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CESSAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS
ÓNUS DA PROVA
CIRCUNSTÂNCIAS SUPERVENIENTES
Sumário
(elaborado pela relatora - art.º 663º, nº 7, do Código de Processo Civil): «1. Formulado pedido de cessação dos alimentos é sobre o obrigado que recai o ónus de alegar e de provar que, por virtude “de circunstâncias supervenientes, não está em condições de continuar a prestar os alimentos acordados, ou que o alimentando não carece de continuar a recebê-los”. 2. Não é possível extrair do facto da ré ser herdeira (com o autor) numa herança constituída por um veículo automóvel, e noutra herança constituída por 50 prédios rústicos, um veículo automóvel e saldos bancários, qualquer consequência que afecte a obrigação de alimentos a cargo do autor. Ao que se sabe, as heranças estão ainda indivisas, o que significa que estando os bens por partilhar, o património de qualquer um dos herdeiros ainda não teve aumento, substancial ou não. 3. E a obrigação de alimentos é estabelecida, alterada ou cessada, considerando as atuais necessidades do credor e as actuais possibilidades do devedor, daí que a respectiva decisão seja proferida rebus sic stantibus: o surgir, o permanecer e o variar dos alimentos estão sempre ligados às situações subjectivas das respectivas partes.»
Texto Integral
Acordam os Juízes que compõem a 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. Relatório A…, residente na Rua …, n.º, …, veio intentar a presente acção para cessação da prestação de alimentos, contra B…, residente na Rua …, n.º …, …, pedindo que seja decretada a cessação da obrigação de pagamento da pensão de alimentos à ré. Fundamenta a sua pretensão alegando, em síntese, que a ré adquiriu um prédio urbano, sendo ainda titular de um quinhão hereditário, que adquiriu por óbito da sua mãe, pelo que não carece de continuar a receber pensão de alimentos.
Foi realizada conferência, na qual não foi possível a obtenção de um acordo.
A ré apresentou contestação, alegando que as suas necessidades subsistem, sobrevivendo com o valor da pensão de invalidez e da pensão de alimentos paga pelo autor. Conclui pela improcedência do acção.
Foi proferido despacho saneador, fixado o valor da causa, identificado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova.
Foi realizada audiência final, com observância do formalismo legal.
Foi proferida sentença, que terminou com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, julgo totalmente improcedente a presente acção e, em consequência, absolvo a ré do pedido. Custas pelo autor, nos termos do art.º 527.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil”.
Inconformada com esta decisão, o autor apresentou suas alegações de recurso, alinhando as seguintes conclusões: “01– nos termos do artigo 2016 do código civil “Cada cônjuge deve prover à sua subsistência, depois do divórcio.” 02 – em matéria de alimentos entre ex-cônjuges, o princípio é o do seu carácter excepcional, limitado e de natureza subsidiária, com base na regra de que “cada cônjuge deve prover à sua subsistência”. 03 – o direito a alimentos entre ex-cônjuges tem natureza temporária, não deve perdurar para sempre e, destina-se apenas a permitir uma reorganização da vida nos primeiros tempos subsequentes ao divórcio 04 – os factos dados como provados: a ré onerosamente adquiriu um imóvel urbano, casa para habitação, e é herdeira em herança da qual fazem parte 50 (cinquenta) prédios rústicos, um veículo automóvel e saldos bancários, demonstram que: 05 - a ré tem capacidade não só para prover à sua subsistência, como para melhorar a sua situação patrimonial 06 – é forçoso concluir-se tal devido à aquisição onerosa de imóvel urbano, casa para habitação 07 – os factos dados como provados, têm de necessariamente levar à conclusão que a ré posteriormente ao divórcio reorganizou a sua vida de modo a ter capitais próprios que lhe permitiu inclusive compra um imóvel 08 - por outro, adquiriu património (direito à herança) do qual a ré pode retirar rendimentos 09 - se a ré não tira proveito desse direito na herança para ter um maior rendimento - é por sua inação e essa inação tem de lhe ser imputada 10 - estas alterações de circunstâncias, acréscimo (oneroso e gratuito) de património da ré, devem ter como consequência a cessação dos alimentos devidos à ré. 11 - não pode a ré continuar a adquirir património, por compra e adquirir direito a herança que indiretamente é património ou rendimento - à custa (parcialmente) do autor 12 – não respeita a equidade nem a lei, a ré aumentar o seu património e ter agora rendimentos disponíveis (o saldo bancário na herança é rendimento disponível que só por inação da ré não lhe é atribuído) e continuar a receber alimentos do autor – ex cônjuge. Nestes termos e, nos que serão objeto do douto suprimento de V. Excelências, deverá ser concedido provimento ao recurso e revogada a decisão recorrida, julgando-se a ação procedente e em consequência se decretada a cessação da obrigação de alimentos do autor à ré, com o que se fará JUSTIÇA”.
A ré contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso apresentado, não tendo apresentado conclusões recursivas.
O recurso foi admitido e mostrando-se cumpridos os vistos legais cumpre apreciar e decidir.
II. Âmbito do recurso
Nos termos do artigo 635 do CPC, o objeto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões da recorrente, sem prejuízo do disposto no artigo 608 do mesmo Código.
A única questão a apreciar consiste em saber se estão verificados os pressupostos de que depende a cessação da pensão de alimentos que o recorrente se encontra a pagar à recorrida.
III. Fundamentação de Facto
A sentença recorrida considerou a seguinte factualidade, que se reproduz: “A - Factos Provados Com relevância para a decisão da causa, consideram-se provados os seguintes factos: 1- A ré nasceu em … de 1965. 2- No âmbito do Processo n.º …, que correu termos no Tribunal de … – Secção Única, por decisão proferida em … de … de 2010 foi decretado o divórcio entre o autor e a ré, homologando-se o acordo de alimentos ao cônjuge, com o seguinte teor: “O cônjuge marido contribuirá a título de alimentos da cônjuge mulher com o valor de €150,00 mensais, que será depositado até ao fim de cada mês na conta do BPI abaixo mencionada, sendo esta quantia actualizada de acordo com o índice de inflação a ser publicada pelo INE, em Março, até à filha mais velha do casal, que já é maior, C…, nascida a …1990, deixar de precisar do auxílio do pai, uma vez que ainda é estudante, altura em que o cônjuge marido passará a contribuir com a quantia de €200,00 mensais a título de alimentos da cônjuge mulher, quantia esta actualizada anualmente de acordo com o índice de inflação publicada pelo INE, a contar da data desta última actualização.” 3- Em 25 de Maio de 2016, a ré celebrou um contrato promessa referente a um imóvel, casa para habitação, localizado na Rua …., n.º …, descrito na Conservatória do Registo Predial de …, freguesia de …, sob o n.º …/…04, e inscrito na matriz sob o artigo …06, nos termos do qual prometeu comprar este imóvel pelo preço de € 20.000,00 (vinte mil euros), pago da seguinte forma: a) Na data do contrato, a título de sinal e princípio de pagamento € 5.000,00 (cinco mil euros); b) O remanescente da quantia de € 15.000,00 (quinze mil euros) por meio de reforços de sinal na importância de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros) por mês durante os sessenta meses seguintes. 4- Pela Ap. …56 de 2020/…/… foi registada a aquisição daquele imóvel a favor da ré. 5- O autor e a ré são herdeiros na herança por óbito de C… constando do imposto de selo desta herança que a mesma é constituída por um veículo automóvel. 6- A ré é herdeira na herança por óbito de D…, constando do imposto de selo desta herança que são ainda herdeiros E… e F… e que a mesma é constituída por 50 prédios rústicos, um veículo automóvel e saldos bancários. 7- A ré tem uma incapacidade permanente global de 60%. 8- A ré é seguida na consulta de oncologia médica, no IPO de Coimbra, desde 8 de Agosto de 2024, sendo portadora de carcinoma invasor da mama direita, encontrando-se a fazer quimioterapia. 9- A ré aufere a quantia de € 352,79 (trezentos e cinquenta e dois euros e setenta e nove cêntimos) a título de pensão de invalidez. B – Factos Não Provados Com relevância para a decisão da causa não se considera provado que: a- A ré apresenta as seguintes despesas mensais correntes: a) Despesas de saúde e medicamentosas - € 50,00; b) Deslocações ao IPO Coimbra - € 150,00; c) Despesas de alimentação - € 200,00; d) Despesas com vestuário e calçado - € 50,00; e) Despesas de água - € 30,00; f) Despesas de electricidade - € 25,00; g) Despesas de gás - 45,00 h) Despesas comuns a qualquer ser humano, como sejam, a compra de produtos para a sua higiene diária, produtos de limpeza, etc… - € 40,00. b- A ré encontra-se em estado de depressão crónica em consequência da sua situação pessoal, saúde e económica. c- A ré beneficiava da ajuda da sua mãe.
IV. O Mérito
O direito de alimentos entre ex-cônjuges assume um carater excecional, como resulta do disposto no nº 1 do artigo 2016º do Código Civil, na redação dada pela Lei nº 61/2008, de 31-10, que estabelece a regra de que “cada cônjuge deve prover à sua subsistência, depois do divórcio”, estatuindo o nº 3 do art.º 2016.º-A, aditado pela mesma Lei, que o ex-cônjuge não tem “o direito de exigir a manutenção do padrão de vida de que beneficiou na constância do matrimónio”.
A precariedade do estatuto do ex-cônjuge nesta sede de obrigação de alimentos surge bem evidenciada no nº 2 do mesmo artigo, o qual prescreve que, em caso de concorrência no direito a alimentos entre o ex-cônjuge e os filhos do obrigado, “o tribunal deve dar prevalência a qualquer obrigação de alimentos relativamente a um filho do cônjuge devedor sobre a obrigação emergente do divórcio em favor do ex-cônjuge.”
Tomé Ramião, in “Divórcio e Questões Conexas”, pág. 84, vem mesmo defender que “ o direito a alimentos não deve perdurar para sempre, competindo ao ex-cônjuge providenciar e esforçar-se pela angariação de meios de subsistência e não ficar dependente do outro ex-cônjuge e, este, por sua vez, eternamente vinculado a essa obrigação, assumindo natureza temporária, com vista a permitir ao cônjuge que deles carece a satisfação das suas necessidades básicas nos primeiros tempos subsequentes ao divórcio, de modo a permitir-lhe o mínimo de condições para reorganizar a sua vida”. E, do mesmo modo, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 30 de maio de 2023 (relatado por Cristina Silva Maximiano e disponível em www.dgsi.pt), citando ainda a doutrina de Maria João Romão Carreiro Vaz Tomé (Algumas reflexões sobre a obrigação de compensação e a obrigação de alimentos entre ex-cônjuges, Estudos em homenagem a Heinrich Ewald Hörster, Almedina, Dezembro 2012, pág. 445 a 458), afirma que “o direito a alimentos após o divórcio visa apenas permitir a transição para a independência económica do ex-cônjuge que se encontra em situação de necessidade. Trata-se, por isso, de direito com um carácter temporário, não ficando o obrigado pela prestação responsável pelo futuro do alimentando. “A obrigação de alimentos subsiste pelo período de tempo suficientemente razoável para o alimentando se adaptar às suas novas circunstâncias de vida””.
Do mesmo modo, ficou afirmado no acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 27/4/2023 (relatado por Adeodato Brotas e disponível em www.dgsi.pt) que o “princípio da autossuficiência torna clara a função assistencial que a obrigação de alimentos entre ex-cônjuges é chamada a desempenhar: a obrigação alimentar entre ex‑cônjuges emergirá apenas nos casos em que um dos ex-cônjuges não consiga prover, por si, à sua própria subsistência, o que lhe comunica um carácter que se pretende excepcional”, mais se afirmando que “qualquer dos ex-cônjuges, impossibilitado de prover ao seu sustento, tem legitimidade para formular pedido de alimentos ao outro. E esse pedido baseia-se nas regras gerais do art.º 2003º e 2004º do CC: necessidade de alimentos pelo peticionante e possibilidade de o peticionado os prestar”.
Efetivamente o direito da família evoluiu desde a versão inicial do Código Civil (Decreto-lei nº 47334 de 25 de Novembro de 1966) até à versão atual introduzida pela Lei nº 61/2008, de 31 de Outubro, passando os alimentos devidos entre os ex-cônjuges que eram tidos inicialmente como uma sanção sobre o cônjuge único culpado, ou o cônjuge principal culpado pelo divórcio quando ambos fossem considerados culpados, para um plano em que a sua natureza é a de obrigação alimentar condicionada pelas necessidades do alimentando e pelas possibilidades do alimentante.
A prestação alimentícia nasce sempre de uma situação de carência; sendo a sua delimitação a fazer em função do quadro factual apurado. Tem direito a alimentos quem deles necessitar e na medida respetiva, e só está obrigado ao pagamento quem tiver condições económicas que lhe permitam efetuá-lo sem colocar em causa a sua própria subsistência (Pereira Coelho, Curso de Direito da Família, Volume I, 3.ª Edição, Coimbra Editora, págs. 741 e 742).
Destina-se a permitir ao ex-cônjuge a satisfação das suas necessidades básicas até poder reorganizar autonomamente a sua vida fora do casamento e é limitado pelo dever de socorro nos casos de manifesta carência de meios e de séria dificuldade de obtenção de rendimento suficiente à realização de uma vida minimamente condigna.
Na situação de dissolução ou de interrupção do vínculo conjugal, a prestação alimentar ganha autonomia e afere-se, por um critério de dupla proporcionalidade, quer em função dos meios do que houver de prestá-los, quer da necessidade daquele que houver de recebê-los, com o limite fixado pela possibilidade de o alimentando prover à sua subsistência.
O artigo 2016-A do CC disciplina os requisitos da obrigação de alimentos entre cônjuges, fixando no nº 1 que: «1 - Na fixação do montante dos alimentos deve o tribunal tomar em conta a duração do casamento, a colaboração prestada à economia do casal, a idade e estado de saúde dos cônjuges, as suas qualificações profissionais e possibilidades de emprego, o tempo que terão de dedicar, eventualmente, à criação de filhos comuns, os seus rendimentos e proventos, um novo casamento ou união de facto e, de modo geral, todas as circunstâncias que influam sobre as necessidades do cônjuge que recebe os alimentos e as possibilidades do que os presta».
Dada a sua natureza temporária os alimentos poderão ser alterados ou a sua prestação pode cessar desde que observados os requisitos dos artigos 2012º ou 2013º do Código Civil, respetivamente.
No que respeita à cessação da obrigação de alimentos dispõe o artigo 2013 do Código Civil que: “1. A obrigação de prestar alimentos cessa: a) Pela morte do obrigado ou do alimentado; b) Quando aquele que os presta não possa continuar a prestá-los ou aquele que os recebe deixe de precisar deles; c) Quando o credor viole gravemente os seus deveres para com o obrigado. 2. A morte do obrigado ou a impossibilidade de este continuar a prestar alimentos não priva o alimentado de exercer o seu direito em relação a outros, igual ou sucessivamente onerados.”
Formulado pedido de cessação dos alimentos é sobre o obrigado que recai o ónus de alegar e de provar que, por virtude “de circunstâncias supervenientes, não está em condições de continuar a prestar os alimentos acordados, ou que o alimentando não carece de continuar a recebê-los”[ Ac do TRP de 28.01.2021 (2451/19.8T8PRD.P1) e de 15.04.2013, (7367/06.5TBVNG-A.P1); Ac TRL de 9.11.2017, (2032/15.5T8BRR.L1-2); Ac TRG 12.03.2020, (1459/07.0TBBCL-C.G1) e de 9.03.2027 (4992/15.7T8BRG.G1), todos em www.dgsi.pt.
O caso concreto.
Reconduzindo tais considerações ao caso concreto dos autos, e tendo presente a factualidade apurada, torna-se manifesto que a ré continua a carecer de alimentos. Ou, por outras palavras, o autor não demonstrou, como lhe competia, que a ré já deles não necessita.
Com efeito, a ré continua a não ter possibilidade de auferir rendimentos do seu trabalho, em razão da incapacidade permanente global de 60%. que a afecta, auferindo apenas uma pensão mensal de invalidez no valor de €352,79, que não chega a metade do salário mínimo nacional. E esta quantia, somada à pensão de alimentos paga pelo autor - €200,00- no valor global de €552,79- ultrapassa em apenas em €30,29 o Indexante dos Apoios Sociais (IAS) fixado em €522,50 para o ano de 2025.
Para além disso, padece de uma doença oncológica, sendo seguida no IPO de Coimbra, desde 8 de Agosto de 2024, por ser portadora de carcinoma invasor da mama direita, encontrando-se a fazer quimioterapia.
Também não logrou o autor fazer prova de que a ré, com a aquisição de um imóvel, registada em 2020, ou por causa dessa aquisição, ficou com o rendimento indispensável ao seu sustento e por isso consegue subsistir sem a ajuda do autor.
Uma última palavra para fazer notar que, ao contrário do que parece entender o apelante, não é possível extrair do facto da ré ser herdeira (com o autor) na herança por óbito de …, constituída por um veículo automóvel, e também ser herdeira na herança por óbito de …. (em que também são herdeiros …. e …), constituída por 50 prédios rústicos, um veículo automóvel e saldos bancários, qualquer consequência que afecte a obrigação de alimentos a cargo do autor. Ao que se sabe, a herança está ainda indivisa, o que significa que estando os bens por partilhar, o património de qualquer um dos herdeiros ainda não teve aumento, substancial ou não.
E a obrigação de alimentos é estabelecida, alterada ou cessada, considerando as atuais necessidades do credor e as actuais possibilidades do devedor, daí que a respectiva decisão seja proferida rebus sic stantibus: o surgir, o permanecer e o variar dos alimentos estão sempre ligados às situações subjectivas das respectivas partes - cfr. art.ºs 2004º, nº 1, 2013º, nº l, al. b) e 2016º, nº 1, todos do Cód. Civil. Donde, como é cristalino, relevante para a decisão dos autos é apenas a actual situação económica da ré e, neste momento, a mesma apenas recebe uma pensão de invalidez e padece de uma doença oncológica. Não conseguiu o autor provar que a ré consegue prover, na atualidade, à sua subsistência.
Termos em que, sem necessidade de quaisquer outras considerações, concluímos pela total improcedência da presente apelação, sendo de manter a decisão recorrida.
V. Decisão
Por todo o exposto, acordam os Juízes desta 8.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:
1. Julgar improcedente o recurso de apelação interposto pelo autor e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.
Escrito e revisto pela relatora.
Notifique e registe.
Lisboa, 15 de maio de 2025
Maria Teresa Lopes Catrola
Cristina Lourenço
Ana Paula Olivença