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AÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM
DIREITO POTESTATIVO
DIVISIBILIDADE DE UM PRÉDIO
PROVA PERICIAL
Sumário
I - Sendo os Apelantes cotitulares de um imóvel indiviso e alegando pretender exercer o direito potestativo de fazer cessar essa compropriedade, esse direito assiste-lhes independentemente da eventual divisão física informal existente no imóvel, devendo concluir-se pela verificação de interesse em agir da parte dos autores na ação de divisão de coisa comum. II - A divisibilidade do imóvel atestada em relatório pericial (possibilidade de fracionamento da coisa) não equivale à divisão que se pretende alcançar com a instauração da ação de divisão de coisa comum, cujo objectivo só é alcançado com a sentença de adjudicação dos quinhões a cada um dos consortes, porque a divisão com atribuição a cada consorte de uma parte determinada e privativa do mesmo só se alcançará com a adjudicação judicial de cada parcela fracionada a cada um dos consortes, porque sem ela apesar de divisível o imóvel permanecerá indiviso.
Texto Integral
Processo n.º 674/22.1T8ILH.P1- Apelação Juízo de Competência Genérica ...- Juiz 2
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Sumário (elaborado pela Relatora):
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I. RELATÓRIO
1.AA e esposa BB intentaram ação especial de Divisão de Coisa Comum contra CC, DD, EE e esposa FF, GG e esposa HH e II e esposa JJ tendo formulado o seguinte pedido:
- cessar a compropriedade do prédio rústico, composto de pinhal e semeadura, sito nas ..., com 1960 m2, que confronta de norte com KK, de sul com herdeiros de LL, de nascente com MM e de poente com vala, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...61 da freguesia ..., Concelho ..., o qual proveio do anterior artigo da matriz ...81, registado na Conservatória do Registo Predial ..., freguesia ... sob a descrição n.º ...71, o qual se encontra indiviso mas é divisível, sendo possível dividir nas seguintes proporções: 1/6 para os Autores, 1/6 para a 1.ª Ré, 2/6 ou 1/6 para a 2.ª Ré (consoante a proporção que se vier a apurar), 1/6 ou 2/6 para os 3.ºs Réus (consoante a proporção que se vier a apurar), 1/6 para os 4.ºs Réus e 1/6 para os 5.ºs Réus, fazendo-se a divisão do prédio em substância.
Para o efeito alegaram em síntese que o prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo ...61 encontra-se em compropriedade, entre os Autores e os Réus, encontrando-se definidas as parcelas de cada comproprietário, que se trata de um prédio indiviso, mas que é divisível, encontrando-se dividido em 7 talhões (ou 7 parcelas) já desde há largos anos, que cada um dos Réus já tem construída a sua casa na sua respectiva parcela, com excepção dos Autores que são os únicos que, na sua parcela de 1/6 não têm qualquer construção, e que a divisão do referido prédio, em substância, não altera a sua configuração nem reduz o seu valor.
Mais alegaram que o prédio permite a sua divisão e fraccionamento em parcelas, em nada prejudicando as construções dos Réus que já se encontram erigidas sobre as suas respectivas parcelas e que se vão manter inalteradas com a divisão, não pretendendo os Autores continuar na indivisão do prédio, sendo possível atribuir-se aos Autores o seu 1/6, à 1.ª Ré o seu 1/6, à 2.ª Ré os seus 2/6 ou 1/6 (consoante a proporção que se vier a apurar), aos 3.ºs Réus o seu 1/6 ou 2/6 (consoante a proporção que se vier a apurar), aos 4.ºs Réus o seu 1/6 e aos 5.ºs Réus o seu 1/6.
2. Os Réus não deduziram contestação.
3. Foi proferido despacho com Ref Citius 127859373 com o seguinte teor: “A presente acção declarativa sob a forma de processo especial de divisão de coisa comum tem como objecto por fim a comunhão resultante da compropriedade do prédio rústico, composto de pinhal e semeadura, com 1960 m2, que confronta de norte com KK, de sul com herdeiros de LL, de nascente com MM e de poente com vala, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...61 da freguesia ..., Concelho ..., o qual proveio do anterior artigo da matriz ...81. Dos factos alegados pelos Autores e relativamente aos quais não foi deduzida contestação, considerando-se os mesmos confessados, atento o disposto nos artigos 566.º e 567.º, n.º 1 do C.P.C, não resulta a indivisibilidade dos prédios em causa.
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Assim, importará proceder à realização de perícia nos termos dos artigos 924.º do Código de Processo Civil, com a finalidade de proceder à avaliação do bem imóvel e saber se o mesmo é ou não divisível em substância e em que termos se opera tal divisão. Destarte, cada uma das partes deverá, no prazo de 10 dias, indicar os respectivos peritos, sob cominação de nenhuma delas o fazendo, a perícia ser realizada por um único perito, designado pelo tribunal. Notifique.”
4. Posteriormente foi proferido despacho com Ref Citius 129431244 com o seguinte teor: “Notifique os peritos nomeados para procederem à realização da perícia tendo em vista determinar se o prédio em causa nos autos é suscetível de divisão e, em caso afirmativo, determinar as áreas dos mesmos e os quinhões de cada um dos comproprietários e enviar o respetivo relatório, de acordo com o disposto nos artigos 483.º e 484.º do Código de Processo Civil. Mais notifique os peritos que deverão prestar compromisso de honra, nos termos do artigo 479.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, mediante declaração escrita assinada, podendo a mesma constar do próprio relatório. Remeta aos peritos cópia dos documentos juntos com a petição inicial.” 5. Foi apresentado relatório pericial unânime em 23.03.2024, contendo as seguintes conclusões (transcrição):
“Conclusões
01 – O prédio rústico ...61, com uma área registada na respetiva caderneta predial de 1.960m2 encontra-se, funcional e fisicamente, dividido em sete parcelas. Os limites dessas parcelas são, perfeitamente, identificáveis, como são, também, reconhecidos por todos os interessados. Essa possibilidade de divisão é, de certa forma, reconhecida e sustentada, na existência atual de três prédios, autonomizados e autónomos, e assim registados nos Serviços da Autoridade Tributária .... São os casos dos prédios urbanos ...16, ...46 e ...26.
02 – Regista-se, também, que para garantir o acesso às sete parcelas foi executado uma servidão de acesso, hoje, com características de arruamento público, pois dispõe de pavimentação [executada pela Junta de Freguesia com o conhecimento do município] e de todas as redes de infraestruturação pública. Cada uma das referidas sete parcelas dispõe de acesso, autónomo e autonomizado, às referidas redes de infraestruturação pública.
03 – Na prática, a divisão do prédio referido nos autos em sete parcelas autónomas e, fisicamente, individualizadas, e a execução do arruamento, designado por “Beco ...”, constitui uma operação em tudo semelhante a uma operação de loteamento, ainda que informal, com todas as obras de urbanização realizadas e com edificação já existente em quatro “lotes”, ainda que informais.
04 – Conclui-se, assim, que o prédio ...61 não só é passível de divisão como já se encontra, na realidade, dividido, física e funcionalmente, em sete parcelas autónomas das quais, três já constituem prédios urbanos autónomos [registados nas finanças e correspondentes a artigos urbanos autónomos].
05 – De acordo com o reconhecido, desde sempre, por todos os interessados, e de acordo com os limites físico evidentes, que se expressam no levantamento topográfico apresentado, a distribuição dos quinhões entre cada um dos comproprietários é a seguinte:
Parcela e Proprietário Reconhecido
Área Levantamento Topográfico [m2]
Artigo Predial
Área Caderneta Predial [m2]
A – GG / HH B – NN C - OO D - KK
261,08m2 215,15m2 212,10m2 204,85m2
...16
245
E – EE F – EE
191,35m2 207,55m2
...26
195,50
G - II H – Beco ... ∑
225,00m2
...46
153,86
200,05m2 1,717,13m2
6. Notificado o relatório às partes não houve reclamações ou pedidos de esclarecimentos, tendo o tribunal proferido o seguinte despacho: “Em face das conclusões insertas no predito relatório pericial, afigura-se a possibilidade de se estar diante uma falta de interesse em agir dos autores - exceção dilatória inominada, de conhecimento oficioso - razão pela qual, por forma a evitar a prolação de decisões surpresa, garantindo o contraditório, notifique os autores e os requeridos para, querendo, em 10 dias, virem dizer o que tiverem por conveniente (artigo 3.º, n.º3 do CPC).”
7. Notificados desse despacho apenas os Autores se pronunciaram, sustentando que nunca foi possível aos Autores e Réus concretizar a divisão amigável/extrajudicial por falta de entendimento e por isso mesmo é que lançaram mão da presente acção judicial, caso contrário, e caso conseguissem a divisão da sua parcela por outra via, os Autores não teriam avançado para Tribunal, assim como nunca conseguiram obter parecer favorável junto da Câmara Municipal para construção de uma moradia na sua parcela precisamente por o prédio se encontrar em compropriedade, e que todos os Requeridos estão de acordo com a divisão nos termos propostos pelos Senhores Peritos, não tendo sido apresentadas quaisquer reclamações ao Relatório, aceitando a divisão do terreno em 7 parcelas (conforme documento junto como Doc. 2), pelo que entendem não existir falta de interesse em agir, nem da sua parte, nem da parte dos Requeridos (quanto a estes, a falta de contestação está até prevista na lei), estando os autos em condições de prosseguirem os seus termos para as consequentes adjudicações dos quinhões a cada comparte (cfr. art. 929.º do CPC) e essencialmente, para adjudicação da parcela com a área de 215,15 m2 aos Autores.
8. Foi proferida decisão sob a Ref. Citius 133130266 com o seguinte dispositivo: “Em face do exposto, decido: a) Julgar verificada a exceção dilatória de falta de interesse em agir dos requerentes AA e BB para a propositura da presente ação; b) Consequentemente, absolver os requeridos CC; DD; EE e esposa FF; GG e esposa HH e II e esposa JJ da presente instância. Fixa-se o valor da presente ação em € 5.000,01 (cinco mil euros e um cêntimo). Custas a cargo dos requerentes. Registe e notifique. Após transito, - Comunique o teor da presente decisão à Conservatória do Registo Civil (art. 3.º, n.º1 do Código do Registo Predial).”
9. Inconformados, os Autores interpuseram recurso de apelação da decisão, formulando as seguintes CONCLUSÕES A – Não podem os Recorrentes conformar-se com a Sentença proferida pelo Tribunal a quo, bem como, não podem também conformar-se com o facto de: 1) em 09-02-2023 o Tribunal recorrido ter reconhecido que assistia razão aos Autores quando fundamentam que os autos devem seguir a acção especial de divisão de coisa comum pois que não é o facto do prédio se encontrar dividido na prática que impede o recurso ao tribunal para divisão de coisa comum; 2) em 18-07-2023 o Tribunal recorrido ter reconhecido que não houve contestação e por isso, se deram como provados os factos alegados na Petição; 3) O Tribunal recorrido ter decidido que dos factos alegados pelos Autores – que não foram contestados – não resultava a indivisibilidade do prédio em causa; 4) e por via disso, o Tribunal recorrido ordenou a realização de perícia com a finalidade de proceder à avaliação do bem imóvel e saber se o mesmo era ou não divisível em substância e em que termos se operava tal divisão; 5) terem sido elaborados 2 Relatórios Periciais que concluíram precisamente que o prédio é divisível e é possível separar a parcela de terreno dos Autores com a área de 215,15m2; 6) em 21-05-2024 é, a final, proferida Sentença que vai num sentido totalmente oposto a toda a tramitação dos autos e decide, para total surpresa dos Autores, que se verifica a existência de excepção dilatória de falta de interesse em agir dos requerentes AA e BB para a propositura da presente acção. B – Dos factos alegados pelos Autores resultou que o prédio era susceptível de ser dividido, aliás, já na Petição Inicial os Autores alegaram que na prática e fisicamente, o prédio já se encontrava dividido em parcelas, em que cada uma delas já tinha uma construção, à excepção da parcela de terreno dos Autores. C – Os Recorrentes chegam à conclusão que o Douto Tribunal andou 1 ano a praticar actos meramente dilatórios e inúteis, a nomear Peritos, a requerer elaboração de Relatórios, a expedir notificações às partes, com os Autores a ter de suportar encargos com Peritos, para, afinal, se concluir que há falta de interesse em agir dos Autores… D – Todos os Réus foram devidamente citados e não deduziram qualquer Contestação, o que já havia sido consignado por Despacho de 09-02-2023 (ref.ª 125234557). E – Por Despacho de 09-02-2023 foi levantada a questão de eventualmente se estar perante erro na forma do processo, sobre o qual os Autores se pronunciaram, invocando que a acção adequada à sua pretensão era a acção de divisão de coisa comum, pois não era o facto dos prédios estarem fisicamente divididos que impedia o uso deste tipo de acção; invocaram que o prédio em causa sempre foi visto como indiviso; que existe compropriedade; invocaram que em 2018 dirigiram um pedido â Câmara Municipal ..., para solicitarem autorização para uma construção na sua parcela de 1/6 e viram esse pedido ser-lhes recusado, porquanto a Câmara Municipal referiu que o 1/6 dos Autores era indiviso e era obrigatória a intervenção de todos os outros comproprietários; invocaram que pretendiam dividir a sua parcela das restantes e nunca o iriam conseguir através de uma acção de reivindicação; demonstraram que o prédio é divisível. F – Após esta Resposta dos Autores, foi proferido Despacho datado de 18-07-2023, ref.ª 127859373, onde a Mma. Dra. Juiz decidiu “Após melhor estudo, entende este Tribunal que assiste razão aos autores pelo que prosseguirão os autos os termos da acção de divisão de coisa comum.
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A presente acção declarativa sob a forma de processo especial de divisão de coisa comum tem como objecto por fim a comunhão resultante da compropriedade do prédio rústico, composto de pinhal e semeadura, com 1960 m2, que confronta de norte com KK, de sul com herdeiros de LL, de nascente com MM e de poente com vala, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...61 da freguesia ..., Concelho ..., o qual proveio do anterior artigo da matriz ...81. Dos factos alegados pelos Autores e relativamente aos quais não foi deduzida contestação, considerando-se os mesmos confessados, atento o disposto nos artigos 566.º e 567.º, n.º 1 do C.P.C, não resulta a indivisibilidade dos prédios em causa.
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Assim, importará proceder à realização de perícia nos termos dos artigos 924.º do Código de Processo Civil, com a finalidade de proceder à avaliação do bem imóvel e saber se o mesmo é ou não divisível em substância e em que termos se opera tal divisão. Destarte, cada uma das partes deverá, no prazo de 10 dias, indicar os respectivos peritos, sob cominação de nenhuma delas o fazendo, a perícia ser realizada por um único perito, designado pelo tribunal”. G – Nos termos deste Despacho de 18-07-2023, o Tribunal a quo considerou que dos factos confessados não resultou que o prédio não pudesse ser divisível, sendo certo que este Despacho não foi objecto de qualquer reclamação ou recurso e consolidou-se. Podendo afirmar-se que se encerrou a fase declarativa do processo de acção de divisão de coisa comum e ordenou-se a realização de perícia com vista a determinar-se os termos da divisão. H – Os Autores tomaram a iniciativa de em 14-09-2023 juntar aos autos Relatório elaborado pelo Perito por eles escolhido, que conhece o local e que se deslocou ao mesmo, e que concluiu “A parcela tem as condições ótimas para se poder projetar uma vivenda geminada a uma das laterais de forma a ficar com 3 frentes e construir um T3 ou mesmo um T4 de áreas generosas e convidativas. Lembro de novo que se trata de um exercício académico e que a experiência normal e usual de loteamentos na nossa praça, é de que um lote para permitir uma casa geminada tem de ter pelo menos 9 a 11 metros de largura, e para a implantação de moradias em banda, que não é o caso pois as confinantes já estão construídas com alinhamentos diferentes, mas para moradias em banda a sua largura deveria ser de 7 a 9 metros. Ou seja, o lote/parcela em assunto apenas daria sempre apenas para uma construção de um fogo. O lote/parcela em assunto com as dimensões indicadas de 9.8 m de frente e 22 de fundo, pode sim, ser destacado do lote inicial que contempla todas as 6 vivendas construídas com frente para o mesmo arruamento/caminho, mais o lote em assunto, e com a área total de 1960 m2, e ai sim, ser possível projetar e construir uma unica moradia tipo T3 ou T4.” I - Por Despacho de 18-10-2023 com a ref.ª 129431244, ordenou a Mma. Dra. Juiz que se “Notificasse os peritos nomeados para procederem à realização da perícia tendo em vista determinar se o prédio em causa nos autos é suscetível de divisão e, em caso afirmativo, determinar as áreas dos mesmos e os quinhões de cada um dos comproprietários e enviar o respetivo relatório, de acordo com o disposto nos artigos 483.º e 484.º do Código de Processo Civil.”, o que foi feito, tendo sido elaborado e junto 1 Relatório Pericial em 02-04-2024 (relatório rectificado), onde se concluiu que “01 – O prédio rústico ...61, com uma área registada na respetiva caderneta predial de 1.960m2 encontra-se, funcional e fisicamente, dividido em sete parcelas. Os limites dessas parcelas são, perfeitamente, identificáveis, como são, também, reconhecidos por todos os interessados. Essa possibilidade de divisão é, de certa forma, reconhecida e sustentada, na existência atual de três prédios, autonomizados e autónomos, e assim registados nos Serviços da Autoridade Tributária .... São os casos dos prédios urbanos ...16, ...46 e ...26. 02 – Regista-se, também, que para garantir o acesso às sete parcelas foi executado uma servidão de acesso, hoje, com características de arruamento público, pois dispõe de pavimentação [executada pela Junta de Freguesia com o conhecimento do município] e de todas as redes de infraestruturação pública. Cada uma das referidas sete parcelas dispõe de acesso, autónomo e autonomizado, às referidas redes de infraestruturação pública. 03 – Na prática, a divisão do prédio referido nos autos em sete parcelas autónomas e, fisicamente, individualizadas, e a execução do arruamento, designado por “Beco ...”, constitui uma operação em tudo semelhante a uma operação de loteamento, ainda que informal, com todas as obras de urbanização realizadas e com edificação já existente em quatro “lotes”, ainda que informais. 04 – Conclui-se, assim, que o prédio ...61 não só é passível de divisão como já se encontra, na realidade, dividido, física e funcionalmente, em sete parcelas autónomas das quais, três já constituem prédios urbanos autónomos [registados nas finanças e correspondentes a artigos urbanos autónomos]. 05 – De acordo com o reconhecido, desde sempre, por todos os interessados, e de acordo com os limites físico evidentes, que se expressam no levantamento topográfico apresentado, a distribuição dos quinhões entre cada um dos comproprietários é a seguinte:
Parcela e Proprietário Reconhecido
Área Levantamento Topográfico [m2]
Artigo Predial
Área Caderneta Predial [m2]
A – GG / HH B – NN C - OO D - KK
261,08m2 215,15m2 212,10m2 204,85m2
...16
245
E – EE F – EE
191,35m2 207,55m2
...26
195,50
G - II H – Beco ... ∑
225,00m2
...46
153,86
200,05m2 1,717,13m2
J – A Perícia concluiu que o prédio ...61 é passível de divisão e já se encontra, na realidade, dividido, física e funcionalmente, em sete parcelas autónomas das quais, três já constituem prédios urbanos autónomos (registados nas finanças e correspondentes a artigos urbanos autónomos). K – Todos os factos alegados na PI (de 1.º a 37.º) deram-se como confessados. L – O Tribunal a quo deveria ter-se socorrido de todos os elementos carreados para os autos, nomeadamente a prova documental junta e essencialmente os Relatórios Periciais juntos, primeiro o Relatório elaborado pelo único Perito Eng.º PP Ré e segundo, o Relatório elaborado pelos 3 Peritos, em que os 2 concluiram pela divisibilidade em substância do prédio. M – Nunca foi possível aos Autores concretizar a divisão amigável/extrajudicial por falta de entendimento e por isso mesmo é que os Autores lançaram mão da presente acção judicial, pois caso conseguissem a divisão da sua parcela por outra via, os Autores não teriam avançado para Tribunal. N – Os Autores nunca conseguiram obter parecer favorável junto da Câmara Municipal precisamente por o prédio se encontrar em compropriedade, conforme Requerimento da Câmara Municipal ... junto referente ao Processo P...2/18, o qual bem demonstra que os Autores nunca foram passivos e sempre tentaram o pedido de divisão, mas foi-lhes recusado, pelo que, o prédio sempre se manteve indiviso e em compropriedade. O – Repare-se que, o Tribunal poderia ter requerido outras diligências de prova que considerasse necessárias, nomeadamente, ouvir os Senhores Peritos para esclarecimentos, o que não fez, pelo que, entendem os Autores/Recorrentes não existir falta de interesse em agir, pelo que os autos estavam em condições de prosseguir os seus termos para as consequentes adjudicações dos quinhões a cada comparte (cfr. art. 929.º do CPC) e essencialmente, para adjudicação da parcela com a área de 215,15 m2 aos Recorrentes. P – Prescreve o art. 209.º do Código Civil (CC) que “São divisíveis as coisas que podem ser fraccionadas sem alteração da sua substância, diminuição de valor ou prejuízo para o uso a que se destinam.” Q – Ao Tribunal apenas competia verificar, com o auxílio de Peritos, se o prédio inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...61 era divisível em substância. E de facto apurou-se com toda a clareza que o é. Os Senhores Peritos foram claros e determinaram, inclusivé, os quinhões de cada um. R – O Tribunal a quo fez um raciocínio errado, o Tribunal entendeu que, como na prática o prédio já está dividido em 7 parcelas então há falta de interesse em agir dos Autores… porque tal prédio já está dividido. Ora, o raciocínio lógico que o Tribunal deveria ter feito era o seguinte: se, na prática, o prédio já está fisicamente dividido em 7 parcelas então é porque o prédio é divisível. É possível dividir em substância e é possível fixar já os quinhões de cada um. Este era o raciocínio correcto a adoptar. S – Não é o facto de cada parcela do terreno se encontrar delimitada em termos físicos que impede os Autores de obter a divisão de coisa comum. Neste sentido, veja-se o Ac. Da Relação de Lisboa, proc. n.º 153/07.7TBLNH.L1-2, de 22-04-2010 (disponível em www.dgsi.pt): “(…) existe propriedade em comum, ou compropriedade, quando duas ou mais pessoas são simultaneamente titulares do direito de propriedade sobre a mesma coisa. E os direitos dos consortes sobre a coisa comum são qualitativamente iguais, embora possam ser quantitativamente diferentes; as quotas presumem-se, todavia, quantitativamente iguais na falta de indicação em contrário do título constitutivo (art 1403ºCC). O prédio a que corresponde a descrição predial nº ... é comum a AA. e R. Uns e outro são simultaneamente titulares do direito de propriedade sobre esse prédio, sendo cada qual titular de metade indivisa do mesmo, não impedindo essa realidade o facto de, na prática, tal prédio se encontrar há mais de 30 anos dividido em dois através de um muro e o cadastro ter dado expressão matricial a essa divisão. Tão pouco, evidentemente, o facto dos AA. terem registado na CRP em seu nome a metade indivisa desse prédio através da descrição nº .... Não impede, igualmente, essa realidade, o facto dos AA. pretenderem que, tanto quanto se venha a mostrar possível através do meio processual a que lançaram mão, seja alcançada a divisão do prédio que vem sendo praticada entre eles e o R. há mais de 30 anos. Em resumo: não se compreende por que a acção de divisão de coisa comum não haja de ser um meio processual adequado ao pedido dos AA., não se verificando erro na forma de processo. E por assim ser, não ocorre qualquer falta de jurisdição do tribunal. O processo há-de, pois, prosseguir a sua normal tramitação, improcedendo o recurso” – nossos negrito e sublinhado. T – Também se decidiu no Ac. da Relação de Coimbra, proc. 874/06.1TBTNV.C1, de 07-05-2013 (disponível em www.dgsi.pt): “para evitar todos os problemas associados a esta forma amigável de “divisão”, sem os problemas inerentes à prova das respectivas áreas e estremas das várias parcelas, os comproprietários – a própria lei civil a isso obriga no seu artigo 1412.º – podem lançar mão da acção de divisão de coisa comum ou divisão amigável através do necessário documento escrito – no caso dos imóveis através de escritura pública”. U – Veja-se também o Ac. do Tribunal da Relação do Porto, processo 0457210, de 31-01-2005, disponível em www.dgsi.pt: “III - Se o prédio pretendido dividir não se apresenta como um todo, nele tendo sido construídos dois imóveis destinados a habitação, tendo logradouros/leiras não afectos a fins económicos autónomos das casas de que fazem parte, não tendo sido alegados, nem provados, factos que obstem à divisão - artºs 1376 e 1377 do Código Civil - assim, não perdendo aqueles logradouros/leiras a sua ligação às habitações da Autora e dos RR., respectivamente, e sendo fruídos por quem é dono das casas, a divisão não afecta a sua natureza de parte componente dos prédios urbanos, pertencentes aos litigantes, impondo-se concluir pela inexistência de prejuízo e, logo, pela divisibilidade material do prédio.” V – A verdade é que, presentemente, os Recorrentes (e Recorridos) continuam com o prédio indiviso conforme caderneta predial e certidão permanente da Conservatória juntas aos autos; continuam em compropriedade; continuam a pagar os impostos (IMI’s) entre todos; os Autores têm de ver separada a sua parcela, das restantes. Os Autores não têm de permanecer na indivisão para sempre e têm direito a que a sua parcela de terreno – que é a única sem construção – seja separada / isolada das restantes. W – A divisibilidade ou indivisibilidade da coisa afere-se em termos jurídicos (atendendo à substância, valor e uso), e não em termos físicos e, juridicamente o prédio em causa é divisível, razão pela qual, não se verifica qualquer excepção dilatória de falta de interesse em agir, a qual foi Incorrectamente julgada procedente e por conseguinte, o Tribunal deveria ter-se pronunciado sobre a formação dos quinhões, diligenciando pela eventual marcação de conferência de interessados. X – O Tribunal violou o disposto nos arts. 209.º do CC, os arts. 467.º, 607.º, n.º4, o 926.º, n.º5 e o 929.º do CPC, sendo certo que o Tribunal detinha já todos os elementos para decidir pela divisibilidade em substância do prédio, devendo avançar com o processo para a formação e adjudicação dos quinhões às partes. Y – E nessa parte, a Sentença é nula. Z – Como o Tribunal não se pronunciou pela divisibilidade do prédio (nada referindo sobre a divisão em substância, valor e uso) e não avançou para a composição e adjudicação dos quinhões, entende-se que nessa parte existiu omissão de pronúncia – o Tribunal não se pronunciou sobre questões que deveria conhecer e apreciar (cfr. art. 615.º n.º 1 d) 1.ª parte do CPC). AA - Entende-se que existiu excesso de pronúncia quando se pronuncia sobre a alegada falta de interesse em agir, quando anteriormente, já havia sido proferido Despacho em 18-07-2023 referente à fase declarativa e que se consolidou e transitou em julgado. BB – O Despacho de 18-07-2023 já havia reconhecido a confissão dos factos alegados pelos Autores, e já havia reconhecido que dos mesmos não resultava a indivisibilidade dos prédios em causa, assim, tendo sido pela primeira vez suscitada na Sentença a excepção de falta de interesse em agir, de forma totalmente surpresa para os Recorrentes, entende-se que o Tribunal conheceu de questões de que não poderia tomar conhecimento (cfr. art. 615.º, n.º1 d) 2.ª parte do CPC). CC – Parece-nos igualmente que a Douta Sentença enferma de contradição porque ao longo da sua argumentação reconhece que, segundo a Perícia, o prédio é divisível, reconhece que nenhum dos comproprietários é obrigado a permanecer na indivisão para, a final, decidir-se pela falta de interesse em agir e julgar improcedente a acção (cfr. art. 615.º, n.º1 c) do CPC). Concluíram, pedindo que seja revogada a Sentença a quo e substituindo-a por outra que julgue totalmente procedente a petição inicial, prosseguindo-se os termos do processo de divisão de coisa comum com vista á conferência de interessados onde se fixem e adjudiquem os quinhões a todas as partes, com todas as consequências legais. 10. Não foram apresentadas contra alegações pelos Réus.
11. Foram observados os vistos legais.
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II. DELIMITAÇÃO do OBJECTO do RECURSO:
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 635º, nº 3, e 639º, n.ºs 1 e 2, do CPC.
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As questões a decidir, em função das conclusões de recurso, são as seguintes: 1ª Questão- se a decisão recorrida padece de nulidades; 2ª Questão- Se os Apelantes têm interesse em agir na presente ação de divisão de coisa comum.
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III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Para a decisão a proferir relevam todos os factos inerentes à tramitação processual e respectivas peças processuais, constantes do relatório acima elaborado.
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IV. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA. Nulidades da sentença
Sob as Conclusões Y a CC os Apelantes aludiram às nulidades da sentença previstas no art. 615º nº 1 al. c) e d) 1ª e 2ª parte do CPC, sustentando que a sentença enferma de contradição, bem como existiu quer omissão de pronúncia, quer excesso de pronúncia.
Adiantamos desde já que resulta, porém, evidente da leitura das conclusões de recurso que não estamos perante qualquer nulidade da sentença, mas perante a invocação de erro de julgamento quanto ao mérito, erro esse que foi suscitado nas demais conclusões de recurso e como tal será apreciado em sede de julgamento de mérito.
De todo o modo, de modo breve, sempre se dirá que sendo o elenco das alíneas do n.º 1 do art. 615º do CPC, um elenco taxativo[1], só nas hipóteses ali expressamente consignadas se coloca a hipótese de nulidade da sentença.
O art. 615º nº 1 al. d) do CPC, para o que aqui importa decidir, tem o seguinte teor: “É nula a sentença quando: (…) c)os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;”
Vejamos. 1.1 Nulidade prevista na alínea c) do nº 1 do art. 615º do CPC
A nulidade prevista no artigo 615º, n.º 1, al. c) do CPC, tem a ver com uma contradição lógica entre a fundamentação jurídica e a decisão.
Como refere nesta matéria J. Lebre de Freitas, “entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade de sentença. Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada conclusão jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência, ainda que esta seja a juridicamente correcta, a nulidade verifica-se. “[2]
Os Apelantes defendem que a sentença enferma de contradição porque ao longo da sua argumentação o tribunal reconhece que, segundo a perícia o prédio é divisível, reconhece que nenhum dos comproprietários é obrigado a permanecer na indivisão, porém a final decidiu pela falta de interesse em agir e julgou improcedente a ação.
Não obstante, não têm razão os Apelantes, porquanto o Juiz a quo concluiu, na decisão final proferida, no mesmo sentido seguido no seu raciocínio explanado na fundamentação, porquanto entendeu, (mal ou bem, não interessa para a decisão da nulidade) que como já existe uma divisão material do prédio em apreço nos autos inexiste indivisão e como tal concluiu que careciam os aqui Apelantes de tutela jurisdicional, e este seu entendimento ficou expresso na fundamentação, ou dela decorre.
Se os Apelantes entendem que a decisão final devia ter sido outra, designadamente que os autos deviam ter prosseguido para a divisão formal do imóvel apesar de estar informalmente dividido, tal constituirá fundamento para a invocação de erro de julgamento, que os aqui Apelantes também suscitaram, sendo essa a sede própria para a sua apreciação.
Saber se houve erro na conclusão a que chegou o tribunal consubstancia, quando muito, a apreciação de um eventual erro de julgamento e não a apreciação da nulidade prevista no art. 615º nº 1 al. c) do CPC. [3]
A discordância das partes quanto à fundamentação jurídica utilizada pelo tribunal a quo não se confunde com qualquer nulidade da sentença por contradição lógica entre a fundamentação e a decisão e, neste caso concreto a sentença não padece de contradição entre a fundamentação e a decisão, os Apelantes é que com ela não concordam.
Consequentemente, não existe, em termos manifestos, qualquer contradição ou oposição entre o raciocínio seguido pelo julgador e o sentido decisório contido na sentença, pelo contrário, a decisão é coerente e lógica com a fundamentação, independentemente do acerto da decisão, questão que não contende com a nulidade da sentença, mas com o seu mérito. [4]
Improcede, assim, a apontada nulidade da sentença. 1.2 Nulidade prevista na alínea d) do nº 1 do art. 615º do CPC
Este comando normativo é consequência do princípio consagrado no art. 608º, n.º 2 do CPC, em que se prescreve que “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.”
Segundo ensinamento de Miguel Teixeira de Sousa, o aludido princípio é um “corolário do princípio da disponibilidade objectiva (arts. 264º, n.º 1 e 664º, 2ª parte) que significa que o tribunal deve examinar toda a matéria de facto alegada pelas partes e analisar todos os pedidos formulados por elas, com excepção apenas das matérias ou pedidos que forem juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se tornar inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta fornecida a outras questões. (…) Por isso é nula a decisão quando o tribunal deixa de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar (art. 668º nº 1 al. d) 1ª parte), ou seja, quando se verifique uma omissão de pronúncia. (…)O tribunal não tem de se pronunciar sobre todas as considerações, razões ou argumentos apresentados pelas partes, desde que não deixe de apreciar os problemas fundamentais e necessários à decisão da causa. (…) a decisão é nula quando o tribunal conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (art.668º, nº 1, al. d) 2ª parte), ou seja, quando a decisão esteja viciada por excesso de pronúncia.”[5]
Questões para efeito do referido preceito legal são «… todas as pretensõesprocessuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os pressupostos específicos de qualquer acto (processual) especial, quando realmente debatidos entre as partes» [6], não se confundindo com os argumentos, razões ou pressupostos (de facto e de direito) em que a parte funda a sua posição sobre a questão suscitada.
Sustentaram os Apelantes que como o tribunal a quo não se pronunciou pela divisibilidade do prédio (nada referindo sobre a divisão em substância, valor e uso) e não avançou para a composição e adjudicação dos quinhões existiu nessa parte omissão de pronúncia.
A inexistência desta nulidade é evidente porquanto o tribunal não prosseguiu com os autos para o conhecimento daquelas questões porque considerou existir uma excepção dilatória inominada- falta de interesse em agir- que o impedia de delas conhecer e determinava a absolvição dos réus da instância, tal como declarou na sentença recorrida, pelo que nenhuma omissão de pronúncia existiu, o que acontece é que a pronúncia emitida pode estar errada mas isso também não consubstancia nulidade da sentença mas, mais uma vez, um eventual erro de julgamento.
Relativamente à invocada nulidade por excesso de pronúncia, a falta de razão dos Apelantes é ainda mais evidente, porquanto ter-se pronunciado sobre a falta de interesse em agir ainda que anteriormente já tivesse proferido despacho referente à fase declarativa que transitara em julgado não o impedia de conhecer oficiosamente de tal excepção dilatória inominada, pelo contrário, se entendia que os autores careciam de interesse em agir em função dos elementos que lhe foram trazidos ao conhecimento no relatório pericial tinha a estrita obrigação de absolver os réus da instância, como fez.
O error in judicando quer em matéria de facto, quer em matéria de direito não se confunde com as nulidades da sentença, nem o eventual errado conhecimento de uma excepção dilatória mesmo na fase de índole executiva da ação de divisão de coisa comum traduz um excesso de pronúncia que conduza à nulidade da sentença prevista no art. 615º nº 1 al d) do CPC, quando muito consubstanciará um erro de julgamento a determinar a revogação da sentença.
Os Apelantes podem discordar dos fundamentos em que se alicerçou a decisão recorrida, não podem é alegar que a sentença é nula por excesso ou omissão de pronúncia quando se limitam a não concordar com o sentido da pronúncia emitida pelo tribunal, porque nesse caso não se está perante uma nulidade mas uma discordância jurídica a escalpelizar em sede de mérito da decisão, a título de erro do julgamento.
Não se vislumbrando qualquer das nulidades apontadas à sentença recorrida, improcede este argumento recursivo. Interesse em agir
Estamos perante uma ação de divisão de coisa comum, processo especial previsto no art. 925º ss do CPC.
Aquele preceito legal menciona os factos que o requerente deste tipo de ação deve fazer constar da petição inicial, referindo que todo aquele que pretenda pôr termo à indivisão de coisa comum requer, no confronto dos demais consortes, que, fixadas as respectivas quotas, se proceda à divisão em substância da coisa comum ou à adjudicação ou venda desta, com repartição do respectivo valor, quando a considere indivisível.
Este processo especial dá cobertura ao exercício do direito potestativo de cada consorte pôr termo à compropriedade, previsto no art. 1412º do CC, segundo o qual qualquer comproprietário pode exigir a divisão de coisa comum, porque não é obrigado a permanecer na indivisão, salvo quando se houver convencionado que a coisa se conserve indivisa.
Para tal o autor deve identificar o bem a dividir, alegar a fonte da compropriedade, especificar a posição relativa de cada contitular e respectivas quotas e tomar posição sobre a divisibilidade ou não do bem.
“O processo especial para divisão de coisa comum comporta duas fases fundamentais: uma, de natureza declarativa, que visa decidir sobre a existência e os termos do direito à divisão invocado, a qual só se desenvolve quando haja contestação ou, inexistindo esta, quando a revelia do réu for inoperante (art. 926º, nº2); outra, de índole executiva, em que se materializa (fundamentalmente, por meio de perícia, o propósito da divisão em sustância) o direito já definido na fase declarativa ou afirmado, sem contestação, pelo autor.
Nesta fase, nos casos de seccionamento da coisa comum, procede-se à sua divisão mediante a formação de quinhões, em conformidade com as quotas dos comproprietários, e à subsequente adjudicação de tais quinhões”.[7]
Ora como decorre dos autos e se fez menção no relatório supra, a fase de índole declarativa desenrolou-se sem contestação dos Réus, tendo ficado definido por despacho judicial o direito à divisão invocado pelos aqui Apelantes, tendo o tribunal a quo determinado a realização de perícia para “determinar se o prédio em causa nos autos é suscetível de divisão e, em caso afirmativo, determinar as áreas dos mesmos e os quinhões de cada um dos comproprietários” assim prosseguindo os autos para a fase de índole executiva.
E é já nesta fase, depois de apresentado o relatório pericial, que vem a ser proferida a decisão recorrida na qual foi considerado que os Autores-aqui Apelantes- carecem de interesse em agir para a propositura da presente ação de divisão de coisa comum, tendo sido os Réus absolvidos da instância, face ao conhecimento oficioso daquela excepção dilatória inominada, com os fundamentos que passamos a reproduzir: “O interesse em agir consiste no direito do demandante em carecer de tutela jurisdicional para uma questão em concreto, surgindo, então, da necessidade em alguém obter por via do processo judicial a proteção de um interesse substancial, de que é titular, pelo que, em regra, pressupõe a lesão (ou risco sério de lesão) de tal interesse e a idoneidade da providência requerida para a sua reparação ou para evitar a sua violação. Na verdade, o interesse em agir tem natureza processual, que se distingue do interesse substancial, sendo aliás, instrumental deste, tendo por objeto a providência solicitada ao Tribunal, através da qual se pretende a satisfação do interesse substancial. O Tribunal da Relação do Porto definiu que o interesse em agir é “aferido pela posição de ambas as partes perante a necessidade de tutela jurisdicional e a adequação do meio processual escolhido pelo autor. E, em princípio, a necessidade de tutela jurisdicional é aferida objetivamente perante a situação subjetiva alegada pelo autor, ou seja, o autor tem interesse processual se, da situação descrita, resulta uma necessidade de tutela judicial para realizar ou impor o seu direito”. – Acórdão de 28.03.2023, P. 169/22.3T8MCN.P1, relatado por Anabela Dias da Silva, disponível em www.dgsi.pt Do ponto de vista adjetivo, a falta de interesse em agir constitui uma exceção dilatória inominada, de conhecimento oficioso, que procedendo tem como consequência a absolvição do réu da instância subjacente. Vejamos, então, a situação sub judice. Do devir processual, resulta que os requerentes propuseram a presente ação especial com finalidade de pôr termo à indivisão de coisa comum, consubstanciada no imóvel, melhor descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o nº ...71, a que corresponde o artigo matricial nº ...61 (cf. Artigos 1.º e 2.º da PI). Contudo, da análise dos documentos junto aos autos, nomeadamente o relatório pericial – que não foi objeto de qualquer impugnação – resulta, de forma clara, que o prédio em causa já se encontra dividido, porquanto o mesmo está funcional e informalmente dividido em sete parcelas autónomas, sendo que em quatro parcelas encontram-se edificadas moradias unifamiliares. Do mesmo relatório resulta que as referidas parcelas estão fisicamente delimitadas através de muras e/ou vedações (cfr. p. 8 e 10 do relatório pericial). Ora, é aqui, salvo melhor entendimento, que se levanta um óbice para que os autos possam prosseguir os seus termos, juntamente porque o efeito que os requerentes pretendem, já o têm: a divisibilidade do prédio em causa, porquanto, repita-se, já se verifica a existência de uma divisão material do prédio em apreço nos autos, inexistindo, como já dissemos, uma indivisão. Conforme referem os requerentes, no articulado de resposta à exceção, com a ação de divisão de comum o que pretende é pôr fim à compropriedade, alegando que tal só não ocorreu por falta de um acordo entre os demais comproprietários do prédio descrito nos autos. No entanto, se bem se compreende a pretensão dos autores, já está amplamente plasmada a divisibilidade do prédio, até por referência ao acordo entre todos, pelo que aquilo que os requerentes pretendem, nomeadamente a fixação da parcela de terreno que lhe cabe, com reflexos no registo predial, não poderá ser obtido através da presente ação. Pelo que, reiterando, cumpre concluir que os requerentes carecem de interesse em agir para a propositura da presente ação de divisão de coisa comum, nos termos e pelos fundamentos aduzidos.“(sublinhados nossos).
Em função da causa de pedir apresentada pelos Apelantes na petição inicial, o imóvel do qual são comproprietários permanece indiviso e eles não têm interesse em manter-se nessa situação, pretendendo que cesse a indivisão decorrente da compropriedade do imóvel, direito à divisão que foi afirmado pelo tribunal a quo na decorrência da falta de contestação dos Réus.
Como se aquela factualidade não bastasse para revelar a necessidade da tutela jurisdicional que fora peticionada ao tribunal, os Apelantes vieram ainda reforça-la aquando do exercício do contraditório sobre o eventual erro na forma do processo-que o tribunal acabou por admitir não existir- alegando expressamente que nunca foi possível aos Autores e Réus concretizar a divisão amigável/extrajudicial por falta de entendimento e por isso mesmo é que lançaram mão da presente acção judicial, assim como nunca conseguiram obter parecer favorável junto da Câmara Municipal para construção de uma moradia na sua parcela precisamente por o prédio se encontrar em compropriedade, porque para todos os efeitos legais são apenas comproprietários de 1/6 do imóvel identificado nos autos.
Tal como referenciado na sentença recorrida a figura da excepção da falta de interesse em agir não tem consagração expressa na lei, embora admitida pela doutrina[8] e jurisprudência como pressuposto processual referente à parte activa de um litígio, que na sua falta acarreta a verificação de uma excepção dilatória inominada e conduz à absolvição do réu da instância..
A esse propósito, tal como perfilha Antunes Varela “o interesse processual consiste na necessidade de usar do processo, de instaurar ou fazer prosseguir a acção.
Chamam-lhe os autores italianos interesse em agir e dá-lhe a doutrina germânica, com maior propriedade, o nome de necessidade de tutela judiciária (…) O autor tem interesse processual, quando a situação de carência, em que se encontre, necessite da intervenção dos tribunais.
Relativamente ao autor, tem-se entendido que a necessidade de recorrer às vias judiciais, como substractum do interesse processual, não tem de ser uma necessidade absoluta, a única ou a última via aberta para a realização da pretensão formulada. Mas também não bastará para o efeito a necessidade de satisfazer um mero capricho (de vindicta sobre o réu) ou o puro interesse subjectivo (moral, científico ou académico) de obter um pronunciamento judicial.
Concluindo que, “o interesse processual constitui um requisito a meio termo entre os dois tipos de situações. Exige-se, por força dele, uma necessidade justificada, razoável, fundada, de lançar mão do processo ou de fazer prosseguir a acção, mas não mais do que isso.”
Ora, o interesse em agir deve aferir-se em função do modo como a ação foi configurada pelo autor, designadamente pela análise do pedido e da causa de pedir formulados, sendo uma análise feita numa fase prévia à eventual demonstração dos factos alegados.
No caso sub judice os Autores/Apelantes instauraram ação especial de divisão de coisa comum alegando serem comproprietários do imóvel identificado nos autos conjuntamente com os Réus/Apelados, nele detendo uma quota parte de 1/6 e que não pretendem permanecer na indivisão.
Se o pedido de cessação da compropriedade mediante a divisão do imóvel em parcelas individualizadas, tal qual foi formulado pelos Apelantes, constitui o exercício de um direito legítimo, estando adequadamente justificada a necessidade de lançarem mão deste tipo de ação, então a instauração desta ação constitui o exercício legítimo e plenamente justificado de recurso a um dos meios adequados a pôr termo à indivisão de coisa comum segundo o art. 1413º do CC, bastando a mera alegação de que são titulares de um imóvel em compropriedade e não pretendem manter-se na indivisão.
Condicionar a instauração deste tipo de acção à inexistência de qualquer divisão fisica executada já pelos comproprietários é impor aos demandantes uma realidade que o legislador não exige, decorrendo do art.925º do CPC, apenas e só, que a ação é susceptível de ser desencadeada em face do mero exercício do direito potestativo de não querer permanecer em contitularidade no imóvel comum independentemente da realidade física nele existente.
Ainda que, como parece ser o caso, o imóvel indiviso esteja já fisicamente dividido em parcelas pelos comproprietários, o mesmo continua para todos os efeitos legais como um único imóvel da titularidade de todos, sem estar devidamente concretizado o seu quinhão, sabendo apenas os consortes qual a quota parte que lhes cabe no todo daquele imóvel.
Em caso de divisibilidade da coisa comum, se não houver contestação, entendendo o juiz que nada obsta à divisão em substância da coisa comum, como se concluiu no caso sob apreciação, o processo transita para a fase da perícia destinada à formação dos quinhões a atribuir aos consortes em função das respectivas quotas e ainda que eventualmente tais quinhões já estejam na prática divididos fisicamente pelos consortes, necessário se tornará que o tribunal profira decisão de fixação dos quinhões (respeitando a forma pré-existente ou decidindo-se por outra “segundo o seu prudente arbítrio”- art. 927º nº 3 do CPC)e prossiga para conferência de interessados para fazer a adjudicação pois só com essa decisão de adjudicação dos quinhões os Apelantes lograrão obter a divisão da coisa comum.
Assim sendo, não se pode afirmar, como se fez na sentença recorrida, que o efeito que os requerentes pretendem já o têm, porque a divisibilidade do prédio embora inequívoca e constatada no relatório pericial é um mero pressuposto necessário à divisão em substância, não sendo a divisibilidade (possibilidade de fracionamento da coisa) equivalente à divisão que se pretende alcançar precisamente com o pedido de tutela jurisdicional apresentada em juízo- a ação de divisão de coisa comum- cujo objectivo só é alcançado com a sentença de adjudicação dos quinhões a cada um dos consortes.
De acordo com Luís Filipe Pires de Sousa, “divisão significa o cessar da compropriedade pela concentração do direito de cada consorte num objecto determinado e privativo (parte da coisa ou o seu valor). Divisibilidade consiste na possibilidade de fracionamento da coisa sem que as partes daí provenientes percam a essência da coisa dividida, diminua o seu valor ou vejam alterada a sua função económico-social. O preenchimento de cada quinhão coloca uma questão de divisão e não de divisibilidade.”[9]
Da análise do relatório pericial, no qual o tribunal a quo alicerçou a sua decisão, resulta apenas a divisibilidade do imóvel, porque a divisão com atribuição a cada consorte de uma parte determinada e privativa do mesmo só se alcançará com a adjudicação judicial de cada parcela fracionada a cada um dos consortes, porque sem ela apesar de divisível o imóvel permanecerá indiviso.
Por último, ainda que porventura todos os consortes tenham estado de acordo quanto à divisão material das parcelas que compõem aquele imóvel e pudessem ter posto termo à compropriedade por composição amigável- escritura pública- tal também não retira aos autores o interesse na instauração desta ação uma vez que a lei não estabelece qualquer prevalência daquele meio extrajudicial sobre a ação judicial de divisão de coisa comum (art. 1413º do CC), a opção pela via judicial o que poderá ter é consequências a nível das custas por ponderação de aplicação do regime estabelecido no art.535º nº 2 al.a) do CPC.
Procedendo a uma análise da aplicação prática do interesse processual aos diversos tipos de ações, A. Varela na obra citada escreveu que “nas acções constitutivas, o interesse processual consistirá no facto de o direito potestativo, que lhes sirva de base, não ser daqueles que podem ser exercidos mediante simples acto unilateral do seu titular.
Há, com efeito, acções constitutivas (como as de divórcio ou de separação litigiosa de pessoas e bens) que assentam sobre direitos potestativos que não podem ser exercidos sem o recurso às vias judiciais. São acções em que, uma vez formulado o pedido, nenhuma dúvida se suscita sobre o interesse processual das partes.
Há outros casos em que o direito potestativo subjacente à acção constitutiva (como na constituição da servidão legal de passagem, de presa, de aqueduto ou de escoamento), não tem necessariamente de ser exercido por acção judicial, podendo sê-lo também por via extrajudicial. Nesses casos não se torna necessário, para haver interesse processual, que o autor alegue ter tentado infrutiferamente obter o acordo extrajudicial da contraparte.”[10]
Ora, na ação de divisão de coisa comum o requerente pretende exercer um direito potestativo a pôr termo a essa indivisão, e embora esse direito possa também ser exercido por via extrajudicial, o requerente pode socorrer-se da via judicial uma vez que o direito que pretende exercer não pode ser exercido mediante simples acto unilateral do seu titular.
Concluindo, a análise jurídica constante da decisão recorrida quanto ao tipo de ação sob apreciação e objectivos com ela pretendidos acompanha de perto os ensinamentos da generalidade da doutrina e jurisprudência, mas a conclusão que nela se retira, sustentada no relatório pericial previsto no art.927º do CPC não se afigura correcta, desconsiderando o alegado pelos aqui Apelantes quanto à causa de pedir invocada na petição inicial, assim como não tendo em devida conta qual é a necessidade de tutela jurisdicional no caso específico da ação de divisão de coisa comum, confundindo-se a possibilidade de divisão (inclusivamente a eventualmente estabelecida de forma informal pelos consortes), com a divisão propriamente dita que só se almeja através do meio juridicamente adequado para pôr termo à compropriedade de imóvel- escritura pública (composição amigável) ou ação judicial de divisão de coisa comum- meios alternativos cuja escolha é atribuída aos comproprietários que pretendam pôr termo à indivisão.
O tribunal a quo ao decidir pela falta de interesse em agir por parte dos Autores/Apelantes nega-lhes o recurso a uma acção especialmente prevista para pedidos de cessação de compropriedade como é inquestionavelmente o caso dos autos.
Por conseguinte, atento o pedido e causa de pedir no caso sub judice, sendo os Apelantes cotitulares de um imóvel indiviso e pretendendo exercer o direito potestativo de fazer cessar essa compropriedade, direito que lhes assiste independentemente da eventual divisão física existente no imóvel, deve concluir-se pela verificação de interesse em agir da parte dos autores desta ação.
Concluindo, a sentença recorrida deverá ser totalmente revogada, para que os autos prossigam os seus regulares termos, com prosseguimento dos actos subsequentes à apresentação do relatório pericial.
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V. DECISÃO: Em razão do antes exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto, em julgar procedente o recurso interposto pelos Apelantes, revogando-se a sentença recorrida e determinando-se o prosseguimento da ação.
Custas a cargo dos Apelantes, que dele tiraram proveito (art.527º nº 1 do CPC).
Notifique.
Porto, 28.01.2025
Maria da Luz Teles Meneses de Seabra
(Relatora)
Alexandra Pelayo
(1ª Adjunta)
João Diogo Rodrigues
(2º Adjunto)
(O presente acórdão não segue na sua redação o Novo Acordo Ortográfico)
________________________________ [1] A. Varela, Manual de Processo Civil, pág. 686. [2] José Lebre de Freitas, CPC Anotado, 2º volume, 3ª edição, pág. 736-737. Vide, ainda, no mesmo sentido, AC RP de 29.06.2015, AC RP de 1.06.2015 ou, ainda, AC RG de 14.05.2015, todos www.dgsi.pt. [3] Neste sentido, entre outros, Ac STJ de 30.11.2021, Proc. Nº 760/19.5 T8PVZ.P1.S1 e Ac STJ de 16.11.2021, Proc. Nº 2534/17.9T8STR.E2.S1, www.dgsi.pt ([4]) Vide, neste sentido, ainda, A. VARELA, ob. cit., pág. 690. [5] Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Código de Processo Civil, Lex, 1997, pág. 220-221. [6] A. Varela RLJ, ano 122º, pág. 112. [7] CPC Anotado, Vol II, pág. 381/382António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa [8] Entre outros Antunes Varela e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, pág. 170 [9] Processos Especiais de Divisão de Coisa Comum e de Prestação de Contas, 2ª edição, pág. 32/33 [10] Ob. Cit, pág. 176