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CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
ELEMENTO SUBJECTIVO
Sumário
I -No tipo legal de condução de veículo em estado de embriaguez inexistem formas rígidas de descrever o elemento subjetivo. II- Tal descrição é compatível com a seguinte redação: “o arguido actuou de forma livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que se encontrava sob a influência de álcool e que, nessas condições, lhe estava vedada a condução de veículo na via pública, não se coibindo de o fazer, o que quis (representou ou conformou-se)”, entre outras. III- O elemento volitivo traduz-se, precisamente, na última destas formulações, consistindo, o mesmo na vontade, por parte do agente, de realizar o facto típico, depois de ter representado, ou previsto as circunstâncias ou elementos do tipo objetivo de ilícito. IV- Agir deliberadamente é agir de forma intencional, pensada, o que implica propósito e reflexão. V- Assim, quando se age deliberadamente, age-se com o propósito de praticar o ato, encontrando-se o elemento volitivo descrito em tal frase.
Texto Integral
Acordam, em conferência, os juízes da 9ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
A)- Relatório:
No âmbito do Processo Abreviado nº 506/24.6GBMFR, do Juízo Local Criminal de ..., por sentença datada de 5.12.2024 foi proferida a seguinte decisão:
“absolver a arguida AA da prática de um crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punível pelos artigos 292.º, nº 1 do Código Penal”
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Inconformado com a decisão veio o MP interpor o presente recurso.
Conclui nos seguintes termos:
“1. A sentença é nula nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, dado que o Tribunal não se pronunciou quanto ao último facto descrito na acusação, estando a mesma em falta tanto nos factos dados como provados como naqueles dados como não provados: «Bem sabia que tal conduta não lhe era permitida». 2. Considerando a análise da prova produzida e os factos dados como provados, ao qual há que acrescer o facto que foi olvidado, não se compreende como o Tribunal a quo fez uma interpretação dos mesmos e uma não subsunção ao tipo legal de condução de veículo em estado de embriaguez. 3. É incompreensível a afirmação do Tribunal que não consta da acusação e, portanto, dos factos provados o elemento volitivo do dolo. 4. Nos termos do artigo 14.º, do Código Penal, age com dolo: n.º1, aquele que, representando um facto que preenche um tipo de crime, actue com intenção de o realizar – dolo directo; n.º 2, aquele que representar a realização de um facto que preenche um tipo de crime como consequência necessária da sua conduta – dolo necessário; n.º3, aquele que representa como consequência possível da sua conduta a realização de um facto que preenche um tipo de crime, no entanto, actua conformando-se com aquela realização – dolo eventual. 5. Certo é que, para se verificar o dolo é necessário que o agente represente um facto que preenche um tipo de crime, isto é, conheça os elementos objectivos do tipo (elemento intelectual do dolo), tendo depois 3 atitudes possíveis (o chamado elemento volitivo do dolo): actua com intenção de realizar esse facto – dolo directo; actua sabendo que aquele facto é uma consequência necessária da sua conduta – dolo necessário; actua sabendo que aquele facto é uma consequência possível da sua conduta, e conforma-se com essa possibilidade – dolo eventual. 6. Para haver dolo no crime de condução de veículo em estado de embriaguez é necessário que o agente saiba que tinha ingerido bebidas alcoólicas e com esse conhecimento decida conduzir um veículo na via pública ou equiparada. 7. Da acusação e dos factos provados resulta claramente que a arguida sabia que tinha ingerido bebidas alcoólicas, sabia que estava sob a influência do álcool e conduziu um veículo automóvel, nesse estado, numa via pública. 8. Nem se diga que não resulta da acusação que a arguida quis conduzir (o tal elemento volitivo), pois resulta também dos factos provados que a arguida agiu conscientemente, livre e deliberadamente. Ou seja, segundo a definição em português da palavra deliberada, a arguida agiu com intenção, de propósito. 9. Isto para além do Tribunal também olvidar que afastando o dolo, teria de analisar se havia negligência, dado que o ilícito de condução de veículo em estado de embriaguez também é punível a esse título. 10. Entende-se que a arguida cometeu um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 69.º, n.º 1, alínea a), e 292, n.º 1, do Código Penal, pelo que deverá ser condenada, dado que não existem dúvidas que, considerando os factos que resultam da prova produzida e os elementos constitutivos desse tipo de crime, tais factos são subsumíveis ao mesmo”.
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O recurso foi admitido, a subir de imediato, nos próprios autos e com efeitos suspensivos.
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A arguida veio responder ao recurso, pugnando pela sua improcedência.
Conclui nos seguintes termos: “I – A sentença recorrida não padece de nulidade. II – Da acusação não consta a factualidade referente ao elemento volitivo do dolo e modalidades do mesmo, sendo que da jurisprudência uniformizadora vertida no AUJ n.º 1/2015 do Supremo Tribunal de Justiça, determina que quer o elemento intelectual (conhecimento/representação pelo agente de todos os elementos descritos e normativos que integram o facto ilícito), quer o elemento volitivo (vontade de realização do facto ilícito) têm que constar da acusação, não podendo na falta de descrição da factulidade ser integrada em sede de audiência de julgamento ou ser presumida. III – A sentença recorrida não se pronunciou sobre a factualidade referente ao elemento volitivo do dolo porque a mesma não foi alegada na acusação e explicou cabalmente que essa factualidade teria que ter sido alegada na acusação e, não o tendo sido, não poderia ser presumida nem integrada em sede de audiência de julgamento”..
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Remetidos os autos a este Tribunal a Ex.ma Senhora Procuradora Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de aderir aos fundamentos do recurso.
A arguida veio responder ao parecer reiterando a improcedência do recurso.
Foi cumprido o artigo 417, nº2 do CPP.
Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência.
* Da decisão recorrida (na parte objeto de recurso): “III – Fundamentação de facto: Factos Provados Da acusação 1) No dia 14 de julho de 2024 pelas 2h57m na Rua ..., a arguida conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-XL-... 2) Fazia-o sob a influência do álcool pois submetida a teste de pesquisa de álcool no ar expirado apresentou a TAS de 1,33 g/l correspondente à TAS de 1,40 g/l deduzido o erro máximo admissível. 3) A arguida sabia que tinha ingerido bebidas alcoólicas. 4) Agiu deliberada livre e conscientemente, conduzindo veículo automóvel após a ingestão de bebidas alcoólicas. Provou-se ainda que: 5) A arguida assumiu a prática dos antecedentes factos na sua totalidade. 6) Manifestou atitude contrita. 7) A arguida trabalha como motorista de pesados, auferindo o vencimento mensal aproximado de € 1.500,00, trabalhando por períodos de segunda-feira a sexta feira e realizando transportes na .... 8) Atualmente reside em casa dos progenitores, na sequência de separação recente do seu ex-companheiro e pai do seu filho, mas perspetiva arrendar uma casa para si, em breve. 9) Tem uma filha com 16 anos de idade e que reside com o progenitor. 10) Despende a quantia aproximada de €200,00 com a sua filha, para custear despesas correntes da mesma, entre as quais se inclui a atividade extracurricular de voleibol. 11) Estudou até ao 12.º ano de escolaridade. 12) A arguida não sofreu condenações anteriores pela prática de crimes. Fundamentação da Decisão de Facto: O Tribunal formou a sua convicção baseando-se nas declarações da arguida, que confessou integralmente e sem reservas os factos que lhe eram imputados, o que em conformidade com o disposto no artigo 344.º, n.º 2, alínea a) e b), implica a renúncia à produção de prova dos factos imputados e a consequente consideração destes como provados, razão por que se considerou provada a factualidade vertida em 1) a 4). No que tange à concreta taxa de álcool no sangue apresentada pela arguida, resultou a mesma apurada com base no resultado do talão de pesquisa de álcool no sangue, constante de fls. 5, de onde resulta que a arguida conduzia com uma Taxa de 1,40 g/l de Álcool no Sangue (TAS), em conjugação com o teor do certificado de verificação periódica de fls. 7. Com efeito, resulta do auto de notícia e do talão de pesquisa de álcool no sangue, através do ar expirado que o exame realizado à arguida pelas 02h57 do dia 14/07/2024, através do alcoolímetro DRAGER 7510 MKIII P, com o número de série ARRM-0062, apresentou o resultado 1,40 g/l TAS. Assim, constata-se que, de facto, à referida TAS registada de 1,40 g/l corresponde uma TAS apurada de 1,33 g/l, após dedução do erro máximo admissível (que será de 5%, em face da primeira verificação de que foi alvo o aparelho e não de 8% como pugna a defesa), razão por que se deu como provada a factualidade atinente à mesma (em conformidade com o disposto na Portaria 366/2023, de 15 de novembro e as indicações da Recomendação da Organização de Metrologia Legal, OIML R 126). (…) IV - Enquadramento Jurídico-Penal A arguida vem acusada pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º, nº 1 e artigo 69.º, nº1 alínea a), ambos do Código Penal. Dita o artigo 292.º, n.º 1 que: “Quem, pelo menos por negligência, conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal.” Antes de mais, importa referir que estamos perante um crime de perigo abstrato, porquanto a sua consumação não pressupõe uma concreta verificação de perigo para os bens jurídicos tutelados, bastando-se com o perigo abstrato que decorre, desde logo, da verificação da taxa alcoolémia consagrada no tipo, de 1,2 g/l no sangue. O bem jurídico tutelado pela incriminação em análise identifica-se com a segurança da circulação rodoviária, embora se protejam indiretamente outros bens jurídicos de natureza eminentemente pessoal, como a segurança das pessoas, a sua vida e integridade física e bem ainda, o seu património. Na verdade, pese embora a perigosidade associada à circulação de veículos exija a consagração expressa do crime em apreço, ressalta da mesma que a segurança da circulação rodoviária não será um fim em si mesmo, mas sim uma forma de reduzir riscos para bens jurídicos que conexamente se vêm ameaçados, (cfr. Paula Ribeiro de Faria, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, Direção de J. Figueiredo Dias, 1999, Coimbra Editora, páginas 1093 e 1094). Decompondo o tipo objetivo do ilícito, constamos que o mesmo agrega quatro proposições essenciais, designadamente o ato de condução, de veículo com ou sem motor, de via pública ou equiparada e o próprio conceito de taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l. Antes de mais, quanto ao conceito de condução, ele pressupõe o movimento do veículo, (pois que o veículo parado não representará qualquer perigo abstrato para o bem jurídico tutelado), impondo-se que o agente detenha efetivamente a direção do veículo, encontrando-se em marcha e, não apenas, que ocupe o lugar do condutor. O veículo com ou sem motor deverá ser suscetível de ser conduzido em via pública ou equiparada, aqui se encontrando abrangidos os todos “veículos de tração mecânica destinados a transitar pelos seus próprios meios nas vias públicas” – (art.º 108º, 109º, 110º e 111º do Código da Estrada.) O tipo legal não distingue qual a finalidade do meio de transporte, podendo assim tratar-se de transporte público ou particular, de pessoas ou mercadorias. No que tange o conceito de via pública ou equiparada, define o art.º 1º do Código da Estrada, com a epígrafe “definições legais” que a via pública é a via de comunicação terrestre afeta ao trânsito público (alínea x)); e a via equiparada a via pública é a via de comunicação terrestre do domínio privado aberta ao trânsito público (alínea v)). Daqui se retira que a via pública ou equiparada a via pública tem como característica essencial a livre circulação de peões, motociclos, ciclomotores ou outros veículos. A este propósito refere Vaz Serra (in “Revista de Legislação e Jurisprudência”, 104º, p.46), que o conceito de via pública deve ampliar-se, de modo a abranger todos os locais em que se conceba a possibilidade de alguém ser lesado por um veículo que neles manifeste os riscos especiais. Acompanhando de perto o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, datado de 03/12/2002 proferido no âmbito do P.1906/02-1, o critério a que obedece a classificação das vias públicas ou a estas equiparadas é o da sua afetação ou abertura ao trânsito público, respetivamente, que não o da dominialidade do terreno em que estão implantadas. Quanto à taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l, trata-se da concentração sanguínea de álcool em circulação no organismo, superior a este índice de 1,2 g/l, considerando o legislador que tal limite exige uma punição da conduta como crime, porquanto se considera que estará o condutor em estado de embriaguez. Já relativamente ao tipo subjetivo do ilícito trata-se de um crime que, de forma ambivalente, pode ser cometido por dolo ou negligência. Atua com dolo o agente que tem conhecimento de que o teor de álcool no sangue ultrapassará seguramente os valores legalmente aceitáveis e, aceitando essa circunstância, assume a condução do veículo. Por seu turno, atua com negligência o agente que, ao colocar-se na posição de se encontrar com uma taxa de alcoolémia elevada, crê que tal não terá sucedido, (negligência consciente – art.15º, al. a) do Código Penal) ou ainda, o agente que nem sequer coloca a possibilidade de apresentar uma taxa de alcoolemia elevada, porquanto desconhecia o teor alcoólico das bebidas que ingeriu ou perdeu a noção da sua incapacidade (negligência inconsciente – art.15º, al. b) do Código Penal). De qualquer modo, a sua conduta será ainda assim censurável, mostrando-se irrelevante para o preenchimento do tipo, o sentimento de segurança na condução, por parte de agente. Revertendo agora para o caso dos autos, resultou provado que no dia 14/07/2024 pelas 2h57m na Rua ..., a arguida conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-XL-.., com uma taxa de álcool no sangue de 1,33 g/l, após dedução da taxa de erro máximo admissível. Têm-se assim por verificados todos os elementos objetivos do tipo penal e causa. Relativamente ao elemento subjetivo do tipo, resultou apurado que a arguida sabia que tinha ingerido bebidas alcoólicas, agindo deliberada livre e conscientemente conduzindo veículo automóvel após a ingestão de bebidas alcoólicas. A este propósito cumprirá salientar o seguinte. Para preenchimento do tipo subjetivo do crime em apreço, bastará o dolo genérico, em qualquer das suas modalidades, previstas no artigo 14.º do Código Penal (dolo direto, necessário e eventual). Constitui entendimento consolidado, na jurisprudência e na doutrina, que o dolo é constituído por um elemento intelectual ou cognitivo (conhecimento de todos os elementos descritivos e normativos do facto que preenche um tipo objetivo de ilícito) e por um elemento volitivo (vontade de realizar o facto típico). Não existindo “fórmulas sacramentais” para descrever o dolo, nos elementos que o integram, é incontroverso que esses elementos carecem de ser factualmente alegados na acusação, não sendo admissível presumir-se a sua verificação, a partir da conduta objetiva desenvolvida pela arguida. Com efeito a acusação tem que, explicitamente, descrever os factos que sustentam a imputação do dolo do tipo, ou seja: o elemento intelectual (conhecimento/representação pelo agente de todos os elementos descritivos e normativos que integram o facto ilícito) e o elemento volitivo (vontade de realizar o facto ilícito), precisando a modalidade em que se exprime essa vontade (intenção direta de praticar o facto – dolo direto –; previsão do facto como consequência necessária da conduta – dolo necessário –; previsão da realização do facto como consequência possível da conduta e aceitação da sua ocorrência – dolo eventual) – neste mesmo sentido, vide acórdão do Tribunal da Relação de Évora datado de 21/05/2024, proferido no âmbito do processo 563/22.0GFSTB.E1 e relatado pela Exma. Sra. Desembargadora Fátima Bernardes. Da factualidade apurada, não se vislumbra que a mesma contemple o elemento volitivo do dolo e a que vimos fazendo referência, sendo certo que a sua falta não pode ser colmatada em julgamento, em conformidade com a jurisprudência uniformizada vertida no AUJ n.º 1/2015, do STJ. Assim sendo, não tendo tal factualidade sido alegada na acusação, recebidos que foram os autos para julgamento (e não podendo essa falta ser integrada nesta fase), há que concluir pelo não preenchimento do tipo subjetivo do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, em todos os seus elementos constitutivos e, concretamente, no referente ao elemento volitivo do dolo, impondo-se a absolvição da arguida da prática do crime pelo qual vinha acusada”.
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B)-Fundamentação:
Impõe-se desde logo determinar quais são as questões a decidir em sede de recurso.
“É à luz das conclusões da motivação do recurso que este terá de apreciar-se, donde resulta que o essencial e o limite de todas as questões a apreciar e a decidir no recurso, estão contidos nas conclusões(…)”], sem prejuízo da eventual necessidade de conhecer oficiosamente da ocorrência de qualquer dos vícios a que alude o artigo 410º, do Código de Processo Penal nas decisões finais (conhecimento oficioso que resulta da jurisprudência fixada no Acórdão nº 7/95, do STJ, in DR, I série-A, de 28/12/95- O objeto do recurso está limitado às conclusões apresentadas pelo recorrente -cfr. Ac. do STJ, de 15/04/2010:).
Assim, o conhecimento do recurso está limitado às suas conclusões, sem prejuízo das questões/vício de conhecimento oficioso.
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Na situação concreta são as seguintes as questões a conhecer:
- Da descrição do elemento volitivo na acusação e, consequentemente, nos factos dados como assentes;
- Nulidade da sentença por omissão de pronúncia;
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- Da descrição do elemento volitivo na acusação e, consequentemente, nos factos dados como assentes:
De acordo com o artigo 292º do CP:
“ Quem, pelo menos por negligência, conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal”.
O crime condução de veículo em estado de embriaguez é um crime comum, formal e de perigo abstrato, que tutela o bem jurídico segurança rodoviária ou das comunicações.
São elementos constitutivos do crime:
- A condução de veículo com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l (elemento objetivo);
- O dolo, o conhecimento e vontade de praticar o facto com consciência da sua censurabilidade (em qualquer uma das modalidades previstas no art.º 14º do C. Penal) ou a mera negligência, a omissão voluntária do dever de cuidado imposto pelas concretas circunstâncias.
Além disso é necessário que a condução ocorra em via pública.
O tipo legal em causa é punido a título de dolo e de negligência.
Como refere o Professor Germano Marques da Silva “o preenchimento do elemento subjectivo do tipo compreende quer a forma dolosa, quer a forma negligente sendo que será dolosa sempre que o agente, tendo consciência do seu estado, pratica a condução do veículo rodoviário”
“O dolo, legalmente definido no artigo 14.º, do Código Penal, consiste no conhecimento – elemento intelectual – e vontade – elemento volitivo – do agente em realizar o facto, com consciência da sua censurabilidade – consciência da ilicitude. O elemento intelectual implica a previsão ou representação pelo agente das circunstâncias do facto, portanto, o conhecimento dos elementos constitutivos do tipo objetivo, sejam descritivos sejam normativos. O elemento volitivo consiste na vontade do agente de realização do facto depois de ter previsto ou representado os elementos constitutivos do tipo objetivo – assim revelando a sua personalidade contrária ao direito, para uns, ou uma atitude contrária ou indiferente perante a proibição legal revelada no facto [elemento emocional do dolo], para outros” (ac. da RC, processo 157/22.0GDCBR.C1, in base de dados do igfej).
Na doutrina sufragada pelo Mestre Eduardo Correia, o dolo é constituído pelo elemento intelectual e pelo elemento volitivo ou emocional, enquanto que para o professor Figueiredo Dias, este elemento emocional constitui um terceiro e autónomo elemento.
Na situação concreta, entendeu a sentença recorrida que a arguida teria de ser absolvida pelo facto de: “Da factualidade apurada, não se vislumbra que a mesma contemple o elemento volitivo do dolo e a que vimos fazendo referência, sendo certo que a sua falta não pode ser colmatada em julgamento, em conformidade com a jurisprudência uniformizada vertida no AUJ n.º 1/2015, do STJ. Assim sendo, não tendo tal factualidade sido alegada na acusação, recebidos que foram os autos para julgamento (e não podendo essa falta ser integrada nesta fase), há que concluir pelo não preenchimento do tipo subjetivo do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, em todos os seus elementos constitutivos e, concretamente, no referente ao elemento volitivo do dolo, impondo-se a absolvição da arguida da prática do crime pelo qual vinha acusada”.
Como referido o elemento volitivo traduz-se na vontade do agente em realizar o facto, depois de ter previsto ou representado os elementos constitutivos do tipo objetivo.
No que tange à descrição do elemento subjetivo da conduta dolosa, no crime de condução de veículo em estado de embriaguez, a sua descrição é compatível, nomeadamente, com a seguinte descrição (inexistindo uma forma rígida de o descrever): “o arguido atuou de forma livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que se encontrava sob a influência de álcool e que, nessas condições, lhe estava vedada a condução de veículo na via pública, não se coibindo de o fazer, o que quis (representou ou conformou-se).
O elemento volitivo traduz-se, precisamente, na última destas formulações. De facto, o mesmo consiste na vontade, por parte do agente, de realizar o facto típico, depois de ter representado, ou previsto as circunstâncias ou elementos do tipo objetivo de ilícito.
Na situação concreta foi dado como provado: “3)A arguida sabia que tinha ingerido bebidas alcoólicas. 4) Agiu deliberada livre e conscientemente, conduzindo veículo automóvel após a ingestão de bebidas alcoólicas”.
Agir deliberadamente é agir de forma intencional, pensada, o que implica propósito e reflexão.
Quando se age deliberadamente, age-se com o propósito de praticar o ato.
Consta da acusação, e dos factos dados como provados na sentença, que a arguida agiu de forma deliberada, livre e conscientemente, apesar de saber que tinha ingerido bebidas alcoólicas, conduzindo após a ingestão de bebidas alcoólicas”, o que consiste precisamente no elemento volitivo do dolo.
Concluindo, a acusação proferida nos autos contém o elemento volitivo do tipo doloso, quando refere “A arguida sabia que tinha ingerido bebidas alcoólicas; agiu deliberada livre e conscientemente, conduzindo veículo automóvel após a ingestão de bebidas alcoólicas”.
O mesmo sucede com a sentença recorrida que considerou tais factos provados.
É certo que o AUJ n.º 1/2015, do STJ, citado na sentença, fixou jurisprudência do sentido de que: “A falta de descrição, na acusação, dos elementos subjectivos do crime, nomeadamente dos que se traduzem no conhecimento, representação ou previsão de todas as circunstâncias da factualidade típica, na livre determinação do agente e na vontade de praticar o facto com o sentido do correspondente desvalor, não pode ser integrada, em julgamento, por recurso ao mecanismo previsto no artigo 358.º do Código de Processo Penal”.
Tal facilmente se compreende se tivermos em conta que o disposto no art.º 283º, nº 3, al. b) do CPP exige, sob pena de nulidade, que a acusação contenha, ainda que de forma sintética, os factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança.
Tal mais não é de que uma decorrência do princípio do acusatório consagrado no art.º 32º, nº 5 da CRP.
Contudo, esta não é a situação dos autos, na medida em que a acusação contém o elemento volitivo do dolo, o mesmo sucedendo com a sentença que dá como provada tal factualidade.
Assim, não assiste razão ao Tribunal a quo quando refere que o elemento volitivo não se encontra descrito na acusação.
* Da nulidade da sentença por omissão de pronúncia:
Alega o MP no recurso interposto que a sentença não se pronunciou relativamente ao facto que constava da acusação “Bem sabia que tal conduta não lhe era permitida”.
De acordo com o artigo 379 do CPP.
“1 - É nula a sentença:
a) Que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º ou, em processo sumário ou abreviado, não contiver a decisão condenatória ou absolutória ou as menções referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 389.º-A e 391.º-F;
b) Que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.º e 359.º;
c) Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
Assim, há omissão de pronúncia quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.
Tal acontece quando o Tribunal não conhece de questões suscitadas pelas partes, ou de conhecimento oficioso.
Contudo, a pronúncia cuja omissão determina a nulidade da sentença tem de incidir sobre concretas questões relevantes.
Como referia o Prof. Alberto dos Reis ensinava, a propósito da nulidade de sentença por omissão de pronúncia, que “São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzido pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão” (in CPC obra citada pág. 1182).
Logo, tal nulidade só ocorre quando a omissão cometida incide sobre questões essenciais/relevantes para a decisão a proferir e não sobre os argumentos ou questões irrelevantes.
Na verdade, não está o julgador obrigado a pronunciar-se sobre todas as questões suscitadas pelas partes, nomeadamente suscitadas na contestação, quando as mesmas não assumem qualquer relevância para a causa, e isto, tendo em conta as várias soluções plausíveis.
Tal nulidade por omissão de pronúncia também ocorre quando o Tribunal não dá como provados, ou não provados, factos relevantes alegados na acusação, nomeadamente factos que integram os elementos do tipo legal.
Na situação concreta constavam da acusação os seguintes factos:
“1º No dia 14 de Julho de 2024 pelas 2.57 horas na Rua ..., a arguida conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-XL-... 2º Fazia-o sob a influência do álcool pois submetida a teste de pesquisa de álcool no ar expirado apresentou a TAS de 1,330 g/l correspondente à TAS de 1,40 g/l deduzido o erro máximo admissível . 3º A arguida sabia que tinha ingerido bebidas alcoólicas. 4º Agiu deliberada livre e conscientemente conduzindo veículo automóvel após a ingestão de bebidas alcoólicas. 5º Bem sabia que tal conduta não lhe era permitida”.
Por seu turno, da sentença constam como provados os seguintes factos:
“1) No dia 14 de Julho de 2024 pelas 2h57m na Rua ..., a arguida conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-XL-... 2) Fazia-o sob a influência do álcool pois submetida a teste de pesquisa de álcool no ar expirado apresentou a TAS de 1,33 g/l correspondente à TAS de 1,40 g/l deduzido o erro máximo admissível. 3)A arguida sabia que tinha ingerido bebidas alcoólicas. 4) Agiu deliberada livre e conscientemente, conduzindo veículo automóvel após a ingestão de bebidas alcoólicas”.
Constando ainda da sentença: “Não existem factos por provar, com relevo para a decisão da causa”.
Assim, analisando a sentença recorrida, verifica-se que a mesma não deu como provado, nem como não provado, o facto “bem sabia que tal conduta não lhe era permitida”.
Ora, tal facto prende-se com o conhecimento da proibição legal, fazendo parte do elemento subjetivo do tipo, como defende a corrente preconizada por Figueiredo Dias que entende que o elemento subjetivo é constituído por três elementos: o intelectual, o volitivo e o emocional.
Como tal ao constituir um facto essencial, alegado na acusação e, ao não constar nem dos factos provados nem dos não provados da sentença, padece, esta, da nulidade a que alude o artigo 379.º, nº 1, al. c) do CPP.
Dispõe o nº2 do citado artigo que: “2 - As nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, devendo o tribunal supri-las, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 414.º”.
Existe assim uma obrigação por parte do tribunal superior de suprir tais nulidades.
Como refere o Conselheiro Oliveira Mendes (in anotação 4 ao artigo 379º do CPP) “por efeito da alteração introduzida ao texto do nº2 pela lei nº 20/2013, de 21 de Fevereiro, passou a constituir um dever do tribunal de recurso o suprimento das nulidades da sentença recorrida”.
Assim, dispondo os autos de todos os elementos necessários ao suprimento da nulidade cometida pelo tribunal recorrido deve ser sanada por este Tribunal de recurso.
O elemento subjetivo, por norma, resulta dos factos objetivos provados, analisados segundo as regras da experiência comum.
Na situação concreta, tendo em conta os factos dados como assentes, seria violador das regras da experiência concluir-se pela inexistência de prova em relação ao facto “bem sabia que tal conduta não lhe era permitida”.
Acresce que, como consta da sentença recorrida “O Tribunal formou a sua convicção baseando-se nas declarações da arguida, que confessou integralmente e sem reservas os factos que lhe eram imputados”.
Acontece que tal confissão implicou a renúncia à produção de prova sobre os factos da acusação, como decidiu o Tribunal recorrido.
Logo, terá o facto “bem sabia que tal conduta não lhe era permitida” de constar dos factos provados.
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Em face do exposto, terá a arguida de ser condenada pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p.p.p artigo 292º do CP, dispondo este Tribunal de recurso de elementos suficientes para a determinação concreta da pena.
* Da determinação concreta da pena:
O crime de condução de veículo em estado de embriaguez é punido com pena de prisão até um ano ou multa até 120 dias.
De acordo com o artigo 70º do CP: “Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.
É a opção pela pena de multa contra a pena de prisão, existindo um dever por parte do Tribunal de a aplicar desde que salvaguarde as finalidades da punição.
Como refere o Professor Figueiredo Dias: “Todo o tema da escolha da pena se reconduz, tanto em perspectiva histórica como político-criminal, ao movimento da luta contra a pena de prisão” (in consequências jurídicas do crime, pág. 327).
Contudo, tal opção não é discricionária, nem ilimitada e encontra-se balizada, inclusive por critérios de prevenção.
São essencialmente as necessidades de prevenção que justificam a opção por uma pena de multa ou de prisão.
Mais uma vez citando o Prof. Figueiredo Dias “São finalidades exclusivamente preventivas, de prevenção especial e de prevenção geral, não finalidade da compensação da culpa, que justificam (e impõem) a preferência por uma pena alternativa (…).
Prevalência decidida não pode deixar de ser atribuída a considerações de prevenção especial de socialização, por serem sobretudo elas que justificam, em prespectiva politico criminal, todo o movimento de luta contra a pena de prisão (…) O Tribunal só deve negar a aplicação de uma pena alternativa (…) , quando a execução da prisão se revele, do ponto de vista da prevenção especial de socialização, necessária” (in ob. cit., pág. 331 e 332).
Através do requisito da prevenção geral dá-se lugar à necessidade comunitária da punição do caso concreto.
Já as necessidades de prevenção especial prendem-se com as necessidades de socialização do agente, inclusive de evitar o cometimento de novos crimes.
Retomando ao caso concreto não negligenciamos as necessidades de prevenção geral que este tipo de criminalidade exige, tendo em conta nomeadamente a elevada sinistralidade rodoviária que assombra o nosso país.
Contudo tal, só por si, não justifica a opção pela pena de prisão.
Como analisado, na opção pela pena alternativa deve o Tribunal ter em conta preferencialmente as necessidades de prevenção especial, só se justificando a pena de prisão quando a mesma é absolutamente necessária a salvaguardar tais necessidades.
Na situação concreta a arguida é primária.
Perante tal consideramos que a opção pela pena de multa salvaguarda as necessidades de prevenção que o caso impõe.
*
As circunstâncias a que se deve atender para a determinação da medida concreta da pena, estão previstas no art.71º do Código Penal.
Na determinação da medida concreta da pena valorar-se-ão o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste, a gravidade das suas consequências, a intensidade dolosa do agente, as suas condições pessoais, a sua conduta anterior e posterior ao facto, as exigências de prevenção e todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele, tendo em conta as exigências de futuros crimes.
A pena deve, assim, partir dos factos, analisar a liberdade de ação, o grau de culpa e ter em conta a personalidade do arguido. Por um lado, depende de uma visão global da personalidade do arguido, como pessoa humana. Por outro lado, deve estimular a auto-responsabilização do arguido e satisfazer as exigências da prevenção geral.
Tal como refere o Prof. Figueiredo Dias "culpa e prevenção são os dois termos do binómio como auxílio do qual há-de ser construído o modelo de medida da pena" (in Consequências Jurídicas do Crime, pág. 255).
Através do requisito da prevenção dá-se lugar à necessidade comunitária da punição do caso concreto.
Através do requisito da culpa do agente dá-se tradução à exigência de que a vertente pessoal do crime é um limite de forma inultrapassável.
Sendo assim, a pena em caso algum deve ultrapassar a medida da culpa. A prevenção deve funcionar como limite mínimo da pena e a culpa como limite máximo.
Na graduação da pena, tarefa não maquinal, antes individualizada a partir do momento em que deixaram elas de ser fixas para serem variáveis- Ac. STJ de 1/6/94, in Col. Jurisp., Ano XIX, Tomo III, pág.106, há que fazer-se consequentemente, um apelo a critérios de justiça, na procura de uma adequada proporcionalidade entre a gravidade do crime e a culpa por um lado e a pena por outro, sem olvidar as exigências da prevenção de futuros crimes.
Como se escreve no ac. da RC de 5.4.2017 (in base de dados do igfej):“-No quadro da moldura penal abstracta, a fixação [da pena] estabelece-se entre o mínimo, em concreto imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada, e o máximo que a culpa do agente consente: entre estes limites satisfazem-se as necessidades da prevenção especial positiva ou de socialização”.
O crime em causa é punido com pena de multa entre 10 e 120 dias e com a pena acessória de proibição de conduzir veículo a motor entre 3 meses e 3 anos.
O grau de ilicitude dos factos é elevado, sendo o dolo direto.
Mostra-se igualmente elevada a censurabilidade evidenciada nos factos.
A arguida é motorista de pesados e, em face de tal, não obstante não ter cometido os factos no âmbito das suas funções, tinha a obrigação acrescida de adotar um comportamento conforme ao direito.
Na determinação quer da pena principal, quer da pena acessória, o Tribunal terá ainda em conta a taxa de álcool no sangue que a arguida apresentava, ligeiramente acima do limite mínimo a partir do qual a conduta constitui crime.
As exigências de prevenção geral são elevadas, tendo em conta a natureza do crime e a elevada taxa de sinistralidade a que já aludimos.
A arguida confessou os factos.
A seu favor militam ainda as condições pessoais e a ausência de antecedentes criminais.
Perante tal o Tribunal considera adequado condenar a arguida da pena de 65 dias de multa e 3 meses e 15 dias de proibição de conduzir veículo a motor.
No que tange ao montante diário da multa dispõe o artigo 47, nº 2 que: “2 - Cada dia de multa corresponde a uma quantia entre (euro) 5 e (euro) 500, que o tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais”
São unicamente critérios económicos que estão na base da determinação do quantitativo diário da pena de multa.
Contudo, a mesma também tem sempre de representar algum sacrifício por parte do condenado.
Assim, na situação concreta, atenta a situação económica e financeira da arguida, inclusive os seus encargos, considera-se adequado o montante de 7,5€ diários, tendo em conta que o mínimo legal dos 5€, só excecionalmente deve ser aplicado, como sucede em situações de completa indigência, não sendo esta a situação da arguida.
C)- Dispositivo:
Termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes que compõem a 9º secção criminal do Tribunal da Relação de Lisboa em conceder provimento ao recurso interposto pelo MP e, consequentemente:
- Acrescentar o facto “bem sabia que tal conduta não lhe era permitida” aos factos provados;
- Condenar a arguida, como autora material da prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p.p.p. art.º 292º do CP, na pena de 65 (sessenta e cinco) dias de multa à taxa diária de 7,50€ (sete euros e cinquenta cêntimos), num total de 487,50€ (quatrocentos e oitenta e sete euros e cinquenta cêntimos).
- Condenar a arguida na pena acessória de proibição de conduzir qualquer veículo (de qualquer categoria) a motor, pelo período de 3 meses 15 dias meses (três meses e quinze dias) (artigo 69.º, nº 1, al. a) do CP).
Remeta boletim à DSIC, após trânsito.
Notifique, sendo a arguido para, em 10 dias, e com a cominação de cometer um crime de desobediência caso o não faça, entregar qualquer titulo que a habilite a conduzir veículo a motor, nos termos do artigo 69º, n.º3 do CP, sendo também advertido de que comete um crime, p.p.p art.º 353º do CP, em caso de incumprimento da pena acessória, durante o período da proibição.
Comunique à ANSR e ao IMT (artigo 500, nº1 do CPP).
Lisboa, 21 de maio de 2025
Ana Paula Guedes
Diogo Coelho de Sousa Leitão
Cristina Luísa da Encarnação Santana