PROVA INDIRETA
IN DUBIO PRO REO
SILÊNCIO DO ARGUIDO
Sumário

Tendo-se demonstrado, com base em prova direta, os contactos telefónicos com as vítimas em que se materializaram as burlas, bem assim como as transferências e levantamentos de dinheiro em contas pertencentes aos arguidos, a circunstância de o dinheiro subtraído ter entrado de imediato nessas contas, a pluralidade de transferências e levantamentos, a coincidência temporal entre as transferências e os levantamentos, a proximidade geográfica entre os locais dos levantamentos e das residências dos arguidos e a inexistência de qualquer explicação alternativa plausível para os factos, permitem concluir indiretamente, por ilação lógica, que quem assim procedeu foram os arguidos ou alguém com eles conluiado.
A omissão dos arguidos, de fornecerem uma explicação alternativa para os factos, que a existir só eles conheceriam, não tem por efeito agravar o ónus de prova imposto ao Ministério Público, obrigando-o a fazer uma prova impossível, pela negativa, que inviabilizasse todas as inúmeras hipóteses alternativas conjeturáveis em abstrato, por mais inverosímeis ou improváveis que fossem, para demonstrar a culpabilidade para além da dúvida razoável.

Texto Integral

Acórdão deliberado em Conferência
1. Relatório

1.1. Decisão recorrida

Acórdão proferido em 22out2024, com o seguinte dispositivo:

a) Condenar a arguida AA, nos seguintes termos:

- 1 (um) ano de prisão, pela prática do crime de burla informática p. e p. pelo artigo 221.º, n.º 1, do Cód. Penal, em que é ofendido BB; 8 (oito) meses de prisão, pela prática do crime de burla informática p. e p. pelo artigo 221.º, n.º 1, do Cód. Penal, em que é ofendida CC; 6 (seis) meses de prisão, pela prática do crime de burla informática p. e p. pelo artigo 221.º, n.º 1, do Cód. Penal, em que é ofendido DD; 2 (dois) anos de prisão, pela prática do crime de burla informática p. e p. pelo artigo 221.º, n.º 1, do Cód. Penal, em que é ofendido EE, 1 (um) ano de prisão, pela prática do crime de burla informática p. e p. pelo artigo 221.º, n.º 1, do Cód. Penal, em que é ofendida FF; 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, pela prática do crime de burla informática p. e p. pelo artigo 221.º, n.º 1, do Cód. Penal, em que é ofendido GG; 1 (um) ano de prisão, pela prática do crime de burla informática p. e p. pelo artigo 221.º, n.º 1, do Cód. Penal, em que é ofendido HH; 1 (um) ano de prisão, pela prática do crime de burla informática p. e p. pelo artigo 221.º, n.º 1, do Cód. Penal, em que é ofendida II; 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão pela prática do crime de falsidade informática p. e p. pelos artigos 3º, nº 1 e 2, da Lei do Cibercrime em que é ofendido BB; 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão pela prática do crime de falsidade informática p. e p. pelos artigos 3º, nº 1 e 2, da Lei do Cibercrime em que é ofendida CC; 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão pela prática do crime de falsidade informática p. e p. pelos artigos 3º, nº 1 e 2, da Lei do Cibercrime em que é ofendido DD; 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão pela prática do crime de falsidade informática p. e p. pelos artigos 3º, nº 1 e 2, da Lei do Cibercrime em que é ofendido EE; 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão pela prática do crime de falsidade informática p. e p. pelos artigos 3º, nº 1 e 2, da Lei do Cibercrime em que é ofendida FF; 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão pela prática do crime de falsidade informática p. e p. pelos artigos 3º, nº 1 e 2, da Lei do Cibercrime em que é ofendido GG; 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão pela prática do crime de falsidade informática p. e p. pelos artigos 3º, nº 1 e 2, da Lei do Cibercrime em que é ofendido HH; 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão pela prática do crime de falsidade informática p. e p. pelos artigos 3º, nº 1 e 2, da Lei do Cibercrime em que é ofendida II; 6 (seis) meses de prisão, pelo crime de acesso ilegítimo p. e p. pelos artigos 6, nº 1, da Lei do Cibercrime, em que é ofendido BB; 4 (quatro) meses de prisão, pelo crime de acesso ilegítimo p. e p. pelos artigos 6, nº 1, da Lei do Cibercrime, em que é ofendida CC 2 (dois) meses de prisão, pelo crime de acesso ilegítimo p. e p. pelos artigos 6, nº 1, da Lei do Cibercrime, em que é ofendido DD; 10 (dez) meses de prisão, pelo crime de acesso ilegítimo p. e p. pelos artigos 6, nº 1, da Lei do Cibercrime, em que é ofendido EE; 6 (seis) meses de prisão, pelo crime de acesso ilegítimo p. e p. pelos artigos 6, nº 1, da Lei do Cibercrime, em que é ofendido FF; 9 (nove) meses de prisão, pelo crime de acesso ilegítimo p. e p. pelos artigos 6, nº 1, da Lei do Cibercrime, em que é ofendido GG; 4 (quatro) meses de prisão, pelo crime de acesso ilegítimo p. e p. pelos artigos 6, nº 1, da Lei do Cibercrime, em que é ofendido HH; 4 (quatro) meses de prisão, pelo crime de acesso ilegítimo p. e p. pelos artigos 6, nº 1, da Lei do Cibercrime, em que é ofendida II;

- Operando o cúmulo jurídico de penas, condenar a arguida na pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão.

b) Condenar o arguido JJ, nos seguintes termos:

- 2 (dois) anos de prisão, pela prática do crime de burla informática p. e p. pelo artigo 221.º, n.º 1, do Cód. Penal, em que é ofendido EE; 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão pela prática do crime de falsidade informática p. e p. pelos artigos 3º, nº 1 e 2, da Lei do Cibercrime em que é ofendido EE; 10 (dez) meses de prisão, pelo crime de acesso ilegítimo p. e p. pelos artigos 6, nº 1, da Lei do Cibercrime, em que é ofendido EE;

- Operando o cúmulo jurídico de penas, condenar o arguido na pena única de 4 (quatro) anos de prisão, nos termos do art. 50º e 51º, nº 1, al. a), e 53º do Cód. Penal, suspensa na sua execução sujeita à condição de pagamento do valor da indemnização a que vão condenados solidariamente, no prazo da suspensão.

c) Condenar a arguida KK, nos seguintes termos:

- 2 (dois) anos de prisão, pela prática do crime de burla informática p. e p. pelo artigo 221.º, n.º 1, do Cód. Penal, em que é ofendido EE; 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão pela prática do crime de falsidade informática p. e p. pelos artigos 3º, nº 1 e 2, da Lei do Cibercrime em que é ofendido EE; 10 (dez) meses de prisão, pelo crime de acesso ilegítimo p. e p. pelos artigos 6, nº 1, da Lei do Cibercrime, em que é ofendido EE;

- Operando o cúmulo jurídico de penas, condenar a arguida na pena única de 4 (quatro) anos de prisão, nos termos do art. 50º e 51º, nº 1, al. a), e 53º do Cód. Penal, suspensa na sua execução sujeita à condição de pagamento pelos arguidos do valor do prejuízo causado de € 7.400, de forma faseada, procedendo à entrega, cada um, da quantia de € 80 por mês, até perfazer a quantia em causa.

d) Condenar o arguido LL, nos seguintes termos:

- 1 (um) ano de prisão, pela prática do crime de burla informática p. e p. pelo artigo 221.º, n.º 1, do Cód. Penal, em que é ofendido MM; 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, pela prática do crime de burla informática p. e p. pelo artigo 221.º, n.º 1, do Cód. Penal, em que é ofendido GG; 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão, pela prática do crime de burla informática p. e p. pelo artigo 221.º, n.º 1, do Cód. Penal, em que é ofendido NN; 1 (um) ano de prisão, pela prática do crime de burla informática p. e p. pelo artigo 221.º, n.º 1, do Cód. Penal, em que é ofendido OO; 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão pela prática do crime de falsidade informática p. e p. pelos artigos 3º, nº 1 e 2, da Lei do Cibercrime em que é ofendido MM; 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão pela prática do crime de falsidade informática p. e p. pelos artigos 3º, nº 1 e 2, da Lei do Cibercrime em que é ofendido GG; 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão pela prática do crime de falsidade informática p. e p. pelos artigos 3º, nº 1 e 2, da Lei do Cibercrime em que é ofendido NN; 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão pela prática do crime de falsidade informática p. e p. pelos artigos 3º, nº 1 e 2, da Lei do Cibercrime em que é ofendido OO; 5 (cinco) meses de prisão, pelo crime de acesso ilegítimo p. e p. pelos artigos 6, nº 1, da Lei do Cibercrime, em que é ofendido MM; 9 (nove) meses de prisão, pelo crime de acesso ilegítimo p. e p. pelos artigos 6, nº 1, da Lei do Cibercrime, em que é ofendido GG; 5 (cinco) meses de prisão, pelo crime de acesso ilegítimo p. e p. pelos artigos 6, nº 1, da Lei do Cibercrime, em que é ofendido NN; 6 (seis) meses de prisão, pelo crime de acesso ilegítimo p. e p. pelos artigos 6, nº 1, da Lei do Cibercrime, em que é ofendido OO;

- Operando o cúmulo jurídico de penas, condenar o arguido na pena única de 5 (cinco) anos de prisão, nos termos do art. 50º e 51º, nº 1, al. a), e 53º do Cód. Penal, suspensa na sua execução sujeita à condição de pagamento do valor da indemnização a que vai condenado, reduzindo-se na parcela solidária a metade e relativamente aos pedidos formulados por GG, NN e OO, devendo proceder ao pagamento da quantia mensal de € 130 até perfazer a quantia de € 7650.

e) Julgar parcialmente procedente, por parcialmente provado, o pedido de indemnização civil deduzido por GG e, em conformidade condenar os arguidos demandados AA e LL, solidariamente, no pagamento da quantia de € 6.000 (seis mil euros), acrescidos de juros de mora, calculados à taxa legal desde a data da notificação do pedido cível, sendo € 5.700 a titulo de danos patrimoniais e € 300, a titulo de danos não patrimoniais, absolvendo os demais demandados do pedido.

f) Julgar procedente, por provado, o pedido de indemnização civil deduzido por NN e, em conformidade condenar o arguido demandado LL, no pagamento da quantia de € 1.900 (mil e novecentos euros), acrescidos de juros de mora, calculados à taxa legal desde a data da notificação do pedido cível.

g) Julgar parcialmente procedente, por parcialmente provado, o pedido de indemnização civil deduzido por OO e, em conformidade condenar o arguido demandado LL, no pagamento da quantia de € 2.900 (mil e novecentos euros), acrescidos de juros de mora, calculados à taxa legal desde a data da notificação do pedido cível, absolvendo os demais demandados do pedido.

1.2. Recursos respostas e parecer

1.2.1. Recurso da arguida AA

Pede a título principal a absolvição dos crimes e a título subsidiário a redução da pena, com substituição por pena não privativa da liberdade.

Invoca, em resumo, os seguintes fundamentos:

- Há erro de julgamento dos factos constante dos pontos 1, 2ª parte, a 13; 14, 2ª parte, a 24; 25, 1ª parte, a 35; 37 a 46; 47, 2ª parte, a 55; 66 a 75; 94, 2ª parte a 112 dos factos provados, que devem ser considerados não provados;

- Resulta de tais factos que não se demonstrou que tivesse sido a arguida a fazer os telefonemas para as vítimas, tendo o tribunal dado como provada a sua participação neles apenas por o dinheiro ter entrado na sua conta bancária;

- Houve erro notório na apreciação da prova, violação dos requisitos de demonstração dos factos por prova indireta e violação da regra in dubio pro reo;

- Sendo tais factos dados como não provados, a arguida deve ser absolvida dos crimes;

- Pela mesma razão, deve ser absolvida do pedido de indemnização, uma vez que, não tendo praticado os factos, não é responsável pelo dano;

- A pena fixada é excessiva, desproporcional e desajustada, visto que a arguida não tem antecedentes criminais, não teve participação direta e não atuou com elevado grau de ilicitude e dolo direto elevado e que é possível fazer um juízo de prognose favorável quanto à abstenção da prática de crimes no futuro, dado que é mãe de dois filhos e está social e familiarmente inserida;

- As penas devem ser fixadas em medidas mais reduzidas e substituídas por pena não privativa da liberdade.

1.2.2. Resposta do Ministério Público ao recurso da arguida AA

Opôs-se à procedência do recurso, em síntese, pelas seguintes razões:

- O recurso não cumpre os requisitos da impugnação da matéria de facto, previstos no artigo 412º nºs 3 e 4 do CPP, uma vez que não faz referência às provas que, no entender da recorrente, impõem decisão diversa;

- Não há erro notório na apreciação da prova, pois o acórdão contém a motivação do tribunal para dar os factos como provados, se que resulte do texto algum vício;

- Não há violação dos parâmetros da livre apreciação nem do princípio in dubio pro reo;

- As penas foram corretamente determinadas, em função dos factos apurados e dos critérios legais aplicáveis.

1.2.3. Recurso do arguido JJ

Pede igualmente a absolvição dos crimes e subsidiariamente a redução da pena para próximo do mínimo.

Invoca, sinteticamente, o seguinte:

- Há erro notório na apreciação da prova relativamente aos factos dos pontos 36 a 46, porquanto da prova só resulta que recebeu dinheiro na conta e não que foi o arguido quem fez o contacto em que se materializou a ação;

- O depósito do dinheiro na conta não é suficiente para se estabelecer a autoria do crime, pelo que há violação do princípio in dubio pro reo;

- A pena é excessiva e deve ser fixada próxima do mínimo porque o arguido não tem antecedentes criminais por este tipo de crimes, tratou-se de situações pontuais na sua vida, teve uma participação indireta e é possível fazer um juízo de prognose favorável, dado que tem inserção social e familiar.

1.2.4. Resposta do Ministério Público ao recurso do arguido JJ

Manifestou-se contrário à procedência do recurso, dizendo, em síntese, que:

- O arguido limita-se a manifestar discordância em relação à decisão do tribunal, mas não deu cumprimento ao previsto no artigo 412º nºs 3 e 4 do CPP;

- Não há erro notório que resulte da leitura da decisão, por si só ou conjugada com as regras da experiência;

- A prova foi determinada indiretamente, com obediência aos parâmetros aplicáveis;

- A pena é justa e adequada, não excessiva.

1.2.5. Recurso da arguida KK

Pretende ser absolvida dos crimes, dizendo, resumidamente, o seguinte:

- A única coisa provada com segurança é o depósito de dinheiro na sua conta;

- O tribunal devia ter aplicado o princípio in dubio pro reo, atendendo a que a prova indiciária não preenche os requisitos para se extraírem ilações seguras no sentido da culpabilidade.

1.2.7. Resposta do Ministério Público ao recurso da arguida KK

Considera que o recurso é improcedente, fundamentalmente porque:

- A arguida limita-se a afirmar que discorda dos factos dados como provados, sem dar cabal cumprimento ao estatuído no artigo 412º n.ºs 3 e 4 do CPP;

- Da decisão recorrida, considerada por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, não se indicia erro grosseiro na decisão da matéria de facto, erro patente, que não escapa à observação do homem de formação média;

- O tribunal estabeleceu os factos provados de acordo com prova indiciária, observando os requisitos de que ela depende;

- Não existe qualquer violação do princípio in dubio pro reo.

1.2.8. O Ministério Público na Relação emitiu parecer concordante com a posição assumida junto do tribunal de primeira instância.

2. Questões a decidir no recurso

As questões a decidir são as de verificar se ocorre o vício do artigo 410º nº 1 al. c) do CPP, se a impugnação da matéria de facto deve levar à sua alteração, com a consequente absolvição dos arguidos, e se as penas em que os dois primeiros recorrentes foram condenados estão ajustadas aos factos e aos critérios de determinação aplicáveis.

3. Fundamentação

3.1. Factos provados no acórdão recorrido e respetiva fundamentação

2.1. Os factos provados

Da instrução e discussão da causa, resultaram provados os seguintes factos, com relevância para a boa decisão da causa, eliminando aqueles que revestem de natureza conclusiva, argumentativa ou são repetição de outros concretamente individualizados:

NUIPC 13/20.6 T9MTA (Processo Principal):

1 - No dia 06.12.2019, depois de no dia anterior a sua mulher ter colocado um anúncio na plataforma OLX para venda de um sofá e de uma cadeira, o lesado BB recebeu no seu telemóvel uma chamada de um indivíduo do sexo masculino cuja identidade não foi possível apurar, mas certamente em conluio com a arguida AA e de acordo com plano previamente acordado entre ambos, supostamente interessado na aquisição do sofá e que o convenceu a aceitar que o pagamento do valor do mesmo fosse efectuado através de MBway.

2 - Então, tal indivíduo, a pedido da arguida e/ou de acordo com a mesma, solicitou ao lesado que se deslocasse a um ATM e seguisse então as indicações que lhe iria dar, ao que o mesmo igualmente acedeu.

3 - Uma vez junto ao terminal ATM e após o lesado ter introduzido o seu cartão de débito nº…., associado à conta bancária com o nº…. pelo mesmo titulada na … e aceder à plataforma MBway, foi-lhe então dito para introduzir um código de seis dígitos que lhe foi indicado, bem como o nº. de telemóvel ….

4 - Deste modo, a arguida AA, ou alguém com ela conivente, conseguiu obter acesso à conta bancária do lesado.

5 - Algumas horas depois foi comunicada ao lesado a existência de uma transferência e de dois levantamentos monetários, efectuados através de MBway, movimentos esses que o lesado não tinha autorizado.

6 - Veio então a apurar-se que, da forma acima mencionada, foi retirado da conta do lesado o montante global de € 2.900,00 (dois mil e novecentos euros), através de três transacções distintas, correspondentes a uma transferência bancária do montante de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) para a conta com o NIB …, titulada pela arguida AA , no …. e dois levantamentos de € 200,00 (duzentos euros) cada um, operações estas que foram todas efectuadas no ATM instalado no supermercado … de …, tendo ainda sido efectuada no mesmo local e no mesmo dia, minutos antes das operações que se vieram a concretizar, uma tentativa de transferência bancária no valor de € 4.000,00 (quatro mil euros), bem como uma consulta de saldo da conta no ATM instalado na …, na localidade de ….

7 - Ao agir da forma descrita, a arguida e/ou alguém em conjugação de esforços e mediante plano previamente arquitectado, fizeram-no com intenção de fazer crer ao lesado que estavam interessados na aquisição do sofá publicitado no OLX pela mulher dele e de o convencerem a, através da aplicação MBway, fornecerem-lhe indicações erradas, de forma a que ele pensasse que iria dessa forma receber o valor do artigo.

8 - Tudo isso com o propósito previamente delineado de acederem indevidamente à conta bancária do lesado, através da referida aplicação e obterem o controlo da mesma, fazendo suas as quantias monetárias que aí encontrassem disponíveis, sem autorização do lesado e contra a vontade do mesmo, não se coibindo de emitir uma ordem de transferência sobre a conta bancária dele, fazendo-se passar pelo mesmo, bem sabendo que deste modo interferiam no tratamento de dados e induziam em erro a entidade bancária que concretizasse tal operação, o que igualmente foi querido e alcançado.

9 - Com esta conduta a arguida, e/ou alguém a seu pedido ou de acordo com plano previamente delineado, procurou fazer crer no sistema bancário que a conta bancária do lesado estava a ser movimentada pelo seu legítimo titular, induzindo em erro a entidade bancária que permitiu que a transferência bancária fosse concretizada, acreditando que se tratava de ordem legítima do titular da conta.

10 - Actuou a arguida movida por um propósito de obtenção indevida de benefícios económicos, bem sabendo que não lhe eram destinados e que não tinha direito a utilizá-los.

11 - Bem sabia a arguida que os dados a que teve acesso são dados informáticos confidenciais e pessoais, tendo-se servido dos mesmos para obter uma vantagem patrimonial indevida atrás mencionada, em prejuízo do ofendido/lesado, gastando-a ou utilizando-a em proveito próprio.

12 - A arguida tinha perfeito conhecimento de que ao utilizar o acesso à aplicação MBway introduzia nesse sistema dados que lhe permitiam desencadear o acesso à conta do lesado e que isso lhe permitia a transferência, no caso, do valor pretendido da conta daquele para a sua, ciente de que actuava contra a vontade e sem conhecimento do legítimo titular da conta.

13 - Agiu a arguida de forma deliberada, livre e consciente, no intuito conseguido de obter um benefício económico ao qual sabia não ter qualquer direito, contra a vontade do titular da conta e à custa do prejuízo da mesma, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

NUIPC 1077/19.0 JACBR (Apenso A):

14 - No dia 29.12.2019, depois de ter colocado um anúncio na plataforma OLX para venda de dois manequins de loja e de uma arca frigorífica, a lesada CC recebeu no seu telemóvel uma chamada de uma voz masculino, a seu pedido e conluiada com a arguida AA, mostrando-se interessada na aquisição dos artigos em questão.

15 – E solicitou à lesada que fosse até uma Caixa Multibanco onde então lhe seriam dadas as indicações necessárias para que lhe pudesse efectuar o pagamento dos artigos através da aplicação MBway.

16 - Uma vez aí, foi então dito à lesada que era necessário que a mesma introduzisse o nº. de telemóvel … e o código MBway que lhe foi indicado (da pessoa supostamente interessada na aquisição dos artigos) para que o valor dos mesmos entrasse automaticamente na sua conta.

17 - Deste modo, a arguida, ou alguém com ela conivente, conseguiu obter acesso à conta bancária titulada pela lesada na ….

18 - Veio então a apurar-se que, desta forma, foi retirado da conta da lesada o montante global de € 1.000,00 (mil euros) correspondendo a uma transferência bancária de € 600,00 (seiscentos euros) para a conta com o NIB … titulada pela arguida AA no … e dois levantamentos monetários, de € 200,00 (duzentos euros) cada um, operações estas efectuadas todas em ATM’s instalados em …, sendo a primeira no ATM instalado na agência da … e os dois levantamentos, alguns minutos depois da primeira, no ATM instalado na agência do ….

19 - Ao agir da forma descrita, a arguida e/ou alguém em conjugação de esforços e mediante plano previamente arquitectado, fê-lo com intenção de fazer crer à lesada que estava interessada na aquisição dos artigos por esta publicitados no OLX e de a convencerem a, através da aplicação MBway, fornecer-lhe indicações erradas, de forma a que a mesma pensasse que iria dessa forma receber o valor dos mesmos.

20 - Tudo isso com o propósito de aceder indevidamente à conta bancária da lesada, através da referida aplicação e obter o controlo da mesma, fazendo suas as quantias monetárias que aí encontrassem disponíveis, sem autorização da lesada e contra a vontade da mesma, não se coibindo de emitir uma ordem de transferência sobre a conta bancária dela, fazendo-se passar pela mesma, bem sabendo que deste modo interferiam no tratamento de dados e induziam em erro a entidade bancária que concretizasse tal operação, o que igualmente foi querido e alcançado.

21 - Com esta conduta a arguida, e/ou alguém a seu pedido ou de acordo com plano previamente delineado, procurou fazer crer no sistema bancário que a conta bancária da lesada estava a ser movimentada pela sua legítima titular, induzindo em erro a entidade bancária que permitiu que a transferência bancária fosse concretizada, acreditando que se tratava de ordem legítima da titular da conta.

22 - Actuou a arguida movida por um propósito de obtenção indevida de benefícios económicos, bem sabendo que não lhe eram destinados e que não tinha direito a utilizá-los.

23 - Bem sabia a arguida que os dados a que teve acesso são dados informáticos confidenciais e pessoais, tendo-se servido dos mesmos para obter uma vantagem patrimonial indevida atrás mencionada, em prejuízo da ofendida/lesada, gastando-a ou utilizando-a em proveito próprio.

24 - Agiu a arguida de forma deliberada, livre e consciente, no intuito conseguido de obter um benefício económico ao qual sabia não ter qualquer direito, contra a vontade da titular da conta e à custa do prejuízo da mesma, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

NUIPC 393/20.3 PAALM (Apenso B):

25 - No dia 07.03.2020, depois de ter colocado um anúncio na plataforma OLX para venda de um veículo, o lesado DD recebeu no seu telemóvel uma chamada de um indivíduo, a pedido ou mediante prévio acordo e em conluio com a arguida AA, mostrando-se interessado na aquisição do mesmo.

26 - O lesado, confiante que tal indivíduo queria efectivamente adquirir o veículo, seguindo as instruções do mesmo, deslocou-se então a uma caixa ATM e efectuou a adesão ao serviço MBway, seguindo as instruções que (erradamente) lhe iam sendo indicadas.

27 - Foi através desta conduta que, a arguida, ou alguém com ela conivente, conseguiu obter acesso à conta bancária titulada pelo lesado no ….

28 - Apurou-se que, desta forma, foram indevidamente retirados da conta titulada pelo lesado € 630,00 (seiscentos e trinta euros), através de cinco transferências bancárias efectuadas através do sistema MBway, que tiveram todas como destino a conta titulada pela arguida AA no …, com o NIB já anteriormente referenciado.

29 - Ao agir da forma descrita, a arguida e/ou alguém em conjugação de esforços e mediante plano previamente arquitectado, fê-lo com intenção de fazer crer ao lesado que estava interessada na aquisição do veículo por este publicitado no OLX e de o convencer a, através da aplicação MBway, fornecer-lhe indicações erradas, de forma ele pensasse que iria dessa forma receber o valor do mesmo.

30 - Tudo isso com o propósito de aceder indevidamente à conta bancária do lesado, através da referida aplicação e obterem o controlo da mesma, fazendo suas as quantias monetárias que aí encontrassem disponíveis, sem autorização do lesado e contra a sua vontade, não se coibindo de emitirem várias ordens de transferência sobre a conta bancária dele, fazendo-se passar pelo mesmo, bem sabendo que deste modo interferiam no tratamento de dados e induziam em erro a entidade bancária que concretizasse tais operações, o que igualmente foi querido e alcançado.

31 - Com esta conduta a arguida, e/ou alguém a seu pedido ou de acordo com plano previamente delineado, procuraram fazer crer no sistema bancário que a conta bancária do lesado estava a ser movimentada pelo seu legítimo titular, induzindo em erro a entidade bancária que permitiu que as transferências bancárias fossem concretizadas, acreditando que se tratavam de ordens legítimas do titular da conta.

32 - Actuou a arguida movida por um propósito de obtenção indevida de benefícios económicos, bem sabendo que não lhe eram destinados e que não tinha direito a utilizá-los.

33 - Bem sabia a arguida que os dados a que teve acesso são dados informáticos confidenciais e pessoais, tendo-se servido dos mesmos para obter uma vantagem patrimonial indevida atrás mencionada, em prejuízo do ofendido/lesado, gastando-a ou utilizando-a em proveito próprio.

34 - A arguida tinha perfeito conhecimento de que ao utilizar o acesso à aplicação MBway introduzia nesse sistema dados que lhe permitiam desencadear o acesso à conta da lesada e que isso lhe permitia a transferência, no caso, do valor pretendido da conta do lesado para a sua, ciente de que actuava contra a vontade e sem conhecimento do legítimo titular da conta.

35 - Agiu a arguida de forma deliberada, livre e consciente, no intuito conseguido de obter um benefício económico ao qual sabia não ter qualquer direito, contra a vontade do titular da conta e à custa do prejuízo dele, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

NUIPC 34/20.9 JAPRT (Apenso C):

36 - No dia 02.01.2020, depois de anteriormente ter colocado um anúncio na plataforma OLX para venda de uma secretária, o lesado EE recebeu no seu telemóvel uma chamada de alguém do sexo masculino, mostrando-se interessado na aquisição da mesma e que o convenceu a aceitar que o pagamento fosse efectuado por MBway.

37 - Foi então solicitado ao lesado que fosse até uma Caixa Multibanco onde então lhe seriam dadas as indicações necessárias para que lhe pudesse ser efectuado o pagamento da secretária através da aplicação MBway e, uma vez aí, depois de efectuar a adesão ao serviço MBway, foi seguindo as indicações e inserindo os dados que lhe foram sendo mencionados.

38 - Deste modo, os arguidos AA, JJ e KK, ou alguém com eles conivente ou conluiado, conseguiram obter acesso à conta bancária titulada pelo lesado no Banco ….

39 - Desta forma astuciosa foram indevidamente retirados da conta do lesado € 7.400,00 (sete mil e quatrocentos euros), subtracção esta que se traduziu em duas transferências para a conta do … com o NIB … da qual é titular a arguida AA, sendo uma de € 2.000,00 (dois mil euros) e a outra de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), uma terceira transferência para a conta titulada conjuntamente pelos arguidos JJ e KK na … com o NIB …, com o valor nominal de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) e ainda dois levantamentos monetários, de € 200,00 (duzentos euros) cada um, operações estas concretizadas através do telemóvel ordenante … e a partir do ATM existente na agência do … em ….

40 - Ao agirem da forma descrita, os arguidos e/ou alguém em conjugação de esforços e mediante plano previamente arquitectado, fizeram-no com intenção de fazer crer ao lesado quem estavam interessados na aquisição da secretária por ele publicitada no OLX e de o convencerem a, através da aplicação MBway, fornecerem-lhe indicações erradas, de forma a que ele se convencesse que iria dessa forma receber o valor da secretária.

41 - Tudo isso com o propósito de acederem indevidamente à conta bancária do lesado, através da referida aplicação e obterem o controlo da mesma, fazendo suas as quantias monetárias que aí encontrassem disponíveis, sem autorização e contra a vontade daquele, não se coibindo de emitir ordens de transferência sobre a conta bancária dele, fazendo-se passar pelo mesmo, bem sabendo que deste modo interferiam no tratamento de dados e induziam em erro a entidade bancária que concretizasse tais operações, o que igualmente foi querido e alcançado.

42 - Com esta conduta os arguidos, e/ou alguém a seu pedido ou de acordo com plano previamente delineado, procuraram fazer crer no sistema bancário que a conta bancária do lesado estava a ser movimentada pelo seu legítimo titular, induzindo em erro a entidade bancária que permitiu que as transferências bancárias fossem concretizadas, acreditando que se tratavam de ordens legítimas do titular da conta.

43 - Actuaram os arguidos movidos por um propósito de obtenção indevida de benefícios económicos, bem sabendo que não lhes eram destinados e que não tinham direito a utilizá-los.

44 - Bem sabiam os arguidos que os dados a que tiveram acesso são dados informáticos confidenciais e pessoais, tendo-se servido dos mesmos para obter uma vantagem patrimonial indevida atrás mencionada, em prejuízo do ofendido/lesado, gastando-a ou utilizando-a em proveito próprio.

45 - Os arguidos tinham perfeito conhecimento de que ao utilizar o acesso à aplicação MBway introduziam nesse sistema dados que lhes permitiam desencadear o acesso à conta do lesado e que isso lhes permitia quer as transferências, quer os levantamentos, no caso, dos valores pretendidos da conta do lesado para as suas, cientes de que actuavam contra a vontade e sem conhecimento do legítimo titular da conta.

46 - Agiram os arguidos de forma deliberada, livre e consciente, no intuito conseguido de obterem um benefício económico ao qual sabiam não ter qualquer direito, contra a vontade do titular da conta e à custa do prejuízo do mesmo, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

NUIPC 1328/19.1 GBLLE (Apenso D):

47 - No dia 17.12.2019, depois de ter colocado um anúncio na plataforma OLX para venda de um frigorífico e de um esquentador, a lesada FF recebeu no seu telemóvel uma chamada de alguém do sexo masculino, a pedido e/ou em conluio com a arguida AA, mostrando-se interessado na aquisição dos mesmos e que logo efectuou a proposta de o pagamento dos artigos ser feito através de MBway.

48 - Então, na convicção de que tal indivíduo estava efectivamente interessado em adquirir tais artigos, e confiante na idoneidade e boa fé do mesmo, a lesada dirigiu-se a um ATM e fez então a adesão ao serviço MBway, seguindo os passos e inserindo os dados que lhe foram indicados pelo indivíduo em questão.

49 - Deste modo, a arguida AA, ou alguém com ela conivente, conseguiu obter acesso à conta bancária da lesada e subtrair da mesma através da aplicação MBway a quantia total de € 2.900,00 (dois mil e novecentos euros), traduzida numa transferência para a conta com o NIB já atrás referenciado por ela titulada no … e em dois levantamentos de duzentos euros cada um, operações estas realizadas todas no ATM situado nas instalações do … em ….

50 - Ao agir da forma descrita, a arguida e/ou alguém em conjugação de esforços e mediante plano previamente arquitectado fê-lo com intenção de fazer crer à lesada que estava interessada na aquisição dos artigos por esta publicitados no OLX e de a convencer a, através da aplicação MBway, fornecer-lhe indicações erradas, de forma a que a mesma pensasse que iria dessa forma receber o valor dos mesmos.

51 - Tudo isso com o propósito de aceder indevidamente à conta bancária da lesada, através da referida aplicação e obter o controlo da mesma, fazendo suas as quantias monetárias que aí encontrassem disponíveis, sem autorização da lesada e contra a vontade da mesma, não se coibindo de emitir uma ordem de transferência sobre a conta bancária dela, fazendo-se passar pela mesma, bem sabendo que deste modo interferiam no tratamento de dados e induziam em erro a entidade bancária que concretizasse tal operação, o que igualmente foi querido e alcançado.

52 - Com esta conduta a arguida AA e/ou alguém a seu pedido ou de acordo com plano previamente delineado, procurou fazer crer no sistema bancário que a conta bancária da lesada estava a ser movimentada pela sua legítima titular, induzindo em erro a entidade bancária que permitiu que a transferência bancária fosse concretizada, acreditando que se tratava de ordem legítima da titular da conta.

53 - Actuou a arguida movida por um propósito de obtenção indevida de benefícios económicos, bem sabendo que não lhe eram destinados e que não tinha direito a utilizá-los.

54 - Bem sabia a arguida que os dados a que teve acesso são dados informáticos confidenciais e pessoais, tendo-se servido dos mesmos para obter uma vantagem patrimonial indevida atrás mencionada, em prejuízo da ofendida/lesada, gastando-a ou utilizando-a em proveito próprio.

55 - Agiu a arguida de forma deliberada, livre e consciente, no intuito conseguido de obter um benefício económico ao qual sabia não ter qualquer direito, contra a vontade da titular da conta e à custa do prejuízo da mesma, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

NUIPC 1722/19.8 PBPDL(Apenso E):

56 - No dia 07.12.2019, depois de ter colocado um anúncio na plataforma OLX para venda de um capacete e um casaco de motociclista, o lesado MM recebeu no seu telemóvel uma chamada do arguido LL ou de alguém a seu pedido e conluiado com o mesmo, através do nº…., mostrando-se interessado na aquisição dos mesmos e em proceder ao seu pagamento através de MBway.

57 - Então, o arguido ou alguém a seu pedido, ou de acordo entre ambos previamente delineado, solicitou ao lesado que fosse até uma Caixa Multibanco onde então lhe seriam dadas asindicações necessárias para que lhe pudesse efectuar o pagamento dos artigos de motociclista através da aplicação MBway.

58 - Uma vez aí, foi então dito ao lesado que era necessário que o mesmo acedesse à sua conta e, em seguida, seguindo as indicações que lhe fossem sendo dadas, introduzisse os dados que lhe fossem indicados, ao que o lesado acedeu.

59 - Deste modo, o arguido LL, ou alguém com ele conivente, conseguiu obter acesso à conta bancária titulada pelo lesado na … e subtrair da mesma, contra a vontade e sem conhecimento do mesmo o montante de € 2.100,00 (dois mil e cem euros), através de uma transferência de mil e setecentos euros para a conta por si titulada na … com o NIB … e dois levantamentos monetários de duzentos euros cada um, operações estas que foram todas efectuadas no ATM instalado no nº…. da …, na localidade de ….

60 - Ao agir da forma descrita, o arguido e/ou alguém em conjugação de esforços e mediante plano previamente arquitectado, fê-lo com intenção de fazer crer ao lesado que estava interessado na aquisição dos artigos por ele publicitados no OLX e de o convencer a, através da aplicação MBway, fornecer-lhe indicações erradas, de forma a que ele acreditasse que iria dessa forma receber o valor dos artigos,

61 - Tudo isso com o propósito de aceder indevidamente à conta bancária do lesado, através da referida aplicação e obter o controlo da mesma, fazendo suas as quantias monetárias que aí encontrasse disponíveis, sem autorização do lesado e contra a vontade do mesmo, não se coibindo de emitir uma ordem de transferência sobre a sua conta bancária, fazendo-se passar pelo mesmo, bem sabendo que deste modo interferia no tratamento de dados e induzia em erro a entidade bancária que concretizasse tal operação, o que igualmente foi querido e alcançado.

62 - Com esta conduta o arguido LL e/ou alguém a seu pedido ou de acordo com plano previamente delineado, procurou fazer crer no sistema bancário que a conta bancária do lesado estava a ser movimentada pelo seu legítimo titular, induzindo em erro a entidade bancária que permitiu que os movimentos já mencionados fossem concretizados, acreditando que se tratavam de ordens legítimas do titular da conta.

63 - Actuou o arguido movido por um propósito de obtenção indevida de benefícios económicos, bem sabendo que não lhe eram destinados e que não tinha direito a utilizá-los.

64 - Bem sabia o arguido que os dados a que teve acesso são dados informáticos confidenciais e pessoais, tendo-se servido dos mesmos para obter uma vantagem patrimonial indevida atrás mencionada, em prejuízo do ofendido/lesado, gastando-a ou utilizando-a em proveito próprio.

65 - Agiu o arguido de forma deliberada, livre e consciente, no intuito conseguido de obter um benefício económico ao qual sabia não ter qualquer direito, contra a vontade do titular da conta e à custa do prejuízo do mesmo, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

NUIPC 551/19.3 PAENT (Apenso F):

66 - No dia 11.12.2019, depois de ter colocado um anúncio na plataforma OLX para venda de mobiliário, o lesado GG recebeu no seu telemóvel uma chamada do arguido LL, ou de alguém a seu pedido e conluiado com ele, através do nº…., mostrando-se interessado na aquisição do mesmo e em proceder ao pagamento através da aplicação MBway.

67 - Então, o arguido ou alguém a seu pedido, ou de acordo entre ambos previamente delineado, solicitou ao lesado que fosse até uma Caixa Multibanco onde então lhe seriam dadas as indicações necessárias para que lhe pudesse efectuar o pagamento do mobiliário através da aplicação MBway, ao que o lesado acedeu.

68 - Uma vez aí, foi então dito ao lesado que, depois de aceder à sua conta bancária, efectuasse a adesão ao serviço MBway, seguindo os passos e inserindo os dados que o arguido lhe ia indicando.

69 - Deste modo, o arguido, ou alguém com ele conivente, conseguiu obter acesso à conta bancária do lesado e subtrair indevidamente da mesma, contra a vontade do seu legítimo titular, um total de € 5.700,00 (cinco mil e setecentos euros), mais precisamente através de duas transferências bancárias, de dois mil e quinhentos euros cada uma, sendo uma delas para a conta já atrás referenciada, titulada pela arguida AA no … e a outra, de igual valor e já efectuada no dia imediatamente a seguir, isto é, a 12.12.2019, para a conta titulada pelo arguido LL na …, também já atrás mencionada e de quatro levantamentos monetários, sendo um deles, de duzentos euros, efectuado ainda no dia 11 de Dezembro e os três restantes, correspondentes a dois de duzentos euros e um de cem euros, efectuados no dia imediatamente a seguir, sendo que todas estas operações foram ordenadas pelo nº. de telemóvel …, através do sistema MBway, num ATM associado à agência da …, na localidade de ….

70 - Ao agir da forma descrita, o arguido e/ou alguém em conjugação de esforços e mediante plano previamente arquitectado e, pelo menos, em conjugação de esforços com a arguida AA, fê-lo com intenção de fazer crer ao lesado que estava interessado na aquisição do mobiliário por ele publicitado no OLX e de o convencer a, através da aplicação MBway, fornecer-lhe indicações erradas, de forma a que ele acreditasse que iria dessa forma receber o valor do mesmo.

71 - Tudo isso com o propósito de acederem indevidamente à conta bancária do lesado, através da referida aplicação e obterem o controlo da mesma, fazendo suas as quantias monetárias que aí encontrassem disponíveis, sem autorização e contra a vontade dele, não se coibindo de emitir as ordens de transferência sobre a conta bancária dele, fazendo-se passar pelo mesmo, bem sabendo que deste modo interferiam no tratamento de dados e induziam em erro a entidade bancária que concretizasse tais operações, o que igualmente foi querido e alcançado.

72 - Com esta conduta os arguidos, ou alguém a seu pedido ou de acordo com plano previamente delineado, procuraram fazer crer no sistema bancário que a conta bancária do lesado estava a ser movimentada pelo seu legítimo titular, induzindo em erro a entidade bancária que permitiu que as operações fossem concretizadas, acreditando que se tratavam de ordens legítimas do titular da conta.

73 - Actuaram os arguidos movidos por um propósito de obtenção indevida de benefícios económicos, bem sabendo que não lhes eram destinados e que não tinham direito a utilizá-los.

74 - Bem sabiam os arguidos que os dados a que tiveram acesso são dados informáticos confidenciais e pessoais, tendo-se servido dos mesmos para obterem uma vantagem patrimonial indevida atrás mencionada, em prejuízo da ofendida/lesada, gastando-a ou utilizando-a em proveito próprio.

75 - Agiram os arguidos de forma deliberada, livre e consciente, no intuito conseguido de obter um benefício económico ao qual sabiam não ter qualquer direito, contra a vontade do titular da conta e à custa do prejuízo do mesmo, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

NUIPC 14/20.4 JAPDL (Apenso G):

76 - No dia 04.01.2020, depois de ter colocado um anúncio na plataforma OLX para venda de um televisor, o lesado NN recebeu no seu telemóvel uma chamada do arguido LL, ou de alguém a seu pedido e conluiado com o mesmo, através do nº…., mostrando-se interessado na aquisição do mesmo e que logo se disponibilizou para efectuar o seu pagamento através da aplicação MBway.

77 - Então, acreditando nas boas intenções do arguido, suposto interessado na aquisição do televisor, o lesado deslocou-se até uma Caixa ATM onde, depois de aceder à sua conta bancária, procedeu à adesão ao serviço MBway, tendo para tal seguido todos os passos e inserido todos os dados que o arguido, ou alguém a seu pedido ou mediante prévio acordo entre ambos, lhe foi indicando.

78 - Deste modo, o arguido, ou alguém com ele conivente, conseguiu obter acesso à conta bancária titulada pelo lesado na … e retirar indevidamente da mesma, sem autorização e contra a vontade do respectivo titular a quantia total de € 1.900,00 (mil e novecentos euros), mediante uma transferência de mil e quinhentos euros para a conta com o NIB …, titulada pelo arguido LL no Banco …, transferência esta imediatamente antecedida de dois levantamentos monetários de duzentos euros cada um, operações que foram todas elas realizadas no ATM associado à agência de … da ….

79 - Ao agir da forma descrita, o arguido e/ou alguém em conjugação de esforços e mediante plano previamente arquitectado, fê-lo com intenção de fazer crer ao lesado que estava interessado na aquisição do televisor por ele publicitado no OLX e de o convencer a, através da aplicação MBway, fornecer-lhe indicações erradas, de forma a que o mesmo acreditasse que iria dessa forma receber o valor do mesmo.

80 - Tudo isso com o propósito de aceder indevidamente à conta bancária do lesado, através da referida aplicação e obter o controlo da mesma, fazendo suas as quantias monetárias que aí encontrasse disponíveis, sem autorização do lesado e contra a vontade do mesmo, emitindo uma ordem de transferência sobre a conta bancária dele, fazendo-se passar pelo mesmo, bem sabendo que deste modo interferia no tratamento de dados e induzia em erro a entidade bancária que concretizasse tal operação, o que igualmente foi querido e alcançado.

81 - Com esta conduta o arguido, ou alguém a seu pedido ou de acordo com plano previamente delineado, procurou fazer crer no sistema bancário que a conta bancária do lesado estava a ser movimentada pelo seu legítimo titular, induzindo em erro a entidade bancária que permitiu que a transferência bancária e os levantamentos fossem concretizados, acreditando que se tratava de ordens legítimas do titular da conta.

82 - Actuou o arguido movido por um propósito de obtenção indevida de benefícios económicos, bem sabendo que não lhe eram destinados e que não tinha direito a utilizá-los.

83 - Bem sabia o arguido que os dados a que teve acesso são dados informáticos confidenciais e pessoais, tendo-se servido dos mesmos para obter uma vantagem patrimonial indevida atrás mencionada, em prejuízo do ofendido/lesado, gastando-a ou utilizando-a em proveito próprio.

84 - Agiu o arguido de forma deliberada, livre e consciente, no intuito conseguido de obter um benefício económico ao qual sabia não ter qualquer direito, contra a vontade do titular da conta e à custa do prejuízo da mesma, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

NUIPC 5915/19.0 JAPRT (Apenso H):

85 - No dia 17.12.2019, depois de ter colocado na plataforma OLX um anúncio para venda de um relógio, o lesado OO recebeu no seu telemóvel uma chamada do arguido LL, ou de alguém a seu pedido e conluiado com ele, através do nº…., mostrando-se interessado na aquisição do mesmo e que logo se propôs proceder ao seu pagamento através da aplicação MBway.

86 - Também este lesado, acreditando na boa fé do suposto interessado na compra do relógio e conforme por este sugerido, deslocou-se até um ATM a fim de, após aceder à sua conta bancária, proceder à adesão ao serviço MBway, seguindo para o efeito todas as indicações e inserindo os dados que aquele lhe indicou.

87 - Deste modo, o arguido, ou alguém com ele conivente, conseguiu obter acesso à conta bancária titulada pelo lesado na … e retirar indevidamente da mesma, contra a vontade e sem autorização do legítimo titular da conta o valor total de € 2.900,00 (dois mil e novecentos euros), através de dois levantamentos de duzentos euros cada um seguidos de uma transferência de dois mil e quinhentos euros para a conta titulada pelo arguido LL no Banco … com o NIB ….

88 - Ao agir da forma descrita, o arguido e/ou alguém em conjugação de esforços e mediante plano previamente arquitectado, fê-lo com intenção de fazer crer ao lesado que estava interessado na aquisição do relógio por ele publicitado no OLX e de o convencer a, através da aplicação MBway, fornecer-lhe indicações erradas, de forma a que o mesmo pensasse que iria dessa forma receber o valor do mesmo.

89 - Tudo isso com o propósito de aceder indevidamente à conta bancária do lesado, através da referida aplicação e obter o controlo da mesma, fazendo suas as quantias monetárias que aí encontrasse disponíveis, sem autorização e contra a vontade daquele, não se coibindo de emitir uma ordem de transferência sobre a conta bancária dele, fazendo-se passar pelo mesmo, bem sabendo que deste modo interferia no tratamento de dados e induzia em erro a entidade bancária que concretizasse tal operação, o que igualmente foi querido e alcançado.

90 - Com esta conduta o arguido, e/ou alguém a seu pedido ou de acordo com plano previamente delineado, procurou fazer crer no sistema bancário que a conta bancária do lesado estava a ser movimentada pelo seu legítimo titular, induzindo em erro a entidade bancária que permitiu que as operações fossem concretizadas, acreditando que se tratavam de ordens legítimas do titular da conta.

91 - Actuou o arguido movido por um propósito de obtenção indevida de benefícios económicos, bem sabendo que não lhe eram destinados e que não tinha direito a utilizá-los.

92 - Bem sabia o arguido que os dados a que teve acesso são dados informáticos confidenciais e pessoais, tendo-se servido dos mesmos para obter uma vantagem patrimonial indevida atrás mencionada, em prejuízo do ofendido/lesado, gastando-a ou utilizando-a em proveito próprio.

93 - Agiu o arguido de forma deliberada, livre e consciente, no intuito conseguido de obter um benefício económico ao qual sabia não ter qualquer direito, contra a vontade do titular da conta e à custa do prejuízo do mesmo, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

NUIPC 66/20.7GFVFX (Apenso J):

94 - No dia 08.12.2019, depois de ter colocado um anúncio na plataforma OLX para venda de um sofá e duas poltronas, o lesado HH recebeu no seu telemóvel uma chamada de um indivíduo do sexo masculino, através do nº. …, que, a pedido da arguida AA e mediante plano previamente arquitectado pelo menos entre ambos, se mostrou interessado na aquisição de tais artigos e que logo fez a proposta de proceder ao seu pagamento através da aplicação MBway.

95 - Crente que a proposta era verdadeira, o lesado dirigiu-se, conforme lhe foi sugerido, a uma caixa ATM e, uma vez junto à mesma, após aceder à sua cota bancária, o lesado fez então a adesão à aplicação MBway, seguindo escrupulosamente as indicações e inserindo os dados que lhe iam sendo fornecidos pelo indivíduo, seguramente errados.

96 - Deste modo, a arguida, ou alguém com ela conivente, conseguiu obter acesso à conta bancária titulada pelo lesado no Banco …. com o nº…. e subtrair da mesma, contra a vontade do legítimo titular da conta, o montante total de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros), através de dois levantamentos monetários de € 200,00 (duzentos euros) cada um e duas transferências bancárias, nos montantes de € 1.000,00 (mil euros) e € 100,00 (cem euros) efectuadas para a conta bancária titulada pela arguida AA no … com o NIB …, movimentos estes que foram todos ordenados através do sistema MBway num ATM instalado no … de ….

97 - Ao agirem da forma descrita, a arguida e/ou alguém em conjugação de esforços e mediante plano previamente arquitectado, fizeram-no com intenção de fazer crer ao lesado que estavam interessados na aquisição do sofá e duas poltronas por este publicitados no OLX e de o convencerem a, através da aplicação MBway, fornecerem-lhe indicações erradas, de forma a que ele pensasse que iria dessa forma receber o valor dos objectos.

98 - Tudo isso com o propósito de acederem indevidamente à conta bancária do lesado, através da referida aplicação e obterem o controlo da mesma, fazendo suas as quantias monetárias que aí encontrassem disponíveis, sem autorização e contra a vontade do mesmo, não se coibindo de emitir duas ordens de transferência sobre a conta bancária dele, fazendo-se passar pelo mesmo, bem sabendo que deste modo interferiam no tratamento de dados e induziam em erro a entidade bancária que concretizasse tais operações, o que igualmente foi querido e alcançado.

99 - Com esta conduta a arguida e/ou alguém a seu pedido, ou de acordo com plano previamente delineado, procurou fazer crer no sistema bancário que a conta bancária do lesado estava a ser movimentada pelo seu legítimo titular, induzindo em erro a entidade bancária que permitiu que as transferências bancárias e levantamentos monetários fossem concretizados, acreditando que se tratava de ordens legítimas do titular da conta.

100 - Actuou a arguida movida por um propósito de obtenção indevida de benefícios económicos, bem sabendo que não lhe eram destinados e que não tinha direito a utilizá-los.

101 - Bem sabia a arguida que os dados a que teve acesso são dados informáticos confidenciais e pessoais, tendo-se servido dos mesmos para obter uma vantagem patrimonial indevida atrás mencionada, em prejuízo do ofendido/lesado, gastando-a ou utilizando-a em proveito próprio.

102 - Agiu a arguida de forma deliberada, livre e consciente, no intuito conseguido de obter um benefício económico ao qual sabia não ter qualquer direito, contra a vontade da titular da conta e à custa do prejuízo da mesma, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

NUIPC 574/19.2 GAOLH (Apenso I):

103 - No dia 27.02.2020, na sequência de ter colocado um anúncio na plataforma OLX para venda de uns bancos, a lesada II, depois de já ter sido contactada no dia anterior, entrou em contacto telefónico com a arguida ou alguém com a mesma conluiada, para o nº…., no sentido de saber se a mesma continuava interessada na aquisição dos bancos, tendo a arguida mantido o interesse mas salientando logo a vontade de proceder ao pagamento dos mesmos através do serviço MBway.

104 - Tendo a lesada acedido a tal proposta, procedeu então à adesão ao serviço MBway tendo-lhe depois sido solicitado pela arguida o código de activação do serviço em questão, o que a mesma fez, sem se dar conta que estaria a fornecer o acesso à sua conta bancária.

105 - Deste modo, a arguida, ou alguém com ela conivente, conseguiu obter acesso à conta bancária titulada pela lesada no Banco … e retirar da mesma, sem consentimento e contra a vontade da mesma a quantia total de € 1.400,01 (mil quatrocentos euros e um cêntimo), que se concretizaram em quatro transferências bancárias, sendo três no valor de quatrocentos euros cada uma efectuadas para a conta titulada pela arguida AA no … com o NIB … e uma outra de um cêntimo, sendo esta para uma conta titulada por PP e QQ.

106 - Ao agir da forma descrita, a arguida e/ou alguém em conjugação de esforços e mediante plano previamente arquitectado, fizeram-no com intenção de fazer crer à lesada que estavam interessados na aquisição dos bancos por esta publicitado no OLX e de a convencerem a, através da aplicação MBway, fornecerem-lhe indicações erradas, de forma a que a mesma pensasse que iria dessa forma receber o valor dos mesmos.

107 - Tudo isso com o propósito de acederem indevidamente à conta bancária da lesada, através da referida aplicação e obterem o controlo da mesma, fazendo suas as quantias monetárias que aí encontrassem disponíveis, sem autorização e contra a vontade da mesma, não se coibindo de emitir uma ordem de transferência sobre a conta bancária dela, fazendo-se passar pela mesma, bem sabendo que deste modo interferiam no tratamento de dados e induziam em erro a entidade bancária que concretizasse tal operação, o que igualmente foi querido e alcançado.

108 - Com esta conduta a arguida, ou alguém a seu pedido ou de acordo com plano previamente delineado, procurou fazer crer no sistema bancário que a conta bancária da lesada estava a ser movimentada pela sua legítima titular, induzindo em erro a entidade bancária que permitiu que as operações de transferências e levantamentos fossem concretizadas, acreditando que se tratavam de ordens legítimas da titular da conta.

109 - Actuou a arguida movida por um propósito de obtenção indevida de benefícios económicos, bem sabendo que não lhe eram destinados e que não tinha direito a utilizá-los.

110 - Bem sabia a arguida que os dados a que teve acesso são dados informáticos confidenciais e pessoais, tendo-se servido dos mesmos para obter uma vantagem patrimonial indevida atrás mencionada, em prejuízo da ofendida/lesada, gastando-a ou utilizando-a em proveito próprio.

111 - A arguida tinha perfeito conhecimento de que ao utilizar o acesso à aplicação MBway introduzia nesse sistema dados que lhe permitiam desencadear o acesso à conta da lesada e que isso lhe permitia, no caso, a transferência e levantamento dos valores pretendidos da conta da lesada, ciente de que actuava contra a vontade e sem conhecimento da legítima titular da conta.

112 - Agiu a arguida de forma deliberada, livre e consciente, no intuito conseguido de obter um benefício económico ao qual sabia não ter qualquer direito, contra a vontade da titular da conta e à custa do prejuízo da mesma, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

113 - Os arguidos AA, LL e KK não apresentam antecedentes criminais.

114 – O arguido JJ foi condenado no proc. comum singular, que correu termos no juízo local criminal de …, sob o nº 165/16.0…, por sentença proferida em 28/10/2022, pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143º, nº 1, do Cód. Penal, um crime de dano, p. p. pelo art. 212º do Cód. Penal, e de um crime de ameaça agravada, p. e p. pelo art. 153º, nº 1, e 155º, nº 1, al. a), do Cód. Penal, na pena única de 160 dias de multa à taxa diária de € 5; os factos subjacentes forma praticados em 26/07/2016 e a decisão transitou em julgado em 28/11/2022.

115 - AA é a segunda mais velha de uma fratria de 7 irmãos.

116 - Os progenitores eram vendedores ambulantes e cresceu num ambiente próprio da sua etnia, sem regras nem limites, o que tem vindo a dificultar a sua integração em estruturas laborais e/ou de lazer.

117 - AA frequentou a escola, por pouco tempo, devido à falta de interesse e, como os estudos não eram valorizados, nada foi feito para que a arguida regressasse à escola, pelo que apenas sabe assinar o nome.

118 - Constituiu família, segundo os rituais ciganos, com … anos, tendo 2 filhos, deste relacionamento que mantém.

119 – AA de … anos, reside com o companheiro e os dois filhos de … e … anos, em casa de habitação social, pela qual pagam 4,20€/mês; a habitação dispõe das condições básicas de habitabilidade, trata-se de uma casa de tipologia T0, contudo com espaço suficiente para efectuar divisões entre a sala (com cozinha) e os quartos, com mobiliário, tem ainda uma casa de banho.

120 - AA não trabalha, nem nunca trabalhou, é doméstica; o companheiro é trabalhador rural, em campanhas sazonais, auferindo, quando no activo cerca de 25/30,00€/dia, trabalhando cerca de 6 meses ao ano, não auferindo qualquer apoio estatal, recebendo apenas abono de família no valor de 122,00€/mês.

121 - O bairro de residência, de habitação social, é habitado predominantemente por elementos de etnia cigana e conotado com elevado índice de criminalidade e problemáticas sociais diversas.

122 - AA apresenta limitadas competências aos vários níveis, com dificuldades ao nível do relacionamento interpessoal, mantendo uma postura de vitimização.

123 - Mantém um estilo de vida socialmente desvinculado, sem participação em atividades estruturadas.

124 - O presente processo não teve qualquer impacto no seu quotidiano de AA, nem na imagem mantida no meio de residência, onde a norma é desvalorizada.

125 - Não revela juízo critico, nem reconhece o dano.

126 - Por altura dos factos em apreço JJ (…), integrava o agregado, constituído pelo próprio, pela companheira KK (…) e pelos dois filhos, RR (…) e SS (…).

127 - JJ tem um relacionamento próximo com a família de origem, pautado pela solidariedade e afeto e um relacionamento próximo com a família de origem, residentes em … e …, igualmente pautado por relações de proximidade e entreajuda.

128 - O arguido é o quarto filho, de uma fratria de 6 elementos.

129 - Autonomizou-se do agregado familiar de origem, aos … anos de idade, de acordo com os valores vigentes no seu grupo cultural, desse relacionamento tem dois filhos.

130 - JJ frequentou o ensino escolar, tendo concluído o 4º ano de escolaridade.

131 - O arguido reside num anexo à casa dos pais em …, a habitação tem poucas infraestruturas básicas, sendo desadequada para a dimensão do agregado.

132 - A situação económica do agregado é atualmente descrita pelo próprio como restrita, auferindo de RSI cerca de 1100€, neste agregado estão incluídos os sogros, cunhados e os filhos; recebe cerca de 200€ mensais de abono de família.

133 - O arguido e a companheira trabalham regularmente em atividades sazonais, em … e em ….

134 - Não se verificam localmente alarmismo social ou de particular desajustamento comportamental.

135 - Tem um grupo de amigos, que menciona alargado, e que é constituído, na sua maior parte, por pessoas dentro do seu grupo cultural.

136 - O arguido apresenta juízo crítico, consegue colocar-se dentro da regra e da norma.

137 - A atual situação jurídico-penal trouxe-lhe repercussões principalmente em termos familiares face a eventual condenação.

138 - Está disponível para ressarcir os danos.

139 - Por altura dos factos em apreço KK (…), integrava o agregado, constituído pela própria, pelo companheiro JJ (…) e pelos dois filhos, RR (… e SS (…).

140 - KK descreve um relacionamento próximo com a família de origem, pautado pela solidariedade e afeto.

141 - A arguida é a mais nova de 3 irmãos e autonomizou-se do agregado familiar de origem, aos … anos de idade, de acordo com os valores vigentes no seu grupo cultural, desse relacionamento tem dois filhos.

142 - KK frequentou o ensino escolar, tendo concluído o 4º ano de escolaridade.

143 - A arguida reside num anexo à casa dos pais do companheiro em …, a habitação tem poucas infraestruturas básicas, sendo, desadequada para a dimensão do agregado.

144 - A situação económica do agregado é atualmente descrita pela própria como restrita, auferindo de RS cerca de 1100€, neste agregado estão incluídos os sogros, cunhados e os filhos, e recebe cerca de 200€ mensais de abono de família.

145 - A arguida e o companheiro trabalham regularmente em atividades sazonais, em … e em ….

146 - Não se verificam localmente alarmismo social ou de particular desajustamento comportamental.

147 - A arguida apresenta juízo crítico, consegue colocar-se dentro da regra e da norma, e apresenta um discurso desresponsabilizante.

(…)

2.2. Factos não provados

- que o telefonema referido em 14 dos factos provados tenha sido realizada pessoalmente pela arguida AA.

- que a transferência referida em 105 dos factos provados para a conta titulada por PP e QQ, foi efectuada como teste ou para dissipar alguma suspeita (atento o valor claramente insignificante), tanto mais que não existe nos autos qualquer outra referência a estas pessoas como tendo alguma colaboração no factos em causa nos mesmos, tendo também sido efectuados dois levantamentos monetários de cem euros cada um.

2.3. Os meios de prova

A matéria de facto provada e não provada baseou-se na apreciação conjugada de toda a prova produzia na audiência de julgamento, designadamente nos depoimentos das testemunhas/ ofendidos, em conjugação com todos os elementos documentais juntos aos autos, como os extractos bancários das contas para onde as quantias que foram objecto de transferência das contas dos lesados, as informações bancárias relativas ao local dos ATM (multibancos) onde as operações bancárias foram efectuadas e a hora das mesmas.

As funcionalidades e forma de funcionamento da aplicação utilizada no cometimento dos crimes em causa, descritos ao longo da matéria de facto, resultam não só dos depoimentos das testemunhas, mas também, quando resulta alguma dificuldade em as mesmas, de memoria, conseguirem enunciar cada um dos passos, resulta ainda por se tratarem de factos notórios e do conhecimento público em razão da utilização geral de tais plataformas digitais.

Por facilidade de apreensão, mantivemos a divisão da factualidade por referência a cada um dos autos apensos no âmbito dos quais, a investigação de cada uma das situações foi iniciada, corrigindo-se o lapso na indicação do apenso que teve como objecto os factos relativos ao ofendido HH (pontos 94 e ss.) por troca com a indicação do apenso que teve como objecto os factos relativos à ofendida II (pontos 103 e ss.).

No que diz respeito à factualidade vertida nos pontos 1 a 13 levou-se em primeiro lugar o depoimento do ofendido BB, que relatou as circunstâncias em foi colocado à venda o objecto em causa, um sofá e uma cadeira. Referiu o teor da conversa que teve com a pessoa que estava interessada na compra e que não sabia como funcionava a aplicação Mbway, confiando em quem a contactava, de que as instruções que lhes estavam a ser dadas tinham como único objectivo permitir o pagamento do preço do objecto que estava à venda.

As transferências, data da sua realização, montante e local de levantamento e a titularidade da conta da arguida e informações relativas aos telemóveis resultam dos documentos e informações bancárias de fls. 27 a 42, 192 a 271, 149 a 151, 169 a 171, e 359 a 360 dos autos principais.

No que diz respeito à factualidade vertida nos pontos 13 a 24 levou-se em consideração as declarações da ofendida CC, que igualmente relatou as circunstâncias em que colocou bens o identificados objectos à venda em plataforma digital, e referiu que não sabia como funcionava a aplicação Mbway, facto de que deu conta ao seu interlocutor, que tinha uma voz masculina, confiando em quem o contactava, em que as instruções que lhes estavam a ser dadas tinham como único objectivo permitir o pagamento do preço dos objectos que haviam colocado à venda.

As transferências, data da sua realização, montante e local de levantamento e a titularidade da conta da arguida e informações relativas aos telemóveis resultam dos documentos e informações bancárias de fls. 48 a 61 e 63 v’ e 114 do apenso A.

No que diz respeito à factualidade vertida nos pontos 25 a 35 levou-se em primeiro lugar o depoimento do ofendido DD, que relatou as circunstâncias em que colocou à venda o seu veículo automóvel. Referiu o teor da conversa que teve com a pessoa que estava interessada na compra e que não sabia como funcionava a aplicação Mbway, confiando em quem a contactava, de que as instruções que lhes estavam a ser dadas tinham como único objectivo permitir o pagamento do preço do objecto que estava à venda.

As transferências, data da sua realização, montante e local de levantamento e a titularidade da conta da arguida e informações relativas aos telemóveis resultam dos documentos e informações bancárias de fls. 7, 25 a 30, 32 a 66, 71 a 81, 84, 106, 181 a 182 e 183 do apenso B.

A factualidade vertida nos pontos 36 a 46 resultou em primeiro lugar o depoimento do ofendido EE, que relatou as circunstâncias em foi colocado à venda o objecto em causa, uma secretária. Referiu o teor da conversa que teve com a pessoa que estava interessada na compra, que possuía uma voz masculina, e que não sabia como funcionava a aplicação Mbway, confiando em quem a contactava, de que as instruções que lhes estavam a ser dadas tinham como único objectivo permitir o pagamento do preço do objecto que estava à venda.

As transferências, data da sua realização, montante e local de levantamento e a titularidade da conta dos arguidos e informações relativas aos telemóveis resultam dos documentos e informações bancárias de fls. 46 a 51, 53, 75, 109 a 117, 122, 123, 131 a 134 do apenso C.

No que diz respeito à factualidade vertida nos pontos 46 a 55 levou-se em primeiro lugar o depoimento da ofendida FF, que relatou as circunstâncias em foi colocou à venda um esquentador e um frigorifico. Referiu o teor da conversa que teve com a pessoa que estava interessada na compra, uma voz masculina, e que não sabia como funcionava a aplicação Mbway, confiando em quem a contactava, de que as instruções que lhes estavam a ser dadas tinham como único objectivo permitir o pagamento do preço do objecto que estava à venda.

As transferências, data da sua realização, montante e local de levantamento e a titularidade da conta da arguida e informações relativas aos telemóveis resultam dos documentos e informações bancárias de fls. 15, 16, 90 a 92, 101 a 102, 133 a 151, 167, 170 e 174, do apenso D.

A factualidade vertida nos pontos 56 a 65 resultou do depoimento do ofendido MM, o qual, da mesma forma, relatou as circunstâncias em que colocou à venda um capacete e um casaco de motocicilista. Referiu o teor da conversa que teve com a pessoa que estava interessada na compra e que não sabia como funcionava a aplicação Mbway, confiando em quem a contactava, de que as instruções que lhes estavam a ser dadas tinham como único objectivo permitir o pagamento do preço do objecto que estava à venda.

As transferências, data da sua realização, montante e local de levantamento e a titularidade da conta do arguido e informações relativas aos telemóveis resultam dos documentos e informações bancárias de fls. 17 a 26, 38 a 39, 46 a 54, 42 a 44, do apenso E.

No que diz respeito à factualidade vertida nos pontos 66 a 75 levou-se em primeiro lugar o depoimento do ofendido GG, o qual relatou as circunstâncias colocou mobiliário à venda. Referiu o teor da conversa que teve com a pessoa que estava interessada na compra, uma voz masculina de sotaque alentejano e que não sabia como funcionava a aplicação Mbway, confiando em quem a contactava, de que as instruções que lhes estavam a ser dadas tinham como único objectivo permitir o pagamento do preço do objecto que estava à venda. Bem como que acedeu face à insistência do seu interlocutor que dizia que se não fizesse o que pedia no momento o negócio ficaria sem efeito.

As transferências, data da sua realização, montante e local de levantamento e a titularidade da conta dos arguidos e informações relativas aos telemóveis resultam dos documentos e informações bancárias de fls. 25, 28, 29, 34 a 47, 66 a 68, 82 a 93, 107 a 113 do apenso F.

Os factos vertidos nos pontos 76 a 84 resultou em primeiro lugar o depoimento do ofendido NN, que relatou as circunstâncias em foi colocado à venda o objecto em causa, um televisor. Referiu o teor da conversa que teve com a pessoa que estava interessada na compra e que não sabia como funcionava a aplicação Mbway, confiando em quem a contactava, de que as instruções que lhes estavam a ser dadas tinham como único objectivo permitir o pagamento do preço do objecto que estava à venda.

As transferências, data da sua realização, montante e local de levantamento e a titularidade da conta do arguido e informações relativas aos telemóveis resultam dos documentos e informações bancárias de fls. 18 a 20, 26 a 29, 56 a 62 e 77 a 78, do apenso G.

No que diz respeito à factualidade vertida nos pontos 85 a 93 levou-se em primeiro lugar o depoimento do ofendido OO, que relatou as circunstâncias em foi colocado à venda o objecto em causa, um relógio. Relatou o teor da conversa que teve com a pessoa que estava interessada na compra e que não sabia como funcionava a aplicação Mbway, confiando em quem a contactava, de que as instruções que lhes estavam a ser dadas tinham como único objectivo permitir o pagamento do preço do objecto que estava à venda, bem como dessa forma se puderam apoderar da totalidade do seu saldo bancário, mas igualmente de “plafond” de crédito não utilizado associado ao seu cartão bancário.

As transferências, data da sua realização, montante e local de levantamento e a titularidade da conta do arguido e informações relativas aos telemóveis resultam dos documentos e informações bancárias de fls. 50, 56 a 63, 80, 105 a 137, 67, 68, 71, e 100 a 102, do apenso H.

Os factos vertidos nos pontos 94 a 104 resultaram em primeiro lugar o depoimento do ofendido HH, que relatou as circunstâncias em que colocou à venda um sofá e duas poltronas. Referiu o teor da conversa que teve com a pessoa que estava interessada na compra e que não sabia como funcionava a aplicação Mbway, confiando em quem a contactava, de que as instruções que lhes estavam a ser dadas tinham como único objectivo permitir o pagamento do preço do objecto que estava à venda, bem como dessa forma se apoderaram de todo o dinheiro que possuía nessa conta, de que fazia parte também o subsidio de férias.

As transferências, data da sua realização, montante e local de levantamento e a titularidade da conta da arguida e informações relativas aos telemóveis resultam dos documentos e informações bancárias de fls. 5, 26 a 29, 66 a 98, 35 a 36, 103, 63 e 65, do apenso J.

Por fim, no que diz respeito à factualidade vertida nos pontos 103 a 111 levou-se em primeiro lugar o depoimento da ofendida II, que relatou as circunstâncias em que colocou à venda uns bancos. Referiu o teor da conversa que teve com a pessoa que estava interessada na compra, que se identificou como TT, e que não sabia como funcionava a aplicação Mbway, confiando em quem a contactava, de que as instruções que lhes estavam a ser dadas tinham como único objectivo permitir o pagamento do preço do objecto que estava à venda.

As transferências, data da sua realização, a titularidade da conta da arguida e informações relativas aos telemóveis resultam dos documentos e informações bancárias de fls. 7 a 8, 31 a 32, 48 a 52, e 63, do apenso I.

Concretamente quanto à arguida AA, não tem o Tribunal qualquer dúvida quanto à autoria da mesma em todas as descritas situações. Com efeito, estamos perante uma pluralidade de transferências e levantamentos que não são isolados, não se tratam de movimentos fortuitos ou ocasionais. São movimentos da mesma natureza (por mbway), efectuadas para conta bancária na disponibilidade da arguida, em montantes parcelares, seguidos por vezes de levantamentos dessas quantias em ATM. Tendo em consideração a proximidade no tempo, quase imediata entre as transferências e os levantamentos, atendendo a juízos de lógica e de experiência comum, os mesmos são feitos de acordo com a vontade da mesma ou mesmas pessoas.

Da conjugação destes elementos que vão todos no sentido da participação da arguida nos factos da forma como descrita na acusação, dúvidas não subsistem, pelo contrário, funda-se a forte convicção, de que a arguida AA é autora dos factos que lhe são imputados, ainda que possa ter acompanhada por outras pessoas.

Da mesma forma e com os mesmos fundamentos resulta a forte convicção da prática pelo arguido LL dos factos que lhe são imputados, acrescentando-se, relativamente a este circuntância de o mesmo, apesar de timidamente ou de forma atabalhada, e ainda que desvalorizando a sua actuação, ter admitido a prática da maior parte deles. Relativamente aos que não admitiu, foram as suas declarações contraditórias e incongruentes com as restantes em que admitiu a prática dos factos.

Relativamente aos arguidos JJ e KK resultam as mesmas considerações pertinentes, não resultando outra explicação plausível para a transferência da quantia em causa, de elevado valor, para conta da titularidade dos mesmos e em momento contemporâneo às transferências efetuadas para as contas dos restantes arguidos.

Os antecedentes criminais dos arguidos, ou a sua ausência, resultam do teor do CRC junto aos autos.

As condições económicas e pessoais dos arguidos resultam do teor dos relatórios sociais junto aos autos, os quais se encontram devidamente fundamentados, fazendo menção das suas fontes.

Os factos relativos aos danos não patrimoniais dos ofendidos resultam do teor das declarações do próprios que se afiguraram sinceros e isentos.

A matéria de facto não provada resulta da ausência de prova quanto à mesma.

O referido em 14 de que o ofendido não o poderia confirmar, tratando-se de uma chamada telefónica.

A razão da transferência referida em 105 por inexistir qualquer prova produzida.

3.2. Erro notório na apreciação da prova

Os três recorrentes invocam em termos essencialmente idênticos o vício previsto no artigo 410º nº 2 al. c) do CPP: erro notório na apreciação da prova.

O vício invocado ocorre nas situações em que se verifica, pela simples leitura de decisão, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, que a prova foi avaliada de maneira contrária a todas as evidências, de forma ostensivamente enganada ou omissa. Trata-se de um vício lógico no raciocínio do julgador, que consiste em retirar doas meios de prova conclusões manifestamente erradas, insuscetíveis de levar ao convencimento de qualquer pessoa. Este vício é diferente do erro de julgamento da matéria de facto, pois o erro notório deteta-se pela simples leitura da decisão, sem necessidade de analisar o conteúdo das provas, ao passo que o erro de julgamento só é possível de detetar com uma nova valoração das provas.

No caso em análise, temos como seguro que os recorrentes qualificaram erradamente o vício que apontam ao acórdão. O tribunal deu os factos como provados com base numa argumentação racional e lógica, que partiu da avaliação crítica das provas e da sua credibilidade e da explicação de como é que as mesmas permitiram chegar à demonstração dos factos. Não há, portanto, qualquer contradição ou erro no raciocínio do tribunal que seja imediatamente percetível pela simples leitura da decisão e que se deva considerar ostensivo e evidente. O que se passa é que os recorrentes consideram que a avaliação das provas deveria ter levado o tribunal a formar a sua convicção de forma diferente. Mas isso constitui erro de julgamento, sindicável por via da impugnação a que se refere o artigo 412º nºs 3 a 5 do CPP e não o vício do artigo 410º nº 2 al. c) do CPP.

Fica, assim, nítido que o objeto da controvérsia que temos de decidir é apenas se há erro de julgamento da matéria de facto, impugnável nos termos do artigo 412º nºs 3 e 4 do CPP.

3.3. Erro de julgamento da matéria de facto

O fundamento dos recursos é a impugnação ampla da matéria de facto por erro de julgamento, enquadrável nas regras do artigo 412º nºs 3 e 4 do CPP.

O Ministério Público argumentou que não foi cumprido de forma suficiente o ónus de alegação imposto pelo nº 3 do referido artigo 412º, interpretado de acordo com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 3/2012, de 18 de abril (DR nº 77, série I, de 18ABR2012), designadamente no que respeita à indicação especificada das provas das quais resulta que a decisão devia ter sido outra.

Porém, há que ter em conta que o erro de julgamento invocado nos recursos não se fundamenta na desconformidade direta entre os factos provados e passagens específicas dos depoimentos das testemunhas ou aspetos precisos dos documentos, mas sim na existência de uma deficiente avaliação de todo o conjunto de indícios, a partir dos quais o tribunal extraiu, com base nas regras da experiência, ilações lógicas sobre a demonstração indireta de outros factos relativos à culpabilidade dos arguidos, com violação dos parâmetros da formação da livre convicção e da regra in dubio pro reo. O que os recorrentes afirmam e pretendem ver sindicado em recurso é que o facto de se ter demonstrado que o dinheiro foi depositado nas suas contas não permite concluir que os telefonemas feitos para as vítimas foram feitos por eles ou por alguém com eles conluiado.

Nestas circunstâncias, estando fundamentalmente em causa, não o significado direto de provas específicas, mas as ilações que o tribunal tirou delas e a observância das regras aplicáveis, a indicação dos meios de prova com o rigor daquele artigo 412º não é exigível porque não é possível.

Apreciamos, portanto, os três recursos.

Importa começar por assinalar que o sistema de reapreciação dos erros de julgamento em recurso assenta numa presunção de maior fidedignidade da apreciação da prova em primeira instância, decorrente da regra da imediação, que garante a relação de contacto pessoal e direto entre o julgador e os meios de prova. O juiz que intervém na decisão assiste pessoalmente à recolha de toda a prova na audiência – salvo situações excecionais em que mesmo assim se estabelecem mecanismos de garantia da imediação (artigo 328º-A do CPP); tem o poder de analisar provas diferentes daquelas que lhe foram apresentadas se isso for necessário para a boa decisão (artigo 340º do CPP); pode examinar direta e pessoalmente os depoimentos das testemunhas (artigo 348º nº 5 do CPP) e, salvo casos excecionais, só pode formar a sua convicção em provas que foram produzidas ou analisadas diante de si em audiência (artigo 355º do CPP). Ao contrário, em segunda instância, a reapreciação da matéria de facto faz-se, em regra, sem imediação, com a audição parcelar do registo das provas sugeridas no recurso e apenas se renovando provas sob impulso dos sujeitos processuais (artigos 412º nºs 3 a 6 e 417º nº 7 al. b) do CPP).

Os procedimentos da produção de prova em primeira instância, com imediação e completude, dão, portanto, mais garantias de fidedignidade na descoberta da verdade, quando postos em confronto com a avaliação indireta, fragmentada e mediata a que se procede em recurso. Daí que a reapreciação da prova em recurso não seja um segundo julgamento. O duplo grau de jurisdição apenas garante que a parte vencida pode obter do tribunal superior a fiscalização e controlo de eventuais erros da decisão da matéria de facto, através do reexame parcial da prova.

Por outro lado, agora já no que respeita ao modo como a prova se estabelece, é essencial considerar que o julgamento da matéria de facto está sujeito ao princípio da livre apreciação estabelecido no artigo 127º do CPP. Esta regra significa que o julgador tem uma ampla margem de discricionariedade para valorar as provas, através de um exame crítico, vinculado a critérios objetivos jurídico-racionais e às regras da lógica, da ciência e da experiência comum. Na fundamentação da sentença, o tribunal tem de explicitar o percurso desse exame crítico e as razões das conclusões a que chegou, indicando com a maior precisão possível os motivos porque considerou demonstrado ou não um certo facto e demonstrado ou não o seu contrário.

Esta regra da livre apreciação da prova é limitada por um critério positivo que decorre do princípio in dubio pro reu. A formação da convicção positiva sobre a veracidade do facto controvertido com base numa operação de racionalidade discricionária só é admissível se não existirem fatores de dúvida séria intransponível. Essa dúvida não é a dúvida subjetiva do julgador sobre o facto, mas sim a dúvida objetiva resultante da avaliação das provas. Apesar de o tribunal poder ter criado uma certeza íntima sobre a culpabilidade, essa certeza pode estar errada, se da aplicação das regras de avaliação da prova resultar a existência de uma dúvida razoável e inultrapassável que o tribunal não detetou.

Este critério da dúvida razoável, como fator de análise da prova, limitador do princípio da livre apreciação, significa que a convicção sobre a veracidade do facto incriminatório só é admissível se não existir uma situação objetivamente intransponível de dúvida fundada e motivada na razão; isto é, uma dúvida que o tribunal tenha procurado remover e seja compreensível de acordo com uma avaliação racional e sensata. Para vencer essa dúvida não basta que a prova da culpabilidade seja preponderante sobre a prova da inocência. A culpabilidade não pode ser determinada com base apenas numa plausibilidade do facto, entre outras possíveis; tem de ser determinada com base num juízo de certeza.

No caso em apreço ainda acresce que as conclusões sobre a prova se basearam em raciocínios indiretos1, em que o meio de prova não incide na demonstração direta do facto-objeto (o facto relevante para a demonstração do tipo legal) mas sim na demonstração dos factos-indiciantes, dos quais se pode inferir o facto-objeto.

A formação da convicção com base em provas indiretas exige uma operação intelectual de avaliação e conjugação de indícios, de verificação das relações de causalidade entre indícios e factos e de interpretação do significado desses indícios à luz das regras da experiência. Se realizada criteriosamente, com pleno respeito pelo princípio da presunção de inocência, permite chegar a um juízo de plausibilidade sobre o facto provado equivalente àquele que pode resultar da ponderação de provas diretas.

Muito embora não se possa elencar o conjunto rígido de requisitos a que deve obedecer a demonstração do facto incriminatório com base em prova indiciária, tem-se entendido que serão em regra relevantes para suportar uma convicção suficientemente segura sobre a veracidade do facto-objeto sujeito a julgamento os seguintes elementos indicativos:

- Deve haver uma pluralidade de factos-indiciantes. Não se pode excluir a possibilidade de a ilação resultar apenas de um indício indiscutivelmente determinante, mas a coexistência de indícios concorrentes permitirá chegar a ilações mais seguras sobre o facto-objeto.

- Os factos-indiciantes devem estar demonstrados com elevado grau de certeza e não como meras probabilidades ou hipóteses, que não permitam extrair ilações de prova: logo, devem ser estabelecidos preferencialmente com base em prova direta e não, também eles, em prova indireta.

- Os factos-indiciantes devem permitir chegar a ilações convergentes sobre o facto-objeto.

- Deve haver uma relação de causalidade entre o facto-indiciante e o facto-objeto, que permita extrair uma ilação probatória suportada por um raciocínio lógico-dedutivo, baseado nas regras da experiência.

- Não devem existir contra-indícios que permitam chegar a ilações contrárias sobre o facto-objeto, que sejam plausíveis segundo as mesmas regras de avaliação.

Vamos agora ao caso concreto.

O tribunal deu como provados os contactos telefónicos com as vítimas, em que se materializaram as ações de engano que levaram às burlas, com base nos depoimentos das respetivas testemunhas, identificadas no acórdão. Naturalmente, tratando-se de telefonemas de desconhecidos, as testemunhas não identificaram os arguidos. As transferências e levantamentos de dinheiro em contas pertencentes aos arguidos provaram-se com base nos documentos bancários indicados na motivação dos factos. Sobre estes factos, estabelecidos com prova direta, não há qualquer dúvida.

Depois, atendendo ao facto de o dinheiro subtraído às vítimas ter entrado de imediato nas contas bancárias dos arguidos, à pluralidade de transferências e levantamentos, que não tiveram natureza fortuita ou ocasional, e à coincidência temporal entre as transferências e os levantamentos, o tribunal concluiu, por ilação lógica, que quem assim procedeu foram os arguidos ou alguém com eles conluiado.

É por demais evidente que aquela ilação probatória assenta num juízo de fortíssima plausibilidade lógica, apoiado nos dados da experiência comum e não refutado por qualquer facto contrário que ponha em causa a sua validade. O dinheiro não cai naqueles montantes tão elevados por acaso nas contas das pessoas. E ninguém anda a correr os riscos inerentes à prática de crimes para depois depositar o produto nas contas de terceiros. Se isso ocorresse uma vez só, apenas com uma pessoa, ainda se poderia supor que teria havido um erro involuntário. Mas uma pluralidade de vezes, sempre da mesma maneira, com vítimas diferentes, em vários dias não pode ser um acaso da sorte. Os arguidos tinham de saber que o dinheiro entrava na conta e que não lhes pertencia, visto em quem algumas ocasiões procederam a levantamentos em dinheiro, e tinham de saber porquê, uma vez que não tinham qualquer relação com os titulares das contas de onde provinham as transferências.

Acresce a proximidade temporal das ações criminosas. Quem pratica estes crimes usa a seu favor o facto de não ser imediatamente detetado e aproveita todas as oportunidades para repetir as condutas e aumentar o lucro ilícito.

Há ainda a assinalar o facto de todos os levantamentos que foi possível localizar terem ocorrido na área das residências dos arguidos. Também não pode ser coincidência.

A repetição do modo de prática dos crimes mostra-nos, igualmente, que foram praticados repetidamente pelas mesmas pessoas.

Com base em todos estes fatores de ponderação, a única conclusão plausível a que se pode chegar é que foram os arguidos ou alguém combinado com eles que praticou os atos em causa.

Nos recursos, o único elemento relevante que aparece para contrariar a conclusão a que o tribunal chegou tem a ver com a pouca instrução dos arguidos. Trata-se, porém, de uma objeção improcedente. Qualquer pessoa minimamente diligente, com inteligência média e conhecimentos suficientes para usar um cartão multibanco e uma caixa ATM pode aprender a burlar terceiros com compras no OLX e pode praticar os atos em causa, por si ou combinado com outra pessoa. Não são necessárias competências especiais nem conhecimentos informáticos que não estejam ao alcance de uma qualquer pessoa sem escrúpulos que se queira dedicar a estes crimes.

Para que os factos não tivessem ocorrido como o tribunal os deu como provados, com uma pluralidade de arguidos, tantas vezes, sempre da mesma maneira, em ações próximas umas das outras, seria necessário que tivesse acontecido qualquer coisa absolutamente atípica e extraordinária. Ou, por outras palavras, seria necessário que tivesse resultado da prova, ou, ao menos, do raciocínio plausível que dela se pudesse extrair, algum indício de explicação alternativa, por mínimo que fosse. E esse indício, a existir, teria necessariamente de ser do conhecimento dos arguidos. Se o dinheiro tivesse ido parar às suas contas por outra razão qualquer, é impossível que não soubessem o que tinha acontecido.

Sucede que não se conhece qualquer explicação alternativa para o sucedido.

Na verdade, assalta-nos uma pergunta que ao tribunal recorrido também se colocou certamente. Se existisse alguma hipótese alternativa à da autoria dos factos pelos arguidos, não a teriam eles declarado? Esta questão remete-nos para uma outra, que é a dos limites da proibição de desfavorecimento constante do artigo 343º nº 1 do CPP.

A possibilidade de retirar ilações desfavoráveis do silêncio do arguido tem vindo a ser admitida pelo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos em casos excecionais. Das decisões dos casos John Murray v. United Kingdom (http://hudoc.echr.coe.int/eng?i=001-57980), Beckles v. United Kingdom (http://hudoc.echr.coe.int/eng?i=001-60672) e Telfner v. Austria (http://hudoc.echr.coe.int/eng?i=001-59347), resulta que o TEDH não considera contrária à Convenção Europeia dos Direitos Humanos a possibilidade de retirar ilações desfavoráveis do silêncio do acusado, quando tal silêncio se deva considerar fútil; isto é, quando em face das circunstâncias do caso e das regras da experiência for de esperar do acusado uma explicação. No essencial, essa possibilidade, quando admitida, é excecional e assenta nos seguintes pressupostos: (i) as ilações desfavoráveis retiradas do silêncio só podem ser valoradas como elemento instrumental de corroboração de outras provas e nunca para estabelecer direta e isoladamente de forma determinante a culpa do acusado; podem também ser um elemento relevante para verificar a credibilidade da versão alternativa à acusação apresentada pelo acusado; (ii) as ilações desfavoráveis só podem resultar de um silêncio que seja fútil; quando do raciocínio lógico e da experiência comum resulte a conclusão de que um acusado em condições normais e nas mesmas circunstâncias apresentaria uma versão alternativa credível, se a tivesse – são, por exemplo, os casos de detenção em flagrante delito, de presença do acusado no local, de posse de objetos relacionados com o crime, de marcas físicas do crime, de fuga à polícia, etc., em que as provas indiciam a culpa com forte probabilidade e “clamam” por uma explicação (cry out for an explanation); (iii) este raciocínio probatório só é admissível se o acusado tiver sido informado das circunstâncias em que o seu silêncio pode vir a ser objeto de valoração pelo tribunal e tiver feito essa opção com liberdade e devidamente assistido por defensor - Ver com mais desenvolvimento, Manuel Soares (também relator do presente acórdão) – Proibição de desfavorecimento do arguido em consequência do silêncio em julgamento – a questão controversa das ilações probatórias desfavoráveis, na Revista Julgar, nº 32, Almedina.

Entre nós não tem tido qualquer acolhimento a possibilidade, admitida pelo TEDH, de em circunstâncias excecionais o tribunal poder retirar ilações do silêncio do arguido. O referido artigo 343.º n.º 1 proíbe expressamente que o juiz atribua ao silêncio do arguido qualquer significado probatório desfavorável para o estabelecimento da culpabilidade. O mais que tem sido admitido é que o exercício do direito ao silêncio, quando dele resulte que o arguido renunciou a fornecer ao tribunal informação potencialmente favorável ao seu interesse e que só ele conhece, acabe por ter um efeito reflexo de desfavorecimento objetivo, impedindo o afastamento da culpabilidade. Não se trata de uma consequência probatória do silêncio, mas apenas do resultado inevitável de o tribunal não poder considerar circunstâncias que desconhece.

O princípio de que o exercício do direito ao silêncio não pode beneficiar o arguido está consolidado na nossa jurisprudência. O arguido não pode esperar que o seu silêncio reforce a presunção de inocência, anulando o valor das outras provas demonstrativas da culpabilidade. Pode manter-se em silêncio sem que tal atitude o desfavoreça, mas não pode pretender que daí surja um agravamento do ónus da prova imposto ao Ministério Público ou um especial direito à absolvição com base no princípio in dubio pro reo. Este raciocínio encontrou apoio designadamente nos acórdãos do STJ de 5fev1998 (Colectânea de Jurisprudência (STJ), 1998-I, página 190), de 20out2005 (proferido no processo n.º 05P2939), de 14jun2006 (proferido no processo n.º 06P2175), de 27abr2006 (proferido no processo n.º 06P794), de 24out2006 (proferido no processo n.º 06P3163), de 15fev2007 (proferido no processo n.º 07P015) e de 12mar2008 (proferido no processo n.º 08P694), do TRC de 15out2008 (proferido no processo n.º 400/06.2GCAVR.C1) e do TRE de 02fev2016 (proferido no processo n.º 65/14.8GCSTB.E1) e de 28fev2012 (proferido no processo n.º 65/14.8GCSTB.E1), todos acessíveis em www.dgsi.pt.

Ora, se repararmos bem, afinal, é isso que os recorrentes verdadeiramente pretendem: que do seu silêncio, traduzido na omissão de fornecer uma explicação alternativa para os factos, resulte um agravamento do ónus de prova imposto ao Ministério Público, como se, diante do silêncio sobre circunstâncias relevantes que, a existirem, só eles poderiam explicar, o Ministério Público estivesse obrigado fazer uma prova impossível, pela negativa, que inviabilizasse todas as inúmeras hipóteses alternativas conjeturáveis em abstrato, por mais inverosímeis ou improváveis que fossem, para demonstrar a culpabilidade para além da dúvida razoável.

Nessa medida, um raciocínio do qual resulte que os indícios de culpabilidade, desde que resultantes de uma convicção formada de acordo com os parâmetros da livre apreciação e devidamente motivada, só poderiam ser infirmados se existisse uma hipótese explicativa alternativa revelada na produção da prova (declarada pelos arguidos ou resultante de outras provas), não viola a proibição do artigo 343º nº 1 do CPP. Não se trata de retirar do silêncio dos arguidos ilações de prova desfavoráveis. Trata-se de concluir que desse silêncio não se podem extrair contra-indícios hipotéticos sobre a sua inocência.

Tendo em conta estes princípios norteadores, não podemos ter qualquer dúvida que os factos relativos à autoria dos crimes estão provados. Não existem elementos de dúvida minimamente suficientes para abalar a razoabilidade da convicção do tribunal. A prova foi analisada criticamente, à luz dos critérios legais e do princípio da livre apreciação e estabeleceu os factos provados que fundamentou de maneira razoável, totalmente plausível e conforme às regras da experiência.

Concluímos, portanto, que o tribunal não errou no julgamento da matéria de facto e que não foram violados os parâmetros de decisão de acordo com o princípio da livre apreciação nem os princípios in dubio pro reu e da presunção de inocência.

Inalterada a matéria de facto, fica prejudicada a apreciação dos pedidos de absolvição dos crimes e da indemnização.

3.4. As penas

Os recorrentes AA e JJ conformaram-se com a opção por penas de prisão, no caso dos crimes que admitiam penas de multa, e também com a fixação das penas parcelares. Apenas impugnaram a determinação da pena única.

A recorrente AA argumentou que a pena única de 6 anos e 6 meses de prisão é excessiva, desproporcional e desajustada ao caso concreto e às finalidades da punição. Está familiar e socialmente inserida, não tem antecedentes criminais e não lhe é conhecida a prática de quaisquer outros ilícitos criminais após os factos em causa nestes autos, que foram situações ocasionais e pontuais. Não teve uma participação direta, não podendo, assim, ser considerado o elevado grau da ilicitude dos factos, nem o dolo direto, também elevado. É possível fazer um juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro da arguida, afastando-a do cometimento de novos crimes. Deveria o tribunal ter optado por uma mais reduzida e não privativa da liberdade.

O recorrente JJ afirmou que a pena de 4 anos de prisão, suspensa na execução, sujeita à condição de pagamento do valor da indemnização no prazo da suspensão, se revela excessiva, desproporcional e desajustada ao caso concreto e às finalidades da punição. Deverá ser reduzida para próximo dos limites mínimos e sempre suspensa na sua execução.

Na fundamentação do acórdão, o tribunal salientou as elevadas necessidades de prevenção geral, dado o alarme social causado por estes crimes, muito frequentes na região de …, que põe em crime a confiança no sistema bancário e no comércio eletrónico.

Referiu também o elevado grau de ilicitude, com apropriação de valores elevados, quase sempre com esgotamento dos saldos bancários das vítimas, colocadas em dificuldades para fazer face às despesas diárias, o dolo direto igualmente elevado com muito engenho criminoso, ações criminosas praticadas com astúcia e sofisticação, sob anonimato e a motivação egoísta para a prática dos crimes, ligada às necessidades pessoais dos arguidos, mas, com total indiferença em relação às vítimas.

Resulta do artigo 40º do CP, quando vincula a reação penal à proteção de bens jurídicos e à reintegração do agente na sociedade, que a prevenção criminal é finalidade primordial a ter em conta quando se estabelece a pena. Aquelas finalidades incluem a prevenção especial positiva, que consiste no objetivo de ressocializar a pessoa que violou a proteção de bens jurídicos e deve ser motivada pela sanção a adotar um modo de vida normativo, conformado com o respeito por esses valores; a prevenção especial negativa, que consiste na necessidade de garantir que o agente do crime se abstém de outras práticas criminosas no futuro e, reflexamente, a prevenção geral positiva, que se traduz na proteção da confiança da comunidade na validade da norma jurídica proibitiva de comportamentos e especialmente na efetividade da sua força coerciva.

O nº 2 do artigo 40º do CP dispõe também que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa. Esta limitação da pena à culpa é inerente aos princípios da necessidade e proporcionalidade da pena, próprios do Estado de direito.

O artigo 71º nº 1 do CP, dispõe, por sua vez, que a determinação da pena é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. A pena deve corresponder ao grau de culpa do agente revelado na ação criminosa – não podendo ir além dela – e situar-se no exato ponto em que, ao mesmo tempo, satisfaça as exigências de prevenção, que englobam os fatores de prevenção especial positiva e negativa e também os de prevenção geral. Entre aquele limite mínimo de garantia da prevenção e máximo da culpa do agente, a pena é determinada em concreto por todos os fatores do caso, previstos nomeadamente no nº 2 do referido artigo 71º, que relevem para a adequar tanto quanto possível à ilicitude da ação e culpa do agente.

É manifesto que todas as circunstâncias atenuantes invocadas nos dois recursos já foram tidas em conta na graduação das penas.

A recorrente AA refere a sua inserção social e familiar. Porém, não pode dizer-se que tais fatores se assumam como importantes elementos de motivação para a adoção de um modo de vida normativo, ao ponto de justificarem uma redução da pena como a pretendida no recurso. Esses fatores já existiam antes e não foi por eles que a recorrente deixou de praticar os vários crimes pelos quais foi condenada.

Acresce que a avaliação da inserção social desta arguida está longe da avaliação positiva que se alega no recurso. Como resulta dos factos provados, nunca trabalhos, desculpa-se e vitimiza-se, tem um modo de vida desestruturado, desvaloriza a gravidade dos seus comportamentos, não revela sentido crítico nem reconhece o dano. Isso mostra-nos que, ao contrário do que diz, não está socialmente inserida, dentro dos padrões normativos de que poderia depender um prognóstico mais animador sobre as suas possibilidades de reinserção com uma pena menos grave.

Depois, não é verdadeira a tentativa de desvalorização da gravidade dos crimes com a afirmação de que a recorrente não participou diretamente neles, que a ilicitude e o dolo direto não foram elevados. O que resulta dos factos provados é exatamente o contrário. O facto de ter atuado em conluiu com outra pessoa que fez os telefonemas não altera nada de relevante.

Aliás, com uma condenação por 24 crimes e uma pena que podia variar entre o mínimo de 2 anos e 10 meses de prisão e o máximo de 25 anos, com a apropriação na sua conta de mais de 13 mil euros em menos de 4 meses, se há coisa que a recorrente não pode argumentar é que uma pena de 6 anos e 6 meses de prisão é excessiva e desproporcionada.

No que respeita ao recorrente JJ, sendo embora verdade que não tem antecedentes criminais por este tipo de crimes, releva uma condenação anterior por outros crimes. Esta condenação mostra que o recorrente é capaz de comportamentos contrários às normas e que a ação pelo qual agora está condenado não se tratou de um episódio de vida único.

Também não procede a tentativa de desvalorização da ilicitude do crime com a afirmação de que só teve participação indireta. Provou-se a autoria e é isso que releva para a punição.

Com respeito à inserção social, ela é mais completa do que a da recorrente anterior, visto ter-se provado que o recorrente trabalha sazonalmente, que apresenta juízo crítico sobre os factos e que está disponível para ressarcir os danos. Simplesmente, a inserção social que agora existe é a mesma que existia no momento em que os crimes foram praticados. E se o arguido praticou crimes com a mulher, é por demais evidente que essa inserção não se constitui como fator desmotivador da prática de crimes. É exatamente o contrário.

Também não se vê como uma pena de 4 anos, com execução suspensa, seja uma resposta excessiva para a gravidade da ação que lhe deu causa.

A culpa dos recorrentes revelada na prática dos crimes é significativa. Tratou-se de ações plenamente intencionais, que exigiram reflexão e preparação e que merecem um grau de censura particular. As penas fixadas não ultrapassam esse limite da culpa.

O grau de ilicitude dos factos é muito relevante, como se assinalou no acórdão sob recurso. Os crimes visaram a apropriação de dinheiro que não pertencia aos arguidos e desdobrou-se em múltiplas ações e momentos.

As exigências de prevenção especial são importantes, dado que os fatores de inserção existentes não se revelaram eficazes antes e que a oportunidade para a prática de idênticos crimes no futuro está na inteira disponibilidade dos recorrentes.

As exigências de prevenção geral, como igualmente se assinalou no acórdão recorrido, são muito elevadas. A frequência destes crimes e a circunstância de, em regra, vitimarem pessoas mais indefesas, porque menos familiarizadas com o funcionamento da aplicação MBWAY, faz com que seja especialmente importante a reafirmação da validade da norma violada através da imposição de penas que não sejam vistas como desculpantes e, por isso, insuficientes.

As penas fixadas no acórdão incorporaram suficientemente todos os fatores de ponderação previstos na lei, tendo em conta, ainda, o que se provou sobre os factos criminosos e a culpa e as circunstâncias pessoais dos recorrentes. Penas mais baixas seriam insuficientes para cumprir as suas finalidades. Não há, pois, qualquer excesso que deva ser objeto de intervenção corretiva pelo tribunal de recurso.

4. Decisão

Pelo exposto, acordamos em julgar improcedentes os recursos e em confirmar o acórdão recorrido.

Fixa-se em 4 UC a taxa de justiça devida por cada recorrente.

Évora, 11 de março de 2025

Manuel Soares

Carla Francisco

Mafalda Santos

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1 Sobre esta matéria podem consultar-se, entre outros com igual relevo, os seguintes Acórdãos do STJ, de 23FEV2011 e 9DEZ2012:

http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/7bd6487210b697f5802578ca00497ce1?OpenDocument

http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/c7f26d0a9df74890802579e6002f8560?OpenDocument

E os seguintes estudos:

- “A compatibilidade da prova indiciária com as garantias constitucionais” – Alexandre Peinado Praetzel Porto, Porto Alegre, 2012: http://www.lume.ufrgs.br/handle/10183/67307

- “Prova indiciária e as novas formas de criminalidade”, Santos Cabral: Revista Julgar, nº 17, pag.13

- “Prova indiciária (contributos para o seu estudo e desenvolvimento em dez sumários e um apelo premente)”, Euclides Dâmaso, Revista Julgar, nº 2, pag. 203