RECURSO
MATÉRIA DE FACTO
PRAZO
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
REQUISITOS
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Sumário

Sumário elaborado pelo relator (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil):
I – Se do objeto do recurso, designadamente através da transcrição de depoimentos, se infere que o recorrente pretende impugnar a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, deve beneficiar do acréscimo do prazo de 10 dias, independentemente da admissibilidade ou procedência do recurso quanto à referida impugnação da matéria de facto.

II – Por consequência, beneficiam do referido acréscimo de 10 dias no prazo de interposição do recurso, os recorrentes que afirmam neste que o seu objeto visa a reapreciação da prova, juntando transcrição de depoimentos de testemunhas, e afirmam ainda que, por isso, têm direito ao acréscimo de 10 dias no prazo de interposição do recurso face ao disposto no artigo 80.º, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho.

III – Contudo, a admissão do alargamento do prazo de recurso com fundamento na impugnação da matéria de facto não significa que se mostrem verificados os requisitos quanto à impugnação da matéria de facto e, assim, que se conheça desta.

IV – É de rejeitar a impugnação da matéria de facto, por não cumprimento do ónus previsto no artigo 640.º do Código de Processo Civil, se os recorrentes se limitam a alegar que impugnam um determinado facto, e a transcrever depoimentos de várias testemunhas, mas sem concreta menção à parte dos depoimentos em que se fundam e à decisão que deve ser proferida sobre o facto impugnado.
V – Deve anular-se a sentença recorrida, a fim de que se proceda à ampliação da matéria de facto, no circunstancialismo em que se apura, por um lado, que os recorrentes alegaram que lhes deve ser aplicado o “acelerador” de carreiras previsto no Decreto-Lei n.º 75/2023, de 29 de agosto, por outro lado, que constitui um dos requisitos do âmbito de aplicação deste que aqueles efetuem a alteração obrigatória de posicionamento remuneratório em razão dos pontos acumulados nas avaliações de desempenho e, por outro lado ainda, que nada consta da matéria de facto sobre a avaliação de desempenho dos recorrentes, maxime os períodos avaliativos e pontuação.

Texto Integral

Proc. n.º 1528/23.0T8PTG.E1

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora1:


I. Relatório


1. AA e


2. BB,


intentaram a presente ação declarativa, sob a forma comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra Unidade Local de Saúde do Norte Alentejano, EPE, pedindo a condenação desta a:


(i) proceder ao seu (deles, autores) posicionamento para a categoria profissional de “assistente principal” da carreira de “Técnico Superior de Saúde”, desde pelo menos 2019, com o consequente reposicionamento remuneratório;


(ii) pagar à autora a quantia não inferior a € 24.038,14 e ao autor a quantia não inferior a € 21.874,28, pelo não reposicionamento daquela categoria desde pelo menos 2019.


Alegaram para o efeito, muito em síntese e no que ora releva, que são trabalhadores da ré, desde 2002 e 2007, respetivamente, que a ré outorgou o acordo coletivo de trabalho (ACT) entre o Centro Hospitalar do Barreiro Montijo, E.P.E., e outros e a Federação de Sindicatos da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos – FESAP e outro (publicado no BTE n.º 42, de 15-11-2019), e que (os autores) são associados do Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado e Entidades com Fins Públicos.


Mais alegaram que o período normal de trabalho é de 35 horas (o da autora apenas na sequência da transação judicial realizada em 16-02-2023), e que embora estejam a auferir a remuneração base da categoria de Técnico Superior de Saúde, na categoria de assistente, exercem funções inerentes à categoria de assistente principal, tal como definido no Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de outubro, e que da conjugação desse regime com o Decreto-Lei n.º 3/2011, de 6 de janeiro, e ainda da cláusula 36.ª, n.º 3, do ACT entre Centro Hospitalar do Barreiro Montijo, EPE e outros e o Sindicato Nacional dos Técnicos Superiores de Saúde das Áreas de Diagnóstico e Terapêutica e outros (publicado no BTE n.º 23, de 22-06-2018) e do Decreto-Lei n.º 75/2023, de 29 de agosto, têm direito ao posicionamento na categoria de “assistente principal”, da carreira de técnico superior de saúde desde pelo menos 2019, com o consequente reposicionamento nessa categoria.


Tendo-se procedido à audiência de partes e não se tendo logrado obter o acordo das mesmas, contestou a ré, a sustentar, também muito em síntese, que os autores não possuem os requisitos legais para a peticionada categoria profissional e, além disso, que o acesso a essa categoria se faz por via de concurso, não sendo da sua competência proceder à abertura do mesmo.


Acrescentou que após a publicação do referido ACT de 2019, embora sem reconhecer a integração dos autores na carreira de técnicos superiores de saúde integrou-os na estrutura remuneratória dessa carreira, tendo em conta o princípio “trabalho igual, salário igual”, com efeitos a janeiro de 2019, inclusive, que decorrente desse reposicionamento remuneratório a remuneração auferida pelos autores em janeiro de 2024 é igual à de um assistente principal da carreira de técnica superior de saúde, e que, ainda decorrente desse reposicionamento remuneratório, pagou, em dezembro de 2023, à autora a quantia de € 18.616,99 e ao autor a quantia de € 10.237,24.


Em consequência, pugnou pela improcedência da ação.


No prosseguimento dos autos, procedeu-se a audiência de discussão e julgamento e em 26-09-2024 foi proferida sentença, cuja parte decisória é do seguinte teor:


«Pelo exposto, e nos termos das disposições legais supra mencionadas, o tribunal decide julgar a acção parcialmente procedente por provada e, em consequência decide:


a) condenar a Ré no pagamento à Autora AA da quantia de 18.616,99 € (dezoito mil seiscentos e dezasseis euros e noventa e nove cêntimos) e ao Autor BB, da quantia de 10.237,04 € (dez mil, duzentos e trinta e sete euros e quatro cêntimos), sem prejuízo do pagamento entretanto demonstrado nos autos;


b) julgar a acção totalmente improcedente por não provada quanto ao demais, absolvendo-se a Ré quanto ao demais peticionado».


Inconformados com o assim decidido, os autores veio interpor recurso para este tribunal, tendo nas alegações apresentadas formulado as seguintes conclusões:


«I. Nos presentes autos, vieram os Recorrentes peticionar para serem “(...) posicionados na categoria de Assistente Principal da carreira de Técnico Superior de Saúde desde pelo menos 2019, e se proceda ao consequente reposicionamento remuneratório e, em consequência, seja a Ré condenada no pagamento, à Autora AA, da quantia de 24.038,14 € e ao Autor BB, da quantia de 21.874,28 €, acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento.(...)


II. O Tribunal “a quo” decidiu” (...) julgar a acção parcialmente procedente por provada e, em consequência decide:


a) condenar a Ré no pagamento à Autora AA da quantia de 18.616,99 € (dezoito mil seiscentos e dezasseis euros e noventa e nove cêntimos) e ao Autor BB, da quantia de 10.237,04 € (dez mil, duzentos e trinta e sete euros e quatro cêntimos), sem prejuízo do pagamento entretanto demonstrado nos autos;


b) julgar a acção totalmente improcedente por não provada quanto ao demais, absolvendo-se a Ré quanto ao demais peticionado.”


III. Com o devido e elevado respeito os Recorrentes entendem que o Tribunal “ a quo” não teve em consideração todas provas produzidas em audiência de julgamento para “(...) b) julgar a acção totalmente improcedente por não provada quanto ao demais, absolvendo-se a Ré quanto ao demais peticionado.


IV. A decisão proferida pelo Tribunal “ a quo” no que respeita à contagem de pontos (antiguidade e avaliação), efectuada pela Ré, enferma de erro, nomeadamente porque “os meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (art.º 640.º n.º 1 al. a) e b)).


V. Entendem os Recorrentes que o Tribunal “a quo” concluiu de forma errada quando afirma: “(...) Com efeito, a Ré procedeu à contagem da antiguidade dos AA mediante as regras de avaliação de desempenho vigentes à data dos períodos avaliativos, conforme documentos juntos aos autos, interpretando os diplomas supra mencionados com correcção e acerto, pelo que não lhes é devida qualquer quantia adicional, contrariamente à pretensão dos AA, que procedem à contabilização dos pontos do sistema avaliativo do SIADAP à luz da legislação em vigor e não, por referência a cada período avaliativo como bem frisa a Ré.


A equiparação salarial peticionada e o pagamento com retroactivos a 2019 – data da entrada em vigor do AC - resulta demonstrado pela Ré, pelo que, nada mais sendo devido, falece a pretensão dos Autores, devendo a acção ser julgada improcedente quanto ao demais peticionado, o que se determinará. (...)”.


VI. É relativamente a este segmento da Sentença que se pretende recorrer, alterando a decisão proferida e, simultaneamente, demonstrar que a contagem de pontos da antiguidade apresentada pelos AA, foi efectuada de forma correcta, e nessa conformidade devem aos Autores ser efectuado o reposicionamento remuneratório equivalente à remuneração atribuída aos Técnicos Superiores de Saúde, na categoria de Assistente Principal.


VII. Por aplicação do DL 75/2023 de 29 de agosto, e a Circular Conjunta subscrita entre a Direcção Geral do Tesouro e das Finanças, e a Administração Central do Sistema de Saúde, I.P. de 02 de Novembro de 2023.


VIII. Ao contrário do que resulta do no ponto 25 da Matéria de Facto, os valores entregues pela Ré aos AA. não foi só à “mercê” do ACT de 01 de Dezembro de 2019, mas sim do DL 75/2023, de 29 de Agosto, e nessa conformidade os valores foram indevidamente e erroneamente calculados e assentam e pressupostos de factos errados.


IX. A “vexatio questio” incide sobre se os valores entregues aos Autores e que constam no ponto 25 da matéria de facto provada, tiveram em consideração, a categoria em que os Recorrentes deveriam estar posicionados e se foi efectivamente aplicado o “acelerador” de carreiras, a que se faz alusão o DL 75/2023, de 29 de Agosto e que por força da Circular Conjunta subscrita entre a Direcção Geral do Tesouro e das Finanças, e a Administração Central do Sistema de Saúde, I.P., de 02 de Novembro.


X. A Recorrida, deu cumprimento, ainda que parcialmente ao imposto pela Circular Conjunta subscrita entre a Direcção Geral do Tesouro e das Finanças, e a Administração Central do Sistema de Saúde, I.P., de 02 de Novembro, que impõe que o pagamento por força da alteração do posicionamento remuneratório resultante da implementação dos procedimentos previstos na presente circular, incluindo os eventuais retroativos que não podem ser anteriores a 1 de janeiro de 2019, tem lugar em dezembro de 2023.


XI. Contudo, entendem os Recorrentes, a Recorrida não efectou de forma correcta à “reconstituição da carreira” a que faz alusão a cl. 11.ª do Acordo coletivo entre o Centro Hospitalar Barreiro Montijo, EPE e outros e a Federação de Sindicatos da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos - FESAP e outro, publicado no BTE n.º 42, de 15/11/2019, ou seja, “(...) reconstituir-se a situação do correspondente trabalhador à data em que foi contratado pela entidade pública empresarial para o exercício do conteúdo funcional que o mesmo assegure à data da entrada em vigor do presente AC e apurar qual seria o seu posicionamento remuneratório, caso o mesmo tivesse celebrado um contrato de trabalho em funções públicas com um salário base igual ao da primeira posição remuneratória, e calcular a proporção face ao salário com que este trabalhador foi contratado.”


XII. De acordo com o ponto 15) dos factos provados ficou demonstrado que a Recorrente AA exerce efectivamente e de facto as funções de técnico superior de saúde, ramo psicologia (cfr Decreto-Lei n.º 241/94, cuja estrutura de carreira se desenvolve de acordo com o referido diploma legal conjugado do o Decreto-Lei n.º 414/91).


XIII. Funções que actualmente desempenha com elevado grau de responsabilidade e complexidade.


XIV. Por aplicação do AC. Publicado no BTE n.º 42, de 15/11/2019, caso a Recorrente AA, “tivesse celebrado um contrato de trabalho em funções públicas com um salário base igual ao da primeira posição remuneratória”, dúvidas não existem a Recorrente teria celebrado um contrato de trabalho como técnica Superior de Saúde, na categoria de assistente, cfr. art.º 3.º n.º 2 al. a) categoria de assistente do DL 241/94, de 22 de setembro, em 2002.


XV. Só a partir de 2005 é que é legalmente permitido à Recorrente proceder à contagem de pontos (retirando-lhe 3 anos de trabalho efectivo ....), quer para efeitos de progressão de carreira, quer para apurar em que posição remuneratória deve ser colocada actualmente, no escalão 29/30 (como peticiona).


XVI. Os valores entregues à Recorrente AA revelam-se insuficientes e desajustados, pelo que se impõe uma revisão do cálculo efectuado pela Recorrida e que Tribunal “ a quo” aderiu, por não ter sido considerada a progressão da carreira Recorrente desde 2005, e terem sido desconsiderados os pontos atribuídos no âmbito das avaliações SIADAP realizadas à Recorrente.


XVII. No concerne ao Recorrente BB, encontra-se junto aos autos, através de Requerimento junto aos autos em 22/03/2024, com a referência de movimentação “Citius” 2503840, Oficio com o n.º 00136 de 18 de Janeiro de 2024, remetido pela Ré ao aqui 2.º Recorrente, através do qual a Ré, defere o pedido do aqui Recorrente, relativamente ao pedido de alteração de posição remuneratória.


XVIII. O Ofício é uma Deliberação do Conselho de Administração, o qual reveste caracter e natureza de acto administrativo, que confere direitos ao aqui 2.º Recorrente, o qual não foi impugnado, nem revogado nos termos e prazos legais, pelo que se tornou uma decisão definitiva e executório, e criou direitos ao aqui Recorrente BB, o Direito de ser posicionado no escalão 27.


XIX. Atenta a complexidade e responsabilidade das funções desempenhadas pelo Recorrente BB, dúvidas não existem, que a sua posição remuneratória deve ser equivalente/equiparada à carreira de Técnico Superior de Saúde, na categoria de Assistente Principal, atento o Oficio com o n.º 00136 de 18 de Janeiro de 2024.


XX. A matéria a que se reportam os presentes autos resulta de legislação ainda muito recente, razão pela qual inexiste jurisprudência, ou a que existe não é, salvo melhor opinião aplicável aos presentes autos.


XXI. É um facto público e notório, que por razões políticas, há muito que o recurso à celebração de contratos individuais de trabalho, tem sido uma “ferramenta” utilizada pelos sucessivos Governos, para diminuir o número de funcionários públicos nas Estatísticas.


XXII. Cientes de toda a precariedade e injustiça, têm sido uma opção legislativa, a aprovação da LOE para 2018, sido criados mecanismos que visam pôr termo a essas situações, procedendo-se a equiparações/ equivalências entre trabalhadores (com contratos individuais de trabalho e com contrato de trabalho em funções públicas) e consequente posicionamento remuneratório, igual horário de trabalho entre outros, sempre sob a égide de “trabalho igual, salário igual”.


XXIII. O Decreto lei n.º 414/91, de 22 de Outubro, (cuja alteração se aguarda), define o regime legal da carreira dos técnicos superiores de saúde dos Serviços e estabelecimentos do Ministério da Saúde e da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, no art.º 9 faz alusão ao ramo da genética onde inclui a biologia, ramo no qual o aqui Recorrente Paulo exerce funções.


XXIV. O Decreto-lei 241/94 de 22 de setembro inclui o ramo de psicologia clínica na carreira de Técnico Superior de Saúde.


XXV. O legislador sabendo das desigualdades que estavam a verificar-se no sector da saúde entendeu em Agosto de 2023, através do DL 75/2023, informar todos os funcionários públicos que foram afectados pelos congelamentos das carreiras nos períodos de 30 de agosto de 2005 e 31 de dezembro de 2007 e entre janeiro de 2011 e 31 de dezembro de 2017, iriam usufruir do acelerador de progressão de carreira, e em vez do 10 pontos (que desde Janeiro de 2024 já são 8) exigidos para a progressão de escalão remuneratório, seriam aplicados 6 pontos.


XXVI. A Recorrida, fez o reposicionamento dos Recorrentes em Dezembro de 2023, sem contudo, aplicar o “acelerador” de carreira como era de Direito (art.º 4.º do referido diploma legal refere, mas em conformidade com a data estipulada na circular informativa conjunta outorgada pela DGTF e a ACSS, I.P. em 02/11/2023.


XXVII. Prejudicando os Recorrentes, pois procedeu à contagem de pontos sem ter em consideração as avaliações superiores, e retirou os pontos que poderiam remanescer, para futura progressão.


XXVIII. Da factualidade dada como provada nomeadamente as avaliações atribuídas à Recorrente AA nos anos de 2007 e 2008, conjugada com a regras do SIADAP conferem a prerrogativa de progressão de carreira, para o escalão remuneratório seguinte.


XXIX. Ao que acrescem os restantes 16 pontos (não se contabilizando a classificação obtida em 2007 e 2008), referente aos anos 2005, 2006, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018, 2019, 2020, biénio 2021/2022 (2), confere a utilização da prerrogativa legal de subida de mais 2 escalões remuneratórios (10+6) por aplicação do DL 75/2023.


XXX. A Douta Decisão incorre em errada interpretação do DL 75/2023 de 29 de Agosto conjugado com circular informativa conjunta outorgada pela DGTF e a ACSS, I.P. em 02/11/2023, e das normas constantes no Sistema de Avaliação de Desempenho


XXXI. Ao contrário do que foi decidido, impõe-se que à Recorrente AA seja aplicado o “acelerador” de carreira, e em consequência colocar a Recorrente no escalão remuneratório 29, com uma remuneração base de 2047,97 (referente ao ano de 2023), por referência à remuneração atribuída à categoria de Assistente Principal da carreira de Técnico Superior de Saúde


XXXII. De igual modo ao Recorrente BB, por ter sido reconhecido esse Direito através de Oficio do Conselho de Administração da Recorrida, impõe-se que lhe seja aplicado o “acelerador” de carreira, e em consequência seja posicionado no escalão remuneratório 27, com uma remuneração base de 1.976,77€ (por referência ao ano de 2023), por referência à remuneração atribuída à categoria de Assistente Principal da carreira de Técnico Superior de Saúde.


XXXIII. E nessa medida ser a Recorrida condenada a pagar aos Recorrentes os restantes valores devidos e peticionados e ainda não pagos.


Termos em que:


Deverá ser dado provimento ao presente recurso, concretamente:


Seja parcialmente revogada a Douta Decisão, na fundamentação de facto na parte em que admite que “.... a Ré procedeu à contagem da antiguidade dos AA mediante as regras de avaliação de desempenho vigentes à data dos períodos avaliativos, conforme documentos juntos aos autos, interpretando os diplomas supra mencionados com correcção e acerto, pelo que não lhes é devida qualquer quantia adicional, contrariamente à pretensão dos AA, que procedem à contabilização dos pontos do sistema avaliativo do SIADAP à luz da legislação em vigor e não, por referência a cada período avaliativo como bem frisa a Ré.


A equiparação salarial peticionada e o pagamento com retroactivos a 2019 – data da entrada em vigor do AC - resulta demonstrado pela Ré, pelo que, nada mais sendo devido, falece a pretensão dos Autores, devendo a acção ser julgada improcedente quanto ao demais peticionado, o que se determinará. (...)


Alterando a Decisão em conformidade com o alegado, nomeadamente que não foram observadas as regras de avaliação de desempenho vigentes à data dos períodos avaliativos, e o demais alegado e em consequência:


a) que à Recorrente AA seja aplicado o “acelerador” de carreira, e em consequência colocar a Recorrente no escalão remuneratório 29, com uma remuneração base de 2047,97 (referente ao ano de 2023), por referência à remuneração atribuída à categoria de Assistente Principal da carreira de Técnico Superior de Saúde;


b) De igual modo ao Recorrente BB, por ter sido reconhecido esse Direito através de Oficio do Conselho de Administração da Recorrida, impõe-se que lhe seja aplicado o “acelerador” de carreira, e em consequência seja posicionado no escalão remuneratório 27, com uma remuneração base de 1.976,77€ (por referência ao ano de 2023), por referência à remuneração atribuída à categoria de Assistente Principal da carreira de Técnico Superior de Saúde.


c) Seja a Recorrida condenada ao pagamento da quantia peticionada».


Em contra-alegação, a recorrida sustentou, desde logo, a extemporaneidade do recurso, por entender que os recorrentes não podem beneficiar do acréscimo do prazo de 10 dias para a interposição do recurso com fundamento na impugnação da matéria de facto, uma vez que esta não se mostra conforme às regras legais; e, caso assim se não entenda, a improcedência do recurso, por, em síntese, a sentença recorrida ter feito uma «(…) ponderação crítica e equilibrada da prova produzida e da correta interpretação do DL 75/2023 conjugado com circular informativa conjunta outorgada pela DGTF e a ACSS, I.P. em 02/11/2023, e das normas constantes no Sistema de Avaliação de Desempenho».


O recurso foi admitido na 1.ª instância, como de apelação, subida nos próprios autos e efeito devolutivo.


Subidos os autos a este tribunal, neles a exma. procuradora-geral adjunta emitiu douto parecer, que não foi objeto de resposta, no sentido da improcedência do recurso.


Elaborado projeto de acórdão, colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.


II. Objeto do recurso


É consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações (cfr. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi dos artigos 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho), salvo as questões de conhecimento oficioso.


Assim, tendo em conta as conclusões das alegações de recurso apresentadas pelo recorrente, são as seguintes as questões a decidir:


1. da impugnação da matéria de facto;


2. do posicionamento da autora no escalão remuneratório 29 e do autor no escalão remuneratório 27, ambos por referência à remuneração atribuída à categoria de “assistente principal” da carreira de Técnico Superior de Saúde, e consequente pagamento de diferenças salariais a cada um deles nos montantes não inferiores a € 24.038,14 e € 21.874,28, respetivamente.


Contudo, preliminarmente à análise e resolução das questões equacionadas coloca-se uma outra, suscitada pela recorrida, que consiste em saber se o recurso é tempestivo.


Recorde-se a este propósito que a recorrida alegou, no essencial, que os recorrentes não podem beneficiar do acréscimo do prazo de 10 dias de interposição do recurso que a lei prevê no caso de se impugnar a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, porquanto a extensão do prazo em causa pressupunha que os recorrentes especificassem os concretos pontos de facto que consideravam incorretamente julgados e os incorretos meios probatórios que impunham decisão diversa sobre os pontos impugnados.


Vejamos.


Estabelece o artigo 80.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, que o prazo de interposição do recurso de apelação é de 30 dias.


Porém, se o recurso tiver por objeto a reapreciação da prova gravada ao referido prazo acrescem 10 dias (n.º 3 do mesmo artigo).


Subjacente ao acréscimo do prazo, no caso de impugnação da matéria de facto, está a maior dificuldade na elaboração do recurso, tendo em conta a necessidade de proceder à audição da prova produzida e gravada.


Por isso, o momento relevante para aferir do prazo de interposição do recurso – somente de 30 dias, como prevê o n.º 1 do artigo 80.º do CPT, ou com o acréscimo de 10 dias por efeito da pretendida reapreciação da prova gravada, como prevê o n.º 3 do mesmo artigo – terá que ser o momento de apresentação do respetivo requerimento de interposição do recurso e não qualquer momento posterior, designadamente o momento em que o tribunal se venha a pronunciar sobre a admissibilidade de conhecimento da impugnação da matéria de facto.


Como se afirmou no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 80/2013, de 31 de Janeiro de 2013 (DR., 2.ª Série, n.º 50, de 12 de Março de 2013; embora o acórdão tenha sido proferido no âmbito do então vigente n.º 4 do artigo 411.º do Código de Processo Penal, entende-se que a interpretação ali exposta tem aqui plena aplicação), «(…) a finalidade que justifica a fixação de um prazo mais longo de interposição de recurso não reside – nem podia residir – na própria aferição da procedência ou admissibilidade do recurso, mas antes na atenuação das dificuldades de elaboração do recurso que tenha por base a impugnação da prova produzida e gravada em suporte magnético ou digital. (…).


O prazo de interposição de recurso é fixado, pela lei, em função do modo como o recorrente concebe o respectivo objeto – ou seja, optando por recorrer apenas quanto a matéria de facto, quanto a matéria de direito ou quanto a ambas –, aplicando o prazo mais longo, quando haja cumulação de impugnação de facto e de Direito».


Isto é: se do objeto do recurso, designadamente através da transcrição de depoimentos, se infere que o recorrente pretende impugnar a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, deve beneficiar do acréscimo do prazo de 10 dias, independentemente da admissibilidade ou procedência do recurso quanto à referida impugnação da matéria de facto.


Ora, no caso, os recorrentes ao interporem recurso alegaram expressamente que visa a “reapreciação da prova gravada” e fundamentam a interposição, além do mais, no disposto no artigo 80.º, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho.


Ou seja, para além dos recorrentes afirmarem que o recurso visa a reapreciação da prova gravada, subsumem juridicamente a situação ao disposto no artigo 80.º, n.º 3, que estipula o acréscimo de 10 dias no prazo de interposição do recurso, por este também visar a reapreciação da prova gravada.


Também nas conclusões das alegações de recurso, maxime dos seus n.ºs III. e IV, aludem a erro na apreciação das provas; e com as alegações de recurso juntam transcrição de depoimentos de testemunhas, o que leva a intuir que pretendem a alteração da matéria de facto.


Por isso, haverá que concluir que com o recurso interposto os autores/recorrentes pretendem que se reaprecie a prova gravada e, assim, que ao prazo normal de interposição de 30 dias devem acrescer mais 10 dias.


E assim sendo, como se entende, e considerando que procederam ao pagamento da multa pela interposição do recurso no 3.º dia útil após o termo do prazo dos 30 dias + 10 dias, é inconverso que o recurso é tempestivo.


Naturalmente que esta conclusão não significa qualquer apreciação quanto ao conhecimento do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, pois, volta-se a sublinhar, o prazo de interposição do recurso afere-se em função do modo como o recorrente define o seu objeto – o mesmo é dizer, se pretende ou não a impugnação da matéria de facto, com reapreciação da prova gravada –, e não em função do preenchimento dos requisitos sobre a admissibilidade de impugnação da matéria de facto.


Conclui-se, pois, que do recurso interposto resulta que os autores pretendem a reapreciação da prova gravada e, com ela, a impugnação da matéria de facto, pelo que beneficiam do acréscimo do prazo de 10 dias previsto no n.º 3 do artigo 80.º do Código de Processo do Trabalho e, assim, que o recurso é tempestivo.


III. Factos


A 1.ª instância deu como provada a seguinte factualidade:


1 - A ré, ULSNA, E. P. E. subscreveu o acordo coletivo de trabalho (ACT) celebrado entre o Centro Hospitalar Barreiro Montijo e outros e a Federação de Sindicatos da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos – FESAP e outro, publicado no BTE n.º 42, de 15/11/2019.


2 - Os autores prestam a sua atividade para a ré, sendo a autora psicóloga clínica e o autor microbiologista.


3 - Os autores são associados do Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado e Entidades com Fins Públicos.


4 - Foi aplicado aos autores o acordo coletivo de trabalho (ACT) celebrado entre o Centro Hospitalar Barreiro Montijo e outros e a Federação de Sindicatos da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos – FESAP e outro, publicado no BTE n.º 42, de 15/11/2019, no que ao período normal de trabalho diz respeito (passaram de 40h semanais, para 35h semanais).


5 - A autora AA teve o referido reconhecimento através de transação judicial realizada no processo com o n.º 145/23.9..., cujos termos correram no Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre Juízo do Trabalho de Portalegre,


6 - A 30 de Junho de 2023, foi pelos autores pedida a alteração do posicionamento remuneratório, e em consequência que se procedesse à equiparação com a remuneração base dos técnicos superiores de saúde com a categoria de assistente principal, ao que a ré não acedeu.


7 - Em 02 de Novembro de 2023, foi subscrita uma circular conjunta entre a Direção Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) e a Administração Central dos Serviços de Saúde ACSS, I.P, onde pode ler-se, entre o mais que:


«(...) e em obediência ao princípio constitucional da contratação coletiva, têm vindo a ser formalizados acordos coletivos de trabalho entre as entidades públicas empresarias do SNS e os sindicatos representantes dos respetivos grupos de pessoal, designadamente, o Acordo Coletivo (AC)celebrado entre o Centro Hospitalar Barreiro Montijo, EPE e outros e a Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais


– FNSTFPS, ou AC celebrado entre o Centro Hospitalar Barreiro Montijo, EPE e outros e o Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos - SINTAP e outros, ambos publicados no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 23, de 22 de junho de 2018, aplicáveis aos trabalhadores vinculados por contrato de trabalho, ao abrigo do Código do Trabalho, que exercem funções correspondentes aos profissionais integrados nas carreiras gerais de técnico superior, de assistente técnico e de assistente operacional, vinculados por contrato de trabalho em funções públicas.” (...) Como resulta das cláusulas que definem a respetiva área e âmbito, os AC referenciados obrigam as entidades prestadoras de cuidados de saúde que revistam a natureza de entidade pública empresarial, integradas no SNS, que os subscrevem, e abrangem os trabalhadores filiados nas respetivas estruturas sindicais outorgantes, vinculados por contrato de trabalho após a celebração desses ACT que desenvolvam funções correspondentes às estabelecidas para as carreiras gerais de técnico superior e de assistente técnico e de assistente operacional.(..)


Quanto aos trabalhadores filiados nas estruturas sindicais outorgantes dos acima referidos AC, contratados antes da sua celebração pelos estabelecimentos de saúde igualmente outorgantes, em regime de contrato de trabalho, para o exercício de funções correspondentes ao conteúdo funcional das carreiras ali reguladas, decorre das correspondentes cláusulas de aplicação1 que estes trabalhadores transitam para a categoria e carreira correspondente, ficando abrangidos pelo âmbito dos AC, com as especificidades ali previstas.


Neste sentido, e considerando que o período normal de trabalho semanal praticado por estes trabalhadores correspondia, até então, em regra, a 40horas semanais, foi acordado pelas partes a garantia de paridade com idênticos trabalhadores detentores de vínculo jurídico de emprego público, que trabalham 35 horas semanais.


Por isso, as respetivas cláusulas de aplicação dos dois AC anteriormente identificados, referem a necessidade de reconstituição da carreira do trabalhador, considerando a data em que este foi contratado pela entidade pública empresarial para o exercício do conteúdo funcional que o mesmo assegure à data da entrada em vigor do correspondente AC, no sentido de ser possível determinar, nessa sequência, qual seria o seu posicionamento remuneratório, caso o mesmo tivesse, na data da sua contratação para o exercício dessas funções, celebrado contrato de trabalho em funções públicas com remuneração base igual ao montante estabelecido para a primeira posição remuneratória da respetiva carreira, para um trabalhador com vínculo jurídico de emprego público.” (...)1. Tendo em vista a aplicação do disposto nas cláusulas 32.ª do AC celebrado entre o Centro Hospitalar Barreiro Montijo, EPE e outros e a Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais – FNSTFPS, e do AC celebrado entre o Centro Hospitalar Barreiro Montijo, EPE e outros e o Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos - SINTAP e outros, no âmbito da reconstituição da situação dos trabalhadores, deve:


a) Considerar-se a data em que foi celebrado e produziu efeitos o contrato de trabalho sem termo do trabalhador correspondente, desde que não anterior a 2004;


b) Reconhecer-se as situações em que, sem interrupções, tenha ocorrido a sucessão de contratos de trabalho, relevando para o efeito:


i) Contratos de trabalho sem termo celebrados com uma entidade pública empresarial do SNS, seguidos, sem interrupção de funções, de um contrato de trabalho sem termo, celebrado com outra entidade pública empresarial do SNS;


ii) Contratos de trabalho a termo resolutivo celebrado com a mesma entidade empregadora, cujas funções satisfizessem necessidades permanentes dos serviços e ao qual se siga, sem interrupção de funções, a celebração de contrato de trabalho sem termo.


c) Considerar-se irrelevantes, no âmbito da continuidade de funções referida na alínea anterior, as interrupções de serviço que a lei equipara a prestação efetiva e ainda todas as que se destinavam a ultrapassar limites da legislação vigente ou a criar a aparência de carácter não permanente da necessidade que a relação de trabalho visava satisfazer. 2. Para apuramento do número de pontos acumulados, à data, devem observar-se as regras fixadas no artigo 18.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, que aprovou o 3. De acordo com o que resultar da aplicação do disposto nos n.ºs 1 e 2, posicionar os trabalhadores na posição remuneratória da tabela remuneratória da carreira e categoria que lhes corresponde, em cumprimento do artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, mantido em vigor pela alínea c) do n.º 1 do artigo 42.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e nos termos das cláusulas 2 sobre posicionamento remuneratório de cada um dos acordos coletivos de trabalho em apreço.(…)».


8 - Em 06 de novembro de 2023 os autores remeteram novo email à ré, a reiterar o solicitado em 30 de junho de 2023, ao que a ré não acedeu.


9 - A 1.ª autora iniciou a sua atividade no Hospital Santa Luzia de Elvas em 2002, onde exerce a atividade de psicóloga clínica.


10 - Na sequência da fusão dos Hospitais de Elvas e Portalegre, em 3 de abril de 2007 a autora celebrou um contrato individual de trabalho com a ré, ULSNA, EPE para o exercício das funções inerentes às de psicóloga clínica.


11 - À data da outorga do contrato e como contrapartida do trabalho prestado, foi fixada à autora AA a remuneração base de 1.307,00 (mil trezentos e sete euros) à qual acrescia o respetivo subsídio de alimentação.


12 - Foi-lhe ainda atribuído um período normal de trabalho de 35 horas semanais.


13 - Por deliberação do Conselho de Administração de 09/03/2011, foi a autora autorizada à passagem a 40 horas semanais, sendo a remuneração correspondente de 1.569,28 (mil quinhentos e sessenta e nove euros e vinte e oito cêntimos).


14 - No decorrer de 2023 a autora AA celebrou transação judicial com a ré no processo 145/23.9..., cujos termos correram no Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre, Juízo do Trabalho de Portalegre, obtendo o reconhecimento do período normal de trabalho para as 35 horas, e a respetiva remuneração de 1.628,09€ (mil seiscentos e vinte e oito euros e nove cêntimos).


15 - A aqui 1.ª autora, foi pela ré incumbida de desempenhar as seguintes funções, como se descreve:


a) Psicóloga Clínica responsável pela consulta externa de Psicologia no HSLElvas, consulta Crianças, Jovens e Adultos;


b) Elemento cooptado durante vários anos da CPCJ de Elvas;


c) Elemento do Núcleo de Diabetes do HSLElvas;


d) Elemento da Comissão de Ética Hospitalar da ULSNA, EPE;


e) Elemento da Equipa de Suporte de Cuidados Paliativos do antigo Hospital de Santa Luzia de Elvas e posteriormente ULSNA, desde 2005;


f) Elemento da Equipa de Humanização Hospitalar da ULSNA, EPE;


g) Elemento CoordenadordasEquipasdePrevenção deViolência Doméstica Adultos e Crianças da ULSNA, EPE, desde 2016;


h) Orientadora de vários Estágios Académicos e Profissionais de alunos de várias Universidades do País, nomeadamente, Évora e UBI, inclusive de Estágios Internacionais pela Universidade da Extremadura;


i) Várias vezes Presidente e 1ª vogal de Júri de processos concursais para psicólogos clínicos;


j) Orientadora de Estágios pela OPP;


k) Elemento da Equipa de Intervenção em Catástrofe da ULSNA, EPE;


l) Elemento da Equipa SOS Psi do Departamento de Psiquiatria e Saúde Mental da ULSNA EPE;


m) Elemento de Apoio aos Internamentos Hospitalares;


n) Elemento de Apoio à Equipa de Hospitalização Domiciliária – HD, ULSNA EPE.


16 – A 1ª autora obteve o grau de licenciatura e frequentou as especializações melhor elencadas no documento 10 junto com a petição inicial cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.


17 - O 2.º autor, por contrato a termo certo, iniciou a sua atividade em 2007, no Serviço de Patologia Clínica - Hospital de Santa Luzia de Elvas - Unidade Local de Saúde do Norte Alentejano.


18 - À data da outorga do contrato e como contrapartida do trabalho prestado, foi fixada ao autor BB a remuneração base de 1.334,44 (mil trezentos e trinta e quatro euros e quarenta e quatro cêntimos) à qual acrescia o respetivo subsídio de alimentação.


19 - Em virtude de sucessivas renovações, em 2009, o contrato de trabalho do 2.º autor converteu-se em contrato de trabalho sem termo.


20 - Em 2010, a remuneração do 2º autor sofre um aumento e passa para 1.373,12€ (mil trezentos e setenta e três euros e doze cêntimos).


21 - O valor da remuneração do 2º autor permaneceu inalterado desde 2010 até 2020 e só em 2021, em consequência de solicitação para aplicação do Acordo coletivo de Trabalho (ACT) celebrado entre o Centro Hospitalar Barreiro Montijo e outros e a Federação de Sindicatos da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos – FESAP e outro, publicado do BTE n.º 42, de 15/11/2019, é que o autor BB viu a sua remuneração base aumentada para1.642,09€ (mil seiscentos e quarenta e dois euros e nove cêntimos).


22 – Ainda posteriormente, o Autor BB viu o seu vencimento base aumentado para 1.694,85€ (mil seiscentos e noventa e quatro e oitenta e cinco cêntimos).


23 - Ao longo do tempo que tem estado sob direção e autoridade da ré o autor BB tem desempenhado entre outras, as seguintes atividades:


a) Responsabilidade da secção de microbiologia (bacteriologia, micologia, parasitologia, micobacteriologia, pesquisa de antigénios e serologia infeciosa);


b) Substituição do responsável da secção de hematologia/bioquímica nas suas ausências;


c) Integração na equipa de urgência de médicos/técnicos superiores em regime de prevenção;


d) Planeamento e implementação de novos métodos e procedimentos pré-analíticos, analíticos e pós-analíticos em conformidade com o Estado da Arte na secção de microbiologia;


e) Participação em júris de concursos públicos para escolha de reagentes e equipamentos laboratoriais;


f) Planeamento e implementação da secção de biologia molecular (em curso);


g) Orientação dos pedidos de exames das diferentes secções laboratoriais (bioquímica, imunologia, hematologia e microbiologia);


h) aplicação/execução dos métodos mais adequados à avaliação de cada parâmetro e interpretação dos resultados no contexto laboratorial, contribuindo com consultoria sempre que solicitado;


i) Validação biopatológica dos resultados analíticos de acordo com o quadro clínico do doente;


j) Realização dos controlos de qualidade, monitorização de indicadores e gestão do Sistema de Qualidade - Norma ISO 9001:2015 na secção de microbiologia (rastreabilidade, conformidade do manual de métodos e instruções de trabalho).


k) Elaboração do manual de colheitas para exame microbiológico e atualização da carteira de serviços da Patologia Clínica do HSLE;


l) Gestão de stocks e infraestruturas da secção de microbiologia.


m) Controlo do equipamento laboratorial - calibração, verificação e manutenção.


n) Avaliação de fornecedores e laboratórios subcontratados.


24 – Após a entrada em vigor do acordo coletivo de trabalho em 1 de dezembro de 2019, a ré, embora sem reconhecer a integração na carreira de Técnico Superior de Saúde, procedeu ao reposicionamento salarial dos Autores no 1º nível remuneratório da carreira de assistente, da carreira de Técnico Superior de Saúde, com efeitos a janeiro de 2019, inclusive.


25 – Mercê do supra exposto, a ré procedeu ao pagamento à autora AA da quantia de € 18.616,99 e ao autor BB da quantia de € 10.237,04.


26 – Desde 1 de Janeiro de 2024, a Autora AA aufere, mensalmente, a remuneração base de 1.976,77 €.


27 – Desde 1 de Janeiro de 2024, o Autor BB aufere, mensalmente, a remuneração base de 1.834,35 €.


IV. Fundamentação de Direito


1. Da impugnação da matéria de facto


Como já se deixou expresso, a propósito da tempestividade do recurso, os recorrentes interpuseram recurso alegando expressamente, entre o mais, que o mesmo visava a “reapreciação da prova gravada”; e nas conclusões das alegações de recurso, maxime nos seus n.ºs III. e IV, aludem a erro na apreciação das provas, juntando a transcrição da prova gravada que entenderam por pertinente.


Vejamos.


Estipula o artigo 640.º do Código de Processo Civil:


«1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:


a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;


b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;


c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.


2. Quando os meios probatórios invocados como fundamento de erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição de excertos que considere relevantes».


Atente-se que o recurso em matéria de facto para a Relação não constitui um novo julgamento em que toda a prova documentada é reapreciada pelo Tribunal Superior que, como se não tivesse havido o julgamento em 1.ª instância, estabeleceria os factos provados e não provados; antes se deve entender que os recursos são remédios jurídicos que se destinam a despistar e corrigir erros in judicando ou in procedendo, que são expressamente indicados pelo recorrente, com referência expressa e específica aos meios de prova que impõem decisão diferente, quanto aos pontos de facto concretamente indicados, ou com referência à regra de direito respeitante à prova que teria sido violada, com indicação do sentido em que foi aplicada e qual o sentido com que devia ter sido aplicada.


Em tal situação, o tribunal superior procede então à reanálise dos meios de prova concretamente indicados (e quanto ao segmento indicado, se for o caso) para concluir pela verificação ou não do erro ou vício de apreciação da prova e, daí, pela alteração ou não da factualidade apurada (cfr. artigo 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).


Mas, note-se, a obrigação de especificação dos concretos meios probatórios que impõem decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto impugnados, exige que esta concretização seja feita relativamente a cada um desses pontos e com indicação dos respetivos meios de prova (neste sentido, por todos, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05.09.2018, proc. n.º 15787/15.8T8PRT.P1.S2, disponível em www.dgsi.pt).


Assim, o recorrente para além de indicar os concretos pontos da matéria de facto que impugna, deve em relação a cada um indicar não só a resposta que deve ser dada mas também os concretos meios probatórios que impõem essa decisão diversa.


No caso, das alegações de recurso, bem como das respetivas conclusões, designadamente do seu n.º VIII, parece legitimo concluir-se que os recorrentes impugnam o facto dado como provado sob o n.º 25.


Recorde-se que este facto é do seguinte teor:


«Mercê do supra exposto, a Ré procedeu ao pagamento à Autora AA, da quantia de 18.616,99 € e ao Autor BB, da quantia de 10.237,04».


Este facto é consequência imediata do anterior, cuja redação é a seguinte:


«Após a entrada em vigor do Acordo Coletivo de Trabalho em 1 de Dezembro de 2019, a Ré, embora sem reconhecer a integração na carreira de Técnico Superior de Saúde, procedeu ao reposicionamento salarial dos Autores no 1º nível remuneratório da carreira de assistente, da carreira de Técnico Superior de Saúde, com efeitos a Janeiro de 2019, inclusive».


Por consequência, aceita-se que os recorrentes deram cumprimento ao ónus de impugnação da matéria de facto constante da alínea a) do n.º 1 do citado artigo 640.º, ou seja, indicaram o concreto facto que impugnam.


E quanto às alíneas b) e c) do n.º 1 e n.º 2, alínea a) do referido artigo, isto é, quanto à concreta decisão que deve ser proferida sobre o facto, bem como aos concretos meios probatórios?


Nesta matéria os recorrentes limitam-se a fazer considerações genéricas sobre a (sua) apreciação da prova produzida, mas sem especificarem os termos em que o facto devia ser dado como provado e, sobretudo, das concretas provas em que se fundam, não bastando para tal procederem à (extensa) transcrição de diversos depoimentos, sem indicação exata das passagens da gravação relevantes.


Como se disse, e reafirma, o recurso da matéria de facto para a Relação não pode constituir um novo julgamento, com reapreciação da prova, como se não tivesse havido julgamento.


Qual a consequência legal que daí decorre?


Como escreve de modo assertivo Abrantes Geraldes (Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, pág. 128), «(…) pretendendo o recorrente a modificação da decisão da 1.ª instância e dirigindo uma tal pretensão a um tribunal que nem sequer intermediou a produção da prova, é compreensível uma maior exigência no que concerne à impugnação da matéria de facto, impondo, sem possibilidade de paliativos, regras muito precisas (…), assim concluindo não ser admissível em tais situações o convite ao aperfeiçoamento, que apenas está reservado para os recursos da matéria de direito.


Assim, tendo presente o disposto no artigo 640.º do Código de Processo Civil, rejeita-se a impugnação da matéria de facto.


2. Do posicionamento da autora no escalão remuneratório 29 e do autor no escalão remuneratório 27, ambos por referência à remuneração atribuída à categoria de “assistente principal” da carreira de Técnico Superior de Saúde, e consequente pagamento de diferenças salariais a cada um deles nos montantes não inferiores a € 24.038,14 e € 21.874,28, respetivamente


Como se referiu no relatório, os autores/recorrentes peticionaram na ação a condenação da ré/recorrida, a posicioná-los na categoria profissional de “assistente principal” da carreira de Técnico Superior de Saúde, desde pelo menos 2019, com o consequente reposicionamento remuneratório e pagar à autora quantia não inferior a € 24.038,14 e ao autor a quantia não inferior a € 21.874,28.


Para tanto arrimaram-se, em síntese, na Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro (diploma que estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública), no ACT já referido, no Decreto-Lei n.º 75/2023, de 29 de agosto, e na Circular informativa conjunta outorgada pela DGTF e a ACSS, I.P. em 02-11-2023.


Por sua vez, a ré/recorrida, para além de sustentar que os autores/recorrentes não podem ingressar na carreira de técnicos superiores de saúde, na categoria de assistente, por não serem titulares de grau de especialistas nem terem sido alvo de procedimento concursal, contrapõe que não obstante isso procedeu ao reposicionamento remuneratório dos autores, em razão do qual, em dezembro de 2023, pagou à pagou à autora a quantia de € 18.616,9 e ao autor € 10.234,04.


A sentença recorrida, concluiu, em síntese:


«Ao abrigo do AC, bem como do Decreto-Lei n.º 75/2023 de 29 de Agosto - que introduziu um mecanismo de aceleração da progressão remuneratória dos trabalhadores com vínculo de emprego público e procedeu ao “descongelamento” da progressão de carreira dos funcionários públicos -, o legislador reduziu de 10 para 6 os pontos necessários para que os trabalhadores possam avançar no posicionamento remuneratório da respectiva carreira, o que a Ré fez, procedendo ao pagamento, já na pendência dos presentes autos, à Autora AA, da quantia de 18.616,99 € e ao Autor BB, da quantia de 10.237,04 €, correspondentes à sua equiparação remuneratória por efeito de contagem da sua antiguidade nos respectivos serviços.


Com efeito, a Ré procedeu à contagem da antiguidade dos AA mediante as regras de avaliação de desempenho vigentes à data dos períodos avaliativos, conforme documentos juntos aos autos, interpretando os diplomas supra mencionados com correcção e acerto, pelo que não lhes é devida qualquer quantia adicional, contrariamente à pretensão dos AA, que procedem à contabilização dos pontos do sistema avaliativo do SIADAP à luz da legislação em vigor e não, por referência a cada período avaliativo como bem frisa a Ré.


A equiparação salarial peticionada e o pagamento com retroactivos a 2019 - data da entrada em vigor do AC - resulta demonstrado pela Ré, pelo que, nada mais sendo devido, falece a pretensão dos Autores, devendo a acção ser julgada improcedente quanto ao demais peticionado (…)».


Os recorrentes rebelam-se contra o assim decidido, argumentando, ao fim e a resto, que a recorrida não procedeu à contagem da sua (deles, recorrentes) antiguidade mediante as regras de avaliação de desempenho vigentes à data dos períodos avaliativos, pelo que deve ser aplicado o “acelerador” de carreiras e, assim, colocar a recorrente no escalão remuneratório 29 (com uma remuneração base de € 2.047,97 em 2023) e o recorrente no escalão remuneratório 27 (com uma remuneração base de € 1.976,77 em 2023).


Ou seja, o que está em causa é a atribuição de um determinado nível remuneratório, mas já não, ao contrário do que os autores sustentaram na petição inicial, a atribuição determinada categoria profissional (de “assistente principal”, da carreira de Técnico Superior de Saúde).


Atente-se que nesta específica matéria a sentença recorrida decidiu que «(…) soçobra a pretensão deduzida pelos AA de integração na carreira de Técnico Superior de Saúde, por não ser da competência da Ré a abertura do respectivo procedimento concursal, não podendo ser feita a integração por mero acto administrativo ou deliberação do conselho de administração da Ré, nem os AA reunirem os requisitos legais para tanto, por não terem previamente obtido o grau de especialista exigido por lei».


E prosseguiu: «No entanto, e mesmo que não possam ser integrados na carreira de técnico superior de saúde, existe a necessidade de equiparar em termos remuneratórios, os trabalhadores com contrato de emprego em funções públicas, técnicos superiores de saúde, e, bem assim, os trabalhadores com contratos individuais de trabalho, sob a premissa de, a trabalho e funções idênticas salário idêntico, procurando o legislador mitigar situações de desigualdade salarial e grave injustiça para os trabalhadores sem vínculo de contrato de emprego em funções públicas».


Assim, do que se trata é apenas de equiparação em termos remuneratórios dos recorrentes a outros trabalhadores em funções públicas.


Por sua vez, a recorrida, bem como a exma. procuradora-geral adjunta junto deste tribunal aplaudem a decisão recorrida.


Vejamos.


Adiantando já a decisão do recurso, impõe que se diga que a matéria de facto assente é insuficiente para a resolução desta questão controvertida, pelo que se impõe a anulação da sentença recorrida a fim de se ampliar a matéria de facto (cfr. artigo 662.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil).


Expliquemos porquê.


Considerando que a ré subscreveu o acordo coletivo de trabalho (ACT) celebrado entre o Centro Hospitalar Barreiro Montijo, E.P.E., e outros e a Federação de Sindicatos da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos – FESAP e os autores são associados do Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado e Entidades com Fins Públicos, e considerando o princípio da filiação, entende-se incontroverso que à relação entre as partes se aplica o referido ACT de 2019 (publicado no BTE n.º 42, de 15-11-2019; cfr. factos provados sob os n.ºs n.ºs 1 a 3 e artigo 496.º do Código do Trabalho).


Na cláusula 10.ª do referido AC, sob a epígrafe “Aplicação do presente acordo”, estabelece:


«O presente AC abrange, desde já, os trabalhadores filiados nas estruturas sindicais outorgantes do presente AC, já contratados pelos estabelecimentos de saúde igualmente outorgantes, em regime de contrato de trabalho, no âmbito do Código do Trabalho, que exerçam funções correspondentes ao conteúdo funcional dos equiparados trabalhadores com vínculo de emprego público integrados nas carreiras elencadas no anexo ao presente AC.


Com prejuízo do disposto no número anterior, a aplicação da cláusula 2.ª do presente AC, circunscreve-se aos trabalhadores cujo valor hora da respetiva remuneração base não exceda, na sequência da alteração do período normal de trabalho aqui previsto, o dos correspondentes trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas.


Para efeitos do disposto no número anterior, deve reconstituir-se a situação do correspondente trabalhador à data em que foi contratado pela entidade pública empresarial para o exercício do conteúdo funcional que o mesmo assegure à data da entrada em vigor do presente AC e apurar qual seria o seu posicionamento remuneratório, caso o mesmo tivesse celebrado um contrato de trabalho em funções públicas com um salário base igual ao da primeira posição remuneratória, e calcular a proporção face ao salário com que este trabalhador foi contratado.


Nos casos em que os trabalhadores aufiram remuneração superior à que corresponderia a idênticos trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas, podem os mesmos, ainda assim, mediante declaração escrita, optar pelo período normal de trabalho previsto na cláusula 4.ª, sendo a remuneração a auferir ajustada aplicando a proporção calculada nos termos previstos no número 3 da presente cláusula ao salário base correspondente à sua posição atual na carreira, produzindo efeitos no dia 1 do mês seguinte ao da apresentação daquela declaração.


Todas as situações não abrangidas pelos números 2 a 4 da presente cláusula, dependem de acordo entre o trabalhador e a entidade empregadora, a materializar em adenda ao correspondente contrato de trabalho».


Por sua vez, a cláusula 11.ª, sob a epígrafe “Reposicionamento remuneratório”, estabelece:


«Para efeitos de reposicionamento remuneratório, aos trabalhadores abrangidos pela cláusula anterior, aplica-se o regime previsto no artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, mantido em vigor pela alínea c) do número 1 do artigo 42.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.


Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que, pelo exercício de funções correspondentes à categoria para que foi contratado, a retribuição auferida pelo trabalhador integre uma parte certa e outra variável, não se incluindo nesta última as componentes associadas ao exercício de funções de carácter transitório e específico, designadamente, relativas à isenção ou alargamento de horário e de coordenação, deve atender-se ao somatório das duas componentes, para efeitos de integração na respetiva posição remuneratória da correspondente categoria.


No que respeita aos trabalhadores que, nos termos previstos na cláusula anterior, optem por manter o regime de trabalho a que correspondam mais de 35 horas semanais, a integração na correspondente tabela remuneratória pressupõe, só para este efeito, que igualmente se ficcione qual seria o seu posicionamento remuneratório, caso os mesmos tivessem celebrado um contrato de trabalho em funções públicas, à data em que foram contratados pela entidade pública empresarial para o exercício do conteúdo funcional que os mesmos asseguravam à data da entrada em vigor do presente AC, presumindo, cumulativamente, que os mesmos se encontram sujeitos a um horário semanal correspondente a 35 horas de trabalho normal.


O disposto no número anterior é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, aos trabalhadores que, embora sujeitos a um horário igual ou inferior a 35 horas de trabalho normal semanal, aufiram remuneração superior à que corresponde a equiparados trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas.


Os trabalhadores a que se alude nos números anteriores, apenas poderão alterar a sua posição remuneratória quando, verificando-se os demais requisitos, nomeadamente, venham a acumular 10 pontos nas avaliações do desempenho referido às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontram, o valor hora correspondente à respetiva remuneração passe a ser inferior ou igual ao que corresponde a idênticos trabalhadores, sujeitos a um horário de trabalho de 35 horas semanais.


Para os efeitos previstos no número anterior, e com as necessárias adaptações, aplica-se o regime previsto no número 3 da cláusula anterior.


Para efeitos do disposto na presente cláusula, as partes declaram o carácter globalmente mais favorável do presente acordo relativamente aos contratos de trabalho anteriormente celebrados».


Posteriormente, e no que ora releva, foi publicado o Decreto-Lei n.º 75/2023, de 29 de agosto, que estabeleceu um “regime especial de aceleração do desenvolvimento das carreiras dos trabalhadores com vínculo de emprego público” (artigo 1.º), com produção de efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024 (artigo 4.º).


Como se dá nota no seu preâmbulo, o “acelerador” de carreiras previsto no diploma «(…) tem ainda impacto nas entidades públicas empresariais integradas no Serviço Nacional de Saúde, por via dos acordos coletivos de trabalho existentes, mantendo-se para os demais contratos individuais de trabalho o desenvolvimento das carreiras previsto nos correspondentes instrumentos de regulamentação coletiva».


Entretanto em 2 de novembro de 2023 foi publicada uma “Circular Informativa Conjunta entre a Direção-Geral do Tesouro e Finanças e Administração Central do Sistema de Saúde IP, cujo conteúdo consta, no essencial, do n.º 7 da matéria de facto e que as partes entendem ser aplicável às relações laborais em apreço.


O que resulta do ACT, conjugado com o diploma “acelerador” de carreiras, complementadas com a referida circular informativa, é, além do mais e dito de forma muito simplista, a necessidade se proceder ao reposicionamento remuneratório dos trabalhadores com contrato individual de trabalho, integrados em estabelecimento de saúde do Serviço Nacional de Saúde (SNS).


A ré/recorrida procedeu ao reposicionamento remuneratório dos autores/recorrentes, integrando-os no 1.º nível remuneratório da carreira de assistente da carreira de Técnico Superior de Saúde, com efeitos a 1 de janeiro de 2024 (facto n.º 24).


E em consequência desse reposicionamento, procedeu ao pagamento à autora da quantia de € 18.616,99 e ao autor da quantia de € 10.237,04 (n.º 25).


Todavia, decorrente do emaranhado de disposições, e até circular a interpretar, as partes divergem quanto ao concreto reposicionamento: enquanto a ré/recorrida entende que procedeu ao reposicionamento remuneratório em conformidade com as referidas disposições (ACT, “acelerador” de carreiras e circular da DGTF e ACSS, IP, e, em consequência, pagou as importâncias devidas a tal título, os autores/recorrentes sustentam que nesse reposicionamento não foram tidos em conta os pontos atribuídos no âmbito do SIADAP (Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração Pública, aprovado pela Lei n.º 66-B/2007, de 28 dezembro).


Ora, ressalvado o devido respeito por diferente interpretação, para o reposicionamento remuneratório afigura-se-nos relevante apurar, entre o mais, qual a avaliação e os pontos que foram atribuídos aos autores.


Atente-se que nos termos da cláusula 6.ª do ACT de 2019, a avaliação de desempenho dos trabalhadores por ele abrangidos fica sujeita, com as devidas adaptações, ao regime vigente para equiparados trabalhadores com vínculo de emprego público.


E de acordo com o Decreto-Lei n.º 75/2023, de 29 de agosto, constitui um dos requisitos cumulativos para a sua aplicação que os trabalhadores efetuem a alteração obrigatória de posicionamento remuneratório em razão de pontos acumulados nas avaliações do desempenho (cfr. alínea a) do artigo 2.º).


É certo que na sentença recorrida se conclui que «(…) a Ré procedeu à contagem da antiguidade dos AA mediante as regras de avaliação de desempenho vigentes à data dos períodos avaliativos, conforme documentos juntos aos autos, interpretando os diplomas supra mencionados com correcção e acerto, pelo que não lhes é devida qualquer quantia adicional, contrariamente à pretensão dos AA, que procedem à contabilização dos pontos do sistema avaliativo do SIADAP à luz da legislação em vigor e não, por referência a cada período avaliativo como bem frisa a Ré.


A equiparação salarial peticionada e o pagamento com retroactivos a 2019 - data da entrada em vigor do AC - resulta demonstrado pela Ré, pelo que, nada mais sendo devido, falece a pretensão dos Autores, devendo a acção ser julgada improcedente quanto ao demais peticionado, o que se determinará».


Todavia, por um lado, da matéria de facto nada resulta de concreto quanto à avaliação de desempenho (períodos avaliativos e pontuação); por outro, a sentença recorrida alude a documentos juntos aos autos, mas dada a diversidade de documentos não se alcança quais os específicos documentos e, sobretudo, quais os pontos atribuídos.


Segundo se entende, só perante estes elementos, e considerando as funções concretamente exercidas pelos autores, é possível, tendo em conta o objeto do recurso, com certeza e segurança jurídica emitir pronúncia sobre o concreto valor devido aos autores a título de reposicionamento remuneratório, sendo certo que não pode este tribunal, como tribunal de recurso, substituir-se à 1.ª instância e proceder à reapreciação de toda a prova, de modo a ampliar e explicitar a mesma, tendo em conta esta questão controvertida.


Anote-se, a propósito, que nas conclusões das alegações de recurso (n.ºs XXVI e XXVII) os recorrentes sustentam que a recorrida lhes procedeu ao respetivo reposicionamento, sem contudo aplicar o “acelerador” de carreira, prejudicando-os, «(…) pois procedeu à contagem de pontos sem ter em consideração as avaliações superiores, e retirou os pontos que poderiam remanescer, para futura progressão».


Mas ainda: com vista a uma melhor compreensão e clarificação da matéria de facto, impõe que se descrevam os valores parcelares, com menção dos períodos, que integram as quantias globais mencionadas no n.º 25 da matéria de facto.


Ou seja, tendo em vista a questão essencial a decidir é fundamental que a matéria de facto reflita a concreta avaliação de desempenho dos autores (com períodos avaliativos e pontuação), bem como os concretos valores parcelares, com menção dos períodos, que integram o n.º 25 da matéria de facto.


Acresce que para além dos factos essenciais, sempre poderão ser considerados pelo tribunal a quo factos instrumentais, complementares ou concretizadores [cfr. artigo 5.º, n.º 2, alíneas a) e b) e n.º 3, do Código de Processo Civil].


Por consequência, tendo presente o disposto no artigo 662º, nº 2, al. c), do Código de Processo Civil, importa determinar a anulação da sentença com vista à explicitação/ampliação da matéria de facto referida, sem prejuízo da reapreciação de outros pontos da matéria de facto, com o fim de evitar contradições (alínea c) do n.º 3 do mesmo artigo), sendo que para além dos factos essenciais alegados pelas partes, poderá também ter por objeto factos instrumentais, complementares ou concretizadores (artigo 5.º do compêndio legal em referência).


Para tanto, após audição das partes sobre a matéria a ampliar, o processo deverá seguir os trâmites normais, se necessário com a realização de julgamento, após o que o tribunal a quo proferirá nova sentença.


V. Decisão


Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em anular a sentença recorrida, a fim de que, nos termos que se deixaram referidos, se proceda à ampliação/explicitação dos factos em causa.


Custas pela parte vencida a final.


Évora, 27 de março de 2025


João Luís Nunes (relator)


Emília Ramos Costa (adjunta)


Paula do Paço


1. Relator: João Nunes; Adjuntas: (1) Emília Ramos Costa, (2) Paula do Paço.↩︎