1. Atento o disposto no art. 295º do CC, o princípio contido no art. 249º do mesmo diploma legal, é aplicável a todos os atos processuais neles se incluindo o requerimento de interposição de recurso.
2. Tais erros de cálculo ou de escrita haverão de ser pontuais, decorrer do texto ou contexto da própria peça processual e a divergência entre a vontade expressa e a que se quis declarar deve ser ostensiva.
3. Não é subsumível ao disposto no art. 249º do Código Civil, o alegado engano no envio de peça processual que seria dirigida a outro processo e, consequentemente, não é possível a sua substituição integral por outra peça processual (motivações de recurso apresentadas após o termo do prazo perentório de recurso) ao abrigo do citado dispositivo legal.
4. As menções exigidas pelo artigo 412.º, n.ºs 3 e 4 do CPP não traduzem um ónus de natureza puramente secundário ou formal que sobre o recorrente impenda, antes se conexionando com a inteligibilidade da própria impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, pelo que não cumprindo o recorrente tal ónus inviabiliza o seu conhecimento.
5. Para que se imponha a aplicação do princípio in dubio pro reo é necessário que perante a prova produzida reste no espírito do julgador – e não na do recorrente - alguma dúvida sobre os factos que constituem o pressuposto da decisão, dúvida que há-de ser razoável e insanável, o que não ocorre na situação presente.
6. Tendo o Tribunal a quo determinado as penas concretas e a pena única obedecendo aos respetivos critérios e sendo estas penas proporcionais às necessidades de prevenção geral e especial e suportadas pela culpa da arguida, devem estas manter-se.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Acordam, em conferência, na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra:
I-RELATÓRIO
I.1 No âmbito do processo Comum singular nº 310/17.8GFPNF.C1 que corre termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, Juízo Local Criminal de Coimbra, Juiz 2, a 23.04.2024, foi proferida sentença, no que agora interessa, com o seguinte dispositivo [transcrição]:
“V. DECISÃO:
Pelo exposto, e decidindo:
A. Julgo a pronúncia parcialmente provada e procedente e, consequentemente:
1. Absolvo a arguida AA, dos crimes de burla simples, previsto e punido pelo artigo 217º, n.º1, do Código Penal, e de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256º, n.ºs 1, al.s c) e e) e 3, do Código Penal, de que vinha pronunciada.
2. Condeno o arguido BB, pela prática em concurso real e efetivo e em autoria material de:
a) Um crime de burla simples, previsto e punido pelo artigo 217º, n.º1, do Código Penal, (factos 3 a 11), na pena de 5 (cinco) meses de prisão;
b) Um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256º, n.ºs 1, al.s. c) e e) e 3, do Código Penal (factos 3 a 11), na pena de 12 (doze) meses de prisão.
c) Procedendo ao cúmulo jurídico da penas parcelares aplicadas, condeno o arguido na pena única de 13 (treze) meses de prisão,
d) Ao abrigo do disposto nos artigos 50º, nºs 1, 2, e 5 do Código Penal, decido suspender na sua execução a pena de treze meses de prisão, ora imposta ao arguido, pelo período de treze meses, sujeita, a regime de prova, assente num plano de reinserção social, por forma a alcançar os seguintes objectivos:
- Prevenir o cometimento pelo arguido no futuro de factos de idêntica natureza;
- Permitir o confronto do arguido com as suas acções e tomada de consciência das suas consequências, de forma a que o mesmo adquira competências pessoais e sociais tendentes a determinar-se no futuro de acordo com o direito, evitando a reincidência.
3. Condeno a arguida CC, pela prática em concurso real e efetivo e em autoria material de:
a) Um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217º, n.º1 e 218º, n.º1, do Código Penal (factos 12 a 59), na pena de 280 (duzentos e oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros);
b) Um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256º, n.ºs 1, al.s c) e e) e 3, do Código Penal (factos 12 a 59), na pena de 280 (duzentos e oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros);
c) Um crime de burla simples, previsto e punido pelo artigo 217º, n.º1, do Código Penal (factos 60 a 77), na pena de 130 (cento e trinta) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros);
d) Um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256º, n.ºs 1, als c) e e) e 3, do Código Penal (factos 60 a 77), na pena de 170 (cento e setenta) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros);
e) Procedendo ao cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas, condeno a arguida na pena única de 520 (quinhentos e vinte) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros); o que perfaz a multa no montante global de € 3.120,00 (três mil cento e vinte euros).
B. Julgo o pedido de indemnização civil deduzido pelo demandante CTT – Correios de Portugal, S.A., contra o arguido BB, improcedente e, consequentemente, absolvo o arguido/demandado do pedido.
C. Julgo o pedido de indemnização civil deduzido pela demandante DD contra a arguida/demandada CC, parcialmente provado e procedente e, consequentemente, condeno a arguida/demandada a pagar à demandante, a quantia de € 243,35 (duzentos e quarente e três euros e trinta e cinco cêntimos, acrescida de juros de mora legais, desde a presente data até efectivo e integral pagamento, absolvendo a arguida/demandada do demais peticionado.
D. Ao abrigo do disposto no art. 110º, nº 1, al. b) e nº 4, do Código Penal, declaro que a quantia no montante de € 1.641,32 (mil seiscentos e quarenta e um euros e trinta e dois cêntimos) obtida pelo arguido BB com a prática dos ilícitos criminais em que ora foi condenado, consubstancia vantagem obtida com a prática dos aludidos crimes e, consequentemente, declaro a mesma perdida a favor do Estado, condenando o arguido no pagamento de tal quantia ao Estado.
E. Ao abrigo do disposto no art. 110º, nº 1, al. b) e nº 4, do Código Penal, declaro que a quantia de € 7.337,01 (sete mil trezentos e trinta e sete euros e um cêntimo), obtida pela arguida CC com a prática dos ilícitos criminais em que ora foi condenada consubstancia vantagem obtida com a prática dos aludidos crimes e, consequentemente, declaro a mesma perdida a favor do Estado, condenando a arguida no pagamento de tal quantia ao Estado.
F) Condeno os arguidos BB, nas custas criminais, com taxa de justiça, que fixo, para cada um em duas UC.
G) Sem custas nas instâncias civis (art. 4º, nº 1, al. n) do RCP.
“Requerimentos de interposição de recurso apresentados pelo arguido BB em 23.05.2024 e 03.06.2024:
No dia 23.05.2024, remeteu aos presentes autos a Il. Defensora do arguido BB um requerimento de interposição de recurso, com o qual juntou a respectiva motivação e conclusões.
Tal requerimento de interposição de recurso, respectiva motivação e conclusões, não se reportam aos presentes autos, como é possível constar da sua leitura.
Por requerimento de 03.06.2024, veio a Il. Defensora do arguido precisamente alegar tal, aduzindo que só agora verificou que, por lapso de escritório, anexou o documento com a motivação e conclusões relativas a outro processo que não o presente.
E, juntou as a motivação e conclusões correctas, requerendo que seja relevado o lapso de escritório que involuntariamente foi cometido e admitidas a motivação e conclusões correctas, requerendo que as mesmas sejam tidas como apresentadas na referida data de 23.05.2024, assim se seguindo os ulteriores termos até final.
Na assinatura electrónica aposta no depósito da sentença consta como data o dia 24.04.2024.
Dispõe o art. 411º, nº 1 do Cód. Proc. Penal, que “O prazo para interposição do recurso é de 30 dias e conta-se:
(…)
b) Tratando-se de sentença, do respectivo depósito na secretaria (...)”.
Por sua vez, prescreve o art. 414º, nº 2 do mesmo diploma legal que o recurso não é admitido quando for interposto fora de tempo.
No caso, o prazo para interposição de recurso pelo arguido da sentença proferida nos autos, terminou em 24.05.20204, sendo que o acto podia ser praticado fora do prazo em caso de justo impedimento, ou independentemente de justo impedimento, dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ou seja, até ao dia 29.05.2024.
O princípio contido no art. 249º do Cód. Civil - rectificação de lapso manifesto - é aplicável a todos os actos processuais e das partes.
Assim, como se consigna no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 8/2/1990, cujo sumário está acessível in www.dgsi.pt., «sendo o requerimento de interposição de recurso uma autêntica declaração de vontade da parte visando produzir determinados efeitos processuais, ser-lhe-á aplicável o princípio contido no artigo 249º do Código Civil, segundo o qual o simples erro de cálculo ou de escrita, revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita, dá direito à rectificação desta».
«O erro é uma falsa representação da realidade: é a ignorância que se ignora». «Pratica-se determinado acto, concebendo as coisas por modo diverso daquele que, na realidade, são, mas não fora esse imperfeito conhecimento e o acto não teria sido praticado». «De entre as diversas modalidades de erro apenas interessa para o caso, o chamado erro de escrita em que há, na verdade, uma divergência entre o que se quer e o que se diz» (cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 24/5/2005, in www.dgsi.pt.).
«Esse erro é corrigível em face do contexto ou das circunstâncias da declaração: ao ler o texto logo se vê que há erro e logo se entende o que o interessado queria dizer». «Essa modalidade de erro respeita à interpretação e daí que o acto devidamente interpretado em função do seu contexto (elemento sistemático) e circunstâncias (elementos extraliterais) deva permanecer válido com o sentido de que, afinal, é portador». «Em tais casos, o acto vale, com o seu verdadeiro sentido, sendo irrelevante o erro material: Cfr. J. Dias Marques, Noções Elementares de Direito Civil, 1977, págs. 82 e 83.» - cit. Acórdão da Relação de Coimbra de 24/5/2005.
«De qualquer modo tal erro só pode ser rectificado se for ostensivo, evidente e devido a lapso manifesto: cfr., neste sentido, Antunes Varela, Cód. Civil, anotado, 1ª edição, I Volume, pág. 161, Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 1973, pág. 563, e Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 1ª edição, pág. 35, e Heiriich Ewald Horster, A Parte Geral do Cód. Civil Português, Teoria Geral do Direito Civil, 1992, pág. 566.» - cit. acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 24/5/2005.
Isto posto, logo se concluiu que o caso dos autos não se subsume a uma hipótese de erro de escrita ostensivo, evidente e devido a lapso manifesto, revelado pelo próprio teor do articulado em causa.
O “erro de escrita”, à luz do desde logo foi alegado, resulta de lapso de escritório, que anexou o documento com a motivação e conclusões relativas a outro processo que não o presente.
Ora, como se salienta no acórdão da 2ª Secção (Contencioso Tributário) do Tribunal Central Administrativo Norte de 14/2/2008, in www.dgsi.pt., a faculdade de correcção dos erros materiais manifestos verificados nas peças processuais «visa a correcção de pontuais erros em que seja manifesta ou ostensiva a divergência entre a vontade expressa e a que se quis declarar» e, como tal, «não permite que, ao abrigo dela, se possa substituir uma peça processual para além do prazo peremptório que a lei adjectiva fixa para a prática do acto».
Ora, no caso vertente a pretensão formulada pelo recorrente «não é de mera correcção de um erro material ocorrido na elaboração de uma peça processual, mas antes de substituição integral da peça processual apresentada (e inepta para o fim a que se destinava) por uma outra e distinta e, mais do que isso, que a segunda peça processual seja considerada como apresentada na data em que a primeira deu entrada em juízo; em suma, o que está em causa é a apresentação de uma totalmente nova peça processual já depois de findo o prazo que a lei fixa para a prática do acto».
Por outro lado, «a admitir-se como possível a substituição da peça processual apresentada, estaríamos a permitir que, por essa via, pudesse ser contornado o carácter preclusivo do prazo para a apresentação das alegações de recurso» (ibidem).
Ora, «ao abrigo das disposições legais que referimos, a lei apenas permite que sejam rectificados a todo o tempo os erros materiais ostensivos e nada mais do que isso» (ibidem). Por isso, «não podemos aceitar que, ao abrigo de uma faculdade que a lei concede com vista à correcção de manifestos lapsos materiais, se permita a substituição integral de peças processuais a todo o tempo e, sobretudo, a total subversão do carácter peremptório dos prazos» (ibidem).
O caso vertente não configura tão pouco uma situação de justo impedimento, nos termos e para os efeitos previstos no art. 140º do CPC.
Com efeito, um lapso de escritório, em consequência do qual foram enviados (embora dentro de prazo de recurso) um requerimento de interposição de recurso com as respectivas motivações e conclusões, que nada têm a ver com os presentes autos, não corresponde a qualquer situação totalmente imprevisível e completamente obstaculizadora da prática correcta do envio das alegações de recurso pertinentes. Ocorre, nesse caso, um erro da total responsabilidade do recorrente (ou de quem por si incorreu em tal lapso), sobre quem impendia o dever de cuidado traduzido na prévia verificação da conformidade dos documentos enviados, de forma a prevenir qualquer anomalia, como aquela que se registou, que não pode enquadrar-se no conceito de justo impedimento (cfr. neste sentido e a propósito um deficiente manuseamento informático do programa CITIUS, o acórdão do STJ de 17/4/2012, in www.dgsi.pt.).
Por tudo o que se expendeu, temos que não é admissível a pretendida “rectificação” do teor das motivações e conclusões de recurso apresentadas pelo arguido em 23.05.2024, por forma a serem consideradas como apresentadas nessa data a motivação e conclusões de recurso que o arguido ulteriormente apresentou em 03.06.2024.
Por todo o exposto, indefiro a junção aos autos da nova motivação e conclusões de recurso apresentadas pelo arguido em 03.06.2024 (após o decurso do prazo legal para interposição de recurso), ordenado o seu desentranhamento dos autos, e não se reportando o requerimento de interposição de recurso, e respectivas motivações e conclusões, apresentadas pelo arguido em 23.05.2024 aos presentes autos, não admito o recurso.
4 – A segunda questão elencada como fazendo parte do objeto da reclamação ficou prejudicada.
IV. Decisão
Considerando o exposto, determina-se o prosseguimento deste expediente processual, relativo à impugnação da decisão que recaiu sobre o justo impedimento para a prática do ato, como recurso.
Para a sua tramitação, como recurso, determina-se a sua remessa à 1.ª instância. Sem custas. Notifique-se.
Inconformado com o despacho proferido a 17.07.2024 BB, deduziu reclamação nos termos do disposto no art. 405º do Código de Processo Penal, que foi objeto de decisão no sentido do seu prosseguimento como recurso.
O arguido BB fundamenta a sua posição na respetiva motivação, da qual extraiu as seguintes conclusões [transcrição]:
“CONCLUSÕES:
A) través do Requerimento com a Refª. Citius nº 8904184 de 23-05-2024, foi enviado aos presentes Autos, através da plataforma electrónica “Citius”, o requerimento de interposição de Recurso, ao qual foi anexa a Motivação e Conclusões, em cumprimento do nº 3 do Art.º 412º do C.P.P;
B) Todavia, alguns dias após o envio, concretamente em 03-06-2024, a Defensora Oficiosa do ora Reclamante apercebeu-se que, por lapso de escritório, anexou a peça processual de motivação e conclusões errada, a qual nada tinha a ver com os presentes Autos, nem com o ora Reclamante, mas antes relativa a um outro processo judicial e a outra Arguida;
C) Por isso, no mesmo dia 03-06-2024, remeteu aos Autos novo Requerimento, com a Refª. Citius nº 8925225, juntando a Motivação e as Conclusões corretas, requerendo a sua admissão, solicitando que o erro/lapso fosse relevado e que aquelas – Motivação e Conclusões - fossem tidas como apresentadas em 23-05-2024, aquando do envio do Requerimento com a Refª. Citius nº 8904184, atento o lapso ocorrido.
D) A Mma. Juiz veio, então, despachar em 17-07-2024, conforme Refª. Citius 94540758, decidindo que o erro/lapso do ora Reclamante não constitui um “erro de escrita ostensivo, evidente e devido a lapso manifesto, revelado pelo próprio teor do articulado em causa.”, indeferindo as novas Motivação e Conclusões juntas em 03-06-2024 com o Requerimento com a Refª. Citius nº 8925225, desde logo ordenando o seu desentranhamento e não admitindo, a final, o Recurso.
E) O Reclamante não concorda com a interpretação feita pela Mma. Juiz, entendendo que o Art.º 249º do C.C. se aplica ao caso concreto e, por isso e atento o disposto no Art.º 295º do C.C., o erro/lapso manifesto deverá ser rectificado ou corrigido.
F) De acordo com o disposto no Ac. do T.R. de Guimarães, proferido em 30-09-2021 pelo Relator Alcides Rodrigues no âmbito do Proc. nº 2856/20.1T8VCT-B.G1 (disponível em www.dgsi.pt), o erro em questão na situação concreta em análise, constitui um “erro obstáculo ou erro na declaração, traduz-se numa divergência não intencional entre a vontade e declaração, como resultado de um mero lapso, inadvertência ou engano.”
G) Também Manuel Andrade, em Teoria Geral da Relação Jurídica, II, Almedina, Pág. 235, refere: “O erro obstáculo intervém no trânsito da vontade para a declaração. (…) é, pois, um erro na formulação da vontade (…);
H) Acresce que, como se pode ler no citado Aresto do T.R. de Guimarães de 30-09-2021, relativamente ao Art.º 249º C.C., e cujo entendimento, salvo Douto e melhor entendimento, é aplicável ao presente caso: “Este preceito consagra um princípio geral aplicável tanto a actos extrajudiciais como a actos judiciais, pelo que é aplicável a declarações de vontade não negociais produzidas no decurso de um processo judicial, quer pelas partes, quer pelo juiz. (…) Isto porque também as peças processuais apresentadas pelas partes devem ser lidas na sua substância, quando delas ou das suas circunstâncias resulta evidente que a sua forma não corresponde ao que se quis expressar e se compreende o que se quis dizer. Quando tal ocorra não se está a violar o princípio da preclusão ou da estabilidade da instância, por resultar do expresso na peça que padece do lapso o que se pretendia afirmar.”
I) Ora, no Douto Despacho de que ora se Reclama, não há dúvidas de que a Mma. Juiz entende (e escreve) que o Requerimento de Interposição de Recurso constitui, em si mesmo, “uma autêntica declaração de vontade da parte visando produzir determinado efeitos processuais.”, sendo-lhe, por isso e atento o acima exposto, aplicável o princípio previsto no Art.º 249º do C.C., pondendo, ainda, ler-se no Douto Despacho ora reclamado: “O princípio contido no art.º 249º do Cód. Civil – rectificação de lapso manifesto – é aplicável a todos os actos processuais e das partes.”
J) Tendo a Mma. Juiz, ademais, constatado e expressamente feito constar do Douto Despacho Reclamado que “Tal requerimento de interposição de recurso, respectiva Motivação e conclusões, não se reportam aos presentes Autos, como é possível constar (pensa-se que quereria escrever constatar) da sua leitura.”
K) Porém, após aceitar o alegado lapso como “erro de escrita” e concordar com a aplicação do Art.º 249º C.C. ao caso concreto, a Mma. Juiz conclui, afinal, pela não aceitação do Requerimento com a Refª. Citius nº 8925225 de 03-06-2024, justificando, ademais, tal decisão com o entendimento expresso no Acórdão da 2ª Secção (Contencioso Tributário) do Trib. Central Administrativo do Norte de 14-02-2008, o qual, na realidade, decide sobre uma situação de facto completamente distinta da aqui em apreciação nos presentes Autos, em que terá sido pedida a substituição de uma peça processual por outra “para além do prazo peremptório que a lei adjectiva fixa para a prática do acto.”;
L) O Reclamante entende que a situação concreta se subsume ao decidido no pelo Juiz Relator Henrique Antunes no Ac. do T.R. de Coimbra de 19-05-2015, disponível em www.dgsi.pt, onde escreve:”…O erro material dá-se quando o declarante escreveu coisa diversa do que queria escrever, quando o teor do texto não coincide com o que o declarante tinha em mente exarar, quando, em suma, a vontade declarada diverge da vontade real: o declarante queria escrever uma coisa e, por lapso, inconsideração, distração, escreveu coisa diversa.
Para o erro de cálculo ou de escrita vale um regime diferente da anulabilidade: o da correcção do erro – em vez de se anular a declaração, há simplesmente que corrigi-la (art.º 249º CC). Correcção que retroage ao tempo da emissão da declaração: por força da rectificação, a declaração passa a ter, ab initio, o conteúdo que lhe foi impresso pela declaração de correcção. A correcção da declaração visa simplesmente fazer coincidir a vontade real com aquela que foi materializada ou exteriorizada, a rectificação do que se escreveu em função daquilo que, efectivamente, se quis escrever.”
M) Bastando que o erro em questão seja ostensivo ou, como se escreve no Ac. do T.R. de Guimarães de 30-09-2021, proferido pelo Juiz Relator Alcides Rodrigues (acima citado), “o erro só pode ser rectificado se for ostensivo, evidente e devido a lapso manifesto (…) que se apresenta evidente a divergência entre a vontade declarada ou realizada e a realmente querida, divergência que é claramente detectada por qualquer observador comum.”
N) E, basta a consulta/leitura do documento que foi anexado POR LAPSO com o Requerimento apresentado nos presentes Autos em 23-05-2024 – Refª. Citius nº 8904184 -, por qualquer “observador comum”, para facilmente concluir que a motivação e conclusões juntas NADA TÊM A VER COM OS PRESENTES AUTOS, BASTANDO LER O NOME QUE, DESDE LOGO, CONSTA DO CABEÇALHO, PARA PERCEBER QUE CORRESPONDE A OUTRO PROCESSO E NÃO AOS PRESENTES AUTOS!
O) Tratou-se, pois, sem margem para dúvidas, de erro ostensivo e evidente!
P) Ainda segundo o citado Aresto – Ac.T.R. de Guimarães de 30-09-2021 -, “…, é necessário que seja evidente aquilo que se quis afirmar. Sendo manifesto o lapso cometido, não pode subsistir qualquer fundada dúvida sobre o que se quis declarar.” e, também quanto a este requisito, com a junção do Requerimento de 03-06-2024 – Refª. Citius nº 8925225 – ele está verificado, pois não restam dúvidas de que o que se pretendia era que a motivação e conclusões apresentadas em 23-05-2024 – Refª. Citius nº 8904184 -, porque não correspondentes aos presentes Autos, deveriam, por isso, ter sido de imediato substituídas por aquelas juntas em 03-06-2024.
Q) “…é necessário que essa desconformidade entre o declarado e o pretendido declarar resulte da própria declaração ou das circunstâncias em que a mesma teve lugar. (…) A ostensabilidade do lapso deve resultar do próprio contexto da declaração negocial, mas poderá também advir das circunstâncias que a acompanham.”(Ac. T.R. de Guimarães de 30-09-2021) – ora, salvo Douto e melhor entendimento, o Reclamante defende que também este terceiro requisito está verificado no caso concreto.
R) Porquanto deveria a Mma. Juiz, uma vez que confirmou que o alegado lapso constitui um erro de escrita ou de cálculo, ter autorizado a sua correção, nos termos acima expostos;
S) Até porque da decisão de correcção não resulta qualquer prejuízo para as demais Partes do processo, nem sequer para o seu bom andamento e/ou para a segurança jurídica e/ou para a estabilidade da instância.
T) Ao não admitir o Recurso nos termos e por força do exposto no Douto Despacho de 17-07-2024 ora Reclamado, a Mma. Juiz diminuiu claramente as garantias de defesa do ora Reclamante, pondo em causa o Princípio da Materialidade Subjacente e o Princípio de Acesso aos Tribunais, constitucionalmente previstos, bem assim como o Princípio da Determinabilidade das Leis, da confiança e da segurança jurídica, em particular porque ao indeferir o Recurso, denegou ao Reclamante o seu recurso à Justiça e cerceou o respectivo Direito Constitucional de Acesso aos Tribunais – no caso, ao Tribunal da Relação de Coimbra – violando, além do mais, o disposto no nº 1 do Art.º 32º da Constituição da República Portuguesa.
U) Ao decidir pelo indeferimento quanto à junção do Requerimento de 03- 6-2024, ordenar o seu desentanhamento e, consequentemente, decidir pela não admissão do Recurso, a Mma. Juiz atribuiu uma importância desproporcional, desmesurada e injustificada ao erro ocorrido, inviabilizando definitivamente o Direito do ora Reclamante ao Recurso e coarctando as suas garantias de defesa e o seu direito em apurar a verdade e em esgotar todas as instâncias em sua defesa.
V) Por tudo isso, a decisão de não admissão do Recurso que consta do Despacho reclamado, põe em crise o Princípio Constitucional de Acesso ao Direito e de Tutela Jurisdicional Efectiva, previsto no Art.º 20º da CRP, porque constitui, de facto, uma denegação da justiça ao ora Reclamante.
W) A decisão de não admissão do Recurso que consta do Despacho aqui reclamado, constitui, além do mais e cumulativamente, uma violação do disposto no nº 1 do Art.º 32º da CRP, o qual dispõe: “1. O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso.”
X) E vai contra a lógica ou filosofia do poder dever atribuído ao Juiz após a última reforma do novo C.P.C., que levou à introdução de dispositivos como, por exemplo, o Art.º 590º C.P.C., que inclui os deveres de gestão processual, como aquele de convidar as partes a suprir irregularidades, insuficiências, imprecisões, sempre numa lógica de celeridade, com vista à justa composição do litígio e à plena concretização da justiça, porquanto, no âmbito dessa lógica e em nome dos princípios da cooperação e da boa fé processual, a Mma. Juiz deveria ter atendido à correcção solicitada.
NORMAS VIOLADAS:
- Artºs. 247º, 249º e 295º do C.C.;
- Artºs.º 20º e 32º nº 1 da CRP;
Termos em que deve a presente Reclamação ser julgada procedente por provada e por via dela, ser o Douto Despacho de 17-07-2024, com a Refª. Citius 94540758 substituído por outro que admita a junção aos Autos do Requerimento de 03-06-2024 – Refª. Citius nº 8925225 -, admitindo, assim, o Despacho a proferir todos os pedidos neste oportunamente formulados, nomeadamente a correção nos termos solicitados: ou seja, admitindo-se que a motivação e conclusões que foram oportunamente juntas com o Requerimento apresentado nos presentes Autos em 23-05-024 – Refª. Citius nº 8904184 -, que nada têm a ver com os presentes Autos, sejam substituídas por aquelas correctamente juntas em 03-06-2024 – Refª. Citius nº 8925225 -, tendo-se estas como apresentadas naquela primeira data – ou seja, em 23-05-2024 -, fundamentando-se tal admissão no facto do lapso/erro em questão ser um erro “ostensivo, evidente e devido a lapso manifesto” e, por isso, constituir um erro susceptível de correcção, nos termos do disposto no alegado Art.º 249º do C.C., por força do disposto no Artº. 295ºdo C.C., devendo, a final, o Novo Despacho a proferir admitir o Recurso oportunamente interposto para o Venerando Tribunal da Relação de Coimbra pelo Requerimento de 23-05-2024, posto que, além do mais, a não admissão de Recurso que consta no Despacho com a Refª. Citius 94540758 (cuja substituição aqui se requer) é desproporcionada e viola dos Princípios Constitucionais previstos no Art.º 20º e 32º nº 1, ambos da CRP, assim como a lógica ou filosofia subjacentes aos especiais poderes de gestão processual do Juiz consagrados na última reforma do C.P.C., em nome dos princípios da cooperação e da boa fé processual legalmente previstos.
Decidindo nesta conformidade, fará Vossa Excelência a TÃO COSTUMADA JUSTIÇA!
Inconformada com a decisão condenatória proferida, dela interpôs recurso a arguida CC para este Tribunal da Relação, com os fundamentos expressos na respetiva motivação, da qual extraiu as seguintes conclusões [transcrição]:
“CONCLUSÕES:
1. Andou mal o tribunal a quo quando baseou e sustentou a condenação da aqui arguida na pena de multa excessiva, além do suposto valor a entregar ao Estado por enriquecimento ilícito, não provado, por alegadamente ter praticado os 4 crimes de que vem acusada, não sendo admissível a condenação subjectiva do sujeito, isto é, condenar o arguido sem concretizar o período temporal certo da prática das infracções, sugerindo – se períodos mensais, sem concretizar a premissa do “quando”.
2. As provas recolhidas nas fases preliminares do processo penal não constituem pressuposto da decisão jurisdicional de mérito, mas, tão só, da decisão processual no que respeita à prossecução do processo até à fase de julgamento.
3. Desta feita, entendemos que andou bem mal o tribunal a quo quando, no caso concreto, após a realização do julgamento, não deteve nenhuma dúvida razoável persistente sobre os elementos essenciais do tipo de crime em análise.
4. Mais, não se aceita que, da conjugação do teor dos relatórios periciais e dos depoimentos tenha resultado o apuramento cabal e seguro dos factos que constam no elenco dos factos provados (circunstâncias de modo de ocorrência, tempo e lugar e respetivas consequências psicológicas), e a identidade do agente dos factos constantes na acusação.
5. Considera–se que o tribunal, salvo o devido respeito, já detinha a condenação da arguida determinada independentemente do que se viesse a apurar em sede de julgamento, o que por um lado se entende, mas que, contudo, não é causa suficiente para condenar “a torto e a direito” qualquer pessoa acusada em praça pública ou não é motivo para fazer da arguida um exemplo.
6. Para mais quando a arguida, e de acordo com o relatório social desta, se mostra uma pessoa que teve um percurso de evolução gradual na sua vida, inserido numa família com valores, estudando e trabalhando, mesmo após ter tido uma filha enquanto ainda jovem, provendo o sustento desta, e em que ressalta, além desta não deter quaisquer condenações anteriores, ou seja , esta ser primária, que foi uma jovem com um bom percurso escolar, não tendo conseguido concluir o curso de direito, mas que nunca se furtou a trabalhar no que fosse para nada faltar à sua família; sempre socializou facilmente com terceiros, está bem inserida na sociedade, é casada, detém um novo filho deste casamento, onde ambos os progenitores trabalham em economia comum. A sua rotina diária passa pelas lides domésticas, cuidar da família e filhos menores e trabalhar, sendo que no meio social em que está inserida não há quem aponte qualquer aspecto negativo a si ou à sua família.
7. É também de valorar que a arguida CC confessa que levantou as encomendas referidas e entregues pelos CTT, que procedeu ao pagamento das mesmas com os cheques referenciados na pronúncia, mas negou ter feito tais encomendas e que as mesmas fossem para seu proveito pessoal, bem como ter assinado tais cheques, o que está de acordo com a matéria não provada pelo tribunal: que não se consegue provar que tais cheques foram efectivamente preenchidos pelo punho da arguida.
8. Nem daqui se pode concluir que as encomendas foram feitas pela arguida, que ela assinou os cheques para as pagar, mas tão só que usou os cheques, preenchidos não se sabe como, onde, quando e por quem, para pagar tais encomendas e que as recepcionou e manteve na sua posse.
9. O crime de falsificação de documento exige, para a sua verificação, a existência de “intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo, ou de preparar, facilitar, executar ou encobrir outro crime.”
10. Não resulta dos autos (quer a partir das suas próprias declarações, quer das declarações da ofendida) que a Arguida teve qualquer intenção de causar prejuízo a outrem, de obter benefício ilegítimo, ou de praticar qualquer crime, até porque somente se provou que usou os cheques para pagar as encomendas e que as recepcionou. Já não se provou como e quando obteve os cheques, quem os preencheu e que as encomendas eram para seu proveito pessoal, que realizou tais encomendas com intuito de prejudicar terceiro.
11. Não se concorda com o douto tribunal a quo quanto ao entendimento de que o elemento subjetivo do tipo está preenchido.
12. A Arguida não pretendeu falsificar qualquer documento e, muito menos, colocá-lo em circulação, até porque entregou, inicialmente, o cheque já assinado por terceiro desconhecido, sem uma qualquer sua assinatura, como resulta das declarações e elementos constantes dos autos.
13. Ressalte – se que na sentença se declara “ (…), que nos autos de reconhecimento reconheceram a arguida como sendo a pessoa a quem entregaram as encomendas, não souberam precisar, com certeza, se os cheques que foram entregues pela arguida para pagamento das encomendas foram por ela assinados no local e nesse momento, ou se já estavam assinados, tendo de forma unânime referido que para além da assinatura que constava já aposta nos cheques, todos os demais dizeres deles constantes foram inscritos pela testemunha EE, pelos motivos e no circunstancialismo que precisaram.
14. Do supra descrito é inescusável que não está preenchido nem o tipo subjectivo nem o tipo objectivo do ilícito criminal de falsificação de documento, não tendo o tribunal a quo conseguido fazer prova nesta matéria e, não estamos em fase de indícios, mas sim de certezas.
15. Finalmente, na parte em que os factos não resultaram provados, tal circunstância deve-se quer à inexistência ou insuficiência de prova produzida, quer à circunstância da insistência em interpretar factos contrariamente ao que preconiza a livre convicção do juiz.
16. As provas recolhidas nas fases preliminares do processo penal não constituem pressuposto da decisão jurisdicional de mérito, mas, tão só, da decisão processual no que respeita à prossecução do processo até à fase de julgamento.
17. Ora, a douta sentença aqui recorrida fundamenta a conclusão da prática dos crimes pela arguida não dizendo em que período temporal concreto tais crimes ocorreram, dia, hora, mês, as circunstâncias dos mesmos, local ou locais, e quanto ao que sucedeu e modo como sucedeu, isto é, como foram perpetrados, baseou – se tão só em informações e declarações da vitima e na livre convicção do juiz/tribunal, sendo que é de ressaltar que nenhuma das testemunhas ouvidas imputou a prática dos crimes à arguida, apenas a tendo reconhecido por entregar o cheque para pagamento e recepcionar as encomendas.
18. Nem tampouco atendeu a douta sentença a quo ao facto da arguida ser primária, não ter antecedentes criminais,
19. O princípio in dubio pro reo estabelece que na decisão de factos incertos a dúvida favorece o arguido; ou seja, o julgador deve valorar sempre em favor do arguido um non liquet.
20. O mesmo decorre do princípio da presunção da inocência, consagrado no art.32.º, n.º2 da Constituição da República Portuguesa, que estatui que “todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação”.
21. Ora, é indubitável que tal princípio foi claramente violado na douta sentença recorrida, por não ter sido sequer tido em conta se analisarmos a própria motivação invocada pelo Tribunal a quo, na qual baseou a condenação da arguida:
22. Crê–se, salvo o devido respeito, que aqui falha crucialmente a douta sentença de que se recorre por assentar numa fundamentação insuficiente e precária, não assente em facto concretos ocorridos em determinado espaço de tempo e lugar e por já deter a convicção direcionada para a condenação, ainda que as dúvidas e contradições persistam.
23. A livre convicção assenta na verdade prático-jurídica, mas pessoal, porque para a sua formação concorrem a actividade cognitiva e ainda elementos racionalmente não explicáveis como a própria intuição.
24. Também aqui se crê que o tribunal a quo não valorou devidamente a prova produzida, prova essa genérica, falaciosa, tendenciosa e dúbia, não passível de sustentar e fundamentar a aplicação da pena in casu.
25. A sentença recorrida apresenta presunções e conclusões genéricas, não apresenta datas concretas mediante a confirmação dos factos presumíveis.
26. Posto isto, a discordância da arguida/ recorrente perante a decisão do Tribunal em matéria de facto incide fundamentalmente sobre a valoração dos elementos de prova entendidos na doutrina e jurisprudência como de prova indiciária, indirecta ou circunstancial.
27. A prova indirecta assente na ideia de recurso pelo tribunal aos indícios e a inferências indirectas para chegar à conclusão da autoria dos factos pela arguida, contrapõe-se à prova directa dos factos e do palco dos meios clássicos da prova.
28. Estamos perante uma clara insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, mas sobretudo de manifesta insuficiência de prova para a matéria de facto dada como provada, ou melhor erro de julgamento.
29. Consideramos que o Tribunal ficou impossibilitado de prosseguir a descoberta da verdade, pelo que a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada traduz-se num erro de direito, um erro de julgamento na qualificação jurídica dos factos provados, que naturalmente dará lugar à revogação da decisão recorrida.
30. A sentença recorrida terá necessariamente de ser alterada e os factos suprarreferidos como provados serem alterados para não provados, dando- se ênfase ao que Não Se Logrou PROVAR.
31. Aqui, a recorrente quando questiona, não o texto da sentença, mas o modo como o tribunal a quo procedeu à apreciação da prova, ataca a decisão com base na violação do princípio da livre apreciação da prova e não no vício de erro notório na apreciação da prova.
32. Com o devido respeito, é imperioso reapreciar a prova dos factos dados indevidamente como provados perante a certeza dos que foram dados como não provados.
33. Verifica-se um erro de julgamento na valoração da prova que determinou uma errada enunciação da factualidade dada como provada, o tribunal a quo violou o disposto no artigo 127.° do CPP, que nos termos do artigo 410.°, n.° 2, al. c) do CPP deve ser corrigido.
34. Nesta parte, parece-nos ocorrer insuficiência da prova para os factos que erradamente foram dados como provados, insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, erro notório na apreciação da prova e inconstitucionalidade.
35. Entende a Recorrente que há prova produzida em Julgamento e constante dos Autos que não foi devidamente valorada para sustentar a decisão de dar como provados e não provados os factos impugnados.
36. Acresce que a Recorrente também entende que há apenas meros indícios e não provas cabais constantes da sentença de que se recorre, que são interpretados como realidades certas, dogmáticas, quando não passam de meros indícios e juízos valorativos ou considerandos pessoais, como adiante se explicitará.
37. Repare – se que já não estamos numa fase indiciária do processo, mas numa fase em que se condena ou absolve, consoante a prova feita em sede de audiência de julgamento.
38. A prova é, pois, quanto aos factos compreendidos nos elementos objetivos do crime, direta e plena. O que a arguida não aceita e nega é a sua responsabilidade quanto ao elemento subjetivo. E, neste particular, deve sublinhar-se que a prova do dolo dificilmente se alcança de forma direta, a não ser por confissão, antes se apura por conjugação dos factos elementos do tipo com as regras do conhecimento comum e experiência de vida.
39. Conclui - se, então, que só quando o juiz encontre na referida interação uma regra de experiência de vigência indiscutível, segundo a qual, assentes certos factos objetivos, uma pessoa inevitavelmente é conhecedora de determinados factos, poderá atribuir-lhe corretamente os mencionados conhecimentos.
O que no que concerne à arguida CC não sucede!
40. Cremos, pois, que a reapreciação da decisão da sentença quanto à matéria de facto deverá ser feita com o cuidado e ponderação necessários, face aos referidos princípios da oralidade, imediação e livre apreciação da prova.
41. Refira – se que a distinção dos juízos formulados pelos despachos que encerram o inquérito/instrução e a sentença não se verifica no grau ou intensidade da convicção que os funda, nem na extensão que deve ser dada ao princípio da presunção da inocência na sua vertente do in dubio pro reo, mas sim na sua diferente abrangência.
42. Por sua vez, a prova por presunções constitui um meio de prova legalmente previsto no artigo 349.º do Código Civil, ou seja, constituirão meios de prova permitidos, dentro do princípio geral do artigo 125.º do CPP: São admissíveis todas as provas que não forem proibidas por lei.
43. O princípio da livre apreciação da prova, conjugado com o dever de fundamentação das decisões dos tribunais (artigo 205.º, n.º 1 da Constituição da República na redacção saída da revisão de 1997 e artigo 97.º, n.º 4 do CPP, redacção dada pela Lei 59/98), exige uma apreciação crítica, exaustiva, motivada racionalmente, de acordo com os critérios legais de produção e valoração da prova, e na falta deles nas regras da ciência, da lógica e da experiência comum. Devendo a aludida apreciação crítica resultar na motivação da sentença. Pois que a objectividade e a motivação constituem as únicas características que lhe permitem impor-se a terceiros.
44. A livre apreciação não constitui uma mera opção voluntarista sobre a certeza de um facto, e contra a dúvida, nem uma previsão com base na verosimilhança ou probabilidade, mas antes na conformação intelectual do conhecimento do facto (dado objectivo) com a certeza da verdade alcançada (dados não objectiváveis).
45. Por sua vez o princípio in dubio pro reo constitui um princípio geral de direito (processual penal) relativo à apreciação da prova/matéria de facto.
Daí que a sua violação (como princípio de direito, ainda que relativo à apreciação da questão de facto) conforme uma autêntica questão-de-direito – Cfr. Medina Seiça, Liber Discipulorum, pág. 1420;
46. Cremos, exactamente, que neste ponto esteve mal o tribunal a quo, que fantasiou, algo passível de ocorrer na realidade, mas que o tornou como certeza absoluta, sem indícios ou factos para tal juízo assertivo.
47.Com efeito, não só há-de resultar provado os factos básicos, mas há-de determinar-se, ainda, a existência ou conexão racional entre esses factos e o facto consequência. Além de se permitir, em concreto, a análise de toda a prova produzida em sentido contrário com vista a desvirtuar quer os indícios quer a conexão racional entre esses indícios e o facto consequência, o que não sucedeu in casu, como já supra alegado.
48.Passando para a aplicação analógica do raciocínio supra para os crimes imputados à arguida CC, relembre – se que há claramente erro de interpretação da matéria de facto e da prova indiciária, que influenciou negativamente a livre convicção e apreciação da prova pelos Juízes a quo.
49. A prova indiciária é uma prova de probabilidades e é a soma das probabilidades que se verifica em relação a cada facto indiciado que determinará a certeza.
Parte-se do pressuposto de que “em casos semelhantes existe um idêntico comportamento humano” e este relacionamento permite afirmar um facto histórico não com plena certeza, mas, como uma possibilidade mais ou menos ampla.
O que se entende na decisão recorrida, mas não na transposição desta metodologia no caso específico da arguida CC.
50. Quanto à arguida entendemos que para que haja a sua condenação é imprescindível que, por procedimentos legítimos, os juízes alcancem a certeza jurídica, que sendo uma convicção com génese em material probatório, é suficiente para, numa perspectiva processual penal e constitucional, legitimar uma sentença condenatória. O que não se verificou na sentença recorrida!
51.“Nas questões humanas não pode haver certezas… Também não se pode pensar que é possível, sem mais, descobrir “a verdade” (…).
A decisão de considerar provado um facto depende do grau de confirmação que esses juízos de probabilidade propiciem.
Esta exigência de confirmação impõe a definição de um “standard” de prova de natureza objectiva, que seja controlável por terceiros e que respeite as valorações da sociedade quanto ao risco de erro judicial, ou seja, que satisfaça o princípio in dubio pro reo.” – princípio este claramente violado na sentença recorrida.
52.O exame e análise de cada uma das provas e o relacionamento de todas elas no seu conjunto são indispensáveis e, se bem feita, concluía – se pela absolvição da arguida CC, por tudo quanto aqui já explanado.
53. O arguido não tem que provar a verdade da sua versão, mas ao apresentá-la, coloca-a à disposição do tribunal. O tribunal passa a conhecer, não só a versão da acusação, mas também a versão que o arguido lhe contrapõe.
Recai sempre sobre o acusador o encargo de destruir a presunção de inocência, o in dubio impõe a valoração do non liqued em sentido favorável ao arguido.
54. Já na fixação da pena, considerando que o grau de ilicitude é elevado, o tribunal apenas afirma que, na maior parte dos casos, o grau de ilicitude é mais baixo ou médio. Não esclarece se, nesta situação concreta, o grau de ilicitude é concretamente reduzido, moderado ou intenso e o porquê de assim o entender.
55. Assim, na determinação da medida concreta da pena, crê – se que o tribunal violou o disposto na alínea a) do nº 2 do artigo 71º do Código Penal, para mais não condenando em provas cabais ou bastantes, mas em livres convicções passíveis de “triagem”.
56.Dos factos dados como provados, apenas se pode retirar que o grau de ilicitude não é elevado ou até inexistente.
57. Não se concorda que tenha sido feita prova cabal da prática dos crimes imputados, pelo menos pela agente CC.
58. É que atendendo ao relatório social junto aos autos o mesmo traça uma realidade contrária à relatada às conclusões circunstanciais retiradas na sentença.
Quaisquer das testemunhas inquiridas não conhecia a arguida ou conhecia – a mas jamais lhe imputaram a prática de tais actos: apenas sabiam que apresentou o cheque e recolheu a encomenda.
59. Constatou – se que o relatório social detinha os factos descritos de forma objectiva e concreta dando a imagem de uma mulher/mãe/esposa que sabe bem distinguir o que é certo e errado, sendo que após uma explanação bem positiva da personalidade e antecedentes desta, conclui errónea e sem fundamentação pela punição, ainda que em pena não privativa da liberdade, de montantes excessivos.
60. Portanto, apenas se pode concluir que o grau de ilicitude, a existir, é bastante reduzido. Nem moderado nem elevado. Tão só reduzido, para não dizer inexistente.
61. É o que se impõe por força do disposto na alínea a) do nº 2 do artigo 71º do Código Penal.
62. Logo, entende – se que existiam, tal como foi alegado, duvidas sérias de que a prática dos crimes foi perpetrada pela recorrente, sendo que a fase de julgamento é tudo menos indiciária, pelo que, em caso de dúvida, dever – se – ía peticionar por uma pena não privativa da liberdade, ainda que sujeita a algumas injunções por cautela, mas nunca nos montantes referidos na sentença a quo.
63. Não há matéria factual bastante e certa que permita concluir e condenar ou fazer de CC um exemplo para a sociedade nesta matéria.
64. Em suma, entende – se que a pena aplicada de multa é demasiado onerosa in casu, face ao supra descrito.
65. É também demasiado exagerado, desproporcional e pejorativo exigir o pagamento do quantum pecuniário da multa, quando a arguida nunca sequer teve algo que se lhe apontasse.
66. Também aqui o Tribunal a quo excedeu–se, o que se contesta, até pelo contexto social, familiar e económico da arguida.
67. Também para determinar concretamente a medida da pena, o tribunal considerou as razões de prevenção geral, que considerou elevadas.
E de facto são ou seriam se os crimes em causa tivessem tido lugar e tivessem sido praticados pela arguida, o que não se provou.
68. De todo o modo, não se vê que uma eventual (mas não provada) conduta repreensível da arguida, tenha relevo para considerar que se permita fixar a pena, nos termos em que esta foi fixada.
69. Ao tomá-lo em consideração, o tribunal violou a alínea a) do nº 2 do artigo 71º do Código Penal.
70. Perante o supra exposto dúvidas não subsistem que a aplicação da pena não tem cabimento no caso aqui em crise, quanto a esta concreta arguida.
71. Não tendo a arguida preenchido o tipo objectivo e subjectivo dos crimes de que vem acusada, a pena aplicada é desproporcional e excessiva, até mesmo desadequada.
72. Ora, tudo ponderado, tem-se por ajustado ao caso concreto e à culpa da recorrente, que não existe, nem por comunicabilidade, conforme supra exposto, que a pena em que foi condenada deve ser revista e substituída por outra: a absolvição.
73.Em caso algum, a pena pode ultrapassar a medida da culpa (n° 2 do artigo 71° do Código Penal), sendo certo que "(...) disso já cuidou, em primeira mão, o legislador, quando estabeleceu a moldura punitiva" (Acórdão STJ de 10/04/1996, CJ-STJ 96, 168).
74.Com efeito, atentas as circunstâncias do caso, a culpa da Recorrente é inexistente, não se colocando sequer a questão atinente às finalidades de prevenção geral neste tipo de ilícito.
75.Violou, nesta confluência, o Acórdão recorrido, o preceituado nos artigos 41.º e 71.º, ambos do Código Penal.
Nestes termos,
deve ser revogada a decisão recorrida, sendo a arguida absolvida, ou caso assim se não entenda, deve o quantum da multa aplicada e o valor supostamente alcançado pela arguida, a título de enriquecimento ilícito, a entregar ao Estado, ser revisto e substancialmente reduzido, só assim se fazendo a tão costumada
JUSTIÇA!”
II.3.1 Efetuada a legal notificação a 3 de janeiro de 2025 o Mº Público apresentou resposta ao recurso interposto pelo arguido BB, mas não apresentou conclusões.
II.3.2 Resposta ao recurso interposto pela arguida CC:
- Efetuada a legal notificação o Ministério Público respondeu ao recurso interposto pela arguida o arguido, pugnando pela sua improcedência mas não apresentou conclusões.
Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, nesta instância o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no seguinte sentido [transcrição]:
“(…)
I.3. Da estrutura do recurso da arguida
Compulsado o recurso interposto pela arguida, podemos concluir que se trata de um recurso com 67 páginas, tendo o recurso ampla “motivação”, que, retirando considerações mais abstratas, que são muitas, se podem sintetizar da seguinte forma:
- insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e sobretudo para a matéria tida como não provada;
- insuficiência da prova para os factos que erradamente foram dados como provados;
- erro notório na apreciação da prova;
- inconstitucionalidade;
- excesso da medida concreta da pena.
Do que nos é dado perceber, para a arguida:
- há prova produzida em Julgamento e constante dos autos que não foi devidamente valorada para sustentar a decisão de dar como provados e não provados os factos infra impugnados;
- mais entende que há factos sem qualquer sustentação que foram valorados em seu prejuízo, quando nunca deveriam sustentar a condenação proferida.
Vejamos os pontos abordados pela arguida:
1. Para a recorrente, andou mal o tribunal a quo quando baseou e sustentou a sua condenação, usando expressões como “Em data não concretamente apurada mas anterior a 28 de Dezembro de 2017, a arguida, CC, usando um nome falso” (…) “42. Em data não concretamente apurada mas anterior a 27 de dezembro de 2017, a arguida, CC (…), pois tal traduz-se em «condenar a arguida sem concretizar o período temporal certo da prática das infrações»
Quanto a este ponto, a arguida revela falta de atenção, pois existe suficiente definição temporal, até porque são indicadas as datas precisas em que ocorreu o furto dos impressos-cheques - «No período compreendido entre as 20:00 horas do dia 10 e as 08:00 horas do dia 11 de novembro de 2017» - e as datas em que a arguida usou os cheques e recebeu as encomendas nos factos provados.
2. A arguida não aceita que, da conjugação do teor dos relatórios periciais e dos depoimentos tenha resultado o apuramento cabal e seguro dos factos que constam no elenco dos factos provados (circunstâncias de modo de ocorrência, tempo e lugar e respetivas consequências psicológicas), e a identidade do agente dos factos constantes na acusação.
A recorrente refere que «de acordo com o relatório social desta, se mostra uma pessoa que teve um percurso de evolução gradual na sua vida, inserido numa família com valores, estudando e trabalhando, mesmo após ter tido uma filha enquanto ainda jovem, provendo o sustento desta, e em que ressalta, além desta não deter quaisquer condenações anteriores, ou seja , esta ser primária, que foi uma jovem com um bom percurso escolar, não tendo conseguido concluir o curso de direito, mas que nunca se furtou a trabalhar no que fosse para nada faltar à sua família; sempre socializou facilmente com terceiros, está bem inserida na sociedade, é casada, detém um novo filho deste casamento, onde ambos os progenitores trabalham em economia comum. A sua rotina diária passa pelas lides domésticas, cuidar da família e filhos menores e trabalhar, sendo que no meio social em que está inserida não há quem aponte qualquer aspeto negativo a si ou à sua família.»
A arguida refere que em «julgamento, “optou por prestar declarações no final da demais prova produzida, admitindo que levantou as encomendas em referência entregues pelos CTT, na Avª ..., ..., e que procedeu ao pagamento das mesmas com os cheques referenciados na pronúncia, negou que as mesmas foram por si encomendadas e que a si se destinassem, bem como ter assinado os cheques em referência, por si ou a seu mando…».
Quanto a esta tese probatória da arguida, é manifesto que não tem razão, pois o contexto é o seguinte: a arguida tinha na sua posse inúmeros impressos-cheque furtados, admitindo o seu preenchimento, à exceção da assinatura, com isso querendo fazer crer que desconhecia a falsificação e a origem desses impressos-cheques furtados, o que no contexto global da prova é totalmente inverosímil, pois qualquer pessoa percebe que quem possui tantos impressos-cheque de conta de empresa com quem não tem ligação e que usa nos moldes provados, só pode saber que está a usar um documento falso, sendo certo que se tornou evidente para o Tribunal Coletivo, com a imediação que existiu em julgamento, que a arguida sabia que a assinatura era falsa, pois fora aposta ou por si ou por terceiro em conluio consigo.
Note-se também na quantidade de encomendas associadas a arguida, que foi incapaz de explicar.
3. Acrescenta ainda que «confessa que levantou as encomendas referidas e entregues pelos CTT, que procedeu ao pagamento das mesmas com os cheques referenciados na pronúncia, mas negou ter feito tais encomendas e que as mesmas fossem para seu proveito pessoal, bem como ter assinado tais cheques, o que está de acordo com a matéria não provada pelo tribunal: que não se consegue provar que tais cheques foram efetivamente preenchidos pelo punho da arguida.
Nem daqui se pode concluir que as encomendas foram feitas pela arguida, que ela assinou os cheques para as pagar, mas tão só que usou os cheques, preenchidos não se sabe como, onde, quando e por quem, para pagar tais encomendas e que as rececionou e manteve na sua posse.
Mais uma vez vem a arguida tapar o sol com uma peneira. Na verdade, a quantidade de encomendas que recebeu e o número de cheques, com a tipologia já aludida, que entregou desmentem a sua lógica pueril de não assunção dos crimes praticados. Na verdade, aludiremos à frente à justificação que apresenta para ser possuidora dos impressos-cheques.
4. Refere ainda a arguida «Não resulta dos autos (quer a partir das suas próprias declarações, quer das declarações da ofendida) que a arguida teve qualquer intenção de causar prejuízo a outrem, de obter benefício ilegítimo, ou de praticar qualquer crime, até porque somente se provou que usou os cheques para pagar as encomendas e que as rececionou. Já não se provou como e quando obteve os cheques, quem os preencheu e que as encomendas eram para seu proveito pessoal, que realizou tais encomendas com intuito de prejudicar terceiro.
Mais uma vez, diga-se:
A arguida teve na sua posse um livro de impressos-cheque de uma empresa com quem não tem qualquer relação contratual, impressos-cheques esses furtados, e, como se diz na motivação probatória do acórdão recorrido, não deu «…qualquer explicação plausível, razoável, verosímil, na sua valoração à luz das normais regras da experiência comum, para se encontrar na posse dos cheques (em tal elevado número) furtados à sociedade A..., Lda., sita em ..., e de os ter utilizado para pagamento das encomendas que rececionou.»
Os mesmos são total ou parcialmente preenchidos com o seu conhecimento e entregues como meio de pagamento de mercadorias que admite ter recebido, não admitindo que as encomendou, e mesmo assim diz desconhecer a falsificação e o uso dos documentos falsos! Trata-se de um argumento tão burilado que resulta imaturo, pois é evidente que ao Ministério Público bastava alegar e provar o que se provou, não tendo de “explicar a história toda”, já que o tribunal não é obrigado a reconstituir ao pormenor todos os factos cronológicos, mas tão-só focar-se no que é importante e lógico, não se vendo qualquer insuficiência probatória ou contradição, pois a contradição e a insuficiência existiriam sim se o Acórdão tivesse absolvido a arguida num contexto destes!
5. Segundo a arguida, «A Arguida não pretendeu falsificar qualquer documento e, muito menos, colocá-lo em circulação, até porque entregou, inicialmente, o cheque já assinado por terceiro desconhecido, sem uma qualquer sua assinatura, como resulta das declarações e ressalte-se que na sentença se declara. Refere ainda que nos autos de reconhecimento reconheceram a arguida como sendo a pessoa a quem entregaram as encomendas, não souberam precisar, com certeza, se os cheques que foram entregues pela arguida para pagamento das encomendas foram por ela assinados no local e nesse momento, ou se já estavam assinados, tendo de forma unânime referido que para além da assinatura que constava já aposta nos cheques, todos os demais dizeres deles constantes foram inscritos pela testemunha EE, pelos motivos e no circunstancialismo que precisaram.
Do supradescrito, sustenta a recorrente, «é inescusável que não está preenchido nem o tipo subjetivo nem o tipo objetivo do ilícito criminal de falsificação de documento, não tendo o tribunal a quo conseguido fazer prova nesta matéria e, não estamos em fase de indícios, mas sim de certezas.
Vejamos então este segmento: a arguida, como ficou provado pelo depoimento da testemunha EE, foi a pessoa que deu as instruções de preenchimento dos impressos-cheques furtados, que estariam já assinados. Recebeu as mercadorias. Mas não esclarece de forma convincente quem lhe entregou os impressos-cheque, que relação existia com a pessoa em causa, contando uma versão totalmente incompleta e reveladora de pouca honestidade de comportamento.
Como se refere na motivação do acórdão recorrido,
«A arguido CC, que faltou à 1ª sessão de julgamento, e após optou por prestar declarações no final da demais prova produzida, admitindo que levantou as encomendas em referência entregues pelos CTT, na Avª ..., ..., e que procedeu ao pagamento das mesmas com os cheques referenciados na pronúncia, negou que as mesmas foram por si encomendadas e que a si se destinassem, bem como ter assinado os cheques em referência, por si ou a seu mando, que entregou aos carteiros para seu pagamento.
Na sua versão, manifestamente por si “arranjada” após ter conhecimento da demais prova que foi produzida em audiência de julgamento, foi contactada por um advogado, Dr. FF, que a contratou para receber encomendas feitas por ele e mulher, designadamente de roupas, a pagar por cheques que ele lhe entregava, já assinados (“não sabe por quem” sic), enviadas em nome das pessoas que referiu, que depois eram levantadas pela mulher do tal advogado em local previamente combinado entre todos, tendo sido nesse circunstancialismo que recebeu as encomendas descritas na pronúncia, que pagou através dos cheques nela identificados. Mais relatou que o tal advogado lhe pediu para levantar umas encomendas em ..., no circunstancialismo que referiu.
A versão da arguida, vista e valorada na sua globalidade, e ante a forma como a prestou, foi tão patentemente incongruente, inconsistente, inverosímil na sua valoração à luz das normais regras da experiência comum, e tão patentemente parcial, no único e claro fito da sua desresponsabilização, que não mereceu qualquer crédito, e foi definitivamente infirmada pela demais prova produzida.»
[…]
«…surpreenderam-se nas suas declarações patentes inconsistências e incongruências, quanto à justificação” que apresentou para rececionar e pagar com cheques previamente assinados, titulados por um estabelecimento comercial de horticultura (sendo que quem a contratou, segundo disse foi um advogado), as encomendas em referência.
Depois, não se depreende na sua valoração à luz das normais regras da experiência comum, que a arguida tenha decidido receber encomendas e pagá-las, a pedido de pessoa que mal conhecia, cuja identificação verdadeiramente não conhecia, nem nunca procurou saber, como ressumou das suas declarações.
Do mesmo passo, não se depreende, na sua valoração à luz das normais regras da experiência comum, que tal pessoa, que também não conheceria bem a arguida, decidisse entregar a pessoa que mal conhece, cheques, em número significativo, assinados, mas não preenchidos.
Depois, também não se alcançou, das declarações, incongruentes e inconsistentes da arguida, manifestamente inverosímeis, e patentemente interessadas, os motivos pelos quais não era a mulher do tal advogado a levantar as encomendas, pois das declarações da arguida, tal como as prestou, não se anteviu qualquer impedimento para que não fosse tal pessoa a levantá-las.
E, também se não depreende, na sua valoração à luz das normais regras da experiência comum, que tendo a arguida levantado as encomendas em Dezembro de 2017, que a si segundo disse não eram destinadas, e que por si não foram encomendadas, em Fevereiro de 2019, ainda tivesse em sua casa, parte desses encomendas (pertença na sua versão de um terceiro), como resulta do auto de busca e apreensão de fls. 580 e segs., e dos autos de reconhecimento desses objetos aprendidos feitos pelos vendedores de tais mercadorias e que expediram as respetivas encomendas, que foram levantadas pela arguida e por esta pagas, com os cheques que foram furtados do Horto em referência, e de igual forma afirmado em audiência pelas testemunhas DD, GG. (sublinhados e negrito nosso)
Concordamos integralmente com este juízo probatório. Como se diz no acórdão,
«No caso em apreço, conjugada a prova documental e testemunhal produzida, conjugada ainda a mesma com as declarações da arguida, a partir dos factos conhecidos, é seguro extrair a ilação do facto desconhecido, ou seja, que foi a arguida a autora material da falsificação dos cheques em referência, por si ou através de terceiro, e que engendrou um esquema, pelo qual, através da falsificação dos cheques, criando a aparência de ser ela ao sua portadora legítima, lograr através dos cheques assim forjados que entregou para pagamento das encomendas, induzir em erro ou engano os funcionários dos CTT sobre a regularidade dos cheques e que estavam licitamente na sua posse, e através deles os lesados, determinando os funcionários dos CTT a entregarem-lhe as encomendas, obtendo dessa forma a arguida uma vantagem económica correspondente ao valor dos bens que lhe foram vendidos pelos lesados, com o necessário prejuízo económico destes.
Dúvidas não ficaram, pois, no tribunal, sobre os factos que se vieram a provar.»
E a inexistência de antecedentes criminais da arguida, contrariamente ao que alega, não infirma este juízo probatório.
6. A arguida refere o seguinte:
«…nenhuma das testemunhas ouvidas imputou a prática dos crimes à arguida, apenas a tendo reconhecido por entregar o cheque para pagamento e rececionar as encomendas.»
«A sentença recorrida apresenta presunções e conclusões genéricas, não apresenta datas concretas mediante a confirmação dos factos presumíveis.
Para a recorrente a sentença incorre em lamentável confusão – muito generalizada – entre o conceito vulgar e o conceito jurídico de presunção.»
Já nos referimos à questão das datas, importando salientar que o juízo condenatório não pertencia às testemunhas, mas antes ao tribunal, após análise da prova global produzida.
Por outro lado, não se verifica no Acórdão qualquer confusão entre o que é vulgar acontecer e a afirmação da prática de atos criminosos pela arguida. Na verdade, o que não é vulgar é alguém apresentar a justificação que a arguida apresentou e que o coletivo desmontou na perfeição, e também não é normal que alguém se preste a serviços a pessoas desconhecidas naqueles moldes, fique até com parte da mercadoria que receberia para terceiros, disponibilizando-se a usar impressos-cheques em branco como meio de pagamento, assinados em branco, ou seja, sem preenchimento! Inacreditável! Então é crível que alguém entregue a desconhecida um livro de impressos-cheque assinados, de conta de empresa, não preenchidos em qualquer campo?
Como se refere na motivação probatória do acórdão recorrido:
«Depois, surpreenderam-se nas suas declarações patentes inconsistências e incongruências, quanto à “justificação” que apresentou para rececionar e pagar com cheques previamente assinados, titulados por um estabelecimento comercial de horticultura (sendo que quem a contratou, segundo disse foi um advogado), as encomendas em referência. Depois, não se depreende na sua valoração à luz das normais regras da experiência comum, que a arguida tenha decidido receber encomendas e pagá-las, a pedido de pessoa que mal conhecia, cuja identificação verdadeiramente não conhecia, nem nunca procurou saber, como ressumou das suas declarações. Do mesmo passo, não se depreende, na sua valoração à luz das normais regras da experiência comum, que tal pessoa, que também não conheceria bem a arguida, decidisse entregar a pessoa que mal conhece, cheques, em número significativo, assinados, mas não preenchidos.
Depois, também não se alcançou, das declarações, incongruentes e inconsistentes da arguida, manifestamente inverosímeis, e patentemente interessadas, os motivos pelos quais não era a mulher do tal advogado a levantar as encomendas, pois das declarações da arguida, tal como as prestou, não se anteviu qualquer impedimento para que não fosse tal pessoa a levantá-las.
E, também se não depreende, na sua valoração à luz das normais regras da experiência comum, que tendo a arguida levantado as encomendas em dezembro de 2017, que a si segundo disse não eram destinadas, e que por si não foram encomendadas, em fevereiro de 2019, ainda tivesse em sua casa, parte desses encomendas (pertença na sua versão de um terceiro), como resulta do auto de busca e apreensão de fls. 580 e segs., e dos autos de reconhecimento desses objetos aprendidos feitos pelos vendedores de tais mercadorias e que expediram as respetivas encomendas, que foram levantadas pela arguida e por esta pagas, com os cheques que foram furtados do Horto em referência, e de igual forma afirmado em audiência pelas testemunhas DD, GG.»
À motivação de recurso seguem-se 75 conclusões!
E mais uma conclusão final:
«deve ser revogada a decisão recorrida, sendo a arguida absolvida, ou caso assim se não entenda, deve o quantum da multa aplicada e o valor supostamente alcançado pela arguida, a título de enriquecimento ilícito, a entregar ao Estado, ser revisto e substancialmente reduzido, só assim se fazendo a tão costumada JUSTIÇA!»
Mesmo assim, pensamos ter conseguido traduzir o que se pretende no recurso.
Portanto, a arguida interpõe um recurso invocando um erro de julgamento na valoração da prova que determinou uma errada enunciação da factualidade dada como provada, alegando que o tribunal a quo violou o disposto no artigo 127.º do CPP, o que nos termos do artigo 410.º, n.º 2, al. c) do CPP deve ser corrigido.
Entende ser inocente e que foi violado o princípio in dúbio pro reo.
Nesta parte, alega ainda ocorrer insuficiência da prova para os factos que erradamente foram dados como provados, insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, erro notório na apreciação da prova e inconstitucionalidade.
A recorrente, não tendo interposto recurso da matéria de facto, não cumprindo o ónus do art.º 412.º, n.º 3 do CPP, interpõe o seu recurso versando matéria de direito.
Interpondo recurso em matéria de direito, mesmo assim, dispõe o art.º 410.º do CPP que
«2 - Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:
a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;
c) Erro notório na apreciação da prova.
3 - O recurso pode ainda ter como fundamento, mesmo que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada.»
Acontece, todavia, que o artigo 412.º (Motivação do recurso e conclusões) do CPP dispõe o seguinte:
1 - A motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.
2 - Versando matéria de direito, as conclusões indicam ainda:
a) As normas jurídicas violadas;
b) O sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada; e
c) Em caso de erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, deve ser aplicada.
É difícil perceber o que a recorrente pretende, até porque não nos incumbe definir o âmbito do recurso, mas mesmo assim fizemos um esforço, sem prejuízo de despacho de aperfeiçoamento, que se entender necessário.
A arguida discorda da sua condenação por entender não existir prova direta ou indireta que possa sustentar a mesma.
Sobre isto já nos pronunciámos, sendo manifesta a procedência do juízo probatório realizado na decisão recorrida, que deve ser mantido.
Quanto à pena aplicada, a arguida, como pugna pela sua absolvição, não indica factos concretos de discordância.
O acórdão condenou a arguida da seguinte forma:
«3. Condeno a arguida CC, pela prática em concurso real e efetivo e em autoria material de:
a) Um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 1, do Código Penal (factos 12 a 59), na pena de 280 (duzentos e oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros);
b) Um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.ºs 1, als. c) e e), e 3, do Código Penal (factos 12 a 59), na pena de 280 (duzentos e oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros);
c) Um crime de burla simples, previsto e punido pelo artigo 217.º, n.º 1, do Código Penal (factos 60 a 77), na pena de 130 (cento e trinta) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros);
d) Um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.ºs 1, als c) e e), e 3, do Código Penal (factos 60 a 77), na pena de 170 (cento e setenta) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros);
e) Procedendo ao cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas, condeno a arguida na pena única de 520 (quinhentos e vinte) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros); o que perfaz a multa no montante global de € 3.120,00 (três mil cento e vinte euros).
C. Julgo o pedido de indemnização civil deduzido pela demandante DD contra a arguida/demandada CC, parcialmente provado e procedente e, consequentemente, condeno a arguida/demandada a pagar à demandante, a quantia de € 243,35 (duzentos e quarente e três euros e trinta e cinco cêntimos, acrescida de juros de mora legais, desde a presente data até efetivo e integral pagamento, absolvendo a arguida/demandada do demais peticionado.
[…]
E. Ao abrigo do disposto no art. 110º, nº 1, al. b) e nº 4, do Código Penal, declaro que a quantia de € 7.337,01 (sete mil trezentos e trinta e sete euros e um cêntimo), obtida pela arguida CC com a prática dos ilícitos criminais em que ora foi condenada consubstancia vantagem obtida com a prática dos aludidos crimes e, consequentemente, declaro a mesma perdida a favor do Estado, condenando a arguida no pagamento de tal quantia ao Estado.»
Não vemos que a condenação viole o princípio da proporcionalidade das penas, sendo totalmente ajustada.
Concluindo:
1.ª As conclusões do recurso são prolixas, não cumprindo as exigências do art.º 412.º, n.º 2, do CPP. Mesmo assim, procurámos delimitar o âmbito do recurso em função do texto apresentado, sem prejuízo de despacho de aperfeiçoamento a formular por referência ao recurso interposto.
2.ª Sendo o recurso restrito à matéria de direito, como demonstrámos, não resulta do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, pois a prova produzida foi cabal, desde a documental, aos reconhecimentos realizados, até aos depoimentos recolhidos.
3.ª E também não existe qualquer contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, pois a arguida assenta o seu recurso na desconformidade da sua versão com os factos provados, mas, como se demonstrou, a sua versão padece de honestidade e também não impugnou a matéria de facto.
4.ª Não existe erro notório na apreciação da prova, antes pelo contrário, o erro invocado pela arguida, ao dizer que o acórdão confundiu o que é vulgar com as exigências da prova, mais não é do que uma pretensão de afirmar a sua própria versão dos factos à revelia da prova produzida e da impugnação da matéria de facto, que não fez por falta de argumentos sérios, tendo optado pela invocação de ideias e de uma honestidade que não se vê retratada nos factos que cometeu.
5.ª A arguida entrou na posse de diversos impressos-cheque furtados a empresa, com a qual não tinha qualquer ligação, fez diversas encomendas para endereço seu, mas em nome de outra pessoa, recebeu as mercadorias pessoalmente nesse endereço, algumas das quais que ainda possuía à data da busca domiciliária, impressos-cheque esses que preencheu, tendo logrado apor-lhes, pelo seu próprio punho ou através de terceiros em conluio consigo, uma assinatura como se fosse a da titular da conta, não tendo conseguido explicar de forma credível como ficou na posse dos impressos-cheque em branco já assinados de conta de uma empresa que desconhecia. Em suma, o que não é credível é a sua versão dos factos.
7.ª Questiona a pena apenas por entender dever ser absolvida, mas a pena mostra-se totalmente proporcional e ajustada.
8.ª Atendendo à nacionalidade da arguida – brasileira -, porque o Brasil não ratificou a Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal (cf. Art.º 22.º), aberta a assinatura por Estados não europeus, e da Convenção de Auxílio Judiciário em Matéria Penal entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa nada resulta quanto ao averbamento de condenações penais nos Estados-membros, tal averbamento pressupõe um processo de revisão e confirmação do Acórdão condenatório português no Brasil com vista ao posterior averbamento da condenação no registo criminal do Brasil, o que deve ser realizado mediante pedido formal a executar por Carta Rogatória a expedir neste processo, quando baixar e após trânsito em julgado, através da PGR enquanto Autoridade Central.
Termos em que o recurso da arguida deve ser julgado improcedente, por não provado, assim se fazendo, com o suprimento de V.ªs Ex.ªs a tão costumada justiça!”
II. DO RECURSO DO ARGUIDO BB
I.1. Do recebimento do recurso
Este arguido interpôs recurso do Acórdão a 23/05/2024, com requerimento de interposição que invoca outra arguida.
A 03/06/2024 a defensora do arguido junto requerimento requer que se lhe releve o lapso de escritório que involuntariamente foi cometido e pelo qual a Requerente muito se penaliza, admitindo a junção aos presentes da Motivação e Conclusões corretas, devendo as mesmas ser tidas como apresentadas na referida data de 23-05-2024, assim se seguindo os ulteriores termos até final.
A 17/07/2024, a MM.ª Juiz formulou despacho que não admitiu o recurso por extemporâneo.
Deste despacho foi apresentada Reclamação para a Relação de Coimbra, a 29/07/2024.
A 05/08/2024 a MM.ª Juiz decidiu:
«Por tempestiva, ao abrigo do disposto no art.º 405.º, n.ºs 1, 2 e 3, do Código de Processo Penal, admito a reclamação apresentada em 29.07.2004, pelo arguido BB, do despacho que não admitiu, por extemporaneidade, o recurso interposto pelo mesmo da sentença condenatória proferida nos autos.
[…]
Tendo sido apresentada reclamação pelo arguido BB, do despacho que não admitiu, por extemporaneidade, o recurso interposto pelo mesmo da sentença condenatória, determino que os autos aguardem a decisão a proferir pelo Exmo. Sr. Presidente do Tribunal da Relação de Coimbra, a fim de, após, se determinar a subida dos autos ao Venerando Tribunal da Relação de Coimbra para apreciação do recurso interposto pela arguida.
*
Notifique.»
Em 02-10-2024, foi apensado aos presentes autos, os de Reclamação com o n.º 310/17.8GFPNF-F.
Este apenso não consta do processo eletrónico. Todavia, consultámos a Decisão que recaiu sobre a Reclamação, no “habilus e Citius Viewer” onde se refere o seguinte:
(…) 3 - Tendo-se concluído que a reação apropriada contra o despacho que julga não verificada uma situação alegada como de justo impedimento para a prática do ato é o recurso e não a reclamação, cumpre determinar, então, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 193.º do CPC («O erro na qualificação do meio processual utilizado pela parte é corrigido oficiosamente pelo juiz, determinando que se sigam os termos processuais adequados»), aplicável subsidiariamente ao processo penal, o prosseguimento, na 1.ª instância, da forma processual adequada ao caso, ou seja, o recurso.
4 – A segunda questão elencada como fazendo parte do objeto da reclamação ficou prejudicada.
IV. Decisão
Considerando o exposto, determina-se o prosseguimento deste expediente processual, relativo à impugnação da decisão que recaiu sobre o justo impedimento para a prática do ato, como recurso.
Para a sua tramitação, como recurso, determina-se a sua remessa à 1.ª instância. Sem custas. Notifique-se.
(…)
E a 06/12/2024, a MM.ª Juiz determinou:
«Determinou o Venerando TR de Coimbra no Apenso de reclamação, o prosseguimento do expediente processual relativo à impugnação da decisão que recaiu sobre o justo impedimento para a prática do ato, como recurso.
Assim, e ante o decidido pelo Venerando TR de Coimbra:
Por estar em tempo, ter legitimidade, a decisão em crise ser recorrível, e vir acompanhado das respetivas motivações, admito o recurso interposto em 29.07.2024, pelo arguido BB, do despacho que não admitiu, por extemporaneidade, o recurso interposto pelo mesmo da sentença condenatória proferida nos autos, a subir imediatamente, em separado e com efeito suspensivo (arts. 399.º, 400.º “a contrario”, 401.º, n.º 1, al. b), 406.º, n.º 2, 407.º, 1, e 2, al. b), 408.º, n.º1, al. a), 411.º, 414.º, n.º 1, todos do C.P.P.).
*
Notifique (art.º 413.º, n.º 1 do C.P.P.).»
A 14/02/2025, não obstante o despacho anterior (cf. Subida em separado), a MM.ª Juiz limitou-se a mandar subir os autos à Relação.
I.2. O nosso Parecer deve, pois, incidir sobre a Reclamação de 29/07/2024, que foi transmutada corretamente em recurso.
A 17/07/2024, a MM.ª Juiz formulou o despacho recorrido (…)
O recurso interposto assenta a sua tese num alegado “erro de escrita ou de cálculo”, sendo certo que a sua correção não resulta qualquer prejuízo para as demais “Partes do processo”, nem sequer para o seu bom andamento e/ou para a segurança jurídica e/ou para a estabilidade da instância.
Para o recorrente «Ao não admitir o Recurso nos termos e por força do exposto no Douto Despacho de 17-07-2024, a Mma. Juiz diminuiu claramente as garantias de defesa do ora Recorrente, pondo em causa o Princípio da Materialidade Subjacente e o Princípio de Acesso aos Tribunais, constitucionalmente previstos, bem assim como o Princípio da Determinabilidade das Leis, da confiança e da segurança jurídica, em particular porque ao indeferir o Recurso, denegou ao Reclamante o seu recurso à Justiça e cerceou o respetivo Direito Constitucional de Acesso aos Tribunais – no caso, ao Tribunal da Relação de Coimbra – violando, além do mais, o disposto no nº 1 do Art.º 32.º da Constituição da República Portuguesa.
Para o recorrente a Mma. Juiz atribuiu uma importância desproporcional, desmesurada e injustificada ao erro ocorrido, inviabilizando definitivamente o Direito do ora Reclamante ao Recurso e coartando as suas garantias de defesa e o seu direito em apurar a verdade e em esgotar todas as instâncias em sua defesa.
E vai contra a lógica ou filosofia do poder dever atribuído ao Juiz após a última reforma do novo C.P.C., que levou à introdução de dispositivos como, por exemplo, o art.º 590.º C. P. Civil, que inclui os deveres de gestão processual, como aquele de convidar as partes a suprir irregularidades, insuficiências, imprecisões, sempre numa lógica de celeridade, com vista à justa composição do litígio e à plena concretização da justiça, porquanto, no âmbito dessa lógica e em nome dos princípios da cooperação e da boa fé processual, a Mma. Juiz deveria ter atendido à correção solicitada.
Entende o recorrente, na verdade, que o art.º 249.º do Código Civil se aplica ao caso concreto e, por isso e atento o disposto no art.º 295.º do mesmo código, o erro/lapso manifesto deverá ser retificado ou corrigido.
Cita em abono da sua tese o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 30/08/2021 (Processo: 2856/20.1T8VCT-B.G1; relator: Alcides Rodrigues). O requerimento de interposição de recurso constitui, em si mesmo, “uma autêntica declaração de vontade da parte visando produzir determinado efeitos processuais.”, sendo-lhe, por isso e atento o acima exposto, aplicável o princípio previsto no art.º 249.º do Código Civil.
Concordamos integralmente com a decisão recorrida.
O caso dos autos não se subsume a uma hipótese de erro de escrita ostensivo, evidente e devido a lapso manifesto, revelado pelo próprio teor do articulado em causa.
No caso vertente a pretensão formulada pelo recorrente não é de mera correção de um erro material ocorrido na elaboração de uma peça processual, mas antes de substituição integral da peça processual apresentada (e inepta para o fim a que se destinava) por uma outra e distinta e, mais do que isso, que a segunda peça processual seja considerada como apresentada na data em que a primeira deu entrada em juízo.
Em suma, o que está em causa é a apresentação de uma totalmente nova peça processual já depois de findo o prazo que a lei fixa para a prática do ato.
A admitir-se como possível a substituição da peça processual apresentada, estaríamos a permitir que, por essa via, pudesse ser contornado o carácter preclusivo do prazo para a apresentação das alegações de recurso.
Uma coisa é o direito de acesso à justiça - o ato podia ser praticado fora do prazo em caso de justo impedimento (art.º 140.º do CPC), ou independentemente de justo impedimento, dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo (art.º 139.º, n.ºs 4 e 5, do CPC) - e o direito à defesa e outra a possibilidade de substituição integral de peça processual por outra, como um requerimento de interposição de recurso, na sequência de lapso de um escritório de advocacia ou dos serviços do Ministério Público, etc., pois tal colocaria em causa a finalidade dos prazos em processo penal, designadamente os prazos perentórios.
Saliente-se que o justo impedimento é definido no art.º 140.º do CPC como «o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários que obste à prática atempada do ato». Ora, o lapso do escritório de advocacia que se traduz na junção de um requerimento e motivação de recurso de processo alheio a outro, é imputável ao referido escritório, pelo que não traduz “evento não controlável, não imputável”.
Não existe qualquer desigualdade de tratamento, pois todos os sujeitos processuais estão sujeitos às mesmas regras, não sendo possível transacionar com a lei, de molde a ajeitar lapsos como aquele.
O princípio da transparência da realização da justiça requer exatamente a solução exarada no despacho recorrido.
O arguido foi assim condenado:
2. Condeno o arguido BB, pela prática em concurso real e efetivo e em autoria material de:
a) Um crime de burla simples, previsto e punido pelo artigo 217º, n.º1, do Código Penal, (factos 3 a 11), na pena de 5 (cinco) meses de prisão;
b) Um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256º, n.ºs 1, als. c) e e) e 3, do Código Penal (factos 3 a 11), na pena de 12 (doze) meses de prisão.
c) Procedendo ao cúmulo jurídico da penas parcelares aplicadas, condeno o arguido na pena única de 13 (treze) meses de prisão;
d) Ao abrigo do disposto nos artigos 50º, nºs 1, 2, e 5 do Código Penal, decido suspender na sua execução a pena de treze meses de prisão, ora imposta ao arguido, pelo período de treze meses, sujeita, a regime de prova, assente num plano de reinserção social, por forma a alcançar os seguintes objetivos:
- Prevenir o cometimento pelo arguido no futuro de factos de idêntica natureza;
- Permitir o confronto do arguido com as suas ações e tomada de consciência das suas consequências, de forma a que o mesmo adquira competências pessoais e sociais tendentes a determinar-se no futuro de acordo com o direito, evitando a reincidência.
[…]
B. Julgo o pedido de indemnização civil deduzido pelo demandante CTT – Correios de Portugal, S.A., contra o arguido BB, improcedente e, consequentemente, absolvo o arguido/demandado do pedido.
D. Ao abrigo do disposto no art.º 110.º, n.º 1, al. b), e n.º 4, do Código Penal, declaro que a quantia no montante de € 1.641,32 (mil seiscentos e quarenta e um euros e trinta e dois cêntimos) obtida pelo arguido BB com a prática dos ilícitos criminais em que ora foi condenado, consubstancia vantagem obtida com a prática dos aludidos crimes e, consequentemente, declaro a mesma perdida a favor do Estado, condenando o arguido no pagamento de tal quantia ao Estado.
F) Condeno os arguidos BB, nas custas criminais, com taxa de justiça, que fixo, para cada um em duas UC. G) Sem custas nas instâncias civis (art.º 4.º, n.º 1, al. n), do RCP.
O acórdão mostra-se transitado em julgado desde 25/05/2024, contando-se os 13 meses da suspensão da execução da pena, com regime de prova, desta esta data, os quais terminam a 25/06/2025.
Concluindo:
1. No caso sob recurso, a defensora do arguido juntou em prazo de interposição de recurso peça processual (cf. também um requerimento de interposição de recurso) que havia elaborado para outro processo.
2. Decorrido o prazo para recorrer, veio alegar justo impedimento, juntou, fora de prazo para recorrer, novo requerimento de interposição de recurso e formulou pretensão, não de correção de um erro material ocorrido na elaboração de uma peça processual, mas antes de substituição integral da peça processual apresentada (e inepta para o fim a que se destinava) por uma outra e distinta e, mais do que isso, que a segunda peça processual fosse considerada como apresentada na data em que a primeira deu entrada em juízo.
3. Acontece, todavia, que a sua pretensão não se conforma com o art.º 140.º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil, o qual define justo impedimento como «o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários que obste à prática atempada do ato.»
4. A violação do dever de cuidado traduzido na prévia verificação da conformidade dos documentos enviados, de forma a prevenir qualquer anomalia, como aquela que se registou, não pode enquadrar-se no conceito de justo impedimento, pelo que o recurso do arguido é manifestamente improcedente, devendo os autos baixarem oportunamente à 1.ª Instância para não admissão do recurso interposto por extemporaneidade, na sequência da inexistência de justo impedimento, parecendo-nos ficar sem objeto qualquer reclamação que pudesse vir a ser apresentada do despacho a formular.
5. Atendendo à nacionalidade do arguido – brasileira -, porque o Brasil não ratificou a Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal (cf. Art.º 22.º), aberta a assinatura por Estados não europeus, e da Convenção de Auxílio Judiciário em Matéria Penal entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa nada resulta quanto ao averbamento de condenações penais nos Estados-membros, tal averbamento pressupõe um processo de revisão e confirmação do Acórdão condenatório português no Brasil com vista ao posterior averbamento da condenação no registo criminal do Brasil, o que deve ser realizado mediante pedido formal a executar por Carta Rogatória a expedir neste processo, quando baixar e após trânsito em julgado, através da PGR enquanto Autoridade Central.
Este o nosso parecer, seguros do suprimento de V.ªs Excelências e da realização da tão costumada justiça!”
Pese embora tenha sido dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não foi apresentada resposta ao sobredito parecer.
Cumpre, agora, apreciar e decidir.
II.1- Poderes de cognição do tribunal ad quem e delimitação do objeto do recurso:
Conforme decorre do disposto no n.º 1 do art.º 412.º do Código de Processo Penal, bem como da jurisprudência pacífica e constante, designadamente, do STJ[Indicam-se, a título de exemplo, os Acórdãos do STJ, de 15/04/2010 e 19/05/2010, in http://www.dgsi.pt.], são as conclusões apresentadas pelo recorrente que definem e delimitam o âmbito do recurso e, consequentemente, os poderes de cognição do Tribunal Superior, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso designadamente as que alude o artigo 410º do Código de Processo Penal [Conhecimento oficioso que resulta da jurisprudência fixada no Acórdão do STJ n.º 7/95, de 28 de dezembro, do STJ, in DR, I Série-A, de 28/12/95] e das nulidades previstas no art. 379º do mesmo diploma legal.
Assim, face às conclusões extraídas pelo recorrente da motivação do recurso interposto nestes autos, as questões a apreciar e decidir são as seguintes:
Relativamente ao recurso intercalar:
® Da aplicação do disposto no art. 249º do CC, com a correção do lapso manifesto e aceitação da nova peça processual como correção da apresentada a 23.05.2024 e consequente admissão do recurso interposto pelo arguido.
® Aferir se o despacho recorrido é desproporcionado, viola os princípios constitucionais previstos nos arts. 20º e 32º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa e a lógica subjacente aos poderes de gestão processual do Juiz, entre o mais, estabelecidos no art. 590º do Código de Processo Civil, consagrados em nome dos princípios da cooperação e boa fé processual.
Relativamente ao recurso interposto da sentença condenatória:
® Do não preenchimento dos elementos típicos (objetivo e subjetivo) do crime de falsificação de documentos.
® Da não concretização do período temporal em que os factos ocorreram.
® Da violação do princípio in dubio pro reo.
® Da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
® Do erro de julgamento relativamente à matéria de facto provada que deve passar aos factos não provados, com a inerente absolvição da arguida.
® Erro notório na apreciação da prova- art. 410º, nº 2 al. c) do Código de Processo Penal.
® Da violação do principio da livre apreciação da prova – art. 127º do Código de Processo Penal, na análise da prova indiciária e por presunções.
® Da errada ponderação do grau de ilicitude da determinação da medida da pena.
® Do exagero e desproporção da pena de multa aplicada e do valor fixado a titulo de enriquecimento ilícito
*
“FACTOS PROVADOS
Da discussão e instrução, resultaram provados os seguintes factos:
1. No período compreendido entre as 20:00 horas do dia 10 e as 08:00 horas do dia 11 de Novembro de 2017, pessoa ou pessoas não identificadas entraram nas instalações de escritório do horto denominado “A...”, sito em ..., ..., propriedade da sociedade “A..., Lda.”, por meio de escalamento através de uma janela das traseiras e do seu interior retiraram, para além do mais, dois livros de cheques: um com cheques da conta n.º ...92, da Banco 1... do ..., titulada pela sociedade “A..., L.da”; e o outro da conta n.º ...15, da Banco 1... do ..., cotitulada por HH e II, sócios e gerentes da referida sociedade, de que se apropriaram, sem o conhecimento e contra a vontade dos seus legítimos titulares.
2. Em data não concretamente apurada, mas que se situa entre os dias 11 e 23 de Novembro de 2017, em relação ao arguido BB; e entre 11 de Novembro e 28 de Dezembro de 2017 em relação à arguida CC; estes arguidos entraram na posse de parte dos cheques dos dois livros de cheques subtraídos das instalações da sociedade “A..., Lda.”, por meio não concretamente apurado, que sabiam não lhes pertencer e que não estavam autorizados a emitir pelos seus legítimos titulares e decidiram usá-los em seu proveito.
3. No dia 23 de Novembro de 2017, JJ e KK, ambos funcionários dos CTT encarregues da distribuição postal, deslocaram-se à Rua ..., ..., ..., para proceder à entrega de várias encomendas remetidas via CTT, cujo nome do destinatário era LL, mas sendo o arguido o verdadeiro destinatário das mesmas, e que tinham de ser pagas no momento de levantamento.
4. No local apresentou-se o arguido BB, como sendo o destinatário das encomendas, tendo entregue aos funcionários dos CTT, para pagamento, os seguintes cheques:
- Encomendas com as referências ...90... e ...86..., no valor a cobrar pelo destinatário de €285,00, cada, provenientes de MM “B...”, contendo quatro jantes, o cheque n.º ...77, cuja cópia consta de fls. 199 e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos, sacado sobre a conta n.º ...15, da Banco 1... do ..., cotitulada por HH e II, com data de 23.11.2017 e o valor em numerário de € 570,00, e por extenso de “quinhentos euros”.
- Encomendas com a referências ...93..., ...81..., ...70... e ...05..., no valor a cobrar pelo destinatário de €142,00, cada, provenientes de NN, contendo “espuma acústica”, o cheque n.º ...87, cuja cópia consta de fls. 795 e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos, sacado sobre a conta n.º ...15, da Banco 1... do ..., cotitulada por HH e II, com data de 23.11.2017 e o valor de €568,00.
- Encomenda com a referência ...65..., no valor a cobrar pelo destinatário de €204,32, proveniente de “C..., Lda.”, o cheque n.º ...86, cuja cópia consta de fls. 19 e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos, sacado sobre a conta n.º ...15, da Banco 1... do ..., cotitulada por HH e II, com data de 23.11.2017 e o valor de €204,32.
- Encomenda com a referência ...98..., no valor a cobrar pelo destinatário de €299,00, proveniente de OO, o cheque n.º ...85, cuja cópia consta de fls. 812 e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos, sacado sobre a conta n.º ...15, da Banco 1... do ..., cotitulada por HH e II, com data de 23.11.2017 e o valor de €299,00.
5. Todos os cheques entregues pelo arguido BB aos funcionários dos CTT foram sacados sobre a conta n.º ...15, da Banco 1... do ..., cotitulada pelos denunciantes HH e II e haviam sido subtraídos aos seus legítimos titulares nas circunstâncias referidas em 1..
6. O arguido BB que tinha entrado na posse dos livros de cheques referidos em 2., de onde foram extraídos os quatro cheques em causa, e que sabia não lhe pertencerem e que não estava autorizado a preenche-los e emiti-los pelos seus legítimos titulares, pelo seu próprio punho ou pelo punho de terceiro a seu mando, preencheu os cheques com a totalidade dos dizeres neles constantes, designadamente valor, data, o nome no campo “não à ordem” e no local da assinatura imitou a assinatura de um dos cotitulares da conta.
7. Depois o arguido BB entregou os cheques aos funcionários dos CTT nas circunstâncias referidas em 4., para pagamento de encomendas que haviam sido efetuadas pelo arguido e a ele destinadas, levando os funcionários dos CTT a entregar as encomendas ao arguido convencidos da regularidade dos cheques e que estavam licitamente na posse do arguido BB.
8. O arguido BB ao entregar os referidos cheques aos funcionários dos CTT, sabia que os mesmos não lhe pertenciam e não estavam legitimamente na sua posse e que o mesmo havia abusivamente preenchido e assinado os cheques.
9. O arguido agiu dessa forma com o propósito de enganar os funcionários dos CTT e através deles os lesados, MM, NN, “D..., Lda.” e OO e dessa forma obter uma vantagem económica correspondente ao valor dos bens que lhe foram por estes vendidos.
10. O arguido que tinha conhecimento de que os cheques não lhe pertenciam e que não tinha legitimidade para os emitir e usar, não se coibiu de os pôr em circulação.
11. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito de usar cheques falsificados e dessa forma obter um enriquecimento do seu património no montante total de € 1.641,32 (mil seiscentos e quarenta e um euros e trinta e dois cêntimos), com o necessário prejuízo económico dos denunciantes, o que conseguiu, da forma descrita.
12. No dia 25 de Dezembro de 2017, a arguida CC, usando um nome falso “PP”, efetuou uma encomenda através da página do “Facebook” de DD, de produtos de cosmética, no valor de €143,95, onde já estava incluído o valor de portes de correio, e solicitou a sua expedição para a morada sita na Av. ..., ... ..., em nome de QQ, mas sendo a arguida a verdadeira destinatária dos produtos encomendados.
13. A denunciante DD procedeu ao envio dos produtos encomendados via CTT, através de encomenda com a referência ...52....
14. No dia 28 de Dezembro de 2017, pelas 16:24, o funcionário dos CTT, RR, acompanhado por EE, gestora do Centro de Distribuição Postal de ..., que o foi ajudar na entrega das mercadorias dado o elevado número das mesmas, procedeu à entrega da encomenda na morada indicada e que foi recebida pela arguida CC e que entregou ao mesmo, para pagamento, o cheque n.º ...71, cuja original consta de fls. 56 e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos, sacado sobre a conta n.º ...92, da Banco 1... do ..., titulada por “A..., Lda.”, no qual consta aposta a data de 28.12.2017, e o valor de €143,35.
15. O cheque entregue havia sido subtraído aos seus legítimos titulares nas circunstâncias referidas em 1..
16. A arguida CC, que tinha entrado na posse dos livros de cheques referidos em 2., de onde foi extraído o cheque referido, e que sabia não lhe pertence e que não estava autorizada a preenche-lo e emiti-lo pelos seus legítimos titulares, de comum acordo e em conjugação de esforços, no referido cheque, pelo seu próprio punho ou de terceiro a seu mando, no local da assinatura emitiram a assinatura de um dos cotitulares da conta.
17. Nas circunstâncias referidas em 14., a arguida CC, entregou o referido cheque assim assinado ao funcionário dos CTT, para pagamento de encomenda que havia sido efetuada pela arguida e a ela destinada, cujos demais dizeres dele constantes designadamente valor, data, o nome no campo “não à ordem” foram nessas circunstâncias inscritos por EE, a solicitação da arguida, levando o funcionário dos CTT a entregar a encomenda à arguida convencido da regularidade do cheque e que estava licitamente na posse da arguida.
18. A arguida, CC, ao entregar o cheque nos CTT, sabia que o mesmo não lhes pertencia e não estava legitimamente na sua posse e que a mesma havia abusivamente assinado.
19. A arguida agiu dessa forma com o propósito de enganar o funcionário dos CTT e através dele a denunciante DD e dessa forma obter uma vantagem económica correspondente ao valor dos bens que lhes foram por esta vendidos.
20. A arguida que tinha conhecimento de que o cheque não lhe pertencia e que não tinha legitimidade para o emitir e usar, não se coibiu de o pôr em circulação.
21. A arguida agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito de usar um cheque falsificado e dessa forma obter um enriquecimento do seu património no montante de €143,35 (cento e quarenta e três Euros e trinta e cinco cêntimos), com o necessário prejuízo económico da denunciante, nesse valor, o que conseguiu, da forma descrita.
22. Em data não concretamente apurada mas anterior a 28 de Dezembro de 2017, a arguida, CC, usando um nome falso, efetuou uma encomenda online junto da sociedade “E..., Unipessoal, Lda.” de componentes automóveis, no valor de €336,24, onde já estava incluído o valor de portes de correio e a sua expedição para a morada sita na Av. ..., ... ..., em nome de QQ, mas sendo a arguida a verdadeira destinatária dos produtos encomendados.
23. A denunciante “E..., Unipessoal, Lda.” procedeu ao envio dos produtos encomendados via CTT, através de encomenda com a referência ...57....
24. No dia 28 de Dezembro de 2017, pelas 16:20, o funcionário dos CTT, RR acompanhado por EE, gestora do Centro de Distribuição Postal de ..., que o foi ajudar na entrega das mercadorias dado o elevado número das mesmas, procedeu à entrega da encomenda na morada indicada e que foi recebida pela arguida CC e que entregou ao mesmo, para pagamento, o cheque n.º ...15, cuja cópia consta de fls. 818 e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos, sacado sobre a conta n.º ...92, da Banco 1... do ..., titulada por “A..., Lda.”, no qual consta aposta a data de 28.12.2017, e o valor de €336,34.
25. O cheque entregue havia sido subtraído aos seus legítimos titulares nas circunstâncias referidas em 1..
26. A arguida, CC, que tinha entrado na posse dos livros de cheques referidos em 2., de onde foi extraído o cheque referido, e que sabia não lhe pertencer e que não estava autorizada a preenche-lo e emiti-lo pelos seus legítimos titulares, pelo seu próprio punho ou de terceiro a seu mando, no referido cheque, no local da assinatura imitou a assinatura de um dos cotitulares da conta.
27. Nas circunstâncias referidas em 24., a arguida CC, entregou o referido cheque assim assinado ao funcionário dos CTT, para pagamento de encomenda que havia sido efetuada pela arguida e a ela destinada, cujos demais dizeres dele constantes designadamente valor, data, o nome no campo “não à ordem” foram nessas circunstâncias inscritos por EE, a solicitação da arguida, levando o funcionário dos CTT a entregar a encomenda à arguida convencido da regularidade do cheque e que estava licitamente na posse da arguida.
28. A arguida, CC, ao entregar o cheque nos CTT, sabia que o mesmo não lhe pertencia e não estava legitimamente na sua posse e que a mesma havia abusivamente preenchido e assassinado.
29. A arguida agiu dessa forma com o propósito de enganar o funcionário dos CTT e através dele a denunciante “E..., Unipessoal, Lda.” e dessa forma obter uma vantagem económica correspondente ao valor dos bens que lhe foram por esta vendidos.
30. A arguida que tinha conhecimento de que o cheque não lhe pertencia e que não tinha legitimidade para o emitir e usar, não se coibiu de o pôr em circulação.
31. A arguida agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito de usar um cheque falsificado e dessa forma obter um enriquecimento do seu património no montante de €336,34 (trezentos e trinta e seis Euros e trinta e quatro cêntimos), com o necessário prejuízo económico da denunciante, nesse valor, o que conseguiu, da forma descrita.
32. Em data não concretamente apurada mas anterior a 28 de Dezembro de 2017, a arguida, CC, usando um nome falso, efetuou uma encomenda através do “Facebook”, a SS, de artigos de vestuário, no valor de €256,00, onde já estava incluído o valor de portes de correio e solicitou a sua expedição para a morada sita na Av. ..., ... ..., em nome de QQ, mas sendo a arguida a verdadeira destinatária dos produtos encomendados.
33. O denunciante SS procedeu ao envio dos produtos encomendados via CTT, através de encomenda com a referência ...14....
34. No dia 28 de Dezembro de 2017, pelas 16:20, o funcionário dos CTT, RR, acompanhado por EE, gestora do Centro de Distribuição Postal de ..., que o foi ajudar na entrega das mercadorias dado o elevado número das mesmas, procedeu à entrega da encomenda na morada indicada e que foi recebida pela arguida CC e que entregou ao mesmo, para pagamento, o cheque n.º ...13, cuja original consta de fls. 13 do apenso A e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos, sacado sobre a conta n.º ...92, da Banco 1... do ..., titulada por “A..., Lda.”, no qual consta aposta a data de 28.12.2017, e o valor de €256,00.
35. O cheque entregue havia sido subtraído aos seus legítimos titulares nas circunstâncias referidas em 1..
36. A arguida, CC, que tinha entrado na posse dos livros de cheques referidos em 2., de onde foi extraído o cheque referido, e que sabia não lhe pertencer e que não estava autorizada a preenche-lo e emiti-lo pelos seus legítimos titulares, pelo seu próprio punho ou de terceiro a seu mando, no referido cheque, no local da assinatura imitou a assinatura de um dos cotitulares da conta.
37. Nas circunstância referidas em 34., a arguida CC, entregou o referido cheque assim assinado ao funcionário dos CTT, para pagamento de encomenda que havia sido efetuada pela arguida e a ela destinada, cujos demais dizeres dele constantes designadamente valor, data, o nome no campo “não à ordem” foram nessas circunstâncias inscritos por EE, a solicitação da arguida, levando o funcionário dos CTT a entregar a encomenda à arguida convencido da regularidade do cheque e que estava licitamente na posse da arguida.
38. A arguida, CC, ao entregar o cheque nos CTT, sabia que o mesmo não lhe pertencia e não estava legitimamente na sua posse e que a mesma havia abusivamente assinado.
39. A arguida agiu dessa forma com o propósito de enganar o funcionário dos CTT e através dele o denunciante SS e dessa forma obter uma vantagem económica correspondente ao valor dos bens que lhe foram por esta vendidos.
40. A arguida que tinha conhecimento de que o cheque não lhe pertencia e que não tinha legitimidade para o emitir e usar, não se coibiu de o pôr em circulação.
41. A arguida agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito de usar um cheque falsificado e dessa forma obter um enriquecimento do seu património no montante de €256,00 (duzentos e cinquenta e seis Euros), com o necessário prejuízo económico do denunciante, nesse valor, o que conseguiu, da forma descrita.
42. Em data não concretamente apurada mas anterior a 27 de dezembro de 2017, a arguida, CC, usando um nome falso, efetuou uma encomenda através do “OLX”, a TT de componentes automóveis, no valor de €1.702,28, onde já estava incluído o valor de portes de correio e a sua expedição para a morada sita na Av. ..., ... ..., em nome de UU, mas sendo a arguida a verdadeira destinatária dos produtos encomendados.
43. A denunciante TT procedeu ao envio dos produtos encomendados via CTT, através de encomenda com a referência ...62....
44. No dia 28 de Dezembro de 2017, pelas 16:20, o funcionário dos CTT, RR acompanhado por EE, gestora do Centro de Distribuição Postal de ..., que o foi ajudar na entrega das mercadorias dado o elevado número das mesmas, procedeu à entrega da encomenda na morada indicada e que foi recebida pela arguida CC e que entregou ao mesmo, para pagamento, o cheque n.º ...10, cuja cópia consta de fls. 754 e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos, sacado sobre a conta n.º ...92, da Banco 1... do ..., titulada por “A..., Lda.”, no qual consta aposta a data de 28.12.2017, e o valor de €1.702,28.
45. O cheque entregue havia sido subtraído aos seus legítimos titulares nas circunstâncias referidas em 1..
46. A arguida, CC, que tinha entrado na posse dos livros de cheques referidos em 2., de onde foi extraído o cheque referido, e que sabia não lhe pertencer e que não estava autorizada a preenche-lo e emiti-lo pelos seus legítimos titulares, pelo seu próprio punho ou de terceiro a seu mando, no referido cheque, no local da assinatura imitou a assinatura de um dos cotitulares da conta.
47. Nas circunstância referidas em 44., a arguida CC, entregou o referido cheque assim assinado ao funcionário dos CTT, para pagamento de encomenda que havia sido efetuada pela arguida e a ela destinada, cujos demais dizeres dele constantes designadamente valor, data, o nome no campo “não à ordem” foram nessas circunstâncias inscritos por EE, a solicitação da arguida, levando o funcionário dos CTT a entregar a encomenda à arguida convencido da regularidade do cheque e que estava licitamente na posse da arguida.
48. A arguida, CC, ao entregar o cheque nos CTT, sabia que o mesmo não lhe pertencia e não estava legitimamente na sua posse e que a mesma havia abusivamente preenchido e assinado.
49. A arguida agiu dessa forma com o propósito de enganar o funcionário dos CTT e através dele a denunciante TT e dessa forma obter uma vantagem económica correspondente ao valor dos bens que lhe foram por esta vendidos.
50. A arguida que tinha conhecimento de que o cheque não lhe pertencia e que não tinha legitimidade para o emitir e usar, não se coibiu de o pôr em circulação.
51. A arguida agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito de usar um cheque falsificado e dessa forma obter um enriquecimento do seu património no montante de €1.702,28 (mil setecentos e dois Euros e vinte e oito cêntimos), com o necessário prejuízo económico do denunciante, nesse valor, o que conseguiu, da forma descrita.
52. Nesse mesmo dia 28 de dezembro de 2017, pelas 16:20, o funcionário dos CTT, RR, acompanhado por EE, gestora do Centro de Distribuição Postal de ..., que o foi ajudar na entrega das mercadorias dado o elevado número das mesmas, procedeu ainda à entrega das encomendas com as referências ...25..., ...13..., ...87..., ...14..., ...75..., ...27..., ...13..., ...15..., ...72..., ...72..., ...35..., na morada sita na Av. ..., ... ... e que foram recebidas pela arguida CC e que entregou ao mesmo, para pagamento das encomendas, os seguintes cheques:
- ...11, pelo valor de €141,20, cuja cópia consta de fls. 800 e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos;
- ...14, pelo valor de €1.100,00, cuja cópia consta de fls. 806 e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos;
- ...73, pelo valor de €1.018,53, cuja cópia consta de fls.759 e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos;
- ...77, pelo valor de €406,94, a que se reporta a informação de fls. 849 do “Banco 2...”;
- ...81, pelo valor de €213,72, cuja cópia consta de fls.804 e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos;
- ...12, pelo valor de €104,50, cuja cópia consta de fls.801 e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos;
- ...67, pelo valor de €110,00, cuja cópia consta de fls. 805 e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos;
- ...82, pelo valor de €110,00, cuja cópia consta de fls.803 e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos;
- ...79, pelo valor de €415,00, cuja cópia consta de fls.794 e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos;
- ...70, pelo valor de €450,00, a que se reporta a informação de fls. 761 a 763 do “Banco 3...”;
- ...66, pelo valor de €118,00, cuja cópia consta de fls.802 e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos;
Todos sacados sobre a conta n.º ...92, da Banco 1... do ..., titulada por “A..., Lda.”, com data de 28.12.2017 e o valor de €1.702,28.
53. Todos os cheques acima referidos e entregues pela arguida, CC, haviam sido subtraídos aos seus legítimos titulares nas circunstâncias referidas em 1..
54. A arguida, CC, que tinha entrado na posse dos livros de cheques referidos em 2., de onde foram extraídos os cheques referidos, e que sabia não lhe pertencerem e que não estava autorizada a preenche-los e emiti-los pelos seus legítimos titulares, pelo seu próprio punho ou de terceiro a seu mando, no referido cheque, no local da assinatura imitou a assinatura de um dos cotitulares da conta.
55. Nas circunstância referidas em 52., a arguida CC, entregou os referidos cheques assim assinados ao funcionário dos CTT, para pagamento de encomendas que haviam sido efetuada pela arguida e a ela destinadas, cujos demais dizeres dele constantes designadamente valor, data, o nome no campo “não à ordem” foram nessas circunstâncias inscritos por EE, a solicitação da arguida, levando o funcionário dos CTT a entregar as encomendas à arguida convencido da regularidade dos cheques e que estavam licitamente na posse da arguida.
56. A arguida, CC, ao entregar os cheques nos CTT, sabia que os mesmos não lhe pertenciam e não estavam legitimamente na sua posse e que a mesma havia abusivamente preenchido e assinado.
57. A arguida agiu dessa forma com o propósito de enganar os funcionários dos CTT e dessa forma obter uma vantagem económica correspondente ao valor dos bens constantes das encomendas que lhes foram entregues.
58. A arguida que tinha conhecimento de que os cheques não lhe pertenciam e que não tinha legitimidade para os emitir e usar, não se coibiu de os pôr em circulação.
59. A arguida agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito de usar cheques falsificados e dessa forma obter um enriquecimento do seu património no montante de €4.187,89 (quatro mil cento e oitenta e sete euros e oitenta e nove cêntimos) com o necessário prejuízo económico da denunciante “CTT- Correios de Portugal, S.A” e dos emitentes das encomendas, nesse valor, o que conseguiu, da forma descrita.
60. No dia 26 de dezembro de 2017, a arguida, CC, usando um nome falso, efetuou uma encomenda através da página do “Facebook” da denunciante VV, de artigos de vestuário, no valor de €280,00, onde já estava incluído o valor de portes de correio e solicitou a sua expedição para a morada sita na Av. ..., ... ..., em nome de QQ, mas sendo a arguida a verdadeira destinatária dos produtos encomendados.
61. A denunciante VV procedeu ao envio dos produtos encomendados via CTT, através de encomenda com a referência ...04....
62. No dia 29 de Dezembro de 2017, pelas 16:33, um funcionário dos CTT procedeu à entrega da encomenda na morada indicada e que foi recebida pela arguida, CC, e que entregou ao mesmo, para pagamento, o cheque n.º ...65, cuja cópia consta de fls. 808 e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos, sacado sobre a conta n.º ...92, da Banco 1... do ..., titulada por “A..., L.da”, com data de 29.12.2017 e o valor de €280,00.
63. O cheque entregue havia sido subtraído aos seus legítimos titulares nas circunstâncias referidas em 1.
64. A arguida, CC, que tinha entrado na posse dos livros de cheques referidos em 2., de onde foi extraído o cheque referido, e que sabia não lhe pertencer e que não estava autorizada a preenche-lo e emiti-lo pelos seus legítimos titulares, pelo seu próprio punho ou de terceiro a seu mando, preencheu o cheque com a totalidade dos dizeres nele constantes, designadamente valor, data, o nome no campo “não à ordem” e no local da assinatura imitou a assinatura de um dos cotitulares da conta.
65. Depois procedeu à entrega do cheque ao funcionário dos CTT nas circunstâncias referidas em 62., para pagamento de encomenda que havia sido efetuada pela arguida e a ela destinada, levando o funcionário dos CTT a entregar a encomenda à arguida convencido da regularidade do cheque e que estava licitamente na sua posse.
66. A arguida, CC, ao entregar o cheque nos CTT, sabia que o mesmo não lhe pertencia e não estava legitimamente na sua posse e que a mesma havia abusivamente preenchido e assinado.
67. A arguida agiu dessa forma com o propósito de enganar o funcionário dos CTT e através dele a denunciante VV e dessa forma obter uma vantagem económica correspondente ao valor dos bens que lhe foram por esta vendidos.
68. A arguida que tinha conhecimento de que o cheque não lhe pertencia e que não tinha legitimidade para o emitir e usar, não se coibiu de o pôr em circulação.
69. A arguida agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito de usar um cheque falsificado e dessa forma obter um enriquecimento do seu património no montante de €280,00 (duzentos e oitenta Euros), com o necessário prejuízo económico da denunciante, nesse valor, o que conseguiu, da forma descrita.
70. Nesse mesmo dia 29 de Dezembro de 2017, pelas 16:33, funcionários dos CTT procederam à entrega das encomendas com as referências ...57... e ...43..., na morada dos arguidos sita na Av. ..., ... ... e que foram recebidas pela arguida, CC, e que entregou aos mesmos, para pagamento, os seguintes cheques:
- ...12, pelo valor de €104,50, cuja cópia consta de fls. 800 e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos;
- ...64, pelo valor de €470,00, a que se reporta a informação de fls. 849 do “Banco 2...”;
Todos sacados sobre a conta n.º ...92, da Banco 1... do ..., titulada por “A..., Lda.”.
71. Todos os cheques acima referidos e entregues pela arguida, CC haviam sido subtraídos aos seus legítimos titulares nas circunstâncias referidas em 1..
72. A arguida, CC, que tinha entrado na posse dos livros de cheques referidos em 2., de onde foram extraídos os cheques referidos, e que sabia não lhe pertencerem e que não estava autorizada a preenche-los e emiti-los pelos seus legítimos titulares, pelo seu próprio punho ou de terceiro a seu mando, preencheu os cheques com a totalidade dos dizeres nele constantes, designadamente valor, data, o nome no campo “não à ordem” e no local da assinatura imitou a assinatura de um dos cotitulares da conta.
73. Depois procedeu à entrega dos cheques aos funcionários dos CTT nas circunstâncias referidas em 70., para pagamento de encomendas que haviam sido efetuadas pela arguida e a ela destinadas, levando os funcionários dos CTT a entregar as encomendas à arguida convencido da regularidade dos cheques e que estavam licitamente na posse da arguida.
74. A arguida, CC, ao entregar os cheques nos CTT, sabiam que os mesmos não lhe pertenciam e não estavam legitimamente na sua posse e que a mesma havia abusivamente preenchido e assinado.
75. A arguida agiu dessa forma com o propósito de enganar os funcionários dos CTT e dessa forma obter uma vantagem económica correspondente ao valor dos bens constantes das encomendas que lhe foram entregues.
76. A arguida que tinha conhecimento de que os cheques não lhe pertenciam e que não tinha legitimidade para os emitir e usar, não se coibiu de os pôr em circulação.
77. A arguida agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito de usar cheques falsificados e dessa forma obter um enriquecimento do seu património no montante total de €574,50 (quinhentos e setenta e quatro Euros e cinquenta cêntimos) com o necessário prejuízo económico da denunciante “CTT- Correios de Portugal, S.A” e dos emitentes das encomendas, nesse valor, o que conseguiu, da forma descrita.
78. Os arguidos BB, e CC, sabiam que as suas condutas eram ilícitas e proibidas por lei.
79. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 15 de Março de 2018, pessoa cuja identificação não se logrou apurar, efetuou uma encomenda através do “OLX”, a WW de uma mesa de mistura e microfones, no valor global de € 690,00, onde já estava incluído o valor de portes de correio e a sua expedição para a morada sita na Rua ..., ..., ....
80. A denunciante WW procedeu ao envio dos produtos encomendados via CTT, através das encomendas com as referências ...34... e ...65....
81. No dia 19 de Março de 2018, pelas 12:43 horas, um funcionário dos CTT procedeu à entrega das encomendas na morada indicada e que foram recebidas pela arguida AA, que entregou ao mesmo, para pagamento, os cheques n.ºs ...74 e ...76, cujos originais constam de fls. 26 do apenso C e que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos, sacados sobre a conta n.º ...92, da Banco 1... do ..., titulada por “A..., Lda.”, com data de 19.03.2018 e o valor, respetivamente, de € 335,00 e € 350,00.
82. Os referidos cheques entregues pela arguida AA, haviam sido subtraídos aos seus legítimos titulares nas circunstâncias referidas em 1.
83. Os referidos cheques chegaram à posse da arguida AA em circunstâncias não concretamente apuradas, tendo a arguida aposto nesses cheques pelo seu próprio punho, o valor em extenso que deles consta.
84. Depois a arguida AA procedeu à entrega dos cheques ao funcionário dos CTT nas circunstâncias referidas em 81., para pagamento das encomendas, tendo-lhe o funcionário dos CTT, convencido da regularidade dos cheques, entregue as mesmas.
85. A arguida, AA, sabia que os cheques que entregou aos CTT para pagamento das referidas encomendas, não lhe pertenciam.
86. Após receber as referidas encomendas, a arguida AA, a solicitação de terceiro cuja identidade se não apurou, entregou-as num estabelecimento comercial denominado F..., sito na Av. ..., ..., a um funcionário deste estabelecimento chamado XX.
87. No CRC do arguido BB constam averbadas as seguintes condenações:
a) No PCS nº 201/01...., foi condenado por sentença transitada em julgado em 15.07.2002, pela prática em 22.06.2001, de dois crimes de emissão de cheque sem provisão, em pena de multa, declarada extinta pelo seu pagamento, em 04.05.2009;
b) No PCS nº 54/03...., foi condenado por sentença transitada em julgado em 06.01.2006, pela prática em 01.02.2001, de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, em pena de multa, declarada extinta pelo seu pagamento, em 30.09.2009;
c) No PCS nº 289/05...., foi condenado por sentença transitada em julgado em 29.11.2006, pela prática em 13.06.2005, de um crime de desobediência, em pena de multa, declarada extinta pelo seu pagamento, em 23.11.2007;
d) No PCS nº 122/05...., foi condenado por sentença transitada em julgado em 30.01.2007, pela prática em 29.06.2005, de um crime de ofensa à integridade física simples, em pena de multa, declarada extinta pelo seu pagamento coercivo, em 15.05.2008;
e) No PCC nº 80/06...., foi condenado por acórdão transitado em julgado em 21.04.2008, pela prática em 01.01.2001, de dois crimes de abuso de confiança fiscal, na pena de 22 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova e condicionada ao pagamento das prestações tributárias e acréscimos legais;
f) No PCS nº 296/06...., foi condenado por sentença transitada em julgado em 07.05.2008, pela prática entre Fevereiro de 2002 e Agosto de 2004, de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, na pena de um ano de prisão, suspensa na sua execução por três anos, condicionada ao pagamento das prestações tributárias e acréscimos legais;
Neste processo foi realizado cúmulo jurídico das penas em que o arguido foi condenado no mesmo, e no PCS referido em b), tendo sido condenado, por sentença transitada em julgado em 23.01.2009, na pena de um ano de prisão, suspensa na sua execução por três anos, condicionada ao pagamento das prestações tributárias e acréscimos legais.
g) No PCS nº 72/06...., foi condenado por sentença transitada em julgado em 15.09.2008, pela prática em 08.2004, de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, na pena de um ano e oito meses de prisão, suspensa na sua execução por três anos, condicionada ao pagamento das prestações tributárias e acréscimos legais;
h) No PCS nº 194/07...., foi condenado por sentença transitada em julgado em 15.09.2008, pela prática em 01.06.2002, de um crime de falsificação de documento e de um crime de burla qualificada, em pena de multa, e na pena de três anos de prisão, suspensa na sua execução por quatro anos, com regime de prova e condicionada ao pagamento de indemnização ao lesado;
i) No PCC nº 82/06...., foi efectuado o cúmulo jurídico das penas em que o arguido foi condenado nos processos supra identificados em b) a h), tendo por acórdão transitado em julgado em 05.05.2011, sido condenado em pena de multa e na pena única de cinco anos de prisão, suspensa na sua execução por 5 anos, com regime de prova e sujeita a condições, declarada extinta em 04.07.2017.
j) No PCS nº 55/08...., foi condenado por sentença transitada em julgado em 07.10.2010, pela prática em 01.09.2004, de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, na pena de sete meses de prisão suspensa na sua execução por um ano, com sujeição a deveres, tendo por decisão transitada em julgado em 04.02.2015, sido revogada a suspensão da execução dessa pena.
k) No PCS nº 85/10...., foi condenado por sentença transitada em julgado em 04.01.2012, pela prática em 2009, de um crime de abuso de confiança fiscal, na pena de 16 meses de prisão, substituída por 480 horas de trabalho a favor da comunidade, declarada extinta pelo cumprimento em 13.06.2015.
l) No PCS nº 1046/10...., foi condenado por sentença transitada em julgado em 21.06.2012, pela prática em 06.2008, de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, na pena de 6 meses de prisão, substituída por 180 horas de trabalho a favor da comunidade, declarada extinta pelo cumprimento em 25.01.2013.
m) No PCS nº 295/11...., foi condenado por sentença transitada em julgado em 17.09.2012, pela prática em 10.2011, de um crime de coacção na forma tentada, na pena de 5 meses de prisão, substituída por 150 horas de trabalho a favor da comunidade, declarada extinta pelo cumprimento em 27.03.2014.
n) No processo sumaríssimo nº 40/12...., foi condenado por sentença transitada em julgado em 08.03.2013, pela prática em 09.12.2011, de um crime de abuso de confiança, em pena de multa, declarada extinta pelo cumprimento em 26.19.2014.
o) No processo sumário nº 186/13...., foi condenado por sentença transitada em julgado em 04.10.2013, pela prática em 18.07.2013, de um crime de desobediência, na pena de um ano e dois meses de prisão, substituída por 420 horas de trabalho a favor da comunidade, declarada extinta pelo cumprimento em 30.09.2017.
p) No PCS nº 2169/12...., foi condenado por sentença transitada em julgado em 09.12.2014, pela prática em 2009, de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, na pena de cinco meses de prisão, substituída por 150 horas de trabalho a favor da comunidade, declarada extinta pelo cumprimento em 03.03.2017.
q) No PCS nº 61/12...., foi condenado por sentença transitada em julgado em 09.03.2015, pela prática em 05.10.2011, de um crime de desobediência qualificada, na pena de um ano de prisão.
Neste processo foi realizado cúmulo jurídico das penas em que o arguido foi condenado no mesmo, e no PCS referido em j), tendo sido condenado, por sentença transitada em julgado em 24.12.2015, na pena de um ano e dois meses de prisão, que cumpriu, tendo a pena sido declarada extinta por decisão transitada em julgado em 21.10.2016.
r) No PCS nº 137/16...., foi condenado por sentença transitada em julgado em 25.01.2020, pela prática em 03.2013, de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, na pena de 16 meses de prisão em regime de permanência na habitação com vigilância electrónica, que cumpriu, e declarada extinta por decisão transitada em julgado em 04.08.2021.
87. No CRC da arguida CC, não consta averbada qualquer condenação.
88. No CRC da arguida AA, não consta averbada qualquer condenação.
89. No relatório social elaborado pela DGRSP em 21.02.2024, referente ao arguido BB, com base nas seguintes fontes/procedimentos de recolha de informação: entrevista com o arguido, nas instalações da Equipa Baixo Mondego 1; entrevista com YY (companheira do arguido), nas instalações da Equipa Baixo Mondego 1; contacto telefónico com ZZ (pai, residente em ...); consulta do dossiê do arguido na DGRSP onde constam os registos de diligências, comprovativos e relatório social para julgamento no âmbito do presente processo, quando elaborado em 25.01.2023, e actualizado; contacto com o Comando da Guarda Nacional Republicana de ... (O.P.C Local); consulta dos documentos remetidos pelo Tribunal (Despacho de Acusação Pública e Despacho de Pronuncia), exara-se:
«1. CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS
BB vive em união de facto com YY (41 anos – desempregada), relacionamento que dura há 11 anos. O casal tem um filho com 7 anos de idade (AAA). Integra ainda este agregado familiar a menor BBB (15 anos, estudante), filha do primeiro casamento da companheira do arguido.
O agregado familiar reside na atual morada desde outubro de 2022, em apartamento de tipologia T3. com contrato de arrendamento titulado pelo arguido e companheira. A habitação é descrita como tendo condições de habitabilidade condignas para as necessidades familiares.
Reside em ... desde 2019.
As relações familiares do arguido aparentam ser harmoniosas e consistentes, sendo referido um relacionamento de proximidade (com contacto telefónico quase diariamente, e aos fins de semana pessoalmente) e interajuda com as famílias de origem do casal, ambas residentes em ....
Ao nível escolar, frequentou o 12º ano de escolaridade, mas abandonou os estudos sem completar este grau de escolaridade.
O seu percurso laboral caracterizou-se pela mobilidade entre empresas dos ramos de fabrico de peças de alumínio (“G..., Lda”) e de produtos de higiene (“H...”), tendo chegado a constituir sociedades em nome individual, e posteriormente por quotas, nas quais foi sócio-gerente, e que vieram a encerrar por inviabilidade económica.
Desde finais de 2012 e até 2017 - ano dos factos de que está acusado nos autos - trabalhou na empresa “I..., Lda.”, com sede em ... (...), que operava na área da recuperação de créditos e impostos, com a categoria profissional de comercial.
Em dezembro de 2018, estabeleceu-se em nome individual com a empresa “J... Unipessoal Lda”, do ramo de alumínios e caixilharia, a qual também foi encerrada por insuficiência económica.
Atualmente, BB exerce a atividade vendedor de produtos/material do ramo da construção civil e prestador de serviços a várias empresas, atividade que executa de forma independente e sem vínculo de trabalho.
Relativamente à sua situação económica (e do agregado), BB descreve-a como difícil e exigente de uma rigorosa gestão, sendo o seu salário no valor aproximadamente de 1.200,00 euros, mas de montante incerto, sendo também a única fonte de rendimento familiar.
A sua companheira, que está desempregada há mais de onze anos, dedica-se à vida doméstica e, complementarmente, à venda de artigos para o lar da marca “Tupperware”, na qual aufere a comissão de 25% do valor de vendas que conseguir realizar.
Neste contexto, o casal relata que dependem do apoio das respetivas famílias de origem (residentes em ...), com quem mantêm visitas semanais (habitualmente) e recebem donativos de produtos hortícolas.
As despesas fixas do agregado familiar relatadas atingem o valor total de €693,50 e são as seguintes: €350,00 renda de casa; €177,00; €56,00 de eletricidade; €30,50 de água; €80,00 de telecomunicações.
Nestas despesas não estão contabilizadas as despesas com alimentação e outras que são de montante variável (vestuário, calçado, material escolar dos filhos, por exemplo).
2 – REPERCUSSÕES DA SITUAÇÃO JURÍDICO-PENAL DO ARGUIDO
Confrontado com a situação processual em apreciação, identificou um impacto negativo na sua estabilidade emocional e familiar, deixando transparecer receio de sofrer condenação em pena de prisão efetiva dado o seu percurso e anterior situação judicial.
Na dinâmica e relacionamento familiares não foram sinalizados impactos negativos com o presente processo, continuando a ser relatada uma vivência baseada no apoio e interajuda.
BB tem antecedentes criminais por crimes de semelhante natureza, tendo condenações em penas/medidas de execução na comunidade acompanhadas pela DGRSP desde 2010, nomeadamente 4 (quatro) condenações em Prestação de Trabalho a Favor da Comunidade nos seguintes processos: 1) processo nº 1046/10....; 2) processo nº 186/13....; 3) processo nº 85/10....; 4) e processo nº 2169/12..... Em todos estes processos o arguido cumpriu as penas na integra, com a supervisão da DGRSP (Equipa Dão Lafões e Equipa do Baixo Mondego 1)
No processo nº 391/15.... cumpriu 18 (dezoito) meses de pena de prisão no Estabelecimento Prisional ... e esteve em acompanhamento durante o período de Liberdade Condicional pela Equipa do Baixo Mondego 1
No processo nº 82/06.... foi condenado empena de prisão, que foi suspensa na sua execução com regime de prova, no qual cumpriu as injunções judicialmente fixadas e os objetivos do Plano de Reinserção Social elaborado pela Equipa de Dão Lafões.
Em 2020, cumpriu 1 (um) ano de Pena de Prisão, em Regime de Permanência na Habitação, com a vigilância da Equipa de Vigilância Eletrónica 03 de Coimbra, à ordem do processo nº 137/16....
3 – CONCLUSÃO
BB revela-se um indivíduo com vínculos afetivos aos níveis pessoal e familiar, com a família nuclear e alargada.
O seu percurso profissional caracteriza-se pela mobilidade e dificuldades na gestão das empresas que constituiu ao longo do seu trajeto, colocando-se em incumprimento de obrigações legais que determinaram a sua condenação por crimes de idêntica natureza.
Tem anteriores contactos com o aparelho de Justiça penal, e condenações por crimes de igual tipicidade, tendo cumprido com qualidade as injunções e deveres inerentes àquelas condenações.
Face ao descrito, identificamos necessidades aos níveis pessoais, estabilidade laboral / económica e consolidação da censurabilidade das suas anteriores condutas criminais, pelo que, e em caso de condenação em pena de prisão e se a medida da pena aplicada permitir, somos de parecer que reúne condições pessoais para o cumprimento de uma medida penal de execução na comunidade com o seu acompanhamento por parte destes Serviços, dirigido ao aperfeiçoamento daquelas necessidades, bem como à consciencialização da ilicitude do comportamento e adoção de comportamentos legalmente normativos».
90. No relatório da DGRSP elaborado em 27.02.2024, referente à arguida CC, com base nos seguintes procedimentos: entrevista à arguida, realizada nas instalações dessa Equipa da DRGSP, no dia 09-02-2024; contacto telefónico posterior com a arguida para atualização da sua situação; recolha de elementos no meio social de residência, nomeadamente junto do Presidente da Junta de Freguesia local; consulta/análise dos elementos já existentes em dossier desta DGRSP, relativo à arguida; consulta/análise das peças processuais remetidas com o pedido de relatório, exara-se:
«I - Condições sociais e pessoais
CC é natural de ..., localidade situada no estado de ..., Brasil, onde iniciou o seu processo de aprendizagem social, inserida no agregado familiar de origem, constituído pelos pais, ele encarregado de obras e ela empregada doméstica e um irmão mais novo que ela três anos.
Viveu na referida localidade até aos 5 anos de idade, altura em que os pais fixam residência na cidade .... Contudo, quando tinha 13 anos de idade, o seu pai haveria de ser vítima de um sequestro, facto que abalou um pouco a família e motivou o regresso à localidade de onde são originários.
Iniciou processo de escolarização em idade própria, cuja frequência viria a interromper aos 17 anos de idade, após concluir o 3º ano do ensino médio, equivalente, segundo refere, ao 12º ano da escolaridade lecionado em Portugal. Mais tarde, em ..., ainda frequenta a Faculdade de Direito em regime noturno, durante dois anos e meio, sem concluir.
Aos 17 anos teve uma filha gerada na pendência de uma relação de namoro. Viveu depois em união de facto com o pai da sua filha até 2009 em ..., dando aulas a jovens nessa altura. Aquando da rutura da relação vai viver novamente para ..., onde os pais já se encontravam novamente a residir, ficando a filha ao seu cuidado.
Em termos profissionais, durante a sua permanência em ..., teve várias atividades laborais.
Trabalhou como empregada de limpeza, empregada de escritório e numa imobiliária.
Entretanto, os pais separam-se e os bens imobiliários que tinham foram repartidos pelos filhos, ficando a arguida na altura a viver com a filha, numa moradia que os pais haviam construído em .... Ali permanece até 2016, altura em que vem viver para Portugal, fixando residência em ..., em casa de pessoas suas amigas.
Ainda em 2016, viria a conhecer o seu atual marido, natural de ..., casando com ele pouco tempo depois de vir para Portugal, com regime separação de bens. A filha que na altura deixou no Brasil haveria de depois se juntar a si em Portugal, decorria o mês de dezembro de 2016.
Quando chegou esteve a trabalhar numa empresa de limpezas durante seis meses, sem contrato. Depois ter-se-á coletado e começou a trabalhar por conta própria.
Aquando dos acontecimentos que sustentam a presente realidade jurídico-penal a arguida vivia em ... onde, segundo verbaliza, permaneceu até 2018, altura em que o seu agregado familiar fixa residência em ..., no concelho .... Um ano depois terão vendido a casa onde residiam em ... e compram outra em ..., no concelho ....
Entretanto, o marido torna-se o responsável da Rádio K..., em ... e, pouco mais de um ano depois, o agregado familiar fixa residência numa moradia que a arguida adquiriu com recurso a crédito bancário, no valor de €108.000,00 (cento e oito mil euros), amortizável em quarenta anos, cujo pagamento verbaliza ter iniciado em setembro de 2021, situada em ..., concelho ..., na morada indicada no presente relatório social, onde reside atualmente.
O agregado familiar, para além da arguida é constituído pelo marido, CCC, de 52 anos, licenciado, pela filha da arguida nascida na pendência de relação anterior, DDD, de 16 anos de idade, que frequenta o 8º ano da escolaridade, e pela filha nascida na pendência do matrimónio, EEE, de 5 anos de idade.
O marido da arguida detém a empresa “L..., Unipessoal, Lda”, sedeada na morada onde reside o agregado familiar, cuja atividade empresarial consiste no aluguer de veículos automóveis ligeiros. Detém ainda a exploração das Rádios “K...” e “M...”, sedeadas, respetivamente, em ... e ....
A arguida trabalha na empresa L... e nas Rádios, ali desempenhando funções administrativas, a troco do salário mínimo nacional, acrescido de subsídio de alimentação.
Para além dos relativos ao processo de subsistência dos elementos que o constituem, variáveis em função do rendimento disponível, mas cujo valor mensal se acercará a €300,00 (trezentos euros), os encargos mensais com maior peso no orçamento familiar surgem associados à prestação paga para amortização do empréstimo bancário contraído para aquisição do espaço habitacional onde atualmente residem, cujo valor mensal é de €387,00 (trezentos e oitenta e sete euros) e a consumos domésticos (eletricidade e comunicações), em valor aproximado a €120,00 (cento e vinte euros).
A arguida ainda não tem nacionalidade portuguesa, mas pretende adquiri-la. Tem a sua autorização de residência caducada desde ../../2023, mas tem vindo a desenvolver diligência com o intuito de a renovar, contudo, tem experimentado dificuldades em fazer a marcação de data para solicitar tal renovação, situação para a qual parece estar a contribuir a transição dos serviços de imigração do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) para uma nova entidade, agora designada Agência para a Integração Migrações e Asilo (AIMA). Contudo tem passaporte válido até 2026.
A sua rotina diária divide-se entre os espaços habitacional e profissional e o exercício das responsabilidades parentais.
No meio social atual de residência tanto a arguida como o marido são identificados como pessoas que desenvolvem uma vivência diária reservada, pouco interagindo com outros elementos da comunidade, não sendo ali conhecido o seu envolvimento em quaisquer práticas socialmente reprováveis.
Quando confrontada com a atual realidade jurídico-penal, mostrar-se-ia conformada com a mesma.
II - Conclusão
CC efetuou o seu processo de aprendizagem social no Brasil, inserida no núcleo familiar de origem, junto do qual parece ter beneficiado das condições necessárias a um adequado desenvolvimento pessoal e social. No Brasil, onde dividiu o seu tempo entre ..., no estado de ..., localidade de onde é natural e ....
À data dos factos resida em ..., localidade onde fixou residência aquando da sua entrada em Portugal, encontrava-se já casada com o seu atual marido e tinha a seu cargo a filha nascida no Brasil, residindo desde agosto/setembro de 2021 na morada que consta do presente documento.
Encontra-se enquadrada profissionalmente na empresa e Rádios geridas pelo marido, onde exerce funções administrativas, dividindo o seu tempo entre o desempenho da sua atividade profissional, as lides domésticas e o exercício das responsabilidades parentais, alimentando a expetativa de que, em caso de condenação, a decisão proferida a não prive da liberdade necessária para dar continuidade ao seu atual projeto de vida.
Assim, não deixaremos de considerar que, em caso de condenação, a aplicação de uma pena de execução na comunidade, se poderá mostrar ajustada às necessidades de ressocialização que o caso presente encerra».
91. No relatório social elaborado pela DGRS referente à arguida AA, exara-se:
« CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS
AA – tal como sucedia à data dos alegados factos – vive com o marido (FFF, 77 anos, reformado), em casa própria (moradia unifamiliar edificada pelo casal há mais de quarenta anos), considerando ambos dispor de adequadas condições de conforto e salubridade. A habitação está inserida em zona habitacional de meio aldeão a que não são especificamente reportadas problemáticas sociais / delinquenciais. A arguida refere que os filhos estão autónomos e a vivência conjugal comporta rotinas assentes no bem-estar comum, existindo entendimento e harmonia relacional, com propósitos de vida conjunta bem conciliados.
A arguida obteve o 9º ano de escolaridade em idade adulta e, após um percurso profissional com evidência de hábitos de trabalho (no setor da indústria do calçado), está reformada e refere auferir pensão de velhice no valor mensal de 380 €, a que acresce a pensão do cônjuge montante de 660 €.
Descreve uma gestão dos seus recursos com critério direcionados necessidades essenciais (tendo encargos de funcionalidade doméstica que ronda os 100 / 150 € mensais) sendo variáveis os gastos de manutenção comum e de saúde, não evocando privações e orgulhando-se de ter equilíbrio financeiro.
À data da presente Acusação, AA, já reformada, dedicava-se aos trabalhos domésticos e a atividades de horticultura e criação de animais de capoeira para consumo familiar. Por outro lado, a mesma refere que, na sua índole e postura pessoais, procurou ser prestável em ações solidárias de voluntariado, envolvimento este que veio a cessar devido às contingências da pandemia por SARS-COV 2, sendo esta informação confirmada pelo cônjuge e autarca.
O modo de vida e rotinas atuais de AA, em 2020, foram alterados após diagnóstico de problemas do foro oncológico, tendo sido submetida a várias cirurgias, a última das quais em outubro último, estando convalescente e mantendo seguimento clínico semanal no IPO – ....
2 – REPERCUSSÕES DA SITUAÇÃO JURÍDICO-PENAL DO ARGUIDO
AA refere ser o presente processo o primeiro contacto como sistema judicial e que do mesmo não resultaram impactos significativos nas suas circunstâncias de vida, as quais (nos últimos dois anos) sofreram reveses e ajustes decorrentes do seu problema de saúde.
De todo o modo, refere que esta tramitação processual lhe acarreta sofrimento acrescido, sucedendo que a partilhou somente com o marido, sendo desconhecida dos filhos ou de qualquer outra pessoa das suas interações.
A arguida enuncia compreender a ilicitude da tipologia de crime pelo qual vem acusada, verbalizando sentimentos de inquietação.
3 – CONCLUSÃO
A arguida está reformada desde os 57 anos de idade e, hoje, sofre de problemas de saúde que a obrigam a rotinas de tratamento (regulares e na cidade ...) e de autocuidado quotidiano. Tem uma envolvência familiar apoiante, sendo o presente processo desconhecido dos filhos.
Considerando os dados expostos, entendemos que, no caso de ser proferida decisão de teor condenatório nos presentes autos, existem condições para poder ser aplicada pena ou medida de execução em meio livre, como mecanismo de reforço e consciencialização para o desvalor da sua conduta e de responsabilização pelas consequências dos seus atos».
92. O demandante CTT – Correios de Portugal, S.A., sociedade concessionária do serviço universal postal, que dispõe da prestação de serviços postais, dentro dos quais se destaca o serviço de reexpedição de correspondência, bem como venda de produtos diversos, procedeu à indemnização a GGG, da quantia de € 570,00, referente ao cheque supra referido em 4., por motivo de cobrança não efectuada das mercadorias discriminadas supra em 4., por haver divergência quanto o valor em numerário e por extenso aposto nesse cheque.
93. Em consequência da conduta da arguida CC, supra referida em 12. a 21, a demandante DD, teve um prejuízo no montante de € 143,35.
94. Em consequência da conduta da arguida CC, supra referida em 12. a 21., a demandante DD, sentiu-se enganada e manipulada pela arguida, e sentiu insegurança e receio de continuar a vender os seus produtos através da página do Facebook.
Não se provaram outros factos com relevo para a decisão e, nomeadamente que:
1.1. O cheque supra referido em 14. dos factos provados, foi preenchido pela arguida CC pelo seu próprio punho, nos dizeres dele constantes quanto ao valor, data, e nome no campo “não à ordem”.
2.2. O cheque supra referido em 24. dos factos provados, foi preenchido pela arguida CC pelo seu próprio punho, nos dizeres dele constantes quanto ao valor, data, e nome no campo “não à ordem”.
3.3. O cheque supra referido em 34. dos factos provados, foi preenchido pela arguida CC pelo seu próprio punho, nos dizeres dele constantes quanto ao valor, data, e nome no campo “não à ordem”.
4.4. O cheque supra referido em 44. dos factos provados, foi preenchido pela arguida CC pelo seu próprio punho, nos dizeres dele constantes quanto ao valor, data, e nome no campo “não à ordem”.
5.5. Os cheques supra referidos em 52. dos factos provados, foram preenchidos pela arguida CC pelo seu próprio punho, nos dizeres deles constantes quanto ao valor, data, e nome no campo “não à ordem”.
6.6. Entre 11 de Novembro de 2017 e 15 de Março de 2018, a arguida AA entrou na posse de parte dos cheques dos dois livros de cheques subtraídos das instalações da sociedade “A..., Lda.”, que sabia não lhe pertencerem e que não estava autorizada a emitir pelos seus legítimos titulares e decidiu usá-los em seu proveito.
7.7. A encomenda supra referida em 79. dos factos provados, foi efectuada pela arguida AA.
8.8. A arguida AA, que tinha entrado na posse dos livros de cheques supra referidos em 2., de onde foram extraídos os cheques supra referidos em 81., e que sabia não lhe pertencerem e que não estava autorizada a preenche-los e emiti-los pelos seus legítimos titulares, pelo seu próprio punho ou de terceiro a seu mando, preencheu os cheques com a totalidade dos dizeres neles constantes, designadamente valor em numerário, data, o nome no campo “não à ordem” e no local da assinatura imitou a assinatura de um dos cotitulares da conta.
9.9. Depois procedeu à entrega desses cheques ao funcionário dos CTT nas circunstâncias referidas em 81., para pagamento das encomendas que haviam sido efetuadas pela arguida e a ela destinadas, levando o funcionário dos CTT a entregar as mesmas à arguida convencido da regularidade dos cheques e que estavam licitamente na posse da mesma.
10.10. A arguida, AA, ao entregar os cheques nos CTT, sabiam que os mesmos não estavam legitimamente na sua posse e que a mesma havia abusivamente preenchido e assinado.
11.11. A arguida agiu dessa forma com o propósito de enganar o funcionário dos CTT e através dele a denunciante WW e dessa forma obter uma vantagem económica correspondente ao valor dos bens que lhe foram por esta vendidos.
12.12. A arguida que tinha conhecimento que não tinha legitimidade para emitir e usar os referidos cheques, não se coibiu de os pôr em circulação.
13.13. A arguida, AA, agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito de usar cheques falsificados e dessa forma obter um enriquecimento do seu património no montante de €690,00, com o necessário prejuízo económico da denunciante, nesse valor, o que conseguiu, da forma descrita.
14.14. A arguida AA sabia que as suas condutas eram ilícitas e proibidas por lei.
15.15. Em consequência da conduta da arguida CC, supra referida em 12. a 21, a demandante DD, sofreu profundo abalo moral e psicológico, vergonha, angústia e ansiedade, tendo sido afectada nas horas destinadas ao repouso e ao sono.
16.16. A empresa da demandante DD, recebe muitas encomendas através da página do Facebook, para venda de produtos de cosmética.
17.17. Em consequência da conduta da arguida CC, supra referida em 12. a 21., a demandante DD, teve de se deslocar da sua empresa sita em ..., para tentar resolver a situação, pelo menos 5 vezes aos CTT, 3 vezes ao Banco; e 2 vezes à GNR de ..., tendo em todas essas deslocações de fechar o seu estabelecimento, uma vez que é a própria que está na loja, não tendo funcionários, o que lhe causou um prejuízo no montante de € 100,00 pelas vendas que deixou de fazer.
18.18. A arguida AA foi enganada e “usada” num estratagema montado por pessoa que conheceu através das redes sociais, que se identificava com o nome de FF, advogado, “especialista” em questões de violência doméstica, que foi quem encomendou os produtos e foi o real destinatário e beneficiário dos produtos adquiridos.
19.19. Que solicitou à arguida a sua ajuda, que consistia apenas em receber umas encomendas, para posterior entrega, justificando a sua impossibilidade em receber tais encomendas com o facto de então se encontrar hospitalizado com cancro, que, pese embora tivesse uma loja em ..., tais encomendas não podiam ser endereçadas para lá, porque havia descoberto que, na sua ausência, andava a ser roubado por quem se encontrava na dita loja, acrescentando ainda que, para o efeito a arguida ia receber pelo correio, cheques para efectuar o respectivo pagamento.
O tribunal fundou a sua convicção na conjugação crítica, sua livre valoração, e à luz das normais regras da experiência comum, da globalidade da prova documental, por declarações dos arguidos, e testemunhal produzida, atendendo quanto à prova por declarações e testemunhal, à segurança, coerência, objetividade, espontaneidade, incoerências, inconsistência, razão de ciência, e conjugação da mesma entre si e com a prova documental junta aos autos. Assim, para formar a sua convicção, o tribunal valorou nos termos supra consignados, conjugadamente, os seguintes elementos probatórios:
- Aditamentos de fls. 8 e 9, 13 a 19, 24 a 27.
- Cópia de cheques de fls. 31 a 36.
- Mapa dos CTT de ocorrências de fls. 80.
- Relatos de diligências externas de fls. 139 a 140, 436 a 439, 476 a 478.
- Autos de busca e apreensão de fls. 575 a 584.
- Certidão de teor de matrícula da sociedade “A...” de fls. 631 a 638.
- Informações bancárias de fls. 684 a 704, 753 a 763, 792 a 849.
Prova por reconhecimento de pessoas: de fls. 389 a 394, 608 a 613.
- Documentos juntos pelo demandante CTT, com o pedido de indemnização que deduziu.
- Relatórios socias elaborados pela DGRSP.
- CRC dos arguidos.
E, ainda, concretamente quanto aos factos provados em 3. a 11.:
- Aditamento de fls. 53 a 55.
- Cheque de fls. 56 e 57.
- Documentos de fls. 58 a 62.
- Provas de entrega de fls. 179 a 186.
- Documentos de fls. 198 a 201, 508 a 510, 516 a 519 (denunciante MM).
- Documentos de fls. 202 a 213, dos presentes autos, 9 a 24, 42 a 45 do apenso B (denunciante NN).
- Documentos de fls. 335 a 339 (Sociedade N..., Lda.).
- Autos de busca e apreensão de fls. 366 a 383.
- Auto de reconhecimento de objetos e termo de entrega de fls. 469 a 474.
- Cheques de fls. 199, 795, 19 e 812.
- Pesquisa de matrícula de fls. 63 a 65.
- Pesquisa de “Facebook” de fls. 66 a 69.
E, quanto aos factos provados em 12. a 59.:
- Aditamento de fls. 46 a 53.
- Cheque de fls. 56.
- Documentos de fls. 58 a 62.
- Auto de apreensão de DVD de fls. 90 e apenso 1 com fotogramas extraídos do DVD.
- Documento de fls. 243.
- Auto de reconhecimento de objetos de fls. 618 e 619.
-Documentos de fls. 881 a 887, 903 a 905.
E, quanto aos factos provados em 60 a 77:
- Aditamento de fls. 121 a 138.
- Cheque de fls. 808.
- Cheque de fls. 800.
-Documentos de fls. 554 a 562.
- Auto de reconhecimento de objetos de fls. 624 e 625.
E, quanto aos factos provados em 79 a 85:
- Documentos de fls. 188 a 196.
- Documentos de fls. 9 a 23 do apenso C.
- Cheques de fls. 26.
- Comprovativos de entrega de encomendas de fls. 61 a 69 do apenso C.
- Pesquisa de veículo de fls. 70.
Depoimentos das testemunhas:
- HH, sócia do horto “A...”, sito em ..., ..., propriedade da sociedade “A..., Lda.”.
– HHH, inspector nos CTT há 21 anos, que procedeu a diligências de investigação reportadas com os cheques em referência, entregues aos CTT para pagamento das encomendas entregues em ... (referentes ao arguido BB), que descreveu e relatou;
- EE, chefe de Centro de Distribuição de Correio sito em ..., onde trabalha há cerca de 30 anos, e RR, carteiro em ..., que em 28.12.2017, procederam à entrega de encomendas em referência nos autos na Avª ..., ..., recebendo os respectivos cheques para pagamento.
– III, carteiro, a exercer funções em ..., desde 1980, JJ, carteiro, a exercer funções em ..., desde 1994, KK, carteiro a exercer funções em ..., há 27 anos, que procederam à entrega de encomendas em referência nos autos na Rua ..., ..., ..., recebendo os respectivos cheques para pagamento.
- NN, DD, GG, MM, TT, JJJ, KKK, SS, WW, que procederam à expedição de encomendas via CTT em referência nos autos.
- LLL, agente do NIC da GNR ..., que dirigiu a investigação na fase de inquérito, e realizou as diligências investigatórias que mencionou.
- MMM, ex marido da demandante DD.
- NNN, taxista em ..., há 19 anos.
- XX, que foi funcionário no estabelecimento comercial denominado F..., sito na Av. ..., ....
Como é sabido, o tribunal decide, salvo existência de prova vinculada, de acordo com as regras da experiência e a livre convicção (cfr. art.º 127º do Código de Processo Penal), regendo, pois, o princípio da livre apreciação da prova, o qual significa, por um lado, a ausência de critérios legais predeterminantes de valor a atribuir à prova e, por outro lado, que o tribunal aprecia toda a prova produzida e examinada com base exclusivamente na livre apreciação da prova e na sua convicção pessoal. Convicção pessoal, que não se confunde de modo algum com apreciação arbitrária da prova, nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova, mas tem como pressupostos valorativos a obediência a critérios da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica.
Os depoimentos das testemunhas, tal como as declarações do arguido, são valorados em obediência ao princípio da livre apreciação da prova plasmado no art. 127º do CPP, pelo que a sua apreciação há-de ser recondutível a critérios objectivos, conjugadas com a demais prova produzida, na sua valoração à luz das normais regras da experiência.
Por outro lado, não sofre controvérsia a admissibilidade em processo penal de todas as provas que não sejam proibidas por lei (art. 125º do C.P.P.), aí se incluindo as presunções judiciais, que são as ilações que o julgador retira de factos conhecidos para firmar outros factos, desconhecidos (art. 349º do Código Civil). Não sendo a presunção judicial um meio de prova proibido por lei, pode o julgador, à luz das regras da experiência e da sua livre convicção, retirar dos factos conhecidos as ilações que se ofereçam como evidentes ou como razoáveis e firmá-las como factos provados.
Na formação da convicção do julgador intervêm, assim, provas e presunções, sendo certo que as primeiras são instrumentos de verificação direta dos factos ocorridos, e as segundas permitem estabelecer a ligação entre o que se
tem por adquirido e aquilo que as regras da experiência nos ensinam poder inferir.
Assim, a factualidade provada em 1. alicerçou-se na ponderação do conteúdo do auto de denúncia quanto a tal factualidade junto aos autos a fls. 3 a 5, no que na sua objectividade releva, designadamente data da denúncia, e local indicado como tendo sido alvo do furto denunciado, conjugado com o depoimento da testemunha HH, que de forma coerente e consistente, relatou sobre o furto de livros de cheques titulados pela sociedade de que é sócia, bem como de conta que era cotituladas por si e pelo seu falecido marido, data em que teve conhecimento de tal, mais relatando que no dia seguinte ela e o marido procederam ao cancelamento dos cheques furtados, que não se encontravam assinados nem preenchidos em nenhum dos seu campos, e que nem ela nem o marido procederam às encomendas que vieram a ser pagas com tais cheques, efectuadas após o furto e cancelamento dos cheques, logrando convencer da veracidade dos factos que relatou, pela razão de ciência, e forma isenta, imparcial, e consistente, como prestou depoimento.
Quanto à factualidade provada em 3. a 11:
O arguido BB, admitindo que levantou as encomendas em referência entregues pelos CTT, na Rua ..., ..., ..., e que procedeu ao pagamento das mesmas com os cheques referenciados na acusação, negou que as mesmas foram por si encomendadas, bem como ter preenchido e assinados os cheques em referência que entregou aos carteiros para seu pagamento, dizendo que se limitou a fazer um favor à arguida CC, pelos motivos que referiu.
Não logrou, porem, o arguido convencer dessa sua versão, ressaltando das suas declarações à evidência a estratégia da defesa do arguido, com o único fito da sua desresponsabilização, sendo patente e manifesta a incoerência, incongruência, e inverosimilhança dessas versão, na sua livre valoração, e à luz das normais regras da experiência comum, conjugadas as declarações do arguido criticamente, e à luz de tais normais regras da experiência comum, com a globalidade da prova documental e testemunhal produzida, que definitivamente infirmou tal versão do arguido.
Assim, e desde logo, foi a mesma infirmada pelos depoimentos das testemunhas III, JJ, e KK.
Com efeito, referiram as testemunhas em referência vistos conjugadamente os seus depoimentos, que valorados na sua globalidade, e ante a forma como os prestaram, mereceram inteira credibilidade, pela razão de ciência, e a forma clara, isenta escorreita, consiste e coerente como os prestaram, nos quais não se surpreendeu qualquer interesse ou parcialidade, e conjugados os mesmos com a prova documental junta aos autos, que o destinatário das encomendas em referência estava identificado como LL, sendo que o arguido, aquando da entrega dessas encomendas se apresentou como sendo o destinatário das mesmas, LL, fornecendo inclusivamente o arguido verbalmente o número de contribuinte de “LL”, que coincidia com o constante das encomendas, mais dizendo que os cheques que entregou para pagamento eram de conta bancária de sua mulher; mais referiram as testemunhas que os cheques entregues pelo arguido se encontravam assinados, e que o mesmo antes de os entregar os preencheu em todos os seus campos. Referiram ainda o arguido insistiu em pagar as encomendas que eram para pagar apenas em numerário, com cheques, e que no segundo dia de entrega de encomendas, quando solicitaram ao arguido a apresentação dos seus documentos, o mesmo de imediato se se foi embora sem os fornecer, não levantando as encomendas.
E foi infirmada pela prova documental produzida, e acima referida quanto a esta factualidade, designadamente, auto de busca e apreensão, realizada em casa do arguido no dia 19.07.2018, onde foram encontrados e apreendidos, na cave da residência, espumas acústicas, protegidas com plástico, onde ainda eram visíveis os dizeres da entrega dos CTT, o nome e morada do destinatário, LL – Rua ..., ..., ..., encomenda essa que havia sido enviada por NN, sendo que esta testemunha reconheceu as espumas aprendias como tendo sido as que vendeu através de um anúncio que publicou no site OLX, lhe foram encomendadas por um LL, residente em ..., a quem as enviou através de encomenda expedida pelos CTT , conforme auto de reconhecimento de objetos e fls. 469 e 470, e paga com um cheque que havia sido furtado no horto “A...”, sito em ..., ..., propriedade da sociedade “A..., Lda.”, o que reiterou em sede de julgamento.
De igual forma, as testemunhas MM proprietário da empresa “B...”, TT, MM, procederam à venda através da internet de artigos expedidos por encomenda via CTT, que foram pagos com cheques que haviam sido furtados do Horto em referência, entregues pelo arguido aos carteiros dos CTT, que não foram pagos, porque cancelados, nunca tendo sido ressarcidos dos montantes devidos pelas vendas que fizeram.
No caso, o arguido negou os factos, sendo que a prova produzida foi meramente circunstancial, pois na verdade, não se produziu prova presencial dos factos.
Com efeito nenhuma das testemunhas ouvidas presenciou o arguido forjar/adulterar os cheques em questão, apondo nos mesmos pelo seu próprio punho ou de terceiro a seu mando, no local da assinatura, uma assinatura como se fosse a de um dos cotitulares da conta, imitando-a, assim os forjando e criando a aparência de ele ser o seu portador legítimo, logrando através dos cheques assim assinados que entregou para pagamento das encomendas, induzir em erro ou engano os funcionários dos CTT sobre a regularidade dos cheques e que estavam licitamente na sua posse do arguido, e através deles os lesados, determinando os funcionários dos CTT a entregarem as encomendas ao arguido, obtendo dessa forma o arguido uma vantagem económica correspondente ao valor dos bens que lhe foram vendidos pelos lesados MM, NN, “D..., Lda.” e OO, com o necessário prejuízo económico dos lesados.
No entanto, não obstante a prova ser circunstancial, reunidos os vários factos instrumentais, pode firmar-se consistentemente a convicção de que o arguido efectivamente praticou os factos que se vieram a provar.
Com efeito, a prova indirecta que resultou da prova produzida em julgamento foi bastante para convencer o tribunal.
Assim e apesar da prova circunstancial e indiciária (hoc sensu, de factualidade instrumental) por si, isoladamente, não ter, nem dever ter qualquer valor, porquanto não é prova directa, a verdade é que os diversos indícios e circunstancialismos apurados em sede de audiência de julgamento, valorados criticamente e à luz das normais regras da experiência comum, constituíram fonte de convencimento e de convicção, pois todos em conjunto constituíram uma prova, conseguida com a lógica conjunção de uns nos outros, logrando-se assim chegar à descoberta dos factos e à autoria dos mesmos.
Desde logo, a circunstância de o arguido, residente em ..., não ter dado qualquer explicação plausível, razoável, verosímil, na sua valoração à luz das normais regras da experiência comum, para se encontrar na posse dos cheques furtados à sociedade A..., Lda., sita em ..., e de os ter utilizado para pagamento das encomendas que recepcionou.
Depois, não apresentou qualquer justificação plausível, razoável, verosímil, na sua valoração à luz das normais regras da experiência comum, sobre a que título decidiu receber encomendas e pagá-las, quando as mesmas segundo disse, não eram destinadas a si, e não foram por si encomendadas.
A fazer fé na sua versão (que não colheu), a ser verdade que apenas pretendeu “ajudar” a sua amiga e arguida CC, não se depreende que não achasse estranho, que residindo esta fora de ... (ainda que aqui se pudesse encontrar temporariamente), solicitasse o envio de mercadorias para ..., e para ele as ir levantar, nem achasse estranho que todos os cheques pertencessem a pessoa(s) que não a arguida, tendo todos eles sido sacados sobre a mesma conta.
Depois, não se depreende à luz das normais regras da experiência comum, que o arguido, quando levantou as encomendas se tenha identificado como “LL” (que era o nome que constava como destinatário das mesmas), fornecendo inclusivamente verbalmente o número de contribuinte de “LL”, que coincidia com o constante das encomendas; que tenha dito que os cheques que entregou para pagamento eram de conta bancária de sua mulher; que insistiu em pagar as encomendas que eram para pagar apenas em numerário, com cheques; e que no segundo dia de entrega de encomendas, quando solicitaram ao arguido a apresentação dos seus documentos, o mesmo de imediato se se foi embora sem os fornecer, não levantando as encomendas.
E, também se não depreende, na sua valoração à luz das normais regras da experiência comum, que tendo levantado as encomendas em Novembro de 2017, que a si segundo disse não eram destinadas, nem por si encomendadas, “guardasse” uma dessas encomendas em sua casa até Julho de 2018, data em que foi apreendida na busca realizada à sua residência.
Por fim, as declarações do arguido, valoradas nos termos supra exposto, a ancorarem esta convicção do tribunal.
No caso em apreço, a partir dos factos conhecidos, é seguro extrair a ilação do facto desconhecido, ou seja, que foi o arguido o autor material da falsificação, por si ou através de terceiro, e que engendrou um esquema, pelo qual, através da falsificação dos cheques, criando a aparência de ele ser o seu portador legítimo, lograr através dos cheques assim forjados que entregou para pagamento das encomendas, induzir em erro ou engano os funcionários dos CTT sobre a regularidade dos cheques e que estavam licitamente na sua posse, e através deles os lesados, determinando os funcionários dos CTT a entregarem-lhe as encomendas, obtendo dessa forma o arguido uma vantagem económica correspondente ao valor dos bens que lhe foram vendidos pelos lesados, com o necessário prejuízo económico destes.
Dúvidas não ficaram, pois, no tribunal, sobre os factos que se vieram a provar.
Quanto à factualidade provada em 12. A 77., e não provada em 1.1. a 5.5.:
A arguido CC, que faltou à 1ª sessão de julgamento, e após optou por prestar declarações no final da demais prova produzida, admitindo que levantou as encomendas em referência entregues pelos CTT, na Avª ..., ..., e que procedeu ao pagamento das mesmas com os cheques referenciados na pronúncia, negou que as mesmas foram por si encomendadas e que a si se destinassem, bem como ter assinado os cheques em referência, por si ou a seu mando, que entregou aos carteiros para seu pagamento.
Na sua versão, manifestamente por si “arranjada” após ter conhecimento da demais prova que foi produzida em audiência de julgamento, foi contactada por um advogado, Dr. FF, que a contratou para receber encomendas feitas por ele e mulher, designadamente de roupas, a pagar por cheques que ele lhe entregava, já assinados (“não sabe por quem” sic), enviadas em nome das pessoas que referiu, que depois eram levantadas pela mulher do tal advogado em local previamente combinado entre todos, tendo sido nesse circunstancialismo que recebeu as encomendas descritas na pronúncia, que pagou através dos cheques nela identificados. Mais relatou que o tal advogado lhe pediu para levantar umas encomendas em ..., no circunstancialismo que referiu.
A versão da arguida, vista e valorada na sua globalidade, e ante a forma como a prestou, foi tão patentemente incongruente, inconsistente, inverosímil na sua valoração à luz das normais regras da experiência comum, e tão patentemente parcial, no único e claro fito da sua desresponsabilização, que não mereceu qualquer crédito, e foi definitivamente infirmada pela demais prova produzida.
As testemunhas EE, que foi ajudar o seu colga RR na entrega das mercadorias à arguida no dia 28 de Dezembro de 2017, que nos autos de reconhecimento reconheceram a arguida como sendo a pessoa a quem entregaram as encomendas, não souberam precisar, com certeza, se os cheques que foram entregues pela arguida para pagamento das encomendas foram por ela assinados no local e nesse momento, ou se já estavam assinados, tendo de forma unânime referido que para além da assinatura que constava já aposta nos cheques, todos os demais dizeres deles constantes foram inscritos pela testemunha EE, pelos motivos e no circunstancialismo que precisaram.
As testemunhas ouvidas que expediram as encomendas em referência, afirmaram nunca terem sido ressarcidas dos prejuízos causados pelo não pagamento dos cheques que foram entregues (pela arguida), para seu pagamento.
No caso, a arguida negou os factos, sendo que a prova produzida foi meramente circunstancial, pois na verdade, não se produziu prova presencial dos factos.
Com efeito nenhuma das testemunhas ouvidas presenciou a arguida forjar/adulterar os cheques em questão, apondo nos mesmos pelo seu próprio punho ou de terceiro a seu mando, no local da assinatura, uma assinatura como se fosse a de um dos cotitulares da conta, imitando-a, assim os forjando e criando a aparência de ser ela a sua portadora legítima, logrando através dos cheques assim assinados que entregou para pagamento das encomendas, induzir em erro ou engano os funcionários dos CTT sobre a regularidade dos cheques e que estavam licitamente na sua posse da arguida, e através deles os lesados, determinando os funcionários dos CTT a entregarem as encomendas à arguida, obtendo dessa forma a arguida uma vantagem económica correspondente ao valor dos bens que lhe foram vendidos pelos lesados com o necessário prejuízo económico destes.
No entanto, não obstante a prova ser circunstancial, reunidos os vários factos instrumentais, pode firmar-se consistentemente a convicção de que a arguida efectivamente praticou os factos que se vieram a provar.
Com efeito, a prova indirecta que resultou da prova produzida em julgamento foi bastante para convencer o tribunal.
Assim e apesar da prova circunstancial e indiciária (hoc sensu, de factualidade instrumental) por si, isoladamente, não ter, nem dever ter qualquer valor, porquanto não é prova directa, a verdade é que os diversos indícios e circunstancialismos apurados em sede de audiência de julgamento, valorados criticamente e à luz das normais regras da experiência comum, constituíram fonte de convencimento e de convicção, pois todos em conjunto constituíram uma prova, conseguida com a lógica conjunção de uns nos outros, logrando-se assim chegar à descoberta dos factos e à autoria dos mesmos.
Desde logo, a circunstância de a arguida, não ter dado qualquer explicação plausível, razoável, verosímil, na sua valoração à luz das normais regras da experiência comum, para se encontrar na posse dos cheques (em tal elevado número) furtados à sociedade A..., Lda., sita em ..., e de os ter utilizado para pagamento das encomendas que recepcionou.
Depois, surpreenderam-se nas suas declarações patentes inconsistências e incongruências, quanto à “justificação” que apresentou para recepcionar e pagar com cheques previamente assinados, titulados por um estabelecimento comercial de horticultura (sendo que quem a contratou, segundo disse foi um advogado), as encomendas em referência.
Depois, não se depreende na sua valoração à luz das normais regras da experiência comum, que a arguida tenha decidido receber encomendas e pagá-las, a pedido de pessoa que mal conhecia, cuja identificação verdadeiramente não conhecia, nem nunca procurou saber, como ressumou das suas declarações. Do mesmo passo, não se depreende, na sua valoração à luz das normais regras da experiência comum, que tal pessoa, que também não conheceria bem a arguida, decidisse entregar a pessoa que mal conhece, cheques, em número significativo, assinados, mas não preenchidos.
Depois, também não se alcançou, das declarações, incongruentes e inconsistentes da arguida, manifestamente inverosímeis, e patentemente interessadas, os motivos pelos quais não era a mulher do tal advogado a levantar as encomendas, pois das declarações da arguida, tal como as prestou, não se anteviu qualquer impedimento para que não fosse tal pessoa a levantá-las.
E, também se não depreende, na sua valoração à luz das normais regras da experiência comum, que tendo a arguida levantado as encomendas em Dezembro de 2017, que a si segundo disse não eram destinadas, e que por si não foram encomendadas, em Fevereiro de 2019, ainda tivesse em sua casa, parte desses encomendas (pertença na sua versão de um terceiro), como resulta do auto de busca e apreensão de fls. 580 e segs., e dos autos de reconhecimento desses objectos aprendidos feitos pelos vendedores de tais mercadorias e que expediram as respectivas encomendas, que foram levantadas pela arguida e por esta pagas, com os cheques que foram furtados do Horto em referência, e de igual forma afirmado em audiência pelas testemunhas DD, GG.
Por fim, as declarações da arguida, valoradas nos termos supra exposto, que definitivamente cimentaram a convicção do tribunal.
No caso em apreço, conjugada a prova documental e testemunhal produzida, conjugada ainda a mesma com as declarações da arguida, a partir dos factos conhecidos, é seguro extrair a ilação do facto desconhecido, ou seja, que foi a arguida a autora material da falsificação dos cheques em referência, por si ou através de terceiro, e que engendrou um esquema, pelo qual, através da falsificação dos cheques, criando a aparência de ser ela ao sua portadora legítima, lograr através dos cheques assim forjados que entregou para pagamento das encomendas, induzir em erro ou engano os funcionários dos CTT sobre a regularidade dos cheques e que estavam licitamente na sua posse, e através deles os lesados, determinando os funcionários dos CTT a entregarem-lhe as encomendas, obtendo dessa forma a arguida uma vantagem económica correspondente ao valor dos bens que lhe foram vendidos pelos lesados, com o necessário prejuízo económico destes.
Dúvidas não ficaram, pois, no tribunal, sobre os factos que se vieram a provar.
Os diversos indícios e circunstancialismos apurados em sede de audiência de julgamento, constituíram fonte de convencimento e de convicção, pois todos em conjunto constituíram uma prova, conseguida com a lógica conjunção de uns nos outros, logrando-se assim chegar à descoberta dos factos e à autoria dos mesmos.
A prova indirecta que resultou da prova produzida em julgamento foi bastante para convencer o tribunal sobre os factos que se vieram a provara relativamente ao arguido BB e à arguida CC.
Apesar da prova circunstancial e indiciária (hoc sensu, de factualidade instrumental) por si, isoladamente, não ter, nem dever ter qualquer valor, porquanto não é prova directa, a verdade é que os diversos indícios e circunstancialismos apurados em sede de audiência de julgamento, valorados criticamente e à luz das normais regras da experiência comum, constituíram fonte de convencimento e de convicção, pois todos em conjunto constituíram uma prova, conseguida com a lógica conjunção de uns nos outros, logrando-se assim chegar à descoberta dos factos e à autoria dos mesmos.
No caso em apreço, a partir dos factos conhecidos, é seguro extrair a ilação do facto desconhecido, ou seja, que os arguidos cometeram os factos que se vieram a provar.
Os factos provados relativos ao elemento intelectual e volitivo do dolo resultaram do conjunto das circunstâncias de facto dadas como provadas, de acordo com as regras da razoabilidade e da experiência comum, já que o dolo e o conhecimento são realidades não diretamente apreensíveis, decorrendo antes da materialidade dos factos analisada à luz das regras da experiência comum.
O Tribunal entendeu que os arguidos BB e CC sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei pelo simples facto de estarem inseridos na sociedade e de ser do conhecimento geral a proibição de falsificar documentos, e através de esquemas ardilosos, mediante engano, obterem vantagens económicas.
Quanto às condições de vida, profissionais, familiares e sócio económicas dos arguidos interessaram os relatórios elaborados pela DGRSP.
Quanto às condenações sofridas pelo arguido BB, e ausência de condenações sofridas pelas arguidas CC e AA, interessaram os CRC juntos aos autos.
Quanto aos prejuízos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pela demandante DD, interessaram as declarações desta, da testemunha MMM, que relatou sobre as repercussões psicológicas advenientes para a demandante em consequência da actuação da arguida CC, conjugados com os documentos referentes à encomenda em referência, e cheque que foi entregue para o pagamento da mesma, onde vem inscrito o valor da encomenda, correspondente ao prejuízo patrimonial da demandante.
Quanto aos factos provados em 79 a 86, e não provados em 6.6. a 14.14.
Da prova documental produzida e declarações da arguida AA, dúvidas não ficaram no tribunal sobre os factos que se vieram a provar.
Com efeito, e ademais, a arguida admitiu ter recepcionado as encomendas em referência, que pagou com os cheques descritos na pronúncia, mais admitindo que inscreveu nos mesmos o valor por extenso que deles consta, e que os mesmos não lhe pertenciam.
Da prova documental produzida, e depoimento de HH, dúvidas não ficaram que tais cheques foram furtados do estabelecimento A..., Lda., e que as assinaturas que deles constam não foram feitas por nenhum dos cotitulares da conta de onde foram sacados.
A arguida AA (tal como os demais arguidos), negou quanto ao demais a prática dos factos de que vem pronunciada, dizendo em síntese, como o já havia feito na contestação que apresentou, que foi enganada num estratagema montado por pessoa que conheceu através das redes sociais, que se identificava com o nome de FF, advogado, “especialista” em questões de violência doméstica, que foi quem encomendou os produtos e foi o real destinatário e beneficiário dos produtos adquiridos, prontificando-se a arguida a levantar tais encomendas pelos motivos que referenciou, e entrando na posse dos cheques com que as pagou, no circunstancialismo que descreveu, tendo posteriormente a pedido de individuo a mando do tal Dr. FF, entregue as encomendas em questão no estabelecimento comercial denominado F..., sito em ..., a XX, funcionário dessa loja.
Para além da prova documental, das próprias declarações da arguida, e depoimento da testemunha HH, outra prova consistente não foi produzida sobre os factos de que vem pronunciada a arguida.
Com efeito, nenhuma das demais testemunhas ouvidas, os relatou, e a prova documental produzida, quanto a esta arguida, não permite extrair por si só a conclusão de que a arguida cometeu os factos de que vem pronunciada.
Não obstante a versão da arguida, na sua valoração à luz das normais regras da experiência comum, pudesse soçobrar, certo é que a mesma foi de certa forma ancorada pelos depoimentos das testemunhas NNN, e XX.
Assim, a testemunha NNN, ancorando a versão da arguida, relatou que foi contratado por um indivíduo que via no estabelecimento comercial denominado F..., sito em ..., para ir buscar umas encomendas a essa loja, e entrega-las em ....
Por sua vez, a testemunha XX, num registo atabalhoado, comprometido até, em dissonância com o depoimento que prestou em sede de instrução (e reproduzido em audiência), afirmou que de facto era funcionário do estabelecimento comercial denominado F..., sito em ..., e que a arguida foi ao mesmo pedir-lhe para lá guardar umas encomendas, e que depois as iria de novo buscar, tendo-lhe entretanto telefonado a dizer que não iria, e que seria um taxista que as iria buscar, o que efectivamente aconteceu, dizendo-lhe após o taxista que vinha levantar as encomendas a pedido da arguida.
Surpreenderam-se manifestas inconsistências no depoimento desta testemunha, e parcialidade, convencendo-se até o tribunal ante a forma como prestou depoimento, que poderia estar de alguma forma envolvido “na situação” em apreço nos autos, ancorando de alguma forma a versão da arguida.
Conjugados os depoimentos das referidas testemunhas, contraditórios entre si, não se tendo surpreendido no depoimento da testemunha NNN qualquer parcialidade, ressumando do mesmo que não conhece sequer a arguida AA, vistas as declarações da arguida, e ausência de outra prova documental bastante sobre os factos de que vem pronunciada, sendo que as testemunhas de acusação quanto aos factos em referência nada relataram, ficou o tribunal com dúvida razoável, sobre a prática pela arguida AA dos factos de que vinha pronunciada.
Em suma, valorada na sua globalidade, criticamente, e à luz das regras da experiência comum a globalidade da prova produzida, ficou o tribunal com dúvida insanável, sobre se a arguida praticou os factos de que vem pronunciada.
Tudo por concluir, que a prova produzida em sede de audiência, valorada nos termos supra expostos, se revelou insuficiente para, com plena segurança, ser da mesma retirada, sem dúvidas, a conclusão de que a arguida praticou os factos de que vem pronunciada.
Ensina o Prof. Figueiredo Dias sobre o princípio in dubio:
«À luz do princípio da investigação bem se compreende, efectivamente, que todos os factos relevantes para a decisão (quer respeitem ao facto criminoso, quer à pena) que, apesar de toda a prova recolhida, não possam ser subtraídos à “dúvida razoável” do tribunal, também não possam considerar-se como provados. E se, por outro lado, aquele mesmo princípio obriga em último termo o tribunal a reunir as provas necessárias à decisão, logo se compreende que a falta delas não possa, de modo algum, desfavorecer a posição do arguido: um non liquet na questão da prova – não permitindo nunca ao juiz, como se sabe, que omita a decisão (...) – tem de ser sempre valorado a favor do arguido. É com este sentido e conteúdo que se afirma o princípio in dubio pro reo» (Direito Processual Penal, reimpressão, 1984 pág. 213).
Concluindo: concatenada e conjugada a prova produzida em julgamento, não foi possível, com a segurança que se impõe em processo crime, concluir que a arguida AA cometeu os factos de que vem pronunciada.
Quanto ao facto provado 92, importou o documento junto pelos CTT com o pedido de indemnização civil, depoimento da testemunha OOO e GGG, que relataram os motivos pelos quais o CTT procedeu à devolução da quantia em referência.
A falta de prova dos demais factos supra enunciados radicou na ausência de prova documental e testemunhal sobre os mesmos.
*
Entende o recorrente que o lapso em que incorreu ao juntar/anexar a peça processual que nada tem que ver com os presentes autos nem com o arguido deve ser entendido como um lapso material manifesto, suscetível de ser corrigido nos termos e para os efeitos do disposto no art. 249º do CC, pretendendo substituir na íntegra a peça processual que enviou aos a 23.05.2024 pela que enviou a 03.06.2024.
Cremos ser pacífico que, por força do disposto no art. 295º do Código Civil, o art. 249º do mesmo diploma legal, se aplica a erros de cálculo ou de escrita cometidos em atos processuais e concretamente a atos processuais dos sujeitos processuais.
Porém, tais dispositivos legais serão aplicáveis quando se verifique que na peça processual em causa foram cometidos pontuais erros de escrita ou cálculo, que consubstanciam uma manifesta e evidente divergência entre a vontade que se exprimiu e aquela que se pretendia exprimir.
Será por hipótese a troca, a dado momento, de um nome, ou até da indicação de uma data, decorrendo do restante texto não só a evidência do lapso, como o sentido da vontade que foi incorretamente expressa.
Porém, na situação presente, salvo o devido respeito, não estamos perante qualquer erro de escrita, mas antes perante – como no recurso expressamente se refere – o envio de uma peça processual que não se destinaria a este processo.
Esta interpretação preconizada pelo recorrente - que diga-se não é sustentada no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães invocado, pois que ali se tratava de um lapso de escrita revelado no texto do articulado – permitiria que a coberto da figura do lapso material se viessem a ultrapassar prazos perentórios, como aquele que consagra o direito ao recurso.
Como se refere no Acórdão do TRL de 15.01.2013 [processo nº 493/09.0TCFUN.L1-1, disponível in www.dgsi.pt] :
1. Segundo uma orientação jurisprudencial praticamente pacífica, mercê do disposto no art. 295º do mesmo diploma, o princípio contido no art. 249º do Cód. Civil - rectificação de lapso manifesto - é aplicável a todos os actos processuais e das partes.
2. Consequentemente, como o requerimento de interposição de recurso constitui uma autêntica declaração de vontade da parte visando produzir determinados efeitos processuais, é-lhe aplicável o princípio contido no artigo 249º do Código Civil, segundo o qual o simples erro de cálculo ou de escrita, revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita, dá direito à rectificação desta.
3. De qualquer modo tal erro só pode ser rectificado (ao abrigo do cit. art. 249º do Código Civil) se for ostensivo, evidente e devido a lapso manifesto: é preciso que, ao ler o texto logo se veja que há erro e logo se entenda o que o interessado queria dizer.
4. Por isso, os lapsos materiais cometidos nos articulados que a lei permite corrigir devem resultar do teor dos próprios articulados, não se podendo alegar a existência de lapso quando se pretende provar o mesmo através de elementos de prova que nem sequer constavam do processo.
5. A esta luz, os lapsos materiais cometidos nos articulados que a lei permite corrigir devem resultar do teor dos próprios articulados, não se podendo alegar a existência de lapso quando se pretende provar o mesmo através de elementos de prova que nem sequer constavam do processo.
6. Por outro lado, a faculdade de correcção dos erros materiais manifestos verificados nas peças processuais destina-se, tão só, à correcção de erros pontuais em que seja manifesta ou ostensiva a divergência entre a vontade expressa e a que se quis declarar e, como tal, não consente que, ao abrigo dela, se possa substituir integralmente (ou quase integralmente) uma peça processual já apresentada nos autos por outra totalmente distinta, para além do prazo peremptório que a lei adjectiva fixa para a prática do acto em questão, por forma a que a segunda peça processual seja considerada como apresentada na data em que a primeira deu entrada em juízo. (sublinhado nosso.
7. Se fosse admitido que, ao abrigo da possibilidade de correcção de erros materiais, se pudesse substituir uma peça processual por outra totalmente distinta, para além do prazo peremptório que a lei adjectiva fixa para a prática do acto, estar-se-ia a subverter completamente a tramitação processual, abrindo-se a porta para que, mediante a utilização ardilosa de um procedimento deliberadamente assumido com vista à ulterior alegação de erro material, não mais fossem respeitados os prazos peremptórios legalmente fixados para a prática dos actos processuais. (sublinhado nosso).
8. A alegação, pelo mandatário da parte recorrente, de que ocorreu um deficiente manuseamento informático do programa CITIUS, em consequência do qual foram enviadas (embora dentro do prazo de recurso) peças processuais (alegações de recurso) que nada tinham a ver com o processo a que se destinavam, não corresponde a qualquer situação totalmente imprevisível e completamente obstaculizadora da prática correcta do envio das alegações de recurso pertinentes, pelo que não configura uma hipótese de justo impedimento, nos termos e para os efeitos previstos no art. 146º do CPC.”
No mesmo sentido se pronuncia o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN)de 14/2/2008 [processo nº 01032/04 – BRAGA, disponível in www.dgsi.pt] onde se escreve que o disposto no art. 249 º do Código Civil “visa a correcção de pontuais erros em que seja manifesta ou ostensiva a divergência entre a vontade expressa e a que se quis declarar» e, como tal, «não permite que, ao abrigo dela, se possa substituir uma peça processual para além do prazo peremptório que a lei adjectiva fixa para a prática do acto”.
Na situação sub judice, tal como nos dois acórdão acima mencionados, não estamos perante a correção de qualquer lapso verificado na peça de recurso, mas antes perante a pretensão de substituição total do recurso apresentado por outro completamente diferente e junto aos autos já após o termo do prazo perentório fixado, o que claramente ultrapassa o âmbito de aplicação do referido art. 249º do Código Civil.
Como se refere no citado acórdão do TCAN «a admitir-se como possível a substituição da peça processual apresentada, estaríamos a permitir que, por essa via, pudesse ser contornado o carácter preclusivo do prazo para a apresentação das alegações de recurso”.
Não se pode, efetivamente ao abrigo de uma disposição que permite a correção de lapsos evidentes de escrita ou cálculo (e apenas destes) pretender-se ultrapassar prazos perentórios, quando relativamente a estas são expressamente fixadas regras no art. 107º A do Código de Processo Penal e 140º do Código de Processo Civil.
Mais uma vez nos socorrendo do referido acórdão do TCAN ao abrigo do disposto no art. 249º e 295 do CC “a lei apenas permite que sejam rectificados a todo o tempo os erros materiais ostensivos e nada mais do que isso» (ibidem). Por isso, «não podemos aceitar que, ao abrigo de uma faculdade que a lei concede com vista à correção de manifestos lapsos materiais, se permita a substituição integral de peças processuais a todo o tempo e, sobretudo, a total subversão do carácter peremptório dos prazos”. Neste sentido ainda 27.10.2020 [processo nº 1075/16.6T8PRT.P1, disponível in www.dgsi.pt].
Invoca ainda o recorrente que o despacho proferido vai contra a lógica e filosofia do poder dever atribuído ao Juiz com a reforma do Código de Processo Civil e que levou à introdução de dispositivos como o art. 590º do Código de Processo Civil.
Os poderes de gestão processual estão configurados na filosofia do Processo Civil, sendo que a aplicação de normativos daquele diploma legal pressuporia a existência de uma lacuna no âmbito do Código de Processo Penal, que cremos não existe.
Porém, sempre se dirá que este princípio visa a adoção dos mecanismos de simplificação e agilização processual que, respeitando os princípios da igualdade das partes e do contraditório, garantam a composição do litígio em prazo razoável, não permite igualmente ultrapassar os prazos perentórios fixados. Ora, para além do processo penal não ser configurado como um processo de partes, fundamentalmente importa salientar que o objetivo pretendido pelo recorrente não se traduz em qualquer simplificação ou agilização processual.
Invoca ainda o recorrente que o despacho que não considerou a existência de alegado lapso de escrita e consequentemente não permitiu a substituição das alegações de recurso apresentadas a 23.05.2024 por aquelas apresentadas a 03.06.2024, diminuiu as suas garantias de defesa, denegou-lhe justiça e cerceou o seu direito constitucional de acesso aos Tribunais, violando os arts. 20º e 32º da Constituição da República Portuguesa.
Tal como o Tribunal Constitucional tem vindo a afirmar uniformemente, não resulta da Constituição nenhuma garantia genérica de direito ao recurso de decisões judiciais; nem tal direito faz parte integrante e necessária do princípio constitucional do acesso ao Direito e à Justiça, consagrado no citado artigo 20.° da Constituição, reconhecendo-se, nesse âmbito, ao legislador ordinário uma ampla margem de discricionariedade na concreta conformação e delimitação dos pressupostos de admissibilidade e do regime dos recursos, com o limite decorrente da própria previsão constitucional que lhe veda suprimir em bloco a recorribilidade ou fazê-la depender de circunstâncias que traduzam a violação do princípio da proporcionalidade.
Ora, no caso em apreço, o legislador ordinário no uso desse seu poder não só estabeleceu prazos, alguns perentórios - que sendo aplicáveis a todos os sujeitos processuais garantem o princípio da igualdade estabelecido no art. 13º da Constituição da República Portuguesa -, como previu as hipóteses em que os erros de escrita dão lugar à respetiva retificação e quais as características que o erro tem de ter (erro de escrita revelado no contexto da declaração ou das circunstâncias em que a mesma à feita) e consequentemente estes aspetos caiem no âmbito da margem de liberdade de conformação concedida pela Constituição da República Portuguesa ao legislador ordinário.
E, como tal, o direito de acesso aos Tribunais e as garantias de defesa do arguido, designadamente na sua vertente do recurso tem naturalmente de conjugar-se com os prazos estabelecidos para a respetiva prática.
Ora, no caso presente o Tribunal a quo limitou-se a considerar que no caso presente a situação não era subsumível ao disposto no art. 249º do Código Civil, como efetivamente não o é, pois que não ocorre uma situação em que se tenha escrito algo diferente do pretendido, mas antes ocorreu um alegado engano no envio da peça processual a estes autos. Consequentemente considerou não ser possível a sua substituição integral por outra peça processual (motivações de recurso apresentadas após o termo do prazo perentório de recurso), o que também não surge violador de quaisquer princípios constitucionais invocados.
Opção diferente permitiria, ela sim, uma violação do principio da determinabilidade das leis da confiança e segurança jurídica, pois permitiria que através da alegação de um erro de escrita – quando na verdade está em causa no mínimo um lapso na junção da peça processual ao processo errado - a substituição integral de uma peça processual já após o termo do respetivo prazo perentório.
Conclui-se, assim, que não estando perante um qualquer lapso de escrita suscetível de retificação inexistiu qualquer violação do direito de acesso aos tribunais, ou violação das garantias de defesa do arguido consagradas nos arts. 20º e 32º da Constituição da República Portuguesa.
Por outro lado, dada a perspetiva da douta decisão da reclamação importa ainda salientar que no caso em apreço não estamos também perante qualquer situação de justo impedimento, nos termos do art. 140º do Código de Processo Civil.
A regra geral do artigo 139.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 4.º do Código de Processo Penal, estabelece que o decurso de um prazo perentório importa a extinção do direito de o sujeito processual praticar o ato.
O direito de o arguido interpor recurso da sentença penal encontra-se balizado por um prazo perentório de 30 dias, findo o qual, em princípio, esse direito se extingue.
Contudo, no processo penal a prática de ato fora de prazo é admitida, em casos excecionais, expressamente previstos no artigo 107º. do Código de Processo Penal.
Preconiza este artigo 107º. do Código de Processo Penal, que:
“(…) 2 - Os atos processuais só podem ser praticados fora dos prazos estabelecidos por lei, por despacho da autoridade referida no número anterior, a requerimento do interessado e ouvidos os outros sujeitos processuais a quem o caso respeitar, desde que se prove justo impedimento.
3 - O requerimento referido no número anterior é apresentado no prazo de três dias, contado do termo do prazo legalmente fixado ou da cessação do impedimento.
4 - A autoridade que defira a prática de ato fora do prazo procede, na medida do possível, à renovação dos atos aos quais o interessado teria o direito de assistir.
5 - Independentemente do justo impedimento, pode o ato ser praticado no prazo, nos termos e com as mesmas consequências que em processo civil, com as necessárias adaptações.”
O conceito de justo impedimento é definido no artigo 140º. nº.1 do Código de Processo Civil, para onde o artigo 4.º do Código de Processo Penal, remete, estabelecendo o seguinte:
“1 - Considera-se «justo impedimento» o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários que obste à prática atempada do ato.
2 - A parte que alegar o justo impedimento oferece logo a respetiva prova; o juiz, ouvida a parte contrária, admite o requerente a praticar o ato fora do prazo se julgar verificado o impedimento e reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que ele cessou”.
O justo impedimento exige a verificação de dois requisitos:
- Que o evento não seja imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatário;
- Que o evento determine a impossibilidade de praticar atempadamente o ato.
Como se refere no Acórdão do TRG de 03.10.2024 [ processo nº 420/08.2TTvRL-F.G1, disponível in www.dgsi.pt]: “I - A figura do justo impedimento legitima a prática do ato decorrido o prazo respetivo e tem vindo a ser interpretada pelos tribunais de forma cautelosa a fim de evitar o seu uso abusivo.
II – O justo impedimento abrange as situações em que a omissão ou o atraso da parte ocorra devido a motivos justificados ou desculpáveis que não envolvam culpa ou negligência séria, sendo certo que a culpa deve ser apreciada nos termos do disposto no art.487.º, nº 2, do Código Civil ou seja, a culpa deve ser apreciada em cada caso concreto, pela diligência que teria um bom pai de família colocado nas circunstâncias concretas em que se encontrava o agente.
III - O que releva para a verificação do justo impedimento é a inexistência de culpa, negligência ou imprevidência da parte do mandatário ou representante na ultrapassagem do prazo perentório.
IV - Não configura uma situação de justo impedimento, o descuido na falta de confirmação da peça processual que se pretendia juntar aos autos, já que a não prática do ato em tempo útil foi provocada por facto imputável ao litigante em falta.”
Ora, no caso dos autos constata-se que o envio da peça processual - que era referente a outro processo - é imputável à sua apresentante pois decorreu de lapso cometido pela sua ilustre subscritora, como esta expressamente invoca na conclusão 2 do recurso apresentado, pelo que, não se verifica, desde logo, um dos requisitos da figura do justo impedimento, nos termos do disposto no art. 140º do Código de Processo Civil.
Em face de todo o exposto, improcede o recurso interposto pelo arguido BB, devendo-se manter-se o despacho que não admitiu o recurso por si interposto por extemporâneo.
II.4 - Do Recurso da decisão condenatória, interposto por CC:
A arguida/recorrente CC veio invocar erro de julgamento relativamente aos factos provados e bem assim, os vícios da insuficiência da para a decisão da matéria de facto e do erro notório na apreciação da prova, invocando ainda a violação do princípio da livre apreciação da prova e do princípio in dubio pro reo.
Como vem sendo unanimemente defendido na jurisprudência a matéria de facto pode ser sindicada por duas vias: através do âmbito, mais restrito, dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal ou mediante a impugnação ampla da matéria de facto, a que se refere o artigo 412.º, n.ºs 3, 4 e 6, do referido diploma legal.
No primeiro caso estamos perante a arguição dos vícios formais, também designados de vícios decisórios, que se encontram previstos no n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal, que, conforme decorre do referido preceito legal, devem resultar do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, não se estendendo, pois, a outros elementos, nomeadamente que resultem do processo, mas que não façam parte daquela decisão, sendo, portanto, inadmissível o recurso a elementos àquela estranhos para o fundamentar, como por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento [Cf. Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, Vol. III, Verbo, 2ª ed. Pág. 339 e Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª ed., págs. 77 e ss.]. Tratam-se, portanto, de vícios intrínsecos da sentença que visam o erro na construção do silogismo judiciário.
No segundo caso estamos perante um erro do julgamento [designadamente na apreciação da prova] cuja apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova produzida em audiência de julgamento, sempre tendo presente os limites fornecidos pelo recorrente em obediência ao ónus de especificação imposto pelos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do Código de Processo Penal.
Não se poderá esquecer, portanto, que o recurso da matéria de facto não visa a realização de um segundo julgamento sobre aquela matéria, agora com base na audição das gravações, antes constituindo um mero remédio jurídico com vista a colmatar erros do julgamento na forma como apreciou a prova, na perspetiva dos concretos pontos de facto identificados pelo recorrente, sendo, portanto, manifestamente errado pensar que basta ao recorrente formular discordância quanto ao julgamento da matéria de facto para o tribunal de recurso fazer «um segundo julgamento», com base na gravação da prova.
Tem sido este o sentido defendido quer pela doutrina, quer pela jurisprudência, designadamente:
Assim refere Damião Cunha [O caso Julgado Parcial, pág. 37], ao afirmar que os recursos são entendidos como juízos de censura crítica e não como «novos julgamentos».
“O recurso de facto para a Relação não é um novo julgamento em que a 2ª instância aprecia toda a prova produzida e documentada em 1ª instância, como se o julgamento ali realizado não existisse; antes se deve afirmar que os recursos, mesmo em matéria de facto, são remédios jurídicos destinados a colmatar erros de julgamento, que devem ser indicados precisamente com menção das provas que demonstram esses erros [Cf. neste sentido, Acórdão do STJ de 15-12-2005, Proc. nº 05P2951 e Ac. do STJ de 9-03-2006, Proc. nº 06P461, acessíveis em www.dgsi.pt].
Alega a recorrente que o Tribunal a quo julgou erradamente os pontos constantes dos factos provados, que entende devem passar para o elenco dos não provados, mas não indica por referência a cada um desses factos os meios de prova que impunham decisão diversa.
Conforme decorre do artigo 412.º do Código de Processo Penal, sob a epígrafe “motivação do recurso e conclusões”:
“1 - A motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.
2 - Versando matéria de direito, as conclusões indicam ainda:
a) As normas jurídicas violadas;
b) O sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada; e
c) Em caso de erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, deve ser aplicada.
3 - Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c) As provas que devem ser renovadas. [sublinhado nosso].
No nº4 do mesmo artigo prevê-se que: “Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 364º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação” (sublinhado nosso).
E no nº6 “No caso previsto no nº 4 o tribunal procede à audição ou visualização das passagens indicadas e de outras que considere relevantes para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa” .
Impõe-se, pois, ao recorrente, versando o recurso matéria de facto, especificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e as concretas provas que impõem decisão diversa.
Tal ónus tem de ser observado para cada um dos factos impugnados, devendo ser indicadas em relação a cada facto as provas concretas que impõem decisão diversa e bem assim tem de ser referido qual o sentido em que devia ter sido produzida a decisão.
A impugnação da decisão da matéria de facto, pela via mais ampla prevista no artigo 412º, do C.P.P., tendo havido documentação da prova produzida em audiência, com a respetiva gravação, impõe ao recorrente, como sobredito, o ónus de proceder a uma tríplice especificação, nos termos dos seus nºs 3, 4 e 6.
Exige-se ao recorrente, quando impugna a matéria de facto, a especificação dos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, o que só se satisfaz com a indicação do facto individualizado que consta da sentença recorrida e que considera indevidamente julgado.
Para além disso, a especificação das concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, o que se traduz na anotação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova que acarreta decisão diversa da recorrida, a que acresce a necessidade de explicitação da razão pela qual essa prova implica essa diferente decisão, devendo, por isso, reportar o conteúdo específico do meio de prova por si invocado ao facto individualizado que considere mal julgado.
E, quanto às concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, resulta do nº 4 do dispositivo legal em análise que havendo gravação das provas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, devendo o recorrente indicar as passagens (das gravações) ou os concretos segmentos de tais depoimentos em que se funda a impugnação e que no seu entender invertem a decisão proferida sobre a matéria de facto, pois são essas que devem ser ouvidas ou visualizadas pelo tribunal, sem prejuízo de outras relevantes (n.º 6 do artigo 412.º).
A remissão para os suportes técnicos não se basta com a indicação da totalidade das declarações prestadas – indicando a hora e minutos em que cada um dos depoimentos se iniciou e terminou - mas para os concretos locais da gravação que suportam a tese do recorrente.
Na situação presente, a recorrente remete para a totalidade da factualidade provada e apesar de fazer uma menção às declarações da arguida e a ter negado ter feito as encomendas em causa e que as mesmas fossem para seu proveito pessoal, não indica um qualquer segmento destas nem as correlaciona com qualquer dos factos impugnados. E, embora invocando o relatório social não o correlaciona com qualquer facto concreto, nem em que medida relativamente a esse concreto facto o teor deste relatório impunha decisão diversa.
Ora, como acima referimos, esta forma de impugnação impõe ao recorrente o dever de especificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e as concretas provas que impõem decisão diversa e tal ónus tem de ser observado para cada um dos factos impugnados, devendo ser indicadas em relação a cada facto as provas concretas que impõem decisão diversa e, bem assim, tem de ser referido qual o sentido em que devia ter sido produzida a decisão.
Tal significa que ao tribunal de recurso cabe averiguar se existe o erro de julgamento na fixação da matéria de facto, por se evidenciar que as provas valoradas pelo tribunal recorrido eram provas proibidas ou o foram com violação das regras sobre a apreciação da prova, e nomeadamente o principio da livre apreciação, do princípio in dubio pro reo ou prova vinculada, ou as regras da experiência ou ainda se a convicção formada pelo tribunal de recurso não era possível, pois se for uma das possíveis não pode o tribunal de recurso interferir nessa apreciação.
E não cumpria convidar a recorrente a aperfeiçoar as conclusões do recurso, pois resumindo as conclusões as razões do pedido, nada pode ser resumido que não se contenha na motivação, de que as conclusões constituem uma síntese essencial. Neste sentido, vem decidindo o Supremo Tribunal de Justiça, ou seja, de que o não cumprimento do ónus de impugnação da matéria de facto ou a indicção das normas jurídicas violadas, tanto na motivação como nas conclusões desta, não justifica o convite ao aperfeiçoamento, uma vez que só se pode corrigir o que está deficientemente cumprido e não o que se tem por incumprido [Cf. entre outros, os Acórdãos do STJ, de 04-10-2006, Processo n.º 812/06-3.ª; de 08-03-2006, Processo n.º 185/06-3.ª; 04-01-2007, Processo n.º 4093-3.ª e de 10-01-2007, Processo n.º 3518/06-3.ª, e de 01.06.2011, Processo nº 234/00.8JAAVR.C2.S1, todos disponíveis in www.dgsi.pt].
Este entendimento é também sufragado pelo Tribunal Constitucional, designadamente, nos acórdãos nos 259/2002, 140/2004, 322/04, 357/2006, 529/03 e 685/2020 [Disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt], que distingue a deficiência resultante da omissão na motivação das especificações previstas na lei - caso em que o vício será insanável -, da omissão de levar as especificações constantes da motivação às conclusões – caso em que se impõe o convite à correção. Em suma, o artigo 417.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, impõe o dever de convite ao aperfeiçoamento tão só quando “a motivação do recurso não contiver conclusões ou destas não for possível deduzir total ou parcialmente as indicações previstas nos n.ºs 2 a 5 do artigo 412.º”.
Se a recorrente não faz, como no presente caso, nem nas conclusões, nem no texto da motivação, as especificações ordenadas pelos números 2, 3 e 4 do artigo 412.º do Código de Processo Penal, nos seus precisos termos, não há lugar ao convite à correção das conclusões, uma vez que o conteúdo do texto da motivação constitui um limite absoluto que não pode ser ultrapassado através do mencionado convite.
Assim, e em face da inobservância de tais normativos (não cumprimento do ónus de especificação que lhes é imposto pelo art° 412° CPP), não é possível conhecer da impugnação da matéria de facto por essa via.
II.3.2 Invocou a recorrente a existência dos vícios da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada [artigo 410.º, n.º2, al. a) do Código de Processo Penal] e do erro notório na apreciação da prova [artigo 410.º, n.º2, al. c) do Código de Processo Penal].
Alega para tanto que a sentença não assenta em factos concretos ocorridos em determinado espaço de tempo e lugar, e bem assim que o tribunal se baseou em prova indiciária que não é suficiente para as conclusões vertidas, tendo havido na apreciação da prova indiciária, não sendo esta suficiente para as inferências retiradas.
Analisada a motivação/conclusões do recurso, constata-se que o recorrente confunde erro de julgamento com o invocado vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
Com efeito:
A recorrente indica, expressamente, como objeto do recurso, que este terá como fundamento a insuficiência de prova para a decisão da matéria de facto dada como provada, alegando que não se pode conformar com a decisão proferida uma vez que considera que não foi feita prova suficiente de que a mesma tenha praticado os factos constantes dos factos provados.
E, para tanto faz apelo às declarações prestadas pela arguida em sede de julgamento que negou a prática dos factos, e que atendendo ás declarações da ofendida e da testemunha EE tinha o tribunal a quo que decidir atendendo ao princípio in dúbio pro reo”; concluindo existe insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, nos termos do artigo 410.º n.º 2 al. a) do CPP, quanto aos pontos 2 e 4 da acusação publica, por não ter ficado demostrado a veracidade de ditos factos.
Vejamos:
Dispõe o art. 410º do Código de Processo Penal, o seguinte:
“1 - Sempre que a lei não restringir a cognição do tribunal ou os respetivos poderes, o recurso pode ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida.
2 - Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:
a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;
c) Erro notório na apreciação da prova.
3 - O recurso pode ainda ter como fundamento, mesmo que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada.”
Da análise de tal preceito legal decorre, portanto, que a decisão sobre a matéria de facto é suscetível de ser posta em causa por via da invocação dos apontados vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, vícios decisórios esses que, conforme se referiu supra, devem resultar do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum.
A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, vício previsto no artigo 410.º, n.º 2, al. a), do Código de Processo Penal, ocorrerá quando a matéria de facto provada seja insuficiente para fundamentar a decisão de direito e quando o tribunal não investigou toda a matéria de facto com interesse para a decisão – diga-se, contudo, que este vício reporta-se à insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de direito e não com a falta de prova para a decisão da matéria de facto provada .
Trata-se de uma insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito, de um “vício de confeção da matéria de facto”, (…) impeditivo de bem se decidir , tanto no plano objetivo como subjetivo, o julgador quedou –se por uma investigação lacunar, deixou de indagar factos essenciais à decisão de direito, figurando na acusação, defesa ou resultantes da decisão da causa, impedindo de bem decidir no plano do direito, comprometendo a conclusão final do silogismo judiciário”.
A insuficiência para decisão da matéria de facto provada não se confunde com a insuficiência da prova para os factos que erradamente foram dados como provados.
Como refere Germano Marques da Silva, em “Curso de Processo Penal, Tomo III, pág. 325, no que “consiste a insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito. É necessário que a matéria de facto dada como provada não permita uma decisão de direito, necessitando de ser completada. Antes de mais, é necessário que a insuficiência exista internamente, dentro da própria sentença ou acórdão. Para se verificar este fundamento é necessário que a matéria de facto se apresente como insuficiente para a decisão proferida por se verificar lacuna no apuramento da matéria de facto para uma decisão de direito”.
Tal vício ocorrerá se o tribunal a quo deixou de dar resposta a um facto essencial postulado pelo objeto do processo, isto é, deixou por esgotar o thema probandum
Ora, analisando a sentença sob recurso vemos que o Tribunal recorrido não omitiu qualquer pronúncia sobre a matéria de facto objeto do processo, nem omitiu o apuramento de factos que podia e devia investigar.
E, no que se refere à conclusão 17, isto é, à afirmação de que a “sentença aqui recorrida fundamenta a conclusão da prática dos crimes pela arguida não dizendo em que período temporal concreto tais crimes ocorreram, dia, hora, mês, as circunstâncias dos mesmos, local ou locais, e quanto ao que sucedeu e modo como sucedeu, isto é, como foram perpetrados(…)não cremos que assim seja.
Como se salientou o Acórdão do STJ de 21.02.2007[processo nº06P4341, disponível in www.dgsi.pt], “o princípio ou cláusula geral estabelecido no n. 1 do art. 32.º da CRP significa, ao aludir a todas as garantias de defesa, que ao arguido, como sujeito processual, devem ser assegurados todos os direitos, mecanismos e instrumentos necessários e adequados para que possa, em plena liberdade da vontade, defender-se, designadamente para que possa contrariar a acusação ou a pronúncia, através de um julgamento imparcial, realizado com total independência do juiz, em procedimento leal e justo, sendo certo que a individualização e clareza dos factos objecto do processo são indispensáveis para que o arguido possa valida e eficazmente contraditar a acusação ou a pronúncia, única forma de se poder defender. Devendo, por tal, ter-se por não escritas as mencionadas imputações genéricas”.
Assim, os factos que constituem o objeto do processo têm de se encontrar suficientemente concretizados de forma a serem pelo arguido localizados no tempo e no espaço.
Não é, no entanto, sempre necessária uma indicação concreta do dia hora e local da ocorrência de determinado facto, o que se torna ainda mais premente nos crimes cuja execução se prolonga no tempo, ou que importam reiteração de comportamentos, que tornam difícil, se não impossível, tal concretização.
Porém, na situação presente ocorre uma suficiente descrição factual, que permite concretizar quer no tempo quer no espaço a conduta da arguida.
No ponto 1 provou-se que no período compreendido entre as 20:00 horas do dia 10 e as 08:00 horas do dia 11 de Novembro de 2017, pessoa ou pessoas não identificadas entraram nas instalações de escritório do horto denominado “A...”, sito em ..., ..., propriedade da sociedade “A..., Lda.”, por meio de escalamento através de uma janela das traseiras e do seu interior retiraram, para além do mais, dois livros de cheques: um com cheques da conta n.º ...92, da Banco 1... do ..., titulada pela sociedade “A..., L.da”; e o outro da conta n.º ...15, da Banco 1... do ..., cotitulada por HH e II, sócios e gerentes da referida sociedade, de que se apropriaram, sem o conhecimento e contra a vontade dos seus legítimos titulares.”
Em data não concretamente apurada, mas que se situa entre os dias 11 e 23 de Novembro de 2017, em relação ao arguido BB; e entre 11 de Novembro e 28 de Dezembro de 2017 em relação à arguida CC; estes arguidos entraram na posse de parte dos cheques dos dois livros de cheques subtraídos das instalações da sociedade “A..., Lda.”, por meio não concretamente apurado, que sabiam não lhes pertencer e que não estavam autorizados a emitir pelos seus legítimos titulares e decidiram usá-los em seu proveito.
E no ponto 12 refere-se especificamente a data em que a arguida atuou e a morada para onde solicitou a expedição (25 de dezembro de 2017 e Av. ... ...; no ponto 14 o dia 28 de dezembro de 2017 como sendo o dia da respetiva entrega e respetiva receção pela arguida, bem como da entrega do cheque devidamente identificado.
Descrevendo-se no ponto 16 a concreta atuação imputada à arguida por referência ao aludido cheque, prosseguindo a descrição da matéria de facto relativa a este episódio até ao ponto 21.
No que concerne à factualidade descrita de 22 a 31 e 32 a 41, 42 a 59 verificamos que esta está balizada no período temporal que se situa entre 11 de novembro de 2017 (ponto 2) e 29 de dezembro de 2017, sendo que por referência a cada uma das encomendas é descrito o concreto dia em que a entrega da mesma ocorreu, a morada onde foi efetuada, ter sido a arguida a receber a dita encomenda e a entregar os cheques em causa. Mais se descreve, relativamente a cada situação, ter sido a arguida a providenciar pela aposição no respetivo cheque de uma imitação da assinatura de um dos cotitulares da conta no local destinado à sua assinatura.
O mesmo ocorre quanto aos factos descritos nos pontos 60 a 77, sendo, assim, possível à arguida exercer quanto aos mesmos o respetivo contraditório e sendo estes manifestamente suficientes para integrar (entre o mais os crimes de falsificação de documentos que lhe são imputados.
Na verdade, a matéria de facto provada ( pontos 1 a 94) é suficiente para fundamentar a decisão de direito [encontrando-se provados todos os elementos dos tipos de crime pelos quais foi condenada e em particular daquele que questiona em recurso - isto é dos crimes de falsificação de documentos, previstos e puníveis pelo art. 256º, nº 1 al.s c) e e) e nº 3 do Código Penal], mas também porque não decorre do acórdão recorrido que o tribunal a quo tenha deixado de investigar toda a matéria de facto com interesse para a decisão, sendo que, além do mais, na contestação a arguida ofereceu o merecimento dos autos e foi dada cabal resposta aos factos constantes do despacho de pronúncia.
Em suma, o Tribunal a quo ponderou os factos que constituem o objeto do processo e fê-lo pronunciando-se sobre os mesmos, inexistindo outros que se mostrassem essenciais e relevantes para a decisão da causa. E, não deixou de investigar e de se pronunciar sobre toda a matéria da acusação/defesa pertinente, ou seja, sobre o objeto do processo.
Saber se essa matéria devia ou não ter sido dada como provada são questões que escapam ao vício da apontada insuficiência, que é o que a recorrente fundamentalmente questiona.
Improcede, pois, nesta parte o recurso interposto.
Invoca ainda a recorrente o erro notório na apreciação da prova, vício previsto no artigo 410º, n.º 2, al. c), do Código de Processo Penal, que se verifica quando um homem médio, perante o teor da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente percebe que o tribunal violou as regras da experiência ou de que efetuou uma apreciação manifestamente incorreta, desadequada, baseada em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios. O erro notório também se verifica quando se violam as regras sobre prova vinculada ou das legis artis.
Trata-se de um erro de raciocínio na apreciação das provas que se evidencia aos olhos do homem médio pela simples leitura da decisão, e que consiste basicamente, em decidir-se contra o que se provou ou não provou ou dar-se como provado o que não pode ter acontecido .
Como referem Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos em Processo Penal, 7ª ed., 2008, pág. 77, tal vicio ocorre quando se verifica “falha grosseira e ostensiva na análise da prova, percetível pelo cidadão comum, denunciadora de que se deram como provados factos inconciliáveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que efetivamente se provou ou não provou, ou seja, que foram provados factos incompatíveis entre si ou as conclusões são ilógicas ou inaceitáveis ou que se retirou de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável. (…) há um tal erro quando um ser humano médio, perante o que consta do texto da decisão recorrida, por si só, ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta de que o Tribunal violou as regras da experiência ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios ou se desrespeitaram regras sobre o valor da prova vinculada ou das legis artis”.
Em suma o vício do erro notório na apreciação da prova refere-se às situações de falha grosseira na análise da prova e não resulta da simples discordância quanto à valoração da prova produzida levada a efeito pelo tribunal, mas antes tem de resultar de uma falta evidente de lógica entre os factos provados ou não provados, ou da decisão ressaltar uma apreciação evidentemente ilógica ou arbitrária que não passe despercebida imediatamente à observação e verificação comum do homem médio.
Tal erro já não se verifica se a discordância resulta da forma como o tribunal teria apreciado a prova produzida – o simples facto de a versão do recorrente sobre a matéria de facto não coincidir com a versão acolhida pelo tribunal não conduz ao referido vício .
Importa, porém, não esquecer, quando a este vício que, salvo no caso de prova vinculada, o tribunal aprecia a prova segundo as regras da experiência e a sua livre convicção, tal como o dispõe o artigo 127.º do Código de Processo Penal.
Rege, pois, o princípio da livre apreciação da prova, significando este princípio, por um lado, a ausência de critérios legais predeterminados de valor a atribuir à prova [salvo exceções legalmente previstas, como sucede com a prova pericial] e, por outro lado, que o tribunal aprecia toda a prova produzida e examinada com base exclusivamente na livre convicção da prova e na sua convicção pessoal.
O que sempre se impõe é que explique e fundamente a sua decisão, pois só assim é possível saber se fez a apreciação da prova de harmonia com as regras comuns da lógica, da razão e da experiência acumulada, sempre sem esquecer que a liberdade conferida ao julgador na apreciação da prova não visa criar um poder arbitrário e incontrolável.
Questiona a este propósito a recorrente o uso da prova indireta pelo Tribunal a quo alegando que as conclusões que foram retiradas extravasam o que esta prova por presunção permite efetuar.
É certo que o sistema da prova livre previsto no art. 125º do Código de Processo Penal, não se abre, por assim dizer, ao arbítrio ou ao subjetivismo. Antes exige um processo intelectual ordenado que manifeste e articule os factos e o direito, a lógica e as regras da experiência.
O juiz dá um valor posicional à prova, um significado no contexto, que entra no discurso argumentativo com que haverá de justificar a decisão. A justificação da decisão é sempre uma justificação racional e argumentada e a valoração da prova não pode abstrair dessa intenção de racionalidade e de justiça [Cfr. o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 464/97, publicado no DR, II Série, de 12-01-1998].
Neste quadro pode o tribunal lançar mão da prova indiciária ou indireta, ou seja, aquela que se refere a factos diversos do tema da prova (prova direta), mas que permitem, com o auxílio de regras da experiência, uma ilação quanto a esse tema.
Citando o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra em 09-02-2000 [Publicado na CJ, tomo I, pág. 51] (…) A prova indiciária realizar-se-á para tanto através de três operações. Em primeiro lugar a demonstração do facto base ou indício que, num segundo momento faz despoletar no raciocínio do julgador uma regra da experiência ou da ciência que permite, num terceiro momento, inferir outro facto que será o facto sob julgamento.
A lógica tratará de explicar o correto da inferência e será a mesma que irá outorgar à prova da capacidade de convicção.
Não faz a nossa lei processual penal qualquer referência a requisitos especiais em sede de demonstração dos requisitos da prova indiciária. O funcionamento e creditação desta está dependente da convicção do julgador que, sendo uma convicção pessoal, deverá ser sempre objetivável e motivável.
Conforme refere Marques da Silva, o juízo sobre a valoração da prova tem vários níveis. Num primeiro aspeto trata-se da credibilidade que merecem ao tribunal os meios de prova e depende substancialmente da imediação e aqui intervêm elementos não racionais explicáveis. Num segundo nível, inerente à valoração da prova, intervêm as deduções e induções que o julgador realiza a partir dos factos probatórios e, agora, já as inferências não dependem substancialmente da imediação, mas hão-de basear-se na correção do raciocínio que há-de fundamentar-se nas regras da lógica, princípio da experiência e conhecimentos científicos, tudo se podendo englobar na expressão regras da experiência.
Porém, o facto de também relativamente à prova indireta funcionar a regra da livre convicção não quer dizer que na prática não se definam regras que, de forma alguma se poderão confundir com a tarifação da prova. Assim, os indícios devem ser sujeitos a uma constante verificação que incida não só sobre a sua demonstração como também sobre a capacidade de fundamentar uma lógica dedutiva; devem ser independentes e concordantes entre si.
Nada impedirá, porém, que devidamente valorada, a prova indiciária a mesma por si, na conjunção dos indícios permita fundamentar a condenação (conforme Mittermaier “Tratado de Prueba em Processo Penal, pág. 389).”
Em suma, poderemos dizer que o funcionamento e a creditação da prova indiciária está dependente da convicção do julgador, a qual, sendo pessoal, deverá ser sempre objetivável e motivável, nomeadamente em sede de acórdão.
Os requisitos desse funcionamento reconduzem-se a que os indícios sejam graves, precisos e concordantes.
Verificados estes requisitos, o funcionamento da prova indiciária desenvolve-se em três momentos distintos: a demonstração do facto base ou indício que, num segundo momento faz despoletar no raciocínio do julgador uma regra da experiência ou da ciência, que permite, num terceiro momento, inferir outro facto que será o facto sob julgamento.
As inferências lógicas aptas a propiciar a prova indiciária podem, também, consistir em conhecimentos técnicos que fazem parte da cultura média ou leis científicas aceites como válidas sem restrição.
Vertendo agora a atenção sobre o caso concreto:
Na sentença recorrida - após se ter afastado de forma fundamentada a credibilidade das declarações da arguida e de se ter atribuído credibilidade aos depoimentos das testemunhas que relataram ter recebido as encomendas e procedido à respetiva expedição e, bem assim, aos depoimentos das testemunhas EE e PPP quanto às entregas efetuadas e à circunstância de terem reconhecido a arguida ( como consta dos autos de reconhecimento ali mencionados) – escreveu-se o seguinte: “A versão da arguida, vista e valorada na sua globalidade, e ante a forma como a prestou, foi tão patentemente incongruente, inconsistente, inverosímil na sua valoração à luz das normais regras da experiência comum, e tão patentemente parcial, no único e claro fito da sua desresponsabilização, que não mereceu qualquer crédito, e foi definitivamente infirmada pela demais prova produzida.
As testemunhas EE, que foi ajudar o seu colga RR na entrega das mercadorias à arguida no dia 28 de Dezembro de 2017, que nos autos de reconhecimento reconheceram a arguida como sendo a pessoa a quem entregaram as encomendas, não souberam precisar, com certeza, se os cheques que foram entregues pela arguida para pagamento das encomendas foram por ela assinados no local e nesse momento, ou se já estavam assinados, tendo de forma unânime referido que para além da assinatura que constava já aposta nos cheques, todos os demais dizeres deles constantes foram inscritos pela testemunha EE, pelos motivos e no circunstancialismo que precisaram.
As testemunhas ouvidas que expediram as encomendas em referência, afirmaram nunca terem sido ressarcidas dos prejuízos causados pelo não pagamento dos cheques que foram entregues (pela arguida), para seu pagamento.
No caso, a arguida negou os factos, sendo que a prova produzida foi meramente circunstancial, pois na verdade, não se produziu prova presencial dos factos.
Com efeito nenhuma das testemunhas ouvidas presenciou a arguida forjar/adulterar os cheques em questão, apondo nos mesmos pelo seu próprio punho ou de terceiro a seu mando, no local da assinatura, uma assinatura como se fosse a de um dos cotitulares da conta, imitando-a, assim os forjando e criando a aparência de ser ela a sua portadora legítima, logrando através dos cheques assim assinados que entregou para pagamento das encomendas, induzir em erro ou engano os funcionários dos CTT sobre a regularidade dos cheques e que estavam licitamente na sua posse da arguida, e através deles os lesados, determinando os funcionários dos CTT a entregarem as encomendas à arguida, obtendo dessa forma a arguida uma vantagem económica correspondente ao valor dos bens que lhe foram vendidos pelos lesados com o necessário prejuízo económico destes.
No entanto, não obstante a prova ser circunstancial, reunidos os vários factos instrumentais, pode firmar-se consistentemente a convicção de que a arguida efectivamente praticou os factos que se vieram a provar.
Com efeito, a prova indirecta que resultou da prova produzida em julgamento foi bastante para convencer o tribunal.
Assim e apesar da prova circunstancial e indiciária (hoc sensu, de factualidade instrumental) por si, isoladamente, não ter, nem dever ter qualquer valor, porquanto não é prova directa, a verdade é que os diversos indícios e circunstancialismos apurados em sede de audiência de julgamento, valorados criticamente e à luz das normais regras da experiência comum, constituíram fonte de convencimento e de convicção, pois todos em conjunto constituíram uma prova, conseguida com a lógica conjunção de uns nos outros, logrando-se assim chegar à descoberta dos factos e à autoria dos mesmos.
Desde logo, a circunstância de a arguida, não ter dado qualquer explicação plausível, razoável, verosímil, na sua valoração à luz das normais regras da experiência comum, para se encontrar na posse dos cheques (em tal elevado número) furtados à sociedade A..., Lda., sita em ..., e de os ter utilizado para pagamento das encomendas que recepcionou.
Depois, surpreenderam-se nas suas declarações patentes inconsistências e incongruências, quanto à “justificação” que apresentou para recepcionar e pagar com cheques previamente assinados, titulados por um estabelecimento comercial de horticultura (sendo que quem a contratou, segundo disse foi um advogado), as encomendas em referência.
Depois, não se depreende na sua valoração à luz das normais regras da experiência comum, que a arguida tenha decidido receber encomendas e pagá-las, a pedido de pessoa que mal conhecia, cuja identificação verdadeiramente não conhecia, nem nunca procurou saber, como ressumou das suas declarações. Do mesmo passo, não se depreende, na sua valoração à luz das normais regras da experiência comum, que tal pessoa, que também não conheceria bem a arguida, decidisse entregar a pessoa que mal conhece, cheques, em número significativo, assinados, mas não preenchidos.
Depois, também não se alcançou, das declarações, incongruentes e inconsistentes da arguida, manifestamente inverosímeis, e patentemente interessadas, os motivos pelos quais não era a mulher do tal advogado a levantar as encomendas, pois das declarações da arguida, tal como as prestou, não se anteviu qualquer impedimento para que não fosse tal pessoa a levantá-las.
E, também se não depreende, na sua valoração à luz das normais regras da experiência comum, que tendo a arguida levantado as encomendas em Dezembro de 2017, que a si segundo disse não eram destinadas, e que por si não foram encomendadas, em Fevereiro de 2019, ainda tivesse em sua casa, parte desses encomendas (pertença na sua versão de um terceiro), como resulta do auto de busca e apreensão de fls. 580 e segs., e dos autos de reconhecimento desses objectos aprendidos feitos pelos vendedores de tais mercadorias e que expediram as respectivas encomendas, que foram levantadas pela arguida e por esta pagas, com os cheques que foram furtados do Horto em referência, e de igual forma afirmado em audiência pelas testemunhas DD, GG.
Por fim, as declarações da arguida, valoradas nos termos supra exposto, que definitivamente cimentaram a convicção do tribunal.
No caso em apreço, conjugada a prova documental e testemunhal produzida, conjugada ainda a mesma com as declarações da arguida, a partir dos factos conhecidos, é seguro extrair a ilação do facto desconhecido, ou seja, que foi a arguida a autora material da falsificação dos cheques em referência, por si ou através de terceiro, e que engendrou um esquema, pelo qual, através da falsificação dos cheques, criando a aparência de ser ela ao sua portadora legítima, lograr através dos cheques assim forjados que entregou para pagamento das encomendas, induzir em erro ou engano os funcionários dos CTT sobre a regularidade dos cheques e que estavam licitamente na sua posse, e através deles os lesados, determinando os funcionários dos CTT a entregarem-lhe as encomendas, obtendo dessa forma a arguida uma vantagem económica correspondente ao valor dos bens que lhe foram vendidos pelos lesados, com o necessário prejuízo económico destes.
Dúvidas não ficaram, pois, no tribunal, sobre os factos que se vieram a provar.
Os diversos indícios e circunstancialismos apurados em sede de audiência de julgamento, constituíram fonte de convencimento e de convicção, pois todos em conjunto constituíram uma prova, conseguida com a lógica conjunção de uns nos outros, logrando-se assim chegar à descoberta dos factos e à autoria dos mesmos.
A prova indirecta que resultou da prova produzida em julgamento foi bastante para convencer o tribunal sobre os factos que se vieram a provara relativamente ao arguido BB e à arguida CC.
Apesar da prova circunstancial e indiciária (hoc sensu, de factualidade instrumental) por si, isoladamente, não ter, nem dever ter qualquer valor, porquanto não é prova directa, a verdade é que os diversos indícios e circunstancialismos apurados em sede de audiência de julgamento, valorados criticamente e à luz das normais regras da experiência comum, constituíram fonte de convencimento e de convicção, pois todos em conjunto constituíram uma prova, conseguida com a lógica conjunção de uns nos outros, logrando-se assim chegar à descoberta dos factos e à autoria dos mesmos.
No caso em apreço, a partir dos factos conhecidos, é seguro extrair a ilação do facto desconhecido, ou seja, que os arguidos cometeram os factos que se vieram a provar.
Os factos provados relativos ao elemento intelectual e volitivo do dolo resultaram do conjunto das circunstâncias de facto dadas como provadas, de acordo com as regras da razoabilidade e da experiência comum, já que o dolo e o conhecimento são realidades não diretamente apreensíveis, decorrendo antes da materialidade dos factos analisada à luz das regras da experiência comum.
O Tribunal entendeu que os arguidos BB e CC sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei pelo simples facto de estarem inseridos na sociedade e de ser do conhecimento geral a proibição de falsificar documentos, e através de esquemas ardilosos, mediante engano, obterem vantagens económicas.”
Ora, lendo este segmento e a restante motivação não sobressai desta qualquer erro clamoroso, que tenha resultado provado algum facto que não possa ter acontecido ou que a prova tenha sido valorada contra as regras da experiência comum ou contra critérios legalmente fixados.
Do seu texto, contexto lógico e da respetiva fundamentação não resulta que os factos dados como provados se contradigam entre si ou violem os conhecimentos adquiridos pelas regras da experiência comum.
Em sede de recurso cabe “ (…) aferir se os juízos de racionalidade, de lógica e de experiência confirmam ou não o raciocínio e a avaliação feita em primeira instância sobre o material probatório constante dos autos e os factos cuja veracidade cumpria demonstrar. Se o juízo recorrido for compatível com os critérios de apreciação devidos, então significará que não merece censura o julgamento da matéria de facto fixada. Se o não for, então a decisão recorrida merece alteração” [Paulo Saragoça da Matta, “A Livre Apreciação da Prova e o Dever de Fundamentação da Sentença”, “Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais”, p. 253].
E na verdade, a sentença sob recurso apresenta-se bem estruturada, com indicação e exame crítico das provas proficiente, numa análise concatenada com as regras da experiência comum e de harmonia com o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no art. 127º do CPP.
Lendo a decisão recorrida não logramos descortinar onde a mesma é ilógica ou atentatória das regras da experiência comum.
Como resulta explanado na respetiva motivação o tribunal teve em conta os indícios recolhidos, obtidos por prova direta como seja, entre o mais – a posse de vários impressos de cheque furtados à sociedade A..., Lda., sita em ..., e de os ter utilizado para pagamento das encomendas que recepcionou, entregando-os como meio de pagamento; a utilização de nome de terceira pessoa nas encomendas, a circunstância de em fevereiro de 2018 ainda ter consigo parte das encomendas ( auto de busca e apreensão de fls. 580 e ss.) objetos que foram reconhecidos pelos respetivos vendedores, tudo conjugado – permite na conjugação com as regras da experiência comum as conclusões retiradas quanto à atuação da arguida CC.
O recorrente pretende apenas colocar em crise a convicção que o Tribunal recorrido formou perante as provas produzidas em audiência e substituir essa convicção pela sua própria convicção.
Em conclusão, evidencia a sentença recorrida a explicitação lógica e escorreita do modo como o julgador formou a sua convicção sobre o facto em apreço – concretamente a razão porque conjugando todos os indícios que recolheu, designadamente da prova documental, por reconhecimentos, do resultado das buscas efetuadas, das declarações prestadas pelos ofendidos e pelas testemunhas inquiridas - tudo permitindo num percurso lógico e suportado pelas regras da experiência comum perceber e concluir pela imputação feita à ora recorrente, tendo o Tribunal fundamentado correta e adequadamente a conclusão que retirou quanto “aos elementos subjetivos dos tipos de crime imputados” e concretamente relativamente aos crimes de falsificação de documentos que a recorrente coloca em causa.
Ali se escreveu: “Os factos provados relativos ao elemento intelectual e volitivo do dolo resultaram do conjunto das circunstâncias de facto dadas como provadas, de acordo com as regras da razoabilidade e da experiência comum, já que o dolo e o conhecimento são realidades não diretamente apreensíveis, decorrendo antes da materialidade dos factos analisada à luz das regras da experiência comum.
O Tribunal entendeu que os arguidos BB e CC sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei pelo simples facto de estarem inseridos na sociedade e de ser do conhecimento geral a proibição de falsificar documentos, e através de esquemas ardilosos, mediante engano, obterem vantagens económicas”.
E nenhuma censura nos merecem estas afirmações e o raciocínio a elas subjacente.
Na verdade, a atuação livre, voluntária e consciente, com essa intencionalidade e a consciência da ilicitude das suas condutas por parte da arguida/recorrente retira-se da análise dos factos objetivos descritos à luz das regras da experiência comum.
Com efeito, tratando-se de factos atinentes ao processo psíquico, nas suas vertentes cognitiva e volitiva, quando não surgem admitidos pelo agente não são suscetíveis de serem apreendidos pelas testemunhas ou por outros elementos de prova. Porém, a análise dos factos objetivos apurados (e acima referidos) leva-nos a concluir - em face dos padrões de normalidade e das regras da experiência comum – pelo processo de vontade que lhes subjaz.
Por outro lado, trata-se de uma pessoa adulta e sem qualquer afetação das suas capacidades intelectuais e emocionais, o que nos reconduz a uma atuação livre, voluntária e consciente nos moldes descritos pelo tribunal a quo.
Deste modo, lida a sentença sob recurso não se verificam generalizações ou a violação das regras da experiência comum e muito menos – como afirma o recorrente – “ que o Tribunal já detinha a condenação da arguida determina independentemente do que viesse a apurar em sede de julgamento”, tendo o Tribunal justificado as razões da divergência relativamente às declarações da arguida o que foi feito de forma clara e proficiente.
Da motivação de recurso fica-nos apenas um discurso de assumida discordância do recorrente quanto à análise crítica da prova efetuada pelo tribunal recorrido, mas alicerçada em concetualizações pessoais sobre a credibilidade que deveria, a seu ver, ser atribuída à negação dos factos pelo arguido e aos depoimentos prestados por algumas testemunhas de defesa e a descredibilização das declarações da assistente e depoimentos das testemunhas de acusação/pronúncia, o que torna inviável a pretensão de sindicar a livre apreciação da prova, tal como vem consagrada no artigo 127º, do Código de Processo Penal.
II.4 – Invoca ainda a recorrente a violação do principio in dubio pro reo.
Este princípio, que deriva do princípio da presunção de inocência do arguido, (artigo 32º, n.º 2 da CRP), estabelece um limite ao princípio da livre apreciação da prova na medida em que impõe nos casos de dúvida fundada sobre os factos que o Tribunal decida a favor do arguido.
Em sede de recurso, a demonstração da violação deste princípio passa pela sua notoriedade, aferida pelo texto da decisão isto é, deve resultar dos termos da sentença, de forma clara e inequívoca, que o juiz, tendo ficado na dúvida sobre a verificação de determinado facto desfavorável ao agente, o considerou provado ou, inversamente, tendo ficado na dúvida sobre a verificação de determinado facto favorável ao agente, o considerou não provado.
No acórdão do TRL de 10.01.2018 [processo nº 63/07.8TELSB-3, disponível in www.dgsi.pt] escreveu-se: “A certeza judicial não se confunde com a certeza absoluta, física ou matemática, sendo antes uma certeza empírica, moral, histórica.
O princípio in dubio pro reo constitui um princípio de direito relativo à apreciação da prova/decisão da matéria de facto, estando umbilicalmente ligado, limitando-o, ao princípio da livre apreciação – a livre apreciação exige a convicção para lá da dúvida razoável; e o princípio «in dubio pro reo» impede (limita) a formação da convicção em caso de dúvida razoável. A dúvida razoável, que determina a impossibilidade de convicção do tribunal sobre a realidade de um facto, distingue-se da dúvida ligeira, meramente possível, hipotética. Só a dúvida séria se impõe à íntima convicção. Esta deve ser, pois, argumentada, coerente, razoável. De onde que o tribunal de recurso “só poderá censurar o uso feito desse princípio (in dubio) se da decisão recorrida resultar que o tribunal a quo chegou a um estado de dúvida e que, face a esse estado escolheu a tese desfavorável ao arguido – cfr. acórdão do STJ de 2/5/1996, CJ/STJ, tomo II/96, pp. 177. Ou quando, após a análise crítica, motivada e exaustiva de todos os meios de prova validamente produzidos e a sua valoração em conformidade com os critérios legais, é de concluir que subsistem duas ou mais perspetivas probatórias igualmente verosímeis e razoáveis, havendo então que decidir por aquela que favorece o réu.”
Para que se imponha ao Tribunal a aplicação deste princípio é necessário que perante a prova produzida reste no espírito do julgador – e não na do recorrente alguma dúvida sobre os factos que constituem o pressuposto da decisão, dúvida que há-de ser razoável e insanável.
A dúvida relevante para este efeito, não é, portanto, a dúvida que o recorrente entende que deveria ter permanecido no espírito do julgador após a produção da prova, mas apenas a dúvida que o julgador não logrou ultrapassar e fez constar da sentença ou que por esta é evidenciada.
Ora, da análise do texto da motivação de facto, não resulta que o Tribunal a quo tenha ficado com qualquer dúvida insuperável, razoável ou sequer leve, sobre os factos e a responsabilidade criminal da recorrente, que levou posteriormente ao respetivo enquadramento jurídico nos respetivos crimes.
A discordância do recorrente prende-se tão só com a interpretação que o próprio fez da prova que foi produzida e que indicou no respetivo recurso e que vimos já não obtém sustentação.
As razões da prevalência dada às declarações dos ofendidos e à prova testemunhal produzida conjugada com os elementos documentais e prova por reconhecimento (seja pessoal seja dos objetos apreendidos) estão expressas, de forma clara, na sentença recorrida sendo que, entre o mais, naquela se exarou: “Dúvidas não ficaram, pois, no tribunal, sobre os factos que se vieram a provar.
Os diversos indícios e circunstancialismos apurados em sede de audiência de julgamento, constituíram fonte de convencimento e de convicção, pois todos em conjunto constituíram uma prova, conseguida com a lógica conjunção de uns nos outros, logrando-se assim chegar à descoberta dos factos e à autoria dos mesmos.
A prova indirecta que resultou da prova produzida em julgamento foi bastante para convencer o tribunal sobre os factos que se vieram a provara relativamente ao arguido BB e à arguida CC.”
No caso foi, pois, efetuado um exame crítico às provas produzidas, tendo o tribunal a quo formado a sua livre convicção, quanto à autoria e circunstâncias como os factos ocorreram, sendo que a decisão recorrida só seria de alterar se se revelasse evidente que as provas não conduziriam àquela decisão, o que, in casu, não ocorre.
Assim sendo, entendemos que não houve qualquer valoração arbitrária da prova, nem violação do princípio in dubio pro reo, previsto no art. 32º , nº 2 da Constituição da República Portuguesa, pelo que tem de aceitar-se a autoria dos factos pela recorrente nos precisos termos que lhe vêm imputados.
Por outro lado, como se refere no acórdão do STJ de 27-05-2010 [Processo n.º 11/04.7GCABT.C1.S1, in www.dgsi.pt], “sempre que a convicção seja uma convicção possível e explicável pelas regras da experiência comum, deve acolher-se a opção do julgador, até porque o mesmo beneficiou da oralidade e imediação da recolha da prova”.
In casu, o caminho trilhado pelo tribunal a quo apresenta-se lógico e inteligível, de acordo com os critérios legais de admissibilidade e de apreciação da prova, devendo manter-se.
Alega a recorrente “já na fixação da pena, considerando que o grau de ilicitude é elevado, o tribunal apenas firma que, na maior parte dos casos o grau de ilicitude é mais baixo ou médio. Não esclarece se, nesta situação concreta, o grau de ilicitude é concretamente reduzido, moderado ou intenso e o porquê de assim, o entender”.
Refere ainda que a pena aplicada é “demasiado onerosa”.
Analisando a sentença recorrida torna-se difícil entender o alcance da afirmação da recorrente quanto à ilicitude, na medida em que ali expressamente se exarou quanto a este aspeto o seguinte: “- Relativamente a ambos os arguidos temos que é elevada ilicitude das suas condutas, que fere de forma intensa os valores ético-sociais e do direito vigentes na nossa sociedade, atento o modo de execução dos factos, revelador de total desrespeito e desprezo pelas normas do direito e sociais vigentes, sobrepondo os arguidos interesses económicos próprios a interesses de transparência, lisura, correcção, e boa-fé, no comércio jurídico, e à vivência em conformidade com os ditames do direito.
O Juízo efetuado pelo Tribunal a quo a propósito do grau de ilicitude verificado mostra-se não só correto como corretamente fundamentado, sendo que o número de condutas, os valores em causa e o modo como a arguida atuou, não apontam para uma ilicitude reduzida - que a recorrente afirma, mas não explica.
Refere ainda que a pena encontrada é demasiado onerosa, invocando para o efeito o contexto social familiar e económico da arguida.
Vejamos:
No que respeita à apreciação das penas fixadas pela 1.ª instância, cumpre, antes do mais, atentar, no referido no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 05.04.2017 [processo nº 47/15.2IDLRA.C1, disponível in www.dgsi.pt], onde se escreve: “Fixada a pena é suscetível de revista a correção das operações de determinação ou do procedimento, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, a falta de indicação de factores relevantes, o desconhecimento pelo tribunal ou a errada aplicação dos princípios gerais de determinação. Relativamente à determinação do quantum exacto de pena será objecto de alteração se tiver ocorrido violação das regras da experiência ou se se verificar desproporção da quantificação efectuada”.
A censura que o tribunal de recurso pode fazer sobre a decisão respeitante à determinação da sanção, incide sobre todos os elementos fornecidos pelo tribunal que, não tendo sido considerados para a questão da culpabilidade, são relevantes para a determinação da sanção, bem como sobre todos os elementos que considerou “adquiridos” (e porque considerou adquiridos uns e outros não) e ainda sobre a forma, fundamentada, porque valorou esses fatores na decisão final.
É função do recurso - antes de tudo, analisar criticamente, os “parâmetros” da determinação de sanções.
Os poderes deste Tribunal abrangem nesta matéria, entre outras, a avaliação dos fatores que devam considerar-se relevantes para a determinação da pena: a questão do limite ou de moldura da culpa, a atuação dos fins das penas no quadro da prevenção, e também o quantum da pena, quando se encontrarem violadas regras de experiência ou quando a quantificação operada se revelar de todo desproporcionada.
Assim, é forçoso concluir que o Tribunal de 2ª Instância apenas deverá intervir alterando o quantum da pena concreta quanto ocorrer manifesta desproporcionalidade na sua fixação ou os critérios de determinação da pena concreta imponham a sua correção, atentos os parâmetros da culpa e as circunstâncias do caso.
Quanto à medida da pena:
Em primeiro lugar, porque se refere às finalidades das penas e medidas de segurança, importa ter em conta o disposto no artigo 40.º, nº 1 do Código Penal do qual decorre que “a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”, decorrendo, por sua vez, do seu n.º 2 que “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”.
Por sua vez, decorre do artigo 70.º do Código Penal, sob a epígrafe “critério de escolha da pena”, que “se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.
Por fim, do invocado artigo 71.º, n.º 1, do citado diploma legal decorre que a determinação da pena concreta, dentro da moldura penal cominada nos respetivos preceitos legais, far-se-á “em função da culpa do agente e das exigências de prevenção” geral e especial, determinando o n.º2 do mesmo preceito legal que, para o efeito, se atenda a todas as circunstâncias que deponham contra ou a favor do agente, desde que não façam parte do tipo legal de crime (para que não se viole o princípio “ne bis in idem”, uma vez que tais circunstâncias já foram tomadas em consideração pela própria lei para a determinação da moldura penal abstrata), “considerando, nomeadamente:
a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;
b) A intensidade do dolo ou da negligência;
c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;
d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica;
e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;
f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.”.
Decorre, por fim, do n.º3 do citado preceito legal, que “na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena”.
Anabela Miranda Rodrigues [A Determinação da Medida da Pena Privativa de Liberdade”, Coimbra Editora, pág. 570 e 571] escreve: “Entendida a prevenção geral com o sentido que lhe vimos dando – isto é, a protecção de bens jurídicos alcançando-se mediante a estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma jurídica violada, postula ela, já o dissemos, a proporcionalidade entre a medida da pena e a gravidade do facto praticado.” Acrescentando “É, pois, o próprio conceito de prevenção geral de que se parte que justifica que se fale aqui de uma «moldura» de pena. Esta terá certamente um limite definido pela medida de pena que a comunidade entende necessária à tutela das suas expectativas na validade das normas jurídicas: o limite máximo da pena. Que constituirá, do mesmo passo, o ponto óptimo de realização das necessidades preventivas da comunidade. Mas, abaixo desta medida de pena, outras haverá que a comunidade entende que são ainda suficientes para proteger as suas expectativas na validade das normas - até ao que considere que é o limite do necessário para assegurar a protecção dessas expectativas. Aqui residirá o limite mínimo da pena que visa assegurar a finalidade de prevenção geral; definido, pois, em concreto, pelo absolutamente imprescindível para se realizar essa finalidade de prevenção geral e que pode entender-se sob a forma de defesa da ordem jurídica” .
Adindo relativamente à prevenção especial que: “o desvalor do facto é agora valorado à luz das necessidades individuais e concretas de socialização” E prosseguindo refere “resta acrescentar que, também aqui, é chamada a intervir a culpa a desempenhar o papel de limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações preventivas...” [Ob cit., pág. 574 e 575].
Assim sendo, atribui-se à culpa a função única de determinar o limite máximo e inultrapassável da pena; à prevenção geral (de integração positiva das normas e valores) a função de fornecer uma moldura de prevenção cujo limite máximo é dado pela medida ótima da tutela dos bens jurídicos - dentro do que é considerado pela culpa - e cujo limite mínimo é fornecido pelas exigências irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico e à prevenção especial a função de encontrar o quantum exato da pena, dentro da referida moldura de prevenção, que melhor sirva as exigências de socialização do agente [Cf. Figueiredo Dias, “Direito Penal Português - As consequências jurídicas do crime” pág. 227 e ss.].
Conclui-se, portanto, que estaremos perante uma pena justa e proporcional quando esta satisfizer as exigências de prevenção geral e especial que o caso concreto impõe e não exceder a medida da culpa do agente.
Aqui chegados:
Na sentença recorrida escreveu-se o seguinte: “Cumpre, agora, proceder à determinação da medida concreta da pena dentro das molduras legais respectivas.
Dispõe o art. 40.º, do CP, que “a aplicação de penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade” (n.º 1) e que “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa” (n.º 2).
O art. 71.º, n.º 1 do mesmo diploma legal, dispõe, por seu turno, que “A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção”.
Dos citados preceitos legais, extrai-se que a medida concreta da pena tem como parâmetros: a) a culpa, cuja função é a de estabelecer o limite máximo e inultrapassável da pena; b) a prevenção geral (de integração), à qual cabe a função de fornecer uma “moldura de prevenção”, cujo limite máximo é dado pela medida óptima de tutela dos bens jurídicos – dentro do que é consentido pela culpa – e cujo limite mínimo é fornecido pelas exigências irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico; c) a prevenção especial, à qual caberá a função de encontrar o quantum exacto da pena, dentro da referida “moldura de prevenção”, que melhor sirva as exigências de socialização do delinquente.
Temos, pois, que a culpa e a prevenção constituem os dois termos do binómio que importa ter em conta para encontrar a medida correcta da pena.
É, pois, à luz de tais princípios, que terão de ser encontradas as penas adequadas ao caso concreto.
Assim, temos que:
- Relativamente a ambos os arguidos temos que é elevada ilicitude das suas condutas, que fere de forma intensa os valores ético-sociais e do direito vigentes na nossa sociedade, atento o modo de execução dos factos, revelador de total desrespeito e desprezo pelas normas do direito e sociais vigentes, sobrepondo os arguidos interesses económicos próprios a interesses de transparência, lisura, correcção, e boa-fé, no comércio jurídico, e à vivência em conformidade com os ditames do direito.
- A culpa de ambos os arguidos mostra-se em grau elevado, sendo exigível ao cidadão medianamente cumpridor das normas jurídicas, colocado na posição dos arguidos, comportamento bem diverso, no sentido de se absterem de comportamentos lesivos da segurança e credibilidade no tráfico jurídico probatório no que respeita à prova documental; e de comportamentos que provoquem o empobrecimento (dano) da vítima, através de meios ardilosos, que induzam a outra pessoa em erro, de molde a levá-la a praticar actos que lhe causem prejuízo ou a terceiro, tendo os arguidos agido com dolo directo intenso.
- As necessidades de prevenção geral, que são muito acentuadas pela forma altamente negativa como a sociedade vê os crimes de falsificação de documentos, porque violadores das normas atributivas da fé pública conferida aos documentos, que se destinam a entrar no comércio jurídico e a influenciar o seu decurso, confiando a comunidade que tais documentos beneficiam o próprio e exclusivo titular da assinatura em causa, e que os terceiros que venham a ser confrontados com tais documentos confiam precisamente que a assinatura neles certificada como pertencendo a determinada pessoa lhes pertence de facto, sendo tais comportamentos vistos e associados à falta de transparência, de decoro, e de aproveitamento de posições de vantagem; e quanto ao crime de burla, pela generalizada reprovação e repúdio da comunidade sentidos quanto aos crimes contra o património, mormente de burla pela gravidade dos seus efeitos no comércio jurídico, e dos seus perniciosos efeitos pessoais e sociais, importando referir a necessidade de reafirmação do direito no âmbito dos crimes cometidos pelos arguidos, considerando que a sociedade repudia veementemente tais condutas, reclamando a sociedade, sanções severas.
- No que respeita à prevenção especial positiva ou de ressocialização (vale por dizer, de reintegração do agente na sociedade):
(…)
Relativamente à arguida CC, não obstante a mesma não tenha averbada no seu CRC qualquer condenação, as necessidades de prevenção especial denotam-se com alguma acuidade ante a postura assumida pela arguida em julgamento, de total desresponsabilização, o que é demonstrativo de que não interiorizou a elevada censurabilidade das suas condutas, reveladora de total desrespeito pelas sãs regras de vivência social e do direito.
Ao facto de não obstante o lapso de tempo decorrido desde a data da prática dos factos, os arguidos não terem ressarcido os lesados dos prejuízos patrimoniais que lhes causaram com as suas condutas.
Quanto à arguida CC atende-se à circunstância de o prejuízo decorrente dos crimes cometidos ser já de montante algo significativo.
(…)
A favor da arguida CC leva-se em consideração:
- Que a mesma não tem averbado no seu CRC qualquer condenação;
- Ao lapso de tempo decorrido desde a prática dos ilícitos criminais ora em apreciação;
- À circunstância de gozar de inserção familiar, profissional, e social.
Sopesando tais factores, afiguram-se como adequadas as seguintes penas para a arguida CC: a pena de 280 dias de multa pela prática de um crime de falsificação de documento (factos provados 12. a 59); a pena de 170 dias de multa pela prática de um crime de falsificação de documento (factos provados 60 a 77; a pena de 280 dias de multa pela prática de um crime de burla qualificada (factos provados 12. a 59), a pena de 130 dias de multa pela prática de um crime de burla simples (factos provados 60. a 77.).
(…)
Nos termos do disposto no art. 77º do Cód. Penal, sempre que haja concurso de crimes, o agente é condenado numa única pena. A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.
Na medida da pena serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.
(…)
No caso vertente, na avaliação da personalidade – unitária – da arguida CC, temos que o conjunto dos factos não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso da arguida se pode dizer já reconduzível a uma apetência criminosa, e não a uma mera pluriocasinalidade que não radica na personalidade do agente, tendo os crimes sido praticados de uma forma homogénea, com um desígnio comum, num curto espaço de tempo, integrando uma unidade entre si e serem interdependentes; a personalidade da arguida manifestada nos factos é denotadora de ausência de espírito crítico, de falta de interiorização da ilicitude e culpa das suas condutas; a ilicitude é elevada; a culpa é elevada.
Considera-se ainda o facto de a arguida não ter averbada qualquer condenação no seu CRC; ao lapso de tempo decorrido desde a prática dos ilícitos criminais; de a arguida gozar de inserção profissional, familiar e social.
Sopeando tais factores, entende-se como adequada a pena única 520 (quinhentos e vinte) dias de multa.
Na determinação da taxa diária da pena de multa, ante a factualidade provada quanto às condições sócio-económicas, profissionais e familiares da arguida, aos proventos e gastos mensais, levando ainda em consideração, que o montante diário da pena de multa não dever ser doseado para que tal pena não represente qualquer sacrifício para o condenado, sob pena de se estar a desacreditar esta pena, os Tribunais e a própria Justiça, gerando um sentimento de injustiça, de insegurança, de inutilidade e de impunidade, entendendo-se adequado a sua fixação em € 6,00/dia.
Em suma, o Tribunal a quo ponderou, pois, os fatores atendíveis, e fê-lo de forma séria e fundamentada.
Não pode esquecer-se que ao aplicar-se uma pena de multa para que se mantenha a validade e vigência da norma violada, é necessário que do cumprimento desta pena resulte um efetivo sacrifício para o condenado. A pena de multa não pode passar a configurar uma forma disfarçada de absolvição [Cf. Figueiredo Dias – “Das Consequências Jurídicas do Crime”, pág. 156].
No nosso ordenamento jurídico a pena de multa está legalmente conformada de forma a que permita a plena realização, em cada caso concreto, das finalidades das penas, em particular da de prevenção geral positiva limitada pela culpa [Figueiredo Dias, Ob. Cit., pág. 119].
Assim, a pena de multa deve representar simultaneamente, uma censura do facto e uma garantia para a comunidade da validade e vigência da norma penal violada.
Ora, como referimos, as exigências de prevenção geral não sendo elevadas não são despiciendas, o que faz com que o mínimo da moldura penal se distancie do mínimo legal da moldura penal em apreço. De facto, o mínimo legal não satisfaria tais exigências pois que as situações como as que se apreciam, não recaindo sobre casa de habitação é certo, geram ainda assim alarme e intranquilidade na sociedade, tornando-se premente a reafirmação da vigência da norma violada.
Por outro lado, apesar da ausência de antecedentes criminais, a arguida não reconheceu os factos imputados o que nos leva a crer, tal como referido pelo tribunal a quo, que não interiorizou verdadeiramente o desvalor da sua conduta o que terá de se refletir também na pena a aplicar.
A arguida agiu com dolo direto, havendo ainda a considerar os valores em causa como o fez o Tribunal a quo.
A inserção social da arguida e a ausência de antecedentes criminais são fatores atenuantes e foram considerados.
Em suma, atentando nas circunstâncias supra enunciadas, nas molduras penais abstrata previstas para os tipos de crime em apreço e nos referidos critérios de determinação da pena concreta, entendemos ajustadas e proporcionais à culpa da recorrente e às necessidades de prevenção geral e especial as penas parcelares e única encontradas.
No que concerne ao quantitativo diário de 6,00€, muito próximo ao limite mínimo legal e perfeitamente ajustados às condições de vida da arguida, como salientado na decisão recorrida, pelo que nada há a alterar ou a censurar.
Improcede, pois, igualmente neste segmento o recurso interposto.
Não tendo havido qualquer alteração à matéria da facto e resultando desta que a vantagem obtida pela arguida CC com a prática dos ilícitos criminais em causa foi a de 7.337,01€, nada há a apontar à condenação da arguida no pagamento de tal quantia ao Estado, pois que tal condenação se mostra igualmente sustentada de Direito no disposto no art. 110º, nº 1 a 4 do Código Penal, conforme expresso na decisão recorrida.
Improcede, pois, igualmente este segmento do recurso.
Pelo exposto, acordam as Juízas da 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra:
1 - Em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido BB, e consequentemente manter o despacho recorrido nos seus precisos termos.
2 – Em negar provimento ao recurso interposto pela arguida CC e, consequentemente, manter a sentença recorrida nos seus precisos termos.
Custas pelos recorrentes fixando-se a taxa de justiça individual em 3 UC [artigos 513º, n.ºs 1 e 3 e 514.º, n.º 1, do Código de Processo Penal e artigo 8º, nº 9, do RCP, com referência à Tabela III].
Notifique.
À consideração da 1ª Instância o teor da conclusão 8º do parecer emitido pelo Exmº Procurador Geral Adjunto relativo ao recurso da arguida CC e da conclusão 5º do parecer relativo ao recurso do arguido BB.
Coimbra, 26 de março de 2025
[Texto elaborado e revisto pela relatora - artigo 94.º, n.º 2, do Código de Processo Penal]
Sandra Ferreira
(Juíza Desembargadora Relatora)
Sara dos Reis Marques
(Juíza Desembargadora Adjunta)
Maria Alexandra Guiné
(Juíza Desembargadora Adjunta)