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ARROLAMENTO DE BENS COMUNS
IDENTIFICAÇÃO E LOCALIZAÇÃO DE BENS A ARROLAR
Sumário
I - O requerente do arrolamento deve fornecer os elementos de identificação dos bens a arrolar que conheça ou que possa razoavelmente conhecer pelos seus próprios meios. II - A tramitação do procedimento cautelar do arrolamento é compatível com a realização pelo tribunal, no momento considerado adequado, de diligências para identificar e localizar bens a arrolar desde que o requerente justifique suficientemente a impossibilidade prática de obter essa informação, seja de presumir a existência desses bens e que os mesmos estão abrangidos pelo direito a acautelar, e as diligências sejam proporcionais e compatíveis com a natureza e a finalidade do procedimento cautelar.
Texto Integral
RECURSO DE APELAÇÃO ECLI:PT:TRP:2024:5984.23.8T8MTS.A.P1
ACORDAM OS JUÍZES DA 3.ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:
I. Relatório:
AA, contribuinte fiscal n.º ...63, residente em ..., instaurou procedimento cautelar de arrolamento de bens comuns contra o seu marido BB, contribuinte fiscal n.º ...55, residente em ....
Para o efeito alegou que casou com o requerido em 23-03-2012, em comunhão de adquiridos, que se encontra pendente acção de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, que com os proveitos que obtiveram com o seu trabalho, em Portugal e como emigrantes nos EUA, reuniram um património comum que é administrado pelo requerido, que a requerente sempre foi mantida pelo requerido no desconhecimento desse património, nunca teve acesso às contas bancárias do casal e desconhece os bancos onde se encontram abertas, desconhece as matrículas dos veículos comuns que estão na posse do requerido.
Termina pedindo que seja decretado o arrolamento dos bens comuns que de seguida indica e que são:
a) bens móveis: 1. viaturas automóveis cuja propriedade se encontre registada em nome do requerido, requerendo-se desde já que se oficie a Conservatória do Registo Automóvel para vir aos autos prestar a referida informação; 2. participações sociais de que o requerido seja titular, requerendo-se desde já que se oficie a Conservatória do Registo Comercial para vir aos autos prestar a referida informação;
b) Direitos: saldos dos depósitos à ordem, a prazo, títulos, obrigações, acções, PPR, contas poupanças, fundos de investimento, seguros financeiros, etc., tituladas pelo requerido, como 1º titular e/ou 2º titular, em qualquer instituição bancária a operar em Portugal.
Aberta conclusão para despacho liminar foi proferido o seguinte despacho:
[...]. Apreciando.
O arrolamento configura uma providência cautelar de garantia e visa impedir o extravio, a ocultação ou a dissipação de bens, móveis ou imóveis, ou de documentos, sendo dependente da acção à qual interesse a descrição dos bens ou a titularidade dos direitos relativos às coisas arroladas (cf. artigo 403.º, do Código de Processo Civil).
O arrolamento consiste na descrição, avaliação e depósito dos bens, sendo aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições relativas à penhora (cf. artigo 406.º, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo Civil).
A lei processual prevê duas espécies de arrolamento que se reconduzem a duas formas de tramitação: o previsto nos artigos 403.º e seguintes e os contemplados no artigo 409.º, apelidados especiais.
O artigo 409.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, dispõe que qualquer dos cônjuges pode requerer o arrolamento de bens comuns do casal ou de bens próprios que estejam sob a administração do outro, como preliminar ou incidente da acção de separação judicial de pessoas e bens, divórcio, declaração de nulidade ou anulação de casamento.
Neste caso, a providência tem ainda como objectivo acautelar a partilha (justa) dos bens após a dissolução do casamento.
Para o decretamento desta providência cautelar o cônjuge requerente deve demonstrar o preenchimento cumulativo de dois pressupostos: i) que é casado com o cônjuge requerido; ii) que existe a probabilidade séria de os bens que visa arrolar terem natureza comum ou, sendo próprios, se encontram sob a administração do cônjuge requerido.
De facto, conforme se aludiu, este arrolamento tem natureza especial porquanto, nos termos do disposto no artigo 409.º, n.º 3, o cônjuge requerente está dispensado de alegar e demonstrar a existência de justo receio de extravio, ocultação ou dissipação dos bens que pretende ver arrolados.
A dispensa de demonstração deste requisito nos casos mencionados no artigo 409.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, assenta na ideia de que a natureza do conflito (isto é, da dissolução da relação conjugal) permite presumir o perigo de comportamentos desonestos sobre o património comum e próprio dos cônjuges, agravando as divergências existentes.
Do teor do requerimento inicial resulta que a Requerente pretende arrolar automóveis, participações sociais, depósitos bancários e outros produtos financeiros.
Sucede que a Requerente não identifica minimamente as contas bancárias, os produtos financeiros, os veículos ou as participações sociais que pretender ver arrolados, para o que pretende que o tribunal, no que concerne aos veículos e às participações sociais, oficie às competentes conservatórias de registo de modo a apurar-se a sua existência e identificação.
Além disso, pede que sejam arrolados os saldos e produtos financeiros de que o Requerido seja titular ou co-titular em qualquer instituição bancária a operar em Portugal, o que pressuporia que o tribunal oficiasse a cada uma dessas instituições solicitando que informasse da existência de contas ou outros produtos titulados por aquele.
Conforme se aludiu, o presente procedimento cautelar especificado consiste numa descrição de bens de modo e evitar o seu extravio, ocultação ou dissipação, assim se fazendo valer a titularidade dos mesmos no âmbito da acção principal.
Ora, o âmbito da providência cinge-se à descrição dos bens, não compreendendo a sua pesquisa como pretende a requerente, atendendo ao teor da “relação de bens” que apresenta.
Acresce que, conforme vem sendo entendido pela jurisprudência, não cabe no âmbito do procedimento cautelar de arrolamento especial averiguar quais os saldos bancários que são da titularidade de um ou ambos os cônjuges (vide, neste sentido e por todos o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 31/01/2019, processo n.º 3640/18.8T8VCT.G1, acessível em www.dgsi.pt).
Tal entendimento é válido, mutatis mutandis, para os restantes bens e direitos cujo arrolamento se requer, isto é, quanto aos produtos financeiros, viaturas e participações sociais.
Ora, a Requerente limita-se a alegar que desconhece os saldos bancários, planos de poupança reforma, certificados de aforro e/ou de apólices de seguros de que o casal será beneficiário e bem assim as instituições bancárias onde os mesmos são titulados e ainda que desconhece as matrículas das duas viaturas comuns (sem sequer indicar marca ou modelo das mesmas) e bem assim quais as participações sociais de que o seu cônjuge é titular.
Face à natureza absolutamente genérica da alegação, não pode, com segurança, concluir-se que tais bens e direitos existam e, a existirem, desconhece-se, em absoluto, quando foram adquiridos e qual a causa da sua aquisição, sendo impossível afirmar a sua natureza comum.
Há ainda que considerar que, conforme se aludiu, ao arrolamento são aplicadas as disposições relativas à penhora (cf. artigo 406.º, n.º 5, do Código de Processo Civil). Assim, à semelhança do sucede com o Exequente no processo executivo, impende sobre o requerente da providência de arrolamento o ónus de identificação dos bens, ónus esse que não se basta com alegações totalmente genéricas, sendo necessário alegar a natureza comum dos bens.
É que, sendo a natureza comum dos bens pressuposto do decretamento da providência, não pode tal juízo ser relegado para o momento da sua execução, o qual é, naturalmente, posterior.
Cumpre salientar que não basta à Requerente invocar o desconhecimento quanto aos bens e direitos, devendo alegar factos que sustentem, consistentemente, a dificuldade ou obstáculo na obtenção dos elementos de identificação dos bens e direitos que pretende ver arrolados, o que não aconteceu no caso dos autos.
Certo é que, no momento próprio para o efeito, ou seja, no requerimento inicial, a Requerente não alegou nem demonstrou nenhuma dificuldade no apuramento da existência de tais bens e direitos, limitando-se a requerer a intervenção do tribunal para o efeito, em virtude de um pretenso desconhecimento que, em momento algum, refere ter sido difícil ou impossível ultrapassar (neste sentido, vide o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 4/3/2010, proc. n.º 2149/07.0TBSXL-D.L1-6, disponível em dgsi.pt).
Deste modo, atenta a falta absoluta de alegação por parte da Requerente quanto à impossibilidade de concretizar os bens ou direitos relativamente aos quais haveria de se acautelar o seu direito de propriedade, não há lugar à aplicação princípio do inquisitório previsto no artigo 411.º, do Código de Processo Civil, uma vez que tal princípio contende com a instrução do litígio, tão pouco existindo factos a instruir.
Nesta sequência, são absolutamente injustificadas quaisquer diligências prévias ao arrolamento, sendo manifestamente improcedente o pedido formulado pela Requerente.
Nos termos do disposto no artigo 590.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, nos casos em que, por determinação legal ou do Juiz, seja apresentada a despacho liminar, a petição é indeferida quando o pedido seja manifestamente improcedente.
Pelo exposto, sendo manifestamente improcedente o pedido formulado pela Requerente, ao abrigo do disposto 590.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, decido indeferir liminarmente o presente procedimento cautelar de arrolamento. [...]» (sublinhados nossos).
Do assim decidido, a requerente interpôs recurso de apelação, terminando as respectivas alegações com as seguintes conclusões:
1 - Vem o presente recurso interposto da douta decisão proferida nos presentes autos que entendeu ser “manifestamente improcedente o pedido formulado pela Requerente, ao abrigo do disposto 590.º, n.º 1, do Código de Processo Civil”, decidindo “indeferir liminarmente o presente procedimento cautelar de arrolamento”.
2 - Ora, a questão a apreciar relativamente à douta sentença do Tribunal a quo, prende-se com: A impugnação da decisão proferida pelo Tribunal a quo sobre a matéria de direito.
3 - Ora, salvo o muito devido e merecido respeito pela Meritíssima Juiz a quo, deve a sentença ora recorrida ser revogada e substituída por outra que decida julgar procedente o presente procedimento cautelar e, em consequência, decrete o arrolamento de bens comuns, sem audiência do Recorrido, para não comprometer a sua finalidade e eficácia, ao abrigo do disposto no artigo 366º n.º 1 do Código de Processo Civil.
4 - A Recorrente, por apenso aos autos de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, intentou procedimento cautelar especificado de arrolamento contra o marido BB, requerendo o arrolamento de bens do casal, nos termos do artigo 409º do Código de Processo Civil.
5 - Para o efeito, a Recorrente alegou o seguinte: É casada com o Recorrido desde Março de 2012 no regime da comunhão de adquiridos; Desde a data do casamento até Julho de 2022, o casal fixou residência nos Estados Unidos da América; Tendo durante os 9 (nove) anos que se encontraram emigrados constituído as suas poupanças através dos rendimentos de trabalho auferidos por ambos e, que lhes permitiu poupar uma considerável quantia monetária, sendo esta a património comum do casal.
6 - No requerimento de início de processo, a Recorrente alegou, assim, a origem do património conjugal do casal e, cujo arrolamento requereu.
7 - Mais alegou a Recorrente, a razão pela qual desconhece por completo o valor do património amealhado, bem como a descrição dos bens comprados com o mesmo: A Recorrente sempre foi mantida pelo Recorrido no desconhecimento quanto ao montante do dinheiro amealhado; Nunca teve acesso às contas bancárias do casal, por conseguinte, desconhece a identificação das contas bancárias; Desconhecendo, também, com certeza, as matrículas das viaturas que fazem parte do acervo conjugal, dado que as mesmas se encontram na posse do Recorrido; O mesmo acontecendo com as sociedades das quais o Recorrido é sócio.
8 - A Recorrente alegou e bem o motivo pelo qual não identifica os bens comuns a arrolar, justificando a razão pela qual não lhe foi possível obter os dados sobre os mesmos: a Recorrente nunca teve acesso às contas bancárias, encontrando-se, quer o dinheiro amealhado, quer os bens adquiridos com o mesmo, na posse e sob a administração do Recorrido.
9 - Parece-nos que é do conhecimento público e do senso comum, que não é possível à Recorrente deslocar-se a entidades públicas, como conservatórias e/ou autoridade tributária e solicitar informação sobre bens móveis que poderão estar em nome do Recorrido, sendo o fornecimento de tal informação obviamente recusado pelas referidas entidades. Mais difícil se tornando, ainda, a obtenção de informações sobre a existência de contas bancárias e respetivos saldos.
10 - Assim sendo, nada mais restava à Recorrente do que tal como a Meritíssima Juiz a quo afirma: “A final, faz constar “relação de bens” requerendo: - que se oficie à Conservatória do Registo Automóvel para vir aos autos informar quais as viaturas que se encontram registadas em nome do Requerido; - que se oficie à conservatória do Registo Comercial para informar quais as participações sociais de que o Requerido é titular; - o arrolamento dos saldos dos depósitos à ordem, a prazo, títulos, obrigações, acções, PPR, contas poupanças, fundos de investimento, seguros financeiros, etc., tituladas pelo Requerido, como 1.º titular e/ou 2.º titular, em qualquer instituição bancária a operar em Portugal, ainda a indicação genérica de saldos de depósitos à ordem, a prazo, títulos, obrigações, acções, PPR, contas poupanças, fundos de investimento, seguros financeiros, etc., tituladas pelo Requerido, como 1.º titular e/ou 2.º titular, em qualquer instituição bancária a operar em Portugal, indicando uma lista exemplificativa de instituições bancárias”.
11 - E decidiu a Meritíssima Juiz a quo: “Deste modo, atenta a falta absoluta de alegação por parte da Requerente quanto à impossibilidade de concretizar os bens ou direitos relativamente aos quais haveria de se acautelar o seu direito de propriedade, não há lugar à aplicação princípio do inquisitório previsto no artigo 411.º, do Código de Processo Civil, uma vez que tal princípio contende com a instrução do litígio, tão pouco existindo factos a instruir. Nesta sequência, são absolutamente injustificadas quaisquer diligências prévias ao arrolamento, sendo manifestamente improcedente o pedido formulado pela Requerente. (…)”.
12 - Segundo a doutrina e a maioria da jurisprudência, desconhecendo a Recorrente a existência dos bens que pretende arrolar, a identificação dos mesmos pode ter lugar aquando da execução da providência.
13 - Nos termos do artigo 406º n.º 1 do Código de Processo Civil, o arrolamento consiste na descrição, avaliação e depósito dos bens. A Recorrente não tinha nem tem a obrigação de identificar, de forma individualizada e pormenorizada, os bens cujo arrolamento requer, na verdade, nos casos em que desconheça a existência dos bens que pretende arrolar, a identificação e concretização dos mesmos pode ter lugar no momento da execução da providência cautelar.
14 - Segundo o artigo 368º n.º 1 do Código de Processo Civil: “A providência é decretada desde que haja probabilidade séria da existência do direito e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão”. Sendo somente necessário à Recorrente fazer uma prova indiciária dos factos alegados e do direito invocado.
15 - Até porque, o Tribunal ao determinar o arrolamento dos bens indicados pela Recorrente e, cuja identificação concreta e precisa dos mesmos não se encontra obrigada a fazer, face ao desconhecimento alegado e justificado no requerimento de inicio de processo e também já aqui explanado, tal não significa que esses mesmos bens existam, havendo um juízo de probabilidade séria da sua existência.
16 - Assim, só no momento da execução da providência cautelar, caso os bens que a Recorrente indicou existam e sejam encontrados, é que os mesmos serão descritos, avaliados e depositados, nos termos do já citado artigo 406º do Código de Processo Civil.
17 - O mesmo entendimento se aplica ao arrolamento dos saldos dos depósitos bancários pois, a providência cautelar só terá eficácia quanto aos montantes que venham a ser encontrados no momento da sua concretização.
18 - Neste sentido tem decidido a maioria da jurisprudência, acessível em: Acórdão do Tribunal da Relação do Porto - Processo n.º 0231245, datado de 10- 10-2002 - Relator: Alves Velho: [...] Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa - Processo n.º 453/19.3T8PTG-A.L1-2, datado de 11-12-2019 - Relator: Nelson Borges Carneiro: [...]
19 - A sentença a quo interpretou e aplicou erradamente os artigos 368º n.º 1, 409º nºs. 1 e 3 e 406º, todos do Código de Processo Civil.
20 - Pelo exposto, deve a sentença ora recorrida ser revogada e substituída por outra que decida julgar procedente o presente procedimento cautelar e, em consequência, decrete o arrolamento de bens comuns, sem audiência do Recorrido, para não comprometer a sua finalidade e eficácia, ao abrigo do disposto no artigo 366º n.º 1 do Código de Processo Civil.
Nestes termos e nos melhores de direito que Vªs. Exªs. doutamente suprirão deverá ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, deve a sentença ora recorrida ser revogada e substituída por outra que decida julgar procedente o presente procedimento cautelar e, em consequência, decrete o arrolamento de bens comuns, sem audiência do recorrido, para não comprometer a sua finalidade e eficácia, ao abrigo do disposto no artigo 366º n.º 1 do Código de Processo Civil.
Após os vistos legais, cumpre decidir.
II. Questões a decidir:
As conclusões das alegações de recurso demandam desta Relação que decida se o requerimento inicial de um procedimento cautelar de arrolamento de bens comuns do casal na pendência de acção de divórcio deve conter obrigatoriamente a discriminação dos bens a arrolar, não cabendo na tramitação do procedimento qualquer diligência do tribunal para apurar a existência de bens a arrolar que a requerente diz desconhecer.
III. Fundamentação de facto:
Relevam para a decisão os factos processuais que constam do relatório.
IV. Matéria de Direito:
Como resulta do relatório, a questão que vem colocada, por a decisão recorrida nela se fundar, consiste em saber se no procedimento cautelar de arrolamento como incidente da acção de divórcio o requerimento inicial deve conter a identificação discriminada dos bens comuns a arrolar, sob pena de indeferimento liminar, ou o requerente pode requerer a colaboração do tribunal para obter informações que permitem apurar os bens comuns que existem e onde se encontram, e, neste caso, o que deve alegar para que o tribunal defira tal requerimento.
Preliminarmente, diremos que, salvo melhor opinião, a decisão recorrida não colocou a questão no seu devido contexto.
Se do que se trata é de uma falha ao nível do conteúdo do requerimento inicial, ou seja, de faltar neste apenas a identificação discriminada dos bens objecto do arrolamento e essa identificação ser obrigatória, uma vez que o requerimento contém a alegação dos factos necessários para o preenchimento dos requisitos do arrolamento (no caso: que está pendente acção de dissolução do casamento e que os cônjuges são titulares de bens comuns), o procedimento cautelar nunca poderia ser indeferido com fundamento na manifesta improcedência (se estão alegados factos suficientes para o preenchimento dos requisitos da providência o procedimento nunca pode ser ... manifestamente improcedente, ainda que padeça de deficiências formais) e sem ter sido feito previamente o convite à requente para aperfeiçoar o requerimento inicial, completando-o com a menção em falta e destinada apenas à prévia identificação dos bens a arrolar.
Na verdade, embora os procedimentos cautelares estejam subordinados às regras processuais do artigo 362.º e seguintes e dos artigos 293.º a 295.º do Código de Processo Civil, em tudo quanto não estiver regulado por estas valem as regras gerais do processo comum.
Por conseguinte, se o tribunal a quo podia, como aliás fez, invocar o disposto no n.º 1 do artigo 590.º para indeferir liminarmente o requerimento inicial, podia igualmente lançar mão do disposto no n.º 2 do mesmo preceito para providenciar pelo aperfeiçoamento do articulado, convidando a requerente a suprir essa insuficiência do articulado, fosse pela via da identificação dos bens, fosse pela via da justificação, que o tribunal a quo admite, da impossibilidade de o fazer.
O que o tribunal não podia, sob pena de incorrer em nulidade, era indeferir liminarmente o requerimento com fundamento em que este é insuficiente, que lhe falta conteúdo, que existe um conteúdo do mesmo que se encontra imperfeitamente cumprido (estão indicados bens, mas estes não estão identificados de forma especificada), sem previamente convidar a requerente a aperfeiçoar o requerimento inicial uma vez que se trata de uma insuficiência perfeitamente sanável, independentemente de saber como podia ser sanada e se a requerente a iria sanar (no sentido de que nos procedimentos cautelares o requerimento inicial pode ser objecto de um despacho de aperfeiçoamento Abrantes Geraldes, in Temas da Reforma do Processo Civil, Procedimentos Cautelares Especificados, 2.ª edição revista e actualizada, página 198, referindo-se ao arresto em termos que depois dá por reproduzidos a propósito do arrolamento).
Nesse sentido, o que se deve discutir não é se a decisão de indeferir liminarmente o requerimento inicial é correcta, porque não é, mas sim se é obrigatório que aquele requerimento contenha a indicação dos bens a arrolar ou em que situações essa indicação pode ser dispensada, cabendo no âmbito do procedimento cautelar a realização de diligências que permitam a obtenção dos elementos indispensáveis para a concretização do arrolamento.
A resposta a estas questões determinará se e em que medida o requerimento inicial deve ser admitido sem mais ou antes ser objecto de um convite ao aperfeiçoamento.
Ao contrário do que sucede no arresto, em cujo requerimento inicial o requerente deve, além do mais, relacionar de modo especificado «os bens que devem ser apreendidos, com todas as indicações necessárias à realização da diligência» (artigo 391.º, n.º 1), não existe no arrolamento norma que imponha ao requerente a obrigação de fazer essa especificação no requerimento inicial.
De todo o modo parece ser evidente a necessidade dessa indicação pelo requerente. Se o requerente pretende o arrolamento de bens alegando ser titular de um direito relativo a esses bens (v.g. membro da comunhão conjugal integrada por esses bens) e estar criada uma situação que justifica o seu arrolamento (v.g. pendência de divórcio), não se vê como possa ser dispensado de os identificar para, antes de mais, poder fazer prova sumária do seu direito ... relativo a esses bens.
Daí que a questão a colocar também não seja propriamente essa, mas sim a de saber se ao indicar os bens o requerente tem obrigatoriamente de os especificar, fornecendo logo a totalidade dos elementos necessários à sua identificação (se se trata de um veículo automóvel, indicando a natureza, marca e matrícula; se se trata de uma conta bancária, indicando o banco onde se encontra aberta e o respectivo IBAN; se se trata de um imóvel, indicando as respectivas descrições prediais e inscrições matriciais; se se trata de uma pintura, já agora, identificando o autor, o título e o ano de produção).
A questão coloca-se porque a realidade é sempre mais rica do que parece e não pode ser excluído de todo que o requerente saiba que existem bens sobre os quais tem o direito que permite requerer o seu arrolamento, mas não ter condições para os identificar de forma especificada (v.g. porque não os reuniu em devido tempo e agora já não tem acesso a esses elementos, porque esses elementos estão em poder de terceiro o qual goza do direito ao sigilo sobre essa informação, etc.).
Essa dificuldade deverá ser impeditiva do exercício do direito processual de requerer o arrolamento para acautelar o direito material do requerente sobre os bens?
O autor atrás citado, a páginas 271 da mesma obra, escrevia que «no que concerne à identificação dos bens a arrolar, mostram-se ajustadas as considerações feitas quanto ao arresto (..). O legislador absteve-se de regular especificamente a matéria, relegando o aplicador para as regras da penhora (art. 424.º, n.º 5).»
Nos pontos para que o autor remetia, a propósito do arresto, comentando o artigo 407.º (hoje o 392.º), a páginas 196/198 lia-se o seguinte: «Merece ser realçada a necessidade de formulação de um pedido de apreensão de bens concretos e determinados, com referência a um crédito de um montante preciso ou provável. Como resulta da norma, deve o requerente relacionar os bens a apreender, com todas as indicações necessárias à realização da diligência, não se admitindo o simples pedido genérico de apreensão de bens. Trata-se de uma norma paralela à que, no processo de execução põe ao exequente o ónus de identificação dos bens a penhorar (arts. 833.º e 837.º), devendo ser usado um critério de bom senso: mais rigoroso quando naturalmente seja mais fácil de obter a correcta identificação, menos exigente quando a identificação se mostre mais difícil». (sublinhados nossos).
E logo depois que «a subsidiariedade do regime da penhora relativamente ao arresto mostra-se capaz de resolver a maior parte das questões que se podem colocar nesta área. Assim, resulta do art. 837.º que deve ser feita a identificação dos bens "tanto quanto possível". (...) Sobre os direitos de crédito rege o disposto no art. 837.º, n.º 5, sendo certo que, quanto aos saldos de contas bancárias, pode fazer-se uso do mecanismo prescrito pelo art. 861.º-A, n.º 6. Considerando que as regras sobre sigilo ou reserva da vida privada impedem ou dificultam a obtenção de elementos para uma melhor identificação, bastará a indicação dos elementos que permitam ao tribunal determinar a apreensão e que possibilitem aos respectivos funcionários ou às entidades notificadas a sua efectivação». (itálico do autor, sublinhados nossos).
Mas de novo a propósito do arrolamento, na nota 510 ao texto já citado (página 271), o autor escrevia que «em regra, recai sobre o requerente o ónus de identificar os bens e a respectiva localização, como se referiu no Ac. da Rel. do Porto, de 26-6-86, CJ, tomo III, pág. 224. Apesar disso, no actual contexto normativo, não deve desconsiderar-se o especial dever de colaboração que se encontra previsto no art. 837.º-A e que pode ser transposto para o arrolamento, por via da norma remissiva do art. 424.º, n.º 5». (sublinhado nosso)
Resulta da data de produção da obra (Janeiro de 2003) que o autor tinha em mente o disposto nos artigos 837.º e 837.ºA do Código de Processo Civil na versão ainda do Decreto-lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro.
O primeiro dos preceitos estabelecia que a nomeação de bens, que à data constituía em primeiro lugar uma prerrogativa do executado que só era devolvida ao exequente se aquele não fizesse a nomeação, devia «identificar, tanto quanto possível, os bens a penhorar», isto é, que as insuficiências ao nível da identificação não eram motivo de impedimento da prossecução das diligências de penhora.
O segundo dos preceitos estabelecia, por sua vez, que quando «o exequente justificadamente alegue séria dificuldade na identificação ou localização de bens penhoráveis do executado, incumbe ao juiz determinar a realização das diligências adequadas», ou seja, que as fundadas dificuldades do exequente de identificar cabalmente os bens não só não eram irreversíveis como impunham ao tribunal o dever de colaboração na obtenção dos elementos de identificação em falta.
Como se sabe, as regras do processo executivo mudaram, entretanto, de forma acentuada, pelo que é necessário fazer a actualização das normas do processo executivo que, por força da remissão que se mantém da aplicação das regras da penhora ao arrolamento (artigo 406.º, n.º 5), devem ser chamadas à colação para resolver a questão que nos ocupa.
Presentemente, o artigo 724.º do Código de Processo Civil, estabelece que no requerimento executivo, além do mais, o exequente deve indicar, «sempre que possível, o empregador do executado, as contas bancárias de que este seja titular e os bens que lhe pertençam, bem como os ónus e encargos que sobre eles incidam» (n.º 1, alínea i).
A diferença é clara: onde antes se acentuava que na nomeação (em regra pelo executado) se devia identificar,tanto quanto possível os bens, agora é a própria nomeação de bens (pelo exequente) que só tem lugar sempre que possível. Note-se que a falta desta indicação não é motivo de recusa do requerimento executivo pela secretaria (artigo 725.º) nem de indeferimento liminar pelo juiz (artigo 726.º).
Por outro lado, nos termos dos artigos 748.º e 749.º do Código de Processo Civil, a fase da penhora abre-se precisamente com a realização das «diligências que o agente de execução considere úteis à identificação ou localização de bens penhoráveis», com respeito pelas indicações do exequente, havendo-as. Tais diligências não apenas estão a cargo do agente de execução, que no processo realiza as funções de natureza pública de encarregado das diligências e actos de natureza coerciva destinados a alcançar por via executiva o cumprimento da obrigação exequenda, como a sua realização é oficiosa uma vez notificado o agente de execução pela secretaria de que deve iniciar as diligências para penhora (artigo 748.º, n.º 1).
Entre essas diligências contam-se, na medida do necessário no caso, a «consulta, nas bases de dados da administração tributária, da segurança social, das conservatórias do registo predial, comercial e automóvel e de outros registos ou arquivos semelhantes, de todas as informações sobre a identificação do executado junto desses serviços e sobre a identificação e a localização dos seus bens» (artigo 749.º, n.º 1), como ainda, desde que autorizado pelo tribunal, para efeitos de penhora de depósitos bancários, a obtenção junto do Banco de Portugal de «informação acerca das instituições legalmente autorizadas a receber depósitos em que o executado detém contas ou depósitos bancários».
Como resulta destas normas, o sistema mudou muito no sentido do dever de actuação do tribunal (através do agente de execução que executa parte dos seus poderes públicos) com vista à obtenção da informação que o exequente não forneça, mas que se mostre indispensável para a identificação e localização dos bens de modo a permitir a sua penhora.
Dir-se-á que isto é assim porque, em regra, o credor não tem conhecimento dos bens do seu devedor, que pode inclusivamente não conhecer pessoalmente e do qual pode saber apenas a identificação, enquanto que num casal, ainda que em processo de divórcio, o normal será que qualquer deles conheça o património comum. Todavia, a regra legal da aplicaçãosupletiva das regras da penhora ao arrolamento (como ao arresto) mantém-se e não podemos descurar a existência de situações em que o que acontece na relação não é nem o ...normal nem o ...expectável.
Acresce que os bens constituídos por créditos sobre bancos e instituições financeiras, como os relativos a saldos de contas bancárias, se encontram abrangidos pelo dever de sigilo destas entidades, razão pela qual ou a pessoa é titular das referidas contas e/ou contratos financeiros ou é-lhe impossível obter informação dos respectivos saldos ou valores sem ser através da única entidade que pode dispensar as entidades do dever de conservarem segredo sobre essas informações: o tribunal.
Daí que sempre que o requerente do arrolamento alegar que não possui o respectivo número de identificação bancário (v.g. porque essa informação nunca lhe foi fornecida, esteve-lhe vedada ou a perdeu, o que são tudo possibilidades da vida) não seja concebível exigir-lhe que identifique as contas bancárias tituladas pelo requerido se não houver razões sérias para, sem mais, considerar aquela alegação falsa.
Costuma referir-se que o procedimento cautelar de arrolamento tem por objecto o arrolamento dos bens, não tem por objecto a sua averiguação e localização, razão pela qual não cabem na sua tramitação diligências que extravasem aquele objecto e sirvam estas finalidades. Ainda que a primeira afirmação seja correcta, parece abusivo associar-lhe a consequência referida.
O facto de o procedimento cautelar tem sido concebido com um objecto concreto e de a respectiva tramitação estar orientada para o alcançar, não impede a natureza cautelar do procedimento e, portanto, que a sua finalidade última seja afinal acautelar direitos legítimos, pelo que a tramitação deve estar ao serviço desse fim cautelar e ajustar-se ao necessário para proporcionar essa garantia.
O artigo 20.º da Constituição de República Portuguesa e o artigo 2.º do Código de Processo Civil dispõem que a todo o direito corresponde a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou reparar a violação dele e a realizá-lo coercivamente. Esta é a norma nuclear do direito de acesso à justiça: o sistema deve prever formas adequadas e proporcionais de permitir a realização dos direitos, seja no que toca à sua defesa cautelar, seja no que concerne à sua concretização coerciva. A natureza equitativa do processo exige que as formas de processos sejam lidas, interpretadas e aplicadas à luz e em função desta regra legal, não de forma isolada, cega, estereotipada, intransigente.
As normas processuais do arrolamento não prevêem a realização de diligências para ajudar o requerente na identificação dos bens a arrolar. É certo. Mas também não incluem disposição que proíba a sua realização.
Não se vê, por isso, porque ou como recusar a sua realização no procedimento cautelar, se e na medida em que as mesmas forem proporcionais às necessidades de garantia cautelar do direito alegado pelo requerente e indispensáveis para a realização efectiva da providência. Sobretudo quando a sua realização pode fundar-se noutras normas processuais, designadamente as relativas à penhora de bens no processo executivo ... para as quais, aliás, remete o n.º 5 do artigo 406.º. Essa realização pode, aliás, fundar-se igualmente nos deveres de colaboração do tribunal e de adequação processual, ou ainda no princípio (tão importante quanto olvidado, porque singelamente consagrado no n.º 1 do artigo 131.º do Código de Processo Civil) de que os actos processuais têm a forma que, nos termos mais simples, melhor correspondam ao fim que visam atingir.
Dito isto, podemos concluir que o requerente do arrolamento tem obviamente que delimitar os bens cujo arrolamento pretende, não pode bastar-se a formular um pedido genérico (v.g. que sejam arrolados todos os bens que se vier a apurar que sejam comuns). Mas esta esta exigência não pode ser confundida com a absoluta discriminação e identificação de todos e cada um dos bens.
O requerente deve ainda fornecer a identificação desses bens, tendo essa informação ou livre acesso à mesma. Isso é afinal do seu próprio interesse na medida em que facilita e agiliza a concretização da providência cautelar. Mas tal não exclui que o requerente possa justificar a impossibilidade prática (não absoluta) de fornecer os elementos de especificação e identificação dos bens e requerer a colaboração do tribunal para os obter com vista à concretização da providência.
Estes deveres do tribunal têm, evidentemente, de se guiar e reger por critérios de adequação e proporcionalidade. Cabe algo, mas não cabe tudo. O procedimento cautelar não pode ser convertido num procedimento de investigação judicial da situação patrimonial do requerido, guiado apenas pela suspeita do requerente de que podem existir outros bens comuns igualmente passíveis de serem arrolados.
Por isso, em regra, o que pode ser pedido ao tribunal é apenas que oficie aos serviços ou entidades nos quais possa haver registo de bens presumivelmente comuns, de modo a obter informação puramente documental a que o requerente tenha o direito de ter acesso (v.g. mediante a quebra ou dispensa do dever de sigilo que recaia sobre essa informação).
Não se objecte, com pertinência, admitimos, que dessa forma o tribunal acabará por decretar a providência sobre bens cuja existência desconhece e relativamente aos quais, por isso mesmo, em rigor não poderá afirmar a situação jurídica que permite o seu arrolamento (no caso, a natureza de bens comuns).
Com efeito, nada obsta que o tribunal, avaliando a extensão dos bens que ainda é necessário apurar e identificar e a justificação dada para a necessidade das diligências, as realize mesmo antes de decidir, no decurso da instrução do procedimento, e sobre elas confronte a requerente para que esta requeira de forma especificada o seu arrolamento, justificando que se tratam de facto dos bens que tinha em mente ao requerer o arrolamento dada a sua natureza comum.
No caso, a requerente alegou que está casada com o requerido em comunhão de adquiridos desde 2012 e que nessa situação ambos desempenharam actividades profissionais remuneradas, designadamente nos EUA onde estiveram emigrados. É, pois, de presumir que haja bens comuns do casal por isso corresponder às regras da experiência.
Alegou depois que sempre foi mantida no desconhecimento do património comum, que nunca teve acesso às contas bancárias do casal, desconhecendo onde estão abertas, que não conhece as matrículas dos veículos automóveis comuns em poder do requerido ou as sociedades de que este é sócio.
Não sabemos se esta alegação é verdadeira, mas também não temos porque ou como a considerar de imediato falsa uma vez que ela é possível e verosímil.
De todo o modo, ela é suficiente para justificar a impossibilidade prática da requerente de identificar os bens (que de todo o modo estão delimitados às contas bancárias, aos veículos automóveis e às quotas em sociedades comerciais, titulados pelo requerido e/ou por ambos) e consentir que ela solicite a intervenção do tribunal para que oficie ao Banco de Portugal (depois ver-se-á se se colocam e como decidir as questões atinentes ao dever de sigilo), ao Registo Automóvel e ao Registo Comercial solicitando as informações necessárias para o efeito que seja possível obter com os elementos de identificação do requerido.
Procede assim o recurso.
V. Dispositivo:
Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação julgar o recurso procedente e, em consequência, revogam a decisão recorrida de indeferimento liminar do arrolamento, determinando a sua admissão liminar.
A taxa de justiça será suportada pela requerente, caso não lhe seja atribuído o benefício do apoio judiciário requerido, mas, nessa hipótese, será atendida nos termos do artigo 539.º do Código de Processo Civil.
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Porto, 18 de Abril de 2024.
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Os Juízes Desembargadores Relator: Aristides Rodrigues de Almeida (R.to 817) 1.º Adjunto: Ana Luísa Gomes Loureiro 2.º Adjunto: Isabel Silva
[a presente peça processual foi produzida pelo Relator com o uso de meios informáticos e tem assinaturas electrónicas qualificadas]