O requerimento de ampliação do pedido, formulado ao abrigo do art.º 265º/2, parte final CPC, não constitui o desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo, quando assenta num conjunto de factos novos, supervenientes, que ocorreram na pendência da ação e configuram outra causa de pedir.
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I. Relatório
Na presente ação declarativa, que segue a forma de processo comum, em que figuram como:
- AUTORA: A..., SA, N.I.P.C. ...23, com sede na Travessa ..., ... Porto; e
- RÉUS: CONDOMÍNIO DO PRÉDIO EDIF. ..., Rua ..., ..., ... ..., cuja administração é exercida pela sociedade comercial B..., LDA., N.I.P.C. ...90, com sede na Rua ..., ..., ... ...;
AA, com domicílio na Rua ..., Edifício ..., ... ...,
veio a Autora pedir a condenação do:
a) Condomínio (1.º Réu), representado pela respetiva Administração, a proceder à reparação de todos os danos da fração da Autora;
OU, EM ALTERNATIVA,
b) Ser o Condomínio (1.º Réu), representado pela respetiva Administração, condenado a pagar à Autora a quantia de 3.600,00€, atinente à reparação dos danos da fração da mesma.
E, CUMULATIVAMENTE A A OU B:
c) Ser o Condomínio (1.º Réu), representado pela respetiva Administração, condenado ao pagamento da quantia de 9.572,00€, a título dos danos sofridos pela C... LDA, em consequência das infiltrações, e que a Autora aqui exige a título de direito de regresso;
d) Ser o Condomínio (1.º Réu) condenado ao pagamento da quantia 4.500,00€, a título dos danos sofridos pela C... LDA, em consequência das infiltrações que impedem o gozo e fruição do locado pela Arrendatária e da recusa desta em pagar a renda, e que a Autora aqui exige a título de lucros cessantes;
E, CUMULATIVAMENTE A A OU B, A C E D:
e) Ser o Condomínio (1.º Réu), representado pela respetiva Administração, condenado a realizar todas as obras que se afigurem necessárias de forma a evitar novas infiltrações.
SUBSIDIARIAMENTE, ad cautelam, se assim não se entender e se resultar provado que as infiltrações são da responsabilidade do proprietário da fração sita no piso superior (2.º Réu) sempre deverá:
f) Ser o 2.º Réu condenado a proceder à reparação de todos os danos da fração da Autora;
OU, EM ALTERNATIVA,
g) Ser o 2.º Réu condenado a pagar à Autora a quantia de 3.600,00€, atinente à reparação dos danos da fração da mesma.
E, CUMULATIVAMENTE:
h) Ser o 2.º Réu condenado ao pagamento da quantia de 9.572,00€, a título dos danos sofridos pela C... LDA, em consequência das infiltrações, e que a Autora aqui exige a título de direito de regresso;
i) Ser o 2.º Réu condenado ao pagamento da quantia 4.500,00€, a título dos danos sofridos pela C... LDA, em consequência das infiltrações que impedem o gozo e fruição do locado pela Arrendatária e da recusa desta em pagar a renda, e que a Autora aqui exige a título de lucros cessantes;
E, CUMULATIVAMENTE:
j) Ser o 2.º Réu condenado a realizar todas as obras que se afigurem necessárias de forma a evitar novas infiltrações.
CONCOMITANTEMENTE, consoante sejam procedentes os pedidos supra elencados, sempre deverá:
k) Ser o Condomínio do prédio em causa (1.º Réu), representado pela respetiva Administração, condenado ao pagamento, a título de sanção pecuniária compulsória, da quantia de 80,00€ por cada dia de atraso no início e conclusão das obras de reparação da fração da Autora ou no seu respetivo pagamento, bem como no ressarcimento dos demais danos já identificados.
OU,
l) Ser o 2.º Réu condenado ao pagamento, a título de sanção pecuniária compulsória, da quantia de 80,00€ por cada dia de atraso no início e conclusão das obras de reparação da fração da Autora ou no seu respetivo pagamento, bem como no ressarcimento dos demais danos já identificados.
CONCOMITANTEMENTE,
m) A todos estes valores deverão acrescer juros de mora vencidos desde a data de vencimento dos respetivos créditos até à data do seu efetivo e integral pagamento.
n) Bem como se devem somar todos os eventuais danos por lucros cessantes de que venha a Autora a ser alvo após a entrada da presente ação, referentes às quantias que a Autora deixe de auferir enquanto os Réus não procederem às referidas reparações, a serem liquidadas em sede de liquidação de sentença.
Alegou para o efeito, que a Autora é legítima proprietária da Loja n. º..., fração “B” do Edifício ..., Rua ..., ..., ... ..., inscrita como fração autónoma na matriz predial urbana sob o artigo ...32 e descrita na competente Conservatória sob o número ...46... da freguesia ... - ....
No ano de 2001 a Autora arrendou a loja, de que é proprietária, à sociedade comercial C... LDA, NIPC ...15, com sede na Travessa ..., ... Porto, cujo objeto social passa pelo comércio de máquinas para a indústria têxtil, máquinas de costura e de tricotar. A referida sociedade utilizava a loja como estabelecimento comercial, lugar onde prestava os seus serviços de venda e reparação de todo o tipo de máquinas de costura, seja de utilização doméstica ou e industrial e respetivos acessórios.
Mais alegou que no último trimestre de 2018, a sociedade C... LDA começou a aperceber-se que a fração estava a sofrer infiltrações de água e humidade provenientes do teto e informou a aqui Autora que o teto e as paredes da referida fração, em consequência direta e necessária das infiltrações de água e humidade, começara a apresentar manchas, bolores, empolamentos e escorrimentos líquidos, o que contribuiu para que as paredes e o teto, que eram de cor branca, adquirissem uma cor amarelada.
Pelo menos em março de 2019, a Autora, na pessoa do Sr. BB, solicitou à administração do condomínio que apurasse a proveniência das infiltrações, bem como desse seguimento à reparação dos danos causados na fração da Autora e a autora prontamente se comprometeu a averiguar e corrigir a relatada situação.
Em 22 de julho de 2019 a autora notificou novamente a administração do condomínio do prédio aqui em causa quanto à urgência da resolução dos problemas de infiltração que estava a sentir na sua fração.
Posteriormente, não obtendo qualquer resposta pela Administração de Condomínio, a Autora, na pessoa do Sr. BB, na Assembleia de Condóminos que se realizou no dia 07 de agosto de 2019, mostrou o seu desagrado quanto à gestão da presente situação pela administração do condomínio, pois não só a mesma não respondia às suas solicitações, como as infiltrações estavam, paulatinamente, a causar grandes danos na sua fração e à empresa que tinha tomado de arrendamento o local e tal circunstancialismo ficou vertido na ata número dezoito do dia 07 de agosto de 2019.
Face à inércia da administração do condomínio, no dia 03 de fevereiro de 2020, o Sr. BB interpelou novamente a administração do condomínio no sentido de ver os seus danos reparados e as infiltrações cessadas.
A administração do condomínio respondeu à Autora, na pessoa do Sr. BB, no dia 04 de fevereiro de 2020, por email, encaminhando o assunto para o seu gestor de clientes, o Dr. CC, com a promessa de que ainda no próprio dia aquele seria contactado pelo mesmo, o que não sucedeu.
Mais referiu que os danos que já eram visíveis à data foram-se intensificando por força das infiltrações de água que eram constantes.
No mês de março de 2020 a Autora deparou-se com a notícia que o reboco e gesso do teto tinham desabado por completo, danificando vários materiais. Ademais, na referida fração denotavam-se ainda maus odores provenientes da água das infiltrações.
Desse facto deu a Autora conhecimento à administração do condomínio, através de email datado de 25 de maio de 2020. Posteriormente, a 26 de maio de 2020 comunicou tal facto, telefonicamente, ao gestor de clientes da administração do condomínio, o Dr. CC, mas nenhum meio de ação foi tomado.
Apercebendo-se deste estado de coisas, a Autora, na pessoa do Sr. BB efetuou registos fotográficos do estado interior da sua fração, donde se extrai não só os estragos nas estruturas, nomeadamente nas paredes e no teto, mas também nos vários equipamentos, materiais e máquinas que ali se armazenava.
Em virtude do desabamento do reboco e gesso do teto, a mercadoria que estava armazenada na loja ficou afetada, sofrendo a referida empresa uma perda total de várias máquinas e peças. As gavetas que armazenavam várias peças ficaram cheias de água proveniente das infiltrações, água essa que não só tinha mau odor, como danificou, por completo, vários materiais.
O desabamento do teto não permitia que a loja se mantivesse aberta ao público, foi a referida empresa forçada a encerrar temporariamente, o que levou a que a mesma não só perdesse clientes, como deixasse de auferir os lucros expetáveis.
Na Assembleia de Condóminos que ocorreu no dia 08 de junho de 2020 a Autora, na pessoa do Sr. BB, manifestou, uma vez mais, o seu descontentamento com toda a situação, apelando à administração do condomínio a rápida reparação quer dos danos quer das infiltrações e comunicando verbalmente a todos os condóminos o que sucedera, mas a Administração do Condomínio nada fez.
Alegou, ainda, que para apurar responsabilidades e de forma a descobrir a proveniência das infiltrações a Autora, na pessoa do Sr. BB, endereçou no dia 19 de junho de 2020 um email à administração do condomínio, solicitando a identificação completa do proprietário da fração superior de onde, na ótica do 1.º Réu, provinham as infiltrações de água, bem como a identificação da sociedade que assume a Administração do Condomínio. Por não ter obtido qualquer resposta, a Autora, na pessoa do Sr. BB, no dia 22 de junho de 2020 remeteu, novamente, o mesmo email, mas sem obter resposta.
Face à inércia da Administração do Condomínio, a Autora, solicitou a um construtor civil, o Sr. DD, com a denominação “D...” que avaliasse os danos existentes, orçamentando este a reparação dos referidos danos no valor de 3.600,00 Euros (três mil e seiscentos euros).
O referido Orçamento incluía os seguintes trabalhos:
1) Montagem de andaimes;
2) Limpezas de todas as massas podres, tanto no teto como nas paredes;
3) Colocação de massas novas de gesso e estanho;
4) Acabamentos;
5) Lixar e pintar com tintas Robbialac de cor clara;
6) Limpeza do local de trabalho.
A Autora remeteu à Administração do Condomínio uma interpelação formal dando conta destes factos, participando de todos os danos sofridos e solicitando ainda o pagamento da reparação das infraestruturas da sua fração, tendo por referência o orçamento solicitado, bem como os demais danos registados.
A 03 de novembro de 2020 a Administração do Condomínio respondeu referindo em suma que as infiltrações tinham proveniência de uma das habitações do andar de cima; o sinistro em causa foi participado à seguradora, tendo a respetiva companhia declinado qualquer responsabilidade; assume a responsabilidade pelos danos causados na fração da aqui Autora, estando disponível para proceder à sua reparação e a situação da infiltração se encontrava resolvida.
Mais alegou que a Administração do Condomínio em momento algum diligenciou para proceder à resolução de tudo quanto se expôs. Continua a cair água de forma contínua, vinda do piso superior, na fração da Autora, o que está a agravar os danos já existentes na referida fração, conforme se comunicou à Administração do Condomínio por mail de 04 de maio de 2021.
A empresa que utiliza a loja teve de adaptar toda a disposição da mesma, de forma a evitar que os seus materiais estivessem diretamente expostos às infiltrações e por consequência que sofressem mais danos. O estado em que a fração da Autora se encontra impede que a referida empresa inicie a venda ao público, goze e frua do locado e o destine à utilização pretendida, sendo forçoso manter a loja fechada, com todos os custos a isso inerentes
A Administração de Condomínio, após as diversas interpelações da Autora, acedeu finalmente a agendar uma reunião presencial na qual transmitiu que, apesar de reconhecer a sua responsabilidade pelos danos provocados na fração da Autora, suspeitava que a sua origem poderia estar alojada na fração autónoma imediatamente superior à fração da Autora (invocando a existência de obras na casa de banho que não cumpriram as leges artis necessárias).
Face às indicações da Administração do Condomínio, a Autora procedeu à interpelação do condómino da fração sita no piso superior para fazer cessar as infiltrações e para, consequentemente, proceder à reparação e ressarcimento dos danos sofridos. Também neste caso a Autora não logrou obter qualquer resposta.
Reportando-se aos danos, alegou, que fruto do descrito (e que persiste) resultaram vários danos quer nas infraestruturas, quer na mercadoria que aquela sociedade tinha na loja e que foi afetada não só pelas infiltrações em si, mas também pelo desabamento do reboco do teto e essa sociedade exigiu da aqui Autora ressarcimento de todos os danos sofridos em consequência do sinistro relatado, reclamando a autora a título de direito de regresso juntos dos réus por considerar os responsáveis pelos danos sofridos.
Mais alegou que na infraestrutura da fração da Autora os danos registados são, sobretudo, no teto, nas paredes e no chão. Com a queda do reboco e gesso do teto alguns materiais da C... LDA. foram afetados. Em consequência da humidade e da própria água proveniente do teto também alguns materiais foram totalmente danificados e outros acabaram por enferrujar, tornando-se absolutamente inutilizáveis e o mesmo aconteceu com uma máquina de costura, que acabou por se danificar por completo, atento os elevados índices de humidade e água existentes na loja.
Mais refere que a fração do Autor continua exatamente com os mesmos problemas que os Réus insistem em não resolver, não obstante as diversas interpelações e insistências da Autora para que os problemas fossem resolvidos com a maior urgência.
A arrendatária apresentou à Autora uma lista dos materiais danificados e que são os seguintes:
1) 35 (trinta e cinco) chapas de agulha de várias referências JUKI 6,50€ 227,50€;
2) 10 (dez) lançadeiras de várias referências JUKI 49,50€ 495,00€;
3) 20 (vinte) Arrastadores várias referências JUKI 89,50 € 396,00€;
4) 6 (seis) Suportes de Arrastadores várias referências JUKI 58,00€ 348,00€;
5) 4 (quatro) volantes de transmissão várias referências JUKI 32,00€ 128,00€;
6) 42 (quarenta e dois) chochets várias referências JUKI 34,00€ 1428,00€;
7) 6 (seis) Molas especiais várias referências JUKI 14,00€ 84,00€;
8) 14 (quatorze) Calçadores várias referências JUKI 39,00€ 546,00€;
9) 16 (dezasseis) pinças completas várias referências JUKI 25,00€ 400,00€;
10) 22 (vinte e duas) caixas de bobine de várias referências JUKI 18,00€ 396,00€;
11) 10 (dez) caneleiros completos várias referências JUKI 15,00€ 150,00€;
12) 30 (trinta) lâminas cesear e outras de várias referências JUKI 5,00€ 150,00€;
13) 1 (uma) bancada completa de máquina industrial 116,00€ 116,00€
14) 40 (quarenta) molas de freio várias referências JUKI 7,00€ 280,00€
15) 10 (dez) tensores completos várias referências JUKI 26,00€ 260,00€
16) 15 (quinze) eletrovásculas da marca CEME VAPOR 24,50€ 367,50€
17) 600 (seiscentas) agulhas várias referências GROZBECKERT 1,50€ 900,00€
18) 1 (uma) máquina completa de corte e cose BROTHER 500,00€ 500,00€
19) 24 (vinte e quatro) gavetas para peças 10,00€ 240,00€
20) 4 (quatro) estantes para colocação de gavetas e peças 40,00€ 160,00€ 7.571,50€
62.º Contabilizando-se um total de 7.571,00 Euros (sete mil, quinhentos e setenta e um euros) a títulos de danos sofridos no material C... LDA.
A sociedade comercial C..., LDA. em virtude dos danos sofridos na infraestrutura da loja e porquanto era insustentável e perigoso manter a loja aberta ao público, teve em agosto de 2020, encerrar a referida loja, deixando de auferir os expectáveis lucros, vendo-se forçada a Autora a ressarcir a sua arrendatária pelos prejuízos causados pelo incumprimento do contrato de arrendamento em vigor motivado pelo facto de não cumprir a obrigação contratual a que estava adstrita de garantir o gozo e fruição à arrendatária do bem locado (fração in casu). A loja permanece fechada há oito meses e como tal, computa, desde já, a esse título os seus danos na quantia de 1.500,00 Euros (mil e quinhentos euros), quantia essa imputada por aquela empresa à Autora.
Mais alegou que em virtude do encerramento da loja, a sociedade C... LDA perdeu, alguma clientela, o que consubstancia o seu dano de perda de clientela no valor mínimo de 500,00 Euros (quinhentos euros).
No total, a sociedade C... LDA sofreu danos, decorrentes do sinistro e que imputou à aqui Autora no montante de 9.572,00 Euros (nove mil, quinhentos e setenta e dois euros).
C..., LDA. deixou de pagar a renda (no valor de 500,00 Euros) desde outubro de 2020 e até à data em que a fração esteja reparada e o locado esteja em condições de ser utilizada para o fim a que se destinava, cessando dessa forma as limitações ao gozo e fruição do locado que a Autora não consegue atualmente garantir à sua arrendatária atento o estado o imóvel que os Réus insistem em não reparar, ascendendo a um prejuízo de lucros cessantes para a Autora (pelas rendas que deixou de auferir) que se computa em 4.500,00 Euros (9 meses x 500,00 Euros).
Por fim, sintetiza os danos da seguinte forma:
1. Danos na própria infraestrutura, nomeadamente no chão, nas paredes e no teto;
2. Danos sofridos pela C... LDA. no valor de 9.572,00 Euros, e que a Autora aqui invoca a título do seu direito de regresso.
3. Danos sofridos pela Autora a título de lucros cessantes pelas rendas que deixou de auferir desde outubro de 2020, em virtude da recusa de pagamento das rendas pela arrendatária C... LDA. enquanto o locado não fosse reparado e não fosse garantido o gozo e fruição do mesmo à arrendatária, danos esses que se computam na presente data em 4.500,00 Euros (9 meses x 500,00 Euros).
a) Seja o Condomínio (1.º Réu), condenado a proceder à reparação aos danos da fração da Autora, devendo ser incluídos os trabalhos que se venham a apurar necessários ao tempo em que iniciem as obras;
Ou, EM ALTERNATIVA:
b) Seja o Condomínio (1.º Réu) condenado a pagar à Autora a quantia de 3.600,00€, a que deverá acrescer o valor de 12.250,00 € em face dos trabalhos de reparação que atualmente se revelam necessários, num total de 15.850,00 €;
E, CUMULATIVAMENTE A A OU B:
c) Seja o Condomínio (1.º Réu), condenado ao pagamento da quantia de 9.572,00€, a título dos danos sofridos pela C... LDA, em consequência das infiltrações, e que a Autora aqui exige a título de direito de regresso, a que deverá acrescer o valor de 19.626,57€ em face dos danos ora apurados, num total de 27.197,57 €;
SUBSIDIARIAMENTE, ad cautelam, se assim não se entender e se resultar provado que as infiltrações são da responsabilidade do proprietário da fração sita no piso superior (2.º Réu) sempre deverá:
d) Seja o 2.º Réu condenado a proceder à reparação dos danos da fração da Autora, devendo ser incluídos os trabalhos que se venham a apurar necessários ao tempo em que iniciem as obras;
Ou, EM ALTERNATIVA:
e) Seja o 2.º Réu condenado a pagar à Autora a quantia de 3.600,00€, a que deverá acrescer o valor de 12.250,00 € em face dos trabalhos de reparação que atualmente se revelam necessários, num total de 15.850,00 €;
E, CUMULATIVAMENTE A D) OU E):
f) Seja o 2.º Réu condenado ao pagamento da quantia de 9.572,00€, a título dos danos sofridos pela C... LDA, em consequência das infiltrações, e que a Autora aqui exige a título de direito de regresso, a que deverá acrescer o valor de 19.626,57€ em face dos danos ora apurados, num total de 27.197,57 €.
Alegou para o efeito, que os montantes descritos em sede de Petição Inicial não contemplam a totalidade dos prejuízos sofridos pela Autora na atualidade, importando, assim, que o pedido seja então ampliado por forma a que a decisão que venha a ser proferida pelo douto Tribunal dê resposta à realidade fáctica, tal qual a mesma se verifica, e que respeita à mesma relação material controvertida e formulada na Petição Inicial.
A ampliação do pedido não deriva da alegação de causa de pedir distinta, mas tão-só o apuramento de novos danos, circunscrita à causa de pedir já anteriormente formulada.
Em sede de Petição Inicial, a Autora requereu a condenação dos Réus à reparação de todos os danos da fração da Autora ou, alternativamente, no pagamento das reparações, naquela data orçamentado no valor de 3.600,00€ (três mil e seiscentos euros).
Todavia, desde então e até ao presente, tais danos sofreram um agravamento em consequência do curso do tempo desde a apresentação da Petição Inicial, importando, assim, proceder a uma atualização.
Mais alegou que na petição inicial peticionou ainda a Autora a condenação dos Réus no pagamento da quantia de 9.572,00€ (nove mil, quinhentos e setenta e dois euros), a título dos danos sofridos pela arrendatária C... LDA, em consequência das infiltrações e que a Autora exige a título de direito de regresso, os quais importa também atualizar a esta data.
Decorridos já mais de dois anos desde a submissão da petição inicial, os montantes descritos naquela sede não refletem a totalidade dos prejuízos sofridos pela Autora.
Em virtude da delonga inerente ao desenrolar do processo, e sem que qualquer reparação ou adoção de medidas destinadas a mitigar a entrada de água houvessem sido adotadas, os danos atuais revelam-se numa dimensão bastante superior ao peticionado.
Em dias de chuva continua a cair água dentro da loja, ainda em maior abundância e ao nível do teto e paredes do imóvel verifica-se um agravamento dos danos, tendo ocorrido um agravamento dos danos no imóvel da Autora, também as reparações necessárias a repor a conformidade sofrerão uma modificação, considerando que as concretas obras de reparação terão agora de ser de maior dimensão e profundidade.
Em sede de Petição Inicial, no que se refere aos danos sofridos no imóvel da Autora foi peticionada a condenação dos Réus em proceder à reparação de todos os danos da fração da Autora ou, alternativamente, a condenação no pagamento da quantia de 3.600,00 € (três mil e seiscentos euros) necessários à sua reparação.
Olhando aos danos atuais verifica-se um agravamento dos prejuízos sofridos na fração, sendo agora superiores e mais profundas as concretas reparações a realizar, e, consequentemente, também o é o valor necessário a proceder ao pagamento do valor da reparação, agora orçamentado no valor de 15.850,00 € (quinze mil, oitocentos e cinquenta euros).
O montante de 3.600,00 € (três mil e seiscentos euros) inicialmente peticionados para a reparação dos danos sofridos, resultou de um orçamento dado pelo Sr. DD, construtor civil, com a denominação “D...”, que procedeu à avaliação dos danos existentes ao tempo da entrada da Petição Inicial.
O referido orçamento incluía os seguintes trabalhos:
1. Montagem de andaimes;
2. Limpezas de todas as massas podres, tanto no teto como nas paredes;
3. Colocação de massas novas de gesso e estanho;
4. Acabamentos;
5. Lixar e pintar com tintas Robbialac de cor clara;
6. Limpeza do local de trabalho.
Decorridos mais de dois anos, e sendo as infiltrações constantes, tal agravou os estragos nas estruturas, nomeadamente nas paredes e no teto, os quais aumentaram, o que propicia o constante desabamento de reboco e gesso do teto, sendo consideravelmente superiores os danos, inevitavelmente serão também maiores e profundas as reparações a efetuar e, consequentemente, superiores os montantes necessários a tal efeito.
Mais alegou que solicitou um novo orçamento ao Sr. DD, construtor civil, tendo este apurado um aumento de 12.250,00 € (doze mil, duzentos e cinquenta euros) em comparação com o Orçamento inicialmente dado, pois, em virtude das constantes infiltrações, verifica-se agora:
1. O aumento das massas podres, tanto no teto como nas paredes, que carecem de limpeza;
2. A necessidade de colocação de massas novas de gesso e estanho em quantidade consideravelmente superior;
3. A necessidade de fazer acabamentos em zonas de maior dimensão;
4. O aumento do período temporal necessário ao lixamento das paredes e tetos;
5. Maiores quantidades de tinta Robbialac de cor clara para pintura das paredes e tetos afetados pelas infiltrações;
6. Limpezas de áreas superiores em virtude do trabalho desenvolvido.
Sendo agora necessário realizar, adicionalmente, os seguintes trabalhos:
Alegou, ainda, que considerada procedente a ampliação do pedido, devem os Réus ser condenados a proceder à realização das obras, devendo realizar os trabalhos que se mostrem necessários por referência à data em que os mesmos sejam iniciados ou, alternativamente, serem condenados ao pagamento do valor de 15.850,00 € (quinze mil, oitocentos e cinquenta euros), valor este necessário à realização das obras de reparação do imóvel da Autora, o que representa um acréscimo quantitativo de 12.250,00 € (doze mil, duzentos e cinquenta euros) em relação ao pedido inicialmente formulado.
Em relação aos danos sofridos no material que pertence à arrendatária C..., Lda. alegou que foram peticionados 7.571,00 € (sete mil, quinhentos e setenta e um euros) em sede de Petição Inicial.
Todavia, atualmente, face ao protelar da situação, sem que nada tenha sido feito por parte dos Réus no sentido de reparar ou, pelo menos minimizar a entrada de água, os danos existentes no material da C... LDA. agravou-se, contabilizando-se danos no seu material avaliável em 27.197,57 € (dezanove mil, seiscentos e vinte e seis euros e cinquenta e sete cêntimos), o que representa um acréscimo de 19.626,57 € (dezanove mil, seiscentos e vinte e seis euros e cinquenta e sete cêntimos) face ao pedido inicial.
As inundações na loja arrendada à Sociedade Comercial C... LDA. continuam a verificar-se, o que faz com que, aliado ao agravamento do estado generalizado da loja – sujeito a constantes humidades, derrocadas de gesso e teto, e entradas de água - conduza a um incremento do número de materiais afetados, sendo superior o número de materiais danificados e enferrujados e que justificam o valor do prejuízo ora apurado de 27.197,57 € (dezanove mil, seiscentos e vinte e seis euros e cinquenta e sete cêntimos).
Considera que se justifica em face da situação existente à presente data, uma ampliação do pedido, para que os Réus sejam condenados ao pagamento do valor correspondente aos danos atuais, e que por ora se cifram na quantia de 27.197,57 € (dezanove mil, seiscentos e vinte e seis euros e cinquenta e sete cêntimos), representando por isso um aumento de 19.626,57 € (dezanove mil, seiscentos e vinte e seis euros e cinquenta e sete cêntimos).
O réu AA alegou que, reparar as infiltrações invocadas na petição inicial e atualmente, o custo é o mesmo, pois também serão as mesmas, não se percebendo o agravamento do custo, até porque o custo de reparação não se alterou nas quantias.
Mais alega que se existiu agravamento nos danos a nível de materiais à autora se deve, dado que não tomou os cuidados necessários para a sua retirada.
Impugnou os valores peticionados, não percebendo o porquê de tal aumento para reparação dos mesmos danos e muito menos o motivo da agravação dos danos nas máquinas e materiais constantes na dita fração, pois o autor tem o dever de os evitar, através da proteção dos materiais e máquinas para não causar mais deterioração. As máquinas e matérias existentes na fração são obsoletos e sem nenhum valor ou quase nenhum valor comercial.
a) - Danos no teto, paredes e chão da fração autónoma, cujo valor de reparação ascendia, à data da interposição da ação, ao valor de 3.600,00€ (três mil e seiscentos euros); [artigos 56.º e 117.º, nº 1 da P.I.]
b) - Valor indemnizatório que teve de pagar à sua arrendatária C..., Lda. a título de danos sofridos por esta em equipamentos e materiais, perda de lucros e clientela, no valor total de 9.572,00€ (sete mil, quinhentos e setenta e um euros); [artigos 53.º, 57.º, 62.º, 63.º, 64.º, 65.º, 66.º, 67.º, 68.º, 69.º e 117.º, nº 2 da P.I.]
c) - Lucros cessantes pelas rendas que deixou de auferir desde outubro de 2020 até à interposição da ação no valor total de 4.500,00€; [artigos 72.º e 117.º, nº 3 da P.I.]
No articulado de ampliação do pedido a A. alega que os danos atuais se revelam de maior dimensão ao peticionado, pretendendo, por esse motivo, que os valores por si reclamados em sede de petição inicial sejam revistos/ampliados.
Mais alegou quanto aos danos no interior da fração autónoma da Autora que resulta da petição inicial que as infiltrações alegadamente verificadas no interior da fração autónoma designada pela letra “B” terão tido origem na canalização geral/comum do edifício ou da canalização da fração autónoma do 2.º R.. Na petição inicial não foi, em momento algum, invocado que as infiltrações adviriam das partes comuns exteriores do edifício em apreço e que as mesmas se verificariam apenas em períodos de chuva.
No artigo 28.º do requerimento de ampliação do pedido, a Autora invoca que “em dias de chuva continua a cair água dentro da loja, ainda em maior abundância” e junta para prova do por si alegado vários registos fotográficos.
As fotografias juntas (figuras nºs 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8) não demonstram que a água ali existente adveio da chuva, mas apenas e só, que à data do registo fotográfico elaborado, cuja captura se desconhece se é anterior ou posterior à entrada da ação, se verificava a existência de água no pavimento.
Por sua vez, as fotografias juntas como figuras nºs 9.º e 11.º, foram já juntas na petição inicial (cf. documento nº 20 da P.I.), pelo que, não espelham qualquer agravamento dos danos verificados, nomeadamente a queda de mais reboco e gesso do teto.
Mais alegou que o orçamento junto com a petição inicial não possui as áreas a intervencionar, pelo que, se presume que o mesmo contemplará a reparação integral do teto e paredes da fração autónoma. A fração autónoma não possui no seu interior quaisquer tetos falsos, pelo que, tal inovação não poderá ser peticionada nem reconhecida nos presentes autos.
Não resulta da petição inicial, nem do requerimento de ampliação do pedido, que a instalação elétrica se danificou, pelo que, tal quantia não poderá ser peticionada nem reconhecida nos presentes autos. No teto da fração em apreço não existem focos led, pelo que, tal inovação não poderá ser peticionada nem reconhecida nos presentes autos.
A A. invocou na P.I. danos no chão da fração, mas o orçamento inicial junto aos autos com a P.I. não contemplava qualquer verba para o efeito, nem a A. invocou o agravamento de quaisquer danos no pavimento, pelo que, tal valor não pode ser (agora) peticionado. O pavimento ali existente é composto por revestimento cerâmico o mesmo sempre será impermeável, pelo que, não poderá ser atingido por quaisquer danos causados pela água.
Mais refere que não resulta da petição inicial, nem do requerimento de ampliação do pedido, que as portas interiores (cujo material se desconhece) terão sofrido danos, pelo que, tal quantia não poderá ser peticionada nem reconhecida nos presentes autos.
Conclui que não é visível qualquer agravamento dos danos no interior da fração autónoma designada pela letra “B”, nem se verificou o aumento das reparações a efetuar, que conduza à admissão do pedido de ampliação formulado, motivo pelo qual considera que não se justifica a ampliação do pedido nos moldes pretendidos (alíneas a) e b) dos pedidos formulados no requerimento).
Em relação aos danos sofridos no material da C... Lda., na petição inicial a A. peticionou, a título de regresso, o valor indemnizatório que invoca ter pago à sociedade C..., Lda. a título de danos sofridos por esta em equipamentos e materiais, no valor total de 7.571,00€ (sete mil, quinhentos e setenta e um euros). [artigos 53.º, 57.º, 62.º e 117.º, nº 2 da P.I.]
Na ampliação do pedido formulada, a A. apenas invocou o agravamento dos danos sofridos pela referida sociedade, sem que, em momento algum, tenha alegado e/ou junto qualquer elemento probatório que demonstre o pagamento à referida sociedade de qualquer valor para além do por si invocado na petição inicial (7.571,00€), que justifique a ampliação do pedido para a quantia de 27.197,57€.
A causa de pedir é o direito de regresso do valor indemnizatório pago à sociedade C..., Lda. e não o apuramento do valor total dos danos alegadamente sofridos por esta sociedade.
Mais alega que no que concerne aos danos sofridos pela sociedade C..., só a referida sociedade poderá exercer os seus direitos diretamente contra o terceiro lesante e exigir uma indemnização pelos prejuízos sofridos, carecendo a A. de legitimidade para peticionar o valor de uma indemnização atinente a alegados prejuízos que não sofreu e/ou de algum modo pagou, motivo pelo qual não se deve admitir a ampliação do pedido nos termos peticionados (alínea c) dos pedidos formulados no requerimento).
Alegou, ainda, que a fachada posterior traseira do edifício (mencionada pelo Exmo. Senhor Perito no relatório elaborado) que confronta com a zona mais afetada da fração autónoma designada pela letra “B” foi, entretanto, integralmente reabilitada pelo condomínio, sendo falso que a água da chuva cai no interior da fração autónoma da A. Os danos invocados não advêm de qualquer parte comum do edifício.
Os danos existentes no interior da fração autónoma da A. e os danos nos equipamentos/materiais da sociedade C... não se agravaram após a entrada da petição inicial.
Aceita, apenas terem existido os danos no teto da fração, avaliados em 434,22€ (quatrocentos e trinta e quatro euros e vinte e dois cêntimos).
Mais alegou que a fração autónoma da A. não foi alvo de uma inundação, mas antes de infiltrações de água em quantidades que nunca justificariam o retratado nas fotografias, motivo pelo qual, os documentos fotográficos juntos pela Autora foram impugnados, bem como, os documentos que a autora juntou.
“Na sequência do requerimento de ampliação do pedido formulado pela autora em 12.03.2024, com fundamento no facto dos montantes inicialmente peticionados não contemplarem a totalidade dos prejuízos sofridos pela autora e se ter ainda apurado um agravamento de novos prejuízos, ascendendo a ampliação ora peticionada aos valores de 15.850,00 € e 27.197,57, conforme alegado nos pontos 18, 20 e seguintes.
Por sua vez, os réus pronunciaram-se pela inadmissibilidade da peticionada ampliação do pedido, nos termos e fundamentos que melhor se mostram consignados nos respetivos requerimentos.
E, não obstante, o subsequente exercício do contraditório legal da autora após as respostas dos réus ao requerimento de ampliação, salvo devido respeito por opinião contrária que muito se respeita porque as questões suscitadas pelo réu condomínio nos pontos 12 a 19 do seu requerimento são pertinentes, objetivas e essenciais para a ponderação e decisão do pedido de ampliação formulado, entendo que o novo orçamento designadamente nos assinalados pontos 12 a 19 carece de um esclarecimento adicional, especificado que justifique a necessidade dessas intervenções.
Assim sendo, deverá a autora melhor esclarecer o que tiver por conveniente, em 10 dias, a propósito da necessidade dos trabalhos orçamentados em 4, 5 e 6, concretizando as áreas e zonas da fração abrangidas.
Os presentes esclarecimentos justificam-se, por motivos de economia processual, tendo em conta que, nesta fase processual, já se mostra concluída a prova pericial”.
Um considerável lapso de tempo decorreu entre a entrada da Petição Inicial e o presente, sendo por isso natural que hajam sido agravados danos preexistentes, mas também alastrada as zonas afetadas e gerados novos danos, situação que impõe a realização de intervenções que não se revelavam necessárias no início da presente ação e mesmo uma ampliação das áreas a intervencionar e trabalhos a realizar, mas que se revelam imprescindíveis de molde a repor o estado de conformidade da fração da Autora face ao alastramento dos danos, o que justifica o fundamento de uma ampliação do pedido.
Em relação aos trabalhos de colocação de tetos em pladur referiu que é visível pelas fotografias constantes dos autos e conforme foi possível constatar aquando da perícia realizada, que o teto da fração na parte destinada ao atendimento ao público encontra-se totalmente danificado e amarelado, estando visivelmente afetado pela acumulação de fungos decorrentes das humidades, o que se manifestou não apenas no local onde se verificavam as constantes pingas de água, mas também numa vasta zona do teto desta parte da fração para onde a humidade e os danos se foram alastrando.
Verificam-se, no teto, marcas de infiltrações, destacamento e empolamento da tinta e várias fissuras, tendo inclusive caído parte do teto, o que inclusive foi comprovado aquando da realização de perícia ao local.
A degradação e a destruição do teto, em consequência das constantes humidades e infiltrações, releva-se de tal forma acentuada que se torna necessária a demolição das áreas do teto danificadas e sem condições de recuperação e a colocação de tetos falsos em gesso pladur face às fissuras no reboco, somente assim se podendo evitar o constante desabamento de reboco e gesso do teto.
A reparação integral dos danos sofridos pela Autora implica uma intervenção na totalidade do teto em toda a divisão destinada ao atendimento ao público, somente se garantindo assim a uniformização de materiais aplicados que se verificava antes da verificação das infiltrações. Referiu, ainda, quanto à colocação de tetos falsos em gesso pladur, foi à Autora aconselhada a utilização concreta deste material pelo facto de o mesmo permitir uma reparação integral do teto de forma mais económica.
Mais alegou quanto à colocação da instalação elétrica e de iluminação e focos led no teto que as infiltrações de água provocaram danos na instalação elétrica, estando a mesma em curto-circuito – situação que, por não se verificar (ainda) ao tempo da apresentação da Petição Inicial, não foi aí contemplada, não podendo ser ligado qualquer aparelho elétrico na fração da Autora, face ao inerente risco de incêndio. Face às infiltrações verificadas e em virtude da circulação de água na laje do teto e das humidades existentes, toda a instalação elétrica ficou, por completo, deteriorada. Tal situação tem a si associada um risco elevado de curto-circuito provocado pela água e humidade nas instalações elétricas, sendo necessária a completa substituição da instalação elétrica, bem como da iluminação na fração também igualmente afetada.
Alega, ainda, quanto à necessidade de picar todo o chão e de colocar novo pavimento de granito igual ao existente, que as infiltrações que se verificaram e que ainda continuam a subsistir na fração da Autora provocaram, igualmente, danos no chão na parte destinada ao atendimento ao público e que foi objeto de perícia, encontrando-se o mesmo, atualmente, em consequência dos acúmulos de água, desnivelado.
Em virtude do acumular de água e de humidades, verifica-se ainda a existência de diferentes tonalidades do chão nesta parte da fração (i.e., na zona de atendimento ao público), o que, evidentemente, implica que o mesmo seja, no seu todo, substituído nesta parte do imóvel – o que não se revelava ainda necessário ao tempo da apresentação da Petição Inicial, motivo pelo qual não foi contemplado no orçamento ao tempo apresentado.
Mais referiu que se tornou necessária a intervenção no chão na zona da fração destinada ao atendimento ao público, garantindo a uniformização de materiais aplicados que se verificava antes da verificação das infiltrações.
Alegou para o efeito que decorre do teor da petição inicial que as infiltrações terão surgido no último trimestre do ano de 2018.
Em relação aos danos nos tetos à data da instauração da ação (junho de 2021), na versão relatada pela A., o teto apresentava uma cor amarelada, manchas, bolores, empolamentos e escorridos (artigos 7. º e 8.º da P.I.).
À data da instauração da ação, na versão relatada pela A., parte do reboco e gesso do teto havia caído. De modo a demonstrar os danos acima identificados a A. instruiu a petição inicial com várias fotografias. As fotografias juntas como figuras nºs 9.º e 11.º do requerimento de ampliação do pedido espelham uma realidade muito idêntica, diríamos até igual, à realidade espelhada nas fotografias juntas com a petição inicial (cf. documento nº 20 da P.I.).
Contrariamente ao invocado pela A.:
- a área do teto danificada não aumentou/alastrou;
- a queda do reboco e gesso do teto não se verifica numa área mais extensa do que a que se verificava à data da instauração da petição inicial;
- não são visíveis nos tetos quaisquer novos danos;
- não corresponde à verdade que há um “constante desabamento de reboco e gesso do teto”;
- não corresponde à verdade que as áreas do teto danificadas não são passíveis de recuperação.
Mais alegou que, independentemente do custo da colocação de teto falso no imóvel ser maior ou menor que a reparação do teto com os mesmos materiais ali existentes, tal solução técnica sempre configurará uma inovação que não pode ser peticionada, nem reconhecida nos presentes autos. Mais refere desconhecer a “zona dirigida ao atendimento ao público”, na medida em que desconhece qual a zona/parte do imóvel que a A. afetará a tal fim.
Alega, ainda, que entre finais de 2018 (data em que se iniciaram as infiltrações) e junho de 2021 (data em que a ação foi instaurada) não se verificou, na versão relatada pela A. quaisquer danos na instalação elétrica e iluminação.
A A. invoca danos em tais estruturas, mas a fração autónoma não é abastecida de energia elétrica há longos anos. A alteração do sistema de iluminação ali existente (armaduras herméticas) por focos led, constitui uma inovação não podendo ser atendida pelo Tribunal para efeitos de ampliação de pedido.
Por fim, alegou que a A. invocou na petição inicial danos no chão/pavimento da fração autónoma, sem que, tenha peticionado na mesma qualquer verba para reparação dos mesmos (artigos 56.º e 112.º da petição inicial). No requerimento de ampliação a A. não mencionou quais os danos que existiam no pavimento à data da interposição da petição inicial e quais os que surgiram depois.
Conforme decorre das fotografias juntas com a petição inicial, aquando da interposição da petição inicial já o pavimento apresentava manchas, não podendo a pretendida ampliação do pedido, servir para suprir a falta de petição de reparação de manchas que se verificavam existir à data da interposição da petição inicial.
“No requerimento de 12.03.2024, a autora pede a ampliação dos pedidos primitivos, com fundamento no facto dos montantes inicialmente peticionados não contemplarem a totalidade dos prejuízos sofridos, constatado agravamento e subsequente apuramento de novos prejuízos, perfazendo os valores totais ampliados respetivamente os montantes de € 15.850,00 e € 27.197,57, conforme o alegado nos pontos 18, 20 e seguintes do supracitado requerimento.
No entretanto, no despacho judicial proferido em 28 de maio de 2024 foram pedidos esclarecimentos, atendendo às questões controvertidas que foram suscitadas pelo réu condomínio, os quais foram prestados como resulta da referência Citius nº. 9714285, tendo as demais partes intervenientes respondido por escrito, conforme requerimentos com as referências Citius nºs. 9740167 e 9755339, onde, em sínteses, os réus se pronunciaram pela inadmissibilidade da ampliação do pedido.
Cumpre apreciar e decidir.
Nos termos do previsto no artigo 265º., nº. 2 do CPC, “o autor pode, em qualquer altura, reduzir o pedido e pode ampliá-lo até ao encerramento da discussão em 1ª. instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo”.
Claramente, da redação legal da norma resulta haver fortes limitações à modificação do objeto da instância maxime causa de pedir e pedido, tendo, por isso, o autor a exigente tarefa de na elaboração da petição inicial definir com maior seriedade os contornos do litígio centrado nos factos essenciais que constituem a causa de pedir (artigo 5º., nº.1 do CPC).
Logo, em termos estratégicos o autor na elaboração da petição inicial tem que ponderar da eventual possibilidade de ter de deduzir pedidos subsidiários antecipando assim uma eventual estratégia defensiva que venha a ser adotada pelo réu.
E sendo certo que numa ação de indemnização, o pedido relativo aos danos pode ser ampliado, quanto aos danos que se revelarem no decurso da ação, em conformidade com o disposto no artigo 569º. do CCivil.
Assim, regressando à petição inicial podemos constatar que a partir do ponto 6 são referidas as infiltrações de água e humidade provenientes do teto e paredes da fração “B” que se encontra arrendada à sociedade “C..., Ldª:” desde o ano de 2001.
Apresentando o teto e as paredes uma tonalidade amarelada.
Posteriormente, a partir do ponto 17 para além da intensificação da visibilidade dos danos, em Março de 2020, o reboco do teto desabou por completo, danificando vários materiais, havendo em simultâneo maus odores provenientes da água das infiltrações, sustentado para o efeito que nos registos fotográficos juntos são visíveis os estragos nas estruturas, nomeadamente, nas paredes e no teto, mas também, nos vários equipamentos, materiais e máquinas ali armazenadas.
Por outro lado, o desabamento do reboco e gesso do teto em cima da mercadoria armazenada na loja fez com que a empresa arrendatária sofresse uma perda total de várias máquinas e peças, tendo-se constatado inclusivamente que as gavetas que guardavam peças haviam ficado cheias de água proveniente das referidas infiltrações que originou o encerramento da loja.
Para os devidos efeitos é pedida a reparação dos danos que resultaram das infiltrações, designadamente, nos materiais totalmente danificados e inutilizados como resulta da lista de peças descritas em 61 da petição inicial e, ainda no facto do encerramento da loja e consequente falta de pagamento das rendas pela sociedade arrendatária ter determinado a perda dos expectáveis lucros.
Mais se pedindo ainda, a partir dos pontos 110 a 117 da petição inicial, a reparação dos danos na própria infraestrutura designadamente no teto, no chão e nas paredes; os danos sofridos pela arrendatária, a título de direito de regresso e os lucros cessantes da autora pelas rendas que deixou de auferir desde outubro de 2020, em virtude da recusa de pagamento das rendas pela arrendatária, nos demais termos que aqui se dão por reproduzidos.
Em 26.10.2022 foi proferido o competente despacho saneador (ref. 89796135), nos termos que aqui se dão por integralmente por reproduzidos, tendo nessa sequência sido determinada a realização de prova pericial (ref. 90384688), com o pedido de esclarecimentos que melhor constam do determinado com a referência Citius 92869308.
No requerimento de 12.03.2024, a autora formula o pedido de ampliação do pedido originário, sustentando que os montantes descritos em sede de petição inicial não contemplam a totalidade dos prejuízos sofridos pela autora porque a decisão a proferir pelo Tribunal tem que dar resposta à realidade fáctica verificada, referindo que a mesma deriva de novos danos circunscritos à causa de pedir anteriormente formulada, conforme alegado a partir do ponto 23 e seguintes, referindo-se em 36 e 37 um orçamento de reparação de danos que incluía os trabalhos que melhor se mostram descritos no documento nº. 11 junto com a petição e que, em virtude do agravamento dos mesmos, foi solicitado um novo orçamento (ponto 42) que inclui trabalhos adicionais que melhor estão enumerados no documento nº. 3 junto e que integram: 4. Fazer tetos falsos em gesso pladur acabamento das mesmas; 5. Colocar toda a instalação elétrica danificada com as águas e colocar iluminação de focos led´s no teto novo; 7. Reparar todas as portas interiores.
Isto posto, como acima explicitado o pedido primitivo de reparação dos danos, na petição inicial, consistia, tão somente, na reparação dos danos na própria infra estrutura designadamente no teto, no chão e nas paredes, não constando em lado nenhum daquela peça inicial a execução de tetos falsos em gesso pladur e acabamento, a colocação de toda a rede elétrica danificada, a colocação de focos led´s no teto novo ou ainda a reparação de todas as portas interiores como referido no novo orçamento.
Tendo a autora no regular exercício da faculdade legal concedida pelo artigo 265º., nº.2 do CPC, pedido a ampliação do pedido primitivo, contemplando os supracitados segmentos de trabalhos incluídos – 4, 5 e 7 - no novo orçamento anexado (documento nº. 3) importa à luz dos supracitados critérios da norma, questionar se os fundamentos da requerida ampliação extravasam os acima referidos apertados limites legais e, claramente, a resposta é afirmativa uma vez que no novo orçamento anexo ao contemplar a execução dos supracitados trabalhos – 4, 5 e 7 – objetivamente excedem e extravasam os pedidos inicialmente formulados na petição inicial. Porquanto, os mesmos podem ser basicamente assumidos como inovações – execução de teto em pladur e colocação de focos – e ou melhoramentos – colocação de toda a instalação elétrica -, que não se discute que, perante a ocorrência das infiltrações não tenham que ser obras de inovação ou melhoramentos a executar, mas não tendo sido “incluídos” nos pedidos primitivos ainda que em termos subsidiários, salvo devido respeito por opinião contrária que se respeita, não podem ser formulados na presente ação ainda que em termos de ampliação atentas as rígidas limitações legais que decorrem da norma, sem prejuízo de autonomamente, querendo, a parte demandar o ressarcimento dos mesmos noutra ação.
Por outro lado, havendo a expressa oposição dos réus fica igualmente afastada a possibilidade de os factos referentes às supracitadas inovações e ou melhoramentos poderem ser objeto de um hipotético acordo das partes intervenientes permitindo assim a ampliação dos mesmos.
E, por consequência, dando-se por reproduzidos os argumentos expostos no requerimento de 27.06.2024, do condomínio do Edifício ..., em concreto, quanto aos danos nos tetos, na instalação elétrica e iluminação e no pavimento aos quais aderimos integralmente, decide-se indeferir o pedido de ampliação do formulado em 12.03.2024 e, bem assim, os esclarecimentos prestados em 12.06.2024, por se entender que os mesmos extravasam os limites legais contemplados no nº.2 do artigo 265º. do CPC.
Custas do incidente a cargo da autora, fixando a taxa de justiça no valor mínimo legal.
Notifique.
D.N., oportunamente, transitado o presente despacho judicial, concluam-se os autos ao Ilustre Magistrado titular dos mesmos para marcação da audiência final”.
I. A Recorrente intentou ação declarativa de processo comum em virtude de a fração de que é proprietária se encontrar a sofrer infiltrações de água e humidade, de onde derivaram diversos danos e prejuízos peticionando que fosse o Condomínio (1.º Réu) ou, subsidiariamente, o proprietário da fração sita no piso superior (2.º Réu) - caso resultasse provado que as infiltrações são da responsabilidade deste – condenados, entre outros pedidos a:
a. proceder à reparação de todos os danos da fração da Autora;
ou, em alternativa,
b. pagar à Autora a quantia de 3.600,00€, atinente à reparação dos danos da fração da mesma.
e, cumulativamente:
c) pagar à Autora a quantia de 9.572,00€, a título dos danos sofridos pela Arrendatária, C... LDA, em consequência das infiltrações, e que a Autora exige a título de direito de regresso;
II. Em 12 de Março de 2024, a Recorreu apresentou Requerimento para Ampliação Do Pedido (ref. Citius 9489104) considerando que, com base na mesma factualidade (e, portanto, tratando-se da mesma causa de pedir), atento o período de tempo decorrido, os danos sofridos na sua fração se agravaram, o que impõe a necessidade de realização de trabalhos de reparação adicionais, assim como os danos sofridos pela Arrendatária C... Lda se agravaram, sendo superior o valor indemnizatório que esta exigiu da Autora, tendo naquele requerimento peticionado a ampliação dos pedido, sendo os Réus condenados a:
c. proceder à reparação aos danos da fração da Autora, devendo ser incluídos os trabalhos que se venham a apurar necessários ao tempo em que iniciem as obras;
Ou, em alternativa,
d. pagar à Autora a quantia de 3.600,00€, a que deverá acrescer o valor de 12.250,00 € em face dos trabalhos de reparação que atualmente se revelam necessários, num total de 15.850,00 €;
e, cumulativamente:
e. proceder ao pagamento da quantia de 9.572,00€, a título dos danos sofridos pela C... Lda, em consequência das infiltrações, e que a Autora aqui exige a título de direito de regresso, a que deverá acrescer o valor de 19.626,57€ em face dos danos ora apurados, num total de 27.197,57 €.
III. O Tribunal a quo proferiu despacho requerendo que a Recorrente, prestasse esclarecimentos acerca do orçamento relativo aos trabalhos de reparação agora necessários, o que a Autora fez através do Requerimento identificado com a Referência Citius n.º 9714285.
IV. O Tribunal a quo proferiu despacho (ref. Citius 95798248) a indeferir o pedido de ampliação do formulado em 12.03.2024 e, bem assim, os esclarecimentos prestados em 12.06.2024, justificado pelo facto de, alegadamente, os mesmos extravasarem os limites legais do art.º 265.º, n.º 2 do CPC, alegando que na Petição Inicial não constava peticionada a execução de tetos falsos em gesso pladur e acabamento, a colocação de toda a rede elétrica danificada, a colocação de focos led´s ou ainda a reparação de todas as portas interiores como referido no novo orçamento, assumindo-se estes como inovações ou melhoramentos.
V. Por não concordar com a fundamentação e decisão proferida no despacho referido, vem a Recorrente dele interpor Recurso.
No que à fundamentação do presente recurso respeita veja-se que:
VI. À data da apresentação da Petição Inicial, pelos danos sofridos na fração da Autora, verificou-se necessária a realização de trabalhos, orçamentados na quantia de 3.600,00 €, e que consistiam no seguinte:
1.Montagem de andaimes;
2. Limpezas de todas as massas podres, tanto no teto como nas paredes;
3. Colocação de massas novas de gesso e estanho;
4. Acabamentos;
5. Lixar e pintar com tintas Robbialac de cor clara;
6. Limpeza do local de trabalho.
VII. Já os danos sofridos pela arrendatária, C... Lda, computavam-se em 9.572,00 €, respeitante ao material danificado, ao dano na perda de clientela e lucros cessantes decorrentes do encerramento da loja explorada na fração da Recorrente.
VIII. Todavia, volvidos 2 anos da submissão da Petição Inicial, mantendo-se a situação de entrada de água, humidades e infiltrações, são maiores e mais graves os danos no imóvel da Recorrente e, consequentemente as reparações necessárias revelam-se mais profundas e até mesmo de distinta natureza.
IX. Aquando da Petição Inicial o teto e chão apenas se encontrassem parcialmente afetados pelas infiltrações, sendo que atualmente a zona afetada é bastante superior e os danos mais profundos, assim como as portas se apresentam agora apodrecidas e a instalação elétrica completamente afetada.
X. Por conseguinte, são distintos e mais complexos os trabalhos necessários à sua reparação, agora orçamentados no valor de € 15.850,00 pelos seguintes trabalhos:
1. Montagem de andaimes devidamente certificados com as normas da CE;
2. Limpezas de todas as massas podes tanto no teto como paredes;
3. Colocação de massas novas gesso estanho;
4. Fazer tetos falsos em gesso pladur acabamento das mesmas;
5. Colocar toda a instalação elétrica danificada com as águas e colocar iluminação de focos leds;
6. Picar todo o chão e colocar novo em pavimento granito igual ao existente;
7. Reparação de todas as portas interiores;
8. Limpezas;
XI. Contrariamente ao que refere o douto Despacho recorrido não se tratam estas de inovações ou melhoramentos, mas antes trabalhos necessários à reposição da conformidade da fração da Recorrente.
XII. Vide que para a extração de toda a humidade do teto, terá o mesmo de ser totalmente substituído, revelando-se a substituição em pladur como a solução mais prática e económica; A colocação de focos Led é a mais adequada face à previa colocação dos tetos falsos; Afigura-se fundamental a substituição integral das portas entretanto apodrecidas e, ainda a substituição integral da rede elétrica, sendo a única forma de garantir que a água não irá percorrer os fios elétricos, colocando em perigo a sua segurança.
XIII. Já quanto aos danos sofridos pela C... Lda, também pelo período decorrido sem que as infiltrações, humidades e entrada de água fossem sanadas, ficaram inutilizáveis vários outros materiais e equipamentos que não o estavam no momento da submissão da Petição Inicial.
XIV. Tais danos não podiam ser pela Recorrente previstos aquando da submissão da Petição Inicial, nem assim os trabalhos que viriam a ser necessários para a sua reparação.
Em todo o caso,
XV. Na Petição Inicial a Recorrente peticionou que fossem os Réus condenados a “proceder à reparação de todos os danos da fração da Autora” (cf. pedido da al. a) e f) da PI) ou em alternativa condenados a pagar à autora a quantia de € 3.600,00 (cf. pedido da al. b) e g) da PI).
XVI. Como tal, contrariamente ao que argui o douto Tribunal a quo, a ampliação de pedido, apenas pelo facto de comportar novos trabalhos, não extravasa nem excede os pedidos formulados, sendo sim consequência e desenvolvimento da pretensão original.
XVII. Por seu turno, atenta a factualidade explanada, os danos causados à sociedade C... Lda passaram de € 9.572,00 para € 27.197,57, pelo que também o valor peticionado a este título deverá ser considerado através da presente ampliação de pedido.
XVIII. Ad cautelam, mesmo que se entendesse que estaríamos perante pedidos diversos – o que não se concede – a ampliação do pedido poderia consistir na formulação de um pedido diverso do primitivo, desde que ambos assentassem em causas de pedir pelo menos integradas no mesmo complexo de factos, o que sempre se verificaria in casu.
XIX. Caso o pedido de ampliação não seja deferido a Recorrente nunca será ressarcida dos danos que sofreu, pelo que nunca a decisão a proferir a final se revelará apta a dar resposta à realidade fática verificada ao tempo do encerramento da discussão, conforme propaga no artigo 611.º, n.º1 do CPC.
Pelo exposto,
XX. Com a decisão prolatada o Tribunal a quo violou, entre outros, o artigo 265.º, n.º 2 e 611.º, n.º 1 do Código de Processo Civil,
XXI. Motivo pelo qual deve o Despacho sob a ref. Citius 95798248 ser revogado, proferindo-se Acórdão que admita a ampliação do pedido nos termos formulados pela Recorrente no seu requerimento de 12/03/2024, sob a ref. citius 9489104.
Termina por pedir a revogação do despacho proferido, na parte que ora se impugna, e substituindo-o por decisão que julgue admissível a ampliação de pedido.
1. Delimitação do objeto do recurso
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso – art.º 639º do CPC.
A questão a decidir consiste em apurar se estão reunidos os pressupostos para ser deferida a ampliação do pedido.
Com relevância para a apreciação das conclusões de recurso cumpre ter presente os termos do relatório.
Nas conclusões de recurso a apelante insurge-se contra o despacho recorrido, pretendendo que seja deferida a requerida ampliação do pedido.
A apelante veio requerer a ampliação dos seguintes pedidos alternativos formulados na petição inicial (a título principal e subsidiário), respetivamente contra o primeiro e segundo réus:
“b. pagar à Autora a quantia de 3.600,00€, atinente à reparação dos danos da fração da mesma.
c) pagar à Autora a quantia de 9.572,00€, a título dos danos sofridos pela Arrendatária, C... LDA, em consequência das infiltrações, e que a Autora exige a título de direito de regresso”.
No requerimento de ampliação reformula os pedidos nos seguintes termos:
“a) Seja o Condomínio (1.º Réu), condenado a proceder à reparação aos danos da fração da Autora, devendo ser incluídos os trabalhos que se venham a apurar necessários ao tempo em que iniciem as obras;
Ou, EM ALTERNATIVA:
b) Seja o Condomínio (1.º Réu) condenado a pagar à Autora a quantia de 3.600,00€, a que deverá acrescer o valor de 12.250,00 € em face dos trabalhos de reparação que atualmente se revelam necessários, num total de 15.850,00 €;
E, CUMULATIVAMENTE A A OU B:
c) Seja o Condomínio (1.º Réu), condenado ao pagamento da quantia de 9.572,00€, a título dos danos sofridos pela C... LDA, em consequência das infiltrações, e que a Autora aqui exige a título de direito de regresso, a que deverá acrescer o valor de 19.626,57€ em face dos danos ora apurados, num total de 27.197,57 €;
SUBSIDIARIAMENTE, ad cautelam, se assim não se entender e se resultar provado que as infiltrações são da responsabilidade do proprietário da fração sita no piso superior (2.º Réu) sempre deverá:
d) Seja o 2.º Réu condenado a proceder à reparação dos danos da fração da Autora, devendo ser incluídos os trabalhos que se venham a apurar necessários ao tempo em que iniciem as obras;
Ou, EM ALTERNATIVA:
e) Seja o 2.º Réu condenado a pagar à Autora a quantia de 3.600,00€, a que deverá acrescer o valor de 12.250,00 € em face dos trabalhos de reparação que atualmente se revelam necessários, num total de 15.850,00 €;
E, CUMULATIVAMENTE A D) OU E):
f) Seja o 2.º Réu condenado ao pagamento da quantia de 9.572,00€, a título dos danos sofridos pela C... LDA, em consequência das infiltrações, e que a Autora aqui exige a título de direito de regresso, a que deverá acrescer o valor de 19.626,57€ em face dos danos ora apurados, num total de 27.197,57 €”.
Começando por apreciar o primeiro pedido:
“a) Seja o Condomínio (1.º réu) ou o segundo réu (a título subsidiário), condenados a proceder à reparação aos danos da fração da Autora, devendo ser incluídos os trabalhos que se venham a apurar necessários ao tempo em que iniciem as obras”.
O pedido em causa foi igualmente formulado na petição inicial e nos exatos termos em que agora vem novamente formulado, pelo que, quanto a tal pedido não se verifica uma situação de ampliação.
A verificação dos pressupostos apenas se coloca quanto aos pedidos de indemnização dos danos sofridos pela autora no interior da fração e quanto aos danos nos materiais da arrendatária C... LDA, que a autora reclama a título de direito de regresso.
Para indemnizar o primeiro grupo de danos, a Autora reclamava a quantia de 3.600,00€, pretendendo que a este valor deverá acrescer a quantia de 12.250,00 € em face dos trabalhos de reparação que atualmente se revelam necessários, num total de 15.850,00 €.
Quanto aos danos nos materiais da arrendatária, reclamados a título de direito de regresso, peticionava a quantia de 9.572,00€, pretendendo agora acrescer o valor de 19.626,57€ em face dos danos ora apurados, num total de 27.197,57 €.
Começando por apreciar os fundamentos do recurso quanto a este último grupo de danos é de considerar que o recurso carece de objeto.
A decisão recorrida não apreciou este segmento do requerimento de ampliação do pedido, sendo, pois, omissa quanto a tal pretensão.
A apelante não suscitou a nulidade da decisão, com fundamento no art.º 615º/1 d) CPC, vicio que não é de conhecimento oficioso, o que impede o tribunal ad quem de suprir tal omissão.
Acresce que também não se pode substituir ao tribunal recorrido, nos termos do art.º 665º/2 CPC, por não se tratar de conhecer de questão que não foi apreciada no tribunal “a quo” por se considerar prejudicada pela solução dada ao litígio.
O recurso visa reapreciar uma decisão e constitui o meio próprio de impugnação – art.º 627º CPC. Sendo recorrível a decisão é no recurso que devem ser suscitadas as nulidades da sentença ou despacho – art.º 615º/1 /4 CPC.
Conclui-se que não tendo sido suscitada a nulidade da sentença, está o tribunal de recurso impedido de reapreciar a decisão quanto à concreta questão do pedido formulado, a título de direito de regresso, quanto à indemnização dos danos sofridos no material da arrendatária C... LDA.
Nesta parte, improcedem as conclusões de recurso.
No despacho recorrido considerou-se que não estavam reunidos os pressupostos para admitir a ampliação do pedido.
Argumenta a apelante que as obras a executar não constituem inovações ou melhoramentos, mas antes trabalhos necessários à reposição da conformidade da fração da Recorrente.
Para a extração de toda a humidade do teto, terá o mesmo de ser totalmente substituído, revelando-se a substituição em pladur como a solução mais prática e económica. A colocação de focos Led é a mais adequada face à previa colocação dos tetos falsos. Afigura-se fundamental a substituição integral das portas entretanto apodrecidas e, ainda a substituição integral da rede elétrica, sendo a única forma de garantir que a água não irá percorrer os fios elétricos, colocando em perigo a sua segurança.
Considera que a ampliação de pedido, apenas pelo facto de comportar novos trabalhos, não extravasa nem excede os pedidos formulados, sendo sim consequência e desenvolvimento da pretensão original.
A questão que se coloca consiste em apurar se os fundamentos da ampliação do pedido respeitam o critério do art.º 265º/2 CPC.
A estabilização dos elementos essenciais da causa – sujeitos, pedido e causa de pedir - opera-se com a citação, conforme decorre do art.º 564º CPC e art.º 260º CPC.
Contudo, como é comum afirmar-se na doutrina, “a citação torna esses três elementos estáveis, mas não imutáveis ou inalteráveis”[2].
Daí que a lei faculte a alteração do pedido, nos termos dos art.º 264º e 265º CPC, consoante exista, ou não, acordo das partes.
Na falta de acordo das partes, como ocorre no caso presente, determina o art.º 265º/2 CPC: “[o] autor pode, em qualquer altura, reduzir o pedido e pode ampliá-lo até ao encerramento da discussão em 1ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo”.
Desta norma decorre que se admite em qualquer altura a redução do pedido.
Em relação à ampliação do pedido, admite-se até ao momento do encerramento da discussão em 1ª instância, sempre que a ampliação constitua o desenvolvimento ou uma consequência do pedido inicialmente formulado.
O Professor ANTUNES VARELA enunciava a título de exemplo: “[d]á-se esta última hipótese, v.g. quando na ação de indemnização, baseada em acidente de viação ou em agressão ilícita, se pediu a quantia correspondente ao valor dos danos conhecidos no momento da propositura da ação e, mais tarde, mas antes de encerrada a discussão em 1ª instância, se toma conhecimento da verificação de novos danos e se pretende aumentar o montante da indemnização de acordo com o valor dos novos danos apurados”[3].
Com efeito, o art.º 569º CC faculta ao lesado o direito de reclamar no decurso da ação quantia mais elevada, se surgirem danos que não tenham sido previstos – “quem exigir a indemnização não necessita de indicar a importância exata em que avalia os danos, nem o facto de ter pedido determinado quantitativo o impede, no decurso da ação de reclamar quantia mais elevada, se o processo vier a revelar danos superiores aos que foram inicialmente previstos”.
O meio processual próprio para o fazer consiste na ampliação do pedido quando a ampliação constitui o desenvolvimento ou uma consequência do pedido inicialmente formulado.
Nessas circunstâncias, a ampliação do pedido pode ser formulada em simples requerimento até ao início da audiência de julgamento.
A ampliação do pedido está condicionada por dois limites, como observava o Professor ALBERTO DOS REIS: “o limite temporal e o limite de qualidade ou nexo”[4].
Daqui decorre que a ampliação pode ocorrer até ao encerramento da discussão em 1ª instância - limite temporal -, mas há-se ser o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo – limite de nexo ou qualidade.
A lei não define o que se deve entender por “desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo”.
O Professor ALBERTO DOS REIS defendia que: “[a] ampliação do pedido constitui o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo, quando o pedido formulado esteja virtualmente contido no pedido inicial e na causa de pedir da ação, isto é, que dentro da mesma causa de pedir o pedido primitivo se modifique para mais”[5].
Admite-se, assim, que a ampliação do pedido, possa revestir a forma de pedido subsidiário ou alternativo, por representarem o desenvolvimento do pedido primitivo.
Essa modificação para mais terá de ocorrer no decurso da ação: ou seja, terá de existir sempre uma circunstância posterior à instauração da ação que leve a que o pedido se modifique para mais dentro da mesma causa de pedir, como desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo.
O Professor CASTRO MENDES distinguia as situações de transformação, ampliação e cumulação sucessivas.
O mesmo AUTOR considerava ser necessário que a ampliação do pedido “seja desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo, e que, por conseguinte, tenham essencialmente origem comum – causas de pedir, senão totalmente idênticas, pelo menos integradas no mesmo complexo de factos”.
A jurisprudência tem acolhido tais ensinamentos, como disso dão nota, entre outros, o Ac. Rel. Porto 13 de janeiro de 2025, Proc. 477/20.8T8ACD-A.P1, Ac. Rel. Porto 09 de janeiro de 2025, Proc. 1059/22.5T8PVZ-D.P1, Ac. Rel. Porto 22 outubro 2024, Proc. 1101/21.7T8GDM-A.P1, Ac. Rel. Porto 10 de julho de 2024, Proc. 1139/19.4T8FLG-A. P1, todos acessíveis em www.dgsi.pt.
O disposto no art.º 265º/2 CPC tem por finalidade garantir o direito do autor no caso de os condicionalismos existentes à data da propositura da ação se modificarem no decurso desta por forma a permitir um pedido quantitativamente superior.
Quando a ampliação do pedido nos termos do art.º 265º/2 CPC não implique a alegação de factos novos (v. g., o pedido de juros ou de atualização monetária) pode ser formulada em simples requerimento apresentado até ao encerramento da discussão da causa, mesmo verbalmente em audiência de julgamento[6].
Contudo, quando a ampliação do pedido está associada à alegação de factos novos, a dedução de articulado posterior ou superveniente constitui o meio processual adequado para introduzir os factos em juízo e ai formular a ampliação do pedido, como se decidiu nos Ac. Rel. Porto de 26 de junho 2008, Proc. 0831515, acessível em www.dgsi.pt e Ac. Rel. Porto de 15 outubro 2009, CJ XXXIV, IV, 193.
O Professor LEBRE DE FREITAS observa: “[…] quando [a ampliação] importe a alegação de factos novos, esta só pode ter lugar se eles forem supervenientes, isto é, quando ocorram ou sejam conhecidos posteriormente e nos termos e prazos previstos para o articulado superveniente (art.º 588º)”[7].
Com efeito, o juiz em obediência ao princípio do dispositivo, só pode servir-se dos factos articulados pelas partes, sem prejuízo do disposto no art.º 5º/2 CPC.
Por outro lado, resulta do art.º 611º CPC, que a sentença deve tomar em consideração os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzam posteriormente à propositura da ação, de modo que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão, sendo apenas atendíveis os factos que, segundo o direito substantivo aplicável tenham influencia sobre a existência ou conteúdo da relação controvertida.
Como refere o Professor ANTUNES VARELA: “[c]oerente com esta diretriz, a lei permite que qualquer das partes possa alegar, em articulado posterior ou em novo articulado (superveniente), os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, que sejam supervenientes (art.º 588º /1 CPC)”[8].
Decorre do art.º 588º/1 CPC que são considerados factos supervenientes, os factos ocorridos posteriormente ao termo do prazo dos articulados – superveniência objetiva -, como os factos verificados antes, mas cuja ocorrência só mais tarde veio ao conhecimento da parte a quem aproveitam – superveniência subjetiva.
No caso presente e ponderando o exposto, somos levados a concluir que a ampliação do pedido de indemnização (pedido alternativo) pelos danos sofridos na fração, formulado como consequência do pedido primitivo, não preenche os requisitos para a sua admissão e por isso, não merece censura o despacho recorrido, quando não admitiu a ampliação do pedido.
O requerimento foi apresentado em tempo, porque o processo se encontra na fase de julgamento, o qual se encontra agendado para maio de 2025, mas não apresenta o nexo de relação que a lei impõe, não se configura como a consequência ou o desenvolvimento do pedido primitivo na sua vertente de pedido principal e pedido alternativo, como se passa a demonstrar.
A presente ação insere-se no âmbito de uma ação de indemnização, pela prática de facto ilícito, em que a obrigação de indemnizar obedece às regras dos art.º 562º a 566º CC. Estando em causa a indemnização de danos emergentes a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão.
Nos termos do art.º 566ºCC a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos.
Na petição a apelante atribui a causa dos danos nas paredes e teto a infiltrações de água e humidade provenientes do teto. Tal como alegou, “o teto começou a apresentar manchas, bolores, empolamentos e escorrimentos líquidos, o que contribuiu para que as paredes e o teto, que eram de cor branca, adquirissem uma cor amarelada”.
Posteriormente, o reboco e gesso do teto desabaram por completo e na referida fração denotavam-se ainda maus odores provenientes da água das infiltrações.
A situação mantinha-se na data da instauração da ação, porque como se alegou, continua a cair água de forma contínua na fração da autora vinda do piso superior.
Mais alegou que na infraestrutura da fração da Autora os danos registados são, sobretudo no teto, nas paredes e no chão.
Na ampliação do pedido, considera a apelante que em dias de chuva continua a cair água dentro da loja, ainda em maior abundância e ao nível do teto e paredes do imóvel, tendo ocorrido um agravamento dos danos no imóvel da Autora.
Resulta de tal alegação que os danos no teto, paredes e pavimento, têm como causa a entrada de água em dias de chuva. As infiltrações de água não são apenas provenientes do teto e com origem na fração do piso superior ou conduta de águas do prédio, mas agora ocorrem em dias de chuva.
As infiltrações de água que potenciaram os danos têm uma causa distinta daquela que fundamenta o pedido inicial. Apesar de estar em causa danos causados com infiltração de água, constata-se que a causa ou origem da infiltração será distinta e ocorre não só no teto, como através das paredes.
Tal circunstância mostra-se relevante para determinar a responsabilidade dos réus, uma vez que constitui questão controvertida apurar se a origem das infiltrações é imputável ao Condomínio ou ao Condómino proprietário da fração sita no piso superior.
Trata-se de alegação de factos novos e supervenientes, na medida em que terão ocorrido na pendência da ação.
A ampliação do pedido não está contida na mesma causa de pedir e tal circunstância impede a ampliação do pedido, porque ocorre uma alteração na causa de pedir. A Autora-apelante alegou factos novos que ocorreram na pendência da ação e que motivaram os novos danos que indica. Não se indica quando ocorreram estes factos e em que circunstância chegaram ao conhecimento da apelante, o que impede a conversão do requerimento, em articulado superveniente.
Contudo, ainda que assim não se entenda, a ampliação do pedido, não constitui o desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo, porque é sustentada em factos novos.
A autora-apelante alegou na petição que por efeito das infiltrações de água, o reboco e gesso no teto desabou. Ilustrou o dano com várias fotografias, podendo perceber-se que tais danos atingem apenas um canto do teto, na fração.
Para reparar o dano considerou ser necessário executar os seguintes trabalhos:
1)Montagem de andaimes;
2)Limpezas de todas as massas podres, tanto no teto como nas paredes;
3) Colocação de massas novas de gesso e estanho;
4) Acabamentos;
5) Lixar e pintar com tintas Robbialac de cor clara;
6) Limpeza do local de trabalho.
Na ampliação do pedido considera ser necessário proceder à colocação de tetos falsos em gesso pladur, liquidando o custo de tal obra. Porém, a autora não alegou que o teto da referida fração estava construído com este tipo de material. A reparação do teto e o seu custo já estão contabilizados no pedido inicial. A apelante não alegou o agravamento do custo com a realização de tais trabalhos, nem o aumento da área do teto danificado, apesar do convite ao aperfeiçoamento.
A execução de tal obra nos termos pretendidos, representa uma inovação, circunstância que não justifica a ampliação do pedido.
As obras de remodelação da instalação elétrica e iluminação com aplicação de focos, não estão consideradas no pedido inicial.
Na petição a Autora não alegou que as infiltrações de água causaram danos na instalação elétrica ou no sistema de iluminação, o que, aliás, admite no requerimento de ampliação do pedido aperfeiçoado. Tais danos terão ocorrido em momento ulterior, ou, ocorre o risco de se virem a verificar.
Alega a apelante, para sustentar a ampliação do pedido, que face às infiltrações verificadas e em virtude da circulação de água na laje do teto e das humidades existentes, toda a instalação elétrica ficou, por completo, deteriorada. Tal situação tem em si associada um risco elevado de curto-circuito provocado pela água e humidade nas instalações elétricas, sendo necessária a completa substituição da instalação elétrica, bem como da iluminação na fração também igualmente afetada.
Não se verificando na data da instauração da ação qualquer dano no sistema elétrico e na iluminação e invocando a autora outra causa para o agravamento dos danos, é de concluir que a ampliação pretendida não constitui uma consequência do pedido primitivo e por isso, não pode justificar a ampliação do pedido.
Argumenta, ainda, a apelante que a necessidade de realização de tal obra, resulta da perícia. Contudo, a perícia não se pronunciou sobre tal questão, a qual não constava dos quesitos formulados pela autora ao perito.
Pretende, ainda, que no cálculo da indemnização se contabilize a despesa com a substituição das portas na fração, sem indicar quantidades e localização.
Na petição não se faz qualquer referência a danos nas portas e no requerimento de ampliação do pedido, a autora não indica a causa do dano ou o nexo de causalidade entre as infiltrações no teto e possíveis danos nas portas, o que de igual forma não permite considerar que tal despesa constitua uma consequência do pedido primitivo.
Apenas nas conclusões de recurso, sob o ponto IX, refere que as portas se apresentam apodrecidas, facto que por ser novo, pois não foi submetido à apreciação do tribunal de 1ª instância, no confronto com o objeto do recurso não pode ser considerado (art.º 627ºCPC).
Por fim, a autora pretende que se considere as despesas com substituição do pavimento cerâmico, danos que não se verificavam na data da instauração da ação, como refere no articulado-aperfeiçoamento.
Apesar de referir na petição que as infiltrações de água causavam danos no pavimento (sem indicar em que consistiam os danos), não considerou no pedido formulado qualquer despesa para efeito de proceder à respetiva reparação. Existindo o dano à data em que foi formulado o pedido, não se justifica a ampliação por não decorrer de um novo e diferente evento ou facto que agravasse os danos já sofridos.
Por outro lado, afirma a autora-apelante que os danos no pavimento e que agora descreve ocorreram na pendência da ação. Invocando uma nova causa para as infiltrações e ainda, um novo e diferente dano, verifica-se que sustenta a ampliação em factos novos que ocorreram na pendência da ação, motivo pelo qual não justificam a ampliação do pedido.
Refira-se, por fim, que apesar da apelante referir no requerimento de ampliação e também nas conclusões de recurso, que a zona afetada pelas infiltrações é superior e os danos mais extensos (pontos VIII e IX das conclusões de recurso), não enuncia os factos que permitam formular um tal juízo de avaliação. No requerimento de ampliação remete para um conjunto de documentos fotográficos os quais reproduzem o mesmo foco de infiltração no teto, que consta dos documentos fotográficos juntos com a petição.
Em conclusão, não merece censura a decisão recorrida que indeferiu a ampliação do pedido, pois a pretensão formulada não constitui o desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo, na medida em que assenta num conjunto de factos novos que alegadamente ocorreram na pendência da ação, supervenientes, a justificar um outro enquadramento processual, que não aquele que se prevê no art.º 265º/2 CPC.
Improcedem as conclusões de recurso.
Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e confirmar o despacho recorrido.
(processei, revi e inseri no processo eletrónico – art.º 131º, 132º/2 CPC)
Ana Paula Amorim
Juiz Desembargador-Relator
José Eusébio Almeida
1º Adjunto Juiz Desembargador
Jorge Martins Ribeiro
2º Adjunto Juiz Desembargador
__________________________
[1] Texto escrito conforme o Novo Acordo Ortográfico de 1990. [2] ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA, SAMPAIO e NORA Manual de Processo Civil, 2ª edição Revista e Atualizada, Coimbra, Coimbra Editora, Limitada, 1985, pág. 279 e JOSÉ ALBERTO DOS REIS Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. III, Coimbra, Coimbra Editora, Lim., 1946, pág. 89.
[3] ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA, SAMPAIO e NORA Manual de Processo Civil, ob. cit., pág. 28.
[4] JOSÉ ALBERTO DOS REIS, Comentário ao Código de Processo Civil, ob. cit., Vol. III, pág. 92.
[5] Cf. JOSÉ ALBERTO DOS REIS, Comentário ao Código de Processo Civil, ob. cit., Vol. III, pág. 94.
[6] JOSÉ ALBERTO DOS REIS, Comentário ao Código de Processo Civil, vol. II, pág. 93.
[7] JOSÉ LEBRE DE FREITAS Introdução ao Processo Civil, - Conceitos e princípios gerais à luz do novo código, 3ª edição, Coimbra Editora, outubro 2013, pág. 164, nota 30.
[8] ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA, SAMPAIO e NORA Manual de Processo Civil, ob. cit., pág. 365-366.