Ups... Isto não correu muito bem. Por favor experimente outra vez.
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
ERRO NA FORMA DE PROCESSO
PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO
DECISÃO-SURPRESA
Sumário
I – O meio processual próprio para os executados reagirem à execução é a oposição mediante embargos, nos termos do art.º 729.º do C.P.C., sem prejuízo de admitirmos a possibilidade de oposição por mero requerimento no atinente a questões que extravasem o âmbito dos fundamentos de oposição mediante embargos, previstos naquela norma. II – O erro na forma do processo, considerando o previsto nos artigos 193.º e 196.º do C.P.C., é de conhecimento oficioso e apreciável a todo o tempo, incluindo pelo tribunal ad quem, sem prejuízo da necessária ponderação respeitante à (in)tempestividade do articulado. III – O Direito não é só material ou substantivo, é também processual ou adjetivo. Assim, fazer depender a aplicação do princípio da preclusão de uma arguição – exceto, claro está, as situações em que legislador, ponderados os diferentes interesses, optou por fazer com que determinados institutos relacionados com o decurso do tempo careçam da arguição, como, por exemplo, em alguns casos de caducidade – seria contrário à ordem pública, uma denegação do Estado de Direito, porquanto o direito adjetivo é a estrutura que permite a concretização, materialização do direito substantivo. IV – A não ser assim, prevaleceria o arbítrio, o casuísmo, em vez do Primado da Lei. Ou seja, o decurso de um prazo perentório ao extinguir o direito de praticar o ato integra uma exceção perentória inominada, que é conhecível oficiosamente e a todo o tempo, incluindo pelo tribunal ad quem, até para defesa dos princípios basilares da certeza e da segurança jurídica. V – É pacífico na Doutrina e na Jurisprudência que só a absoluta falta de fundamentação de facto (não a deficiente) integra a nulidade prevista no art.º 615.º, n.º 1, al. b), do C.P.C. V – Em caso de absoluta falta de fundamentação de facto, que não foi arguida, pode o tribunal ad quem, oficiosamente, apreciar essa nulidade, prevista no art.º 615.º, n.º 1, al b) – ex vi, e in casu, do art.º 613.º, n.º 3 – em conjugação com o disposto no art.º 662.º, n.º 2, al. c), pois se a lei permite o mais (anulação oficiosamente de uma decisão de matéria de facto que, ainda que deficientemente, foi fixada), terá que permitir o menos (anulação, também oficiosamente, por inexistência absoluta de matéria de facto concretizada). VI – A nulidade da decisão-surpresa, por violação do princípio do contraditório, no âmbito do disposto no art.º 3.º, n.º 3, deve ser objeto de reclamação perante o tribunal a quo, nos termos dos artigos 195.º, n.º 1, parte final, 196.º, parte final e 199.º, n.º 1, do C.P.C., pelo que se apenas foi invocada em sede recursiva, tem-se por sanada.
Texto Integral
APELAÇÃO N.º 2511/22.8T8AGD.P1
SUMÁRIO (art.º 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil, C.P.C.):
………………………
………………………
………………………
-
Acordam os Juízes na 3.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto, sendo
Relator: Jorge Martins Ribeiro;
1.ª Adjunta: Fernanda Fernandes de Almeida e
2.º Adjunto: Manuel Fernandes.
Relator: Jorge Martins Ribeiro;
ACÓRDÃO I – RELATÓRIO
Nos presentes autos de execução para pagamento de quantia certa, sendo o valor peticionado o de 8709,46 Euros (relativo ao capital, juros e despesas), é exequente “Banco 1...”, titular do N.I.P.C. ...59, com morada na Praceta ..., Estrada ..., ... Aveiro, e são executados AA, titular do N.I.F. ...88..., residente na Rua ..., ..., ..., e BB, titular do N.I.F. ...06..., também residente na Rua ..., ..., ....
-
Procedemos agora a uma síntese do processado relevante para o objeto do presente recurso.
Será mais detalhada do que, em rigor, seria necessário, mas assim será por, ressalvado o devido respeito por diferente juízo de valor, o processado, o despacho (final) recorrido e o próprio requerimento de interposição de recurso serem algo peculiares, ao que acresce que o despacho recorrido é perfunctório, pois que, entre o mais, não identifica as partes, não identifica apropriadamente a questão a decidir, sintetiza (em demasia, dizemos) o processado e não enuncia, de todo, os factos subjacentes à decisão – pois que a aplicação do Direito é uma operação silogística.
Posto isto: 1) O requerimento executivo deu entrada aos 08/11/2022; damos por reproduzido o teor integral do mesmo, destacando, porém, que o título executivo (escritura pública) foi dado à execução por incumprimento (reportado ao dia 23/08/2017 – prestação n.º 153([1])) de um contrato de mútuo garantido por hipoteca de dois imóveis, celebrado aos 23/03/2010, com o n.º ...91, a amortizar no prazo de 15 anos (180 prestações mensais([2])); sem prejuízo, transcrevemos os pontos n.º 7 e n.º 8 do requerimento executivo:
“7- Sucede que, os ora executados deixaram de pagar à ora exequente, colocando-se em situação de incumprimento e constituindo-se em mora, desde 23.08.2017, data do reembolso da 153ª prestação. 8- Instados para o pagamento da quantia em dívida, os ora executados AA e BB, não reclamaram nem cumpriram a sua obrigação, forçando a ora exequente a recorrer à presente acção executiva, como última alternativa para obter a efectiva satisfação do seu crédito (Cfr. doc. n.º 4 e 5, que se juntam e aqui se dão por integralmente reproduzidos)”. 1.1) O documento (doc.) n.º 4 é uma carta registada com aviso de receção, datada de 12/10/2022, e tem como assunto o “avançado estado de incumprimento” do contrato atrás referido, bem como a “execução das garantias bancárias/venda judicial de imóveis”; o doc. n.º 5 é o aviso de receção assinado pela executada.
-
2) Dos atos processuais, e datas, relevantes constantes do histórico processual. 2.1) A agente de execução (A.E.) procedeu à citação da executada AA para, querendo, em 20 dias (constando do documento as dilações aplicáveis), deduzir oposição à execução mediante embargos e/ou à penhora aos 28/12/2022 – tendo o aviso de receção (A.R.) assinado pela própria sido junto aos autos no dia 02/01/2023. 2.1.1) O fim do prazo, 20.º dia, ocorreu aos 23/01/2023([3]). 2.1.2) A primeira intervenção da executada nos autos ocorreu aos 27/02/2023, a informar que tinha ido pedir apoio judiciário – resultando da documentação junta que o pedido na Segurança Social foi efetuado também, e apenas, nesse dia. 2.2) A A.E. procedeu à citação do executado BB para, querendo, em 20 dias (constando do documento as dilações aplicáveis), deduzir oposição à execução mediante embargos e/ou à penhora aos 17/01/2023 – tendo o A.R. assinado pela executada AA sido junto aos autos no dia 19/01/2023. 2.2.1) O fim do prazo, 25.º dia (por força da dilação de cinco dias previsto no art.º 245.º do C.P.C., pois que o A.R. não foi assinado pelo próprio), ocorreu aos 13/02/2023. 2.2.2) A primeira intervenção do executado nos autos ocorreu aos 08/03/2023, a informar que tinha ido pedir apoio judiciário – resultando da documentação junta que o pedido na Segurança Social foi efetuado também, e apenas, nesse dia. 2.3) A secretaria do tribunal informou a A.E., aos 17/02/2023 (ou seja, decorrido o terceiro dia útil após o fim do prazo do executado([4]), por ser o último), de que não tinha sido deduzida oposição à execução (nem à penhora). 2.4) A primeira intervenção processual da patrona dos executados ocorreu aos 13/03/2024.
Em suma, o ato, o requerimento em questão era do seguinte teor:
“VÊM informar que compulsados os autos verificam que nos mesmos constam diversas notificações dirigidas a aqui Patrona, por via telemática, No entanto, a aqui Patrona não recebeu qualquer notificação na plataforma citius dessas mesmas notificações, Sendo que, segundo o que conseguiu apurar está efetivamente a existir um problema informático que permite aos Senhores Agentes de Execução através da GPESE selecionar o patrono e enviar telematicamente a notificação, mas que este não recebe a mesma, tratando-se de um erro de plataforma. Pelo que, REQUER que seja declarada a nulidade de todos os atos praticados após a data de 14.11.2023, isto é, desde a última notificação rececionada, pelo facto de a patrona nomeada não ter sido notificada, nomeadamente, e entre outras, da decisão de venda. E, consequentemente, ordenada nova notificação dos atos praticados desde o dia 14 de novembro de 2023”([5]).
-
3) Aos 02/04/2024 a executada, através da sua patrona, juntou aos autos um requerimento, cujo teor integral damos por reproduzido, sob as epígrafes “I) DA FALTA DE CONDIÇÃO OBJETIVA DE PROCEDIBILIDADE DA EXECUÇÃO EM CURSO, DE CONHECIMENTO OFICIOSO E, COMO TAL, INVOCÁVEL A TODO O TEMPO” e “II) DA AVALIAÇÃO DOS PRÉDIOS”.
-
4) No dia 05/04/2024 a exequente exerceu o contraditório, cujos precisos termos damos por reproduzidos, relativamente ao requerimento da executada antes referido.
Não obstante, passamos a transcrever alguns excertos do mesmo([6]):
“I – Quanto à alegada falta de condição objetiva de procedibilidade da execução: 1 – A Executada litiga de má fé, e salvo melhor e douta opinião, não utiliza sequer o meio processual próprio, e usa de mais um expediente dilatório destinado apenas a atrasar o processo executivo, porquanto, bem sabe que tudo o que alega em matéria de incumprimento do PERSI é falso, senão vejamos: [5] - A verdade é que o pleito executivo não pode estar dependente de requerimentos como aquele a que ora se responde, onde se alega ilegalmente uma «falta de condição objetiva de procedibilidade da execução» que, não só não faz qualquer sentido, porque não existe, como raia a má fé processual que não pode deixar de ser tida em conta pelo Tribunal, condenando a Executada em custas pelo incidente anómalo. 6 – A Executada esteve ao Balcão da Exequente, sito em ..., tendo deixado um pedido de informação quanto ao procedimento do PERSI, o qual foi respondido, por escrito, no dia 02.04.2024 (Doc. 2). II - Quanto ao pedido de avaliação dos imóveis, 7 – Os imóveis foram avaliados por perito avaliado da Exequente, registado na CMVM. cfr. documentos de avaliações que se juntam como [Doc. 3]”. 4.1) Juntou três documentos, cujo teor sintetizamos pelo seguinte modo:
O n.º 1, respeita a um procedimento PERSI destinado a ambos os executados e respeitante às prestações contratuais números 61, 62, 63 (com vencimento, respetivamente, a 23 de abril, maio e junho de 2015), bem como 71, 72 e 73 (com vencimento, respetivamente, a 23 de fevereiro, março e abril de 2016), tratando-se de expediente em que a data mais antiga é 02/05/2014 e a mais recente é 10/05/2016 – extinção desse procedimento.
Desse documento (e na parte respeitante ao contrato referido em 1 da sinopse processual, com o n.º ...91) consta: que a data de vencimento do próximo pagamento é 23/08/2017, sendo o capital em dívida no montante de 4852,70 Euros.
Neste documento há também referências a um outro contrato que não está em causa nesta execução, o n.º ...54... (prestações 79 e 80)([7]).
O n.º 2, datado de 02/04/2024 (data do ponto 2 da sinopse processual) integra a resposta a um pedido de informação efetuado pela executada no dia 22/03/2024.
O n.º 3 são dois relatórios de avaliação dos imóveis objeto da garantia hipotecária.
-
5) Aos 30/04/2024 foi proferido o seguinte despacho:
“Notifique a exequente para juntar comprovativo do envio das missivas que junta no seu requerimento à executada”.
-
6) No dia 03/05/2024 a exequente juntou um rol de registos postais, cujo exato teor damos por reproduzido; desse rol, a data mais antiga é 02/05/2014 e a mais recente é 28/04/2016. 6.1) Não juntou qualquer aviso de receção.
-
7) A executada, no dia 09/05/2024, pronunciou-se quanto a tal junção nos seguintes termos:
“VEM IMPUGNAR OS DOCUMENTOS JUNTOS AOS AUTOS PELA EXEQUENTE, nos seus Requerimentos datados de 3 de maio de 2024, quanto aos seus teores, uma vez nem todos os documentos juntos têm correspondência com as datas das cartas juntas aos autos, cartas estas enviadas que não fazem menção ao número de registo de envio (por exemplo no documento de registo consta RF...2 PT e na carta não faz menção a este número ou a qualquer outro, nem sequer à forma de envio) de forma a que se possa associar qualquer envio junto a qualquer uma das carta e, por tal, dos documentos juntos não resulta o envio das cartas de integração e extinção de PERSI aos executados, podendo-se referir a estas ou a quaisquer outras cartas enviadas naquelas datas, aliás resulta dos autos que existem vários empréstimos da executada na exequente. Mais, os documentos juntos constam apenas a 12 registos para nome dos executados quando são juntas aos autos 16 cartas. Por fim, dos documentos juntos aos autos não resulta, pelos motivos expostos, o envio das cartas juntas, nem a sua receção pela executada, não se demonstrando que a executada tomou conhecimento do conteúdo das mesmas. A este propósito veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora no processo nº 570/22.2T8ELV.E1, de 16.03.2023”.
-
8) No dia 15/05/2024 foi proferido despacho ([8]), cuja parágrafo final é do seguinte teor:
“Perante o exposto, tendo como referência a jurisprudência acima citada a qual aderimos, id est, tendo em consideração que quer a comunicação de integração no PERSI, quer a de extinção do mesmo, constituem condição de admissibilidade da ação (declarativa ou executiva), consubstanciando a sua falta uma exceção dilatória insuprível, de conhecimento oficioso, determino a extinção da instância (artigo 576.º, n.º 2, do Código de Processo Civil) e o consequente levantamento das penhoras então realizadas nos autos. Registe e notifique, incluindo a Sra. Agente de Execução.
-
9) Aos 29//05/2024 foi interposto recurso pela exequente, do qual constam as seguintes conclusões([9]): 1 - Vem o presente recurso interposto da douta decisão que determinou a extinção da instância (artigo 576º nº 2 do Código de Processo Civil) e o consequente levantamento das penhoras então realizadas, com base em falta de condição de admissibilidade da ação que consubstancia uma exceção dilatória insuprível de conhecimento oficioso. 2 - A Decisão recorrida partiu do princípio que a prova produzida pela recorrente com a documentação junta por esta (documentos em suporte duradouro relativos ás comunicações de integração e de extinção do PERSI dos executados) não foi suficiente e, 3 - A Decisão recorrida é contraditória, senão mesmo eivada de erro na apreciação e julgamento da matéria de facto, senão vejamos: 4 – Apesar do ónus da prova caber à Recorrente, ainda que a Recorrente tenha sido convidada pelo Tribunal a quo a juntar comprovativos de ENVIO (e não de entrega) das missivas associadas ao PERSI, 5 - A recorrente não foi instada a juntar os comprovativos de ENTREGA das cartas de comunicação na integração e de extinção do PERSI 6 - Tais cartas/comunicações de resto foram enviadas pela Recorrente para as moradas que constam no contrato de crédito, designadamente para a morada da recorrida, pelo que, 7 - A douta decisão refere, erroneamente, que (…) “Foi a exequente notificada, por despacho, para juntar os comprovativos de entrega das missivas acima mencionadas.” 8 – NA VERDADE, A RECORRENTE FOI INSTADA PELO DESPACHO DE 30.04.2024 a juntar apenas comprovativos de envio das missivas e juntou pelo requerimento de 03.05.2024 com a referência 48797996; 9 - A decisão de que ora se recorre foi de tal sorte surpreendente e proferida sem que a Recorrente tivesse tido a oportunidade de fazer qualquer prova suplementar, o que, 10 – Motivou que a Recorrente apresentasse em 17.05.2024, o requerimento com a refª 48945298, em reclamação do despacho ora recorrido de extinção da instância, 11 - Na qual a Recorrente apresentou o documento superveniente (ver anexo a estas alegações – Doc. 1) que constitui prova de que a Executada, ora recorrida, efetuou à recorrente um pedido de informação quanto ao procedimento de PERSI, 12 - O qual foi respondido por carta da recorrente enviada á recorrida em 02.04.2024 (Cfr Doc. 2 do requerimento de 10.04.2024 com a refª 48565672 no ponto 6), pelo que, 13 - Nessa reclamação apresentada pela recorrente do despacho de extinção da instância, a recorrente comprova que a recorrida esteve ao Balcão da Exequente, sito em ..., tendo deixado tal pedido de informação quanto ao procedimento do PERSI (Cfr Doc.1) o qual foi respondido por escrito nesse dia 02.04.2024 (doc. 2); 14 - Ora, por tudo o supra exposto, e salvo melhor e douta opinião, ANDOU MAL O TRIBUNAL A QUO, ao decidir como decidiu com base em “prova dita insuficiente”, sem permitir à recorrente a produção de prova suplementar, ainda por cima com base no erro de ter solicitado a recorrente apenas dos documentos de envio enão os de entrega. 15 – Por outro lado, nunca o Tribunal a quo podia encontrar os registos das cartas/comunicação do PERSI no site dos CTT, como refere a decisão recorrida, porquanto, 16 - Os registos nos CTT duram cerca de 6 meses, pelo que, jamais poderiam aparecer no site, não fazendo sentido que a decisão de extinção da instância se escude em tal fundamento. 17 - Por isso entende a recorrente que, salvo melhor opinião, a douta decisão de extinção da instância deve ser anulada por considerar a prova junta como insuficiente e por não solicitar prova suplementar a recorrente, sendo que 18 - Tal prova, de resto, podia e devia ser suprida oficiosamente pelo Tribunal, antes da prolação da decisão de que ora se recorre, o que não aconteceu, apanhando a recorrente de surpresa e, 19 – Considerando a prova insuficiente (que não é), o tribunal a quo deveria ter chamando a depor (depoimento de parte) os executados, ou pelo menos a executada recorrida para se pronunciar pessoalmente sobre os documentos que se juntam a esta reclamação, ver ponto 6 do requerimento que a recorrente apresentou com a refª 48565672 e o documento 1 junto com a reclamação Refª 48945298. 20 – Assim, tendo por base os elementos de prova constantes dos autos, o Tribunal decidiu mal a matéria de facto, porquanto, 21 - A recorrente, instada que foi para fazer prova do envio dos documentos em suporte duradouro, cumpriu o seu ónus e 22 - O Tribunal, depois da junção de todos os documentos pela recorrentes se entendesse como veio a entender que a solicitada prova de envio “era insuficiente” (que não é) tinha o dever de, após a junção pela recorrente dos documentos em suporte duradouro – as cartas /comunicações do PERSI - oficiosamente, chamar a recorrente a produzir prova Testemunhal ou por depoimento de parte da recorrida da entrega de tais documentos, 23 – Incorreu, por isso em erro na apreciação da prova e não cumpriu o principio do contraditório, após a junção dos documentos pela recorrente, 24 - A Recorrente entende que fez PROVA SUFICIENTE do cumprimento de todos os procedimentos decorrentes do PERSI - Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro - quanto à prevenção e regularização das situações de incumprimento de contratos de crédito pelos clientes bancários foram cumpridos pela exequente; 25 - A recorrente juntou aos autos cópias das cartas enviadas aos executados, provando, ter-lhes comunicado “em suporte duradouro” tanto a integração em PERSI, como a extinção do procedimento. 26 - O Tribunal a quo não julgou bem, os documentos (prova) constantes dos autos e, por isso, 27 - Coartou a possibilidade à recorrente de fazer a prova plena, como a obtenção da confissão, por exemplo, por via do depoimento de parte dos executados em audiência de julgamento, depoimento esse que pode também ser determinado oficiosamente pelo juiz (cfr. arts. 452 e ss. do CPC). 28 - O Tribunal a quo só pediu a recorrente para apresentar os documentos de envio e não os de entrega e, 29 - Com base neste pressuposto errado, o tribunal a quo impediu a recorrente de produzir qualquer outra prova complementar, 30 - Ora, o Tribunal a quo incorreu num erro de julgamento antes de decidir pela extinção da instância pela verificação da invocada exceção dilatória, 31 - De resto, o Tribunal a quo conclui que consultou os CTT para verificar se as cartas de envio pela recorrente foram entregues – AVISO DE RECEÇÃO – e não logrou fazê-lo, sem se questionar PORQUÊ? 32 - Ora, está a vista de qualquer homem médio que o Tribunal a quo, quando se deparou com a impossibilidade de encontrar os comprovativos de entrega – que só podem ser os AVISO DE RECEÇÃO ou outros meios de prova – podia e devia ter solicitado à recorrente, pelo menos a apresentação desses outros meios de prova (testemunhal ou depoimentos de parte) que sustentassem a falta do AR, o que não fez e 33 - Não obstante, no sentido da inexigibilidade de envio de cartas com AR, têm-se pronunciado a Jurisprudência em diversos Acórdãos, a saber: - Acórdão da Relação do Porto de 05.11.2018, processo nº 3413/14.7TBVFRA.P1, - Acórdão da Relação de Évora de 21.05.2020, processo nº 715/16.1T8ENTB.E1, in www.dgsi.pt.; - Acórdão da Relação de Évora de 10.09.2020, processo nº 1834/17.2T833NA.E1, in www.dgsi.pt.; - Acórdão da Relação de Lisboa de 05.01.2021, processo nº 105874/18.0YIPRT.L1-7, in www.dgsi.pt.; - Acórdão da Relação de Évora de 11.02.2021, processo nº 1983/20.0T8ENT.E1, não publicado. 34 – A produção de prova suplementar antes da decisão permitiria à Recorrente demonstrar por prova testemunhal, por depoimento de parte dos executados ou outra, 35 – Ou designadamente pela junção do documento junto com a reclamação da decisão (Doc. 1) - Prova do pedido que a executada fez e que teve resposta pela exequente) que demonstra que a recorrida esteve ao balcão do banco Recorrente após a receção das cartas do PERSI, não podendo nega-lo, pelo que, 36 - Salvo melhor e douta opinião de Vexas Venerandos Desembargadores, o Tribunal da Relação poderá: - Ou ANULAR a decisão proferida pela 1ª Instância, permitindo a alteração da decisão sobre a matéria de facto, por deficiente ou contraditória, quando decidiu, sem contraditório, que a Recorrente não provou a receção das cartas do PERSI pelos Executados, quando apenas solicitou por despacho, o ENVIO e não a ENTREGA, de tais documentos, tanto mais que as mesmas foram enviadas para a morada da mutuária constante do contrato de crédito; - Ou Ordenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova ou a renovação da prova ao abrigo do disposto no artigo 662º nº 1 e 2 alínea b); 37 - E ainda que assim não se entenda, o que só por cautela ou dever de patrocínio se admite, 38 - A Recorrente entende que o Douto Tribunal da Relação deve, mesmo oficiosamente, ordenar em caso de duvida fundada sobre a prova realizada ou insuficiência da mesma, a produção de prova adicional (que a 1ª instância descurou inadvertidamente), 39 - Designadamente a produção de prova adicional sobre o documento que supervenientemente foi junto aos autos e que ora se junta ao presente recurso para efeitos de alegação e prova do mesmo, 40 - Documento esse que imporá decisão diversa da recorrida, seguindo termos uma instância executiva que INJUSTAMENTE (Justiça material) é declarada extinta por alegada “prova insuficiente”, ao arrepio da prova junta e da jurisprudência supra citada e cujo teor ora se invoca para que seja feita JUSTIÇA. NESTES TERMOS E NOS DEMAIS EM MELHORES DE DIREITO, E SEMPRE COM O MUI DOUTO SUPRIMENTOS DE V.EXAS VENERANDOS DESEMBARGADORES, DEVE O PRESENTE RECURSO OBTER INTEGRAL PROVIMENTO E, POR ESTA VIA, - Ser ANULADA a decisão proferida pela 1ª Instância, por erro de julgamento da prova produzida, em virtude do Tribunal a quo ter decidido, sem que fosse dada a Recorrente a possibilidade de provar a receção das cartas do PERSI pelos Executados, quando apenas solicitou, por despacho, o ENVIO e não a ENTREGA de tais documentos, tanto mais que as mesmas foram enviadas para a morada da mutuária constante do contrato de crédito; Ou, em alternativa, Seja ordenada, por dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova ou a renovação da prova ao abrigo do disposto no artigo 662º nº 1 e 2 alínea b), designadamente permitindo decisão diversa, com base na alteração da decisão sobre a matéria de facto, por deficiente ou contraditória, considerando o documento – pedido da executada enviado ao Banco Recorrente e respondido por este E que comprova que a executada AA não só recebeu as comunicações PERSI enviadas pela Recorrente como se deslocou ao Banco a pedir as informações que constam do documento 1, que ora se junta se junta como documento superveniente para efeitos de alegação e prova do seu teor, Sendo que, o documento 2 que ora se junta, já constava como prova nos autos antes da decisão recorrida (Req. com a refª 48565672 apresentado em 10.04.2024) E ERA, SALVO MELHOR e DOUTA OPINIÃO prova suficiente para que a decisão fosse diversa, o que se requer. REQUER Quer seja ordenada a produção de prova suplementar da entrega à executada dos documentos do PERSI, Convocando-se para depor presencialmente os Executados AA e BB sobre tal matéria, e o mais que se revele útil à descoberta da verdade material. REQUER DESDE JÁ A INQUIRIÇÃO DAS SEGUINTES TESTEMUNHAS: 1ª – CC, empregada bancária, com domicílio profissional na agência de ... da exequente Banco 1..., C.R.L., sita na Avenida ..., ... .... 2ª - DD, empregada bancária, com domicílio profissional na sede da exequente Banco 1..., Crl, Praceta ..., 65, ... Aveiro ASSIM SE FAZENDO INTEGRAL E SÃ JUSTIÇA, COM AS DEMAIS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS.
-
10) Os executados apresentaram as contra-alegações no dia 28/06/2024, tendo formulado as seguintes conclusões([10]): 1. O presente Recurso não merece, em nosso modesto entender provimento pelas razões explanadas na douta sentença e às quais se adere. 2. A Recorrente alega que “A recorrente respondeu em 03.05.2024, juntando aos autos os documentos solicitados pelo Tribunal e que foram os de envio (e não de entrega) em suporte duradouro” e “(…) apresentou a prova documental que lhe incumbia e que foi instada a juntar pelo Tribunal”. 3. Quem tinha de alegar e requerer a produção de prova era a Exequente e não o Tribunal. 4. Após o requerimento a invocar a inexistência prévia de PERSI caberia à Recorrente provar o envio e a receção das comunicações era a Exequente e não estar à espera que o Tribunal a notificasse de tal. 5. A jurisprudência é unânime a entender que incumbe ao banco/exequente, que intentou a ação executiva, o ónus da prova do envio (por si) e da receção (pelo cliente) de tais declarações recetícias, cabendo-lhe demonstrar, para além da sua existência e envio, a receção pelo cliente, ou seja, que o cliente tomou conhecimento do respetivo conteúdo (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 8 de Junho de 2022, processo 4204/20.1T8MAI-A.P1, disponível em www.dgsi.pt), o que in casu não aconteceu. 6. A Recorrente alegar ainda que não lhe foi dada a oportunidade de fazer prova suplementar. 7. No entanto, por força do princípio da concentração da defesa, seria na sua contestação que teria de apresentar a sua posição e requerer os meios de prova que entendesse como relevantes para a boa decisão. 8. Meios de prova estes que não podem ser requeridos a todo o tempo e que in casu, diga-se até à data da decisão final nunca tinha sido requerida pela Recorrente qualquer meio de prova adicional, nem testemunha, nem de depoimento de parte. 9. Quanto à alegação da Recorrente sobre o facto de na Reclamação apresentada ao Tribunal sobre a decisão final ter apresentado documento que constitui prova de que a Executada, efetuou à Recorrente um pedido de informação quanto ao procedimento de PERSI. 10. Tal informação já constava nos autos e a Recorrente na sua resposta a tal pedido não envia qualquer comprovativo de uma integração em PERSI à Executada. 11. Relativamente à inexigibilidade de envio das cartas com AR, tal já foi decidido na douta sentença, a que se adere, “exigindo a lei que a comunicação de integração no PERSI, assim como a de extinção do mesmo, se materialize em suporte duradouro, sem que seja, contudo - e conforme tem sido entendimento jurisprudencial sedimentado -, exigível que essas comunicações tenham de ser efetuadas através de carta registada com aviso de receção, podendo ter lugar através de carta simples – que sendo uma forma menos solene, acarreta igualmente maiores dificuldades de prova.” 12. Por todo o exposto, deve manter-se a douta decisão proferida nos presente autos. Nestes termos e com o mui douto suprimento de V.Exªs deve ser julgado improcedente o presente recurso, mantendo-se a douta decisão Recorrida. Assim se fazendo a acostumada Justiça!
-
11) Aos 10/07/2024 foi proferido despacho a admitir o requerimento de interposição de recurso, como sendo de apelação, a subir nos autos e com efeito devolutivo, tendo sido referidas as normas aplicáveis, os artigos 852.º, 853.º, n.º 1, 644.º, n.º 1, al. a), 645.º, n.º 1, al. a), e 647.º, n,º 1, do C.P.C.
-
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1 e n.º 2, do C.P.C., não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (como expresso nos artigos 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art.º 663, n.º 2, in fine, do C.P.C.).
Também está vedado a este Tribunal conhecer de questões novas (que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de questões prévias judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente confirmação, revogação ou anulação.
Como afirmámos antes, trata-se de um processado com peculiaridades; assim, na enunciação das questões decidendas adotaremos uma perspetiva pragmática, mantendo presente a já referida oficiosidade de conhecimentos de questões não constantes das alegações, bem como a regra da prejudicialidade constante do art.º 608.º, n.º 2, do C.P.C.
Neste sentido, optamos por uma enunciação minimalista, a de saber se a decisão sob recurso pode, ou não ser mantida e, não podendo, por que motivos.
II – FUNDAMENTAÇÃO Os factos
Os factos relevantes para a prolação desta decisão são os referidos na sinopse processual antecedente, que nesta vertente adjetiva têm força probatória plena.
O Direito
Tentaremos ser tão sucintos quanto possível, apesar dos meandros da situação processual, ressalvando também o devido respeito por diferente entendimento relativamente aos aspetos que apreciaremos.
Como enunciámos no ponto 2) da sinopse processual, após terem sido citados os executados dispunham do prazo de 20 dias para deduzirem oposição à execução, mediante embargos, e ou à penhora, em conformidade ao disposto no art.º 728.º, n.º 1, do C.P.C.([11]) e 856.º, n.º 1.
Apesar de o prazo da executada ter terminado aos 23/01/2023 e de o do executado aos 13/02/2023 (e de a primeira intervenção da patrona destes nos autos ter ocorrido no dia 08/03/2023), o tribunal a quo não apreciou nem a natureza, nem a tempestividade ou extemporaneidade do requerimento dos exequentes, apresentado aos 02/04/2024 pela sua patrona, em função do qual desenvolveu a atividade processual que culminou com a prolação da decisão recorrida.
O meio próprio de que os executados dispunham era a dedução de embargos de executado, dentro do prazo de que dispunham, 20 dias (25, no caso do executado, dada a dilação de cinco dias).
Desde já importa que questionemos três aspetos diferentes: 1) A da admissibilidade de oposição por outro meio que não a dedução do excerto declarativo de embargos, que corre por apenso à execução, nos termos do art.º 732.º, n.º 1. 2) A tempestividade ou extemporaneidade da intervenção dos executados nos autos. 3) Ocorrendo extemporaneidade, qual a consequência; o conhecimento oficioso, isto é, independentemente de arguição, da exceção perentória inominada decorrente do desrespeito por um prazo perentório, que extingue o direito a praticar o ato.
Respondendo então. 1) A da admissibilidade de oposição por outro meio que não a dedução do excerto declarativo embargos, que corre por apenso à execução, nos termos do art.º 732.º, n.º 1.
Quer a Doutrina, quer a Jurisprudência, admitem a possibilidade de os executados levantarem questões, de se oporem à execução não pela dedução de embargos, mas por mero requerimento – que, após contraditório, nos termos do art.º 3.º, será decidido.
Em suma, no seu requerimento os executados levantaram, entre o mais, a questão de a execução dever terminar por absolvição da instância por a exequente ter omitido uma condição objetiva de procedibilidade, ou de recurso à via judicial (trata-se de ação declarativa ou de, como neste caso, executiva), que é a denominada exceção dilatória, insuprível e de conhecimento oficioso([12]), de não observância prévia de recurso ao procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento (P.E.R.S.I.), previsto no capítulo III, secção I (artigos 12.º a 21.º) do Decreto-Lei n.º 227/12([13]), de 15/10, respeitante ao Plano de Ação Para o Risco de Incumprimento, (P.A.R.I.), aplicável no caso por se tratar de um contrato de crédito, garantido por imóvel, no âmbito de uma relação de consumo ([14])([15]).
Ora, como resulta do fundamento invocado, a argumentação expendida é subsumível às hipóteses normativas constantes do art.º 729.º al. a), ou al. c), consoante a perspetiva que se acolha, respetivamente “[inexequibilidade] do título”, “falta de qualquer pressuposto processual de que dependa a regularidade da instância [executiva]”([16]) ou, como a execução tem como título executivo uma escritura pública, o previsto na parte final do art.º 731.º, “quaisquer outros [factos] que possam ser invocados como defesa no processo de declaração”([17]).
Consideramos como subsunção mais apropriada a hipótese prevista na al. a) do art.º 729.º, ou seja, a inexequibilidade, no momento da interposição da ação executiva, por inobservância de condição de procedibilidade – a inobservância prévia do P.E.R.S.I.
Aliás, sem perdemos de vista a promessa de sermos sucintos, e por tal questão, como veremos adiante, acabar por ficar a jusante (prejudicada) do que decidiremos…, neste caso coloca-se também uma questão que não deixamos de considerar peculiar: a de se saber se no âmbito de uma relação contratual duradoura – e esta, sem dúvida, é-o, pois trata-se de um contrato de mútuo a ser reembolsado ao longo de 15 anos ou 180 meses – é necessário, por assim dizermos, um P.E.R.S.I antes de ser intentada uma execução pelo concreto incumprimento que a exequente invoque ou se basta que tal tenha já ocorrido ao longo da relação contratual([18]).
Adiantamos que cremos que a resposta adequada, por ser a que acolhe, a que respeita o intuito protetivo do legislador, é a de que é necessário o recurso ao P.E.R.S.I. (mesmo que tenha havido outro anterior) prévio e no âmbito do concreto incumprimento invocado.
Atente-se que nos autos decorreu um P.E.R.S.I. relativo a prestações vencidas entre 2015 e 2016 (como observámos na sinopse, estavam em causa as prestações 61, 62, 63, 71, 72 e 73) mas a que serve de causa de pedir nesta execução é a prestação respeitante a agosto de 2018([19])…, a n.º 89([20]), tanto mais importante que, por razões que apenas a exequente saberá…, nada é dito quanto às prestações que intercorreram, ou seja, as números 74 a 88.
Posto isto, voltamos à (sub)questão em causa.
De entre diferentes entendimentos, concordamos com o que confina a possibilidade de oposição por mero requerimento a questões que extravasem o âmbito do disposto, dos fundamentos de oposição mediante embargos previstos no art.º 729.º.
Afigura-se-nos adequado citarmos António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, “[a]pesar de o texto do art. 728º parecer limitar à figura dos embargos os meios de reação contra a execução, nada obsta a que seja deduzida oposição através de simples requerimento em relação a fundamentos que não encontram apoio nas diversas alíneas do n.º 1 do art. 729º. É um facto que a lei não prevê especificamente a utilização deste meio de oposição e que, por outro lado, a redação do preceito parece sugerir a taxatividade da utilização dos embargos quando o executado se queira defender. Ainda assim, mantém-se a pertinência da questão, especialmente naquelas situações que não encontram claro apoio na letra da referida disposição, bem assim nos casos em que sejam excessivas as formalidades que caracterizam os embargos de [executado]”([21]).
Poderia também levantar-se a questão de saber se não estaríamos perante um erro na forma do processo, no âmbito do previsto nos artigos 193.º e 196.º do C.P.C. (outra questão que a exequente não levantou), que é de conhecimento oficioso e, defendemos, apreciável a todo o tempo, incluindo pelo tribunal ad quem, ou seja, Este, sem prejuízo da consideração respeitante à (in)tempestividade.
No âmbito do que vimos expondo, citamos o sumário do acórdão proferido nesta Relação no processo n.º 3575/17.1T8LOU-A.P1, aos 10/10/2019, “I - O meio próprio de oposição do executado na execução é o processo de embargos de [executado]. II - Não obstante, é de admitir por simples requerimento no próprio processo de execução uma oposição pela qual apenas se invoque um vício cuja demonstração não carece de factos novos nem de prova, de que são exemplo o erro na forma do [processo]. III - Nos termos do art.º 193º, nº 3, do Código de Processo Civil (erro na qualificação do meio processual utilizado) é de admitir a conversão de um simples requerimento, que foi indevidamente junto à execução, em embargos de [executado], tendo desde logo em vista a apreciação da tempestividade da oposição”([22]).
Ora, como dissemos, o tribunal a quo ultrapassou, desconsiderando, a questão da natureza da oposição deduzida – sendo que, pela sua complexidade, seria matéria de embargos de executado. 2) A tempestividade ou extemporaneidade da intervenção dos executados nos autos.
Novamente o tribunal a quo não apreciou a questão. Recordemos o referido no terceiro parágrafo desta fundamentação de Direito: apesar de o prazo da executada ter terminado aos 23/01/2023 e de o do executado aos 13/02/2023 (e de a primeira intervenção da patrona destes nos autos ter ocorrido no dia 08/03/2023), o tribunal a quo não apreciou nem a natureza, nem a tempestividade ou extemporaneidade do requerimento dos exequentes, apresentado aos 02/04/2024 pela sua patrona, em função do qual desenvolveu a atividade processual que desenvolveu e que culminou com a prolação da decisão recorrida.
Como é patente, qualquer oposição apresentada, fosse embargos, fosse requerimento, era extemporânea.
Não se trata de dias, trata-se de, na melhor das hipóteses, de um ano e dois meses (e de um ano e um mês após a primeira intervenção da patrona).
Uma vez que os próprios requerimentos feitos pelos executados ao processo, dando conta que haviam pedido apoio judiciário, eram também extemporâneos para o efeito de suspender o prazo, por este já ter terminado, nada mais há de relevante a dizer; contudo, note-se – daí a referência que fizemos na sinopse – não se coloca qualquer questão, neste caso, de eventual desconhecimento legal (que, de todo o modo, não aproveitaria, nos termos do art.º 6.º do C.C.) ou de negligência dos executados que poderia decorrer de terem apresentado anteriormente pedido de apoio judiciário na Segurança Social: não, não é o caso, pois só deduziram o pedido na Segurança Social em Aveiro no mesmo dia em que fizeram os requerimentos ao processo dando conta de tal…
Em suma, a extemporaneidade da intervenção dos executados é evidente. 3) Ocorrendo extemporaneidade, qual a consequência; o conhecimento oficioso, isto é, independentemente de arguição, da exceção perentória inominada decorrente do desrespeito por um prazo perentório, que extingue o direito a praticar o ato, a oposição.
Como observam José Lebre de Freitas, Armando Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre, “[t]erminado o prazo para a dedução de oposição à execução por um executado, o processo de execução [prossegue]”([23]).
O prazo previsto no art.º 728.º, n.º 1, é de 20 dias. Segundo o disposto no art.º 139.º, n.º 1 n.º 3, o decurso do prazo (perentório) extingue o direito de praticar o ato.
A exequente não levantou expressamente a questão da extemporaneidade, nem sequer no seu contraditório de 05/04/2024 relativamente ao requerimento que temos vindo a apreciar, apresentado pela patrona dos executados; apenas referiu que se tratava uma manobradilatória e que deveriam ser condenados por litigarem de má-fé.
Importa então que expliquemos por que razão nos ocupamos desta (sub)questão: por considerarmos que se trata de questão de conhecimento oficioso (o que não é pacífico).
Citando novamente António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, “as exceções perentórias são argumentos de direito material, desmultiplicando-se em função do quadro normativo mais ou menos complexo de cada caso. Podemos dizer que: [são] por [exemplo] o termo perentório”([24]).
Contudo, o Direito não é só material ou substantivo, é também processual ou adjetivo.
Como observam José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, em anotação ao art.º 576.º, “[a] menção dos factos impeditivos, modificativos e extintivos do efeito jurídico dos factos constitutivos da ação consta igualmente do art. 342-2 CC. Mas, ao lado dos factos constitutivos e extintivos, há a categoria dos factos preclusivos, cujo efeito é o de precludir toda a indagação sobre a situação jurídica controvertida, dispensando averiguar da sua existência. É o caso da prescrição, da usucapião e da [caducidade]. O facto preclusivo, quando dele resulta a inexistência do direito, constitui exceção [perentória]”([25]).
Sendo o decurso do tempo, per se, ou de um prazo, factos juridicamente relevantes, e continuando com os referidos autores, mas agora em anotação ao art.º 139.º, n.º 3, a propósito de um prazo perentório, “[é] prazo perentório o estabelecido para a prática dum ato processual que, uma vez decorrido, deixa de poder ser praticado. [Constituindo] manifestação do princípio da [preclusão]”([26]), remetendo os autores para a anotação n.º 4 ao art.º 195.º “quanto ao conhecimento oficioso da ultrapassagem do prazo [perentório]”([27]).
Neste sentido, citamos parte do sumário do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no processo n.º 3835/08-2, aos 19/03/2009, “1- O juiz deverá conhecer oficiosamente da tempestividade de acto sujeito a prazo peremptório. 2- O regime das nulidades não está concentrado integralmente nos arts. 193º e segs. do CPC, havendo que atender a outras disposições, não só derrogatórias, como também integradoras do regime aí estabelecido. 3- A tese de que o decurso de prazo peremptório configura nulidade secundária, dependente de reclamação das partes, levando à validação do acto desde que não exista essa reclamação, não é de aceitar, pois contraria a ordem do processo e todo o sistema de preclusões”([28]).
Mas, dizemos, mais do que contrariar “a ordem do processo e todo o sistema de preclusões” fazer depender a aplicação do princípio da preclusão de uma arguição – exceto, claro está, o caso em que legislador, ponderados os diferentes interesses, optou por fazer com que determinados institutos relacionados com o decurso do tempo careçam da arguição, como, por exemplo, em alguns casos de caducidade – seria contrário à ordem pública, uma denegação do Estado de Direito, porquanto o direito adjetivo é a estrutura que permite a concretização, materialização do direito substantivo.
A não ser assim, prevaleceria o arbítrio, o casuísmo, em vez do Primado da Lei.
Ou seja, o decurso de um prazo perentório ao extinguir o direito de praticar o ato integra uma exceção perentória inominada, que é conhecível oficiosamente e a todo o tempo, incluindo pelo tribunal ad quem, até para defesa dos princípios basilares da certeza e da segurança jurídica, pelo que consideramos prejudicadas as questões levantadas em sede de recurso respeitantes ao teor da decisão – que foi proferida sobre um ato manifestamente extemporâneo.
Ainda que não se concorde com a linha de argumentação expendida, a decisão recorrida, e novamente ressalvamos o devido respeito por diferente entendimento, não poderia ser confirmada, por enfermar de nulidade.
Estão agora em causa duas outras questões, sendo que a segunda (no atinente à decisão-surpresa) foi suscitada, ainda que apenas nas conclusões de recurso. 4) A nulidade prevista no art.º 615.º, n.º 1, al. b), atinente, no caso, a não ter havido especificação dos fundamentos de facto, em absoluto. 5) Da invocação, apenas em sede recursiva, da nulidade emergente de uma decisão-surpresa, por violação do disposto no art.º 3.º, n.º 3.
Assim, passamos a analisar tais questões, ainda que com a brevidade possível. 4) A nulidade prevista no art.º 615.º, n.º 1, al. b), atinente, no caso, a não ter havido especificação dos fundamentos de facto, em absoluto.
Demos por reproduzido o teor integral do despacho que pôs termo ao processo, despacho final, sendo que aos despachos, nos termos do art.º 613.º, n.º 3, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos seguintes.
Assim, temos que manter presente a estrutura de uma sentença, em conformidade ao disposto no art.º 607.º (ex vi do art.º 615.º)
O tribunal a quo não identificou as partes, o objeto ou thema decidendum e, entre outros considerandos que poderiam ser tecidos, não elencou um único facto.
Sem considerandos ou citações desnecessárias, frequentes dadas as ferramentas de edição de texto no programa word, é pacífico na Doutrina e na Jurisprudência que só a absoluta falta de fundamentação de facto (não a deficiente), de enunciação da matéria de facto relevante para a decisão da causa, segundo as possíveis soluções de Direito, integra esta nulidade.
Dando tal por assente, a dúvida surge quanto à possibilidade de o tribunal a conhecer oficiosamente (pois que também não foi arguida).
Partindo do argumento lógico da maioria de razão, em que a lei que permite o mais, terá que permitir o menos, consideramos que sim, que é passível de conhecimento oficioso.
Segundo o disposto no art.º 662.º, n.º 2, al. c), “[a] Relação deve ainda oficiosamente: [anular] a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta”([29]).
Sendo esta a opção legislativa, cremos que não faria sentido que o tribunal ad quem, deparando-se com uma absoluta falta de fundamentação de facto não pudesse ou não possa, oficiosamente, apreciar essa nulidade, prevista no art.º 615.º, n.º 1, al b) – ex vi do art.º 613.º, n.º 3 – em conjugação com o disposto no art.º 662.º, n.º 2, al. c), pois se permite o mais (anulação de uma decisão de matéria de facto que, ainda que deficientemente, foi fixada), terá que permitir o menos (anulação por inexistência absoluta de matéria de facto concretizada).
Este entendimento foi também seguido, e exemplificativamente, no acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa no processo n.º 78/14.0TBVFX-C.L1-7, aos 20/12/2018([30]).
Pelo exposto, declaramos a nulidade da decisão decorrida por absoluta falta de especificação dos fundamentos de facto, nos termos acabados de expor. 5) Da invocação, apenas em sede recursiva, da nulidade emergente de uma decisão-surpresa, por violação do disposto no art.º 3.º, n.º 3.
Dada a regra da prejudicialidade contida no art.º 608.º, n.º 2, tornar-se-ia despicienda a apreciação da questão.
Não obstante, e como quod abundat non nocet, vejamos então.
A recorrente invoca nas suas alegações e conclusões, sobremaneira, a surpresa da decisão ou, dito de outra forma, tratar-se de uma decisão-surpresa.
Se é verdade que, em momento algum o tribunal a quo deu a conhecer às partes a sua intenção de conhecer, subitamente, da questão de Direito (e com a amplitude que antevia…), do mérito do processo – o que viola o disposto no art.º 3.º, n.º 3, “[o] juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”([31]) – também o é que a parte não suscitou esta nulidade perante o tribunal a quo, no prazo de 10 dias de que dispunha, fazendo--o apenas em sede recursiva.
É crucial mantermos presente que esta questão não foi objeto de reclamação perante o tribunal a quo, isto por referência ao disposto no art.º 195.º, n.º 1, parte final, 196.º, parte final e 199.º, n.º 1, tanto mais que aos 17/05/2024 apresentou reclamação sim, mas com outro objeto (outro fundamento de nulidade), cuja parte relevante passamos a transcrever:
“10 – A exequente não foi instada pelo Tribunal como deveria ter sido para juntar aos autos os comprovativos de entrega dos documentos/dever de informação PERSI, mas apenas os documentos de envio, o que foi cumprido pela Exequente. 11 – Na verdade, não foi dada à Exequente a possibilidade de produzir prova (da entrega de tais documentos), prova essa que devia ser suprida oficiosamente pelo Tribunal chamando a depor a executada para se pronunciar sobre o ponto 6 do requerimento com a refª 48565672. [Requer-se] por isso a V.Exa, que dê sem efeito a decisão de que ora se reclama, por nula, e Em substituição da decisão de que ora se reclama, seja ordenada a produção de prova da entrega à executada dos documentos do PERSI, Convocando-se para depor presencialmente os Executados AA e BB sobre tal matéria, e o mais que se revele útil à descoberta da verdade material. [A] EXEQUENTE REQUER DESDE JÁ A INQUIRIÇÃO DAS SEGUINTES [TESTEMUNHAS:]”([32]).
Sobre tal requerimento, aos 10/07/2024, foi proferido o seguinte despacho:
“Requerimento de 17.05: inexiste qualquer nulidade da decisão, pelo que se indefere o requerido. Notifique”.
Sobre a inexistência de reclamação da nulidade ocorrida e sobre a sua arguição apenas em sede recursiva, citamos([33]), por todos, o recente acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido aos 04/04/2024, no processo n.º 5223/19.6T6STB.E1.S1:
“1.1. Não tem obtido resposta unânime, no âmbito da jurisprudência deste Supremo Tribunal, a questão de saber se a prolação de uma decisão surpresa, com violação do princípio do contraditório, constitui uma nulidade processual, nos termos do art. 195.º, n.º 1, do CPC, ou uma nulidade da própria decisão, por excesso de pronúncia, em conformidade com o disposto no art. 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC. [De] acordo com esta última posição, que se perfilha, quando o tribunal profere uma decisão sem observância do contraditório, em contravenção com o disposto no n.º 3 do artigo 3.º do CPC, não está a conhecer de uma questão de que não pudesse tomar conhecimento. Ao invés, tratando-se de uma situação que não é regulada por norma especial, deverá ser-lhe aplicada a regra geral do n.º 1 do artigo 195.º do CPC, na parte em que dispõe que a omissão de uma formalidade que a lei prescreve produz nulidade quando a irregularidade cometida possa influir na decisão da questão. Neste caso, a eventual nulidade da decisão decorre de um efeito consequencial, obtido por via do n.º 2 do art. 195.º do CPC, e não da subsunção às causas autónomas de nulidade das decisões previstas no art. 615.º do mesmo diploma (assim, cfr. o referido acórdão de 12-07-2011). [Em] suma, o meio processual próprio para a arguição da nulidade (processual) decorrente da violação do contraditório devido é a reclamação perante o tribunal que proferiu a decisão, no prazo de dez dias (arts. 149.º e 199.º, n.º 1, do CPC), podendo ser interposto recurso da decisão que incida sobre a mesma reclamação. [Deste] modo, a nulidade processual decorrente da preterição do contraditório invocada pelo recorrente deveria ter sido objecto de reclamação, no prazo de dez dias desde a notificação da decisão, perante o [Tribunal]”([34]).
Ou seja, aderindo plenamente à argumentação citada, temos por sanada a invocada nulidade da decisão-surpresa, por violação do princípio do contraditório, no âmbito do disposto no art.º 3.º, n.º 3, por a recorrente não ter dela reclamado perante o tribunal a quo, invocando--a apenas em sede recursiva.
Assim, mas pelos motivos que expusemos, o recurso será julgado procedente, revogando-se a decisão proferida, pelo que os autos deverão seguir os seus termos([35]).
III – DECISÃO
Pelos motivos expostos, e nos termos das normas invocadas, acordam os juízes destes autos no Tribunal da Relação do Porto em julgar procedente o recurso de apelação interposto pela exequente, ainda que por motivos distintos das questões invocadas, e revogamos a decisão proferida, devendo os autos prosseguirem os seus termos.
Custas da apelação pelos executados, que contra-alegaram e decaíram, nos termos do art.º 527.º, n.º 1, e n.º 2, do C.P.C., sem prejuízo do benefício de apoio judiciário.
-
Segue declaração de voto do Ex.mo 2.º Adjunto: "Concordo com a parte dispositiva do acórdão. Todavia, não conheceria da questão da nulidade da decisão por falta de fundamentação [cf. artigo 615.º nº 1 al. b) do CPCivil por entender que as nulidades previstas no normativo em questão não são de conhecimento oficioso".
Porto, 27/01/2025.
-
Este acórdão é assinado eletronicamente pelos respetivos:
Relator: Jorge Martins Ribeiro;
1.ª Adjunta: Fernanda Fernandes de Almeida e
2.º Adjunto: Manuel Fernandes.
______________________________ [1] O número da prestação indicado, 153, só poderá estar errado porque, como veremos adiante no ponto 4.1) desta sinopse, tendo em conta que se a prestação (mensal) n.º 73 se reporta a abril de 2016, então a prestação respeitante à invocada data de incumprimento que fundamenta a execução (23/08/2017) será a n.º 89… [2] A periocidade mensal está estipulada, também, na cláusula n.º 2.ª, n.º 2, do documento complementar à escritura pública de mútuo com hipoteca. [3] Contado a partir do primeiro dia útil a seguir ao fim das férias judiciais, tendo em conta o disposto nos artigos 137.º e 138.º do C.P.C. [4] O que referimos tendo em conta o disposto no art.º 139.º, n.º 5, do C.P.C. [5] Negrito nosso. [6] Interpolação nossa e aspas no original. [7] Como referido no segundo parágrafo do requerimento executivo (e resulta do teor da escritura pública de mútuo com hipoteca), o contrato com o n.º ...91 tinha por fim que a quantia mutuada serviria para liquidar prestações já vencidas do contrato de mútuo com o n.º ...54.... [8] Que damos por reproduzido integralmente. [9] Aspas, maiúsculas, sublinhado, negrito e itálico no original. [10] Aspas, negrito e itálico no original. [11] Doravante, não referindo outro, será a este Diploma que nos reportamos. [12] Neste sentido, e a título meramente exemplificativo, referimos os seguintes arestos: Desta Relação: Acórdão proferido no processo n.º 3751/20.0T8MAI.P1, aos 04/05/2022. Desta Secção: Acórdão proferido no processo n.º 266/10.8TBVLC-B.P1, aos 07/03/2022. Acórdão proferido no processo n.º 1145/24.7T8PRT-A.P1, aos 25/11/2024. Da Relação de Coimbra: Acórdão proferido no processo n.º 930/20.3T8ACB-A.C1, aos 15/12/2021. Da Relação de Lisboa: Acórdão proferido no processo n.º 4270/21.2T8SNT-B.L1-1, aos 12/10/2021. Do Supremo Tribunal de Justiça: Acórdão proferido no processo n.º 1827/17.9T8SNT-A.L1.L1.S1, aos 16/11/2021. [13] Na redação em vigor, conferida pelo Decreto-Lei n.º 70-B/2021, de 06/08. O Diploma está acessível em: https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=1821&tabela=leis [16/01/2025]. [14] Regulada pela lei de defesa do consumidor, Lei n.º 24/96, de 31/07, na redação em vigor, conferida pela Lei n.º 28/2023, de 04/07. O Diploma está acessível em: https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=726&tabela=leis [16/01/2025]. [15] Em jeito de síntese, mencionamos em nota as principais normas aplicáveis: artigos n.º 2.º, n.º 1, alíneas b) e c), 12.º, 14.º, 17, n.º 2, al. c), e n.º 3, e 18.º, n.º 1, al. b), do Decreto-Lei n.º 227/12 e artigos n.º 2., n.º 1, e n.º 9.º da Lei n.º 24/96. [16] Interpolações nossas. [17] Interpolação nossa. [18] Sem querermos entrar no domínio da especulação, afigura-se-nos que a recorrente – tendo em conta até a jurisprudência que cita – bem sabia os contornos da questão, colocando agora a tónica na diferença entre ter sido notificada para comprovar o envio das missivas vs. o comprovativo de essas concretas missivas terem sido recebidas… Aliás, como resulta do processado, incluindo sobremaneira das alegações de recurso, ao pretender produzir prova testemunhal (e declarações de parte) sobre tal, à luz da experiência comum, do julgamento de um cidadão comum, se tivesse os A.R’s em seu poder tê-los-ia juntado, à semelhança do A.R. doc. n.º 5 que juntou com a petição inicial… Para terminarmos esta nota, é evidente que a documentação respeitante ao P.E.R.S.I. concerne ao incumprimento (em 2015/2016) de outras prestações, nada mais sendo dito quanto às subsequentes até à que integra o incumprimento da prestação subjacente a esta execução (de agosto de 2017)… [19] Por facilidade de exposição, relembramos o teor do ponto 4.1 da sinopse processual: “O n.º 1, respeita a um procedimento PERSI destinado a ambos os executados e respeitante às prestações contratuais números 61, 62, 63 (com vencimento, respetivamente, a 23 de abril, maio e junho de 2015), bem como 71, 72 e 73 (com vencimento, respetivamente, a 23 de fevereiro, março e abril de 2016), tratando-se de expediente em que a data mais antiga é 02/05/2014 e a mais recente é 10/05/2016 – extinção desse procedimento”. [20] Repetimos o teor da nota n.º 1: “O número da prestação indicado, 153, só poderá estar errado porque, como veremos adiante no ponto 4.1) desta sinopse, tendo em conta que se a prestação (mensal) n.º 73 se reporta a abril de 2016, então a prestação respeitante à invocada data de incumprimento que fundamenta a execução (23/08/2017) será a n.º 89…”. [21] Cf. António Santos Abrantes GERALDES, Paulo PIMENTA e Luís Filipe Pires de SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 2.ª edição, Coimbra, Almedina, 2023, p. 80 (interpolação nossa). [22] Relatado por Filipe Caroço. O acórdão está acessível em: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/04bc63dfe1369fdd802584ac00413942?OpenDocument [16/01/2025 (interpolação e itálico nosso)]. [23] Cf. José Lebre de FREITAS, Armando Ribeiro MENDES e Isabel ALEXANDRE, Código de Processo Civil Anotado, vol. 3.º, 3.ª edição, Coimbra, Almedina, 2022, p. 454 (interpolação nossa). [24] Cf. António Santos Abrantes GERALDES, Paulo PIMENTA e Luís Filipe Pires de SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3.ª edição, Coimbra, Almedina, 2023, pp. 702-703 (interpolação nossa). [25] Cf. José Lebre de FREITAS e Isabel ALEXANDRE, Código de Processo Civil Anotado, vol. 2.º, Coimbra, Coimbra Editora, 2021, p. 577 (interpolação nossa e negrito no original). [26] Cf. José Lebre de FREITAS e Isabel ALEXANDRE, Código de Processo Civil Anotado, vol. 1.º, 4.ª edição, Coimbra, Almedina, 2021, p. 293 (interpolação nossa e negrito no original). [27] Cf. José Lebre de FREITAS e Isabel ALEXANDRE, Código de Processo Civil Anotado, vol. 1.º, 4.ª edição, Coimbra, Almedina, 2021, p. 294. [28] Relatado por Tibério Silva. O acórdão está acessível em: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/0/1748c42337b42bc28025759100479883?OpenDocument [16/01/2025]. [29] Interpolação e itálico nosso. [30] Relatado por Diogo Ravara. O acórdão (com vastas referências Doutrinais e Jurisprudenciais, respeitantes aos diferentes entendimentos) está acessível em: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/c40fc94389996efd802583c500536ac0 [17/01/2025]. [31] Itálico nosso. [32] Interpolação nossa; negrito e sublinhado no original. [33] Ainda que se trate de uma longa citação, a sua amplitude justifica a sua dimensão. [34] Relatado por Maria da Graça Trigo. O acórdão está acessível em: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/9d2db3b917bac75280258af5005351cf?OpenDocument [17/01/2025 (interpolação nossa)]. [35] Observamos que desde o requerimento de 02/04/2024 o tribunal a quo não se pronunciou relativamente à questão da avaliação dos dois imóveis penhorados, tendo em vista a sua venda judicial.