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PERSI
EXTINÇÃO
COMUNICAÇÃO
EXCEPÇÃO DILATÓRIA INOMINADA
Sumário
I. Para que a comunicação da extinção do PERSI seja eficaz importa que a entidade bancária, para além da invocação do decurso de 90 dias, descreva as razões concretas pelas quais considera que a manutenção do procedimento é inviável. II. A comunicação da extinção do PERSI constitui condição de admissibilidade da ação (declarativa ou executiva) consubstanciando a sua falta uma exceção dilatória inominada insuprível, de conhecimento oficioso, que determina o indeferimento liminar da execução. (Sumário da Relatora)
Texto Integral
Apelação n.º 177/24.0T8ENT.E1
(1ª Secção)
Sumário: (…)
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Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
1. Relatório
Banco (…), SA., instaurou, no dia 17 de janeiro de 2024, execução para pagamento de quantia certa, sob a forma de processo comum ordinário, contra (…).
Apresentou como título executivo uma livrança com o valor de € 26.195,90.
No dia 29-04-2024, o Mm.º Juiz do tribunal a quo convidou o exequente a esclarecer qual a concreta natureza do crédito que estava na base da emissão da livrança dada à execução tendo em vista aferir se, sendo caso disso, foi dado cumprimento ao Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) estipulado no Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25/10.
O Exequente informou que o crédito que se encontrava na base da emissão da livrança era um mútuo, e que cumpriu os termos legais do PERSI, conforme cartas de integração e de extinção de PERSI, que juntou.
Após audição do Exequente, foi proferido despacho com a seguinte parte decisória:
“Face ao exposto, declara-se evidenciada a exceção dilatória inominada por falta de cumprimento do PERSI relativamente aos executados, e, subsequentemente, absolve-se os mesmos da instância, determinando a extinção da execução com o consequente levantamento, após trânsito, de quaisquer penhoras realizadas no processo de execução (artigo 732.º, n.º 4, do Código de Processo Civil).”
Deste despacho interpôs o Exequente recurso de apelação, o qual terminou com as seguintes conclusões:
I. Em 17 de Janeiro de 2024, o ora Recorrente deu à execução uma livrança, com data de emissão em 12/12/2019 e de vencimento em 26/12/2023, com o valor de € 26.195,90, subscrita pelo Executado.
II. A 14 de Maio de 2024, cumprindo com o ordenado por despacho de 13 de Maio, o ora Exequente informou que o crédito subjacente à livrança tratou-se de um mútuo, e que foram cumpridos todos os formalismos legais inerentes ao regime do PERSI, instituído pelo Decreto-lei 227/2012, tendo, para o efeito, junto as cartas enviadas ao Executado de integração no regime do PERSI e de extinção deste procedimento.
III. A 22 de Julho de 2024, o Tribunal a quo proferiu despacho para que o Recorrente se pronunciasse quanto à (in)suficiência do motivo de extinção do PERSI.
IV. Pelo que o ora Recorrente clarificou o Tribunal, por meio de requerimento aos autos de 23 de Julho de 2024, propugnando pela suficiência, nomeadamente que, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, o PERSI extingue-se no 91º dia subsequente à data de integração do cliente bancário nesse procedimento, salvo se as partes acordarem, por escrito, na respetiva prorrogação, estando tal explicitado na missiva de extinção enviada.
V. A 25 de Setembro de 2024 foi o Recorrente notificado da Sentença que indeferiu liminarmente o requerimento executivo e absolveu o Executado da instância pelo que não poderá conformar-se com a mesma.
VI. Vem a Sentença proferida considerar insuficiente o motivo de extinção elencado na carta de extinção de PERSI.
VII.Na missiva enviada ao Executado a informar da extinção do procedimento é referido que o procedimento foi extinto pelo decurso de 91 dias, referindo ainda “(*)Decorre do DL 227/2012, de 25 de Outubro. Se estiver a incumprir um contrato de crédito à habitação e for igualmente mutuário de outros contratos de crédito poderá solicitar a intervenção do Mediador do Crédito nos 5 dias seguintes à extinção do PERSI e beneficiar das garantias do PERSI por um período adicional de 30 dias.”
VIII. A dita missiva tem que ser interpretada com a missiva anterior enviada, de informação ao cliente bancário da integração no regime do PERSI, onde é indicado ao cliente bancário os documentos que o mesmo deveria ter facultado ao Banco Recorrente para este poder proceder à análise de uma eventual proposta de regularização.
IX. Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º do DL 227/2012, o procedimento extingue-se decorridos 91 dias da data de integração do cliente bancário.
X. Não tendo havido qualquer contacto por parte do Executado, tendo sido explicitado na carta de integração no regime enviada toda a base legal do PERSI tal como os documentos e informação que o mesmo deveria ter facultado ao Banco, não restará alternativa a este senão extinguir o procedimento passados os 91 dias.
XI. Assim sendo, deverá a sentença proferida ser substituída por outra, decretando o cumprimento dos termos legais do PERSI, nomeadamente que as cartas de integração e extinção juntas aos autos são suficientes.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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Questões a Decidir
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da apelação, nos termos do disposto nos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Consequentemente, cumpre apreciar e decidir:
i. Se a comunicação de extinção do PERSI ao Executado cumpre os respetivos requisitos legais.
ii. Em caso negativo, qual a consequência;
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2. Fundamentação
2.1. Factos relevantes para apreciação do recurso e que resultam dos documentos juntos aos autos:
a) Em 15 de Janeiro de 2024, o Banco Recorrente deu à execução uma livrança, com data de emissão em 12/12/2019 e de vencimento em 26/12/2023, com o valor de € 26.195,90, em que figura como subscritor o Executado.
b) Subjacente a esta livrança está o contrato de crédito ao consumo n.º (…).
c) Por carta datada de 29 de março de 2023, o recorrente comunicou ao executado:
“Como é do conhecimento de V. Exa. encontram-se ainda por regularizar as responsabilidades de crédito melhor identificadas no quadro em anexo. Face ao exposto, na data de emissão desta carta, foi V. Exa. integrado(a) no PERSI – Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento ( Criado pelo DL 227/2012, de 25 de Outubro de 2012, cujas condições se encontram descritas no documento em anexo) e está a ser acompanhado por uma Unidade de Recuperação.
No caso de, entretanto, ter já procedido à regularização dos valores identificados, ou estar em curso a formalização de um acordo de pagamento ou de uma proposta de reestruturação, agradecemos que considere esta carta sem efeito.
Na eventualidade de não ter condições para regularizar integralmente os valores em atraso, deverá V. Exa. enviar-nos no prazo máximo de 10 dias, a documentação abaixo indicada, comprovativa da sua situação financeira, para que se possa proceder a uma avaliação correta da capacidade financeira de V. Exa. e ponderar pela apresentação de eventual proposta de regularização:
(a) cópia da última certidão de liquidação do imposto sobre o rendimento de pessoas singulares disponível;
(b) comprovativo do rendimento auferido por V. Exa., nomeadamente a título de salário, remuneração pela prestação de serviços ou prestações sociais;
(c) descrição e quantitativo dos encargos que V. Exa. suporta, nomeadamente com obrigações decorrentes de contratos de crédito, incluindo os celebrados com outras instituições de crédito.
Mais informamos que a situação de crédito vencido foi comunicada à Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal.
Para mais informações agradecemos que contacte os nossos serviços através do número de telefone do Centro de Contactos do Banco (…), abaixo indicado, ou através dos canais habituais.
Informamos que existe uma rede de apoio ao consumidor endividado. As informações sobre esta rede poderão ser consultadas no “Portal do Consumidor, disponível em www.consumidor.pt.”.
d) No dia 17 de julho de 2023, o recorrente enviou nova carta ao executado informando que:
“Vimos por este meio informar que, na sequência de terem decorrido 91 dias da integração de V. Exa. no PERSI – Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento e permanecendo em mora as responsabilidades de crédito melhor identificadas no quadro em anexo, consideramos extinto o referido procedimento (Decorre do DL 227/2012, de 25 de Outubro. Se estiver a incumprir um contrato de crédito à habitação e for igualmente mutuário de outros contratos de crédito poderá solicitar a intervenção do Mediador do Crédito nos 5 dias seguintes à extinção do PERSI e beneficiar das garantias do PERSI por um período adicional de 30 dias).
Assim, caso se mantenham por regularizar as responsabilidades de crédito melhor identificadas no quadro que anexamos, o Banco reserva-se o direito de, verificadas que sejam as condições legais previstas para o efeito – conforme informações adicionais - promover pela resolução do(s) contrato(s) e avançar com a execução judicial dos créditos.
Sem prejuízo do referido anteriormente, relembramos que ainda poderá contactar a Unidade de Recuperação através do número de telefone do Centro de Contactos do Banco (…), abaixo indicado, com vista à regularização extrajudicial das referidas responsabilidades de crédito.
No caso de, entretanto, estar em formalização uma reestruturação com vista à regularização dos valores identificados, agradecemos que considere esta carta sem efeito e aceite as nossas desculpas pelo incómodo.
Informamos que existe uma rede de apoio ao consumidor endividado. As informações sobre esta rede poderão ser consultadas no “Portal do Consumidor, disponível em www.consumidor.pt.”
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2.2. Do direito:
i. Da comunicação de extinção do PERSI
O Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25.10 que instituiu o Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), estabelece princípios e regras a observar pelas instituições de crédito na prevenção e na regularização das situações de incumprimento de contratos de crédito pelos clientes bancários e cria a rede extrajudicial de apoio a esses clientes bancários no âmbito da regularização dessas situações.
Nos termos do artigo 18.º, n.º 1, alínea b), do referido diploma, entre a data de integração do cliente bancário no PERSI e a extinção deste, ou seja, na pendência do PERSI a instituição de crédito está impedida de “Intentar ações judiciais tendo em vista a satisfação do seu crédito”.
No caso concreto, o exequente alegou e provou que integrou o executado no procedimento PERSI, mas quanto à extinção do PERSI embora o exequente tenha junto uma carta com vista a comprovar que o PERSI foi extinto nos termos da alínea c) do número 1 do artigo 17.º do DL 227/2012, o Tribunal a quo considerou, no despacho recorrido, que “o exequente não esclarece convenientemente, com a comunicação de extinção do PERSI, as razões pelas quais não considera viável a manutenção do procedimento, não estando, pois, respeitado o artigo 17.º do referido DL n.º 227/2012, de 25.10, o que determina a ineficácia da extinção do PERSI relativamente ao executado.”
Estabelece o citado artigo 17.º que:
1. O PERSI extingue-se:
a) Com o pagamento integral dos montantes em mora ou com a extinção, por qualquer outra causa legalmente prevista, da obrigação em causa;
b) Com a obtenção de um acordo entre as partes com vista à regularização integral da situação de incumprimento;
c) No 91.º dia subsequente à data de integração do cliente bancário neste procedimento, salvo se as partes acordarem, por escrito, na respetiva prorrogação; ou
d) Com a declaração de insolvência do cliente bancário.
2. A instituição de crédito pode, por sua iniciativa, extinguir o PERSI sempre que:
a) Seja realizada penhora ou decretado arresto a favor de terceiros sobre bens do devedor;
b) Seja proferido despacho de nomeação de administrador judicial provisório, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º-C do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas;
c) A instituição de crédito conclua, em resultado da avaliação desenvolvida nos termos do artigo 15.º, que o cliente bancário não dispõe de capacidade financeira para regularizar a situação de incumprimento, designadamente pela existência de ações executivas ou processos de execução fiscal instaurados contra o cliente bancário que afetem comprovada e significativamente a sua capacidade financeira e tornem inexigível a manutenção do PERSI;
d) O cliente bancário não colabore com a instituição de crédito, nomeadamente no que respeita à prestação de informações ou à disponibilização de documentos solicitados pela instituição de crédito ao abrigo do disposto no artigo 15.º, nos prazos que aí se estabelecem, bem como na resposta atempada às propostas que lhe sejam apresentadas, nos termos definidos no artigo anterior;
e) O cliente bancário pratique atos suscetíveis de pôr em causa os direitos ou as garantias da instituição de crédito;
f) O cliente bancário recuse a proposta apresentada, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo anterior; ou
g) A instituição de crédito recuse as alterações sugeridas pelo cliente bancário a proposta anteriormente apresentada, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior.
3. A instituição de crédito informa o cliente bancário, através de comunicação em suporte duradouro, da extinção do PERSI, descrevendo o fundamento legal para essa extinção e as razões pelas quais considera inviável a manutenção deste procedimento.
4. A extinção do PERSI só produz efeitos após a comunicação referida no número anterior, salvo quando o fundamento de extinção for o previsto na alínea b) do n.º 1.
5. O Banco de Portugal define, mediante aviso, os elementos informativos que devem acompanhar a comunicação prevista no n.º 3.
O Aviso a que se refere este n.º 5 do artigo 17.º é o Aviso n.º 7/2021 (publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 243, Parte E, de 17.12.2021) que no artigo 9.º concretiza os elementos que em termos claros, rigorosos e facilmente legíveis, devem constar da comunicação pela qual a instituição informa o cliente bancário da extinção do PERSI.
Reitera-se neste Aviso a necessidade designadamente de descrever de forma clara, rigorosa e legível os factos que determinam a extinção do PERSI ou que justificam a decisão da instituição de pôr termo ao referido procedimento e a necessidade de indicar o respetivo fundamento legal para a extinção;
Estas normas têm suscitado diferentes interpretações, designadamente quando está em causa o fundamento de extinção do PERSI invocado pelo recorrente, neste processo: o constante do artigo 17.º, n.º 1, alínea c), do referido DL: No 91.º dia subsequente à data de integração do cliente bancário neste procedimento, salvo se as partes acordarem, por escrito, na respetiva prorrogação. Assim:
· No sentido de que “Quando a extinção do PERSI ocorre em virtude da verificação objetiva de uma das causas de extinção do procedimento que constituem, em si mesmas consideradas, um dos fundamentos legais de extinção a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º do DL n.º 227/2012, de 25 de outubro, como acontece quando hajam decorrido 91 dias sem que tenha havido acordo entre as partes com vista à regularização integral da situação de incumprimento, ou as partes tenham acordado, por escrito, na prorrogação daquele prazo, a comunicação de extinção do procedimento, contendo esse fundamento, ademais quando remetida na sequência da comunicação de integração onde o mesmo já havia sido indicado, satisfaz o dever de informação da instituição de crédito para com o cliente bancário, que sobre aquela impende nos termos do n.º 3 do artigo 17.º, atualmente conjugado com o artigo 9.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 7/2021.“ decidiu-se, entre outros, no acórdão desta Relação de Évora de 28-04-2023 (Processo n.º 2348/22.4T8ENT.E1).
· Considerando que a extinção do PERSI com o fundamento legal de terem decorrido 91 dias subsequentes à data da integração do cliente bancário nesse procedimento, não exime a entidade bancária de lhe comunicar, para além daquele fundamento, as razões pelas quais considera inviável a manutenção deste procedimento, sob pena de ineficácia da comunicação da extinção do PERSI, decidiu-se entre outros no acórdão deste Tribunal da Relação de Évora de 25-11-2021, proferido no Processo n.º 17026/20.0T8PRTE1.
Há inúmeros acórdãos num e noutro sentido, desta Relação, todos publicados in www.dgsi.pt, que conduzem a decisões díspares.
Ponderando os argumentos invocados nos acórdãos, designadamente, que:
- O n.º 3 do artigo 17.º impõe, sem qualquer distinção, a necessidade de, para além da descrição do fundamento legal para a extinção, se descrevam as razões pelas quais a instituição de crédito considera inviável a manutenção do procedimento do PERSI. O n.º 4 não deixa margem para que se entenda que aquela comunicação se aplica apenas aos fundamentos inseridos no n.º 2, prevê apenas uma exceção: “quando o fundamento da extinção for o previsto na alínea b) do n.º 1”.
- A ausência de concretização das razões que determinaram a extinção do PERSI limita o exercício do contraditório por parte do devedor, restringindo as suas possibilidades de defesa e de alcançar uma solução por acordo a fim de evitar a cobrança em Tribunal.
- “Em face do elenco de razões descritas no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25/10, que ao criar o instrumento jurídico consubstanciado no PERSI o legislador não pretendeu seguramente que o mesmo funcionasse como um mecanismo meramente formal passível de findar passivamente ao fim de decorrido um determinado período temporal ao jeito de uma espécie de moratória concedida ao cliente bancário devedor (…).” – Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 30-01-2025, proferido no processo n.º 69/24.2T8ENT.E1.
Concluímos que, para que a comunicação da extinção do PERSI seja eficaz, importa que para além da invocação do decurso de 90 dias a entidade bancária comunique as razões concretas pelas quais a instituição bancária considera inviável a manutenção do procedimento.
Por conseguinte, no caso concreto, limitando-se a exequente a invocar numa “Carta – tipo” que alegadamente enviou ao executado o decurso do prazo de 90 dias, tal mostra-se insuficiente para considerar validamente cumprido o citado artigo 17.º, n.º 3 a 5. É que, mesmo interpretando esta carta, como pretende o recorrente, em conjunto com a missiva enviada anteriormente, de informação ao cliente bancário da integração no regime do PERSI, onde são indicados os documentos que o cliente deve facultar ao Banco para este proceder à análise de uma eventual proposta de regularização, não é possível concluir pela satisfação dos requisitos enunciados, pois não se refere na carta se o executado entrou em contacto com a exequente, se houve propostas aceites ou não e/ou negociações, ou seja, não foi acrescentada qualquer palavra no sentido de, «em termos claros, rigorosos e facilmente legíveis», se informar o consumidor das concretas razões em que se terá baseado a inviabilidade da manutenção do procedimento.
Acresce que embora nas alegações de recurso a exequente invoque, como fundamento da extinção, a alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º do DL 227/2012, na referida carta de extinção não é indicada a concreta norma habilitante. Ora, conforme se decidiu no recente acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 21-11-2024, no processo n.º 1881/24.8T8ENT.E1: “Porque cada uma das alíneas a) a d) do n.º 1 e a) a g) do n.º 2 do artigo 17.º do DL n.º 277/2012 prevê uma causa diferente para a extinção do PERSI, não satisfaz cabalmente a aludida obrigação de indicação do fundamento legal, a mera referência ao “artigo 17.º do PERSI”, impondo-se que a instituição de crédito identifique expressamente a alínea e o número ao abrigo dos quais está contemplada tal faculdade.”
Face a todo o exposto, concluímos, como no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 12-07-2023, proferido no processo n.º 2723/22.5T8ENT.E1, em que foi relatora a Exma. Sra. Desembargadora que é primeira adjunta no presente processo que “Uma carta em que a instituição bancária comunica ao cliente que o PERSI em que o mesmo havia sido integrado se extinguiu por terem decorrido 91 dias, sem qualquer outra menção, não tem eficácia extintiva desse procedimento.”
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iii. Da consequência do incumprimento dos requisitos previstos na comunicação de extinção do PERSI ao Executado
Atento o disposto no n.º 4 do artigo 17.º do citado DL 227/2012 o incumprimento dos requisitos legais na comunicação de extinção do PERSI ao executado conduz à ineficácia da extinção do PERSI, considerando-se este pendente.
Ora, se o procedimento PERSI ainda está pendente, nos termos do artigo 18.º, n.º 1, alínea b), do referido DL a instituição de crédito “está impedida de intentar ações judiciais tendo em vista a satisfação do seu crédito”.
Assim, a comunicação da extinção do PERSI constitui condição de admissibilidade da ação (declarativa ou executiva) consubstanciando a sua falta uma exceção dilatória inominada insuprível, de conhecimento oficioso, que determina a extinção da instância (neste sentido, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 13.04.2021 (Graça Amaral), Processo n.º 1311/19.7T8ENT-B.E1.S1 e de 14.11.2014 (Fernando Baptista) Processo n.º 451/14.3TBMTA-C.L2.S1.
A exceção dilatória, sendo detetada, como foi, em sede de despacho liminar, conduz ao indeferimento liminar do requerimento executivo, nos termos do disposto nos artigos 573.º, n.º 2, 576.º, n.ºs 1 e 2, 578.º, e 726.º, n.º 2, alínea b), n.º 4 e 5, todos do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, importa julgar improcedente o recurso, nos termos do qual se pretendia o prosseguimento da execução.
Note-se, porém que o Tribunal a quo decidiu, julgar extinta a execução, absolver os executados da instância e determinar o levantamento das penhoras, tudo nos termos do artigo 732.º, n.º 4, do CPC. Ora, o indeferimento liminar não consente a absolvição do Executado da instância, que a ela não chegou a ser chamado. (acórdão de 07-11-2023, deste Tribunal da Relação de Évora (Processo n.º 543/23.8T8ENT.E1)), pelo que deveria o tribunal, verificando a referida exceção limitar-se a indeferir liminarmente o requerimento executivo, nos termos supra citados, o que se fará.
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As custas são suportadas pelo Recorrente, atenta a improcedência do recurso (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
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3. Decisão:
Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Cível deste Tribunal da Relação de Évora em julgar improcedente o recurso, alterando, porém a decisão recorrida , conforme o supra exposto, e desse modo, determinando-se o indeferimento liminar do requerimento executivo, nos termos do disposto nos artigos 573.º, n.º 2, 576.º, n.ºs 1 e 2, 578.º e 726.º, n.º 2, alínea b), n.º 4 e 5, todos do Código de Processo Civil.
Custas pelos recorrentes.
Susana Ferrão da Costa Cabral (Relatora)
Ana Pessoa (1º Adjunta)
Manuel Bargado (2ª Adjunto) – Com voto de vencido
Vencido. Revogaria a decisão recorrida, pois entendo, ressalvado o devido respeito pelo entendimento que fez vencimento, que a solução mais curial é a que resulta, entre outros, do Acórdão desta Relação de 23.05.2024, proc. n.º 2578/23.1T8ENT.E1, in www.dgsi.pt, que subscrevi como 1º adjunto, no qual se pode ler:
«(…), notamos que o DL 272/2012 prevê, nos seus artigos 14.º, 15.º e 16.º, diversas fases procedimentais, com uma fase inicial, seguida de uma fase de avaliação e proposta, e outra de negociação. Estas fases exigem também a colaboração do cliente bancário – maxime, prestando certas informações sobre a sua capacidade financeira ou propondo alterações às propostas apresentadas pela instituição de crédito, como resulta do artigo 15.º, n.ºs 2 e 3 e do artigo 16.º, n.º 2 e 3 – não se podendo assim afirmar que o PERSI é um procedimento unilateral da instituição de crédito.
E daí possa suceder que, sem a colaboração do cliente bancário, todo o procedimento fique votado ao insucesso, decorrendo os 91 dias apenas com a proposta inicial da instituição de crédito, sem qualquer resposta do cliente.
Por outro lado, os documentos apresentados devem ser interpretados no seu contexto, e certo é que foi remetida informação adicional aos executados, nomeadamente o documento informativo elaborado de acordo com o Anexo II do Aviso n.º 17/2012, do Banco de Portugal, esclarecendo que o PERSI se extinguia “no 91.º dia após o seu início, se não for prorrogado por acordo das partes, ou com a declaração de insolvência do cliente bancário.”
Neste aspecto, a decisão recorrida não podia ignorar que os deveres de informação do Recorrente, no âmbito da comunicação de início do PERSI, foram cumpridos nos exactos termos exigidos pelo artigo 7.º, n.ºs 1 e 2, do mencionado Aviso do Banco de Portugal, ainda em vigor à data dos factos.
Neste quadro, ao enviar as cartas de extinção do PERSI invocando o decurso do prazo referido no artigo 17.º, n.º 1, alínea c), não se pode afirmar, sem mais, que os executados não estavam informados que o decurso do aludido prazo era causa de extinção do procedimento.
Ademais, interpretando o artigo 8.º, alínea a), do Aviso n.º 17/2012 do Banco de Portugal, a comunicação de extinção do PERSI deve conter, em termos claros, rigorosos e facilmente legíveis, a descrição dos factos que determinam a extinção do PERSI ou que justificam a decisão da instituição de crédito de pôr termo ao referido procedimento, com indicação do respectivo fundamento legal, o que é compatível com os n.ºs 1 e 2 do artigo 17.º do DL n.º 272/2012, que incluem factos que automaticamente extinguem o procedimento – o pagamento, o acordo, o decurso do prazo legal ou a declaração de insolvência do cliente bancário – e outros que envolvem um processo decisório da instituição de crédito.
Nestes termos, não se pode dizer que as cartas que comunicaram a extinção do PERSI por decurso do prazo estipulado no artigo 17.º, n.º 1, alínea c), não sejam suficientemente claras, rigorosas e legíveis, em especial quando o cliente já estava devidamente informado das consequências do decurso do prazo de 91 dias, através do envio, logo no início do procedimento, do documento informativo a que se refere o supra-referido Anexo II.
Acompanha-se, pois, a jurisprudência que esta Relação de Évora manifestou nos seus Acórdãos de 26.05.2022 (Proc. nº 18/22.2T8ENT.E1, com o mesmo Relator do presente), de 15.06.2023 (Proc. nº 93/23.2T8ENT.E1), de 07.11.2023 (Proc. nº 543/23.8T8ENT.E1), e de 23.11.2023 (Proc. n.º 1195/22.8T8ENT.E1), todos publicados em www.dgsi.pt.
Reafirmando a ideia principal que norteia o primeiro dos arestos citados, repetimos o que se afirma no aresto de 15.06.2023: «Se o procedimento bancário ficar votado ao insucesso por falta de colaboração do cliente bancário e se este estava já informado que o PERSI se extinguia no 91.º dia após o seu início, pode a carta de extinção do procedimento limitar-se a invocar o decurso de tal prazo.»
Ponderando, finalmente, que nos encontramos perante um despacho liminar de indeferimento, que deve ser reservado para situações de manifesta e indiscutível improcedência do pedido, mesmo que subsistam dúvidas sobre a ocorrência de uma excepção dilatória inominada, a execução deve prosseguir, tanto mais que o processo admite aos executados a oportunidade de deduzir a sua oposição, podendo invocar todos os fundamentos que possam ser invocados como defesa no processo de declaração – artigo 731.º do Código de Processo Civil.».
Manuel Bargado