Tendo, no caso, a pena de substituição “suspensão da execução da pena de prisão” aplicada ao arguido ficado subordinada a regime de prova (concretamente, à condição de aquele observar «um plano que incida sobre, nomeadamente, o treino de competências pessoais e emocionais e a promoção do desenvolvimento moral e ético, especificamente relacionado com a inserção social e profissional e gestão emocional e comportamental), a mesma mostra-se excluída da aplicação do perdão, por força da segunda parte da al. d) do n.º 2 do art. 3.º da Lei n.º 38-A/2023.
I. Relatório
1. No âmbito do Processo Comum Singular n.º 1732/21.5PCCBR do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, Juízo Local Criminal de Coimbra - Juiz ..., foi submetido a julgamento o arguido AA, filho de BB e de CC, natural do Brasil, de nacionalidade brasileira, nascido a ../../1998, solteiro, estafeta, residente na Rua ..., em ..., ..., pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos arts. 143.º, n.º 1, e 145.º, n.ºs 1, al. a), e 2, com referência ao art. 132.º, n.º 2, al. h), todos do CP.
2. Realizado o julgamento[1], foi proferida sentença na qual foi decidido, para além do mais (transcrição):
«a. condenar o Arguido AA como autor material de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos artigos 143.º, n.º 1 e 145.º, n.º 1 al. a) e n.º 2, com referência ao artigo 132.º, n.º 2 al. h) do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão;
b. suspender a execução da pena referida em a) pelo período de 18 (dezoito) meses, subordinando tal suspensão à condição do Arguido observar um plano que incida sobre, nomeadamente, o treino de competências pessoais e emocionais e a promoção do desenvolvimento moral e ético, especificamente relacionado com a inserção social e profissional e gestão emocional e comportamental;
c. Declarar perdoada a pena de nove meses de prisão aplicada ao Arguido AA, sob a condição resolutiva de no ano subsequente à entrada em vigor da lei não praticar infrações dolosas, caso em que à pena aplicada à infração superveniente acresce o cumprimento da pena ou parte da pena perdoada;
d. Condenar o Arguido AA nas custas criminais, fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) UC;»
3. Inconformado com esta decisão, interpôs o Ministério Público o presente recurso, que termina com as seguintes conclusões (transcrição):
«1. O Ministério Público não se conforma com a sentença proferida que declarou perdoada a pena de 9 (nove) meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 18 (dezoito) meses, acompanhada de regime de prova, irrogada ao arguido AA pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos artigos 143.º, n.º 1, e 145.º, n.ºs 1, alínea a), e 2, por referência ao disposto no artigo 132.º, n.º 2, alínea h), todos do Código Penal.
2. Ora, tendo a pena de prisão a que arguido foi condenado sido suspensa na sua execução acompanhada de regime de prova, não lhe é aplicável o perdão, nos termos do artigo 3.º, n.º 2, alínea d), 2.ª parte, da na Lei n.º 38-A/2023 de 02.08.
3. A sentença recorrida violou, face ao exposto, o estatuído no artigo 3.º, n.º 2, alínea d), 2.ª parte, da Lei n.º 38-A/2023,
4. Verificando-se, em consequência, a nulidade da mesma, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal.
5. Pelo exposto, deve a sentença recorrida, na parte em que aplica o perdão à pena a que o arguido foi condenado, ser revogada,
6. Mantendo-se a condenação do arguido a 9 (nove) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 18 (dezoito) meses, subordinando tal suspensão ao cumprimento de um plano que incida, nomeadamente, sobre o treino de competências pessoais e emocionais e a promoção do desenvolvimento moral e ético, especificamente relacionado com a inserção social e profissional e gestão emocional e comportamental.
Posto isto, face a tudo o quanto foi supra exposto, bem como o demais que V.ªs. Exªs. doutamente suprirão, entende-seque deverá ser dado inteiro provimento ao presente recurso, e que, revogando nesta parte a sentença proferida, se fará INTEIRA E SÃ JUSTIÇA!»
4. Admitido o recurso, o arguido apresentou resposta na qual conclui (transcrição):
«I. O presente recurso versa sobre matéria de Direito, na medida em que o Ministério Público não se conforma com a decisão proferida, na parte em que julgou perdoada a pena irrogada ao arguido.
II. Ora, salvo o devido respeito, a decisão do Tribunal a quo é integralmente acertada, ao decidir com base nos artigos 2º nº 1 e 3º nº 1 e 8º nº 1 da Lei nº 38-A/2023, de 02/08.
III. O Ministério Público sustenta o recurso, na existência de nulidade da sentença, em conformidade com o disposto no artigo 379º nºs 1, alínea c), do Código do Processo Penal, por excesso de pronúncia.
IV. Sendo certo que o crime em causa não se inscreve nos ilícitos classificados pelo legislador como imperdoáveis, nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 38-A/2023, 02/08 (cf. n.º 1 al. a), iii) in fine a contrário.)
V. Na determinação da medida da pena no caso em apreço, teve em conta o artigo 145.º, n.º 1 al. a) do Código Penal.
VI. Pelo exposto decidiu bem o Tribunal a quo, ao abrigo dos artigos 2.º, n.º 1 e 3.º, n.º 1 da Lei n.º 38-A/2023, de 02/08, declarar perdoada a pena de nove meses de prisão aplicada ao arguido nos autos à margem referenciados e aí melhor identificado.
Termos em que deve a sentença objeto de recurso ser confirmada, negando-se provimento ao recurso interposto.»
5. Nesta Relação, o Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu o seu parecer (Ref. Citius 11490045), no qual acompanha o teor do recurso apresentado pelo Ministério Público e se pronuncia pela sua procedência.
6. Cumprido o disposto no art. 417.º, n.º 2, do CPP, respondeu o arguido reafirmando que deve ser negado provimento ao recurso.
7. Realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.
1. Delimitação do objecto do recurso
Como é jurisprudência assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada, em que sintetiza as razões do pedido (art. 412.º, n.º 1, do CPP), que se delimita o objecto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior.
In casu, o recorrente discorda de ter sido declarada perdoada a pena aplicada ao arguido, considerando que, ao assim decidir, o Tribunal recorrido incorreu em nulidade por excesso de pronúncia e que deve ser revogada, nessa parte, a sentença condenatória.
Previamente à apreciação da questão suscitada, vejamos qual a fundamentação de facto que consta da sentença recorrida.
«Factos provados
1. Da prova produzida em audiência de julgamento, resultaram provados os seguintes factos, com pertinência para a boa decisão da causa:
No dia 23 de novembro de 2021, cerca das 04H10m, na Avenida ..., em ..., o arguido, AA, juntamente com quatro outros indivíduos do sexo masculino cuja identidade não foi possível apurar, agrediram o ofendido DD com murros
2. e pontapés,
3. na zona da cabeça,
4. rosto,
5. e tronco do ofendido;
6. Na sequência das agressões, o Ofendido caiu no solo;
7. Concretamente e nesse contexto, o Arguido AA desferiu pelo menos dois pontapés na cabeça do Ofendido;
8. Como consequência direta e necessária das agressões levadas a cabo, nomeadamente, pelo Arguido, DD sofreu, para além de dores, diversas equimoses e escoriações na zona do crânio, face, pescoço, tronco e membro superior esquerdo;
9. Que lhe determinaram 7 dias de doença, sem afetação da capacidade para o trabalho geral e profissional;
10. O Arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, de modo injustificado e com o propósito concretizado de ofender o corpo e a saúde do ofendido;
11. Estava ciente de que atuava juntamente com quatro outros indivíduos, em conjugação de esforços e de vontades e mediante a concretização de um plano previamente elaborado por todos, e que esta superioridade numérica diminuía de forma muito considerável a capacidade de defesa do ofendido, o que quis e conseguiu;
12. Bem sabia o arguido que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal.
Mais de provou que:
13. O Arguido estudou até ao 12.º ano;
14. Está em Portugal desde junho/julho de 2019;
15. Trabalha em part-time como empregado de mesa no restaurante «A...», em ...;
16. Aufere um vencimento médio mensal de € 650,00;
17. Vive sozinho, num quarto, pagando 230€ já com contas incluídas;
18. O Arguido não tem antecedentes criminais registados;
Considera que, ao assim decidir, em violação do disposto no art. 3.º, n.º 1, al. d), 2.ª parte, da Lei n.º 38-A/2023, de 02-08, o Tribunal recorrido incorreu em nulidade por excesso de pronúncia, devendo ser revogada, nessa parte, a sentença condenatória.
Vejamos.
Depois de proceder à determinação da medida da pena a aplicar, fixando-a em 9 (nove) meses de prisão, expendeu o Tribunal recorrido (transcrição):
«Da substituição da pena de prisão
Uma vez determinada a pena concreta a aplicar, impõe-se determinar se é caso de a substituir por uma outra pena, seja detentiva ou não detentiva, prevista na lei.
Assim é, pois, muito embora as penas de substituição não sejam «em sentido estrito, penas principais (porque o legislador não as previu expressamente nos tipos de crime), são penas que são aplicadas e executadas em vez da pena principal», tendo na sua base uma intenção de «de luta contra a aplicação de penas privativas da liberdade, nomeadamente de penas curtas de prisão» - cf. Jorge Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial Notícias, 1993, p. 91;
Apreciado, então, o caso concreto à luz das penas substitutivas previstas na lei, constata-se que, em termos abstratos, uma pena de prisão de nove meses pode ser, por um lado, substituída por multa (cf. artigo 45.º do CP); por outro, substituída por prestação de trabalho a favor da comunidade (cf. artigo 58.º do CP).
Quanto à primeira, nos termos do disposto no artigo 45.º do Código Penal, a substituição da pena de prisão aplicada, em medida não superior a um ano, por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável deverá ocorrer salvo nos casos em que a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes.
Já o artigo 58.º convoca igualmente a realização, de forma adequada e suficiente, das finalidades da punição, como critério determinante para o recurso à figura jurídica prevista no preceito.
Ponderando as necessidades preventivas do caso concreto, não se vislumbra que qualquer um dos modos de cumprimento citados seja adequado a acautelar, em especial, as altíssimas exigências de prevenção geral e especial que se fazem sentir (e que aqui se dão por reproduzidas), importando manter a pena de prisão aplicada a título principal porquanto apenas esta é apta a prosseguir os fins das penas.
Face ao exposto, considera-se que não há lugar à substituição da pena de prisão aplicada.
Verifica-se, assim, que, depois de optar pela suspensão da execução da pena aplicada ao arguido, sujeitando-a à observância de regime de prova, o Tribunal se pronunciou sobre a aplicação do perdão de penas previsto na Lei n.º 38-A/2023, de 02-08, decidindo declarar perdoada, sob condição resolutiva, «a pena de nove meses de prisão aplicada ao Arguido».
O recorrente considera que, ao assim proceder, o Tribunal incorreu em excesso de pronúncia.
Mas, salvo o devido respeito, neste particular aspecto não lhe assiste razão.
O excesso de pronúncia, que se configura como uma nulidade da sentença, nos termos do preceituado no art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP, ocorre quando o tribunal aprecia matéria de que não podia tomar conhecimento, sendo que «as questões que o juiz deve apreciar são todas aquelas que os sujeitos processuais interessados submetam à apreciação do tribunal (art. 660.º, n.º 2, do CPC), e as que sejam de conhecimento oficioso, isto é, de que o tribunal deva conhecer independentemente de alegação e do conteúdo concreto da questão controvertido quer digam respeito à relação material, quer à relação processual.»[2].
No caso vertente, situando-se a prática dos factos em 23-11-2021 e tendo o arguido nascido em ../../1998, cabia ao Tribunal pronunciar-se sobre a eventual aplicação ao caso da Lei n.º 38-A/2023, de 02-08, que estabeleceu um perdão de penas e uma amnistia de infrações por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude, relativamente a sanções penais referentes a ilícitos praticados até às 00h00 do dia 19 de Junho de 2023, por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto (cf. arts. 1.º, 2.º, n.º 1, e 14.º desse diploma legal).
Não existiu, assim, qualquer excesso de pronúncia.
O que sucede é que o Tribunal, pronunciando-se sobre a aplicabilidade daquele diploma, como lhe competia, incorreu em erro na interpretação e aplicação da lei.
Na verdade, resulta patente na transcrição efectuada que o Tribunal considerou como penas substitutivas da pena de prisão apenas a de «substituição por multa» (art. 45.º do CP) e a de «substituição por prestação de trabalho a favor da comunidade» (art. 58.º do CP), referindo-se à pena suspensa na sua execução como uma mera forma de execução da pena de prisão.
Daí que, em sede de ponderação da aplicação do perdão, tenha declarado perdoada a pena de 9 meses de prisão.
Ora, de há muito que se sedimentou, quer na doutrina quer na jurisprudência, o entendimento de que a pena suspensa na sua execução não é uma forma de execução da pena de prisão, mas sim uma pena de substituição, de natureza autónoma.
Como se explica no acórdão deste Tribunal da Relação de Coimbra de 10-05-2023, proferido no Proc. n.º 103/21.8PBLMG-A.C1[3], que subscrevemos na qualidade de adjunta, «Já assim se devia entender face à versão originária do Código Penal de 1982, como se infere das discussões no seio da Comissão Revisora do Código Penal, em que a suspensão da execução da pena, sob a designação de sentença condicional ou condenação condicional (que no projecto podia assumir a modalidade de suspensão da determinação concreta da duração da prisão ou de suspensão da execução total da pena concretamente fixada) figurava como uma verdadeira pena, ao lado da prisão, da multa e do regime de prova, no art. 47º do projecto de 1963, que continha o elenco das penas principais.
No seio da Comissão, Eduardo Correia, autor do projecto do Código Penal, teve a oportunidade de sustentar o carácter autónomo, de verdadeiras penas, da sentença condicional e do regime de prova, contrariando o entendimento de que seriam institutos especiais de execução da pena de prisão (Actas das Sessões da Comissão Revisora do Código Penal, Parte Geral, Separata do B.M.J.)
Figueiredo Dias, a propósito do projecto de 1963 e do Código Penal de 1982, recorrendo a algumas expressões que haviam sido utilizadas na discussão travada na Comissão Revisora, assinalou:
«(…) as “novas” penas, diferentes da de prisão e da de multa, são “verdadeiras penas” – dotadas, como tal, de um conteúdo autónomo de censura, medido à luz dos critérios gerais de determinação da pena (artº 72º) -, que não meros “institutos especiais de execução da pena de prisão” ou, ainda menos, “medidas de pura terapêutica social”. E, deste ponto de vista, não pode deixar de dar-se razão à concepção vazada no CP, aliás continuadora da tradição doutrinal portuguesa segundo a qual substituir a execução de uma pena de prisão traduz-se sempre em aplicar, na vez desta, uma outra pena» (Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime, Aequitas-Editorial Notícias, 1993, p. 90).
O mesmo autor, definindo a suspensão da execução da pena de prisão como “a mais importante das penas de substituição” (e estas são, genericamente, as que podem substituir qualquer das penas principais concretamente determinadas), chama a atenção para o facto de, segundo o entendimento dominante na doutrina portuguesa, as penas de substituição constituírem verdadeiras penas autónomas (cfr. ob. cit., p. 91 e p. 329).
Nas suas palavras, «a suspensão da execução da prisão não representa um simples incidente, ou mesmo só uma modificação da execução da pena, mas uma pena autónoma e, portanto, na sua acepção mais estrita e exigente, uma pena de substituição» (cfr. ob. cit., p. 339).
A revisão do Código Penal, introduzida pelo Decreto-Lei nº 48/95, de 15 de Março, reforçou o princípio da ultima ratio da pena de prisão, valorizou o papel da multa como pena principal e alargou o âmbito de aplicação das penas de substituição, muito embora não contemple, como classificações legais, as designações de «pena principal» e de «pena de substituição».
A classificação das penas como principais, acessórias e de substituição continua a ser válida e operativa, ainda que a lei não utilize expressamente estas designações, a não ser no tocante às penas acessórias.
Deste modo, sob o prisma dogmático, penas principais são as que constam das normas incriminadoras e podem ser aplicadas independentemente de quaisquer outras; penas acessórias são as que só podem ser aplicadas conjuntamente com uma pena principal; penas de substituição são as penas aplicadas na sentença condenatória em substituição da execução de penas principais concretamente determinadas.»
Partindo do pressuposto de que a pena de suspensão de execução da prisão é uma pena autónoma, de substituição, distinta da pena principal de prisão, como é uniformemente reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência[4], temos que é essa pena que, no caso, importa considerar.
Na verdade, só haverá que falar em pena de prisão a partir do momento em que transite em julgado a decisão que revogue a suspensão da execução da pena.
O art. 3.º da Lei n.º 38-A/2023, de 02-08, na parte que ora importa, estabelece:
«Perdão de penas
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, é perdoado 1 ano de prisão a todas as penas de prisão até 8 anos.
2 - São ainda perdoadas:
a) As penas de multa até 120 dias a título principal ou em substituição de penas de prisão;
b) A prisão subsidiária resultante da conversão da pena de multa;
c) A pena de prisão por não cumprimento da pena de multa de substituição; e
d) As demais penas de substituição, exceto a suspensão da execução da pena de prisão subordinada ao cumprimento de deveres ou de regras de conduta ou acompanhada de regime de prova.
3 - O perdão previsto no n.º 1 pode ter lugar sendo revogada a suspensão da execução da pena. (…)»
Sendo a pena de suspensão da execução da pena uma pena de substituição, não lhe é aplicável o n.º 1 do preceito, como entendeu o Tribunal recorrido, mas sim o seu n.º 2, al. d).
Mas, tendo, in casu, essa pena de substituição aplicada ao arguido ficado subordinada a regime de prova (concretamente, à condição de aquele observar «um plano que incida sobre, nomeadamente, o treino de competências pessoais e emocionais e a promoção do desenvolvimento moral e ético, especificamente relacionado com a inserção social e profissional e gestão emocional e comportamental), a mesma mostra-se excluída da aplicação do perdão, por força da segunda parte da al. d) do n.º 2 do art. 3.º do mencionado diploma.
Mal andou, pois, o Tribunal ao declarar perdoada a pena aplicada ao arguido, impondo-se, nessa parte, a revogação da sentença recorrida.
Procede, assim, o recurso, embora com diversa fundamentação.
Em face do exposto, acordam os Juízes da 5.ª Secção Criminal da Relação de Coimbra em, concedendo provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, revogar a sentença recorrida na parte em que declarou perdoada a pena aplicada ao arguido, mantendo-se, no mais, o decidido.
Sem tributação.
Notifique.