HABEAS CORPUS
PRISÃO ILEGAL
PENA DE PRISÃO
CUMPRIMENTO DE PENA
RECURSO ORDINÁRIO
INDEFERIMENTO
Sumário


Não cabe no âmbito da providência de Habeas Corpus, por força do numerus clausus do artigo 222º, nº 2 do Código de Processo Penal, o Supremo Tribunal de Justiça apreciar se o requerente foi injustamente condenado nos autos à ordem dos quais se encontra a cumprir pena.

Texto Integral


Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

I Relatório

1. O arguido/condenado AA, com os sinais dos autos e que se encontra em cumprimento de pena de prisão no Estabelecimento Prisional de ..., veio solicitar, através de requerimento manuscrito pelo próprio, a presente providência de Habeas corpus, nos termos do disposto no artigo 222.º n.º 2 a), do Código de Processo Penal, nos termos seguintes: (transcrição)

Coletivo de juízes do processo 197/15.5... juntamente com os crimes de discriminação racial e de negação grosseira de justiça, a verdade prevaleceu embora durante todo o processo tenha sido um caminho pouco praticado à excepção da minha pessoa. Foquemo-nos ainda nesta desculpa de ser humano BB, ela nunca se arrependeu da malvadez que me fez em conluio com uma prostituta a CC. Factos da vida peço ao magistrado do Ministério Público de Portugal que preste bem a atenção a cada palavra escrita nesta acusação a fim de se apurar a verdade, em vez de desabafar de um sem-fim de acontecimentos que uma década de clausura fez a minha vida e á vida de terceiros o que vou fazer é concretizar as minhas acusações, sobre a BB e subconsequentemente das outras pessoas que me acusaram.

Normalmente quem acusa alguém judicialmente é quem tem de provar. No meu caso não foi preciso porque a palavra de uma pessoa contra a outra não deveria ser o suficiente para condenar uma pessoa a uma pena de longa duração, mesmo que sejam três pessoas como foi no processo 197/15.5... porque poderia haver a probabilidade de que estivessem a mentir, como e efetivamente o caso.

II - Sobre a fundamentação alínea a) provada resposta à fundamentação.

1.º É falso que tenhamos tido uma relação de namoro era simplesmente uma amiga colorida como as dezenas que eu tinha na altura.

2.º É falso que de setembro a outubro de 2014 eu lhe tenha dito ou obrigado a alguma coisa e a pergunta é isto está provado no acórdão porque não está a prova para além das suas mentiras com requintes de vingança.

3.º Falso, muito falso, mas os juízes aceitaram mais uma mentira como uma verdade, por que não disse o dia ou um mês.

4.º Mais falsidade por acaso o tribunal quis saber Se Eu o arguido sou atleta desde os 10 anos de idade peso 115 kg músculo, como é que ficaria a cara o corpo desta pessoa Se Eu lhe agredisse, por acaso quiseram saber Se Eu dou aulas de luta, mas o que é mais estranho é o seguinte como é que não há relatórios hospitalares ou a mãe a corroborar que viu a filha com marcas de agressão ou a sofrer.

5.º Falso nunca a obriguei a ter relações sexuais comigo.

6.º Isso nunca aconteceu até porque Eu Não ia para lugares públicos com ela era só uma fuck buddy.

7.º Falso, eu lá tinha tempo de lhe proibir de sair, quando em realidade a minha vida tinha estado em perigo vítima de uma tentativa de homicídio no dia 24 de fevereiro 2014. Verdade que fomos sim para a ... com a DD - .. .. .. .... ..78 na casa do R. EE - .......05 que conhece o FF que também esteve lá connosco nesse dia e nada como chamar a estas pessoas para que digam o que viram e o que viveram nesse dia.

8.º É falso que lhe tenha tirado o telemóvel, outra vez voltamos ao mesmo isto foi o que ela disse.

9.º Ela Foi para a ... e para casa do EE de livre e espontânea vontade.

10.º Falso eu peço 110 kg ela na altura 55 k, mas que tipo de chapada é essa que nunca deixa marcas e nunca ninguém vê.

11.º Esta parte tem uma verdade ficámos na sala sim senhora porque o EE e o FF estavam os 2 com a minha sobrinha no quarto.

12.º Depois deles entramos no quarto e tivemos relações sexuais sim senhora mas foram consentidas.

13.º Que mentira do tamanho do mundo esta é nova mas qual é a mulher que inventa uma gravidez para afastar o homem, mas claro tudo o que ela diz é que é verdade o que eu digo é mentira, mas vamos chegar à verdade à medida que for respondendo com a verdade aos factos provados que não passam de uma mentira.

14.º Isto é verdade ela mentiu-me eu descobri menti-lhe também e disse que tinha vendido o carro para as futuras despesas do bebé.

15.º Falso e nem faz sentido

16.º Sinceramente ela vendeu a imagem de um monstro e os juízes compraram pelo facto de terem nas mãos um arguido acusado por 3 Mulheres então no entendimento delas alguém estaria a dizer a verdade porque são 3 pessoas, Falso

17.º Isso nunca aconteceu nunca no curto espaço de tempo que tive com ela lhe bati com cinto o que sim admito é que no ato sexual doggystyle ou como se diz na gíria popular quando ela estava à Kanzana eu dei-lhe umas chapadas nas nádegas ela gostou e pediu mais.

18.º É falso, nunca aconteceu.

19. Falso, tivemos relações normais sempre que ela quis e eu quis.

20. Mentira, eu às vezes fumava, mas nunca lhe obriguei a nada e muito menos a inalar. Depois da tentativa de homicídio que fui vítima passei a fumar.

21.º Falso isso nunca aconteceu.

22.º Eu nunca obriguei esta mulher a nada ela vinha sempre a minha casa para ter relações comigo porque era comigo que tinha os maiores orgasmos da vida dela, isto segundo ela, depois ia buscar a irmã à escola.

23. Isto é verdade agora que ela fazia tudo o que eu quisesse na cama porque lhe dava prazer.

24.º Às vezes víamos filmes pornográficos juntos e também imitávamos os atores pornográficos.

25.º Isto é mentira eu é que já estava farto das tentativas de manipulação para não sair com amigos ou ir à discoteca.

26.º Verdade fui me embora porque esse relacionamento não ia dar certo porque ela queria mandar em mim.

27.º É falso, mas vejamos esta Senhora que alegadamente estava a ser agredida e era tão sofrida, vinha sempre a minha casa, isto é a sério ou ela gozou com os juízes e com a justiça portuguesa.

28.º É falso, muito falso, extremamente falso ela estava sempre na minha casa porque só queria pila.

29.º Continuação da falsidade e mentira.

30.º Se ela sofreu infeções urinárias e no ânus não foi por mim de certeza, em uma ocasião quando ele deixou de trabalhar na gelataria da ... no ... ela mencionou que andava a atacar ou seja na prostituição.

31.º Falso eu nunca lhe disse que lhe amo pelo telefone, mas também já não me lembro e se o disse era porque queria queca, prefiro dizer a verdade do que mentir.

32.º Verdade, mas após o falecimento do pai dela, ela e uma amiga dela trouxeram a conversa de casamento e para mim aí a brincadeira deixou de ter graça e comecei a querer me afastar sua suavemente.

33.º Não houve nenhuma discussão esta Senhora viu a Aliança que comprei para a mulher com quem me pensava casar começou a chorar, fiquei triste porque não a queria magoar tendo em conta o que ela estava a viver.

34.º É verdade que houve um desentendimento entre nós porque ela ligou para a mulher com quem eu me tinha casado e que estava grávida de mim, a GG n.º tlm .. ... .... ..22 e aí a GG mandou-me a Mensagem que ela tinha enviado para ela. Passei-me, mas tentei me acalmar, discutimos ao telefone e nessa noite ela tentou cometer o suicídio através da ingestão de medicamentosa, mas antes de o fazer ligou para mim, fui à casa dela encontrei lá a ambulância senti-me culpado por isso e fiquei triste e comocionado e a partir daí fiquei com medo que ela cometesse o suicídio.

35.º Verdade apelei a terceiros para falar com ela porque realmente pensei que ela se iria suicidar, mas por causa desse acontecimento, senti que tinha de ter cuidado com ela, porque não tencionava ficar com ela.

36.º Dia 1 de maio 2015 fui à casa dela estava ela e a irmã e ela disse vamos para o quarto preciso de falar contigo, fomos para o quarto sentei-me e ela começou a fazer-me uma felação com todo o gosto até se engasgava e fazia-o com todo o amor e tesão.

37.º Mentira, ela chupava a pila com tanta vontade que até garguerejava e cantava a gemer.

38.º Que mentira mais descarada, eu por ter vivido o medo do suicídio dela pedi para filmar porque não sabia do que ela era capaz a seguir e continuamos o ato sexual.

39.º Esta mulher é uma mentirosa compulsiva, imaginemos que isto fosse verdade, mas que mãe é que veria isso e não faria nada, ela vivia com a mãe.

40.º Ela teve relações sexuais consentidas comigo porque ela quis fizemos amor, porque ela quis e eu também, ela estava a gemer de prazer ia dizer fode-me seu cão e também cantava, está tudo gravado no telefone iPhone 4 que está no poder da minha esposa atual HH .. .. ... 06 solicito que seja autenticado.

41.º Isto é falso não lhe retirei nenhum telefone simplesmente fui embora quando acabámos.

42.º Isto nunca aconteceu nunca fui a uma discoteca com ela.

43.º Isto é verdade fui à casa dela porque eu descobri que ao igual que foi a simulação de gravidez falsa, também a foi a simulação de suicídio porque ela me disse pelo telefone.

44.º E por causa disso passei-me mandei-lhe mensagens despectivas e desrespeitosas, e ameacei com divulgar o vídeo.

45.º Falso, fui falar com ela e perguntei porque é que fizeste isso, e ela respondeu tu também não foste arranjar outra casar e engravidaste-a, e disse não vales nada.

46.º Isto é falso eu nunca lhe tirei nenhum telemóvel antes pelo contrário eu tinha lhe oferecido um telemóvel.

47.º Ela depois foi a correr fui atrás dela entrou na Farmácia ... para não falar comigo e disse dá-me o meu telemóvel, eu disse-lhe então dá os 15.000 que gastei e perdi com a venda do carro, ou seja, não vendi nenhum carro, tanto quanto eu não tirei nenhum telemóvel, percebi que não íamos falar fui me embora e nunca mais falei com ela, até lhe encontrar em tribunal.

49.º Isto aconteceu só no dia em que admitiu que me enganou, assustou e manipulou, nunca mais voltei a falar com ela.

50.º falso porque nunca lhe fiz mal, mas no entendimento dos juízes tudo o que ela é diz é verdade e tudo o que eu disse é mentira afinal eu é que disse a verdade.

51.º Falso nunca denunciou porque as coisas que diz que aconteceram nunca aconteceu.

52.º Falso e quais são essas lesões, a vítima sou.

53.º Falso não era namorada era a amiga colorida, nunca lhe fiz mal.

54.º Falso 39 40

55.º Falso 27º, 29º , 37º , 40º

56.º Falso 46º

57.º Falso 16º

58.º Falso. Sou inocente

59.º Mentira foram 3 vezes

60.º Falso ela é que me ligou porque tinha combinado comigo no dia anterior no bar ... para lhe ir buscar para ir ao batizado de uma pessoa cujo o nome não me recordo e do qual eu gostava que fosse arrolado como testemunha e que está nos registos da polícia.

61.º Cheguei lá no batizado e deixei-lhe lá e fui-me embora porque tinha acabado de sair de o problema BB e não queria ser associado a ninguém, portanto deixei-lhe na festa e fui para casa. Eu não fiquei de lhe dar boleia este senhor telefonou-me triste e quase a chorar a pedir para lhe ir buscar e a dizer que queria estar comigo. Tirei o pijama vesti-me fui lhe buscar, fomos para minha casa dei-lhe de comer falamos um pouco e depois gerou-se uma discussão, porque esta Senhora disse que eu ia aprender a não brincar com os sentimentos de ninguém tal como brinquei com os da “II” diminutivo de BB disse que ia pôr uma queixa falsa na polícia e saiu a correr da minha casa, fui atrás dela consegui lhe apanhar fui descalço, convenci lhe a entrar no carro tentei falar com ela mas ela já estava decidida saiu do meu carro deixando a carteira telemóvel e os saltos que atirou para o meu carro para correr mais rápido, eu vi aquilo, fui buscar a pessoa que nos convidou para a festa e fui com ele para a esquadra da P.S.P. de ..., ao chegar estava ela também a chegar com a polícia e aí e entreguei lhe os pertences dela, ela fez queixa e eu também fiz.

62.º Falso

63.º Falso

64.º Falso

65.º falso

66.º Falso

67.º Falso

68.º Falso

69.º Falso

70.º Falso eu fui buscar a pessoa que nos convidou para o batizado e desejo que seja arrolado como testemunha e diga o que viu a polícia a aliciar lhe.

71.º Agora a pergunta é como é que a CC sabia que eu tinha processos judiciais pendentes se nem eu sabia dessas queixas.

72.º Falso nunca quis forçar ninguém a ter relações sexuais não consentidas com ninguém.

73.º Falso não entreguei o telemóvel de ninguém aquilo já estava assim.

74.º Falso

75.º Conheci esta Sra. JJ no dia em que fui comprar uma recarga da Lyka para ligar para a minha ex-mulher GG, quando ia a sair do C. Comercial ..., esta Senhora estava ao lado do meu carro à espera de mim e perguntou-me olha tu não és o KK eu disse-lhe que não esse não era o meu nome, e que esse era um nome que a minha mãe queria me chamar, mas que o meu nome é LL um diminutivo de AA e perguntei-lhe como te chamas ela JJ e perguntei-lhe para onde ia, e ela se bem me lembro disse que ia para ... eu disse eu levo-te e começámos a flirtear no carro e tivemos relações sexuais consentidas no qual ela fez me uma felação e depois tivemos relações sexuais.

76.º Depois porque tivemos relações sexuais sem proteção ela disse que não estava a tomar a pílula, eu disse vamos ao CC ... e aproveitas e vais à farmácia e fomos para lá abraçados e a conversar, fomos ao supermercado porque eu estava com fome mas depois fomos também à farmácia comprar a pílula do dia a seguir. Já no carro ao levar para o metro da ... eu contei-lhe que era casado e que a minha mulher estava à espera de uma criança, a expressão facial dela mudou e ela disse deixa-me aqui no metro nunca mais a vi.

77.º Tudo verdade até chegar à parte das falsas vítimas, a vítima sou eu. Mais já não penso regressar à Guiné-Bissau para viver porque este processo destruiu isso é falso que tenha tido apoio da MM antes pelo contrário ela tinha a prova no meu telefone iPhone 4, quando eu lhe disse que estava lá a prova que demonstrava a minha inocência deixou de atender o telemóvel e contou tanta mentira ao meu pai sobre mim que lhe causou um ataque cardíaco.

79.º Isso quem deve e ela simulação de crime.

Versão da vítima – A BB congeminou um plano para me incriminar porque descobriu que me casei com a GG no ritual Muçulmano.

Nunca lhe dei dinheiro, nunca lhe dei 15.000 eu já disse o que aconteceu ela mentiu e eu também menti

A BB e a CC conhecem-se porque andavam as duas a atacar.

É verdade que todas estas mulheres querem aparecer em Público comigo e eu nunca quis.

Factos - Nunca bati em nenhuma mulher.

Nunca obriguei nenhuma mulher a sexo.

Sou um atleta profissional e empresário embora me tenham querido diminuir é nada.

Se é verdade que levava uma vida com rendimentos dúbios por que não provam é falso.

Mas o que é realmente triste em toda esta história é o seguinte o superpoder das mulheres, não precisam de prova tudo o que dizem é verdade, hoje em dia questiono me Se Eu não tivesse provas a não ser a minha palavra estaria eternamente etiquetado como agressor sexual e com perigo de vida como foi durante a última década a ser torturado psicologicamente e mentalmente perdi tudo o que me importava e perdi a vergonha, porque já não tenho nada, fazendo-me chegar ao ponto de me expor nas redes sociais Facebook e ticktock para que o mundo saiba que sou inocente. Triste, mas isto foi o que me deixaram e agora a luta é até ao fim.

Eu nunca fui a ex da CC ela é uma prostituta e eu vim a descobrir isso na prisão existem provas. Também gostava de saber de onde é que saiu o polícia e peço que se analise o áudio do que disse em tribunal.

VIII

F) Solicito absolvição absoluta

G) Solicito absolvição absoluta

H) Solicito absolvição absoluta

I) Solicito absolvição absoluta e responsabilização penal e estadual

J) Solicito absolvição absoluta

K) Solicito absolvição absoluta

L) Solicito absolvição absoluta e responsabilidade penal estadual

M) Solicito a mesma quantia demandada e responsabilidade penal e estadual

N) É improcedente porque acusação é falsa

O) É improcedente

P) É pouco

Q) É improcedente

R) É improcedente

II

Solicito que retire o meu ADN da base de dados de agressores sexuais.

III

Que se limpe o meu nome na Administração Pública, na Direção-geral da Administração Interna,

Após a contestação absoluta do Processo 197/15.5... do Acórdão de sentença.

Quero agora proceder às provas de acusação do novo processo 612/25.O... que originou a contestação absoluta e categórica do causídico processo 197/15.5...

Testemunhas arroladas

• NN – TLM - .. .. .. .13 - Escadinhas da ...

• OO - TLM - .. .... .40 - rua ...

• PP - ...........21 - ... .......21 Vogeln ... HOLANDA

• QQ - .. .. .. .27 - rua da ...

• GG - .. .. .. .... ..22 - Entrada da ... Guiné-Bissau

• MM – .. .. .. .34 - rua ...

- A testemunha em questão só entregou o telemóvel ao OO acima identificado quando o meu pai faleceu sabendo que ali estava a prova de que demonstrava a minha inocência, já tinha transitado em julgado.

• RR - .. .... ..10 - rua ...

• SS - .. .... .37 - avenida ...

Provas

• Telemóvel IPhone 4 que tem os vídeos de 1 de maio 2015 está no poder da minha esposa atual HH – n.º TLM – .. ... .. 06 – morada rua ... - solicito autenticação

• O e-mail que a BB enviou a mãe de minha filha GG através da rede social Facebook

• A Tentativa de suicídio registada no hospital ... - solicito que sejam consultados os registos clínicos da tentativa de suicídio quando lhe disse que não queria casar com ela.

• As próprias declarações dela no processo 197/15.5...

• O facto de me ter dito que já tinha posto uma queixa falsa contra outro homem e ele ter ido preso.

Investigação

• O facto de a CC ser conhecida ou amiga da prostituição.

• As testemunhas da ..., FF, EE DD

• As testemunhas que viam com ela OO, NN, refiro-me a BB.

• As fotografias do site de prostituição adulto que trabalhava a CC que está também no poder da minha esposa.

• A queixa-crime que pus no mesmo dia que a CC pôs na P.S.P. de ....

• O meu passaporte e os carimbos que lá estão a demonstrar o pouco tempo que passava em Portugal.

• As C.C.TV do Centro Comercial ... em ..., contra a JJ, também os factos de ter dito que foi o TT que nos apresentou peço por favor que nos tragam o TT.

A única vítima aqui fui eu e quem tem as provas cabais também sou, portanto peço que o processo 197/15.5... iniciado e concluído seja considerado nulo e sem efeito e consequentemente a responsabilidade criminal ao coletivo de Juízes UU, VV e WW, portanto como a Magistrada do Ministério Público por negligência, descriminação racial, denegação grosseira de justiça, dolo e também lhes acuso de crime de o dever de imparcialidade e solicito que a Magistrada do Ministério Público seja incluída no processo 3046/24.0... a decorrer num mesmo tribunal onde me condenaram e para que não haja tráfico de influência mas e junto a isso cumplicidade, solicito a supervisão de Juízes ou Magistrados que não tenham relações com os Juízes em questão e peço a mesma justiça que me deram a mim na máxima extensão que a lei prevê por que foram cúmplices no crime cometido contra a minha vida e tudo o que me aconteceu em reclusão é da total responsabilidade dos Juízes e Magistrados do Ministério Público, mas também do advogado XX que está também acusado do crime de prevaricação de advogado, no próprio Tribunal de ... cujo processo está nas mãos da Procuradora da República YY processo 281/24.0....

- também devo salientar que a mentora destes crimes e já referenciada BB, após ser exposta aos 4 ventos da Internet pela verdade do dia 1 de maio 2015, que eu expus nas minhas redes sociais Facebook e Tiktok no meu próprio nome através de terceiros, pôs uma nova queixa por violência doméstica que na verdade não tem enquadramento jurídico, mas a verdade é que fiz a cobra sair da toca e cuspir mais veneno, para que a justiça me roube o resto da vida que ainda me resta porque no entender dela como funcionou bem da primeira vez, agora também funcionará, só que esta pobre desculpa de ser humano esqueceu-se de uma coisa, enquanto ela vivia a vida dela com o pé no meu peito eu estava e estou literalmente a comer o pão que o diabo amassou ia aceitar todo tipo de humilhações de funcionários do Estado e de pessoas institucionalizadas sem me deixar levar por emoções, com fé de que um momento como este poderia chegar, chegou.

Ela apresentou queixa no processo 128/25.4... e eu já lhes enviei uma carta através da G.N.R. ... através da Agente Cabo-Chefe ZZ a confirmar a exposição da verdade oculta e recalcada por todas as pessoas denunciadas aqui nesta exposição.

- Arrancaram-me a vida, assassinaram-me socialmente e fizeram de mim uma vítima dentro das penitenciárias e fora dela, todo mal que você possa imaginar que se possa fazer ou uma pessoa, você não veja um filme, veja as minhas queixas na Procuradoria Geral Regional de Lisboa processo 109/24.5... e as mais de 60 páginas de relatórios hospitalares, castigos arbitrários, etc.

É uma história verídica portuguesa e todo o contrário da imagem que venderam de mim os factos põem lhes em evidência, mesmo que Eu Não me queixasse.

- Quero recomendar ao procurador o Juiz faça as perguntas sobre os factos todos que evidenciei nesta exposição, e que também tenha cuidado com os favorecimentos pessoais.

- Quero também pedir o artigo 24.º casos de conexão competência por conexão da secção III 1 - há conexão quando alínea a) o mesmo agente tiver cometido vários crimes através da mesma ação.

Processo 197/15. ... (conexão) 128/25. ...

Quando a Juíza Presidente me condenou ela disse que me estava a condenar a 13 anos de prisão efectiva para eu ir pensar, e não fui pensar eu fui foi estudar quando não me estavam a tentar matar para obter justiça. Não tenho dinheiro, não tenho influência, mas tenho massa cinzenta e muita fé em Deus.

- Quem não tem cão caça com gato.

Querendo acreditar que Portugal é um Estado democrático e de direito e que os direitos são iguais entre os seres humanos estou a exercer os meus direitos de cidadania Constitucionais e universais.

Estou firme e hirto como na primeira vez que fui inquirido pela juíza de instrução não fiz nada a ninguém e fui vítima de todo tipo de crime.

O governo é obrigado a priorizar a vida dos seus cidadãos, de todos os cidadãos mesmo os que estão enclausurados, que dizer sobre mim e sobre minha vida nem sei se estou bem de saúde das tantas vezes que me tentaram envenenar.

- A dignidade do ser humano é inviolável se você que está a ler este apelo à justiça achar que esta afirmação é verdadeira, então quero que pense em mim e nesta situação de vida contemplando tudo o que perdi as deformações que me fizeram em todo o corpo internamente e externamente, vida destruída, família, sociedade, aspirações, sonhos e as pessoas que partiram que nunca mais verei.

- Perdi as minhas lojas.

- Perdi os meus carros

- Perdi os meus pertences

- Perdi os meus amigos

- Perdi o meu pai

- As pessoas que me conheciam perderam-me o respeito e consideração

- As pessoas que não me conhecem odeiam-me porque a minha imagem foi vendida com a especulação sensacionalista dos meios de comunicação.

- Junte-se o facto de vivermos num país que tem o racismo e institucionalizado, mas não o assumo.

- Por acaso perdi o respeito dos meus consanguíneos

- Devido à minha postura sabendo que sou inocente agi em conformidade com o que está estipulado pela lei do país que viu nascer e crescer só fiz isso estando preso e condenado. A minha atitude criou inimigos cheios de poder nas administrações penitenciar e entre a população reclusa por que agi sempre a pensar no resultado repor a verdade. Claro que estando condenado por um crime hediondo como que ainda estou, acharam que estava maluco por estar a dizer que estou inocente e por me estar a queixar, em vez de agir como a maioria perversa esperava.

- A Visão foi sempre esta” o problema não é o que acontece se não como reages ao que acontece” Epiteto um filósofo grego.

Este é aquele filho de Portugal que por ter chamado racista a administração da escola secundária da ... chumbaram-me. A vida deu estas voltas, se não tivesse feito isso quem é que eu seria hoje em dia? Não obstante sou um ser humano autodeterminado, cuja história está a ser escrita com as minhas palavras e ações. E não aquilo que as pessoas, más gostariam que fosse ou fizesse.

- A minha mãe costumava dizer esta frase em crioulo “Sufridur ta padi Fidalgu” que quer dizer que um sofredor gera um Fidalgo eu sou AA mais conhecido por LL da cidade de ... em Portugal, cidadão português, nacionalidade portuguesa e quero dizer que a minha Pátria é a língua que eu falo, e por conseguinte solicito que me apliquem o habeas corpus Art.º 222 - Em virtude de prisão ilegal – 2 Alínea b) prisão motivada por facto que a lei não permite. E a lei não permite denúncia caluniosa, falso depoimento, falso testemunho; associação criminosa, ameaça com prática de crime, difamação, injúria, dolo, negligência, quase são no processo 197/15.5.... Consequentemente Art.º 261 Libertação imediata do detido e o Art.º 82A – Reparação de vítima em casos especiais.

Peço deferimento

terça-feira 15 de abril 2025

1 hora e 44 minutos

AA. (fim de transcrição)

2. Nos termos do artigo 223.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, foi prestada a seguinte informação:

« Nos termos do disposto no Art.º 223.º, nº1 do Código do Processo Penal, informa-se que o arguido se encontra detido de forma ininterrupta desde 02-09-2015, ficando desde 03-09-2015 sujeito à medida de coacção de prisão preventiva e após o trânsito em julgado da decisão, ocorrido em 11-09-2017, em cumprimento de pena de prisão efectiva, estando o seu término previsto para 02-09-2028.

Mais se informa que o arguido foi condenado na pena única de 13 anos de prisão efectiva, pela prática dos crimes de violência doméstica, violação, sequestro, dano, pela primeira instância e subsequentemente confirmado pelas instâncias superiores, designadamente pelo Tribunal da Relação de Lisboa e definitivamente, pelo Supremo Tribunal de Justiça.

Pelo arguido foram remetidos a estes autos inúmeros requerimentos em que pugna pela sua inocência e que foram sendo indeferidos. Igualmente e pelo mesmo arguido já foram intentados dois recursos de revisão, que improcederam, bem como outras tantas providências de habeas corpus, que igualmente não mereceram provimento superior.

Tendo a prisão sido ordenada por magistrado judicial em exercício de funções e na sequência de uma decisão transitada em julgado, confirmada pelo Supremo Tribunal de Justiça, em cúmulo jurídico e pela prática de crimes graves, não se mostrando prescrita a pena e nem excedido o seu prazo, em nosso entender a prisão foi ordenada por entidade competente para o efeito, inexistindo prisão ilegal, pelo que se mantém (v. P. Pinto de Albuquerque, Comentário do Código do Processo Penal, Universidade Católica Portuguesa, 2ª edição, fls. 611; Ac. STJ de 10-10-2012, in www.dgsi.pt).

Consequentemente, remeta certidão do auto de primeiro interrogatório judicial de arguido detido e da decisão ali proferida, dos acórdãos condenatórios proferidos pela primeira instância, Tribunal da Relação de Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça, bem como dos acórdãos proferidos nos apensos de revisão e habeas corpus, com nota de trânsito em julgado, bem como da liquidação

da pena.

Mais notifique o arguido, o seu ilustre Defensor e o Ministério Público e remeta o presente apenso de habeas corpus e conforme acima ordenado, imediatamente, ao Exmo. Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça

3. Convocada a secção criminal e notificados o Ministério Público e o defensor, teve lugar a audiência pública, nos termos dos artigos 223.º, n.º 3, e 435.º, do Código de Processo Penal.

Há agora que tornar pública a respetiva deliberação.

II Fundamentação

4. A Constituição da República Portuguesa no seu artigo 31º, estatui que haverá providência de habeas corpuscontra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente” (nº1), a qual pode ser “requerida pelo próprio ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos” (nº2) devendo o juiz decidir “no prazo de oito dias” “em audiência contraditória” (nº3).

Como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira na Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, Coimbra Editora, 2007, a providência de habeas corpus exige, como requisitos cumulativos, o exercício de abuso de poder, lesivo do direito à liberdade, enquanto liberdade física e liberdade de movimentos e detenção ou prisão ilegal.

Para os mesmos constitucionalistas, na obra citada, a providência de habeas corpus é o único caso de garantia específica e extraordinária constitucionalmente prevista para a defesa dos direitos fundamentais, “testemunha a especial importância constitucional do direito à liberdade” constituindo uma “garantia privilegiada” daquele direito.

Neste mesmo sentido, Germano Marques da Silva, no Curso de Processo Penal, Vol. II, pág.419, 5ª Edição Verbo, considera, seguindo José Carlos Vieira de Andrade, tratar-se de “um direito subjectivo (direito-garantia) reconhecido para a tutela de um outro direito fundamental, dos mais importantes, o direito à liberdade pessoal. Em razão do seu fim, o habeas corpus há-de ser de utilização simples, isto é, sem grandes formalismos, rápido na actuação, pois a violação do direito de liberdade não se compadece com demoras escusadas, abranger todos os casos de privação ilegal de liberdade e sem excepções em atenção ao agente ou à vítima”. Acrescenta que o “pressuposto de facto do habeas corpus é a prisão efectiva e actual; o seu fundamento jurídico é a ilegalidade da prisão ou internamento ilegal”.

O legislador ordinário, na densificação do conceito de prisão ilegal, no artigo 222.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, considera ilegal a prisão quando a mesma “a) ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente; b) ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial”.

5. O requerente alega, em súmula, se bem percebemos o teor do seu requerimento, que foi injustamente condenado, considerando especificadamente os factos que no seu entendimento são verdadeiros ou falsos; solicita a sua absolvição e retirar do seu perfil da Base de Dados de ADN; indicando testemunhas e outras provas; peticiona a nulidade do processo; participa de magistrados judiciais e do Ministério Público; invoca a conexão de processos e pede que o habeas corpus seja deferido em virtude de prisão ilegal.

Vejamos.

Como ficou referido anteriormente, o legislador no artigo 222º, nº 2 do Código de Processo Penal, estabeleceu, taxativamente, os fundamentos da providência excepcional de habeas corpus por prisão ilegal.

Por força desse numerus clausus em relação aos fundamentos do habeas corpus, o mesmo “ (…) não decide sobre a regularidade de actos do processo, não constitui um recurso das decisões em que foi determinada a prisão do requerente, nem é um sucedâneo dos recursos admissíveis”, “neste há apenas que determinar, quando o fundamento da petição se refira à situação processual do requerente, se os actos do processo produzem alguma consequência que se possa reconduzir aos fundamentos referidos no art. 222.º, n.º 2, do CPP" e “não se substitui nem pode substituir-se aos recursos ordinários”.1

De igual modo, no habeas corpus “(…),não cabe julgar e decidir sobre a natureza dos actos processuais e sobre a discussão que possam suscitar no lugar e momento apropriado (isto é, no processo)” e “não pode decidir sobre a regularidade de actos do processo com dimensão e efeitos processuais específicos, não constituindo um recurso dos actos de um processo em que foi determinada a prisão do requerente, nem um sucedâneo dos recursos ou dos modos processualmente disponíveis e admissíveis de impugnação” (...) “A medida não pode ser utilizada para impugnar irregularidades processuais ou para conhecer da bondade de decisões judiciais, que têm o processo ou o recurso como modo e lugar próprios para a sua reapreciação”.2

Como se refere no acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Maio de 2019, “Constitui jurisprudência reiterada deste Tribunal a de que a providência de habeas corpus não é o meio próprio para arguir ou conhecer de eventuais nulidades, insanáveis ou não, ou irregularidades, cometidas na condução do processo ou em decisões nele proferidas; para esse fim servem os recursos, os requerimentos e os incidentes próprios, deduzidos no tempo e na sede processual apropriados.”3

Perante esta jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal de Justiça, é manifesto não caber no âmbito da presente providência de habeas corpus, nenhuma das pretensões do requerente.

O requerente, já após o trânsito em julgado do acórdão condenatório, o que se verificou em 11 de Novembro de 2017, tem vindo a interpor sucessivos recursos de revisão e habeas corpus.

Na verdade, este Supremo Tribunal de Justiça já proferiu dois acórdãos de negação de recursos de revisão (13 de Setembro de 2018 e 28 de Fevereiro de 2024) e um acórdão de indeferimento de recurso de Habeas Corpus (1 de Fevereiro de 2024), invocando o recorrente, em todos eles, a injustiça da sua condenação.

Como se referiu neste último acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (Apenso F.S1), de 1 de Fevereiro de 2024, “(…) o ora requerente foi condenado por acórdão da Instância Central Criminal -J... de ..., da comarca de Lisboa Norte, de 08/06/2016, na pena única de 13 (treze) anos de prisão, em resultado do cúmulo jurídico efetuado, pela prática, em autoria material, de um crime de violência doméstica, três crimes de violação, um crime de sequestro agravado, um crime de violação, na forma tentada e um crime de dano, decisão esta que viria a ser confirmada por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 08/11/2016 e transitado em julgado em 11/09/2017.

Na sequência de tal condenação, por despacho da Senhora Juíza titular, de 03/10/2017, foi homologada a liquidação de tal pena, efetuada pelo Ministério Público, de acordo com a qual o seu termo ocorrerá em 02/09/2028, os 5/6 em 02/07/2026 e os 2/3 em 02/05/2024.

Por sua vez, por acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 13/09/2018, foi negada a revisão daquela decisão, solicitada pelo condenado, em sede de recurso extraordinário, interposto nos termos do art. 449.º e ss., do C.P.P.

Deixa-se também consignado que, concomitantemente com esta providência, o arguido interpôs também um novo recurso extraordinário de revisão.

Ora, em face de todo este circunstancialismo descrito, não vemos qualquer motivo para deferir a providência requerida por prisão ilegal, seja pelo fundamento concretamente invocado de ter sido ordenada por entidade incompetente - al. a), do n.º 2, do art. 222.º, do C.P.P. -, seja por qualquer outra razão constante das restantes alíneas do n.º 2 do mesmo preceito, ou seja, ter sido motivada por facto pelo qual a lei não a permite – al. b) - ou manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial – al. c).

Aliás, os motivos alegados pelo requerente, quando diz, nomeadamente, que foi vítima de vingança, falsos testemunhos e denúncias caluniosas, são mais suscetíveis de, eventualmente, poderem ser enquadrados no âmbito de um recurso extraordinário de revisão - que o mesmo também interpôs -, do que propriamente numa providência com as especificidades próprias de um Habeas corpus.

Na verdade, o que o requerente pretende, mais uma vez, com esta providência de Habeas Corpus, é um outro grau de recurso para este Supremo Tribunal de Justiça, o qual nem a lei, nem os pressupostos da providência, permitem.

Como se refere no sumário do acórdão deste Supremo Tribunal de 26 de Junho de 2003, “O habeas corpus, tal como o configura a lei (art. 222.º do CPP), é uma providência extraordinária e expedita destinada a assegurar de forma especial o direito à liberdade constitucionalmente garantido, que não um recurso, não visando, pois, submeter ao Supremo Tribunal de Justiça a reapreciação da decisão da instância à ordem de quem está o preso o requerente, mas sim colocar a questão da ilegalidade dessa prisão”4.

Assim, nos autos de que o presente recurso é apenso, a prisão foi ordenada por entidade competente (Tribunal/magistrado judicial), foi motivada por facto que a lei permite a sua aplicação (artigos artigo 152º, nº 1, al. b) e nº 2, artigo 164º, nº 1, al. a), artigo 158º, nº 1 e 2, al. b), 22º, 23º, 73º e 164º, nº 1, al. a) e 212º, nº 1, todos do Código Penal) e ainda se mantém dentro dos prazos fixados na condenação, contados de acordo com as normas relativas à execução das penas de prisão.

Perante todos estes dados, não se pode concluir de outra forma que não seja o indeferimento do presente pedido de habeas corpus.

Conclui-se, pois, que a petição de habeas corpus é manifestamente infundada, a qual se indefere.

III Decisão

Termos em que acordam os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça, em indeferir a providência de habeas corpus requerida pelo arguido AA.

Custas pelo requerente, com taxa de justiça fixada em três UC – n.º 9 do artigo 8.º do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III a ele anexa.

Tendo em conta que a providência é manifestamente infundada, condena-se o requerente no pagamento de 7 UC s, (artigo 223º, nº 6 do Código de Processo Penal)

Supremo Tribunal de Justiça, 14 de Maio de 2025.

Antero Luís (Relator)

Maria Margarida Almeida (1ª Adjunta)

José Carreto (2º Adjunto)

Nuno Gonçalves (Presidente)

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1. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Março de 2015, Proc. 122/13.TELSB-L.S1, disponível em www.dgsi.pt

2. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05 de Maio de 2009, Proc. 665/08.5JAPRT-A.S1, citado no acórdão de 04 de Janeiro de 2017, Proc. 109/16.9GBMDR-B.S1, disponível em www.dgsi.pt

3. Proc. 1206/17.9S6LSB-C.S1, disponível em www.dgsi.pt

4. Proc. 03P2629, disponível em www.dgsi.pt