EMBARGOS DE EXECUTADO
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS
CRÉDITO LITIGIOSO
Sumário

I – Com a introdução no Código de Processo Civil de 2013 da actual alínea h) do seu artigo 729.º – na qual se prevê expressamente que, entre os fundamentos em que se pode basear a oposição a uma execução titulada por uma sentença, se encontra a alegação de um “contracrédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos” (sem que aí se estabeleçam quaisquer condicionantes) – não só ficou claro que a compensação pode ser alegada em sede de oposição a execução baseada em sentença, como também deixou de haver obstáculos processuais à invocação, em sede de embargos de executado, de contracréditos anteriores ao encerramento da discussão no processo onde foi proferida a sentença em que se baseia a execução, bem como de contracréditos não provados por documento.
II – O artigo 847.º, n.º 1, al. a), do Código Civil, não postula que o crédito invocado para operar a compensação tenha sido já reconhecido por decisão judicial, mas, sim, que ele seja exigível judicialmente, o que acontece não só quando o credor dispõe de condições legais para avançar com a execução do património do devedor, mas também quando ele tem o direito de exigir judicialmente o cumprimento da obrigação que não é voluntariamente prestada (através da interposição contra o devedor de uma acção de cumprimento).
III – A par dos casos em que o crédito recai sobre uma obrigação natural (que, conforme dispõe o artigo 402.º do Código Civil, não é judicialmente exigível) e a exemplo do que acontece quando o direito de crédito incide sobre uma obrigação sob condição suspensiva ou a termo (cujo cumprimento só pode ser exigido judicialmente pelo credor depois de a condição se verificar, ou depois de o seu prazo se vencer), também quando está em causa um direito de crédito litigioso (ou seja, um direito que tiver sido contestado em juízo contencioso, ainda que arbitral, por qualquer interessado – cf. artigo 579.º, n.º 3 do Código Civil), só depois de findar a causa onde está a ser discutida a sua existência é que esse crédito poderá reunir condições de exigibilidade.

Texto Integral

Processo: 2327/24.7T8MAI-A.P1




Relator: José Nuno Duarte; 1.ª Adjunta: Ana Paula Amorim; 2.º Adjunto: Nuno Marcelo de Nóbrega dos Santos de Freitas Araújo.

Acordam os juízes signatários no Tribunal da Relação do Porto:

I – RELATÓRIO

AA, por apenso aos autos da execução de sentença para pagamento de quantia certa que foi movida contra si pela sociedade A... Unipessoal, Lda., veio deduzir embargos de executado, alegando, em suma, que, no dia 2 de Abril de 2024 adquiriu por contrato de cessão de créditos um crédito no valor de 11.520,80 euros que a sociedade B..., Lda., tinha sobre a embargada A... Unipessoal, Lda.. Mais alegou que, através de carta registada datada de 4 de Abril de 2024, comunicou à embargada que o referido crédito lhe havia sido cedido. Conclui pedindo que seja operada a compensação do crédito exequendo com o crédito que, por força da cessão, detém sobre a embargada e que, por via disso, seja absolvido do pedido exequendo, declarando-se extinta a execução.

Apresentados os autos para despacho liminar, em 10-07-2024, foi proferida decisão com o seguinte dispositivo:

«Indefiro liminarmente os presentes embargos de executado em virtude de o fundamento dos mesmos não se ajustar ao disposto no artigo 729º, do Código de Processo Civil.

Custas pelo embargante, nos termos do disposto no art. 527, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil».


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O embargante/executado veio recorrer desta decisão, apresentado alegações, motivadas nos termos legais, com as seguintes conclusões:
1. O Recorrente deduziu, em apenso ao processo de execução que lhe foi instaurado pela Exequente, embargos de executado, com fundamento no artigo 729°, alíneas g) e h) do CPC, por considerar que não é devedor de qualquer quantia à Exequente, na medida em que é titular de um contracrédito face à mesma.
2. No âmbito do processo 1695/22.0T8STS foi celebrada uma transação, homologada por sentença de 6 de março de 2024, na qual o Recorrente/Embargante se obrigou a pagar à Exequente a quantia de €9.366,50 acrescido de IVA, num total de €11.520,80 (onze mil quinhentos e vinte euros e oitenta cêntimos).
3. Porém, o Recorrente, na data de 02/04/2024, adquiriu, por contrato de cessão de créditos, um crédito no valor de €11.520,80, que a sociedade B..., Lda. tinha sobre a ora Exequente.
4. A quantia de €219.172,27 corresponde aos montantes globais que a B..., Lda. entregou à ora Exequente até à data de outubro/novembro de 2020, e ao valor dos trabalhos que a Sociedade A..., Unipessoal, Lda efetivamente fez na empreitada até ao momento em que esta abandonou a obra, tendo a obra realizada até essa data, o valor de €183.733,63.
5. Foi exatamente do montante desta diferença da quantia €35.438,64, certa, objetiva, exigível e determinada, que a B..., Lda. cedeu ao Embargante o crédito dos €11.520,80.
6. Assim, o Recorrente é titular de um crédito de €11.520,80 sobre a Exequente de valor igual, portanto, ao crédito que a Exequente tinha sobre o Embargante.
7. São fundamentos da oposição à execução, baseada em sentença, "qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento; a prescrição do direito ou da obrigação pode ser provada por qualquer meio", bem como a existência de um "contracrédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos" - cfr. arts. 729.°, g) e h) do CPC.
8. Já o art. 847.°, n.° 1 do CC estabelece que são requisitos da compensação de créditos: 1) a existência de duas pessoas que sejam reciprocamente credor e devedor; 2) ser o seu crédito exigível judicialmente e não proceder contra ele exceção, perentória ou dilatória, de direito material; 3) serem as duas obrigações por objeto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade.
9. Ora, o Recorrente/Embargante e a Exequente/Embargada são, reciprocamente, credor e devedor, sendo o Recorrente titular de um crédito exigível, que não apresenta natureza controvertida ou litigiosa.
10. Do contrato de cessão de créditos pode constatar-se que este apresenta data posterior à transação realizada no processo n.° 695/22.0T8STS.
11. Assim, a compensação de créditos trata-se de um facto extintivo da obrigação posterior ao encerramento da discussão no processo declarativo, para efeitos do disposto no art. 729.°, g) e h) do CPC.
12. Acresce que, conforme estabelece o art. 848.°, n.°l do CC, "a compensação torna-se efetiva mediante declaração de uma das partes à outra."
13. Ora, consta dos autos o conteúdo das cartas remetidas pelo Recorrente à Exequente, na qual este declara, perante a aquela, a compensação dos créditos existentes.
14. Cartas estas que foram efetivamente recebidas pela Exequente, e cujos comprovativos também constam dos presentes autos.
15. Além disso, o próprio contrato de cessão de crédito comprova a existência de um crédito do Recorrente sobre a Exequente, crédito este compensável face ao crédito que a própria Exequente detém sobre o Recorrente, em virtude da transação objeto da presente execução.
16. Assim, os embargos de executado apresentados pela Recorrente são adequados ao disposto no art. 729.° do CPC, pelo que devem ser considerados procedentes, extinguindo-se a execução pela compensação de créditos.
17. O Senhor Juiz a quo, na sentença que proferiu na qual indeferiu liminarmente a petição inicial apresentada pelo Recorrente, violou o disposto no Artigo 729° do CPC.
Nestes termos e nos mais de Direito,
- requer-se a V. Exas que julguem procedente o presente recurso, substituindo a decisão recorrida por uma outra que considere procedente o presente recurso, que admita o processo de embargos de executado apresentados pelo Recorrente, devendo serem prosseguidos os demais termos processuais do embargos de executado deduzidos pelo Recorrente em que este peticiona que seja declarada a extinção da execução por efeito da compensação através do contracrédito do Recorrente sobre a Exequente.
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A embargada/exequente apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso, formulando, no final, as seguintes conclusões:
1º) Não se compreende nem aceita o entendimento do aqui Recorrente AA, apontando erros ao Tribunal a quo que não existem.
2º) Refere o Recorrente que “é titular de um contracrédito” face à Exequente, devendo, portanto, operar a compensação, o que não se verifica dado o alegado contracrédito da Executada não existir, estando a ser judicialmente discutido no processo n.º 828/22.0T8PVZ, não sendo, portanto, reconhecido nem judicialmente exigível.
3º) Não se entende, ainda, como pode a Executada adquirir, por contrato de cessão de créditos, um crédito no valor de €11.520,90, que a sociedade B..., Lda. tinha (alegadamente) sobre a ora Exequente, quando esse mesmo crédito não existe nem nunca existiu, não sendo certo, líquido ou exigível, dado a sua eventual existência esteja dependente de uma ação declarativa que corre termos no Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim, sem qualquer decisão.
4º) Ainda, não se compreende o entendimento do Recorrente que afirma ser “titular de um crédito exigível, que não apresenta natureza controvertida ou litigiosa”, quando o mesmo Recorrente admite, quer por força do Contrato de Cessão de Créditos, quer por conhecimento expresso nas suas alegações do Processo n.º 828/22.0T8PVZ, que os montantes exigidos pela B..., Lda., têm natureza litigiosa, estando a ser discutidos nesse mesmo processo.
5º) Isto é, a existência do contracrédito está dependente – aliás, como se extrai do contrato de cessão de créditos -, da “efetivação de responsabilidade civil contratual face ao alegado incumprimento por parte da ora exequente perante a cedente daquele crédito”, como sustenta, e bem, o Tribunal a quo.
6º) Aliás, nunca a Exequente nem o Recorrente põem em causa a existência do supra referido processo.
7º) Sendo a existência do alegado crédito dependente do supra referido processo, não pode operar a compensação porque, na realidade, o mesmo não existe.
8º) Não sendo, portanto, os embargos de executado apresentados pelo Recorrente adequados, não podendo se extinguir a execução, por não estarem provados por documento, não constituindo, portanto, fundamento admissível de oposição à execução, nos termos do artigo 729.º g), 1.ª parte e h) do Código de Processo Civil.
9º) Ainda, alega o Recorrente que a compensação, enquanto facto extintivo ou modificativo da obrigação, é posterior ao encerramento da discussão do processo de declaração, sendo, portanto, superveniente, o que não se aceita nem se entende.
10º) Sucede que, como fundamentou, e bem, o Tribunal a quo o alegado – e não exigível -, contracrédito mesmo existindo, “ter-se-ia formado em data anterior ao encerramento do processo de discussão” onde foi proferida a “referida sentença homologatória de transacção.

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O recurso foi admitido por despacho, que, correctamente, o classificou como sendo de apelação e lhe atribuiu efeito suspensivo da decisão, ordenando a sua subida imediata a este Tribunal da Relação no próprio apenso de embargos de executado.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO

Considerando que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, sem prejuízo da apreciação por parte do tribunal ad quem de eventuais questões que se coloquem de conhecimento oficioso, bem como da não sujeição do tribunal à alegação das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (cf. artigos 5.º, n.º 3, 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código do Processo Civil), existe uma única questão a tratar:

→ apurar se os embargos deduzidos devem ser indeferidos liminarmente, nos termos do disposto no artigo 729.º do Código de Processo Civil.

III – FUNDAMENTAÇÃO


A) Dos factos

Para a decisão a proferir, há que atender aos factos mencionados no relatório deste acórdão, referentes à tramitação processual havida, e, ainda, ante a ausência de qualquer impugnação no âmbito do recurso interposto, àqueles que foram expressos na decisão recorrida, a saber:
1) A execução de sentença de que aos presentes embargos de executado são apenso deu entrada no dia 16 de Abril de 2024, e através da mesma a ora exequente pretende que sejam realizadas as diligências necessárias à obtenção de 11.560,73 euros, sendo 11.520,80 euros a título de capital e 39,33 euros a título de juros.
2) E baseia-se na sentença homologatória de transacção proferida no dia 6 de Março de 2024, transitada em julgado no dia 15 de Abril de 2024, nos autos de acção de processo comum que, sob o nº 695/22.0T8STS, correram termos pelo Juízo Local Cível de Santo Tirso, intentada pela aí Autora, ora exequente, contra o aí Réu, ora executado, através da qual as partes acordaram no seguinte:
1. As partes reduzem o pedido à quantia de 9.366,50 € (nove mil trezentos e sessenta e seis euros e cinquenta cêntimos), acrescido de iva o que dá o total de 11.520,80 € (onze mil quinhentos e vinte euros e oitenta cêntimos)
2. A referida quantia de será paga, no prazo de 30 dias, a contar da presente data, mediante transferência bancária para a conta com o IBAN:  ...73.
3) Do acordo denominado “Contrato de cessão de créditos” junto aos autos pelo ora embargante, datado de 2 de Abril de 2024, consta o seguinte:
Outorgantes
B..., Lda. (…) na qualidade de cedente e primeira outorgante,
AA (..) na qualidade de segunda outorgante e cessionária
é celebrado o seguinte Contrato de cessão de créditos que se rege pelas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA
A primeira outorgante é credora da Sociedade A... – Unipessoal, Ldª, titular do número único fiscal e de matrícula ...14, entre outros créditos, dum crédito no montante de €35.438,64 correspondente à quantia que esta sociedade lhe vai devolver e que corresponde à diferença entre o valor que a ora Cedente entregou a esta sociedade por conta do preço da empreitada que havia celebrado com ela no montante de €219.172,27 e o valor dos trabalhos que a Sociedade A..., Unipessoal, Ldª efetivamente fez na empreitada até ao momento em que esta abandonou a obra, os quais só totalizaram obra realizada no valor de €183.733,63, conforme consta no processo nº. 828/22.0T8PVZ que vai ser julgado no Juízo Central Cível da Póvoa do Varzim - Juiz 1.
CLÁUSULA SEGUNDA
Deste crédito de €35.438,64 referido na cláusula anterior, de que a primeira outorgante é titular e dona sobre a sociedade A... – Unipessoal, Ldª, titular do número único fiscal e de matrícula ...14, a primeira outorgante cede ao segundo outorgante, o crédito de €11.520,80 (onze mil quinhentos e vinte euros e oitenta cêntimos) referente ao valor de €9.366,50 mais IVA à taxa legal de 23%.
CLÁUSULA TERCEIRA
A cedência deste crédito de €11.520,80 pela primeira ao segundo outorgante é realizada nos termos e para os efeitos do artigo 577º do Código Civil e seguintes.

Inexiste factualidade não provada.


B) Do direito

O embargante AA opôs-se à execução de sentença para pagamento de quantia certa que foi movida contra si mediante a alegação de que, no dia 2 de Abril de 2024, adquiriu, por contrato de cessão de créditos, um crédito no valor de € 11.520,80 (onze mil e quinhentos e vinte euros e oitenta cêntimos) que a sociedade B..., Lda., tinha sobre a exequente, A... Unipessoal, Lda., o que faz com que seja titular de um contracrédito sobre esta última sociedade que lhe permite obter, conforme peticiona, a compensação integral do crédito exequendo.

De acordo com o disposto no artigo 732.º, n.º 1, al. b) do Código do Processo Civil, os embargos de executado devem ser liminarmente indeferidos quando:
a) Tiverem sido deduzidos fora de prazo;
b) O fundamento não se ajustar ao disposto nos artigos 729.º a 731.º;
c) Forem manifestamente improcedentes.

A decisão recorrida considerou ser de rejeitar os embargos deduzidos nos autos com base na supra-referida alínea b), sustentando que os seus fundamentos não se ajustam ao disposto no artigo 729.º do Código do Processo Civil, basicamente, por dois motivos:
i) os factos constitutivos do direito de compensação invocado pelo embargante são anteriores ao encerramento da discussão no processo de declaração e não estão provados por documento e, logo, face ao estabelecido no artigo 729.º, al. g), 1ª parte, do Código do Processo Civil, não constituem fundamento admissível de oposição a uma execução baseada em sentença, como a que corre termos nos autos principais;
ii) o contracrédito invocado pelo embargante não permite a obtenção da compensação de créditos, tal como postula a alínea h) do artigo 729.º do Código do Processo Civil, pois, uma vez que a sua existência está em apreciação no processo n.º 828/22.0T8PVZ que corre termos no Juízo Central Cível da Póvoa do Varzim - Juiz 1, não é exigível e, logo, não se mostra cumprido o requisito da compensação previsto na alínea a) do artigo 847.º do Código Civil.

No que diz respeito ao primeiro motivo que o tribunal a quo invocou para indeferir liminarmente os embargos, cumpre observar que é muito controvertida na nossa doutrina e na nossa jurisprudência a questão de saber se a dedução de compensação em embargos de executado contra acção executiva fundada em sentença depende ou não dos requisitos temporal e probatório previstos na primeira parte da alínea g) do artigo 729.º do Código de Processo Civil.

Antes da aprovação, pela Lei n.º 41/2013, de 26-06, do novo Código do Processo Civil, havia vozes que negavam a possibilidade de a compensação ser alegada em sede de oposição à execução baseada em sentença, mas era claramente dominante a posição que considerava que a compensação, como forma de extinção do crédito exequendo, podia, realmente, ser realizada através de embargos de executado, exigindo-se, no entanto, para tal, que, a exemplo do que sucedia com todos os demais factos extintivos ou modificativos da obrigação exequenda, o contracrédito invocado fosse posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e que o mesmo se provasse por documento.

Julga-se, porém, que (pelos motivos expressos, com maior desenvolvimento, no recente Ac. RP 24-03-2025, proc. n.º 19682/22.6T8PRT-A.P1 [1], do qual, como adjunto, fomos subscritor), com a introdução no Código de Processo Civil de 2013 da actual alínea h) do seu artigo 729.º – na qual se prevê expressamente que, entre os fundamentos em que se pode basear a oposição a uma execução titulada por uma sentença, se encontra a alegação de um “contracrédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos” (sem que aí se estabeleçam quaisquer condicionantes, diferentemente do que acontece na antecedente alínea g)) – não só ficou claro que a compensação pode ser alegada em sede de oposição a execução baseada em sentença, como também deixou de haver obstáculos processuais à invocação em sede de embargos de executado de contracréditos anteriores ao encerramento da discussão no processo onde foi proferida a sentença em que se baseia a execução, bem como de contracréditos não provados por documento. Neste mesmo sentido, podemos encontrar diversas decisões jurisprudenciais [2], bem como posições doutrinárias autorizadas, entre as quais se vem destacando a que vem sendo reafirmada por Miguel Teixeira de Sousa, em vários comentários publicados no Blog do IPPC [3].

A posição que se acaba de referir afasta-nos logo da primeira ordem de argumentos que foi utilizada pelo tribunal a quo para indeferir liminarmente os embargos que foram deduzidos.

Não olvidamos, no entanto, que o entendimento que sustentamos está longe de ser unânime, pois são muitos os defensores de que, não obstante a alteração legislativa havida em 2013, só pode ser invocado em sede de embargos de executado um contracrédito que seja superveniente ao encerramento da discussão na acção declarativa ou, segundo outros, ao termo de prazo da contestação [4].

De igual modo, importantes sectores da jurisprudência e da doutrina continuam a sustentar que, mesmo à luz do novo Código do Processo Civil, a compensação só pode ser invocada em embargos de executado se o facto constitutivo do contracrédito estiver provado por documento, ainda que divergindo quanto à necessidade [5], ou não [6], de o documento em causa ter força executiva.

Finalmente, merece ainda destaque a posição de José Lebre de Freitas que, não obstante continuar a considerar que o contracrédito tem que ser superveniente à acção declarativa, sustenta que “[a] consideração do fundamento da compensação em alínea separada da dos restantes factos extintivos da obrigação exequenda liberta o executado do ónus de provar através de documento, quer o facto constitutivo do contracrédito e as suas características relevantes para o efeito do art. 847 do CC, quer a declaração de querer compensar (art. 848 CC), no caso de esta ter sido feita fora do processo[7].

Assim, caso não se perfilhasse aquele que afirmamos já ser o nosso entendimento, pelo menos devido à falta de prova documental do facto constitutivo do contracrédito invocado pelo embargante (e desde que também não se seguisse a posição de Lebre de Freitas acima mencionada), seria possível reconhecer validade à decisão de indeferimento liminar dos embargos que foi proferida pelo tribunal a quo. A questão da superveniência do contracrédito em relação à acção declarativa, seria bem menos líquida pois, nesta vertente, ainda que se possa, com toda a pertinência, argumentar que, alegando o embargante que apenas em 2 de Abril de 2024 adquiriu o crédito em causa, nenhum contracrédito susceptível de ser compensado existia antes dessa data (mas tão-só, segundo o alegado, um crédito sob a titularidade de uma sociedade terceira que não era interveniente na acção declarativa onde, em 6 de Março de 2024, foi proferida a sentença homologatória em que se baseia a execução), também se afigura possível sustentar que, atentos os princípios em que assenta o processo executivo, é inadmissível que o executado surja, nesta sede, a invocar a compensação do crédito exequendo com um contracrédito que só foi adquirido por si após a formação, em acção declarativa de condenação na qual era réu, do título que serve de base à execução [8]. Contudo, quanto à questão da prova documental, ter-se-ia que reconhecer que o embargante AA não apresentou qualquer documento susceptível de demonstrar a realidade do facto extintivo da obrigação exequenda que invocou. É certo que ele juntou à petição de embargos documentação demonstrativa da celebração do contrato de cessão de crédito que alega ter firmado com a sociedade B..., Lda., bem como da comunicação que terá dirigido à exequente, A... Unipessoal, Lda., para efectivar a compensação que invoca. Todavia, o facto determinante da pretendida extinção da obrigação exequenda não é o mencionado contrato de cessão de crédito, como não o é a comunicação com a declaração de compensação, mas, sim, o facto que está na base da dívida compensatória, ou seja, aquele que, segundo o alegado, esteve na base do surgimento do crédito que o embargante adquiriu à sociedade B..., Lda.. Quanto a este, nenhuma prova documental foi oferecida e, como tal, laborando-se segundo os pressupostos enunciados, haveria fundamento para rejeitar liminarmente os embargos que foram deduzidos nos autos.

De todo o modo, também à luz daquela que é a nossa posição sobre todas esta problemática relativa aos requisitos da alegação da compensação em sede de oposição a execução baseada em sentença, existe motivo válido para indeferir liminarmente os embargos do executado AA, o que acontece, porém, devido ao segundo fundamento que, para tal, foi expresso pelo tribunal a quo: a natureza litigiosa do contracrédito invocado.

Como se sabe e resulta do disposto no Capítulo VIII do Título I do Livro II do Código Civil, a compensação é uma causa de extinção das obrigações, diversa do cumprimento e de outras especificamente previstas na lei, que se verifica quando duas pessoas sejam reciprocamente credor e devedor e uma delas, para livrar-se da sua obrigação por compensação com a obrigação da contraparte, declara à outra essa sua decisão. No entanto, para que as duas obrigações se extingam em simultâneo, exige o n.º 1 do artigo 847.º do Código Civil, que estejam verificados dois requisitos cumulativos:
a) que o crédito invocado para operar a compensação seja exigível judicialmente e não proceda contra ele excepção, peremptória ou dilatória, de direito material;
b) que as duas obrigações tenham por objecto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade.

No caso sub judice, não emergem dúvidas quanto ao cumprimento deste último requisito, pois o crédito exequendo e o crédito que o embargante invoca para operar a compensação são equivalentes em termos de espécie e qualidade.

Diferentemente, não nos parece que se verifique o requisito estabelecido na alínea a) do artigo 847.º, n.º 1, do Código Civil.

Conforme resulta do texto legal, este requisito, postula, por um lado, que o crédito invocado pelo compensante seja exigível judicialmente e, por outro lado, que não se evidencie qualquer facto (externo ao próprio crédito) que, com base no direito substantivo, obste a que o tribunal conheça do mérito da compensação (excepção dilatória) ou impeça, modifique ou extinga o efeito compensatório pretendido (excepção peremptória) [9].

No caso dos autos, situados que estamos numa fase liminar da oposição à execução, ainda não houve oportunidade de colher elementos que autorizem a formulação de qualquer juízo sobre a existência ou não de factos externos ao contracrédito que, por razões de direito material, devam motivar a improcedência da pretensão do executado/compensante.

No que diz respeito, porém, ao requisito da exigibilidade judicial do crédito, importa considerar que, tanto quanto se entende, o mesmo não se preenche pelo facto de o crédito ter sido já reconhecido judicialmente, mas pelo facto de o crédito estar em condições de ser judicialmente reconhecido, nos termos da previsão geral do artigo 817.º do Código Civil. O artigo 847.º, n.º 1, al. a), do Código Civil, não postula que o crédito invocado para operar a compensação tenha sido já reconhecido por decisão judicial, mas, sim, que ele seja exigível judicialmente, o que acontece não só quando o credor dispõe de condições legais para avançar com a execução do património do devedor, mas também quando ele tem o direito de exigir judicialmente o cumprimento da obrigação que não é voluntariamente prestada (através da interposição contra o devedor de uma acção de cumprimento). Esta é, de resto, quando bem interpretada, a lição de Antunes Varela, nomeadamente quando ele afirma que “[D]iz-se judicialmente exigível a obrigação que, não sendo voluntariamente cumprida, dá direito à acção de cumprimento e à execução do património do devedor (art. 817.º) – requisito que não se verifica nas obrigações naturais (art. 402.º), por uma razão, nem nas obrigações sob condição ou a termo, quando a condição ainda não se tenha verificado ou o prazo ainda não se tenha vencido, por outra.[10]. Neste mesmo sentido, entre aquilo que é escrito por diversos outros doutrinadores, merece alusão a síntese que A. Menezes Cordeiro efectua quando escreve: “[P]odemos, agora, reescalonar a exigibilidade como requisito da compensação. No fundo, ela traduz a necessidade de que os créditos em presença possam ser cumpridos. Quanto ao crédito ativo, isso implica: - que seja válido e eficaz; - que não seja produto de obrigação natural; - que não esteja pendente de prazo ou de condição; - que não seja detido por nenhuma exceção; - que possa ser judicialmente atuado; - que possa extinguir por vontade do próprio” (negrito nosso) [11]. Também ao nível da nossa jurisprudência, vem sendo entendido, de forma cada vez mais consolidada, nomeadamente ao nível do Supremo Tribunal de Justiça, que a exigibilidade judicial referida no artigo 847.º, n.º 1, al. a), do Código Civil, não tem a ver com a necessidade de prévio reconhecimento judicial, mas, sim, com a possibilidade de, no momento em que a compensação é invocada, ser exigido o reconhecimento em juízo do contracrédito [12].

Não se desconhece que, ainda assim, vão surgindo algumas decisões dissonantes da posição exposta, considerando que, pelo menos no caso específico da dedução de oposição a execução baseada em sentença, deve ser acolhida uma interpretação segundo a qual a exigibilidade judicial do crédito invocado para operar a compensação pressupõe que a existência desse crédito tenha sido, previamente, reconhecida em tribunal e que, por isso, é necessário que o executado/embargante disponha, quanto ao contracrédito, de um título executivo equivalente ao que suporta o crédito exequendo [13]. Todavia, afigura-se-nos que a questão atinente à boa interpretação do artigo 847.º, n.º 1, al. a), do Código Civil não deve ser confundida com a questão relativa à necessidade, ou não, de quem invoca a compensação em sede de oposição a execução fundada em sentença ter, face ao disposto no artigo 729.º, als. g) e h), do Código do Processo Civil, que estar munido de título executivo. É que como se diz no Ac. RL 2-06-202, proc. 604/18.5T8LSB-A.L1-6 [14], “[a] nota/característica da exigibilidade judicial da obrigação não se prende com a existência de título executivo, dela não dependendo, pois que, como é consabido, pode o credor estar munido de título executivo e a obrigação corporizada nesse título não ser exigível (por não estar verificada uma condição ou por não estar ainda vencida), caso em que a execução se inicia pelas diligências necessárias a tornar a obrigação exigível. / Acresce que a inexistência de título executivo não constitui impedimento a que a obrigação possa ser imediatamente exigível, apresentando-se o credor, nesse caso, a peticionar, em acção declarativa, o respectivo cumprimento imediato”. Nesta conformidade, e dado que nenhum motivo vislumbramos para, seja à luz do texto legal (que fala em crédito exigível judicialmente, não em crédito reconhecido judicialmente), seja à luz da ratio do instituto da compensação (que, acima de tudo, visa alcançar a extinção de obrigações quando haja créditos recíprocos), acolher uma interpretação restritiva do artigo 847.º, n.º 1, a) do Código Civil, temos como certo que a exigibilidade judicial de que o preceito não prescinde quanto ao crédito activo não significa que o crédito do compensante, no momento de ser invocado, tenha de estar já definido judicialmente, mas apenas que o credor, nesse momento, possa obter em juízo a compensação.

Ora, assim sendo, estamos já em condições de observar que, a par dos casos em que o crédito recai sobre uma obrigação natural (que, conforme dispõe o artigo 402.º do Código Civil, não é judicialmente exigível) e a exemplo do que acontece quando o direito de crédito incide sobre uma obrigação sob condição suspensiva ou a termo (cujo cumprimento só pode ser exigido judicialmente depois de a condição se verificar, ou depois de o seu prazo se vencer – cf. artigos 270.º e seguintes do Código Civil), também quando está em causa um direito de crédito litigioso (ou seja, um direito contestado em juízo contencioso, ainda que arbitral, por qualquer interessado – cf. artigo 579.º, n.º 3 do Código Civil) [15], só depois de findar a causa onde está a ser discutida a sua existência é que esse crédito poderá reunir condições de exigibilidade. Consequentemente, numa situação como a dos autos, em que o executado fundamenta os embargos que deduz à execução para pagamento de quantia certa que é movida contra si com o facto de ser titular de um crédito que pretende compensar com o do exequente, forçoso é reconhecer que, estando a ser discutida a existência desse contracrédito noutra sede, o mesmo não reúne um dos requisitos necessários para que a compensação possa ocorrer. O contracrédito, no momento em que é invocado para operar a compensação, é controvertido ou litigioso e, logo, não é oponível ao exequente.

Assim, porque o próprio contrato de cessão de créditos que o executado AA apresentou com o seu requerimento de embargos menciona que a existência do contracrédito alegado está a ser discutida no processo n.º 828/22.0T8PVZ que corre termos no Juízo Central Cível da Póvoa do Varzim - Juiz 1, mostra-se claro que os embargos deduzidos, tal como foi julgado pelo tribunal a quo, não reuniam condições de procedência, tendo sido correcta, pois, a decisão de indeferimento liminar proferida, apenas se afigurando que, em rigor, o fundamento deste indeferimento não deve ser situado na al. b) do artigo 732.º do Código do Processo Civil (pois, apesar de tudo, os embargos foram configurados em termos que se enquadram no disposto no artigo 729.º, al. h) desse código), mas, sim, da alínea c) desse artigo (pois a improcedência dos embargos é manifesta). Por isso, e dado que, apesar de, entretanto, ter sido documentado nestes autos de recurso que se verificaram evoluções na referida acção judicial, não existe notícia de que aí tenha transitado em julgado qualquer decisão final – mantendo-se, pois, os pressupostos fácticos em que assentou a decisão recorrida –, deve haver lugar à confirmação desta decisão.

O recorrente, atento o seu decaimento, deve suportar as custas da apelação (cf. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código do Processo Civil).


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III – DECISÃO

Pelos fundamentos expostos, acorda-se em:


a) negar provimento ao recurso e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida;

b) condenar o recorrente, AA, no pagamento das custas da apelação.


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Notifique.


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SUMÁRIO

(da exclusiva responsabilidade do relator - artigo 663.º, n.º 7, do C.P.C.)

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Acórdão datado e assinado electronicamente

(redigido pelo primeiro signatário segundo as normas ortográficas anteriores ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990)

Porto, 28-04-2025.

José Nuno Duarte

Ana Paula Amorim

Nuno Marcelo de Nóbrega dos Santos de Freitas Araújo.

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[1] Ac. RP 24-03-2025, rel. Carlos Gil <URL: http://www.dgsi.pt/>.
[2] Cf., entre outros: Ac. RL 2-06-2021, proc. 604/18.5T8LSB-A.L1-6, rel. Vera Antunes; Ac. STJ 10-11-2022, proc. 1624/20.5T8LLE-A.E1.S1, rel. João Cura Mariano. <URL: https://juris.stj.pt/>.
[3] Vide, em especial, as publicações de 26-06-2015, 27-06-2015 e 23-06-2016 intituladas «Sobre a oposição à execução com fundamento em contracrédito sobre o exequente» <URL: https://blogippc.blogspot.com/>. Chama-se, no entanto, a atenção para o facto de Miguel Teixeira de Sousa perfilhar do entendimento de que o artigo 729.º, al. h), do CPC apenas abrange a situação em que a compensação é obtida (ou provocada) no próprio processo executivo através dos embargos de executado (compensação judicial). O caso em que o executado invoca uma compensação já declarada (compensação extrajudicial) – em que, portanto, já foi operada a extinção da obrigação exequenda – é, segundo ele, abrangido pelo disposto no art. 729.º, al. g), CPC, dado que essa compensação é um facto extintivo desta obrigação.
[4] Vide, quanto as estas posições: Rui Pinto, A Ação Executiva, AAFDL, 2018, pp. 391-398; António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Almedina 2022, 2ª edição, Vol. II, p. 88 (nota 13). Na jurisprudência: Ac. RP 14-01-2020, proc. 3013/18.2T8AGD-A.P1, rel. Ana Lucinda Cabral; Ac. STJ 12-12-2023, proc. 3255/18.0T8VNG-B.P1.S1, rel. Ana Resende <URL: http://www.dgsi.pt/>.
[5] No sentido da necessidade de título com força executiva, vide: Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, Vol. II, Almedina, 2014, pp. 249-250; Virgínio da Costa Pereira e Sérgio Rebelo, A Ação Executiva Anotada e Comentada, 2.ª ed., Almedina, 2016, pp. 236-237. Na jurisprudência: Ac. RC 16-02-2017, proc. 859/13.1TBACB-A.C1, rel. Luís Cravo; Ac. RG 12-10-2017, proc. 1588/14.4TBGMR-A.G1, rel. Margarida Sousa; Ac. RE 23-11-2017, proc. 3459/14.5T8ENT-A.E1, rel. Isabel Peixoto Imaginário; Ac. RL 29-11-2018, proc. 24270/16.3T8SNT-A.L1-6, Carlos M. G. de Melo Marinho <URL: http://www.dgsi.pt/>.
[6] Cf., no sentido da suficiência de prova documental simples: Ac. RC 21-04-2015, proc. 556/08.0TBPMS-A.C1, rel. Barateiro Martins; Ac. STJ 12-12-2023, proc. 3255/18.0T8VNG-B.P1.S1, rel. Ana Resende. <URL: http://www.dgsi.pt/>.
[7] A Ação Executiva, 8.ª ed., Gestlegal 2024, pp. 214-215.[8] Ante a inexistência de qualquer previsão específica para estas situações em que a cessão do (contra)crédito é posterior à formação do título executivo, esta solução tem, talvez, menor amparo legal, podendo eventuais considerações sobre o retardamento da execução que pode ser provocado pela utilização desse crédito para obter a compensação do crédito exequendo esbarrar com considerações, de sentido contrário, que observam que o nosso sistema legal, para fazer face a eventuais situações de exercício abusivo de direitos, dispõe já da norma geral ínsita no artigo 334.º do Código Civil. De todo o modo, considera-se plausível defender que as limitações que a solução, forçosamente, causa à defesa do executado, num contexto em que este não vê precludido o direito de, em acção posterior, invocar o crédito que adquiriu, podem recolher justificação face à necessidade de, à luz do princípio da concordância prática de direitos conflituantes (cf. artigo 335.º do Código Civil), tutelar também os direitos patrimoniais de quem obteve numa acção declarativa prévia o reconhecimento da titularidade de um crédito.
[9] Cf., quanto à definição de excepção dilatória ou peremptória, o artigo 493.º do Código do Processo Civil.
[10] Das obrigações em geral, II, 5.ª ed., Almedina, 1992, p. 202.
[11] Tratado de Direito Civil, IX, Direito das obrigações, 3.ª ed., Almedina, 2017, p. 453.
[12] Cf., entre muitos outros arestos do nosso tribunal superior: Ac. STJ 2-07-2015, proc. 91832/12.3YIPRT-A.C1.S, rel. Fonseca Ramos; Ac. STJ 10-04-2018, proc. 23656/15.5T8SNT.L1.S1, rel. Pinto de Almeida; Ac. STJ 11/07/2019, proc. 664/16.9T8OER-A.L1.S1, rel. Bernardo Domingos; Ac. STJ 27-09-2019, proc. 1829/95.5TVLSB.L1.S1, rel. Rosa Ribeiro Coelho; Ac. STJ 24-05-2022, proc. 293/09.8TBORQ-D.E1.S1, rel. Oliveira Abreu, Ac. STJ 10-11-2022, proc. 1624/20.5T8LLE-A.E1.S1, rel. João Cura Mariano; Ac. STJ 12-12-2023, proc. 3255/18.0T8VNG-B.P1.S1, rel. Ana Resende. <URL: http://www.dgsi.pt/>.
[13] Cf., por todos, Ac. RC 16-02-2017, proc. 859/13.1TBACB-A.C1, rel. Luís Cravo <URL: http://www.dgsi.pt/>.
[14] Rel. Vera Antunes < URL: https://jurisprudencia.pt/>.[15] Sem prejuízo de conclusão diversa que possa resultar das circunstâncias do caso concreto, e que aqui não se vislumbra ser possível.