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RESPONSABILIDADES PARENTAIS
PROCESSO DE REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
CONFERÊNCIA DE PAIS
DECISÃO PROVISÓRIA
FUNDAMENTAÇÃO
NULIDADE
Sumário
1. Um despacho proferido no âmbito de um processo de regulação das responsabilidades parentais e no decurso da audiência de julgamento a decorrer fixando a forma como serão os convívios entre a criança e um dos progenitores assume-se como uma decisão provisória do respectivo regime; 2. Essa decisão, sendo totalmente omissa quando aos factos provados e não provados a atender, meios probatórios em que se funda e respectivo enquadramento jurídico, é nula, por violação do disposto no art. 615º, nº1, al. b) do CPC.
Texto Integral
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
I. RELATÓRIO
1. No âmbito de acção de regulação das responsabilidades parentais que A intentou contra B relativamente ao filho de ambos, C , nascido a … de 2016, não tendo sido possível obter o acordo entre os progenitores quanto ao regime de visitas e alimentos, foram efectuadas diligências de prova e dado início a audiência de julgamento, que ainda decorre.
2. Foi proferido o seguinte despacho:
“Atentas as declarações do menor e dos progenitores, mais atendendo ao promovido quanto a convívios:
fixo-os com carácter quinzenal junto do progenitor, ao sábado e domingo, sem pernoita, por ora, devendo as partes agilizar pela entrega do menor, pelas 10h00 de sábado e retorno até às 21h00 do mesmo dia e no domingo, com início às 10h00 e retorno até às 19h00.”.
3. Notificado de tal despacho, o Requerido apresentou requerimento cuja parte final é a seguinte:
“requer, em complemento ao mencionado despacho, que:
(i) o tribunal determine que o progenitor deva recolher o C no domicílio pessoal da progenitora e esta deva recolhê-lo no domicílio pessoal do progenitor;
(ii) que o primeiros dos convívios fixados nesse despacho tenha lugar no próximo fim-de-semana de 14 e 15 de Setembro de 2024;
2. o presente requerimento não expressa concordância com os termos dos convívios determinados naquele despacho.”.
4. Seguidamente, foi proferido o seguinte despacho:
“Atentas as posições antagónicas assumidas pelos progenitores, promoveu o MP que as entregas sejam efetuadas através do CAFAP, o que se nos afigura adequado e assim se determina”.
5. É destes despachos que o Requerido recorre, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
“a. tudo indicia ser verdadeira a suspeita que as sucessivas denúncias de abusos sexuais do apelante sobre o seu filho C mais não visam do que obstaculizar tal contacto, denúncias essas que, depois de um duradouro cerca de 4 anos) e volumoso (cerca de 900 fls.) inquérito crime, que correu pelo DIAP Regional de Lisboa, como Proc. n.º ….1JDLSB, redundaram em dois, sucessivos arquivamentos, à presente data, aliás, insusceptíveis de recurso hierárquico, instrução ou recurso ordinário;
b. adicionalmente, das inúmeras diligências investigatórias levadas a cabo no âmbito desse inquérito é possível (e necessário) constatar que:
(i) a avaliação psicológica da apelada, feita no IML retrata a apelada nos seguintes termos :…A análise das pontuações obtidas nas Escalas de Validade demonstra um perfil válido, mas as suas respostas revelam um baixo índice de sinceridade e um elevado resultado na escala da desejabilidade social, o que pode ter condicionado os resultados infra, sendo que os resultados obtidos sugerem que a examinanda efectuou um esforço para manter uma imagem socialmente aceitável, e, mais adiante, ..Na análise dos resultados obtidos nas escalas clínicas de personalidade obtivemos elevações muito significativas nas escalas 4 e 7, apontando para um Estilo de personalidade Rígido com características Histriónicas. Esta elevação indica-nos que a examinanda apresenta uma invulgar e excessiva adesão às convenções sociais, mostrando-se, inicialmente, contida mas emocionalmente desorganizada face a ideias, questões ou situações novas que fujam à mínima aquilo que lhe é familiar, manifestando repetidamente pensamentos positivos e condutas socialmente convenientes mas que são diametralmente opostas aos seus sentimentos, quadro este compatível com a elevada procura de transmitir uma imagem socialmente adequada … Neste registo, a examinanda tende também a evidenciar sinais de instabilidade e de superficialidade emocional, exibindo comportamentos potencialmente teatrais e/ou dramatizados como forma de chamada de atenção, denotando autoestima deficitária e um sistema intrapsíquico com dificuldades de insight e de reflexão sobre a natureza dos seus conflitos e das suas carências e fragilidades afectivas…;
(ii) a apelada produziu, com a colaboração de uma empregada doméstica e de uma sua “amiga” (esta autora de, pelo menos duas denúncias de abusos sexuais de filha menor contra ex-companheiros e todas arquivadas) 12 vídeos entregues na Polícia Judiciária num suporte de pen drive, tendo a Inspectora R…… procedido à análise dos mesmos e à transcrição das “falas” neles gravadas (cfr. fls. 485 dos autos de inquérito cuja cópia está junta aos presentes);
(iii) tais vídeos provocaram e provocam uma forte impressão repulsiva, dir-se-ia mesmo, moralmente repugnante, a quem os visualizou, a saber;
(i) a própria Inspectora da P. J. (cfr. loc. cit.);
(ii) a pediatra Dr.ª L…., de quem a apelada dizia seguir o filho C e arrolava como testemunha (cfr. fls. 720 dos autos de inquérito) mas que, afinal, declarou:
• …refere lembrar-se de um vídeo que lhe foi exibido por A, em que esta filmava o ânus do filho e em que o interpelava insistentemente em relação à eventualidade de abuso. Tem ideia de o vídeo lhe ter provocado desconforto, não por algo que percebesse na observação limitada que conseguia fazer do ânus do menino, mas mais pela insistência e postura da mãe… • … Diz que a mãe foi sempre uma figura complicada em todo o acompanhamento, até mais complicada do que a maior parte dos progenitores com quem contacta. Não conseguia fugir do mesmo assunto e valorizava exageradamente algumas situações que são normais, como o facto de o menor apresentar dor na "pilinha" ou no “ânus” ou como o facto de ter passado uma fase em que gostava de se despir e andar nu pela casa. Foi também complicada a nível da alteração de profissionais de saúde que procurava para acompanhar o filho. • Sobre se tem noção do motivo por que a mãe em determinada altura procurou o acompanhamento do Hospital de St. Maria ao invés do de Dona Estefânia, onde o menor já era seguido, explica que, ao Núcleo, a mãe transmitiu que tinha sido a Polícia Judiciária que lhe tinha recomendado ir ao Hospital de St. Maria. • Diz que A nem sempre aparentou ser sincera nas suas atuações e que esse poderá ser um dos exemplos. Da mesma forma, refere desconhecer por completo que o menor tinha ido fazer avaliação psicológica a uma Psicóloga particular em Coimbra em Novembro de 2020, sendo-lhe tal dado conhecimento no presente ato. Afirma que A nunca informou o Núcleo disto, até ao último contacto em Junho de 2021. • --- Diz não ter qualquer noção do facto de C , com 05 anos à data, não se encontrar integrado em nenhum equipamento de pré-escolar, transmitindo que tal é uma grande falha na proteção das condições de vida e desenvolvimento salutar de qualquer criança. • --- Esclarece que a última tentativa de contacto foi em Setembro de 2021, que resultou infrutífera. Diz que A até era uma pessoa que facilmente recorria ao Núcleo, mas que deixou de o fazer, não sabe porquê. • Esclarece, porque perguntado, que as consultas telefónicas eram marcadas com antecedência, ou seja, numa consulta marcava-se a seguinte em termos de data e hora. Desde a última tentativa de contacto que o Núcleo não fez mais nenhuma e que A também não mais o procurou.
c. o próprio Coordenador de Investigação Criminal da P.J. X….., exarou nos referidos autos de inquérito o seguinte Visto: Remetam-se os presentes autos à consideração da Digna Magistrada do Ministério Público, na 2ª Secção/VD do DIAP de Lisboa, para apreciação das diligências realizadas, com informação que, face ao que foi apurado, é forçoso concluir não ter sido perpetrado, por parte de B , qualquer crime de índole sexual contra o seu filho, menor, C, não se vislumbrando outros atos investigatórios a concretizar, pelo que se sugere o seu arquivamento, nos termos do disposto no art.° 277°, °n. 1do C.P.P. Outrossim, verifica-se que C está a ser alvo de alienação parental por parte da mãe, B , que fez queixas graves e hediondas, que sabia serem falsas, contra o pai do seu filho, de, agora, 4 anos, como forma de tentar, assim, conseguir a totalidade das responsabilidades parentais sobre aquele, o que se torna deveras penoso para a criança de tão tenra idade, pondo em causa o seu desenvolvimento psicológico, afetivo e social, afetando, por isso, o desenvolvimento da sua personalidade, ao que a mãe não dá qualquer importância, tendo mesmo, e nessa sequência, se recusado a entregar o filho ao pai, incumprindo, assim, o regime de visitas estabelecido na regulação dessas responsabilidades. Assim, sugere-se à Digna Magistrada do Ministério Público, que caso entenda, remeta o presente inquérito a esta PJ para que A seja constituída arguida e interrogada, nessa qualidade, pela prática do crime de Denúncia Caluniosa, p. e p. pelo art.° 365.°, n°. 1 do CP.
d. tudo levando à necessária conclusão de que a apelada revela uma personalidade e comportamentos, no mínimo, desadequados para que deva ser a indicada pelo tribunal para liderar a protecção e desenvolvimento do filho C ;
e. o curso dos presentes autos, seu apenso e as decisões intercalares neles formadas (de par com as não formadas, apesar de requeridas e, bem assim, as formadas depois de decorrido o tempo em que deveriam ter sido aplicadas) revelam que o ora apelante tem vindo a ser afastado do seu filho C e este do seu progenitor, com subliminar assento em suspeitas e denúncias totalmente infundadas e, além do mais, como tal sucessivamente comprovadas nos próprios autos, contribuindo assim fortemente para um longo e doloroso caminho de alienação parental;
f. a denunciante logra a “lavagem” da sua personalidade e comportamentos por via das próprias “meras denúncias” e o apelante vê-se ostracizado do seu filho e sujeito a convívios em regime de quasi-visitas a presos, mesmo depois de definitivamente arquivado o inquérito crime;
g. o primeiro dos despachos sob apelação enuncia como fundamento as declarações do menor , as quais, todavia, foram tomadas sem a presença das partes, nem dos seus respectivos advogados, o seu teor não foi revelado, sequer, aos advogados e o registo áudio ou audiovisual, tanto da sua prestação pelo C, como da intervenção da Técnica especializada, convocada pelo Tribunal, quanto do resto da diligência não foram disponibilizados, nem sequer aos mandatários das partes, daí que, ao fundamentar a decisão em declarações mantidas secretas e, consequentemente, subtraídas, totalmente, ao conhecimento, controlo e contraditório, pelo menos, dos mandatários das partes redunda na sua total falta de fundamentação;
h. tão pouco este despacho invoca qualquer norma legal, pelo que, também nesse tocante carece de fundamentação de direito, posto que a não integral submissão do tribunal à legalidade estrita (cfr. art.987 do CPC) não dispensa a fundamentação nesse tocante, sob pena de a decisão se poder configurar como uma arbitrariedade e, nessa medida, se revelar inexpugnável juridicamente;
i. assim, o despacho sob apelação viola o direito dos art. 5/7-b), 25/1 e 3, estes do RGPTC e qualquer interpretação destes ou outros preceitos legais ordinários em sustento das decisões sob apelação, importa como consequência a respectiva inconstitucionalidade, por violação dos comandos dos art. 20/4 e 5, 36/3 e 6, 20/4, 205, 16 e 18, estes da CRP e, ainda, art. 3/1 e 3, 9/1-n), /2 e /3, 19/1, estes da Convenção sobre os Direitos das Crianças-UNICEF, aprovada por deliberação da A.G. das ONU em 20/11/1989 e ratificada por Portugal em 21/9/1990;
j. os despachos sob apelação, ao determinarem, conforme a apelada pretende, que a recolha e entrega do C hajam de ser levadas a cabo por via do CAFAP, redundam na sua própria inexequibilidade, posto que, pelo menos ao Domingo, o CAPAF não está aberto e, por outro lado, esta instituição reconhece que tem 85 processos na sua lista de espera, a tudo isso acrescendo que, como se deixou alegado, essa instituição revelou para com o apelante, uma conduta enviesada, parcial, empenhada às pretensões da apelada, como resulta da resposta do apelante ao alegado incumprimento grave ocorrido em Dezembro de 2023 e que serviu de pretexto ao mesmo CAFAP para “suspender” desde então e até hoje, os convívios do C com o pai;
k. Importa, por tudo isto, que o Venerando tribunal ad quem revogue os despachos sob esta apelação e determine a sua substituição por outro que, provisoriamente, regule as responsabilidades parentais, de modo a permitir pôr termo ao processo de alienação parental do progenitor e colocar o C sob a regular, salutar e intensa protecção paterna, sob um tecto em que conviva, ainda, com o irmão, a irmã nascitura e a mãe destes e companheira do apelante, pessoa com quem o C muito gosta de estar, contribuindo para a formação de uma boa mãe interior, que o protege e ensina a proteger-se, o que pode ser alcançado pela determinação dos seguintes termos: i.O menor é confiado exclusivamente à guarda e cuidados do pai, competindo a este as decisões sobre todos os aspectos relevantes da vida e educação do filho e com quem aquele deve residir; ii. enquanto permanecer à guarda exclusiva do pai, todas as necessidades com alimentos, em sentido lato, do menor são suportadas pelo pai, sem prejuízo, porém de dever ser a mãe a provê-los nos períodos em que o menor esteja consigo; iii. os documentos de identificação do menor ficam sob a custódia do pai, sem prejuízo de, sempre que o menor houver de ficar com a mãe por período superior a 24 horas, dever ser confiado a esta o passaporte daquele, pelo período em que vier a estar ao seu cuidado; iv. quinzenalmente, o menor passa o fim-de-semana com a mãe que, para tanto deve recolhê-lo no estabelecimento de ensino que frequenta, na sexta-feira que antecede esse fim-de-semana, à hora do final das actividades na escola previstas e entregá-lo nesse mesmo estabelecimento de ensino na segunda-feira imediatamente subsequente, à hora do início das respectivas actividades escolares; v. no decurso da semana que se inicia imediatamente após o fim-de-semana passado com a mãe, esta pode estar com o menor, à quarta-feira, entre o termo das actividades escolares desse dia e o início das do dia seguinte, altura esta em que o deve entregar no estabelecimento de ensino; vi. nas férias escolares de Verão do menor este passa períodos alternados de duas semanas com cada progenitor, devendo um informar o outro, com antecedência não inferior a 15 dias, do local ou locais em que o menor vai estar; o primeiro período de estada com a mãe deve ocorrer de 1 e 15 de Julho; vii. nas férias escolares de Natal e de Páscoa vigora o regime correspondente ao fixado para as férias de Verão, designadamente no tocante ao dever de informação de paradeiro, com a ressalva de que os períodos de férias e de consequente privação de visitas não pode ser superior a uma semana consecutiva, cabendo, nos anos pares, ao pai a primeira dessas semanas, bem como os dias de Páscoa, 24 de Dezembro, Ano Novo imediatamente subsequente e à mãe a segunda dessas semanas, bem como como os dias de Sábado de Aleluia, 25 e 31 de Dezembro e, inversamente nos anos ímpares; viii. os Dia da Mãe e dia de aniversário da mãe esta pode ter o menor consigo, devendo recolhê-lo no respectivo dia, no estabelecimento de ensino e entregá-lo no dia seguinte no mesmo estabelecimento, se aberto, ou na morada do pai até às 10h. do dia seguinte; ix. o Dia do Pai, dias de aniversários do pai, do irmão J…, da irmã nascitura e de S… .são passados com o pai; porém, nos dias de entre esses que couberem à mãe é aplicável o regime de recolhas e entregas previsto no número anterior com as necessárias adaptações; x. sempre que os direitos de visita ou de estada com a mãe estipulados nesta regulação para os dias referidos em vii, viii e ix acima, coincidam com dias em que o menor deva estar com a mãe nos termos previsto acima em iv. e v., não há lugar a acréscimo de dias de visita ou estadas quinzenais; xi. salvo se expressamente previsto neste acordo em distintos termos, a recolha e entrega do menor pela mãe deve ter lugar no respectivo estabelecimento de ensino, às horas do seu período de abertura e encerramento do correspondente dia; porém encontrando-se esse estabelecimento encerrado a recolha ou entrega que, por essa circunstância não puder aí ser efectuada, deve ter lugar, sendo recolha, pela mãe e na morada do pai e sendo entrega, ao pai e/ou S….. na morada da mãe;”.
6. Em sede de contra-alegações, a Requerente pugnou pela improcedência do recurso.
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II. QUESTÕES A DECIDIR
Considerando o disposto nos arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do CPC, nos termos dos quais as questões submetidas a recurso são delimitadas pelas conclusões de recurso, impõe-se concluir que as questões submetidas a recurso são:
- da existência de nulidades;
- da manutenção das decisões recorridas.
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III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Os factos a considerar na presente apelação são os que resultam do relatório supra.
IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Face ao teor das alegações de recurso e às questões a decidir, iniciemos a sua análise.
Antes de mais, importa recordar que os presentes autos foram configurados como de regulação do regime de responsabilidades parentais obedecendo, por conseguinte, à tramitação prevista no Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC), aprovado pela Lei 141/2015, de 08 de Setembro.
Por outro lado, os despachos recorridos referem-se a decisões provisórias relativas a visitas, na medida em que definem o tempo e o modo das mesmas.
Suscita o apelante a nulidade de tais despachos, porquanto os mesmos não se mostram fundamentados nos termos previstos na lei.
Pese embora não tenha sido proferido o despacho a que alude o art. 617º do CPC, encontram-se os autos em condições de apreciar a aludida nulidade, o que se passa a fazer.
Nos termos do art. 154º, nº 1 do CPC, “As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas”, referindo-se no seu nº 2 que “A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade”.
Como referem, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Parte Geral e Processo de Declaração, Coimbra, 2018, pág. 188, em anotação ao citado art. 154º, “O dever de fundamentação das decisões tem consagração constitucional (art. 205º, nº 1 da CRP), apenas se dispensando no caso de decisões de mero expediente. Deste modo, ainda que o pedido não seja controvertido ou que a questão não suscite qualquer dúvida, a respectiva decisão deverá ser fundamentada nos termos que forem ajustados ao caso.”.
A violação deste dever de fundamentação leva à nulidade da sentença, nos termos do art. 615º, nº 1, al. b) do CPC, aplicável aos despachos, por remissão do art. 613º, nº 3.
Nos termos do art. 615º, nº 1, al. b) do CPC, a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
Esta nulidade, por se traduzir na inobservância das regras de elaboração da sentença, é um vício formal, em sentido lato, traduzido em error in procedendo ou erro de actividade que afecta a validade da sentença.
Nas palavras de Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, V Volume, Coimbra, pág. 140, “Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.
Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto”.
Ou, como refere Tomé Gomes, in Da Sentença Cível”, in “O novo processo civil”, caderno V, ebook publicado pelo Centro de Estudos Judiciários, Jan. 2014, pág. 370, disponível em http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/ProcessoCivil/CadernoV_NCPC_Textos_Jurisprudencia.pdf:
“Assim, a falta de fundamentação de facto ocorre quando, na sentença, se omite ou se mostre de todo ininteligível o quadro factual em que era suposto assentar. Situação diferente é aquela em que os factos especificados são insuficientes para suportar a solução jurídica adoptada, ou seja, quando a fundamentação de facto se mostra medíocre e, portanto, passível de um juízo de mérito negativo. A falta de fundamentação de direito existe quando, não obstante a indicação do universo factual, na sentença, não se revela qualquer enquadramento jurídico ainda que implícito, de forma a deixar, no mínimo, ininteligível os fundamentos da decisão”.
Donde, só a absoluta falta de fundamentação – e não a sua insuficiência, mediocridade, ou erroneidade – integra a previsão da alínea b) do nº1 do art. 615º, mas já não a errada decisão no âmbito do erro de julgamento. Neste sentido, vide Acs. STJ, de 15-12-2011, relator Pereira Rodrigues e de 02-06-2016, relator Fernanda Isabel Pereira.
No caso dos autos, os despachos recorridos não fixam quaisquer factos provados e não provados, limitando-se a remeter para as declarações dos intervenientes e ao entendimento do Ministério Público, não o reproduzindo e sem fazer qualquer referência às normas legais aplicáveis e aos motivos concretos na base das decisões tomadas.
Não se compreende esta opçao do tribunal numa situação como a dos autos em que é patente o alto nível de litigiosidade entre os progenitores, sendo particularmente importante que as decisões judiciais sejam claras por forma a não acicatar esse litígio.
É certo que estamos perante despachos interlocutórios, fixando provisoriamente os direitos dos progenitores, e não perante uma decisão final, pelo que o nível de fundamentação exigido terá de ser mais ligeiro do que no caso de uma sentença.
Mas, ainda assim, tem de existir um nível mínimo de fundamentação que permita a compreensão e a sindicância da decisão.
Como bem se explica no Ac. TRL de 09-04-2024, proc. 903/23.4T8CSC-F.L1, relator Alexandra de Castro Rocha, no qual a ora relatora e o 2º Adjunto tiveram intervenção, “É ainda certo que as exigências de uma fundamentação [fáctica e jurídica] mais ou menos completa variam consoante estejamos perante uma decisão final ou perante um mero despacho interlocutório, assim como variam conforme exista, ou não, oposição, e ainda consoante estejamos perante uma decisão definitiva ou perante uma decisão meramente provisória e modificável. Aliás, o próprio Regime Geral do Processo Tutelar Cível contém, entre outros, nos seus arts. 4º nº1 a), 12º, 28º e 38º, várias normas de simplificação processual, que apontam no sentido de poderem ser sumárias, quer as diligências probatórias, quer as decisões proferidas, em sede de fixação de um regime provisório, o que significa que são aligeiradas as exigências de fundamentação. No entanto, a licitude de uma fundamentação menos detalhada não equivale, nem pode equivaler, à licitude de uma completa falta de referência a elementos de facto e de direito - nem poderia ser de outra forma, atenta a exigência a que alude o art. 205º nº1 da Constituição da República Portuguesa”.
Também no Ac. TRC de 12-11-2024, proc. 474/19.6T8FIG-H.C1, relator Chandra Gracias, se pode ler que “a circunstância de se tratar de um processo de jurisdição voluntária não autoriza uma tramitação arbitrária, apressada ou ligeira que desemboque na inobservância de pressupostos ínsitos ao processo equitativo, como sejam o da fundamentação da decisão; aliás, por via da consagração expressa no art. 986.º, n.º 1, são aplicáveis as disposições dos arts. 292.º a 295.º, todos do Código de Processo Civil, e é o próprio art. 295.º que determina que à decisão por escrito se aplica, com as necessárias adaptações, precisamente o art. 607.º.
Se, por regra, uma decisão provisória não tem que ter o mesmo grau de fundamentação que se exige a uma sentença, também não pode olimpicamente ignorá-la, de facto ou de direito.”.
Ora, como já se referiu os despachos recorridos são ambos completamente omissos quanto aos fundamentos de facto e de direito na sua base, pelo que se tem de concluir que são nulos, nos termos do art. 615º, nº1, al b) do CPC, nulidade que se impõe declarar.
Nos termos do art. 665º, nº 1 do CPC, “Ainda que declare nula a decisão que põe termo ao processo, o tribunal de recurso deve conhecer do objeto da apelação”.
Decorre assim deste preceito a possibilidade de se apreciar o mérito dos aludidos despachos em sede de recurso. Neste sentido, vide António Santos Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª edição, pág. 336 e 337, onde esse pode ler que “o juiz omitiu na sentença uma questão essencial que as partes suscitaram ou ignorou um dos pedidos formulados. Interposto recurso da sentença, se acaso a nulidade não tiver sido sanada no despacho que admitiu o recurso e a Relação entender que foi cometida a nulidade arguida pelo recorrente, cumpre declará-la e imediatamente prosseguir com a correção do vício”.
Não é, todavia, o caso dos autos.
Com efeito, a apreciação das decisões em causa pressupõe a fixação de factos de onde se possa extrair se o regime fixado acautela ou não os interesses do C.
Sem esses factos, não é possível sindicar a justeza dos despachos recorridos.
Por outro lado, a fixação de tais factos deve ser efectuada pelo tribunal recorrido, seja por ter sido o tribunal a ouvir o C em declarações, gozando, assim, do privilégio que a imediação proporciona, seja por a tal se opor a garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto.
Concluindo, deve ser declarada a nulidade dos despachos recorridos, determinando-se a consequente remessa do processo ao tribunal a quo, para que sejam proferidas novas decisões, devidamente fundamentadas de facto (com enumeração dos factos provados e não provados e meios probatórios na sua base) e de direito, ainda que de forma breve.
As custas devidas pela presente apelação ficam a cargo da apelada, cfr. art. 527º do CPC.
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V. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes desta 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar procedente a apelação, anulando-se os despachos recorridos e determinando-se a consequente remessa do processo ao tribunal a quo, para que aí sejam proferidas novas decisões, devidamente fundamentadas de facto (com enumeração dos factos provados e não provados e meios probatórios na sua base) e de direito, ainda que de forma breve.
Custas pela apelada, cfr. art. 527º do CPC.
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Lisboa, 21 de Janeiro de 2025
Ana Rodrigues da Silva
Rute Sabino Lopes
Paulo Ramos de Faria