COMPETÊNCIA MATERIAL
LEI DA NACIONALIDADE
UNIÃO DE FACTO
RECONHECIMENTO JUDICIAL
LEI ESPECIAL
Sumário

- O art. 3º, nº 3 da Lei da Nacionalidade configura uma lei especial em sede de atribuição de competência material para a propositura de especifica acção;
- Aquela norma da Lei da Nacionalidade não foi revogada pela LOSJ que, em termos de competência material, não atribuiu expressamente competência aos juízos de família e menores para a apreciação e julgamento destas acções;
- O legislador, no âmbito da Lei da Organização do Sistema Judiciário, enquanto Lei geral, não manifestou a sua intenção revogatória de uma forma inequívoca ( art. 7º, nº 3 do CC ).

Texto Integral

ACORDAM NA 8ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

I-RELATÓRIO
C..., maior e solteiro, nacionalidade brasileira, com a identidade n.º …,, residente na Rua….., Brasil, e
L...., maior e solteiro, nacionalidade portuguesa, titular do cartão de cidadão n.º…, residente na Rua …, Brasil,
Vieram, ao abrigo do art. 10º, nº 2 e 3, alínea a) do CPC intentar acção declarativa de simples apreciação sob a forma de processo comum, de reconhecimento de união de facto, nos termos da Lei nº 7/2001, de 11/05 e para efeitos de atribuição de nacionalidade, ao abrigo do artigo 3º, nº 3 da Lei n.º 37/8, de 03/10, contra o Estado Português, representado pelo MºPº. Para tanto, alegaram que o 1º autor é de nacionalidade brasileira e o 2º autor de nacionalidade portuguesa, conheceram-se no em Fevereiro de 2020 e logo passaram a viver juntos até ao dia de hoje, partilhando despesas de arrendamento, de alimentação, vivendo há mais de três anos em condições análogas às dos cônjuges. Mais alegam que é intenção do primeiro autor adquirir nacionalidade portuguesa e a união de facto é uma das vias de aquisição da nacionalidade portuguesa ao abrigo do art. 3º, nº 3 da Lei 37/81 de 3 de Outubro. Com estes fundamentos, pedem que seja reconhecida a união de facto dos autores desde 11 de Maio de 2020, nos termos da Lei nº 7/2001 de 11 de Maio e para os efeitos do art. 3º, nº 3 da Lei 37/8 de 3 de Outubro.
O MºPº apresentou contestação, impugnando de forma genérica os factos alegados pelos autores.
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A 29/11/2023 foi proferido despacho a convidar as parte para, querendo, e no prazo de 10 dias, se pronunciarem quanto à competência do tribunal em razão da matéria, por se afigurar ao tribunal ser aplicável o disposto no art. 122º, 1, g) da LOSJ.
Responderam os autores, defendendo que os tribunais de família e menores não são materialmente competentes para julgar a acção, citando o Ac. do STJ de 17/6/2021.
Também o MºPº apresentou parecer no sentido de que são os tribunais cíveis os competentes para julgar as acções de reconhecimento da união de facto.
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A 11/1/2024 foi, então, proferido o seguinte despacho:
As partes foram notificadas para se pronunciar sobre a eventual incompetência em razão da matéria deste Tribunal para tramitar a presente acção.
Exerceram o contraditório nos termos que antecedem.
Cumpre apreciar e decidir.
Ante ao pedido formulado, visa-se, na presente acção, o reconhecimento da existência de uma situação de união de facto, para efeitos de atribuição da nacionalidade portuguesa.
A jurisprudência está divida quanto à competência material para uma acção como a dos autos.
A primeira tese perfilha que a competência deve ser fixada nos Juízos de Família, invocando para tanto o disposto na al. g) do nº1 do art. 122º da LOSJ, e a segunda entende que a competência deverá ser fixada nos Juízos Locais Cíveis face ao disposto no art. 3º, nº3, da Lei da Nacionalidade.
No sentido de a competência pertencer aos Juízos de Família e Menores, tem-se pronunciando, de forma unânime, o Tribunal da Relação de Coimbra. O Tribunal da Relação de Évora, em Acórdão de 09.09.2021, Proc. 2394/20.2T8PTM-A.E1, em dgsi.pt, também perfilhou o mesmo entendimento.
Já os Tribunais da Relação do Porto e de Lisboa estão divididos quanto a esta questão, sendo que o Supremo Tribunal de Justiça, em Acórdão de 17.06.2021, Proc. 286/20.4T8VCD.P1.S1, consultável em dgsi.pt, entendeu que a competência deverá ser atribuída aos juízos locais cíveis.
Cumpre, então, tomar posição sobre esta querela jurisprudencial.
Decorre do nº3 do art. 3º da Lei da Nacionalidade, que o estrangeiro que, à data da declaração, viva em união de facto há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa, após acção de reconhecimento dessa situação a interpor no tribunal cível.
Por seu turno, de acordo com alínea g) do nº1 do art. 122º do LOSJ, compete aos juízos de família e menores preparar e julgar outras acções relativas ao estado civil das pessoas e família.
Ao aludir o normativo da LOSJ a acções relativas ao “estado civil” das pessoas, temos como seguro que o legislador pretendeu reportar-se ao contexto da vida familiar, fazendo a necessária individualização e concretização das situações jurídicas pessoais familiares (por se reportar às condições ou qualidades pessoais que têm como fonte as relações jurídicas familiares, aí se incluindo as resultantes das constituições das uniões de facto – cf. artigos 8º e 12º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, 1576º do Código Civil, e Lei nº 7/2001, de 11 de Maio).
Com efeito, no conceito moderno do Direito de Família, a união de facto não pode deixar de ser entendida como integrando esse ramo do Direito Civil. Como se escreveu no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15.12.2020, Proc. 379/20.8T8MFR.L1-7, consultável em dgsi.pt: “o legislador (ao redigir a alínea g) do nº1 do art. 122º do LOSJ), terá pretendido abranger, em toda a sua amplitude e nuances, o contexto da vida familiar, não se restringido aos laços decorrentes do casamento, mas sim a todos os tipos de relacionamentos que podem caber no conceito de família”.
Ao prever a possibilidade de a união de facto com cidadão nacional ser factor de aquisição da nacionalidade portuguesa, o legislador definiu a competência para o reconhecimento dessas situações de união de facto, atribuindo-a aos “tribunais cíveis”, nos termos do já referido artigo 3º/3 da Lei da Nacionalidade.
Sem embargo da letra do enunciado normativo, importa ter presente que o art. 9º do Código Civil dispõe que a interpretação não deve cingir-se apenas ao elemento literal da norma, devendo reconstituir-se a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.
Sobre a temática da interpretação das normas jurídicas, atente-se às relevantes considerações proferidas no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 29.11.2011, Proc. 0701/10, acessível em dgsi.pt:
“(…)Mas além do elemento literal, o intérprete tem de se socorrer algumas vezes dos elementos lógicos com os quais se tenta determinar o espírito da lei, a sua racionalidade ou a sua lógica.
Estes elementos lógicos agrupam-se em três categorias: a) elemento histórico que atende à história da lei (trabalhos preparatórios, elementos do preâmbulo ou relatório da lei e occasio legis [circunstâncias sociais ou políticas e económicas em que a lei foi elaborada]; b) o elemento sistemático que indica que as leis se interpretam umas pelas outras porque a ordem jurídica forma um sistema e a norma deve ser tomada como parte de um todo, parte do sistema; c) elemento racional ou teleológico que leva a atender-se ao fim ou objectivo que a norma visa realizar, qual foi a sua razão de ser (ratio legis).
Partindo do que foi dito, temos por seguro concluir que o legislador, ao redigir o art. 3º/3 da Lei da Nacionalidade da forma que o fez, teve apenas como objectivo evitar que estas acções fossem atribuídas à jurisdição administrativa. Com efeito, ao ter sido alterado art. 26º da Lei da Nacionalidade, tornou-se aplicável ao contencioso da nacionalidade o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Código de Processo nos Tribunais Administrativos e demais legislação complementar, tendo o legislador pretendido, com a redacção do art. 3º/3, apenas deixar claro que tais acções se circunscreviam no âmbito da jurisdição comum.
Como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 06.12.2022, Proc. 1163/22.0T8FNC.L1-7, em dgsi.pt, “o objectivo da norma [art. 3º/3] foi apenas o de obstar a que estas acções ficassem sob a égide da competência dos Tribunais Administrativos e Fiscais. (…)A LN apenas quis respeitar a opção que na altura fazia a LOSJ, não constituindo a escolha dos Tribunais Cíveis uma opção autónoma, mas apenas um sancionar da realidade normativa existente. A norma da LN não constituía uma excepção, não era uma norma especial relativamente a uma norma geral (pelo contrário, ela respeitava e conformava-se com a norma geral).”
Como tal, não sendo o art. 3º/3 da Lei da Nacionalidade uma norma especial à data da sua redacção, alterada que foi a LOSJ posteriormente à data de entrada em vigor da redacção do citado preceito da LN, não pode esta disposição normativa adquirir supervenientemente o estatuto de norma especial quando não o era inicialmente (e não o é).
Por outro lado, dir-se-á que nos afigura como totalmente irrazoável entender que um Tribunal especializado em matéria jurídico-familiar possa estar subtraído de conhecer matérias de Direito da Família.
Por último, fazemos nossas as doutas considerações exaradas no voto de vencido do Sr. Juiz Desembargador Pedro Martins constantes no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27.10.2022, Proc. 14919/21.1T8LSB.L1-2, em dgsi.pt, e que, pela sua pertinência e eloquência se transcrevem: “entender que a norma do art.º 3/3 da Lei da nacionalidade, exige (para preencher o requisito da sentença de reconhecimento) uma sentença de um tribunal cível, recusando a sentença de um tribunal de família, no âmbito de uma acção que tem de aplicar normas do direito de família, para além de contrariar as normas que visam uma maior especialização dos tribunais, é fazer dela uma interpretação inconstitucional, porque tem o resultado de discriminar entre as várias formas de constituir família, contra o disposto na primeira parte do n.º 1 do art.º 36 da CRP. É o mesmo que dizer que a união de facto é uma forma menos boa de constituir família ou que dá origem a uma família de menor qualidade, que não merece sequer que as acções que lhe digam respeito sejam tratadas pelo tribunal mais competente para o efeito, ao contrário das famílias constituídas por casamento”;
- “o art.º 3/3 da Lei da nacionalidade pode ser interpretada em conformidade com a Constituição, como indicando qual o tribunal onde a acção de reconhecimento deve ser proposta, mas sem permitir a recusa de uma sentença judicial que reconhecesse a união de facto e tivesse sido proferida num tribunal de família. De resto, até bastaria interpretar aquela norma de forma correctiva, pondo-a também de acordo com a Constituição, pois que a lei terá querido apenas afastar a competência dos tribunais administrativos, tendo querido dizer que os tribunais judiciais seriam os competentes, apesar de ter escrito tribunais cíveis (neste sentido, repare-se, aliás, que o art.º 14/4 do regulamento da lei da nacionalidade, fala só numa sentença judicial, não numa sentença cível)”.
Face a todo o exposto, conjugando e harmonizando o art. 122º g) da LOSJ com o art. 3º/3 da LN, deverá retirar-se o entendimento de que são os Juízos de Família o Tribunal competente em razão da matéria para tramitar as acções de reconhecimento de existência de uma situação de união de facto, para efeitos de atribuição da nacionalidade portuguesa.
Consequentemente, este Juízo Local Cível é incompetente em razão da matéria para tramitar os presentes autos.
A infracção das regras de competência em razão da matéria determina a incompetência absoluta do Tribunal, que consubstancia uma excepção dilatória de conhecimento oficioso, com a consequente absolvição da Ré da instância, nos termos dos artigos 122º, nº1, alínea g) da LOSJ, 96º, 99º, nº1, 576º nºs 1 e 2, 577º al. a) e 578º, todos do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, julga-se procedente a excepção dilatória de incompetência, declarando-se incompetente este Tribunal em razão da matéria para conhecer da presente acção, absolvendo, em consequência, o Réu da instância.
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Fixa-se à acção o valor de €30.000,01 – art. 303º, nº1, do Código de Processo Civil.
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Por terem dado causa à presente acção, as custas ficam a cargo da Autora – artigo 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.
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Registe e notifique”.
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Inconformados com a decisão, vieram os autores interpor recurso, finalizando com as seguintes conclusões, que se transcrevem:
“A. O presente recurso incide sobre a sentença proferida em 15.01.2024, através do qual o Tribunal a quo se declarou incompetente em razão da matéria para conhecer da presente acção declarativa de simples, soba forma de processo comum, de reconhecimento de união de facto, para efeitos de atribuição de nacionalidade.
B. Todavia, não lhe assiste razão.
C. A jurisprudência encontra-se dividida quanto à competência material para uma ação como a dos presentes autos, nomeadamente ação declarativa, sob a forma de processo comum, de reconhecimento de união de facto, para efeitos de atribuição de nacionalidade, ao abrigo e nos termos conjugados da Lei n.º 7/2001, de 11/05 e artigo 3.º, n.º 3 da Lei n.º 37/8, de 03/10.
D. A primeira tese que colhe entendimento na jurisprudência versa sobre a competência que deve ser fixada nos Juízos de Família, invocando para a sua aplicação o artigo 122.º, n.º 1, alínea g) da LOSJ.
E. Por outro lado, a segunda tese perfilha que a competência deverá ser fixada nos Juízos Locais Cíveis, invocando para o efeito a aplicação do artigo 3.º, n.º 3 da Lei da Nacionalidade.
F. No Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito do processo n.º 286/20.4T8VCD.P1.S1, de 17.06.2021, em que é relator o Exmo.Senhor Juiz Conselheiro João Cura Mariano, “Face à atribuição específica de competência constante do artigo 3.º, n.º 3 da Lei da Nacionalidade, os tribunais de família e menores não são competentes para julgar as ações de reconhecimento judicial da situação de união de facto, com vista à obtenção da nacionalidade portuguesa.”.
G. Concordando-se na íntegra com todo o explanado no supramencionado Acórdão do STJ. Isto porque,
H. Ao atribuir-se, especificamente, no art 3.º, n.º 3 Lei da Nacionalidade, a competência material para o julgamento das ações de reconhecimento judicial da união de facto, com vista à aquisição da nacionalidade portuguesa é dos tribunais cíveis, e não dos tribunais de família e menores, face à atribuição de competência específica constante do artigo 3.º, n.º 3 da Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17/04 (Lei da Nacionalidade).
I. Não sendo aceitável, que se considere que tal normal da Lei da Nacionalidade, tenha sido tacitamente revogada pela regra geral do artigo 122.º, n.º1, alínea g) da LOSJ,
J. Já que, após 11 alterações legislativas da Lei da Nacionalidade, o legislador nada quis alterar, não sendo aceitável a interpretação de que a “intenção inequívoca do legislador” de que a norma geral prevaleça sobre a norma especial.
K. Na época em que foi aprovada a Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17.04, estava já em vigor a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ), aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13.01.
L. Quando o legislador, previu, assim a necessidade do reconhecimento da situação de união de facto, entre duas pessoas, como pressuposto e conditio sine qua non da aquisição da nacionalidade portuguesa por pessoa estrangeira, atribui especificamente esse reconhecimento ao tribunal cível.
M. Tal como nos refere o já supramencionado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito do processo n.º 286/20.4T8VCD.P1.S1, de 17.06.2021, em que é relator o Exmo.Senhor Juiz Conselheiro João Cura Mariano, e, no mesmo sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa no âmbito do processo n.º 14919/21.1T8LSB.L1-2, datado de 27.10.200, relatado pelo Senhor Juiz Desembargador Nelson Borges Carneiro,
N. Transcrevendo-se para os devidos efeitos uma passagem do Douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa: “Com essa definição não se pretendeu efetuar uma atribuição diferente daquela que na altura resultava da aplicação das regras gerais da LOFTJ, uma vez que, não existindo a atribuição aos tribunais de família e menores da competência que hoje consta da alínea g), do n.º 1, do art. 122.º da LOSJ, a competência para o julgamento daquelas acções sempre competiria a um tribunal cível (podia ser uma vara cível, um juízo cível e, onde não existissem estes tribunais de competência específica, os juízos de competência genérica).”
O. A douta sentença de que ora se recorre não deverá ser mantida, devendo ser revogada, por todo o supramencionado.
P. Como nos refere o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, no âmbito do processo n.º 14919/21.1T8LSB.L1-2, datado de 27.10.200, relatado pelo Senhor Juiz Desembargador Nelson Borges Carneiro, invocando-se o mesmo para o efeito, “Interpretar de outro modo, é, procurar um falso caminho, absolutamente violador do art.º 7, n.º 3, do Código Civil (como fez a decisão sob recurso), pois nem expressamente, nem inequivocamente, o legislador quis que lei geral (a LOSJ) revogasse lei especial (a Lei da Nacionalidade).
Q. Com a aprovação da LOSJ, pela Lei n.º 62/2013, de 26-08, a qual passou a definir as normas de enquadramento e organização do sistema judiciário português, na nova distribuição de competências dos tribunais judiciais, a competência para julgar este tipo de ações passou a ser dos tribunais de família e menores, devido ao aditamento da nova competência constante da alínea g), do n.º 1, do art.º 122.º da LOSJ – as ações relativas ao estado civil das pessoas e família. Contudo mantendo-se na Lei da Nacionalidade a atribuição de competência específica, constante do art.º 3.º, n.º 3 e, sendo esta norma, uma norma especial, ela não foi tacitamente revogada pela alteração que na distribuição de competências pela lei geral de enquadramento e organização do Sistema Judiciário.”
R. Ora, a Lei da Nacionalidade, não havendo sofrido alteração ou revogação da mesma, define uma competência específica para este tipo de ações in casu.
S. Não sendo possível a aplicação do artigo 122.º, n.º 1 da LOSJ, uma vez que, dispõe o artigo 3.º, n.º 3 da Lei da Nacionalidade de uma norma especial.
T. Porquanto, a sentença subjudice viola os princípios basilares do Direito, nomeadamente, o lex specialis derogat legi generali, nos termos do disposto no artigo 7.º, n.º 3 do Código Civil,
U. E, ademais o artigo 9.º, n.º 2 do Código Civil, por se querer retirar um sentido e interpretação da letra da lei que o legislador não quis colher,
V. Que desde já se invoca para todos os devidos e legais efeitos”.
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O MºPº não apresentou alegações.
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Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir.
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II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO
A única questão a apreciar consiste em saber qual o tribunal materialmente competente para julgar e decidir as acções de reconhecimento judicial da situação de união de facto, com vista à obtenção da nacionalidade portuguesa.
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III-FUNDAMENTAÇÃO
1. Os factos
Os factos a considerar são os que constam do relatório.
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2. O direito
Conforme resulta dos autos, os autores pretendem ver reconhecida a situação de união de facto, com vista à obtenção de nacionalidade portuguesa do primeiro autor, brasileiro. Para o efeito intentaram a presente acção nos juízos cíveis do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa.
A decisão sob recurso considerou que materialmente competente para decidir desta acção são os tribunais de competência especializada de família e menores, ao abrigo do disposto no art. 122º, 1, g) da LOSJ.
Cumpre decidir:
Como se sabe, esta questão tem dividido a jurisprudência, como referido na decisão sob recurso. Uma parte defende que a competência para decidir destas acções cabe aos tribunais cíveis, por decorrer do art. 3º, nº 3 da Lei da Nacionalidade, norma essa que se tem de entender como especial, e, por isso, há-de prevalecer sobre a geral da al. g) do nº 1 do art. 122º da LOSJ. Outra parte da jurisprudência, defende a competência material dos tribunais de família, excluindo que a norma do art. 3º, nº 3 da Lei da Nacionalidade constitua uma norma especial, evidenciando que para efeitos da aquisição da nacionalidade o casamento e a união de facto estão equiparados em termos de efeitos, devendo considerar-se que este tipo de acções, sociologicamente e por imposição constitucional do principio da igualdade, devem considerar-se como uma das “outras acções relativas ao estado civil das pessoas e família”, a que se reporta a referida al. g) do nº 1 do art. 122º da LOSJ, entendendo-se que essa designação abarca as condições ou qualidades pessoais que têm como fonte as relações jurídicas familiares, onde se devem incluir as que resultam da união de facto.
No Ac. da RL de 6/12/22, que segue esta última orientação, relatado por Edgar Taborda Lopes, é feita uma resenha da mais recente jurisprudência dos nossos tribunais a este respeito, destacando as seguintes decisões: no sentido da competência pertencer aos tribunais de competência especializada de família e menores: Da Relação de Lisboa: - 11 de Dezembro de 2018 (Processo n.º 590/18.1T8CSC.L1-6-António Santos); -30 de Junho de 2020 (Processo n.º 23445/19.8T8LSB.L1-José Capacete); -15 de Dezembro de 2020 (Processo n.º 379/20.8T8MFR.L1-7-Micaela Sousa); -11 de Outubro de 2022 (Processo n.º 18030/21.7T8LSB.L1-7-Micaela Sousa); Da Relação de Coimbra: -08 de Outubro de 2019 (Processo n.º 2998/19.6T8CBR.C1-Luís Cravo); -31 de Março de 2020 (Processo n.º 136/20.1T8CBR.C1-Luís Cravo); -23 de Junho de 2020 (Processo n.º 610/20.0T8CBR-B.C1-Fonte Ramos); - 15 de Julho de 2020 – Decisão Sumária (Processo n.º 160/20.4T8FIG.C1-Vítor Amaral); Da Relação de Évora: -09 de Setembro de 2021 (Processo n.º 2394/20.2T8PTM-A.E1 - Vítor Sequinho dos Santos); Da Relação do Porto:
- 26 de Abril de 2021 (Processo n.º 12397/20.1T8PRT.P1-Mendes Coelho); a favor da primeira tese, que atribui a competência aos tribunais cíveis - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Junho de 2021 (Processo n.º 286/20.4T8VCD.P1.S1-João Cura Mariano); Da Relação de Lisboa: - 23 de Outubro de 2014 (Processo n.º 5187/10.1TCLRS.L1-8-Maria Amélia Ameixoeira); - 16 de Dezembro de 2021 (Processo n.º 2142/20.1T8LSB.L1-2-Carlos Castelo Branco); - 16 de Dezembro de 2021 (Processo n.º 787/20.4T8MTJ.L1-2-Orlando Nascimento); - 29 de Abril de 2022 (Processo n.º 26016/21.5T8LSB.L1-Inês Moura), com voto de vencido (Pedro Martins); - 23 de Junho de 2022 (Processo n.º 2380/21.5T8VFX.L1-6-Anabela Calafate); - 07 de Julho de 2022 (Processo n.º 258/22.4T8FNC.L1-2-Inês Moura); - 29 de Setembro de 2022 (Processo n.º 1832/21.1T8CSC.L1-6-António Santos); - 27 de Outubro de 2022 (Processo n.º 14919/21.1T8LSB.L1-2-Nelson Borges Carneiro), com voto de vencido (Pedro Martins); - Acórdão da Relação do Porto de 22 de Março de 2022 (Processo n.º 34/22.4T8PRD.P1-Rodrigues Pires).
Ainda seguindo a orientação destes últimos Acórdão, cumpre referir, no sentido desta tese, os recentes Acs. da RP de 22/5/2023, proc. 1492/22, relatora Ana Paula Amorim, da RC de 24/10/23, relatora Teresa Albuquerque, da RL de 29/9/22, relatado por António Santos (que invertendo a posição antes adoptada e perante os argumentos defendidos pelo STJ, nomeadamente no Acórdão de 17/6/21, julgou “adequado e sensato abandonar a orientação em sede de resolução do thema decidendum - a sufragada no referido acórdão de 11.12.2018 -, mais exactamente no sentido da orientação jurisprudencial (que consideramos hoje como a mais sustentável) que vem actualmente prevalecendo na 2ª instância)”.
Ao nível das decisões do nosso mais alto tribunal, além do Ac. de 17/6/21 já mencionado, os Acs. 22/6/23, relatado também por Cura Mariano e de 8/2/24, relatado por Nuno Pinto Oliveira. No sentido contrário, cfr. o Ac. de 16/11/2023, relatado por Maria Clara Sottomayor, na defesa da tese que são os tribunais de família e menores os competentes para a decisão destas acções.
Recentemente, na Relação de Lisboa foi proferida decisão que resolveu um conflito de competência no sentido de que “É o juízo local cível – e não o juízo de família e menores – o tribunal competente, para, em razão da matéria, apreciar e decidir das ações de reconhecimento judicial da situação de união de facto, para aquisição de nacionalidade portuguesa, a que se referem o artigo 3.º, n.º 3, da lei n.º 37/81, de 3 de outubro e o artigo 14.º, n.ºs. 2 e 4, do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa (aprovado pelo DL n.º 237-A/2006, de 14 de Dezembro” – decisão de 15/4/2024, relatada por Carlos Castelo Branco (todos os acórdãos mencionados supra disponíveis em www.dgsi.pt.).
Também nós perfilhamos este entendimento.
Como refere o Acórdão do STJ de 17/6/21 “(…) mantendo-se na Lei da Nacionalidade a atribuição de competência específica, constante do artigo 3.º, n.º 3 – o estrangeiro que à data da declaração, viva em união de facto há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa, após ação de reconhecimento dessa situação a interpor no tribunal cível – e sendo esta norma, uma norma especial, ela não foi tacitamente revogada pela alteração que ocorreu na distribuição de competências pela lei geral de enquadramento e organização do sistema judiciário. Assim sendo, o disposto no referido artigo 3.º, n.º 3, da Lei da Nacionalidade mantém-se vigente e aplicável, definindo uma competência específica dos tribunais, em razão da matéria, para o julgamento das ações de reconhecimento das situações de união de facto, com duração superior a três anos, como requisito de aquisição da nacionalidade portuguesa, por declaração, passando a constituir uma exceção às novas regras gerais da distribuição de competências dos tribunais judiciais entretanto aprovadas. Ora, dispondo este preceito, especificamente, que a competência pertence aos tribunais cíveis, não é possível aplicar a regra geral constante do artigo 122.º, n.º 1, g), da LOSJ, e considerar competente os juízos de família e menores, uma vez que o disposto numa norma especial prevalece sobre uma norma geral”.
Ora, o nº 3 do art. 3º da Lei da Nacionalidade, dispõe que “O estrangeiro que à data da declaração, viva em união de facto há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa, após ação de reconhecimento dessa situação a interpor no tribunal cível”. O entendimento do referido Acórdão do STJ vai no sentido de que esta Lei incorpora uma norma especial no confronto com a lei geral de enquadramento e organização do sistema judiciário.
Como se escreve no citado acórdão da RL de 29/9/22, que aqui se segue de perto, “Com efeito, enquanto lei que incorpora o regime da atribuição e da aquisição da nacionalidade portuguesa, isto por um lado e, por outro, uma sua e especifica disposição regula a aquisição da NACIONALIDADE por parte de estrangeiro em caso de casamento ou união de facto com nacional português , é claro que na referida matéria consagra um regime específico/especial para as referidas situações , designadamente no tocante à competência do tribunal no tocante à ação de reconhecimento da situação de união de facto interpor – pelo estrangeiro - no tribunal cível .
É que, se como refere JOSÉ DE OLIVEIRA ASCENSÃO, in “O Direito, Introdução e Teoria Geral. Uma perspetiva Luso-Brasileira”, 11.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2001, página 524”, ocorre uma relação de especialidade quando “as normas estão entre si em relação de género a espécie”, sendo que “ Uma das normas caberia integralmente no conteúdo de outra”, pacifico é que entre a Lei da Nacionalidade e a LOSJ existe uma relação de especialidade. Ora, no seguimento da referida constatação, certo é que, nos termos do disposto nos nºs 1 e 2, do artº 7º, do CC, “Quando se não destine a ter vigência temporária, a lei só deixa de vigorar se for revogada por outra lei”, sendo que a “A revogação pode resultar de declaração expressa, da incompatibilidade entre as novas disposições e as regras precedentes ou da circunstância de a nova lei regular toda a matéria da lei anterior”. De acordo ainda com a referida disposição legal do CC, reza o respectivo nº 3, que “A lei geral não revoga a lei especial, excepto se outra for a intenção inequívoca do legislador”. Ou seja, e no que à situação referida por último concerne, ensina OLIVEIRA ASCENSÃO (O Direito, Pág. 259. , e citado no Ac. do TRL de 22/3/2007, proferido no Processo nº 964/07-2 e disponível em www.dgsi.pt) que em sede de aferição do conceito de intenção inequívoca , deve o intérprete ser particularmente exigente, o que equivale a dizer que devem mostrar-se afastadas as situações que se apresentem dúbias, ou que sejam passíveis de várias interpretações, antes devem apenas relevar as que revelam claramente um determinado propósito do legislador, que não suscitam em suma quaisquer dúvidas. Ainda para OLIVEIRA ASCENSÃO (“O Direito, Introdução e Teoria Geral”, 13ª Edição, Almedina, 2006, págs. 534-535, e citado no Ac. do TRL de 20/9/2007, proferido no Processo nº 6753/2007-2 e disponível em www.dgsi.pt.), a intenção inequívoca do legislador “ haverá de revelar-se por indícios traduzidos na premência da solução da lei geral, igualmente sentida no sector em que vigorava a lei especial, ou resultantes do facto de a solução constante da lei “especial” não se justificar afinal por necessidades próprias desse sector, pelo que não merece subsistir como lei especial” (Cfr. Ac. do TRL de 15/2/2007, proferido no Processo nº 1180/2007-8 e disponível em www.dgsi.pt.).
Dito de uma outra forma, “A existência de intenção inequívoca do legislador deve assentar em referência expressa na própria lei ou, pelo menos, num conjunto de vectores incisivos que a ela equivalham, recorrendo-se a uma menção revogatória clara, do género, “são revogadas todas as leis em contrário, mesmo as especiais” (Vide BAPTISTA MACHADO, em Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, Coimbra, 1983, pág. 170).
Isto dito, pacifico é para nós que a LEI N.º 62/2013, DE 26 DE AGOSTO não veio revogar o nº 3, do artº 3, da LEI DA NACIONALIDADE [introduzido pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de Abril ], não o tendo feito de forma expressa ou sequer tácita e, outrossim, não decorre igualmente da LEI N.º 62/2013, DE 26 DE AGOSTO que foi “intenção inequívoca” do legislador revogar a lei especial que consubstancia em rigor [em sede de competência para as acções de reconhecimento de situação de união de facto por período superior a três anos] o nº 3, do art. 3, da LEI DA NACIONALIDADE.
Assim sendo, e como assim o considerou/decidiu o STJ no Ac. de 17/6/2022, acima parcialmente transcrito, o artigo 3.º, n.º 3, da Lei da Nacionalidade mantém-se vigente e aplicável, definindo uma competência específica dos tribunais, em razão da matéria, para o julgamento das ações de reconhecimento das situações de união de facto, com duração superior a três anos, como requisito de aquisição da nacionalidade portuguesa, por declaração, passando a constituir uma exceção às novas regras gerais da distribuição de competências dos tribunais judiciais entretanto aprovadas”. Em suma, mantendo-se o artigo 3.º, n.º 3, da Lei da Nacionalidade vigente e aplicável ao caso sub judice e, em razão do principio de que a lei especial derroga a lei geral (lex specialis derrogat legi generali), temos como boas e concludentes as razões que amparam a decisão do Ac. do STJ acima referido, sendo o mesmo portanto de seguir”.
Termos em que, na procedência do recurso, deve ser revogada a decisão que rejeitou a competência ao tribunal em que a acção foi instaurada, uma vez que é naquele juízo cível que a mesma deve prosseguir com a subsequente tramitação dos autos.
*
IV – DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação, revogando-se, em consequência, a decisão proferida, julgando o tribunal recorrido o competente em razão da matéria, para prosseguir os autos.
Sem custas.

Lisboa, 20/6/2024
Carla Figueiredo
Marília Leal Fontes
Cristina Lourenço