RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
LESADO CÔNJUGE
ACIDENTE DE VIAÇÃO E DE TRABALHO
INDEMNIZAÇÃO
DANO BIOLÓGICO
Sumário

I – Os danos não patrimoniais sofridos pelo cônjuge do lesado na sequência de acidente de viação só são indemnizáveis, de acordo com o disposto no art. 496º, nº 1 do Cód. Civil e tendo em conta a jurisprudência uniformizada através do AUJ nº 6/2014, nos casos em que as lesões sofridas pelo lesado, apesar de sobrevivente, sejam particularmente graves e em que também seja particularmente grave o sofrimento do seu cônjuge.
II – Tal sucede quando, em consequência do acidente, o lesado fica afetado no seu relacionamento sexual, tanto em termos de frequência como de qualidade, em função do quadro álgico que desperta, o que provoca sofrimento na sua cônjuge, sendo que esta sofre também com as alterações comportamentais do seu marido que se tornou uma pessoa irascível, azeda e mal disposta.
III - As indemnizações devidas pelo responsável civil e pelo responsável laboral em consequência do acidente, simultaneamente de viação e de trabalho, assentam em critérios distintos e têm uma funcionalidade própria, não sendo cumuláveis, mas antes complementares até ao ressarcimento total do prejuízo causado ao lesado/sinistrado.
IV - Tendo o lesado, que contava 43 anos de idade à data do acidente, ficado afetado por um défice funcional permanente da sua integridade física de 36 pontos percentuais e auferindo, na atividade de trabalhador qualificado de jardinagem, que pode continuar a desempenhar mas com esforços suplementares, o rendimento médio mensal de 736,95€, entende-se, face àqueles que têm sido os critérios habituais da nossa jurisprudência, que o valor fixado pela 1ª instância – 111.427,80€ - para a reparação do dano biológico não contraria os padrões requeridos por um juízo equitativo.
V - Para a reparação, neste mesmo caso, do dano não patrimonial sofrido pelo lesado, onde se terão em conta as dores resultantes das lesões sofridas e dos tratamentos efetuados com um “quantum doloris” fixado no grau 6, o dano estético fixado no grau 4, a repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer fixada no grau 4, a repercussão permanente na atividade sexual fixada no grau 3 e a mudança de carácter do lesado que é hoje um indivíduo irascível, azedo e mal disposto, consideramos que a importância de 100.000,00 não contraria os critérios impostos por um juízo de equidade.

Texto Integral

Proc. nº 1070/21.3 T8AVR.P1

Comarca de Aveiro – Juízo Central Cível de Aveiro – Juiz 3

Apelação

Recorrente: “A... S.A. – Sucursal em Portugal”

Recorridos: AA e BB

Relator: Eduardo Rodrigues Pires

Adjuntos: Desembargadores Maria Eiró e Lina Castro Baptista

Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto:

RELATÓRIO

Os autores AA e BB, residentes na Rua ..., ..., intentaram ação declarativa de condenação em processo comum contra a ré “A... S.A,” Sucursal em Portugal, com sede na Av. ..., ..., ..., alegando que no dia 14.5.2019 ocorreu um acidente de viação em que foi interveniente o veículo de matrícula ..-AD- .., segurado na ré, e o autor AA.

O acidente consistiu no atropelamento do autor, o qual se ficou a dever à atuação do condutor do veículo seguro na ré, tendo dele resultado graves lesões para o autor e danos patrimoniais e não patrimoniais para ele e para a autora BB, sua esposa.

Conclui pedindo a condenação da ré no pagamento:

- Ao autor AA da quantia de 332.296,41€;

- À autora BB da quantia de 23.055,00€;

Valores acrescidos dos juros legais contados desde a citação.

Pede ainda a condenação:

- No que se vier a liquidar posteriormente, acrescido dos juros legais contados desde a as datas de liquidação;

- Nas despesas, custos, encargos ou danos causados pelo acidente, e dos quais os autores venham a ter conhecimento após a entrada desta ação em juízo.

Citada, a ré apresentou contestação, alegando que sendo o acidente, simultaneamente, de viação e de trabalho, devem os autos ser suspensos até ao trânsito em julgado da decisão que ponha termo à ação especial emergente de acidente de trabalho.

Aceita a culpa do seu segurado na produção do acidente.

Impugna o valor dos danos ou a ressarcibilidade de alguns deles.

Conclui pedindo que:

- A ação seja julgada em conformidade com a prova a produzir, no que se refere ao autor AA;

- A ação seja julgada improcedente no que se refere à autora BB;

- Seja feito o abatimento imediato na indemnização a fixar neste autos, do que o autor tiver recebido na vertente laboral do sinistro.

- Seja a “B... – Companhia de Seguros, SA”, admitida a intervir na ação como parte principal.

Admitida a intervenção principal provocada da B..., esta apresentou pedido de reembolso, alegando que celebrou com a entidade patronal do autor um contrato obrigatório de acidentes de trabalho.

Até ao dia 15.7.2021, por conta da reparação do acidente de trabalho que vitimou o autor, a aqui interveniente pagou a quantia de 47.567,05€.

Viu-se na obrigação de constituir uma provisão matemática concernente ao valor das pensões a pagar no futuro, no valor global de 30.030,31€.

Viu-se ainda na obrigação de efetuar cálculo da provisão para assistência clínica vitalícia, tendo apurado o valor global de 11.532,40€.

Concluiu pedindo que a ré seja condenada nas supra referidas quantias, no valor global

de 89.220,16€, acrescida de juros contados à taxa legal desde a data de notificação do pedido até à data de integral pagamento.

A ré apresentou contestação a este pedido, pedindo que o primeiro seja julgado de acordo com a prova a produzir e que os pedidos formulados a título de provisão ou cálculo sejam julgados improcedentes.

Dispensou-se a realização de audiência prévia, tendo-se procedido à elaboração de despacho saneador, onde se indeferiu a requerida suspensão da instância, fixando-se ainda o objeto do litígio e os temas de prova.

Por requerimento de 13.10.2023 a chamada B... veio ampliar o seu pedido, de modo a que sejam considerados os pagamentos entretanto feitos, sendo que até 9.10.2023 o seu valor ascende a 59.923,57€.

A esse valor acresce o valor da provisão matemática constituída para pensões, no montante de 57.217,92€ e ainda o valor de 11.532,40€ relativo ao cálculo da provisão para assistência clínica vitalícia, tudo no total de 128.673,16€, correspondendo o valor ampliado a 39.453,00 €.

Pede ainda que ao valor ampliado acresçam os juros vincendos, contados desde a data da notificação à ré da ampliação do pedido até à data de efetivo e integral pagamento.

Foi admitida a ampliação peticionada.

Também os autores vieram ampliar o pedido pedindo que seja arbitrada:

- Ao autor AA a indemnização já pedida de 332.296,41€ acrescida dos valores de 50.000,00€ (a acrescer ao valor indicado no art. 139º da p.i.), 3.033,40€ (a acrescer ao valor indicado no art. 149º da p.i.) e 10.000.00€ (a acrescer ao valor indicado no art. 153º da p.i).

- À autora BB a indemnização já pedida de 23.055,00€ acrescida do valor de 1.500,00 € (a acrescer ao valor indicado no art. 171º da p.i).

Foi admitida a ampliação.

Realizou-se audiência de discussão e julgamento com observância do legal formalismo.

Por fim, proferiu-se sentença que julgou a ação parcialmente procedente por provada, condenando a ré “A... no pagamento:

- Ao autor AA da quantia de 205.241,97€, sendo 105.241,77€ (5183,30€ + 100.058,67€) de danos patrimoniais e 100.000,00€ de danos morais, bem no que se vier a liquidar relativamente a despesas médicas e medicamentosas futuras;

- À autora BB da quantia de 16.500,00€.

Valores estes acrescidos dos juros legais contados desde a decisão.

Mais se condenou a ré “A... SA” a pagar à ré “B... – Companhia de Seguros SA” a quantia de 59.923,57€, acrescida de juros legais contados desde a notificação do pedido de reembolso.

Inconformada com o decidido interpôs recurso a ré “A...”, tendo esta finalizado as suas alegações com as seguintes conclusões:

1 - Salvo o devido respeito por opinião contrária, a demandante BB não é titular de qualquer direito sobre a demandada, nomeadamente o que reclama nos presentes autos; o pretenso direito alegado pela demandante BB não o é de modo próprio, mas de modo reflexo, pois tem a sua origem na violação de um direito de outra pessoa, a verdadeira lesada, o próprio demandante AA.

2 - A regra básica da nossa ordem jurídica (artºs 483º, 495º e 496º, todos do Código Civil) é a de que apenas o titular do direito violado ou do interesse imediatamente lesado com a violação do dispositivo legal deverá ser indemnizado de todos os seus danos; e, no que aos danos não patrimoniais diz respeito, onde se incluem os danos peticionados nos presentes autos (onde se inclui a alegada privação da vida sexual) só serão ressarcíveis os danos sofridos pelo próprio ofendido, o demandante AA, precisamente por serem direitos de natureza estritamente pessoal.

3 - É este, aliás, o entendimento plasmado no Ac. do STJ de 02/11/1995, sendo, igualmente, esse o entendimento vertido no Ac. do STJ de 17/09/2009, proferido no âmbito do processo nº 292/1999-S1, que teve como relator o Excelentíssimo Senhor Conselheiro João Camilo; do sumário desse Acórdão, pode ler-se: “Em matéria de responsabilidade extracontratual, em princípio, apenas são indemnizáveis os danos sofridos pelo lesado, ou seja, o titular do direito violado ou do interesse protegido pela disposição legal violada” (…).

4 - Continua o mesmo sumário: “Apenas nos casos excepcionais previstos nos artºs 495º e 496º, nº 2 do Código Civil, a lei admite o ressarcimento dos danos indirectos provocados a terceiros” (…); e termina o mesmo sumário: “Não são, assim, indemnizáveis os danos vulgarmente chamados “reflexos” ou indirectos que, for a dos casos previstos nos referidos artºs 495º e 496º, sejam indirectamente causados a terceiros” (…).

5 - Para além dessas situações, o legislador, consciente e propositadamente, estendeu a sua protecção a danos sofridos por terceiros no caso de ofensas ou danos corporais da vítima ou lesado; todavia, delimitou o âmbito dos titulares do direito a semelhante indemnização, admitindo-a, unicamente, de forma excepcional e não no caso que se discute nos presentes autos.

6 - Isso mesmo resulta dos trabalhos preparatórios do Código Civil de 1967, no âmbito dos quais foi expressamente ponderada a inclusão na Lei Civil de uma norma que preveria o direito de indemnização por danos não patrimoniais causados a familiares da vítima no caso de lesão corporal desta que não originasse a sua morte; todavia, conforme se alcança do actual Código Civil, tal solução legislativa não veio a ter acolhimento na redacção final do nº 2 do artº 496º do Código Civil, que somente prevê indemnizações por danos não patrimoniais a familiares da vítima em caso de morte desta; ora, lendo e analisando o texto do nº 2 do artº 496º do Código Civil, verifica-se que não foram determinadas as pessoas dos familiares da vítima com direito a serem indemnizadas no caso de lesão corporal da qual não tenha resultado a morte desta, contrariamente ao que fez para os casos de morte.

7 - O que também aponta para a interpretação no sentido de não ter o legislador querido admitir a ressarcibilidade do dano reclamado pela demandante CC.

8 - Por outro lado, a Directiva 2005/14/CE do Parlamento Europeu e Conselho introduziu na Directiva 09/232/CEE normas relativas à regularização de sinistros automóveis, tendo sido parcialmente transposta para o nosso ordenamento jurídico por via do DL 83/2006, de 03/05, assim como pelo DL 291/2007, de 21/08; Ora, um dos contributos fundamentais do legislador para a prossecução desse fim foi a criação da conhecida proposta razoável, proposta essa que as seguradoras devem apresentar ao lesado no cumprimento do disposto nos artºs 38º e 39º, ambos do DL 291/2007, de 21/08.

9 - Nesse contexto, os montantes e critérios definidos foram fixados tendo, precisamente, como finalidade, garantir ao lesado uma justa reposição do seu dano ou prejuízo; o que, obrigatoriamente, resultará da sua adequação às regras respeitantes ao conteúdo da obrigação de indemnização previstas na Lei Geral; ora, o legislador pai, quer dos decretos lei já acima identificados, quer das portarias 377/2008 e 679/2009, pura e simplesmente não previu qualquer critério para determinação da indemnização devida a familiares da vítima de ofensas corporais das quais não adveio a morte; contudo, já o fez no que tange aos danos não patrimoniais desses mesmos familiares no caso de morte da vítima.

10 - Assim, atendendo ao princípio da unidade do Sistema Jurídico Português, não é, nem seria, concebível que o mesmo legislador, se alguma vez tivesse querido incluir na regra do nº 2 do artº 496º do Código Civil o direito de indemnização por danos não patrimoniais a familiares da vítima de ofensas à integridade física não causadoras da morte, não tivesse previsto nas disposições relativas à proposta razoável critérios de definição e fixação dessa mesma indemnização.

11 - A existir tal direito, por força do disposto no artº 496º do Código Civil, seria imperioso que o legislador tivesse definido os critérios para a fixação da indemnização, o que não fez, apesar de prever todos os danos patrimoniais e não patrimoniais efectivamente reconhecidos na lei; e não fez porque tal direito (o reclamado nos presentes autos pela demandante BB) inexiste à luz do nosso ordenamento jurídico.

12 - O nº 2 do artº 496º do Código Civil tem natureza excepcional, pelo que não admite aplicação analógica, ou sequer interpretação extensiva, para caucionar situações que extravasam a sua previsão legal, que é a exclusividade do direito a indemnização por danos morais de familiares da vítima apenas no caso de morte desta.

13 - Por fim, sempre seria inconstitucional a interpretação da norma do artº 496º do Código Civil no sentido de que abrangerá, igualmente, os danos não patrimoniais sofridos pelos familiares da vítima em caso de lesão corporal da qual não resultou a morte da vítima, por manifesta violação do Princípio da Separação de Poderes (artº 2º e nº 1 do artº 111º, ambos da Constituição da República Portuguesa), já que corresponderia a uma substituição do Poder Legislativo (devidamente expresso e exercido de forma consciente) pelos Tribunais, isto é, pelo Poder Judicial.

14 - Assim sendo, não tem a demandante BB, na qualidade de familiar da vítima do acidente dos autos, qualquer direito a indemnização por danos não patrimoniais reflexos, porque de reflexos, na verdade, se tratam; mais, reproduzindo um dos votos de vencido de um dos Senhores Conselheiros intervenientes no Acórdão Uniformizador, não se pode fazer uma interpretação extensiva, atualista e evolutiva, dos artºs. 483º, nº 1 e 496º, nº 1, do Código Civil, pois trata-se de uma situação que o legislador de 1966 já conhecia, previu e, expressamente, não quis consagrar.

15 - Foi essa claramente a intenção do legislador; e a vítima, se sobreviver, a pessoa a indemnizar. Não são indemnizáveis os danos reflexos ou indiretos causados a terceiros; é esta clássica interpretação dos preceitos em causa que deve manter-se no caso dos autos.

16 - Por outro lado, também não se verifica a extensão compensatória que, conforme o Acórdão Unificador, deve reservar-se para os casos de particular gravidade em duas vertentes: uma, quanto aos ferimentos da vítima sobrevivente e outra quanto ao sofrimento do cônjuge (no caso dos autos, da esposa da vítima).

17 - Assim sendo, por legalmente inadmissível, deve ser revogada a condenação da demandada no pagamento da quantia de 16.500,00€ à demandante BB, a título de danos não patrimoniais, absolvendo-se a demandada, consequentemente, desse mesmo pedido.

18 - O artigo 562º do Código Civil estabelece, como princípio geral, que quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação; a obrigação de reparar um dano supõe a existência de um nexo causal entre o facto e o prejuízo e abrange, não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão (cfr. artigos 563º e 564º do Código Civil).

19 - Segundo o artigo 566º do citado diploma, deverá ser fixada em dinheiro a indemnização sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor; essa indemnização tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que teria nessa data se não existissem danos.

20 - A norma ínsita no artigo em causa consagra a denominada teoria da diferença, que se traduz na afirmação legal de que o devedor de uma indemnização será responsável pelo pagamento de todos os prejuízos causados, por forma a reconstituir a situação que existiria se o acto lesivo não tivesse ocorrido; quanto à perda da capacidade de ganho e consequentes danos futuros, o demandante AA peticiona o valor que consta dos autos.

21 - Sobre a indemnização devida pelos danos sofridos em geral, como é por demais sabido, ela tanto abrange os danos emergentes como os lucros cessantes resultantes do facto ilícito e da lesão, sendo que o tribunal pode atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis – cfr. artigo 564º, nºs. 1 e 2, também do Código Civil.

22 - Trata-se, normalmente, da reparação de danos futuros pela perda da capacidade de ganho da vítima e é devida pelo responsável ainda que aquela mantenha o seu posto de trabalho ou seja colocada noutra função compatível com a deficiência.

23 - A tutela geral deste dano encontra o seu substrato último, no âmbito do direito civil, no artigo 25º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, que considera inviolável a integridade física das pessoas, e no artigo 70º, nº 1, do Código Civil, que protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral; o ressarcimento imediato dos danos futuros depende da sua previsibilidade e determinabilidade (cfr. artigo 564º, nº 2, primeira parte, do Código Civil). São danos futuros previsíveis, a que a lei se reporta, essencialmente, os certos ou suficientemente previsíveis, como é o caso, por exemplo, da perda ou diminuição da capacidade produtiva de quem trabalha e, consequentemente, de auferir o rendimento inerente, por virtude de lesão corporal.

24 - Não só não resultou provada qualquer perda de rendimento proveniente das lesões originadas pelo acidente dos autos, ou seja, o demandante AA não passou a ganhar mesmos do que ganhava antes do acidente, como também resulta dos autos foi, é e será sempre tratado como acidente de trabalho [sic]; Quer isto dizer que, quer em face da ausência de quebra de rendimento, quer por se encontrar a receber, de forma vitalícia, uma pensão por acidente de trabalho, calculada em função, quer do rendimento transferido, quer da IPP fixada, qualquer perda de rendimento que se possa admitir estará sempre salvaguardada pela vertente laboral do sinistro.

25 - O que nos leva à segunda dimensão desta problemática; o conceito e natureza da expressão “Dano Biológico”; na modesta opinião da demandada, o dano biológico não é mais do que uma nova definição, ou uma definição actualista, de dano patrimonial futuro, ou seja, dano pela IPP, ou seja, perda de capacidade de ganho; Daí se entender pela não cumulação entre as indemnizações por acidente de viação e as indemnizações por acidente de trabalho.

26 - Se assim não fosse, as seguradoras responsáveis pelo acidente de viação passariam a pagar indemnizações em duplicado pelo mesmo dano: ao sinistrado no acidente de viação e à congénere seguradora pelo acidente de trabalho, em sede de reembolso; como tal, pela vertente do dano patrimonial estar assegurada pela seguradora responsável pelo acidente de trabalho, terá necessariamente que improceder o pedido formulado a esse título, absolvendo-se a demandada desse mesmo pedido.

27 - Mas, se assim se não entender, e se se concluir pela admissibilidade dessa indemnização, sempre esta deverá ser reduzida para uma quantia nunca superior a 50.000,00€; em face, quer da IPP de 36 pontos, quer do rendimento de 736,00€ mensais, quer do templo expectável de actividade profissional.

28 - Não pode a demandada concordar, salvo o devido respeito, com o método de cálculo aplicado na Douta Sentença aqui em recurso, que, pura e simplesmente, e sem ter em linha de conta mais qualquer outro factor, como por exemplo, a inflacção, “descontou” 36% do rendimento mensal do demandante até ao final da actividade profissional, em todos os meses, fazendo depois a respectiva multiplicação.

29 - É muito mais correcto apurar o valor indemnizatório com base em fórmulas matemáticas; foi o que fez a demandada, que, usando os mesmos factores, chegou ao montante de 60.996,57 €, conforme se alcança da Fórmula Matemática que aqui se junta como documento nº 1[1]; critério este que se revela mais justo e equitativo.

30 - Assim sendo, retirando, como o fez, e muito bem, a Douta Sentença aqui em recurso, o valor já recebido em sede laboral, chega-se a um valor arredondado de 50.000,00 €, que deverá representar a responsabilidade da demandada, caso se entenda ser devida indemnização a este título.

31 - Não querendo, de todo, menosprezar as consequências do acidente, nomeadamente as que constam do Exame Pericial, é modesto entendimento da demandada que a quantia de 100.000,00 €, em função desses mesmos danos, afigura-se manifestamente exagerada e desconforme com a Jurisprudência dominante para casos análogos.

32 - Como se sabe, para a determinação da indemnização a atribuir por danos não patrimoniais, estes ressarcíveis desde “que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito” (nº 1 do artigo 496º do Código Civil), o tribunal há-de decidir segundo a equidade, tomando em consideração “o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso” (nº 3 do mesmo artigo 496º e artigo 494º).

33 - Temos desde logo como norteador os montantes constantes da Portaria n.º 679/2009, de 25 de Junho que são um reflexo das regras da experiência comum e das práticas jurisprudenciais às quais o legislador foi sensível na sua estipulação; ou seja, os valores indicados servirão como uma referência, um valor tendencial a ter em conta, assumindo carácter instrumental, mas estabilizador e norteador, cfr. Acórdão do STJ de 15-04-2009, disponível em www.dgsi.pt.

34 - De acordo com o disposto na Portaria 377/2008, temos que a título de danos morais próprios do demandante AA seria atribuída uma compensação nunca superior ao montante de €15.000,00.

35 - A recorrente não pode deixar de entender que seria sempre exagerada a quantia arbitrada, que é até superior aquela que, habitualmente, é atribuída para compensar a perda do bem supremo, que é a vida; assim, nunca se poderá concordar com uma indemnização superior a €45.000,00, cfr. a Revista de 19-06-2018 n.º 230/13.5TBMNC.G1.S1 - 1.ª Secção, Relator Cabral Tavares: “A reparação do dano da morte, na jurisprudência do STJ, situa-se, em regra entre € 50 000 e € 80 000 ou, em alguns arestos mais recentes, € 100 000”.

36 - O demandante AA não ficou definitivamente impossibilitado de exercer uma profissão, nem dependente de terceira pessoa.

37 - Donde entende a ora recorrente que o montante indemnizatório fixado a esse título é desajustado, quer face às concretas circunstâncias do caso, quer quando confrontado com o sentido das decisões que vêm sendo proferidas pela Jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores em casos análogos; na verdade, os nossos tribunais, em casos substancialmente mais graves do que o presente, mormente em situações de amputação da perna, vêm atribuindo montantes indemnizatórios por danos não patrimoniais morais muito inferiores àquele que aqui fixado pelo Tribunal a quo:

1 – Acórdão de 07-09-2020, Revista n.º 5466/15.1T8GMR.G1.S1 - 6.ª Secção, Relator José Raínho

(segue-se transcrição do respetivo sumário)

2 - Acórdão de 21-09-2006 - Revista n.º 2016/06 - 2.ª Secção – Relator Ferreira Girão:

(segue-se transcrição do respetivo sumário)

3 - Acórdão de 02-11-2006 - Revista n.º 3559/06 - 7.ª Secção – Relator Custódio Montes:

(segue-se transcrição do respetivo sumário)

4 - Acórdão de 29-03-2007 - Revista n.º 709/07 - 7.ª Secção – Relator Ferreira de Sousa:

(segue-se transcrição do respetivo sumário)

5 - Acórdão de 03-07-2008 - Revista n.º 1339/08 - 7.ª Secção - Relator Lázaro Faria:

(segue-se transcrição do respetivo sumário)

6 - Acórdão de 27-01-2009 - Revista n.º 3131/08 - 2.ª Secção – Relator Serra Baptista:

(segue-se transcrição do respetivo sumário)

7 - Acórdão de 21-05-2009 - Revista n.º 411/2001.C2.S1 - 1.ª Secção – Relator Urbano Dias:

(segue-se transcrição do respetivo sumário)

8 - Acórdão de 08-11-2012 - Revista n.º 39-C/1998.G1.S1 - 7.ª Secção – Relator Lázaro Faria:

(segue-se transcrição do respetivo sumário)

38 - E noutros, em que não tendo havido amputação, se revelaram extensos danos ao nível do prejuízo de actividade sexual, dano estético, quantum doloris, em que têm sido atribuídos montantes indemnizatórios por danos não patrimoniais morais muito inferiores àquele que aqui fixado pelo Tribunal a quo:

1– Acórdão de 12-12-2017, Revista n.º 3088/12.8TBLLE.E1.S1 - 1.ª Secção Relator Roque Nogueira:

(segue-se transcrição do respetivo sumário)

2 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 23/02/2012, proferido no processo n.º 31/05.4TAALQ.L2.S1

(segue-se transcrição do respetivo sumário)

3- Acórdão de 14-07-2021, Revista n.º 2624/17.8T8PNF.P1.S1 - 7.ª Secção Relatora Maria do Rosário Morgado:

(segue-se transcrição do respetivo sumário)

4 - Acórdão de 15-01-2004 - Revista n.º 3926/03 - 2.ª Secção, Relator Ferreira de Almeida:

(segue-se transcrição do respetivo sumário)

5 - Acórdão de 07-04-2005 - Revista n.º 516/05 - 2.ª Secção, Relator Ferreira de Almeida:

(segue-se transcrição do respetivo sumário)

6 - Acórdão de 01-07-2010, Revista n.º 106/07.5TBMCD.P1.S1 - 2.ª Secção, relator Oliveira Rocha

(segue-se transcrição do respetivo sumário)

7 - O Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 13/02/2014, proferido no processo n.º 114/10.9TBPTL.G2, da 2.ª Secção:

Fixou em 10.000,00€ a indemnização a título de danos não patrimoniais a atribuir a um sinistrado que (segue-se transcrição de parte do acórdão)

8 - O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24-09-2015 Revista n.º 1579/09.7.TBBGC.P1.S1 - 7.ª Secção - Relator Orlando Afonso:

(segue-se transcrição de parte do acórdão)

39 - Estes doutos acórdãos, que acabam de ser citados – e que são apenas alguns, entre muitos outros – evidenciam bem que o valor fixado pelo Tribunal a quo é excessivo, afastando-se, e muito, dos parâmetros que vêm sendo estabelecidos pela Jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores; por conseguinte, considerando os factos provados nestes autos, com relevância para a fixação de uma indemnização pelos danos não patrimoniais morais sofridos pela recorrida e o sentido da Jurisprudência conhecida, a indemnização a arbitrar a título de danos não patrimoniais, concebendo-se por mera hipótese académica existir responsabilidade da Ré, não deveria situar-se em montante superior a €40.000,00, também porque não se provaram quaisquer outros danos suscetíveis de inflacionar tal quantia indemnizatória.

40 - A Douta Sentença recorrida violou, pois, os artºs 496º, 562º e 566º, todos do Código Civil.

Pretende assim a revogação da sentença recorrida com:

A) Absolvição da demandada do pedido de 16.500,00€ atribuído à demandante BB a título de dano moral;

B) Absolvição da demandada do pedido de 100.058,67€ atribuído ao demandante AA a título de dano patrimonial, ou, se assim se não entender, fixação do mesmo em 50.000,00€;

C) Fixação em 40.000,00€ do montante a atribuir ao demandante AA a título de dano não patrimonial.

Os autores apresentaram resposta, pronunciando-se pela confirmação do decidido.

Formularam as seguintes conclusões:

I. Deverão ser julgadas IMPROCEDENTES as conclusões oferecidas pela Ré/Recorrente.

II. Quanto aos “DANOS NÃO PATRIMONIAIS SOFRIDOS PELA AUTORA BB”, considerando a fundamentação tanto de facto como de direito aduzida pela Autora na sua PI e a factualidade dada como provada pelo Tribunal a quo, entende-se justa a condenação da Ré a pagar €16.500,00, mantendo-se a mesma, por não ter sido abalada, nem a sua fundamentação, nem a sua justeza;

III. Quanto à compensação arbitrada pelos “DANOS PATRIMONIAIS SOFRIDOS PELO AUTOR AA”, considerando a alegação do A. e considerando a factualidade provada e o decidido na sentença a quo, entende-se justo que se mantenha o decido e que seja a Ré condenada a pagar ao A. a esse título o montante de €100.058,67;

IV. No que toca aos “DANOS NÃO PATRIMONIAIS SOFRIDOS PELO AUTOR AA”, considerando a alegação da A. e considerando a factualidade provada e o decidido na sentença a quo, entende-se por justa a condenação da Ré a pagar €100.000,00, cujo pedido se reitera por não ter sido abalada, nem a sua fundamentação, nem a sua justeza.

O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

Cumpre então apreciar e decidir.


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FUNDAMENTAÇÃO

O âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – cfr. arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil.


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As questões a decidir são as seguintes:

I Apurar se há fundamento para atribuir à autora BB indemnização por danos não patrimoniais;

II – Apurar se há fundamento para a indemnização de 100.058,67€ atribuída por danos patrimoniais sofridos pelo autor AA e se este valor foi corretamente determinado;

III – Apurar se foi correto o valor atribuído a título de danos não patrimoniais – 100.000,00€ - ao autor AA.


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OS FACTOS

São os seguintes os factos dados como provados na sentença recorrida:

1 - No dia 14.05.2019, pelas 15:40h, na ... ao KM ... ..., ..., ..., ocorreu um acidente de viação.

2 - Nesse acidente foram intervenientes:

- O veículo pesado de mercadorias, composto por trator com a matrícula ..-DA-.. e semi-reboque matrícula C-....1, conduzido por DD e propriedade da C... Unipessoal, Lda.,

- O veículo ligeiro de mercadorias, matrícula ..-RV-.., o qual, corretamente sinalizado, ocupava a berma direita da A1, conforme ao sentido Norte/Sul.

3 - O acidente consistiu no atropelamento do autor AA.

4 – Os riscos de circulação do veículo de matrícula ..-DA-.. estavam transferidos para a ré A... através da apólice n.º ...20.

5 - A A1, naquele troço, desenhava-se em reta, tinha piso seco e bem conservado.

6 - Decorriam na zona trabalhos de manutenção, os quais estavam sinalizados.

7 - O ligeiro, devidamente sinalizado, encontrava-se na berma direita, da faixa de rodagem, sentido Norte/Sul.

8 - O camião circulava nesse designado sentido Norte/Sul, pela direita da via que, nesse sentido lhe estava reservada.

9 - Imediatamente antes do local do atropelamento o seu condutor, por alegada avaria mecânica, perdeu o seu controlo.

10 - Na sequência, o camião, inesperada e repentinamente, fletiu à direita, embatendo no ligeiro e no A. em cuja caixa aberta estava a colocar um “jerrican” com o qual havia abastecido de combustível as máquinas que estavam a ser operadas pela equipa que liderava na execução da manutenção das zonas verdes contíguas às bermas das faixas de rodagem da autoestrada.

11 - Enquanto acidente de trabalho, a 15.05.2019 foi participado pela entidade empregadora do autor à “B... - Companhia De Seguros, S.A.”.

12 - Como causa direta, necessária e exclusiva do embate, o autor sofreu várias lesões, das quais se destacam:

• Fratura exposta do antebraço direito, com luxação proximal;

• Traumatismo torácico com fratura do 1ª e 2ª arco costal à direita;

• Fratura do 1ª, 4ª, 5º, 6º, 7º, 9º e 10º arcos costais à esquerda;

• Fratura exposta distal dos ossos da perna esquerda;

• Traumatismo crânio-encefálico;

• Fratura da omoplata esquerda;

• Derrame pericárdico;

• Hemotórax;

• Pneumotórax hipertensivo iatrogénico e

• Hematomas e escoriações em diversas partes do corpo.

13 - Foi-lhe prestado, no local, socorro urgente, sendo seguidamente transportado para o Centro Hospitalar e Universitário ..., onde ficou internado na Unidade de Cuidados Intensivos (UCI) de 14.05.2019 a 03.06.2019.

14 - Foi entubado e ventilado, necessitando de ventilação mecânica até 01.06.2019.

15 - Nesse período, foi intervencionado cirurgicamente por duas vezes, designadamente, redução aberta de fratura dos ossos do antebraço e osteossíntese com placa e parafusos a 22.05.2019 e redução aberta de fratura do pilão tibial e osteossíntese (via posterolateral por más condições de pele) com placa anatómica contralateral e parafusos a 24.05.2019.

16 - A 03.06.2019 foi transferido para o internamento da Unidade de Cuidados Intermédios e em 07.06.2019 foi transferido para o Serviço de Ortopedia.

17 - A 11.06.2019 foi transferido para o Hospital ... em ..., por ser o hospital da sua área de residência... ...6... transferido do Hospital ... para o internamento do Hospital 2... - ..., onde passou a ser clinicamente tratado,

18 - A 14.06.2019, por indicação dos clínicos da Seguradora de AT, submeteu-se a procedimento cirúrgico no referido Hospital 2..., tendo tido alta para o domicílio a 15.06.2019.

19 - A 12.07.2019 voltou a ser sujeito a intervenções cirúrgicas, designadamente ao cotovelo direito e perna esquerda.

20 - Submeteu-se a diversos tratamentos de Medicina de Reabilitação Física, mormente, 115 sessões de fisioterapia.

21 - Em Janeiro de 2020 passou também a ser seguido em Neuropsicologia, sendo que nesse campo, a 20.02.2020 foi elaborado Plano de Reabilitação Neuropsicológica,

22 - A 21.02.2020 recorreu ao Serviço de Emergência do Hospital ... devido a edema com aumento de temperatura até ao joelho esquerdo. Tumefação com eritema cutâneo na região dos adutores … com dor à palpação,

23 - A 06 de Novembro de 2022, o Autor apresentava as seguintes queixas:

- Dificuldade em subir e descer escadas e rampas, mais marcada a subir; dificuldade em caminhar em terrenos irregulares e a distâncias superiores a 100m;

- Sensação de falta de força na mão direita, que causa dificuldades em manusear objetos de pequenas dimensões;

- Esquecimento fácil "sabia muito e já não sei nada" (sic), por exemplo esquece-se do seu código PIN de cartão;

- A frequência de relações sexuais diminuiu drasticamente, não conseguindo ter relações pelas dores que apresenta e disfunção erétil;

- Fenómenos dolorosos constantes, ligeiros a moderados, ao nível do cotovelo direito e região lombar, exacerbados pelos esforços e aliviados em repouso e com medicação diária; esporádicos no tornozelo esquerdo, despertados pelo esforço;

24 - O examinando apresenta as seguintes sequelas relacionáveis com o evento:

- Tórax: ligeira dor à compressão ântero-posterior do tórax, bilateralmente;

a) - na face lateral do hemitórax direito 2 cicatrizes de características cirúrgicas, nacaradas, eutróficas, transversal, medindo a superior, localizada no terço proximal, 2,5 cm x 0,5 cm de maiores eixos e outra, localizada, 7 cm medindo 2,5cm x 0,5 cm de maiores eixos;

b) na face lateral do hemitórax esquerdo 1 cicatriz de características cirúrgicas, nacarada, eutrófica, oblíqua inferomedialmente, com 2,5cm x 0,5 cm de maiores eixos;

- Abdómen: no terço médio do flanco direito 2 cicatrizes de características cirúrgicas, lineares, nacaradas, paralelas e distantes 1 cm entre si, oblíquas inferomedialmente, medindo 4cm de comprimento cada

- Membro superior direito: aparente atrofia da musculatura da cintura escapular, dolorosa à palpação, em provável relação com contratura muscular.

a) - no terço proximal da face lateral do braço 3 cicatrizes de características cirúrgicas, nacaradas, a maior linear, oblíqua inferoposteriormente, medindo 3 cm de comprimento e as restantes com 0,7cm de diâmetro cada;

b) - 6 cm inferiormente a estas, uma cicatriz de características cirúrgicas, nacarada, globalmente transversal, medindo 4,5 cm de comprimento;

c) na face posterior do terço distal do braço, cicatriz cirúrgica linear oblíqua inferoposteriormente, medindo 5 cm de comprimento;

d) estendendo-se pelo bordo cubital do cotovelo um complexo cicatricial, maioritariamente nacarado, com áreas acastanhadas, com discreta retração na sua extremidade distal, medindo 8 cm x 2 cm de maiores eixos;

e) estendendo-se pelo bordo cubital do antebraço, uma cicatriz de características cirúrgicas, linear, ligeiramente oblíqua anteromedialmente, medindo 16 cm de comprimento;

f) estendendo-se em toda a face anterior do antebraço, uma cicatriz de características cirúrgicas, linear, oblíqua anterolateralmente, com ligeira retração em todo o seu comprimento, medindo 19 cm de comprimento;

- Mobilidades articulares: rigidez do ombro com abdução do ombro a 90º (vs 180º contralateral), flexão a 90º (vs 180º), rotações interna e externa praticamente abolidas; rigidez do cotovelo com flexão a 70º (vs 120º), extensão -10º (vs 0º), ausência de pronossupinação; mobilidades do punho mantidas e simétricas; força muscular do membro diminuída, de maneira mais acentuada ao nível do antebraço (4/5) e mão (4/5); manifesta incapacidade para levar a mão à nuca, nem à região lombar ...

- Membro inferior esquerdo: amiotrofia muscular de 1 cm da coxa em comparação com o membro contralateral, sem amiotrofia da perna, medindo a 12 cm do polo superior e inferior da rótula, respetivamente;

a) estendendo-se desde terço médio da face lateral até região posterior ao maléolo lateral cicatriz de características cirúrgicas, acastanhada, eutrófica, com 15 cm x 0,8 cm de maiores eixos;

b) na face anterior dos terços distais da perna, cicatriz de características cirúrgicas, acastanhada com áreas nacaradas, em forma de arco com concavidade medial, com ligeira retração no seu terço distal, medindo, após retificada, 13,5 cm x 2 cm de maiores eixos;

c) no terço distal da face medial, cicatriz de características cirúrgicas, nacarada com orla acastanhada, linear, com 7,5 cm de comprimento;

d) nos terços distais da face anterolateral da perna apresenta área de empastamento dolorosa à palpação, mole, medindo sensivelmente 13 cm x 8 cm de maiores eixos, aumentando o perímetro do terço distal da perna por 3 cm em comparação com o membro contralateral;

Mobilidades articulares: rigidez dolorosa do tornozelo, com dorsiflexão a 10º (vs 15º), flexão plantar a 15º (vs 30º), inversão e eversão simétricas;

hipostesias e disestesias referidas ao nível dos terços distais da perna e pé.

25- O Autor teve um período de 62 dias de Défice Funcional Temporário Total, tendo em conta o período de internamento hospitalar e de convalescença imediata.

26 - Teve um período de 668 dias de Défice Funcional Temporário Parcial, correspondente ao restante período até à consolidação médico legal das lesões.

27 - Teve um período de repercussão temporária na actividade profissional total de 363 dias.

28 - Teve um período de repercussão temporária na actividade profissional parcial de 367 dias.

29 - O quantum doloris foi fixado no grau 6 numa escala de sete graus de gravidade crescente, tendo em conta o tipo de traumatismo, as lesões resultantes (onde se incluem múltiplas fracturas, também expostas, o período de recuperação funcional (com internamentos em cuidados intensivos, entre outros) os tratamentos efetuados (onde se inclui tratamentos cirúrgicos, fisiátricos e neuropsicológicos), bem como o sofrimento psíquico.

30 - O autor ficou com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 36 pontos percentuais, atendendo à:

- Afetação cognitiva, com ligeiras repercussões na autonomia pessoal, social e profissional,

- Rigidez dolorosa do ombro direito, com abolição das rotações e abdução e antepulsão a 90º, bem como rigidez dolorosa do cotovelo direito, com ligeiro défice de extensão e flexão a 70º, com abolição da pronosupinação, sendo estas sequelas sinérgicas, tendo em conta a funcionalidade do membro superior.

- Limitação das mobilidades do tornozelo esquerdo, com acentuado edema persistente do mesmo, queixas sinérgicas

- Dor a compressão da caixa torácica após fratura de múltiplos arcos costais,

31 - É de perspectivar a existência de dano futuro, no contexto em apreço, a fractura intra-articular do tornozelo esquerdo.

32 - As sequelas descritas são compatíveis com o exercício da atividade habitual mas implicam esforços suplementares.

33 - O dano estético permanente foi fixado em 4 numa escala de 7 graus de gravidade crescente, tendo em conta as numerosas cicatrizes no tronco, membro superior direito e membro inferior esquerdo, bem como edema acentuado persistente no tornozelo.

34 – Repercussão Permanente nas Actividades Desportivas e de Lazer – Foi fixado no grau 4, numa escala de sete graus de gravidade crescente, tendo em conta que o examinando deixou de praticar futsal e atividades de dança num grupo de folclore local, que antes realizava com regularidade.

35 - Repercussão Permanente na Atividade Sexual foi fixado no grau 3, tendo em conta a mudança "drástica" (sic) da sua vida íntima, tanto em termos de frequência como qualidade, em função de quadro álgico que desperta.

36 - O autor necessitará de fazer medicação analgésica e de acompanhamento médico regular em consulta de MFR incluindo os tratamentos médicos tidos como indicados pelo médico assistente (incluindo tratamento fisátrico e optimização de medicação analgésica).

37 - O autor nasceu a ../../1975, tinha 43 anos à data do acidente.

38 - Era trabalhador qualificado de jardinagem, sendo funcionário da sociedade na D... - Soc. Comercial Plantas, S.A, auferindo a retribuição anual média de €10.317,4.

39 - Tinha a categoria de chefe de equipa, cujo número variava conforme os serviços que lhe eram distribuídos, mas que rondavam em média cinco ou seis elementos, sendo que essa função implicava o desenvolvimento das seguintes tarefas:

• A condução de viaturas da D...;

• A passagem pelo domicílio dos colegas que tinha a incumbência de transportar;

• O encargo de levar as máquinas, as ferramentas, os combustíveis e tudo o mais necessário à execução dos trabalhos a realizar durante esse dia;

• A responsabilidade de sinalizar o perímetro de segurança da obra;

• A verificação da conformidade da indumentária retro-reflectora dos seus colegas;

• A distribuição das tarefas aos elementos da equipa;

• A orientação do trabalho da equipa e

• O manuseamento e manutenção das ferramentas usadas, em especial de roçadoras, motosserras e enxadas.

40 - Os locais de trabalho eram predominantemente as autoestradas, onde fazia a manutenção dos jardins, em especial os contíguos às bermas das faixas de rodagem executando a limpeza de bermas e faixas de gestão de combustível, com controlo de vegetação e desmatação, procedendo ainda à manutenção das vias exteriores contíguas às autoestradas, e ao desentupimento e desassoreamento de valetas e aquedutos proporcionando a eficaz drenagem das águas fluviais.

41 - Era trabalhador, alegre, bem-disposto, com entusiasmo de viver.

42 - Familiarmente era um marido carinhoso e um pai terno.

43 - O autor coabitava com a esposa e dois filhos menores em idade escolar.

44 - Com a esposa, com quem mantinha um relacionamento harmonioso, partilhava todas as tarefas domésticas.

45 - Sempre viveram debaixo do mesmo teto, sempre tomaram as refeições conjuntamente, sempre dormiram na mesma cama e, com regularidade, relacionavam-se sexualmente.

46 - No que se refere ao relacionamento entre pai e filhos, o autor sempre acompanhou os filhos, tanto nos trabalhos escolares, como nas atividades desportivas e de lazer, pois ambos jogavam futsal no Centro Cultural e Recreativo ....

47 - Acompanhava a esposa e os filhos às praias da zona, sobretudo à de ... mesmo fora da época balnear, nela caminhavam corriam e brincavam.

48 - Sempre se relacionou bem com vizinhos e conhecidos.

49 - Foi, desde muito cedo, um praticante de atividades físicas, predominantemente, ao ar livre.

50 - Desde criança jogou futebol e jogava-o à data do acidente, tanto com os próprios filhos, como com os pais dos jovens com os quais os seus filhos também jogavam.

51 - Pescava também, normalmente em ambiente familiar, pois quando ia à pesca era normalmente acompanhado pela esposa e filhos.

52 - Dançava com a Autora no rancho folclórico do Grupo de Danças e Cantares de ..., onde os Autores e seus filhos participavam ativamente.

53 - Após o acidente, tornou-se um marido conflituoso, um pai distante e um parente indisponível.

54 - Tornou-se ciumento, só permitindo que a Autora continuasse a dançar no Grupo de Danças e Cantares de ... se o seu par fosse o filho EE.

55 - Incessante e obcessivamente, em tom de lamento, está sempre a repetir: - “Este acidente acabou comigo!...”.

56 - Baixou muito significativamente a sua produtividade laboral, havendo muitas ocasiões em que se vê obrigado a suspender o trabalho ou até mesmo impedido de trabalhar, tendo de recorrer à baixa.

57 - Após a jornada de trabalho, chegava a casa exausto, sendo inúmeras as vezes que nem janta, recolhendo-se no leito mal chega a casa,

58 - Sente-se diminuído, tendo interiorizado tal complexo de inferioridade.

59 - Com o acidente, transformou-se num compulsivo revoltado, sofredor, intolerante, cujos pensamentos e conversas vão ter irremediavelmente a factos e episódios negativos, como doenças, acidentes e outras tragédias.

60 - A Autora acompanhou sempre o marido suprindo–lhe todas as carências.

61 - Enquanto internado visitava-o diariamente e depois da alta hospitalar assumiu–se como cuidadora, acumulando esse trabalho com os seus afazeres domésticos que, para além do mais, incluíam o encargo dois filhos menores em idade escolar e ainda os seus afazeres profissionais de trabalhadora por conta de outrem.

62 - Assim, antes de sair de casa, deixava seu marido já com a higiene matinal feita, com o pequeno-almoço tomado e o almoço adiantado.

63 - A confeção das refeições, a higienização, os cuidados com as roupas e a limpeza da casa, o acompanhamento dos filhos menores, tarefas que, antes do acidente eram partilhadas, passaram a ser exclusivamente levadas a cabo pela Autora.

64 - Ocorrido o acidente, a Autora foi confrontada com a forte possibilidade de seu marido vir a morrer, o que lhe provocou sofrimento e que se prolongou durante o estado comatoso e durante as intervenções cirúrgicas.

65 - Sucederam–se os inúmeros tratamentos, designadamente, os de MFR, de muito agressiva penosidade e, com os quais, solidariamente também padecia.

66 - A Autora sofreu e sofre ainda com as alterações comportamentais do seu marido que se tornou uma pessoa irascível, azeda, mal disposta, degradando, inexoravelmente, a anterior pacata vida do casal.

67 – A 02 de maio de 2023 foi atribuído ao Autor, em Junta médica, 60% de grau de incapacidade.

68 – A 31 de Agosto de 2023 foi assinado acordo de cessão do contrato de trabalho por mútuo consentimento, ficando a constar como causa desse acordo a extinção do posto de trabalho.

69 - No exercício da sua atividade comercial, a interveniente B... celebrou com a “D..., S.A. “um contrato de seguro obrigatório de acidentes de trabalho, mediante o qual esta empresa transferiu para a interveniente a sua responsabilidade infortunistico-laboral relativamente a acidentes que viessem a ocorrer com trabalhadores ao seu serviço, contrato esse que viria a ficar titulado pela apólice ...48.

70 - As pessoas seguras são as que constam das folhas de retribuição remetidas à seguradora pela tomadora do seguro, no caso, por aquela empresa “D...”, folha da qual constava o agora Autor.

71 - Até ao dia 9 de outubro de 2023, por conta da reparação do acidente de trabalho que vitimou o A. AA, a aqui interveniente “B...” já pagou, a diversos títulos (salários, pensões, despesas médicas, transportes, etc.), a quantia global de 59.923,57, assim descriminadas:

- Salários 5.077,30 €;

- Honorários, consultas, cirurgias 2.534,00 €;

- Despesas médicas 36.496,30 €;

- Elementos aux. diagnóstico 568,49 €;

- Aparelhos e prótese 573,00 €;

- Transportes 844,40 €;

- Despesas diversas (assistência prestada por terceira pessoa) - 2.460,95 €;

- Pensões 11.369,13 €.

72 - Correu termos no tribunal de trabalho os autos de acidente de trabalho em que é sinistrado o Autor AA (proc. n.º ...49/20.9...) e no qual, por sentença homologatória da transação, foi fixada uma pensão anual vitalícia no valor de 2944,49 €.

73 – A B... constituiu uma provisão matemática concernente ao valor das pensões a pagar no futuro no valor global de 57.217,92 €.

74 – Efetuou também o cálculo da Previsão para Assistência Clínica Vitalícia concernente ao valor a pagar no futuro a tal título, tendo apurado o valor global de €11.532,40 €.


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Não se provou que:

a) – Executasse tarefas similares às descritas nos pontos 38 a 40 dos factos provados em estruturas ferroviárias.

b) - O Autor participasse ativamente nas celebrações eucarísticas e nas festas profanas.

c) - Durante o primeiro mês após a alta hospitalar, entre meados de junho e meados de

julho de 2019, gastou, em média diária, 03:00h, num total de 90:00h.

d) - Após, e durante um período de, pelo menos, 30 dias, a autora a gastar, em média, 02:30h diárias, perfazendo 75:00h.

e) - A partir do mês de agosto de 2019 até 25 de fevereiro de 2021, em média diária, a Autora, gastou, pelo menos 01:30h,

f) - O Autor necessite ainda de assistência de terceira pessoa e continue com essa necessidade por mais 30 anos.


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O DIREITO

I. Apurar se há fundamento para atribuir à autora BB indemnização por danos não patrimoniais

1. Na sentença recorrida atribuiu-se o valor de 16.500,00€ a título de indemnização por danos não patrimoniais sofridos pela autora BB, tendo sido produzida nesse sentido a seguinte argumentação:

“Relativo aos danos não patrimoniais sofridos, resulta da matéria provada que a Autora BB, por causa do acidente de que o seu marido foi vítima teve, também ela danos não patrimoniais. Assim, também ela sofreu com o sofrimento do marido, viu a qualidade do seu casamento deteriorar-se, perdeu o apoio e a ajuda que o autor lhe proporcionava, como se encontra descrito nos pontos 63 a 66 dos factos provados.

Embora, o art. 496º do Código Civil só preveja, expressamente, a ressarcibilidade dos danos não patrimoniais em caso de morte da vítima e fosse entendido, pela maioria da doutrina e jurisprudência, que só esses danos eram, efectivamente, ressarciveis, esse entendimento veio progressivamente a ser alterado, sendo que o Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 6/2014, de 16.01.2014 decidiu “que os artigos 483.º, n.º 1, e 496.º do Código Civil devem ser interpretados no sentido de abrangerem os danos não patrimoniais, particularmente graves, sofridos por cônjuge de vítima sobrevivente, atingida de modo particularmente grave”.

Ora, no caso a Autora, como já atrás referido sofreu, ela mesma, danos muito relevantes, vendo toda a sua vida conjugal e familiar alterada em decorrência do acidente que vitimou o seu marido. Os seus danos não são meramente reflexos. São danos próprios e efectivos.

Não se vê, pois, qualquer razão para que estes danos não sejam indemnizáveis (cf. Acordão do STJ de 15/12/2022, Processo 550/14.1T8PVZ.Pl.S1).

Entende-se que o valor peticionado de 16.500,00 € é justo e adequado.”

A ré seguradora insurge-se contra a atribuição deste segmento indemnizatório, entendendo que a autora BB não é titular de qualquer direito sobre a demandada, porquanto não se trata de um direito próprio, mas sim meramente reflexo, uma vez que tem a sua origem na violação do direito de uma outra pessoa que é o verdadeiro lesado, o autor AA.

Pugna assim pela sua eliminação (conclusões 1 a 17).

Vejamos se lhe assiste razão.

2. Da matéria de facto dada como assente resulta o seguinte:

- A 6.11.2022, o autor apresentava as seguintes queixas: (…) - A frequência de relações sexuais diminuiu drasticamente, não conseguindo ter relações pelas dores que apresenta e disfunção erétil (nº 23);

- Repercussão Permanente na Atividade Sexual foi fixado no grau 3, tendo em conta a mudança "drástica" (sic) da sua vida íntima, tanto em termos de frequência como qualidade, em função de quadro álgico que desperta (nº 35);

- Com a esposa, com quem mantinha um relacionamento harmonioso, partilhava todas as tarefas domésticas (nº 44);

- Sempre viveram debaixo do mesmo teto, sempre tomaram as refeições conjuntamente, sempre dormiram na mesma cama e, com regularidade, relacionavam-se sexualmente (nº 45);

- Dançava com a autora no rancho folclórico do Grupo de Danças e Cantares de ..., onde os autores e seus filhos participavam ativamente (nº 52);

- Após o acidente, tornou-se um marido conflituoso, um pai distante e um parente indisponível (nº 53);

- Tornou-se ciumento, só permitindo que a autora continuasse a dançar no Grupo de Danças e Cantares de ... se o seu par fosse o filho EE (nº 54);

- A autora acompanhou sempre o marido suprindo–lhe todas as carências (nº 60);

- Enquanto internado visitava-o diariamente e depois da alta hospitalar assumiu–se como cuidadora, acumulando esse trabalho com os seus afazeres domésticos que, para além do mais, incluíam o encargo dois filhos menores em idade escolar e ainda os seus afazeres profissionais de trabalhadora por conta de outrem (nº 61);

- Assim, antes de sair de casa, deixava seu marido já com a higiene matinal feita, com o pequeno-almoço tomado e o almoço adiantado (nº 62);

- A confeção das refeições, a higienização, os cuidados com as roupas e a limpeza da casa, o acompanhamento dos filhos menores, tarefas que, antes do acidente eram partilhadas, passaram a ser exclusivamente levadas a cabo pela autora (nº 63);

- Ocorrido o acidente, a autora foi confrontada com a forte possibilidade de seu marido vir a morrer, o que lhe provocou sofrimento e que se prolongou durante o estado comatoso e durante as intervenções cirúrgicas (nº 64);

- Sucederam–se os inúmeros tratamentos, designadamente, os de MFR, de muito agressiva penosidade e, com os quais, solidariamente também padecia (nº 65);

- A autora sofreu e sofre ainda com as alterações comportamentais do seu marido que se tornou uma pessoa irascível, azeda, mal disposta, degradando, inexoravelmente, a anterior pacata vida do casal (nº 66).

3. O AUJ nº 6/2014, de 9.1.[2], relativo aos danos não patrimoniais sofridos pelo cônjuge de vítima sobrevivente, veio uniformizar jurisprudência nos seguintes termos:

«Os artigos 483.º, n.º 1 e 496.º, n.º 1 do Código Civil devem ser interpretados no sentido de abrangerem os danos não patrimoniais, particularmente graves, sofridos por cônjuge de vítima sobrevivente, atingida de modo particularmente grave

No Acórdão do STJ de 15.12.2022 (proc. 550/14.1 T8PVZ.P1.S1, relator CURA MARIANO, disponível in www.dgsi.pt.), sobre o AUJ nº 6/2014, afirmou-se que neste, consolidando-se uma inversão da orientação inicialmente seguida pela jurisprudência, se acolheu uma leitura conjugada dos arts. 483º e 496º do Cód. Civil, no sentido de serem indemnizáveis os danos não patrimoniais, particularmente graves, sofridos pelos familiares próximos da vítima de ato gerador de responsabilidade civil extracontratual de onde resultaram lesões particularmente graves.

Continuando, escreveu-se o seguinte neste aresto:

“Esta evolução jurisprudencial foi bem acolhida pela doutrina, constatando-se, contudo, a existência de duas vias metodológicas para justificar a atribuição de um direito de indemnização aos familiares próximos do lesado sobrevivente pelos danos morais sofridos, em resultado da lesão deste. Por um lado, a interpretação extensiva do disposto no artigo 496.º, n.º 4, do Código Civil, expandindo o seu alcance às situações de lesões graves provocadoras de danos morais graves aos familiares próximos da vítima; por outro lado, a perspetiva de que o facto lesivo pode ser pluriofensivo, violando não só o direito à integridade física da vítima, mas também e simultaneamente, os direitos de personalidade dos seus familiares próximos.

(…)
O AUJ n.º 6/2014, proclamando a sua neutralidade face a estas duas teses, assumiu uma leitura atualista do disposto nos artigos 483.º, n.º 1, e 496.º, n.º 1, do Código Civil, de modo a que a dor e o sofrimento, particularmente graves, das pessoas com uma relação afetiva de grande proximidade com o lesado fosse indemnizável em situações em que este, apesar de sobrevivente, tivesse sofrido lesões, também elas particularmente graves.
É esta a orientação que deve ser seguida, procurando verificar-se, no caso concreto, se estas exigências se encontram preenchidas, justificando-se ou não reconhecer a esses terceiros um direito de indemnização.
Nesta operação a realizar num campo em que o traçado das margens é ténue e irregular na determinação do que é “particularmente grave” há que valorar, por um lado, as caraterísticas das lesões sofridas e das suas sequelas, e por outro lado, o grau de sofrimento das pessoas mais próximas do lesado assistirem ao padecimento de um ente querido, além da privação da qualidade do relacionamento com este e ainda o custo existencial do acréscimo das necessidades de acompanhamento.”

Seguidamente neste mesmo Acórdão do STJ de 15.12.2022 referiram-se vários arestos também do STJ que se pronunciaram sobre situações desta natureza e respetivas verbas indemnizatórias.

Assim:
- o acórdão de 9.10.2014[3] atribuiu à mulher do sinistrado em acidente de viação que, em consequência das lesões sofridas, não cuida de si autonomamente, carece de ajuda para se movimentar em casa em cadeira de rodas, ficou impotente e não pode dar qualquer apoio na aquisição de alimentos, na realização de limpezas ou na orientação do filho menor de ambos, uma indemnização de 40.000,00€;
- o acórdão de 9.7.2015[4] atribui à mãe de sinistrado em acidente de viação, que em consequência das lesões sofridas não pode participar autonomamente na vida em sociedade ou desempenhar autonomamente qualquer actividade profissional, dependendo de terceiros, nomeadamente da sua mãe, do ponto de vista cognitivo para resolver as exigências pessoais e sociais, na sua interação pessoal com o exterior, uma indemnização de 40.000,00€;
- o acórdão de 2.6.2016[5] atribuiu à mulher do sinistrado em acidente de viação, que em consequência das lesões sofridas ficou impotente, uma indemnização de 15.000,00€;
- o acórdão de 26.9.2017[6] atribuiu à mãe de uma menor sinistrada em acidente de viação, que na sequência das lesões sofridas foi submetida a três intervenções cirúrgicas; esteve internada, algaliada e foi fortemente medicada; foi sujeita a diversos tratamentos, internamentos, consultas, tendo a autora a acompanhado em todos eles e concedido à sinistrada toda a atenção, companhia e afeto para a estabilizar psíquica e emocionalmente, uma indemnização de 50.000,00€;
- o acórdão de 8.3.2018[7] atribuiu à mulher do sinistrado em acidente de trabalho, que em consequência das lesões sofridas ficou impossibilitada de manter relacionamento sexual com este, uma indemnização 17.000,00€;
- o acórdão de 28.3.2019[8] não atribuiu indemnização ao marido da sinistrada em acidente de viação pela tristeza e desgosto e acompanhamento daquela provocado pelas lesões por esta sofridas, por se ter entendido que as lesões sofridas não determinaram sequelas consolidadas que devam ser qualificadas de particular ou elevada gravidade, não obstante os diversos e múltiplos padecimentos que ela teve de suportar durante a enfermidade e convalescença, assim como a dor, angústia e sofrimento do A. ocorreram perante a situação de enfermidade e convalescença da sua mulher, com receio de que ficasse de todo incapacitada para as atividades quotidianas, o que não veio a verificar-se, sendo portanto de carácter meramente temporário;
- o acórdão de 11.4.2019[9] atribuiu ao marido da sinistrada em acidente de viação, que em consequência das lesões sofridas ficou impossibilitada de manter relacionamento sexual, uma indemnização de 15.000,00€;
- o acórdão de 10.9.2019[10] atribuiu à mãe do menor sinistrado em acidente de viação, que, na sequência das lesões sofridas, ficou definitivamente incapaz para o exercício de qualquer profissão e dependente de ajudas de terceiros na execução das atividades da vida diária, uma indemnização de 90.000,00€;
- o acórdão de 20.4.2021[11] atribuiu aos pais da menor sinistrada em acidente de viação, que na sequência das lesões sofridas ficou muito dependente dos pais, não se sentindo confiante para enfrentar o exterior sozinha, com receios constantes, não se conseguindo auto determinar e organizar no mundo exterior, uma indemnização de 20.000,00€.

4. Posto isto, há que regressar ao caso dos autos, a fim de apurarmos se este, nos seus contornos fácticos, se reveste da particular gravidade que é requerida de modo a justificar a compensação de danos não patrimoniais sofridos pelo cônjuge da vítima que se manteve viva.

Do que se alcança da factualidade assente, decorre que as consequências das lesões advindas do acidente, em termos de repercussão permanente na atividade sexual foram fixadas no grau 3, no que se teve em conta a mudança "drástica" da vida íntima do casal, tanto em termos de frequência como qualidade, em função de quadro álgico que desperta para o autor.

Há também a salientar que relativamente ao dia 6.11.2022, cerca de três anos e meio após o acidente, o autor referia como queixa a diminuição drástica da frequência de relações sexuais, não as conseguindo ter pelas dores que se lhe apresentavam e por disfunção erétil.

Isto é, somos remetidos para um quadro vizinho da impotência, o que significará para a autora natural sofrimento em virtude de se ver privada de vida sexual gratificante com o seu marido.

Para além disso, há ainda a considerar que a autora sofreu e sofre com as alterações comportamentais do seu marido que se tornou uma pessoa irascível, azeda, mal disposta, donde decorreu a degradação da vida do casal.

Por outro lado, a autora foi também confrontada com a forte possibilidade de seu marido vir a morrer, o que lhe provocou sofrimento e se prolongou durante o estado comatoso deste e durante as intervenções cirúrgicas que tiveram lugar.

Ora, no contexto que temos vindo a explanar apoiado no AUJ nº 6/2014 e também no Acórdão do STJ de 15.12.2022, entendemos que se justifica plenamente a atribuição de uma indemnização por danos não patrimoniais à autora BB, sendo que no tocante às dificuldades surgidas no âmbito da sua vida sexual, aspeto que aqui se recorta como sendo o de maior relevo, mais do que perante um dano reflexo estamos perante um verdadeiro dano próprio da autora, que se vê assim atingida, de forma muito significativa, nessa dimensão da sua vida, aliás de grande importância para o são relacionamento do casal.

Convém aqui sublinhar que a autora BB, no âmbito dos seus direitos de personalidade, tem também o que se pode designar como direito à sexualidade conjugal, que surge imanente à plena comunhão de vida que caracteriza o casamento – cfr. art. 1577º do Cód. Civil – e se projeta como uma dimensão, na esfera mais íntima, do seu próprio direito de personalidade, este com tutela legal no art. 70º ainda do Cód. Civil.

A família é, de resto, elemento fundamental da sociedade, devendo ser efetivadas todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros – cfr. art. 67º, nº 1 da Constituição da República.

Ora, se o lesado, em consequência do acidente aqui em causa, ficou afetado na sua capacidade sexual, bem se pode dizer que a sua mulher, aqui também autora, ficou igualmente afetada no direito que tem a disfrutar, com o seu marido, de uma sadia sexualidade no casamento, sendo este elemento relevante para a sua realização pessoal.

Estamos assim perante um dano não patrimonial particularmente grave sofrido pela cônjuge da vítima sobrevivente do acidente, o aqui autor AA, daí resultando a sua ressarcibilidade.

Já quanto ao valor atribuído nesta sede pela 1ª Instância – 16.500,00€ -, o mesmo não nos merece reservas, face designadamente às importâncias que foram arbitradas, em situações próximas em que ficou afetado o relacionamento sexual do casal, nos já referidos Acórdãos do STJ de 2.6.2016, 8.3.2018 e 11.4.2019.

5. Em sintonia com o que se vem expendendo, a linha argumentativa seguida pela ré/recorrente nas suas alegações de recurso não pode ser acolhida, desde logo porque parece ignorar a jurisprudência uniformizada na sequência do AUJ nº 6/2014, louvando-se nalguma jurisprudência pregressa e ultrapassada por tal uniformização.

Alude igualmente à circunstância de na proposta razoável que as seguradoras devem apresentar ao lesado no cumprimento do disposto nos arts. 38º e 39º do Dec. Lei nº 291/2007, de 21.8, nem neste diploma nem nas Portarias nºs 377/2008 e 679/2009 se previu qualquer critério para determinação da indemnização devida a familiares da vítima em casos em que para esta não adveio a morte, sendo que o faz para as situações em que tal morte ocorreu.

E se não o previu, tal significa, na sua perspetiva, que inexiste direito de indemnização nestas circunstâncias.

Ora, não se perfilha este entendimento, porquanto a parte referente à instituição de um “procedimento de oferta razoável”, regulado no Capítulo III do Dec. Lei nº 291/2007, resultante da transposição para o nosso ordenamento jurídico das diretivas comunitárias 2000/26/CE e 2005/14/CE, tem o seu objeto definido de forma transparente no art. 31º, onde se estatui o seguinte: «O presente capítulo fixa as regras e os procedimentos a observar pelas empresas de seguros com vista a garantir, de forma pronta e diligente, a assunção da sua responsabilidade e o pagamento das indemnizações devidas em caso de sinistro no âmbito do seguro de responsabilidade civil automóvel».

Daqui flui que todas as normas inseridas neste capítulo são aplicáveis apenas no âmbito do procedimento extrajudicial de regularização rápida de sinistros, o qual sempre se baseará na apresentação por parte da seguradora, e em consonância com os critérios aí previstos, de uma proposta razoável de indemnização.

Como tal, estas normas dirigem-se somente a este procedimento extrajudicial, de tal modo que movendo-nos nós no domínio de um processo judicial o montante indemnizatório terá que ser determinado de acordo com os princípios gerais que regem a responsabilidade civil e a obrigação de indemnização no Cód. Civil, afastando-se, assim, a aplicação dos critérios previstos no capítulo III do Dec. Lei nº 291/2007 e nas Portarias nºs 377/2008 e 679/2009.

Irrelevante, pois, este argumento apresentado pela ré/recorrente.

Por último, a ré/recorrente vem ainda sustentar a inconstitucionalidade da interpretação feita da norma do art. 496º do Cód. Civil, no sentido de que nesta se abrangem igualmente os danos não patrimoniais sofridos pelos familiares da vítima em caso de lesão corporal da qual não adveio a morte desta, por entender que ocorre violação do princípio da separação de poderes consagrado no art. 111º, nº 1 da Constituição da República.

Respaldou esta argumentação num dos vários votos de vencido[12] que colheu o AUJ nº 6/2012, mas, a nosso ver, sem razão.

Este AUJ limitou-se a pôr fim a uma querela jurisprudencial, em que vinham surgindo posições dissonantes, fazendo uma leitura atualista dos arts. 483º, nº 1 e 496º, nº 1 do Cód. Civil, de modo a que situações de dor e sofrimento particularmente graves de pessoas com grande proximidade com o lesado fossem indemnizáveis em casos em que, este, apesar de sobrevivente, tivesse também ele sofrido lesões particularmente graves.

Não se imiscuiu no poder legislativo. Apenas procedeu à uniformização da jurisprudência, nos termos dos arts. 686º e segs. do Cód. de Proc. Civil, relativamente à questão interpretativa acima referida.

Por conseguinte, neste segmento, improcede o recurso interposto pela ré (conclusões 1 a 17).


*

II – Apurar se há fundamento para a indemnização de 100.058,67€ atribuída por danos patrimoniais sofridos pelo autor AA e se este valor foi corretamente determinado

1. Na sentença recorrida, a Mmª Juíza “a quo”, em sede de danos patrimoniais, na vertente de dano biológico, fixou o montante indemnizatório a favor do autor AA em 111.427,80€, a que abateu depois o valor já pago pela “B...”, a título de pensões, de 11.369,13€.

O montante total desta indemnização foi assim fixado em 100.058,67€.

Este segmento indemnizatório teve a discordância da ré (conclusões 18 a 30), que no seu recurso pugna, em primeira linha, pela sua eliminação, em virtude de, neste caso, se perspetivar uma duplicação de indemnizações, atendendo a que a reparação do dano patrimonial já teria sido assegurada pela seguradora responsável pelo acidente de trabalho.

Em segunda linha, subsidiariamente, concluindo-se pela admissibilidade desta indemnização por danos patrimoniais sustenta que o seu montante deverá ser reduzido para quantia não superior a 50.000,00€.

Vejamos então.

2. No que toca à questão da duplicação de indemnizações devidas pelo responsável civil e pelo responsável laboral em consequência do acidente, considerou a 1ª Instância que as mesmas não são cumuláveis, mas complementares, no que se louvou no Acórdão do STJ de 12.7.2018[13], onde se escreveu o seguinte no respetivo sumário:

“I - As indemnizações devidas pelo responsável civil e pelo responsável laboral em consequência do acidente, simultaneamente de viação e de trabalho, assentam em critérios distintos e têm uma funcionalidade própria, não sendo cumuláveis, mas antes complementares até ao ressarcimento total do prejuízo causado ao lesado/sinistrado.

II – Esta concorrência de responsabilidades configura uma solidariedade imprópria ou imperfeita, podendo o lesado/sinistrado exigir, alternativamente, a indemnização ou o ressarcimento dos danos de qualquer dos responsáveis, civil ou laboral, escolhendo aquele de que pretende obter em primeira linha a indemnização, sendo que o pagamento da indemnização pelo responsável pelo sinistro laboral não envolve extinção, mesmo parcial, da obrigação comum, não liberando o responsável pelo acidente.

III – A indemnização devida ao lesado/sinistrado a título da perda da sua capacidade de ganho, mesmo no caso do autor ter optado pela indemnização arbitrada em sede de acidente de trabalho, não contempla a compensação do dano biológico, consubstanciado na diminuição somático-psíquica e funcional do lesado, com substancial e notória repercussão na sua vida pessoal e profissional, porquanto estamos perante dois danos de natureza diferente.

IV – A indemnização fixada em acidente de trabalho tem por objeto o dano decorrente da perda total ou parcial da capacidade do lesado para o exercício da sua atividade profissional habitual, durante o período previsível dessa atividade e, consequentemente, dos rendimentos que dela poderia auferir.

V – A compensação do dano biológico tem como base e fundamento a perda ou diminuição de capacidades funcionais que, mesmo não importando perda ou redução da capacidade para o exercício profissional da atividade habitual do lesado, impliquem ainda assim um maior esforço no exercício dessa atividade e/ou a supressão ou restrição de outras oportunidades profissionais ou de índole pessoal, no decurso do tempo de vida expectável, mesmo fora do quadro da sua profissão habitual.”

De referir também o Acórdão do STJ de 11.7.2019[14] cujo sumário é o seguinte:

“I - Em caso de acidente de viação e de trabalho, as respetivas indemnizações não são cumuláveis, mas antes complementares, assumindo a responsabilidade infortunística laboral carácter subsidiário.

II – Na condenação da seguradora no pagamento da indemnização devida por acidente de viação não se deve deduzir a indemnização devida por acidente de trabalho já paga ao sinistrado em processo de acidente de trabalho.”

Escreveu-se ainda o seguinte no texto deste acórdão:

“Cumulação de indemnizações?
Como se diz no acórdão-fundamento da Secção Social deste STJ, de 14.12.2016[15] quando o acidente for, simultaneamente, de viação e de trabalho, as respectivas indemnizações não são cumuláveis, mas antes complementares, assumindo a responsabilidade infortunística laboral carácter subsidiário.
De facto, a responsabilidade primeira é a que incide sobre o responsável civil. É essa responsabilidade que vai definir o quadro indemnizatório geral, sendo certo, no entanto, que, quanto ao mesmo dano concreto, não pode haver duplo ressarcimento.
Mantém plena validade o ensinamento de Vaz Serra, em anotação ao acórdão do STJ de 30.05.1978[16]: “A solução de que as indemnizações por acidentes simultaneamente de viação e de trabalho se não cumulam e apenas se completam até ao ressarcimento total do dano causado ao lesado é manifestamente exacta, pois a finalidade da indemnização é reparar o prejuízo causado ao lesado e não atribuir a este um lucro”.
Por isso se diz que as indemnizações fixadas em cada uma dessas jurisdições (civil e laboral) não se sobrepõem, completam-se. As indemnizações são independentes e dessa independência decorre que o tribunal em que for formulado o pedido de indemnização exerce a sua jurisdição em plenitude, decidindo e apurando, sem limitações, a extensão dos danos, e deixando ao critério do lesado a opção pela que melhor lhe convenha, devendo, porém, acrescentar-se que os danos não patrimoniais não entram no cômputo da indemnização laboral.”

Também em idêntica linha – em acidente de viação que é simultaneamente acidente de trabalho, as indemnizações respetivas não são cumuláveis mas complementares, assumindo a responsabilidade laboral carácter subsidiário – se pronunciaram, entre outros, os Acórdãos do STJ de 17.9.2024[17], de 28.5.2024[18], de 12.4.2024[19], de 31.1.2023[20] e de 17.11.2021[21], todos disponíveis in www.dgsi.pt.

Deste modo, em sintonia com a sentença recorrida, há a concluir que o dano biológico, na sua vertente patrimonial abrange outros prejuízos que não apenas a perda ou a redução da capacidade para o exercício profissional da atividade habitual. Aí se englobará o maior esforço que o lesado terá de despender no exercício dessa atividade, bem como as limitações relacionadas com a diminuição de expetativas relativamente à ascensão na carreira ou a novas oportunidades profissionais.

Não há, pois, fundamento para eliminar este segmento, referente ao dano biológico, da indemnização arbitrada a favor do autor AA.

3. Prosseguindo, há agora que apreciar se o valor atribuído se mostra correto ou se se justifica a sua redução para uma importância não superior a 50.000,00€.

Da matéria fáctica dada como assente resulta o seguinte:

- O autor ficou com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 36 pontos percentuais, atendendo à:

- Afetação cognitiva, com ligeiras repercussões na autonomia pessoal, social e profissional,

- Rigidez dolorosa do ombro direito, com abolição das rotações e abdução e antepulsão a 90º, bem como rigidez dolorosa do cotovelo direito, com ligeiro défice de extensão e flexão a 70º, com abolição da pronosupinação, sendo estas sequelas sinérgicas, tendo em conta a funcionalidade do membro superior.

- Limitação das mobilidades do tornozelo esquerdo, com acentuado edema persistente do mesmo, queixas sinérgicas

- Dor a compressão da caixa torácica após fratura de múltiplos arcos costais [nº 30];

- As sequelas descritas são compatíveis com o exercício da atividade habitual mas implicam esforços suplementares [nº 32];

- O autor nasceu a ../../1975, tendo 43 anos à data do acidente [nº 37];

- Era trabalhador qualificado de jardinagem, sendo funcionário da sociedade “D... - Soc. Comercial Plantas, S.A.”, auferindo a retribuição anual média de 10.317,4€ [nº 38];

- Tinha a categoria de chefe de equipa, cujo número variava conforme os serviços que lhe eram distribuídos, mas que rondavam em média cinco ou seis elementos, sendo que essa função implicava o desenvolvimento das seguintes tarefas:

• A condução de viaturas da D...;

• A passagem pelo domicílio dos colegas que tinha a incumbência de transportar;

• O encargo de levar as máquinas, as ferramentas, os combustíveis e tudo o mais necessário à execução dos trabalhos a realizar durante esse dia;

• A responsabilidade de sinalizar o perímetro de segurança da obra;

• A verificação da conformidade da indumentária retro-reflectora dos seus colegas;

• A distribuição das tarefas aos elementos da equipa;

• A orientação do trabalho da equipa e

• O manuseamento e manutenção das ferramentas usadas, em especial de roçadoras, motosserras e enxadas [nº 39].

4. A Mmª Juíza “a quo” fundamentou esta parcela indemnizatória que fixou em 111.427,80€, deduzindo-lhe depois 11.369,13€ já recebidos pelo lesado a título de pensões, pela seguinte forma:

“No âmbito dos danos patrimoniais a considerar incluem-se ainda os reflexos patrimoniais do dano biológico, concretizado na perda de capacidade de ganho, isto é, na existência de lucros cessantes, indemnizáveis nos termos do art. 564º n.º 1 do Código Civil.

Quanto a estes danos ficou provado que:

O autor ficou com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 36 pontos percentuais.

As sequelas descritas são compatíveis com o exercício das atividades profissionais que o examinando exercia à data mas implicam esforços acrescidos.

Conforme resulta do ponto 38 dos factos provados, à altura do acidente, o Autor tinha um salário anual de 10.317,40€, o que equivale a um rendimento mensal (14 meses) de 736,95 €.

Assim, embora em causa esteja um juízo de equidade, considerar-se-á esse valor como valor de referência, atribuindo-se ao autor 36% desse valor, mensal, correspondente à incapacidade de que ficou a padecer.

Entende-se, pois, que será de atribuir ao autor, como compensação pelo dano biológico que sofreu, por cada mês da sua vida profissional, um montante de 265,30 €, o que equivale a 3 714,26 €, por ano de trabalho.

O Autor tinha na data do acidente 43 anos e 9 meses,

Considerando que a idade da reforma é atualmente de 66 anos e cinco meses, mas com tendência para aumentar, sendo certo que o autor sempre poderia desenvolver actividades lucrativas, mesmo para lá da idade da reforma, considerar-se-ão 30 anos de vida activa o que, a multiplicar por 3 714,26 € anuais, resulta numa indemnização devida de 111.427,80€.”

Ora, a ré/recorrente discorda da forma como foi calculado este valor e sustentou que deveria ter sido apurado com base em fórmulas matemáticas, donde teria resultado o montante de 60.996,57€, o qual, face ao valor já recebido em sede laboral, se imporia ser arredondado para 50.000,00€.

Os autores/recorridos, por seu turno, apelando nas suas contra-alegações também a fórmulas matemáticas, alcançaram um valor bem mais elevado do que o fixado na sentença recorrida, que assim até pecaria por defeito.

5. Acontece que a fixação do quantitativo da parcela indemnizatória ora em causa assenta, desde logo e em primeira linha, face ao preceituado nos arts. 564º, nº 2 e 566º, nº 3 do Cód. Civil, em critérios de equidade.

Na ausência de uma definição legal, a doutrina portuguesa acentua que o julgamento pela equidade “é sempre o produto de uma decisão humana que visará ordenar determinado problema perante um conjunto articulado de proposições objectivas; distingue-se do puro julgamento jurídico por apresentar menos preocupações sistemáticas e maiores empirismo e intuição”.[22]

Também sobre a equidade escreve o seguinte DARIO MARTINS DE ALMEIDA (in “Manual de Acidentes de Viação, 1987, Almedina, págs. 107/110):

“Quando se faz apelo a critérios de equidade, pretende-se encontrar somente aquilo que, no caso concreto, pode ser a solução mais justa; a equidade está assim limitada sempre pelos imperativos da justiça real (a justiça ajustada às circunstâncias), em oposição à justiça meramente formal. Por isso se entende que a equidade é sempre uma forma de justiça. A equidade é a resposta àquelas perguntas em que está em causa o que é justo ou o que é mais justo. (...) A equidade não equivale ao arbítrio; é mesmo a sua negação. A equidade é uma justiça de proporção, de adequação às circunstâncias, de equilíbrio. (...) Em síntese, a proporção, a adaptação às circunstâncias, a objectividade, a razoabilidade e a certeza objectiva são as linhas de força da equidade quando opera, com os ditames da lei, na análise e compreensão e solução do caso concreto.”

Julgar segundo a equidade significa assim que o juiz não está sujeito à estrita observância do direito aplicável, devendo antes orientar-se por critérios de justiça concreta, procurando a solução mais justa face às características da situação em análise.

Daí que as tabelas financeiras não sejam vinculativas, servindo tão só como critério geral de orientação para a determinação equitativa do dano.

Sem embargo da utilização de critérios pautados por um maior grau de objetividade, a solução baseada na equidade postula uma razoável ponderação dos elementos estruturais que emergem do quadro fáctico, sendo que o uso paralelo da aritmética apenas pode servir como fator adjuvante e auxiliar do percurso decisório.

No caso dos autos, com vista à fixação do “quantum” indemnizatório, são de destacar os seguintes aspectos:

- i) a idade do autor à data do acidente – 43 anos;

- ii) a esperança média de vida (e não o número de anos até à idade previsível da reforma, uma vez que as necessidades básicas não cessam no momento da reforma, antes se prolongam até à morte[23]), a qual se coloca para o autor em aproximadamente mais 35 anos[24];

- iii) a retribuição anual média por ele auferida no valor de 10.317,40€;

- iv) o défice funcional da sua integridade físico-psíquica de que ficou a padecer – 36 pontos percentuais;

- v) os esforços suplementares que tem de desenvolver no exercício da sua atividade habitual;

- vi) a ausência de culpa concorrencial do autor.

6. De qualquer modo, para se atingir a solução que, neste caso, se haja de considerar como a mais equitativa, sem cair no arbítrio, importa também apelar à jurisprudência que se vem pronunciando sobre situações com alguma similitude.

Assim, na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, sem preocupação de exaustividade, apontaremos alguns exemplos que se nos afiguram relevantes:

- com uma incapacidade funcional de 15 pontos, a um jovem de 27 anos que ficou impossibilitado de exercer a sua profissão habitual – carpinteiro de cofragem – e que auferia a retribuição anual global de 20.636,70€, ainda que continuando a poder trabalhar, com menor remuneração, noutro ramo de atividade (motorista), foi fixada a indemnização de 180.000,00€ para ressarcir dano patrimonial futuro [Acórdão do STJ de 16.1.2024[25], proc. 3527/18.4 T8PNF.P2.S1, disponível in www.dgsi.pt.];

- com uma incapacidade geral de 26%, mas que na prática equivale a uma situação de incapacidade total permanente para o trabalho – dada a dificuldade em conseguir outro trabalho compatível com a sua diminuída capacidade física – a uma lesada com 40 anos de idade fixou-se a indemnização por dano patrimonial futuro por perda da capacidade de ganho no montante de 200.000,00€ [Acórdão do STJ de 14.3.2023[26], proc. 4452/13.0 TBVLG.P1.S1, disponível in www.dgsi.pt.];

- com uma incapacidade avaliável em 53 pontos, a uma lesada de 33 anos de idade que ficou absoluta e permanentemente incapacitada para o exercício das suas funções de enfermeira, mas com capacidade para o exercício de outra profissão ou trabalho, e que auferia o vencimento ilíquido mensal de 1113,05€, foi fixada a indemnização por dano biológico de 250.000,00€ [Acórdão do STJ de 29.10.2019[27], proc. 683/11.6 TBPDL.L1.S2, disponível in www.dgsi.pt.];

- com uma incapacidade avaliável em 32 pontos, mas que impede um lesado de 45 anos de idade de exercer a sua profissão habitual de serralheiro mecânico, em que auferia 788,00€ mensais, acrescidos de 80,00€ de subsídio de alimentação, foi fixada a indemnização por dano biológico em 200.000,00€ [Acórdão do STJ de 19.9.2019[28], proc. 2706/17.6 T8BRG.G1.S1, disponível in www.dgsi.pt.];

- com uma incapacidade avaliável em 14 pontos, compatíveis com o desenvolvimento de atividade profissional mas a implicar esforços acrescidos, a um lesado com a idade de 17 anos ainda estudante, foi fixada indemnização por dano biológico em 80.000,00€ [Acórdão do STJ de 30.5.2019[29], proc. 3710/12.6 TJVNF.G1.S1, disponível in www.dgsi.pt]

- com uma incapacidade avaliável em 20 pontos, compatíveis com o exercício da sua atividade profissional mas implicando esforços suplementares, a um lesado com a idade de 34 anos, que auferia em média 2.010,00€ mensais como enfermeiro, foi fixada a indemnização por dano biológico em 90.000,00€ [Acórdão do STJ de 14.12.2017[30], proc. 589/13.4 TBFLG.P1.S1., disponível in www.dgsi.pt];

- com uma incapacidade avaliável em 30 pontos não impeditiva do exercício da sua atividade profissional, a um lesado de 36 anos de idade, que auferia retribuição não inferior a 700,00€ mensais como eletricista, foi fixada indemnização por dano biológico em 100.000,00€ [Acórdão do STJ de 13.7.2017[31], proc. 3214/11.4 TBVIS.C1.S1, disponível in www.dgsi.pt.].

Uma vez feito este breve excurso jurisprudencial por decisões do nosso mais alto tribunal que poderão apresentar alguma similitude com a presente, o que sobressai é um conjunto de valores onde se anota alguma disparidade, mas donde se extrai que o fixado pela 1ª Instância no caso dos autos (111.427,80€), não peca por excesso, antes inteiramente se compagina com o que vem sendo decidido no âmbito da atribuição de indemnizações por dano biológico ou dano patrimonial futuro, mostrando-se justo e equitativo.

Por conseguinte, também nesta parte improcede o recurso interposto pela ré (conclusões 18 a 30).


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III – Apurar se foi correto o valor atribuído a título de danos não patrimoniais – 100.000,00€ - ao autor AA

1. Por último, a ré/recorrente insurge-se contra o valor de 100.000,00 que foi atribuído na sentença recorrida ao autor AA para ressarcimento dos danos não patrimoniais por este sofridos, entendendo que tal valor não deverá exceder os 40.000,00€ (conclusões 31 a 39).

Na sentença recorrida fundamentou-se este segmento indemnizatório pela seguinte forma:

“Quanto aos danos não patrimoniais:

Quanto a este aspecto escreve-se no Acordão da Relação do Porto de 27/09/2018, Processo 903/15.8T8GDM.P1[32]:

Os componentes de maior relevância do dano não patrimonial são

“- o dano estético: traduzido no prejuízo anatomo-funcional associado às deformidades e aleijões que resistiram ao processo de tratamento e recuperação da vítima;

- o prejuízo de afirmação social: dano indiferenciado que respeita à inserção social do lesado, nas suas variadas vertentes (familiar, profissional, sexual, afectiva, recreativa, cultural, cívica);

- o prejuízo da “saúde geral e da longevidade”: nele se destacam o dano da dor e o défice de bem estar, e que valoriza os danos irreversíveis na saúde e bem estar da vítima e o corte na expectativa de vida;

- o pretium juventutis: que compreende a frustração de viver em pleno a designada “primavera da vida”;

- e o pretium doloris - que sintetiza as dores físicas e morais sofridas no período de doença e de incapacidade temporária”.

Quanto a estes danos resulta da matéria provada que o autor sofreu de um longo período de doença, tendo sido sujeito a inúmeros tratamentos dolorosos.

Sofreu durante esse período de enormes limitações sua vida diária e social, limitações que ainda hoje são muito consideráveis.

Sofreu dores, fixáveis no grau 6 numa escala de 7.

Ainda hoje tem dores, que se prolongarão no futuro.

Ficou com diversas cicatrizes sendo o dano estético fixado em 4 numa escala de sete.

Deixou de praticar actividades desportivas e de lazer que até aí praticava.

Fixou-se no grau 3 numa escala de sete a repercussão do acidente na sua actividade sexual.

O Autor sofreu mudanças de carácter, tornando-se revoltado, amargo, conflituoso, e inferiorizado.

Considerando estas circunstâncias, entende-se adequado fixar uma indemnização ao Autor de 100.000,00€ por danos não patrimoniais.”

Vejamos então.

2. Dispõe o art. 496º, nº 1 do Cód. Civil que na fixação da indemnização se deverá atender aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito e o nº 4 do mesmo preceito diz-nos que o respetivo montante indemnizatório será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo-se em atenção as circunstâncias referidas no art. 494º, que são o grau de culpabilidade do agente, a sua situação económica e a do lesado e as demais circunstâncias do caso que se justifiquem.

A equidade será também no que concerne a esta parcela indemnizatória o critério determinante para a fixação do seu montante, sendo certo que com a mesma se procura proporcionar ao lesado momentos de prazer que contribuam para atenuar a dor sofrida[33].

Ora, a gravidade dos danos não patrimoniais deverá medir-se por padrões objetivos em face das circunstâncias de cada caso, tendo presente que eles emergem direta e principalmente da violação da personalidade humana, não integrando propriamente o património do lesado, antes incidindo em bens como a vida, a saúde, a liberdade, a honra, o bom nome e a beleza, abrangendo vários danos como os derivados de receios, perturbações e inseguranças, causados pela ameaça em si mesma, e que o seu ressarcimento resulta diretamente da lei, assumindo uma função essencialmente compensatória, embora sob a envolvência de uma certa vertente sancionatória (cfr. RABINDRANATH CAPELO DE SOUSA in “O Direito Geral de Personalidade”, págs. 458 e 459 e acórdão do STJ de 22.9.2005, proferido no processo n.º 05B2470[34], disponível em www.dgsi.pt). Neste último aresto, escreveu-se mesmo que “A apreciação da gravidade do referido dano, embora tenha de assentar, como é natural, no circunstancialismo concreto envolvente, deve operar sob um critério objectivo, num quadro de exclusão, tanto quanto possível, da subjectividade inerente a alguma particular sensibilidade humana.”[35]

Não sofre qualquer dúvida que, em virtude do acidente em causa nos autos, o autor sofreu danos de natureza não patrimonial de gravidade suficiente para justificar o seu ressarcimento.

De todo o modo, há a salientar que tendo sido atrás fixada, de forma autónoma, a indemnização devida pelo dano biológico causado ao lesado, não podem agora no segmento relativo aos danos não patrimoniais ser tomados em conta fatores que já foram ponderados em sede de compensação daquele dano biológico, sob pena de ocorrer uma indevida duplicação do montante indemnizatório[36].

Tal significa, pois, que não poderá ser considerado o défice funcional permanente de integridade físico-psíquica (36 pontos), já devidamente ponderado em sede de dano biológico.

3. Assim, são os seguintes os aspetos factuais a ter em atenção para a fixação, neste caso, da indemnização por danos não patrimoniais:

- O autor, como causa direta, necessária e exclusiva do embate, sofreu as seguintes lesões: i) Fratura exposta do antebraço direito, com luxação proximal; ii) Traumatismo torácico com fratura do 1ª e 2ª arco costal à direita; iii) Fratura do 1ª, 4ª, 5º, 6º, 7º, 9º e 10º arcos costais à esquerda; iv) Fratura exposta distal dos ossos da perna esquerda; v) Traumatismo crânio-encefálico; vi) Fratura da omoplata esquerda; vii) Derrame pericárdico; vii) Hemotórax; viii) Pneumotórax hipertensivo iatrogénico; e ix) Hematomas e escoriações em diversas partes do corpo – nº 12;

- Esteve internado na Unidade de Cuidados Intensivos do Centro Hospitalar e Universitário ... de 14.5.2019 a 3.6.2019, tendo sido entubado e ventilado até 1.6.2019 – nºs 13 e 14;

- Neste período foi intervencionado cirurgicamente duas vezes – nº 15;

- A 3.6.2019 foi transferido para a Unidade de Cuidados Intermédios, a 7.6.2019 para o Serviço de Ortopedia, a 11.6.2019 para o Hospital ... em ... e a 12.6.2019 para o Hospital 2... - ... – nºs 16 e 17;

- Teve alta para o domicílio a 15.6.2019 – nº 18;

- A 12.7.2019 foi sujeito a intervenção cirúrgica – nº 19;

- Submeteu-se a 115 sessões de fisioterapia – nº 20;

- A 21.2.2020 recorreu ao Serviço de Emergência do Hospital ... devido a edema com aumento de temperatura até ao joelho esquerdo – nº 22;

- A 6.11.2022, o autor apresentava as seguintes queixas: i) Dificuldade em subir e descer escadas e rampas, mais marcada a subir; dificuldade em caminhar em terrenos irregulares e a distâncias superiores a 100m; ii) Sensação de falta de força na mão direita, que causa dificuldades em manusear objetos de pequenas dimensões; iii) Esquecimento fácil "sabia muito e já não sei nada" (sic), por exemplo esquece-se do seu código PIN de cartão; iv) A frequência de relações sexuais diminuiu drasticamente, não conseguindo ter relações pelas dores que apresenta e disfunção erétil; v) Fenómenos dolorosos constantes, ligeiros a moderados, ao nível do cotovelo direito e região lombar, exacerbados pelos esforços e aliviados em repouso e com medicação diária; esporádicos no tornozelo esquerdo, despertados pelo esforço – nº 23;

- Apresenta as seguintes sequelas relacionáveis com o evento:

- Tórax: ligeira dor à compressão ântero-posterior do tórax, bilateralmente;

a) na face lateral do hemitórax direito 2 cicatrizes de características cirúrgicas, nacaradas, eutróficas, transversal, medindo a superior, localizada no terço proximal, 2,5 cm x 0,5 cm de maiores eixos e outra, localizada, 7 cm medindo 2,5cm x 0,5 cm de maiores eixos;

b) na face lateral do hemitórax esquerdo 1 cicatriz de características cirúrgicas, nacarada, eutrófica, oblíqua inferomedialmente, com 2,5cm x 0,5 cm de maiores eixos;

- Abdómen: no terço médio do flanco direito 2 cicatrizes de características cirúrgicas, lineares, nacaradas, paralelas e distantes 1 cm entre si, oblíquas inferomedialmente, medindo 4cm de comprimento cada

- Membro superior direito: aparente atrofia da musculatura da cintura escapular, dolorosa à palpação, em provável relação com contratura muscular.

a) - no terço proximal da face lateral do braço 3 cicatrizes de características cirúrgicas, nacaradas, a maior linear, oblíqua inferoposteriormente, medindo 3 cm de comprimento e as restantes com 0,7cm de diâmetro cada;

b) - 6 cm inferiormente a estas, uma cicatriz de características cirúrgicas, nacarada, globalmente transversal, medindo 4,5 cm de comprimento;

c) na face posterior do terço distal do braço, cicatriz cirúrgica linear oblíqua inferoposteriormente, medindo 5 cm de comprimento;

d) estendendo-se pelo bordo cubital do cotovelo um complexo cicatricial, maioritariamente nacarado, com áreas acastanhadas, com discreta retração na sua extremidade distal, medindo 8 cm x 2 cm de maiores eixos;

e) estendendo-se pelo bordo cubital do antebraço, uma cicatriz de características cirúrgicas, linear, ligeiramente oblíqua anteromedialmente, medindo 16 cm de comprimento;

f) estendendo-se em toda a face anterior do antebraço, uma cicatriz de características cirúrgicas, linear, oblíqua anterolateralmente, com ligeira retração em todo o seu comprimento, medindo 19 cm de comprimento;

- Mobilidades articulares: rigidez do ombro com abdução do ombro a 90º (vs 180º contralateral), flexão a 90º (vs 180º), rotações interna e externa praticamente abolidas; rigidez do cotovelo com flexão a 70º (vs 120º), extensão -10º (vs 0º), ausência de pronossupinação; mobilidades do punho mantidas e simétricas; força muscular do membro diminuída, de maneira mais acentuada ao nível do antebraço (4/5) e mão (4/5); manifesta incapacidade para levar a mão à nuca, nem à região lombar ...

- Membro inferior esquerdo: amiotrofia muscular de 1 cm da coxa em comparação com o membro contralateral, sem amiotrofia da perna, medindo a 12 cm do polo superior e inferior da rótula, respetivamente;

a) estendendo-se desde terço médio da face lateral até região posterior ao maléolo lateral cicatriz de características cirúrgicas, acastanhada, eutrófica, com 15 cm x 0,8 cm de maiores eixos;

b) na face anterior dos terços distais da perna, cicatriz de características cirúrgicas, acastanhada com áreas nacaradas, em forma de arco com concavidade medial, com ligeira retração no seu terço distal, medindo, após retificada, 13,5 cm x 2 cm de maiores eixos;

c) no terço distal da face medial, cicatriz de características cirúrgicas, nacarada com orla acastanhada, linear, com 7,5 cm de comprimento;

d) nos terços distais da face anterolateral da perna apresenta área de empastamento dolorosa à palpação, mole, medindo sensivelmente 13 cm x 8 cm de maiores eixos, aumentando o perímetro do terço distal da perna por 3 cm em comparação com o membro contralateral;

Mobilidades articulares: rigidez dolorosa do tornozelo, com dorsiflexão a 10º (vs 15º), flexão plantar a 15º (vs 30º), inversão e eversão simétricas;

hipostesias e disestesias referidas ao nível dos terços distais da perna e pé – nº 24;

- O quantum doloris foi fixado no grau 6 numa escala de sete graus de gravidade crescente, tendo em conta o tipo de traumatismo, as lesões resultantes (onde se incluem múltiplas fracturas, também expostas, o período de recuperação funcional (com internamentos em cuidados intensivos, entre outros) os tratamentos efetuados (onde se incluem tratamentos cirúrgicos, fisiátricos e neuropsicológicos), bem como o sofrimento psíquico – nº 29;

- O dano estético permanente foi fixado em 4 numa escala de 7 graus de gravidade crescente, tendo em conta as numerosas cicatrizes no tronco, membro superior direito e membro inferior esquerdo, bem como edema acentuado persistente no tornozelo – nº 33;

- A Repercussão Permanente nas Atividades Desportivas e de Lazer foi fixado no grau 4, numa escala de sete graus de gravidade crescente, tendo em conta que o examinando deixou de praticar futsal e atividades de dança num grupo de folclore local, que antes realizava com regularidade – nº 34;

- A Repercussão Permanente na Atividade Sexual foi fixada no grau 3, tendo em conta a mudança "drástica" ocorrida na sua vida íntima, tanto em termos de frequência como qualidade, em função de quadro álgico que desperta – nº 35;

- Após o acidente tornou-se um marido conflituoso e também ciumento, um pai distante e um parente indisponível – nºs 53 e 54;

- Sente-se diminuído, tendo interiorizado tal complexo de inferioridade – nº 58;

- Com o acidente, transformou-se num compulsivo revoltado, sofredor, intolerante, cujos pensamentos e conversas vão ter irremediavelmente a factos e episódios negativos, como doenças, acidentes e outras tragédias – nº 59.

4. Prosseguindo, há a realçar que os tribunais superiores na apreciação das decisões da 1ª Instância relativas à fixação de montantes indemnizatórios com apelo à equidade, como é a referente a danos não patrimoniais, deverão também ter a devida atenção, conforme já se fez atrás em sede de indemnização por dano biológico, a casos com alguma similitude que foram decididos pelo Supremo Tribunal de Justiça.

A título meramente exemplificativo apontaremos os seguintes:

- a uma pessoa com 22 anos de idade que em consequência das lesões sofridas registou um quantum doloris de grau 7, um dano estético de grau 5, uma repercussão nas atividades desportivas e de lazer de grau 3, uma repercussão na atividade sexual de grau 4, tendo ficado com dependência de ajudas técnicas e necessidade de assistência de terceira pessoa, foram arbitrados 150.000,00€ [Acórdão do STJ de 6.3.2024[37], proc. 13390/18.0 T8PRT.P1.S1, disponível in www.dgsi.pt.];

- a uma pessoa com 23 de idade que sofreu lesões físicas que determinaram um quantum doloris de grau 6, um dano estético de grau 4, uma repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer de grau 3, uma repercussão permanente na atividade sexual de grau 4 e um período de cerca de dois anos e meio até à consolidação médico legal das lesões sofridas, foram arbitrados 175.000,00€ [Acórdão do STJ de 6.2.2024[38], proc. 21244/17.0 T8PRT.P1.S1, disponível in www.dgsi.pt.];

- a uma pessoa com 35 anos de idade que não consegue ter relações sexuais com a sua esposa desde o acidente (disfunção sexual grave), perdeu a alegria de viver, sente-se inútil e desmotivado e tem a sua vida familiar degradada, entendeu-se que a indemnização por danos não patrimoniais não deve ser inferior a 75.000,00€ [Acórdão do STJ de 5.9.2023[39], proc. 549/16.3 T8LRA.C2.S1, disponível in www.dgsi.pt.];

- a uma pessoa de 45 anos de idade, que foi sujeita a uma intervenção cirúrgica e a vários ciclos de fisioterapia, com um “quantum doloris” de grau 5, um dano estético de grau 3 e uma repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer de grau 3, foram arbitrados 50.000,00€ [Acórdão do STJ de 19.9.2019[40], proc. 2706/17.6 T8BRG.G1.S1, disponível in www.dgsi.pt.];

- a uma pessoa de 41 anos de idade, que sofreu amputação de um membro, dano estético permanente de grau 6, quantum doloris de grau 6 e vários outros graves danos somáticos e psíquicos – stress pós-traumático e quadro depressivo com ideação suicida – foram arbitrados 125.000,00€ [Acórdão do STJ de 9.1.2018[41], proc. 275/13.5 TBTVR.E1.S1, disponível in www.dgsi.pt.];

- a uma pessoa de 19 anos de idade que foi submetida a cinco intervenções cirúrgicas, tem manifestações ango-depressivas, lentificação psicomotora, anedonia, sentimentos de insegurança e desânimo, ansiedade e angústia, cefaleias e tonturas, prejuízos mnésicos, necessidade de dieta alimentar rigorosa, com um quantum doloris fixável em 6/7 e um dano estético permanente fixável no grau 5/7, foram arbitrados 100.000,00€ [Acórdão do STJ de 16.3.2017, proc. 294/07.0 TBPCV.S1[42], disponível in www.dgsi.pt.];

- a uma pessoa de 52 anos de idade que sofreu várias e melindrosas intervenções cirúrgicas e tratamentos dolorosos e apresenta dificuldades de locomoção, foram arbitrados 80.000,00€ [Acórdão do STJ de 15.9.2016[43], proc. 1737/04.0 TBSXL.L1.S1, disponível in www.dgsi.pt.];

- a uma pessoa de 22 anos de idade, internada durante três semanas, que passou a ter incontinência urinária, com um “quantum doloris” de grau 4, dano estético de grau 3 e repercussão nas atividades desportivas e de lazer de grau 1, foram arbitrados 50.000,00€ [Acórdão do STJ de 7.4.2016[44], proc. 237/13.2 TCGMR.G1.S1, disponível in www.dgsi.pt.];

- a uma pessoa de 27 anos de idade, com múltiplos traumatismos, claudicação na marcha, internamento de 83 dias, com “quantum doloris” de grau 5, dano estético de grau 2 e repercussão nas atividades desportivas e de lazer de grau 2, foram arbitrados 50.000,00€ [Acórdão do STJ de 21.1.2016[45], proc. 1021/11.3 TBABT.E1.S.1, disponível in www.dgsi.pt.];

- a uma pessoa de 31 anos de idade que sofreu sequelas no pé com tendência de agravamento ao longo do tempo e necessidade de tratamento durante toda a vida, esteve mais de dois anos em tratamentos, sofreu 908 dias de incapacidade temporária e várias cirurgias, teve medo que lhe amputassem o pé, apresenta um dano estético de grau 5 em 7 e um quantum doloris de grau 5 em 7, deixou de praticar desporto, foi obrigado a rejeitar duas propostas de emprego, o que lhe causou desgosto e tristeza, afetando a sua auto-estima e projetos de vida e que ao longo de toda a vida, terá de fazer tratamentos medicamentosos analgésicos para as dores e fisioterapia, foram arbitrados 95.000,00€ [Acórdão do STJ de 26.5.2015, proc. 1/12.6TBVLN.G1.S1, consultável na base de sumários da jurisprudência cível, in www.stj.pt.][47].

Refira-se ainda que nas suas alegações de recurso a ré/recorrente para fundamentar a redução do montante deste segmento indemnizatório respeitante a danos não patrimoniais alude, entre outros, ao Acórdão do STJ de 7.9.2020 (proc. 5466/15.1 T8GMR.G1.S1[48], disponível in www.dgsi.pt.) onde ao lesado que, à data do acidente, tinha 34 anos de idade, tendo sofrido amputação e ficado obrigado a usar próteses nos membros inferiores, padeceu de dores de grau 6, ficou com dano estético permanente de grau 5, sofreu afetação nas atividades desportivas e de lazer de grau 4 e na atividade sexual também de 4, sendo agora uma pessoa amargurada, angustiada e abatida, foi fixada esta parcela indemnizatória em apenas 60.000,00€.

Porém, da leitura de tal acórdão, resulta tão-só que nele se entendeu que o dano não patrimonial sofrido por este lesado não foi excessivamente valorado nessa importância de 60.000,00€, como decorre do seu seguinte excerto: “Tendo presentes as graves consequências de ordem não patrimonial advindas ao Autor, cremos que do comparativo jurisprudencial que se pode fazer relativamente à supra citada jurisprudência resulta demonstrado de forma eloquente que a valoração do dano estabelecida pelo tribunal recorrido (€60.000,00, tal como pedido pelo Autor) está muito longe de pecar por excesso.”. Ou seja, o STJ, tal como antes a Relação, face ao peticionado pelo aí autor, estavam impedidos de fixar quantia superior.

5. A breve digressão agora feita por diversas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal de Justiça, reportando-se a um conjunto de situações não particularmente diferentes da que ora nos ocupa, leva-nos a concluir que os valores que têm vindo a ser arbitrados são marcados por algumas discrepâncias, normalmente decorrentes da especificidade de cada caso.

Sucede que da valoração que fazemos dos aspetos que acima se mencionaram em III. 3., conjugando-os com os referidos arestos do nosso mais alto tribunal, entendemos, em juízo de equidade, que o valor atribuído pela 1ª Instância para reparação dos danos não patrimoniais sofridos pelo autor AA se mostra adequadamente fixado, respeitando por inteiro os pertinentes critérios de equidade.

Com efeito, bem se poderá dizer que o referido valor indemnizatório de 100.000,00€ numa ponderação prudencial e casuística, que sempre respeitará alguma margem de discricionariedade que é naturalmente permitida ao julgador, desde que esta de modo manifesto não se afaste de critérios jurisprudenciais atualizados, se mostra justo e razoável, não colocando em causa nem a segurança na aplicação do direito nem o princípio da igualdade.[49]

Por último, dir-se-á também, na senda do que já foi exposto em I.5., que na fixação dos valores indemnizatórios por danos decorrentes de sinistros rodoviários os tribunais não estão sujeitos ao regime previsto nas Portarias nºs 377/2008 e 679/2009, atendendo a que estes diplomas não têm por objectivo a fixação definitiva de tais valores indemnizatórios mas, conexionando-se com os arts. 38º e 39º do Dec. Lei nº 291/2007, de 21.8., tão-somente o estabelecimento de regras e princípios que visam agilizar a apresentação de propostas razoáveis numa fase pré-judicial.[50]

Como tal, igualmente nesta parte (conclusões 31 a 39), improcede o recurso interposto pela ré, o que implica a integral confirmação da sentença recorrida.


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Sumário (da responsabilidade do relator: art. 663º, nº 7 do Cód. de Proc. Civil):

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DECISÃO

Nos termos expostos, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar improcedente o recurso interposto pela ré “A... S.A. – Sucursal em Portugal” e, em consequência, confirma-se a sentença recorrida.

Custas, pelo seu decaimento, a cargo da ré/recorrente.

Porto, 22.10.2024

Eduardo Rodrigues Pires

Maria Eiró

Lina Castro Baptista

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[1] Não estamos aqui perante um verdadeiro documento, cuja junção nem sequer seria admissível ao abrigo do art. 651º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil, mas perante um mero enunciado das operações matemáticas efetuadas pelo recorrente com vista ao cálculo daquele que seria, na sua perspetiva, o valor adequado para o ressarcimento do dano biológico.
[2] Publicado no Diário da República, I série, de 22.5.2014, relator JOÃO BERNARDO, com vários votos de vencido.  
[3] Proc. 498/12, Relator GRANJA DA FONSECA, inédito.
[4] Proc. 1519/11.3 TBVRL.S1, relator TÁVORA VICTOR, disponível in www.dgsi.pt.
[5] Proc. 3987/10.1 TBVFR.P1.S1, relator TOMÉ GOMES, disponível in www.dgsi.pt. 
[6] Proc. 1896/13, relator JOÃO CAMILO.
[7] Proc. 3310/11.6 TBALM.L1.S1, relator FONSECA RAMOS, disponível in www.dgsi.pt.                                   
[8] Proc. 1120/12.4 TBPTL.G1.S1, relator TOMÉ GOMES, disponível in www.dgsi.pt.
[9] Proc. 5686/15.9 T8VIS.C1.S1, relator BERNARDO DOMINGOS, disponível in www.dgsi.pt.
[10] Proc. 5699/11, relator JOSÉ RAINHO, inédito.
[11] Proc. 1751/15.0 TBCTB.C1.S1, relatora FÁTIMA GOMES, disponível in www.dgsi.pt.
[12] Da Sr.ª Conselheira Ana Paula Boularot. 
[13] Proc. 1842/15.8 T8STR.E1.S1, relatora ROSA TCHING, disponível in www.dgsi.pt.
[14] Proc. 1456/15.2 T8FNC.L1.S1, relator HENRIQUE ARAÚJO, disponível in www.dgsi.pt. e citado na resposta ao recurso.
[15] Proc. 1255/ 07.5 TTCBR-A.C1.S1, relator PINTO HESPANHOL, disponível in www.dgsi.pt.
[16] RLJ, ano 111, págs. 327 e segs.
[17] Proc. 3765/16.4 T8VFR.P1.S1, relator JORGE ARCANJO.
[18] Proc. 15899/17.3 T8PRT.P1.S1, relatora ISABEL SALGADO.
[19] Proc. 34/14.8 T8PNF-A.P1.S1., relator MÁRIO BELO MORGADO.
[20] Proc. 795/20.5 T8LRA.C1.S1, relator AGUIAR PEREIRA.
[21] Proc. 3496/16.5 T8FAR.E1.S1, relator FERREIRA LOPES.
[22] Cfr. MENEZES CORDEIRO, “O Direito”, 122º/272”.
[23] No sentido de que mantendo-se o dano fisiológico para além da vida ativa se deverá apelar, para determinar o montante indemnizatório, não ao limite desta, mas sim à esperança média de vida, cfr. Por ex., Acórdão do STJ de 19.4.2012, p. 3046/09.0 TBFIG (SERRA BAPTISTA), disponível in www.dgsi.pt.
[24] No Ac. do STJ de 19.4.2012 apela-se a uma esperança média de vida nos homens de 78 anos. No site “Pordata”, relativamente ao ano de 2019, alude-se a uma esperança média de vida à nascença de 78,1 anos para os homens.
[25] Relator LUÍS CORREIA DE MENDONÇA
[26] Relator JORGE DIAS
[27] Relator RICARDO COSTA.
[28] Relatora MARIA DO ROSÁRIO MORGADO
[29] Relator BERNARDO DOMINGOS
[30] Relatora FERNANDA ISABEL PEREIRA
[31] Relator TOMÉ GOMES
[32] Relatora JUDITE PIRES, disponível in www.dgsi.pt.
[33] Cfr. Ac. STJ de 7.7.2009, p. 858/05.7TCGMR, relator SEBASTIÃO PÓVOAS, disponível in www.dgsi.pt.
[34] Relator SALVADOR DA COSTA
[35] Cfr. Ac. Rel. Porto de 10.12.2013, p. 2236/11.0 TBVCD.P1, relator FERNANDO SAMÕES, disponível in www.dgsi.pt.
[36] Cfr. Ac. STJ de 18.9.2018, proc. 181/12.0 TBPTG.E1.S1, relator JOSÉ RAINHO, disponível in www.dgsi.pt.
[37] Relator LUÍS ESPÍRITO SANTO.
[38] Relator AGUIAR PEREIRA.
[39] Relator ANTÓNIO MAGALHÃES.
[40] Relatora MARIA DO ROSÁRIO MORGADO.
[41] Relator JOSÉ RAINHO.
[42] Relatora MARIA DA GRAÇA TRIGO.
[43] Relator TÁVORA VICTOR
[44] Relatora MARIA DA GRAÇA TRIGO.
[45] Relator LOPES DO REGO.
[47] Citado no Ac. STJ de 16.3.2017.
[48] Relator JOSÉ RAINHO.
[49] Na linha do aqui decidido, em caso com alguma similitude, cfr. o Acórdão desta Relação de 9.11.2020 (p. 1126/15.1 T8PVZ.P1, relator JORGE SEABRA, disponível in www.dgsi.pt.), citado nas contra-alegações, em que relativamente a um lesado de 37 anos de idade, que foi submetido a quatro intervenções cirúrgicas, sofreu dores quantificáveis em 6, um dano estético fixável em 5, com uma repercussão nas atividades desportivas e de lazer fixável em 3 e que passou a sentir-se diminuído, triste e angustiado, se fixou, a título de danos não patrimoniais, uma indemnização de 100.000,00€.   
[50] Cfr., por ex., Ac. STJ de 26.1.2012, p. 220/2001.L1.S1 (JOÃO BERNARDO) e Ac. Rel. Porto de 27.9.2018, p. 903/15.8 T8GDM.P1 (JUDITE PIRES), ambos disponíveis in www.dgsi.pt.