NOTA DISCRIMINATIVA E JUSTIFICATIVA DAS CUSTAS DE PARTE
EXTEMPORANEIDADE
EXECUÇÃO
TAXA REMANESCENTE
Sumário

I - A parte vencedora que não apresentou no processo a nota discriminativa e justificativa das custas de parte no prazo legal, não está impedida de reclamar o seu pagamento à parte vencida, designadamente por via de execução, servindo de título executivo a sentença que condenou nas custas e a nota discriminativa e justificativa.
II - Não tendo sido aceite no processo a nota apresentada extemporaneamente, quando o seu pagamento lhe for pedido judicialmente a parte vencida pode questionar a composição e os valores da nota observando os termos processuais da acção onde esse pagamento lhe é exigido.
III - São questões distintas definir a taxa de justiça devida pela parte vencida (se a taxa remanescente é ou não devida) e definir a taxa de justiça a considerar para efeitos de cálculo da parcela das custas de parte para compensar a parte vencedora das despesas com honorários do mandatário judicial (se a taxa remanescente também deve ser considerada).
IV - Sendo o pagamento exigido por via de execução, a parte vencida tem de suscitar essa questão nos respectivos embargos de executado sob pena de ela ficar precludida.

Texto Integral

RECURSO DE APELAÇÃO
ECLI:PT:TRP:2024:2211.23.1T8LOU.A.P1

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SUMÁRIO:
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ACORDAM OS JUÍZES DA 3.ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

I. Relatório:
Por apenso à execução para pagamento de quantia certa que a Empresa A..., S.A., sociedade comercial com número único de identificação pessoa colectiva e de contribuinte ...79, com sede em ..., lhe instaurou para obter o pagamento da quantia de 67.294,50€ relativa a custas de parte que suportou num processo judicial que lhe foi instaurado pela ora executada e no qual obteve vencimento, veio a executada B..., Unipessoal, Lda., sociedade comercial com número único de identificação pessoa colectiva e de contribuinte ...51, com sede em ..., deduzir embargos de executado e oposição à penhora, pedindo a extinção da execução, o levantamento da penhora efectuada e a declaração da nulidade do acto de notificação para penhora praticado pelo agente de execução.
Para fundamentar o seu pedido alegou, em súmula, que a nota discriminativa e justificativa de custas de parte foi apresentada fora do respectivo prazo legal e acabou rejeitada pelo tribunal; que não existe título executivo porque o valor total da nota de custas foi depositado à ordem do processo, não havendo qualquer quantia em dívida relacionada com a nota aceite; que não existe ainda decisão definitiva sobre o valor a pagar pela executada a título de remanescente da taxa de justiça.
Em relação à oposição à penhora alega que foram penhorados créditos a favor da ora embargante, até ao montante de 85.145,87 €, por conta do processo n.º 2896/17.8T8LOU, que corre termos no Juízo de Execução de Lousada, estando a embargada a diligenciar pela penhora de saldos bancários e bens da titularidade da ora embargante, numa tentativa de recuperar o que deve à embargante
Admitidos os embargos, foi notificada a embargada, a qual apresentou contestação refutando todos os argumentos da embargante e concluindo pela improcedência dos embargos.
Findos os articulados, foi proferida decisão a conhecer do mérito dos embargos, julgando-os totalmente improcedentes e determinando o prosseguimento da execução «clarificando-se que se destinam à cobrança» de 60.664,50 €.
Do assim decidido, a embargante interpôs recurso de apelação, terminando as respectivas alegações com as seguintes conclusões:
A. [...]. B. [...]. C. Naturalmente, a recorrente não pode concordar com a decisão proferida, uma vez que se encontram reunidos todos os pressupostos para extinção dos autos executivos, se não, pelo menos, para a sua suspensão até que a questão pendente no âmbito do processo 2/21.3T8PNF esteja transitada em julgado.
D. Da sentença proferida resulta que não foi feita qualquer apreciação do mérito do aditamento da nota discriminativa apresentada, uma vez que a reclamação apresentada pela recorrente foi procedente com base no aspecto formal de tempestividade da mesma.
E. Ora, tendo sido apresentada uma reclamação da nota de custas de parte, cuja decisão foi favorável em virtude da extemporaneidade da mesma, o Tribunal onde corre termos o processo 2/21.3T8PNF, escudou-se de analisar qualquer uma das matérias que foi invocada na referida reclamação.
F. O Tribunal do referido processo considerou as questões formais, pelo que o título em causa terá que ser discutido no âmbito dos presentes autos e não no âmbito do processo anterior, que decidiu a questão puramente formal e não materialmente ou de mérito.
G. Evidentemente, as questões de mérito não foram objecto de decisão, nem a decisão podia ser alvo de sindicância, em virtude da inexistência de decisão quanto ao mérito, designadamente porque a decisão foi favorável à ora recorrente, logo nunca podia ser apresentado recurso da mesma.
H. Por outro lado, também não se afigura possível qualquer reacção com fundamento na omissão de pronúncia, uma vez que a omissão apenas se verifica quando uma questão que devia ser conhecida não teve qualquer tratamento, apreciação ou decisão, sem que a sua resolução tenha sido prejudicada pela solução, eventualmente, dada a outras.
I. In casu, não houve decisão sobre o valor peticionado na nota de custas de parte porque a apreciação do mérito ficou prejudicada pela solução adoptada quanto à tempestividade.
J. As custas de parte configuram o montante que cada parte gastou e tenha direito a ser compensada em virtude da condenação da parte vencedora.
K. O valor que poderá estar compreendido nas custas de parte corresponde às taxas de justiça pagas, aos encargos efectivamente suportados pela parte, as remunerações pagas ao agente de execução e as despesas por este efectuadas, os honorários do mandatário e as despesas que este efectuou.
L. O montante respeitante a custas pode ser reclamado pela parte vencedora nos 10 dias posteriores ao trânsito em julgado de decisões.
M. O mesmo aplica-se aos aditamentos às notas de custas de parte.
N. Nos presentes autos, encontra-se em causa o aditamento à nota de custas de parte, baseado na conta de custas do tribunal, concretamente quanto ao remanescente de taxa de justiça aplicado.
O. É patente pelas alegações feitas, pela análise de jurisprudência, bem como pelos preceitos legais citados que o remanescente de taxa de justiça não seja passível de integração na nota de custas de parte, no entanto ainda que seja possível incluir o mencionado componente, sempre será após o pagamento da referida quantia e não após a mera emissão da conta de custas pelo tribunal.
P. Ora, afigura-se evidente que o valor de taxas de justiça que deve integrar a rubrica da conta de custas de parte respeita apenas às taxas pagas durante o processo e não ao remanescente de taxa de justiça, mas também resulta evidente que as partes não podem reclamar da conta quando não o tenham feito em momento anterior, ou seja no âmbito do processo em que a mesma foi apresentada.
Q. Assim, é possível discutir os montantes respeitantes à nota de custas de parte se estes forem colocados em causa no âmbito de reclamação apresentada pela parte vencida nos autos de vencimento.
R. No caso que aqui se discute resulta evidente que a recorrente apresentou reclamação à nota discriminativa de custas de parte apresentada, pelo que sempre poderá a ora recorrente discutir o conteúdo da mesma no âmbito da presente acção, designadamente quando a verba em causa assenta no valor de remanescente de taxa de justiça indicada na conta do processo elaborada pelo tribunal, que foi impugnada e cuja decisão ainda não transitou em julgado.
S. É importante ter em conta que os elementos passíveis de integração da nota discriminativa de custas de parte têm que configurar taxas ou encargos já liquidados pelas partes, pelo que é inquestionável que a parcela aditada e que aqui se discute resulta, de uma taxa ou encargo ainda não liquidado pela recorrente, pelo que existe uma clara violação do elemento literal, que não permite outra interpretação.
T. Assim, não se concebe que o remanescente de taxa de justiça se enquadre nas taxas de justiça pagas, no entanto ainda que se pudesse enquadrar, a verdade é que a recorrente não efectuou nenhum pagamento, motivo pelo qual não poderá ser cobrado, a título de custas de parte, uma quantia que não foi paga pela parte vencida, e ora recorrente.
U. É patente que o valor constante do aditamento à nota de custas não poderá ser considerado, pois não se enquadra no espírito das normas, o que se acentua com o facto de não haver qualquer pagamento e, portanto, nem sequer cumprir a parte literal do preceito.
V. Por outro lado, reitera-se que o remanescente de taxa de justiça que figura no aditamento à conta de custas de parte, advém da conta de custas processuais elaborada pelo tribunal e que se encontra em discussão, o que inevitavelmente afecta a certeza e exigibilidade do título executivo.
W. Assim, até que o valor relativo ao remanescente de taxa de justiça seja liquidado não poderá a conta discriminativa de custas de parte que serve de título executivo considerar-se líquida e exigível, designadamente porque a exigibilidade corresponde a factos complementares de uma causa de pedir complexa, visto que está directamente relacionada com os requisitos do nº 2, do art.º 533º do CPC e do nº 3 do art.º 26º do RCP.
X. Assim, resulta claro que o aditamento da nota discriminativa de custas de parte está assente no remanescente de taxa de justiça, incluído na conta de custas do tribunal, sendo que, ainda que se pudesse equacionar a sua integração na nota de custas de parte falha no requisito do pagamento efectivo, pelo que afecta o facto constitutivo da exigibilidade complexa que o título apresenta, visto que não se encontra verificado ou formado.
Y. Acresce que, não poderá deixar de considerar a existência de uma causa prejudicial aos presentes autos, contrariamente ao que se encontra vertido na sentença da qual se recorre.
Z. Verifica-se causa prejudicial sempre que há uma causa da qual possa resultar um nexo de prejudicialidade relativamente a outra, sendo que a premissa relevante para a determinação de suspensão do processo por prejudicialidade é a economia processual, bem como a não contradição de julgados.
AA. Desta feita, a matéria constante nos presentes autos afigura-se manifestamente relacionada com o processo 2/21.3T8PNF, pelo que a manutenção dos autos poderá originar uma inutilidade superveniente da lide, atendendo a que a nota de custas de parte apresentada só se poderá manter se a conta de custas do tribunal também se mantiver.
BB. Ou seja, havendo procedência dos pedidos da recorrente quanto à conta de custas processuais, e concretamente quanto ao remanescente de taxa de justiça, sempre serão irreversíveis as consequências da manutenção da presente acção, ou seja, as vantagens da suspensão superam em larga medida as desvantagens da continuidade da acção.
Nestes termos, e nos que Vossas Excelências doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, serem julgamentos procedentes os embargos apresentados, sem prescindir nem conceder, deverá ser determinada a suspensão dos presentes autos devido à prejudicialidade existente.
A recorrida respondeu a estas alegações defendendo a falta de razão dos fundamentos do recurso e pugnando pela manutenção do julgado.
Após os vistos legais, cumpre decidir.


II. Questões a decidir:
As conclusões das alegações de recurso demandam desta Relação que decida as seguintes questões:
i. Se esta Relação pode conhecer da questão do preenchimento dos pressupostos da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça e da questão de para efeito das custas de parte dever ser desconsiderada essa taxa de justiça.
ii. Se existe falta de título executivo por não existir decisão judicial a condenar no pagamento da taxa de justiça remanescente.
iii. Se é possível conhecer da questão da suspensão da execução por causa prejudicial.


III. Fundamentação de facto:
Encontram-se julgados provados os seguintes factos:
1. A embargante B..., Unipessoal, Lda., apresentou uma acção declarativa de condenação contra Empresa A..., S.A, que correu termos sob o processo n.º 2/21.3T8PNF, no Juízo Central Cível de Penafiel – Juiz 2, Tribunal da Comarca do Porto Este na qual se pediu a condenação da exequente no pagamento da quantia de € 2.745.068,49 (dois milhões setecentos e quarenta e cinco mil e sessenta e oito euros e quarenta e nove cêntimos), a título de penalização pelo reembolso antecipado (com a designação de “put option”) de obrigações subscritas no âmbito de um empréstimo obrigacionista, acrescida de juros vencidos e vincendos – cf. certidão junta ao requerimento executivo cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
2. No processo referido em foi proferida decisão em 1.ª instância que absolveu a ré (aqui exequente) do pedido, decisão esta que foi confirmada no Tribunal da Relação do Porto a 1 de Fevereiro de 2023. Interposto recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça (“STJ”) foi este julgado improcedente, condenando a recorrente, aqui executada, em custas, nos termos do disposto no artigo 527.º, n.º 1 e n.º 2 do Código de Processo Civil (doravante, “CPC”) - cf. certidão junta ao requerimento executivo cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
3. Nesta sequência, a exequente apresentou nota discriminativa e justificativa de custas de parte no dia 1 de Março de 2023 com o valor de €6.630,00, que posteriormente veio a rectificar com o reenvio da nota a 6 de Março de 2023, actualizada com o valor de reembolso, nos termos e para dos efeitos do artigo 25.º do Regulamento de Custas de Parte (“RCP”), na qual reclama o pagamento das custas devidas pela executada no valor total de 67.294,50€ (sessenta e sete mil duzentos e noventa e quatro euros e cinquenta cêntimos) (cf. documento n.º 2 junto ao à petição de embargos cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).
4. Por considerar aquela apresentação intempestiva, a ora executada apresentou reclamação da nota justificativa, nos termos dos artigos 26.º-A do Regulamento de Custas Processuais («RCP») e 33.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril.
5. Em 18 de Maio de 2023, a exequente foi notificada do despacho do Juízo Central Cível de Penafiel (cf. documento 3), a dar razão à executada quanto à intempestividade da apresentação daquela nota (cf. documento n.º 3 junto à petição de embargos cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).
6. Aquando da apresentação da reclamação da nota justificativa, a embargante requereu a dispensa de depósito do valor.
7. Sob a referência 91846813, foi proferido despacho determinando que teria de ser depositado o valor da nota, nos termos do artigo 26.º-A, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais.
8. A embargante procedeu ao depósito do valor total da nota, ou seja, 67.294,50 € (sessenta e sete mil duzentos e noventa e quatro euros e cinquenta cêntimos), conforme comprovativo que se junta como documento 23 junto à petição de embargos cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).
9. Apreciada a reclamação pelo tribunal, foi proferido despacho sob a referência 92040420, junto com o requerimento executivo como documento 3, considerando extemporânea a apresentação da nota justificativa. Na sequência do despacho proferido, foi aberta a cota, que se junta como documento 3, referindo que da quantia total depositada pela embargante, 60.664,50 € (sessenta mil seiscentos e sessenta e quatro euros e cinquenta cêntimos) seriam devolvidos à embargante, e o remanescente, ou seja, 6.630,00 € (seis mil seiscentos e trinta euros), iriam corresponder ao montante devido à embargada a título de custas (cf. documento n.º 3 junto com o requerimento executivo cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).
10. O tribunal procedeu à emissão de uma guia por conta de depósito autónomo, conforme documento 4, com o valor de 60.664,50 € (sessenta mil seiscentos e sessenta e quatro euros e cinquenta cêntimos) a remeter à embargante.
11. A exequente Empresa A..., S.A deduziu presente execução contra B..., Unipessoal, Lda. apresentando como título executivo:
a) O Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça no âmbito da acção 2/21.3T8PNF.P1.S2 é no qual é recorrente/recorrente: B..., Unipessoal, Lda. e recorrido/recorrido Empresa A..., S.A., aresto este que “não se admite o recurso de revista excepcional interposto pela autora.” E decide a condenação de “custas pela autora” (cf. certidão do processo2/21.3T8PNF junto ao requerimento executivo e cujo teor se dá qui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).
b) A nota discriminativa apresentada no âmbito do processo referido em a) com o seguinte teor:
Assunto: Nota justificativa e discriminativa de custas de parte
Proc. n.º 2/21.3T8PNF - Tribunal Judiciai da Comarca do Porto Este, Juízo Central Cível de Penafiel - Juiz 2
Autora: B..., Unipessoal, Lda. Ré: Empresa A..., S.A.
Exmos. Senhores,
Na sequência da notificação da Conta de Custas Processuais referente ao processo acima mencionado, no passado dia 2 de Março, junto se reenvia a nota justificativa e discriminativa de custas de parte devidamente actualizada com o valor que a minha Constituinte tem direito de reembolso e cujo pagamento reclama, e reclamou já junto do Ilustre Mandatário de V. Exas.
Agradeço que o reembolso ora reclamado, no valor de 67.294,50 € (sessenta e sete mil duzentos e noventa e quatro euros e cinquenta cêntimos) seja feito mediante cheque bancário a enviar para o escritório da C..., Sociedade de Advogados, SP, RL, em nome da Empresa A..., S.A.
c) O despacho proferido a 17.5.2023 no processo referido em a) com a seguinte decisão:
«Quanto à reclamação à nota de custas de parte:
Concorda-se integralmente com o teor da promoção que antecede. Sufragamos, após estudo mais aturado da questão, a tese sustentada no Acórdão da Relação do Porto de 144)6-2017, cujo texto integral está acessível na base de dados da dgsi, para a fundamentação do qual nos remetemos, nos termos do qual: “I- A ultrapassagem do prazo do n.º 1 do art. 25.º do RCP para a apresentação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte não gera nem a caducidade do direito a reclamar as custas de nem a prescrição do correspondente direito de crédito, mas apenas a preclusão do acto processual de apresentação da nota no próprio processo a que respeitam as custas de parte para efeitos de o pagamento se processar nos termos do incidente previsto no RCP. II- Essa preclusão não impede o credor das custas de parte de reclamar o seu pagamento nos termos gerais da lei de processo, designadamente através de urna acção executiva.”
Com esse restrito âmbito, defere-se a “reclamação”.
Sem custas incidentais. Notifique. ..., datado e assinado electronicamente.»


IV. Matéria de Direito:
O caso que motiva o presente recurso, narra-se da seguinte forma:
A (aqui executada/embargante) instaurou contra B (aqui exequente/embargada) uma acção judicial cujo valor processual e tributário foi fixado, por despacho, em €2.745.068,49.
Pelos articulados que apresentaram na acção, as partes pagaram a taxa de justiça prevista na Tabela I anexa ao Regulamento das Custas Processuais, como se o valor da acção não fosse superior a €275.000,00.
A acção foi julgada improcedente na 1.ª instância, essa decisão foi confirmada pela Relação e o Supremo Tribunal de Justiça não admitiu o recurso de revista excepcional interposto por A., tendo esta decisão transitado em julgado em 16-02-2023.
Em todas essas decisões A foi condenada em custas.
Até ao trânsito em julgado da decisão final do processo A não requereu a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça prevista no n.º 7 do artigo 6.º do RCP.
Em 02-03-2023, foi elaborada a conta, na qual se considerou o valor tributário da acção de €2.745.068,49, tendo-se apurado a taxa de justiça de €124.644,00 (soma da taxa de justiça da acção, da apelação, da revista e dos incidentes e reclamações), estando em dívida o valor de €121.374,90 a cargo de A.
Em 01-03-2023, B apresentou uma primeira nota discriminativa e justificativa de custas de parte, tendo em 06-03-2023 rectificado a nota e apresentado uma nova nota, reclamando o pagamento de custas de parte no valor de €67.294,50, onde se inclui a título de «honorários do mandatário» o valor de €63.979,50 correspondente a «50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora», incluindo nesse somatório o valor da taxa de justiça remanescente apurado na conta.
A apresentou então um requerimento intituladoreclamação de conta no qual requereu a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça ao abrigo do disposto no art.º 6º, nº 7 do Regulamento das Custas Processuais.
Esse requerimento de A foi indeferido por ser «manifestamente extemporâneo» face ao prazo limite para a sua dedução fixado pelo AUJ do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2022.
A apelou dessa decisão para a Relação, a qual, primeiro por decisão sumária do Relator e depois por Acórdão da Conferência, julgou improcedente o recurso. A interpôs recurso de revista excepcional do Acórdão da Relação, tendo o Supremo Tribunal de Justiça, primeiro por decisão sumária do Relator e depois por Acórdão da Conferência, rejeitado o recurso. A interpôs recurso desse Acórdão para o Tribunal Constitucional. O Exmo. Conselheiro Relator proferiu despacho de rejeição desse recurso. A reclamou para o Tribunal Constitucional desse despacho de rejeição do recurso para o mesmo Tribunal. Através do Acórdão n.º 558/24, disponível in www.tribunalconstitucional.pt, o Tribunal Constitucional decidiu indeferir a reclamação e confirmar a rejeição do recurso.
Na mesma ocasião A apresentou igualmente na acção reclamação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte apresentada por B, nos termos dos artigos 26.º A do RCP.
Perante esse requerimento foi determinada a notificação da reclamante para dar cumprimento ao n.º 2 do art. 26º-A do RCP, depositando a totalidade do valor da nota objecto de reclamação, para que o requerimento pudesse ser apreciado. A realizou esse depósito.
Feito o depósito o tribunal decidiu que tendo o primeiro requerimento de custas de parte de B sido apresentado depois de ultrapassado o prazo de 10 dias do art. 25º, nº 1, do RCP, a reclamação procede, mas isso apenas determina que as custas de parte não devem ser pagas no processo em conformidade com o incidente previsto no Regulamento, não gera a caducidade do direito a reclamar as custas de parte nem a prescrição do correspondente direito de crédito.
Na sequência disso o contador devolve a A o valor depositado para efeitos de apreciação da reclamação, retendo o valor de €6.630,00 para B (mas entregue a terceiro na sequência da penhora do direito de crédito correspondente).
B dá entrada de uma execução para pagamento de quantia certa contra A reclamando o pagamento das custas de parte no valor de €67.294,50, sendo €3.315,00 de taxas de justiça suportadas na acção e €63.979,50 a título de «honorários do mandatário» correspondentes a «50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora», incluindo nesse somatório o valor da taxa de justiça remanescente apurado na conta.
A ainda apresenta na acção um requerimento pedindo que o tribunal se pronuncie «quanto à rectificação do anormal valor constante da nota de custas de parte», alegando, para o efeito, que no anterior despacho o tribunal omitiu qualquer decisão quanto à rectificação do valor constante da nota de custas de parte. Mas o tribunal indefere esse requerimento assinalando estar esgotado o seu poder jurisdicional sobre o assunto.
B deduz, por fim, embargos à execução, opondo-lhe, em síntese, as seguintes objecções:
i. se o tribunal lhe devolveu a quase totalidade do valor que depositou é porque entendeu que não era devido esse valor e consequentemente falta o título executivo e a exequibilidade da quantia reclamada;
ii. o valor de €121.374,90 a título de remanescente de custas processuais é manifestamente desproporcional e excessivo, tendo em consideração que não existiu uma elevada litigância, nem existe especial complexidade da matéria que justifique um valor tão excessivo;
iii. não havendo ainda decisão de condenação no pagamento do remanescente da taxa de justiça, carece de fundamento a apresentação da nota de custas de parte com fundamento nesse remanescente, só sendo devido o valor de €6.630 que se encontra pago;
iv. as notas justificativas apresentadas de forma extemporânea e devidamente reclamadas, não podem ser consideradas título executivo.
A decisão recorrida julgou os embargos improcedentes, rejeitando a totalidade dos respectivos fundamentos, mas determinando o abatimento do valor de custas de parte retido no processo principal na sequência da reclamação da nota.
A recorre dessa decisão, esgrimindo, em síntese, os seguintes argumentos:
a. na acção a que respeitam não foi proferida nenhuma decisão sobre o mérito da nota discriminativa e justificativa das custas de parte, pelo que não há impedimento a que essa discussão se faça nos presente embargos;
b. o valor reclamado pela exequente na nota adicional assenta no remanescente da conta de custas processuais, mas ainda não existe decisão transitada em julgado que obrigue ao pagamento desse remanescente nem ele foi liquidado;
c. as taxas de justiça que devem integrar as custas de parte são apenas as taxas pagas durante o processo, não o remanescente de taxa de justiça;
d. a discussão que se trava na acção sobre a obrigação de pagamento do remanescente da taxa de justiça constitui causa prejudicial da presente execução.
Quid iuris?
Salvo o devido respeito e sem prejuízo de melhor opinião, estes argumentos da embargante são resultado de equívocos que acrescem e agravam a falha da não apresentação do pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça no prazo que já se encontrava fixado pelo Supremo Tribunal de Justiça no AUJ n.º 1/2022, ou seja, antes de ocorrer o trânsito em julgado da decisão final do processo.
Verificada essa circunstância, conforme já foi decidido na própria acção, pela 1.ª instância e pela Relação do Porto (o Supremo Tribunal de Justiça e o Tribunal Constitucional já só se pronunciaram sobre a admissibilidade da revista excepcional, tendo este Tribunal assinalado mesmo que «o conhecimento do objecto do recurso não teria qualquer efeito útil, já que se manteriam intocados os fundamentos que sustentaram a decisão recorrida»), a dispensa do remanescente da taxa de justiça (leia-se do valor da taxa de justiça não paga pelas partes com a apresentação dos respectivos articulados, requerimentos ou respostas) deixou de ser possível e, consequentemente, tornou-se exigível o valor da taxa de justiça total, isto é, calculada em função da totalidade do valor processual e tributário da acção.
Essa exigibilidade, note-se, não se produziu apenas com o trânsito em julgado das decisões desses tribunais, designadamente do Supremo Tribunal de Justiça ou do Tribunal Constitucional. Ela produziu-se logo que ocorreu o trânsito em julgado da decisão final do processo, porque todas essas decisões recusaram conhecer do pedido de dispensa, considerando que nem sequer poderia analisar tal pedido por a sua apresentação estar precludida pelo decurso do respectivo prazo.
Parece claro que se a nota discriminativa e justificativa das custas de parte foi apresentada depois do respectivo prazo legal e, na sequência de reclamação da parte responsável pelas custas, a sua apresentação foi recusada na acção a que respeitam as custas, o conteúdo dessa nota não foi apreciado judicialmente e, consequentemente, em qualquer outra sede em que se suscite a exigibilidade do seu pagamento, esse conteúdo pode ser impugnado pela parte interessada e, caso o tenha sido, terá depois de ser apreciado pelo tribunal.
Todavia, essa impugnação e decisão têm lugar nos termos processuais em que o pagamento das custas de parte estiver a ser exigido e a questão for colocada. O que vale por dizer que se o pagamento for exigido por via de uma acção executiva, recai sobre o executado o ónus de suscitar na oposição à execução os meios de defesa de que disponha para afastar a execução. E isso tanto se aplica aos fundamentos de natureza processual, v.g. a falta de pressupostos processuais da execução, como aos fundamentos materiais, v.g. as questões relacionadas com o montante das custas de parte efectivamente devidas, rectius, com a parcela das custas de parte reclamadas que o exequente não tem afinal o direito de exigir por não se incluírem no conceito de «custas de parte».
Daí que quando a recorrente defende que por o conteúdo da nota não ter sido ainda objecto de decisão judicial não há impedimento a que o seja agora, está, de novo, apesar da profusão de requerimentos, a esquecer o essencial.
Para que o tribunal de 1.ª instância e agora esta Relação, em sede de recurso, pudesse fazer essa fiscalização era indispensável que nos embargos que deduziu ela tivesse levantado essa questão, isto é, tivesse logo aí defendido que o valor que nos termos do n.º 2 do artigo 26.º do RCP integra as custas de parte «para compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário judicial» – n.º 3, alínea c) – corresponde a metade do somatório das taxas de justiça, sem incluir nestas a taxa de justiça (remanescente) só considerado na conta a final.
Como a primeira delimitação do objecto do recurso é constituída pelo objecto do processo (a delimitação resultante das conclusões das alegações funciona dentro e sem prejuízo daquela), qualquer questão que pudesse constituir fundamento de oposição à execução não suscitada em devido tempo – na petição inicial dos embargos – encontra-se precludida e subtraída do poder de cognição do tribunal de recurso.
Ora lendo as questões apresentadas como fundamento dos embargos detecta-se que entre elas não consta a de o valor que nos termos do n.º 2 do artigo 26.º do RCP integra as custas de parte «para compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário judicial» corresponde a metade do somatório das taxas de justiça mas sem incluir nestas a taxa de justiça remanescente.
Os fundamentos dos embargos foram apenas a falta de título executivo e de exequibilidade da quantia exequenda (por o tribunal ter devolvido a quase totalidade do valor depositou aquando da reclamação da nota), a manifesta desproporção e excesso da taxa de justiça remanescente (por não ter existido no processo declarativo uma elevada litigância ou especial complexidade da matéria), a impossibilidade de instaurar a execução sem haver decisão a condenar no pagamento do remanescente da taxa de justiça, a falta de valor de título executivo das notas justificativas apresentadas para além do prazo e objecto de reclamação deferida.
A embargante suscitou, assim, a questão (do preenchimento dos pressupostos para) da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, o que não podia fazer porque essa questão tinha de ser suscitada no processo declarativo a que respeita essa taxa de justiça e isso não foi feito no tempo devido, conforme foi reiterada e definitivamente, manifestado e decidido, pelos juízes (que intervieram nesse processo) competentes.
Não suscitou a questão que vem depois daquela e já não se relaciona com os respectivos pressupostos, mas apenas com a interpretação das normas legais relativas às custas processuais, do valor da taxa de justiça a atender para efeitos de cálculo das custas de parte.
Por conseguinte, por a sua invocação não ter sido feita no tempo e no acto processual devidos e ter ficado precludida, ficou excluída do poder de cognição do tribunal recorrido e agora desta Relação a mencionada questão do referencial da taxa de justiça a atender no apuramento da parcela das custas de parte para compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário judicial.
Daí que quanto às questões que de acordo com as respectivas conclusões são fundamento do recurso (e é já só destas que nos podemos ocupar neste Acórdão) se possa concluir o seguinte: de facto não havia impedimento prévio à possibilidade de discutir nos embargos de executado o montante das custas de parte reclamadas na execução (1.ª questão), mas para que essa discussão se abrisse era necessário que na petição inicial dos embargos o embargante suscitasse a questão; como não foi suscitada a questão de saber se as custas de parte têm por referencia apenas as taxas pagas durante o processo e já não o remanescente de taxa de justiça essa questão ficou afastada do objecto dos embargos e do poder de cognição do tribunal (3.ª questão).
Sustenta ainda a recorrente que o valor reclamado assenta no remanescente da conta de custas processuais, mas ainda não existe decisão transitada em julgado que obrigue ao pagamento desse remanescente nem ele foi liquidado, motivo pelo qual faltaria o título executivo indispensável à instauração da execução.
Não tem razão.
O remanescente da taxa de justiça é devido no final do processo e por mero efeito do trânsito em julgado da decisão final do processo. Isso só não sucederá se e quando a parte vencida pedir em devido tempo a dispensa do pagamento desse remanescente e essa dispensa lhe for concedida por decisão judicial (artigo 6.º, n.º 7. Do Regulamento das Custas Processuais).
Como já se repetiu por diversas vezes (e em diversas instâncias) essa questão está arrumada há muito no processo, pese embora todos os esforços da parte para lograr ressuscitar indirectamente a questão e obter uma decisão de dispensa do pagamento que em devido tempo não suscitou.
Por outras palavras, a obrigação de pagamento do remanescente não depende de qualquer decisão judicial que a reconheça, depende apenas do valor do processo e da condenação em custas; não tendo sido pedida nos termos legais a dispensa do seu pagamento, aquela obrigação consolida-se com o trânsito em julgado da sentença final do processo com condenação em custas.
Por outro lado, a conta de custas deixou de incluir as custas de parte. A conta de custas está prevista nos artigos 29.º e 30.º do Regulamento das Custas Processuais, os quais não incluem entre as verbas a incluir na conta as custas de parte devidas à parte vencedora. As custas de parte são tratadas nos artigos 25.º e 26.º do mesmo Regulamento e seguem um processo de cálculo e reclamação de pagamento distinto da conta de custas.
Há muito se consolidou (cf. decisões citadas na sentença recorrida) o entendimento que expressámos no já longínquo Acórdão desta Relação de 14-06-2017, proc. n.º 462/06.2TBLSD-C.P1, www.dgsi.pt, cuja argumentação aqui se dá como reproduzida, de que «I - A ultrapassagem do prazo do n.º 1 do art. 25.º do RCP para a apresentação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte não gera nem a caducidade do direito a reclamar as custas de parte nem a prescrição do correspondente direito de crédito, mas apenas a preclusão do acto processual de apresentação da nota no próprio processo a que respeitam as custas de parte para efeitos de o pagamento se processar nos termos do incidente previsto no RCP. II - Essa preclusão não impede o credor das custas de parte de reclamar o seu pagamento nos termos gerais da lei de processo, designadamente através de uma acção executiva. III - O título executivo dessa execução será composto, em conjunto, pela sentença condenatória nas custas e pela nota discriminativa e justificativa das custas de parte, a qual deve por isso ser elaborada, nos termos previsto no RCP, independentemente de estar esgotado prazo do n. º 1 do art. 25º.»
Daí que o título executivo que consente a instauração de uma execução para a parte vencedora obter o pagamento das custas de parte não depende da existência de uma decisão a condenar no pagamento da taxa de justiça remanescente, nem de a nota discriminativa e justificativa das custas de partes ter sido apresentada no prazo previsto no artigo 25.º do Regulamento das Custas Processuais.
Resta a última questão suscitada no recurso: a da existência de causa prejudicial da execução.
Primeira objecção: Esta questão não está compreendida nos fundamentos dos embargos e não foi apreciada nem decidida na decisão recorrida. A Relação é chamada a apreciar um recurso, não a fiscalizar a legalidade do processo ou o mérito das decisões nele proferidas, razão pela qual só pode conhecer dos fundamentos que o recorrente opõe a uma decisão, não dos fundamentos pelo quais o recorrente entende que devia ter sido proferida uma decisão não proferida.
Nesse sentido é costume mencionar que é vedado ao tribunal de recurso conhecer de questões novas, conhecer de questões de que o tribunal recorrido não conheceu e em relação às quais não proferiu nenhuma decisão, recorrível ou não.
Ainda que nos termos disposto no artigo 272.º do Código de Processo Civil a suspensão do processo por causa prejudicial possa ser determinada oficiosamente pelo juiz, a parte tinha a obrigação de provocar o seu conhecimento perante a primeira instância para depois, caso a decisão lhe fosse desfavorável, a poder impugnar por via de recurso, levando à sua reapreciação pelo tribunal ad quem.
Segunda objecção: O presente recurso foi apresentado na instância dos embargos e tem por objecto uma decisão neles proferida. Por conseguinte, se, por apelo à sua natureza oficiosa, esta Relação pudesse conhecer ex novo da existência de uma causa prejudicial, teria de se tratar de uma causa prejudicial dos embargos de executado, da instância na qual por efeito do recurso apresentado exerce a sua jurisdição, não de uma causa prejudicial da própria instância executiva porque nesta não tem jurisdição (independentemente da questão de saber que efeitos das decisões naquela instância interferem com o objecto desta). O que a recorrente defende é, diferentemente, a existência de uma causa prejudicial da execução.
Terceira objecção: É praticamente incontroversa na doutrina e na jurisprudência a impossibilidade de suspensão de um processo executivo por causa prejudicial (cf., entre outros, Rui Pinto, in A Acção Executiva, AAFDL Editora, Lisboa, 2018, págs. 953 e seguinte; Lebre de Freitas, in A Acção Executiva, 6ª edição, Coimbra Editora, 2014, págs. 224 e seguintes, Lebre de Freitas, João Redinha, Rui Pinto, in Código de Processo Civil Anotado, 1º, 2ª Edição, pág. 545, Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, in Primeiras Notas ao Código de Processo Civil, Vol. II, Almedina, 2014, págs. 254 e seguintes, e os Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31.05.2007, proc. n.º 07B864, da Relação de Coimbra de 25-10-2023, proc. n.º 603/22.2T8ACB-A.C1, e de 19-03-2024, proc. n.º 1227/14.3TBPBL-Q.C1, in www.dgsi.pt).
Quarta objecção: Ainda que essa suspensão fosse admissível ela não deve ser ordenada se houver fundadas razões para crer que a causa prejudicial foi instaurada unicamente para obter a suspensão (artigo 272.º, n.º 2, do Código de Processo Civil). O caso concreto integra de forma clara essa previsão por ser manifesto que só quando a aqui executada se apercebeu da relevância para as custas de parte de não ter pedido a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça foi a correr, mas a destempo, formular esse requerimento na acção declarativa a que respeitam as custas.
Quinta objecção: a questão encontra-se mesmo já decidida em termos desfavoráveis à requerente aqui executada, conforme acima se relatou quanto à intervenção final do Tribunal Constitucional.
Improcedem por isso todas as questões suscitadas no recurso e de que é possível conhecer e, com isso, o recurso.


V. Dispositivo:
Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação julgar o recurso improcedente e, em consequência, negando provimento à apelação, confirmam a sentença recorrida.

Custas do recurso pela recorrente, a qual vai condenado a pagar à recorrida, a título de custas de parte, o valor da taxa de justiça que suportou e eventuais encargos.
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Porto, 10 de Outubro de 2024.
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Os Juízes Desembargadores
Relator: Aristides Rodrigues de Almeida (R.to 851)
1.º Adjunto: António Paulo Aguiar de Vasconcelos
2.º Adjunto: Isabel Silva





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