PENAS ACESSÓRIAS
REQUISITOS
MEDIDA
Sumário

I. As penas acessórias previstas nos artigos 69.º-B e 69.º-C do Código Penal, não sendo de aplicação automática, não dependem de um efectivo contacto com a vítima nem de serem requeridas na acusação, sendo aptas a ser impostas em caso de condenação por crime de pornografia de menores, se verificados os demais requisitos previstos.
II. Por outro lado, a sua concreta graduação não está balizada pela pena principal aplicada, mas antes pelo juízo de prognose que se faça sobre a perigosidade futura do arguido.

Texto Integral

Acordam, em conferência, os Juízes na 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:

I – RELATÓRIO
No Juízo Central Criminal de Sintra – Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, no âmbito do processo comum colectivo n.º 1414/22.0LGLSB, realizou-se julgamento, que decorreu ao longo de três de sessões, findo o qual foi proferida a seguinte decisão (transcrição):
Condenar AA pela prática, em autoria material e em concurso real, nos termos dos arts. 26.º, 1.ª parte, e 30.º, n.º 1, do Código Penal, de:
- um crime de pornografia de menores agravado p. e p. pelos arts. 176.º, n.º 1, al. c), e 177.º, n.º 8, do Código Penal, na redacção introduzida pela Lei n.º 15/2024, de 29.01 (n.º 7 do art.º 177.º na anterior redação), na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão;
- um crime de pornografia de menores agravado p. e p. pelos arts. 176.º, n.º 1, al. d), e 177.º, n.º 8, do Código Penal, na redacção introduzida pela Lei n.º 15/2024, de 29.01 (n.º 7 do art.º 177.º na anterior redacção), na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão;
Em cúmulo jurídico destas penas, nos termos do art.º 77.º do Código Penal, condenar AA na pena única de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão.
Suspender a execução desta pena única de prisão pelo período de 5 (cinco) anos, acompanhado de regime de prova, devendo o arguido cumprir o plano de readaptação social a efectuar, que incluirá programa de intervenção técnica dirigido a agressores sexuais, devendo ainda responder a convocatórias do magistrado responsável pela execução e do técnico de reinserção social, receber visitas do técnico de reinserção social e comunicar- -lhe ou colocar à sua disposição informações e documentos comprovativos dos seus meios de subsistência, e informar o técnico de reinserção social sobre alterações de residência e de emprego, e sujeitar-se ao tratamento psiquiátrico e ao acompanhamento psicológico que se revela e revelarem necessários, o que necessariamente será incluído em tal regime de prova.
Condenar AA, ao abrigo do disposto no art.º 69.º-B, n.º 2, do Código Penal, na redacção introduzida pela Lei n.º 15/2024, de 29.01, na pena acessória de proibição de exercer profissão, emprego, funções ou actividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, pelo período de 10 (dez) anos.
Condenar AA, ao abrigo do disposto no art.º 69.º-C, n.º 2, do Código Penal, na redacção introduzida pela Lei n.º 15/2024, de 29.01, na pena acessória de proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adopção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, pelo período de 10 (dez) anos.
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Inconformado com a decisão condenatória, veio o Arguido AA interpor recurso, terminando as respectivas motivações com as seguintes conclusões (transcrição):
1. O arguido foi condenado por dois crimes de pornografia de menores agravado na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão suspensa pelo período de 5 anos com regime de prova e ainda nas penas acessórias constantes do artigo 69º B e C do Código Penal.
2. É apenas sobre a aplicação destas penas acessórias que versa o objecto deste recurso.
3. As penas acessórias não foram pedidas pelo Digmo MP na douta Acusação deduzida. Foi alterada a qualificação jurídica constante da Acusação no decurso do julgamento o que, com o devido respeito, sem qualquer alteração dos factos que existiam na fase de inquérito, nem factos atenuantes, nem factos agravantes. É desproporcional e desadequado.
4. Não consta da douta Acusação deduzida por não ser adequado e proporcional ao crime cometido a aplicação destas penas acessórias.
5. Estas penas não são de aplicação obrigatória e, em regra, são aplicadas no crime de abuso sexual de menor em que existe contacto físico com as crianças ou são as mesmas postas em risco pelo arguido o que não é o caso.
6. A condenação do recorrente na pena acessória, nos termos do artigo 69-B do CP, na proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular pelo período de dez anos não é compatível com o cometimento deste crime.
7. Não se pretende desvalorizar a conduta do recorrente, que é grave, mas temos que diferenciar dos crimes em que há contacto físico com as crianças.
8. O recorrente não colocou as crianças em perigo, não as conhece e NUNCA tocou fisicamente em qualquer criança com qualquer finalidade ilícita.
9. Ainda que se entenda manter a referida pena acessória de que dispõe o artigo 69ºB do CP, o que só se refere por mero dever de patrocinio, a duração é muito exagerada, desproporcional e desadequada.
10. Também não constava da douta Acusação deduzida, o pedido de condenação do recorrente na pena acessória, nos termos do artigo 69-C do CP, na proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adopção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores pelo período de dez anos.
11. Ora, não sendo de aplicação obrigatória, é quanto a nós, exagerado para a vida do recorrente que nunca se aproximou fisicamente de qualquer menor não tendo havido da sua parte qualquer contacto com crianças que não fosse com respeito e dignidade por estas.
12. Não desvalorizando o crime cometido, a verdade é que temos que o diferenciar de outros de natureza sexual nomeadamente com contactos com criança que in casu nunca aconteceu.
13. Não foi o recorrente que filmou, fotografou aquelas crianças, não as conhece e não constitui perigo para as mesmas no que a si respeita porque nem as conhece e viu-as através de filmes pornográficos com menores.
14. É grave? É muito grave porque ajuda no comércio e lucros destes filmes ilícitos, mas não podemos deixar de realçar a diferença enorme dos crimes com contactos físicos com crianças.
15. Não há perigo de o recorrente cuidar de menores da sua família, de ser pai, de ser tutor ou curador de um menor. Nunca lhes fez mal, nunca criou perigo para a vida de qualquer criança.
16. O que fez, é verdade, foi ver filmes em que a dignidade das crianças é posta em causa não por sua autoria, mas, evidentemente, ajudou ao comércio daqueles que o fazem ainda que não tivesse sido essa a sua intenção.
17. O Código penal diferencia os crimes de natureza sexual e aqui também temos que diferenciar. O recorrente não constitui um perigo para as crianças.
18. Se se aceita que a pena acessória do artigo 69-B embora com a duração de cinco anos, é porque se entende que faz parte da pena a aplicar a quem comete o crime de que vem condenado o recorrente.
19. Já assim não é quanto ao artigo 69º-C que in casu não faz sentido e não tem qualquer fundamento legal. O recorrente sempre conviveu com crianças na sua vida pessoal e na sua vida profissional.
20. Esta sanção acessória é desadequada e desproporcional ao ilícito cometido.
21. A exigibilidade e o princípio da proporcionalidade não foram respeitados na douta decisão do Tribunal a quo.
22. Se assim não se entender, o que só por mero dever de patrocínio, se refere, deve a duração da mesma ser reduzida.
23. Não nos parece que a exigibilidade e o princípio da proporcionalidade tenham sido respeitados na douta decisão do Tribunal a quo.
24. O princípio da adequação e da proporcionalidade foram violados.
25. É totalmente desadequada, em nosso modesto entender, esta oena acessória aplicada ao recorrente.
Deve, assim, o presente recurso ter provimento e serem REVOGADAS
- as penas acessórias a que foi condenado o recorrente, nos termos do artigo 69-B e 69-C do Código Penal, absolvendo-se o recorrente das penas acessórias por desadequadas ao caso e sem qualquer fundamento legal.
Se assim não se entender,
- Reduzir a pena acessória constante do artigo 69º B para cinco anos, revogando-se a duração de 10 anos.
- Absolver o arguido da pena acessória constante do artigo 69º C revogando-se a aplicação desta pena acessória.
Fazendo-se assim a costumada
JUSTIÇA!.
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O recurso foi admitido por despacho proferido a 20 de Março de 2025, a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
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Pelo Ministério Público foi apresentada resposta ao recurso do Arguido, na qual formula as seguintes conclusões (transcrição):
1. O arguido AA foi condenado pela prática, em autoria material e em concurso efectivo de infracções:
◾ pela prática, em autoria material e em concurso real, nos termos dos arts.º 26.º, 1.ª parte, e 30.º, n.º 1, do Código Penal, de:
- um crime de pornografia de menores agravado p. e p. pelos arts.º 176.º, n.º 1, al. c), e 177.º, n.º 8, do Código Penal, na redacção introduzida pela Lei n.º 15/2024, de 29.01 (n.º 7 do art.º 177.º na anterior redação), na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão;
- um crime de pornografia de menores agravado p. e p. pelos arts.º 176.º, n.º 1, al. d), e 177.º, n.º 8, do Código Penal, na redacção introduzida pela Lei n.º 15/2024, de 29.01 (n.º 7 do art.º 177.º na anterior redacção), na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão;
Em cúmulo jurídico destas penas, na pena única de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 (cinco) anos, acompanhado de regime de prova, devendo o arguido cumprir o plano de readaptação social a efectuar, que incluirá programa de intervenção técnica dirigido a agressores sexuais, devendo ainda responder a convocatórias do magistrado responsável pela execução e do técnico de reinserção social, receber visitas do técnico de reinserção social e comunicar-lhe ou colocar à sua disposição informações e documentos comprovativos dos seus meios de subsistência, e informar o técnico de reinserção social sobre alterações de residência e de emprego, e sujeitar-se ao tratamento psiquiátrico e ao acompanhamento psicológico que se revela e revelarem necessários, o que necessariamente será incluído em tal regime de prova.
◾ Ao abrigo do disposto no art.º 69.º-B, n.º 2, do Código Penal, na redacção introduzida pela Lei n.º 15/2024, de 29.01, na pena acessória de proibição de exercer profissão, emprego, funções ou actividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, pelo período de 10 (dez) anos.
◾ Ao abrigo do disposto no art.º 69.º-C, n.º 2, do Código Penal, na redacção introduzida pela Lei n.º 15/2024, de 29.01, na pena acessória de proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adopção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, pelo período de 10 (dez) anos.
2. De acordo com o decidido no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 19.04.2022 (processo 3007/16.2T9CSC.L1-5, acessível em www.dgsi.pt) “As penas acessórias previstas nos artigos 69º-B, nº 2 e 69º-C, nº 2, ambos do Código Penal são de aplicação obrigatória, quando o arguido tenha cometido crime previsto nos artigos 163º a 176º-A do Código Penal e a vítima seja menor.”.
3. No vertente caso, o Recorrente foi condenado pela prática de um crime de pornografia de menores agravado p. e p. pelos arts.º 176.º, n.º 1, al. c), e 177.º, n.º 8, do Código Penal, na redacção introduzida pela Lei n.º 15/2024, de 29.01 (n.º 7 do art.º 177.º na anterior redação), e de um crime de pornografia de menores agravado p. e p. pelos arts.º 176.º, n.º 1, al. d), e 177.º, n.º 8, do Código Penal, na redacção introduzida pela Lei n.º 15/2024, de 29.01 (n.º 7 do art.º 177.º na anterior redacção), logo, tendo sido condenado pela prática de crimes previstos no art.º 176.º do CP, as penas acessórias previstas nos arts.º 69º-B, nº 2 e 69º-C, nº 2, ambos do Código Penal são de aplicação obrigatória.
4. Pelo que bem andou o tribunal a quo ao condenar o Recorrente nessas penas.
5. Nesta conformidade, negando-se provimento ao recurso e mantendo-se o douto acórdão recorrido, será feita justiça.
No entanto, Vossas Excelências decidirão
fazendo, como sempre, a costumada
JUSTIÇA
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Remetidos os autos a este Tribunal da Relação de Lisboa, pela Procuradora-Geral Adjunta foi lavrado Parecer, no qual se limita a acompanhar a resposta apresentada pelo Ministério Público na primeira instância, pelo que não foi dado cumprimento ao preceituado no n.º 2 do artigo 417.º do Código de Processo Penal.
Colhidos os vistos legais e realizada a conferência a que alude o artigo 419.º do Código de Processo Penal, cumpre decidir.
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II – FUNDAMENTAÇÃO
São os seguintes os factos dados como provados pelo Tribunal de primeira Instância (transcrição):
1. O arguido reside, desde data não concretamente apurada, mas anterior a 28-07-2022 na Rua ..., em Sintra.
2. O arguido é enfermeiro e à data dos factos infra descritos desempenhava essas funções no Centro Hospitalar de Lisboa – Hospital ..., sito na Avenida ..., em ....
3. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 28-07-2022, o arguido criou uma conta de correio eletrónico com o endereço ... e associou esse endereço à sua conta no Google Drive.
4. Em 28-07-2022 o arguido tinha como número de telemóvel ....
5. O arguido era, e é, o único utilizador da referida conta de correio eletrónico e do número de telemóvel.
6. No dia 28-07-2022, pelas 15h09 e pelas 15h13m (UTC) o arguido efetuou o upload (partilha) para a sua referida conta no Google Drive de dois ficheiros vídeo nos quais são visíveis uma rapariga menor, aparentando ter entre os 7 e os 13 anos de idade, em actos sexuais com penetração com homem adulto.
7. No dia 14-02-2024, pelas 08h20, o arguido tinha consigo:
- um telemóvel, marca Samsung, modelo Galaxy S21 5G, com os IMEI ... e ...;
- um computador de secretária de marca ASUS, modelo K20CE-C3DHDSB1, número de série H9PDCG0005M6;
- um dispositivo de armazenamento externo (pen) de cor preta, sem marca visível e sem qualquer inscrição;
- um computador portátil ASUS, modelo VIVOBOOK 15, número de série M2N0CV01B68205C,
e
- um dispositivo de armazenamento externo (pen) da marca SANDISK, de cor preta, com inscrição SDCZ430 – 064G BN2210003894W.
8. Em datas não concretamente apuradas, mas anteriores a 14-02-2024, o arguido efectuou o download de um total de 389 (trezentos e oitenta e nove) ficheiros de imagem e 9 (nove) ficheiros vídeo nos quais são visíveis pessoas reais, total ou parcialmente despidas, seguramente com idades inferiores a 18 anos e nas quais se podem visualizar as mesmas em actos de sexo com penetração de objectos, em actos sexuais com penetração com homens adultos, em actos sexuais sem penetração, como masturbação, em actos de sexo oral, e em posições eróticas e/ou lascivas, exibindo os órgãos genitais, as nádegas e o ânus, e guardou-os no seu computador de secretária de marca ASUS.
9. Em datas não concretamente apuradas, mas anteriores a 14-02-2024, o arguido efectuou o download de um total de 17 (dezassete) ficheiros vídeo nos quais são visíveis pessoas reais, total ou parcialmente despidas, seguramente com idades inferiores a 18 anos e nas quais se podem visualizar as mesmas em actos de sexo com penetração de objectos, em actos sexuais com penetração com homens adultos, em actos sexuais sem penetração, como masturbação, e em actos de sexo oral, e guardou-os no seu dispositivo de armazenamento externo de cor preta, sem marca visível.
10. Em datas não concretamente apuradas, mas anteriores a 14-02-2024, o arguido efectuou o download de um total de 3 (três) ficheiros de imagem e 142 (cento e quarenta e dois) ficheiros vídeo nos quais são visíveis pessoas reais, total ou parcialmente despidas, seguramente com idades inferiores a 18 anos e nas quais se podem visualizar as mesmas em actos de sexo com penetração de objectos, em actos sexuais com penetração com homens adultos, em actos sexuais sem penetração, como masturbação, em actos de sexo oral, e em posições eróticas e/ou lascivas, exibindo os órgãos genitais, as nádegas e o ânus, e guardou-os no seu dispositivo de armazenamento externo da marca SANDISK.
11. Em datas não concretamente apuradas, mas anteriores a 14-02-2024, o arguido efectuou o download de um total de 31 (trinta e um) ficheiros de imagem e 209 (duzentos e nove) ficheiros vídeo nos quais são visíveis pessoas reais, total ou parcialmente despidas, seguramente com idades inferiores a 18 anos e nas quais se podem visualizar as mesmas em actos de sexo com penetração de objectos, em actos sexuais com penetração com homens adultos, em actos sexuais sem penetração, como masturbação, em actos de sexo oral, e em posições eróticas e/ou lascivas, exibindo os órgãos genitais, as nádegas e o ânus, e guardou-os no seu computador portátil de marca ASUS.
12. Em datas não concretamente apuradas, mas anteriores a 14-02-2024, o arguido efectuou o download de um total de 6 (seis) ficheiros de imagem nos quais são visíveis pessoas reais, total ou parcialmente despidas, seguramente com idades inferiores a 18 anos e nas quais se podem visualizar as mesmas em actos sexuais sem penetração, como masturbação e sexo oral, em posições eróticas e/ou lascivas, exibindo os órgãos genitais, as nádegas e o ânus, e guardou-os no seu telemóvel, marca Samsung.
13. Após ter efectuado o download desse total de 429 (quatrocentos e vinte e nove) ficheiros de imagem e 377 (trezentos e setenta e sete) ficheiros vídeo, o arguido visionou-os.
14. Dos mencionados 808 (oitocentos e oito) ficheiros de imagens e vídeos, previamente descarregados pelo arguido e por si guardados nos mencionados equipamentos, dispositivos e conta no Google Drive, são visíveis pessoas reais, total ou parcialmente despidas, seguramente com idades inferiores a 18 anos:
- em actos de sexo anal e vaginal em 6 (seis) imagens e em 197 (cento e noventa e sete) vídeos;
- em actos sexuais sem penetração, como masturbação, em 19 (dezanove) imagens e em 133 (cento e trinta e três) vídeos;
- em posições eróticas e/ou lascivas, exibindo o pénis, as nádegas e o ânus, em 404 (quatrocentas e quatro) imagens e em 49 (quarenta e nove) vídeos.
15. Das imagens e dos vídeos relativos a actos sexuais são visíveis um total de 789 (setecentos e oitenta e nove) menores do género feminino e um total de 23 (vinte e três) do género masculino, nos quais:
- em uma imagem e em 2 vídeos aparentam ter menos de 2 anos de idade;
- em 3 imagens e em 19 vídeos aparentam ter entre 3 e 6 anos de idade;
- em 71 imagens e em 285 vídeos aparentam ter entre 7 e 13 anos de idade;
- em 353 imagens e em 60 vídeos aparentam ter entre 14 e 15 anos de idade;
- em uma imagem e em 13 vídeos aparentam ter entre 16 e 17 anos de idade.
16. No referido computador de secretária, marca ASUS, modelo K20CE-C3DHDSB1 número de série H9PDCG0005M6, o arguido tinha instalado o programa de partilha de ficheiros P2P denominado eMule, através do qual descarregou um total de 5 (cinco) ficheiros de pornografia de menores e que ficaram disponíveis para partilha com outros utilizadores.
17. O arguido agiu com o propósito, concretizado, de obter através da internet fotografias e vídeos contendo cenas de pornografia infantil em que participavam pessoas com idades inferiores a 18 anos e de os deter no seu computador pessoal e nos mencionados dispositivos de armazenamento e na sua conta do Google Drive.
18. Assim como quis guardar os referidos ficheiros de imagem e vídeo para trocá-los, divulgá-los, exibi-los e partilhá-los com indivíduos desconhecidos, por outros ficheiros de idêntica índole, o que logrou, pois que com eles os partilhou em número de vezes indeterminado, em busca dos que melhor correspondessem aos seus apetites sexuais e sempre com o objectivo de satisfazê-los.
19. O arguido sabia que através do programa eMule partilhava os ficheiros que ali guardava com diversas pessoas, conduzindo à sua divulgação para um elevado número, não apurado, de pessoas, o que igualmente quis e conseguiu.
20. O arguido sabia que os protagonistas daquelas imagens e vídeos, atentas as características físicas e o grau de desenvolvimento físico dos mesmos, eram crianças com idades inferiores a 14 anos e jovens entre os 14 e 17 anos de idade.
21. O arguido sabia que os descritos ficheiros em formato vídeo e fotografia que descarregou, guardou, visionou, cedeu e partilhou, atentas as características físicas e o grau de desenvolvimento físico dos menores, expunham crianças com idades inferiores a 14 anos e jovens entre os 14 e 17 anos de idade na prática de actos sexuais e em posições eróticas e que, por tal circunstância, estava proibido o seu acesso, bem como a sua aquisição, detenção, exibição, cedência ou partilha.
22. Não obstante, quis acedê-los, guardá-los, visualizá-los, cedê-los e divulgá-los, para sua satisfação libidinosa e, bem assim, dos indivíduos com quem partilhou os aludidos vídeos.
23. O arguido agiu com o perfeito conhecimento que, ao adquirir, deter, ceder e partilhar os referidos ficheiros, a troco de outros da mesma natureza, estava a induzir a exploração das crianças utilizadas para a realização das fotografias e dos filmes em causa - crianças que sofreram efectivos e severos abusos sexuais -, divulgando, assim, os referidos ficheiros através da Internet, que seguramente foram vistos por um grande número de pessoas em todo o mundo e que dificilmente dela deixarão de fazer parte, e quis e manteve tais condutas.
24. Com as suas condutas, o arguido colocou em causa o sentimento de vergonha e pudor sexual, bem como a liberdade e autodeterminação sexual dos menores retratados nos aludidos ficheiros de imagem e vídeo, prejudicando, desse modo, o livre desenvolvimento das suas personalidades.
25. O arguido agiu em todas as circunstâncias descritas de forma livre, voluntária e consciente, sabendo serem as suas descritas condutas proibidas e punidas por lei e tendo capacidade para se determinar de acordo com esse conhecimento.
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26. Nada consta do CRC do arguido.
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27. O arguido nasceu em ........1992.
28. A separação dos seus pais, quando tinha cerca de nove anos de idade, promoveu o afastamento do mesmo relativamente ao pai, com quem retomou algum contacto, mas que recorda como figura ausente; apesar da tendencial ausência de relacionamento com o pai, o arguido beneficiou de um contexto familiar estruturado e investido por parte do agregado familiar da mãe.
29. Do relacionamento dos pais tem um irmão consanguíneo mais velho, já autónomo.
30. Após terminar o curso superior de enfermagem, o arguido iniciou o percurso laboral em 2014, numa clínica de hemodiálise na ... tendo, posteriormente, acumulado com funções no Hospital ..., onde se mantinha à data da sua detenção à ordem destes autos.
31. É considerado bom profissional, referencial para os colegas, integrador, investido e disponível e, ao nível pessoal, como pessoa tranquila, responsável, amigo, disponível e reservado; os colegas e amigos ficaram surpreendidos com a sua prisão preventiva no âmbito dos presentes autos.
32. Residiu com a mãe, o padrasto e o irmão uterino, num apartamento pertença do Agregado da mãe, com boas condições de conforto e habitabilidade.
33. Às datas dos factos supra descritos a que se refere este processo o arguido residia em apartamento próprio, de tipologia T3, com condições de habitabilidade e conforto, sito na morada acima referida no ponto 1.º, que adquiriu com recurso ao crédito bancário, pelo qual pagava uma prestação mensal no valor de 600 €, actualmente suportada pelo agregado da mãe.
34. O arguido tinha uma situação económica estável e estruturada, sem dificuldades; os seus rendimentos eram de salário, no total de cerca de 2.000 €/mês, e tinha como despesa mais significativa a prestação da habitação.
35.Mantinha, como actualmente, o apoio familiar do agregado da mãe, sendo o respectivo relacionamento estruturado, de grande proximidade e pautado pela transmissão de valores e normas socialmente ajustados, e a ligação com amigos que eram colegas de trabalho.
36. Tinha um estilo de vida activo, com rotinas laborais, e nos tempos livres privilegiava os momentos em casa, privava com a família e realizava saídas com amigos, em almoços e jantares; não frequentava ambientes de diversão nocturna; viajava em períodos de férias.
37. Teve dois relacionamentos afectivos ajustados do ponto de vista relacional e sexual, efémeros e terminados por incompatibilidades pessoais.
38. Não identifica quaisquer problemáticas ao nível da saúde.
39. Encontra-se preso preventivamente à ordem destes autos desde 15.02.2024, actualmente no Estabelecimento Prisional da ....
40. Em meio prisional vem evidenciando uma conduta ajustada, respeitando os normativos instituídos, encontra-se inactivo sobretudo por força da situação processual, beneficia de acompanhamento psicológico e do exterior recebe apoio económico, para as suas necessidades pessoais, e visitas regulares da mãe, do padrasto e de amigos, com os quais troca correspondência regularmente.
41. O impacto da presente situação jurídico-penal surge na perspectiva do arguido circunscrito às consequências dos efeitos da reclusão na sua esfera pessoal, com a privação da liberdade, uma vez que as obrigações relativas ao crédito bancário para aquisição da sua habitação estão a ser suportadas pelo agregado da mãe.
42. O arguido evidencia apreensão face à sua situação jurídico-penal neste processo, temendo o agravamento da mesma em caso de condenação.
43. O arguido carece de desenvolver competências pessoais e sociais que potenciem o seu autoconhecimento, a sua capacidade autocrítica, de autoanálise e de interiorização do desvalor e gravidade das suas condutas supra descritas a que se referem os presentes autos, para o que beneficia e beneficiará com acompanhamento psicológico regular.
44. Em audiência de julgamento, o arguido deu o seu consentimento para a determinação pelo tribunal da sua sujeição ao tratamento psiquiátrico e ao acompanhamento psicológico que se revela e revelem necessários.
Motivação da decisão sobre a matéria de facto pelo Tribunal de Primeira Instância (transcrição):
A convicção do tribunal quanto à matéria de facto provada vertida nos pontos 1.º a 25.º resultou da análise crítica e conjugada, de acordo com as regras da experiência e da lógica, de toda a prova produzida, nomeadamente:
- das declarações do arguido, quer em primeiro interrogatório judicial de arguido detido, em 15.02.2024, cujo auto consta de fls. 148 a 160, estando gravadas no CD a fls. 161 e no sistema Citius, das quais o arguido e o Ministério Público afirmaram em audiência de julgamento estarem inteirados, considerando-as aí reproduzidas nos termos e para os efeitos do disposto nos arts. 357.º, n.º 1, al. b), e 355.º do Código de Processo Penal, quer em audiência de julgamento;
O arguido, em suma, admitiu a posse dos ficheiros, “não sabendo” explicar por que motivo os guardava nos dispositivos apreendidos, invocando sistematicamente que os via e guardava por “bloqueio”, desde que, por “por acaso”, na sequência de busca por ficheiro de outra natureza, lhe apareceu o primeiro de pornografia do tipo aqui em causa, e que depois “foi uma bola de neve”; disse ignorar que o programa eMule permitia a partilha de ficheiros e afirmou que nunca quis partilhá-los, que era o titular e único utilizador do endereço de correio electrónico e do número de telefone a que se referem os pontos 3.º a 5.º dos factos provados, que os uploads para a plataforma Google Drive no dia 28.07.2022 foram realizados sem qualquer intenção/inadvertidamente; disse “hoje” perceber o que está “por trás” dos ficheiros, que gosta muito de crianças, que tem “noção de que uma criança feliz, vai ser um adulto feliz”, que sente “nojo de si próprio”, que só se lembra da sua infância a partir dos 10/11 anos, altura em que um amigo um ano mais velho por duas vezes lhe pôs as mãos nas calças e se esfregou no seu órgão sexual, que sempre procurou ajudar “o outro” e deixou de tomar conta de si, que trabalhava muito, sempre em 2 a 4 sítios, incluindo no Hospital ..., na especialidade de cirurgia geral, e na clínica de hemodiálise ..., que via os ficheiros em causa sozinho, no escritório, que “pedo ...” era uma palavra-chave que usava para pesquisa do tipo de pornografia aqui em causa, que sabia que os ficheiros vídeo não tinham som para não se ouvirem os gritos/choro das crianças, que estava mentalmente desorganizado e que desde que foi preso os psicólogos na prisão ajudaram-no a organizar-se, pretendendo continuar a ter tal acompanhamento e declarou dar o seu consentimento para a determinação pelo Tribunal da sua sujeição a tratamento médico psiquiátrico e ao acompanhamento psicológico que se revelem necessários;
- dos depoimentos das testemunhas BB – inspector da Polícia Judiciária –, CC, DD, EE, FF e GG – colegas e também ex-namorada (GG) do arguido;
O depoimento de BB incidiu sobre o decurso da investigação realizada neste processo, o que se apurou e o modo e lógica de funcionamento do programa eMule - que tem como pressuposto a partilha -, e os demais depoimentos incidiram sobre aquilo que as demais testemunhas conhecem do arguido: um enfermeiro competente, dedicado, “excelente” do ponto de vista técnico e humano, pessoalmente mais reservado, que nunca baixou a qualidade do seu trabalho apesar de nos últimos tempos - cerca de 6 meses antes de ser preso -, revelar perda de peso, queixas gástricas, dores de cabeça e cansaço, não imaginando vê-lo “numa situação destas” - referindo-se à respectiva situação jurídico-penal -, tendo ainda GG referido que o conhece desde 2016 no contexto profissional, como enfermeiro, no Hospital ..., ter sido namorada do mesmo desde 2019 até cerca do Verão 2020, tendo vivido juntos em 2020, na época do 1.º isolamento do Covid, durante meses, e serem amigos;
- do auto de notícia constante de fls. 2 a 5, que deu origem aos presentes autos, na sequência das comunicações recebidas do National Center for Missing & Exploited Children (NCMEC), dando conta de terem sido reportadas a esse serviço, através dos CyberTipline Reports ali identificados pelos respectivos números – constantes de fls. 8 a 19, a que o tribunal atendeu nas partes não carecidas de tradução, nomeadamente naquelas onde constam os elementos necessários à identificação da pessoa a eles associada: conta da plataforma Google Drive, com utilizador de nome HH, com respectivos endereços electrónicos, número de telefone e datas de utilização de diversos IP, e data/horas dos factos: 28.07.2022, às 15h09 (cfr. fls. 16 verso) e às 15h13m (cfr. fls. 10 v.º), uploads –, acções susceptíveis de integrar crime de pornografia de menores, estando junto a fls. 6 o disco óptico com aqueles relatórios em formato digital e com impressões dos conteúdos neles denunciados;
- do registo constante de fls. 20, obtido com base naqueles elementos, estando o nome do arguido associado àquele número de telefone e o mesmo número presente na aplicação WhatsApp com uma fotografia sua, seguindo-se o resultado da pesquisa, pelo nome e pela data de nascimento indicados naquela conta, nos ficheiros de identificação civil (igualmente com fotografia), que logo permitiu a obtenção de registo compatível (sendo a data de emissão do respectivo documento de identificação 17.02.2022): o do arguido, com menção da sua morada – cfr. ponto 1.º dos factos provados;
- da informação da Altice constante de fls. 44, dando conta de que os três IP ali referidos, associados às ligações (logins) à conta Google Drive, eram fixos e dos clientes a quem estavam atribuídos, sendo o segundo ali mencionado o IP atribuído ao Centro Hospitalar com a morada referida no ponto 2.º dos factos provados; o primeiro é de uma conhecida unidade hoteleira no Funchal e o terceiro, como resultou claro das declarações do arguido e dos depoimentos de EE e II, de clínica de hemodiálise onde o arguido com estes trabalhava: ...; cfr. também o registo do arguido na plataforma Linkedin, a fls. 71, com menção do respectivo local de trabalho no Hospital ... desde 2015, e na ...;
- da informação constante de fls. 70, prestada pelo Instituto da Segurança Social em 17.04.2023, com identificação da morada do arguido - a indicada no seu cartão de cidadão -, menção dos mesmos números de telefone e endereço de correio electrónico constantes das comunicações do NCMEC e indicação do local de trabalho Centro Hospitalar; de fls. 141 consta registo da Segurança Social de acordo com o qual o arguido já ali trabalhava desde 15.04.2015 e ainda o fazia em Dezembro de 2023; do registo da NOS constante de fls. 54 a 59 o tribunal extraiu que o IP dessa operadora mencionado no auto de notícia a fls. 2 v.º também era fixo, correspondendo à SPD – Sociedade Portuguesa de Diálise, com a morada ali indicada;
- do relatório de análise e investigação constante de fls. 72 a 81, feitas pela Unidade Nacional de Combate ao Cibercrime e à Criminalidade Tecnológica (UNC3T) em 08.05.2023, ao conteúdo de ficheiros multimédia reportados pela NCMEC, que evidenciou a localização de dois vídeos contendo actos sexuais com penetração entre homem adulto e criança com idade compreendida entre os 7 e os 13 anos – de fls. 76 (cfr. fls. 75 a 77) constam imagens deles extraídas –, sendo de destacar, como ali exposto, que os ficheiros foram etiquetados (como nas demais análises) relativamente à idade e sexo da vítima, tendo sido tidos em conta, para a etiquetagem relativamente à idade, os critérios internacionalmente reconhecidos da “Escala de Tanner”, e que, nos casos de dúvida entre duas etiquetas, foi sempre escolhida a “Etiqueta” (“Tag”) respeitante à idade mais elevada (por ser menos gravosa para o ora arguido, critério também respeitado no que se refere ao enquadramento das imagens e vídeos nas referidas categorias) – cfr. fls. 4 (vide Uploads, na parte final), 74, 76 e ponto 6.º dos factos provados;
- do auto de busca e apreensão junto a fls. 115 e 116, do auto de diligência a fls. 117 e da respectiva reportagem fotográfica de fls. 118 a 123, datados de 14.02.2024, reveladores do plasmado no ponto 7.º dos factos provados e de que:
- o telemóvel apreendido estava na posse do arguido;
- o computador de secretária de marca ASUS, acompanhado do respectivo cabo de alimentação, estava no escritório;
- o dispositivo de armazenamento externo (pen) de cor preta, sem marca visível e sem qualquer inscrição, estava no hall de entrada, dentro de uma pasta azul;
- o computador portátil de marca ASUS, acompanhado do respectivo carregador, estava na sala de estar
e
- o dispositivo de armazenamento externo (pen) da marca SANDISK... estava introduzido naquele computador portátil.
- do auto de notícia e de detenção em flagrante delito junto a fls. 125 a 132, datado de 14.02..2024, com menção do que foi localizado na busca nessa data realizada à residência do ora arguido (cfr. também fls. 136) – incluindo os 5 ficheiros mencionados no ponto 16.º dos factos provados, tendo-se logo localizado, numa contabilização preliminar, 124 ficheiros de pornografia de menores na SANDISK. e 17 na pen de cor preta sem marca visível, e apurado, pela análise das métricas de utilização, que, dos 11 ficheiros descarregados pelo utilizador então (no dia 14.02.2024) localizados no computador de secretária, 5 respeitavam a pornografia de menores e foram consequentemente disponibilizados para partilha, tendo estado disponíveis para partilha e apenas não tendo sido descarregados por nenhum outro utilizador por facto alheio à vontade do arguido, consistente numa gestão informática realizada pelo próprio programa (cfr. Apenso B – auto de exame informático forense realizado em 14.02.2024 -, e fls. 305 dos autos principais), logo se tendo identificado, também, pesquisas realizadas por palavras-chave compatíveis com pornografia de menores – “pedo 2023” e “pthc 2023” (significando “pthc” pre teen hard core) –, descrevendo-se de fls. 127 a 129 fotogramas extraídos de alguns dos 146 ficheiros então identificados, constantes do Apenso A (que contém o auto de exame preliminar ao conteúdo dos dispositivos de armazenamento e ao computador de secretária), sendo que 144 ficheiros eram de vídeo e 2 de imagem e tendo então ficado por analisar o computador portátil e o telemóvel;
- do relatório pericial de aquisição de dados – extracção integral de suportes –, constante de fls. 216 a 232, datado de 19.06.2024, do relatório de análise de conteúdos multimédia constante de fls. 236 a 269, datado de 24.07.2024, do relatório de exame pericial constante de fls. 275 (cfr. fls. 274) a 315, datado de 29.07.2024, e do auto de análise constante de fls. 321 a 329;
De fls. 251 a 260 (cfr. fls. 250 e 261) constam extracções de imagens e vídeos representativos, de horror/violência praticamente insuportáveis para uma pessoa comum, incluindo um (cfr. fls. 258) em que uma criança, menina, tem escrito na barriga “Fuck Me” com uma seta a apontar para a sua vagina onde está metido um pénis adulto.
O relatório de análise de conteúdos multimédia constante de fls. 236 a 269 evidencia o vertido nos pontos 8.º a 12.º dos factos provados.
O relatório de exame pericial constante de fls. 274 a 315 evidencia:
- que o computador de secretária / Desktop tinha instalada a aplicação P2P eMule, que com ele tinham sido realizadas, nessa plataforma, dezenas de pesquisas referentes a termos relacionados com conteúdos de pornografia de menores, como “pedo”, “pthc”, “Polarlight” e “Tropical cuties” e que o mesmo continha 398 ficheiros de pornografia de menores;
- que o computador portátil Asus tinha registo de ter tido nele instaladas aplicações de P2P e continha 240 registos de pornografia de menores;
- que o telemóvel tinha na “Pasta Segura” 6 ficheiros de pornografia de menores e que através dele foi acedido pelo arguido, nos dias 26 e 28.11.2023, o website besttopsites.uno, que contém na sua maioria ficheiros de abuso e exploração sexual de crianças / pornografia de menores.
Analisados a perícia realizada pela UPTI de fls. 274 a 315 e o auto de análise constante de fls. 321 a 329, resultou evidente que o arguido utilizou o programa eMule para efectuar o descarregamento dos 5 ficheiros de pornografia de menores a que se refere o ponto 16.º dos factos provados e que, ao fazê-lo, disponibilizou-os para partilha, sendo que, nessa sequência, esses ficheiros apenas não foram descarregados por nenhum outro utilizador por facto alheio à vontade do arguido, consistente numa gestão informática realizada pelo próprio programa.
Conforme se extrai de fls. 308, o ficheiro know.met é um ficheiro de configurações do eMule que tem registo dos downloads, uploads, hash, tamanho, formato e outros atributos dos ficheiros e pode ser apagado, a qualquer momento pelo utilizador, fazendo com que o eMule gere um novo, que apenas vai conter informação nova; constata-se assim que os downloads concluídos já não foram encontrados no sistema do computador de secretária porque foram apagados pelo arguido.
Importa realçar que do total de 808 ficheiros de pornografia de menores em causa, 381 mostram menores de 14 anos (sendo 3 de crianças até 2 anos, 22 de crianças entre 3 e 6 anos e 356 de crianças entre 7 e 13 anos de idade).
Tendo em conta o número de ficheiros encontrados, o programa de P2P instalado, que, como é do conhecimento de qualquer utilizador – mesmo fraco em informática, sendo que a utilização globalmente feita pelo arguido revela que este dominava os seus recursos, não sendo ignorante nessa matéria, apesar de querer sustentar sê-lo evidentemente para afastar em toda a extensão que perspectivou como possível a sua responsabilização pelas suas condutas criminosas em causa –, é um programa que enquanto descarrega também partilha as partes já descarregadas com outros utilizadores – sendo que no caso do arguido o fazia a velocidade praticamente igual, como se verifica relativamente aos 5 últimos ficheiros de pornografia de menores em descarregamento no dia 14.02.2024 (aquando da realização da busca à sua residência) –, as diversas pesquisas que se apurou terem sido realizadas pelo arguido com termos relacionados com pornografia de menores, dando acesso a ficheiros dessa natureza, a disponibilização para partilha apurada quanto àqueles últimos cinco ficheiros, a que se refere o ponto 16.º dos factos provados, que no dia 14.02.2024 se encontravam em transferência (downloads) no computador de secretária, os computadores e dispositivos de armazenamento de ficheiros daquele tipo utilizados pelo arguido, o modo e o conteúdo de utilização e utilizado, os vestígios encontrados no computador portátil de uma aplicação P2P já eliminada, a constatação da existência de várias pastas chamadas “eMule” já vazias e de ficheiros dissimulados, o facto de o navegador da Internet “Brave” ter o sistema VPN activo, sendo que o Browser juntamente com a aplicação VPN tornava a navegação na Internet mais segura e anónima, a verificação de que o arguido fez uso do referido website besttopsites.uno – que contém na sua maioria ficheiros de abuso e exploração sexual de crianças / pornografia de menores –, para acesso ao qual é necessário efectuar um pagamento (cfr. fls. 323), a verificação da última data de limpeza de estatísticas no computador de secretária – em 30.12.2023 (cfr. fls. 309 e 310) –, toda a prova produzida analisada, crítica e conjugadamente, de acordo com as regras da experiência e da lógica, conduziu o tribunal à conclusão, sem qualquer dúvida, de que o ficheiro Know.met continha pouca informação porque o arguido a foi apagando ao longo do tempo, assim deliberadamente eliminando o registo do que disponilizou para partilha e que efectivamente ao longo do tempo partilhou, de forma praticamente concomitante com os descarregamentos que realizou dos ficheiros em causa, já desde meados de 2022 (cfr. os uploads/partilhas já realizados em 28.07.2022), eliminação a que procedeu, contrariamente ao que fez com os ficheiros que guardou armazenados em diversos dispositivos, porque sempre esteve claramente ciente das partilhas que os seus descarregamentos/downloads implicavam e das vantagens que para si, na perspectiva do que lhe interessava, com os descarregamentos, armazenamentos e subsequentes correspondentes partilhas, assim obtinha – o que no dia 14.02.2024 apenas não culminou no descarregamento por outrem dos últimos 5 ficheiros porque as disponibilizações nessa data levadas a cabo pelo arguido, a par dos correspondentes descarregamentos, foram interrompidas aquando da busca realizada nessa data pela Polícia Judiciária à sua residência –, e pretendia continuar a obter – como evidencia tudo o que foi encontrado naquela data da sua detenção em flagrante delito.
Tendo em conta a global quantidade dos ficheiros em causa e o seu conteúdo de natureza sexual, envolvendo sobretudo menores/crianças do sexo feminino - como pericialmente evidenciado, cfr. pontos 8.º a 16.º dos factos provados -, e que o arguido realmente não tinha qualquer limitação cognitiva ou distúrbio psiquiátrico/emocional capaz de lhe limitar o desempenho das tarefas do dia-a-dia (nomeadamente o burnout que falsamente invocou, sem prejuízo de se encontrar cansado, não só porque trabalhava, mas também pelo tempo que despendia acordado no desenvolvimento das actividades relacionadas com pornografia de menores), nem tinha qualquer tendência sado-masoquista (aliás preferindo, como os demais habituais utilizadores do tipo de pornografia em causa, não ouvir os gritos/choro das crianças sexualmente abusadas), o tribunal, tendo analisado, crítica e conjugadamente, de acordo com as regras da experiência e da lógica, toda a prova produzida, concluiu, sem qualquer dúvida, que o arguido actuou como descrito na factualidade provada para sua satisfação sexual, ciente de tudo o que fez, com intenção de o fazer, apesar de saber serem criminosas as suas condutas e de ter capacidade para se determinar de acordo com esse conhecimento.
A incompreensão dos seus colegas e amigos no que tange ao que sucedeu com o arguido é natural, própria de quem não se confronta habitualmente com realidade do tipo da aqui em causa; a infeliz realidade é aquela com que o tribunal cada vez mais se confronta, do crescimento exponencial do número dos indivíduos que se dedicam ao abuso de crianças e demais menores, e das respectivas redes, com o tráfico e as cumplicidades que lhes são inerentes, e da propagação, mediante o recurso às novas tecnologias e à Internet, da pornografia que, por um lado como seu reflexo e por outro como incentivo, lhes está associada; e pelo perdurar dessas situações se percebe, qualquer pessoa medianamente inteligente, sensível e disponível para perceber, percebe, o horror de que seres humanos aparentemente comuns são capazes, abusando, ou prolongadamente tirando benefício do abuso, de quem se encontra sem defesa.
Importa realçar que, pela natureza das actuações que comporta, a referência a “pornografia” e, por conseguinte, a “material pornográfico”, contém não só significado jurídico, mas também desde logo factual.
Com efeito, “pornografia” é um termo que se refere à representação explícita de cenas ou imagens de natureza sexual com o objetivo de excitar ou estimular sexualmente o espectador.
«A palavra "pornografia" provém dos vocábulos gregos "pornos" (prostituta) e "graphô" (escrever, gravar). O primeiro destes vocábulos é da mesma família de outros, como "porneuô" (ser prostituta, viver da prostituição) e "pernêmi" (vender, exportar). Este último deve-se ao facto de, inicialmente, as prostitutas serem escravas.
A partir desta etimologia facilmente se percebe o significado do termo "pornografia" (como nos é apresentado tanto no Dicionário da Língua Portuguesa, de Moraes, como no de José Pedro Machado): tratado acerca da prostituição, colecção de gravuras ou pinturas obscenas, carácter obsceno de uma publicação. (…)» (in Ciberdúvidas da Língua Portuguesa, https://ciberduvidas.iscte-iul.pt/consultorio/perguntas/origem-da-palavra-pornografia)
Que da escravatura de crianças/menores para esse fim resulte o choque, a aversão, a repugnância, a incompreensão da generalidade das pessoas é algo de perfeitamente natural. Que tal escravatura efectivamente existe e é aproveitada para os fins apurados é a horrível realidade. Que tal perdura porque a generalidade das pessoas no dia-a-dia de tal não se apercebe, como não se aperceberam os colegas, amigos e ex-companheira do arguido, estando este sempre capaz de perceber a realidade como ela era e é, dotado de vontade e de capacidade de determinação, de se comportar como um “excelente” enfermeiro enquanto desde 28.07.2022 até 14.02.2024 daquele horror se aproveitava e tal realidade fomentava - pelo que nada de seguro se retira da convivência do arguido com crianças -, é revelador do que é capaz a natureza humana e da enorme dimensão da desprotecção dos mais frágeis.
Por tudo o exposto, pela análise crítica e conjugada, de acordo com as regras da experiência e da lógica, de toda a prova produzida, o tribunal concluiu, sem qualquer dúvida, que se verificou o vertido nos pontos 1.º a 25.º dos factos provados.
O facto descrito no ponto 26.º resultou provado com base no teor do CRC junto aos autos sob a referência Citius 26854235, de 02.12.2024.
Para a prova dos factos relativos à situação pessoal do arguido, plasmados nos pontos 26.º a 44.º, foram decisivos as declarações do próprio, os depoimentos das testemunhas CC, DD, EE, FF e GG, o documento junto sob a referência Citius 27049639, de 07.01.2025 (intitulado Informação Clínica, datado de 11.01.2024) e o relatório social do arguido, junto sob a referência Citius 27051675, de 07.01.2025, apenas na medida em que se revelaram credíveis, considerados o conteúdo e o modo como foram prestadas aquelas declarações e aqueles depoimentos, os elementos em que se baseou a elaboração destes documentos e a sua análise crítica e conjugada, de acordo com as regras da experiência e da lógica, com toda a acima mencionada prova produzida no que tange à restante factualidade provada, a que nesta sede o tribunal também atendeu.
No que tange às datas da detenção do arguido e da sua sujeição a prisão preventiva à ordem dos presentes autos e ao estabelecimento prisional onde se encontra, o tribunal atendeu ao teor do auto de notícia e de detenção em flagrante delito, junto de fls. 125 a 132, do auto de primeiro interrogatório judicial de arguido detido, constante de fls. 148 a 161, e da documentação da sua entrada e mudança em/de estabelecimento prisional, a fls. 180 e 208.
Importa realçar que de tudo o exposto resultou claro que o arguido admitiu apenas aquilo que desde a entrada da Polícia Judiciária para a realização da busca na sua residência perspectivou que seria demonstrado pela análise dos ficheiros que guardou nos dispositivos de armazenamento apreendidos, e negou o que, em face da actividade de descarregamento então em curso e da de eliminação de registos que sabia ter levado a cabo, perspectivou que pudesse não vir a ser verificado pelo tribunal.
Na parte em que o arguido negou os factos e naquela em que procurou “justificar” os que admitiu – nomeadamente alegando a ocorrência por “acaso” do primeiro confronto com ficheiro/s do tipo dos aqui em causa, de “abusos” por si próprio sofridos em criança praticados por rapaz/menino 1 ano mais velho e de sucessivos “bloqueios” que levaram ao desenvolvimento dos descarregamentos de ficheiros como se de uma “bola de neve” se tivesse tratado –, e como se extrai do supra exposto, as suas declarações não foram credíveis e destinaram-se evidentemente a afastar a sua cabal responsabilização pelos descritos factos criminosos, que livre, deliberada e conscientemente levou a cabo, com o empenho e a capacidade técnica que a integral e rigorosa análise de toda a prova produzida, com destaque para a pericial, evidencia.
Resultaram por tudo o exposto evidentes, por um lado, as vulnerabilidades relacionais do arguido ao nível das relações afectivo-sexuais paritárias - até ao presente apenas teve duas curtas relações de namoro, a última das quais com coabitação apenas por meses, por altura do 1.º confinamento decorrente da pandemia de Covid-19, em 2020 até cerca do Verão desse ano (cfr. as suas declarações e o depoimento de GG) -, por outro lado o temor e a vergonha que sente pela existência deste processo criminal, associados à sua privação da liberdade e, por fim, não obstante o acompanhamento que ao nível psicológico aceitou ter no contexto da sua prisão preventiva e o consentimento que deu para a determinação pelo tribunal da sua sujeição ao tratamento psiquiátrico e ao acompanhamento psicológico que se revela e revelem necessários, o seu ainda efectivamente débil juízo crítico subjacente à prática dos factos em apreço e a sua realmente intensa dificuldade em desenvolvê-lo – os subterfúgios a que recorreu para, em toda a extensão que considerou possível, procurar ludibriar o tribunal (quando sempre se poderia ter remetido ao silêncio sem que este o pudesse prejudicar) são disso mesmo evidência. As “ideias pessimistas e desesperança” que marcavam o seu pensamento aquando da entrada no ... são as próprias de quem sabia por que razão se encontrava privado da liberdade e sem perspectivas de a recuperar em breve, pela noção que sempre teve da gravidade das suas condutas criminosas, o que nunca desconheceu, nem o demoveu de as levar a cabo, sobrepondo à interiorização do respectivo desvalor o valor por si atribuído à satisfação dos seus interesses de natureza sexual e de liberdade pessoal.
III – FUNDAMENTOS DO RECURSO
Intróito
Preliminarmente, constitui jurisprudência assente que o objecto do recurso, que circunscreve os poderes de cognição do tribunal de recurso, delimita-se pelas conclusões da motivação do recorrente (artigos 402.º, 403.º, 412.º e 417.º, todos do Código de Processo Penal), sem prejuízo dos poderes de conhecimento oficioso do tribunal ad quem quanto a vícios da decisão recorrida, a que se refere o artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal1, os quais devem resultar directamente do texto desta, por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum, a nulidades não sanadas (n.º 3 do mesmo preceito), ou quanto a nulidades da sentença (artigo 379.º, n.º 2, do Código de Processo Penal).2
Questões a decidir:
1. Da aplicação das penas acessórias previstas nos artigos 69.º-B e 69.º C do Código Penal;
Subsidiariamente,
2. Do quantum da pena acessória prevista no artigo 69.º-B do Código Penal.
1. Como primeiro argumento recursório temos a justeza da aplicação das penas acessórias previstas nos artigos 69.º-B, n.º 2 e 69.º-C, n.º 2, ambos do Código Penal. Rezam assim estes preceitos:
Artigo 69.º-B
Proibição do exercício de funções por crimes contra a autodeterminação sexual e a liberdade sexual
1 - Pode ser condenado na proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, ainda que não remuneradas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, por um período fixado entre 2 e 20 anos, atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A e 176.º-C, quando a vítima não seja menor.
2 - Pode ser condenado na proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, por um período fixado entre 5 e 20 anos, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A e 176.º-C, quando a vítima seja menor.
3 - Pode ser condenado na proibição de exercer funções ou atividades públicas ou privadas, ainda que não remuneradas, nos estabelecimentos previstos no n.º 1 do artigo 166.º, por um período fixado entre 5 e 20 anos, quem for punido por crime previsto no artigo 166.º
Artigo 69.º-C
Proibição de confiança de menores e inibição de responsabilidades parentais
1 - Pode ser condenado na proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, por um período fixado entre 2 e 20 anos, atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A e 176.º-C, quando a vítima não seja menor.
2 - Pode ser condenado na proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, por um período fixado entre 5 e 20 anos, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A e 176.º-C, quando a vítima seja menor.
3 - Pode ser condenado na inibição do exercício de responsabilidades parentais, por um período fixado entre 5 e 20 anos, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A e 176.º-C, praticado contra descendente do agente, do seu cônjuge ou de pessoa com quem o agente mantenha relação análoga à dos cônjuges.
4 - Aplica-se o disposto nos n.ºs 1 e 2 relativamente às relações já constituídas.
A redacção destas normas resulta de ateração introduzida pela Lei n.º 15/2024, de 29 de Janeiro, seguramente impulsionada pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 688/2024, de 12 de Novembro3, que decidiu julgar inconstitucionais «as normas dos artigos 69.º-B, n.º 2, e 69.º-C, n.º 2, do Código Penal (na redação conferida pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto) nos segmentos normativos em que determinam a obrigatoriedade de aplicação da pena acessória com limite mínimo de cinco anos para as proibições, em caso de punição pela prática de crime de abuso sexual de menores dependentes ou de importunação».
Com efeito, a anterior redacção dos n.ºs 2 das supra citadas normas previa uma aplicação automática das respectivas penas acessórias a quem fosse condenado por um dos crimes ali consignados, daí a substituição do verbo ser pelo verbo poder.
Como nos ensina PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE4, as sanções previstas nestes artigos são uma punição adicional do agente e não uma medida de protecção de menores.
Por outro lado, como agora resulta claro do texto da lei, tratando-se de uma verdadeira pena acessória, a sua aplicação não é automática5, antes dependendo da alegação e prova de pressupostos autónomos relacionados com a prática do crime e da valoração da moldura estabelecida na lei6.
Podemos assim concluir, com aquele primeiro Professor, que para que se justifique a aplicação das referidas penas acessóris haverá que indagar do preenchimento dos seguintes pressupsotos:
• Um primeiro, de natureza formal – condenação por crime contra a liberdade e autodeterminação sexual:
• Um segundo, de cariz material – conexão do facto criminoso com a função exercia pelo agente e a concreta actividade do facto.7
Descendo ao caso sub judice, vejamos antes de mais como o Tribunal a quo fundamentou a aplicação das penas acessórias em causa:
A prática de um crime de pornografia de menores agravado previsto pelos arts. 176.º, n.º 1, e 177.º, n.º 8 (actual), do Código Penal, é punida com pena de prisão de 1 ano e 6 meses a 7 anos e 6 meses.
Nos termos do disposto no art.º 69.º-B, n.º 2, do Código Penal, na redacção introduzida pela Lei n.º 15/2024, de 29.01 (que, nos termos do disposto no art.º 2.º, n.º 4, do Código Penal, aqui se aplica, em virtude de esse regime se mostrar concretamente mais favorável ao agente, uma vez que a alteração introduzida no art.º 177.º se reflecte aqui na mera alteração de numeração – o que previa o seu n.º 7 está agora previsto no n.º 8 –, e a introduzida nos n.ºs 2 dos arts. 69.º-B e 69.º-C consagra uma possibilidade em lugar da anterior imposição, sendo que o que foi julgado inconstitucional nos n.ºs 2 dos arts. 69.º-B e 69.º-C na redacção conferida pela Lei n.º 103/2015, de 24.08, foi tão-somente a determinação da obrigatoriedade de aplicação dessas penas acessórias com o limite mínimo de 5 anos para a proibição – cfr. o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 688/2024, de 09.10), pode ser condenado na proibição de exercer profissão, emprego, funções ou actividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, por um período fixado entre 5 e 20 anos, quem for punido por crime previsto no art.º 176.º do mesmo diploma legal, quando a vítima seja menor.
Nos termos do disposto no art.º 69.º-C, n.º 2, do Código Penal, pode ser condenado na proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adopção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, por um período fixado entre 5 e 20 anos, quem for punido por crime previsto no art.º 176.º do mesmo diploma legal, quando a vítima seja menor.
Tendo o direito penal uma função exclusiva de preservação de bens jurídicos, as finalidades das penas serão sempre de carácter preventivo.
Tal resulta igualmente do art.º 40.º, n.º 1, do Código Penal, ao afirmar-se que a aplicação de penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. Assim, por referência àquele normativo, a determinação da medida da pena deve ser feita em função das exigências de prevenção geral e especial que a situação concreta oferece.
Neste caso, no que tange a ambos crimes em causa, as exigências de prevenção geral revelam-se muito elevadas, atendendo às de todos conhecidas gravíssimas consequências para as vítimas de tudo o que é inerente à prática destes crimes - que se baseiam e estimulam n/a exploração e n/o abuso sexual de menores/crianças e por isso merecem particular repúdio por parte da comunidade -, e ao alarme social que deles consequentemente resulta, particularmente pela sua crescente frequência e propagação mediante o recurso às novas tecnologias e à Internet e pela insistência criminosa, o que implica uma particular necessidade de afirmação das normas violadas.
A exploração e o abuso sexual de menores/crianças, de que a pornografia que se lhes refere é reflexo, aproveitamento, apologia e incentivo, deles se “alimentando” e “alimentando-os”, são universal e consabidamente causa da desestruturação da base de formação física e psíquica das crianças/menores sujeitos ao abuso/violência que a pornografia de menores exibe e em si mesma consubstancia, objectificando-os, sabendo-os sem defesa, com radical/irreparável impacto no seu desenvolvimento, comprometendo a formação da afectividade, da personalidade e de valores, modificando profundamente o modo como se encaram a si próprios, o modo como encaram o adulto e o mundo que representa, distorcendo os valores do amor, do carinho, da protecção e da família, gerando rompimento de vínculos e desestruturação familiar, com reflexo na progressão da violência de maneira global e na perda do respeito pelo ser humano e da valorização da vida.
A pornografia de menores, com a exposição e o abuso sexual de crianças/menores de que se serve, que até há alguns anos eram realidades horríveis, mas de muito menor dimensão, horrorizam hoje também pelas suas extraordinárias frequência, extensão e propagação, sendo um dos principais focos da preocupação de quem efectivamente cuida de crianças/menores e, como habitualmente se verifica em casos como o presente, são algo a que o arguido realmente não se revelou sensível.
Relativamente às exigências de prevenção especial, constata-se que se revelam médias-altas, porquanto, apesar de o arguido não ter antecedentes criminais registados, de ter enquadramento familiar, social e profissional, do temor e da vergonha que sente pela existência deste processo criminal, do juízo crítico que sempre soube que tem o dever de ter, do acompanhamento psicológico que iniciou no contexto da sua prisão preventiva à ordem destes autos e do consentimento que deu para a determinação pelo tribunal da sua sujeição ao tratamento psiquiátrico e ao acompanhamento psicológico que se revela e revelem necessários, certo é também que os seus meios familiar, social e profissional manifestamente não foram contentores das condutas criminosas que levou a cabo de 28.07.2022 a 14.02.2024 com o fim último da sua satisfação sexual, que até ao presente o mesmo, com 32 anos de idade, apenas teve dois efémeros relacionamentos afectivos/de namoro ajustados do ponto de vista relacional e sexual, o último dos quais com coabitação apenas por meses, por altura do 1.º confinamento decorrente da pandemia de Covid-19, em 2020 até cerca do Verão desse ano, que o arguido continua realmente sobretudo centrado em si próprio e não no mal causado com os seus actos, sendo que não se confunde com arrependimento a sua verbalização ou o sofrimento que naturalmente sente pela privação da sua liberdade, para mais quando, podendo ter-se remetido ao silêncio sem que tal o pudesse prejudicar, procurou ludibriar o tribunal ao negar factos criminosos que sempre soube ter cometido e ao invocar subterfúgios para os que admitiu evidentemente por perspectivar que independentemente disso se provariam, tudo por forma a ver afastada a cabal responsabilização pelas suas condutas criminosas, cujo horror (pela destruição da infância, do são desenvolvimento humano, pela violência física e emocional) de que “se alimentaram” e que “alimentaram” é praticamente insuportável para qualquer pessoa mediana e realmente íntegra e que para o tribunal, que em sucessivos e cada vez mais frequentes julgamentos tendo por objecto crimes desta natureza com tal horror habitualmente se confronta, nunca, nunca, nunca se atenua (sendo evidentemente inconcebível o surgimento da “bola de neve” que o arguido pretendeu apresentar como praticamente fora do seu entendimento e domínio), tendo o arguido revelado empenho, insistência e capacidade técnica na respectiva prática, sendo evidentes as suas vulnerabilidades relacionais, o seu débil juízo crítico subjacente à prática dos factos em apreço e a sua realmente intensa dificuldade em desenvolvê-lo, tudo conduzindo à insofismável conclusão de que o arguido carece de desenvolver competências pessoais e sociais que potenciem o seu autoconhecimento, a sua capacidade autocrítica, de autoanálise e de interiorização do desvalor e gravidade das suas condutas supra descritas a que se referem os presentes autos, para o que beneficia e beneficiará com acompanhamento psicológico regular.
Na determinação da medida da pena devem ser tidas em conta, de acordo com o disposto no art.º 71.º, n.º 1, do Código Penal, a culpa do agente e as exigências de prevenção, não podendo, em caso algum, a pena ultrapassar a culpa do agente (art.º 40.º, n.º 2, do mesmo diploma legal).
No presente caso, verifica-se que a culpa do arguido é média-alta, atendendo a que o dolo foi, quanto a ambos os crimes, directo e intenso, considerando o específico conteúdo dos ficheiros com pornografia de menores que, do descrito modo e no verificado período temporal, tendo concretizado as suas pretensões, descarregou, partilhou e armazenou para ver, divulgar e ceder a outros indivíduos, deliberadamente se tendo para tal integrado na extensa comunidade de utilizadores desse tipo de pornografia, que, por essa via, da mesma e do que nela se exibe, fazem apologia, incentivando-a/o e estendendo-a/propagando-a – de outro modo não seria exibido a outrem o que nela se exibe e não teria tal exibição a extenção exponencialmente crescente que os meios utilizados asseguram –, tendo o arguido insistido/persistido na prática das suas condutas, insensível ao horror do ali exibido e implicado e do seu intrínseco significado.
Importa realçar que nunca previamente à existência deste processo o arguido procurou ajuda, nomeadamente psicológica, e evidentemente, face ao interesse que percebeu ter por aquele tipo de pornografia, podia e devia ter procurado ajuda, porque tinha o motivo, os meios e a capacidade para o fazer, e que, não obstante a quantidade de trabalho que quis desenvolver e a reserva do seu carácter, o mesmo manteve sempre a capacidade de decidir e actuar em face da realidade como ela é; em vez de procurar ajuda, perante o que compreendeu ser a sua dificuldade/falta de habilidade para se relacionar afectivamente com adultos e à tendência para o isolamento sobretudo/essencialmente daí decorrente, o arguido optou por fazer-lhes face fantasiando a relação sexual por meio das crianças/menores cujo abuso e exposição da mesma natureza encontrou nos referidos ficheiros e encontrando companhia junto de todo o tipo de utilizadores da correspondente pornografia, “alimentando-se” e “alimentando” d/a vastíssima rede de atroz exploração sexual de crianças/menores cujo exponencial crescimento, também e com relevantíssimo impacto, ao nível do ciberespaço, tem encontrado reflexo, particularmente desde os últimos quinze anos, como consabido.
Assim, ponderando todos os aspectos, incluindo que o arguido manteve a prática dos factos em causa desde 28.07.2022 até 14.02.2024, a quantidade e o conteúdo provados dos mencionados ficheiros de pornografia de menores, que o arguido continua realmente (independentemente do arrependimento que verbaliza, dos demais subterfúgios de que se socorre e do sofrimento que evidentemente sente pela privação da sua liberdade) a evidenciar sobretudo uma postura autocentrada e fraco juízo crítico quanto aos factos em apreço, que levou a cabo em circunstâncias de integração familiar, social e laboral de que continua a beneficiar, consideram-se adequadas as penas de:
- 3 anos e 6 de prisão quanto ao crime de pornografia de menores agravado p. e p. pelos arts. 176.º, n.º 1, al. c), e 177.º, n.º 8 (actual; anterior n.º 7), do Código Penal;
- 3 anos e 6 meses de prisão quanto ao crime de pornografia de menores agravado p. e p. pelos arts. 176.º, n.º 1, al. d), e 177.º, n.º 8 (actual; anterior n.º 7), do Código Penal;
- proibição de exercer profissão, emprego, funções ou actividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores pelo período de 10 anos, ao abrigo do disposto no art.º 69.º-B, n.º 2, do Código Penal;
- proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adopção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores pelo período de 10 anos, ao abrigo do disposto no art.º 69.º-C, n.º 2, do Código Penal.
A motivação ora acabada de transcrever é eloquente quanto à gravidade dos factos e à repugnância que os mesmos causam na consciência da comunidade. Mas tal não basta para, por si só, justificar a condenação nas penas acessórias.
Vejamos.
O arguido cometeu dois crimes de pornografia de menores agravados, previstos no artigo 176.º, n.º 1 do Código Penal, pelo que o acima enunciado pressuposto formal está verificado.
Os factos ilícitos não foram cometidos no exercício da sua actividade profissional – que é a de enfermagem, recordemos –, mas a conexão exigida pela lei não se circunscreve a tal âmbito. Abrangerá ainda as situações em que o risco de levar à prática as propensões delituosas manifestadas é manifesto, como no caso de lidar directamente e de perto com as potenciais vítimas.
Alvitra o arguido no seu recurso que «não colocou as crianças em perigo, não as conhece e NUNCA tocou fisicamente em qualquer criança com qualquer finalidade ilícita». Não podemos concordar com semelhante argumentação.
Sendo certo que não haverá, no crime de pornografia de menores, uma concreta vítima identificada (como ocorrerá, por exemplo, no crime de abuso sexual de crianças), o bem jurídido é ainda e sempre a autoderminação sexual de menor de 18 anos8.
Trata-se, por outro lado, de um crime de perigo abstracto (quanto ao grau de lesão do bem jurídico protegido) e de mera actividade (quanto à forma de consumação)9.
No caso vertente toda a actuação do arguido quadra perfeitamente com o padrão que se verifica nos casos de pornografia infantil que vêm sendo tratados, em crescente número, nos tribunais portugueses. Assim, estamos perante um indivíduo sem antecedentes criminais, social e laboralmente inserido e com algumas dificuldades em estabelecer relacionamentos afectivos de intimidade.
Acresce que a prática de crimes de natureza sexual está intimamente relacionada com patologias do foro psíquico, que só com recurso a tratamento especializado e prolongado no tempo são passíveis de ser debeladas, ou quando muito controladas. E para tal mostra-se ainda imprescinidivel que o agente reconheça essa doença e a necessidade de se submeter ao respectivo tratamento.
O aqui arguido e ora recorrente não parece ainda ter atingido sequer tal estádio de reconhecimento.
Assim, conforme resulta do acervo factual, nunca em momento algum prévio à decisão de primeira instância demonstrou qualquer tipo de assumpção dos factos, centrando todo o impacto da situação de detenção preventiva e do processo na sua esfera pessoal (vergonha perante terceiros, preocupação com os seus encargos financeiros, situação profissional, etc.).
Uma outra realidade, empiricamente revelada, importa aqui sublinhar. O crime ora em causa surge amiudadamente de mãos dadas com os crimes de abuso sexual de menores, pelo que sempre ficará a dúvida se, verificando-se a oportunidade, não incorreria o arguido igualmente neste útlimo. Ora, aqui avultam precisamente as exigências de prevenção geral, se não vejamos: de acordo com o Relatório Anual de Segurança Interna de 2024, «[n]o contexto dos crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual, os crimes que registaram maior número de inquéritos iniciados e de detenções no ano de 2024 foram os crimes de abuso sexual de crianças, de violação e de pornografia de menores»10.
Aqui chegados, haverá ainda que olhar para os factos típicos concretamente praticados pelo arguido para aquilatar quer da justificação de aplicação das penas acessórias, quer do quantum das mesmas, sendo que neste particular avultam as exigências de prevenção especial11.
O recurso à pornografia infantil por banda do arguido prolongou-se pelo menos por ano e meio, só tendo cessado por força das buscas que foram efectuadas no âmbito do processo-crime entretanto despoletado.
O arguido acedeu e descarregou nos seus dispositivos centenas de ficheiros de imagem e de vídeo, contendo cenas de nudez e de actos sexuais, com penetração anal e vaginal ou sem prenetração, envolvendo crianças e jovens menores (alguns até com idades de cerca de 2 anos!).
Mas o arguido não se quedou por aqui. Quis e permitiu que tal conteúdo ficasse disponível para terceitos, utilizadores do programa “eMule”.
Por fim, nunca o arguido reconheceu padecer de qualquer problema nem logrou pedir ajuda, apesar de ser um profissional de saúde, logo à partida com competências acrescidas para identificar estes distúrbios de ordem psicológica.
Por tudo isto é mister acompanhar o decidido em primeira instância quanto à necessidade de aplicar ao arguido as penas acessórias de proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores e de de assumir a confiança de menor, em especial a adopção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, previstas nos artigos 69.º-B e 69.º-C do Código Penal.
De igual sorte, a medida concreta destas penas fixada pelo Tribunal a quo – 10 anos – nos parece ajustada à gravidade dos factos e proporcional ao juízo de censura que impende sobre o arguido, bem como à necessidade de prevenir que este venha a materializar em concretas vítimas aquilo que até há bem pouco tempo o satisfazia sexualmente, sem que exista de premeio um período temporal que permita ser semelhante patologia tratada.
*
IV – DECISÃO
Face ao exposto, acordam os Juízes desta 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA, confirmando na íntegra o Acórdão recorrido.
Vai o arguido condenado nas custas do recurso, fixando-se em 4 UCs a taxa de justiça devida – artigos 513.º e 514.º, ambos do Código de Processo Penal, e Tabela III do Regulamento das Custas Processuais (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro).
Notifique.
*
Lisboa, 22 de Maio de 2025
Diogo Coelho de Sousa Leitão
Marlene Fortuna
Ana Paula Guedes
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1. Acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95, Diário da República – I Série, de 28/12/1995.
2. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 29/01/2015 (Proc. n.º 91/14.7YFLSB.S1, da 5.ª Secção).
3. Publicado no Diário da República n.º 219/2024, Série II, de 12/11/2024.
4. Comentário do Código Penal, Lisboa, 2022, págs. 395 e 397.
5. Daí não podermos acompanhar, nesta parte, a jurisprudência esgrimida pelo MO na sua resposta ao recurso do arguido.
6. Cfr. MARIA DA CONCEIÇÃO CUNHA, As Reações Criminais no Direito Português, Porto, 2022, pág. 297.
7. Ibidem.
8. Assim, PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, ob. cit., pág. 785. 9. V.g., Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 09/06/2021 (CJ, XLVI, 3, pág. 226).
10. Aqui acessível:
https://www.portugal.gov.pt/download-ficheiros/ficheiro.aspx?v=%3d%3dBQAAAB%2bLCAAAAAAABAAzNDExNwYAs4WfKQUAAAA%3d.
11. Neste sentido, PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, ob. cit., pág. 398.