HABEAS CORPUS
PRISÃO ILEGAL
TERMO DE IDENTIDADE E RESIDÊNCIA
NOTIFICAÇÃO
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA
INDEFERIMENTO
Sumário


I. O Habeas Corpus não é — embora frequente e abusivamente seja utilizado como tal — mais um recurso, ou um meio paralelo ao mesmo, destinado a alterar o aí decidido.
II. Trata-se, isso sim, de uma providência especial, em que o Supremo Tribunal tem competência cognitiva limitada à verificação da legalidade (neste caso) da prisão, nas situações taxativamente fixadas no art.º 222 do CPP.
III. Sem prejuízo disso, diga-se que com a prestação de Termo de Identidade e Residência pretende-se a fixação da identidade do arguido, sua localização e morada, do mesmo decorrendo, por outro lado, a sua colocação à disposição do Tribunal, impondo-se ao arguido o dever de comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado, caso se registe uma mudança — art. 196º do CPP.

Texto Integral


Acordam, em Audiência, os Juízes desta 5ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça

No Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Faro – JC Criminal – Juiz ..., Proc. n.º 276/17.4..., em representação do AA, foi interposta petição de Habeas Corpus, com o seguinte teor:

“AA, nascido em .../.../1970, nacionalidade Portuguesa, vem por este meio e ao abrigo do artigo 31.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea f) do artigo 64.º da Lei n.s 59/98, de 25 de agosto, e do artigo 316º do Decreto-Lei n.º 320/76, requerer Habeas Corpus pelos motivos que seguidamente apresento e fundamento.

Fundamentação

1.º Fui notificado pela Guarda Nacional Republicana de ... no dia 16/02/2022 de sentença de prisão de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses, proferida no processo n.º 276/17.4....

2.º Deste mesmo processo nunca em tempo algum foi notificado da acusação, nem pessoalmente, nem por via postal ou por qualquer outro meio. Como se pode provar no processo.

3.º Assim, desta forma fica clara a violação do disposto no n.º 1 do artigo 333.º, alínea c) do n.º 1 e n.º 10 do artigo 113.º do Código do Processo Penal.

4.º Fui julgado e condenado na ausência, sendo o próprio Tribunal que dispensou a minha presença em todo o decurso do processo, julgamento e leitura da sentença, sem nunca me informar ou notificar da mesma decisão, o que incorre na inconstitucionalidade material, por violar ostensivamente as garantias de defesa, da presunção de inocência, do contraditório e do direito de recurso. Uma violação clara dos artigos 32.º, n.º 1 e 20.º, n.º1 e 4 da Constituição da República Portuguesa.

5.º Em bom rigor fui julgado na ausência fora do circunstancialismo do artigo 333ºs, n.º 1 do Código do Processo Penal onde se verifica a violação clara do disposto no 333.º, n.º 1, 313.º, n.º 5,113.º. n.º 1 e n.º 10, todos do Código do Processo Penal.

6.º Por outro lado, verifica-se a violação clara das Leis da República Portuguesa na ausência de relatórios dos Serviços de Reinserção Social e relatórios de investigação criminal.

7.º Verifica-se por todo o acórdão a convicção do Tribunal baseada num acidente ocorrido em 1995 e que resultou a condenação no processo n.º 44/95.2..., actualmente no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte -Juízo Central Criminal de ...-J..., transitado em julgado em 15/05/1997, cuja pena já foi cumprida. Baseado neste processo formula o Tribunal a sua convicção para determinara sentença no processo n.º 276/17.4..., o que se pode entender a violação clara do artigo 29.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa, uma vez que o Tribunal não apresenta qualquer prova no processo n.º276/17.4....

8.º Por todos estes motivos foi apresentada por mim uma queixa na Procuradoria Geral da República, com o n.º de ofício ...51.25, de 21/01/2025, DA n.º ...59/25. Assunto: Queixa N/DA ...59/25 (entrada ...63-25).

9.º No mesmo sentido escrevi uma carta ao Exm.º Senhor Presidente da República Portuguesa, que a mesma foi remetida ao Gabinete do Exm.º Senhor Primeiro Ministro com a Refª n.º ...90/2025, Ent. ...49/2025 - Proc.º n.º ...94/2025 sobre assunto: Pedido de Investigação.

10.º Junto envio documento como prova da violação do meu direito de defesa:

- Carta do Conselho Deontológico da Ordem dos Advogados de ...;

- Comprovativo da negação do Apoio Judiciário pela Segurança Social;

- Prova como não estava no local do crime no dia e hora que o Tribunal atribui no Processo n.º 276/17.4..., ou seja, declaração do acidente de viação no dia e hora a que o Tribunal atribui o crime.

- No mesmo sentido solicito consulta aos veneráveis juízes para as peças do Processo n.º 276/17.4... e respetivos relatórios médicos, da hora e dia da entrada do Sr. BB no Centro Hospitalar 1 - Centro Hospitalar 2 e Hospital ....

11.º Assim tudo devidamente ponderado e de acordo com as Leis da República Portuguesa, do Tribunal de Justiça Europeu, como também as do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, venho requer aos meritíssimos Juízes o Habeas Corpus”.

*

Em 1ª Instância foi elaborada a seguinte informação:

“Tomei conhecimento, no dia de hoje, após as 17 horas, da petição de habeas corpus apresentada pelo arguido AA.

Posto isto e nos termos do artigo 223.º, nº 1, do Código de Processo Penal, informo:

O arguido foi julgado na ausência e condenado por acórdão proferido no dia 17 de Dezembro de 2021, do qual foi pessoalmente notificado, estando a cumprir a pena aplicada de 7 anos e 6 meses de prisão, cujo termo ocorrerá no dia 14 de Outubro de 2030.

Após a detenção para cumprimento da pena, o arguido veio, no dia 9 de Dezembro de 2023, suscitar várias nulidades.

Tal requerimento foi objecto de despacho proferido no dia 21 de Dezembro de 2023, do qual o arguido recorreu, tendo o despacho sido confirmado pelo Tribunal da Relação de Évora, por acórdão de 7 de Maio de 2024.

Ao abrigo do disposto no artigo 223.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, e com certidão do presente despacho a encabeçar, extraia certidão do acórdão, de fls. 514 e 514 v.º,516, 519, 528 a 529, 579 a 579 v.º, 604 a 605, 618, 623 a 646, 648, 649 a 653, do acórdão do Tribunal da Relação de Évora, decisão sumária do Tribunal Constitucional e acórdão do mesmo Tribunal (proferidos nos autos de recurso em separado), bem como despacho proferido no Tribunal da Relação de Évora a determinar a baixa do processo. ”

*

Recebida a petição neste Tribunal, foi distribuída a esta Secção, e designada data para a Audiência.

*

Foi realizada a Audiência, com cumprimento do disposto no art.º 223, n.º 3 do CPP.

*

*

*

Efectuada a Audiência, cumpre apreciar e decidir.

*

Dos autos resulta, em síntese, o seguinte:

— No TJ de ... foi julgado o AA, tendo sido proferido Acórdão com o seguinte dispositivo (na parte penal condenatória):

“b) - Condenar o arguido, AA, da prática, como autor material, de um crime de ofensa à integridade física qualificada grave, p. e p. pelos arts. 145o, no 1, al. c) e no 2, por referência aos arts. 132o, no 2, al. i) e 144o, als. a) e b), na pena de 7 (sete) anos de prisão;

c) Condenar o arguido pela prática, como autor material, de um crime de dano, p. e p. pelo art. 212o, no 1 do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão;

d) Condenar o arguido pela prática, como autor material, de um crime de ameaça, p. e p. pelo art. 153o, no 1 do Código Penal, na pena de 4 (quatro) meses;

e) Efetuado o cúmulo jurídico das penas referidas em b) a d), condenar o arguido na pena única de 7 (sete) anos de prisão.”

— O Julgamento foi iniciado sem a sua presença, por não ter comparecido, apesar de regularmente notificado, tendo sido considerado que essa presença, desde o início, não se mostrava indispensável, mas emitidos mandados de comparência sob detenção para a continuação da Audiência.

Esses mandados não foram cumpridos por não ter “sido possível” a localização do arguido, tendo o Julgamento terminado sem a sua presença;

— Tentada a notificação pessoal do Acórdão na morada constante do Termo de Identidade e Residência, não for cumprida por o arguido “já não residir na morada indicada”.

Acabou por ser notificado pessoalmente numa outra morada, obtida através da Segurança Social;

— Posteriormente, foi proferido despacho com o seguinte teor:

“Compulsados os autos verifica-se que o arguido AA foi julgado na ausência, o que convoca o preceituado no artigo 333.o, números 5 e 6, do Código de Processo Penal. Assim, impõe-se a notificação pessoal do arguido com informação do direito que lhe assiste de interpor recurso e do prazo em causa mostra integralmente cumprido como decorre de fls. 514 e 514 v.

Deste modo, determino a emissão de mandados de detenção e condução do arguido AA ao estabelecimento prisional, para cumprimento da pena em que foi condenado.

Notifique.

Afigurando-se que o acórdão pode conter um erro no dispositivo determino que os autos sejam apresentados à Mm.a Juíza relatora, nos termos do artigo 135.o, número 2, alínea d), da Lei de Organização do Sistema Judiciário (Lei n.o 62/2013 de 26 de Agosto).”

— Pela Sr.ª Juíza Relatora foi proferido o seguinte despacho:

“Compulsados os autos, verifica-se que o Acórdão proferido nos autos contém erros materiais, que importa retificar.

Assim, o arguido foi condenado nas penas unitárias de 7 anos de prisão, 6 meses de prisão e 4 meses de prisão e, efetuado o cúmulo jurídico destas penas, com o limite mínimo de 7 anos, o arguido condenado na pena única de 7 anos e 6 meses de prisão (cfr. fls. 491, parte final).Sucede que por manifesto lapso, na parte decisória do Acórdão, na al. e), a fls. 503, fez-se constar como pena única 7 anos de prisão (a pena mais elevada das penas a integrar o cúmulo), lapso que importa corrigir. Igualmente na alínea g) por lapso se indicou o nome do demandante BB, em vez do nome do demandado AA, lapso que importa corrigir.

Assim, nos termos do disposto no art. 380o, no 1, al. b) do C. P. P., determina-se (art. 135o, no 2, als. b) e d) da Lei 62/2013, de 26/08 – Lei da Organização do Sistema Judiciário) a retificação dos referidos lapsos, nos seguintes termos:

Na al. e) da parte decisória onde consta “7 (sete) anos de prisão” passará a constar "7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão”:

Na al. g) da parte decisória onde consta "BB" passará a constar "AA”.

Notifique, sendo o arguido pessoalmente e, após trânsito, anote a correção em local próprio.”

— O Acórdão condenatório e respectiva rectificação material do dispositivo transitaram em julgado, como decorre do despacho em que se encontra exarado “Compulsados os autos verifica-se que o arguido AA e a ilustre defensora foram oportunamente notificados do despacho que procedeu à correção do dispositivo do Acórdão, em conformidade com a fundamentação nele exarada, sem que tenha sido interposto recurso dessa decisão.

A pena conjunta aplicada é, por conseguinte, de 7 anos e 6 meses de prisão.

Impõe-se proceder, em conformidade, à remessa de boletim ao registo criminal, o que determina”;

— O aqui peticionante, entretanto, já tinha sido detido, encontrando-se no cumprimento da pena;

— Após esse trânsito em julgado, e início do cumprimento da pena, foi em sua representação, formulado requerimento em que se alegavam “várias nulidades, muitas delas insanáveis”.

Sobre esse requerimento recaíu despacho, em que depois de se referir que “Todas as questões suscitadas estão relacionadas com a constituição do arguido e a sujeição do arguido à medida de coação de Termo de Identidade e Residência”, se decidiu inexistir “qualquer vício”, “não se descortinando violações das garantias de defesa, nem do acesso ao direito ao recurso, nem do direito de acesso ao Direito e da tutela jurisdicional efectiva”.

— Desse despacho foi interposto recurso para o Tribunal da Relação de Évora.

Foi negado provimento a esse recurso por Acórdão com esta fundamentação: “Mostra-se isento de qualquer dúvida que o acórdão condenatório proferido nos autos, tendo sido notificado à ilustre defensora nomeada ao arguido, em 17/12/2021 e pessoalmente ao arguido, em 16/02/2022, transitou em julgado, 18/03/2022 (cf. certidão a fls. 515 dos autos principais e no Cítius Ref. ...75). E transitou também em julgado, a decisão de retificação do dispositivo do mesmo acórdão, ao abrigo do disposto no artigo 380o, n.º 1, al. b), do CPP, proferida em 01/04/2022 e notificada à ilustre defensora oficiosa nomeada ao arguido em 07/04/2022 e, pessoalmente, ao arguido, em 02/05/2023, sendo a data do respetivo transito 02/06/2023.

Na audiência de julgamento, que se realizou, na ausência do arguido, ora recorrente, nos termos sobreditos, este foi sempre representado pela sua Ilustre Defensora, de harmonia com o disposto nos artigos 196°, no 3, al. d), 333°, nos 1 e 2, e 334°, n° 4, todos do CPP.

Por conseguinte e pelos fundamentos expendidos no despacho recorrido, para indeferir as nulidades suscitadas pelo recorrente, designadamente, a nulidade insanável prevista no artigo 119°, al. c), do CPP - ausência do arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei exigir a—respetiva comparência –, nunca poderia o recurso obter provimento.

Nesta conformidade, forçoso é concluir, que o recurso carece, de forma manifesta, de fundamento válido, tendo, por isso, de improceder”;

— Desse Acórdão pretendeu-se interpor recurso para o Tribunal Constitucional.

Esse recurso foi rejeitado por Decisão Sumária em que se decidiu não conhecer do objeto do recurso dado que, por um lado, o despacho do Tribunal de 1ª Instância não foi “uma decisão definitiva nos autos e, por outro lado, por não se ter verificado coincidência entre a aplicação dos preceitos legais que sustentam a ratio decidendi do acórdão do TRE referido e a formulação selecionada pelo recorrente como fonte da questão colocada”;

— Dessa Decisão Sumária foi interposta reclamação.

Essa reclamação foi indeferida, escrevendo-se no Acórdão do Tribunal Constitucional que o “recorrente-reclamante falha em toda a linha nos requisitos de admissibilidade dos recursos para o Tribunal Constitucional: não identificou uma verdadeira questão normativa, muito menos que tenha sido aplicada na decisão atacada, que tivesse efeito útil e não cumpriu o ónus de suscitação que era devido.Com isso, não tem como prosperar este pedido, constante dos pontos 39 e 43 da reclamação”;

— Pela Relação de Évora foi ordenada a “baixa”, a título definitivo dos autos à 1ª Instância.

*

Após todo este resumido procedimento, surge a presente petição de Habeas Corpus dirigida a este Tribunal.

Nela se alega, em síntese, que “nunca em tempo algum foi notificado da acusação, nem pessoalmente, nem por via postal ou por qualquer outro meio. Como se pode provar no processo” e foi “julgado e condenado na ausência, sendo o próprio Tribunal que dispensou a minha presença em todo o decurso do processo, julgamento e leitura da sentença, sem nunca me informar ou notificar da mesma decisão, o que incorre na inconstitucionalidade material”.

Mais se escreve que se verifica “por todo o acórdão a convicção do Tribunal baseada num acidente ocorrido em 1995 e que resultou a condenação no processo n.º 44/95.2..., actualmente no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte -Juízo Central Criminal de ...-J..., transitado em julgado em 15/05/1997, cuja pena já foi cumprida. Baseado neste processo formula o Tribunal a sua convicção para determinara sentença no processo n.º 276/17.4..., o que se pode entender a violação clara do artigo 29.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa, uma vez que o Tribunal não apresenta qualquer prova no processo n.º276/17.4...”.

Afirma-se também que foi apresentada “uma queixa na Procuradoria Geral da República” e escrita “uma carta ao Exm.º Senhor Presidente da República Portuguesa, que a mesma foi remetida ao Gabinete do Exm.º Senhor Primeiro Ministro” e que se envia uma “prova como não estava no local do crime no dia e hora que o Tribunal atribui no Processo n.º 276/17.4..., ou seja, declaração do acidente de viação no dia e hora a que o Tribunal atribui o crime”.

*

Vejamos:

O Habeas corpus em virtude de prisão ilegal, vem previsto no art.º 222 do CPP e é concedido por este Supremo Tribunal, sob petição, “a qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa” (n.º 1), consistindo essa ilegalidade em a prisão: “Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial” (n.º 2).

Sendo um instituto de origem medieval Anglo-Saxónica (apesar da expressão latina que o designa), foi adoptado por Portugal na vigência da República, sendo logo incluído na Constituição de 1911, continuando na Constituição de 1933, mas apenas surgindo na legislação ordinária em 1945, com o DL n.º 35043, de 20/10/1945.

Actualmente, está consagrado no art. 31º da CRP, e constitui-se como um instrumento fundamental do nosso Estado de Direito Democrático.

Não se trata, porém — embora frequente e abusivamente seja utilizado como tal — de mais um recurso, ou de um meio paralelo ao mesmo, destinado a alterar o aí decidido.

Trata-se, isso sim, de uma providência (não incidente) especial, em que o Supremo Tribunal tem competência cognitiva limitada à verificação da legalidade (neste caso) da prisão, nas situações taxativamente fixadas, acima transcritas.

Assim sendo, e tal como lapidarmente surge escrito no Ac. STJ, de 18/04/2007, (Rel. Pires da Graça):

“A providência de habeas corpus, enquanto medida excepcional e remédio de urgência perante ofensas graves à liberdade, que se traduzam em abuso de poder, ou por serem ofensas sem lei ou por serem grosseiramente contra a lei, não constitui no sistema nacional um recurso dos recursos e muito menos um recurso contra os recursos”.

Ora, o que se constata facilmente neste caso é que após a decisão condenatória ter transitado em julgado, e por isso se encontrar em execução, se despoletou um procedimento para a alterar que não tendo obtido provimento em recurso ordinário gerou uma tentativa de recurso para o Tribunal Constitucional, rejeitado, e agora a petição de Habeas Corpus, onde basicamente se repete a argumentação anterior.

Mostra-se evidente, manifesto, notório perante todo o resumido procedimento processual que o cumprimento da pena de prisão é legal, e impõe-se, não se verificando — nem tal sequer sendo especificamente alegado — qualquer das situações previstas no referenciado art.º 222, n.º 2, do CPP.

Sem prejuízo da insusceptibilidade de inclusão no objecto desta providência de Habeas Corpus, esclareça-se ainda que com a prestação de Termo de Identidade e Residência pretende-se a fixação da identidade do arguido, sua localização e morada, do mesmo decorrendo, por outro lado, a sua colocação à disposição do Tribunal, impondo-se ao arguido o dever de comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado, caso se registe uma mudança — art. 196º do CPP.

O arguido é considerado regularmente notificado da data da Audiência, por via postal simples, para a residência que indicou no TIR prestado nos autos, sendo essa notificação considerada suficiente e válida — al. c) do nº 3 desse art. 196º.

Não tendo sido encontrado na morada que declarou no T.I.R., a tentativa de utilizar isso em seu benefício representaria um autêntico “venire contra factum proprium”.

Refira-se, por último, que o álibi — vagamente — alegado no final de que se não encontraria no local do crime, poderia motivar, quando muito, um recurso Extraordinário de Revisão de Sentença, mas nunca um Habeas Corpus.

A petição deve ser indeferida por manifesta falta de fundamento (manifesta falta de fundamento que já se verificava no recurso para a Relação de Évora, e no recurso para o Tribunal Constitucional, tal como resulta das respectivas decisões).

*

*

*

Nos termos relatados, decide-se indeferir a petição de Habeas Corpus, interposta em representação do AA, declarando-a manifestamente infundada.

*

Custas pelo peticionante do Habeas Corpus, fixando-se a Taxa de Justiça em 4 UC’s.

A acrescer, como sanção pela manifesta falta de fundamento, condena-se o peticionante no pagamento de 8 UC’s — art.º 223, n.º 6, do CPP.

*

Lisboa, 10/04/2025

José Piedade (Relator)

Ernesto Nascimento

Ana Costa Paramés

Helena Moniz (Presidente da Secção)