I - As decisões que conhecem dos incidentes de reclamação da relação de bens e de sonegação de bens são passíveis de recurso autónomo.
II - A decisão que liquida a indemnização por litigância de má-fé, porque proferida no uso de poder discricionário e não vindo alegada a ilegalidade do uso desse poder (artigos 152º, nº 4, 2ª parte, 543º, nº 3 e 630º, nº 1, todos do Código de Processo Civil), não é recorrível.
III - Transitadas em julgado as decisões que julgaram parcialmente procedentes incidentes de reclamação contra a relação de bens por omissão de relacionação de bens e de sonegação de bens, o despacho determinativo das formas às partilhas das heranças dos inventariados tem de respeitar o caso julgado decorrente dessas anteriores decisões.
Sumário do acórdão proferido no processo nº 1509/20.5T8PVZ.P1 elaborado pelo relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil:
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1. Relatório
Em 2019, no Cartório Notarial da Sra. Dra. AA, na Póvoa de Varzim, foi instaurado inventário notarial por BB, nascido em ../../1989, filho de CC, falecido em 21 de agosto de 1989 e neto pela linha paterna de DD, falecido em 25 de junho de 2001 e de EE, falecida em 18 de setembro de 2011, para partilha das heranças abertas por óbito de seus avós paternos, indicando para desempenhar as funções de cabeça de casal FF.
Por despacho proferido em 03 de dezembro de 2020, na sequência de requerimento do requerente do inventário notarial, os autos foram remetidos ao Juízo Local Cível da Póvoa de Varzim, Comarca do Porto.
Nomeada FF cabeça de casal e citada, veio esta impugnar a legitimidade do requerente do inventário, requereu a suspensão da instância com fundamento em prejudicialidade e ofereceu a relação de bens.
O requerente do inventário respondeu à impugnação da sua legitimidade para estes autos, pugnando pela improcedência dessa questão, opôs-se à suspensão da instância e reclamou contra a relação de bens.
A cabeça de casal respondeu reiterando a sua pretensão de suspensão da instância, pronunciou-se sobre a reclamação contra a relação de bens e pugnou pela improcedência da pretensão do requerente do inventário de que seja condenada como litigante de má-fé.
Colhidas informações bancárias e produzida a prova pessoal oferecida em diversas sessões, em 23 de outubro de 2023 foi proferida decisão[1] que terminou com o seguinte dispositivo:
“Nestes termos e com os fundamentos que antecedem:
a) Ordeno a exclusão do passivo da relação de bens apresentada pela cabeça-de-casal;
b) Ordeno que sejam aditados à relação de bens apresentada pela cabeça-de-casal:
b.1. o veículo automóvel identificado em 8) dos factos provados;
b.2. os bens móveis identificados em 9) dos factos provados;
b.3. a totalidade dos saldos das seguintes contas bancárias junto do Banco 1..., S.A.:
- ... – conta de depósito bancário, depósito à ordem, co-titulada pelos dois inventariados, aberta em 15/04/1978 e encerrada em 06/04/2017, que apresentava o saldo credor de €1.478,02;
- ... – conta de depósito bancário, depósito à ordem, co-titulada pelos dois inventariados, aberta em 01/07/1987 e encerrada em 07/05/2018, que apresentava o saldo credor de €1,62;
b.4. (1/2) metade dos saldos das seguintes contas bancárias e instrumentos financeiros junto do Banco 1..., S.A.:
- 20/CDA/... – conta de depósito bancário, depósito a prazo, co-titulada pela inventariada e pessoa não apurada, aberta em 26/01/2011 e encerrada em 24/01/2012, que à data do óbito apresentava o saldo credor total de €975;
- 20/CDA/... – conta de depósito bancário, depósito a prazo, co-titulada pela inventariada e pessoa não apurada, aberta em 19/05/2011 e encerrada em 16/11/2011, que à data do óbito apresentava o saldo de 175103,85 USD, com o contravalor total de €127.061,43;
- 20/CDA/... – conta de depósito bancário, depósito a prazo, co-titulada pela inventariada e pessoa não apurada, aberta em 28/06/2011 e encerrada em 17/06/2013, que apresentava o saldo credor total de €73.500;
- 20CDA/... – conta de depósito bancário, depósito a prazo, co-titulada pela inventariada e pessoa não apurada, aberta em 02/09/2011 e encerrada em 06/03/2012, que apresentava o saldo credor total de €215.000;
- 20/TIT/... – conta de instrumentos financeiros, co-titulada pela inventariada e pessoa não apurada, aberta em 08/08/2002 e encerrada em 17/02/2016, que detinha 100 obrigações MIL e RXT-25 1, com o valor nominal unitário de €1.000, 2076 obrigações SFI INV PL 8/1, com o valor nominal unitário de €50, 30 obrigações MIL e RXT-15 1, com o valor unitário de €1.000 e 30 obrigações SUP AF MIL SC1, com o valor unitário de €1.000, num total de €263.800;
- ... – conta de depósito bancário, depósito à ordem, co-titulada pela inventariada e pessoa não apurada, aberta em 26/06/2001 e encerrada em 25/04/2016, que apresentava o saldo credor total de €1.298,90;
- ... – conta de depósito bancário, depósito à ordem, co-titulada pela inventariada e pessoa não apurada, aberta em 28/06/2001 e encerrada em 25/04/2016, que apresentava o saldo credor total de €815,87;
c) Julgo verificada a sonegação de bens pela cabeça-de-casal FF e, consequentemente, declaro a perda dos direitos hereditários daquela sobre os saldos e instrumentos financeiros identificados em b.3 e b.4. em favor do requerente BB;
d) Não condeno a cabeça-de-casal como litigante de má-fé em virtude do alegado na impugnação da qualidade de herdeiro do requerente sob os arts. 12º, 13º, 14º, 15º, 16º, 17º, 18º, 19º, 20º, 21º, 22º, 23º, 24º, 25º, 26º, 27º, 28º, 29º, 30º, 31º, 32º, 33º, 34º, 35º, 36º, 37º, 38º, 39º, 40º, 41º, 42º, 43º, 44º, 45º, 46º, 47º, 48º, 49º, 50º, 51º, 52º e 53º, com a epígrafe “IDENTIFICAÇÃO DOS INTERESSADOS DIRECTOS NA PARTILHA”;
e) Ordeno a notificação da cabeça-de-casal para, querendo, no prazo de 10 dias, se pronunciar sobre a eventual condenação por litigância de má-fé em virtude da (falsa) alegação de aquisição por compra de veículo automóvel, de perecimento de bens móveis e de desconhecimento de contas bancárias (art.º 3.º, n.º 3 do CPC).
Custas:
Custas do incidente de impugnação pela cabeça-de-casal, fixando-se a taxa de justiça em 1UC (art.º 7.º, n.º 4 do RCP e tabela II anexa ao mesmo).
Tendo em conta o respectivo decaimento nas questões suscitadas, condena-se nas custas dos incidentes de reclamação e sonegação a cabeça-de-casal e o requerente, na proporção de 7/10 para aquela e 3/10 para este, fixando-se a taxa de justiça em 2,5UC (art.º 7.º, n.º 4 do RCP e tabela II anexa ao mesmo).
Valor:
Fixo aos incidentes de impugnação e de sonegação o valor do inventário; fixo ao incidente de reclamação o valor de €683.930,54 (art.º 296.º, n.º 1 e 2, 297.º, n.º 1, 304.º, n.º 1 e 306.º, n.º 1 e 2 do CPC).
Registe e notifique.
Notifique.”
Em 09 de novembro de 2023, FF tomou posição sobre a sua eventual condenação como litigante de má-fé, pugnando pela inverificação dos pressupostos legais necessários para tanto.
Em 17 de novembro de 2023, BB ofereceu prova documental que entende relevante para a questão da litigância de má-fé da cabeça de casal e pronunciou-se no sentido de esta dever ser condenada como litigante de má-fé em multa e indemnização.
Em 20 de novembro de 2023, o Sr. Dr. GG, mandatário da cabeça de casal, veio requerer a prorrogação do prazo para propor a forma à partilha por pelo menos mais quinze dias, requerendo de novo em 05 de dezembro de 2023, a prorrogação do prazo para propor a forma à partilha por mais quinze dias, requerendo ainda a prorrogação do prazo para se pronunciar sobre o requerimento de 17 de novembro de 2023 de BB.
Em 07 de dezembro de 2023 foi proferido despacho[2] a deferir a prorrogação do prazo por quinze dias alegadamente requerida pela cabeça de casal.
Em 20 de dezembro de 2023, além do mais, conheceu-se da litigância de má-fé da cabeça de casal[3] condenando-se esta em multa de três unidades de conta e meia, ordenou-se a notificação das partes para, querendo, se pronunciarem nos termos do disposto no nº 3 do artigo 543º do Código de Processo Civil, proferiu-se despacho a determinar a forma das partilhas e designou-se dia para realização da conferência de interessados.
Em 12 de janeiro de 2024, BB veio pronunciar-se sobre o montante da indemnização a título de litigância de má-fé por parte de FF, tendo esta em 19 de janeiro de 2024 tomado posição pronunciando-se no sentido de dever ser totalmente absolvida do pagamento de qualquer quantia ao requerente a título de litigância de má-fé.
Em 23 de janeiro de 2024 foi proferida decisão[4] em que, além do mais, se fixou a indemnização por litigância de má-fé a suportar por FF no montante global de € 1 829,96 (mil oitocentos e vinte e nove euros e noventa e seis cents).
Em 12 de fevereiro de 2024 FF veio requerer a disponibilização via Citius das gravações das audiências realizadas nos dias 08-09-2022, 07-11-2022, 19-01-2023, 15-06-2023 e 14-09-2023 nestes autos e em 13 de fevereiro de 2024 interpôs recurso de apelação contra as decisões com as referências citius nºs. 451708772[5], 455072733[6] e 456068420[7] terminando as suas alegações com as seguintes conclusões[8]:
“I – DO OBJETO DO RECURSO:
1º. Foi a aqui Recorrente notificada dos Despachos com a Referência Citius 451 708 772, 455 072 733 e 456068420 que colocaram termo à fase do Saneamento.
2º. Id est, foram proferidos Despachos versando sobre i) reclamação de bens e sonegação; ii) litigância de má-fé iii) montantes a liquidar pela pretensa litigância de má-fé e iv) forma/organização da partilha;
3º. A Recorrente não se conforma minimamente com nenhuma dessas decisões.
4º. O presente Recurso, juntando as matérias que estão umbilicalmente ligadas, versa sobre matéria de Facto e de Direito, nos termos infra consignados, incidindo sobre os Despachos acima identificados.
Neste conspecto,
5º. a Apelante não se conforma com os Despachos proferidos, desde logo, porque a prova produzida leva a que alguns dos factos dados como provados não o devessem ter sido, impondo-se a alteração das respostas à matéria de facto em conformidade com o que resultou daquela prova, mas ainda porque, mesmo mantendo-se as respostas à matéria de facto, a correta consideração dos elementos de facto e de Direito deveria ter levado o Tribunal a quo a alcançar, inexoravelmente, conclusão diversa nas três decisões.
Aqui chegados,
6º. em jeito sinóptico, alinha-se desde já o âmbito do presente Recurso, enunciando, por ordem lógica, os temas que agora se colocam à superior consideração do Tribunal da Relação:
A- Do Despacho proferido após a Reclamação sobre a Relação de Bens;
I - Da impugnação do julgamento da matéria de facto;
II – Do aditamento à Relação de Bens;
III – Da sonegação.
BI
- Da Condenação como litigante de má-fé;
CI
- Dos valores da condenação como litigante de má-fé.
DI
- Do despacho referente à forma/organização da partilha
A- Do Despacho proferido após a Reclamação sobre a Relação de Bens
I - DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Em jeito sinóptico,
7º. realizada a Audiência de Julgamento, foi proferida Sentença que:
a) Ordeno a exclusão do passivo da relação de bens apresentada pela cabeça-de-casal;
b) Ordeno que sejam aditados à relação de bens apresentada pela cabeça-de-casal:
b.1. o veículo automóvel identificado em 8) dos factos provados;
b.2. os bens móveis identificados em 9) dos factos provados;
b.3. a totalidade dos saldos das seguintes contas bancárias junto do Banco 1..., S.A.:
- ... – conta de depósito bancário, depósito à ordem, co-titulada pelos dois inventariados, aberta em 15/04/1978 e encerrada em 06/04/2017, que apresentava o saldo credor de €1.478,02;
- ... – conta de depósito bancário, depósito à ordem, co-titulada pelos dois inventariados, aberta em 01/07/1987 e encerrada em 07/05/2018, que apresentava o saldo credor de €1,62;
b.4. (1/2) metade dos saldos das seguintes contas bancárias e instrumentos financeiros junto do Banco 1..., S.A.:
- 20/CDA/... – conta de depósito bancário, depósito a prazo, co-titulada pela inventariada e pessoa não apurada, aberta em 26/01/2011 e encerrada em 24/01/2012, que à data do óbito apresentava o saldo credor total de €975;
- 20/CDA/... – conta de depósito bancário, depósito a prazo, co-titulada pela inventariada e pessoa não apurada, aberta em 19/05/2011 e encerrada em 16/11/2011, que à data do óbito apresentava o saldo de 175103,85 USD, com o contravalor total de €127.061,43;
- 20/CDA/... – conta de depósito bancário, depósito a prazo, co-titulada pela inventariada e pessoa não apurada, aberta em 28/06/2011 e encerrada em 17/06/2013, que apresentava o saldo credor total de €73.500;
- 20CDA/... – conta de depósito bancário, depósito a prazo, co-titulada pela inventariada e pessoa não apurada, aberta em 02/09/2011 e encerrada em 06/03/2012, que apresentava o saldo credor total de €215.000;
- 20/TIT/... – conta de instrumentos financeiros, co-titulada pela inventariada e pessoa não apurada, aberta em 08/08/2002 e encerrada em 17/02/2016, que detinha 100 obrigações MIL e RXT-25 1, com o valor nominal unitário de €1.000, 2076 obrigações SFI INV PL 8/1, com o valor nominal unitário de €50, 30 obrigações MIL e RXT-15 1, com o valor unitário de €1.000 e 30 obrigações SUP AF MIL SC1, com o valor unitário de €1.000, num total de €263.800;
- ... – conta de depósito bancário, depósito à ordem, co-titulada pela inventariada e pessoa não apurada, aberta em 26/06/2001 e encerrada em 25/04/2016, que apresentava o saldo credor total de €1.298,90;
- ... – conta de depósito bancário, depósito à ordem, co-titulada pela inventariada e pessoa não apurada, aberta em 28/06/2001 e encerrada em 25/04/2016, que apresentava o saldo credor total de €815,87;
c) Julgo verificada a sonegação de bens pela cabeça-de-casal FF e, consequentemente, declaro a perda dos direitos hereditários daquela sobre os saldos e instrumentos financeiros identificados em b.3 e b.4. em favor do requerente BB;
d) Não condeno a cabeça-de-casal como litigante de má-fé em virtude do alegado na impugnação da qualidade de herdeiro do requerente sob os arts. 12º, 13º, 14º, 15º, 16º, 17º, 18º, 19º, 20º, 21º, 22º, 23º, 24º, 25º, 26º, 27º, 28º, 29º, 30º, 31º, 32º, 33º, 34º, 35º, 36º, 37º, 38º, 39º, 40º, 41º, 42º, 43º, 44º, 45º, 46º, 47º, 48º, 49º, 50º, 51º, 52º e 53º, com a epígrafe “IDENTIFICAÇÃO DOS INTERESSADOS DIRECTOS NA PARTILHA”;
(…)”
Saneado o processo,
8º. foram considerados expressamente Provados os seguintes factos:
1) DD e EE foram casados entre si sob o regime de bens da comunhão geral.
2) E tiveram dois filhos, HH e a cabeça-de-casal FF.
3) HH foi judicialmente reconhecido como pai de BB, por sentença proferida no Brasil e aí devidamente transitada em julgado em 2002.
4) Mediante o assento de nascimento n.º ..., de 28/07/2015, lavrado na Conservatória dos Registos Centrais de Lisboa, HH encontra-se registado como pai de BB.
5) Em 21 de Agosto de 1989, faleceu HH, no estado de divorciado.
6) Em 25 de Junho de 2001, faleceu DD, casado com EE, sob o regime de bens da comunhão geral.
7) Em 18 de Setembro de 2011, faleceu EE, no estado de viúva.
8) À data do óbito dos inventariados, integrava o seu património o veículo ligeiro de passageiros da Marca Mercedes-Benz, modelo ... D, matrícula ..-..-KC.
9) À data do óbito dos inventariados, integravam o seu património os seguintes bens móveis, que compunham o recheio da verba n.º 1 dos imóveis relacionados: - uma mesa de sala de jantar, um sofá de três lugares e duas poltronas; - duas mobílias de quarto, cada uma delas composta por uma cama de casal, duas mesinhas de cabeceira e um armário; - um frigorífico; - um fogão a gás.
10) À data do óbito do inventariado, o mesmo era titular das seguintes contas bancárias:
Junto do Banco 1..., S.A.:
- 20/TIT/... – Instrumentos Financeiros, Conta de Instrumento Financeiro, aberta em 20/11/1997 e encerrada em 17/01/2017;
- ... – Depósito Bancário, Depósito à Ordem, aberta em 15/04/1978 e encerrada em 06/04/2017;
- ... – Depósito Bancário, Depósito à Ordem, aberta em 01/07/1987 e encerrada em 07/05/2018. Junto da Banco 2..., S.A.:
- ... – Depósito Bancário, Depósito à ordem, aberta em 12/12/1998 e encerrada em 14/08/2016;
- ..., Depósito Bancário, Depósito à Ordem, aberta em 25/01/2001 e encerrada em 14/08/2016.
11) À data do óbito, a inventariada figurava como titular das seguintes contas bancárias e instrumentos financeiros:
Junto do Banco 1..., SA
a) 20/CDA/... – conta de depósito bancário, depósito a prazo, co-titulada pela inventariada e pessoa não apurada, aberta em 24/11/2009 e encerrada em 19/05/2011;
b) 20/CDA/... – conta de depósito bancário, depósito a prazo, co-titulada pela inventariada e pessoa não apurada, aberta em 02/07/2010 e encerrada em 28/06/2011;
c) 20/CDA/... – conta de depósito bancário, depósito a prazo, co-titulada pela inventariada e pessoa não apurada, aberta em 03/09/2010 e encerrada em 04/03/2011;
d) 20/CDA/... – conta de depósito bancário, depósito a prazo, co-titulada pela inventariada e pessoa não apurada, aberta em 06/09/2010 e encerrada em 02/11/2011;
e) 20/CDA/... – conta de depósito bancário, depósito a prazo, co-titulada pela inventariada e pessoa não apurada, aberta em 26/01/2011 e encerrada em 24/01/2012, que apresentava o saldo credor de €975;
f) 20/CDA/... – conta de depósito bancário, depósito a prazo, aberta em 04/03/2011 e encerrada em 02/09/2011;
g) 20/CDA/... – conta de depósito bancário, depósito a prazo, co-titulada pela inventariada e pessoa não apurada, aberta em 19/05/2011 e encerrada em 16/11/2011, que apresentava o saldo de 175103,85 USD, com o contravalor de €127.061,43;
h) 20/CDA/... – conta de depósito bancário, depósito a prazo, co-titulada pela inventariada e pessoa não apurada, aberta em 28/06/2011 e encerrada em 17/06/2013, que apresentava o saldo credor de €73.500;
i) 20CDA/... – conta de depósito bancário, depósito a prazo, co-titulada pela inventariada e pessoa não apurada, aberta em 02/09/2011 e encerrada em 06/03/2012; à data do óbito apresentava o saldo credor de €215.000;
j) 20/TIT/... – conta de instrumentos Financeiros, co-titulada pelos dois inventariados, aberta em 20/11/1997 e encerrada em 17/01/2017;
k) 20/TIT/... – conta de instrumentos financeiros, co-titulada pela inventariada e pessoa não apurada, aberta em 08/08/2002 e encerrada em 17/02/2016, em que se detinham 100 obrigações MIL e RXT-25 1, com o valor nominal unitário de €1.000, 2076 obrigações SFI INV PL 8/1, com o valor nominal unitário de €50, 30 obrigações MIL e RXT-15 1, com o valor unitário de €1.000 e 30 obrigações SUP AF MIL SC1, com o valor unitário de €1.000;
l) ... – conta de depósito bancário, depósito à ordem, co-titulada pelos dois inventariados, aberta em 15/04/1978 e encerrada em 06/04/2017, que apresentava o saldo credor de €1.478,02;
m) ... – conta de depósito bancário, depósito à ordem, co-titulada pelos dois inventariados, aberta em 01/07/1987 e encerrada em 07/05/2018, que apresentava o saldo credor de €1,62;
n) ... – conta de depósito bancário, depósito à ordem, aberta em 26/06/2001 e encerrada em 09/05/2018;
o) ... – conta de depósito bancário, depósito à ordem, co-titulada pela inventariada e pessoa não apurada, aberta em 26/06/2001 e encerrada em 25/04/2016, que apresentava o saldo credor de €1.298,90;
p) ... – conta de depósito bancário, depósito à ordem, co-titulada pela inventariada e pessoa não apurada, aberta em 28/06/2001 e encerrada em 25/04/2016, que apresentava o saldo credor de €815,87;
Junto da Banco 2..., S.A.
q) ... – conta de Depósito Bancário à ordem, aberta em 18/10/2006 e encerrada em 14/08/2016; (fls. 289)
r) ... – conta de Depósito Bancário, Depósito à Ordem, aberta em 25/01/2001 e encerrada em 14/08/2016;
12) A cabeça-de-casal tinha conhecimento da sentença a que se alude em 3. e de que a mesma tinha transitado em julgado.
13) E, mercê do referido em 18/08/2003, por intermédio do seu mandatário, apresentou requerimento no processo de inventário que corre termos na 8.ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital/RJ com o seguinte teor: “Que ante a demonstração do trânsito em julgado da decisão que atribuiu a HH (…) a filiação de BB, não há como deixar de incluí-lo na RELAÇÃO DE HERDEIROS, por representação de seu pai, pré-morto”.
14) No mesmo inventário referido em 13), em 14/09/2012, a cabeça-de-casal, conjuntamente com o requerente e os advogados que os representavam, subscreveram requerimentos em que acordam na partilha dos bens dos aqui inventariados.
15) Em 08 de Março de 2012, a cabeça-de-casal outorgou procedimento simplificado de habilitação de herdeiros e registos, em que declarou não concorrer com outros herdeiros nas sucessões dos seus pais.
16) Com base no título identificado em 15), a cabeça-de-casal registou em seu nome todos os bens imóveis das heranças dos falecidos sitos em Portugal.
17) O aqui requerente instaurou contra a aqui cabeça-de-casal uma acção, que veio a correr termos sob o número n.º 2074/16.3T8PRT, no Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Póvoa de Varzim, Juízo Central Cível – Juiz 6, em que pediu, além do mais, a condenação daquela a reconhecê-lo como herdeiro dos aqui inventariados e a reconhecer que não é a única herdeira de seus pais, bem como a condenação da mesma a restituir às heranças de DD e EE os valores que se encontravam depositados nas contas bancárias existentes em seu nome, à data da sua morte, ou que porventura tenham sido levantados, abusivamente, em prejuízo do A., por si ou por interposta pessoa.
18) No processo supra, além do mais, a então ré invocou a ilegitimidade do então autor e requereu a suspensão da acção até que fosse transcrita e confirmada a sentença de investigação de paternidade que correu termos no Brasil.
19) No processo supra, por sentença transitada em julgado em 09/01/2017, foi proferida decisão em que, entre o mais, se indeferiu a suspensão da instância por verificação de questão prejudicial, por falta de fundamento legal, e se condenou FF “a reconhecer [o aqui requerente] como herdeiro de DD e de EE” e “a reconhecer que, ao contrário do que declarou no Procedimento Simplificado de Habilitação de Herdeiros e Registos, por si outorgado na Conservatória do Registo Civil de Póvoa de Varzim, em 08/03/2012, não é a única herdeira de seus pais, DD e EE”.
20) Consta da fundamentação da sentença supra e do acórdão que a confirmou que a qualidade do requerente como neto dos inventariados se mostrava reconhecida pelo registo civil em Portugal e que a cabeça-de-casal teria de impugnar tal qualidade em acção de registo para a pôr em crise.
21) Em 24/10/2011, a cabeça-de-casal participou o óbito da inventariada às Finanças e anexou à participação relação de bens em que fez constar os bens imóveis a que se alude em 16).
22) No presente inventário, a cabeça-de-casal apenas relacionou os bens imóveis que foi condenada a restituir às heranças dos inventariados no processo identificado em 17) e que havia registado a seu favor como referido em 16).
23) A cabeça-de-casal não relacionou as contas bancárias supra identificadas de que eram titulares os inventariados, apesar de saber da sua existência, com a intenção de as ocultar ao requerente.
24) A cabeça-de-casal não relacionou os bens móveis e veículo supra, apesar de saber da sua existência, com a intenção de os ocultar ao requerente.
25) A cabeça-de-casal foi citada para o presente inventário em 17/12/2020 e instaurou acção de registo junto da Conservatória do Registo Civil do Porto em 18/03/2021, com vista a obter o cancelamento da inscrição da paternidade do requerente.
26) E posteriormente, em 2022, instaurou acção no Brasil tendente à revisão da sentença que reconheceu o requerente como filho do seu irmão pré-falecido.
27) A cabeça-de-casal tem formação académica em pedagogia, frequentou a Faculdade ..., foi professora e trabalhou na Prefeitura ....
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO:
9º. Analisada a matéria de facto dada como provada na douta Sentença por contraposição com a prova produzida nos autos, designadamente dos depoimentos prestados em sede de Audiência de Julgamento e prova documental, verifica-se que ocorreu erro de julgamento notório e grave, que conduz, naturaliter, à alteração da matéria de facto, impondo uma decisão diversa da proferida, nos termos do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o que aqui expressamente se invoca para todos os efeitos legais.
Vamos por pontos:
A - DO PONTO 10 DA MATÉRIA DE FACTO DADO COMO PROVADA
10º. A douta Sentença em crise deu como provado que:
10) À data do óbito do inventariado, o mesmo era titular das seguintes contas bancárias:
Junto do Banco 1..., S.A.:
- 20/TIT/... – Instrumentos Financeiros, Conta de Instrumento Financeiro, aberta em 20/11/1997 e encerrada em 17/01/2017;
- ... – Depósito Bancário, Depósito à Ordem, aberta em 15/04/1978 e encerrada em 06/04/2017; - ... – Depósito Bancário, Depósito à Ordem, aberta em 01/07/1987 e encerrada em 07/05/2018. Junto da Banco 2..., S.A.:
- ... – Depósito Bancário, Depósito à ordem, aberta em 12/12/1998 e encerrada em 14/08/2016;
- ..., Depósito Bancário, Depósito à Ordem, aberta em 25/01/2001 e encerrada em 14/08/2016.
Ora,
11º. atendendo aos elementos probatórios carreados para os autos, o ponto NUNCA poderia ter sido dado como provado, pugnando-se, hic et nunc, pelo desacerto da decisão.
12º. A mencionada matéria (em todas as suas alíneas) deveria ter sido declarada como NÃO provada por inexistência de elemento probatório idóneo que o revele.
13º. Ao não se ter procedido dessa forma, incorreu-se, destarte, em erro de julgamento.
14º. Dar como provado esta matéria viola grosseiramente as regras probatórias e do ónus da prova.
15º. Repare-se que o teor e a existência dos extratos fora expressamente impugnada pela Recorrente no Requerimento de 15.04.2021 sob a referência eletrónica CITIUS 286 226 27, não tendo sido demonstrada nos autos a sua efetiva existência.
16º. Tendo a existência das contas sido impugnada, caberia à parte contrária o ónus da prova da sua veracidade, o que não aconteceu.
17º. Por total ausência de prova nesse sentido, atenta até a impugnação realizada, deve toda a matéria constante do ponto 10 ser excluída do acervo fatual dado como provado, o que se requer.
18º. Numa palavra, após a impugnação realizada, NENHUM MEIO DE PROVA PRODUZIDO APONTA NO SENTIDO da existência das contas.
Para além disso que seria já suficiente para que a matéria fosse dada como Não Provada,
19º. com o fito de impugnar a referida matéria de facto e em cumprimento do ónus estatuído artigo 640.º do CPC, refira-se que esta matéria encontra respaldo e guarida, por exemplo, no que toca à Banco 2..., no depoimento de II.
Ora vide:
Testemunha: II
Assinalado em acta de 14-09-2023
Depoimento entre os 00:07:00 a 00:07:46
Mandatário do Requerido: Olhe, outra questão. Estas contas foram referenciadas como pertencentes a uma Herança com a participação dos respetivos óbitos? A Caixa teve conhecimento disso?
Testemunha: A Caixa teve conhecimento dos óbitos (…) difícil saber a data exata. Teve conhecimento dos óbitos com o pedido de informação que recebemos via Tribunal (…) a 17.12.2021.
(…)
Mais à frente,
Testemunha: II
Assinalado em acta de 14-09-2023
Depoimento entre os 00:09:40 a 00:09:44
Testemunha: Na data de falecimento da Senhora já não tinha saldo.
Mandatário do Requerido: certo, certo.
AO MESMO TEMPO,
20º. veja-se o depoimento da Recorrente que se pronunciou sobre as contas já impugnadas nos Articulados, corroborando o que havia sido dito no articulado de 15.04.2021.
Depoimento da Requerida FF assinalado em Acta de 07-11-2022
Depoimento total das 14:21 às 15:18 - 00:57:08
(00:41:43 a 00:41:47 do depoimento da Requerida)
Mma. Juiz: Então isto foi uma surpresa para si?
Parte: Sim. Eu desconheço esses valores realmente.
Com efeito,
21º. Impõe-se, inelutavelmente, decisão contrária à que consta da Sentença, rectius do acervo factual dado como provado, porquanto: i) nada demonstra a sua existência e ii) a prova produzida aponta exatamente em SENTIDO CONTRÁRIO.
Face ao retro exposto,
22º. perante a inexistência de prova após impugnação por parte da Recorrente, está sobejamente demonstrado que dos autos não resulta matéria suficiente para dar o referido ponto como provado, pelo que se requer a exclusão do ponto 10 da matéria de facto dada como Provada.
23º. A Sentença sob sindicância deu como provado no ponto 11 que:
“10) À data do óbito do inventariado, o mesmo era titular das seguintes contas bancárias:
Junto do Banco 1..., S.A.:
- 20/TIT/... – Instrumentos Financeiros, Conta de Instrumento Financeiro, aberta em 20/11/1997 e encerrada em 17/01/2017;
- ... – Depósito Bancário, Depósito à Ordem, aberta em 15/04/1978 e encerrada em 06/04/2017; - ... – Depósito Bancário, Depósito à Ordem, aberta em 01/07/1987 e encerrada em 07/05/2018.
Junto da Banco 2..., S.A.:
- ... – Depósito Bancário, Depósito à ordem, aberta em 12/12/1998 e encerrada em 14/08/2016;
- ..., Depósito Bancário, Depósito à Ordem, aberta em 25/01/2001 e encerrada em 14/08/2016.
11) À data do óbito, a inventariada figurava como titular das seguintes contas bancárias e instrumentos financeiros:
Junto do Banco 1..., SA
a) 20/CDA/... – conta de depósito bancário, depósito a prazo, cotitulada pela inventariada e pessoa não apurada, aberta em 24/11/2009 e encerrada em 19/05/2011;
b) 20/CDA/... – conta de depósito bancário, depósito a prazo, cotitulada pela inventariada e pessoa não apurada, aberta em 02/07/2010 e encerrada em 28/06/2011;
c) 20/CDA/... – conta de depósito bancário, depósito a prazo, cotitulada pela inventariada e pessoa não apurada, aberta em 03/09/2010 e encerrada em 04/03/2011;
d) 20/CDA/... – conta de depósito bancário, depósito a prazo, cotitulada pela inventariada e pessoa não apurada, aberta em 06/09/2010 e encerrada em 02/11/2011;
e) 20/CDA/... – conta de depósito bancário, depósito a prazo, cotitulada pela inventariada e pessoa não apurada, aberta em 26/01/2011 e encerrada em 24/01/2012, que apresentava o saldo credor de €975;
f) 20/CDA/... – conta de depósito bancário, depósito a prazo, aberta em 04/03/2011 e encerrada em 02/09/2011;
g) 20/CDA/... – conta de depósito bancário, depósito a prazo, cotitulada pela inventariada e pessoa não apurada, aberta em 19/05/2011 e encerrada em 16/11/2011, que apresentava o saldo de 175103,85 USD, com o contravalor de €127.061,43;
h) 20/CDA/... – conta de depósito bancário, depósito a prazo, cotitulada pela inventariada e pessoa não apurada, aberta em 28/06/2011 e encerrada em 17/06/2013, que apresentava o saldo credor de €73.500;
i) 20CDA/... – conta de depósito bancário, depósito a prazo, cotitulada pela inventariada e pessoa não apurada, aberta em 02/09/2011 e encerrada em 06/03/2012; à data do óbito apresentava o saldo credor de €215.000;
j) 20/TIT/... – conta de instrumentos Financeiros, co-titulada pelos dois inventariados, aberta em 20/11/1997 e encerrada em 17/01/2017;
k) 20/TIT/... – conta de instrumentos financeiros, co-titulada pela inventariada e pessoa não apurada, aberta em 08/08/2002 e encerrada em 17/02/2016, em que se detinham 100 obrigações MIL e RXT-25 1, com o valor nominal unitário de €1.000, 2076 obrigações SFI INV PL 8/1, com o valor nominal unitário de €50, 30 obrigações MIL e RXT-15 1, com o valor unitário de €1.000 e 30 obrigações SUP AF MIL SC1, com o valor unitário de €1.000;
l) ... – conta de depósito bancário, depósito à ordem, co-titulada pelos dois inventariados, aberta em 15/04/1978 e encerrada em 06/04/2017, que apresentava o saldo credor de €1.478,02;
m) ... – conta de depósito bancário, depósito à ordem, co-titulada pelos dois inventariados, aberta em 01/07/1987 e encerrada em 07/05/2018, que apresentava o saldo credor de €1,62;
n) ... – conta de depósito bancário, depósito à ordem, aberta em 26/06/2001 e encerrada em 09/05/2018;
o) ... – conta de depósito bancário, depósito à ordem, co-titulada pela inventariada e pessoa não apurada, aberta em 26/06/2001 e encerrada em 25/04/2016, que apresentava o saldo credor de €1.298,90;
p) ... – conta de depósito bancário, depósito à ordem, co-titulada pela inventariada e pessoa não apurada, aberta em 28/06/2001 e encerrada em 25/04/2016, que apresentava o saldo credor de €815,87;
Junto da Banco 2..., S.A.
q) ... – conta de Depósito Bancário à ordem, aberta em 18/10/2006 e encerrada em 14/08/2016; (fls. 289) r) ... – conta de Depósito Bancário, Depósito à Ordem, aberta em 25/01/2001 e encerrada em 14/08/2016;
ORA,
24º. perante a prova produzida nos autos, sempre o referido ponto deveria ter merecido resposta negativa, pugnando-se, pelo desacerto da decisão.
25º. Portanto, incorreu-se em erro de julgamento quando se deu o referido ponto com todas as suas alíneas como Provado.
Destarte,
26º.Após a Reclamação à Relação de Bens, a Recorrente alegou desconhecer as contas Invocadas.
Para melhor inteleção,
27º. no Requerimento de 15.04.2021 com a referência eletrónica CITIUS 286 226 27, confrontada com os documentos oferecidos pelo Recorrido, nos artigos 2º, 3º e 81º a 89, a Recorrente impugnou a existência das contas em causa.
28º. Perante essa alegação e expressa IMPUGNAÇÃO, o Recorrido nada fez, não tendo lançado mão de QUALQUER MEIO DE PROVA que pudesse atestar e corroborar a documentação junta.
29º. Tendo a existência das contas sido impugnada, caberia à parte contrária o ónus da prova da sua veracidade, o que não aconteceu.
30º. Muito mal andou, portanto, o Tribunal a quo.
DA CONJUGAÇÃO DE TUDO ISTO,
31º. perante a impugnação formulada e a inexistência de QUALQUER PROVA nesse sentido, deve ser o referido ponto, in totum, ser excluído da matéria de facto dada como provada, o que aqui expressamente se peticiona para todos os efeitos legais. Só isso bastará para a alteração da matéria de facto, que se impõe.
Para além disso, como se isso não fosse já mais do que suficiente,
32º. até existe matéria produzida em sentido contrário ao que fora determinado.
33º. Com o desiderato de impugnar a referida matéria de facto e em cumprimento do ónus estatuído artigo 640.º do CPC, refira-se que esta matéria encontra respaldo e guarida, por exemplo, no que toca à Banco 2..., no depoimento de II.
34º. Ora veja-se:
Testemunha: II
Assinalado em acta de 14-09-2023
Depoimento entre os 00:07:00 a 00:07:46
Mandatário do Requerido: Olhe, outra questão. Estas contas foram referenciadas como pertencentes a uma Herança com a participação dos respetivos óbitos? A Caixa teve conhecimento disso?
Testemunha: A Caixa teve conhecimento dos óbitos (…) difícil saber a data exacta. Teve conhecimento dos óbitos com o pedido de informação que recebemos via Tribunal (…) a 17.12.2021.
(…)
Mais à frente,
Testemunha: II
Assinalado em acta de 14-09-2023
Depoimento entre os 00:09:40 a 00:09:44
Testemunha: Na data de falecimento da Senhora já não tinha saldo.
Mandatário do Requerido: certo, certo.
MAS MAIS:
35º. Acrescente-se ainda o relato da Requerida, referindo expressamente que as contas serão uma surpresa para si, confirmando o que também já havia dito no articulado. Ora veja-se:
Depoimento da Requerida FF assinalado em Acta de 07-11-2022
Depoimento total das 14:21 às 15:18 - 00:57:08
(00:41:43 a 00:41:47 do depoimento da Requerida)
Mma. Juiz: Então isto foi uma surpresa para si?
Parte: Sim. Eu desconheço esses valores realmente.
Assim,
36º. de uma forma ou de outra, deve ser o referido ponto 11, in totum e em todas as suas alíneas, ser excluído da matéria de facto dada como provada, o que aqui expressamente se peticiona para todos os efeitos legais.
37º. In casu, do ponto 23 do acervo factual dado como provado resulta que: “A cabeça-de-casal não relacionou as contas bancárias supra identificadas de que eram titulares os inventariados, apesar de saber da sua existência, com a intenção de as ocultar ao requerente. “
38º. Não pode ser dado como provado que a Recorrente sabia da sua existência e que não as relacionou com a intenção de as ocultar, porquanto ABSOLUTAMENTE NENHUMA PROVA NOS AUTOS APONTA NESSE SENTIDO.
39º. Como supra se aduziu a propósito da impugnação dos pontos 10 e 11, a Recorrente DESCONHECIA E DESCONHECE tais contas, tendo IMPUGNADO EXPRESSAMENTE A SUA EXISTÊNCIA.
40º. Para melhor inteleção, no Requerimento de 15.04.2021, confrontada com os documentos oferecidos pelo Recorrido, nos artigos 2º, 3º e 81º a 89, a Recorrente impugnou a existência das contas em causa.
41º. Tendo a existência das contas sido impugnada, caberia à parte contrária o ónus da prova da sua veracidade, o que não aconteceu.
42º. A Recorrente, confrontada com a documentação IMPUGNOU A SUA EXISTÊNCIA e não foi PRODUZIDO UM ÚNICO MEIO DE PROVA QUE SUSTENTASSE POSIÇÃO CONTRÁRIA.
43º. Portanto, o Tribunal de primeira instância incorreu em grave erro de Julgamento ao dar como assente que “A cabeça-de-casal não relacionou as contas bancárias supra identificadas de que eram titulares os inventariados, apesar de saber da sua existência, com a intenção de as ocultar ao requerente. “
44º. Aliás, mesmo que por alguma razão existissem as contas, o que não se concede, sempre tal factualidade nunca poderia acarretar a prova de que a Requerida as CONHECIA e que as pretendeu OCULTAR, tratando-se de um raciocínio lógico não permitido, violando as regras do direito probatório.
Assim,
45º. perante a ausência de prova nesse sentido, deve o ponto 23 da matéria de facto ser eliminado, o que hic et nunc se requer.
46º. O Tribunal pode, em tese e abstrato, criticar a forma de administração da Recorrente, mas não pode, de forma alguma, transformar toda e qualquer critica num facto que não existiu.
47º. Numa palavra: a Recorrente não conhece a existência das contas, nem as conhecia, pelo que nunca poderia ter querido ocultar fosse o que fosse.
Ad cautelam,
48º. mesmo que assim não fosse, o que não se concede, a expressão a “com a intenção de as ocultar ao requerente” corresponde a um juízo conclusivo e deve, portanto, ser eliminada dos factos dados como provados, o que se requer.
49º. Foi pretensamente dado como provado, no ponto 24, o seguinte: “24) A cabeça-de-casal não relacionou os bens móveis e veículo supra, apesar de saber da sua existência, com a intenção de os ocultar ao requerente.”
50º. Não existe nos autos um ÚNICO meio de prova que aponte no sentido de que a Cabeça de Casal, aqui Recorrente, não tenha relacionado os bens móveis e o veículo com a intenção de os ocultar ao Requerente.
51º. Se não os relacionou, foi pelos motivos que explicou em sede de Requerimento de 15.04.2021, e NÃO PORQUE OS PRETENDEU OCULTAR, não havendo qualquer prova dessa vontade.
52º. Como resulta do Requerimento apresentado após a Reclamação sobre a Relação de Bens, maxime artigo 78º do Requerimento apresentado a 15.04.2021, a Recorrente informou os autos que atento o lapso de tempo decorrido, portanto se tratava de mobiliário com mais de 60 anos, os mesmos foram-se deteriorando e degradando, acabando por perecer.
53º. Se o Tribunal entendia que esta alegação era inepta, devia ter convidado a Requerida a aperfeiçoar o articulado, ou a prestar esclarecimentos, o que não fez, o que até configura nulidade.
54º. Até porque em sede de Audiência respondeu prontamente a todas as questões que lhe foram colocadas, não apresentando, no seu depoimento, qualquer evasiva ou tergiversação, precisamente no depoimento prestado 07-11-2022.
Nessa medida,
55º. em momento algum, da matéria produzida em Julgamento ou outra, resultou qualquer prova de que a Recorrente não tenha procedido à relação desses bens para OCULTAR do Requerente, até porque em sede de Audiência respondeu prontamente a todas as questões que lhe foram colocadas, não apresentando, no seu depoimento, qualquer evasiva ou tergiversação, pelo que deve o ponto 24 ser excluído dos pontos dados como provados.
56º. Ad cautelam, mesmo que assim não fosse, a expressão a “com a intenção de as ocultar ao requerente” é conclusiva e deve, portanto, ser eliminada dos factos dados como provados, o que se requer.
57º. A impugnação da matéria de facto é importante para cada um dos Despachos colocados em crise, tornando-se necessária com a prolação de cada uma dessas decisões.
58º. Perante a procedência da impugnação da matéria de facto, devem os pontos b3 e b4 eliminados do “aditamento à relação de bens”, o que se requer.
59º. Não tendo sido feita prova da existência das contas em causa, que fora impugnada e nada foi provado no sentido da sua existência, devem os pontos ser eliminados, não havendo qualquer aditamento a fazer nesse sentido.
60º. Em suma: devem os pontos b3 e b4 ser eliminados do aditamento à relação de bens, pelo que deve o Despacho, nessa parte, ser revogado, o que será de inteira Justiça!
61º. Perante a procedência da impugnação da matéria de facto acima aduzida, devem os pontos b3 e b4 eliminados da condenação referente à sonegação.
62º. Mesmo que não proceda a pretensão de impugnação da matéria de facto, o que não se concede, sempre se sublinhe que a Recorrente DESCONHECE EM ABSOLUTO AS REFERIDAS CONTAS.
63º. Se as contas existirem – que não devem mesmo existir – no máximo dos máximos poderemos estar perante algum vício naquilo que são as tarefas de um cabeça de casal MAS NUNCA matéria para uma declaração de sonegação, porquanto, REPITA-SE, a Recorrente NÃO CONHECE AS REFERIDAS CONTAS NEM A SUA EXISTÊNCIA, como explicou abundantemente no articulado que apresentou após a Reclamação, impugnando a sua existência, tornando a situação mais do que kafkiana.
64º. Mas mais ainda: mesmo que a impugnação da matéria de facto não proceda - o que constituiria uma perfeita aberratio processual – sempre se diga que o Tribunal de primeira instância não deu como provada a existência das contas por ter sido provada, de forma efetiva, a sua existência, partindo de presunções e ilações que NUNCA mas NUNCA poderiam culminar numa sonegação, por não poder existir nenhuma certeza, rectius ABSOLUTAMENTE NENHUMA CERTEZA, de que a Recorrente conhecia as supostas contas!
Destarte,
65º. sempre a Recorrente deve ser absolvida da declaração de perda de direitos hereditários sobre saldos e instrumentos que NÃO TEM QUALQUER CONHECIMENTO da sua existência…
e se é que existem!
66º. TAL É O SUFICIENTE PARA REVOGAR, NESSA PARTE, O DESPACHO RECORRIDO.
ACRESCENTE-SE AINDA O SEGUINTE:
67º. No que respeita à alegada sonegação de bens diga-se que a mesma, tal qual prevista no artigo 2096.º do Código Civil, ocorre nas hipóteses em que o herdeiro tenha ocultado dolosamente a existência de bens integrantes da herança.
68º. Efetivamente, para o preenchimento desta figura jurídica é necessária não apenas a existência de uma situação de ocultação de bens da herança, como é, ainda, condição sine qua non a existência de dolo por parte do suposto sonegador, isto é, a intenção de esconder da herança bens que lhe competia apresentar.
69º. No que respeita ao elemento subjetivo da ocultação dolosa, este é composto por dois elementos:
c) Elemento cognitivo: o qual se traduz no conhecimento de que determinados bens integram a herança, de que existe obrigação de os relacionar e de que, não o fazendo, os oculta;
d) Elemento volitivo: o qual se traduz na vontade de não relacionar tais bens da herança ou de os subtrair à mesma;
Ora,
70º. A Recorrente não só nunca ocultou bens, claudicando assim o elemento objetivo necessário à sonegação de bens, como, ainda que assim não fosse – o que apenas se concede por dever de patrocínio e mera cautela - em momento algum teria a Cabeça-de-Casal qualquer intenção de se apropriar ilicitamente dos bens que integram a herança, não ocultando quaisquer bens de modo doloso, pelo que sempre falharia o elemento subjetivo necessário à afirmação da sonegação.
71º. Não se demonstra verificado o preenchimento no caso concreto dos elementos objetivo e subjetivo de que depende a aplicação do regime da sonegação e bens o que sempre importará a absolvição da Recorrente.
Neste conspecto,
72º. o Despacho ser revogado, absolvendo a Recorrente dessa declaração de sonegação.
73º. Foi com profunda consternação e surpresa que a Requerida tomou conhecimento da sua Condenação como litigante de má-fé, que é injusta e, por conseguinte, ilegal.
74º. A Requerida procedeu de boa-fé, sincera e convictamente convencida de que tem razão, pelo que as suas condutas são perfeitamente lícitas.
Simplificando,
75º. Entender o Tribunal que devem ser dados como provados contrários ao que resulta da “defesa” da Requerida não significa que esta última litigue de má-fé.
Na verdade,
76º. à semelhança de outras áreas do Direito sancionatório, também o preenchimento do tipo de ilícito processual exige a verificação cumulativa de determinados elementos objetivos (um ou mais dos descritos nas alíneas do n.º 2) e de elementos subjetivos, seja o dolo, seja a negligência grave.
Nos presentes autos,
77º. o Requerente (supostamente) provou parcialmente a sua versão dos factos, o que por si só não revela qualquer comportamento atentatório da boa-fé por parte da Requerida.
78º. A Requerida invocou factos, argumentou-os, e tomou posição processual sobre os mesmos, não tendo, em alguns pontos - segundo a posição do douto Tribunal com a qual não se concorda - pura e simplesmente sido bem-sucedida.
79º. Veritas, a Requerida impugnou em vários artigos da peça processual, (i) a existência das supostas contas bancárias, afirmando que as desconhecia e [ainda] desconhece, (ii) mais impugnando até a validade dos “papeis” juntos, (iii) relatando que nem sequer estava a perceber o sentido e o alcance da sua referência. (Requerimento de 15.04.2021)
80º. E a verdade é que as desconhece. E também é verdade que não pode ser provado que tivesse conhecimento das mesmas, porquanto em momento algum foi confessado pela Requerida que conhecesse as supostas contas, NEM nenhuma TESTEMUNHA se pronunciou nesse sentido.
81º. Em momento algum a Requerida reconheceu [nem podia porque não seria verdade] que tivesse conhecimento das supostas contas, nem ABSOLUTAMENTE NENHUMA testemunha afirmou que aquela conhecesse as referidas contas. Nem as testemunhas inicialmente indicadas pelo Requerente, nem a única testemunha de uma das entidades bancárias conseguiu afirmar o contrário. E também posteriormente ao Requerimento se fez alusão, também ulteriormente a Requerida veio impugnar a referência às pretensas contas bancárias, bastando a leitura dos vários Requerimentos apresentados ao longo do tempo.
82º. E confrontada com tal posição da Requerida, a verdade é que o Requerente não tomou qualquer posição processual, o que também foi assinalado pelo douto Tribunal em douto Despacho ulterior que foi confirmado pelo Tribunal da Relação do Porto.
SENHORES DESEMBARGADORES, é assaz relevante sublinhar o seguinte:
83º. Quando muito, num último esforço de empirismo, poderá o Requerente querer discutir se a Requerida atuou ou não diligentemente na posição de cabeça de casal, se foi ou não zelosa no exercício das suas funções, mas ISSO deverá suceder numa ação judicial de OUTRA NATUREZA e com outro desiderato.
84º. A título de exemplo, enuncie-se outros incidentes processuais como a remoção ou prestação de contas. O que não se pode fazer é, sem a mínima prova efetiva e direta do conhecimento das supostas contas, condenar a Requerida em litigância de má-fé!
85º. Aliás, a Requerida, nos articulados, explicou, entre outras situações, que da leitura dessa documentação se constatava que algumas das supostas contas bancárias indicadas pelo Requerente constariam naquele documento como encerradas ainda em vida dos de cujus (!!), designadamente antes do decesso de EE, altura em que a administração das mesmas cabia a esta última e não à Cabeça-de Casal – vide arts. 81º a 89.º do requerimento apresentado a 15/04/2021.
86º. E permita-se o desabafo jurídico: a Requerida não tem de acreditar em todo e qualquer documento que é apresentado pelo Requerente. Aliás, se não fosse esse o problema nem sequer estaríamos a ter esta discussão judicial, porquanto já solicitou amiudadas vezes ao Requerente que fizesse o teste de paternidade em instituição fidedigna, o que estranhamente se recusa a fazer, fazendo finca-pé de um teste realizado em condições minimamente estranhas. Relembre-se que DESDE o primeiro processo judicial que correu termos neste mesmo Tribunal que foi essa a posição assumida pela Requerida, não ignorando que o Requerente nasceu depois do falecimento do pretenso Pai, razão pela qual se desconhece, in totum, de que forma é que foram realizados os primitivos exames.
87º. Dos presentes autos resultam ainda pedidos de informação do DIAP referente a um processo com o número 909/21.8T9PVZ, que coloca em causa muita documentação utilizada pelo Requerente, o que demonstra a constante desconfiança da Requerida perante toda e qualquer documentação apresentada pelo primeiro.
88º. No que respeita aos bens móveis, a Requerida explicou também no seu articulado que inexistiam quaisquer bens que pertencessem à herança e que constituiria o recheio dos bens imóveis no sentido de que atento o lapso de tempo decorrido - porquanto se tratava de mobiliário com mais de 60 anos - os mesmos se foram deteriorando e degradando, acabando por perecer, pelo que tais bens não poderiam ser relacionados para o efeito.
89º. Aliás, confrontado com esta posição da Requerida, o Requerente nada respondeu, nada solicitando. Ou seja: nenhum pedido de discriminação foi feito após essa referência. E tanto não é verdade que a Requerida tenha ocultado seja o que for que confrontada com tal questão em sede de Julgamento explicou a situação, tomando posição expressa sobre o tema.
90º. Se após a posição manifestada pela Requerida, o Requerente [ou o Tribunal] tivesse colocado desde logo as mesmas questões e interrogações que o douto Tribunal produziu Julgamento, esta teria respondido prontamente, como fez na Audiência.
91º. Simplificando, nunca foi intenção da Requerida ocultar fosse o que fosse.
92º. Ao mesmo tempo e não menos importante, o entendimento do Tribunal ignora a explicação da Requerida no que concerne ao parágrafo acima mencionado de que se tratava de mobiliário com mais de 60 anos pelo que os bens se foram deteriorando e degradando, acabando por perecer.
93º. A verdade é que no seu depoimento veio explicar mais ao pormenor o que disse no articulado, ou seja, que atento o lapso de tempo decorrido - porquanto se tratava de mobiliário com mais de 60 anos - os mesmos se foram deteriorando e degradando.
94º. Ou seja: o que foi dito em sede de Requerimento deve ser lido conjugado com o que foi relatado em Julgamento.
95º. Se o articulado da Requerida era confuso ou “inepto” sempre esta deveria ter sido convidada ao aperfeiçoamento, sob pena de nulidade, pelo que mal andou o Tribunal de primeira instância.
96º. Sobre o veículo automóvel, o que se conclui e interpreta do Requerimento de 15.04.2021 foi que atenta a ausência do país por parte da Requerida, o Mandatário iria aferir dessa questão, referindo inclusivamente que iria relacionar ou não o bem, conforme de Direito e esa não é propriamente uma posição da Requerida, mas sim do seu Mandatário que não detinha essa informação por ausência da mesma, situação essa que sucedeu mais do que uma vez e que foi várias vezes comunicada nos autos com pedidos de prorrogação dos prazos em curso.
97º. Assim, não se poderá concluir, como fez a instância de que “não pôde deixar de notar-se que a cabeça-de-casal não alegou ser a proprietária do veículo logo que confrontada com a reclamação do cointeressado (como seria curial que tivesse feito, caso o automóvel efectivamente lhe pertencesse desde data anterior à do óbito do seu pai), antes tendo aguardado pela obtenção dos documentos registrais para apresentar uma versão que se lhes afeiçoasse (olvidando, porém, que podia haver desconformidade entre a certidão do registo automóvel e os documentos que haviam servido de base ao registo, como sucedeu)”.
98º. Se não foi inicialmente relacionado, foi porque a Requerida entendeu que não era da Herança e o Tribunal, em tese, pode discordar disso: não pode é afirmar que a Requerida sonegou o bem.
99º. Não se poderá desenvolver o raciocínio apontado na decisão referente à atuação imediata após a reclamação do Requerido, até porque a Requerida tem uma idade avançada e não tem a capacidade de se adaptar às novas tecnologias o que, nos períodos de ausência no nosso país, dificultou e dificulta a transmissão e recolha de informação.
100º. Após a posição manifestada pelo Requerido e a análise da documentação inicial que se diligenciou no sentido de obter, o que posteriormente foi comunicado aos autos foi que a propriedade seria da aqui Cabeça-de-Casal, cuja causa translativa da propriedade, conforme resultava da documentação, derivava da celebração de um contrato de compra e venda.
101º. E efetivamente era e é essa a posição da Requerida: de que o veículo automóvel é seu, independentemente da formalização que pode ter sido dada ao acto que lhe confere publicidade e que como foi dito no seu depoimento, nem foi por si diretamente e presencialmente diligenciado.
102º. No que toca ao depoimento da Requerida em sede de Julgamento, a suposta dificuldade em indicar o ano não do negócio não tem o condão de transformar as suas palavras numa mentira.
103º. O veículo poderia estar registado a favor dos Pais, mas era e é seu, tendo inclusivamente sido essa a vontade dos seus progenitores, sendo inclusivamente verdade que o documento inicialmente apresentado e que fez parte do seu conhecimento referia uma compra e venda, e era a Requerida que conduzia o carro para os seus pais, tendo sempre praticado todos os actos de posse como se fosse proprietária. Disse ninguém poderá ter dúvidas.
104º. E mais: na altura estaríamos a falar de uma relação entre Pais e a única filha, pelo que os atos formais não eram, à data, minimamente relevantes.
105º. Por todos os motivos explicados na Audiência de Discussão e Julgamento, entende a Requerida que o veículo automóvel é seu. Se não fez prova disso – o que não se concede – tal factualidade não tem a virtualidade de transformar a sua conduta como atentatória da boa-fé.
Dessarte,
106º. a Recorrente entende não ter deduzido defesa infundada, nem fez um uso reprovável do processo ou dos meios processuais com o fito de obter uma decisão ilegal ou impedir a descoberta da verdade.
107º. Deste modo, e focando no caso em apreço, a Requerida apenas apresenta uma visão antagónica da alegada pelo Requerente não tendo logrado provar – alegadamente – a sua versão dos acontecimentos, entendimento com o qual não se conforma.
In casu,
108º. a circunstância da Requerida, supostamente, não haver logrado provar a sua versão dos factos, não significa necessariamente que eles não hajam ocorrido como tal os alegou, significando tão-só, que estes não se provaram.
109º. Não podemos olvidar, como estatuiu o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de dezembro de 2002, que “a verdade revelada no processo é a verdade do convencimento do juiz, que sendo muito, não atinge, porém a certeza das verdades reveladas. Com efeito, a verdade judicial é uma verdade relativa, não só porque resultante de um juízo em si mesmo passível de erro, mas também porque assente em provas, como a testemunhal, cuja fiabilidade constitui um conhecido dado psico-sociológico. Por outro lado, a ousadia de uma construção jurídica julgada manifestamente errada não revela por si só, que o seu autor a apresentou como simples cortina de fumo de inanidade da sua posição processual, de autor ou réu. Há que ser, pois, muito prudente no juízo sobre a má-fé processual.”.
Nesta senda,
110º. o Tribunal da Relação de Évora de 22 de junho de 2010 sumariou que “a verdade no processo é verdade do convencimento do juiz, uma verdade relativa, que poderá ficar aquém da certeza das verdades reveladas, porque resulta de um juízo passível de erro e também porque assente em provas, como a testemunhal, cuja falibilidade constitui um conhecimento dado psicossociológico”.
111º. É evidente, portanto, que dos autos não resultam factos suficientes, por parte do Tribunal no sentido de aferir a litigância de má-fé por parte da Requerida.
112º. É, pois, manifestamente injusta qualquer entendimento que pugne pela litigância de má-fé.
OU SEJA,
113º. apesar de não ter sido reconhecido mérito à posição da Requerida, a intenção principal desta não é, nem nunca foi, a de faltar à verdade ou de deduzir oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar, mas antes, como sucedeu, assumir as posições processuais de acordo com aquele que era a sua convicção.
114º. Até se pode afirmar, em abstrato, que, ainda que o Tribunal entenda que a Requerida desenvolveu uma atuação censurável, o que não se concede minimamente, cremos que não existem fundamentos bastantes para que se conclua pela existência de uma atuação dolosa ou gravemente negligente passível de suportar a visada condenação daquela como litigante de má-fé.
POR TUDO ISTO,
115º. deve o despacho em que a Requerida foi condenada como litigante de má-fé ser, in totum, revogado, absolvendo-a de todo e qualquer pagamento.
116º. A Requerida não se revê no que lhe é imputado, designadamente, quanto a esta condenação como litigante de má-fé, não tendo a sua conduta, que considera legitima e de quem pretende exercer um direito, praticado qualquer dano, quer ao Tribunal quer ao Requerente.
Sem prejuízo, perante o sucedido, refira-se:
117º. Os montantes peticionados - honorários de Advogado - encontram-se enquadrados no conceito de custas de parte, pelo que não pode a parte ser ressarcida, por mais do que uma vez, quanto ao mesmo montante. Se assim fosse, ficaria depois impedida de requerer o pagamento de custas de parte.
Concomitantemente,
118º. a penalização da Requerida pelos factos que lhe são imputados corresponderia ao pagamento dos honorários, o que seria totalmente desproporcional.
Por outro lado,
119º. nenhuma despesa se encontra minimamente documentada. Repare-se que no incidente deduzido, deve a parte juntar a respetiva prova, o que não foi feito minimamente.
Assim,
120º. deve desde logo ser o Despacho ser, in totum, revogado.
121º. Não foi junto nenhum recibo, nem comprovativo de pagamento dos honorários referentes ao Ilustre e Digníssimo Mandatário Judicial.
122º. Além do mais, o montante peticionado, a título de Honorários não se encontra discriminado, limitando-se a referir laconicamente 23 horas de trabalho, o que não está minimamente demonstrado e evidenciado.
Por fim,
123º. o valor dos montantes peticionados foi impugnado e nada foi demonstrado no sentido da sua existência.
124º. Para além disso, não se trata de valores passiveis de serem ressarcidos, não sendo devidos.
Na verdade,
125º. os valores peticionados não poderiam ter merecido o acolhimento do Tribunal, não sendo devidos.
126º. Verificando-se ainda que o montante peticionado, quando comparado com a quantia da multa a que a Requerida foi condenada, é desproporcional e, como tal, não é admissível, sendo que o pretenso dano praticado ao Requerente, que apenas se admite que exista por mero exercício de raciocínio, não poderia ser superior ao dano praticado ao Estado enquanto entidade que Administra a Justiça.
Em face do exposto,
127º. deveria a Requerida ter sido absolvida de todo e qualquer pagamento, o que se requer, pelo que o Despacho deve ser revogado.
D –
I - Do despacho referente à forma/organização da partilha
128º. Perante a procedência dos argumentos acima esgrimidos, não pode ser dada à Partilha a forma pugnada pelo Tribunal a quo.
129º. Efetivamente, a Recorrente no Requerimento de 15.04.2021, impugnou a existência das supostas contas bancárias E ABSOLUTAMENTE NEHUMA PROVA FOI PRODUZIDA no sentido da sua existência, pelo que nunca poderão as mesmas ser tidas em consideração para o efeito de forma da partilha, seja no que toca ao aditamento, seja no que concerne à sonegação, com efeitos direitos no Mapa e na Partilha.
130º. Destarte, deve o Despacho ser revogado.
131º. Ao decidir como decidiu, o douto Tribunal violou, entre outros, os artigos 342º, 343º, 344º, 346º, 350, 374º, 376º, 376º, 2096º do Código Civil, bem como o artigo 542º do CPC, violando os mais elementares princípios das regras probatórias e do ónus da prova.
132º. corrigidos que estejam os erros que aqui se enunciam, estará o Tribunal em condições de, por imperativo legal e de justiça, revogar as decisões da primeira instância, julgando o Recurso procedente.”
BB respondeu ao recurso pugnando pela intempestividade do recurso de apelação no que respeita às decisões proferidas em 23 de outubro de 2023, suscitando o erro no modo de subida do recurso que pugna dever ser em separado e sustentando a total improcedência do recurso.
Observado o disposto no artigo 655º do Código de Processo Civil, em 14 de janeiro de 2025 proferiu-se despacho[9] a não conhecer do objeto do recurso no que respeitava às decisões proferidas em 23 de outubro de 2023 e 20 de dezembro de 2023 e pela inadmissibilidade de recurso contra a decisão proferida em 23 de janeiro de 2024, prosseguindo a apelação apenas para conhecimento do recurso interposto contra o despacho que determinou as formas à partilha.
Em 27 de janeiro de 2025, inconformada com o despacho proferido em 14 de janeiro de 2025, FF veio reclamar para a conferência, oferecendo as seguintes conclusões:
“I. A ora Reclamante vem nos termos do artigo 652.º n.º 3 do Código de Processo Civil (doravante, CPC), requerer que sobre o Recurso apresentado recaia uma decisão do Coletivo de Juízes, por se considerar prejudicada pelo Despacho do Exmo. Senhor Juiz Relator, o qual não é de mero expediente, por força da qual foi decidida, parcialmente, a não admissão do recurso interposto pela aqui Reclamante, constituindo objeto de Reclamação todos os segmentos recursivos que não foram admitidos “na parte em que pretende impugnar as decisões da reclamação contra a relação de bens e do incidente de sonegação de bens, proferidas em 23 de outubro de 2023 e da decisão que a condenou como litigante de má-fé proferida em 20 de dezembro de 2023, não se admitindo o recurso interposto em 13 de fevereiro de 2024 contra a decisão de liquidação da indemnização por litigância de má-fé proferida em 23 de janeiro de 2024 por ser irrecorrível em virtude de se tratar de decisão proferida no uso de poder discricionário (artigo 543º, nº 3, segunda parte do nº 4 do artigo 152º e nº 1 do artigo 630º, todos do Código de Processo Civil) e por se conter dentro da alçada do tribunal recorrido”.
II. Decisão Singular da qual se discorda, pelas razões que adiante se explanarão e que, até por dever de patrocínio, motivaram a apresentação da presente Reclamação com vista a obter uma decisão pela Conferência.
Vejamos ponto por ponto:
I - DO RECURSO SOBRE A RECLAMAÇÃO CONTRA A RELAÇÃO DE BENS E O INCIDENTE DE SONEGAÇÃO DE BENS, DECISÕES QUE DETERMINAM OS BENS A PARTILHAR ENTRE OS INTERESSADOS.
III. O Tribunal não admitiu o Recurso sobre a Reclamação contra a Relação de Bens e Incidente de Sonegação de bens, decisões que determinam os bens a partilhar entre os Interessados, entendendo-se que as decisões colocadas em crise inserem-se no conceito de Despachos de Saneamento.
Veritas,
IV. A Recorrente, tendo sido notificada das decisões que finalizaram a fase do Saneamento, maxime Decisão sobre a Reclamação de Bens, Sonegação, Litigância de Má Fé, Montante da Condenação em Litigante de Má Fé e Forma/Organização da Partilha) e não se conformando as mesmas, veio interpor o competente Recurso de Apelação.
Para melhor inteleção,
V. por Decisão proferida em 23/10/2023, o Tribunal proferiu Sentença nos incidentes de reclamação à relação de bens e sonegação de bens e determinou a notificação (i) da cabeça- de-casal para, em 10 dias, querendo, exercer o contraditório relativamente à litigância de má-fé de que o tribunal ponderava conhecer oficiosamente; e (ii) de ambos os interessados para, querendo, proporem a forma da partilha, no prazo de 20 dias, tendo a decisão sido notificada em 25/10/2023, presumindo-se a concretização da mesma no 3.º dia útil subsequente ao da certificação, ou seja, em 30/10/2023.
VI. Por decisão proferida em 20/12/2024, foi a cabeça-de-casal condenada como litigante de má-fé em 3,5UC, tendo-se ordenado na mesma a notificação das partes para, querendo, se pronunciarem nos termos do art.º 543.º, n.º 3 do CPC, tendo na mesma decisão sido proferido Despacho determinativo da forma da partilha.
VII. Após a pronúncia referida, em 23/01/2024, foi proferida decisão em que se fixou a indemnização por litigância de má-fé no montante global de €1.829,96, condenando-se a cabeça-de-casal no respetivo pagamento, tendo esta decisão sido notificada em 24/01/2024, presumindo-se concretizada a notificação em 29/01/2024.
VIII. Em 13/02/2024, a Recorrente apresentou Requerimento de interposição de Recurso “dos Despachos que finalizam a fase do SANEAMENTO (maxime Decisão sobre a Reclamação de Bens, Sonegação, Litigância de Má Fé, Montante da Condenação em Litigante de Má Fé e Forma/Organização da Partilha)”.
IX. Como doutamente asseverou a primeira instância, em face da letra do art.º 1123.º do CPC, o legislador quis estabelecer um regime específico quanto à recorribilidade de decisões do inventário expressamente previstas na al. b) do n.º 2 do art.º 1123.º, sujeitando tais decisões ao prazo geral de recurso de 30 dias previsto no art.º 638.º, n.º 1, 1.ª parte do CPC.
X. É nesse sentido que aponta o elemento LITERAL, também conhecido como gramatical, sendo sobejamente sabido que são as palavras em que a lei se exprime que constituem o ponto de partida do intérprete e o limite da interpretação.
XI. A função positiva que resulta da letra da lei, privilegia sucessivamente, entre os vários significados possíveis, técnico-jurídicos, o especial e o fixado pelo uso geral da linguagem.
XII. Interpretando a norma, o legislador agrupou as decisões de SANEAMENTO e a decisão sobre a FORMA DA PARTILHA como um MESMO BLOCO OU CONJUNTO DE DECISÕES COM NATUREZA INTERLIGADA.
XIII. O nº 4 reforça essa interpretação ao prever que Recursos interpostos até ao momento da decisão sobre a forma da partilha sobem ao tribunal superior conjuntamente com a apelação da decisão sobre essa forma.
XIV. Ou seja, Recursos contra decisões anteriores (como decisões de saneamento) podem ser cumulados com o recurso relativo à determinação da forma de partilha e subir conjuntamente.
E mais Senhores Desembargadores:
XV. o douto Tribunal, maxime a Conferência, não poderá ignorar que a lei organiza as decisões sobre saneamento, determinação dos bens e forma de partilha SOB A MESMA ALÍNEA (b) do nº 2), sugerindo que se trata de decisões conexas e de natureza contínua.
XVI. O legislador poderia ter separado explicitamente a decisão sobre saneamento como uma alínea independente (como na alínea a), caso tivesse intenção de tratá-la como um recurso autónomo; todavia optou por agrupá-las na mesma alínea.
XVII. Esse agrupamento indica uma conexão entre essas decisões, tornando clara, ou quando muito altamente provável a interpretação de que elas devem ser atacadas em conjunto, após a decisão sobre a forma de partilha.
XVIII. Afirmar o contrário é ignorar a interpretação literal e sistemática e se não fosse essa a intenção, o legislador teria criado alíneas específicas para cada tipo de Decisão, especialmente porque cada uma delas tem implicações distintas no andamento do processo. Porém, ao mantê-las na mesma alínea, sugere uma relação de interdependência, o que permite entender que estas decisões foram colocadas num mesmo “bloco normativo”.
Feito este excurso,
XIX. temos que a decisão acerca da forma da partilha marca(va) o 1.º bloco de decisões interlocutórias de que devia ser interposto recurso conjunto sob pena de transitarem em julgado (art.º 1123.º, n.º 4 do CPC), como aliás, repita-se, apontou a primeira instância, que muito bem avaliou da bondade da tempestividade do Recurso.
XX. Assim, por ser admissível, a Recorrente ter legitimidade, estar em tempo e ter liquidado a taxa de justiça devida, será de admitir o Recurso interposto em 13/02/2024, o que hic et nunc se peticiona para todos os efeitos legais.
AD CAUTELAM, acrescente-se ainda o seguinte:
XXI. O artigo 9.º do Código Civil estabelece as regras gerais de interpretação da lei e a norma deve, em primeira linha, ser interpretada de acordo com o seu elemento literal.
XXII. Em bom rigor, quando o elemento literal da norma aponta para a possibilidade de recorrer – como é o caso do artigo supra citado, que prevê a cumulação de recursos sobre decisões interlocutórias com o recurso da decisão sobre a forma da partilha – qualquer interpretação que limite essa possibilidade viola a clareza exigida pela redação legal e restringe o direito ao recurso, o que aqui expressamente se invoca para todos os efeitos legais.
XXIII. O elemento literal da norma aponta para a admissibilidade do recurso cumulativo e mesmo que existam dúvidas quanto à interpretação, o princípio do duplo grau de jurisdição e da segurança jurídica impõe que se adote a solução mais favorável ao recorrente, em homenagem ao direito ao recurso, ao acesso à justiça, ao contraditório e à justiça substancial.
XXIV. A clareza das normas processuais é essencial para a segurança jurídica e se a norma for ambígua, o tribunal deve interpretar no sentido mais favorável à parte que dela depende para exercer os seus direitos, sendo certo que uma interpretação que negue a admissibilidade de um recurso baseado em ambiguidade normativa pode comprometer a confiança das partes na previsibilidade e coerência do sistema jurídico.
XXV. Por tudo isto, deve o Recurso ser admitido.
AD CAUTELAM, PARA ALÉM DISSO, mesmo que assim não fosse, o que não se concede,
47.º a decisão recorrida é inconstitucional, assim como a interpretação normativa nela ínsita – nos termos que supra se explicaram –, violando o direito fundamental ao recurso e/ou à dupla jurisdição e a um segundo tribunal de recurso que assiste à Reclamante, como corolário do direito a um processo equitativo e, assim, as garantias de defesa que lhe devem ser asseguradas pelos Tribunais, em conformidade com o disposto nos artigos 2º, 13º, 20.º, 202.º e 204, ambos da CRP, comportando em si um constrangimento injustificado, inconstitucionalidade que se deixa aqui invocada para os devidos efeitos.
II - DO RECURSO SOBRE A CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
XXVI. O Despacho que agora se coloca à consideração da Conferência ignora que a condenação em litigância de má-fé e o valor da indemnização a arbitrar não constitui um dos despachos que encontrem respaldo e guarida no artigo 630º do Código de Processo Civil.
XXVII. Reza o nº 3 do artigo 542º da lei processual civil que “Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admitido recurso, em um grau, da decisão que condene por litigância de má-fé.”
XXVIII. Abrantes Geraldes (Recursos no Novo Código de Processo Civil, p. 57, Almedina,2016, 3ª edição) ensina o seguinte: “relativamente à decisão de condenação como litigante de má fé, a recorribilidade está prevista no art. 542º nº 3, encontrando justificação no facto de tal condenação pressupor uma conduta gravemente negligente ou dolosa, designadamente ligada à violação do principio da cooperação ou do dever de boa fé processual”, acrescentando que “se a condenação provier da 1ª instância, o recurso é sempre admissível para a Relação, AINDA QUE O VALOR DA CONDENAÇÃO EM MULTA OU INDEMNIZAÇÃO SEJA INFERIOR À ALÇADA RESPETIVA”.
XXIX. Ao mesmo tempo, mesmo que assim não fosse, nos termos do nº 6 do artigo 27º do RCP é sempre admissível recurso dessa decisão, pelo que deve o Recurso ser admitido.”
Colhidos os vistos dos restantes membros do Coletivo, cumpre agora apreciar e decidir.
2. Questões a decidir tendo em conta o objeto do recurso delimitado pela recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 635º, nºs 3 e 4 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil) e da reclamação para a conferência contra o despacho proferido em 14 de janeiro de 2025, por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil
2.1 Da tempestividade dos recursos que decidiram os incidentes de reclamação contra a relação de bens, a sonegação de bens, a litigância de má-fé e da admissibilidade da decisão que liquidou a indemnização por litigância de má-fé (questões suscitadas na reclamação para a conferência);
2.2 Da legalidade do despacho proferido em 20 de dezembro de 2023 que determinou as formas às partilhas na parte em que tomou em consideração as contas bancárias, seja no que toca ao aditamento, seja no que concerne à sonegação.
3. Fundamentos
3.1 Da tempestividade dos recursos que decidiram os incidentes de reclamação contra a relação de bens, a sonegação de bens, a litigância de má-fé e da admissibilidade da decisão que liquidou a indemnização por litigância de má-fé
Na decisão reclamada, em sede de fundamentos jurídicos, escreveu-se o seguinte [a numeração das notas de rodapé não corresponde ao original, estando “adiantada” dois números]:
“Como é sabido, a decisão que admite o recurso não vincula o tribunal superior (artigo 641º, nº 4, do Código de Processo Civil).
A decisão proferida em 23 de outubro de 2023 decide a reclamação contra a relação de bens e o incidente de sonegação de bens, decisões que determinam os bens a partilhar entre os interessados.
Assim sendo, são passíveis de recurso autónomo, como é bem evidenciado pela alínea b) do nº 2 do artigo 1123º do Código de Processo Civil[10], não sendo decisões interlocutórias passíveis de ser impugnadas juntamente com o recurso interposto contra a decisão que determina a forma à partilha, como entendeu o tribunal recorrido.
Cada uma dessas decisões põe termo a um incidente distinto, ambos relevantes para a determinação dos direitos sucessórios de cada um dos herdeiros.
Além disso, a circunstância de na decisão proferida em 23 de outubro de 2023 a ora recorrente ter sido convidada a pronunciar-se sobre a sua litigância de má-fé por certos factos identificados no despacho convite, não significa que a questão da litigância de má-fé seja complementar das decisões que conheceram da reclamação contra a relação de bens e da sonegação de bens. A nosso ver, a litigância de má-fé da recorrente é uma questão autónoma daquelas com pressupostos factuais apenas parcialmente coincidentes.
Por isso, tendo em conta a impugnação da decisão da matéria de facto das decisões da reclamação contra a relação de bens e do incidente de sonegação de bens com reapreciação de prova gravada, o prazo do recurso é de quarenta dias (primeira parte do nº 1 e nº 7, do artigo 638º e nº 1 do artigo 1123º, ambos do Código de Processo Civil), pelo que transitaram em julgado em 11 de dezembro de 2023, podendo ainda ter sido impugnadas mediante pagamento de multa até 14 de dezembro de 2023.
Se, como afirma a recorrente, a inclusão num mesmo bloco normativo das decisões de saneamento do processo e de determinação dos bens a partilhar e da forma da partilha significa a interdependência de todas essas decisões e que a decisão sobre a forma à partilha marca o primeiro bloco de decisões interlocutórias de que devia ser interposto recurso conjuntamente, sob pena de transitarem em julgado, o legislador teria sido pouco inteligente, pois que bastaria referir que era passível de recurso autónomo a decisão sobre a forma da partilha e todas as decisões que não eram passíveis de recurso autónomo proferidas até então seriam recorríveis, nos termos previstos no nº 4 do artigo 1123º do Código de Processo Civil.
Ora, o que ressalta do disposto na alínea b) do artigo 1123º do Código de Processo Civil é a recorribilidade autónoma de três decisões distintas: a) as decisões sobre o saneamento do processo; b) as decisões de determinação dos bens a partilhar; c) a decisão da forma à partilha.
Bem se percebe a recorribilidade autónoma da decisão sobre a reclamação de bens porque nalguns casos tem direta incidência sobre a forma à partilha, como sucede, por exemplo, nos bens cuja titularidade é predeterminada (veja-se o nº 4 do artigo 1113º do Código de Processo Civil).
Também a decisão sobre a sonegação de bens interfere diretamente na forma à partilha, bastando para tanto atentar no disposto no nº 1 do artigo 2096º do Código Civil.
Argumentando por absurdo, se o sentido da alínea b) do nº 2 do artigo 1123º do Código de Processo Civil fosse aquele por que pugna a recorrente, no caso da alínea a) do nº 2 do artigo 1123º do mesmo diploma legal, as decisões sobre a competência ou a nomeação do cabeça de casal apenas seriam recorríveis com a decisão sobre a remoção de cabeça de casal, decisão que poderia até nunca vir a existir…
Se o sentido da lei fosse aquele por que propugna a recorrente, correr-se-ia o risco da prática de muitos atos inúteis, bastando para tanto que fossem revogadas ou anuladas as decisões que decidiram a reclamação de bens e o incidente de sonegação de bens, situação que o legislador aparentemente pretendeu evitar ao prever a recorribilidade autónoma de tais decisões e ao permitir a atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto contra essas decisões (artigo 1123º, nº 3, do Código de Processo Civil).
Assim, em conclusão, como já antes se referiu, a decisão proferida em 23 de outubro de 2023 decide a reclamação contra a relação de bens e o incidente de sonegação de bens, decisões que determinam os bens a partilhar entre os interessados.
Deste modo, são passíveis de recurso autónomo, como é bem evidenciado pela alínea b) do nº 2 do artigo 1123º do Código de Processo Civil[11], não sendo decisões interlocutórias passíveis de ser impugnadas juntamente com o recurso interposto contra a decisão que determina a forma à partilha, como entendeu o tribunal recorrido.
Por isso, essas decisões transitaram em julgado em 11 de dezembro de 2023, podendo ainda ter sido impugnadas mediante pagamento de multa até 14 de dezembro de 2023.
Nesta parte, salvo melhor opinião, é inequívoco que o recurso interposto pela recorrente não pode ser conhecido pois sobre o objeto dessas decisões formou-se caso julgado por não ter sido delas interposto recurso autonomamente como resulta claro da lei e esclarece a doutrina mais autorizada anteriormente citada.
Apreciemos agora da recorribilidade da condenação da recorrente em multa por litigância de má-fé proferida em 20 de dezembro de 2023, notificada às partes mediante expediente eletrónico elaborado em 22 de dezembro de 2023.
Não se desconhece que de acordo com o disposto no nº 3 do artigo 542º do Código de Processo Civil, independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso, em um grau, da decisão que condene por litigância de má-fé.
A expressão condenação por litigância de má-fé tem suficiente amplitude para abarcar tanto a que condene em multa por tal litigância, quanto a que condene ao pagamento de indemnização com esse mesmo fundamento.
Além disso, resulta das regras gerais, nomeadamente do disposto na alínea e) do nº 2 do artigo 644º do Código de Processo Civil que é recorrível autonomamente a decisão que condene em multa ou comine outra sanção processual.
Neste contexto, sendo pedida indemnização com fundamento em litigância de má-fé e relegando-se para momento ulterior a liquidação da indemnização, é defensável que a questão da litigância de má-fé só estará completa quando se proceder à liquidação da indemnização por litigância de má-fé.
Ainda assim, deve relevar-se que na decisão proferida em 20 de dezembro de 2023 a recorrente foi não só condenada em multa por litigância de má-fé, como se entendeu que estavam reunidos os pressupostos legais do nascimento da obrigação de indemnizar com base em litigância de má-fé, apenas faltando liquidar o dano. Porque assim se entendeu, as partes foram notificadas para, querendo, se pronunciarem sobre o montante da indemnização e apenas sobre isso.
Na verdade, neste caso, está já assente a existência da obrigação de indemnizar com fundamento em litigância de má-fé, apenas faltando determinar o seu montante[12], nunca podendo na sequência da audição das partes nos termos da primeira parte do nº 3 do artigo 543º do Código de Processo Civil, decidir-se que afinal nada há a indemnizar.
Ora, vistas as coisas sob este prisma, tendo em conta que a liquidação da indemnização com tal fundamento é feita com o prudente arbítrio do tribunal (artigo 543º, nº 3, do Código de Processo Civil), pode questionar-se se esta liquidação ainda está coberta pelo regime especial de recorribilidade constante do nº 3 do artigo 542º do Código de Processo Civil ou, ao invés, se cai sob a regra da irrecorribilidade resultante da conjugação das previsões da segunda parte do nº 4 do artigo 152º e da segunda parte do nº 1 do artigo 630º, ambos os artigos do Código de Processo Civil.
Neste último entendimento, uma vez que a notificação da decisão que condenou a recorrente em multa por litigância de má-fé ocorreu em 22 de dezembro de 2023, considerando-se feita em 26 de dezembro de 2023, o prazo de quinze dias para dela recorrer, ex vi segunda parte do nº 1 do artigo 638º do Código de Processo Civil, iniciou-se em 04 de janeiro de 2024, expirando em 18 de janeiro de 2024, podendo ainda ser interposto recurso desta decisão até 23 de janeiro de 2024[13], mediante o pagamento de multa.
Daí que, nesta parte, o recurso da recorrente também não pode ser conhecido pois que se formou caso julgado sobre a questão da multa por litigância de má-fé e dos pressupostos da obrigação de indemnização fundada em litigância de má-fé.
No momento em que é notificada a decisão a arbitrar indemnização por litigância de má-fé formara-se já caso julgado sobre a questão da multa por litigância de má-fé e sobre o nascimento da obrigação de indemnizar com fundamento nessa litigância.
Ora, salvo melhor opinião, a liquidação da indemnização por litigância de má-fé, propriamente dita, não é passível de recurso por se tratar de decisão proferida no uso de poder discricionário (artigo 543º, nº 3, segunda parte do nº 4 do artigo 152º e nº 1 do artigo 630º, todos do Código de Processo Civil), não sendo suscitada pela recorrente um uso ilegal desse poder, sendo certo que, em todo o caso, o montante da indemnização liquidada se contém dentro da alçada do tribunal recorrido, pelo que nem com fundamento em ilegalidade no uso do poder discricionário seria recorrível.
Assim, conclui-se que, por ter transitado em julgado, não é recorrível a decisão proferida em 20 de dezembro de 2023 que condenou a recorrente em multa por litigância de má-fé e considerou reunidos os pressupostos legais para o nascimento da obrigação de indemnizar com fundamento nessa litigância, não sendo recorrível a decisão proferida em 23 de janeiro de 2023 que liquidou essa obrigação de indemnização no montante de € 1 829,96, por se tratar de decisão proferida no uso de poder discricionário (artigo 543º, nº 3, segunda parte do nº 4 do artigo 152º e nº 1 do artigo 630º, todos do Código de Processo Civil) e, em todo o caso, por se conter dentro da alçada do tribunal recorrido.
Finalmente, o despacho determinativo das formas às partilhas, transitadas que estão as decisões que conheceram da reclamação contra a relação de bens e de sonegação de bens, é recorrível nos termos gerais, ou seja, no prazo de trinta dias. Esse prazo expirou em 12 de fevereiro de 2024, podendo ainda ser interposta a apelação mediante o pagamento de multa até 16 de fevereiro de 2024, já que dia 13 de fevereiro desse ano houve tolerância de ponto (despacho nº 1358/2024 de 05 de fevereiro, Diário da República, segunda série, de 05 de fevereiro de 2024).
Deste modo, face a quanto precede, por se verificar o obstáculo de caso julgado, não se conhecerá do recurso de apelação interposto por FF na parte em que pretende impugnar as decisões da reclamação contra a relação de bens e do incidente de sonegação de bens, proferidas em 23 de outubro de 2023 e da decisão que a condenou como litigante de má-fé proferida em 20 de dezembro de 2023, não se admitindo o recurso interposto em 13 de fevereiro de 2024 contra a decisão de liquidação da indemnização por litigância de má-fé proferida em 23 de janeiro de 2024 por ser irrecorrível em virtude de se tratar de decisão proferida no uso de poder discricionário (artigo 543º, nº 3, segunda parte do nº 4 do artigo 152º e nº 1 do artigo 630º, todos do Código de Processo Civil) e por se conter dentro da alçada do tribunal recorrido, prosseguindo o recurso apenas para conhecimento do recurso interposto contra a forma à partilha proferida em 20 de dezembro de 2023, devendo para tanto a recorrente ser notificada para proceder ao pagamento de multa nos termos previstos no nº 6 do artigo 139º do Código de Processo Civil.”
Os fundamentos da decisão reclamada que se acabam de reproduzir respondem à reclamação ora em análise, com exceção da alegada inconstitucionalidade material da interpretação da decisão reclamada por violação do “direito fundamental ao recurso e/ou à dupla jurisdição e a um segundo tribunal de recurso que assiste à Reclamante, como corolário do direito a um processo equitativo e, assim, as garantias de defesa que lhe devem ser asseguradas pelos Tribunais, em conformidade com o disposto nos artigos 2º, 13º, 20.º, 202.º e 204, ambos da CRP e ainda à questão da admissibilidade do recurso contra a decisão que aplicou a multa por litigância de má-fé ao abrigo do disposto no nº 6 do artigo 27º do Regulamento das Custas Processuais.
Começando pela alegada inconstitucionalidade material, dir-se-á que violador do princípio da igualdade dos litigantes é a interpretação da recorrente que lhe confere um prazo de cerca de quatro meses para impugnar duas decisões finais de dois incidentes.
A interpretação que se sufraga não elimina o direito ao recurso e muito menos o duplo grau de jurisdição, apenas fixa as balizas em que esse direito deve ser exercido em termos com os quais a recorrente não concorda.
Deste modo, não se verifica a alegada inconstitucionalidade material da interpretação sufragada na decisão reclamada.
Vejamos agora a admissibilidade do recurso da condenação em multa por litigância de má-fé ao abrigo do disposto no nº 6 do artigo 27º do Regulamento das Custas Processuais.
Neste ponto, salvo melhor opinião, há um equívoco da recorrente, pois que o nº 6 do artigo 27º do Regulamento das Custas Processuais, se fosse aplicável, determinaria que o recurso de apelação contra a condenação proferida em 20 de dezembro de 2023 e notificada em 22 de dezembro de 2023 devesse ser interposto, em regra, nos quinze dias subsequentes à data em que se considera feita a notificação do despacho impugnado, ou seja, repetindo o que se escreveu na decisão reclamada, “uma vez que a notificação da decisão que condenou a recorrente em multa por litigância de má-fé ocorreu em 22 de dezembro de 2023, considerando-se feita em 26 de dezembro de 2023, o prazo de quinze dias para dela recorrer, ex vi segunda parte do nº 1 do artigo 638º do Código de Processo Civil, iniciou-se em 04 de janeiro de 2024, expirando em 18 de janeiro de 2024, podendo ainda ser interposto recurso desta decisão até 23 de janeiro de 2024[14], mediante o pagamento de multa.”
Assim, face a quanto procede, conclui-se pela total improcedência da reclamação para a conferência, mantendo-se a decisão reclamada. Custas da reclamação para a conferência a cargo da reclamante.
3.2 Fundamentos de facto exarados na decisão proferida em 23 de outubro de 2023 que não foram tempestivamente impugnados e que por isso se mantêm já que não se divisa qualquer fundamento legal que permita a sua alteração oficiosa
3.2.1 Factos provados
- uma mesa de sala de jantar, um sofá de três lugares e duas poltronas;
- duas mobílias de quarto, cada uma delas composta por uma cama de casal, duas mesinhas de cabeceira e um armário;
- um frigorífico;
- um fogão a gás.
Junto do Banco 1..., S.A.:
- 20/TIT/... – Instrumentos Financeiros, Conta de Instrumento Financeiro, aberta em 20/11/1997 e encerrada em 17/01/2017;
- ... – Depósito Bancário, Depósito à Ordem, aberta em 15/04/1978 e encerrada em 06/04/2017;
- ... – Depósito Bancário, Depósito à Ordem, aberta em 01/07/1987 e encerrada em 07/05/2018.
Junto da Banco 2..., S.A.:
- ... – Depósito Bancário, Depósito à ordem, aberta em 12/12/1998 e encerrada em 14/08/2016;
- ..., Depósito Bancário, Depósito à Ordem, aberta em 25/01/2001 e encerrada em 14/08/2016.
Junto do Banco 1..., SA:
a) 20/CDA/... – conta de depósito bancário, depósito a prazo, cotitulada pela inventariada e pessoa não apurada, aberta em 24/11/2009 e encerrada em 19/05/2011;
b) 20/CDA/... – conta de depósito bancário, depósito a prazo, cotitulada pela inventariada e pessoa não apurada, aberta em 02/07/2010 e encerrada em 28/06/2011;
c) 20/CDA/... – conta de depósito bancário, depósito a prazo, cotitulada pela inventariada e pessoa não apurada, aberta em 03/09/2010 e encerrada em 04/03/2011;
d) 20/CDA/... – conta de depósito bancário, depósito a prazo, cotitulada pela inventariada e pessoa não apurada, aberta em 06/09/2010 e encerrada em 02/11/2011;
e) 20/CDA/... – conta de depósito bancário, depósito a prazo, cotitulada pela inventariada e pessoa não apurada, aberta em 26/01/2011 e encerrada em 24/01/2012, que apresentava o saldo credor de € 975,00;
f) 20/CDA/... – conta de depósito bancário, depósito a prazo, aberta em 04/03/2011 e encerrada em 02/09/2011;
g) 20/CDA/... – conta de depósito bancário, depósito a prazo, cotitulada pela inventariada e pessoa não apurada, aberta em 19/05/2011 e encerrada em 16/11/2011, que apresentava o saldo de 175103,85 USD, com o contravalor de € 127 061,43;
h) 20/CDA/... – conta de depósito bancário, depósito a prazo, cotitulada pela inventariada e pessoa não apurada, aberta em 28/06/2011 e encerrada em 17/06/2013, que apresentava o saldo credor de € 73 500,00;
i) 20CDA/... – conta de depósito bancário, depósito a prazo, cotitulada pela inventariada e pessoa não apurada, aberta em 02/09/2011 e encerrada em 06/03/2012; à data do óbito apresentava o saldo credor de € 215 000,00;
j) 20/TIT/... – conta de instrumentos Financeiros, cotitulada pelos dois inventariados, aberta em 20/11/1997 e encerrada em 17/01/2017;
k) 20/TIT/... – conta de instrumentos financeiros, cotitulada pela inventariada e pessoa não apurada, aberta em 08/08/2002 e encerrada em 17/02/2016, em que se detinham 100 obrigações MIL e RXT-25 1, com o valor nominal unitário de € 1 000,00, 2076 obrigações SFI INV PL 8/1, com o valor nominal unitário de € 50,00, 30 obrigações MIL e RXT-15 1, com o valor unitário de €1.000 e 30 obrigações SUP AF MIL SC1, com o valor unitário de € 1.000,00;
l) ... – conta de depósito bancário, depósito à ordem, cotitulada pelos dois inventariados, aberta em 15/04/1978 e encerrada em 06/04/2017, que apresentava o saldo credor de € 1 478,02;
m) ... – conta de depósito bancário, depósito à ordem, cotitulada pelos dois inventariados, aberta em 01/07/1987 e encerrada em 07/05/2018, que apresentava o saldo credor de € 1,62;
n) ... – conta de depósito bancário, depósito à ordem, aberta em 26/06/2001 e encerrada em 09/05/2018;
o) ... – conta de depósito bancário, depósito à ordem, cotitulada pela inventariada e pessoa não apurada, aberta em 26/06/2001 e encerrada em 25/04/2016, que apresentava o saldo credor de € 1 298,90;
p) ... – conta de depósito bancário, depósito à ordem, cotitulada pela inventariada e pessoa não apurada, aberta em 28/06/2001 e encerrada em 25/04/2016, que apresentava o saldo credor de € 815,87.
Junto da Banco 2..., S.A.:
q) ... – conta de Depósito Bancário à ordem, aberta em 18/10/2006 e encerrada em 14/08/2016;
r) ... – conta de Depósito Bancário, Depósito à Ordem, aberta em 25/01/2001 e encerrada em 14/08/2016.
3.2.2 Factos não provados
- ... – Depósito Bancário, Depósito à Ordem, aberta em 18/10/2006 e encerrada em 14/08/2016.
- ... – Depósito Bancário, Depósito à ordem, aberta em 18/10/2006 e encerrada em 14/08/2016.
- 20/CDA/... – conta de Depósito bancário, depósito a prazo, aberta em 18/10/2011 e encerrada em 17/04/2012.
4. Fundamentos de direito
Da legalidade do despacho proferido em 20 de dezembro de 2023 que determinou as formas às partilhas na parte em que tomou em consideração as contas bancárias, seja no que toca ao aditamento, seja no que concerne à sonegação
A recorrente pugna pela revogação do despacho que determinou as formas às partilhas sem, contudo, cuidar de indicar precisamente a decisão que na sua perspetiva devia ter sido proferida.
Esta decisão tem o seguinte teor:
“Procede-se a inventário por óbito de DD e EE, os quais foram casados um com o outro, em primeiras e únicas núpcias de ambos, sob o regime de bens da comunhão geral de bens.
O inventariado DD faleceu em 25/06/2001, no estado de casado com a inventariada EE e deixou a suceder-lhe esta, a filha FF e o neto BB, filho pré-falecido do filho HH (art.º 2039.º, 2042.º e 2044.º, 2133.º, n.º 1, al. a) do Cód. Civil).
Por sua vez, a inventariada faleceu em 18/09/2011, no estado de viúva, e deixou a suceder-lhe a mesma filha e neto acima identificados.
Os inventariados não deixaram testamento ou disposição de última vontade.
Não há passivo reconhecido.
A cabeça-de-casal perdeu o direito hereditário aos bens objecto de sonegação, no confronto do interessado BB.
Em consequência do que fica dito, deve proceder-se à partilha dos restantes bens, não objecto de sonegação, da seguinte forma:
a) Quanto à herança de DD:
Somam-se os valores dos bens descritos com os valores resultantes das avaliações e eventuais licitações e divide-se a totalidade obtida em duas partes iguais.
Uma constitui a meação da cônjuge/inventariada, a que será dado o destino adiante indicado (art.º 1732.º do Cód. Civil).
A outra subdivide-se em três partes iguais, atribuindo-se uma delas à viúva, uma à filha FF e a terceira ao neto do inventariado BB (art.os 2156.º, n.º 1, 2133.º, n.º 1, al. a), 2136.º, 2138.º e 2139.º, n.º 1, 2140.º do Cód. Civil).
b) Quanto à herança de EE:
A herança desta inventariada é composta pela sua meação nos bens supra e ainda pela terça parte que lhe cabia na herança do inventariado (art.º 1732.º, 2139.º, n.º 1 e 2162.º, n.º 1 e 2104.º, n.º 1 e 2105.º do Cód. Civil).
Soma-se, pois, o valor da meação e da parte que lhe cabia na herança do inventariado e divide-se o total em duas partes iguais, por tantos serem os descendentes sucessíveis da inventariada (2139.º, n.º 2, 2140.º e 2042.º do Cód. Civil), sendo que a cada um desses descendentes, FF e BB, se adjudicará uma dessas partes.
Em suma, os bens sonegados pela cabeça-de-casal são adjudicados ao único co-herdeiro da cabeça-de-casal (BB) e a quota ideal de cada um dos interessados na globalidade do remanescente não sonegado das heranças será de ½.
Quanto ao preenchimento dos quinhões, deverá observar-se aquilo que venha a resultar da conferência de interessados.”
Cumpre apreciar e decidir.
A recorrente insurge-se contra a decisão que determinou as formas às partilhas por ter relevado as contas bancárias não relacionadas pela cabeça de casal, determinando o seu aditamento à relação de bens, incluindo-as exclusivamente no quinhão hereditário do recorrido e excluindo da partilha de tais valores a cabeça de casal por efeito da aplicação da sanção civil correspondente à sonegação de bens (artigo 2096º, nº 1, do Código Civil).
Porém, a alteração do despacho que determinou as formas às partilhas só era legalmente viável se fossem revogadas as decisões que decidiram os incidentes de reclamação contra a relação de bens e de sonegação de bens.
Ora, porque essas decisões não foram tempestivamente impugnadas, transitaram em julgado e a determinação das formas às partilhas tinha de as respeitar, seja na composição das massas hereditárias, seja na determinação dos direitos que assistem a cada um dos co-herdeiros relativamente a essas massas.
Daí que o despacho que decidiu as formas às partilhas dos inventariados não seja passível de qualquer censura, antes se conformou com a lei substantiva aplicável.
Pelo exposto, improcede o recurso na parte que do mesmo remanesce, sendo as custas do recurso da responsabilidade da recorrente em virtude de ter ficado vencida (artigo 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
5. Dispositivo
Pelo exposto, os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar improcedente a reclamação para a conferência interposta em 27 de janeiro de 2025 e bem assim o recurso de apelação interposto em 16 de fevereiro de 2024, por FF e, em consequência, mantem-se a decisão reclamada e confirma-se a decisão recorrida proferida em 20 de dezembro de 2023, na parte em que determinou as formas às partilhas das heranças abertas por óbito dos inventariados DD e EE.
Custas da reclamação para a conferência e do recurso a cargo da reclamante e recorrente, sendo aplicável a secção B, da tabela I, anexa ao Regulamento das Custas Processuais, à taxa de justiça do recurso.
Porto, 10/3/2025
Carlos Gil
Fátima Andrade [(quanto à decidida não admissibilidade do recurso interposto da decisão que fixou a liquidação da indemnização).
Entendo que a decisão que liquidou a indemnização é recorrível ao abrigo do regime especial previsto no artigo 542º nº 3 do CPC, porquanto:
i- os fins da litigância da má-fé, face a um reprovável uso do processo ou de meios processuais, são predominantemente sancionatórios e/ou compensatórios, mas não ressarcitórios ou indemnizatórios, como o demonstra o facto de a fixação da indemnização ser aferida pela conduta do lesante e não do dano sofrido de acordo com o previsto no artigo 542º do CPC.
Neste sentido vide Menezes Cordeiro in Litigância de má-fé, Abuso do Direito de Ação e Culpa “In Agendo», 3ª Edição Aumentada e Atualizada à Luz do CPC de 2013, de Almedina de 2016, p. 63 a 65 quando realça que “a lei processual castiga a litigância de má-fé, independentemente do resultado. Apenas releva o próprio comportamento, mesmo que, pelo prisma do prevaricador, ele não tenha conduzido a nada. Digamos que, na velha querela entre a ilicitude como desvalor do resultado (…), de feição civil e como desvalor da conduta (…), de tipo penal, a litigância de má-fé envereda, claramente, por este último. O dano não é pressuposto da litigância de má-fé.”; ainda Pedro Albuquerque” in “Responsabilidade Processual Por Litigância de Má-Fé, Abuso de Direito e Responsabilidade Civil em Virtude de Atos Praticados no Processo”, edição Almedina de 2006, p. 163 e segs. nas “Conclusões”, afirmando sobre o tema da má-fé processual e quanto ao critério constante da lei para a determinação da responsabilidade civil e montante da indemnização a pagar, “continua a não ser o dano sofrido pelo lesado, mas a conduta do lesante.
(…)
… em vez de se atender, como sucede na responsabilidade civil, à situação do lesado, considera-se, isso sim, a do autor do facto ilícito. E mesmo assim o valor a pagar é deixada a uma opção mais ou menos discricionária do julgador. A finalidade visada pela indemnização existente em sede de litigância má-fé não é, destarte, ressarcitória, como sucede com a responsabilidade civil, mas sim meramente sancionatória (como o atesta a necessidade se ponderar a conduta de litigante ímprobo) e compensatória.”.
Na jurisprudência citam-se Ac. TRP de 13/02/2017, nº de processo 3006/05.0TBGDM.P3 e Ac. TRL de 14/12/2023, nº de processo 2071/13.0TYLSB-C.L1-1 e jurisprudência neste último citada, ambos in www.dgsi.pt .
ii- a fixação da indemnização não deve ser reconduzida a um puro poder discricionário, na medida em que este pressupõe a concessão ao juiz de uma ou mais alternativas de opção que este escolherá de acordo com o seu prudente arbítrio – veja-se a título de exemplo o poder concedido ao juiz de aceitar ou não a coligação nas situações previstas no artigo 37º nº 3 do CPC, o que não ocorre no caso. A indemnização - estando já previamente reconhecido o direito à mesma - tem de ser fixada num valor. Apenas sendo permitido ao juiz na fixação do valor recorrer ao seu prudente arbítrio (no caso do artigo 543º nº 3 do CPC).
Assim tendo por afastado o regime dos artigos 152º nº 3 e 630º do CPC [sobre os despachos discricionários, vide Manual de Processo Civil vol. II, de João de Castro Mendes e Miguel T. de Sousa, edição AAFDL de 2022, p. 178/179].
Pelo que teria admitido o recurso relativo à liquidação da indemnização por litigância de má-fé e apreciado o respetivo mérito.]
Mendes Coelho
_____________________
[1] Notificada às partes mediante expediente eletrónico elaborado em 25 de outubro de 2023.
[2] Notificado às partes mediante expediente eletrónico elaborado em 11 de dezembro de 2023.
[3] Mediante decisão notificada às partes em expediente eletrónico elaborado em 22 de dezembro de 2023.
[4] Notificada por via eletrónica às partes por expediente elaborado em 24 de janeiro de 2024.
[5] Despacho proferido em 23 de outubro de 2023.
[6] Despacho proferido em 20 de dezembro de 2023.
[7] Despacho proferido em 23 de janeiro de 2024.
[8] Não se reproduzem as notas de rodapé.
[9] Notificado às partes mediante expediente eletrónico elaborado em 14 de janeiro de 2025.
[10] Neste sentido veja-se: O Novo Regime do Processo de Inventário e Outras Alterações na Legislação Processual Civil, Almedina 2020, da autoria de Miguel Teixeira de Sousa, Carlos Lopes do Rego, António Abrantes Geraldes e Pedro Pinheiro Torres, páginas 138 e 139, alínea a) da anotação 7 ao artigo 1123º do Código de Processo Civil; Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 2ª edição, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, página 652, nota 13 ao artigo 1123º do Código de Processo Civil.
[11] Neste sentido veja-se: O Novo Regime do Processo de Inventário e Outras Alterações na Legislação Processual Civil, Almedina 2020, da autoria de Miguel Teixeira de Sousa, Carlos Lopes do Rego, António Abrantes Geraldes e Pedro Pinheiro Torres, páginas 138 e 139, alínea a) da anotação 7 ao artigo 1123º do Código de Processo Civil; Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 2ª edição, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, página 652, nota 13 ao artigo 1123º do Código de Processo Civil.
[12] Indemnização que tem natureza ressarcitória e não sancionatória, como sustentou o Sr. Professor Teixeira de Sousa no Blogue do IPPC em comentário ao acórdão deste Tribunal da Relação de 26 de março de 2019, aí publicado em 22 de setembro de 2019.
[13] Se acaso se considerasse a existência de impugnação da decisão da matéria de facto com base em prova gravada, o que não se verifica, o prazo expiraria em 29 de janeiro de 2024, podendo o recurso ser interposto mediante o pagamento de multa até 01 de fevereiro de 2024.
[14] Se acaso se considerasse a existência de impugnação da decisão da matéria de facto com base em prova gravada, o que não se verifica, o prazo expiraria em 29 de janeiro de 2024, podendo o recurso ser interposto mediante o pagamento de multa até 01 de fevereiro de 2024.