I – O incumprimento definitivo do contrato verifica-se quando, em virtude da não realização ou do atraso na prestação, o credor perde objetivamente o interesse nela e também quando, havendo mora, o devedor não cumpra no prazo que razoavelmente lhe for fixado pelo credor.
II – A perda de interesse do credor significa o desaparecimento objetivo da necessidade que a prestação visava satisfazer, sendo esta apreciada objetivamente, segundo um critério de razoabilidade própria do comum das pessoas.
III - Daí que para configurar perda de interesse seja insuficiente a simples mudança da vontade do credor ou a existência de um motivo que este repute fundado, mas que o não seja à luz de uma orientação razoável.
IV - Não se verificando qualquer incumprimento definitivo e culposo por parte do empreiteiro a comunicação da resolução do contrato de empreitada por parte do dono da obra terá de se considerar um ato ilícito.
Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto:
RELATÓRIO
O autor AA, residente na Rua ..., RC, ..., ..., intentou a presente ação de processo comum contra o réu BB, residente na Rua ..., ..., Paredes, alegando que, em 2.9.2022, mediante proposta de orçamento previamente remetida pelo réu, adjudicou-lhe uma obra de carpintaria, tendo-lhe entregue, nessa data, por conta do preço global, a quantia de 10.000,00€, sendo condição essencial que a obra fosse entregue no final de janeiro de 2023. Acrescenta que, após várias tentativas infrutíferas para que o réu comparecesse na moradia para dar início à obra, perdeu toda a confiança no mesmo, e, em 26.12.2022, comunicou-lhe a resolução imediata da adjudicação da obra, não tendo o réu devolvido a referida quantia de 10.000,00€.
Pede assim que seja reconhecida a resolução do contrato de empreitada celebrado entre o autor e o réu, por incumprimento contratual imputável ao réu, e que este seja condenado a devolver-lhe o montante por si recebido que ascendeu a 10.000,00€, acrescido de juros de mora vencidos que perfazem, à data da propositura da presente ação em juízo, o montante de 47.12€, bem como dos juros vincendos até efetivo e integral pagamento.
Citado, o réu apresentou contestação, confirmando a celebração do contrato, e sustentando que, face à resolução do mesmo, foi o autor quem o impediu de cumprir, pois que apenas existia uma data estipulada para entrega do trabalho, sendo que os atrasos na obra de construção civil impediram-no de entrar em obra. Mais alega que, à data em que o autor resolveu o contrato, já tinha dado início à obra e ainda não havia sido atingido o prazo de entrega, tal como já tinha adquirido matéria-prima.
Por isso, entende que a resolução do contrato é ilegal e que nada tem que devolver ao autor.
Foi proporcionado ao autor o contraditório quanto à matéria de exceção.
Dispensou-se a realização da audiência prévia e foi proferido despacho saneador, bem como despacho contendo a identificação do objeto do litígio e a enunciação dos temas de prova.
Procedeu-se a julgamento com observância das formalidades legais.
Por fim, foi proferida sentença que julgou a ação totalmente improcedente e absolveu o réu do pedido.
Inconformado com o decidido, interpôs recurso o autor que finalizou as suas alegações com as seguintes conclusões:
I. O presente recurso tem como objecto a matéria de facto (com reapreciação da prova gravada) e de Direito da sentença proferida nos presentes autos que julgou improcedente a presente acção por entender que o motivo invocado pelo Autor não constitui fundamento para a invocada resolução do contrato.
II. Quanto à matéria de facto, a impugnação dos Recorrentes versa a que foi vazada nos pontos 20) e 22) dos factos provados e no ponto 26) dos factos não provados.
III. Relativamente ao ponto 20) dos factos dados como provados, o e-mail a que aí se alude não corresponde a uma qualquer alteração das características do orçamento do Réu,
IV. tanto mais que o próprio Réu confirmou que nem tinha orçamentado medidas específicas relativamente ao material dos roupeiros em causa (cf. minutos 00:25:00 a 00:26:32 do depoimento prestado em 11/10/2023, entre as 11:29 e as 12:11).
V. Afigura-se, aliás, evidente da análise desse e-mail que o Autor se limitou a indicar ao Réu quais os concretos trabalhos que este teria de executar no âmbito do entendimento alcançado entre ambos – uma vez que correspondiam a uma parte; não à totalidade – reproduzindo, com as respectivas especificações, por uma questão de clareza, essa parte dos trabalhos.
VI. O Autor esclareceu, precisamente, que, com o referido e-mail, pretendeu delimitar os trabalhos a executar, que não seria a totalidade dos trabalhos anteriormente acordados (cf. minutos 00:32:04 a 00:32:35 do depoimento prestado em 11/10/2023, entre as 10:41 e as 11:28).
VII. E a testemunha CC, arquitecto responsável pelo projecto dos trabalhos, confirmou que os trabalhos referidos nesse e-mail tinham «exactamente as mesmas» especificações dos trabalhos que constavam do projecto previamente entregue ao Réu (cf. minutos 00:30:00 a 00:31:42 do depoimento prestado em 31/10/2023, entre as 10:47 e as 11:37).
VIII. Em face do exposto, uma vez que no e-mail de 30 de Dezembro de 2022, o Autor se limitou a transcrever ou a reproduzir os trabalhos que o Réu deveria, no âmbito do entendimento alcançado, executar, como forma de os delimitar por uma questão de perspicuidade, sem nenhuma alteração relativamente às características que tinham sido combinadas com o Réu, deverá a redacção do ponto 20) dos factos dados como provados ser alterada, passando a ser a seguinte: 20) Tendo o Autor respondido, por email datado de 30 de dezembro, que aceitava a execução dos roupeiros de acordo com as caraterísticas que indicou nesse mesmo e-mail, características essas que reproduziam, sem nenhuma alteração, as caraterísticas que tinham sido previamente combinadas com o Réu.
IX. Deverá, ainda, passar a constar dos factos não provados o seguinte ponto: As características indicadas pelo Autor no e-mail de 30 de Dezembro não estavam contempladas no orçamento que o Réu lhe remeteu.
X. Quanto ao ponto 22) dos factos dados como provados, na conversa telefónica aí aludida, o Autor não se limitou a comunicar ao Réu, sem mais, que não pretendia que este executasse os trabalhos.
XI. Segundo ao que o Autor esclareceu, em consonância com as regras da lógica e da experiência comum, nessa conversa telefónica, o Réu transmitiu-lhe que, em virtude de ter aceitado a execução de uma outra obra, apenas iniciaria os trabalhos de execução ou colocação dos roupeiros em Março de 2023, de que decorre que o Réu não cumpriria o prazo acordado, como essencial, de 31 de Janeiro de 2023 para a conclusão da obra, o que motivou que o Autor tivesse perdido a confiança no cumprimento da obrigação (cf. minutos 00:10:45 a 00:13:30 do depoimento prestado em 11/10/2023, entre as 10:41 e as 11:28).
XII. E o próprio Réu assumiu que, efectivamente, tinha aceitado uma nova obra, tendo transmitido ao Autor que, por esse facto, não garantia que a obra ficaria concluída na data aprazada (cf. minutos 00:49:25 a 00:50:12 do depoimento prestado em 11/10/2023, entre as 11:29 e as 12:21).
XIII. Se essa nova obra não fosse impeditiva da conclusão dos trabalhos em tempo, então o Réu não a teria aceitado para preencher os tempos que estavam definidos para a obra do Autor.
XIV. Ademais, tendo em conta a dimensão dos trabalhos, os lapsos temporais inicialmente definidos como sendo necessários para a sua conclusão (três ou quatro meses) e a circunstância de o Réu não ter conseguido garantir que terminaria, sequer, uma parte dos trabalhos (cf., entre o mais, e-mail de 30 de Dezembro, a que alude o ponto 21) dos factos dados como provados), tornou-se evidente que o prazo de 31 de Janeiro de 2023, que foi acordado entre as partes e definido como condição essencial, não seria, de todo, cumprido, conforme ao que o Autor esclareceu (cf. minutos 00:15:20 a 00:17:14, 00:20:48 a 00:22:10 e 00:34:00 a 00:37:00 do depoimento prestado em 11/10/2023, entre as 10:41 e as 11:28).
XV. Aliás, a testemunha CC, com conhecimento de facto, foi peremptória ao afirmar que, em Dezembro de 2022, o Réu não conseguiria concluir a obra até 31 de Janeiro de 2023 (cf. minutos 00:26:50 a 00:27:10 do depoimento prestado em 31/10/2023, entre as 10:47 e as 11:37).
XVI. Em face do exposto deverá o ponto 22) dos factos dados como provados passar a ter a seguinte redacção: 22) Logo a seguir a receber os e-mails referidos, no mesmo dia 30 de dezembro de 2022, em contacto telefónico feito pelo Autor ao Réu este afirmou que não poderia garantir o cumprimento do prazo de 31 de Janeiro para a conclusão do trabalho, tendo, nessa sequência, o Autor comunicado que, nessa circunstância, já não pretendia que o Réu executasse os referidos armários, nem qual quer outro trabalho.
XVII. Finalmente, quanto ao ponto 26) dos factos dados como não provados, em face do que se encontra demonstrado no ponto 10) dos factos dados como provados e da circunstância de o Réu ter assumido que não executou a obra (cf. minutos 00:32:33 a 00:32:45 do depoimento prestado em 11/10/2023, entre as 11:29 e as 12:21)., o Tribunal a quo não poderia dar como não provado que o Réu não iniciou a obra em Outubro de 2022.
XVIII. Em face do exposto, deverá o ponto 26) dos factos dados como não provados passar ao invés a integrar o rol da factualidade dada como provada.
XIX. Quanto à matéria de direito, desde logo, o Recorrente não concorda que, no caso dos autos, não exista fundamento para a resolução.
XX. O incumprimento contratual não deve ser analisado apenas por referência à obrigação principal, mas também tendo em consideração os deveres acessórios ou complementares e, bem assim, as expectativas justificadamente criadas no espírito da contraparte, de acordo com a boa-fé contratual e o princípio da confiança (cf. 227.º e 762.º do Código Civil).
XXI. O comportamento do Réu (descrito nos factos 6), 7), 8), 14) e 15)), revelando, da sua parte, má-fé contratual, é apto a comprometer, como comprometeu, de forma irreversível, a relação de confiança e o interesse do Autor na manutenção da relação contratual, principalmente tendo em consideração que o Réu já havia recebido do Autor o montante de 10.000,00€ a título de adjudicação, constituindo, só por si, justa causa legitimadora da resolução do contrato.
XXII. Ainda que assim não fosse, sabendo-se que o direito à resolução depende, entre outros, do incumprimento definitivo (cf. artigos 432.º e 801.º do Código Civil), tal verificar-se-á, também, em face de circunstâncias que revelem a intenção de não cumprir a obrigação.
XXIII. Ora, no caso vertente, em face do que se revelou em sede de impugnação da decisão sobre a matéria de facto - e, aliás, do que consta do ponto 21) dos factos dados como provados - constata-se que o Réu deixou de garantir o cumprimento do prazo de 31 de Janeiro, que as partes acordaram como condição essencial para a conclusão dos trabalhos (cf. pontos 4) e 16) dos factos dados como provados), tanto mais que, no e-mail a que alude o ponto 21) dos factos dados como provados, o Réu se referia apenas a uma parte dos trabalhos, e, inclusivamente, transmitiu ao Autor, por telefone, de que os trabalhos se iniciariam já após esse prazo.
XXIV. Em qualquer caso, verifica-se que a conclusão dos trabalhos na data aprazada não seria viável, tendo em conta os tempos que seriam necessários para a execução dos trabalhos e, ainda, o facto de o Réu não conseguir sequer garantir, por sua culpa, que uma parte dos trabalhos ficaria concluída nesse prazo.
XXV. Considera-se recusa de cumprimento qualquer comportamento concludente que indique que o devedor não pode ou não quer cumprir (cf. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 24 de Setembro de 2020, proferido no âmbito do processo n.º 1899/18.0T8PRD.P1).
XXVI. Assim, ao decidir como decidiu – i. e., que o Autor não tinha fundamento para fazer cessar o contrato por resolução – o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 227.º, 432.º, 762.º, 801.º e 808.º do Código Civil, preceitos estes que, isolada ou conjugadamente, deveriam ter sido interpretados no sentido de que o Autor tinha fundamento para resolver o contrato, quer pelo facto de o comportamento do Réu ter sido revelador de má-fé contratual e susceptível de comprometer irreversivelmente a relação de confiança e o interesse do Autor na manutenção da relação contratual, quer pela circunstância de o comportamento do Réu ter sido indicador de que não cumpriria o prazo que as partes estabeleceram como sendo essencial.
XXVII. Da fundamentação da Sentença, parece resultar que o Tribunal a quo interpretou, rigidamente, a alegação do Autor como se a mesma se traduzisse numa mera perda de interesse, como fundamento da resolução, pelo facto de o Réu não ter iniciado os trabalhos nas datas aprazadas.
XXVIII. Porém, os motivos do Autor fundam-se, como se disse, quer no facto de o comportamento do Réu ter sido revelador de má-fé contratual e susceptível de comprometer irreversivelmente a relação de confiança e o interesse do Autor na manutenção da relação contratual, quer, também, na circunstância de o comportamento do Réu ter sido indicador de que não cumpriria o prazo que as partes estabeleceram como sendo essencial.
XXIX. Salvo melhor entendimento, o comportamento do Réu que integra os fundamentos da resolução do contrato, por parte do Autor, encontra-se descrito na alegação deste, uma vez que foi o facto de o Réu não ter comparecido na moradia do Autor para iniciar a obra nas datas agendadas que conduziu à quebra da relação de confiança e à perda de interesse, precisamente por tal comportamento ser revelador daquelas referidas circunstâncias, as quais, além de resultarem suficientemente da alegação do Autor, resultaram, em qualquer caso, da instrução da causa.
XXX. Assim, ao decidir como decidiu – i. e., que a alegação do Autor possa padecer de alguma insuficiência para os efeitos peticionados – o Tribunal a quo violou o disposto no artigo 5.º do Código de Processo Civil, preceito estes que deveria ter sido interpretado no sentido de que o Autor alegou os factos suficientes para que o Tribunal pudesse decidir pela verificação dos aludidos fundamentos da resolução do contrato.
Pretende assim que a sentença recorrida seja revogada e substituída por outra que julgue a ação totalmente procedente, reconhecendo a resolução do contrato de empreitada e condenando o réu a devolver o montante que recebeu a título de adjudicação, acrescido de juros.
O réu não apresentou contra-alegações.
O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
Cumpre então apreciar e decidir.
O âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – cfr. arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil.
I – Apurar se deve ser alterada a decisão proferida sobre a matéria de facto;
II – Apurar se o autor tinha fundamento para resolver o contrato de empreitada celebrado com o réu.
Da Petição Inicial
1) O Autor, no início do ano de 2022, contactou o Réu solicitando orçamento para fabrico e montagem de 4 roupeiros e outros trabalhos na sua moradia, sita na Rua ..., ..., em ..., .... (artigo 1.º)
2) No seguimento do referido pedido, em 24 de janeiro de 2022, o Réu remeteu ao Autor o seguinte orçamento:
Piso 0
1 porta pivotante lacada=520.00€
Aplicar flutuante 40m2=500.00€
roda pé lacado=525.00€
piso -1
7 portas pivotantes lacadas=3640.00€
2 roupeiros em melamina com frentes em mdf hidrofogo lacadas com 2750*2000*600=3080.00€
1 roupeiro em melamina com frentes em mdf hidrofogo lacadas com 2750*3750*600=2900.00€
roupeiro em melamina com frentes em mdf hidrofugo com 2750*6600*600=5080.00€
aplicar flutuante 85m2=1275.00€
92 metros de roda pé=1380.00€
piso -2
2 portas pivotantes lacadas=1040.00€
2 patamares em carvalho maciço com 2500*1200=1540.00€
32 degraus em carvalho maciço com acabamento por baixo=4480.00€
32 espelhos=1160.00€. (artigo 2.º)
3) No dia 02 de setembro de 2022, o Autor adjudicou ao Réu a execução da referida obra e, nessa mesma data, procedeu a transferência para a conta bancária indicada pelo Réu do montante de 10.000,00 euros. (artigos 3.º e 4.º)
4) A condição essencial para execução dos trabalhos era que a obra fosse entregue no final de janeiro de 2023. (artigo 5.º)
5) Em outubro de 2022, o Réu efetuou as medições na moradia do Autor; (artigos 7.º e 9.º)
6) Tendo questionado o Réu, a 19 de dezembro de 2022, quanto à hora em que este compareceria na moradia para dar início à obra em apreço, este respondeu que se encontrava em França. (artigo 12.º)
7) E não disse quando é que entraria em obra. (artigo 13.º)
8) O Autor, em face da não comparência do Réu, perdeu toda a confiança no mesmo, e comunicou ao Réu a resolução imediata da adjudicação da obra. (artigo 14.º)
9) A resolução foi comunicada ao Réu em 26 de dezembro de 2022. (artigo 15.º)
10) O Réu não executou qualquer trabalho até à presente data, nem devolveu a quantia de €10.000,00 ao Autor. (artigo 16.º)
Da Contestação
11) O Réu dedica-se a execução de móveis e carpintaria por medida, mediante encomenda prévia dos seus clientes. (artigo 2.º)
12) Só após os acabamentos do chão e paredes é que se pode avançar com os trabalhos de carpintaria, ou seja os trabalhos de reboco e pintura devem preceder os trabalhos de carpintaria. (artigo 16.º)
13) Os trabalhos que o Autor encomendou ao Réu eram trabalhos designados por “obra à medida”. (artigo 22.º)
14) No dia 20 de dezembro, o Réu ficou de verificar as medidas finais da moradia, depois da obra concluída. (artigo 25.º)
15) Sendo certo que não o fez nesse dia. (artigo 26.º)
16) O Réu comprometeu-se a executar os trabalhos até ao dia 31 de janeiro de 2023. (artigo 27.º)
17) Em 26 de dezembro de 2022[1] (às 10.17h) o Autor remeteu ao Réu um e-mail, através do qual lhe comunicou que “(…) oficialmente que resolvemos prescindir dos seus serviços de carpintaria de forma imediata pelas razões que o Arqº CC lhe comunicou, uma vez que o Sr. não nos atendeu o telefone nem nos deu qualquer satisfação relativamente à não comparência em obra conforme o Sr. BB se comprometeu.” (artigo 29.º)
18) A esse email, o Réu respondeu no mesmo dia às 10.36h, a comunicar que os armários já se encontravam “em fabrico e como deve saber são móveis feitos para as medidas da sua casa não dão para outros lados além disso existem materiais que foram comprados para a mesma obra.” (artigo 32.º)
19) E acrescentou, em email enviado no mesmo dia às 13h47m: “proponho uma vez que não quer que faça mais nada a colocação dos armários para não haver prejuízos para ninguém. Findo isso deixarei a obra”; (artigo 33.º)
20) Tendo o Autor respondido, por email datado de 30 de dezembro, que aceitava a execução dos roupeiros de acordo com as caraterísticas que indicou nesse mesmo e-mail, que não estavam contempladas no orçamento que o Réu lhe remeteu. (artigos 34.º e 44.º)
21) Pelo que, de imediato, o Réu respondeu também por e-mail que “As portas não são de 30mm mas sim de 19mm” e “quando à construção dos armários será em placa de linho Cancun de 19mm e não de 16mm” e ”quanto à data de entrega vou fazer o possível para entregar até 31/01/2023”. (artigo 45.º)
22) Logo a seguir a receber os e-mails referidos, no mesmo dia 30 de dezembro de 2022, o Autor telefonou ao Réu a comunicar-lhe que já não pretendia que o Réu executasse os referidos armários, nem qualquer outro trabalho. (artigos 47.º, 48.º e 52.º)
23) Tendo o Réu aceitado a comunicação do Autor. (artigo 49.º)
24) Todavia, para que ficasse claro e comprovado que o Autor tinha comunicado que não pretendia os armários, quando terminaram a conversa telefónica, o Réu remeteu novo email de imediato ao Autor onde lhe comunicou que “conforme nossa conversa telefónica em que me pediu para parar com os armários (já começados) irei parar com a construção até nova ordem”. (artigo 50.º)
25) E o Autor, por email remetido ao Réu a 4 de janeiro de 2023, comunicou-lhe que “É falso que lhe tenha mandado parar com os trabalhos. Como disse que não garantia a data de conclusão da obra, e esse facto foi, desde o início, condição essencial para o negócio, mantenho a resolução do contrato já operada”. (artigo 51.º)
Da Petição Inicial
26) O Réu não iniciou a obra em outubro de 2022. (artigo 8.º)
27) Em outubro de 2022, o Réu informou que apenas iniciaria os trabalhos em 20 de dezembro de 2022. (artigo 9.º)
28) O Autor informou o Réu que teria de iniciar as obras, impreterivelmente, na data indicada. (artigo 10.º)
29) A data indicada pelo Réu para o início dos trabalhos foi o dia 20 de dezembro de 2022. (artigo 11.º)
Da Contestação
30) Quando o Réu se deslocou à moradia do Autor, o chão encontrava-se em reboco grosso e as paredes de várias divisões encontravam-se por acabar também, o que impedia o Réu de avançar de imediato com o seu trabalho; (artigos 9.º, 10.º, 12.º e 13.º)
31) O Réu deslocou-se, por três vezes, à moradia do Autor, tendo verificado que quer o pavimento não estava concluído, quer as paredes não estavam ainda rebocadas e pintadas; (artigo 14.º)
32) O que impedia o Réu de entrar em obra e colocar nela os seus trabalhos de carpintaria. (artigo 15.º)
33) Nesse pressuposto, o Réu aguardou condições para avançar. (artigo 18.º)
34) Depois de várias vicissitudes com a possibilidade de o Réu entrar em obra, a verdade é que o Réu, após a retificação das medidas, iniciou a produção em fábrica dos trabalhos. (artigo 19.º)
35) E nesse pressuposto, comprou madeiras e outras matérias-primas necessárias para a sua execução; (artigo 20.º)
36) E começou a sua execução. (artigo 21.º)
37) Os trabalhos que o Autor encomendou ao Réu só se poderiam aplicar na obra do autor. (artigo 22.º)
38) Tendo avançado com a execução dos roupeiros e corte à medida das madeiras, orlar, e demais matérias-primas necessárias. (artigo 23.º)
39) O Réu avançou com a execução dos trabalhos, comprou matérias-primas para os executar e procedeu à sua preparação, nomeadamente cortando à medida certa. (artigos 65.º a 67.º)
40) Esse material foi exclusivamente executado para a obra do Autor. (artigo 68.º)
41) E não é suscetível de ser aplicado noutras obras. (artigo 69.º)
I. Apurar se deve ser alterada a decisão proferida sobre a matéria de facto
1. O autor/recorrente, nas suas alegações de recurso, principia por se insurgir contra a decisão fáctica da 1ª Instância, mais concretamente no que toca aos pontos nºs 20 e 22 considerados provados [20 - Tendo o autor respondido, por email datado de 30 de dezembro, que aceitava a execução dos roupeiros de acordo com as características que indicou nesse mesmo e-mail, que não estavam contempladas no orçamento que o réu lhe remeteu; 22 - Logo a seguir a receber os e-mails referidos, no mesmo dia 30 de dezembro de 2022, o autor telefonou ao réu a comunicar-lhe que já não pretendia que o réu executasse os referidos armários, nem qualquer outro trabalho], pretendendo que a redação de ambos seja alterada nos seguintes termos:
- 20) Tendo o autor respondido, por email datado de 30 de dezembro, que aceitava a execução dos roupeiros de acordo com as características que indicou nesse mesmo e-mail, características essas que reproduziam, sem nenhuma alteração, as características que tinham sido previamente combinadas com o Réu;
- 22) Logo a seguir a receber os e-mails referidos, no mesmo dia 30 de dezembro de 2022, em contacto telefónico feito pelo autor ao réu este afirmou que não poderia garantir o cumprimento do prazo de 31 de Janeiro para a conclusão do trabalho, tendo, nessa sequência, o autor comunicado que, nessa circunstância, já não pretendia que o réu executasse os referidos armários, nem qual quer outro trabalho.
Simultaneamente sustenta que deve passar a constar da factualidade não provada o seguinte facto: As características indicadas pelo Autor no e-mail de 30 de Dezembro não estavam contempladas no orçamento que o Réu lhe remeteu.
Por outro lado, entende ainda que o nº 26, considerado não provado [o réu não iniciou a obra em outubro de 2022], deve transitar para o elenco dos factos assentes.
Como meios probatórios em apoio da sua pretensão indica excertos das declarações do réu, do seu depoimento de parte e ainda do depoimento produzido pela testemunha CC, tal como referenciou também o mail enviado pelo autor ao réu em 30.12.2022.
Atendendo a que foram respeitados os ónus referidos no art. 640º do Cód. de Proc. Civil ir-se-á proceder à reapreciação dos pontos factuais impugnados pelo autor/recorrente.
2. O réu BB, ouvido em declarações, trabalha por conta própria na área da carpintaria. Disse que foi à obra para tirar medidas e dar o orçamento. Tirou mais ou menos as medidas do que era e orçamentou mediante as medidas que tirou e conforme costumava fazer. Referiu também que não devolveu os 10.000,00€ que recebeu do autor porque foi convidado a fazer uma outra obra e recusou-a, porque estava comprometido com a destes autos. E depois não fez uma, nem a outra. De qualquer modo, salientou que sempre quis fazer a obra e nunca disse ao autor que ia lá tirar medidas no dia 20 dezembro. Aliás, se o autor não lhe tivesse tirado a obra nunca teria parado com os móveis e no dia 31 de janeiro ou antes tudo estaria concluído. Realçou que na conversa telefónica de 30 de dezembro propôs que, como já tinha recebido 10.000,00€, para não haver prejuízo para nenhum deles aceitaria fazer ao menos os armários que correspondiam mais ou menos ao valor já recebido. Nunca disse ao autor, nessa conversa telefónica, que não entregaria a obra até 31 de janeiro.
O autor AA foi ouvido em depoimento de parte. Disse que o réu só lá foi duas vezes: uma para ver a obra e a outra para tirar as medidas gerais e dar o orçamento. Não sabe se houve alterações de materiais relativamente ao orçamentado, embora sublinhe que, nesta parte técnica, tudo foi intermediado pelo arquiteto. Referiu depois que solicitou ao réu a devolução do dinheiro e este disse-lhe que só o devolvia quando o tribunal decidisse, o que significou para si “um ponto final na quebra de confiança”. Mas após isso entendeu dar-lhe a oportunidade de poder acabar os trabalhos e, em conversa telefónica que tiveram, o réu disse-lhe que, como lhe havia sido retirada a obra e já tinha uma outra em França, só para Março é que o poderia fazer. A partir daí entendeu que “não dava mesmo”. Quando disse ao réu que não pretendia mais o trabalho dele ainda não estavam em 31 de janeiro, que era a data prevista para a entrega. Mais esclareceu que o mail de 30 de dezembro referente à realização de quatro roupeiros respeita apenas a uma parte da obra de carpintaria, aquela que já estava pronta e que na conversa telefónica que tiveram o réu não lhe garantiu, mesmo relativamente a essa parte, que a entregaria até 31 de janeiro. Só nesse momento é que prescindiu totalmente dos serviços do réu.
A testemunha CC era o arquiteto que acompanhava a obra e foi ele que indicou o réu para os trabalhos de carpintaria. Disse que em 26 de dezembro não seria possível ao réu concluir a totalidade da obra até ao final de janeiro, mas depois, algo contraditoriamente, também referiu não poder dizer se o réu conseguiria garantir - ou não – a conclusão da obra até 31 de janeiro. Afirmou ainda que no mail de 30 de dezembro as especificações consideradas são as mesmas que tinham sido dadas inicialmente ao réu. Não houve qualquer alteração.
3. Quanto aos mails trocados entre o autor e o réu no dia 30.12.2022 resulta dos autos o seguinte:
a) Às 11h27m o autor enviou para o réu o seguinte mail:
“Ex. mo Sr. BB
Vimos por este meio, na sequência da v/proposta para o acordo por relação ao contrato de empreitada, celebrado entre as partes, e por nós já resolvido.
Aceitamos que proceda à realização das seguintes obras:
Roupeiros:
2x roupeiros em melamina com frentes em' mdf hidrofogo lacadas com 2750*2000*600
1x roupeiro em melamina com frentes em mdfhidrofogo lacadas com 2750*3750*600
lx roupeiro em melamina com frentes em mdf hidrofugo com 2750*6600*600
Constituição dos roupeiros:
Estrutura base em placas de aglomerado 16mm, acabadas a melamínico LINO CANCUN.
Portas em MDF 30 mm lacadas à cor escolhida (NCS 07N2 by CIN), acabamento mate.
Dobradiças interiores de 110º a 150º, com amortecimento integrado CLIP top BLUMOTION (BLUM)
Os roupeiros têm de cumprir todas as especificações desenhadas e seus pormenores em anexo.
Os roupeiros devem ser colocados, apenas e tão só, sob supervisão permanente do Arqº CC.
Os roupeiros deverão estar colocados até 31 Janeiro 2023.
Deverá ser emitida, durante o presente ano fiscal, a fatura relativa ao pagamento de 10.000€ efetuado.
Dados de faturação
AA
NIF ...83
Assim que possível informe quando se apresentará em obra para inícios de trabalhos.
(…)”
b) Às 11h40m o réu enviou para o autor o seguinte mail:
“Bom dia
As portas não são de 30mm nas sim de 19mm”.
c) Às 11h41m o réu remeteu ao autor o seguinte mail:
“E a factura será emitida quando for entregar os armários será enviada por email para fazerem a liquidação do restante e só depois irei colocar os armários”.
d) Às 11h44m o réu enviou ao autor o seguinte mail:
“Quanto à construção dos armarios será em placa de linho cancun de 19mm e nao de 16mm”.
e) Às 11h47m o réu remeteu ao autor o seguinte mail:
“Quanto à data de entrega vou fazer o possível para entregar até 31/01/2023
Uma vez que ja peguei noitra obra (assim que me retirou a sua) e tambem tenho prazo para entregar.”
Sucede que estes mails surgem na sequência do anterior mail enviado pelo réu para o autor no dia 26.12.2022, às 10h36m, com o seguinte teor:
“Bom dia sr AA
Como ja deve saber existem armários que estão em fabrico e como deve saber são moveis feitos para as medidas da sua casa não dão para outros lados além disso existem materiais que foram comprados para a mesma obra.
O meu advogado entrará em contacto consigo.”
A este mail seguiu-se um outro, às 13h47m, também remetido pelo réu e com o seguinte texto:
“Proponho uma vez que nao quer que faça mais nada a colocação dos armários para não haver prejuízos para ninguém.
Findo isso deixarei a obra,”
Relativamente ao teor do orçamento, elaborado pelo réu em 24.1.2022, o mesmo consta do ponto nº 2 da factualidade assente.
4. O art. 662º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil estatui que «[a] Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos dados como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.»
Contudo, sempre haverá que ter em atenção que o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto – cfr. art. 607º, nº 5 do Cód. de Proc. Civil.
5. Posto isto, há então que apreciar se a impugnação da matéria de facto provada e não provada efetuada pelo autor merece acolhimento, principiando pelo nº 20.
Do mail referido neste ponto factual datado de 30.12.2022, remetido às 11h27m deste dia, atrás transcrito em 3. a), resulta que o autor aceitou que o réu executasse os roupeiros com as características indicadas nesse mesmo mail.
Porém, do confronto deste mail com o orçamento de 24.1.2022, remetido pelo réu, logo se constata que há características agora indicadas pelo autor em relação aos roupeiros que não estavam especificadas naquele anterior orçamento, mais genérico.
Com efeito, quanto aos roupeiros no orçamento mencionava-se tão-só o seguinte:
- “2 roupeiros em melamina com frentes em mdf hidrofogo lacadas com 2750*2000*600=3080.00€
- 1 roupeiro em melamina com frentes em mdf hidrofogo lacadas com 2750*3750*600=2900.00€
- roupeiro em melamina com frentes em mdf hidrofugo com 2750*6600*600=5080.00€”.
Já no mail de 30.12.2022 o autor indicou características que não se mostravam contempladas no orçamento ao consignar o seguinte quanto à constituição dos roupeiros:
“Estrutura base em placas de aglomerado 16mm, acabadas a melamínico LINO CANCUN.
Portas em MDF 30 mm lacadas à cor escolhida (NCS 07N2 by CIN), acabamento mate.
Dobradiças interiores de 110º a 150º, com amortecimento integrado CLIP top BLUMOTION (BLUM)”.
Assim, neste contexto, entendemos que a redação do nº 20 da factualidade provada [Tendo o autor respondido, por email datado de 30 de dezembro, que aceitava a execução dos roupeiros de acordo com as características que indicou nesse mesmo e-mail, que não estavam contempladas no orçamento que o réu lhe remeteu] se mostra correta, não se justificando a alteração proposta pelo autor/recorrente.
6. Quanto ao nº 22 da factualidade provada não subsistem dúvidas de que em conversa telefónica havida entre os dois em 30.12.2022, dia em que foram trocados os mails transcritos em 3., o autor comunicou ao réu que já não pretendia que este executasse os armários ou qualquer outro trabalho.
Se essa comunicação foi feita porque o réu disse ao autor que não poderia garantir o cumprimento do prazo de 31 de janeiro para a conclusão do trabalho é algo que não se mostra esclarecido pelos depoimentos prestados por autor e réu, os únicos intervenientes naquela conversa telefónica.
O autor afirmou que apenas disse ao réu que não pretendia que este executasse os armários porque este, nessa conversa, referiu que só em março é que poderia fazer o trabalho. Já o réu, reportando-se também a essa conversa, declarou que nunca disse ao autor que não entregaria a obra até 31 de janeiro.
Por outro lado, no mail remetido pelo réu ao autor no dia 30.12.2022, pelas 11h47m, este afirmou que quanto à data da entrega iria fazer o possível para entregar até 31.1.2023, acrescentando logo a seguir que já tinha pegado noutra obra (porque o autor lhe retirou a sua) para a qual também tinha prazo para entrega.
Deste modo, também quanto a este nº 22 [Logo a seguir a receber os e-mails referidos, no mesmo dia 30 de dezembro de 2022, o autor telefonou ao réu a comunicar-lhe que já não pretendia que o réu executasse os referidos armários, nem qualquer outro trabalho] entendemos que a sua redação se mostra correta, não se impondo a modificação proposta pelo autor/recorrente.
7. Por último, quanto ao nº 26 considerado não provado [o réu não iniciou a obra em outubro de 2022], que o autor entende dever transitar para o elenco dos factos assentes, também aqui entendemos que não lhe assiste razão.
Se é certo que não existe prova que permita dar como assente que o réu já havia iniciado a execução dos armários, também não existe prova que permita dar como assente o facto contrário.
É uma área probatória que ficou numa zona cinzenta, não custando, porém, admitir, de acordo até com as regras da experiência, que o réu já poderia ter iniciado, na sua oficina de carpintaria, a feitura dos armários.
Por seu turno, a circunstância de no nº 10 se ter dado como provado que o réu não executou qualquer trabalho até à presente data, nem devolveu a quantia de 10.000,00€ ao autor, reporta-se ao facto, evidente, de nada ter sido efetuado pelo réu na casa do autor, mas tal não implica que este não possa, como já se referiu, ter iniciado na sua oficina a execução dos armários.
Como tal, não se divisa qualquer contradição entre este ponto nº 10, provado, e o ponto nº 26, não provado.
Assim sendo, improcede “in totum” a impugnação fáctica do autor, mantendo-se a factualidade provada e não provada sem qualquer alteração.
1. Na sentença recorrida entendeu-se que o autor não dispunha de fundamento para fazer cessar o contrato por resolução e, por isso, considerou-se esta ilícita e julgou-se a ação improcedente.
Já o autor/recorrente sustenta, em via recursiva, que tinha tal fundamento, quer pelo facto de o comportamento do réu ter sido revelador de má-fé contratual e suscetível de comprometer irreversivelmente a relação de confiança e o interesse do autor na manutenção da relação contratual, quer pela circunstância de o comportamento do réu ter sido indicador de que não cumpriria o prazo que as partes estabeleceram como sendo essencial. Pugna assim pela procedência da ação e pela restituição da quantia de 10.000,00€ acrescida de juros de mora vencidos e vincendos.
Vejamos então.
2. Da matéria fáctica assente decorre que o autor e o réu acordaram em que este último procederia ao fabrico e montagem de quatro roupeiros e realizaria ainda outros trabalhos na moradia que o autor estava a construir, pelo preço global de 27.120,00€, tendo sido entregue ao réu, no momento da adjudicação, a quantia de 10.000,00€ por conta do preço.
É, pois, inequívoco estarmos perante a celebração de um contrato de empreitada – cfr. art. 1207º do Cód. Civil -, cuja resolução por parte do dono da obra aqui se discute.
3. A resolução do contrato é um meio de extinção do vínculo contratual por declaração unilateral e encontra-se condicionada por um motivo previsto na lei ou depende de convenção das partes – cfr. art. 432º, nº 1 do Cód. Civil. Há, pois, duas modalidades de resolução: a legal e a convencional, devendo, na primeira, distinguir-se a resolução fundamentada (regra geral) da imotivada (admitida excecionalmente) e autonomizar-se a resolução baseada em alteração das circunstâncias.
A resolução convencional funda-se na liberdade contratual, podendo apresentar múltiplas facetas e depender de diferentes requisitos, seguindo os termos acordados pelas partes.
Quanto à resolução legal, cabe aludir a três situações: resolução por incumprimento; resolução por quebra do equilíbrio contratual e outros casos de resolução, em que, independentemente da qualificação, se aplica o regime deste meio de extinção do vínculo.[2]
A resolução legal relaciona-se, em regra, com o incumprimento de prestações contratuais, mas prevêem-se hipóteses legais de resolução por quebra do equilíbrio contratual ou em caso da designada “resolução ad nutum”, normalmente associada à necessidade de proteção de uma das partes.
A resolução com base na quebra do equilíbrio contratual acha-se estabelecida, concretamente, com referência ao instituto da alteração das circunstâncias – arts. 437º e segs. do Cód. Civil. Aqui o fundamento objetivo que justifica a cessação do vínculo relaciona-se com a alteração das circunstâncias, não pressupondo, portanto, o incumprimento de prestações contratuais.[3]
Temos então dois tipos de fundamentos legais para que uma das partes possa resolver o contrato: incumprimento culposo da contraparte ou situação intolerável, em que não se justifica a subsistência do vínculo para uma das partes. Em qualquer caso, estar-se-á perante uma quebra no sinalagma contratual que justifica o direito de uma das partes se desvincular.[4]
No que toca ao modo da sua efetivação diferenciam-se a resolução extrajudicial em consequência de declaração de vontade – art. 436º do Cód. Civil -, a resolução decretada judicialmente – art. 1047º do Cód. Civil referente ao contrato de locação – e a resolução por efeito da lei – art. 61º da LCS relativa ao contrato de seguro.
Acontece que a resolução efetivada por declaração negocial de uma das partes corresponde à situação usual, só excecionalmente se exigindo a intervenção de um órgão judicial.[5]
Embora a lei não prescreva uma forma para a resolução, a expressão utilizada no art. 436º, nº 1 – declaração à outra parte – permite inferir uma comunicação escrita ou equivalente. Uma declaração de resolução vai alterar (profundamente) o contrato a que respeite. Vale, pelo menos, tanto quanto uma “estipulação posterior” na linguagem do art. 221º, nº 2 do Cód. Civil. Em regra, ela deveria seguir a forma do próprio contrato a resolver, uma vez que a “razão determinante da forma” lhe é, seguramente, aplicável. Assim, é de concluir que os contratos escritos devem ser resolvidos por escrito.[6]
Porém, a resolução poderá ser lícita ou ilícita. É lícita se foi exercida segundo a forma exigida e em respeito dos respetivos pressupostos, não violando um direito de outrem. É ilícita quando tiver sido exercida em desrespeito de exigências formais, de pressupostos ou de direitos da contraparte ou de terceiros.[7]
Deste modo, ocorrendo violação das obrigações contratuais por uma das partes pode a outra parte operar a resolução do contrato, extinguindo-o. Todavia, tal como se afirma na sentença recorrida, “é necessário que uma das partes esteja em falta e a outra não; que um dos contraentes não execute culposamente o contrato e que o outro o tenha executado ou se tenha prestado a executá-lo.”
4. Na linha do que já atrás se afirmou o caso mais comum de resolução legal é o que se verifica com fundamento no incumprimento definitivo do contrato. Ou seja, quando uma das partes não cumpra um contrato bilateral, a outra tem direito à resolução.
No art. 801º do Cód. Civil estabelece-se, por seu turno, que tornando-se impossível a prestação por causa imputável ao devedor é este responsável como se faltasse culposamente ao cumprimento da obrigação [nº 1]. Tendo a obrigação por fonte um contrato bilateral, o credor, independentemente do direito à indemnização, pode resolver o contrato e, se já tiver realizado a sua prestação, exigir a restituição dela por inteiro [nº 2].
Já no art. 808º, nº 1 também do Cód. Civil diz-se que se o credor, em consequência da mora, perder o interesse que tinha na prestação, ou esta não for realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor, considera-se para todos os efeitos não cumprida a obrigação, pelo que se lhe confere a faculdade prevista no nº 2 daquele art. 801º de resolver o contrato.
Deste regime legal decorre que a resolução do contrato só se pode fundar em incumprimento definitivo e não na simples mora, sendo que o incumprimento definitivo é resultado da não realização da prestação no prazo razoavelmente fixado pelo credor ou da perda do interesse que este tinha na prestação, o que tem de ser apreciado objetivamente – cfr. art. 808º, nº 2.
Com efeito, quando as obrigações resultantes de um contrato não são cumpridas em tempo o devedor incorre numa situação de mora e para que a mora se venha a converter em incumprimento definitivo o credor tem que interpelar o devedor, intimando-o a cumprir dentro de prazo razoável.
A transformação da mora em incumprimento definitivo pode assim resultar do decurso do prazo estabelecido na interpelação admonitória.
Porém, para que se possa falar de interpelação admonitória que envolva a conversão da mora em incumprimento definitivo, nos termos do art. 808º, nº 1 do Cód. Civil, terão que ser preenchidos três pressupostos:
- a existência de uma intimação para o cumprimento;
- a consagração de um prazo perentório, suplementar, razoável e exato para cumprir;
- a declaração (cominatória) de que findo o prazo fixado sem que ocorra a execução do contrato se considera este definitivamente incumprido.
5. O incumprimento definitivo verifica-se assim quando, em virtude da não realização ou do atraso na prestação, o credor perde objetivamente o interesse nela e também quando, havendo mora, o devedor não cumpra no prazo que razoavelmente lhe for fixado pelo credor.
Tal como se verifica igualmente esse incumprimento definitivo quando o devedor declara expressamente não pretender cumprir a prestação a que está adstrito ou refira uma qualquer outra conduta manifestamente incompatível com o cumprimento. Quando tal ocorra, não se torna necessário que o credor lhe assinale um prazo suplementar para haver incumprimento definitivo: a declaração do devedor é suficiente, por exemplo, no caso em que, sem fundamento, resolve o contrato, ou afirma de forma inequívoca que não realizará a sua prestação.
Significa isto que a mora só por si não põe em causa a subsistência do vínculo contratual, mas pode suceder que, em consequência dessa mora, o credor venha a perder o interesse que tinha na prestação, ou que esta não seja realizada dentro do prazo que razoavelmente seja fixado pelo credor.
Ora, nestes casos, em consonância com o art. 808º, nº 1 do Cód. Civil, considera-se não cumprida, em definitivo, a obrigação.
Contudo, a perda de interesse na realização da prestação para o credor (aqui autor) deverá ser apreciada objetivamente - art. 808º, nº 2 do Cód. Civil -, com o que se pretende “evitar que o devedor fique sujeito aos caprichos daquele (credor) ou à perda infundada do interesse na prestação. Atende-se, por conseguinte, ao valor objectivo da prestação, não ao valor da prestação determinado pelo credor, mas à valia da prestação medida (objectivamente) em função do sujeito”.[8]
O atraso verificado na prestação implica assim que esta, em termos objetivos, deixe de ter interesse para o credor. “Será, por exemplo, o caso de se contratar um transporte para determinada zona, onde vai ter lugar um evento em que o credor necessita de estar presente, e o devedor atrasa-se por forma a que já não é possível chegar ao local do destino em tempo útil. Nesse caso, é óbvio que não é admissível a purgação da mora pela realização tardia da prestação do transporte, podendo o credor legitimamente recusar a prestação e solicitar indemnização pelo incumprimento definitivo”.[9]
ALMEIDA COSTA (in “Direito das Obrigações”, 11ª ed., pág. 1054), referindo-se à apreciação objetiva da perda do interesse do credor, afirma que este critério “significa que a importância de tal interesse, embora aferida em função da utilidade concreta que a prestação teria para o credor, não se determina de acordo com o seu juízo arbitrário, mas considerando elementos susceptíveis de valoração pelo comum das pessoas. Além disso, exige-se a efectiva perda do interesse do credor e não uma simples diminuição. O caso mais frequente consistirá no desaparecimento da necessidade que a prestação se destinava a satisfazer”.[10]
Em síntese, a lei impõe uma perda subjetiva do interesse com justificação objetiva. Daí a insuficiência da simples mudança da vontade do credor ou de um motivo que ele repute fundado, mas que o não seja à luz de uma orientação razoável.[11]
Nestes termos, a perda de interesse do credor significa o desaparecimento objetivo da necessidade que a prestação visava satisfazer, sendo apreciada objetivamente, segundo um critério de razoabilidade própria do comum das pessoas.
Por conseguinte, concordamos com a Mmª Juíza “a quo” quando esta escreve o seguinte na sentença recorrida:
“Não basta (…), que, por exemplo, o contraente alegue ter perdido o interesse que tinha na realização do contrato; é indispensável que a perda seja justificada à luz de circunstâncias objetivas, quer dizer, segundo um critério de razoabilidade, próprio do comum das pessoas. Portanto, a perda do interesse na prestação não pode assentar numa simples mudança de vontade do credor, sendo-lhe, por isso, vedado alegar, para fundamentar a resolução, o facto de, por virtude de o devedor se haver constituído em mora, o contrato definitivo não ser já do seu agrado; também não basta para fundamentar a resolução, qualquer circunstância que, segundo o juízo do credor, justifique a supressão da fonte da obrigação não cumprida na altura própria: devendo aquela perda ser valorada objetivamente, não é suficiente o critério subjetivo do credor. E porque se exige, não simplesmente a diminuição ou redução do interesse do credor na realização da prestação, mas a perda absoluta, completa, desse interesse, esta só ocorrerá no caso de desaparecimento da necessidade do credor a que a prestação visava responder. Nestas condições, a perda do interesse do credor significa o desaparecimento objetivo da necessidade que a prestação visava satisfazer. Se o credor já não tem interesse na prestação, o caso já não é em rigor de simples retardamento do cumprimento – mas de não cumprimento definitivo. Assim, não há que exigir ao credor que fixe ao devedor um prazo para o cumprimento, pois dada a sua falta de interesse, essa fixação não teria qualquer justificação: o credor pode recusar a prestação e exigir indemnização pelo não cumprimento, como se de qualquer outro não cumprimento definitivo se tratasse.”
6. Há agora que regressar ao caso dos autos, sendo certo que o principal direito do dono da obra consistirá na entrega da obra realizada, pelo empreiteiro, nos moldes convencionados e dentro do prazo estabelecido.
Acontece que face à factualidade que se mostra provada não é possível concluir que o réu tenha entrado em mora na realização da sua obrigação e que, por esse facto, o autor perdeu o interesse na execução da obra.
Com efeito, condição essencial para execução dos trabalhos era que a obra fosse entregue pelo réu no final de janeiro de 2023 [nº 4 e 16]. Contudo, o autor, em 26.12.2022, bem antes do fim do prazo de que o réu dispunha para cumprir a sua obrigação, alegando perda de confiança, comunicou-lhe que resolvia o contrato pelo facto deste não ter comparecido na obra em 20.12.2022 [nºs 8, 9, 14, 15 e 17].
Ora, tendo em atenção o que atrás se expôs no tocante à apreciação objetiva da perda de interesse do credor, não é de modo algum aceitável que este ponha termo ao contrato antes do termo do prazo concedido ao devedor para cumprir, o qual apenas se completava no final do mês de janeiro de 2023.
O facto de o réu não ter comparecido na obra em 20.12.2022 para tirar medidas e/ou iniciar a execução dos seus trabalhos não permite concluir, só por si, que o prazo estabelecido para a realização da obra não iria ser cumprido ou que iria ser largamente ultrapassado.
Em bom rigor, o autor fundamentou a resolução do contrato de empreitada celebrado entre as partes não no incumprimento pelo réu do prazo contratualmente convencionado para a execução dos trabalhos – até final de janeiro de 2023 –, mas sim na falta de comparência deste na sua moradia numa data anterior que teria sido acordada entre eles.
Prosseguindo, há a realçar que o autor também não alegou que converteu uma eventual situação de mora do réu no cumprimento de uma qualquer obrigação contratual – que não ficou provada – em incumprimento definitivo do contrato.
É que não foi alegada a existência de um acordo quanto a uma concreta data para o início dos trabalhos do réu na moradia, por forma a poder-se concluir que, incumprindo-se esse acordo, o autor perderia o interesse na prestação do réu.
Certo é que o autor, perante o que considerou ser um atraso do réu no início da obra na sua moradia, alegou ter perdido o interesse na sua execução. Mas a perda de interesse que pode originar o incumprimento definitivo tem que respeitar a uma situação de mora do devedor no cumprimento das obrigações que para ele emergem do contrato, o que não se mostra provado, desde logo porque a obrigação que para ele resultava do contrato era tão-só a de executar a obra e de a entregar até ao final do mês de janeiro de 2023.
Deste modo, em sintonia com a sentença recorrida, entendemos que o motivo invocado pelo autor, em 26.12.2022, não constitui fundamento bastante para a resolução do contrato de empreitada.
Até porque o comportamento do réu que, em data muito anterior à aprazada para a conclusão da obra, não compareceu na moradia do autor, não é de molde a se poder ter por justificadamente quebrada a relação de confiança entre as partes, nem evidencia só por si má-fé contratual do réu, pois dessa não comparência não se extrai, de forma concludente, que este não pode ou não quer cumprir a obrigação a que se vinculara.
7. A resolução do contrato, em 26.12.2022, configura-se assim como ilícita.
Com efeito, tal como se entendeu no Acórdão da Relação de Lisboa de 14.3.2023 (p. 731/18.9T8AMD.L1-7, relator CARLOS OLIVEIRA, disponível in www.dgsi.pt), não se verificando qualquer incumprimento definitivo e culposo por parte do empreiteiro a comunicação da resolução do contrato de empreitada por parte do dono da obra sempre terá de se considerar um ato ilícito, correspondente a uma situação de incumprimento do contrato por este.
Por conseguinte, o pedido que nestes autos é formulado pelo autor no sentido da devolução da parte do preço já pago – 10.000,00€ - não pode ser acolhido, porquanto não houve resolução lícita do contrato fundada em incumprimento definitivo do empreiteiro.
8. Contudo, sempre se dirá que, do ponto de vista jurídico, a situação fáctica que resulta do processo, insuscetível de fundar resolução do contrato, melhor se enquadraria, a nosso ver, na desistência do dono da obra, prevista no art. 1229º do Cód. Civil, onde se estatui o seguinte:
«O dono da obra pode desistir da empreitada a todo o tempo, ainda que tenha sido iniciada a sua execução, contanto que indemnize o empreiteiro dos seus gastos e trabalho e do proveito que podia tirar da obra.»
Deste modo, a desistência da obra pelo dono não tem como consequência a obrigação de restituição de tudo o que haja sido prestado pelas partes (cfr. arts. 434º e 289º do Cód. Civil), embora imponha um encontro de contas entre o custo dos trabalhos efetivamente realizados e o valor que havia sido antecipadamente pago pelo dono da obra, por conta do preço que seria devido, encontro de contas para o qual, desde já se refere, não existem nos autos quaisquer elementos factuais apurados.
Ora, a desistência por parte do dono da obra perfila-se como uma faculdade discricionária, não carece de fundamento para o seu exercício, sendo insuscetível de apreciação judicial e também não carece de qualquer pré-aviso, nem de forma especial, determinando a extinção do contrato com eficácia ex nunc.[12] [13]
A ratio legis deste preceito é perfeitamente justificável. “De facto, mediante um contrato de empreitada pretende-se que o dono da obra obtenha um determinado resultado, que é a própria realização da obra. Ora pode acontecer que o comitente perca o interesse na obtenção desse resultado – por alteração da sua vida, da sua situação económica, etc. – e então não se justifica que ele continue vinculado àquele negócio jurídico. Por outro lado, o comitente pode pretender que a obra seja realizada por outro empreiteiro, porque, por exemplo, perdeu a confiança no primeiro, ou querer realizar a obra por outra forma, v.g., por administração directa.”[14]
No entanto, atendendo à forma como o autor estruturou a sua ação, tanto em termos de causa de pedir como de pedido, em que este se reconduz ao reconhecimento da resolução do contrato de empreitada por incumprimento definitivo imputável ao réu, não pode agora ser considerada para efeitos de eventual procedência parcial de ação a integração da situação fáctica apurada nos autos na figura da desistência do dono da obra prevista no art. 1229º do Cód. Civil, o que, de qualquer modo, implicaria sempre o encontro de contas pressuposto por esta norma, que se mostra inviável nestes autos – cfr. art. 609º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil.[15]
Há, pois, que confirmar a sentença recorrida, cuja argumentação largamente se seguiu, e julgar improcedente o recurso interposto.[16]
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Nos termos expostos, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pelo autor AA e, em consequência, confirma-se a sentença recorrida.
Custas, pelo decaimento, a cargo do autor/recorrente.
Porto, 23.4.2024
Rodrigues Pires
João Ramos Lopes
João Proença
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[1] Corrige-se aqui um manifesto lapso cometido na data que é 26.12.2022 e não 26.12.2023.
[2] Cfr. PEDRO ROMANO MARTINEZ, “Da Cessação do Contrato”, Almedina, 3ª ed., 2021, pág. 68.
[3] Cfr. PEDRO ROMANO MARTINEZ, ob. cit., págs. 68 e 71.
[4] Cfr. PEDRO ROMANO MARTINEZ, ob. cit., pág. 75.
[5] Cfr. PEDRO ROMANO MARTINEZ, ob. cit., págs. 72/73.
[6] Cfr. ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, “Código Civil Comentado, II – Das Obrigações em Geral”, CIDP, Almedina, 2021, pág. 267.
[7] Cfr. PEDRO ROMANO MARTINEZ, ob. cit., pág. 74.
[8] Cfr. PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, “Código Civil Anotado”, vol. II, 3ª ed., pág. 72.
[9] Cfr. MENEZES LEITÃO, “Direito das Obrigações”, vol. II, 6ª ed., pág. 242.
[10] Cfr. Ac. Rel. Coimbra de 16.2.2017, p. 2336/12.9 TBLRA.C1 (VÍTOR AMARAL), disponível in www.dgsi.pt.
[11] Cfr. ALMEIDA COSTA, ob. e loc. cit., nota de rodapé 1.
[12] Cfr. PEDRO ROMANO MARTINEZ, ob. cit., pág. 528.
[13] Cfr. também ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, “Tratado de Direito Civil, XII, “Contratos em Especial” (2ª Parte), págs. 989/990 e MENEZES LEITÃO, “Direito das Obrigações”, vol. III, 5ª ed., pág. 562.
[14] Cfr. PEDRO ROMANO MARTINEZ, ob. cit., págs. 527/528.
[15] Na sentença recorrida, quanto a esta hipótese, alude-se acertadamente ao Ac. Rel. Guimarães de 13.2.2014, p. 3949/12.4 TBGMR.G1 (FILIPE CAROÇO), disponível in www.dgsi.pt., onde se consignou o seguinte no ponto 3 do sumário: “Julgada ilícita a declaração de resolução do contrato-promessa efetuada pelo promitente-comprador com base em factos alegados relacionados com a perda de interesse na prestação, não pode o tribunal declarar resolvido aquele contrato com fundamento em impossibilidade de cumprimento resultante da venda posterior do bem a terceiros, pelo promitente-vendedor, se o autor, não invoca este facto como fundamento do pedido de resolução (mas apenas os factos-fundamento daquela declaração resolutiva ilícita).”
[16] A nosso ver, e salvo melhor opinião, o autor, se assim o entender, não está impedido de propor nova ação contra o réu, apoiando-se no preceituado no art. 1229º do Cód. Civil (desistência do dono da obra), com causa de pedir e pedido distintos dos da presente acção.