PLANO DE INSOLVÊNCIA
INDEFERIMENTO LIMINAR
APRESENTAÇÃO
CESSAÇÃO
ACTIVIDADE COMERCIAL
LIQUIDAÇÃO
EFEITO DO RECURSO
Sumário

I. Apresentado um plano de recuperação, em processo insolvencial, fica o mesmo sujeito a controlo jurisdicional o qual ocorre em dois momentos: a) o primeiro aquando da apreciação liminar pelo juiz da admissão ou não admissão da proposta do plano – artigo 207.º do CIRE; b) o segundo quando, tendo o plano sido aprovado pelos credores, é presente ao juiz para ser homologado por sentença ou rejeitado – artigos 214.º a 216.º do CIRE.
II – Inexiste impedimento legal a que o AI, após ter sido recusada a homologação de plano de insolvência, apresente uma segunda proposta.
III – O facto de ter sido já proferido despacho a declarar o encerramento da actividade da empresa e a ordenar o cumprimento do previsto no n.º 3 do artigo 65.º do CIRE, por si só, não constituem fundamento que integre o conceito de manifesta exequibilidade a que alude a al. c) do n.º 1 do artigo 207.º do CIRE, desde logo quando não tenha ainda sido praticado qualquer acto de liquidação e a proposta preveja a continuação da exploração da empresa.

Texto Integral

Recurso próprio[1].

Do efeito do recurso:
Aquando da interposição do recurso (em 11/02/2025), veio a devedora requerer que ao mesmo fosse atribuído efeito suspensivo.
Para tanto alegou:
“Mais se requer, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 647.º, n.º 4 do CPC, aplicável ex vi artigo 17.º, n.º 1 do CIRE, a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, porquanto a execução do despacho recorrido causa à Recorrente prejuízos manifestos e irremediáveis. // Com efeito, o Tribunal decidiu não admitir, a nosso ver – e com o devido respeito – mal, o segundo Plano de Insolvência apresentado pelo Senhor Administrador de Insolvência, com fundamento na alegada inexequibilidade do mesmo, o que determinará a prossecução da liquidação do ativo, com a prática de atos de liquidação de poderão tornar impossível a execução do referido Plano de Insolvência, caso o mesmo venha – como se espera e confia – a ser admitido. // Note-se que, até à presente data, não foram praticados nos autos atos de liquidação que impeçam a prossecução da atividade da Recorrente (cf. requerimento do Senhor Administrador de Insolvência de 17.01.2025 - referência citius 51049353), sendo que, apesar das graves dificuldades causadas pelo despacho de 01.06.2024, confirmado por a acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, a Recorrente prossegue a sua atividade, mantendo, designadamente, os seus trabalhadores. // Nestes termos, a não fixação de efeito suspensivo ao presente recurso causa evidente prejuízo irreparável à ora Recorrente (assim como à larguíssima maioria dos credores da Insolvente), pois que não só esta se verá impedida de prosseguir a sua atividade, como poderá mesmo tornar impossível a execução do Plano de Insolvência e, consequentemente, o efeito útil do presente recurso. // Assim, verificando-se o primeiro pressuposto inscrito no artigo 647.º, n.º 4 do CPC, aplicável ex vi artigo 17.º, n.º 1 do CIRE, a ora Recorrente oferece-se, desde já, para prestar caução, através do arrolamento dos seus bens até ao valor dos créditos a satisfazer pela liquidação, tal como calculado pelo Senhor Administrador da Insolvência no primeiro Plano de Insolvência apresentado nos autos, ficando a ora Recorrente como depositária dos referidos bens.”
O recurso foi admitido por despacho proferido em 04/04/2025, ao mesmo tendo sido atribuído efeito devolutivo[2].
Os autos de recurso foram conclusos à signatária em 22/04/2025, sendo que, no dia seguinte, aos mesmos foi junto requerimento da recorrente pelo qual veio reiterar a sua pretensão de ser atribuído efeito suspensivo ao recurso (Ref.ª/Citius 752308).
Isto posto,
Considerando que o despacho proferido nessa matéria pela 1.ª instância não vincula este tribunal da Relação – artigos 641.º, n.º 5 e 652.º n.º 1, al. a), ambos do CPC ex vi artigo 17.º, n.º 1 do CIRE -, nada obsta a que este último altere o efeito que tenha sido fixado.
Contudo, julgamos não ser caso para proceder a tal alteração. [3]
Prescreve o artigo 14.º, n.º 5, do CIRE, que, no processo de insolvência, “[o]s recursos sobem imediatamente, em separado e com efeito devolutivo”. A única excepção a esta regra geral é a constante do n.º 6 da mesma norma.
O regime regra é, assim, o efeito devolutivo (regime esse que igualmente se mostra vertido no n.º 1 do artigo 647.º do CPC), o que se compreende em face da natureza urgente de que beneficia o processo de insolvência – artigo 9.º, n.º 1, do CIRE -, e do estatuído para o mesmo em matéria de suspensão da instância – artigo 8.º, n.º 1, do mesmo código[4].
Ou seja, o CIRE contém regulamentação expressa sobre o efeito do recurso (norma especial), sendo essa a norma que no caso se aplica. Por assim ser, não se verificando qualquer lacuna na lei que cumpra colmatar, nem fundamento para a aplicação subsidiária de normas do CPC nesta matéria (cfr. artigo 17.º do CIRE, in fine), não há que recorrer ao estabelecido nesse diploma legal.
Acresce que, ao longo do CIRE estão concretamente previstas as situações nas quais o recurso terá efeito suspensivo, sendo que nenhuma delas se reporta à aqui em apreciação[5].
E tal previsão, associada ao constante no artigo 14.º, afasta a aplicação subsidiária do n.º 4 do artigo 647.º do CPC (invocado pela recorrente).
Nesse sentido, veja-se o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 339/2011, de 17/07/2011 (Proc. n.º 822/10, relator Vítor Gomes)[6], proferido ainda ao abrigo do anterior regime (artigo 692.º, n.º 4, o qual antecedeu o actual artigo 647.º, n.º 4), no qual se pode ler: “(…) a regra de que o recurso em processo de insolvência tem sempre efeito devolutivo, nos termos do artigo 14.º, n.º 5, do CIRE, não sendo neste domínio aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 692.º do CPC, tem um a justificação objectiva, de modo algum se apresentando, no conjunto do regime processual da insolvência, como manifestamente desrazoável ou desproporcionada. // Com efeito, o processo de insolvência, incluindo todos os seus incidentes, apensos e recursos, tem carácter urgente, gozando de precedência sobre todo o serviço ordinário do tribunal (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE). Esse carácter de urgência qualificada é estabelecido por virtude das gravosas consequências patrimoniais e pessoais (directas ou reflexas) para todos aqueles cuja situação jurídica sofre os efeitos da insolvência (v.gr. o insolvente, os trabalhadores da empresa, os credores da insolvência ou da massa) e até de ordem sistémica, de modo a estabilizar juridicamente a situação, proporcionando a reestruturação da actividade económica do insolvente ou minimizando as perdas de quem como ele entrou em relação, pela gestão, conservação e liquidação optimizada da massa. // Neste quadro, a atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso, não admitindo sequer a excepção prevista no n.º 4 do artigo 692.º do CPC – interpretação esta cujo acerto no plano do direito ordinário não cabe ao Tribunal Constitucional sindicar – não pode ser considerada solução desproporcionada. Por natureza o processo de insolvência é multipolar, envolvendo um grande número de intervenientes ou interessados potenciais, com interesses contrapostos e perspectivas diferenciadas quanto à melhor via para prosseguir o interesse comum dos credores. E, além desta multipolaridade subjectiva, implica uma cadeia complexa de actos, não só actos jurídicos do procedimento de execução universal, mas também actos materiais e de gestão. Admitir que qualquer um dos muitos potenciais interessados – designadamente os discordantes das deliberações da assembleia de credores a que alude o artigo 156.º do CIRE - possa, ainda que com os requisitos e as cautelas impostas pelo n.º 4 do artigo 692.º do CPC, paralizar os efeitos da decisão tomada em primeira instância, comportaria o risco de comprometer a eficiência e eficácia do processo de insolvência e os objectivos visados com a atribuição de urgência. Assim, a opção legislativa questionada de disciplinar diferentemente, quanto aos efeitos, os recursos em processo de insolvência afastando a regra do n.º 4 do artigo 692.º do CPC, tem suficiente justificação objectiva. // (…)Termos em que se conclui que a interpretação do n.º 5 do artigo 14.º do CIRE no sentido de o recurso das decisões jurisdicionais em processo de insolvência ter efeito meramente devolutivo, não sendo aplicável a esses recursos o disposto no n.º 4 do artigo 692.º do CPC, não viola o direito à tutela jurisdicional efectiva, previsto no artigo 20.º, da CRP. (…)”.
Também nesse sentido, entre outros, vejam-se os acórdãos desta Secção de 13/09/2024 (Proc. n.º 4260/15.4T8FNC-G.L1.L1-1, relatora Fátima Reis Silva, no qual a ora relatora interveio como 1.ª adjunta) - “1 – Em processo de insolvência os recursos têm efeito devolutivo, apenas podendo ter efeito suspensivo parcial nos casos expressamente previstos no próprio CIRE, não sendo aplicável o disposto no nº 4 do art.º 647º do CPC. (…)” –, de 12/11/2024 (referente a estes mesmos autos – Apenso R -, relatora Ana Rute Costa Pereira) e de 11/03/2025 (Proc. n.º 924/20.9T8VFX-G.L1-1, relatora Fátima Reis Silva).
Em face do exposto, mantém-se o efeito devolutivo fixado ao recurso pela 1.ª instância.
Nada obsta ao conhecimento do mérito do recurso.
Considerando a simplicidade jurídica da questão por estes autos submetida a apreciação, sendo que também não foram apresentadas contra-alegações, profere-se decisão sumária por se nos afigurar dispensável a intervenção da conferência – artigos 652.º, n.º 1, al. c) e 656.º do CPC.
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I – RELATÓRIO
Por sentença proferida em 09/06/2023 foi declarada a insolvência da sociedade Tâmega Engineering, SA.
Nessa sentença foi determinado que a administração da massa insolvente seria assegurada pela devedora[7].
Após outras vicissitudes processuais, em 30/10/2023, pelo AI foi apresentada proposta de plano de insolvência (alterada no âmbito da assembleia de credores ocorrida em 14/03/2024), considerada aprovada por despacho de 12/04/2024, cuja homologação foi recusada por sentença proferida em 08/05/2024.
Desta sentença recorreu a devedora em 31/05/2024.
Por despacho de 01/06/2024, o tribunal a quo proferiu o seguinte despacho:
“(…) 1. Cessação da administração pela Devedora, apreensão de bens, liquidação e encerramento da atividade // No dia 09-06-2023, foi proferida sentença de declaração de insolvência da Devedora sociedade comercial TÂMEGA ENGINEERING, S.A. (…). // Determinou-se a administração da Massa Insolvente pela Devedora. // Em assembleia, teve lugar deliberação de manutenção da administração da Massa Insolvente pela Devedora e consequente suspensão da liquidação, cfr. artigo 225.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE). // Em 30-10-2023, o Sr.(ª) Administrador(a) da Insolvência apresenta Proposta de plano de insolvência, na modalidade de plano de recuperação. // Foi proferida decisão recusando a homologação do plano de insolvência. // Aguardou-se prevenindo recurso com efeito suspensivo, e/ou apresentação de novo Plano de Insolvência. // Em 31-05-2024, a Devedora apresentou requerimento de recurso, peticionando a atribuição de efeito devolutivo. // Cumpre apreciar e decidir, do prosseguimento dos autos. // (…) Pelo exposto: // a) Declaro cessada a administração da massa insolvente pela Devedora; // b) Determino a imediata apreensão de bens. // 1.2. Liquidação e encerramento da atividade // Prescreve o artigo 156.º: (…). // Pelo exposto: // a) Declaro cessada a suspensão da liquidação do ativo; consequentemente: // b) Declaro o encerramento da atividade da Insolvente, para os efeitos do disposto no artigo 65.º/3, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. (…)”.[8]
Deste despacho veio a devedora interpor recurso em 21/06/2024.
Em 12/07/2024, pelo AI foi apresentado uma proposta de segundo plano de insolvência (Ref.ª/Citius 15452951).
Na mesma data (Ref.ª/Citius 154557663), pela credora PLMJ - Advogados, SP, RL foi apresentado o seguinte requerimento:
“(…) 1. Em 01.06.2024 foi proferido despacho a (i) declarar cessada a administração da massa insolvente pela Devedora, a (ii) a determinar a imediata apreensão de bens, a (iii) declarar a cessação da suspensão da liquidação do ativo e o (iv) encerramento da atividade da Insolvente. // 2. Contudo, ao invés de cumprir a decisão judicial, o AI, optou, por sua livre iniciativa, apresentar um novo plano de insolvência. // 3. Ao abrigo do artigo 193.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (“CIRE”), o AI tem legitimidade para apresentar um plano de insolvência. // 4. No entanto, a junção de um novo plano de insolvência, após o anterior não ter sido homologado e o Tribunal ter ordenado a prossecução da liquidação, não é oportuna. // 5. Conforme já resulta dos presentes autos, a aprovação do plano de insolvência só foi possível devido à aprovação por parte dos créditos subordinados e condicionais, uma vez que as condições previstas no respetivo plano lhes beneficiava em detrimento dos demais credores. // 6. Assim, a apresentação de um novo plano de insolvência visa apenas evitar, ou protelar a liquidação do ativo já determinada pelo Tribunal. // 7. Sem prejuízo, atendendo que se pretende repetir a fórmula na esperança de obter um resultado diferente, entende a aqui Credora que o plano não deverá ser admitido, nos termos do artigo 207.º, n.º 1, alínea b) do CIRE, o que desde já se requer. // 8. Requer-se igualmente a V. Exa. que se digne notificar o AI para este iniciar os atos de apreensão dos bens e de liquidação do ativo da Insolvente.”
A credora CGS, SA, em 15/07/2024 (Ref.ª/Citius 15461635), pronunciou-se nos seguintes termos:
”(…) A 01-06-2024 foi proferido despacho que declarou cessada a administração da massa insolvente pela Devedora, determinou a imediata apreensão de bens, declarou a cessação da suspensão da liquidação do ativo e ordenou o encerramento da atividade da Insolvente. // Existe recurso a correr sobre tal decisão, recurso que tem efeito meramente devolutivo e não suspensivo. // Existe também recurso sobre a decisão que determinou a cessação da administração, apreensão de bens, liquidação e encerramento da atividade. // Recurso também com efeito devolutivo. // Assim, não existe qualquer indicação ao AI que pudessem fazer nascer o ato apresentado, nomeadamente a apresentação de um novo plano. // Existindo Sentença que decreta a liquidação, não pode o AI sobrepor-se ao Tribunal e apresentar ao invés um plano, devendo aliás aguardar o trânsito em julgado da referida Sentença, que a transitar em jugado tal como foi decretada, ordena ao AI o oposto do que o mesmo fez. // Pelo exposto deverá ser desentranhado o plano apresentado pelo Senhor AI, não sendo o referido plano alvo de qualquer votação ou apreciação uma vez que se aguarda decisão sobre Sentença que não homologou o plano anterior.”
Já a devedora, em 16/07/2024 (Ref.ª/Citius 15467607), alegou:
“(…) II. DA ADMISSIBILIDADE DA APRESENTAÇÃO DE NOVO PLANO DE INSOLVÊNCIA
7. O artigo 207.º, n.º 1 do CIRE regula os fundamentos de não admissão do plano de insolvência, sendo estes (i) a violação dos preceitos sobre a legitimidade para apresentar a proposta ou sobre o conteúdo do plano; (ii) a manifesta inverossimilidade da aprovação ou homologação do plano, e (iii) a manifesta inexequibilidade do plano. // 8. Adiantando razões, nenhum dos fundamentos de não admissibilidade do plano de insolvência se verifica in casu. // Com efeito. // 9. (i) Desde logo, como reconhece a Credora PLMJ, nos termos do disposto no 193.º do CIRE, o Senhor Administrador de Insolvência tem legitimidade para apresentar um (novo) plano de insolvência. // 10. Aliás, o Senhor Administrador de Insolvência havia já informado o Tribunal que, na sequência da notificação da sentença de não homologação do plano de insolvência proferida em 8 de maio de 2024, havia iniciado diligências para elaboração de um novo plano de insolvência, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 193.º do CIRE (cf. requerimento com a referência citius 49295409). // 11. Sendo que, como pode ler-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de julho de 2016, “[n]ão ocorre  preclusão da possibilidade de apresentação de novo plano de insolvência, mesmo depois de transitada a decisão que, em recurso, rejeitou a homologação do primeiro". // 12. Daqui resulta que os sujeitos processuais que têm legitimidade para apresentar plano de insolvência podem fazê-lo a todo o tempo, seguindo-se os trâmites legalmente previstos. // 13. No que respeita ao conteúdo do plano, resulta da leitura do mesmo que o seu conteúdo respeita os requisitos estabelecidos no artigo 195.º do CIRE. // 14. Donde, o plano de insolvência não padece de vícios insupríveis (artigo 207.º, n.º 1, alínea a) do CIRE). // 15. (ii) Por outro lado, conforme resulta do facto de ter sido aprovado em Assembleia de Credores o anterior plano de insolvência, é manifesto que é vontade da maioria dos credores a aprovação e execução de um plano de insolvência, com o encerramento do processo de insolvência. // 16. Por outro lado, compulsado o plano de insolvência apresentado pelo Senhor Administrador de Insolvência, resulta que o mesmo contempla todas as situações que fundaram a decisão do Tribunal de não homologar o plano anterior. // 17. Donde, a aprovação ou a homologação do plano de insolvência ora apresentado não se revelam manifestamente inverosímeis (artigo 207.º, n.º 1, alínea b) do CIRE). // 18. (iii) Ademais, também não resulta da leitura preliminar do plano que o mesmo seja manifestamente inexequível (artigo 207.º, n.º 1, alínea c) do CIRE). // 19. Pelo contrário, não só se revela expectável a aprovação e posterior homologação do plano de insolvência, como o mesmo se revela manifestamente exequível. // 20. Termos em que, não se verifica nenhuma das situações de que a Lei faz depender a não admissão do plano de insolvência, carecendo de fundamento o alegado pelas Credoras PLMJ e Caixa Geral de Depósitos, S.A., quer quanto à alegada “inoportunidade” do plano, quer quanto à sua suposta inadmissibilidade legal. // 21. Carece, igualmente, de fundamento, a pretensão da Credora PLMJ que o Senhor Administrador de Insolvência seja notificado para “iniciar os atos de apreensão de bens e de liquidação do ativo da Insolvente”, pois que, como referido supra, o despacho proferido em 01.06.2024 não transitou em julgado, sendo que do mesmo está interposto recurso no qual foi requerida a atribuição de efeito suspensivo. // 22. Atento o exposto, sem prejuízo dos recursos interpostos pela ora Recorrente, bem como do requerimento apresentado em 24.06.2024 (referência citius 49289546), deverá ser admitido o novo plano de insolvência, suspendendo-se a liquidação da massa insolvente, nos termos do disposto no artigo 206.º, n.º 1 do CIRE. // 23. Em qualquer caso, encontrando-se pendente o recurso da sentença de não homologação do plano de insolvência (bem como o recurso do despacho de 01.06.2024), devem os autos aguardar a prolação de acórdão(s) pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, sob pena de se frustrar o efeito útil do(s) mesmo(s), tal como, aliás, é requerido pela Credora Caixa Geral de Depósitos, S.A..”

Pelo credor NA, em 24/07/2024, foi também apresentada a sua pronúncia quanto a este segundo plano:
“(…) 1. Em 08.05.2024 o Tribunal decidiu recusar a homologação do Plano de Insolvência de 30.10.2023 e 14.03.2024, decisão essa da qual foi interposto recurso que se encontra pendente no Tribunal da Relação de Lisboa. // 2. Em 01.06.2024 o Tribunal proferiu despacho pelo qual determinou a cessação da administração pela Devedora e apreensão de bens e a liquidação e encerramento da atividade, decisão essa da qual foi interposto recurso que se encontra pendente no Tribunal da Relação de Lisboa. // 3. Ambos os recursos têm efeito meramente devolutivo e não suspensivo. // Acontece que, // 4. O Senhor Administrador de Insolvência, em vez de cumprir as decisões (não suspensas) do Tribunal, decidiu, sem qualquer fundamento para tal, apresentar um novo Plano de Insolvência… // O qual, // 5. Não deve ser admitido, devendo o Tribunal ordenar o seu desentranhamento. // Vejamos, // 6. Desde logo importa reafirmar que as decisões proferidas pelo Tribunal ainda não se encontram transitadas, pelo que, por absurdo, caso este novo plano fosse admitido, e, o que não se aceita, mas, em teoria pode acontecer, o Tribunal da Relação de Lisboa altere a decisão da 1.ª Instância, os presentes autos ficariam com dois planos de insolvência, um homologado por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, e um novo, quiçá, aprovado… // 7. Obviamente que não se pode permitir esta situação, devendo a primeira decisão relativa à não homologação do plano de insolvência ficar, previamente, definitiva. // E, // 8. Até lá, deve o Senhor Administrador de Insolvência dar cumprimento às decisões do Tribunal (cujos recursos têm apenas efeito meramente devolutivo). // 9. Caso o legislador pretendesse que os recursos tivessem efeito suspensivo, teria se exprimido dessa forma, o que não fez. // Por outro lado, // 10. Num plano hipotético, caso fosse admitido este novo plano, e o Senhor Administrador de Insolvência não desse cumprimento ao ordenado pelo Tribunal, ficaríamos numa situação que se iria eternizar no tempo… // Isto porque, // 11. Cada vez que o plano de insolvência não fosse homologado, a Devedora apresentaria um novo plano, sem nunca existir um fim. // 12. É evidente que a apresentação do novo plano de insolvência é uma tentativa da Devedora de não dar cumprimento às decisões do Tribunal, o que não se pode admitir. // 13. Salvo o devido respeito, caso a Devedora pretendesse não cumprir, de imediato, as decisões do Tribunal, não seria através da apresentação de um novo plano de insolvência (o qual, como já referido, não deve ser aceite) mas antes, requerendo e justificando a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. // 14. Caso tal fosse requerido, e aceite, então a Devedora conseguia o almejado, ou seja, ficar a aguardar pela decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, sem antes ter de dar cumprimento às decisões do Tribunal de 1.ª Instância. // É que, // 15. Bem vista a questão, a apresentação de um novo plano de insolvência demonstra que a Devedora concorda com a não homologação do anterior e, no fundo, é como uma desistência, ainda que tácita, dos recursos interpostos. // 16. Se a Devedora entende que o plano de insolvência apresentado deveria ter sido homologado e, tanto assim é que recorreu da decisão de não homologação (por não se conformar com a mesma), qual o fundamento para a apresentação de um novo plano de insolvência?? // 17. Das duas uma: ou concorda com a não homologação do plano, isto é, concorda com a decisão do Tribunal de 1.ª Instância, logo não tem fundamento para recorrer dessa decisão; ou, não concorda com a não homologação (o que parece ser a situação uma vez que recorreu da decisão) e então recorre dessa decisão. // 18. O que, salvo o devido respeito, não é coerente é, por um lado recorrer da decisão de não homologação do plano de insolvência, por entender que tal plano não apresenta qualquer impedimento à sua homologação e o Tribunal de 1.ª Instância fez mal em não o homologar, e por outro apresentar um novo plano, alegadamente revisto e com as questões que levaram à não homologação alteradas (e que a Devedora entendia que não se verificavam!). // 19. É caso para perguntar: então a Devedora aceita que o Tribunal fez bem em não homologar o plano de insolvência? É que só esta posição é que parece ser compaginável com a apresentação de novo plano (alegadamente com a questão da violação do princípio da igualdade resolvida…). // Terminando, // 20. Resulta óbvio que a intenção da Devedora é apenas protelar o processo, não cumprindo aquilo que foi doutamente ordenado pelo Tribunal, o que não deve ser permitido. // 21. Deve, por isso, não ser admitido o novo plano de insolvência, prosseguindo os autos até final, o que desde já se requer.”

Com relação à proposta apresentada em 12/07/2024[9], por despacho de 03/09/2024, para além do mais, a Mma. Juíza a quo ordenou a notificação do AI “para aperfeiçoamento da proposta, com a especificação da “descrição da situação patrimonial” da Devedora – v. artigo 195.º/2, al. b), do CIRE. // Prazo: 15 dias.

Na sequência dessa notificação, em 30/09/2024, o AI juntou aos autos “Plano de Insolvência revisto”.

Por despacho proferido em 24/10/2024, para além do mais, com referência à proposta do 2.º Plano de Insolvência apresentada em 30/09/2024, foi determinado que o AI juntasse cópias dos registos dos bens imóveis (predial e matricial) da devedora.
O AI deu cumprimento a tal despacho em 05/11/2024.

Por acórdão proferido por esta Secção em 12/11/2024 (Apenso R), já transitado em julgado, foi julgado improcedente o recurso interposto pela devedora e que teve por objecto o despacho proferido em 01/06/2024.

Em 26/11/2024, a devedora comunicou aos autos ter desistido do recurso intentado em 31/05/2024 (o qual versou sobre a sentença de não homologação do primeiro plano, proferida em 08/05/2024). Tal desistência foi homologada por decisão sumária proferida por esta Secção em 26/11/2024 e já transitada em julgado (Apenso P).

Em 02/01/2025, o tribunal a quo proferiu o seguinte despacho no qual, para além do mais, consignou:
“(…) 1. Contraditório prévio à decisão prevista no artigo 207.º do CIRE
1.1. Exequibilidade
Estabelece o artigo 207.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE): “Não admissão da proposta de plano de insolvência // 1 - O juiz não admite a proposta de plano de insolvência: (…) c) Quando o plano for manifestamente inexequível; (…)”.
O Plano prevê a recuperação do titular da empresa – referindo em nota de rodapé tratar-se da modalidade prevista no artigo 195.º/2, al. c).
Pressupõe, sem bem o lemos, a continuidade, sem hiatos, da atividade da empresa da Devedora, cfr. p. 34: “A exploração da atividade e a administração da empresa continuarão entregues à Devedora nas pessoas da sua atual administração, sendo a manutenção dos atuais administradores essencial para o sucesso do presente plano, dadas as responsabilidades que a execução de tal plano impõe e o Know-how e contactos já adquiridos e desenvolvidos por esta.”
A atividade da Devedora foi declarada encerrada por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, transitado (apenso R).
Destarte, ouça-se o Proponente Sr.(ª) Administrador(a) da Insolvência sobre a exequibilidade do Plano na manutenção do encerramento da atividade. (…)” – com relação a este despacho constam dos autos notificações certificadas de 07/01/2025.

O AI apresentou requerimento em 14/01/2025:
“(…) Com a sentença da declaração de insolvência sem a aprovação do plano, a Autoridade Tributária foi informada para encerrar a atividade, o que fez de imediato; // Só que a empresa apresentou recurso e um novo plano de insolvência; // A empresa continuou a laborar, com trabalhos em curso; // Logo tem de cumprir com as suas obrigações fiscais; // Neste momento nem guias de transporte consegue emitir; // Correndo o risco de não poder emitir faturas, logo, deixa de receber. // A situação é gravíssima, pelo que requeiro da V.Exa que, com a maior urgência, comunique à AT para reativar atividade fiscal da empresa para que se possam cumprir com todas as obrigações e correndo o risco de ser multada.”

Em 16/01/2025, o tribunal recorrido decidiu:
“(…) A atividade da Devedora foi declarada encerrada por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, transitado (apenso R). // À signatária está vedada a peticionada “reativação da atividade fiscal da empresa” – artigo 4/1, 2.ª parte, do EMJ. // Pelo exposto, com fundamento na manifesta inexequibilidade, não admito o Plano de insolvência de 30-09-2024. // Notifique.” – com relação a este despacho constam dos autos notificações certificadas de 22/01/2025.

Em 17/01/2025, veio o AI pronunciar-se quanto ao constante do despacho de 02/01/2025:
“(…) vem pronunciar-se favoravelmente quanto à exequibilidade do Plano de Insolvência apresentado em 30 de setembro de 2024, vem também esclarecer que o Plano apresentado em 30 de setembro de 2024 é exequível, não obstante a decisão de cessação da atividade da Insolvente proferida nos autos, na medida em que, não tendo sido praticados quaisquer atos de liquidação que impeçam a continuidade da atividade da Insolvente, nos termos propostos no Plano de Insolvência, e considerando a manutenção das condições descritas no Plano, designadamente no que respeita aos pressupostos do mesmo constantes, deverá ser o mesmo admitido. // Mais requer que, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 206, n.º 1 do CIRE, seja decretada a suspensão da liquidação, bem como que seja revogada a decisão de encerramento da atividade da Devedora, procedendo-se às necessárias comunicações às Autoridades Públicas, designadamente a Autoridade Tributária.”

Na mesma data, veio a devedora apresentar requerimento, no qual alegou:
“(…) 30. A circunstância de ter sido julgado improcedente o recurso de apelação interposto pela ora Requerente do despacho proferido em 01.06.2024 (referência citius 161185018), pelo qual determinou a cessação da administração pela Devedora e apreensão de bens (artigo 228.º do CIRE) e a liquidação e encerramento da atividade (artigo 156.º, n.º 4 do CIRE), em nada compromete a admissibilidade (hoc sensu, exequibilidade) do plano apresentado. // 31. Com efeito, a circunstância de ter sido determinada a cessação da atividade da Insolvente, liquidação e encerramento da sua atividade não determina, por si só, a inviabilidade ou inexequibilidade de um novo plano de insolvência. // 32. Ponto é que, em concreto, os atos de liquidação que hajam sido praticados não inviabilizem a execução do plano de insolvência. (…) // 35. Termos em que, não se verifica nenhuma das situações de que a Lei faz depender a não admissão do plano de insolvência. // 36. Atento o exposto, deverá ser admitido o novo plano de insolvência, suspendendo-se a liquidação da massa insolvente, nos termos do disposto no artigo 206.º, n.º 1 do CIRE e revogando a decisão de cessação da administração pela Devedora e apreensão de bens, bem como de encerramento da atividade da Devedora. // 37. Em consequência deverá ser comunicada à Conservatória do Registo Comercial, ao Fundo de Garantia Salarial, ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, à Autoridade Tributária, ao Banco de Portugal e demais entidades notificadas em 03.06.2024, a revogação da decisão de encerramento da atividade da Devedora.”

E, por não se conformar com a decisão proferida em 16/01/2025, a devedora dela interpôs RECURSO de apelação, tendo formulado as CONCLUSÕES, que aqui se transcrevem:
“I. Vem o presente recurso interposto do despacho proferido em 16.01.2025 (referência citius 163605980), que não admitiu o Plano de Insolvência apresentado pelo Administrador de Insolvência em 30.09.2024, com fundamento na com fundamento na sua alegada manifesta inexequibilidade (artigo 207.º, n.º 1, alínea c) do CIRE).
II. O despacho recorrido apresenta-se como uma decisão-surpresa, atenta a tramitação dos autos, pois que o Tribunal a quo num primeiro momento ordenou o aperfeiçoamento do Plano de Insolvência apresentado pelo Administrador de Insolvência, e volvidos vários meses desde a apresentação de um Plano revisto de acordo com as suas determinações veio não admitir o referido plano, com fundamento na sua alegada inexequibilidade.
III. O despacho é nulo por violação do disposto no artigo 3.º, n.º 3, do CPC, ex vi artigo 17.º, n.º 1 do CIRE, pois que o Tribunal a quo, apesar de por despacho proferido em 02.01.2025 (referência citius 163417851), ter ordenado a notificação do Senhor Administrador de Insolvência para se pronunciar sobre a exequibilidade do plano de insolvência apresentado, proferiu o despacho recorrido antes de terem sido juntas aos autos as pronúncias do Senhor Administrador de Insolvência (referência citius 51049353) e da ora Recorrente (referência citius 51054434).
IV. Salvo o devido respeito, o Tribunal a quo fez uma interpretação e aplicação manifestamente erradas do disposto no artigo 207.º, n.º 1, alínea c) do CIRE e, bem assim, do artigo 4.º, n.º 1, do Estatuto dos Magistrados Judicial (Lei n.º 21/85, de 30 de julho – “EMJ”).
V. O artigo 207.º, n.º 1 do CIRE prevê os casos em que o plano de insolvência pode ser liminarmente recusado, pelo que, se existisse fundamento para que o Plano de não devesse ser admitido – e, como é manifesto, não existe –, o Tribunal a quo deveria, à luz dos princípios que regem o processo de insolvência (maxime o princípio da celeridade), tê-lo rejeitado liminarmente (i.e., logo que o mesmo foi apresentado), estando-lhe vedado pedir esclarecimentos e ordenar complementos adicionais, pois que tal se revelaria um ato manifestamente inútil, prejudicando as finalidades do processo de insolvência.
VI. Em qualquer caso, a manifesta inexequibilidade do plano prevista no artigo 207.º, n.º 1, alínea c) do CIRE apenas existe quando hajam sido praticados no processo atos de liquidação do ativo da insolvente que impossibilitem a execução do plano de insolvência apresentado, como é afirmado pela Jurisprudência (cf. Acórdãos de 14 de abril de 2015 e de 5 de julho de 2016 do Supremo Tribunal de Justiça).
VII. A circunstância de ter determinada a cessação da atividade da Insolvente, liquidação e encerramento da sua atividade por despacho proferido nos autos não determina a inexequibilidade de um novo plano de insolvência desde que os atos de liquidação que hajam sido praticados não inviabilizem a execução do plano de insolvência.
VIII. A circunstância de, por acórdão proferido por este Venerando Tribunal, ter sido julgado improcedente o recurso interposto pela ora Recorrente do despacho que determinou da cessação da atividade da Insolvente, liquidação e encerramento da sua atividade, não determina que esteja vedado ao Tribunal a quo determinar a retoma da atividade da Recorrente, designadamente por força do “dever de acatamento pelos tribunais inferiores das decisões proferidas, em via de recurso, pelos tribunais superiores”, previsto no artigo 4.º, n.º 1, do EMJ.
IX. O CIRE prevê, expressamente, no artigo 206.º, n.º 1, que, em caso de apresentação de plano de insolvência, o juiz deve decretar a suspensão da liquidação, daqui resultando que consequências da declaração de insolvência – v.g. a cessação da administração pela devedora, a apreensão dos bens, sua liquidação e encerramento da atividade da devedora – podem sempre ser suspensas mediante a apresentação de um plano de insolvência por quem para tal tem legitimidade.
X. A decisão de cessação da administração pela devedora, apreensão de bens, liquidação e encerramento da atividade proferida nos presentes autos e confirmada em sede de recurso não determina que fique precludida a possibilidade de apresentação de um novo plano de insolvência, com a consequente suspensão da liquidação, nos termos do disposto no artigo 206º do CIRE.
XI. O alcance do caso julgado formado pelo acórdão deste Venerando Tribunal da Relação de 12.11.2024 (referência citius 22289399) – e o consequente dever de respeito pelo mesmo pelo Tribunal a quo (artigo 4º, n.º 1, do EMJ) – não implica que a decisão de cessação da administração pela devedora, apreensão de bens, liquidação e encerramento da atividade não possa ser suspensa – tal como o foi a decisão de insolvência, na sequência da apresentação do primeiro plano de insolvência – pois que tal possibilidade resulta, de forma expressa, da Lei.
XII. O CIRE consagra, na previsão da possibilidade de apresentação de um plano de insolvência, um primado da vontade dos credores, prevendo-se expressamente na regulação deste instituto, a possibilidade de derrogação de normas legais, e uma sindicância judicial limitada da admissão e aprovação do plano de insolvência.
XIII. A única interpretação coerente com os princípios ínsitos no CIRE é que um plano de insolvência apresentado por quem para tal tenha legitimidade apenas poderá ser não admitido pelo Tribunal, com fundamento na sua manifesta inexequibilidade quando, por força dos atos de liquidação (materiais ou jurídicos) praticados inviabilizem a execução do plano, tal como projetado pelo apresentante, independentemente de ter sido determinado nos autos a cessação da administração pela devedora, a apreensão dos bens, sua liquidação e encerramento da atividade da devedora, pois que tal decisão poderá sempre ser suspensa em resultado da admissão do plano, atento o disposto no artigo 206.º, n.º 1, do CIRE.
XIV. Em face de todo o exposto, resulta que o Tribunal a quo interpretou e aplicou erradamente os artigos 207.º, n.º 1, alínea c) do CIRE e 4.º, n.º 1 do EMJ.
(…)
Nestes termos e nos demais de Direito, que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado integralmente procedente e, em consequência, ser o despacho recorrido declarado nulo e, em consequência, ser revogado e substituído por outro que admita o plano de insolvência apresentado, com as legais consequências, designadamente a suspensão da liquidação (artigo 206.º, n.º 1 do CIRE).
Decidindo deste modo farão Vossas Excelências a já costumada JUSTIÇA!”

Não foram apresentadas Contra-Alegações.

Aquando da admissão do recurso, a Mma. Juíza a quo consignou:
“Das nulidades por excesso de pronúncia
1. Despachos de aperfeiçoamento não configuram caso julgado, quer quanto às questões neles versadas, quer quanto a outras. Designadamente, quando estas prejudicam a apreciação das primeiras.
2. Despachos com vista ao contraditório prévio sobre questões prejudicadas pela decisão não resultam em nulidade desta última.
No caso em apreço, a questão da exequibilidade do Plano prejudicava o conhecimento das demais suscitadas, nada obstando à sua prolação no momento em que o foi.”

*
II – DO OBJECTO DO RECURSO
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões no mesmo formuladas, salvo no que concerne à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas pertinentes ao caso concreto e quando estejam em causa questões que forem de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido apreciadas com trânsito em julgado - artigos 5.º, n.º 3, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do CPC.
Assim, as questões a decidir são:
1. Aferir da putativa nulidade da decisão recorrida;
2. Aferir da correcção da mesma decisão – existência de fundamento para a não admissão da proposta do plano de insolvência apresentada pelo AI em 30/09/2024, nos termos previstos pelo artigo 207.º, n.º 1, al. c), ou seja, ser o plano manifestamente inexequível.
3. Se deverá ocorrer suspensão da liquidação do activo apreendido para a massa insolvente.

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III – FUNDAMENTAÇÃO

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Atentos os elementos que constam dos autos, as incidências fáctico-processuais relevantes são as constantes do relatório que antecede, cujo teor, por brevidade, se dá aqui por reproduzido.
Contudo, por se assumir pertinente, importa, ainda, referir:
Em 12/02/2025, a credora PLMJ Advogados apresentou requerimento com o seguinte teor: “1. Apesar do Tribunal ter determinado, em 01.06.2024, a cessação da administração pela Devedora, apreensão de bens, liquidação e encerramento da atividade, a aqui Credora não tem conhecimento dos atos efetivamente praticados pelo AI quanto à liquidação do ativo da Insolvente, pelo que se estranha a posição do mesmo no supra referido requerimento. // 2. A Insolvente procurou, por diversas vezes, obter a suspensão da liquidação através da apresentação sucessiva de recursos das decisões judiciais. // 3. No entanto, todos os recursos tiveram efeito devolutivo, uma vez não existe qualquer fundamento legal que suporte o efeito suspensivo dos mesmos. // 4. Contudo, o efeito devolutivo dos recursos não terá qualquer efeito prático se não foram efetivamente praticados atos de liquidação por parte do AI. // 5. A apresentação sucessiva de planos de insolvência não confere qualquer fundamento para suspender os atos de liquidação. // 6. Nesse sentido, requer-se a V. Exa. que se digne ordenar a notificação do AI para este enunciar e demonstrar os atos de liquidação praticados desde 01.06.2024 até à presente data.”
Requerimento este ao qual o AI respondeu em 20/02/2025, confirmando não terem sido praticados quaisquer actos de liquidação[10].
 Em novo requerimento apresentado em 02/04/2025, o AI juntou uma carta subscrita por um trabalhador da devedora e assinada por outros trabalhadores da mesma, na qual se refere estar a empresa “em laboração, atualmente diminuta face às circunstâncias, mas com trabalhadores ao serviço efetivo e outros com contrato de trabalho suspenso (…)”.

*
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Não obstante, por regra, devesse ser primeiramente conhecida e decidida a invocada nulidade da decisão, entende-se que, no caso, assim não deverá ocorrer, justificando-se que seja desde já emitida pronúncia quanto ao mérito do recurso.

Como decorre do n.º 1 do artigo 1.º do CIRE, o processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos interesses dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, baseado na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e repartição do produto obtido pelos credores.
Já segundo o artigo 192.º, o pagamento dos créditos sobre a insolvência, a liquidação da massa insolvente e a sua repartição pelos titulares daqueles créditos e pelo devedor, bem como a responsabilidade do devedor depois de findo o processo de insolvência, podem ser regulados num plano de insolvência em derrogação das normas do CIRE (n.º 1), sendo que o plano apenas poderá afectar por forma diversa a esfera jurídica dos interessados ou interferir com direitos de terceiros, na medida “em que tal seja expressamente autorizado neste título ou consentido pelos visados” (n.º 2). O plano que se destine a prover à recuperação do devedor designa-se plano de recuperação (n.º 3).
O plano de insolvência pode, pois, ter por objecto a liquidação ou a recuperação da empresa, mas mesmo nesta segunda hipótese, a finalidade visada continuará a ser a realização/satisfação dos interesses dos credores (sendo nesse pressuposto que o plano deverá ser apreciado com vista à sua admissão pelo juiz ou, uma vez aprovado pela assembleia de credores, com vista à sua homologação judicial).[11]
Como já defendemos no acórdão desta Secção de 28/11/2023 (Proc. n.º 3762/21.8T8LSB-G.L1, por nós relatado), tendo por assente que sempre o julgador estará vinculado ao dever de controlar a legalidade do plano - seja em termos procedimentais (quanto à forma do plano), seja quanto ao seu conteúdo (à sua substância) -,  tal controlo jurisdicional pode ocorrer em dois momentos: a) numa fase liminar, quando o juiz afere da admissão ou não admissão da proposta de plano que é submetida à sua apreciação – artigo 207.º; b) - numa segunda fase, quando, tendo o plano sido já aprovado pelos credores, é concluso ao juiz para efeitos de o rejeitar ou homologar por sentença – artigos 214.º a 216.º.
No caso, releva o artigo 207.º, segundo o qual: “1. O juiz não admite a proposta de plano de insolvência: a) Se houver violação dos preceitos sobre legitimidade para apresentar a proposta ou sobre o conteúdo do plano e os vícios forem insupríveis ou não forem sanados no plano razoável que fixar para o efeito; b) Quando a aprovação do plano pela assembleia de credores ou a posterior homologação pelo juiz forem manifestamente inverosímeis; c) Quando o plano for manifestamente inexequível; d) Quando, sendo o propoente o devedor, o administrador da insolvência se opuser à admissão, com o acordo da comissão de credores, se existir, contanto que anteriormente tenha já sido apresentada pelo devedor e admitida pelo juiz alguma proposta de plano.

Pelo despacho recorrido, a proposta do plano apresentado não foi admitida com fundamento na sua manifesta inexequibilidade, conclusão a que se chegou única e exclusivamente com fundamento no facto de a actividade da devedora ter sido  declarada encerrada por acórdão desta Relação, já transitado em julgado.
Mais se referiu estar a magistrada impedida de proceder à peticionada “reativação da atividade fiscal da empresa” (em face do estatuído no artigo 4.º, n.º 1, 2.ª parte, do EMJ[12]).
Contrapõe a devedora/recorrente que tal fundamento não acarreta a manifesta inexequibilidade do plano, o que apenas se verificaria se tivessem sido praticados no processo actos de liquidação do activo (que impossibilitassem a execução do plano), os quais impediriam a prossecução da sua actividade.
No caso, conclui, nenhum acto de liquidação foi praticado.
A devedora refere ainda na sua peça processual que, não obstante o decidido por despacho de 01/06/2024 (o qual foi confirmado por esta Relação), “prossegue a sua actividade, mantendo, designadamente, os seus trabalhadores”[13].
Mais acrescenta que o decidido pelo acórdão desta Secção em 12/11/2024 “não determina que esteja vedado ao Tribunal a quo determinar a retoma da atividade da Recorrente”.

Apreciando.
Tendo subjacente que a decisão recorrida invocou um único fundamento para que a proposta de plano de insolvência apresentada em 30/09/2024 não fosse admitida, cumpre conhecer da pertinência de tal fundamento.
É facto assente que, por despacho proferido em 01/06/2024 (o qual foi cumprido no dia 3), já transitado em julgado, o tribunal a quo, para além de ter declarada cessada a administração da massa insolvente pela devedora e determinado a imediata apreensão bens, decidiu ainda:
- Declarar cessada a suspensão da liquidação do ativo;
- Declarar o encerramento da actividade da insolvente, para os efeitos do disposto no artigo 65.º, n.º 3, do CIRE - “Com a deliberação de encerramento da atividade do estabelecimento, nos termos do n.º 2 do artigo 156.º, extinguem-se necessariamente todas as obrigações declarativas e fiscais, o que deve ser comunicado oficiosamente pelo tribunal à administração fiscal para efeitos de cessação da atividade” (Ref.ªs/Citius 161187192 e 161187254).
Constituirá o encerramento da actividade da insolvente fundamento para que se possa concluir pela manifesta inexequibilidade do plano?
Assim não entendemos.
Desde logo há a referir que inexiste impedimento legal a que seja apresentada mais do que uma proposta de plano de insolvência (como no caso sucedeu), ao que acresce que o legislador não delimitou o momento processual no qual tal poderá suceder.
Assim, nada obstava a que o AI apresentasse a proposta de 30/09/2024, nos moldes em que o fez.
Será, então, em face das concretas circunstâncias do caso, e tendo subjacente o estatuído no já transcrito artigo 207.º do CIRE, que se decidirá da (in)admissibilidade do plano, no que aqui interessa, com fundamento na sua (in)exequibilidade - al. c).
Como escreve Maria do Rosário Epifânio[14], “A manifesta inexequibilidade do plano constitui um fundamento para a não admissão da proposta de insolvência (…) e importa a formulação de um juízo sobre o mérito da proposta apresentada, com carácter casuístico.”
No caso, não se poderá considerar que pela 1.ª instância tenha sido formulado tal juízo, sendo que a declaração de cessação da actividade da insolvente, bem como a determinação do prosseguimento da liquidação, por si só, não constituem fundamento para que, de imediato, sem mais, se possa concluir por uma manifesta inexequibilidade da proposta de plano e, nessa medida, se indefira a mesma.
Conclusão essa que, no entanto, seria já possível de extrair caso existissem no processo actos de liquidação e partilha que inviabilizassem/impossibilitassem a execução do plano.[15]
Nesse sentido, veja-se o decidido no acórdão do STJ de 14/04/2015 (Proc. n.º 1379/06.6TVPRT.P1.S1, relator Júlio Gomes), cujo sumário pode ser consultado no Boletim Anual de 2015, Secções Cíveis, “I -Como resulta do nº3 do art. 24º do CIRE, a apresentação pelo devedor do plano de insolvência pode ter lugar na petição inicial, mas também num momento processual posterior não expressamente regulamentado, pelo que, representando aquele uma forma de autocomposição de interesses, a oportunidade da sua apresentação apenas cessa quando os actos de liquidação ou partilha (já efectivada ou a efectivar) impossibilitem, na prática ou em termos jurídicos, a sua execução. II - Atenta a importância atribuída pelo legislador à eventual recuperação das empresas e posto que o próprio administrador da insolvência se pode opor a propostas de planos de insolvência que sejam manifestamente inexequíveis ou cuja aprovação seja manifestamente inverosímil (als. b) e c) do nº1 do art. 207º do CIRE), é de considerar que tal rejeição apenas pode ocorrer nos casos previstos nesse preceito.“
E, mais recentemente, o acórdão da Relação do Porto de 07/05/2024 (Proc. n.º 3271/19.5T8STS-I,P1, relator Artur Dionísio Oliveira), “I. A lei não regula o momento processual em que pode ser apresentada uma proposta de plano de insolvência (…). II – Não se vislumbrando, no direito constituído, qualquer preceito em sentido contrário, entende-se que o administrador de insolvência, a assembleia de credores, os credores (à margem daquela assembleia), os responsáveis legais ou o próprio devedor podem fazê-lo a todo o tempo no decurso do processo, tal como podem apresentar mais do que uma proposta, a tal não obstando o encerramento da actividade do insolvente e o prosseguimento da liquidação. III. Caberá ao juiz sindicar a viabilidade das propostas que forem apresentadas, no âmbito do poder de controlo preliminar que o artigo 207.º lhe confere, atendendo, designadamente, ao estado da liquidação, à (in)existência de condições para que o devedor possa retomar a sua actividade, à posição assumida nos autos pelos credores, ao teor do plano apresentado, etc.”
Reportando ao caso, temos por incontrovertido que nenhum acto de liquidação foi ainda realizado (não cuidando aqui de ajuizar das razões pelas quais ainda o não foram).
Acresce que dos autos resulta existirem ainda trabalhadores da insolvente que, alegadamente, continuarão a trabalhar (cfr. requerimento do AI de 02/04/2025).[16]
Não se poderá, assim, afirmar estarmos em face de uma inexistência de meios que obste à execução do plano - como sucederia em caso de cessação total da actividade da empresa (sem laboração) -, designadamente que obste a que a insolvente retome a sua actividade.
Com efeito, tal retoma sempre poderá ocorrer na eventualidade de ser o processo encerrado com fundamento na homologação de um plano de insolvência que preveja a continuação da exploração – cfr. artigos 233.º, n.º 1, al. a) e 234.º, n.º 1, ambos do CIRE. [17] A tal desfecho não constitui obstáculo legal a previsão do artigo 4.º, n.º 1, do EMJ.
Por fim, importa referir que os credores que se insurgiram contra a admissibilidade da proposta de 30/09/2024, fizeram-no com fundamento na inoportunidade da sua apresentação.
Por assim ser, não se podendo afirmar a manifesta inexequibilidade da proposta de plano de insolvência apresentada pelo AI em 30/09/2024 com o fundamento vertido no despacho recorrido, impõe-se a revogação deste último.
Evidentemente que, em nova apreciação, não estará o tribunal a quo impedido de conhecer de eventuais outros fundamentos que, no seu entender, acarretem tal  inexequibilidade ou de qualquer outra causa que entenda constituir entrave à sua admissão.
Em face do acabado de expor, tendo a apelante visto reconhecida a sua pretensão quanto à questão atinente à não admissão da proposta do plano de insolvência, torna-se irrelevante o conhecimento da nulidade igualmente invocada pela mesma (pontos 30 a 38 das alegações), conhecimento esse que fica assim prejudicado.
Analisemos agora da pretensão da apelante no que concerne à suspensão da liquidação.
Estatui o artigo 206.º do CIRE que “1 - A requerimento do respectivo proponente, o juiz decreta a suspensão da liquidação da massa insolvente e da partilha do produto pelos credores da insolvência se tal for necessário para não pôr em risco a execução de um plano de insolvência proposto. 2 - O juiz deve, porém, abster-se de ordenar a suspensão, ou proceder ao levantamento de suspensão já decretada, se a medida envolver o perigo de prejuízos consideráveis para a massa insolvente, ou o prosseguimento da liquidação e da partilha lhe for requerido pelo administrador da insolvência, com o acordo da comissão de credores, se existir, ou da assembleia de credores. 3 - Aplica-se o disposto na alínea b) do n.º 4 e no n.º 5 do artigo 156.º, com as devidas adaptações.”
Sucede que tal pedido não chegou a ser apreciado, em virtude de a proposta de plano apresentada não ter sido admitida (despacho recorrido), pelo que terá tal matéria que ser apreciada e decidida pela 1.ª instância, em face da tramitação processual que venha a ter lugar após o trânsito em julgado da presente decisão.
Consequentemente, nesta parte, prejudicado ficou o conhecimento de tal pretensão.
***
IV - DECISÃO
Perante o exposto, julga-se procedente a apelação, nessa medida:
a) Se revogando a decisão recorrida, pela qual não foi admitida a proposta de plano de insolvência apresentada em 30/09/2024;
b) Não se conhecendo da pretensão referente à suspensão da liquidação, o que deverá ser apreciado pela 1.ª instância.
Sem custas.

Lisboa, 12/05/2025
Renata Linhares de Castro
_______________________________________________________
[1] Por opção da relatora, a presente decisão não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem. Igualmente se optou respeitar o constante das peças processuais, não obstante os lapsos de escrita que algumas possam apresentar.
[2] Para tanto se escrevendo: “Recurso admitido, de apelação, com subida imediata, em separado – artigo 14.º/5, do CIRE. // Quanto ao efeito do recurso: // Estando em causa recurso da Devedora, há que ponderar as razões expostas no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 339/2011 (…)// Em igual sentido, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, Processo: 4260/15.4T8FNC-G.L1-1, 13-09-2024 (…).// Assim sendo, o recurso tem efeito devolutivo – artigo 14.º/5, do CIRE.”
[3] Prescreve o artigo 654.º, n.º 1, do CPC que “se o relator entender que deve alterar-se o efeito do recurso, deve ouvir as partes, antes de decidir, no prazo de cinco dias”. Porém, como ABRANTES GERALDES salvaguarda, incumbe ao mesmo relator verificar “se deve ou não auscultar as partes, tendo em conta os antecedentes que resultarem da análise das alegações e das contra-alegações” – cfr. Recursos em Processo Civil, Almedina, 6.ª edição, 2020, pág. 308.
No caso, para além de se entender que o efeito do recurso não deverá ser alterado, sempre seria desnecessário o cumprimento do contraditório, em face da ausência de contra-alegações e do que já consta do processado (posições assumidas pelos credores em idênticas situações recursórias).
[4] A suspensão da instância é expressamente prevista, por exemplo, nos casos a que aludem os artigos 10.º, 255.º ou 264.º, n.º 3, al. b), todos do CIRE.
[5] Assim sucede nos artigos 17.º-F, n.º 10, 40.º, n.º 3, 42.º, n.º 3, 222.º-F, n.º 7 e 239.º, n.º 6, todos do CIRE
[6] Disponível in www.dgsi.pt, como todos os demais que forem citados sem referência à respectiva fonte.
[7] “5. // Determino que a administração da Massa Insolvente seja assegurada pela Devedora (artigo 224.º do CIRE): // A liquidação só tem lugar depois que à Devedora seja retirada a administração, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 158.º e da realização pela Devedora de vendas ao abrigo do n.º 2 do mesmo artigo, com o consentimento do administrador da insolvência e da comissão de credores (artigo 225.º do CIRE)”.
[8] Por requerimento de 25/06/2024, o AI veio expor: “(…) 4. A empresa está a laborar. // 5. Quero cumprir com as obrigações fiscais e estou impedido de o fazer. // Assim, venho requerer a V. Exa. A reposição da situação fiscal, porque o responsável agora sou eu e não consigo cumprir.” (sublinhado nosso). Tal requerimento foi indeferido por despacho proferido em 03/09/2024.
[9] Foi cumprido o contraditório quanto à proposta de plano de insolvência apresentada em 30/09/2024, com relação aos credores sem mandatário constituído e à autoridade tributária (como ordenado por despacho de 18/07/2024). Pelo credor Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT), em 22/07/2024, foram solicitados esclarecimentos ao AI, que este prestou em 25/09/2024.
[10]  Nesse requerimento tendo adianta as razões pelas quais, no seu entender, nem sequer os poderia ter iniciado.
[11] Nesse sentido, LUÍS CARVALHO FERNANDES / JOÃO LABAREDA, Código da Insolvência e de Recuperação de Empresas Anotado, 3.ª edição, 2015, pág. 704.
[12] Prescreve o n.º 1 do artigo 4.º do EMJ (Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30/07 e sujeito a posteriores alterações): “Os magistrados judiciais julgam apenas segundo a Constituição e a lei e não estão sujeitos a ordens ou instruções, salvo o dever de acatamento pelos tribunais inferiores das decisões proferidas, em via de recurso, pelos tribunais superiores.
[13] Referindo no ponto 28 das suas alegações estarem em causa 36 trabalhadores.
[14]Manual de Direito da Insolvência, Almedina, 7.ª edição, 2020, págs. 358/359.
[15] Cfr. SANTOS JÚNIOR, O Plano de Insolvência, Algumas Notas, in O Direito, 138, III, 2006, pág. 581 – “parece que a oportunidade de apresentação de um plano de insolvência só cessa quando o estado do concreto processo e mormente os actos de liquidação e partilha a efectivar ou efectivados inviabilizem, tornem impossível, por natureza ou definição, em face do Direito, a execução da proposta desse plano”.
[16] Cfr., por pertinentes, os artigos 346.º, n.º 3, e 347.º, ambos do CTrabalho.
[17] Note-se que, apesar de ter sido declarado o encerramento da actividade da empresa, e daí resultar a extinção das obrigações declarativas e fiscais, tal extinção não é total. Assim sucede com os impostos sobre o património – IMI e IUC -, os quais apenas deixam de ser devidos após estar concluída a liquidação do activo da massa insolvente.
Veja-se também o artigo 8.º, n.º 5, al. a), do CIRC (Código do Imposto Sobre o Rendimento das pessoas colectivas), no qual se prevê que a cessação da actividade ocorre na data do encerramento da liquidação ou na data em que deixarem de se verificar as condições de sujeição a imposto. Assim, até esse momento, a sociedade comercial insolvente manter-se-á como sujeito passivo de direitos e obrigações tributárias, vinculada ao cumprimento das suas obrigações fiscais sempre que se verifique a ocorrência de qualquer facto com relevância jurídica tributária. Também a cessação da actividade, para efeitos de IVA, não determina a extinção da sociedade. 
Ou seja, mesmo quando o plano de insolvência não seja homologado, uma vez que a declaração de insolvência não determina a extinção da sociedade, a mesma continua a beneficiar de personalidade tributária até que tenha lugar o registo de encerramento definitivo da liquidação.