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PROCESSO DE INVENTÁRIO
VENDA DE BENS
FALTA DE ACORDO
LICITAÇÃO DESERTA
ADJUDICAÇÃO
Sumário
– Em processo de inventário, a venda de bens da herança, enquanto meio de composição dos quinhões, apenas se encontra prevista no caso de acordo dos interessados, por unanimidade (artigo 1111º, nº 2, al. c) CPC); - Na ausência de acordo entre os interessados sobre a composição dos quinhões, e consideradas desertas as licitações relativamente a todos, ou alguns, dos bens da herança, tais bens serão adjudicados aos interessados em conformidade com os critérios previstos no artigo 1117º do CPC, entre eles a adjudicação aos interessados dos bens da herança, em comum, na proporção das respetivas quotas, em conformidade com o nº 2 al. b) daquele artigo.
Texto Integral
Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. O relatório
Nos presentes autos de Inventário em que é requerente DT e requerido/cabeça de casal RL, destinado à divisão do património comum do dissolvido casal que foi constituído pelos ora interessados, foi realizada a conferência de interessados.
Consta da acta da conferência de interessados realizada em 25 de junho de 2024:
Iniciada a conferência de interessados, pelas 12h00m (e não mais cedo por impedimento da diligência anterior), pela interessada foi declarado não concordar com o valor de 100,00 fixado a verba 1 do ativo (recheio da casa de morada de família), nem com o valor de 2.000,00 fixado á verba n.º 2, propondo que quanto a esta fosse fixado o valor de 1 montante que o cabeça de casal não aceitou, contrapropondo este a adjudicação ao mesmo, pelo valor de 1.600,00 da verba n.º 2, com entrega imediata do bem, o que a interessada aceitou, mediante a condição da entrega ficar dependente do interessado pagar à mesma antes da entrega do veículo o valor de 800,00 (correspondente a metade do valor do bem). * Seguidamente, pelo Ilustre Patrono da requerente, foi requerida a palavra, sendo-lhe concedida, apresentou o seguinte: REQUERIMENTO Por não concordar com o valor atribuído pelo cabeça de casal ao recheio da casa que requer-se a nomeação de perito para proceder à avaliação dos referidos bens. * Seguidamente, concedida a palavra ao Ilustre mandatário foi dito nada ter a opor à avaliação requerida. * Após, pela Mm. ª Juiz de Direito, foi proferido o seguinte: DESPACHO Antes de mais convida-se a requerente a motivar as razões que levaram a discordar do valor. * No uso da palavra novamente, pelo patrono da requerente, disse: Atendendo que o estado que se encontravam os bens quando a requerente saiu da respetiva casa, o valor atribuído a todo o recheio é manifestamente diminuto, não obstante a depreciação pelo decurso do tempo e pelo uso dos mencionados eletrodomésticos e demais recheio do mencionado imóvel. * Em ato contínuo, a Mm. ª Juiz proferiu o seguinte: DESPACHO Determino a avaliação dos bens móveis identificados no artigo 9º, pontos 1 a 6 da resposta à reclamação da relação de bens, e bem assim do ponto 7 do mesmo artigo 9º, retificado, conforme acordo firmado a 21de maio de 2024. Indique a secção louvado. Notifique. * Após, em referência à verba n.º 4 pela Mm.ª Juiz foram os interessados interpelados para esclarecerem se alcançaram acordo de adjudicação, na negativa, se pretendem a partilha do imóvel por sorteio, tendo por ambos sido declarado que não existe acordo de adjudicação do imóvel, nem de partilha do bem por sorteio. * Seguidamente, a Mm. ª Juiz procedeu à abertura de licitações relativamente ao imóvel, pelo valor base de 89.500,00e (o valor da avaliação) não tendo nenhum dos interessados licitado o respetivo bem, pelo que pela Mm. ª Juiz foi proferido o seguinte: DESPACHO Não tendo qualquer dos interessados licitado o bem imóvel e não havendo acordo para partilha do bem através da adjudicação ou sorteio, concedo a palavra aos interessados presentes a fim de requererem outra forma de partilha do bem. * Pelo. Ilustre mandatário do cabeça de casal, no uso da palavra disse: Requer que seja adjudicado em compropriedade e opõe-se à venda do bem. * Pelo Ilustre Patrono da requerente, no uso da palavra disse: Requer que o bem imóvel seja vendido por negociação particular, sendo o produto da venda dividido entre ambos os interessados, em partes iguais, continuando a amortização do empréstimo contraído para a sua aquisição a ser pago pelo cabeça de casal à entidade bancária conforme acordado. * Após, pela Mm.ª Juiz de Direito, foi proferido o seguinte: DESPACHO Conclua os autos para efeitos de pronúncia sobre a modalidade de partilha e homologação parcial do acordo de partilha.
Após a conferência de interessados, foi proferida a seguinte decisão:
§1. - A partilha do património comum dos ex-cônjuges, visa pôr fim à situação de comunhão, entregando a cada cônjuge os seus bens próprios, atribuindo-lhe a sua meação nos bens comuns, mas conferindo cada um deles, em operação prévia, o que dever à massa comum (cfr. art.º 1689 do C.C.), constituindo o processo de inventário o meio processual disponível para atingir este desiderato. Na composição de cada um dos quinhões dos interessados deverá observar-se o disposto no artigo 1111º do C.P.C., dando-se preferência, pela ordem crescente, que a seguir se enuncia, a uma «solução amigável de partilha», ainda que parcial, mediante acordo de designação das verbas que vão compor o quinhão de cada uma; indicação de verbas ou lotes e respetivos valores, que no todo ou em parte sejam objeto de sorteio entre os interessados; acordo na venda total ou parcial dos bens e na distribuição do produto da alienação pelos interessados. Na falta de acordo entre os interessados prevê o artigo 1113º/5 do C.P.C. a abertura de licitações entre os interessados, facultando o artigo 1117º ao juiz, a partilha por sorteio entre os interessados não licitantes /não conferentes para composição dos seus quinhões, mediante a formação prévia de lotes vários lotes ou a adjudicação dos bens sobrantes não licitados, em comum. No caso presente não existem vários bens de igual natureza, mas apenas um imóvel (bem indivisível), um veículo (adjudicado por acordo ao cabeça de casal) e bens móveis integrantes do recheio do imóvel (cuja avaliação foi requerida pela interessada), pelo que não é possível formar lotes com bens de igual natureza e valor (o bem imóvel é aquele que mais valor tem), para se proceder ao sorteio dos lotes, sendo que não estando em discussão a partilha da parte sobrante menos significativa do acervo patrimonial, mas antes perante o bem mais valioso do ex-casal, não se enquadra a situação na previsão do artigo 1117º/2 do CPC. Neste cenário o interessado RL, quando interpelado para indicar uma forma de partilha do bem, veio expressamente declarar opor-se à venda do imóvel, requerida pela interessada DT, e pretender que o mesmo fosse partilhado através da sua adjudicação em compropriedade a ambos os interessados. Julgamos, porém, não ter fundamento legal a sua pretensão. Senão vejamos. Conforme se referiu supra o processo de inventário para partilha após divórcio tem por finalidade pôr termo à comunhão conjugal, e se assim é não sendo possível a partilha dos bens que integram o património comum do ex-casal por acordo adjudicação ou de sorteio ou através de licitações, não havendo bens da mesma natureza e valor que permitam ao tribunal formar lotes e proceder ao seu sorteio, na falta de acordo quando à adjudicação destes bens em compropriedade, não resta outra solução que não a de proceder-se à venda judicial de tais bens, única forma de preencher os quinhões, pois o preenchimento do quinhão dos interessados, contra a sua vontade, por iniciativa do juiz, com a imposição de verbas em compropriedade, contraria a finalidade do processo de inventário divisão definitiva do património comum, não faz sentido quando o legislador não permitiu que cada um dos ex-cônjuges se convertessem em comproprietários dos bens comum após a dissolução do casamento, e contende com o quadro legal substantivo vigente, nos termos do qual nenhum dos comproprietários é obrigado a permanecer na indivisão (artºs 1412º, nº 1, do CC), obrigando o interessado a instaurar uma segunda ação subsequente, a de divisão de coisa comum, para pôr termo à indivisão, através da venda do imóvel, conforme previsto no artigo 929, n.º 2 do CPC. Esta questão não é nova nos nossos tribunais existindo uma vasta jurisprudência já cimentada no sentido de que a adjudicação em compropriedade só será admissível no caso de haver acordo dos interessados [cf. acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 23-02- 2021 , proc. 50/07.6TBCRZ.P1.S1, de 5/12/2006, proc. n.º 06A3436, de 18-10-1983, BMJ 330.º-472, de 09-05-1985, BMJ 347.º-336, de 26-04-1994, CJ, II, p. 67, de 05-12-2006, proc. n.º 06A343, de 05-05-2011, Revista n. 319/07.0TBAMT.P1.S1 - 1.ª Secção e de 17- 11-2011, Revista n.º 156/1995.G1.S1 - 7.ª Secção; acórdãos dos Tribunais da Relação: Relação de Coimbra, de 13-12-1988, BMJ 382.º -541 Relação de Guimarães, de 31-05- 2006, proc. n.º 668/06-2, e de Guimarães de 16 Novembro 2017 proc. 385/08.0TBEPS.G1]. Pelo exposto, em conformidade, indefere-se o requerimento do interessado RL de adjudicação do bem imóvel em compropriedade a ambos os interessados, e nos termos do disposto no artigo 833º do CPC determina-se a venda do imóvel, por negociação particular, devendo a seção indicar pessoa idónea para exercer as funções de encarregado da venda. Custas do incidente pelo cabeça e casal, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC. Notifique.
Inconformado, RL interpôs recurso de apelação para esta Relação e formulou na sua alegação as seguintes conclusões:
a) Do despacho recorrido: (refª documento com a refª 57530007). O recorrente vem impugnar o douto despacho na parte da DECISÃO em que a Sra. Juíza de Direito indeferiu o requerimento do cabeça de casal, o ora recorrente, de adjudicação de imóvel em compropriedade a ambos os interessados, e, inversamente, nos termos do disposto no artigo 833º do CPC, determinou “a venda do imóvel, por negociação particular, pelo valor da avaliação (89.500,00€), devendo a seção indicar pessoa idónea para exercer as funções de encarregado da venda” b) Ora, salvo melhor entendimento, decorre claramente do disposto nº 2 do artigo 1111º do CPC que, apenas no caso de os interessados na partilha acordarem, por unanimidade, é possível que a composição dos quinhões se faça por qualquer dos modos previstos nas alíneas a), b) e c) da citada norma legal; c) Na verdade, a alínea c) da mesma norma legal (artigo 1111º, do CPC) estabelece novamente, se quaisquer dúvidas houvesse, a indispensabilidade de acordo na venda total ou parcial dos bens da herança e na distribuição do produto da alienação pelos diversos interessados; d) Ou seja, salvo o devido respeito por melhor opinião, a determinação da venda do único bem imóvel dos interessados pressupunha necessariamente (obrigatoriamente) um acordo de vontades dos interessados, quer no que concerne à decisão de venda em si mesma quer quanto ao valor da mesma, bem como quanto à modalidade da venda, dependendo, assim, a validade da decisão da Sra. Juíza que ordenou a venda do imóvel da concordância prévia e unânime dos interessados, o que in casu não aconteceu de modo algum, como acima se disse e resulta demonstrado nos autos, desde logo, pela frontal oposição manifestada pelo recorrente na conferência de interessados, conforme leitura da ata da conferência de interessados do dia 25-06-2024. e) Por outro lado, ao contrário do que incorretamente sustenta a Sra. Juíza no douto despacho impugnado, o recorrente requereu que o imóvel fosse efetivamente partilhado, adjudicando-se a respetiva propriedade em função do direito de cada um dos dois interessados, ou seja, em compropriedade, na proporção de metade para cada um deles, conforme o permite o artigo 1117º, nº 2, alínea b), do CPC. f) A Sra. Juíza considera no douto despacho ora recorrido que a pretensão do ora recorrente não teria fundamento, por não haver acordo entre os interessados quanto à adjudicação do bem em compropriedade, sustentando, ainda, que, em consequência “na falta de acordo quanto à adjudicação destes bens em compropriedade, não resta outra solução que não a de proceder-se à venda judicial de tais bens…”. g) Assim não é, de facto, uma vez que, os bens não licitados ou vendidos poderão (deverão) adjudicados em compropriedade na proporção do quinhão de cada um dos interessados. Veja-se, neste sentido, o decidido do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 03-03-2020 e disponível in www.dgsi.pt. h) Inversamente, está, isso sim, totalmente vedada por lei a venda “forçada” do único bem imóvel em partilha sem o acordo unânime dos interessados, como resulta inequivocamente do disposto no artigo 1111º, nº 2, do CPC. i) Como já acima se expôs, a interessada DT requereu que o bem imóvel fosse vendido por negociação particular, sendo o produto da venda dividido entre ambos os interessados, em partes iguais, continuando a amortização do empréstimo contraído para a sua aquisição a ser pago pelo cabeça de casal à entidade bancária conforme acordado, não obstante a declaração prévia de oposição do cabeça de casal, não tendo sequer indicado a modalidade da venda, o valor da mesma e muito menos o fundamento legal do seu pedido. j) No entanto, não obstante a declaração expressa de oposição do recorrente à venda do imóvel, a falta de indicação de modalidade de venda (pelo recorrente) e de qualquer valor para a mesma (por qualquer dos dois interessados, bem como a inexistência de qualquer fundamento legal para o pedido da interessada DT, a Sra. Juíza decidiu ao arrepio da lei determinar “a venda do imóvel, por negociação particular, pelo valor da avaliação (89.500,00€), devendo a seção indicar pessoal idónea para exercer as funções de encarregado da venda”, invocando o artigo 833º do CPC, para fundamentar a validade da decisão de ordenar a venda, artigo este que é, pelo acima exposto, de todo inaplicável à situação em apreço; k) A Decisão recorrida, por tudo o acima exposto, viola frontalmente o preceituado nos artigos 3º, nº 3, 4º, 833º, 1111º, nº 2, alínea c), 1117º, nº 2, alínea b), todos do CPC, que devem ser interpretados e aplicados na ótica plasmada no presente recurso.
DT, ré recorrida, apresentou contra alegações, nas quais deduziu as seguintes conclusões: I - Vem o cabeça de casal, ora apelante insurgir-se no recurso de apelação e manifestar a sua insatisfação contra o (despacho) douta decisão - sentença proferida pela Tribunal a quo que indeferiu o requerimento de adjudicação do bem imóvel em compropriedade a ambos os interessados por oposição da recorrida apelada e determinou « a venda do imóvel por negociação particular pelo valor da avaliação,(€89.500,00). II - Como se refere na douta decisão - sentença proferida pelo tribunal a quo « (…) o processo de inventário para partilha após divórcio tem por finalidade pôr termo à comunhão conjugal, e se assim é não sendo possível a partilha dos bens que integram o património comum do ex-casal por acordo adjudicação ou de sorteio ou através de licitações, não havendo bens da mesma natureza e valor que permitam ao tribunal formar lotes e proceder ao seu sorteio, na falta de acordo quando à adjudicação destes bens em compropriedade, não resta outra solução que não a de proceder-se à venda judicial de tais bens, única forma de preencher os quinhões, pois o preenchimento do quinhão dos interessados, contra a sua vontade, por iniciativa do juiz, com a imposição de verbas em compropriedade, contraria a finalidade do processo de inventário – divisão definitiva do património comum, não faz sentido quando o legislador não permitiu que cada um dos ex-cônjuges se convertessem em comproprietários dos bens comum após a dissolução do casamento, e contende com o quadro legal substantivo vigente, nos termos do qual nenhum dos comproprietários é obrigado a permanecer na indivisão (artigo 1412.º, nº 1, do Código de Civil), obrigando o interessado a instaurar uma segunda ação subsequente, a de divisão de coisa comum, para pôr termo à indivisão, através da venda do imóvel, conforme previsto no artigo 929, n.º 2 do CPC.(….)». III - A recorrida, ora apelada por se opor a “ adjudicação de imóvel em compropriedade a ambos os interessados “, ao abrigo do principio do contraditório e de acordo com a vasta jurisprudência existente e porque não pretende manter o prédio urbano indiviso entre o dissolvido casal, requereu ao Tribunal a quo, em sede própria como forma a partilha cf acta de conferência de interessados (…) a venda do imóvel para que seja vendido por negociação particular,(modalidade de venda em acção executiva) sendo o produto da venda dividido entre ambos os interessados , em partes iguais, continuando a amortização do empréstimo contraído para a sua aquisição a ser pago pelo cabeça de casal á entidade bancária conforme o acordado “. IV - No seguimento da fundamentação da douta da decisão - sentença recorrida proferida pelo Tribunal a quo e invocando-se citado Acórdão do Supremo de Justiça de 23/02/2021 Pr.º 50/07.6TBCRZ.P1.S1 – 1.ª Secção – Relator - Fernando Samões, publicado in www.dgsi.pt para a facilidade de consulta se transcreve afirmava o seguinte «(…)Tendo a partilha por finalidade pôr termo à comunhão hereditária, não deve atribuir-se bens em compropriedade contra a vontade dos herdeiros. …. A adjudicação forçada de bens em compropriedade mantém a indivisão de uma parte da herança a que os herdeiros pretenderam pôr termo com o processo de inventário. Para além de que, apenas adia a resolução do conflito para um momento ulterior, pois qualquer dos comproprietários pode intentar ação de divisão da coisa comum. Não faz sentido do ponto de vista da economia processual e da paz social obrigar os herdeiros, que não desejam a compropriedade, a uma duplicação de ações. “(…) Como ali se refere, é vasta a corrente jurisprudencial…. (…)”. V - Acresce, que em determinadas formas do processo, e ao abrigo das mencionadas normas legais implicitamente invocadas pela apelada ora recorrida no seu requerimento para ata, admite-se a possibilidade de se proceder á venda de bens, de modo a dar-se outra forma á partilha, como ocorre no presente processo especial de inventário aplicando-se o regime da ação executiva para a realização da venda.- artigos 547.º , 549.º; 833.º, e 929.º n.º 2, todos Código de Processo Civil. VI - O cabeça de casal, ora recorrente e apelante só por manifesto desconhecimento ou por incompreensão do atual regime jurídico do inventário e das normas do atual código de processo civil é que não compreendeu o alcance do requerido pela interessada ora, apelada e que foi ditado para a ata da conferência de interessados, do dia 25 de Junho de 2024, sendo manifesta a sua má fé e falta de lealdade para com a parte contrária, quando vem afirmar numa das suas conclusões (conclusão i) que o interessada neste inventário ora apelada (…) “nem sequer indicou a modalidade da venda, o valor da mesma e muito menos o fundamento legal do seu pedido”, quando na verdade a recorrida, ora apelada requereu em tempo útil na audiência prévia do dia 21/05/2024 e que se mostra gravada pelo sistema CITIUS, o requerimento para a avaliação do imóvel e a nomeação de perito avaliador pelo Tribunal a quo que procedeu a avaliação do prédio urbano pelo valor base de €89.500,00 (Oitenta e nove mil e quinhentos euros) , e indicou a modalidade de venda por negociação particular remetendo implicitamente para as normas do processo executivo com as necessárias adaptações ao processo especial de inventário. VII - Com efeito foi o cabeça de casal que sem qualquer fundamento ou base legal e contrariando a jurisprudência uniforme quando interpelado pelo Tribunal a quo para requerer outra forma á partilha é que requereu, com a oposição da apelada a adjudicação em compropriedade do imóvel para que o mesmo se mantenha indiviso numa clara tentativa, de parar o processo de inventário e assim, extinguir-se a instância, por deserção obrigando a ora apelada a ter de instaurar uma nova acção - ação de divisão de coisa comum. VIII - De resto e como foi referido supra e transcrevendo novamente a fundamentação da decisão - sentença do Tribunal a quo «(…) o processo de inventário para partilha após divórcio tem por finalidade pôr termo à comunhão conjugal, e se assim é não sendo possível a partilha dos bens que integram o património comum do ex-casal por acordo adjudicação ou de sorteio ou através de licitações, não havendo bens da mesma natureza e valor que permitam ao tribunal formar lotes e proceder ao seu sorteio, na falta de acordo quando à adjudicação destes bens em compropriedade, não resta outra solução que não a de proceder-se à venda judicial de tais bens única forma de preencher, os quinhões , pois o preenchimento do quinhão dos interessados , contra a sua vontade, por iniciativa do juiz , com imposição de verbas em compropriedade, contraria a finalidade do processo de inventário (….)».. sic IX - A norma jurídica do artigo 1111.º n.º 2 e as sucessivas alíneas a b e c) e, bem assim, o artigo 1117.º n.º 2 do Código de Processo Civil, contrariamente ao alegado nas conclusões do recorrente, ora apelante não são normas jurídicas imperativas, sendo que na sua previsão, não impõem acordos unanimes das partes na adjudicação em comum e na proporção da quota bens que pela sua natureza são indivisíveis, muito menos obrigam a ter que fazer acordos entre a partes sendo que o objectivo do processo de inventário e consequente partilha é acabar com a indevisão dos bens comuns dos ex-cônjuges , porquanto se assim fosse o processo de inventário não seria necessário para nada bastava dizer que com a dissolução do casamento ambos os ex se cônjuges se convertiam em comproprietários de bens comuns na medida da sua quota. X - Assim e pelo que atrás se deixa dito, salvo o devido respeito e melhor opinião é inócuo para não dizer despido de sentido, o alegado pelo recorrente, ora cabeça de casal, nas suas conclusões quando afirma e refere : «(…)a determinação da venda do único bem imóvel dos interessados pressupunha necessariamente (obrigatoriamente) um acordo de vontades dos interessados, quer no que concerne à decisão de venda em si mesma quer quanto ao valor da mesma, bem como quanto à modalidade da venda(…)». XI - Também não pode deixar de referir a interessada, que por o artigo 1117.º 2 alínea b),apesar de ser uma norma jurídica de aplicação residual não tem qualquer aplicabilidade ao caso concreto, conforme exemplarmente fundamentado pelo Tribunal a quo na sua decisão e porquanto a recorrida ora apelada opôs-se a adjudicação em compropriedade do imóvel pelo que a conclusão da alínea g) das conclusões do recorrente , ora cabeça de casal e que se passa a transcrever (…) «os bens não licitados ou vendidos poderão (deverão) adjudicados em compropriedade na proporção do quinhão de cada um dos interessados. Veja-se, neste sentido, o decidido do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 03-03-2020 e disponível in www.dgsi.pt (…) “» contraria claramente a Jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal de Justiça, a titulo de exemplo,Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23/02/2021 - Pr.º50/07.6TBCRZ.P1.S1 - 1.ª Secção. XII - Conforme o decidido neste acórdão «(…) a composição de quinhões através de adjudicação em comum de bens pressupõe o acordo expresso dos interessados (…)» neste Sentido Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23/02/2021 – Pr.º 50/07.6TBCRZ.P1.S1 – 1.ª Secção – Relator - Fernando Samões, publicado in www.dgsi.pt, XIII - A decisão recorrida proferida pelo Tribunal a quo fez uma correcta interpretação e aplicação das normas jurídicas de natureza adjectiva e processual que regulam o atual regime jurídico de processo inventário , sendo que não existe nenhuma violação dos artigos 3.º n.º 3, 4.º, 833.º, 1111.º, n.º 2 alínea c) 1117.º n.º 2 alínea b) , do Código de Processo Civil, conforme quer fazer crer o recorrente, ora Apelante na sua particular e conveniente interpretação.
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O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, em separado e com efeito sspensivo.
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II. Objecto e delimitação do recurso
Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio.
De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo. Por outro lado, ainda, o recurso não é uma reapreciação ‘ex novo’ do litígio (uma “segunda opinião” sobre o litígio), mas uma ponderação sobre a correcção da decisão que dirimiu esse litígio (se padece de vícios procedimentais, se procedeu a incorrecta fixação dos factos, se fez incorrecta determinação ou aplicação do direito aplicável).
Daí que não baste ao recorrente afirmar o seu descontentamento com a decisão recorrida e pedir a reapreciação do litígio (limitando-se a repetir o que já alegara na 1ª instância), mas se lhe imponha o ónus de alegar, de indicar as razões porque entende que a decisão recorrida deve ser revertida ou modificada, de especificar as falhas ou incorrecções de que em seu entender ela padece, sob pena de indeferimento do recurso.
Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.
Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, a questão a resolver é a seguinte:
- em sede de inventário para partilha de bens de ex-casal, avaliar da bondade da decisão do Tribunal a quo no sentido de determinar que imóvel integrante do património comum seja vendido por negociação particular.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:
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III. Os factos
A factualidade com interesse para a justa decisão da causa consta do relatório inicial.
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IV. O mérito do recurso
O Direito
O recorrente vem impugnar a decisão proferida em sede de inventário que indeferiu o requerimento do cabeça de casal, ora recorrente, de adjudicação de imóvel em compropriedade a ambos os interessados, e, inversamente, nos termos do disposto no art.º 833º do CPC, determinou “a venda do imóvel, por negociação particular, pelo valor da avaliação (89.500,00€), devendo a seção indicar pessoa idónea para exercer as funções de encarregado da venda”.
No essencial, entende o recorrente que decorre claramente do disposto nº 2 do art.º 1111º do CPC que, apenas no caso de os interessados na partilha acordarem, por unanimidade, é possível que a composição dos quinhões se faça por qualquer dos modos previstos nas alíneas a), b) e c) da citada norma legal.
Ainda segundo o recorrente, a determinação da venda do único bem imóvel dos interessados pressupunha necessariamente (obrigatoriamente) um acordo de vontades dos
interessados, quer no que concerne à decisão de venda em si mesma, quer quanto ao valor da mesma, bem como quanto à modalidade da venda, dependendo, assim, a validade da decisão que ordenou a venda do imóvel da concordância prévia e unânime dos interessados, o que in casu não aconteceu.
Os factos em que o Tribunal se estribou para proferir a decisão recorrida não merecem qualquer controvérsia:
- na conferência de interessados foram os interessados interpelados para esclarecerem se alcançaram acordo de adjudicação, na negativa, se pretendem a partilha do imóvel por sorteio, tendo por ambos sido declarado que não existe acordo de adjudicação do imóvel, nem de partilha do bem por sorteio;
- na conferência de interessados, a Mm.ª Juiz procedeu à abertura de licitações relativamente ao imóvel, pelo valor base de 89.500,00 e (o valor da avaliação) não tendo nenhum dos interessados licitado o respetivo bem;
- o cabeça de casal/recorrente requereu que fosse adjudicado em compropriedade e opôs-se à venda do bem;
- a recorrida requereu que o bem imóvel fosse vendido por negociação particular, sendo o produto da venda dividido entre ambos os interessados, em partes iguais, continuando a amortização do empréstimo contraído para a sua aquisição a ser pago pelo cabeça de casal à entidade bancária conforme acordado.
A partilha do património comum dos ex-cônjuges, visa pôr fim à situação de comunhão, entregando a cada cônjuge os seus bens próprios, atribuindo-lhe a sua meação nos bens comuns, mas conferindo cada um deles, em operação prévia, o que dever à massa comum (cfr. art.º 1689 do C.C.), constituindo o processo de inventário o meio processual disponível para atingir este desiderato.
Na composição de cada um dos quinhões dos interessados deverá observar-se o disposto no artigo 1111º do C.P.C., dando-se preferência, pela ordem crescente, que a seguir se enuncia, a uma «solução amigável de partilha», ainda que parcial, mediante acordo de designação das verbas que vão compor o quinhão de cada uma; indicação de verbas ou lotes e respetivos valores, que no todo ou em parte sejam objeto de sorteio entre os interessados; acordo na venda total ou parcial dos bens e na distribuição do produto da alienação pelos interessados.
Na falta de acordo entre os interessados, prevê o artigo 1113º nº 5 do C.P.C. a abertura de licitações entre os interessados, facultando o artigo 1117º ao juiz, a partilha por sorteio entre os interessados não licitantes /não conferentes para composição dos seus quinhões, mediante a formação prévia de lotes vários lotes ou a adjudicação dos bens sobrantes não licitados, em comum.
Como bem se refere na decisão recorrida (e não é contestado pelas partes), no caso presente não existem vários bens de igual natureza, mas apenas um imóvel (bem indivisível), um veículo (adjudicado por acordo ao cabeça de casal) e bens móveis integrantes do recheio do imóvel (cuja avaliação foi requerida pela interessada), pelo que não é possível formar lotes com bens de igual natureza e valor (o bem imóvel é aquele que mais valor tem) para se proceder ao sorteio dos lotes.
Perante a oposição do recorrente/cabeça de casal à venda do imóvel por negociação particular, concluiu o Tribunal recorrido que na falta de acordo quando à adjudicação destes bens em compropriedade, não resta outra solução que não a de proceder-se à venda judicial de tais bens, única forma de preencher os quinhões, pois o preenchimento do quinhão dos interessados, contra a sua vontade, por iniciativa do juiz, com a imposição de verbas em compropriedade, contraria a finalidade do processo de inventário divisão definitiva do património comum (…) (sublinhado nosso).
Apreciemos, pois, o acerto desta conclusão.
Quanto ao regime legal aplicável ao caso concreto, já supra resumimos a estatuição do art.º 1111º do CPC, pelo que não iremos aqui reproduzir o que consta de tal artigo.
Para a falta de acordo entre os interessados, rege o art.º 1113º do CPC, sob a epigrafe, “Licitações”:
“1. Na falta de acordo entre os interessados nos termos dos artigos anteriores, procede-se na própria conferência de interessados, à abertura de licitação entre eles. 2. Cada verba deve ser licitada separadamente, salvo se todos concordarem ou o juiz determinar na formação de lotes, com vista a possibilitar uma repartição tendencialmente igualitária do acervo hereditário. 3. A licitação tem a estrutura de uma arrematação, sendo apenas admitidos a votar os interessados diretos na partilha, salvos os casos em que, nos termos da lei, também devam ser admitidos os donatários e os legatários. (…) 5. Vários interessados podem, por acordo, licitar a mesma verba ou lote para lhes ser adjudicado em comum na partilha”.
Por fim, dispõe o art.º 1117º do CPC, sob a epígrafe, “Composição igualitária de quinhões de não licitantes”: 1. Na falta de acordo sobre a composição dos quinhões dos interessados não conferentes ou não licitantes, o juiz determina a formação de lotes que assegurem, quanto possível, que a todos os interessados são atribuídos bens da mesma espécie e natureza dos doados ou licitados ou, procedendo-se depois ao sorteio entre os co-herdeiros. 2. Se não for possível a formação de lotes nos termos do número anterior, por não haver bens da mesma espécie e natureza dos doados ou licitados, os não conferentes ou não licitantes são inteirados: a) mediante sorteio entre vários lotes, devendo o juiz, ao constituí-los, procurar assegurar o maior equilíbrio possível entre os mesmos; b) por adjudicação em comum, pelo juiz, dos bens sobrantes aos interessados, na proporção do valor que lhes falta para preenchimento dos seus quinhões.
Dos mencionados regimes decorre que a venda de um, de alguns ou de todos, os bens da herança, só é possível por acordo, exigindo a lei a unanimidade de todos os interessados, sem que se encontre prevista a possibilidade de a mesma ser determinada pelo tribunal.
Em caso de ausência de acordo, os não licitantes serão inteirados de bens da herança:
a) mediante a formação de lotes, por sorteio, caso esta solução permita uma distribuição igualitária de bens da herança, ou, não sendo possível;
b) a adjudicação aos interessados dos bens da herança, em comum, na proporção das respetivas quotas.
Contrariamente ao sustentado na decisão recorrida, a venda por negociação particular determinada só seria possível se existisse acordo entre os dois interessados- o que não sucede-, assim sendo, qual a solução jurídica?
O art.º 1117º dispõe sobre a composição de quinhões com os bens sobrantes, em particular, com aqueles sobre os quais nenhum interessado tiver licitado.
Na situação que ora nos ocupa, dada a impossibilidade de venda executiva do bem e de formação de lotes, pelas razões já apontadas, resta a solução conforme ao art.º 117º nº 2 al. b), segundo a qual deve atribuir-se o bem a ambos os interessados em comum, na proporção das respectivas quotas.
Em abono da posição ora sustentada, escreve-se no Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 04-06-2024: Tal solução sai ainda reforçada pelo disposto no nº artigo 1120º, relativo à elaboração do mapa da partilha, onde se prescreve que, no preenchimento dos quinhões se observam as seguintes regras: a) os bens licitados são adjudicados ao respetivo licitante e os bens doados ou legados são adjudicados ao respetivo donatário ou legatário; b) a quota dos não conferentes ou não licitantes é integrada de acordo com o disposto no artigo 1117º. (…) “Ao contrário do que se encontrava estatuído no art.1374º, al. b), 2ª parte, CPC/61, não se estabeleceu que, perante a atribuição aos não conferentes de bens de natureza diferente dos doados ou licitados, estes gozam da faculdade de exigir a composição em dinheiro dos seus quinhões, realizada através da venda dos bens para obter as quantias pecuniárias necessárias. Entendeu-se que, no contexto da composição final de quinhões hereditários, não constituiu função do inventário proceder a uma liquidação da herança, mas apenas e tão somente partilhar o mais igualitariamente que for possível os bens que integram a comunhão hereditária. Os interessados a que os bens vierem a ser adjudicados poderão, naturalmente, fazer deles o que lhes aprouver[1]”. Atualmente, a venda executiva no processo de inventário, fora do acordo dos interessados, só se encontra prevista nos termos do artigo 1122º, nº2, como forma de satisfação das tornas a que algum interessado tenha direito: “2. Depois do trânsito em julgado da sentença homologatória, se houver direito a tornas, os requerentes podem pedir que se proceda, no processo, à venda dos bens adjudicados ao devedor até onde seja necessário para o seu pagamento.” (Ac. proferido no proc. 133/21.0T8SAT-A.C1, versão integral em www.dsgi.pt).
Sublinhamos, por pertinente, que uma boa parte da abundante jurisprudência citada na decisão recorrida para secundar a posição aí defendida, com a qual discordamos, foi pensada para o regime constante do art.º 1374º do código de processo civil revogado - artigo este que já tinha sido anteriormente revogado pela Lei n.º 23/2013, de 05 de Março, que aprovou o novo REGIME JURÍDICO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO.
Rezava o mencionado art.º 1374º do CPC:
No preenchimento dos quinhões observar-se-ão as seguintes regras: a) Os bens licitados são adjudicados ao respectivo licitante, tal como os bens doados ou legados são adjudicados ao respectivo donatário ou legatário; b) Aos não conferentes ou não licitantes são atribuídos, quando possível, bens da mesma espécie e natureza dos doados e licitados. Não sendo isto possível, os não conferentes ou não licitantes são inteirados em outros bens da herança, mas se estes forem de natureza diferente da dos bens doados ou licitados, podem exigir a composição em dinheiro, vendendo-se judicialmente os bens necessários para obter as devidas quantias. O mesmo se observará em benefício dos co-herdeiros não legatários, quando alguns dos herdeiros tenham sido contemplados com legados; c) Os bens restantes, se os houver, são repartidos à sorte entre os interessados, por lotes iguais; d) Os créditos que sejam litigiosos ou que não estejam suficientemente comprovados e os bens que não tenham valor são distribuídos proporcionalmente pelos interessados.
Como é fácil de observar, para casos como os dos autos em que (1) não há acordo quanto à composição dos quinhões, (2) há bens não licitados e (3) não é possível formar lotes, o mencionado art.º 1374º tem soluções bens distintas do art.º 1117º - que já supra dissecámos- cujo regime entendemos ser o aplicável, não vamos aqui discorrer sobre tais diferença, as quais já são apontadas no acórdão acima referido, sob a forma de citação (cfr. Miguel Teixeira de Sousa, Carlos Lopes do Rego, António Abrantes Geraldes e Pedro Pinheiro Torres, “O Novo Regime do Processo de Inventário e outras Alterações na Legislação Processual Civil, Almedina, p. 121, nota de rodapé 1 do mencionado acórdão).
Além disso, temos dificuldade em aceitar o argumento constante da decisão recorrida, que sustenta com a imposição de verbas em compropriedade, contraria a finalidade do processo de inventário divisão definitiva do património comum, não faz sentido quando o legislador não permitiu que cada um dos ex-cônjuges se convertessem em comproprietários dos bens comum após a dissolução do casamento, e contende com o quadro legal substantivo vigente.
A compropriedade não se confunde com a comunhão.
Na comunhão conjugal os bens comuns constituem uma massa patrimonial a que, em vista da sua especial afectação, a lei concede certo grau de autonomia, e que pertence aos dois cônjuges, mas em bloco, podendo dizer-se que os cônjuges são titulares de um único direito sobre ela e, nada na lei substantiva, impede que ex-cônjuges, em processo de inventário, constituam voluntariamente ou ope legis -art.º 1117º nº 2 al. b) do CPC- um regime de compropriedade relativamente a determinado bem, ainda que imóvel.
Pelas razões expostas, procederá a presente apelação no sentido pretendido pelo apelante.
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V. Decisão
Pelo exposto, os Juízes da 6.ª Secção da Relação de Lisboa acordam em julgar totalmente procedente a apelação apresentada e, revogando-se a decisão recorrida, determina-se em sua substituição por decisão, que de harmonia com o disposto no art.º 1117º nº 2 al. b), adjudique o imóvel id. nos autos a ambos os interessados em comum, na proporção do valor que lhes falta para preenchimento dos seus quinhões.
Custas pela recorrida.
Registe e notifique.
Lisboa, 19 de Dezembro de 2024
João Manuel P. Cordeiro Brasão
Elsa Melo
Vera Antunes