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INCIDENTE DE QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA
INSOLVÊNCIA CULPOSA
CULPA GRAVE
AGRAVAMENTO
Sumário
1 – O incidente de qualificação da insolvência visa, fundamentalmente, averiguar as causas e as razões que conduziram à insolvência do devedor ou o seu agravamento, designadamente se a mesma constituiu o resultado de uma actuação ou omissão culposa, imputável ao devedor a título de dolo ou de negligência. 2 – Para que a insolvência possa ser considerada culposa é imperioso que se esteja perante uma conduta dolosa ou com culpa grave que apresente um nexo de causalidade com a situação de insolvência ou com o seu agravamento, cometida dentro de um determinado limite temporal. 3 – O preenchimento da fattispecie da insolvência culposa exige, assim, que, cumulativamente, estejam presentes na decisão de facto, os seguintes requisitos: (i) o facto inerente à actuação, por acção ou omissão, do devedor, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência, (ii) a culpa qualificada (dolo ou culpa grave) e (iii) o nexo causal entre aquela actuação e a criação ou o agravamento da situação de insolvência. 4 – A culpa grave, ainda que presumida, por si só não é suficiente para qualificar a insolvência como culposa, e é necessário se torna demonstrar o nexo de causalidade entre aquela omissão culposa e a criação ou o agravamento da situação de insolvência. 5 – O mero incumprimento da obrigação de colaboração, por banda do devedor, sem que se apure a existência do mencionado nexo causal entre o comportamento omissivo e a criação ou o agravamento da situação de insolvência, não permite concluir por um cenário de qualificação do comportamento do insolvente. (Sumário do Relator)
Texto Integral
Processo n.º 92/24.7T8LGA-B.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo de Comércio de Lagoa – J1
* Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório:
(…) foi declarado insolvente e o subsequente incidente de qualificação da insolvência foi julgado procedente, tendo o afectado pela qualificação interposto recurso desta decisão.
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A administradora da insolvência requereu o incidente de qualificação da insolvência de (…) como culposa, pedindo que o mesmo fosse afectado com tal qualificação.
Para tanto, alegou que o insolvente não forneceu as informações necessárias a apurar a sua situação patrimonial, incumprindo de forma reiterada os seus deveres de colaboração, comportamento que se subsume no previsto na alínea i) do n.º 2 do artigo 186.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
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O Ministério Público não acompanhou o parecer da administradora da insolvência, sublinhando, para o efeito, que a conduta imputada ao insolvente não é subsumível em qualquer das presunções de culpa previstas no n.º 2 do artigo 186.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e que a conduta omissiva apontada ao devedor não está directamente relacionada com a situação de insolvência declarada na sentença mas com a sociedade de que o mesmo é sócio.
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O insolvente deduziu oposição onde afirmou que enviou à administradora os elementos referentes ao exercício do ano de 2022 (declaração de IVA, IRC e balancete) e que não foi junta a documentação relativa ao ano de 2023 por não terem sido apresentadas declarações referentes a esse exercício.
Mais adiantou o que está em causa a sua insolvência pessoal e se está a confundir a sua situação com a da sociedade de que é sócio, concluindo que à pessoa singular não se aplicam as presunções referidas no n.º 2 do artigo 186.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
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A decisão recorrida tem os seguintes segmentos decisórios:
a) declarar afectado pela qualificação o insolvente (…).
b) declarar (…) inibido, pelo período de 3 anos, para o exercício do comércio e para ocupar qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa.
c) condenar (…) a indemnizar os credores no montante dos créditos não satisfeitos nos autos, até às forças do respectivo património, sendo o valor da indemnização o devido, de acordo com os créditos reclamados.
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O afectado pela qualificação não se conformou com a referida decisão e o recurso apresentado continha as seguintes conclusões:
«I) O tribunal a quo considerou procedente o incidente de qualificação e a insolvência de (…) como culposa, por incumprimento da alínea i) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE e, em consequência foi declarado afetado pela qualificação o próprio (…); ficando inibido pelo período de 3 anos, para o exercício do comércio, e para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa; e, ainda, vai condenado a indemnizar os credores no montante dos créditos não satisfeitos nos autos, até às forças do respetivo património, sendo o valor da indemnização o devido, de acordo com os créditos reclamados;
II) A questão a decidir é apurar se existe atuação dolosa ou de culpa grave do Recorrente na criação ou no agravamento da sua situação de insolvência, não concordando o Recorrente que dos factos dados como provados, se possa subsumir que estamos perante um comportamento / atuação dolosa ou de culpa grave do devedor, na criação ou no agravamento da sua situação de insolvência pessoal requerida, de forma que seja afetado com tal qualificação o aqui Recorrente, o que motiva as presentes alegações;
III) Veio o Insolvente, aqui Recorrente, apresentar-se à Insolvência pessoal em 08.05.2024, apresentando para o efeito todos as informações e documentos previstos e elencados no artigo 24.º do CIRE e, explicitou a factualidade concreta que o levou à situação de insolvência e, de todo o circunstancialismo exposto, nada há de atuação culposa ou culpa grave na criação ou agravamento da sua situação de insolvência;
IV) Bem pelo contrário, emerge que a situação de insolvência, resultou de fatores externos à vontade do aqui Recorrente, que interferiram com a sua capacidade económico-financeira e, que originaram um desequilíbrio económico grave que se manifestou na insuficiência do ativo para satisfação do passivo do devedor e, em consequência, uma espiral de problemas, dos quais o Recorrente sem solução, se viu impossibilitado de sair;
V) Quanto à sua situação profissional, com verdade declarou que é o único sócio e gerente, da sociedade comercial por quotas com a firma “(…), Unipessoal, Lda.”, pessoa coletiva com o n.º único (…), detentor de uma quota no valor nominal de € 50,00 (cinquenta euros), correspondente à totalidade do capital social da sociedade, auferindo em resultado da função exercida, a retribuição mensal correspondente ao salário mínimo nacional;
VI) Em 10.05.2024 foi proferida Sentença, julgando procedente a ação e, em consequência, foi declarada a insolvência do aqui Recorrente;
VII) No presente incidente de qualificação a Sra. Administradora veio nos termos e para os efeitos no n.º 2 do artigo 188.º do CIRE, apresentar parecer no qual concluiu que a presente Insolvência deve ser qualificada como culposa por incumprimento no envio de documentos relativos à sociedade do qual é sócio e gerente, subsumindo-se o seu comportamento na alínea i) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE, com fundamento no facto de ter, relativamente à sociedade “(…), Unipessoal Lda”, requerido o envio – da IES e declaração de IRC dos últimos três anos; Declarações de IVA referentes aos últimos doze meses; Balanço e Balancete a 31.12.2022 e 31.12.2023; Inventário e lista de existência à presente data; e Indicação de quais os planos que apresenta para sanear a sociedade – e de estes documentos não terem sido entregues, por a sua obtenção se ter demonstrado impossível em virtude de não terem sido apresentados quaisquer declarações e documentos referente ao exercício do ano de 2023;
VIII) A Digníssima Procuradora da República do Ministério Público, veio emitir parecer, mencionando que o Ministério Público não acompanha o douto parecer da Sra. Administradora da Insolvência, pugnando para que a insolvência seja declarada como fortuita;
IX) Ora, estamos perante uma insolvência culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da atuação dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 186.º do CIRE, resultando do n.º 2 do referido artigo, que este se aplica ao devedor que não seja pessoa singular. In casu, o Insolvente é uma pessoa singular e está em causa a sua insolvência pessoal e não da sociedade da qual é sócio-gerente;
X) Resulta do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 28-01-2015, referente ao Processo n.º 1460/14.8TBGMR-D.G1, que:
“1 - São requisitos da insolvência culposa:
a) o facto inerente à actuação, por acção ou omissão, do devedor ou dos seus administradores, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência;
b) a culpa qualificada (dolo ou culpa grave);
c) e o nexo causal entre aquela actuação e a criação ou o agravamento da situação de insolvência.
(…)
Mas porque a culpa grave, assim presumida, por si só não é suficiente para qualificar a insolvência como culposa, por faltar um dos requisitos previstos no n.º 1 do citado artigo 186.º, necessário se torna demonstrar o nexo de causalidade entre aquela omissão culposa e a criação ou o agravamento da situação de insolvência”.
XI) Tal como a situação do referido Acórdão, dos autos de Insolvência resulta que o que conduziu o devedor à Insolvência, foi o facto de este em 2022, ter contratado com a empresa “(…), Lda.”, a compra de material do comércio desta, pagando o preço antes de receber a mercadoria, sendo que esta embora já tivesse na sua posse o pagamento dos equipamentos solicitados, não lhe chegou a entregar os materiais nem a devolver o montante já pago, equipamento fotovoltaico que o Recorrente necessitava para realizar as obras que se encontravam em curso, em habitações dos seus clientes e, cujo dinheiro adiantaram para a aquisição dos mesmos;
XII) E, embora o Recorrente tenha intentado ação de condenação com processo comum contra a empresa “(…), Lda.”, que correu os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, Juízo Central Cível de Leiria - Juiz 1, proc. n.º 522/23.5T8LRA e, tendo sido a final proferida sentença já transitada em julgado, condenando a Ré a restituir ao aqui Recorrente, a quantia de € 24.339,86 (vinte e quatro mil e trezentos e trinta e nove euros e oitenta e seis cêntimos) acrescidos dos juros comerciais legais desde a citação até efetivo pagamento e, a quantia de € 8.000,00 (oito mil euros) a título de danos não patrimoniais, acrescidos de juros de mora à taxa civil contados desde a citação até integral pagamento, a empresa não lhe pagou estes valores, e em execução de sentença que corre os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, Juízo de Execução de Ansião – Juiz 2, Processo n.º 190/24.7T8ANS, por penhoras anteriores, não há quais quer bens a penhorar;
XIII) E foi esta situação que despoletou todo um conjunto de acontecimentos independentes e externos à vontade do Recorrente, que levou a que este não conseguisse terminar as obras que tinha em curso e, consequentemente, a que os clientes solicitassem a devolução do dinheiro já pago para a aquisição dos equipamentos e, como nem os equipamentos lhe foram entregues pela empresa acima referida, nem tão pouco o valor dos mesmos devolvido, ficou impossibilitado de comprar outros equipamentos a outros fornecedores para concluir as obras, tendo-se visto impossibilitado de trabalhar e terminar as obras que tinha em curso, perdendo a sua única fonte de rendimento;
XIV) Ora, dúvidas não podem subsistir que foi esta situação que originou a falta de clientes e, sem clientes não há trabalho e, sem trabalho o Recorrente ficou sem capacidade financeira, para fazer face as suas despesas, não conseguindo suportar as suas despesas e pagar aos seus credores, o que originou o seu passivo;
XV) Resulta do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 07-02-2012, referente ao Processo n.º 2273/10.1TBLRA-B.C1, que:
“A culpa do devedor ou dos seus administradores decorre de um juízo de censurabilidade, em cuja formulação devem ser consideradas as condições que justificam que lhes seja dirigida essa censura. (…) O desvalor que fundamenta a ilicitude da conduta do devedor ou dos seus administradores encontra-se no resultado: a criação ou agravamento da situação de insolvência. Devendo a ilicitude referenciar-se a esse resultado antijurídico, importa verificar, não apenas que esse resultado se produziu – mas se ele pode ser atribuído – imputado – à conduta. (…)
Uma orientação que tem merecido um apoio generalizado é a da causalidade adequada ou da causalidade jurídica sob a forma de adequação, que, simplificadamente, pode formular-se assim: um facto é causa de um resultado, sempre que, em termos de normalidade social, seja adequado a produzir esse resultado (…)
Para que se afirme um nexo de adequação, deve ponderar-se, de um ponto de vista objectivo, se dadas as regras de experiência e o normal acontecer dos factos – o id quod plerumque accidit – a conduta tem como consequência a produção do evento. Caso se entenda que a produção do resultado era imprevisível ou que, sendo previsível, era improvável ou de verificação rara, a imputação não deverá ter lugar. (…)
Contudo, para que neste caso se conclua pelo carácter culposo da insolvência, não basta assentar na culpa grave, ainda que simplesmente presuntiva, dos seus administradores na omissão do cumprimento de qualquer daquelas obrigações; exige-se a prova da relação ou nexo de causalidade entre essa conduta e a criação ou agravamento da situação de insolvência do devedor (…)”;
XVI) Em conformidade com o supra exposto, não se crê ser de responsabilizar o aqui Recorrente pela violação do mencionado dever de incumprimento, de forma reiterada, dos seus deveres de colaboração nos termos da alínea i) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE e, correspondentemente, para presumir a sua culpa grave e, em consequência, para se considerar verificado o caráter culposo da insolvência do aqui Recorrente;
XVII) Até porque, não se considera que esteja provado, o nexo de causalidade entre a conduta do aqui Recorrente – não envio à Sra. Administradora da Insolvência dos documentos relativos à sociedade do qual é sócio – e a criação ou o agravamento da situação de insolvência do devedor, aqui Recorrente;
XVIII) Faltando um dos elementos essenciais, só se pode concluir que não há fundamento para a qualificação da insolvência do aqui Recorrente como culposa e, em consequência, deve o mesmo ser desafetado de tal qualificação;
XIX) Pelo que, só se pode concluir que a presente insolvência para além de pessoal, se deveu exclusivamente a razões externas e independentes da vontade do Recorrente, o que faz com que a Insolvência se considere fortuita, por não estarem verificados todos os requisitos previstos no n.º 1 do citado artigo 186.º do CIRE, pois não se verifica o nexo de causalidade entre aquela omissão de entrega dos documentos referentes à sociedade “(…), Unipessoal, Lda.” solicitados pela Sra. Administradora de Insolvência e, a criação ou o agravamento da situação de insolvência pessoal do aqui Recorrente;
XX) Assim e, pelos motivos supra expostos e que resultam provados, a Insolvência do aqui Recorrente (…) deve ser qualificada e declarada como fortuita, alterando-se a douta sentença em conformidade e, absolvendo o aqui Recorrente do Incidente de Qualificação de Insolvência e desafetando-o de tal qualificação e, das consequências da qualificação da insolvência como culposa, nomeadamente, que não o iniba para o exercício do comércio e ocupação, em geral de cargos sociais, pelo período de 3 (três) anos e, de indemnizar os credores no montante dos créditos não satisfeitos nos autos, até às forças do respetivo património, sendo o valor da indemnização o devido, de acordo com os créditos reclamados;
XXI) Sem prescindir e, se ainda assim se considerar manter a decisão impugnada do incidente de qualificação da insolvência e, em consequência, considerar-se que a insolvência do Recorrente é culposa, sendo este o único responsável e, por isso, deve ser afetado com a qualificação, o que só por mero dever de patrocínio se admite, dir-se-á quanto à medida da inibição para o exercício do comércio e ocupação, em geral de cargos sociais, que ponderados os factos dados como provados e as circunstâncias que levaram à qualificação, bem como a gravidade das mesmas, entende-se por excessivo fixar em 3 (três) anos o período de inibição;
XXII) Pelo que, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 189.º do CIRE e, tendo em conta tudo o supra exposto, bem como a conduta do aqui Recorrente e a gravidade da mesma, deve a inibição para o exercício do comércio, e para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa, ser substituída por um período de inibição justo, proporcional e adequado, que se crê ser de 2 (dois) anos.
Nestes termos, nos melhores de Direito, e sempre com o mui douto suprimento de V. Exªs, deve ser dado provimento ao presente recurso e o mesmo julgado procedente e, por via dele, ser revogada a decisão impugnada do incidente de qualificação de insolvência, qualificando-se a insolvência de (…) como fortuita e desafetando-se o recorrente das consequências das consequências da qualificação daquela insolvência como culposa, nos termos pugnados nas presentes alegações, tudo com as legais consequências;
Só assim, se fazendo, a tão habitual e costumada Justiça».
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Foram apresentadas contra-alegações pelo Ministério Público que, revertendo a posição inicialmente tomada, defende a manutenção do decidido.
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Admitido o recurso, foram observados os vistos legais.
* II – Objecto do recurso:
É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do citado diploma).
Analisadas as alegações de recurso, o thema decidendum está circunscrito à apreciação da questão da existência de erro interpretação e aplicação do direito quanto à existência de conduta culposa na insolvência.
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III – Decisão de facto: 3.1 – Factos provados:
Com interesse para a decisão, e tendo em conta os documentos juntos aos autos e a posição assumida pelo requerido na oposição, estão provados os seguintes factos:
1. (…) é solteiro, nasceu a 2 de Junho de 1989 e vive em casa dos pais.
2. É gerente da sociedade comercial por quotas “(…), Unipessoal, Lda.”, que não tem qualquer actividade neste momento, tendo fixada a remuneração mensal correspondente ao salário mínimo nacional.
3. A última remuneração registada nos serviços de segurança social reporta-se a Fevereiro de 2023, no valor de € 760,00.
4. Nas buscas realizadas com vista à apreensão de bens, a administradora da insolvência apenas identificou como património ao insolvente a quota na sociedade “(…), Unipessoal, Lda.” com o valor nominal de € 50,00.
5. A sociedade “(…), Unipessoal, Lda.”, constituída em 18/08/2022, tem sede na habitação onde reside o insolvente.
6. Tem como objecto social a importação de equipamentos solares térmicos, fotovoltaicos, baterias solares, inversores solares, revenda de equipamentos solares painéis fotovoltaicos, instalação de equipamentos solares térmicos e fotovoltaicos.
7. O insolvente é o único sócio da sociedade.
8. Para avaliar o valor de mercado da participação social e apurar a eventual existência de património em nome da sociedade a administradora da insolvência, a 23/05/2024 solicitou ao insolvente o envio dos seguintes elementos (doc. 1 junto com o requerimento de 24/10/2024):
a. IES e declaração de IRC dos últimos três anos;
b. Declarações de IVA referentes aos últimos doze meses;
c. Balanço e Balancete a 31/12/2022 e 31/12/2023;
d. Inventário e lista de existência à presente data.
e. Indicação de quais os planos que apresenta para sanear a sociedade, considerando a declaração de que esta se encontra incapaz de proceder sequer ao pagamento de salário mínimo.
9. Em 29/05/2024, a advogada do insolvente informou que o insolvente estava a tentar obter todos os documentos “junto do gabinete de contabilidade” e requereu a prorrogação de prazo por 10 dias (doc. 2 junto com o requerimento de 24/10/2024).
10. Não tendo o insolvente apresentado os documentos solicitados, a administradora da insolvência insistiu pelo envio por e-mail de 12 de Junho de 2024 e novamente em 18 de Junho de 2024 (doc. 3 junto com o requerimento de 24/10/2024).
11. No dia 19 de Junho de 2024, a mandatária do insolvente remeteu à administradora da insolvência os documentos referentes ao ano de 2022, nomeadamente declaração de IVA, IRC e balancete referente ao período compreendido entre Janeiro e Dezembro de 2022 (doc. 5 junto com o requerimento de 24/10/2024).
12. Em 21 de Junho de 2024 a administradora da insolvência remeteu novo e-mail à mandatária do insolvente informando que os documentos que havia enviado não correspondiam à totalidade do solicitado informando que tais documentos não demonstram a totalidade do património da sociedade e o balancete não demonstra o inventário nem o mapa de amortizações (doc. 9 junto com o requerimento de 24/10/2024).
13. A administradora da insolvência alertou para a necessidade de colaboração do insolvente.
14. Tendo ainda mencionado que a sociedade não havia publicado as contas nos três últimos anos, pelo que ainda era mais premente que fornecesse a informação solicitada.
15. E informou novamente os documentos em falta:
IES (2021, 2022 e 2023) e declaração de IRC (2021 e 2023);
Declarações de IVA referentes aos últimos doze meses,
Balanço e Balancete a 31/12/2023;
Inventário e lista de existência à presente data.
Planos para sanear a sociedade (doc. 9 junto com o requerimento de 24/10/2024).
16. A administradora da insolvência estabeleceu como prazo limite para a apresentação dos documentos a data da apresentação do relatório do artigo 155.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
17. O requerido não apresentou os documentos em falta nem prestou qualquer outra informação.
18. A 2 de Julho de 2024 a administradora da insolvência apresentou o relatório a que alude o artigo 155.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, propondo o encerramento do processo de insolvência por insuficiência da massa insolvente.
* 3.2 – Factos não provados:
Inexistem.
* IV – Fundamentação: 4.1 – Da qualificação da insolvência: 4.1 – Considerações gerais sobre a qualificação da insolvência e a certificação do preenchimento da presunção de culpa:
A insolvência é qualificada como culposa ou fortuita, mas a qualificação atribuída não é vinculativa para efeitos da decisão de causas penais, nem das acções a que se reporta o n.º 3 do artigo 82.º (artigo 185.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas).
A insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da actuação dolosa ou com culpa grave do devedor ou dos seus administradores de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo (n.º 1 do artigo 186.º[1] do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas).
A apreciação da culpa deve ser feita à luz da disciplina contida no n.º 2 do artigo 186.º do Código da Insolvência e da Recuperação da Empresa e o n.º 3 do mesmo preceito provisiona situações em que a responsabilidade se presume.
*
Sobre esta matéria debruçam-se Carvalho Fernandes[2], Carneiro da Frada[3], Luís Menezes Leitão[4], Maria do Rosário Epifânio[5][6], Catarina Serra[7][8][9], Coutinho de Abreu[10], Nuno Pinto Oliveira[11][12], José Engrácia Antunes[13], José Manuel Branco[14], Adelaide Menezes Leitão[15], Miguel Pupo Correia[16], Maria Elisabete Ramos[17], Maria de Fátima Ribeiro[18], Carla Magalhães[19], Liliana Pinto de Carvalho[20], Rui Pinto Duarte[21][22], Rui Estrela de Oliveira[23][24] e Marco Carvalho Gonçalves[25], entre outros.
Para a qualificação da insolvência importa que tenha ocorrido uma conduta do devedor ou dos seus administradores que tenha criado ou agravado o quadro de insolvência, que esse comportamento voluntário e ilícito corresponda a uma actuação dolosa ou cometida com culpa grave e é necessário que a situação causal tenha ocorrido nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência.
O n.º 2 do artigo 186.º elenca, de forma taxativa, nas suas alíneas a) a i) as situações fácticas que implicam a caracterização da insolvência como culposa e ali estão presentes presunções iuris et de iure, inilidíveis, que fundamentam a existência de um quadro de culpa grave, da existência do nexo de causalidade entre a conduta tipificada e a criação ou agravamento da situação de insolvência[26][27][28].
Na verdade, a compreensão interpretativa dominante aponta que a mera alegação de alguma das situações descritas nos n.ºs 2 e 3 do artigo 186.º do CIRE não é suficiente para a qualificação da insolvência como culposa, exigindo-se, ainda, a alegação e prova do nexo de causalidade entre a actuação ali presumida e a situação da insolvência nos termos previstos no n.º 1 do mesmo artigo. Verificada a existência de factos que se reconduzam às situações previstas no n.º 2 do artigo 186.º do CIRE, extrair-se-á em princípio (a lei extrai, ficciona) a ilação da verificação da insolvência culposa, sem necessidade de comprovação (ou alegação) de outros factos[29].
Nesta dimensão, em sumário intercalar, pode concluir-se que para que a insolvência possa ser considerada culposa é imperioso que se esteja perante uma conduta dolosa ou com culpa grave que apresente um nexo de causalidade com a situação de insolvência ou com o seu agravamento, cometida dentro de um determinado limite temporal.
* 4.2 – Da situação concreta – Do incumprimento, de forma reiterada, os seus deveres de apresentação e de colaboração até à data da elaboração do parecer referido no n.º 2 do artigo 188.º[30] do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Está aqui em causa o incumprimento do dever de colaboração e é consensual que n.º 4 do artigo 186.º estende a aplicação desse regime, com as necessárias adaptações, à actuação das pessoas singulares insolventes.
Porém, neste particular, é de atentar que, nos termos do artigo 18.º[31] do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a insolvência de ente singular nunca poderá ser qualificada como culposa pelo facto de se ter verificado uma mera omissão ou retardamento na apresentação, ainda que tal tenha provocado um agravamento da sua situação económica.
Na situação judicanda é de tomar em consideração que se está perante uma insolvência da pessoa singular e não é de atentar à situação da empresa “(…) Solar, Unipessoal, Lda.”, a não ser para os efeitos de reconstituição do património pessoal do insolvente. Isto é, quanto à pessoa colectiva, no presente processo apenas se poderia visar o esclarecimento sobre o valor da quota detida na sociedade em questão para efeito de posterior liquidação desse património societário.
Dito isto, acompanhamos claramente a reconstituição histórica efectuada e o pensamento da Mm.ª Juíza de 1ª Instância quando afirma que ocorreu uma violação reiterada do dever de colaboração, na acepção inscrita no artigo 83.º[32] do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Na verdade, tal como se extrai da decisão recorrida «a Sra. Administradora tentou durante mais de um mês, através da mandatária do devedor que este que enviasse os documentos em falta, mas a partir de 19 de Junho de 2024, não obstante as diversas interpelações, o devedor remeteu se ao silêncio».
Mais se escreveu que «se o devedor não tinha os documentos, como agora veio dizer, deveria disso ter informado a Sra. Administradora. O artigo 83.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, impõe ao insolvente uma conduta ativa de colaboração prestando as informações que lhe sejam solicitadas. Ao remeter-se ao silêncio não enviando os documentos o devedor insolvente incumpriu a obrigação de informação que sobre si recaía».
Contudo, não se pode confundir uma presunção de culpa com o requisito matricial constitutivo da qualificação da insolvência e antes disso é imperioso que se comprove a circunstância de a situação de insolvência ter sido criada ou agravada em virtude de uma actuação dolosa ou com culpa grave do devedor.
Na realidade, na esteira de Marco Carvalho Gonçalves, o incidente de qualificação da insolvência visa, fundamentalmente, averiguar as causas e as razões que conduziram à insolvência do devedor ou o seu agravamento, designadamente se a mesma constituiu o resultado de uma actuação ou omissão culposa, imputável ao devedor a título de dolo ou de negligência[33].
A insolvência culposa pressupõe a verificação de um elemento intencional ou subjectivo[34] e o regime de qualificação da insolvência compõe-se ainda de um conjunto (inilidíveis e ilidíveis)[35], mas antes disso é imprescindível que esta actuação tenha criado ou agravado a situação de insolvência em que o devedor se encontra.
É certo que a recusa de prestação de informações ou de colaboração é livremente apreciada pelo juiz, nomeadamente para efeito da qualificação da insolvência como culposa.
No entanto, previamente ao escrutínio da avaliação dessa intencionalidade, é imperioso que se demonstre a verificação do elemento objectivo, que afere se «a ilicitude da actuação do devedor ou dos administradores pela sua correspondência com o estado de insolvência do primeiro: a conduta é ilícita se dela resulta a criação ou agravamento da situação de insolvência»[36].
Prosseguindo, no citado aresto conclui-se que, para que se afirme um nexo de adequação, deve ponderar-se, de um ponto de vista objectivo, se dadas as regras de experiência e o normal acontecer dos factos – o id quod plerumque accidit – a conduta tem como consequência a produção do evento.
O preenchimento da fattispecie da insolvência culposa exige que, cumulativamente, estejam presentes na decisão de facto os seguintes requisitos: (i) o facto inerente à actuação, por acção ou omissão, do devedor, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência, (ii) a culpa qualificada (dolo ou culpa grave) e (iii) o nexo causal entre aquela actuação e a criação ou o agravamento da situação de insolvência.
Por outras palavras, a culpa grave, ainda que presumida, por si só não é suficiente para qualificar a insolvência como culposa, por faltar um dos requisitos previstos no n.º 1 do artigo 186.º, necessário se torna demonstrar o nexo de causalidade entre aquela omissão culposa e a criação ou o agravamento da situação de insolvência[37].
Em suma, o mero incumprimento da obrigação de colaboração, por banda do devedor, sem que se apure a existência do mencionado nexo causal entre o comportamento omissivo e a criação ou o agravamento da situação de insolvência, não permite concluir por um cenário de qualificação do comportamento do insolvente.
Nesta ordem de ideias, julga-se procedente o recurso interposto e revoga-se a decisão recorrida, que, ao ser omissa na enunciação de todos os requisitos objectivos necessários à qualificação da insolvência, implica que a mesma seja considerada fortuita.
* V – Sumário: (…)
* VI – Decisão:
Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção o quadro legal aplicável e o enquadramento fáctico envolvente, decide-se julgar procedente o recurso interposto, revogando a decisão recorrida.
Custas do recurso a cargo da massa insolvente, face ao disposto no artigo 527.º do Código de Processo Civil.
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Processei e revi.
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Évora, 27/03/2025
José Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho
Mário Branco Coelho
Isabel de Matos Peixoto Imaginário
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[1] Artigo 186.º (Insolvência culposa):
1 - A insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência.
2 - Considera-se sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham:
a) Destruído, danificado, inutilizado, ocultado, ou feito desaparecer, no todo ou em parte considerável, o património do devedor;
b) Criado ou agravado artificialmente passivos ou prejuízos, ou reduzido lucros, causando, nomeadamente, a celebração pelo devedor de negócios ruinosos em seu proveito ou no de pessoas com eles especialmente relacionadas;
c) Comprado mercadorias a crédito, revendendo-as ou entregando-as em pagamento por preço sensivelmente inferior ao corrente, antes de satisfeita a obrigação;
d) Disposto dos bens do devedor em proveito pessoal ou de terceiros;
e) Exercido, a coberto da personalidade colectiva da empresa, se for o caso, uma actividade em proveito pessoal ou de terceiros e em prejuízo da empresa;
f) Feito do crédito ou dos bens do devedor uso contrário ao interesse deste, em proveito pessoal ou de terceiros, designadamente para favorecer outra empresa na qual tenham interesse directo ou indirecto;
g) Prosseguido, no seu interesse pessoal ou de terceiro, uma exploração deficitária, não obstante saberem ou deverem saber que esta conduziria com grande probabilidade a uma situação de insolvência;
h) Incumprido em termos substanciais a obrigação de manter contabilidade organizada, mantido uma contabilidade fictícia ou uma dupla contabilidade ou praticado irregularidade com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor;
i) Incumprido, de forma reiterada, os seus deveres de apresentação e de colaboração previstos no artigo 83.º até à data da elaboração do parecer referido no n.º 6 do artigo 188.º.
3 - Presume-se unicamente a existência de culpa grave quando os administradores, de direito ou de facto, do devedor que não seja uma pessoa singular tenham incumprido:
a) O dever de requerer a declaração de insolvência;
b) A obrigação de elaborar as contas anuais, no prazo legal, de submetê-las à devida fiscalização ou de as depositar na conservatória do registo comercial.
4 - O disposto nos n.ºs 2 e 3 é aplicável, com as necessárias adaptações, à actuação de pessoa singular insolvente e seus administradores, onde a isso não se opuser a diversidade das situações.
5 - Se a pessoa singular insolvente não estiver obrigada a apresentar-se à insolvência, esta não será considerada culposa em virtude da mera omissão ou retardamento na apresentação, ainda que determinante de um agravamento da situação económica do insolvente.
[2] Carvalho Fernandes, A Qualificação da Insolvência e a Administração da Massa Insolvente pelo Devedor, Themis, edição especial, 2005.
[3] Carneiro da Frada, A Responsabilidade dos Administradores na Insolvência, separata da Revista da Ordem dos Advogado, Ano 66, II, Lisboa, 2006.
[4] Luís Menezes Leitão, Direito da Insolvência, 5ª edição, Almedina, Coimbra, 2013.
[5] Maria do Rosário Epifânio, Manual de Direito da Insolvência, 6ª edição, Almedina, Coimbra, 2016.
[6] Maria do Rosário Epifânio, O Incidente de qualificação de insolvência, in Estudos em Homenagem ao Professor Saldanha Sanches, vol. II, Coimbra Editora, Coimbra 2001.
[7] Catarina Serra, Decoctor ergo fraudator? – A insolvência culposa (esclarecimentos sobre um conceito a propósito de umas presunções), in Cadernos de Direito Privado n.º 21, 2008.
[8] Catarina Serra, O Novo Regime Português da Insolvência. Uma Introdução, Almedina, Coimbra, 2004, págs. 61 e seguintes.
[9] Catarina Serra, Lições de Direito da Insolvência, Almedina, Coimbra, 2018, págs. 298-304.
[10] Coutinho de Abreu, Direito das Sociedades e Direito da Insolvência: Interações, in Catarina Serra (coord.), IV Congresso de Direito da Insolvência, Almedina, Coimbra, 2017.
[11] Nuno Pinto Oliveira, Responsabilidade civil dos administradores pela insolvência culposa, in Catarina Serra (coord.), I Colóquio de Direito da Insolvência de santo Tirso, Almedina, Coimbra, 2014, págs. 195 e seguintes.
[12] Nuno Pinto Oliveira, Responsabilidade civil dos administradores – Entre Direito Civil, Direito das Sociedades e Direito da Insolvência, Coimbra Editora, Coimbra, 2015.
[13] José Engrácia Antunes, O âmbito subjectivo do incidente de qualificação da insolvência, in Revista de Direito da Insolvência, 2017, n.º 1.
[14] José Manuel Branco, A qualificação da insolvência (análise do instituto em paralelo com outros de tutela dos credores e enquadramento no regime dos deveres dos administradores, AA. VV, Processo de Insolvência e acções conexas, Centro de Estudos Judiciários, Lisboa, 2014.
[15] Adelaide Menezes Leitão, Insolvência culposa e responsabilidade dos administradores na Lei 16/2012, de 20 de Abril, in Catarina Serra (coord.), I Congresso de Direito da Insolvência, Almedina, Coimbra, 2013.
[16] Miguel Pupo Correia, Inabilitação do insolvente culposo, in Lusíada – Revista de ciência e Cultura, 2011, nºs 8-9, págs. 237 e seguintes.
[17] Maria Elisabete Ramos, Insolvência da sociedade e efectivação da responsabilidade civil dos administradores, Separata do Boletim da Faculdade de Direito, 2007, vol. LXXXXIII, págs. 449 e seguintes.
[18] Maria de Fátima Ribeiro, A responsabilidade dos administradores pela insolvência: evolução dos direitos português e espanhol, in Revista de direito das Sociedades, 2015, vol. 14, págs. 68 e seguintes.
[19] Carla Magalhães, Incidente de qualificação da insolvência. Uma visão geral, in Maria do Rosário Epifânio, Estudos de Direito da Insolvência, Almedina, Coimbra, 2015.
[20] Liliana Pinto de Carvalho, Responsabilidade dos administradores perante os credores resultante da qualificação da insolvência como culposa, Revista de Direito das Sociedades, 2013, n.º 4.
[21] Rui Pinto Duarte, Responsabilidade dos administradores: coordenação dos regimes do CSC e do CIRE, in Catarina Serra (coord.), III Congresso de direito da Insolvência, Almedina, Coimbra, 2015, págs. 151 e seguintes.
[22] Rui Pinto Duarte, Estudos Jurídicos Vários, Almedina, Coimbra, 2015, págs. 731 e seguintes.
[23] Rui Estrela de Oliveira, Uma brevíssima Incursão pelos incidentes de qualificação da insolvência, in O Direito, ano 142º, 2010, V, págs. 931-987.
[24] Rui Estrela de Oliveira, O incidente de qualificação de insolvência, in Insolvência e consequências da sua declaração – Formação contínua 2011/2012 do Centro de Estudos Judiciários, https://educast.fccn.pt.
[25]
[26] Neste sentido Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3ª edição, Quid Juris, Lisboa, págs. 680-682.
[27] Manuel Carneiro da Frada, in A responsabilidade dos administradores na insolvência, Revista da Ordem dos Advogados, ano 66, Set. 2006, pág. 692.
[28] No plano jurisprudencial podem ser consultados, entre outros, os acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 14/11/06, do Tribunal da Relação do Porto de 22/05/07, de 18/06/07, de 13/09/07, de 27/11/07, do Tribunal da Relação de Lisboa de 22/01/08 e do Tribunal da Relação de Guimarães de 20/09/07, todos disponíveis in www,dgsi.pt.
[29] Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10/02/2011, in www.dgsi.pt.
[30] Artigo 188.º (Tramitação):
1 - O administrador da insolvência ou qualquer interessado pode alegar, fundamentadamente, por escrito, em requerimento autuado por apenso, o que tiver por conveniente para efeito da qualificação da insolvência como culposa e indicar as pessoas que devem ser afetadas por tal qualificação, no prazo perentório de 15 dias após a assembleia de apreciação do relatório ou, no caso de dispensa da realização desta, após a junção aos autos do relatório a que se refere o artigo 155.º, cabendo ao juiz conhecer dos factos alegados e, se o considerar oportuno, declarar aberto o incidente de qualificação da insolvência, nos 10 dias subsequentes.
2 - O prazo de 15 dias previsto no número anterior pode ser prorrogado, quando sejam necessárias informações que não possam ser obtidas nesse período, mediante requerimento fundamentado do administrador da insolvência ou de qualquer interessado, e que não suspende o prazo em curso.
3 - A prorrogação prevista no número anterior não pode, em caso algum, exceder os seis meses após a assembleia de apreciação do relatório ou, no caso de dispensa da realização desta, após a junção aos autos do relatório a que se refere o artigo 155.º.
4 - O juiz decide sobre o requerimento de prorrogação, sem possibilidade de recurso, no prazo de 24 horas, e a secretaria notifica imediatamente ao requerente o despacho proferido, nos termos da segunda parte do n.º 5 e do n.º 6 do artigo 172.º do Código de Processo Civil, e publicita a decisão através de publicação na Área de Serviços Digitais dos Tribunais.
5 - O despacho que declara aberto o incidente de qualificação da insolvência é irrecorrível, sendo de imediato publicado no portal Citius.
6 - Declarado aberto o incidente, o administrador da insolvência, quando não tenha proposto a qualificação da insolvência como culposa nos termos do n.º 1, apresenta, no prazo de 20 dias, se não for fixado prazo mais longo pelo juiz, parecer, devidamente fundamentado e documentado, sobre os factos relevantes, que termina com a formulação de uma proposta, identificando, se for caso disso, as pessoas que devem ser afetadas pela qualificação da insolvência como culposa.
7 - O parecer e as alegações referidos nos números anteriores vão com vista ao Ministério Público, para que este se pronuncie, no prazo de 10 dias.
8 - Se tanto o administrador da insolvência como o Ministério Público propuserem a qualificação da insolvência como fortuita, o juiz pode proferir de imediato decisão nesse sentido, a qual é insuscetível de recurso.
9 - Caso não exerça a faculdade que lhe confere o número anterior, o juiz manda notificar o devedor e citar pessoalmente aqueles que em seu entender devam ser afetados pela qualificação da insolvência como culposa para se oporem, querendo, no prazo de 15 dias; a notificação e as citações são acompanhadas dos pareceres do administrador da insolvência e do Ministério Público e dos documentos que os instruam.
10 - O administrador da insolvência, o Ministério Público e qualquer interessado que assuma posição contrária à das oposições pode responder-lhe dentro dos 10 dias subsequentes ao termo do prazo referido no número anterior.
11 - É aplicável às oposições e às respostas, bem como à tramitação ulterior do incidente da qualificação da insolvência, o disposto nos artigos 132.º a 139.º, com as devidas adaptações.
12 - A instância suspende-se no caso de falecer um dos propostos afetados nos termos do n.º 9.
[31] Artigo 18.º (Dever de apresentação à insolvência):
1 - O devedor deve requerer a declaração da sua insolvência dentro dos 30 dias seguintes à data do conhecimento da situação de insolvência, tal como descrita no n.º 1 do artigo 3.º, ou à data em que devesse conhecê-la.
2 - Excetuam-se do dever de apresentação à insolvência:
a) As empresas que se tenham apresentado a processo especial de revitalização durante o período de suspensão das medidas de execução previsto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 17.º-E;
b) As pessoas singulares que não sejam titulares de uma empresa na data em que incorram em situação de insolvência.
3 - Quando o devedor seja titular de uma empresa, presume-se de forma inilidível o conhecimento da situação de insolvência decorridos pelo menos três meses sobre o incumprimento generalizado de obrigações de algum dos tipos referidos na alínea g) do n.º 1 do artigo 20.º.
[32] Artigo 83.º (Dever de apresentação e de colaboração):
1 - O devedor insolvente fica obrigado a:
a) Fornecer todas as informações relevantes para o processo que lhe sejam solicitadas pelo administrador da insolvência, pela assembleia de credores, pela comissão de credores ou pelo tribunal;
b) Apresentar-se pessoalmente no tribunal, sempre que a apresentação seja determinada pelo juiz ou pelo administrador da insolvência, salva a ocorrência de legítimo impedimento ou expressa permissão de se fazer representar por mandatário;
c) Prestar a colaboração que lhe seja requerida pelo administrador da insolvência para efeitos do desempenho das suas funções.
2 - O juiz ordena que o devedor que sem justificação tenha faltado compareça sob custódia, sem prejuízo da multa aplicável.
3 - A recusa de prestação de informações ou de colaboração é livremente apreciada pelo juiz, nomeadamente para efeito da qualificação da insolvência como culposa.
4 - O disposto nos números anteriores é aplicável aos administradores do devedor e membros do seu órgão de fiscalização, se for o caso, bem como às pessoas que tenham desempenhado esses cargos dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência.
5 - O disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 e no n.º 2 é também aplicável aos empregados e prestadores de serviços do devedor, bem como às pessoas que o tenham sido dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência.
[33] Marco Carvalho Gonçalves, Processo de Insolvência e Processos Pré-Insolvenciais, Almedina, Coimbra, 2023, pág. 575.
[34] García-Cruces, Concurso Culpable, in Comentario de la Ley Concursal, Tomo II, Thomson Civitas, Madrid, 2004, pág. 2523.
[35] Catarina Serra, Lições de Direito da Insolvência, Almedina, Coimbra, 2018, pág. 300.
[36] Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 07/02/2012, consultável em www.dgsi.pt.
[37] Neste sentido, pode ser consultado o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 28/01/2015, pesquisável em www.dgsi.pt.