NOMEAÇÃO DE PATRONO
INTERRUPÇÃO DO PRAZO EM CURSO
DILAÇÃO
Sumário

I - A dedução de pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono na pendência de ação tem a virtualidade de interromper o prazo que esteja em curso na referida ação.
II - A interrupção de prazo processual, automática, depende, contudo, da verificação dos seguintes pressupostos (cfr. nº4, do art. 24º, da Lei de acesso ao direito e aos tribunais, Lei nº 34/2004, de 29 de julho): i) ter o requerente procedido à junção à ação do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo para concessão de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono; e ii) estar, no momento da referida junção, o prazo a correr (pois, naturalmente, não é suscetível de interrupção um prazo que se mostre integralmente decorrido).
III - O prazo em causa é composto, além do concreto prazo, pelos acréscimos que, casuisticamente, se revelem de aplicar, sendo que interpretação restritiva que fosse seguida seria inconstitucional, por comprometer desproporcionalmente o direito ao acesso ao direito e à justiça por parte das pessoas economicamente carenciadas;
IV - No caso, realizando-se a citação em pessoa diversa do citando, ao concreto prazo, para a oposição, de vinte dias, previsto no nº1, do artigo 728º, acrescem cinco dias de dilação, por força da al. a), do nº1, do artigo 245.º, e, ainda, cinco dias de dilação, por força da al. b), do nº1 e nº4, do artigo 245.º, todos do CPC, por o destinatário residir fora da área da comarca sede do tribunal onde pende a ação, estando o prazo (de 20 dias + 5 dias + 5 dias) de apresentação de embargos de executado em curso quando o requerente se apresentou a comprovar nos autos a referida apresentação junto da Segurança Social.
V - Junto aos autos documento comprovativo da apresentação junto da Segurança Social do pedido de nomeação de patrono e estando o referido concreto prazo acrescido das dilações, a decorrer, verifica-se interrupção do prazo em curso;
VI - A interrupção inutiliza o tempo decorrido anteriormente, começando a correr, por inteiro, novo prazo (que se começa a contar - nos termos do art. 138º, do CPC -, a partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono (artº 24º n.º 4 e 5 al. b), da Lei 34/2004, de 29/07);
VIII - Contudo, este novo prazo, não engloba acréscimos casuísticos, agora já não justificados dado o anterior conhecimento do processo por parte do citado.

Texto Integral

Processo nº 4474/24.6T8PRT-A.P1

Processo da 5ª secção do Tribunal da Relação do Porto (3ª Secção cível)
Tribunal de origem do recurso: Juízo de Execução do Porto - Juiz...





Relatora: Des. Eugénia Cunha
1º Adjunto: Des. Ana Olívia Loureiro
2º Adjunto: Des. Ana Paula Amorim

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto

Sumário (cfr nº 7, do art.º 663º, do CPC):

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I. RELATÓRIO

Recorrente: o executado, AA

Recorrida: a exequente, Condomínio do Edifício ... Rep/ P/ A..., Lda.

AA, Executado nos autos em que é Exequente o Condomínio do Edifício ... Rep/ P/ A..., Lda, veio, deduzir oposição à execução, mediante embargos de executado, nos termos dos artigos 728º e seguintes do Código de Processo Civil, alegando, com relação ao que para o presente recurso releva, o seguinte:

I - QUESTÃO PRÉVIA: Do Apoio Judiciário” “O Embargante foi citado, para no prazo de 20 dias, apresentar oposição à execução, tendo requerido apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono e bem assim dispensa de taxa de justiça e demais encargos do processo, dentro deste prazo”. “A resposta de indeferimento deste pedido, foi dada por decisão recebida a 17.07.2024, isto é, em férias judiciais, tendo por isso iniciado o prazo de resposta no primeiro dia útil após férias judiciais, isto é a 2 de setembro de 2024, conforme documento n.º 1 que ora se junta e que a Segurança Social deve ter, certamente, junto aos autos principais, estando assim este requerimento em prazo”.

Tendo o embargante pago, dentro do prazo que lhe foi fixado (cfr. atos praticados no cituis nos dias 27/9/2024 e 14/10/2024), a “multa e outras penalidades” “Multa 139º, nº 5, al. a) e nº6”, foi proferido o seguinte

Despacho:

“Admito liminarmente os embargos de executado – artº 732º, do C.P.C

Notifique, nos termos e para os efeitos do disposto no artº 732º, nº1 e 2, do C.P.C.”.

Notificada a embargada apresentou a mesma contestação invocando, com interesse para o presente recurso:

Da extemporaneidade dos embargos deduzidos

1. O embargante foi citado em 07.06.2024, para querendo em 20 dias deduzir oposição mediante embargos.

2. Pelo que o prazo para o efeito terminava em 02.07.2024, ou seja, 20 dias (27.06.2024), acrescido dos 3 dias úteis posteriores ao prazo passível de praticar o ato com multa!

3. O embargante só em 03.07.2024, deu a conhecer mediante email que tinha requerido apoio judiciário nas modalidades de dispensa de pagamento de taxa de justiça, nomeação e compensação a patrono nomeado.

4. Ora, salvo o devido respeito por entendimento diverso, ao embargante incumbia o ónus de no decurso do prazo de que dispunha para deduzir embargos comunicar aos autos, do requerido junto do ISS IP, o que não aconteceu.

5. E não o tendo feito, sempre terá este tribunal dar como certo, que o embargante para beneficiar o prazo interruptivo, devia ter comunicado aos autos, do requerido junto do ISS IP.

6. Motivo pelo qual deve este tribunal declarar extemporânea a presente oposição com todas as consequências legais, o que se requer”.


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Foi proferido despacho que, após a retificação efetuada, tem o seguinte teor:
“O embargado vem alegar que os embargos são extemporâneos, por terem sido deduzidos após o termo do prazo para o efeito - dia 27.06.2024, acrescida dos 3 dias de multa - 02.07.2024- e apenas em 03.07.2024, deu a conhecer mediante email que tinha requerido apoio judiciário nas modalidades de dispensa de pagamento de taxa de justiça, nomeação e compensação a patrono nomeado.
Notificado da contestação, máxime da alegação de extemporaneidade dos embargos, o embargante nada disse.
Cumpre decidir.
Compulsados os autos de execução, resulta provado que:
- o executado foi citado por carta registada com aviso de recepção, recebida por terceira pessoa, em 07.06.2024.
- foi dado cumprimento ao disposto no atº 233º, do C.P.C.
- por email enviado em 02.07.2024, o executado juntou aos autos comprovativo de ter requerido apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e nomeação de patrono (embora no sistema informático apareça como data de apresentação o dia 03.07.2024, aberto o documento verifica-se ter sido enviado no dia 02.07.2024.
- Em 13.07.2024 o ISS, IP informou o executado da proposta de indeferimento - o executado constitui mandatária
- o executado apresentou o requerimento inicial de embargos em 23.09.2024.
Nos termos do disposto no artº 728º, nº1, o executado dispõe de 20 dias para deduzir embargos à execução.
O pedido de apoio judiciário formulado na pendencia de acção judicial, quando se pretenda a nomeação de patrono, interrompe o prazo que esteja em curso para a prática do acto.
No caso dos embargos de executado, entendemos que o prazo em curso para a pratica do ato é prazo normal para a contestação: 20 dias, e não o prazo suplementar a que alude o artº 139º, do C.P.C.
Assim, tendo o executado sido citado para os termos da execução em 07.06.2024, o prazo normal completou-se em 27.06.2024, não podendo, desta forma, o requerimento apresentado em 02.07.2024 a comprovar ter sido requerido apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono interromper um prazo que já se esgotara.
A entender-se que o pedido tinha a virtualidade de interromper o prazo em curso, sempre se teria de considerar que o prazo interrompido seria aquele a alude o artº 139º, e não aquele a que se refere o artº 728º, nº1, do C.P.C, porque este se tinha já esgotado.
Assim, tendo o executado sido notificado em 13.07.2024 da proposta de indeferimento e que a mesma se tornava definitiva após decurso do prazo de resposta - que era de 15 dias – artº 27º, nº1, da Lei do apoio Judiciário- o qual apenas se suspende aos sábados, domingos e feriados- vide artº 87º, al. c), do Código de Procedimento administrativo. Significa isto que a decisão tornou-se definitiva em 02.08.2024.
Assim, o prazo interrompido- aquele a que alude o artº 139º, do C.P.C.- terminou em 04.09.2024.
Pelo exposto, julgo procedente a excepção arguida pelo embargado e, em consequência, não se admitem os embargos.
Custas pelo embargante”.

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Desta decisão apresentou o apelante recurso de apelação, pugnando por que seja revogado o despacho recorrido e substituído por outro, formulando as seguintes

CONCLUSÕES:

1. Entende o Recorrente que o Tribunal a quo deveria ter decidido pela improcedência da exceção invocada de extemporaneidade, pelo facto dos embargos terem dado entrada atempadamente; bem como por ter existido anterior douto despacho judicial a admitir liminarmente os mesmos embargos; e por conseguinte deveriam os embargos prosseguir a sua normal tramitação até decisão de mérito.

2. Os factos indicados em II do presente recurso dão-se aqui por integralmente reproduzidos, e para ter em conta para os argumentos a seguir em conclusão:

3. Quanto à tempestividade dos embargos, entende o Recorrente existir primeiramente violação do direito ao contraditório, pois nos termos do artigo 732°, n.° 2 do Código de Processo Civil "Se forem recebidos os embargos, o exequente é notificado para contestar, dentro do prazo de 20 dias, seguindo-se, sem mais articulados, os termos do processo comum declarativo."

4. Ora, a resposta à matéria excetiva invocada na contestação pela Embargada tinha o tempo e o modo processuais próprios para ser deduzida, não podendo o Embargante de motu proprio apresentar articulado de resposta à contestação por não serem admissíveis mais de dois articulados.

5. Pelo que, não pode o Meritíssimo Juiz do Tribunal o quo vir dizer que o Embargante nada respondeu quanto à exceção invocada pela Embargada, quando não lhe era lícito fazer, a não ser que fosse convidado a isso pelo mesmo (o que não sucedeu), pelo que lhe foi vedado o direito ao contraditório, antes de ser proferido o despacho em análise, tendo sido, por conseguinte, violado pelo Meritíssimo Juiz do tribunal a quo o preceituado no artigo 3º, n.° 3 do Código de Processo Civil.

6. Quanto aos prazos e à sua contagem, o despacho de que se recorre faz a distinção entre:. o prazo a correr desde a citação da Execução até a junção pelo Embargante/Recorrente do Requerimento do Pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono; e . o prazo a correr após decisão de indeferimento do apoio judiciário até perfazer os 20 dias do prazo para apresentação dos embargos.

7. No tocante ao prazo a correr desde a citação da Execução até a junção pelo Embargante/Recorrente do Requerimento do pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono: o prazo referido no despacho de que se recorre não se encontrava esgotado na data de 02.07.2024, porque a citação para deduzir embargos de Executado, em 20 dias, foi realizada em 07.06.2024, tendo sido efetuada em terceira pessoa do Embargante/Recorrente, pelo que em 17.06.2024, o Agente de Execução deu cumprimento ao artigo 233° do Código de Processo Civil, indicando expressamente nessa mesma notificação: "Àquele prazo acresce uma dilação de 5 dias por a citação não ter sido efetuada na pessoa de VExa.".

8. E nos termos do artigo 245°, n.° 1, alíneas a) e b) e n.° 5 do Código de Processo Civil, tendo sido o Embargante/ Recorrente citado fora da área da comarca sede do tribunal onde pende a ação, como é o caso por ter residência em ... - Comarca de Santarém - e estando pendendo a ação na Comarca do Porto, além de ter direito a uma dilação de 5 dias, ainda acresce outra dilação de 5 dias, o que representa um prazo de 10 dias contínuos, além dos 20 dias para apresentação dos embargos.

9. O prazo para a dedução de embargos inicia-se com a citação em 07.06.2024 - prazo perentório - ao qual deve ser adicionado o prazo dilatório de 10 dias (5 dias citação em terceira pessoa + 5 dias citação fora da Comarca), resultando um prazo seguido de 30 dias (20 dias + 10 dias) e nesse sentido o prazo terminaria a 08.07.2024 (e não a 27.06.2024, como expresso na despacho recorrido), tendo em conta que o dia 07.07.2024 foi domingo (dia não útil), passando para o 1º dia útil, nos termos do artigo 138°, n.° 2 do Código de Processo Civil.

10. O Embargante/Recorrente deu entrada, em 02.07.2024, do requerimento de pedido de interrupção do prazo para deduzir oposição à Execução, por ter solicitado nomeação de patrono em apoio judiciário, pelo que estava muito em prazo, não podendo ser considerado/decidido como extemporâneo.

11.0 Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo não deu cumprimento ao disposto no artigo 245°, n.° 1, a) e b) e n.° 5 do Código de Processo Civil, violando assim um direito do Recorrente, reduzindo um prazo que por Lei lhe deve ser concedido, que levou à decisão de extemporaneidade, quando à data da entrada do pedido de suspensão ainda estava em prazo, para a dita interrupção ter lugar.

12. Quanto à contagem de prazo: a correr após decisão de indeferimento do apoio judiciário até perfazer os 20 dias do prazo para apresentação dos embargos, também o Recorrente se insurge sobre a forma da sua contagem no despacho recorrido.

13.0 Embargante/Recorrente viu o seu pedido de apoio judiciário ser indeferido por decisão da Segurança Social enviada em 13.07.2024 e apenas lida/recebida pelo Embargante em 17.07.2024, via Segurança Social Direta.

14. Se considerarmos, como o fez o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo, que a data de início de contagem é dia 13.07.2024 - data de envio da notificação da Segurança Social-, então teremos de contar os 15 dias úteis do Código de Procedimento Administrativo, terminando em 03.08.2024, que por ser período de férias judiciais, nos termos do artigo 138°, n.° 1 do Código de Processo Civil, e não se tratando de processo urgente, retoma o início da sua contagem a 02.09.2024, por ser o 1º dia útil após férias judiciais e por se tratar de prazo judicial.

15. Pelo que o prazo de apresentação dos respetivos embargos nunca poderia ter terminado a 04.09.2024, já que a sua contagem é reiniciada a 02.09.2024, esgotando-se os 20 dias de prazo a 23.09.2024, pelo facto de dia 22.09.2024 ser domingo (dia não útil).

16. Os embargos foram apresentados no dia 23.09.2024, não sendo extemporâneos, por terem dado entrada atempadamente.

17. Mesmo considerando a data de 17.07.2024, leitura da notificação da Segurança Social, o prazo terminaria precisamente no mesmo dia 23.09.2024, porque o reinício da contagem dar-se-á sempre após férias judiciais em 02.09.2024.

18.0 Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo não deu cumprimento ao disposto no artigo 138°, n.° 1 do Código de Processo Civil, violando assim um direito do Recorrente, reduzindo um prazo que por Lei lhe deve ser concedido, que levou à decisão de extemporaneidade, quando à data da entrada dos embargos, que apenas poderia reiniciar após férias judiciais.

19. O Recorrente insurge-se igualmente quanto à questão de terem sido admitidos liminarmente embargos, e logo após, ser decidido pelo Tribunal a quo rejeitar esses mesmos embargos, ainda em fase de articulados.

20. Porque nunca poderia, na fase em que se encontravam os autos de Embargos de Executado, o Juiz do Tribunal a quo ter proferido novo de despacho de não admissão, quando os admitiu previamente, além de que em fase de audiência prévia ou saneador, o Embargante/Recorrente teria sempre direito de resposta, ou seja direito ao contraditório, que lhe foi negado até ali.

21. O Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo não respeitou o disposto no artigo 732°, n.° 2 do Código de Processo Civil, porque admitiu liminarmente os embargos de executado, e após contestação, em vez de prosseguir os termos do processo comum declarativo, passou a não admitir (o que tinha admitido).


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Não foram apresentadas contra-alegações.

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Após os vistos, cumpre apreciar e decidir o mérito do recurso interposto.

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II. FUNDAMENTOS

- OBJETO DO RECURSO

Apontemos, por ordem lógica, as questões objeto do recurso, tendo presente que o mesmo é balizado pelas conclusões das alegações do recorrente, estando vedado ao tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso, acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido – cfr. arts 635º, nº3 e 4, 637º, nº2 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil -, ressalvado o estatuído no artigo 665º, de tal diploma legal.

Assim, as questões a decidir são as seguintes:

1. Da nulidade, por preterição do contraditório, e das decisões contraditórias;

2. Da interrupção do prazo para deduzir embargos de executado e da tempestividade dos embargos apresentados.


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II.A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Os factos provados, que de vicissitudes processuais se trata, com relevância para a decisão, são os seguintes:
1. O executado foi citado, na morada “R. ... ...”, por carta registada com aviso de receção recebida, por terceira pessoa, em 7.06.2024, tendo a mesma o seguinte teor:
Nos termos do disposto nos artigos 856º do Código Processo Civil (CPC), fica pela presente citado para os termos do presente processo executivo, tendo o prazo de 20 (vinte dias) para:
a. Pagar a quantia em dívida, juros e custas; ou querendo,
b. Deduzir oposição à execução através de embargos de executado; e/ou
c. Deduzir oposição à penhora;(…)
MEIOS DE OPOSIÇÃO / EMBARGOS
1. Nos termos do disposto no artigo 58º do CPC, para deduzir oposição/embargos, é obrigatória a
constituição de Advogado quando o valor da execução seja superior à alçada do tribunal de primeira
instância (5.000,00 euros).
2. A oposição/embargos é apresentada diretamente ao tribunal e implica o pagamento de taxa de justiça, salvo se tiver requerido apoio judiciário, sendo neste caso necessário juntar aos presentes autos, no prazo para se opor (através de embargos de executado), documento comprovativo da apresentação do referido documento, para que o prazo em curso se interrompa até notificação do apoio judiciário. (…)
PRAZOS E DILAÇÕES
1 - A citação/notificação por via postal considera-se feita no dia em que se mostre assinado o aviso de receção (nº 1 do artigo 230º do CPC) ou entregue a nota de citação, e tem-se por efetuada na própria pessoa do citando mesmo quando entregue a terceira pessoa.
(…) 4 - Nos termos do disposto no artigo 245º do CPC, ao prazo de defesa acresce uma dilação de 5 (cinco) dias quando tenha sido realizada em pessoa diversa do seu destinatário (alínea b) do nº 2 do artigo 228º do CPC) ou tenha sido realizada por afixação (nos termos do nº 4 do artigo 232º do CPC).
5 - Ao prazo poderá ainda acrescer uma das seguintes dilações: a) 5 dias - quando destinatário resida fora da área da comarca sede do tribunal onde pende a ação (nº 1 do artigo 245º do CPC); b) 15 dias - quando o destinatário resida no território das Regiões Autónomas, correndo a ação no continente ou em outra ilha, ou vice-versa (nº2 do artigo 245º do CPC); c) 30 dias - quando o destinatário resida no estrangeiro; tenha sido citado por via edital; ou tenha sido concretizada por carta em depósito (nº3 do artigo 245º do CPC); quando o destinatário seja pessoa coletiva obrigatoriamente constante do Registo Nacional de Pessoas Coletivas (artigo 246º do CPC).
6 - A citação/notificação pode ainda ser praticada nos 3 dias úteis subsequentes ao término do prazo mediante o pagamento de multa nos termos do artigo 139º nº5 do CPC.
7 - O prazo processual, estabelecido por lei ou fixado por despacho do juiz, é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais (que decorrem de 22 de Dezembro a 3 de Janeiro, do domingo de Ramos à segunda -feira de Páscoa e de 16 de Julho a 31 de Agosto) salvo se a sua duração for igual ou superior a seis meses ou se tratar de atos a praticar em processos que a lei considere urgentes.
8 - Quando o prazo para a prática do ato processual terminar em dia em que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
9 - Os tribunais consideram-se encerrados quando for concedida tolerância de ponto (Conferir artigos 137º e 138º do CPC) o artigo 28º da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto” - documento junto aos autos, cujo teor se dá por reproduzido;

2. No dia 17/6/2024, foi enviada carta registada ao executado com o seguinte teor:
“Nos termos do disposto no art.º 233º do Código de Processo Civil (CPC), fica VExa notificado(a) de que se considera citado(a) por e na pessoa da data da assinatura do Aviso de Recepção de que se junta cópia, conforme recebeu a citação e duplicados legais.
Tem o prazo de 20 dias para pagar ao Exequente, deduzir oposição à execução, e no mesmo prazo, à penhora sob pena de prosseguirem os autos nos termos do disposto no art.º 795.º CPC.
Àquele prazo acresce uma dilação de 5 dias por a citação não ter sido efectuada na pessoa de VExa.
A contagem do prazo suspende-se durante as férias judiciais. Terminando em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
Fica advertido de que, nos termos do art.º 40º do CPC, é obrigatória a constituição de advogado …”.

3. Por email enviado em 02.07.2024, o executado juntou aos autos comprovativo de ter requerido apoio judiciário, na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e nomeação de patrono (sendo que, embora no sistema informático apareça como data de apresentação o dia 03.07.2024, aberto o documento verifica-se ter sido enviado no dia 02.07.2024).
4. Em 13.07.2024, o ISS, IP informou o executado da proposta de indeferimento do pedido, informação essa recebida em 17/7/2024.
5. O executado constitui mandatária e apresentou o requerimento inicial de embargos de executado no dia 23.09.2024 (segunda feira).


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II.B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO


1. Da nulidade, por preterição do contraditório, e das decisões contraditórias.

Comecemos por referir que não proferiu o Tribunal a quo, em violação de caso julgado, decisão contraditória com a de admissão dos embargos anteriormente proferida, pois que o primeiro despacho (acima transcrito) foi de admissão liminar e a segunda decisão (a recorrida), findos os articulados, julgou procedente exceção arguida pela embargada, não admitindo os embargos de executado por intempestividade. Assim, apenas uma decisão foi proferida tendo a anterior sido meramente liminar.

E não se verifica a arguida nulidade, de preterição do contraditório, tendo as conclusões da apelação que a ela se reportam de improceder, por, além de o embargante, ab initio, se ter apresentado a expor “questão prévia” da tempestividade do articulado de oposição à execução que apresentou, assim tendo respondido, por antecipação, à “extemporaneidade dos embargos deduzidos” arguida pela embargada, na contestação, resposta, para complementar o já dito, seria desnecessária, dada a simplicidade da questão a decidir e, outrossim, como veremos, as conclusões do recurso não podem deixar de proceder, dado o Tribunal a quo não ter atendido, incorrendo em erro de julgamento, a que o concreto prazo estava em curso, pois que acresciam dilações, (e, por isso, o prazo para deduzir embargos, estando em curso, interrompeu-se, correu novo prazo e os embargos de executado apresentados, paga a multa e as penalidades – al. a), do nº5 e nº6, do art. 139º, do CPC – não podem deixar de ser considerados tempestivos).

Assim, indefere-se a arguida nulidade processual e passa-se a apreciar, pormenorizadamente, a questão da tempestividade dos embargos.


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2. Da interrupção do prazo para deduzir embargos de executado e da tempestividade dos embargos apresentados.
Insurge-se o apelante contra a decisão que, apreciando a questão, suscitada pela embargada na contestação, da intempestividade da oposição à execução apresentada pelo executado, não admitiu os embargos de executado, tendo o embargante pugnado, antecipadamente, pela sua tempestividade (o que fez logo na petição de embargos que apresentou).
Cumpre apreciar da tempestividade dos embargos de executado e, para tanto, é, desde logo, necessário analisar qual o prazo de que o executado dispunha para os deduzir e da verificação dos pressupostos de interrupção do prazo em curso.
Tem, pois, de ser analisado:
i) - se o prazo de dedução de oposição à execução ainda se encontrava em curso quando o executado se apresentou a comprovar que deduziu pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono;
e, na afirmativa,
ii) - se quando o embargante apresentou os embargos de executado o novo prazo se não mostrava ultrapassado, sendo estes tempestivos.
Vejamos.
Como resulta da lei - cfr. art 245º, nº1 als a) e b) e nº4, do Código de Processo Civil, diploma a que doravante nos reportamos na falta de outra referência, e consta da própria carta de citação enviada ao executado e, ainda, da que foi, posteriormente, enviada ao mesmo, também referida nos factos provados, temos que o executado:
- se considera citado no dia 7/6/2024 (data da assinatura do aviso de receção por terceiro) e dispunha do prazo de 20 dias para deduzir oposição à execução por embargos, nos termos do nº1, do artigo 728º;
- àquele prazo acresce uma dilação de 5 dias, por a citação não ter sido efetuada na sua própria pessoa (cfr. al. a), do nº1, do art. 245º).);
- e acresce, ainda, uma dilação de 5 dias, por o executado residir fora da área da comarca sede do tribunal onde pende a ação (cfr. al. b), do nº1 e nº4, do art. 245º).
Mais resulta que foi o executado notificado de a contagem do prazo se suspender durante as férias judiciais (designadamente de 16 de julho a 31 de agosto) e de, a terminar o prazo para a prática do ato em dia não útil, se transferir o termo do prazo para o 1º dia útil seguinte.
Ora, o prazo do nº1, do artigo 728º, é processual, contínuo, contando-se nos termos consagrados no artigo 138º, e é perentório, implicando o esgotar do mesmo a extinção do direito de praticar o ato, nos termos do estatuído nos nº1 e 3, do artigo 139º. E sendo ónus das partes praticar os atos que devam ter lugar em prazo perentório dentro do mesmo, não observado o prazo, sequer praticado o ato nos três dias úteis subsequentes, mediante pagamento da respetiva multa, nos termos consagrados nos nº5 e seg. do art. 139º, do CPC, preclude o direito de o praticar.
Considerando-se o executado citado no dia 7/6/2024, no dia em que o mesmo se apresentou a juntar aos autos comprovativo de ter requerido apoio judiciário, na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e nomeação de patrono (2/7/2024), ainda estava em curso o prazo de que dispunha para se apresentar a deduzir oposição à execução por embargos de executado (20+5+5). Iniciando a contagem do prazo, contínuo, a suspender-se nas férias judiciais - cfr. art. 138º - no dia seguinte ao da citação, o prazo de apresentação de embargos de executado terminaria no dia 7/7/2024 (domingo) e, por isso, nos termos do nº2, do art. 138º, passaria para o dia útil seguinte: 8/7/2024.
Destarte, quando se apresentou, em 2/7/2024, a juntar documento comprovativo da apresentação de pedido de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, estava em tempo de deduzir os embargos de executado, não estando esgotado o prazo conferido por lei para deduzir oposição, estando, sim, ainda, em tempo de praticar o ato.
Analisemos da verificação dos pressupostos da interrupção.
Resulta, efetivamente, consagrado na lei que, quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência da ação judicial e o requerente pretenda a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso na ação se interrompe com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento, na Segurança Social, do qual conste que foi requerido apoio judiciário naquela modalidade[1].
Na verdade, com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento do pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono com que é promovido o procedimento administrativo, nos termos do nº4, do art. 24º, da Lei do apoio judiciário, interrompe-se o prazo que estiver em curso, o qual, em caso de indeferimento do pedido de nomeação de patrono, se volta a iniciar a partir da notificação de tal indeferimento ao requerente. Assim, “Cabe ao requerente de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, em processo pendente, o ónus de juntar ao processo o comprovativo do respetivo pedido de apoio para beneficiar da interrupção do prazo em curso”[2].
Com efeito, estabelece o artigo 24º, da Lei de acesso ao direito e aos tribunais, Lei nº 34/2004, de 29 de julho, com a epígrafe “Autonomia do procedimento”:
“(…) 4 - Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo.
5 - O prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior inicia-se, conforme os casos:
a) A partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação;
b) A partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono”(negrito nosso).
Destarte, formulado pedido de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, o prazo em curso interrompe-se, reiniciando-se a sua contagem a partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação ou a partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono.
Neste conspecto, a interrupção do prazo processual a que alude o nº4, do art. 24º, da Lei de acesso ao direito e aos tribunais, depende da verificação dos seguintes pressupostos:
i) – ter sido formulado na pendência da ação pedido de apoio judiciário que inclua o pedido de nomeação de patrono;
ii) – ter o requerente procedido à junção à ação de documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o referido procedimento administrativo na Segurança Social;
iii) - ser tal comprovação na ação efetuada com o prazo em curso, isto é, enquanto o prazo estiver a correr (não podendo ser interrompido um prazo que já se mostre integralmente decorrido)[3].
O referido nº4 consagra a, automática, interrupção de qualquer prazo que esteja em curso na causa, por mero efeito da comprovação no processo da ação da apresentação de requerimento nos serviços da segurança social de apoio judiciário, na modalidade de patrocínio judiciário. Assim, com a junção pelo réu/requerido/executado, no decurso do prazo da contestação/oposição, de documento comprovativo do pedido de apoio judiciário, na referida modalidade, o prazo de contestação/oposição considera-se interrompido por força do referido preceito. “Este normativo só se aplica, como é natural, se o pedido de apoio judiciário na modalidade de patrocínio judiciário for formulado antes do termo do prazo de contestação ou de oposição”[4], citando o referido Autor neste sentido os Acs da RC de 22/6/99, CJ, Ano XXIV, Tomo 3, pág. 41), e da RP, de 6/3/2019, proc. 1558/18.
Este prazo que se interrompe em benefício do Réu é o processual que está a decorrer, o prazo de que o Réu dispõe para contestar/deduzir oposição, acresçam-lhe ou não dilações, mas, acrescendo-lhe, não podem estas deixar de ser atendidas e de ser considerado, a com elas estar ainda a decorrer o prazo de que a parte dispõe para praticar o ato, que o prazo ainda está em curso. Interpretação restritiva que, em sentido contrário, fosse seguida seria inconstitucional, por comprometer desproporcionalmente o direito ao acesso ao direito e à justiça por parte das pessoas economicamente carenciadas.
A interrupção do prazo produz-se no momento do facto interruptivo – a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo – e é independente de ocorrências posteriores[5].
Havendo indeferimento do pedido de nomeação de patrono, o prazo interrompido, por virtude do nº4, inicia-se. E tal início verifica-se no dia seguinte à data da notificação ao requerente da decisão de indeferimento de tal pedido, começando a contar, seguido, do dia seguinte ao da notificação ao Réu/Requerido/Executado da decisão denegatória proferida pelos serviços da Segurança Social[6], inexistindo impugnação judicial desse indeferimento.
Com efeito, a interrupção inutiliza o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo, ou seja, o prazo “inicia” a partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono (artº 24º n.º 4 e 5 al. b) da Lei 34/2004 de 29/07), começando o prazo interrompido a correr de novo, por inteiro, a partir da notificação[7].
E abrangendo o prazo que se interrompeu as dilações casuísticas, temos que o novo prazo para contestar/deduzir oposição, que corre por inteiro, não inclui qualquer dilação (por assegurado estar, antes da interrupção, o conhecimento da ação pelo executado), embora seja aplicável o disposto nos nºs 5 e 6, do art. 139º.
Revertendo para o caso, temos que interrompendo-se o prazo por virtude do referido nº4, do art. 24º, no dia 2/7/2024, resulta que antes do início das férias judiciais de Verão a decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono não havia sido notificada ao requerente, sequer o havia, ainda, sido a proposta de indeferimento (efetuada para que o requerente apresentasse resposta (audiência prévia)), pois que provado se encontra que “Em 13.07.2024, o ISS, IP informou o executado da proposta de indeferimento do pedido”, informação essa que foi por ele recebida posteriormente ao dia 15/7/2024 (último dia antes das férias judiciais).
Assim, terminando as férias judiciais no dia 31/8/2024, o novo prazo, a que, como vimos, não acrescem dilações, iniciou-se em 1/9/2024 - 1º dia do novo prazo (nenhuma relevância para a contagem tendo ser o dia do prazo ser dia não útil, sendo que só se transfere para o 1º dia útil seguinte a situação de o prazo terminar em dia não útil - cfr. nº2, do art. 138º) -, e terminou no dia 20/9/2024 (sexta feira), sendo o dia 23/9/2024, dia em que o ato foi praticado, o 1º dia útil após o termo do prazo, bem tendo a Secretaria notificado a multa e outras penalidades, nos termos do art. 139º, nº5, al. a) e nº6, do CPC, que pagas foram, no prazo que foi concedido ao embargante.
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Assim, e em suma, realizando-se a citação em pessoa diversa do citando, ao prazo para a oposição (de vinte dias, previsto no nº1, do artigo 728º), acrescem cinco dias de dilação, por força da al. a), do nº1, do artigo 245.º e, ainda, cinco dias de dilação, por força da al. b), do nº1 e nº4, do referido artigo, por o destinatário residir fora da área da comarca sede do tribunal onde pende a ação, tendo, pois, ao contrário do decidido, operado a interrupção e, por isso, passou a correr (após férias) um novo prazo, por inteiro.
E sendo o prazo para a oposição, o previsto no nº1, do art. 728º, por um lado, e os prazos de dilação, por outro, prazos distintos e autónomos, o “prazo em curso”, a que alude o nº 4, do artigo 24º, da Lei nº 34/2004, para efeitos de reinício de contagem, é, apenas, o prazo fixo e concreto estabelecido na lei para a prática do ato, o prazo perentório previsto no nº1, do artigo 728º, não sendo tal prazo integrado por acréscimo ou alongamento (casuístico e eventual)[8]. Contudo, como o ato foi praticado no 1º dia útil seguinte ao termo do prazo, aproveitando o apelante a extensão prevista na al. a), do nº5, do artigo 139º, mediante o pagamento de multa e penalidades (v. nº6 de tal artigo), consideram-se tempestivamente apresentados os embargos de executado.
Foi, pois, a oposição à execução, por embargos de executado, apresentada tempestivamente, tendo os autos de prosseguir os seus termos.
Procedem, por conseguinte, as conclusões da apelação, tendo ocorrido violação pelo Tribunal a quo dos normativos invocados pela apelante relativamente a esta questão, devendo, por isso, a decisão recorrida ser revogada.

As custas do recurso são da responsabilidade da recorrida dada a total procedência da pretensão recursória, a que a recorrida, na contestação, previamente se opôs (nº1 e 2, do artigo 527º, do Código de Processo Civil).


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III. DECISÃO

Pelos fundamentos expostos, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar a apelação procedente e, em consequência, considerando os embargos de executado tempestivos, revogam a decisão recorrida e determinam o prosseguimento dos autos.


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Custas pela apelada.

Porto, 28 de abril de 2025

Assinado eletronicamente pelos Senhores Juízes Desembargadores

Eugénia Cunha

Ana Olívia Loureiro

Ana Paula Amorim





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[1] Ac. RG de 18/1/2024, proc. 1883/22.9T8BCL.G1, acessível in dgsi.pt
[2] Ac. RC de 17/3/2020, proc. 1160/19.2T8CTB-A.C1, acessível in dgsi.pt
[3] Ac. RG de 23/2/2023, proc. 359/21.6T8GMR-A.G1, acessível in dgsi.pt
[4] Salvador da Costa, O apoio judiciário,10ª Edição atualizada e ampliada, Almedina, pág. 84.
[5] Ac. RL de 23/2/2021, proc. 2/96.0TBSXL-F.L1-7, acessível in dgsi.pt
[6] Ibidem, pág. 86 e seg. e Ac. aí citado, da RP de 12/10/2019, proc. 9000/18.
[7] Ac. RE de 26/5/2022, proc. 76987/21.4YIPRT-A.E1, acessível in dgsi.pt
[8] Ac. RC de 3/11/2020, proc. 1097/19.5T8PBL-A.C1, acessível in dgsi.pt