PENHORA
PENSÕES
SUBSÍDIO DE NATAL
SUBSÍDIO DE FÉRIAS
Sumário

A referência ao «montante equivalente a um salário mínimo nacional» constante da 2.ª parte do n.º 3 do artigo 738.º do CPC não pode deixar de ser entendida como sinónimo de soma de catorze prestações mensais no valor fixado para o salário mínimo nacional, incluindo, portanto, os subsídios de férias e de Natal.

Texto Integral

Processo n.º 1179/12.4TBENT-B.E1


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Os executados, (…) e (…) deduziram oposição à penhora de € 187,96 da pensão auferida pelo primeiro e de € 127,76 da pensão auferida pela segunda, invocando, como fundamento, o facto de ambos auferirem pensões inferiores ao salário mínimo nacional e o disposto no n.º 3 do artigo 738.º do CPC.

A exequente, (…) Portugal, S.A. contestou, alegando que a penhora a que os executados se opõem não violou o disposto na 2.ª parte do n.º 3 do artigo 738.º do CPC, porquanto incidiu exclusivamente sobre a parte das pensões que, por efeito do pagamento do subsídio de férias, excedeu o valor do salário mínimo nacional.

Foi proferida sentença, julgando procedente a oposição e ordenando o levantamento da penhora que desta foi objecto.

A exequente interpôs recurso da sentença, formulando as seguintes conclusões:

A) O presente recurso foi interposto face à sentença proferida em 08.11.2024, que julgou procedente a oposição à penhora, ordenando:

• O levantamento da penhora que recaiu sobre as pensões auferidas pelos executados, identificadas no auto de penhora de 17.07.2023;

• A restituição, aos executados, dos montantes que hajam sido penhorados a esse título.

B) A ora recorrente, exequente nos autos, não se conforma com a decisão proferida, por entender que esta incorreu em erro manifesto na apreciação da prova e na subsunção dos factos aos normativos legais aplicáveis.

C) Em 17.07.2023 foram penhoradas parte das pensões dos executados, junto do Centro Nacional de Pensões, a saber:

• € 187,96 da pensão de (…);

• € 127,76 da pensão de (…).

D) Em 31.08.2023, os executados apresentaram oposição à penhora.

E) Contudo, os executados não juntaram qualquer documentação relativa ao ano de 2023 para comprovar os rendimentos da Executada (…), ano em que a penhora foi efectuada, baseando-se apenas em documentos referentes ao ano de 2022. Ademais, a sentença proferida é de 08.11.2024, sendo que, a essa data, o tribunal a quo poderia – e deveria – ter ordenado que os executados juntassem aos autos a declaração de liquidação de IRS de 2023.

F) Isto porque o tribunal a quo tinha, à data da prolação da sentença, como apurar quais os rendimentos dos executados no ano da penhora 2023 – ano em que fora realizada a penhora dos executados.

G) Ao invés de apurar os rendimentos auferidos pelos executados em 2023, o tribunal a quo considerou provados os rendimentos dos anos de 2021 e 2022, que não são relevantes para a decisão da causa.

H) Sendo que, a única conclusão que se retira dos anos 2021 e 2022 é que os executados tiveram um rendimento global em ascensão, o que certamente se terá refletido também em 2023…

I) Ora, poderia e deveria o tribunal a quo ter ordenado a realização de diligências probatórias por parte dos executados – atendendo, inclusive, ao lapso temporal decorrido entre o requerimento inicial e os embargos face à prolação da sentença –, porquanto estas se revelavam úteis à descoberta da verdade material e apuramento de factos essenciais que são objecto dos presentes autos, em cumprimento do princípio do inquisitório, que impõe ao julgador que realize ou ordene, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos que lhe é lícito conhecer – vide Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18-10-2018, proc. n.º 1295/11.0TBMCN.P1.S2.

J) Caso contrário, como é que o juiz a quo chegou à conclusão, na sentença recorrida, que o rendimento global auferido pelos executados em 2023, somado e dividido por 12, é inferior ao salário mínimo nacional?

K) Olvida o juiz a quo de obter os valores base para efectuar este alegado cálculo (cálculo este que se adianta, desde já e salvo melhor entendimento, a recorrente não concorda, como se explicará).

L) Termos em que, o juiz a quo violou o princípio do inquisitório e da descoberta da verdade material.

M) Quanto à tese defendida pelo tribunal a quo na sentença recorrida, entende a aqui recorrente que a mesma viola o disposto no artigo 738.º do CPC, porquanto conclui que «são impenhoráveis as pensões quando o correspondente rendimento anual (incluindo o subsídio de Natal e de férias), dividido por doze meses, apresenta um valor inferior ao salário mínimo nacional».

N) Ora, os subsídios de férias e Natal devem ser considerados passíveis de penhora na parte que exceder o limite de um salário mínimo nacional – vide Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 13-07-2023, proc. n.º 11376/18.3T8LSB-C.L1-8, Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 11-01-2022, proc. n.º 1979/11.2TBGDM-C.P1 e Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães de 09-11-2023, proc. n.º 2720/12.8TBBRG.G1.

O) A teleologia do artigo 738.º, n.º 3, do CPC, é assegurar que, mensalmente, os executados dispõem de uma quantia suficiente para subsistir.

P) Os executados conseguem subsistir, mensalmente, pelo menos durante dez meses, sem os subsídios de Natal e férias, sendo, por isso, tais montantes passíveis de penhora nos meses em que são auferidos.

Q) Tanto assim é que nem precisaram de apoio judiciário, seja na modalidade de dispensa de taxa de justiça, seja na modalidade de patrocínio judiciário…

R) Se a intenção do legislador fosse abarcar o subsídio de Natal e de férias, o mesmo teria feito constar do texto normativo que o limite mínimo seria o equivalente a um salário mínimo face à soma do rendimento global, o que não fez!

S) Repisa-se, afirmar que o subsídio de férias e Natal não pode ser penhorado se a soma dos rendimentos não for equivalente ao salário mínimo nacional seria admitir que nos meses em que os executados não recebem esse montante não têm provimento para subsistir, ou que o legislador equacionou que nos meses de férias e Natal os executados necessitariam de mais provimento, o que, salvo o devido respeito, está longe de corresponder à teleologia do artigo 738.º, n.º 3, do CPC.

T) Em súmula, entende a recorrente, que a decisão recorrida olvidou que:

• O subsídio de Natal e de férias são rendimentos adicionais, e não devem ser somados ao rendimento mensal para fins de protecção legal; bem como que

• A aplicação do limite impenhorável visa garantir um montante suficiente para subsistência mensal, não abrangendo valores extraordinários, como é o caso dos subsídios.

U) A aplicação do artigo 738.º do CPC deve ser feita de acordo com o princípio da proporcionalidade, garantindo tanto a subsistência digna dos executados quanto a satisfação do crédito da exequente.

V) Assim, mal andou o tribunal a quo em ter julgado procedente a oposição à penhora dos executados, ordenando o levantamento da penhora que recaiu sobre as pensões auferidas pelos mesmos, identificadas no auto de penhora de 17.07.2023 e a consequente a restituição àqueles dos montantes que hajam sido penhorados a esse título.

W) Do exposto, conclui-se que a sentença ora recorrida viola não só o art. 738.º, n.º 1 a 3 do CPC, mas também o princípio de igualdade, paridade de armas e justa composição do litígio, vertido nos artigos 4.º e 547.º do CPC e 13.º da Constituição da República Portuguesa, bem como também os deveres que lhe incumbiam ao abrigo do princípio do inquisitório e do dever de cooperação para a descoberta da verdade material, vertido nos artigos 6.º, 7.º, 411.º e 417.º do CPC, cuja observância de todos eles se revela imprescindível para boa decisão da causa.

Em face do teor das conclusões do recurso, as questões a resolver são as seguintes:

1 – Montante das pensões dos executados no ano em que a penhora foi efectuada (2023);

2 – Como contabilizar os subsídios de férias e de Natal para o efeito previsto na 2.ª parte do n.º 3 do artigo 738.º do CPC.

Os factos julgados provados pelo tribunal a quo são os seguintes:

1) Na execução, o agente de execução, em 17.07.2023, concretizou a penhora de «parte da pensão que o executado aufere através da entidade "Centro Nacional de Pensões", com início em Junho de 2023», atribuindo o valor de 187,96 Euros – cfr. auto de penhora dessa data junto aos autos de execução.

2) Na execução o agente de execução, em 17.07.2023, concretizou a penhora de «parte da pensão que a executada aufere através da entidade "Centro Nacional de Pensões", com início em Junho de 2023», atribuindo o valor de 127,76 Euros – cfr. auto de penhora dessa data junto aos autos de execução.

3) Além das pensões referidas em 1) e 2), foram penhorados depósitos bancários da titularidade dos executados, no valor de 661,80 Euros, no valor de 821,26 Euros, no valor de 7.848,36 Euros – cfr. autos de penhora de 27.07.2020, de 20.03.2014 e de 04.02.2014.

4) Foram também penhorados dois prédios urbanos – cfr. auto de penhora de 21.10.2023.

5) Em 12.04.2013 foi também penhorado o salário que cada um dos executados auferia então, sendo que, à data da penhora das pensões referidas em 1) e 2), nenhum dos executados auferia salário – cfr. auto de penhora de 12.04.2023, e informações da Segurança Social juntas em 14.12.2022.

6) No ano de 2023, o valor da pensão de velhice auferida pelo executado (…) ascendeu a 473,98 Euros mensais – cfr. documento 4 junto à oposição à penhora.

7) No ano de 2022, o valor da pensão de velhice auferida pela executada (…) ascendeu a 417,56 Euros mensais – cfr. documento 5 junto à oposição à penhora.

8) No ano de 2021, o rendimento global dos executados, declarado à Autoridade Tributária, ascendeu a 10.739,70 Euros – cfr. declaração fiscal de IRS junta como documento 3 à oposição à penhora.

9) No ano de 2022, o rendimento global dos executados, declarado à Autoridade Tributária, ascendeu a 12.695,77 Euros – cfr. declaração fiscal de IRS junta como documento 3 à oposição à penhora.


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1 – Montante das pensões dos executados no ano em que a penhora foi efectuada (2023):

No artigo 4.º da petição inicial, foi alegado que, no ano de 2022, os montantes mensais das pensões dos recorridos eram de € 473,98 (…) e de € 417,56 (…).

No artigo 3.º da contestação, a recorrente impugnou tais valores. No artigo 14.º do mesmo articulado, a recorrente alegou que os recorridos «auferem pensões pagas pelo CNP no valor mensal de € 408,00 e € 423,00». Tendo a contestação sido apresentada em 20.11.2023 e atenta a forma verba l utilizada no artigo 14.º, é seguro que a recorrente se refere aos valores pagos nesse ano.

Na sentença recorrida, foi julgado provado que:

- No ano de 2023, o valor da pensão de velhice auferida pelo recorrido (…) era de € 473,98/mês;

- No ano de 2022, o valor da pensão de velhice auferida pela recorrida (…) era de € 417,56/mês.

Verificamos, pois, que os valores das pensões dos recorridos que a recorrente alegou são inferiores àqueles que o tribunal a quo julgou provados, a menos que o valor de € 423,00 seja o da pensão da recorrida (…). Contudo, mesmo nesta última hipótese, a diferença, para mais, será de apenas € 5,44.

Perante estes dados, mostra-se inútil, para a decisão da causa, anular a sentença recorrida e ordenar, ao tribunal a quo, que proceda às averiguações propostas pela recorrente nas conclusões E) a L). Em vez disso, tomaremos como correctos os valores fornecidos pela própria recorrida e procederemos aos cálculos necessários com base neles.

2 – Como contabilizar os subsídios de férias e de Natal para o efeito previsto na 2.ª parte do n.º 3 do artigo 738.º do CPC:

Na sentença recorrida, entendeu-se o seguinte:

«O artigo 738.º do Código de Processo Civil, na redacção aplicável, prevê limites à penhorabilidade de prestações periódicas, como salários e pensões.

São assim impenhoráveis 2/3 da prestação líquida [n.º 1] e, além disso, não é penhorável o montante equivalente a um salário mínimo nacional [n.º 3], sendo que, para efeitos de apuramento da parte líquida da prestação apenas são considerados os descontos legalmente obrigatórios [n.º 2].

A norma do artigo 738.º, n.º 3, do Código de Processo Civil tem carácter imperativo e, por isso, está ao alcance do Tribunal pôr cobro às penhoras realizadas com violação da mesma.

Sufragamos a interpretação de acordo com o qual, se o montante das pensões auferidas for inferior ao salário mínimo nacional e a essas pensões acrescerem subsídios de Natal e de férias, há que considerar o montante global desses rendimentos e dividi-lo por doze; e se o montante apurado com tal divisão for inferior ao montante legalmente fixado para o salário mínimo nacional os referidos subsídios também serão impenhoráveis.

Trata-se de uma interpretação que tem acolhimento em jurisprudência dos Tribunais Superiores, inter alia, no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 28-6-2017, e no acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 12-09-2019, proferido no proc. n.º 1478/10.0TBFAR-A.E1, ambos disponíveis in www.dgsi.pt.

Em suma, são impenhoráveis as pensões quando o correspondente rendimento anual (incluindo o subsídio de Natal e de férias), dividido por doze meses, apresenta um valor inferior ao salário mínimo nacional.»

A recorrente insurge-se contra este entendimento, com argumentação que assim se sintetiza:

- A teleologia do artigo 738.º, n.º 3, do CPC, é assegurar que, mensalmente, os executados dispõem de uma quantia suficiente para subsistir;

- Os recorridos conseguem subsistir, mensalmente, pelo menos durante dez meses, sem os subsídios de Natal e férias, sendo, por isso, tais montantes passíveis de penhora nos meses em que são auferidos;

- Tanto assim é, que nem precisaram de apoio judiciário;

- Se a intenção do legislador fosse abarcar os subsídios de Natal e de férias, o mesmo teria feito constar, do texto normativo, que o limite mínimo seria o equivalente a um salário mínimo face à soma do rendimento global;

- Afirmar que os subsídios de férias e de Natal não podem ser penhorados se a soma dos rendimentos não for equivalente ao salário mínimo nacional, seria admitir que, nos meses em que os recorridos não recebem esse montante, não têm provimento para subsistir, ou que o legislador equacionou que, nos meses de férias e Natal, os recorridos necessitariam de mais provimento, o que, salvo o devido respeito, está longe de corresponder à teleologia do artigo 738.º, n.º 3, do CPC;

- Os subsídios de Natal e de férias são rendimentos adicionais, que não devem ser somados ao rendimento mensal para fins de protecção legal;

- A aplicação do limite impenhorável visa garantir um montante suficiente para subsistência mensal, não abrangendo valores extraordinários, como é o caso dos subsídios.

A jurisprudência encontra-se dividida sobre a questão enunciada, sendo possível identificar as seguintes orientações:

1.ª – Os subsídios de férias e de Natal de montante inferior ao do salário mínimo nacional são, em si mesmos, impenhoráveis;[1]

2.ª – Para o efeito previsto na 2.ª parte do n.º 3 do artigo 738.º do CPC, o montante dos subsídios de férias e de Natal deve ser somado ao das prestações mensais recebidas pelo executado durante um ano; o resultado dessa soma deverá ser dividido por doze, correspondente ao número dos meses do ano; se o resultado dessa divisão não exceder o valor do salário mínimo nacional, os referidos subsídios serão impenhoráveis;[2]

3.ª – Para o efeito previsto na 2.ª parte do n.º 3 do artigo 738.º do CPC, o cálculo do rendimento do executado deverá ser feito numa base mensal, nos seguintes termos: será penhorável a parte dos rendimentos previstos no n.º 1 que, em cada mês, exceda o valor do salário mínimo nacional; será assim ainda que o valor desses rendimentos nos restantes meses seja inferior ao do salário mínimo nacional.[3]

O tribunal a quo adoptou a segunda orientação, a qual apenas tem cabimento quando se rejeite a primeira. Com efeito, se se considerar que a referência, feita na 2.ª parte do n.º 3 do artigo 738.º do CPC, ao salário mínimo nacional, engloba os subsídios de férias e de Natal, estes ficarão automaticamente excluídos da penhora se o seu valor não exceder o daquele salário, sem necessidade de serem diluídos no rendimento anual do executado para o efeito propugnado pela 2.ª orientação.

A recorrente pugna pela aplicação da terceira orientação.

É altura de tomarmos posição nesta controvérsia.

A nossa opção é, sem sombra de dúvida, pela primeira orientação. Consideramos que as restantes contrariam a ratio da 2.ª parte do n.º 3 do artigo 738.º do CPC, que é a salvaguarda da situação social e económica do executado à luz da exigência constitucional de protecção da dignidade da pessoa humana. Isso é evidente em relação à terceira orientação, mas também acontece, ainda que em muito menor medida, em relação à segunda.

A consagração legal de um salário mínimo nacional equivale ao estabelecimento de um montante de rendimentos que, à luz dos valores que enformam a ordem jurídica, deve ser considerado o limiar mínimo indispensável para garantir a subsistência de um trabalhador.

O facto de, para esse efeito, o legislador ter optado por um critério mensal, não significa que se considerem englobadas nessa garantia, em cada ano, apenas doze prestações mensais correspondentes ao valor fixado para o salário mínimo nacional, com exclusão dos subsídios de férias e de Natal.

Pelo contrário, parece-nos evidente que, ao fixar um valor mensal para o salário mínimo nacional, o legislador tem em mente que, ele próprio, estabeleceu que um trabalhador subordinado tem direito a receber catorze prestações com esse valor em cada ano, com as designações de subsídio de férias e de subsídio de Natal. Direito este estendido aos pensionistas.

Logo, a referência ao «montante equivalente a um salário mínimo nacional» constante da 2.ª parte do n.º 3 do artigo 738.º do CPC não pode deixar de ser entendida como sinónimo de soma de catorze prestações mensais no valor fixado para o salário mínimo nacional, incluindo, portanto, os subsídios de férias e de Natal. É esse o âmbito da protecção do rendimento do executado que o legislador pretende, porque é esse o montante que ele considera indispensável para garantir a subsistência daquele com um mínimo de dignidade.

No caso dos autos, as primeira e segunda orientações conduzem a um resultado semelhante: os subsídios de férias e de Natal dos recorridos são totalmente impenhoráveis.

Segundo a primeira orientação, porque, em si mesmos, têm valor inferior ao do salário mínimo nacional.

De acordo com a segunda orientação, porque a divisão, por doze, do resultado da sua adição às doze prestações mensais, é inferior ao mesmo valor:

€ 408,00 x 14 = € 5.712,00

€ 5.712,00 / 12 = € 476,00

e

€ 423,00 x 14 = € 5.922,00

€ 5.922,00 / 12 = € 493,50

SMN 2023 = € 760,00

Pelas razões expostas, a terceira orientação é de afastar.

Sendo assim, a penhora, efectuada pelo agente de execução, de parte dos subsídios de férias dos recorridos, violou o disposto na 2.ª parte do n.º 3 do artigo 738.º do CPC, pelo que o tribunal a quo decidiu bem ao julgar procedente a oposição.

A recorrente argumenta, ainda, que a sentença recorrida viola os princípios da cooperação para a descoberta da verdade material, da igualdade, da paridade de armas e da justa composição do litígio. Porém, não diz porquê. Seja como for, a argumentação que acima expendemos demonstra que nenhum princípio, constitucional ou legal, é violado pelo levantamento da penhora contra a qual os recorridos deduziram oposição.

Concluindo, a sentença recorrida deverá manter-se, improcedendo o recurso.


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Dispositivo:

Delibera-se, pelo exposto, julgar o recurso improcedente, confirmando-se a sentença recorrida.

Custas a cargo da recorrente.

Notifique.

27.03.2025

Vítor Sequinho dos Santos (relator)

Mário João Canelas Brás (1.º adjunto)

Maria Rosa Barroso (2.ª adjunta)



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[1] RP 28.06.2017 (Pedro Vaz Pato), RE 12.09.2019 (Jaime Pestana), RL 23.02.2021 (Cristina Silva Maximiano) e RL 21.03.2024 (José Manuel Monteiro Correia).

[2] RP 24.09.2020 (Rodrigues Pires), RP 22.10.2024 (Raquel Correia de Lima), RP 21.10.2024 (Teresa Fonseca) e RL 21.05.2020 (Laurinda Gemas).

[3] RP 11.01.2022 (Anabela Miranda).