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EMBARGOS DE EXECUTADO
FUNDAMENTO DOS EMBARGOS
FACTOS SUPERVENIENTES
Sumário
I – Pretendendo o executado obter a extinção da execução mediante a invocação de fundamento taxativamente previsto no artigo 729.º do CPC – no caso: invocação de facto extintivo da obrigação (a prescrição do direito ou da obrigação), nos termos da alínea g) –, decorre do n.º 1 do artigo 728.º que o meio processual adequado para o efeito consiste na dedução de embargos; II - Se a matéria da oposição for superveniente, esclarece o n.º 2 do artigo 728.º que o prazo para a dedução dos embargos se conta a partir da data em que ocorra o facto ou em que dele teve o executado conhecimento; III – A defesa do executado no âmbito do processo executivo, mediante a invocação de fundamento taxativamente previsto no artigo 729.º, deve ser deduzida em sede de embargos, o que impõe se considere precludida a posterior invocação nesse processo de fundamento de defesa previsto no citado preceito e não invocado naquela sede; IV - Não sido deduzidos embargos de executado, mostra-se prejudicada a apreciação da verificação da superveniência dos factos/fundamentos ou do respetivo conhecimento por parte do executado, em que baseia a nova invocação da prescrição do crédito exequendo. (Sumário da Relatora)
Texto Integral
Processo n.º 902/04.5TBSTB-E.E1
Juízo de Execução de Setúbal
Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal
Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
1. Relatório
Na ação executiva para pagamento de quantia certa que constitui o processo principal, movida por Filipe Serra Pinto, S.A., entretanto declarada insolvente, contra Fernando Manuel Sousa Ventura e Anabela Lampreia Dias Ventura, veio o executado aos autos, em 07-03-2024, requerer a extinção da execução com fundamento (i) na extinção da sociedade exequente e (ii) na prescrição do crédito exequendo.
Por despacho de 17-05-2024, foi indeferida a pretensão deduzida pelo executado, decidindo-se o seguinte: Pelo que vem de ser exposto, indefiro o requerido e determino que a execução prossiga os seus termos subsequentes considerando-se a exequente substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários. Notifique.
Inconformado, o executado interpôs recurso desta decisão, na parte relativa ao indeferimento da peticionada extinção da execução com fundamento na prescrição do crédito exequendo, pugnando pela respetiva revogação e substituição por decisão que defira tal pretensão, terminando as alegações com a formulação das conclusões que se transcrevem:
«a) O executado recorre porque é um direito que lhe assiste, no entanto, fá-lo com todo o respeito pelo douto despacho recorrido.
b) Não pode o ora recorrente conformar-se com o douto despacho do tribunal a quo, que julgou, e decidiu, entre outro, que não assistia razão ao executado em invocar a prescrição ordinária de 20 (vinte) anos, porquanto, este já havia invocado, no ano de 2011 a prescrição referente às letras e livranças (art. 70º da LULL), na fase própria para o efeito de oposição à execução.
c) No entanto, atento os factos, nenhuma fundamentação encontramos no douto despacho para fundamentar a decisão neste caso concreto, com as especificidades que aqui nos deparamos.
d) O executado Fernando Ventura, no seu requerimento com a referência 7864829, entre outras questões, requereu ao Tribunal a quo, a extinção da presente execução, porquanto, a presente execução tem por base uma dívida comercial em que a exequente sacou letras comerciais. Acresce, que a ação executiva deu entrada na data de 12 de fevereiro de 2004.
e) Entende, assim, que nos termos do artigo 309.º do código civil está decorrido o prazo ordinário da prescrição de 20 anos.
f) O prazo da prescrição, no caso, pelo decurso do prazo de 20 anos, com início, pelo menos, na data em que deu entrada a ação executiva em 12 de fevereiro de 2004, completou-se a 12 de fevereiro de 2024.
g) No entanto, conforme se retira do requerimento executivo inicial, de 12 de fevereiro de 2004, junto aos autos, o executado, devidamente interpelado para o pagamento da letra não o fez, sendo as últimas datas de vencimento das letras em 14/03/2001, 06/03/2001 e 26/02/2001.
h) Todavia, o pressuposto do funcionamento da prescrição ordinária pelo decurso do prazo prescricional de 20 anos, não se verificava no ano de 2011, quando o executado invocou a prescrição referente às letras (art. 70.º da LULL).
i) Ora, o executado deduziu uma exceção em 2011, em oposição à execução, que foi conhecida em despacho saneador de 27/01/2011.
j) Refere, agora, o douto despacho a quo que ficou precludido o direito dos executados deduzirem as exceções que ali não tivessem alegado.
k) Questionamo-nos como poderia o executado ter invocado a prescrição prevista no art. 309.º do Código Civil, sendo que, naquela data, não se verificava o decurso do prazo de 20 anos.
l) E, se o executado não tivesse invocado a prescrição em 2011, na fase de oposição à execução, poderia vir agora recorrer ao instituto da prescrição de 20 anos?
m) Ora, o recorrente não se conforma com tal interpretação e entendimento.
n) A prescrição, que tanto pode ser invocada por ação como por exceção, traduz a repercussão do tempo nas relações jurídicas.
o) Resulta, pois, a prescrição “de dois fatores: inércia do titular do direito e decurso do tempo.
p) Temos, assim, o decurso do prazo de 20 anos a contar de, pelo menos, da data de vencimento das letras.
q) Acresce, ainda, no caso dos autos, a insolvência da Exequente, e inação para a cobrança do crédito durante a mesma.
r) Assim, sem prejuízo de ter sido indeferido referente à prescrição invocada no ano de 2011, o recorrente tem legitimidade para invocar a prescrição ordinária de 20 anos, por se encontrarem verificados, nesta data, todos os pressupostos referentes à mesma.
s) Prescrição essa, que expressamente se invoca para os devidos efeitos legais.
t) Existindo novos factos, como é o presente caso, a Lei permite que os interessados o façam através de requerimento/articulado superveniente, no caso do art. 588.º, ou 734.º, ambos do C.P.C.
u) Face ao exposto, entendemos, respeitosamente, que a decisão (despacho com a referência 99425246) do tribunal a quo deve ser revogada e substituída por outra que julgue o instituto da prescrição ora invocado procedente.»
O credor reclamante (...) Banco, S.A. apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção do decidido.
Face às conclusões das alegações do recorrente e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre decidir se é de apreciar a invocação da prescrição do crédito exequendo deduzida pelo executado na ação executiva, visando obter a respetiva extinção.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
2. Fundamentos
2.1. Tramitação processual
Com relevo para a apreciação da questão suscitada na apelação, extraem-se dos autos, além dos elementos elencados no relatório supra, ainda os seguintes:
a) a ação executiva para pagamento de quantia certa que constitui o processo principal foi intentada a 12-02-2004, sendo apresentadas, como títulos executivos, diversas letras de câmbio sacadas pela exequente e aceites pelos executados;
b) os executados deduziram, em 21-09-2009, por apenso à execução, embargos de executado, autuados como apenso C, invocando, entre outros fundamentos de oposição à execução, a prescrição do crédito exequendo;
c) por despacho saneador proferido a 27-01-2011 no apenso C, a exceção de prescrição invocada pelos embargantes foi julgada parcialmente procedente, nos termos seguintes: Da excepção de Prescrição do Direito de Acção (artigo 70º da LULL): Alega a opoente na sua oposição à execução que relativamente às letras dada à execução pela exequente, identificadas nos artigos 3º, 5º, 12º, 13º, 22º, 23º, 28º, 35º, 36º, 61º, 62º, 69º, 70º, 74º, 75º, 79º, 80º, 84º, 85º, 104º, 105º, 111º, 112º, 116º, 117º, 141º, 142º, 155º e 156º do requerimento executivo, nos termos do disposto no artigo 70º da LULL, deveria ter sido accionada no prazo de 3 anos a contar da data do seu vencimento. Na sua contestação a exequente pugnou pela improcedência da invocada excepção peremptória, uma vez que, parte das letras referidas pela opoente não se encontram prescritas enquanto título cambiário e as restantes apesar da ocorrência dessa prescrição, valem como títulos executivos nos termos do disposto no artigo 46º al. c) do C.P.C. por ter sido alegado no requerimento executivo a causa da relação jurídica subjacente às letras dadas à execução. Cumpre decidir. Nos termos do disposto no artigo 70º, § 1º, da LULL, todas as acções contra o aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento. Em relação às letras dada à execução sob os números 26, 50 e 93, com datas de vencimento em 14/03/2001, 06/03/2001 e 26/02/2001, tendo a presente acção dado entrada em juízo em 12/02/2004, ocorrendo a interrupção do prazo de prescrição de 3 anos nos termos do artigo 323.º, n.º 2, do Código Civil (cinco dias após a entrada em juízo da presente acção), facilmente se vislumbra que as mesmas não prescreveram enquanto títulos cambiários nos termos do artigo 70º, § 1º, da LULL, improcedendo nesta parte a invocada excepção peremptória. Por outro lado, resultando da simples observação das letras dadas à execução sob os nº.s 1, 2, 3, 4, 5, 10, 13, 16, 19, 22, 40, 42, 44, 46, 48, 60, 62, 64, 67 e 81, que apresentam como data de vencimento data anterior à da entrada da presente acção executiva (12/02/2004), o prazo de 3 anos supra mencionado já se encontrava decorrido, uma vez que inexistiu qualquer circunstância que permita concluir que o prazo supra mencionado foi interrompido nos termos do disposto no artigo 323.º do C.C. (através de citação ou de notificação judicial). Contudo, prescrita a obrigação cartular constante da livrança dada à execução, poderá ainda assim, a livrança continuar a valer como título executivo, mas enquanto documento particular consubstanciando a obrigação subjacente? Conforme resulta do teor do Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 21/04/2005, disponível in www.dgsi.pt, entre muitos outros: (…) Atento todo o exposto, dúvidas não restam que, tomando posição pela terceira tese supra mencionada e explicitada no Acórdão que antecede, prescrita a obrigação cartular emergente das referidas letras dadas à execução nos autos de execução, dos quais os presentes constituem apenso, tendo a exequente alegado no requerimento executivo, conforme o fez, a relação material subjacente à emissão das mencionadas letras (Anexo C4 – “No exercício dessa actividade, a exequente celebrou um contrato com os executados, para construção de uma moradia. Por via desse contrato, e para pagamento, a exequente sacou aos executados”(…), relação material essa que foi bem percebida pelos opoentes na medida em que em sede de “oposição” (artigos 13º a 50º) contaram a sua versão dos factos sobre tal contrato, dúvidas não restam que as mencionadas letras, que se encontram prescritas enquanto documentos cambiários, valerão e constituem título executivo enquanto documento quirógrafo nos termos do disposto no artigo 46º nº. 1 al. c) do C.P.C., improcedendo assim, a mencionada excepção peremptória da prescrição alegada pelos opoentes.
d) por sentença proferida a 17-06-2021 no apenso C, foi julgada parcialmente procedente a oposição à execução, decidindo-se o seguinte: Nestes termos e com estes fundamentos, decide-se julgar parcialmente procedente, por provada, a presente Oposição à Execução e, em consequência, determina-se a extinção parcial da execução relativamente ao montante de 9.888,36 € (nove mil, oitocentos e oitenta e oito euros e trinta e seis cêntimos).
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Custas pela Exequente e pelos Executados na proporção do decaimento, que se fixa em 14 % para a exequente e 86 % para os executados, nos termos do artigo 446.º, n.º 1 do Código de Processo Civil. Registe e Notifique.
e) as decisões a que aludem as alíneas c) e d) transitaram em julgado.
2.2. Apreciação do objeto do recurso
Vem impugnado na apelação o despacho que indeferiu a extinção da execução, peticionada pelo executado em 07-03-2024 na ação executiva, com fundamento na invocação da prescrição do crédito exequendo.
No aludido requerimento, o executado invocou a prescrição alegando o seguinte:
«6. (…) também a presente execução com base numa dívida comercial, em que a exequente sacou letras comerciais, encontra-se prescrita, o que desde já e expressamente se invoca para os devidos efeitos;
7. A dívida comercial é muito anterior ao ano de 1999;
8. A última letra emitida data de 2000, com o vencimento em 27/10/2000.
9. A presente ação executiva deu entrada na data de 12 de fevereiro de 2004 (…).
10. Nos termos do artigo 309.º do código civil está decorrido o prazo ordinário da prescrição de 20 anos.)»
A decisão impugnada baseou-se, conforme consta da respetiva fundamentação, no seguinte: (…) os executados requereram ainda que a ação seja julgada extinta com fundamento na prescrição do crédito exequendo. Salvo o devido respeito, pensamos que também aqui não lhes assiste razão. Na verdade, tendo sido deduzida oposição onde foi invocada e conhecida a exceção da prescrição (cf. despacho saneador de 27.01.2011), não pode tal exceção ser de novo invocada nesta fase do processo, sob pena de violação do princípio da preclusão - com a dedução da oposição à execução ficou precludido o direito de os executados deduzirem as exceções que ali não tenham alegado (vide Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, CPC Anotado, vol. 3, pág. 323), sendo que a prescrição constitui uma exceção perentória que não é do conhecimento oficioso (art. 303º do CC) e não pode, como tal, ser apreciada ao abrigo do disposto no n.º 2 do art. 573º do CPC.
Discordando deste entendimento, o apelante alega que a invocação da prescrição se baseia, presentemente, no decurso do prazo ordinário de vinte anos previsto no artigo 309.º do Código Civil, o qual não havia ainda decorrido aquando da dedução da oposição à execução, na qual invocou a prescrição com fundamento no decurso do prazo de três anos previsto no artigo 70.º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças, o que foi apreciado no despacho saneador proferido a 27-01-2011 no apenso C.
Sustentando que o decurso do tempo e a circunstância de se ter entretanto completado o prazo ordinário de 20 anos constituem elementos novos, ocorridos posteriormente à dedução da oposição à execução e à decisão que apreciou a exceção de prescrição então invocada, defende o apelante, conforme sintetiza na conclusão t), que existindo novos factos, como é o presente caso, a Lei permite que os interessados o façam através de requerimento/articulado superveniente, no caso do art. 588.º, ou 734.º, ambos do C.P.C..
Vejamos se lhe assiste razão.
Os embargos de executado consistem num incidente de natureza declarativa que corre por apenso à ação executiva, no qual é facultada ao executado a possibilidade de invocar fundamentos de oposição à execução, nos termos regulados nos artigos 728.º e seguintes do Código de Processo Civil.
Estando em causa uma execução baseada em letras de câmbio, poderá a oposição alicerçar-se nos fundamentos previstos no artigo 731.º do CPC, a saber: os fundamentos de oposição especificados no artigo 729.º, na parte em que sejam aplicáveis, bem como quaisquer outros que possam ser invocados como defesa no processo de declaração.
Podendo a oposição ter por fundamento, entre outros, os fundamentos de oposição à execução baseada em sentença elencados nas diversas alíneas do artigo 729.º do CPC, na parte em que sejam aplicáveis, cumpre atender à previsão da alínea g) do preceito, com a redação seguinte: Qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento; a prescrição do direito ou da obrigação pode ser provada por qualquer meio.
Daqui decorre que a lei prevê a dedução de oposição à execução com fundamento na invocação da prescrição do direito ou da obrigação exequenda.
Este regime mostra-se imperativo, devendo a oposição à execução ser deduzida nos termos previstos nos artigos 728.º e seguintes do CPC.
Regulando a oposição à execução mediante embargos, no âmbito da execução para pagamento de quantia certa com processo ordinário, dispõe o artigo 728.º do CPC, no n.º 1, que o executado pode opor-se à execução por embargos no prazo de 20 dias a contar da citação; acrescenta o n.º 2 do preceito que, quando a matéria da oposição seja superveniente, o prazo conta-se a partir do dia em que ocorra o respetivo facto ou dele tenha conhecimento o executado. Tratando-se de processo sumário, dispõe o n.º 1 do artigo 856.º do CPC que feita a penhora, é o executado citado para a execução e, em simultâneo, notificado do ato da penhora, podendo deduzir, no prazo de 20 dias, embargos de executado e oposição à penhora.
Pretendendo o executado obter a extinção da execução mediante a invocação de fundamento taxativamente previsto no artigo 729.º – a saber: invocação de facto extintivo da obrigação (a prescrição do direito ou da obrigação), nos termos da alínea g) –, decorre do n.º 1 do artigo 728.º que o meio processual adequado para o efeito consiste na dedução de embargos. Se a matéria da oposição for superveniente, esclarece o n.º 2 do indicado preceito que o prazo para a dedução dos embargos se conta a partir da data em que ocorra o facto ou em que dele teve o executado conhecimento.
No caso presente, conforme se extrai da tramitação processual indicada em 2.1., os executados deduziram anteriormente, em 21-09-2009, os embargos de executado autuados como apenso C, em que invocaram, entre outros fundamentos de oposição à execução, a prescrição do crédito exequendo, exceção esta que foi julgada parcialmente procedente por decisão proferida em 27-01-2011, transitada em julgado.
Está em causa, na apelação, nova invocação da prescrição do crédito exequendo, deduzida pelo executado em 07-03-2024, através de requerimento apresentado na própria ação executiva, peticionando a extinção da execução.
Extraindo-se da análise do estatuído nos n.ºs 1 e 2 do citado artigo 728.º que a defesa do executado no âmbito do processo executivo, mediante a invocação de fundamento taxativamente previsto no artigo 729.º, deve ser deduzida na oposição à execução, tal impõe se considere precludida a posterior invocação no processo executivo de fundamento de defesa previsto no citado preceito e não invocado em sede de embargos.
No caso presente, o executado invocou, nos embargos que intentou, a prescrição do crédito exequendo, baseando o incidente ora em apreciação na arguição do mesmo fundamento de oposição à execução, acompanhado pela alegação de que o decurso do tempo justifica a invocação de diverso prazo de prescrição.
Se o executado não invocou, nos embargos que intentou, a matéria fático-jurídica em que agora baseia a arguição da prescrição, a admissibilidade da posterior invocação de tal fundamento depende da verificação do circunstancialismo previsto no n.º 2 do artigo 728.º, isto é, da superveniência da matéria da oposição, situação em que o prazo de 20 dias para a dedução de embargos se conta a partir do dia em que ocorra o respetivo facto ou dele tenha conhecimento o executado.
Não tendo o apelante deduzido embargos de executado, mostra-se prejudicada a apreciação da verificação da superveniência dos factos/fundamentos ou do respetivo conhecimento por parte do apelante, em que baseia a nova invocação da prescrição do crédito exequendo.
Porém, sempre se dirá que, tendo-se consignado, na decisão proferida a 27-01-2011 nos embargos de executado anteriormente deduzidos (parcialmente transcrita na alínea c) de 2.1.), que o prazo de prescrição se interrompeu, nos termos do artigo 323.º, n.º 2, do Código Civil, cinco dias após a entrada em juízo da ação a 12-02-2004, há que ter em conta os efeitos da interrupção e o regime da respetiva duração estabelecidos, respetivamente, nos artigos 326.º, n.º 1, e 327.º, n.º 1, do CC, preceitos dos quais decorre que a interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, bem como que o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo, o que não ocorreu no caso presente, em que a execução se mantém pendente.
Em conclusão, mostra-se acertada a decisão recorrida, ao considerar que, não tendo o executado invocado, no âmbito da oposição que deduziu à execução, os fundamentos com base nos quais invoca a prescrição do crédito exequendo, se mostra precludida a respetiva invocação posterior nos presentes autos, com vista a obter a extinção da execução.
Improcede, assim, a apelação.
Em conclusão: (…)
3. Decisão
Nestes termos, acorda-se em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.
Notifique.
Évora, 27-03-2025
(Acórdão assinado digitalmente)
Ana Margarida Carvalho Pinheiro Leite (Relatora)
José Manuel Tomé de Carvalho (1.º Adjunto)
Maria Domingas Simões (2.ª Adjunta)