Ups... Isto não correu muito bem. Por favor experimente outra vez.
RESPONSABILIDADE CIVIL
ACIDENTE
ESTABELECIMENTO DE VENDA AO PÚBLICO
DEVER DE VIGILÂNCIA
Sumário
I – O artigo 493.º, n.º 1, do CC, prevê uma modalidade da responsabilidade delitual relativa a danos causados por coisas ou animais, baseada no incumprimento do dever de vigilância, estabelecendo uma presunção de culpa sobre quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar, bem como sobre quem tiver assumido o encargo da vigilância de quaisquer animais, que responde pelos danos que a coisa ou os animais causarem, salvo se ilidir a presunção de culpa ou demonstrar que outra causa sempre teria produzido os danos mesmo que não houvesse culpa sua; II – Estando em causa a queda de um módulo de uma estante, colocada no interior de um estabelecimento comercial pertencente à ré, sobre o corpo do autor, com 4 anos de idade, causando-lhe lesões corporais, verificando-se que a queda do módulo não ocorreu inesperadamente quando a criança se encontrava ao pé da sua mãe junto à caixa de pagamento, conforme alegado na petição inicial, antes tendo ocorrido numa ocasião em que o autor acabara de trepar e se pendurar nas traseiras desse módulo, o que causou o desequilíbrio e consequente tombamento do móvel, as lesões sofridas pelo autor foram causadas por tal atuação e não em resultado de incumprimento pela ré do dever de vigilância da coisa; III – Assente que a estante em causa consiste num equipamento destinado à exposição de produtos em estabelecimentos comerciais e não num equipamento destinado a recreio infantil em espaço de acesso público, bem como que a mesmo não se encontrava em qualquer espaço lúdico infantil ou à disposição das crianças, antes estando colocada no interior de uma loja, junto a uma caixa de pagamento, com jornais e livros expostos nas respetivas prateleiras, face ao local onde se encontrava a estante, à função a que se destinava e à utilização que concretamente lhe era dada na ocasião, não se vislumbra que coubesse à ré o dever de prever e evitar o perigo que pudesse decorrer de eventual utilização de tal equipamento por parte de uma criança para efeitos de recreio, designadamente trepando e pendurando o seu corpo nas traseiras do móvel, não permitindo a factualidade provada considerar verificada a omissão de vigilância da coisa por parte da ré. (Sumário da Relatora)
Texto Integral
Processo n.º 500/22.1T8ELV.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre
Juízo Local Cível de Elvas
Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
1. Relatório
(…), solteiro, menor, representado por seus pais, (…) e (…), intentou a presente ação declarativa, com processo comum, contra Modelo Continente Hipermercados, SA e (…) Consulting, SA, pedindo a condenação solidária das rés a pagarem-lhe a quantia de € 40.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais que alega ter sofrido em virtude da queda sobre o seu corpo de uma estante existente em estabelecimento comercial pertencente à 1.ª ré, ocorrida em 03-09-2017, no contexto que descreve, sustentando que se encontrava transferida para a 2.ª ré a responsabilidade civil em que se baseia o pedido indemnizatório que formula, como tudo melhor consta da petição inicial.
Citadas, as rés contestaram separadamente.
A 1.ª ré defendeu-se por impugnação motivada e requereu a intervenção principal provocada da seguradora (…) Insurance, SE, Sucursal en España.
A 2.ª ré defendeu-se por exceção – invocando a respetiva ilegitimidade processual passiva e a prescrição do direito invocado pelo autor – e por impugnação.
Convidado a pronunciar-se quanto à matéria de exceção deduzida na contestação apresentada pela 2.ª ré, o autor apresentou resposta.
Por despacho de 09-02-2023, a seguradora (…) Insurance (…), SE, Sucursal en España foi admitida a intervir nos presentes autos como associada da 1.ª ré, conforme requerido.
Citada, a interveniente contestou, defendendo-se por exceção – invocando a prescrição do direito invocado pelo autor – e por impugnação.
Convidado a pronunciar-se quanto à matéria de exceção deduzida na contestação apresentada pela interveniente, o autor apresentou resposta.
Foi realizada audiência prévia, na qual se fixou o valor da causa e se proferiu despacho saneador – tendo sido consideradas não verificadas as exceções de ilegitimidade passiva e de prescrição arguidas –, após o que se identificou o objeto do litígio e se procedeu à enunciação dos temas da prova.
Realizou-se a audiência final, no início da qual os autores desistiram do pedido formulado contra a 2.ª ré, desistência que foi homologada por sentença constante da respetiva ata.
Foi proferida sentença em 01-09-2024, na qual se julgou a ação improcedente, decidindo-se o seguinte: Pelo exposto, e ao abrigo das disposições legais citadas supra, julga-se a presente acção totalmente improcedente, por não provada, e, em consequência, absolvem-se a Ré Modelo Continente Hipermercados, S.A. e a Chamada (…) Insurance (…), Ltd., Sucursal em Espanha dos pedidos contra si deduzidos pelo Autor. Valor da causa: 40.000,00 € (quarenta mil euros) – já fixado no despacho de 28-11-2023. Custas pelo Autor, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia – cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.C.. Registe e notifique.
Inconformado, o autor interpôs recurso da sentença, pugnando pela respetiva revogação e terminando as alegações com a formulação das conclusões que se transcrevem:
«A) A sentença recorrida, apesar de brilhante na explanação do direito aplicável ao caso, concluiu, a nosso ver, de forma errónea, ao considerar que a Ré ilidiu a presunção de culpa que sobre si recaía, desde logo porque esta não alegou sequer, factos suscetíveis de levar a tal desfecho;
B) No dia 3-09-2017, a A. e o filho de 4 anos encontravam-se na caixa do Continente Bom Dia, em Campo Maior, onde aquela pagava os produtos que havia adquirido, encontrando-se o menor ao seu lado.
C) Em paralelo com a caixa e a servir de corredor estava colocada uma estante metálica com ripas de madeira, composta por 3 corpos, apenas encostados entre si, sem qualquer suporte fixo entre si ou ao solo;
D) O menor, inadvertidamente, colocou um pé numa das ripas da estante e ao colocar o segundo pé, sem mais, esse módulo tombou, caiu em cima do menor, provocando-lhe graves danos, tal como descritos nos factos provados;
E) Em data posterior ao acidente, a Ré Continente reforçou a traseira dos 3 módulos da estante com duas travessas metálicas em forma de I por forma a manter as estantes acopladas e dar-lhes, assim, a segurança que se impunha, tal como se pode verificar nas fotografias juntas aos autos tiradas após o reforço da estante em data posterior ao acidente.
F) A estante não tinha qualquer fixação ao chão;
G) Refere a sentença que não ficou provado que a estante tivesse que estar fixa ao chão; salvo o devido respeito, a Ré é que deveria ter provado que a mesma não tinha que estar fixa ao chão, o que não fez.
H) Não cumpre os requisitos mínimos de segurança num hipermercado, frequentado por milhares de pessoas, uma estante metálica que se abate ao peso de uma criança de 4 anos que, seguramente, nem 10 Kg pesa;
I) Sobre a Ré Continente impendia o dever legal específico previsto no artigo 493.º, n.º 1, do CC, que consiste numa obrigação de supervisão, controlo, monitorização e informação sobre as fontes possíveis e previsíveis de risco de produção e eclosão de prejuízos das coisas detidas, no sentido de prevenção desse especial perigo enquanto origem de danos para terceiros e da precaução necessária para evitar danos, certificando-se que a estante a forma como estava colocada não representava qualquer perigo para o público;
J) É o dever de segurança no tráfico. E o seu incumprimento é gerador de ilicitude. A violação do dever geral de cuidado na perspetiva do dever especial de vigilância em face de perigos de coisas faz, de acordo com a 2ª parte do artigo 493.º presumir a formulação do juízo de reprovabilidade da conduta, que a culpa exprime, pois, de entre as opções possíveis podia ter atuado de modo diferente
K) Esse Venerando Tribunal tem entendido que, quem exerce legitimamente o domínio sobre uma coisa (móvel ou imóvel) deve adotar as providências necessárias para anular os riscos (e neste caso era tão fácil, mas foi feito tardiamente) que dela fluem – estamos perante os chamados deveres de segurança no tráfico.
L) As mais diversas condutas e atividades, consideradas como legais, podem constituir uma causa adequada da ofensa de bens ou direitos absolutos, podendo/devendo passar a considerar-se como ilícitas a partir do momento em que colocam em perigo outras pessoas mais do que o inevitável.
M) Aquele que cria uma situação de perigo ou a deixa persistir na sua esfera tem de tomas as medidas de segurança necessárias, de acordo com as circunstâncias, para a proteção das outras pessoas;
N) A colocação de um conjunto de 3 estantes, sem qualquer apoio ou fixação ao solo e sem sequer estar acopladas entre si, confere-lhe uma perigosa instabilidade que põe em risco, como aconteceu, os utentes do supermercado.
O) É obrigação da Ré prever, evitar e reduzir todos os riscos e perigos atinentes aos móveis que utiliza no seu estabelecimento comercial, relativamente a todas as pessoas, mas especialmente no que se refere a crianças.
P) E, no caso concreto, estamos a falar de uma criança de 4 anos! O que por si só prova a evidente instabilidade e insegurança da estante.
Q) Os deveres de tráfico encontram o seu fundamento na vida em sociedade e na necessidade de fazer acompanhar a liberdade de atuação da responsabilidade dos atos. Ou seja, a especificidade da norma constante do artigo 493.º, n.º 1, do CC é a de prever as situações em que foram causados danos por uma coisa em relação à qual o agente onerado com a presunção tinha um dever de cuidado.
R) O legislador estabeleceu nestes casos a inversão do ónus da prova; e a lei considera que a ilisão da presunção impõe que a parte com ela onerada, neste caso a Ré Continente, demonstre que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de prevenir os danos e manter a segurança e diminuir os perigos. Impunha-se a demonstração de que os deveres de vigilância foram cumpridos.
S) Segundo a regra geral, compete ao autor provar a violação do dever pelo réu e a sua causalidade na produção do dano; invertendo-se o ónus, é ao Réu que cabe provar que não infringiu o dever – o que não aconteceu de todo.
T) A matéria provada não permitia concluir que, em função de os AA. não terem provado determinados factos, a Ré ilidiu a presunção que sobre ela recaía;
U) Ora, os hipermercados são espaços abertos, de livre circulação para o público, com muita afluência, que reclamam especiais deveres por parte dos seus proprietários quanto à segurança das suas instalações, quer dos bens móveis quer dos imóveis.
V) Ao consumidor que está na caixa, mesmo segundo um critério de previsibilidade razoável, não é possível prever que uma estante que serve de parede de corredor apresente uma fragilidade tal que uma criança de 4 anos tenha potencial para a derrubar;
W) A Ré nem sequer alegou, muito menos provou circunstâncias factuais que a provar-se, poderiam afastar a presunção de culpa que sobre si recaía.
X) Também não provou que, mesmo que o dever de vigilância fosse cumprido à risca, o evento danoso sempre se verificaria. Logo há culpa presumida, e portanto, responsabilidade civil pelo facto ilícito, cumpridos que estão os demais requisitos do Código Civil.
Y) Relativamente ao dever de vigilância a que estava adstrita a mãe do menor, em termos factuais, constata-se que a mesma, no momento do acidente, estava na caixa onde procedia ao pagamento das compras, estando o menor encostado a si, como se pode ver pelas fotografias juntas ao processo de onde se retira o local do acidente e a localização da caixa.
Z) Quanto ao direito, remete-se para o sumário do Ac. do STJ de 16.06.2015 que refere que: “III – O dever de vigilância deve ser interpretado casuisticamente, tendo ainda em conta as concepções dominantes e os costumes, não se podendo ser demasiado severo a tal respeito, tanto mais que as pessoas com dever de vigilância têm, em regra, outras ocupações, não podendo considerar-se culpado a tal título quem, de acordo com tais concepções ou costumes, deixe certa liberdade às pessoas cuja vigilância lhe cabe”.
AA) Não era previsível para a A., nem para qualquer outra pessoa, dentro de padrões de normalidade, que naquele local existisse um perigo daquela envergadura para que tomasse uma outra postura relativamente ao menor.
BB) O dever de vigilância, cuja violação implica responsabilidade presumida, culpa “in vigilando”, não deve ser entendido como uma obrigação quase policial dos obrigados (sejam pais, tutores ou outras pessoas que, por lei ou negócio jurídico, forem obrigadas a vigiar outras – citado artigo 491.º CC). IV – Pois que, não deixar alguma margem de liberdade e crescimento do menor seria contraproducente para a aquisição de regras de comportamento e vivências compatíveis com uma sã formação do carácter e contenderia com a desejável inserção social, sendo claramente prejudicial à sua educação. V – Assim, tal dever de vigilância deve ser apreciado em face das circunstâncias de cada caso, ficando satisfeito sempre que tenham sido observados os cuidados que, segundo um juízo de normalidade, garantam a segurança das pessoas objeto dessa vigilância.
CC) No caso concreto, entendemos que não era exigida à A., que guardava e pagava os produtos da caixa, que tivesse alguma outra atitude que não assegurar-se que o seu filho estava por perto. E estava mesmo ao seu lado.
DD) No entendimento da apelante a sentença violou o disposto nos artigos 493.º, n.º 1, do CC, tendo feito uma errónea subsunção dos factos ao direito;
Termos em que, deveria a situação factual em apreço ter sido enquadrada na violação dos deveres de tráfico e, como tal, geradora de responsabilidade civil».
A interveniente apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção do decidido.
Atendendo às conclusões das alegações da recorrente e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre apreciar a questão da responsabilidade pelos danos sofridos pelo autor em resultado do evento lesivo e consequente obrigação de indemnização.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
2. Fundamentos
2.1. Decisão de facto
2.1.1. Factos considerados provados em 1.ª instância:
1. (…) nasceu em 15-12-2012 e encontra-se registado como filho de (…) e de (…), com quem reside no Bairro de (…), n.º 20, no concelho de Campo Maior.
2. No dia 03-09-2017, pelas 18h56m, (…) encontrava-se na companhia da sua mãe, (…), no interior do estabelecimento comercial denominado «Continente Bom Dia», em Campo Maior, enquanto esta realizava o pagamento de compras que acabara de efectuar, numa das caixas de pagamento disponíveis.
3. Enquanto (…) efectuava o referido pagamento, (…), à data com 4 (quatro) anos de idade, decidiu trepar uma estante com estrutura metálica que se encontrava junto à referida caixa (fazendo de parede de corredor para os clientes acederem à caixa de pagamento por ordem), composta por três módulos e com uma traseira em ripas de madeira, onde se encontravam expostos livros e jornais.
4. Para tanto, agarrou-se à traseira do módulo do meio da referida estante, colocando o seu pé direito e, logo de seguida, o seu pé esquerdo nas ripas de madeira da sua traseira, tendo o referido módulo vindo a tombar e a cair em cima dos membros inferiores e região abdominal do seu corpo, tendo, nessa sequência, ficado completamente imobilizado por baixo dele, sem se poder mover ou libertar.
5. Logo de seguida, (…), com a ajuda de outras pessoas presentes no local, levantou o módulo que havia caído sobre o corpo de (…), que permaneceu imobilizado no chão, não conseguindo levantar-se.
6. (…) foi transportado, pelo Bombeiros Voluntários de Campo Maior, para o serviço de urgência do Hospital de Santa Luzia de Elvas, onde deu entrada pelas 19h56m e veio a ter alta para transferência externa pelas 21h29m, tendo, de seguida, sido transportado para o Hospital Dona Estefânia (do Centro Hospitalar de Lisboa Central, E.P.E.), onde veio a ser internado no serviço de ortopedia em 04-09-2017, submetido a operação de redução e tracção cutânea, com anestesia geral, e a imobilização mediante a colocação de gesso pelvipodálico, para tratamento de luxação traumática da anca direita, tendo-se constatado, no pós operatório e realizados RX de controlo e RMN, hipointensidade mínima no local de inserção do labrum postero-superior e a ausência de fracturas, subluxações ou corpos intra-articulares livres.
7. (…) veio a ter alta do serviço de ortopedia do Hospital Dona Estefânia em 07-09-2017, com proposta de tratamento de manutenção de gesso pelvipodálico, elevação dos membros inferiores, analgesia com paracetamol em SOS e consulta de reavaliação em 4 (quatro) semanas.
8. Em 25-09-2017, (…) foi observado em consulta externa de ortopedia no Hospital D. Estefânia, tendo removido o gesso e sido proposta a manutenção da marcha com apoio de canadianas por mais 3 (três) semanas, tendo sido convocado para consultas a realizar no dia 16-10-2017 e no dia 02-04-2018.
9. (…) realizou sessões de fisioterapia em período e número de sessões não concretamente apuradas.
10. Na sequência das lesões sofridas por (…) em 03-09-2017, a criança sofreu dores no corpo, especialmente na zona lombar e na anca, enquanto era transportada para o Hospital de Santa Luzia de Elvas e até que ali veio a ser sedado.
11. Na sequência da imobilização da zona pélvica e dos membros inferiores do seu corpo com gesso, a criança (…) sofreu desconforto, o que, por sua vez, lhe causou ansiedade, impaciência e cansaço, chorando frequentemente e permanecendo em estado de inquietação.
12. No período de tempo em que foi submetido a tratamento das lesões sofridas em 03-09-2017, a criança (…) sentiu-se desconfortável e ficou impedida de fazer a sua vida habitual, nomeadamente brincar.
13. (…) e (…) participaram criminalmente dos factos ocorridos em 03-09-2017 contra desconhecidos, os quais vieram a ser objecto de investigação no inquérito que correu os seus termos na Procuradoria do Juízo Local Criminal de Elvas sob processo n.º 280/18.5T9ELV, o qual veio a ser arquivado por despacho proferido em 08-11-2021.
14. No âmbito do referido inquérito foi requisitada perícia de avaliação do dano corporal em direito penal, em cujo relatório se concluiu que as lesões sofridas por (…) em 03-09-2017 resultaram de traumatismo de natureza contundente, que determinaram 211 (duzentos e onze) dias para a cura, com afectação da capacidade de trabalho geral de 28 (vinte e oito) dias, fixando a data da cura das lesões em 02-04-2018, sem quaisquer consequências permanentes.
15. A estante metálica referida em 3. destinava-se à exposição de jornais, livros e revistas, sendo que, nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 2., se encontrava disposta de forma permitir a formação de um corredor junto à caixa de pagamento.
16. A estante metálica referida em 3 é composta por 3 (três) módulos, cada um deles com 4 (quatro) níveis de prateleiras, em forma de pirâmide – tendo a prateleira inferior (mais perto do solo) maior profundidade que as 3 (três) prateleiras superiores –, com quatro rodas e travão/patilhas de segurança (sem fixação ao chão).
17. Nas circunstâncias de tempo e lugar descritas em 2, a prateleira inferior do módulo do meio da estante metálica referida em 3 (com maior profundidade) tinha jornais expostos na horizontal, ao passo que as três prateleiras superiores tinham livros expostos na vertical.
18. Em data não concretamente apurada, mas após o dia 03-09-2017, a traseira dos 3 (três) módulos que compunham a estante metálica referida em 3 foi reforçada com duas travessas metálicas em forma de I por forma a mantê-la presa aos outros dois módulos.
19. Em 03-09-2017, pelas 18h56m, a sociedade Modelo Continente Hipermercados, S.A. tinha a responsabilidade civil por danos sofridos por terceiros no interior das instalações dos seus estabelecimentos comerciais para a (…) Insurance (…), Ltd., Sucursal em Espanha, mediante contrato de seguro titulado pela apólice n.º (…), válido pelo período compreendido entre 01-05-2017 e 31-10-2018.
20. Em 28-11-2017, (…) e (…) remeteram à sociedade Modelo Continente Hipermercados, S.A. comunicação a solicitar a participação do evento/sinistro ocorrido em 03-09-2017, no seu estabelecimento denominado «Continente Bom Dia» sito em Campo Maior.
21. Em data não concretamente apurada, a sociedade Modelo Continente Hipermercados, S.A., por intermédio do gerente de loja (…), participou o evento/sinistro ocorrido em 03-09-2017, no estabelecimento denominado «Continente Bom Dia» sito em Campo Maior, à (…) Insurance (…), Ltd., Sucursal em Espanha.
22. Na sequência da referida participação, em 05-12-2017, a (…) Insurance (…), Ltd., Sucursal em Espanha, através da sua corretora (…) Consulting, S.A., comunicou a (…) e (…), a abertura de processo nos seguintes termos: «(…) Foi-nos participado pelo nosso segurado Modelo Continente Hipermercados, S.A. do qual terá sido vítima a v/constituinte Sra. (…), para o qual foi aberto o processo com a referência (…). Mais informamos que o processo se encontra em instrução e oportunamente voltamos ao contacto informando da evolução do mesmo. (…)».
23. Em 09-01-2018, a (…) Insurance (…), Ltd., Sucursal em Espanha, através da sua correctora (…) Consulting, S.A., comunicou a (…) e a (…) que entendia que a sua segurada não tinha qualquer responsabilidade pelos factos ocorridos em 03-09-2017, nos seguintes termos: «(…) Acusamos a recepção da participação de sinistro, cujo conteúdo mereceu a nossa melhor atenção. Após análise da mesma, descrição dos factos apresentados e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 483.º do C.C., concluímos que não existe responsabilidade por parte do nosso Segurado, uma vez que cumpriu com toda a diligência que lhe é exigida, não lhe podendo ser imputáveis os danos reclamados. Face ao exposto, não se poderá enquadrar a reclamação apresentada no objecto e âmbito do presente contrato. (…)».
2.1.2. Factos considerados não provados em 1.ª instância:
i) Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 2, a estante metálica descrita em 3 caiu inesperadamente sobre o corpo de (…).
ii) Nas circunstâncias de tempo e lugar descritas em 2, os livros e revistas ali expostos estavam distribuídos pelas prateleiras superiores da estante referida em 3, circunstância que, face à concentração do seu peso na parte superior da estante, criava instabilidade, permitindo a sua queda à mais pequena pressão na sua parte traseira.
iii) A estante metálica descrita em 3 (composta por três módulos) deve ser utilizada com a traseira encostada a uma parede ou a uma estrutura sólida e estável por forma a evitar a sua queda para trás.
iv) A estante descrita em 3 (composta por três módulos), pelo material da sua estrutura (metálica com a sua parte traseira em réguas de madeira estriada), pelas suas medidas (altura, comprimento e dimensões das prateleiras), pela indevida distribuição do peso das revistas e livros pelos quatro níveis de prateleiras e por não estar encostada a uma parede podia facilmente cair sobre uma pessoa, revestindo particular perigosidade para os clientes, em especial crianças.
v) As medidas, características, distribuição do peso dos artigos ali expostos e localização da estante metálica descrita em 3 violavam regras e normas de segurança impostas aos estabelecimentos abertos ao público.
vi) A sociedade Continente Hipermercados, S.A. sabia da falta de estabilidade da estante referida em 3 e que a mesma poderia cair facilmente sobre uma pessoa, colocando em perigo a integridade física dos seus clientes, sobretudo de crianças com altura inferior a 1,20m.
vii) (…) foi observado em consultas de ortopedia nos dias 16-10-2017 e 02-04-2018.
viii) Na sequência das lesões sofridas por (…) em 03-09-2017, a criança manteve o gesso cerca de 4 (quatro) semanas.
2.2. Apreciação do objeto do recurso
Pretende o autor – menor, representado por seus pais –, com a presente ação, ser indemnizado por danos não patrimoniais sofridos em virtude da queda, sobre o seu corpo, de uma estante metálica colocada no interior do estabelecimento comercial denominado “Continente Bom Dia”, sito em Campo Maior, pertencente à 1.ª ré, ocorrida quando tinha 4 anos de idade, numa ocasião em que se encontrava na companhia de sua mãe, que realizava o pagamento de compras numa caixa existente junto àquela estante, baseando o pedido formulado na responsabilidade civil extracontratual.
A 1.ª instância entendeu que a matéria de facto julgada provada não permite considerar preenchidos os pressupostos de que depende a responsabilidade imputada pelo autor à 1.ª ré, conforme consta do excerto que se transcreve: (…) da matéria dada como provada é forçoso concluir que a Ré logrou afastar, como lhe competia, a presunção de culpa plasmada no artigo 493.º, n.º 1, do Código Civil, desde logo porque, não tendo ficado demonstrada a versão alegada na petição inicial (isto é, que a estante em apreço caiu, inesperadamente, sobre o corpo do pequeno …), ficou provado que foi esta criança, que, no momento se encontrava sujeita à vigilância da sua mãe, trepou a referida estante, fazendo-a cair sobre o seu corpo, não tendo ficado provado que o tipo de estante em questão deve estar fixo ao chão, desde logo, porque tem rodas que permitem a sua deslocação, ou não deve estar encostada a uma estrutura sólida e estável, estando vocacionada para ser usada, em vários estabelecimentos da Ré, para criar corredores de acesso às caixas, sendo, aliás, perceptível das imagens disponíveis nos autos que a sua estrutura não permite a sua queda para trás a não ser que lhe seja aplicável um contrapeso. Por outro lado, afigura-se-nos que o referido perigo não era sequer previsível (não sendo conhecido qualquer outro incidente anterior semelhante), não sendo exigível à Ré que acautele todos os eventuais perigos decorrentes das atitudes imponderadas de crianças, as quais, por definição e sobretudo na idade que o pequeno (…) tinha à data dos factos (4 anos), não estão preparados para identificar e evitar comportamentos atentatórios da sua segurança, competindo, ao invés, às pessoas que estão sujeitas à sua guarda e vigilância adoptar condutas que as afastem de tais perigos. Com efeito, a não ser esse o caso, nenhuma entidade permitiria a entrada de crianças nos seus estabelecimentos. A isto acresce dizer que a mera circunstância de, posteriormente, a Ré ter providenciado pela alteração da estante mediante a união dos três módulos que a compunham não pode ser considerada como qualquer admissão de culpa no evento ocorrido em 03-09-2017, consistindo, segundo cremos, na minimização de um perigo, entretanto identificado, em conformidade a que, enquanto estabelecimento aberto ao público, se encontra adstrita. Por fim, também não ficou demonstrado que a queda da estante em cima do corpo do pequeno Jesus se ficou a dever a qualquer falta de instabilidade, nomeadamente decorrente da disposição das suas prateleiras e distribuição do peso dos artigos nelas expostas e que a fazia cair a parte traseira à mais pequena pressão, desde logo por ter ficado demonstrado que a queda da estante em causa não se ficou a dever a uma pequena pressão, mas antes ao contrapeso de cerca de 10 kg. (peso do pequeno … à data dos factos), sendo aliás desconhecido o peso concerto dos artigos que ali se encontravam expostos. Por tudo o exposto, é forçoso concluir que não se mostram verificados os pressupostos (cumulativos) de que depende a aplicação do disposto no artigo 493.º, n.º 1, do C.C., designadamente uma conduta violadora do dever de vigiar a coisa e o nexo entre tal violação e os danos comprovadamente sofridos, razão pela qual a presente acção deve improceder.
Discordando deste entendimento e da consequente absolvição do pedido, decidida pela 1ª instância, o autor, no recurso que intentou, defende a responsabilização da ré pela queda da estante, evento lesivo que lhe causou os danos que pretende ver ressarcidos, invocando, como fundamento da pretensão que deduz, o estatuído no artigo 493.º, n.º 1, do Código Civil (CC).
Vejamos se lhe assiste razão.
O princípio geral em matéria de responsabilidade por factos ilícitos encontra-se plasmado no artigo 483.º, n.º 1, do CC, norma que impõe a quem, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios, a obrigação de indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.
Constituem pressupostos da responsabilidade civil delitual, nos termos do regime geral previsto no citado preceito, o facto voluntário do agente, a ilicitude, o dano, o nexo de causalidade entre o facto e o dano e a culpa do lesante, elementos cuja prova compete àquele que invocar o direito a indemnização, conforme decorre das regras de distribuição do ónus da prova estatuídas no artigo 342.º do Código Civil.
No que respeita à culpa, igualmente estabelece o artigo 487.º, n.º 1, do CC, que é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção legal de culpa; dispõe, por seu turno, o artigo 350.º, n.º 1, do mesmo código, que quem tem a seu favor a presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz.
Ora, o preceito invocado pelo apelante – artigo 493.º, n.º 1, do CC –, relativo a danos causados por coisas ou animais, consagra uma presunção legal de culpa.
O aludido preceito tem a redação seguinte: Quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar, e bem assim quem tiver assumido o encargo da vigilância de quaisquer animais, responde pelos danos que a coisa ou os animais causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua.
Esta norma prevê uma modalidade da responsabilidade delitual relativa a danos causados por coisas ou animais, baseada no incumprimento do dever de vigilância, estabelecendo uma presunção de culpa sobre quemtiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar, bem como sobre quem tiver assumido o encargo da vigilância de quaisquer animais, que responde pelos danos que a coisa ou os animais causarem, salvo se ilidir a presunção de culpa ou demonstrar que outra causa sempre teria produzido os danos mesmo que não houvesse culpa sua.
Em anotação ao preceito, afirma Ana Prata (Código Civil: Anotado, Coord. Ana Prata, vol. I, Coimbra, Almedina, 2017, pág. 639) o seguinte: «Impõe-se obrigação de indemnizar terceiros lesados por coisas ou animais àqueles que os tenham em seu poder com o encargo da sua vigilância, do mesmo passo se dispondo uma presunção de culpa para estes últimos». Admitindo não ser fácil «destrinçar a ilicitude (omissão da vigilância) da culpa (diligência na vigilância)», a autora (loc. cit.) esclarece que «apesar das dificuldades que a apreciação das situações possa colocar, deve, na medida do possível, procurar separar-se as duas realidades, apenas considerando presumida a segunda»[1].
Salienta Mário Júlio de Almeida Costa (Direito das Obrigações, 12.ª edição revista e atualizada, 2.ª reimpressão, Coimbra, Almedina, 2013, pág. 578) que «a lei prevê, no referido preceito, os danos produzidos pelas coisas ou pelos animais. Se é o agente que provoca os danos com o emprego das coisas ou dos animais, então vigora o regime geral da responsabilidade civil».
Em sentido idêntico, Maria da Graça Trigo/Rodrigo Moreira (Comentário ao Código Civil: Direito das Obrigações – Das Obrigações em Geral, Coord. José Brandão Proença, Lisboa, Universidade Católica Editora, 2018, pág. 321), em anotação ao mesmo artigo, explicam: «O n.º 1 do preceito sob anotação estabelece um título de imputação de responsabilidade civil extracontratual, respeitante aos danos causados por animais e coisas, móveis ou imóveis, para aqueles que tiverem o dever de os vigiar. Estão abrangidos apenas os danos causados por esses animais ou por essas coisas, não os danos causados por alguém com o emprego desses mesmos animais ou coisas, enquanto instrumentos da ação delitual – nesse caso, aplica-se o regime geral da responsabilidade civil delitual».
Está causa, no caso presente, a queda de um módulo de uma estante, colocada no interior de estabelecimento comercial pertencente à 1.ª ré, sobre o corpo do autor, então com 4 anos de idade, causando-lhe lesões corporais.
Encontra-se assente que o evento ocorreu no dia 03-09-2017, pelas 18h56m, quando o autor se encontrava no interior do estabelecimento denominado «Continente Bom Dia», em Campo Maior, na companhia de sua mãe, que realizava o pagamento de compras numa caixa localizada junto à aludida estante.
Conforme se extrai do excerto supra transcrito, a 1.ª instância considerou que a estante em causa configura uma coisa móvel detida pela 1.ª ré, a quem incumbia o dever de a vigiar, matéria que não vem questionada na apelação e relativamente à qual existe acordo das partes.
Consta da fundamentação da decisão recorrida que o autor não logrou demonstrar a factualidade que alegara, no que respeita ao circunstancialismo no âmbito do qual ocorreu a queda da estante, antes tendo resultado provados factos que consubstanciam uma diversa dinâmica do sinistro, o que cumpre reapreciar, face ao objeto da apelação.
Alegou o autor, na petição inicial, que a estante metálica caiu inesperadamente sobre o seu corpo, o que não se provou (cfr. ponto i de 2.1.2.), antes se tendo provado factualidade que demonstra ter a queda da estante ocorrido de forma diversa (cfr. ponto 3 de 2.1.1.).
Trata-se de uma estante com estrutura metálica, composta por três módulos com a traseira em ripas de madeira, destinada à exposição de jornais, livros e revistas; cada um dos módulos tem quatro níveis de prateleiras em forma de pirâmide – apresentando a prateleira inferior maior profundidade do que as três prateleiras superiores –, bem como quatro rodas e travão/patilhas de segurança, sem fixação ao chão. Na ocasião, encontravam-se expostos livros e jornais na aludida estante, que se posicionava de modo a formar um corredor junto à caixa de pagamento onde se encontrava a mãe do autor.
Provou-se que a criança, enquanto a sua mãe efetuava o pagamento de compras, decidiu trepar, e trepou, àquela estante; assim, encontra-se assente que o autor se agarrou à traseira do módulo do meio da estante, colocou o seu pé direito e, logo de seguida, o esquerdo nas ripas de madeira da traseira desse módulo, o qual tombou e caiu em cima dos membros inferiores e da região abdominal do seu corpo, que ficou imobilizado por baixo do módulo.
Decorre desta factualidade que a queda da estante ocorreu em resultado da conduta da criança; efetivamente, ao se agarrar à traseira de um dos módulos da estante, colocar o pé direito e, logo de seguida, o esquerdo, nas ripas de madeira da traseira do módulo, a criança pendurou-se nessa parte do móvel e o peso correspondente ao seu corpo constituiu uma força que atuou na traseira do módulo, causando o desequilíbrio e subsequente tombamento do mesmo.
A responsabilidade pelos danos causados por coisas ou animais, conforme explicam Maria da Graça Trigo/Rodrigo Moreira (ob. cit., pág. 325) constitui concretização da responsabilidade pela violação dos chamados deveres no tráfego ou deveres de prevenção do perigo, esclarecendo os autores que «(…) quem participa no tráfego mediante o controlo de certos meios, sejam eles coisas ou animais, ainda que não perigosos, assume a responsabilidade de providenciar as necessárias medidas de segurança para evitar que desses meios resultem danos para terceiros (…)».
A estante em causa consiste num equipamento destinado à exposição de produtos em estabelecimentos comerciais e não num equipamento destinado a recreio infantil em espaço de acesso público; acresce que tal estante não se encontrava em qualquer espaço lúdico infantil ou à disposição das crianças, antes estando colocada no interior de uma loja, junto a uma caixa de pagamento, com jornais e livros expostos nas respetivas prateleiras.
Face ao local onde se encontrava a estante, à função a que se destinava e à utilização que concretamente lhe era dada na ocasião, não se vislumbra que coubesse à 1.ª ré o dever de prever e evitar o perigo que pudesse decorrer de eventual utilização de tal equipamento por parte de uma criança para efeitos de recreio, designadamente trepando e pendurando o seu corpo nas traseiras do móvel, nos termos efetuados pelo autor, não permitindo a factualidade provada considerar verificada a omissão de vigilância da coisa por parte da 1.ª ré.
Verificando-se que a queda do módulo da estante sobre o corpo do autor não ocorreu inesperadamente quando a criança se encontrava ao pé da sua mãe junto à caixa de pagamento, conforme alegado na petição inicial, antes tendo ocorrido numa ocasião em que a mesma acabara de se pendurar nas traseiras desse módulo, o que causou o desequilíbrio e consequente tombamento do móvel, cumpre concluir que as lesões sofridas pelo autor foram causadas pela atuação da própria criança, conforme considerou a 1.ª instância, e não em resultado de incumprimento pela 1.ª ré do dever de vigilância da coisa.
Mostra-se acertada a decisão recorrida, ao concluir que não se encontram preenchidos os pressupostos previstos no artigo 493.º, n.º 1, Código Civil, designadamente o incumprimento pela 1.ª ré do dever de vigiar a coisa e, consequentemente, o nexo de causalidade entre a omissão de vigilância e os danos sofridos pelo autor.
É sabido que a regra básica é a da suportação dos danos pela esfera onde ocorrem, caso inexistam normas que obriguem à sua imputação a outras esferas[2]; como tal, afastada a invocada obrigação de indemnização pela 1.ª ré dos danos sofridos pelo autor com o fundamento supra apreciado, mostra-se improcedente a ação.
Nesta conformidade, improcede a apelação, cumprindo confirmar a decisão recorrida.
Em conclusão: (…)
3. Decisão
Nestes termos, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pela apelante.
Notifique.
Évora, 27-03-2025
(Acórdão assinado digitalmente)
Ana Margarida Carvalho Pinheiro Leite (Relatora)
Isabel de Matos Peixoto Imaginário (1ª Adjunta)
Rosa Barroso (2ª Adjunta)
__________________________________________________
[1] Em sentido diverso, entendendo que a presunção estabelecida no artigo 493.º, n.º 1, do CC, abrange a culpa e a ilicitude, cfr. António Menezes Cordeiro, Código Civil Comentado, Coord. António Menezes Cordeiro, II – Das Obrigações em Geral, Faculdade de Direito Universidade de Lisboa, Almedina, 2021, pág. 434.
[2] Cfr. Jorge Sinde Monteiro, Estudos sobre a responsabilidade civil, Coimbra, Livraria Petrony, 1983, pág. 12, e António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, volume I, Parte Geral, tomo I, 2.ª reimpressão da 3.ª edição de março/2005, aumentada e revista, Coimbra, Almedina, págs. 419-420.