PERSI
OBRIGAÇÃO DE INTEGRAÇÃO DOS DEVEDORES
NOTIFICAÇÃO ADMONITÓRIA
CONTRATOS NÃO RESOLVIDOS À DATA DE ENTRADA EM VIGOR DO DL 227/2012
Sumário


1- A obrigação de integração dos devedores no PERSI, imposta pelo DL 227/2012 às entidades bancárias (ou as que lhe sucedam), aplica-se a contratos ainda não resolvidos à data da entrada em vigor deste diploma (1 de janeiro de 2013), desde que se verifique a falta de pagamento de obrigações decorrentes dos contratos de crédito por ele abrangidos, nos termos do artigo 39º e 40º deste diploma.
2- Assim, a exceção dilatória inominada decorrente da preterição da integração dos devedores bancários em PERSI opera nos casos em que tenha sido efetuada a notificação admonitória aos faltosos em data anterior à data da entrada em vigor do DL 227/2012, desde que nessa data ainda não tivesse sido efetuada a notificação de declaração de resolução do contrato.

Texto Integral


Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
                    
I - Relatório

Recorrentes e executados: AA e BB
Recorrida e exequente: EMP01... - Stc, S.A
Apelação em execução para pagamento de quantia certa
--- No requerimento executivo, apresentado a 24-5-2013, figurava como exequente Banco 1..., S.A. e como executados CC, AA, DD e EE.
--- Neste, a exequente invocou, em síntese, que por escritura notarial de mútuo com hipoteca e fiança, de 3 de agosto de 2005, os dois primeiros executados confessaram-se devedores ao Banco Exequente da quantia de Eur.100.000,00, que deste receberam a título de empréstimo, no regime geral de crédito à habitação, pelo prazo de vinte e cinco anos, obrigando-se os mutuários a liquidá-la em 300 prestações mensais e sucessivas de capital e juros. Para garantia e bom cumprimento de todas as obrigações decorrentes do contrato foram prestadas as seguintes garantias a favor do Banco 1...:- Garantia Real – uma Hipoteca sob o prédio urbano identificado na supra referida escritura e Fiança - os Executados DD e EE constituíram-se fiadores e principais pagadores por tudo quanto viesse a ser devido; a última prestação paga remonta a 8 de Fevereiro de 2012, pelo que os Executados encontram-se em incumprimento perante o Banco Exequente.
--- Em 17-01-2020, porque foi pedida a habilitação de Cessionário da EMP01... – STC SA, foi proferido despacho que afirmou que a mesma ocorria ope legis, ex vi o regime simplificado para a cessão de créditos estabelecido pelo D.L. nº 42/2019, de 28 de março.
--- Em 24-02-2022, foi proferida decisão pelo agente de execução no sentido de prosseguir com as diligências executivas relativas ao prédio urbano penhorado nestes autos a 18-10-2023.
--- Em 20-6-2023, as partes foram notificadas para se pronunciar sobre a proposta apresentada para compra do bem penhorado no valor de 129.200,00 €, tendo, em 30-6-2023, o exequente informado que, porque superior ao valor mínimo de venda, nada tinha a opor à aceitação.

--- Em 21-6-2023, foi proferida sentença no apenso de Oposição à Execução Comum onde foi fixada a seguinte
matéria de facto provada
(acrescentando-se agora parte dos dizeres da missiva de 12 de abril de 2012, por relevante para a discussão, face ao teor da resposta ao recurso)
1. - Por escritura notarial de mútuo com hipoteca e fiança, de 3 de Agosto de 2005, os Executados FF e AA confessaram-se devedores ao Banco Exequente da quantia de Eur. 100.000,00, que deste receberam a título de empréstimo, no regime geral do crédito à habitação, pelo prazo de vinte e cinco anos, obrigando-se os mutuários a liquidá-la em 300 prestações mensais e sucessivas, de capital e juros, conforme documento n.º ... junto com o requerimento executivo, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos.
2.- Para garantia do bom cumprimento de todas as obrigações decorrentes do Contrato, os Opoentes DD e EE constituíram-se fiadores e principais pagadores por tudo quanto viesse a ser devido ao Banco exequente, a título de capital, juros ou despesas, pelos Mutuários CC e AA, aqui Executados, em consequência do Contrato, com expressa renúncia ao benefício da excussão prévia.
3.- Os Mutuários CC e AA não procederam ao pagamento das amortizações e dos juros das prestações conforme se obrigaram no âmbito do Contrato, encontrando-se em incumprimento perante o Banco Exequente, desde 8 de fevereiro de 2012 – data da última prestação paga.
4.- Por carta datada de 12 de abril de 2012, o Banco Exequente interpelou todos os Intervenientes no Contrato, designadamente os Fiadores, aqui Opoentes, para cumprirem as prestações contratuais em dívida naquela data, conforme documento n.º ... junto com a contestação, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos.
5.- Uma vez que nenhum dos Intervenientes no Contrato, apesar de interpelados nos termos supra expostos, pagou os montantes em dívida ao Banco Exequente, o mesmo Banco, por carta datada de 20 de junho de 2012, interpelou, de novo, os intervenientes no Contrato, designadamente os Fiadores, aqui Opoentes, para cumprirem as prestações contratuais em dívida naquela data, conforme documento n.º ... junto com a contestação, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos.
6.- Os Mutuários CC e AA e os Fiadores DD e EE, aqui Opoentes, mantiveram-se em incumprimento perante o Banco.
7.- Em consequência do incumprimento contratual dos respetivos outorgantes do contrato identificado em 1. o Banco Exequente, por carta datada de 1 de setembro de 2012, intimou, cada um dos Intervenientes no Contrato, maxime os Fiadores, para o pagamento, num prazo máximo de 10 dias, do valor em mora, sob pena de o Contrato ser resolvido, conforme documento n.º ... junto com a contestação, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos.
[Nesta missiva, além do mais, lê-se: “Não obstantes os vários contactos anteriormente efectuados pelos nossos serviços, verificamos que a situação de incumprimento não foi ainda regularizada. Deste modo, e a menos que, num prazo máximo de 10 dias, a contar da data desta carta seja efetuado o pagamento do valor em mora de 3.315,76 e, o contrato acima referido será denunciado. Assim, a partir desta data, será exigido o pagamento da totalidade do valor do contrato, acrescido dos juros vencidos e das despesas extrajudiciais incorridas.”]
8.- Acontece que nenhum dos intervenientes no Contrato, designadamente, os Fiadores, aqui Opoentes, realizou a prestação em dívida dentro do prazo fixado pelo Banco Exequente na supra referida interpelação.
9.- Em face do incumprimento definitivo do Contrato, o Banco Exequente resolveu o Contrato, por carta datada de 28 de fevereiro de 2013, dirigida a cada um dos Intervenientes no Contrato, maxime aos Fiadores, aqui opoentes, conforme documento n.º ... junto com a contestação, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos.
10.- Em face do supra aludido incumprimento definitivo e resolução do Contrato, o Banco Exequente é credor dos Executados DD e EE, aqui Opoentes, da quantia de 87.856,93€, acrescida do montante respeitante aos juros de mora vincendos, calculados sobre o capital em dívida, desde o dia .../.../2013 até efetivo e integral pagamento.”

--- Em 27-6-2023, a exequente veio afirmar, em síntese, que no caso em apreço, o Banco 1... – Exequente – não cumpriu com as regras impostas pelo Decreto Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, nomeadamente – a integração do cliente bancário no PERSI, nos termos do n.º 2 do referido artigo 39.º. Pediu a suspensão da venda do imóvel até decisão da exceção dilatória inominada.
---A exequente veio responder, invocando, em síntese, que aquando da cessão de créditos entre Banco mutuário e ora Exequente já há muito que os Executados se encontravam em incumprimento definitivo e que o diploma em causa se aplica exclusivamente a situações de mora.
--- Foi proferida decisão que julgou improcedente, por indemonstrada, a arguida exceção dilatória inominada e, por conseguinte, determinou o prosseguimento da execução. Considerou que decorre da factualidade assente na sentença proferida no apenso de oposição à execução, que o Banco exequente interpelou no dia 01/09/2012 todos os intervenientes para, no prazo máximo de 10 (dez) dias, procederem ao pagamento das prestações em mora, sendo que findo esse prazo se teria esse contrato como definitivamente incumprido, com a exigibilidade imediata, após o decurso desse prazo, «da totalidade do valor do contrato, acrescido dos juros vencidos e das despesas extrajudiciais incorridas». Uma vez decorrido o prazo de 10 dias sobre a referida comunicação, a qual inequivocamente se assume como uma interpelação admonitória (art.º 808.º do CC), os mutuários e respetivos fiadores ingressaram em incumprimento definitivo do contrato, em setembro de 2012. “Daí que, aquando a entrada em vigor do citado diploma (01/01/2013), o contrato em apreço não fosse um daqueles que, automaticamente, devesse ser integrado em PERSI, uma vez que, pressuposto desta inserção, seria que os clientes bancários estivessem em situação de mora no cumprimento das obrigações contratuais do crédito e não, como já sucedia, em situação de incumprimento definitivo.”

É desta decisão que o executado supra identificados apelam, formulando, para tanto, as seguintes
conclusões (que se reproduzem no essencial):

“I- Em 27/06/2023, a Exequente deu entrada em juízo de Requerimento no qual invocava exceção dilatória inominada – por incumprimento por parte da Exequente do PERSI.
 II- Sucede que, foi a Executada notificada em 28/09/2023, do despacho que veio indeferir o referido Requerimento.
 III- A decisão do referido Requerimento assenta nos fundamentos que passamos a transcrever: “De acordo com o art.º 40.º do diploma, o mesmo entrou em vigor a 01/01/2013, ressalvando, no entanto, o art.º 39.º, n.º 1 que «são automaticamente integrados no PERSI e sujeitos às disposições do presente diploma os clientes bancários que, à data de entrada em vigor do presente diploma, se encontrem em mora relativamente ao cumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito que permaneçam em vigor, desde que o vencimento das obrigações em causa tenha ocorrido há mais de 30 dias». Isto posto, conforme decorre do requerimento executivo [§6 do mesmo], está em execução um contrato de mútuo celebrado em 2005, em relação ao qual os mutuários entraram em incumprimento a 08/02/2012, data em que procederam ao pagamento da última prestação, facto que, de resto, a própria executada não enjeita [cfr. art.º 9.º e 29.º do requerimento sobre o qual se despacha]. Ora, o devedor incorre em mora, independentemente de interpelação, sempre que a obrigação tiver prazo certo [art.º 804.º e 805.º, n.º 2, al. a) do CC], razão pela qual, na sequência da falta de pagamento da prestação vencida a 08/02/2023 (bem como das subsequentes), os mutuários ingressaram inequivocamente em situação demora. Sucede, porém, que a mora transita para o estádio de incumprimento definitivo, sempre que, entre o mais, a prestação (em mora) não seja satisfeita dentro do prazo que razoavelmente foi fixado pelo credor para o respetivo cumprimento (art.º 808.º, n.º 1, do CC). No caso, como decorre da factualidade assente na sentença proferida no apenso de oposição à execução, nos dias 12/04/2012 e 20/06/2012, o Banco 1..., SA interpelou todos os intervenientes no contrato de mútuo para procederem ao pagamento das prestações contratuais em dívida, sem que nenhum deles tenha pago qualquer uma dessas prestações [factos 4) a 6)]. Por sua vez, no dia 01/09/2012, em consequência desse incumprimento, numa derradeira oportunidade, o Banco 1..., SA interpelou todos os intervenientes para, no prazo máximo de 10 (dez) dias, procederem ao pagamento das prestações em mora, sendo que findo esse prazo se teria esse contrato como definitivamente incumprido, com a exigibilidade imediata, após o decurso desse prazo, «da totalidade do valor do contrato, acrescido dos juros vencidos e das despesas extrajudiciais incorridas», sem que, uma vez mais, os interveniente no contrato tenham pago o que quer que seja [factos 7) e 8)]. Significa isto, pois, que uma vez decorrido o prazo de 10 dias sobre a referida comunicação, a qual inequivocamente se assume como uma interpelação admonitória (art.º 808.º do CC), os mutuários e respetivos fiadores ingressaram em incumprimento definitivo do contrato, em Setembro de 2012. Daí que, aquando a entrada em vigor do citado diploma (01/01/2013), o contrato em apreço não fosse um daqueles que, automaticamente, devesse ser integrado em PERSI, umavez que, pressuposto desta inserção, seria que os clientes bancários estivessem em situação de mora no cumprimento das obrigações contratuais do crédito e não, como já sucedia, em situação de incumprimento definitivo.” (sublinhado e negrito nosso)
 IV-    Salvo o devido respeito por melhor opinião, o Tribunal a quo ao decidir como decidiu não fez correta aplicação do direito.
 V- Consta dos autos que o Banco 1..., S.A invocou o incumprimento contratual dos Executados, ou seja que os Executados, aqui Recorrentes deixaram de cumprir com o pagamento das prestações devidas desde 8 de fevereiro de 2012 e que,
 VI- em 01/09/2012, interpelaram os Executados para cumprirem com o pagamento das prestação sob pena de integrarem a situação em incumprimento definitivo.
 VII- Em 28/02/2013, o Banco 1..., S. A comunicou aos Executados, aqui Recorrentes, a resolução do contrato de crédito habitação existente entre as partes.
 VIII- Ora, o Decreto-Lei nº 227/2012, de 25 de Outubro – Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento – abreviadamente designado por PERSI - entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2013, conforme resulta do artigo artigo 40.º do referido diploma.
 IX- O que significa que todo o regime previsto no referido diploma legal era, OBRIGATORIAMENTE, aplicável aos Executados, aqui Recorrentes, naquela relação contratual, uma vez que se verificam os requisitos previsto no referido diploma legal e que tal relação contratual encontrava-se, ainda, em vigor à data da entrada em vigor daquele Decreto-Lei.
 X- À data da entrada em vigor do referido Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro: os Executados encontravam-se em mora/incumprimento em relação ao cumprimento das obrigações resultantes do contrato de crédito objeto dos presentes autos, o qual se encontrava, ainda em vigor, à data da entrada em (vigor) do citado diploma legal e as referidas obrigações encontravam-se vencidas há mais de 30 (trinta) dias, uma vez que, as prestações não eram pagas desde 8 de fevereiro de 2012.
 XI- O Tribunal a quo justifica a S. decisão de indeferir a arguição da exceção dilatória inominada, por considerar que o diploma em causa - Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro – apenas se aplica a situações em que o devedor esteja em mora e não a situações de incumprimento ou incumprimento definitivo,
 XII- Considerando, que os Executados, à data da entrada em vigor do referido regime, já se encontravam em incumprimento definitivo, por via da comunicação enviada em 01/09/2012, pelo que já não teria aplicação a obrigatoriedade da Exequente integra-los no PERSI.
XIII- Ora, com o devido respeito, que é muito, não podemos concordar com esta posição: primeiro porque todo do diploma legal - Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro – diz respeito e aplica-se, salvo melhor opinião, quer a situações de mora - atrasos no cumprimento das prestações - quer a situações de incumprimento ou incumprimento definitivo, desde que os contratos estejam, ainda em vigor,
 XIV- estabelecendo os princípios e as regras a observar pelas instituições de crédito no acompanhamento e gestão de situações de risco de incumprimento e na regularização extrajudicial das situações de incumprimento das obrigações respeitantes aos contratos de crédito, por parte dos clientes bancários (consumidores).
 XV-  Segundo: porque contrariamente ao que o douto Tribunal deu como assente, entende a Recorrente que efetivamente o Banco 1..., S.A enviou missiva aos Executados e Fiadores em 01/09/2012, considerando-se a mesma interpelação admonitória no termos do artigo 808.º do CC.
 XVI- No entanto, tal interpelação admonitória tem como efeito converter a mora em incumprimento definitivo e este incumprimento definitivo é que permitirá ao Credor, por exemplo, resolver o contrato em causa.
 XVII- Se a Exequente pretendia efetivamente resolver o contrato vigente, entre esta e os Executados, teria que comunicar, por escrito, a resolução do mesmo - o que efetivamente fez, mas apenas em 28 de fevereiro de 2013, ou seja, depois do dia 1 de janeiro de 2013 – data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 227/2012 de 25 de Outubro.
 XIX- Pelo que, entendemos, assim, que à data da entrada em vigor daquele diploma, o contrato entre o Banco 1..., S. A, e os Executados, aqui Recorrentes, ainda estava em vigor, tendo plena aplicação a obrigatoriedade da integração destes no PERSI.
 XX-  De facto, o modelo de negociação previsto no Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) tem como objetivo facilitar a obtenção de um acordo entre o cliente bancário e a instituição de crédito para regularização de situações de incumprimento, evitando o recurso aos tribunais.
XXI- O próprio artigo 4.º do referido diploma refere: “1 - No cumprimento das disposições do presente diploma, as instituições de crédito devem proceder com diligência e lealdade, adotando as medidas adequadas à prevenção do incumprimento de contratos de crédito e, nos casos em que se registe o incumprimento das obrigações decorrentes desses contratos, envidando os esforços necessários para a regularização das situações de incumprimento em causa.
2 - Os clientes bancários devem gerir as suas obrigações de crédito de forma responsável e, com observância do princípio da boa fé, alertar atempadamente as instituições de crédito para o eventual risco de incumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito e colaborar com estas na procura de soluções extrajudiciais para o cumprimento dessas obrigações.”
XXIII- No caso dos presentes autos está em causa uma obrigação decorrente de contrato de crédito habitação, vigente à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 272/2012, de 25 de outubro, uma vez que, a resolução do contrato apenas operou em 28/02/2013!
 XXIV- Estando os Executados, aqui Recorrentes, em incumprimento, desde 8 de fevereiro de 2012- data anterior à cessão do crédito - e mantendose tal contrato em vigor até 28/02/2013, teriam que ser integrados no PERSI, ficando sujeitos à disciplina regulamentadora do referido diploma legal, sendo à Exequente vedado o recurso às vias judiciaispara obtenção da satisfação do crédito exequendo, conforme resulta do artigo 18.º do diploma invocado.
 XXV-  Os Executados, aqui Recorrentes, viram-se privados de garantias às quais tinham direito, o que acarretou um enorme prejuízo para a sua esfera patrimonial e não só!
 XXVI- Acresce que, o Banco 1... S.A, - se tivesse integrado os Executados, aqui Recorrentes, COMO DEVERIA E ESTAVA OBRIGADA, no PERSI, não poderiam ter cedido o Crédito ao Banco 1..., S.A e este, por conseguinte, à Exequente EMP01... – STC AS (como fez).
 XXVII- Atento o regime legal supra transcrito e constante do Decreto -Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro, tem sido pacífico na Jurisprudência que a Instituição Financeira – enquanto Credora - não pode (entre outros impedimentos): resolver o contrato de mútuo por incumprimento e intentar ações judicias (declarativa ou executiva) com vista à cobrança do crédito,
XXVIII-  sem que previamente dê cumprimento ao regime definido pelo citado diploma legal, ou seja, antes da integração do cliente bancário (em mora ou incumprimento) no PERSI.
XXIX-  Também se entende que não poderia a Exequente – Banco 1... – ter transmitido os créditos ao Banco 1..., S.A e este, por sua vez, ceder o crédito, objeto dos presentes, autos à Exequente EMP01... – STC AS.
 XXX- Esta exceção é de conhecimento oficioso e integra uma exceção dilatória (inominada) que inevitavelmente conduzirá à absolvição dos Executados da instância – artigo 18.º, n.º 1, al. b) do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro
XXXI- Reforçando, conforme decorre do artigo 39.º do diploma legal em causa, é exigido que o contrato permaneça em vigor, o mesmo é dizer que o contrato não tenha sido resolvido antes de 1 de janeiro de 2013, o que, in casu, efetivamente não foi!
XXXII-   Até porque, nos termos do n.º 1 do artigo 224.º do Código Civil, a declaração de resolução do contrato, sendo uma declaração reptícia, apenas produzirá efeitos depois de chegar ao poder do destinatário,
XXXIII-  recaindo sobre a Exequente o ónus da prova nos termos do n.º 1 do artigo 342.º, também do Código Civil.
XXXIV-  Instaurada que foi os autos de execução, sem que se tenham mostrado as aludidas condições, tal virá a redundar na verificação de uma exceção dilatória inominada ou atípica, que necessariamente determinará a absolvição dos Executados, aqui Recorrentes, da instância executiva, por violação de norma legal imperativa, o que se argui, não obstante ser esta de conhecimento oficioso.
XXXV- Reforçando a tese que aqui defendemos, vem o Acordão do Supremo Tribunal de Justiça de 09/12/2021,Processo4734/18.5T8MAI-A.P1.S1
XXXVI-  A Apelante está, pois, convicta que Vossas Excelências, reapreciando a matéria dos autos e, subsumindo-a nas normas legais aplicáveis, tudo no mais alto e ponderado critério, não deixarão de revogar a referida decisão proferida pelo douto Tribunal, até porque, tal decisão atenta com vários princípios, nomeadamente o principio da igualdade e justiça.
XXXVII- Pugna-se pela revogação da decisão, a qual deve ser substituída por outra que considere verificada a exceção dilatória inominada – omissão de PERSI – que terá necessariamente que determinar a absolvição dos Executados, aqui Recorrentes, da instância executiva. Nestes termos e nos melhores de direito que vossas excelências mui doutamente suprirão, dando provimento ao presente recurso de apelação e revogando a decisão proferida por outra que decida nos termos ora propugnados farão como sempre, inteira e acostumada justiça.”

A Recorrida respondeu, terminando com as seguintes
conclusões:

a) Alegam, os Recorrentes, a falta de cumprimento, por parte do banco mutuário e da ora Recorrida, das regras previstas no Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, ou seja, falta da sua integração no procedimento de PERSI.
b) Conforme dispõe o artigo 12º do Decreto - Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro: “As instituições de crédito promovem as diligências necessárias à implementação do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) relativamente a clientes bancários que se encontrem em mora no cumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito.” (sublinhado nosso).
c) O incumprimento definitivo e a resolução contratual definitiva do contrato, dos Recorrentes, remonta a 15 de setembro de 2012.
d) A entrada em vigor do diploma supra, conforme artigo 40º do diploma supra indicado, remonta a 1 de janeiro de 2013.
e) Conforme explanado na douta sentença recorrida: “Daí que, aquando a entrada em vigor do citado diploma (01/01/2013), o contrato em apreço não fosse um daqueles que, automaticamente, devesse ser integrado em PERSI, uma vez que, pressuposto desta inserção, seria que os clientes bancários estivessem em situação de mora no cumprimento das obrigações contratuais do crédito e não, como já sucedia, em situação de incumprimento definitivo.”.
f) A Recorrida concorda integralmente com a decisão supra.
g) Aqui em crise parece estar a aplicação no tempo do Decreto - Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro.
h) Salvo devido respeito, a situação dos Recorrentes não “cabe” nas especificidades elencadas no artigo 39º do diploma supra mencionado pelo que não lhe seria aplicável tal diploma.
i) Os Recorrentes, à data da entrada em vigor do diploma, não estavam em mora conforme já largamente demonstrado.
j) Argumentam, os Recorrentes, no artigo 18 do recurso, “ (…) os Executados encontravam-se em mora/incumprimento em relação ao cumprimento das obrigações resultantes do contrato de crédito objeto dos presentes autos, o qual se encontrava, ainda em vigor, à data da entrada em (vigor) do citado diploma legal e as referidas obrigações encontravam-se vencidas há mais de 30 (trinta) dias, uma vez que, as prestações não eram pagas desde 8 de fevereiro de 2012.”
k) Lamentavelmente, estão equivocados os Recorrentes.
l) O contrato de crédito foi revogado e deixou de vigorar em 15 de Setembro de 2012 – data do incumprimento definitivo dos Recorrentes.
m) Sendo, manifestamente falso, o alegado.
n) Os recorrentes não reuniam as condições necessárias para serem inseridos em PERSI.
o) Não houve, portanto, qualquer incumprimento, por parte do Banco mutuário e/ou da Recorrida, ao não inseridos os Recorrentes em PERSI.
p) Foi com estupefação que a ora Recorrida leu o artigo 27º do recurso dos Recorrentes onde é mencionado: “Se a Exequente pretendia efetivamente resolver o contrato vigente, entre esta e os Executados, teria que comunicar, por escrito, a resolução do mesmo - o que efetivamente fez, mas apenas em 28 de fevereiro de 2013, ou seja, depois do dia 1 de janeiro de 2013 – data de entrada em vigor do Decreto - Lei n.º 227/2012 de 25 de Outubro.”
q) Os Recorrentes olvidaram certamente o conteúdo da missiva enviada, aos mesmos, em setembro de 2012 (missiva que os próprios reconhecem e confessam ter recebido – o que se o que se aceita para não mais ser retirado ao abrigo do nº. 2 do artigo 574º do CPC).
r) Parte do conteúdo dessa missiva enviada (e recebida conforme confessam) aos Recorrentes indicava claramente que caso os Recorrentes não pusessem fim à mora o contrato seria denunciado/resolvido num prazo de 10 dias.
s) Ora, tendo a missiva sido enviada em 1 de Setembro e não tendo os Recorrentes colocado fim ao incumprimento o contrato foi, como é evidente, denunciado/resolvido.
t) Não têm os Recorrentes qualquer razão no argumentado.
u) Mesmo entendimento vem versado em Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 24-02-2022 (proc. 949/14.3TBSSB-E.E1): “Sucede, porém, que o regime implementado pelo Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro, apenas entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2013 (cf. artigo 40º), e a esta data, já o contrato de mútuo se encontrava extinto por resolução operada pelo exequente, por comunicação de 17/09/2012, com fundamento no incumprimento do contrato que ocorria desde 02/10/2011. É certo que no artigo 39º do referido diploma, no que respeita à aplicação da lei no tempo, se estabelece que: “1 - São automaticamente integrados no PERSI e sujeitos às disposições do presente diploma os clientes bancários que, à data de entrada em vigor do presente diploma, se encontrem em mora relativamente ao cumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito que permaneçam em vigor, desde que o vencimento das obrigações em causa tenha ocorrido há mais de 30 dias. 2 - Nas situações referidas no número anterior, a instituição de crédito deve, nos 15 dias subsequentes à entrada em vigor do presente diploma, informar os clientes bancários da sua integração no PERSI, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 14.º
3 - Os clientes bancários que, à data de entrada em vigor do presente diploma, se encontrem em mora quanto ao cumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito há menos de 31 dias são integrados no PERSI nos termos previstos no n.º 1 do artigo 14.º.” Contudo, a aplicação de tal regime tem como pressuposto, além da manutenção da situação de mora no cumprimento das obrigações contratuais, a vigência do contrato de mútuo. Ora, no caso em apreço, como resulta dos factos apurados, à data da entrada em vigor do referido diploma já o contrato em causa se encontrava extinto, por resolução, na sequência do incumprimento das obrigações contratuais. Deste modo, não tinha a instituição bancária, por força do regime previsto no Decreto-Lei n.º 227/2012, que integrar os devedores em PERSI, nem informar o fiador, como estipulado no n.º 3 do artigo 21º do referido diploma, antes de instaurar a execução. ”Neste sentido, veja-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 19/02/2019 (proc. n.º 144/13.9TCFUN-A.L1.S1), disponível em www.dgsi.pt, onde se concluiu que: «I- A exigência de integração dos clientes bancários, em situação de mora há mais de um ano, à data da entrada em vigor do DL n.º 227/2012, de 25-10, no regime de regularização (PERSI) ali estabelecido, depende, nos termos do respetivo art. 39.º, da vigência dos contratos de crédito – o que não ocorre se estes entretanto já tiverem sido objeto de resolução com fundamento no incumprimento.».
v) O alegado, pelos Recorrentes, com merecido respeito, carece de fundamento de facto e de direito.
w) Alegam. ainda, os Recorrentes que a sentença, ora em crise, atentou contra vários princípios constitucionais, nomeadamente: legalidade, igualdade, segurança jurídica, certeza do direito e adequação e confiança legítima.
x) Todavia, em momento algum os Recorrentes concretizam em que medida os alegados princípios constitucionais foram violados.
y) Como é evidente não concretizaram porque não houve qualquer violação de princípios constitucionais.
z) Pelo que, salvo devido respeito, não deve tal alegação (infundada e não concretizada) ser sequer considerado ou aproveitado para qualquer eventual recurso para o Supremo.
aa) Igualmente, considera a ora Recorrida, que não foram violados, no despacho, quaisquer dos preceitos elencados pelos Recorrentes no recurso.
bb) Pelo exposto, deverá ser negado provimento ao recurso apresentado, com todas as consequências legais.
cc) A ora Recorrida subscreve e acompanha todos os argumentos (facto e direito) dispostos no despacho agora recorrido.
Termos em que deverá ser negado provimento aos recursos apresentados, com todas as consequências legais.”

II- Objeto do recurso

O objeto do recurso é definido pelas conclusões das alegações, mas esta limitação não abarca as questões de conhecimento oficioso, nem a qualificação jurídica dos factos (artigos 635º nº 4, 639º nº 1, 5º nº 3 do Código de Processo Civil).
Este tribunal também não pode decidir questões novas, exceto se estas forem de conhecimento oficioso ou se tornaram relevantes em função da solução jurídica encontrada no recurso e os autos contenham os elementos necessários para o efeito. - artigo 665º nº 2 do mesmo diploma.

Assim, são as seguintes as questões a apreciar:
1- se a exceção dilatória inominada decorrente da preterição da integração dos devedores bancários em PERSI opera nos casos em que no mês anterior à data em vigor do DL 227/2012 já havia sido efetuada a notificação admonitória aos faltosos, mas ainda não a notificação de declaração de resolução do contrato.

III- Fundamentação de Facto
A matéria de facto processual e a de facto provada e aceite pelas partes no processo de que estes são apenso já se encontra elencada supra, sendo despicienda a sua repetição.

IV -Fundamentação de Direito
No presente caso, considerando a data do incumprimento do contrato de mútuo bancário celebrado entre uma entidade bancária e os seus clientes, a data do incumprimento das prestações acordadas, a data do envio pela entidade bancária das missivas aos mutuários e fiadores, através das quais veio exigir o pagamento, fixar prazo para tanto e veio a resolver o contrato, discute-se se a primitiva exequente estava obrigada ao cumprimento do disposto no DL 227/2012, sendo certo para todos que não foi alegado o cumprimento das suas disposições, pelo que se dá como assente que tal não teve lugar.
A sentença entendeu que, porque a mora já estava transmutada em incumprimento definitivo há mais de 30 dias a contar da entrada em vigor deste diploma, não se aplicava ao caso a obrigação imposta às entidades bancárias de inserção dos devedores no PERSI.
 Discute-se igualmente se se pode considerar o contrato resolvido com o decurso do prazo fixado na carta em que a entidade bancária exigiu o cumprimento das prestações em dívida, visto que nesta a entidade bancária mencionou que caso o mesmo não ocorresse o contrato seria denunciado.

Da aplicação do PERSI

a) em razão da matéria e dos sujeitos
O Decreto-Lei 227/2012 (diploma a que pertencem todos os artigos que se mencionarem sem indicação da fonte) tem o seu âmbito de aplicação definido no artigo 2º, abarcando, entre o mais, à data em que foi intentada a execução, pois é esse o momento que importa para apurar se se verifica a exceção dilatória inominada decorrente da inobservância dos seus trâmites, os contratos de crédito celebrados pelas entidades bancárias com clientes, garantidos por hipoteca sobre bem imóvel (nº 1 alínea b), como é o nitidamente o contrato dado à execução.
Assim, não há dúvidas que o mesmo será objetiva e subjetivamente aplicável neste caso, desde que também o seja temporalmente, havendo que discutir a sua aplicação no tempo.
Para a resolução desta questão – se o DL 227/2012 se aplica a contratos ainda não resolvidos à data da sua entrada em vigor, mas em que já tenha sido efetuada a interpelação admonitória que transmutou a mora em incumprimento definitivo, há que analisar os
.1- objetivos pretendidos com a instituição do PERSI
Por se considerar que a crise económica e financeira que afeta a maioria dos países europeus exige uma particular atenção ao endividamento das famílias e que para tanto é necessário que a concessão de crédito pelas instituições de crédito se paute pela responsabilidade e pelo acompanhamento sistemático dos contratos de crédito, foi criado um conjunto de medidas legislativas, entre as quais a definição de um Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), através do Decreto-Lei 227/2012, de 25 de outubro (o qual criou também outras figuras que aqui não nos importam).
Como se pode ler no Preâmbulo do diploma legal que prevê este procedimento (extrajudicial de regularização de situações de incumprimento), “estamos perante uma relação jurídica caraterizada por uma acentuada assimetria informativa, em que a lei inculca uma especial responsabilidade nas instituições bancárias e considera o cliente bancário-consumidor como a parte mais fraca”.
Impuseram-se condutas às instituições de crédito com o exclusivo objetivo de prevenir e compor a regularização dos incumprimentos de contratos de crédito celebrados com os seus clientes, apresentando mecanismos especificamente bancários para o efeito.
Visou-se “promover a adequada tutela dos interesses dos consumidores em incumprimento e a atuação célere das instituições de crédito na procura de medidas que contribuam para a superação das dificuldades no cumprimento das responsabilidades assumidas pelos clientes bancários.”
As instituições de crédito ficaram obrigadas a aferir da natureza pontual ou duradoura do incumprimento registado, avaliar a capacidade financeira do consumidor e, sempre que tal seja viável, apresentar propostas de regularização adequadas à situação financeira, objetivos e necessidades do consumidor.
Como se resumiu no acórdão 5480/16.0T8PRT-A.P1, de 27/06/2022 (sendo este e todos os demais acórdãos citados sem menção de fonte, consultados in dgsi.pt): “O decreto-lei n.º 272/2012, de 25 de Outubro, em vigor desde 1 de Janeiro de 2013, veio obstar que as instituições bancárias confrontadas com situações de mora ou incumprimento relativamente a contratos de crédito pudessem imediatamente recorrer às vias judicias para obterem a satisfação dos seus créditos relativamente aos devedores que possam integrar o conceito de “consumidores”, tal como este é tratado pela Lei de Defesa do Consumidor (Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril), visando, com isso, e através dos mecanismos nele previstos, a proteção dos que, na relação contratual da qual emergiram aqueles contratos, têm uma posição mais enfraquecida e menos protegida.”

.2- passos essenciais do procedimento
 Quando os clientes bancários incorram em mora no cumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito as instituições de crédito estão obrigadas a promover as diligências necessárias à implementação do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), diz-nos o artigo 12º deste diploma, integrando-os neste procedimento e disso dando conhecimento aos clientes bancários, em cinco dias, através de comunicação em suporte duradouro. (artigo 14º nº 4 deste diploma).
Após, inicia-se uma fase de avaliação, tendo a entidade bancária que desenvolver as diligências necessárias para apurar se o incumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito se deve a circunstâncias pontuais ou se, pelo contrário, reflete a incapacidade do cliente bancário para cumprir, de forma continuada, essas obrigações. Para tanto, procede à avaliação da capacidade financeira do cliente bancário, podendo solicitar-lhe as informações e os documentos estritamente necessários.
No prazo máximo de 30 dias após a integração do cliente bancário no PERSI, a instituição de crédito, através de comunicação em suporte duradouro, está obrigada a:
.a) Comunicar ao cliente bancário o resultado da avaliação desenvolvida quando verifique que o mesmo não dispõe de capacidade financeira para retomar o cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito, sendo inviável a obtenção de um acordo no âmbito do PERSI; ou
.b) Apresentar ao cliente bancário uma ou mais propostas de regularização adequadas à sua situação, quando conclua que aquele dispõe de capacidade financeira para reembolsar o capital ou para pagar os juros vencidos e vincendos do contrato de crédito através, designadamente, da renegociação das condições do contrato ou da sua consolidação com outros contratos de crédito. (artigo 15º nº 4)
Pode seguir-se uma fase de negociação, podendo o cliente bancário pronunciar-se sobre as propostas que lhe sejam apresentadas no prazo máximo de 15 dias após a sua receção.
O PERSI extingue-se:
a) Com o pagamento integral dos montantes em mora ou com a extinção, por qualquer outra causa legalmente prevista, da obrigação em causa;
b) Com a obtenção de um acordo entre as partes com vista à regularização integral da situação de incumprimento;
c) No 91.º dia subsequente à data de integração do cliente bancário neste procedimento, salvo se as partes acordarem, por escrito, na respetiva prorrogação; ou com a declaração de insolvência do cliente bancário. (artigo 17º)
Importa ainda ter em conta que nos casos em que o contrato de crédito esteja garantido por fiança, a instituição de crédito deve informar o fiador, no prazo máximo de 15 dias após o vencimento da obrigação em mora, do atraso no cumprimento e dos montantes em dívida.
A instituição de crédito que interpele o fiador para cumprir as obrigações decorrentes de contrato de crédito que se encontrem em mora está obrigada a iniciar o PERSI com esse fiador sempre que este o solicite através de comunicação em suporte duradouro, no prazo máximo de 10 dias após a referida interpelação, considerando-se, para todos os efeitos, que o PERSI se inicia na data em que a instituição de crédito recebe a comunicação anteriormente mencionada. Para tanto, aquando da interpelação para o cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito que se encontrem em mora, a instituição de crédito deve informar o fiador sobre essa faculdade, bem como sobre as condições para o seu exercício.

.3 efeitos do PERSI e da não integração do devedor no PERSI
Nos termos do artigo 18º deste diploma, no período compreendido entre a data de integração do cliente bancário no PERSI e a extinção deste procedimento, a instituição de crédito está impedida de resolver o contrato de crédito com fundamento em incumprimento e intentar ações judiciais tendo em vista a satisfação do seu crédito.
Assim, o PERSI constitui um mecanismo de proteção aplicável a clientes bancários - consumidores - que estejam em incumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito, obviando a que as instituições bancárias possam desencadear, de imediato, os procedimentos judiciais com vista à satisfação dos seus créditos.
Por esta razão, quando a entidade bancária está obrigada á integração do cliente em mora no PERSI e não comprove que desenvolveu as diligências obrigatórias por lei, não satisfaz uma das condições objetivas para a dedução da ação para obtenção do seu crédito.
Verifica-se então a falta de uma condição objetiva imposta por lei para a dedução da ação, que se traduz numa exceção dilatória inominada, que conduz à absolvição da instância.
É pacífica a jurisprudência, nomeadamente dos Tribunais da Relação, no sentido de que a comunicação aos clientes bancários da sua integração em PERSI e da sua extinção é matéria de conhecimento oficioso do tribunal e que a sua falta constitui exceção dilatória insuprível que obsta à apreciação do mérito da causa e conduz à absolvição da instância. Igualmente pacífica parece ser a jurisprudência no sentido de que cabe às entidades bancárias o ónus de provar que efetuou as comunicações legalmente previstas.” (cf acórdão do Supremo Tribunal de Justiça no processo 7430/19.2T8PRT.P1.S1 de 02/28/2023, que concluiu pela desnecessidade de aviso de receção no âmbito das respetivas notificações).
 Realça-se que, tal como a lei construiu o quadro jurídico que nos rege, após a mora inicial e durante o período em que devia correr o PERSI, a instituição de crédito está impedida de «intentar ações judiciais tendo em vista a satisfação do seu crédito».
O cumprimento dos seus procedimentos (enquanto se mostrarem viáveis) é condição necessária para que a instituição de crédito, neste tipo de créditos e perante estes clientes ou fiadores, possa instaurar a ação.
Desta forma, entendemos que, mesmo que se considere que a entidade bancária já não tem que praticar os atos que omitiu relativamente aos devedores originários na pessoa do sucessor no direito, o facto de ter deduzido a ação em momento em que lhe estava vedado fazê-lo, mantém os seus efeitos na instância que intentou.
Da mesma forma, “A cedência ou a transmissão de um crédito não podem importar uma desvirtuação do regime imperativo consagrado no Dec. Lei n.º 227/2012, de 25/10. Tendo a instituição de crédito perante a qual o cliente bancário contraiu o seu crédito procedido à respetiva cedência isso não pode significar o afastamento das exigências legais respeitantes ao PERSI, nomeadamente em sede de execução do crédito. Essa conclusão impõe-se mesmo no caso de não ser instituição de crédito a entidade cessionária, pois de outra forma a consequência seria defraudar os imperativos legais nessa matéria. A mesma conclusão impõe-se também face ao regime substantivo, segundo o qual a cessão de créditos não pode ser feita em detrimento da posição do devedor, ou com diminuição das suas garantias.” como se escreveu no acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, no processo 5/17.2T8ENT.E1, em 24/11/2022.
 Importa agora, apurados os objetivos que se pretendem alcançar com o PERSI, o modo como este funciona e as consequências da sua inobservância, verificar em que termos se deve interpretar a norma que define quais os contratos e obrigações que, anteriores à sua entrada em vigor, estão sujeitos a este procedimento.

.4- Aplicação deste diploma no tempo
Sobre esta matéria vigoram os artigos 39º e 40º do diploma em discussão.
Publicado em 25 de outubro de 2012, o diploma entrou em vigor em 1 de janeiro de 2013 (artigo 40º), obrigando a que sejam “automaticamente integrados no PERSI e sujeitos às disposições do presente diploma os clientes bancários que, à data de entrada em vigor do presente diploma, se encontrem em mora relativamente ao cumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito que permaneçam em vigor, desde que o vencimento das obrigações em causa tenha ocorrido há mais de 30 dias”. (nº 1 do artigo 39º).
 Por seu turno, determina o nº 3 deste preceito que os clientes bancários que, à data de entrada em vigor do diploma, se encontrem em mora quanto ao cumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito há menos de 31 dias são integrados no PERSI nos termos previstos no n.º 1 do artigo 14º.
Resulta claro no citado artigo 39º nº 1 do DL 227/2012 que os devedores de quantias devidas por força de contratos de crédito que, na data de entrada em vigor do diploma, já tivessem sido revogados ou denunciados, não necessitam de ser integrados no PERSI. Da mesma forma, expressa-se neste normativo que se tais devedores estivessem em mora há mais de trinta dias a contar dessa data, em contrato ainda operantes, teriam que ser integrados nesses procedimentos.
Quanto à pertinência da vigência do contrato à data da entrada em vigor do diploma aqui em questão para que este lhe seja aplicável, veja o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02/19/2019, no processo 144/13.9TCFUN-A.L1.S1: “ I - A exigência de integração dos clientes bancários, em situação de mora há mais de um ano, à data da entrada em vigor do DL n.º 227/2012, de 25-10, no regime de regularização (PERSI) ali estabelecido, depende, nos termos do respetivo art. 39.º, da vigência dos contratos de crédito – o que não ocorre se estes entretanto já tiverem sido objeto de resolução com fundamento no incumprimento.”
Com efeito, por “contratos de crédito que permaneçam em vigor” há que entender-se aqueles que não foram revogados, nem denunciados, nem objeto de qualquer outra vicissitude que lhes retirasse vigência.
É claro que se a resolução do contrato ocorreu validamente antes da entrada em vigor da Lei 227/2012 esta não lhe é aplicável, nos termos do artigo 40º do DL 227/2012. Com efeito, carecia de sentido repristinar todas as relações jurídicas extintas à data de entrada em vigor deste diploma, aplicando-lhe um regime que pressupõe a tentativa de manutenção da própria relação, nem que para tanto se deva proceder à sua alteração.
No entanto, este normativo refere ainda como condição de aplicabilidade a “mora relativamente ao cumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito” vencidas há mais de 30 dias. Há que apurar se a expressão “mora” a que se reporta este normativo é utilizado em sentido técnico estrito e reportado apenas às obrigações imediatamente previstas no contrato ou se ou abarca todas as situações em que se verifique a falta de pagamento de obrigações vencidas há mais de trinta dias, que tenham tido origem nos contratos de crédito.
Com efeito,  como infra se aprofundará, há que distinguir o incumprimento definitivo do contrato, que permite a sua resolução e que pode ser alcançado em situações de mora através do recurso a uma interpelação admonitória com um prazo razoável, da própria resolução do contrato.
Como vimos, o objetivo deste diploma é “promover a adequada tutela dos interesses dos consumidores em incumprimento e a atuação célere das instituições de crédito na procura de medidas que contribuam para a superação das dificuldades no cumprimento das responsabilidades assumidas pelos clientes bancários”, ou seja, pretende obrigar as entidades bancárias credoras a tentar salvar o contrato, em vez de logo o resolver, caso conclua que o devedor dispõe de capacidade financeira para o cumprir, renegociando as condições do contrato ou a sua consolidação.
Assim, quando o artigo 39º do DL 227/2012 apela à mora relativamente ao cumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito que permaneçam em vigor está-se a reportar à falta de pagamento de qualquer obrigação que tenha tido origem no contrato ainda em vigor, quer a parte esteja ou não em incumprimento definitivo do mesmo e independentemente do vencimento de todas as prestações ali previstas.
Neste sentido veja-se o acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 11/07/2023, no processo nº 3366/21.5T8ENT.E1 “Só a prova da existência de resolução do contrato em momento anterior à entrada em vigor do regime do PERSI e por consequência da sua extinção antes de 1.1.2013, poderia eximir o exequente de cumprir os procedimentos legais previstos no art.13º e 15º do D.L. nº 272/2012, de 25 de Outubro.”
No mesmo sentido, “O procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento (PERSI), instituído pelo Dec.-Lei n.º 227/2012, de 25/10, tem aplicação obrigatória quando o cliente bancário (consumidor) incorre numa situação de mora ou de incumprimento de obrigações resultantes de contratos de crédito, nos moldes consignados pelos seus artigos 2.º, n.º 1 e 14.º, n.º 1.- O recurso a tal procedimento constitui uma condição prévia de admissibilidade e procedibilidade da presente ação, sendo a sua falta uma exceção dilatória inominada, a qual é insuprível e de conhecimento oficioso, acarretando a absolvição da instância.”, como se sumariou no acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 02/09/2023, no processo 1096/14.3TBSTR-E.1.
Também exigindo o incumprimento lato sensu (e não só a mora em sentido técnico) e a resolução do contrato em data anterior à da vigência do DL 227/2012 para afastar a sujeição das entidades bancárias aos procedimentos previstos nos artigos 2º e 14º deste diploma, cf o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11/23/2023,no processo 2076/13.1TBMTJ.L1-2: “2- Não estando demonstrado que a instituição bancária exequente comunicou aos executados a resolução dos contratos, antes da entrada em vigor do D.L. 227/2012, de 25/10, e estando assente que não comunicou aos mesmos a integração no PERSI por qualquer meio (em suporte duradouro ou não), ficou a mesma sujeita aos efeitos dessa não integração, desde logo a impossibilidade de demandar os mesmos por via da acção executiva, para cobrança dos valores em dívida emergentes dos contratos, face ao disposto no art.º 18º, nº 1, al. b), do D.L. 227/2012, de 25/10.”
Assim, é pedra de toque para a aplicação deste diploma a devedores que não tenham cumprido obrigações decorrentes de crédito cujo vencimento tenha ocorrido há mais de 30 dias a contar da entrada em vigor do diploma, que nessa data o contrato esteja em vigor, nomeadamente por não ter sido validamente resolvido.
Visto que se discute nestes autos se o contrato estava ou não resolvido, há que assentar algumas noções sobre a matéria.

.5- Da resolução do contrato
É fora de dúvida que, perante a mora no cumprimento do contrato de mútuo (no caso, de crédito à habitação) liquidável em prestações, o credor mutuante pode reagir, exigindo o cumprimento do contrato (pedindo o pagamento das prestações já vencidas e do capital das prestações ainda não realizadas), perdendo o devedor o benefício do prazo de que até aí dispunha conforme resulta do art. 781.º do CC e também, como quase sempre acontece, de cláusula contratual equivalente, sem ter direito aos juros remuneratórios correspondentes ao período respetivo, mas apenas aos juros moratórios legais” (cf. AUJ do STJ n.º 7/2009, na Revista n.º 1992/08 - 6.ª Secção, de 25-03-2009, publicado no DR Série I de 05-05-2009).
Mas, em alternativa, o credor pode fazer cessar o contrato por resolução e exigir a devida indemnização, nos termos conjugados dos artigos 432.º a 436.º, 798.º, 799.º, 801.º a 808.º do CC, tendo assim direito à restituição do capital ainda em dívida (descontando, pois, o que já foi pago), sem juros remuneratórios, mas acrescido dos juros moratórios legais, contanto tenha promovido a convolação da mora em incumprimento definitivo, com prévia interpelação admonitória para pagamento (faculdade que lhe assiste, não sendo caso de perda de interesse do credor) ou se possa prevalecer de convenção que preveja um tal direito potestativo, exercitando tal faculdade ou direito mediante declaração recetícia (cf. art. 224.º do CC).” cf acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido no processo 12205/18.3T8SNT-A.L1-2 em 21/10/2021.
Distingue-se a mora do incumprimento definitivo: a primeira traduz-se num mero atraso do cumprimento e não permite por si só, desacompanhada de outros elementos, a resolução do contrato.
Há dois casos, porém, em que a lei (artigo 808º Código Civil) permite ao credor que transmute a mora da parte contrária em incumprimento definitivo: se o credor, em consequência da mora, perder o interesse que tinha na prestação (perda de interesse a apreciar em concreto), ou esta não for realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor, considera-se para todos os efeitos não cumprida a obrigação.
Quanto á segunda hipótese, da resolução pela fixação de prazo para o cumprimento, mediante notificação admonitória: “Abstraindo dos casos em que a mora faz desaparecer o interesse do credor na prestação, há que considerar toda uma constelação de situações em que não seria razoável forçar o credor a esperar indefinidamente o cumprimento, i.e., a realização da prestação devida. A lei, sensível à injustiça da situação, concede ao credor a faculdade de, relativamente ao devedor constituído em mora, lhe fixar um prazo razoável, perentório e suplementar, dentro do qual deverá cumprir sob pena de extinção, por resolução, do contrato (artigo 808º nº 1, 2ª parte, do Código Civil). Trata-se da interpelação ou intimação cominatória que pode conduzir à extinção do contrato se a obrigação não for satisfeita dentro do prazo razoável nela fixado (artº 801 nºs 1 e 2 do Código Civil).
Este remédio que a lei disponibiliza ao credor tem diretamente em vista os casos em que não tenha sido estipulada uma cláusula resolutiva ou um termo essencial ou em que o credor não possa alegar, de modo objetivamente fundado, a perda, por efeito da mora, do interesse na prestação.
A interpelação admonitória, com fixação de um prazo perentório para o cumprimento, resolve-se, portanto, numa intimação formal, dirigida ao devedor incurso em mora, para que cumpra, dentro do prazo assinado, sob esta pena grave: considerar-se definitivo o seu não cumprimento.

Aquela interpelação desdobra-se, analiticamente, em três elementos: a intimação para o cumprimento; a fixação de um terminus ad quem perentório para esse cumprimento; a cominação – declaração admonitória – de que a obrigação se considera definitivamente não cumprida se a realização da prestação devida se não verificar dentro do prazo assinalado.
Assim, nos termos do artigo 801º nº 2 do Código Civil, o credor que efetuou a notificação admonitória e não logrou o pagamento no prazo, razoável, que tenha fixado, pode, porque transmutou a mora em sentido estrito em incumprimento definitivo, resolver o contrato.
A resolução do contrato traduz-se numa declaração pela qual uma parte extingue perante a outra a relação contratual, pelo que é uma declaração receptícia, nos termos do artigo 224º do Código Civil.
Discute-se ainda se na interpelação com prazo admonitório, para além da consequência de se considerar a prestação devidamente incumprida, por economia de meios, pode incluir-se a declaração condicional de resolução do contrato; caso em que, transformando-se a mora em incumprimento definitivo pelo decurso do prazo suplementar, se preencheria a condição suspensiva e o contrato resolver-se-ia.
Com efeito, pode opor-se à eficácia desta resolução a ideia que vigora a regra da incondicionalidade dos negócios jurídicos unilaterais recetícios “que atingem a esfera jurídica de outrem (declaratário) e não apenas para lhe atribuir uma vantagem pura e simples” (cf acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de no processo 7361/15.5T8CBR-A.C1.S1 de 09 de maio 2019, que anui a este tipo de declaração resolutiva). No entanto, aceitando-se esta ideia, para que esta declaração de resolução do contrato condicional operasse, a mesma teria que ser expressa e clara, não havendo dúvidas que teria aplicação imediata.

.6- concretização
Estamos perante um contrato abrangido pelo artigo 2º, nº 1, alínea b) do Decreto-Lei 227/2012, pelo que subjetiva e objetivamente cai no campo de ação deste diploma.
Como vimos, desde que os contratos não tivessem sido validamente revogados em data anterior à entrada em vigor do diploma (1 de janeiro de 2013), os devedores em incumprimento (definitivo ou não) teriam que ser integrados nesses procedimentos, mesmo que o vencimento da obrigação tivesse ocorrido há mais de trinta dias.
Discute-se aqui se o contrato em questão já estava revogado nessa data.
A exequente afirma que sim, porquanto na carta admonitória se escreveu “Não obstantes os vários contactos anteriormente efetuados pelos nossos serviços, verificamos que a situação de incumprimento não foi ainda regularizada. Deste modo, e a menos que, num prazo máximo de 10 dias, a contar da data desta carta seja efetuado o pagamento do valor em mora de 3.315,76 e, o contrato acima referido será denunciado. Assim, a partir desta data, será exigido o pagamento da totalidade do valor do contrato, acrescido dos juros vencidos e das despesas extrajudiciais incorridas.”
Ora, desta declaração não resulta que o contrato se consideraria denunciado decorrido tal prazo, mas a afirmação de que o mesmo viria a ser denunciado. Assim, não estamos perante qualquer denúncia ou resolução do contrato condicionadas ao não pagamento.
Desta forma, esta declaração é uma mera interpelação admonitória, com intimação para o cumprimento e não contém, ainda, uma declaração de denúncia ou resolução.
Assim, embora já existisse incumprimento definitivo à data da entrada em vigor do DL 227/2012, o contrato ainda estava vigente.
Ora, como vimos, o artigo 39º do DL 227/2012 exige a integração no PERSI dos devedores de obrigações bancárias previstas nos contratos discriminados no seu artigo 2º, mesmo que vencidas há mais de trinta a contar da sua entrada em vigor, desde que em incumprimento em sentido lato e desde que o contrato vigorasse, pelo que a sua violação implica a falta de uma condição objetiva de procedibilidade que constitui exceção dilatória inominada que conduz à absolvição da instância.
Procede, pois, o recurso, havendo que extinguir a execução.

V- Decisão

Por todo o exposto, julga-se a presente apelação procedente e em consequência, revogando-se a decisão recorrida, julga-se procedente a exceção dilatória inominada de incumprimento das condições para a dedução da execução e absolvem-se os expectados da instância.
Custas da execução e do recurso pelo apelado (artigo 527º nº 1 e 2 do Código de Processo Civil)

Guimarães, 18 de janeiro de 2024

Sandra Melo
Jorge Alberto Martins Teixeira
Jorge dos Santos