DESPACHO SANEADOR
CONHECIMENTO DO MÉRITO
FALTA DE CITAÇÃO
PROCEDIMENTO DE INJUNÇÃO
NÃO OPOSIÇÃO
EMBARGOS DE EXECUTADO
FUNDAMENTOS
Sumário

I - O conhecimento imediato do mérito da causa no despacho saneador, permitido na alínea b) do n.º 1 do artigo 595º do CPC, só poderá acontecer quando toda a matéria de facto se encontre provada por confissão expressa ou tácita, por acordo ou por documentos; quando seja indiferente, para qualquer das soluções plausíveis, a prova dos factos que permanecem controvertidos, e quando todos os factos controvertidos careçam de prova documental.
II - Em conformidade com o disposto no artigo 188º, nº1 al. e) do CPC para que ocorra falta de citação é necessário que o respetivo destinatário alegue e demonstre que não chegou a ter conhecimento do ato, por motivo que não lhe foi imputável.
III - Da nova redação do nº 1, introduzida pela Lei 117/19 de 13.9, conjugada com o disposto no art. 14º-A do DL nº 269/98, também aditado pela mesma Lei, para além do suprimento das questões de inconstitucionalidade, resultou a clarificação do regime de fundamentos de embargos de executado, no confronto com a cominação associada à falta de oposição no procedimento de injunção.

Texto Integral

Proc. n.º 1267/23.1T8PRT-A.P1

Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo de Execução do Porto - Juiz 4

Juíza Desembargadora Relatora:

Alexandra Pelayo

Juízes Desembargadores Adjuntos:

Anabela Andrade Miranda

Rui Moreira

Sumário:

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Acordam os Juízes que compõem este Tribunal da Relação do Porto:

I-RELATÓRIO:

AA, por apenso à execução que BB, intentou contra si, veio deduzir os Embargos de executado /Oposição à execução.

Fundamentou a sua pretensão, essencialmente, nos seguintes argumentos: - ineptidão do requerimento executivo; falta de regular citação/notificação para a injunção e uso ilegal da mesma; prescrição e inexigibilidade da dívida. Pediu a extinção da execução e o levantamento da penhora.

A exequente/embargada contestou impugnando, essencialmente, os argumentos alegados pela executada, juntando documentos. Concluiu pela improcedência dos embargos de executado deduzidos.

Foi depois realizada a tentativa de conciliação que se frustrou.

Nessa diligência, o Sr., Juiz indagou junto dos Ilustres Mandatários se entendiam estarem reunidos os pressupostos para ser imediatamente proferida decisão de mérito ou, se pelo contrário, entendiam ser necessária a produção de prova e, neste caso, indicando desde já quais os factos relevantes controvertidos”, tal como consta da respetiva ata, tendo os ilustres mandatários tomado a posição que ali ficou a constar.

Veio a ser dispensada a audiência prévia, e de seguida foi proferido saneador sentença que conheceu do mérito dos embargos, tendo sido proferida a seguinte decisão: “Pelo exposto, julgo improcedentes os presentes embargos/oposição à execução, prosseguindo a execução como pedido pela exequente, mantendo-se a penhora efetuada.

Custas pela aqui executada/embargante, por ter ficado vencida (arts. 527.º, n.ºs 1 e 2, e 529.º, n.ºs 1 e 4, do CPC), sem prejuízo do apoio judiciário.”

Inconformada, a Embargante, AA, veio interpor o presente recurso de Apelação, formulando as seguintes conclusões:

“1º A douta sentença merece apelação, pelos fundamentos atrás expostos.

2º Devendo ser alterada.

3º Com a total procedência do recurso ora apresentado.

4º Considera-se que devem ser dados como provados

5º A douta sentença enferma de nulidade nos termos do disposto nos arts. 3º n.º3, 195ºn.º1 e 615º do CPC atenta a falta de audição prévia ao “saneador-sentença”.

6º Deveria o Tribunal a quo realizar a produção de prova, designadamente testemunhal, arrolada pela ora Recorrente nos termos em que alicerçou os seus embargos.

7º As questões em apreço careciam de prova testemunhal, ou mesmo das declarações e depoimento de parte.

8º Não tendo sido produzida a aludida prova ficou a Recorrente impedida de contraditar tais factos os quais, por essa mesma razão (de impugnação) não poderiam ter sido dados como provados.

9º Optou aqui o Tribunal recorrido por proceder a uma aceleração processual que obliterou as garantias de defesa da Recorrente.

10º Considera-se que o meio processual utilizado para obtenção de título executivo não é o idóneo, não se concordando, assim, com o teor da douta sentença.

11º Situação que igualmente gera constrangimentos porquanto afasta a regra de competência do Tribunal para sindicar as questões em causa (uma vez que a apreciação de questão de honorários em caso de litígio compete ao Tribunal onde correu a acção que origina o valor em litígio).

12º Nunca poderiam ter sido, assim, dados como provados os factos 2 (quanto ao teor do requerimento injuntivo) e 3.

13º Deveria ter sido dado como provado que inexistiu prévia fixação de honorários, conforme resulta de toda a prova documental (carta trocadas pela Recorrente e Recorrida).

14º Deveria ter sido dado como provado que os honorários não foram fixados nos termos do disposto no art. 105º do EOA.

15º Deveria ter sido dado como provado que a Recorrente nunca recebeu os recibos/faturas aludidos no requerimento executivo que nunca lhe foram entregues ou enviados por parte da Recorrida, atenta a prova documental (citada correspondência) existente nos autos.

16º Entende-se que deveria ter sido declarada a prescrição dos valores reclamados por decurso do prazo estabelecido no art. 317º c) do Código Civil.

17º A douta sentença cuja apelação se pede viola o disposto nos arts. 317º c) do Código Civil, 3º n.º3, 73º n.º1, 195º n.º1 e 615º do CPC, 105º e 108º do E.O.A.

Nestes termos, e nos melhores de direito que V Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser admitido, concedendo-se a apelação, em termos que seja revogado o teor da sentença de primeira Instância, declarando-se a improcedência dos pedidos formulados pela Recorrida, sem prejuízo da invocada nulidade da douta sentença, bem como de acórdão que determine a produção da prova requerida e não produzida na fase declarativa, assim se fazendo a costumeira e sã Justiça deste Tribunal.”

Contra-alegou a Embargada, BB, pugnando pela improcedência do recurso, concluindo que:

“1. A sentença recorrida não merece qualquer reparo, uma vez que o Tribunal ad quo fez uma prudente e ponderada valoração, tendo em conta a produção de prova carreada para os autos.

2. De igual modo, a sentença não viola qualquer uma dos artigos 317.ºalínea c) do Código Civil, artigo 3.º número 3, artigo 73.º número 1, artigo 195.º número 1, artigo 615.º todos do Código Processo Civil, e ainda, artigo 105.º e artigo 108.º do Estatuto da Ordem dos Advogados.

3. Sem prescindir e salvo melhor entendimento, o que apenas se equaciona por mera cautela de patrocínio, a Recorrida não concede que a Apelante venha alegar que o Tribunal ad quo fez uma incorreta apreciação da prova documental junta aos autos.

4. Na verdade, com tal recurso a Apelante apenas pretende prolongar o desfecho deste processo e o respetivo pagamento à Recorrida.

5. Pois, se assim não fosse questionar-se-á por que motivo não foram, desde logo, impugnados os documentos carreados para o processo.

6. Não foram desde logo nem nunca foram de uma cuidada e atenta análise das peças juntas pela Apelante, tão-pouco foi referido tal na tentativa de conciliação, realizada a 06.11.2023, como se demonstrará infra com a sua transcrição.

7. Em igual sentido, pugna o Tribunal ad quo na sua motivação de que os factos provados resultam dos ‘’documentos juntos e da não impugnação dos mesmos, bem como do acordo parcial das partes e dos esclarecimentos prestados pela partes, conforme se extrai dos articulados apresentados e da consulta dos autos de execução’’.

8. É do entendimento da Recorrida, por conseguinte, que a douta Sentença faz uma correta decisão em sede de matéria de facto.

9. Senão vejamos, nos termos do artigo 615.º do CPC: ‘’É nula a sentença quando: a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.’’

10. Primeiramente, a sentença não se enquadra em nenhuma das alíneas do artigo 615.º do CPC e em razão disso não se encontra ferido de nulidade.

11. Na verdade, em sumula, a Apelante apenas refere que deveria ter existido produção de prova testemunhal que alegadamente iria demonstrar que a Apelante não teve conhecimento de que contra si tinha a correr uma injunção e que, posteriormente, lhe foi aposta a força executiva.

12. De igual modo, fundamenta o seu recurso que não foi dada a possibilidade de se pronunciar sobre a prolação do saneador-sentença.

13. Acontece que, o Tribunal ad quo fez uso do poder de gestão processual, na vertente ou segmento do poder de simplificação e agilização processual, nos quadros do legalmente prescrito nos artigos 6.º e 547.º do Código de Processo Civil, na medida em que a questão aqui controversa será de muito simples apreciação e a decisão sobre as mesmas ser pacífica, não necessitando o conhecimento do mérito da oposição/embargos de mais provas além das constantes do processo – prova documental.

14. A Apelante e a Recorrida tiveram conhecimento de tal circunstância na tentativa de conciliação realizada a 06.11.2023, que se encontra gravada sob Diligencia_1267-23.1T8PRT-A_2023-11-06_12-42-29, início ao minuto 08:00 e término ao minuto 10:04, conforme consta a transcrição nestas contra-alegações.

15. Por outro lado, a Apelante alega que ‘’a execução baseia-se em injunção com aposição de força executiva’’ e que ‘’o meio processual utilizado para obtenção de título executivo não é idóneo’’

16. Sucede que, tal não corresponde à verdade,

17. De facto, em regra, nos termos do artigo 73.º do CPC, deverá correr por apenso à acção na qual o serviço foi prestado a acção de cobrança de honorários, no entanto, como para toda a regra há uma exceção, estipula o n.º 2 do artigo 82.º do CPC, que ‘’se o autor cumular pedidos para cuja apreciação sejam territorialmente diversos tribunais, pode escolher qualquer deles para propositura’’ (sublinhado e negrito nosso),

18. que foi o que sucedeu in casu.

19. Assim, é de concluir que a lei permite para cobrança de honorários o recurso à injunção não só é idóneo como adequado ao fim pretendido, inexistindo assim qualquer erro na forma de processo ou no meio escolhido.

20. Alega a Apelante ainda que, não foi notificada da injunção e que, por essa razão, não pôde pronunciar-se quanto ao teor da mesma, nem poderia dar o Tribunal ad quo como provados os facto nº 2 e 3.

21. No entanto, carece de razão de ser as alegações apresentadas pela Apelante no seu recurso, já que por Despacho, datado de 12.06.2023, foram as partes, aqui Recorrida e Apelante, notificadas da Certidão integral da injunção n.º 90733/22.1YPRT, na qual consta a data de entrega da injunção, o início do procedimento, a notificação da Apelante, e aposição de título executivo à injunção.

22. E de uma cuidada e criteriosa análise da morada constante da injunção e respetivas notificações à aqui Apelante, constatasse que, é a mesma que consta da citação após penhora e da procuração junta aos presentes autos,

23. Isto é, que a citação após penhora, datada de 24.02.2023 com a referência ctt ......, nos presentes autos foi assinada e chegou ao conhecimento da aqui Apelante por missiva remetida para o Largo ... N.º ... Bloco ... R/C Esq., ... Vila Nova De Gaia 24. Citação essa que originou a oposição mediante embargos, isto é, que culminou no presente apenso.

25. Mais, é a própria Apelante na sua oposição mediante embargos que alega na sua questão prévia ‘’que a citação foi entregue em 28 de Fevereiro findo/tendo sido entregue em pessoa diversa da Embargante’’

26. Aliás, tanto assim é que a ora Apelante respondeu a uma das interpelações da Recorrida como corroborado documentalmente em sede de contestação pela segunda.

27. Ainda em igual sentido, comprova a Certidão do procedimento de injunção junto aos autos, já que a notificação da injunção foi efetivada a 29.11.2022 por missiva com prova de depósito com a referência dos ctt ...... e desta ‘’não foi oferecida qualquer posterior oposição’’

28. Frisando-se que dúvidas não subsistem que a aqui Apelante recebeu a notificação da injunção, tal como a citação após penhora, como comprovam os documentos juntos aos autos: Certidão de todo o processo n.º90733/22.1YIPRT que correu termos no Balcão Nacional de Injunções.

29. Acresce ainda que, a Apelante em momento algum logrou demonstrar nem tão-pouco alegar qualquer facto que pudesse afastar a sua notificação e que não lhe fosse imputável.

30. Mesmo que assim o pretendesse fazer em sede de produção de prova testemunhal, a verdade é que nunca tal foi por si alegado,

31. pelo que dos documentos juntos e não impugnados também não se encontra factualidade alegada sobre isso.

32. Na verdade, não é suficiente e bastante para que sejam afastados o seu conhecimento e a sua notificação da injunção uma mera alegação de que ‘’a Executada nunca recebeu qualquer notificação da mesma’’ 33. Para tal seria preciso mais do que o alegado e devidamente comprovado, o que não sucedeu!

34. Relativamente à alegada violação do disposto nos artigos 105.º e 108.º do EOA e da inexistência de prévia fixação de honorários, bem andou o Tribunal ad quo no que concerne à análise dos factos e a aplicação da Lei.

35. Isto porque, conforme consta de sentença, ‘’perante um título executivo constituído pelo requerimento de injunção com força executiva, não tem viabilidade, na oposição à execução deduzida pelo(a) executado(a), a alegação de fundamentos/factos que já lhe seria lícito deduzir como defesa no âmbito do respetivo procedimento de injunção, por força do princípio da preclusão dos meios de defesa, pelo que devem assim improceder as questões da falta de contrato/inexigibilidade, uso indevido da injunção, da prescrição e da impugnação da dívida (que não são matéria de conhecimento oficioso).’’(negrito e sublinhado nosso)

36. Mais acrescenta que, ‘’é também de ter em conta o efeito cominatório da falta de dedução de oposição ao procedimento de injunção, tal como foi efetuada a notificação na injunção e como resulta do atual art.º 14.º-A do DL n.º 269/98, de 01/09, na versão da Lei n.º 117/2019, de 13/09, e do atual art.º 857.º do CPC, estando este novo regime justificado, sendo equitativo e proporcional, com reforço das garantias associadas à notificação do requerido, não pondo em causa os direitos da defesa, (…). Se tal não sucedeu, foi porque assim não quis o(a) aqui executado(a), pelo que ficou precludida tal questão’’ (negrito e sublinhado nosso)

37. Ou seja, como a Apelante não reagiu e/ou utilizou os meios que tinha à sua disposição para que o fim da injunção pudesse ser diferente do que ora se encontra – documento com força executiva, não pode nem deve alegar que não foi notificada para o efeito apenas com o intuito de arranjar mais um subterfúgio às suas obrigações para com a, ora, Recorrida.

38. E mesmo que assim não se entenda, mas que apenas por cautela de patrocínio se equacione, mas não se aceita de modo algum, ainda que se provassem os factos alegados pela Apelante e que, de facto, não logrou demonstrar ou provar por meio idóneo e adequado a produzir o efeito pretendido;

39. Também a este respeito se encontra devidamente fundamentada a sentença, já que no caso de a execução se fundar em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, o artigo 857.º do CPC, para além das específicas situações elencadas nos seus n.ºs 2 e 3, só admite, por força do seu n.º 1, que a oposição por embargos tenha como fundamentos aqueles que são previstos no artigo 729.º, com as “devidas adaptações”.

40. Ora, no caso em apreço, como decorre das disposições conjugadas do n.º 1 do artigos 14.º-A do DL 269/98 e n.º 1 do artigo 857.º do CPC, a Apelante apenas poderia invocar como fundamentos de oposição à execução aqueles que estão previstos no n.º 2 do artigo 14.º-A,

41. Isto posto, e apesar de a aqui Apelante pretender alegar, mesmo que de forma superficial e ao de leve, como fundamento da sua oposição mediante embargos a inexistência de título executivo e a incerteza, inexigibilidade e iliquidez da obrigação exequenda,

42. a verdade é que pretende integrar em tais fundamentos: a falta de recebimento da injunção e a impugnação dos factos alegados no requerimento de injunção.

43. Assim, não resulta da alegação da própria Apelante que não tenha tomado conhecimento da notificação da injunção por causa que não lhe seja imputável.

44. Concluindo, então, que, ainda que se provassem os factos que não foram alegados e demonstrado pela aqui Apelante, sempre o fundamento de embargos de executado previsto no artigo na alínea d) do artigo 729.º do CPC deveria ser julgado improcedente e mantida a decisão ora em crise.

45. Relativamente ao demais alegado pela Apelante, sempre se dirá que, tal como consta na sentença que ‘’A prescrição não é de conhecimento oficioso e tem de ser invocada pelo interessado (art.º 303.º do Cód. Civil). A requerida/executada poderia ter invocado a prescrição em oposição à injunção, mas não o fez, permitindo a criação do título executivo contra si, com a faculdade de ser instaurada ação executiva pelo credor, como veio a suceder. A partir do momento em que o(a) requerido(a) foi notificado(a) e não deduziu oposição na injunção, a aposição da fórmula executiva traduz-se numa decisão criadora de um título executivo.’’ (negrito e sublinhado nosso).

46. Face ao exposto, dúvidas não subsistem que a Sentença recorrida deve ser mantida na integra por não assistir razão à Apelante,

47. Motivo pelo qual devem as presentes contra-alegações ser admitida, julgada procedente, por provada, e em consequência manter a douta Sentença.”

Foi admitido o recurso interposto pela executada/embargante, como apelação autónoma, a subir imediatamente, nos próprios autos deste apenso e com efeito meramente devolutivo, por não haver justificação para o efeito suspensivo.

O Tribunal a quo pronunciou-se ainda quanto à nulidade da sentença arguida no recurso, da seguinte forma: “Por outro lado, quanto à invocada questão da nulidade da sentença, com o devido respeito pela posição assumida no recurso, atenta a concreta natureza e tramitação destes autos, o teor da decisão recorrida e face ao disposto nos arts. 613.º, 615.º, n.º 1, e 617.º, n.º 1, do CPC, sendo taxativa a enumeração das nulidades da decisão, cremos que, por falta de suficiente e adequado fundamento, e tal como já defendeu a exequente/embargada na sua resposta, não se verificam as nulidades invocadas pelo recorrente.”

Colhidos os vistos, importa decidir.

II-OBJETO DO RECURSO:

Resulta do disposto no art.º 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aqui aplicável ex vi do art.º 663.º, n.º 2, e 639.º, n.º 1 a 3, do mesmo Código, que, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, o Tribunal só pode conhecer das questões que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objeto do recurso.

As questões a dirimir, delimitadas pelas conclusões de recurso são as seguintes:

-nulidade da sentença;

-saber se ação deveria prosseguir para julgamento, para permitir  a prova dos factos necessários ao julgamento do incidente de falta de citação e dos factos invocados na defesa;

-falta de citação na injunção;

-impugnação da matéria de facto;

-uso indevido do procedimento de injunção e,

-prescrição

III-FUNDAMENTAÇÃO:

No saneador-sentença, foram julgados provados os seguintes factos:

1.- A exequente deu à execução como título executivo:

- o requerimento de injunção n.º 90733/22.1YIPRT, apresentado no dia 18/10/2022, ao qual foi conferida força executiva em 09/01/2023, o qual se encontra junto aos autos de execução e do qual consta, além da identificação da requerente e da requerida (e seu NIF) e do preenchimento do pedido nos seguintes termos: «O(s) requerente(s) solicita(m) que seja(m) notificado(s) o(s) requerido(s), no sentido de lhe(s) ser paga a quantia de € 7.625,64, conforme discriminação e pela causa a seguir indicada:

- Capital € 7.522,82; Juros de Mora € 0,82; outras quantias: €0,00; taxa de justiça: €102,00;

- Na parte da identificação da requerida e no local aí destinado à existência de domicílio convencionado, ficou assinalado: Não.

- No local destinado à indicação do tipo de contrato, ficou assinalado: outro -prestação de serviços por advogado-sendo a data de tal contrato de 29-09-2022; tudo conforme consta do requerimento de injunção apresentado como título executivo, junto aos autos de execução, cujo teor, no mais, aqui se dá por integralmente reproduzido.

2.- A exequente instaurou a presente execução sumária em 16/01/2023, através do requerimento executivo que se encontra junto, nele indicando como título executivo ‘Injunção’ e juntando o requerimento de injunção acima referido, fazendo constar, do local destinado à exposição dos Factos o seguinte:

“No dia 29/09/2022, a exequente apresentou à executada, pela pessoa do seu novo Mandatário, o Ilustre Colega Dr. CC (via e-mail para ..........@.....) a Nota Discriminativa de Despesas e Honorários, referente à prática de serviços advocatícios, que se passam a descrever:

I) Processo Executivo n.º 985/19.3T8PRT e apenso A, ambos correndo termos no Juízo de Execução do Porto---307,50 euros.

II) Processo Executivo n.º 10440/19.6T8PRT e apenso A, ambos correndo termos no Juízo de Execução do Porto---750,00 euros.

III) Processo judicial n.º 38588/19.0YIPRT, Juízo Local Cível de Vila Nova de Gaia (AECOP)--- 150,00 euros.

Os honorários devidos pelos processos supra descritos totalizam a quantia em dívida de 1.207,50 euros, a qual deve acrescer o IVA à taxa legal de 23%, globalizando, assim, o valor de 1.485,23 euros.

IV) Processo Especial para Acordo de Pagamentos (Processo de Revitalização 8315/20.5T8VNG).

No âmbito deste processo, ficou convencionado a 08/01/2018 que seriam cobrados 4.000,00 euros, acordando-se naquela data o pagamento prestacional de 100,00 euros. Porém, por conta deste acordo foi apenas pago a quantia global de 2.000,00 euros (cfr. Recibos emitidos com os n.ºs ... e ..., respetivamente, no valor de 818,20 euros e 1.414,89 euros).

Está, neste momento, a quantia em dívida de 2.000,00 euros, a que acresce o IVA de 6% (em virtude de neste processo lhe ter sido atribuída proteção jurídica), o que globaliza o valor de 2.120,00 euros.

V) Processo n.º 8315/20.5T8VNG-A (Impugnação Judicial do pedido de proteção jurídica que foi deferido e apensado ao PEAP). No âmbito deste processo, a quantia em dívida é no valor de 250,00 euros.

VI) Processo n.º 24248/19.5T8PRT-A, referente à área de direito da família (responsabilidades parentais). No âmbito deste processo, a quantia em dívida é no valor de 560,00 euros.

VII) Processo n.º 17475/22.0T8LSB, Juízo Local Cível de Lisboa, Juiz 8 (processo intentado contra a Banco 1... para cumprimento do PEAP). No âmbito deste processo é devida a quantia global de 1.500,00 euros.

Dos valores acima indicados resulta a quantia global de 7.097,00 euros, a que acresce o IVA correspondente de 6%, o qua totaliza o valor de 7.522,82 euros (Fatura A.T. n.º ...).

Ora, apesar das várias interpelações por iniciativa da exequente subsequentes trocas de e-mails, a mesma enviou no dia 11/10/2022, por carta registada ......, novamente a Nota Discriminativa de Despesas e Honorários, dando à executada até ao dia 17/10/2022 para formalizar um acordo de pagamento, o que não sucedeu.

Assim sendo, no dia 20/10/2022, a exequente intentou o requerimento injuntivo que não mereceu qualquer oposição da executada, pelo que foi aposta a fórmula executora a 06/01/2022.

Oportunamente, foram transmitidas todas as informações e passos ao Ilustre Mandatário da executada, que assegurou ter-lhe sido comunicado toda a informação, e apenas após o último e-mail com a sensibilização para um acordo de pagamento dada a fórmula executória da injunção, veio a mera carta da executada manifestar o conhecimento do valor peticionado, mas que não pretende paga-lo.

Nesta conformidade, encontra-se em dívida 7.625,64 euros, sem prescindir dos juros de mora até efetivo e integral cumprimento, o que cifra a quantia total de 7.699,18 euros.”.

3.- No âmbito do procedimento de injunção acima referido, o Balcão Nacional de Injunções (BNI) deu início ao procedimento de injunção e procedeu ao envio da(s) seguinte(s) notificação(ões) do requerimento de injunção dirigida(s) à requerida (aqui executada/embargante):

- uma carta registada com aviso de receção - nos termos previstos nos atuais arts. 12.º, 13.º e 14.º-A do DL n.º 269/98, de 01/09, na versão da Lei n.º 117/2019, de 13/09 - enviada para a seguinte morada: Largo ..., Bloco ..., R/C Esquerdo, em Vila Nova de Gaia; a qual não foi entregue à destinatária e foi antes devolvida pelos Correios, com a indicação aposta pelos Correios de objeto não reclamado, apesar do aviso deixado.

- de seguida, o BNI fez a pesquisa nas bases de dados disponíveis (nas quais constava que a requerida tinha como morada fiscal, na segurança social e no serviço de identificação civil a acima indicada- Largo ..., Bloco ..., R/C Esquerdo, em Vila Nova de Gaia, e depois foi feita uma outra notificação efetuada por carta registada com Prova de Depósito (notificação por via postal simples, com prova de depósito) com data de 23-11-2022 remetida em nome da requerida e para a morada acima indicada – Largo ..., Bloco ..., R/C Esquerdo, em Vila Nova de Gaia, tendo sido efetuado o depósito da carta em causa em 29-11-2022, e depois não foi aí apresentada qualquer oposição por parte da aí requerida, conforme tudo consta da cópia integral do processo de injunção solicitado pelo tribunal e junto a estes autos.

4.- A aqui executada/embargante foi citada em 28/02/2023, na morada acima indicada, após a realização da penhora do salário, conforme indicado no auto de penhora de 24/02/2023, como tudo consta dos autos de execução.

5.- A aqui executada/embargante indicou nos autos de execução e nestes embargos que residia na morada acima indicada, o que também ficou a constar da procuração forense junta, bem como das cartas juntas aos autos e do seu pedido de apoio judiciário e também nas faturas juntas, como tudo consta dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido.

IV-DA NULIDADE DA SENTENÇA

Defende a Apelante a nulidade da sentença,  nos termos do disposto nos arts. 3º n.º3, 195º n.º1 e 615º do CPC por falta de audição prévia ao “saneador-sentença”.

Fundamenta a ocorrência de nulidade pelo facto de, pretendendo o  juiz decidir de imediato, no todo ou em parte, do mérito da causa, deveria ter convocado a audiência prévia por forma a possibilitar às partes a discussão de facto e de direito da questão, sendo que o conhecimento do mérito da causa deve ser precedido da consulta das partes, nos termos e para os efeitos do art.º 3º, nº 3 do CPC.

O tribunal ao dispensar tal audiência cometeu uma nulidade, impedindo a recorrente de produzir prova.

Vejamos.

O tribunal, mediante despacho devidamente notificado às partes, justificou desta forma a dispensa da realização de audiência prévia: “Atento o atual estado, a natureza e a simplicidade desta causa, bem como a anterior diligência judicial já aqui realizada e a pronúncia/atuação das partes, é dispensada a realização da audiência prévia, nos termos do disposto nos arts. 593.º, n.º 1, e 597.º do CPC, passando-se a proferir os despachos previstos nos arts. 595.º, n.º 1, e 596.º, n.º 1, do CPC.”

A realização da audiência prévia é tendencialmente obrigatória, porquanto, por um lado, só em casos muito contados a lei permite que ela não se realize (previstos no artigo 592.° do CPC) e, por outro, só nas hipóteses contempladas no artigo 593.°, fica ao critério do juiz dispensar a sua realização.

Como refere Paulo Pimenta [1], “(…) a audiência prévia assume-se como um dos momentos mais marcantes da ação declarativa, visando assegurar, com efetividade, a aproximação entre as partes, e estas e o tribunal, através de uma cultura de diálogo. Tal diálogo só será proveitoso se todos forem preparados para o mesmo” (…)“ Ora, essa preparação supõe que as partes e seus mandatários saibam o que vai acontecer, o que vai discutir-se, o que vai tratar-se na audiência prévia. Disso devem ser informados pelo despacho que marca a audiência. O mesmo é dizer que o juiz deve ter o cuidado e o rigor de indicar, expressamente, o objeto da audiência prévia, tanto mais que, podendo, em abstrato, a audiência prévia cumprir diversas finalidades, há que definir quais as finalidades a considerar em cada concreto processo.”

E mais á frente refere[2]: “quando o juiz, findo o período dos articulados e considerando o estado do processo, entender que dispõe de condições para decidir já o mérito da causa, decisão que, a ter lugar, será incluída no despacho saneador, a proferir, em princípio, nessa audiência [artigos 591º, n.º 1, al. d), 595º, n.º 1, al. b) e 595º, n.º 2, todos do CPC], a audiência prévia será então destinada a facultar às partes uma discussão sobre as vertentes do mérito da causa que o juiz projeta decidir.“ (…) devendo ser proporcionada às partes “(…) a possibilidade de produzirem alegações quando o juiz se proponha decidir o mérito da causa num enquadramento jurídico diverso do assumido e discutido pelas partes nos articulados”.

Tal solução impede que as partes venham a ser confrontadas com uma decisão que, provavelmente, não esperariam fosse já proferida, isto é, evita-se uma decisão-surpresa (artigo 3º, n.º 3, do CPC). Depois, são acautelados os casos em que a anunciada intenção de conhecimento imediato do mérito da causa derive de alguma precipitação do juiz, tanto mais que não é frequente a possibilidade de, sem a produção de prova, ser proferida já uma decisão final. Desse modo, a discussão entre as partes tanto poderá confirmar como infirmar a existência de condições para o tal conhecimento imediato do mérito.

Sendo a regra, a audiência prévia não terá lugar nos casos elencados no artº 592º do Código de Processo Civil, a saber:

a)-nas ações não contestadas que tenham de prosseguir em obediência ao disposto nas als. b) a d) do artigo 568º;

b)-ou quando, havendo o processo de findar no despacho saneador pela procedência de exceção dilatória, esta já tenha sido debatida nos articulados.

A audiência prévia pode ainda ser dispensada nos casos referidos no artº 593º do mesmo diploma legal, ou seja, quando esta se destine apenas aos fins indicados nas alíneas d), e) e f) do nº 1 do artº 591º:

i. quando se destine, apenas, a proferir despacho saneador nos termos do nº 1 do art. 595º;

ii. a determinar adequação formal, simplificação ou agilização processual;

iii. a identificar o objeto do litígio e a enunciar os temas da prova.

Do confronto dos preceitos acima referidos resulta que a tramitação da  ação declarativa comum de valor superior a metade da alçada da Relação incluirá, no seu curso normal, a realização de uma audiência prévia, regra que comporta duas exceções, a saber, quando a lei assim o estabeleça, ou seja, nos casos indicados no nº 1 do artº 592º do Código de Processo Civil e quando, ao abrigo do nº 1 do artº 593º do mesmo diploma, o juiz dispense a realização da audiência.

São estas a linhas que devem nortear o juiz na decisão de convocar ou não as partes para uma audiência prévia.

Acontece que no exercício dos poderes de gestão processual previstos nos arts. 6º nº1 e 547º do CPC e que estão atribuídos ao juiz no sentido de adotar mecanismos de simplificação e agilização do processo e do seu andamento, o tribunal, tendo em vista conhecer do mérito da causa na fase do despacho saneador, pode dispensar a audiência prévia em hipóteses não contempladas no artigo 593º do Código de Processo Civil, desde que indique as razões por que se entende dever dispensar a realização de tal ato processual.

Com efeito, admitimos na linha de jurisprudência que será  dominante,  que no exercício dos poderes de gestão processual que se acabam de referir e que estão atribuídos ao juiz no sentido de adotar mecanismos de simplificação e agilização do processo e do seu andamento, o tribunal, tendo em vista conhecer do mérito da causa na fase do despacho saneador, possa dispensar a audiência prévia em hipóteses não contempladas no artigo 593º do Código de Processo Civil precedendo audição das partes com indicação das razões por que se entende dever dispensar a realização de tal ato processual.[3]

O princípio da contradição ou do contraditório é um dos princípios gerais estruturantes do processo civil, intimamente ligado ao princípio da igualdade das partes e com uma matriz constitucional, assente no princípio de acesso ao direito e aos tribunais e no princípio da igualdade.

Ora, no caso em apreço, o Sr. Juiz dispensou a audiência prévia, não sem antes ter ouvido as partes a esse respeito, as quais tiveram oportunidade de se pronunciar,[4] tal como se pronunciaram a esse respeito.

Do exposto resulta que, foi respeitado o princípio do contraditório, pelo que o sr. Juiz podia dispensar a audiência prévia, como o fez.

Atenta a justificação constante do despacho que dispensou a audição prévia das partes, entendemos que não ocorre violação nem do princípio do contraditório, nem de qualquer princípio constitucionalmente garantido, mostrando-se justificada a medida de gestão processual adotada que dispensou a Audiência prévia.

Desta forma improcede a nulidade invocada.

V-DO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PARA JULGAMENTO

5.1 Factos relativos à falta de citação

Defende a Recorrente que, o processo deveria ter prosseguido para julgamento, por existirem factos controvertidos, pelo que devia ter tido oportunidade de produzir prova, quanto aos fundamentos dos embargos, concretamente quanto aos honorários peticionados, relativamente aos quais se propôs fazer prova de não existir qualquer acordo das partes quanto ao montante dos honorários peticionados e também da falta de citação no processo de injunção.

Vejamos.

Considerando que na decisão recorrida foram considerados provados factos com relevância para a decisão, com fundamento no efeito cominatório estabelecido no art. 14º-A do DL 269/98, por não ter havido oposição à Injunção, impõe-se desde logo apreciar em primeiro lugar a questão invocada pela embargante na petição de embargos da falta de citação, uma vez que tal efeito só se produz em face de citação válida.

Na petição de embargos a ora apelante alegou o seguinte:

“34º Para além do já antes alegado quanto à injunção sempre se dirá que a Executada nunca recebeu qualquer notificação da mesma.

35º Apenas tendo tomado conhecimento da existência de tal injunção e sua decisão por virtude dos presentes autos.

36º Não sendo possível formar-se decisão contra a ora Executada sem que a mesma tenha sido notificada, para exercício do direito de defesa e contraditório.”

A falta de citação, consagrada nos art.º 187.º e 188.º do CP Civil, constitui uma nulidade principal enquanto a nulidade da citação, prevista no art.º 191.º do CP Civil, equivale “apenas” à preterição de formalidades prescritas na lei, sendo uma nulidade secundária, dependendo de reclamação pelo próprio interessado.

A nulidade por falta de citação ocorre nas situações tipificadas nas alíneas do n.º 1 do art.º 188.º do CP Civil e deve ser arguida com a primeira intervenção no processo, em qualquer estado do processo (cf. art.º 189.º e 198.º, n.º 2, ambos do CP Civil).

Para que ocorra a falta de citação a que alude a alínea e) do n.º 1 do artigo 188º do Código de Processo Civil, como da redação do mesmo decorre, é necessário que se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do ato e que essa falta de conhecimento não lhe é imputável, permitindo-se ao citando demonstrar que não chegou a ter conhecimento da citação antes do termo do prazo da defesa.

Não basta pois limitar-se a alegar, como faz a Apelante que nunca recebeu qualquer notificação da mesma.

Cabia pois à embargante, ao invocar nos embargos de executado, no incidente de falta de citação, a ocorrência de situação excecional, suscetível de afastar a sua culpa/negligência.

Não basta limitar-se a alegar que não recebeu a citação, como fez a embargante.

Resulta dos autos que foi enviada à ora apelante, uma carta registada com aviso de receção - nos termos previstos nos atuais arts. 12º, 13º e 14º-A do DL n.º 269/98, de 01/09, na versão da Lei n.º 117/2019, de 13/09 - enviada para a seguinte morada: Largo ..., Bloco ..., R/C Esquerdo, em Vila Nova de Gaia; a qual não foi entregue à destinatária e foi antes devolvida pelos Correios, com a indicação aposta pelos Correios de objeto não reclamado, apesar do aviso deixado.

De seguida, o BNI fez a pesquisa nas bases de dados disponíveis (nas quais constava que a requerida tinha como morada fiscal, na segurança social e no serviço de identificação civil a acima indicada- Largo ..., Bloco ..., R/C Esquerdo, em Vila Nova de Gaia, e depois foi feita uma outra notificação efetuada por carta registada com Prova de Depósito (notificação por via postal simples, com prova de depósito) com data de 23-11-2022 remetida em nome da requerida e para a morada acima indicada – Largo ..., Bloco ..., R/C Esquerdo, em Vila Nova de Gaia, tendo sido efetuado o depósito da carta em causa em 29-11-2022.

Dos autos consta ser esta a morada da ora apelante.

Desta forma, nos termos dos artigos arts. 12º, 13º e 14º-A do DL n.º 269/98, de 01/09, na versão da Lei n.º 117/2019, de 13/09 não ocorre falta de citação.

Por força do art. 12º, à notificação é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 231º e 232º, nos n.os 2 a 5 do artigo 236º e no artigo 237º do Código de Processo Civil.

Significa isto que, cumprido o legal formalismo, considera-se pessoal a citação feita (art. 232º nº 6 do CPC) e presume-se o recebimento da carta pelo citando (cfr. art. 230 nº 1 e 2 do CPC).

Com efeito, a citação pessoal ou quase pessoal efetuada por carta registada com aviso de receção, nos termos do disposto no nº 1 do art. 230º do C.P.Civil, considera-se feita no dia em que se mostre assinado o aviso de receção e tem-se por efetuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro, presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário – que o destinatário teve oportuno conhecimento dos elementos que lhe foram deixados.

Desta forma, à apelante competia elidir tal presunção legal, alegando que não teve conhecimento do ato, por fato que não lhe fosse imputável, o que não fez.

Ora o tribunal analisou todo o procedimento que se encontra documentado nos autos, levado a cabo na citação/notificação, tendo concluído, que foi depositada carta na morada da embargante.

Dessa forma, a decisão, do incidente de falta de citação, não poderia ser outra que a da sentença recorrida, uma vez que, mesmo a prosseguir a causa, a nulidade da citação sempre teria de ser julgada improcedente.

5.2 Do efeito preclusivo da falta de Oposição à Injunção

Diz ainda a embargante que o conhecimento do mérito dos embargos no saneador, a impediu de fazer prova dos fundamentos dos embargos, concretamente que não houve acordo quanto aos honorários.

Como é sabido, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 595º do CPC, o despacho saneador destina-se a “conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma exceção perentória”.

Tal acontecerá (i) quando toda a matéria de facto se encontre provada por confissão expressa ou tácita, por acordo ou por documentos, (ii) quando seja indiferente, para qualquer das soluções plausíveis, a prova dos factos que permanecem controvertidos, e (iii) quando todos os factos controvertidos careçam de prova documental.

Além disso, entende-se que o conhecimento do mérito da causa, total ou parcialmente, só deve ter lugar quando o processo contenha todos os elementos necessários para uma decisão conscienciosa, segundo as várias soluções plausíveis de direito e não tendo em vista apenas a partilhada pelo juiz da causa.

O juiz, ao identificar o objeto do litígio e ao fixar os temas da prova (art. 596º do CPC), deve (continuar a) selecionar para a matéria de facto (para os temas da prova), aquela que seja relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis de direito.

Nesta conformidade, “…o conhecimento imediato do mérito só se realiza no despacho saneador se o processo possibilitar esse conhecimento, o que não ocorre se existirem factos controvertidos que possam ser relevantes, segundo outras soluções igualmente plausíveis da questão de direito: ao despacho saneador não cabe antecipar qualquer solução jurídica e, muito menos, desconsiderar quaisquer factos que sejam relevantes segundo outros enquadramentos possíveis do objeto da ação. De maneira que se os elementos fornecidos pelo processo não justificarem essa antecipação, o processo deve prosseguir para a fase da instrução, realizando-se a apreciação do mérito na sentença final”.[5]

Assim, por uma questão de cautela, e para esse efeito, o Juiz deverá usar um critério objetivo, isto é, tomando como referência indicadores que não se cinjam à sua própria convicção acerca da solução jurídica do problema.

No caso em apreço, o tribunal a quo julgou provada a factualidade que foi alegada pelo embargado no requerimento de injunção, por considerar válida a citação da ora embargante naquele procedimento e por aplicação do   efeito cominatório da falta de dedução da oposição estabelecido no artigo 14º-A do DL 269/98 que tem a seguinte redação:

“1 - Se o requerido, pessoalmente notificado por alguma das formas previstas nos n.os 2 a 5 do artigo 225º do Código de Processo Civil e devidamente advertido do efeito cominatório estabelecido no presente artigo, não deduzir oposição, ficam precludidos os meios de defesa que nela poderiam ter sido invocados, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - A preclusão prevista no número anterior não abrange:

a) A alegação do uso indevido do procedimento de injunção ou da ocorrência de outras exceções dilatórias de conhecimento oficioso;

b) A alegação dos fundamentos de embargos de executado enumerados no artigo 729.º do Código de Processo Civil, que sejam compatíveis com o procedimento de injunção;

c) A invocação da existência de cláusulas contratuais gerais ilegais ou abusivas;

d) Qualquer exceção perentória que teria sido possível invocar na oposição e de que o tribunal possa conhecer oficiosamente.”

Esta norma mostra-se conjugada com o art. 857º do C.P.C, que dispõe o seguinte, sob o título, fundamentos de oposição à execução baseada em requerimento de injunção:

“1 - Se a execução se fundar em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, para além dos fundamentos previstos no artigo 729.º, aplicados com as devidas adaptações, podem invocar-se nos embargos os meios de defesa que não devam considerar-se precludidos, nos termos do artigo 14.º-A do regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª Instância, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, na sua redação atual.”

Vejamos.

Instaurado o requerimento Injuntivo, o Requerido é notificado para pagar ao requerente a quantia pedida, ou para deduzir oposição: art.º 12º nº 1 e 2.

Como vimos, validamente citada, a ora apelante não deduziu oposição à injunção.

Não sendo deduzida oposição, é aposta no requerimento de injunção a fórmula “este documento tem força executiva”, conforme dispõe o art.º 14º nº 1, assim se transformando o requerimento de injunção em título executivo.

No que que toca aos efeitos preclusivos, existe ainda a regra do nº 1 do art.º 14º-A: a falta de oposição ao requerimento de injunção tem efeito cominatório, no sentido de ficarem precludidos os meios de defesa que nela poderiam ter sido invocados.

Porém, esta regra está sujeita às seguintes exceções, previstas no nº 2 do art.º 14º-A:

a)A alegação do uso indevido do procedimento de injunção ou da ocorrência de outras exceções dilatórias de conhecimento oficioso;

b)A alegação dos fundamentos de embargos de executado enumerados no artigo 729.º do Código de Processo Civil, que sejam compatíveis com o procedimento de injunção;

c)A invocação da existência de cláusulas contratuais gerais ilegais ou abusivas;

d) Qualquer exceção perentória que teria sido possível invocar na  posição e de que o tribunal possa conhecer oficiosamente.[6]

Significa isto que, qualquer umas daquelas circunstâncias podem vir depois a ser ainda invocadas fora do âmbito da injunção, designadamente no processo executivo.

E todas estas regras, sendo específicas dum processo especial, têm supremacia sobre as regras do processo comum.

Por sua vez, o nº 1 do art.º 857º do CPC também refere expressamente ser fundamento de embargos “os meios de defesa que não devam considerar-se precludidos, nos termos do artigo 14º-A” do regime de injunção.

Neste sentido, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa [7], em anotação ao artigo 856º do CPC, esclarecem:

Da nova redação do nº 1, introduzida pela Lei 117/19 de 13.9, conjugada com o disposto no art. 14º-A do Anexo ao DL nº 269/98, também aditado pela mesma Lei, para além do suprimento das questões de inconstitucionalidade, resultou a clarificação do regime de fundamentos de embargos de executado (remetendo para o art. 729º), no confronto com a cominação associada à falta de oposição no procedimento de injunção 8estabelecendo ressalvas à preclusão da revelia fixada no nº 1 daquele artigo 14º.

Deste modo, fundando-se a execução em requerimento de injunção provido de fórmula executória, os embargos de executado podem conter o seguinte: a alegação do uso indevido do procedimento de injunção ou a ocorrência de outras exceções dilatórias de conhecimento oficioso; a alegação dos fundamentos enumerados no art.º 729º que sejam compatíveis com o procedimento de injunção; a invocação da existência de cláusulas contratuais gerais ilegais ou abusivas (cf. art.º 855º-A); qualquer exceção perentória que teria sido possível invocar na oposição ao procedimento de injunção e de que o tribunal possa conhecer oficiosamente (v.g., nulidades substantivas e abuso de direito)”.

Conforme acórdãos do Tribunal Constitucional 264/2015 de 15.5  e nº 99/2019 de 12.2.2019[8], com esta nova formulação, sendo requerido procedimento de injunção notificado com os formalismos do processo civil, designadamente por via postal registada com aviso de receção, por contato pessoal e com a advertência de que, não deduzindo oposição ficarão precludidos os meios de defesa que no mesmo poderiam ser invocados, deverão considerar-se ultrapassadas as razões que conduziram ás declarações de inconstitucionalidades com forma obrigatória geral nos acórdãos anteriores.

Isto significa que, a partir de 1.1.2020, data do início de vigência deste art. 14º-A, nas injunções  instauradas nas quais tenha sido aposta fórmula executória, é aplicável tal norma, que afasta os juízos de inconstitucionalidade anteriores.

Desta feita, se a execução se fundar em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, para além dos fundamentos previstos no artigo 729º do CPC, aplicado com as devidas adaptações, podem invocar-se nos embargos os meios de defesa que não devam considerar-se precludidos, nos termos do artigo 14º-A do regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª Instância, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, na sua redação atual.

Já o artigo 729º do CPC permite na alínea g) a invocação de qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento.

Esta imposição significa que a prova desse facto deva ser feita por documento ou seja por  escrito. Não será pois, admissível a prova testemunhal ou de outra natureza para demonstrar tal fundamento.

Nas palavras de Virgínio Ribeiro e de Sérgio Rebelo[9], “percebe-se esta exigência do legislador, em nome da certeza jurídica e do próprio respeito pela força e eficácia do caso julgado que se formou sobre a sentença dada à execução. Assim, para o efeito da alínea em analise, apenas poderão ser invocados os referidos factos (impeditivos, modificativos ou extintivos), cujo ónus da prova competirá ao executado, de harmonia com a regra prevista no art. 342º do nº 2 do C.C., desde, que objetivamente sejam posteriores ao referido momento processual.”

Da conjugação destas normas resulta que a ora  apelante se encontra impedida de fazer prova, como pretende, em julgamento, dos factos impeditivos (falta de acordo quanto ao valor dos honorários), que não invocou oportunamente em sede de Oposição á injunção.

A matéria de facto ora invocada quanto à inexistência de contrato/inexistência de obrigação causal/subjacente à injunção, que é uma questão substantiva/material, resultando da impugnação da dívida, apenas admitia nesta fase de Oposição à execução, prova documental.

Daí que não se mostre necessário à boa decisão da causa, o prosseguimento dos autos para julgamento, sendo que os factos 2 e 3, da matéria de facto provada ora impugnados, resultam do efeito preclusivo, sendo pois de manter.

VI-DA PRESCRIÇÃO

Discorda a Recorrente da sentença, na parte em que julgou improcedente a prescrição, arguida nos embargos.

Limita-se a afirmar, sem fundamentar a sua discordância, como impõe o art. 639º nº 2 al b) e c) do CPC, que, no seu entender deveria ter sido declarada a prescrição dos valores reclamados por decurso do prazo estabelecido no art. 317º c) do Código Civil.

A invocação da prescrição em sede de embargos de executado, atento o teor do artigo 14º-A do DL 269/98 encontra-se precludida, pela falta de dedução de oposição à Injunção[10] pelo que, rigorosamente não deveria ter sido apreciada na sentença.

Não obstante, sempre se dirá que, tratando-se a prescrição invocada – com base no artigo 317º al c) do C.Civil  - que estabelece a presunção de dois anos para os créditos pelos serviços prestados no exercício de profissões liberais e pelo reembolso das despesas correspondentes - uma prescrição presuntiva a mesma sempre teria de se considerar afastada pela confissão da ora apelante, que, como vimos pretendeu impugnar judicialmente a dívida de honorários.

As presunções prescritivas “explicam-se pelo facto de as obrigações a que respeitam costumarem ser pagas em prazo bastante curto e não se exigir, em via de regra, quitação, ou, pelo menos, não se conservar por muito tempo essa quitação. Decorrido o prazo legal, presume-se que o pagamento foi efetuado” – como refere Almeida Costa.[11]

Também Manuel de Andrade,[12] explica de forma clarividente o regime destas prescrições: “Ela (a lei) estabeleceu prazos para a prescrição de créditos do merceeiro, do hoteleiro, do advogado, do procurador, etc., etc., porque se trata de créditos que o credor adquire pelo exercício da sua profissão, da qual vive. Ao fim de um prazo relativamente curto o credor, em regra, exige o seu crédito, pois precisa do seu montante para viver. Por outro lado, o devedor, em regra, paga as suas dívidas dentro de prazo curto, porque são dívidas que ele contraiu para prover às suas necessidades mais urgentes. Mesmo quando o devedor é pessoa de más contas, prefere não pagar outras dívidas e ir pagando estas, até porque de outra maneira, acabaria por não ter quem o servisse. Finalmente, o devedor em regra não cobra recibo destas dívidas, quando paga e se exige recibo não o conserva muito tempo”

As presunções prescritivas, constituindo verdadeiras presunções de cumprimento, produzem a inversão do ónus da prova, ficando, por via das mesmas, o devedor liberto desse encargo, sem embargo de o credor elidir a presunção em causa, provando o não cumprimento.

Simplesmente, o credor só poderá almejar tal objetivo mediante um ato confessório do próprio devedor, como resulta claro do art. 313º do CC.

Essa atitude confessória do devedor pode ser surpreendida não só judicialmente, como também extrajudicialmente.

Em particular interessa-nos aqui a chamada “confissão judicial tácita”, admitida na 2ª parte do art. 314º do CC (prática de atos em juízo incompatíveis com a presunção do cumprimento), importando desde logo atentar na factualidade invocada pela ora apelante, aquando da invocação da prescrição, nomeadamente para aferir se da mesma resulta a alegação de algum facto incompatível com a presunção de cumprimento, situação que ocorre na situação em apreço.

De qualquer forma, tal como, também se entendeu na sentença, “sendo atribuída a força executiva ao requerimento da injunção em 09/01/2023 e tendo a presente execução comum sido intentada em 16/01/2023, deve considerar-se interrompida a prescrição 5 dias depois, portanto em 21/01/2023, nos termos dos arts. 323.º, n.ºs 1 e 2, e 327.º, n.º 1, do Cód. Civil, sendo irrelevante a data da citação da executada, pois as diligências de penhora a efetuar pelo Sr. AE devem preceder a citação, pelo que ainda não tinha decorrido nem decorreu o prazo (especial de 2 ou 5 anos ou o geral de 20 anos) de prescrição, não se verificando a invocada prescrição, pelo que deverá improceder o requerido pela executada/embargante a tal respeito.”

Improcede pois também, este fundamento do recurso.

VII-USO INDEVIDO DA INJUNÇÃO:

Finalmente, discorda a Apelante da sentença, quando decidiu que a injunção constitui meio próprio para o ora exequente demandar a ora apelante, pedindo a sua condenação no pagamento de honorários, em consequência de serviços que lhe prestou, na qualidade de advogado.

Como vimos já, este meio de defesa é admissível em sede de embargos de executado, estando expressamente previsto no art. 14º-A do Dl 269/98.

Compreende-se que assim seja, porque, nos termos do nº 3 desse art.º 14º, o secretário deve “recusar a aposição da fórmula executória quando o pedido não se ajuste ao montante ou finalidade do procedimento”. Ora, dado que a aposição da fórmula executória só é efetuada depois de volvido o prazo de oposição, resulta da natureza das coisas que a invocação da questão do uso indevido do requerimento de injunção só possa ser suscitada fora da oposição à injunção. Ou seja, não opera aqui o efeito preclusivo.[13]

Desta forma cumpre apreciar esta questão recursiva.

O decreto-Lei nº 269/98, de 01.09 (entretanto sujeito a diversas alterações, a última das quais pela Lei nº 117/2019, de 13.09) instituiu 2 procedimentos especiais destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a € 15 000: (i) o procedimento para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, em sentido específico; (ii) e o procedimento de injunção, constante do art.º 7º e seguintes.

Assim, nos termos desse art.º 7º, “considera-se injunção a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 1.º do diploma preambular, ou das obrigações emergentes de transações comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro”.

Enquanto procedimento especial, o procedimento de injunção está sujeito às estipulações legais que lhe são próprias, só se recorrendo às regras do processo comum nas questões não regulamentadas especificamente: art.º 549º nº 1 do CPC.

A razão de discordância da Apelante da sentença, é porque defende que o meio processual utilizado para obtenção de título executivo não é idóneo, porque, em regra, nos termos do artigo 73.º do CPC, a execução deverá correr por apenso à ação na qual o serviço foi prestado a ação de cobrança de honorários.

Uma vez que este fundamento foi oportunamente invocado nos  embargos, e não foi acolhido na sentença, pelas razões que temos por válidas, resta-nos aderir às mesmas.

Pode ler-se na sentença: “Pode recorrer-se à injunção para se exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a (euro) 15 000, conforme previsto no DL n.º 269/98, de 01/09.

Também se pode recorrer a tal procedimento de injunção para exigir o cumprimento das obrigações emergentes de transações comerciais abrangidas pelo anterior DL n.º 32/2003, de 17/02 (cfr. o art.º 7.º do anexo ao DL n.º 269/98, de 01/09, na redação do referido DL n.º 32/2003, o qual procedeu à transposição da Diretiva n.º 2000/35/CE, de 29/06), e foi, entretanto, revogado pelo DL n.º 62/2013, de 10/05, que regula atualmente tal matéria. (…)

(…No caso em análise, quanto à citada quantia aqui peticionada, atenta a exposição de factos efetuada pela exequente no requerimento de injunção e na sua contestação, verifica-se que estamos perante obrigações abrangidas pelo citado regime especial, estando a exequente a exigir uma simples obrigação pecuniária diretamente emergente de um contrato, cuja quantificação cabia ao credor, o que está legalmente incluído no regime da injunção, sendo adequado e permitido o uso do procedimento de injunção.

O disposto no art.º 73.º do CPC, que trata apenas da competência funcional por conexão e só se aplica às ações de honorários de processo comum instauradas nos tribunais, não afasta as normas sobre competência material, nada obstando ao uso do procedimento especial de injunção para cobrança dos honorários de advogado.)

No caso em apreço, estando em causa uma dívida de honorários de advogado por intervenção em vários processos, cremos que estamos perante obrigações abrangidas pelo citado regime especial, estando a exequente a exigir uma simples obrigação pecuniária diretamente emergente de um contrato, o que está legalmente incluído no regime da injunção, sendo adequado e permitido o uso do procedimento especial de injunção (cfr., neste sentido, entre outros, o Sr. Juiz

Conselheiro SALVADOR DA COSTA, na obra «A Injunção e as Conexas Ação e Execução», Almedina, 2020-7.ª Edição, em especial na pág. 14-15; bem como o Ac. do TRE de 13/10/2022, no proc. n.º 73036/20.3YIPRT.E1, relatado pela Sra. Des. Dra. Maria João Sousa e Faro; e o Ac. do TRP de 28/04/2020, no proc. n.º 3312/18.3T8PRT-B.P1, relatado pelo Sr. Des. Dr. Estelita de Mendonça, acessíveis em www.dgsi.pt/).

Assim, quanto à citada quantia aqui reclamada/exequenda, é de concluir que a lei permite o recurso à providência de injunção, inexistindo assim qualquer erro na forma de processo ou no meio escolhido, improcedendo a invocada exceção do uso indevido da injunção/ineptidão da execução.”

Em face do exposto, temos de concluir pela improcedência total deste recurso.

VIII-DECISÃO

Pelo exposto e em conclusão, acordam os Juízes que que compõem este Tribunal da Relação do Porto, em julgar improcedente o recurso e  em confirmar a decisão recorrida.

Custas pela apelante.


Porto, 23 de abril de 2024
Alexandra Pelayo
Anabela Miranda
Rui Moreira
________________
[1] In Processo Civil Declarativo, 2014, pág. 225-226,
[2] Pgs. 230 e 231.
[3] Neste sentido, ver o Acórdão da Relação de Lisboa de 5/5/2015 proferido no proc. nº 1386/13.2TBALQ.L1; o Acórdão da Relação do Porto de 24/9/2015 proferido no proc. nº128/14.0T8PVZ.P1; o Acórdão da Relação de Lisboa de 23/10/2018 proferido no proc. nº 4711/18-6T8LRS-A.L1-2; o Acórdão da Relação de Lisboa de 22/3/2018 proferido no proc. nº1920/14.0YYLSB-A.L1.6 e o Acórdão da Relação de Coimbra de 3/3/2020 proferido no processo nº1628/18.8T8CBR-A.C1, todos disponíveis in www.dgsi.pt.
[4] Tal como consta da ata de tentativa de conciliação realizada em 6.11.2023, sendo que a ora apelante se pronunciou contra tal possibilidade.
[5] Ver Paulo Pimenta, in “Processo civil declarativo”, págs. 257 e Lebre de Freitas, in “A ação declarativa comum à luz do CPC de 2013”, pág. 186.
[6] Este artigo 14º-A foi introduzido pela Lei 117/2019 de 13.9, que também procedeu à alteração da redação do art. 857º do C.P.C., pretendendo harmonizar aqueles diplomas tendo em vista ultrapassar questões de inconstitucionalidade, que surgiram relativamente aos meios de defesa que o executado, que não deduzira oposição na injunção, podia utilizar.
[7] In “Código de Processo Civil Anotado”, vol. II, 2ª edição, 2022, Almedina, pág. 296.
[8] Publicados, respetivamente nos no DR 1º serie de 8.6.2015 e de 14.3.2019.
[9] In A Ação executiva, anotada e comentada, 3ª edição, pg.262
[10] Ver Virgínio Ribeiro e Sérgio Rebelo, ob cit. Pg. 615.
[11] In in Direito das Obrigações – 9ª edição –, págs. 1051 e 1052.
[12] in Teoria Geral da Relação Jurídica, Vol. II, pág. 452.
[13] Ver neste sentido o acórdão desta Relação de 23 de fevereiro de 2023 (no P.4668/22.9T8MAI-A.P1), disponível in www.dgsi.pt.