IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
FACTOS CONCRETOS
Sumário

A improcedência, ainda que parcial, da impugnação da decisão relativa à matéria de facto importa se considere prejudicada a apreciação da questão de direito suscitada na apelação, se a solução que o recorrente defende para o litígio assenta na rejeitada alteração de determinado ponto da factualidade julgada provada.
(Sumário da Relatora)

Texto Integral

Processo n.º 45934/22.7YIPRT-A.E1
Juízo de Competência Genérica de Sesimbra
Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal


Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:


1. Relatório

(…) – Unipessoal, Lda. intentou, no Balcão Nacional de Injunções, procedimento de injunção contra (…) – Construção Civil, Unipessoal, Lda., pedindo a notificação desta no sentido de lhe ser paga a quantia de € 24.618,62 – correspondendo € 24.465,62 ao capital em dívida e € 153,00 à taxa de justiça paga –, acrescida de juros vencidos desde 05-05-2022 e vincendos até integral e efetivo pagamento, contabilizados sobre o montante correspondente ao capital em dívida.
A fundamentar a pretensão, alega que celebrou com a requerida um contrato de empreitada, em cumprimento do qual executou na moradia que identifica os trabalhos que elenca, tendo emitido as faturas que indica, parte das quais não foi paga pela ré, não obstante interpelada para o efeito, como tudo melhor consta do requerimento inicial.
A requerida apresentou oposição, na qual se defende por exceção – invocando a prescrição do crédito invocado – e por impugnação.
Atenta a dedução de oposição, foram os autos distribuídos como ação declarativa com processo comum.
Notificada para o efeito, a autora apresentou articulado no qual se pronunciou sobre a matéria da exceção arguida.
Dispensada a audiência prévia, foi fixado o valor à causa e proferido despacho saneador, no qual se apreciou e julgou improcedente a exceção de prescrição invocada pela ré.
Realizada a audiência final, foi proferida sentença, na qual se decidiu o seguinte:
Pelo exposto, julgo improcedente a exceção de prescrição e julgo a presente ação procedente por provada e, consequentemente, decido condenar a Ré, (…) – Construção Civil, Unipessoal, Lda., a pagar à Autora, (…) – Unipessoal, Lda., a quantia de € 24.465,62 (vinte e quatro mil e quatrocentos e sessenta e cinco mil euros e sessenta e dois cêntimos), a que acrescem os correspondentes juros legais, à taxa comercial sucessivamente em vigor desde o início da contagem, a 05.05.2022, até efetivo e integral pagamento.
Custas a cargo da Ré.
Valor da ação: 24.465,24 euros (vinte e quatro mil e quatrocentos e sessenta e cinco euros e vinte e quatro cêntimos).
Registe e notifique.

Inconformada, a ré interpôs recurso desta sentença, pugnando pela parcial revogação do respetivo segmento condenatório, terminando as alegações com a formulação das conclusões que se transcrevem:
«a) Foi proferida sentença nos presentes autos que julgou procedente, por provada, a acção interposta contra o Apelante, condenado o Apelante no pagamento à Apelada o montante de 24.465,62 euros, acrescido de juros desde 05/05/2022 até integral e efectivo pagamento.
b) Decisão com a qual a ora Apelante não se conforma, isto porque, entende que face à prova produzida nos autos, deveria ter sido proferida sentença absolvendo parcialmente o Apelante do pedido formulado pela Apelada.
c) Considera o Apelante incorrectamente julgado como provados os Pontos 4 e 6 dos Factos Provados da Sentença, que no seu entendimento deveriam ter sido julgados como não provados.
d) Considerou o Tribunal a quo ter resultado provado que, no âmbito do contrato de empreitada celebrado em Abril de 2021 entre Apelante e Apelada, cujos trabalhos tiveram inicio em 26/04/2021, a execução dos trabalhos e respectivo pagamento era feito “à despesa”, ou seja, a Apelada ia faturando o trabalho à Apelante à medida em que o ia realizando, sendo o preço final da empreitada de 62.710,44 euros, cujos trabalhos ficaram concluídos em 12/07/2021.
e) No âmbito do despacho proferido nos presentes autos em 19/12/2022, foi a Apelada notificada para juntar aos autos todas as faturas referentes ao contrato de empreitada, no montante global de 62.710,44 euros, o que a mesma assim fez por requerimento datado de 03/01/2023.
f) Se atentarmos às facturas, juntas pela Apelada em 03/01/2023 e que totalizam a quantia de 62.710,44 euros, as facturas juntas como documentos 1 a 10, que totalizam o montante de 12.097,74 euros, têm data anterior à celebração do contrato de empreitada.
g) Pelo que, essas facturas não dizem respeito ao contrato de empreitada celebrado em Abril de 2021.
h) Tendo o Tribunal a quo considerado como provado que o contrato de empreitada terminou em 12/07/2021, as facturas juntas como documentos 14 a 18, cujo pagamento é peticionado nos autos, foram emitidas em data posterior o terminus do contrato de empreitada.
i) Peticiona a Apelada, nos presentes autos, o pagamentos das seguintes faturas: Fatura n.º 2021/660, vencida em 06/07/2021, no valor de € 25.285,00, - Fatura n.º 2021/775, vencida em 01/10/2021, no valor de € 3.750,00, - Fatura n.º 2022/924, vencida em 07/03/2022, no valor de € 9.275,00, - Fatura nº 2022/925, vencida em 07/03/2022, no valor de € 2.067,00, - Fatura nº 2022/926, vencida em 07/03/2022, no valor de € 3.025,80 e - Fatura nº 2022/927, vencida em 07/03/2022, no valor de € 4.103,00, num total de 24.465,62 euros.
j) A Fatura 2021/775, a Fatura n.º 2022/924, a Fatura nº 2022/925, a Fatura nº 2022/926, e a Fatura nº 2022/927, foram emitidas posteriormente a 12/07/2021, inclusivamente, as últimas quatro faturas foram emitidas somente em 07/03/2022, ou seja, cerca de oito meses após a conclusão dos trabalhos, pelo que, igualmente não se referem as mesmas ao contrato de empreitada.
k) Pelo que, não poderia o Tribunal a quo ter julgado como provado no Ponto 4 dos Factos Provados que o preço final da empreitada era de 62.710,44 euros, quando na realidade era de 28.391,90 euros, conforme faturas constantes dos documentos 11, 12 e 13 juntos pela Apelada em 03/01/2023.
l) Sendo que, dessas facturas, somente é peticionado no âmbito dos presentes autos, o montante de 2.244,82 euros referente à factura nº 2021/660, no valor de 25.285,00 euros (ponto 11 dos Factos Provados).
m) Pelo que, não poderiam o Tribunal a quo ter considerado o ponto 6 dos Factos Provados, com excepção da factura nº 2021/660, vencida a 06/07/2021, no valor de 25.285,00 euros, da qual foi confessado pela Apelada se encontra em dívida a quantia de 2.244,82 euros.
n) Por outro lado, se verificarmos, o extrato de conta corrente da Apelante junto da Apelada, que ora se junta como Documento 1, entre 07/05/2021 a 10/08/2021 a Apelante liquidou à Apelada a quantia de 28.108,68 euros, pelo que, tendo a empreitada um preço final de 28.391,90 euros, a Apelante é devedora somente da quantia de 283,22 euros.
o) Foi ainda afirmado pelo próprio legal representante da Apelada, (…), em sede de declarações de parte, com depoimento prestado e registado em ata de Audiência de Julgamento realizada no dia 22/11/2023 e gravado através do sistema integrado de gravação digital, que não forneceu qualquer materiais no âmbito do contrato de empreitada, só mão-de-obra e que a obra (empreitada) durou cerca de 3/6 meses, sendo que, todas as facturas que tinham a ver com a obra foram emitidas até final da mesma, ou seja, Julho de 2021.
p) Nestes termos, deveriam os Pontos 4 e 6 dos Factos Provados da Sentença terem sido julgados como não provados, com excepção de que ao abrigo do contrato de empreitada, celebrado entre Apelante e Apelada em Abril de 2021 e concluído em Julho de 2021, a Apelada facturou em trabalhos executados o montante de 28.391,90 euros, sendo este o preço final da empreitada, tendo a Apelante liquidado o montante de 28.108,68 euros, sendo a Apelante devedora somente da quantia de 283,22 euros.
q) A Apelante não procedeu ao pagamento de parte do preço no montante de 283,22 euros, pelo que, a Apelada é efetivamente credora da Apelante, que é devedora a título de capital do montante global de 283,22 euros – artigos 1211.º e 883.º e 798.º do Código Civil.
r) Ao que acrescem os juros de mora vencidos e vincendos sobre o capital em divida de 283,22 euros, contados à taxa legal aplicável (juro comercial), desde 05/05/2022 até integral e efectivo pagamento.
s) Por conseguinte, deverá o presente recurso ter provimento e a sentença de que se recorre ser parcialmente revogada e substituída por outra que condene o Apelante no pagamento à Apelada do montante de 283,22 euros, a título de capital, acrescido de juros comerciais desde 05/05/2022 até integral e efectivo pagamento, absolvendo a Apelante do demais peticionado.
t) Mediante a reapreciação da prova testemunhal prestada em sede de audiência de julgamento, designadamente, o depoimento de parte do legal representante da Apelada, (…), com depoimento prestado e registado em ata de Audiência de Julgamento realizada no dia 22/11/2023 e gravado através do sistema integrado de gravação digital, bem assim como, dos documentos 1 a 18 juntos com o requerimento da Apelada de 03/01/2023 e do documento 1 que ora se junta.
u) O Tribunal a quo, ao decidir como decidiu, violou o disposto nos artigos 405.º, 406.º, 798.º e 799.º, todos do Código Civil».
Não foram apresentadas contra-alegações.
Face às conclusões das alegações da recorrente e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre apreciar as questões seguintes:
i) impugnação da decisão relativa à matéria de facto;
ii) reapreciação da decisão relativa à matéria de direito, quanto à obrigação de pagamento pela ré do montante peticionado pela autora.
Corridos os vistos, cumpre decidir.


2. Fundamentos

2.1. Decisão de facto

2.1.1. Factos considerados provados em 1.ª instância:
1. A Autora, (…) – Unipessoal, Lda., dedica-se à prestação de várias atividades e serviços diferenciados no âmbito da construção civil e outros, nomeadamente a construção de edifícios e obras públicas, reconstrução, restauro, reparação, conservação ou adaptação em bens imóveis, residenciais e não residenciais, bem como em obras especializadas de construção, entre outros;
2. No âmbito do exercício dessa atividade a Autora foi contratada pela Ré, em abril de 2021, para a realização de uma empreitada consistente na execução de trabalhos de cofragem (elaboração de uma estrutura estanque para delimitar e reter betão), bem como o respetivo enchimento e ainda assentamento de tijolo numa moradia em construção sita na Rua (…), n.º 172, na (…), concelho de Almada, tudo de acordo com as especificações exigidas e adjudicadas pela Ré à Autora;
3. Terminados os trabalhos preparatórios de limpeza do local, a realização da empreitada propriamente dita teve início em 26/04/2021;
4. Nos termos do contrato verbal de empreitada formalizado entre Autora e Ré, a execução dos trabalhos e o respetivo pagamento era feito “à despesa”, isto é, a Autora ia faturando o trabalho à Ré à medida que o ia realizando, acabando o preço final da empreitada por ser de € 62.710,44;
5. Nesse pressuposto, cumpridas que foram sendo as obrigações contratuais por parte da A., esta ia emitindo e enviando para a R. diversas faturas para efeito do pagamento dos trabalhos solicitados e executados;
6. Foram enviadas as seguintes faturas:
- Fatura n.º 2021/660, vencida em 06/07/2021, no valor de € 25.285,00,
- Fatura n.º 2021/775, vencida em 01/10/2021, no valor de € 3.750,00,
- Fatura n.º 2022/924, vencida em 07/03/2022, no valor de € 9.275,00,
- Fatura n.º 2022/925, vencida em 07/03/2022, no valor de € 2.067,00,
- Fatura n.º 2022/926, vencida em 07/03/2022, no valor de € 3.025,80,
- Fatura n.º 2022/927, vencida em 07/03/2022, no valor de € 4.103,00;
7. A empreitada nos termos em que foi contratada pela R. e executada pela A., terminou no dia 12/07/2021;
8. A A. interpelou por diversas vezes a Ré, no sentido de tais faturas serem pagas;
9. A presente ação foi instaurada a 04.05.2022;
10. A Ré foi citada a 20.05.2022;
11. O valor da primeira fatura foi pago parcialmente, encontrando-se ainda por liquidar a quantia de € 2.244,82.

2.1.2. Factos considerados não provados em 1.ª instância:
1. A Ré liquidou à Autora a totalidade do preço dos trabalhos executados no âmbito da empreitada;
2. A Autora executou os trabalhos contratados com atraso;
3. A Ré teve inúmeros prejuízos em razão do atraso na entrega da obra da Rua (…), calculados em 40.000,00 euros.

2.2. Apreciação do objeto do recurso

2.2.1. Impugnação da decisão sobre a matéria de facto
A apelante põe em causa a decisão sobre a matéria de facto incluída na sentença recorrida, sustentando que os factos constantes dos pontos 4 e 6 de 2.1.1. foram incorretamente julgados provados, devendo ser considerados não provados.
Sob a epígrafe Modificabilidade da decisão de facto, dispõe o artigo 662.º do Código de Processo Civil, no seu n.º 1, que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
Esta reapreciação da decisão proferida sobre determinados pontos da matéria de facto deve, de forma a assegurar o duplo grau de jurisdição, ter a mesma amplitude que o julgamento efetuado na 1.ª instância, o que importa a apreciação da prova produzida, com vista a permitir à Relação formar a sua própria convicção.
No que respeita ao ponto 4 de 2.1.1. – com a redação: Nos termos do contrato verbal de empreitada formalizado entre Autora e Ré, a execução dos trabalhos e o respetivo pagamento era feito “à despesa”, isto é, a Autora ia faturando o trabalho à Ré à medida que o ia realizando, acabando o preço final da empreitada por ser de € 62.710,44 –, a discordância da apelante centra-se na expressão acabando o preço final da empreitada por ser de € 62.710,44, constante da parte final.
Defende a apelante, pelos motivos que expõe, que «não poderia o Tribunal a quo ter julgado como provado no Ponto 4 dos Factos Provados que o preço final da empreitada era de 62.710,44 euros, quando na realidade era de 28.391,90 euros».
Analisando a expressão constante da parte final do ponto em apreciação, impugnada pela apelante, verifica-se que a mesma não consiste num facto, antes configurando uma conclusão eventualmente baseada em factos que extrapolam a respetiva redação, designadamente na soma das quantias faturadas pela autora à ré nos termos indicados na primeira parte desse ponto, nele não especificadas, relativas aos trabalhos executados em cumprimento do contrato de empreitada entre ambas ajustado verbalmente.
Traduzindo-se a aludida expressão numa conclusão baseada em factos não inseridos na redação do ponto em apreciação, tal impede se verifique se estes resultam ou não da prova produzida.
Como tal, considerando que a expressão constante da parte final do ponto 4 não constitui matéria de facto, antes envolvendo uma apreciação sobre factos não elencados, assim assumindo natureza conclusiva, cumpre determinar a respetiva exclusão da redação do aludido ponto da factualidade provada, pelo que se mostra desnecessária a reapreciação dos meios de prova indicados para o efeito pela recorrente.
Quanto ao ponto 6 da factualidade julgada provada, igualmente impugnado pela apelante no recurso, tem a redação seguinte:
Foram enviadas as seguintes faturas:
- Fatura n.º 2021/660, vencida em 06/07/2021, no valor de € 25.285,00,
- Fatura n.º 2021/775, vencida em 01/10/2021, no valor de € 3.750,00,
- Fatura n.º 2022/924, vencida em 07/03/2022, no valor de € 9.275,00,
- Fatura n.º 2022/925, vencida em 07/03/2022, no valor de € 2.067,00,
- Fatura n.º 2022/926, vencida em 07/03/2022, no valor de € 3.025,80,
- Fatura n.º 2022/927, vencida em 07/03/2022, no valor de € 4.103,00.
Este facto encontra-se diretamente relacionado com os dois pontos que o antecedem, a saber: o supra indicado ponto 4 – cuja redação, após a modificação operada passou a ter a redação seguinte: Nos termos do contrato verbal de empreitada formalizado entre Autora e Ré, a execução dos trabalhos e o respetivo pagamento era feito “à despesa”, isto é, a Autora ia faturando o trabalho à Ré à medida que o ia realizando – e o ponto 5 – com a redação: Nesse pressuposto, cumpridas que foram sendo as obrigações contratuais por parte da A., esta ia emitindo e enviando para a R. diversas faturas para efeito do pagamento dos trabalhos solicitados e executados.
Alega o apelante que, encontrando-se provado, conforme ponto 7 de 2.1.1., que a empreitada ajustada entre autora e ré terminou no dia 12-07-2021, deverão ser eliminadas do ponto 6 as faturas com os n.ºs 2021/775 – vencida em 01-10-2021, no valor de € 3.750,00 –, 2022/924 – vencida em 07-03-2022, no valor de € 9.275,00 –, 2022/925 – vencida em 07-03-2022, no valor de € 2.067,00 –, 2022/926 – vencida em 07-03-2022, no valor de € 3.025,80 – e 2022/927 – vencida em 07-03-2022, no valor de € 4.103,00 –, por terem sido emitidas após a conclusão dos trabalhos, sustentando que não se referem ao contrato de empreitada em apreciação.
Vejamos se lhe assiste razão.
Encontra-se assente que autora e ré acordaram, em abril de 2021, na execução pela autora dos trabalhos elencados no ponto 2 de 2.1.1. – cofragem (elaboração de uma estrutura estanque para delimitar e reter betão), bem como o respetivo enchimento e ainda assentamento de tijolo –, numa moradia em construção, sita na Rua (…), n.º 172, na (…), em Almada; mais se provou que tais trabalhos se iniciaram em 26-04-2021 e terminaram no dia 12-07-2021, conforme decorre dos pontos 3 e 7 de 2.1.1..
Analisando as faturas a que respeita o segmento impugnado do ponto 6 – fatura n.º 2021/775 (datada de 01-10-2021, no valor de € 3.750,00), fatura n.º 2022/924 (datada de 07-03-2022, no valor de € 9.275,00), fatura n.º 2022/925 (datada de 07-03-2022, no valor de € 2.067,00), fatura n.º 2022/926 (datada de 07-03-2022, no valor de € 3.025,80), fatura n.º 2022/927 (datada de 07-03-2022, no valor de € 4.103,00) –, juntas aos autos em 03-01-2023, verifica-se que todas se reportam a trabalhos compreendidos no acordado entre autora e ré, executados na aludida obra sita na Rua (…).
A circunstância de terem as faturas sido emitidas após terminados os trabalhos executados pela autora não permite, por si só, concluir que as mesmas se não reportam a tais trabalhos.
Tendo as partes acordado que a execução dos trabalhos e o respetivo pagamento era feito “à despesa”, isto é, a Autora ia faturando o trabalho à Ré à medida que o ia realizando, tal afasta a faturação prévia relativamente à execução dos trabalhos ou no início da obra, mas não impede, antes prevê, a faturação posterior à execução do trabalho a que respeita.
Verifica-se, assim, que os elementos indicados pela apelante não impõem a eliminação do ponto 6 da factualidade julgada provada, nem a modificação da respetiva redação, assim improcedendo, nesta parte, a impugnação da decisão de facto deduzida pela apelante.
Em suma, na parcial procedência, ainda que por fundamento diverso, da impugnação da decisão relativa à matéria de facto, decide-se o seguinte:
i) modificar o ponto 4 da factualidade provada, que passará a ter a redação seguinte:
4 - Nos termos do contrato verbal de empreitada formalizado entre Autora e Ré, a execução dos trabalhos e o respetivo pagamento era feito “à despesa”, isto é, a Autora ia faturando o trabalho à Ré à medida que o ia realizando;
ii) indeferir, no mais, a impugnação da decisão de facto.

2.2.2. Reapreciação da decisão relativa à matéria de direito
Vem posta em causa na apelação a sentença que julgou a ação procedente e, em consequência, condenou a ré a pagar à autora a quantia de € 24.465,62, acrescida de juros vencidos desde 05-05-2022 e vincendos até integral pagamento.
Discordando da decisão proferida, a apelante, no recurso que interpôs, pugna no sentido da parcial revogação do segmento condenatório, sustentando que deve à autora apenas a quantia de € 283,22 e que deve ser absolvida do remanescente do pedido.
Porém, esta solução, que a recorrente defende para o litígio, assenta na procedência da impugnação da decisão relativa à matéria de facto, concretamente na eliminação do segmento impugnado do ponto 6, relativo às faturas n.ºs 2021/775 (no valor de € 3.750,00), 2022/924 (no valor de € 9.275,00), 2022/925 (no valor de € 2.067,00), 2022/926 (no valor de € 3.025,80) e 2022/927 (no valor de € 4.103,00).
A improcedência desta parte da impugnação da decisão relativa à matéria de facto deduzida pela ré, com a consequente não alteração do ponto 6 da factualidade provada, importa se considere prejudicada a apreciação da questão de direito pela mesma suscitada, dado que a solução que preconiza se baseia na eliminação de parte do indicado facto julgado provado.
Verificando que a apelante não defende qualquer alteração da decisão proferida a apreciar no pressuposto da não modificação do indicado ponto de facto, cumpre concluir que a improcedência, ainda que parcial, da impugnação da decisão de facto prejudica a apreciação da questão de direito suscitada pela ré na apelação.
Improcede, assim, a apelação.

Em conclusão: (…)

3. Decisão

Nestes termos, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.
Custas pela apelante.
Notifique.
Évora, 27-03-2025
(Acórdão assinado digitalmente)
Ana Margarida Carvalho Pinheiro Leite (Relatora)
Cristina Dá Mesquita (1.ª Adjunta)
José Manuel Tomé de Carvalho (2.º Adjunto)