I - Quando o recurso de revisão seja fundamentado em documento, a tempestividade daquele deve ser aferida perante o tipo de documento invocado pelo recorrente.
II - Esse documento, sendo particular, não implica a junção de certidão do mesmo.
III - Tal documento, para determinar a revisão, deve ser novo, ou seja, superveniente, objetiva ou subjetivamente, por não ter sido apresentado no processo, e suficiente, por implicar, por si só, a modificação da decisão a rever em sentido mais favorável à parte vencida.
IV - O juízo acerca da atitude tomada por um sócio no âmbito de uma assembleia de uma sociedade comercial não constitui, pois si só, prova da ocorrência do facto que nesse juízo lhe é imputado.
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Relator: João Diogo Rodrigues;
Adjuntas: Anabela Andrade Miranda;
Lina Castro Batista.
I- Relatório
1- AA, em seu nome e na qualidade de cabeça de casal da Herança Aberta por óbito de BB, interpôs, no dia 06/06/2024, o presente recurso de revisão no Supremo Tribunal de Justiça, contra o Banco 1..., SA, terminando a sua motivação com as seguintes conclusões:
“A. No dia 13 de fevereiro de 2020 foi proferido pelo Venerando Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito do Proc. n.º 23069/16.1T8PRT.P1.S2, Acórdão contendo a decisão de não admitir a revista excecional, com o qual os Recorrentes não se conformam.
B. Nesse sentido, vêm os Recorrentes AA e Herança aberta por óbito de BB – na vez do original Recorrente, BB, falecido a 21 de abril de 2020 – interpor o presente Recurso de Revisão, nos termos da al. c) do art. 696.º do C. P. C..
C. E não pode a Recorrente resignar-se com tal decisão, porquanto o Douto Tribunais de 1.ª e 2.ªs instâncias procederam a uma errada valoração da prova carreada para os autos, não tendo tido o Venerando Supremo Tribunal de Justiça outra solução que não uma aplicação errada da matéria de Direito à verdade material dos factos,
D. O que apenas agora lograrão provar, porquanto obtiveram, em data posterior à do aludido Acórdão, documento de que não puderam fazer uso naquela data, o qual, por si só, é suficiente para modificar a decisão proferida em sentido que lhes é mais favorável,
E. O qual consiste na ata n.º ....º da sociedade A..., Lda., a qual, apesar de datar de 30 de março de 2022, apenas no passado dia 08 de abril de 2024 lhe viu atribuída força probatória plena,
F. Isto porque apenas a 26 de março de 2024 foi o sócio daquela sociedade BB, através de notificação judicial avulsa, requerido para proceder à assinatura da Ata supracitada no prazo máximo de 8 (oito) dias, após o que passou a Ata a deter força probatória plena.
G. Deste modo, além de terem os Recorrentes legitimidade para requerer a presente Revisão, também estão em tempo para o fazerem, nos termos do art. 696.º, n.º 2, do Código de Processo Civil,
H. Isto porque o Venerando Supremo Tribunal de Justiça proferiu o Acórdão que confirmou as decisões das instâncias inferiores a 13 de fevereiro de 2020, não tendo ainda desde então decorridos 5 (cinco) anos; bem como apenas a partir do dia 08 de abril de 2024 podiam fazer uso deste documento, imprescindível e fundamental para a prossecução da verdade material, em face do retro exposto, não tendo decorrido desde essa data o prazo de 60 (sessenta) dias.
I. Prosseguindo, cumpre-nos referir que os então Autores deram início ao Proc. n.º 23069/16.1T8PRT, peticionando que fosse “o Banco Réu condenado a pagar aos Autores [agora Recorrentes] a título de restituição/indemnização a quantia de € 300.000,00 (trezentos mil euros) acrescida de juros vencidos à taxa legal, que perfazem a 10/11/2016 o montante de € 30.838,36 e os vincendos até efetivo e integral pagamento, para além de custas e demais encargos do processo”, conquanto o então Réu havia, alegadamente, em violação de deveres de cuidado, procedido ao pagamento de um cheque no montante de € 300.000,00 (trezentos mil euros), sem a assinatura da Recorrente AA.
J. Porém, viria aquele Douto tribunal a julgar a ação “totalmente improcedente”, e, em consequência, absolveu “na íntegra o réu «Banco 1..., SA» da totalidade do pedido contra si formulado”, além de condenar os então Autores no pagamento de multa no valor de 10 UCs por litigância de má-fé,
K. Com efeito, nessa ação foi recolhida, sobretudo, prova pericial, documental e testemunhal.
L. No que à prova pericial diz respeito, foi obtido um relatório de exame de escrita manual, cujo objeto foi a assinatura aposta o qual nos indica que “A observação da escrita das assinaturas genuínas e a da contestada, analisadas todas as letras e conexões, revela, igualmente, diferenças, designadamente: na fluência e velocidade da escrita; no grau de conexão; nos levantamentos de pena” e “a escrita da assinatura contestada de AA, aposta no documento identificado como C1, pode não ter sido produzida pelo seu punho” (…),
M. O que se traduz num resultado negativo – ou seja, de não ter sido a Recorrente AA a apor a assinatura quer no resgate, quer no cheque sacado – com a probabilidade de 7/11,
N. Ou seja, afirmam os peritos que elaboraram e assinaram o supracitado relatório, que, com probabilidade de cerca de 2/3 (em concreto, de 63,63%), não terá sido a aqui Recorrente a, com o seu punho, inscrever a sua assinatura nos sobreditos documentos,
O. Pelo que o resgate, e subsequente saque, da quantia de € 300.000,00 não terá sido autorizada por nenhum dos titulares da conta bancária em questão.
P. Acresce ainda que, posteriormente, foi elaborado um novo relatório pericial que incidiu sobre a assinatura aposta no cheque do Banco 1... com o n.º ..., com a data de emissão em 17 de abril de 2014, de acordo com o qual “Na escrita genuína e na contestada, o desenho das letras e algarismos ocorre com forma diferente (…)”.
Q. Desse modo, concluíram os peritos em causa que “(…) se considera como provável (1) a verificação da hipótese de a escrita do texto contestado não ser do punho de AA.” (formatação original), o que corresponde, na escala quantitativa, a uma probabilidade de 8/11 (ou seja, de cerca de 73%) de a assinatura contestada não ter sido efetuada pelo punho da então Autora!
R. Todavia, apesar das fortes convicções vertidas nas supracitadas perícias, o Tribunal “a quo” considerou, incompreensivelmente, que “os exames periciais cujos relatórios constam de fls. 157 a 160 e 259 a 264 são pouco mais que inconclusivos na matéria”.
S. Por outro lado, no que toca à prova testemunhal, foi dito pelas duas testemunhas – CC e DD – que eram, à data dos factos, funcionários da agência de ... do Banco Réu (e, por isso, com interesse indireto no desfecho da causa), que a Autora se teria deslocado, presencialmente às instalações daquela agência, onde teria aposto a sua assinatura nos documentos em questão e, assim, ordenado as movimentações em causa.
T. Contudo, as testemunhas, apesar de dizerem ter estado com a Autora AA em simultâneo, não souberam precisar com exatidão qual a data (que o primeiro referiu ter sido dia 17, e o segundo no dia 16) tal teria acontecido,
U. Além de que a testemunha DD não se recordava de quem teria feito a conferência da assinatura do resgate – que, face ao montante elevado, torna o acontecimento de mais difícil esquecimento –, a qual, contudo, teria, segundo o mesmo, sido conferida na sua presença.
V. Ainda assim, apesar das várias incoerências no discurso de ambos, criou o Douto Tribunal – que apelidou de “absolutamente credível” o depoimento das duas sobreditas testemunhas – a convicção de que a Autora, “em abril de 2014, deslocou-se pessoalmente à agência de ... do réu, aí transmitindo a ordem de resgate referida (…) e apondo aí a sua assinatura no documento referido em (…) e no cheque”.
W. Acontece ainda que não se compreende porque é que terá sido mais valorizado o depoimento das testemunhas citadas do que o das testemunhas EE e FF, os quais garantiram, respetivamente, que uma das assinaturas não procedia do punho da então Autora AA, bem como que aquela havia manifestado, de forma genuína, espanto e surpresa, aquando da comunicação, pela via de uma declaração para efeitos fiscais remetida pelo Banco Réu, de que teria sido resgatada e movimentada uma avultada quantia económica, para uma conta pertencente a um filho dos então Autores.
X. Contudo, através de documento obtido à posteriori, encontram-se os aqui Recorrentes capazes de provar precisamente o contrário.
Y. Desde logo, no seio familiar da supracitada Recorrente, à data já bastante deteriorado – sempre foi habitual um dos seus filhos – BB – admitir a autoria da aludida assinatura.
Z. A exemplo, fê-lo o referido a propósito de uma Assembleia Geral ordinária da “A..., Lda.” que decorreu a 30 de março de 2022, na sede da própria sociedade, o que consta da Ata referente à mesma Assembleia.
AA. Ora, no decurso da mesma, foi o supracitado BB acusado de “ter roubado os seus próprios pais (…) levantando € 300.000,00 (trezentos mil euros) da conta da mãe”, ao que este “admitiu tal facto, dizendo que o tinha feito apenas para salvaguarda desse dinheiro”, todavia, sem concretizar factos constitutivos da dita salvaguarda,
BB. O que consta de documento lavrado – a Ata que constitui precisamente o documento a que se refere a al. c) do art. n.º 696.º do Código de Processo Civil –, e que reproduz de forma fiel e verdadeira o sucedido no supracitado dia 30 de março de 2022, a confissão realizada pelo supra aludido BB em como foi o próprio a elaborar as assinaturas em questão.
CC. Conforme podemos observar do conteúdo da Ata em questão, a referida Assembleia sofreu infelizes e lamentáveis altercações, levando inclusive à chamada da G.N.R. - Guarda Nacional Republicana de ..., não tendo a mesma sido, por isso, assinada naquela data pelos sócios BB e GG, os quais se recusaram a assinar a referida Ata.
DD. Ainda assim, acontece que procedeu a própria sociedade à notificação judicial avulsa dos aludidos sócios BB e GG a fim de procederem estes à assinatura da mesma Ata em prazo certo determinado para o efeito.
EE. Com efeito, apesar de terem sido citados, de forma pessoal, respetivamente, nos dias 26 e 22 de março de 2024, os supracitados nada fizeram ou disseram, mantendo o silêncio que sempre foi seu apanágio, o que, nos termos legais, confere à Ata força probatória plena, porquanto se encontram preenchidos os requisitos para tal.
FF. Sucede que seria, em todo o caso, necessário que a Ata em apreço se revestisse de força probatória plena, conquanto é o próprio preceito que nos indica que, aquele que requer a Revisão, o faça com base em documento que, “que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida” (…), pelo que resulta da própria letra da Lei que não basta um qualquer documento dúbio, mas sim um documento que seja sólido e inquestionável.
GG. Em sentido idêntico têm entendido as nossas jurisprudência e doutrina, que chega inclusive a afirmar que “o documento deve ser revestido de uma força probatória qualificada, autossuficiente e impassível de destruição”, conforme aqui sucede em face da força probatória plena do documento apresentado.
HH. Assim, mal andou aquele Douto Tribunal ao considerar que “A autora AA em abril de 2014 deslocou-se pessoalmente à agência de ... do réu, transmitindo a ordem de resgate referida em 8-, e apondo a sua assinatura no documento referido em 13- e no cheque referido em 15- (…)”,
II. Sendo prova disso mesmo a Ata da Assembleia Geral ordinária da A..., Lda. realizada a 30 de março de 2022, na qual o sócio daquela, BB, admitiu ter sido o próprio o autor do resgate no valor de € 300.000,00 que foi objeto da ação de cuja última decisão se recorre.
JJ. Posto isto, resulta em claro que a Ata produz efeito probatório pleno, conquanto retrata com exatidão o sucedido na dita Assembleia, porquanto se assim não fosse, teriam os sócios BB e GG certamente lançado mão do instituto jurídico da anulação de deliberações sociais, a fim de obter a anulação da deliberação em apreço, o que não fizeram.
KK. Dessarte, jamais o Tribunal “a quo”, na sentença proferida, poderia ter tomado como assente, na matéria de facto, de que teria sido a então Autora a autorizar, aquando de uma alegada deslocação presencial da mesma à agência de ... do Réu.
LL. Contudo, fê-lo apenas por um único motivo: porque valorou, erroneamente, o depoimento viciado do rol de testemunhas arroladas pelo mesmo Réu, quando deveria ter valorizado – aí sim, indo ao encontro da verdade material e da justiça propriamente dita – o depoimento das testemunhas arroladas pela então Autora e os demais elementos disponíveis nos autos, tal como o sobredito relatório,
MM. O qual, diga-se desde já, não se entende o porquê de ter incidido apenas sobre a assinatura “aposta no Resgate de OICVM”, quando os então Autores haviam igualmente colocado em crise a aposta no Cheque sacado com o valor de € 300.000,00 (trezentos mil euros).
NN. Dessarte, não hesitaram os então Autores em apresentar Recurso de Apelação, tendo sido proferido Acórdão pelo Tribunal da Relação do Porto de acordo com o qual considerou, entre outras, que “Estando, porém, provado que o sacador assinou um cheque, embora sem utilizar na sua assinatura todos os vocábulos que constam da ficha de assinaturas associada ao contrato de abertura de conta de que é titular numa agência do banco sacado – mas utilizando os mesmos vocábulos que constam de uma ficha de assinaturas relativa a um outro contrato de abertura de conta na mesma agência, de que é titular uma sociedade de que esse sacador é sócio-gerente -, a transferência patrimonial a que dá causa com esse cheque, nem é alheia à sua vontade, nem é a falta de verificação da correspondência já referida que origina, direta e necessariamente, essa transferência”.
OO. Acontece que a matéria de facto dada como provada não corresponde à realidade material, isto porque a assinatura em questão não foi aposta no cheque em questão pelo punho da Recorrente AA, mas sim de um terceiro, como resulta da prova produzida nos autos em primeira instância.
PP. Além do mais, é evidente o motivo pelo qual na assinatura contida no cheque sacado em apreço não foram utilizados todos os vocábulos que constam da ficha de assinaturas referente ao contrato de abertura daquela conta em concreto: porque, pelo facto de ter sido efetuada pelo punho de terceiro, seria mais simples ao dito terceiro, apresentar uma assinatura com menos vocábulos do que a assinatura completa, porquanto tão mais fácil é a reprodução de uma assinatura, quantos menos vocábulos aquela tiver.
QQ. Pois, é por esse preciso motivo (a simplicidade da assinatura apresentada) que a entidade sacada tinha a obrigação de verificar a correspondência entre as assinaturas (a que constava do cheque, e a que constava da ficha de assinaturas referente aquela conta bancária), o que não fez.
RR. Desse modo, provando-se a autoria da assinatura em apreço – o que se faz de forma cabal através do documento agora junto pelos Recorrentes, o qual produz força probatória plena –, a qual foi feita pelo punho do sócio BB, cai por terra o sustentado pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto acima transcrito.
SS. Todavia, a assinatura escrita apresentada, além de não ter sido efetuada pelo punho de nenhum dos titulares da conta bancária aberta na agência de ... do Réu, em concreto a então Autora AA, também não foi efetuada nas instalações da referida agência, nem na presença de qualquer funcionário do Réu (como as testemunhas/funcionários confessaram), nem sequer corresponde à assinatura contida na ficha de assinaturas associada ao contrato de abertura de conta referente.
TT. Assim, é evidente que o Réu, ao considerar ter existido autorização escrita – o que, reitera-se, não sucedeu – violou todos os deveres jurídicos, entre os quais de zelo e cuidado, que se lhe exigiam, para grave prejuízo dos aqui Recorrentes.
UU. Adiante, e como consequência direta, também não podiam os então Autores ter sido condenados como litigantes de má-fé – como efetivamente foram, em multa de montante equivalente a 10 UCs –conquanto estes não mentiram: foi o Douto Tribunal que, como devido respeito, que é muito, valorou erroneamente os factos e a prova produzida nos autos.
VV. Desde logo, não existiam nos autos – salvo devido respeito por melhor opinião – elementos que pudessem permitir aferir a situação económica dos então Autores, o que seria fundamental para que qualquer das instâncias pudesse quantificar a multa em questão.
WW. Cremos nós, genuinamente, que melhor meio de prova relativamente à autoria das assinaturas apostas no resgate e no cheque sacado, do que a Ata 62.º - a que a Lei confere força probatória plena, conforme já indicado supra – não poderá haver.
XX. Aqui chegados, e em face de tudo o exposto, cumpre a este Venerando Tribunal, repor a verdade material dos factos, para o que lançam os aqui Recorrentes mão de uma última oportunidade processual, o que não fariam se não acreditassem firmemente que a razão lhes assiste.
YY. Assim sendo, requer-se ao Venerando Supremo Tribunal de Justiça a admissão da presente Revisão, bem como que ordene que o presente siga os seus normais e ulteriores trâmites, e em seguida se procedam às diligências probatórias indispensáveis à descoberta da verdade material,
ZZ. A qual se traduzirá na revogação da decisão anteriormente proferida e transitada em julgado, bem como na revogação da condenação como litigante de má-fé aplicada anteriormente aos aqui Recorrentes, substituindo-a por uma nova que declare integralmente procedente o anteriormente peticionado pelos Recorrentes aquando da apresentação da sua Petição Inicial”.
É, em suma, o que pedem.
Arrolou duas testemunhas.
2- Recebido o recurso no Supremo Tribunal de Justiça, foi aí entendido que esse Tribunal era incompetente para o apreciar, pelo que ordenou a sua remessa a este Tribunal com vista a essa apreciação.
3- Uma vez aqui, foi determinada a notificação do Recorrido para responder, o que o mesmo fez, defendendo, no essencial, que este recurso deve ser rejeitado por, por um lado, não vir acompanhado de certidão ou cópia fidedigna do original da ata em que se apoia e, por outro lado, por ser intempestivo, já que entre a data em que aquela ata foi assinada pelas sócias detentoras da maioria do capital social da sociedade a que diz respeito (30/03/2022) e a data de interposição deste recurso (06/06/2024) decorreram mais do que os 60 dias previstos na lei.
De qualquer modo, este recurso, a seu ver, deve ser julgado improcedente. Seja porque se apoia num documento (a já aludida ata) que não existia à data do julgamento de que resultou a decisão a rever; seja porque esse documento, por si só, não determina a formação de uma convicção radicalmente oposta à que vingou nessa decisão.
Daí que termine pedindo as referidas consequências.
Arrolou três testemunhas.
4- A Recorrente replicou pugnando pela solução contrária.
5- Posteriormente, a mesma Recorrente veio juntar aos autos cópia da contestação apresentada pelo Recorrido no apenso B, em ordem a demonstrar que aquele ali assumiu uma conduta contrária à que defendeu nestes autos sobre a ata que serve de base à sua pretensão, imputação que o Recorrido, em contraditório subsequente, refutou.
6- Colhidos os vistos legais, tendo em conta o disposto no artigo 700.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC) e não se afigurando necessária a realização de qualquer outra diligência, cumpre decidir:
Tendo em conta as posições assumidas pelas partes e os respetivos fundamentos, resume-se o objeto deste recurso a saber, por ordem lógica, se:
1) O presente recurso deve ser rejeitado por ser intempestivo e por falta de certificação do documento em que se funda;
2) Esse documento é, ou não, novo e suficiente para, por si só, determinar a revisão pedida.
Com base no teor das peças processuais constantes do processo principal e nos documentos juntos a estes autos, julgam-se provados os seguintes factos com relevo para a decisão a tomar:
1- A Recorrente, AA, e o seu falecido marido, BB, intentaram ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra o Banco 1..., SA, pedindo a condenação deste último a pagar-lhes a quantia de 300.000,00€, acrescida dos respetivos juros moratórios (que, em relação aos vencidos, liquidaram em 30.838,36€), porquanto, em síntese, no dia 17/04/2016, contra a sua vontade e sem a sua intervenção, foi resgatado um produto financeiro que mencionam e, nessa sequência, sacado de uma conta bancária que também identificam, o montante de 300.000,00€, através de um cheque que não subscreveram. Aliás, não subscreveram nenhum dos documentos que serviram de base a essas operações bancárias, não tendo o dito Banco verificado que a assinatura com o nome da ora Recorrente não é igual à que consta da ficha de assinaturas. Ou seja, em resumo, entendem que o ora Recorrido não observou os deveres jurídicos a que estava obrigado e, por isso mesmo lhe causou danos pelos quais pretendem ser ressarcidos, nos moldes já referenciados.
2- O Banco 1..., SA, contestou rejeitando a referida pretensão, uma vez que todas as operações em causa foram realizadas por vontade da ora Recorrente, sendo dela a assinatura do cheque indicado.
São falsos, pois, os fundamentos da aludida ação, pedindo, por isso, a improcedência da mesma e a condenação dos aí AA. como litigantes de má-fé.
3- Instruída e julgada a causa, foi proferida sentença na qual se julgou a referida ação totalmente improcedente, absolvendo o ora Recorrido do pedido e condenando os aí AA. como litigantes de má-fé, na multa de 10 Uc’s.
4- Essa sentença foi objeto de recurso de apelação por parte dos aí AA., mas por Acórdão proferido por este Tribunal da Relação do Porto, no dia 08/10/2019, esse recurso foi julgado improcedente.
5- O aludido Acórdão, por sua vez, foi objeto de recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça, mas esse recurso não foi admitido[1].
6- Entre outros factos, foi julgado provado nas decisões mencionadas em 3 e 4, que a aí A. (ora Recorrente), “AA, em Abril de 2014 deslocou-se pessoalmente à agência de ... do R., aí transmitindo a ordem de resgate referida em 8), e apondo a sua assinatura no documento referido em 13) e no cheque referido em 15)”.
7- Na cópia junta aos autos da ata n.º ..., relativa à assembleia geral ordinária da sociedade, A..., Ldª, realizada no dia 30/03/2022, consta, para além do mais, que essa sociedade tem o capital social de € 99.759,60 e que nessa assembleia se reuniram “os Senhores BB, GG e EE, cada um dos quais com uma quota de igual valor nominal de €24.890,02 (vinte e quatro mil oitocentos e noventa euros e dois cêntimos), e AA, Sócia e cabeça de casal da herança deixada pelo sócio BB, relativamente a 2 (duas) quotas iguais no valor de €99,76 (noventa e nove euros e setenta e seis cêntimos) e 1 (uma) quota no valor de €24.890,02 (vinte e quatro mil oitocentos e noventa euros e dois cêntimos), a fim de deliberarem sobre a ordem de trabalhos, constante da convocatória, oportunamente enviada aos sócios:
1. Aprovação de contas do exercício de 2021;
2. Destino a dar ao resultado líquido do exercício de 2021”.
8- E consta ainda o seguinte:
“(…)
Após várias questões colocadas pelos sócios, às quais a presidente da mesa não soube dar resposta cabal, o sócio GG, questionou a presidente da mesa “quanto é que queria para sair daqui”, ao que, de imediato respondeu que “a presente reunião era para aprovação de contas e nada mais, e que com vígaros não encetava qualquer tipo de negociação”; ato contínuo, o sócio BB levantou-se e dirigindo-se à presidente da mesa, como dedo indicador apontado à face da mesma, começou a proferir vocábulos ofensivos da sua honra e consideração, tais como “vigarista é a senhora, eu faço-te as contas de quanto já meteste ao bolso, sua ladra, sua esta, sua aquela”. Palavras vêm palavras vão, e a presidente da mesa apenas retorquiu dizendo que “nunca tinha roubado os seus próprios pais como ele próprio o tinha feito, nomeadamente, levantando €300.000,00 (trezentos mil euros) da conta da mãe, a sócia AA”, ao que o mesmo admitiu tal facto dizendo que o tinha feito apenas para salvaguarda desse dinheiro, adiantando ainda, que a presidente da mesa tinha levado a mãe à falência…”.
9- A sociedade, A..., Ldª, requereu a notificação judicial avulsa dos seus sócios, BB e GG, “para assinatura da ata na sede da sociedade, em qualquer dia e dentro do horário de expediente (9-18) até ao limite do prazo concedido” de oito dias.
10- Essas notificações foram concretizadas por Agente de Execução, nos 22/03/2024 e 26/03/2024, em relação, respetivamente, aos indicados GG e BB.
11- A aludida cópia da ata em questão não se mostra assinada por estes últimos, GG e BB.
Por razões de precedência lógica, importa decidir, em primeiro lugar, se o presente recurso é ou não tempestivo. Isto porque as partes não se entendem sobre a data a partir da qual se deve considerar que a Recorrente obteve a ata em que baseia o seu pedido de revisão: se no dia 30/03/2022, (data em que a assembleia geral da sociedade, A..., Ldª, se realizou), como sustenta o Recorrido, ou, diversamente, quando a mesma ata se deve considerar assinada pelos sócios dessa sociedade, GG e BB (respetivamente, nos dias 4 e 8 de abril de 2024), como defende a Recorrente.
Esta, na verdade, é uma questão crucial para a decisão da tempestividade deste recurso.
Com efeito, nos termos do artigo 697.º, n.º 2, al. c), do CPC, o recurso de revisão não pode ser interposto se tiverem decorrido mais de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão, salvo se respeitar a direitos de personalidade, e o prazo para a interposição é de 60 dias, desde que o recorrente obteve o documento.
Como refere António Santos Abrantes Geraldes[2], “há que ponderar, em primeiro lugar, que não podem exceder 5 anos depois do trânsito em julgado da decisão revidenda, a não ser que o pedido de revisão respeite a direitos de personalidade. Dentro desse prazo, funciona um outro, bem mais curto, de 60 dias, cujo início depende do fundamento da revisão”.
Ora, não dizendo este recurso respeito a direitos de personalidade, nem restando quaisquer dúvidas de que, entre a data em que foi proferido o Acórdão por este Tribunal (dia 08/10/2019) e aquela em que foi interposto o presente recurso (06/06/2024), não passaram os referidos 5 anos, já resta controvertida entre as partes, como vimos, a questão do termo inicial do aludido prazo de 60 dias.
Vejamos, então, como solucionar esta questão.
A primeira ideia a ter presente é que estamos, nitidamente, perante um prazo de caducidade estabelecido por lei (artigo 298.º, n.º 2, do Código Civil)[3]. E quando assim é, tratando-se, como se trata, de uma exceção, o ónus de alegação e prova dos respetivos pressupostos de facto, competem a quem a invoca (artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil). Neste caso, ao Recorrido.
E o mesmo assim se esforçou por fazer. Situou, nestes autos, o termo inicial do aludido prazo de 60 dias na data em que a dita assembleia geral se realizou (30/03/2022) e em que, a seu ver, a ata em questão foi elaborada e assinada pelas sócias que detêm a maioria do capital social da sociedade a que diz respeito. A partir dessa data – alega - a Recorrente podia tê-la utilizado para este recurso de revisão, pelo que, não o tendo feito nos 60 dias subsequentes, extinguiu-se o correspondente direito.
A Recorrente, todavia, contrapõe que aquela ata, enquanto tal, só pôde ser por si utilizada, a partir do momento em que se esgotou o prazo para os outros sócios da mesma sociedade a assinarem; ou seja, a partir do dia 08/04/2024[4]. Isto porque tais sócios não assinaram voluntariamente essa ata e foi necessário notifica-los para o efeito. Daí que, tendo este recurso sido interposto no dia 06/06/2024, ou seja, antes dos aludidos 60 dias, o mesmo deva ser considerado tempestivo.
E, a nosso ver, tem razão. Isto, bem se vê, pressupondo que não está demonstrado o motivo pelo qual não foi realizada a referida notificação anteriormente.
Na verdade, o documento em questão, sendo uma ata particular de uma sociedade por quotas, carece de ser assinada por todos os sócios (ou seus representantes), que tenham participado na assembleia [artigo 248.º, n.º 6, do Código das Sociedades Comerciais (CSC)]. E quando algum deles não a assinar, podendo tê-lo feito, deve a sociedade notifica-lo judicialmente para que, em prazo não inferior a oito dias, a assine. Só a partir de então, se estiver assinada pela maioria dos sócios que tomaram parte na assembleia, a ata fica a ter a força probatória que lhe é própria. O artigo 63.º, n.ºs 1 e 3, do CSC, é perfeitamente claro a este propósito:
“1- As deliberações dos sócios só podem ser provadas pelas actas das assembleias ou, quando sejam admitidas deliberações por escrito, pelos documentos donde elas constem.
2- (…)
3- Quando a ata deva ser assinada por todos os sócios que tomaram parte na assembleia e algum deles não o faça, podendo fazê-lo, deve a sociedade notificá-lo judicialmente para que, em prazo não inferior a oito dias, a assine; decorrido esse prazo, a acta tem a força probatória referida no n.º 1, desde que esteja assinada pela maioria dos sócios que tomaram parte na assembleia, sem prejuízo do direito dos que a não assinaram de invocarem em juízo a falsidade da ata”.
Estamos, assim, perante um documento de formação complexa que, para produzir os efeitos que a lei lhe assinala, têm de preencher os requisitos nela previstos. Designadamente, para produzir o efeito probatório.
As atas das assembleias das sociedades comerciais, com efeito, têm essencialmente, uma função certificativa[5]. E, nessa medida, embora antes da sua assinatura por todos aqueles que as devam subscrever, já sejam documentos (posto que documento é “qualquer objeto elaborado pelo homem com o fim de reproduzir ou representar uma pessoa, coisa ou facto” – artigo 362.º do Código Civil), não são, ainda assim, idóneas ao desempenho daquela função.
Ora, o que a Recorrente pretendeu com a notificação dos sócios que não subscreveram a ata em questão, foi justamente atribuir-lhe tal valor certificativo. E é também esse valor que quer fazer valer neste recurso.
Daí que seja por referência à data em que o mesmo valor lhe pode ser conferido, e não anteriormente, que se deve contar o prazo para a interposição deste recurso.
O documento a que alude o artigo 696.º, al c), do CPC, com efeito, há-de ser aquele a que o recorrente atribui relevo jurídico capaz de sustentar o seu pedido de revisão e não outro. Designadamente, com as características que o recorrido reputa de suficientes para esse efeito.
É que quem define o fundamento do recurso é o recorrente e é a partir da sua tese que há-de aquilatar-se se o mesmo é ou não tempestivo.
Evidentemente que esse fundamento pode não vir a ser julgado procedente. Mas, do que se trata, nesta sede, não é de apurar as condições substantivas para a viabilidade do pedido, mas apenas de verificar os seus pressupostos, no plano processual. E, nesse âmbito, não pode deixar de ser atribuído relevo decisivo à tese do recorrente.
Daí que, em suma, não tendo, de acordo com essa tese, no caso presente, decorrido mais do que os referidos 60 dias, seja de julgar improcedente a intempestividade deste recurso, arguida pelo Recorrido.
E improcedente também se deve julgar um outro obstáculo que o mesmo Recorrido levanta à admissibilidade de tal recurso. Referimo-nos à alegada falta de certidão da já mencionada ata.
Na verdade, tratando-se, como já dissemos, de uma ata particular, da mesma não pode ser extraída qualquer certidão.
É que, “[e]entendendo-se por certidão um documento autêntico destinado a comprovar actos constantes dos registos ou arquivos de qualquer repartição pública”[6], e não sendo esse o caso, não pode de tal ata ser extraída semelhante reprodução. Ou seja, o artigo 698.º, n.º 2, do CPC, quando determina que o recorrente, com o pedido de revisão, se o mesmo se basear em documento, deve apresentar certidão, deve ser interpretado habilmente, de modo a cingir essa exigência aos casos em que a mesma é passível de ser cumprida; isto é, aos casos em que o pedido de revisão se funda num documento autêntico[7].
Significa isto - como se refere no Ac. RP de 05/10/2015 ([8]) - “que se os documentos que fundamentam o pedido do recorrente forem autênticos, então devem ser apresentadas as respetivas certidões; caso o não sejam, deverão ser apresentados os documentos particulares com base nos quais o recorrente pretende a revisão da sentença”.
E, no caso, repetimos, não há dúvida de que a ata em questão é um documento particular. Até em face da delimitação constante do artigo 363.º, n.º 2, do Código Civil [“Autênticos são os documentos exarados, com as formalidades legais, pelas autoridades públicas nos limites da sua competência ou, dentro do círculo de actividade que lhe é atribuído, pelo notário ou outro oficial público provido de fé pública; todos os outros documentos são particulares”].
Como tal, pois, não estava a Recorrente obrigada à junção a estes autos de qualquer certidão da ata em que funda o seu pedido de revisão.
Resta a questão de saber se estão ou não verificados os requisitos da novidade e da suficiência dessa ata, enquanto fundamento deste recurso de revisão. Isto porque, nos termos do artigo 696.º, al. c), do CPC, a decisão transitada em julgado só pode ser objeto de revisão quando, para além do mais, “[s]e apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida”.
É necessário, assim, que tal documento preencha, cumulativamente, os dois aludidos requisitos. Isto é, que, por um lado, seja subjetiva ou objetivamente superveniente por referência ao processo onde foi proferida a decisão a rever e, por outro lado, que, por si só, seja bastante para modificar essa decisão, em sentido contrário e mais favorável à parte vencida[9]. Ou, dito por outras palavras, o acesso ao recurso de revisão, nesta hipótese, “apenas pode ser permitido nos casos em que não tenha sido objetiva ou subjetivamente possível à parte apresentar o documento a tempo de interferir no resultado declarado na decisão revidenda. O documento legitimador da revisão não poderá apenas ter a virtualidade de abalar a matéria de facto fixada na decisão recorrida, devendo ser de tal modo antagónico, no seu alcance probatório, com aquela que justifique, apreciado de uma forma isolada e sem qualquer relação com a prova produzida no processo, a decisão em sentido contrário”[10]. Por isso mesmo, se tem entendido que no recurso de revisão não é permitida uma nova discussão sobre a prova anteriormente produzida[11].
Ora, tendo presentes estes pressupostos, com facilidade se conclui que se é certo que o Recorrido não tem razão quando sustenta que este recurso deve ser julgado improcedente por a ata em que se baseia não ser anterior ao julgamento que deu origem à decisão a rever (uma vez que o artigo 696.º, al. c), do CPC, o não exige), já, pelo contrário, lhe deve ser reconhecida razão quando defende que essa ata, devido ao seu teor, não é suficiente para, por si só, determinar uma alteração daquela decisão num sentido mais favorável para a Recorrente.
Efetivamente, o que consta textualmente da dita ata, na parte com interesse para este recurso, não é uma confissão do sócio, BB, mas, antes, a avaliação da atitude pelo mesmo alegadamente assumida no decurso da assembleia da sociedade, quando foi confrontado com a acusação da presidente da mesa de que “nunca tinha roubado os seus próprios pais como ele próprio o tinha feito, nomeadamente, levantando €300.000,00 (trezentos mil euros) da conta da mãe, a sócia AA”. É perante esta acusação que, depois, na mencionada ata, se refere “que o mesmo admitiu tal facto dizendo que o tinha feito apenas para salvaguarda desse dinheiro, adiantando ainda, que a presidente da mesa tinha levado a mãe à falência…”. Ou seja, essa alegada admissão é, não um facto, mas um juízo.
Ora, a confissão não é um juízo. É uma declaração de ciência, de sentido positivo, que se traduz no reconhecimento da realidade de um facto que é desfavorável ao confitente e que favorece a parte contrária – artigo 352.º do Código Civil[12].
Nessa medida, nunca poderia a dita avaliação ser considerada, por si só, suficiente para alterar a decisão que a Recorrente pretende rever. Até porque, ao contrário do que esta parece sustentar, tal avaliação não é dotada de qualquer força probatória. Não se trata, por um lado, de uma deliberação societária que possa colher abrigo no preceituado no já citado artigo 63.º, n.ºs 1 e 3, do CSC e, por outro lado, repetimos, não é, em si mesma, uma declaração confessória.
Como tal, não podendo ser considerada uma declaração de índole confessória, o alegado reconhecimento de um facto (favorável à pretensão da Recorrente) por parte de um terceiro, alheio à lide, teria sempre que ser confrontado, na instrução, com os demais meios de prova e sujeito à livre apreciação do tribunal, motivo pelo qual nunca podia ser atendido como fundamento de revisão de sentença.
Assim sendo, o documento no qual consta uma declaração atribuída a terceiro, destituída de prova plena, carece de suficiente força para abalar o princípio da imutabilidade do caso julgado e da segurança jurídica.
Daí a improcedência deste recurso e da revisão pedida.
Pelas razões expostas, nega-se provimento ao presente recurso, julgando improcedente a revisão pedida.
Porto, 14/1/2025
João Diogo Rodrigues
Anabela Miranda
Lina Batista
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[1] Este facto baseia-se no relato do Supremo Tribunal de Justiça, constante da decisão singular proferida no dia 21/06/2024.
[2] Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, Almedina, pág. 409.
[3] Cfr. no sentido de que se trata de um prazo de caducidade, Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, Volume II, 2015, Almedina, págs. 581 e 582 e, na jurisprudência, o Ac. STJ de 14/07/2021, Processo n.º 15/12.6YFLSB-A, consultável em www.dgsi.pt.
[4] Isto por referência à data em que foi concretizada a notificação do sócio, BB (26/03/2024) e ao prazo concreto que lhe foi dado para assinar a referida ata.
[5] Neste sentido, Jorge Manuel Coutinho de Abreu, Curso de Direito Comercial (Das Sociedades), 6ª Edição, volume II, Almedina, pág. 469.
[6] Maria Joana Féria Colaço, Comentário ao Código Civil, Parte Geral, UCP, pág. 869.
[7] Neste sentido, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2018, Almedina, pág. 833.
[8] Processo n.º 402/12.0TTVNG-A.P1, consultável em www.dgsi.pt.
[9] Neste sentido, Ac. STJ de 19/10/2022, Processo n.º 6940/19.6T8PRT-A.P1.S1, Ac. RC de 02/12/2014, Processo n.º 536/2002.C1-A, Ac. RG de 24/09/2020, Processo n.º 2859/15.8T8VCT.G2-A, Ac. RC de 21/11/2023, Processo n.º 456/21.8T8SCD.C1-A, todos consultáveis em www.dgsi.pt.
[10] António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, ob. cit., pág. 831.
[11] Neste sentido, Ac. RC de 21/11/2023, Processo n.º 456/21.8T8SCD.C1-A, consultável em www.dgsi.pt.
[12] No mesmo sentido, Lebre de Freitas, A Confissão no Direito Probatório, Coimbra Ed., pág. 473, citado no Ac.RE de 12/06/2008, Processo n.º 797/08-1, consultável em www.dgsi.pt.