ALIMENTOS AOS FILHOS
PROGENITOR DESEMPREGADO PRESO OU QUE NÃO AUFIRA RENDIMENTOS OU SEM MEIOS ECONÓMICOS CONHECIDOS
Sumário

Salvo casos de impossibilidade objetiva e definitiva, deve ser fixada uma prestação de alimentos a cargo do progenitor com quem os filhos não vivem, ainda que de montante reduzido, mesmo que o progenitor esteja desempregado, preso, não aufira rendimentos ou sejam desconhecidos os seus meios económicos.

Texto Integral

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra,


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Juiz relator…………....Alberto Augusto Vicente Ruço

1.º Juiz adjunto………José da Fonte Ramos

2.º Juiz adjunto…….. José Vítor dos Santos Amaral


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(…)

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Recorrente ………………….AA

…………………………………Ministério Público.

Recorridas…………………...BB, na qualidade de progenitora, e suas filhas, CC e DD.


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I. Relatório

a) O presente recurso insere-se num processo de alteração das responsabilidades parentais. Com a respetiva instauração o recorrente AA pretende ser dispensado de pagar a pensão de alimentos fixada a favor das suas filhas CC (maior) e DD (menor), com efeitos imediatos, desde o momento da propositura da ação e enquanto perdurar a sua situação de detenção em estabelecimento prisional, circunstância esta que o impede de auferir rendimentos e pagar a pensão, sendo certo, ainda, que foi declarado insolvente.

As requeridas foram citadas e manifestaram-se no sentido da improcedência do pedido, argumentando que os progenitores têm a obrigação legal de prestar alimentos aos filhos, sendo certo que persistem as necessidades das requeridas suas filhas, e que a situação de reclusão e de insolvência devem-se apenas às condutas do Requerente.

Realizou-se a audiência de julgamento e posteriormente foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:

«Face ao exposto, nos termos conjugados dos artigos 1978.º, 1905.º, 1906.º, todos do Código Civil e art.ºs 40.º, n.ºs 1, 2 e 8 e art.º 42.º, ambos, do RGPTC, julgo a presente providência tutelar cível parcialmente procedente, e consequentemente:

- julga-se improcedente o pedido de que o requerente seja isento das prestações a título de alimentos a favor das suas filhas CC (maior) e DD (menor).

- determina-se a redução do valor da pensão de alimentos para o montante mensal de €100,00 por cada filha a cargo do progenitor, desde a entrada em juízo dos presentes autos – 03.09.2021 – e o momento em que o mesmo saiu da prisão – 11 de julho de 2023.

Mantendo-se inalteradas as restantes clausulas do regime de regulação das responsabilidades parentais fixadas.

Custas a cargo da Requerente e das Requeridas.»

b) As conclusões do recurso do pais das requeridas são estas:

«1 - Entende o recorrente que a Meritíssima Juiz fez uma incorrecta interpretação dos factos e do direito, nomeadamente na consubstanciação entre os factos e o direito inerente e na omissão sobre questões que deveria apreciar, apreciando e julgando no sentido oposto às pretensões do ora apelante, actuando incorrectamente na questão da interpretação das normas jurídicas relativamente a todos os factos carreados para os autos.

2 - Pelo que não se conforma quanto à apreciação da matéria de facto e a sua subsunção ao direito da forma como foi interpretada e, consequentemente, pretende, o ora recorrente apresentar recurso quanto à matéria de direito aplicada aos factos que compõem ou sustentam a presente discórdia.

3 - A Meritíssima Juiz não valorizou os concretos meios probatórios constantes do processo, nomeadamente o Relatório do ISS supra referido que permitia auxiliar a descoberta da verdade material e, desse modo, impedir uma tomada de decisão absolutamente infundada.

4 - A Exma. Julgadora fez um raciocínio não lógico e nem sustentado, desta forma, a sentença proferida é nula com base no artigo 615º, nº 1 e als b), c) e d) do CPC.

5 - A decisão em apreço viola, matéria de direito, nomeadamente o preceituado no artigo 2004º do CC e, ainda, no artigo 615º, nº 1 al. b), c) e d) do NCPC.

6- As necessidades devem ser conjugadas com a medida das possibilidades do obrigado, obedecendo ao critério da proporcionalidade imposto pelo nº1 do artigo 2004º do CC.

7- Na prolação da sentença a Meritíssima Juiz apresentou como fundamento da sua decisão que “Dos autos não resultou que as filhas tenham específicas, particulares ou acrescidas necessidades relativamente a outras jovens das suas idades.”, para, posteriormente, aplicar uma quantia sem qualquer fundamento (omissão), desacertada/desajustada, deficiente, não convincente e, essencialmente injusta, violando o critério proporcionalidade imposto pelo artigo 2004º, nº 1, do CC.

8 - Perante o leque dos factos provados, ficou minimamente demonstrado que existia uma efectiva e irrefutável demonstração da inexistência de capacidade patrimonial por parte do obrigado (insolvente e sem rendimentos) justifica que a titularidade do direito a alimentos se torne, por esse motivo, materialmente inconsequente e nenhuma importância pecuniária (provisoriamente, enquanto estivesse na situação de reclusão) deveria ser atribuída ao sujeito carenciado.

9 - O autor cumpriu o ónus de provar que não dispunha de meios que lhe permitissem realizar integral ou mesmo parcialmente o pagamento relativo à prestação de alimentos, demonstrando inequivocamente a sua impossibilidade de os prestar.

10 – O progenitor/requerente demonstrou em audiência que esteve a cumprir pena de prisão efectiva entre 06 de janeiro de 2021 e 11 de julho de 2023 e neste período ficou totalmente impossibilitado de poder exercer uma profissão remunerada pelo imperativo das circunstâncias, pois durante muitos meses esteve fechado 23 horas por dia em virtude da ocorrência da crise pandémica do COVID 19.

11 - Das atividades laborais que exerceu dentro do estabelecimento onde cumpria a pena, apenas auferiu os seguintes rendimentos: ano de 2021 = € 16,60; ano de 2022 = € 75,60; e ano de 2023 = € 401,10 – cfr. declaração da DGRSP emitida em 06/03/2023, que ora se anexa ao presente recurso.

12 - As regras estabelecidas no Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais não foram aplicadas ao arguido da forma como ali estão enunciadas, isto porque no Estabelecimento Prisional ... foram estatuídos alguns procedimentos que complementam a legislação em vigor, nomeadamente:

a) – Nenhum recluso exerce uma atividade laboral antes do cumprimento de pelo menos seis meses de pena, período que o Estabelecimento Prisional considera o ideal para o conhecimento e definição do perfil do recluso;

b) Após este período, o recluso deve efetuar um pedido escrito da sua vontade de exercer uma atividade laboral dentro dos muros do Estabelecimento Prisional, pedido este avaliado pelo Conselho Técnico interno daquele Estabelecimento Prisional;

c) Sendo o Estabelecimento Prisional ... um presídio com capacidade média de 261 reclusos, não é viável nem possível ter atividades laborais para todos os seus reclusos, pelo que se privilegia a antiguidade de cada recluso dentro do Estabelecimento Prisional;

d) Sendo os anos de 2021 e 2022 anos marcado por uma pandemia à escala global, e no âmbito dos vários confinamentos existentes em Portugal, foram tomadas medidas de contingência pelo Governo, que enquadraram suspensão de visitas presenciais, suspensão de visitas íntimas, uso obrigatório de máscaras dentro do Estabelecimento Prisional, isolamento de reclusos infectados com Covid-19, refeições efetuadas dentro das celas e/ou camaratas prisionais, testes regulares para despistagem do Covid-19, afastamento social e redução dos tempos de recreio para o máximo de 60 minutos por dia, o que veio a perfazer um período de reclusão fechada de 23 horas diárias durante os períodos de confinamento que em nada se assemelhavam ou comparavam aos mesmos em regime normal, uma vez que se prolongaram no tempo (vários meses) ao contrário do que se verificou fora do Estabelecimentos Prisionais em Portugal;

e) Esta situação pandémica, imposta pela emergência sanitária, inviabilizou a colocação de reclusos em atividades laborais, pois todos estes serviços foram suspensos, com exceção das atividades laborais indispensáveis e imprescindíveis ao funcionamento diário do Estabelecimento Prisional;

f) Salientando-se que o recluso poderá trabalhar fora do Estabelecimento Prisional, no chamado Regime Aberto Externo, desenvolvendo uma atividade profissional remuneratória já com um nível salarial aceitável (normalmente  o salário mínimo nacional), sendo que esta situação extraordinária carece de validação do Conselho Técnico interno do Estabelecimento Prisional, da Juíza do Tribunal de Execução de Penas e da Direção Geral dos Serviços Prisionais, nunca sendo concedida a reclusos que ainda não tenham usufruído de saídas precárias autorizadas pelo Conselho Técnico interno + Juíza do Tribunal Execução de Penas.

Esta situação, por norma, ocorre entre o meio de pena e os 2/3 de pena, como forma de flexibilização da pena e readaptação do recluso à liberdade condicional.

13 - Perante esta realidade, facilmente sem verificou que existiu uma total impossibilidade do progenitor ter uma ocupação profissional e, com isso, usufruir de alguma compensação monetária.

14 - Não podia o Tribunal ficar alheado destes factos anormais e ou excepcionais, que demonstravam claramente que o progenitor se encontrava completamente incapacitado de obter rendimentos devido à impossibilidade de exercer uma actividade profissional e daí cumprir ou contribuir para o sustento das suas filhas.

15 - Por outro lado, verificamos que não ficou provado qual a dimensão da necessidade das alimentandas e a motivação da Meritíssima Juiz ao aplicar um valor abstracto, sem um apuramento rigoroso das reais necessidades das jovens, cometendo, por isso, uma clara violação do disposto no nº 1 do artigo 2004º do CC.

16 - Ora, in casu, consta dos factos provados que “dos autos não resultou que as filhas do requerente tivessem específicas, particulares ou acrescidas necessidades”, remetendo a Meritíssima Juiz para as necessidades normais de outras jovens das suas idades e questionando “quais serão os montantes necessários para custear a educação de cada uma das jovens?”.

17 - A Juiz ad quo não procedeu ao apuramento do exato montante necessário para satisfazer as necessidades das filhas do requerente, pelo que fez uso de critérios de bom senso e de experiência comum para além dos elementos de facto apurados.

18 - Da decisão ora posta em crise é notório que o Tribunal desprezou elementos de prova que lhe permitiam decidir de forma justa e adequada da existência ou inexistência das necessidades das referidas jovens, conjugando-as com as possibilidades de ambos os progenitores.

19 - Na verdade, no âmbito do incidente de Incumprimento das Responsabilidades Parentais que correu os seus termos sob o Apenso B dos autos principais (Processo nº 436/14....), constatou-se, através do Relatório emitido pelo Instituto da Segurança Social – Unidade de Desenvolvimento Social, que após a pretensão da progenitora requerer a intervenção do FGADM, para este se substituir ao progenitor, com fundamento em incumprimento, veio-se a concluir que a mesma não reunia as condições legalmente previstas para beneficiar da prestação social daquele Fundo de Garantia a Alimentos, pois os rendimentos de trabalho do agregado familiar composto pela progenitora, pelo marido e pelas filhas ascendiam ao total de € 49.407,71 (quarenta nove mil e quatrocentos e sete euros e setenta um cêntimos). – cfr Relatório do ISS extraído dos autos e que ora se anexa ao presente recurso.

20 - A Meritíssima Juiz tinha conhecimento directo destes factos inseridos nos mesmos autos (proc. nº 436/14....) pois, ocorreram e ocorrem sob a sua alçada e, nesse sentido, estava munida de todos os elementos necessários de verificar quais as necessidades exactas das filhas do Requerente/Progenitor, sem pretextos para se refugiar ou socorrer de critérios gerais e abstractos (do bom senso e de experiência comum e formas equitativas) e, de modo impreciso, deficiente e desadequado, concluir que o Progenitor/Requerente “deverá fazer o máximo esforço para suportar o montante mínimo adequado a suprir as necessidades das jovens”.

21 - Compulsados os autos, verifica-se que a Douta Sentença ora recorrida é inapropriada e/ou desajustada às circunstâncias do caso concreto, uma vez que parte de um pressuposto ou interpretação errada e com consequências graves e onerosas para o Recorrente/Progenitor.

22 – É entendimento da maioria da doutrina, nomeadamente como referem Pires de Lima e Antunes Varela, que a primeira coordenada que a lei aponta para o cálculo do montante da prestação alimentícia, é a dos meios de quem haja de prestá-los; não, obviamente, para permitir o recurso a eles até à exaustão, mas para prescrever, muito mais sensatamente, que os alimentos hão de ser proporcionados a esses meios.

23 - Não podem, por conseguinte, ser fixados em montante desproporcionado com os meios de quem se obriga, mesmo que desse modo se não consiga eliminar por completo a situação de carência da pessoa a quem a prestação é creditada.

24 - Se o montante da contribuição exigível dos familiares, em termos proporcionados aos meios daqueles sobre quem recai a obrigação legal, não chegar para eliminar a situação de carência do necessitado, é sobre o estado que passa a recair o dever de suprir a deficiência, na medida em que a própria Constituição o incumbe de organizar um sistema de segurança social capaz de proteger os cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez, orfandade, bem como no desemprego e em todas as outras situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho.

25 - No caso em apreço, salvo o devido respeito, resultou manifestamente da prova produzida, que o progenitor não tinha quaisquer meios que lhe permitissem sequer prover à sua própria subsistência, estando temporariamente (pelo menos durante o período da reclusão) impedido de prestar alimentos às filhas.

26 - De igual modo ficando demonstrado que as necessidades das mesmas se encontravam asseguradas, como resulta do Relatório do ISS supra citado, tando assim que não foi activado o FGADM.

27 - Sempre diremos que a decisão é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justifiquem a decisão, bem como os fundamentos que estejam em oposição com a decisão e, ainda, quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questão que devesse apreciar ou de que tivesse tomado conhecimento, conforme o constante nas alíneas b) a d) do artigo 615º do CPC.

Nestes termos e nos mais de direito deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado e, consequentemente, deve o Acórdão revogar a sentença proferida.  E, ASSIM SE FARÁ JUSTIÇA.»

c) O Ministério Público respondeu ao recurso e concluiu deste modo:

«1 - A Meritíssima Juiz fez uma correta interpretação dos factos e do direito, atuando corretamente na questão da interpretação das normas jurídicas relativamente a todos os factos carreados para os autos.

2 - A Meritíssima Juiz valorizou os concretos meios probatórios constantes do processo, quer documentais quer testemunhais

3 - A Meritíssima Juiz fez um raciocínio lógico e sustentado, pelo que a sentença proferida não é nula com base no artigo 615º, nº 1 e als b), c) e d) do CPC.

4 - A decisão em apreço não viola, matéria de direito, nomeadamente o preceituado nos artigo 2004º do CC e, ainda, no artigo 615º, nº 1 al. b), c) e d) do NCPC.

5 - Na douta sentença proferida a Meritíssima Juiz aplicou a quantia de € 100 de forma acertada e ajustada, convincente e justa, de acordo com o critério proporcionalidade imposto pelo artigo 2004º, nº 1, do CC.

6 – de acordo com os factos provados, não ficou minimamente demonstrado que existia uma efetiva e irrefutável demonstração da inexistência de capacidade patrimonial por parte do obrigado, motivo porque foi decidida uma diminuição da pensão de alimentos, que passou para € 100 mensais, durante o período de tempo mencionado na douta sentença.

7 - O requerente não cumpriu o ónus de provar que não dispunha de meios que lhe permitissem realizar integral ou mesmo parcialmente o pagamento relativo à prestação de alimentos, não tendo demonstrado inequivocamente a sua impossibilidade de os prestar.

8 – O requerente não demonstrou provas, nos autos, até a prolação da sentença, de que se encontrou totalmente impossibilitado de poder exercer uma profissão remunerada pelo facto de estar a cumprir pena de prisão e devido à crise pandémica do COVID 19.

9 – A Lei ordinária (art. 7º, nº 1, h) do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei nº 115/2009, de12/10) confere o direito do recluso a participar nas atividades laborais, impendendo sobre o Estado (sobre o estabelecimento prisional) o dever legal de lhe assegurar as condições necessárias para que o direito ao trabalho venha a ser exercido, dentro das possibilidades disponíveis (arts. 7º, nº 3 e 41º, nº 2 do CEPMPL), sendo que o exercício de atividade laboral é um dos aspetos a tratar no plano individual de readaptação (arts. 21º, nº 3, do CEPMPL e artigos 67º, nº 3, h) e 69º, nº 2, b) do Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, aprovado pelo DL nº 51/2011, de 11/04) – que deve ser equitativamente remunerado (arts. 41º, nº 5 do CEPMPL e 81º, c) do RGEP), sendo tal remuneração obrigatoriamente (art. 90º do RGEP) afeta a fundos constituídos em conta do recluso, cujo destino tem também como finalidade – além de despesas da vida diária, do apoio à reinserção social (a ser-lhe entregue no momento da libertação e, excecionalmente, no gozo de licença de saída) e do pagamento de indemnizações, multas, custas e outras obrigações emergentes de condenação – o pagamento de obrigações de alimentos (art. 46º, nº 1, d) do CEPMPL).– a Meritíssima Juiz teve em  conta na sua decisão de todos os elementos de prova trazido aos autos, no decurso da ação e durante a audiência de discussão e julgamento, tendo decidido de forma justa e adequada quanto ás necessidades das duas irmãs e as possibilidades de ambos os progenitores, concluindo que o requerente “deverá fazer o máximo esforço para suportar o montante mínimo adequado a suprir as necessidades das jovens”.

10 - a decisão proferida não sofre de qualquer nulidade, pois encontra-se devidamente fundamentada de facto e de direito, não tendo a Meritíssima Juiz deixado de se pronunciado sobre as questões que devesse apreciar ou de que tivesse tomado conhecimento, conforme o disposto no art.º 615, al.s b) e d) do CPC, ao contrario do sufragado pelo recorrente.

11 - bem andou a Meritíssima Juiz ao proferir a sentença de alteração da pensão de alimentos para € 100 mensais a pagar pelo progenitor a cada filha.

12 - Nestes termos, não existe qualquer motivo para que a referida sentença seja revogada pelo Venerando Tribunal e que seja substituído por decisão que determine a procedência do pedido de alteração de RERP nos termos requeridos pelo aqui recorrente.

Deve, pois, manter-se a douta sentença proferida nos seus precisos termos, FAZENDO-SE JUSTIÇA

c) As Requeridas não contra-alegaram.

II. Objeto do recurso.

O recurso coloca as seguintes questões:

1 - Começando pelas nulidades de sentença, cumpre verificar se a sentença padece de nulidade porque a «A Exma. Julgadora fez um raciocínio não lógico e nem sustentado, desta forma, a sentença proferida é nula com base no artigo 615º, nº 1 e als b), c) e d) do CPC» - Conclusão 4.

Porque «A decisão em apreço viola, matéria de direito, nomeadamente o preceituado nos artigos 2004º do CC e, ainda, no artigo 615º, nº 1 al. b), c) e d) do NCPC.» - Conclusão 5.

E porque não especifica «… os fundamentos de facto e de direito que justifiquem a decisão, bem como os fundamentos que estejam em oposição com a decisão e, ainda, quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questão que devesse apreciar ou de que tivesse tomado conhecimento, conforme o constante nas alíneas b) a d) do artigo 615º do CPC.» - Conclusão 27.

2- Em sede de mérito da causa, cumpre saber se o requerente deve ser dispensado do pagamento da pensão alimentar às suas filhas durante a sua permanência em reclusão em estabelecimento prisional, por não ter bens, ter sido declarado insolvente e se encontrar impedido de obter rendimentos enquanto perdurar esta situação.

III. Fundamentação

a) Nulidades da sentença.

Vejamos se a sentença padece das nulidades apontadas.

Porque a «A Exma. Julgadora fez um raciocínio não lógico e nem sustentado, desta forma, a sentença proferida é nula com base no artigo 615º, nº 1 e als b), c) e d) do CPC» - Conclusão 4.

Porque «A decisão em apreço viola, matéria de direito, nomeadamente o preceituado nos artigos 2004º do CC e, ainda, no artigo 615º, nº 1 al. b), c) e d) do NCPC.» - Conclusão 5.

E porque não especifica «… os fundamentos de facto e de direito que justifiquem a decisão, bem como os fundamentos que estejam em oposição com a decisão e, ainda, quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questão que devesse apreciar ou de que tivesse tomado conhecimento, conforme o constante nas alíneas b) a d) do artigo 615º do CPC.» - Conclusão 27.

Não ocorrem estas nulidades.

As nulidades são vício de natureza processual, as quais respeitam, por conseguinte, à observação das formalidades dos atos processuais ou condições formais que devem ser observadas na sua execução e não em vícios originados pela aplicação do direito substantivo ao caso.

Nos casos de omissão ou excesso de pronúncia é necessário analisar a aplicação do direito substantivo ao caso, para saber se há omissão ou excesso, mas trata-se ainda de uma apreciação formal, pois não se pronuncia sobre o mérito, sobre a adequada ou inadequada aplicação da lei, mas apenas se a aplicação, seja ela qual for, ignorou o pedido ou excedeu-o.

Ora, lendo a sentença verifica-se que contém factos; a aplicação do direito aos factos é clara; o dispositivo da sentença é o esperado face à fundamentação e apreciou o pedido.

Improcedem as nulidades apontadas.

b) 1. Matéria de facto – Factos provados

1. Por acordo homologado na Conservatória de Registo Civil ..., no dia 2 de abril de 2013, foi efetuada a regulação das responsabilidades parentais, relativamente a CC, nascida ../../2002 e DD, nascida a ../../2008, filhas de requerente e requerida.

2. No âmbito desse acordo ficou estabelecido que a CC e a DD ficavam a residir com a progenitora, ficando o progenitor de entregar a quantia de 250,00 euros a cada filha, a título de pensão de alimentos. Valor este atualizado anualmente de acordo com a taxa da inflação.

3. Por acordo homologado em 25.03.2015 no processo principal ficou acordado que:

1º O pai passará a pagar, a partir de agora, uma pensão de alimentos de €125,00 (cento e vinte e cinco euros) para cada uma das filhas, num total de €250,00 (duzentos e cinquenta euros) mensais.

2º Esta redução agora acordada vigorará enquanto a situação de desemprego do progenitor se mantiver e enquanto este se mantiver a receber o subsídio de desemprego.

3º Para além desta pensão o pai continuará a suportar 50% das despesas extraordinárias, médicas e medicamentosas e escolares das menores, contra a entrega de cópia dos respetivos recibos.

4. Na sequência do processo Comum Coletivo nº 120/13...., que correu os trâmites neste Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, Juízo Central Criminal ... – Juiz ..., o requerente foi condenado a uma pena única de 5 anos de prisão efetiva.

5. O requerente/progenitor esteve preso em cumprimento de pena à ordem do processo referido em 3, desde 6 de janeiro de 2021 até 11 de julho de 2023, no Estabelecimento Prisional ....

6. Durante o período de reclusão do requerente não lhe são conhecidas fontes de rendimento, para além dos trabalhos realizados no Estabelecimento prisional.

7. Em 22 de Junho de 2021, o requerente/progenitor intentou a ação de Insolvência (Pessoa Singular), a qual corre os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Viseu - Juízo de Comércio de Viseu – Juiz ..., sob o processo nº 2472/21...., na qual, em 02 de julho de 2021, já foi decretada a Sentença – Declaração de Insolvência.

8. A requerida CC encontra-se a trabalhar desde agosto de 2023, auferindo um vencimento de €1.100,00, sendo que de 2020 a 2023 frequentou a universidade, tendo terminado a licenciatura em setembro de 2023.

9. O agregado familiar da requerida BB é constituído por esta, pelo companheiro e pelas duas filhas.

10. O requerente tem recebido o rendimento social de inserção.

2. Matéria de facto – Factos não provados

Não há.

c) Apreciação da restante questão objeto do recurso

Vejamos então se o Requerente deve ser dispensado do pagamento da pensão alimentar às filhas durante o tempo de reclusão em estabelecimento prisional.

A resposta é negativa, pelas seguintes razões:

1 – Em primeiro lugar:

a) Como resulta das relações familiares observadas de um ponto de vista natural, tal como elas se apresentam, sem a intervenção normativa do direito, os pais assumem espontaneamente o encargo de sustentar os filhos.

Por ser assim, o direito reconhece esta realidade natural e estabelece no n.º 1 do artigo 1878.º (Conteúdo das responsabilidades parentais) do Código Civil, que «Compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens.»

Trata-se, aliás, de um imperativo constitucional - artigo 36.º, n.º 5, da Constituição da República, onde se proclama que os pais têm o dever de alimentar os filhos.

Ora, como se ponderou no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de julho de 2011, no Processo n.º 4231/09.0TBGMR.G1.S1, (relatado por Helder Roque), «O fundamento sociológico e jurídico da obrigação de alimentos radica-se na natureza vital e irrenunciável do interesse, juridicamente tutelado, que tem subjacente a responsabilidade dos pais pela concepção e nascimento dos filhos, independentemente da relação afectiva e do convívio, realmente existente entre o progenitor não guardião e os filhos, a ponto de permanecer intacta, na hipótese do mais grave corte da relação entre ambos, como acontece com a situação de inibição do exercício do poder paternal, que “em nenhum caso isenta os pais do dever de alimentarem o filho”, como decorre do estipulado pelo artigo 1917º, do Código Civil (CC).

A obrigação de alimentos é, igualmente, de interesse e ordem pública, de carácter indisponível, irrenunciável, intransmissível e impenhorável, constituindo preocupação do Estado que quem deles esteja carecido possa recorrer, desde logo, aos seus familiares.» (consultável em www.dgsi.pt)

Considerando a natureza e relevância desta relação familiar, a mesma revela-se igualmente decisiva na fixação de alimentos aos filhos, de modo que estes devem ser fixados mesmo quando não se conhecem as condições económicas do obrigado, seja por este não colaborar prestando informações, seja por se encontrar em parte incerta.

[Neste sentido: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 27 de setembro de 2011, no Processo n.º 4393/08.3TBAMD.L1.S1, (relatado por Gregório de Jesus): «A essencialidade de que se reveste para o interesse do menor a prestação alimentar impõe ao tribunal que lhe confira o necessário conteúdo, não se podendo dar, e ter, por satisfeita pela constatação da falta de elementos das condições económicas do progenitor requerido, particularmente se por ausência deste em parte incerta ou de colaboração sua.» - Sumário.

Acórdão do STJ de 11-4-2019, no Processo 2021/16.2T8STS.P1.S2 (relatado por Olindo Geraldes): « Face ao interesse superior da criança e à importância dos alimentos devidos a menor, havendo carência, os alimentos têm de ser fixados, não obstante o desconhecimento da situação económica do obrigado» - do Sumário.

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 13-07-2017 proferido no Processo n.º 1081/15.8TVD-D.L1, onde se decidiu que «Não estando demonstrada uma situação de impossibilidade definitiva de o progenitor prestar alimentos ao menor – e a prisão preventiva não tem esse carácter de definitividade – se deverá, lançando mão da equidade, fixar um quantitativo, face às necessidades do alimentando, para que, assim, verificada que seja a não satisfação de alimentos da parte do progenitor, se possa desencadear a intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos a Menores.»

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 8 de novembro de 2018, no Processo n.º 60/13.9TMFAR-A.E1 (relatado por Isabel Peixoto Imaginário): «A prisão preventiva do progenitor não configura situação de incapacidade que torne inexigível a prestação de alimentos a filhos menores» - Sumário.

Ver ainda:

Acórdão do TRL de 26 de Junho de 2007 (Abrantes Geraldes) no processo n.º 5797/2007, acórdão do TRG de 7 de Dezembro de 2010 (A. Costa Fernandes), no processo n.º 383/07.1TMBRG-A, acórdão do TRG de 3 de Março de 2011 (Antero Veiga), no processo n.º 53/08.0TMBRG, acórdão do TRP de 21-06-2011 (M. Pinto dos Santos) no processo n.º 1438/08.0TMPRT, acórdão do TRL de 14 de Julho de 2011 (Jorge Leal), no processo n.º 636/07.0TBAMD, acórdão do TRG de 10 de Outubro de 2011 (Maria Luísa Ramos), no processo n.º 129/06.1TMBRG-B, acórdão do TRL de 25 de Outubro de 2011 (Rui Vouga), no processo n.º 3653/08.8TBAMD, acórdão do TRP de 29-11-2011 (Ondina Carmo Alves) no processo 2213/09.0TMPRT, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Março de 2012 (João Trindade), no processo n.º 2213/09.0TMPRT, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Maio de 2012 (João Camilo), no processo n.º 5168/08.5TBAMD, acórdão do TRP de 15-11-2012 (José Ferraz) no processo 7737/10.4TBVNG, acórdão do TRL de 18 de Dezembro de 2012 (Tomé Gomes), no processo n.º 838/10.0T2AMD, acórdão do TRC de 12-3-2013 (Moreira do Carmo) no processo 648/12.0TBTNV-A, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de Maio de 2013 (Lopes do Rego), no processo n.º 1015/11.9TMPRT, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Maio de 2013 (Gabriel Catarino), no processo n.º 2485/10.8TBGMR, acórdão do TRG de 12 de Novembro de 2013 (Edgar Valente), no processo n.º 3339/12.9TBGMR, acórdão do TRG de 13 de Março de 2014 (António Santos), no processo n.º 251/13.8TBGMR e acórdão do TRG de 29 de Setembro de 2014 (Ana Cristina Duarte), no processo n.º 627/13.7TBGMR -  todos em www.dgsi.pt.

Sobre esta matéria, Maria Amália Pereira dos Santos. O Dever (Judicial) de Fixação de Alimentos a Menores, revista JULGAR on line – 2014, pág. 19 e seguintes)]

Cumpre ainda referir, em abono da relevância social da prestação de alimentos, que o Código Penal penaliza a sua violação no artigo 250.º, dispondo o seu n.º 1, que «Quem, estando legalmente obrigado a prestar alimentos e em condições de o fazer, não cumprir a obrigação no prazo de dois meses seguintes ao vencimento, é punido com pena de multa até 120 dias.»

Prosseguindo.

b) O progenitor com o qual vivem os filhos (ou eventualmente outra pessoa), dada a imperatividade da situação factual, não pode deixar de prestar os alimentos, pois os filhos vivem na mesma casa e sentam-se à mesma mesa das refeições, ainda que para tanto esse progenitor recorra à boa vontade de terceiros ou deixe de se alimentar a si próprio como se alimentaria não fora essa circunstância.

Dada esta situação factual cogente e devendo ambos os pais contribuir para o sustento dos filhos, então o sustento não pode ser assegurado unicamente pelo progenitor com quem os filhos vivem; cada um dos pais tem de contribuir, dentro do que lhe for materialmente possível, para a alimentação dos filhos e se alguém tiver de fazer sacrifícios ou passar necessidades, tal situação deve onerar, em regra, os progenitores.

Esta oneração a cargo dos progenitores funda-se no facto dos menores serem seres humanos em formação e desenvolvimento e na circunstância do seu futuro depender, em regra, dessa formação e desse desenvolvimento; em contrapartida, os progenitores já passaram por essa fase e embora possam melhorar as suas vidas e fazer hoje o que não fizeram nessas idades, já nada podem fazer para alterar o passado.

 Daí que o interesse dos menores, por ser atual e estruturante, prevaleça sobre o interesse dos pais.

Deste modo, esta obrigação de alimentos, por causa das razões indicadas, não pode, salvo casos excecionais de absoluta impossibilidade definitiva, ser reduzida a zero, sob pena de se contrariar a norma do mencionado n.º 1 do artigo 1878.º do Código Civil, porque a necessidade de alimentos por parte do filho também não pode ser suprimida.

c) Por outro lado, a norma rege para toda menoridade dos filhos e inclusive, em certos casos, para a maioridade dos mesmos - artigo 1880º do Código Civil.

Por conseguinte, considerando este período largo de tempo, que pode ir até aos 20 ou 25 anos de idade dos filhos, podem ocorrer vicissitudes várias, durante as quais um progenitor pode sofrer privação, diminuição ou aumento de rendimentos, cumprindo adequar os alimentos a tais circunstâncias, é certo, mas não isentar temporariamente o devedor da sua obrigação.

Assim, sendo a obrigação, como é, permanente e as condições sócio económicas variáveis, o devedor pode não ter hoje condições para pagar, por exemplo 100, mas poderá ter condições amanhã para pagar 120 e amortizar, nessa altura, a dívida que eventualmente se tenha acumulado, tenha ou não existido redução da prestação fixada.

d) Depois, se um progenitor, em certa altura, prestou os alimentos a que estava obrigado e ainda supriu a parte dos alimentos que onerava o outro progenitor, que não os prestou por estar desempregado, detido ou por outras razões, esse primeiro progenitor, embora não possa repetir do filho o que prestou, sempre poderá aliviar, mais tarde, a sua contribuição, se o outro progenitor pagar ou for pagando prestações antigas, caso esse progenitor tenha, entretanto, adquirido melhores meios financeiros.

e) Verifica-se, pois, que a fixação de uma prestação de alimentos em todos os casos, salvo situações de impossibilidade objetiva e definitiva, ainda que os montantes possam variar ao longo do tempo, é uma solução mais ajustada à dinâmica temporal das relações entre pais e entre pais e filhos, que se prolonga por largos anos, pois permite estabelecer como que uma «conta-corrente» entre os progenitores, a qual permitirá alcançar mais equilíbrio no esforço de ambos os pais no que respeita aos alimentos a prestar aos filhos.

f) Por outro lado, a fixação de uma prestação em todos os casos permite a intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos a Menores, nos termos dispostos na Lei nº 75/98, de 19 de novembro, o que não seria possível se não fossem fixados alimentos (No caso dos autos o recorrente alega que a condição económica da progenitora exclui a intervenção do Fundo, mas o que fica dito tem como referência a regra e não os casos particulares excecionais).

g) Por outro lado, ainda, o facto de alguém estar detido e não poder auferir rendimentos do trabalho, caso tenha bens, podem estes ser vendidos e através do produto da venda proceder-se ao pagamento dos alimentos, o que mostra que a detenção e impossibilidade de auferir rendimentos do trabalho não obstam a que se possa fixar uma pensão de alimentos (Não é o caso do recorrente, pois foi declarado insolvente, mas o que fica dito, como já se referiu, refere-se à generalidade dos casos e não às exceções).

h) Poderá objetar-se que o progenitor que não tem meios para pagar acumulará uma dívida que, depois, se torna difícil de saldar, e é verdade.

Porém, só pagará se tiver meios para isso e, em qualquer caso, sempre terá alguma proteção no que respeita à penhora de bens, em caso de execução, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 734.º do Código de Processo Civil, onde se determina que é impenhorável «a quantia equivalente à totalidade da pensão social do regime não contributivo».

i) Conclui-se, pois com Remédio Marques, que «os direitos-deveres dos progenitores para com os menores são sempre devidos, independentemente dos seus recursos económicos e do estado de carência económica dos filhos, posto que se trata de direitos cujo exercício é obrigatório e prioritário em atenção á pessoa e aos interesses do menor. Na nossa opinião, não tem aplicação, nestas eventualidades, o disposto no art. 2004/1 do CC, de harmonia com o qual, e ao derredor do princípio da proporcionalidade se deve atender às possibilidades e económicas do devedor, para o efeito de fixar a obrigação de alimentos. Donde, faz mister fixar-se sempre uma prestação de alimentos a cargo de um ou de ambos os progenitores, mesmo que estejam desempregados e não tenham meios de subsistência» -  Algumas Notas Sobre Alimentos (Devidos a Menores), 2ª Ed., pág. 72/73.

Acrescentando o autor que o «Mesmo que os progenitores ou algum deles não tenha possibilidades económicas actuais de prover ao sustento do menor – por se encontrar, por exemplo, desempregado ou a cumprir uma pena privativa de liberdade –, deve decretar-se essa obrigação, ainda que os montantes fixados sejam reduzidos.» – Ob. cit., pág. 191.

Assim é.

A paternidade e a relação familiar natural e legal daí resultante implicam responsabilidade por esse novo ser e essa responsabilidade efetiva-se através da prestação de alimentos que se prolonga até à maioridade ou, em certos casos, mais além, podendo variar de quantitativo, mas não ser reduzida a um valor nulo, sob pena de se desconsiderar a existência dessa responsabilidade.

Por conseguinte, deve ser sempre fixada prestação de alimentos, salvo, com se tem referido, casos de impossibilidade objetiva e definitiva.

 2 –  Em segundo lugar:

O artigo 2004.º do Código Civil, determina no seu n.º 1 que «Os alimentos serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los.»

Na sequência do antes referido, quando se diz que os «alimentos serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los», tal não implica que  possa existir uma isenção quando o obrigado temporariamente não pode pagá-los, mas apenas que podem ser prestados em montante inferior ao das necessidades do alimentando.

Na sentença a prestação foi reduzida de 250,00 euros para 100,00 euros mensais.

Afigura-se adequada esta redução que representa uma pensão anual de 1.200,00 euros.

Se é um facto que o recorrente durante a reclusão não pôde auferir rendimentos, agora, que já está em liberdade, pode trabalhar e adquirir rendimentos e cumprir com a sua obrigação de pai, pagando agora o que não pôde pagar antes, aliviando assim o património do outro progenitor que manteve e supriu os alimentos que o ora recorrente não pôde então assegurar.

Cumpre, pelo exposto, manter a decisão recorrida.

IV. Decisão

Considerando o exposto, julga-se o recurso improcedente e mantém-se a decisão recorrida.

Custas pelo Recorrente.


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Coimbra, …