INVENTÁRIO
RECLAMAÇÃO À RELAÇÃO DE BENS
PRAZO PERENTÓRIO
Sumário

I - O prazo de 30 dias, previsto no art. 1104º nº 1 do CPC, tem natureza perentória, correndo separadamente relativamente a cada interessado [conta-se a partir da citação de cada um deles].
II - Esgotado o prazo para apresentação de reclamação à relação de bens, fica precludido o respetivo direito, exceto se a reclamação for devida a causa superveniente, caso em que o interessado poderá apresentá-la ao abrigo do que dispõe o art. 588º do CPC [a superveniência pode assentar em qualquer das causa previstas no nº 2 deste preceito, mas, quanto à segunda causa aí indicada, com o ónus daquele fazer prova da superveniência].
III - Havendo séria probabilidade de um dos bens relacionados [prédio rústico] não integrar as heranças dos inventariados, por alguns dos interessados terem, com autorização daqueles, edificado construções no mesmo, com delimitação das respetivas parcelas, há mais de 20 anos [e das quais se arrogam proprietários], deve o tribunal, ao abrigo dos poderes conferidos pelo art. 6º do CPC, não obstante o indeferimento da reclamação extemporânea, providenciar pela obtenção de acordo de todos os interessados com vista à exclusão daquela verba da relação de bens e pela inclusão/aditamento de três créditos [dívidas às heranças] atinentes àquelas construções [e seus valores], de modo a evitar-se uma possível [quase certa] subsequente emenda da partilha nos termos dos nºs 1 ou 2 do art. 1126º do CPC.

Texto Integral

Proc. 2053/20.6T8VFR.P1 – 2ª Secção (apelação)
Relator: Des. Pinto dos Santos
Adjuntos: Des. Artur Dionísio Oliveira
Des. Alexandra Pelayo

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Acordam nesta secção cível do tribunal da Relação do Porto:

1. Relatório:

Em 30.07.2020, AA, residente em ..., requereu, na qualidade de interessado, o presente processo de inventário por óbitos de BB e mulher CC, indicando como demais interessados DD, casada com EE, sob o regime da comunhão de adquiridos, residente em ..., FF, viúva, residente em ..., GG, casada com HH, sob o regime da comunhão de adquiridos, residente em ..., II, casada com JJ, sob o regime da comunhão de adquiridos, residente em ..., KK, casada com LL, sob o regime da comunhão de adquiridos, residente em Espinho e MM e NN, solteiros, residentes na Venezuela, estes em representação do pré-falecido OO, alegando a pertinente factualidade.
Indicou como cabeça de casal a interessada FF.

A cabeça de casal, FF, foi citada e, em 13.10.2020, apresentou a relação de bens, na qual indicou apenas duas verbas: - verba1: prédio urbano, sito na Rua ..., ... ..., Santa Maria da Feira, composto por rés do chão amplo e andar com 5 divisões, destinado a habitação, inscrito na matriz predial urbana sob o nº ... e omisso na competente conservatória de registo predial; e verba 2: prédio rústico, sito em ..., freguesia ..., concelho de Santa Maria da Feira, destinado a cultura, inscrito na matriz predial rústica sob o nº ... e descrito na competente conservatória de registo predial sob o nº ....

O interessado requerente do inventário, AA, apresentou, em 26.10.2020, reclamação à relação de bens, pretendendo o aditamento de outros bens [conta bancária e móveis] e de dívidas ativas [bens em poder de terceiros], bem como a indicação do valor tributável de cada um dos dois imóveis relacionados.

Por despacho de 22.01.2021, foi ordenada a citação dos interessados diretos na partilha [art. 1104º do CPC, na redação dada pela Lei nº 117/2019, de 13.09] e que caso fosse deduzida oposição, impugnação ou reclamação, se cumprisse o disposto no art. 1105º nºs 1 e 2 do mesmo Código.

Os interessados DD e II foram citados em 28.01.2021; a interessada KK foi citada em 27.01.2021; a interessada GG foi citada em 01.03.2021; e os interessados MM e NN foram citados em 03.04.2023.

Ordenada a notificação da cabeça de casal para responder à reclamação à relação de bens entrada a juízo a 26/10/2020 [refª 10696356], a mesma nada disse, tendo, de seguida, sido produzida prova sobre tal reclamação, como documenta a ata de 15.11.2023.

Por despacho de 13.12.2023, foi decidida aquela reclamação, constando do segmento decisório/dispositivo o seguinte:
«Face ao exposto e nos termos das disposições legais supra citadas, decido julgar procedente, por provada, a reclamação apresentada, e em consequência:
1) Ordena-se que sejam relacionados os bens elencados nas alíneas a) a i) e o dinheiro/saldos bancários apurados na alínea j).
Custas a cargo da cabeça de casal.».
Mais se determinou aí:
- a notificação da cabeça de casal para, no prazo de 10 dias, juntar nova relação de bens de acordo com o decidido e indicar o valor patrimonial das verbas 1 e 2 relacionadas [artº 6º do Código de Processo Civil];
- a notificação dos interessados, ao abrigo do disposto no art. 1110º nº 1 al. b) do CPC, para, no prazo de 20 dias, proporem a forma a partilha;
- a avaliação das verbas nºs 1 e 2, deferindo pedido formulado, em 26.10.2020, pelo interessado AA.

A pedido do interessado AA, o tribunal deferiu a realização de segunda avaliação às verbas integradas pelos bens imóveis.

A cabeça de casal apresentou nova relação de bens, em 17.06.2024.

Em 09.09.2024, a interessada DD apresentou um requerimento – que mais não é que uma reclamação à relação de bens – em que alegou, basicamente, o seguinte:
«(…)
7º Ora, na realidade não temos um prédio rústico como resulta da verba 16 da relação de bens, mas sim três prédios de natureza urbana, perfeitamente delimitados, com frente para a via pública e n.ºs de polícia, todos eles constituídos por terrenos e habitações construídas há mais de 20 anos.
8º Isto porque três dos Interessados, a seguir detalhados, construíram há mais de 20 anos com autorização dos seus falecidos pais as suas residências em partes do suprarreferido terreno rústico, a saber, prédios onde aliás residem, e têm vindo a ser notificados nos presentes autos:
a) DD, numa parcela de 180,00 m2 com o nº de polícia ... da Rua ..., Santa Maria da Feira, CP ... ...;
b) II, numa parcela de 280,00 m2 com o nº de polícia ... da Rua ..., Santa Maria da Feira, CP ... ...;
c) AA, numa parcela de 740,00 m2 com o nº de polícia ... da Rua ..., Santa Maria da Feira, CP ... ....
9º Porquanto fica dito não poderá constar da relação de bens o bem constante da verba 16, outrossim dever-se-á operar a acessão imobiliária industrial a favor de cada um dos três suprarreferidos interessados, pois é claro que o valor das construções supera em muito o valor das parcelas de terreno, onde as mesmas se encontram.
10º E consequentemente devem tais interessados ser obrigados a pagar à herança os valores correspondentes às parcelas onde implantaram as suprarreferidas moradias.
11º Tudo quanto fica dito resulta dos dois relatórios juntos aos autos, plantas, fotografias e impressões do Google Earth relacionadas com os imóveis.».
E concluiu:
«REQUER-SE ASSIM A V. EXA. QUE:
A) RECEBA E JULGUE PROCEDENTE O PRESENTE REQUERIMENTO;
B) PROCEDA À MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA PRÉVIA COM VISTA à DISCUSSÃO DAS QUESTÕES SUPRA ELENCADAS AO ABRIGO DO DISPOSTO NO ARTIGO 1109º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, OU;
C) DETERMINE A EXCLUSÃO DA VERBA 16 DA RELAÇÃO DE BENS APRESENTADA, ACRESCENTANDO NO SEU PASSIVO COMO DIVIDAS À HERANÇA AS SEGUINTES:
a. DD com o valor de 10.800,00€
b. II com o valor de 16.800,00€
c. AA com o valor de 44.400,00€.».

Observado o contraditório, apenas a cabeça de casal apresentou resposta ao requerimento acabado de referir, na qual diz que «[c]orresponde à verdade todo o factualismo constante do requerimento apresentado pela interessada DD em 09/09/2024, com a refª 16598016» e requer que seja autorizada a apresentar nova relação de bens retificada em função do requerido por aquela interessada.

Em 21.11.2024, foi proferido o seguinte despacho:
«Da reclamação à relação de bens apresentada pela interessada DD – refª 16598016 (09/09/2024).
Dispõe o artº 1104º do Código de Processo Civil, na redação dada pela Lei nº 117/2019, de 13 de setembro que:
“1 – Os interessados diretos na partilha e o Ministério Público, quando tenha intervenção principal, podem, no prazo de 30 dias a contar da sua citação:
a) Deduzir oposição ao inventário;
b) Impugnar a legitimidade dos interessados citados ou alegar a existência de outros;
c) Impugnar a competência do cabeça de casal ou as indicações constantes das suas declarações;
d) Apresentar reclamação à relação de bens;
e) Impugnar os créditos e as dívidas da herança”.
Compulsados os autos, constata-se que a interessada DD foi citada para os termos do citado preceito legal a 28/01/2021 (cfr. carta refª 114557277 e AR junto aos autos refª 11101591).
A 9 de setembro de 2024, a interessada DD veio em bom rigor apresentar nos autos uma reclamação à relação de bens, alegando existir discrepância entre a relação de bens apresentada nos autos e a situação real dos bens constantes da mesma, nomeadamente da verba 16, em resultado do relatório de peritagem apresentado; na realidade o prédio rústico relacionado como verba 16 trata-se de três prédios de natureza urbana, porquanto estão implantadas três benfeitorias relativas a três construções de r/chão, destinadas a habitação unifamiliar (n.ºs de polícia, ..., ... e ...), verificando-se o “talhamento” do terreno em três parcelas distintas e delimitadas fisicamente com as benfeitorias pertencentes a três dos interessados, requerendo a final a marcação de audiência prévia com vista à discussão das referidas questões, ou, se determine a exclusão da verba nº 16 da relação de bens, acrescendo como passivo à herança o seguinte: DD com o valor de € 10.800,00; II com o valor de € 16.800,00 e AA com o valor de € 44.400,00.
Notificados os interessados de tal requerimento, apenas o cabeça de casal tomou posição, pugnando pela exclusão da verba 16, devendo constar como ativo da relação de bens três direitos de crédito sobre os interessados que construíram as suas habitações em parcelas já delimitadas de tal terreno há mais de 20 anos, a saber: direito de crédito sobre a interessada DD no montante de € 10.800,00; direito de crédito sobre a interessada II no montante de € 16.800,00; e direito de crédito sobre o interessado AA no montante de € 44.400,00 – cfr. refª 16820754.
Ora, tendo como presente que os 30 dias a que alude o citado artº 1104º do Código de Processo Civil começaram a correr desde a citação da interessada DD, ocorrida a 28 de janeiro de 2021, verifica-se que aquando a entrada em juízo de tal reclamação (requerimento refª 16598016 de 09/09/204) já tinha transcorrido o referido (o) prazo de 30 dias.
Pelo exposto, e ao abrigo das referidas disposições legais, não admito a reclamação à relação de bens apresentada pela interessada DD (refª 16598016 (09/09/2024), por intempestiva.
Notifique.
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Uma nota a realçar sobre a questão suscitada pela interessada DD a refª 16598016 (09/09/2024).
O objeto da sucessão, por interpretação “a contrario” do artº 2025º do Código Civil é constituído por todos os bens, direitos e obrigações do respetivo autor – o “de cujus” – que não forem meramente pessoais ou que não sejam excetuados por disposição do autor ou da lei, devendo a relação de bens a apresentar no inventário conter, na parte do ativo, os direitos patrimoniais do autor da herança à data da abertura da sucessão, e na parte do passivo as obrigações do mesmo que não forem meramente pessoais ou excetuadas por lei (cfr. artºs 1098º do Código de Processo Civil, e J. Lopes Cardoso, in “Partilhas Judiciais”, vol. I, 1979, págs. 409 a 411).
Nos termos do disposto no artº 1082º do Código de Processo Civil “O processo de inventário cumpre, entre outras, as seguintes funções: a) Fazer cessar a comunhão hereditária e proceder à partilha de bens”.
O processo de inventário destina-se assim a pôr termo à comunhão hereditária quando duas ou mais pessoas sejam chamadas à titularidade das relações jurídicas patrimoniais de uma pessoa falecida e a consequente devolução dos bens que pertenciam a esta.
Da leitura desta última norma conclui-se que nas finalidades do inventário não se encontra a de gerar prédios novos e de atribuir áreas diferentes das constantes na matriz.
Por outro lado, de harmonia com as normas do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, operado pelo Decreto-Lei nº 287/2003, de 12 de novembro, com as sucessivas alterações, onde se destaca o artº 12º, nº 1, nos termos do qual estipula que ”As matrizes prediais são registos de que constam, designadamente, a caraterização dos prédios, a localização e o seu valor patrimonial tributário, a identidade dos proprietários e, sendo caso disso, dos usufrutuários e superficiários”.
Por outro lado, o artº 13º do mesmo diploma legal indica os casos que implicam o dever, a cargo dos proprietários ou outros destinatários da norma, de proceder à inscrição dos prédios na matriz ou, se já estão inscritos, de atualizar a matriz, contando-se entre estes casos em que “Uma dada realidade física passar a ser considerada como prédio” (cfr. nº 1, al. a) e aquela em que ocorreu uma modificação dos “ … dos limites de um prédio (nº 1 al. c)).
Ademais, a competência para a organização e conservação das matrizes encontra-se atribuída aos serviços de finanças com competência na área e na mudança de natureza onde os prédios se encontram situados.
No caso vertente, encontra-se relacionado, além do mais, o seguinte prédio:
Verba 16
Prédio rústico – sito em ..., freguesia ..., concelho de Santa Maria da Feira, destinado a cultura, inscrito na matriz predial rústica sob o nº ... e descrito na competente conservatória de registo predial sob o nº ..., com o valor patrimonial de € 42,60.
Nos termos da certidão matricial apresentada neste inventário, a natureza deste prédio corresponde: prédio rústico para cultura, localizado em ..., a confrontar a norte com a estrada, a sul com PP, a nascente com QQ e a poente com RR, área total (ha) 0,120000.
Assim sendo, o peticionado pela interessada DD implicaria uma prévia alteração da matriz relativa ao respetivo artigo matricial, implicando uma alteração da natureza do prédio, para passar a constituir três prédios urbanos, com a atribuição de novos números matriciais, situação, como vimos, não permitido no processo de inventário.
Notifique.
(…)».

Irresignadas com esta decisão, a cabeça de casal FF e a interessada DD interpuseram o presente recurso de apelação, cujas alegações culminaram com as seguintes conclusões:
«1ª - A interessada DD, veio nesta fase do processo, justificando a razão, solicitar ao tribunal que fosse excluída da relação de bens a verba 16 e acrescentada a tal relação de bens, três dividas dos mesmos interessados.
2ª - Baseou-se para tal nos dois relatórios juntos aos autos efetuados por dois peritos diferentes, dos quais resulta inequívoco não existir o prédio rústico referido na verba 16 da relação de bens, mas outrossim três prédios devidamente murados, onde se encontram construídas três casas, absolutamente independentes, cada uma com o seu número de polícia e acesso autónomo para o arruamento, dotadas de infraestruturas absolutamente diferenciadas, que constituem habitações próprias e permanentes de três dos interessados no presente processo.
3ª - De tais relatórios, consta também o valor de cada uma das três parcelas, onde cada um dos respetivos interessados construiu a habitação.
4ª - Por tudo quanto fica dito, não pode o tribunal ‘a quo’, sem qualquer fundamento manter a relação de bens nos moldes atualmente existentes.
5ª - Permitindo que se opere a partilha de um bem rústico que não existe, com graves consequências para os herdeiros que nele construíram, mas também para os que em nada beneficiaram de tal prédio.
6ª - Assim devia o tribunal a quo, ter suspendido a diligência de conferencia de interessados marcada para o próximo dia 18 do corrente mês de Dezembro.
7ª - E deveria ter ordenado à cabeça de casal que apresentasse nova relação de bens, expurgando da mesma a verba 16 e acrescentando três direitos de crédito sobre três dos interessados, a saber:
- DD com o valor de 10.800,00€
- II com o valor de 16.800,00€
- AA com o valor de 44.400,00€.
REQUER-SE ASSIM A V. EXAS. VENERANDOS DESEMBARGADORES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO QUE:
RECEBIDO QUE SEJA O PRESENTE RECURSO, NOS TERMOS ACIMA INDICADOS, O JULGUEM PROCEDENTE, DETERMINANDO AO TRIBUNAL A QUO, QUE DÊ SEM EFEITO A DILIGÊNCIA DE CONFERENCIA DE INTERESSADOS, ORDENANDO À CABEÇA DE CASAL A APRESENTAÇÃO DE NOVA RELAÇÃO DE BENS, DA QUAL NÃO DEVERÁ CONSTAR O BEM CONSTANTE DA VERBA 16 E ACRESCENTANDO A TAL RELAÇÃO DE BENS, TRÊS DIREITOS DE CRÉDITO, UM SOBRE A INTERESSADA DD NO MONTANTE DE 10.800,00€, OUTRO SOBRE A INTERESSADA II NO MONTANTE DE 16.800,00€ E OUTRO SOBRE O INTERESSADO AA NO MONTANTE DE 44.400,00€.».

Não foram apresentadas contra-alegações.
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2. Questões a decidir:

Em atenção à delimitação decorrente das conclusões das alegações das recorrentes – que fixam o thema decidendum deste recurso [arts. 635º nº 4 e 639º nºs 1 e 2 als. a) a c) do CPC], salvo ocorrência de questões de conhecimento oficioso -, as questões a decidir consistem em saber:
- Se o requerimento apresentado pela interessada DD em 09.09.2024 é extemporâneo e respetivas consequências;
- [improcedendo a questão anterior] Se a cabeça de casal deve apresentar nova relação de bens nos termos pretendidos pela mesma interessada naquele requerimento.
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3. Circunstancialismo fáctico a ter em conta:

A factualidade a ter em consideração é a que está descrita no ponto 1 deste acórdão.
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4. Apreciação do objeto do recurso:

4.1. Está em causa o despacho proferido em 21.11.2024, que apreciou o requerimento de 09.09.2024 apresentado pela interessada DD.
Tal despacho, depois de qualificar o requerimento desta interessada como uma reclamação à relação de bens, decidiu não admitir a reclamação «por intempestiva». Este é o despacho recorrido. O mais que dele consta, após o segmento decisório, sob a menção «Uma nota a realçar sobre a questão suscitada pela interessada (…)», mais não é que um esclarecimento da Mma. Juíza de que, mesmo que não se verificasse a declarada intempestividade do requerimento/reclamação, a pretensão da requerente não poderia ser tida em conta no processo de inventário em apreço.
Ora, nas conclusões das alegações do recurso a única aparente impugnação do acerto daquela declaração de intempestividade surge apenas, superficialmente, nas 1ª e 2ª conclusões, quando as recorrentes alegam que «A interessada DD veio nesta fase do processo, justificando a razão, solicitar ao tribunal que fosse excluída da relação de bens a verba 16 e acrescentada a tal relação de bens, três dívidas dos mesmos interessados» e ao referirem que essa solicitação «Baseou-se para tal nos dois relatórios juntos aos autos efetuados por dois peritos diferentes (…)», parecendo, assim, invocarem a superveniência destes relatórios de avaliação como causa geradora da apresentação do seu aludido requerimento.
Por via disso, importa começar por aferir se, como decidiu o tribunal a quo, o referido requerimento foi apresentado fora de prazo e as respetivas consequências.
Não há qualquer dúvida de que o requerimento em questão se apresenta como uma verdadeira reclamação à relação de bens que havia sido apresentada pela cabeça de casal.
Tem aqui aplicação o atual regime do processo de inventário, consagrado nos arts. 1082º e segs. do CPC, na redação dada pela Lei nº 117/2019, de 13.09 [diploma a que nos reportaremos daqui em diante quando outra menção não for feita].
Diversamente do que acontecia com o anterior regime do processo de inventário, o atual consagra uma tramitação similar à da ação declarativa comum, comportando uma fase inicial de articulados, que compreende o requerimento inicial, a oposição, impugnação e reclamação, bem como a resposta, a que se seguem as fases da audiência prévia e do saneamento do processo, da conferência de interessados e atos relativos à partilha e da sentença homologatória.
Interessa-nos a fase inicial, dos articulados - arts. 1097º a 1108º.
In casu, o requerimento inicial foi apresentado por um interessado na partilha e não pela cabeça de casal.
Esta foi citada para, querendo, deduzir oposição ao requerimento inicial e para apresentar a relação de bens, no prazo de 30 dias, nos termos dos arts. 1100º nº 2 al. b) e 1102º.
A cabeça de casal não deduziu oposição ao requerimento inicial e apresentou a relação de bens que, logo, foi objeto de reclamação por parte do requerente do inventário.
Os demais interessados foram citados nos termos e para os efeitos do disposto nas alíneas e números do art. 1104º.
No que concerne à relação de bens apresentada pela cabeça de casal, cada um dos interessados dispunha de 30 dias, contados desde a sua citação, para apresentar reclamação à mesma – al. d) do nº 1 daquele art. 1104º.
A interessada DD foi citada em 28.01.2021, como decorre do respetivo A/R, junto aos autos, pelo que aquele prazo de 30 dias começou a contar a partir do dia seguinte ao da sua citação, ou seja, a 29.01.2021 e teve o seu termo em 01.03.2021, uma vez que o 30º dia coincidiu com um sábado, transferindo-se para o primeiro dia útil seguinte – art. 138º nºs 1 e 2. Com o acréscimo dos três dias úteis fixados no nº 5 do art. 139º [ficando, nestes casos, a admissibilidade do ato dependente do pagamento da multa prevista nas suas alíneas (e no nº 6 seguinte)], aquele prazo expirou, em absoluto, em 04.03.2021.
Contudo, só em 09.09.2024, muito depois de esgotado tal prazo, é que aquela interessada apresentou a reclamação em apreço.
Por ser intempestiva/extemporânea, o tribunal a quo não a admitiu.
É sabido que o legislador reforçou, no atual regime do processo de inventário, os princípios da preclusão e da concentração relativamente à prática de atos relacionados com questões relevantes, dando, assim, também maior ênfase ao princípio da autorresponsabilidade das partes na prática desses atos processuais [cfr. Teixeira de Sousa, Lopes do Rego, Abrantes Geraldes e Lima Pinheiro, in O Novo Regime do Processo de Inventário e Outras Alterações na Legislação Processual Civil, Almedina, 2020, pg. 9].
Estes princípios tornam-se particularmente evidentes [na fase inicial] no que diz respeito à dedução de oposição ao inventário, à impugnação da legitimidade dos interessados citados ou à indicação da existência de outros interessados, à impugnação da competência do cabeça de casal ou das indicações constantes das suas declarações, à apresentação de reclamação à relação de bens e à impugnação de créditos e dívidas da herança; tudo atos que devem ser praticados pelos interessados no prazo de 30 dias a contar da citação de cada um deles – art. 1104º nº 1 als. a) a e). Ou seja, cada um dos interessados dispõe de 30 dias, após a sua citação, para a prática dos atos previstos nestas alíneas, não tendo aqui aplicação a regra que está prevista no nº 2 do art. 569º para a dedução de contestação na ação declarativa comum, quando há vários réus citados em momentos diferentes, em que a contestação de qualquer deles pode ser apresentada até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar [neste sentido, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 3ª ed. reimpres. Almedina, 2025, pg. 604, anotação 4 e Carla Câmara, in O Processo de Inventário Judicial e o Processo de Inventário Notarial, reimpres., Almedina, 2024, pgs. 65-66].
É, assim, inequívoco que a reclamação à relação de bens apresentada pela interessada DD foi deduzida muito depois de se ter esgotado o prazo de 30 dias, previsto naquele art. 1104º, de que dispunha.
Os prazos podem ser de duas modalidades: dilatórios ou perentórios. O prazo dilatório difere para certo momento a possibilidade de realização de um ato ou o início da contagem de um outro prazo. O decurso do prazo perentório extingue o direito de praticar o ato. É o que estabelece o art. 139º nºs 1 a 3.
O prazo perentório tem por função estabelecer o período de tempo durante o qual determinado ato processual pode ser praticado, ao passo que o prazo dilatório se destina a fixar uma dilação ou uma pausa até que o ato possa ser praticado no subsequente prazo perentório [assim, Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3ª ed., Coimbra Editora, 1982, pg. 273]. No primeiro caso, o decurso do prazo faz extinguir o direito de praticar o ato; no segundo, o decurso do prazo põe termo à dilação, à suspensão do início do cômputo do prazo perentório, tendo por efeito o começo do curso deste último prazo.
Quando está em causa um prazo para a prática de algum ato processual pelas partes, o mesmo tem natureza perentória, pelo que após o seu decurso o ato deixa de poder ser praticado [Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, in Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Coimbra Editora, 1999, pg. 254].
No caso, estando em causa o prazo para os interessados, entre eles a ora recorrente DD, apresentarem, designadamente, reclamação à relação de bens, não há dúvida que se está perante um prazo perentório.
Decorrido o mesmo, ficou esta interessada impedida de reclamar da relação de bens.
Este efeito preclusivo apresenta-se “justificado, além do mais, por razões de celeridade e de eficácia da resposta a um conflito de interesses, que importa resolver, em torno da partilha da herança” [Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, obra e volume citados, pg. 603; estes Autores também referem, a pg. 606, que “[o]s motivos que levaram a antecipar, com efeitos preclusivos, a discussão em torno dos bens que integram a herança indivisa são semelhantes aos que estiveram na base da antecipação do ónus de impugnação de créditos e dívidas da herança, evitando que questões de tamanho relevo para a partilha pudessem ficar a pairar até à conferência de interessados, como permitia o art. 1353º do CPC de 1961”; idem, Lopes do Rego, in A Recapitulação do Inventário, in Julgar on line, dezembro/2019, pgs. 12-13, que escreve que “(…) adota-se, na fase de oposição, um princípio de concentração na invocação de todos os meios de defesa idêntico ao que vigora no art. 573.º do CPC: toda a defesa (incluindo a contestação quanto à concreta composição do acervo hereditário, ativo e passivo) deve ser deduzida no prazo de que os citados beneficiam para a contestação/oposição, só podendo ser ulteriormente deduzidas as exceções e meios de defesa que sejam supervenientes (isto é, que a parte, mesmo atuando com a diligência devida, não estava em condições de suscitar no prazo da oposição, dando origem à apresentação de um verdadeiro articulado superveniente), que a lei admita expressamente passado esse momento (como sucede com a contestação do valor dos bens relacionados e o pedido da respetiva avaliação, que, por razões pragmáticas, o legislador admitiu que pudesse ser deduzido até ao início das licitações) ou com as questões que sejam de conhecimento oficioso pelo tribunal. Daqui decorre, por exemplo, que as reclamações contra a relação de bens tenham de ser necessariamente deduzidas, salvo demonstração de superveniência objetiva ou subjetiva, na fase das oposições – e não a todo o tempo, em termos idênticos à junção de prova documental, como parecia admitir o art. 1348.º, n.º 6, do anterior CPC.”].
Precludido o direito, só a título excecional poderia a dita interessada reclamar da relação de bens, em articulado superveniente [assim o defendem os Autores até aqui citados e é este também o entendimento da jurisprudência, de que são exemplo os Acórdãos da Relação do Porto de 10.02.2025, proc. 5053/22.8T8MTS.P1, disponível in www.dgsi.pt/jtrp, de cujo sumário consta, designadamente, que “[a]pós o decurso do prazo para apresentação do articulado próprio, só podem ser alegados os factos relevantes que sejam supervenientes (aqueles que a parte, atuando com a diligência devida, não estava em condições de suscitar nesta primeira fase, fazendo-o, então, em articulado superveniente – cfr. nº2 e 4, do art. 588º, do CPC) e, ainda, o que a lei expressamente admita que o possa ser passado esse momento (como sucede com a contestação do valor dos bens relacionados e o pedido da respetiva avaliação)”, da Relação de Coimbra de 10.01.2023, proc. 1001/21.0T8PBL.C1, disponível in www.dgsi.pt/jtrc, com o seguinte sumário: “I- Com a reforma da Lei 117/2019, prevendo o artigo 1104º um prazo único de 30 dias para a dedução de contestação ao requerimento inicial do inventário e para o articulado apresentado pelo cabeça de casal nos termos do art. 1102º, e eliminada a norma que permitia que as reclamações contra a relação de bens fossem apresentadas posteriormente, decorrido aquele prazo de 30 dias, precludida fica a faculdade de apresentar reclamação contra a relação de bens. II- Ressalvada a possibilidade de partilha adicional a que se reporta o artigo 1129º CPC, e sob pena de perturbações na marcha do processo de inventário, que o legislador pretendeu expressamente evitar, a possibilidade de reclamação posterior encontrar-se-á sujeita às regras gerais do processo, pela via de articulado superveniente a que se reporta o artigo 588º do CPC, ou seja, em caso de superveniência subjetiva ou objetiva.” e da Relação de Évora de 11.05.2023, proc. 115/21.1T8STR-A.E1, disponível in www.dgsi.pt/jtre, de cujo sumário consta que “1. No atual regime do inventário, aprovado pela Lei n.º 117/2019, de 13-09, encontram-se consagrados os princípios da concentração e da preclusão em relação à reclamação contra a relação de bens, pelo que os interessados diretos na partilha, devem apresentar a reclamação no prazo previsto no artigo 1104.º, n.º 1, do CPC, ficando precludida a possibilidade de reclamação posterior mesmo que esteja em causa o aditamento de outros bens. 2. Poderá, contudo, haver situações em que seja admissível a apresentação de um articulado superveniente com vista ao aditamento; nesse caso, impende sobre o reclamante o ónus de alegar e provar a superveniência objetiva ou subjetiva do fundamento do aditamento.” e de 12.09.2024, proc. 2072/21.5T8STR-A.E1, disponível no mesmo sítio da dgsi, cujo sumário refere, nomeadamente, que “II - O artigo 1104º do CPC, na redação introduzida pela Lei nº 117/2019, de 13 de setembro, prevê, no seu nº1, um prazo único e preclusivo de 30 dias, para cada interessado direto na partilha deduzir todos os meios de defesa ao inventário, impugnar os créditos e as dívidas da herança ou deduzir reclamação à relação de bens apresentada. III - O decurso deste prazo não obsta a que o interessado possa vir ainda requerer o aditamento de novas verbas ou impugnar as verbas constantes da relação de bens, com fundamento em superveniência objetiva ou subjetiva, nos termos e com os limites previstos no artigo 588º do CPC.”].
Segundo o nº 2 do art. 588º, dizem-se supervenientes «tanto os factos ocorridos posteriormente ao termo dos prazos marcados nos artigos precedentes como os factos anteriores de que a parte só tenha conhecimento depois de findarem esses prazos, devendo neste caso produzir-se prova da superveniência».
Daqui decorre que a superveniência tanto pode ser objetiva [a constante da primeira parte deste preceito], como subjetiva [a da segunda parte].
No que para aqui interessa, a superveniência poderia advir de duas circunstâncias:
- ou por os factos que integram a reclamação da referida interessada terem ocorrido depois de esgotado o prazo de 30 dias fixado no art. 1104º;
- ou por esta interessada só ter tido conhecimento dos mesmos depois de exaurido tal prazo, sendo certo que neste caso a admissão da reclamação superveniente dependeria da prova desse conhecimento à posteriori, a cargo daquela.
Contudo, o que a referida interessada alegou na reclamação que apresentou em 09.09.2024 não é subsumível a nenhuma destas situações.
Não estamos perante um caso de superveniência objetiva porque a situação fáctica que ali descreveu se verifica há mais de 20 anos, como fez constar dos pontos 7º e 8º daquela reclamação. Não se trata, portanto, de situação fáctica que tenha ocorrido já depois de esgotado o prazo de 30 dias, após a sua citação, de que dispunha para reclamar da relação de bens que a cabeça de casal havia apresentado.
E é também evidente que não está em causa uma situação de superveniência subjetiva, porque do que ali alegou resulta claramente que a reclamante tem conhecimento das construções que refere, que diz terem sido do conhecimento e com autorização dos inventariados, seus progenitores, no prédio rústico que constitui a verba nº 16 da relação de bens, desde que elas foram edificadas [uma delas levada a cabo por si].
Como tal, não faz sentido vir agora alegar, em sede recursória – 1ª e 2ª conclusões das alegações –, que a sua reclamação se baseou no que consta dos relatórios de avaliação que constam dos autos, pois a realidade física que ali invocou já existia muito antes da instauração deste processo de inventário e dela tinha pleno conhecimento, como referido atrás.
E, acrescente-se, também não colhe – nem constitui causa de superveniência para os efeitos atrás apontados – o que a reclamante alegou no ponto 1º da sua reclamação, no sentido de ser «pessoa não instruída com o 4º ano de escolaridade» e de ter sido «agora alertada por familiares da discrepância existente entre a relação de bens apresentada nos autos e a situação real dos bens constantes da mesma, nomeadamente do bem constante da verba 16, em resultado do relatório de peritagem apresentado», na medida em que «a ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas», como proclama o art. 6º do CCiv..
Conclui-se, assim, que a reclamação em apreço foi apresentada [muito] fora do prazo perentório fixado no art. 1104º e que não se verificam os pressupostos da superveniência previstos no nº 2 do citado art. 588º para que a mesma pudesse/possa ser admitida já depois de esgotado aquele prazo.
Como tal, a decisão recorrida, ao não admitir tal reclamação por esse motivo [intempestividade/extemporaneidade], não merece censura.

4.2. Esta conclusão prejudica o conhecimento da segunda questão enunciada no ponto 2 deste acórdão, reportada às conclusões 4ª a 7ª das alegações do recuso.
Subsiste, no entanto, face ao que a referida reclamante alegou [e que a cabeça de casal aceitou, no requerimento de resposta àquela reclamação], uma séria probabilidade de divergência entre o que está descrito na verba nº 16 e a realidade que efetivamente existia, quanto ao bem que a integra, à data dos óbitos dos inventariados [e da abertura da sucessão de cada um deles] e de, por via disso, se ir proceder à partilha de um bem já inexistente na herança, escamoteando, por outro lado, a esta última créditos a que terá direito pelas construções edificadas por alguns dos interessados [herdeiros] na partilha, no prédio rústico ali descrito.
E corre-se sério risco de, posteriormente [até mesmo depois do trânsito em julgado da sentença homologatória], os interessados [todos por acordo, ou algum deles] virem requerer a emenda da partilha, nos termos do art. 1126º nºs 1 ou 2, por erro de facto na descrição ou qualificação dos bens que deviam ter sido objeto de partilha, sendo certo que “[i]ntegra um erro de facto toda a descrição que não corresponda à verdade” [assim, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, obra e volume citados, pg. 660 e, embora reportado a regime anterior do processo de inventário, Lopes Cardoso, in Partilhas Judiciais, vol. II, 1979, pg. 524], quer se reporte às características/descrição/identificação dos bens a partilhar ou se trate de indevida inclusão na relação de bens que não pertencem à herança.
Ora, estando-se em tempo de evitar a partilha de um bem que, ao que tudo indica, já não existe, pelo menos, nos termos descritos na relação relativamente àquela verba nº 16 e, bem assim, de obstar a uma [quase certa] posterior emenda da partilha, caberá ao tribunal a quo, ao abrigo dos poderes inquisitórios conferidos pelo art. 6º nºs 1 e 2, adotar os mecanismos adequados que garantam a justa partilha pelos interessados dos bens que integram efetivamente as heranças dos inventariados.
E tais mecanismos passam, na nossa ótica, pela necessidade de se notificarem a cabeça de casal e os demais interessados para informarem se estão de acordo quanto à exclusão da verba nº 16 da relação de bens, por o prédio em questão não integrar os bens das heranças deixadas pelos inventariados à data do óbito destes, e quanto ao aditamento à mesma dos créditos [dívidas às heranças] resultantes das construções que os interessados DD, II e AA naquele implantaram.
Caso se verifique o acordo de todos os interessados, deverá a relação de bens ser alterada em conformidade e ser tida em conta na subsequente tramitação dos autos.
Não havendo acordo, caberá às partes lançar mão dos meios processuais que tiverem por convenientes e se mostrarem adequados.

4.3. Não obstante o que se deixa exposto no item 4.2, as recorrentes decaem no recurso, pelo que, de acordo com o estabelecido nos arts. 527º nºs 1 e 2, 607º nº 6 e 663º nº 2, sobre elas recai a responsabilidade pelo pagamento das respetivas custas.
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Síntese conclusiva:
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5. Decisão:

Nesta conformidade, os Juízes desta secção cível do tribunal da Relação do Porto acordam em:
1º. Julgar improcedente o recurso, com a consequente confirmação da decisão recorrida, alertando, no entanto, a Mma. Juíza a quo para a necessidade de dar cumprimento ao que consta do item 4.2 do ponto 4 deste acórdão.
2º. Condenar as recorrentes nas custas devidas pelo decaimento neste recurso.

Porto, 29/4/2025
Pinto dos Santos
Artur Dionísio Oliveira
Alexandra Pelayo