I – A categoria profissional de um determinado trabalhador afere-se não em razão do nomen juris atribuído pelo empregador e sim em razão das funções efetivamente exercidas, em conjugação com a norma ou convenção que, para a respectiva actividade, indique as funções próprias de cada uma, sendo elemento decisivo o núcleo funcional que caracteriza ou determina a categoria em questão.
II – A qualificação ou categoria do trabalhador assume a natureza de conceito normativo, no sentido em que, dimensionando direitos e garantias, delimita também, positiva e negativamente, as funções concretas a exercer e quais as excluídas – estabelecendo-se, deste modo, uma relação de necessidade entre o exercício de certa função e a titularidade de certa categoria.
III – Estabelecendo-se convencionalmente, para certa categoria, vários níveis de desenvolvimento/carreira, que estabelecem os respetivos requisitos, contendo relativamente a cada nível um descritivo funcional, haverá desde logo que avaliar as funções desempenhadas para que possa proceder-se à integração nesse nível de desenvolvimento.
IV - Reclamando o trabalhador a sua reclassificação profissional, de acordo com as regras gerais de repartição do ónus de prova, incumbe-lhe a alegação e prova dos factos essenciais para sustentar essa pretensão (artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil).
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo do Trabalho de Vila Nova de Gaia, Juiz 3
Relatora: Germana Ferreira Lopes
1º Adjunto: Rui Manuel Barata Penha
2º Adjunto: António Luís Carvalhão
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto
I - Relatório
AA (Autor) intentou a presente acção de processo comum contra A..., SA (Ré), pedindo a condenação da Ré a:
- reclassificar o Autor na categoria profissional de jornalista-repórter, nível de desenvolvimento II B, com efeitos desde maio de 2005;
- reclassificar o Autor na categoria de jornalista-repórter, nível de desenvolvimento II C, com efeitos desde Maio de 2011;
- reclassificar o Autor na categoria de realizador, nível de desenvolvimento III A, com efeitos desde Junho de 2012 e na categoria de realizador, nível de desenvolvimento III B, com efeitos desde Junho de 2018;
- a pagar ao Autor, a título de diferenças salariais, a quantia de 98.483,00€, acrescida de juros moratórios à taxa legal de 4% desde a citação até efectivo e integral pagamento;
- a pagar ao Autor, a título de diferenças salariais - subsídio de isenção de horário de trabalho C - a quantia de 15.499,69€, a que acrescerão juros moratórios à taxa legal de 4% desde a citação até efectivo e integral pagamento;
- a pagar ao Autor as remunerações e subsídio de isenção de horário de trabalho C vincendos na base do salário peticionado - 2.124,00€ e 371,70€- ou o que vier a corresponder ao nível de desenvolvimento III B da categoria de realizador, calculadas sobre as retribuições salariais que o Autor auferir, desde a data da propositura da presente acção até à data do trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida nestes autos.
Fundou o peticionado, invocando, em substância, que: trabalhando em benefício da Ré desde julho de 1992, deveria ter sido integrado, por força dos sucessivos Instrumentos de Regulamentação Coletiva do Trabalho aplicáveis, no nível de desenvolvimento II B da categoria profissional de Jornalista-repórter em maio de 2005; ao fim de seis anos, ou seja, em maio de 2011 deveria ter transitado automaticamente para o nível de desenvolvimento II C da mesma categoria profissional, o que não ocorreu; a acrescer, atenta a sua experiência profissional anterior na Ré e as concretas funções por si desempenhadas enquanto realizador desde junho de 2012 (nos termos mencionados em 21º. a 24º. da p.i.), deveria ter-lhe sido reconhecido desde essa altura o nível de desenvolvimento III A da categoria profissional de Realizador, e transitado de forma automática para o nível de desenvolvimento III B da mesma categoria a partir de junho de 2018, o que igualmente não sucedeu.
Realizada audiência de partes, frustrou-se a conciliação, sendo a Ré notificada para contestar.
A Ré apresentou contestação, defendendo, em súmula, que: quando reconheceu a antiguidade do Autor reportada a julho de 1992, tal reconhecimento, como aquele trabalhador sabia e aceitou, não dava origem a qualquer tipo de compensação acrescida; o Autor não aderiu ao A.C.T. de 2005, razão pela qual só foi integrado no nível de desenvolvimento I C da categoria profissional de Jornalista-repórter aquando da sua adesão ao A.C.T. de 2006, ocorrida em abril de 2006; as funções concretamente realizadas pelo Autor na sua qualidade de Realizador não se subsumem à descrição do nível de desenvolvimento III daquela categoria profissional, prevista nos sucessivos Instrumentos de Regulamentação Coletiva do Trabalho invocáveis.
Defendeu que não assiste ao Autor o direito a qualquer reclassificação e muito menos a qualquer diferença salarial, encontrando-se o mesmo enquadrado no nível de desenvolvimento II da categoria de realizador, com efeitos a junho de 2020, estando as funções que desempenha, a experiência que possui na categoria, e atento o universo dos trabalhadores da mesma área e função, em conformidade com o nível que titula.
Concluiu pela improcedência da ação, com a respetiva absolvição dos pedidos.
Foi realizada audiência prévia, no âmbito da qual:
- foi fixado o valor da ação em € 113.982,69;
- foi fixado o objeto do litígio;
- foram enunciados os temas da prova;
- foram programados os atos de produção de prova.
Realizada a audiência final de discussão e julgamento, foi proferida sentença que conclui com a decisão seguinte (transcrição):
«Pelo exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, em consequência:
a) Condeno a R., A..., S.A., a pagar ao A., AA, a título de diferenças salariais e de diferenças de retribuição por isenção de horário de trabalho no período compreendido entre 30 de dezembro de 2005 e abril de 2006, a quantia que se vier a apurar em sede de liquidação de sentença, acrescida de juros de mora, à taxa legal, até efetivo e integral pagamento;
b) Absolvo a R. do restante peticionado;
c) Condeno o A. e a R. nas custas do processo, na proporção de noventa por cento para o primeiro e de dez por cento para a segunda.
Registe e notifique.».
O Autor interpôs recurso de apelação da sentença, formulando as seguintes CONCLUSÕES, que se transcrevem[1]:
«I – A decisão recorrida não deve manter-se pois consubstancia uma solução que não consagra a justa aplicação das normas e princípios jurídicos competentes.
II - Afigura-se ao Recorrente existir erro notório na apreciação e decisão da prova produzida em audiência de discussão e julgamento.
III – Impugna-se a decisão sobre a matéria de facto quanto os pontos 38, 39, 41, 43, 48, 51 e 54 que foram dados como provados e quanto às alíneas g), h), j), k) e n) do elenco dos factos não provados, e nessa medida incorrectamente julgados.
IV - No que respeita aos pontos 38 (“Inicialmente, o A. desempenhou as funções de realizador acompanhado e supervisionado por colegas mais seniores e experientes nessa função.”), 39 (“Somente após o período de adaptação inicial é que o A. passou a desempenhar as funções de realizador de forma autónoma e gradual, ingressando efetivamente nessa categoria.”) e 41 (“O A. foi, paulatina e progressivamente, desempenhando as funções de realizador, em crescendo de responsabilização e autonomia no âmbito daquelas.”) dos factos provados, considera o Recorrente que a resposta aos mesmos deve ser alterada, dando-se como parcialmente provados, por considerar que o período de adaptação do Recorrente na realização de informação deve ser delimitado temporalmente.
V - A testemunha BB declarou que o período de adaptação do Recorrente terá sido de duas semanas, porquanto este era um dos melhores repórteres da imagem da Recorrida - O depoimento de BB foi prestado na audiência de julgamento realizada em 21/04/2022, tendo as suas declarações ficado gravadas no sistema de gravação integrado do Sistema informático “Habilus”, com início às 11:16 e termo às 12:36 horas.
VI - CC explicou que o período de adaptação se deu nos primeiros programas - O depoimento de CC foi prestado na audiência de julgamento realizada em 21/04/2022, tendo as suas declarações ficado gravadas no sistema de gravação integrado do Sistema informático “Habilus”, com início às 15:23 e termo às 16:01 horas.
VII - DD admitiu que o período de formação e adaptação do Recorrente, quando ingressou na carreira de realizador em 2012, tenha sido de um mês - O depoimento de DD foi prestado na audiência de julgamento realizada em 18/05/2022, tendo as suas declarações ficado gravadas no sistema de gravação integrado do Sistema informático “Habilus”, com início às 09:56 e termo às 12:37 horas.
VIII - O Tribunal ad quem deve dar como parcialmente provados os factos constantes do pontos 38, 39 e 41 que foram dados como provados pelo Tribunal a quo, os quais devem passar a ter a seguinte redacção:
- ponto 38: “Inicialmente e durante um período que durou entre duas semanas a um mês, o A. desempenhou as funções de realizador acompanhado e supervisionado por colegas mais seniores e experientes nessa função.”;
- ponto 39: “Somente após o período de adaptação inicial, que durou entre duas semanas a um mês, é que o A. passou a desempenhar as funções de realizador de forma autónoma e gradual, ingressando efetivamente nessa categoria.”;
- ponto 41: “O A. foi, paulatina e progressivamente, durante um período entre duas semanas a um mês, desempenhando as funções de realizador, em crescendo de responsabilização e autonomia no âmbito daquelas.”.
IX - Quanto aos pontos 48 (“O A., inicialmente, teve de se adaptar ao tipo de trabalho e exigências da Direção de Programas.”) e 51 (“À medida que o A. foi desenvolvendo as suas competências, consolidando conhecimentos e adquirindo maior experiência, foi realizando trabalhos mais diversificados, como gravação de concertos com meios mais reduzidos.”) dos factos provados, afigura-se que os mesmos devem ser dados como parcialmente provados.
X - EE explicou que, em 2018 só havia três realizadores na área da produção, pelo que o Recorrente teve um período de adaptação breve, entrando logo no “roulement” dos colegas - O depoimento de EE foi prestado na audiência de julgamento realizada em 21/04/2022, tendo as suas declarações ficado gravadas no sistema de gravação integrado do Sistema informático “Habilus”, com início às 14:17 e termo às 15:23 horas.
XI - FF referiu que o Recorrente se tornou, rapidamente, num realizador de produção, como os outros colegas que já desempenhavam essas funções - O depoimento de FF foi prestado na audiência de julgamento realizada em 18/05/2022, tendo as suas declarações ficado gravadas no sistema de gravação integrado do Sistema informático “Habilus”, com início às 15:28 e termo às 16:37 horas.
XII - Assim, deve ser alterada a decisão sobre a matéria de facto, devendo o Tribunal ad quem dar como parcialmente provados os factos constantes do pontos 48 e 51 que foram dados como provados pelo Tribunal a quo, devendo passar a ter a seguinte redacção:
- ponto 48 “O A., inicialmente e durante um curto período de tempo, teve de se adaptar ao tipo de trabalho e exigências da Direção de Programas.”;
- ponto 51 “À medida que o A. foi desenvolvendo as suas competências, consolidando conhecimentos e adquirindo maior experiência, o que sucedeu num curto período de tempo, foi realizando trabalhos mais diversificados, como gravação de concertos com meios mais reduzidos.”
XIII - O Recorrente impugna a decisão sobre o ponto 43 dado como provado (“Os programas informativos a que se aludiu em 20), com exceção da Grande Entrevista no Porto a GG, são emitidos numa base diária e/ou semanal, obedecem a uma formatação já definida e são realizados pela generalidade dos realizadores adstritos à Direção de Informação.”) e alínea h) dos factos não provados (“O Jornal da Tarde seja um programa com grande responsabilidade técnica e realizado por um número restrito de realizadores, todos integrados nos níveis de desenvolvimento II ou III”),
XIV - Pois foi produzida prova, de forma inequívoca, que o Jornal da Tarde é um programa com grande responsabilidade técnica e feito por um número restrito de realizadores: depoimento das testemunhas BB (O depoimento de BB foi prestado na audiência de julgamento realizada em 21/04/2022, tendo as suas declarações ficado gravadas no sistema de gravação integrado do Sistema informático “Habilus”, com início às 11:16 e termo às 12:36 horas.), HH (- O depoimento de HH foi prestado na audiência de julgamento realizada em 27/04/2022, tendo as suas declarações ficado gravadas no sistema de gravação integrado do Sistema informático “Habilus”, com início às 15:03 e termo às 15:58 horas) e DD (- O depoimento de DD foi prestado na audiência de julgamento realizada em 18/05/2022, tendo as suas declarações ficado gravadas no sistema de gravação integrado do Sistema informático “Habilus”, com início às 09:56 e termo às 12:37 horas.)
XV - Impõe-se, por conseguinte, a alteração da decisão sobre o ponto 43 dado como provado, devendo o mesmo ser dado como parcialmente provado com a seguinte redacção: “Os programas informativos a que se aludiu em 20), com exceção da Grande Entrevista no Porto a GG, são emitidos numa base diária e/ou semanal, obedecem a uma formatação já definida e são realizados, com exceção do Jornal da Tarde, pela generalidade dos realizadores adstritos à Direção de Informação.”
XVI - e a alteração da decisão sobre a alínea h) dos factos não provados, devendo ser dada como totalmente provada, com a seguinte redação: “O Jornal da Tarde é um programa com grande responsabilidade técnica e realizado por um número restrito de realizadores.”
XVII - Afigura-se ao Recorrente que a resposta dada ao ponto 54 dos factos provados (“Os colegas do A., integrados no nível de desenvolvimento III, detêm um percurso profissional diferente, sendo considerados realizadores seniores (com mais de vinte anos de antiguidade na função), possuindo uma grande experiência na realização de diferentes formatos e programas com grande envolvência de meios e de enorme projecção.”) deve ser alterada.
XVIII - A testemunha BB afirmou que não há nenhum tipo de programa que os realizadores de nível III façam que o Recorrente não faça - O depoimento de BB foi prestado na audiência de julgamento realizada em 21/04/2022, tendo as suas declarações ficado gravadas no sistema de gravação integrado do Sistema informático “Habilus”, com início às 11:16 e termo às 12:36 horas.
XIX - EE explicou que o Recorrente alterna o trabalho com dois realizadores de nível III, fazendo os mesmos programas que estes - O depoimento de EE foi prestado na audiência de julgamento realizada em 21/04/2022, tendo as suas declarações ficado gravadas no sistema de gravação integrado do Sistema informático “Habilus”, com início às 14:17 e termo às 15:23 horas.
XX - CC declarou que o Recorrente, desde 2012, sempre fez os mesmos trabalhos que os realizadores mais experientes, com exceção do II - O depoimento de CC foi prestado na audiência de julgamento realizada em 21/04/2022, tendo as suas declarações ficado gravadas no sistema de gravação integrado do Sistema informático “Habilus”, com início às 15:23 e termo às 16:01 horas.
XXI - O depoimento de HH é consentâneo com o de CC, já que confirma que o Recorrente, desde 2012, sempre fez os mesmos trabalhos que os realizadores mais experientes, ressalvando as funções de chefia - O depoimento de HH foi prestado na audiência de julgamento realizada em 27/04/2022, tendo as suas declarações ficado gravadas no sistema de gravação integrado do Sistema informático “Habilus”, com início às 15:03 e termo às 15:58 horas.
XXII - DD, no seu depoimento, foi claro em distinguir entre experiência e aptidão, para referir que o Recorrente fazia os mesmos programas que os realizadores de nível III - O depoimento de DD foi prestado na audiência de julgamento realizada em 18/05/2022, tendo as suas declarações ficado gravadas no sistema de gravação integrado do Sistema informático “Habilus”, com início às 09:56 e termo às 12:37 horas.
XXIII - Deve, pois, ser alterada pelo Tribunal ad quem a resposta dada ao ponto 54 dos factos provados, dando-se o mesmo como parcialmente provado com a seguinte redação: “Os colegas do A., integrados no nível de desenvolvimento III, detêm um percurso profissional diferente, sendo considerados realizadores seniors (com mais de vinte anos de antiguidade na função), possuindo uma grande experiência na realização de diferentes formatos e programas com grande envolvência de meios e de enorme projecção, no entanto, o A. realiza os mesmos programas que estes colegas realizam, alternando o trabalho com os referidos colegas.”
XXIV - Já quanto à matéria dada como não provada sob as alíneas g) (“Desde Junho de 2012 a R. atribua ao A. a execução de trabalho especializado no âmbito da realização de projetos de maior complexidade, a gestão das equipas no processo produtivo e a realização de eventos de maior projeção para a empresa, colabore na otimização dos processos de trabalho e assegure as tarefas de ligação com diferentes entidades no âmbito da produção/realização.”); k) (“Os programas identificados em 27) sejam de grande projeção para a R. e de elevada complexidade.”) e n) (“Os programas referidos em 20) a 24), 26) e 27), graças ao trabalho do A. e demais equipa envolvida, tenham alcançado níveis de audiência e fidelizado o público telespectador.”), considera o Recorrente que a mesma deve transitar para o elenco dos factos provados.
XXV - A testemunha BB afirmou que o Recorrente realizou programas de grande complexidade e de projeção para a Recorrida e não teve dúvidas em declarar que o Recorrente desempenha funções de realizador que se integram no nível de desenvolvimento III, destacando a otimização dos processos de trabalho - O depoimento de BB foi prestado na audiência de julgamento realizada em 21/04/2022, tendo as suas declarações ficado gravadas no sistema de gravação integrado do Sistema informático “Habilus”, com início às 11:16 e termo às 12:36 horas.
XXVI - EE depôs no sentido de confirmar que o Recorrente desempenha funções inerentes ao nível III da categoria de realizador, porquanto realiza programas importantes para as audiências e de complexidade, salientando que o Recorrente desempenha funções de coordenação técnica - O depoimento de EE foi prestado na audiência de julgamento realizada em 21/04/2022, tendo as suas declarações ficado gravadas no sistema de gravação integrado do Sistema informático “Habilus”, com início às 14:17 e termo às 15:23 horas.
XXVII - CC explicou que a Recorrida atribui grande importância aos programas realizados pelo Recorrente e que os mesmos são complexos - O depoimento de CC foi prestado na audiência de julgamento realizada em 21/04/2022, tendo as suas declarações ficado gravadas no sistema de gravação integrado do Sistema informático “Habilus”, com início às 15:23 e termo às 16:01 horas.
XXVIII - HH confirmou que a Recorrida atribuiu ao Recorrente a realização de programas de maior complexidade, gestão de equipas e a realização de eventos de maior projeção, declarando, ainda, que o Recorrente é capaz de fazer qualquer programa deste nível - O depoimento de HH foi prestado na audiência de julgamento realizada em 27/04/2022, tendo as suas declarações ficado gravadas no sistema de gravação integrado do Sistema informático “Habilus”, com início às 15:03 e termo às 15:58 horas.
XXIX - DD expressou, no seu depoimento, que o Recorrente deveria estar, pelo menos, integrado no nível de desenvolvimento II - O depoimento de DD foi prestado na audiência de julgamento realizada em 18/05/2022, tendo as suas declarações ficado gravadas no sistema de gravação integrado do Sistema informático “Habilus”, com início às 09:56 e termo às 12:37 horas.
XXX - FF esclareceu o Tribunal recorrido que vários realizadores de nível 2 e 3 tiveram de recorrer a processo judicial para verem reconhecido esse nível e que o Recorrente tem competência para realizar qualquer tipo de programa na Recorrida - O depoimento de FF foi prestado na audiência de julgamento realizada em 18/05/2022, tendo as suas declarações ficado gravadas no sistema de gravação integrado do Sistema informático “Habilus”, com início às 15:28 e termo às 16:37 horas.
XXXI - A testemunha JJ relatou que a Recorrida selecionou, por concurso, o Recorrente para a área da produção, em detrimento de um colega realizador que estava classificado no nível de desenvolvimento 2 e confirma o depoimento de FF, na parte dos processos judiciais dos realizadores tendo em vista a reclassificação - O depoimento de JJ foi prestado na audiência de julgamento realizada em 06/07/2022, tendo as suas declarações ficado gravadas no sistema de gravação integrado do Sistema informático “Habilus”, com início às 09:45 e termo às 12:11 horas.
XXXII - A matéria constante das alíneas g), k) e n) dos factos não provados, deve ser dada como provada, com a seguinte redação:
- alínea g): “Desde Junho de 2012 a R. atribui ao A. a execução de trabalho especializado no âmbito da realização de projetos de maior complexidade, a gestão das equipas no processo produtivo e a realização de eventos de maior projeção para a empresa, colabora na otimização dos processos de trabalho e assegura as tarefas de ligação com diferentes entidades no âmbito da produção/realização.”;
- alínea k): “Os programas identificados em 27) são de grande projeção para a R. e de elevada complexidade.” e
- alínea n): “Os programas referidos em 20) a 24), 26) e 27), graças ao trabalho do A. e demais equipa envolvida, alcançaram níveis de audiência.”
XXXIII - A decisão sobre a alínea j) dos factos não provados (“O A. tenha sido o responsável pela formatação do Jornal 2, pela formatação e arranque do Jornal 18/20 e pela formatação e implementação da nova imagem do Grande Área e do Trio d’Ataque.”) deve ser alterada, pois resultou demonstrado que o Recorrente foi responsável pela formatação do Jornal 2, sendo crucial o depoimento de KK - O depoimento de KK foi prestado na audiência de julgamento realizada em 14/07/2022, tendo as suas declarações ficado gravadas no sistema de gravação integrado do Sistema informático “Habilus”, com início às 11:52 e termo às 12:09 horas.
XXXIV - Nesta conformidade, deve ser alterada a decisão sobre a alínea j) dos factos não provados, devendo a mesma ser dada parcialmente provada com a seguinte redação: “O A. foi responsável pela formatação do Jornal 2.”
XXXV - O Recorrente logrou demonstrar o desempenho de funções, conhecimentos críticos, desenvolvimento de competências e conhecimentos e coordenação funcional correspondentes ao nível de desenvolvimento III da categoria de realizador, pelo que se impunha a sua integração neste nível.
XXXVI - Afigura-se ao Recorrente que resulta da materialidade dada como provada, - mormente da constante sob os pontos 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 27, 28, 29, 34 e a resposta que se pretende seja alterada aos pontos 43, 54 dados como provados e às alíneas g), j) k) e n), nos termos expostos no ponto anterior destas alegações - que este exerce funções correspondentes ao nível de desenvolvimento III da categoria profissional de realizador.
XXXVII - O modelo de carreiras introduzido pelo ACT de 2006 – anexo II A – tendo em vista “definir formas de evolução profissional possíveis de serem realizadas pelos profissionais afectos ao Grupo”, assenta nos conceitos de área de conhecimento, função tipo/categoria, nível de desenvolvimento/carreira.
XXXVIII - O AE de 2015 introduziu, no que a esta temática respeita, uma norma respeitante à evolução profissional - cláusula 12ª. - preceituando que a empresa compromete-se a promover a evolução profissional dos trabalhadores, enquanto factor indispensável à sua sustentabilidade e ao desenvolvimento profissional dos trabalhadores,
XXXIX - mais dispondo, no nº. 2 da citada cláusula, que a evolução profissional do trabalhador para um nível de desenvolvimento superior terá em consideração um conjunto de critérios base pré-definidos, designadamente: as habilitações académicas adequadas e/ou formação técnica especializada; a experiência profissional comprovada no desempenho das actividades; o reconhecimento do desempenho como consistente e significativo.
XL - A decisão recorrida ignora que o nível de desenvolvimento é tratado, no modelo de carreiras, como sinónimo de carreira (“Nível de Desenvolvimento/Carreira”), tendo sido criados, dentro de cada categoria, vários níveis de desenvolvimento por forma a reflectirem os graus de evolução profissional dos trabalhadores; as habilitações académicas adequadas e/ou formação técnica especializada; a experiência profissional comprovada no desempenho das actividades; o reconhecimento do desempenho como consistente e significativo.
XLI - Cada nível de desenvolvimento de uma determinada categoria profissional congrega três ordens de factores: retenção de conhecimentos críticos; desenvolvimento interno de competências e conhecimentos e coordenação funcional - vd. anexo II A.
XLII - Desse modo, dentro do nível III da categoria de realizador, identificamos as tarefas que devem ser efectivamente exercidas pelo trabalhador (realiza trabalho especializado no âmbito da realização de projetos de maior complexidade, colabora na otimização dos processos de trabalho e assegura as tarefas de ligação com diferentes entidades no âmbito da produção/realização.); o desenvolvimento interno de competências e conhecimentos (possui um domínio de conhecimentos que lhe permite assegurar a realização de eventos de maior projeção para a empresa) e a coordenação funcional (é responsável pela gestão das equipas no processo produtivo).
XLIII - O “domínio de conhecimentos” - que, no caso do nível III implica que o trabalhador saiba assegurar a realização de eventos de maior projeção para a empresa - corresponde ao desenvolvimento interno de competências e conhecimentos, que reflecte a carreira do trabalhador, o seu grau de evolução profissional, a experiência profissional comprovada no desempenho das actividades e o reconhecimento do desempenho como consistente e significativo.
XLIV - O Recorrente, ao longo de toda a sua carreira na Recorrida, desenvolveu as competências e conhecimentos que lhe permitiram adquirir e dominar conhecimentos técnicos para assegurar a realização de eventos de maior projeção para a empresa - cfr. nos termos da alteração ora pretendida à matéria de facto constante das alíneas g), k) e n) e quanto ao ponto 43 e ainda à matéria constante dos pontos 20 a 29 dos factos provados.
XLV - O Recorrente realiza trabalho especializado no âmbito da realização de projectos de maior complexidade e é responsável pela gestão das equipas no processo produtivo: o A. desempenha funções em programas de grande prestígio para a R. e no quais estão envolvidos os mais importantes coordenadores e meios operacionais da R..
XLVI - O Recorrente colabora na optimização dos processos de trabalho e assegura as tarefas de ligação com diferentes entidades no âmbito da produção/realização.
XLVII - O Recorrente realizou e realiza inúmeros trabalhos de grande responsabilidade e complexidade técnica e criativa e coordena, ainda, equipas de trabalho.
XLVIII - Sem prescindir, para o caso de se entender não poder o Recorrente ser integrado no nível de desenvolvimento III desde Junho de 2012, sempre se imporia a sua integração no nível II desde esta data.
XLIX - Afigura-se ao Recorrente que o Tribunal recorrido dispunha de elementos suficientes para integrar o Recorrente no nível de desenvolvimento II A da categoria de realizador com efeitos desde Junho de 2012 e no nível de desenvolvimento II B com efeitos desde Junho de 2018.
L - O artigo 74º. do Cód. Processo Trabalho possibilita a condenação extra vel ultra petitum, impondo ao juiz o dever condenar em quantidade superior ao pedido ou em objecto diverso dele quando isso resulte da aplicação à matéria provada, ou aos factos de que possa servir-se, nos termos do artigo 514.º (actual 412º.) do Código de Processo Civil, de preceitos inderrogáveis de leis ou instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.
LI - A integração do Recorrente no nível de desenvolvimento II da categoria de realizador acarreta consequências no âmbito da retribuição salarial, não se esquecendo que o Recorrente continua vinculado à Recorrida, pelo que é manifesto que estamos perante direitos indisponíveis e irrenunciáveis do Recorrente.
LII - Ora, não se aceita que o período de adaptação às funções de realizador seja tido como um óbice ao enquadramento do Recorrente no nível II, quer porque em 2012 já acumulava 20 anos como jornalista-repórter,
LIII - Carece, de igual modo, de fundamento a sentença na parte em que não reclassificou o Recorrente no nível de desenvolvimento II B da categoria profissional de Jornalista-repórter desde Maio de 2005 e no nível de desenvolvimento II C desde Maio de 2011.
LIV - Ao invés do que consta da decisão recorrida, tal reclassificação emerge, meramente, da interpretação dos sucessivos instrumentos de regulamentação coletiva e aplicação dos mesmos na carreira do Recorrente.
LV - A evolução categorial de um trabalhador dos quadros da Recorrida, no âmbito do AE de 1992, podia ocorrer das seguintes formas: por antiguidade ou através de promoção.
LVI - Há que atender ao Protocolo de Acordo do ACT de 2005, o qual estabelece que a integração dos trabalhadores deve ser efectuada em função da categoria e graus à data da sua entrada em vigor.
LVII - Assim, em Maio de 2005, encontrando-se o A. a executar as mesmas funções de jornalista-repórter há treze anos, deveria estar integrado no nível 9., 4º escalão e, em consequência ter sido integrado no nível de desenvolvimento II B, escalão de vencimento 27.
LVII - Por tudo quanto fica exposto, impõe-se a revogação da decisão proferida pelo Tribunal a quo, devendo ser esta substituída por decisão que condene a Recorrida a classificar o Recorrente na categoria de jornalista-repórter, Nível de Desenvolvimento II B, Escalão de vencimento 27 (1.425,00€) com efeitos desde Maio de 2005; na categoria de jornalista-repórter, Nível de Desenvolvimento II C, Escalão de vencimento 29 (1.542,00€) com efeitos desde Maio de 2011; o reclassifique na categoria de Realizador, Nível de Desenvolvimento III A, Escalão de vencimento 38 (2.002,00€) com efeitos desde Junho de 2012; o reclassifique na categoria de Realizador, Nível de Desenvolvimento III B, Escalão de vencimento 40 (2.124,00€) com efeitos desde Junho de 2018 e a que condene a Recorrida a pagar ao Recorrente todas as importâncias devidas, por força daquela reclassificação.
LVIII - A decisão recorrida violou as disposições legais constantes dos artigos 118º., 119º., 129º. alíneas d) e e) do Código do Trabalho e clásulas 3ª. alínea j), 4ª. alínea b), 5ª. alínea c) e g) e 11ª. do ACT de 2006, com correspondência, respectivamente, nas cláusulas 3ª. alínea k), 4ª. alínea b), 5ª. alínea c) e g) e 11ª. do AE de 2015 e ainda na cláusula 12ª. do AE de 2015.».
Termina dizendo que o recurso deve merecer provimento, revogando-se a decisão recorrida, com todas as consequências legais.
A Ré apresentou resposta ao recurso do Autor, que sintetizou nos seguintes termos, que se transcrevem:
«IV. Em SUMA:
i. Os fundamentos e conclusões do Recurso assentam numa apreciação superficial, deturpada, descontextualizada, parcial e propositadamente omissa relativamente à prova produzida.
ii. Tais conclusões são manifestamente insubsistentes e infundadas, não merecendo a Decisão a quo qualquer censura, seja no que diz respeito à decisão quanto à matéria de facto, seja no que diz respeito ao Direito aplicável in casu.
iii. A Decisão proferida quanto à matéria de facto encontra-se devidamente fundamentada, estando suportada no vasto conjunto de depoimentos prestados pelas testemunhas inquiridas.
iv. As impugnações deduzidas pelo Recorrente assentam em excertos breves, cirúrgicos e criteriosamente selecionados, fazendo uma interpretação desvirtuada e encerrando, até, em contradição com factos não impugnados.
v. As impugnações aduzidas pelo Recorrente, conforme se demonstrou em sede de alegações e da integralidade dos depoimentos prestados pela generalidade das testemunhas inquiridas, não têm a menor virtualidade de alterar a resposta dada pelo Tribunal a quo.
vi. A prova é e deve ser apreciada na sua globalidade e integralidade, sendo que dos depoimentos selecionados pelo Recorrente não se retira qualquer elemento, quer no sentido das modificações pretendidas, quer no sentido da afirmação da tese por si sustentada.
vii. O mesmo se diga em relação às conclusões de Direito formuladas pelo Recorrente, as quais, assinale-se, assentam na pretensa modificação da matéria de facto.
viii. A integração ou passagem para um (determinado) nível de desenvolvimento superior deve atender à conjugação das regras previstas nas cláusulas 10.º, 11.º, 12.ª e 39.ª e das regras previstas no Modelo de Carreiras – Anexo II A do IRCT A..., procedendo-se à análise conjugada destas com os descritivos funcionais dos níveis de desenvolvimento previstos para cada categoria profissional
ix. De acordo com o Modelo de Carreiras, os níveis de desenvolvimento consagram o desempenho preconizado para as diferentes funções de uma categoria profissional, correspondendo a uma evolução previsível e/ou expectável no âmbito dessa carreira profissional em termos de funções e responsabilidades, de aquisição de experiência e prática profissional, e pressupondo uma evolução cumulativa, aquisitiva e gradual de retenção de conhecimentos, desenvolvimento interno de competências e conhecimentos, e ainda de coordenação funcional.
x. No âmbito da categoria de realizador, a coordenação funcional vem prevista no âmbito funcional e no descritivo do nível de desenvolvimento I.
xi. A integração e evolução profissional do trabalhador para um nível de desenvolvimento superior compreende o desempenho e o exercício pleno e inequívoco das funções desse nível, bem como o desempenho de todas as atividades descritas nos níveis anteriores, devendo ser tido em consideração um conjunto de critérios base pré-definidos, designadamente: as habilitações académicas adequadas e/ou formação técnica especializada; a experiência profissional comprovada no desempenho das atividades; o reconhecimento do desempenho como consistente e significativo; e ter ainda em conta o universo dos trabalhadores abrangidos e as necessidades da organização – vide cláusula 12.ª e Anexo II-A do IRCT A....
xii. Do acervo factual apurado, devidamente analisado e conjugado, resulta à evidência que as funções desempenhadas pelo Recorrente, enquanto realizador, não se enquadram, nem se integram no nível de desenvolvimento III de tal categoria profissional, nem mesmo no nível de desenvolvimento II, e muito menos, desde 2012.
xiii. A factualidade alegada e demonstrada pelo Recorrente [pontos 13), 19) a 29) dos factos provados] foi cabalmente enquadrada pela factualidade alegada e demonstrada pela Recorrida – vide pontos 14) a 17) e 34) a 54) dos factos provados.
xiv. Ficou plenamente demonstrado que a evolução profissional do Recorrente, no âmbito das funções desempenhadas como realizador, em crescendo de autonomia e experiência e que motivou a atribuição e subida ao nível de desenvolvimento II com efeitos a junho de 2020, se encontra em total conformidade com as regras do IRCT A....
xv. O juízo de interpretação seguido pelo Tribunal a quo, quer na apreciação da factualidade apurada, quer na subsunção desta às regras previstas no IRCT A..., encontra-se, pois, devida, plena e acertadamente formulado, nada havendo a apontar.
xvi. Por fim, a pretensão recursória formulada quanto ao enquadramento na categoria de jornalista-repórter não tem qualquer suporte na factualidade apurada – vide pontos de facto 3) a 12) –, sendo totalmente infundada a afirmação proferida pelo Recorrente, e, consequentemente, o apelo que faz às regras de integração previstas no IRCT A... (ACT 2005).».
Termina dizendo que improcedem todas as conclusões do Recorrente, devendo a apelação ser negada e a decisão a quo mantida na íntegra, como é de Justiça.
Foi proferido despacho pelo Tribunal a quo a admitir o recurso de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e efeito devolutivo.
Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer (artigo 87º, nº 3, do Código de Processo do Trabalho, aí se lendo (transcrição):
“[…]
5. Levando em conta as conclusões da alegação do recurso, está em causa, a categoria/Nível de Desenvolvimento do Autor/Recorrente.
6. Salientando sempre a actividade, em concreto, exercida, deve haver uma correspondência entre a categoria profissional e as funções desempenhadas pelo trabalhador.
Igualmente dispõe o artigo 118º, n.º 1, do Cód. Trabalho, que “o trabalhador deve, em princípio, exercer funções correspondentes à actividade para que se encontra contratado, devendo o empregador atribuir-lhe, no âmbito da referida actividade, as funções mais adequadas às suas aptidões e qualificação profissional.”
Significa que deve haver correspondência entre a actividade para que o trabalhador foi contratado – art.º 115º do CT – e as funções efectivamente exercidas, sem prejuízo do disposto no art.º 120º do Cód. Trabalho, e que, dentro destas, devem ser atribuídas ao trabalhador as funções mais adequadas às suas aptidões e qualificação profissional.
A categoria profissional deverá corresponder às funções efetivamente exercidas pelo trabalhador, ou, pelo menos, ao núcleo essencial dessas funções.
Não se verificando esta correspondência, então, é doutrina e jurisprudência pacíficas que a categoria do trabalhador há de corresponder à categoria determinada pelas funções que o trabalhador, efectivamente, exerce.
Como se refere nos Acs. do TRP de 13.07.2023, Proc., n.º 823/20.4T8PRT.P1, Ref., n.º 17142857, “a categoria profissional deverá corresponder às funções efetivamente exercidas pelo trabalhador ou, pelo menos, ao núcleo essencial dessas funções e, se institucionalizadas categorias profissionais por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, deverá ao trabalhador ser atribuída a categoria correspondente, prevista nesse instrumento, e não a que o empregador entenda ser de lhe atribuir”, do TRP de 12.09.2022, proc. n.º 1533/21.0T8MAI.P1, referência n.º 16064635, “a categoria profissional do trabalhador deverá ser determinada em função das tarefas efectivamente desempenhadas, seja qual for a categoria que a entidade empregadora lhe atribua, seja no contrato, seja nos recibos de vencimento e aquele deve beneficiar do estatuto, nomeadamente, remuneratório à mesma associado” e do STJ de 17.03.2022, Proc. n.º 2837/19.8T8MTS.P1.S1 (4.ª Secção-Júlio Gomes), … “Quando o objeto do contrato de trabalho é determinado por uma remissão para uma categoria constante de um IRCT a essa categoria pode corresponder um certo tratamento retributivo.
O trabalhador tem direito, mormente para esse efeito, que a sua categoria corresponda às funções efetivamente exercidas.
Caso tal não ocorra, o trabalhador tem direito à reclassificação, sendo que tal reclassificação não exige uma identidade perfeita entre as funções efetivamente exercidas e uma das descrições correspondentes a uma categoria, bastando que o essencial das funções exercidas caiba nessa descrição para que se deva proceder à referida reclassificação.”…
7. Neste caso pretende o A. que lhe seja reconhecida a “categoria de jornalista-repórter, Nível de Desenvolvimento II B, Escalão de vencimento 27 (1.425,00€) com efeitos desde Maio de 2005; na categoria de jornalista-repórter, Nível de Desenvolvimento II C, Escalão de vencimento 29 (1.542,00€) com efeitos desde Maio de 2011; o reclassifique na categoria de Realizador, Nível de Desenvolvimento III A, Escalão de vencimento 38 (2.002,00€) com efeitos desde Junho de 2012; o reclassifique na categoria de Realizador, Nível de Desenvolvimento III B, Escalão de vencimento 40 (2.124,00€) com efeitos desde Junho de 2018 e a que condene a Recorrida a pagar ao Recorrente todas as importâncias devidas, por força daquela reclassificação.”
8. Deu-se como provado no ponto 19 dos factos provados que “19) O A., na qualidade de Realizador, desempenha as seguintes funções para a R., desde junho de 2012: dirige e coordena os trabalhos necessários à concretização dos programas, sendo responsável pela qualidade da realização; executa trabalho técnico e criativo consubstanciado na definição da forma e conteúdo dos projetos de programas através da elaboração de um guião técnico; colabora na otimização dos processos de trabalho e assegura as tarefas de ligação com diferentes entidades no âmbito da produção/realização – participa em todas as reuniões e fases de desenvolvimento do projeto com todas as entidades envolvidas; executa trabalho técnico e criativo com vista à resolução de problemas decorrentes da realização dos programas; é o responsável pela “forma” do programa (aspeto visual); participa na definição e aplica o “Livro de Estilo” do programa; define os meios técnicos necessários para cada trabalho (câmaras, gruas, moving picture box, pilot, servidor, etc.); define a implantação, no espaço, dos meios técnicos; faz a planificação do programa (tipo e duração de planos, assim como a forma de ligação entre os mesmos); é responsável pelos elementos cénicos (cenário, iluminação robótica, monitores, grafismo, entre outros); coordena e supervisiona a realização dos programas nas diferentes fases de implementação; é responsável pela parte estética, estando envolvido nos projetos desde a pré-produção até à pós-produção; define os adereços necessários; define os meios e tempo necessários de pós-produção, vídeo e áudio para a montagem final dos programas gravados; acompanha a edição de vídeo e áudio, definindo as linhas estéticas do projeto sobre as quais as demais equipas se irão apoiar; acompanha a pós-produção dos programas gravados, visionando os mesmos, por forma a aprovar a forma/estética; realiza o programa em que está envolvido; coordena o trabalho da equipa, assegurando integralmente a execução das operações artísticas e técnicas envolvidas, utilizando os meios e tecnologias disponíveis; assegura o controlo e coordenação dos recursos técnicos e humanos envolvidos no processo de realização; no processo produtivo gere as diferentes equipas: elabora o plano de trabalhos em colaboração com a produção; reúne com a equipa técnica, no início dos trabalhos, para explicação do projeto e definição do que cada um vai fazer; dirige a equipa técnica no decorrer do plano de trabalhos (ensaios e gravação ou emissão); dirige a equipa de realização – Anotadora/Assistente de Realização; dirige a equipa da régie – operador de áudio, operador de mistura, operador de controlo, insersor de caracteres, assistente de informação e produtor; orienta o Chefe Técnico e responsável operacional, informando-os dos meios técnicos que vão ser utilizados, a colocação dos mesmos, as horas a que vai ser necessária a equipa técnica, dando-lhe conhecimento do plano de trabalhos, e dirige os intervenientes dos programas: apresentadores, convidados;”.
Ou seja, exerce a totalidade das funções próprias de “Realizador”.
9. E, quanto ao nível de desenvolvimento referem As testemunhas EE, LL, FF, referem que, em 2018 só havia três realizadores na área da produção, pelo que o Recorrente teve um período de adaptação breve, entrando logo no “roulement” dos colegas, que o Recorrente se tornou rapidamente num realizador de produção como os outros colegas que já desempenhavam essas funções, com quem alternava.
10. Levando em conta estas declarações das testemunhas referidas, e das demais ouvidas, bem como os demais elementos de prova produzidos, entende-se que deveria ser alterada a decisão sobre a matéria de facto nos termos requeridos, constantes das conclusões de recurso do recorrente, para que se remete.
E, deveria, também, proceder a pretensão do Recorrente de ser reclassificado no Nível de Desenvolvimento dos colegas Realizadores, para todos os efeitos, nomeadamente remuneratórios.
As partes não responderam ao referido parecer.
Procedeu-se a exame preliminar, foram colhidos os vistos, após o que o processo foi submetido à conferência.
Cumpre apreciar e decidir.
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação apresentada, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, que não tenham sido apreciadas com trânsito em julgado e das que se não encontrem prejudicadas pela solução dada a outras [artigos 635.º, n.º 4, 637.º n.º 2, 1ª parte, 639.º, n.ºs 1 e 2, 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil[2], aplicáveis por força do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho[3]].
Não pode igualmente este Tribunal conhecer de questões novas (que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais (destinam-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação).
Assim, são as seguintes as questões a decidir:
- Impugnação da decisão da matéria de facto;
- Saber se o Tribunal a quo errou na aplicação do direito na matéria da categoria profissional/reclassificação.
1) Decisão da matéria de facto proferida pela 1ª instância
A decisão da matéria de facto proferida na 1ª instância é a seguinte (transcrição):
«Os factos provados:
Considero assente, com relevo para a decisão da causa, a seguinte factualidade:
1)A R. é uma sociedade anónima de capitais públicos, operador público de comunicação;
2)Foram os seguintes os Instrumentos de Contratação Coletiva que vigoraram na R., desde1992: Acordo de Empresa de 26/03/1991, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (doravante, B.T.E.) 1ª Série, n.º 20, de 29 de maio de 1992 (AE 1992), revogado pelo Acordo Coletivo de Trabalho de 17/02/2005, publicado no B.T.E. 1ª Série, n.º 14, de 15 de abril de 2005 (ACT de 2005), revogado pelo Acordo de Empresa publicado no B.T.E. 1.ª série, n.º 11, de 22 de março de 2006 (ACT 2006), com as alterações introduzidas pelo B.T.E. 1.ª série, n.º 22, de 15 de junho de 2007, pelo B.T.E. 1.ª série, n.º 23, de 22 de junho de 2008, e pelo B.T.E. 1.ª série, n.º 27, de 22 de julho de 2009, revogado pelo Acordo de Empresa publicado no B.T.E. 1ª Série, n.º 36, de 29 de setembro de 2015 (AE 2015);
3)O início da colaboração do A. para a R. remonta a 1 de junho de 1992, data em que aquele começou a colaborar para esta como correspondente de informação em regime de prestação de serviço;
4)Em 28 de março de 2002 a R. celebrou com o A. contrato de trabalho com termo certo, cujo início ocorreu em 1 de abril de 2002;
5)Nos termos do contrato de trabalho referido em 4), o A. foi integrado na categoria de “Jornalista – Gr. 2”, auferindo a retribuição correspondente ao “nível 9 – escalão base da tabela salarial em vigor”;
6)Nos termos do n.º 2 da cláusula 2.ª do referido contrato de trabalho ficou estipulado que: “O Segundo Contraente reconhece que nenhuma quantia ou crédito lhe é devida, seja a que título for, por parte da A..., até à data referida na cláusula 12.ª, dando, por isso, plena quitação relativamente à colaboração anterior”;
7)Em 2005 o A. transitou para o 1.º escalão do nível 9 da categoria de Jornalista;
8)A R., em abril de 2006, enquadrou o A. na categoria de Jornalista-repórter, integrando-o no nível de desenvolvimento I, escalão C, daquela categoria;
9)A R., em 29 de maio de 2006, aceitou reconhecer a antiguidade do A. a julho de 1992, no seguimento de pedido formulado e apresentado pelo A.;
10) Nos termos do referido pedido, o A. solicitou, apenas, que lhe fosse “contado, para efeitos de antiguidade, o período que colaborou “na A..., antes da admissão nos quadros, durante o período de 1992 até 2002”, conforme documento manuscrito e assinado pelo próprio, e cuja cópia consta de fls. 71 v.º;
11) A R., logo aquando da aceitação do pedido de reconhecimento de antiguidade, informou o A., nos termos escritos a fls. 22, de “que aquela data” iria “passar a ser a data de referência para o subsídio de antiguidade, não dando origem a qualquer outro tipo de compensação”;
12) Em julho de 2009 o A. transitou para o nível de desenvolvimento II A da categoria de Jornalista-repórter;
13) Por convite do Diretor-adjunto, MM, e do Coordenador de Departamento, II, o A., a partir de junho de 2012, passou a desempenhar, de forma permanente e exclusiva, funções de Realizador na Direção de Informação, tendo sido integrado pela R. no nível de desenvolvimento I C, para o que assinou o acordo de reclassificação de fls. 72;
14) Na presente data o A. encontra-se enquadrado no nível de desenvolvimento II, escalão A, da categoria de Realizador, nos termos do acordo celebrado entre A. e R. em 24 de novembro de 2021, com efeitos a janeiro de 2021, auferindo desde então a retribuição salarial de categoria no montante de € 1 603;
15) O A. assinou o acordo mencionado em 14) sem reserva, e sem levantar qualquer objeção ou reclamação perante a R.;
16) Entretanto, a R. enviou ao A. um novo acordo, em tudo semelhante ao anterior, prevendo os efeitos do enquadramento no nível de desenvolvimento II, escalão A, da categoria de Realizador, reportados à data de 1 de junho de 2020;
17) Até junho de 2012 o A. não tinha desempenhado funções de Realizador, nem tinha experiência nesta área específica;
18) No que respeita às habilitações académicas, o A. obteve: a) o grau de Bacharel em Cine-Vídeo na Escola Superior Artística ... em 26/07/1994, com a classificação de 14 valores; b) o grau de Licenciado em Jornalismo Internacional com a elaboração da dissertação final: O trabalho infantil tratado pela televisão pública em Portugal na Escola Superior ... em 9/07/1999, com a classificação de 14 valores; c) concluiu a parte curricular no Programa Doutoral em Informação e Comunicação em Plataformas Digitais (ICDP) da Universidade ... em 21/10/2009, com a classificação de 15 valores (ainda sem grau académico);
19) O A., na qualidade de Realizador, desempenha as seguintes funções para a R., desde junho de 2012: dirige e coordena os trabalhos necessários à concretização dos programas, sendo responsável pela qualidade da realização; executa trabalho técnico e criativo consubstanciado na definição da forma e conteúdo dos projetos de programas através da elaboração de um guião técnico; colabora na otimização dos processos de trabalho e assegura as tarefas de ligação com diferentes entidades no âmbito da produção/realização – participa em todas as reuniões e fases de desenvolvimento do projeto com todas as entidades envolvidas; executa trabalho técnico e criativo com vista à resolução de problemas decorrentes da realização dos programas; é o responsável pela “forma” do programa (aspeto visual); participa na definição e aplica o “Livro de Estilo” do programa; define os meios técnicos necessários para cada trabalho (câmaras, gruas, moving picture box, pilot, servidor, etc.); define a implantação, no espaço, dos meios técnicos; faz a planificação do programa (tipo e duração de planos, assim como a forma de ligação entre os mesmos); é responsável pelos elementos cénicos (cenário, iluminação robótica, monitores, grafismo, entre outros); coordena e supervisiona a realização dos programas nas diferentes fases de implementação; é responsável pela parte estética, estando envolvido nos projetos desde a pré-produção até à pós-produção; define os adereços necessários; define os meios e tempo necessários de pós-produção, vídeo e áudio para a montagem final dos programas gravados; acompanha a edição de vídeo e áudio, definindo as linhas estéticas do projeto sobre as quais as demais equipas se irão apoiar; acompanha a pós-produção dos programas gravados, visionando os mesmos, por forma a aprovar a forma/estética; realiza o programa em que está envolvido; coordena o trabalho da equipa, assegurando integralmente a execução das operações artísticas e técnicas envolvidas, utilizando os meios e tecnologias disponíveis; assegura o controlo e coordenação dos recursos técnicos e humanos envolvidos no processo de realização; no processo produtivo gere as diferentes equipas: elabora o plano de trabalhos em colaboração com a produção; reúne com a equipa técnica, no início dos trabalhos, para explicação do projeto e definição do que cada um vai fazer; dirige a equipa técnica no decorrer do plano de trabalhos (ensaios e gravação ou emissão); dirige a equipa de realização – Anotadora/Assistente de Realização; dirige a equipa da régie – operador de áudio, operador de mistura, operador de controlo, insersor de caracteres, assistente de informação e produtor; orienta o Chefe Técnico e responsável operacional, informando-os dos meios técnicos que vão ser utilizados, a colocação dos mesmos, as horas a que vai ser necessária a equipa técnica, dando-lhe conhecimento do plano de trabalhos, e dirige os intervenientes dos programas: apresentadores, convidados;
20) O A. executou e executa as funções de Realizador nos seguintes programas de informação: blocos de informação da A...; Grande Entrevista no Porto a GG; Bom Dia; Jornal da Tarde; Jornal 2; Página 2; Sociedade Civil;
21) O A. executou e executa as funções de Realizador nos seguintes programas desportivos: Grande Área; Trio d’Ataque; vários Pré e Pós Match da Seleção Portuguesa de Futebol; Pré e Pós Match da Final da Super Taça de Futebol em ... (B... vs. C...) (2014); realização de pontos intermédios da Volta a Portugal em Bicicleta (2013); Meia Maratona do Porto (2016); Meia Maratona de Lisboa (2017); Rali de Portugal (2018);
22) O A. executou as funções de Realizador nos seguintes acontecimentos sociais: funeral do realizador NN (2015); visita dos Reis de Espanha ao Porto (2016); cerimónias fúnebres de OO (2017): realização Host, com nove câmaras, em parte do dia do velório no ...; realização, juntamente com outros realizadores, no dia do funeral, no ...;
23) O A. executou as funções de Realizador no congresso do ... em Lamego (2017);
24) O A. participou na formatação (em parceria com o apresentador KK) e arranque do Jornal 2;
25) Em outubro de 2018 o A., após concurso interno, passou a realizar programas da Direção de Produção;
26) Desde essa data o A. tem realizado “Aqui Portugal” (com sete câmaras), “Praça da Alegria” (com cinco câmaras), Eucaristias Dominicais (com cinco câmaras);
27) O A. realizou, em alguns anos não concretamente apurados, os seguintes programas: Natal dos Hospitais; Sete Maravilhas; Há Volta; Aqui há Taça; Especial Natal, Braga; celebração religiosa em Fátima, com doze a treze câmaras; festival Marés Vivas, com um estúdio no local e vários concertos com emissão integral; Especial Verão - Estrada Nacional 2; Especial Verão - Jardins Históricos; Especial Vindimas; Simão na Antártida, projeto de adaptação e realização para televisão de uma peça de teatro infantil; Festival Internacional de Música Póvoa de Varzim, onde se destaca os concertos de Maria João Pires; o maior Festival de Música do Mundo - Womex (Worldwide Music Expo), este para a Web;
28) A celebração religiosa em Fátima a que se aludiu em 27) é um programa de projeção para a R. e de complexidade;
29) A realização da peça de teatro Simão na Antártida referida em 27) é de elevada complexidade;
30) O A., enquanto Jornalista-repórter, elaborou as mais diversas reportagens de informação e diretos;
31) O A. remeteu à R. os emails de fls. 32 a 33 v.º, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
32) O A. auferiu em função do trabalho prestado e pago pela R.: em março de 2008 a retribuição salarial base de € 1 270; em maio, junho, setembro e dezembro de 2012, junho de 2013, janeiro de 2014, junho de 2014 e janeiro de 2015 a retribuição salarial base de € 1 415; em abril de 2019, janeiro de 2020 e março de 2021 a retribuição salarial base de € 1 430;
33) O A. está submetido ao regime de isenção de horário C, sendo que, em termos ilíquidos e a esse título: em março de 2008 auferiu € 307,18, em maio, junho, setembro e dezembro de 2012 e em junho de 2013 auferiu € 352,65, em janeiro e junho de 2014 e janeiro de 2015 auferiu € 274,29, em abril de 2019 auferiu € 303,43, em janeiro de 2020 auferiu € 305,30 e em março de 2021 auferiu € 307,18;
34) A partir de junho de 2012 o A., como realizador, passou a trabalhar numa régie de televisão, dirigindo e coordenando o trabalho de diversos profissionais – operadores de câmara, de videotape, de controlo, de mistura, de som, etc. – no âmbito da emissão e realização de um programa televisivo;
35) Qualquer processo de recrutamento interno da R. passa e pressupõe sempre um período de adaptação do trabalhador à nova função, sendo o acompanhamento, no exercício das novas funções, efetuado por trabalhadores seniores nessa função;
36) Trata-se de processo de aprendizagem e de capacitação do trabalhador para o desempenho das novas valências funcionais e profissionais;
37) Findo esse período, o trabalhador é avaliado no sentido de se aferir se se encontra apto para o exercício da nova função;
38) Inicialmente, o A. desempenhou as funções de Realizador acompanhado e supervisionado por colegas mais seniores e experientes nessa função;
39) Somente após o período de adaptação inicial é que o A. passou a desempenhar as funções de Realizador de forma autónoma e gradual, ingressando efetivamente nessa categoria;
40) As funções elencadas em 19) correspondem a funções próprias da categoria de Realizador, que genericamente qualquer profissional integrado nessa categoria deve exercer, independentemente do nível de desenvolvimento em que estiver integrado, variando consoante a dimensão e complexidade do programa que realiza;
41) O A. foi, paulatina e progressivamente, desempenhando as funções de Realizador, em crescendo de responsabilização e autonomia no âmbito daquelas;
42) A categoria/profissão de Realizador exige um crescimento, uma maturidade e uma aquisição gradual e progressiva de conhecimentos e competências, tanto profissionais, como funcionais, como ainda pessoais, que só o tempo, a experiência e a participação efetiva em programas podem proporcionar;
43) Os programas informativos a que se aludiu em 20), com exceção da Grande Entrevista no Porto a GG, são emitidos numa base diária e/ou semanal, obedecem a uma formatação já definida e são realizados pela generalidade dos Realizadores adstritos à Direção de Informação;
44) Esses programas, bem como grande parte dos programas que o A. realizou, consubstanciaram programas cuja formatação e preparação inicial não foram efetuadas pelo A., tendo sido efetuadas por outros Realizadores e em que as opções de fundo e de maior complexidade já estavam definidas e tomadas;
45) O A. não foi o único Realizador a realizar os programas indicados em 20) a 22), quer porque outros Realizadores o fizerem, quer porque, nos programas que envolveram mais do que um Realizador, colaborou com outros Realizadores;
46) Na Meia Maratona de Lisboa o Realizador principal deste evento foi o Realizador PP (que é dos Realizadores mais experientes da R.), tendo o A. colaborado com aquele; no Rali de Portugal o Realizador principal foi também PP, tendo o A. colaborado com este;
47) O trabalho, rotinas e exigências da Direção de Programas é diferente da Direção de Informação, tanto pelo objeto e tipo de trabalho/programas, como pelas competências exigidas a um Realizador daquela Direção;
48) O A., inicialmente, teve de se adaptar ao tipo de trabalho e exigências da Direção de Programas;
49) O A., com a supervisão do coordenador de área, foi alocado à realização de programas na área do Daytime (como o “Aqui Portugal”, “Praça da Alegria” e “Eucaristias”), de forma a consolidar o seu desempenho e a dotar o A. das necessárias competências exigidas a um Realizador desta área;
50) Tratam-se de programas realizados com regularidade pelos Realizadores integrados na Direção de Programas, e cuja formatação já se encontra definida;
51) À medida que o A. foi desenvolvendo as suas competências, consolidando conhecimentos e adquirindo maior experiência, foi realizando trabalhos mais diversificados, como gravação de concertos com meios mais reduzidos;
52) A transmissão dos concertos nos quais o A. participou foi efetuada com meios técnicos reduzidos e na sua grande maioria em streaming (para a internet), como foi o caso do «Womex», sendo que os concertos para transmissão broadcast (para a televisão) foram realizados por um Realizador mais experiente, com uma maior envolvência de meios e responsabilidade;
53) A transmissão das cerimónias de Fátima foi realizada com um dispositivo de implantação de câmaras pré-definidas, tendo sido efetuada por vários Realizadores da direção de programas da R., e não somente pelo A.;
54) Os colegas do A., integrados no nível de desenvolvimento III, detêm um percurso profissional diferente, sendo considerados Realizadores seniores (com mais de vinte anos de antiguidade na função), possuindo uma grande experiência na realização de diversos formatos e programas com grande envolvência de meios e de enorme projeção;
55) O A., em 30 de dezembro de 2005, aderiu individualmente ao A.C.T. de 2005 identificado em 2);
56) O A., em 14 de junho de 2006, aderiu individualmente ao A.C.T. de 2006 identificado em 2).
Os factos não provados:
Nada mais foi dado como provado, com relevo para a decisão da causa, designadamente que:
a)O A. não tenha apresentado qualquer reclamação quanto ao enquadramento atribuído pela R. no âmbito do ACT 2006;
b)O A. haja assinado o Acordo referido em 13) sem reserva, e sem levantar qualquer objeção ou reclamação perante a R.;
c)No âmbito do curso de Doutoramento referenciado em 18), o A. tenha feito a tese O facebook: estratégias de utilização da rede social na campanha das eleições legislativas de 2009 e presidenciais de 2011 em Portugal;
d)O A., de 2005 até 2012, tenha sido docente da cadeira “Técnicas Audiovisuais”, correspondente ao 3.º ano da licenciatura do curso de Tecnologias da Comunicação, na Escola Superior de Comunicação, Administração e Turismo do Instituto ... e Formação teórico-prática na área da imagem: gramática audiovisual, captação e edição;
e)O A., de 1999 a 2001, haja sido formador da cadeira “Televisão III”, correspondente ao 3.º ano da licenciatura do curso de Jornalismo, opção Televisão, na Escola Superior ... e Formação teórico-prática e acompanhamento dos alunos de Televisão na realização dos trabalhos audiovisuais;
f) O A., na qualidade de Realizador, colabore com o infografismo na conceção dos genéricos e separadores e na definição de outros elementos gráficos necessários à obtenção/execução do “livro de estilo”/filosofia do programa;
g)Desde junho de 2012 a R. atribua ao A. a execução de trabalho especializado no âmbito da realização de projetos de maior complexidade, a gestão das equipas no processo produtivo e a realização de eventos de maior projeção para a empresa, colabore na otimização dos processos de trabalho e assegure as tarefas de ligação com diferentes entidades no âmbito da produção/realização;
h)O Jornal da Tarde seja um programa com grande responsabilidade técnica e realizado por um número restrito de realizadores, todos integrados nos níveis de desenvolvimento II ou III;
i) O A., em relação ao congresso do ... em Lamego, tenha sido o responsável pelo desenho técnico e realização de oito câmaras para os diversos serviços noticiosos dos vários canais da A..., assim como várias horas de emissão especial dedicada ao congresso;
j) O A. tenha sido o responsável pela formatação do Jornal 2, pela formatação e arranque do Jornal 18/20 e pela formatação e implementação da nova imagem do Grande Área e do Trio d’Ataque;
k)Os programas identificados em 27) sejam de grande projeção para a R. e de elevada complexidade;
l) O A., enquanto Jornalista-repórter, tenha sido enviado para grandes operações de informação como Campeonatos Mundiais e Europeus de Futebol, Jogos Olímpicos, Liga dos Campeões, assim como várias grandes e médias reportagens, sendo algumas delas premiadas;
m) O A. trabalhe diretamente com a direção da R., contribuindo para o bom nome, progresso e desenvolvimento desta;
n)Os programas referidos em 20) a 24), 26) e 27), graças ao trabalho do A. e demais equipa envolvida, tenham alcançado elevados níveis de audiência e fidelizado o público telespectador;
o)A R. venha a reconhecer, por escrito, o reconhecimento pelo trabalho prestado pelo A.;
p)O A., enquanto Jornalista-repórter, se limitasse a operar e a manusear uma câmara de filmar.».
O Recorrente manifesta a respetiva discordância quanto à decisão da matéria de facto proferida pelo Tribunal a quo, dizendo existir um erro notório na apreciação e decisão da prova produzida em audiência de discussão e julgamento. Sustenta que, analisada a prova na sua globalidade e ponderada no seu conjunto, a decisão sobre a matéria de facto é merecedora de censura pelo Tribunal ad quem, resultando evidente “que o Tribunal recorrido não valorou corretamente a prova produzida, decidindo, de forma desacertada, a matéria de facto, ocorrendo flagrante desconformidade entre os elementos de prova e a decisão proferida”. Impugna a decisão sobre a matéria de facto quanto aos pontos 38), 39), 41), 43), 48), 51) e 54) que foram dados como provados e quanto às alíneas g), h), j), k) e n) do elenco dos factos não provados que considera nessa medida incorretamente julgados. Nessa decorrência, pretende que seja dada nova redação que indica para os identificados factos provados impugnados e, bem assim, que quanto às referidas alíneas sejam dadas como provadas com a redação que indica.
Contrapõe a Recorrida que o Recorrente funda a generalidade das respetivas impugnações não só em pequenos excertos cirurgicamente retirados dos depoimentos prestados por testemunhas criteriosamente selecionadas, como numa interpretação desvirtuada do afirmado pelas mesmas, sendo que não demonstrou, como se impunha, com notória evidência o suposto errado juízo formulado pelo Tribunal a quo. Refere que da apreciação conjunta de todos os depoimentos prestados pelas testemunhas, se retira, sem margem para quaisquer dúvidas, que não ocorreu qualquer erro de julgamento na decisão da matéria de facto.
Preliminarmente, importa fazer uma breve incursão sobre os termos em que tem lugar a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, mormente quanto aos ónus exigíveis ao recorrente quando impugne a matéria de facto e, bem assim, os critérios/parâmetros que devem presidir à reapreciação factual por parte do Tribunal da Relação.
Como refere António Santos Abrantes Geraldes[4], quanto às funções atribuídas à Relação em sede de intervenção na decisão da matéria de facto, “foram recusadas soluções maximalistas que pudessem reconduzir-nos a uma repetição dos julgamentos, tal como foi rejeitada a admissibilidade de recursos genéricos contra a decisão da matéria de facto, tendo o legislador optado por restringir a possibilidade de revisão de concretas questões de facto controvertidas e relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências por parte do recorrente”.
Em conformidade, refere-se no Acórdão desta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto de 17-04-2023[5] que no caso «de impugnação da decisão sobre a matéria de facto com fundamento em erro de julgamento, é necessário que se indiquem elementos de prova que não tenham sido tomados em conta pelo tribunal a quo quando deveriam tê-lo sido; ou assinalar que não deveriam ter sido considerados certos meios de prova por haver alguma proibição a esse respeito; ou ainda que se ponha em causa a avaliação da prova feita pelo tribunal a quo, assinalando as deficiências de raciocínio que levaram a determinadas conclusões ou assinalando a insuficiência dos elementos considerados para as conclusões tiradas. É que, a reapreciação pelo Tribunal da Relação da decisão da matéria de facto proferida em 1ª instância não corresponde a um segundo (novo) julgamento da matéria de facto, apenas reapreciando o Tribunal da Relação os pontos de facto enunciados pelo interessado (que circunscrevem o objeto do recurso).».
Sobre a modificabilidade da decisão de facto no âmbito do recurso de apelação, estabelece o n.º 1 do artigo 662.º do CPC que «A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa» (sublinhou-se).
Não se questionando a amplitude de conhecimento por parte do Tribunal da Relação, nos moldes que vem sendo reconhecida em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça[6] – de maneira a que fique plenamente assegurado o duplo grau de jurisdição -, o certo é que o poder/dever previsto neste último normativo – de alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa – significa que para tal alteração, como se afirma no citado Acórdão de 17-04-2023, “não basta que os meios de prova admitam, permitam ou consintam uma decisão diversa da recorrida”.
Apelando mais uma vez ao citado Acórdão desta Secção Social de 17-04-2023[7], «a parte recorrente não pode simplesmente invocar um generalizado erro de julgamento tendente a uma reapreciação global dos meios de prova, não podendo a censura do recorrente quanto ao modo de formação da convicção do tribunal a quo assentar, de forma simplista, no ataque da fase final da formação de tal convicção, isto é, simplesmente em defender que a sua valoração da prova deve substituir a valoração feita pelo julgador; antes tal censura tem que assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente por não existirem os dados objetivos que se apontam na motivação ou por se terem violado os princípios para a aquisição desses dados objetivos ou ainda por não ter existido liberdade de formação da convicção [21 – É que de outra forma, ocorreria uma inversão da posição dos intervenientes no processo, mediante a substituição da convicção de quem tem que julgar pela convicção de quem espera a decisão].».
Em consonância, pretendendo a parte impugnar a decisão da matéria de facto, deve observar determinados ónus de impugnação previstos no artigo 640.º do CPC.
O n.º 1 deste último normativo, impõe ao recorrente, na impugnação da matéria de facto, a obrigação de especificar, sob pena de rejeição:
a) “os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados” (tem que haver indicação inequívoca dos segmentos da decisão que considera afetados por erro de julgamento);
b) “os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida” (tem que fundamentar os motivos da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios de prova produzidos – constantes dos autos ou da gravação – que, no seu entender, implicam uma decisão diversa da impugnada);
c) “a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”.
No que respeita ao ónus previsto na alínea b), determina o legislador no n.º 2 do mesmo artigo que se observe o seguinte:
a) “quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”;
b) “independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes”.
Refira-se que se entende inexistir despacho de aperfeiçoamento quanto ao recurso da decisão da matéria de facto[8]. Neste sentido, vejam-se, entre outros, os recentes Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça (adiante STJ) de 6-02-2024[9] e de 23-01-2024[10]. Este entendimento vem também sendo seguido nesta Secção Social, de forma que se pensa unânime, e de que é exemplo o Acórdão de 5-06-2023[11].
Assim, e como também refere António Santos Abrantes Geraldes[12], a rejeição do recurso (total ou parcial) respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve verificar-se em alguma das seguintes situações (o elenco indicado tem por base o entendimento jurisprudencial que vem sendo sufragado nesta matéria, máxime pelo STJ):
a - Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto [artigos 635.º, n.º 4 e 641.º, n.º 2, alínea b), do CPC)];
b - Falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados [artigo 640.º, n.º 1, alínea a), do CPC)];
c - Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc);
d - Falta de indicação exata, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda;
e - Falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento de impugnação.
No que respeita à situação plasmada na alínea e), tenha-se presente que o Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão n.º 12/2023[13], uniformizou jurisprudência nos seguintes moldes:
«Nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações.».
Como também sublinha António Abrantes Geraldes[14], as referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor, decorrência do princípio da autorresponsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconformismo. Contudo, importa que não exponenciem os requisitos formais a um ponto que seja violado o princípio da proporcionalidade e seja denegada a reapreciação da decisão da matéria de facto com invocação de fundamentos que não encontram sustentação clara na letra ou no espírito do legislador.
Nesta decorrência, e a propósito do ónus previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC, como também é entendimento do Supremo Tribunal de Justiça, existem casos em que, apesar da impugnação da matéria de facto se dirigir a blocos de factos, ainda assim deverá ser admitida, nomeadamente, quando o conjunto de factos impugnados respeitem à mesma realidade ou tratando-se de matéria conexa e os concretos meios de prova indicados sejam comuns a esses factos. Neste sentido, vejam-se, entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 19-05-2021[15], 27-10-2021[16] e de 1-06-2022[17].
Feitas estas considerações, e verificando-se in casu o cumprimento do ónus primário de delimitação do objeto do recurso em sede de impugnação da matéria de facto, não se vislumbra motivo para rejeição da impugnação apresentada desde já no seu todo por falta de cumprimento dos ónus de impugnação estabelecidos pelo legislador, pelo que se vai acompanhar tal impugnação para cada ponto, ou grupo de pontos [desde que em conexão, ou dependentes da apreciação dos mesmos meios de prova], ponderando-se em cada situação analisada se existe motivo de rejeição por não cumprimento dos referidos ónus em relação a algum ou alguns pontos.
Refira-se que resulta das conclusões da apelação que o Recorrente organiza a impugnação da matéria de facto, em concreto, nos seguintes termos:
- impugna os factos provados 38), 39) e 41) dos factos provados, referindo que a resposta aos mesmos deve ser alterada, dando-se por parcialmente provados, sustentando que o período de adaptação do Recorrente na realização de informação deve ser delimitado temporalmente (conclusões IV a VIII);
- impugna os factos provados 48) e 51) dos factos provados, referindo que a resposta aos mesmos deve ser alterada, dando-se por parcialmente provados, com a redação que indica (conclusões IX a XII);
- impugna o facto provado 43), pretendendo a respetiva alteração, dando-se como parcialmente provado com a redação que indica e, bem assim, a alínea h) dos factos não provados por forma a que passe a integrar o elenco dos factos provados nos termos que também indica (conclusões XIII a XVI);
- impugna o facto provado 54), pretendendo a respetiva alteração, dando-se como parcialmente provado com a redação que indica (conclusões XVII a XXIII);
- impugna as alíneas g), k) e n) dos factos não provados, pretendendo que a respetiva matéria transite para o elenco dos factos provados com a redação que indica (conclusões XXIV a XXXII);
- impugna a alínea j) dos factos não provados, pretendendo que a mesma seja considerada parcialmente provada com a redação que indica (conclusões XXXIII a XXXIV).
Antes de entrarmos na indagação em concreto da impugnação apresentada, para evitar desnecessárias repetições nessa indagação, importa desde já transcrever a fundamentação da sentença recorrida em sede de decisão da matéria de facto.
Consta na sentença recorrida em sede de motivação da decisão da matéria de facto, o seguinte:
“Convicção:
A R., no seu articulado opositório, admitiu a matéria de facto vertida em 1), 2), 3) (primeira parte), 4) (primeira parte), 7), 8) (primeira parte), 12), 13), 18) (com exceção do feito constar da respetiva alínea c)), 20) a 23) e 25) supra.
A circunstância de o A., quando foi contratado pela R. em 1 de junho de 1992, o ter sido em regime de prestação de serviço, foi retirada do teor dos documentos de fls. 22 e 71 v.º dos presentes autos, teor esse que não foi posto em causa por nenhuma outra prova produzida.
A data de início de produção de efeitos do contrato de trabalho a termo certo outorgado pelo A. e pela R. em 28 de março de 2002 consta da Cláusula 12.ª de tal acordo (cfr. fls. 69 v.º a 71). Deste igualmente se extraiu a facticidade subjacente aos n.ºs 5) e 6).
Aquando da última sessão da audiência final, ocorrida no passado dia 20 de fevereiro de 2023, o Ilustre Mandatário do A., interpelado pelo tribunal, reconheceu a veracidade da matéria de facto feita constar do precedente n.º 8).
Relativamente ao pedido, formulado pelo A. junto da Direção de Recurso Humanos da R., no sentido de que lhe fosse reconhecida a sua antiguidade desde 1992, atentou-se ao documento de fls. 71 v.º.
O documento de fls. 22 alicerçou o feito constar do n.º 11) dos factos assentes.
Por seu turno, o teor do documento junto aos autos a fls. 73, devidamente conjugado com o depoimento da testemunha QQ (funcionária dos Recursos Humanos da R. há trinta e dois anos), permitiu concluir que o A., atualmente, encontra-se enquadrado no nível de desenvolvimento II, escalão A, da categoria de Realizador, o que sucede desde janeiro de 2021, auferindo a retribuição-base de € 1 603.
A testemunha JJ, subdiretor de produção executiva e de conteúdos da R., quando confrontada com o documento de fls. 73 dos autos, não teve dúvidas em afirmar que, na altura, falou com o A. e que este demonstrou estar satisfeito com a reclassificação em apreço, não tendo levantado qualquer objeção quanto à mesma.
Entrementes, surge um novo acordo de reclassificação, o de fls. 73 v.º, mas agora com efeitos reportados a 1 de junho de 2020.
No que concerne à conclusão da parte curricular do Doutoramento, atentou-se ao documento de fls. 24 v.º, o qual não foi infirmado por qualquer outra prova.
A testemunha BB, atual editora executiva da R., confirmou, de forma pormenorizada e explicada, que o A., enquanto Realizador, leva a cabo as tarefas elencadas no art.º 22.º da petição inicial, com exceção da vertida na respetiva alínea n). Tal afirmação foi no essencial corroborada pelos depoimentos das testemunhas HH e DD. No entanto, estas testemunhas, a par da testemunha JJ, mencionaram que tais funções não são exclusivas do A., mas antes transversais a qualquer Realizador, independentemente do nível de desenvolvimento em que se encontre enquadrado, com exceção dos Realizadores que ainda estejam numa fase embrionária de formação.
A testemunha KK, o ideólogo do “Jornal 2”, explicou, com conhecimento de causa, que o A. trabalhou no processo de formatação daquele programa televisivo, sendo que o desenvolvimento da ideia esteve a cargo do Realizador II e a conceção da mesma foi da autoria daquela testemunha e do mesmo II.
Relativamente às cerimónias fúnebres de OO e conforme elucidaram as testemunhas RR e SS, o A., no dia do velório de tal político, foi substituir, na qualidade de Realizador, aquela segunda testemunha enquanto esta realizava o programa “Prós e Contras”, sendo que o trabalho efetuado pelo aqui ora trabalhador naquele dia não era especialmente complexo, uma vez que as câmaras já estavam marcadas, já estava tudo decidido (o plano de câmaras foi feito pela dita testemunha SS). Neste circunspecto, a testemunha RR explicou o teor dos documentos de fls. 107 v.º a 109, incluindo a imprecisão que consta do de fls. 113.
A testemunha EE elucidou o tribunal quanto ao número de câmaras dos programas “Aqui Portugal”, “Praça da Alegria” e Eucaristias Dominicais, o que não foi posto em causa por nenhuma das restantes testemunhas inquiridas.
O depoimento da testemunha EE, nesta parte corroborado pelos das testemunhas FF e JJ, permitiu concluir que o A. realizou os programas elencados em 27). No entanto, não foi possível apurar, com o mínimo de rigor, em que ano ou anos tal sucedeu, sendo certo que a testemunha FF foi perentória em afirmar que, quanto ao “Womex”, a realização em canal aberto ficou a cargo do Realizador TT, ao passo que a realização para a Web foi efetuada pelo A.
A testemunha FF esclareceu igualmente que a realização das cerimónias de Fátima é um trabalho exigente, complexo, e de projeção para a R. Em termos de complexidade, o mesmo afirmou aquela testemunha quanto à realização da peça de teatro infantil “Simão na Antártida”.
A facticidade feita constar do n.º 30) foi veiculada pelas testemunhas BB, CC (que, à data em que o A. exerceu funções de repórter de imagem, chegou a ser chefe de serviço deste) e HH, as quais trabalharam diretamente com o A. em alturas em que este exerceu para a R. as funções de repórter de imagem.
Dos documentos juntos aos autos a fls. 32 a 33 v.º retira-se que o A. remeteu, em 11 de março de 2019 e em 10 de julho de 2019, dois emails à R.
Os montantes que o A. foi auferindo a título de retribuição-base e de prestação por isenção de horário de trabalho foram retirados do teor dos documentos de fls. 35 a 46.
As funções de direção e de coordenação que qualquer Realizador, incluindo o A., exerce na régie foram explicadas pelas testemunhas DD (que chegou a ser coordenador da área da Realização no Porto) e JJ.
Ao processo de aprendizagem e de adaptação de uma pessoa que assume as funções de Realizador, fizeram referência as testemunhas BB, JJ e QQ. Estas igualmente afirmaram que o A. passou por um período de adaptação às novas funções, que se revelou paulatino e em crescendo, de acordo com a experiência que foi sendo adquirida, o que foi confirmado pelo depoimento da testemunha DD.
Dos programas de televisão referenciados em 20) a 22), a testemunha DD apenas qualificou de tecnicamente complexos e de projeção para a R. os mencionados em 22), ainda que tenha afirmado que, no limite, todos os programas são complexos de realizar, a não ser que apenas tenham uma câmara. No entanto, baseou aquela sua primeira afirmação na ocorrência de qualquer imprevisto, o que pode sempre suceder em qualquer programa televisivo, por mais simples e rotineiro que seja. A este propósito, a testemunha UU aludiu ao facto de os programas diários obedecerem a um modelo pré-estabelecido por outrem, ainda que não sejam todos iguais. Do mesmo passo, a testemunha JJ, referindo-se, especifica e pormenorizadamente, aos programas elencados em 27), afirmou com propriedade que os mesmos não têm de ser realizados por um Realizador enquadrado no nível de desenvolvimento III, podendo antes sê-lo por Realizadores de nível I (como é o caso do “Natal dos Hospitais”, do “À Volta”, do “Aqui há Taça”, do “Especial Natal, Braga” e dos “Especiais de Verão”) ou de nível II (como é a situação do “Sete Maravilhas”).
A testemunha BB afirmou, de forma objetiva, que só dois ou três Realizadores é que realizam o “Jornal da Tarde”, sendo que a testemunha DD demonstrou saber que o A. interveio, como Realizador e a par de outros Realizadores, num segmento de um rali de Portugal, à semelhança, de resto, do que ocorreu com as meias-maratonas e com as cerimónias fúnebres de OO. Aquela última testemunha igualmente confirmou a veracidade da matéria factual subjacente ao n.º 46).
A testemunha BB confirmou que ser-se Realizador na área da informação ou na área da produção não é confundível, porquanto, ainda que a responsabilidade seja a mesma, a complexidade é maior na segunda. Também a testemunha EE efetuou referência à não equiparação entre aquelas duas áreas.
O vertido nos n.ºs 48) e 49) foi trazido, de forma convicta, pelos depoimentos das testemunhas FF e JJ.
A testemunha JJ explicou que qualquer Realizador, mesmo estando integrado no nível de desenvolvimento I, pode realizar os programas “Aqui Portugal”, “Praça da Alegria” e as Eucaristias Dominicais. De qualquer forma e conforme mencionaram as testemunhas EE, HH e JJ, mesmo Realizadores mais experientes como TT e VV também realizam aqueles programas, até porque são poucos os Realizadores na área da produção.
A testemunha HH reconheceu que o programa “Praça da Alegria” é um programa padronizado.
No que respeita à transmissão das cerimónias de Fátima, a testemunha JJ explicou que a posição das câmaras está fechada, ou seja, está pré-definida. No seguimento, de resto, do depoimento da testemunha FF, que referiu que o trabalho do Realizador naquelas cerimónias é muito formatado, não havendo espaço para efetuar alterações às regras que são impostas pelo Santuário. A este nível, dir-se-á que, conforme referenciou a testemunha EE, as apontadas cerimónias foram, na sua maior parte, realizadas por TT, uma vez que este, enquanto católico praticante, era a pessoa mais vocacionada para o fazer.
A testemunha EE demonstrou saber que VV tem mais de vinte anos nas funções de Realizador e que TT tem mais de trinta anos nas mesmas funções, sendo que ambos estão integrados no nível de desenvolvimento III, o que foi corroborado pela testemunha FF. Neste circunspecto, cumpre referir que a testemunha JJ deu como exemplo de programa de elevada complexidade, que foi realizado por TT, o de magia de WW. Ainda a mesma testemunha considerou o currículo da testemunha FF (integrada no nível de desenvolvimento II) como mais consistente em comparação com o do A., dando como exemplos de programas complexos realizados por aquela os vinte e cinco anos da A... Internacional e o concerto de XX no Super Bock Arena, a par da assunção das funções de coordenadora do grupo da realização.
Finalmente e no que respeita aos artigos 55) e 56) dos factos provados, o tribunal teve em consideração o teor dos documentos juntos aos autos em 4 de janeiro de 2023.
No que se refere à matéria de facto tida por não assente e para além de tudo quanto já se deixou ínsito, sobre a mesma não foi produzida qualquer prova que tenha permitido concluir pela respetiva veracidade. A este propósito, dir-se-á que, ainda que as testemunhas CC e HH tenham dito que o A. chegou a lecionar, fizeram-no de uma forma bastante vaga e imprecisa, pelo que os seus depoimentos, nesta parte, não mereceram a necessária credibilidade.
No que respeita ao Jornal da Tarde, as testemunhas BB (que trabalhou em tal programa com o A.), CC e DD reconheceram que aquele é pré-formatado. Por seu lado, a testemunha HH afirmou que, normalmente, um Realizador em início de carreira não realiza logo aquele programa, tendo de possuir alguma experiência, o que não significa que não o possam fazer Realizadores integrados no nível de desenvolvimento I.
Quanto à alegação segundo a qual o A. teria assinado o Acordo referido em 13) sem reserva, e sem levantar qualquer objeção ou reclamação perante a R., diremos que a única testemunha que se debruçou sobre tal matéria (QQ) reconheceu que não acompanhou diretamente o processo de reclassificação do A.
Do teor email junto aos autos a fls. 30 e 30 v.º não se retira que a R. tenha, de alguma forma, reconhecido o trabalho prestado pelo A. E tal, pelas seguintes ordens de razões: em primeiro lugar, na medida em que a testemunha JJ limitou-se a dar conhecimento ao A. e a outros colaboradores do teor do email de fls. 30 v.º; em segundo lugar, porquanto este último não foi dirigido a ninguém especificamente.
As testemunhas BB e CC foram unânimes em considerar que a afirmação de que o Jornalista-repórter opera e manuseia uma câmara de filmar é redutora, porquanto o mesmo também concebe. Daí que tenha de ser possuidor da carteira profissional de Jornalista.
Uma última nota para referir que o depoimento da testemunha MM ficou seriamente abalado, em termos de credibilidade, quando o seu autor, enquanto depunha por videoconferência, reconheceu que nesse momento tinha na sua posse, pelo menos, a petição inicial que deu início à presente instância, a qual lhe terá sido fornecida pela aqui R.» (fim de transcrição).
Por outro lado, e feita uma apreciação preliminar global dos argumentos aduzidos para sustentar a impugnação dos pontos em causa, verifica-se que, no essencial, o Recorrente procura pôr em crise a correção do juízo de livre convicção formado pelo julgador ao valorizar a prova, pelo que com o mesmo desiderato de evitar repetições, afigura-se-nos pertinente deixar, desde já, algumas noções gerais a esse propósito.
Assim, sublinhe-se que o juiz, como regra, aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto (artigo 607.º, n.º 5, do CPC). Pode também dizer-se que é entendimento pacífico da doutrina e jurisprudência, que a livre apreciação da prova não consente que o julgador forme a sua convicção arbitrariamente, impondo-se ao invés um processo de valoração racional, dirigido à formação de um prudente juízo crítico global. Este juízo deve assentar na ponderação conjugada dos diversos meios de prova, aferido segundo regras de experiência, atendendo aos princípios de racionalidade lógica e considerando as circunstâncias do caso.
Claro está que o resultado desse processo deve ter suporte na prova produzida e tal deve emanar, em termos suficientemente claros e objetivos, da fundamentação da decisão da matéria de facto.
Como é evidente, tal resultado não pressupõe uma certeza absoluta, sendo sim necessário que a prova permita criar a convicção da realidade de um facto [nas palavras de Antunes Varela, J.Miguel Bezerra e Sampaio e Nora[18], “grau especial de convicção, traduzido na certeza subjetiva”].
E, como se enfatiza no Acórdão desta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto de 4-05-2022[19], «[e]ssa certeza subjetiva, com alto grau de probabilidade, há-de resultar da conjugação de todos os meios de prova produzidos sobre um mesmo facto, ponderando-se a coerência que exista num determinado sentido e aferindo-se esse resultado convergente em termos de razoabilidade e lógica. Se pelo contrário, existir insuficiência, contradição ou incoerência entre os meios de prova produzidos, ou mesmo se o sentido da prova produzida se apresentar como irrazoável ou ilógico, então haverá um dúvida séria e incontornável quanto à probabilidade dos factos em causa serem certos, obstando a que se considere o facto provado.».
Do atrás exposto decorre com manifesta clareza que, para sustentar a impugnação sobre a decisão da matéria de facto, não bastará invocar um (ou mais) depoimento(s) em sentido contrário do decidido para pôr em crise a livre convicção formada e proceder a impugnação.
Do mesmo passo, se o recorrente entende que o Tribunal a quo valorou indevidamente meios de prova e, em contraste, atendeu indevidamente a outros que não mereciam credibilidade, errando assim na formação da sua livre convicção, não é suficiente partilhar e esgrimir aquela que é a sua própria convicção para procurar descredibilizar os meios de prova que foram valorados pelo julgador, antes lhe cumprindo evidenciar as razões que revelam o erro, seja por ter decidido ao arrepio das regras da experiência, ou por contrariar os princípios da racionalidade lógica, ou por ter desconsiderado quaisquer circunstâncias com influência relevante naquele processo de valoração da prova.
Por último, deixa-se também desde já consignado que nesta sede recursiva, a par da leitura das transcrições dos depoimentos invocados pelo Recorrente (testemunhas BB, CC, DD, EE, FF, HH, JJ e KK), se procedeu não só à audição integral dos mencionados depoimentos, mas também no respeita à restante prova gravada, como seja a referente aos depoimentos das testemunhas QQ, UU, RR e SS, que são igualmente mencionados em sede da fundamentação do Tribunal a quo. Assim se procedeu, por forma a que estivesse garantida a devida contextualização dos depoimentos convocados no recurso e na fundamentação da decisão recorrida.
Isto posto, procederemos agora à indagação em concreto da impugnação apresentada, tendo em conta a sobredita organização.
- Pontos 38), 39) e 41) dos factos provados, pretendendo o Recorrente a alteração da respetiva redação nos termos que indica (conclusões IV a VIII);
Para melhor perceção, relembre-se a redação dos pontos 38), 39) e 41) dos factos não provados:
“38) Inicialmente, o A. desempenhou as funções de Realizador acompanhado e supervisionado por colegas mais seniores e experientes nessa função;
39) Somente após o período de adaptação inicial é que o A. passou a desempenhar as funções de Realizador de forma autónoma e gradual, ingressando efetivamente nessa categoria;
(…)
41) O A. foi, paulatina e progressivamente, desempenhando as funções de Realizador, em crescendo de responsabilização e autonomia no âmbito daquelas;”.
O Recorrente defende que o Tribunal ad quem deve dar como parcialmente provados os factos constantes dos indicados pontos dados como provados pelo Tribunal a quo, os quais devem passar a ter a seguinte redação (realçando-se a negrito as alterações pretendidas):
“38) Inicialmente e durante um período que durou entre duas semanas a um mês, o A. desempenhou as funções de Realizador acompanhado e supervisionado por colegas mais seniores e experientes nessa função;
39) Somente após o período de adaptação inicial, que durou entre duas semanas a um mês, é que o A. passou a desempenhar as funções de Realizador de forma autónoma e gradual, ingressando efetivamente nessa categoria;
(…)
41) O A. foi, paulatina e progressivamente, durante um período entre duas semanas a um mês, desempenhando as funções de Realizador, em crescendo de responsabilização e autonomia no âmbito daquelas;”.
Para sustentar a sua posição, o Recorrente cita e transcreve, alguns excertos dos depoimentos das testemunhas BB, CC e DD (identificando as respetivas passagens da gravação). Defende que o período de adaptação do Recorrente na realização da informação deve ser delimitado temporalmente, referindo que se é verdade que o mesmo teve de passar por um período de adaptação para poder desempenhar as funções de realização de forma autónoma, não é menos verdade que resultou provado que se tratou de um período muito breve, na medida em que já era jornalista-repórter na Recorrida há 20 anos. Refere que: a testemunha BB declarou que o período de adaptação do Autor terá sido de duas semanas, porquanto este era um dos melhores repórteres de imagem da Ré; a testemunha CC explicou que o período de adaptação se deu nos primeiros programas; a testemunha DD admitiu que o período de formação e adaptação do Autor quando ingressou na carreira de realizador em 2012 tenha sido de um mês.
Contrapõe a Recorrida que os extratos pontuais e muito cirurgicamente selecionados pelo Recorrente não são, minimamente, aptos a beliscar a decisão proferida quanto aos referidos pontos de facto, não se retirando dos mesmos o menor suporte que habilite a proceder às alterações pretendidas. Argumenta que os pontos de facto em causa foram alegados pela Recorrida, em sede de contestação, para, por um lado, enquadrar e contextualizar o ingresso do Recorrente na categoria de realizador em junho de 2012, vindo da categoria de jornalista-repórter, e por outro lado, para demonstrar que se trata de carreira e profissão em que o tempo de exercício e experiência profissional assumem um papel muito relevante. Apela, em particular, ao vertido nos pontos 34), 35), 36) e 37) dos factos provados, não impugnados pelo Recorrente, e, bem assim, nos pontos 42), 44), 45) e 46), sustentando que as alterações pretendidas não só visam desvirtuar a factualidade invocada e demonstrada pela Recorrida, como até encerram contradição com a restante factualidade. Mais refere que as pretensões recursórias do Recorrente são contrariadas pelos depoimentos prestados pelas testemunhas DD e JJ, para os quais remete.
Considera-se que o Recorrente deu cumprimento ao disposto no artigo 640.º do CPC quanto à impugnação dos pontos em análise. Pese embora tenha impugnado a matéria em bloco, e não ponto por ponto, como devia, considerando que se trata de matéria conexa e que à mesma se reportam os mesmos meios de prova invocados, conclui-se não se verificar qualquer obstáculo ao conhecimento da impugnação.
Apreciando, tendo em consideração a prova que foi indicada, constata-se que o Recorrente faz uma interpretação dos elementos probatórios diversa do Tribunal a quo e entende que deveria ser acolhida a sua apreciação, o que, sendo-lhe legítimo, não resultou em evidenciar a ocorrência de qualquer erro do julgador na formação da sua convicção.
Tenham-se presentes as noções gerais supra tecidas no âmbito do princípio da livre apreciação da prova que impera no processo civil (artigo 607.º, n.º 5, do CPC).
No caso, o Recorrente apela apenas a parte dos depoimentos prestados, sendo certo que resulta da motivação da decisão recorrida que nesta matéria foram também valorados outros depoimentos, como sejam os depoimentos das testemunhas JJ e QQ. Acresce que, como bem observa a Recorrida, o Recorrente seleciona extratos pontuais dos depoimentos das testemunhas a que apela, quando outros existem que relevam na matéria em causa.
No que respeita à testemunha BB, como vimos, o Recorrente afirma que a mesma declarou que o período de adaptação do Recorrente terá sido de duas semanas. Sucede que a testemunha em causa (trabalhadora da Ré desde 1993 – entrou como jornalista, sendo atualmente editora executiva) admitiu não saber dizer qual foi o período de adaptação do Autor às funções de realizador por não se recordar (por volta de 50:30), mencionando apenas o período de duas semanas como um processo normal (referiu, aliás, que para qualquer função é mais ou menos normal uma/duas semanas a acompanhar). Esta testemunha referiu ainda que o período de acompanhamento só é feito no início e a partir daí vai evoluindo em função das capacidades que tem (por volta de 1:08), sem no entanto ter delimitado temporalmente esse período de acompanhamento no que respeita ao Autor (nem tendo revelado conhecimento no que respeita a essa matéria).
Quanto à testemunha CC, afirma o Recorrente que esta testemunha explicou que o período de adaptação se deu nos primeiros programas. O certo é que esta testemunha (que referiu ter trabalhado na Ré entre 15-06-1981 a 30-09-2014 e que na reta final, além da coordenação de equipas de reportagem, era realizador) referiu saber que o Autor passou a realizador, mas deixou claro que a partir daí (entre 2012 a 2014) já não acompanhou de perto o percurso do Autor. Questionado sobre se o Autor esteve um período médio ou longo em aprendizagem quando passou para realizador (sem que a pergunta contivesse qualquer delimitação temporal sobre o que se entendia como período médio ou longo), respondeu que médio-longo de aprendizagem não teve com certeza. (…) Mas eu não sei, não lhe posso dizer porque não acompanhei de perto. Esta testemunha não explicou nada de concreto de que tivesse conhecimento em relação período temporal de adaptação do Autor.
Relativamente à testemunha DD, afirma o Recorrente que esta testemunha admitiu que o período de formação e adaptação do Autor quando ingressou na carreira de realizador em 2012 tenha sido de um mês. A verdade é que esta testemunha (que referiu ter trabalhado na Ré entre 1-02-1999 a 30-12-2021 e ter sido entre 2007 a 2015 realizador na área da informação e entre julho de 2015 a outubro de 2021 coordenador da área da realização da direção de informação no Porto – não coordenava a àrea da realização da produção como explicitou mais à frente), quando questionada sobre se se recordava quando o Autor chegou à realização se já trazia alguma experiência, como eram os conhecimentos dele na área da realização, a testemunha respondeu que não tinha uma ideia muito concreta disso, mas que o Autor teria aprendido facilmente (por volta de 2:01). Mais à frente, novamente questionado sobre se o Autor quando foi para a realização se andou a ser acompanhado por “chamados trabalhadores séniores”, a testemunha referiu não se lembrar e pensar que o Autor deve ter tido um período de adaptação e formação que é normal de um mês para aí … ninguém foi atirado para a realização sozinho (…) quando eu prevejo que ele tenha sido acompanhado é um mês (por volta de 29:00). Ou seja, esta testemunha não demonstrou saber (ou recordar-se) nada de concreto em relação período temporal de adaptação e formação do Autor quando passou a realizador. Mas, esta testemunha referiu também (sensivelmente a partir de 45:20) que as funções de repórter de imagem e de realizador de informação são funções distintas e exigem formação, apetências e aprendizagem diferentes e, bem assim, que o trabalho de realizador é um trabalho de aprendizagem. No decurso do seu depoimento referiu ainda que ao fim de 6 meses há uma avaliação, a ver se é apto ou não ao exercício da função de realizador, tendo explicado que em seu entender tal avaliação não é suficiente porque “ao fim de seis meses, apesar de o realizador já começar a caminhar não sabe andar”, “ao fim de seis meses é pedida uma avaliação do candidato”, há um relatório que é feito, “mas ao fim de seis meses não teve tempo de provar o que vale” (sic a partir de 1:34).
Atente-se que a testemunha QQ (que referiu trabalhar na A... nos Recursos Humanos desde 11-01-1990), questionada sobre o processo de recrutamento interno na A... quando há mudança de funções (v.g. de jornalista repórter para realizador), se reportou a um período de aprendizagem, de adaptação à função, que normalmente pode variar entre 3 meses a 6 meses, ainda que nada tendo revelado saber em relação à concreta situação do Autor quando passou a desempenhar funções de realizador em 2012 [sensivelmente a 15:40]. Questionada também em geral sobre a questão do acompanhamento referiu apenas poder dizer que no final do período de adaptação/aprendizagem, quem tiver acompanhado o trabalhador, ou a chefia, preenche um formulário, dá um parecer [sensivelmente a 17:03].
A testemunha JJ (que referiu ser trabalhador da Ré desde 1993, exercendo presentemente funções subdiretor de produção executiva e agora contéudos), foi questionado sobre o processo de recrutamento interno na A... em geral em caso de mudança de funções (v.g. passagem de repórter para realizador), tendo referido a existência de um processo de aprendizagem e o facto de haver uma avaliação ao fim de seis meses para ver se a pessoa se adaptou e se está apto – sic sensivelmente a 44:15.
Tudo ponderado, da análise crítica e conjugada efetuada das provas produzidas, não vislumbramos razões para não considerarmos que a decisão recorrida motivou e analisou, de forma ponderada, a globalidade da prova produzida na matéria em causa, não se identificando quaisquer incongruências ou desconformidades com os elementos probatórios disponíveis. A prova produzida e indicada não permite suportar as alterações pretendidas pelo Recorrente, em termos de delimitação temporal.
Além disso, como observa a Recorrida, os pontos em causa foram invocados pela mesma na contestação, em sede de enquadramento e contextualização do ingresso do Recorrente na categoria de realizador em 2012, vindo da categoria de jornalista-repórter. Importa ainda ter em consideração a factualidade provada sob os pontos 35), 36), 37), 42), 44), 45) e 46) e que não foi objeto de impugnação.
Em suma, reapreciada a prova produzida, tanto a convocada pelo Recorrente como a mencionada pelo Tribunal a quo, a convicção a que chegamos não é distinta daquela a que chegou o Tribunal a quo, sendo que os elementos de prova indicados não impõem decisão diversa da recorrida na matéria em apreciação.
Assim, e sem necessidade de outras considerações, improcede o recurso quanto aos analisados pontos.
- Pontos 48) e 51) dos factos provados, pretendendo o Recorrente a alteração da respetiva redação nos termos que indica (conclusões IX a XII);
A redação dos pontos 48) e 51) dos factos provados é a seguinte:
“38) O A., inicialmente, teve de se adaptar ao tipo de trabalho e exigências da Direcção de Programas;
(…)
51) À medida que o A. foi desenvolvendo as suas competências, consolidando conhecimentos e adquirindo maior experiência, foi realizando trabalhos mais diversificados, como gravação de concertos com meios mais reduzidos;”.
O Recorrente defende que o Tribunal ad quem deve dar como parcialmente provados os factos constantes dos indicados pontos dados como provados pelo Tribunal a quo, os quais devem passar a ter a seguinte redação (realçando-se a negrito as alterações pretendidas):
“48) O A., inicialmente e durante um curto período de tempo, teve de se adaptar ao tipo de trabalho e exigências da Direcção de Programas;
(…)
51) À medida que o A. foi desenvolvendo as suas competências, consolidando conhecimentos e adquirindo maior experiência, o que sucedeu num curto período de tempo, foi realizando trabalhos mais diversificados, como gravação de concertos com meios mais reduzidos;”.
Para sustentar a sua posição, o Recorrente cita e transcreve, alguns excertos dos depoimentos das testemunhas EE e FF (identificando as respetivas passagens da gravação). Defende que resultou demonstrado que o período de adaptação do Recorrente à realização de produção foi rápido, até porque o trabalhador já trazia a bagagem da realização de informação tendo apenas que se adaptar a um novo objeto de realização.
A Recorrida defende mais uma vez o julgado, referindo que o Recorrente funda a respetiva pretensão impugnatória em meros excertos da prova produzida, cirurgicamente selecionados pelo Recorrente, mas que não possuem a menor virtualidade de impor ou determinar quaisquer das alterações pretendidas, não representando, de forma alguma, a integralidade das respetivas declarações prestadas, nem a globalidade da prova produzida. Argumenta que o Recorrente não só procura desvirtuar o que as testemunhas selecionadas efetivamente disseram, como omite flagrantemente tudo quanto as demais testemunhas inquiridas afirmaram a propósito da materialidade em causa. Mais argumenta que as alterações pretendidas são contrariadas pelos factos provados 47), 49), 50), 52), 53), não impugnados pelo Recorrente. Apela à integralidade do depoimento prestado pela testemunha JJ, referindo que perante tal depoimento conjugado com a integralidade dos depoimentos prestados pelas demais testemunhas, forçoso é concluir pela total improcedência das conclusões vertidas nos pontos IX e XII do recurso apresentado.
O Recorrente deu cumprimento ao disposto no artigo 640.º do CPC quanto à impugnação dos pontos em análise, sendo certo que está em causa matéria conexa com invocação dos mesmos meios de prova. Não se verifica, pois, qualquer obstáculo ao conhecimento da impugnação.
Apreciando, diremos desde já adiantando a conclusão, que relativamente aos pontos em questão inexiste fundamento para as pretendidas alterações.
Refira-se que a expressão “curto período de tempo”, não pode deixar de se considerar genérica e conclusiva (quanto tempo?), e por isso não poderia integrar o elenco da matéria de facto provada.
Por outro lado, e como é óbvio, a factualidade considerada provada nos pontos em apreciação, não pode deixar de ser conjugada com a matéria provada sob os pontos 47), 49), 50), 52) e 53) dos factos provados, a qual não foi objeto de impugnação.
Por outro lado, ainda, o Recorrente não logrou evidenciar qualquer erro de julgamento quanto à matéria impugnada, o qual, sublinhe-se, não se detetou.
Foram analisados os meios de prova invocados pelo Recorrente (não só os excertos invocados, mas na sua integralidade) e produzidos (atente-se que nesta matéria o Tribunal a quo alicerçou a sua convicção também no depoimento da testemunha JJ – que referiu que em 2018, quando o Autor passou para realizador na área da produção, a testemunha era o responsável da referida área), concluindo-se que os mesmos não impõem distinta decisão da proferida pelo Tribunal a quo na matéria em causa, nenhum erro ou desconformidade se identificando quanto aquela que foi a livre convicção formada pela 1ª instância nessa matéria.
Saliente-se que a testemunha JJ, atentas as respetivas funções profissionais na área da produção, revelou conhecimento direto quanto à matéria em questão. Nessa decorrência, o respetivo depoimento foi apreciado livremente pelo Tribunal a quo, como se impunha, no conjunto da restante prova produzida, conforme se alcança da fundamentação da respetiva convicção, que não merece reparo.
Improcede também o recurso quanto aos indicados pontos.
- Ponto 43) dos factos provados, pretendendo o Recorrente a alteração da respetiva redação nos termos que indica, e alínea h) dos factos não provados visando o Recorrente que passe a integrar o elenco dos factos provados nos termos que também indica (conclusões XIII a XVI);
Recorde-se a redação do ponto 43) dos factos provados:
“43) Os programas informativos a que se aludiu em 20), com exceção da Grande Entrevista no Porto a GG, são emitidos numa base diária e/ou semanal, obedecem a uma formatação já definida e são realizados pela generalidade dos Realizadores adstritos à Direção de Informação; “.
Já a alínea h) dos factos não provados tem a seguinte redação:
“h) O Jornal da Tarde seja um programa com grande responsabilidade técnica e realizado por um número restrito de realizadores, todos integrados nos níveis de desenvolvimento II ou III”.
O Recorrente defende que se impõe que o ponto 43) seja dado como parcialmente provado e passe a ter a seguinte redação (realçando-se a negrito a alteração pretendida):
“43) Os programas informativos a que se aludiu em 20), com exceção da Grande Entrevista no Porto a GG, são emitidos numa base diária e/ou semanal, obedecem a uma formatação já definida e são realizados, com exceção do Jornal da Tarde, pela generalidade dos Realizadores adstritos à Direção de Informação;”.
Quanto à alínea h) dos factos não provados, o Recorrente defende que deve ser dada como provada com a seguinte redação:
“O Jornal da Tarde seja um programa com grande responsabilidade técnica e realizado por um número restrito de realizadores”.
Nesta sede, para fundamentar a sua posição, o Recorrente cita e transcreve, alguns excertos dos depoimentos das testemunhas BB, HH e DD (identificando as respetivas passagens da gravação).
Contrapõe a Recorrida que também aqui os excertos indicados o são de forma descontextualizada e claramente desvirtuada, não suportando minimamente a materialidade posta em causa pelo Recorrente. Argumenta que cabe apelar à integralidade dos depoimentos prestados pelas testemunhas indicadas pelo Recorrente, e conjugar ainda com os depoimentos prestados pelas testemunhas DD (já indicado) e CC. Defende que a prova deve ser avaliada no seu conjunto, seja no que diz respeito aos depoimentos individuais das testemunhas, seja no que diz respeito ao conjunto dos depoimentos prestados por todas as testemunhas, sendo que a prova produzida não deixou margem para dúvidas no sentido do que foi dado como provado e não provado pelo Tribunal a quo.
Também aqui nenhum obstáculo se verifica ao conhecimento da impugnação.
Tendo apreciado a prova indicada/atendida, conclui-se estarmos aqui perante uma situação em que o que está afinal em causa é uma diversa convicção com base na prova, chamando o Recorrente à colação apenas alguns extratos de depoimentos e desconsiderando outros elementos de prova que foram produzidos nesta matéria e objeto de valoração por parte do Tribunal.
Atente-se que a testemunha BB, no decurso do seu depoimento e quando se encontrava a ser questionada em matéria relacionada com a responsabilidade técnica e complexidade dos programas informativos sob a perspetiva da realização/realizador (onde se incluiu o Jornal da Tarde), não deixou de reconhecer que “alguém da área da realização responderá a isto melhor que eu” (sic por volta de 26:48 – a testemunha em causa não é da área da realização).
A testemunha CC (que, como já se mencionou supra, exerceu funções de realizador na A..., tendo saído em setembro de 2014), referiu a propósito do Jornal da Tarde (programa que a testemunha referiu que fazia enquanto realizador) que é um jornal que está formatado só têm que respeitar a formatação que está feita (sensivelmente a partir de 31:34).
A testemunha HH (trabalhador da A... há 31 anos, atualmente Diretor Adjunto de Informação na Ré, mas que referiu sempre ter trabalhado na área de informação tendo exercido nomeadamente funções de subdirector de informação no Porto), quando questionado sobre se o Jornal da Tarde era um programa de elevado grau de dificuldade na realização ou se é um programa do dia a dia em que um realizador com alguma experiência consegue realizar com facilidade, respondeu que é um programa do dia a dia em que um realizador com alguma experiência consegue no essencial realizá-lo (2ª parte da gravação do respetivo depoimento sensivelmente a partir de 32:15).
A testemunha DD (já acima identificado e que exerceu funções na área da realização), a dado passo do seu depoimento admitiu que o Jornal da Tarde era um programa pré-formatado e acabava por se inserir no âmbito do tipo de trabalho mais rotineiro que tinham (sensivelmente por volta de 1:00 3ª parte). Também a propósito do Jornal da Tarde, decorreu do respetivo depoimento que a colocação de um realizador nesse programa tem mais a ver com as caraterísticas pessoais (capacidade de encarar o stress, de auto-domínio), não sendo propriamente uma questão de capacidade sob o ponto de vista técnico (por volta de 1.45 3ª parte).
O Recorrente pretende fazer valer a sua diversa convicção com base na prova, o que sendo legítimo, não se traduz em evidenciar qualquer erro de julgamento, o qual, sublinhe-se, não se detetou, inexistindo razões que imponham a alteração nos termos pretendidos dos pontos impugnados em análise. A nossa convicção na ponderação dos elementos de prova produzidos nesta matéria não foi distinta da formada pelo Tribunal a quo.
Improcede, pois, o recurso também nesta parte.
- Ponto 54) dos factos provados, pretendendo o Recorrente a respetiva alteração, dando-se como parcialmente provado com a redação que indica (conclusões XVII a XXIII);
A redação dos pontos 54) dos factos provados é a seguinte:
“54) Os colegas do A., integrados no nível de desenvolvimento III, detêm um percurso profissional diferente, sendo considerados Realizadores seniores (com mais de vinte anos de antiguidade na função), possuindo uma grande experiência na realização de diferentes formatos e programas com grande envolvência de meios e de enorme projeção; “.
O Recorrente defende que o Tribunal ad quem deve alterar a resposta dada ao indicado ponto, o qual deve passar a ter a seguinte redação (realçando-se a negrito as alterações pretendidas):
“54) Os colegas do A., integrados no nível de desenvolvimento III, detêm um percurso profissional diferente, sendo considerados Realizadores seniores (com mais de vinte anos de antiguidade na função), possuindo uma grande experiência na realização de diferentes formatos e programas com grande envolvência de meios e de enorme projeção, no entanto, o A. realiza os mesmos programas que estes colegas realizam, alternando trabalho com os referidos colegas; “.
Sustenta que resultou, de forma clara, da prova produzida que a experiência dos realizadores seniores significa apenas que fizeram maior número de programas que o Recorrente e que a Recorrida aloca o Recorrente à realização dos mesmos programas que os realizadores que estão integrados no nível de desenvolvimento III. Para fundamentar a sua posição, cita e transcreve, alguns excertos dos depoimentos das testemunhas BB, EE, CC, HH e DD (identificando as respetivas passagens da gravação).
A Recorrida defende novamente o julgado, reiterando o referido no que toca à impugnação dos pontos anteriores quanto à manifesta insuficiência dos extratos reproduzidos pelo Recorrente e respetiva descontextualização. Argumenta que o facto de os realizadores de nível de desenvolvimento III realizarem programas que o Recorrente realiza, não quer dizer, de forma alguma, que o Recorrente realize ou tenha realizado programas que aqueles realizadores de nível de desenvolvimento III já realizaram, sendo que essa distinção foi claramente evidenciada pela testemunha JJ para cujo depoimento na integralidade remete. Chama ainda à colação a demais factualidade provada e não impugnada pelo Recorrente sob os pontos 44), 45), 46), 47), 49), 50), 52) e 53), para defender a improcedência das conclusões de recurso em análise.
Inexiste obstáculo ao conhecimento da impugnação do ponto em análise.
Valem aqui as considerações tecidas a respeito da análise dos pontos anteriores, pretendendo o Recorrente fazer valer a sua diversa convicção com base na prova, o que não se traduz em evidenciar qualquer erro de julgamento, o qual, também nesta matéria, desde já se adiante, não foi detetado, inexistindo razões que imponham decisão diversa.
O Recorrente, como bem observa a Recorrida, desconsidera flagrantemente um elemento de prova que foi produzido e valorado pelo Tribunal a quo, como seja o depoimento prestado pela testemunha JJ, como decorre da fundamentação da matéria de facto já acima transcrita e é evidenciado nos respetivos trechos transcritos pela Recorrida na resposta.
Tenha-se presente que, como já referido, na apreciação da prova o julgador conjugará todos os elementos de prova produzidos sobre a matéria a provar, sendo que a prova dum facto há-de resultar da conjugação de todos os meios de prova produzidos sobre um mesmo facto, ponderando-se a coerência que exista num determinado sentido e aferindo-se esse resultado convergente em termos de razoabilidade e lógica.
Atente-se ainda que, como apontou a Recorrida, não foram impugnados os pontos 44), 45), 46), 47), 49), 50), 52) e 53) dos factos provados.
Ao contrário do sustentado pelo Recorrente não resultou da prova produzida que a experiência dos realizadores mais seniores significa apenas que fizeram maior número de programas.
Após a análise conjunta que fizemos de todos os meios de prova (todos sujeitos ao princípio da livre apreciação), não só indicados pelo Recorrente (e quanto a estes na sua integralidade e não apenas os excertos apontados) mas os considerados pelo Mm.º Juiz a quo (máxime depoimentos das testemunhas JJ e FF), nenhum erro de julgamento resulta evidenciado.
Assim, sem necessidade de outras considerações, improcede também o recurso nesta parte.
- Alíneas g), k) e n) dos factos não provados, pretendendo o Recorrente que a respetiva matéria transite para o elenco dos factos provados com a redação que indica (conclusões XXIV a XXXII);
A redação das alíneas em causa é a seguinte:
“g)Desde junho de 2012 a R. atribua ao A. a execução de trabalho especializado no âmbito da realização de projetos de maior complexidade, a gestão das equipas no processo produtivo e a realização de eventos de maior projeção para a empresa, colabore na otimização dos processos de trabalho e assegure as tarefas de ligação com diferentes entidades no âmbito da produção/realização;
(…)
k)Os programas identificados em 27) sejam de grande projeção para a R. e de elevada complexidade;
(…)
n)Os programas referidos em 20) a 24), 26) e 27), graças ao trabalho do A. e demais equipa envolvida, tenham alcançado elevados níveis de audiência e fidelizado o público telespectador;”.
O Recorrente defende que tal matéria deve transitar para o elenco dos factos provados, com a seguinte redação (realçando-se a negrito as alterações que são introduzidas pelo Recorrente em relação à redação original):
“g)Desde junho de 2012 a R. atribui ao A. a execução de trabalho especializado no âmbito da realização de projetos de maior complexidade, a gestão das equipas no processo produtivo e a realização de eventos de maior projeção para a empresa, colabora na otimização dos processos de trabalho e assegura as tarefas de ligação com diferentes entidades no âmbito da produção/realização;
(…)
k)Os programas identificados em 27) são de grande projeção para a R. e de elevada complexidade;
(…)
n)Os programas referidos em 20) a 24), 26) e 27), graças ao trabalho do A. e demais equipa envolvida, alcançaram níveis de audiência; “.
O Recorrente, para sustentar a sua posição, cita e transcreve, alguns excertos dos depoimentos das testemunhas BB, EE, CC, HH, DD (identificando as respetivas passagens da gravação).
Por sua vez, a Recorrida mais uma vez defende o julgado. Refere que a pretensão recursória em análise, tal como todas as demais, assenta numa amálgama de excertos tão descontextualizados quanto desvirtuados do respetivo sentido, assentando, ainda, não em afirmações categóricas proferidas pelas testemunhas inquiridas, mas sim em interpretações que o Recorrente retira ou procura retirar das mesmas, sendo que os depoimentos selecionados não têm a menor virtualidade de suportar qualquer alteração em relação à matéria de facto em apreciação. Apela à factualidade provada e não impugnada sob os pontos 17), 42), 44), 45), 46), 47), 49), 50), 52) e 53) e, bem assim, à integralidade do depoimento da testemunha JJ.
Nenhum obstáculo se vislumbra ao conhecimento da impugnação.
Sucede que, nesta matéria está igualmente em causa a discordância com a apreciação da prova que foi feita pelo Juiz a quo, pretendendo o Recorrente que seja atendida a sua diversa convicção com base na prova, que, salvo o devido respeito, não se traduziu em evidenciar qualquer erro de julgamento, nem o mesmo foi detetado pela reapreciação feita por este Tribunal ad quem.
Também neste particular, como já dissemos, ouvimos integralmente todos os depoimentos, sendo que, fazendo uma apreciação crítica global e conjugada não divergimos do juízo de insuficiência de prova feito pela 1.ª instância, que se mostra plausível à luz das regras da experiência e dos princípios da racionalidade e da lógica, tendo em conta a matéria provada que não foi objeto de impugnação (não só a apontada pela Recorrida e acima indicada, mas também o ponto 40) dos factos provados).
Ademais, e no que respeita à alínea g), a verdade é também que a matéria aí contida é vaga, genérica e valorativa, que aliás se prende com a própria solução a dar ao litígio, consubstanciando a descrição prevista na regulamentação coletiva aplicável para o nível de desenvolvimento III da categoria de realizador, nível esse cujo reconhecimento o Autor pugna na presente ação. Tanto assim, que se atentarmos na alegação feita na petição inicial, verificamos que o Autor nos artigos 21º e 24º refere conclusivamente que desempenha as funções inerentes ao nível de desenvolvimento III da categoria profissional de realizador desde junho de 2012, reportando-se nesses artigos ao âmbito funcional da categoria de realizador e à descrição do nível de desenvolvimento III dessa mesma categoria previsto na regulamentação coletiva. O certo é também que o Autor procurou depois ao longo do respetivo articulado concretizar a matéria em causa com indicação das funções exercidas, programas realizados, etc., tudo matéria que depois se mostra espelhada na decisão da matéria de facto, como é evidente, compaginada com a matéria invocada pela Ré.
A matéria da alínea g), salvo melhor entendimento, nunca poderia integrar o elenco da matéria de facto provada.
Com efeito, conforme vem sendo entendimento pacífico desta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto, em linha com posição seguida na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, as conclusões apenas podem extrair-se de factos materiais, concretos e precisos que tenham sido alegados, sobre os quais tenha recaído prova que suporte o sentido dessas alegações, sendo esse juízo conclusivo formulado a jusante, na sentença, onde cabe fazer a apreciação crítica da matéria de facto provada. Daí que, quando o tribunal a quo se tenha pronunciado em sede de matéria de facto sobre afirmações conclusivas, essa pronúncia deve ter-se por não escrita[20].
Como tal, atenta a referida natureza genérica e valorativa da alínea g), cujo juízo conclusivo na mesma contido terá de ser formulado em sede da apreciação de direito, ao nível da apreciação crítica dos factos materiais concretos que tenham ficado demonstrados, nunca poderia tal matéria figurar no elenco dos factos provados.
Pelo exposto, improcede o recurso quanto às alíneas em análise.
- Por último, alínea j) dos factos não provados, pretendendo o Recorrente que a respetiva matéria seja considerada parcialmente provada com a redação que indica (conclusões XXXIII a XXXIV).
A redação da alínea em causa é a seguinte:
“J) O A. tenha sido o responsável pela formatação do Jornal 2, pela formatação e arranque do Jornal 18/20 e pela formatação e implementação da nova imagem do Grande Àrea e do Trio d’Ataque; “.
O Recorrente sustenta que a decisão sobre essa alínea deve ser alterada, devendo a mesma ser dada parcialmente provada, com a seguinte redação):
“i)O A. foi responsável pela formatação do Jornal 2;”.
O Recorrente refere que ficou demonstrado que foi responsável pela formatação do Jornal, apelando ao facto provado sob o ponto 24 dos factos provados e citando e transcrevendo, alguns excertos dos depoimentos das testemunhas KK e CC (identificando as respetivas passagens da gravação).
A Recorrida defende a improcedência das conclusões XXXIII a XXXIV, dizendo que, para além de tudo o que referiu a propósito da globalidade e integralidade da prova, o próprio extrato selecionado pelo Recorrente não conduz minimamente à demonstração do facto que este impugna, sendo que em lado nenhum do depoimento da testemunha KK resulta que o Autor foi o responsável pela formatação do jornal 2 e tal depoimento está totalmente coincidente com a fundamentação de facto vertida na sentença recorrida. Mais argumenta que a impugnação deduzida pelo Recorrente encerra em contradição com o facto provado 24 por si não impugnado.
Inexiste obstáculo ao conhecimento da impugnação.
Importa relembrar o que está provado no ponto 24 e que não foi objeto de impugnação pelo Recorrente.
No ponto 24 dos factos provados consta o seguinte:
“O A. participou na formatação (em parceria com o apresentador KK) e arranque do Jornal 2”.
Ora, analisados os depoimentos apontados, como bem observa a Recorrida, o depoimento da testemunha KK está em consonância com a fundamentação de facto vertida na sentença na matéria em causa, onde se lê, repete-se, a testemunha KK, o ideólogo do “Jornal 2”, explicou, com conhecimento de causa, que o A. trabalhou no processo de formatação daquele programa televisivo, sendo que o desenvolvimento da ideia esteve a cargo do Realizador II e a conceção da mesma foi da autoria daquela testemunha e do mesmo II”.
A prova produzida, máxime aquela que é convocada pelo Recorrente, não permite de forma alguma dizer que o A. foi o responsável pela formatação do Jornal 2., tendo sido, aliás, em sentido logicamente incompatível com essa afirmação.
Por essa razão, foi dado como não provado que o A. tenha sido o responsável pela formatação do Jornal 2 e apenas foi dada como provada a matéria constante do ponto 24 dos factos provados, em linha com a prova produzida nessa matéria.
A prova produzida não impõe, pois, decisão distinta na matéria em apreciação, improcedendo a impugnação também nesta parte.
O Recorrente, por forma a ver alterado o decidido quanto à sua pretensão no sentido de ser reclassificado no nível de desenvolvimento III da categoria de realizador, sustenta, em síntese, o seguinte: logrou demonstrar o desempenho de funções, conhecimentos críticos, desenvolvimentos de competências e conhecimentos e coordenação funcional correspondentes ao nível de desenvolvimento III da categoria de realizador, apontando os factos provados sob os pontos 18 a 24, 27 a 29, 34 e a alteração da resposta que pretendida quanto aos pontos 42, 54 dos factos provados e às alíneas g), j), k) e n) em sede de impugnação da matéria de facto; o modelo de carreiras introduzido pelo ACT de 2006 – anexo II A – tendo em vista “definir formas de evolução profissional possíveis de serem realizadas pelos profissionais afetos ao Grupo”, assenta nos conceitos de área de conhecimento, função tipo/categoria, nível de desenvolvimento/carreira; o AE de 2015 introduziu, no que a esta temática respeita, uma norma respeitante à evolução profissional – cláusula 12.ª – preceituando que a empresa se compromete a promover a evolução profissional dos trabalhadores, enquanto factor indispensável à sua sustentabilidade e ao desenvolvimento profissional dos trabalhadores, mais dispondo, no nº. 2 da citada cláusula, que a evolução profissional do trabalhador para um nível de desenvolvimento superior terá em consideração um conjunto de critérios base pré-definidos (designadamente: as habilitações académicas adequadas e/ou formação técnica especializada, a experiência profissional comprovada no desempenho das actividades, o reconhecimento do desempenho como consistente e significativo); a decisão recorrida ignora que o nível de desenvolvimento é tratado, no modelo de carreiras, como sinónimo de carreira (“Nível de Desenvolvimento/Carreira”), tendo sido criados, dentro de cada categoria, vários níveis de desenvolvimento por forma a reflectirem os graus de evolução profissional dos trabalhadores, as habilitações académicas adequadas e/ou formação técnica especializada, a experiência profissional comprovada no desempenho das actividades e o reconhecimento do desempenho como consistente e significativo; cada nível de desenvolvimento de uma determinada categoria profissional congrega três ordens de factores: retenção de conhecimentos críticos, desenvolvimento interno de competências e conhecimentos e coordenação funcional - vd. anexo II A; dentro do nível III da categoria de realizador, identificamos as tarefas que devem ser efectivamente exercidas pelo trabalhador (realiza trabalho especializado no âmbito da realização de projetos de maior complexidade, colabora na otimização dos processos de trabalho e assegura as tarefas de ligação com diferentes entidades no âmbito da produção/realização); o desenvolvimento interno de competências e conhecimentos (possui um domínio de conhecimentos que lhe permite assegurar a realização de eventos de maior projeção para a empresa) e a coordenação funcional (é responsável pela gestão das equipas no processo produtivo); o “domínio de conhecimentos” - que, no caso do nível III implica que o trabalhador saiba assegurar a realização de eventos de maior projeção para a empresa - corresponde ao desenvolvimento interno de competências e conhecimentos, que reflecte a carreira do trabalhador, o seu grau de evolução profissional, a experiência profissional comprovada no desempenho das actividades e o reconhecimento do desempenho como consistente e significativo; o Recorrente, ao longo de toda a sua carreira na Recorrida, desenvolveu as competências e conhecimentos que lhe permitiram adquirir e dominar conhecimentos técnicos para assegurar a realização de eventos de maior projeção para a empresa, indicando a alteração pretendida à matéria de facto constante das alíneas g), k) e n) e quanto ao ponto 43 e ainda a matéria constante dos pontos 20 a 29 dos factos provados; realiza trabalho especializado no âmbito da realização de projectos de maior complexidade e é responsável pela gestão das equipas no processo produtivo - desempenha funções em programas de grande prestígio para a R. e no quais estão envolvidos os mais importantes coordenadores e meios operacionais da R.; colabora na optimização dos processos de trabalho e assegura as tarefas de ligação com diferentes entidades no âmbito da produção/realização; realizou e realiza inúmeros trabalhos de grande responsabilidade e complexidade técnica e criativa e coordena, ainda, equipas de trabalho.
Sem prescindir, defende ainda o Recorrente que, para o caso de se entender que não poder ser integrado no nível de desenvolvimento III desde Junho de 2012, sempre se imporia a sua integração no nível II desde esta data, sendo que o Tribunal recorrido dispunha de elementos suficientes para o efeito (integrar o Recorrente no nível de desenvolvimento II A da categoria de realizador com efeitos desde Junho de 2012 e no nível de desenvolvimento II B com efeitos desde Junho de 2018). Refere não aceitar que o período de adaptação às funções de realizador seja tido como um óbice ao seu enquadramento no nível II, porque em 2012 já acumulava 20 anos como jornalista reporter. Argumenta que a sua integração nesse nível de desenvolvimento II da categoria de realizador acarreta consequências no âmbito da retribuição salarial e o Recorrente continua vinculado à Recorrida, pelo que é manifesto que estamos perante direitos indisponíveis e irrenunciáveis do Recorrente em que se aplica o disposto no artigo 74.º do CPT.
Defende ainda o Recorrente que carece de fundamento a sentença na parte em que não reclassificou o Recorrente no nível de desenvolvimento II B da categoria profissional de Jornalista-repórter desde Maio de 2005 e no nível de desenvolvimento II C desde Maio de 2011. Sustenta que, ao invés do que consta da decisão recorrida, tal reclassificação emerge, meramente, da interpretação dos sucessivos instrumentos de regulamentação coletiva e aplicação dos mesmos na carreira do Recorrente, sendo que a evolução categorial de um trabalhador dos quadros da Recorrida, no âmbito do AE de 1992, podia ocorrer das seguintes formas: por antiguidade ou através de promoção. Mais sustenta que há que atender ao Protocolo de Acordo do ACT de 2005, o qual estabelece que a integração dos trabalhadores deve ser efectuada em função da categoria e graus à data da sua entrada em vigor, pelo que, em Maio de 2005, encontrando-se o A. a executar as mesmas funções de jornalista-repórter há treze anos, deveria estar integrado no nível 9., 4º escalão e, em consequência ter sido integrado no nível de desenvolvimento II B, escalão de vencimento 27.
Em sentido contrário se pronuncia a Recorrida, acompanhando o sentido decisório resultante da sentença recorrida.
Com vista a apreciar a questão que nos ocupa em sede de aplicação do direito, importa indicar aquele que foi o entendimento do Tribunal a quo e que é objeto de censura no recurso interposto pelo Autor.
Assim, consta da sentença recorrida o seguinte [transcrição]:
«Volvendo à situação sub judice, comecemos por analisar a pretensão do A. no sentido de ser reclassificado no nível de desenvolvimento III da categoria de Realizador (III A desde junho de 2012 e III B a partir de junho de 2018). Neste circunspecto, há que, desde logo, lançar mão do regime convencional estatuído pelo Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre a A..., SGPS, S.A. e Outras e o SMAV – Sindicato dos Meios Audiovisuais e Outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (doravante, B.T.E.) n.º 11, de 22 de março de 2006, e posteriores alterações (introduzidas no B.T.E. n.º 22, de 15 de junho de 2007, no B.T.E. n.º 23, de 22 de junho de 2008 e no B.T.E. n.º 27, de 22 de julho de 2009), Instrumento de Regulamentação Coletiva do Trabalho que veio a ser revogado pelo Acordo de Empresa firmado entre a R. e os trabalhadores ao seu serviço representados pelas Associações Sindicais outorgantes, publicado no B.T.E. n.º 36, de 29 de setembro de 2015 (aplicável à relação laboral em presença por força do disposto no art.º 1.º n.º 1 da Portaria de Extensão n.º 410/2015, de 25 de novembro, publicada no Diário da República, 1.ª Série, de 25 de novembro de 2015).
Naquele Acordo Coletivo de Trabalho de 2006, em termos de descrição atinente à categoria profissional de Realizador, temos, quanto aos níveis II e III, respetivamente, o seguinte: executa trabalho técnico e criativo com vista à resolução de problemas complexos decorrentes da realização dos programas. Possui conhecimentos técnicos para coordenar e supervisionar a realização dos programas nas diferentes fases da sua implementação. Assegura o controlo e coordenação dos recursos técnicos e humanos envolvidos no processo de realização (nível de desenvolvimento II); realiza trabalho especializado no âmbito da realização de projectos de maior complexidade e é responsável pela gestão das equipas no processo produtivo. Possui um domínio de conhecimentos que lhe permite assegurar a realização de eventos de maior projecção para a empresa. Colabora na optimização dos processos de trabalho e assegura as tarefas de ligação com diferentes entidades no âmbito da produção/realização (nível de desenvolvimento III).
Aqueles descritivos mantiveram-se inalterados com as alterações ao Acordo Coletivo de Trabalho de 2006 publicadas no B.T.E. n.º 27, de 22 de julho de 2009, e com a entrada em vigor do Acordo de Empresa de 2015 a que acima se aludiu.
Relembremos que o A. está enquadrado, desde 1 de junho de 2020, no nível de desenvolvimento II A da categoria de Realizador.
Do cotejo entre aqueles dois descritivos – um atinente ao nível de desenvolvimento II e outro relativo ao nível de desenvolvimento III –, constituídos por conceitos indeterminados, retira-se, em termos literais, que o que distingue o primeiro do segundo é que o Realizador que seja integrado neste nível tem de possuir o seguinte apport: saber realizar projetos de maior complexidade e eventos de maior projeção para a empresa, gerir as equipas no processo produtivo, colaborar na otimização dos processos de trabalho e assegurar as tarefas de ligação com diferentes entidades no âmbito da produção/realização.
Como é bom de ver, incumbe ao A. alegar e provar que, enquanto Realizador, executa por conta da R., primacialmente e de forma regular, pelo menos desde junho de 2012, tarefas que se enquadram no descritivo do nível de desenvolvimento III da categoria de Realizador e que acima deixamos transcrito (art.º 342.º n.º 1 do C. Civil).
Vejamos então se o A. cumpriu aquele ónus probatório. A nosso ver e salvo melhor opinião, a resposta é negativa. Realmente e recorrendo à matéria de facto tida por provada, temos, com pertinência, o seguinte: o A. passou a desempenhar, de forma permanente e exclusiva, as funções de Realizador a partir de junho de 2012, sendo certo que até esta data não tinha desempenhado tais funções, nem tinha experiência na área específica da realização, não obstante ter sido Jornalista e Jornalista-repórter desde 1 de abril de 2002. E tal ingresso do A. na categoria profissional de Realizador deu-se de forma gradual (conforme resultou assente: qualquer processo de recrutamento interno da R. passa e pressupõe sempre um período de adaptação do trabalhador à nova função, sendo o acompanhamento, no exercício das novas funções, efetuado por trabalhadores seniores nessa função; trata-se de processo de aprendizagem e de capacitação do trabalhador para o desempenho das novas valências funcionais e profissionais; findo esse período, o trabalhador é avaliado no sentido de se aferir se se encontra apto para o exercício da nova função; inicialmente, o A. desempenhou as funções de Realizador acompanhado e supervisionado por colegas mais seniores e experientes nessa função; somente após o período de adaptação inicial é que o A. passou a desempenhar as funções de Realizador de forma autónoma e gradual, ingressando efetivamente nessa categoria; o A. foi, paulatina e progressivamente, desempenhando as funções de Realizador, em crescendo de responsabilização e autonomia no âmbito daquelas; a categoria/profissão de Realizador exige um crescimento, uma maturidade e uma aquisição gradual e progressiva de conhecimentos e competências, tanto profissionais, como funcionais, como ainda pessoais, que só o tempo, a experiência e a participação efetiva em programas podem proporcionar).
Em termos de programas que o aqui trabalhador realizou ou realiza, temos os seguintes: blocos de informação da A...; Grande Entrevista no Porto a GG; Bom Dia; Jornal da Tarde; Jornal 2; Página 2; Sociedade Civil; Grande Área; Trio d’Ataque; vários Pré e Pós Match da Seleção Portuguesa de Futebol; Pré e Pós Match da Final da Super Taça de Futebol em ... (B... vs. C...) (2014); realização de pontos intermédios da Volta a Portugal em Bicicleta (2013); Meia Maratona do Porto (2016); Meia Maratona de Lisboa (2017); Rali de Portugal (2018); funeral do realizador NN (2015); visita dos Reis de Espanha ao Porto (2016); cerimónias fúnebres de OO (2017): realização Host, com nove câmaras, em parte do dia do velório no ...; realização, juntamente com outros realizadores, no dia do funeral, no ...; congresso do ... em Lamego (2017).
No entanto, igualmente se provou que os programas informativos a que se aludiu em 20) dos factos provados são emitidos numa base diária e/ou semanal, obedecem a uma formatação já definida e são realizados pela generalidade dos realizadores adstritos à Direção de Informação; esses programas, bem como grande parte dos programas que o A. realizou, consubstanciaram programas cuja formatação e preparação inicial não foram efetuadas pelo A., tendo sido levadas a cabo por outros Realizadores e em que as opções de fundo e de maior complexidade já estavam definidas e tomadas; o A. não foi o único Realizador a realizar os programas indicados em 20) a 22) da factualidade assente, quer porque outros Realizadores o fizerem, quer porque, nos programas que envolveram mais do que um Realizador, colaborou com outros Realizadores; o A., com a supervisão do coordenador de área, foi alocado à realização de programas na área do Daytime (como o “Aqui Portugal”, “Praça da Alegria” e “Eucaristias”), de forma a consolidar o seu desempenho e a dotar o A. das necessárias competências exigidas a um Realizador desta área; tratam-se de programas realizados com regularidade pelos Realizadores integrados na Direção de Programas, e cuja formatação já se encontra definida; à medida que o A. foi desenvolvendo as suas competências, consolidando conhecimentos e adquirindo maior experiência, foi realizando trabalhos mais diversificados, como gravação de concertos com meios mais reduzidos; a transmissão dos concertos nos quais o A. participou foi efetuada com meios técnicos reduzidos e na sua grande maioria em streaming (para a internet), como foi o caso do «Womex», sendo que os concertos para transmissão broadcast (para a televisão) foram realizados por um Realizador mais experiente, com uma maior envolvência de meios e responsabilidade; a transmissão das cerimónias de Fátima foi realizada com um dispositivo de implantação de câmaras pré-definidas, tendo sido efetuada por vários Realizadores da direção de programas da R., e não somente pelo A.
Face ao que se deixou ínsito, não vislumbramos em que medida é que o A. tenha realizado, com regularidade, projetos de maior complexidade e eventos de maior projeção para a empresa, gerido as equipas no processo produtivo, colaborado na otimização dos processos de trabalho e assegurado as tarefas de ligação com diferentes entidades no âmbito da produção/realização. De facto, o ora trabalhador apenas conseguiu provar que realizou a celebração religiosa em Fátima – que é um programa de projeção para a R. e de complexidade –, desconhecendo nós quantas vezes o fez e em que datas concretas. E que realizou uma única peça de teatro, que é um trabalho de elevada complexidade.
Àquele nível, refira-se que o art.º 118.º n.º 1 do C. do Trabalho dispõe que o trabalhador deve, em princípio, exercer funções correspondentes à atividade para que se encontra contratado, devendo o empregador atribuir-lhe, no âmbito da referida atividade, as funções mais adequadas às suas aptidões e qualificação profissional.
Apesar da consagração daquele princípio da invariabilidade da prestação, a nossa legislação admite, no art.º 120.º do C. do Trabalho, um desvio ao mesmo, consubstanciado na possibilidade de a entidade empregadora impor ao trabalhador, temporariamente, o desempenho de funções que extravasem a atividade para o exercício da qual aquele foi contratado:
1 - O empregador pode, quando o interesse da empresa o exija, encarregar o trabalhador de exercer temporariamente funções não compreendidas na atividade contratada, desde que tal não implique modificação substancial da posição do trabalhador.
2 - As partes podem alargar ou restringir a faculdade conferida no número anterior, mediante acordo que caduca ao fim de dois anos se não tiver sido aplicado.
3 - A ordem de alteração deve ser justificada, mencionando se for caso disso o acordo a que se refere o número anterior, e indicar a duração previsível da mesma, que não deve ultrapassar dois anos.
4 - O disposto no n.º 1 não pode implicar diminuição da retribuição, tendo o trabalhador direito às condições de trabalho mais favoráveis que sejam inerentes às funções exercidas.
5 - Salvo disposição em contrário, o trabalhador não adquire a categoria correspondente às funções temporariamente exercidas.
6 - O disposto nos números anteriores pode ser afastado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
7 – (…).
Conforme escreve Joana Nunes Vicente (no Direito do Trabalho – Relação Individual, Livraria Almedina, Coimbra, 2021, pág. 350), “(…) de acordo com o teor literal do n.º 6 do art.º 120.º, todo o regime do art.º 120.º está na disponibilidade das convenções coletivas, podendo ser modificado em sentido mais ou menos favorável ao trabalhador. Já não se trata apenas de alargar ou restringir as condições de exercício do direito de variação, mas também, ao que tudo aponta, regular de modo diferente as consequências retributivas e os benefícios a que haja lugar pelo desempenho de funções ao abrigo do ius variandi (…)”.
Assim sendo, a Cláusula 11.ª n.ºs 1 a 4 do A.C.T. de 2006, na redação introduzida no B.T.E. n.º 27, de 22 de julho de 2009, preceitua o seguinte:
1 - Os trabalhadores abrangidos por este acordo exercem as funções correspondentes à função tipo/categoria e nível de desenvolvimento em que estão integrados.
2 - A Empresa pode determinar o exercício de funções não compreendidas na função tipo/categoria do trabalhador desde que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, o trabalhador detenha a qualificação profissional adequada e não impliquem desvalorização profissional.
3 - Nos termos do presente acordo, sempre que o trabalhador seja incumbido de exercer funções não compreendidas na sua função tipo/categoria por período superior a 30 dias seguidos, quando aos serviços temporariamente desempenhados corresponder um tratamento mais favorável, o trabalhador terá direito a esse tratamento.
4 - Se a situação prevista no número anterior durar mais de 180 dias seguidos, o trabalhador manterá o direito à retribuição correspondente às funções para que foi incumbido.
Face à incidência do ónus da prova, o A. não provou, como lhe competia, que exerceu funções inerentes ao nível de desenvolvimento III da categoria profissional de Realizador por um período superior a trinta dias seguidos.
A que tudo acresce o facto de não se ter provado que: o A., na qualidade de Realizador, colabore com o infografismo na conceção dos genéricos e separadores e na definição de outros elementos gráficos necessários à obtenção/execução do “livro de estilo”/filosofia do programa; desde junho de 2012 a R. atribua ao A. a execução de trabalho especializado no âmbito da realização de projetos de maior complexidade, a gestão das equipas no processo produtivo e a realização de eventos de maior projeção para a empresa, colabore na otimização dos processos de trabalho e assegure as tarefas de ligação com diferentes entidades no âmbito da produção/realização; o “Jornal da Tarde” seja um programa com grande responsabilidade técnica e realizado por um número restrito de Realizadores, todos integrados nos níveis de desenvolvimento II ou III; o A., em relação ao congresso do ... em Lamego, tenha sido o responsável pelo desenho técnico e realização de oito câmaras para os diversos serviços noticiosos dos vários canais da A..., assim como várias horas de emissão especial dedicada ao congresso; o A. tenha sido o responsável pela formatação do Jornal 2, pela formatação e arranque do Jornal 18/20 e pela formatação e implementação da nova imagem do Grande Área e do Trio d’Ataque; os programas identificados em 27) sejam de grande projeção para a R. e de elevada complexidade; o A. trabalhe diretamente com a direção da R., contribuindo para o bom nome, progresso e desenvolvimento desta; os programas referidos em 20) a 24), 26) e 27), graças ao trabalho do A. e demais equipa envolvida, tenham alcançado elevados níveis de audiência e fidelizado o público telespectador; a R. venha a reconhecer, por escrito, o reconhecimento pelo trabalho prestado pelo A.
Sem olvidar que, se é certo que o A. tem vindo a assumir, na sua qualidade de Realizador e desde junho de 2012, as funções elencadas em 19) dos factos provados, não menos verdade é que estas são próprias da categoria de Realizador, que genericamente qualquer profissional integrado nessa categoria deve exercer, independentemente do nível de desenvolvimento em que estiver integrado, variando consoante a dimensão e complexidade do programa que realiza (cfr. o n.º 40) dos factos provados).
Cumpre também aqui efetuar uma breve referência ao que dispõem os n.ºs 1 e 2 da Cláusula 12.ª do Acordo de Empresa firmado entre a R. e os trabalhadores ao seu serviço representados pelas Associações Sindicais outorgantes, publicado no B.T.E. n.º 36, de 29 de setembro de 2015:
1- A empresa compromete-se a promover a evolução profissional dos trabalhadores, enquanto fator indispensável à sua sustentabilidade e ao desenvolvimento profissional dos trabalhadores.
2- A evolução profissional do trabalhador para um nível de desenvolvimento superior ou para outra categoria terá em consideração um conjunto de critérios base pré-definidos, designadamente: as habilitações académicas adequadas e/ ou formação técnica especializada; a experiência profissional comprovada no desempenho das atividades; o reconhecimento do desempenho como consistente e significativo; e terá ainda em conta o universo dos trabalhadores abrangidos e as necessidades da organização.
Da leitura do ora parcialmente transcrito normativo retira-se, entre o mais, que um dos critérios a atender para considerar uma subida para um nível de desenvolvimento superior é a comparação com o universo dos restantes trabalhadores integrados na mesma categoria profissional. Ora, a este nível provou-se que os colegas do A., integrados no nível de desenvolvimento III, detêm um percurso profissional diferente, sendo considerados Realizadores seniores (com mais de vinte anos de antiguidade na função), possuindo uma grande experiência na realização de diversos formatos e programas com grande envolvência de meios e de enorme projeção.
Do que tudo se conclui que a essencialidade das tarefas exercidas pelo A. enquanto Realizador não se subsumem ao nível de desenvolvimento III da respetiva categoria profissional.
Pugnou também o trabalhador, desta feita e a título subsidiário em sede de alegações finais proferidas pelo seu Ilustre Mandatário, que deve ser reclassificado no nível de desenvolvimento II da categoria profissional de Realizador desde junho de 2012, e não, como decidiu a R., desde 1 de junho de 2020. Neste circunspecto, relembremos a descrição quanto àquele nível vertida nos sucessivos Instrumentos de Regulamentação Coletiva de Trabalho aplicáveis: executa trabalho técnico e criativo com vista à resolução de problemas complexos decorrentes da realização dos programas. Possui conhecimentos técnicos para coordenar e supervisionar a realização dos programas nas diferentes fases da sua implementação. Assegura o controlo e coordenação dos recursos técnicos e humanos envolvidos no processo de realização.
Conforme já tivemos o ensejo de acima referir, ainda que o A., quando ingressou na carreira de Realizador, já acumulasse alguns anos de experiência enquanto Jornalista e enquanto Jornalista-repórter, tal não impediu que o mesmo tenha de ter passado por um período inicial de adaptação às novas funções, sob a supervisão de colegas mais experientes. Por outro lado, não podemos esquecer que o A., em outubro de 2018, passou a realizar programas da Direção de Produção, o que acarretou a apreensão de uma nova realidade e métodos de trabalho (o trabalho, rotinas e exigências da Direção de Programas é diferente da Direção de Informação, tanto pelo objeto e tipo de trabalho/programas, como pelas competências exigidas a um realizador daquela Direção; o A., inicialmente, teve de se adaptar ao tipo de trabalho e exigências da Direção de Programas; o A., com a supervisão do coordenador de área, foi alocado à realização de programas na área do Daytime (como o “Aqui Portugal”, “Praça da Alegria” e “Eucaristias”), de forma a consolidar o seu desempenho e a dotar o A. das necessárias competências exigidas a um Realizador desta área; tratam-se de programas realizados com regularidade pelos Realizadores integrados na Direção de Programas, e cuja formatação já se encontra definida; à medida que o A. foi desenvolvendo as suas competências, consolidando conhecimentos e adquirindo maior experiência, foi realizando trabalhos mais diversificados, como gravação de concertos com meios mais reduzidos).
Há então que deixar consignado, à laia de conclusão, que não resultaram provados quaisquer factos que nos permitam concluir, por um lado, que o A. desempenhou funções de Realizador do nível de desenvolvimento II desde junho de 2012, e, por outro lado, que o fez antes de 1 de junho de 2020 e, neste caso, desde quando.
Incidamos agora a nossa análise sobre a questão de saber se o A., como pretende, deve ser reclassificado no nível de desenvolvimento II B da categoria profissional de Jornalista- repórter desde maio de 2005 e se deve ser reclassificado no nível de desenvolvimento II C da categoria profissional de Jornalista-repórter desde maio de 2011.
Para a dilucidação daquela questão, vejamos o que se provou: em 28 de março de 2002 a R. celebrou com o A. contrato de trabalho com termo certo, cujo início ocorreu em 1 de abril de 2002; nos termos do contrato de trabalho, o A. foi integrado na categoria de “Jornalista – Gr. 2”, auferindo a retribuição correspondente ao “nível 9 – escalão base da tabela salarial em vigor”; em 2005 o A. transitou para o 1.º escalão do nível 9 da categoria de Jornalista; em abril de 2006 o A. transitou para o nível de desenvolvimento I C da categoria de Jornalista-repórter; em julho de 2009 o A. transitou para o nível de desenvolvimento II A da categoria de Jornalista-repórter.
Quando o A., em 28 de março de 2002, foi contratado pela R. para exercer as funções relativas à categoria profissional de Jornalista, estava em vigor o Acordo de Empresa de 26 de março de 1991, publicado no B.T.E. n.º 20, de 29 de maio de 1992. Segundo tal Acordo, a progressão salarial ocorre por duas vias: a da promoção (prevista na Cláusula 28.ª), representada por dezasseis níveis salariais, e a do decurso do tempo, representada por escalões salariais. Nesta última situação, o período normal de permanência num determinado escalão salarial é de três anos (cfr. o n.º 3 do Secção II do Anexo II do referenciado Acordo de Empresa). Assim, tendo o A., aquando da sua contratação como Jornalista, sido integrado no nível 9 do escalão base da tabela salarial em vigor, deveria ter passado, como passou, para o primeiro escalão do mesmo nível no ano de 2005.
Entretanto, entrou em vigor o Acordo Coletivo de Trabalho celebrado entre a A..., SGPS, S.A. e Outras e o SMAV – Sindicato dos Meios Audiovisuais e Outros, publicado no B.T.E. n.º 14, de 15 de abril de 2005, ao qual o A. aderiu individualmente em 30 de dezembro de 2005. Aquele Acordo Coletivo de Trabalho veio desdobrar a categoria profissional de Jornalista prevista no Acordo de Empresa de 26 de março de 1991, publicado no B.T.E. n.º 20, de 29 de maio de 1992, em duas: a categoria profissional de Jornalista-repórter e a categoria profissional de Jornalista-redator, a primeira com quatro níveis de desenvolvimento e a segunda com cinco níveis de desenvolvimento.
Aplicando à situação em presença o regime instituído pelo art.º 8.º do Protocolo daquele A.C.T. de 2005, deveria o A. ter sido enquadrado, a partir de 30 de dezembro de 2005, no nível de desenvolvimento I C da tabela salarial que constitui o Anexo III daquele Acordo Coletivo de Trabalho. Enquadramento que só veio a ocorrer em abril de 2006. Como tal, assiste ao trabalhador o direito a receber da R. as diferenças salariais inerentes àquela mudança de nível de desenvolvimento no período compreendido entre 30 de dezembro de 2005 e abril de 2006. No entanto e desconhecendo-se a retribuição efetivamente auferida pelo A. em tal hiato temporal, relega-se a liquidação das apontadas diferenças para momento processual posterior (art.º 609.º n.º 2 do C. P. Civil).
Não obstante o que até agora a propósito se deixou dito, relembremos que o ora trabalhador entende que em maio de 2005 deveria ter sido integrado no nível de desenvolvimento II B da categoria profissional de Jornalista-repórter, uma vez que desempenhava as funções a esta inerentes desde julho de 1992. A este propósito, diga-se desde já que se provou que a R., em 29 de maio de 2006 e no seguimento de pedido formulado pelo A., reconheceu a antiguidade deste na empresa desde julho de 1992. No entanto, aquele pedido assentou apenas na vontade de que fosse reconhecida a antiguidade na R., tanto mais que esta, logo aquando da aceitação do pedido de reconhecimento de antiguidade, informou o A., nos termos escritos a fls. 22, de “que aquela data” iria “passar a ser a data de referência para o subsídio de antiguidade, não dando origem a qualquer outro tipo de compensação”.
A que acresce a circunstância de não terem sido provados quaisquer factos que permitam concluir que o A., entre maio de 2005 e julho de 2009 (data esta na qual a R. fez transitar o aqui trabalhador para o nível de desenvolvimento II A da categoria profissional de Jornalista-repórter), exerceu, enquanto Jornalista-repórter, tarefas que se subsumam à descrição do ponto III do Anexo II-A do A.C.T. de 2006 (realiza trabalho técnico, envolvendo a resolução de problemas complexos no tratamento de matérias informativas. Possui conhecimentos técnicos para em circunstâncias excecionais, trabalhando autonomamente, elaborar a notícia, captar, editar e fazer o seu envio para a redação. Possui bons conhecimentos sobre assuntos da atualidade de forma a poder dar o adequado enfoque ao trabalho que realiza.). Realmente, tão-somente se provou que o A., enquanto Jornalista-repórter, elaborou as mais diversas reportagens de informação e diretos.
Tendo o A. sido integrado no nível de desenvolvimento II A da categoria profissional de Jornalista-repórter em julho de 2009, iria transitar para o nível de desenvolvimento II B da mesma categoria pelo menos em julho de 2015 (cfr. a Cláusula 38.ª da revisão global do Acordo Coletivo de Trabalho celebrado entre a A..., SGPS, S.A. e Outras e o SMAV – Sindicato dos Meios Audiovisuais e Outros, publicada no B.T.E. n.º 11, de 22 de março de 2006), o que não ocorreu em virtude de ter passado a desempenhar, desde junho de 2012, de forma permanente e exclusiva, as funções de Realizador.
Improcedem, pois, as pretensões do A. no sentido de ser reclassificado, com efeitos desde maio de 2005, no nível de desenvolvimento II B da categoria profissional de Jornalista-repórter e reclassificado, com efeitos desde maio de 2011, no nível de desenvolvimento II C da mesma categoria profissional.
Do mesmo passo, pretende o A. que, trabalhando sob o regime de isenção de horário de trabalho e estando o cálculo da retribuição daquele indexado à retribuição-base, deverá receber da R. as correspetivas diferenças salariais surgidas por via das alterações do nível de desenvolvimento das categorias profissionais de Jornalista-repórter e de Realizador.
Quanto à isenção de horário de trabalho, a Cláusula 26.ª do Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre a A..., SGPS, S.A. e Outras e o SMAV – Sindicato dos Meios Audiovisuais e Outros, publicado no B.T.E. n.º 14, de 15 de abril de 2005, preceitua que:
1 - Para além das situações previstas na lei, podem, ainda, ser isentos de horário de trabalho os trabalhadores que exerçam funções em actividades ligadas à produção/informação e ou emissão.
2 - A isenção de horário de trabalho pode compreender uma de duas modalidades:
a) Não sujeição aos limites máximos dos períodos normais de trabalho;
b) Observância dos períodos normais de trabalho acordados.
3 - No acordo escrito sobre a isenção de horário de trabalho, será definida a modalidade de isenção de horário de trabalho e a retribuição respectiva.
4 - A cessação do regime de isenção de horário de trabalho deverá ser comunicada por escrito, com a antecedência mínima de 30 dias relativamente ao seu termo.
Por seu turno, a Cláusula 41.ª do identificado A.C.T., sob a epígrafe “remuneração por isenção de horário de trabalho”, dispõe o seguinte:
1 - A remuneração por isenção de horário de trabalho é fixada em acordo a celebrar entre a empresa e o trabalhador, em função da modalidade de isenção de horário de trabalho.
2 - Os trabalhadores isentos de horário de trabalho não sujeitos aos limites máximos dos períodos normais de trabalho terão, por tal facto, direito a um subsídio igual a 22% da sua remuneração base.
3 - Os trabalhadores sujeitos ao regime de isenção de horário com observância dos períodos normais de trabalho terão direito a um subsídio igual a 10% da sua retribuição.
4 - A remuneração por isenção de horário de trabalho estabelecida nos termos do n.º 2 inclui a remuneração por trabalho nocturno e não é acumulável com o subsídio de turno, subsídio de horário irregular ou outros subsídios relativos à duração e organização da prestação de trabalho.
Tais normativos foram replicados, com alterações de pormenor, na revisão global do A.C.T. de 2005 publicada no B.T.E. n.º 11, de 22 de março de 2006, no Acordo de Empresa entre a A..., S.A. e o SMAV – Sindicato dos Meios Audiovisuais e Outros, publicado no B.T.E. n.º 27, de 22 de julho de 2009, e no Acordo de Empresa publicado no B.T.E. n.º 36, de 29 de setembro de 2015.
Naquele circunspecto, provou-se que, de facto, o trabalhador está submetido ao regime de isenção de horário de trabalho C, tendo auferido, a título de retribuição por aquele regime de prestação laboral, as seguintes quantias ilíquidas: em março de 2008 auferiu € 307,18, em maio, junho, setembro e dezembro de 2012 e em junho de 2013 auferiu € 352,65, em janeiro e junho de 2014 e janeiro de 2015 auferiu € 274,29, em abril de 2019 auferiu € 303,43, em janeiro de 2020 auferiu € 305,30 e em março de 2021 auferiu € 307,18.
Tendo em consideração que, nos termos supra explanados, o A., com exceção do período compreendido entre 30 de dezembro de 2005 e abril de 2006, esteve corretamente integrado em termos categoriais, assiste-lhe apenas o direito a receber da R. as diferenças de retribuição por isenção de horário de trabalho naquele período. Não se tendo conseguido apurar quais os concretos quantitativos mensais que o A. auferiu em termos de retribuição por isenção de horário de trabalho entre 30 de dezembro de 2005 e abril de 2006, resta relegar para liquidação de sentença o apuramento do dito diferencial (art.º 609.º n.º 2 do C. P. Civil).
Às quantias a liquidar deverão acrescer juros de mora, à taxa legal, até efetivo e integral pagamento.».
Ponderando a transcrita fundamentação, tendo por base a factualidade provada e o quadro normativo aplicável, diremos, desde já adiantando a solução que, sempre ressalvando o devido respeito por posição divergente, consideramos não assistir razão ao Recorrente na sua pretensão de ver alterado o julgado, concordando-se com o sentido decisório da sentença recorrida.
Pese embora a suficiência da fundamentação que se fez constar na sentença, para melhor justificar esta nossa posição, iremos tecer apenas algumas considerações adicionais.
Em primeira linha, importa consignar que o quadro normativo aplicável, legal e convencional, é o que foi tido em conta pelo Tribunal a quo, sendo que o Recorrente no presente recurso não coloca em crise que o seja.
Em traços gerais, e não se olvidando que o trabalhador deve, em princípio, exercer as funções correspondentes à atividade para que foi contratado – regra da qual a sentença recorrida também dá nota, com apelo ao artigo 22º do regime jurídico do contrato individual de trabalho aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49 408 de 29-11 de 1969, ao artigo 151º do Código de Trabalho de 2003 e ao artigo 118.º do Código de Trabalho de 2009 -, como tem sido afirmado pela jurisprudência, definindo-se a posição do trabalhador na organização empresarial em que se insere pelo conjunto de serviços e tarefas que forma o objeto da sua prestação de trabalho, esta posição, assim estabelecida, traduz afinal a qualificação ou categoria do trabalhador, sendo com base nesta que se dimensionam alguns dos respetivos direitos e garantias.
Como se evidencia no Acórdão desta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto de 7-01-2019[21], «[s]endo entendimento unânime da jurisprudência que a categoria profissional de um determinado trabalhador se afere não em razão do nomen juris atribuído pelo empregador e sim em razão das funções exercidas efetivamente pelo trabalhador – obedecendo deste modo a categoria ao princípio da efetividade e não ao nomen juris que as partes entendam por bem atribuir ao vínculo que celebram – importa no entanto, para tais efeitos, ter presente – em conjugação (…) “a norma ou convenção que, para a respectiva actividade, indique as funções próprias de cada uma, sendo elemento decisivo o núcleo funcional que caracteriza ou determina a categoria em questão”».
No caso, e no que respeita à pretendida reclassificação na categoria de realizador, a questão acaba por colocar-se não propriamente na integração do Autor na categoria profissional genérica de “realizador” a partir de junho de 2012, e, sim, porque essa categoria integra vários níveis de desenvolvimento/carreira [“o desenvolvimento preconizado para as diferentes funções tipo/categoria reflete as necessidades do Grupo em termos de: - Retenção de conhecimentos críticos; Desenvolvimento interno de competências e conhecimentos; Coordenação funcional” – Anexo II-A modelo de carreiras do quadro normativo convencional aplicável], se o Recorrente pode/deve ser integrado no nível III com efeitos desde junho de 2012 [ou, assim não se entendendo, deve ser integrado pelo menos no nível II com efeitos reportados a junho de 2012].
Da análise das regras de evolução e progressão profissional previstas no quadro normativo convencional aplicável (ACT de 2006 e AE de 2015), temos que a matéria em questão vem prevista nas cláusulas 10.ª, 11.ª e 12.ª e no Anexo II A.
A cláusula 10.ª, n.º 1, prevê que os trabalhadores são integrados nas funções tipo/categorias e áreas de conhecimento constantes dos anexos II. O n.º 3 da mesma cláusula dispõe que as funções tipo/categorias serão referenciadas às áreas de conhecimento constantes do anexo II A e integradas na tabela salarial de acordo com a avaliação das respetivas funções.
Por sua vez, dispõe a cláusula 11.ª, sob a epígrafe “Funções desempenhadas”, no seu n.º 1 que os trabalhadores abrangidos por este acordo exercem as funções correspondentes à função tipo/categoria e nível de desenvolvimento em que estão integrados.
A cláusula 12.ª introduzida no AE de 2015, sob a epígrafe “Evolução profissional” prevê o seguinte:
“1 - A empresa compromete-se a promover a evolução profissional dos trabalhadores, enquanto fator indispensável à sua sustentabilidade e ao desenvolvimento profissional dos trabalhadores.
2 - A evolução profissional do trabalhador para um nível de desenvolvimento superior ou para outra categoria terá em consideração um conjunto de critérios base pré-definidos, designadamente: as habilitações académicas adequadas e/ ou formação técnica especializada; a experiência profissional comprovada no desempenho das atividades; o reconhecimento do desempenho como consistente e significativo; e terá ainda em conta o universo dos trabalhadores abrangidos e as necessidades da organização.
3 - Sem prejuízo de, em qualquer momento, o trabalhador ter direito a solicitar a revisão da sua situação, o processo de evolução profissional deverá ser efetuado por proposta do responsável máximo da estrutura, integrando a análise de todos os critérios definidos no número anterior, que garantam a adequação do trabalhador às novas exigências profissionais.
4 - O projeto de decisão será sempre comunicado previamente ao trabalhador, por forma a que este tenha oportunidade de se pronunciar, podendo anexar ao processo os documentos que achar pertinentes para contrapor ou sustentar a decisão.
5 - A empresa assume ainda o compromisso de, assim que lhe seja legalmente possível, promover o rejuvenescimento do seu quadro de pessoal através da contratação de trabalhadores com as competências académicas e profissionais adequadas às necessidades e ao desenvolvimento da sua atividade, privilegiando, quando em igualdade de competências, os trabalhadores que já se encontrem a prestar serviço para a empresa em regimes de contratação a termo, estágios profissionais e prestação de serviços.”
O anexo II-A, estabelece o modelo de carreiras, começando por enunciar no ponto I – enquadramento do modelo de carreiras – que tal modelo é um instrumento de gestão que visa enquadrar o conjunto das carreiras profissionais, permitindo definir formas de evolução profissional possíveis de serem realizadas pelos profissionais afetos à empresa e evidenciar a todos os colaboradores qual o percurso profissional proporcionado, promovendo o alinhamento entre as expetativas estabelecidas pela empresa e as individualmente geradas.
Aí se enuncia também que o modelo de carreiras desenvolvido assenta nos seguintes conceitos:
- «Área de conhecimento» – conjunto de funções tipo/categorias que assentam em atividades cuja natureza do trabalho e/ou complexidade e/ou nível de conhecimento são similares.
- «Função tipo/categoria» – conjunto de atividades, de conteúdo, âmbito de intervenção e impacto na organização afins. No âmbito da mesma função tipo/categoria, cada colaborador poderá ser chamado a exercer atividades para as quais tenha aptidão ou que se integrem no domínio da sua especialidade. Quando dentro da mesma função tipo/categoria for identificada a existência de sub-funções a que possa ser reconhecida a natureza de especialidade, tal não inibe o exercício de atividades de outra especialidade, sendo também fator de qualificação no nível de desenvolvimento/carreira o seu exercício.
- «Nível de desenvolvimento/carreira» - O desenvolvimento preconizado para as diferentes funções tipo/categorias reflete as necessidades da empresa em termos de:
- Retenção de conhecimentos críticos;
- Desenvolvimento interno de competências e conhecimentos;
- Coordenação funcional.
A integração num nível de desenvolvimento superior compreende o desempenho de todas as atividades descritas nos níveis de desenvolvimento inferiores.
- «Formação e conhecimentos» - como componente do perfil da função, tem como objetivo identificar a formação e conhecimentos que o trabalhador deve possuir para desempenhar corretamente a função tipo/categoria no respetivo nível de desenvolvimento.
Tal como resulta do modelo de carreiras as categorias profissionais encontram-se estruturadas em termos de âmbito funcional e divididas em níveis de desenvolvimento.
Cada nível de desenvolvimento divide-se em três escalões salariais (A, B, C), aos quais corresponde uma remuneração de categoria prevista na tabela salarial – Anexo III A.
Aos sobreditos escalões salariais não corresponde qualquer descritivo funcional, sendo que a evolução nesses escalões se processa pelo decurso do tempo, nos termos da cláusula 39.ª, n.º 4: “Os trabalhadores que permaneçam no mesmo nível salarial por um período de seis anos e que sejam remunerados pelo escalão A ou B acederão automaticamente, findo aquele período, ao escalão seguinte do respetivo nível de desenvolvimento”.
A cláusula 39.ª estabelece uma remuneração designada por “remuneração de antiguidade”, dispondo o seu n.º 1 que “a remuneração de antiguidade corresponde ao produto do número de anos completes de antiguidade por 0,5% da remuneração de categoria”. O n.º 2 da cláusula em referência estabelece que “o coeficiente de 0,5% é elevado para 0,75% para os trabalhadores que permaneçam mais de seis anos no escalão C do respetivo nível de desenvolvimento ou três anos se se tratar de nível de desenvolvimento mais elevado”.
Da conjugação das elencadas regras decorrentes do quadro normativo convencional aplicável, verifica-se que a integração e evolução nas categorias profissionais assenta num sistema horizontal [evolução nos escalões salariais – A, B, C -, que se processa no nível de desenvolvimento em que o trabalhador se encontrar integrado pelo decurso do tempo, nos termos da cláusula 39.ª] e num sistema vertical [evolução nos níveis de desenvolvimento, que se processa nos termos previstos no modelo de carreiras, pelo desempenho e mérito funcional; em concreto, pelo desempenho de funções descritas nos níveis de desenvolvimentos previstos para as categorias profissionais - tendo em conta o descritivo definido para cada um dos níveis de desenvolvimento previstos - e de acordo com as regras previstas nas cláusulas 10.ª a 12.ª].
Da análise dos níveis de desenvolvimento previstos no modelo de carreiras em relação às funções tipo/categorias previstas, como bem observa a Recorrida, retira-se que os níveis de desenvolvimento consagram o desempenho preconizado para as diferentes funções de uma categoria profissional e correspondem a uma evolução previsível e/ou expetável no âmbito dessa carreira profissional em termos de funções e responsabilidades, de aquisição de experiência e prática profissional, pressupondo uma evolução cumulativa, aquisitiva e gradual de conhecimentos, desenvolvimento interno de competências e conhecimentos e ainda de coordenação funcional.
A integração e evolução profissional do trabalhador para um nível de desenvolvimento superior compreende o desempenho e o exercício das funções desse nível, bem como o desempenho de todas as atividades descritas nos níveis de desenvolvimento inferiores.
Para além disso, e como se disse, a evolução profissional do trabalhador para um nível de desenvolvimento superior, deverá ter em consideração um conjunto de critérios base pré-definidos, designadamente: as habilitações académicas adequadas e/ou formação técnica especializada; a experiência profissional comprovada no desempenho das atividades; o reconhecimento do desempenho como consistente e significativo; e ter ainda em conta o universo dos trabalhadores e as necessidades da organização.
A função tipo/categoria realizador, insere-se na área de conhecimento produção de programas, que enquadra atividades técnicas e criativas inerentes à produção de programas (cfr. pontos II e III do modelo de carreiras constante do Anexo II A).
Tal função tipo/categoria tem previsto o seguinte âmbito funcional: concebe, elabora e apresenta propostas de programas de radio e ou televisão; dirige e coordena os trabalhos necessários à concretização de programs e ou é o responsável pela qualidade da realização.
Encontra-se dividida em quatro níveis de desenvolvimento, contendo cada um desses níveis um descritivo.
Para o nível de desenvolvimento I está previsto o seguinte descritivo:
Executa trabalho técnico e criativo consubstanciado na definição da forma e conteúdo dos projetos dos programas através da elaboração de um guião técnico.
Possui conhecimentos técnicos-funcionais que lhe permitem fazer a adaptação e tratamento dos conteúdos a transmitir, e apresentar programas e/ou ações especiais.
Coordena o trabalho da equipa assegurando integralmente a execução das operações artísticas e técnicas envolvidas, utilizando os meios e as tecnologias disponíveis.
Colabora com realizadores de maior qualificação no desenvolvimento das condições necessárias à realização dos programas.
Já o nível de desenvolvimento II prevê o seguinte descritivo:
Executa trabalho técnico e criativo com vista à resolução de problemas complexos decorrentes da realização dos programas.
Possui conhecimentos técnicos para coordenar e supervisionar a realização dos programas nas diferentes fases da sua implementação.
Assegura o controlo e coordenação dos recursos técnicos e humanos envolvidos no processo de realização.
Quanto ao nível de desenvolvimento III, está prevista a seguinte descrição:
Realiza trabalho especializado no âmbito da realização de projectos de maior complexidade e é responsável pela gestão das equipas no processo produtivo.
Possui um domínio de conhecimentos que lhe permite assegurar a realização de eventos de maior projecção para a empresa.
Colabora na optimização dos processos de trabalho e assegura as tarefas de ligação com diferentes entidades no âmbito da produção/realização.
Por fim, o nível de desenvolvimento IV – ainda que não reclamado, mas servindo para evidenciar a evolução profissional pressuposta nos níveis de desenvolvimento previstos no modelo de carreira – contém a seguinte descrição:
Realiza trabalho especializado e complexo consubstanciado na realização de projetos/eventos de elevada complexidade e grande projeção para a empresa.
Possui conhecimentos técnicos avançados para o desenvolvimento e implementação de projetos especiais na área da produção/realização.
De registar que o desempenho de funções de coordenação funcional no âmbito da categoria de realizador se encontra, desde logo, prevista no âmbito funcional, assim como no descritivo do nível de desenvolvimento I “coordena o trabalho da equipa …”. Nesse mesmo nível está também pressuposto que o realizador assegure integralmente a execução das operações artísticas e técnicas envolvidas, utilizando os meios e teconologias disponíveis.
Sublinhe-se ainda que, como constitui entendimento pacífico da jurisprudência, seguido pela decisão recorrida, reclamando o trabalhador a sua reclassificação profissional, de acordo com as regras gerais de repartição do ónus de prova, incumbe-lhe a alegação e prova dos factos essenciais para sustentar essa pretensão, ou seja, o ónus de alegação e prova de todos os elementos de facto necessários para que lhe seja reconhecida a categoria a que se arrogue (artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil)[22].
E isto, independentemente da forma como se qualifiquem os indicados níveis de desenvolvimento na categoria – seja como categoria autónoma ou diversamente como nível de desenvolvimento de categoria mais abrangente (integrando os seus diversos níveis).
Atente-se que, como decorre do decidido supra em sede do conhecimento da impugnação da matéria de facto, não mereceram acolhimento as alterações pretendidas pelo Recorrente no que respeita à decisão da matéria de facto, sendo certo que a generalidade das conclusões do recurso ao nível do direito tiveram como pressuposto tais alterações.
Ora, ponderando o conjunto da factualidade provada, do qual se dá a devida nota na sentença recorrida, conclui-se que o sobredito ónus de prova não foi cumprido pelas razões plasmadas pelo Tribunal a quo e que nos dispensamos de repetir.
O mesmo se diga em relação à pretensão de integração no nível II desde junho de 2012 (tendo em conta que o Autor atualmente já está classificado nesse nível com efeitos desde junho de 2020), questão que foi também objeto da devida análise na decisão recorrida e para a qual também se remete.
Considera-se que o juízo interpretativo seguido pelo Tribunal a quo, quer na apreciação da factualidade apurada, quer na respetiva subsunção às regras previstas na regulamentação convencional aplicável no que concerne à evolução e integração funcional das carreiras profissionais, não merece censura.
Assim, e porque o invocado neste âmbito colhe já resposta adequada na sentença recorrida, para a mesma se remete, tornando assim desnecessárias considerações mais desenvolvidas da nossa parte, que redundariam em mera repetição de argumentação.
Improcedem, pois, as conclusões vertidas nos pontos XXXV a LII do recurso.
Por último, e no que respeita à pretendida reclassificação no nível de desenvolvimento II B da categoria profissional de jornalista-repórter desde maio de 2005 e no nível de desenvolvimento II C desde maio de 2011, não merece censura a fundamentação constante na sentença recorrida, sendo que algo adicional que pudessemos escrever mais não seria que repetir por distintas palavras a mesma linha argumentativa.
Reforçaremos apenas que a afirmação feita pelo Recorrente de que em maio de 2005 se encontrava a executar as mesmas funções de jornalista reporter há 13 anos não tem o mínimo de respaldo factual, sendo certo que o reconhecimento da antiguidade do Recorrente nos moldes vertidos nos pontos 9) a 11) dos factos provados não consubstancia um qualquer reconhecimento por parte da Recorrida do exercício de tais alegadas funções.
Improcedem, pois, as conclusões vertidas nos pontos LIII a LVII do recurso.
Em conclusão, improcede também o recurso em sede da aplicação do direito.
Em face do exposto, acordam os Juízes Desembargadores da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto, em julgar o recurso totalmente improcedente, mantendo-se a sentença recorrida.
Custas do recurso pelo Recorrente.
Valor do recurso: o da ação (artigo 12.º, n.º 2, do Regulamento de Custas Processuais).
Nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do CPC, anexa-se o sumário do presente acórdão.
Notifique e registe.
Porto, 30 de setembro de 2024
Germana Ferreira Lopes
Rui Penha
António Luís Carvalhão
_________________
[1] Consigna-se que em todas as transcrições será respeitado o original, com a salvaguarda da correção de lapsos materiais evidentes e de sublinhados/realces que não serão mantidos.
[2] Adiante CPC.
[3] Adiante CPT.
[4] In “Recursos em Processo Civil – Recursos nos Processos Especiais, Recursos no Processo do Trabalho”, Almedina, 7ª edição atualizada, 2022, pág. 195.
[5] Processo n.º 1321/20.1.T8OAZ.P1, relatado pelo Desembargador António Luís Carvalhão, aqui 2º Adjunto. acessível in www.dgsi.pt, site onde se mostram disponíveis os demais Acórdãos infra a referenciar, desde que o sejam sem menção expressa em sentido adverso.
[6] Cfr., entre outros, Acórdãos de 9-02-2017 (processo n.º 8228/03.5TVLSB.L1.S2, Relator Conselheiro Tomé Gomes), de 8-03-2022 (processo n.º 656/20.8T8PRT.L1.S1, Relatora Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza) e de 24-10-2023 (processo n.º 4689/20.6T8CBR.C1.S1, Relator Conselheiro Nuno Pinto Oliveira).
[7] Inserindo-se no texto a nota de rodapé 21 do Acórdão em causa.
[8] António Santos Abrantes Geraldes, obra citada, pág. 199.
[9] Processo n.º 18321/21.7T8PRT.P1.S1, Relator Conselheiro Nelson Borges Carneiro.
[10] Processo n.º 2605/20.4L1.S1, Relator Conselheiro Pedro de Lima Gonçalves.
[11] Processo n.º 125/22.1T8AVR.P1, relatado pelo Desembargador Nelson Fernandes.
[12] In obra citada, págs. 200 e 201.
[13] Publicado no DR, Série I, n.º 220/2023, de 14-11-2023 – cujo sumário foi retificado pela Declaração de Retificação n.º 35/2023, de 28 de novembro, publicado no DR, Série I, de 28-11-2023.
[14] Obra citada, págs. 201 e 202.
[15] Processo nº 4925/17.6T8OAZ.P1.S1, Relator Conselheiro Chambel Mourisco.
[16] Processo nº 1372/19.9T8VFR.P1.S1, Relator Conselheiro Chambel Mourisco.
[17] Processo nº 1104/18.9T8LMG.C1.S1, Relator Conselheiro Mário Belo Morgado.
[18] In obra citada, pág. 436 e 437.
[19] Processo n.º 1166/20.9T8MTS.P1, Relator Desembargador Jerónimo Freitas.
[20] Veja-se, a título meramente exemplificativo: o Acórdão desta Secção Social de 13-07-2022, processo n.º 3642/20.4T8VFR.P1, Relatora Desembargadora Teresa Sá Lopes, aqui 2.ª Adjunta; os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 21-10-2009 (processo nº 272/09.5YFLSB, Relator Conselheiro Vasques Dinis), 12-03-2014 (processo n.º 590/12.5TTLRA.C1.S1, Relator Conselheiro Mário Belo Morgado), 28-01-2016, (processo nº 1715/12.6TTPRT.P1.S1, Relator Conselheiro António Leones Dantas), de 28-10-2021 (processo nº 4150/14.8T8VNG-A.P1.S1, Relator Conselheiro João Cura Mariano).
[21] Processo nº 2864/17.0T8VNG.P1, Relator Desembargador Nelson Fernandes, que, nesta parte, se segue de perto.
[22] Vejam-se, a título meramente exemplificativo, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15-02-2023 (processo n.º 2162/19.4T8BRR.L1.S1, Relator Conselheiro Domingos Morais) e o Acórdão desta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto de 27-02-2023 (processo n.º 2032/21.6T8MTS.P1, Relator Desembargador Jerónimo Freitas).