DANOS NÃO PATRIMONIAIS
NATUREZA RETRIBUTIVA DE PRESTAÇÃO
NÃO IMPERATIVIDADE ABSOLUTA DO REGIME DO ARTIGO 366.º
N.º 1
DO CÓDIGO DO TRABALHO
Sumário

I - São quatro os requisitos da tutela dos danos não patrimoniais: (a) comportamento ilícito e culposo do agente; (b) existência de danos; (c) que esses danos, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito; (d) que se verifique um nexo causal entre aquele comportamento e o dano, por forma a que este seja daquele consequência.
II – Uma importância com a designação nos recibos de vencimento de complemento de subsídio de alimentação, mas que não tem genuinamente essa natureza, já que não tem qualquer outra causa que não seja o trabalho e foi paga regular e periodicamente ao trabalhador, tendo sido assumida pela própria entidade empregadora como constituindo um aumento salarial, insere-se na retribuição do trabalhador, e concretamente na retribuição que é normalmente paga por força do contrato de trabalho, integrando a mesma a retribuição base.
III – O artigo 366.º, n.º 1, do Código do Trabalho, no que se reporta aos CCT posteriores à Lei n.º 69/2013, não tem natureza imperativa absoluta, podendo ser, como decorre dos artigos 7.ºda Lei n.º 23/2012 e 8.º da Lei n.º 69/2013, a contrario, e conjugado com o artigo 339.º, n.ºs 2 e 3, do mesmo Código [sufragando-se a interpretação “ampla” do conceito de “indemnização” referido nesse n.º 3], alterado por convenção coletiva de trabalho posterior às citadas Leis n.ºs 23/2012 e 69/2013, desde que observados os limites mínimo e máximo nelas previstos.
IV – O regime transitório previsto nas citadas Leis nºs 23/2012 e 69/2013 quanto ao apuramento da compensação em contratos celebrados antes do início da sua vigência assume natureza imperativa absoluta, tendo necessariamente que ser aplicado relativamente a contratos e CCT anteriores às mencionadas Leis, sendo que mesmo em relação às convenções coletivas posteriores às citadas Leis, terá que ser observada a fixação legal de tetos máximos.

[elaborado pela sua relatora nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil (cfr. artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho)]

Texto Integral

Recurso de apelação nº 5076/22.7T8MTS.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo do Trabalho de Matosinhos, Juiz 1



Relatora: Germana Ferreira Lopes
1ª Adjunta: Teresa Sá Lopes
2º Adjunto: Rui Manuel Barata Penha




Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto

I - Relatório

AA, BB e CC (Autores) intentaram contra as Rés (habilitadas) A... EU, LLC e A... Internacional Holdings, LLC com sede nos Estados Unidos da América (sócias liquidatárias da primitiva ré A... Portugal, Lda.), ação declarativa de condenação, com processo comum, pedindo a condenação destas no pagamento:

- Ao autor AA (1.º Autor), o valor de € 35 853,52 a título de compensação por caducidade do contrato de trabalho e ainda a quantia de € 3 150,00 pelos créditos laborais em falta para efeitos de cálculos em relação às férias e subsídio de férias e natal, acrescidos de juros vencidos no valor de € 224,40, bem como os vincendos;

- À autora BB (2.ª Autora), o valor de € 14 691,73 a título de compensação por caducidade do contrato de trabalho e ainda a quantia de € 3 150,00 pelos créditos laborais em falta para efeitos de cálculos em relação às férias e subsídio de férias e natal, acrescidos de juros vencidos no valor de € 95,81, bem como os vincendos;

- À autora CC (3.ª Autora), o valor de € 17.740,92, a título de compensação por caducidade do contrato de trabalho, a quantia de 2.016,00 pelos créditos laborais em falta para efeitos de cálculos em relação às férias e subsídio de férias e natal, acrescidos de juros vencidos no valor de € 131,70 bem como os vincendos e ainda a quantia de 5.000,00 a título de danos não patrimoniais.

Para tanto, alegaram, em síntese, o seguinte: os contratos de trabalho dos Autores caducaram (o do 1.º Autor no dia 30-09-2022 e os das 2.ª e 3.ª Autoras no dia 31-08-2022), no âmbito do processo de encerramento total e definitivo da primitiva Ré, tendo esta proposto pagar-lhes a compensação por caducidade prevista no artigo 366.º, por força do disposto no artigo 346.º n.º 5, ambos do Código do Trabalho, sem prejuízo dos direitos adquiridos até 31 de outubro de 2012 e/ou 30 de setembro de 2013, assim propondo-lhes o pagamento, a título de compensação pela caducidade dos seus contratos de trabalho, respetivamente, ao 1.º Autor a quantia de 51.896,48€, à 2.ª Autora a quantia de € 20.258,27 e à 3.ª Autora a quantia de € 28.364,71; à data da cessação do respetivo contrato de trabalho: - o 1.º Autor exercia as funções de technical R&D, chefe de departamento, auferindo mensalmente pela sua prestação de trabalho a quantia de € 3.624,40 (€ 3.468,00, a que acrescia o subsídio de almoço no valor diário de € 5,20 e ainda complemento mensal no valor de € 42,00); - a 2.ª Autora exercia as funções de “chefe de secção”, auferindo mensalmente pela sua prestação de trabalho a quantia de € 1.512,40 (€ 1.356,00, a que acrescia o subsídio de almoço no valor diário de € 5,20 e ainda complemento mensal no valor de € 42,00); - a 3.ª Autora exercia as funções de “chefe de departamento”, auferindo mensalmente pela sua prestação de trabalho a quantia de € 2.849,40 (€ 2.693,00, a que acrescia o subsídio de almoço no valor diário de € 5,20 e ainda complemento mensal no valor de € 42,00); em 1-04-2020, a primitiva Ré passou a ser sócia da Associação Empresarial dos Sectores Elétricos Eletrodomésticos, Fotográficos e Eletrónico (AGEFE), tendo-se vinculado à CCT publicada no BTE n.º 5, de 8-02-2017, sendo que enviou circular aos seus trabalhadores na qual dá conta de tal filiação e que os trabalhadores passavam a estar abrangidos pela referida convenção coletiva de trabalho a partir de 1-04-2020; a partir dessa data, a sociedade impôs nas suas relações com todos os trabalhadores a referida CCT; apesar de nenhum dos trabalhadores ser filiado em associação sindical, encontram-se abrangidos pela identificada CCT em virtude da Portaria de Extensão n.º 117/2022 de 21 de março; por força dessa Portaria de Extensão e nos termos da lei os trabalhadores passaram a ficar vinculados à CCT que a sociedade aplicou na sua relação com os trabalhadores, de acordo com o BTE n.º 44 de 20-11-2021 e ainda a Portaria de Extensão da AGAFE n.º 117/2022 de 21-03; dispõe a alínea a), do n.º 1 da cláusula 76.ª do CCT que: “1- O trabalhador terá direito à indemnização correspondente a um mínimo e 30 dias de retribuição mensal efectiva por cada ano, ou fracção, de antiguidade, não podendo ser inferior a 3 meses, nos seguintes casos: a) Caducidade do contrato por motivo de morte do empregador, extinção ou encerramento da empresa;”; atenta tal cláusula, a compensação dos Autores encontra-se indevidamente calculada, pois o o valor a pagar nos termos da referida CCT era quanto ao 1.º Autor de € 87.750,00 e não os € 51.896,48, quanto à 2.ª Autora de € 33.900,00 e não os € 20.258,27 e quanto à 3.ª Autora de € 46.105,63 e não € 28.364,71; a primitiva Ré não incluiu, ao contrário do que se impunha, no conceito de retribuição para efeitos de compensação o valor que convenientemente denominou nos recibos de vencimento como “complemento de subsídio de alimentação” que pagou de forma mensal e desde o início dos contratos aos seus trabalhadores no valor de € 42,00 e que integra a retribuição pela prestação de trabalho dos Autores; este valor deverá também ser considerado para efeitos do pagamento de subsídio de férias e Natal, reclamando o 1º Autor a esse título € 3.150,00, a 2.ª Autora € 3.150,00 e a 3.ª Autora € 2.016,00.

A 3.ª Autora fundamentou o pedido indemnizatório formulado a título de danos não patrimoniais, em substância, no seguinte: em 4-07-2022, a primitiva Ré convocou a 3.ª Autora para uma reunião via zoom, destinada a discutir a comunicação que a mesma remeteu para a administração da empresa no sentido de lhe fazer saber que considerava a sua indemnização/compensação mal calculada e a solicitar uma posição concreta da mesma quanto à correção do montante; nessa reunião esteve presente a 3.ª Autora e os administradores DD e EE, sendo que a administração da requerida transmitiu à 3.ª Autora o seu desagrado quanto ao facto de aquela estar a reclamar os seus direitos, tendo apelidado a trabalhadora de ingrata, insensível, desonesta, entre outros “apodos”; como apesar da pressão e rebaixamento que sofreu, a 3.ª Autora, manteve que ia defender os seus direitos a reunião subiu de tom, tendo a administração passado a efectuar ameaças mais concretas; efectivamente, esta transmitiu-lhe que uma vez que a mesma persistia eles iam comunicar esta posição aos Estados Unidos da América que possuíam um enorme recurso jurídico que iria tratar desta situação; foi ainda dito que, agora a questão do pagamento da trabalhadora, mesmo da compensação referida estava fora das suas mãos e que a decisão de pagamento pertenceria às sócias americanas, as quais não seriam minimamente compreensivas; mais, foi transmitido à 3ª Autora que as mesmas seriam implacáveis, que o pagamento ficaria “suspenso” e que a trabalhadora iria perder tempo e dinheiro em tribunais de jurisdições; afirmaram, claramente, que a 3.ª Autora não ia receber nada, nenhum valor a título de compensação, pois, que uma coisa era lidar com eles outra bem diferente era lidar com as sócias americanas que teriam uma postura impendiosa; foi-lhe ainda transmitido que seria uma mera trabalhadora num país distante e que eles nunca conheceram; também esclareceram que as sócias americanas não tinham problemas com litigância que iam arrastar “ad eternum” o processo e, mesmo quando acabasse, reiteraram, que a 3.ª Autora nada iria receber; de forma calculista recordaram que a sociedade requerida ia encerrar e que ela não mais veria o seu dinheiro; a 3.ª Autora ficou convicta que nem o valor indevidamente calculado da compensação iria receber, pois que isso lhe foi transmitido na reunião na qual criaram um clima de terror com vista a “vergar” a 3.ª Autora; esta última passou assim a viver angustiada, sem dormir e num estado de angústia constante, não percebendo como é que a defesa daquilo que lhe era devido tinha resultado na consequência de que nada lhe seria pago a título de compensação por caducidade; a 3.ª Autora vive do fruto do seu trabalho tem dois filhos menores e tem obrigações familiares e financeiras, o marido esteve desempregado o que aumentou o seu medo; por força do que lhe foi transmitido, a 3ª Autora deixou de dormir, passou a viver em completa angústia e ansiedade tendo chegado a ter ataques de pânico, tendo inclusive de recorrer a ajuda médica e atento o seu estado foi-lhe receitada medicação; deixou de ser uma pessoa alegre e divertida.

Foi apresentada contestação pela Ré A... Portugal, Lda. (sociedade entretanto extinta), que concluiu no sentido da improcedência da ação, defendendo, em substância, que: os Autores aceitaram a caducidade dos seus contratos de trabalho e o montante da compensação, verificando-se uma exceção perentória extintiva dos seus direitos; o montante da compensação devida aos Autores é a prevista no artigo 366.º do Código do Trabalho, e não a constante da cláusula 76.ª do CCT, uma vez que as fontes de direito inferior não podem prevalecer sobre as fontes de direito superior, ainda que sejam, aquelas, mais favoráveis, dispondo o n.º 1 do artigo 339.º do CT que “O regime estabelecido no presente capítulo não pode ser afastado por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou por contrato de trabalho, salvo o disposto nos números seguintes ou em outra disposição legal.”; o art. 366.º do CT (ex vi artigo 346.º, n.º 5 do CT), que determina a forma de cálculo da compensação por despedimento coletivo, está abrangida pela imperatividade do regime da cessação do contrato de trabalho prevista no artigo 339.º, n.º 1 do CT, não podendo e ser derrogada por IRCT por se tratar de uma compensação e não de uma indemnização; a cláusula 76.ª da CCT em apreço é, assim, nula por contrariar uma norma legal imperativa, nomeadamente as disposições conjugadas dos n.ºs 1 e 3 do artigo 339.º e do artigo 366.º do Código do Trabalho; sem conceder na argumentação precedente, refere ainda que a expressão contida no n.º 3 do artigo 339.º do CT “dentro dos limites deste Código” visa conferir limite absoluto ao que poderá vir a ser regulado por IRCT quanto a valores de indemnização, entendimento que vale mesmo para o caso de se entender que o termo “indemnização” no n.º 3 do artigo 339.º do CT é utilizado em sentido amplo e que compreende a expressão “compensação”; a CCT entre a AGEFE e a FEPCES não foi celebrada em 08 de fevereiro de 2017 (BTE n.º 5, de 08/02/2017), mas sim, em 15 de maio de 1988 (BTE n.º 18, de 15/05/1988), tendo as cláusulas 76.ª e 111.ª sido introduzidas na versão publicada em 08 de outubro de 2008 (BTE n.º 37, de 08/10/2008); na versão publicada em 08 de fevereiro de 2017 (BTE n.º 5, de 08/02/2017) a cláusula 76.ª, como a 113.ª (renumerada para 111.ª), assim como tantas outras não foram renegociadas ou objeto de alteração pelas partes signatárias, versão que simplesmente reproduziu o conteúdo das disposições que não tinham sido objeto de renegociação e de acordo de alteração e acrescentou as que foram objeto de renegociação e de acordo de alteração entre as partes; ou seja, são cláusulas que são meramente reproduzidas em versões mais recentes por único exercício de consolidação do texto e não por haver um acordo expresso ou tácito dos seus signatários quanto ao seu conteúdo, o que equivale a que aquelas disposições sejam consideradas celebradas na data em que foram inicialmente negociadas e acordadas; perante o disposto no artigo 7.º, n.º 1 da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, e no artigo 8.º, n.º 1 da Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, e tendo as cláusulas 76.ª e 111.ª sido negociadas e introduzidas na versão publicada em 08 de outubro de 2008 (BTE n.º 37, de 08/10/2008), não contemplando a versão publicada em 08 de fevereiro de 2017 (BTE n.º 5, de 08/02/2017) um acordo relativamente a tais cláusulas, não é possível afirmar que as mesmas sejam disposições de uma IRCT celebrada posteriormente à entrada em vigor da Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, sendo a cláusula 76.ª prevista na versão publicada em 08 de fevereiro de 2017 (BTE n.º 5, de 08/02/2017), nula desde a entrada em vigor da Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto; a forma de cálculo prevista no artigo 366.º do Código do Trabalho é, pois, a correta para as compensações devidas em virtude da cessação do contrato de trabalho dos Autores; o referido montante de €42,00 que consta nos recibos de vencimento sob rubrica contabilistica de “complemento de subsídio de alimentação” não é atribuído a esse título, constituindo um prémio de assiduidade que era pago aos trabalhadores da Ré, sendo que inicialmente tinha o valor de € 17,46 e era processado nos recibos de vencimento como “prémio de assiduidade” e em 2014 foi objeto de revisão pela Ré passando o montante atribuído a cifrar-se em € 42,00; tal montante estava condicionado à assiduidade, pontualidade, qualidade e disciplina no trabalho, sendo um prémio de assiduidade pago em função do absentismo e pontualidade ou não dos trabalhadores; tal montante não constitui contrapartida do trabalho prestado e não integra o conceito de retribuição, não tendo que ser considerado para o cálculo da retribuição de férias, subsídios de férias e de Natal, nem para o cálculo da compensação devida pela caducidade do contrato de trabalho; mesmo que se entendesse que aquele montante integrava o conceito de retribuição, a verdade é que nunca poderia integrar o conceito de retribuição base utilizado para o cálculo daquela compensação; quanto à peticionada indemnização por danos não patrimoniais falecem desde logo vários requisitos da responsabilidade civil, em particular o facto e a ilicitude, não havendo lugar ao apuramento de qualquer responsabilidade por danos não patrimoniais.

Por força de acordo celebrado no âmbito do procedimento cautelar de arresto apenso instaurado pelos Autores contra a sociedade A... Portugal, Lda. – processo 5076/22.7T8MTS-A – aquela sociedade procedeu à emissão e liquidação de 3 documentos únicos de cobrança à ordem da ação principal, de modo a acautelar os eventuais direitos dos Autores, nos termos acordados no procedimento cautelar, mostrando-se juntos aos autos os seguintes DUC:

- DUC 701 580 032 599 706 no montante de 39.227,92;

- DUC 701 780 032 599 722 no montante de € 17.937,54;

- DUC 701 980 032 599 749 no montante de € 24.888,62

Juntos como docs. 1, 2 e 3, respectivamente, com o requerimento refª citius 33938463 de 22-11-2022.

Em 5-01-2023 foi apresentado requerimento a dar conta da extinção da sociedade A... Portugal, Lda., com junção de certidão permanente de matrícula daquela Ré na qual se mostra registado com data de 31-05-2022 a dissolução e com data de 16-12-2022 o encerramento da liquidação e o cancelamento da matrícula. Com esse mesmo requerimento foram juntas procurações aos Ilustres Advogados aí identificados, outorgadas pelas sociedades sócias liquidatárias daquela sociedade, mais precisamente pelas sociedades A... EU, LLC e A... Internacional Holdings LCC, para o âmbito dos presentes autos – refª citius 34334461.

Nessa sequência, foi proferido o despacho refª citius 443599646 com o seguinte teor:

“Requerimento de 05-01-202, com a ref.ª citius 34334461

Em face da certidão da Conservatória do Registo Comercial relativa à ré em que se mostra efetuado o registo do encerramento da liquidação (cfr. AP. .../20221216 a sociedade ré “ A... Portugal, L.da” encontra-se extinta deixando consequentemente de ter personalidade jurídica, sendo substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários, ou seja, no caso concreto pelas sociedades “A... EU, LLC” e “A... Internacional Holdings LLL”, art. 162º do Código das Sociedades Comerciais, o que se declara.

Proceda-se à alteração no sistema citius e no processo físico.”

Tal despacho foi objeto de notificação.

Foi proferido decisão refª citius 445418359, no âmbito da qual:

- foi fixado o valor da ação em € 82.054,08, correspondendo a cada um dos Autores coligados a:

* € 39.227, 92 quanto ao 1.º Autor AA

* € 17.937,54 quanto à 2.ª Autora BB

* € 24.888,62 quanto à 3.ª Autora CC;

- foi elencada a matéria fáctica que então foi já considerada assente, atenta a ausência de impugnação especificada e face aos documentos juntos;

- foi conhecida a exceção invocada pela Ré, que foi julgada improcedente.

Realizada a audiência final de discussão e julgamento, foi proferida sentença refª citius 449769830, retificada nos termos do artigo 614.º, n.º 1, do Código de Processo Civil pela decisão refª citius 451450685, que conclui com a decisão seguinte (transcrição – já com a retificação determinada):
«VI – Decisão
Julgando parcialmente procedente a presente ação condeno as rés habilitadas a:
- pagar ao autor, AA a quantia de € 461,02, a que acrescem os respetivos juros de mora a título de diferença devida pela caducidade do contrato de trabalho;
- pagar à autora BB a quantia de € 711,73 a que acrescem os respetivos juros de mora a título de diferença devida pela caducidade do contrato de trabalho;
- pagar à autora, CC a quantia de € 383,16 a que acrescem os respetivos juros de mora a título de diferença devida pela caducidade do contrato de trabalho;
- a pagar a cada um dos autores, AA, BB e CC a quantia € 1.134,00 acrescida dos respetivos juros de mora, no mais se absolvendo as rés.
Custas a cargo dos autores e rés na proporção do decaimento.
Registe e notifique.”

Os Autores interpuseram recurso de apelação (refª citius 36780707) da sentença, formulando as seguintes CONCLUSÕES, que se transcrevem[1]:
« 1º
Pretendem os Recorrentes com o presente recurso obter a revogação da sentença proferida pelo Tribunal a quo, na parte em que a mesma determinou a compensação a pagar aos Recorrentes por cessação do contrato de trabalho com base nos artigos 366º do CT e de acordo com o nº 5 da Lei nº 69/2013 de 30 de Agosto.

Na situação em apreço, o Tribunal a quo teve uma interpretação errada a nível normativo, visto que a determinação das compensações dos Recorrentes deveria ter sido calculada com base na Convenção Coletiva Trabalho publicada no BTE nº5 de 8 de Fevereiro de 2017, atendendo ao facto da Recorrida ter-se filiado em Abril de 2020 na Associação Empresarial dos Sectores Elétricos Eletrodomésticos, Fotográficos e Eletrónico (AGEFE).

De facto, a relação laboral dos aqui Recorrentes era disciplinada pela supra citada CCT, atenta a referida vinculação voluntária da Recorrida em 2020 e aplicável aos Recorrente por força da portaria de extensão AGEFE nº117/2022 de 21 de Março, aplicando-se-lhe inteiramente o respectivo normativo, conforme alegado supra sob o paragrafo 12º a 13º, 16º, 19º a 25º

Resulta da lei, jurisprudência e outras fontes de direito, que os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho são expressão maior da autonomia coletiva, sendo reconhecidas como fonte específica no âmbito da legislação laboral, permitindo afastar normas reguladoras de contrato de trabalho, conforme o estatuído no artigo 3º do Código de Trabalho.

Dita Convenção, que o Tribunal a quo também entendeu disciplinar a relação laboral entre as partes (BTE nº 5, de 8.02.2017) dispõe na cláusula 76º que o trabalhador terá direito à indemnização correspondente a um mínimo e 30 dias de retribuição mensal efectiva por cada ano, ou fracção, de antiguidade, não podendo ser inferior a 3 meses, em caso de caducidade do contrato por motivo de morte do empregador, extinção ou encerramento da empresa.

Assim, e tendo o Tribunal dado como provado que tal normativo conformava a relação contratual dos Recorrentes, a verdade é que o Tribunal a quo deveria ter valorado para efeitos de cálculo da compensação por cessação dos contratos de trabalho dos aqui Recorrentes os 30 dias consagrados na CCT e não, como fez, ter apurado o valor de tal compensação nos termos no Código do Trabalho e com base no artigo 5º da Lei 69/2013.

Atente-se que, tal regime plasmado na Lei 69/2013, o qual estabelece um regime transitório de cálculo de compensação para os contratos sem termo celebrados antes da entrada em vigor da mesma, mormente o artigo 5º do citado diploma, não poderá interferir para efeitos de cálculo da compensação, sendo antes de aplicar o constante no artigo 76º da referida Convenção Coletiva, pelo que o Tribunal a quo aplicou erradamente as normas legais ao caso concreto.

Acresce ainda, e tal como o tribunal a quo entendeu, que a sobredita lei não afasta a presente Convenção Colectiva de Trabalho pois que a mesma foi subscrita em data posterior à Lei 69/2013, pelo que não pode a sua aplicação ser afastada conforme alegado supra sob os paragrafo 48º, 52º a 57º.

Não obstante, o Tribunal a quo ter entendido que a Convenção em apreço se aplicava plenamente aos contratos de trabalho dos Recorrentes, o mesmo aquando do calculo das compensações dos Recorrentes apurou as mesmas não com base no disposto na CCT que entendeu ser aplicável mas sim com base no artigo 366º do CT e de acordo com o artigo 5º da Lei 69/2013, de 30 de Agosto, pelo que no entendimento dos Recorrentes procedeu erradamente quanto à forma e aplicação normativa.
10º
Ou seja, o Tribunal apurou em concreto o quantum compensatório com base no nº 2 da al b) do artº 366 do CT e, por se tratar de contratos de trabalho anteriores a 1 de Novembro de 2021, conjugado com o nº 5 da Lei 69/2023 e nas parcelas aí mencionadas, como que os Recorrentes não se conformam.
11º
Sendo, que no entender dos Recorrentes, a sentença aplicou erradamente os elementos normativos para determinação do valor da compensação, pois que o referido regime não poderia ser valorado pelo Tribunal a quo, o qual deveria ter procedido ao cálculo de acordo com a CCT em vigor, designadamente o artigo 76º da referida CCT, visto a mesma ter sido celebrada posteriormente à entrada em vigor da lei supra e, por força disso, atribuir aos Recorrentes uma compensação de 30 dias de retribuição mensal efetiva, por cada ano, fração, ou antiguidade, nos valores que se passam a indicar:
Do Recorrente AA:
Antiguidade- 17.11.1997 a 30.09.2022 (25 anos)
Retribuição base: 3.510,00€
Aplicação normativa: CCT (BTE nº5, de 2017)- Prevê uma compensação de 30 dias de retribuição mensal efetiva por cada ano de antiguidade.
25 x 3510= 87.750,00€
*Tendo a Ré/Recorrida liquidado apenas a quantia de 51.896,48€, estão em falta 35.853,52€.
Da Recorrente BB
Antiguidade- 01.11.1997 a 31.08.2022 (25 anos)
Retribuição base: 1.398,00€
Aplicação normativa: CCT (BTE nº5, de 2017)- Prevê uma compensação de 30 dias de retribuição mensal efetiva por cada ano de antiguidade.
1398 x 25= 34.950,00€
Tendo a Ré/Recorrida liquidado apenas a quantia de 20258,27€, estão em falta 14.691,73€.
Da Recorrente CC
Antiguidade- 26.06.2006 a 31.08.2022 (17 anos)
Retribuição base: 2.735,00€
Aplicação normativa: CCT (BTE nº5, de 2017)- Prevê uma compensação de 30 dias de retribuição mensal efetiva por cada ano de antiguidade.
17x2735= 46.495,00€
*Tendo a Ré/Recorrida liquidado apenas a quantia de 28364,71€, estão em falta 18.130,29€.
12º
Atente-se ainda, que relativamente à mesma matéria o tribunal a quo relativamente ao Trabalhador FF, no âmbito do processo nº 5964/22.0T8MTS, determinou que a Recorrida fosse condenada a pagar a compensação nos termos do artº 76º da CCT celebrada entre a AGEFE e FEPCES, tendo determinado o pagamento dos 30 dias determinados pela CCT até ao limite máximo do n.º 2 al. b) do art. 366º do CT, conforme alegado supra sob os parágrafos 27º a 43º.
13º
Muito embora, e tal como já mencionado não se concorde com a aplicação da limitação do supra indicado normativo, a verdade é que se tivesse sido aplicado igual raciocínio à Recorrente CC, a mesma teria ainda a receber da Recorrida a quantia de € 4.455,29, conforme se demonstra:
14º
Isto é, nos termos da decidido na referida sentença proferida neste Tribunal e juízo no âmbito do processo nº 5964/22.0T8MTS e aplicando o máximo do n.º 2 al. b) do art. 366º do CT, A Recorrente CC, teria a receber a quantia de € 32.820,00, e por força da aplicação do limite do 366º CT existiria ainda um diferencial a pagar pela Recorrida de € 4.455,29, o que não se verificou, pelo que a decisão impugnada quanto à esta Recorrente incorre ainda uma clara violação dos princípios de igualdade e demais princípios elementares de direito, sendo que as duas sentenças relativas aos mesmos factos, à mesma realidade e tendo por objecto a mesma questão de direito e julgadas pelo mesmo Juiz, tiveram um desfecho diferente.
15º
Neste sentido, é inequívoco que a Recorrente CC deverá ser ressarcida dos montantes em falta e sobre os quais o Tribunal a quo não soube valorar, incompreensivelmente.
16º
Sem prescindir, entendem, os Recorrentes que a douta sentença violou de forma clara e evidente a forma como violam os princípios laborais, desde logo no que respeita ao principio do tratamento mais favorável a favor do trabalhador, assim como a aplicação retroativa da lei laboral, conforme supra alegado sob os parágrafos 56º a 85º.
17º
Efectivamente, o Tribunal a quo ao decidir que as compensações em virtude da cessação do contrato de trabalho estão sujeitas aos limites previstos no artigo 366º nº2.al.b do CT em consequência da lei 23/2012 e artigo 5 do DL 69/2013, violando os princípios mais basilares do nosso ordenamento jurídico, desde logo o principio do tratamento mais favorável ao trabalhador e o princípio Constitucional da proporcionalidade.
18º
Defendem os Recorrentes que tal limitação não podia ser valorada pelo Tribunal a quo, ou melhor, o entendimento do Tribunal deveria ser no sentido de que tais normas não podem ter efeitos retroativos.
19º
Assim, tais limites deverão ser unicamente tidos em conta a partir da entrada em vigor do referido diploma(s), sendo certo que até à entrada dos mesmos, as compensações deverão ser pagas sem quaisquer limites, e no caso dos autos nos termos da CCT celebrada e ainda sem que os valores apurados até esse momento sejam contabilizados nos momentos temporais subsequentes.
20º
Defende-se, que o artigo 5º do DL 69/2013 não poderá ser aplicado aos autos por força da CCT se sobrepor a tal diploma.
21º
Sem prescindir, e mesmo que assim não se entendesse, os eventuais limites a ser levados em linha de conta seria a partir da entrada da lei 23/2012, o que importaria que na determinação da compensação a favor dos Recorrentes, desde logo no que respeita à limitação imposta pelo CT, valorar apenas dois momentos temporais diferentes, o 1º momento até à entrada em vigor daquele diploma (Lei 23/2012) e o 2º momento depois da entrada vigor do referido diploma, sendo certo que nessa medida as compensações a serem determinadas não abrangem o limite plasmado no artigo 366º do CT, conforme o alegado no artigo 84º do presente recurso.
22º
Pelo que se conclui que a decisão do Tribunal a quo ser reparada quanto à compensação atribuída a cada um dos Recorrentes que determinaria que a Recorrida fosse condenada no pagamento:
Ao Recorrente AA do valor de € 35 853,52;
À Recorrente BB do valor de € 14 691,73
À Recorrente CC do valor de € 17.740,92.
Acrescidos dos competentes juros de mora.
23º
Conclui-se ainda, relativamente à Recorrente CC, e atento o alegado sob os nºs 87º a 96º, deveria ter sido a Recorrida condenada na competente indemnização pelos danos de caracter não patrimonial que lhe foram infligidos, os quais têm proteção na lei, o que se requer igualmente.».

Termina dizendo o seguinte:

«Nestes termos e nos melhores de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se parcialmente a Sentença proferida e assim V.Exas farão, como sempre, inteira Justiça».

As Rés contra-alegaram e apresentaram recurso subordinado (refª citius 37141179), finalizando com as seguintes conclusões, que se transcrevem:
« A. O Juízo do Trabalho de Matosinhos – Juiz 1 do Tribunal Judicial da Comarca do Porto (adiante, “Tribunal a quo”) proferiu sentença no processo que acima se referencia na qual julgou “parcialmente procedente a presente ação condeno as Rés habilitadas a:
a. pagar ao autor, AA a quantia de € 461,02, a que acrescem os respetivos juros de mora a título de diferença devida pela caducidade do contrato de trabalho;
b. pagar à autora BB a quantia de € 711,73 a que acrescem os respetivos juros de mora a título de diferença devida pela caducidade do
contrato de trabalho;
c. pagar à autora, CC a quantia de €383,16 a que acrescem os respetivos juros de mora a título de diferença devida pela caducidade do contrato de trabalho;
d. a pagar a cada um dos autores, AA, BB e CC a quantia € 1.134,00 acrescida dos respetivos juros de mora, no mais se absolvendo as rés.
B. De acordo com as conclusões dos Autores o seu recurso circunscreve-se ao seguinte:
a. a “revogação da sentença proferida pelo Tribunal a quo, na parte em que a mesma determinou a compensação a pagar aos Recorrentes por cessação do contrato de trabalho com base nos artigos 366º do CT e de acordo com o n.º 5 da Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto”;
b. e, “Conclui-se ainda, relativamente à Recorrente CC e atendo o alegado sob os n.ºs 87º a 96º, deveria ter sido a Recorrida condenada na competente indemnização pelos danos de caracter não patrimoniais que lhe foram infligidos, os quais têm proteção na lei, o que se requer igualmente”.
C. Entendem às Rés que não pode proceder o argumento dos Autores quando indicam que relativamente à mesma matéria o Tribunal a quo no processo n.º 5964/22.0T8MTS, determinou que a Recorrida fosse condenada a pagar a compensação nos termos do artº 76 da CCT celebrada entre a AGEFE e a FEPCES, tendo determinado o pagamento dos 30 dias determinados pela CCT até ao limite máximo do n.º 2 dal. B) do art. 366.º do CT”.
D. Este argumento não pode proceder pelas seguintes grandes razões:
a. a primeira é que a sentença que os Autores referem ainda não transitou em julgado, dado que a interposição de recurso obsta ao trânsito em julgado de qualquer decisão judicial, não possibilitando a definitividade de nenhuma sentença até que tal suceda;
b. a segunda, é que mesmo que tivesse transitado em julgado – o que apenas se concebe por hipótese de raciocínio, mas não se concede – apenas teria força de caso julgado intrapartes não vinculado o mesmo Tribunal ou o mesmo juiz a proferir idêntica decisão de mérito, num outro processo, com partes distintas.
c. Em Portugal, vigora um sistema de civil law, pelo que as decisões proferidas pelos tribunais (designadamente, a jurisprudência) não possuem um carácter vinculativo, não sendo obrigatoriamente seguidas por qualquer juiz que tenha de decidir sobre a mesma matéria, pelo que as sentenças apenas gozam de força vinculativa no âmbito do processo em que são proferidas, conforme se estipula no artigo 4.º n.º 1 da LOSJ - Lei da Organização do Sistema Judiciário seguindo o comando do artigo 216.º da Constituição da República Portuguesa.
d. a terceira é que a sentença proferida no processo n.º 5964/22.0T8MTS, seguiu o mesmo sentido jurídico lógico da sentença a quo – o que ainda que as Rés não concordem com ele – não podem deixar de identificar ser o mesmo, pelo que os argumentos dos Autores não podem proceder.
E. No que se refere ao recurso da Autora CC quanto aos danos não patrimoniais, entendem as Rés que o mesmo deve ser imediatamente rejeitado, pela falta de conclusões, dado que são estas que delimitam o objeto do recurso, e as conclusões apresentadas pela Autora mais não são do que uma remissão para as suas alegações, motivo pelo qual, não logrou a Autora dar cumprimento ao ónus de formular conclusões, pelo que, nos termos da alínea b), do n.º 2 do artigo 641.º do CPC, a falta de conclusões constitui, a par da ausência de alegações, fundamento de rejeição imediata do recurso.
F. Sem prejuízo da imediata rejeição do recurso da Autora CC quanto ao pedido de danos não patrimoniais, sempre se diga que andou bem o Tribunal a quo a julgar improcedente o pedido, dado afigurar-se que, no caso concreto, a Mma. Juiz a quo procedeu de forma correta quanto à apreciação da prova aqui em causa, e, por essa razão, não cabe razão à Autora CC, razão pel qual, deve o Recurso apresentado pela Autora CC ser julgado improcedente.
G. No mais, a reunião de 04 de julho de 2022 não teve os contornos que a Autora CC descreve na Petição Inicial e que não se deram como provados em sede de julgamento – tratar-se-ia de uma situação isolada e que não caracteriza qualquer situação de assédio, conforme alegado pela Autora CC.
H. Em direito do trabalho, os danos carecem de uma gravidade anormal e excecional para poderem ser considerados indemnizáveis, pelo que não é todo e qualquer dano que em direito do trabalho é indemnizável. Razões pelas quais, deve o Recurso apresentado pela Autora CC ser julgado improcedente.
I. As Rés também não concordam com a douta sentença proferida, na parte em que condenou as Rés, nomeadamente:
a. Na integração do montante de € 42,00 no subsídio de Natal;
b. Na integração do montante de €42,00 na retribuição base dos Autores para efeitos do cálculo do montante da compensação;
c. No pagamento ao Autor AA da quantia de € 461,02, a que acrescem os respetivos juros de mora a título de diferença devida pela caducidade do contrato de trabalho;
d. No pagamento à Autora BB da quantia de € 711,73, a que acrescem os respetivos juros de mora a título de diferença devida pela caducidade do contrato de trabalho;
e. No pagamento à Autora CC da quantia de € 383,16, a que acrescem os respetivos juros de mora a título de diferença devida pela caducidade do contrato de trabalho.
J. Salvo o devido respeito as Rés não aceitam a manutenção daquela sentença na ordem jurídica, na parte em que julgou que o montante de € 42,00 pago aos Autores deveria integrar o subsídio de Natal desde 2014, dado que sentença a quo padece de notório erro de julgamento, por errada valoração da matéria de facto e de aplicação do Direito, na medida em que resultou provado da prova testemunhal e documental junta ao processo que o montante de 42,00€ era pago como um prémio de assiduidade.
K. Acreditam, com base na motivação da sentença a quo que o referido montante de 42,00€ corresponde a um prémio de assiduidade que era pago aos trabalhadores da Ré.
L. Tal, resultará igualmente da boa apreciação dos documentos n.º 7, 8 e 9 juntos pelas Rés com a sua Contestação.
M. Efetivamente, acreditam as Rés que ficou provado que o montante de 42,00€ tinha um valor inicial de 17,46€ e era processado nos recibos de vencimento como “Prémio de Assiduidade” (tal resulta do depoimento das Testemunha GG e do Documento n.º 7 junto pelas Rés na Contestação),
N. Ficando, igualmente, provado que, em 2014, tal montante foi objeto de revisão passando o montante atribuído a cifrar-se em 42,00€ (tal resulta do depoimento das Testemunha GG e do Documento n.º 8 junto pelas Rés na Contestação),
O. bem assim, que aquando do ingresso de novos trabalhadores, a Ré entregava um documento tal resulta do depoimento das Testemunha GG e do Documento n.º 9 junto pelas Rés na Contestação no qual se explicavam os motivos subjacentes à atribuição deste montante, sendo também explicado o conteúdo e o mecanismo de atribuição deste prémio).
P. Os Autores, nomeadamente em razão da sua posição de chefia, tinham perfeito conhecimento que a atribuição deste prémio estava condicionada à assiduidade, pontualidade, qualidade e disciplina no trabalho, dado que tal resultou dos depoimentos das Testemunhas GG, HH e II.
Q. Assim, no entender da Recorrente e considerando o acima escalpelizado, nos termos e para os efeitos do disposto pela alínea a), do n.º 1, do artigo 640.º, do CPC aplicável ex vi alínea e), do artigo 2.º, do CPPT, deve o Tribunal de recurso aditar os seguintes factos à matéria de facto dada como provada:
a. o pagamento do montante de € 42.00 correspondesse a um prémio de assiduidade que fosse pago aos trabalhadores em função do absentismo e pontualidade ou não dos trabalhadores
b. os autores tivessem pleno conhecimento que a atribuição deste prémio estivesse condicionada à assiduidade, pontualidade, qualidade e disciplina no trabalho;
c. inúmeras vezes a autora CC tenha feito parte dos processos de recrutamento de novos trabalhadores da ré e nessa qualidade explicou e ouviu a natureza e as finalidades e os critérios para atribuição deste prémio;
R. Por outro lado, deve eliminar-se da matéria de facto dada como não provada que:
a. o pagamento do montante de € 42.00 correspondesse a um prémio de assiduidade que fosse pago aos trabalhadores em função do absentismo e pontualidade ou não dos trabalhadores
b. os autores tivessem pleno conhecimento que a atribuição deste prémio estivesse condicionada à assiduidade, pontualidade, qualidade e disciplina no trabalho;
c. inúmeras vezes a autora CC tenha feito parte dos processos de recrutamento de novos trabalhadores da ré e nessa qualidade explicou e ouviu a natureza e as finalidades e os critérios para atribuição deste prémio.
S. Sendo o montante de € 42,00 pago como prémio de assiduidade, não integra o conceito de retribuição-base naturalmente mais restrito que o conceito de retribuição, pelo que nunca seria devido no subsídio de Natal, motivo pelo qual deve sentença recorrida ser revogada e a substituída por acórdão que julgue totalmente improcedente o pedido dos Autores nesta matéria.
T. No mais, não integrando aquele montante o conceito de retribuição, como acima já explicado, dado que não constitui contrapartida do trabalho prestado, não deve o mesmo ser imputado para o cálculo da compensação devida pela caducidade do contrato de trabalho.
U. Mesmo que se entendesse que aquele montante integrava o conceito de retribuição – o que por mera cautela de patrocínio se concebe mas não se concede – a verdade é que nunca poderia integrar o conceito de retribuiçãobase utilizado para o cálculo da compensação devida pela caducidade do contrato de trabalho, nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho.
V. O montante de 42,00€ não integra o conceito de retribuição-base dos Autores,
W. Não devendo, por consequência, ser considerado para o cálculo da compensação prevista no artigo 366.º do Código do Trabalho.
X. Assim, impõe-se apenas uma conclusão: a revogação da sentença recorrida na parte que julgou a integração do montante de 42,00€ na retribuição base do Autores para efeitos do cálculo da compensação e a sua substituição por acórdão que julgue totalmente improcedente a pretensão dos Autores naquele sentido.
Y. Caso assim, não se entenda, a verdade é que os Autores sempre alegaram que este montante era um complemento do subsídio de refeição, pelo que, não tendo a sentença julgado o montante de 42,00€ como prémio de assiduidade, deveria tê-lo julgado como complemento do subsídio de refeição, e nessa medida, nunca integraria quer o subsídio de férias nem de Natal.
Z. Por outro lado, as Rés não concordam com a douta sentença recorrida e apresentam o competente recurso-subordinado da sentença na qual julgou “parcialmente procedente a presente ação condeno as Rés habilitadas a:
- pagar ao autor, AA a quantia de € 461,02, a que acrescem os respetivos juros de mora a título de diferença devida pela caducidade do contrato de trabalho;
- pagar à autora BB a quantia de € 711,73 a que acrescem os respetivos juros de mora a título de diferença devida pela caducidade do contrato de trabalho;
- pagar à autora, CC a quantia de €383,16 a que acrescem os respetivos juros de mora a título de diferença devida pela caducidade do contrato de trabalho;.”
AA. Nos presentes autos, estamos perante a questão de saber qual o quantum indemnizatório aplicável a situação dos autos, designadamente por aplicação da cláusula 76º da CCT (Convenção Coletiva de Trabalho) celebrada entre a AGEFE e FEPCES publicada no BTE, n.º 5 de 8 de fevereiro de 2017, ou como defendem as Rés-Recorrentes por aplicação do n.º 1 do artigo 366.º do Código do Trabalho (na versão dada pela Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto).
BB. Os IRCT não são uma fonte primordial de Direito que se sobrepõe ao Código do Trabalho;
CC. Foi intenção do legislador fechar à negociação coletiva ou individual o regime da cessação do contrato de trabalho, estabelecendo o artigo 339.º do Código do Trabalho a imperatividade deste regime;
DD. O artigo 339.º do Código do Trabalho apenas permite que os IRCT estabeleçam valores quanto às indemnizações e sempre dentro dos limites do Código;
EE. Como é consabido, o sentido jurídico da palavra “indemnização” não se confunde, nem se pode confundir, com o sentido jurídico dado à palavra “compensação”. As indemnizações são montantes devidos a um trabalhador correspondente a uma conduta ilícita e culposa do Empregador (como, por exemplo, um despedimento ilícito), por seu turno as compensações são os montantes devido a um trabalhador em virtude do exercício lícito de um direito da entidade empregadora de forma não culposa (como, por exemplo, a cessação de um contrato de trabalho por causas objetivas, como a do presente caso); e
FF. O legislador ao prever expressamente que a contratação coletiva pode prever montantes de indemnizações, diferentes das legais, dentro dos limites do Código do Trabalho, vedou esta possibilidade no que se refere aos montantes da compensação. Efetivamente, sempre que o legislador se expressa deve entender-se que o fez no sentido em que queria.
GG. A interpretação do artigo 366.º e o n.º 3 do artigo 339.º do Código do Trabalho aborda duas situações nomeadamente:
(i) a base que vai servir de cálculo à indemnização/compensação, como por exemplo retribuição em sentido amplo ou retribuição base; e
(ii) o múltiplo sobre o qual devemos multiplicar essa base, como por exemplo 12 dias por cada ano completo de antiguidade, e o valor máximo que a indemnização/compensação pode atingir.
HH. Os valores de indemnizações podem ser regulados por IRCT, ou seja, a IRCT é livre de estipular que a base que serve ao cálculo da indemnização pode considerar outros tipos de prestações feitas ao trabalhador para além da retribuição base e diuturnidades.
II. Mas a expressão “dentro dos limites deste Código” visa exatamente conferir um limite absoluto ao que poderá vir a ser regulado por IRCT quanto ao número de dias sobre os quais aquela base será multiplicada, assim como ao limite máximo de indemnização/compensação que o trabalhador poderá vir a ter direito a receber.
JJ. Repetindo as palavras acima transcritas do professor Bernardo da Gama Lobo Xavier e citadas na douta Sentença recorrida o artigo 366.º por força do n.º 3 do artigo 339.º são “um regime absolutamente imperativo, tanto quanto aos mínimos como aos máximos”.
KK. O mesmo vale para o caso de se entender que o termo “indemnização” no n.º 3 do artigo 339.º do Código do Trabalho é utilizado em sentido amplo e que compreende a expressão “compensação”.
LL. Prova disso mesmo, é o contexto histórico que levou à redação da norma do n.º 1 do artigo 366.º do Código do Trabalho, pela Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto.
MM. A cláusula 76.º do CCT publicada em 2017 é uma mera reprodução da cláusula estabelecida pela na CCT publicada em 08 de outubro de 2008 (BTE n.º 37, de 08/10/2008), pelo que deve ter-se como nula, em virtude do estabelecido no artigo 7.º, n.º 1 da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho e no artigo 8.º, n.º 1 da Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto.
NN. No mais, a entender-se que a cláusula 76.º da CCT não é nula, a verdade é que esta CCT apenas começou a regular as relações laborais entre as Rés e os Autores a partir de 01 de abril de 2021.
OO. Desta forma, só se poderia considerar aplicável a cláusula 76.º da CCT a partir desta data, e a consideração dos 30 dias de retribuição por cada ano de antiguidade, a partir de 01 de abril de 2021.».

Os Autores contra-alegaram (refª citius 37449489) em relação ao recurso subordinado apresentado, terminando com as seguintes conclusões, que se transcrevem:
«I) Integração do montante de 42,00€ no subsídio de natal/férias
1º- Pretende a Recorrente A... alterar a decisão do Tribunal a quo no que respeita à atribuição do montante de 42,00€ no subsídio de Natal dos Autores, sendo certo que alegam, grosso modo, que a referida sentença padece de errada valoração da matéria de facto e da aplicação de direito.
2º- Mais alega que, tal valor atribuído no montante de 42,00€, corresponde a um prémio de assiduidade pago aos trabalhadores em função do absentismo e pontualidade ou não dos trabalhadores, socorrendo-se para efeitos de defesa dos depoimentos das testemunhas GG e HH, as quais afirmaram que se tratava de um prémio e não um aumento salarial.
3º- Considerou o Tribunal a quo nos factos dados como provados:
- “P- A A... Portugal pelo menos desde março de 2014 procedeu ao pagamento de forma regular e periódica da quantia de 42,00”, considerando o mesmo como sendo um aumento salarial em consequência do documento junto pelas Recorrente A..., vulgo doc.8 (contestação), o qual esclarece verdadeiramente o intuito da Recorrente A... quanto ao montante de 42,00€, sendo claro e evidente tratar-se de um aumento salarial e não de um mero prémio de assiduidade”.
4º- É incompreensível a alegação por parte da recorrente A... no que respeita a esta matéria, porquanto é a própria recorrente que junta aos autos elementos (doc. nº8 junto com a contestação) que permitem concluir que tal montante é pago a título de aumento salarial e não enquanto prémio de assiduidade.
5º- Aliás, é a própria Recorrente A... que no documento refere de forma clara e inequívoca “ Neste contexto, a A... decidiu, mais uma vez, dar a todos os funcionários um aumento salarial a partir de Março deste ano, apesar de, mais uma vez, não ser um requisito oficial.”(sublinhado nosso).
6º- A única e possível interpretação que se pode fazer deste documento junto pela recorrente A... é apenas um, ou seja, que efetivamente a recorrente A... pretendeu com tal documento instituir um aumento salarial a todos os trabalhadores, no qual, naturalmente, se inserem os Autores.
7º- E, na mesma senda, mais refere a recorrente no referido documento “Para que este ano o aumento seja mais significativo em termos líquidos, o aumento não será aplicado ao salário base, mas sim, ao subsídio diário de alimentação e ao prémio mensal”(sublinhado nosso).
8º- Ou seja, a recorrente A... incluiu o valor dos €42,00 como sendo prémio mensal, com o único propósito do mesmo não ser tributado para efeitos fiscais, encontrando, assim, uma forma do aumento salarial não ser tributado.
9º- Não poderá haver outra interpretação senão esta, ao contrário daquilo que a recorrente pretende fazer, justificando-se com os depoimentos das testemunhas GG, HH e II.
10º- Tal como concluiu e bem o Tribunal a quo: “No que à factualidade não provada concerne e par do que já fomos referindo cumpre afirmar que a mesma se deve à ausência de prova assinalando-se, ainda o seguinte a declaração da Recorrente A... constante do doc.8 junto com a contestação permite concluir que pelo menos a partir de 2014 a quantia recebida pelos trabalhadores da A... que sofre um incremento de 17,46 para 42€ passa a constituir um aumento salarial sendo que forma como é liquidada e é designada contende apenas com a pretensão da Recorrente A... de que o aumento se traduza em uma aumento se traduza em um aumento “mais significativo em termos líquidos” para usar a expressão do texto .Assim e com base na interpretação da declaração emitida pela entidade patronal e de acordo com as regras do Código Civil é a conclusão que alcançamos.A corroborar este entendimento temos ainda de que se tratasse de uma quantia dependente da pontualidade, assiduidade como preconizara, as testemunhas da Recorrente A..., a sua demonstração seria possível documentalmente”
11º- Pretende a recorrente A... com o presente recurso inverter factos sobre os quais confessa através do documento nº 8, junto com a contestação, referindo existir uma clara contradição entre a matéria de facto e a conclusão de direito, o que merece total reprovação, assim como concluiu o tribunal a quo.
12º- Por outro lado, por incrível que pareça, sustenta tal facto com recurso aos documentos nº 7, 8 e 9 da contestação, donde considera que se conclui que tal montante de 42,00€ não pago como retribuição, mas antes como prémio de assiduidade.
13º- .Convém referir que o documento nº 9 junto na contestação pela recorrente A... trata-se de um documento sem qualquer tipo de sustentação (vulgo minuta), nem sequer apresenta qualquer comunicação devidamente assinada pela entidade patronal, ao contrário do documento nº 8 junto.
14º- Ainda que admitamos que tal montante de 42,00€ era pago a título de prémio de assiduidade, o que apenas se admite por mera hipótese, facilmente a recorrente A... comprovaria através de documentos que efetivamente controlassem a assiduidade dos trabalhadores, o que nunca aconteceu.
15º- Inclusive, as próprias testemunhas arroladas pela recorrente A... supra referidas, não foram capazes de afirmar perante o Tribunal a quo a forma como era realizada tal controlo de assiduidade, visto que, segundo as regras da experiência comum, tal prova seria feita documentalmente, baseada no controlo diário, o que não aconteceu.
16º- A recorrente A... não logrou provar perante o Tribunal a quo que tal montante era pago a título de prémio de assiduidade, limitando-se apenas a defender tal argumento com base no depoimento das testemunhas acima indicadas, e que no nosso entender não aconteceu.
17º- Refere, também, que aquando do ingresso de novos trabalhadores, a recorrente A... entregava um documento no qual se explicavam os motivos subjacentes à atribuição do montante dos € 42,00, sendo explicado o conteúdo, sendo redondamente falso como demonstraram os Autores, mormente a Autora CC.
18º- A Autora CC fazia parte dos processos de recrutamento de novos trabalhadores e a mesma referiu perante o Tribunal a quo que desconhecia tal documento, tanto assim foi que, confrontada com o documento, questionou o facto do mesmo não estar devidamente assinado pelo representante da recorrente A..., como era prática habitual.
19º- Não menos despiciendo, é o facto de tal montante atribuído no recibo de vencimento como complemento ao subsídio de alimentação ser pago aos trabalhadores durante as férias, concluindo-se, assim, ser parte integrante da respetiva remuneração.
20º- Assim, concluiu o tribunal a quo na douta sentença “ O autor AA referiu que a quantia de 42€ vinha sempre associado ao recibo mesmo durante as férias perdendo apenas durante as férias o subsídio de alimentação...”.
21º- Pelo exposto, apenas se pode concluir de forma inequívoca que tal montante mais não era do que efetivamente um aumento salarial e não um prémio de assiduidade, tal como pretende a recorrente com a versão trazidas aos autos.
II) Quanto à integração do montante de 42,00€ na retribuição base dos autores para efeitos do cálculo do montante da compensação devida pela caducidade dos contratos de trabalho.
22º- Entende a recorrente A... que o montante de € 42,00 não deverá integrar o conceito de retribuição, uma vez que não constituiu contrapartida do trabalho prestado, além de que o montante supra não integra o conceito de retribuição-base.
23º- Pretende a recorrente A... com o presente recurso demonstrar que o valor dos € 42,00 não poderá ser tido como sendo um aumento salarial, não podendo integrar o conceito de retribuição base, sendo tal conceito utilizado para cálculo da compensação devida pela caducidade do contrato de trabalho, nos termos do art. 466º do CT.
24º- Ora, estatui o artigo 258º do CT:
1 - Considera-se retribuição a prestação a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito em contrapartida do seu trabalho.
2 - A retribuição compreende a retribuição base e outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie.
3 - Presume-se constituir retribuição qualquer prestação do empregador ao trabalhador.
4 - À prestação qualificada como retribuição é aplicável o correspondente regime de garantias previsto neste Código.
25º- O conceito de retribuição encontra-se totalmente pacificado em termos de doutrina e jurisprudência, sendo certo que os fundamentos aduzidos pela recorrente A..., são totalmente infundados.
26º- Tal como ficou provado, o valor dos €42,00 era pago aos Autores mensalmente de forma regular e certa, integrando desta forma o conceito de retribuição.
27º- Sempre o valor foi pago desde que foi instituído pela Recorrente A..., conforme foi comprovado pelas declarações dos Autores e nos recibos de vencimento constantes nos autos.
28º- Mais se afirma que o tal valor, apesar de não figurar no recibo de vencimento como retribuição base, é indubitável que o mesmo integrava tal retribuição, sendo certo que a Recorrente A... a partir de Março de 2014 decidiu comunicar ao universo dos seus trabalhadores um aumento salarial, sendo tal montante pago como complemento ao subsídio de alimentação apenas com o intuito de evitar que tais valores fossem tributados para efeitos fiscais.
29º- E, nessa medida, tratando-se de um aumento salarial, impõe-se referir que integra de forma pacífica o conceito de retribuição base, sendo a prestação recebida pelos Autores em virtude da contrapartida do seu trabalho.
30º- A recorrente A... ao socorrer-se do prémio de assiduidade pretende eximir-se às suas obrigações enquanto entidade patronal, no sentido de não englobar tais montantes no conceito de retribuição base para efeitos de cálculo da compensação prevista no artigo 366º do CT.
31º- Verdadeiramente, caso se tratasse de um prémio de assiduidade, o que não se admite, o mesmo não poderia ser tido em conta para efeitos de retribuição, conforme estatui o artigo 260º do CT, no qual se inclui o subsídio de alimentação.
32º- A este propósito veja-se o douto Acordão do Tribunal da Relação de Coimbra, processo nº336/15.2T8CBR.C1 “...II – Por força do nº 2 do artº 260º CT, o subsídio de refeição não integra, em regra, o conceito de retribuição, a menos que, na parte que exceda o seu montante normal, tenha sido previsto no contrato de trabalho ou se deva considerar pelos usos como elemento integrante da retribuição do trabalhador. III – Assim, tudo aquilo que for pago acima dos montantes previstos no IRCT aplicável, ao longo dos anos e de forma regular e periódica tem que se considerar, em princípio, como fazendo parte da retribuição, até tendo em conta o princípio da boa fé.”
33º- Andou bem o Tribunal a quo ao considerar que a quantia de € 42,00 foi paga aos Autores de forma certa, regular e periódica, assumindo um verdadeiro aumento salarial a partir de Março de 2014, devendo tal quantia ser considerada nos vencimentos dos autores, de forma a integrar a retribuição base auferida pelos Autores.
34º- Não poderia ser outro o entendimento senão este, tudo em conformidade com os depoimentos dos Autores e, sobretudo, de acordo com o documento nº 8 junto com a contestação pela recorrente A..., no qual, mais uma vez, afirmou de forma categórica que o montante de € 42,00 era um aumento salarial, ainda que com uma designação diferente.
35º- Face ao circunstancialismo vindo de assinalar, concluiu o Tribunal a quo que os valores a serem tidos em conta para efeitos de cálculo de compensação teriam de englobar o montante de € 42,00, como sendo retribuição base:
-do autor, AA a quantia de 3510,00€(retribuição base)
-da autora, BB a quantia de 1398,00€(retribuição base)
-da autora, CC a quantia de 2735,00€ (retribuição base).
36º- Impõe-se, assim, a manutenção da sentença recorrida no que respeita à integração do montante de € 42,00 na retribuição base.
III) Quanto ao montante da compensação pela caducidade dos contratos de trabalho.
37º- A Recorrente A... filiou-se junto da Associação Empresarial dos Sectores elétricos, Eletrodomésticos, Fotográfico e Electrónico (AGEFE), vinculando-se à CCTpublicada no BTE nº5, de 08 de Fevereiro, sendo certo que os Autores vincularam-se à mesma a partir do dia 1 de Abril de 2020, conforme circular junta na p.i.
38º- No entanto, esta CCTV a que a Recorrente A... se vinculou foi objecto de revogação e de substituição em 2017 (BTE nº 5 de BTE), que revogou o BTE nº 37 de 8 de Outubro de 2008.
39º- Efectivamente, no artº 111º da referida CCTV é dito: As partes contratantes reconhecem expressamente este CCT como globalmente mais favorável aos trabalhadores por ele abrangidos que o instrumento de regulamentação colectiva de trabalho anteriormente aplicável e, nessa medida, declaram revogado o anterior CCT, o qual é por este substituído.
40º- E nem se diga que que o regime previsto no Código de Trabalho é de alguma forma imperativo, pois que, estatui o nº 1 do artigo 339º do CT:
1.O regime estabelecido no presente capítulo não pode ser afastado por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou por contrato de trabalho, salvo o disposto nos números seguintes ou em outra disposição legal.
2. Os critérios de definição de indemnizações e os prazos de procedimento e de aviso prévio consagrados neste capítulo podem ser regulados por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
3.Os valores de indemnizações podem, dentro dos limites deste Código, ser regulados por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.”
41º- Tal como preceitua o artigo supra, o legislador, apesar de no nº 1 fechar à negociação coletiva o regime da cessação do contrato de trabalho, consagra duas excepções bem patentes no nº 2 e 3 do referido artigo, no qual se inclui a permissão legal para a intervenção da autonomia coletiva em abranger as compensações/indemnizações.
42º- A designação do termo “indemnização” plasmada no nº 3 do artigo 339º deverá ser utilizada no sentido amplo, extensível naturalmente à matéria das compensações, como vem sendo defendido, de forma pacífica, pela doutrina e jurisprudência1.
43º- Sendo certo que a matéria da compensação para efeitos de cessação por caducidade do contrato de trabalho pode ser regulada por IRCT, tanto assim é que o nº3 do artigo 339º do CT permite essa mesma regulação, pelo que não há qualquer razão para sustentar um tratamento diferente entre a compensação e indemnização, devendo o preceito ser interpretado extensivamente.
42º- Igualmente, não se refira que o regime estabelecido artº 366º do Código de Trabalho (aplicável ex vi artigo 346º, nº5 CT ) se sobrepõe ao disposto na CCT, e que a Lei 23/2012 de 25 de Junho/ e a Lei nº 69 de 2013 de 30 de Agosto são imperativas e afastam as disposições da CCT celebradas após a entrada em vigor da Lei 23/2012 e 69/2013.
43º- Dispõe o artigo 7º, nº1 da Lei 23/2012 de 25 de Junho, “São nulas as disposições de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho celebrados antes da entrada em vigor da presente lei que prevejam montantes superiores aos resultantes do Código do Trabalho relativas a:
a) Compensação por despedimento coletivo ou de que decorra a aplicação desta, estabelecidas no Código do Trabalho; b)Valores e critérios de definição de compensação por cessação de contrato de trabalho estabelecidos no artigo anterior”
44º- Por seu turno, dispõe de forma idêntica o artigo 8º, nº1 da Lei 69/2013, de 30 de Agosto, “São nulas as disposições de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho celebrados antes da entrada em vigor da presente lei que prevejam montantes superiores aos resultantes do Código do Trabalho relativas: a)Ao disposto no nº2 do artigo 344º, no nº4 do artigo 345º e no artigo 366º, ou sempre que esta disposição resulte aplicável, do código do trabalho, na redação conferida pela presente lei”.
45º- Ora, a CCT a que a Recorrente A... se vinculou foi objecto de revogação e de substituição em 2017 (BTE nº 5 de BTE), que revogou o BTE nº 37 de 8 de Outubro de 2008, ou seja a presente CCTV fica fora do âmbito da aplicação da referida lei.
46º- Entendem aos Autores que a CCT é posterior à entrada em vigor, tanto da Lei 23/2012 como da Lei 69/2013, e reconhecendo os intervenientes como sendo mais favorável aos trabalhadores e nessa medida declaram revogada a anterior CCT, e por sso não é abarcada pelo referido normativo e não pode ser arredada para efeitos de calculo dos valores indemnizatórios das compensações dos requerentes.
47º- Atento o exposto, e nos termos do artigo 76º da CCT, sob a epigrafe:
“Valor da indemnização em certos casos de cessação do contrato de trabalho”, os autores têm direito a uma compensação correspondente a 30 dias de retribuição mensal efetiva por cada ano de antiguidade, e não conforme as normas gerais do CT.
48º- Por tudo o exposto, ao contrário do alegado pela Recorrente A... no que respeita à limitação imposta pelo Código de Trabalho em relação aos limites máximos e mínimos das compensações, entendem os autores que o valor da compensação a pagar a cada um terá de ter em conta a fórmula constante na CCT e não nos termos do código do trabalho.
Terminam pugnando pela improcedência do recurso subordinado.

Foi proferido despacho refª citius 455115436 pelo Tribunal a quo a admitir os recursos, a subir imediatamente, nos próprios autos e efeito devolutivo.

Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer (artigo 87º, nº 3, do Código de Processo do Trabalho, aí se lendo (transcrição):
“[…]
AA; BB e CC, na parte em que decaíram, vieram interpor recurso de apelação da douta sentença proferida pela Mma. Juiza do Juízo do Trabalho de Matosinhos - Juiz 1– Tribunal Judicial da Comarca do Porto, que julgou parcialmente procedente a presente acção, tendo condenado as recorridas habilitadas - A... International Holdings Llc e A... Eu, Llc. – no pagamento das quantias mencionadas no segmento decisório e por cada um.
Tendo em consideração o constante das conclusões formuladas pelos Recorrentes, as quais delimitam o objecto do presente recurso de apelação, constata-se que os mesmos vêm atacar a douta sentença recorrida, imputando-lhe o vício de erro de julgamento na apreciação da matéria de direito. Pugnam pela revogação da parcial da sentença. Mais juntam cópia não certificada de Sentença proferida no âmbito do processo nº 5964/22.0T8MTS, apesar de não ter transitado em julgado.
Por seu lado, as recorridas, contra alegaram, proficientemente, pela improcedência do recurso e pela manutenção do decidido.
Mais interpõem recurso subordinado, em matéria de direito, para apreciação dos pagamentos que foram decididos a favor dos recorrentes principais, conforme as conclusões Z. e segs., por diferença devida pela caducidade dos respectivos contrato de trabalho.
Os recorrentes principais apresentaram contra alegações para improcedência deste recurso e em defesa do decidido.
Isto posto, por consulta do sistema CITIUS constatamos que foi já proferido acórdão, no passado dia 15.01.2024, se bem que ainda não transitado em julgado, no sobredito processo.
Dele consta o seguinte sumário: “I. O art. 366º, nº 1, do CT, no que se reporta aos CCT posteriores à Lei 69/2013, não tem natureza imperativa absoluta,, podendo ser, como decorre dos citados arts. 7º da Lei 23/2012 e 8º da Lei 69/2013, a contrario, e conjugado com o art. 339º, nº 3 do citado Código [sufragando-se a interpretação “ampla” do conceito de “indemnização” referido nesse nº 3], alterado por convenção coletiva de trabalho posterior às citadas Leis 23/2012 e 69/2013, desde que observados os limites mínimo e máximo nelas previstos.
II. Em face do referido, não é nula a clª 76ª do CCT celebrado entre a AGEFE e a FEPCES, publicado no BTE n.º 5, de 08.02.2017, que dispões que “1- O trabalhador terá direito à indemnização correspondente a um mínimo e 30 dias de retribuição mensal efectiva por cada ano, ou fracção, de antiguidade, não podendo ser inferior a 3 meses, nos seguintes casos: a) Caducidade do contrato por motivo de morte do empregador, extinção ou encerramento da empresa; (…)”
III. Porém, no período em que vigoraram as mencionadas Leis 23/2012 e 8º da Lei 69/2013 e até à aplicabilidade, ao caso, do CCT celebrado entre a AGEFE e a FEPCES, publicado no BTE n.º 5, de 08.02.2017, o cálculo da compensação devida pela caducidade do contrato de trabalho decorrente do encerramento total e definitivo da empresa deve ser efetuado de harmonia com o disposto nas mesmas.”
Dada a similitude das questões que são suscitadas em ambos os processos (tendo em comum um trabalhador das mesmas recorridas, bem como estas, que alí figuram como recorrentes), por razões de economia, celeridade, segurança e harmonia de julgados, deve ser aqui seguida a orientação daquele aresto “mutatis mutandis” e sob reserva.
Para o efeito, haverá que se considerar as datas de admissão dos aqui recorrentes ao serviço das recorridas habilitadas; suas remunerações (com inclusão dos subsídios que lhes foram pagos), suas antiguidades e data de cessação de actividade da sociedade A... Portugal, L.da, de que resultou a sua dissolução com entrada imediata em liquidação (cfr. al. A a J e M do probatório), bem como os IRCT e legislação laboral que se lhe mostra aplicável, com as limitações resultantes “máxime” dos artº.s 336º. nº. 3 e 339 do Código do Trabalho.
Fica prejudicada a apreciação do recurso subordinado.
Em suma, s.m.o., emite-se parecer no sentido de o recurso principal ser apreciado nos sobreditos termos.»

Os Autores responderam ao indicado parecer nos termos constantes da refª citius 382725.

Procedeu-se a exame preliminar, foram colhidos os vistos (os autos foram à distribuição para atribuição de “novo” 2º Adjunto atento o impedimento do resultante da distribuição inicial, o qual se mantém – cfr. despacho refª citius 17961335), após o que o processo foi submetido à conferência.

Cumpre apreciar e decidir.


***

II – Objeto do recurso

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação apresentada, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, que não tenham sido apreciadas com trânsito em julgado e das que se não encontrem prejudicadas pela solução dada a outras [artigos 635.º, n.º 4, 637.º n.º 2, 1ª parte, 639.º, n.ºs 1 e 2, 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil[2], aplicáveis por força do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho[3]].

Não pode igualmente este Tribunal conhecer de questões novas (que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais (destinam-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação).

Assim, são as seguintes as questões a decidir:

(1) Questão prévia (está em causa questão que poderá contender com a apreciação do objeto do recurso, devendo por isso ser conhecida a título prévio)

- No que se refere ao recurso da Autora CC quanto aos danos não patrimoniais, da existência de causa para o não conhecimento/rejeição do recurso nessa parte [questão suscitada na resposta apresentada pelas Rés];

(2) Saber se ocorreu erro de julgamento sobre a matéria de facto - impugnação da decisão da matéria de facto, o que pressupõe a análise prévia da admissibilidade do recurso sobre a matéria de facto/pressupostos de admissibilidade [impugnação da decisão sobre a matéria de facto que é objeto apenas do recurso subordinado apresentado pelas Rés, como melhor se explicitará infra no conhecimento desta temática];

(3) Saber se o Tribunal a quo errou na aplicação do direito, mais precisamente:

* No que respeita aos danos não patrimoniais – pedido de indemnização por danos não patrimoniais formulado pela Autora/Recorrente CC e julgado improcedente [recurso da Autora CC – a conhecer, no caso de se considerar inexistir causa para o não conhecimento do recurso – questão prévia enunciada];

* Quanto à inclusão da quantia de 42,00 na retribuição dos Autores/Recorrentes e concretamente na retribuição base, para ser considerado para o cálculo da compensação e ainda dos subsídios de férias e de Natal [recurso subordinado das Rés];

* No que concerne à determinação da compensação devida aos Autores até ao encerramento total e definitivo da Ré (sociedade extinta) e nos termos que serão melhor explicitados aquando do conhecimento desta matéria em sede de fundamentação, mas onde se inclui saber: se deve ser calculada nos termos do artigo 366.º do Código de Trabalho de 2009 (redação da Lei n.º 69/2013, de 30-08) ou da cláusula 76.ª do CCT celebrado entre a AGEFE e a FEPCES, e publicado no BTE n.º 5, de 8-02-2017; e, subsidiariamente, caso se conclua pelo seu cálculo de harmonia com a citada cláusula 76.ª, se tal aplicabilidade apenas ocorre a partir de 01-04-2021, tendo em conta a data em que as Recorrentes se associaram na associação patronal subscritora [recurso dos Autores e recurso subordinado das Rés].


***

III – Fundamentação

1) Decisão da matéria de facto proferida pela 1ª instância

A decisão da matéria de facto proferida na 1ª instância é a seguinte (transcrição):

«IV – Fundamentação de facto

A)

A... Portugal, Lda dedicava-se ao comércio por grosso de computadores, equipamentos periféricos programas informáticos.

B)

O autor, AA foi admitido ao serviço da A... Portugal em 17.11.1997, ao abrigo de um contrato de trabalho a termo certo para desempenhar sob as suas ordens, direção e autoridade as funções de “ Engenheiro- Mecânico – Nível II”, pelo valor mensal à data de 320.000$00 e respetivo subsídio de alimentação de 480$00, contrato que por força das sucessivas renovações se converteu em contrato de trabalho por tempo indeterminado.

C)

No recibo de vencimento do mês de junho de 2022 deste autor vem mencionada a categoria de “chefe de departamento” tendo auferido as seguintes quantias ilíquidas com as seguintes descrições:

Vencimento base € 3468,00;

Subsídio de alimentação € 114,40;

Complemento de Subsídio de alimentação € 42,00.

D)

A autora BB foi admitida ao serviço da A... Portugal em 01.11.1997 ao abrigo de um contrato de trabalho a termo certo para desempenhar sob as suas ordens, direção e autoridade as funções de 1ª Escriturária, pelo valor mensal à data de 93.900$00 e respetivo subsídio diário de alimentação, contrato que por força das sucessivas renovações se converteu em contrato de trabalho por tempo indeterminado.

E)

No recibo de vencimento do mês de abril de 2022 desta autora vem mencionada a categoria de “ chefe de secção” tendo auferido as seguintes quantias ilíquidas com as seguintes descrições:

Vencimento base € 1356,00;

Subsídio de alimentação € 114,40;

Complemento de Subsídio de alimentação € 42,00.

F)

A autora CC foi admitida ao serviço da A... Portugal em 26 de junho de 2006 para desempenhar sob as suas ordens, direção e autoridade as funções correspondentes à categoria profissional de “ Chefe de Departamento”, nomeadamente o departamento de inventário e compras da requerida.

G)

No recibo de vencimento do mês de abril de 2022 desta autora vem mencionada a categoria de “ chefe de departameno” tendo auferido as seguintes quantias ilíquidas com as seguintes descrições:

Vencimento base € 2693,00;

Subsídio de alimentação € 114,40;

Complemento de Subsídio de alimentação € 42,00.

H)

Em 5 de maio de 2022 a A... Portugal, L.da deliberou e aprovou através de ata a sua dissolução com entrada imediata em liquidação.

I)

Neste contexto, a 19 de maio de 2022, a A... Portugal comunicou aos seus trabalhadores o encerramento definitivo da empresa e a consequente caducidade dos contratos de trabalho.

J)

A 6 de junho de 2022 os autores receberam uma comunicação da A... Portugal na qual refere que se propunha pagar uma compensação por caducidade prevista no art. 366º ex vi do art. 346º do CT, sem prejuízo dos direitos adquiridos dos trabalhadores até 31 de outubro de 2012 e/ou 30 de setembro de 2013.

L)

A A... Portugal determinou que o valor das compensações a pagar aos autores correspondia:

- ao autor, AA, um valor de compensação de € 51.896,48;

- à autora BB um valor de compensação de € 20.258,27;

- à autora, CC um valor de compensação de € 28.364,71.

M)

Tendo, ainda, definido como data para o terminus dos vínculos laborais do autor, AA o dia 30.09.2022 e das autoras, BB e CC o dia 31 de agosto de 2022.

N)

Através de documento denominado de “circular” datado de 17 de março de 2020 e sob o assunto “Convenção Coletiva de Trabalho “ a A... comunicou aos seus trabalhadores que:

A A... Portugal, Lda (A...) alterou a sua actividade comercial para o comércio por grosso de computadores, equipamento periféricos e programas informáticas, tendo, nessa sequência, alterado o seu objecto social e código de actividade económica.

Esta alteração de atividade implica que a A... se desfilie da Associação Portuguesa da Indústria de Plásticos e consequentemente que atual convenção coletiva de trabalho deixe de ser aplicada à empresa a partir de 31 de março de 2020.

Serve, ainda, a presente para comunicar a V. Exas que a A... se filiou junto da Associação Empresarial dos Sectores Elétrico, Eletrodoméstico, Fotográfico e Electrónico (AGEFE) pelo que os trabalhadores da empresa passarão a estar abrangidos pela convenção coletiva de trabalho publicada no BTE n.º 5, de 8 de Fevereiro, a partir do dia 01 de Abril de 2020.

(…).”

O)

A A... Portugal liquidou a título de compensação ao autor, AA a quantia de € 51.896,48, à autora BB a quantia de € 20.258,27 e à autora CC a quantia de € 28.364,71

P)

A A... Portugal pelo menos desde março de 2014 procedeu ao pagamento de forma regular e periódica da quantia de € 42.00.

Q)

A A... Portugal não incluiu nos cálculos que efetuou para efeitos de compensação o valor de € 42.00 denominado de“ complemento de subsídio de alimentação” nem o subsídio de alimentação, nem considerou o valor de € 42.00 nos subsídios de férias e de natal.

R)

Durante o processo de encerramento da empresa houve a intervenção da DGERT que considera que a compensação dos trabalhadores deve ser calculada em conformidade com a convenção, ou seja, teria de ser pago 30 dias por cada ano de antiguidade ou fração.

S)

Tendo a DGERT pelo menos comunicado ao ACT o procedimento da requerida.

T)

No mês de maio de 2022 aquando da comunicação da decisão de encerrar a empresa a autora CC referiu pelo menos que “ o dia de hoje pode ser triste mas nem todos o foram”.

U) No dia 8 de junho de 2022 a autora, CC solicitou uma reunião com a então gerentes da ré, DD onde falaram de trabalho e dos montantes e cálculos da compensação.

V) Tendo esta referido à autora que os valores foram validados pelos advogados.

X) Por carta datada de 27 de junho de 2022 a autora, CC através a sua mandatária manifestou desacordo com o valor que foi comunicado a título de compensação

Z)

Em 4 de julho de 2022 a ré convocou a autora para uma reunião que se destinava também a discutir a comunicação a que se alude supra

AA)

Nessa reunião – realizada por teams – estiveram presentes a autora, EE e DD

BB)

No decorrer da reunião foi transmitido à autora, CC que na ausência de entendimento a continuidade do processo seria com a A... nos EUA.

CC)

A autora, CC passou a viver angustiada, sem dormir e num estado de angústia constante.

DD)

A autora, CC vive do trabalho tem dois filhos menores e obrigações financeiras

EE)

O marido da autora CC estava sem trabalhar o que aumentou o seu medo.

FF)

A autora chegou a ter ataques de pânico

GG)

E foi-lhe receitado Trazadona.

HH)

A autora deixou de ser pessoa alegre e divertida.

II)

As autoras BB e CC receberam compensação por transferência bancária em 31 de agosto de 2022.

JJ)

O autor AA recebeu a compensação por transferência bancária no dia 28 de setembro de 2022.

LL)

Os autores não devolveram as respetivas compensações.

MM)

Pelo menos, no recibo de janeiro de 2011 referente à autora, CC foi processado o valor de € 17,46 como “ P. de assiduidade”.

NN)

Em 2014 a autora procede à divulgação do seguinte comunicado:


OO)

Do recibo de vencimento relativo ao mês de junho de 2016 da autora BB constam apenas as seguintes descrições e montantes

não constando referência a prémio de assiduidade.

PP)

Do recibo de vencimento relativo ao mês de junho de 2016 da autora CC constam apenas as seguintes descrições e montantes


não constando referência a prémio de assiduidade.

QQ)

A autora gozou férias de 11 a 15 de julho e 1 a 19 de agosto.

Factos não provados.

Não se provaram mais nenhuns factos com relevo para a decisão da causa que estejam em contradição com os dados como provados sendo designadamente factos não provados que

- fosse de € 42.00 a quantia que a A... Portugal liquidasse desde o início dos contratos de trabalho como complemento de subsídio de alimentação;

- na reunião de 4 de julho de 2002 a ré tenha transmitido à autora CC o seu desagrado por aquela estar a reclamar os seus direitos tendo apelidado a trabalhadora de ingrata, insensível, desonesta entre outros “ apodos”;

- como apesar da pressão e rebaixamento que sofreu a autora, CC mantivesse que ia defender os seus direitos a administração passasse a efetuar ameaças mais concretas;

- (a A... dos) Estados Unidos da América possuía um enorme recurso jurídico que iria tratar desta situação;

- a questão de pagamento da trabalhadora mesmo da compensação referida estava fora das suas mãos e que a decisão de pagamento pertenceria às sócias americanas as quais não seriam minimamente compreensíveis;

- o pagamento ficaria “ suspenso” e que a trabalhadora iria perder tempo e dinheiro em tribunais e jurisdições que não às das sócias – Americana;

- afirmaram, claramente, que a autora não ia receber nada, nenhum valor a título de compensação;

- foi ainda transmitido à autora que seria uma mera trabalhadora num país distante que estes nunca conheceram;

- também esclareceram que as sócias americanas não tinham problemas com litigância que iam arrastar “ ad eternum” o processo e mesmo quando acabasse reiteram que a autora CC nada ia receber;

- a autora, CC tenha ficado convicta que nem o valor indevidamente calculado da compensação iria receber pois que isso foi transmitido na reunião;

- aquando do ingresso de novos trabalhadores a ré entregava o documento junto com a contestação sob o n.º 9 no qual explicasse os motivos subjacentes a atribuição deste montante sendo também explicados os mecanismo de atribuição deste prémio;

- o pagamento do montante de € 42.00 correspondesse a uma prémio de assiduidade que fosse pago ao aos trabalhadores em função do absentismo e pontualidade ou não dos trabalhadores

- os autores tivessem pleno conhecimento que a atribuição deste prémio estivesse condicionado à assiduidade, pontualidade, qualidade e disciplina no trabalho;

- inúmeras vezes a autora CC tenha feito parte dos processos de recrutamento de novos trabalhadores da ré e nessa qualidade explicou e ouviu a natureza e as finalidades e os critérios para atribuição deste prémio;

- a autora CC exaltada e elevando o seu tom de voz tenha acusado os gerentes da ré e as sócias de estarem a roubar os trabalhadores e que estavam propositadamente a prejudicá-los;

- a autora CC estivesse de férias nos dias 23, 25 e 26 de maio.».


***

2) Questão prévia:

- No que se refere ao recurso da Autora CC quanto aos danos não patrimoniais, da existência de causa para o não conhecimento/rejeição do recurso nessa parte, por alegado incumprimento do disposto no artigo 639.º do CPC .

Na resposta apresentada, sustentam, em síntese, as Rés que a Recorrente CC quanto aos danos não patrimoniais não logrou cumprir o ónus de formular conclusões, já que naquela parte a mesma remete para o alegado sob os pontos 87 a 96 das suas alegações. Argumentam que tal não é concluir, mas, ao invés, é dar por integralmente reproduzido o exposto em sede de alegações. Mais argumentam que só existe convite ao aperfeiçoamento para situações de conclusões com vícios (deficientes, obscuras, complexas ou quando nelas se não tenha procedido às especificações previstas no n.º 2 do artigo 639.º do CPC), sendo que quando estamos perante uma ausência de conclusões não existe convite ao aperfeiçoamento, tendo lugar a imediata rejeição do recurso. Concluem que a Recorrente CC não logrou dar cumprimento ao estatuído no artigo 639.º do CPC, mormente não cumpriu o ónus de formular conclusões, pelo que deve o recurso ser imediatamente rejeitado.

Prevê o artigo 639.º do CPC, sob a epígrafe “Ónus de alegar e formular conclusões” que:

“1 - O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.

2 - Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar:

a) As normas jurídicas violadas;

b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas;

c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada.

3 – Quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas não se tenha procedido às especificidades a que alude o número anterior, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, no prazo de cinco dias, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afetada.

(…)”.

Por seu turno, o artigo 641.º, n.º 2, alínea b), do CPC, estabelece que o requerimento [de interposição de recurso] é indeferido quando não contenha a alegação do recorrente ou quando esta não tenha conclusões.

Tenha-se ainda presente que, nos termos do n.º 4 do artigo 635.º do CPC, nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objeto inicial do recurso.

O Supremo Tribunal de Justiça tem apreciado diversas situações onde se questiona a validade e admissibilidade das conclusões apresentadas, afastando soluções meramente formalistas e apontando para uma aferição casuística, com apelo ao princípio da proporcionalidade, disso sendo exemplo o Acórdão desse Tribunal superior de 16-12-2020[4].

Como se sintetiza no sumário deste último Acórdão:

«I. O ónus de formulação de conclusões recursórias tem em vista uma clara delimitação do objeto do recurso mediante enunciação concisa das questões suscitadas e dos seus fundamentos, expurgadas da respetiva argumentação discursiva que deve constar do corpo das alegações, em ordem a melhor pautar o exercício do contraditório, por banda da parte recorrida, e a permitir ao tribunal de recurso uma adequada e enxuta enunciação das questões a resolver.

II. “A falta de conclusões” a que se refere a alínea b), parte final, do n.º 2 do artigo 641.º do CPC, como fundamento de rejeição do recurso, deve ser interpretada num sentido essencialmente formal e objetivo, independentemente do conteúdo das conclusões formuladas, sob pena de se abrir caminho a interpretações de pendor subjetivo.

III. Assim, a reprodução do corpo das alegações nas conclusões não se traduz na falta destas, impondo-se, quando muito, o convite ao aperfeiçoamento das mesmas, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 639.º do CPC.

IV. De todo o modo, a orientação no sentido de fazer equivaler a reprodução integral do corpo das alegações nas conclusões - que aqui não se acolhe - não deverá prescindir de uma aferição casuística em ordem a ponderar, à luz do principio da proporcionalidade, a repercussão que essa reprodução, mais ou menos integral, possa acarretar, em termos de inteligibilidade das questões suscitadas, em sede do exercício do contraditório e da delimitação do objeto do recurso por parte do tribunal.».

Não vislumbramos razões para nos afastarmos desta orientação, sendo certo que, como se dá nota no mesmo Acórdão, se verifica a nível jurisprudencial uma «tendência expressiva no sentido de considerar que a reprodução no corpo das alegações nas conclusões não se traduz na falta destas, impondo-se, quando muito, o convite ao aperfeiçoamento das mesmas, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 639.º do CPC»[5].

António Santos Abrantes Geraldes[6], a propósito desta temática, refere o seguinte:

«Embora seja claramente errada a reprodução no segmento das conclusões do teor da motivação, tal não corresponde a uma situação de “falta de conclusões”. Mais se ajusta considerar que se trata de conclusões excessivas ou prolixas, dirigindo ao recorrente um despacho de convite ao aperfeiçoamento, sem embargo da aplicação de alguma sanção sustentada na violação clara de um ónus processual. Esta é, aliás, a jurisprudência consistente do Supremo que superintende a aplicação das regras de direito, não se descortinando razões sérias para a afirmação da solução oposta que ainda continua a emergir em alguns arestos das Relações, com manifesta inconsideração dos efeitos negativos que isso determina na celeridade e eficiência dos mecanismos processuais (…)».

Revertendo ao caso dos autos, no capítulo das conclusões e no que toca ao recurso apresentado pela Recorrente CC quanto aos danos não patrimoniais, figura uma conclusão com o seguinte teor [única conclusão referente a essa matéria e respetivo segmento decisório recorrido]:

«Conclui-se ainda, relativamente à Recorrente CC, e atento o alegado sob os nºs 87º a 96º, deveria ter sido a Recorrida condenada na competente indemnização pelos danos de caráter não patrimonial que lhe foram inflingidos, os quais têm proteção na lei, o que se requer igualmente”.

É certo que esta conclusão não prima, em termos técnicos, pelo rigoroso cumprimento pela Recorrente do ónus de síntese conclusiva dos fundamentos por que pede a alteração da decisão proferida em sede de danos não patrimoniais, ao apelar a todos os fundamentos aduzidos na motivação do recurso quanto a essa pretensão.

No entanto, essa conclusão não deixa de cumprir a função de delimitação do objeto do recurso, no sentido de ficar claro que a Recorrente CC incide o respetivo recurso sobre o segmento decisório que absolveu as Rés do pedido que formulou a título de indemnização por danos não patrimoniais, visando com o recurso obter a condenação das Recorridas na competente indemnização pelos danos não patrimoniais, com a fundamentação sintética indicada de que lhe foram infligidos danos de caráter não patrimonial que têm proteção legal a justificar no seu entender tal condenação.

Fazendo a necessária aferição do caso à luz do princípio da proporcionalidade, afigura-se que não ficou por esse apelo integral/reprodução dificultada a identificação das questões suscitadas e dos seus fundamentos essenciais, e muito menos o resultado pretendido, em contraposição, com a decisão recorrida. As Recorridas, aliás, em sede de resposta identificaram tais questões, rebatendo-as. Não se repercutiu, pois, em termos de inteligibilidade das questões suscitadas, em sede do exercício do contraditório e da delimitação do objeto do recurso por parte do Tribunal.

Nesta consonância, considerou-se nem sequer ser caso de prolação de convite a que se reporta o n.º 3 do artigo 639.º do CPC, já que não ocorre deficiência ou obscuridade recursória que o justifique, não sendo, pois, o recurso ininteligível. Não se divisa particular dificuldade na delimitação do objeto do recurso em questão, mormente quanto à configuração das questões suscitadas, pelo que nada obsta ao seu conhecimento.

Por todo o exposto, impõe-se concluir pela não verificação do vício de falta de conclusões quanto ao recurso da Autora CC referente aos danos não patrimoniais, não sendo por isso de rejeitar o mesmo.


*

3) Saber se ocorreu erro de julgamento sobre a matéria de facto - impugnação da decisão da matéria de facto, o que pressupõe a análise prévia da admissibilidade do recurso sobre a matéria de facto/pressupostos de admissibilidade .

Preliminarmente, importa fazer uma breve incursão sobre os termos em que tem lugar a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, mormente quanto aos ónus exigíveis ao recorrente quando impugne a matéria de facto e, bem assim, os critérios/parâmetros que devem presidir à reapreciação factual por parte do Tribunal da Relação.

Como refere António Santos Abrantes Geraldes[7], quanto às funções atribuídas à Relação em sede de intervenção na decisão da matéria de facto, “foram recusadas soluções maximalistas que pudessem reconduzir-nos a uma repetição dos julgamentos, tal como foi rejeitada a admissibilidade de recursos genéricos contra a decisão da matéria de facto, tendo o legislador optado por restringir a possibilidade de revisão de concretas questões de facto controvertidas e relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências por parte do recorrente”.

Em conformidade, refere-se no Acórdão desta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto de 17-04-2023[8] que no caso «de impugnação da decisão sobre a matéria de facto com fundamento em erro de julgamento, é necessário que se indiquem elementos de prova que não tenham sido tomados em conta pelo tribunal a quo quando deveriam tê-lo sido; ou assinalar que não deveriam ter sido considerados certos meios de prova por haver alguma proibição a esse respeito; ou ainda que se ponha em causa a avaliação da prova feita pelo tribunal a quo, assinalando as deficiências de raciocínio que levaram a determinadas conclusões ou assinalando a insuficiência dos elementos considerados para as conclusões tiradas. É que, a reapreciação pelo Tribunal da Relação da decisão da matéria de facto proferida em 1ª instância não corresponde a um segundo (novo) julgamento da matéria de facto, apenas reapreciando o Tribunal da Relação os pontos de facto enunciados pelo interessado (que circunscrevem o objeto do recurso).».

Sobre a modificabilidade da decisão de facto no âmbito do recurso de apelação, estabelece o n.º 1 do artigo 662.º do CPC que «A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa» (sublinhou-se).

Não se questionando a amplitude de conhecimento por parte do Tribunal da Relação, nos moldes que vem sendo reconhecida em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça[9] – de maneira a que fique plenamente assegurado o duplo grau de jurisdição -, o certo é que o poder/dever previsto neste último normativo – de alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa – significa que para tal alteração, como se afirma no citado Acórdão de 17-04-2023, “não basta que os meios de prova admitam, permitam ou consintam uma decisão diversa da recorrida”.

Apelando mais uma vez ao citado Acórdão desta Secção Social de 17-04-2023[10], «a parte recorrente não pode simplesmente invocar um generalizado erro de julgamento tendente a uma reapreciação global dos meios de prova, não podendo a censura do recorrente quanto ao modo de formação da convicção do tribunal a quo assentar, de forma simplista, no ataque da fase final da formação de tal convicção, isto é, simplesmente em defender que a sua valoração da prova deve substituir a valoração feita pelo julgador; antes tal censura tem que assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente por não existirem os dados objetivos que se apontam na motivação ou por se terem violado os princípios para a aquisição desses dados objetivos ou ainda por não ter existido liberdade de formação da convicção [21 – É que de outra forma, ocorreria uma inversão da posição dos intervenientes no processo, mediante a substituição da convicção de quem tem que julgar pela convicção de quem espera a decisão].».

Como é consabido, pretendendo a parte impugnar a decisão da matéria de facto, deve observar determinados ónus de impugnação previstos no artigo 640.º do CPC.

O n.º 1 deste último normativo, impõe ao recorrente, na impugnação da matéria de facto, a obrigação de especificar, sob pena de rejeição:

a) “os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados” (tem que haver indicação inequívoca dos segmentos da decisão que considera afetados por erro de julgamento);

b) “os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida” (tem que fundamentar os motivos da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios de prova produzidos – constantes dos autos ou da gravação – que, no seu entender, implicam uma decisão diversa da impugnada);

c) “a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”.

No que respeita ao ónus previsto na alínea b), determina o legislador no n.º 2 do mesmo artigo que se observe o seguinte:

a) “quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”;

b) “independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes”.

Importa também ter presente que se entende inexistir despacho de aperfeiçoamento quanto ao recurso da decisão da matéria de facto[11]. Neste sentido, vejam-se, entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 6-02-2024[12] e de 23-01-2024[13]. Este entendimento vem também sendo seguido nesta Secção Social, de forma que se pensa unânime, e de que é exemplo o Acórdão de 5-06-2023[14].

A modificação da matéria de facto constitui um dever da Relação a ser exercido sempre que a reapreciação dos meios de prova (sujeitos à livre apreciação do tribunal) determine um resultado diverso daquele que for declarado pela 1ª instância. Porém, como também sublinha António Santos Abrantes Geraldes[15], «(…) a reapreciação da matéria de facto pela Relação no âmbito dos poderes conferidos pelo art. 662.º não pode confundir-se com um novo julgamento, pressupondo que o recorrente fundamente, de forma concludente, as razões por que discorda da decisão recorrida, aponte com precisão os elementos ou meios de prova que impliquem decisão diversa da produzida e indique a resposta alternativa que pretende obter».

Sobre a situação plasmada na alínea c) do n.º 1 do artio 640.º do CPC, pronunciou-se, recentemente, o Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão n.º 12/2023[16], uniformizando jurisprudência nos seguintes moldes:

«Nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações.».

Apesar de apenas ter sido fixada jurisprudência a respeito da referida alínea, o certo é que a fundamentação de tal Acórdão contém um conjunto de considerações que são inequivocamente relevantes quanto às demais exigências que resultarão do mesmo preceito, nos termos que a seguir se transcrevem:
«(…) Desse modo, impõe-se a respetiva harmonização com os mais ditames no que concerne à admissibilidade do recurso, legitimidade para recorrer, prazos para tanto, bem como as regras no que concerne ao modo de interposição, no que para aqui releva, os recursos interpõem-se por meio de requerimento, devendo conter obrigatoriamente a alegação do recorrente, em cujas conclusões deve ser indicado o fundamento específico da recorribilidade, artigo 637, n.º 1 e n.º 2, especificando o n.º 1, do artigo 639, que o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão, artigo 639, n.º 1, preceito legal de cariz genérico, reportando-se assim aos recursos onde sejam apenas suscitadas questões de direito, mas também se pretenda impugnar a decisão sobre a matéria de facto(57), procedendo à delimitação do objeto do recurso, como avulta do previsto no artigo 635, n.º 3 e 4.

Em conformidade, não surpreende que no artigo 640 não se faça qualquer referência aos aspetos formais, antes enunciados, relevando sim, que sejam dadas essencialmente as indicações previstas na alínea a), na medida em que as mesmas delimitam a atividade de reapreciação junto do Tribunal da Relação, do julgado quanto à matéria de facto.

4 - Não pode, no entanto, ser esquecida a ratio legis, no atendimento dos princípios já enunciados na abordagem do histórico do preceito, que seria despiciendo repisar, mas também, e com eles necessariamente relacionados, os hodiernos vertidos no vigente Código de Processo Civil, caso do princípio da cooperação, enquanto responsabilidade conjunta de todos os intervenientes processuais, numa visão instrumental do processo para a obtenção da solução justa e atempada do litígio, bem como, com as devidas adaptações, o dever da gestão processual na vertente da respetiva adequação, sublinhando a prevalência da matéria em relação à forma, sempre pautados pelo dever de boa-fé, não esquecendo o ónus de alegação, numa pretendida colaboração ativa para a apreciação a realizar pelo Tribunal, inculcada com a inclusão do apontamento da decisão alternativa, e tendo presente a imprescindível consideração da proporcionalidade e razoabilidade que para a causa em concreto seja atendível e se justifique.

Da articulação dos vários elementos interpretativos, com cabimento na letra da lei, resulta que em termos de ónus a cumprir pelo recorrente quando pretende impugnar a decisão sobre a matéria de facto, sempre terá de ser alegada e levada para as conclusões, a indicação dos concretos pontos facto que considera incorretamente julgados, na definição do objeto do recurso.

Quando aos dois outros itens, caso da decisão alternativa proposta, não podendo deixar de ser vertida no corpo das alegações, se o for de forma inequívoca, isto é, de maneira a que não haja dúvidas quanto ao seu sentido, para não ser só exercido cabalmente o contraditório, mas também apreendidos em termos claros pelo julgador(58), chamando à colação os princípios da proporcionalidade e razoabilidade instrumentais em relação a cada situação concreta, a sua não inclusão nas conclusões não determina a rejeição do recurso(59), conforme o n.º 1, alínea c) (60) do artigo 640, apresentando algumas divergências ou em sentido não totalmente coincidente, vejam-se os Autores, Henrique Antunes(61), Rui Pinto(62), Abílio Neto(63).

5 - Em síntese, decorre do artigo 640, n.º 1, que sobre o impugnante impende o dever de especificar, obrigatoriamente, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera julgados de modo incorreto, os concretos meios de probatórios constantes do processo, de registo ou de gravação nele realizado, que imponham decisão diversa da recorrida, bem como aludir a decisão que no seu entender deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

Tais exigências, traduzidas num ónus tripartido sobre o recorrente, estribam-se nos princípios da cooperação, adequação, ónus de alegação e boa-fé processuais, garantindo a seriedade do recurso, num efetivo segundo grau de jurisdição quanto à matéria de facto, necessariamente avaliado de modo rigoroso, mas sem deixar de ter em vista a adequada proporcionalidade e razoabilidade, de modo a que não seja sacrificado um direito das partes em função de um rigorismo formal, desconsiderando aspetos substanciais das alegações, numa prevalência da formalidade sobre a substância que se pretende arredada.(…)» (fim de transcrição).
Assim, e como se mostra sintetizado no Acórdão desta Secção Social de 20-05-2024[17], «[d]o que nos afigura também resultar da citada fundamentação, entendemos como adequado, em face do que resulta da lei, o entendimento de que, para cumprir os ónus legais aqui analisados, o recorrente sempre terá de alegar e levar para as conclusões, sob pena de rejeição do recurso, a indicação dos concretos pontos facto que considera incorretamente julgados, como estabelecido na alínea a) do n.º 1 do preceito citado, enquanto definição do objeto do recurso, sendo que, noutros termos, já quando ao cumprimento do disposto nas alíneas b) e c) do mesmo número, desde que vertido no corpo das alegações, a respetiva não inclusão nas conclusões não determina tal rejeição do recurso». Neste mesmo sentido, António Santos Abrantes Geraldes[18], quando elenca as situações de rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto tendo por base o entendimento jurisprudencial que vem sendo sufragado nesta matéria, máxime pelo Supremo Tribunal de Justiça [falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto; falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados; falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc); falta de indicação exata, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda; falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento de impugnação].

Como sublinha António Abrantes Geraldes[19], as referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor, decorrência do princípio da autorresponsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconformismo. Contudo, importa que não exponenciem os requisitos formais a um ponto que seja violado o princípio da proporcionalidade e seja denegada a reapreciação da decisão da matéria de facto com invocação de fundamentos que não encontram sustentação clara na letra ou no espírito do legislador.

A verdade é também que, como também se dá conta no recente Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16-01-2024[20], os princípios gerais de proporcionalidade e razoabilidade «têm essencialmente uma função moderadora da rigidez e do exacerbado formalismo na análise do cumprimento do artigo 640.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, funcionando como uma espécie de filtro de segurança do sistema, sem que, em circunstância alguma, devam servir como forma de desculpabilização, panaceia ou manto (ilimitado) de cobertura e salvaguarda de falhas ou omissões, quando é evidente o não acatamento de cada uma das obrigações processuais aí especificamente exigidas, com o inerente prejuízo para o exercício do contraditório que assiste à outra parte».
Feitas estas considerações, haverá agora que incidir a análise sobre o caso vertente.
Cabe referir, em primeira linha, que lido e relido o recurso principal apresentado pelos Recorrentes Autores AA, BB e CC, forçosa é a conclusão que o mesmo não incide sobre impugnação da matéria de facto.
De facto, analisadas as conclusões do recurso em referência (conclusões 1º a 23º), as mesmas não se reportam a impugnação da decisão sobre matéria de facto. Atente-se que, e particularizando a única conclusão reportada à parte do recurso da Recorrente CC no que respeita aos danos não patrimoniais (conclusão 23º), também a mesma não se reporta a impugnação da decisão sobre a matéria de facto. Ou seja, nenhuma das conclusões do referido recurso principal versa sobre impugnação da matéria de facto, sendo certo que são as conclusões que delimitam o objeto do recurso.
Sem prejuízo do antedito, a verdade é também que, analisado o corpo das alegações, verifica-se que os Recorrentes Autores não evidenciam pretender impugnar a decisão sobre a matéria de facto, atendo-se apenas o recurso à invocação de erro de direito, consubstanciado na alegada incorreta aplicação do direito e incorreta subsunção dos factos ao direito – veja-se, desde logo, nas alegações em si, em que se escreve: depois de enunciar o dispositivo da sentença, no ponto 2º (págs. 2-3) “Ora, no entendimento dos ora recorrentes ao decidir desta forma andou mal o Tribunal a quo e, com tal decisão, não se conformam os AA, ora recorrentes, impugnando-a e submetendo-a assim à reapreciação deste Tribunal da Relação por entender que padece, entre outras, padece de erro de direito, porquanto:” (…); nos pontos 4º, 5º e 6º, respetivamente (pág. 4) “Ora, entendem, os Recorrentes que o Tribunal a quo aplicou de forma errada o referido normativo legal – artº 366º do CT (…) – quando deveria ter aplicado o artº 76º da CTT ”, Acresce que o Tribunal a quo, na presente sentença tratou de forma diversa a mesma relação jurídica laboral e a mesma questão de direito (…), “De facto, quer por força da matéria dada como provada em sede de julgamento, quer da aplicação do direito ao caso decidendo, os aqui recorrentes entendem, que deveria ter aplicado o artº 76º da CTT, facto pelo qual a decisão deve ser objeto de reparo e se submete à apreciação deste Venerando Tribunal”; nos pontos 7º e 8º, respetivamente (pág. 5) “Segundo os recorrentes o Tribunal a quo andou mal na interpretação das normas legais (…)”, “Acresce que, a Recorrente, CC, não concorda, igualmente, quanto à não procedência do pedido formulado, pois que obviamente existe nexo de causalidade entre o presente litígio e os danos que a Recorrente reclama, os quais ficaram provados e tem proteção jurídica pelo que sempre deveria ter sido aquilatado um montante relativamente aos mesmos, devendo ser a sentença também nesta matéria objeto de reparo”; nos pontos 16º e 17º, respetivamente (págs. 8 e 9) “Acontece que, o Douto Tribunal a quo, e não obstante ter dado como provado que à relação contratual se aplica a referida convenção (…)”, “Também entendeu o Tribunal a quo que, apesar da factualidade dada como provada, não se está perante um dano patrimonial que, pela sua gravidade, mereça tutela do direito”; no ponto 18º (pág. 10) “Os Recorrentes não se conformam com tal decisão pelo que vêm recorrer da presente Sentença pois a mesma consubstancia uma errada aplicação do direito aos efeitos da cessação dos ajuizados contratos o que os prejudica sobremaneira”.
Refira-se ainda que no que toca à questão dos danos não patrimoniais, autonomizada nos pontos 87º a 96º do corpo da alegação, salvo melhor opinião, a Recorrente CC não evidencia pretender impugnar a decisão sobre a matéria de facto. Tal Recorrente apela à matéria dada como provada e à fundamentação da sentença em sede de prova testemunhal, afirmando conclusivamente que dessa conjugação existe claro nexo de causalidade entre “o ocorrido na sobredita reunião e os danos e o impacto que tal teve na vida da Recorrente” e tecendo ainda considerações genéricas sobre como deve ser aferida a prova e o nexo, sem que em nenhum momento faça qualquer menção ou especificação de concretos pontos de facto que eventualmente considerasse incorretamente julgados. Neste conspecto, importa salientar, recorrendo para tanto ao exposto no Acórdão desta Secção Social de 13-11-2023[21], o seguinte: «[s]endo o objeto do recurso, como é, delimitado pelas conclusões, a parte que pretenda impugnar a decisão da matéria de facto deverá indicar nas conclusões, do recurso, por estas consubstanciarem a delimitação do objeto do recurso no que tange à matéria de facto; ou seja, delimitando as conclusões o que se pretende com o objeto do recurso, deverá o Recorrente nelas indicar o ou os concretos factos de cuja decisão se discorda. Diga-se que tal indicação deve ser feita por referência aos concretos factos que constam da decisão da matéria de facto e/ou dos articulados e não por referência a meros “temas” das questões de facto sobre as quais o Recorrente discorde.». Seja como for, mesmo que se entendesse que a Recorrente CC em sede de recurso quanto aos danos não patrimoniais, evidenciou de alguma forma pretender impugnar a matéria de facto – no que não se concede -, sempre o recurso teria nessa parte que ser rejeitado como cominado no artigo 640.º, n.º 1, do CPC, desde logo por absoluto incumprimento do ónus legal primário de indicação nas conclusões (como também, aliás, na alegação) dos concretos pontos de facto que considerasse incorretamente julgados, como estabelecido na alínea a) desse mesmo normativo, enquanto delimitação do objeto do recurso [isto para já não falar do incumprimento, que sempre se verificaria, quanto aos demais ónus previstos no preceito em referência, como sejam a falta de especificação dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados que impussem decisão diversa e a falta de indicação exata das passagens da gravação em que o recurso se fundaria e, bem assim, a falta de posição expressa sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento de impugnação – artigo 640.º, n.º 1, alíneas b) e c) e n.º 2 alínea a), do CPC].
Isto posto, temos que apenas o recurso subordinado das Rés tem como objeto a impugnação sobre a decisão da matéria de facto.
Na verdade, analisado o recurso subordinado, é inequívoco que o mesmo incide sobre impugnação da matéria de facto, contendo conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto [conclusões J. a R.] e, bem assim, especificando, nas conclusões, os concretos pontos de facto que as Recorrentes consideram incorretamente julgados e a decisão que no seu entender deve ser proferida sobre os factos impugnados - posição expressa sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento de impugnação [conclusões Q. e R.].
Assim, as Recorrentes impugnam os pontos que indicam do elenco da matéria de facto não provada, pretendendo que os mesmos passem a figurar no elenco dos factos provados, mais precisamente os seguintes pontos [para mais fácil identificação, procedemos à numeração sequencial dos factos não provados, tendo em conta que a sentença recorrida não fez]:
12 – “o pagamento do montante de € 42.00 correspondesse a um prémio de assiduidade que fosse pago ao aos trabalhadores em função do absentismo e pontualidade ou não dos trabalhadores” – alínea a. constante das conclusões Q. e R. do recurso;
13 – “os autores tivessem pleno conhecimento que a atribuição deste prémio estivesse condicionado à assiduidade, pontualidade, qualidade e disciplina no trabalho” – alínea b. constante das conclusões Q. e R. do recurso;
14 – “inúmeras vezes a autora CC tenha feito parte dos processos de recrutamento de novos trabalhadores da ré e nessa qualidade explicou e ouviu a natureza e as finalidades e os critérios para atribuição deste prémio” – alínea c. constante das conclusões Q. e R. do recurso.
As Recorrentes Rés observaram os ónus previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC, verificando-se o cumprimento do ónus primário de delimitação do objeto do recurso em sede de impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
Por outro lado, no corpo das alegações, depois de transcreverem parte da motivação da sentença recorrida em sede de fundamentação de facto (mais precisamente, a parte em que são mencionadas as testemunhas GG, HH e II), as Recorrentes afirmam conclusivamente que foi feita prova bastante que o montante de € 42,00 era pago como um prémio de assiduidade a todos os trabalhadores da Ré, inclusive aos Autores e não como retribuição base. Mais afirmam que deve ser entendido, com base na motivação da sentença que o referido montante corresponde a um prémio de assiduidade que era pago aos trabalhadores da Ré, e que tal resultará igualmente da boa apreciação dos documentos n.ºs 7, 8 e 9 juntos pela Ré com a contestação.
Referem ainda no corpo das alegações:
a - “Efetivamente, acreditam as Rés que ficou provado que o montante de 42,00 tinha um valor inicial de 17,46 e era processado nos recibos de vencimento como “Prémio de Assiduidade” (tal resulta do depoimento da testemunha GG e do Documento n.º 7 junto pelas Rés na Contestação),”
b – “Ficando, igualmente, provado que, em 2014, tal montante foi objeto de revisão passando o montante atribuído a cifrar-se em 42,00 (tal resulta do depoimento das Testemunha GG e do Documento n.º 8 junto pelas Rés na Contestação),”
c – “bem assim, que aquando do ingresso de novos trabalhadores, a Ré entregava um documento tal resulta do depoimento da Testemunha GG e do Documento n.º 9 junto pelas Rés na Contestação no qual se explicavam os motivos subjacentes à atribuição deste montante, sendo também explicado o conteúdo e o mecanismo de atribuição deste prémio).”
d – “Os Autores, nomeadamente em razão da sua posição de chefia, tinham perfeito conhecimento que a atribuição deste prémio estava condicionada à assiduidade, pontualidade, qualidade e disciplina do trabalho, dado que tal resultou dos depoimentos das Testemunhas GG, HH e II.”
Nas conclusões replicam tais afirmações, como se extrai das conclusões M. (correspondente à al. a), N. (correspondente à al. b), O. (correspondente à al. c), P. (correspondente à al. d), nada acrescentando ou concretizando quanto aos elementos probatórios mencionados.

No que respeita à prova pessoal, gravada, constata-se, pois, que as Recorrentes não mencionam na “fundamentação/corpo” da alegação ou nas respetivas “conclusões” (entendendo-se que seria suficiente a concretização na respetiva fundamentação) quaisquer passagens da gravação tidas por relevantes para a pretendida modificação da matéria de facto, sendo que, e tratando-se de um procedimento facultativo, também não procedem à transcrição de qualquer excerto desses depoimentos que tivessem por relevante.

No que respeita a tal prova as Recorrentes, aliás, nem sequer indicam a sessão de julgamento em que terá sido gravada, muito menos identificam o ficheiro em que terão sido gravados os referidos depoimentos. As Recorrentes sequer invocam as gravações em bloco (com indicação do início e do fim), sendo certo que não procedem a qualquer transcrição de qualquer gravação dessa prova (nem global, nem parcial). Na motivação, como se referiu, consta apenas transcrição de excertos da motivação da matéria de facto constante da sentença recorrida onde são referidas as testemunhas GG, HH e II e tecidas considerações sobre o que terão referido/dito/falado…

Inexiste, pois, qualquer indicação quanto à gravação da indicada prova testemunhal.

Nesta conformidade, terá de concluir-se que, quanto à prova testemunhal que mencionam, as Recorrentes não especificaram os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa da recorrida sobre os pontos da matéria de facto impugnados, não fazendo qualquer delimitação por mínima que seja de tal prova [não se trata apenas de não especificar a concreta passagem da gravação da prova em causa que imporia distinta decisão que visam, as Recorrentes não fazem qualquer indicação da gravação, nem invocam sequer a data do depoimento/a sessão do julgamento, nem a hora de início e fim de cada depoimento!], sendo ainda certo que também não procedem à transcrição de qualquer excerto (da gravação) que considerem relevante.

Ora, perante o acima descrito regime jurídico, quanto à prova pessoal gravada invocada pelas Recorrentes na impugnação, verifica-se no caso em apreciação ostensivo desrespeito das exigências claramente estabelecidas na lei sobre a impugnação da decisão relativa à matéria de facto, inviabilizando ao tribunal de recurso a determinação dos excertos da gravação em que a parte se haja fundado para sustentar o invocado erro de julgamento com base nessa prova.

Estamos, pois, perante um claro incumprimento por parte das Recorrentes das obrigações processuais especificamente exigidas no artigo 640.º, n.º 1, alínea b), e nº 2, alínea a), do CPC, quanto à prova pessoal gravada a que aludem (testemunhas GG, HH e II), rejeitando-se o recurso nessa parte, ou seja, na parte em que se fundamenta na prova testemunhal gravada, como expressamente cominado no citado artigo 640.º, n.º 2, alínea a), do CPC.

Tendo em conta que as Recorrentes para fundamentar a impugnação apresentada apelam a outros elementos probatórios, mais precisamente a elementos de prova documental que identificam, cumprindo minimamente nesta parte o ónus previsto no artigo 640.º, n.º 1, alínea b), do CPC, será conhecida a impugnação da matéria de facto, mas, conforme já decidido, não poderá para tanto ser considerada a prova testemunhal mencionada.

Consta na sentença recorrida em sede de motivação da decisão da matéria de facto provada, para além do mais, o seguinte:
«O elenco dos factos acima consignados como provados e não provados é o resultado da análise crítica e ponderação conjunta de todas as provas produzidas nos autos, sem prejuízo de os discriminados sob as alíneas A), B), D), F), H), I), J), L), M) e LL) resultarem do acordo das partes.
O facto constante da alínea C) resulta (…)
O facto constante da alínea E) resulta (…)
O facto constante da alínea G) resulta (…)
O facto constante da alínea N) resulta (…)
Na afirmação da factualidade constante da alínea O) considerou-se (…)
Na afirmação da factualidade constante da alínea P) o teor do documento n.º 8 junto com a contestação que não foi impugnado.
Na afirmação da factualidade constante das alíneas Q) considerou o Tribunal que o dissenso das partes residia não no facto de o montante de € 42 não ter sido considerado para efeitos de cálculo da compensação e nos subsídios de férias e de natal a atribuir aos trabalhadores mas se este montante poderia ou não ser considerado retribuição.
Na afirmação da factualidade constante das alíneas T) e Q) (…)
Na afirmação da factualidade constante da alínea X) (…)
Na afirmação da factualidade constante da alínea HH) (…)
Na afirmação da factualidade constante da alínea ll) (…)
Na afirmação da factualidade constante da alínea JJ) (…)
Na afirmação da factualidade constante da alínea MM) (…)
Na afirmação da factualidade constante da alínea NN) o teor do documento n.º 8 junto com a contestação e que não foi impugnado.
Na afirmação da factualidade constante da alínea OO) (…)
Na afirmação da factualidade constante da alínea PP) (…)
Quanto à demais factualidade assinalamos o seguinte:
O autor, AA referiu que a quantia de € 42.00 vinha sempre associado ao recibo mesmo durante as férias perdendo durante as férias o subsídio de alimentação e que foi instituído em 2014/2015 e confirmou ter conhecimento do documento n.º 8 junto com a contestação mas desconhecer a documento n.º 9. Refere ter trabalhado mais horas e quando precisava de sair da empresa por motivos pessoais também o podia fazer.
A autora, BB refere que a quantia de € 42.00 fazia parte do seu vencimento não tendo memória de ser descontado do seu vencimento. O montante terá sido recebido a partir de uma circular de 2014 – confirmando o documento n.º 8. Não lhe foi entregue o documento n.º 9 nem o assinou nem dele tinha conhecimento. No que concerne ao mês de junho de 2016 refere ter sido operada a um joelho e não ter memória de lhe ser retirado o montante de € 42.00 nem mesmo quando esteve de licença de maternidade e que possivelmente nem se terá apercebido.
Relativamente à autora, CC a matéria que se considerou confessada encontra-se registada em ata e em sede de declarações de parte confirmou a versão dos factos que trouxe na petição inicial.
Em sede de prova testemunhal apraz-nos salientar o seguinte:
(…)
- a testemunha GG que trabalhou na ré nos recursos humanos referiu que aquando da admissão do trabalhador era explicado que o prémio dependia da assiduidade tendo confirmado que entregavam o documento n.º 9 junto com a contestação na admissão e que havia trabalhadores que não recebiam o prémio. Deu conta da recolha das ausências e que questionavam o líder do departamento se queriam compensar com o banco de horas (que não estaria institucionalizado). Não soube esclarecer a alteração do montante de €17.42 para € 42.00 achando que foi publicado numa circular. Disse que o montante inicialmente começou por ser assiduidade e depois para ser complemento d subsídio de alimentação e transferido para o cartão de refeição sendo a designação que encontraram para passar para esse cartão de refeição. Referiu, ainda que, a autora CC teve de aprovar prémios de assiduidade;
- a testemunha HH que exerceu as funções de manager de controle de qualidade falou da existência de um prémio de assiduidade que existiria desde há cerca de 20 anos tendo os critérios para a sua atribuição sido comunicados verbalmente. Refere que o departamento de recursos humanos enviava todos os dias as faltas e eles tinham de esclarecer se havia ou não justificação para a falta. Disse receber os € 42.00 exceto se faltasse mas haveria o banco de horas que era controlado pelos recursos humanos. Nunca viu uma circular a falar de aumento salarial.
- a testemunha II que foi responsável de gestão de stock da ré referiu a existência de um prémio de assiduidade que não sabia quando começou a ser pago e dos critérios para o seu pagamento que seria não haver faltas injustificadas ou justificadas mas abaixo de oito horas ou fazerem horas que podiam compensar ficava em banco de horas. Disse haver pessoas que perdiam o prémio sendo que ela não se recordava de ter perdido o prédio e os funcionários falariam entre si desse prémio de assiduidade;
(…)
No que à factualidade não provada concerne e a par do que já fomos referindo cumpre afirmar que a mesma se deve à ausência de prova assinalando-se, ainda, o seguinte a declaração da ré constante do documento n.º 8 junto com a contestação permite concluir que pelo menos a partir de 2014 a quantia recebida recebido pelos trabalhadores da A... que sofre um incremento de € 17,46 para € 42.00 passa constituir um aumento salarial sendo que forma como é liquidada e é designada contende apenas com a pretensão da ré de que o aumento se traduza em um aumento “mais significativo em termos líquidos” para usar a expressão do texto. Assim e com base na interpretação da declaração emitida pela entidade patronal e de acordo com as regras do Código Civil é a conclusão que alcançamos. A corroborar este entendimento temos ainda de que se tratasse de uma quantia dependente de pontualidade, assiduidade como preconizaram as testemunhas da ré – GG, HH e II – a sua demonstração seria possível documentalmente – a crer no controlo diário da assiduidade que foi referido – não bastando para tanto e, em nosso entender, quer o depoimento daquelas testemunhas quer a junção aos autos de apenas dois recibos em que tal quantia não terá sido liquidada às autoras, BB e CC. Por outro lado nenhum documento referente ao documento n.º 9 com a contestação subscrito pelos trabalhadores foi junto aos autos, sendo certo que o documento n.º 9 será apenas uma minuta.».

Importa sublinhar que o juiz, como regra, aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto (artigo 607.º, n.º 5, do CPC). Pode também dizer-se que é entendimento pacífico da doutrina e jurisprudência, que a livre apreciação da prova não consente que o julgador forme a sua convicção arbitrariamente, impondo-se ao invés um processo de valoração racional, dirigido à formação de um prudente juízo crítico global. Este juízo deve assentar na ponderação conjugada dos diversos meios de prova, aferido segundo regras de experiência, atendendo aos princípios de racionalidade lógica e considerando as circunstâncias do caso.

Claro está que o resultado desse processo deve ter suporte na prova produzida e tal deve emanar, em termos suficientemente claros e objetivos, da fundamentação da decisão da matéria de facto.

Como é evidente, tal resultado não pressupõe uma certeza absoluta, sendo sim necessário que a prova permita criar a convicção da realidade de um facto [nas palavras de Antunes Varela, J.Miguel Bezerra e Sampaio e Nora[22], “grau especial de convicção, traduzido na certeza subjetiva”].

E, como se enfatiza no Acórdão desta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto de 4-05-2022[23], «[e]ssa certeza subjetiva, com alto grau de probabilidade, há-de resultar da conjugação de todos os meios de prova produzidos sobre um mesmo facto, ponderando-se a coerência que exista num determinado sentido e aferindo-se esse resultado convergente em termos de razoabilidade e lógica. Se pelo contrário, existir insuficiência, contradição ou incoerência entre os meios de prova produzidos, ou mesmo se o sentido da prova produzida se apresentar como irrazoável ou ilógico, então haverá um dúvida séria e incontornável quanto à probabilidade dos factos em causa serem certos, obstando a que se considere o facto provado.».

Nesta consonância, se o recorrente entende que o Tribunal a quo valorou indevidamente meios de prova e, em contraste, atendeu indevidamente a outros que não mereciam credibilidade, errando assim na formação da sua livre convicção, não é suficiente partilhar e esgrimir aquela que é a sua própria convicção para procurar descredibilizar os meios de prova que foram valorados pelo julgador, antes lhe cumprindo evidenciar as razões que revelam o erro, seja por ter decidido ao arrepio das regras da experiência, ou por contrariar os princípios da racionalidade lógica, ou por ter desconsiderado quaisquer circunstâncias com influência relevante naquele processo de valoração da prova.

Ora, analisando o caso dos autos, começaremos por dizer que, ao contrário do afirmado pelas Recorrentes, a motivação da sentença a quo não conduz à conclusão de que o montante de € 42,00 corresponde a um prémio de assiduidade que era pago aos trabalhadores da Ré.

Muito pelo contrário, tal motivação apresenta-se com racionalidade lógica, enunciando as razões pelas quais mereceu resposta negativa a materialidade objeto de impugnação [atente-se que as partes transcritas pelas Recorrentes da motivação da sentença se reportam apenas ao que cada uma dessas testemunhas terá relatado (referiu/disse), sendo certo que o Tribunal explicitou depois ao fundamentar a convicção quanto aos factos não provados a apreciação crítica que efetuou em termos de credibilidade quanto ao transmitido pelas testemunhas em causa].

Por outro lado, tendo em conta a já decidida rejeição quanto à prova gravada, em termos de meios probatórios haverá apenas que apreciar se os documentos invocados pelas Recorrentes impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.

Nesta sede, e analisados os documentos invocados – docs. 7 (recibo de vencimento de janeiro de 2011 referente à Autora CC, onde consta um item sob a designação “P. Assiduidade de € 17,46 – como, aliás, se mostra vertido no ponto MM dos factos provados), 8 (comunicado com o teor vertido no ponto NN) dos factos provados) e 9 (simples minuta com o logotipo “A... Technologies Groups”,) juntos com a contestação -, não temos quaisquer dúvidas em concluir que os mesmos não impõem de todo decisão diversa quanto aos pontos impugnados.

Refira-se que na motivação da decisão recorrida consta já uma apreciação clara e racional sobre a valoração dos documentos 8 e 9 juntos com a contestação, sendo o primeiro claramente um elemento probatório que se perfila até em sentido logicamente incompatível com a resposta positiva à matéria dos pontos 12 e 13 dos factos não provados (atenta a numeração que se efetuou supra – alíneas a. e b. mencionadas pelas Recorrentes), como se evidencia na referida motivação. Os documentos 7 e 9 juntos com a contestação, por si só, são absolutamente inócuos, nada podendo ser retirado dos mesmos, não permitindo alicerçar qualquer convicção em sentido positivo quanto à matéria objeto de impugnação [refira-se que a designação que era dada nos recibos não tem qualquer caráter vinculativo em termos de qualificação dos itens aí inscritos, como, aliás, o espelha a própria posição assumida pela Ré na contestação, quando é certo que nos recibos descrevia a quantia de € 42,00 como “complemento de subsídio de alimentação” – cfr. ainda alíneas C), E) e G) dos factos provados – e na contestação refere que afinal se tratava de um prémio de assiduidade (como o sustentam também as Recorrentes no recurso subordinado)].

Em conclusão, tendo o Tribunal a quo fundamentado por forma racional e lógica a respetiva convicção e não impondo os elementos de prova reapreciados decisão diversa da recorrida na matéria em apreciação, inexiste fundamento para a pretendida alteração, pelo que, sem necessidade de outras considerações, improcede o recurso quanto aos analisados pontos objeto de impugnação.


*

Face ao atrás decidido, o elenco factual a atender para o conhecimento do direito do caso é o que foi fixado pelo Tribunal recorrido e que se mostra já supra transcrito em 1).

***

4) Aplicação de direito – saber se a sentença recorrida padece de erro na aplicação de direito.

4.1. No que respeita aos danos não patrimoniais – pedido de indemnização por danos não patrimoniais formulado pela Autora/Recorrente CC e julgado improcedente [recurso da Autora CC].

Nesta sede, sustenta a Recorrente CC que existe nexo de causalidade entre o presente litígio e os danos que reclama, que ficaram provados e têm proteção jurídica, pelo que deveria ter sido aquilatado um montante relativamente aos mesmos. Argumenta que tendo em conta os factos provados na sentença, nomeadamente sob os pontos BB, CC, DD, EE, FF, GG e HH é por demais evidente que após a reunião de 4 de julho de 2022 e atento o que nela se passou a Recorrente CC foi alvo de pressão e rebaixamento que lhe imputaram os danos que foram dados como provados e que justificaram o ressarcimento da mesma.

As Recorridas defendem o julgado, referindo que no caso em apreço faltam, desde logo, vários requisitos da responsabilidade civil, sendo que não existindo facto ilícito, também não houve uma atuação culposa, não havendo lugar a qualquer responsabilidade de danos não patrimoniais.

Na sentença recorrida, a propósito do pedido de indemnização por danos não patrimoniais, consta o seguinte:
«Peticionou, ainda, a autora, CC a condenação da ré no pagamento da quantia de € 5.000,00 a título de danos não patrimoniais.
Dispõe o artigo 483º, do Código Civil (CC) que "aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios, fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação", estipulando o artigo 562º do mesmo diploma que quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.
Por sua vez estabelece-se no artigo 563º do referido diploma, que a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão, prescrevendo-se no artigo 566º, n.º 1, que a indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor.
Deste modo, os pressupostos de cuja verificação depende a aludida responsabilidade são a ação, a ilicitude, a culpa do agente, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano, desempenhando cada um deles um papel especial na complexa disciplina das situações geradoras do dever de reparação do dano.
E no que se refere aos danos não patrimoniais, tendo em consideração o disposto nos artigos 494º e 496º, nºs 1 e 3, do Código Civil, na fixação da indemnização deve atender-se aos danos que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, sendo o montante da indemnização fixado equitativamente pelo tribunal tendo em atenção o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso.
No caso apenas se provou a factualidade a que se alude em CC) a HH) da qual resultará que a reunião em causa autora trouxe alterações à vida da autora, mas sem que se pudesse afirmar que qualquer pessoa nas mesmas circunstâncias não se sentisse dessa forma perante essa situação adversa sendo certo, no entanto, que não se apurou comportamento censurável por parte dos então legais representantes - o que seria o bastante para afastar a prática de ato ilícito - ou se assim não se entendesse que não se está perante dano não patrimonial que, pela sua gravidade mereça a tutela do direito.
Assim, nesta parte terá de improceder a pretensão da autora.».

Analisando a citada fundamentação, importa dizer que, perante o quadro factual provado, não vislumbramos razões para divergirmos do decidido em termos de improcedência do pedido indemnizatório a título de danos não patrimoniais, uma vez que tal quadro factual não justifica decisão diversa.

Sem necessidade de repetição das normas legais convocadas nesta matéria na sentença recorrida, diremos que, em face do regime que resulta da lei, são quatro os requisitos da tutela dos danos não patrimoniais: (a) comportamento ilícito e culposo do agente; (b) existência de danos; (c) que esses danos, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito; (d) que se verifique um nexo causal entre aquele comportamento e o dano, por forma a que este seja daquele consequência.

Por outro lado, importa também salientar que, de acordo com as regras gerais sobre o ónus da prova, é sobre o lesado – ou melhor, sobre aquele que invoca o direito à indemnização, no caso a trabalhadora - que recai o ónus de alegação e prova dos referidos pressupostos (artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil), maxime o comportamento ilícito do agente, a existência de danos patrimoniais, bem como a sua gravidade e o nexo de causalidade com o facto ilícito.

Neste enquadramento, e incidindo a análise sobre caso vertente, haverá desde já que deixar claro que a pronúncia deste Tribunal ad quem terá de se ater aos factos que se encontram provados e não a qualquer circunstancialismo fáctico que tenha sido pressuposto pela Recorrente e que não encontra respaldo nessa factualidade provada – veja-se, designadamente, o que é invocado nos pontos 87º, 88º, 90º e 95.º do corpo das alegações.

No caso, a Autora CC alicerçou o pedido formulado a título de indemnização por danos não patrimoniais num alegado “processo de assédio” a que terá sido sujeita pela Ré, “causando-lhe receio e fazendo-a acreditar que caso a mesma persistisse em fazer valer os seus direitos nada ia receber”, para depois particularizar essa alegação de contéudo conclusivo com a invocação do que terá sucedido na reunião ocorrida em 4 de julho de 2022 entre si os administradores da Ré e, bem assim, com a alegação dos danos que daí teriam decorrido – cfr. artigos 100º e seguintes da petição inicial.

Ficou provado que:

“T) No mês de maio de 2022 aquando da comunicação da decisão de encerrar a empresa a autora CC referiu pelo menos que “ o dia de hoje pode ser triste mas nem todos o foram”.

U) No dia 8 de junho de 2022 a autora, CC solicitou uma reunião com a então gerentes da ré, DD onde falaram de trabalho e dos montantes e cálculos da compensação.

V) Tendo esta referido à autora que os valores foram validados pelos advogados.

X) Por carta datada de 27 de junho de 2022 a autora, CC através a sua mandatária manifestou desacordo com o valor que foi comunicado a título de compensação

Z) Em 4 de julho de 2022 a ré convocou a autora para uma reunião que se destinava também a discutir a comunicação a que se alude supra

AA) Nessa reunião – realizada por teams – estiveram presentes a autora, EE e DD

BB) No decorrer da reunião foi transmitido à autora, CC que na ausência de entendimento a continuidade do processo seria com a A... nos EUA.

CC) A autora, CC passou a viver angustiada, sem dormir e num estado de angústia constante.

DD) A autora, CC vive do trabalho tem dois filhos menores e obrigações financeiras

EE) O marido da autora CC estava sem trabalhar o que aumentou o seu medo.

FF) A autora chegou a ter ataques de pânico

GG) E foi-lhe receitado Trazadona.

HH) A autora deixou de ser pessoa alegre e divertida.

LL) As Autoras BB e CC receberam a compensação por transferência bancária em 31 de agosto de 2022.”

Por sua vez, não ficou provado o seguinte:

- na reunião de 4 de julho de 2022 (a menção a 2002 constitui lapso material manifesto) a ré tenha transmitido à autora CC o seu desagrado por aquela estar a reclamar os seus direitos tendo apelidado a trabalhadora de ingrata, insensível, desonesta entre outros “ apodos”;

- como apesar da pressão e rebaixamento que sofreu a autora, CC mantivesse que ia defender os seus direitos a administração passasse a efetuar ameaças mais concretas;

- (a A... dos) Estados Unidos da América possuía um enorme recurso jurídico que iria tratar desta situação;

- a questão de pagamento da trabalhadora mesmo da compensação referida estava fora das suas mãos e que a decisão de pagamento pertenceria às sócias americanas as quais não seriam minimamente compreensíveis;

- o pagamento ficaria “ suspenso” e que a trabalhadora iria perder tempo e dinheiro em tribunais e jurisdições que não às das sócias – Americana;

- afirmaram, claramente, que a autora não ia receber nada, nenhum valor a título de compensação;

- foi ainda transmitido à autora que seria uma mera trabalhadora num país distante que estes nunca conheceram;

- também esclareceram que as sócias americanas não tinham problemas com litigância que iam arrastar “ ad eternum” o processo e mesmo quando acabasse reiteram que a autora CC nada ia receber;

- a autora, CC tenha ficado convicta que nem o valor indevidamente calculado da compensação iria receber pois que isso foi transmitido na reunião;”

Constata-se, pois, que a Autora CC não logrou provar, desde logo, a ocorrência do invocado comportamento ilícito e culposo da Ré com nexo causal com os danos invocados, máxime traduzido em pressão, ameaças e “apodos” que lhe teriam sido dirigidos pelos administradores da Ré na reunião invocada (ou em qualquer outro momento). Da matéria provada, ao contrário do invocado pela Autora, não se identifica qualquer comportamento assediante, ameaçador, de pressão ou rebaixamento da trabalhadora por parte da Ré.

Termos em que, sem necessidade de mais desenvolvidas considerações, se conclui pela improcedência do recurso da Autora CC quanto à indemnização por danos não patrimoniais.


*

4.2. Quanto à inclusão da quantia de 42,00 na retribuição dos Autores/Recorrentes e concretamente na retribuição base, para ser considerado para o cálculo da compensação e ainda dos subsídios de férias e de Natal [recurso subordinado das Rés].

Neste particular, alicerçaram as Rés o recurso, em primeira linha, no pressuposto de que o montante em referência era pago como prémio de assiduidade, em função do absentismo e pontualidade ou não dos trabalhadores, conforme pugnaram na impugnação da matéria de facto e alteração pretendida a esse nível, sustentando que o montante em causa não integraria o conceito de retribuição dado não constituir contrapartida do trabalho prestado.

Numa segunda linha de argumentação, e sem conceder, sustentaram que mesmo que se entendesse que tal montante integrava o conceito de retribuição, nunca poderia integrar o conceito de retribuição base que é necessariamente mais restrito do que o conceito de retribuição.

Os Autores defendem o julgado, argumentando que tal montante lhes foi pago de forma certa, regular e periódica, assumindo um verdadeiro aumento salarial a partir de março de 2014, devendo tal quantia ser considerada nos seus vencimentos de forma a integrar a retribuição base, ainda que tivesse uma designação diferente nos recibos de vencimento com o propósito de não ser tributado para efeitos fiscais.

Sobre esta temática, consta na sentença recorrida o seguinte:
«Pretendem os autores que no cálculo da compensação que lhes seja fixado seja considerado o valor de € 42.00 que recebem, bem como que tal quantia lhes seja liquidada nos subsídios de férias e de natal.
Contrapõe a ré que se tratará de um prémio de assiduidade não integrando o conceito de retribuição sendo que nunca poderia integra o conceito de retribuição base utilizado para o cálculo da compensação devida pela caducidade do contrato de trabalho, nos termos do art. 366º do Código de Trabalho (CT) que é necessariamente mais restrito que o conceito de retribuição.
O carácter não retributivo do prémio de assiduidade decorre do disposto nos artigos 260º nº1, al. c) do CT ao prescrever que “não se consideram retribuição as prestações decorrentes de factos relacionados com o desempenho ou mérito profissionais, bem como a assiduidade do trabalhador, cujo pagamento, nos períodos de referência respetivos, não esteja antecipadamente garantido”.
Tal significa que o prémio de assiduidade não tem, por regra, carácter retributivo, a não ser que o trabalhador prove o circunstancialismo previsto na al. a) do nº3 do artigo 260º do CT não se aplica a al. c) do nº1 do artigo 260º do CT às prestações que, pela sua importância e carácter regular e permanente, devam, segundo os usos, considerar-se como elemento integrante da retribuição daquele.
Sucede porém que nos autos se apurou que a quantia de €42.00 foi paga de forma regular e periódica assumindo o “ aumento salarial a partir de Março” de 2014.
E, assim, sendo deverá ser quantia considerada nos vencimentos dos autores, o que já não sucederá com o subsídio de alimentação (que foi contabilizado pelos autores, cfr. art. 59º da p.i. pelo menos quanto aos autores AA e CC) - já que por força do nº 2 do artº 260º CT, o subsídio de refeição não integra, em regra, o conceito de retribuição, a menos que, na parte que exceda o seu montante normal, tenha sido previsto no contrato de trabalho ou se deva considerar pelos usos como elemento integrante da retribuição do trabalhador, o que não sucede nos autos. Assim a retribuição base (note-se que o aumento salarial integrou a retribuição base, ou seja, o montante fixo auferido pelos trabalhadores) a considerar para efeitos de cálculo de compensação será:
- do autor, AA a quantia de € 3510,00;
- da autora, BB a quantia de € 1398,00;
- da autora, CC a quantia de € 2735,00.».

Quanto a esta questão, diremos desde já adiantando a conclusão, que se concorda com o decidido em 1.ª instância, uma vez que se considera que a quantia em referência integrava a partir de março de 2014 a retribuição que era normalmente devida por força do contrato e, por conseguinte, a sua retribuição base.

Vejamos porquê.

O artigo 258.º, do Código do Trabalho de 2009[24], sob a epígrafe “Princípios gerais sobre a retribuição”, dispõe:

“1 - Considera-se retribuição a prestação a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito em contrapartida do seu trabalho.

2 - A retribuição compreende a retribuição base e outras prestações regulares e periódicas feitas, direta ou indiretamente, em dinheiro ou em espécie.

3 - Presume-se constituir retribuição qualquer prestação do empregador ao trabalhador.

4 - À prestação qualificada como retribuição é aplicável o correspondente regime de garantias previsto neste Código.”

Por sua vez, o artigo 260.º do CT de 2009, epigrafado de “Prestações incluídas ou excluídas da retribuição”, estabelece que:

“1 - Não se consideram retribuição:

a) As importâncias recebidas a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte, abonos de instalação e outras equivalentes, devidas ao trabalhador por deslocações, novas instalações ou despesas feitas em serviço do empregador, salvo quando, sendo tais deslocações ou despesas frequentes, essas importâncias, na parte que exceda os respectivos montantes normais, tenham sido previstas no contrato ou se devam considerar pelos usos como elemento integrante da retribuição do trabalhador;

b) As gratificações ou prestações extraordinárias concedidas pelo empregador como recompensa ou prémio dos bons resultados obtidos pela empresa;

c) As prestações decorrentes de factos relacionados com o desempenho ou mérito profissionais, bem como a assiduidade do trabalhador, cujo pagamento, nos períodos de referência respectivos, não esteja antecipadamente garantido;

d) A participação nos lucros da empresa, desde que ao trabalhador esteja assegurada pelo contrato uma retribuição certa, variável ou mista, adequada ao seu trabalho.

2 - O disposto na alínea a) do número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, ao abono para falhas e ao subsídio de refeição.

3 - O disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 não se aplica:

a) Às gratificações que sejam devidas por força do contrato ou das normas que o regem, ainda que a sua atribuição esteja condicionada aos bons serviços do trabalhador, nem àquelas que, pela sua importância e carácter regular e permanente, devam, segundo os usos, considerar-se como elemento integrante da retribuição daquele;

b) Às prestações relacionadas com os resultados obtidos pela empresa quando, quer no respectivo título atributivo quer pela sua atribuição regular e permanente, revistam carácter estável, independentemente da variabilidade do seu montante.”

É verdade que a lei não oferece uma noção geral de retribuição base, mas usa esta designação em outros normativos, desde logo, no n.º 2, do artigo 258.º do Código do Trabalho, onde se dispõe que A retribuição compreende a retribuição base e outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie”.
Refere-se ainda no artigo 262.º, n.ºs 1 e 2, al. a), que “a base de cálculo de prestação complementar ou acessória é constituída pela retribuição base [..].”, para esse efeito entendendo-se por [al. a] “Retribuição base, a prestação correspondente à actividade do trabalhador no período normal de trabalho”. Ou seja, aqui é dada uma noção, mas referindo-se que para aqueles efeitos.

Constitui realidade incontornável que a delimitação do conceito de retribuição suscita na sua concretização muitas dificuldades, que a jurisprudência tem tentado clarificar e desenvolver.

Como dá nota António Monteiro Fernandes[25]:

“É sabido que, por razões diversas – desde as que se relacionam com propósitos de aligeiramento da carga fiscal e para-fiscal até às derivadas da intenção de ladear limitações governamentais em matéria de política de rendimentos -, se registou, sobretudo a partir dos anos oitenta do século passado, uma considerável proliferação de «títulos» pelos quais são efetivadas vantagens económicas aos trabalhadores.

Essa proliferação originou uma nebulosa de conceitos (subsídios, abonos, compensações, indemnizações, prémios, complementos de prestações de segurança social, valor de uso de bens da empresa) que, referidos ou não ao pilar central do «sistema» remuneratório (a retribuição «certa» ou «de base» que o empregador está contratualmente obrigado a pagar por mês ou com diferente periodicidade), transportam consigo uma certa indeterminação quanto ao nexo de correspetividade com a prestação do trabalho.

Em muitos casos, com efeito, o trabalhador não recebe apenas da entidade patronal a quantia certa, paga ao fim de cada semana, quinzena ou mês, que vulgarmente se designa salário, ordenado ou vencimento (e a que, tecnicamente, se costuma aplicar o rótulo de «retribuição-base»). Certo é que essa prestação regular e periódica é aquela que não só pretende corresponder directamente a uma certa «medida» da prestação de trabalho, mas também acompanha um dado «ritmo» de satisfação de necessidades – a das necessidades correntes, do dia a dia, do trabalhador e sua família. No entanto, várias razões explicam que, além dessa prestação básica, sejam hoje devidas, não só por efeito da lei, mas até sobretudo por imposição dos IRC, outras prestações pecuniárias de diversa natureza e periodicidade (quando esta existe).” [fim de transcrição].

Uma coisa é certa, no âmbito da sobredita delimitação, é irrelevante o nomem iuris que as partes atribuam a determinada prestação pecuniária, sendo que a vontade (individual ou coletiva) não pode (só por si) atribuir natureza retributiva a uma prestação que dela careça ou, inversamente, negar tal natureza a uma prestação que intrinsecamente se apresente como retributiva. Nesta decorrência, não vincula a denominação que figure no recibo de vencimento relativamente às prestações no mesmo inseridas (disso sendo exemplo, aliás, a situação dos autos, como já tivemos oportunidade de evidenciar aquando da apreciação da impugnação da matéria de facto).

No Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23-06-2023[26] dá-se conta que esse Tribunal «vem entendendo que a atribuição ao trabalhador de uma remuneração complementar paga todos os meses, inclusive no subsídio de Férias e de Natal, integra o conceito de retribuição base, independentemente da designação que lhe tenha sido atribuída pelo empregador [cfr. acórdãos do STJ de 4-07-2018, proc n.º 4981/16.4T8VIS.C1.S1, Júlio Gomes (Relator), e 14-01-2015 Recurso n.º 2330/11.7TTLSB.L1.S1, Melo Lima (Relator), in www.dgsu.pt]».

Vejam-se também os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 19-05-2021 e de 13-10-2021[27], em que foi entendido, conforme sumariado no segundo, que «importâncias pagas regular e periodicamente ao trabalhador com a designação de subsídio de isenção de horário de trabalho e de complemento de responsabilidade, mas que não têm genuinamente essa natureza e são apenas contrapartida do trabalho prestado, integram a remuneração base do trabalhador e devem ser tidas em conta no cálculo do subsídio de Natal, mesmo após a entrada em vigor do Código de Trabalho de 2003.».

Revertendo ao caso dos autos, verifica-se que, ao contrário do que foi pressuposto no recurso subordinado apresentado, não ficou demonstrada matéria fáctica que permita concluir que o pagamento do montante de € 42,00 correspondesse a um prémio de assiduidade e estivesse condicionado à assiduidade, pontualidade, qualidade e disciplina no trabalho.

Pelo contrário, ficou demonstrado que tal quantia foi paga aos trabalhadores em causa de forma regular e periódica, assumindo, conforme se dá conta na sentença recorrida, o “aumento salarial a partir de Março” de 2014 (assunção essa que a própria empregadora fez perante os trabalhadores no comunicado vertido na alínea NN) dos factos provados), não obstante a designação que lhe foi dada pela empregadora nos recibos de vencimento “complemento de subsídio de alimentação” e cuja razão de ser encontra explicação nesse mesmo comunicado (para que este ano o aumento seja mais significativo em termos líquidos (…)).

Assim, do que se trata no caso dos autos é de um pretenso complemento de subsídio de alimentação que, na realidade, só tinha esse nome nos recibos de vencimento, mas não essa natureza, inserindo-se sim na retribuição do trabalhador, e concretamente na retribuição que é normalmente paga por força do contrato de trabalho, e, por conseguinte a sua retribuição base, já que não tem qualquer outra causa que não seja o trabalho e foi paga regularmente desde março de 2014, tendo sido assumida pela própria entidade empregadora como constituindo um aumento salarial.

Na verdade, conforme se evidencia no citado Acórdão de 13-10-2021, «face ao princípio da realidade, o que releva para determinar a retribuição base não pode ser apenas o valor eventualmente identificado como tal no recibo, mas sim o que é efetivamente pago ao trabalhador como contrapartida do seu trabalho no período normal de trabalho, mormente quando tal montante for superior”.

Do atrás exposto decorre que não merece acolhimento o propugnado pelas Rés nas suas conclusões de recurso subordinado nesta matéria, máxime nas alíneas S) a Y).

Nenhuma censura merece, pois, a sentença recorrida ao considerar que tal montante integrava a retribuição base dos trabalhadores em causa, e, consequentemente, ao considerar que a retribuição base dos trabalhadores a ter em conta para efeitos do cálculo da compensação e ainda dos créditos salariais reclamados era:

- a quantia de € 3.510,00 quanto ao Autor AA;

- a quantia de € 1.398,00 quanto à Autora BB;

- a quantia de € 2.735,00 quanto à Autora CC.

Improcede, pois, nesta parte o recurso subordinado das Rés.


*

4.3. No que concerne à determinação da compensação devida aos Autores até ao encerramento total e definitivo da Ré (sociedade extinta) [recurso dos Autores e recurso subordinado das Rés].

A questão consiste na determinação da compensação devida aos Autores decorrente do encerramento total e definitivo da empresa A... Portugal, Lda., o que passa em primeira linha por saber se deve ser calculada nos termos do artigo 366.º do CT de 2009 (redação da Lei n.º 69/2013, de 30-08), como defendido pelas Rés, ou da cláusula 76.º do CCT celebrado entre a AGEFE e a FEPCES, e publicado no BTE n.º 5 de 8-02-2017, como entendido pelos Autores, ou, ainda, como considerado na sentença recorrida por se tratarem de contratos celebrados antes de 1-11-2011 deve ser calculada com a aplicação do regime transitório de cálculo da compensação previsto no artigo 5º da Lei n.º 69/2013, de 30-08 e observância do limites máximos previstos nessa Lei e no artigo 366.º, n.º 2, do CT de 2009 (na redação introduzida pela citada Lei n.º 69/2013).

Com a transcrição das conclusões de recurso previamente efetuada neste acórdão, ficaram já espelhadas as linhas argumentativas das partes, num e outro sentido, não havendo necessidade de agora as repetir.

Quanto a esta questão, na sentença recorrida começou por se referir o seguinte:
“Importa, agora, que se refira qual o direito substantivo aplicável e relevante para a apreciação da questão da compensação a atribuir aos autores, o que, aliás, as partes não questionam, já que aceitam que à relação laboral seja aplicada a CCT celebrada entre a AGEFE e FEPCES residindo o dissenso das partes, essencialmente, na alegada nulidade da cláusula 76º por contrariar norma legal imperativa e, ainda, por a CCT entre a AGEFE e FEPCES ter sido celebrada em 15 de maio de 1988 o que contenderia com a aplicação dos art. 7º da Lei 23/2012, de 25 de junho e art. 8º da Lei 69/2013, de 30.8.
No que a este último ponto concerne impõe-se, desde já, referir que não assiste qualquer razão à ré porquanto a CCT publicada no BTE n.º 37, de 8.10.2008 é inequívoca ao referir logo no seu início – cfr. pág. 3921 - que procede à “revisão global do contrato coletivo de trabalho publicado no Boletim de Trabalho e Emprego, 1º série n.º 18 de 15 de maio de 1988 e posteriores alterações, a última das quais publicada no Boletim de Trabalho e Emprego, 1ª série, n.º 3, de 22 de janeiro de 2005 “ estatuindo no sua cláusula 113º sob a epigrafe “ Maior favorabilidade global “ que “ as partes contraentes reconhecem expressamente este CTT como globalmente mais favorável aos trabalhadores por ele abrangidos que o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho anteriormente aplicável e, nessa medida declaram revogado o anterior CTT, o qual é por este substituído”.
Do exposto resulta, desde logo, que a CCT de 15 de maio de 1988 constante do BTE n.º 18 de 15 de maio de 1988 se encontra revogada.
Por seu turno e em face da CCT publicada no BTE n.º 5, de 8/2/2017 procedeu-se novamente à revisão global da CCT publicada no BTE n.º 37/ de 8.10.2008 – cfr. pág. 222 – e na cláusula 111º sob a e epigrafe “ Maior favorabilidade global “ foi também estatuído que “ as partes contraentes reconhecem expressamente este CTT como globalmente mais favorável aos trabalhadores por ele abrangidos que o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho anteriormente aplicável e, nessa medida declaram revogado o anterior CTT, o qual é por este substituído”.
Assim sendo resulta que a CCT de 8/10/2008 constante do BTE n.º 37º de 8.10.2008 se mostra igualmente encontra revogada.
Perante as revogação da CCT de 15 de maio de 1988 e atento o disposto nos termos do n.º 1 do artigo 503.º do Código do Trabalho (CT) que estipula que “ a convenção coletiva posterior revoga integralmente a convenção anterior, salvo nas matérias expressamente ressalvadas pelas partes “ e não existindo qualquer ressalva – como já vimos – torna-se irrelevante a alegação das ré que as cláusulas não foram renegociadas ou objeto de alteração e/ou que a versão reproduza o conteúdo de disposições que não tenham sido renegociadas ou objeto de alteração.».

Na linha do entendimento seguido no Acórdão desta Secção Social de 15-01-2024[28] - em processo/recurso em que também se discutiu a determinação da compensação devida a um trabalhador decorrente do encerramento total e definitivo da empresa A... Portugal, Lda., subscrito pela ora Relatora enquanto Adjunta, tratando-se, aliás, do processo n.º 5964/22.0T8MTS a que se alude no recurso dos Recorrentes Autores -, e que vamos aqui acompanhar, citando, «[c]oncorda-se, no essencial, com as considerações transcritas na parte em que aí se considera que o CCT de 2017 não consubstancia tão só uma mera reposição das cláusulas dos CCT anteriores, sendo que tal CCT procedeu a uma revisão global do anterior, dispondo-se na sua clª 111º, sob a epígrafe “Maior favorabilidade global” que “As partes contratantes reconhecem expressamente este CCT como globalmente mais favorável aos trabalhadores por ele abrangidos que o instrumento de regulamentação colectiva de trabalho anteriormente aplicável e, nessa medida, declaram revogado o anterior CCT, o qual por este é substituído”. O CCT de 2008 foi pois revogado pelo de 2017, tal como também resulta do art. 503º, nº 1, do CT/2009, nada permitindo concluir que essa revisão global não tenha sido objeto de ponderação e negociação, designadamente no que toca à clª 76ª. O CCT de 2017 consubstancia pois, e também para os efeitos ora em questão, um novo CTT, assim improcedendo o que, em contrário, é alegado pelas Recorrentes».

Por outro lado, e tal como foi considerado no Acórdão que aqui acompanhamos, e vem sendo considerado pela nossa doutrina[29] (sem entrar aqui ainda na questão dos limites máximos), entende-se que, não obstante o estatuído no artigo 7.º, n.º 1, da Lei n.º 23/2012 e 8.º da Lei n.º 69/2013 de 30-08, que as convenções coletivas de trabalho podem voltar a dispor sobre critérios de definição e valores de indemnização ao abrigo do disposto no artigo 339.º, n.º 2 e 3, do CT de 2009.

Desse mesmo pressuposto parte também, aliás, o Acórdão do Tribunal Constitucional de n.º 602/2013, de 20-09-2013[30], que se pronunciou no sentido da conformidade constitucional da regra de prevalência dos novos valores da compensação pelo despedimento coletivo [e que são, como se sabe, aplicáveis a outras situações de cessação do contrato de trabalho – como a situação da caducidade do contrato nas situações prevenidas no artigo 346.º do CT de 2009, a que se reconduz a situação dos autos – cfr. n.º 5 desse preceito] sobre os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, mais precisamente no que respeita à norma prevista no artigo 7.º, n.º 1, da Lei n.º 23/2012, de 25-06, concluindo que o mesmo não viola o direito à contratação coletiva, aí se fazendo alusão aos IRCT posteriores ao início de vigência de tal Lei e ao que terão que observar nessa matéria em termos de limites.

Na presente situação, e como também foi considerado no Acórdão de 15-01-2024, o CCT publicado no BTE n.º 5 de 8-02-2017 consubstancia, para os efeitos ora em questão, um novo CTT e é posterior às mencionadas Leis n.ºs 23/2012 e 69/2013.

Isto posto, na sentença recorrida referiu-se ainda o seguinte:
“A CCT n.º 5 de 8.2.2017 (ver ainda CCT n.º 44 de 29.11.2021 « texto consolidado ») estabelece na cláusula 76º, sob a epígrafe “Valor da indemnização em certos casos de cessação do contrato de trabalho”, o seguinte:
1- O trabalhador terá direito à indemnização correspondente a um mínimo e 30 dias de retribuição mensal efectiva por cada ano, ou fracção, de antiguidade, não podendo ser inferior a 3 meses, nos seguintes casos:
a) Caducidade do contrato por motivo de morte do empregador, extinção ou encerramento da empresa;
(….)”.
Assim temos que de acordo com a CTT aplicável à relação laboral estabelecida entre as partes que em caso de cessação do contrato de trabalho por encerramento da empresa – a cessação do contrato de trabalho por encerramento definitivo da empresa é aceite pelas partes – o montante mínimo de indemnização é de 30 dias de retribuição mensal efectiva por cada ano, ou fracção, de antiguidade, não podendo ser inferior a 3 meses.
Por seu turno estabelece o art. 346.º n,º 3 do CT que “ o encerramento total e definitivo de empresa determina a caducidade do contrato de trabalho, devendo seguir-se o procedimento previsto nos artigos 360.º e seguintes, com as necessárias adaptações. De acordo com o n.º 5 do citado artigo “ verificando-se a caducidade do contrato em caso previsto num dos números anteriores, o trabalhador tem direito a compensação calculada nos termos do artigo 366.º, pela qual responde o património da empresa.
Dispõe, ainda, o art. 366º do CT que:
“1- Em caso de despedimento coletivo, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.
2 - A compensação prevista no número anterior é determinada do seguinte modo:
a) O valor da retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador a considerar para efeitos de cálculo da compensação não pode ser superior a 20 vezes a retribuição mínima mensal garantida;
b) O montante global da compensação não pode ser superior a 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador ou, quando seja aplicável o limite previsto na alínea anterior, a 240 vezes a retribuição mínima mensal garantida;
c) O valor diário de retribuição base e diuturnidades é o resultante da divisão por 30 da retribuição base mensal e diuturnidades;
d) Em caso de fração de ano, o montante da compensação é calculado proporcionalmente. (….)”
Defendem as ré que as CCT não são fonte primordial de direito e que não se sobrepõem ao Código de Trabalho.
Vejamos, então, se lhes assiste razão.
Como é sabido um dos problemas mais complexos e específico do direito de trabalho surge quando é necessário conjugar normas legais e coletivas
Dispõe o artigo 478º, nº 1, alínea a) do CT, que o instrumento de regulamentação coletiva não pode contrariar norma legal imperativa.
O artigo 3º do CT estatui que «[a]s normas legais reguladoras de contrato de trabalho podem ser afastadas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, salvo quando delas resultar o contrário» (nº 1 ), estabelecendo-se no seu nº 3 que «[a]s normas legais reguladoras de contrato de trabalho só podem ser afastadas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que, sem oposição daquelas normas, disponha em sentido mais favorável aos trabalhadores quando respeitem às seguintes matérias: a)Direitos de personalidade, igualdade e não discriminação;
b) Proteção na parentalidade;
c) Trabalho de menores;
d) Trabalhador com capacidade de trabalho reduzida, com deficiência ou doença crónica; e) Trabalhador‐estudante;
f) Dever de informação do empregador; g) Limites à duração dos períodos normais de trabalho diário e semanal;
h) Duração mínima dos períodos de repouso, incluindo a duração mínima do período anual de férias;
i) Duração máxima do trabalho dos trabalhadores noturnos; j) Forma de cumprimento e garantias da retribuição;
l) Capítulo sobre prevenção e reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais e legislação que o regulamenta;
m) Transmissão de empresa ou estabelecimento;
n) Direitos dos representantes eleitos dos trabalhadores».
Assim, do nº 1 do citado artigo 3º resulta que as normas legais, desde que não imperativas, podem, em princípio, ser afastadas pela regulação coletiva, mesmo que as mesmas disponham em sentido não favorável aos trabalhadores.
Já do nº 3 resulta que em determinadas matérias as normas legais apenas podem ser afastadas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho desde que este disponha em sentido mais favorável para os trabalhadores e que essas normas legais a tal não se oponham, isto é, «desde que a lei não fixe um regime absolutamente imperativo, tanto quanto aos mínimos como aos máximos» (ver Manual de Direito do Trabalho, Bernardo da Gama Lobo Xavier, Edição de 2011, pág. 892).
Acrescentando esta autor que “ em suma: os IRCT, em princípio não obedecem ao princípio hierárquico e para elas as leis não são, em regra, normas mínimas. As CCT podem afastar muitas soluções legais, mesmo para impor soluções menos favoráveis (art. 3º, nº 1), desde que se trate de normas legais não imperativas [ art. 478º, I, a)]»(obra citada, pág. 894)
No caso em apreço não se verifica nenhuma das situações impeditivas do afastamento das normas legais por uma convenção coletiva.
Porém a apreciação da questão sub judice não pode deixar de atender ao art. 339º do CT que estatui sob a epigrafe “ Imperatividade do regime de cessação do contrato de trabalho que “
1- O regime estabelecido no presente capítulo não pode ser afastado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou por contrato de trabalho, salvo o disposto nos números seguintes ou em outra disposição legal.
2- Os critérios de definição de indemnizações e os prazos de aviso prévio consagrados neste capítulo podem ser regulados por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
3- Os valores de indemnizações podem, dentro dos limites deste Código, ser regulados por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho».
Deste normativo legal resulta que a matéria relacionada com a cessação do contrato de trabalho não pode ser afastada ou modificada por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou contrato individual ressalvando-se os critérios de indemnização e prazos de aviso prévio e, ainda, os valores de indemnização que o poderão ser mas estes dentro dos limites do Código de Trabalho.
Anota-se que atenta a utilização no Código de Trabalho no Capítulo VII “ Cessação de contrato de trabalho” do termo “ indemnização” e “ compensação” «poder-se-ia entender que a autonomia coletiva só foi conferida para alterar os critérios de definição das indemnizações, não das compensações; mas esta interpretação literal não parece ser correta porque o termo “ indemnização” é usado neste preceito em sentido amplo, como o montante a pagar em caso de responsabilidade civil, tanto subjetiva como objetiva” (obra citada, Código de Trabalho Anotado, de Pedro Romano Martinez, Luís Miguel Monteiro, Joana Vasconcelos, Pedro Madeira de Brito, Guilherme Dray e Luís Gonçalves da Silva, Almedina, 2020, 12ª Edição, pag. 793 e 794).
Neste sentido ver, ainda, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18.01.2016 disponível in www.dgsi.pt proferido no processo 167/15.3T8MTS. P1.
“(O)s valores das indemnizações só podem ser alterados dentro dos limites fixados no Código do Trabalho. Como normalmente são limites mínimos por convenção coletiva não se podem estabelecer montantes inferiores; porém do Código de Trabalho resultam igualmente limites máximos (artigos 391º e 392º do CT e com a revisão de 2012, art. 366º do CT) que não podem ser ultrapassados” (Obra citada, Código de Trabalho Anotado, pág. 793).
Ora, no caso em apreço temos que o Código de Trabalho estabelece um limite mínimo de 12 dias – art. 366º, nº 1 do CT com um limite máximo estabelecido no n.º 2 al. b) do art. 366º, em que o montante global da compensação não pode ser superior a 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador ou, quando seja aplicável o limite previsto na alínea anterior, a 240 vezes a retribuição mínima mensal garantida.
Ou seja, a CCT pode prever como prevê uma indemnização correspondente a um mínimo de 30 dias de retribuição mensal efetiva, por cada ano, fração ou antiguidade desde que o montante global da compensação não ultrapasse o limite máximo do n.º 2 al. b) do art. 366º do CT,.
Atendendo-se a que os contratos de trabalho em causa nos autos são anteriores a 1 de novembro de 2011[31] há, ainda, que considerar o art. 5º da Lei 69/2013[32] que estabelece um regime transitório de cálculo de compensação para os contratos sem termo celebrados antes da entrada em vigor da mesma em 1 de outubro de 2013.”.

Apelando aqui mais uma vez ao entendimento sufragado no Acórdão de 15-01-2024 que vimos acompanhando, diremos que concordamos, no essencial, com as considerações transcritas, entendendo, em substância, citando, que «o artigo 366.º, n.º 1, não tem natureza imperativa absoluta (porém, apenas no que se reporta aos CCT posteriores à Lei n.º 69/2013), podendo ser, como decorre dos citados arts. 7º da Lei 23/2012 e 8º da Lei 69/2013, a contrario, e conjugado com o artigo 339º, n.º 3 [sufragando-se, tal como na sentença, a interpretação “ampla” do conceito de “indemnização” referido nesse n.º 3], alterado por convenção coletiva posterior às citadas Leis 23/2012 e 69/2013, desde que observados os limites mínimos e máximo nelas previstos (…)».

Nesse mesmo Acordão foi considerado, entendimento que também aqui se reitera, que a cláusula 76.ª do CTT de 2017 (citando) podia, «consagrar, como consagrou, que “1- O trabalhador terá direito à indemnização correspondente a um mínimo e 30 dias de retribuição mensal efetiva por cada ano ou fração, de antiguidade, não podendo ser inferior a 3 meses, nos seguintes casos: a) Caducidade do contrato por motivo de morte do empregador, extinção ou encerramento da empresa; (…), a qual não é, assim, nula». Nesse presuposto, improcede também o que, em contrário, é alegado pelas Rés.

Tal entendimento radica na consideração de que a cláusula em questão não afasta, nem viola, a fixação legal dos tetos mínimos e máximos no que toca às citadas Leis 23/2012 e 69/2013, decorrentes quer do regime transitório nelas previsto quer do artigo 366.º, n.º 2, do CT de 2009 (este último na redação introduzida pela referida Lei n.º 23/2012), antes partindo desse enquadramento, ou seja, da fixação legal de tetos máximos.

Nessa consonância, o Acórdão em referência, depois de observar que no período compreendido entre 1-11-2012 e a data da entrada em vigor, aos 13-02-2017, do CCT publicado no BTE nº 5, de 8-02-2017, vigorou o disposto no artigo 366.º do CT de 2009, na redação da Lei 23/2012 de 25-06 [com a transcrição de tal normativo nessa redação e, bem assim, do artigo 7.º, n.º 1, dessa Lei] e vigorou a Lei 69/2013 de 30-08 [com a transcrição do n.º 3 do seu artigo 5.º respeitante a parte do seu regime transitório atinente a contratos celebrados depois de 1-11-2011 – como era o caso do contrato que estava em apreciação nesse recurso cuja data de admissão do trabalhador era 5-03-2012 – e, bem assim, do determinado no artigo 8.º da Lei n.º 69/2013], concluiu que do referido decorre que, relativamente aos contratos e aos CCT anteriores às mencionadas Leis, o regime nestas consagrado tem natureza imperativa absoluta, podendo, porém ser alterado, nos termos apontados (ou seja, desde que observados os limites mínimos e máximo previstos legalmente), por CCT posteriores às mesmas.

Em suma, o regime transitório previsto nas citadas Leis quanto ao apuramento da compensação em contratos celebrados antes do início da sua vigência foi considerado, pois, como tendo natureza imperativa absoluta, tendo necessariamente que ser aplicado relativamente a contratos e CCT anteriores às mencionadas Leis, sendo que mesmo em relação às convenções coletivas posteriores às citadas Leis 23/2012 e 69/2013, teria que ser observada a fixação legal de tetos máximos (introduzida a partir de 2012 – decorrentes da aplicação do regime transitório e por apelo também ao limite máximo previsto no artigo 366.º, n.º 2).

Reconhecendo-se que a questão não é isenta de dúvidas quanto às convenções coletivas posteriores e no que respeita ao limite máximo, não vislumbramos razões para alterar o entendimento sufragado no identificado Acórdão desta Secção Social, que está em linha, aliás, com a posição sustentada por alguma doutrina, de que é exemplo Pedro Romano Martinez.

De facto, em anotação ao artigo 339.º, refere Pedro Romano Martinez[33] o seguinte:

“Comparando os nºs 2 e 3, tanto na versão de 2003 como na de 2009, com o n.º 1 do artigo 59º da LCCT há algumas diferenças que importa assinalar.

Em primeiro lugar, os valores das indemnizações só podem ser alterados dentro dos limites fixados no Código do Trabalho. Como normalmente são limites mínimos, por convenção coletiva, não se podem estabelecer montantes inferiores; porém, do Código do Trabalho resultam igualmente limites máximos (artigos 391º e 392º do CT e, com a revisão de 2012, o artigo 366º do CT) que não podem ser ultrapassados. Refira-se porém que, atenta a distinção estabelecida neste Capítulo entre “indemnização” e “compensação” (vd. Anotação VI. ao artigo anterior), poder-se-ia entender que à autonomia coletiva só foi conferida liberdade para alterar critérios de definição das indemnizações, não das compensações, mas esta interpretação literal não parece correta porque o termo “indemnização” é usado neste preceito em sentido amplo, como montante a pagar em caso de responsabilidade civil, tanto subjetiva como objetiva. A limitação legal do valor das indemnizações, coartando a autonomia coletiva, teve um incremento atento o disposto no art. 7º da Lei n.º 23/2012 (vd. anotação este preceito); de facto, como resulta do nº 1 deste preceito, são nulas as disposto de IRCT anteriores a agosto de 2012 que prevejam montantes de compensação por cessação do contrato superiores aos que resultam do regime legal.”

Também o já citado Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 602/2013 de 20-09-2013, aponta no sentido que mesmo em relação às convenções coletivas posteriores às citadas Leis 23/2012 e 69/2013, terá que ser observado o limite máximo de compensação previsto no artigo 366.º, n.º 2, introduzido pela alteração levada a cabo em 2012.

Com efeito, expõe-se nesse Acórdão o seguinte:

«(…) O regime de cessação do contrato de trabalho tem caráter imperativo. Com efeito, o n.º 1 do artigo 339.º do Código do Trabalho – artigo que integra as «disposições gerais sobre cessação de contrato de trabalho» - estabelece que, ressalvadas as exceções legalmente previstas, o citado regime “não pode ser afastado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou por contrato de trabalho”. Entre as aludidas exceções contam-se “os critérios de definição de indemnizações”, que podem ser regulados por IRCT (cfr. o artigo 339.º, n.º 2); e “os valores de indemnizações”, que, “dentro dos limites deste Código”, também podem ser regulados por IRCT (cfr. o artigo 339.º, n.º 3).

A injuntividade do regime em apreço foi inicialmente estabelecida no Decreto-Lei n.º 69/89, de 27 de fevereiro (Lei da Cessação do Contrato de Trabalho – artigos 2.º e 59.º), tendo passado para o Código do Trabalho de 2003 e, depois, para o atual. Tal imperatividade é justificada, desde logo, em face do contrato individual de trabalho, em razão do desequilíbrio jurídico e económico entre as partes (cfr. Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho, cit. pp. 844 e 845).

Relativamente à inderrogabilidade por IRCT dos valores legais mínimo e máximo das compensações em caso de cessação do contrato por razões objetivas, as preocupações do legislador prendem-se, respetivamente, com a garantia do tratamento mais favorável dos trabalhadores e com a limitação dos custos associados ao fator trabalho em ordem à salvaguarda da competitividade das empresas. Recorde-se que o valor máximo da compensação por despedimento coletivo presentemente fixado no artigo 366.º, n.º 2, do Código do Trabalho – preceito que, todavia, não foi sindicado pelos requerentes – resultou da revisão deste diploma operado pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho (cfr. Pedro Romano Martinez in Pedro Romano Martinez (coord.), Código do Trabalho Anotado, cit. nota III ao artigo 339.º, pág. 727; como este Autor salienta, “a novidade respeita não só ao método de cálculo como também ao facto de se ter substituído um regime de valor mínimo de compensação por um regime imperativo de valor máximo – cfr. idem, nota I ao artigo 366.º, p. 775).

Se é certo não se pode excluir a determinação da compensação por cessação do contrato de trabalho do âmbito da negociação coletiva, também não pode ser afastada, atentos os interesses em presença, a competência do legislador para fixar os limites, para baixo ou para cima, aos montantes a atribuir a tal título. Estes limites constituem componentes de um regime legal mais amplo – o regime da cessação do contrato de trabalho – todo ele marcado por fortes preocupações garantísticas a justificarem um elevado grau de imperatividade. Acresce que, no que se referere em especial aos montantes das compensações a atribuir, tal regime não exclui em absolute a negociação coletiva; apenas a baliza em função de interesses constitucionalmente atendíveis. Trata-se, em suma, de delimitar o âmbito material do exercício correspondente, e não propriamente de uma ingerência na chamada reserva de convenção coletiva.

Nesta perspetiva, o artigo 7.º, n.º 1, da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, constitui uma concretização consistente da solução normativa consagrada, em geral, no artigo 366.º do Código do Trabalho, com a redação dada pela mesma Lei. Na verdade, este último preceito vem regular a compensação por despedimento coletivo, fixando-lhe um valor máximo, a determinar em razão de diferentes fatores. Até esse limiar legalmente definido, podem os fatores relevantes ser quantificados por via da negociação coletiva. É o que resulta do artigo 339.º, n.º 3, do mesmo Código (cfr. também, especificamente, no que se refere ao despedimento coletivo, o artigo 360.º, n.º 2, alínea f)).

Para o futuro, isto é, no que respeita aos IRCT posteriores ao início de vigência da Lei n.º 23/2012 – 1 de agosto de 2012, de acordo com o respetivo artigo 11.º -, os mesmos, sob pena de nulidade originária das disposições pertinentes, têm de observar, quanto ao montante da compensação por despedimento coletivo ou de que decorra a aplicação desta segundo o estabelecido no Código do Trabalho, o limite máximo estatuído no artigo 366.º, n.º 2, do mesmo Código. Relativamente aos IRCT anteriores àquela data, em ordem a submetê-los a regime idêntico, o artigo 7.º, n.º 1, da mesma Lei veio cominar uma nulidade superveniente (utilizando esta qualificação, v. Júlio Vieira Gomes, “Algumas reflexões sobre as alterações introduzidas no Código do Trabalho pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho” cit., pp. 616 e 617; recorde-se, todavia, que a identidade de regime não é total, em virtude do disposto no artigo 6.º da Lei n.º 23/2012).

Porque está em causa apenas a definição de balizas – que não a supressão total - do exercício da autonomia coletiva no domínio da cessação do contrato de trabalho, cujo regime, sendo caracterizado pela sua função garantística, reveste uma natureza tendencialmente imperativa, não se afigura que a norma do n.º 1 do artigo 7.º ultrapasse a simples regulamentação do direito de contratação coletiva e invada o respetivo âmbito de proteção.

Contudo, ainda que assim não se entendesse, a verdade é que aquilo que então seria de considerar como uma limitação daquele direito fundamental operada pelo citado n.º 1 do artigo 7.º teria plena justificação à luz do disposto no artigo 18.º, n.os 2 e 3, da Constituição. Com efeito, o preceito legal em causa apenas visa igualizar, subordinando a um mesmo teto, as compensações financeiras a pagar pelos empregadores aos trabalhadores em caso de cessação do contrato de trabalho com determinados fundamentos. Tal igualização justifica-se tanto na perspetiva dos custos para as empresas, como do ponto de vista dos benefícios para trabalhadores, uma vez que assegura para todas as situações idênticas de cessação do contrato de trabalho a efetividade da diminuição das compensações intencionada pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, mediante a revogação do anterior artigo 366.º-A do Código do Trabalho e a nova redação dada ao artigo 366.º, n.º 2, do mesmo diploma. É essa, na verdade, a função do artigo 7.º, n.º 1, da Lei n.º 23/2012: sem prejuízo do espaço deixado à autonomia coletiva, tornar extensivo à generalidade dos IRCT um mesmo valor máximo compensatório a atribuir em caso de cessação do contrato de trabalho, independentemente do momento em que cada IRCT tenha sido celebrado e do que nele se contenha sobre tal matéria.

Pelo exposto, o artigo 7.º, n.º 1, da referida Lei não viola o direito de contratação coletiva.» [fim de transcrição].

As sobreditas considerações são a propósito do regime introduzido pela Lei n.º 23/2012, mas são totalmente transponíveis para o regime previsto na posterior Lei n.º 69/2013.

Foi, pois, considerado pelo Tribunal Constitucional que o legislador não excluiu o exercício futuro da negociação coletiva, já que apenas se estabeleceu limites mínimos e máximos, balizando a intervenção do IRCT dentro dos mesmos, sendo que os novos instrumentos de regulamentação coletiva - ou seja, os posteriores ao início de vigência da Lei n.º 23/2012 (1 de agosto de 2012), terão de partir desse enquadramento, ou seja, da fixação legal de tetos máximos no que toca ao artigo 366.º, n.º 2, do CT de 2009, na redação introduzida pela referida Lei, e observar o mesmo.

A posição sufragada no Acórdão de 15-01-2024, que aqui se reitera, vai, pois, ao encontro do entendimento vertido no identificado Acórdão do Tribunal Constitucional.

Tendo como base as sobreditas premissas, e revertendo agora à situação dos autos, como observa a sentença recorrida, todos os contratos em causa são anteriores a 1 de novembro de 2011, pelo que terão que ser consideradas as regras de direito transitório previstas Lei n.º 69/2013, e concretamente o seu artigo 5.º[34]

Importa ainda referir que quanto ao CCT em causa nos autos, o mesmo apenas foi publicado no BTE n.º 5, de 8-07-2017, tendo entrado em vigor aos 13-02-2017, sendo o mesmo aplicável ex vi da Portaria de Extensão 174/2017, de 26-05-2017 (publicada no DR n.º 102/2017, Série I de 26-05-2017) e que entrou em vigor em 31-05-2017 (cfr. artigo 2º, n.º 1, da citada Portaria).

Não colhe, pois, o argumento das Rés de que a CCT em causa apenas começou a regular as relações laborais entre as Rés e os Autores a partir de 1 de abril de 2021, sendo que a convenção coletiva é aplicável desde logo por força da identificada Portaria de Extensão, produzindo os seus efeitos relativamente aos factos futuros (se outra limitação não decorrer da Lei) e não apenas desde a data em que a empresa se filiou na associação subscritora da convenção (que aconteceu em momento posterior).

Nesta sede, importa também sublinhar que, como constitui entendimento pacífico, os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho apenas dispõem para o futuro. Neste sentido, e em consonância com o regime geral dos atos normativos (artigo 12.º do CC), o artigo 478.º, n.º 1, alínea c), do CT de 2009, estabelece que estes instrumentos não podem conferir eficácia retroativa às suas cláusulas. A exceção a esta regra geral são as cláusulas de expressão pecuniária que podem ter efeito retroativo [nessa decorrência, aliás, o artigo 1.º, n.º 2, da identificada Portaria de Extensão].

Como assim, e para efeitos de ponderação da aplicação do identificado CCT, onde se inclui a sobredita cláusula 76.ª, a mesma não pode perfilar-se por reporte a período temporal anterior à data da sua entrada em vigor, e concretamente, sendo aplicável por força da identificada Portaria de Extensão, não pode ser aplicável no caso ao período anterior a 31-05-2017.

Isto mesmo, foi, aliás, considerado no Acórdão que vimos acompanhando, o qual no apuramento da compensação apenas aplicou a cláusula 76.ª ao período temporal situado entre 31-05-2017 (data a partir da qual a CCT era aplicável por força da Portaria de Extensão) até 30-09-2022 (data da cessação do contrato de trabalho do ali autor), e isto no pressuposto de estarem a ser observados os tetos máximos legalmente previstos, nos termos acima enunciados[35].

O antedito responde à argumentação dos Recorrentes Autores em sentido contrário, relacionado com a pretensão da aplicabilidade da sobredita cláusula a toda a duração da relação laboral, sendo certo que, como se disse, foi legalmente estabelecido um regime transitório referente à aplicação do artigo 366.º, n.º 1, do CT de 2009 na redação conferida pelas Leis em referência que terá que ser observado pelas razões e nos termos já anteriormente plasmados.

Do mesmo passo, não colhe a argumentação dos Recorrentes no sentido da violação dos princípios do tratamento mais favorável dos trabalhadores e do princípio da proporcionalidade.

O legislador salvaguardou os períodos de execução do contrato anteriores à entrada em vigor da Lei n.º 69/2013 (designadamente no artigo 5.º para os contratos por tempo indeterminado – como já o havia feito a Lei n.º 23/2012 no seu artigo 6.º), e estabelecendo um regime intermédio para os três primeiros anos de execução do contrato. Mais estabeleceu um regime de prevalência das novas regras legais nesta matéria, sobre os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e sobre os contratos de trabalho em vigor (artigo 8.º da Lei nº 69/2013 – como já o havia feito a Lei nº 23/2012 no seu artigo 7.º, n.º 1). Quanto à conformidade constitucional dessa prevalência pronunciou-se já o citado e transcrito Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 602/2013. A solução propugnada pelos Recorrentes Autores nas conclusões 16.º a 20.º contraria o regime legal estabelecido, máxime o próprio regime transitório que na sua aplicação apela a tetos máximos legais (artigos 5.º, n.ºs 4 a 6 da Lei n.º 69/2013).

A propósito deste direito transitório (ainda que referente à Lei n.º 23/2012, mas cujas considerações são também transponíveis para a Lei n.º 69/2013), escreveu Bernardo Gama Lobo Xavier[36] o seguinte (transcrição com exclusão das notas de rodapé):

«Uma nota quanto ao direito transitório, já que se abaixam substancialmente as compensações e há que contar com os antigos contratos que são os mais e se manterão vigentes por muito tempo. Parecem resolvidos adequadamente os problemas do respeito pelas situações desses contratos, no que se refere às expectativas já consolidadas. Não há consequências directas do abaixamento na revisão do Código quanto aos contratos celebrados até 1 de Novembro de 2011 e realiza-se em absolute o respeito pelos “adquiridos” até 31 de Outubro de 2012. As disposições de direito transitório contidas no art. 6.º da Lei que opera a revisão, mantém as indemnizações expectáveis nessa data: assim, a compensação de 3 meses mínima permanece, há um congelamento da parte “vencida” em 31 de outubro de 2012, computando-se daí para cá os novos anos de permanência futura no contrato a 20 dias. Contudo, se os novos anos da antiguidade que se contabilize fizerem ultrapassar os limites agora estabelecidos, não serão considerados. Quem já atingiu ou ultrapassou os limites conserva a expectativa que tinha; quem ainda não lá chegou só contabiliza expectativas de compensação até aos novos limites. O sistema tem equidade, parece bem construído, não suscita grandes dúvidas e, sendo transitório (ainda que durante muito tempo), não nos motiva a mais pormenorização. (fim de transcrição)».

Não se olvide que está em causa a aplicação da lei a uma situação jurídica duradoura (o contrato de trabalho), sendo que foi salvaguardado o período contratual decorrido ao abrigo do regime legal anterior, respeitando-se as expetativas já consolidadas.

Assim, e na consideração do regime transitório julgado aplicável, haverá, reitera-se, que ter em conta o preceituado no artigo 5.º da citada Lei n.º 69/2013.

No que ao caso dos autos releva, tendo em conta que todos os contratos em questão foram celebrados antes de 1-11-2011, estabelece tal normativo, sob a epígrafe “Regime transitório em caso de cessação do contrato de trabalho sem termo”, o seguinte:

“1 - Em caso de cessação de contrato de trabalho celebrado antes de 1 de novembro de 2011, a compensação prevista no n.º 1 do artigo 366.º do Código do Trabalho, na redação conferida pela presente lei, é calculada do seguinte modo:

a) Em relação ao período de duração do contrato até 31 de outubro de 2012, o montante da compensação corresponde a um mês de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade ou é calculado proporcionalmente em caso de fração de ano;

b) Em relação ao período de duração do contrato a partir de 1 de novembro de 2012 inclusive e até 30 de Setembro de 2013, o montante da compensação corresponde a 20 dias de retribuição base e diuturnidades calculado proporcionalmente ao período efetivo de trabalho prestado;

c) Em relação ao período de duração do contrato a partir de 1 de outubro de 2013 inclusive, o montante da compensação corresponde à soma dos seguintes montantes:

i) A 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, no que respeita aos três primeiros anos de duração do contrato;

ii) A 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, nos anos subsequentes;

iii) O disposto na subalínea i) aplica-se apenas nos casos em que o contrato de trabalho, a 1 de outubro de 2013, ainda não tenha atingido a duração de três anos.

2 - O montante total da compensação calculado nos termos do número anterior não pode ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades.
(….)

4 - Para efeitos de cálculo da parte da compensação a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 e as alíneas a) e b) do n.º 3:

a) O valor da retribuição base e diuturnidades do trabalhador a considerar não pode ser superior a 20 vezes a retribuição mínima mensal garantida;

b) O valor diário de retribuição base e diuturnidades é o resultante da divisão por 30 da retribuição base mensal e diuturnidades;

c) Em caso de fração de ano, o montante da compensação é calculado proporcionalmente.

5 - Quando da aplicação do disposto na alínea a) dos nºs 1 e 3 resulte um montante de compensação que seja:

a) Igual ou superior a 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador ou a 240 vezes a retribuição mínima mensal garantida, não é aplicável o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 e b) do n.º 3;

b) Inferior a 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador ou a 240 vezes a retribuição mínima mensal garantida, o montante global da compensação não pode ser superior a estes valores.

6 - Quando da soma dos valores previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 resulte um montante de compensação que seja:

a) Igual ou superior a 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador ou a 240 vezes a retribuição mínima mensal garantida, não é aplicável o disposto na alínea c) do n.º 1;

b) Inferior a 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador ou a 240 vezes a retribuição mínima mensal garantida, o montante global da compensação não pode ser superior a estes valores.”

Como tal, na contabilização do valor da compensação devida aos Autores terá à partida que se proceder ao respetivo cálculo no período desde a data do início de vigência de cada um dos respetivos contratos de trabalho até 31-10-2012, nos moldes previstos no citado artigo 5.º, n.º 1, alínea a), sendo que se, da aplicação do disposto nessa alínea resultar um montante que seja igual ou superior a 12 meses a retribuição base mensal do trabalhador (no caso inexistem diuturnidades), não é aplicável já o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1. Ou seja, nessa situação (caso dê o referido resultado) a compensação a que o trabalhador tem direito reconduz-se à resultante da aplicação da alínea a) do n.º 1, atingindo o teto máximo legalmente fixado nesse regime transitório.

Foi precisamente o que aconteceu quanto ao cálculo da compensação devida aos Autores AA e BB, como o ilustram os cálculos efetuados na sentença recorrida, que não merecem reparo (tirando apenas um lapso material manifesto ocorrido quanto ao Autor AA na indicação de uma das parcelas a considerar, mas sem repercussão no valor global a que chegou a sentença), como se passará a explicitar.

Quanto ao Autor AA, cujo contrato de trabalho se iniciou em 17-11-1997, tendo por referência o período temporal atinente à aplicação da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 69/2013 e o critério aí estabelecido (por reporte a um período de 14 anos completos e 11 meses – fração do ano a ser calculada proporcionalmente), chegamos, tal como a sentença recorrida, a um montante global de compensação de € 52.357,00 [(€ 3.510,00x14 = € 49.140,00 e não € 49.410,00 como por lapso material se escreve na sentença)+ (€ 3.510,00/12x11=3.217,50)].

Ora, sendo esse valor superior a 12 vezes a retribuição base mensal do trabalhador - € 42.120,00 [(€ 3.510,00x12) inexistem diuturnidades a considerar)], o montante global de compensação a que esse trabalhador tem direito é no valor de € 52.357,00, não sendo já aplicável o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 5.º. Ou seja, por força da lei não se contabilizam os períodos temporais posteriores até à data da cessação e, como tal, consequentemente, não tem aplicação qualquer contabilização do período temporal em que passou a ser aplicável a CCT de 2017 (a partir de 31-05-2017).

Tendo sido liquidado pela empresa ao trabalhador AA o montante de compensação de € 51.896,48 (ponto O) dos factos provados), não merece reparo a sentença recorrida ao ter considerado ser devido a esse titulo a diferença de € 461,02 [€ 52.357,00-€ 51.896,48], a que acrescem os respetivos juros de mora.

O mesmo percurso e raciocínio se justifica quanto à Autora BB, cujo contrato de trabalho se iniciou em 1-11-1997. Tendo por referência o período temporal atinente à aplicação da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 69/2013 e o critério aí estabelecido (por reporte a um período de 15 anos completos), chegamos, tal como a sentença recorrida, a um montante global de compensação de € 20.970,00 [(€ 1.398,00x15 = € 20.970,00]. E, sendo esse valor superior a 12 vezes a retribuição base mensal da trabalhadora - € 16.776,00 [(€ 1.398,00x12) inexistem diuturnidades a considerar)], o montante global de compensação a que essa trabalhadora tem direito é no valor de € 20.970,00, não sendo já aplicável o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 5.º. Ou seja, por força da lei não se contabilizam os períodos temporais posteriores até à data da cessação e, como tal, consequentemente, não tem aplicação qualquer contabilização do período temporal em que passou a ser aplicável a CCT de 2017 (a partir de 31-05-2017).

Tendo sido liquidado pela empresa à trabalhadora BB o montante de compensação de € 20.258,27 (ponto O) dos factos provados), não merece reparo a sentença recorrida ao ter considerado ser devido a esse titulo a diferença de € 711,73 [€ 20.970,00-€ 20.258,27], a que acrescem os respetivos juros de mora.

Já no caso da trabalhadora CC, cujo contrato de trabalho se iniciou em 26-06-2006, a contabilização do valor da compensação resultante da aplicação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei nº 69/2013 não atinge um valor igual ou superior a 12 meses de retribuição base da trabalhadora (inexistem diuturnidades).

De facto, quanto a esta trabalhadora, tendo por referência o período temporal atinente à aplicação da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 69/2013 e o critério aí estabelecido (por reporte a um período de 6 anos completos e 4 meses – fração do ano a ser calculada proporcionalmente), chegamos, tal como a sentença recorrida, a uma primeira parcela de € 17.321,66 [(€ 2.735,00x6 = € 16.410,00 + (€ 2.735,00/12x4=911,66)]. Tal montante não é superior a 12 meses de retribuição base da trabalhadora - € 32.820,00 [(€ 2.735,00x12) inexistem diuturnidades a considerar)], pelo que se terá que passar para a contabilização da parcela prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º referente ao período temporal de 1-11-2012 até 30-09-2013 em que o montante da compensação corresponde a 20 dias de retribuição base calculado proporcionalmente ao período efetivo de trabalho prestado em que estamos a falar do proporcional de 11 meses.

Tendo por referência o período temporal atinente à aplicação da alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 69/2013 e o critério aí estabelecido (por reporte a um proporcional de 11 meses), chegamos, tal como a sentença recorrida, quanto a esta segunda parcela de contabilização a um montante de € 1.671,38 [€ 2.735,00/30x20=€ 1.823,33; € 1.823,33/12x11=€ 1.671,38].

O somatório da 1ª e da 2ª das indicadas parcelas é de € 18.993,04 [€ 17.321,66+€ 1.671,38].

Como da soma dos valores previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º não resulta um valor igual ou superior a 12 vezes a retribuição base mensal da trabalhadora (que, como se disse, corresponde ao montante de € 32,820,00), terá que se passar para a contabilização da parcela prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º em relação ao período temporal a partir de 1-10-2013 inclusive em que está previsto que o montante da compensação nos anos subsequentes corresponde a 12 dias de retribuição base por cada ano completo de antiguidade, sendo certo que o montante global da compensação não poderá ser superior a 12 meses de retribuição base mensal, ou seja, não poderá ser superior a € 32.820,00 [artigo 5.º, n.º 6, alínea b), da citada Lei n.º 69/2013].

Aplicado este último critério ao período temporal remanescente desde 1-10-2013 até à cessação do contrato (30-08-2022) temos, como menciona a sentença um período de 8 anos completos de antiguidade e o proporcional de 11 meses, o que contabilizando essa parcela sempre por reporte ao critério plasmado na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º conduz à terceira parcela apurada na sentença no montante de € 9.754,83, sendo que feito o somatório das 3 parcelas se chega ao valor global a que chegou a sentença no total de € 28.747,87 [€ 17.321,66+€ 1.671,38+€ 9.754,83], o qual não é superior ao teto máximo legal de € 32,820,00.

Sucede que, no que se refere a este último período, e mais precisamente a partir de 31-05-2017, no cálculo da compensação terá que se ter em consideração a aplicação do critério dos 30 dias de retribuição mensal por cada ano ou fração de antiguidade fixado no CCT de 2017, o que, ao contrário do que se impunha, não foi feito pela sentença recorrida. Claro está que essa aplicação do CCT terá sempre que ser feita com a ressalva do atingimento do teto máximo dos 12 meses de retribuição (€ 32,820,00) que, como decorre das premissas oportunamente expostas, não pode ser ultrapassado.

Operando tal aplicação, e por uma questão de simplificação, sem necessidade até de estar a contabilizar expressamente o montante correspondente ao período de 1-10-2013 a 30-05-2017 a 12 dias [correspondente a 3 anos completos de antiguidade e o proporcional de 7 meses – que daria, seguindo o mesmo raciocínio o montante de € 3.924,16 [(€ 2.735,00/30x12); (€ 1.094,00x3)+(€ 1.094,00/12x7)], basta aplicar o critério previsto no CCT a partir de 31-05-2017 até à cessação do contrato para somando com o valor das parcelas resultantes das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 69/2013 se chegar a um valor superior ao teto máximo legalmente previsto € 32.820,00, pelo que o valor global da compensação da trabalhadora CC não pode ser superior a € 32.820,00.

De facto, nos termos da CCT não sendo a fração calculada proporcionalmente antes correspondendo, a cada fração 30 dias, o que, como se considerou no Acórdão de 15-01-2024, também é admissível, no âmbito das exceções previstas no artigo 339.º, n.ºs 2 e 3 do Código do Trabalho, temos que ao período de 31-05-2017 a 31-08-2022 corresponde a uma antiguidade de 6 anos completos num montante de € 16.410,00 o que só por si somado aos valores resultantes da aplicação das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 69/2013 resulta num valor superior a 12 meses de retribuição base da trabalhadora [€ 17.321,66+€ 1.671,38+€ 16.410,00 = € 35.403,04; ou, para sermos mais rigorosos num valor de € 39.327,20, já contabilizando aqui também o período de 1-10-2013 a 30-05-2017 - € 17.321,66+€ 1.671,38+€ 3.924,16+€ 16.410,00].

Tudo para concluir que o montante global de compensação a que essa trabalhadora tem direito não é o montante apurado na sentença recorrida (€ 28.747,87), mas sim no valor global de € 32.820,00, por respeito à aplicação do regime transitório da Lei n.º 69/2013, à aplicação da CCT a partir da data em que foi considerado aplicável e ao teto máximo legal da compensação que não pode ser ultrapassado (12 meses de retribuição base mensal).

Tendo sido liquidado pela empresa à trabalhadora CC o montante de compensação de € 28.364,71 (ponto O) dos factos provados), verifica-se que é devido a tal trabalhadora a diferença € 4.455,29 [€ 32.280,00-€ 28.364,71], a que acrescem os respetivos juros de mora, devendo nesta parte ser alterada a sentença recorrida e procedendo nesta parte o recurso da Autora CC [cfr. conclusão 13.ª do respetivo recurso em que refere que por aplicação do regime considerado aplicavél na sentença a Autora CC ainda teria direito a receber da Recorrida a quantia de € 4.455,29].

Uma última palavra para dizer, que, como é óbvio, chegamos a este valor por aplicação do regime legal e convencional tido por aplicável dentro dos limites legalmente fixados e não por apelo a qualquer pretensa desigualdade de tratamento como é invocado pelos Recorrentes por contraponto com uma sentença proferida num outro processo e relativamente a um outro trabalhador que, como é inquestionável, para além de nem sequer ter transitado em julgado, nunca teria força de caso julgado no âmbito do presente processo. Além disso, como resulta do anteriormente exposto, no processo em causa foi proferido entretanto o Acórdão de 15-01-2024 que alterou a sentença invocada pelos Recorrentes, sufragando o entendimento que foi também o seguido no presente Acórdão.


*

Em conclusão, em sede de aplicação do direito improcedem totalmente os recursos dos Autores AA e BB e procede parcialmente o recurso da Autora CC.

O recurso subordinado das Rés é totalmente improcedente.
Em matéria de custas, face ao disposto no artigo 527.º e 528.º/4 do CPC:
Cada um dos Recorrentes AA e BB, suporta as custas do respetivo recurso tendo em conta o respetivo decaimento.
Quanto ao recurso da Recorrente CC as custas ficam, na proporção do respetivo decaimento, por Autora e Rés recorridas.
Quanto ao recurso subordinado das Rés, por decaimento, as custas ficam a cargo das Recorrentes Rés.


***


IV – DECISÃO:

Em face do exposto, acordam os Juízes Desembargadores da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

1 – Julgar totalmente improcedente o recurso quanto aos Recorrentes Autores AA e BB;

2 – Julgar parcialmente procedente o recurso quanto à Recorrente Autora CC, e, em consequência, mantendo-a no mais, decide-se alterar a sentença recorrida, aumentando para € 4.455,29 (quatro mil quatrocentos e cinquenta e cinco euros e vinte e nove cêntimos) a quantia em que as Rés são condenadas a pagar à Autora CC, a título de diferença devida a titulo de compensação pela caducidade do contrato de trabalho (decorrente do encerramento total e definitivo da empresa), a que acrescem os respetivos juros de mora;

3 – Rejeitando em parte o recurso quanto à impugnação da matéria de facto nos moldes decididos na fundamentação, em julgar improcedente o recurso subordinado das Rés.
Cada um dos Recorrentes AA e BB, suporta as custas do respetivo recurso tendo em conta o respetivo decaimento.
Quanto ao recurso da Recorrente CC as custas ficam, na proporção do respetivo decaimento, por Autora e Rés recorridas.
Quanto ao recurso subordinado das Rés, por decaimento, as custas ficam a cargo das Recorrentes Rés.

Nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do CPC, anexa-se o sumário do presente acórdão.

Notifique e registe.


(texto processado e revisto pela relatora, assinado eletronicamente)

Porto, 3 de fevereiro de 2024

Germana Ferreira Lopes [Relatora]
Rui Barata Penha [1º Adjunto]
Teresa Sá Lopes [2ª Adjunta]

________________________________
[1] Consigna-se que em todas as transcrições será respeitado o original, com a salvaguarda da correção de lapsos materiais evidentes e de sublinhados/realces que não serão mantidos.
[2] Adiante CPC.
[3] Adiante CPT.
[4] Processo n.º 2817/18.0T8PNF.P1.S1, Relator Conselheiro Tomé Gomes, acessível in www.dgsi.pt, local onde se mostram disponíveis os demais Acórdãos infra a referenciar, desde que o sejam sem menção expressa em sentido adverso.
[5] Neste sentido, vejam-se, entre outros, os seguintes Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça: de 5-07-2018 (processo n.º 131/16.5T8MAI-A.P1.S1., Relator Conselheiro Abrantes Geraldes); de 27-11-2018 (processo n.º 28107/15.2T8LSB.L1.S1, Relator Conselheiro Júlio Gomes); de 19-12-2018 (processo n.º 10776/15.5T8PRT.P1.S1, Relator Conselheiro Henrique Araújo); de 2-05-2019 (processo n.º 7907/16.1T8VNG.P1.S1, Relator Conselheiro Bernardino Domingos), de 9-11-2022 (processo n.º 539/22.7T8STS.P1.S1, Relator Luís Espírito Santo) e de 25-06-2024 (processo n.º 197/09.4TYVNG-BI.P1.S1, Relatora Maria Olinda Garcia).
[6] In “Recursos em Processo Civil – Recursos nos Processos Especiais, Recursos no Processo do Trabalho”, Almedina, 7ª edição atualizada, 2022, pág. 187, nota de rodapé 321, 2.º parágrafo.
[7] In ob. citada, pág. 195.
[8] Processo n.º 1321/20.1.T8OAZ.P1, relatado pelo Desembargador António Luís Carvalhão e no qual interveio como Adjunta a aqui 1.ª Adjunta Desembargadora Teresa Sá Lopes.
[9] Cfr., entre outros, Acórdãos de 9-02-2017 (processo n.º 8228/03.5TVLSB.L1.S2, Relator Conselheiro Tomé Gomes), de 8-03-2022 (processo n.º 656/20.8T8PRT.L1.S1, Relatora Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza) e de 24-10-2023 (processo n.º 4689/20.6T8CBR.C1.S1, Relator Conselheiro Nuno Pinto Oliveira).
[10] Inserindo-se no texto a nota de rodapé 21 do Acórdão em causa.
[11] António Santos Abrantes Geraldes, obra citada, pág. 199.
[12] Processo n.º 18321/21.7T8PRT.P1.S1, Relator Conselheiro Nelson Borges Carneiro.
[13] Processo n.º 2605/20.4L1.S1, Relator Conselheiro Pedro de Lima Gonçalves.
[14] Processo n.º 125/22.1T8AVR.P1, relatado pelo aqui 1º Adjunto Desembargador Nelson Fernandes e no qual interveio como Adjunta a aqui 1.ª Adjunta Desembargadora Teresa Sá Lopes.
[15] Obra citada, página 350.
[16] Publicado no DR, Série I, n.º 220/2023, de 14-11-2023 – cujo sumário foi retificado pela Declaração de Retificação n.º 35/2023, de 28 de novembro, publicado no DR, Série I, de 28-11-2023.
[17] Processo n.º 14580/21.3T8PRT.P1, relatado pelo Desembargador Nelson Fernandes, e no qual intervieram como Adjuntos os aqui 1.º Adjunto Desembargador Rui Penha e a Relatora, Acórdão que ao que se julga não se encontra publicado mas está disponível no registo dos acórdãos.
[18] In obra citada, págs. 200 e 201.
[19] Obra citada, págs. 201 e 202.
[20] Processo n.º 818/18.8STB.E1.S1, Relator Conselheiro Luís Espírito Santo.
[21] Processo n.º 10658/21.1T8PRT.P1, relatado por Paula Leal de Carvalho, hoje Conselheira do STJ.
[22] In obra citada, pág. 436 e 437.
[23] Processo n.º 1166/20.9T8MTS.P1, Relator Desembargador Jerónimo Freitas.
[24] Adiante CT de 2009.
[25] Direito do Trabalho, 13ª edição, Almedina, págs. 453-454.
[26] Processo n.º 1407/19.5T8BCL.G1.S1, Relator Conselheiro Mário Belo Morgado.
[27] Processos n.ºs 9109/16.8T8PRT.P2.S1 e 9109/16.8T8PRT.P2.S1-A, respetivamente, relatados pelo Conselheiro Júlio Gomes [o segundo Acórdão refere-se à reclamação para a conferência ao abrigo do disposto no artigo 692.º, n.º 2, do CPC do despacho do Relator que decidiu ser inadmissível o recurso para uniformização de jurisprudência interposto, tendo sido rejeitada a reclamação].
[28] Processo n. 5964/22.0T8TMS.P1, relatado por Paula Leal de Carvalho (hoje Conselheira do STJ), no qual foi alterado o montante fixado na sentença a título de compensação devida pela caducidade pelo encerramento da empresa, reduzindo-a. Consigna-se que as aí Recorrentes/Rés – coincidentes com as Rés e Recorrentes no presente processo – arguiram a nulidade do Acórdão em causa nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, sendo que, tendo em conta que a Exmª Relatora inicial foi nomeada como Juíza Conselheira do Supremo Tribunal de Justiça, procedeu-se à respetiva substituição pela aqui Relatora, que foi quem relatou o Acórdão proferido em conferência quanto à nulidade invocada. Nesse Acórdão proferido em conferência quanto à nulidade invocada interveio também, após distribuição de novo Adjunto a aqui 2.ª Adjunta Desembargadora Teresa Sá Lopes. Mais se consigna que no Acórdão prolatado sobre a nulidade invocada, foi esta deferida e suprida, por se considerar verificado um vício estrutural, um vício lógico, no sentido abarcado pelo artigo 615.º, n.º 1, alínea d), entre a fundamentação constante do Acórdão e solução jurídica no mesmo sufragada quanto ao cálculo da compensação por caducidade do contrato de trabalho do ali Autor atenta a respetiva data de admissão e a forma como depois foi realizada a operação aritmética de apuramento do montante devido a título de compensação – esse vício verificou-se no cálculo da compensação inerente ao período de 5-03-2012 (data de admissão do aí Autor) até 30-05-2017 (dia anterior à aplicabilidade da CCT em causa nos autos), em que segundo a fundamentação do Acórdão devia ser feito de acordo com as regras mencionadas no n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 69/2013 de 30-08, mas depois procedeu à operação matemática de apuramento aplicando as regras previstas no n.º 1 desse mesmo artigo 5.º (regras essas previstas para o caso de cessação do contrato de trabalho celebrado antes de 1 de novembro de 2011). Foi, pois, a nulidade suprida (não exatamente nos termos propugnados), procedendo-se ao cálculo da compensação com aplicação das regras previstas no n.º 3 do artigo 5.º da Lei 69/2013, nos termos que se mostram melhor explicitados no Acórdão de 4-03-2024, relatado pela aqui Relatora com intervenção, como se disse, como Adjunta da aqui 2.ª Adjunta Desembargadora Teresa Sá Lopes – tal Acórdão não terá sido objeto de publicação, mas está disponível no registo de Acórdãos.
[29] Vide Maria do Rosário Palma de Ramalho, Tratado de Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais, 6ª edição, Almedina, pág. 885-886;  Pedro Furtado Martins, Cessação do Contrato de Trabalho, 4ª edição, revista e atualizada, Principia, pág. 30; Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho, 2019, 9ª edição, Almedina, págs. 929-930.
[30] Processo 531/2012, sendo que neste Acórdão foi apreciada a constitucionalidade do artigo 7.º da Lei n.º 23/2012, na parte em que estabelece a nulidade, redução ou suspensão de disposições de instrumentos de regulamentação coletiva e trabalho, por violação do direito de contratação coletiva – Acórdão disponível in tribunalconstitucional.pt/tc/acórdãos.
[31] Corrigiu-se aqui o erro material manifesto constante da sentença, na medida em que aí constava “anteriores a 1 de novembro de 2021”, o que não é inequivocamente a situação dos contratos de trabalho em causa nos presentes autos, todos anteriores a 1 de novembro de 2011 – cfr. alíneas B), D) e F) dos factos provados.
[32] Também se corrigiu aqui o erro material manifesto constante da sentença em que aí constava Lei 69/2012.
[33] In Código do Trabalho Anotado, de Pedro Romano Martinez, Luís Miguel Monteiro, Joana Vasconcelos, Pedro Madeira de Brito, Guilherme Dray, Luís Gonçalves da Silva, 2020, 13ª edição, Almedina.
[34] Atente-se que o artigo 6.º e o artigo 7.º da Lei n.º 1, da Lei n.º 23/2012, de 25-06 foram, entretanto, revogados pela Lei n.º 69/2013, de 30-08 (artigo 9.º). As regras de direito transitório nesta matéria constam, pois, atualmente, dos artigos 5.º e 6.º da Lei n.º 69/2013 e a regra da prevalência do novo regime legal sobre as convenções coletivas consta do artigo 8.º dessa Lei.
[35] Na situação concreta tratada no Acórdão de 15-01-2024 o trabalhador foi admitido em 5-03-2012 e auferia a retribuição base de € 2.500,00 à data da cessação do contrato ocorrida em 30-09-2022, sendo que o montante da compensação global apurada por aplicação do regime transitório previsto no artigo 5.º da Lei n.º 69/2013 e aplicando o critério fixado na cláusula 76.ª do CCT de 2017 a partir de 31-05-2017 até à data da cessação, somando todas as parcelas daí decorrentes, não foi ultrapassado o teto máximo de 12 meses de retribuição base (também não existiam diuturnidades) – a compensação apurada, já depois de suprida a nulidade pelo Acórdão de 4-03-2024 a que se fez referência na nota de rodapé 28, ascendeu ao montante de € 21.993,59 (inferior a € 2.500x12- € 30.000,00).
[36] “Compensação por despedimento”, Revista de Direito e de Estudos Sociais, Janeiro-Junho de 2012, Ano LIII, n.ºs 1-2, pags. 76 e ss.