ADOÇÃO
OMISSÃO DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO ISS
FALTA DE RELATÓRIO FAVORÁVEL DO ISS
INDEFERIMENTO LIMINAR
Sumário

Tendo o Apelante intentado a presente acção de adopção sem que tivesse dado conhecimento à Segurança Social de que desejava adoptar ou que estava em condições de adoptar, tal como decorre do artigo 33º, nº 1, do RJPA, o não cumprimento do conhecimento à Segurança Social do desejo de adoptar levou à não verificação/ocorrência da fase preparatória e de ajustamento (artigo 40 do RJPA), pelo que tal omissão é motivo de indeferimento liminar da acção por falta de um pressuposto processual inominado da acção.

Texto Integral

Processo Nº 3712/24.0T8AVR.P1
Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro
Juízo de Família e Menores Aveiro – Juiz 2

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Relator: Desembargador Álvaro Monteiro
1º Adjunto: Desembargador Aristides Rodrigues de Almeida
2ª Adjunta: - Desembargadora Isoleta Almeida Costa
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Sumário:
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I – RELATÓRIO

Por requerimento, entrado em juízo a 25.10.2024, veio AA requerer a abertura de processo de adopção plena da criança BB, afirmando que casou com a mãe desta no dia 10.02.2017 e que a criança passou a residir com o casal assim constituído passados 7 meses desde o nascimento daquela.
Mais alega que o pai biológico da BB é pessoa ausente do crescimento e futuro da filha.
Por despacho proferido a 29.10.2024 foi o requerente convidado a, no prazo de 5 dias, demonstrar a existência da prévia análise da Segurança Social, bem assim do Relatório final, sob pena de não o fazendo ser o requerimento inicial indeferido liminarmente.
Veio, agora, o requerente dar conta de que não juntou o relatório, por entender que exerce a guarda de facto há mais de 7 anos e por estarem verificados todos os pressupostos gerais previstos no artigo 1974º, n.º1, do Código Civil.
Requer, por fim, a concessão de um prazo de 30 dias para juntar o relatório ou, em alternativa, a suspensão da instância.
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Na sequência foi proferido o seguinte despacho:
“Nesta conformidade, ter-se-á de indeferir liminarmente a petição inicial, nos termos do disposto no artigo 590º, nº 1, do Código de Processo Civil.
Nesta decorrência indefiro liminarmente a petição inicial.
Custas pelo requerente- cfr. artigo 527º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil- fixando-se a taxa de justiça no mínimo legal.
Valor da acção: €30.000,01 – cfr. artigo 303º do Código de Processo Civil.
Registe e Notifique.
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Não se conformando com esta decisão veio a Exequente recorrer deduzindo as seguintes
CONCLUSÕES:
1ª-Por decisão proferida no âmbito dos presentes autos, foi indeferida liminarmente a petição inicial que deu origem aos presentes autos, porquanto no entendimento do tribunal “a quo” o ora recorrente não cumpriu cabalmente as fases do processo de adopção, nem juntou o comprovativo dos pressupostos a que alude o nº1 do artº34º nem o relatório do artº 53º nº2 do RJPA.
2ª A falta daquele relatório não constitui motivo para o indeferimento liminar da petição inicial, uma vez que só há lugar ao seu indeferimento” quando a pretensão não tiver quem a defenda nos tribunais ou na doutrina, isto é, quando for evidente que a tese do autor não tem condições para vingar nos tribunais.
3ª No caso concreto, no requerimento inicial, o recorrente alegou os factos tendentes a demonstrar os requisitos gerais previstos no artº 1974º, nº 1 do Código Civil e as demais condições necessárias à constituição do vínculo geral de adopção da menor BB, motivo pelo qual no âmbito dos presentes autos nunca poderia haver lugar a indeferimento liminar do pedido formulado.
4ª De acordo com o disposto no artº53º nº 3, caso o relatório a que aludo o artº52º nº2 daquele diploma não acompanhe o requerimento inicial, o Tribunal solicita-o ao organismo da Segurança Social competente ou à instituição particular autorizada que o deve remeter, no prazo de 15 dias, prorrogável por igual período em caso devidamente justificado.
5ª Dentro do condicionalismo expresso nestas alegações e de toda a factualidade vertida no articulado inicial, e exercendo o Juiz um poder/dever conferido pelos preceitos previstos nos indicados artºs 6º, 411º, 547º e outos do Código de Processo Civil, deveria ter sido permitida junção daquele relatório no decurso dos autos e em tempo útil, rejeição que retrata uma nulidade por omissão de um direito.
6ª Aquele princípio de adequação formal, tratando-se de uma autêntica válvula de escape, e não de instrumento de utilização corrente, visa assegurar um processo equitativo, no dever de gestão processual e na possibilidade de adaptar o processo à especificidade da causa, através da pratica daquele acto que se adequa ao total apuramento da verdade e, de todo, idóneo para tal fim-decretação da adopção.
7ª A decisão ora em causa que indeferiu a petição inicial por falta do relatório a que alude o nartº52ºnº 2 do RJPA deve ser revogada e, consequentemente, ser substituída por outra que ordene o normal prosseguimento dos autos, com prolação de despacho a convidar a segurança social para juntar documentação considerada em falta, por violação dos princípios invocados.
8ª Por fim, os presente autos estão isentos de custas atento o disposto no artº4, nº2, al) f do R.C.P., pelo que não pode manter-se a decisão que condenou o recorrente nas custas do processo, devendo a mesma ser revogada em conformidade.

Conclui, pela revogação da decisão que indeferiu liminarmente a petição inicial por falta da junção do relatório a que alude o artº52º nº 2 da LJPA, ser revogada e, consequentemente, ser substituída por outra que ordene o prosseguimento dos autos, com prolação de despacho a convidar a segurança social para juntar a documentação considerada em falta,tudo sem custas por delas estra isento o recorrente.
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O M. Público apresentou contra-alegações, apresentando as seguintes conclusões:
1—Não pode ser pedida a adopção de um menor sem ter pedido previamente à Segurança social o relatório previsto no artigo 34 nº 1 c) do RJPA, nos casos em que se pede a adopção de filho de cônjuge.
2—Tal falta de pedido ou de relatório, é elemento imprescindível na PI de adoção e a sua falta constitui exceção dilatória insuprível e fundamento de indeferimento liminar nos termos do artigo 590 do CPC.
3—Por isso, será de manter a decisão recorrida.
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Em 25.02,2025, já em sede de recurso, foi junto Relatório de Acompanhamento e Avaliação do período de pré-adopção, no qual se conclui que "é parecer da equipa de adopção estarem reunidas as condições necessárias para AA poder adoptar a filha da sua cônjuge, BB”.
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O recurso foi admitido como de apelação, apelação, com efeito meramente devolutivo e subida nos próprios autos, artigos 32º, n.º 3 e 4 do RGPTC e 644.º, n.º 1, 645.º, n.º 1, alínea a) e 647.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil.
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No exame preliminar considerou-se nada obstar ao conhecimento do objecto do recur-so.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II. OBJECTO DO RECURSO
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de questões nelas não incluídas, salvo se forem de conhecimento oficioso (cf. artigos 635.º, n.º 4, 637.º, n.º 2, 1.ª parte, e 639.º, nºs 1 e 2, todos do C. P. Civil).
Assim, partindo das conclusões das alegações apresentadas pelo Apelante, importa apreciar e decidir:
- Saber se é de revogar a decisão que indeferiu liminarmente a petição inicial por falta da junção do relatório a que alude o artº52º nº 2 da LJPA.
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III. FUNDAMENTAÇÃO

1. OS FACTOS
É o que conta do relatório
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2. OS FACTOS E O DIREITO
2.1. - Saber se é de revogar a decisão que indeferiu liminarmente a petição inicial por falta da junção do relatório a que alude o artº 52º nº 2 da LJPA.
Conhecendo:
O Despacho objecto de recurso estribou-se no seguinte:
“Na verdade, já da simples leitura da petição inicial, corroborada com o teor do requerimento agora apresentado, resulta que o requerente não formalizou a sua vontade de adotar junto do organismo competente da Segurança Social, como o impõe a Lei.
No caso dos autos, não se trata apenas da omissão da apresentação do relatório, mas sim da inexistência das fases anteriores. E com o despacho de convite pretendia-se averiguar de tal realidade.
É certo que o tribunal pode solicitar oficiosamente a junção do relatório (artigo 53º, n.º 3 do RJPA). No entanto, atento o prazo ali estabelecido, tal pressupõe que o relatório já está elaborado ou já devia estar concluído. Aliás é o que resulta do artigo 52º, n.º 2, do RJPA, de onde consta que “ a adoção só pode ser requerida após a notificação prevista no n.º 6 do artigo 50º ou decorrido o prazo de elaboração do relatório”.
Acontece que, no caso dos autos, o requerente veio logo solicitar o decretamento da adoção, sem dar conta dessa sua intenção ao organismo competente da Segurança Social, iniciando, assim, junto deste organismo o processo próprio para o efeito e prévio à elaboração do requerimento inicial que está na base desta ação.
Assim, como um dos pressupostos é a existência prévia de processo junto da Segurança Social, e não existindo este, não se pode fazer perdurar este processo, com vista a que o requerente reúna os requisitos que deveriam estar preenchidos aquando da apresentação da petição inicial. Como tal, verifica-se uma exceção dilatória insuprível.”
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Dispõe o artº 53.º Lei n.º 143/2015, de 08 de Setembro - REGIME JURÍDICO DO PROCESSO DE ADOPÇÃO
Requerimento inicial e relatório
1 - No requerimento inicial, o adotante deve alegar os factos tendentes a demonstrar os requisitos gerais previstos no n.º 1 do artigo 1974.º do Código Civil, bem como as demais condições necessárias à constituição do vínculo jurídico da adoção.
2 - Com o requerimento deve o adotante oferecer desde logo todos os meios de prova, nomeadamente certidões de cópia integral do registo de nascimento do adotando e do adotante, bem como certificado comprovativo da verificação de algum dos pressupostos enunciados no n.º 1 do artigo 34.º e o relatório previsto no n.º 4 do artigo 50.º
3 - Caso o relatório não acompanhe o requerimento, o tribunal solicita-o ao organismo de segurança social competente ou à instituição particular autorizada que o deve remeter, no prazo máximo de 15 dias, prorrogável por igual período, em caso devidamente justificado.

Por sua vez o artº 50.º, nº 4, do RJPA estatui que decorrido o período a que se refere o n.º 1 ou logo que verificadas as condições para ser requerida a adoção, o organismo de segurança social ou a instituição particular autorizada elabora, em 30 dias, relatório incidindo sobre as matérias a que se refere a alínea i) do artigo 8.º, concluindo com parecer relativo à concretização do projeto adotivo.

Já o artº 33º do RJPA --Comunicações obrigatórias – estabelece:
1 - Quem tiver criança a seu cargo em situação de poder vir a ser adotada deve dar conhecimento da situação ao organismo de segurança social da área da sua residência, que avalia a situação.
2 - O organismo de segurança social deve dar conhecimento imediato ao magistrado do Ministério Público junto do tribunal competente das comunicações recebidas nos termos do número anterior e informar, em prazo não superior a três meses, do resultado dos estudos que realizar e das providências que tomar.

E o artº 34, nº 1, c) – Pressupostos – estatui que a prolação da decisão judicial constitutiva do vínculo da adoção depende de prévia avaliação favorável da pretensão expressa pelo candidato a adotante relativamente à adoção do filho do cônjuge, tendo em conta o superior interesse da criança.

Por sua vez o artº 40º (Tramitação) estipula:
O processo de adoção, nos termos em que é definido na alínea c) do artigo 2.º, é constituído pelas seguintes fases:
a) Fase preparatória, que integra as atividades desenvolvidas pelos organismos de segurança social ou pelas instituições particulares autorizadas, no que respeita ao estudo de caracterização da criança com decisão de adotabilidade e à preparação, avaliação e seleção de candidatos a adotantes;
b) Fase de ajustamento entre crianças e candidatos, que integra as atividades desenvolvidas pelos organismos de segurança social ou pelas instituições particulares autorizadas, para aferição da correspondência entre as necessidades da criança e as capacidades dos candidatos, organização do período de transição e acompanhamento e avaliação do período de pré-adoção;
c) Fase final, que integra a tramitação judicial do processo de adoção com vista à prolação de sentença que decida da constituição do vínculo.

Revertendo aos autos constata-se que o recorrente intentou a presente acção de adopção sem que tivesse dado conhecimento à Segurança Social de que desejava adoptar ou que estava em condições de adoptar, tal como decorre do artigo 33, nº 1, do RJPA, donde se conclui não ter existido prévia decisão favorável nos termos do artigo 34 nº 1 c) do RJPA.
O não cumprimento do conhecimento à Segurança Social do desejo de adoptar levou à não verificação/ocorrência da fase preparatória e de ajustamento (artigo 40 do RJPA), tendo-se entrado directamente na fase final da alínea c) do citado artigo 40º.
O recorrente deu, pois, início ao processo de adopção sem ter junto o relatório da Segurança Social e sem ter alegado ou provado que já teria pedido tal relatório à Segurança Social (artigo 52º, nº 2, do RJPA).
Como decorre do art.º 53.º, relativamente à fase judicial estabelece-se que no requerimento inicial a alude o art.º 52.º, o adoptante além de alegar os factos tendentes a demonstrar os requisitos gerais previstos no art.º 1974.º do Código Civil, bem como as demais condições necessárias à constituição do vínculo jurídico da adopção tem de oferecer desde logo todos os meios de prova, nomeadamente certidões de cópia integral do registo de nascimento do adoptante, bem como certificado comprovativo da verificação de algum dos pressupostos enunciados no n.º 1 do art.º 34.º e o relatório previsto no n.º 4 do art.º 50.º.
No caso sub judice, constata-se que o requerente não cumpriu cabalmente as fases do processo de adopção, nem juntou o comprovativo dos pressupostos a que alude o n.º 1 do art.º 34.º, nem o relatório previsto no art.º 53.º, n.º 2 – cfr. art.º 50.º, n.º 4.
Conforme se refere no art.º 52.º, n.º 2 “A adopção só pode ser requerida após a notificação prevista no n.º 6 do art.º 50.º”.
Assim, não estando junto o referido relatório, sendo que as fases que antecedem a fase final “processo judicial de adopção” não se encontram cabalmente cumpridas, conforme bem se refere no despacho recorrido, “não se trata apenas da omissão da apresentação do relatório, mas sim da inexistência das fases anteriores. E com o despacho de convite pretendia-se averiguar de tal realidade.
É certo que o tribunal pode solicitar oficiosamente a junção do relatório (artigo 53º, n.º 3 do RJPA). No entanto, atento o prazo ali estabelecido, tal pressupõe que o relatório já está elaborado ou já devia estar concluído”.
Não basta que se verifiquem os requisitos gerais e especiais para a adopção, é necessário também que se cumpra a regulamentação do respectivo regime jurídico, designadamente, que se cumpram as fases anteriores à fase judicial do processo de adopção, vide AC do TRG de 13/07/2021, processo 838/21.5T8BCL.G1, Relator: Elisabete Alves, in www.dgsi.pt.
O facto de nos encontrarmos perante um processo de jurisdição voluntária não conduz a que se possam postergar regras processuais ou requisitos legais da adopção.
“Não pode confundir-se o superior interesse da criança que é «apenas» o critério norteador da decisão, da solução que se vai estabelecer como projecto de vida para a criança, com a existência de uma regulamentação legal que fixe não apenas pressupostos legais da adopção, sem o cumprimentos dos quais esta não pode ser decretada, por mais conveniente ou útil que ela viesse a ser para o desenvolvimento da criança, como também trâmites procedimentais que têm de ser percorridos para que se reúna o conhecimento e a avaliação necessários para uma decisão dessa envergadura, a qual, sublinhe-se, não apenas estabelece uma nova relação de parentalidade como acaba igualmente com a anterior, colocando fim ao direito da criança de estabelecer uma relação com o seu pai biológico”, vide Ac. do TRP de 25-03-2021, 59/21.7T8VCD.P1, Relator ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA, in www.dgsi.pt.
O Apelante, requerente da adopção, não alega nem comprova ter cumprido as etapas assinaladas e que antecedem obrigatoriamente a fase judicial do processo de adopção, não junta o relatório ou alega o decurso do prazo para a sua elaboração, pelo que não havia fundamento legal para que o Tribunal a quo convidasse a Segurança Social para juntar o relatório em falta, quando nem sequer foi dado conhecimento à mesma da pretensão de adoptar pelo Apelante.
A preterição da fase preparatória estatuída no artº 40º, a) e b), constitui a falta de um pressuposto processual da acção, inominado, não suprível, que conduz à sua manifesta improcedência e, por consequência, ao indeferimento liminar da petição inicial, como bem decidido pelo tribunal a quo.
Como se diz no citado acórdão 59/21.7T8VCD.P1 “A adopção de filho do cônjuge tem características próprias, mas não prescinde da passagem do processo de adopção por todas as suas fases fixadas no Regime Jurídico do Processo de Adopção.
A dedução da fase judicial do processo de adopção está condicionada por um pressuposto processual inominado: ter sido elaborado o relatório previsto no n.º 4 do artigo 50.º do RJPA e este ter concluído com parecer favorável à prossecução do projecto adoptivo ou ter decorrido o prazo para a sua elaboração.”
Ou seja, o processo de adopção pelos interesses que convoca está regulado no sentido de ter de haver uma intervenção prévia dos organismos de segurança social definidos na lei da adopção, não constituindo apenas um requisito formal, um documento a juntar, mas um verdadeiro pressuposto processual.
Serve o exposto para dizer que o facto do Requerente/Apelante ter vindo agora, em sede de recurso, em 25.02,2025, Relatório de Acompanhamento e Avaliação do período de pré-adopção, no qual se conclui que "é parecer da equipa de adopção estarem reunidas as condições necessárias para AA poder adoptar a filha da sua cônjuge, BB” é indiferente para o desfecho do recurso.
Com efeito, como já acima foi salientado, aquando da propositura da acção o Requerente não reunia os pressupostos exigidos para a adopção, sendo certo que foi convidado pelo Tribunal a quo e não reparou a falta do pressuposto processual, o que conduziu ao indeferimento liminar por parte do Tribunal a quo.
Assim sendo, improcede o recurso nesta parte.
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Insurge-se ainda o Apelante que deve ser revogada a decisão quanto a custas, atento o disposto no artº4 nº2 al) f do Reg. Custas Processuais.
Assiste-lhe razão, porquanto o aludido preceito estipula que ficam também isentos de custas “os processos de confiança judicial de menor, tutelar e adopção e outros de natureza análoga que visem a entrega do menor a pessoa idónea, em alternativa à institucionalização do mesmo”
Assim, é a apelação procedente nesta parte.
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V. Decisão
Pelos fundamentos expostos, os Juízes desta 3ª Secção, acordam em julgar parcialmente procedente a apelação e, em consequência:
a) Confirmar a decisão recorrida no que se refere ao indeferimento liminar da petição inicial;
b) Revogar a decisão de condenação em custas (sem prejuízo do benefício de apoio judiciário) e considerar o processo isento de custas, nos termos do artigo 4.º, n.º 2, alínea f) do Regulamento das Custas Processuais.
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Sem custas da apelação (artigo 4.º, n.º 2, alínea f) do Regulamento das Custas Processuais).

Porto, 06 de Março de 2025
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Álvaro Monteiro
Aristides Rodrigues de Almeida
Isoleta de Almeida Costa