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INSTRUÇÃO
TEMAS DE PROVA
LIBERDADE DE EXPRESSÃO
DIREITO AO BOM NOME
Sumário
(art.º 663 n.º 7 do CPC) 1. O art.º 410.º do CPC ao dispor que: “A instrução tem por objeto os temas da prova enunciados ou, quando não tenha de haver lugar a tal enunciação, os factos necessitados de prova”, não tem uma redação feliz e tem vindo a merecer críticas, na medida em que a instrução da causa incide sobre os factos controvertidos, sendo sobre eles que vai recair a decisão do tribunal, como decorre do art.º 607.º n.º 3 e 4 do CPC. 2. Os temas da prova enunciados pelo tribunal, que o A. pretende excluir, não são de forma alguma aptos a limitá-lo ou impedi-lo de fazer valer os seus direitos no processo, nomeadamente o direito à prova, não se vislumbrando como poderiam dificultar ou impedir a prova da real motivação da conduta do R., por não excluírem do objeto da instrução quaisquer factos que tenham sido por si alegados, muitos deles logo adquiridos pelo tribunal como assentes. 3. Tanto os direitos pessoais previstos no art.º 26.º da CRP, como a liberdade de expressão e informação prevista no art.º 37.º da CRP, são considerados direitos fundamentais, encontrando ambos consagração constitucional no âmbito dos Direitos, Liberdades e Garantias, sendo pacífico que o direito de liberdade de expressão e de informação não é um direito absoluto, devendo sempre ser exercido no respeito por outros direitos igualmente fundamentais, como são designadamente os direitos pessoais. 4. Verificando-se uma colisão de direitos fundamentais e à luz do disposto no art.º 335.º n.º 1 do C.Civil, importa recorrer ao princípio da concordância prática ou da harmonização, de acordo com o qual não pode sem mais optar-se por um dos direitos em conflito, impondo-se procurar a medida da sua compatibilização, procedendo-se à ponderação dos bens jurídicos em causa e atendendo sempre à especificidade do caso concreto. Se os direitos em conflito forem desiguais, ou de espécie diferente, ainda que deva prevalecer o que deva considerar-se superior, de acordo com o disposto no n.º 2 deste artigo, deve ainda assim procurar-se uma harmonização entre eles, de modo a evitar, se possível, a supressão total de um deles em face do outro. 5. Não é controvertido que quanto maior é a clarificação e densificação dos critérios que estão na base da seleção de candidatos para qualquer concurso, maior é a transparência da deliberação que incide sobre ela, que nessa medida surge mais clara e fundamentada, mais suscetível de ser percebida por terceiros. 6. Tal assume certamente uma maior importância quando os candidatos ao lugar de assistente convidado de uma Faculdade apresentam relações familiares com outros professores da Faculdade, para que possa ser conhecido e percebido por todos que a seleção que foi feita é por mérito do candidato, em igualdade de circunstâncias com qualquer outro e não pela existência de relações familiares, amizades ou simpatias, melhor obviando a suspeições ou equívocos sobre os escolhidos. 7. A intervenção do R., que começou por ser feita em jeito de balanço de fim de mandato quanto ao funcionamento do órgão da Faculdade a que pertencia, sendo ela própria passível de ser criticada, ao defender, entre outras questões, que os critérios que estão na base das propostas de contratação dos candidatos a assistentes convidados são escassos e deviam ser densificados, por serem suscetíveis de gerar embaraços, sobretudo no caso de existirem relações familiares estreitas daqueles com professores em exercício, corresponde à critica de uma política académica que era seguida pelos órgãos da Faculdade. 8. O facto de ser uma crítica antiga, de ser partilhada por outros professores, dos critérios daquele departamento não serem tão densificados como o de outros departamentos da Faculdade e atenta a forma como a questão foi colocada pelo R., como resulta dos factos provados, não permite dizer que visava a pessoa do A. em concreto, por ter sido recentemente contratado e ser filho do Diretor da Faculdade, candidatura que votou favoravelmente em razão dos critérios existentes. 9. Não pode concluir-se que o R. com a sua intervenção, expressa nos factos provados, nos termos concretos em que ocorreu, violou o direito ao bom nome e ou reputação do A., ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios, antes se integrando no exercício do direito de liberdade de expressão e opinião, no confronto de ideias no âmbito académico, faltando desde logo o primeiro requisito da responsabilidade civil extracontratual que pode fundamentar a obrigação de indemnizar, nos termos previstos no art.º 483.º do CPC, que exige a prática de um facto ilícito.
Texto Integral
Acordam na 2ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. Relatório
AA, vem instaurar a presente ação declarativa com a forma de processo comum contra BB, pedindo a condenação deste no pagamento da quantia de € 15.000,00 acrescida de juros de mora legais desde a citação até efetivo e integral pagamento.
Fundamenta o seu pedido, em síntese, na alegação de que o R. praticou um facto ilícito e culposo, atentatório da sua honra e integridade moral, do seu bom nome e reputação profissional, o que lhe causou danos não patrimoniais, em concreto, ao enviar diversos emails aos Órgãos da Faculdade 1 (Faculdade 1) e à Faculdade 2 (Faculdade 2), bem como ao conceder entrevista à revista semanal “SB”, publicada na semana de 8 a 14 de outubro de 2020, nos termos em que o fez. O R. questionou a contratação do A. como Assistente Convidado da Faculdade 1 e, por conseguinte, o seu mérito para o exercício de tais funções, o que atenta contra o seu bom nome e reputação, não só em termos pessoais, mas também junto da comunidade docente e discente das referidas Faculdades. Mais alega que o R. sabia que as insinuações sobre a legalidade da contratação do A. afetavam, de forma grave, intensa e dificilmente reparável, o mérito profissional deste; sabia que eram falsas e, ainda assim, não se coibiu de as proferir, podendo e devendo ter atuado de modo diverso. As insinuações em questão são passíveis de causar, como causaram, desgosto e angústia ao A., o que justifica a indemnização peticionada.
O R. foi regularmente citado e veio apresentar contestação, concluindo pela improcedência da ação e pela sua absolvição do pedido.
Alega, em síntese, que os imputados factos foram por si praticados no exercício legítimo do direito de liberdade de expressão, motor da academia e da vida democrática; que as ilações que o A. retira dos emails, da entrevista concedida à revista semanal “SB” e, em geral da sua conduta, são erróneas e destituídas de fundamento, na medida em que apenas pretendeu fazer um balanço da atividade do Conselho Científico no termo do mandato que lhe havia sido concedido. Acrescenta que a crítica que apresentou aos critérios que presidem a propostas de contratação de Assistentes convidados da Faculdade 1 é razoável e visa observar um princípio geral de transparência, entendendo que esses critérios devem ser mais densificados, sobretudo quando existem ligações familiares entre os Professores em exercício e os Professores convidados, por forma a que as Instituições e os visados estejam acima de qualquer suspeita. Afirma que não usou de linguagem excessiva ou ofensiva e sempre admitiu poder ser convencido do contrário. O artigo da revista “SB” podia conter imprecisões e até erros, mas tinha base factual e refletia situações de conflito e polémica existentes na Faculdade 1, merecendo escrutínio pelo impacto causado na vida da Faculdade e dos Docentes envolvidos, não sendo responsável pelas notícias surgidas na comunicação social, nem narrou factos falsos ou produziu insinuações difamatórias, não sendo aceitável nem numa instituição universitária, nem numa sociedade democrática que seja sancionado por um mero delito de opinião.
Foi designada e realizada audiência prévia onde foi proferido despacho saneador que afirmou a validade e regularidade da lide.
O tribunal a quo sugeriu os temas da prova que considerou relevantes para a apreciação do objeto do litígio que enunciou, o que veio a ter reclamação de ambas as partes.
Salienta-se, no que interessa para o presente recurso, que o A. reclamou, designadamente, no sentido de ser excluída dos temas da prova a matéria que consta das al. a) e c) que fundamentou, em síntese, na sua irrelevância pelo facto do R. ter votado favoravelmente a deliberação, não tendo na reunião impugnado os critérios seguidos para a seleção do A., estando tais critérios elencados no art.º 14.º da p.i., sob pena de existir uma incongruência.
O R. pronunciou-se no sentido de ser desatendida a reclamação do A. nesta parte, por considerar que nos art.º 31.º ss. da contestação concretiza os termos em que aprovou a seleção do A.
O tribunal indeferiu a reclamação do A., considerando que os temas da prova em questão se reportam a matéria importante – análise relativa aos critérios que presidiram à seleção do A. - em razão da defesa que foi apresentada pelo R., mais referindo que o art.º 14.º da p.i se refere a um email que veio a ter resposta do R.
Após apreciação da reclamação das partes, foi enunciado o objeto do litígio e fixados os temas da prova nos seguintes termos: “Objeto do litígio Nos presentes autos importa apurar se o Autor tem o direito a ser indemnizado pelo Réu pela violação do seu direito à honra a título de responsabilidade civil extracontratual ou, ao invés, se a atuação do Réu deve ser enquadrada no âmbito do exercício do direito à liberdade de expressão prevalecente em relação ao direito do Autor. Temas da prova “a) Apurar quais os critérios que presidiram à contratação do Autor como assistente na Faculdade 1 e se foram divulgados antes da respetiva reunião pelo Conselho Científico. b) Se na contratação do Autor houve participação do seu pai, CC, enquanto diretor da faculdade. c) Saber se os critérios de contratação de docentes na área das ciências jurídicas são criticados por outros docentes por não serem concretizados, ao contrário do que sucede noutras áreas, como é o caso das ciências-políticas. d) Saber se o réu incluiu o endereço da Faculdade 2 no seu e-mail enviado pelo Réu no dia 19.11.2019 com intenção de colocar em causa a contratação do Autor perante esta universidade. e) Saber se o Réu foi a fonte de informação usada para a elaboração do artigo da revista “SB”. f) Se a conduta do Réu causou danos não patrimoniais ao Autor.”
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, conforme da respetiva ata consta.
Foi proferida sentença que julgou a ação totalmente improcedente, absolvendo o R. do pedido contra ele formulado pelo A.
O A. vem interpor recurso da sentença, impugnando a mesma de facto e de direito e pedindo a sua revogação e substituição por outra que julgue verificados os requisitos da responsabilidade civil, mais recorrendo do despacho que julgou improcedente a reclamação que apresentou relativamente à identificação do objeto do litígio e seleção dos temas da prova, apresentando para o efeito as seguintes conclusões que se reproduzem:
PRIMEIRA: O presente recurso é interposto do despacho que decidiu pela improcedência da reclamação do Autor sobre o despacho que identificou o objecto do litígio e enunciou os temas da prova, de 18.05.2023, referência Citius 425875930 – cfr. art.º 596.º, n.º 3, do Cód. de Processo Civil; bem como,
SEGUNDA: Da sentença proferida pelo tribunal de 1.ª instância, a qual, em síntese, julgou totalmente improcedente a ação, por não provada, e em consequência, absolveu o Réu do pedido formulado pelo Autor.
TERCEIRA: A inclusão dos temas da prova subjacentes às alíneas a) [apurar quais os critérios que presidiram à contratação do Autor como assistente na Faculdade 1 e se foram divulgados antes da respetiva reunião pelo Conselho Científico] e c) [saber se os critérios de contratação de docentes na área das ciências jurídicas são criticados por outros docentes por não serem concretizados, ao contrário do que sucede noutras áreas, como é o caso das ciências-políticas], releva para efeitos do presente recurso, pois que tal circunstância pré-determinou, sobremaneira, a decisão final de mérito entretanto proferida.
QUARTA: Com efeito, saber «quais os critérios que presidiram à contratação do Autor como assistente na Faculdade 1 e se foram divulgados antes da respetiva reunião pelo Conselho Científico», não era tema pertinente que se enunciasse, além do mais porque como referido na reclamação do Autor (Diligencia_24764-22.1T8LSB_2023-05-18_14-43-18), com início aos 00:01m:50ss e até aos 00:02m:45, e como também resulta dos articulados das partes (artigo 14.º da p.i. e 31.º da contestação), as partes aceitaram tais critérios.
QUINTA: Já o tema de prova enunciado sobre a alínea c), o mesmo não era pertinente para os factos e o direito que subjazem à presente lide (cfr. reclamação do Autor para a sua exclusão (Diligencia_24764-22.1T8LSB_2023-05-18_14-43-18), início aos 00:04m:49ss e até aos 00:05m:10.
SEXTA: Ora, ao delimitar os temas da prova com a inserção das duas supra referidas alíneas, o tribunal conscientemente delimitou, sobretudo, o objecto da acção aos factos em que se baseiam as excepções, e não, como lhe competiria, também aos factos alegados pelo Autor e que constituem a causa de pedir.
SÉTIMA: A discussão e prova ficaram, assim, viciadas à partida, pois que tais temas não permitiram ao Autor provar exaustivamente ao tribunal a real (e ilícita) motivação da conduta do Réu, a qual, por ter assim sido relegada para um segundo plano, foi totalmente desconsiderada pelo tribunal a quo na sentença de mérito proferida a final.
OITAVA: Não procede, assim, a fundamentação do tribunal a quo (Diligencia_24764-22.1T8LSB_2023-05-18_14-50-56) que, pelos motivos constantes da fundamentação expressa desde os 00:12m:50ss até aos 00:15m:23ss, indeferiu a reclamação do Autor.
NONA: Deverá assim a impugnação do despacho que indeferiu a reclamação do Autor ao despacho que delimitou o objecto do litígio e enunciou os temas da prova ser julgada procedente e, em consequência, ser aquele apreciado e corrigido aquando do exame do presente recurso, por via da modificação da decisão impugnada quanto à matéria de facto que o tribunal a quo julgou provada.
DÉCIMA: Foram incorrectamente julgados os seguintes concretos pontos da matéria de facto: os factos elencados sob os números 13.º, 14.º e 20.º, do capítulo IV “Factos Provados”, da sentença, bem como os factos indicados sob as alíneas a), c), e), f), g) e h), do ponto V – “Factos Não Provados”, da sentença.
DÉCIMA PRIMEIRA: O facto subjacente ao n.º 13 dos factos provados (ou seja: [À data de 25/09/2019, a necessidade de densificação dos critérios de seriação e contratação de Assistentes convidados para o grupo de Ciências Jurídicas da Faculdade 1 era partilhada pelo Réu e por outros docentes da Faculdade 1 e já antes tinha sido expressa em reuniões do respetivo Conselho Científico], haveria de ter sido julgado como não provado.
DÉCIMA SEGUNDA: Os concretos meios probatórios, constantes dos autos ou de registo ou gravação nele realizada, que fundamentam a alteração à matéria de facto acima aludida, são os seguintes: depoimento da testemunha Senhor Professor DD (ficheiro: Diligencia_24764-22.1T8LSB_2023-11-08_16-06-03), desde os 00:24m:15ss a 00:26m:00ss; depoimento da testemunha Senhor Professor EE (Diligencia_24764-22.1T8LSB_2023-11-08_15-12-07), aos 00:17m:50ss até aos 00:19m:14ss; depoimento da testemunha Senhor Professor FF (Diligencia_ 20231213142006_20484627_2871111), aos 00:07m:58ss até aos 00:11m:18ss; e, também o depoimento da testemunha Senhora Professora GG), (Diligência_20231220111325_20484627_2871111), dos 00:13m:11ss aos 00:14m:49ss.
DÉCIMA TERCEIRA: Estes depoimentos deverão igualmente ser cotejados com o facto provado sob o ponto 11 da sentença ora em crise (existiu uma situação de conflito entre o Réu e o Pai do Autor), bem como com o documento 10 da petição inicial (de onde transluzem, dúvidas houvesse, as verdadeiras intenções do Réu), bem como com o facto provado n.º 5, da sentença, isto é, com a circunstância de o Réu integrar o Conselho Cientifico desde 2004 e nunca, até 2019, ter criticado a necessidade de densificação dos critérios que são utilizados para a contratação de assistentes por parte do grupo de ciências jurídicas.
DÉCIMA QUARTA: No que concerne ao facto subjacente ao n.º 14, dos factos provados, mantendo-se como provado, haveria, no entanto, que acrescentar-se que «a proposta de contratação apresentada pelo júri do grupo de Ciência Jurídicas foi enviada aos membros do Conselho Científico em 24.09.2019» - conforme ressalta do documento n.º 3 da petição inicial.
DÉCIMA QUINTA: No que respeita ao facto subjacente ao n.º 20, dos factos provados, haveria, necessariamente, que ser julgado provado da forma seguinte: «o email melhor referido no facto 18º foi dirigido, para além de a todos os endereços eletrónicos a quem foi dirigido o email melhor identificado no facto provado 16º, também aos endereços seguintes: Conselho Pedagógico e Conselho Pedagógico Suplentes, nos quais se incluem alunos da Faculdade, acrescentados propositadamente, pelo Réu, aquando da expedição da sua resposta».
DÉCIMA SEXTA: Os concretos meios probatórios, constantes dos autos ou de registo ou gravação nele realizada, que fundamentam a alteração à matéria de facto acima aludida, são os seguintes: documento n.º 10, da petição inicial, conjugado com o depoimento da testemunha Senhor Professor EE (ficheiro: Diligencia_24764-22.1T8LSB_2023-11-08_15-12-07), dos 00:14m:03ss aos 00:16m:40ss, e dos 00:30m:05ss a 00:31m:44ss.
DÉCIMA SÉTIMA: Deveria ter sido julgado provado que «o verdadeiro alvo do Réu é o pai do Autor» - alterando-se o julgamento do tribunal a quo sobre a alínea c), dos factos não provados;
DÉCIMA OITAVA: Os concretos meios probatórios, constantes dos autos ou de registo ou gravação nele realizada, que fundamentam a alteração à matéria de facto acima aludida, são os seguintes: depoimento do Senhor Professor EE (ficheiro: Diligencia_24764-22.1T8LSB_2023-11-08_15-12-07), desde os 00:30m:05ss a 00:31m:44ss e desde os 00:22m55ss aos 00:23m:50ss: Este depoimento deverá ser cotejado e relacionado com o documento n.º 10 da petição inicial, bem como o facto julgado provado sob o ponto 11 «existiu uma relação de conflito entre o Réu e o pai do Autor» (sob pena, até, da sentença ser contraditória na sua própria fundamentação), bem como com o facto julgado provado sob o ponto n.º 5 «O Réu é membro do Conselho Cientifico da Faculdade 1 desde 2004»; Por fim, o citado depoimento, bem como o documento 10 da p.i. e os factos provados 11. e 5., serem ainda relacionados com as regras do normal acontecer e, nesse âmbito, ser revelador a circunstância do Réu desde 2004 nunca ter alertado para a necessidade de densificação dos critérios (que eram os mesmos há anos) de contratação de assistentes por parte do grupo de ciência jurídicas.
DÉCIMA NONA: Deveria ter sido julgado provado que a carreira académica do Autor na Faculdade 1, designadamente as aulas que ministra e as provas académicas que vier a prestar dentro da Instituição, ficou dificultada na sequência e por força dos factos provados supra descritos sob os n.ºs 15, 18, 21, 22, 24 e 27. - alterando-se o julgamento do tribunal a quo sobre a alínea a), dos factos não provados;
VIGÉSIMA: Igualmente, deveria ter sido julgado provado que os factos provados supra descritos sob os n.ºs 15, 18, 21, 22, 24 e 27 são adequados a provocar no Autor desgosto e angústia - alterando-se o julgamento do tribunal a quo sobre a alínea e), dos factos não provados;
VIGÉSIMA PRIMEIRA: Deveria também ter sido julgado provado que os factos provados supra descritos sob os n.ºs 15, 18, 21, 22, 24 e 27 prejudicam a lecionação do Autor como também o seu bem estar pessoal e familiar - alterando-se o julgamento do tribunal a quo sobre a alínea f), dos factos não provados;
VIGÉSIMA SEGUNDA: Deveria ainda ter sido julgado provado que na sequência e por força dos factos provados supra descritos sob os n.ºs 15, 18, 21, 22, 24 e 27, foi gerado um ambiente de suspeição do Autor em certos colegas e alunos da Faculdade 1 - alterando-se o julgamento do tribunal a quo sobre a alínea g), dos factos não provados;
VIGÉSIMA TERCEIRA: Por fim, deveria também ter sido julgado como provado que o Réu, ao redigir os emails melhor referidos nos factos provados 15, 18, 24 e 27, bem como ao prestar declarações à revista “SB” (para o artigo melhor referido no facto provado n.º 21) e ao inserir o post na rede social “Campbook Faculdade 1 – O Campus da Faculdade 1 no Facebook” (melhor referido no facto provado n.º 22), o Réu sabia e quis pôr em causa a legalidade da contratação do Autor como Assistente convidado da Faculdade 1 e o seu mérito profissional – alterando-se, dessa forma, o julgamento do tribunal a quo sobre a alínea h), dos factos não provados.
VIGÉSIMA QUARTA: Os concretos meios probatórios, constantes dos autos ou de registo ou gravação nele realizada, que fundamentam a alteração à matéria de facto aludida nas conclusões décima nona a vigésima terceira, são os seguintes: testemunha Dr. HH (Diligencia_24764-22.1T8LSB_2023- 12-13_15-29-50), dos 00:13m:45ss aos 00:18m:42ss; depoimento da testemunha Senhor Professor FF (Diligêcnia_20231213142006_20484627_2871111), dos 00:35m:02ss aos 00:36m:43ss; Depoimento da testemunha Senhor Professor EE (Diligencia_24764-22.1T8LSB_2023-11-08_15-12-07), dos 00:05:28ss aos 00:05:53ss, e também entre os 00:31m:43ss aos 00:33:57ss; Estes depoimentos deverão ser relacionados, além do mais, com o documento n.º 10 (ponto n.º 6), da petição inicial, onde o Réu apelida a contratação do Autor de “duvidosa legalidade”.
VIGÉSIMA QUINTA: Ora como é jurisprudência dos Tribunais Superiores, estes podem censurar a decisão do julgador de primeira instância, ainda que fundamentada na sua livre convicção e assente na oralidade e imediação, se se evidenciar que, face às regras da experiência, e do normal acontecer, a decisão sobre a matéria de facto for implausível e ilógica !
VIGÉSIMA SEXTA: Ora, é exactamente o que ocorre nos presentes autos; a decisão do tribunal a quo, porventura delimitada ao objecto dos presentes autos definido com a fixação dos temas da prova, acaba por se revelar - salvo o devido respeito -, de certa forma ingénua, não relevando o que verdadeiramente motivou a conduta do Réu.
VIGÉSIMA SÉTIMA: Nesse sentido, afasta-se, como é bom de ver, das regras da experiência. As regras da vida, cotejando toda a matéria probatória supra exposta, apontam seguramente noutro sentido, numa solução que não a acolhida pelo tribunal a quo!
VIGÉSIMA OITAVA: Ao decidir como decidiu, o tribunal a quo violou os art.s 26.º, n.º 1 da CRP, bem como o art.º 70.º do CC - cfr. art.º 639.º, n.º 2, alínea a), do CPC, resultando dos autos, além do mais, a verificação de todos os requisitos que fazem incorrer o Réu em responsabilidade civil extracontratual, designadamente por ofensa à honra e ao bom nome do Autor.
VIGÉSIMA NONA: Releva-se o seguinte: “III - A interpretação dominante que o TEDH tem vindo a fazer do artigo 10.º da CEDH – no sentido de que, no exercício do direito à liberdade de expressão, é permitida uma ofensa quase ilimitada do direito à honra das figuras públicas e particularmente dos políticos – não vincula os tribunais portugueses.” – sumário do acórdão de 26 de Janeiro de 2017 (Proc. 2175/11).
TRIGÉSIMA: A conduta do Réu foi ilícita e danosa e o direito ao bom nome e reputação do Autor deverá prevalecer, neste caso, sobre a liberdade de expressão (sem prejuízo do inquestionável respeito do Recorrente por aquela liberdade, constitucionalmente consagrada como direito fundamental e um dos pilares do Estado de Direito Democrático), na medida em que, ainda que se obedeça à jurisprudência seguida pelo TEDH, no caso dos autos sempre se deverá concluir pela referida prevalência, além do mais porque o Réu actuou em manifesto abuso de direito, a ofensa foi grave, persistente e profusamente divulgada.
TRIGÉSIMA PRIMEIRA: A sentença recorrida, deveria, pois, ter decidido no sentido da ofensa ilícita e danosa, por parte do Réu, do direito ao bom nome e reputação do Autor, ofensa essa não abrangida pela liberdade de expressão – cfr., designadamente, artigos 335.º e 484.º ou, subsidiariamente 70.º e 483.º do CC, bem como 26.º, n.º 1 e 18.º da CRP -, e consequentemente, ter sido julgada procedente!
O R. vem responder aos recursos, concluindo pela sua total improcedência.
II. Questões a decidir
São as seguintes as questões a decidir, tendo em conta o objeto dos recursos delimitado pelo Recorrente nas suas conclusões- art.º 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do CPC- salvo questões de conhecimento oficioso- art.º 608.º n.º 2 in fine: Recurso do despacho que indeferiu a reclamação do A. aos temas da prova
- da eliminação dos temas da prova elencados nos pontos a) e c). Recurso da sentença
- da impugnação da decisão sobre a matéria de facto por erro de julgamento quanto aos factos provados nos pontos 13, 14 e 20 e não provados sob as alíneas a), c), e), f), g) e h)
- da verificação dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual e prevalência do direito ao bom nome e reputação do A. sobre a liberdade de expressão do R.
III. Recurso do despacho que indeferiu a reclamação do A. aos temas da prova - da eliminação dos temas da prova elencados nos pontos a) e c)
Os factos relevantes para a apreciação desta questão são aqueles que constam do relatório elaborado, tendo-se procedido à audição da gravação que registou os atos da audiência prévia. Apreciação
Vem o Recorrente contestar a decisão do tribunal a quo que indeferiu a reclamação que apresentou aos temas da prova elencados, pretendendo que sejam eliminados os que constam da al. a) e c), por considerar: (i) que tal representa uma incongruência com o facto do R. ter votado favoravelmente a seleção do A. como Assistente convidado, sem na altura ter impugnado os critérios que estiveram na base de tal seleção; (ii) que os critérios que presidiram à seleção do A. são os enunciados no art.º 14.º da p.i.; (iii) que a inclusão de tais temas da prova dificulta e impede o A. de provar a real motivação da conduta do R.
O Recorrido vem responder, no sentido da improcedência da apelação, afirmando que os temas da prova em causa correspondem a questões fundamentais, em face da matéria que invocou nos art.º 16.º ss. da contestação, não impedindo o A. de fazer qualquer prova, como veio a constatar-se no decurso da instrução da causa.
O tribunal a quo indeferiu a reclamação apresentada pelo A. nesta parte afirmando que é importante para a decisão da causa a análise dos critérios de seleção dos candidatos a Assistente convidado, face à defesa apresentada pelo R., sendo que o art.º 14.º da p.i. apenas alude a um email e ao seu teor, que teve resposta por parte do R.
O art.º 596.º do CPC estabelece que, proferido despacho saneador e quando a ação houver que prosseguir, o juiz profere despacho destinado a identificar o objeto do litígio e enunciar os temas da prova.
O art.º 410.º do CPC dispõe sobre o objeto da instrução do processo, nos seguintes termos: “A instrução tem por objeto os temas da prova enunciados ou, quando não tenha de haver lugar a tal enunciação, os factos necessitados de prova.”.
Como vem sendo reconhecido, a redação deste artigo não é a mais feliz e tem vindo a merecer críticas, na medida em que, conforme se tem por pacífico, a instrução da causa incide sobre os factos controvertidos, sendo sobre eles que vai recair a decisão do tribunal, como decorre do art.º 607.º n.º 3 e 4 do CPC.
Sobre esta questão sintetiza de forma clara o Acórdão do TRL de 07-03-2022 no proc. 3375/21.4T8LSB.L2-6 in www.dgsi.pt : “A terminologia do art.º 410º do Código de Processo Civil, face ao que se estabelece no actual Código de Processo Civil, não deixa de estar isenta de criticas, pois não são os temas de prova que serão objecto da instrução, ou seja, da produção de prova, mas sim os factos controvertidos (não aceites) ou necessitados de prova (em sentido estrito, isto é, os factos aceites mas sujeitos a prova tabelada). O que se pretende com a actividade instrutória é a prova ou a demonstração dos factos relevantes. Donde, a actividade instrutória poderá orientar-se pelos temas de prova, mas não os tem por objecto (neste sentido ver Paulo Ramos Faria e Ana Luísa Loureiro, in “Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil”, pág. 361 e ss).
Como nos diz Paulo Pimenta, in Os Temas da Prova, pág. 25-28 https://cej.justica.gov.pt: “Relativamente aos temas da prova a enunciar, não se trata mais de uma quesitação atomística e sincopada de pontos de facto, outrossim de permitir que a instrução, dentro dos limites definidos pela causa de pedir e pelas excepções deduzidas, decorra sem barreiras artificiais, com isso se assegurando a livre investigação e consideração de toda a matéria com atinência para a decisão da causa. Quando, mais adiante, o juiz vier a decidir a vertente fáctica da lide, aquilo que importará é que tal decisão expresse o mais fielmente possível a realidade histórica tal como esta, pela prova produzida, se revelou nos autos. (…) Colocadas as coisas nestes termos, logo se intui que, no regime proposto, a produção de prova decorrerá de modo muito mais fluído e flexível, sendo bom para o processo tudo aquilo que contribua para o tribunal formar a sua convicção acerca da verificação (ou não) dos elementos integradores do tipo legal em causa. Ponto fundamental é que não haja obstáculos a que, na instrução, seja abordado tudo quanto tenha atinência com o que se discute nos autos.”
Relembre-se o teor dos temas da prova questionados pelo A: a) Apurar quais os critérios que presidiram à contratação do Autor como assistente na Faculdade 1 e se foram divulgados antes da respetiva reunião pelo Conselho Científico. c) Saber se os critérios de contratação de docentes na área das ciências jurídicas são criticados por outros docentes por não serem concretizados, ao contrário do que sucede noutras áreas, como é o caso das ciências-políticas.
Quando da sua reclamação, começou o Recorrente por defender que tal representa uma incongruência com o facto do R. ter votado favoravelmente a seleção do A. como Assistente convidado, sem na altura ter impugnado os critérios que estiveram na base de tal seleção.
Sendo certo que o R. votou favoravelmente a seleção do A. como Assistente convidado, sem na altura ter impugnado os critérios que estiveram na base de tal seleção, já não é certo “que tal representa uma incongruência” com a sua conduta posterior, o que configura apenas uma opinião do A. ou conclusão que retira daqueles dois factos, o que manifestamente não podia ser aceite pelo tribunal no momento em que enunciou os temas da prova e em que a instrução da causa não estava feita, tratando-se de uma conclusão a aferir em função de todos os factos relevantes a apurar, não sendo para o efeito bastantes aqueles dois factos assentes, invocados pelo A. na sua reclamação.
Quanto à alegação do A. de que os critérios que presidiram à sua seleção como Assistente convidado são os enunciados no art.º 14.º da p.i., tal como referiu o tribunal a quo, o que aí consta, e que o tribunal podia ter como adquirido na altura, reporta-se a um email de resposta do Professor Doutro II, referindo quais foram os critérios observados pelo Conselho Científico, email que enviou e que, como foi referido, veio a merecer reposta por parte do R.
Sem pretender pôr-se em causa a seriedade do teor de tal comunicação, a verdade é que no momento da audiência prévia o tribunal apenas poderia ter como assente que aquele Ilustre Professor referiu que foram aqueles critérios que enuncia no email os observados. Esse facto fica aquém de toda matéria relevante relativa aos critérios de contratação de docentes que aqueles temas da prova admitem e que importaria apurar, com vista à boa decisão da causa.
Finalmente, refere o A. que a inclusão de tais temas da prova dificulta e o impede de provar a real motivação da conduta do R.
Não se vislumbra como é que os temas da prova enunciados nas alíneas em questão seriam suscetíveis de determinar, ou efetivamente determinaram, a impossibilidade do A. fazer prova sobre os factos que alegou constitutivos do seu direito, assim limitando de alguma forma algum direito.
Na verdade, a inclusão daqueles temas da prova não representa qualquer restrição ao objeto do processo, capaz de limitar qualquer direito do A., ainda que porventura o mesmo não visse interesse em que fossem discutidas tais questões, por acolherem uma matéria da defesa do R. que visava, designadamente, esclarecer as críticas que apresentou e o seu objetivo.
Os temas da prova enunciados pelo tribunal, que o A. pretende excluir, não são de forma alguma aptos a limitá-lo ou impedi-lo de fazer valer os seus direitos no processo, nomeadamente o direito à prova, na medida em que não excluem do objeto da instrução da causa quaisquer factos que por si tenham sido alegados, muitos deles logo adquiridos pelo tribunal como assentes.
Como sintetiza o citado Acórdão do TRL de 07-03-2022: “Em suma, são os concretos enunciados fáticos alegados no processo e não os temas da prova, que a lei impõe que sejam discriminados e declarados provados e/ou não provados pelo julgador, na sentença. Visando com isso aproximar-se o mais possível do “apuramento da verdade “ou da “justa composição do litígio” – cf. art.º 411º, permitindo um julgamento de facto mais conforme à realidade, esta entendida como a que resulta de toda a prova produzida, pelo que o objecto da instrução são os factos relevantes validamente adquiridos pelo processo, pelo que não tem de coincidir com o conteúdo meramente orientador dos temas de prova. Deste modo, ainda que tal questão possa levar a uma discussão dogmática, a enunciação dos temas de prova em nada tolhe o julgamento e a instrução subjacente e, em última, a análise a consideração na sentença dos factos alegados pelas partes.”
Resta concluir, sem necessidade de mais considerações, que não merece censura a decisão recorrida que indeferiu a reclamação apresentada pelo A. aos temas da prova enunciados, improcedendo esta apelação.
IV. Recurso da sentença
Fundamentos de Facto
Resultaram provados e não provados os seguintes os factos com interesse para a decisão da causa, com a alteração resultante da parcial procedência da impugnação da matéria de facto, fazendo-se menção aos pontos que foram alterados por este tribunal de recurso:
1º O Autor licenciou-se na Faculdade 1 (Faculdade 1), com a classificação / média final de curso de 18 valores.
2º O Réu é docente universitário inserido no mapa de pessoal da Faculdade 1, na carreira docente universitária na categoria de Professor Associado com agregação.
3º O Réu foi docente do Autor, enquanto regente da cadeira de Direito da Família, no primeiro semestre do ano lectivo de 2016/2017, tendo este último, inclusivamente, feito prova oral perante o primeiro.
4º A relação mantida entre Autor e Réu – enquanto professor e aluno –, foi cordata e reciprocamente respeitosa.
5º O Réu é membro do Conselho Científico da Faculdade 1 desde 2004.
6º Em reunião do Conselho Científico da Faculdade 1, ocorrida em 25/09/2019, a qual contou com a presença do Réu, foi votada favoravelmente, por unanimidade, a contratação do Autor como Assistente convidado.
7º Desde então, o Autor é docente universitário da Faculdade 1, encontrando-se inserido no mapa de pessoal na categoria de Assistente convidado.
8º No ano de 2019, o pai do autor, Senhor Professor Doutor CC, era docente universitário da Faculdade 1, encontrando-se inserido no mapa de pessoal na carreira docente universitária na categoria de Professor Catedrático.
9º O pai do Autor exerceu, entre os anos de 2015 e 2020, o cargo de Director da Faculdade 1.
10º Quer na Faculdade 1, quer na Faculdade 2, é frequente existirem professores que são filhos, sobrinhos, irmãos ou cônjuges de outros professores.
11º Existiu uma situação de conflito entre o Réu e o pai do Autor.
12º À data de 25/09/2019, os critérios de seriação e contratação de Assistentes convidados para o grupo de Ciências Jurídico-Políticas da Faculdade 1 eram objeto de maior densificação do que os critérios do grupo de Ciências Jurídicas.
13º À data de 25/09/2019, a necessidade de densificação dos critérios de seriação e contratação de Assistentes convidados para o grupo de Ciências Jurídicas da Faculdade 1 era partilhada pelo Réu e por outros docentes da Faculdade 1 e já antes tinha sido expressa em reuniões do respetivo Conselho Científico.
14º No caso da votação do concurso que integrou a candidatura do aqui Autor para Assistente convidado da Faculdade 1, a proposta de contratação apresentada pelo júri do grupo de Ciências Jurídicas foi enviada aos membros do Conselho Científico em 24/09/2019. (alterado)
15º No dia 17/11/2019, o Réu expediu correspondência electrónica, através da sua conta de correio electrónico institucional da Faculdade 1, dirigido ao Presidente do Conselho Científico, com conhecimento aos demais membros deste órgão e respetivos suplentes, bem como ao Conselho Pedagógico e respectivos suplentes, com o seguinte teor: «Subject: balanço Exmos. Senhor Presidente do Conselho Científico Senhora Presidente do Conselho Pedagógico, Tenho como boa a prática de um balanço colectivo no momento em que se aproxima o final do mandato de um Órgão da nossa Faculdade. Enquanto Membro do Conselho Pedagógico, Órgão extremamente relevante da nossa Escola e em que exerci actividade especialmente intensa entre 2011 e 2014, a minha condição de suplente no corrente mandato não me dá a segurança suficiente para formular qualquer proposta. Outra, bem diferente, tem sido a minha condição no Conselho Científico durante o corrente mandato, pelo que solicito ao respectivo Presidente, Senhor Prof. Doutor JJ, o agendamento, para a última sessão, de ponto dedicado ao balanço da actividade desenvolvida pelo Conselho Científico. À cautela, e por ter outros compromissos que não sei se me permitirão permanecer até ao final de uma sessão que promete ser longa, antecipo que, apesar do esforço de Membros do Conselho Científico, reputo como mediana a prestação global deste Órgão, devido sobretudo aos seguintes pontos: - Falta de envio atempado de documentos respeitantes aos pontos da ordem de trabalho do Conselho Científico (muitas vezes no próprio dia de sessão), limitando o tempo de ponderação necessário à tomada da melhor decisão. - Incapacidade de resolução dos significativos atrasos nas marcações de provas necessárias à obtenção de graus (não sendo raros os casos em que, entre a entrega da dissertação e a realização das provas, medeia um período que oscila entre ano e meio e dois anos). - Ausência de informação rigorosa sobre os critérios de selecção dos candidatos admitidos a frequentar cursos pós-graduados (nomeadamente, de mestrado e doutoramento), que, em sessão recente, foi negada aos Membros do Conselho Científico, a pretexto de só dever ser conhecida pelos Membros da Comissão de Estudos Pós-Graduados. - Escassa densificação dos critérios que presidem a certas propostas de contratação de assistentes convidados, susceptível de originar grandes embaraços à Faculdade (em especial nas hipóteses de existência de ligações familiares estreitas entre aqueles e professores em exercício). - Resistência à entrada em funcionamento do Centro de Arbitragem institucionalizado da Faculdade, apesar de a respectiva criação ter sido autorizada há meses (por diploma publicado na 2.ª série do Diário República, disponível em https://dre.pt/web/guest/home/dre...) e de as respectivas instalações (que tive a honra de inaugurar quando fui director da nossa Escola) se encontrarem concluídas há anos (continuando até agora a ser usadas apenas para arbitragens privadas e outros fins). Obrigado! Com cumprimentos cordiais, BB».
16º No dia 18/11/2019, em resposta ao email do Réu, referido em 15º, o Excelentíssimo Senhor Professor Doutor II endereçou a: “Diretor da Faculdade 1; direccao@....pt; KK; kk@....pt; Presidente do Conselho Científico; JJ; 'LL'; MM; NN; OO; PP; QQ; RR; SS; TT; UU; VV; Conselho Científico; Conselho Científico Suplentes; Faculdade 1 - Diretor Executivo” o seguinte email: «Assunto: Esclarecimento Exmo Senhor Director Exmo Senhor Presidente do Conselho de Escola Exmo Senhor Presidente do Conselho Científico Exma Senhora Presidente do Conselho Pedagógico Exmos Colegas: Tendo sido levantadas dúvidas sobre os critérios que presidiram à seriação dos Candidatos a Assistentes Convidados do Grupo de Ciências Jurídicas no passado mês de Setembro e considerando que fui o responsável pela seriação proposta ao Senhor Prof. EE e à Senhora Prof. WW (que comigo integravam o grupo encarregado de fazer a proposta a apresentar ao Conselho Científico), cabe esclarecer que, como não podia deixar de ser, os critérios foram puramente objectivos. Em concreto, os critérios foram os seguintes: -- Primeiro critério: nota da licenciatura do(a) candidato(a); -- Critério de desempate: dado que havia vários(as) candidatos(as) com a mesma nota de licenciatura (dois com nota de 18 valores e muitos outros com nota de licenciatura de 17 vals), havia que proceder ao desempate entre os(as) vários(as) candidatos(as); o critério foi, de novo puramente objectivo e assentou em verificar quantos 18 e 17 vals. tinham sido obtidos pelos(as) candidatos(as) em disciplinas do Grupo de Ciências Jurídicas. Tenho ideia de que tudo isto foi esclarecido na reunião do Conselho Científico em que a seriação foi aprovada (aliás, por unanimidade). Para o caso de estar enganado, espero que este esclarecimento ponha fim a quaisquer insinuações e especulações. Cumprimentos cordiais do M. DD».
17º Em novembro de 2019, o Grupo de Ciências Jurídicas da Faculdade 1 era composto, entre outros, pelo Senhor Professor Doutor II, pelo Senhor Professor Doutor EE, pela Senhora Professora Doutora XX, pelo Senhor Professor Doutor CC, pai do Autor, pelo Autor e pelo Réu.
18º No dia 19/11/2019, em resposta ao email do Excelentíssimo Senhor Professor Doutor II, melhor referido em 16º, o Réu endereçou a: “II; Diretor da Faculdade 1; direccao@....pt; KK; kk@....pt; Presidente do Conselho Científico; JJ; 'LL'; MM; NN; OO; PP; QQ; RR; SS; TT; UU; VV; Conselho Científico; Conselho Científico Suplentes; Faculdade 1 - Diretor Executivo; Conselho Pedagógico; Conselho Pedagógico Suplentes” o seguinte email: «Subject: RE: Esclarecimento Attachments: Documento n.º 1.pdf; Documento n.º 2.pdf Exmo. Senhor Director Exmo. Senhor Presidente do Conselho de Escola Exmo. Senhor Presidente do Conselho Científico Exma. Senhora Presidente do Conselho Pedagógico Exmos. Colegas Exmos. Membros do Conselho Pedagógico Como é habitual, serei muito franco e objectivo. Ao enunciar, em “email anterior”, alguns dos pontos de fragilidade da actividade de um dos dois Órgãos de que sou Membro, em momento algum questionei a boa fé ou competência avaliativa de professores, nem o mérito de candidatos seleccionados. A seriação a que o Senhor Professor Doutor II alude é a que se materializou no ficheiro que se anexa como documento n.º 1. No mesmo dia (24 de Setembro, final da véspera do dia da sessão), os Membros do Conselho Científico receberam outro ficheiro relativo a proposta de contratação de assistentes convidados, que também se anexa, mas como documento n.º 2. No documento n.º 1, a fundamentação da proposta resume-se à seguinte passagem: “A proposta fundamenta-se nas classificações obtidas na licenciatura, em especial na área de Ciências Jurídicas, e em elementos curriculares apresentados pelos interessados”. O documento n.º 2 é claramente menos lacónico. É imprecisa a minha referência a “escassa densificação dos critérios que presidem a certas propostas de contratação de assistentes convidados, susceptível de originar grandes embaraços à Faculdade" (em especial nas hipóteses de existência de ligações familiares estreitas entre aqueles e professores em exercício)”? No documento n.º 1, depara-se com lista de “convites a efetuar”, em que um dos seleccionados para exercer funções docentes na Faculdade como assistente convidado do Grupo de Ciências Jurídicas é filho de Director da mesma Faculdade e Professor eminente do mesmo Grupo. Tendo em conta as duas linhas que foram escritas neste documento para fundamentar a proposta de contratação, podemos estar seguros de que foi acautelada a imagem da Faculdade e de seus professores? A meu ver, não e não. Mas admito que me possam convencer do contrário. Peço-lhes que não se aborreçam comigo por estas observações tão directas. Sei que o Senhor Professor Doutor II pugna pela grandeza da nossa Faculdade. Eu acredito (e espero que não totalmente mal) que, para esse efeito, se deve evitar a mentalidade que alguns designam de “aldeia académica”, de comunidade docente em que nada de substancial se debate para que todos possam viver em (aparente) harmonia. Com cumprimentos cordiais, BB».
19º O email melhor referido no facto provado 16º foi dirigido à Direção da Faculdade 2 por lapso.
20º O email melhor referido no facto provado 18º foi dirigido a todos os endereços eletrónicos a quem foi dirigido o email melhor referido no facto provado 16º bem como aos endereços eletrónicos do Conselho Pedagógico e Conselho Pedagógico Suplentes, nos quais se incluem alunos da Faculdade, acrescentados propositadamente pelo Réu, quando da expedição da sua resposta. (alterado)
21º No dia 08/10/2020, a revista “SB” publicou um artigo intitulado “Faculdade de Direito, Regras Sinuosas - Professores a impugnarem concursos, júris repetidos, trocas de acusações e receio de retaliações. O ambiente é de tensão” (e, na capa, “Amiguismos e Retaliações nos Concursos da Faculdade 1”), da autoria de YY, com o seguinte teor: «Quando ficou fora dos lugares de recrutamento no concurso para professor associado, ZZ pediu para ter acesso à informação sobre todo o concurso. Mas os serviços da Faculdade 1 (Faculdade 1), a principal do País nesta área, não entregaram a informação. O candidato, professor na casa há vários anos, deu então um passo raro naquela faculdade pública: recorreu à justiça. A Faculdade 1 foi a tribunal em 2019 defender que o seu professor auxiliar que tentara passar a associado, o degrau acima na carreira docente, não tinha direito à informação do concurso feito no ano anterior, alegando violação da proteção de dados dos outros candidatos. A faculdade – dirigida então por CC, que fora um dos membros do júri do dito concurso – perdeu na primeira instância e perdeu, no fim do ano passado, no recurso para o Tribunal Central Administrativo. A informação teria mesmo de ser disponibilizada e a faculdade aceitou cumprir a ordem do tribunal, mas com um preço: na era digital AAA teria de pagar 9.945 euros pelas 9.941 folhas do processo. O valor era o da tabela de emolumentos, informou por escrito uma funcionária da faculdade, e poderia ser pago na tesouraria ou por transferência bancária. AAA, que ficara em terceiro no concurso para duas vagas, não levantou as três caixas de transporte, cada uma com cinco resmas de papel A4. Decidira concorrer a um novo concurso para duas vagas de professor associado que abrira, entretanto, nesse ano. O júri de nove pessoas foi exatamente o mesmo do concurso anterior e, desta vez, AAA ficou em quinto – abaixo dele só aqueles que tinham concorrido de fora da faculdade e que tipicamente não têm hipótese de competir com os da casa, apesar de em tese o processo ser aberto. Em primeiro lugar na classificação ficou NN, filho de EE, um dos membros do júri e que dirige, por antiguidade, o grupo de Ciências Jurídicas, que agrega o maior número de docentes da Faculdade 1. EE retirou-se do júri antes da deliberação, assim como o segundo professor mais antigo do grupo, II, que se incompatibilizara com AAA antes do concurso de 2018 e que, por isso, já pedira escusa desse júri. Os dois membros do júri – elenco que tem uma indicação preliminar informal sobre quem da casa vai concorrer às vagas – não foram substituídos. No júri estava também CC, o diretor da Faculdade com quem o candidato AAA tivera o conflito judicial – e cujo filho, neto do catedrático BBB, licenciado com 18 valores, fora contratado para assistente convidado no ano anterior com parecer positivo de três docentes, entre os quais EE e de DD. AAA – que é filho do catedrático ZZ, que na Faculdade 1 dos anos 90 teve EE no júri do seu doutoramento a propor o chumbo – refere num documento enviado à faculdade que nunca foi notificado do resultado do concurso. Rescindiu por justa causa em junho passado com a Faculdade 1 e está a impugnar judicialmente o concurso, alegando vícios processuais como a violação da imparcialidade do júri. A argumentação do decano EE para ter entrado no júri passa pelo facto de o filho não poder concorrer quando o concurso foi lançado, mas poder fazê-lo quando foi anunciado meses depois (porque, entretanto, cumprira os cinco anos mínimos de carreira docente). EE não quis prestar declarações à “SB”. Há o risco elevado de AAA não ser o único professor a enveredar pela litigância na Faculdade onde o ambiente está especialmente tenso desde que a “SB” revelou o programa de uma cadeira de mestrado em que um professor, CCC, comparava o feminismo ao nazismo – um ambiente “irrespirável”, como classificou em declarações ao “PB” o decano de outro grupo de docentes, o fiscalista DDD. Bolas pretas, bolas brancas As histórias ilustrativas de conflitos entre professores, de endogamia e de conflitos de interesses na Faculdade 1, que é uma universidade pública, não são novas. Poucas vêm a público – sobretudo por receio de retaliações na carreira académica e na prática privada –, mas quando veem a luz do dia tornam-se casos mediáticos. O mais notório passou-se há 13 anos, quando o fiscalista e professor EEE foi chumbado na prova de agregação para professor catedrático, para a qual levara uma tese sobre os limites do planeamento fiscal. EEE reprovou por uma margem grande dos votos – seis dos nove membros do júri que incluía FFF, GGG, HHH e III – mas queixou-se publicamente de um “ajuste de contas”, pondo em causa a imparcialidade do júri. Um ano depois recusaria integrar o júri das provas de doutoramento de JJJ, nessa altura secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, alegando que no elenco estavam dois professores (DDD e KKK) que eram sócios da FP & Associados, de que Lobo também era sócio. O chumbo de EEE foi o último com votação secreta, feita com bolas brancas e pretas. Mas os conflitos e as alianças entre professores, a forma como influenciam a progressão das carreiras dentro da faculdade e a forma como os júris são constituídos não deixaram de gerar dúvidas e tensões na faculdade. Além do caso de AAA há o caso do ex-diretor da faculdade, BB, que foi eleito diretor em 2014 pela corrente tendencialmente mais jovem e socialmente progressista da faculdade (em 2016 a ala mais conservadora recuperou a direção, elegendo CC, que saiu do cargo este ano). BB conta à “SB” que optou por fazer a agregação para catedrático fora da Faculdade 1 por receio de retaliação do grupo de professores mais velhos de Ciências Jurídicas – que dominam os júris das provas – com quem foi acumulando conflitos durante o exercício do cargo de diretor. Para conseguir que o seu certificado de agregação na Faculdade 3 fosse reconhecido na Faculdade 1, já com CC na direção, teve de recorrer à Reitoria da Faculdade 1, que acabou por lhe dar razão em 2019 contra a direção da faculdade, num parecer visto pela “SB”. Concorreu no ano passado a uma de quatro vagas para agregação como catedrático da Faculdade 1 e ficou classificado em quinto. O concurso já terá sido homologado e, nesse caso, BB será mais um professor a não aceitar o resultado e a seguir a via judicial. “Vou impugnar, sem dúvida”, afirma. O júri escolhido pelos membros do conselho científico de formação de catedráticos – um órgão não previsto nos estatutos da faculdade – tinha oito das nove pessoas que entraram nos dois concursos de AAA, incluindo quatro professores da Faculdade 2. BB aponta falhas processuais e de substância na avaliação de alguns candidatos, como o professor de Filosofia do Direito e político do PS, LLL, que ficou em quarto lugar. O ex-diretor indica ainda que o seu pedido para afastar MMM do júri, que se incompatibilizara com ele pessoalmente, só foi tido em conta pelo presidente do júri um dia depois de a classificação dos candidatos estar decidida. Rivalidades além das ideias O caso de CCC pôs no fim do mês passado a faculdade nas páginas dos jornais e expôs publicamente algumas das tensões que normalmente ficam nas atas das reuniões de docentes. BB renovou o pedido de demissão do decano EE e retratou publicamente nos media CCC como um sintoma de uma “escola” na faculdade – uma referência à influência da ala mais conservadora dominada por EE, que em 2018 enfrentou a sua própria tempestade mediática ao escrever que uma mulher recém- casada não podia ser contratada para modelo e que um homossexual não deveria ser contratado para vigilante noturno de um internato de rapazes. Os decanos de outros grupos responderam com um comunicado público defendendo EE e criticando BB pelas alegações feitas na praça pública. A faculdade eliminou o programa da cadeira de CCC e abriu um inquérito ao professor, mas o posicionamento deste não era novidade: em 2019 publicara um artigo com o mesmo teor na Revista de Direito Civil, dirigida por EE, no qual comparava o feminismo ao nazismo. Em julho deste ano, algumas passagens desse artigo foram uma das razões que levaram a penalista e feminista NNN a pedir um voto de repúdio ao Conselho Científico. Os confrontos ideológicos na faculdade parecem ter potencial para interferir na carreira – a constitucionalista OOO queixou-se na rede social Facebook de ter sido prejudicada na Faculdade 1 depois de ter publicado um livro em coautoria com pareceres favoráveis ao casamento entre pessoas do mesmo sexo. Mas os conflitos vão além da ideologia. Três professores da Faculdade 1 que falaram à “SB” sob anonimato referem a existência de rivalidades geradas fora da faculdade, nos negócios da advocacia e nas batalhas dos pareceres jurídicos, e que contaminam a progressão na carreira. Não foi possível detalhar estes casos. Mais fáceis de identificar são fraturas que, por vezes, surgem retratadas nas atas. Uma delas aconteceu com o parecer desfavorável dado em 2019 por EE e CC no fim do período experimental da professora PPP. A aprovação do parecer significaria o fim da carreira daquela docente na Faculdade 1. Mas, na reunião do Conselho Científico no início deste ano, a catedrática GG discordou em termos duros da “desproporcionalidade negativa” do parecer, defendendo que não avaliava corretamente o currículo e a capacidade pedagógica da professora, com quem trabalhara diretamente. “Este parecer deve ainda ser rejeitado por um motivo de justiça relativa”, afirmou a professora. “Como é sabido, o entendimento do conselho tem sido no sentido de avaliar positivamente o período experimental mesmo em relação a docentes muito menos qualificados do que a Requerente”, somou. Quando o parecer foi rejeitado já EE saíra da sala.».
22º No dia 08/10/2020, na rede social Facebook, designadamente num grupo denominado “Campbook Faculdade 1 – O Campus da Faculdade 1 no Facebook”, o Réu partilhou a capa da revista “SB” que continha o artigo referido em 21º, acompanhada do seguinte texto: «Amiguismos e retaliações na Faculdade 1: importa que todos trabalhemos para que a nossa Faculdade e o nosso País sejam de todos e não de um punhado que pessoas que se julgam acima de tudo e de todos».
23º À data de 08/10/2020, participavam no grupo denominado “Campbook Faculdade 1 – O Campus da Faculdade 1 no Facebook” mais de nove mil membros, entre os quais alunos e ex-alunos da Faculdade 1 e seus docentes.
24º No dia 13/10/2020, o Réu endereçou email ao Conselho Científico da Faculdade 1 e respetivos suplentes, com o seguinte teor: «Exmo. Senhor Presidente do Conselho Científico Exmos. Senhores Professores Membros do Conselho Científico, Correspondendo ao apelo de um debate de matérias relativas à Faculdade 1 constantes da comunicação social nos próprios órgãos da Faculdade, feito hoje na reunião do Grupo de Ciências Jurídicas, cabe-me juntar o artigo anexo e dizer o seguinte: - A passagem em que se alude à necessidade de o Prof. Doutor ZZ “pagar 9.945 euros pelas 9.941 folhas do processo” dá conta de uma questão que, por esta ou por aquela razão, o Conselho Científico entendeu não verificar de forma minimamente atenta. - A passagem em que se alude à contratação como assistente convidado do filho então Director da Faculdade refere-se a um problema que foi tido por alguns membros deste Órgão como desprovido de sentido ou de relevância. - Só estes dois elementos mostram que talvez se deva questionar se não será oportuna uma mudança na metodologia que anima as reuniões do Conselho Científico; - É correcto o teor da passagem em que se menciona a presença constante de oito professores, incluindo quatro da Faculdade 2, em três concursos sucessivos de recrutamento de professores e, a ser correcto, por que motivo não foi dada justificação mínima aos docentes que não são professores catedráticos? - Abstraindo da passagem que alude a um programa e à publicação de um texto por Colega que não é membro deste Órgão, torna-se difícil ignorar aquela em que se menciona “a existência de rivalidades geradas fora da faculdade, nos negócios da advocacia e nas batalhas dos pareceres jurídicos, e que contaminam a progressão na carreira”. Não sei se algum dos Membros do Conselho Científico tem conhecimento disto, mas gostaria de saber se há alguma queixa ou auditoria relacionada com este tipo de alegadas rivalidades. Com cumprimentos cordiais, BB».
25º Na sequência do artigo publicado na revista “SB”, melhor referido no facto provado 21º, a Excelentíssima Senhora Diretora da Faculdade 1, Professora Doutora QQQ, exerceu o correspondente direito de resposta, através do texto junto aos autos como documento 9 da contestação (fls. 123 verso a 126 do processo físico), cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais,
26º dando a conhecer esse texto aos docentes da Faculdade 1, por email datado de 22/10/2020.
27º No dia 26/10/2020, o Réu endereçou email ao Senhor Diretor da Faculdade 1 e respetivos docentes, com o seguinte teor: «Subject: RE: Faculdade 1 Direito de resposta: revista "SB" Attachments: Amiguismos e retaliações.pdf Prezados Colegas, No passado dia 22 de Outubro, deparei com uma mensagem enviada do endereço “Diretor da Faculdade 1” para o email de todos os docentes, com o assunto “Faculdade 1 Direito de resposta: revista “SB””, que se refere a artigo publicado na referida revista, que anexo. Perante o documento “Faculdade 1 Direito de resposta Revista “SB” 22 outubro 2020” enviado para todos os meus Colegas (sem cabeçalho, rubrica, data nem assinatura), em que várias vezes é invocado o meu nome ou apenas BB (!), compete-me esclarecer, de modo frontal e objectivo, que é o meu, o seguinte: Sobre 2.b) “Concurso de BB” O projecto de deliberação sobre a seriação dos candidatos é do dia 22 de Abril de 2020, enquanto o projecto de decisão do incidente de suspeição é do dia posterior. Sobre 2.c) “Agregação do Prof. BB” No documento “Faculdade 1 Direito de resposta Revista “SB” 22 outubro 2020” afirma-se que eu teria optado “por fazer a agregação noutra Universidade, sem investir na feitura da monografia científica, que, no cumprimento de uma deliberação do Conselho Científico da Faculdade 1 com mais de 30 anos, os professores desta Faculdade, sem exceção, têm elaborado para obterem o título de agregado”. Primeiro, não exerci a opção nos termos em que se cita, até porque, na sequência das provas de agregação, publiquei monografia intitulada Limites ao exercício das responsabilidades parentais em matéria da saúde da criança, junta ao processo de candidatura e disponível para aquisição em https://gestlegal.pt/produto/limites-ao-exercicio-das-responsabilidades-parentais-em-materia-de-saude-da-crianca/. Segundo, nos editais das provas de agregação do ramo de Direito prestadas na Faculdade 1 e nos documentos depositados junto desta no quadro de tais provas (que incluem unicamente lição, relatório de unidade curricular e currículo do candidato), desconhece-se a existência de uma “monografia científica” para efeitos de agregação. Terceiro, por muito ilustres que tenham sido os professores membros do Conselho Científico que aprovaram eventual deliberação do Conselho Científico com mais de 30 anos, exigindo aquela “monografia”, suponho que todos sabemos que eventual deliberação do Conselho Científico da Faculdade 1 não está acima da lei, designadamente do Decreto-Lei n.º 239/2007, de 19 de Junho, que aprova o Regime Jurídico do Título do Agregado (https://dre.pt/....), cujo artigo 5.º não contempla apresentação, apreciação ou/e discussão de uma qualquer monografia científica elaborada com vista a provas de agregação. Sobre 3) “Recrutamento de assistentes” Trata-se aqui apenas da contratação do Dr. AA aludindo ao “Prof. BB”, ao abrigo de direito de resposta a artigo da “SB” que não estabeleceu conexão entre os dois nomes. E, no documento dito “Faculdade 1 Direito de resposta”, fala-se somente do Conselho Científico, omitindo que, por delegação do Reitor (nos termos do despacho n.º 1..., disponível em https://dre.pt/application/...), era da competência do então Director da Faculdade 1 (Exmo. Senhor Prof. Doutor CC) autorizar tal contratação que tinha sido meramente proposta pelo Conselho. Com os votos de boa saúde para os Prezados Colegas, cumprimenta cordialmente, BB.»
28º No dia 11/12/2020, o Autor apresentou junto da Excelentíssima Senhora Diretora da Faculdade 1, Professora Doutora QQQ, queixa disciplinar contra o Réu, nos termos e com os fundamentos do documento 8 da petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
29º Nessa sequência, foi aberto processo disciplinar contra o Réu.
30º No âmbito do processo disciplinar melhor referido em 29º, os Excelentíssimos Senhores Professores Doutores RRR, SSS, GG, TTT, UUU, VVV, WWW e II, bem como o Dr. XXX, prestaram declarações na qualidade de testemunha, tendo sido redigidos os correspondentes autos, os quais foram juntos como documentos 4 a 12 do requerimento datado de 29/05/2023 (fls. 146 verso a 154 do processo físico), cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
31º Na sequência da instauração do processo disciplinar ao Réu, melhor referido em 29º, um grupo de docentes da Faculdade 1 publicou uma declaração em 24/06/2021, junta aos autos como documento 11 da contestação (fls. 127 verso do processo físico), cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
32º A instauração do processo disciplinar melhor referido em 29º ao Réu suscitou a reacção de alunos expressa na rede social “Campbook Faculdade 1 – O Campus da Faculdade 1 no Facebook”.
33º O processo disciplinar instaurado contra o Réu, melhor referido em 29º, culminou com a aplicação de uma sanção disciplinar de repreensão escrita, suspensa na respectiva execução por seis meses, pelos termos e com os fundamentos do documento 9 da petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
34º O Réu impugnou judicialmente o acto administrativo em que se consubstanciou a aplicação da sanção disciplinar referida em 33º, impugnação essa que correu os seus termos no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, Unidade Orgânica 5, sob o n.º de processo 2197/21.7BELSB.
35º Por sentença transitada em julgado no dia 27/11/2023, proferida no processo 2197/21.7BELSB, foi declarada amnistiada a infração disciplinar aplicada ao aqui Réu, melhor referida em 33º, julgando-se, consequentemente, “prejudicado o conhecimento do pedido de responsabilidade civil extracontratual decorrente da prática do ato de condenação disciplinar e extinta a instância”.
36º Na reunião do Conselho Científico da Faculdade 1 de 23/06/2021, a Excelentíssima Senhora Professora Doutora GG proferiu a declaração que se mostra junta com a contestação, como documento 10 (fls. 126 verso e 127 frente do processo físico), cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
*
Factos Não Provados:
a) A carreira académica do Autor na Faculdade 1, designadamente as aulas que ministra e as provas académicas que vier a prestar dentro da Instituição, ficou dificultada na sequência e por força dos factos provados supra descritos sob os n.ºs 15, 18, 21, 22, 24 e 27.
b) O Réu foi fonte da maior parte da “informação” utilizada para a elaboração do artigo da revista “SB” melhor referido no facto provado n.º 21.
c) O verdadeiro alvo do Réu é o pai do Autor.
d) O Réu criou uma inimizade contra o pai do Autor, de modo a afastá-lo como membro do júri de um concurso a que o Réu concorria.
e) Os factos provados supra descritos sob os n.ºs 15, 18, 21, 22, 24 e 27 são adequados a provocar no Autor desgosto e angústia.
f) Os factos provados supra descritos sob os n.ºs 15, 18, 21, 22, 24 e 27 prejudicam a lecionação do Autor como também o seu bem estar pessoal e familiar.
g) Na sequência e por força dos factos provados supra descritos sob os n.ºs 15, 18, 21, 22, 24 e 27, foi gerado um ambiente de suspeição do Autor em certos colegas e alunos da Faculdade 1.
h) Ao redigir os emails melhor referidos nos factos provados 15, 18, 24 e 27, bem como ao prestar declarações à revista “SB” (para o artigo melhor referido no facto provado n.º 21) e ao inserir o post na rede social “Campbook Faculdade 1 – O Campus da Faculdade 1 no Facebook” (melhor referido no facto provado n.º 22), o Réu sabia e quis pôr em causa a legalidade da contratação do Autor como Assistente convidado da Faculdade 1 e o seu mérito profissional.
* - da impugnação da decisão sobre a matéria de facto por erro de julgamento quanto aos factos provados nos pontos 13, 14 e 20 e não provados sob as alíneas a), c), e), f), g) e h).
Vem o A. Recorrente impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto, que considera errada, quanto aos pontos 13, 14 e 20 dos factos provados e al. a), c), e), f), g) e h) dos factos não provados, cuja alteração requer.
Por terem sido por ele observados os requisitos necessários para a impugnação da matéria de facto, nos termos previstos no art.º 640.º n.º 1 al. a), b) e c) e n.º 2 al. a) do CPC, procede-se à sua apreciação. - Quanto ao ponto 13 dos factos provados é a seguinte a sua redação:
13º À data de 25/09/2019, a necessidade de densificação dos critérios de seriação e contratação de Assistentes convidados para o grupo de Ciências Jurídicas da Faculdade 1 era partilhada pelo Réu e por outros docentes da Faculdade 1 e já antes tinha sido expressa em reuniões do respetivo Conselho Científico.
O tribunal a quo motivou da seguinte forma a resposta a esta matéria: “O facto 13º resultou provado com base no depoimento espontâneo, sereno, objetivo e unânime das testemunhas Senhores Professores Doutores UUU, WWW, SSS, GG, TTT, YYY, VVV, ZZZ, e NNN, os quais esclareceram que a questão da necessidade de densificação dos critérios de seriação dos candidatos ao cargo de Assistente Convidado da Faculdade 1 não é recente, tendo gerado posições antagónicas e debates acesos entre os Docentes da Faculdade, existindo especial enfoque na seriação dos candidatos do grupo de Ciências Jurídicas em virtude de a fundamentação da escolha dos candidatos não ser densificada quando comparada com os Grupos de Ciências Jurídico-Políticas, Jurídico-Económicas e Jurídico-Históricas. Foi ainda valorado o documento 1 junto pelo Autor com o requerimento de 18/10/2023 (ata do Conselho Científico da Faculdade 1n.º 7/2015, fls. 206 a 215 do processo físico), não impugnado pelo Réu, do qual resulta que a necessidade de densificação dos critérios de seriação e contratação de assistentes convidados para o grupo de Ciências Jurídicas da Faculdade 1 já era sentida pelos docentes da Faculdade, e era objeto de debate em reuniões do Conselho Científico da Faculdade 1em data anterior a 25/09/2019, sendo partilhada pelo Réu, inclusivamente em momento contemporâneo ao exercício do cargo de Diretor da Faculdade 1. Para melhor elucidação da convicção do tribunal quanto ao facto provado em apreço, transcreve-se o seguinte excerto do referido documento: “(…) 3. Contratação de assistentes convidados (…) De seguida, o Presidente do Conselho deu a palavra ao Decano do Grupo de Ciências Jurídicas, Professor EE, que referiu ter apresentado ao Presidente do Conselho Científico a lista dos candidatos aos quais deveria ser dirigido o convite para a contratação como Assistentes Convidados. Esclareceu o Conselho que a Comissão de Análise foi constituída pelo próprio, pelo Professor II e pela Professora XX, cobrindo, desta forma, as principais áreas do Grupo de Ciências Jurídicas. O Presidente do Conselho Científico referiu que o Diretor tinha mencionado que era necessário que se procedesse à seriação dos candidatos, uma vez que tinha sido apresentada uma lista de 18 possíveis convites, sendo que apenas podiam ser contratados 10. O Professor EE mencionou que a legislação aplicável não estabelece a obrigatoriedade de seriação dos candidatos, referindo-se apenas à necessidade de elaboração de um Parecer, o que foi efetuado. A Professora GG mencionou que era necessário que se procedesse a uma seriação, de forma a identificar os candidatos que podiam ser contratados, dos que não podiam sê-lo, face ao número de vagas existentes, pelo que se abstinha na votação. A Professora AAAA absteve-se na votação sobre a proposta de contratação de assistentes convidados do Grupo de Ciências Jurídicas, porque a proposta foi apresentada sob a forma de uma lista de nomes ordenados por ordem alfabética, sem indicação de critério orientador de ordenação dos candidatos. Procedeu-se de seguida à aprovação da lista apresentada pelo Grupo de Ciências Jurídicas, que foi aprovada, por maioria, com 22 votos favoráveis e 2 abstenções. A lista foi comunicada ao Diretor da Escola.”.
Entende o Recorrente que este facto deve ser tido como não provado, por considerar que a necessidade de densificação dos critérios de contratação dos Assistentes convidados para o grupo de Ciências Jurídicas da Faculdade 1 não era a verdadeira preocupação do R., que antes foi movido pela inimizade que tinha com o pai do A., invocando para o efeito o depoimento das testemunhas: Professor DD, Professora QQQ, Professor EE, Professor FF, Professora GG, nos excertos da gravação dos seus depoimentos que indica.
Em razão da forma como o Recorrente impugna este facto provado, importa salientar que o mesmo não alude, não visa, nem dá qualquer resposta à questão de saber o que esteve na origem da conduta do R. ou a sua motivação, antes apontando para uma realidade mais objetiva como seja a questão de saber se já era partilhada pelo R. e por outros Assistentes da Faculdade 1 a necessidade de densificação dos critérios de seriação e contratação de Assistentes convidados para o grupo de Ciências Jurídicas da Faculdade 1.
Vejamos em primeiro lugar os depoimentos das testemunhas indicadas pelo Recorrente sobre esta matéria.
O depoimento do Professor Doutor DD é no sentido de que não há nem nunca houve críticas aos critérios de contratação de docentes na área de Ciências Jurídicas, que se têm mantido, afirmando que nunca ouviu nenhuma crítica a esse sistema, o que consideraria estranho por ser “um sistema puramente objetivo”.
Regista-se que o facto deste Ilustre Professor nunca ter ouvido nenhuma crítica, para além de entender não haver razão para tal, não invalida que as mesmas possam ter existido.
Já a Professora QQQ, questionada sobre se o R. tinha antes criticado os critérios de contratação, começa por referir que crê que foi a primeira vez, mas que não era membro do Conselho Científico e não esteve presente, para mais tarde dizer que nunca em anos anteriores a questão tinha sido suscitada.
Quanto a esta questão das críticas aos critérios de contratação, o Professor Doutor EE diz: “pode ser que alguém tenha criticado nalgum sítio”, sendo que o que esta testemunha salienta é que “formalmente” ninguém contrapôs outros critérios aos existentes, adiantando depois que não existiam críticas e tanto é assim que a lista dos candidatos proposta foi aprovada por unanimidade.
Contudo, a respeito desta afirmação, e como todo respeito por entendimento contrário, considera-se que uma questão não decorre lógica e necessariamente da outra, na medida em que uma coisa é a critica que uma pessoa possa fazer a um sistema de seleção e contratação de candidatos com base em critérios previamente estabelecidos considerados pouco densificados; outra coisa é, no concreto, e perante a realidade sobre a qual é chamada a pronunciar-se, entender que a seleção proposta em determinando concurso deve ser aprovada de acordo com os critérios existentes.
O Professor FF começa por afirmar a existência dos mesmos critérios há vários anos, que considera densificados pelas razões que explica, referindo que só teve conhecimento de críticas por parte do R. depois do email enviado pelo Professor DD.
Mais uma vez, salienta-se que, por si só, o facto da testemunha não ter conhecimento de críticas, não significa que as mesmas não pudessem existir sem o seu conhecimento.
Finalmente o depoimento da Professora GG, nos excertos do seu depoimento indicados pelo Recorrente, não contraria o teor deste facto provado. Afirma que embora esteja no Conselho Científico há mais de 20 anos, quase nunca tem integrado o júri de admissão de assistentes, dizendo que se os critérios não são comunicados no Conselho, a deliberação é aprovada fazendo fé na isenção dos colegas. Afirma que “eles não estão lá” e não sabe se foram sempre estes os critérios utilizados ou não. A instâncias do Ilustre Advogado do A. esclarece que uma filha sua foi assistente convidada do grupo de Ciências Jurídicas, não tendo participado na deliberação.
Mas o Recorrente esquece o resto do depoimento desta testemunha, com interesse para esta questão, quando a mesma afirma ainda, designadamente, que a densificação dos critérios na escolha dos assistentes é um tema recorrente, que é discutido e foi discutido várias vezes no Conselho Científico, por ocasião de vários concursos, não tendo sido só o R. mas também outros colegas a suscitá-lo.
A título de prova documental, invoca o Recorrente o doc. 1 que juntou aos autos a 18.10.2023, que corresponde à ata do Conselho Científico n.º 7/2015, afirmando que dele não resulta qualquer crítica à densificação de critérios de contratação, por ser a seriação dos candidatos selecionados, o único ponto alvo de crítica do R., bem como o doc. 10 junto com a p.i.
Começando por este doc. 10 junto com a p.i., trata-se da cópia de um requerimento enviado pelo R. ao Reitor da Universidade Lisboa e Presidente do Júri do Concurso para Professor Catedrático da FDL aberto pelo edital 113/2020, requerendo o afastamento do pai do A. do júri, com fundamento em inimizade grave. Constata-se que esta ocorrência é posterior ao email de novembro de 2019, a que alude o ponto 15 dos factos provados, enviado pelo R. e que veio a desencadear os desenvolvimentos que resultam dos factos provados.
De qualquer modo, sendo patente que de tal documento decorre a existência de incompatibilidades entre o R. e o pai do A., não se vê em que medida é que o mesmo contraria o teor deste facto impugnado, se se reporta a outra realidade.
Já quanto à ata do Conselho Científico nº 7/2015, não se vê como vai ao encontro da pretensão do Recorrente, antes pelo contrário, não podendo aceitar-se a interpretação que faz do seu teor.
Na verdade, designadamente o ponto 3 da ata em questão, que se reporta à “Contratação de Assistentes Convidados”, revela a existência de uma divergência manifestada pelo R. a respeito da falta de seriação dos candidatos ao concurso, como bem resulta aliás do excerto de tal documento que o tribunal a quo transcreveu na motivação da resposta a este facto impugnado, não se aceitando, como defende o Recorrente que há uma critica à seriação dos candidatos que não representa uma crítica aos critérios de contratação, quando uma coisa e outra são elementos de um mesmo processo. A nosso ver este documento mostra que já nessa altura o R., à data Diretor da Faculdade 1, propunha que houvesse uma seriação prévia dos candidatos, que outros não consideravam necessária, afirmando-se como um documento relevante para a prova deste facto impugnado.
Finalmente refira-se que os pontos 5 e 11 dos factos provados, que o Recorrente invoca em abono da alteração da resposta a este facto, que atestam respetivamente que o R. é membro do Conselho Científico da Faculdade 1 desde 2004 (ponto 5) e que existiu uma situação de conflito entre o R. e o pai do A. (ponto 11), não se apresentam como suscetíveis de fundamentar a alteração pretendida.
Na verdade, o que o Recorrente pretende demonstrar com estes elementos probatórios que indica, é a motivação da conduta do R., no sentido de que o mesmo foi movido por inimizade grave que mantinha com o pai do A. – o que o tribunal a quo teve como não provado (al. c) dos factos não provados), o que não contraria este facto provado 13 que atesta que a necessidade de densificação dos critérios de seriação e contratação de Assistentes convidados para o grupo de Ciências Jurídicas da Faculdade 1 era partilhada pelo R. e por outros docentes da Faculdade 1.
Em face do que se expôs, constata-se que os meios de prova indicados pelo Recorrente não são suscetíveis de determinar a alteração deste facto provado para não provado, mas tal é ainda reforçado com outros elementos de prova que foram considerados pelo tribunal a quo e que o Recorrido também indica na sua resposta ao recurso.
O Recorrente, como se percebe, para fundamentar a sua pretensão indica apenas uma pequena parte da prova que incidiu sobre esta matéria, olvidando designadamente os depoimentos das testemunhas em que o tribunal a quo sustentou a sua convicção para dar este facto como provado, sem pôr em causa a sua credibilidade ou seriedade.
Os depoimentos destas testemunhas são também invocados pelo Recorrido na sua resposta, indicando os excertos de gravação que contrariam a pretensão do Recorrente, impondo o conjunto da prova produzida a manutenção deste facto como provado. Senão vejamos.
O Professor UUU refere que o tema sobre o respeito pelos critérios de imparcialidade já anteriormente tinha sido discutido a propósito de um concurso para professor associado relativamente ao filho do Professor EE, afirmando que é uma questão recorrente na faculdade, por sempre haver professores com relações familiares, sendo normal haver uma preocupação com a salvaguarda da imparcialidade do órgão, para proteção do bom nome da faculdade e até dos próprios interessados. Afirma que tal correspondia a uma questão política na faculdade e que a posição manifestada pelo R. era comum a outros membros da lista à qual ele pertencia e a que a testemunha também pertencia, sendo recorrentes estes problemas de transparência nos critérios de contratação, sobretudo nos últimos anos, referindo que “desde 2011 há um ambiente relativamente tenso na faculdade, do ponto de vista da política académica interna”.
A Professora WWW diz que quando exerceu pela primeira vez funções no Conselho Científico ficou perplexa quando lhe foi entregue uma lista de nomes para contratação, sem conhecer os critérios para a graduação, referindo que tal era um assunto debatido antes de 2019.
O Professor SSS afirma também que já em anos anteriores, ele próprio, como outros colegas no Conselho Científico exigiram mais fundamentação, na explicação das razões que levam a determinada deliberação, mais referindo que é “um assunto velho, normal, repetido”, relevando questões de legalidade, não havendo a ideia de prejudicar qualquer pessoa.
O Professor BBBB refere que incidentalmente participou nesses debates no Conselho Científico, considerando uma questão importante na vida da faculdade.
O Professor CCCC sobre esta matéria, afirma que há duas listas de professores que têm defendido no Conselho Científico que deve haver harmonização de procedimentos entre grupos científicos, questão que se tem discutido bastante na faculdade, constando até dos programas eleitorais das listas candidatas aos órgãos da faculdade.
Neste sentido, também a Professora VVV refere que o tema da densificação dos critérios de contratação repete-se todos os anos e é questão que grande parte do corpo docente reivindica, ainda que tenha sido discutida com maior intensidade quando estiveram em causa filhos do Diretor da Faculdade.
O Professor DDDD concretiza que já na formação do anterior Conselho Científico a matéria tinha sido suscitada, por um outro docente, o Professor RRR, com quem falou sobre o assunto.
A Professora NNN refere que desde 2010, 2011 já fala destas questões internamente na Faculdade, e que pelo menos desde 2015 todos os anos se discutia que não se sabia quais eram os critérios e não havia publicidade de todas as fases do processo.
Avaliando todos estes elementos de prova, não pode deixar de concordar-se com a resposta do tribunal a quo a esta matéria, permitindo os depoimentos destas testemunhas perceber que já muito antes do email enviado pelo R. a questão dos critérios e da seriação dos candidatos ao concurso de assistente convidados era discutida e até fazia parte do programa de listas candidatas aos órgãos da faculdade, sendo abordada também nas reuniões do Conselho Científico, como atesta a ata n.º 7/2015, ainda que se tratasse de matéria que não se apresentava como unânime junto dos docentes.
Resta concluir pela improcedência da impugnação deste ponto da decisão de facto. - Quanto ao ponto 14 dos factos provados é o seguinte o seu teor:
14º No caso da votação do concurso que integrou a candidatura do aqui Autor para Assistente convidado da Faculdade 1, a proposta de contratação apresentada pelo júri do grupo de Ciências Jurídicas foi enviada aos membros do Conselho Científico em data não concretamente apurada, situada entre 11/09/2019 e 25/09/2019.
Pretende o Recorrente que se altere a redação deste facto, concretizando a data em que foi enviada a proposta, de forma que passe a ter a seguinte redação:
“14. A proposta de contratação apresentada pelo júri do grupo de ciências jurídicas foi enviada aos membros do Conselho Científico em 24.09.2019.”
O Recorrido aceita a alteração proposta, afirmando que a sua perceção foi efetivamente a de que esse documento lhe foi remetido em 24.09.2019 na véspera da reunião.
O tribunal a quo fundamentou da seguinte forma a resposta a esta matéria: “O facto 14º resultou provado com base nas declarações espontâneas, serenas e objetivas das testemunhas Senhores Professores Doutores EE, GG e WWW, membros do Conselho Científico da Faculdade 1 à data de 25/09/2019, os quais confirmaram ter tido acesso à proposta de contratação de Assistentes Convidados apresentada pelo Grupo de Ciências Jurídicas para o ano letivo 2019/2020. Porém, não souberam precisar em que momento essa proposta lhes foi facultada (se na reunião do Conselho Científico datada de 25/09/2019, se em momento anterior). Nessa medida, inexistindo outro meio de prova a valorar sobre a matéria em apreço, considerou-se que a proposta de contratação foi enviada aos membros do Conselho Científico em data não concretamente apurada, mas situada entre o dia 11/09/2019 (data da deliberação do Júri do Grupo de Ciências Jurídicas – cfr. documento 2 junto pelo Réu com o requerimento de 29/05/2023, fls. 144 do processo físico) e o dia 25/09/2019 (data da reunião do Conselho Científico que aprovou a contratação do Autor como Assistente convidado da Faculdade 1 – cfr. documento 1 junto pelo Réu com o requerimento de 29/05/2023, fls. 140 a 143 do processo físico).”
O Recorrente indica como elemento de prova suscetível de fundamentar a alteração a este ponto, o doc. 3 junto com a p.i.
Sendo aceite pelo Recorrido a alteração deste facto, com a concretização da data em que foi enviada a proposta de contratação, sempre é de deferir a mesma.
Adianta-se ainda que o doc. 3 junto com a p.i. representa um email enviado pelo R. onde o mesmo refere que os membros do Conselho Científico em 24.09.2019, na véspera da reunião do Conselho Científico, receberam um “ficheiro relativo a proposta de contratação de assistente convidados”, admitindo tal elemento probatório que se tenha por assente tal data, no que não é contrariado pelo depoimento das testemunhas indicadas pelo tribunal, ouvidas sobre tal matéria, que não souberam precisar ao certo o momento do envio de tal proposta.
Procede a impugnação apresentada a este facto provado, que passa a ter a seguinte redação:
“14º No caso da votação do concurso que integrou a candidatura do aqui Autor para Assistente convidado da Faculdade 1, a proposta de contratação apresentada pelo júri do grupo de Ciências Jurídicas foi enviada aos membros do Conselho Científico em 24/09/2019.” - Quanto ao ponto 20 dos factos provados tem a seguinte redação:
20 - O email melhor referido no facto provado 18º foi dirigido a todos os endereços eletrónicos a quem foi dirigido o email melhor referido no facto provado 16º.
Requer o Recorrente a alteração deste ponto de facto, no sentido de passar a ter a seguinte redação:
“20 - O email melhor referido no facto provado 18º foi dirigido, para além de a todos os endereços eletrónicos a quem foi dirigido o email melhor referido no facto provado 16º, também aos endereços seguintes: Conselho Pedagógico e Conselho Pedagógico Suplentes, nos quais se incluem alunos da Faculdade, acrescentados propositadamente, pelo Réu, aquando da expedição da sua resposta.”
Em resposta, o Recorrido considera irrelevante a alteração pretendida, na medida em que este facto remete para os e-mails dos factos provados 16.º e 18.º, os quais identificam todos os endereços eletrónicos a quem foram dirigidos, invocando ainda os depoimentos das testemunhas Prof. UUU, Prof.ª WWW, Prof. BBBB, Prof. YYY, Prof. ZZZ, nos excertos de gravação que indica, reveladores, no seu entender, da relevância da matéria em questão ser também do conhecimento do Conselho Pedagógico e dos seus membros
O tribunal a quo motivou da seguinte forma a resposta a este facto: “O facto 20º resultou provado com base no documento 3 da petição inicial (fls. 23 verso e 24 frente do processo físico), não impugnado pelo Réu.”
Para suportar a alteração pretendida invoca como elementos de prova o doc. 3 junto com a p.i. e o depoimento da testemunha Prof. UUU no excerto de gravação que indica.
Este ponto de facto alude aos destinatários do email enviado pelo R. no dia 19/11/2019, a que se refere o ponto 18, afirmando que foi dirigido a todos os endereços eletrónicos a quem foi dirigido o email referido no facto 16 que corresponde ao email de 18/11/2019 enviado pelo Professor Doutor II.
O doc. 3 junto com a p.i. representa esse mesmo email enviado pelo R. no dia 19/11/2019, no qual se encontram identificados todos os destinatários a quem o dirigiu.
Fazendo o confronto deste documento, com o doc. 2 junto com a p.i. que se reporta ao mencionado email de 18/09/2019, onde também se encontram identificados os seus destinatários, verifica-se que, não só foi dirigido aos mesmos endereços eletrónicos do email a que respondia, mas ainda dele constam outros dois endereços - do Conselho Pedagógico e do Conselho Pedagógico Suplente.
Se se atentar no teor dos pontos 16 e 18 dos factos provados, que não são impugnados, verifica-se isso mesmo, daí que a alteração pretendida a este ponto de facto não tenha grande relevância, por o seu teor ser matéria adquirida no processo.
De qualquer forma, uma vez que tal facto se reporta especificamente aos destinatários do email referido no ponto 16, considera-se que o mais correto é que dele constem todos os destinatários daquele email.
Resta apenas referir que, na apreciação desta matéria, se considera irrelevantes os depoimentos das testemunhas indicadas pelas partes, quer da testemunha indicada pelo Recorrente, quer das testemunhas indicadas pelo Recorrido, já que o que revelam no seu depoimento é matéria que extravasa o âmbito factual deste ponto impugnado, dirigindo-se a opinião que manifestam no sentido de fazer ou não sentido a partilha dessa matéria com todos os órgãos da Faculdade, designadamente com o Conselho Pedagógico, sendo por isso elementos probatórios sem relevância para a avaliação da resposta a este ponto contestado.
Procede a impugnação apresentada a este facto que passa a ter a seguinte redação:
“20 - O email melhor referido no facto provado 18º foi dirigido a todos os endereços eletrónicos a quem foi dirigido o email melhor referido no facto provado 16º bem como aos endereços eletrónicos do Conselho Pedagógico e Conselho Pedagógico Suplentes, nos quais se incluem alunos da Faculdade, acrescentados propositadamente pelo Réu, quando da expedição da sua resposta.” - Quanto ao ponto c) dos factos não provados, tem o seguinte teor:
c) O verdadeiro alvo do Réu é o pai do Autor.
Entende o Recorrente que este facto deve ser considerado provado.
O tribunal a quo motivou da seguinte forma a resposta a este facto: “Os factos descritos sob as alíneas c) e d) resultaram não provados por absoluta ausência de prova. Com efeito, nem mesmo as testemunhas que declararam saber que o Réu e o pai do Autor tinham uma relação conflituosa no seio da Faculdade 1, pautada por acesos debates e relacionada com perspetivas antagónicas de condução da Escola, lograram asseverar que “o alvo do Réu” (ao redigir os mails de 17/11/2019, 19/11/2019, 13/10/2020 e 26/10/2020, bem como ao aceder a ser entrevistado pela revista “SB” e ao colocar um “post” numa rede social) era o pai do Autor. Nem tão pouco asseveraram que essa relação conflituosa foi criada pelo Réu para afastar o pai do Autor de membro do júri de um concurso a que o Réu concorria. Declararam, sim, coisa bem diversa: que o Réu fez agregação fora da Faculdade 1 e que por essa razão o então Diretor da Faculdade 1, pai do Autor, solicitou parecer à Reitoria da Universidade quanto à questão dessa agregação poder ser reconhecida pela Faculdade 1, em virtude de configurar uma situação inédita. Contudo, as perspectivas antagónicas do pai do Autor e do Réu quanto à condução da Escola já existiam à data do reconhecimento da Agregação do Réu pela Faculdade 1 e à data da contratação do Autor como Assistente convidado.”
O Recorrente invoca para o efeito o depoimento do Professor EE, nos excertos da gravação que indica, o doc. 10 junto com a p.i., bem como o ponto 11 dos factos provados.
O Professor EE, no seu depoimento afirma que foi ultrapassada uma linha vermelha, no sentido de que para atingir o pai é atacado o filho, afirmando que na sua presença, no Conselho Científico, o R. nunca apresentou críticas aos critérios de contratação ou propôs qualquer outro.
Como resultou apurado, o R. já anteriormente se tinha manifestado pela necessidade de densificação dos critérios de seriação e contratação de assistentes convidados para o grupo de Ciências Jurídicas, sendo questão debatida no âmbito da Faculdade 1, designadamente pelos seus docentes.
Não se pondo em causa a perceção deste Ilustre Professor a respeito da motivação da conduta do R., a verdade é que tal representa apenas uma opinião sua, que não se apresenta como suficiente para que possa ser dada uma resposta positiva a este facto, atenta a interpretação que se dá a outros elementos probatórios que a nosso ver a contrariam.
Salienta-se, desde logo, que o R. votou a contratação do A. (facto provado 6), afigurando-se que se tivesse o propósito de atingir o seu pai não o teria feito; por outro lado, e mais significativamente, o teor do email por ele enviado (facto provado 15), em que propõe o balanço da atividade do Conselho Científico, incidindo em final de mandato, designadamente quanto a cinco pontos que aí elenca e que critica, avalia-se como dirigido em abstrato ao funcionamento daquele órgão durante o período em que o R. foi seu membro e não visando qualquer concreta reunião, nomeadamente aquela em que foi votada a contratação do A.
O doc. 10, junto com a p.i. representa a cópia de uma carta dirigida pelo R. ao Reitor da Faculdade 1 e Presidente do Júri para Concurso de Professor Catedrático da Faculdade 1 aberto pelo edital 113/2020 em que o R. requer o afastamento do pai do A. do júri, por suspeição, questionando a imparcialidade da sua conduta, invocando inimizade do mesmo para com o R., pelas circunstâncias que ali relata.
Estes elementos probatórios revelam apenas o que já consta do ponto 11 dos factos provados, ou seja, que existia uma situação de conflito entre o pai do A. e o R. e divergências entre eles quanto ao funcionamento da Faculdade 1.
Os meios de prova indicados pelo Recorrente são manifestamente insuficientes para que possa concluir-se que a conduta do A. tinha como alvo o R., pelo que, sem necessidade de mais considerandos, improcede a impugnação apresentada a este facto não provado. - Quanto aos pontos a), e), f), g) e h) dos factos não provados, têm a seguinte redação:
a) A carreira académica do Autor na Faculdade 1, designadamente as aulas que ministra e as provas académicas que vier a prestar dentro da Instituição, ficou dificultada na sequência e por força dos factos provados supra descritos sob os n.ºs 15, 18, 21, 22, 24 e 27.
e) Os factos provados supra descritos sob os n.ºs 15, 18, 21, 22, 24 e 27 são adequados a provocar no Autor desgosto e angústia.
f) Os factos provados supra descritos sob os n.ºs 15, 18, 21, 22, 24 e 27 prejudicam a lecionação do Autor como também o seu bem estar pessoal e familiar.
g) Na sequência e por força dos factos provados supra descritos sob os n.ºs 15, 18, 21, 22, 24 e 27, foi gerado um ambiente de suspeição do Autor em certos colegas e alunos da Faculdade 1.
h) Ao redigir os emails melhor referidos nos factos provados 15, 18, 24 e 27, bem como ao prestar declarações à revista “SB” (para o artigo melhor referido no facto provado n.º 21) e ao inserir o post na rede social “Campbook Faculdade 1– O Campus da Faculdade 1 no Facebook” (melhor referido no facto provado n.º 22), o Réu sabia e quis pôr em causa a legalidade da contratação do Autor como Assistente convidado da Faculdade 1 e o seu mérito profissional.
Pretende o Recorrente que esta matéria seja considerada provada, salientando que não está apenas em causa o que se escreveu, mas o que se insinua e a perceção pública que se cria.
O tribunal a quo motivou da seguinte forma a resposta a esta matéria: “No que respeita aos factos não provados, cumpre referir que o Autor não cumpriu o ónus de prova que sobre si impendia, isto é, não demonstrou cabalmente que, na sequência e por força dos factos provados supra descritos sob os n.ºs 15, 18, 21, 22, 24 e 27, a sua carreira académica na Faculdade 1 ficou dificultada; que foi gerado um clima de suspeição sobre a sua pessoa em certos colegas e alunos da Faculdade 1; que o Réu sabia e quis pôr em causa a sua contratação como Assistente convidado e o seu mérito profissional; que tais factos são adequados a provocar-lhe desgosto e angústia e prejudicam a sua lecionação, bem estar pessoal e familiar. Vejamos. No email datado de 17/11/2019 (facto provado 15), o Réu declara que tem como “boa prática” efetuar um “balanço colectivo no momento em que se aproxima o final do mandato de um Órgão” da Faculdade 1. Em termos temporais, o final desse mandato corresponde à realidade, como admitiram diversas testemunhas ouvidas em julgamento (em novembro de 2019, aproximava-se um novo período de eleições para os Órgãos da Faculdade 1). Ao efetuar o mencionado “Balanço colectivo”, o Réu reputa como “mediana a prestação global” do Conselho Científico da Faculdade 1, indicando cinco razões para o efeito. Em suma: i) falta de envio atempado de documentos respeitantes aos pontos da ordem de trabalho das reuniões do Conselho Científico, o que limitava, no seu entendimento, o tempo de ponderação necessário à tomada da melhor decisão; ii) atrasos significativos (entre um ano e meio a dois anos) na marcação de provas necessárias à obtenção de graus; iii) ausência de informação rigorosa sobre os critérios de seleção dos candidatos admitidos a frequentar cursos pós-graduados, nomeadamente de mestrado e doutoramento; iv) escassa densificação dos critérios que presidem a certas propostas de contratação de assistentes convidados, que entendia ser susceptível de originar “grandes embaraços à Faculdade (em especial nas hipóteses de existência de ligações familiares estreitas entre aqueles e professores em exercício)”; v) resistência à entrada em funcionamento do Centro de Arbitragem institucionalizado na Faculdade. Ou seja, com o referido “Balanço colectivo”, o Réu dirige uma crítica ao Conselho Científico da Faculdade 1 em funções. Direta e indiscutivelmente é este o destinatário das críticas do Réu e não o Autor. Poder-se-á, todavia, concluir que, indiretamente, foi intenção do Réu, ao escrever e enviar o email de 17/11/2019, pôr em causa o mérito e correspondente contratação do Autor como Assistente convidado da Faculdade 1, bem como gerar suspeição em seu torno, prejudicando-o no contexto profissional, pessoal e familiar? Por outras palavras: poderá essa intenção subentender-se, designadamente no segmento do email em que o Réu aponta “escassa densificação dos critérios que presidem a certas propostas de contratação de assistentes convidados, susceptível de originar grandes embaraços à Faculdade (em especial nas hipóteses de existência de ligações familiares estreitas entre aqueles e professores em exercício)”? É facto público, e assim resultou demonstrado, que a contratação de Assistentes Convidados da Faculdade 1 com ligações familiares a Professores em exercício não é inédita. Mas resultou demonstrado da prova testemunhal produzida em julgamento que, para o ano lectivo de 2019/2020, além do Autor, não existiam outros candidatos a Assistentes convidados da Faculdade 1 com ligações familiares a Professores em exercício. Facto que o Réu não podia deixar de conhecer, por ser Docente da Faculdade 1 e membro, nesse ano, do Conselho Científico. Daí que, com recurso às regras da lógica e experiência comuns, é possível concluir que o Réu, no segmento do email ora sindicado, sabia referir-se ao Autor. Contudo, não é possível concluir, nem mesmo implicitamente, que o Réu, com o dito segmento, questiona o mérito do Autor para o exercício das funções de Assistente Convidado, ou que sugira que o Autor só foi contratado por ter ligações familiares a um Professor da Faculdade 1 em exercício. Com efeito, aquilo que o Réu critica é o facto de a proposta de contratação ser escassa na “densificação dos critérios” que determinaram a contratação dos Assistentes convidados nesse ano, o que, no seu entendimento, é susceptível de causar embaraços à Faculdade 1, sobretudo quando um dos contratados tem ligações familiares a um Professor em exercício (o aqui Autor). Ou seja, é a proposta que pode causar embaraços à Faculdade, por ser escassa na explicitação pela qual foram selecionados determinados candidatos em detrimento de outros, e não os candidatos selecionados (designadamente por terem sido escolhidos pelas ligações familiares e não pelo mérito). Se atentarmos na proposta de contratação (documento 2 junto pelo Réu com o requerimento de 29/05/2023 – fls. 144 frente do processo físico), a mesma indica quais os candidatos selecionados e esclarece que o foram pelas “classificações obtidas na licenciatura, em especial na área de Ciências Jurídicas, e em elementos curriculares apresentados pelos interessados”. Porém, desconhece-se quantos eram os candidatos no seu todo; que classificações obtiveram e que elementos curriculares apresentaram que permitiram a seriação entre si. Nessa medida, não era descabida, desrazoável, a crítica apontada pelo Réu à proposta de contratação ora sindicada. Nem era descabido que o Réu entendesse que, perante a escassez na “densificação de critérios”, a Faculdade 1 pudesse sofrer embaraços. Com efeito, de acordo com as regras da lógica e experiência comuns, quanto mais genérica for a fundamentação de uma decisão, mais a mesma se torna passível de críticas/incompreensão. Essa incompreensão agudiza-se em contexto de seriação de pessoas para o exercício de funções remuneradas e, por maioria de razão, se uma das pessoas selecionadas tiver ligações familiares com algum dos membros da instituição/entidade/empresa para a qual foi admitida. Sabemos bem (é do conhecimento público) que no espírito dos Portugueses se encontra fortemente enraizada a sensação, quantas vezes injusta, de que a progressão social e profissional ocorre por favorecimento pessoal. Nessa medida, a crítica do Réu não era desrazoável. Não se discute nos presentes autos se a proposta do Grupo de Ciências Jurídicas para o ano lectivo de 2019/2020 foi ilegal, irregular. Não o foi. O tribunal não descura a circunstância de a seriação de candidatos não ter de cumprir as regras de um procedimento concursal (administrativo), face às alterações introduzidas ao Estatuto da Carreira Docente Universitária e admissão de Professores Assistentes (desde 2009 que a admissão ocorre por convite e já não por concurso – DL n.º 205/2009, de 31 de agosto). Conforme esclareceram todas as testemunhas em tribunal, cada Grupo de Ciências Jurídicas da Faculdade 1 tem, assim, autonomia e liberdade na proposta de contratação de Assistentes Convidados, mas a escolha não é arbitrária. É efetuada em função da média de curso dos candidatos, das notas obtidas em determinadas disciplinas relevantes para o grupo de Ciências Jurídicas que propõe a contratação, diversos elementos curriculares dos candidatos, etc. Igualmente esclareceram que cada Grupo de Ciências Jurídicas é autónomo e livre na densificação dos critérios de seriação de candidatos, daí que na apresentação das propostas de contratação de Assistentes convidados haja Grupos que apresentam propostas mais fundamentadas/densificadas do que outros. Mas uma vez que assim é, o tribunal não pode deixar de concluir, face às regras da lógica e experiência comuns, que algumas propostas podem ser mais propensas a críticas do que outras. E a proposta sindicada pelo Réu era-o, como supra se esclareceu. Note-se que, apesar de ter sido uma proposta defendida e explicitada na reunião do Conselho Científico de 25/09/2019, conforme declararam as testemunhas Senhores Professores Doutores EE, II e GG, a verdade é que a densificação dos critérios de seleção dos candidatos também não consta da ata (n.º 9/2019, documento 1 junto pelo Réu em 29/05/2023 – fls. 140 a 143 do processo físico), sendo essa densificação apenas oral e do conhecimento dos membros do Conselho Científico da Faculdade 1 que participaram na reunião de 25/09/2019. Assim, estando as atas e propostas de contratação acessíveis a consulta pública (site https://www...../faculdade/orgaos/conselho-cientifico/atas-do-conselho-cientifico/) e não constando nem da ata, nem da proposta de contratação qualquer densificação dos critérios de seleção dos candidatos do Grupo de Ciências Jurídicas para o ano de 2019/2020, não pode deixar o tribunal novamente de concluir que a crítica apontada pelo Réu era razoável e passível de ocorrer. Já não pode, contudo, concluir que, com essa crítica, o Réu questionou a legalidade da contratação do Autor como Assistente convidado da Faculdade 1, ou a falta de mérito do Autor para o exercício desse cargo. Com efeito, a proposta de contratação do Autor foi aprovada unanimemente pelos membros do Conselho Científico, na reunião ocorrida em 25/09/2019. O Réu esteve presente nessa reunião e votou favoravelmente a contratação do Autor. Não é compatível com as regras da lógica e experiência comuns que o Réu aprovasse a contratação do Autor, apesar de considerar que o mesmo não tinha mérito para o exercício do cargo e tinha sido selecionado por favorecimento pessoal. O Réu não estava impedido de votar desfavoravelmente esta contratação. Por que razão compactuaria com uma tal situação? Não é compatível com as regras da lógica e experiência comuns que o Réu, após ter votado favoravelmente a contratação do Autor, viesse implicitamente sugerir, com o email de 17/11/2019, que a contratação do Autor tinha sido ilegal, ou ocorrido por favorecimento pessoal. A reputação do Réu, neste caso, ficaria irremediavelmente comprometida junto da comunidade Docente e Discente da Faculdade 1, facto para o qual o Réu, nos parece lógico concluir, não pretenderia contribuir… Em depoimento de parte, determinado pelo tribunal, o Réu teve oportunidade de esclarecer que nunca questionou o mérito dos candidatos apresentados pelo Grupo de Ciências Jurídicas, Autor incluído, e que, não obstante não se encontrarem densificados os critérios de seriação dos candidatos, votou favoravelmente a proposta de contratação para o ano lectivo de 2019/2020, por confiar no Júri que compunha esse Grupo. Mais esclareceu que a crítica apontada dois meses depois ao Conselho Científico (escassez na densificação dos critérios de seriação de candidatos a Assistentes Convidados do Grupo de Ciências Jurídicas) era partilhada por vários Docentes da Faculdade 1; não era uma novidade e que a sua intenção foi alertar o Conselho Científico para a necessidade de preservar o bom nome da Faculdade 1 e dos seus Órgãos, que, no seu entender, devem atuar de modo transparente e justo, para que todos ganhem: a instituição, os candidatos selecionados, a comunidade Docente e a comunidade Discente. A explicação avançada pelo Réu é credível e compatível com o teor do segmento do email ora sindicado. Não é contraditório o facto de se votar favoravelmente uma proposta (uma vez que se confia no Júri proponente), mas apelar/alertar para a necessidade de densificação dos critérios de seriação. Acresce que a opinião do Réu (quanto à necessidade de densificação dos critérios de contratação) não era novidade, como admitiram em julgamento todas as testemunhas por si arroladas, e já havia sido por si partilhada com o Presidente do Conselho Científico no ano de 2015, quando exercia o cargo de Diretor da Faculdade 1 (cfr. ata do Conselho Científico de 7/2015, documento 1 junto pelo Autor em 18/10/2023, fls. 210 frente do processo físico). Não infirma, por último, a convicção do tribunal, o facto de o Réu ter homologado uma deliberação do Conselho Científico no ano de 2015, na qualidade de Director da Faculdade 1, deliberação essa que aprovara a contratação de Assistentes convidados para o Grupo de Ciências Jurídicas sem densificação dos critérios de seriação (cfr. Despacho n.º 36/2015, de 23 de Setembro de 2015, exarado pelo Réu na qualidade de Director da Faculdade 1 – documento 5 junto pelo Autor em 18/10/2023, fls. 241 verso e 242 frente do processo físico). Com efeito, não competia, nem compete, ao Director da Faculdade 1 sindicar (mas sim executar) as Deliberações do Conselho Científico da Faculdade (cfr. artigos 28º e seguintes, maxime artigo 28º, alínea c), dos Estatutos da Faculdade 1 – na redação conferida pelo Despacho n.º 15674-C/2013, de 27/09/2013, publicado no Diário da República, Série II, parte E, n.º 232, de 29/11/2013, entretanto alterado pelo Despacho n.º 4796, de 21/04/2020, publicado no Diário da República, Série II, parte E, n.º 78, páginas 203 e seguintes). Por outro lado, o Presidente do Conselho Científico não deixou de referir (cfr. ata n.º 7/2015, maxime fls. 210 do processo físico), a propósito da contratação de Assistentes Convidados para o Grupo de Ciências Jurídicas, que o então Director da Faculdade (aqui Réu) mencionara a necessidade de se proceder “à seriação dos candidatos, uma vez que tinha sido apresentada uma lista de 18 possíveis convites, sendo que apenas podiam ser contratados 10”. O que demonstra que o entendimento do Réu (quanto à necessidade de seriação transparente e inequívoca de candidatos) era anterior à data da contratação do Autor. Face ao exposto, o tribunal conclui que, com o email de 17/11/2019, o Réu não pretendeu ou logrou (nem a sua conduta foi adequada a) pôr em causa a legalidade da contratação do Autor como Assistente convidado da Faculdade 1, denegrir o seu mérito profissional, prejudicá-lo no seu bem-estar profissional, pessoal e familiar. Igual conclusão extrai o tribunal quanto ao email enviado pelo Réu em 19/11/2019 (facto provado 18). Com efeito, da sua leitura resulta que o Réu responde ao email recebido pelo Senhor Professor Doutor II (documento 3 da petição inicial, fls. 13 verso e 24 frente do processo físico) datado de 18/11/2019 com o “assunto: esclarecimento”. O Réu dirige-se aos mesmos destinatários selecionados pelo Senhor Professor Doutor II no email de 18/11/2019. Como supra se explicitou, a inserção do email da Direção da Faculdade 2 ficou a dever-se a um lapso. Ora, de acordo com as regras da lógica e experiência comuns, o Réu não tinha como saber, nem podia depreender, que o email da Direção da Faculdade 2 tinha sido inserido por lapso pelo Senhor Professor Doutor II. Daí que a manutenção de tal destinatário no email de 19/11/2019 não pode deixar de ser entendida, de acordo com as regras da lógica e experiência comuns, como o exercício de um direito de resposta/contraditório, próprio de um Estado de Direito Democrático, e não como uma atuação do Réu destinada a denegrir o mérito profissional do Autor junto da Comunidade Docente da Faculdade 2. É certo que no seu email, o Réu refere que “um dos selecionados para exercer funções docentes na Faculdade como assistente convidado do Grupo de Ciências Jurídicas é filho de Director da mesma Faculdade e Professor eminente do mesmo Grupo”, o que não deixa margem para dúvidas tratar-se do aqui Autor (o exercício do cargo de Director da Faculdade 1 em 2019 pelo pai do Autor era um facto público e notório). Contudo, o Réu iniciou o email a esclarecer que “em momento algum questionei a boa fé ou competência avaliativa de professores, nem o mérito de candidatos selecionados” e do restante texto do email conclui-se isso mesmo: o Réu critica a proposta de contratação, devido à escassa densificação dos critérios de seriação dos candidatos do Grupo de Ciências Jurídicas e, mais uma vez, entende que a escassez na fundamentação da proposta (não os candidatos nela referidos) não acautela a imagem da Faculdade e dos seus Professores. Ou seja, a apontada crítica é dirigida à proposta e não aos candidatos contratados. Poderá o mérito e bom nome do Autor ter sido denegrido com a entrevista concedida pelo Réu à revista “SB”, publicada na semana de 8 a 14 de Outubro de 2020 (facto provado 21º)? Entendemos que não. O Réu, ouvido em julgamento, admitiu ter concedido a entrevista e ter prestado declarações quanto a factos pessoais, mas não quanto a factos respeitantes ao Autor. Nenhuma das testemunhas ouvidas em julgamento declarou saber quais foram as fontes do referido artigo jornalístico. O artigo jornalístico menciona expressamente o Réu como uma das fontes da informação, além de outras três (estas anónimas – “três professores da Faculdade 1 que falaram à “SB” sob anonimato”). Porém, da leitura integral do artigo não é possível concluir que o Réu, além de ter sido a fonte dos factos narrados a respeito do reconhecimento do seu certificado de Agregação pela Faculdade 1, tenha sido igualmente a fonte dos restantes factos narrados pelo Jornalista, em concreto os factos concernentes ao Autor. De igual modo, não pode o tribunal considerar que a publicação do Réu, datada de 08/10/2020, na rede social “Campbook Faculdade 1 – O Campus da Faculdade 1 no facebook” (facto provado 22º) põe em causa o mérito e bom nome do Autor. Vejamos: o Réu partilhou nessa rede social a capa da revista “SB”, edição semanal de 8 a 14 de Outubro de 2020, e fez acompanhar essa capa com o seguinte comentário: “Amiguismos e retaliações na Faculdade 1: importa que todos trabalhemos para que a nossa Faculdade e o nosso País sejam de todos e não de um punhado que pessoas que se julgam acima de tudo e de todos.”. Acontece que não é da sua autoria, mas sim da redação editorial da revista “SB”, ou do próprio Jornalista, o título “amiguismos e retaliações na Faculdade 1” (com efeito, é este o título que consta da capa da revista “SB”, edição semanal de 8 a 14 de Outubro de 2020). No referido comentário, o Réu destaca esse título e tece um comentário. Mas em momento algum o Réu se refere ao aqui Autor; não o denigre profissionalmente; não põe em causa a sua contratação como Assistente convidado da Faculdade 1, nem sugere que o Autor foi admitido por “amiguismo”. Continuando o raciocínio, não é igualmente possível concluir que, ao enviar o email de 13/10/2020 aos membros do Conselho Científico da Faculdade 1 (facto provado 24º), o Réu tenha tido a intenção, logrou, ou a sua atuação foi adequada a denegrir o mérito profissional do Autor e a questionar a sua contratação como Assistente convidado. Com efeito, nesse email, o Réu anexa o artigo da revista “SB”, edição semanal de 8 a 14 de Outubro de 2020 e, a propósito do aqui Autor, menciona o seguinte: “A passagem em que se alude à contratação como assistente convidado do filho então Director da Faculdade refere-se a um problema que foi tido por alguns membros deste Órgão como desprovido de sentido ou de relevância. (…) talvez se deva questionar se não será oportuna uma mudança na metodologia que anima as reuniões do Conselho Científico.”. Ora, não vislumbra o tribunal que, com o segmento do email ora transcrito, o Réu tenha actuado, sequer implicitamente, com a intenção, ou de forma adequada a denegrir o mérito profissional do Autor. Com efeito, o Réu apenas afirma que a passagem (do artigo da revista “SB”) que alude ao Autor foi entendida por alguns membros do Conselho Científico da Faculdade 1 como desprovida de sentido ou relevância. Por fim, cumpre referir o seguinte: a então Directora da Faculdade 1 exerceu o seu direito de resposta ao artigo da revista “SB”, edição semanal de 8 a 14 de Outubro de 2020, e divulgou-o a todos os Docentes da Faculdade (incluindo o Réu), por email datado de 22/10/2020 (conforme depoimento espontâneo e objetivo da testemunha Senhora Professora Doutora QQQ, autora do referido email – junto aos autos como documento 8 da petição inicial, fls. 52 verso do processo físico). O Réu respondeu ao email da Senhora Directora, em 26/10/2020 (facto provado n.º 27). Nesse email, o Réu entendeu dever esclarecer o seguinte quanto ao ponto 3) – Recrutamento de Assistentes aludido do direito de resposta da Senhora Directora: “Trata-se aqui apenas da contratação do Dr. AA aludindo ao “Prof. BB”, ao abrigo de direito de resposta a artigo da SB que não estabeleceu conexão entre os dois nomes. E, no documento dito “Faculdade 1 Direito de resposta”, fala-se somente do Conselho Científico, omitindo que, por delegação do Reitor (nos termos do despacho n.º 1..., disponível em https://dre.pt/...), era da competência do então Director da Faculdade 1 (Exmo. Senhor Prof. Doutor CC) autorizar tal contratação que tinha sido meramente proposta pelo Conselho.”. Não vislumbra o tribunal de que modo o Autor pode ter sido denegrido no seu mérito profissional pelo facto de o Réu ser de opinião que o artigo da revista “SB” não estabeleceu conexão entre o seu nome e o nome do Autor, ou pelo facto de o Réu entender que o direito de resposta da Senhora Directora da Faculdade 1 ao artigo dessa revista omite a identificação do Órgão (Director) que autoriza a proposta de contratação de Assistentes Convidados apresentada pelo Conselho Científico. Em suma, pelas razões apontadas nos parágrafos que antecedem, o tribunal julgou não provados os factos descritos sob as alíneas a), e), f), g) e h).”
Para fundamentar a alteração proposta socorre-se o Recorrente do depoimento das testemunhas Dr. HH, Professor FF, Professor EE e também das declarações do A. nos excertos de gravação que identifica.
O Recorrido em resposta a esta questão e pugnando pela improcedência da alteração destes factos, invoca além do mais o depoimento do Professor EEEE.
O Dr. HH, amigo do A. refere que o mesmo andava triste por se sentir desacreditado, por a situação gerar comentários sobretudo entre os alunos, afirmando porém não se recordar ao certo do teor dos emails, mas ter ficado com a ideia de que deles se retira que o A. foi contratado por ser filho do seu pai.
Também o Professor FF diz que encontrou o A. mais do que uma vez cabisbaixo e triste, referindo que o facto de ser objeto de conversas nas redes sociais e nos meios de comunicação social levará a que se sinta humilhado e destruído.
O Professor EE realçou que se trata de um jovem, no início da carreira docente, que vem a ser vilipendiado por quem foi seu professor, o que depois teve repercussão na faculdade e na imprensa.
O Professor EEEE deu conta que em 2017 os alunos da faculdade pediram que os exames fossem anónimos, porque viam que o A. estava a ser beneficiado nas suas notas, afirmando ainda que partilhava turmas com ele e que os alunos nunca puseram em causa a sua competência.
O A. nas suas declarações de parte diz que o email dirigido pelo R. a toda a comunidade académica, inclusivamente ao Conselho Pedagógico onde têm assento alunos com “uma insinuação desta índole” o deixou constrangido e estava uma pilha de nervos, tendo recebido mensagens de amigos que o questionavam sobre o que se estava a passar, afirmando ter sofrido de ansiedade, nervosismo e incompreensão, concluindo que são factos que têm potencial para se repercutir e repercutem na sua vida pessoal e profissional.
O art.º 466.º do CPC refere-se às declarações de parte, enquanto meio probatório, estabelecendo no seu n.º 3 que “o tribunal aprecia livremente as declarações das partes, salvo se as mesmas constituírem confissão.”
Como nos diz, a respeito da valoração deste meio prova, o Acórdão do TRP de 18-05-2017, no proc. 3456/16.6T8VNG.P1: “A norma não fornece, contudo, qualquer pista sobre o modo como essa apreciação deverá ser feita, designadamente se as declarações da parte apenas devem ser aceites como prova complementar ou supletiva dos demais meios de prova, se devem ser aceites como mero princípio de prova ou se podem ser suficientes para permitir ao tribunal julgar provados factos favoráveis é apenas demonstrados através das suas declarações. Não tendo o legislador tomado posição sobre esse aspecto parece que o intérprete não deve assumir aí uma atitude dogmática, de puro princípio, seja ela qual for. Se não basta à parte alegar um facto para que o tribunal o tenha de aceitar e se o direito ao contraditório implica que tendo um facto sido impugnado pela parte contrária ele deve ser objecto de produção de prova que o demonstre, parece adequado entender que, em condições normais, para fazer a prova de um facto favorável a uma das partes não será suficiente que esse facto seja afirmado pela própria parte no decurso das suas declarações de parte.”
As declarações das partes, enquanto meio de prova, têm de ser ponderadas com toda a cautela pelo tribunal, não podendo olvidar-se que as partes estão diretamente interessadas no desfecho da ação e que, por isso, não raras vezes prestam declarações de forma não isenta e comprometida. Na medida em que incidem muitas vezes sobre factos controvertidos que lhes são favoráveis, as declarações da parte, quando possível, devem ser conjugadas com outros elementos de prova.
Na situação em presença, as declarações do A. sobretudo na parte em que aludem a uma repercussão negativa dos factos no âmbito da sua vida profissional, apresentam-se com muito escasso ou mesmo sem valor probatório, sendo patente o seu comprometimento com a posição que assume nos autos, na medida em que não temos qualquer outro elemento de prova que nos diga que a sua carreira académica ficou dificultada, bem como as aulas e provas académicas e muito menos em consequência dos factos que são imputados ao R.
Já no que se refere ao bem estar pessoal do A. e ao seu estado de espírito, designadamente com o facto de andar triste e nervoso, não é difícil perceber, por ser normal e corresponder às regras da experiência, que o mesmo pode sentir-se dessa forma, se começa a falar-se no meio académico que a sua contratação pode ter sido “facilitada” em razão das suas relações familiares e não do seu mérito.
A questão é que o conjunto dos factos que resultaram provados não permitem dizer que a tal perceção pública que o Recorrente invoca teve como causa adequada as condutas do R. a que aludem os factos provados nos pontos 15, 18, 21, 22, 24 e 27, como bem explicita a nosso ver o tribunal a quo na motivação que apresentou, já que todo um processo veio a desenvolver-se no âmbito de um confronto académico já antigo, com troca de razões entre diversos intervenientes, podendo o A. ter-se sentido atingido em razão do teor da polémica, da sua recente contratação e do facto de ser filho do Diretor da Faculdade 1.
Regista-se que o primeiro email enviado pelo R. a que alude o ponto 15 dos factos provados corresponde a uma crítica objetiva que faz ao funcionamento dos órgãos da faculdade, em jeito de balanço de fim de mandato, sendo que na parte em que visa a atuação do Conselho Científico não faz nenhuma alusão à contratação do A. como assistente convidado na anterior reunião, reportando-se as críticas ou chamadas de atenção que apresenta, a situações que se arrastam na Faculdade e que o mesmo entende que necessitam de ser resolvidas.
O email do Professor DD, a que alude o facto 16, em resposta àquele, veio esclarecer os critérios que estiveram na origem da seriação dos candidatos a assistentes convidados do grupo de Ciências Jurídicas no passado mês de setembro. Com tal resposta, orientou para as deliberações de tal reunião o objeto da crítica feita pelo R. no email anterior, quando este, salvo o devido respeito, antes foi dirigido nessa parte, genericamente, a um procedimento antigo do Conselho Científico, no sentido de pugnar por uma maior clarificação e transparência das suas deliberações.
No email de resposta do facto 18, o R. começa por referir que não está em causa o mérito dos candidatos selecionados, reiterando que considera insuficientes os enunciados critérios em questão, que são suscetíveis de causar embaraços à faculdade, sobretudo quando estão em causa ligações familiares dos candidatos com os professores em exercício, questão que coloca no âmbito de um debate académico alargado, de uma forma genérica.
Não é controvertido que quanto maior é a clarificação e densificação dos critérios que estão na base da seleção de candidatos para qualquer concurso, maior é a transparência da deliberação que incide sobre ela, que nessa medida surge mais clara e fundamentada, mais suscetível de ser percebida por terceiros, o que assume certamente uma maior importância quando os candidatos ao lugar de assistente convidado apresentam relações familiares com outros professores da Faculdade 1, para que possa ser conhecido de todos que a seleção que foi feita é por mérito do candidato, em igualdade de circunstâncias com qualquer outro e não pela existência de relações familiares, amizades ou simpatias, melhor obviando a suspeições ou equívocos sobre os escolhidos.
Constata-se que aquela intervenção do R., designadamente quanto a esta matéria, vai no sentido de defender que os critérios que estão na base das propostas de contratação dos candidatos a assistentes convidados são escassos e deviam ser densificados, por serem suscetíveis de gerar embaraços, sobretudo no caso de existirem relações familiares estreitas daqueles com professores em exercício, situação aliás que não seria assim tão rara, a avaliar por outros casos a que as testemunhas ouvidas aludiram e conforme consta do ponto 10 dos factos provados, não podendo daqui inferir-se que visou em concreto a situação do A., questionando o mérito do mesmo, e que foi isso que pretendeu.
A publicação do artigo na revista “SB”, a que alude o facto 21 também não pode ser imputada ao R., nem tão pouco o seu teor, quando não resultou provado (al. b) dos factos não provados) que tenha sido o R. a fonte da maior parte da informação utilizada.
Quanto à publicação no Facebook que consta do facto 22, mais uma vez não tem qualquer alusão ao A. ou à sua contratação, antes se insere no âmbito de um confronto académico que vinha muito de trás, de que o artigo da revista “SB” faz eco, indo ao encontro da política que o R. vinha defendendo para a Faculdade e que não era pacífica naquele meio.
O email do R. que consta do ponto 24 dos factos provados, dirigido ao Conselho Científico, anexa o artigo daquela revista que comenta em algumas passagens, referindo-se uma delas à contratação do A., afirmando o R. que se refere a um problema que foi tido por alguns como desprovido de sentido ou relevância. Não se vê que tal mostre mais do que aquilo que o R. já vinha defendendo – e que dessa forma procura enfatizar junto do Conselho Científico, a necessidade de densificar os critérios de seriação dos candidatos de modo a evitar insinuações e suspeições.
Quanto ao email a que alude o ponto 27 enviado pelo R., verifica-se que o mesmo surge na sequência do teor do direito de resposta àquele artigo, exercido pela Diretora da Faculdade, onde a mesma alude expressamente quer ao seu nome, quer ao nome do A. sob o ponto “recrutamento de assistentes”, tendo o R., enquanto visado em tal direito de resposta, sentido necessidade de fazer esclarecimentos sobre o que dele consta.
Não se questiona que o A. durante todo este processo se possa ter sentido triste e desgostoso, tal como dizem as testemunha referidas, o que vai ao encontro das regras da experiência, que permitem dizer que tal acontecerá com a generalidade das pessoas de bem que vejam que sobre ela podem incidir rumores de favorecimento na contratação para o exercício de determinado cargo ou função, que terá sido feita com base no seu mérito profissional e em conformidade com os critérios existentes.
Considera-se, no entanto, que os factos provados não permitem concluir que foi a conduta do R. que o determinou e que foi sua intenção criar tal suspeita no âmbito académico ou junto da opinião pública, num contexto em que algum ruído que tenha existido decorre de todo um processo em que são vários os intervenientes a trocar razões, presos a uma política que vinham defendendo, constituindo-se diferentes fações e rivalidades, a que aquele artigo da revista “SB” veio dar eco, processo no qual o A. pode ter-se visto envolvido em razão da polémica instalada e por ser filho do Diretor da Faculdade 1.
Insiste o Recorrente, em ter como contraditório, que o R. discordando da falta de densificação de critérios, não tenha votado contra a proposta de contração do A.
Considera-se, no entanto, que uma realidade e outra se situam em perspetivas diferentes e a nosso ver, em lugar de serem incompatíveis, antes revelam que o R. não punha em causa a idoneidade e competência do A. para o exercício da função para a qual era contratado.
O facto do R., tal como outros docentes, criticarem a política que era seguida no Departamento de Ciências Jurídicas, no sentido da falta de densificação de critérios para a seleção e contratação de assistentes convidados, que no seu entender era suscetível de originar embaraços à Faculdade, designadamente na hipótese de existirem ligações familiares dos candidatos com professores em exercício, não constitui obstáculo a que, perante uma candidatura em concreto, o mesmo considere que em razão dos critérios existentes a mesma deva ser aceite, já que é em face dessa realidade que os membros do Conselho Científico têm de pronunciar-se.
O Recorrente confere ainda relevância ao facto do R. ter dirigido o email de 19/11/2019 aos membros do Conselho Pedagógico, para daí concluir que o mesmo queria criar ruído à volta da contratação do A. junto da comunidade discente.
Não se avalia a questão nesses termos, aceitando-se como perfeitamente plausível, tal como referem diversas testemunhas, concretamente os Professores UUU, WWW, BBBB e DDDD, que as questões colocadas pelo R. no email de 17/11/2019 fossem do conhecimento de todos os órgãos da Faculdade 1, enquanto criticas que se refletiam no funcionamento da faculdade, e que por isso delas tivesse sido dado conhecimento aos membros do Conselho Pedagógico.
É certo que no email que o R. enviou em 19/11/2019, em reposta ao email do Professor DD de 18/11/2019, o mesmo introduziu os endereços dos membros do Conselho Pedagógico e suplentes, no entanto, não se vê estranheza em tal facto, a partir do momento em que se trata do órgão a quem já havia dirigido o email anterior de 17/11/2019, verificando-se ainda que o Professor DD no seu email de 18/11/2019 coloca no cabeçalho a Exm.ª Senhora Presidente do Conselho Pedagógico, afigurando-se que porventura por lapso não terá ficado a constar dos destinatários os membros de tal órgão, já que tal email pretendia responder ao anterior email do R. também a eles dirigido.
Em face de tudo o que fica exposto, não obstante a incompatibilidade e conflito que existia entre o R. e o pai do A., que o facto 11 atesta, e que também decorre do doc. 10 que corresponde ao requerimento em que mais tarde o R. invocou a suspeição de imparcialidade do pai do A. para ser júri em concurso em que era candidato, afigura-se que tal conflito tinha origem designadamente em perspetivas diferentes quanto ao modo de funcionamento e condução da Faculdade 1, o que resulta dos documentos e do depoimentos das testemunhas que também já se teve oportunidade de avaliar.
Não temos elementos probatórios bastantes que nos levem a concluir com um mínimo de certeza pela verificação destes factos impugnados, designadamente que o R. quis “criar ruído à volta da contratação do A.” com o objetivo de atingir a sua honra e bom nome, visando através dele o seu pai, nem tão pouco decorre em concreto da sua intervenção que foi isso que manifestou direta ou indiretamente, antes acompanhamos a motivação apresentada pelo tribunal a quo quanto a estes factos não provados que são impugnados, que se tem como esclarecedora, em avaliação dos diversos meios de prova que indica, compatível com as regras da experiência.
Não podendo concluir-se pela verificação dos factos que correspondem às al. a), e), f), g) e h) dos factos não provados, improcede a impugnação apresentada pelo Recorrente nesta parte.
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Em conclusão, procede em parte a impugnação da matéria de facto apresentada pelo Recorrente, alterando-se a redação dos pontos 14 e 20 dos factos provados, em conformidade com o que ficou exposto, improcedendo no demais.
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IV. Razões de Direito - da verificação dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual e prevalência do direito ao bom nome e reputação do A. sobre a liberdade de expressão do R.
Alega o Recorrente que os factos provados permitem ter por verificados os requisitos da responsabilidade civil extracontratual, não aceitando que se considere que a conduta do R. não foi apta a atentar contra a honra e bom nome do A., causando-lhe desgosto e angústia, salientando não estar em causa tanto o que se disse, como a perceção publica criada e alimentada pelo R.
A sentença sob recurso, concluiu que os factos praticados pelo R. não são idóneos a afrontar o direito à honra, bom nome e reputação do A., afastando um juízo de ilicitude para efeitos de responsabilidade civil contratual.
Vejamos então, de modo muito sintético, o regime da responsabilidade civil por factos ilícitos a que o A. direciona o seu pedido indemnizatório.
O art.º 483.º do C.Civil estipula: “Aquele que com dolo ou mera culpa violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios, fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes dessa violação.”
O art.º 484.º com a epígrafe “Ofensa do crédito ou do bom nome”, dispõe: “Quem afirmar ou difundir um facto capaz de prejudicar o crédito ou o bom nome de qualquer pessoa, singular ou coletiva, responde pelos danos causados.”
Esta norma corresponde a uma das várias concretizações que o legislador entendeu salientar expressamente, em razão do princípio geral estabelecido no art.º 483.º, não dispensando a verificação dos pressupostos previstos neste artigo para que haja obrigação de indemnizar.
A este propósito diz-nos Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, pág. 373-374: “Além das duas grandes diretrizes de ordem geral fixadas no artigo 483º, o Código trata de modo especial (à semelhança do que faz a lei civil alemã) alguns casos de factos antijurídicos. O primeiro é o da afirmação ou divulgação de factos capazes de prejudicar o crédito ou o bom nome de qualquer pessoa. Evitando a questão de saber se há ou não um direito subjetivo ao crédito e ao bom nome, considera-se expressamente como antijurídica a conduta que ameace lesá-los, nos termos prescritos. Neste primeiro aspeto, pouco importa que o facto seja ou não verdadeiro - contanto que ele seja suscetível, dadas as circunstâncias do caso, de diminuir a confiança na capacidade e na vontade da pessoa para cumprir as suas obrigações (prejuízo do crédito) ou de abalar o prestígio de que a pessoa goze ou o bom conceito em que ela seja tida (prejuízo do bom nome).”
Torna-se necessária a verificação cumulativa de cinco requisitos, para que haja responsabilidade civil: o facto; a ilicitude; um vínculo de imputação do facto ao lesante; o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano, vd. neste sentido, Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, pág. 355 ss.
De forma impressiva, diz-nos Menezes Leitão, in Direito das Obrigações, Vol. I, pág. 285, a respeito do art.º 483.º do C.Civil, que nele se estabelece: “uma cláusula de responsabilidade civil subjectiva, fazendo depender a constituição da obrigação de indemnização da existência de uma conduta do agente (facto voluntário), a qual representa a violação de um dever imposto pela ordem jurídica (ilicitude), sendo o agente censurável (culpa), a qual tenha provocado danos (dano), que sejam consequência dessa conduta (nexo de causalidade entre o facto e o dano).”
É necessário, desde logo, que haja um facto voluntário ilícito do agente, sendo que este facto consiste em regra numa ação, ou seja, num facto positivo que importe a violação de um dever geral de abstenção, do dever de não ingerência na esfera de ação do titular do direito absoluto, mas pode também traduzir-se num facto negativo, numa abstenção ou omissão, entendendo-se que a omissão é causa do dano, sempre que haja o dever jurídico de praticar um ato que, seguramente ou muito provavelmente, teria impedido a consumação desse dano.
Facto voluntário significa apenas facto objetivamente controlável ou dominável pela vontade, sendo a ilicitude revelada pela violação do direito de outrem ou da lei que protege interesses alheios.
De realçar ainda que a violação de um direito só é ilícita quando reprovada pela ordem jurídica. De um modo geral, a ilicitude é afastada quando se atua no regular exercício de um direito ou no cumprimento de um dever jurídico.
A culpa exprime um juízo de reprovação pessoal da conduta do agente e pode revestir duas formas distintas, o dolo e a negligência ou mera culpa.
Tem também que haver dano, para haver obrigação de indemnizar. É condição essencial que o facto ilícito culposo tenha causado prejuízo a alguém, podendo os danos ser de natureza patrimonial ou não patrimonial.
O dano patrimonial é aquele que se repercute no património do lesado, seja a título de danos emergentes, seja de lucros cessantes. O dano não patrimonial reporta-se à ofensa de bens que não se integram no património da vítima, como é o caso da vida, saúde, liberdade ou honra, com uma impossibilidade de reposição do lesado na situação anterior, sendo por isso apenas suscetível de uma compensação.
Quando se repercute diretamente na esfera patrimonial do lesado, o dano não patrimonial deve ser compensado, conforme dispõe o art.º 496.º do C.Civil, desde que tenha gravidade suficiente para merecer a tutela do direito, sendo que relativamente aos danos não patrimoniais, indemnizáveis de acordo com o art.º 496.º n.º 1 do C.Civil, a indemnização é fixada com recurso a critérios de equidade, conforme dispõe o n.º 3 do mesmo artigo, e atendendo às circunstâncias referidas no art.º 494.º C.Civil - o grau de culpa do responsável, a sua situação económica, bem como a do lesado, a gravidade dos danos e quaisquer outras circunstâncias que devam ser ponderadas, já que se trata mais de dar ao lesado uma compensação, uma vez que a reparação da situação anterior não é, na prática, possível, na medida em que o dano não é suscetível de equivalente.
Finalmente para existir obrigação de indemnizar tem de verificar-se um nexo causal entre o facto praticado pelo agente e o dano sofrido pela vítima, de modo a poder afirmar-se, à luz do direito, que o dano é resultante da violação.
Nos termos do art.º 483.º n.º 1 a obrigação de indemnizar reporta-se apenas aos danos que resultam do facto ilícito violador do direito, remetendo para os art.º 562.º ss. do C.Civil, que regem sobre a obrigação e indemnizar seja qual for a sua fonte.
Começa o art.º 562.º do C.Civil por estabelecer o princípio geral de que “Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existira, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.” Acrescenta o art.º 563.º que: “A obrigação de indemnizar só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão.”.
Este art.º 563.º do C.Civil vem consagrar o princípio da causalidade adequada, ao estabelecer que a obrigação de indemnizar só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão. É assim necessário que o evento causador do dano, ação ou omissão do agente, tenha não só determinado a ocorrência do dano, mas também surja como causa provável ou adequada do mesmo.
Dizem-nos Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, Vol. I, pág. 400, em anotação a esta norma: “A fórmula usada no artigo 563.º deve, assim, interpretar-se no sentido de que não basta que o evento tenha produzido naturalística ou mecanicamente) certo efeito para que este, do ponto de vista jurídico, se possa considerar causado ou provocado por ele; para tanto é necessário ainda que o evento danoso seja uma causa provável , como quem diz adequada desse efeito. Cfr. M. Andrade, ob. cit. pág, 355 e ss.”
O A. pretende a condenação do R. a indemniza-lo pelos danos que sofreu em resultado da violação do seu direito à honra, bom nome e reputação, estando por isso aqui em causa os chamados direitos de personalidade.
O art.º 70.º do C.Civil vem dispor sobre a tutela geral da personalidade, estabelecendo no seu n.º 1: “A lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral”.
Aqui se contempla o conceito de direito de personalidade considerado em sentido de amplo, de modo a abrange-la nas diversas vertentes em que se pode manifestar, no que se inclui também a honra, o bom nome e a reputação.
Esta norma vai ao encontro do previsto no art.º 26.º n.º 1 da CRP: “A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à proteção legal contra quaisquer formas de discriminação.”
Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, Pág. 180-182 dizem-nos sobre o direito ao bom nome e reputação: "consiste essencialmente no direito a não ser ofendido ou lesado na sua honra, dignidade ou consideração social mediante imputação feita por outrem, bem como no direito a defender-se dessa ofensa e a obter a competente reparação".
Sobre o conceito de honra, refere Maria Paula Andrade, in Da ofensa do crédito e do bom nome, pág. 97: “É a honra um "bem da personalidade e imaterial, que se traduz numa pretensão ou direito do indivíduo a não ser vilipendiado no seu valor aos olhos da sociedade e que constitui modalidade do livre desenvolvimento da dignidade humana, valor a que a Constituição atribui a relevância de fundamento do Estado Português; enquanto bem da personalidade e nesta sua vertente externa, trata-se de um bem relacional, atingindo o sujeito enquanto protagonista de uma actividade económica, com repercussões no campo social, profissional e familiar e mesmo religioso".
Para a avaliação do caso em presença, importa ainda ter em conta os direitos que decorrem da liberdade de expressão e informação, também com consagração constitucional, constando do art.º 37.º da CRP que “todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações.”
Também a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, no seu art.º 10.º, com a epígrafe “Liberdade de Expressão”, vem estabelecer: “1. Qualquer pessoa tem direito à liberdade de expressão. Este direito compreende a liberdade de opinião e a liberdade de receber ou de transmitir informações ou ideias sem que possa haver ingerência de quaisquer autoridades públicas e sem considerações de fronteiras. O presente artigo não impede que os Estados submetam as empresas de radiodifusão, de cinematografia ou de televisão a um regime de autorização prévia. 2. O exercício destas liberdades, porquanto implica deveres e responsabilidades, pode ser submetido a certas formalidades, condições, restrições ou sanções, previstas pela lei, que constituam providências necessárias, numa sociedade democrática, para a segurança nacional, a integridade territorial ou a segurança pública, a defesa da ordem e a prevenção do crime, a protecção da saúde ou da moral, a protecção da honra ou dos direitos de outrem, para impedir a divulgação de informações confidenciais, ou para garantir a autoridade e a imparcialidade do poder.”
Sobre a liberdade de expressão, convoca-se ainda, tal como fez a sentença sob recurso, a Declaração Universal dos Direitos do Homem, que no seu art.º 19.º estabelece que todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, podendo difundir informações e ideias por qualquer meio de expressão, bem como o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, que também no seu art.º 19.º dispõe que toda e qualquer pessoa tem direito à liberdade de expressão, no que integra a liberdade de procurar, receber e expandir informações e ideias de toda a espécie, sob forma oral ou escrita, impressa ou artística, ou por qualquer outro meio.
Como se refere de forma impressiva no Acórdão do TRL de 20-02-2020 no proc. 5407/16.T8ALM.L1-6 inwww.dgsi.pt : “A liberdade de expressão serve ainda, no fulcral respeito pela dignidade humana já referido, a existência de um espaço público de debate, consensualização e oposição de opiniões maximamente informado, em ordem a permitir a formação de uma consciência in/formada e esclarecida que permita a qualidade da participação na vida colectiva e nas suas escolhas democráticas. A dignidade encerra também a ausência de mordaças como refere o Supremo Tribunal de Justiça no acórdão de 30 de Junho de 2011 proferido no processo 1272/04.7TBBCL.G1.S1 (João Bernardo). Do que decorre que a liberdade de expressão constitui um princípio fundamental do Estado de Direito.
A liberdade de expressão é um direito fundamental multifuncional, pretendendo garantir uma ampla protecção do discurso individual e colectivo (…) ou seja, o direito à liberdade de expressão é a manifestação mais imediata da personalidade individual e um princípio constitutivo de uma ordem estadual livre e democrática. Enunciando a liberdade de expressão como património indeclinável do tipo do Estado Constitucional, Jónatas Machado refere que a liberdade de expressão surge enquadrada pelos objectivos de promoção de igual dignidade e liberdade de todos os cidadãos e de coexistência pacifica de todos os grupos de cidadãos.”
Tanto os direitos pessoais previstos no art.º 26.º da CRP como a Liberdade de expressão e informação prevista no art.º 37.º da CRP, são considerados direitos fundamentais, encontrando ambos consagração constitucional no âmbito dos Direitos, Liberdades e Garantias.
Como é pacífico, os direitos de liberdade de expressão e de informação não são direitos absolutos, devendo sempre ser exercidos no respeito por outros direitos igualmente fundamentais, como são designadamente os direitos pessoais previstos no art.º 26.º da CRP e que decorrem da dignidade da pessoa humana à qual alude logo o art.º 1.º da CRP.
O art.º 18.º da CRP, vem impor um comando ao legislador, quando no seu n.º 2 estabelece: “A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.”
A realização plena de diferentes direitos fundamentais pode levar à existência de conflitos entre eles, sendo que sobre a colisão de direitos rege o art.º 335.º do C.Civil, nos seguintes termos: “1. Havendo colisão de direitos iguais ou da mesma espécie, devem os titulares ceder na medida do necessário para que todos produzam igualmente o seu efeito, sem maior detrimento para qualquer deles. 2. Se os direitos foram desiguais ou de espécies diferente, prevalece o que deva considerar-se superior.”
Diz-nos Elsa Vaz de Sequeira, em anotação a este artigo in Comentário ao Código Civil da Faculdade de Direito da Universidade Católica Portuguesa, Parte Geral, pág. 979: “Segundo ele, há que distinguir entre os casos de colisão de direitos iguais ou da mesma espécie, daqueles em que os direitos colidentes são desiguais ou de espécie diferente. Ali a solução passa pela coordenação do exercício dos direitos, limitando-os na medida estritamente necessária, ao passo que aqui já vigora a regra da prevalência, de harmonia com a qual o exercício do direito superior deve prevalecer sobre o exercício do direito inferior.”
A respeito dos critérios que devem servir de base à decisão sobre a prevalência dos direitos em conflito, diz-se com toda a propriedade no Acórdão do STJ 18-10-2018 no proc. 3499/11.6TJVNF.G1 inwww.dgsi.pt : “Consabido que os direitos fundamentais, enquanto princípios que são, não têm carácter absoluto, sendo a sua relatividade uma das suas principais características, é inquestionável que, em caso de colisão entre eles, impõe-se sopesar cada um dos direitos por forma a decidir qual deles deve prevalecer e assegurar a sua harmonização, evitando o sacrifício total de uns em relação aos outros e realizando, se necessário, uma redução proporcional do âmbito de alcance de cada um. Assim, colocados os direitos em conflito nos pratos da balança, a chave para uma tomada de decisão por parte do juiz sobre qual dos direitos deve sofrer maior compressão está no princípio da proporcionalidade, consagrado na parte final do nº 2 do art.º 18º da CRP, que, por via dos seus três subprincípios, fornece uma estrutura formal tripartida à ponderação dos bens, interesses e valores, dos meios e dos fins que servirão de fundamento à decisão, por forma a estabelecer uma relação equilibrada entre os direitos em confronto. São eles, no dizer do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 632/2008, de 23.12.2008...: «Princípio da adequação (as medidas restritivas de direitos, liberdades e garantias devem revelar-se como um meio para a prossecução dos fins visados, com salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos); Princípio da exigibilidade (essas medidas restritivas têm de ser exigidas para alcançar os fins em vista, por o legislador não dispor de outros meios menos restritivos para alcançar o mesmo desiderato); Princípio da justa medida ou proporcionalidade em sentido estrito ou critério da justa medida (não poderão adoptar-se medidas excessivas, desproporcionadas para alcançar os fins pretendidos).» Decorre, assim, deste princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso que, na avaliação das circunstâncias específicas do caso a decidir e, por isso, aquando da aplicação do direito ao caso concreto, o juiz não pode deixar de fazer um juízo de proporcionalidade, no sentido de conseguir estabelecer uma relação “calibrada”, de justa medida, entre os fins prosseguidos pelas normas, os bens, interesses e valores em conflito, as medidas possíveis e os seus efeitos, o que exige uma ponderação de todos estes fatores, a harmonização dos direitos em confronto, por forma a evitar o sacrifício total de um em relação ao outro, e, se necessário, a realização, de uma redução proporcional do âmbito de alcance de cada um deles.”.
Pode assim dizer-se que, verificando-se uma colisão de direitos fundamentais e à luz do art.º 335.º n.º 1 do C.Civil, importa recorrer ao princípio da concordância prática ou da harmonização, de acordo com o qual não se pode sem mais optar por um dos direitos em conflito, impondo-se procurar a medida da sua compatibilização, procedendo-se à ponderação dos bens jurídicos em causa e atendendo sempre à especificidade do caso concreto. Se os direitos em conflito forem desiguais, ou de espécie diferente, ainda que deva prevalecer o que deva considerar-se superior, de acordo com o disposto no n.º 2 deste artigo, deve ainda assim procurar-se uma harmonização entre eles, de modo a evitar, se possível, a supressão total de um deles em face do outro.
É à luz deste regime legal que se expôs, que passa a avaliar-se o caso concreto, importando desde logo e em primeiro lugar saber se a conduta do R. configura um facto ilícito, com pretende o Recorrente.
A sentença recorrida, na subsunção dos factos provados ao direito, a dada altura, fundamenta a sua decisão da seguinte forma: “Ora, no caso sub judice, o Autor defende que o Réu violou o seu direito à honra, bom nome e reputação profissionais ao enviar os mails de 17/11/2019, 19/11/2019, 13/10/2020 e 26/10/2020, bem como ao conceder entrevista à revista “SB”, edição semanal de 8 a 14 de Outubro de 2020, e ao escrever um “post” na rede social “Campbook Faculdade 1 – O Campus da Faculdade 1 no Facebook” no dia 08/10/2020. Resultou provado que as apontadas condutas do Réu foram efectivamente por este praticadas. Ou seja, o Réu enviou os referidos emails; concedeu a dita entrevista; e inseriu um “post” na rede social com os conteúdos que melhor resultaram provados nos factos n.ºs 15, 18, 21, 22, 24 e 27. Contudo, conforme melhor se explicitou na fundamentação de facto da presente sentença, para a qual se remete por uma questão de economia processual, não resultou demonstrado que o Réu tinha intenção e logrou, ou que a sua conduta foi adequada a, denegrir o bom nome, a reputação e a honra profissionais do Autor. Com efeito, nos referidos emails, o Réu dirigiu-se ao Conselho Científico da Faculdade 1 e não ao Autor; criticou a falta/escassa densificação de uma proposta de contratação e não o mérito dos candidatos selecionados (onde se incluía o Autor); mencionou expressamente que não questionava a competência do Júri do grupo de Ciências Jurídicas, nem o mérito dos candidatos selecionados (Autor incluído); pugnou pelo debate de ideias na Escola e também pela explicitação das decisões dos seus Órgãos, de modo a salvaguardar a imagem da Faculdade 1 junto da comunidade Docente e Discente; por fim, foi de opinião que a actuação do Conselho Científico em funções (e não a contratação do Autor) não salvaguardava (em diversos domínios e não apenas na questão da escassa densificação!) aquela imagem. Os juízos valorativos não foram, direta ou indiretamente, dirigidos ao Autor. A forma usada não foi mordaz, contundente, deselegante, desadequada, desrespeitosa. Situou-se dentro dos limites toleráveis do exercício da liberdade de expressão, própria de um Estado de Direito Democrático. Considerar ilícita a conduta do Réu, por se expressar nos exatos termos em que o fez (de modo frontal, mas cordato e respeitoso) seria admitir subliminarmente uma forma de censura a quem manifesta uma opinião contrária, o que é vedado no nosso ordenamento jurídico interno (artigo 37º da CRP) e pelo Direito Internacional (artigo 10º, n.ºs 1 e 2, da CEDH). Mesmo que implicitamente a conduta o Réu fosse apta a produzir o efeito pretendido pelo Autor (o que não se concede pelas razões já expostas), era forçoso concluir que não atentara desrazoável ou desproporcionalmente contra o direito à honra, bom nome e reputação do Autor, na medida em que a crítica apontada à proposta de contratação dos Assistentes convidados do grupo de Ciências Jurídicas para o ano lectivo de 2019/2020 (escassa densificação dos critérios de seriação dos candidatos) foi objetiva e respeitosa e era passível de ocorrer quando comparada objetivamente tal proposta com outras propostas de outros grupos de Ciências Jurídicas da Faculdade 1. Numa sociedade democrática e aberta, o debate e confronto de ideias é expectável e desejável. Ocorrendo de forma respeitosa e adequada, insere-se no exercício de um direito fundamental – liberdade de expressão – e, por conseguinte, não constituiu um facto ilícito. Por fim, não resultou demonstrado que sejam da autoria do Réu os factos narrados a respeito do Autor pela revista “SB”, edição semanal de 8 a 14 de Outubro de 2020. E, com respeito por opinião contrária, não vemos como o “post” do Réu de 8 de Outubro de 2020 na rede social “Campbook Faculdade 1 – O Campus da Faculdade 1 no Facebook” possa atentar contra os direitos de personalidade do Autor. O Réu partilhou a capa da revista “SB”, edição semanal de 8 a 14 de Outubro de 2020, transcreveu o título dessa capa e inseriu um comentário absolutamente inócuo quanto à imputada afetação dos direitos de personalidade do Autor (“importa que todos trabalhemos para que a nossa Faculdade e o nosso País sejam de todos e não de um punhado que pessoas que se julgam acima de tudo e de todos”). Quando muito, o Réu despoletou o interesse, dentro de um grupo privado de uma rede social, para a leitura de um artigo jornalístico, relativamente ao qual não se provou que o Réu fosse a fonte da maior parte da informação, ou sequer da informação relativa aos factos narrados a propósito do Autor. Despoletar o interesse pela referida leitura é, naturalmente, provocar o debate sobre o seu conteúdo. Mas tal atuação situa-se dentro dos limites do exercício da liberdade de expressão e informação. Em síntese, os factos praticados pelo Réu não são idóneos a afrontar o direito à honra, bom nome e reputação do Autor, o que afasta decisivamente a formulação de um juízo de ilicitude para efeitos de responsabilidade civil extracontratual.”.
Constata-se, por um lado, que o Recorrente faz depender a verificação da existência de responsabilidade civil do R. e respetivos pressupostos da obrigação de indemnizar, da procedência da impugnação da matéria de facto que apresentou e que, no essencial, não se verificou e, por outro lado, no âmbito das suas alegações de recurso retira da conduta do R. conclusões que não encontram suporte nos factos provados, faltando as premissas que as admitem.
Veja-se que o Recorrente insiste em referir que:
i. o R. “lançou suspeitas sobre a legalidade da contratação do A.”;
ii. a sua intervenção nas redes sociais potenciou insinuações que sabia serem falsas e danosas para o bom nome do A.
iii. direcionou a sua conduta para criar ruído e suspeita pública sobre favorecimento na contratação do A.
iv. a perceção pública foi criada e alimentada pelo R.
v. que tal constituiu um anátema suscetível de dificultar a progressão académica do A. e a sua plena realização profissional
Ao contrário do alegado pelo Recorrente, não é isto que mostram os factos provados, antes se verifica que a conduta do R., revelada nos emails que enviou bem como no post que colocou, foi no sentido de contestar de forma genérica e abrangente a política que era seguida no Departamento de Ciências Jurídicas, na defesa do que entendia ser a falta de densificação de critérios para a seleção e contratação de assistentes convidados, questão que já anteriormente surgia no âmbito do debate académico, conforme já teve oportunidade de referir-se quando da apreciação da impugnação da matéria de facto e que não importa repetir.
A conduta do R. assenta na defesa de uma politica académica diferente daquela que era seguida na gestão dos órgãos da Faculdade 1, concretamente no departamento de Ciências Jurídicas, da qual já anteriormente havia discordado, no que era acompanhado, designadamente, por outros professores, fundamentada em factos objetivos e que já há alguns anos eram conhecidos e debatidos no âmbito académico, não se tratando sequer de uma questão nova que o mesmo trouxe para tal debate público, em razão da contratação do A., que aliás votou favoravelmente.
Algum incómodo que o A. possa ter sentido, pode advir das críticas ao sistema de funcionamento do órgão da Faculdade 1, da sua contratação recente e do facto de ser filho do Diretor da Faculdade 1, mas tal não significa que as intervenções do R. tenham objetivamente um conteúdo ilícito, por ofensivo da reputação do A., que não têm, ou que visavam prejudica-lo ou atingir o seu pai (o que não resultou provado), ainda que a opinião do A. possa ser diferente.
Não se pretende, nem este é local próprio para se avaliar se as críticas do R. tinham ou não razão de ser, designadamente por serem suficientes os critérios existentes. É evidente que as críticas apresentadas pelo R. são elas próprias passíveis de serem criticadas, verificando-se aliás que havia quem considerasse que a densificação dos critérios por ele proposta era desnecessária, mas tudo isso se situa no campo do debate público ou académico, admitido pela liberdade de opinião e de expressão
Ainda que o A. se possa ter sentido afetado com algum “ruído” que tenha ocorrido, pelo facto de ser filho do Diretor da Faculdade 1 – tal não decorreu de qualquer intervenção crítica do R. à sua pessoa, mas ao sistema de funcionamento dos órgãos da Faculdade 1, de uma forma genérica e abstrata, o que também não surgiu como novidade na altura, sendo polémica que já existia antes da sua contratação.
Conclui-se, à luz do que se expôs e tal como entendeu a sentença sob recurso, que as intervenções do R. a que aludem os factos provados se integraram no legítimo exercício do direito de liberdade de opinião e de expressão, com a transmissão das suas ideias que eram críticas e já conhecidas no meio académico, relativamente ao funcionamento dos órgãos da Faculdade 1, procurando chamar a atenção para assunto que tinha como relevante, não tendo o R. colocado em causa, direta ou indiretamente, a legalidade da contratação do A. (contrariamente ao que o Recorrente afirma), não dispondo as mesmas de conteúdo ofensivo da honra e reputação do A., nem tendo ficado apurada que fosse esse o objetivo do R.
A conduta do R. expressa nos factos provados, designadamente, nos que constam dos pontos 15, 18, 22, 24 e 27 não tem um carater ilícito, não contrariando os deveres jurídicos que lhe são impostos pela ordem jurídica por não poder dizer-se que o mesmo tinha o dever de abstenção relativamente às respostas a que se reportam os pontos 18 e 27 dos factos provados ou às críticas que apresentou nos pontos 15, 22 e 24 que eram objetivas e genéricas relativamente ao funcionamento dos órgãos da Faculdade 1, ainda que pudessem vir a ter impacto na opinião académica e pública, em razão das deliberações tomadas pelo Conselho Científico, não sendo objetivamente suscetíveis de ofender o bom nome e reputação do A.
Falta assim o primeiro requisito da responsabilidade civil extracontratual que pode fundamentar a obrigação de indemnizar, nos termos previstos no art.º 483.º do CPC, que exige a prática de um facto ilícito, não podendo concluir-se que o R. com a sua intervenção expressa nos factos provados, nos termos concretos em que ocorreu, violou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios.
Uma vez que a conduta do R., não se reveste de ilicitude, não pode sequer falar-se de um conflito entre os dois direitos, o direito de liberdade de opinião e expressão e o direito ao bom nome e reputação.
Nestes termos, e atento o disposto no art.º 608.º n.º 2 do CPC, fica prejudicada a questão de saber qual dos direitos fundamentais deve prevalecer, uma vez que os factos não mostram que a conduta do R. ao exercer o direito da liberdade de expressão e de opinião colidiu com o direito ao bom nome e reputação do A.
Resta concluir pela improcedência do recurso intentado pelo A., mantendo-se a decisão recorrida.
V. Decisão:
Em face do exposto, julga-se totalmente improcedente o recurso interposto pelo A., confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pelo Recorrente por ter ficado vencido – art.º 527.º n.º 1 e 2 do CPC.
Notifique.
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Lisboa, 27 de março de 2025
Inês Moura
Arlindo Colaço Crua
Fernando Caetano Besteiro