I - Se a interrupção da prescrição resultar de citação, o novo prazo prescricional não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo (n.º 1 do art. 327.º do CC).
II - Quando, porém, a instância seja considerada deserta, o novo prazo prescricional começa a correr logo após o ato interruptivo (n.º 2 do art. 327.º do CC).
III - Permitindo o art. 281.º, n.º 5, do CPC, para o processo de execução, a deserção da instância independentemente de qualquer decisão judicial, não dispensa na sua fórmula, uma apreciação da negligência, um juízo de imputação subjetiva da paralisação processual.
IV - Negligência a ser avaliada primacialmente em função dos elementos objetivos que resultem do processo e cuja competência cabe ao agente de execução.
V - Logo, pressupõe que a deserção da instância seja expressa.
VI - Na data da decisão de extinção por falta de pagamento das quantias devidas ao agente de execução, tendo já decorrido prazo para declarar deserta a instância, mas não tendo o agente de execução optado pela deserção, e não tendo os ali executados reagido, não podem num outro processo beneficiar de uma deserção, nunca declarada.
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (1ª Secção)
I – Relatório
1. Mediante os presentes embargos URBANOGEST - SOCIEDADE IMOBILIÁRIA LDA e AA, na execução que lhes é movida por ABANCA CORPORACIÓN BANCARIA, sucursal em Portugal, vieram, entre o mais, invocar a exceção perentória de prescrição.
Pedindo que:
Se julgue verificada a prescrição da quantia exequenda, bem como dos juros peticionados. Caso assim se não entenda, que seja contabilizada a quantia de €.200.121,65 acrescida de 3 anos de juros, e acessórios na respetiva proporção por referências aos contratos ...7-0 e ...6-2.
A embargada contestou pugnando pela improcedência dos embargos.
2. Foi proferido saneador-sentença que, analisando a questão da prescrição, julgou improcedentes os embargos de executado e em consequência, absolveu a embargada dos pedidos contra si formulados.
3. Inconformadas, as executadas/embargantes recorreram para o Tribunal da Relação do Porto que proferiu acórdão julgando improcedente a apelação e confirmando a decisão recorrida.
4. Notificadas de tal Acórdão, e de novo, não se conformando com a decisão, vieram as embargantes, nos termos dos artigos 671.º n.º 3, 672.º n.º 1 al. a) e n.º 2 todos do Código de Processo Civil, interpor Recurso de Revista Excecional, formulando as seguintes Conclusões:
a. O presente recurso é interposto de um acórdão que manteve a decisão da primeira instância, comportando como tal uma dupla conforme. Não obstante a dupla conforme, é legalmente admissível, constituindo um recurso de revista excecional, em virtude de estar em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
b. Discute-se nos presentes autos, a clara prescrição da quantia exequenda, peticionada pela Exequente e ora Recorrida, prescrição que entendem os tribunais ora recorridos não se verificar, contrariamente à posição da ora Recorrente.
c. Para uma melhor compreensão da presente causa, e para de igual forma melhor fundamentar a necessidade do presente recurso de revista excecional para uma melhor aplicação do direito, e desde já se penalizando por uma eventual futura repetição nos presentes articulados, cumpre referir:
-A ora Recorrida intentou ação que correu termos sob o processo número 11325/05.9..., Juízo de Execução ... - Juiz ..., na data de 16-12-2005, contra BB e AA.
-Conforme foi alegado a Recorrente AA foi citada em 02 - 03 – 2006.
-Conforme resulta de documentos juntos aos presentes autos, a execução que correu termos sob o processo número 11325/05.9..., no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo de Execução ..., Juiz ... foi extinta no dia 19-06-2020 com a seguinte fundamentação:
“Extingue-se a presente execução tendo em consideração que: - Tendo sido notificado o Mandatário do Exequente para pagamento da provisão em 17.06.2019 a qual não foi liquidada até à presente data, nos termos do disposto no n.º 3 do Art. 721º e f) do n.º 1 do Art. 849º extingue-se a execução por falta de pagamento das quantias devidas ao Agente de Execução.”
-Assim, a Agente de Execução notificou a Exequente e aqui Recorrida, no âmbito do processo 11325/05.9... para pagamento de provisão, notificação efetuada no dia 17-06-2019;
-No dia 19-06-2020, decorridos mais de 12 (doze) meses desde a mencionada notificação, a Exequente e ora Recorrida, não praticou qualquer ato, seja tendente ao impulso processual, seja quanto ao pagamento da provisão solicitada.
-A execução que correu termos sob o processo 11325/05.9... foi extinta no dia 19-06-2020, em virtude do decurso de 12 (doze) meses sem impulso processual referente ao pagamento da provisão.
d. Quer o tribunal de primeira instância, quer o tribunal ora recorrido fizeram tábua rasa ao facto da Exequente e ora Recorrida ter estado mais de 12 (doze) meses, em total e completa inércia, atuando de forma negligente e descuidada, não procedendo ao pagamento da provisão que havia sido pedida pela Agente de Execução, nem praticando qualquer impulso processual.
e. No presente caso não se discute uma eventual deserção da instância executiva apenas pelo facto do Exequente não haver liquidado a provisão no prazo de 30 (trinta) dias como faz crer, e mal salvo o devido respeito por opinião contrária, o acórdão recorrido.
f. Discute-se sim, o facto do Exequente e ora Recorrido ter estado 12 (doze) meses ( o dobro dos 6 (seis) meses previsto como requisito na deserção) após notificação para pagamento da provisão, sem qualquer impulso processual e sem qualquer pagamento, e mesmo assim, mantendo-se o acórdão recorrido, aproveitar-se da interrupção da prescrição.
g. Aceitar que o Exequente ora Recorrido possa beneficiar do prazo da mencionada ação, quando atuou com inércia, descuido, não respeitando a sua responsabilidade com impulso processual e liquidação dos montantes devidos por mais de 12 (doze) meses, é conceder um benefício ilegítimo aos credores descuidados.
h. O presente recurso visa assim acautelar “valores como a segurança jurídica e a certeza dos direitos”, nomeadamente quanto ao regime jurídico da deserção no âmbito do processo executivo e, consequentemente, os seus efeitos numa eventual prescrição de créditos dos alegados Credores. Sendo imperativo que esta questão, carecerá de ser julgada e devidamente clarificada, sendo necessária, crucial e indispensável para uma melhor aplicação do direito, razão que fundamenta e justifica a admissibilidade do presente recurso.
Mais,
i. Foi proferido Acórdão pelo Tribunal da Relação do Porto, com referência citius 18565430 que decidiu: “Termos em que se decide julgar totalmente improcedente a apelação e, consequentemente, confirmar a sentença recorrida.”
j. Assim, desde já referem as Recorrentes, não poderem concordar com as conclusões que se retiram dos pontos 7,8, 9 e 10 do sumário do acórdão recorrido, e por não poder concordar com tais conclusões, fundamento e consequentemente decisão, é que a ora Recorrente vem apresentar o presente recurso de revista extraordinário.
k. Entende a Recorrente Urbanogest- Sociedade Imobiliária, Lda., que a prescrição das prestações dos contratos mútuo n.º ...7-0 e ...6-2, e ainda, dos respetivos juros, se verifica quanto a si, na medida em que o crédito da executada AA está prescrito, e que se encontra prescrito quanto a si na qualidade de terceiro adquirente.
l. Entende assim a ora Recorrente que o número 2 do artigo 327º do Código Civil estabelece que nos casos de desistência, absolvição e deserção da instância ou se ficar sem efeito o compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição começa a contar-se desde a interrupção, nos termos do artigo 326º do Código Civil, ou seja, tem efeito interruptivo imediato (neste caso a citação para a Execução). - Defende assim a ora Recorrente que ao verificar-se uma clara falta de impulso processual (ao não pagar os honorários do agente de Execução), aplicar-se-á ao caso em discussão o regime da deserção, nomeadamente o artigo 327º, n.º 2 do Código Civil, pelo que o novo prazo da prescrição se reinicia no dia seguinte à citação.
Assim,
m. Conforme resulta de documentos juntos aos presentes autos, a execução que correu termos sob o processo número 11325/05.9..., no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo de Execução ..., Juiz ... foi extinta com a seguinte fundamentação: “Extingue-se a presente execução tendo em consideração que: - Tendo sido notificado o Mandatário do Exequente para pagamento da provisão em 17.06.2019 a qual não foi liquidada até à presente data, nos termos do disposto no n.º 3 do Art. 721º e f) do n.º 1 do Art. 849º extingue-se a execução por falta de pagamento das quantias devidas ao Agente de Execução.” – o que equivale expressamente a falta de impulso processual.
n. A decisão tomada pelo agente de execução no âmbito do mencionado processo, não tendo sido objeto de oportuna reclamação ou impugnação das partes ou por terceiros intervenientes na ação executiva (à luz do disposto nas als. c) e d) do nº. 1 do artº. 723º do CPC) estabilizaram-se/consolidaram-se definitivamente (como efeito vinculativo semelhante ao trânsito em julgado de uma decisão judicial).
o. Nos termos do art. 849.º do CPC a extinção da instância executiva é da competência do agente de execução, que, depois, a comunica por via eletrónica ao tribunal (cfr. n.º 5 do artigo 849.º do CPC). Sendo a deserção da instância uma forma de extinção da instância, aquela integra-se na alínea f) do n.º 1 do art. 849.º do CPC e 327.º n.º 2 do CC.
p. Assim, e reiterando, a competência para declarar a extinção da instância executiva, por deserção, pertence ao agente de execução – principal órgão da ação executiva, como decorre do art. 719.º, n.º 1, do CPC e 281.º n.º 1 e 5 do CPC–, a quem compete por isso, a verificação da ocorrência dos pressupostos da extinção da instância executiva.
q. Considerando que a ora Recorrente AA e o BB (que não é parte nos presentes autos) na referida execução foram citados pelo menos em 02-03- 2006, nos termos do artigo 327.º n.º 2 do Código Civil, a citação interrompeu a prescrição, mas, o prazo prescricional começou logo a contar após o ato interruptivo.
r. A execução que correu termos sob o processo número 11325/05.9... no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo de Execução ..., Juiz ..., foi assim extinta por inércia da ora Recorrida: “Tendo sido notificado o Mandatário do Exequente para pagamento da provisão em 17.06.2019 a qual não foi liquidada até à presente data, nos termos do disposto no n.º 3 do Art. 721º ef) do n.º 1 do Art. 849º extingue-se a execução por falta de pagamento das quantias devidas ao Agente de Execução.”
s. Estabelece o n.º 1 do artigo 719.º do Código de Processo Civil “Cabe ao agente de execução efetuar todas as diligências do processo executivo que não estejam atribuídas à secretaria ou sejam da competência do juiz, incluindo, nomeadamente, citações, notificações, publicações, consultas de bases de dados, penhoras e seus registos, liquidações e pagamentos”.
t. Com a introdução da figura processual do agente de execução a posição do exequente alterou-se neste aspeto, pois passou a existir uma entidade cuja função e competências residem precisamente na agilização do processo executivo realizando o agente de execução “todas as diligências do processo executivo” necessárias ao seu êxito. Neste novo paradigma, a partir do momento em que o Exequente instaura a ação executiva deixou claro o que pretende com a ação e existindo um agente de execução deixou de ser necessário o impulso processual do exequente, salvo em aspetos logísticos, como no caso do pagamento das quantias necessárias a assegurar a atividade do agente de execução e outros que a lei preveja expressamente.
u. Não cumprindo o Exequente a sua obrigação de pagar as quantias devidas ao Agente de Execução no prazo de 30 dias, e nada tendo feito para impulso processual durante mais de 12 (doze) meses, extinguiu-se, por facto a si (Exequente) imputável a ação executiva.
v. O número 2 do artigo 327º do Código Civil estabelece que nos casos de desistência, absolvição e deserção da instância ou se ficar sem efeito o compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição começa a contar-se desde a interrupção, nos termos do artigo 326º do Código Civil, ou seja, tem efeito interruptivo imediato (neste caso a citação para a Execução).
w. Assim, a execução com número 11325/05.9... que correu os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo de Execução ..., Juiz..., instaurada em 02/03/2006, com o prazo de prescrição de 5 anos, interrompeu-se com a citação no dia 02-03- 2006 (artigo 323º número 2 do Código Civil); tendo a mencionada execução número 11325/05.9... já devidamente identificada, sido declarada extinta por falta de impulso processual (não pagamento honorários ao agente de execução) de acordo com a regra do artigo 327º nº 2 do Código Civil, o efeito interruptivo da prescrição foi imediato e, por isso, a prescrição de cinco anos (artigo 310º al. e) do Código Civil) ocorreu em 7/03/2011.
x. Assim, tendo a presente ação executiva dado entrada a 01/03/2023 e os devedores sido citados da presente ação executiva em 19 de julho de 2023 e 01 de agosto de 2023, já o direito à exigibilidade do crédito/ quantia exequenda estaria prescrito. - A quantia exequenda está prescrita, pelo que, não é exigível.
y. Quanto à prescrição dos juros, os juros peticionados na presenta ação executiva referente ao empréstimo ...7-0, e ao empréstimo ...6-2 estão prescritos desde maio de 2010.
z. A manutenção da decisão ora recorrida viola o disposto nos artigos 228.º, 323 n.º 4º, 281.º n.º1 e 5.º, 719.º n.º1, 721.º n.º 1, 2, 3 todos do Código de Processo Civil, e ainda 305.º n.º 1 e 327.º n.º2 do Código Civil.
IV. Normas Violadas:
A manutenção da decisão ora recorrida viola o disposto nos artigos 228.º, 323 n.º 4º, 281.º n.º1 e 5.º, 719.º n.º1, 721.º n.º 1, 2, 3 todos do Código de Processo Civil, e ainda 305.º n.º 1 e 327.º n.º2 do Código Civil.
Requerendo, por fim que, seja o recurso admitido e julgado procedente por provado, e em consequência, revogada a decisão recorrida, substituindo-a por outra que decrete a prescrição dos créditos devidamente alegada.
5. Por seu turno, a Embargada apresentou contra-alegações com as seguintes Conclusões:
1. Conforme admitido pelas próprias Embargantes/Recorrentes, o Acórdão Recorrido confirmou a Sentença proferida na 1.ª Instância, sem votos de vencido, tendo ambas as decisões proferidas concluído pela verificação de causas de interrupção do prazo de prescrição e, consequentemente, pelo indeferimento da pretensão das Embargantes/Recorrentes no que respeita à prescrição do crédito exequendo e dos juros peticionados.
2. Assim, nos termos e para os efeitos do n.º 3 do artigo 671.º do CPC, encontramo-nos perante um caso de dupla conforme, ou seja, “Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte.” (sublinhado nosso).
3. Não obstante, alegam as Recorrentes que, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC, cabe excepcionalmente Recurso de Revista do Acórdão da Relação, quando “Esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
4. Sucede que, as Recorrentes não justificam suficientemente a excepção invocada, não bastando, salvo o devido respeito, uma simples divergência ou discordância quanto à decisão proferida.
5. Com efeito, as Recorrentes limitam-se a alegar genericamente que a questão suscitada se reveste de especial relevância jurídica e que a sua apreciação é, claramente, necessária para uma melhor aplicação do direito, sem, contudo, apresentar quaisquer razões concretas que fundamentem uma análise excepcional da mesma.
6. Desta forma, salvo o devido respeito, não se descortinam nas Alegações apresentadas pelas Recorrentes razões que justifiquem a aplicabilidade da alínea a) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC ao caso em concreto, não tendo as Recorrentes procedido à indicação de razões concretas e objetivas reveladoras de eventual complexidade ou controvérsia jurisprudencial ou doutrinária da questão, com a consequente necessidade de uma apreciação excecional.
7. Assim sendo, entende a ora Recorrida que deverá ser liminarmente rejeitado o Recurso de Revista ora apresentado.
8. Sem prescindir, caso o douto Tribunal assim não entenda, o que apenas se concede por mera cautela de patrocínio, sempre se dirá o seguinte:
9. Como alegado nos presentes autos, em sede de Contestação e Contra-Alegações apresentadas, face ao cancelamento da penhora registada à ordem do processo n.º 9946/08.7... e extinção do processo n.º 11325/05.9..., a ora Recorrida apresentou nova acção executiva, tendo dado origem aos presentes autos.
10. Sucede que, vieram as Recorrentes opor-se à execução, alegando que o crédito peticionado pela Exequente, ora Recorrida, encontrava-se já prescrito.
11. Ora, no que respeita ao prazo de prescrição aplicável, para efeitos de análise de existência ou não de prescrição, o mesmo será o decorrente da alínea e) do artigo 310.º do C.C., ou seja, 5 anos.
12. Haverá assim que analisar se se verificou causa de interrupção do prazo prescrição, bem como, se à data da apresentação da presente acção executiva, o prazo em apreço já havia decorrido.
13. Para o efeito, alegaram as Recorrentes que, relativamente à situação de interrupção da prescrição, que ocorreu com a citação no processo n.º 11325/05.9..., face à extinção da mesma, verificou-se uma verdadeira situação de deserção da instância.
14. Dessa forma, nos termos do artigo 327.º n.º 2 do C.C., entendem as Recorrentes que o prazo prescricional começou a recontagem após o acto interruptivo, ou seja, desde a citação.
15. A aqui Recorrida apresentou a devida Contestação aos Embargos, considerando que o regime em (causa) da deserção não seria aplicável, não tendo sido essa a causa de extinção da acção que corria termos sob o n.º 11325/05.9..., pelo que o prazo retomou a contagem apenas após a respectiva extinção do processo, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 327.º do C.C.
16. Conforme o Despacho Saneador-Sentença proferido pelo douto Tribunal de 1.ª Instância, bem como do Acórdão recorrido, os Embargos foram considerados improcedentes, considerando a existência de situação de interrupção da prescrição, bem como, que o regime da deserção invocado pelas Recorrentes não seria aplicável ao caso concreto.
17. Face ao Acórdão proferido a 24/10/2024, as Recorrentes vêm novamente alegar que o crédito peticionado pela Exequente, ora Recorrida, encontra-se já prescrito, referindo que não se discute uma eventual deserção da instância executiva referente ao processo n.º11325/05.9..., pelo facto do Exequente não haver liquidado a provisão no prazo de 30 (trinta) dias, mas sim, o facto de a Exequente não ter efectuado qualquer impulso processual no período de 12 (doze) meses após notificação para pagamento da provisão.
18. Como exposto pelas Recorrentes, é seu entendimento que nos termos do n.º 2 do artigo 327º do C.C. que nos casos de desistência, absolvição e deserção da instância ou se ficar sem efeito o compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição começa a contar-se desde a interrupção, nos termos do artigo 326.º do C.C., ou seja, tem efeito interruptivo imediato.
19. Assim, entendem as Recorrentes que se aplica ao caso concreto o regime da deserção, reiniciando-se o prazo da prescrição no dia seguinte à respectiva citação naqueles autos.
20. Ora, mais uma vez, não pode a aqui Recorrida conformar-se com o alegado pelas Recorrentes.
21. À semelhança do Despacho Saneador-Sentença proferido em 1.ª Instância, o Acórdão ora recorrido entendeu, e bem, que se verificou causa de interrupção da prescrição, com a citação no processo n.º 11325/05.9..., bem como, que a causa de extinção da referida ação não se enquadra nas situações previstas no artigo 327.º, n.º 2 do Código Civil.
22. Assim, a causa de interrupção da prescrição ocorrida naquele processo só cessou em 19/06/2020, aquando da extinção dos autos.
23. De facto, decorre do n.º 1 do artigo 323.º do C.C. que “A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.”.
24. Como resulta do n.º 1 e n.º 2 do artigo 326.º do C.C. “1. A interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo, sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo seguinte. 2. A nova prescrição está sujeita ao prazo da prescrição primitiva, salvo o disposto no artigo 311.º”.
25. Nos termos do n.º 1 do artigo 327.º do C.C. “Se a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo.” (sublinhado nosso).
26. Assim, o prazo de prescrição da exigibilidade do crédito à Embargante, aqui Recorrente, AA encontrava-se interrompido uma vez que foi demonstrada a intenção de exercer o direito pela propositura da acção executiva, processo n.º 11325/05.9..., na qual foi peticionado o capital e juros decorrentes do incumprimento dos contratos.
27. A Recorrente foi citada no processo n.º 11325/05.9... a 02/03/2006, havendo lugar à interrupção da prescrição.
28. Uma vez que a decisão de extinção da instância no processo n.º 11325/05.9..., apenas foi proferida a 19/06/2020, a recontagem do prazo de prescrição retomaria desde essa data, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 327.º do C.C.
29. Nestes termos, salvo o devido respeito, nunca poderia considerar-se a dívida de capital e juros prescrita em 2011, como alegado pelas Recorrentes.
30. As Recorrentes alegam que ao presente caso será aplicável o n.º 2 do artigo 327.º do C.C., considerando que a extinção do processo n.º 11325/05.9... decorreu da deserção da instância, o que determinaria a recontagem do prazo logo após o acto interruptivo, ou seja, após a citação, o que a ora Recorrida não pode aceitar.
31. Como já foi alegado, a causa de extinção consistiu na falta de pagamento de guia de honorários do Exmo. Sr. Agente de Execução nomeado, lendo-se na notificação de extinção, emitida a 19/06/2020:
“Extingue-se a presente execução tendo em consideração que:
- Tendo sido notificado o Mandatário do Exequente para pagamento da provisão em 17.06.2019 a qual não foi liquidada até à presente data, nos termos do disposto no n.º 3 do Art. 721º e f) do n.º1 do Art. 849º extingue-se a execução por falta de pagamento das quantias devidas ao Agente de Execução.” (sublinhado nosso).
32. Nos termos dos n.º 2 e 3 do artigo 721.º do CPC “2 - A execução não prossegue se o exequente não efetuar o pagamento ao agente de execução de quantias que sejam devidas a título de honorários e despesas. 3 - A instância extingue-se logo que decorrido o prazo de 30 dias após a notificação do exequente para pagamento das quantias em dívida, sem que este o tenha efetuado, aplicando-se o disposto no n.º 3 do artigo 849.º.”.
33. Dispõe a alínea f) do n.º 1 do artigo 849.º do CPC “1 - A execução extingue-se nas seguintes situações: f) Quando ocorra outra causa de extinção da execução.”.
34. Referindo-se no n.º 3 do mesmo artigo, que “A extinção da execução é comunicada, por via eletrónica, ao tribunal, sendo assegurado pelo sistema informático o arquivo automático e eletrónico do processo, sem necessidade de intervenção judicial ou da secretaria”.
35. Desta forma, não nos encontramos perante uma deserção da instância, ao contrário do alegado pelas Recorrentes, mas apenas perante uma omissão no pagamento de honorários devidos ao Exmo. Sr. Agente de Execução, que determina, decorrido o prazo e por efeito automático, a extinção da execução.
36. Considerou, e bem, o Tribunal a quo, que ao presente caso não será aplicável o regime da prescrição no caso de deserção da instância, decorrente do n.º 2 do artigo 327.º do C.C., pois a situação não tem paralelismo, nem deve ser tratada de forma análoga.
37. Com efeito, nos termos alegados nos presentes autos, a causa de extinção da referida execução foi a falta de pagamento de honorários do Exmo. Sr. Agente de Execução e não uma situação de deserção da instância.
38. Face às diferenças de natureza dos dois regimes jurídicos, constata-se uma divergência e um tratamento diferenciado relativamente aos efeitos da interrupção da prescrição e recontagem do prazo prescricional.
39. Ainda assim, as Recorrentes pretendem a equiparação da causa de extinção verificada no processo n.º 11325/05.9..., que se cingiu ao não pagamento de guia de honorários do Exmo. Sr. Agente de Execução, à efectiva deserção pela Exequente, aqui Recorrida, por falta de impulso processual.
40. A verdade é que a extinção do processo n.º 11325/05.9... não foi a deserção da instância nem a mesma foi declarada, não se compreendendo como podem as Recorrentes invocar que a mesma tenha ocorrido e que seria passível de determinar a recontagem do prazo de prescrição desde o acto da citação, ao abrigo do n.º 2 do artigo 327.º do C.C.
41. Como bem se expôs no Acórdão do Tribunal a quo “O preceito no qual as Apelantes se escudam para fundar a sua pretensão, o n.º 2 do art.º 327.º do CPC, prevê um elenco de situações que, uma vez verificadas, determinam que o novo prazo de prescrição decorrente do ato interruptivo comece a correr logo após a verificação deste, ao contrário da regra geral do n.º 1, segundo a qual o reinício da contagem do prazo tem lugar apenas a partir do trânsito em julgado da decisão que ponha termo ao processo.
Esse elenco de situações - desistência ou absolvição da instância, deserção da instância ou ineficácia do compromisso arbitral -, inserindo-se no instituto jurídico da prescrição, não pode perspetivado, dada a natureza daquele instituto, de outro modo que não como um elenco exaustivo e taxativo e não meramente exemplificativo de situações com a virtualidade de produzir os efeitos jurídicos associados às expressamente previstas no preceito.
(…)
Ora, a extinção da execução do art.º 721.º, n.ºs 2 e 3 do CPC não cabe, nem na letra, nem no espírito do n.º 2 do art.º 327.º do CPC, valendo aqui tudo quanto, a esse propósito, já foi dito; e não cabendo, forçoso é concluir pela inaplicabilidade desta última norma àqueles casos.
De resto, não cabendo na letra, nem no espírito do n.º 2 do art.º 327.º do CPC, enquadrar-se a causa de extinção da execução prevista no art.º 721.º, n.ºs 2 e 3 do CPC no n.º 2 do art.º 327.º do Código Civil, só por interpretação analógica do preceito seria viável.
A analogia sempre estaria, contudo, totalmente vedada no presente caso.” (sublinhado nosso).
42. Considerou, e bem, o Tribunal a quo que a causa de extinção verificada não foi a deserção da instância, ao contrário do alegado pelas Recorrentes.
43. Desta forma, não sendo possível a aplicação do n.º 2 do artigo 327.º do C.C., apenas se poderá concluir pela aplicação do n.º 1 do mesmo preceito, sendo que, “o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo.”.
44. Salvo o devido respeito, apenas se poderá concluir, que tendo o prazo de prescrição iniciado a recontagem a 19/06/2020, e tendo a presente a ação executiva dado entrada a 01/03/2023, com citação das Recorrentes a 19/07/2023 e 01/08/2023, verifica-se que o prazo de prescrição de 5 anos não decorreu.
45. Pela mesma ordem de razão e seguindo a argumentação do Acórdão proferido pelo Tribunal a quo, entende a aqui Recorrida que os juros peticionados também não se podem considerar prescritos.
46. O prazo de prescrição aplicável é, novamente, o de 5 anos, nos termos da alínea e) do art.º 310.º do C.C.
47. Com a apresentação da execução n.º 11325/05.9..., e respectiva citação dos Executados a 02/03/2006, foi interrompido o prazo de prescrição
48. Mais uma vez, sendo aplicável à recontagem do prazo de prescrição o disposto no n.º 1 do artigo 327.º do C.C., o prazo de prescrição só iniciou a recontagem após a extinção da execução n.º 11325/05.9..., a 19/06/2020.
49. Face ao exposto, tanto no que concerne ao capital integrante do crédito exequendo, bem como, relativamente aos juros que lhe são acessórios, tendo o prazo de prescrição iniciado a recontagem a 19/06/2020, e tendo a presente a ação executiva dado entrada a 01/03/2023, com citação das Recorrentes a 19/07/2023 e 01/08/2023, verifica-se que não decorreu o prazo de prescrição de 5 anos.
50. Ademais, como se conclui pela narração dos diversos processos judiciais em que o imóvel foi objecto de penhora, a aqui Recorrida sempre diligenciou pela respectiva intervenção nos mesmos, na tentativa de ser ressarcida do seu crédito.
51. Ainda que apenas se considere a verificação de um acto de interrupção da prescrição, por efeito da citação dos mutuários no processo n.º 11325/05.9..., certo é que a interrupção da prescrição verificou-se.
52. A Recorrente Urbanogest - Sociedade Imobiliária Lda., agora proprietária do imóvel, tinha conhecimento dos ónus registados sobre este à data da sua aquisição, nomeadamente, as hipotecas registadas a favor da aqui Recorrida, bem como das restantes penhoras.
53. Era também do conhecimento da Recorrente, que a aqui Recorrida procedeu à apresentação de acção executiva contra os mutuários em data anterior à venda do imóvel, bem como, à apresentação de reclamações de créditos nas execuções fiscais em que a Recorrente era Executada, motivando a interrupção de qualquer prazo de prescrição.
54. Mais uma vez, refira-se, seria de uma tremenda injustiça que a ora Recorrida se visse privada da possibilidade de ser ressarcida face ao crédito peticionado, quando praticou todos os actos judiciais e extrajudiciais que lhe incumbiam, nunca tendo deixado de reclamar o valor decorrente do incumprimento dos contratos nem deixado ultrapassar qualquer prazo de prescrição.
55. Considerando tudo o quanto foi dito, deverá manter-se o douto Acórdão recorrido proferido pelo Tribunal a quo, tendo o mesmo concluído pela confirmação da Sentença proferida em 1.ª Instância e respectiva improcedência dos Embargos apresentados, uma vez que não se verifica o decurso dos prazos de prescrição invocados.
56. Assim, não pode a ora Recorrida aceitar o alegado pelas Recorrentes, pois, salvo o devido respeito, as alegações apresentadas não têm qualquer fundamento de facto ou de direito, devendo manter-se a decisão do Tribunal a quo.
Em face do supra exposto, decidiu bem o Tribunal a quo no Acórdão recorrido, devendo o mesmo manter-se nos precisos termos em que foi proferido, com todas as consequências legais, assim se fazendo a acostumada JUSTIÇA!
6. Tratando-se de um recurso de revista excecional, a Relatora remeteu os autos à Formação.
7. Por acórdão de 12 de fevereiro de 2025, a Formação admitiu o recurso com fundamento na relevância jurídica das questões suscitadas
II – Questão a decidir
Levando em linha de conta a decisão da Formação do Supremo Tribunal de Justiça e as conclusões do recurso de revista em apreço, está em causa a seguinte questão nuclear:
- Saber se, uma execução, cuja citação provocou a interrupção da prescrição da dívida (art. 327º nº 1 CC), mas entretanto julgada extinta por decisão do agente de execução, com fundamento no decurso do prazo de 30 dias para pagamento pelo exequente das quantias devidas a título de honorários e despesas, sem que o tenha feito (art.º 721.º, n.ºs 3 e 4 CPC), pode ainda, quando aquela inércia se haja estendido por mais de seis meses, ser considerada extinta por deserção (art. 281º nº 5 CPC), ainda que não declarada, podendo os devedores aproveitar dessa deserção noutro processo executivo, nomeadamente no regime da duração da interrupção da prescrição da dívida (art. 327º nº 2 CC).
III – Fundamentação de Facto
Os factos dados como provados são os seguintes:
1- No dia 1 de março de 2023 a exequente intenta ação executiva contra a executada AA e a sociedade Urbanogest, apresentando um requerimento executivo com os seguintes factos:
“I) Questão prévia: a) Por operação de fusão transfronteiriça por incorporação o Deutsche Bank Portugal, S.A. foi incorporado no DEUTSCHE BANK EUROPE GMBH, passando a operar em Portugal sob a firma DEUTSCHE BANK EUROPE GMBH - SUCURSAL EM PORTUGAL, conforme código de certidão permanente n.º 1735-3876-0005.
b) Por sua vez, o DEUTSCHE BANK EUROPE GMBH por meio de contrato de cisão e transferência cedeu ao DEUTSCHE BANK AKTIENGESELLSCHAFT a totalidade dos seus activos e passivos, desenvolvendo a sua actividade em Portugal pela sucursal DEUTSCHE BANK AKTIENGESELLSCHAFT – SUCURSAL EM PORTUGAL, conforme certidão permanente n.º 3555-2504-4168.
c) Posteriormente, o negócio desenvolvido pelo DEUTSCHE BANK AKTIENGESELLSCHAFT – SUCURSAL EM PORTUGAL no ramo de atividade relativa a clientes privados e comerciais, foi objecto de trespasse para o ABANCA CORPORACIÓN BANCARIA, S.A., SUCURSAL EM PORTUGAL, nos termos acordados no contrato designado por “Contrato de Trespasse da actividade relativa a Clientes Privados e Comerciais da Sucursal em Portugal do Deutsche Bank AG”, formalizado por escritura pública outorgada em 7 de Junho de 2019, perante o Notário CC, cfr. Doc. 1 que se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
d) Nos termos do referido contrato, e ao abrigo do disposto nos artigos 577.º e seguintes do Código Civil, operou a cessão de um conjunto de créditos, respectivas garantias e acessórios, relacionados com o ramo de actividade objecto do trespasse, os quais a partir de 7 de Junho de 2019, passaram a ser, para todos os efeitos legais, da titularidade do ABANCA CORPORACIÓN BANCARIA, S.A., SUCURSAL EM PORTUGAL.
e) Do exposto, resulta que o Reclamante ABANCA CORPORACIÓN BANCARIA, S.A., SUCURSAL EM PORTUGAL é parte interessada e legítima titular do crédito aqui descrito.
II) No exercício da sua actividade creditícia, a ora Exequente celebrou com os Executados BB e com AA, na qualidade de mutuários, um Contrato de Compra e Venda e Mútuo com Hipoteca, formalizado por Escritura Pública outorgada por DD, Segunda Ajudante do Sétimo Cartório Notarial do Porto, por delegação legal da Adjunta da Notária, EE, em exercício de chefia, por a respectiva Notária, FF, se encontrar ausente ao serviço por motivo de doença, de fls. 2 a fls. 5, do livro de Notas para Escrituras Diversas número ...46-A e respectivo documento complementar, que ora se junta como Doc. 2, cujo conteúdo se dá por reproduzido para todos os efeitos legais, nos termos do qual os mutuários constituíram a favor da Exequente hipoteca voluntária sobre o imóvel a seguir identificado:
- Prédio urbano composto de casa de cave, rés do chão, andar, sótão e quintal, sito na Rua ..., Freguesia de ... e ..., concelho de ..., inscrito na respetiva matriz sob o artigo n.º ...08, descrito na 1ª Conservatória do Requerimento Executivo entregue por via electrónica na data e hora indicadas junto da assinatura electrónica do subscritor, aposta nos termos previstos na Portaria n.º 280/2013, de 26 de Agosto em exercício de chefia, por a respectiva Notária, FF, se encontrar ausente ao serviço por motivo de doença, de fls. 2 a fls. 5, do livro de Notas para Escrituras Diversas número ...46-A e respectivo documento complementar, que ora se junta como Doc. 2, cujo conteúdo se dá por reproduzido para todos os efeitos legais, nos termos do qual os mutuários constituíram a favor da Exequente hipoteca voluntária sobre o imóvel a seguir identificado:
- Prédio urbano composto de casa de cave, rés do chão, andar, sótão e quintal, sito na Rua..., Freguesia de ... e ..., concelho de ..., inscrito na respetiva matriz sob o artigo n.º ...08, descrito na ...ª Conservatória do Registo Predial de ..., sob o n.º ...19, .... Esta hipoteca foi constituída para garantia do pagamento da quantia mutuada, no montante de € 149.639,37 (cento e quarenta e nove mil, seiscentos e trinta e nove euros e trinta e sete cêntimos), e pagamento de juros remuneratórios à taxa que, apenas para efeitos de registo, se fixou em 5,19% (cinco vírgula dezanove por cento) ao ano, acrescida de 4% (quatro por cento) ao ano, a título de cláusula penal em caso de mora, posteriormente atualizada para 3% (três por cento) nos termos do Decreto-Lei 58/2013 de 8 de Maio, dos respectivos encargos e indemnizações, bem como dos demais encargos e despesas em que a Exequente incorre para cobrança do seu crédito.
A hipoteca encontra-se devidamente registada a favor do Banco Exequente, pela inscrição AP. ... de 2002/02/19 e AVERB. - AP. ...91 de 2020/05/19, conforme certidão predial que ora se junta como Doc. 3 e se dá por reproduzida para todos os efeitos legais.
A hipoteca constituída encontra-se a garantir um montante máximo de capital e acessórios de € 196.880,51 (cento e noventa e seis mil, oitocentos e oitenta euros e cinquenta e um cêntimos) e o montante de € 5.985,57 (cinco mil, novecentos e oitenta e cinco euros e cinquenta e sete cêntimos) a titulo de despesas, cfr. Docs. 2 e 3 já juntos.
Igualmente no exercício da sua actividade creditícia, a ora Exequente celebrou com BB e AA, na qualidade de mutuários, um Contrato de Mútuo com Hipoteca, formalizado por Escritura Pública outorgada por DD, Segunda Ajudante do ... Cartório Notarial ..., por delegação legal da Adjunta da Notária, EE, em exercício de chefia, por a respectiva Notária, FF, se encontrar ausente ao serviço por motivo de doença, de fls. 6 a fls. 8, do livro de Notas para Escrituras Diversas número 346-A e respectivo documento complementar, que ora se junta como Doc. 4, cujo conteúdo se dá por reproduzido para todos os efeitos legais, mediante a qual constituiu a favor da ora Reclamante, hipoteca voluntária sobre os prédio supra identificado.
Esta hipoteca foi constituída para garantia do pagamento e liquidação da quantia mutuada destinada à aquisição do prédio supra identificado, no valor de € 74.819,68 (setenta e quatro mil oitocentos e dezanove euros e sessenta e oito cêntimos), bem como dos juros contratuais fixados, apenas para efeitos de registo em 4,971% (quatro vírgula novecentos e setenta e um por cento ao ano), acrescida de quatro por cento ao ano a título de cláusula penal em caso de mora, posteriormente atualizada para 3% (três por cento) nos termos do Decreto-Lei 58/2013 de 8 de Maio, dos respectivos encargos e indemnizações, bem como dos demais encargos e despesas em que a Exequente incorre para cobrança do seu crédito.
A hipoteca encontra-se devidamente registada a favor do Banco Exequente, pela inscrição AP. ... de 2002/02/19 e AVERB. - AP. ...91 de 2020/05/19, conforme certidão predial já junta como Doc. 3.
E encontra-se a garantir um montante máximo de capital e acessórios de € 97.948,69 (noventa e sete mil, novecentos e quarenta e oito euros e sessenta e nove cêntimos) e o montante de € 2.992,79 (dois mil, novecentos e noventa e dois euros e setenta e nove cêntimos) a titulo de despesas, cfr. Docs. 3 e 4 já juntos.
III) Sucede que, em virtude do incumprimento dos contratos supra identificados, a ora Exequente foi forçada a declarar o vencimento antecipado dos mesmos, e interpelou os Executados em conformidade para proceder ao pagamento dos valores em dívida, conforme cartas de interpelação, datadas de 11 de maio de 2005, que juntam como Doc. 5, cujo conteúdo se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
Não tendo os mutuários procedido à liquidação dos valores em dívida, despesas e demais encargos, outra alternativa não restou à Exequente que não a propositura de uma Acção Executiva, que originou o Processo n.º 11325/05.9..., que correu os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo de Execução ..., Juiz..., a qual acabaria por ser extinta face à existência de penhoras anteriores registadas sobre o imóvel.
IV) Na pendência do processo executivo, os mutuários BB e AA venderam o imóvel dado em garantia aos contratos de mutuo com hipoteca, a 19/07/2006 à sociedade Urbanogest – Sociedade Imobiliária, Lda., cfr. AP. 4 de 2012/02/06 da certidão predial junta como Doc. 3 e escritura pública de compra e venda que ora se junta como Doc. 6, cujo conteúdo se dá por reproduzido para todos os efeitos legais, sendo a mesma a atual proprietária do imóvel, dado de garantia à aqui Exequente.
A hipoteca goza do direito de sequela, sendo um privilégio que assiste ao titular do direito real de garantia de executar os bens que lhe servem de garantia para, com o seu produto, pagar-se de seu crédito, bem como de apreendê-los em poder de qualquer pessoa que os detenha, cabendo ação contra aquele que o detenha, ainda que o mesmo esteja em poder de terceiros possuidores.
A hipoteca, enquanto garantia real de um contrato, sobre um bem imóvel é inseparável enquanto não for expurgada ou extinta.
A hipoteca goza do direito de sequela, sendo um privilégio que assiste ao titular do direito real de garantia de executar os bens que lhe servem de garantia para, com o seu produto, pagar-se de seu crédito, bem como de apreendê-los em poder de qualquer pessoa que os detenha, cabendo ação contra aquele que o detenha, ainda que o mesmo esteja em poder de terceiros possuidores.
A hipoteca, enquanto garantia real de um contrato, sobre um bem imóvel é inseparável enquanto não for expurgada ou extinta.
A Sociedade Urbanogest adquiriu dos mutuários a propriedade e posse do imóvel hipotecado nos precisos termos em que ela se encontrava, ou seja, com os ónus e encargos que sobre ela recaíam, resultante dos contratos outorgados com a ora Exequente.
Estas hipotecas, com base nas quais é instaurada a execução, confere ao credor, ora Exequente, o direito de ser pago pelo valor de certos bens imóveis pertencentes ao devedor ou a terceiro, nomeadamente pelo produto da venda do imóvel.
V) Mais, o co-mutuário BB, foi declarado insolvente a 11/11/2011, no âmbito do processo n.º 2917/10.5..., que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Local Cível de ..., Juiz ....
A 03/05/2022, foi publicado anúncio do Despacho de Exoneração do Passivo Restante de BB.
VI) Face às penhoras anteriores registadas sobre o imóvel, a aqui Exequente apurou que o Processo de execução fiscal n.º ...68 e Apensos apenas estava pendente da liquidação de custas.
A ora Exequente procedeu à sua liquidação, tendo solicitado o levantamento da penhora que se encontrava registada sob a Ap. 1 de 2005/03/22, conforme certidão de 16/05/2022 que ora se junta como Doc. 7, cujo conteúdo se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
Levantada a respectiva penhora, a aqui Exequente, a 30/09/2022 reclamou créditos no âmbito do processo executivo de terceiro n.º 9946/08.7..., que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo de Execução ..., Juiz ....
Porém, no âmbito desse processo, foi indeferida a requerida renovação da instância por parte de Abanca Corporación Bancaria, S.A., Sucursal Em Portugal, tendo o Tribunal ordenado o levantamento da penhora sobre o prédio urbano composto de casa de cave, rés do chão, andar, sótão e quintal, sito na Rua..., Freguesia de..., concelho de ..., inscrito na respetiva matriz sob o artigo n.º ...92, descrito na ...ª Conservatória do Registo Predial de ..., sob o n.º ...19, ..., registada pela AP. ...22 de 2011/12/07.
VII) Assim, encontram-se incumpridos e vencidos os Contratos de Mútuo celebrados, tendo a Exequente a haver dos Executados o capital em dívida e os juros vencidos e vincendos, calculados às taxas contratuais de 5,19% e 4,971% ao ano, acrescidas da sobretaxa de mora de 3%, e respectivo imposto de selo à taxa de 4%, de acordo com a T.G.I.S., desde a data de Declaração de Dívida elaborada a 25/01/2023, que ora se junta como Doc. 8, cujo conteúdo se dá por reproduzido para todos os efeitos legais, até efectivo e integral pagamento.
As Escrituras Públicas já juntas constituem título executivo bastante, de acordo com o seu clausulado e igualmente com o artigo 703.º do C.P.C.
VIII) Face ao exposto, resulta claro que os Executados são devedores à Exequente da quantia de € 487.756,88 (quatrocentos e oitenta e sete mil, setecentos e cinquenta e seis euros e oitenta e oito cêntimos) conforme Declaração de Dívida já junta como Doc. 8, ao qual acresce o montante de € 6.636,51 (seis mil, seiscentos e trinta e seis euros e cinquenta e um cêntimos) relativo a despesas judiciais e extra judicias em que a Exequente incorre para cobrança do seu crédito, devido nos termos da alínea a) do número um da Cláusula 12.ª dos Documentos Complementares em anexo às Escrituras, tudo nos termos do artigo 716º do C.P.C., num total de € 494.393,39 (quatrocentos e noventa e quatro mil, trezentos e noventa e três euros e trinta e nove cêntimos).
Acrescem, igualmente, os respectivos juros de mora vencidos e vincendos, calculados às taxas contratuais de 5,19% e 4,971% ao ano, acrescidas da sobretaxa de mora de 3%, e respectivo imposto de selo à taxa de 4%, de acordo com a T.G.I.S., desde a data de Declaração de Dívida elaborada a 25/01/2023, já junta como Doc. 8, até efectivo e integral pagamento.”
2- No exercício da sua actividade creditícia, a Exequente, ora Embargada, celebrou com os Executados BB e com AA, na qualidade de mutuários, o Contrato de Compra e Venda e Mútuo com Hipoteca n.º ...6-2, formalizado por Escritura Pública outorgada por DD, Segunda Ajudante do ... Cartório Notarial ..., por delegação legal da Adjunta da Notária, EE, em exercício de chefia, por a respectiva Notária, FF, se encontrar ausente ao serviço por motivo de doença, de fls. 2 a fls. 5, do livro de Notas para Escrituras Diversas número...46-A e respectivo documento complementar, nos termos do qual os mutuários constituíram a favor da Exequente, ora Embargada, hipoteca voluntária sobre o imóvel a seguir identificado:
- Prédio urbano composto de casa de cave, rés do chão, andar, sótão e quintal, sito na Rua..., Freguesia de ... e ..., concelho de ..., inscrito na respetiva matriz sob o artigo n.º ...08, descrito na ...ª Conservatória do Registo Predial de ..., sob o n.º ...19, ....
3- Esta hipoteca foi constituída para garantia do pagamento da quantia mutuada, no montante de € 149.639,37 (cento e quarenta e nove mil, seiscentos e trinta e nove euros e trinta e sete cêntimos), e pagamento de juros remuneratórios à taxa que, apenas para efeitos de registo, se fixou em 5,19% (cinco vírgula dezanove por cento) ao ano, acrescida de 4% (quatro por cento) ao ano, a título de cláusula penal em caso de mora, posteriormente atualizada para 3% (três por cento).
4- A hipoteca encontra-se devidamente registada a favor da Embargada, pela inscrição AP. ... de 2002/02/19 e AVERB. - AP....91 de 2020/05/19.
5- A hipoteca constituída encontra-se a garantir um montante máximo de capital e acessórios de € 196.880,51 (cento e noventa e seis mil, oitocentos e oitenta euros e cinquenta e um cêntimos) e o montante de € 5.985,57 (cinco mil, novecentos e oitenta e cinco euros e cinquenta e sete cêntimos) a título de despesas.
6- Igualmente no exercício da sua actividade creditícia, a ora Exequente celebrou com BB e AA, na qualidade de mutuários, o Contrato de Mútuo com Hipoteca n.º ...7-0, formalizado por Escritura Pública outorgada por DD, Segunda Ajudante do ... Cartório Notarial ..., por delegação legal da Adjunta da Notária, EE, em exercício de chefia, por a respectiva Notária, FF, se encontrar ausente ao serviço por motivo de doença, de fls. 6 a fls. 8, do livro de Notas para Escrituras Diversas número 346-A e respectivo documento complementar, mediante a qual constituíram a favor da ora Embargada, hipoteca voluntária sobre o prédio supra identificado.
7- Esta hipoteca foi constituída para garantia do pagamento e liquidação da quantia mutuada destinada à aquisição do prédio supra identificado, no valor de € 74.819,68 (setenta e quatro mil oitocentos e dezanove euros e sessenta e oito cêntimos), bem como dos juros contratuais fixados, apenas para efeitos de registo em 4,971% (quatro vírgula novecentos e setenta e um por cento ao ano), acrescida de quatro por cento ao ano a título de cláusula penal em caso de mora, posteriormente atualizada para 3% (três por cento).
8- A hipoteca encontra-se devidamente registada a favor da Embargada, pela inscrição AP. ... de 2002/02/19 e AVERB. - AP. ...91 de 2020/05/19.
9- E encontra-se a garantir um montante máximo de capital e acessórios de € 97.948,69 (noventa e sete mil, novecentos e quarenta e oito euros e sessenta e nove cêntimos) e o montante de € 2.992,79 (dois mil, novecentos e noventa e dois euros e setenta e nove cêntimos) a título de despesas.
10- Em virtude do incumprimento dos contratos supra identificados, a Exequente, ora Embargada, declarou o vencimento antecipado dos contratos, e interpelou os Executados em conformidade para proceder ao pagamento dos valores em dívida, conforme cartas de interpelação, datadas de 11 de maio de 2005, e respectivos avisos de receção.
11- As cartas em apreço foram remetidas para a morada contratual, que é igualmente a morada sobre o qual foi constituída hipoteca a favor da aqui Embargada, tendo as mesmas sido recebidas.
12- Não tendo os mutuários procedido à liquidação dos valores em dívida, despesas e demais encargos foi interposta a ação executiva, que deu origem ao Processo n.º 11325/05.9..., que correu os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo de Execução ..., Juiz....
13- Os mutuários executados foram citados na referida ação, conforme decorre da notificação de 02/03/2006, da Exma. Sra. Agente de Execução nomeada no processo.
14- Devidamente citados para o efeito, os mutuários, executados na referida ação, não apresentaram embargos.
15- O imóvel sobre o qual a Embargada detém garantia hipotecária foi penhorado no processo, conforme resulta da AP. ... de 2006/09/20.
16- À data da entrada da ação em apreço, a 16/12/2005, encontrava-se já registada penhora anterior no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...08, registada sob a AP.... de 2005/03/22.
17- A ação executiva que correu termos sob o processo n.º 11325/05.9... acabaria por vir a ser sustada, conforme decorre de Despacho proferido a 26/04/2011, tendo prosseguido com pesquisas de bens junto das bases de dados para apuramento de bens penhoráveis.
18- Face à sustação da execução, a aqui Embargada apresentou a devida reclamação de créditos no processo de execução fiscal n.º ...08.
19- O co mutuário BB viria a ser declarado insolvente a 11/11/2011, no âmbito do processo n.º 2917/10.5..., que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Local Cível de ..., Juiz ..., no qual foi apresentada reclamação de créditos.
20- Posteriormente, a Exequente, ora Embargada, tomou conhecimento que os mutuários BB e AA procederam à venda do imóvel, em 19 de julho de 2006, tendo o registo de aquisição, sido efetuado em 06/02/2012, à sociedade Urbanogest – Sociedade Imobiliária, Lda., cfr. AP. ... de 2012/02/06.
21- O prédio urbano composto de casa de cave, rés do chão, andar, sótão e quintal, sito na Rua..., Freguesia de ... e ..., concelho de ..., inscrito na respetiva matriz sob o artigo n.º ...08, descrito na ...ª Conservatória do Registo Predial de ..., sob o n.º ...19, ..., não foi apreendido à ordem do processo de insolvência, uma vez que o mesmo já se encontrava na propriedade da aqui Embargante Urbanogest – Sociedade Imobiliária, Lda.
22- Sobre o imóvel em apreço, verificava-se o registo de penhora provisória por natureza, no âmbito de processo executivo de terceiro, processo n.º 9946/08.7..., em que era Exequente a sociedade F..., Lda., sob a AP. ...22 de 2011/12/07, tendo a mesma sido convertida em definitiva, cfr. AVERB. - AP. ... de 2012/02/06.
23- Contudo, a referida execução foi extinta por inutilidade superveniente da lide, como decorre do Despacho de 22/02/2013.
24- A Embargante procedeu assim à reclamação de créditos no âmbito dos processos de execução fiscal n.º ...45 e n.º ...86, nos quais era Executada a sociedade Urbanogest – Sociedade Imobiliária, Lda., com registo de penhora sobre o imóvel referente à AP. ...27 de 2014/06/19 e AP. ...48 de 2014/09/25, respetivamente.
25- À data das apresentações das respectivas reclamações de créditos, a Embargada interpelou a sociedade Urbanogest – Sociedade Imobiliária, Lda., enquanto proprietária do imóvel, informando-a do incumprimento e vencimento antecipado dos Contratos, bem como, que iria promover a penhora do imóvel e respectiva venda judicial, conforme cópia de cartas datadas de 20/06/2016 e respectivos avisos de receção.
26- As cartas em apreço foram submetidas para a sede da sociedade Urbanogest – Sociedade Imobiliária, Lda.
27- Uma vez que a venda do imóvel não prosseguiu nas referidas execuções fiscais, face à manutenção das penhoras anteriormente registadas, a Exequente, ora Embargada, requereu a insolvência da sociedade Urbanogest – Sociedade Imobiliária, Lda., tendo dado origem ao processo n.º 10948/20.0..., que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo de Comércio ..., Juiz ..., conforme publicidade da sentença de declaração de insolvência, proferida a 15/10/2020.
28- Foram reclamados créditos nos autos.
29- A sentença de declaração de insolvência viria, porém, a ser revogada, conforme publicidade de revogação que se junta como Doc. 18, cujo conteúdo se dá por reproduzido para todos os efeitos legais, pois, o entendeu o Tribunal da Relação de Lisboa, que o titular de créditos garantidos por bens de terceiro, pode intentar ou prosseguir uma execução singular contra este, nos termos do n.º 2 do artigo 54.º do CPC, mas não possui legitimidade substantiva para requerer a insolvência do terceiro garante, por este não ser seu devedor, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º do CIRE.
30- Mantendo-se as penhoras anteriores registadas sobre o imóvel, a Exequente, ora Embargada, apurou que o Processo de execução fiscal n.º ...08 e apensos apenas estava pendente da liquidação de custas.
31- A Embargada procedeu à sua liquidação, tendo solicitado o levantamento da penhora que se encontrava registada sob a Ap. ... de 2005/03/22.
32- Levantada a respectiva penhora, a aqui Exequente, a 30/09/2022 reclamou créditos no âmbito do processo executivo de terceiro n.º 9946/08.7..., que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo de Execução ..., Juiz ....
33- Porém, no âmbito desse processo, foi indeferida pelo Tribunal a renovação da requerida pela aqui Embargada, pois como se referiu anteriormente, a execução já havia sido extinta por inutilidade superveniente da lide, em Despacho de 22/02/2013.
34- Não obstante, a penhora encontrava-se registada à ordem do referido processo, pois nunca chegou a ser levantada.
35- Só após o indeferimento da renovação da instância requerida pela Embargada, o Tribunal ordenou o levantamento da penhora sobre o prédio urbano composto de casa de cave, rés do chão, andar, sótão e quintal, sito na Rua ..., Freguesia de ..., concelho de ..., inscrito na respetiva matriz sob o artigo n.º ...92, descrito na ...ª Conservatória do Registo Predial de ..., sob o n.º ...19, ..., registada pela AP. ...22de 2011/12/07.
36- A penhora registada sob a AP. 1622 de 2011/12/07 foi, entretanto, cancelada.
37- Nestes termos, a Exequente, ora Embargada, apresentou nova ação executiva, tendo dado origem aos presentes autos.
38- Em que é Executada a Urbanogest – Sociedade Imobiliária, Lda., pois
39- O imóvel sobre o qual a Embargada detém garantia hipotecária foi penhorado na presente execução, conforme resulta do auto de penhora de 28/03/2023.
40- A referida penhora foi sustada em consequência da penhora anterior registada à ordem do presente processo de execução fiscal n.º ...45, no qual a ora Embargada reclamou créditos.
41- A decisão de extinção da instância no processo n.º 11325/05.9..., em que a Embargada era Exequente, apenas foi proferida a 19/06/2020, pela Exma. Sra. Agente de Execução.
42- A decisão de extinção tem o seguinte teor: “Extingue-se a presente execução tendo em consideração que: - Tendo sido notificado o Mandatário do Exequente para pagamento da provisão em 17.06.2019 a qual não foi liquidada até à presente data, nos termos do disposto no n.º 3 do Art. 721º e f) do n.º 1 do Art. 849º extingue-se a execução por falta de pagamento das quantias devidas ao Agente de Execução.”
IV- Fundamentação de Direito
Importa apurar se o crédito exequendo está prescrito.
Estão sujeitos a prescrição, pelo seu não exercício durante o lapso de tempo estabelecido na lei, os direitos que não sejam indisponíveis ou que a lei não declare isentos de prescrição, nos termos o art.º 298.º, n.º 1 do Código Civil.
Embora estejamos perante duas embargantes/ executadas, como bem sublinhou o acórdão recorrido, o direito de crédito cuja prescrição se pretende declarar é, única e exclusivamente, o direito de crédito da Embargada sobre a Embargante AA.
Pois que, sendo a Embargante Urbanogest - Sociedade Imobiliária, Lda um terceiro adquirente do prédio hipotecado, foi nessa qualidade demandada na execução, ou seja, foi demandada no exercício do ‘direito de sequela’ que ao credor assiste de fazer valer o seu direito real de garantia sobre o imóvel, perseguindo-o e executando-o independentemente de com quem quer que esteja.
O crédito, da titularidade da Embargada Abanca, existe apenas sobre a Embargante AA, a qual, nos negócios jurídicos titulados pelas escrituras públicas que suportam a execução, assumiu a qualidade de mutuária, juntamente com outra pessoa que, por ter sido declarada insolvente, não é parte nos autos.
Assim, a invocação por parte da embargante Urbanogest - Sociedade Imobiliária, Lda, da existência de prescrição, advém do disposto no art. 305 nº 1 do Código Civil, que confere legitimidade para tal invocação a terceiros com “legítimo” interesse na sua declaração.
Será, assim, em torno do direito do credor sobre o devedor originário, in casu da Embargada sobre a Embargante AA, que será aferida a verificação da prescrição.
Não discutem as partes que o direito de crédito da Embargada está sujeito ao prazo de prescrição de 5 anos.
Tal direito diz respeito ao não pagamento, por parte da Embargante e codevedor originário, declarado insolvente, de prestações pecuniárias, que se haviam comprometido pagar em amortização de dois contratos de mútuo entre eles celebrados.
Constituindo estas prestações, quotas de amortizações de capital pagáveis com juros, o prazo de prescrição atendível é o de 5 anos, como previsto na alínea e) do art. 310º do Código Civil.
O prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido (art. 306.º, n.º 1 do Código Civil).
Estando em causa quotas de amortização de capital mutuado pagável com juros, o prazo conta-se relativamente a cada prestação e desde o vencimento de cada prestação, por ser este o momento em que se torna exigível o cumprimento da obrigação (art.º 805.º, n.º 2, al. a) do Código Civil).
Tendo-se verificado o vencimento de todas as prestações em dívida por falta de liquidação de uma delas, nos termos do art.º 781.º do Código Civil, o prazo de prescrição é igualmente de cinco anos, “incidindo o seu termo ‘a quo’ na data desse vencimento e em relação a todas as quotas assim vencidas” (cfr. Acórdão de uniformização de jurisprudência do STJ n.º 6/2022, de 22-09-2022, publicado no DR, I-S-A).
A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o ato pertence e ainda que o tribunal seja incompetente (n.º 1 do art.º 323.º do Código Civil).
A interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do ato interruptivo e, a nova prescrição está sujeita ao prazo da prescrição primitiva (nºs 1 e 2 do art. 326º do Código Civil).
Se a interrupção da prescrição resultar de citação, notificação ou ato equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo prescricional não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo (nº 1 do art. 327º do Código Civil).
Quando, porém, se verifique a desistência ou a absolvição da instância, ou esta seja considerada deserta, ou fique sem efeito o compromisso arbitral, o novo prazo prescricional começa a correr logo após o ato interruptivo (nº 2 do art. 327º do Código Civil).
É no contexto destes dois diferentes momentos em que cessa a interrupção e se reinicia a recontagem do prazo de prescrição que se desenvolve o presente litígio.
Vejamos, pois.
Resulta da factualidade provada que o incumprimento da Embargante AA (e coobrigado) levou a que a Embargada declarasse, nos termos do art. 781º do Código Civil, o vencimento das restantes prestações, o que fez por cartas de interpelação datadas de 11-05-2005.
A partir desse momento, a dívida venceu-se iniciando a contagem do prazo de prescrição atendível, de 5 anos.
Ainda nesse ano de 2005 foi interposta a ação executiva correspondente ao P. 11325/05.9... para cobrança daquela dívida, tendo os mutuários AA e coobrigado, entretanto insolvente, sido citados para a execução em 02-03-2006.
A citação, seja qual for o processo a que o ato pertence, corresponde nos termos do supra referido art. 323º nº 1, a facto interruptivo da prescrição, pelo que, em tal momento, a contagem do prazo da prescrição, interrompeu-se.
Sendo expectável, por aplicação do art. 327º nº 1 do Código Civil, que tal interrupção perdurará, enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo.
Naquela ação executiva, P.11325/05.9..., o mandatário do Exequente foi notificado em 17-06-2019 para o pagamento de quantias devidas ao agente de execução, a título de honorários e despesas, nos termos do art. 721º do Código de Processo Civil, que prescreve:
“1 - Os honorários devidos ao agente de execução e o reembolso das despesas por ele efetuadas, bem como os débitos a terceiros a que a venda executiva dê origem, são suportados pelo exequente, podendo este reclamar o seu reembolso ao executado nos casos em que não seja possível aplicar o disposto no artigo 541.º.
2 - A execução não prossegue se o exequente não efetuar o pagamento ao agente de execução de quantias que sejam devidas a título de honorários e despesas.
3 - A instância extingue-se logo que decorrido o prazo de 30 dias após a notificação do exequente para pagamento das quantias em dívida, sem que este o tenha efetuado, aplicando-se o disposto no n.º 3 do artigo 849.º.
(…)”
Prevê o nº 3 uma causa de extinção, enquadrável na alª f) do nº 1 do art. 849º do mesmo Código, que enuncia, ao lado de situações tipificadas como extintivas da execução, a ocorrência de “outra causa de extinção da execução”.
Porque tais quantias não foram pagas, a Srª Agente de execução ao abrigo dos poderes funcionais de que dispõe, na ação executiva em causa, proferiu em 19-06-2020, a seguinte decisão:
“Extingue-se a presente execução tendo em consideração que: - Tendo sido notificado o Mandatário do Exequente para pagamento da provisão em 17.06.2019 a qual não foi liquidada até à presente data, nos termos do disposto no n.º 3 do Art. 721º e f) do n.º 1 do art. 849º extingue-se a execução por falta de pagamento das quantias devidas ao Agente de Execução.”
Entre a data da notificação para pagamento das quantias devidas ao agente de execução -17-06-2019 - e esta decisão de extinção da execução por falta de tal pagamento -19-06-2020 - decorreram 1 ano e 2 dias.
O que permite admitir, em abstrato, que a decisão da Srª Agente de execução de extinguir a execução face à inércia do exequente, poderia ter-se fundamentado não apenas na ultrapassagem do prazo de trinta dias para pagar as quantias a si devidas, mas igualmente na ultrapassagem do prazo de seis meses previsto no art. 281º nº 5 do Código de Processo Civil, assim declarando a deserção da instância.
Dispõe tal norma que:
“5 - No processo de execução, considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.»
Podendo, neste cenário, a duração da interrupção da prescrição passar a ter uma vigência diferente.
Se até aí a interrupção da prescrição resultante da citação estava a aguardar uma decisão transitada que pusesse termo ao processo para então correr novo prazo de prescrição (art. 327º nº 1 CC), com a superveniência da deserção, o novo prazo prescricional começaria a correr logo após o ato interruptivo (art. 327º nº 2 CC), ou seja, logo após a citação.
Embora o facto interruptivo permaneça o mesmo, no caso, a citação, a ocorrência da deserção viria permitir, na cronologia dos atos processuais, que a contagem do novo prazo de prescrição reiniciasse mais cedo. Logo, se esgotasse mais cedo.
Os fundamentos recursivos das embargantes assentam neste cenário de superveniência de deserção, que lhes permitiria concluir que começando o novo prazo prescricional a correr desde a citação (P. 11325/05.9...) que ocorreu em 02-03-2006, então, quando a presente execução foi interposta, em 01-03-2023, a dívida estaria prescrita, por decorridos mais de cinco anos.
O que já não aconteceria se não relevasse o efeito deserção, pois que, estando nesse caso a duração da interrupção dependente do trânsito em julgado de decisão que ponha termo ao processo, tal decisão, ocorrida em 19-06-2020, permite contabilizar apenas 2 anos e 8 meses até à interposição da atual execução.
Sucede que a norma adjetiva do art. 281º nº 5 do Código de Processo Civil, ao colocar como requisito a negligência de qualquer das partes em não impulsionar o processo por mais de seis meses, pressupõe que a negligência seja avaliada e que a deserção da instância seja expressa.
Permitindo a norma a deserção da instância independentemente de qualquer decisão judicial, não dispensa uma imputação subjetiva da paralisação processual.
Negligência a ser avaliada primacialmente em função dos elementos objetivos que resultem do processo e cuja competência cabe ao agente de execução.
Desde a anterior reforma do processo executivo, por conjugação das normas dos artigos 719.º e 723.º do CPC, que o agente de execução tem poderes para declarar a deserção da instância por falta de impulso processual, superior a 6 meses, devido a negligência das partes.
Ainda que tal decisão pudesse ser igualmente tomada pelo juiz do processo no âmbito do seu dever de gestão processual, dirigindo ativamente o processo e providenciando pelo seu andamento célere (art. 6º nº 1 do CPC), verificados que estejam os requisitos para declarar a extinção da instância por deserção, tal competência cabe em primeira mão, ao agente de execução.
A verdade é que, naqueles autos - P.11325/05.9..., não ocorreu qualquer declaração de extinção da execução por deserção, nem pelo agente de execução, nem pelo juiz.
Logo, não podem os embargantes contar com um ato inexistente.
A decisão de extinção da instância, que transitou em julgado, respeita à falta de pagamento das quantias devidas ao agente de execução.
Os ali executados poderiam ter reagido e reclamado pela apreciação da deserção da instância, o que não fizeram.
Na data da decisão de extinção por falta de pagamento das quantias devidas ao agente de execução, tendo já decorrido prazo para declarar deserta a instância, mas não tendo o agente de execução optado pela deserção, e não tendo os ali executados reagido, não podem neste processo beneficiar de uma deserção, que naquele não pediram (em sentido idêntico, o Ac. TRL de 30/06/2020, P. 686/14.9...-B.L1-7 – Cristina Coelho).
Tal como não pode, por falta de jurisdição, ser ajuizada, neste processo, a inércia do exequente para efeitos de beneficiarem as embargadas da deserção que naquele outro não obtiveram.
Assim, não tendo ocorrido decisão de deserção da instância no P.11325/05.9..., não podem as embargantes pretender beneficiar de um ato inexistente.
Logo, não lhes assiste o direito à contagem do novo prazo prescricional nos termos do nº 2 do art. 327º do Código Civil.
Tendo apenas direito à sua recontagem nos termos do nº 1 do art. 327º.
Estando a duração da interrupção dependente do trânsito em julgado de decisão que ponha termo ao processo e, porque tal decisão, ocorreu em 19-06-2020, haviam decorrido apenas 2 anos e 8 meses em 01-03-2023, quando a presente execução foi instaurada. Longe de esgotado o prazo de 5 anos da prescrição.
Não estando a dívida prescrita, os embargos improcedem.
Negando-se a Revista.
Síntese conclusiva:
1- Se a interrupção da prescrição resultar de citação, o novo prazo prescricional não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo (nº 1 do art. 327º do CC).
2- Quando, porém, a instância seja considerada deserta, o novo prazo prescricional começa a correr logo após o ato interruptivo (nº 2 do art. 327º do CC).
3- Permitindo o art. 281 nº 5 do CPC, para o processo de execução, a deserção da instância independentemente de qualquer decisão judicial, não dispensa na sua fórmula, uma apreciação da negligência, um juízo de imputação subjetiva da paralisação processual.
4- Negligência a ser avaliada primacialmente em função dos elementos objetivos que resultem do processo e cuja competência cabe ao agente de execução.
5- Logo, pressupõe que a deserção da instância seja expressa.
6- Na data da decisão de extinção por falta de pagamento das quantias devidas ao agente de execução, tendo já decorrido prazo para declarar deserta a instância, mas não tendo o agente de execução optado pela deserção, e não tendo os ali executados reagido, não podem num outro processo beneficiar de uma deserção, nunca declarada.
V- Decisão:
Termos em que se acorda em julgar improcedente o recurso, confirmando-se o acórdão recorrido.
Custas pelas Recorrentes.
Lisboa, 25 de março de 2025
Anabela Luna de Carvalho (Relatora)
António Magalhães (1º Adjunto)
Maria Clara Sottomayor (2ª Adjunta)