Ups... Isto não correu muito bem. Por favor experimente outra vez.
NON BIS IN IDEM
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
CÚMULO JURÍDICO
Sumário
I. O princípio “ne bis in idem”, consagrado no nº 5 do art.º 29º da Constituição da República Portuguesa, define que “ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime”, mas o mesmo crime é aquele que para além da conduta, consubstanciada nos factos cometidos, poder ser integrada no mesmo tipo de crime e com a mesma identidade dos sujeitos, tem também correspondência na mesma realidade espácio-temporal. II. A revogação da suspensão da execução da pena não é automática logo que haja condenação por novo crime no decurso da suspensão, só podendo ser decretada se se comprovar que as finalidades que estiveram na base dessa mesma suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas. A prática de crime idêntico ao que foi alvo de pena de prisão com execução suspensa, sancionada com pena de prisão efectiva, torna impossível afirmar que ainda foi possível evitar a reiteração criminosa sem que o arguido tenha que cumprir uma pena de prisão. III. A realização de cúmulo jurídico, a efectuar nos termos do nº 1 do art.º 78º do Cód. Penal, remete para o art.º 77º e o nº 1 deste normativo estipula claramente que a condenação numa pena única só tem lugar quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles. IV. Se o recorrente foi condenado numa pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, está necessariamente afastada a possibilidade de equacionar o cumprimento da pena em regime de permanência na habitação nos termos previstos no art.º 43º do Cód. Penal.
Texto Integral
Acordam, em conferência, na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa,
Relatório
No âmbito do Processo Comum, com intervenção do Tribunal Singular e nº 993/18.1GLSNT, que corre termos no Juízo Local Criminal de Sintra (Juiz 4), do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, o arguido AA foi condenado, por sentença transitada em julgado em 13.04.2020, pela prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelos arts. 152º, nº 1, alíneas b) e c) e nº 2, do Cód. Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, cuja execução foi suspensa por igual período e sujeita a regime de prova.
Proferido despacho que revogou a suspensão da execução da pena, vem o arguido interpor recurso deste despacho pedindo que se julgue procedente a excepção de caso julgado; ou que seja feito o cúmulo jurídico; e que se substitua a sentença recorrida “por outra que substitua a decisão condenatória que aplicou ao recorrente a pena de prisão efetiva, por outra que aplique pena de prisão executada em regime de vigilância eletrónica”.
Para tanto, formula as conclusões que se transcrevem: I. O Recorrente pretende que se realize audiência, nos termos e para os efeitos do art.º 411.º n.º 5 do C.P.P. e 32.º, n.º 7 da C.R.P., pretendendo ver debatidos os pontos seguintes. II. O presente recurso vem interposto da sentença judicial proferida nos autos sub judice datada de 30 de janeiro de 2025, III. nos termos da qual foi o Recorrente condenado no cumprimento da pena de 2 anos e 6 meses de prisão em que foi condenado, nos presentes autos, revogando-se a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos do artigo 56º, nº1, alínea b), do Código Penal IV. Salvo o devido respeito, o Recorrente não se conforma com a decisão de que foi alvo, pelo que interpõe o presente recurso para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa. V. Com base nos factos dados como provados e perante as opções legalmente consagradas, o Tribunal a quo formulou a sua convicção na aplicação do cumprimento efetivo de uma pena única de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão. VI. Não tendo em atenção que o Recorrente está a cumprir pena com vigilância eletrónica no processo judicial n.º 856/22.6KRSNT que correu os seus termos no Juízo Central Criminal de Sintra, Juiz 6, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão efetiva. VII. Passou a liberdade condicional com vigilância eletrónica a 07/06/2024. VIII. A interação com a progenitora da filha de ambos gerou vários NUIPC´S o que se veio a apurar em sede de inquérito e a incorporar no processo acima referido. IX. Atenta a identidade dos intervenientes, a identidade dos factos e o tempo em que ocorreram os factos, não era profícua a prolixidade de termos vários processos a correr em simultâneo sobre a mesma matéria assim foram todos apensados ao processo judicial n.º 856/22.6KRSNT, nesse sentido veja-se as referências citius n.º 137841718 e 395274353, entre outras. X. O princípio non bis in idem ou ne bis in idem significa que ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime. XI. Trata-se de um princípio de Direito Constitucional Penal que configura um direito subjetivo fundamental, enunciado no n.º 5 do art.º 29.º da Constituição da República Portuguesa (CRP). XII. O crime de violência doméstica pode ser praticado de modo reiterado ou não. O que significa que um único facto pode ser qualificado como integrando este tipo de crime, do mesmo modo que o crime pode ser integrado por vários ou diversos factos. XIII. Uma análise pormenorizada da conduta do arguido, globalmente considerada, permite-nos com a segurança jurídica necessária, concluir por uma estreita conexão entre todos os factos que integram ambos os processos. XIV. Ou seja, que existiu uma única resolução criminosa do arguido. XV. No entender da defesa impunha-se que todo este pedaço de vida do recorrente tivesse sido valorado globalmente, num único processo, pois integra apenas um crime de violência doméstica. XVI. Se esta exceção de caso julgado for considerada procedente, tornará inútil a apreciação dos demais fundamentos aqui trazidos pelo recorrente. XVII. Colaborou e desempenhou as mais diversas tarefas no seio prisional. XVIII. A sua filha sempre o visitou mesmo quando esteve encarcerado. XIX. Ao dia de hoje priva com a menor todas as semanas. XX. O arguido, conforme se pode retirar do seu comportamento enquanto recluso e agora já em liberdade condicional, nunca teve intenção de se furtar a qualquer obrigação que lhe tenha sido imposta. XXI. O recorrente agora em liberdade condicional está a refazer a sua vida, é um profissional dedicado e um pai presente. XXII. É um cidadão respeitador da ordem pública. XXIII. Sucede que está em causa a possibilidade de revogação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada, e subsequentemente o arguido, agora integrado socialmente, voltar a ser desintegrado, encarcerado, e posteriormente libertado, dificultando a sua reintegração na sociedade. XXIV. Comprometendo o futuro do recorrente e negando o juízo de prognose favorável que neste momento tem! XXV. É bem sabido o arrependimento do recorrente quanto ao não cumprimento das imposições fixadas, devendo o Douto Tribunal na formulação do seu juízo sobre o comportamento do arguido, ponderar não só sobre o arrependimento como, os traços de personalidade e a evolução durante o tempo de privação da liberdade e o tempo de liberdade condicional, as perspetivas familiares, sociais e profissionais. XXVI. Se este não for o entendimento seguido pelo Tribunal entendemos que deverá ser feito o cúmulo jurídico que é uma construção normativa, de matriz dogmática, com a finalidade de fundir numa pena única, as penas de prisão em que o mesmo recorrente foi condenado por ter cometido uma multiplicidade de crimes que, entre si, estão numa relação juridicamente determinada, cfr arts. 77.º e 78.º do CP. XXVII. A determinação da pena única do concurso exige um exame crítico de ponderação conjunta sobre a conexão e interligação entre todos os factos praticados e a personalidade do seu autor. XXVIII. Pelo exposto entendemos favorável a pena única a cumprir nos mesmos moldes que tem findo a ser cumprida pelo arguido. XXIX. No nosso entendimento, e com o devido respeito, optando o Tribunal a quo por condenador o Recorrente, numa pena efetiva deveria ter equacionado o cumprimento da respetiva pena de prisão, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, nos termos previstos no artigo 43.º do Código Penal. XXX. De acordo com o n.º 1 do artigo 42.º do Código Penal “A execução da pena de prisão, servindo a defesa da sociedade e prevenindo a prática de crimes, deve orientar-se no sentido da reintegração social do recluso, preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes”. XXXI. No presente caso, encontram-se realizadas de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão, XXXII. uma vez que a situação pessoal do Recorrente é compatível com o regime de permanência na habitação. XXXIII. Desde logo, o Recorrente encontra-se bem inserido na sociedade, bem como a nível profissional. XXXIV. Veja-se a este respeito o entendimento tido no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães no âmbito do Processo N.º 17/16.3PFGMR.G1 datado de 5 de novembro de 2018, Juiz Relator Teresa Coimbra (consultável em http://www.dgsi.pt/): “Se apesar dos antecedentes criminais que possui, um arguido demonstra capacidade de trabalho, tem estabilidade familiar e cumpre, com avaliação positiva por parte da DGRSP, pena de prisão em regime de permanência na habitação, não deverá ser reintroduzido em ambiente prisional para cumprimento da pena de 1 ano e 11 meses de prisão (…) por tal constituir um retrocesso no esforço de reintegração social do condenado”. XXXV. O Tribunal a quo desconsiderou uma medida mais favorável e menos gravosa para o Recorrente. XXXVI. Tendo o Tribunal a quo condenado o Recorrente numa pena de prisão efetiva violou designadamente os artigos 40.º e 71.º do Código Penal, pelo que deverá a douta Sentença ser revogada e proceder-se à substituição da pena de prisão efetiva por pena de prisão executada em regime de permanência na habitação.
*
O Ministério Público junto da 1ª Instância contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso e manutenção do despacho recorrido, para o que apresentou as seguintes conclusões: A. Nos presentes autos, o arguido AA foi condenado, por sentença transitada em julgado em 13-04-2020, pela prática de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelos artigos 152.º, n.º 1, alínea b) e c) e n.º 2, do Código Penal, na pena de dois anos e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período e subordinada a regime de prova. B. O período de suspensão nos presentes autos ocorreu entre 13-04-2020 e 13-10-2022. C. Compulsada a certidão junta aos autos (cf. Ref.ª Citius 25141709 de 29-02-2024) verificamos que o arguido AA foi condenado no âmbito do processo n.º 856/22.6KRSNT, por acórdão transitado em julgado em 08-02-2024 (confirmado pelo Tribunal da Relação de Lisboa), pela prática de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152º, n.º 1 alíneas b) e c) e n.º 2 alínea a) do Código Penal e de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, previsto e punido pelo artigo 353º do Código Penal, nos meses de Fevereiro a Outubro de 2022, na pena única de dois anos e nove meses de prisão. D. Embora, o simples cometimento de um crime no período de suspensão da execução de uma pena de prisão não desencadeia, de forma automática / imediata, a revogação da suspensão, nos termos da alínea b), do nº 1, do aludido artigo 56º, in casu, considerando que o arguido cometeu, no período de suspensão da execução da pena, o mesmo tipo de ilícito e sobre a mesma vítima, sem o menor pudor/ senso crítico, sabendo que lhe era exigível postura de respeito e de observância das regras, tal conduta é reveladora de um comportamento de completo desinteresse/desrespeito pela solenidade da condenação que lhe foi imposta. E. Por outro lado, é manifestamente reveladora de que os índices de confiança depositados no arguido pelo tribunal da primeira condenação numa pena de prisão que ficou suspensa na sua execução, ficam seriamente beliscados e abalados e impossibilita a realização de juízo de prognose favorável em prol do arguido. F. Como tal, seria absolutamente incompreensível qualquer decisão que não concluísse pela manutenção do oportunamente decidido no despacho recorrido. G. Não existe qualquer violação do principio constitucional ne bis in idem, consagrado no artigo 29.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa, porquanto, os factos pelos quais o arguido foi julgado e condenado nos presentes autos ocorreram entre o ...de 2017 e ... de ... de 2018 e aqueles por que foi julgado e condenado no âmbito do processo n.º 856/22.6KRSNT ocorreram entre ... de ... de 2022 e ... de ... de 2022. H. Fácil é de concluir que os factos pelos quais o arguido foi julgado e condenado no âmbito do processo n.º 856/22.6KRSNT são factos novos (praticados em momento temporal distinto), isto é, traduzem a representação de uma realidade que nunca foi objecto de julgamento/apreciação judicial. I. Por último, não se mostram reunidos os pressupostos para a realização de cúmulo jurídico, nos termos dos artigos 77.º e 78.º, do Código Penal, porquanto, os factos pelos quais AA foi julgado e condenado no processo n.º 856/22.6KRSNT tiveram lugar em momento posterior ao trânsito em julgado da primeira condenação do arguido aqui em análise, a qual ocorreu em 13-04-2020 nos presentes autos (porquanto, os factos em causa naqueles autos ocorreram, essencialmente, entre ... de ... de 2022 e ... de ... de 2022). J. Pelo exposto, a decisão recorrida não merece qualquer censura, não padece de qualquer vício (mormente, aqueles que vêm invocados na peça processual a que se responde), achando-se em absoluta conformidade com a lei.
*
Nesta Relação, a Digna Procuradora-Geral Adjunta apôs nos autos o competente “visto”.
Pelo recorrente tinha sido requerida a realização de Audiência, a qual veio a ser indeferida por despacho proferido nos autos.
Efectuado o exame preliminar, foram os autos à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir.
* * *
Fundamentação
A decisão recorrida é a seguinte: Nos presentes autos o arguido, AA foi condenado, por sentença transitada em julgado em 13/04/2020, pela prática de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152º, nº 1, alíneas b) e c) e nº 2, do Código Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução, por igual período, acompanhada de regime de prova. O período da suspensão da execução da pena de prisão mostra-se esgotado. Entretanto: A - em 08-02-2024 e por factos praticados, após o trânsito em julgado da sentença dos autos, nos termos supra descritos, foi o arguido condenado, por acórdão transitada em julgado em 08-02-2024 (confirmado pelo Tribunal da Relação de Lisboa), pela prática de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152º, nº 1, alíneas b) e c) e nº 2, alínea a), do Código Penal e de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, previsto e punido pelo artigo 353º, do Código Penal, nos meses de Fevereiro a Outubro de 2022, na pena única de dois anos e nove meses de prisão. Foi, então, o arguido ouvido em declarações, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 495º, nº 2, do C. P. Penal, conforme acta dos autos, devidamente registadas em suporte digital. O Ministério Público pronunciou-se no sentido de considerar que se encontra verificada a previsão do artigo 56º, nº1, alínea b), do Código Penal e que deverá ser revogada a suspensão da execução da pena. Satisfeito o contraditório, quanto à referida promoção, o arguido veio pronunciar-se nos termos do requerimento datado de 06/01/2025, cujo teor aqui se dá por reproduzido, pronunciando-se o Ministério Público pelo seu indeferimento. Na verdade, não assiste razão ao arguido, porquanto entre o trânsito em julgado da primeira condenação, datada de 13/04/2020 e os factos que deram origem ao processo n.º 856/22.6KRSNT (Fevereiro a Outubro de 2022) distam 22 meses. Assim, inexiste qualquer sequência temporal que permita falar de unidade temporal, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 30º, nº 2, tendo-se em atenção desde logo a exclusão do nº 3, do C. Penal ou menos ainda falar de uma unidade temporal na sequência da qual foram todos os factos praticados. Na verdade, a sequência temporal está de tal forma cindida que nem é possível o cúmulo jurídico entre as duas penas, dado o trânsito em julgado da decisão dos presentes autos que corta, indelevelmente, a relação de cúmulo. A verdade é que é especialmente censurável o comportamento do arguido que após censurado com a pena aplicada nos presentes autos, suspensa na sua execução, para lhe dar a oportunidade de prover á sua ressocialização em liberdade o arguido optou por renovar a sua conduta, constitutiva do mesmo tipo de crime, durante o período da suspensão da referida pena assim se demonstrando totalmente imerecedor da oportunidade que lhe foi concedida. Assim, não só não existe qualquer continuação entre os factos de uma e outra condenação que permita a sua absorção por qualquer uma delas, como é, pelo contrário, especialmente censurável a renovação do dolo e da conduta, mesmo após a condenação dos presentes autos, nos termos em que o foi. Não merece, pois, acolhimento o invocado. Quanto a revogação da execução da pena dos presentes autos: Cumpre apreciar e decidir. Uma vez que os factos praticados pelo arguido, e pelos quais foi julgado e condenado, conforme descrito em A), foram-no no decurso do período de suspensão da execução da pena determinado, nos presentes autos, sendo certo que tal condenação, para além de outros crimes, foi, igualmente, pelo mesmo tipo de crime, dos presentes autos e considerando, ainda, que foi em tal condenação condenado em pena de prisão efectiva - resulta claro e inequívoco que as finalidades que estavam na base da suspensão da execução da pena aplicada, nos presentes autos - afastar o arguido deste tipo de criminalidade, fornecendo-lhe uma oportunidade para refazer a sua vida, o que se pretendia que funcionasse como um incentivo extra para o arguido abandonar a prática de factos criminosos podendo, em liberdade, interiorizar a gravidade da sua actuação, assumir plena consciência das consequências dos seus actos - não puderam ser alcançadas, antes pelo contrário, cometeu o arguido, mais uma vez, exactamente, o mesmo tipo de crime do dos autos e no decurso do período da suspensão da execução da pena de prisão dos presentes autos – sendo a condenação referida em A) em pena de prisão efectiva – não tendo, consequentemente, em tal condenação, sido já possível fazer qualquer juízo de prognose favorável, relativamente ao comportamento futuro do arguido, importando, perante o exposto, proceder à revogação da referida suspensão, nos termos do artigo 56º, nº 1, alínea b), do Código Penal. A revogação determina o cumprimento da pena cuja execução estava suspensa nos presentes autos (artigo 56º, nº 2, do Código Penal). Assim, resta determinar o cumprimento pelo arguido da pena de 2 anos e 6 meses de prisão em que foi condenado, nos presentes autos, revogando-se a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos do artigo 56º, nº1, alínea b), do Código Penal. (…)
* * *
Apreciando…
De acordo com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das Secções do STJ de 19.10.1995 (in D.R., série I-A, de 28.12.1995), o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões de conhecimento oficioso.
Assim, cabe decisão sobre:
- a invocada excepção de caso julgado, com violação do princípio ne bis in idem;
- a revogação, ou não, da suspensão da execução da pena de prisão aplicada nos autos, após o cometimento de crimes no decurso daquela suspensão;
- e, sendo caso de revogação da suspensão, averiguar da possibilidade da realização de cúmulo jurídico e do cumprimento da pena em regime de permanência da habitação.
*
Alega o recorrente que se verifica a excepção de caso julgado, uma vez que se mostra violado o princípio ne bis in idem, enunciado no nº 5 do art.º 29º da Constituição da República Portuguesa. Diz que o crime de violência doméstica pode ser praticado de modo reiterado e que uma análise pormenorizada da conduta do arguido, globalmente considerada, permite concluir por uma estreita conexão entre todos os factos que integram os presentes autos e o processo nº 856/22.6KRSNT, existindo uma única resolução criminosa e apenas um crime de violência doméstica.
Nos presentes autos o recorrente foi condenado, por sentença transitada em julgado em 13.04.2020, pela prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelos arts. 152º, nº 1, alíneas b) e c) e nº 2, do Cód. Penal, com referência a factos praticados entre o ...de 2017 e ... de ... de 2018.
No Processo nº 856/22.6KRSNT, o ora recorrente foi condenado, por acórdão transitado em julgado em 8.02.2024 (proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, confirmando acórdão da 1ª Instância), pela prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art.º 152º, nº 1 alíneas b) e c) e nº 2 alínea a) do Cód. Penal e de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, p. e p. pelo art.º 353º do Cód. Penal, com referência a factos praticados entre ... de ... de 2022 e ... de ... de 2022.
O princípio ne bis in idem, consagrado no nº 5 do art.º 29º da Constituição da República Portuguesa, define que “ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime”, ou seja, não pode haver novo julgamento da mesma questão (é o chamado “efeito negativo do caso julgado”).
Referem Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada, 2ª edição, 1º vol., p. 207 e 208) que este princípio comporta duas dimensões: enquanto “direito subjectivo fundamental, garante ao cidadão o direito de não ser julgado mais do que uma vez pelo mesmo facto, conferindo-lhe, ao mesmo tempo, a possibilidade de se defender contra actos estaduais violadores deste direito” e “como princípio constitucional objectivo… obriga fundamentalmente o legislador à conformação do direito processual e à definição do caso julgado material de modo a impedir a existência de vários julgamentos pelo mesmo facto”.
Realçam ainda aqueles Professores (ob. e local citado) que “a Constituição proíbe rigorosamente o duplo julgamento e não a dupla penalização, mas parece óbvio que a proibição do duplo julgamento pretende evitar a aplicação renovada de sanções jurídico-penais pela prática do mesmo crime”. De facto, é evidente que sendo a pena a consequência do julgamento (desde que haja condenação), o referido princípio pretende precisamente evitar a possibilidade de dupla condenação.
Ora o mesmo crime não pode ser entendido como o mesmo tipo de crime, ou sequer o mesmo tipo de crime e a mesma identidade dos sujeitos (arguido e ofendida). O mesmo crime é aquele que para além da conduta, consubstanciada nos factos cometidos, poder ser integrada no mesmo tipo de crime e com a mesma identidade dos sujeitos, tem também correspondência na mesma realidade espácio-temporal.
No caso em análise verifica-se que os factos pelos quais o recorrente foi condenado nestes autos foram cometidos entre o Verão de 2017 e ... de ... de 2018, tendo a respectiva sentença transitado em julgado em 13.04.2020. A condenação do recorrente no âmbito do Processo nº 856/22.6KRSNT, refere-se a factos praticados entre ... de ... de 2022 e ... de ... de 2022. Ou seja, não só os factos cometidos no âmbito do Processo nº 856/22.6KRSNT são muito posteriores ao período que teve por base a condenação nestes autos, como aqueloutros foram cometidos após o trânsito em julgado da decisão aqui proferida, o que é revelador de uma outra e nova resolução criminosa, incompatível com qualquer possibilidade de estar em causa o mesmo crime.
Termos em que se conclui pela não verificação da excepção de caso julgado, ou violação do princípio ne bis in idem.
Mas alega também o recorrente que não deve ser revogada a suspensão da execução da pena de prisão aplicada nos autos pois, estando agora em liberdade condicional, está a refazer a sua vida, sendo um profissional dedicado, um pai presente e um cidadão respeitador da ordem pública. Diz que a execução da pena de prisão aplicada vai dificultar a sua reintegração na sociedade, negando o juízo de prognose favorável que neste momento tem, e que deve ser ponderado o arrependimento e a evolução da personalidade durante o tempo de privação da liberdade.
O arguido/recorrente foi condenado, no âmbito destes autos, por sentença transitada em julgado em 13.04.2020, pela prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelos arts. 152º, nº 1, alíneas b) e c) e nº 2, do Cód. Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, acompanhada de regime de prova.
Acontece que durante o período de suspensão da execução da pena, o arguido/ recorrente cometeu crimes pelos quais veio a ser condenado. Efectivamente, no Processo nº 856/22.6KRSNT, o ora recorrente foi condenado na pena única de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão, por acórdão transitado em julgado em 8.02.2024, pela prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art.º 152º, nº 1 alíneas b) e c) e nº 2 alínea a) do Cód. Penal e de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, p. e p. pelo art.º 353º do Cód. Penal, com referência a factos praticados entre ... de ... de 2022 e ... de ... de 2022.
Nos termos do nº 1 do art.º 56º do Cód. Penal, “a suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado: a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social; ou b) Cometer crime pelo qual venha ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas”. E de acordo com o nº 2 do mesmo artigo, “a revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o arguido possa exigir a restituição de prestações que haja efectuado”.
Cumpre, então, averiguar se a condenação que o arguido sofreu no decurso da suspensão da execução da pena se revela suficiente para abalar o juízo de prognose de que o mesmo se poderia manter afastada da criminalidade.
Lembramos que a suspensão da execução da pena (cfr. o art.º 50º do Cód. Penal) tem como pressuposto o convencimento, pelo Tribunal da condenação, que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Em causa já não está a medida da culpa do agente, mas prognósticos acerca das exigências mínimas de prevenção, sendo necessário determinar se existe esperança fundada de que a socialização em liberdade pode ser alcançada.
A suspensão da execução da pena não é uma medida de carácter pedagógico, é uma verdadeira pena de substituição.
Refere o Prof. Figueiredo Dias (Direito Penal Português, p. 331), que sendo a suspensão da execução da pena “a mais importante das penas de substituição” – não apenas pela frequência com que é aplicada, mas também pelo âmbito lato de aplicação que comporta – a lei, nos termos do art.º 50º do Cód. Penal, exige não só a verificação de um requisito objectivo (condenação em pena de prisão não superior a 5 anos) como de requisitos subjectivos, determinados por finalidades de política criminal, que permitam concluir pelo afastamento futuro do delinquente da prática de novos crimes, através da sua capacidade de se reintegrar socialmente. Por isso o Tribunal só pode suspender a pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (cfr. o art.º 50º do Cód. Penal).
O não cometimento de crime no decurso da suspensão e a consequente extinção da pena demonstram o êxito da ressocialização (enquanto finalidade da punição).
Ao contrário, a revogação da suspensão será a consequência da falência do juízo de prognose positiva que tinha justificado a suspensão.
Por isso a revogação não é automática logo que haja condenação por novo crime no decurso da suspensão, só podendo ser decretada se se comprovar que as finalidades que estiveram na base dessa mesma suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas – como refere o Prof. Figueiredo Dias (ob. citada, p. 356 e 357 “...se nascesse dali a convicção de que um tal incumprimento infirmou definitivamente o juízo de prognose que esteve na base da suspensão, é dizer, a esperança de, por meio desta, manter o delinquente, no futuro, afastado da criminalidade”.
Efectivamente, as alterações introduzidas ao Cód. Penal pela revisão de 1995, puseram fim à revogação automática da suspensão após o cometimento de novo crime doloso punido com pena de prisão – redacção “profundamente criticável do ponto de vista político-criminal” (Figueiredo Dias, ob. citada, p. 356) e “o acento tónico passou a estar colocado, não no cometimento de crime doloso durante o período de duração da suspensão e correspondente condenação em pena de prisão, mas no facto de o cometimento de um crime e respectiva condenação revelarem a inadequação da suspensão para através dela serem ainda alcançadas as finalidades da punição” (Odete Oliveira, Jornadas de Direito Criminal, Revisão do Código Penal, II, CEJ, 1998, p. 105).
Seguindo este entendimento, Paulo Pinto de Albuquerque (Comentário ao Código Penal, 2ª ed., p. 236), afirma que, em princípio, “só a condenação em pena efectiva de prisão é reveladora de que as finalidades que estiveram na base da decisão prévia de suspensão não puderam ser alcançadas”.
Com efeito, no caso de, na segunda condenação (que teria capacidade para fundamentar a revogação da suspensão), o arguido ter sido condenado novamente em pena com execução suspensa, tem vindo a entender a jurisprudência (cfr., por todos, os acórdãos do T.R. Coimbra de 28.03.2012 e 11.05.2011, do T.R. Porto de 02.12.2009 e do T.R. Évora de 25.09.2012) que a aplicação no segundo processo de uma pena ainda suspensa traduz o convencimento, por parte do Tribunal que assim o decidiu, de que ainda é possível evitar a reiteração criminosa sem que o arguido tenha que cumprir uma pena de prisão, não podendo por isso, sem contradição evidente, extrair-se de um tal juízo de prognose favorável o dever de revogar uma outra pena suspensa.
Alega o recorrente que se encontra agora em liberdade condicional, que já recomeçou a sua vida na comunidade, que a execução de nova pena de prisão vai dificultar a sua reintegração na sociedade e que está arrependido.
Ouvido nos termos do art.º 495º do Cód. Proc. Penal, em 5.12.2024, o ora recorrente declarou que cumpria pena em regime de permanência na habitação, com vigilância electrónica e autorização para sair para trabalhar; declarou que trabalhava como ...e vivia em ..., sozinho, tendo-se afastado por completo da ofendida.
Resulta dos autos que o arguido está integrado socialmente, trabalhando de forma estável, tudo circunstâncias de que já beneficiava quando foi julgado nestes autos e que também evidenciava quando foi detido no âmbito do Processo nº 856/22.6KRSNT. Contudo, estas circunstâncias não o impediram de cometer novo crime de violência doméstica e um outro de violação de proibições.
O certo é que a prática de crime idêntico ao que foi alvo de pena de prisão com execução suspensa por dois anos e seis meses, torna impossível afirmar que ainda foi possível evitar a reiteração criminosa sem que o arguido tenha que cumprir uma pena de prisão. Ao invés, só se pode concluir que a conduta do recorrente revela indiferença pela solene advertência feita pelo Tribunal. E a isto acresce que a segunda condenação foi sancionada com pena de prisão efectiva, não tendo o Tribunal da segunda condenação conseguido fazer novo juízo de prognose favorável ao recorrente.
Pelo que podemos afirmar que falhou o juízo de prognose que esteve na base da suspensão determinada nestes autos – o comportamento do condenado revelou que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas – sendo por isso de revogar esta, improcedendo o recurso também nesta parte.
Para o caso de se manter a revogação da suspensão da execução da pena, requer o recorrente a realização de cúmulo jurídico entre as penas de prisão em que foi condenado, nos termos dos arts. 77º e 78º do Cód. Penal.
Dispõe o nº 1 do art.º 77º do Cód. Penal que “quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa pena única”.
Por sua vez, dispõe o nº 1 do art.º 78º seguinte que “se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes”, acrescentando o nº 2 que “o disposto no nº anterior só é aplicável relativamente aos crimes cuja condenação transitou em julgado”.
Assim, nos termos do art.º 78º 1 do Cód. Penal, se depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o arguido praticou antes daquela condenação outro ou outros crimes, é condenado numa única pena conforme estabelecido no art.º 77º do mesmo Diploma.
Pretende o recorrente que seja efectuado cúmulo jurídico que englobe a pena aplicada nestes autos com a pena determinada no Processo nº 856/22.6KRSNT. Todavia, os crimes julgados no âmbito do Processo nº 856/22.6KRSNT foram praticados depois da condenação proferida nestes autos, pelo que nestes autos nunca seria possível proceder a cúmulo jurídico de penas (e, acrescenta-se, também não será possível efectuar cúmulo jurídico no âmbito do Processo nº 856/22.6KRSNT que englobe a pena aplicada nestes autos, uma vez que o nº 1 do art.º 78º do Cód. Penal remete para o art.º 77º e o nº 1 deste normativo estipula claramente que a condenação numa pena única só tem lugar quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles e os crimes julgados no Processo nº 856/22.6KRSNT foram cometidos depois do trânsito em julgado da sentença proferida nestes autos).
Para o caso de se manter a revogação da suspensão da execução da pena, requer ainda o recorrente o cumprimento da pena em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, nos termos previstos no art.º 43º do Cód. Penal, alegando que dessa forma se mostram realizadas de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão, pois encontra-se bem inserido na sociedade e tem trabalho.
Nos termos do nº 2 do art.º 56º do Cód. Penal, “a revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o arguido possa exigir a restituição de prestações que haja efectuado”.
Até à entrada em vigor da Lei 94/2017 de 23.08, era pacífico que o “regime de permanência na habitação” (novidade da reforma penal introduzida pela Lei 59/2007, de 4 de Setembro) era apenas uma pena de substituição, a aplicar-se como alternativa ao cumprimento da prisão nos estabelecimentos prisionais, verificados os respectivos requisitos. Por isso se defendia que tal pena apenas podia ser decidida na sentença, pelo Tribunal de Julgamento, não sendo possível que, tendo sido suspensa a execução da pena de prisão, em caso de posterior revogação da referida pena, pudesse ser perspectivada a aplicação daquele regime.
Contudo, com as alterações introduzidas pela Lei 94/2017, de 23.08, o regime de permanência na habitação previsto no art.º 43º do Cód. Penal passou a constituir não só uma pena de substituição em sentido impróprio, como também uma forma de execução ou cumprimento da pena de prisão, sendo, assim, possível a aplicação deste regime em casos de revogação da suspensão da execução da pena de prisão. Posto é que estejam demonstrados os pressupostos para a sua determinação.
Nos termos do nº 1 do art.º 43º do Cód. Penal “sempre que o tribunal concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão e o condenado nisso consentir, são executadas em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância: a) A pena de prisão efetiva não superior a dois anos; b) A pena de prisão efetiva não superior a dois anos resultante do desconto previsto nos artigos 80.º a 82.º; c) A pena de prisão não superior a dois anos, em caso de revogação de pena não privativa da liberdade ou de não pagamento da multa previsto no n.º 2 do artigo 45.º”.
Acrescenta o nº 3 que “o tribunal pode autorizar as ausências necessárias para a frequência de programas de ressocialização ou para atividade profissional, formação profissional ou estudos do condenado” e o nº 4 que “o tribunal pode subordinar o regime de permanência na habitação ao cumprimento de regras de conduta, suscetíveis de fiscalização pelos serviços de reinserção social e destinadas a promover a reintegração do condenado na sociedade, desde que representem obrigações cujo cumprimento seja razoavelmente de exigir, nomeadamente: a) Frequentar certos programas ou atividades; b) Cumprir determinadas obrigações; c) Sujeitar-se a tratamento médico ou a cura em instituição adequada, obtido o consentimento prévio do condenado; d) Não exercer determinadas profissões; e) Não contactar, receber ou alojar determinadas pessoas; f) Não ter em seu poder objetos especialmente aptos à prática de crimes.”
Imprescindível para que se opte pela execução da pena em regime de permanência na habitação é a conclusão de que, por este meio, se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão.
Mas, antes de se fazer tal juízo é necessário que a pena de prisão em causa não seja superior a dois anos, como resulta claramente da disposição legal citada.
Considerando que o recorrente foi condenado numa pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, está necessariamente afastada a possibilidade de equacionar o cumprimento da pena em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, nos termos previstos no art.º 43º do Cód. Penal.
* * *
Decisão
Pelo exposto, acordam em julgar improcedente o recurso e mantém o despacho recorrido.
Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em quatro (4) UCs.
Lisboa, em 20.05.2025
(processado e revisto pela relatora)
Alda Tomé Casimiro
Ana Lúcia Gordinho
Ester Pacheco dos Santos