ADVOGADO
PROCURAÇÃO
PESSOA QUE NÃO SABE LER
DL N.º 267/92
DE 28.11
Sumário

I. A procuração forense passada à Senhora Advogada para os termos da execução e embargos de executado, por quem sabe assinar, mas não sabe ler, não carece de obedecer às regras do disposto no artigo 373.º, nº3 do Código Civil.
II. Em face da legislação específica para a formalização do documento procuração forense, não há que aplicar o disposto no artigo 373.º do CC (que obriga para a validade do documento que a subscrição ou confirmação seja efetuada perante o notário), mas sim o Decreto-Lei n.º 267/92, de 28/11.

Texto Integral

Acordam os Juízes da 8ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa

Nos autos de embargos de executado em que são partes o primitivo executado/embargante AA e o exequente/embargado BANCO BPI S.A. foi proferido o seguinte despacho: Uma vez que os actos praticados pela mandatária do primitivo executado (que, alegadamente, não sabia ler) não foram ratificados (CPC 48º/2), e que a procuração forense junta não cumpre as regras do artigo 373º/3 do Código Civil (invocadas na p.i.), declaram-se sem efeito todos os actos praticados pela mandatária – e, em consequência, declara-se extinta a presente instância declarativa.
Custas pela subscritora da p.i..
Registe e notifique – e informe a A.E..
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BB, mandatária do executado/embargante AA veio interpor recurso da decisão supra, concluindo da forma seguinte:
A. O Tribunal a quo entendeu declarar sem efeito todos os actos praticados pela mandatária, ora recorrente, uma vez que, não sabendo o mandante ler, como alegou, a
procuração forense junta aos autos não cumpria as regras do artigo 373.º, n.º 3 do Código Civil e, em consequência, declarou extinta a instância declarativa.
B. O Tribunal a quo condenou a ora recorrente nas custas processuais dos autos de embargo.
Ora,
C. Em 12.01.2021, o executado/embargante AA constituiu sua mandatária, a aqui recorrente, através de procuração forense, nos autos de execução nº 680/08.9TBOER-J2 de Execução de Oeiras da Comarca de Lisboa Oeste.
D. A referida procuração foi assinada pelo executado/embargante AA, conforme assinatura que consta do documento de identificação daquele (documento que também se encontra nos autos).
E. Alegadamente, o mandante não sabia ler, mas estava plenamente ciente do acto que estava a praticar.
F. O executado/embargante AA entendeu perfeitamente os termos da procuração que lhe foram explicados pela ora recorrente, bem como da necessidade de constituir mandatário/a e, por isso, assinou com a sua mão a procuração apresentada, tal qual a assinatura aposta no cartão do cidadão que exibiu à aqui recorrente para se identificar.
G. O executado/embargante sabia assinar o seu nome e tinha entendimento e discernimento.
H. Pelo que, a procuração forense datada de 12.01.2021 é válida.
I. Com os poderes que lhe foram conferidos, em 16.04.2021, a ora recorrente apresentou embargos de executado nos autos de execução supra referidos e que correm termos como apenso A.
J. Em 30.05.2021, os embargos de executado foram admitidos.
L. Em 08.07.2021, a aqui Recorrente renunciou à procuração forense ao abrigo do disposto no artigo 265.º, n.º 1 e 1174.º, al. a), ambos do Código Civil.
M. O douto Tribunal a quo colocou em causa a validade do supra referido mandato forense, por entender, no caso, que o mandato/procuração não cumpria as regras do disposto no n.º 3 do artigo 373.º do Código Civil que determina a intervenção notarial se o documento for subscrito por pessoa que não saiba ou não possa ler.
N. Ora, a referida disposição legal não se aplica às procurações passadas a advogados para o exercício do patrocínio judiciário, em face do disposto no artigo único do Decreto-Lei n.º 267/92, de 28.11, que determina que as procurações passadas a advogado para a prática de actos que envolvam o exercício do patrocínio judiciário, ainda que com poderes especiais, não carecem de intervenção notarial, devendo o mandatário certificar-se da existência, por parte do ou dos mandantes, dos necessários poderes para o ato.» negrito nosso
O. Na mesma linha de pensamento legislativo surgiu o Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de
29.03, que conferiu aos advogados poderes iguais aos notários, gozando de fé pública, quanto a reconhecimento de assinaturas, autenticação e tradução de documentos.
P. Assim, em face da legislação específica para a formalização do documento procuração forense, não há que aplicar o disposto no artigo 373.º do Código Civil, mas sim o Decreto-Lei n.º 267/92, de 28.11.
Q. A procuração forense «é um documento simples, particular, que se torna válido com a assinatura da parte, sem qualquer formalismo» e até o mandato judicial pode, em certos casos, ser conferido por mera declaração verbal (artigo 43.º, alínea b), do CPC), pois o importante é que a declaração de vontade do mandante tenha lugar na presença do advogado, de forma a que este controle a percepção de que o declarante conhece e quer o efeito resultante da declaração, como foi o caso dos autos.
R. A procuração que dele consta foi elaborada e explicada ao embargante AA e por este assinada, após ter manifestado o seu assentimento ao conteúdo do documento.
S. A parte contrária a quem competia invocar qualquer irregularidade na procuração, não o fez, reconhecendo tacitamente a regularidade do mandato conferido pelo embargante.
Nestes termos e nos melhores de Direito aplicável, sempre com o douto suprimento de V. Exas., deve a douta sentença recorrida ser revogada, e substituída por outra que valide o mandato conferido à ora recorrente, considerando válida a procuração forense outorgada no dia 12.01.2021.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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QUESTÃO A DECIDIR:
Saber se a procuração forense passada à recorrente deve obedecer às regras do disposto no artigo 373.º, nº3 do Código Civil?»
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Fundamentação:
De facto:
1. Em 12.01.2021, o executado/embargante AA constituiu sua mandatária, a aqui recorrente, através de procuração forense junta aos autos de execução nº 680/08.9TBOER-J2 de Execução de Oeiras da Comarca de Lisboa Oeste.
2. Em 16.04.2021, a ora recorrente apresentou embargos de executado nos autos de execução supra referidos e que correm como apenso A.
3. Em 29.05.2021, o executado/embargante AA e constituinte da ora recorrente faleceu.
4. Em 30.05.2021, os embargos de executado foram admitidos e o exequente citado para contestar
5. Em 08.07.2021, face ao falecimento do seu representado, a aqui Recorrente renunciou à procuração forense ao abrigo do disposto no artigo 265.º, n.º 1 e 1174.º, al. a), ambos do Código Civil.
6. Em 21.03.2024, o douto Tribunal a quo notifica a aqui recorrente para «vir esclarecer quem assinou a procuração datada de 12.01.2021»
7. Em 10.05.2024 a aqui subscritora veio esclarecer que a procuração foi assinada pelo
executado/embargante AA, tendo para o efeito, juntado de novo a procuração forense e cópia do cartão do cidadão do signatário.
8. Em 17.06.2024, já após a renúncia da ora recorrente ao mandato do executado/embargante, o douto Tribunal a quo considerou que «aparentemente havia irregularidade da representação de AA, por violação das regras do artigo 373.º, n.º 3 do Código Civil, porque este alegara no artigo 3.º da sua petição de embargos não saber ler e notifica as habilitadas para ratificarem os actos já praticados.» negrito nosso.
9. Os actos praticados nos embargos não foram ratificados pelos habilitados por morte do primitivo embargante.
10. O executado/embargante não sabia ler, mas sabia assinar o seu nome e tinha entendimento e discernimento.
11. Em 12 de Janeiro de 2021, AA, com a identificação indicada assinou a procuração junta aos autos na qual declara constituir sua bastante procuradora a BB, Advogada, com escritório…, Lisboa, a quem confere os mais amplos poderes forenses em direito permitidos, incluindo os de substabelecer.
12. Foi junto aos autos o cartão de cidadão do embargante para conferir a sua assinatura.
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DE DIREITO:
Se a procuração passada a advogado carece de reconhecimento de assinatura.
O artigo 262º do Código Civil, no seu nº 1, define procuração como “o acto pela qual alguém atribui a outrem, voluntariamente, poderes representativos” e, no que respeita à forma, o nº 2 deste artigo diz-nos que “salvo disposição legal em contrário, a procuração revestirá a forma exigida para o negócio que o procurador deva realizar”.
Quer isto significar que a procuração é o ato unilateral pelo qual o mandante atribui poderes de representação ao mandatário, devendo a procuração revestir a forma que for exigida para o negócio para o qual a procuração é emitida.
As procurações que exijam a intervenção notarial podem ser lavradas por instrumento público, por documento escrito e assinado pelo representado com reconhecimento presencial da letra e assinatura ou por documento autenticado.
Por exemplo, se estivermos perante um negócio de compra e venda de um imóvel, a procuração deverá revestir a forma de documento público ou documento autenticado. Mas a procuração pode revestir a forma de documento particular, por exemplo, se se tratar de uma procuração forense ou de uma procuração para representação extrajudicial com poderes para receber determinada quantia e dar quitação da mesma.
Se a procuração revestir a forma de documento particular, a assinatura do mandante considera-se verdadeira, quando reconhecida ou não impugnada, conforme prescreve o artigo 374º do Código Civil. Quer isto dizer que, se a assinatura aposta no documento particular não estiver reconhecida notarialmente, considera-se que, enquanto não for posta em causa essa veracidade, a mesma pertence à pessoa identificada como a que efectuou a assinatura, cabendo aquele a quem é seja apresentado um tal documento particular contendo a assinatura sem reconhecimento notarial atacar a veracidade da mesma. Caso a assinatura se mostre reconhecida notarialmente, considera-se que a mesma é verdadeira (artigo 375º, nº 1 do Código Civil).
A procuração forense é o ato unilateral pelo qual o mandante (o cliente) confere ao mandatário (advogado ou solicitador) poderes de representação, designadamente poderes forenses.
Assim, devemos distinguir a procuração e representação forense da procuração e representação extrajudicial.
Como já tivemos oportunidade de ver, o conceito de procuração encontra-se no artigo 262º do Código Civil. O mandato, tal como é definido no artigo 1.157º do Código Civil, é o contrato pelo qual se conferem poderes de representação ao mandatário para a prática de um ou mais atos jurídicos. No caso do mandato com representação, situação em que é outorgada a procuração, o mandatário pode praticar atos jurídicos em nome do representado. O mandato conferido no âmbito do patrocínio judiciário é um mandato especial, designado mandato forense, envolvendo a atribuição de poderes específicos ao mandatário para representar o mandante em todos os actos e termos de um processo principal e respetivos incidentes, mesmo perante os tribunais superiores (artigo 44º do Código de Processo Civil). Trata-se, por isso, de um mandato assente na atribuição de um poder geral para pleitear em juízo, permitindo que o mandatário realize, em nome da parte, todos os actos compreendidos na tramitação dos processos judiciais.
Ou seja, procuração e procuração forense, são realidades diferentes. A procuração constitui-se como instrumento de representação voluntária geral, para a prática de actos jurídicos, em que se exigem poderes específicos para a prática de um acto. A procuração forense materializa a representação forense, limitada a um processo, tendo em vista a prática de atos processuais com o desiderato de atingir o fim pretendido pelo mandante.
As procurações passadas a advogados para a prática de actos que envolvam o exercício do patrocínio judiciário, ainda que com poderes especiais, não carecem de intervenção notarial, devendo o mandatário certificar-se da existência, por parte do mandante, dos poderes para o acto, conforme prescreve o Decreto-Lei nº 267/92, de 28 de novembro, no seu artigo único.
A abolição do reconhecimento notarial da assinatura do mandante nas procurações forenses (para a prática de atos que envolvam o exercício do patrocínio judiciário) consagrado no diploma vindo de referir justificou-se, não só por razões de desburocratização e agilidade na prática de certos atos, mas sobretudo pela especial fé de que gozam os atos praticados pelos advogados, pois aquele diploma apenas exige que os advogados se certifiquem e atestem a veracidade do mandato e a extensão dos poderes recebidos. Assim e de acordo com tal disciplina, basta que o advogado se certifique (e tem a obrigação de o fazer) dos poderes do mandante e, necessariamente, da sua identidade, para que a procuração seja legalmente válida, não sendo, por isso, exigível ou aceitável uma nova verificação de assinatura, designadamente pela pessoa ou entidade a quem a procuração é apresentada pelo advogado.
Importa fazer uma pequena referência ao artigo nº 43º do atual Código Registo Civil, cujo nº 3, dispensa o reconhecimento da assinatura do mandante - declarante para efeitos de registo ou pessoa a quem o facto diretamente respeite, ou de cujo consentimento dependa a plena eficácia do registo - quando a mesma é passada a favor de advogado ou solicitador.
Posto isto, suscita-se a questão de saber se ficam dispensadas de reconhecimento notarial as assinaturas apostas em quaisquer procurações passadas a advogado ou se tal dispensa se aplica apenas às procurações passadas a advogado para a prática de actos que envolvam o patrocínio judiciário, ainda que com poderes especiais.
Manuel A. Domingues de Andrade, na sua obra “Noções Elementares de Processo Civil”, define patrocínio judiciário, “como a assistência técnica prestada às partes, por profissionais do foro (advogados e solicitadores), para a condução do pleito, mediante, em termos adequados, dos respectivos actos processuais.” Ou seja, podemos dizer que o patrocínio judiciário consiste na representação e assistência técnica das partes por profissionais do foro que conduzem técnico-juridicamente o processo, mediante a prática de atos processuais adequados, com respeito pelas regras legais.
O artigo único do Decreto-Lei nº 267/92, de 28 de novembro, refere que “1. As procurações passadas a advogado para a prática de actos que envolvam o exercício do patrocínio judiciário, ainda que com poderes especiais, não carecem de intervenção notarial, devendo o mandatário certificar-se da existência, por parte do ou dos mandantes, dos necessários poderes para o acto. 2 – As procurações com poderes especiais devem especificar o tipo dos actos, qualquer que seja a sua natureza, para as quais são conferidos esses poderes.”

Tendo em consideração o exposto, estamos em crer que a solução que melhor se adequa às noções e às normas citadas, é aquela que passa por restringir a não obrigatoriedade de reconhecimento notarial da assinatura do mandante às procurações forenses.
. (Neste sentido cfr Parecer CRCoimbra (Ordem dos Advogados), Relator:António Sá Gonçalves)
Vejamos agora a questão da validade da procuração passada á recorrente pelo embargante que não sabia ler, mas sabia assinar o seu nome.
O Julgador a quo põe em causa a validade do mandato forense conferido pelo embargante, por em seu entender, no caso, ser necessária a intervenção do notário o que não aconteceu, invocando o disposto no artigo 373.º, nº 3, do CC. Dispõe o n.º 1 deste artigo “que os documentos particulares devem ser assinados pelo seu autor ou por outrem a seu rogo, se o rogante não souber ou não puder assinar. O n.º 3 do mesmo artigo prevê que se o documento for subscrito por pessoa que não saiba ou não possa ler só obriga quando feita ou confirmada perante notário, depois de lido o documento ao subscritor e o n.º 4 do mesmo artigo dispõe que o rogo deve igualmente ser dado ou confirmado perante notário, depois de lido o documento ao rogante”. Retirando que deste enquadramento legal “resulta que não basta a assinatura do embargante, que não sabia ler, sendo sempre necessária a intervenção de notário”.
Efetivamente assim é para a generalidade dos documentos particulares, mas não, excecionalmente, para os documentos particulares, procurações passadas a advogados para o exercício do patrocínio judiciário, em face do disposto no artigo único do Decreto-Lei n.º 267/92, de 02/11, que determina que As procurações passadas a advogado para a prática de atos que envolvam o exercício do patrocínio judiciário, ainda que com poderes especiais, não carecem de intervenção notarial, devendo o mandatário certificar-se da existência, por parte do ou dos mandantes, dos necessários poderes para o ato. Pois, com se salienta no respetivo preâmbulo, sem escurar o rigor e a certeza dos atos praticados pelos cidadãos tal é imposto pela celeridade que carateriza o ritmo das sociedades de hoje, fazendo sentido a “eliminação de formalismos desnecessários” perante a “boa fé de que gozam os atos praticados por advogados”, que sendo o advogado “um elemento essencial à aplicação da justiça, a sua atividade não se compagina com a existência de formalismos suscetíveis de porem em causa a razão pela qual lhe é conferido o patrocínio do cidadão em nome de quem a justiça é administrada”.
Na mesma linha de pensamento legislativo surgiu o Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29/03, que veio desburocratizar, agilizar e simplificar os atos notariais, conferindo aos advogados poderes iguais aos notários, gozando de fé pública, quanto a reconhecimento de assinaturas, autenticação e tradução de documentos, com vista a "facilitar aos cidadãos e às empresas a prática destes atos junto de entidades que se encontram especialmente aptas para o fazer, tanto por serem entidades de natureza pública ou com especiais deveres de prossecução de fins de utilidade pública".
Assim em face da legislação específica para a formalização do documento procuração forense, não há que aplicar o disposto no artigo 373.º do CC (que obriga para a validade do documento que a subscrição ou confirmação seja efetuada perante o notário), mas sim o Decreto-Lei n.º 267/92, de 28/11 (ver Abrantes Geraldes in Temas da Reforma do Processo Civil, I vol., 2ª edição, 222; Jorge Augusto Pais do Amaral in Direito Processual Civil, 13ª edição, 141; Francisco. M. L. Ferreira de Almeida in Direito Processual Civil, vol. I, 2ª edição, 419-420; Lebre de Freitas, Isabel Alexandre in Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3ª edição, 95-96).
A procuração forense “é um documento simples, particular, que se torna válido com a assinatura da parte sem qualquer formalismo” ao contrário de outro tipo de procurações que carecem de reconhecimento presencial da assinatura perante o notário, podendo a impressão digital ser usada para atribuir autoria desse documento em face da legislação especial que rege a procuração forense, até porque o mandato judicial pode, em certos casos, ser conferido por mera declaração verbal (artigo 43.º, alínea b), do CPC), pois o importante é que a declaração de vontade do mandante tenha lugar na presença do advogado, de forma a que este controle a perceção de que o declarante conhece e quer o efeito resultante da declaração (cfr. Edgar Valles in Prática Processual Civil com o Novo CPC, 7ª edição, 30; Menezes Cordeiro in Código Civil Comentado, Parte Geral, 2020, 1054).
As atribuições que cabiam ao notário passam a caber ao advogado, ao qual é conferido o mandato para o exercício do patrocínio judiciário, impendendo sobre este profissional do foro o dever e a obrigação de se certificar da existência dos necessários poderes do mandante, quer a procuração seja passada pelo próprio mandante, quer por outrem a rogo deste.
No caso dos autos, em 12 de Janeiro de 2021, AA, com a identificação indicada assinou a procuração junta aos autos na qual declara constituir sua bastante procuradora a BB, Advogada, com escritório…, Lisboa, a quem confere os mais amplos poderes forenses em direito permitidos, incluindo os de substabelecer.
Atendendo à assinatura do embargante e ao que vem referido não se levantam dúvidas acerca do ato, até porque a parte contrária a quem competia invocar qualquer irregularidade na procuração não o fez, tendo apresentado a sua contestação, reconhecendo tacitamente a regularidade do mandato conferido pelo embargante.
Não sendo obrigatório o reconhecimento notarial nas procurações forenses, não pode ser exigida por qualquer entidade qualquer outra forma de verificação de assinaturas do mandante que assinou, mesmo não sabendo ler, competindo ao advogado mandatário certificar-se, a si próprio da identidade e poderes do mandante (em sentido próximo, cfr. Ac. do STJ de 13/05/2021 no processo 1021/16.7T8CSC. L2.S1, disponível in www.dgsi.pt e Ac. da RE de 27-1-22, Proc. nº 6906/19.6T8STB.E1, Relatora Maria da Conceição Ferreira, publicado in www.dgsi.pt), e tendo isso sido feito há que reconhecer a validade do mandato, conferido na procuração em causa.
Nestes termos, ao contrário do que foi entendido na 1ª instância, reconhece-se a validade da procuração e, consequentemente, não se considera sem efeito tudo o que foi praticado pelo mandante, o que conduz à revogação da decisão que declarou sem efeito todos os actos praticados pela mandatária – e, em consequência, declarou extinta a presente instância declarativa, mais se revogando a decisão de condenação da recorrente nas custas.
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DECISÃO
Nos termos vistos, Acordam os Juízes da 8ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedente o recurso, revogando a decisão recorrida.
Custas a cargo dos Apelados.

Lx, 15 de Maio de 2025
Amélia Ameixoeira
Carla Figueiredo
Maria do Céu Silva