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EXTINÇÃO DO PODER JURISDICIONAL
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
ACÓRDÃO
Sumário
Inexiste fundamento legal que permita a apresentação de nova reclamação ou a arguição de nulidade do acórdão que apreciou a nulidade arguida da decisão que julgou a causa.
Texto Integral
Processo n.º 2250/23.2T8LLE.E1
Juízo Central Cível de Faro
Tribunal Judicial da Comarca de Faro
Acordam, em Conferência, os juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
A apelante (…), notificada do acórdão proferido em 13-02-2025, no qual se julgou não verificada a nulidade que imputara ao acórdão proferido em 19-12-2024 – em que se julgou improcedente a apelação e se confirmou a decisão recorrida, condenando-se a apelante nas custas do recurso –, veio aos autos arguir a nulidade do acórdão de 13-02-2025, invocando a previsão dos artigos 187.º, alínea a), 195.º, 576.º, n.º 2, 577.º, alíneas e) e i), 578.º, 615.º, n.º 1, alíneas b), c), d) e e), 629.º, n.º 2, alíneas a) e c), 662.º, n.º 1, 666.º, 671.º, n.º 2, alíneas a) e b), 726.º, n.º 2, alíneas a), b) e c), 839.º, n.º 1, e 851.º do Código de Processo Civil, artigos 309.º, 310.º, alíneas d) e e), 333.º, n.º 1 e 730.º do Código Civil e artigos 11.º, 12.º e 13.º do Código do Registo Predial, peticionando o seguinte:
«Termos em que, nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento deverão V. Exas., conhecer as excepções dilatórias de conhecimento oficioso e julgar totalmente procedente o presente recurso, revogando a decisão recorrida de absolver as rés a quem a autora nada deve e substituindo-a por uma outra que conheça da ilegitimidade / inexistência do direito de crédito das rés, não pode decidir-se pela absolvição da instância com fundamento no caso julgado formal da sentença de reclamação de créditos, compete à Relação a alteração da decisão recorrida e a pronuncia ao pedido de cancelamento dos registos caducados no imóvel habitacional descrito na CRP de Loulé sob o n.º (…), formulado na ação na réplica.»
As apeladas não se pronunciaram.
Cumpre apreciar.
Sob a epígrafe Extinção do poder jurisdicional e suas limitações, o artigo 613.º do Código de Processo Civil (aplicável à 2.ª instância por força do estatuído no artigo 666.º, n.º 1, do mesmo Código), dispõe, no n.º 1, do seguinte: Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa; acrescenta o n.º 2 do preceito o seguinte: É lícito, porém, ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes.
Como tal, o poder jurisdicional do julgador, em regra, esgota-se com a prolação da decisão, conforme princípio geral estatuído no citado artigo 613.º, n.º 1; no entanto, verificadas determinadas circunstâncias, admite a lei que o juiz possa retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a decisão quanto a custas e multa, conforme decorre dos artigos 613.º, n.º 2, 614.º, 615.º e 616.º, aplicáveis por força do artigo 666.º, n.º 1, todos do referido Código.
Extrai-se da tramitação dos presentes autos o seguinte:
- por acórdão de 19-12-2024, foi julgado o recurso interposto pela apelante (a apelação foi julgada improcedente, confirmando-se a decisão recorrida e condenando-se a apelante nas custas do recurso);
- a apelante arguiu a nulidade do acórdão proferido em 19-12-2024;
- por acórdão de 13-02-2025, proferido em conferência, foi julgada a arguição de nulidade do acórdão de 19-12-2024 deduzida pela apelante (a nulidade foi considerada não verificada e a apelante condenada nas custas do incidente);
- a apelante arguiu a nulidade do acórdão de 13-02-2025, que apreciou e julgou a arguição de nulidade do acórdão de 19-12-2024.
Conforme decorre da tramitação exposta, foi proferida decisão final (acórdão de 19-12-2024) e apreciada a arguição de nulidade suscitada pela apelante (acórdão de 13-02-2025), o que impõe se conclua que se encontra esgotado o poder jurisdicional deste Tribunal para apreciação da matéria em causa no presente litígio.
A lei, ao admitir que o juiz possa retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a decisão quanto a custas e multa, nos termos previstos nos citados artigos 613.º, n.º 2, 614.º, 615.º e 616.º, reporta-se à decisão que julga a causa e não à que aprecia a arguição de nulidade daquela decisão.
Inexiste fundamento legal que permita a apresentação de nova reclamação ou a arguição de nulidade do acórdão que apreciou a nulidade arguida da decisão que julgou a causa.
Neste sentido, entendeu o Supremo Tribunal de Justiça, em situações análogas, o seguinte:
- no acórdão de 06-01-2000 (relator: Herculano Namora), proferido no processo n.º 1074-A/98-7.ª Secção (cujo sumário se encontra publicado em www.stj.pt): I - Proferida a decisão final num processo (incluindo o julgamento dos recursos admissíveis) apenas se admite que, da decisão que decide o recurso, se peça a rectificação de erros materiais, a sua aclaração, o suprimento de nulidades e a reforma quanto a custas e multas – artigo 666.º, n.º 2, do CPC; II - Uma vez decidida a arguição de nulidade que tenha sido suscitada, fica então definitivamente esgotado o poder jurisdicional do tribunal que proferiu a decisão, transitando a mesma em julgado; III - A decisão susceptível de ser rectificada, esclarecida ou arguida de nula, nos termos do citado preceito legal, é a que julga a causa, e não a que conhece os pedidos de rectificação, esclarecimento ou arguição de nulidades, sob pena de tal procedimento nunca mais ter fim.
- no acórdão de 28-01-2020 (relator: Raimundo Queirós), proferido no processo n.º 1012/15.5T8VRL-AM.G1.S2-6.ª Secção (cujo sumário se encontra publicado em www.stj.pt): I - Determina o artigo 613.º, n.º 1, do CC que Proferida a sentença fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa. E determina o n.º 2 do mesmo preceito que É lícito, porém, ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença. Estas disposições são aplicáveis no âmbito do recurso de revista, ex vi dos artigos 666.º e 685.º do CPC; II - O tribunal já se pronunciou, em conferência, sobre a reforma do acórdão, esgotando-se o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria em causa; III - Assim, a apresentação de nova reclamação / reforma, com a mesma fundamentação, não tem qualquer cabimento legal, pelo que não se toma conhecimento da mesma.
Nesta conformidade, encontrando-se esgotado o poder jurisdicional desta Relação para apreciação da matéria em causa, não se apreciará a nova reclamação/arguição de nulidade apresentada pela apelante.
Nestes termos, acorda-se em não apreciar a nova reclamação / arguição de nulidade apresentada pela apelante.
Custas do incidente pela recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
Notifique.
*
Oportunamente, remeta os autos à 1.ª instância.
*
Évora, 27-03-2025
(Acórdão assinado digitalmente)
Ana Margarida Carvalho Pinheiro Leite (Relatora)
José Manuel Tomé de Carvalho (1.º Adjunto)
Isabel de Matos Peixoto Imaginário (2.ª Adjunta)