1. Vem de há muito o entendimento de que qualquer lapso/erro manifesto, quer quanto à sua existência quer quanto ao modo de o retificar, poderá/deverá ser retificado/eliminado.
2. Perspetiva hoje consagrada na lei processual civil: «É admissível a retificação de erros de cálculo ou de escrita, revelados no contexto da peça processual apresentada (art.º 146º, n.º 1, do CPC).»
3. Que não se aplica a invocado erro (de cálculo ou de escrita) que não decorre da simples leitura da petição inicial e documentos que a acompanham, nem é objetivamente comprovável.
*
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:
I. Na ação declarativa comum movida por AA, e outros, contra BB, pede-se, além do mais, a condenação do Réu a indemnizar a herança representada pelos AA. pelo corte e apropriação das quinze árvores, carvalhos adultos e sãos que cortou, cujo valor se estima em € 5 000 [“e)”].
No decurso da audiência prévia (de 21.9.2023), foi proferido o seguinte despacho:
«(...) Compulsados os Autos, afere-se que no âmbito do vertido no artigo 36º da petição inicial, não caracteriza especificamente as árvores, remetendo apenas para as fotografias que junta.
Assim, o il. Advogado dos Autores requereu prazo para concretizar tal desiderato, a isso não se opondo o il. Advogado do Réu, que também pretende exercer o contraditório quanto à litigância de má fé invocada pelos Autores.
Ora, considerando ter-se aferido a necessidade de aperfeiçoamento quanto a factos aduzidos pelo Autor na sua petição inicial, sendo que o Il. Advogado do Autor requereu prazo não inferior a cinco dias para densificar concretamente a asserção que faz no artigo 36º, não havendo oposição do Réu sendo ainda necessário possibilitar ao Réu que se posicione quanto à invocação de litigância de má fé que os Autores invocam na sua réplica, ao abrigo da adequação formal e da colaboração processual e considerando que os il. advogados estão de acordo com esta tramitação, concede-se a ambas as partes o prazo de cinco dias para os desideratos acima aludidos, sendo os Autores para aperfeiçoar o artigo 36º da petição inicial, designadamente descrevendo com acuidade as características das árvores que invoca terem sido cortadas pelo Réu e pelas quais pede indemnização no valor de € 5 000,00 e ao Réu para a possibilidade de se pronunciar quanto à litigância má fé invocada pelos Autores. O Réu tem o mesmo prazo (...) para se pronunciar quanto ao esclarecimento e aperfeiçoamento da petição inicial a realizar pelos Autores. (...)»
Apresentado, pelos AA., articulado a “densificar o teor do art.º 36º da p. i.” e após resposta do Réu, a Mm.ª Juíza do Tribunal a quo, por despacho 04.11.2023, indeferiu o requerido «na primeira parte (I) do requerimento em causa, na medida em que (a) não é o mesmo admissível, face à regular tramitação processual e à luz do supra expendido; (b) baseando-se a densificação realizada pelos Autores num número distinto de árvores, a mesma não cumpre o determinado pelo Tribunal.»
Inconformados, os AA. apelaram formulando as seguintes conclusões:
1ª - O despacho proferido pelo Tribunal em 04.11.2023, fez uma interpretação redutora do art.º 249º do Código Civil (CC) ao referir que erro de cálculo ou de escrita é aquele revela por si, no contexto da declaração, e ao não entender que é também aquele que é objetivamente comprovável e não atendeu ao disposto no art.º 146º do Código de Processo Civil (CPC).
2ª - No art.º 36º na petição inicial (p. i.) os AA. escreveram e fizeram constar que: “O R. cortou pelo menos quinze árvores, carvalhos adultos e sãos, cujos troncos tinham o diâmetro que exibem as fotos cujo teor aqui se dá por reproduzido e que vão juntas doc. n.º 24, cujo valor se estima em 5.000,00€, cujo pagamento se requer.”, quando na verdade queriam dizer e fazer constar: “O R. cortou pelo menos vinte e seis árvores, carvalhos adultos e sãos, cujos troncos tinham o diâmetro que exibem as fotos cujo teor aqui se dá por reproduzido e que vão juntas doc. n.º 24, cujo valor se estima em 5.000,00€.”
3ª - Tal lapso de escrita, quanto ao número de árvores cortadas pelo R. é facilmente detetável e objetivamente comprovável, pois que: a) no doc. 24, os AA. juntaram 26 fotografias, numeradas, uma fotografia por cada árvore cortada; b) as árvores cortadas a que se refere o art.º 36º da p. i. estão assim alegadas e comprovadas por cada uma das 26 fotografias juntas à p. i.; c) no momento de aperfeiçoar e densificar a factualidade atinente ao art.º 36º, e porque a cada carvalho cortado corresponde uma fotografia das 26 juntas à p. i., os AA. procederam à contabilização e à identificação em cada uma das 26 fotografias juntas, do diâmetro, em centímetros dos troncos das árvores cortadas, registados pela fita métrica aposta sobre cada um deles, e à contabilização do número de árvores afetada, o que lhes permitiu a alegação vertida nos art.ºs 36º-B a 36º-E do articulado de aperfeiçoamento; d) apesar dos AA. terem alegado na p. i. que às 15 árvores cortadas pelo R. corresponde um prejuízo de 5 000€, o certo é que, com a retificação do lapso de escrita, passando de 15 para 26 árvores, os AA. não invocaram um prejuízo superior ou um acréscimo em relação ao valor de 5 000€ alegado, ou seja, o montante do prejuízo é o mesmo.
4ª - A correção do invocado lapso de escrita “não implica prejuízo relevante para o regular andamento da causa,” uma vez que: a) não há um agravamento ou ampliação da responsabilidade que os AA. pretendem imputar ao R., cujo valor, portanto, se manteve alegado – 5 000€; b) os autos podem prosseguir a sua normal tramitação; c) sobre o teor da alegação vertida no art.º 36º da p. i. e sobre o teor de cada uma das 26 fotografias numeradas juntas à p. i. como doc. 24, relativas a cada uma das árvores cortadas, o R. já foi citado e teve oportunidade de se pronunciar, como efectivamente pronunciou, em sede de contestação, mormente nos art.ºs 8º e 62º a 74º; d) da sua contestação globalmente considerada, o R. não pôs em crise nem impugnou o número de 15 árvores cujo corte os AA. lhe imputam, tendo apenas impugnado o valor de 5 000€ cujo pagamento os AA. lhe pedem, e que se mantém inalterado; e) o teor da contestação do R., tanto tem aplicação a 15 árvores como a 26 árvores!
Rematam dizendo que deve o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que: a) retifique o lapso de escrita vertido no art.º 36º da p. i., por forma a, onde se escreveu e lê: “quinze árvores”, passe a constar e a ler-se “vinte e seis árvores” e, consequentemente, b) admita o articulado de aperfeiçoamento da factualidade atinente ao art.º 36º da p. i. (Parte I) apresentados pelos AA., no dia 26.9.2023.
Não houve resposta.
Atento o referido acervo conclusivo, delimitativo do objeto do recurso[1], importa apreciar/decidir, apenas, da admissibilidade do concreto teor do “articulado de aperfeiçoamento da factualidade atinente ao art.º 36º da p. i.”.
1) Alegaram os AA. no derradeiro artigo da p. i. (36º): «E mais, / 36.º / o R. cortou pelo menos quinze árvores, carvalhos adultos e sãos, cujos troncos tinham o diâmetro que exibem as fotos cujo teor aqui se dá por reproduzido, e que vão juntas como doc. n.º 24, cujo valor se estima em 5.000,00€, cujo pagamento se requer.»[2]
2) Na contestação, o Réu alegou, nomeadamente: “Falsos, imprecisos ou incorretos os factos vertidos em (...) 36º, os quais não aceita e se deixam impugnados” (art.º 8º); “Também o valor peticionado pelas ´quinze árvores, carvalhos adultos e sãos` é completamente desajustado e carece de qualquer critério (art.º 62º); Um valor completamente ´atirado ao ar` sem qualquer fundamento ou enquadramento nos valores de mercado praticados no concelho (art.º 63º); (...) atendendo a valores de mercado, e sendo verdade o alegado, que não é, não suplantaria a quantia de € 100,00 (art.º 69º); Para além do mais, não foram os AA. capazes de identificar uma única árvore abatida, não só em momento próximo da obtenção do registo fotográfico junto sob doc. 24 da PI – com o tronco claro e esbranquiçado e com a casca interna e externa junto ao respetivo alburno e cerne (núcleo central do tronco) (art.º 71º); Mas só árvores abatidas vários anos, senão décadas antes dos registos fotográficos – com o tronco escuro, com uma coloração aproximada à da parte exterior do tronco e com um intervalo significativo entre a casca interna e externa do troco do respetivo alburno e cerne (art.º 72º). E, cujas bases (das árvores), pela mera observação dos fotogramas em causa, espelham e deixam exposta a falta de saúde daquelas – com o núcleo central afetado, com sinais evidentes de ter sido comidas por bicho (art.º 74º).
3) E concluiu: «Nestes termos (...) deve: I. a) A presente ação ser julgada improcedente, por não provada e o Réu absolvido de todo o pedido, como supra se pugnou; / Ou, (...) / b) ser a ação parcialmente procedente, por parcialmente provada e o Réu condenado na justa medida dos danos cuja verificação se venha a apurar, obrigando-o a repor o que for suscetível de reposição e a indemnizar os AA. em moldes justos e adequados, sendo absolvido do demais peticionado.»
4) No requerimento/articulado de aperfeiçoamento, de 26.9.2023, os AA., sob o enquadramento “densificação do art.º 36º da p. i.”, vieram dizer:
«Os AA. alegaram no art.º 36º do petitório que: “o R. cortou pelo menos 26 [por tantas serem as respetivas fotografias de fl.…, e não quinze] árvores, [como por erro se escreveu], todos carvalhos adultos e sãos, cujos troncos tinham o diâmetro que exibem as fotos cujo teor aqui se dá por reproduzido, e que vão juntas como doc. n.º 24 cujo valor se estima em 5.000,00€, cujo pagamento se requer.” Ora,
36.º A - Os atrás referidos carvalhos, encontravam-se nos terrenos reivindicados, propriedade da herança aqui representada pelos AA., e abusivamente ocupados pelo R.. Sendo que, / 36.º B - Oito desses carvalhos negrais tinham um diâmetro entre 7 e 10 centímetros, conforme exibem as fotos juntas à p. i. como doc. 24 – fotos n.º: 1, 6, 8, 11, 12, 14, 20 e 25, cujo teor aqui se dá por reproduzido; / 36.º C - Sete carvalhos com um diâmetro entre 11 e 17 centímetros, como exibem as fotos juntas à p. i. como doc. 24 – fotos n.º: 2, 3, 4, 10, 15, 21 e 23, cujo teor aqui se dá por reproduzido; / 36.º D - Oito carvalhos com um diâmetro entre 18 e 25 centímetros, como exibem as fotos juntas à p. i. como doc. 24 – fotos n.º: 5, 7, 8, 13, 16, 17, 18 e 22, cujo teor aqui se dá por reproduzido; / 36.º E - Três carvalhos com diâmetro entre 26 e 30 centímetros, como exibem as fotos juntas à p. i. como doc. 24 – fotos n.º: 9, 19 e 24, cujo teor aqui se dá por reproduzido; / 36.º F - Os atrás referidos carvalhos eram árvores frondosas e sãs, / 36.º G - em plena produção de bolota para alimentação animal, / e 36.º H - produção de lenha para aquecimento. Pelo que, o seu valor orça os 5.000,00€ (Cinco Mil Euros). / 36.º I - prejuízo este que os AA. pretendem ver ressarcidos. // (...) Termos em que termina como na p. i. (...).»
5) Em resposta (de 05.10.2023), o Réu manifestou a sua “total oposição à correção introduzida pelos AA ao vertido no art.º 36º da PI”, afirmando ainda, designadamente: “Ontem eram 15 árvores, hoje são 26, amanhã serão muitas mais”; “impugna o demais vertido a propósito da concretização das alegadas árvores abatidas pelo Réu/Reconvinte” quanto “(...) ao número”, “(...) à espécie”, “dimensões”, “Estado de conservação”, “Características”, “Utilidades” “E, naturalmente, valor”.
6) No “Doc. 24” da p. i. (com a epígrafe “Árvores cortadas - carvalhos”) foram reproduzidas 26 fotografias.
2. Cumpre apreciar e decidir.
É admissível a retificação de erros de cálculo ou de escrita, revelados no contexto da peça processual apresentada (art.º 146º, n.º 1, do CPC, sob a epígrafe “suprimento de deficiências formais de atos das partes”). Deve ainda o juiz admitir, a requerimento da parte, o suprimento ou a correção de vícios ou omissões puramente formais de atos praticados, desde que a falta não deva imputar-se a dolo ou culpa grave e o suprimento ou a correção não implique prejuízo relevante para o regular andamento da causa (n.º 2).
Havendo acordo das partes, o pedido e a causa de pedir podem ser alterados ou ampliados em qualquer altura, em 1ª ou 2ª instância, salvo se a alteração ou ampliação perturbar inconvenientemente a instrução, discussão e julgamento do pleito (art.º 264º do CPC).
Na falta de acordo, a causa de pedir só pode ser alterada ou ampliada em consequência de confissão feita pelo réu e aceita pelo autor, devendo a alteração ou ampliação ser feita no prazo de 10 dias a contar da aceitação (art.º 265º, n.º 1 do CPC). O autor pode, em qualquer altura, reduzir o pedido e pode ampliá-lo até ao encerramento da discussão em 1ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo (n.º 2).
O simples erro de cálculo ou de escrita, revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita, apenas dá direito à retificação desta (art.º 249º do CC).
3. O art.º 146º do CPC foi introduzido pela Lei n.º 41/2013, de 26.6, adaptando, assim, ao processo civil a regra enunciada no art.º 249º do CC (a propósito do erro de cálculo ou de escrita nas declarações de vontade negociais).[3]
4. Vem de há muito o entendimento de que qualquer lapso/erro manifesto, quer quanto à sua existência quer quanto ao modo de o retificar, poderá/deverá ser retificado/eliminado.[4]
Em idênticas circunstâncias, qualquer lapso/erro manifesto ou ostensivo, ocorrido nos autos, deverá ser igualmente retificado/eliminado (cf., ainda, o disposto no art.º 614º, do CPC[5]).[6]
5. Referiu a Mm.ª Juíza:
- Na precedente tramitação, nunca tal invocado lapso foi trazido à colação, não sendo o mesmo notório (as fotografias constituem prova a ser aferida em sede própria e não consubstanciam, por si só, qualquer indicação/alegação factual das árvores ou do respetivo quantitativo);
- No pedido final formulado, os Autores voltam a falar em 15 árvores e não em 26;
- Ou seja, do devir processual, não resultou ter havido erro de cálculo ou de escrita - esse erro tem que se revelar no próprio contexto da declaração ou das suas circunstâncias, permitindo a sua retificação.
- Seria curial, normal e de acordo com as regras da experiência que a retificação fosse solicitada em momento prévio à Audiência Prévia (quando, ademais, foi assinalado o convite de aperfeiçoamento ao invocado naquele específico facto);
- O texto sob análise apenas permite aquilatar estarmos perante uma ampliação do pedido, somente admissível se for o desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo, o que não ocorre, porquanto os próprios Autores configuram como um lapso de escrita, e não como uma ampliação.
6. A descrita perspetiva afigura-se correta, atendendo ao que decorre do aduzido e tramitado nos autos, conjugado com o regime normativo mencionado em II. 2. a 4., supra.
E se os AA. não introduziram expressa modificação ao pedido - baseado no inicialmente alegado sob o art.º 36º da p. i. -, evidencia-se, contudo, que o que ora se acrescenta, além de não contido na alegação inicial, não é conforme ou inteiramente adequado ao que existe como “documento 24” da p. i. (fls. 45 a 52), não apenas por este reproduzir 26 (vinte e seis) fotografias sem se saber da razão de ser da “duplicação” na numeração/fotografia “8”[7], mas também porque, por exemplo, é provável que as fotografias “2” e “3” respeitam ao mesmo objeto/cepo (“toco”) e não se vislumbra o concreto objeto da fotografia “1”.
Assim, e acolhendo expressões dos próprios AA./recorrentes, não se vê como tal pretenso erro de cálculo ou de escrita se “revela por si, no contexto da declaração” (“no próprio contexto da petição inicial”; “da simples leitura da petição inicial e documentos que a acompanham”)[8] e/ou “é objetivamente comprovável” (v. g., quanto ao número de árvores efetivamente cortadas).
E seria contrário a uma qualquer pretensão de retificar determinado lapso, verificar que outros (coenvolvidos) elementos ficariam por esclarecer/clarificar...
7. Por conseguinte, inexistindo ocorrência ou alegação de factualidade que implicasse um desenvolvimento no que foi pedido, na falta de acordo das partes, justifica-se o indeferimento da requerida correção com base em erro de cálculo ou de escrita, atenta a previsão do art.º 146º, n.º 1, do CPC.
8. Resta dizer que a situação em análise não configura irregularidade puramente formal, nos termos e para os efeitos do n.º 2 do mesmo artigo.[9]
9. Soçobram, desta forma, as conclusões da alegação de recurso.
Custas pelos AA./apelantes.
10.9.2024
[1] Admitido “a subir imediatamente e em separado e com efeito meramente devolutivo (cf. art.ºs 644º, n.º 2, al. d), e h), 645º, n.º 2 e 647º, n.º 1, do CPC)”.
[2] Alegação interligada à alínea “e)” do pedido, mencionada em I., supra.
[3] Norma a que desde há muito se atribui um “alcance geral”, aplicando-se também em “outros casos em que se verifique a sua razão de ser”, designadamente, declarações/alegações “que as partes produzem no decurso do processo” (declarações nos articulados) - vide Vaz Serra, RLJ, ano 112º, pág. 6 e acórdão da RC de 18.6.1991, in BMJ 408º, 659.
[4] Vide ainda, nomeadamente, Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, Vol. II, Almedina, 1974, pág. 255.
[5] Que, sob a epígrafe “Retificação de erros materiais “, assim reza: «1 - Se a sentença omitir o nome das partes, for omissa quanto a custas ou a algum dos elementos previstos no n.º 6 do artigo 607º, ou contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexatidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto, pode ser corrigida por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz. 2 - Em caso de recurso, a retificação só pode ter lugar antes de ele subir, podendo as partes alegar perante o tribunal superior o que entendam de seu direito no tocante à retificação. 3 - Se nenhuma das partes recorrer, a retificação pode ter lugar a todo o tempo.»
No domínio do CPC de 1961, defendeu-se que “os erros materiais cometidos pelas partes nos articulados, desde que manifestos, são passíveis de retificação, nos termos do disposto no artigo 667º do CPC [normativo a que corresponde o atual - e similar - art.º 614º do CPC], aplicado por analogia” – cf. acórdão da RC de 01.02.2005-processo 3529/04.
[6] Vide, ainda, acórdãos do STJ de 27.11.2002-processo 01S2773 e da RC de 01.02.2005-processo 3529/04, publicados no “site” da dgsi.
A respeito da caracterização do erro material da sentença, vide Antunes Varela, RLJ, 124º, pág. 151, nota (1).
[7] Desconhece-se, por exemplo, se respeita ao mesmo objeto, porventura focado a diferentes distâncias...
[8] Aqui, utilizando expressões do acórdão do STJ de 03.6.2015-processo 3937/09.8TTLSB.L1.S1 [com o sumário: «I - O NCPC, no seu art.º 146º, consagra um regime de suprimento de deficiências formais dos atos das partes que, para além da retificação de erros de cálculo ou de escrita, revelados no contexto da peça processual apresentada, admite, mais genérica e latamente, o suprimento ou a correção de vícios ou omissões puramente formais de atos praticados, desde que a falta não deva imputar-se a dolo ou culpa grave e o suprimento ou a correção não implique prejuízo relevante para o regular andamento da causa. II - O primeiro destes enunciados normativos já se extraía do disposto na lei substantiva relativamente ao erro de cálculo ou de escrita, no mesmo sentido apontando também grandes princípios enformadores do anterior CPC, como é o caso dos do processo equitativo, do direito à tutela judicial efetiva, da boa fé processual, da adequação formal e da prevalência do fundo sobre a forma, para além, num plano mais concreto, do disposto nos art.ºs 666º, n.º 3, e 667º, em matéria de correção de inexatidões e lapsos manifestos constantes de sentenças e despachos, regime que traduz o afloramento de um princípio mais geral de aproveitamento dos atos processuais que deve considerar-se aplicável aos atos das partes. III - Instaurada a ação contra a (...), se do contexto da petição inicial se extrai, com clareza, que o sujeito da relação jurídica emergente do contrato de trabalho é esta última sociedade (...), encontramo-nos perante um mero erro de escrita, impondo-se, para todos os efeitos, considerar a ação proposta na data em que a petição inicial, via citius, foi remetida ao tribunal.»], publicado no “site” da dgsi.
[9] Vide, nomeadamente, Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, Primeiras Notas ao NCPC, 2014 - 2ª edição, Almedina, págs. 160 e seguinte.