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AÇÃO DE DESPEJO
LEGITIMIDADE DOS CÔNJUGES
CASA DE MORADA DE FAMÍLIA
Sumário
I - A ação de despejo só carece de ser intentada contra ambos os cônjuges, se, de facto, estivermos perante a casa de morada de família. II - A alegação de que o locado é “casa de morada de família” é um conceito de direito, que carece, para ser integrado da articulação de factos que, provados, permitam concluir que se trata da morada de família. III - Muito embora em princípio o “casamento” só possa provar-se por documento, fora das ações que versem sobre direitos indisponíveis e não se tratando do próprio objeto da pretensão, não sendo a respetiva alegação impugnada, será de admitir a respetiva confissão. IV - A decisão tabelar efetuada no saneador a respeito dos pressupostos processuais não constitui caso julgado formal, podendo o juiz ou o tribunal da Relação, como objeto de apelação, voltar a pronunciar-se, concreta e fundadamente, a título oficioso, sobre as exceções que, no saneador, não tenham sido objeto de apreciação. V - A proteção concedida por lei à casa de morada de família só se estende ao unido de facto, nos casos de rutura da união de facto ou de morte de um dos seus membros, razão pela qual se deve concluir que, o membro da união de facto que não foi parte no contrato de arrendamento, não tem que ser acionado quer na ação de despejo quer na execução para entrega de coisa certa, porquanto inexiste, nesse caso, litisconsórcio necessário passivo ou litisconsórcio voluntário.
Texto Integral
Processo nº 1305/24.0T8AVR.P1-Apelação
Origem: Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro-Juízo de Competência Genérica de ...-J1
Relator: Des. Dr. Manuel Fernandes
1º Adjunto Des. Drª. Ana Paula Amorim
2º Adjunto Des. Drª Fátima Almeida Andrade
AA, residente na Rua ..., freguesia ..., concelho ..., veio intentar a presente ação declarativa cível comum, contra BB, e marido CC, residentes na Rua ..., em ... ..., pedindo que:
a) Declarada a resolução do contrato de arrendamento, e consequentemente, serem os RR. condenados a entregar o locado totalmente livre e desocupado, e ainda;
b) Os Réus condenados ao pagamento da quantia de €900,00 (novecentos euros), referente ao valor das rendas vencidas de fevereiro, março e abril de 2024, acrescida das rendas vincendas até efetiva desocupação do locado, tudo acrescido dos juros de mora vincendos até efetivo e integral pagamento.
c) Os Réus condenados no pagamento das custas processuais.
Para tanto alegou em síntese ter celebrado com os réus contrato de arrendamento para habitação e não terem os réus procedido ao pagamento das aludidas rendas.
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Pessoal e regularmente citados os réus não vieram apresentar contestação.
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Considerados confessados os factos articulados pela Autora foi, a final, proferida decisão do seguinte teor: “Nos termos supra expostos, julga-se a presente ação provada e procedente e em consequência: Declara-se a cessação do contrato de arrendamento por resolução; Condenam-se os Réus a entregar o locado totalmente livre e desocupado, e ainda, a pagarem à autora a quantia de €900,00 (novecentos euros), referente ao valor das rendas vencidas de fevereiro, março e abril de 2024, acrescida das rendas vincendas até efetiva desocupação do locado, tudo acrescido dos juros de mora vincendos até efetivo e integral pagamento”.
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Não se conformando com o assim decidido veio o Réu interpor o presente recurso concluindo as suas alegações nos seguintes termos: Primeira: O réu em nada de nada tem a ver com a causa sub iudice, a ela sendo estranho e alheio, Segunda: Tendo sido inserido nos autos, como réu, única e exclusivamente, por ter sido alegado que é casado com a ré. Terceira: Essa alegação é falsa, in totum, porquanto o réu não é casado com a ré, como os autos demonstram, mas solteiro como se comprova da sua certidão de nascimento, por ele junta com o seu requerimento de 10 de setembro. Quarta: O réu não é, assim, parte legítima nestes autos. Quinta: A qualidade de réu do ora recorrente, além de expressamente assim indicado, enforma e perpassa toda a petição inicial, pois são constantes as referências ao aqui requerente como réu – vejam-se os artigos 6º), 8º), 9º), 10º), 11º), 16º), 20º), 22º), 23º) e 25º) da petição inicial. Sexta: A douta sentença proferida labora em equívoco, quanto ao recorrente, ao considerar que «As partes têm…legitimidade para a causa.», pois o recorrente não tem qualquer legitimidade (passiva) para a causa. Sétima: Sendo certo, como é, que apenas a ré assume a posição de arrendatária, não o sendo o réu, nem nenhuma posição jurídica este detém para ser réu neste processo judicial. Oitava: Como consequência da conclusão acima expendida e incontornavelmente comprovada, a petição inicial é inepta–o que aqui deve ser conhecido e determinado, com as respetivas consequências legais, designadamente a absolvição de instância dos réus; ou a improcedência desta ação judicial. Nona: Sem prescindir–e se assim não for de entender, então tem-se como certo que a autora deverá ser notificada para apresentar petição inicial corrigida, onde alegue a factualidade verdadeira e exata, excluindo a alegação do estado civil de casados dos réus entre si – pois que ela não corresponde à realidade. Décima: Pois “Se a petição inicial revela insuficiências ou imprecisões na exposição da matéria de facto, deve o Juiz convidar o autor a aperfeiçoar o seu articulado–a faculdade prevista no art.º 508.º, n.º 3, do CPC [atual 590º] representa um poder-dever que deve ser utilizado a fim de se evitar a inutilização da atividade processual.”-acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 25-11-2011, no processo: 99/10.1TBMTL-E1, relator: JOSÉ LÚCIO, disponível em www.dgsi.pt.. Décima-primeira: A douta sentença sob recurso, violou as normas referidas na alegação e, designadamente, os artigos 5.º, 30.º, 411.º, 413.º, 414.º e 590.º do Código de Processo Civil.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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Corridos os vistos legais cumpre decidir.
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II- FUNDAMENTOS
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. arts. 635º, nº 3, e 639º, nsº 1 e 2, do C.P.Civil.
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No seguimento desta orientação são as seguintes as questões que importa apreciar e decidir: a)- saber se o Réu é ou não parte legitima na ação; b)- saber se a petição inicial é inepta.
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A)-FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
O tribunal recorrido considerou provados os seguintes factos:
1º) A Autora é dona e legítima proprietária da fração autónoma designada pela letra “N”, com entrada pelo nº. ...2, correspondente ao primeiro andar esquerdo, destinada a habitação, a qual faz parte do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Rua ..., freguesia e concelho ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo nº. ...38, da freguesia e concelho ... e descrita na Conservatória do Registo Predial sob o nº. ...68, da indicada freguesia e concelho, fração que se encontra registada a favor da Autora e marido pela apresentação ...05 de 2022/06/24– tudo conforme os documentos nºs. 1 e 2, que se juntam e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
2º) A Autora comprou a fração melhor identificada no retro artigo 1 em 09/06/2022, a DD e mulher EE, tendo procedido ao registo definitivo da aquisição a favor do seu casal, pelo que se presume ser proprietária, nos termos do disposto no artigo 7º do Código de Registo Predial–tudo conforme resulta do documento nº2.
3º) de todo o modo, a Autora, por si, ante possuidores e ante proprietários está na posse da fração em apreço há mais de 20, 30 e 50 anos, ininterruptamente, por forma pública, por ser do conhecimento de todos e à vista de toda a gente, por forma pacífica, dado não ter havido qualquer violência inicial ou ulterior, de boa fé e com ânimo de exclusiva dona.
4º) Há mais de 20 anos, que a Autora, por si e ante possuidores e ante proprietários, têm ininterruptamente possuído e fruído desse imóvel, colhendo os frutos nele produzidos, à vista de toda a gente e sem a oposição de quem quer que seja, pagando as respetivas contribuições.
5º) Assim, à míngua doutro título, sempre a Autora adquiriu o dito prédio POR USUCAPIÃO, o que expressamente se invoca-art.º 1287.º do C. Civil.
6º) Por contrato de arrendamento escrito, celebrado em 15 de julho de 2022, entre a A. e a Ré mulher, foi dado de arrendamento a fração autónoma designada pela letra “N”, supra indicada, destinando-se o arrendamento em causa para uso exclusivamente habitacional da Ré e do Réu marido, tudo conforme documento n.º 3, que ora se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
7º) A renda mensal convencionada foi a de €300,00 (trezentos euros), montante que devia ser pago no primeiro dia útil do mês imediatamente anterior àquele a que respeitasse, por transferência bancária para a conta da senhoria – Conforme Cláusula Quarta do doc. 3.
8º) Porém, ao invés do estipulado, os RR. não procederam ao pagamento da renda de janeiro de 2024, vencida no dia 1 de dezembro de 2023, nem ao pagamento da renda do mês de fevereiro, vencida em 1 de janeiro de 2024,
9º) Face à falta de pagamento a A. tirou-se de cuidados, tendo interpelado os RR. Por carta–cf. doc. 4-, os quais por meados de fevereiro procederam à entrega em numerário de €300,00 (trezentos euros), que pretendiam reportar à renda vencida e não paga do mês de janeiro.
10º) Os RR. até ao momento não mais procederam à entrega de qualquer renda, pelo que neste momento estão em atraso as rendas já vencidas, e não pagas, relativas aos meses de fevereiro, março e abril de 2024.
11º) Não obstante continuam a ocupar e a usufruir da fração locada.
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III. O DIREITO
Como supra se referiu a primeira questão que vem colocada no recurso prende-se com: a)- saber se o Réu é ou não parte legítima na ação.
Como emerge da petição inicial a Autora/apelada intentou a presente ação contra os Réus, alegando que o contrato de arrendamento referente fração autónoma designada pela letra “N”, havia celebrado com a Ré BB e que o arrendamento em causa se destinava para uso exclusivamente habitacional da referida Ré e do Réu marido.
Condescendendo que estaria em causa a resolução do contrato de arrendamento relativo à casa de morada de família[1], certo era que a ação tinha de ser intentada contra ambos os cônjuges.
Efetivamente, o regime de proteção à habitação da família, constitui o desenvolvimento do disposto no nº 1 do artigo 67.º da Constituição da República, segundo o qual, a família, como elemento fundamental da sociedade, tem direito à proteção da sociedade e do Estado e à efetivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros.
O objetivo da lei é, pois, “proteger o interesse de qualquer dos cônjuges (e do agregado familiar em geral) à habitação contra os atos de disposição do outro cônjuge, a título de (cônjuge) arrendatário”.[2]
Para garantir a proteção da casa de morada de família contra atos que possam prejudicar a sua utilização, a lei atribui aos beneficiários da proteção, os cônjuges, determinados direitos, entre os quais, e no que ao caso diz respeito, a necessidade de serem demandados ambos os cônjuges, sempre que estejam em causa ações que tenham por objeto direta ou indiretamente a casa de morada da família-(cf. art.º único da Lei 35/81, de 27 de agosto, e art.º 34.º, n.º 3, do CPCivil)-qualquer que seja o regime de bens do casamento e qualquer que seja o direito através do qual a casa de morada de família é assegurada, designadamente o arrendamento.[3]
Com a petição inicial a Autora não juntou aos autos a certidão de casamento ou nascimento de qualquer dos Réus e estes, não obstante tenham sido regularmente citados, não contestaram a ação.
Ora, muito embora, em princípio, o “casamento” só possa provar-se por documento, fora das ações que versem sobre direitos indisponíveis e não se tratando do próprio objeto da pretensão, não sendo a respetiva alegação impugnada, será de admitir a respetiva confissão, nos termos e para os efeitos dos art.s 567.º, nº 1 e 574.º, nº 2 do CPCivil.
Na verdade, como se refere no Ac. do STJ de 06/02/2003[4]“(…)o estado civil ou o parentesco podem alcançar-se mediante acordo das partes ou confissão sempre que os respetivos factos jurídicos não constituam objeto direto da ação, antes constituindo relações jurídicas prejudiciais ou condicionantes, meros pressupostos da decisão a proferir, elementos da hipótese de facto da norma (…)”, como não o era no caso sub judice.[5]
Daqui resulta que o tribunal recorrido, face a tramitação processual em que decorreu a ação (revelia absoluta dos Réus-cf. artigo 567.º, nº 1 do CPCivil), deu como assente, e bem, que os Réus eram casados.
Acontece que, verifica-se agora,[6] que os Réus não são casados.
É verdade que no saneador o tribula recorrido afirmou e passamos a citar: “As partes têm personalidade e capacidade judiciárias e legitimidade para a causa”.
Todavia, o art.º 595.º, nº 1, al. a), do CPCivil estatui que o despacho saneador se destina a conhecer das exceções dilatórias e nulidades processuais que hajam sido suscitadas pelas partes, ou que, face aos elementos constantes dos autos, deva apreciar oficiosamente e o nº 3 desta mesma norma estabelece depois que, neste caso, o despacho saneador constitui, logo que transite, caso julgado formal quanto às questões nele concretamente apreciadas.
Daqui flui que o caso julgado apenas se forma relativamente a questões ou exceções dilatórias que tenham sido concretamente apreciadas, não valendo como tal a mera declaração genérica sobre a ausência de alguma ou da generalidade das exceções dilatórias, como aquela que consta do despacho saneador aqui em apreciação.
Assim, se o juiz referir genericamente que determinados pressupostos, como sejam a personalidade, a capacidade e a legitimidade, se verificam, o despacho saneador, nessa parte, não constitui caso julgado formal e, por esse motivo, continua a ser possível a apreciação de uma questão concreta de que resulte que o pressuposto processual genericamente referido afinal não ocorre.
Ora, resulta do referido despacho que a questão da legitimidade processual não foi concretamente apreciada, consubstanciando a afirmação de que “as partes têm legitimidade processual” uma decisão genérica, pelo que nos termos do art.º 595.º, n.ºs 1, a) e 3 do CPC, tal despacho não constitui caso julgado formal.
Caducou, pois, a jurisprudência que foi fixada pelo Assento nº 2/63: “É definitiva de declaração em termos genéricos no despacho saneador transitada relativamente à legitimidade, salvo a superveniência de factos que nesta se repercutam”, sendo que, o regime vigente acabou por consagrar a jurisprudência que foi fixada no Assento de 27/11/91: “O despacho a conhecer de determinada questão relativa à competência em razão da matéria do Tribunal, não sendo objeto de recurso, constitui caso julgado em relação à questão concreta de competência que nele tenha sido decidida”.
Como referem Lebre de Freitas e Isabel Alexandre[7] “Se, porém, o juiz referir genericamente que determinados pressupostos, dos constantes do art.º 577.º (por exemplo, a competência, a capacidade, a legitimidade ou os requisitos da coligação do art.º 36.º) ou outros (por exemplo, os que tornam admissível a reconvenção, ou o pedido genérico: respetivamente, arts. 266.º-2 e 556-1), se verificam, o despacho saneador não constitui, nessa parte, caso julgado formal (art.º 620.º), pelo que continua a ser possível a apreciação duma questão concreta de que resulte que o pressuposto genericamente referido afinal não ocorre ou que há nulidade”.[8]
Como assim, continua a ser possível a apreciação de uma questão concreta de que resulte que o pressuposto genericamente referido afinal não ocorre, quer a mesma seja suscitada nas alegações de recurso quer tal obstáculo de natureza dilatória seja detetado pelo tribunal ad quem.
Portanto, a suscitada questão da legitimidade passiva ad causam pode ser conhecida por este Tribunal da Relação como objeto de apelação, apesar de não ter sido invocada em momento processual anterior, isto porque, sendo de conhecimento oficioso, não foi concretamente decidida no tribunal recorrido, e sobre ela não se mostra formado caso julgado formal.
Isto dito, torna-se, evidente, que não sendo os Réus casados a ação tinha apenas que ser proposta contra a Ré, pois que, o contrato de arrendamento ajuizado foi outorgado apenas pela ré BB, como arrendatária, nele não figurando, a qualquer título, o Réu CC.
Para além disso, admitindo que os Réus viviam em união de facto e que o locado seria a sua casa de habitação, também nessas circunstâncias ação apenas teria de ser proposta contra a Ré.
Com efeito, a proteção concedida por lei à casa de morada de família não se estende ao unido de facto.
Efetivamente, nos termos do artigo 3.º, n.º 1, alínea a) da Lei n.º 7/2001, de 11/05, “as pessoas que vivem em união de facto nas condições previstas na presente lei têm direito a proteção da casa de morada de família, nos termos da presente lei”, e tal proteção só é conferida pela lei, se bem atentarmos na redação dos artigos 4.º e 5.º, aos casos de rutura da união de facto ou de morte de um dos seus membros. E tal continua a ser assim, apesar das alterações recentemente introduzidas pela Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto, visando o alargamento da proteção dos unidos de facto nas várias vertentes ora modificadas com o fito de consagrar uma maior equiparação das situações de união de facto ao casamento.
Significa isto que, não tendo nenhuma disposição da Lei n.º 7/2001, equiparado em termos gerais e absolutos as uniões de facto, nos termos em que ali as protege, às relações jurídicas emergentes do casamento, apenas tendo pretendido estender às situações de união de facto alguns direitos próprios da relação matrimonial deve concluir-se que, o membro da união de facto que não foi parte no contrato de arrendamento, não tem que ser acionado quer na ação de despejo quer na execução para entrega de coisa certa, porquanto inexiste, nesse caso, litisconsórcio necessário passivo ou litisconsórcio voluntário.
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Como assim, o Réu/apelante carecia, pois, de legitimidade passiva para ser demandado na ação.
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Alega depois o Réu/apelante que essa sua falta de legitimidade passiva para ser demandado torna inepta a petição inicial.
Cremos, salvo o devido respeito, que o recorrente labora em manifesta equivoco.
Estatui o artigo 186.º do CPCivil sob epígrafe “Ineptidão da petição inicial “que: “1 - É nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial. 2 - Diz-se inepta a petição: a) Quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir; b) Quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir; c) Quando se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis. 3 - Se o réu contestar, apesar de arguir a ineptidão com fundamento na alínea a) do número anterior, a arguição não é julgada procedente quando, ouvido o autor, se verificar que o réu interpretou convenientemente a petição inicial”.
Portanto, em nenhures da factie species do citado inciso consta, como causa de ineptidão, a ilegitimidade de qualquer das partes.
A referida ilegitimidade constitui antes uma exceção dilatória nominada de conhecimento oficioso que conduz à abstenção do conhecimento do mérito da causa e dá lugar absolvição da instância [cf. artigos 576.º, 2, 577.º, al. e) e 578.º do CPCivil].
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Destarte, a verificação da ilegitimidade passiva do Réu para a causa apenas leva à sua absolvição da instância mantendo-se, pois, inalterada a sentença quanto ao demais aí decidido.
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Procedem, assim, em parte, as conclusões formuladas pela Réu/apelante e, com elas, o respetivo recurso.
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IV- DECISÃO
Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente a apelação e, consequentemente, revogando-se a decisão na parte em que o Réu foi objeto de condenação, absolve-se o mesmo da instância.
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Custas da apelação por apelante e apelada na proporção do respetivo decaimento (artigo 527.º, nº 1 do CPCivil).
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Porto, 13/1/2025.
Dr. Manuel Domingos Fernandes
Drª. Ana Paula Amorim
Drª. Fátima Andrade
_________________________ [1] A “casa de morada de família” é um conceito de direito, que carece, para ser integrado da articulação de factos que lhe dão conteúdo”, isto é, que exista factualidade assente que permita considerar que se trata da morada de família. [2] Cf. Pires de Lima e Antunes Varela, Cód. Civil Anotado, Vol. IV, 2ª ed, pág. 306. [3] Cf. Pereira Coelho, R.L.J. 122-136. [4] Proc. 02B4731, consultável em www.dgsi.pt.. [5] Em sentido idêntico cf., entre outros, o Ac. do STJ de 15.3.05, in CJ, Ano XIII, T. 1, pág. 132, e, ainda, em www.dgsi.pt, os Ac. STJ de 6.2.03, Proc. 02B4731, Ac. do STJ de 12.1.06, Proc. 05B3427, Ac. do STJ de 18.5.06, Proc. 06A1222, Ac. STJ de 16.10.08, Proc. 08A343, Ac. do STJ de 7.4.05, Proc. 05A2168, Ac. RL de 13.5.03, Proc. 3680/2003-7, Ac. RL de 15.3.07, Proc. 10342/2006-2, Ac. RL de 18.9.07, Proc. 4890/2007-7 e Ac. RC de 20.1.09, Proc. 5924/06.9. Em sentido diverso, pela exigência da prova documental, decidiram, entre outros, os Ac. STJ de 22.3.07, Proc. 07B708, Ac. RL de 21.4.05, Proc. 3580/2005-6, Ac. RL de 30.3.06, Ac. RL de 2.6.06, Proc. 4652/06-7, Proc. 2250/2006-6, Ac. RL de 12.7.06, Proc. 5435/06-7, Ac. RL de 14.11.06, Proc. 8537/2006-7, Ac. RL de 19.9.06, Proc. 6269/2006-7, Ac. RL de 17.4.07, Proc. 355/2007-1, e Ac. RL de 6.12.07, Proc. 8513/2007-3, todos em www.dgsi.pt.. [6] Na consulta online (o Réu/apelante no seu requerimento de 10/09/2024 indicou os códigos de acesso) do assento nascimento do Réu não consta qualquer averbamento de casamento como deveria constar [cf. artigo 69.º, nº 1 al a) do CRCivil]. [7] In Código de Processo Civil Anotado, II vol., Almedina, 3ª edição, pág. 657. [8] Nesta mesma senda, ver, também, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Almedina, 2018, págs. 696-697.