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REQUERIMENTO EXECUTIVO
INDEFERIMENTO LIMINAR
REFORMA
RECURSO
PRAZO
NÃO ADMISSÃO DE RECURSO
RECLAMAÇÃO
Sumário
- Caso a decisão de indeferimento do pedido de reforma de uma decisão fosse recorrível, que não é, mesmo no caso em que, sendo admissível recurso da decisão objeto do pedido de reforma, a parte tenha optado por não interpor recurso e por pedir a reforma perante o tribunal que proferiu a decisão, esse recurso, porque não se está perante nenhum dos casos previstos no número 1, alíneas a) e b), do artigo 644.º do Código de Processo Civil, apenas poderia ser admitido a subir de imediato como apelação autónoma se o caso se enquadrasse numa das alíneas do n.º 2 do citado preceito e, nessa hipótese, o prazo para interposição do recurso seria sempre de 15 dias.
Texto Integral
Acordam os Juízes Desembargadores que compõem este coletivo da 8ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.
I - RELATÓRIO
1.1. Na ação executiva para pagamento de quantia certa, que corre termos com o nº 19743/23.4 T8LSB, em que é exequente A [ Dário ….] e executada Generali Seguros, SA, foi proferida, em 27.11.2023, decisão que indeferiu liminarmente o requerimento executivo.
Em 18.01.2024, o exequente apresentou requerimento em que, alegando, além do mais, que o requerimento executivo não devia ter sido liminarmente indeferido, tendo existido errada interpretação de facto e instrutória, pediu a convolação do requerimento executivo em petição inicial de ação declarativa e, subsidiariamente, que fosse revista a decisão de indeferimento liminar, alterando-se tal decisão para deferimento.
Sobre tal pedido recaiu a seguinte decisão datada de 20.02.2024. O requerimento em análise mostra-se manifestamente extemporâneo, já que o prazo de 30 dias só se aplica à interposição de recursos e não a requerimentos de reforma de despacho, e, contrariamente ao defendido pelo exequente, este não tem que ser pessoalmente notificado da decisão de indeferimento liminar, pois que ao caso não é aplicável o disposto no art. 249.º, n.º 5 do N.C.P.C., previsto para os casos em que a parte não constituiu mandatário, o que não é o caso. Sem prejuízo do acima referido, sempre se dirá que este tribunal já esgotou o poder jurisdicional quanto à matéria do indeferimento liminar, e por outro lado, o art. 616.º, n.º 2, do N.C.P.C. que prevê que «não cabendo recurso da decisão, é lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz, tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos, ou constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida», também não é aplicável aos autos, pois que cabe recurso da decisão de indeferimento liminar. De todo o modo, não ocorreu erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica, nem constam do processo documento ou outro meio de prova plena que, por si só, impliquem decisão diversa, limitando-se o Exequente, no fundo, a manifestar a sua discordância quanto ao sentido da decisão. Por fim, a pretensão de convolação do requerimento executivo em petição inicial de acção declarativa, carece em absoluto de fundamento legal, sendo que as disposições legais invocadas têm o seu âmbito de aplicação no seio de uma acção declarativa, o que não é o caso. Pelo exposto, indefere-se o requerido, por extemporâneo e falta de fundamento legal.
Inconformado com tal decisão, o exequente interpôs, a 16.04.2024, recurso.
Todavia, foi proferido, a 27.06.2024, despacho a não admitir o recurso, com os seguintes fundamentos: Vem o Exequente interpor recurso do despacho proferido a 20/02/2024, invocando para o efeito o disposto, além do mais, no art. 644º, n.º 1, do N.C.P.C.. Sucede que no caso vertente não está em causa decisão que ponha termo à causa ou a procedimento cautelar ou a incidente processado autonomamente, regendo, no caso, ao invés, o disposto no art. 644º, n.º 2, al. g), do N.C.P.C., já que está em causa despacho proferido depois da decisão final. Assim, o prazo de interposição de recurso e apresentação de alegações, em face do disposto nas disposições conjugadas dos arts. 852º, 644º, n.º 2, al. g) e 638º, n.º 1, parte final, todos do N.C.P.C., é de 15 dias. Concretizando, tendo sido elaborada em 04/03/2024 a notificação ao exequente do despacho objecto de recurso, presume-se a notificação efectuada no 3º dia útil seguinte (art. 248º do N.C.P.C.), ou seja, em 07/03/2024. Logo, o prazo para interposição de recurso e apresentação de alegações terminou no dia 22/03/2024, podendo ainda ser praticado o acto nos três dias úteis seguintes mediante o pagamento de multa (art. 139º do N.C.P.C.), ou seja até 04/04/2024 (as férias judiciais da Páscoa decorreram entre 24/03 a 01/04). Assim, mostrando-se o recurso interposto a 16/04/2024 é manifesto que é extemporâneo. Pelo exposto, e nos termos das disposições legais citadas, indefiro, por extemporâneo, o recurso interposto.
1.2. Na sequência, o exequente veio apresentar, ao abrigo do disposto no artigo 643º do Código de Processo Civil, reclamação do despacho que não admitiu o recurso.
Para tanto, alegou o seguinte: a) A decisão reclamada é nula, por ser extemporânea, violando o disposto nos artigos 4º, 6.º, 156.º, nº 1, e 723.º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil, porquanto, sendo o prazo para prolação dessa decisão - em processo de execução - de 5 dias, a mesma deveria ter sido proferida até 29.04.2024 e só o veio a ser a 27.06.2024; b) A decisão reclamada é nula, por violar o disposto nos artigos 607.º, nº 2, e 614.º, nº 1, do Código de Processo Civil, uma vez que, tendo o valor de sentença deveria de cumprir as formalidades previstas nos citados normativos legais, o que não acontece, pois a decisão reclamada não identifica as partes, nem o objeto do litígio, nem enuncia as questões que cumpria resolver; c) A decisão reclamada é nula, por incorrer nas causas de nulidade previstas nos artigos 196.º, nº 1, e 616.º, nº 2, alínea a), do Código de Processo Civil, uma vez que, quanto ao indeferimento dos recursos, por extemporâneos, a decisão erra na norma aplicável e na qualificação jurídica dos factos. Com efeito, o exequente classificou os seus recursos, e bem, nos termos das alíneas d), i), do nº2, do artigo 644.º do Código de Processo Civil, por estar a recorrer de duas decisões, que rejeitaram e indeferiram o peticionado nos articulados que apresentou em 13.07.2023, em 11.09-2023 e em 18.01.2024, argumentado, porém, a Exma. Sra.Juíza “a quo” que a decisão de 27-11-2023 foi final e que, por isso, a apelação do exequente também relativa à posterior decisão de 20.02.2024 não se inscreve nas alíneas d) e i), mas, sim, na alínea g), do nº2 do artigo 644º do citado diploma legal, sendo, assim, o prazo de interposição de recurso de 15 dias. Sucede, porém, que a decisão de 20.02.2024 não foi proferida depois da decisão final pelo simples facto de que a decisão que antecedia, de 27.11.2023, não era uma decisão final porque era recorrível, porquanto podia ser recorrida até 19.01.2024 e o exequente interrompeu esse prazo de recurso ao interpor o seu articulado de 18.01.2024. Logo, como o exequente nunca ultrapassou nenhum dos prazos de 30 dias para recorrer das decisões de 27.11.2023 e de 20.02.2024, porquanto, como decorre do previsto na 2a parte, do nº1 do artigo199.º, nº 2, do Código de Processo Civil, conjugado com os termos legais previstos no artigo142.º do mesmo diploma, os dois prazos de 30 dias para o exequente recorrer dessas duas decisões passaram assim a contar-se como um só prazo, que findava em 19.04.2024, podendo, assim, o exequente recorrer, tempestivamente e, em simultâneo, recorrer das duas decisões num só e único recurso, tal como fez no seu tempestivo requerimento de 16.04.2024.
Pugna, pois, o reclamante pela admissão do recurso.
1.3. O relator deste processo, por decisão singular proferida em 06.01.2025, decidiu manter o despacho reclamado que não admitiu o recurso interposto da decisão de 20.02.2024, por intempestivo.
O reclamante, inconformado, reclamou para a conferência da decisão singular do relator, pugnando pela nulidade dessa decisão, alegando, para o efeito, em resumo, que:
a) A decisão do relator é nula, por ter considerado que o despacho sobre a admissibilidade do recurso não era uma sentença, pelo que não tinha que respeitar os requisitos de natureza formal previstos no número 2 do artigo 607.º do Código de Processo Civil, quando é certo que a decisão da 1ª instância de 20.02.2024, que indeferiu o pedido de reforma da decisão de 27.11.2023, tem o valor de sentença;
b) A decisão do relator é nula por ter incorrido em excesso de pronúncia, uma vez que, por um lado, a questão da suscitada violação do artigo 607.º, nº 2, do Código de Processo Civil não se colocava e, por outro lado, era desnecessário ter apreciado da inadmissibilidade do recurso, porquanto não foi esse o fundamento invocado pela 1ª instância para não admitir o recurso;
c) A decisão do relator é nula, uma vez que é falso que o requerimento do exequente/reclamante de 18.01.2024, onde pediu a reforma da decisão de 27.11.2023, não tivesse efeito suspensivo e interrompido o prazo para recorrer dessa decisão, sendo igualmente falso que inexista norma legal que sustente tal efeito;
d) A decisão do relator é nula, uma vez que é falso que o exequente/reclamante tivesse um prazo de 15 dias para recorrer da decisão de 27.11.2023;
e) A decisão do relator é nula por omissão de pronúncia, uma vez que o relator não soube, ou não quis, indicar o enquadramento legal que achava correto e adequado à subida do recurso.
Termina pedindo que a decisão do relator seja anulada/revogada pela conferência, substituindo-se essa decisão pela admissão do recurso interposto a 16.04.2024 para que o mesmo seja julgado no mesmo acórdão que vier a revogar a decisão singular.
Admitida a reclamação para a conferência foram colhidos os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir.
*
II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DA RECLAMAÇÃO.
As questões que se colocam na presente reclamação para a conferência consistem em saber se:
- A decisão singular proferida em 06.01.2025 pelo relator do processo padece das nulidades arguidas pelo reclamante;
- Deve ser mantida a decisão singular do relator que, desatendendo à reclamação apresentada pelo exequente/reclamante, manteve o despacho reclamado que não admitiu o recurso interposto da decisão de 20.02.2024, por intempestivo.
*
III. FUNDAMENTAÇÃO.
A - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
Os factos pertinentes para a decisão são os que constam do relatório supra.
B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
B.1. A decisão singular reclamada.
A decisão singular proferida pelo relator, que entendeu desatender à reclamação apresentada pelo exequente/reclamante, mantendo-se, em consequência, o despacho reclamado que não admitiu o recurso interposto da decisão de 20.02.2024, por intempestivo, assenta nos seguintes fundamentos, que se passam a transcrever: Importa começar por referir que não cabe nos presentes autos de reclamação aferir se assiste ou não razão ao reclamante quanto ao objeto do recurso e às questões que aí se suscitam. Com efeito, na presente reclamação importa apenas decidir se o recurso da decisão de 20.02.2024 foi ou não tempestivamente interposto. Seja como for, no que respeita às nulidades que o reclamante imputa ao despacho reclamado (despacho de não admissão do recurso), acima reproduzidas em I, 1.2, alíneas a) e b), sempre se dirá que: - Os prazos previstos no Código de Processo Civil para a prolação de despachos e sentenças não são perentórios. Tais prazos são meramente ordenadores. Como tal, a violação desses prazos, embora possa ser atendida em sede de apreciação do mérito profissional do Juiz que proferiu a decisão e, eventualmente, configurar ilícito disciplinar, não integra qualquer das causas de nulidade da sentença/despacho taxativamente previstas no artigo 615.º do Código do Processo Civil. Por outro lado, no que respeita à nulidade invocada pelo reclamante acima reproduzida em I, 1.2, alínea b), recordo que, no processo civil, o termo “sentença” designa o “ato pelo qual o juiz decide a causa principal ou algum incidente que apresente a estrutura de uma causa” - cfr. 152.º, nº 2, do Código de Processo Civil. Logo, o despacho sobre a admissibilidade do recurso, não sendo uma sentença, não tem que respeitar os requisitos de natureza formal previstos no número 2 do artigo 607.º (identificação das partes e do objeto do litígio; enunciação das questões a solucionar) para a elaboração da sentença. É certo que, em obediência ao princípio consagrado no artigo 205.º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas. Ora, o despacho reclamado, debruçando-se sobre a tempestividade do recurso interposto da decisão de 20.02.2024, mostra-se devidamente fundamentado de facto (com a indicação dos factos referentes à data da notificação da decisão de 20.02.2024 ao exequente e à data em que foi interposto o recurso) e de direito (enunciação das normas pertinentes - a que estabelece o prazo para interposição do recurso; a que prevê a data em que se presume efetuada as notificações das decisões judiciais; as respeitantes à contagem dos prazos e a que consagra a possibilidade de prática do ato dentro dos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo mediante o pagamento imediato de multa). Em suma, o despacho reclamado não padece das nulidades invocadas pelo reclamante e acima transcritas em I, 1.2, alíneas a) e b). Passando à questão que importa decidir - a da tempestividade do recurso interposto da decisão de 20.02.2024 -, importa começar por referir que no requerimento de 18.01.2024, apresentado após a decisão de 27.11.2023 que indeferiu liminarmente o requerimento executivo, o exequente, agora reclamante, alegando, além do mais, que o requerimento executivo não devia ter sido liminarmente indeferido, tendo existido errada interpretação de facto e instrutória, pediu a convolação do requerimento executivo em petição inicial de ação declarativa e, subsidiariamente, que fosse revista a decisão de indeferimento liminar, alterando-se tal decisão para deferimento. Ou seja, o exequente pediu, no requerimento de 18.01.2024, a reforma da decisão 27.11.2023 que indeferiu liminarmente o requerimento executivo. Ora, estando em causa uma decisão (a de indeferimento liminar do requerimento executivo) que admitia recurso, o pedido de reforma dessa decisão tinha de ser feito por via de recurso (cfr. artigo 616.º, nº 3, do Código de Processo Civil) e não, como fez o exequente/reclamante, por via de requerimento dirigido ao tribunal que proferiu a decisão, desacompanhado do requerimento de interposição de recurso. Acresce que o requerimento dirigido ao tribunal “a quo” em 18.01.2024 em que se solicitava a reforma da decisão de 27.11.2023 que indeferiu liminarmente o requerimento executivo não teve, ao contrário do que defende o reclamante, qualquer efeito suspensivo ou interruptivo do prazo para se recorrer dessa decisão (a de 27.11.2023), por absoluta falta de norma legal que consagre qualquer um desses efeitos. Na verdade, o artigo 686.º do anterior Código de Processo Civil, na redação vigente até ao DL 180/96, de 25.09, que atribuía ao pedido de reforma da decisão eficácia suspensiva do prazo para dela se recorrer, veio a ser revogado pelo DL 303/2007, de 24.08 (cfr. acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 30.11.2015 - relator Jorge Loureiro - e do Tribunal da Relação de Guimarães de 11.07.2013 - relator Jorge Teixeira -, ambos disponíveis em www.dgsi.pt). Prosseguindo, o requerimento de 18.01.204, que o exequente dirigiu ao tribunal “a quo”, pedindo a reforma da decisão de 27.11.2023 veio a ser indeferido por decisão de 20.02.2024. Como resulta do disposto no número 6, primeira parte, do artigo 617º do Código de Processo Civil, nos casos em que não é admissível recurso, a decisão que indefere o pedido de reforma é uma decisão definitiva. E, como se lê no acórdão de 14.07.2021 do STJ (relatora Rosa Tching), disponível em www.dgsi.pt, “este regime de manifesta inadmissibilidade processual da sucessão entre (…) o pedido de reforma de decisão e o recurso da decisão que (…) rejeitou o pedido de reforma, é inteiramente aplicável mesmo no caso em que, sendo admissível recurso, a parte (…) tenha optado por não interpor recurso e por pedir a reforma perante o tribunal que proferiu a decisão, pois o erro da parte quanto ao mecanismo impugnatório a utilizar não pode aproveitar-lhe. Serve isto para dizer que a decisão de 20.02.2024 que indeferiu o pedido de reforma da decisão de 27.11.2023 não é recorrível. Como tal, sempre seria de rejeitar, por inadmissibilidade legal, o recurso interposto da decisão de 20.02.2024. De todo o modo, uma vez que o fundamento invocado para a não admissão do recurso foi a sua intempestividade, passaremos a analisar a questão. Não se estando perante nenhum dos casos previstos no número 1, alíneas a) e b), do artigo 644.º do Código de Processo Civil, o recurso apenas poderia ser admitido a subir como apelação autónoma se o caso se enquadrasse numa das alíneas do n.º 2 do citado preceito. Pois bem, seja qual for o enquadramento que se faça (nas alíneas d) e i) do número 2 do artigo 644.º, como defende o reclamante, o que, diga-se, não é manifestamente o caso, ou, como entendeu o tribunal “a quo”, na alínea g) do número 2 do mesmo normativo legal),o recurso de tal despacho (se ele fosse recorrível) teria que ter sido interposto no prazo de 15 dias, a contar da sua notificação - cfr. artigo 638.º, nº 1, parte final, do Código de Processo Civil. O exequente/reclamante não respeitou tal prazo. Com efeito,a notificação ao exequente/reclamante do despacho de 20.02.2024 presume-se efetuada no dia 07.03.2024, pelo que o prazo de 15 dias para a interposição do recurso terminou no dia 22.03.2024, sendo certo que o ato em causa podia, ainda, ser praticado até 04.04.2024 - as férias judiciais da Páscoa decorreram entre 24.03 e 01.04 -, ou seja, dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do referido prazo, mediante o pagamento imediato de multa - cfr. artigo 139.º, nº 5, do Código de Processo Civil. Porém, o recurso do despacho de 20.02.2024 foi interposto a 16.04.2024. Consequentemente, não podemos deixar de concordar com o tribunal “a quo”, no que respeita intempestividade do recurso, desatendendo, por isso, a reclamação apresentada. * IV. DECISÃO. Pelo exposto, decido desatender a reclamação apresentada pelo reclamante, mantendo o despacho reclamado. Custas pelo reclamante.
B.2 A reclamação para a conferência.
De acordo com o disposto nos artigos 643.º, nº 4, e 652.º, nº 3, do Código de Processo Civil, a decisão do relator que admita o recurso ou o mande subir ou mantenha o despacho reclamado é suscetível de impugnação mediante reclamação para a conferência.
O que se pretende com este instituto é que quem se sentir prejudicado e discordar do sentido da decisão do relator possa obter a substituição da opinião singular do relator pela colegial do tribunal.
A conferência «apenas chancelará - ou não - a decisão individual com a garantia do tribunal coletivo» [cfr. acórdão do STJ de 20.04.2017, citado no acórdão do STJ de 09.09.2021 (relator - Eduardo Loureiro), disponível em www.dgsi.pt].
Assim, passando a tomar conhecimento da reclamação, verifica-se que o reclamante, pretendendo que a conferência altere o sentido da decisão singular do relator, arguiu a nulidade dessa decisão com os fundamentos sintetizados em I-1.3, alíneas a) a e).
Como se sabe, as causas de nulidade da sentença ou de qualquer decisão são as que vêm taxativamente enumeradas no número 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil.
No caso, o reclamante entende que as situações que alega e acima resumidas em I-1.3, alíneas a), c) e d), traduzem nulidades, por configurarem uma errada qualificação jurídica dos factos e das normas aplicáveis.
Todavia, não lhe assiste razão.
É que as causas de nulidade da sentença ou de qualquer outra decisão não se confundem com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta; quando, embora mal, o juiz entende que dos factos resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante situação geradora de nulidade.
Dito isto, quanto às situações referidas em I-1.3, alíneas a), c) e d), este coletivo concorda com os fundamentos e sentido da decisão singular no que respeita:
1. À classificação que se fez do despacho reclamado, ou seja, aquele que não admitiu, por intempestivo, o recurso interposto da decisão de 20.02.2024, que indeferiu o pedido de reforma da decisão de indeferimento liminar do requerimento executivo proferida a 27.11.2023.
Sublinhamos que o objeto da reclamação dirigida a este tribunal em 09.07.2024 é o despacho que não admitiu, por intempestivo, o recurso interposto da decisão de 20.02.2024, não estando em causa nessa reclamação, ao contrário do que o reclamante parece quer fazer crer na reclamação dirigida à conferência, a decisão de 20.02.2024 - a que indeferiu o pedido de reforma da decisão 27.11.2023.
No que respeita ao ato pelo qual o juiz se pronuncia sobre o requerimento de interposição de recurso, admitindo-o ou rejeitando-o, fazendo uso das palavras do reclamante, “não é preciso grande raciocínio jurídico” para se classificar esse ato, uma vez que o artigo 641.º do Código de Processo Civil o classifica expressamente como despacho.
2. À conclusão que na decisão singular se consignou quanto ao facto de o requerimento dirigido ao tribunal “a quo” em 18.01.2024 em que se solicitava a reforma da decisão de 27.11.2023 que indeferiu liminarmente o requerimento executivo não ter, ao contrário do que defende o reclamante, qualquer efeito suspensivo ou interruptivo do prazo para se recorrer dessa decisão (a de 27.11.2023), porquanto, como se refere na decisão singular, a que este coletivo adere, inexistenorma legal que consagre qualquer um desses efeitos, pois o artigo 686.º do anterior Código de Processo Civil, na redação vigente até ao DL 180/96, de 25.09, que atribuía ao pedido de reforma da decisão eficácia suspensiva do prazo para dela se recorrer, veio a ser revogado pelo DL 303/2007, de 24.08 (cfr. acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 30.11.2015 - relator Jorge Loureiro - e do Tribunal da Relação de Guimarães de 11.07.2013 - relator Jorge Teixeira -, ambos disponíveis em www.dgsi.pt).
À jurisprudência citada na decisão singular este coletivo acrescenta, para reforçar a posição que defende, o acórdão de 28.09.2023 do Tribunal da Relação de Évora (relatora - Albertina Pedroso), disponível em www.dgsi.pt.
3. À conclusão que na decisão singular se consignou quanto ao prazo - 15 dias - de interposição do recurso rejeitado no despacho reclamado.
De facto, como se refere na decisão singular, a que este coletivo adere, [N]ão se estando perante nenhum dos casos previstos no número 1, alíneas a) e b), do artigo 644.º do Código de Processo Civil, o recurso apenas poderia ser admitido a subir como apelação autónoma se o caso se enquadrasse numa das alíneas do n.º 2 do citado preceito (…).
Ora, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 644.º o prazo para a interposição do recurso reduz-se para 15 dias.
Prosseguindo, importa, agora, apreciar das nulidades arguidas pelo reclamante e acima resumidas em I, 1.3, alíneas b) e d)
Defende o reclamante que a decisão do relator é nula por ter incorrido em excesso de pronúncia, uma vez que, por um lado, a questão da suscitada violação do artigo 607.º, nº 2, do Código de Processo Civil, não se colocava e, por outro lado, era desnecessário ter apreciado da inadmissibilidade do recurso, porquanto não foi esse o fundamento invocado pela 1ª instância para não admitir o recurso.
Quanto à questão da violação do artigo 607º, nº 2, recordamos que o reclamante na reclamação dirigida a este tribunal em 09.07.2024 invocou, nos artigos 5º e 5º.1 do seu requerimento, que a “decisão” reclamada (e, como vimos, o objeto da reclamação é o despacho que não admitiu, por intempestivo, o recurso interposto a 16.04.2024 da decisão de 20.02.2024 que indeferiu o pedido de reforma da decisão de 27.11.2023) tendo “o valor de sentença, deveria cumprir as formalidades dispostas nos artigos 607.º, n.º 2, e 614.º, nº 1, do CPC, e, como não as cumpriu, viciou tais disposições. Daí que, a omissão de formalidades que a lei prescreve, incorre nas causas de nulidade do art.º 195.º/nº1/nº2/CPC”.
Enfim, tendo sido suscitada a questão da nulidade do despacho reclamado, impunha-se conhecer de tal questão, ainda que sumariamente, como se fez na decisão singular do relator, concordando este coletivo com a conclusão que a esse respeito se chegou nessa decisão.
Relativamente ao invocado excesso de pronúncia, por, alegadamente, a decisão singular do relator ter apreciado da inadmissibilidade do recurso quando não foi esse o fundamento invocado pela 1ª instância para não admitir o recurso, há a dizer o seguinte:
De acordo com o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, é nula a sentença quando «o juiz [...] conheça de questões de que não podia tomar conhecimento».
Este fundamento de nulidade ocorre quando o tribunal, para decidir as questões postas pelas partes, usa razões ou fundamentos não invocados pelas partes e que não são de conhecimento oficioso.
No caso, é certo que na decisão singular do relator foi abordada a questão da irrecorribilidade da decisão de 20.02.2024.
Todavia, sem prejuízo de se deixar aqui consignado que as questões ligadas à admissibilidade dos recursos, designadamente a irrecorribilidade, a tempestividade, a legitimidade, a competência ou o patrocínio judiciário, são de conhecimento oficioso, a reclamação do despacho que não admitiu o recurso interposto a 16.04.2024 pelo agora reclamante foi desatendida, na decisão singular, não em decorrência dessa assinalada irrecorribilidade, mas, sim, com fundamento na intempestividade do recurso interposto - fundamento invocado pelo tribunal “a quo” para não admitir o recurso da decisão de 20.02.2024 -, como resulta dos seguintes segmentos da decisão singular que se passam a transcrever: Serve isto para dizer que a decisão de 20.02.2024 que indeferiu o pedido de reforma da decisão de 27.11.2023 não é recorrível. Como tal, sempre seria de rejeitar, por inadmissibilidade legal, o recurso interposto da decisão de 20.02.2024. De todo o modo, uma vez que o fundamento invocado para a não admissão do recurso foi a sua intempestividade, passaremos a analisar a questão. (…). Consequentemente, não podemos deixar de concordar com o tribunal “a quo”, no que respeita intempestividade do recurso, desatendendo, por isso, à reclamação apresentada.
Em suma, a decisão singular do relator não incorreu em excesso de pronúncia.
Por fim, defende o reclamante que a decisão singular é nula por omissão de pronúncia, uma vez que o relator não soube, ou não quis, indicar o enquadramento legal que achava correto e adequado à subida do recurso.
Em conformidade com o disposto no número 1, alínea d), 1ª parte, do artigo 615.º do Código de Processo Civil, a sentença ou decisão é nula quando “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar”.
No caso presente, para decidir da reclamação do despacho que não admitiu, por intempestivo, o recurso da decisão de indeferimento do pedido de reforma da decisão de 27.11.2023, importava saber se o recurso interposto de tal decisão -se ela fosse recorrível, tal como foi assumido pelo tribunal “a quo” - se enquadrava em qualquer dos casos previstos nos números 1 e 2 do artigo 644.º do Código de Processo Civil.
O relator deste processo concluiu, na sua decisão singular, pela não verificação dos casos previstos no número 1, alíneas a) e b), do artigo 644.º do Código de Processo Civil, não havendo, por isso, no segmento em análise do preceito legal relevante para conhecimento da reclamação, qualquer omissão de pronúncia,concordando este coletivo com a conclusão firmada na decisão singular.
Na verdade,afastada a hipótese prevista na alínea b) do número 1 do citado artigo 644.º, que manifestamente não cabe ao caso, resulta claro que não se está perante decisão que tenha posto termo à causa ou a procedimento cautelar ou a incidente processado autonomamente.
Relativamente à última das hipóteses enunciadas na alínea a) do número 1 do citado artigo 644.º do Código de Processo Civil - “incidente processado autonomamente” -, cumpre referir que o reclamante, no requerimento de interposição do recurso da decisão de 20.02.2024, invocou, para além das alíneas d) e i) do número 2 do mencionado dispositivo legal, o número 1 desse dispositivo, sem, contudo, precisar em qual das hipóteses aí previstas nas suas duas alíneas se integrava o recurso, vindo, agora, na reclamação para a conferência concretizar essa genérica invocação, defendendo que “o pedido de reforma é um incidente processado autonomamente”.
Não lhe assiste, porém, razão. Vejamos.
Na vigência do anterior Código de Processo Civil, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de agosto, a alínea j) do nº 2 do artigo 691.º dispunha que cabia recurso de apelação - autónoma - do “Despacho que não admita o incidente ou que lhe ponha termo”.
A jurisprudência entendia que para efeitos da citada alínea j) apenas seriam de considerar os incidentes da instância e não os meros incidentes processuais (cfr. entre outros, os acórdãos da Relação de Coimbra de 08.03.2012, da Relação de Évora de 15.12.2016 e de 24.05.2018 e da Relação de Guimarães de 26.09.2013, bem como a decisão sumária de 10.12.2013 da Relação de Coimbra, todos disponíveis em www.dgsi.pt).
Como se lê no acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 15.12.2016 acima mencionado, “na alínea a), parte final, do n.º 1 do artigo 644.º o legislador referiu-se expressamente ao recurso da decisão que ponha termo a incidente processado autonomamente, afastando claramente a interpretação de que a alínea j) do n.º 2 se referia a qualquer incidente do processado e consagrando o entendimento daqueles que sufragavam que o recurso apenas era admissível para os incidentes autónomos. Trata-se claramente duma alteração efectuada com consciência do legislador quanto à divergência nas interpretações a que a anterior redacção do preceito levou, razão pela qual consideramos que, neste aspecto, as alterações introduzidas configuram lei interpretativa”.
Também Abrantes Geraldes, in “Recursos em Processo Civil, Novo Regime”, nota 325, pág. 206, chama a atenção para o facto da previsão legal enunciada dever ser interpretada, com recurso ao elemento histórico extraído do anterior artigo 739º, no sentido da conclusão de que apenas estão incluídos nesta alínea os “incidentes da instância” e não qualquer incidente processual, dando como exemplo, a intervenção de terceiros e os embargos de terceiro.
Em sentido idêntico, refere Teixeira de Sousa, in post de 20.10.2020, Jurisprudência 2020 (76), no blogippc.blogspot.com, “(…) tendo presente que qualquer incidente dispõe sempre de algum grau de autonomia, afigura-se-nos que foi intenção do legislador incluir na referida al. a) do nº 1 do art. 644º apenas os incidentes que a lei processual civil expressamente prevê e regula de forma autónoma relativamente à acção principal, nos art. 296º a 361º do CPC. (…)”.
Regressando ao caso concreto, com o pedido de reforma de uma decisão pretende-se reagir contra uma parte dessa decisão - por exemplo, a que respeita à condenação em custas - ou contra o seu todo, quando tenha ocorrido manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos ou quando constem do processo documentos ou quaisquer elementos que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida e que o juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em consideração - cfr. artigo 616.º, nº 2, alíneas a) e b), do Código de Processo Civil.
Deste modo, não estamos em presença de um episódio ou um incidente estranho à normal tramitação e que exija um processado autónomo do que foi seguido pela ação.
Consequentemente, não se verificando nenhum dos casos previstos no número 1, é de concluir, como se fez na decisão singular do relator, que o recurso apenas poderia ser admitido a subir como apelação autónoma se o caso se enquadrasse numa das alíneas do n.º 2 do citado preceito.
Por isso, uma vez que nos recursos previstos no número 2 do artigo 644.º o prazo para a respetiva interposição é sempre de 15 dias, tratando-se de aferir, na reclamação, se esse prazo foi ou não respeitado, este coletivo, à semelhança do que fez o relator na decisão singular, entende ser desnecessário proceder ao enquadramento do recurso interposto em qualquer uma das alíneas do número 2 do mencionado preceito legal.
E tal posição não configura qualquer omissão de pronúncia, uma vez que a questão colocada a este tribunal - saber se o recurso da decisão que indeferiu o pedido de reforma foi ou não tempestivamente interposto - foi apreciada.
Seja como for, na decisão singular, a que este coletivo adere, foram afastadas as hipóteses - as previstas nas alíneas d) e i) - indicadas pelo reclamante no requerimento de interposição de recurso.
De facto, a hipótese prevista na alínea d) - recurso do despacho de admissão ou rejeição de qualquer meio de prova - não se verifica, porquanto tal normativo refere-se à peça processual, e respetivos meios de prova, considerada como própria, típica, da normal tramitação do processo ou de incidente com natureza de causa [cfr. acórdão desta relação de 15.09.2022 (relator - Paulo Fernandes da Silva -), disponível em www.dgsi.pt], o que não é o caso do requerimento em que se pede a reforma de uma sentença ou de outra decisão.
A hipótese prevista na alínea i) também não se verifica, pois, como se disse, a lei afasta a recorribilidade da decisão de indeferimento do pedido de reforma.
Assim, porque é inquestionável que a decisão recorrida (aquela que indeferiu o pedido de reforma da decisão de 27.11.2023) não apreciou de impedimento de juiz (alínea a) do número 2 do artigo 644.º), não apreciou da competência absoluta do tribunal (alínea b) do número 2 do artigo 644.º), não decretou a suspensão da instância (alínea c) do número 2 do artigo 644.º), não condenou em multa ou outra sanção processual (alínea e) do número 2 do artigo 644.º), não ordenou o cancelamento de qualquer registo (alínea f) do número 2 do artigo 644.º) e não é decisão cuja impugnação (caso a decisão de indeferimento do pedido de reforma da decisão de 27.11.2023 fosse recorrível) com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil (alínea h) do número 2 do artigo 644.º), resta-nos a hipótese defendida pelo tribunal “a quo”, ou seja, a prevista na alínea g) do número 2 do citado artigo 644.º (“decisão proferida depois da decisão final”), hipótese que este coletivo entende ser a única viável, se, repetimos, a decisão de indeferimento do pedido de reforma da decisão de 27.11.2023 fosse recorrível.
É certo que, no caso, quando o reclamante apresentou em juízo o requerimento a pedir a reforma da decisão de 27.11.2023 que indeferiu liminarmente o requerimento executivo, embora se mostrasse já esgotado o prazo perentório de 30 dias para a interposição de recurso dessa decisão (a de 27.11.2023), ainda estava em curso o prazo suplementar de 3 dias (úteis) previsto no artigo 139.º, nº 5, do Código de Processo Civil, para a prática desse ato mediante o pagamento imediato de uma multa.
Sucede, porém, que uma decisão final não significa, como parece ser o entendimento do reclamante, uma decisão transitada em julgado, como facilmente se infere da leitura de vários preceitos legais, sendo disso exemplo a alínea h) do número 2 do artigo 644.º do Código de Processo Civil, onde se prevê a impugnação de decisões “com o recurso da decisão final” (o sublinhado é nosso).
Efetivamente, uma decisão final é aquela que, conhecendo ou não do mérito, põe termo à causa, como sucede com o indeferimento liminar do requerimento executivo.
Concluindo, na conferência, afastadas, por não verificadas, as nulidades que o reclamante imputa à decisão singular do relator, acordou-se em reafirmar as razões explicitadas nessa decisão que fundamentaram a não atendibilidade da reclamação do despacho de 27.06.2024 que não admitiu, por intempestivo, o recurso interposto pelo reclamante a 16.04.2024, mantendo-se, assim, o despacho reclamado.
E, corroborando-as e dando-as por reproduzidas, por via delas, foi decidido, em conferência, confirmar a decisão singular do relator e, consequentemente, indeferir a reclamação.
O reclamante, porque vencido, suportará o encargo do pagamento das custas da reclamação para a conferência - cfr. artigos 527.º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.
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IV - DECISÃO.
Pelo exposto, acordam os Juízes Desembargadores que compõem este coletivo da 8ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em confirmar a decisão singular proferida pelo relator a 06.01.2025 e, consequentemente, indeferir a reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) unidades de conta, a que acrescerão as constantes da decisão singular.
Lisboa, 13 de fevereiro de 2025.
Vítor Ribeiro
Marília dos Reis Leal Fontes
Rui Oliveira