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EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
PRAZO DE APRESENTAÇÃO
TEMPESTIVIDADE
Sumário
1. Nos processos de insolvência requerida por terceiro, o prazo para requerer o incidente de exoneração do passivo restante é de 10 dias e só pode ser contabilizado a partir do momento em que o devedor se considerar citado para os termos do processo, seja na fase inicial do processo para deduzir oposição ao pedido, seja após a prolação da sentença quando dispensada a sua audição prévia nos termos do art. 12º do CIRE, e independentemente de ter sido ou não designada assembleia de credores. 2. O período intermédio previsto pelo art. 236º, nº 1 do CIRE tem início no termo do prazo legal de 10 dias e termo no encerramento da assembleia de credores ou, quando esta não é designada, no 60º dia subsequente à prolação da sentença de insolvência. 3. O período intermédio não configura um prazo de 60 dias para requerer o incidente de EPR a partir da citação, antes define um termo final absoluto para a possibilidade de o insolvente requerer a EPR (até ao encerramento da assembleia de credores ou até 60 dias após a sentença de insolvência) depois de ultrapassada a fase ou o prazo legalmente previstos para o efeito (com a petição no caso de apresentação à insolvência, ou 10 dias após a citação no caso de insolvência requerida); termo a partir do qual a lei impõe, sempre, a sua rejeição. 4. Assim, do art. 236º, nº 1 do CIRE resulta que o pedido de exoneração do passivo restante: - sendo apresentado com a petição ou no prazo de 10 dias após a citação, tem-se por tempestivo por imperativo legal; - sendo apresentado após a petição de apresentação à insolvência ou para além de 10 dias posteriores à citação, o juiz tem o poder discricionário de o rejeitar ou de o admitir; - sendo apresentado depois da realização da assembleia de credores ou após os 60 dias subsequentes à prolação da sentença, é sempre rejeitado.
Texto Integral
Acordam as juízas da 1ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa,
I – Relatório
1. No âmbito da ação especial de insolvência instaurada por Administração do Condomínio do prédio sito na Avenida …, Lisboa, foi proferida sentença de declaração da insolvência de V. em 06.12.2018 e, em 08.02.2019, foi por este requerido incidente de exoneração do passivo restante.
2. Sobre esse requerimento recaiu despacho de 13.06.2024 que, considerando que “o devedor apresentou o requerimento a 08.02.2019, data em que tinham já decorrido mais de 60 dias da sentença que declarou a insolvência, a 06.12.2018”, decidiu indeferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante apresentado pelo insolvente, com fundamento nos arts. 236.º, n.º 1 e 238.º, n.º 1, alínea a) do Código da Insolvência e da Recuperação da Empresas (CIRE)[1].
2. Desse despacho o insolvente apresentou o presente recurso, requerendo a sua revogação, com as legais consequências. Formulou as seguintes conclusões: 1-O prazo de sessenta dias estabelecido no artº 236º nº1 do CIRE, deve ser contado a partir da notificação da sentença de declaração de insolvência ao Recorrente. 2- Tal é imposto pelo respeito do princípio do contraditório, decorrente dos artºs 3º e 149º nº2 do CPC. 3- Acresce que o texto da notificação é completamente omissão quanto à data de produção da sentença. 4- E no caso concreto esse é o primeiro conhecimento que o Recorrente adquiriu do processo, pois a sua audiência foi dispensada ao abrigo do artº 12º do CIRE. 5- É pois tempestivo, o requerimento de exoneração do passivo restante apresentado pelo Recorrente.
3. Não foram apresentadas contra-alegações.
II – Objeto do recurso
Nos termos dos arts. 635º, nº 5 e 639º, nº 1 e 3, do Código de Processo Civil, o objeto do recurso, que incide sobre o mérito da crítica que vem dirigida à decisão recorrida, é balizado pelo objeto do processo, tal qual como o mesmo surge configurado pelas partes de acordo com as questões por elas suscitadas, e destina-se a reapreciar e, se for o caso, a revogar ou a modificar decisões proferidas, e não a analisar e a criar soluções sobre questões que não foram sujeitas à apreciação do tribunal a quo e que, por isso, se apresentam como novas, ficando vedado, em sede de recurso, a apreciação de novos fundamentos de sustentação do pedido ou da defesa. Acresce que o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas das questões de facto ou de direito suscitadas que, contidas nos elementos da causa, se configurem como relevantes para conhecimento do respetivo objeto, sendo livre na aplicação do direito (cfr. art. 5º, nº 2 do CPC).
Nesta conformidade, no presente recurso cumpre apenas apreciar da tempestividade do requerimento do incidente de exoneração do passivo restante, o que no caso passa pela definição do prazo legal para a sua apresentação, quer quanto ao termo inicial (desde a prolação da sentença, ou desde a data em que dela foi notificado), quer quanto à sua duração (de 10, ou de 60 dias), em confronto com a previsão legal do período intermédio, assim designado no art. 236º nº 1.
III – Fundamentação
A) De Facto
A1) O tribunal recorrido proferiu a seguinte decisão de facto: Com relevo para a decisão a proferir nos presentes autos, resultaram provados os seguintes factos: 1. V. nasceu em 25/09/1960, é solteiro, reside na Avenida … Lisboa. 2. Por sentença proferida, a 06.12.2018 e transitada em julgado, foi declarada a sua insolvência a requerimento da ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO DO PRÉDIO SITO NA AVENIDA …, EM LISBOA, NIF nº …. 3. A 17.12.2018, o devedor veio aos autos principais juntar procuração – ref.: 31019676. 4. Apresentou a 19.12.2018 embargos à insolvência – Apenso A. 5. E, a 31.12.2018 deu entrada em juízo das alegações de recurso da sentença que declarou a insolvência – Apenso B. 6. A 16.01.2019, a Sra. Administradora apresentou o relatório previsto no artigo 155.º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. 7. O pedido de exoneração do passivo restante foi apresentado a 08.02.2019 – ref.: 31496822. 8. No Apenso de embargos à insolvência foi proferida sentença, a 10.04.2019, a julgar improcedentes os embargos. 9. A Sra. Administradora apreendeu para a massa insolvente os bens descritos no auto de apreensão junto a 04.08.2020 – ref.: 36214161, entre os quais, o quinhão hereditário pertencente ao insolvente por óbito de RC, tendo à herança sido atribuído o NIF …. 10. Por escritura pública celebrada no dia 13 de dezembro de 2019, no Cartório Notarial de … foi celebrada escritura de partilha por óbito de R. em que intervieram como outorgantes o insolvente na qualidade de herdeiro, bem como os demais herdeiros – escritura junta com o requerimento de 26.01.2024 – ref.: 47792630. 11. Por Acórdão de 28.09.2023 o Tribunal Constitucional indeferiu a reclamação apresentada, confirmando a decisão Sumária n.º 518/2023, de 15.03.2023, na qual não se admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelo aqui devedor.
A2) Atendendo aos fundamentos do recurso, nos termos do art. 662º, nº 1 do CPC mais se consideram as seguintes vicissitudes/atos processuais:
1a. O pedido de declaração da insolvência do requerido foi apresentado em juízo em 17.05.2018 e, frustradas as diligências realizadas para cumprimento da citação pessoal do requerido, por despacho de 25.10.2018 foi dispensada a respetiva audiência com fundamento no art. 12º do CIRE e designada audiência de julgamento.
2a. Foi dispensada a assembleia de credores para apreciação de relatório do administrador da insolvência, e nenhum interessado requereu a sua realização.
2b. A secretaria remeteu cópia da sentença de insolvência ao requerido através de carta com registo postal de 10.12.2018.
7a. Em 20.02.2019 foi aberta conclusão informando que “(…) verifiquei que a notificação da sentença ao devedor elaborada a 10/12/18, foi apenas expedida pelos CTT a 13/12/18, conforme print que se junta.” e, em seguida, proferido o seguinte despacho:
“Face ao teor da informação supra prestada pela secção, resultando assente que o ofício de notificação do devedor foi expedido apenas no dia 13/12/2018, a sua notificação presume-se efectuada no dia 16/12/2018.//(…).”
B) De Direito
1. Numa breve incursão pelo instituto da exoneração do passivo restante, cumpre anotar que constitui este o facto determinante da iniciativa da apresentação à insolvência pelo devedor singular (senão em todos pelo menos na grande maioria dos casos): alcançar a exoneração do passivo restante (doravante, EPR), libertando-se através deste benefício legal de um passivo que com toda a probabilidade o acompanharia ao longo de grande parte, senão de toda a sua vida, com os consequentes e recorrentes constrangimentos, no imediato logo ao nível das disponibilidades financeiras e, no mediato ao nível da sua paz pessoal, familiar, profissional, com o consequente reflexo no coletivo social ao nível da integração sócio-económico-profissional do indivíduo e respetivo agregado familiar. Deste concreto instituto decorre que a especificidade do processo de insolvência singular - para além da natureza da pessoa jurídica que dele é sujeito passivo (que, contrariamente ao que sucede com as pessoas coletivas, não se ‘extingue’ com o encerramento do processo) -, reside no referido benefício legal que através da insolvência o devedor pode ver legalmente reconhecido, traduzido na extinção ou perdão legal do seu serviço de dívida através da concessão da exoneração do passivo que restar em dívida depois de esgotado o produto da liquidação e decorrido que seja o período de três anos[2] de cessão do rendimento disponível (também designado período de ‘provação’) durante o qual, e por referência a um conjunto de obrigações, o devedor deve revelar ser merecedor da oportunidade que a exoneração do passivo restante lhe concede, através do perdão de dívidas e do consequente sacrifício dos interesses dos seus credores. Em síntese, o instituto da EPR traduz o reconhecimento de uma nova causa de extinção das obrigações relativamente às previstas pelos arts. 837º a 873º do Código Civil, de origem legal e não contratual e sem qualquer contrapartida para o credor, que vê definitivamente precludida a possibilidade de satisfação dos seus créditos pelo devedor, em oposição ao princípio pacta sunt servanda que caracteriza o regime legal dos contratos e das obrigações (art. 406º do CC).
2. A lei coloca o pedido de concessão da EPR na exclusiva disponibilidade/vontade do devedor, de cuja iniciativa depende a instauração e prosseguimento do incidente - posto que legalmente instituído em seu benefício -, e cuja admissibilidade depende (antes de mais) da prévia declaração da insolvência do requerente e, no âmbito desta, da verificação de requisitos (pela positiva ou pela negativa), uns de natureza formal ou processual, e outros de natureza material ou substantiva.
No âmbito dos primeiros, o nº 1 do art. 236º exige que o pedido seja apresentado em determinado prazo ou em determinada fase do processo, e o nº3 exige que “Do requerimento conste expressamente a declaração que o devedor preenche os requisitos e se dispõe a observar todas as condições exigidas nos artigos seguintes” (sem que imponha a sua especificação, mas que correspondem aos ónus a que o devedor fica vinculado durante o período de cessão, previstos pelo art. 239º, nº 4 do CIRE). Este formalismo e a oportunidade temporal do pedido constituem pressupostos de conhecimento oficiosamente, que são aferidos pelo teor do requerimento e do processado nos autos, independentemente de alegação e pedido nesse sentido. Distintamente, os requisitos materiais da exoneração do passivo restante têm subjacente a não concessão discricionária desse beneficio a quem quer que ao mesmo se habilite e, simultaneamente, que o mesmo também “não deve ser discricionariamente rejeitado.”[3] Assim, para além da declaração prevista pelo art 236º nº 3, a sindicância da (in)admissibilidade do incidente pauta-se e concretiza-se nos pressupostos taxativamente previstos pelo art. 238º, nº 1.
3. Em causa na decisão recorrida e no presente recurso está a admissibilidade do incidente de EPR por referência ao requisito processual da oportunidade temporal para o requerer e ao disposto no art. 238º, nº 1, al. a), nos termos do qual O pedido de exoneração é liminarmente indeferido se:a) For apresentado fora de prazo; (…).
O art. 236º, nº 1 regula o momento até ao qual pode ser requerido e admitido o incidente de exoneração do passivo restante. Nos seus termos, O pedido de exoneração do passivo restante é feito pelo devedor no requerimento de apresentação à insolvência ou no prazo de 10 dias posteriores à citação, e será sempre rejeitado, se for deduzido após a assembleia de apreciação do relatório, ou, no caso de dispensa da realização desta, após os 60 dias subsequentes à sentença que tenha declarado a insolvência; o juiz decide livremente sobre a admissão ou rejeição de pedido apresentado no período intermédio.
Assim, o pedido pode ser feito no requerimento de apresentação à insolvência ou, tratando-se de insolvência requerida, como é o caso, no prazo de 10 dias após a citação para os termos do processo. Em qualquer um daqueles contextos processuais (de apresentação à insolvência ou de citação para o processo) o devedor pode ainda requerer o incidente da EPR num dos períodos que no art. 236º, nº 1, parte final, a lei designa de intermédio, a saber: até e no âmbito da assembleia de credores para apreciação do relatório caso esta tenha sido designada; ou, caso não tenha sido designada, nos 60 dias subsequentes à sentença de declaração da insolvência. A admissão ou rejeição do pedido de EPR apresentado em qualquer um dos períodos intermédios – que nas insolvências requeridas, reitera-se, tem inicio depois de decorrido o prazo de 10 dias sobre a citação do devedor - é decidida livremente pelo juiz (cfr. art. 236º, nº 1, parte final). Sendo designada assembleia de credores, estes e o administrador da insolvência podem pronunciar-se sobre o pedido de EPR que até esse ato ou no âmbito do mesmo seja deduzido; não sendo designada assembleia de credores, em coerência lógica e cronológica com o art. 36º, nº 1, al. n)[4] e nº 3[5], o administrador da insolvência e os credores dispõem do prazo de 10 dias subsequente ao período de 60 dias após a sentença para sobre ele se pronunciarem (cfr. art. 236º, nº 3).
Oferece desde já realçar e adiantar que nos casos como o presente, em que a insolvência foi requerida por terceiro e declarada sem que tenha sido precedida da citação do devedor para deduzir oposição, sob pena de em muitas situações lhe poder ser definitivamente coartada a possibilidade de beneficiar da EPR, o prazo para requerer o incidente só pode ser contabilizado a partir do momento em que o devedor se considerar citado pois só a partir da citação para os termos do processo pode considerar-se que tem conhecimento da sua existência e, assim, das condições processuais para exercer o direito processual de deduzir pedido de EPR. O que no caso ocorreu com a notificação da sentença através de carta registada que, conforme informação que a secretaria lavrou nos autos, foi expedida pelos serviços postais em 13.12.2018, pelo que, considerando que dia 16.12.2018 coincidiu com domingo, tem-se por notificado da sentença de insolvência no dia 17.12.2018, correspondendo esse ao termo inicial do prazo para requerer o incidente de exoneração do passivo restante.
Atendendo a que com o cumprimento daquela notificação o recorrente se considerou e se tem por citado para o processo de insolvência, a partir daí dispunha do prazo de 10 dias para requerer o incidente de EPR, tal qual como consta no art. 236º nº 1 - O pedido de exoneração do passivo restante é feito pelo devedor (…) no prazo de 10 dias posteriores à citação (…) – que nesses termos prevê independentemente da fase ou do momento processual em que a citação do devedor é cumprida, já que não opera qualquer distinção nesse sentido.
Com efeito, contrariamente ao que o recorrente pressupõe, o prazo para requerer o EPR não é de 60, mas sim de 10 dias a contar da data da citação. O prazo legal de 10 dias previsto pelo art. 236º, nº 1 não se confunde nem dilui no período intermédio também ali previsto que, como dos termos daquela norma resulta, tem início no termo do prazo de 10 dias e termo no encerramento da assembleia de credores ou, quando esta não é designada, no 60º dia subsequente à prolação da sentença. Em rigor este período intermédio não configura um prazo, e muito menos de 60 dias, para requerer o incidente de EPR; antes define um termo final absoluto para a possibilidade de o insolvente requerer a EPR (até ao encerramento da assembleia de credores ou até 60 dias após a sentença de insolvência) depois de ultrapassada a fase ou o prazo legalmente previstos para o efeito (com a petição no caso de apresentação à insolvência, ou 10 dias após a citação no caso de insolvência requerida), termo a partir do qual a lei impõe, sempre, a sua rejeição.
Assim, o que do art. 236º resulta e prevê é que:
- sendo apresentado com a petição ou no prazo de 10 dias após a citação, o pedido de EPR tem-se por tempestivo por imperativo legal;
- sendo apresentado após a petição de apresentação à insolvência ou para além de 10 dias posteriores à citação, o juiz tem o poder discricionário de rejeitar ou de admitir o pedido;
- sendo apresentado depois da realização da assembleia de credores ou após os 60 dias subsequentes à prolação da sentença, o pedido é sempre rejeitado.
É nesta ultima hipótese que se enquadra o pedido apresentado pelo recorrente posto que, declarada a insolvência por sentença proferida em 06.12.2018 e citado para os termos do processo em 17.12.2018, só em 08.02.19 requereu o incidente de EPR; portanto, para além do prazo legal de 10 dias subsequente à citação, e para além do período intermédio de 60 dias após a prolação de sentença.
No sentido exposto, acórdão desta secção de 28.09.2021, relatado pela aqui 1ª adjunta e subscrito pela ora relatora como 1ª adjunta, e assim sumariado[6]:
“1 – O período intermédio, previsto no nº1 do art. 236º do CIRE para a apresentação de pedido de concessão da exoneração do passivo restante, tem como pressuposto a citação do devedor, uma vez que a denominação o situa entre dois acontecimentos, sendo o termo inicial a citação – e o decurso subsequente do prazo de 10 dias – e o final, ou o encerramento da assembleia, quando ocorra, ou o decurso do prazo de 60 dias após a sentença. 2 – O pedido de exoneração do passivo restante deduzido por devedor que não tenha sido citado ou notificado com valor de citação, não poderá ser rejeitado por extemporâneo nos termos conjugados do nº 1 do art. 236º do e da al. a) do nº1 do art. 238º do CIRE. 3 – A notificação do devedor prevista no nº2 do art. 37º do CIRE tem valor de citação, pelo que, sendo efetuada, pessoal ou editalmente, determina o início da contagem do prazo de 10 dias para a dedução do pedido. 4 – Nesses casos, o período intermédio decorrerá entre o termo daquele prazo de 10 dias e o termo do prazo de 60 dias subsequentes à prolação da sentença que declarou a insolvência, se este ocorrer posteriormente.”
4. Com o que se conclui pela improcedência do recurso, e consequente manutenção da decisão recorrida.
IV – Decisão
Em conformidade com o exposto, julga-se a apelação improcedente, com consequente manutenção da decisão recorrida.
Custas da apelação a cargo do recorrente.
Lisboa, 29.10.2024
Amélia Sofia Rebelo
Fátima Reis Silva
Susana Santos Silva
_______________________________________________________ [1] Diploma a que respeitam todas as normas citadas sem indicação de outra origem. [2] O prazo de 5 anos originariamente previsto na lei foi reduzido para 3 anos pela Lei nº 9/22 de 11.01. [3] Acórdão da Relação de Coimbra de 18.09.2012, proc. 904/11.5TBLSA, disponível na página jurisprudência.pt [4] Estabelece que Na sentença que declarar a insolvência, o juiz: (…) Designa dia e hora, entre os 45 e os 60 dias subsequentes, para a realização da reunião da assembleia de credores aludida no artigo 156.º, designada por assembleia de apreciação do relatório, ou declara, fundamentadamente, prescindir da realização da mencionada assembleia. [5] Estabelece que Nos casos em que não é designado dia para realização da assembleia de apreciação do relatório, nos termos da alínea n) do n.º 1, e qualquer interessado, no prazo para apresentação das reclamações de créditos, requeira ao tribunal a sua convocação, o juiz designa dia e hora, entre os 45 e os 60 dias subsequentes à sentença que declarar a insolvência, para a sua realização. [6] No mesmo sentido, acórdão da Relação de Évora de 02.04.2020.