EXECUÇÃO DE INJUNÇÃO
REQUERIMENTO EXECUTIVO
TÍTULO EXECUTIVO
Sumário

I – Resulta do regime legal atinente à execução de requerimento de injunção, ao qual foi aposta fórmula executória, que a disponibilização da referência única prevista no n.º 2 do art. 13.º, em conjugação com o n.º 1 do art. 14.º da Portaria n.º 220-A/2008, substitui a necessidade de entrega daquele requerimento de injunção, para efeitos de intentar acção executiva.
II – Pretendendo a exequente dar à execução dois títulos executivos – a injunção indicada no campo “n.º de processo” e outra injunção identificada no campo “Declarações Complementares” do requerimento executivo –, tendo expressamente assinalado que essa execução assentava em dois títulos executivos, e tendo identificado, de forma clara e inequívoca, o número dos procedimentos injuntivos em causa, os respectivos códigos identificadores e o sítio de internet onde é possível consultar esses títulos executivos, mostram-se totalmente cumpridas as exigências legais decorrentes da Portaria n.º 220-A/2008.
(Sumário elaborado pelo Relator)

Texto Integral

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra (3.ª Secção)[1],

A... S.A., exequente nos autos à margem identificados em que é executado AA, veio recorrer da sentença proferida pelo Juízo de Execução de Soure – Juiz ..., que rejeitou “a execução na parte referente ao procedimento de injunção que correu termos sob proc. 99969/19...., quanto à qual não foi junto título executivo” (sic), nos termos do art. 734.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, tendo absolvido parcialmente o executado da instância.


*

Na decisão impugnada, o tribunal a quo exarou:

“(…) Questão prévia

Conforme se extrai da parte narrativa do requerimento executivo, a exequente alicerça o seu pedido em dois requerimentos de injunção com aposição de fórmula executória, concretamente nos procedimentos n.ºs 92773/20.... e 99969/19.....

Não obstante essa putativa cumulação inicial de execuções, a exequente apenas discriminou no campo próprio do formulário Citius a injunção 92773/20..... Esta circunstância determinou que o sistema informático apenas tivesse extraído o requerimento de injunção respeitante ao referido processo.

Não se ignorando que a aplicação Citius apenas permite a associação automática de um procedimento de injunção aquando do preenchimento dos campos do requerimento executivo, sempre se exigia à exequente (já que pretendia cumular execuções, ex vi art. 709.º do CPC) que juntasse cópia do título executivo não associado de forma automática, no caso, o dimanado do proc. 99969/19.... [cf. art. 724.º, n.º 4, al. a) do CPC], ou apresentando um segundo requerimento executivo com associação do identificador em falta, para cumulação sucessiva de execuções. Não se poderia era bastar com a mera menção do n.º de identificador em sede de declarações complementares.

Este entendimento não colide com o regime do art. 14.º da Portaria n.º 220-A/2008, de 04 de Março, na medida em que neste apenas se prevê que a indicação da referência única (identificador), juntamente com o n.º do procedimento injuntivo, substitui a entrega do requerimento de injunção ao qual foi aposta a fórmula executória. Porém, a forma segundo a qual essa referência deve ser indicada, para efeitos de instauração de execução, não pode ficar ao critério do exequente, devendo, ao invés, obedecer às regras próprias do processo executivo, concretamente aos termos de apresentação electrónica do requerimento executivo, de harmonia com as regras de preenchimento e submissão constante do sítio electrónico http://citius.tribunaisnet.mj.pt (cf.. art. 2.º, n.º 1 da Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto).

Socorrendo-nos do caso paralelo do requerimento executivo para execução de sentença, rapidamente constatamos que também o art. 4.º, nº. 4 da citada Portaria prevê a dispensa de junção do título, bastando-se com a mera indicação da mesma. Mas nem por isso está o exequente dispensado de preencher o campo próprio do requerimento executivo, que permitirá a associação automática do título.

O certo é que a exequente não procedeu nesses moldes, tudo se passando como se o título não tivesse sido junto, o que impunha a recusa do requerimento executivo ex vi art. 725.º, n.º 1, al. d) do CPC caso tivesse sido detectada tal desconformidade.

Assim, nos termos do art. 734.º, n.º 1 CPC, rejeita-se a execução na parte referente ao procedimento de injunção que correu termos sob proc. 99969/19...., quanto à qual não foi junto título executivo.

Concomitantemente, dar-se-á por não escrita a matéria de facto plasmada na contestação, alusiva ao referido procedimento de injunção.

Notifique. (…)”.


*

O recurso foi recebido como apelação, com subida nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

*

Nas alegações de recurso, a recorrente formulou as seguintes conclusões:

“1. Considerou o Tribunal a quo existir fundamento para a recusa parcial do requerimento executivo, nos termos do 734.º n.º 1 do CPC, no que respeita ao título executivo respeitante ao procedimento injuntivo n.º 99969/19.....

2. Por considerar que a Exequente era obrigada a juntar à ação executiva cópia dos procedimentos injuntivos que servem de fundamento à execução e apenas o fez no que concerne à injunção n.º 92773/20.....

3. Salvo, porém, o devido respeito, tal decisão carece de oportunidade e fundamento, sendo contrária à Lei.

4. Desde logo porque é o próprio sistema informático Citius que, de forma automática, disponibiliza o título executivo eletrónico quando, no requerimento executivo, é preenchido o n.º do procedimento injuntivo que fundamenta a execução;

5. Por outro lado, o sistema apenas permite a inscrição de um só número de procedimento injuntivo, apenas esse título executivo é disponibilizado de forma automática;

6. Ora, pretendendo a Exequente dar à execução dois títulos executivos – o indicado no campo n.º de processo e também a injunção n.º 99969/19.... –, no campo “Declarações Complementares” do requerimento executivo foi expressamente assinalado que este assentava em dois títulos executivos, tendo a Exequente assinalado de forma clara e inequívoca o número dos procedimentos injuntivos em causa, os respetivos códigos identificadores e o sítio de internet onde é possível consultar os títulos executivos em causa.

7. Atente-se que o artigo 14.º n.º 1 da Portaria n.º 220-A/2008, de 4de março, diploma legal que criou o Balcão Nacional de Injunções, não deixa margem para dúvidas ao estabelecer que a disponibilização dos dados acima referidos em 12 isenta o requerente, nomeadamente para efeitos de apresentação de ação executiva, de proceder à entrega do requerimento de injunção ao qual foi aposta fórmula executória: “ A disponibilização pelo requerente da referência única prevista no n.º 2 do artigo anterior, juntamente com o número do procedimento em que foi aposta a fórmula executória, a qualquer entidade, pública ou privada, substitui para todos os efeitos, designadamente para intentar acção executiva, a entrega do requerimento de injunção ao qual foi aposta a fórmula executória.”

8. Ou seja, quando o título executivo é uma injunção à qual foi aposta fórmula executória, o 14.º n.º 1 da Portaria n.º 220-A/2008, de 4 de março expressamente determina que a indicação dos dados necessários para aceder ao título executivo eletrónicos substitui a imposição decorrente do artigo 724.º n.º 4 al. a) do CPC.

9. Assim, a posição manifestada pelo Tribunal a quo, é contrária ao disposto no artigo 14.º n.º 1 da Portaria n.º 220-A/2008, de 4 de março, e, por conseguinte, viola esta norma especial que estabelece um regime específico facultativo para a apresentação de requerimento executivo fundado em procedimento injuntivo eletrónico ao qual foi aposta fórmula executória.

10. Por outro lado, decisão recorrida não observou o estipulado nos artigos 725.º n.º 3, 726.º n.º 4 e 734.º n.º 2, todos do CPC, ou seja, impunha-se a este Tribunal convidar a Exequente para junção da referida cópia, sanando a falta de tal pressuposto para aceitação do requerimento executivo, mas não o fez.

11. Desta forma, a sentença proferida pelo Tribunal a quo trata-se de um indeferimento liminar da petição inicial, o que legitima a apresentação do presente recurso.

De tudo quanto ficou exposto, resulta que, a decisão proferida nos presentes autos

- violou o artigo 14.º n.º 1 da Portaria n.º 220-A/2008, de 4 de março;

- violou os artigos 725.º n.º 3, 726.º n.º 4 e 734.º n.º 2, todos do CPC.

Deverá, consequentemente, ser revogada e substituída por decisão que admita o requerimento executivo e mande prosseguir os autos.

Nestes termos e nos demais de direito que V. Exas., doutamente, suprirão, se requer seja dado provimento ao presente recurso”.


*

Contra-alegou o executado/recorrido, aduzindo:

“I. O presente recurso carece de qualquer fundamento.

II. Da matéria dos autos não se podem extrair as conclusões insertas nas alegações da exequente.

III. A recorrente não carreia para o processo qualquer novo elemento que possa contrariar a douta decisão recorrida.

IV. Assim, e sem necessidade de mais considerações, o recorrido louva-se por inteiro na douta decisão de fls., que aqui se dá por integralmente reproduzida para os devidos e legais efeitos.

Nestes termos, e com o mais que doutamente será suprido por V.Ex.as , deverá negar-se provimento ao recurso e confirmar-se na integra a douta decisão recorrida, como é de Justiça!”.


*

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar o recurso, sendo que a questão a decidir consiste em verificar se a decisão recorrida violou o disposto no artigo 14.º, n.º 1, da Portaria n.º 220-A/2008, de 4 de Março, bem como o estatuído pelos artigos 725.º, n.º 3, 726.º, n.º 4, e 734.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (CPC).

*

A. Fundamentação de facto

1. A exequente apresentou, no Juízo de Execução de Soure, requerimento executivo electrónico, com, entre outras, as seguintes indicações:

“Título Executivo: Injunção

Factos: A Exequente, A..., S.A.(*), sociedade comercial anónima, com sede na Rua ..., ... Lisboa, titular do número único de matrícula e de pessoa colectiva ...51, é portadora de 2 requerimentos de injunção, aos quais foi aposta fórmula executória - injunção nº 92773/20...., injunção nº 99969/19.... -, requerimentos esses que constituem títulos executivos, nos termos do art.º 703º, n.º 1, alínea d) do CPC e art.º 21º do DL 269/98 de 1 de setembro.

Não obstante ter sido notificado no âmbito das injunções que servem de base à presente execução, não procedeu o Executado ao pagamento integral dos valores reclamados.

É, por isso, o Executado, devedor do valor remanescente dos títulos executivos, acrescido de (i) juros de mora vencidos e vincendos, contabilizados à taxa legal comercial desde a data de entrada das injunções até efectivo e integral pagamento, (ii) juros à taxa de 5% ao ano, calculados sobre os títulos executivos desde a data de aposição das fórmulas executórias até efectivo e integral pagamento, nos termos dos art.º 21º e 13º alínea d) do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, os quais revertem em partes iguais para a Exequente e para o Cofre Geral dos Tribunais, (iii) das quantias exigíveis nos termos do art.º 33º, n.º 4 da Lei 32/2014, de 30.05 [art.º 5º, alínea c) vi) e vii) do mesmo diploma] e art.º 26º, n.º 3 alínea c) do RCP.

Termos em que requer a penhora de bens do Executado para satisfação da quantia exequenda, custas, despesas e honorários

(…) Declarações complementares

Junta: Procuração e taxa de execução.

- Cópia do relatório do PEPEX (Procedimento Extra Judicial Pré-Executivo);

Mais se indica(m), nos termos e para os efeitos do art.º 14 da Portaria n.º 220-A/2008, de 4 de Março, o(s) identificador do(s) título(s) executivo(s) electrónico(s), cuja consulta está disponível em http://www.citius.mj.pt/Portal/consultas/Injuncoes/InjunDocumentos.aspx:

- injunção nº 92773/20.... - identificador ...84, injunção nº 99969/19.... - identificador ...49”

2. No despacho proferido neste apenso de embargos, em 26-03-2024, o tribunal a quo consignou:

“Aquando da elaboração da sentença constatou-se a existência de uma questão prévia que, não sendo, summo rigore, obstativa da sua imediata prolação, contende com o objecto dos presentes embargos.

Como tal, considera o Tribunal que, ainda que com prejuízo para a economia e celeridade processual, deverá ser desde já observado o princípio do contraditório quanto a tal questão, sendo subsequentemente proferida decisão.

Conforme se extrai da parte narrativa do requerimento executivo, a exequente alicerça o seu pedido em dois requerimentos de injunção com aposição de fórmula executória, concretamente nos procedimentos n.ºs 92773/20.... e 99969/19.....

Não obstante essa putativa cumulação inicial de execuções, a exequente apenas discriminou no campo próprio do formulário Citius a injunção 92773/20..... Esta circunstância determinou que o sistema informático apenas tivesse extraído o requerimento de injunção respeitante ao referido processo.

Não se ignorando que a aplicação Citius apenas permite a associação automática de um procedimento de injunção aquando do preenchimento dos campos do requerimento executivo, sempre se exigia à exequente (já que pretendia cumular execuções, ex vi art. 709.º do CPC) que juntasse cópia do título executivo não associado de forma automática, no caso, o dimanado do proc. 99969/19.... [cf. art. 724.º, n.º 4, al. a) do CPC].

O certo é que tal junção não foi feita e esse vício não foi detectado até esta data, pelo que o requerimento executivo não foi recusado quanto ao título em falta, como impunha o art. 725.º, n.º 1, al. d) do CPC.

As consequências desta irregularidade foram exponenciadas pela circunstância de a exequente não ter, em momento algum, procedido à junção do título executivo em falta, o que determinou que não só a citação seguisse desacompanhada do mesmo, como os embargos de executado deduzidos tenham apenas sido direccionados ao título emergente do procedimento injuntivo n.º 92773/20...., o único cujo formulário com aposição de fórmula executória se acha junto aos autos. Decorrentemente, o despacho liminar determinou a junção de “todo o expediente relativo à notificação do Requerido quanto ao requerimento injuntivo” (no singular), laborando da premissa irrefragável de que apenas se deu à execução o requerimento de injunção 92773/20.....

Urge extrair as consequências processuais do vício em sindicância nesta sede preliminar, por se tratar de questão prejudicial face ao objecto dos presentes embargos de executado./ Assim, concede-se às partes o prazo de 5 dias para, querendo, se pronunciarem quanto ao supra exposto./ Notifique”.

3. Por requerimento de 03-04-2024, pronunciou-se o exequente nos seguintes termos:

“Como é consabido, e por impossibilidade da plataforma Citius, apenas foi junto ao requerimento um dos títulos executivos – nomeadamente a injunção à qual foi atribuído o número 92773/20.....

No entanto, nas Declarações Complementares do respectivo requerimento executivo indica a Exequente o seguinte:

Mais se indica(m), nos termos e para os efeitos do art.º 14 da Portaria n.º 220-A/2008, de 4 de Março, o(s) identificador do(s) título(s) executivo(s) electrónico(s), cuja consulta está disponível em http://www.citius.mj.pt/Portal/consultas/Injuncoes/InjunDocumentos.aspx: - injunção nº 92773/20.... identificador ...84, injunção nº 99969/19.... identificador ...49.

Ou seja, a Embargada indicou o local e número do identificador da injunção 99969/19...., podendo assim o Embargante consultar a mesma.

Razão pela qual não se verifica qualquer vício ou irregularidade”.


*

B. Fundamentação de Direito.

A questão decidenda relaciona-se, como se viu, em saber se se pode considerar ou não válida apresentação do requerimento de injunção n.º 99969/19...., como título executivo[2], nos moldes em que a exequente o apresentou, para o que importa, essencialmente, atentar no regime jurídico que promana da Portaria n.º 220-A/2008, de 4 de Março, entretanto alterada pela Portaria n.º 267/2018, de 20 de Setembro.

A citada Portaria veio criar o Banco Nacional de Injunções (BNI) que se destina a assegurar a tramitação do procedimento de injunção – art. 1.º, n.º 1 –, cujo regime está, por sua vez, previsto e regulado nos arts. 7.º e seguintes do diploma anexo ao DL n.º 269/98, de 1 de Setembro, na redacção actual.[3]

Nos termos do art. 5.º daquela Portaria prevê-se que o procedimento de injunção seja entregue:

1. Em formato electrónico, sendo apresentado pelas seguintes formas:

a) preenchimento e envio de formulário electrónico disponível no sistema CITIUS, acessível através do endereço electrónico http://citius.tribunaisnet.mj.pt;

b) envio do ficheiro informático através do sistema informático CITIUS, acessível através do endereço electrónico http://citius.tribunaisnet.mj.pt.

2. Em suporte de papel, por entrega junto na secretaria judicial.

Por sua vez, nos termos do art. 12.º, a aposição da fórmula executória é efectuada por meios electrónicos, com recurso a assinatura electrónica do secretário de justiça.[4]

Conforme decorre do preâmbulo da Portaria n.º 220-A/2008: “(…) [P]ermite-se a formação e utilização electrónica do título executivo criado a partir do requerimento de injunção, podendo o requerente a ele aceder através de endereço do Ministério da Justiça quando, onde e como quiser. Assim, é atribuída uma referência única a cada título executivo, que não só permitirá a sua consulta pelo requerente como também por qualquer outra entidade a quem o requerente disponibilize as finanças e da Administração Pública e da justiça essa referência. A disponibilização da referência pelo requerente a qualquer entidade dispensa a entrega do título executivo em suporte físico, o que permitirá, por exemplo, a dispensa de entrega da injunção à qual foi aposta a fórmula executória em formato de papel quando se intente uma acção executiva ou se faça prova de que determinado crédito é incobrável para efeitos fiscais”.

Foi isso que ocorreu, precisamente, com o requerimento de injunção n.º 99969/19.....

Preveem os n.ºs 1 e 2 do art. 13.º, n.º 2, da Portaria em apreço, sob a epígrafe “Disponibilização por meios informáticos do título executivo”:

“1. Aposta a fórmula executória, o BNI disponibiliza ao requerente os dados do requerimento de injunção no qual foi aposta a fórmula executória, na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt.

2. De modo a aceder à informação referida no número anterior, o requerente é informado, com a notificação de que foi aposta a fórmula executória ao requerimento de injunção, dos dados necessários para aceder ao título executivo electrónico, nomeadamente a secção do endereço referido no número anterior onde é efectuada a disponibilização e a referência única necessária para aceder ao título executivo”[5].

Nesta mesma consonância, prescreve o art. 14.º da Portaria n.º 220-A/2008:

1. A disponibilização pelo requerente da referência única prevista no n.º 2 do artigo anterior, juntamente com o número do procedimento em que foi aposta a fórmula executória, a qualquer entidade, pública ou privada, substitui para todos os efeitos, designadamente para intentar acção executiva, a entrega do requerimento de injunção ao qual foi aposta a fórmula executória.

2 - As entidades referidas no número anterior podem consultar o título executivo na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt, utilizando para tal os dados referidos no número anterior.” (sublinhado nosso).

Ou seja, resulta do regime legal atinente à execução de requerimento de injunção, ao qual foi aposta fórmula executória, que a disponibilização da referência única prevista no n.º 2 do art. 13.º, em conjugação com o n.º 1 do art. 14.º da Portaria n.º 220-A/2008, substitui a necessidade de entrega daquele requerimento para efeitos de intentar acção executiva.

De harmonia com o exposto, pretendendo a exequente/embargada dar à execução dois títulos executivos – o indicado no campo n.º de processo (ou seja, a injunção n.º 92773/20....) – e também a injunção n.º 99969/19...., a que foi aposta fórmula executória, identificada no campo “Declarações Complementares” do requerimento executivo, tendo expressamente assinalado que a execução assentava em dois títulos executivos, e tendo identificado, de forma clara e inequívoca, o número dos procedimentos injuntivos em causa, os respectivos códigos identificadores e o sítio de internet onde é possível consultar os títulos executivos em causa, mostram-se totalmente cumpridas as exigências legais decorrentes da Portaria n.º 220-A/2008.[6]

Acresce referir que, como bem nota a exequente, sempre estaria arredada a possibilidade de rejeição parcial da execução, atendendo aos normativos contidos nos arts. 725.º, n.º 3, 726.º, n.º 4, e 734.º n.º 2, todos do CPC, que imporiam, caso fosse essa a situação – que não é –, a obrigatoriedade do tribunal a quo convidar a exequente a apresentar o título executivo (alegadamente) em falta.

De harmonia com o exposto, inexistindo qualquer obstáculo processual à cumulação de execuções, tal como emerge do plasmado no n.º 1 do art. 709.º do CPC, nada impedia a exequente de apresentar o requerimento executivo nos moldes em que o fez, dando à execução, cumulativamente, as injunções n.ºs 92773/20.... e 99969/19...., nas quais foram apostas fórmulas executórias.

Procede, assim, o recurso, devendo a decisão impugnada ser revogada.


*

Sumariando:

(…)

Decisão

Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente o recurso, e, em consequência, revogar a decisão recorrida, devendo ser admitido o requerimento executivo correspondente à injunção n.º 99969/19...., seguindo-se os trâmites legais subsequentes.

Custas pelos recorridos, nos termos do artigo 527.º, nºs. 1 e 2, do CPC.


Coimbra, 11-12-2024

Luís Miguel Caldas

Hugo Meireles

Anabela Marques Ferreira



[1] Juiz Desembargador relator: Luís Miguel Caldas /Juízes Desembargadores adjuntos: Dr. Hugo Meireles e Dra. Anabela Marques Ferreira.
[2] No que tange ao requerimento de injunção n.º 92773/20.... a decisão proferida transitou em julgado, tendo os embargos de executado sido julgados inteiramente improcedentes.
[3] Decorre do art. 7.º do DL n.º 269/98: “Noção – Considera-se injunção a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 1.º do diploma preambular, ou das obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro”.
[4] Cf. n.º 1 do art. 14.º do DL n.º 269/98: “Aposição da fórmula executória – Se, depois de notificado, o requerido não deduzir oposição, o secretário aporá no requerimento de injunção a seguinte fórmula: «Este documento tem força executiva»”.
[5]O n.º 3 do referido normativo estatui: “Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, no caso de o requerente ter indicado endereço de correio electrónico, nos termos da alínea i) do n.º 2 do artigo 10.º do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, recebe por esse meio o título executivo em formato electrónico”.
[6] Conforme está provado, consta do requerimento executivo, no campo “Declarações Complementares”: “Mais se indica(m), nos termos e para os efeitos do art.º 14 da Portaria n.º 220-A/2008, de 4 de Março, o(s) identificador do(s) título(s) executivo(s) electrónico(s), cuja consulta está disponível em http://www.citius.mj.pt/Portal/consultas/Injuncoes/InjunDocumentos.aspx:
- injunção nº 92773/20.... - identificador ...84, injunção nº 99969/19.... - identificador ...49”.