Decisão - JULGAR NÃO PROVIDOS OS RECURSOS INTERPOSTOS PELOS ARGUIDOS E PELO MP, CONFIRMANDO-SE NA ÍNTEGRA O ACÓRDÃO RECORRIDO NA PARTE CRIMINAL;B) RECURSOS RELATIVOS À RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DA PRÁTICA DE ACTOS ILÍCITOS:- JULGAR NÃO PROVIDOS OS RECURSOS APRESENTADOS PELOS ARGUIDOS, DEVENDO, CONTUDO, SER TOMADO EM CONSIDERAÇÃO NO QUANTUM INDEMNIZATÓRIO FIXADO, OS VALORES ENTRETANTO RECEBIDOS NOS TERMOS EXPOSTOS
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NE BIS IN IDEM
CASO JULGADO
CRIME CONTINUADO
CRIME DE FRAUDE FISCAL
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
MEDIDA DA PENA
SUSPENSÃO DA PENA
INDEMNIZAÇÃO CIVIL PELA PRÁTICA DE ACTOS ILÍCITOS
Sumário
O SUMÁRIO ENCONTRA-SE NA PUBLICAÇÃO DA PRIMEIRA PARTE DO ACORDÃO
Texto Integral
III.F.1 – Antecedentes da sociedade
440) - A sociedade B..., S.A. (doravante B..., S.A.), com o NIPC ..., foi constituída em 9 de Novembro de 2000, pela “PLANFIN – Serviços de Planeamento Financeiro Internacional, SA”, com o capital social de 50.000,00€, dividido em 50.000 acções de 1,00€ cada uma.
Com relevo para a fixação deste facto foram ponderados:
• informação registo comercial em Abril 2001 – fls. 31 e seguintes pdf do doc. 27 da busca 19;
• informação do registo comercial em Abril 2005 - fls. 3 e seguintes pdf do doc. 64 da busca 2;
• Fls. 55 e ss. pdf do apenso de Registos Comerciais – informação do registo comercial em 12-11-2008;
• Fls. 78 e ss. pdf do doc. 27 da busca 19;
• certidão permanente em 13-07-2009 – fls. 1425 e seguintes dos autos principais;
• Certidão permanente em 11-5-2017
• Anexo 1 do apenso temático D-1;
• Cópias da escritura de constituição - fls. 368 e seguintes do doc. 1.19 da busca 9 e fls. 3 e seguintes pdf do doc. 64 da busca 2.
441) - A sociedade B..., S.A. tinha como objecto a promoção imobiliária, construção de imóveis e celebração de negócios de compra, compra para revenda e venda de imóveis, gestão de imóveis próprios e prestação de serviços de administração imobiliária e foi concebida pelos arguidos AA e CC com vista a apoiar o Grupo SLN/BPN, sendo por isso uma empresa da esfera da SLN, consolidada no Grupo SLN.
Com relevo para a fixação deste facto foram ponderados:
• anexo 1 do apenso temático D-I;
• fls. 55 e ss. pdf do apenso de Registos Comerciais - Informação do registo comercial em 12-11-2008;
• fls. 78 e ss. pdf do doc. 27 da busca 19;
• fls. 5 do apenso bancário XLVIII (onde se constatam movimentos na conta da B..., S.A.) respeitantes a outros negócios.
442) - Com data de 08 de Maio de 2001, a PLANFIN, representada pelo arguido CC e WW, vendeu à entidade BE... LIMITED, representada pelo seu procurador, HH, a totalidade das 50.000 acções da sociedade B..., S.A., pelo preço de PTE 10.024.100$00 (50.000,00€).
Com relevo para a fixação deste facto foram ponderados:
contabilização e cópia do contrato - fls. 150 a 152 pdf do doc. 1.20 da busca 9;
anexo 2 apenso temático D-I.
443) - Para pagamento do preço, a BE... LIMITED, recebeu no mesmo dia um crédito de PTE 10.000.000$00 provenientes da conta n.º ...58 junto do BPN Cayman, titulada pela entidade offshore U…Corp[1] da qual o arguido HH é o último beneficiário.
Com relevo para a fixação deste facto foram ponderados:
• movimentos e documentos bancários relevantes – fls. 4 e 43 a 45 pdf do apenso bancário XXXVIII e fls. 18 pdf do apenso bancário LVI;
• anexo 3 do apenso temático D-I;
• U... CORP - fls. 1 e 2 pdf do doc. 56 e doc. 57 ambos da busca 2, fls. 16 a 19 pdf do doc. 19 e fls. 1 a 7 pdf do doc. 30 da Busca 3. 444) - A conta da U... CORP com o n.º ...58, foi creditada na data de 09-05-2001, no montante de PTE 13.000.000$00, por utilização de uma conta corrente caucionada, vindo a ser saldada após 20-04-2005, por transferência proveniente da conta da BE... LIMITED.
Com relevo para a fixação deste facto (e do facto não provado) foi ponderado:
fls. 18 e 20 pdf do apenso bancário LVI e fls. 6 pdf do apenso bancário XXXVIII;
Anexo 3 do apenso temático D-I. 445) - A transmissão da sociedade B..., S.A. ao arguido HH tinha por objectivo possibilitar a aquisição, através da mesma, de imóveis no interesse do arguido HH.
Com relevo para a fixação deste facto (e do não provado) foi ponderado:
• Anexos 1 e 2 do apenso temático D-I.
Veja-se que o arguido HH comprou a B..., S.A. em Maio de 2001 e através desta, no mesmo mês, a Herdade .... O grupo SLN/BPN só vem a revelar interesse neste imóvel em 2005, quando a compra em Maio desse ano.
Querer imputar qualquer intenção com uma distância de quatro anos é demasiado rebuscado.
(...)
448) - O arguido HH negociou e, na data de 23 Maio de 2001, através da sociedade B..., S.A., de que era presidente do conselho de administração, adquiriu à sociedade “AG...Limitada”, o referido prédio rústico denominado Herdade ..., descrito na Conservatória Predial ... sob o n.º ...48, da freguesia de ..., pelo preço escriturado de 39.100.000$00 (195.029,98€) e efectivamente pago de € 710 787.
Com relevo para a fixação deste facto foram ponderados:
• cópias da escritura - fls. 1 a 5 pdf do doc. 33 da busca 2 e fls. 16 a 20 pdf do apenso temático M;
• anexo 5 do apenso temático D-I;
• pagamentos pela B..., S.A. – fls. 6 pdf do doc. 33 da busca 2 e fls. 7 pdf do apenso bancário XLVIII;
• anexos 5 e 6 do apenso temático D-I;
• pagamento por HH - fls. 36 pdf do apenso bancário I-B e fls. 21 a 23 pdf do apenso bancário XLVIII;
• anexo 6 apenso temático D-I;
• registo predial em 20-9-2005 e 26-5-2009 - fls. 107 a 110 pdf do doc. 5 da busca 8 e fls. 1047 a 1054 dos autos principais.
Vejam-se nas anotação aos anexos referidos a questão do preço real e do preço escriturado, sendo que esses valores foram pagos com dinheiro de HH do BES e uma parte menor do BPN.
Atente-se no depoimento da testemunha KK, que fala nesta discrepância.
449) - Com data de 29 de Novembro de 2001, a B..., S.A., através de requerimento assinado por HH, submeteu à apreciação da Câmara Municipal ... um pedido de informação prévia, relativo à autorização de construção de um campo de golfe e de um empreendimento turístico, com 43 500m2 de área total de construção e de implantação, na referida Herdade ....
Com relevo para a fixação deste facto (e do não provado) foram ponderados:
• fls. 13 e 14 pdf do doc. 33 da busca 2;
• fls. 5 a 23 pdf do apenso temático M;
• fls. 24 a 26 pdf do apenso temático AE;
anexo 9 do apenso temático D-I).
450) - Com data de 31 de Janeiro de 2002, a Câmara Municipal ... notificou a B..., S.A. do indeferimento da pretensão de ocupação da Herdade ..., nos termos requeridos, por violação do Plano Director Municipal.
Com relevo para a fixação deste facto foram ponderados:
• fls. 24 a 26 pdf apenso temático M;
• fls. 15 810 a 15 812 dos autos principais (vol. 43.º);
anexo 9 do apenso temático D-I. 451) - O arguido HH, como representante da B..., S.A., teve conhecimento do indeferimento e não reclamou ou contestou.
Vaja-se anotação supra. 452) - Em 16 de Junho de 2004, a B..., S.A., através de HH, apresentou novo pedido de informação prévia referente à Herdade ... com vista à sua ocupação em termos semelhantes à que já constava do pedido anterior mas agora com uma área total de construção de 72 950m2 e uma área total de implantação de 41 117m2.
Com relevo para a fixação deste facto foram ponderados:
• fls. 28 a 30 e 35 a 53 pdf apenso temático M;
anexo 9 do apenso temático D-I.
453) - Com data de 03 de Agosto de 2004, a Câmara Municipal ... notificou a B..., S.A. de novo indeferimento da pretensão de ocupação da Herdade ....
Com relevo para a fixação deste facto foram ponderados:
• fls. 7 a 12 pdf do doc. 33 da busca 2;
• fls. 31 a 34 pdf do apenso temático M;
• fls. 15 813 a 15 816 dos autos principais (vol. 43.º);
anexo 9 do apenso temático D-I.
454) - O arguido HH não fez a B..., S.A. contestar este novo indeferimento.
Com relevo para a fixação deste facto foi ponderado:
• apenso temático M.
Vejam-se os depoimentos das testemunhas DDDDDD e BBBBBBBB.
455) - O arguido HH utilizou a sociedade B..., S.A. para proceder à aquisição de outros activos, pelo que, em Maio de 2005, o património da B..., S.A. era constituído por:
4. Uma moradia no … (…), correspondente à descrição predial n.º ...892, da freguesia de ..., CRP ..., adquirida à O..., sociedade do mesmo HH, com contrato promessa e pagamento a 30-12-2002 e escritura de venda a 11-05-2004, pelo preço de 1.000.000.000,00€ e vendido em 21-12-2007 à HO... pelo preço de 1.320.000,00€; 5. Um apartamento em ... (…), Freguesia de ..., correspondente à descrição predial n.º ...92, fracção S, CRP ..., adquirido em 22-09-2003, pelo preço de 57.361,56€ e vendido, em 20-06-2007, a um particular, pelo preço de 145.000,00€; 6. A designada e supra-referida Herdade ..., adquirida, em 23-05-2001, pelo preço escriturado de 195.029,98€ e efectivamente pago de € 710 787[2].
Com relevo para a fixação deste facto foram ponderados:
• imóveis contabilizados na B..., S.A. como “Mercadorias”, em 31-12-2005 e 31-05-2005 - fls. 1 a 3 e 300 a 303 do doc. 1.16 da busca 9;
• fls. 33 do apenso temático J;
• Rua ... - fls. 4 e 11 a 15 do doc. 1.21 da busca 9 e anexos 11 e 12 do apenso temático D-I;
• Rua … - anexo 13 do apenso temático D-I;
• escritura de compra e venda do apartamento de ..., em 20-06-2007, a fls. 7946 a 7951 dos autos principais (vol. 18).
• escritura de compra e venda do prédio do …, em 21-12-2007, a fls. 7952 a 7956 dos autos principais (vol. 18).
Estas aquisições também permitem perceber que a utilização da B..., S.A. era efectuada apenas por HH.
(...)
III.F.2 – A venda à PARTINVEST
458) - Como já referido, na sequência de quebra de confiança no relacionamento entre os arguidos HH e AA foi entendido, no âmbito do Grupo BPN/SLN, proceder ao encerramento de todas as parcerias negociais mantidas com HH, o que implicava a liquidação por este de todos os financiamentos pendentes com o BPN e a venda pelo mesmo ao Grupo BPN/SLN ou a terceiros por este indicados, de todos os activos detidos em nome do HH ou de sociedades por si controladas e relativos a negócios em parceria.
Com relevo para a fixação deste facto foi ponderado:
Anexo I.1 do apenso temático AA (1.º vol.).
(...)
461) - Os arguidos AA, BB, CC e GG visualizaram fazer intervir a PARTINVEST IMOBILIÁRIA SGPS, SA, entidade consolidada da SLN, da qual os arguidos BB e GG eram administradores.
Com relevo para a fixação deste facto foram ponderados:
• informação registo comercial em 10-11-2008 (fls. 173 e seguintes pdf do Apenso Registos Comerciais);
• anexo 14 do apenso temático D-I;
• certidão permanente em 12-5-2017 (actual Galilei Imobiliária).
462) - Em 2007, tal como já anteriormente tinha sucedido, os arguidos AA e BB obtiveram a adesão dos arguidos EE e FF, a quem ofereceram financiamentos necessários, bem como promessa de ganhos, a fim de, por si ou através de empresa por si representada, figurarem como adquirentes da referida B..., S.A..
Com relevo para a fixação deste facto foi ponderado:
Anexos 22 e 24 do apenso temático D-I.
Ficou por demonstrar a intervenção dos arguidos GG e CC nesta fase, o primeiro porque renunciou ao cargo de administrador da Partinvest em 1509-2005 e o segundo porque renunciou ao cargo de administrador da SLN em 31-08-2007, conforme resulta dos registos comerciais respectivos, sendo certo que a formalização do negócio com intervenção dos arguidos EE e FF apenas ocorre em Dezembro de 2007.
463) - Os arguidos AA, BB, CC e GG determinaram a aquisição pela PARTINVEST, em 02-05-2005, da totalidade do capital social da B..., S.A. a HH, tendo os dois primeiros, em Dezembro de 2007, determinado o aumento do capital social da B..., S.A., bem como a venda de 50% do capital social da referida sociedade aos arguidos EE e FF, através de uma sociedade detida pelos mesmos - a G..., S.A..
Com relevo para a fixação deste facto foram ponderados:
Anexos 16, 22 e 24 do apenso temático D-I.
Atente-se na anotação ao ponto antecedente quanto aos factos não provados.
464) - Os arguidos HH, AA, BB, CC e GG sabiam que a Herdade ... se encontrava situada numa zona, à data, não contemplada pelo PDM da Câmara Municipal ... e sem autorização para desenvolver qualquer projecto turístico;
Com relevo para a fixação deste facto foram ponderados:
Anexos 14, 15 e 16 do apenso temático D-I;
Apenso temático M.
O facto de terem sido elaborados dois contratos como adiante se descreve é a demonstração de que sabiam destas condicionantes.
(...)
467) - O arguido HH, em data não concretamente apurada de 2005, contactou a empresa “Ren...Lda.”, à qual forneceu os elementos do projecto de desenvolvimento turístico que tinha entregue na CM ..., solicitando uma avaliação da Herdade ... com base no valor de mercado futuro, como se fosse viável o referido empreendimento turístico, avaliação que se mostra datada de Junho de 2005 e lhe foi remetida a 30-06-2005.
Com relevo para a fixação deste facto foi ponderado:
Anexo 19 do apenso temático D-I.
469) - A Ren...LDA., partindo do pressuposto da viabilidade do projecto turístico, elaborou um parecer com data de 30 de Junho de 2005, atribuindo à Herdade ... o valor futuro de 60.200.000,00€.
Com relevo para a fixação deste facto foram ponderados:
Relatório - fls. 4061 e seguintes dos autos principais; fls. 24 a 63 pdf do doc. 5 da busca 8; fls. 76 e 77 do doc. 1.16 da busca 9 e anexo 19 do apenso temático D-I.
470) O arguido HH efectuou o pagamento à Ren...LDA. pelos serviços de avaliação quando já não era proprietário da B..., S.A..
Com relevo para a fixação deste facto foi ponderado:
• Anexo 20 dos apenso temático D-I.
Não se provou em que altura foi efectuado o contacto a solicitar a avaliação, pelo que ficou por demonstrar que esta foi pedida já depois da venda. Veja-se que entre a data da transmissão e a da avaliação dista pouco tempo.
471) - No início de Maio de 2005, já os arguidos HH, BB, AA, CC e GG tinham concretizado a aquisição da totalidade do capital social da B..., S.A. pela PARTINVEST sem aguardar formalmente a sua avaliação.
Com relevo para a fixação deste facto foi ponderado:
• Anexo 20 do apenso temático D-I.
472) - Em concretização do acordado, com data de 02 de Maio de 2005, o arguido HH, em nome pessoal, celebrou um contrato de compra e venda com a PARTINVEST Imobiliária, SGPS, SA, representada no acto pelos administradores GG e BB, através do qual vendeu a esta, com efeitos imediatos, as 50.000 acções representativas da totalidade do capital social da sociedade B..., S.A., pelo preço de 32.500.000,00€ correspondente a 650,00€ por acção.
Com relevo para a fixação deste facto foram ponderados:
• fls. 75 e 76 pdf do apenso temático AE;
• fls. 99 e 100 do doc. 5 da busca 8 + fls. 206 e 207 pdf do apenso temático J;
• fls. 15 902 e 15 903 dos autos principais,
• anexo 15 do apenso temático D-I;
fls. 5 pdf do doc. 108 da busca 2.
(...)
474) - Os mesmos arguidos sabiam que a valorização da Herdade ... era condicional, dadas as condições descritas no ponto 464), e mesmo assim elaboraram em paralelo outro contrato de compra e venda que assegurava a HH que a venda era definitiva e não sujeita a quaisquer entraves jurídicos futuros.
Com relevo para a fixação deste facto foi ponderado:
• Anexo 16 do apenso temático D-I.
475) - Com efeito, com a mesma data de 02 de Maio de 2005, as mesmas partes, HH e PARTINVEST, representada pelos administradores GG e BB, subscreveram outro contrato idêntico, de compra e venda da totalidade das acções da B..., S.A., bem como créditos e suprimentos de valor não concretizado, pelo preço de 32.500.000,00€.
Com relevo para a fixação deste facto foi ponderado:
• Anexo 16 do apenso temático D-I.
476) - E acrescentaram uma cláusula (clausula sexta) nos termos da qual, este novo contrato revogava, anulava e substituía a cláusula do contrato anterior que previa a hipótese de resolução, com o mesmo objecto, que passava a ser nulo e de nenhum efeito – “o presente contrato, revoga, anula e substitui outro celebrado nesta mesma data entre as partes, que previa a hipótese da sua resolução, com o mesmo objecto, que passa a ser nulo e de nenhum efeito”.
Com relevo para a fixação deste facto foram ponderados:
• fls. 72 a 75 pdf do apenso temático AE;
• fls. 96 a 98 do doc. 5 da busca 8;
• anexo 16 do apenso temático D-I. 477) - Com tal duplicação de contratos, visavam os arguidos AA, CC, BB e GG dispor de uma versão do contrato que desse a aparência de salvaguardar os interesses legítimos do Grupo BPN/SLN, de forma a exibir a terceiros, designadamente perante o Banco de Portugal, embora os referidos arguidos e HH tivessem como efectivamente vigente entre si a versão que estipulava a nulidade e a ausência de efeito da cláusula que estipulava uma condição futura para a subsistência do contrato.
Entre outros, vejam-se os anexos 15 e 16 do apenso temático D-I.
Veja-se ainda o depoimento de ZZZ. Esta testemunha confirma que AA pediu a HH para assinar também aquele contrato, embora não referindo porque queria um contrato onde constasse uma condição quanto à sua vigência, tendo HH aceite sem querer saber o porquê de tal pretensão. 478) - O HH interveio nos referidos contratos como detentor do capital social da B..., S.A. e declarou a aquisição desses valores mobiliários na data de 05 de Julho de 2005, entregando uma declaração modelo 4, relativa à informação sobre a transmissão de valores mobiliários, em que declarou ter adquirido todas as acções da B..., S.A. pelo preço de 50.000,00€, declarando, ao mesmo tempo, ter vendido as mesmas por 32,5 milhões de euros.
Com relevo para a fixação deste facto foram ponderados:
• fls. 1, 11 e 12 pdf do doc. 21 da busca 2; anexo 10 do apenso temático D-I.
479) - Para pagamento do preço, os arguidos BB e GG assinaram o cheque n.º ...65 sobre a conta BPN n.º ...96, titulada pela PARTINVEST, no montante de 32.500.000,00€, emitido à ordem de HH.
Com relevo para a fixação deste facto foram ponderados:
• cópia do cheque - fls. 101 e 102 pdf do doc. 5 da busca 8; fls. 207 pdf do apenso temático J e anexo 17 do Apenso D-I;
• movimentos bancários relevantes - fls. 39 pdf do apenso bancário XXIV; fls 39 do pdf do apenso bancário B-I (1.º vol.) e anexo 17 do apenso temático D-I.
480) - O pagamento deste cheque foi autorizado a descoberto pelo arguido AA, uma vez que na conta da PARTINVEST não existiam fundos suficientes, ficando desse modo com saldo negativo de 32.415.571,22€.
Com relevo para a fixação deste facto foram ponderados:
• fls. 39, 56 e 92 a 98 pdf do apenso bancário XXIV;
• anexo 17 do apenso temático D-I;
• fls. 7290 a 7296 dos autos principais (vol. 17.º).
(...)
482) - Atendendo aos custos de todos os activos adquiridos pelo arguido HH através da B..., S.A., acima identificados, que somados tinham representado o custo total de 1.818.148,56€, a venda da mesma B..., S.A. pelo preço de 32.500.000,00€, aceite pelos arguidos AA, CC, BB e GG proporcionou a HH um ganho de 30.681.851,44€.
O valor indicado tem em atenção o cálculo da diferença entre o valor de venda da B..., S.A. (€ 32 500 000) e o total dos custos (€ 1 818 148,56), aqui se incluindo a aquisição da sociedade (€ 50 000) e os três activos referidos na pronúncia (€ 1 000 000 [moradia no ...] + € 57 361,56 [apartamento em ...] + € 710 787 [Herdade ...]).
483) - HH em avaliação feita por si na data de 21-11-2003, em missiva enviada a AA, referiu que a Herdade ... valeria 6.000.000,00€ e a vivenda do ... 2.000.000,00€.
Com relevo para a fixação deste facto foram ponderados:
• fls. 194 a 199 pdf do doc. 56.3 da busca 26;
anexo 18 do apenso temático D-I.
(...)
485) - Com efeito, na data de 21-12-2007, a moradia sita no ... foi vendida à entidade “HO..., Lda.”, sociedade participada pela PARTINVEST, pelo preço de 1.320.000,00€.
Com relevo para a fixação deste facto foram ponderados:
• anexo 12 do apenso temático D-I;
• escritura de compra e venda do prédio do ..., em 21-12-2007, a fls. 7952 a 7956 dos autos principais (vol. 18).
Na acta n.º 30, datada de 18-12-2007, de reunião do conselho de administração da Partinvest Imobiliária, SGPS, S.A., contante do anexo 22 do apenso temático D-I é referido que a HO... é uma participada da Partinvest.
Nesta data GG já estava desvinculado da Partinvest e não aparece na formalização do negócio ao contrário do que se referia no art. 484.º da pronúncia.
486) - Na data de 20-06-2007, o apartamento sito em ... foi vendido a um particular pelo preço de 145.000,00€.
Com relevo para a fixação deste facto foram ponderados:
• anexo 13 do apenso temático D-I;
• escritura de compra e venda - fls. 7946 a 7951 dos autos principais (vol. 18.º).
Nesta data GG já estava desvinculado da Partinvest e não aparece na formalização do negócio ao contrário do que se referia no art. 484) da pronúncia.
Com relevo para a fixação deste facto foi ponderado:
• anexo 14 do apenso temático D-I. 487) - Dado que os arguidos conheciam bem os contornos desta operação, na qual actuaram como se de coisa própria se tratasse, no final de Abril de 2005 vieram a formalizar a vontade societária da PARTINVEST neste negócio. 488) - Assim, com data de 28-04-2005, reuniu o Conselho de Administração da PARTINVEST, com a presença de GG, BB e LLL, tendo sido deliberado adquirir a totalidade do capital social da B..., S.A..
Com relevo para a fixação deste facto foram ponderados:
• fls. 210 e 211 pdf do apenso temático J (cópia da acta);
anexo 14 do apenso temático D-I.
III.F.3 – A venda para a esfera dos arguidos EE e FF
489) - Os arguidos AA e BB determinaram que se efectuasse uma avaliação externa da propriedade.
Com relevo para a fixação deste facto foi ponderado:
fls. 3 pdf do doc. 4 da busca 8 (memorando).
Os relatórios de avaliação foram realizados mas a sua utilização aparentemente não teve interferência nos valores de preço negociados, considerando as datas em que consta terem sido feitos.
Com efeito, a primeira avaliação que se conhece da Herdade ... é da autoria da Ren...Lda. e está datada de Junho de 2005, tendo sido pedida por HH em nome da B..., S.A. (anexo 19 do apenso temático D-I).
Nesta data já a Partinvest havia adquirido a B..., S.A., e com ela a Herdade ..., a HH, conforme contratos datados de 02-05-2005, contantes dos anexos 15 e 16 do apenso temático D-I.
Consta dos autos uma proposta de orçamento para avaliação da Herdade ... elaborada pela Co..., desta feita a pedido de Eng. FFFFFFFFFFFF, em nome da B..., S.A., não se apurando nem quem é esta pessoa nem se foi efectuada esta avaliação (anexo 20 do apenso temático D-I). De todo o modo, nesta data já a B..., S.A. tinha sido adquirida pela Partinvest.
Entretanto, surge uma nova avaliação, também da autoria da Co..., datada de Março de 2006, e realizada a solicitação da PA...SA, participada da Partinvest, tal como a B..., S.A. (anexos 21 e 22do apenso temático D-I).
A intervenção de GG na solicitação desta avaliação, como constava da pronúncia, não é compatível com a sua renúncia ao cargo de administrador da Partinvest em Setembro de 2009, nem tão-pouco com os elementos documentais existentes.
Só a 28-12-2007, mais de um ano e meio depois da referida avaliação, a Partinvest vem a transmitir 50% das acções da B..., S.A. para a G..., S.A. e esta a celebrar com o BPN contrato promessa de compra e venda das referidas acções representativas de 50% do capital social da B..., S.A..
Para nenhum destes contratos se afigura que as avaliações tivessem tido influência na fixação do preço acordado.
490) - Para tanto, em data não concretamente apurada, mas no início do ano de 2006, por instruções da entidade PA...SA, empresa participada da PARTINVEST e gerida igualmente por LLL, foi contactada a entidade “Co...”, a fim de proceder a essa nova avaliação.
Com relevo para a fixação deste facto foram ponderados:
• doc. 4.13 da busca 26 – Empresas do Grupo em Outubro 2003;
• Organograma do grupo SLN/BPN a 30-09-2004, a fls. 72 do Relatório de Inspecção do Banco de Portugal de 2005, contante de fls. 2 a 90 pdf do doc. 1 da busca 27;
• PA...SA – certidão permanente em 12-05-2017.
• elementos relativos à contratação da avaliação - fls. 4387 a 4391 dos autos principais (vol. 9.º).
Veja-se o depoimento da testemunha LLL.
Veja-se ainda depoimento do autor do relatório de avaliação de Março de 2006, ZZZZZ, bem como o do administrador delegado da sociedade avaliadora Co..., DDDDDDDD, que apresentou o orçamento para a respectiva elaboração.
Nenhum deles diz que foram omitidos elementos, antes que era habitual pedir-se o valor do investimento baseado na existência de projecto aprovado. No fundo, nesta situação todos sabiam que era pressuposto do valor indicado que houve aprovação do projecto, o que era admitido em termos meramente hipotéticos.
(...)
494) - Com base naqueles elementos, a Co... considerou de forma hipotética que existia um projecto imobiliário turístico e, nessa conformidade, em Março de 2006, avaliou a propriedade Herdade ... em 31.804.843,00€.
Com relevo para a fixação deste facto foram ponderados:
• fls. 4392 e seguintes dos autos principais (vol. 9.º);
• fls. 64 a 90 pdf do doc. 5 da busca 8;
• fls. 214 a 240 pdf do doc. 1.39 da busca 13;
anexo 21 do apenso temático D-I.
(...)
497) - Os arguidos AA e BB propuseram-se fazer o BPN financiar os arguidos EE e FF, ou uma das sociedades por estes detidas, na aquisição de acções da sociedade e conceder-lhes ainda um ganho financeiro.
Com relevo para a fixação deste facto foram ponderados:
Anexos 24, 25 e 26 do apenso temático D-I.
498) - Os arguidos EE e FF aceitaram fazer a entidade G..., S.A. figurar como adquirente transitória desse activo, aceitando o preço que lhes viesse a ser indicado, uma vez que seria financiado na totalidade pelo BPN, fazendo em simultâneo contrato de venda futura ao BPN por preço ainda superior, concretizando dessa forma os prometidos ganhos financeiros.
Com relevo para a fixação deste facto foram ponderados:
Anexos 24, 25 e 26 do apenso temático D-I.
499) - Os arguidos AA e BB decidiram proceder ainda a um aumento do capital social da sociedade, que passou de 50.000,00€ para 500.000,00€, representado por 500.000 acções com o valor nominal de 1,00€ cada.
Com relevo para a fixação deste facto foram ponderados:
cópias da acta do conselho de administração da B..., S.A. de 18-12-2007 - fls. 212 a 214 pdf do apenso temático J;
• anexo 22 do apenso temático D-I;
• informação do registo comercial da B..., S.A. supramencionada;
• fls. 7957 a 7959 dos autos principais (vol. 18.º), onde conta a acta n.º 14 de 14-12-2007 da assembleia geral da B..., S.A., na qual é decidido o aumento de capital desta sociedade nos termos indicados.
Vejam-se os depoimentos das testemunhas LLL e DDDD.
500) - Para tanto, os arguidos AA e BB determinaram que a conta n.º ...96 titulada pela PARTINVEST no BPN fosse debitada para crédito na conta da B..., S.A. (n.º ...48) no montante de 450.000,00€, tendo em vista subscrever o aumento de capital.
Com relevo para a fixação deste facto foram ponderados:
• movimentos bancários relevantes (em 18-12-2007) - fls. 69 pdf do apenso bancário XXIV e fls. 15 pdf do apenso bancário XLVIII;
• anexo 23 do apenso temático D-I.
(...)
502) - Em concretização do plano, com data de 28 de Dezembro de 2007, a PARTINVEST, representada por MMM e LLL, na qualidade de legítima possuidora das 500.000 acções representativas da totalidade do capital social da B..., S.A., vendeu 250.000 acções desta sociedade à entidade G..., S.A., representada no acto por EE e FF.
Com relevo para a fixação deste facto foram ponderados:
• - cópias e minutas do contrato - fls. 3 a 8 pdf do doc. 1.34; fls. 281 a 302 pdf do doc. 1.39; fls. 8 a 13 do doc. 4.14 da busca 13; fls. 111 a 116 pdf do doc. 5 da busca 8 e anexo 24 do apenso temático D-I;
• - contabilização da compra de acções e elementos relativos à negociação - fls. 1 e 2 pdf do doc. 1.34 e fls. 2 a 12 e 18 do doc. 4.20 da busca 13.
(...)
507) - Tal como acordado, os arguidos AA e BB, com a colaboração do DD, determinaram a concessão, através do BPN, de um crédito à G..., S.A. no montante de 19.646.100,00€.
Com relevo para a fixação deste facto foi ponderado:
• proposta de crédito n.º ...64/2007 constante de fls. 187 a 203 pdf do apenso temático J (aditamento).
508) - Para o efeito, com data de 21-12-2007, os arguidos AA e BB, com a colaboração do DD, determinaram que desse entrada no sistema informático do Banco, a proposta de crédito n.º ...64/2007 através da agência da ..., no ….
Invocou o arguido DD na sua contestação que a direcção de análise de risco, pelouro que tinha à data, não introduzia propostas de concessão de crédito.
Como parece evidente, não vem imputado na acusação/pronúncia o acto material de introduzir propostas.
Trata-se, mais uma vez de toda a envolvência dos arguidos nos processos relativos aos negócios com os arguidos EE e FF, de modo a que o resultado final fosse a sua aprovação.
Veja-se a fls. 187 a 202 pdf do apenso temático J (aditamento) o workflow de crédito da proposta n.º …64/2007, onde o arguido DD dá parecer favorável referindo “Considerando o Grupo onde se insere e o grande interesse comercial”, uma frase que nada diz mas que tudo justifica, como referiram várias testemunhas.
509) - Tal proposta teve o parecer favorável de risco (3.º escalão) por parte de NNN, assumindo a posição de OOO, na sequência da informação que lhe foi dada superiormente e atenta a menção à valia do Grupo empresarial dos arguidos EE e FF que expressamente foi feita constar da proposta de crédito.
Com relevo para a fixação deste facto (e do não provado) foi ponderado:
Fls. 187 a 202 pdf do apenso temático J (aditamento).
Veja-se entre outros, o depoimento da testemunha UUUUUU, que referiu que recebia instruções para fazer seguir os procedimentos de concessão de crédito, esclarecendo que a frase justificativa do envolvimento com o Grupo ou valia do Grupo servia para tudo.
A testemunha NNN aparentemente diz o contrário mas acaba por chegar ao mesmo ponto. Com efeito, disse que nunca lhe disseram que estas operações tinham interesse para o BPN ou SLN. Ou seja, não confirmou ter recebido qualquer informação concreta sobre este negócio, mas esclareceu que dava parecer favorável ao crédito do grupo Po..., Lda porque sabia que era isso que a administração queria e para salvaguardar a imagem dos departamentos envolvidos. Desculpou-se com a posição assumida pelo superior hierárquico PPP.
510) - Teve ainda o parecer favorável por parte de PPP, como director central da rede de agências, do administrador do pelouro comercial, QQQ, bem como do administrador do pelouro de risco, o arguido DD que se encontrava informado sobre os contornos e a real origem e finalidade da operação.
O arguido DD assinou, em nome do BPN, o contrato promessa de compra e venda das acções da B..., S.A. que nesse mesmo dia a G..., S.A. adquiriu à Partinvest (anexos 24 e 26 do apenso temático D-I).
A aprovação da proposta de crédito ocorreu no dia anterior, a 27-12-2007.
Os demais intervenientes no workflow de crédito podiam não saber os pormenores no negócio, e não se provou que soubessem, mas o arguido DD tinha de estar ciente deles. Aliás, foi acompanhando ao longo dos anos estes créditos que foram sendo concedidos no âmbito dos negócios já referidos e nos quais, em paralelo à aquisição de sociedades pelos arguidos EE e FF, por si ou por intermédio de empresas por si controladas, foram celebrados com o BPN contratos promessa de compra e venda das mesmas sociedades, aqui chamados impropriamente de contratos de recompra, conhecendo bem este historial de concessão de crédito para assunção de posição de fachada em nome do grupo SLN/BPN.
511) - Como formalização de garantia a G..., S.A. deu em penhor as próprias acções da B..., S.A. que iria adquirir.
Com relevo para a fixação deste facto foram ponderados:
• fls. 191 pdf do apenso temático J (aditamento);
• cópia de contratos de mútuo e de penhor - fls. 95 a 105 pdf do apenso temático J (anexo A) e fls. 13 a 23 pdf do doc. 1.34 da busca 13.
Veja-se que apesar de não ser conhecida a valia da empresa, conforme se consignou no escalão 2 do workflow de crédito da proposta n.º ...64/2007, constante de fls. 194 pdf do apenso temático J (aditamento), foi aceite como garantia o próprio penhor das acções cuja aquisição se financiava, em número ainda não definido, como resulta de fls. 202 pdf do indicado apenso.
É definida a isenção de todas as comissões e despesas e a liquidação de capital e juros numa única prestação, na data do vencimento.
Estas estipulações são reflexo de uma atitude voluntária de deixar o BPN numa situação de desprotecção e de imediato favorecimento da sociedade beneficiária do financiamento, a G..., S.A.. 512) - O Conselho de Administração, no qual estavam representados, pelo menos, os arguidos DD e AA, em 27-12-2007 aprovou a proposta.
Ver anotação supra. 513) - Assim, com data de 28-12-2007 a conta n.º ...21 da G..., S.A. no BPN foi creditada com o montante de 19.646.100,00€.
Com relevo para a fixação deste facto foi ponderado:
fls. 47 pdf do apenso bancário XXIII.
514) - Na mesma data de 28-12-2007, a G..., S.A. transferiu para a conta da PARTINVEST o montante de 17.275.000,00€ como forma de pagamento da aquisição das 250.000 acções da B..., S.A. e suprimentos.
Com relevo para a fixação deste facto foram ponderados:
• fls. 47 pdf do apenso bancário XXIII;
• fls. 70 pdf do apenso bancário XXIV;
anexo 25 do apenso temático D-I.
515) - De forma a garantir a remuneração futura dos arguidos EE e FF, naquele mesmo dia 28 de Dezembro de 2007, os arguidos AA e DD, em conjunto com os primeiros, subscreveram em paralelo, um outro contrato promessa de compra e venda de acções e suprimentos.
Com relevo para a fixação deste facto foram ponderados:
• cópias e minutas do contrato - fls. 32, 33 e 256 a 279 pdf do doc. 1.39 da busca 13 e fls. 91 a 95 pdf do doc. 5 da busca 8;
• anexo 26 do apenso temático D-I.
(...)
518) - Tal valorização, como acordado com os arguidos AA e BB, incluía o ganho dos arguidos EE e FF por terem intervindo no esquema, que no caso seria nunca inferior a € 4.585.230,79.
Com relevo para a fixação deste facto foi ponderado:
• fls. 2 a 62 do apenso temático J (análise da Direcção de Auditoria Interna aos créditos concedidos ao Po..., Lda).
Também a propósito da redacção dada a este artigo 518.º da pronúncia, em conjugação com o enunciado no seu art. 517.º, na sequência de comunicação efectuada ao abrigo do disposto no art. 358.º, n.º 1, do CPPenal, vieram os arguidos EE, FF e Amplimóveis, S.A. pôr em causa a nova redacção dada ao art. 518.º, posto que esta versão coloca os arguidos numa posição em que impõem condições na celebração do negócio, designadamente quanto ao preço que iriam receber que antes não estava contemplada na pronúncia.
Mais uma vez, cremos que não assiste razão aos referidos arguidos.
Na verdade, os arts. 496.º, 497.º, 498.º, 515.º e 517.º da pronúncia, respeitantes ao mesmo negócio da B..., S.A., tinham a seguinte redacção:
Art. 496.º
Os arguidos EE e FF, que já tinham colaborado do mesmo modo em outras situações, logo aceitaram figurar como adquirentes e parquear parte das acções da B..., S.A. numa outra sociedade controlada por si, nos termos já expostos supra;
Art. 497.º
Os arguidos AA e BB propuseram-se fazer o BPN financiar os arguidos EE e FF na aquisição de acções da sociedade e conceder-lhes ainda um ganho financeiro.
Art. 498.º
Os arguidos EE e FF aceitaram figurar como adquirentes temporários desse activo, aceitando o preço que lhes viesse a ser indicado, uma vez que seria financiado na totalidade pelo BPN, fazendo em simultâneo contrato de venda futura ao BPN por preço ainda superior, concretizando dessa forma os prometidos ganhos financeiros.
Art. 515.º
De forma a garantir a remuneração futura dos arguidos EE e FF, naquele mesmo dia 28 de Dezembro de 2007, os arguidos AA e DD, em conjunto com os primeiros, subscreveram em paralelo, um outro contrato promessa de compra e venda de acções e suprimentos.
Art. 517.º
Ou seja, os arguidos fizeram atribuir, no mesmo dia, uma valorização de 9.125.000,00€ às acções da B..., S.A. supostamente acabadas de transmitir.
Estes cinco artigos da pronúncia imputam aos arguidos EE e FF não só a aceitação para figurarem como titulares temporários das acções da B..., S.A., em troca da concessão dos financiamentos necessários para a sua aquisição, bem como o acordo de recebimento de ganhos financeiros por parte dos mesmos EE e FF, resultante da realização em simultâneo de contrato de venda futura ao BPN por preço ainda superior.
O acordo de aceitação implica as duas coisas, isto é, a aceitação de que vão ser titulares temporários e a aceitação de que vão receber ganhos financeiros.
O acordo quanto aos ganhos financeiros foi aceite pelos arguidos EE e FF. Em lado algum se diz, nesta versão dos factos, na que foi objecto de comunicação ou na que veio a ser consignada no acórdão, que estes arguidos regatearam os termos dos ganhos. Mas, como resulta do senso comum e das regras da experiência, teria de haver uma indicação quantitativa, ainda que aproximada, do valor do ganho, ou EE e FF sujeitavam-se a ganhar € 5 (cinco euros), o que não é credível tivesse acontecido. Ou seja, aceitaram o ganho proposto porque o valor de ganho indicado era conforme às suas expectativas.
A versão do art. 518.º da pronúncia que foi comunicada ao abrigo do disposto no art. 358.º, n.º 1, do CPPenal, nada mais refere que não esteja já nestes artigos que se mencionaram, limitando-se a reduzir, isso sim, o valor do ganho que se pode atribuir aos arguidos EE e FF, baixando-o de € 9 125 000 para € 4 585 230,79.
É certo que não se apurou o exacto valor que foi acordado iria constituir o ganho destes arguidos, nem neste negócio nem nos outros semelhantes que envolveram a celebração de contratos promessa de compra de acções pelo BPN.
Nessa perspectiva, talvez a redacção do art. 518.º constante da comunicação efectuada ao abrigo do art. 358.º, n.º 1, do CPPenal, possa não feliz, induzindo à interpretação de que foi acordado pelos arguidos o exacto valor de ganho de € 4 585 230,79, quando na verdade se pretende dizer que foi acordado um valor de ganho que estaria abarcado pela valorização de € 9 125 000 referida no art. 517.º e que seria de pelo menos € 4 585 230,79.
Nessa medida, foi alterada a redacção do art. 518.º, não no sentido pretendido pelos arguidos, mas com a finalidade indicada.
(...) 519) - No mesmo contrato promessa, os arguidos fizeram constar que, a título de sinal e princípio de pagamento, o BPN se comprometia a entregar à G..., S.A., nos dias 28 de Dezembro dos anos 2008 a 2011, a quantia de 1.750.000,00€, sendo os restantes 19.400.000,00€ pagos na data da operação de compra e venda que ocorreria a 31 de Dezembro de 2012. 520) - Os arguidos AA e BB celebraram o negócio supradescrito de forma a dotar os arguidos EE e FF dos meios financeiros que lhes permitiriam ao longo da duração do contrato de mútuo pagar ao BPN, em representação da G..., S.A., os inerentes juros e obter os ganhos da sua intervenção.
Veja-se o depoimento da testemunha SSSSSSSSS. 521) - Com a actuação descrita, os arguidos AA, BB, CC, DD e GG causaram ao BPN um prejuízo directo.
No fundo a propriedade não foi avaliada para efeito da sua transmissão, nem quando foi comprada a B..., S.A. nem quando foi vendida a participação de 50% do seu capital social, sendo que o BPN, ao invés de adquirir directamente estes 50% de capital, fez intervir a G..., S.A., comprometendo-se ao pagamento de um valor muito superior, para além de que, neste caso, foi atribuída uma verba de € 2 300 000 que não estava coberta pela negócio da B..., S.A., montante que os arguidos EE e FF utilizaram para investimento em UP’s, como se relata no relatório de fls. 2 a 62 do apenso temático J.
Não se demonstrou que o prejuízo fosse de 25 milhões de euros relacionado com um negócio fictício montando para favorecer HH, cuja comprovação também não foi feita.
Por outro lado, a valorização de € 6 000 000 que é referida na versão original do art. 522.º da pronúncia não tem sentido nesta altura, pois essa indicação remonta a Novembro de 2003 e este negócio concretizou-se em Dezembro de 2007. 522) - Ao financiarem a G..., S.A. no montante de 19.646.100,00€, os arguidos AA, BB e DD, para além dos arguidos EE e FF, lesaram o BPN em montante não concretamente apurado, mas nunca inferior ao suprareferido, porquanto autorizaram aquele montante de financiamento que nunca foi pago por aquela sociedade – crédito entretanto prometido ceder à Parvalorem, a 23-12-2010, que o pagou ao BPN –, quando estava em causa a aquisição de metade do capital social de uma sociedade cujo activos na altura se limitavam à Herdade ..., cujo valor real nunca foi tido em conta na celebração dos referidos negócios.
Com relevo para a fixação deste facto foi ponderado:
contrato promessa de cessão de crédito a fls. 6353 a 6369 dos autos principais (vol. 15.º).
IV - A elaboração do Protocolo de Saída
Sobre esta matéria, do Protocolo de Saída ou, de acordo com a terminologia da documentação dos autos, Protocolo de Acordo, a investigação, através DSIFAE, pela mão das inspectoras tributárias FFFFF e GGGGGGGGGGGG, compilou no apenso AA cópia dos documentos apreendidos nos autos que, entre outros consultados, alguns também expressamente referidos, considerou mais relevantes, e elaborou um relatório final[3] onde descreveu a cronologia dos acontecimentos, a sua ligação e as implicações que no âmbito deste processo podem ter relevância.
Atenta a dimensão e complexidade dos negócios em análise envolvidos no Protocolo de Saída, mostra-se vantajoso reproduzir nesta decisão, como se segue, a apreciação que foi efectuada em sede de investigação e que sustentou a elaboração da acusação, nesta parte, para a partir daí se proceder à apreciação crítica que se impõe[4].
«Cumpre às signatárias apresentar a V. Exa. a seguinte informação relativamente aos factos apurados no âmbito da análise ao “PROTOCOLO DE ACORDO”, datado 4 de Junho de 2004, entre HH, com o NIF …, adiante designado 1º outorgante, o qual outorga em seu nome pessoal e do Grupo de empresas que controla, designadamente em representação da OA... CORPORATION e da PH... SA e AA, designado 2º outorgante que outorga em representação do Grupo SLN, nomeadamente das sociedades SLN - VALOR SGPS SA, SLN – SOCIEDADE LUSA DE NEGÓCIOS SGPS SA e do BPN – BANCO PORTUGUÊS DE NEGÓCIOS SA (conforme fls 648 do Apenso L).
O “PROTOCOLO DE ACORDO” (doravante designado Protocolo) teve como fito o fim de negócios em comum, através da saída de HH dos mesmos, e da liquidação de todas as responsabilidades que este tinha perante o Grupo SLN.
Será de referir que HH, por via da sua participação na SLN - SOCIEDADE LUSA DE NEGÓCIOS SGPS S.A., NIPC 504.265.369) e, em particular, na SLN VALOR SGPS SA, NIPC 505.238.373 (adiante designada SLN VALOR), tinha um estatuto de accionista qualificado dentro do Grupo SLN.
No que concerne à SLN VALOR, em resultado do aumento de capital ocorrido em Julho de 2001, este adquiriu uma quota de €10.000.000, a qual correspondia nessa data a uma participação de 10,8%. Já no ano de 2003 foi deliberado, na Assembleia Geral da SLN VALOR de 11 de Abril de 2003, o aumento do capital social da sociedade para €164.000.000, tendo o sócio HH assinado o boletim de subscrição deste aumento de capital, manifestando a intenção de subscrever uma quota adicional de 5 milhões de euros o que lhe conferia, à época, uma percentagem de 9,15% (ver ponto IV.1).
Antes de se desenvolver o teor do Protocolo celebrado, que será objecto de detalhe no ponto seguinte, verifica-se que a elaboração deste acordo não foi precedida de qualquer processo de avaliação dos activos que serviram de quitação ao valor das responsabilidades discriminadas no referido anexo ao Protocolo. Em nenhum dos documentos, e ao contrário do que seria a prática adequada, encontramos referência a um qualquer processo de avaliação, quer por entidade externa quer interna ao Grupo SLN. Aliás, tal conclusão retira-se do facto de constarem dos Autos vários documentos que aludem ao Protocolo, e que constituem os anexos II.3 a II.7 à presente informação, nos quais os activos são mencionados com valores diferenciados apesar de elaborados em datas próximas, conforme se irá detalhar.
Como mais à frente se expõe, HH não foi ressarcido unicamente dos activos elencados no Protocolo, mas também de outras importâncias que, dado não consistirem em contrapartidas de activos por si titulados, não podiam integrar o mesmo, pelo que nunca fizeram parte das várias versões do acordo celebrado, constando somente em folhas elaboradas informalmente, conforme se expõe no ponto III da presente informação.
Comum a vários dos negócios tratados na presente informação, será a intervenção do Banco Insular na realização dos mesmos. Por imposição constante no Regime Jurídico das Instituições de Crédito, por forma a cumprir com os rácios impostos por lei, houve necessidade de serem retiradas diversas participações e financiamentos da esfera do Grupo, para evitar a consolidação na SLN. Assim, em muitos dos negócios ora analisados, que envolveram operações de financiamento de elevados montantes, se constata que os mesmos tiveram origem no Banco Insular, ou foram os créditos para lá posteriormente transferidos. Para tal foi utilizado o Banco Insular, através de uma conta com a designação “SO... INC”, por contrapartida de uma outra com a mesma designação, sendo que os movimentos das duas contas eram o espelho uma da outra. Nesta informação, ao mencionarmos operações realizadas junto do Balcão 2001 estaremos a tratar de operações “fora do Balanço” junto do Banco Insular. I - PROTOCOLO DE ACORDO Versão final, datado de 4 de Junho de 2004
(conforme Anexo nº I.1)
Da análise a este contrato, convém salientar os seguintes pontos:
• Na alínea a) dos considerandos, as partes reconhecem que o 1º outorgante tem responsabilidades bancárias no montante de €63.540.670, as quais se encontram discriminadas em anexo ao Protocolo;
• Existência de negócios conjuntos entre as partes, estando o 1º outorgante na disposição de alienar todos os negócios que mantém em conjunto, como forma de liquidação da posição creditícia pessoal e das empresas da sua esfera patrimonial junto das instituições representadas pelo 2º outorgante e de separação dos negócios geridos em comum;
• Na cláusula primeira são elencadas as diversas participações que HH detém conjuntamente com o Grupo SLN, não sendo no entanto indicadas quais as percentagens de participação que detinha nas mesmas, nem individualizados os valores a atribuir a cada um dos activos;
• Na cláusula segunda é determinada a obrigatoriedade de os activos virem a ser adquiridos pelo Grupo SLN ou por quem este vier a indicar.
Ao valor global dos activos é atribuído o valor necessário para que HH proceda à regularização da sua situação creditícia junto do Grupo SLN.
Determina, ainda, o nº 3 desta cláusula que a SLN entregue à OA... CORP as acções da sociedade BI...LIMITED, livres de quaisquer ónus ou encargos, ficando este obrigado a pagar à SLN €2.250.000 por esta participação, como contrapartida do preço de aquisição dos restantes activos elencados na cláusula primeira;
• A cláusula terceira alude ao prazo de execução do acordo celebrado: “(…) é fixado o limite temporal máximo para a sua realização de 360 dias, ainda que, para que se respeite este prazo tenha de ser o próprio Grupo SLN a adquirir as participações (…) ”;
• Na cláusula quinta determina-se que com a celebração deste acordo, ficam resolvidos todos os acordos celebrados entre as partes, relativamente à sociedade Mo...SA, Terreno dos …[5] e L... SA.
De destacar que, relativamente à sociedade Mo...SA e à “Quinta dos ...”, HH não detinha qualquer participação directa, dado que estes activos pertenciam ao FUNDO IMOGLOBAL desde Dezembro de 2001. Quanto aos valores envolvidos no Protocolo de Acordo:
a) Responsabilidades - €63.540.670,17
O valor total das responsabilidades a liquidar, com a celebração do Protocolo, conforme alínea a) dos considerandos, é de €63.540.670,17.
b) Activos a adquirir pela SLN – €63.540.670,17[6]
Activos mencionados na cláusula primeira: 1. Quotas na SLN VALOR SGPS S.A.; 2. Acções da OL..., SA; 3. Participação na Au...Corporation; 4. Unidades de participação no FUNDO IMOGLOBAL; 5. Participação na RE…; 6. Participação na N... LIMITED; 7. Participação na BA…LIMITED; 8. Participação na GO..., S.A..
Valores atribuídos aos activos:
• Rubricas 1 e 2, valor global de €54.000.000,00;
• Rubricas 3 a 8, a valoração destes activos é determinada em função da verba necessária para que HH, em conjunto com o valor das rubricas 1 e 2, regularize toda a sua posição creditícia junto do Grupo SLN.
c) Activos a favor de HH
De acordo com o nº 3 da cláusula segunda, a SLN deverá transmitir à sociedade OA... CORP, como contrapartida do acordo celebrado, todas as acções e suprimentos que a Au...Corporation detém relativas à sociedade off-shore BI...LIMITED, livre de quaisquer ónus ou encargos.
O número quatro da mesma cláusula segunda, refere que a diferença de preço (preço que não aparece expresso no Protocolo), no valor de €2.250.000, deverá ser paga pela OA... CORP, entidade adquirente, na data da aquisição da BI...LIMITED.
Como se expõe no ponto IV.3 da presente informação a Au...Corporation, detém 100% do capital social de três sociedades off-shore (entre elas a BI...LIMITED), sendo cada uma detentora de um lote de terreno na Quinta do ....
Com a celebração do acordo, a SLN passa a deter 100% da sociedade Au...Corporation, mas fica obrigada a transmitir à OA... CORP, cujo beneficiário efectivo é HH, uma sociedade participada por esta – a BI...LIMITED.
Assim, ao valor da participação na sociedade Au...Corporation, mencionada na cláusula primeira, deverá ser subtraído o valor da sua participada BI...LIMITED. De salientar, como mais a frente se irá comprovar, o activo desta sociedade foi adquirido integralmente com recurso a crédito junto do BPN Cayman/ Banco Insular e corresponde a cerca de 48% do valor de aquisição da sociedade Au...Corporation (conforme se apura no ponto IV.3).
Da análise ao Protocolo conclui-se que, relativamente aos activos mencionados no mesmo, é atribuído o valor suficiente para a liquidação de todas as responsabilidades de HH junto do Grupo SLN que ascendem a €63.540.670,17, acrescido do valor inerente à sociedade BI...LIMITED, não mencionado no documento, e deduzido o montante a pagar pela OA... CORP de €2.250.000. II - VERSÕES PRÉVIAS AO PROTOCOLO DE ACORDO
Conforme referido, constam nos Autos vários documentos, “minutas” que serviram de base à elaboração do documento final “Protocolo de Acordo”.
Contudo, e como iremos detalhar, apesar dos documentos serem elaborados em datas próximas, e sendo os activos a adquirir pela SLN sempre os mesmos, estes são mencionados nos vários documentos com valores diferenciados, conforme se constata da análise do quadro abaixo: (…) TABELA
De realçar que as responsabilidades elencadas nas várias versões (e conforme quadro abaixo), estão em consonância com o anexo 1 ao Protocolo celebrado (cfr. documento anexo nº II.1), sendo que as variações de valor resultam do apuramento de juros ocorrer em momentos diferentes. (…) TABELA
A informação constante nos vários documentos, a seguir detalhados, encontra-se sintetizada no mapa em anexo nº II.2. A - Versão de 31 de Maio de 2004
(conforme Anexo nº II.3) a)Responsabilidades - €60.511.334,10
Seriam liquidados os seguintes montantes: €34.045.000,00; €3.000.000,00; €750.000,00 e €5.943.856, que totalizam a verba de €43.738.856,00.
Contudo, existia a obrigação da constituição de depósitos a prazo para garantir financiamentos no montante global de €16.772.478,10[7], pelo que se reconhecem responsabilidades totais de €60.511.334,10.
No Protocolo de Acordo o total das responsabilidades irá ascender a €63.540.670,17, diferença que resulta do acerto de juros da OA... CORP (conforme cláusula segunda da minuta A[8]) e do valor da diarização de juros.
De salientar que, com esta solução, HH continuaria a manter um relacionamento com o Grupo SLN, mas em condições menos vantajosas, dado que o obrigava a prestar uma garantia real que cobria a totalidade do capital em dívida. b)Activos a adquirir pela SLN - €101.500.000,00[9] 1. Quotas da SLN VALOR SGPS S.A.; 2. Acções da OL..., SA; 3. Participação na Au...Corporation; 4. Unidades de participação no FUNDO IMOGLOBAL; 5. Participação na RE…; 6. Participação na N... LIMITED; 7. Participação na BA…LIMITED; 8. Participação na GO..., S.A..
Valores atribuídos aos activos:
• Rubrica 1 - €39.000.000,00;
• Rubrica 2 - €15.000.000,00;
• Rubrica 4 - €8.000.000,00[10];
• Rubrica 5 - €1.000.000,00;
• Rubricas 3, 6 e 7 - é atribuído o valor global de €38.500.000. B – Documento com a menção “Versão reduzida 04/06/2004”
(conforme Anexo nº II.4)
a) Responsabilidades - € 60.511.334,10 €
Seriam liquidados os seguintes montantes: €34.045.000,00 (dívidas pessoais de HH); €3.000.000,00 (SLN VALOR); €750.000,00 (Juros da OA... CORP) e €5.943.856 (U... CORP), que totalizam a verba de €43.738.856,00. Contudo, existia a obrigação de constituir depósitos a prazo para garantir financiamentos no montante global de €16.772.478,10[11].
No Protocolo de Acordo o total das responsabilidades irá ascender a €63.540.670,17, diferença que resulta do acerto de juros da OA... CORP (conforme cláusula segunda da minuta B[12]) e do valor da diarização dos juros.
b) Activos a adquirir pela SLN - €101.500.000 1. Quotas da SLN VALOR SGPS S.A.; 2. Acções da OL..., SA; 3. Participação na Au...Corporation; 4. Unidades de participação no FUNDO IMOGLOBAL; 5. Participação na RE…; 6. Participação na N... LIMITED; 7. Participação na BA…LIMITED; 8. Participação na GO..., S.A..
Valores atribuídos aos activos:
• Rubricas 1 e 2 - €54.000.000,00;
• Rubrica 4 - €7.200.000,00[13];
• Rubrica 5 - €1.000.000,00;
• Rubricas 3, 6 e 7 - é atribuído o valor global de €39.300.000,00;
• Rubrica 8 - não é atribuído valor.
De acordo com o referido neste documento, HH aliena os activos que detém conjuntamente com a SLN pelo valor global de €101.500.000,00[14], ficando obrigado a liquidar responsabilidades que mantinha junto do Grupo SLN no valor de €43.738.856,00, e a efectuar depósitos para garantia de financiamentos que se devem manter no BPN, no valor de €16.772.478,10, ficando com meios financeiros disponíveis no montante de €40.988.665,90.
De salientar ainda que neste documento é referido que a OA... CORP, cujo beneficiário efectivo é HH, é titular de 100% da Au...Corporation, de 35% da sociedade N... LIMITED e de 100% da BA...LIMITED. Contudo, e como à frente se irá demonstrar, relativamente à sociedade Au...Corporation, HH é titular de somente 50% do seu capital. C – Datado de 1 de Junho de 2004
(conforme Anexo nº II.5)
a) Responsabilidades - €63.540.670,17[15]
Refere este documento que as responsabilidades se encontram discriminadas no anexo 1. Este valor corresponde ao apurado no Anexo ao Protocolo Final, que é referente a todas as dívidas do grupo HH e às suas dívidas pessoais, que totalizam o montante de €63.540.670,17. b)Activos a adquirir pela SLN - €63.540.670,17 1. Quotas da SLN VALOR SGPS S.A.; 2. Acções da OL..., SA; 3. Participação na Au...Corporation; 4. Unidades de participação no FUNDO IMOGLOBAL; 5. Participação na RE…; 6. Participação na N... LIMITED; 7. Participação na BA…LIMITED; 8. Participação na GO..., S.A..
Valores atribuídos aos activos:
• Rubricas 1 e 2 - é atribuído o valor global de €54.000.000,00;
• Rubricas 4 a 8 - é atribuído o valor remanescente para liquidar as dívidas pessoais e das empresas por si controladas, ou seja, €9.540.670,17. c) Activos a receber por HH - €40.000.000,00
De acordo com o número 3 da cláusula segunda a SLN, ao adquirir a qualidade de titular de 100% do capital social da Au...Corporation, no âmbito da execução do Protocolo, fica obrigada a entregar a HH a totalidade do capital social da sociedade BI...LIMITED[16], livre de quaisquer ónus ou encargos, sendo atribuído a esta participação o valor de €40.000.000,00.
Quando comparado com o Protocolo este documento diferencia-se pelo facto de mencionar o valor a atribuir à sociedade BI...LIMITED, de 40 milhões de euros, e de não indicar a obrigação do pagamento de €2.250.000, como contrapartida da aquisição desta sociedade, D – Documento com a menção “Versão de 03/06/2004”
(conforme Anexo nº II.6) a)Responsabilidades - €60.511.334,10
Refere este documento que as responsabilidades se encontram discriminadas no anexo 1. Este valor irá corresponder ao apurado no anexo ao Protocolo Final, que será referente a todas as dívidas do grupo HH e dívidas pessoais.
Contudo, no Protocolo de Acordo o total das responsabilidades ascende a €63.540.670,17, diferença que resulta do acerto de juros da OA... CORP (conforme cláusula sexta desta minuta D[17]) e do valor da diarização dos juros.
Neste contrato HH não fica obrigado a liquidar a totalidade das suas responsabilidades tendo, no entanto, de efectuar depósitos colaterais como garantia da dívida remanescente. b)Activos a adquirir pela SLN - €101.500.000[18] 1. Quotas da SLN VALOR SGPS S.A.; 2. Acções da OL..., SA; 3. Participação na Au...Corporation; 4. Unidades de participação no FUNDO IMOGLOBAL; 5. Participação na RE…; 6. Participação na N... LIMITED; 7. Participação na BA…LIMITED; 8. Participação na GO..., S.A..
Valores atribuídos aos activos:
• Rubrica 1 - €39.000.000,00;
• Rubrica 2 - €15.000.000,00;
• Rubrica 4 - €8.000.000,00[19];
• Rubrica 5 - €1.000.000,00;
• Rubricas 3, 6 e 7 - é atribuído o valor global de €38.500.000,00;
• Rubrica 8 - não é atribuído valor.
De acordo com esta minuta os activos são “avaliados” em €101.500.000,00, valor suficiente para a liquidação das responsabilidades que HH tem perante a SLN, quer a nível pessoal, que a nível das empresas do seu universo patrimonial, recebendo ainda o montante líquido de, aproximadamente, €40.000.000,00, dependendo este valor do apuramento das dívidas à data, ou seja o valor equivalente ao atribuído à sociedade BI...LIMITED, no documento C (cfr. Anexo nº II.5).
Após esta breve exposição das várias versões do Protocolo concluímos que, apesar de não estar mencionado no acordo final (conforme anexo nº I.1), o valor global atribuído aos activos a entregar por HH à SLN ou a quem esta vier a indicar, é de €101.500.000,00, sendo que à participação na sociedade BI...LIMITED é atribuído o valor de €40.000.000,00.
É de salientar, e tendo em consideração os montantes envolvidos, o facto de no documento final, contrariamente às várias versões analisadas, serem omitidos os valores individuais dos activos e da respectiva percentagem de participação a alienar por HH.
Quanto às responsabilidades reconhecidas pelas partes, e apesar de no âmbito das negociações ter sido colocada a hipótese, de acordo com os documentos anexos, de HH continuar a manter uma relação creditícia com o Grupo BPN, através da colaterização de depósitos, tal não se veio a verificar. Os valores reconhecidos como estando em dívida perante o Grupo SLN são iguais aos mencionados no Protocolo, com excepção para a divida da sociedade OA... CORP quanto ao recalculo de juros. III – OUTROS VALORES A RECEBER POR HH NÃO INCLUÍDOS NO PROTOCOLO DE ACORDO
HH no âmbito do processo negocial no “sentido de separar os negócios geridos em comum”, e de acordo com a seguir exposto, pretendia ser ressarcido não unicamente pelos activos elencados no Protocolo, mas também por lucros futuros na sociedade Mo...SA e pela denominada “Quinta dos ...”, activos que em Dezembro de 2001 foram adquiridos pelo FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO IMOGLOBAL à sociedade RE… (na qual HH tinha uma participação de 35%)[20], conforme se constata através da análise aos três documentos em anexo (Cfr. Anexo nº III.1).
De acordo com os vários documentos anexos verifica-se que, tal como nas minutas de Protocolo analisados, o valor global a receber por HH se mantém próximo dos cem milhões de euros.
No que concerne aos activos, constata-se que a sociedade BA...LIMITED e RE… não são mencionadas nesses mesmos documentos e que a sociedade Mo...SA e a “Quinta dos ...”, não fazendo parte do Protocolo, são consideradas na negociação. Ou seja, a base de negociação para a saída de HH do Grupo SLN assenta não apenas nos activos mencionados no Protocolo, mas incluí lucros futuros de participações pertencentes a terceiros, neste caso do FUNDO IMOGLOBAL. Tal situação levou a que os activos tivessem de ser valorados por forma a que cobrir o valor a atribuir por estes activos a HH.
Na análise aos vários documentos verifica-se que o valor a imputar por lucros futuros ao “…” é de €7.500.000 e que relativamente à sociedade Mo...SA a verba a receber é de aproximadamente €10.000.000.
Esta análise revela que, apesar de HH, através de empresas por si detidas, ter alienado ao FUNDO IMOGLOBAL a participação na sociedade Mo...SA e o imóvel designado “…”, continuou a agir como detentor de 35% dos mesmos. Isto é, para além de ser seu administrador, cargo que pode ser exercido por alguém que não tenha qualquer participação na sociedade, este era considerado dentro do Grupo como detentor de 35% do capital da sociedade Mo...SA e de 35% da “Quinta dos ...”. Só assim se compreende o facto de HH estar a ser ressarcido por lucros futuros, não por via da valorização das Unidades de Participação, como legalmente assim obrigava, mas sim directamente como se os activos estivessem na sua posse e os estivesse a alienar.
Concluindo, HH negoceia uma contrapartida monetária pela “venda” de dois activos que, desde Dezembro de 2001, pertenciam ao FUNDO IMOGLOBAL.
Do exposto concluímos que o valor reconhecido pelas partes quanto a responsabilidades de HH, quer a nível pessoal quer das empresas da sua esfera patrimonial, era de aproximadamente 63 milhões de euros.[21]
Quanto aos activos, esta verba era de cerca de €100.000.000 (valor idêntico nas várias versões e outros documentos já referidos), total que incluía não só as participações a que alude o Protocolo como também lucros futuros relativamente à sociedade Mo...SA e à “Quinta dos ...”, ambos activos do FUNDO IMOGLOBAL.
De salientar ainda que, de acordo com documentos em anexo com o nº III.1, apesar do Protocolo ser datado de 4 de Junho de 2004, o valor a atribuir aos activos foi objecto de negociação à posteriori. Com efeito, para o apuramento das responsabilidades, objecto de detalhe no ponto V, teremos de atender à data da liquidação financeira deste acordo, que só veio a ocorrer em 21 de Abril de 2005 (a própria clausula terceira do Protocolo alude ao deferimento do prazo).
Por fim será de realçar que este acordo, em virtude dos financiamentos que envolvia, assumia também particular importância para o Grupo SLN no que concerne aos seus capitais próprios. Como várias vezes será referido nesta informação, em diversos momentos a entidade de supervisão alerta a SLN para problemas relacionados com o cumprimento dos rácios da instituição devido a financiamentos de elevados montantes atribuídos, onde o Grupo HH era sistematicamente referido. IV - DO VALOR DOS ACTIVOS
No presente ponto desta informação, iremos proceder ao apuramento dos valores dos activos que constam do Protocolo, e que são os seguintes:
• Quotas da SLN VALOR SGPS S.A.;
• Acções da OL..., SA;
• Participação na Au...Corporation;
• Unidades de participação no FUNDO IMOGLOBAL;
• Participação na RE…;
• Participação na N... LIMITED;
• Participação na BA…LIMITED;
• Participação na GO..., S.A.. IV.1 - SLN VALOR SGPS S.A. 1.1 - A SOCIEDADE SLN VALOR SGPS LDA 1.1.1 – CONSTITUIÇÃO
A SLN VALOR SGPS LDA foi constituída em 17 de Dezembro de 2000, com um capital social de €3.500.000,00, subscrito por AA, com uma quota de €500.000,00, e pela SLN IMOBILIARIA SGPS SA, com uma quota de €3.000.000,00.
De referir que à data da constituição da SLN VALOR, e correspondente subscrição da quota, já a SLN IMOBILIARIA tinha sido alienada à sociedade off-shore C... CORPORATION[22] (adiante designada C... CORPORATION) através de contrato de compra e venda de acções, conforme Protocolo assinado com 5 accionistas de referência da SLN SGPS SA.
O valor de €3.500.000,00 foi realizado pelos dois subscritores mencionados com recurso à sociedade off-shore V... CAPITAL, entidade na esfera da SLN.
A) Quota da SLN IMOBILIARIA/ C... CORPORATION
A V... CAPITAL, transfere PTE 1.823.000.000,00[23] para a sociedade offshore C... CORPORATION que, no mesmo dia, procede à transferência dessa importância para a SLN IMOBILIÁRIA que, após receber o valor, transfere PTE 623.000.000,00[24] para a SLN VALOR.
B) Quota de AA
A quota inicial de AA é realizada através do débito da importância de PTE 100.241.000,00[25] da sua conta pessoal no BPN (conta número 1075489.10.001), e correspondente crédito da conta da SLN VALOR no BPN. Contudo, tal transferência só é efectuada após a recepção da ordem de transferência de PTE 3.197.687.500,00, resultado da venda de 7.250.000 acções da SLN à off-shore Z… (cujo financiamento teve origem na referida sociedade V...). 1.1.2 - ESCRITURA DE REFORÇO DE CAPITAL
Em 18 de Julho de 2001, foi celebrada uma escritura de reforço de capital da SLN VALOR, pela qual o capital social integralmente subscrito passou a ser de €91.750.000,00.
Através desta operação de reforço do capital social, a SLN VALOR passou das duas quotas acima referidas para noventa quotas, passando HH também a detentor de uma participação nesta sociedade (cfr. Anexo nº IV.1.1). 1.2 - SUBSCRIÇÃO DO AUMENTO DE CAPITAL POR HH 1.2.1 - AQUISIÇÃO DA QUOTA DE €10.000.000,00
Dos novos sócios da SLN VALOR, resultado do aumento de capital ocorrido em Julho de 2001, HH adquiriu uma quota de €10.000.000,00, a qual correspondia, nesta data, a uma participação de 10,8%.
A subscrição da quota de 10 milhões de euros[26] ocorreu no dia 28 de Junho de 2001, através do débito desse montante na conta ...05 (conta titulada pelo próprio junto do BPN), ficando esta com um valor a descoberto de PTE 1.999.511.772,00 (Cf. Apenso Bancário I-B).
No dia 29 de Junho de 2001, a referida conta ...05 foi creditada exactamente pelo montante que havia sido debitada em 28 de Junho de 2001, tendo tal movimento como contraparte uma outra conta também titulada por HH junto do BPN (conta número ...405), a qual passa a reflectir um descoberto no montante de PTE 2.004.820.000,00 (Cf. Apenso Bancário I-B). Este descoberto foi parcialmente amortizado em 30 de Novembro de 2001, pelo valor €2.992.787,38, na sequência de um empréstimo concedido pela SLN VALOR a HH (objecto de exposição no ponto III-B da presente informação), tendo sido liquidado na sua totalidade em 21 de Abril de 2005, através de fundos resultantes da alienação dos títulos da SLN VALOR. 1.2.2 – AQUISIÇÃO DA QUOTA DE €5.000.000,00
Na Assembleia Geral de 11 de Abril de 2003 da SLN VALOR foi deliberado o aumento do capital social da sociedade para €164.000.000,00.
O sócio HH assinou o boletim de subscrição deste aumento de capital, manifestando a intenção de subscrever uma quota adicional de 5 milhões de euros (Conforme documento Anexo nº IV.1.2).
No entanto, da análise aos documentos junto aos autos, verifica-se que a subscrição desta quota foi efectuada por HH com recurso ao financiamento através de uma sociedade não residente – a BA...LIMITED. Assim, foi concedido o crédito necessário à off-shore BA...LIMITED, através do Banco Insular.
Na sequência desta abertura do crédito (€5.000.000,00), foi emitida uma ordem de pagamento a favor de uma conta titulada por outra sociedade não residente, igualmente na esfera de HH, denominada PH... LLC, cujo NIB beneficiário da transferência foi o …10 (Cfr. Apenso Bancário nº LIII-A). Este valor foi, ainda, transferido através de cheque para outra conta de HH (Conta nº ...60, junto do BIC - Apenso Bancário nº I-A), e é através desta última conta que ocorre o pagamento da quota de 5 milhões de euros, concretizado no dia 9 de Dezembro de 2003 (crédito da conta da SLN VALOR no BPN nº ...31 - Cfr. Apenso Bancário nº XXXII-A).
De salientar que, apesar do aumento de capital ter ocorrido em Abril de 2003 e a liquidação do mesmo ter sido repartida em duas tranches, uma em Junho de 2003 e outra em Setembro de 2003, só em Dezembro de 2003 é que HH liquidou junto da SLN VALOR o pagamento da referida quota de €5.000.000,00.
Na sequência das operações referidas em IV.1.2.1 e IV.1.2.2 HH fica como detentor de quotas no total de€15.000.000,00.
A titularidade desta quota é, ainda, manifestada em diversos documentos juntos aos Autos (Cfr. Anexo nº IV.1.3) e pelo facto de constar na listagem de sócios da Assembleia Geral da SLN VALOR de 28 de Maio de 2004, conforme documento anexo nº IV.1.4.
Existe ainda um outro documento, um contrato de compra e venda de acções celebrado entre a URBIGADEN e HH, datado de 20 de Abril de 2005, no qual o segundo contraente refere que “no dia dois de Dezembro de dois mil e três (…) subscreveu uma nova quota, com o valor nominal de cinco milhões de euros, ficando assim detentor de duas quotas com os valores nominais de €5.000.000,00 e de €10.000.000,00 …” (conforme anexo nº IV.1.7 referido no ponto IV.1.3).
Assim, após esta última subscrição, HH passou a deter duas quotas no total de 15 milhões de euros que, em 18 de Agosto de 2004 e na sequência da transformação do capital, foi convertida em 15 milhões de acções com o valor nominal de €15.000.000,00.
Será, ainda, brevemente de introduzir o problema da exposição creditícia relacionado com esta operação, conforme se retira da análise dos documentos constantes nos Autos.
Da análise a diversa documentação, verificamos que foi colocado o problema da subscrição directa por parte de HH, devido à impossibilidade material do BPN em conceder mais financiamentos ao Grupo HH - situação derivada da elevada exposição creditícia que este Grupo assumia no seio da SLN/ BPN. Da análise aos documentos junto aos autos, nomeadamente da carta do Banco de Portugal dirigida ao BPN SA, com a referência .../03/DSBDR, datada de 27 de Outubro de 2003, (Cf. documento anexo nº IV.1.5), a entidade supervisora considera a hipótese de o risco de crédito concedido ser considerado como um risco da própria SLN. Ou seja, tal consideração apresentaria efeitos prudenciais de especial relevo dado que, ao ser considerado como tal, o crédito concedido consumiria capitais próprios do Banco e teria impacto negativo no rácio de solvabilidade do próprio Grupo SLN. Conforme se irá detalhar[27], pese embora o financiamento em causa tenha sido concretizado através de uma “terceira” entidade (a off-shore BA...LIMITED), a assunção do risco de crédito como sendo da SLN veio a concretizar-se, conforme se conclui do relatório do Banco de Portugal reportado à data de 30/09/2004 (Cf. Documento anexo nº IV.1.6).
Pelo facto da sociedade BA...LIMITED ser um dos activos mencionados no Protocolo este assunto será alvo de detalhe no ponto IV.7 da presente informação. 1.3 - ALIENAÇÃO DE 15.000.000 ACÇÕES DA SLN VALOR
Contrato de Venda de Acções - HH à URBIGARDEN
URBIGARDEN a RRR
Tal como referido, o Protocolo para regularização de dívidas apesar de datado de 4 de Junho de 2004, só em 20 de Abril de 2005 foi executado financeiramente.
De acordo com o texto do acordo, HH transmite ao 1º outorgante (BPN/SLN), ou a quem este indicar, as acções da SLN VALOR que advierem da transformação em sociedade anónima e que correspondiam a quotas no valor global de €15.000.000,00.
No entanto, no âmbito do Protocolo celebrado, não é atribuído um valor individual a esta participação[28], mas um valor global de €54.000.000,00 para as participações nas sociedades SLN VALOR e OL..., SA . Porém este valor, conforme se verifica da análise financeira efectuada, não se manteve aquando da liquidação financeira do Protocolo. Contrato de Venda de Acções, entre a URBIGARDEN e HH
Em 20 de Abril de 2005, é celebrado um contrato de compra e venda de acções entre a URBIGARDEN – SOCIEDADE IMOBILIÁRIA SA (adiante designada URBIGARDEN), sociedade do Grupo SLN, representada no acto por AA, e HH, mediante o qual a primeira adquire 15.000.000 acções representativas do capital da SLN VALOR, pelo preço global de €33.000.000 (Cfr. Anexo nº IV.1.7).
Em documento datado de 20 de Abril de 2005, HH dá instruções ao BPN para, contra depósito de €33.000.000,00, efectuar a transferência dos 15 milhões de acções da SLN VALOR a favor da URBIGARDEN (conforme anexo nº IV.1.8). Assim, em 21 de Abril de 2005, com data-valor de 20 Abril de 2005, a conta ...05 titulada por HH (Apenso Bancário I-B) é creditada no montante de €33.000.000,00 sendo a conta da URBIGARDEN debitada no mesmo valor (conta número ...76 junto do BPN - Apenso Bancário LXXII).
Contudo, sendo a URBIGARDEN uma sociedade participada a 100% pela SLN VALOR, tal transacção de acções próprias não poderia ocorrer – “é vedado a todas as sociedades participadas por uma SGPS, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º, adquirir acções ou quotas da SGPS sua participante, e bem assim de outras SGPS que nesta participem” (Art.º 11º nº 2 do DL 495/88, 30 de Dezembro). Contrato de Venda de Acções, entre a URBIGARDEN e RRR
Foi em 18 de Abril de 2005 celebrado um “contrato de compra e venda de acções” entre a URBIGARDEN e RRR, mediante o qual o primeiro contraente transmite ao segundo 15.000.000 acções da SLN VALOR pelo preço global de €33.000.000,00, conforme anexo nº IV.1.9.
Este contrato refere que a URBIGARDEN se “encontra em fase final das negociações” e que após a concretização da operação de aquisição das acções, a URBIGARDEN está interessada em transmitir a RRR e este interessado em adquirir as mesmas.
Na análise bancária efectuada verifica-se que, em 21 de Abril de 2005, a conta titulada pela URBIGARDEN (conta junto do BPN com o nº ...76 - Cf. Apenso Bancário LXXII), foi creditada em €33.000.000,00, pela venda das 15 milhões de acções da SLN VALOR, correspondendo a esta operação um débito na conta titulada por RRR (conta nº ...93, junto do BPN - Cf. Apenso Bancário LXXI).
Verifica-se assim que no mesmo dia a sociedade URBIGARDEN compra e vende as 15.000.000 acções da SLN VALOR pelo mesmo preço, ou seja, a URBIGARDEN serviu apenas para a passagem das acções, não tendo estas operações qualquer impacto nas contas da sociedade. Contrato de opção de venda e de opção de compra de acções, entre a SLN VALOR e RRR
Em 18 de Abril de 2005 a SLN VALOR, representada por AA e RRR, em nome pessoal, celebram um “contrato de opção de venda e de opção de compra de acções”, onde sobre 10.000.000 de acções da SLN VALOR é constituída uma opção de venda de RRR a favor da SLN VALOR (cfr. Anexo nº IV.1.10).
Como se verifica, quando RRR adquire as 15.000.000 acções da SLN VALOR à URBIGARDEN, já havia celebrado um contrato de opção de venda e compra de 10.000.000 das 15.000.000 acções com a SLN VALOR.
Por força deste contrato a SLN VALOR fica obrigada a comprar:
• O “Lote A” (3.000.000 de acções) ao preço unitário de €2,56, após 31 Maio de 2007 e antes de 30 de Junho de 2007;
• O “Lote B” (4.000.000 de acções) a €2,75 por acção, após 31 Maio de 2008 e antes de 30 de Junho de 2008;
• O “Lote C” (3.000.000 acções) ao preço unitário de €2,96, após 31 Maio de 2009 e antes de 30 de Junho de 2009.
Assim, tal opção a ser concretizada na totalidade corresponderia a um desembolso da SLN VALOR de €27.560.000,00, que se traduziria num prejuízo para o Grupo SLN de €5.560.000 , resultante da diferença[29] entre o valor pago por RRR à URBIGARDEN e o valor a receber da SLN VALOR: (…) TABELA
1.4 - APURAMENTO DO VALOR DAS ACÇÕES DA SLN VALOR
Não tendo sido estabelecido no Protocolo qualquer valor relativamente à participação da SLN VALOR, e tendo-se verificado no âmbito deste acordo, pela análise dos documentos constantes dos autos (Cfr. Anexos nº II.3 a II.7 do Ponto II desta informação), uma disparidade nos valores a atribuir a esta participação, procedemos à determinação do valor contabilístico desta - dado que se trata de uma empresa não cotada em bolsa não existindo assim uma cotação oficial para as acções. Do valor contabilístico
Para o efeito tomámos por base o relatório e contas do exercício de 2004 (cfr. Documentação integrante do Apenso “S”)
Exercício de 2004
Nº de Acções 164.000.000
Capital Social €164.000.000,00
Situação Líquida €184.378.860,31
Situação Líquida/ Capital Social €1,124
Exercício de 2005
Nº de Acções 172.200.000
Capital Social €172.200.000,00
Situação Líquida €187.305.753,00
Situação Líquida/ Capital Social €1,0877
Face aos valores constantes no relatório e contas, e conforme resulta do apuramento acima, determinou-se um valor por acção da sociedade SLN VALOR de €1,124 para o exercício de 2004 e de €1,0877 para o exercício de 2005.
Assim, tendo em consideração que os 15 milhões de acções da SLN VALOR foram transaccionadas a €2,20 cada conclui-se que, face ao valor contabilístico, houve uma sobrevalorização global de €16.140.000,00 (15.000.000 acções * (€2,20 - €1,124 )[30]). Do valor de mercado
Da análise aos documentos dos autos (Cfr. Anexo nº IV.1.11), constata-se que a primeira transacção de acções da SLN VALOR ocorrida após a data de 20 de Abril de 2005, foi realizada ao preço de €1,05, ou seja, por um valor bastante inferior[31] aos €2,20.
Da análise ao balanço e demonstração de resultados do exercício de 2005, verifica-se que não houve alteração significativa na situação líquida da empresa, nem é mencionado qualquer elemento nas demonstrações financeiras que viesse a gerar alterações patrimoniais susceptíveis de valorizar significativamente estes títulos. 1.5 - LIQUIDAÇÃO E APLICAÇÃO DOS FUNDOS RECEBIDOS POR HH (€33.000.000)
Na data da liquidação financeira desta operação, em 21 de Abril de 2005, foi creditada a conta nº ...05, titulada por HH junto do BPN, pelo valor de €33.000.000 (Cfr. Apenso Bancário I-B,), conta que à data apresentava um descoberto de €21.911.574,19.
Esta conta tinha uma outra associada (conta nº ...405), constituída aquando da subscrição da quota de €10.000.000,00 da SLN VALOR, com um valor em dívida, na mesma data, de €9.560.268,50 (Cfr. Apenso Bancário I-B).
Da análise à utilização total dos fundos - €33.000.000, constata-se que:
€8.500.000[32]– Foram transferidos para a sociedade HH SGPS, conforme Apenso Bancário nº XV-A.
Este valor foi novamente transferido desta conta para a da sociedade O...[33], conforme Apenso Bancário VII – B, na sequência da alienação por esta última à HH SGPS das seguintes participações:
o €7.500.000 para a aquisição do “SOCIEDADE ADMINISTRAÇÃO P…, S.A.”[34];
o €1.000.000 para a aquisição da “A…SA”[35].
Assim, a O... vende participações que detinha em outras sociedades à HH SGPS, no valor de €8.500.000, permitindo-lhe liquidar parte das suas responsabilidades junto do BPN.
• €6.000.000[36]- Transferidos directamente para a conta titulada pela O..., conforme Apenso Bancário VII – B.
Com estas duas transferências[37], a O... recebeu o valor total de €14.500.000,00, tendo liquidado os valores em dívida desta sociedade junto do BPN, que totalizavam o montante de €14.192.486,56[38], referentes às seguintes verbas (Apenso Bancário nº VII-B):
€13.065.743,94 – Descoberto em D.O.;
• €766.000,00 – Livrança;
• €360.742,62 – Mútuo.
Relativamente aos restantes €18.500.000,00 recebidos, os mesmos destinaram-se à liquidação das responsabilidades abaixo em 20 de Abril de 2005:
• Sociedade AL...: €3.200.000,00 – Transferência para a sociedade AL... - com esta verba foi efectuada a liquidação do montante em dívida nesta conta, €3.125.865,16 (Cfr. Apenso Bancário nº XII - A);
• Conta titulada por III €101.076,12 – Transferência para a conta nº ...823 junto do BPN titulada por III, para fazer face à liquidação de posição creditícia da mesma;
• Conta titulada por HH (Cfr. Apenso Bancário nº I-B);
o €284.314,80 – conta BPN nº...405;
o €748.196,85 – conta BPN nº ...405;
o €9.582.965,11[39] – Utilizados para a liquidação do montante de €9.560.268,50, em dívida na conta nº ...405.
De salientar que este crédito foi concedido para a aquisição da quota de €10.000.000,00 da SLN VALOR, conforme exposto no ponto IV.2.1;
o €119.698,82 – Juros suportados referentes a efeito;
o €3.388.035,31 – Regularização de efeito nº 626925;
o €1.070.925,04[40] – Diminuição do descoberto em DO;
o €4.787,95 – Imposto do selo sobre juros suportados;
Face ao exposto, podemos concluir que o valor de €33.000.000,00, recebido em 20 de Abril de 2005, produto da alienação de 15.000.000 acções da SLN VALOR, foram utilizados para:
• €8.500.000 – Aquisição de participações sociais nas sociedades “P…, S.A.” e “A…SA”, pela HH SGPS à O.... Com estes fundos a O... procede em simultâneo à liquidação de responsabilidades.
• €24.500.000,00[41]- Liquidação de responsabilidades assumidas por HH, quer em nome pessoal quer em nome de empresas por si detidas. 1.6 - CONCLUSÃO
HH subscreveu duas quotas da SLN VALOR, de €10.000.000 e de €5.000.000, com recurso a crédito[42] concedido pelo BPN e pelo Banco Insular, respectivamente.
O crédito concedido pelo BPN, no montante €10.000.000 (e respectivos juros) -responsabilidade que figura no anexo ao Protocolo como dívida a ser saldada pela entrega de bens de HH ao Grupo SLN, foi liquidado com o produto da alienação das 15.000.000 acções da SLN VALOR em 20 de Abril de 2005.
O crédito concedido à sociedade BA...LIMITED pelo Banco Insular, no montante de €5.000.000, para aquisição da quota de igual valor, tal como referido no ponto IV.2.7 da presente informação[43], não foi liquidado por HH, constituindo assim um passivo da referida sociedade.
Acresce que, e de acordo com o apurado no ponto IV.1.4, por forma a que a operação de alienação das participações gerasse a verba de 33 milhões de euros, verifica-se que o preço por acção da SLN VALOR pago pela URBIGARDEN foi sobrevalorizado em €1,076, totalizando o montante de €16.140.000,00 (15.000.000 acções * €1,076).
Assim, o resultado desta sobreavaliação de acções permitiu a liquidação de parte das responsabilidades que HH tinha perante o BPN, quer em seu nome pessoal quer em nome de sociedades por si detidas, conforme se expõe no ponto VI da presente informação.
Assim, as operações envolvidas neste negócio (a “compra e venda de acções” seguida do “contrato de opção de venda e de opção de compra de acções”), criou uma responsabilidade para a sociedade SLN VALOR que importa num prejuízo global na esfera da SLN[44] de €21.700.000,00 (€16.140.000,00[45] + €5.560.000,00[46]). IV.2 - SOCIEDADE OL..., SA
No âmbito do processo de regularização da posição creditícia de HH com o Grupo SLN, e conforme estipula o Protocolo celebrado entre as partes, HH transmite para a SLN a sua participação na sociedade OL..., SA. 2.1 - CONSTITUIÇÃO DA OL..., SA
A sociedade OL..., SA, é uma pessoa colectiva com o NIF …, com o capital social de €1.250.000 (um milhão duzentos e cinquenta mil euros), tendo actualmente o seu domicílio fiscal na Rua …, em … (conforme anexo IV.2.1).
A sociedade foi constituída em 13 de Abril de 2000, tendo por objecto a “promoção imobiliária, construção e administração de prédios, compra e venda (Desenvolvimento de Projectos e Edifícios) ”.
Á data da constituição da sociedade, e conforme escritura (conforme documento anexo nº IV.2.2), o capital social apresentava a seguinte distribuição (conforme anexo IV.2.3): (…) TABELA
No dia seguinte ao da escritura é celebrado um “acordo parassocial” entre os sócios da OL..., SA (conforme anexo nº IV.2.4), sendo de referir que o capital que na escritura estava subscrito e realizado por ZZZZ, aparece como pertencendo à SLN SGPS SA.
Ainda relativamente à distribuição do capital social, verificamos que, de acordo com informação constante no Relatório do Banco de Portugal, a sociedade C... CORPORATION adquiriu as participações de ZZZZ (administradora da PLANFIN) e da SLN IMOBILIÁRIA SGPS SA (conforme anexo nº IV.2.5).
Aquando da celebração do Protocolo[47] tratado na presente informação, o capital da sociedade estava representado pelo mesmo número de acções (250.000 acções ao portador de cinco Euro cada, integralmente subscrito e realizado), mas distribuído da seguinte forma (conforme balancete da sociedade a 30 de Abril de 2004 – documento anexo nº IV.2.6): (…) TABELA 2.2 - SOCIEDADE IN...CORP
A situação da sociedade OL..., SA foi objecto de pedidos de informação por parte da entidade supervisora. Neste sentido, será de destacar a resposta dada pela SLN ao Banco de Portugal, onde é feita uma resenha sobre a empresa e a situação em que a mesma se encontra (cfr anexo nº IV.2.7).
Nesta sequência, verificamos que surge uma sociedade não residente, a IN...CORP, como sendo a accionista da OL..., SA. Ou seja, devido a problemas relacionados com o cumprimento dos rácios de solvabilidade, impostos por lei, que este investimento comportava para a SLN, houve necessidade deste negócio ser retirado da esfera do Grupo, tendo surgido a sociedade IN...CORP como sua detentora (cfr. anexo nº IV.2.8).
Ou seja, por não pretender o Grupo SLN perder este negócio, é decidida a criação da IN...CORP para que passasse a ser a accionista da sociedade. De acordo, ainda, com informação constante neste documento, esta sociedade IN...CORP seria pertença do próprio vendedor do terreno (YYYY) o que verificámos não corresponder à realidade. Conforme documentos constantes em anexo com o nº IV.2.9, a IN...CORP é uma sociedade off-shore, com sede nas ..., constituída em 20 de Maio de 2002, e cujo beneficiário efectivo é a sociedade M..., LLC, detida pelo Grupo SLN.
Temos ainda o documento em anexo com o nº IV.2.10, que reflecte este propósito de ocultação da posse das acções da OL..., SA perante o Banco de Portugal:
“Para o BoP o detentor das 150.000 é a IN...CORP”. 2.3 - PATRIMÓNIO DA SOCIEDADE OL..., SA EM 2004
De acordo com o “Relatório e Contas” de 2004 da sociedade OL..., SA, anexo nº IV.2.11, o património desta empresa era uma herdade no concelho de …, adquirida em 2000 (a “Herdade da ...”), e 100% do capital social da NI..., SA, por esta ser a detentora de um terreno contígua à Herdade, com o intuito da viabilização de um projecto habitacional e turístico.
Estes activos encontram-se registados nas contas abaixo:
• A “Herdade da ...” na conta “441 – Imobilizações em curso”, pelo valor de €17.877.683,54;
• A participação na NI..., SA na conta “4111 – Partes de capital em empresas do grupo”, pelo valor de €1.739.180,65.
Da análise à documentação recolhida no âmbito do inquérito, verificámos que o contrato celebrado no ano de constituição da OL..., SA, relativo à referida Herdade da …, se traduziu num “Contrato-Promessa de Compra e Venda” (anexo nº IV.2.12) entre YYYY[48] e a OL..., SA, pelo preço global de 4.000.000.000$00 (quatro milhões de contos)[49].
Conforme estipula a cláusula primeira “Pelo presente Contrato as partes celebram um contrato-promessa de compra e venda, tendo por objecto o prédio rústico objecto de uma urbanização implantada numa área de aproximadamente 360 ha (trezentos e sessenta hectares), a destacar do prédio rústico com a área aproximada de 617,984 ha (seiscentos e dezassete vírgula novecentos e oitenta e quatro hectares) sito na freguesia e concelho …., onde se encontra inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 6º da Secção AR e AR onze, com o valor patrimonial de 57.979.000$00 (cinquenta e sete milhões novecentos e setenta e nove escudos), descrito na Conservatória do Registo Predial … sob o n.° …04/…, da freguesia …, já registada a aquisição a favor do Promitente Vendedor pela inscrição G-l”.
Contudo, para a correcta análise da sociedade, teremos ainda de analisar os compromissos da mesma. Face ao referido balancete da sociedade, à data do Protocolo, em anexo com o nº IV.2.6, este apresentava responsabilidades que ascendiam a mais de 20 milhões de euros, referentes a:
• Conta corrente caucionada junto do BPN - €5.670.000;
• Empréstimo da C... CORPORATION à OL..., SA - €3.740.985€;
• Outros devedores e credores - €13.247.894,27. 2.4 - VENDA DA PARTICIPAÇÃO DE HH À PA...SA
Em 6 de Julho de 2005[50] , é assinada entre HH e a PA...SA[51] (adiante[52] designada PA...SA) um “Contrato de Compra e Venda de Acções”, em que o primeiro outorgante vende ao segundo as 50.000 acções que detém da OL..., SA, correspondentes a 20% do capital social da sociedade pelo montante global de €3.000.000 (três milhões de euros) (documento anexo nº IV.2.13).
Conforme regula a cláusula segunda desse contrato, o valor seria pago, nessa data, mediante transferência bancária para a conta bancária nº ...05 de HH, junto do BPN (cfr ApB I-B).
Da análise à conta bancária referida verificamos que foi efectivamente efectuada esta operação em 14 de Julho de 2005, com data-valor de 6 de Julho de 2005 (conforme ApB I-B) e documentos integrantes do Apenso Temático L. A operação realizada aparece igualmente reflectida na carteira de títulos[53] de HH.
Em anexo à presente informação[54], encontram-se as instruções dadas por HH ao BPN, relativamente à transferência de acções (doc anexo nº IV.2.14) e a instrução da transferência bancária correspondente dada pela sociedade PA...SA (doc anexo nº IV.2.15).
Esta situação aparece reflectida no balancete da sociedade PA...SA, a 30 de Setembro de 2005, onde verificamos que a OL..., SA figura na sua carteira de investimentos financeiros (“Conta 4112 - Partes de Capital – Empresas associadas”), com o valor €3.000.000 (doc anexo nº IV.2.16).
O montante pago pela PA...SA a HH está justificado num memorando da sociedade (conforme documento anexo nº IV.2.17), que indica valores de acordo com o relatório de avaliação feito pela CO... (documento anexo nº IV.2.18).
Em Maio de 2005, aquando da liquidação financeira do Protocolo, a empresa CO..., por instruções da OL..., SA, procedeu à estimativa do valor de mercado do projecto turístico a ser desenvolvido na propriedade … (cfr. anexo nº IV.2.18). 2.5 - DESTINO DOS FUNDOS OBTIDOS POR HH COM A ALIENAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO
Verificámos que o resultado da venda da participação dos 20% na OL..., SA, pelo montante de €3.000.000,00, foi totalmente[55] utilizado para a liquidação de responsabilidades em descoberto à ordem, que HH tinha assumido na conta bancária nº ...05 junto do BPN (Apenso Bancário I-B), conforme ordem escrita dada ao BPN, constante em folhas 679 do Apenso Temático L – (documento anexo nº IV.2.19). IV.3 - SOCIEDADE Au...Corporation
No âmbito do Protocolo celebrado, objecto da presente informação, HH dá para cumprimento das suas dívidas junto da SLN a participação que detém da sociedade Au...Corporation.
Contudo, neste acordo, não é determinado o valor a atribuir a esta participação, não sendo igualmente mencionada qual a percentagem de capital objecto deste negócio.
3.1 - SOCIEDADE Au...Corporation
A D...LIMITED (adiante designada D...LIMITED) é uma sociedade off-shore, com sede nas ..., tendo como benificiário efectivo a sociedade não residente M..., LLC/SLN, conforme anexo nº IV.3.1.
A D...LIMITED é detentora de 100% do capital social da Au...Corporation[56] (adiante designada Au...Corporation), sociedade com sede ….
A sociedade Au...Corporation, até Janeiro de 2007, tinha o capital social representado por 50.000 acções ao portador, data em que, por força da legislação vigente no país da sua sede, foi obrigada à passagem a títulos nominativos, conforme documento em anexo com o nº IV.3.2. Assim, em 24 de Janeiro de 2007, conforme documento anexo IV.3.3, verificamos que as 50.000 acções são detidas pela D...LIMITED.
À data da celebração do Protocolo[57] , e de acordo com diversa documentação constante dos Autos, nomeadamente, num fax enviado em 2003 por HH a AA (conforme anexo nº IV.3.4), constata-se que a Au...Corporation era, neste período, detida em partes iguais por HH e pela SLN (conforme anexo nº IV.3.5). 3.2 - CONTRATOS CELEBRADOS ENTRE A BAY...LIMITED E A Au...Corporation
Através de dois contratos celebrados, ambos em Dezembro de 2001, a sociedade Au...Corporation adquiriu à sociedade off-shore BAY...LIMITED três sociedades, também não residentes: a BI…LIMITED, a CH...LLC e a BR...LLC, situação que iremos de seguida detalhar: 3.2.1 – BI…LIMITED (…)
A sociedade Au...Corporation, através de contrato celebrado com a sociedade não residente BAY...LIMITED em 31 de Dezembro de 2001, adquiriu a BI…LIMITED, sociedade com sede no …, ..., pelo preço de £13.000.000[58] (conforme anexo nº IV.3.6). O pagamento, de acordo com o contrato, foi repartido em duas tranches de £6.500.000 cada, sendo a primeira paga em 9 de Janeiro de 2002.
A sociedade adquirida (BI...LIMITED) tinha celebrado um contrato de promessa de compra e venda de um lote de terreno na Quinta do ..., “Parcela ...”, localizada na freguesia de ..., concelho de ..., e inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo provisório …76 (Cfr. Apenso Temático I - fls, 35 a 45), pelo preço de £6.500.000,00.
O preço de aquisição, mencionado na posterior escritura correspondeu ao inicialmente acordado, £6.500.000. LOTE ...
O primeiro outorgante vende ao segundo o prédio urbano, denominado “Parcela SURT – …”, sito na Quinta do ..., freguesia de ... concelho de ..., inscrito na respectiva matriz sob o art.º provisório …76, pelo preço de 6.500.000 libras esterlinas, com o contravalor de €9.379.509,38, cuja quitação foi dada nesse acto. 3.2.2 - CH...LLC e BR...LLC
Em 31 de Dezembro de 2001 a sociedade Au...Corporation, através de contrato celebrado com a sociedade não residente BAY...LIMITED, adquiriu as sociedades CH...LLC e BR...LLC, ambas com sede no ..., ..., pelo preço global de £14. 000.000, conforme anexo nº IV.3.7. A) CH...LLC (...)
A sociedade CH...LLC, em 31 de Dezembro de 2001, tinha celebrado um contrato de promessa de compra e venda de um lote de terreno designado “...”, sito na freguesia de ..., concelho de ..., e inscrito na respectiva matriz predial sob o art.º provisório ...77, pelo preço de £3.400.000 (conforme folhas 33 a 41 do Apenso Temático H).
Esta venda veio a concretizar-se através de escritura pública, sendo que o preço de aquisição correspondeu ao inicialmente acordado, £3.400.000. LOTE ...
Escritura publica de compra e venda do lote ..., realizada em 17 de Dezembro de 2004, sendo primeiro outorgante HHHHHHHHHHHH, na qualidade de procuradora do BPN o qual representa a sociedade QU...LDA, e segundo outorgante UUU, na qualidade de procurador da CH...LLC, conforme fls. 2 a 5 do Apenso Temático H e anexo nº IV.3.8.
A primeira outorgante vende ao segundo o prédio urbano denominado “Parcela SURT – ...”, sito na Quinta do ..., freguesia de ... concelho de ..., inscrito na respectiva matriz sob o art.º provisório ...77, pelo preço de 3.400.000 libras esterlinas, com o contravalor de €4.906.204,91, cuja quitação foi dada nesse acto. B) BR...LLC (...)
A sociedade BR...LLC, tinha celebrado um contrato de promessa de compra e venda de um lote de terreno designado “...”, sito na freguesia de ..., concelho de ..., e inscrito na respectiva matriz predial sob o art.º provisório ...475, pelo preço de £3.600.000 (conforme fls. 33 a 43 do Apenso temático G).
Esta venda veio a concretizar-se através de escritura pública realizada, tendo o preço correspondido ao inicialmente acordado, £3.600.000 entre as partes. LOTE ...
Escritura publica de compra e venda do lote “...” realizada em 17 de Dezembro de 2004, sendo primeiro outorgante HHHHHHHHHHHH na qualidade de procuradora do BPN o qual representa a sociedade QU...LDA, segundo outorgante UUU na qualidade de procurador da BR...LLC (conforme fls. 2 a 5 do Apenso temático G e anexo nº IV.3.9).
A primeira outorgante vende ao segundo o prédio urbano denominado “Parcela SURT – ...”, sito na Qta …, freguesia de ... concelho de ..., inscrito na respectiva matriz sob o artº provisório ...475, pelo preço de 3.600.000 libras esterlinas, com o contravalor de €5.194.805,19, cuja quitação foi dada nesse acto. 3.2.3 - FLUXOS FINANCEIROS A) PAGAMENTO DA AQUISIÇÃO DAS SOCIEDADES
A aquisição das três sociedades off-shores, detentoras dos terrenos na Quinta do ... acima identificados, foi paga em duas tranches à sociedade BAY...LIMITED, cada uma de £13.500.000, em Janeiro de 2002 e em Setembro de 2003, totalizando assim os £27.000.000 acordados. A.1) 1º PAGAMENTO – JANEIRO DE 2002
O pagamento referente ao ano de 2002, foi efectuado pela sociedade Au...Corporation através da conta titulada por esta sociedade junto do BPN Cayman (conta nº ...85, Apenso Bancário LXXIV), através da emissão de três cheques bancários nos montantes de £6.500.000, £6.500.000 e de £500.000, a que correspondeu o valor de €21.897.810,22, conforme lançamento de 8 de Janeiro de 2002 na conta nº ...385 BPN Cayman, e conforme anexo IV.3.10[59].
Relativamente à emissão dos cheques, consta ainda em anexo à presente informação, um documento referente ao pedido de emissão dos mesmos, datado de 3 de Janeiro de 2002, de ZZZ para EEEEEEEE (conforme anexo nº IV.3.11). FINANCIAMENTO CONCEDIDO
Na data de 4 de Janeiro de 2002, UUU (PLANFIN), envia fax ao BPN Private Banking, a solicitar a abertura do crédito junto do BPN Cayman, necessário à aquisição pela sociedade Au...Corporation. Neste documento é mencionada a “…emissão dos cheques a descoberto, até estar regularizado o processo de abertura de crédito” (conforme documento anexo nº IV.3.12).
Nesta sequência, em 8 de Janeiro de 2002, WW e UUU, solicitam ao Presidente a aprovação para a emissão dos três cheques (conforme documento anexo nº IV.3.13), ainda que sem garantias (“…neste momento não é possível garantir uma procuração irrevogável a favor do BPN, uma vez que as sociedades que vamos adquirir não são proprietárias dos terrenos, nem o penhor das acções uma vez que elas só nos serão entregues após efectuarmos os pagamentos referidos.”).
No seguimento desta solicitação, AA, na mesma data, concorda (conforme documento nº IV.3.13) e autoriza a emissão dos 3 cheques bancários (cfr. anexo nº IV.3.10).
Assim, verificamos que foi aberta uma conta em nome da Au...Corporation em Janeiro de 2002, junto do BPN Cayman, de onde foi feito o pagamento atrás referido, tendo ficado este valor, acrescido de juros, a descoberto, até 31 de Maio de 2002.
Em 6 de Março de 2002, conforme fax enviado por UUU ao BPN Private, tendo sido constatado que o financiamento concedido à Au...Corporation era excessivo face aos limites de financiamento por cliente e aos capitais próprios do BPN Cayman, “… teremos de repartir o financiamento por quatro entidades e efectuar quatro contratos de abertura de crédito” (conforme documento anexo nº IV.3.14).
É, ainda, referido neste documento que esta situação já era conhecida de AA e que “…ele concorda que a operação seja formalizada desta forma”.
Conforme mail de UUU para IIIIIIIIIIII, em 14 de Março de 2002, são indicadas as quatro sociedades offshore para a repartição da operação de financiamento da sociedade Au...Corporation: Au...Corporation, BI…LIMITED, BIR...LLC E CHA...LLC (conforme anexo nº IV.3.15).
Em 31 de Maio de 2002 a conta da Au...Corporation domiciliada no BPN-Cayman (conta nº ...385), é creditada com 4 verbas, com as seguintes origens:
• €5.476.750,12 - BIR...LLC (Conta nº ...945 – BPN-Cayman)
• €5.476.750,12 - CHA...LLC (Conta nº ...065 - BPN Cayman)
• €5.476.200,12 – BI…LIMITED (Conta nº ...32 - BPN Cayman)
• €5.476.250,00 – Au...Corporation - Conta Corrente Caucionada (Conta nº ...3385 – BPN Cayman).
Conforme já mencionado nesta informação, relativamente a outras operações de crédito, o BPN com o intuito de “eliminar” as operações do seu balanço, procedeu à transferência do crédito concedido para o Banco Insular e, posteriormente, para o denominado Balcão Virtual. Desta forma, o crédito concedido deixa de aparecer nos mapas que a instituição financeira tinha de apresentar às autoridades de fiscalização e supervisão. Também neste negócio (Au...Corporation), constatamos que foi utilizado crédito, via Banco Insular e Balcão Virtual, conforme a seguir se expõe.
Da análise efectuada verifica-se que as sociedades CHA...LLC e BIR...LLC não têm qualquer relação com o presente negócio tendo apenas sido utilizadas como veículo para concessão de crédito junto do BANCO INSULAR.
No exercício de 2003, através da análise das contas bancárias pertencentes às várias sociedades referidas constatámos que, através dos movimentos abaixo, os créditos concedidos em Cayman foram transferidos para o Banco Insular:
SOCIEDADE BIR...LLC
• 29/04/2003, crédito na conta nº ...945 no montante de €5.476.800, tendo como contrapartida o movimento a débito na conta ...51, junto do Banco Insular, Balcão 2000;
• 03/12/2003, crédito na referida conta nº ...51 no montante de €5.979.496,60, tendo como contrapartida o movimento a débito na conta ...617, no Banco Insular Balcão 2001;
SOCIEDADE CHA...LLC
• 29/04/2003, crédito na conta nº ...065 no montante de €5.476.800, tendo como contrapartida o movimento a débito na conta ...3065, junto do Banco Insular - Balcão 2000;
• 03/12/2003, crédito na referida conta nº ...3065 no montante de €5.696.327,00, tendo como contrapartida o movimento a débito na conta ...730, no Banco Insular- Balcão 2001;
SOCIEDADE BI...LIMITED
• 29/04/2003, crédito na conta nº ...32 no montante de €5.476.250,00, tendo como contrapartida o movimento a débito na conta ...38, junto do Banco Insular-Balcão 2000;
• 30/05/2003, crédito na referida conta nº ...38 no montante de €4.245.201,11, tendo como contrapartida o movimento a débito na conta ...04, no Banco Insular-Balcão 2001;
• 29/12/2003, crédito na referida conta nº ...38 no montante de €1.734.265,52, tendo como contrapartida o movimento a débito na conta ...04, no Banco Insular-Balcão 2001;
SOCIEDADE Au...Corporation
• 24/03/2003 e 14/04/2003, créditos na conta nº ...385 nos montantes de €3.091.735,44 e de €2.384.514,56, respectivamente, tendo como contrapartida os movimentos a débito na conta ...25, junto do Banco Insular - Balcão 2000;
• 03/05/2003, crédito na referida conta nº ...25 no montante de €5.660.721,33, tendo como contrapartida o movimento a débito na conta ...726, no Banco Insular-Balcão 2001;
Através destes movimentos, o crédito concedido, em 08/01/2002, à sociedade Au...Corporation pelo BPN-Cayman foi integralmente[60] transferido para o Banco Insular – Balcão Virtual. A.2) 2º PAGAMENTO – SETEMBRO DE 2003
Conforme já referido, o pagamento da operação em análise foi realizado através de duas tranches, tendo a segunda ocorrido em 12/09/2003, conforme iremos de seguida detalhar.
O pagamento ocorrido em 2003, foi efectuado pela sociedade Au...Corporation através da conta titulada por esta sociedade junto do BPN Cayman (conta nº ...85, Apenso Bancário LXXIV), contra a emissão de um cheque bancário no montante de £13.5000.000, a que correspondeu o valor de €19.162.526,61, conforme lançamento de 12/09/2003 na conta nº ...385 BPN-Cayman (Apenso Bancário LXXIV).
À semelhança do ocorrido com a 1ª tranche, também este crédito irá ser transferido do BPN Cayman, para o Banco Insular (Balcão 2001), deixando por esta via, de estar reflectido no BPN. B) TRANSFERÊNCIAS DE CRÉDITOS
Através da análise das contas bancárias, constatamos que em 16/09/2003, ocorreu o crédito na conta nº ...385 da Au...Corporation dos montantes de €8.200.000,00 e de €11.000.000,00, tendo como contrapartida o movimento global a débito (€19.200.000,00) na conta ...726, no Banco Insular - Balcão 2001.
Desta forma, o pagamento da segunda tranche foi transferido, de forma directa e no mesmo período[61], para o Banco Insular – Balcão Virtual.
Em 29/12/2006 é transferido o crédito concedido às sociedades BIR...LLC, CHA...LLC e BI...LIMITED, para a conta da Au...Corporation do mesmo Balcão 2001, conforme sintetiza o quadro abaixo: (…) TABELA
Desta forma, as contas das sociedades BIR...LLC e CHA...LLC ficaram saldadas e foram encerradas, dado que apenas serviram como veículo para a concessão de crédito. Estes movimentos, associados aos das contas das sociedades detentoras dos imóveis (lotes de terreno), abaixo discriminadas[62], permitiu que cada uma passasse a reflectir, nas suas contas individuais, o custo inerente à aquisição do respectivo terreno. Desta forma, também a Au...Corporation passa a espelhar, na sua conta bancária, os custos incorridos pela aquisição das acções destas três sociedades, conforme a seguir se detalha.
Assim, em 29/12/2006, são efectuadas as seguintes transferências entre contas: (…) TABELA (…) TABELA (…) TABELA
Em 29/12/2006 é aberta uma nova conta titulada pela Au...Corporation junto do Banco Insular-Balcão 2001, conta nº ...761, para a qual será transferido todo o crédito concedido (e respectivos juros) com a aquisição das acções das três sociedades off-shores[63], detentoras dos lotes de terreno (..., … e ...) e para onde, em 19/06/2007, será ainda transferido o crédito das três off-shores, pelo que a partir desta data esta conta reflectirá a totalidade do custo com a aquisição dos lotes de terreno em análise.
Em 29 de Junho de 2007, data em que é liquidada a conta da Au...Corporation, o valor em dívida reflectido nesta conta ascendia a €58.409.069,10. 3.3 - ALIENAÇÃO DA SOCIEDADE Au...Corporation
Em 8 de Maio de 2007 a sociedade D...LIMITED, beneficiária efectiva da sociedade Au...Corporation nesta data [64] (conforme documento anexo IV.3.3[65]), procede à alienação à sociedade QD...LDA, com o NIPC 504.049.172, das acções representativas da totalidade do capital social da sociedade Au...Corporation, e dos suprimentos nesta realizados, pelo preço global de €112.000.000[66], conforme documento anexo nº IV.3.16 (“Contrato de Compra e Venda de Acções e Suprimentos”).
Assim, através da alienação da participação na sociedade Au...Corporation, a SLN obteve uma mais-valia de €49.590.930,80, apurada da seguinte forma:
• Ao valor de realização mencionado, €112.000.000, teremos de subtrair os custos incorridos:
o €58.409.069,10 - custos da aquisição (valor dos financiamentos, encargos incluídos) – corresponde ao valor em dívida reflectido na conta da Au...Corporation junto do Banco Insular, Balcão 2001;
o €3.103.248,23 - impostos; o €896.751,77 - escrow account;
O que se traduz na verba de €49.590.930,90[67] A) PAGAMENTOS
Na data do contrato-promessa de compra e venda (conforme documento anexo nº IV.3.17), celebrado em 22/01/2007, foi pago a título de sinal a verba de €11.200.000,00, ou seja, 10% do valor do negócio.
Na data da compra e venda, e de acordo com o texto do próprio contrato, foi pago o remanescente, que perfaz a verba total de €100.800.000,00, que se decompõe da seguinte forma:
• €96.800.000,00, referente ao recebimento por parte da Au...Corporation – conforme cheque emitido à ordem da D...LIMITED e depositado no INVESTEC BANK, na Suíça (conforme documento anexo nº IV.3.18);
• Pagamento ao Estado do IMT, conforme cheque emitido à ordem da DGT no montante de €3.103.248,23;
• Transferência da verba de €896.751,77, para uma conta na CGD (escrow account) por força do contrato.
Relativamente ao pagamento global, a D...LIMITED procede à emissão do recibo de quitação correspondente ao preço acordado (conforme documento anexo nº IV.3.19). B) UTILIZAÇÃO DOS FUNDOS RECEBIDOS PELA D...LIMITED
Os fundos recebidos foram utilizados da seguinte forma:
• €88.000.000,00 transferidos para a conta nº ...15 titulada pelo BNI – Banco de Negócios Internacional junto do BPN Cayman, conforme documento anexo nº IV.3.20;
• Os restantes €10.000.000,00 foram transferidos, de acordo com documentos constantes no anexo nº IV.3.21, para diversas contas.
Relativamente ao valor creditado no BNI – Banco de Negócios Internacional de €88.000.000, verifica-se que foram posteriormente transferidos para a conta titulada pela Au...Corporation junto do Banco Insular, em 29/06/2007 e 31/07/2007, respectivamente, os montantes de €60.000.000,00 e €23.000.000,00, conforme se detalha no ponto seguinte. C) UTILIZAÇÃO DOS €83.000.000 TRANSFERIDOS PARA A CONTA DA Au...Corporation
Conforme referido, foram em 29/06/2007 e 31/07/2007, transferidas para o Banco Insular (conta nº ...761 – Au...Corporation, Balcão 2001), as verbas de €60.000.000,00 e €23.000.000,00, respectivamente.
Em 29/06/2007 a sociedade Au...Corporation tinha financiamentos, através da referida conta, que ascendiam a €58.409.069,10, valor referente ao custo de aquisição, despesas e juros de financiamento das três sociedades detentoras dos lotes ..., ... e ... , conforme atrás exposto. Com o valor da primeira verba (€60.000.000,00), procedeu-se à liquidação do descoberto que ascendia ao montante referido (€58.409.069,10), tendo a conta ficado com um saldo positivo de €1.590.930,90.
Em 31/07/2007, através do recebimento dos €23.000.000,00 e com o mencionado remanescente de €1.590.930,90, a Au...Corporation procedeu às seguintes transferências:
• transferiu para a conta titulada pela sociedade off-shore JA...SA[68] (Apenso Bancário LV), o montante de €11.759.847,88[69] (conforme detalhado no ponto IV.6 da presente informação);
• transferiu para a conta titulada pela sociedade off-shore BA...LIMITED, sociedade alienada por HH no âmbito do Protocolo[70], o montante de €6.889.411,30[71] (Apenso Bancário LXX) (conforme detalhado no ponto IV.7 da presente informação);
• transferiu para a conta titulada pela sociedade off-shore OA... CORP[72], cujo Beneficiário efectivo é HH, o montante de €6.650.440,58[73] (Apenso Bancário XXXI-A) (conforme detalhado no ponto V da presente informação).
De salientar que o capital inicialmente financiado, nas contas ora liquidadas, foi utilizado para a aquisição de activos que, no âmbito do Protocolo, reverteram a favor de HH (N... LIMITED e Quota da SLN VALOR de 5 milhões de euros). 3.4 - DO VALOR ATRIBUÍDO NO ÂMBITO DO PROTOCOLO
A participação na sociedade Au...Corporation faz parte do conjunto de activos que HH, de acordo com cláusula primeira do Protocolo, entrega à SLN.
Refere, ainda, o nº 3 da cláusula segunda que, na data em que a SLN adquira a Au...Corporation, esta deverá transmitir para a sociedade OA... CORP[74] “como contrapartida do preço de aquisição das participações referidas na clausula 1ª supra e no nº 2 desta clausula todas as acções, bem como todos os suprimentos que a Au...Corporation detiver e tiver prestado, à sociedade BI...LIMITED, proprietária do lote ... da Quinta do ..., livre de quaisquer ónus e encargos, e sem qualquer endividamento”.
Nos termos do nº 4 da cláusula 2ª a OA... CORP fica obrigada a pagar €2.250.000 na data da aquisição das acções e suprimentos da BI...LIMITED.
Na sequência do exposto no ponto IV.3.1 da presente informação, embora não tenha sido referida a percentagem da participação da Au...Corporation envolvida no negócio em análise, de acordo com documentos junto aos autos, HH detinha 50% do capital social da sociedade.
Assim, no âmbito deste Protocolo, HH aliena à SLN os seus 50% na Au...Corporation, mas teria o direito a receber a sociedade BI...LIMITED (proprietária do lote ...), livre de quaisquer ónus ou encargos, contra o pagamento de €2.250.000.
Será de acrescentar que, e face ao apurado nos pontos anteriores, a Au...Corporation tinha como únicos activos três sociedades off-shore, sendo cada uma delas possuidora de um lote na Quinta do ....
A sociedade BI...LIMITED era a detentora do imóvel de maior valor que, na prática, correspondia a cerca de 48% do valor da Au...Corporation, conforme se apura no quadro abaixo: (…) TABELA
Ou seja, podemos concluir que HH cede 50% na Au...Corporation mas pretende receber 48,15% da mesma, pelo valor de €2.250.000,00, dado que todos os custos seriam da responsabilidade da SLN.
De salientar ainda que HH, quer a nível pessoal quer ao nível do Grupo de empresas por si detidas, não disponibilizou qualquer recurso financeiro para a operação de aquisição da sociedade Au...Corporation, tendo a mesma sido adquirida com recurso a financiamento integral concedido pelo BPN, inicialmente através do BPN Cayman e posteriormente através do Banco Insular.
Na análise aos vários documentos junto aos Autos, e de acordo com o já referido, verifica-se que a cláusula segunda do Protocolo não se concretizou, tendo a sociedade Au...Corporation, com as 3 sociedades, sido alienada pela D...LIMITED (SLN), em 2007, e os fundos obtidos com a venda revertido para a SLN.
HH, no âmbito do Protocolo celebrado com a SLN, ficou com o direito a adquirir a participação na off-shore BI...LIMITED (conforme nºs 3 e 4 da clausula segunda). No entanto, previa este contrato um prazo para a sua execução que, conforme clausula terceira, fixa um “limite temporal máximo para a sua realização de 360 dias, ainda que, para que se respeite este prazo tenha de ser o próprio Grupo SLN a adquirir as participações”.
Contudo, aquando da execução do contrato, HH vem a abdicar da sua participação na BI...LIMITED, dado que esta sociedade se manteve na titularidade da Au...Corporation até 2007 (cfr. ponto IV.3). Assim, HH, por via da não concretização desta cláusula, cede o seu direito a futuros ganhos com a venda da sociedade Au...Corporation, situação que veio a ocorrer no futuro.
De referir que a Au...Corporation, por força do Protocolo, passou a ser detida na sua totalidade, ainda que de forma indirecta, pelo Grupo SLN.
Da análise aos documentos junto aos Autos, designadamente o documento anexo nº III.1, no âmbito do apuramento do “Património em sociedade com SLN” de HH, o valor de venda estimado para o lote ora em apreço, …, era de €45 milhões de euros, aliás próximo do concretizado com a alienação em 2007. Assim, sendo o custo de aquisição deste lote de cerca de 20 milhões de euros, é apurado um lucro futuro previsível de 25 milhões de euros, verba a pagar a HH caso não abdicasse da sua participação.
Verifica-se que HH recebeu esta verba, 25 milhões, por via do contrato de compra e venda de acções da sociedade B..., S.A., celebrado a 2 de Maio de 2005, e objecto de informação autónoma junto aos Autos.
Face ao exposto, por força da alínea b) nº 1 do art.º 9 do Código do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (CIRS), e estando em causa um incremento patrimonial resultado de lucros cessantes, é este rendimento sujeito a tributação e, como tal, de englobamento obrigatório aquando da entrega da declaração de rendimentos de 2005 pelo sujeito passivo (conforme dispõe o art.º. 57 do mesmo diploma). 3.5 – CONCLUSÃO
De acordo com o acima exposto, HH detinha uma participação na Au...Corporation de 50%, contrariamente ao que o BPN afirmava em cartas enviadas ao Banco de Portugal onde indicava HH como único proprietário da Au...Corporation, tendo inclusive aceitado como garantia para financiamento pessoal deste, penhor das acções desta sociedade de acordo com Apenso Bancário I-B (ver ponto III da presente informação).
A sociedade foi adquirida com recurso a financiamento integral do preço de aquisição, concedido, inicialmente, pelo BPN Cayman e, a partir de 2002, pelo Banco Insular, pelo que HH não dispôs de qualquer capital para aquisição desta sociedade, nem deu quaisquer garantias pessoais, ou seja, não assumiu qualquer risco com este negócio.
No âmbito do Protocolo, HH deu para cumprimento das suas dívidas a participação na Au...Corporation mas, e contrariamente ao estabelecido na cláusula segunda do mesmo contrato, não veio a ficar como detentor da BI...LIMITED.
Em 20 de Abril de 2005, data da execução do Protocolo, a sociedade Au...Corporation e os veículos utilizados neste negócio apresentavam um valor em dívida junto do Banco Insular (Balcão 2001) que ascendia a €49.847.535,77 (custo total de aquisição da sociedade acrescido dos juros e despesas inerentes), conforme se sintetiza no quadro abaixo: (…) TABELA
Conforme já referido, o nº 3 da cláusula 2ª do Protocolo não foi cumprido nos moldes acordados pelas partes neste documento - a transmissão “de todas as acções, bem como os suprimentos que a Au...Corporation detiver e tiver prestado, à sociedade BI...LIMITED proprietária do lote ... da Quinta do ..., livre de quaisquer ónus e encargos, e sem endividamentos”.
Relativamente a esta sociedade (BI...LIMITED), verificamos que HH abdica do direito que tinha sobre a mesma à SLN, sendo ressarcido por lucros cessantes, no montante de 25 milhões de euros, no âmbito do negócio B..., S.A.[75], objecto de informação autónoma junta aos Autos.
Em Junho de 2007, aquando da alienação da sociedade Au...Corporation, com os fundos recebidos, a SLN procedeu à liquidação de todos os financiamentos associados à aquisição da mesma sociedade que ascendiam a €58.409.069,10.
Na mesma data a SLN procede, ainda, à liquidação de três outros financiamentos concedidos pelo Banco Insular a três sociedades off-shore, JA...SA, OA... CORP, BA...LIMITED, no montante global de €25.299.699,76, cujos fundos foram utilizados para a aquisição de activos que reverteram para HH na data da execução financeira do Protocolo - UP’s do FUNDO IMOGLOBAL (N... LIMITED[76]) e subscrição de uma quota de €5.000.000 da SLN VALOR (BA...LIMITED).
Ou seja, com os fundos recebidos com a venda da Au...Corporation, a SLN liquidou também dividas no montante de €25.299.699,76, que correspondiam a passivos recebidos pelo BPN/SLN, no âmbito do Protocolo celebrado com HH. IV.4 - UNIDADES PARTICIPAÇÃO NO FUNDO IMOGLOBAL
No âmbito do Protocolo celebrado, HH dá para cumprimento das suas responsabilidades, conforme clausula primeira deste acordo, unidades de participação (UP´s) no FUNDO IMOGLOBAL, não referindo no entanto a quantidade das mesmas.
Contudo, da análise efectuada, verifica-se que se tratam de 6.752 UP’s de que era detentor por via de uma sociedade não residente, da qual é titular, denominada PH... LLC, adiante designada PH.... 4.1 - FUNDO IMOGLOBAL
O FUNDO IMOGLOBAL é um fundo imobiliário fechado, constituído em 28 Dezembro de 2001, com um valor à data da sua constituição de €125.000.000,00 representado por 125.000 unidades de participação (UP´s), com o valor unitário de €1.000,00, conforme dados constantes do relatório do fundo (Cfr. Anexo nº IV.4.1).
Este FUNDO, de acordo com documento anexo nº IV.4.2 e com a análise efectuada relativamente aos activos que entraram aquando da sua constituição, destinou-se essencialmente à aquisição de projectos imobiliários que o Grupo SLN detinha em parceria com HH.
De acordo com a análise efectuada, as sociedades que vieram a integrar o FUNDO eram detidas, com excepção do P..., S.A.[77], em 65% pelo Grupo SLN e em 35% pelo Grupo HH, conforme se demonstra no presente relatório, corroborando assim a informação contida em vários documentos juntos aos autos.
Activos integrantes do FUNDO: (…) TABELA
Titulares das UP´s: (…) TABELA 4.2 - PH...
A PH... é uma sociedade não residente com sede no …, cujo titular é HH, conforme se extrai dos documentos juntos aos autos nomeadamente, no Apenso de Busca 3, em que constatamos que este toma decisões relativas à sociedade e procede a diversos pagamentos referentes à mesma (Cfr. anexo nº IV.4.3).
Aquando da constituição do FUNDO, em 28 de Dezembro de 2001, através da sociedade PH..., HH adquiriu 13.750 UP´s, pelo preço de €13.750.000,00, conforme Apenso Bancário XLIII. 4.2.1 - FLUXOS FINANCEIROS PARA AQUISIÇÃO DAS 13.750 UP’S
€1.931.964,00 + €12.165.694,00
Analisando os principais movimentos da conta com o nº ...57 titulada pela PH... junto do BPN Cayman (Apenso Bancário XLIII), nomeadamente os que deram origem ao funding necessário para esta aquisição, verifica-se que:
• 31/12/2001, transferência com a mesma data-valor e data-movimento, no montante de €1.931.964,00, cujo ordenante é a sociedade OA... CORP conta nº ...624, Apenso Bancário XXXI;
• 31/12/2001, transferência a crédito com a mesma data-movimento e data-valor, no montante de €12.165.694,00, cujo ordenante é a conta nº ...11, titulada pela V... junto do BPN Cayman.
Assim, na mesma data, 31/12/2001, com data-valor de 28/12/2001, ocorre um movimento a débito no montante de €13.750.000,00, com o descritivo “…”, o qual corresponde à aquisição de 13.750 unidades de participação do FUNDO IMOGLOBAL.
De salientar que as duas transferências efectuadas perfazem o total de €14.097.658[78] (Cfr. Anexo nº IV.4.4) que, para além da aquisição de 13.750 UP´s do FUNDO IMOGLOBAL, foram utilizadas para:
• €174.579,26 - Aquisição (pagamento parcial) de uma participação na GO…, S.A.[79];
• €173.079,26 - Aumento de capital da RE..., SA[80]. 4.2.1.1 - SOBRE AS SOCIEDADES ORDENANTES A) OA... CORP
€1.931.964,00
A sociedade OA... CORP é uma entidade não residente que tem como beneficiário efectivo HH.
Em 31/12/2001, foi efectuada a partir da conta titulada pela sociedade OA... CORP com o nº ...624 junto do BPN Cayman (Apenso Bancário XXXI), uma transferência no montante de €1.931.964,00, tendo como beneficiária a conta nº ...57 titulada pela sociedade PH... LLC junto do BPN Cayman (Apenso Bancário XLIII).
Analisando a origem dos fundos que permitiram esta transferência verifica-se que:
Esta sociedade (OA... CORP) detinha uma participação de 35% na sociedade AS..., S.A., a qual foi alienada ao FUNDO IMOGLOBAL aquando da sua constituição, pelo preço de €6.650.000,00[81]. Este valor foi recebido em 31/12/2001, com data-valor de 28/12/2001, na conta nº ...624 titulada pela OA... CORP junto do BPN Cayman (Apenso Bancário XXXI). B) V...
€12.165.694,00
A V... é uma entidade off-shore constituída em 28 de Setembro, nas ..., que tinha como beneficiário a M..., LLC[82].
Conforme apurado, existiam um conjunto de sociedades off-shore, onde se incluía a V... que, de forma repetida, eram utilizadas na prática de diversas operações realizadas pelo Grupo SLN, nomeadamente como veículo do financiamento de outras sociedades e pessoas.
Esta sociedade instrumental era titular de uma conta própria no BPN Cayman, permitindo assim que as operações realizadas não fossem visíveis nas contas próprias da SLN.
Analisando o extracto da conta nº ...11-10 (Conta titulada pela V... junto do BPN Cayman), verifica-se que o primeiro movimento, ocorrido em 21/02/2000, corresponde ao débito de diversas contas particulares de clientes por crédito nesta conta. Conforme se apurou no âmbito da investigação realizada, o crédito na conta teve origem no resgate de diversos depósitos a prazo de clientes junto do BPN Cayman. Concluiu-se que, com o objectivo de dar funding à V..., o BPN procedeu ao resgate de diversos depósitos de clientes, antecipando as datas dos seus vencimentos, sendo as verbas creditadas na conta da V..., fazendo posteriormente o BPN a utilização/débito desta conta de forma discricionária.
Relativamente aos saldos desta conta, será de destacar que, no período decorrido entre Janeiro de 2001 e Novembro de 2003, data em que a conta deixou de ter movimentos, esta apresentou sempre saldo negativo.
Em 29 de Julho de 2002 é criada a sociedade veículo SO...LLC que, a partir de 2003, passa a ser a entidade utilizada pelo Grupo para efectuar os saques a descoberto, sendo transferido o saldo da conta titulada pela V..., acima referida, para esta nova sociedade e, desta forma, contribuir de forma fictícia para o aumento dos lucros do Grupo SLN.
Do exposto conclui-se que o valor transferido para a conta da PH..., no montante de €12.165.694,00, aumentou no mesmo valor o descoberto bancário na conta V..., a qual após este movimento apresenta um saldo negativo de €185.529.268,58.
Da análise cruzada às contas enunciadas – PH..., V... e SO... INC, verifica-se que não existiu qualquer movimento de sinal contrário, pelo que se conclui que não ocorreu qualquer pagamento por parte da PH... à V... daquele montante.
É, ainda, de salientar que no documento em anexo com o nº IV.4.5, se encontra mencionado, como empréstimo efectuado pela V... à PH... com a indicação “mais valias HH”.
De acordo com documento anexo IV.4.6, HH recebeu através da sociedade PH..., o montante de €10.879.239, a título de compensação pelas mais-valias geradas através da realização de várias operações de compra e venda da sociedade Mo...SA, e o montante de €1.750.000,00 como compensação da mais-valia gerada pelo negócio relacionado com o “Terreno A...”, objecto de exposição no ponto IV.6 do presente relatório, aquando da sua aquisição pelo FUNDO IMOGLOBAL.
Conclui-se, portanto, que os fundos necessários para a aquisição das 13.750 UP´s, foram obtidos pela PH..., através de duas transferências:
• €1.931.964,00 da sociedade OA... CORP, com fundos gerados nesta conta em resultado da alienação ao FUNDO IMOGLOBAL da participação de 35% que a OA... CORP detinha na sociedade AS..., S.A.;
• €12.165.694,00, uma transferência ordenada pela sociedade V..., ou seja, pela própria SLN (fundos do Grupo SLN). 4.2.1.2 - DETALHE DA VERBA DE €12.165.694,00
Analisando os vários documentos juntos aos autos, com o objectivo de localizar as operações subjacentes à transferência de €12.165.694,00 da sociedade V..., veículo do Grupo SLN, para a conta da sociedade PH..., verificou-se que esta verba global é decomposta da seguinte forma: A) €10.879.227,10 – Mais-valias realizada com o Mo...SA
De acordo com documentos constantes do anexo IV.4.6, este valor corresponde a uma “compensação” pelas mais-valias realizadas pela RE… com a alienação da sociedade Mo...SA ao FUNDO IMOGLOBAL, e que passamos a analisar.
A RE..., SA[83] (adiante designada RE…), é uma sociedade residente detida em 65% pela SLN, indirectamente, e em 35% por HH, de acordo com relatório e contas da sociedade (Cfr. Anexo nº 1 do ponto IV.5 da presente informação).
A Mo...SA[84] (adiante designada Mo...SA), com o NIPC …, nos exercícios em análise, tinha um capital social de 1.520.000.000PTE representado por 1.520.000 acções. Operações ocorridas no exercício de 2000: 1) Aquisição da sociedade Mo...SA pela RE… 18/10/2000 – RE… adquiriu 100% da sociedade Mo...SA (1.520.000 acções), às sociedades não residentes LA...LIMITED e POR...LIMITED, pelo preço de PTE 4.950.000.000, conforme anexo nº IV.4.7, registada na conta 411 – Investimentos Financeiros pelo preço de 4.937.715.900PTE (diferença resultante do custo da licença de construção paga pelo adquirente), ou seja, por €16,20/acção;
O valor pago pela RE… foi suportado com recurso a descoberto em DO e com a utilização de contas correntes caucionadas junto do BPN. Estes financiamentos são posteriormente liquidados com o valor de realização de activos da sociedade, nomeadamente, a “Quinta dos ...” e a sociedade N... LIMITED (conta nº ...26 junto do BPN - Apenso bancário XVI). 2) Alienação da sociedade Mo...SA pela RE… A) 27/12/2000 – RE… aliena 1.368.000 acções, correspondentes a 90% do capital social da sociedade Mo...SA, pelo preço de €12.569.707,01 à SLN VALOR (€9,188/acção), conforme anexo nºs IV.4.8 e IV.4.9; B) 29/12/2000 – RE… aliena as restantes 152.000 acções (10%) do capital social do Mo...SA à sociedade LU...SA, pelo preço de €1.396.634,11, ou seja, a €9,188/acção, conforme anexo nº IV.4.10.
Contudo, o pagamento só ocorreu em 17/09/2001, conforme nota de lançamento nº 57, conforme anexo nº IV.4.11.
Com estas duas operações, que correspondem à alienação da totalidade do capital social do Mo...SA, a RE… regista uma menos-valia de €10.662.881,95[85], valor registado na contabilidade da sociedade alienante como custos extraordinários conforme registos contabilísticos constantes do apenso de busca 9, pastas 18 e 19 (anexo nº IV.3.9). 3) 28/12/2000 – SLN VALOR aliena 608.000 acções (40%) do capital da sociedade Mo...SA à SLN SGPS por €5.087.744,00 (€8,368/acção), ficando assim com uma participação de apenas 50% da sociedade Mo...SA, conforme anexo nº IV.4.12.
Com esta operação a SLN VALOR realiza uma menos valia de €498.792,45. 4) 31/12/2000 – LU...SA aliena 152.000 acções, ou seja os 10% que detinha na sociedade Mo...SA, não ficando com qualquer participação nesta sociedade, à VAL...SA, pelo preço de 580.000.000$ (€2.893.027,80 - €19,033/acção), realizando uma mais-valia de €1.496.393,69, conforme anexo nº IV.4.13.
Teremos assim que, em 31/12/2000, o capital da sociedade Mo...SA era detido pelas seguintes sociedades:
• 50% SLN VALOR (760.000 acções);
• 40% SLN SGPS (608.000 acções);
• 10% VAL...SA (152.000 acções). Operações ocorridas no exercício de 2001: 1) 28/12/2001 – SLN VALOR aliena 760.000 acções à sociedade VE...SA[86], adiante designada VE...SA, pelo preço de €22.499.990,00, gerando uma mais-valia de €15.516.819,44 (€22.499.990,00 -€6.983.170,56), conforme anexo nº IV.4.14. 2) 28/12/2001 – SLN SGPS aliena 760.000 acções à VE...SA por €22.499.990,00, cfr. anexo nº IV.4.15, gerando uma mais-valia para esta sociedade de €13.671.222,00 (€22.499.990,00 - €8.828.768,00).
De salientar que, nesta data, a SLN SGPS só tinha em carteira 608.000 acções tendo, de acordo com contrato compra venda de acções, adquirido as restantes 152.000 acções (10%) apenas no dia 31/12/2001. Assim, conclui-se que a sociedade vende acções que ainda não tinha adquirido. 3) 31/12/2001 – VAL...SA aliena 152.000 acções à SLN SGPS, pelo preço de 3.740.986,00€, cfr. anexo nº IV.4.16, gerando uma mais-valia de €847.958,20 (€3.740.986,00 - €2.893.027,80).
4) 28/12/2001 – VE...SA aliena a participação no Mo...SA por €44.999.980,00 ao FUNDO IMOGLOBAL, cfr. anexo nº IV.4.17, sem gerar qualquer resultado nesta sociedade. Ou seja, a VE...SA foi utilizada unicamente como sociedade de passagem.
No quadro abaixo apresentam-se os valores de transacção das acções da sociedade Mo...SA, referentes às operações realizadas nos exercícios de 2000 e 2001 acima detalhadas: (…) TABELA
Como se constata, o valor atribuído às acções da sociedade Mo...SA nas diversas transacções realizadas, nos exercícios de 2000 e 2001, não reflecte o real valor de mercado, pois que existem operações realizadas em dias consecutivos em que o valor por acção mais do que duplica (por exemplo, entre o dia 29 e o dia 31 de Dezembro de 2000 varia de €9,19 para €19,03).
Relativamente às diversas operações atrás detalhadas, procedemos ao apuramento das valias realizadas, pelos vários intervenientes, conforme mapa em anexo nº IV.4.18 a esta informação.
No que respeita especificamente à menos-valia realizada pela RE… com a alienação do Mo...SA no valor de €10.662.881,95, e analisando as peças contabilísticas da sociedade alienante (Busca 9 pastas 18 e 19), verifica-se que no ano de 2001 esta sociedade realizou a venda do activo “Quinta dos ...” pelo preço de €27.500.000,00, operação que gerou um ganho de €10.274.791,50[87], conforme notas de lançamento e respectivo balancete (Cfr. Anexo nº IV.4.19).
Ou seja, com esta alienação a RE… obtém uma mais-valia de valor idêntico à menos-valia realizada com a alienação da sociedade Mo...SA.
Desta forma a RE…, com a contabilização da menos-valia de €10.662.881,95 (Cfr. Anexo nº IV.4.19) no ano de 2000, obteve um prejuízo a deduzir em exercícios seguintes, valor que foi deduzido ao lucro tributável do ano 2001, ano em que realizou uma mais-valia de €10.274.791,50 com a alienação do “Quinta dos ...”. Resulta deste modo a obtenção de um ganho em IRC que corresponde à não tributação da mais-valia da “Quinta dos ...” de €10.274.791,50 (Cfr. Anexo nº IV.4.19) por via da contabilização de um prejuízo de idêntico valor €10.662.881,95[88].
Esta “poupança” ao nível do IRC aparece reflectida em mapas apreendidos e juntos aos autos, cfr. anexo nº IV.4.20[89], que particularizam a parte referente a HH (35%). Ou seja, HH/RE… obteria assim uma poupança fiscal de €1.150.776[90].
Este planeamento fiscal é confirmado pelo documento em anexo com o nº IV.4.20, ou seja, tendo em consideração estas duas operações o resultado contabilístico será, negativo, de €388.090,45[91] para a RE…, tendo o resultado positivo da venda da sociedade Mo...SA sido transferido para outras sociedades do Grupo SLN, nomeadamente para a SLN VALOR e para a SLN SGPS.
Assim, concluímos que as transacções dos títulos representativos do capital da sociedade Mo...SA, nos exercícios de 2000 e 2001, entre empresas do Grupo SLN ou por si participadas, tiveram como objectivo o planeamento fiscal por via da transferência de resultados, tendo o valor da transacção dos títulos sido determinado não em função do valor de mercado mas do resultado contabilístico/fiscal a obter pelas várias sociedades envolvidas. CÁLCULO DO VALOR RECEBIDO POR HH
Analisando o documento em anexo nº IV.4.21 verifica-se que, para o cálculo do valor recebido por HH a título de “compensação” pelo negócio da venda da participação do Mo...SA ao FUNDO IMOGLOBAL, foi considerado:
• como valor de aquisição, o valor pago pela SLN VALOR e Lu...SA à RE… - €13.916.461;
• como valor de realização, o valor pago pelo FUNDO IMOGLOBAL em 31/12/2001 - €45.000.000
tendo sido apurada, de acordo com vários documentos juntos aos autos, uma mais-valia de €31.083.539 sendo que a HH corresponderia 35% desse valor, €10.879.239, por via da sua percentagem de participação na RE….
No entanto, ainda que HH viesse a ser compensado de alguma forma, nunca deveria ser através da utilização duma entidade off-shore que “ocultou” o pagamento deste rendimento.
Assim, concluímos que HH auferiu o rendimento de €10.879.239 de forma irregular e a SLN, para o seu pagamento,utilizou verbas de forma omissa perante as entidades de supervisão e accionistas.
Relativamente à imputação da mais-valia atribuída a HH, verifica-se que este não tinha qualquer participação no Mo...SA na data da alienação desta ao FUNDO IMOGLOBAL.
Aliás, em carta do Banco de Portugal, a entidade supervisora solicita ao BPN informações relativamente às operações de compra e venda em análise, levantando questões quanto a esta transacção, entre outras, tendo o Banco respondido que HH viria a ser compensado com o apoio na aquisição de lotes de terreno na Quinta do ....
No entanto, a SLN já o havia sido compensado através da transferência da conta V.... B) €1.750.000 - MAIS-VALIAS REALIZADA COM O “TERRENO A...”
Em 30/11/2001 a sociedade não residente N... LIMITED[92], celebra com a URBINEGÓCIOS - NEGÓCIOS E SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS SA[93] (adiante designada URBINEGOCIOS), NIPC … um contrato de compra e venda de um imóvel designado “Terreno A...” pelo preço de €7.500.000[94] sendo, de acordo com cláusula terceira do mesmo, o preço pago até dia 31/12/2001.
De acordo com o Apenso Bancário LI, foi este pagamento efectuado em 28/12/2001, tendo a escritura sido celebrada em 28/02/2002.
Em 31/12/2001, de acordo com escritura/contrato de compra venda, a sociedade URBINEGÓCIOS procede à alienação do “Terreno A...“ ao FUNDO IMOGLOBAL pelo preço de €12.500.000.
Conclui-se, assim, que a URBINEGÓCIOS realiza uma mais-valia de €5.000.000[95] com a alienação de um imóvel relativamente ao qual não tinha efectuado escritura, nem tinha disposto de quaisquer capitais para a aquisição, dado que o fluxo financeiro da compra do imóvel ocorre no mesmo dia da venda do imóvel ao FUNDO, sendo que as escrituras só vieram a ocorrer no ano seguinte (em 2002).
A SLN e HH consideram que esta mais-valia foi proporcionada por uma sociedade onde o segundo participava em 35% (pela N... LIMITED, sociedade que alienou o imóvel à URBINEGÓCIOS). Assim, e seguindo o mesmo procedimento que envolveu a operação relacionada com a sociedade Mo...SA, considerou a SLN que HH teria direito a 35% da mais-valia apurada, ou seja, a €1.750.000[96].
Aliás, tal situação aparece ainda evidenciada no documento anexo nº IV.4.21, a transferência efectuada da V... para a PH... como sendo um “valor a pagar a HH 12.629.239[97]” pelas mais-valias geradas pelas operações realizadas dentro do Grupo quanto à alienação da participação financeira na sociedade Mo...SA (€10.879.239) e pelo negócio do “Terreno A...” (€1.750.000).
De acordo com exposto, conclui-se que a SLN pagou a HH, através da V... o montante de €1.750.000,00, a títulode mais-valias geradas por negócio celebrado entre a URBINEGÓCIOS e o FUNDO IMOGLOBAL, sociedade na qual não tinha qualquerparticipação. 4.2.2 - LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA DAS UP’s
Do lote de 13.750 UP’S adquiridas por HH em 2001, através da sociedade PH..., verificámos que a alienação das mesmas ocorreu em dois lotes distintos: 1)No dia 07/10/2003 HH dá instruções ao BPN, em nome pessoal e da PH..., para “a venda de 6.998 unidades de participação do Fundo de Investimento Imobiliário BPN Imoglobal”, solicitando que o produto da venda das mesmas (€7.500.569,07) fosse creditado na conta domiciliada no BIC – Banco Internacional de Crédito, NIB: ...66, com data-valor de 07/10/2003 (cfr. Anexo nº IV.4.22).
Assim, 6.998 UP’s foram alienadas em 08/10/2003, ao preço unitário de €1.071,8161, perfazendo o total de €7.500.569,07, conforme Apenso Bancário XLIII[98]-[99], o que permitiu à PH... obter um ganho de €502.569,07[100].
De salientar que, de acordo com mail enviado por DDDD a JJJJJJJJJJJJ, datado de 08/10/2003 (Cfr. anexo nº IV.4.22), “os compradores são como habitualmente contas 12 (atenção)”. Este procedimento descrito manifesta a forma com eram efectuadas as transacções das UP’s, títulos que supostamente, de acordo com o tipo de Fundo (Fundo Fechado), pressupõe a não existência de liquidez.
O valor recebido foi transferido, no mesmo dia, para a conta nº …167 junto do Banco Espirito Santo, titulada pela PH... S.A., conforme Apenso Bancário nº LIII e instruções constantes no documento anexo nº IV.4.23, e posteriormente, através de várias operações bancárias, para contas pessoais de HH. 2)No âmbito da liquidação financeira do Protocolo em análise, HH procedeu à alienação das restantes 6.752UP´s do FUNDO IMOGLOBAL, conforme fls 671 do Apenso L, 2º Volume[101].
O respectivo contravalor, no montante de €7.136.540,58, foi creditado na conta nº ...57, titulada pela PH... junto do BPN Cayman, Apenso Bancário XLIII.
Esta operação gerou um ganho de €384.540,58[102].
Com o valor de realização das 6.752 UP’s no montante de €7.136.540,58, Apenso Bancário XLIII, HH procedeu à transferência de €7.000.000,00[103] para a sua conta nº...05 junto do BPN, em 22/04/2005 com data-valor de 20/04/2005 (ver ponto VI.5).
A conta da PH... apresenta ainda uma transferência, na mesma data, de €100.000,00[104] (cfr. Apenso Bancário XLIII Nº ...57) ficando, após estas duas transferências com um saldo negativo de €139.356,0. Este saldo foi liquidado em 03/01/2006 e a conta encerrada em 29/08/2006.
De acordo com os valores acima mencionados, HH obteve um ganho global de €887.109,65[105] através da alienação das 13.750 UP’s do FUNDO IMOGLOBAL, que haviam sido adquiridas sem dispor de qualquer capital próprio, dado que o valor pago na aquisição ter sido obtido através da sociedade V.... 4.3 - CONCLUSÃO
HH é titular do capital social da PH... S.A., empresa com sede no ....
Em 31 de Dezembro de 2001, a conta titulada pela PH... junto do BPN Cayman, recebe uma transferência no montante de €12.165.694,00, cujo ordenante é uma conta de uma sociedade do Grupo, a V.... De acordo com os documentos junto aos Autos, este valor correspondeu a uma compensação paga pela SLN a HH, resultado de mais-valias geradas com a alienação da sociedade Mo...SA[106] e do “Terreno A...”[107], activos alienados ao FUNDO IMOGLOBAL por empresas do Grupo em Dezembro de 2001.
Contudo, na análise atrás efectuada, conclui-se que os referidos activos pertenciam inicialmente a sociedades participadas em 35% por HH (RE… e N... LIMITED), tendo sido alienados a empresas do Grupo SLN, sem originar qualquer mais-valia, mas que posteriormente, através da sua alienação ao FUNDO IMOGLOBAL, geraram mais-valias. Ou seja, deu-se a passagem dos activos por empresas do Grupo, aumentando os lucros deste pela valorização dos mesmos através da alienação ao FUNDO.
Assim, embora os lucros ficassem em empresas da SLN nas quais HH não participava, é acordada uma compensação relativa aos negócios realizados, que foi efectuada via transferência de €12.165.694,00 para a conta da PH....
De salientar que, e sendo estes rendimentos sujeitos a IRS, HH teria de os dar à tributação no exercício de 2001, o que não ocorreu. IV.5 – PARTICIPAÇÃO NA RE..., SA
No âmbito do processo de regularização das relações creditícias de HH com o Grupo SLN, e conforme estipula o Protocolo celebrado entre as partes, HH transmite para a SLN a sua participação na RE…. Contudo, neste acordo, não é mencionado qualquer valor a atribuir a esta participação. 5.1 - RE..., SA
A RE..., SA, com o NIPC … e sede na Rua … em …, tem um capital social de €500.000,00 representado por 500.000 acções ao portador de €1,00 cada, tendo por objecto social a compra e venda de imóveis.
No exercício de 2004, o capital social era detido em 65% pela VAL...SA, sociedade detida pela SLN IMOBILIÁRIA, e em 35% por HH, conforme relatório e contas de 2004 - documento em anexo com o nº IV.5.1. 5.2 – ANÁLISE DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS DA SOCIEDADE
Analisando as demonstrações financeiras relativas ao exercício de 2004, data do Protocolo, e as declarações fiscais entregues (cfr. Anexo nº IV.5.2), verifica-se que a sociedade apresentava:
• Resultados transitados negativos de €2.232.080;
• Resultado líquido do exercício negativo de €44.861,23;
• Activos no montante de €101.225,11;
• Passivos que ascendiam a €2.375.582,82, sendo a verba de maior peso os suprimentos concedidos pela sociedade VAL...SA, no montante de €2.200.000,00;
• Capitais próprios negativos de €2.274.357,71;
• Como únicos movimentos no exercício o resgate de 1.848 Unidades de Participação do FUNDO IMOGLOBAL e a utilização desses fundos para liquidação de uma conta corrente caucionada no mesmo montante.
Face aos valores das demonstrações financeiras da sociedade, concluímos que esta não tem qualquer valor de mercado, nemapresenta no seu balanço elementos que permitam prever alguma valorização da sociedade por lucros futuros.
É mencionado no texto do relatório e contas do exercício de 2004 que “durante o exercício de 2004 a empresa não teve qualquer actividade, …”. Em nota complementar é referido ainda que “ … vem informar que pelas contas do exercício verifica-se a perda da totalidade do Capital Social …” .
Esta sociedade foi utilizada, essencialmente, para a compra e venda de participações e de imóveis para o Grupo SLN, sendo de destacar[108] as transacções da participação na sociedade Mo...SA e a aquisição de um imóvel designado “Quinta dos ...”, ocorridas nos exercícios de 2000 e 2001, conforme também referido no relatório do Banco de Portugal (cfr. Anexo nº IV.5.3).
Face ao exposto, verifica-se que esta participação não tem qualquer valor pelo que, apesar de ter feito parte do Protocolo em análise, não é contabilizada como activo dado em cumprimento das dívidas.
Assim, HH não recebeu qualquer valor em razão da alienação desta participação, pois que se conclui que, quer na data mencionada no Protocolo (em 04/06/2004), quer na data da sua execução financeira (em 21/04/2005), esta não tinha qualquer valor – situação que era conhecida por ambas as partes do acordo. IV.6 – PARTICIPAÇÃO NA N... LIMITED
A sociedade N... LIMITED faz parte dos activos transmitidos para o Grupo SLN, no âmbito do Protocolo em análise neste relatório, pelo que se procedeu à análise do valor desta participação, conforme será exposto. 6.1 - SOCIEDADE N... LIMITED
A N... LIMITED, adiante designada N... LIMITED, é uma sociedade não residente com sede na ..., ..., com um capital social de duas mil libras esterlinas (£2.000) representado por duas mil (2.000) acções.
Esta sociedade é detida, desde Dezembro de 2001, em 35% pela sociedade OA... CORP, e em 65% pela sociedade JA...SA, ambas com sede nas ..., conforme “Declaration of Trust” em anexo com o nº IV.6.1. 6.2 – TRANSACÇÕES DE ACÇÕES REPRESENTATIVAS DA SOCIEDADE N... LIMITED A) AQUISIÇÃO PELA RE…
Em 12 de Setembro de 2000, entre as sociedades LI...LDA. e a RE..., Lda., foi celebrado um “contrato-promessa de compra e venda de acções”, pelo qual a primeira aliena à segunda a totalidade do capital social da N... LIMITED, pelo preço de 2.232.150.000 PTE (€11.133.917) (cfr. anexo nº IV.6.2).
A RE…, é uma sociedade residente detida em 65%, indirectamente, pela SLN SGPS e os restantes 35% por HH, de acordo com relatório e contas da sociedade (ver ponto 2.5).
De acordo com o documento anexo nº IV.6.3 e apenso bancário XVI (conta nº ...26, titulada pela RE… junto do BPN) foi o preço pago através de três cheques de 432.150.000$, 1.500.000.000$ e 225.250.000$, totalizando o montante de 2.157.400.000$ (€10.761.065,83), sendo que as duas últimas verbas foram pagas em 22 de Fevereiro de 2001.
Contudo, a soma dos cheques reflecte um diferencial de 74.750.000$ entre o valor do contrato-promessa e o efectivamente pago, que se traduziu numa redução de preço, conforme mencionado no documento anexo nº IV.6.4.
O valor pago pela RE… ficou a descoberto até Dezembro de 2001, aquando da alienação do imóvel “Quinta dos ...” (Apenso bancário XVI).
Conforme referido no contrato celebrado a sociedade N... LIMITED é proprietária de um imóvel designado por lote “...”, descrito na Conservatória do Registo predial ... sob o nº ...50/..., freguesia de ..., e inscrito na matriz predial urbana da referida freguesia sob o art.º ...47 (“Terreno A...”).
De acordo com a alínea C deste contrato, “para o referido lote foi aprovada pela Câmara Municipal ... a construção de um edifício destinado a comércio, habitação e estacionamento”. B) ALIENAÇÃO PELA RE… A ENTIDADES NÃO RESIDENTES
B.1) Em 28 de Dezembro de 2001 a RE…, através de “contrato de compra e venda de acções”, aliena 1.300 acções da N... LIMITED à sociedade JA...SA pelo preço de €7.457.028,56 (cf. anexo nº IV.6.5).
O pagamento desta aquisição foi efectuado através do débito da conta nº ...017, titulada pela JA...SA no BPN CAYMAN (Apenso Bancário LV) e o correspondente crédito na conta n.º ...26, titulada pela sociedade RE… junto do BPN SA (Apenso Bancário XVI).
B.2) Na mesma data, a sociedade RE… celebra um outro “contrato de compra e venda de acções”, com a sociedade não residente OA... CORP, através do qual aliena as restantes 700 acções do capital social da N... LIMITED, pelo preço de €4.015.323,07 (cf. anexo nº IV.6.6).
O pagamento desta transacção é efectuado através de um débito, do referido montante, na conta nº ...57 titulada pela sociedade PH... LLC junto do BPN Cayman (Apenso Bancário XLIII).
As operações descritas encontram-se esquematizadas no mapa em anexo nº IV.6.7. 6.3 – FLUXOS FINANCEIROS DA JA...SA E OA... CORP
A JA...SA é uma sociedade não residente, com sede nas ..., a qual é detida em 100%, de forma indirecta, pela SLN SGPS.
As sociedades OA... CORP e PH..., ambas entidades não residentes, têm como único titular HH.
De acordo com o exposto, pese embora a alienação da N... LIMITED pela RE… em 28/12/2001 esta continuará, de forma indirecta, a ser detida pelas mesmas entidades: 65% pela SLN, via JA...SA, e 35% por HH, via OA... CORP.
Quanto aos fundos utilizados para a transacção acima identificada, foram efectuados os movimentos e operações a seguir detalhados: A) JA...SA - 7.457.028,56€
Os fluxos financeiros a seguir descritos encontram-se esquematizados no mapa em anexo nº IV.6.8.
Em 31 de Dezembro de 2001, é efectuado o débito no montante de €7.457.028,56 na conta nº ...017 titulada pela JA...SA junto do BPN Cayman (Apenso Bancário LV), primeiro movimento da conta, tendo a mesma ficado com igual valor a descoberto.
Em 29 de Novembro de 2002, a sociedade abre uma conta junto do Banco Insular, Balcão 2000, com o nº ...663 (Apenso Bancário LV), sendo o primeiro movimento desta conta a utilização de uma CCC no montante de €6.019.313,39, valor que foi transferido no mesmo dia para a conta titulada pela mesma sociedade em Cayman.
Em 24 de Março de 2003 e em 30 de Junho de 2003, são efectuadas novamente duas transferências com a mesma origem e ambas para BPN Cayman, de €186.057,21 e €2.087.100,00, respectivamente, valores que permitiram liquidar o descoberto que existia na conta titulada pela JA...SA em Cayman (não tendo a conta apresentado quaisquer movimentos após essa data).
De acordo com o referido, o valor utilizado pela JA...SA para aquisição do capital da N... LIMITED foi transferido da conta titulada por esta em BPN Cayman para uma outra conta, com o nº ...663 titulada pela mesma entidade junto do Banco Insular.
Em 3 de Dezembro de 2003, são efectuados movimentos similares, mas por forma a que os valores em dívida deixassem de estar reflectidos nas contas do Balcão 2000, ou seja, sujeitos à supervisão, passando para o “balcão 2001”.
Para tal foi aberta uma conta com o nº ...27 titulada pela JA...SA, junto do Banco Insular “balcão 2001”, tendo sido o primeiro movimento, a utilização de uma CCC no montante de €8.538.688,57, valor que foi de imediato transferido para a conta nº ...663 Balcão 2000 por forma a liquidar parte do capital em dívida.
Em 31 de Dezembro de 2003 foi efectuada nova transferência da mesma natureza, no montante de €349.537,27, valor que permitiu a liquidação da conta nº ...663 no balcão 2000, ficando a partir deste momento todo o crédito concedido à sociedade JA...SA reflectido na conta titulada por esta junto do Banco Insular, Balcão 2001.
Resumidamente, o Banco Insular, para fazer face à necessidade de cumprir com os rácios da solvabilidade, ocultou diversas aplicações (financiamentos), não existindo por isso reflexo das mesmas no seu Balanço. Assim, ao mencionarmos operações realizadas junto do Balcão 2001 estamos a tratar de operações “fora do Balanço”.
De salientar que em 21 de Abril de 2005, data da liquidação financeira do Protocolo, a conta apresentava um saldo de €9.582.705,85.
Esta conta foi saldada em 31 de Julho de 2007, data em que apresentava um saldo negativo de €11.759.847,88, com recurso a fundos da SLN obtidos com a alienação da sociedade Au...Corporation. B) OA... CORP - €4.015.323,07
Os fluxos financeiros a seguir descritos encontram-se esquematizados no mapa em anexo nº IV.6.9.
A participação adquirida pela sociedade OA... CORP foi inicialmente paga por débito na conta nº ...57 (cfr. Apenso Bancário XLIII), titulada pela sociedade PH... LLC junto do BPN Cayman, e crédito na conta nº ...26, titulada pela RE… junto do BPN.
Na análise efectuada verifica-se que o movimento a débito de €4.015.323,07, junto do BPN Cayman, que fica a descoberto, corresponde ao primeiro movimento daquela conta.
Em 28 de Janeiro de 2002, existe um movimento a crédito de igual montante cuja origem é a conta nº ...624 junto do BPN Cayman, titulada pela sociedade OA... CORP (Apenso Bancário XXXI). Com este movimento o valor de aquisição da participação passou a constar a descoberto nesta última conta, a titular da participação.
Em 29 de Abril de 2003, é efectuado um movimento a crédito na conta nº ...624 junto do BPN Cayman, no montante de €4.708.587,75, valor que permite liquidar o montante em dívida na mesma.
Analisada a origem dos fundos verifica-se que este crédito teve como contrapartida um movimento a débito na conta nº ...66, junto do Banco Insular no “Balcão 2000” (Apenso Bancário XXX-A), titulada pela mesma sociedade; concluindo-se desta forma que se deu a transferência do valor do crédito do BPN Cayman para o Banco Insular.
Em 29 de Dezembro de 2003, a conta nº ...66 é creditada pelo montante de €4.782.878,80, valor que lhe permite liquidar a CCC de igual montante, e por €332.662,77, valor referente ao descoberto em DO relativo aos juros debitados pela utilização da CCC. Com estes dois movimentos esta conta fica saldada, aparentando a liquidação do empréstimo.
No entanto analisando a origem dos fundos verifica-se que estes créditos correspondem a dois débitos de igual montante na conta nº ...75 junto do Banco Insular, titulada pela OA... CORP (Apenso Bancário XXX-A) mas no “Balcão 2001”.
Assim, podemos concluir que o crédito não foi liquidado mas sim transferido novamente para uma conta titulada pela mesma sociedade, só que no Balcão 2001, ou seja fora do âmbito da supervisão das entidades competentes.
O valor em dívida sob a forma de CCC, acrescido dos juros decorridos da conta acima referida (conta nº …75), perfaziam à data da liquidação financeira do Protocolo o montante de €5.506.674,77 (€4.782.878,80 CCC + €723.795,97 juros).
Da análise financeira efectuada concluímos que o valor de €4.015.323,07 pago pela OA... CORP à RE…, pela aquisição da N... LIMITED, não se encontrava liquidado aquando da celebração do Protocolo, nem aquando da sua liquidação financeira.
Esta conta só foi liquidada em 31 de Julho de 2007, com recurso a fundos da SLN, obtidos com a alienação da sociedade Au...Corporation 6.4 - TRANSACÇÕES DO IMÓVEL DESIGNADO POR “TERRENO A...”
As operações a seguir descritas encontram-se esquematizadas no mapa em anexo nº IV.6.10.
A) No dia 30 de Novembro de 2001, foi celebrado um contrato de promessa de compra e venda entre a N... LIMITED e a URBINEGÓCIOS – NEGÓCIOS E SERVIÇOS IMOBILIARIOS (adiante designado URBINEGÓCIOS), SA, NIPC 501.839.364, pelo qual a primeira promete alienar à segunda o prédio designado por lote “...”, descrito na Conservatória do Registo predial ... sob o nº ...50/..., freguesia de ..., e inscrito na matriz predial de urbana da referida freguesia sob o art.º ...47 pelo preço de €7.500.000,00, a ser pago até 31 de Dezembro (cfr. anexo nº IV.6.11).
O contrato de “compra e venda” veio a ser celebrado em 28 de Fevereiro de 2002, conforme escritura em anexo com o nº IV.6.12.
De salientar que, de acordo com cláusula terceira do referido contrato, o preço deverá ser pago até 31 de Dezembro de 2001, independentemente da realização da escritura, a qual se veio a realizar em 27/03/2002.
B) Em 28 de Dezembro de 2001 foi celebrado um “contrato promessa de compra e venda” entre a URBINEGÓCIOS e o BPN IMOFUNDOS pelo qual o primeiro promete vender ao segundo o prédio identificado em A), pelo preço de €12.500.000,00, sendo o preço pago na data da celebração desse contrato, cfr. anexo nº IV.6.13.
A escritura pública de compra e venda veio a ser realizada em 27 de Março de 2002, cfr. anexo nº IV.6.14.
Com a celebração dos negócios identificados em A) e B) a URBINEGÓCIOS, no espaço temporal de um mês, realizou uma mais-valia de €5.000.000,00, sendo de destacar que se poderá afirmar que estes negócios foram celebrados entre empresas do Grupo. FLUXOS FINACEIROS DA N... LIMITED
A N... LIMITED, em 31 de Dezembro de 2001, com o produto da alienação do imóvel, identificado no ponto anterior, no montante de €7.500.000,00, subscreveu 7.500 unidades de participação do FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO - BPN IMOGLOBAL no mesmo valor, cfr. anexo nº IV.6.15.
O fluxo financeiro desta operação encontra-se reflectido na conta nº...70, titulada pela sociedade N... LIMITED, junto do BPN Cayman (Apenso Bancário LI).
Em 21 de Abril de 2005, de acordo com ordem de venda e correspondentes movimentos financeiros na conta nº ...70 (documento anexo nº IV.6.16), a N... LIMITED procede ao resgate das 7.500.000 unidades de participação que tinha em carteira, ficando desta forma sem qualquer activo.
Como se verifica da análise à ordem de resgate das UP’s, esta é feita em nome da N... LIMITED e assinada por HH, sendo igualmente dadas instruções de transferência do valor de realização para a conta titulada pela sociedade BE... LIMITED com o nº ...24 (Apenso Bancário XXXVIII).
O valor recebido, conforme registo no Apenso Bancário XXXVIII, foi de €7.927.140,75.
A BE... LIMITED é uma sociedade não residente, com sede nas ..., sendo o beneficiário efectivo desta sociedade HH (conforme anexo nº IV.6.17).
Utilizando os fundos recebidos, €7.927.140,75, creditados na conta titulada pela BE... LIMITED, HH deu duas ordens de transferência:
o Ordem de transferência no valor €6.207.425,28 para a conta nº ...58 titulada pela sociedade U… CORP (conforme anexo nº IV.6.18 e Apenso Bancário LVI);
o Transferência da conta da BE... LIMITED o montante de €1.719.678,06 que, de acordo com folhas 53 e seguintes do Apenso Bancário XXXVIII, foi para uma conta junto de um banco ….
A U… CORP (adiante designada U... CORP) é uma sociedade não residente, com sede nas ..., sendo o beneficiário efectivo desta sociedade HH.
No mesmo dia 21 de Abril de 2005, HH solicita em representação da U... CORP a liquidação integral das responsabilidades que esta sociedade tinha perante o BPN Cayman, no montante de €6.207.425,28[109] (conforme anexo nº IV.6.19) 6.5 - CONCLUSÃO
De acordo com o exposto, concluímos que a sociedade N... LIMITED é detida, desde 12 de Setembro de 2000, pela SLN SGPS e por HH, sempre nas proporções de 65% e 35%, respectivamente, inicialmente através da RE… e posteriormente através das sociedades não residentes JA...SA[110] e OA... CORP[111]
FINANCIAMENTO PARA A AQUISIÇÃO DA N... LIMITED
A aquisição da N... LIMITED à RE…, pelas sociedades JA...SA e OA... CORP, foi suportada na totalidade na esfera da SLN, primeiramente junto do BPN Cayman e, posteriormente, pelo Banco Insular, não tendo por isso existido o investimento de qualquer capital próprio quer por parte da JA...SA quer da OA... CORP.
É de destacar ainda que, após Dezembro de 2003, ambas as sociedades adquirentes transferiram o valor dos seus créditos para o designado “Balcão 2001” junto do Banco Insular, passando estes valores a estar ocultados do balanço do Banco.
Assim, somos a concluir que HH adquiriu uma participação de 35% na sociedade N... LIMITED sem dispor de qualquercapital, dado que o valor utilizado pela OA... CORP se encontra em dívida quer na data do Protocolo como na da liquidação financeira do mesmo.
Na data da liquidação financeira do Protocolo, em Abril de 2005, a dívida da OA... CORP era de €5.506.674,77, que só veio a ser liquidada em 31/07/2007[112], mas com fundos da SLN obtidos com a alienação da sociedade Au...Corporation.
Relativamente à sociedade JA...SA a dívida desta em Abril de 2005 era de €9.582.705,85, que também só veio a ser liquidada em 31/07/2007[113] com fundos da SLN obtidos com a alienação da sociedade Au...Corporation. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL “TERRENO A...”
Em 29/12/2001, a N... LIMITED alienou o seu único activo, o imóvel designado por “Terreno A...”, pelo preço de €7.500.000,00.
Com o produto da realização, em 31/12/2001, a sociedade investe a totalidade do valor recebido, adquirindo 7.500.000 de UP’s do FUNDO IMOGLOBAL.
Posteriormente, em 20/04/2005, HH em representação da N... LIMITED dá ordem de resgate das 7.500.000 UP’s, tendo recebido o preço de €7.927.140,75. Esta verba, e de acordo com ordem do mesmo, foi creditada na conta da BE... LIMITED, da qual é o seu beneficiário efectivo (conforme Apenso Bancário XXXVIII).
Será de destacar que, embora HH seja detentor de apenas 35% da N... LIMITED, ele beneficia da totalidade do valor de realização da alienação do activo da sociedade, por via da sua transferência do valor para uma entidade apenas sua.
Assim, conclui-se que HH adquiriu a participação na N... LIMITED sem qualquer custo, dado que esta aquisição foitotalmente financiada na esfera da SLN e que este não procedeu a qualquer liquidação/pagamento. Posteriormente, aquando da alienação das UP´s (único activo da sociedade), HH transfere para o seu património pessoal a totalidade do valor de realização(€7.927.140,75), e não apenas a parte correspondente à sua participação, 35% (€2.774.499,26), apropriando-se assim da verba de€5.152.641,50 pertença da JA...SA/SLN (65% * €7.927.140,75).
Esta conclusão está também espelhada no documento anexo nº IV.6.20, “Acta da reunião com o Dr. ZZZ” ocorrida em 15/04/2004, no que concerne ao tema “Mais-valia não compensada ao HH do terreno da N... LIMITED” refere que “Expliquei Dr. ZZZ que o HH foi totalmente compensado porque a N... LIMITED detém UP´s no montante de 7.500.000 Euro a custo zero. O Dr. ZZZ percebeu a questão e não teve mais dúvidas”.
Com o valor recebido na BE... LIMITED de €7.927.140,75, HH dá ordem de transferência de €6.207.425,25 para uma conta da sociedade U... CORP, por forma a liquidar responsabilidades (conforme ponto VI.6 da presente informação), e o remanescente €1.719.715,47, transfere para uma conta domiciliada na … (Apenso Bancário XXXVIII, fls 53 e ss). IV.7 – PARTICIPAÇÃO NA BA...LIMITED
A sociedade BA...LIMITED faz parte dos activos transmitidos para o Grupo SLN, no âmbito do Protocolo em análise neste relatório, pelo que se procedeu à análise do valor desta participação, conforme será exposto. 7.1 – BA…LIMITED
A sociedade BA…LIMITED (adiante designada BA...LIMITED) é uma sociedade não residente com sede no …, ….
De acordo com a análise aos documentos juntos aos autos e fazendo esta participação parte dos activos dados para cumprimento de responsabilidades assumidas no âmbito do Protocolo, conclui-se que HH é o beneficiário efectivo desta off-shore.
No âmbito Acordo celebrado, HH deu esta participação para cumprimento das suas responsabilidades, sem que à mesma tenha sido atribuído um valor específico, pelo que houve necessidade de se proceder à análise dos elementos do activo e do passivo da sociedade.
Esta sociedade, conforme abaixo se expõe, serviu como veículo para a concessão de créditos a HH, proporcionando-lhe capital para a subscrição de uma quota de €5.000.000 na sociedade SLN VALOR[114] e para a aquisição de 555.556 acções da SLN SGPS. 7.2 - AQUISIÇÃO DA QUOTA SLN VALOR
Na Assembleia Geral de 11 de Abril de 2003 da SLN VALOR, foi deliberado aumentar o capital social da sociedade para €164.000.000,00.
HH, sócio à data, assinou o boletim de subscrição do referido aumento de capital da sociedade, manifestando a intenção de subscrever uma quota adicional de 5 milhões de euros (Cf. Anexo nº IV.7.1).
Com esta subscrição, passou a deter uma quota de 15 milhões de euros, o que lhe conferia à data, uma percentagem de 9,146 % da sociedade SLN VALOR.
Da análise aos fluxos financeiros, relativos ao aumento de capital, verifica-se que no dia 9 de Dezembro de 2003 a conta da SLN VALOR no BPN (conta nº ...31 – Apenso Bancário nº XXXII-A) foi creditada por 5 milhões de euros, através de um depósito de valores sacado sobre uma conta de HH junto do BIC, com o número ...60 (Apenso Bancário nº I-A), permitindo assim a subscrição dos referidos 5 milhões de euros.
Assim, embora o aumento de capital tenha ocorrido em Abril de 2003 e a liquidação do mesmo sido repartida em duas tranches, uma em Junho de 2003 e outra em Setembro de 2003, só em Dezembro de 2003 é que HH liquidou junto da SLN VALOR a referida quota de 5 milhões. 7.3 – FINANCIAMENTO DE €5.000.000
Em 28 de Novembro de 2003, data posterior à da subscrição do aumento de capital mas anterior à da liquidação financeira, HH envia uma carta na qual refere que, dado o seu “relacionamento com um amigo pessoal detentor da sociedade BA...LIMITED, que necessita de um financiamento pessoal de Euros 5.000.000,00 (Cinco Milhoes de Euros), autorizo que sobre as 2.447.335 acções SLN SGPS SA por mim detidas, seja constituído um penhor a favor da vossa instituição, como garantia do financiamento” (cfr. anexo nº IV.7.2).
Nesta sequência, em 3 de Dezembro de 2003 HH assina uma carta de constituição de penhor de acções para garantia de responsabilidades do financiamento solicitado (cfr. anexo nº IV.7.3).
De salientar que, embora as cartas não contenham referência expressa ao financiamento dos 5 milhões de euros, de acordo com o teor das mesmas e com a análise dos fluxos financeiros conclui-se que o penhor das acções se destinava a garantir o referido empréstimo.
Pese embora a garantia dada por HH ao financiamento, foi celebrado um contrato de compra e venda com data de 28de Novembro de 2003, através do qual este aliena à BA...LIMITED 2.464.701 acções da SLN SGPS, pelo preço unitário de €2,45 (conforme anexo nº IV.7.4[115]). Constata-se assim que, HH assina o contrato de compra e venda das acções em 28 de Novembro de 2003 e em 3 de Dezembro de 2003, assina a carta de penhor das mesmas. Porém tal nunca poderia ter ocorrido, dado não se poder dar como garantia um direito que não se detém, o que nos leva à conclusão de que o penhor das acções nunca se concretizou, situação que só poderá ser justificada pelo facto de BA...LIMITED ser titulada por HH, ou seja, haver uma coincidência total na titularidade dos interesses.
De salientar que, apesar do contrato de compra e venda ser datado de 28 de Novembro de 2003, a transferência dos títulos para a BA...LIMITED só ocorreu em Abril de 2004, conforme se verifica pela análise da conta de títulos (Apenso Bancário I-B). Assim, os referidos títulos passaram para a titularidade da BA...LIMITED, representada por HH, encontrando-se depositados numa conta de títulos do Banco Insular junto do Montepio Geral (cfr. anexo nº IV.7.5). 7.3.1 - DOS MOVIMENTOS FINANCEIROS DA SOCIEDADE BA...LIMITED NO BANCO INSULAR OPERAÇÕES REALIZADAS JUNTO DO BALCÃO 2000 (cfr. anexo nº IV.7.6)
Conforme Apenso Bancário LXX, foi aberta em 2 de Dezembro de 2003, junto do Banco Insular, Balcão 2000, uma conta à ordem titulada pela sociedade BA...LIMITED com o nº ...86.
O primeiro movimento desta conta refere-se a um débito de €5.000.000, a descoberto, no dia 2 de Dezembro de 2003. Este valor teve como contrapartida o crédito da conta titulada pela PH... junto do BES (cfr. Apenso Bancário nº LIII-A e anexo nº IV.7.7), que foi transferido através de cheque para a conta pessoal de HH junto do ex-BIC (conta nº ...60 - Apenso Bancário nº I-A), permitindo assim a HH proceder ao pagamento da mencionada quota de €5.000.000 da SLN VALOR, que havia subscrito em Abril de 2003.
Em 31 de Dezembro de 2003, com data-valor de 2 de Dezembro de 2003, foi efectuada a utilização de uma conta corrente caucionada titulada pela BA...LIMITED junto do Banco Insular (com o nº ...286 - Apenso Bancário nº LXX), por forma a eliminar o descoberto em DO dos referidos 5 milhões de euros.
Em 15 de Junho de 2004, com data-valor de 1 de Junho de 2004, e em 20 de Novembro de 2004, com data-valor de 28 de Novembro de 2004, foi a conta[116] creditada nos montantes de €5.000.000 e de €110.348,89, respectivamente, tendo sido amortizada a conta corrente caucionada e pagos os respectivos juros.
Existiram ainda dois movimentos de igual montante, a débito e a crédito, €1.199,44, referentes à devolução dos juros e à transferência do mesmo valor para a conta nº ...65 (conta titulada pela BA...LIMITED junto do Balcão 2001).
Assim, o valor financiado através desta conta totalizou a verba de €5.109.149,45 .
A conta junto do Balcão 2000 (conta nº ...86 – Apenso Bancário LXX) não reflecte quaisquer outros movimentos, tendo sido encerrada em 28 de Dezembro de 2004. OPERAÇÕES REALIZADAS JUNTO DO BALCÃO 2001 (cfr. anexo nº IV.7.6)
Analisando a origem dos fundos utilizados para proceder à liquidação do crédito concedido e respectivos juros no total de €5.109.149,45[117], verifica-se que a contraparte foi a conta nº ...65 (Apenso Bancário n.º LXX), junto do Banco Insular, titulada pela BA...LIMITED, mas no denominado balcão 2001, ou seja fora de balanço. Assim, o crédito concedido a esta entidade manteve-se sempre no Banco Insular, mas de forma omissa perante as entidades de supervisão.
Efectuando a análise dos movimentos desta conta, verifica-se que foi utilizada uma conta corrente caucionada cujo valor em 21 de Abril de 2005 ascendia a €6.222.242,06, não existindo qualquer contrato de suporte a esta operação de crédito.
O crédito concedido foi utilizado da seguinte forma:
• €5.000.000, liquidação da CCC, conta nº ...286 no balcão 2000 (Apenso Bancário nº LXX);
• €109.149,45, liquidação dos juros suportados na conta nº ...86 (Apenso Bancário nº LXX);
• €1.001.560,80[118], subscrição de 555.556 acções da SLN SGPS e respectivos encargos;
• €245.950,64, pagamento de juros inerentes à utilização da CCC nº ...286.
Verificámos ainda, que este empréstimo foi liquidado em 31 de Julho de 2007, sendo que nesta data a conta apresentava um valor em dívida de €6.889.411,30 (€6.468.192,70, sob a forma de CCC e €421.218,60[119], sob a forma de descoberto em conta à ordem).
Analisando a origem dos fundos que permitiram a liquidação do valor em dívida, em 31 de Julho de 2007, verifica-se que a contrapartida foi a conta n.º ...761 titulada pela sociedade Au...Corporation junto do Banco Insular, Balcão 2001.
A sociedade Au...Corporation, conforme ponto IV.3.1 da presente informação, até à celebração do Protocolo, era detida em partes iguais por HH e pelo Grupo SLN. No entanto esta sociedade faz parte dos activos dados por HH no âmbito do Acordo pelo que passou a ser detida a 100% pelo Grupo SLN após 21 de Maio de 2005, data da execução do mesmo.
De acordo com o referido, conclui-se que o empréstimo concedido à sociedade BA...LIMITED, o qual ascendia em Maio de 2005 a€6.222.242,06, foi liquidado com recurso a fundos do Grupo SLN.
Assim, a SLN suportou:
• o custo com a aquisição da quota de €5.000.000 da SLN VALOR[120], subscrita por HH em 2003, e alienada em 20/05/2005, tendo revertido para a sua conta pessoal o valor de realização, conforme se detalha no ponto IV.1.3 da presente informação;
• o custo de aquisição de 555.556 acções SLN SGPS adquiridas pela BA...LIMITED no âmbito do aumento de capital ocorrido em 2004, títulos que regressaram à carteira pessoal de HH junto do BPN (Apenso Bancário nº I-B), alienados em 27/04/2005 para fazer face ao pagamento de responsabilidades.
Corroborando a conclusão de que o financiamento concedido à sociedade BA...LIMITED foi “perdoado” a HH temos ainda o documento em anexo com o nº IV.7.8, no qual se lê “BA...LIMITED – passivo bancário: 6.722.316 - Sociedade Veículo de HH – Adiantamento pela saída – Incorporar”.
Assim, esta sociedade apresenta um passivo em 21/04/2005 que ascende a €6.222.242,06, valor que só foi liquidado em 2007, ou seja, quando a BA...LIMITED já integrava a esfera do Grupo SLN. 7.4 - DOS ACTIVOS DA SOCIEDADE BA...LIMITED - 3.020.257 ACÇÕES SLN SGPS
Em 30 de Abril de 2004 saíram da carteira de títulos de HH no BPN 2.464.701 acções da SLN SGPS para a sociedade BA...LIMITED (Montepio/Banco Insular), movimento suportado por contrato de compra e venda de acções (Cfr. Anexo nº IV.7.4), celebrado entre HH e a sociedade BA...LIMITED, representada no acto pelo mesmo.
Em 23/06/2004, em carta enviada ao Banco Insular (conforme anexo nº IV.7.9) a sociedade BA...LIMITED dá ordem para a subscrição de 555.556 acções SLN SGPS, no âmbito do aumento de capital a ocorrer em Junho de 2004. Com a subscrição destas acções, a sociedade BA...LIMITED passou a deter, nessa mesma conta, 3.020.257 acções.
A BA...LIMITED à data da liquidação financeira do protocolo, em 21 de Abril de 2005, tinha 3.020.257 acções SLN SGPS, as quais se encontravam depositadas junto do Montepio Geral / Banco Insular (conforme anexo nº IV.7.5).
No entanto, no mesmo dia, 21 de Abril de 2005, HH dá ordem de transferência de 2.464.701 acções para a sua conta pessoal, conforme anexo nº IV.7.10[121], alegando o incumprimento do contrato de compra e venda celebrado entre ele e a sociedade BA...LIMITED em 28/11/2003 (Cfr. anexo nº IV.7.4).
Na mesma data, efectua um contrato de compra e venda de acções com a mesma sociedade (BA...LIMITED) mediante o qual adquire as restantes 555.556 acções ao preço de €2,45/acção (cfr. anexo nº IV.7.11[122]). Não existiram, porém, quaisquer fluxos financeiros entre as partes.
Em 29 de Abril de 2005, as 3.020.257 acções são transferidas da conta da BA...LIMITED e entram na carteira de títulos do HH no BPN (Apenso Bancário I-B). ALIENAÇÃO DAS 3.020.257 ACÇÕES DA SLN SGPS
No mesmo dia 29 de Abril de 2005, HH procede à alienação das mesmas acções, ao preço unitário de €2,45, o que totaliza a verba de €7.399.629,25, conforme apenso bancário I-B e anexo nº IV.7.12[123].
Conclui-se, assim, que o único activo que a sociedade BA...LIMITED possuía, eram as 3.020.257 acções da SLN SGPS, que foram alienadas por HH à sociedade URBIGARDEN tendo o produto da sua realização revertido a favor do mesmo, que o utilizou na liquidação de responsabilidades pessoais (descoberto em DO referente à conta nº ...05 – ver ponto VI.5).
Tal como referido no ponto anterior, a subscrição das 555.556 acções foi efectuada com recurso a financiamento junto do Banco Insular, valor que veio a ser liquidado pela SLN (através da sociedade sua participada Au...Corporation) 7.5 - CONCLUSÃO
O Grupo SLN, por via do Banco Insular, reconhecido como sendo uma entidade do Grupo, cedeu a HH de forma indirecta, através da sociedade não residente BA...LIMITED, capitais no montante de €6.222.242,06, que lhe permitiram a aquisição de uma quota de €5.000.000 da SLN VALOR em 2003 (transformada em 5.000.000 acções) e a subscrição de 555.556 acções da SLN SGPS em 2004.
Conforme se constatou, o único activo que a BA...LIMITED detinha à data da assinatura do Protocolo eram as 3.020.257 acções da SLN SGPS, para as quais HH havia dado ordem de transferência para a sua conta pessoal, esvaziando assim o activo da sociedade.
Porém, estes títulos mobiliários foram alienados por HH à URBIGARDEN em 21 de Maio de 2005, por €1.361.112,20 (555.556 * €2,45).
Ou seja, apesar desta participação ter sido incluída no Protocolo como sendo um activo que permitiria reduzir as suas dívidas, a concretização do mesmo representa antes a assunção por parte da SLN de uma sociedade com uma dívida bancária que ascendia, em 21/05/2005, a €6.222.242,06[124]. Conclui-se que HH, ao dar em cumprimento esta participação, não transfere qualquer activo para a SLN, antes obtémum incremento patrimonial, na medida em que beneficiou a título pessoal de um financiamento (via BA...LIMITED) que não liquidou de€6.222.242,06. IV.8 – PARTICIPAÇÃO NA GO..., S.A.
No âmbito do processo de regularização da posição creditícia de HH com o Grupo SLN, e conforme estipula o Protocolo celebrado entre as partes, 1º outorgante transmite para a SLN a sua participação na sociedade GO..., S.A.. 8.1 - SOCIEDADE GO..., S.A.
A sociedade GO..., S.A. (adiante designada GO..., S.A.), com o NIPC … e sede na Av. … – Quinta do ..., … era, no ano de 2000, detida a 100% pela Mo...SA, sociedade que havia sido adquirida, em 18 de Outubro de 2000, pela RE..., Lda. (conforme ponto IV.4.2.1.2 da presente informação).
A sociedade GO..., S.A. tinha no seu activo um “terreno com projecto denominado Go..., S.A.” na Quinta do ..., conforme descrito no Relatório da Avaliação Patrimonial em anexo com o nº IV.8.1. 8.2 - CONTRATOS CELEBRADOS EM 2001
Em 28 de Dezembro de 2001 a sociedade Mo...SA aliena[125] a participação na GO..., S.A., 15.400 acções, da seguinte forma:
10.010 Acções (65%) – à sociedade SLN IMOBILIÁRIA SGPS pelo preço de €1.124.347,90 (225.441.516$), que foram pagos da seguinte forma (cfr. anexo nº IV.8.2):
o €324.218,63 (65.000.000$) pagos na data do contrato - pagamento efectuado em 31-12-2001 com data-valor de 28-12-2001;
o €800.278,90 (160.441.516$) a pagar no prazo de 6 meses;
5.390 Acções (35%) – à sociedade PH... S.A., pelo preço de €605.498,67 (121.391.585$), cfr. anexo nº IV.8.3. O pagamento deveria ser efectuado em duas prestações:
o a primeira, na data da assinatura do contrato, no montante de €174.579,26 (35.000.000$). De acordo com o extracto de conta ...57, titulada pela da sociedade PH... junto do BPN Cayman (Cfr. Apenso Bancário XLIII), este pagamento foi efectuado em 31-12-2001;
o o restante preço a ser pago no prazo de seis meses.
Em 28 de Dezembro de 2001 foi celebrado um “contrato de compra e venda de acções” entre a SLN IMOBILIÁRIA e a C... CORPORATION, pelo qual a primeira vende à segunda as 10.010 acções que detém da sociedade GO..., S.A. pelo preço de €1.124.347,90 (225.441.516$), cfr. anexo nº IV.8.4.
Assim, de acordo com o exposto, verifica-se que no mesmo dia 28 de Dezembro de 2001, as 10.010 acções da GO..., S.A., correspondentes a 65% do capital social da sociedade, foram adquiridas pela SLN IMOBILIÁRIA que as vendeu à C... CORPORATION pelo mesmo preço. Ou seja, através das transacções descritas será a C... CORPORATION que fica como detentora de 65% da GO..., S.A..
De salientar que, como atrás referido, a C... CORPORATION é uma sociedade off-shore, com sede nas ..., que integra a esfera da M..., LLC/SLN. 8.3 - CONTRATOS CELEBRADOS EM 2003
Em 12 de Setembro de 2003 é celebrado entre a sociedade Mo...SA e a SOGIPART (anterior SLN IMOBILIÁRIA) um “acordo revogatório de contrato”, cfr. anexo nº IV.8.5, através do qual é revogado o “contrato de compra e venda de acções” da sociedade GO..., S.A., alegando para o efeito o incumprimento do pagamento da segunda prestação do preço acordado.
Ainda em 12 de Setembro de 2003, é igualmente celebrado entre o Mo...SA e a PH... um “acordo revogatório” do contrato acima descrito, cfr. anexo nº IV.8.6, com o mesmo fundamento, incumprimento do pagamento da segunda prestação.
Da análise aos quatro contratos referidos há a salientar que em todos existe intervenção de HH. Contudo, quando este representa o Mo...SA fá-lo na qualidade de seu administrador (pois que a sociedade era detida pelo FUNDO IMOGLOBAL); quando outorga em nome da PH..., a sua intervenção é na qualidade de representante[126], pese embora seja HH o único titular desta sociedade (cfr. Ponto IV.4.2 da presente informação).
Assim, conclui-se que a GO..., S.A., em 12 de Setembro de 2003, voltou para a titularidade da sociedade Mo...SA, em consequência dos acordos revogatórios acima referidos. Ou seja, dado tratar-se da revogação de um contrato, é como se a participação da GO..., S.A. nunca tivesse saído da carteira de títulos da sociedade Mo...SA, pelo que este movimento de títulos não gerou qualquer resultado.
Esta situação aparece reflectida nas demonstrações financeiras da sociedade Mo...SA (Cfr. Pasta 21 da Busca 6):
Analisando os balancetes analíticos verifica-se que em 2001 a participação da GO..., S.A. esta estava registada na conta “41.1.01 - Partes de Capital - GO..., S.A.” e valorizada em €1.730.181,34 (Cfr. anexo nº IV.8.7);
Nas peças contabilísticas do exercício de 2003, a participação volta a figurar e pelo mesmo valor (Cfr. anexo nº IV.8.8). 8.4 - CONTRATOS CELEBRADOS EM 2004
Em 15 de Março de 2004 a sociedade Mo...SA aliena a sua participação na GO..., S.A. (as 15.400 acções, que correspondem à totalidade do capital social), à sociedade não residente SA...LTD, pelo preço de €1.750.000,00, cfr. Anexo nº IV.8.9.
Esta situação aparece reflectida nas demonstrações financeiras da sociedade Mo...SA (Cfr. Pasta 21 da Busca 6) onde, analisando os balancetes analíticos, se verifica a alienação da participação da GO..., S.A., que estava registada na conta “41.1.01 - Partes de Capital - GO..., S.A.” e valorizada em €1.730.181,36 (Cfr. anexo nº IV.8.10).
A sociedade SA...LTD, é uma sociedade não residente com sede na …, cujo beneficiário efectivo é a sociedade RI...LTD.
A sociedade RI...LTD é uma sociedade não residente com sede na …, cujos beneficiários efectivos são a SLN 65% e HH 35%.
Em carta de UUU dirigida a AA, datada de 14 de Setembro de 2004 (Cfr. Anexo nº IV.8.11), é referido que a sociedade SA...LTD é a “entidade que neste momento detém 100% das acções da sociedade GO..., S.A.” e que “as acções da SA...LTD pertencem à sociedade RI...LTD”.
Esta carta refere-se, ainda, à preparação da venda da sociedade SA...LTD à sociedade ASH...LIMITED, à qual é associado o nome de XXX[127].
Em 21 de Setembro de 2004 é celebrado um contrato de compra e venda de acções entre a RI...LTD e a ASH...LIMITED, mediante o qual a primeira aliena à segunda 15.400 acções da GO..., S.A. pelo preço de €5.000.000,00 (Cfr. Anexo nº IV.8.12 - fls 377, 738 e 785 do Apenso L, 2º Volume).
Relativamente ao contrato celebrado, e embora não tivesse sido possível localizar o mesmo, existem inúmeros documentos, conforme reflecte a documentação anexa com o nº IV.8.13.
Assim, na sequência deste negócio, verificamos que foi depositada na conta nº ...16, titulada por HH, junto do BPN ..., um cheque emitido em 21/09/2004 à ordem da RI...LTD no montante de €3.250.000,00, o qual foi endossado por HH (Cfr. Apenso Bancário I-E, 1º volume[128] e Apenso Temático L, fls 780 e ss). 8.5 - CONCLUSAO
Na data da celebração do Protocolo, HH detinha, através da sociedade RI...LTD, 35% da SA...LTD que era detentora de 100% da GO..., S.A.. Ou seja, de forma indirecta, este era detentor de 35% do capital social da GO..., S.A..
Na data da liquidação financeira, em 21 de Abril de 2005, este activo já havia sido vendido à ASH...LIMITED, tendo HH recebido o produto desta alienação, mediante o depósito do cheque €3.250.0000 em conta por si titulada. V - DAS RESPONSABILIDADES A – VALORES INTEGRANTES DO PROTOCOLO
O valor das responsabilidades de HH, e das empresas que integram a sua esfera patrimonial, junto do Grupo SLN, que se encontram discriminadas no anexo 1 ao Protocolo datado de 4 de Junho de 2004 ascendem, nessa data, a €63.540.670,17 (cfr. Anexo nº V.1). B – ALTERAÇÕES DOS MONTANTES EM DÍVIDA
Analisados os valores de crédito concedido, mencionados no anexo ao Protocolo, verifica-se que efectivamente correspondem aos montantes em dívida das várias contas e sociedades à data do documento.
No entanto, no prazo que mediou entre essa data (4 de Junho de 2004) e a data da sua execução financeira do Acordo (20 de Abril de 2005) verificaram-se alterações dos montantes em dívida, resultantes de juros entretanto liquidados e do aumento dos montantes financiados.
Assim, o valor em dívida em 20 de Abril de 2005 ascendia a €68.518.250,40. C – OUTROS FINANCIAMENTOS CONCEDIDOS
Contudo, na análise ora efectuada, apurámos um valor em dívida em 20 de Abril de 2005 de €89.035.937,57, resultante das variações ocorridas em consequência da liquidação de juros, no período decorrido entre a data da celebração do contrato em apreço e da execução financeira do mesmo, e ainda da inclusão de valores não constantes no Protocolo.
Para o apuramento do valor total em dívida de HH e suas empresas, perante a SLN, foram tidos em consideração os financiamentos referidos no Protocolo e, ainda, dois outros com origem no Banco Insular e na sociedade V.... Estas últimas entidades, embora não apareçam mencionadas no acordo, mas porque integram o universo BPN/SLN e perante as quais HH e as suas sociedades detinham créditos, terão de ser considerados para o apuramento global das responsabilidades.
Assim, procedemos ao apuramento dos financiamentos obtidos que, não se encontrando reflectidos no Protocolo, passamos de seguida a detalhar: a) €12.165.694,00 – Empréstimo concedido pela V... à sociedade PH... em 28 de Janeiro de 2001, conforme decorre da análise ao Apenso Bancário XLIII e à conta nº ...11 titulada pela V... em BPN Cayman.
Estes fundos obtidos foram utilizados para a aquisição de 13.750 unidades de participação do FUNDO IMOGLOBAL (ver ponto IV.4 da presente informação).
Na análise efectuada à conta nº ...57, titulada pela PH... junto de BPN Cayman, e à conta nº ...11 titulada pela V... junto do BPN Cayman, verifica-se que nunca existiram fluxos financeiros referentes à correspondente liquidação do montante de crédito concedido.
De salientar que, de acordo com documento anexo nº IV.4.5, balanço das sociedades off-shore do Grupo SLN, esse montante encontra-se reflectido como empréstimo concedido pela sociedade V... à sociedade PH....
De referir que não foram apurados juros decorrentes deste financiamento. b) €6.222.242,06 – Financiamento concedido pelo Banco Insular à sociedade BA...LIMITED no montante de €5.000.000, acrescido dos juros liquidados até à data da liquidação financeira do Protocolo, conforme Apenso Bancário nº LXX.
Os fundos foram utilizados por HH, na aquisição de uma quota de €5.000.000 da SLN VALOR SGPS SA.
A informação relativa a este financiamento, e à sociedade a quem o mesmo foi concedido, encontra-se detalhada no ponto IV.7 da presente informação.
c) €2.129.751,11 – Diferença entre o valor mencionado no Protocolo relativamente às sociedades PH... e OA... CORP e o valor em dívida evidenciado nas respectivas contas à data da liquidação (em 20 de Abril de 2005).
No anexo ao Protocolo, é considerado o montante conjunto das dívidas das sociedades PH... e OA... CORP, que totaliza €3.552.821,00.
No entanto, efectuada a análise às contas bancárias das sociedades, verifica-se que:
A sociedade OA... CORP apresenta:
o na conta nº ...75, junto do Banco Insular, um descoberto na conta à ordem de €723.795,97;
o a utilização de uma conta corrente caucionada (CCC) no montante de €4.782.878,80 (conta …375).
Assim, o valor global em dívida desta sociedade ao universo BPN/SLN é de €5.506.674,77[129].
A sociedade PH... apresenta, em 20 de Abril de 2005, na conta nº ...57, junto de BPN Cayman (Apenso Bancário XLIII), um descoberto na conta à ordem no montante de €175.897,34.
Assim, conclui-se que o valor em dívida das duas sociedades ascende a €5.682.572,11 (€5.506.674,77 + €175.897,34).
Conforme acima referido, e tendo apenas sido considerado no âmbito do Protocolo o montante de €3.552.821,00, teremos de acrescer ao total das dívidas de HH o valor da diferença, que se traduz na verba de €2.129.751,11 (€5.682.572,11 - €3.552.821,00). D – QUADRO RESUMO DAS RESPONSABILIDADES
Assim, e de acordo com o quadro abaixo, o valor das responsabilidades de HH e das suas empresas junto do BPN S.A., BPN Cayman, Banco Insular e sociedade V... ascendiam, em 20 de Abril de 2005, a €89.035.937,57. (…) TABELA VI - DO PAGAMENTO DAS RESPONSABILIDADES EVIDENCIADAS NO PROTOCOLO 1 - SOCIEDADE AL...
CONTA N.º ...17 BPN, APENSO BANCÁRIO XII-A
Em 4 de Junho de 2004, a sociedade tinha um crédito sob a forma de conta corrente caucionada (CCC) no montante de €3.000.000, e apresentava um descoberto na conta à ordem de €5.298,97.
Em 20 de Abril de 2005, mantinha-se o valor da CCC e o descoberto ascendia a €125.865,16.
Em 21 de Abril de 2005, foi efectuada uma transferência a crédito no montante de €3.200.000, tendo sido com estes fundos liquidada a conta corrente caucionada, o descoberto em DO e pagos os juros inerentes a estes créditos.
Analisando a origem dos fundos verifica-se que o ordenante da transferência foi a conta nº ...05, titulada por HH junto do BPN, a qual havia sido creditada na mesma data pelo montante de €33.000.000 em resultado da alienação de 15.000.000 acções da SLN VALOR (ver ponto IV.1.5 desta informação). 2 - L...LDA
CONTA Nº ...40 BPN, APENSO BANCÁRIO Nº VI-C
No período entre 11 de Junho de 2004 e 15 de Julho de 2004, esta sociedade utilizou uma conta corrente caucionada, com o nº ...40 ascendendo o saldo da mesma em 15 de Julho de 2004 a €2.000.000,00.
Em 22 de Abril de 2005 foi esta conta saldada por débito de igual montante na respectiva conta à ordem, tendo os fundos necessários à liquidação deste empréstimo origem numa transferência da conta nº...05 titulada por HH junto do BPN (crf. Apenso Bancário nº I-B).
Por sua vez esta conta havia sido creditada por transferência da conta nº ...57, titulada pela sociedade PH... LLC junto de BPN Cayman, (Apenso Bancário nº XLIII). Ou seja, a L...LDA liquidou uma conta corrente caucionada, no montante de €2.000.000, através de fundos com origem numa conta junto do BPN Cayman, titulada pela sociedade PH... LLC, cujo beneficiário efectivo é HH.
Esta última sociedade (PH...) obteve o funding necessário com a alienação de um lote de UP´s do FUNDO IMOGLOBAL (ver ponto IV.4.2.2 desta informação). 3 - III
CONTA Nº ...823 BPN
Esta conta apresentava, em 21 de Abril de 2005, um descoberto em depósito à ordem no montante de €101.076,12.
Na mesma data foi efectuada uma transferência, com origem na conta nº ...05 titulada por HH junto do BPN, do mesmo montante, através de fundos obtidos por HH com o produto da alienação de 15.000.000 acções da SLN VALOR SGPS SA (cfr. Apenso Bancário I-B) (ver ponto IV.1.5 desta informação). 4 - O…, SA
Conta nº ...63 BPN, APENSO BANCÁRIO VII-B
A conta em referência apresenta, em 20 de Abril de 2005, um descoberto em DO no montante de €13.065.743,94, tendo associada uma livrança de €750.000,00[130] e um mútuo de €360.742,62.
Em 21 de Abril de 2005 são efectuadas três transferências a crédito, nos montantes de €4.000.000, €2.000.000 e de €8.500.000, tendo sido liquidados os empréstimos referidos e os respectivos juros.
Analisando a conta ordenante verifica-se que os montantes de €4.000.000 e de €2.000.000, tiveram origem na conta nº ...05, titulada por HH junto do BPN (Apenso Bancário I-B), e que o valor de €8.500.000 foi ordenado pela conta nº ...581, titulada pelo Grupo HH – HH SGPS[131] junto do BPN (Apenso Bancário nº XV-A).
Analisando a origem de fundos das contas ordenantes, verifica-se que beneficiaram de transferências de iguais montantes da conta nº...05 (Apenso Bancário nº I-B), a qual foi provisionada em resultado da alienação de 15.000.000 acções da SLN VALOR pelo valor de €33.000.000 (conforme ponto IV.1.5 desta informação). 5 - HH
CONTA Nº ...05 BPN APENSO BANCÁRIO Nº I-B
o Conta corrente caucionada - €1.032.511,65
Valor liquidado em 21/04/2005, por transferência a débito da conta DO nº ...05 (Apenso Bancário nº I-B), através da utilização de fundos provenientes da alienação de 15.000.000 acções da SLN VALOR (ver ponto IV.1.5 desta informação).
o Descoberto DO conta nº ...05 – €21.911.574,19
Esta conta permaneceu em situação de descoberto bancário desde 5 de Dezembro de 2001, tendo atingido o valor máximo de €21.911.573,04, em 20 de Abril de 2005.
Analisando a documentação constante do dossier de crédito, junta ao Apenso Bancário I-B, constata-se que em vários períodos o valor a descoberto era superior ao autorizado, sendo o pedido efectuado à posteriori.
Relativamente à concessão de crédito, verifica-se que em 26 de Junho de 2002 foi autorizado o descoberto em DO de €3.650.000,00, tendo sido apresentado como garantia uma livrança subscrita por HH e cônjuge, documento com o parecer favorável de AA na qualidade de representante do conselho de administração. De salientar que na data da concessão de crédito já a conta apresentava um descoberto de €3.377.649,65.
Em 9 de Março de 2003 é solicitado um aumento do descoberto DO para €17.000.000. Neste pedido são apresentadas como reforço de garantias, entre outras, 20% acções da OL..., SA e uma hipoteca sobre o imóvel “Herdade ...”. São, ainda, solicitadas garantias genéricas relativas aos lotes ..., ... e ....
De acordo com documento junto ao Apenso Bancário I-B, o crédito é concedido sem a avaliação prévia dos bens, pois que não é entregue qualquer relatório de avaliação. Será de salientar que nesta data, 9 de Setembro de 2003, o limite autorizado de descoberto era de €9.000.000, sendo que o utilizado já ascendia a €12.090.916,34, ou seja, superior em mais de três milhões ao valor autorizado.
Em 21 de Outubro de 2003, há um novo pedido de aumento de descoberto em DO para €18.500.000. Contudo, no documento de concessão de crédito, verifica-se que as garantias dadas são as mesmas da proposta anterior.
Esta conta foi creditada com diversas verbas, de onde serão destacar os seguintes movimentos:
o Alienação das 3.020.257 acções SLN SGPS, no montante de €7.339.629,65 (ver ponto IV.7 desta informação);
o Alienação da OL..., SA, no montante de €3.000.000,00 (ver ponto IV.2);
o o Transferência da PH..., no montante de €7.000.000,00[132] (ver ponto IV.4.2.2);
o Cheque no montante de €4.925.000,00, de 27 de Dezembro de 2005, com origem na conta titulada por HH junto do BES, tendo esta conta sido nesta data liquidada, cfr. Apenso Bancário I-A.
Descoberto DO conta nº ...405 - €9.560.268,50[133] (Apenso Bancário I-B)
Esta conta foi aberta em 29 de Junho de 2001, sendo o primeiro movimento de 2.004.820.000PTE (€10.000.000). Verifica-se, ainda, que entre 31 de Dezembro de 2001 e a data da liquidação (21 de Abril de 2005), não houve qualquer pagamento de juros, tendo os mesmo sido acumulados até essa data.
Apesar da conta ter sido movimentada a descoberto em 29 de Junho de 2001, o primeiro documento de autorização, que consta no dossier de crédito do BPN, é datado do ano seguinte, de 26 de Junho de 2002 (cfr. Resposta do BPN de 13/11/2009, Apenso Bancário I-B).
Este financiamento foi utilizado para aquisição de uma quota de €10.000.000 da SLN VALOR SGPS LDA (actualmente sociedade anónima)[134].
Este empréstimo foi liquidado em 21 de Abril de 2005, por débito da conta à ordem, com fundos provenientes da venda de um lote de 15.000.000 acções da SLN VALOR SGPS SA, alienados no mesmo dia pelo valor global de €33.000.000 (ver ponto IV.1.5 desta informação).
Livranças – €3.507.734,13 (€3.388.035,31 + €119.698,82 juros)
Foi regularizada a livrança e pagos os respectivos juros no dia 21 de Abril de 2005.
Tal como em 1), 3) e 4) os fundos utilizados para liquidação deste financiamento são provenientes da alienação das 15.000.000 acções SLN VALOR SGPS (ver ponto IV.1.5). 6 - U... CORP
CONTA Nº ...58 BPN CAYMAN, APENSO BANCÁRIO Nº LVI
A sociedade U... CORP apresentava na data do Protocolo, a utilização de uma conta corrente caucionada (CCC) com o nº ...658, no montante de €5.880.827,96, e um descoberto em conta à ordem de €63.297,66 (Apenso Bancário nº LVI).
Em 21 de Abril de 2005, mantinha-se o valor da conta corrente caucionada, sendo que o valor do descoberto em DO ascendia a €283.992,25.
Em 22 de Abril de 2005, foi efectuado um crédito de €6.207.425,28 na mesma conta, valor foi utilizado para proceder à liquidação da CCC, do valor a descoberto em DO e dos juros liquidados até à data[135].
Analisando a origem dos fundos verifica-se que o ordenante foi a conta nº ...24, junto do BPN Cayman, titulada pela sociedade BE... LIMITED (Apenso Bancário nº XXXVIII). Esta conta, por sua vez, recebeu fundos da N... LIMITED, sociedade que na mesma data procedeu à alienação de 7.500 unidades de participação no FUNDO IMOGLOBAL conforme se descreve no ponto IV.6.4 da presente informação.
Assim, conclui-se que os financiamentos que a sociedade U... CORP tinha no BPN Cayman foram liquidados com fundos da sociedade N... LIMITED, dado que a transferência efectuada entre estas sociedades não teve subjacente qualquer negócio. 7 - SOCIEDADE P..., S.A.
CONTA Nº ...750 BPN, APENSO BANCÁRIO Nº XXII-A
A conta acima, mencionada no anexo ao Protocolo, tinha à data da assinatura do acordo um descoberto em DO de €346.127,56 que, à data da sua liquidação, já ascendia a €369.092,88.
Em 27 de Dezembro de 2005, é creditado nesta conta um depósito de valores no montante de €374.668,58, com o qual procedeu à liquidação da mesma. 8 - DÍVIDA À SLN VALOR NO MONTANTE DE €3.000.000
O valor de €3.000.000,00, mencionado no Protocolo como uma divida de HH à SLN VALOR, corresponde a um crédito em 30/11/2001 na conta nº ...405, titulada por HH junto do BPN (Apenso Bancário nº I-B), no montante de PTE 600.000.000 (€2.992.787,38), ordenado pela SLN VALOR.
Este montante foi utilizado para a diminuição do descoberto desta conta na mesma importância. Assim o valor de descoberto passa de €10.721.920,38 para €7.729.133,00.
O valor do descoberto é resultado de uma utilização de €10.000.000 para a aquisição de uma quota da SLN VALOR do mesmo montante. Ou seja, conclui-se que a SLN VALOR concede um empréstimo a HH para a aquisição de capital da própria empresa (ver ponto IV.1.2.1).
De acordo com a análise aos documentos juntos aos autos, esta divida não foi liquidada na data da execução financeira do Protocolo, tendo em 2006 HH liquidado o montante de €1.500.000, encontrando-se o restante valor em dívida. 9 - DÍVIDA DA OA... CORP E DA PH...
Relativamente à verba de €3.552.821,00, e dado que a mesma se encontra agregada, teremos de proceder ao exame conjunto das duas sociedades, OA... CORP e PH....
Da análise dos apensos bancários conclui-se que a verba se decompõe da seguinte forma:
€3.406.496,19, valores em dívida da sociedade OA... CORP;
€146.324,81, saldo a descoberto em DO na Conta nº ...57, titulada pela sociedade PH... LLC (Apenso Bancário nº XLIII). SOCIEDADE OA... CORP Conta nº ...75 Banco Insular (Balcão 2001)
Esta conta foi aberta em 28 de Abril do ano de 2003.
Em 4 de Junho de 2004, apresentava um descoberto em DO de €334.788,49, e tinha uma conta corrente caucionada no valor de €4.782.878,80.
Porém, na data da liquidação financeira, a CCC mantinha o mesmo valor mas o descoberto em DO já ascendia a €723.795,97, o que perfazia um valor em dívida de €5.506.674,77.
Em 29 de Dezembro de 2005, foi efectuada uma nova utilização da CCC no montante de €1.111.740,58, por forma a diminuir o valor a descoberto decorrente da liquidação de juros, pelo que a CCC passou a apresentar um saldo de €5.894.619,38.
Esta conta recebeu uma transferência a crédito, em 30 de Julho de 2007, no montante de €6.650.440,58, tendo o mesmo sido utilizado para a liquidação dos financiamentos em vigor.
Ao analisarmos a origem dos fundos que permitiram a liquidação do crédito, verifica-se que o ordenante foi a conta nº ...761 junto do Banco Insular (Balcão 2001), titulada pela sociedade Au...Corporation. Contudo, sendo a Au...Corporation detida, nesta data, a 100% pela SLN SGPS, o crédito foi liquidado com fundos da própria SLN e não de HH, pelo que se conclui que HH não procedeu à liquidação deste financiamento. Conta nº ...66, Banco Insular (Balcão 2000)
A conta em apreço não apresenta à data do Protocolo, nem em data posterior, qualquer valor em dívida.
Esta conta foi utilizada apenas para transferir o crédito concedido através da conta nº ...624 em BPN Cayman (Apenso Bancário nº XXXI) para o Banco Insular (Balcão 2000), tendo o referido valor, acrescido de juros, sido transferido em 29 de Dezembro de 2003 para a conta nº ...75 (Balcão 2001). Conta nº ...624, BPN Cayman
Em 1 de Junho de 2004, a conta apresenta um saldo negativo de €806.026,48. Desde essa data até 13 de Junho de 2006, data em que a conta apresenta um saldo a débito €1.254.044,26, não foram efectuados quaisquer pagamentos.
No exercício de 2006, em 13 de Junho e em 31 de Julho, são efectuados três movimentos de anulação de juros devedores, a que correspondem créditos de montante igual ao valor em dívida, ficando desta forma a conta liquidada.
Conforme se detalha no ponto IV.6 da presente informação este financiamento foi utilizado para aquisição de 35% da sociedade N... LIMITED.
De acordo com o exposto concluímos que HH não liquidou qualquer valor em dívida da sociedade OA... CORP, emqualquer das contas que esta sociedade detinha, quer junto do BPN Cayman quer no Banco Insular. SOCIEDADE PH... LLC CONTA Nº ...57, BPN CAYMAN, APENSO BANCÁRIO Nº XLIII
A conta indicada apresenta, em 1 de Junho de 2004, um descoberto à ordem de €146.324,81.
Em 3 de Janeiro de 2006 foi efectuado um movimento a crédito no montante de €127.736,88, e anulados juros no montante de €37.409,12 tendo sido, desta forma, a conta liquidada.
Relativamente às responsabilidades de HH e das suas empresas, constantes do anexo ao Protocolo, as quais ascendiam em 4 de Junho de 2004, de acordo com o mesmo documento, a €63.540.670,17, concluímos que:
As responsabilidades foram liquidadas com fundos provenientes da alienação das participações mencionadas na cláusula segunda do acordo, à excepção da divida na sociedade OA... CORP junto do Banco Insular, no montante de €5.506.674,77[136], e da dívida à SLN VALOR, no montante de €3.000.000.
Quanto ao valor em dívida da sociedade OA... CORP, junto do Banco Insular, o qual ascendia, em 4 de Junho de 2004, ao montante[137] global de €5.117.667,29 (e não a €3.406.496,19, como se enuncia no Protocolo), foi o mesmo liquidado em 2007 com fundos provenientes da própria SLN, através de uma sua participada Au...Corporation, conforme se detalha no ponto IV.3.
Relativamente às restantes dívidas, não constantes do anexo ao Protocolo e agora apuradas (€12.165.694 da sociedade PH... perante a V..., e de €6.222.242,06 da sociedade BA...LIMITED perante o Banco Insular), verifica-se que o financiamento concedido à sociedadeBA...LIMITED, foi liquidado com fundos provenientes de uma conta titulada pela sociedade Au...Corporation junto do Banco Insular, sociedade que à data era detida a 100% pelo Grupo SLN.
Relativamente ao financiamento concedido pela V... à PH..., verifica-se que este valor nunca foi liquidado, tendo o prejuízo sido integrado na SLN. VII – CONCLUSAO
O “Protocolo de Acordo” teve como objectivo, a liquidação das responsabilidades que o Grupo Económico HH tinha perante o BPN e o fim da existência de negócios em parceria com o Grupo SLN.
HH, em nome pessoal ou de empresas da sua esfera patrimonial, detinha em conjunto com o Grupo SLN vários activos, que se traduziram nas participações elencadas no Contrato celebrado entre ambos.
O 1º outorgante mantinha com o Grupo SLN uma relação creditícia cujo montante em dívida, reconhecido por ambas as partes, ascendia em Junho de 2004 a €63.540.670,17.
Dado o elevado montante de valor em dívida por um só Grupo Económico e ao comportamento deste cliente, nomeadamente devido ao não pagamento de quaisquer importâncias durante longos períodos, o BPN, em 2004, é obrigado pelo Banco de Portugal a considerar o risco de crédito do Grupo HH como um risco da própria SLN, consumindo assim capitais próprios, e implicando um aumento de capital para manter o rácio de solvabilidade.
O BPN estava assim obrigado a diminuir as responsabilidades do Grupo HH.
De salientar que, no tempo que medeia entre a assinatura do protocolo e a execução financeira do mesmo, de acordo com documentos anexos ao ponto III, foram efectuadas negociações quanto ao valor a atribuir aos activos.
Nesta sequência, e de acordo com este Protocolo, foram os activos elencados no documento adquiridos por várias sociedades do Grupo, e o produto da realização utilizado para a liquidação de responsabilidades também mencionadas no mesmo documento. Assim, o valor atribuído aos activos no acordo celebrado, e após a análise feita no ponto IV, não teve por base quaisquer avaliações, tendo sido determinado em função do necessário à liquidação de responsabilidades. Aliás, o próprio Protocolo prevê que o valor atribuído a seis dos oito activos seja o “igual ao valor necessário para liquidar o remanescente de todas as dívidas do Senhor HH e das empresas por si controladas (…) que ascendem a €63.540.670”
O valor recebido por HH, em contrapartida dos activos alienados, importou num prejuízo global para a SLN de€55.177.316,68, conforme sintetiza o quadro abaixo e o mapa em anexo VII.1 resultado da valorização atribuída aos activos e também de verbas não liquidadas relativas a financiamentos obtidos (perdão de dívidas).
O prejuízo no seio da SLN encontra-se detalhado nos pontos IV a VI da presente informação. (…) TABELA
De salientar que, pese embora o objectivo do Protocolo seja o fim dos negócios e das relações creditícias entre as partes, verifica-se que nos exercícios de 2005 e 2006 foram ainda celebrados contratos entre os mesmos intervenientes, que envolveram activos a adquirir pelo Grupo SLN.
Conforme documento junto aos Autos elaborado em Fevereiro de 2005[138] (cfr. anexo nº VII.1), encontramos a discriminação da previsível utilização do valor de €33.000.000 a receber por HH relativo à alienação das 15.000.000 acções da SLN VALOR.
Neste documento alude-se, igualmente, a negócios futuros, como sejam a compra e venda da sociedade B..., S.A., que ocorreu em 2 de Maio de 2005 (negócio objecto de informação autónoma aos autos), e das sociedades A…SA e AT...SA, que se concretizaram em 2005 e 2006 (cfr. informação autónoma junta aos autos).
Existiu, ainda, um outro negócio celebrado pela SLN e HH, pelo qual a primeira adquiriu uma sociedade denominada T..., LLC[139] a qual, conforme informação autónoma junta aos Autos, gerou um prejuízo para a SLN de €1.620.000.
É o que nos cumpre apresentar à consideração de V. Exa.
DCIAP, em 21 de Fevereiro de 2013
As Técnicas da DSIFAE (OPC)
_______________________ (FFFFF)
_______________________
(GGGGGGGGGGGG)»
Análise da prova
Tal como acontece nos vários negócios em apreciação nestes autos, alguns dos factos dados como provados nesta decisão resultam demonstrados de forma directa da prova documental. Outros resultam da conjugação dos vários elementos de prova.
Como se disse, no âmbito da investigação levada a cabo nestes autos, em sede de inquérito, foi reunida inúmera documentação, que, quanto a esta específico negócio, se encontra compilada no apenso AA, composto por 4 (quatro) volumes, um contendo o relatório final da DSIFAE e três constituídos por 132 (cento e trinta e dois) anexos, organizados entre o anexo I.I e o anexo VI.2, correspondentes a cópias de documentos provenientes de recolha de prova e de buscas várias, seleccionados para este apenso temático por representarem, na perspectiva da investigação, o núcleo de documentos mais relevantes relativamente a estes negócios.
Dada a importância vital dos referidos anexos para a estruturação e compreensão deste negócio, demonstração e justificação da factualidade provada e não provada, opta-se, como metodologia de trabalho, pela sua descrição, seguindo-se, depois, a apreciação de outros elementos de prova que possam relevar para a interpretação global dos documentos.
Os documentos assim compilados em anexo têm inscrita a indicação da sua origem e da pasta onde estão organizados, onde muitos se encontram em versão original, como se pode verificar pela respectiva consulta. Anexos do apenso AA 1.º Volume Protocolo de acordo – (anexos I.1, II.1 a II.7 e III.1)
Como se afirma no relatório da DSIFAE, o protocolo de acordo teve como objectivo a liquidação das responsabilidades que o grupo económico HH tinha perante o BPN e o termo das parcerias em negócios com o grupo SLN/BPN.
As negociações geradas com o protocolo de acordo deram origem a várias versões e minutas, algumas das quais encontradas e apreendidas e que correspondem aos anexos II.3. a II.7.
O anexo III.1 corresponde a vários cálculos efectuados tendo em vista o apuramento das responsabilidades e liquidação dos activos.
A versão do protocolo de acordo que vingou é a que consta do anexo I.1., sendo a única que se mostra assinada.
Aí estão quantificadas as responsabilidades da esfera, empresarial e pessoal, de HH, e que devem ser liquidadas, assim como os activos comuns, que devem ser adquiridos pelo grupo SLN, ambas as parcelas pelo valor de € 63.540.670,17, ou seja, a aquisição dos activos permitiria liquidar o passivo.
Todavia, desses activos comuns, a OA... CORP, representada por HH, ficaria com as acções da BI...LIMITED (que numa das versões foi avaliada em € 40 000 000) e o crédito por suprimentos prestados pela Au...Corporation a esta sociedade, sua participada, pagando a OA... CORP a diferença de preço, no montante de € 2 250 000.
Com o cumprimento deste acordo ficariam resolvidas as contas existentes entre o grupo SLN e o grupo HH, incluindo as respeitantes à Mo...SA (os activos estavam incluídos no Fundo Imoglobal, após sua aquisição à Re…, onde HH detinha uma participação de 35%), ao Terreno dos ... (os activos estavam incluídos no Fundo Imoglobal, após sua aquisição à Re…, onde HH detinha uma participação de 35%) e à L..., S.A., conforme se consignou na cláusula quinta do protocolo de acordo (anexo I.1).
Ou seja, para além dos activos expressamente elencados no protocolo de acordo também relativamente a estes activos tudo ficaria resolvido com o acerto de contas acordado, sendo certo que de acordo com os vários documentos do anexo III.1 os … teriam uma valorização de € 7 500 000 e o Mo...SA entre € 16 450 000 e € 17 000 000.
HH e AA acordam ainda (cláusula terceira) que o prazo desejável para concretização de todas as transacções seria antes do final do ano de 2004, devendo AA desenvolver esforços nesse sentido, mas fixam o prazo de 360 dias, isto é, 3005-2005, para que as transacções sejam concluídas por AA, ainda que tenha de ser o próprio grupo SLN a adquirir as participações referidas na cláusula primeira (SLN Valor, SGPS, S.A., Ol..., SA, Au...Corporation, UP’s do Fundo Imoglobal, Re…, N... Limited, BA...LIMITED e Go..., S.A..
Note-se que esta expressão poderá revelar que HH sabia que o BPN não se podia envolver directamente nos negócios, mas é uma apreciação meramente especulativa.
O acordo estabelece ainda que as obrigações dele decorrentes no que se refere às transmissões envolvendo a Au...Corporation e a OA... CORP ficam sujeitas à condição suspensiva de se encontrarem definitivamente registados a favor da Qu..., S.A. os lotes ..., ... e ... prometidos comprar pelas participadas da Au...Corporation, as sociedades BR...LLC, BI...LIMITED e CH...LLC.
Este acordo revela bem como o destino das pessoas colectivas envolvidas estava bem centralizado na pessoa dos arguidos AA e HH, não só pela linguagem usada, muito personificada nas respectivas actuações, como também pela circunstância de estar subjacente que qualquer deles isoladamente representava a vontade de pessoas colectivas, situação ainda mais evidente no caso de AA dado o regime especial e bastante restritivo, das instituições financeiras, a que o grupo SLN/BPN estava sujeito.
É possível ver das versões [provisórias] que se seguem que quer os valores dos activos e das responsabilidades quer a forma de os identificar no protocolo de acordo foram bastante discutidas e resultaram de um processo negocial bastante musculado.
Disso deu nota a testemunha ZZZ, que representou HH nesse processo, e confirmou o esforço negocial até ser alcançado o resultado final.
Esse contexto mostra-se congruente com a própria decisão que estava a ser tomada, a partilha de negócios que tinham sido gizados em comum.
Disso é reflexo o documento constante do anexo IV.6.20 do apenso AA (3.º vol.)[140], intitulado
“Acta da reunião com o Dr. ZZZ”, tendo no topo manuscrito “UU” e estando datado de 14-05-2004.
O que não surpreende, pois do conjunto da prova produzida em julgamento resultou formada a imagem de AA como uma pessoa controladora, centralizadora, apaixonada pelos projectos em que se envolvia, nos quais se empenhava de forma determinada, mas também como um homem de negócios implacável, que não perdoava um cêntimo.
AA e HH, a dado ponto do percurso negocial que tinham em comum desentenderam-se, situação agravada pela pressão que o Banco de Portugal estava a exercer ao considerar os riscos de HH como os do próprio grupo, como já se explicou.
Sendo este o panorama subjacente à celebração do protocolo de acordo, onde era necessário contabilizar quanto a cada projecto o deve e o haver de cada parte e a valorização dos activos, fácil é perceber que as negociações foram tensas e não é credível que AA tenha beneficiado HH em um cêntimo a mais daquilo que considerava ser a sua participação.
As várias versões prévias do protocolo de acordo constantes dos anexos II.3 a II.7 que se seguem dão nota desse “conflito” e também os documentos constantes do anexo III.1 reflectem essa contabilização que as partes foram fazendo.
Sobre esta matéria pronunciou-se a testemunha FFFFF, inspectora tributária há cerca de 20 anos e co-autora do relatório da DSIFAE supratranscrito.
Na sua opinião, tal como deixou expresso no relatório elaborado, o protocolo de saída correspondeu a um acordo celebrado entre HH e AA para pôr fim às relações entre o primeiro e o grupo SLN/BPN, ao nível de parcerias em sociedades e de créditos/responsabilidades de HH, e das empresas que este controlava, junto do BPN.
As dívidas não resultam tanto das parcerias com a SLN mas mais da esfera pessoal de HH e da mulher.
Havia, por exemplo, explicou a testemunha, um crédito da conta pessoal deste arguido para aquisição das acções da SLN.
No protocolo foram elencados activos e passivos e o objectivo era liquidar os passivos e ainda haver um pagamento a HH, no caso através da entrega a este de um terreno.
Entende a testemunha que este documento surge porque as responsabilidades de HH junto do BPN estavam a assumir um peso muito grande e o Banco de Portugal vinha, desde 2003, alertando para a exposição excessiva do grupo SLN/BPN aos negócios de HH, pois entendia que as dívidas deste arguido não estariam devidamente provisionadas, levantando também dúvidas quanto à natureza das garantias prestadas, apesar de não ter conhecimento de toda a realidade, como aconteceu com a Au...Corporation, que foi dada como garantia na sua totalidade quando HH apenas detinha 50%.
Por outro lado, a manter-se a situação de endividamento existente, o BPN teria de efectuar um aumento de capital para manter o ratio dos fundos obrigatórios, pois os riscos de HH seriam considerados riscos do próprio banco.
Os anexos IV.1.5 e IV.2.8, refere, dão nota desta preocupação do Banco de Portugal.
Por outro lado ainda, tem ideia que resultava dos documentos que analisou que já haveria desentendimentos entre o HH e AA.
Este enquadramento efectuado pela testemunha mostra-se correcto, embora a mesma também tenha reconhecido que se HH e AA tivessem pretendido manter as parcerias seria fácil ocultar a intervenção do primeiro através de offshores sem qualquer ligação visível ao grupo SLN/BPN.
Concorda-se efectivamente com esta análise. O contexto de separação de parcerias e liquidação de responsabilidades coincidiu com o apertar do cerco que o Banco de Portugal vinha fazendo ao grupo SLN/BPN, o que naturalmente precipitou a solução encontrada. Mas terá sido a real vontade das partes, por desentendimento entre si, que levou HH e AA a assinar o protocolo de acordo que aqui se analisa.
A testemunha ZZZ também confirmou este desentendimento.
O reconhecimento desta dinâmica é importante, pois infirma parte da ideia que perpassa pela pronúncia de que AA quis beneficiar HH. Se estavam desentendidos, AA não ia oferecer ou dar nada a HH.
Por outro lado, também não se demonstrou, seja por prova testemunhal, seja por prova documental, que HH estivesse ciente da posição do Banco de Portugal quanto às suas relações com o grupo SLN/BPN e que consequências teria a manutenção da sua posição creditícia junto do BPN para o grupo SLN/BPN, ao nível dos ratios de solvabilidade.
Nem as regras da experiência comum levam a pensar que teria esse conhecimento, pois admitir essa fragilidade perante um parceiro de negócios seria um erro de estratégia grosseiro que não se vê AA a assumir.
Não estando demonstrado este conhecimento por parte de HH, não se vê que o mesmo tivesse assim tão grande poder de manipulação perante AA para o levar a beneficiá-lo e principalmente numa altura em que já estavam desavindos. É preciso não esquecer também que a sua posição nas parcerias foi na maioria dos casos minoritária, tendo no limite uma participação de 50%, como ocorreu no caso da Au...Corporation, o que não lhe dá qualquer poder decisório efectivo.
E também as regras da experiência não corroboram esta ideia de manipulação.
HH era e é um promotor imobiliário. A sua imagem perante terceiros e perante investidores ou entidades bancárias vive da credibilidade que consiga granjear.
Um profissional deste ramo que se sabe desleal para a entidade que o financia e viabiliza os seus projectos está condenado a não encontrar quem queira ser seu parceiro ou quem queira investir nos seus negócios.
Assim, também esta perspectiva que a pronúncia acolhe, de que HH exerceu como que uma chantagem sobre o grupo SLN/BPN para receber dividendos a que não tinha direito não ficou demonstrada.
Coisa diferente é entender-se, como os autos revelam, que o grupo SLN/BPN, através da actuação de AA e dos outros arguidos com funções naquele, foi pouco diligente na execução dos negócios analisados nestes autos, reflectindo uma conduta sem rigor, parecendo em muitos casos que negociava a olho e a reboque da precipitação dos acontecimentos, e, naturalmente, sem respeito por regras a que estariam sujeitos por força da natureza financeira do grupo, procurando constantemente iludir o Supervisor quanto à natureza e dimensão das actividades que eram verdadeiramente levadas a acabo.
E esta última apreciação vai ao encontro do que a testemunha FFFFF retractou como tendo sido a actuação do BPN.
Com efeito, a dada altura, explicou a testemunha, o BPN passou a conceder financiamentos através do BPN Cayman, por forma a enganar o Regulador. Para além disso, também fazia reportes que não correspondiam à realidade.
A certa altura adquiriram o Banco Insular, cujo balanço era referenciado nas entidades caboverdianas, ou seja, o controlo não era feito pelo Banco de Portugal, mas pela autoridade de supervisão em Cabo Verde.
Os fluxos financeiros do Banco Insular eram coordenados com o BPN Cayman.
O Banco de Portugal durante muito tempo desconhecia a existência do Banco Insular.
Em 2003 criaram um balcão virtual no Banco Insular, através do balcão denominado de 2001, que funcionava como um banco de passagem, um “espelho”, que permitiu tirar do BPN determinados financiamentos e ocultar as suas obrigações transferindo-as precisamente para este Banco.
Os financiamentos efectuados através do balcão virtual ficavam foram do controlo das autoridades de supervisão e davam a falsa aparência de liquidação de responsabilidades.
Referiu ainda esta testemunha que o Banco de Portugal entendia que os negócios imobiliários efectuados pela SLN SGPS interferiam nas contas do BPN, porquanto as duas entidades consolidavam contas. Daí a preocupação da SLN em ocultar uma série de informações, levando a que, em 2001, AA tenha retirado ficticiamente a SLN Imobiliária do grupo SLN/BPN[141], pois, na verdade, o mesmo sempre quis fazer os negócios da SLN Imobiliária à custa de financiamentos obtidos junto do próprio BPN.
Ainda sobre o objecto do protocolo de acordo, referiu a testemunha FFFFF que, segundo entendeu, o ressarcimento de HH envolveu não só as participações que o mesmo detinha nas tais parcerias com a SLN mas também outros negócios que o mesmo detinha mas que não eram titulados directamente por si.
No que concerne às várias versões do protocolo de acordo, explicou a testemunha que aquela que foi considerada definitiva é a que constitui o anexo I.1 do apenso AA (1.º vol.), uma vez que se encontra assinada por HH e AA em representação dos respectivos grupos. Reconhece as assinaturas de outros documentos analisados.
Observa que não encontra problemas em que HH representasse as empresas identificadas no protocolo mas já não entende como podia AA representar sozinho o grupo SLN/BPN.
Relativamente às outras versões do protocolo, as quais constam dos anexos II.3.a II.7 do apenso AA (1.º vol.), e cujas particularidades descreveu, referiu não saber a ordem cronológica da sua apresentação.
Analisando o teor destas minutas e do texto do protocolo de acordo, incluindo anexo de responsabilidades de HH, refere a testemunha que em algumas versões está prevista a colateralização das dívidas, com prestação de garantias, o que não se veio a verificar na versão definitiva.
Com a colateralização da dívida através dos depósitos a prazo deixava de haver risco para o Banco, salvaguardando as preocupações do Banco de Portugal. Neste caso HH iria receber mais pelos activos, porque iria receber os juros decorrentes desses depósitos a prazo, mas era uma opção mais desfavorável para si porque ficava com o dinheiro indisponível e alocado nesses depósitos a prazo.
Os activos são normalmente avaliados em € 100 500 000, sendo que as UP’s tinham uma cotação oficial.
No final, ocorre sempre, embora de formas diversas, um ganho de cerca de 40 milhões de euros para HH.
O valor do passivo é sempre idêntico, sendo as variações relacionadas com a OA... CORP e PH.... A dívida destas duas sociedades não correspondia ao saldo que elas tinham efectivamente em dívida. A testemunha disse achar que se tratava de um acerto de contas.
Salienta, ainda, o facto de existirem negócios como os da Mo...SA e dos Morgadinhos que entraram para o Fundo Imoglobal mas que continuam a ser negociados como se fossem devidos a HH os montantes relativos a ganhos futuros que estes activos podiam representar. Remete para a documentação do anexo III.1 do apenso AA (1.º vol.).
Menciona que na cláusula quarta do protocolo de acordo se prevê uma mora no que respeita à cobrança dos juros, mas tem ideia que a contagem dos juros nunca foi suspensa, pelo menos no caso da conta pessoal de HH sabe que as quantias nunca foram liquidadas e que estiveram sempre a ser debitados juros.
Esta circunstância vem reforçar a constatação supramencionada de que AA não fazia favores a HH.
Aliás, a testemunha diz pensar que o Banco de Portugal não viu este documento (protocolo de acordo) uma vez que se trata de um documento confidencial, mas se o tivesse visto também não conseguiria retirar nenhuma conclusão, uma vez que não teria percebido qual a concreta percentagem das participações negociadas nem qual foi a sua concreta valorização.
Mais adiante retomaremos esta ilação, que se mostra acertada, pois não é conciliável com a rigidez e credibilidade aparentemente atribuída pela acusação e posteriormente pela pronúncia à informação contida no protocolo de acordo, baseando na correcção da mesma todos os cálculos que levaram à apreciação tal como se mostra consignada naquelas peças processuais da matéria relativa ao protocolo de acordo.
Quanto ao quadro de responsabilidades, refere a testemunha que cruzaram os valores indicados com o teor dos apensos bancários, tendo sido assim que validaram os valores do passivo.
Anexo I.1[142] – Documento intitulado “Protocolo de acordo” celebrado entre HH, por si e em representação do grupo de empresas que controla, designadamente OA... CORPoration e PH..., S.A., e AA, em representação do grupo SLN, nomeadamente da SLN Valor, SGPS, S.A., da SLN – Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, S.A. e do BPN – Banco Português de Negócios, S.A., datado de 04-06-2004 e por ambos assinado e rubricado.
São pressupostos deste acordo: a) Que HH tem responsabilidades bancárias quer pessoais quer das empresas que representa directa ou indirectamente, que à data ascendiam ao valor de € 63 540 670 (sessenta e três milhões quinhentos e quarenta mil seiscentos e setenta euros), conforme descrito na relação junta como anexo 1; b) Que as sociedades detidas por HH detêm negócios conjuntos com o Grupo SLN, através de diversos veículos, cujo montante é substancialmente elevado; c) Que HH se encontra num processo de regularização das suas relações creditícias e negociais no sentido de separar os negócios até aqui geridos em comum com o Grupo SLN, estando na disposição de proceder à venda de todas as participações que detém.
Como activos incluídos na al. c) que antecede foram identificados os seguintes (cláusula primeira):
· quotas na SLN Valor, SGPS, S.A.; o acções da Ol..., SA;
· participação na Au...Corporation;
· unidades de Participação no Fundo Imoglobal;
· participação na Re…;
· participação na N... Limited;
· Participação na Ba…LIMITED;
· Participação na Go..., S.A..
Nos termos deste acordo, HH transmitiria, e AA adquiriria, para o grupo SLN ou para quem vier a indicar, os bens mencionados, tendo em conta os valores a seguir discriminados (cláusula segunda):
· Às acções que advierem da transformação em sociedade anónima da sociedade SLN VALOR, SGPS, Lda. correspondentes a quotas actuais no valor global de € 15.000.000 (quinze milhões de euros), e às acções da Ol..., SA é-lhes atribuído o valor global de € 54 000 000 (cinquenta e quatro milhões de euros), podendo AA fixar o valor para cada uma das participações, que no processo negocial a encetar conseguir alcançar, mas sempre, no respeito pelo princípio de que o valor global terá de ser o indicado;
· As restantes participações e unidades de participação, pertencentes à OA... CORP e à PH... podem ser transaccionadas pelo valor que AA entender desde que o valor global de todas as operações seja igual ao valor necessário para liquidar o remanescente de todas as dívidas de HH e das empresas por si controladas junto do BPN, e que ascendem a € 63 540 670 (sessenta e três milhões quinhentos e quarenta mil seiscentos e setenta euros), conforme anexo 1, já indicado, bem como preço da sociedade referida no número seguinte com a especificação aí indicada;
· Na data da aquisição da Au...Corporation, AA transmitirá para a OA... CORP, como contrapartida do preço de aquisição das participações referidas na cláusula primeira (SLN Valor, SGPS, S.A., Ol..., SA, Au...Corporation, UP’s do Fundo Imoglobal, Re…, N... Limited, BA...LIMITED e Go..., S.A.) e no ponto anterior (OA... CORP e PH...), todas as acções, bem como todos os suprimentos, que a Au...Corporation detiver e tiver prestado à sociedade BI...LIMITED, proprietária do lote ... da Quinta do ..., livre de quaisquer ónus e encargos, e sem qualquer endividamento;
· A diferença de preço, no montante de € 2 250 000 (dois milhões e duzentos e cinquenta mil euros), será paga pela OA... CORP na data da aquisição das acções e suprimentos detidas e prestadas na/à BI...LIMITED. HH e AA acordam ainda (cláusula terceira) que o prazo desejável para concretização de todas as transacções será antes do final do ano de 2004, devendo AA desenvolver esforços nesse sentido, mas fixam o prazo de 360 dias, isto é, 3005-2005, para que as transacções sejam concluídas por AA, ainda que tenha de ser o próprio grupo SLN a adquirir as participações referidas na cláusula primeira (SLN Valor, SGPS, S.A., Ol..., SA, Au...Corporation, UP’s do Fundo Imoglobal, Re…, N... Limited, BA...LIMITED e Go..., S.A..
Mais acordam que, «Com o sentido de encurtar o prazo a que alude o número anterior da presente cláusula, as operações, que pelas suas características, possam ser realizadas a curto prazo devem ser concretizadas sem necessidade de aguardar pela resolução global do acordo, desde que caso a caso mereçam o acordo escrito de ambos os Outorgantes.»
Na cláusula quarta, HH e AA estipulam que «O presente acordo fica sujeito à condição suspensiva, no que se refere às obrigações referidas no n.º da cláusula anterior [€ 54 000 000 pela transacção das acções da SLN Valor, SGPS, S.A. e da Ol..., SA], de se encontrarem definitivamente registados a favor da Qu..., S.A., os lotes ..., ... e ... prometidos comprar pelas participadas da Au...Corporation, as sociedades BR...LLC, BI…Limited e CH...LLC».
Foi ainda acordado nesta cláusula que as responsabilidades pessoais de HH e das entidades por si controladas, e elencadas no Anexo 1, não serão objecto de oneração de juros e/ou outros encargos desde a data do protocolo de acordo até final de Setembro de 2004 se até esta data se encontrarem definitivamente registados, a favor da Qu..., S.A., os lotes ..., ... e ... prometidos comprar pelas participadas da Au...Corporation, as sociedades BR...LLC, BI...LIMITED e CH...LLC, caso contrário os juros e outros encargos voltarão a correr a partir de 01-10-2004.
HH e AA acordam ainda (cláusula quinta) que «Com o cumprimento integral deste acordo, dar-se-ão por igualmente saldadas todas as contas existentes entre o Grupo SLN e o grupo HH» e que «Todos os eventuais acordos financeiros ou de outra natureza existentes entre os Outorgantes relativos à Mo...SA, Terreno dos ... e L..., S.A., considerar-se-ão, com o cumprimento integral deste acordo, como resolvidos, não devendo também nenhuma das partes, após o referido cumprimento, nada à outra a esse título.»
A cláusula sexta estabelece o carácter confidencial deste acordo e na cláusula sétima as partes reconhecem e aceitam que os negócios jurídicos titulados ou previstos no acordo constituem uma unidade incindível e reconhecem a qualquer das partes, em caso de incumprimento, a obrigação de indemnizar a outra pelos prejuízos causados.
Estabelecem, por fim, que o presente acordo só pode ser alterado mediante texto escrito por ambas as partes.
Quanto às responsabilidades de HH, foi elaborado um quadro como anexo 1 do protocolo de acordo, que aqui se reproduz: (…) TABELA
O protocolo de acordo está assinado e rubricado pelos intervenientes e o quadro de responsabilidades está rubricado pelos mesmos.
• Anexo II.1[143] – Composto pelo quadro de responsabilidades de HH que antecede, correspondente ao anexo 1 do protocolo de acordo.
• Anexo II.2[144] – Quadro elaborado pela investigação com o conjunto das versões prévias do protocolo de acordo encontradas, sendo que, quanto às responsabilidades, segundo o relatório final da DSIFAE[145] (apenso temático AA), as variações de valor resultam do apuramento dos juros ocorrer em momentos diferentes;
• Anexo II.3[146] – Minuta do texto do protocolo de acordo, datada de 31-05-2004, onde os activos comuns a adquirir pelo BPN aparecem valorados pelo montante global de € 101 500 000 e as responsabilidades de HH pela quantia total de € 60 511 334,10. Não está assinada;
• Anexo II.4[147] – Minuta do texto do protocolo de acordo, datada de 31-05-2004 (embora a primeira página tenha a inscrição manuscrita 4/?/04 Versão reduzida), onde os activos comuns a adquirir pelo BPN aparecem valorados pelo montante global de € 100 500 000 (embora a soma das parcelas elencadas corresponda ao valor de € 101 500 000) e as responsabilidades de HH pela quantia total de € 60 511 334,10. Nesta minuta indica-se que a OA... CORPoration, sociedade de que HH é mandatário, é detentora do 100 % do capital social da Au...Corporation, de 35% do capital da N... Limited e de 100% do capital social da Ba…LIMITED.
Não está assinada.
Esta indicação de participação em 100% das sociedades Au...Corporation e BA...LIMITED parece não fazer sentido no contexto do protocolo de acordo, que pretende acabar com os negócios conjuntos, onde se incluem as participações das referidas duas sociedades. Mas permite-nos ter a ideia de que nem tudo o que está escrito no protocolo pode e deve ser tido como correcto, pressuposto de que parte a pronúncia de forma muito rígida.
• Anexo II.5[148] – Minuta do texto do protocolo de acordo, datada de 01-06-2004, onde os activos comuns a adquirir pelo BPN aparecem valorados pelo montante de € 54 000 000 no que respeita ao conjunto das acções da SLN Valor, SGPS, S.A. e da Ol..., SA, sendo o restante pelo valor necessário para pagar o remanescente da dívida de HH e das empresas que controla junto do BPN. Este valor não é referido em concreto, embora haja uma referência ao anexo 1 de responsabilidades que, como se viu dos anexos I.1 e II.1, prevê um montante de € 63 540 670,17, que seria, assim, também o valor dos activos a partilhar. Está previsto ainda que AA entregará a HH a sociedade BI...LIMITED, detentora do lote ... da Quinta do ..., livre de quaisquer ónus e encargos, à qual atribuem o valor de € 40 000 000.
É estabelecido que a celebração das escrituras dos lotes …, … e … do Monte … a favor das sociedades BI...LIMITED e CH...LLC é condição da validade deste acordo.
Também aqui é feita uma alusão aos eventuais acordos entre os outorgantes relativos ao Mo...SA, Terreno dos ... e L..., S.A., os quais, com o cumprimento integral deste acordo, considerar-se-ão como resolvidos, não devendo nenhuma das partes, após o referido cumprimento, nada à outra a esse título.
Não está assinada;
• Anexo II.6[149] – Minuta do texto do protocolo de acordo, datada de 31-05-2004, embora esteja manuscrito na primeira página “Versão 3/6/04”, onde os activos comuns a adquirir pelo BPN aparecem valorados pelo montante global de € 101 500 000 e as responsabilidades de HH pela quantia total de € 60 511 334,10. Nesta versão, as partes acordam que se no prazo de 90 dias a contar da data do acordo AA não encontrar interessados na aquisição dos bens e interesses identificados na cláusula primeira, os mesmos serão adquiridos pela SLN SGPS, S.A. ou por sociedades veículo para esse efeito constituídas, pelos valores e condições atrás referidas, admitindo uma prorrogação excepcional por 30 dias por razões alheias à vontade das partes.
Acordam ainda que se nos prazos de 890 ou 120 dias referidos não estiverem registados a favor a favor da Qu..., S.A. os lotes ..., … e … prometidos comprar pelas sociedades participadas pela Au...Corporation (BI...LIMITED, CH...LLC e BR...LLC) a celebração dos contactos previstos nesse contrato terá lugar nos 15 dias imediatamente posteriores à concretização do referido registo.
Com o cumprimento integral do acordo, as partes dão por saldadas todas as contas existentes entre o grupo SLN e o grupo HH, com excepção das contas bancárias, mútuos e depósitos colaterais a seguir indicados que se mantêm em vigor durante todo o período da sua vigência (estando prevista uma reestruturação por 7 anos):
Al…, S.A. --------------------------------------€ 2 975 000;
O..., Lda ----------------------------------------€ 11 989 119;
O..., Lda ----------------------------------------€ 750 000;
O..., Lda ----------------------------------------€ 713 762,49;
P…, S.A. ---------------------------------------€ 344 596,61.
A soma destas dívidas corresponde ao montante de € 16 772 478,10, que com as demais € 43 738 856 previstas (€ 34 045 000 responsabilidades em nome de HH e mulher junto do BPN + € 5 943 856 dívida da U... CORP + € 3 000 000 dívida pessoal perante a SLN Valor, SGPS, S.A. respeitante a transferência efectuada em 30-11-2001 + € 750 000 juros que a OA... CORP deve nessa data ao BPN) dá a soma de € 60 511 334,10 supra-referida.
Não está assinada;
Anexo II.7[150] – Minuta do texto do protocolo de acordo, datada de 31-05-2004, embora esteja manuscrito na primeira página “4/6/04”, data do texto do protocolo de acordo que foi assinado (cf. anexo I.1).
É uma minuta semelhante à do anexo II.6 onde se encontram correcções, supressões e acrescentos efectuados de forma manuscrita, sendo o resultado final semelhante ao do texto do protocolo de acordo assinado por HH e AA;
Anexo III.1[151] – Composto por: o Folhas manuscrita com o timbre do BPN e com o título “Património em sociedade com SLN”, mostrando-se inscrita, no topo direito, a menção “HH – c/c – posição HH – Out03”.
São aí identificados os seguintes bens e valores, aqui apresentados sob a forma de tabela[152]: (…) TABELA
- Folha manuscrita, sendo a letra diferente da do documento que antecede, onde são
identificados os seguintes bens e valores, aqui apresentados sob a forma de tabela[153]: (…) TABELA
Seguem-se ainda as seguintes indicações.
§ Incluir no endividamento bancário a dívida da OA... CORP - 6 475 691;
§ Descontar valor off;
§ Descontar Go..., S.A.;
§ Impostos da Ol..., SA, Au...Corporation, …;
o Tabela com indicação dos activos, dos valores base, do valor de negociação reportado a Junho de 2004 e do valor actual, contendo manuscritas algumas operações e ainda a indicação de lucro futuro (LF) ou lucro efectivo (LE), conforme imagem que segue: (…) TABELA
A testemunha FFFFF viu os quadros que constam deste anexo, explicando que respeitam aos negócios em parceria entre HH e o grupo SLN/BPN, salientando neste último as indicações manuscritas a lucros efectivos e lucros futuros.
Esclareceu que o valor de 25 000 000 relativo à Au...Corporation é uma referência ao montante do lucro e não ao valor do activo.
Aqui, refere, o valor final dos activos é semelhante ao que ficou a constar do protocolo mas não está a Re… e entram os … e a Mo...SA. Ou seja, no protocolo tiveram em consideração outros activos que não foram especificados.
Referiu que estes documentos vieram de um acervo documental entregue pela administração do BPN de NNNN. Os activos – a SLN Valor, SGPS, S.A. (anexos IV.1.1 a IV.1.11, IV.7.1 a IV.7.3 e IV.7.7)
O primeiro dos activos identificados no protocolo de acordo são as quotas na SLN Valor, SGPS, S.A..
Estas, juntamente com as acções da Ol..., SA, representam o valor global de € 54 000 000.
De acordo com o registo comercial da SLN Valor, SGPS, S.A.[154], o contrato de sociedade foi registado a 04-01-2001, tendo esta sido constituída com o capital social de € 3 500 000, sendo uma quota, no valor de € 3 000 000, subscrita pela SLN Imobiliária, SGPS, S.A. e a outra, no valor de € 500 000 subscrita por AA, designado gerente.
A sede foi fixada na Av. da República, n.º 53, Lisboa, também sede da SLN Imobiliária, SGPS, S.A..
A 20-09-2001 foi registado um aumento de capital no valor de € 88 250 000, passando o mesmo a ser de € 91 750 000.
Entre os subscritores deste aumento de capital encontramos AA, com € 2 500 000, detendo agora uma quota de € 3 000 000, e HH com € 10 000 000, o accionista com a mais elevada percentagem de participação social, correspondendo a 10,89% do capital social (cf. busca 2, doc. 21, fls. 14 a 33 do pdf e anexo IV.1.1).
Esta aquisição por parte de HH teve como contrapartida, em termos de fluxos financeiros, o débito, a 28-06-2001, da quantia de PTE 2 004 820 000$00, correspondentes a € 10 000 000, na conta n.º ...05 titulada por HH junto do BPN, que ficou com um descoberto de PTE 1 999 511 772$00.
No dia seguinte, 29-06-2001, esta conta foi creditada com o valor de PTE 2 004 820 000$00, assim cessando o descoberto. Por sua vez, esta transferência está identificada com o movimento a débito na conta n.º ...405 titulada por HH junto do BPN, de onde é proveniente, que ficou a descoberto por igual valor. Esta segunda conta foi amortizada a 30-11-2001 com uma transferência de € 2 992 787,38 proveniente da conta n.º ...31, titulada pela SLN Valor, SGPS, S.A. junto do BPN – correspondente ao débito pessoal no valor de € 3 000 000 que ficou consignado no anexo 1 do protocolo de acordo, respeitante às responsabilidades de HH –, só sendo definitivamente liquidada a 21-04-2005, data-valor de 20-04-2005, aquando da liquidação financeira do protocolo de acordo (cf. fls. 38, 103, 107 e 138 do apenso bancário I-B e apenso bancário XXXII-A).
Num segundo aumento de capital, conforme registo comercial em 30-12-2003, que elevou o capital social da SLN Valor, SGPS, S.A. para € 164 000 000, HH subscreveu uma participação com o valor de € 5 000 000 (anexo IV.7.1), ficando com uma participação total de € 15 000 000, a que correspondeu uma percentagem de 9,146% (9,15%) do capital social da SLN Valor, SGPS, S.A..
Este segundo pagamento foi efectuado através do cheque n.º ...62, sacado sobre a conta n.º ...60, titulada por HH junto do Banco Internacional de Crédito (Grupo Espírito Santo), datado de 02-12-2003, emitido a favor da SLN Valor, SGPS, S.A. e creditado na respectiva conta junto do BPN a 09-12-2003, com data-valor de 10-12-2003. Contudo, a referida conta de HH junto do BES havia sido previamente creditada, a 05-12-2003, com datavalor de 09-12-2003, com a quantia de € 4 999 982,84, através do cheque bancário n.º …36, sacado sobre a conta bancária n.º ...10, titulada pela sociedade offshore PH... junto do BES, representada por HH no protocolo de acordo e cuja conta bancária o mesmo movimenta sozinho, conforme consta da respectiva ficha de assinatura. Por sua vez esta conta da PH... foi creditada a 05-12-2003 com a quantia de € 4 999 982,84, sendo ordenante o BPN Cayman (cf. fls. 138, 276 a 280 do apenso bancário I-A e 22 a 23 e 26 do apenso bancário XXXII-A e fls. 3 e 13 a 18 do apenso bancário LIII-A).
Segundo a investigação, este último movimento a crédito teve origem num financiamento realizado através da conta n.º ...86 titulada pela sociedade offshore BA...LIMITED junto do Banco Insular, conforme se verifica de fls. 14 e 15 do apenso bancário LXX.
Contudo, embora este apenso da conta da BA...LIMITED junto do Banco Insular revele que a 02-12-2003 há uma ordem de pagamento no valor € 5 000 000, sinalizada no extracto (fls. 14) com o respectivo movimento a débito, o que deixou a conta a descoberto até 31-12-2003, embora com data-valor de 0212-2003, altura em que ocorre um movimento a crédito de igual valor com origem em conta corrente caucionada, liquidada a 15-06-2004, com data-valor de 01-06-2004 (fls. 15), não se consegue extrair apenas desses elementos que se trata do mesmo movimento que creditou a conta da PH... a 05-122003, conforme fls. 3, 15 e 16 do apenso bancário LIII-A.
A testemunha FFFFF reconheceu não ter encontrado qualquer ordem de transferência da BA...LIMITED para a PH.... Mas refere um documento em que HH solicita um empréstimo para um amigo.
Todavia, sempre se dirá que ainda que assim seja, isto é, que se estabeleça a ligação entre o movimento a débito da conta da BA...LIMITED e o movimento a crédito da conta da PH..., como adiante iremos constatar existir, não há qualquer documento nos autos que demonstre que foi HH a solicitar que o financiamento fosse concretizado via BA...LIMITED e via Banco Insular.
Aliás, o documento de fls. 16 do apenso LIII-A, dirigido à PH..., refere apenas como banco expedidor o BPN e como ordenador o BPN Cayman.
E podemos verificar de fls. 2 e 3 do pdf do doc. 49.6 da busca 26, (anexo IV.7.7) a intervenção apenas de funcionários do BPN na determinação, execução e comunicação da operação.
Na sua contestação, HH afirma que sempre achou que este financiamento era pessoal, que é o que resulta dos documentos que correspondem aos anexos IV.7.2 e IV.7.3 do apenso AA (vol. 3), onde autoriza a constituição de penhor sobre acções que detém na SLN – Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, S.A. para garantia de créditos.
Embora a referência, no primeiro documento, a um amigo pessoal detentor da Sociedade BA...LIMITED, expressão que na sua contestação o arguido refere não recordar por que razão a usou, seja, no mínimo, estranha, continua não se inferir que o financiamento ultrapassou a esfera de HH.
E a verdade é que a Parvalorem não veio reclamar qualquer dívida em nome da BA...LIMITED, conforme resulta do doc. 22 junto com a contestação, pois a mesma foi paga entretanto, como se verá.
Contudo, a questão que se coloca, na perspectiva da actuação de HH, é a de saber para onde foi a dívida deste empréstimo.
Se a sua conta do BIC (BES) é creditada via financiamento solicitado pela PH..., a seu pedido, se após pagamento das acções da SLN Valor, SGPS, S.A. esta conta da PH..., fica saldada, quem assumiu o débito de € 5 000 000? HH não podia desconhecer que lhe foi concedido este empréstimo. Em alguma conta esta dívida foi encaixada. Qual?
A resposta a essa pergunta percebe-se ao analisarmos o negócio.
Como se vê de fls. 14 e 15 do apenso bancário LXX, a conta n.º ...86 da BA...LIMITED junto do Banco Insular, Balcão 2000 (oficial), foi encerrada a 28-12-2004 e a conta corrente caucionada associada a 15-06-2004, data em que são movimentadas pela primeira vez as contas n.º ...65 e n.º ...165 (conta corrente caucionada) no Balcão 2001 (virtual), conforme fls. 16 e 17 do referido apenso.
Esta conta à ordem do balcão virtual veio a ser creditada em 31-07-2007 com a quantia de € 6 889 411,30, valor a descoberto nessa data, sendo depois liquidada.
Por isso a Parvalorem nada reclamou.
Este movimento, com origem na conta da Au...Corporation, após a venda das suas acções e do termo da parceria onde HH tinha uma participação de 50%, resulta explicado do documento intitulado “Pagamento de dívidas relacionadas com HH “, que se encontra a fls. 20 a 23 do doc. 5 da busca 8, documento apreendido no BPN onde se elencam os custos do negócio da Quinta do ... que envolveu a Au...Corporation, desenvolvido adiante.
Se antes faltava uma qualquer ligação para perceber de onde veio este financiamento para aquisição das acções da SLN Valor, SGPS, S.A., já que o mesmo não podia ficar sem conta referência, agora percebe-se que ficou na BA...LIMITED, tal como os documentos indiciavam.
Independentemente de ser correcta ou incorrecta a análise subjacente à informação contida neste documento, produzido pelo grupo SLN/BPN, a verdade é que percebemos que o mesmo se fez pagar através de proveitos com a venda da Au...Corporation de € 25 299 699,76 de dívidas que imputou a HH, através da BA...LIMITED, da OA... CORP e da JA...SA.
Também veremos adiante que o referido valor de € 6 889 411,30 do passivo na conta da BA...LIMITED respeita à dívida gerada com o financiamento para aquisição de 5 000 000 da SLN Valor, SGPS, S.A. por HH mas também com o financiamento para aquisição de 555 556 da SLN – Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, S.A. pela BA...LIMITED.
A existência destes financiamentos não significa que o arguido soubesse que os mesmos vieram do Banco Insular e que a partir de certa altura foram alocados ao seu balcão virtual, pois não está demonstrado que HH tivesse qualquer acesso à conta ali titulada da BA...LIMITED, contrariamente ao sustentado no relatório da DSIFAE e pela testemunha FFFFF, que imputa a utilização desta conta exclusivamente a HH.
No relatório da DSIFAE é ainda levanta a questão de esta subscrição ser realizada directamente por HH por já não haver espaço para mais exposição creditícia ao grupo HH, fazendo menção à carta do Banco de Portugal com a referência .../03/DSBDR e ao relatório de inspecção datado de 2005 (anexos IV. 1.5 e IV.1.7).
É verdade que no primeiro documento a agregação de riscos não abrangia directamente HH, mas apenas algumas sociedades do respectivo grupo empresarial, ao contrário do que, pouco mais de um ano depois, se veio a concluir no segundo documento.
É verdade também que a agregação determinada pelo Banco de Portugal, como já referido, levaria ao consumo dos capitais próprios do BPN, com impacto negativo no ratio de solvabilidade do próprio banco.
Mas seria ingenuidade a mais considerar que a subscrição das acções e pedido de financiamento pelo próprio HH, ao invés de realizados por uma das empresas do seu grupo empresarial, foi efectuada nestes moldes para levar o Banco de Portugal a sossegar e a não pedir outras explicações.
Nesse caso, a aquisição seria feita por uma outra qualquer sociedade criada ou adquirida para o efeito sem ligações evidentes quer ao grupo SLN/BPN quer aos grupos empresariais que se encontravam na mira do Banco de Portugal devido ao excesso de crédito.
A Planfin facilmente trataria deste assunto.
Não só a lógica da dinâmica do funcionamento das instituições não corrobora este entendimento como também não encontramos documentação que o suporte.
Quanto à alienação das acções da SLN Valor, SGPS, S.A., como se viu, no protocolo de acordo este activo foi englobado numa primeira parcela, juntamente com as acções da Ol..., SA, pelo valor global de € 54 000 000.
Contudo, a 20-04-2005 as 15 000 000 da SLN Valor, SGPS, S.A. foram vendidas por HH à sociedade Urbigarden, representada por AA, pelo valor global de € 33 000 000.
Conforme informação de registo comercial de fls. 8181 a 8183 e de certidão permanente de fls. 18 516 a 18 521 (vol. 51.º) e do apenso bancário LXXII, a Urbigarden tem o contrato de sociedade registado a 05-02-2002 e foi criada com o objecto de promoção imobiliária, construção de imóveis e celebração de negócios de compra compra para revenda e venda de imóveis, gestão de imóveis próprios e prestação de serviços de administração imobiliária.
O capital social foi de € 50 000, representado por 50 000 acções de € 1 (um euro) cada, ao portador ou nominativas, subscrito pela accionista única Planfin – Serviços de Planeamento Financeiro Internacional, S.A..
A sede era na Av. António Augusto de Aguiar, n.º 143, 7.º, Lisboa.
CC foi designado presidente do conselho de administração para o triénio 2002/2004, sendo vogais WW e ZZZZ. O fiscal único era o habitual, a sociedade J. M..., Lda.”.
Pouco depois, a 25-03-2002, CC renuncia ao cargo, sendo nomeado em sua substituição UU.
As vogais renunciaram ao cargo em 30-01-2004.
A 03-11-2005 é registado que para o triénio 2005/2005 é nomeado presidente do conselho de administração AA, arguido nos autos, sendo vogais WWWWWWWW e KKKKKKKKKKKK. Manteve-se o fiscal único.
Na mesma data é registada a alteração da sede para a Av. António Augusto de Aguiar, n.º 132, Lisboa, que desde Outubro de 2012 se fixou na Rua Tomás da Fonseca, Torre E, 10.º piso, sala A.
No dia 20-04-2005 a Urbigarden, representada por AA, por um lado, e HH, por outro, celebraram um contrato que denominam de compra e venda de acções, conforme anexo IV.1.7, pelo qual a primeira adquire ao segundo as 15 000 000 acções da SLN Valor, SGPS, S.A. que o mesmo detinha, pelo valor de € 33 000 000.
Nesse contrato é referido que a Urbigarden é totalmente detida pela SLN Valor, SGPS, S.A.. Esta indicação só por si não garante a veracidade da menção, embora dificilmente se conceba que a mesma fosse incluída no contrato não sendo correcta.
Também a testemunha DDDD referiu que a Urbigarden, à data deste contrato, era participada a 100% pela SLN Valor, SGPS, S.A..
Contudo, clarificando totalmente a situação, a fls. 50 do apenso S, no Relatório e Conta do exercício de 2005 da SLN Valor, SGPS, S.A., encontramos a menção à participação desta SGPS no capital social da Urbigarden com uma percentagem de 100%.
A Urbigarden era assim participada a 100% pela SLN Valor, SGPS, S.A., que, enquanto sociedade gestora de participações, estava sujeita ao regime jurídico previsto no DL 495/88, de 3012, aplicável às sociedades gestoras de participações sociais, regulamentação que proíbe, salvo as excepções nela mencionadas, onde não se enquadra a situação em concreto, a aquisição de acções da SGPS pelas suas participadas (cf. organigrama do grupo a fls. 72 do relatório de inspecção do Banco de Portugal ao BPN de 2005).
Estava, por isso, vedado à Urbigarden a aquisição das 15 000 000 da SLN Valor, SGPS, S.A., o que AA não podia desconhecer.
Na sequência de ordem dada por HH ao BPN nesse sentido, são transferidas as 15 000 000 acções da sua conta títulos n.º ...05 junto do BPN para a conta títulos n.º ...76 titulada pela Urbigarden junto do BPN, mediante o depósito na conta de HH do valor de € 33 000 000.
Com efeito, a SLN Valor, SGPS, S.A. havia deliberado em 28-05-2004 ser transformada em sociedade anónima, facto que foi registado a 03-09-2004, conforme registo comercial constante de fls. 14 a 33 pdf do doc. 21 da busca 2, pelo que a operação envolveu a transferência física dos títulos.
Os movimentos relativos à compra e venda das 15 000 000 acções da SLN Valor, SGPS, S.A., datados de 21-04-2005, mas com data-valor de 20-04-2005, são verificáveis a fls. 8 do apenso bancário LXXII (Urbigarden) e de fls. 81 do apenso Bancário I-B (HH).
Embora este contrato tenha sido assinado com data de 20-04-2005, dois dias antes, a 18-042005, a Urbigarden já havia vendido a RRR as 15 000 000 acções da SLN Valor, SGPS, S.A., pelo mesmo preço de € 33 000 000, não deixando de mencionar que estava em fase final de negociações para sua aquisição, conforme anexo IV.1.9.
Nas mesmas datas (movimento e valor) em que saiu da conta bancária da Urbigarden o valor de € 33 000 000 para aquisição das acções da SLN Valor, SGPS, S.A. entrou nessa conta igual montante resultante da promessa de venda das mesmas acções a RRR, movimento a crédito que teve origem no movimento a débito de igual valor proveniente da conta n.º ...93, titulada por RRR junto do BPN (fls. 8 do apenso bancário LXXII e fls. 7 do apenso bancário LXXI).
A testemunha RRR explicou que na altura tinha disponibilidade financeira por ter vendido uma farmacêutica – o que se pode comprovar a fls. 7 do apenso bancário LXXI, com o movimento a crédito 15-03-2005 (data-valor de 14-03-2005) da quantia de € 101 974 992,20 –, tendo sido contactado por AA para adquirir um lote de acções de um investidor que estava de saída e tinha incompatibilidades no Banco de Portugal com essa pessoa, tendo aceite o negócio por existir uma opção de recompra de 2/3 das acções, vendo nessa operação um investimento, como um depósito a prazo.
Mais explicou que este valor foi pago sem empréstimo do BPN, aliás, concretizou, tirando um período de três meses quando adquiriu a fábrica de medicamentos (…), nunca teve empréstimos no BPN.
Ou seja, independentemente da questão de saber se a venda das acções por HH estava inflacionada, o pagador do valor da transacção foi RRR e não alguma empresa do grupo SLN/BPN.
A Urbigarden serviu apenas para passagem das acções da SLN Valor, SGPS, S.A. de HH para RRR, não tendo nem ganho nem perdido nada com a transacção, já que o valor de transmissão foi o mesmo nas duas operações (€ 33 000 000).
Contudo, na mesma data em que RRR adquire as acções da SLN Valor, SGPS, S.A. à Urbigarden, 18-04-2005, celebra com a própria SLN Valor, SGPS, S.A. um contrato que denominam de opção de venda e de opção de compra de acções, pelo qual, caso a SLN viesse a adquirir, faseadamente até 30-06-2009 e por lotes, como estipulado, o total das 10 000 000 acções que são objecto do contrato iria pagar um acréscimo de € 5 560 000 relativamente ao valor de aquisição pela Urbigarden e por RRR das mesmas 10 000 000, valor que a investigação computa como prejuízo da SLN Valor, SGPS, S.A..
A investigação põe em causa, desde logo, a valorização atribuída a estas acções, tanto que, refere o relatório da DSIFAE, verifica-se uma disparidade nos valores a atribuir a esta participação, conforme anexos II.3 a II. 7 do apenso AA (vol. 1.º).
Ora, independentemente de se aquilatar de seguida da correcção do valor de venda das acções, não é verdade que as várias versões do protocolo de acordo lhes tenham atribuído uma valorização díspar.
Com efeito, nas várias versões do protocolo de acordo as acções da SLN Valor, SGPS, S.A. aparecem associadas às da sociedade Ol..., SA e ora se refere que o valor global é o de € 54 000 000 ora se diz que as primeiras serão transmitidas por € 39 000 000 e as segundas por € 15 000 000, parcelas cuja soma dá o resultado de € 54 000 000.
Podemos até dizer que implícita a estas valorizações está a atribuição às acções da SLN Valor, SGPS, S.A. de uma avaliação no montante de € 39 000 000 quando isoladamente consideradas.
E, a ser assim, o preço de venda, por € 33 000 000, ainda se situa € 6 000 000 aquém do valor atribuído no protocolo.
Quanto ao apuramento do valor das acções propriamente dito, a investigação optou pela determinação do seu valor contabilístico, dado tratar-se de empresa não cotada em bolsa, logo, sem valorização oficial para as suas acções.
De acordo com este critério, tendo por base o Relatório e Contas dos exercícios de 2004 e 2005, no primeiro ano, em que o número de acções é de 164 000 000, é atribuído o valor por acção de 1,124 e no segundo, em que o número de acções, na sequência de aumento de capital, é de 172 200 000, é atribuído o valor de € 1,0877.
Conclui a investigação que se verificou um excesso de valorização das acções na ordem dos € 16 140 000 ([2,20-1,124] x 15 000 000), posto quee foram vendidas à Urbigarden e a RRR pelo preço unitário de € 2,20, o que dá um acréscimo de € 1,076 por acção relativamente ao mais elevado daqueles valores.
Mesmo procurando atribuir um valor de mercado a estas acções, diz-se no relatório da DSIFAE, o resultado ainda é mais baixo, pois as acções vendidas em data mais próxima da respeitante a este negócio, conforme resulta do anexo IV.1.11, formam-no pelo preço unitário de € 1,05, sendo certo que, acrescenta-se, da análise ao balanço e demonstração de resultados do exercício de 2005 não verificaram alterações significativas da situação líquida da empresa nem é referido nas demonstrações financeiras qualquer factor que pudesse vir a gerar alterações patrimoniais susceptíveis de valorizar as acções da SLN Valor, SGPS, S.A..
Mais uma vez, a análise efectuada pela investigação e aceite pela acusação e pronúncia mostra-se demasiado rígida, estática, pois se é certo que o valor contabilístico das participações sociais é relevante, não podem deixar de ser tomadas em consideração outras variantes como a rentabilidade da empresa ou perspectivas de desenvolvimento, como defende o arguido HH na sua contestação.
Veja-se, por outro lado, que o valor indicativo das acções foi fixado cerca de um ano antes, a 04-06-2004, quando foi celebrado o protocolo.
Aliás, já em Novembro de 2003 HH tinha remetido um fax a AA com a indicação do património das suas empresas, conforme anexo 18 do apenso temático D-I, e aí tinha atribuído à acções da SLN Valor, SGPS, S.A. o valor (contabilístico) de € 2,50 cada, bem acima do que veio a ser negociado.
A listagem que consta do anexo IV.I.11 do apenso AA (1.º vol.) que se analisa refere-se às transacções ocorridas entre 15-04-2005 e 31-08-2006, não abarcando o valor de transacção à data da celebração do protocolo de acordo. Mas ainda que se considere que o valor das acções devia ser actualizada de acordo com os valores razoavelmente praticados à data da execução da transmissão, o que aparentemente aconteceu, pois a ideia inicial era eventualmente atribuir tais acções o valor global de € 39 000 000, a ilação que se retira de que o valor correcto é o de € 1,05 por acção, mais uma vez, é demasiado limitativa.
É certo que esse é o valor atribuído à transmissão de acções da SLN Valor, SGPS, S.A. que ocorreu em data mais próxima da que aqui tratamos, mas logo a 06-07-2005 encontramos a sua valorização a € 1,50, cerca de um mês depois de novo a € 1,05 e pouco mais de um mês depois a € 1,80.
As oscilações são óbvias e dependem de muitos factores, desde logo da vontade e expectativas, certas ou erradas, das partes envolvidas na transacção.
É preciso ainda ter em conta um outro elemento que não foi analisado nesta avaliação da DSIFAE.
No apenso S, constituído por documentos referentes à SLN Valor, SGPS, S.A., encontramos, entre o mais, a acta número sete da assembleia geral da SLN Valor, SGPS, S.A., realizada a 13-052005, onde foi aprovada por unanimidade a proposta subscrita pelo conselho de administração nos termos da qual foi deliberado autorizar a aquisição e alienação de acções representativas do capital social da SLN Valor, SGPS, S.A., de acordo com várias regras estabelecidas, tais como que o período abrangido seria até Novembro de 2006, que na aquisição das acções a título oneroso seria pago um preço determinado pelo conselho de administração, tendo em conta a evolução do valor da Sociedade e que, em todo o caso, as aludidas acções não poderiam ser adquiridas por valor inferior a dois terços do respectivo valor nominal e por montante superior a € 2,30 por acção.
Encontramos aqui uma variação que vai dos € 0,67 aos € 2,30, sendo uma regra aplicável a toda e qualquer transacção entre 13-05-2005 (menos de um mês depois do negócio de que nos ocupamos) e 31-10-2006 (um ano e meio depois).
A venda de acções da SLN Valor, SGPS, S.A. por HH que aqui tratamos mostra-se abaixo do referido limite.
Por outro lado ainda, como acertadamente defende o arguido HH na sua contestação, se o problema é o valor das acções é correcto afirmar-se que também RRR inflacionou, e muito mais ainda, o valor das acções, tal como se mostra fixado no contrato de opção de venda que celebrou com a SLN Valor, SGPS, S.A., mas relativamente ao mesmo não foi desencadeada qualquer responsabilização penal.
Sobre a valorização destas acções prestaram depoimento relevante as testemunhas DDDD e RRR.
O primeiro referiu que o preço de venda não corresponde à valorização das acções, que devia rondar o € 1,1, sendo o preço de € 2,20 acima do valor respectivo.
Aliás, não percebe o critério para valorização das acções em € 2,2 e não € 2,1 ou € 1,3, só podendo entender que foi o valor que foi necessário encontrar.
Contudo, ao mesmo tempo, põe um pouco em causa esta afirmação ao referir que RRR aceitou adquirir as acções da SLN Valor, SGPS, S.A. tendo em vista a sua valorização e, principalmente, a sua futura inserção no mercado bolsista, conduta que AA veiculava à data iria ser tomada, e ainda porque assinou um contrato de opção de venda.
Esse contrato de [re]compra, salienta-se, apenas abrangia 2/3 das acções, ou seja, 10 000 000 acções, o que quer dizer que € 5 000 000 ficaram sem qualquer tipo de garantia e mesmo assim foram compradas pelo valor de € 2,20.
Por sua vez, RRR explicou que viu esta aquisição como um depósito a prazo, que lhe daria alguma rentabilidade, embora um terço das acções adquiridas não beneficiasse que qualquer garantia.
Se este valor fosse absolutamente anómalo RRR celebrava este negócio? Tendo esta testemunha sido um industrial do ramo farmacêutico bem-sucedido toda a vida, como resultou do depoimento do próprio, não vemos como tal pudesse suceder, a menos que tivesse um contrato de [re]compra a garantir a 100% o seu “investimento” de € 33 000 000, o que não aconteceu, já que € 11 000 000 do valor pago não tinham garantia de retorno.
O valor de € 2,20 por acção está bem puxado para cima, mas ainda assim, face ao conjunto de elementos recolhidos em julgamento é de considerar aceitável, tanto mais que se enquadra dentro dos parâmetros fixados na própria assembleia geral, para a generalidade das transmissões, menos de um mês depois destas transacções.
Pergunta-se: € 2,20 é o valor que um administrador zeloso, rigoroso, preocupado com os interesses das entidades que representa escolheria? Não.
Mas esse é o preço que AA e os administradores das entidades do grupo SLN/BPN aceitaram pagar quando se envolverem em determinados negócios para além daquilo que seriam as suas obrigações estatutárias e legais e os interesses dessas entidades, acabando, em resultado de desavenças nas parcerias e da pressão do Banco de Portugal sobre limites de ratios, por realizar os negócios que aqui se analisam com maior celeridade e, por isso, com menor protecção para as entidades que representavam que neles estavam envolvidas, sob pena de repercussões a curto prazo nos ratios de solvabilidade e consequentemente nos fundos próprios, como se veio mais tarde a verificar ter acontecido.
E essa responsabilidade só a eles pode ser assacada.
É o caso do excedente de € 5 560 000 que a SLN Valor, SGPS, S.A. iria pagar a mais pela aquisição de 10 000 000 nos termos do contrato de [re]compra celebrado com RRR.
Neste ponto, não há que assacar qualquer responsabilidade a HH, que nada tem a ver com os compromissos que o grupo SLN/BPN assumiu relativamente a activos que lhe pertenceram mas que já transmitiu.
Para além disso, como registou a DSIFAE no seu relatório, e veremos já de seguida, HH recebeu € 33 000 000 pela venda das acções da SLN Valor, SGPS, S.A. e pagou € 33 000 000 de responsabilidades, não ficando com nenhuma parcela desse valor para si.
Com efeito, no dia 21-04-2005 (data-valor de 20-04-2005) são creditados € 33 000 000 na conta n.º ...05 de HH junto do BPN (fls. 81 do apenso bancário I-B).
Nas mesmas datas, é feita uma transferência da quantia de € 18 500 000 que dá entrada na conta n.º ...581 da Grupo HH – HH SGPS, S.A. junto do BPN (apenso bancário XV-A), sendo € 8 500 000 transferidos para a conta da O..., para pagamento das quantias de € 1 000 000 e de € 7 500 000 respeitantes aos contratos da A…SA e P..., S.A. referidos, e os restantes € 10 000 000 voltam a entrar para a conta n.º ...05 de HH de onde haviam saído.
Da mesma conta de HH e na mesma data-valor são feitas duas transferências para a conta n.º ...63 da O... junto do BPN, uma no valor de € 4 000 000 e outra no valor de € 2 000 000, num total de € 6 000 000 (fls. 81 do apenso bancário I-B e fls. 70 pdf do apenso bancário VII-B).
Assim, a conta da O..., que estava com um descoberto de -€ 13 065 743,94, é creditada com a quantia de € 14 500 000, ficando com saldo positivo, após pagamento da dívida, incluindo juros devedores entretanto debitados, acabando por ficar definitivamente saldada em Maio de 2006, sem alterações significativas até lá.
Dos restantes € 18 500 000 que ficaram na conta n.º ...05, de HH junto do BPN, € 3 200 000 foram transferidos, nas mesmas datas, para a conta n.º ...17 titulada pela AL... junto do BPN, de onde saíram, também nas mesmas datas, € 3 000 000 para liquidar a conta corrente caucionada n.º …717, iniciada a 02-06-2006 (fls. 81 do apenso bancário I-B e fls. 22 e 25 do apenso bancário XII-A).
A referida a conta n.º ...17 titulada pela AL... junto do BPN, que tinha um descoberto de -€125 865,16 à data do crédito dos € 3 200 000, ficou com saldo positivo, após pagamento da dívida, incluindo juros devedores entretanto debitados, acabando por ficar definitivamente saldada desde 30-11-2005.
Da conta n.º ...05, de HH junto do BPN foram ainda feitos os seguintes movimentos (cf. fls. 81, 87 a 97 e 103 a 108 do apenso I-B e fls. 43 a 45 do apenso bancário VI-C):
• € 284 314,80 – transferência para conta corrente caucionada;
• € 748 196,85 – transferência para conta corrente caucionada;
• € 9 582 965,11 – transferência para a conta n.º ...405, que tinha um descoberto no valor de -€9 560 268,50, iniciado aquando da aquisição da primeira quota da SLN Valor, SGPS, S.A. no montante de € 10 000 000, como já referido. O saldo da conta ficou positivo, após pagamento da dívida e juros, sendo definitivamente saldado a 27-12-2005, tendo entre Maio e Dezembro voltado a ter um saldo negativo, que ascendeu ao máximo de -€3612,92;
• € 119 698,82 – juros;
• € 3 388 035,31 – Regularização efeito n.º 626925;
• € 4787,95 – imposto do selo sobre juros suportados;
• € 101 076,12 – transferidos para conta de III;
• € 2 021 013,88 – transferidos para a L..., tendo na mesma data sido transferidos € 2 000 000 para liquidação de conta corrente caucionada associada. A referida conta da L... (conta à ordem n.º ...940 junto do BPN) foi saldada em 25-11-2005, não voltando a ter saldo negativo desde a transferência aqui referida.
Todos estes pagamentos excederam os € 33 000 000 em € 950 088,94.
Neste primeiro momento de liquidação de parcerias e responsabilidades, HH recebeu € 33 000 000 pela venda das 15 000 000 acções da SLN Valor, SGPS, S.A. e liquidou responsabilidades junto do BPN em montante que excedeu o recebido.
Em suma, pelas razões já enunciadas não é correcto que HH tenha recebido pela transmissão das acções montante correspondente a uma sobrevalorização não devida, seja ela de € 16 140 000, como diz o relatório da DSIFAE, seja ela de € 17 250 000, como diz a acusação e depois a pronúncia, e menos ainda por a SLN Valor, SGPS, S.A. ter criado sobre si uma responsabilidade acrescida de € 5 560 000 quando celebrou com RRR um contrato de opção de [re]compra de dois terços das acções provenientes de HH, negociação à qual foi completamente alheio, como resultou do julgamento.
Sobre esta matéria pronunciou-se a testemunha FFFFF, confirmando, no essencial, o teor do relatório da DSIFAE e descrevendo os fluxos monetários descritos.
Salientou a circunstância de, sendo a Urbigarden participada a 100% pela SLN Valor, SGPS, S.A., estar impedida de adquirir acções desta sociedade.
Explicou ainda que, por outro lado, não convinha à SLN Valor, SGPS, S.A. comprar acções próprias, uma vez que as mesmas abateriam ao capital próprio.
Reproduziu quanto ao valor de venda das acções os argumentos expressos no relatório da DSIFAE, realçando que o preço estava sobrevalorização, não tendo encontrado qualquer documento que justificasse esses valores ou razão para crêr que iria haver uma subida no preço das acções.
Acha que quem determinou o valor de € 33 000 000 e quem esteve à frente da negociação foi o próprio AA.
Explicou que foram conferidos os fluxos monetários bancários decorrentes do recebimento desta quantia mas não fizeram qualquer análise contabilística às empresas de HH para confirmar a conformidade das operações e dos valores referidos.
Reconhece como suas as anotações a fls. 70 pdf do apenso bancário VII-B (conta da O... junto do BPN).
Verificou que periodicamente foram sendo lançados juros relativos a financiamentos e a descobertos em conta, embora não tenha efectuado os cálculos.
Aparentemente, de acordo com o acordado no protocolo, até foram impropriamente lançados, pois só a partir de Outubro deveriam ser cobrados, a menos que sejam de meses anteriores ou juros antecipados.
Reconhece que neste ponto, débito de juros e comissões, não vê tratamento de favor a HH, mas considera que não é nessa questão que incide o tratamento de favor, antes no volume de crédito concedido a HH e ao seu grupo, sem quaisquer garantias, como já referiu, e também na natureza e tramitação dos vários negócios realizados entre o BPN e HH, designadamente, a circunstância de HH, segundo verificou, tratar normalmente todos os assuntos directamente com a administração, mais concretamente com AA.
A este propósito são relevantes os quatro documentos que seguem, que lhe foram exibidos, extraídos do apenso bancário 25 (apenas informático), com os seguinte percursos:
4910_08.9\22\TRAT\1\MAIL-BB\18072004\1 BB.nsf\($Inbox)\ DESCOBERTO D.O. SR. HH.msg
4910_08.9\22\TRAT\1\MAIL-BB\18072004\1 BB.nsf\($Inbox)\ ACTUALIZA€ ÃO POSI€ ÕES SR. HH 1.msg
4910_08.9\22\TRAT\1\MAIL-BB\17102004\1 BB.nsf\($Inbox)\ DESCOBERTO SR. HH E ESPOSA.msg
4910_08.9\22\TRAT\1\MAIL-BB\26122004\1 BB.nsf\($Inbox)\GRUPO - HH -.msg
Tratam-se de e-mails em que são abordadas algumas situações respeitantes a HH.
Assim, o primeiro, de 17-06-2003, foi remetido por FFF a BB, com conhecimento a LLLLLLLLLLLL, e nele descreve a situação da conta de HH, já com um descoberto de mais de sete milhões de euros, continuando a aparecer cheques para serem descontados, enquanto está pendente pedido aumento do plafon do descoberto, e tendo sido informado pelo próprio que no dia seguinte iria passar um cheque de um milhão, sendo que ao lhe solicitar que falasse com AA aquele respondeu, segundo relato do remetete, que não o faria e que resolvessem o assunto.
O segundo, data de 07-07-2003, foi remetido por FFF a BB, com conhecimento a LLLLLLLLLLLL, e nele o primeiro actualiza as contas devedoras do grupo HH e informa que comunicou a HH que a agência não tinha poderes para manter os descobertos, tendo o mesmo referido que ia falar com o presidente no dia seguinte.
Tem uma segunda mensagem, no dia seguinte, de FFF para alguém que trata por “Caro …”, dando nota que receberam instruções de BB para pagar todos os cheques e transferir € 100 000 para a conta da mulher de HH.
O terceiro, de 03-06-2003, foi remetido por FFF a BB, e nele solicita instruções sobre o pedido, apresentado por HH, de transferência de verbas da sua conta para a da mulher, uma vez que AA havia autorizado um descoberto até € 7 300 000 e o saldo devedor já era de € 7 498 324,31.
O quarto e último é de 14-09-2004 e a mensagem é de FFF a GGGGGG (embora identificado como LLLLLLLLLLLL no endereço electrónico), com conhecimento a BB.
Explica que HH não colabora na reforma de uma letra da O... se continuarem a cobrar-lhe juros, dizendo que ficou estipulado no “acerto de contas” que tal não seria feito após Junho. Pede instruções.
O que estes e-mails revelam não é seguramente o tipo de relação que o comum do cidadão estabelece com a sua entidade bancária.
Havia muita informalidade na concessão de créditos e a sua aprovação era feita directamente por AA.
Segundo a testemunha, estes e-mails revelam uma ascendência de HH perante o BPN que se justifica não só com as diversas relações comerciais mantidas com o Grupo mas também da posição enquanto accionista que HH tinha no Grupo SLN.
A verdade é que HH era um cliente muito importante para o BPN, como foi referido pela testemunha FFF, movimentando um volume de negócios mtio elevado, o que leva a compreender que tenha um tratamento diferenciado.
• Anexo IV.1.1[155] – Folha de rosto dos estatutos da SLN Valor, SGPS, Lda., podendo ler-se no art. 5.º, sob a epígrafe «Capital social» que o capital social, integralmente subscrito e realizado é de € 91 750 000 (noventa e um milhões setecentos e cinquenta mil euros), correspondendo à soma de noventa quotas, estando elencadas as primeiras, entre as quais se encontra uma quota de € 10 000 000 (dez milhões de euros) de HH e uma quota de € 3 000 000 (três milhões de euros) de AA.
• Anexo IV.1.2[156] – Documento de subscrição, datado de 10-04-2003, referente ao aumento de capital social da SLN Valor, SGPS, Lda. relativo a uma quota de € 5 000 000 (cinco milhões de euros), em nome de HH e pelo mesmo assinado;
• Anexo IV.1.3[157] – Composto por:
o Print de dois e-mails, datados de 06-01-2005, o primeiro remetido por RRRR a BB, com conhecimento a OOO, relativo ao assunto «Grupo accionistas para Análise», no qual o primeiro dá nota da sua preocupação relativamente à posição do Banco de Portugal face a uma análise do crédito concedido a accionistas e à ausência de colaterais relacionados, nos seguintes termos:
«Conforme teve conhecimento foi entregue ao BdP listagem de todo o crédito concedido a accionistas e entidades directa ou indirectamente relacionadas bem como informação sobre colaterais registados. De forma a anteciparmos eventuais questões sobre a concessão de crédito a accionistas, aparentemente sem Colaterais Relevantes (por exemplo apenas com aval), seleccionei 12 Grupos de accionistas, que concentram cerca de 58.5% do total de “Crédito Não garantido” com referência a 30.09.04.
Para estes casos julgo que seria muito importante ser solicitado Relatório de Risco de Grupo e respectiva atribuição de rating, levantamento do património e respectiva valorização bem corno eventuais contributos das Direcções comerciais no sentido de justificação do crédito tal como histórico e experiência comercial, valia do Grupo e expectativas futuras etc.
De referir ainda, que antes de ser iniciado qualquer trabalho seria conveniente confirmarem-se as garantias recebidas registadas em sistema dado que poderão alterar a necessidade de ser efectuada uma análise mais profunda ao Grupo.
De acordo com a minha expectativa julgo que o timing adequado será entre 4 a 6 semanas para a conclusão dos trabalhos pois deverá ser mais ou menos esta período que faltará para a reunião final com o BdP.
Acrescento ainda que dos 12 Grupos seleccionados já foram entregues 3 Grupos para análise do BdP (HH, Sogipart e NNNNNNNNNNNN) pelo que, salvo melhor opinião, não deverão ser, para já, objecto de análise.»
Este e-mail mostra bem como o assunto dos créditos sem ou com deficientes garantias está presente na gestão do BPN e era uma preocupação na perspectiva das reacções que o Banco de Portugal poderia ter ao constatar tais situações.
A referência a HH mostra também que havia consciência de que a sua situação poderia ser alvo de críticas por parte do Banco de Portugal, como se infere da informação da listagem anexa, a que se aludirá no ponto seguinte.
O segundo e-mail foi remetido por OOO a RRRR, com conhecimento a BB e a MMMMMMMMMMMM, relativo ao assunto referido, e contém em anexo um documento denominado “Listagem 12+AccSet 2004”.
Neste, OOO informa ir dar início ao solicitado e que dá conhecimento do e-mail a MMMMMMMMMMMM, para em conjunto solicitarem elementos para elaboração da análise solicitada; o Documento denominado “Listagem 12+AccSet 2004” e que corresponderá ao anexo do e-mail referido no ponto anterior.
A listagem contém os nomes de 12 accionistas, os créditos concedidos [pelo BPN] e os valores que se encontram a coberto de qualquer tipo de garantia (colaterais) e os que não a têm.
A listagem é encabeçada por HH, que tem o crédito mais elevado, com o volume total de € 60 355 991 (sessenta milhões trezentos e cinquenta e cinco mil novecentos e noventa e um euros)[158], mostrando-se não garantido o valor de € 57 593 135 (cinquenta e sete milhões quinhentos e noventa e três mil cento e trinta e cinco euros) e colateralizado com garantias pessoais o montante de € 5 750 000 (cinco milhões setecentos e cinquenta mil euros); o Listagem de controlo accionista na sequência do aumento do capital social da SLN Valor, SGPS, S.A. para € 164 000 000 (cento e sessenta e quatro milhões de euros), aí aparecendo HH com uma quota de € 15 000 000 (quinze milhões de euros), representativa de 9,146% do capital social, e AA com uma quota de € 5 000 000 (cinco milhões de euros), representativa de 3,049%.
A testemunha FFFFF identificou as pessoas referidas nos e-mails como estando todas ligadas ao BPN.
Em seu entender, do quadro que constitui o segundo documento deste anexo também se extraí que HH recorreu a crédito para adquirir as acções da SLN Valor, SGPS, S.A.. Não confirmou a validade desses valores mas duvida que o Banco de Portugal tivesse tido conhecimento dos mesmos.
• Anexo IV.1.4[159] – Tabela de presenças (parcial) na assembleia geral da SLN Valor, SGPS, S.A. de 28-05-2004, aí se referindo novamente as quotas e correspondentes percentagens face ao capital social dos arguidos HH e AA tal como descritas no ponto anterior;
• Anexo IV.1.5[160] – Carta do Banco de Portugal ao conselho de administração do BPN, com a referência .../03/DSBDR, datada de 27-10-2003, relativa ao assunto «Inspecção à Carteira de Crédito», comunicando que, na sequência de inspecção à carteira de crédito do BPN e das explicações prestadas por esta entidade bancária, por cartas de 26-03, 31-03 e 15-05, consideram que «não é clara a situação de transparência do quadro de relações entre a actividade desenvolvida pelo BPN no domínio bancário, para que está autorizado, e a actividade de promoção imobiliária e construção, desenvolvida não só por empresas do grupo SLN, como por outras entidades, exteriores ao grupo», situação que decorre, designadamente, dos «vínculos entre o Banco e determinados clientes, conjugados em matriz de accionistas e administradores comuns que se lhes sobrepõe, num contexto de projectos com interesses comuns e relações comerciais diversas, e acompanhados de crédito concedido em base de confiança pessoal e não de análise objectiva com exigência de formalização de garantias, vínculos esses que indicam a inexistência de uma delimitação clara entre o que é risco de crédito e o que é risco de investimento no sector imobiliário», concluindo que a «sobreposição de posições de mutuário e de parceria em negócio, no enquadramento supra referido, leva a considerar que os grupos em que essas entidades se integram e o grupo de clientes SLN/BPN constituem uma mesma unidade do ponto de vista do risco assumido, na acepção da alinea 5) do n.º 1º do Aviso n.º 10/94.»
Assim, o Banco de Portugal determinou que o BPN passasse a agregar aos riscos sobre o próprio grupo os incorridos, entre outros, sobre o “Grupo HH”, com referência às entidades RE..., SA, Ol..., SA, Al..., S.A., Sua..., S.A. e O..., SA., e sobre as sociedades Sogipart – Sociedade Imobiliária, SGPS, S.A. (anteriormente designada SLN - Imobiliária, SGPS, S. A.) e ST... SA, sendo concedido prazo até Junho de 2004 para regularização dos excessos de riscos sobre o grupo de clientes SLN/BPN que decorressem da referida agregação, quer em base individual, quer em base consolidada, determinando, igualmente, que no espaço de um mês a contar da data de recepção da carta o BPN devia apresentar um plano de medidas que previsse uma adequação gradual dos riscos ao limite de 20% dos fundos próprios no prazo estabelecido. Mais se informou que seguiria uma cópia da carta para o órgão de fiscalização do banco e para a SLN SGPS para conhecimento e adopção dos procedimentos necessários ao cumprimento em base consolidada.
A importância desta carta e do aviso n.º 10/94[161] do Banco de Portugal já foi abordada aquando da análise do depoimento da testemunha HHHH, aqui se devendo ter em consideração o ali exposto.
A testemunha FFFFF chamou igualmente à atenção deste e do anexo seguinte, que reflectem, por um lado, as preocupações do Banco de Portugal quanto à gestão do grupo SLN/BPN e aos interesses exterirores que podiam ter consequências na situação financeira do banco e, por outro, o conhecimento incipiente e desfocado que o Supervisor tinha do grupo SLN/BPN, fruto da deficiente e distorcida informação que lhe era prestada pelo BPN.
Anexo IV.1.6[162] – Fls. 22 a 30 e 76 do relatório de inspecção do Banco de Portugal ao BPN datado de 2005.
As páginas em referência inserem-se no ponto 2. do relatório, subordinado à temática dos Riscos de Crédito, concretamente no capítulo 2.3.[163], dedicado aos Clientes Agregados ao Próprio Grupo.
Entre os grupos de clientes que, na perspectiva do Banco de Portugal, se encontram em situação de serem considerados como uma mesma unidade [com o grupo SLN/BPN] do ponto de vista do risco assumido encontramos o grupo HH, aqui sendo incluído o próprio, III, MMMM e as sociedades O..., Ol..., SA, AL..., L..., P..., S.A., Re…, U... CORP, BE... LIMITED e ST... SA.
As razões que levaram o Banco de Portugal a assumir tal entendimento são as seguintes:
o HH, não sendo membro do Conselho Superior do BPN[164], detinha uma posição accionista de 0,67% na SLN, SGPS, S.A. e de 9,15% na SLN Valor, SGPS, S.A. (equivalente a uma posição consolidada de 3,36%); o A DAR – Direcção de Análise de Risco do BPN – não realizou qualquer análise de risco ao grupo desde Setembro de 2003 e não tem intervindo no processo de decisão ou renovação das operações, contrariamente ao estipulado pelas normas de crédito.
Este ponto cruza-se, para além do mais, com os e-mails do anexo IV.1.3, onde é suscitada, designadamente, perante BB, a preocupação da posição do Banco de Portugal perante o processo de concessão de crédito pelo BPN a accionistas e a entidades relacionadas e a insuficiência de colaterais, sendo determinada a elaboração de uma análise e actualização de dados quanto a 12 grupo de accionistas, mas já não relativamente ao grupo dos accionistas HH, Sogipart e NNNNNNNNNNNN, pois os respectivos elementos já haviam sido entregues ao Banco de Portugal;
o Não existem demonstrações financeiras actualizadas de diversas entidades do grupo e as existentes evidenciam empresas em falência técnica ou reduzida autonomia e risco elevado;
o O perímetro considerado pelo BPN como pertencendo ao grupo HH excluí empresas domiciliadas em paraísos fiscais que, comprovada (BE... LIMITED e U... CORP) ou alegadamente (BR...LLC, CH...LLC, BI...LIMITED, Au...Corporation e IN...CORP), são controladas por HH. As duas primeiras, domiciliadas nas ... e nas ..., respectivamente, porque beneficiam, ou beneficiaram, de crédito domiciliado junto do BPN Cayman, tendo as respectivas responsabilidades sido garantidas por aval dos sócios HH e cônjuge, embora não existem quaisquer elementos financeiros das empresas ou análises económicas que procedam a aprovação das operações de crédito.
As restantes entidades, igualmente domiciliadas em paraísos fiscais (... e ...), segundo informação informal, são controladas por HH, embora, e ainda que pedida, não tivesse sido facultada qualquer prova documental, não obstante a BI...LIMITED, a Au...Corporation e a IN...CORP terem conta aberta no BPN Cayman;
o A ST... SA tem HH no conselho de administração desde Novembro de 2000, dele fazendo parte também CC (Novembro de 2000 a Dezembro de 2002), GG (presidente desde 2003) e AAAAAA (desde 2003), todos pertencentes a órgãos sociais de empresas do grupo SLN.
Por outro lado, as responsabilidades da ST... SA junto do BPN estão garantidas, pelo menos desde Setembro de 2003, através do penhor de acções concedido pela Au...Corporation a diversas empresas do grupo HH.
O único activo da ST... SA era o Terreno da ..., em …, adquirido através de empréstimo concedido pelo BPN em Maio de 2002, que com juros e encargos vencidos atingiu os 12,7 milhões de euros em Dezembro de 2003, data em que a dívida foi regularizada pela Amplimóveis, S.A. (2,2 milhões de euros a título de suprimentos) e pela Real Seguros, seguradora do grupo SLN (10,5 milhões de euros);
o A Re… é detida a 35% por HH e 65% pela sociedade VAL...SA, tendo nos órgãos sociais HH e elementos associados ao grupo SLN (no conselho de administração, GG, administrador de diversas empresas do grupo SLN, e, na assembleia geral, III e ZZZZ, administradora e accionista da Planfin e de outras empresas do grupo SLN.
O único activo da empresa, que se apresentava em falência técnica, apresentando resultados negativos de 0,5 milhão de euros, respeitava a 2 milhões de UP’s do Fundo Imoglobal, adquiridas em Fevereiro de 2002 com crédito do BPN e garantida por caução dos títulos. Em Abril de 2004 a conta corrente foi integralmente amortizada através do resgate das UP’s, cuja liquidez foi assegurada pelo BPN através da respectiva aquisição;
o A Ol..., SA é detida 60% pela IN...CORP, 20% por HH e 19% por SSS, detém nos seus órgãos sociais elementos associados ao Grupo SLN, como administradores da Partinvest Imobiliária, SGPS, da Sogipart e da Planfin, concretamente, no conselho de administração, GG (presidente), SSS, HH e NNNNN, e, na assembleia geral, ZZZZ e TTT.
A IN...CORP adquiriu a participação à C... CORPORATION, sociedade que havia adquirido, em 2002, as participações de 52% de ZZZZ (Planfin) e de 8% da SLN Imobiliária, SGPS naquela empresa. A C... CORPORATION é uma sociedade offshore detida por cinco accionistas da SLN, SGPS e foi constituída para adquirir a participação da SLN Imobiliária (actual Sogipart, SGPS).
O BPN é o financiador exclusivo da empresa, com uma linha de crédito de 6,8 milhões de euros, que tem vindo a ser aumentada e restruturada, sendo que o seu único património está consubstanciado num contrato promessa sobre um terreno rústico em …, designado por Herdade da ..., onde se pretende desenvolver um projecto imobiliário, cujo plano de pormenor ainda não foi aprovado.
A linha de crédito aprovada para a aquisição do prédio rústico passou do 1,1 milhão de euros, em Junho de 2002, para os actuais 6,75 milhões de euros, evolução que foi acompanhada pela transformação da linha de descoberto em contrato de abertura de crédito, formalizado em Março de 2004, data em que o BPN recebeu, em garantia, o penhor de 150 mil acções representativas de 60% da Ol..., SA. A garantia não oferece conforto na medida em que o único património da empresa assenta num contrato promessa de um terreno que terá valor reduzido caso o projecto não seja aprovado.
O valor de mercado atribuído em Outubro de 2003 pela Co... ao Projecto de Desenvolvimento Turístico da Herdade da ... foi de 12,7 milhões de euros e pressupõe que as exigências legais necessárias são obtidas na totalidade, designadamente a aprovação do plano de pormenor, o qual, a não acontecer, implicará o seu tratamento como um terreno agrícola;
o As responsabilidades que o BPN considera como do grupo HH (O..., HH, Ol..., SA, AL..., L..., P..., S.A., Re…, III e MMMM) totalizavam, em Setembro de 2004, 61,3 milhões de euros, vindo a aumentar (mais 25,9 milhões de euros face a Junho de 2003 ou 7,9 milhões de euros no exercício de 2004), apesar do conselho de administração ter determinado, em Novembro de 2003, que “É indispensável que as responsabilidades sejam substancialmente reduzidas durante o 1º semestre de 2004. Como Grupo devem ser reduzidas no mínimo em 50%”; o Os créditos domiciliados no BPN Cayman não estão incluídos naquelas responsabilidades e nunca foram reportados no mapa de grandes riscos em base consolidada (6 milhões de euros em Setembro de 2004, em nome da U... CORP). A exposição de 12,7 milhões de euros em nome da ST... SA existente até Dezembro de 2003 também nunca foi reportada no mapa dos grandes riscos do BPN, em base individual, como pertencente ao grupo HH;
o As responsabilidades do grupo HH encontram-se vencidas e o mesmo não efectuou qualquer pagamento desde, pelo menos, meados de 2003, sendo que:
§ em Setembro de 2003 as dívidas das empresas Sua..., S.A., L... e B..., S.A. foram reestruturadas, sem respeitar os princípios estabelecidos no aviso n.º 3/95[165] e assumidas em nome pessoal de HH;
§ as livranças descontadas têm sido reformadas por inteiro desde a data de aprovação inicial, em Julho de 2002 quanto à O... e Dezembro de 2002 no caso de HH, neste último com inclusão dos juros, encargos e impostos;
§ as contas correntes concedidas em 2000 e 2001 para a aquisição de acções da SLN e da SLN VALOR, respectivamente, não foram liquidadas, tendo os respectivos juros devedores sido enquadrados na linha de descoberto;
§ as linhas de descoberto têm sido sucessivamente aumentadas para enquadrarem os juros devedores e os encargos que motivariam a ultrapassagem dos plafonds autorizados, valores que nunca chegaram a ser registados como vencidos. Só no exercício de 2004 os juros devedores de cinco empresas enquadrados através do aumento das linhas de descoberto – as quais não registam quaisquer movimentos a crédito para além da utilização do crédito dado pelo Banco – totalizaram 2 486 000 (dois milhões quatrocentos e oitenta e seis mil euros) – O... (633 m€), HH (1419 m€), Ol..., SA (285 m€), AL... (133 m€) e P..., S.A. (16 m€) –, valor que representa 20% do resultado líquido do exercício do BPN (€ 12 324 000 – doze milhões trezentos e vinte e quatro mil euros – em 31-12-2004);
- As garantias prestadas pelos mutuários compreendem:
§ Garantias pessoais de HH para a cobertura das responsabilidades da O..., AL..., L... e U... CORP. Não existem, todavia, evidências de que o BPN tenha confirmado se os bens identificados na relação patrimonial do grupo estão efectivamente em nome do garante ou das entidades por ele controladas e se sobre esse património recaem ónus e encargos, sendo certo que em situações em que as demonstrações financeiras dos mutuários não existem ou reflectem empresas em falência técnica, como aqui acontece, a valia patrimonial dos grupos é um dos factores fundamentais para a aprovação das operações de crédito.
Salienta ainda o Banco de Portugal que a relação patrimonial do cliente, a que foi atribuído o valor de 193 milhões de euros, em data não identificada, incluía os lotes …, ... e ... (vendidos pela Quinta do ... à BI...LIMITED, CH...LLC e BR...LLC), assim como os lotes ...0 e H05 (detidos pela sociedade Mo...SA, integrada no Fundo BPN Imoglobal).
Verificou-se ainda que alguns dos imóveis que estavam nessa relação foram adquiridos por fundos geridos pelo BPN, casos da sua sede na Av. António Augusto de Aguiar (Fundo BPN Imoreal) ou do balcão de Private Banking nas …, e de dois lotes na Av. … alugados à Fundação … e a HH - Consultores Imobiliários (BPN Imonegócios), sem que as responsabilidades do cliente tenham diminuído;
Penhor de acções sobre:
- 60% do capital da Ol..., SA, actualmente detido pela IN...CORP, para cobertura das responsabilidades perante o BPN, financiador exclusivo da empresa, que totalizavam 6,8 milhões de euros. A garantia não estava avaliada, mas as contas de 2003 evidenciam capitais próprios de 1,3 milhões de euros e resultados líquidos nulos e uma ênfase na CLC por: (i) a aquisição da Herdade da ... estar suportada por contrato promessa de compra e venda e um projecto que se pretende desenvolver mas ainda não está licenciado, (ii) os empréstimos de accionistas não vencerem juros e (iii) os custos incorridos estarem a ser capitalizados e registados como imobilizações em curso;
- 100% do capital da BI...LIMITED (desde Agosto de 2002), da CH...LLC e da BR...LLC (nestas duas desde Setembro de 2003) para garantir as responsabilidades assumidas ou a assumir por HH, III, O..., AL..., Ol..., SA e ST... SA (até ao limite de 51,6 milhões de euros, junto do BPN) e por BE... LIMITED e U... CORP (até ao limite de 6,8 milhões de euros, junto do BPN Cayman). Aquelas sociedades offshore são detidas pela Au...Corporation e adquiriram, em Dezembro de 2004, à Quinta do ..., três lotes de terreno, identificados pelas letras …, ... e ..., respectivamente, por 9,4 milhões de euros, 4,9 milhões de euros 5,2 milhões de euros (terrenos que foram avaliados pela Co..., em Novembro de 2001, a pedido da SLN Imobiliária (actual Sogipart) em 42,5 milhões de euros, 18,1 milhões de euros e 22,8 milhões de euros – valor actualizado do terreno face à construção concluída, no pressuposto de que as licenças são obtidas e os registos efectuados).
A aquisição em causa está caucionada e poderá ser resolvida em caso de incumprimento das condições constantes da escritura – a Quinta do ... pode resolver os contratos caso os projectos de construção dos empreendimentos a implementar não obedeçam a determinados requisitos, a respectiva construção não seja iniciada no prazo de doze meses após a aprovação do projecto pela CM…, ou, indiscriminadamente, 36 meses após o início da construção.
Não foram disponibilizados quaisquer elementos financeiros ou análises económicas das empresas offshore, cujo capital se encontra dado em penhor, de forma a poder determinar a suficiência da garantia.
O Banco de Portugal conclui, assim, que «face à inexistência de suportes adequados para aceitação do valor e da eficácia das garantias pessoais e de informação que possibilite aferir o valor das garantias reais, considera-se que a exposição do cliente não é passível de ser mitigada por qualquer garantia, entendimento que também foi, em tempos, preconizado pela DAR[166]. De sublinhar ainda a atitude pouco crítica por parte do Fiscal Único (SROC J. M..., LDA.) e dos auditores externos (BOO) do banco que, no âmbito do acompanhamento e da prestação de esclarecimentos ao BP, sempre referiram, sem reservas, que o crédito do grupo HH estava garantido por três lotes de terreno avaliados por entidade externa em 83 M€[167].»
Para além da agregação do, por si apelidado, sub-grupo HH, o Banco de Portugal analisa ainda, dentro do mesmo tópico, grupo HH, a agregação do Fundo Imobiliário BPN Imoglobal.
A este propósito expõe o relatório as seguintes razões:
«FUNDO IMOBILIÁRIO BPN IMOGLOBAL:
· O BPN IMOGLOBAL, sob a gestão da Soc. Gestora BPN IMOFUNDOS, é um fundo de investimento imobiliário fechado, constituído em Dez-01, por um prazo inicial de 8 anos com um capital de 125 M€, onde foram parqueadas diversas sociedades do GRUPO HH (Mo...SA[168], AS..., S.A., GO..., S.A. e P..., S.A.[169]) ou terrenos para construção (Quinta dos ...[170]).
· A sociedade Mo...SA detém dois lotes (...0 e …05) na Quinta do ..., …, que figuravam na relação de património de HH, onde foi construído o Monte …Club e está em construção o Monte ...Hotel.
· HH mantém-se na presidência do CA das sociedades que directamente ou indirectamente são detidas pelo BPN IMOGLOBAL (Mo...SA, Mo...Clube..., S.A., AS..., S.A., GO..., S.A.)[171], enquanto III, secretaria a AG dessas sociedades[172].
· O BPN apresenta uma exposição creditícia de 24,8 M€ sobre as empresas Mo...SA, Mo...Clube..., S.A., AS..., S.A. e GO..., S.A. (90% da exposição em nome da sociedade Mo...SA), responsabilidades que evidenciam um acréscimo importante face a Dez-03 (mais 15,5 M€) e que foram concedidas sem qualquer garantia, real ou pessoal.
· Esta exposição foi excluída dos riscos do Grupo HH, embora na última informação efectuada pela DAR, em Jun-03, tais empresas tivessem sido incluídas no perímetro daquele Grupo.
· O Fundo, maioritariamente composto por participações em sociedades (54%, correspondentes ao valor de balanço das sociedades Mo...SA (52,8 M€) e AS..., S.A. (19 M€)) e adiantamentos por conta de imóveis (29,6 M€, dos quais 24,2 M€ associados a contratos promessa de imóveis da soc. Mo...SA), parece estar em desconformidade, quer com o seu próprio regulamento[173], quer com o Regime Jurídico dos Fundos de Investimento Imobiliário (RJFII)[174].
· A valorização da sociedade Mo...SA tem sido efectuada com base em contas pró-forma preparadas pelo Conselho de Administração da sociedade, o que permitiu registar mais-valias de 7,9 M€ no Fundo. Note-se que a empresa MONTE DA QUINTA apresentava um risco muito elevado (rating E), devido à sua reduzida autonomia financeira, onde a dimensão do passivo (80 M€) contrastava com o valor dos seus capitais próprios (6,6 M€), que já eram inferiores ao seu capital social (7,6 M€). A CL das contas de 2003 apresentava, inclusive, uma ênfase, referindo que os capitais próprios viriam diminuídos para 1,4 M€, caso os investimentos financeiros tivessem sido valorizados pelo método de equivalência patrimonial e não ao custo de aquisição.
· Sobre as transacções de UP, verificou-se que:
Apesar do Fundo ter um carácter de imobilizado (o próprio regulamento informa sobre a liquidez das mesmas[175] e prevê a existência de subscrições e resgates de UP) e dos respectivos relatórios e contas divulgarem que “Tratando-se de um fundo fechado, não existiram movimentos em unidades de participação ao longo do exercício”[176]; verificou-se um número muito elevado de transacções de UP do Fundo, através da troca de posições entre sociedades do Grupo (BPN, REAL SEGUROS e REAL VIDA SEGUROS), da sua acção como contrapartes em transacções com particulares[177] ou da intermediação de operações entre estes, transformando, na prática, um fundo fechado com carácter de imobilização numa aplicação com elevada liquidez. Verificou-se igualmente a realização de operações entre particulares a preços não correspondentes ao “preço de mercado” e concretizadas, inclusive, no próprio dia a preços bastante diferenciados, outro indicador da “instrumentalização” do Fundo[178].
§ Tais transacções possibilitaram a realização de mais-valias significativas para o BPN (2 M€, dos quais 1,6 M€ em 2003) e para as seguradoras REAL VIDA e REAL SEGUROS (1,4 M€ dos quais 0,9 M€ em 2003), verificando-se que as obtidas em operações intra-grupo não foram anuladas no processo de consolidação (0,8 M€ Real Vida Seguros em 2002, e 1,7 M€ em 2003).
§ As posições em UP registadas em nome de BPN CAYMAN são tomadas por conta de clientes cuja posição era pertencente[179], em Dez-04, ao BANCO SUL ATLÂNTICO DE CABO VERDE (11,4%), à PH... e N... LIMITED, alegadamente associadas a HH (11,4%[180]) e à …, associada a OOOOOOOOOOOO (8,8%). Em OUT-03, a PH... vendeu 5,6% das suas UP, com uma mais-valia de 0,5 M€.
§ A detenção de UP pelo Grupo SLN ao longo do tempo é, por conseguinte, bastante volátil (na data de constituição adquiriu 58,9% das unidades, em Dez-04 detinha 37,6% e em períodos intermédios a sua posição foi ainda mais reduzida)[181].»
Em face destes elementos, o Banco de Portugal concluiu que:
o A composição do Fundo, maioritariamente composto por participações em sociedades, parece continuar a apresentar-se em desconformidade com o Regime Jurídico dos Fundos de Investimento Imobiliário (RJFII) e com o regulamento do próprio Fundo;
- As sociedades e os activos que compõem o fundo estão relacionados com HH, qual continua a pertencer aos respectivos órgãos sociais;
- O BPN transforma um fundo fechado com carácter de imobilização numa aplicação com elevada liquidez, assumindo-se como contra parte ou concertando posições de clientes;
- A forma de cálculo do “valor de mercado” do Fundo, a existência de transacções de UP a preços divergentes dos “valores de mercado” e a obtenção de mais-valias significativas a partir de transacções realizadas entre entidades do grupo SLN, constituem factores que indiciam a “instrumentalização” do Fundo;
- As mais-valias obtidas através de transacções entre empresas do grupo SLN nunca foram anuladas nas respectivas contas consolidadas (0,8 M€ em 2002, e 1,7 M€ em 2003); e, finalmente, que
- o Fundo BPN Imoglobal é um veículo instrumental onde HH e a SLN mantêm interesses comuns, consubstanciados através da participação nos órgãos sociais das sociedades que o compõem e das UP que detêm, razão pela qual os riscos associados ao financiamento concedido pelo BPN às empresas detidas pelo Fundo devem também ser agregados à exposição do Grupo Ricardo Oliveira/SLN (+ 23,6 M€, em Set-04).
O relatório do Banco de Portugal faz depois uma breve re-avaliação da situação em Abril de 2005, reconhecendo uma diminuição significativa das responsabilidades de HH, na medida em que, em Abril de 2005 alienou a totalidade das acções que detinha na SLN, SGPS, S.A. (através da BA...LIMITED) e na SLN Valor, SGPS, S.A. (0,67%[182] e 9,15%[183], respectivamente), a RRR, por 40 milhões de euros.
Com esses fundos, e os provenientes da PH... e da U... CORP (7 milhões de euros e 6,2 milhões de euros, respectivamente), refere, foram liquidados 52,9 milhões de euros de responsabilidades do grupo HH junto do BPN, subsistindo ainda € 50,4 milhões de euros de responsabilidades afectas ao grupo HH/SLN, dos quais 7,6 milhões de euros devem ser considerados como vencidos e integralmente provisionados, uma vez que as garantias ou não existem (sociedade P..., S.A.) ou não há evidências da sua avaliação (Ol..., SA).
Por outro lado, continuam a ser reconhecidos proveitos relativos a juros de crédito através do seu lançamento nas contas do cliente (193 m€, na conta de HH, e 82 m€, enquadrados na conta corrente da Ol..., SA cujo plafond foi aumentado).
Ou seja, concluiu o Banco de Portugal, «Apesar de HH ter deixado de ser accionista da SLN, considera-se que se mantêm válidos os pressupostos essenciais subjacentes à agregação de riscos determinada através da carta n.º .../03/DSBDR, de 27/10, uma vez que:
· Os órgãos sociais da OL..., SA e da Soc. P..., S.A. detêm na sua composição elementos pertencentes a órgãos sociais de empresas do grupo SLN, enquanto o conselho de administração das empresas parqueadas na FII BPN IMOGL08AL continuam a ser presididas por HH, continuando, portanto, a existir uma matriz de administradores comuns nas diversas sociedades, num contexto de interesses comuns e relações comerciais que não são claros. Recorde-se que: (i) 60% da OL..., SA foi vendida à IN...CORP pela C... CORPORATION (actual detentora da SOGIPART), que, por sua vez, adquirira a participação a ZZZZ {PLAFIN) e à SOGIPART e (ii) a SOC. P..., S.A. foi vendida, em DEZ-01, pela BE... LIMITED (HH) ao FII BPN lMOGL08AL e regressou a HH (através da O...) em Out-03 (ao preço de aquisição). Verificou-se ainda que as contas da OL..., SA são preparadas pela PLANFIN e o pessoal da empresa é cedido pela PA...SA, sociedades onde o grupo SLN detém uma participação de 19% e 80%, respectivamente.
· As garantias reais subjacentes à operação mantiveram-se, ou seja, a IN...CORP continua a dar em penhor ao BPN 60% do capital da OL..., SA e a Au...Corporation a totalidade do capital das empresas BI...LIMITED, CH...LLC e BR...LLC, embora tenha havido uma significativa redução das responsabilidades. Recorde-se também que o BPN não apresentou qualquer documento formal que identificasse os beneficiários destes veículos off-shore. Sabe-se apenas que ZZZZ representa a sociedade de advogados CARDOSO, FERREIRA, GUIMARÃES & ASSOCIADOS, onde estão depositadas as acções representativas de 60% do capital da OL..., SA, e que o BPN tem uma procuração irrevogável até 15-SET-06 com poderes para representar a Qu..., S.A. nos negócios necessários à legalização e autonomização dos Lotes de terreno identificados por ..., ... e ..., e a celebrar a escritura pública de compra e venda.
· A composição e valorização do FII BPN IMOGLOBAL, assim como o valor e tipo de transacções efectuadas sobre as UP deste Fundo indiciam a sua “instrumentalização”.»
A testemunha FFFFF referiu desconhecer se HH sabia das investigações e posição do Banco de Portugal relativamente à sua relação com o grupo SLN/BPN e também não saber se as informações prestadas pelo BPN ao Banco de Portugal eram correctas.
Anexo IV.1.7[184] – Contrato denominado de compra e venda de acções, datado de 20-04-2005, celebrado entre:
- Urbigarden – Sociedade Imobiliária, S.A., representada por AA, na qualidade de presidente do conselho de administração, como primeira outorgante;
- HH e III, como segundos outorgantes.
Através deste instrumento, e considerando que (i) HH subscreveu, em 18-07-2001, em operação de reforço de capital, uma quota com o valor nominal de € 10 000 000 (dez milhões de euros) no capital social da SLN Valor, SGPS, Lda., com o capital social, após o aludido reforço, de € 91 750 000, (ii) que, em 02-12-2003, subscreveu uma nova quota, com o valor nominal de € 5 000 000 (cinco milhões de euros), na mesma sociedade, agora com o capital social, após reforço, de € 164 000 000, quotas que correspondem actualmente – após transformação, em 18-08-2004, daquela sociedade em sociedade anónima, com a denominação de SLN - VALOR, SGPS, S.A, e redenominação do capital para euros, passando a estar representado por cento e sessenta e quatro milhões de acções ordinárias, escriturais e nominativas, com o valor nominal unitário de € 1 (um euro) – a 15 000 000 (quinze milhões) de acções de acções ordinárias, escriturais e nominativas, com o valor nominal unitário de € 1 (um euro), representativas de uma parte do capital social da sociedade SLN Valor, SGPS, S.A., e (iii) que a Urbigarden comunicou aos segundos outorgantes que estes não estão sujeitos a fazer as comunicações para efeitos de exercício do direito de preferência estipuladas no art. 90.º do pacto social da SLN VALOR - SGPS, S.A, uma vez que estão preenchidas as condições de exclusão referidas no número nove dessa cláusula, isto é, o capital social da Urbigarden é, na presente data, totalmente detido pela SLN VALOR – SGPS, S.A., os segundos vendem à Urbigarden as 15 000 000 (quinze mil) acções ordinárias, escriturais e nominativas, com o valor nominal de € 1 (um euro) cada, representativas de uma parte do capital social da sociedade SLN Valor, SGPS, S.A..
O preço acordado para a venda das acções é de € 33 000 000 (trinta e três milhões de acções), a pagar nessa data, mediante o crédito do referido valor na conta n.º ...05 de HH junto do BPN - Banco Português de Negócios, S.A.[185].
Está assinado e rubricado pelos intervenientes.
A testemunha FFFFF reconhece não se ter apercebido antes do considerando (iii) acima referido, correspondente à alínea E) no contrato, ainda assim, acha que a Urbigarden foi decidida ao nível da administração do grupo SLN/BPN, mas não sabe porquê esta empresa e não outra dentro do próprio grupo.
A testemunha DDDD explicou que a intervenção da Urbigarden teve a ver com direitos de preferência. Disse que não havia problema em realizar a venda directamente por HH, mas assim tinha que notificar todos os accionistas para saber se pretendiam adquirir 15 milhões de acções por 33 milhões de euros.
Acrescentou que a Urbigarden, detida a 100% pela SLN Valor, era usada muitas vezes para contornar o direito de preferência de outros sócios.
• Anexo IV.1.8[186] – Comunicação remetida e assinada por HH, datada de 20-042005, dirigida ao BPN, pela qual, de forma irrevogável, o mesmo ordena, contra o depósito na sua conta n.º ...05 no BPN[187] de € 33 000 000 (trinta e três milhões de euros), a imediata transferência de € 15 000 000 (quinze milhões) de acções ordinárias, escriturais e nominativas, com o valor nominal de € 1 (um euro) cada, representativas de uma parte do capital social da sociedade SLN Valor, SGPS, S.A., para a conta de títulos n.º ...76 que a Urbigarden também possui no BPN[188];
• Anexo IV.1.9[189] – Contrato denominado de compra e venda de acções, datado de 18-04-2005, celebrado entre:
- Urbigarden – Sociedade Imobiliária, S.A., representada por AA, na qualidade de presidente do conselho de administração, como primeira outorgante;
- RRR, como segundo outorgante.
Através deste instrumento, e considerando que a Urbigarden se encontra na fase final das negociações tendentes à aquisição de 15 000 000 (quinze mil) acções da SLN Valor, SGPS, S.A., a Urbigarden vende ao segundo outorgante, livres de quaisquer ónus e encargos, e este adquire àquela, as referidas 15 000 000 (quinze mil) acções ordinárias, escriturais e nominativas, com o valor nominal de € 1 (um euro) cada, representativas de uma parte do capital social da sociedade SLN Valor, SGPS, S.A..
O preço acordado para a venda das acções é de € 33 000 000 (trinta e três milhões de acções), a pagar nessa data, mediante o crédito do referido valor na conta n.º 99855076.10.01 da Urbigarden junto do BPN[190].
Está assinado pelos intervenientes.
Veja-se que este contrato está datado de dois dias antes da data em que a Urbigarden adquiriu a HH as 15 000 000 (quinze mil) acções da SLN Valor, SGPS, S.A., sendo certo que no contrato é referido que a Urbigarden está em fase final de negociações tendentes à aquisição das acções.
A testemunha FFFFF associa este timing ao facto de a Urbigarden, aqui representada pelo arguido AA, bem saber que não podia deter as acções da SLN Valor, SGPS, S.A., por ser participada por esta a 100%.
Referiu ainda a testemunha não saber como foi negociado este valor, não tendo visto documentação a tal respeito ou da intervenção de HH nestes negócios que envolveram RRR.
Considerando as datas, acabou por considerar que primeiro foi encontrado um comprador para as acções e depois é que foi feito o negócio com HH.
Referiu não ter encontrado qualquer documento informativo aos accionistas, para efeito de mercado, do preço razoável de venda das acções dentro de um certo lapso de tempo, o que é normal ser feito.
Este negócio com RRR corresponde quase a uma aplicação financeira encapotada, esclarece.
Este RRR, explica, era uma pessoa que tinha grandes depósitos no BPN. Acha que AA utilizava ou recorria a determinadas pessoas no sentido de os mesmos adquirirem acções da SLN Valor, SGPS, S.A. consoante lhe dava jeito gerar débitos e fluxos financeiros do Grupo. Garantia-lhes uma rentabilidade maior que aufeririam em situações normais por forma a gerar os tais fluxos financeiros convenientes.
Anexo IV.1.10[191] – Contrato denominado de opção de compra e opção de venda de acções, datado de 18-04-2005, celebrado entre:
o SLN Valor, SGPS, S.A., representada por AA, na qualidade de presidente do conselho de administração e administrador delegado, como primeira outorgante;
o RRR, como segundo outorgante ou investidor.
Através deste instrumento, e considerando que o investidor é detentor e legítimo proprietário de € 10 000 000 (dez milhões) de acções, com o valor nominal de € 1 (um euro) cada, representativas de parte do capital social da SLN Valor, SGPS, S.A. e que o mesmo investidor pretende adquirir o direito a vender as acções de forma faseada, por preços distintos e em datas diferentes, saber, Lote A, composto por 3 000 000 (três milhões) de acções, Lote B, composto por 4 000 000 (quatro milhões) de acções e Lote C, composto por 3 000 000 (três milhões) de acções, e que a SLN Valor, SGPS, S.A. pretende a adquirir o direito a comprar 50% das referidas acções de forma faseada e por preços diferentes, o investidor adquire o direito a vender os referidos Lotes A, B e C de acções da SLN Valor, SGPS, S.A. e a SLN Valor, SGPS, S.A. obriga-se a comprar os referidos lotes de acções caso o investidor exerça o seu direito.
Como contrapartida da opção de venda do investidor, a SLN Valor, SGPS, S.A. adquire a opção de compra de 50% dos referidos Lotes A, B e C de acções e o investidor obriga-se a vender os referidos Lotes A, B e C de acções caso a SLN Valor, SGPS, S.A. exerça o seu direito.
O preço acordado para o exercício dos direitos de venda e de compra foram:
o Lote A - € 2,56 (dois euros e cinquenta e seis cêntimos) por acção, devendo o direito de venda de 100% do lote ser exercido após 31-05-2007 e antes de 30-06-2007 e o direito de compra de 50% do lote ser exercido após 01-07-2007 e antes de 01-08-2007; o Lote B - € 2,75 (dois euros e setenta e cinco cêntimos) por acção, devendo o direito de venda de 100% do lote ser exercido após 31-05-2008 e antes de 30-06-2008 e o direito de compra de 50% do lote ser exercido após 01-07-2008 e antes de 01-08-2008; o Lote C - € 2,96 (dois euros e noventa e seis cêntimos) por acção, devendo o direito de venda de 100% do lote ser exercido após 31-05-2009 e antes de 30-06-2009 e o direito de compra de 50% do lote ser exercido após 01-07-2009 e antes de 01-08-2009.
Foi ainda acordado que na falta de comunicação para exercício dos direitos de venda ou de compra descritos nos prazos estipulados os mesmos caducam imediata e automaticamente e que caso seja deliberados, entre a data do contrato e as para exercício do direito de venda e de compra estabelecidos, novos aumentos de capital social da SLN Valor, SGPS, S.A., por novas entradas, as partes obrigam-se a ajustar à nova realidade os preços fixados ou o número de acções abrangidas pelas opções estabelecidas, sendo que em caso de desacordo indicam terceira entidade (as consultoras BD..., Lda. ou Pr...) para faça tal ajustamento.
É estipulada a caducidade da opção de venda do investidor no caso de o mesmo proceder à transmissão de algumas ou todas as acções ou de violar qualquer acordo estabelecido ou a estabelecer com a SLN Valor, SGPS, S.A. e que aluda ao presente contrato.
Acordaram ainda que a SLN Valor, SGPS, S.A. se reserva o direito de nomear pessoa ou entidade que adquira os direitos e assuma as obrigações para si emergentes do deste contrato.
Está assinado pelos intervenientes;
Anexo IV.1.11[192] – Listagem de acções da SLN Valor, SGPS, S.A. transaccionadas entre 15-04-2005 e 31-08-2006 e respectivos preços, sendo o valor mais elevado o de € 2,20 (dois euros e vinte cêntimos) por acção, o acordado nas transmissões de 20-04-2005 entre HH e a Urbigarden e entre esta e a SLN Valor, SGPS, S.A., seguindo-se, por ordem decrescente, os valores por acção de € 1,80 (um euro e oitenta cêntimos), € 1,50 (um euro e cinquenta cêntimos), € 1,05 (um euros e cinco cêntimos), € 1,00 (um euro) e, por fim, € 0,95 (noventa e cinco cêntimos) como o valor mais baixo pelo qual as acções da SLN Valor, SGPS, S.A. foram transaccionadas neste período.
A testemunha FFFFF referiu não saber se este mapa está completo, não sabendo igualmente outros valores de transacção das acções antes de 2005.
Apurou o valor contabilístico das acções reportado a 31 de Dezembro de 2004, com base nos valores registados neste exercício. Optou por esta data dado que a fiabilidade deste documento era supostamente a maior. Disse saber que existem outros critérios para a fixação do preço de acções que não o valor contabilístico. Do ponto de vista do trabalho desenvolvido pela testemunha é este o valor a que lançam mão quando não se tratam de acções negociadas em mercado aberto. Normalmente a administração fiscal na falta de elementos objectivos recorre sempre ao valor contabilístico que é o que decorre dos elementos constantes do Relatório e Contas.
A testemunha DDDD disse entender que à data as acções não valeriam mais de € 1,1 e que não encontrando outro critério para a valorização atribuída só pode concluir que foi pelo preço que foi necessário encontrar para compor o montante pretendido.
Sobre esta questão do valor das acções remete-se para o que já anteriormente se explanou.
Os activos – a Ol..., SA (anexos IV.2.1 a IV.2.19)
Resulta da documentação que compõe os anexos IV.2.1., IV.2.2 e IV.2.3, que esta sociedade, com o NIPC …, foi constituída a 13-04-2000, com um capital social de € 1 250 000, dividido em 250 000 acções, com o valor nominal de € 5000 cada, subscrito pelos seguintes sócios:
- ZZZZ (da Planfin) – 130 000 (cento e trinta mil) acções (52%);
- SLN Imobiliária, SGPS, S.A. – 20 000 (vinte mil) acções (8%);
- SSS – 48 000 (quarenta e oito mil) acções (19,2%);
- HH – 50 000 (cinquenta mil) acções (20%);
- TTT – 2000 (duas mil) acções (0,8%).
A composição do capital social no que se refere à participação de 60% acima detida por ZZZZ e pela SLN Imobiliária, SGPS, S.A. vai sendo referida de forma muito variável ao longo do tempo e em diversos documentos, começando desde logo pelo acordo parassocial celebrado no dia seguinte ao da constituição da sociedade Ol..., SA (anexo IV.2.4).
Com efeito, de acordo com o contrato de sociedade a SLN – Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, S.A. não é accionista, mas no acordo parassocial aparece como titular da participação no capital social que inicialmente é atribuída a ZZZZ (130 000 acções).
Esta participação, na verdade, foi objecto de contrato de compra e venda entre ZZZZ e a sociedade offshore Inv...Ltd., que adquiriu as 130 000 pelo seu valor nominal (€ 650 000), e não com a SLN – Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, S.A..
Contudo, no relatório de inspecção do Banco de Portugal ao BPN divulgado em 2003, de que é excerto o documento que constitui o anexo IV.2.5, refere-se que 60% da Ol..., SA pertencem à C... CORPORATION, embora informação prestada veiculasse que a IN...CORP, sociedade dominada por HH, havia adquirido 60% da Ol..., SA.
Sobre este ponto convém realçar que a posição do grupo SLN/BPN foi sempre de se distanciar da participação neste projecto, como resulta das respostas dadas ao Banco de Portugal nos documentos que constituem os anexos IV.2.7 e IV.2.8, dando a entender que HH seria a pessoa que estava por detrás da participação de 60% da IN...CORP por ser um projecto que não pretendia perder e por, na sequência «dos acordos que forçamos com o Senhor HH, tendo em vista o seu afastamento do Grupo», e sendo um projecto com um horizonte de execução mínimo de dez anos, «o Grupo de Accionistas que se propôs ajudar-nos a resolver as dificuldades com o Banco de Portugal, manifestou indisponibilidade para assumir um projecto com estas características».
Estas respostas já de si revelam contradição interna quanto ao relacionamento do grupo SLN/BPN com HH, mas o documento que constitui o anexo IV.2.9 demonstra como eram falsas as respostas dadas ao Banco de Portugal, porquanto a detentora da IN...CORP era a M…, LLC, como resulta do ficheiro do apenso de busca 25 (só informático) com o caminho 4910_08.9\1-Anexo A\TRAT\1\PC-Dr-EEEEE\DOCS\C\Documents and Settings\g003314\Os meus documentos\proj césar\fichas\Ficha - Sociedades.xls, onde, entre outras, consta a ficha com a identificação da IN...CORP aí estando consignado que, de acordo com as declarações de trust, a beneficiária directa desta sociedade é a M..., LLC, que, por sua vez, tem na sua ficha a indicação como beneficiária directa (declarações de trust) a SLN – Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, S.A..
Esta tentativa de ocultação perante o Banco de Portugal da titularidade pelo grupo SLN/BPN destes 60% de participação no capital social da Ol..., SA está bem patente no documento que constitui o anexo IV.2.10, onde se pode ver uma resenha da titularidade e transmissão parcial destas 150 000 acções da Ol..., SA de que temos tratado dentro da esfera do grupo SLN/BPN e onde no final se consigna que «Para o BoP: O detentor (...) é a IN...CORP», seguindo-se depois a atribuição manuscrita da percentagem de participação na Ol..., SA, sendo 60% da IN...CORP, 20% de HH e 20% de SSS.
Dando consistência a esta tentativa de ocultação de participação perante o Banco de Portugal, vemos que em anexo ao Relatório e Contas do exercício de 2000 vem indicado que em 31-12-2000 as acções inicialmente pertencentes a ZZZZ e à SLN Imobiliária, SGPS, S.A., num total de 150 000, pertencem à C... CORPORATION (busca 9, doc. 4.10, fls. 134 papel).
Mas em anexo ao Relatório e Contas do exercício de 2001 vem indicado que as mesmas 150 000 pertenciam em 01-01-2001 à IN...CORP e que em 31-12-2001 mantinham tal titularidade (busca 9, doc. 4.10, fls. 75 papel).
Na documentação relativa à realização das assembleias gerais de 31-05-2004 e 05-02-2004, constantes de fls. 98 a 107 do doc. 3 da busca 8, encontramos a participação da IN...CORP, enquanto titular de 150 000 acções, representada por ZZZZ, o que, claramente nos remete para uma intervenção na esfera do grupo SLN/BPN e não de HH.
Certo é que, nas folhas do balancete geral reportadas a 31-03-2004, 30-04-2004 e 31-12-2004 (anexo IV.2.6), essa participação de 150 000 está atribuída à C... CORPORATION, pelo que será esta documentação contabilística que será considerada como formalmente aceitável à data da celebração do protocolo de acordo.
Seguro é que HH apenas detinha 20% do capital social da Ol..., SA.
Resulta dos anexos IV.2.6 e IV.2.11 (balancete geral a 30-04-2004 e Relatório e Contas do exercício de 2004, ambos da Ol..., SA) que o património desta sociedade era composto pela Herdade da ... e pela participação na totalidade do capital social da NI..., SA, activos registados pelos valores de € 17 877 683,54 e € 1 739 180, 65, respectivamente, num total de € 19 616 864,19.
O total do passivo no exercício de 2003 foi de € 22 658 879,25 e no de 2004 de € 19 232 373,34 (anexo IV.2.11).
Entre as responsabilidades descritas no balancete geral a 30-04-2004 encontramos € 5 670 000 de uma conta corrente caucionada junto do BPN, € 3 740 985 de um empréstimo da C... CORPORATION e € 13 247 894,27 de dívida a YYYY (anexo IV.2.6), num total de € 22 658 879,27.
A Herdade da ... havia sido prometida vender, por contrato de 19-04-2000, por YYYY à Ol..., SA, representada no acto por CC, SSS e HH, conforme consta dos documentos que fazem fls. 299 a 327 (papel) do Doc. 4.1 da busca 9.
O preço global acordado foi de PTE 4 000 000 000$00[193], tendo sido lançado na contabilidade, não obstante estar previsto o seu pagamento faseado.
A demora na criação das condições legais necessárias à aprovação do projecto imobiliário para a referida propriedade levou à celebração, em 03-02-2004, de um novo contrato de promessa de compra e venda entre YYYY e a Ol..., SA, representada no acto por GG e MMM, contrato que revoga o anteriormente celebrado em 19-04-2000, bem como o protocolo e a alteração ao mesmo também outorgados, tudo conforme consta do documento que constitui o anexo IV.2.12.
O preço global passou a ser de € 15 300 000 (quinze milhões e trezentos mil euros), a pagar no prazos e condições adiante referidos, de onde decorre que o promitente vendedor, YYYY, já havia recebido € 6 733 771,61, restando o pagamento de € 8 566 228,39.
A 06-07-2005 HH vende a sua participação de 20% na Ol..., SA à PA...SA, (participada da Partinvest Imobiliária), conforme contrato que constitui o anexo IV.2.13.
O preço acordado foi de € 3 000 000, montante que foi efectivamente transferido por ordem da PA...SA (anexo IV.2.14) e creditado na conta n.º ...05 titulada por HH junto do BPN a 15-07-2005 mas com data-valor de 06-07-2005 (cf. fls. 82 do apenso bancário I-B), a que correspondeu a transferência de acções para a PA...SA (anexo IV.2.15), que no seu balancete de geral reportado a 30-09-2005 registou um investimento de € 3 000 000 na Ol..., SA (anexo IV.2.16).
A valorização desta propriedade e projectos estão espelhados no memorando da PA...SA (anexo IV.2.17), de 27-02-2006, que perspectiva um ganho de € 35 milhões de euros, aos quais deve ser abatido o passivo de cerca de e 17 milhões de euros, o que dá um proveito líquido de € 18 000 000. Considerando este último valor, que já abateu as responsabilidades, vemos que 20% do mesmo equivalem a € 3 600 00, quantia superior à recebida por HH cerca de sete meses antes.
Para além desta indicação, encontramos no processo uma avaliação levada a cabo pela Co..., que constitui o anexo IV.2.18, datada de Maio de 2005, isto é, perto da data da liquidação financeira do protocolo de acordo.
De acordo com a mesma, o valor de mercado do projecto turístico para a Herdade da ... é de € 21 866 948. Considerando este último valor, vemos que 20% do mesmo equivalem a € 4 373 389,60, quantia superior à recebida por HH.
É certo que os valores referidos deixam a dúvida se as contas efectuadas para chegar ao valor de € 3 000 000 pagos a HH tiveram ou não em conta as responsabilidades da sociedade.
Mas ainda que se conclua que as responsabilidades da Ol..., SA, não expressamente referidas no protocolo de acordo, aparentemente não estão aí contabilizadas, essa circunstância não pode impressionar.
Por um lado, este protocolo, como do seu próprio texto resulta e foi afirmado, por exemplo pela testemunha ZZZ, sendo um documento particular, não oficial, não tem de ser exaustivo quanto às relações entre HH e o grupo SLN/BPN e a circunstância de ali não estar incluída determinada parcela, de activo ou passivo, não significa que não possa ter sido objecto de outro qualquer acordo, incluindo alguma compensação entre as partes.
Por outro lado, resultou claro do julgamento que a relação entre HH e o grupo SLN/BPN se baseava, essencialmente, na sua capacidade em detectar bons alvos de negócio na área imobiliária e desenvolver neles projectos, alguns a longo prazo, mas com uma muito boa rentabilidade no final de todo o processo, sendo que nalguns casos era o próprio arguido AA quem se aproximava para ser parceiro de negócio.
Essas parcerias, pelo que foi possível depreender do conjunto da prova, podiam passar ou não pela participação económica de HH, uma vez que ao colocar todo o seu know-how num negócio, permitindo o seu desenvolvimento onde outros não alcançavam qualquer possibilidade de proveito, já estava a contribuir com uma mais-valia preciosa.
Não foi por acaso que AA se quis associar a pessoas, aparentemente, com saberes e conhecimentos diversos em variadíssimas áreas, nalguns casos, de forma desastrosa, o que não foi o caso, já que HH foi reconhecidamente identificado como um promotor imobiliário de topo.
Era a forma de AA engrandecer a parte empresarial do grupo.
Nesta perspectiva, seria normal que HH procurasse valorizar aquilo que era a sua mais-valia quando chegou o momento de se desvincular dos negócios em comum.
Ficaram por esclarecer muitos pormenores de alguns dos negócios aqui analisados. Mas essas falhas não podem reverter em desfavor dos arguidos, no caso HH, se várias explicações puderem ser encontradas de forma credível para as preencher.
É exactamente o que se passa no que respeita ao passivo da Ol..., SA, considerando os valores já referidos que aqui podiam estar em causa.
A verdade é que o montante de € 3 000 000 recebido por HH foi totalmente utilizado para liquidação do descoberto na conta creditada, como resulta de fls. 82 e do apenso bancário I-B e do anexo IV.2.19.
Sobre esta matéria pronunciou-se a testemunha FFFFF, também aqui, confirmando, no essencial, o teor do relatório da DSIFAE de que foi co-autora.
Explicou que a IN...CORP foi criada para esconder que a Ol..., SA era da SLN, sendo a M..., LLC a sociedade beneficiária directa. Menciona os anexos IV.2.8 e IV.2.10, sendo este último indicativo da forma como dentro da SLN faziam planeamento para ocultar quem era o verdadeiro detentor das participações, de forma a chegarem aos resultados que pretendiam.
Quanto ao valor da sociedade, mencionou que a valorização atribuída à mesma dependia da aprovação do projecto, que ainda não tinha ocorrido.
Embora esta afirmação seja acertada, o mundo dos negócios não é a preto e branco, e muito menos no patamar que aqui tratamos, que pouco tem a ver com a lógica comum negocial.
No caso, pelo que foi trazido ao processo, nem ocorriam entraves legais à aprovação do projecto, sendo uma questão de tempo e de algum eventual ajustamento até à sua aprovação.
Por isso, a circunstância de ainda não existir projecto aprovado não pode ser interpretada como factor impeditivo de uma valorização mais elevada da sociedade pelas partes, tanto mais se fosse expectável que aquela viesse a ocorrer, como tudo indica ser este o caso.
A testemunha explicou ainda que, de acordo com a sua percepção, era AA quem seleccionava as empresas do grupo que intervinham nas aquisições, sendo decisões tomadas tendo em conta os interesses ao nível do planeamento fiscal e contabilístico.
• Anexo IV.2.1[194] – Informação cadastral e de endereçamento sobre a Ol..., SA (Rua …, …);
• Anexo IV.2.2[195] – Escritura de constituição da sociedade Ol..., SA, outorgada no dia 13-04-2000, no … Cartório Notarial de …, entre:
o ZZZZ, por si e como procuradora e em representação da SLN Imobiliária, SGPS, S.A.;
o SSS;
o HH; e
o TTT.
O capital social foi de € 1 250 000 (um milhão e duzentos e cinquenta mil euros), representado por 250 000 (duzentas e cinquenta) acções, com o valor nominal de € 5 (cinco euros) cada, repartido da seguinte forma:
o ZZZZ – 130 000 acções;
o SLN Imobiliária, SGPS, S.A. - 20 000 acções;
o SSS - 48 000 acções;
o HH - 50 000 acções; e
o TTT – 2000 acções.
Foram nomeados para os órgãos sociais, para o triénio 2000/2002:
o Mesa da assembleia geral:
- ZZZZ;
- TTT;
- Conselho de administração:
- CC;
- SSS;
- HH;
- BB;
- GG.
Segue-se documento complementar com aos estatutos da sociedade, assinado pelos sócios.
A testemunha FFFFF referiu que ZZZZ trabalhava na Planfin, estando ligada à criação das sociedades veículo utilizadas pelo grupo SLN/BPN. Mais tarde passou para o escritório de advogados Cardoso, Ferreira, Guimarães e Associados, com as mesmas tarefas.
• Anexo IV.2.3[196] – Folha de arquivo e registo de actos e contratos com menção da constituição da Ol..., SA, proveniente do apenso 25, no local indicado, onde se observa a referência à Planfin e Dr. CC (CC);
• Anexo IV.2.4[197] – Documento denominado acordo parassocial, datado de 14-04-2000, celebrado entre:
· SLN – Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, S.A. (SLN SGPS), representada pelos administradores AA e CC;
· SLN – Imobiliária, SGPS, S.A. (SLN Imobiliária), representada pelos administradores CC e BB;
· HH;
· SSS; e
· TTT, no qual se afirma que os contraentes são os únicos accionistas da Ol..., SA, sociedade com o capital social de € 1 250 000 (um milhão e duzentos e cinquenta mil euros), repartido a seguinte forma:
· SLN – Imobiliária, SGPS, S.A. – € 100 000;
· SLN – Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, S.A. – € 650 000;
· HH – € 250 000; o SSS – € 240 000;
· TTT – € 10 000.
Através deste instrumento os contraentes, entre o demais, estabelecem uma cláusula de confidencialidade relativamente às informações tratadas entre si respeitantes à actividade da Ol..., SA; estabelecem o direito de preferência na aquisição das respectivas acções; estabelecem que a sociedade irá, inicialmente, ser dotada de uma estrutura de pessoal reduzida, e que as necessidades técnicas serão asseguradas por elementos dos contraentes, que, para tanto, disponibilizam os seus serviços e colaboradores, actividade que será objecto de contratos de prestação de serviços a celebrar entre cada um dos contraentes e a Ol..., SA, sendo as respectivas remunerações negociadas por acordo entre os contraentes; e estabelecem que se a dotação inicial de capital social não for suficiente, a accionista SLN Imobiliária, SGPS, S.A. se compromete a realizar prestações acessórias pecuniárias, até ao montante máximo de € 10 000 000 (dez milhões de euros), as quais serão remuneradas à taxa Euribor a um ano acrescida de 1,5%.
Está assinado pelos intervenientes.
Segue-se uma folha com a composição dos órgãos sociais acima identificados.
A testemunha FFFFF foi confrontada com a parte final do documento, onde se refere que o contrato é feito em dois exemplares, de igual valor, ficando um na posse da SLN SGPS e outro na posse do Dr. SSS, tendo referido nem se ter apercebido desse pormenor e não saber se HH ficou com alguma cópia, nem se nas buscas foi encontrada alguma.
Anexo IV.2.5[198] – Fls. 32 e 33 do relatório de inspecção do Banco de Portugal ao BPN divulgado em 2003.
O extracto do relatório em questão foi retirado do seu Anexo V[199], intitulado «Crédito a investimentos imobiliários concedido a empresas constituídas pela Planfin ou com membros dos órgãos sociais da SLN SGPS», referindo-se em nota de rodapé que a Planfin é participada em 20% pelo grupo SLN, e aborda a situação das sociedades B..., S.A. e Ol..., SA.
Quanto à primeira refere:
«Esta sociedade constituída pela Planfin[200] foi alienada em Maio/01 a uma sociedade Off-Shore denominada BE... LIMITED que, segundo informação prestada, é dominada pelo Sr. HH, integrando deste modo o seu Grupo. A sociedade com rating PE[201] beneficiou de uma linha de descoberto, no valor de 7,5 M€, sem qualquer garantia, para aquisição da posição contratual de compra[202] de um imóvel na Av. 24 de Julho, avaliado em 14 M€[203].
Em 30/06/02, o valor do descoberto (7 793 m€) excedia o limite aprovado, tendo, no entanto diminuído em Julho para 311 m€. Segundo informação prestada, a diminuição do descoberto deveu-se à cedência da posição contratual de compra do referido imóvel.
Assim, o BPN financiou a aquisição da posição contratual sem qualquer garantia, não constando do “dossier” de crédito elementos que permitam efectuar uma análise de risco desta sociedade.» E quanto à Ol..., SA afirma:
«Em 31/12/00, esta sociedade detida em 60% pela C... CORPORATION[204], em 20% pelo Sr. HH e em 19% pelo Sr. SSS, apresentava no Conselho de Administração um Administrador e um membro da mesa da Assembleia Geral da SLN SGPS[205].
Segundo informação prestada, a sociedade IN...CORP, dominada pelo Sr. HH, adquiriu 60% da Ol..., SA. Refira-se que, enquanto a cópia do relatório e contas de 2000 incluía o Anexo com os accionistas que detêm mais de 10% do capital, a cópia do relatório e contas de 2001 não continha essa informação.
Esta sociedade, classificada como PE, apresentava um descoberto de 1 191 m€, no âmbito de uma linha aprovada que, segundo informação prestada, se destinou à aquisição de uma posição contratual de compra de um imóvel em … (Herdade da ...) onde irá ser desenvolvido um projecto imobiliário[206].»
A testemunha FFFFF reconheceu que a informação prestada ao Banco de Portugal relativamente à detenção por HH de 60% da Ol..., SA através da IN...CORP era incorrecta, embora aquela entidade, nas suas análises, atenda não só ao capital detido mas também à forma de controlo das sociedades. No caso não sabe se HH desempenhou qualquer cargo de gestão na IN...CORP.
Contudo, acrescentou, não tem dúvidas de que o BPN forneceu informação incorrecta ao Banco de Portugal.
Neste caso, não lhe interessava estar ligada a qualquer participação indirecta na Ol..., SA.
Descreveu ainda que os activos da Ol..., SA eram a Herdade da ... e a sociedade NI..., SA, que detinha um outro terreno contíguo ao primeiro, reconhecendo a existência da garantia referida na nota-de-rodapé que antecede.
Anexo IV.2.6[207] – Documentação contabilística da Ol..., SA, elaborada pela Planfin Contas, com origem no inquérito 482/04.1, da qual constam duas páginas do balancete geral relativas a Abril de 2004, duas páginas do balancete geral relativas a Março de 2004, três páginas do balancete geral relativas a Dezembro de 2004 e três páginas do balancete geral relativas ao mês 13/Regularizações. Entre a informação aí mencionada encontramos a relativa ao capital social, repartido entre SSS (€ 240 000), HH (€ 250 000), TTT (€ 10 000) e C... CORPORATION (€ 750 000).
Se compararmos esta informação com a que consta dos anexos anteriores verificamos que a participação pertencente a ZZZZ e depois à SLN – Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, S.A. (€ 650 000) e a pertencente à SLN Imobiliária, SGPS, S.A. (€ 100 000) se mostram concentradas na C... CORPORATION.
Nas imobilizações em curso está registada a Herdade da ..., nos empréstimos obtidos, com referência a Março e Abril de 2004, está registada a existência de conta corrente caucionada no BPN, no valor de € 5 650 000 (seis milhões seiscentos e cinquenta mil euros), que em Dezembro de 2004 ascendeu a € 6 750 000 (seis milhões setecentos e cinquenta mil euros), nos accionistas/empréstimos está registado um empréstimo à C... CORPORATION no valor de € 3 740 984,23 e apenas em Dezembro de 2004 encontramos remunerações a pagar ao pessoal, com referência a uma única funcionária.
Este último leva a concluir que a empresa tinha uma estrutura própria muito insipida, o que vai ao encontro do previsto no acordo parassocial supramencionado.
A testemunha FFFFF esclareceu que este documento foi apreendido na Planfin. A circunstância de o balancete estar entre a documentação do Grupo reforça a ideia de que a empresa era efectivamente controlada pelo mesmo.
Anexo IV.2.7[208] – E-mail enviado no dia 25-06-2007 por PPPPPPPPPPPP a BB, subordinado ao assunto «Draft – Resposta Banco de Portugal», sendo remetido um anexo com igual denominação.
No corpo de e-mail a remetente informa que envia o documento a pedido do Dr. JJJJ, que contém algumas sugestões que o mesmo apresentou, tendo este já falado com o presidente.
Considerando a data da resposta, e atendendo a que o relatório do Banco de Portugal de 2005 foi remetido ao conselho de administração do BPN por carta de 21-10-2005 (Referência .../05/DSBDR)[209], há que concluir que se trata de resposta a observações do Banco de Portugal, salientando insuficiências e deficiências na gestão do banco na sequência de um acompanhamento posterior, previsivelmente já em 2007.
Nesse documento, no capítulo VI. Riscos sobre o Próprio Grupo, é abordada a questão das entidades agregadas pelo Banco de Portugal através da carta .../GAB/2006. Entre outras, é apreciada a situação da Ol..., SA.
Sobre esta diz-se no draft resposta:
«O Banco de Portugal concluí que a Ol..., SA deve ser agregada ao Grupo SLN, por considerar que:
9.3.1. Aquisição de 20 % da Ol..., SA pela PA...SA (Grupo SLN)
A aquisição de 20 % da Ol..., SA, resulta no âmbito dos acordos que forçamos com o Senhor HH, tendo em vista o seu afastamento do Grupo, situação que o Banco de Portugal há muito tem conhecimento. Não sendo uma aquisição programada, os recentes desenvolvimentos mostram tratar-se de um activo valioso.
9.3.2. Beneficial Owners da Sociedade “IN...CORP” detentora de 60 % da Ol..., SA
A variação na indicação dos detentores da sociedade “lngton” ao longo dos tempos, tem merecido por parte do Grupo BPN, uma atenção redobrada. Não obstante a IN...CORP não possuir quaisquer movimentos bancários na conta que possuí em BPN Cayman, nem tão pouco alguma vez ter tido exposição creditícia, a informação inicialmente prestada advinha de uma convicção que se tinha.
Mais tarde quando a operação de crédito da Ol..., SA junto do BPN, deixou de ter como cobertura uma garantia bancária do BES - Banco Espírito Santo, o Senhor YYYY, hipoteca a favor da Ol..., SA a parte restante da herdade de onde tinham sido destacados os terrenos da Ol..., SA. Nessa altura o vacilar, do Senhor HH fez-se sentir, deixando transparecer, que o envolvimento do senhor YYYY ao hipotecar terrenos a favor da Ol..., SA, estaria relacionado com a titularidade da IN...CORP.
Como a condução do processo estava a cargo do Dr. QQQQQQQQQQQQ, e face ás reservas levantadas pelo Banco de Portugal no que diz respeito á identificação do beneficial owner da IN...CORP, colocamos a questão directamente exigindo, ao abrigo da legislação em vigor a resposta que fosse de encontro ao dever de identificação.
A resposta identificando o beneficial owner, já havia sido prestada pelo Dr. QQQQQQQQQQQQ, e enviada ao Banco de Portugal, aquando da resposta ao Anexo 1 do Relatório.
9.3.3. Afectação a Reserva Agrícola dos terrenos Ol..., SA
Os projectos desta natureza têm um processo de licenciamento muito lento, envolvendo 11 a 14 entidades distintas, e com necessidade de parecer final da respectiva CCDRLvt - Comissão Coordenação e Desenvolvimento Regional Lisboa e Vale do Tejo.
A consulta efectuada pela CCDRLvt, sobre os termos de referência do Plano de Pormenor da “…”, e apresentado pela Câmara Municipal .... (Anexo 15), foi concluída, e prevê uma área bruta de construção de 170 mil metros quadrados.
De entre os pareceres recolhidos, destaca-se o proveniente do ICN - Instituto de Conservação da Natureza, com a conclusão de que o projecto apresentado não se encontra abrangido pela Rede Natura e só muito pontualmente pela ZPE - Zona Protecção Especial. A clarificação desta questão, envolveu uma consulta a Bruxelas sobre a reconfirmação das linhas de demarcação da Rede Natura, atrasando dramaticamente a emissão dos pareceres.
Com o documento acima mencionado, a que se acrescenta agora as linhas mestre do projecto (Anexo Autónomo), a evidenciar a sua qualidade, esperamos que as reservas levantadas pelo Banco de Portugal, relativamente á eventual desvalorização do terreno caso o mesmo pudesse continuar afecto a reserva agrícola, fique desta forma definitivamente afastada.
9.3.4. Cobertura da operação de Crédito
Tendo em vista o reforço das garantias desta operação, foi realizada uma nova avaliação dos terrenos afectos á empresa NI..., SA, tendo os mesmos sido avaliados em € 8.668.000,00, valor este que passa a ser considerado como garantia ao abrigo do penhor de acções da mesma a favor da Ol..., SA (Anexo 16).
Da mesma forma, foi realizada uma extensão da hipoteca em 21 de Julho de 2006 pelo Dr. YYYY a favor da Ol..., SA, dando poderes á mesma para outorgar as respectivas escrituras de hipoteca para garantia de responsabilidades até ao montante de € 27.967.543,00 (Anexo .... ).
Desde modo, as garantias associadas á operação totalizam um montante superiores a 35 Milhões de Euros.
9.3.5. Conclusões
Resolvidas que estão as questões relativas á eventual desvalorização dos terrenos e face ao reforço de garantias, concluímos que não existe necessidade de constituir as provisões que o Banco de Portugal indicava.»
Sobre esta questão é também relevante a resposta do BPN ao relatório de 2005, remetida a 0512-2005, constante da busca 27, doc. 5, fls. 25 a 51 do pdf.
A fls. 11 dessa resposta refere-se que HH depois de sair, porque queria continuar com o negócio, combinou com o Sr. YYYY que este assumia a sua posição na IN...CORP.
A estratégia de ocultação do Banco de Portugal dos verdadeiros detentores das participações da Ol..., SA começou muito antes, como resulta também do documento a que respeita o anexo seguinte.
Anexo IV.2.8[210] – Rascunho, ou texto ainda em progresso como no mesmo se consignou, de carta resposta remetida pelo BPN ao Banco de Portugal. Este rascunho deu origem à carta remetida por AA e OO[211] ao Banco de Portugal, datada de 26-11-2003, como carta resposta, com a epígrafe «Inspecção à Carteira de Crédito – V/carta ref. .../03/DSBDR»[212], cuja cópia consta da busca 27, doc. 5, fls. 86 a 97 do pdf.
Nesta carta remetida pelo BPN, procuram justificar-se alguns procedimentos, adiantando-se como contexto primordial relativamente a HH o facto de ser um cliente importante desde 1999, altura em que não estaria ainda definido que a SLN devia ser classificada como empresa financeira, e de a manutenção desta relação ser importante para o Banco, dado o valor profissional e os bons resultados que HH costuma alcançar, concretizando tal defesa do seguinte modo:
«(...)
3.1 RE..., SA
Esta Sociedade desenvolveu a sua actividade como promotora imobiliária, tendo o Grupo SLN beneficiado de alguns deles como é do conhecimento do Banco de Portugal. A Sociedade não detém presentemente, tanto quanto é do nosso conhecimento, qualquer projecto imobiliário vivo. Cumprido o seu ciclo de promotora imobiliária, estava em curso a sua desactivação - como é muito corrente neste tipo de sociedades - intenção entretanto, revista por conter potencialidades negociáveis. Com o objectivo de manter alguma intervenção adquiriu 2.175 unidades de participação do Fundo Imoglobal, cuja cotação actual ascende a €2.330.597; o Senhor HH informou-nos que tem em curso conversações para vender a participação que ainda detém no respectivo capital. Foi-lhe referido que, pese embora o financiamento de €2.089.801, de que a empresa desfruta junto do BPN, ter a garantia das UP(s) acima mencionadas, veríamos com apreço a sua liquidação integral ou, no mínimo, a sua redução na ordem dos 50%. Bem ... deixou-nos a ideia de que não só seria possível como até, se a transacção vier a ocorrer, poderem vir a ser adquiridas mais UP's daquele fundo ou de qualquer outro de idêntica performance.
3.2 Ol..., SA
O Grupo SLN esteve inicialmente interessado neste projecto dado o grande potencial que revelava e o facto de o sinal para a aquisição do terreno, com 362 hectares, onde se desenvolveria, estar protegido por uma garantia bancária do Banco Espírito Santo, enquanto não lhe for atribuída capacidade construtiva.
Quando surgiram as dificuldades a que aludimos no ponto I da presente carta, procurámos dar-lhe outro rumo, porque estávamos perante um projecto com um horizonte de execução mínimo de dez anos, não compaginável com a alteração estratégica ocorrida no Grupo. Exactamente por aquela razão – o tempo de desenvolvimento- o Grupo de Accionistas que se propôs ajudar-nos a resolver as dificuldades com o Banco de Portugal, manifestou indisponibilidade para assumir um projecto com estas características.
O problema foi então posto ao Senhor HH que reafirmou tratar-se de um projecto que não se devia perder e que, com ou sem SLN, iria dar-lhe seguimento surgindo, assim, a IN...CORP como accionista.
Entretanto, chegou ao nosso conhecimento que o Senhor HH, na sequência de notícias veiculadas pela imprensa local, pondo em causa o projecto, estabeleceu um acordo com o vendedor do terreno - Eng. YYYY - que terá ficado responsável pela referida IN...CORP com o objectivo de o fazer suportar uma parte dos custos efectuados, dado parecer eminente o insucesso do projecto. Ele - HH - passaria a assumir a condução do processo de aprovação, com direito de retomar a posição, sem encargos adicionais, no caso de conseguir fazer aprovar pelo menos 80% da capacidade construtiva inicialmente indicada no estudo prévio, à qual está indexado o preço final.
Recentemente, recebemos informação de que o Plano de Pormenor da … tinha sido sucessivamente aprovado, sempre por unanimidade, em sessão de Câmara, em Comissão de Urbanismo Municipal e em Plenário da Assembleia Municipal, enquadrado na área de desenvolvimento turístico como projecto estruturante de interesse Municipal. De acordo com os procedimentos habituais o processo terá sido enviado aos Organismos que intervêm no processo de aprovação final. Avaliação recente da Co..., solicitada para actualizar o dossier de crédito, atribui ao projecto o valor de € 12.696.300 (anexo “C”), considerada pelo Senhor HH como excessivamente conservadora, já que, por tal valor, significaria incorporar área do solo, na construção, a preços inferiores aos praticados na construção social.
3.3 Al…, S.A.
Esta sociedade, conforme consta do dossier de crédito, é detentora de património imobiliário na valor de €4.725.000. Presentemente tem crédito junto do BPN no montante de €2.935.000.
3.4 Sua..., S.A.
Tal como no caso precedente a informação que se tem indica que a sociedade tem registado em seu nome património avaliado em €2.000.000. Neste momento não apresenta qualquer responsabilidade junto do BPN.
3.5 O..., SA.
A O... tem responsabilidades junto do BPN que montam, em (31.10.2003), a €8.714.205, enquanto o património identificado está avaliado em €30.350.000, estando em curso a formalização de garantias reais sobre bens avaliados em €10.500.000. Não fomos ouvidos nem tivemos intervenção de qualquer outra natureza na aquisição do respectivo património, que sabemos agora incluir a habitação, e escritórios de uso próprio, a par de património de desenvolvimento.
(...)
5. ST... SA
O emergir de dificuldades não esperadas com este dossier, prende-se com a apreciação do projecto pela Câmara Municipal ... que pode influenciar a sua volumetria. Esta situação podia ter sido evitada e reduzida à sua verdadeira dimensão, com uma garantia da Real Seguros cobrindo o eventual diferencial do volume de construção. É um assunto que está a ser trabalhado, mantendo-se viva a possibilidade de resolução, sem danos, na pior das hipóteses até ao final do primeiro semestre de 2004.
(...)
IV. Regularizar os problemas
1) A reconfiguração dos factos
(...)
d) RE..., SA, Ol..., SA, Al…, S.A., Sua..., S.A., O..., SA. (Grupo HH
Os haveres declarados pelo Senhor HH, sem contar com as obras de arte e uma colecção de peças raras da Companhia das Índias cujo valor nos indicam ser superior a €20.000.000, em curso de avaliação por peritos para efeito de renovação de uma apólice de seguro, ascendem a mais de €180.000.000, metade dos quais estão confirmados por nós, com avaliações independentes, que ratificam os valores indicados para esses bens. Também se reconhece que os projectos em que se envolve são, na generalidade, bons ou muito bons.
A sua experiência foi-nos muito útil quando, em 1999, admitimos desempenhar um papel activo nesta área, através da SLN - Imobiliária e disso beneficiámos como se tornou visível.
É exactamente esta realidade que, de algum modo, nos condiciona pois não é razoável agir sem tomar em conta um passado tão positivo que não deixa espaço para a firmeza que manifestámos no caso precedente. Acresce, a esta·realidade, o facto de se saber que apenas os três lotes da Quinta do ... (... … e ...) valem, quase o dobro das suas dívidas ao Banco e serão em breve negociáveis em virtude de já ter sido aprovado o Plano de Urbanização da Quinta do ... - UOP5 - Câmara Municipal ... (anexo “E”) que permite o destaque dos referidos lotes, operação já em curso e a consumar com o registo na respectiva Conservatória.
Tudo indica que há, pois, condições para cumprir a determinação do Banco de Portugal dentro do prazo fixado, mas não parece razoável que perdure uma condicionante no relacionamento com o Senhor HH. Com efeito, é do interesse do grupo não perder um cliente com tão expressiva capacidade económica/ financeira, pois não faltará, no mercado, quem nos queira substituir. Aprimorar a composição dos “dossiers”, como já temos vindo a fazer, é cumprir uma saudável regra bancária que, felizmente, vai sendo cada vez mais compreendida pelos agentes económicos. Mas, como é também permanentemente testado no mercado, as pessoas com tão forte poder económico, convivem mal com regras apertadas, por tenderem a levá-las logo à conta de desconfiança imerecida.
2) Cumprir o que foi determinado
Está fora de causa que, suportados na inconformação, se admita sequer, deixar de seguir as orientações do Banco de Portugal, não sem apelar à ponderação dos elementos objectivos carreados e à compreensão sobre a necessidade de tempo. A generalidade das situações criadas têm raízes no já longínquo ano de·1999, e nasceram num quadro que considerávamos correcto. A sua reformulação iniciou-se em Agosto de 2000 e tem tido progressos lentos sim, mas consistentes. Estávamos perante valores expressivos e como a sua resolução determinou a intervenção de terceiros, não era razoável nem prudente forçar os acontecimentos, sabendo-se como se sabia, que não estava em jogo incorrer-se em perdas, bem pelo contrário, tudo apontava e aponta para o reforço da solidez do Grupo, como é desejável, na linha dos sãos princípios prudenciais.»
É curioso verificar que os valores mencionados quanto ao valor patrimonial das sociedades Al..., S.A., Sua..., S.A., e O..., SA. são exactamente os mesmos que HH fez consta do fax, que consta do anexo 18 do apenso D-I, através do qual enviou a AA, conforme combinado, uma listagem do património das empresas do grupo HH. Esse documento foi remetido a 21-11-2003 e esta carta resposta do anexo em análise seguiu 5 (cinco) dias depois.
Embora não esteja demonstrado o concreto objectivo do envio daquela listagem – simples actualização de património, preparação do protocolo, ambos ou outro –, a verdade é que os dados nela referidos foram utilizados por AA para responder perante o Banco de Portugal, o que permite deduzir, por um lado, que o BPN não tinha informação actualizada sobre o património de HH e, por outro, que AA utilizou a informação prestada sem desencadear qualquer procedimento de confirmação, como avaliações ou outro, por manifesta ausência de tempo para o efeito, elementos que, de todo o modo, não existem.
Aliás, o relatório de análise de risco da DAR ao grupo HH, datado de 31-072003, constante de fls. 283 a 298 do doc. 04.09 da busca 26, refere mesmo que não dispõe de elementos actualizados de 2002 quanto à situação das empresas do grupo, com ressalva para a Mo...Clube..., S.A. e a Mo…SA. E quanto a estas refere que ambas «apresentam uma dimensão reduzida, tendo mostrado em 2002 resultados líquidos negativos e uma estrutura de capitais próprios, insuficiente (autonomia financeira negativa) e muito fraca (autonomia financeira de 5,6%), respectivamente».
No conjunto, e quanto à política de crédito, entendeu a DAR que «estamos perante um Grupo de elevada valia patrimonial, e tendo em atenção um Risco de Exposição em 30/06/03, de 11.675.222 euros (com penhor de acções da BI…Limited), e de 40.459.776 euros (sem penhor de acções da BI...LIMITED[213]), é nossa opinião que deveriam ser reforçadas as garantias reais actuais, permitindo ao BPN ter uma posição mais moderada em relação a este Grupo.
Uma vez que a nossa análise creditícia é composta par uma componente qualitativa e outra quantitativa, não devemos esquecer o facto de estarmos na presença de um Grupo de entidades cuja informação económico financeira se encontra um tanto desactualizada. Deste modo, e para podermos emitir uma opinião sobre a situação económico financeira do Grupo, em termos agregados, consideramos necessária efectuar a actualização dos elementos económico financeiros de 2002 das entidades do Grupo, com excepção da Mo...Clube..., S.A. e da Mo…SA, dado já dispormos dos mesmos.»
Por outro lado, ainda relativamente à carta resposta ao Banco de Portugal, a informação que AA presta quanto à ST... SA, no sentido de este ser «um assunto que está a ser trabalhado, mantendo-se viva a possibilidade de resolução sem danos, na pior das hipóteses até ao final do primeiro semestre de 2004», coincide com os prazos entretanto verificados quanto à transmissão do Terreno da ... para a Amplimóveis, com a intervenção dos arguidos EE e FF.
Quanto a ambas as questões, é patente a total liderança de AA quanto à forma como o grupo SLN/BPN manipula a informação perante o Banco de Portugal.
Anexo IV.2.9[214] – Composto por:
· Certificados n.ºs 1 e 2 de Acções da IN...CORP, de 25 000 acções cada um, com o valor de USD 1.00 cada acção, datados e 20-05-2002 e emitidos a favor de Bu...Limited, o segundo, e de Tr...Limited, o primeiro, ambas com sede em …, ...;
· Declaração de Trust, datada de 20-05-2002, pela qual Tr...Limited[215] declara que detém as acções indicadas no mapa constante do documento (25 000 acções ordinárias, de USD 1.00 cada, na empresa IN...CORP, sociedade constituída nas ..., com sede em …, …), registadas em seu nome, agindo na qualidade de representante e mandatário da M..., LLC, com sede em …, …;
· Formulário de transferência de 25 000 acções da IN...CORP registadas em nome de Tr...Limited, …, ...[216];
Anexo IV.2.10[217] – Folha onde se menciona a data, o valor e o número de acções da Ol..., SA transaccionadas. Embora o nome desta empresa não seja referido é a conclusão a que se chega em face da documentação já analisada em conjugação com os dizeres manuscritos a final, onde se refere:
IN...CORP - 60% = 750.00€
HH - 20% = 250.00€
SSS - 20% = 250.00€
Capita 1.250.00€
O documento identifica inicialmente 130 000 + 20 000 (31-05-2000) da SLN Imobiliária, a € 5/acção. Uma seta para baixo no nome do titular indica Inv...Ltd. (V...) e ao lado 37 500 acções (30-06-2000), a € 7,5/acção. Outra seta para baixo e menciona-se BPN Vida e ao lado 37 500 acções (30-08-2000), a € 22,5/acção, referindo à frente entre estas duas sociedades «Mais-valia BPN Vida 562.500». Outra seta para baixo e menciona-se …, mas nada se escreveu à frente.
Seguem-se as seguintes menções: (…) TABELA
Para o BoP:
O detentor das 150.000 acções é a IN...CORP a € 5
A menção a “BoP” refere-se ao Banco de Portugal, ninguém pôs em dúvida, e à informação que o mesmo teria sobre esta matéria, que, se vê, não correspondia à verdade.
Anexo IV.2.11[218] – Relatório e Contas da Ol..., SA relativo ao exercício de 2004.
Nos órgãos sociais mantém-se a composição da mesa da assembleia geral que consta do contrato de constituição e no conselho de administração mantém-se HH (vogal) e SSS (presidente).
Quanto à detenção de acções por parte dos órgãos de administração da sociedade, a 01-01-2004 e a 31-12-2004, refere-se apenas a detenção de 50 000 por HH e 48 000 por SSS, expressamente se afastando os outros membros;
Anexo IV.2.12[219] – Contrato de promessa de compra e venda de parcela de terreno, datado de 03-02-2004, celebrado entre:
· YYYY, como promitente vendedor e primeiro outorgante; e
· Ol..., SA, representada pelos administradores GG e MMM, como promitente compradora e segunda outorgante.
Através deste instrumento o primeiro outorgante promete vender à segunda outorgante, que promete comprar, uma parcela de terreno, aqui denominado Herdade da ..., com a área aproximadamente de 363 ha (trezentos e sessenta e três hectares) a destacar dos prédios rústicos identificados no considerando d) do contrato.
O contrato é celebrado mediante as condições cumulativas de o PPBA (Plano de Pormenor do Núcleo de Desenvolvimento Turístico da Herdade da ...) ser aprovado pela Câmara Municipal ..., prevendo para o terreno uma área bruta de construção acima do solo de cerca de 150 000 m2 – estando ainda prevista a possibilidade de sofrer uma quebra igual ou inferior a 18% –, de ser aprovado pela Câmara Municipal ... o projecto de loteamento e respectivos projectos de obras de urbanização e de ser emitido o respectivo alvará de loteamento.
O preço global acordado para a compra e venda é de € 15 300 000 (quinze milhões e trezentos mil euros), a pagar nos seguintes prazos e condições: a) € 4 987 978,97 (quatro milhões novecentos e oitenta e sete mil novecentos e setenta e oito
euros e noventa e sete cêntimos), já recebidos pelo promitente comprador[220], em 19-04-2000, a título de sinal e princípio de pagamento; b) € 1 246 994,74 (um milhão duzentos e quarenta e seis mil novecentos e noventa e quatro
euros e setenta e quatro cêntimos), já recebidos pelo promitente vendedor em 15-11-2001, a título de reforço de sinal e reforço de pagamento; c) € 498 797,90 (quatrocentos e noventa e oito mil setecentos e noventa e sete euros e noventa cêntimos), já recebidos pelo promitente vendedor, em 11-07-2002, a título de sinal e reforço de pagamento; d) € 3 000 000 (três milhões de euros), a título de reforço de sinal, no prazo de 45 (quarenta e
cinco) dias, a contar da publicação do PPBA no Diário da República; e) € 5 566 228,39 (cinco milhões quinhentos e sessenta e seis mil duzentos e vinte e oito euros e trinta e nove cêntimos), correspondente ao saldo do preço, atenta a previsão da área de construção de 150.000 m2 (sem prejuízo dos acertos previstos em face da variação da área bruta de construção).
Foi ainda estipulado que caso o PPBA não venha a ser aprovado até 30-06-2005 e a promitente compradora mantenha o interesse na celebração do contrato de compra e venda definitivo, poderá aquele prazo ser prorrogado até 31-12-2005, mediante o pagamento do reforço do sinal.
Findos os prazos previstos nos termos indicados, as partes consideram resolvido o contrato, devendo promitente vendedor devolver à promitente compradora todas as quantias recebidas a título de sinal e reforço do mesmo ou outras que venham a ser entregues, acrescidas de juros, que contabilizam.
Para garantia do pontual cumprimento do presente contrato-promessa de compra e venda, relativamente à restituição pelo promitente vendedor, em singelo ou no dobro, no caso de incumprimento imputável ao mesmo, do sinal, reforços, juros, despesas judiciais e extra-judiciais, é constituída nesta data hipoteca voluntária sobre seis prédios, que são identificados.
E para garantia do pagamento do restante preço, a promitente compradora entrega na data da celebração da escritura de compra e venda a fiel depositário uma garantia bancária “on first demand”, prestada pelo BPN a favor do promitente vendedor, pelo valor correspondente e pelo prazo de um ano.
Mais acordam que a escritura de compra e venda será celebrada no prazo máximo de 6 (seis) meses a contar da publicação do PPBA, mas nunca antes de 01-03-2006.
Os contraentes atribuem à Partinvest – Imobiliária, SGPS, S.A. as funções de gestão e de coordenação da elaboração do PPBA, incluindo a constituição da equipa técnica e da promoção dos licenciamentos necessários ao aproveitamento urbanístico dos terrenos objecto do contrato, por forma a obter um mais rápido e eficaz desenvolvimento do Plano e das operações urbanísticas.
Foi acordado pelas partes que este contrato revoga o contrato-promessa de compra e venda celebrado em 19-04-2000, o protocolo de acordo celebrado em 15-11-2001 e a alteração ao referido contrato de 11-07-2002.
Está assinado pelos intervenientes.
Seguem duas imagens de fotomapa do terreno, uma enquadrada na capa do Plano de Pormenor do Núcleo de Desenvolvimento Turístico da Herdade da ..., de Junho de 2003;
Como se viu do relatório e contas da Ol..., SA relativo ao exercício de 2004, constante do anexo IV.2.11, nenhum dos aqui representantes da Ol..., SA consta como administradores da mesma.
O grupo SLN continua a gerir este negócio mas não pretende que em documentação mais acessível ao Banco de Portugal, como seja o Relatório e Contas esteja evidenciada essa intervenção.
Anexo IV.2.13[221] – Contrato denominado de compra e venda de acções, datado de 06-072005, celebrado entre:
o HH, como vendedor ou primeiro outorgante;
e o PA...SA, representada pelos administradores GG e AAAAAA, como compradora ou segunda outorgante.
Através deste instrumento, e considerando que o primeiro outorgante é titular de 50 000 acções com o valor nominal de € 1 (um euro) cada, correspondentes a 20% do capital social da Ol..., SA, HH vende à segunda outorgante, livres de quaisquer ónus, encargos ou responsabilidades de qualquer natureza, as mencionadas 50 000 acções.
O preço acordado para a venda das acções é de € 3 000 000 (três milhões de acções), a pagar nessa data, mediante transferência bancária para a conta n.º ...05, titulada por HH, junto do BPN[222]. Anexam a carta remetida nessa data ao banco ordenando a acordada transferência.
As partes acordam que as despesas resultantes da transacção das acções são a cargo da segunda outorgante, a PA...SA.
Está assinado pelos intervenientes;
• Anexo IV.2.14[223] – Comunicação de HH ao BPN, pelo mesmo assinada, datada de 06-07-2005, referente ao assunto “Transferência de Acções da minha conta n.º ...05”, pela qual HH solicita que procedam à transferência de 50 000 acções da Ol..., SA da minha conta acima indicada para a conta n.º …566 da PA...SA;
• Anexo IV.2.15[224] – Comunicação da PA...SA ao BPN, assinada por GG e AAAAAA, datada de 06-07-2005, referente ao assunto “Transferência da nossa conta para a conta nº ...05 em nome de HH”, pela qual se solicita a transferência da respectiva conta n.º …566 para a conta n.º ...05 em nome de HH, da quantia de € 3 000 000 (três milhões de euros), na sequência da aquisição de 50 000 acções da Ol..., SA;
• Anexo IV.2.16[225] – Página 3 do mês 9/Setembro de 2005 do Balancete Geral da PA...SA, elaborado pela Planfin Contas, como do mesmo consta, estando inscrita na rubrica Investimentos Financeiros/Partes de capital/Empresas associadas a identificação da Ol..., SA com a correspondência ao débito acumulado[226] de € 3 000 000 (três milhões de euros);
• Anexo IV.2.17[227] – Documento elaborado em papel com o timbre da PA...SA, datado de 27-02-2006 e denominado “Memorandum”, contendo um resumo sobre o historial e relevância da Ol..., SA, nos seguintes termos:
«Foi adquirido em Julho de 2005 uma participação de 20% no capital social da Ol..., SA, pelo valor de 3 milhões de euros.
Aquela sociedade é detentora de um terreno em ..., a 20 minutos de …, denominado “…”, com 387 ha de área. O potencial construtivo deste terreno depende da aprovação do Plano de Pormenor, em elaboração.
Face a condicionalismos legais as soluções estudadas apontavam para uma excessiva concentração de construção.
Desde aquela data a PA...SA tem colaborado com a OL..., SA com o objectivo de rentabilizar o projecto, procurando optimizar o Plano de pormenor em termos de mais qualificada construção e de tipologias mais adequadas à procura esperada.
Para se atingir esse objectivo, foi negociada a compra de duas parcelas de terreno limítrofes, cada com 13,3 ha num total de 26,6 ha, permitindo que o Plano de Pormenor possa vir a concretizar produtos imobiliários e turísticos de uma qualidade indiscutivelmente superior.
Foi já aprovado pela Câmara Municipal e demais entidades, o conceito global do projecto, apresentado em anexo, e que prevê agora vir a aprovar o desenvolvimento do projecto com as seguintes características, quantitativos já também aceites pela Câmara Municipal:
o A edificabilidade de 170.000 m2 de superfície bruta de construção destinados a moradias isoladas e agrupadas num total estimado de 660 unidades de habitação/alojamento;
o A construção de um hotel de 4/5 estrelas com dimensão igual ou superior a 100 quartos (200 camas);
o A construção de um campo de golfe de 18 buracos com as respectivas instalações e serviços de apoio;
Consideramos, assim, que se adquiriu uma efectiva mais valia, já que os terrenos adquiridos permitem concretizar a ocupação em formas e tipologias efectivamente adequadas ao nível superior de mercado, factor diferenciador e decisivo do investimento.
Esta situação permite valorizar o projecto para valores próximos dos 35 milhões de euros, ao que faltará abater o respectivo passivo, de cerca de 17 milhões de euros.»
Anexo IV.2.18[228] – Composto por:
o Relatório de Avaliação Patrimonial do Projecto de Desenvolvimento Turístico da … (...), datado de 25-05-2005, realizado pela Co... relativamente a imóvel propriedade da Ol..., SA, e subscrito pelos técnicos RRRRRRRRRRRR e SSSSSSSSSSSS.
Segundo se afirma no relatório, a avaliação em questão tem como objectivo emitir uma estimativa do Valor de Mercado de um projecto turístico a desenvolver na propriedade …, sendo a avaliação realizada por instruções da Ol..., SA.
A avaliação teve por base dados fornecidos pelo cliente e dados recolhidos pela avaliadora.
Os primeiros são:
§ Planta síntese da operação urbanística que se pretende desenvolver;
§ Visita guiada à propriedade;
§ Reunião com o Atelier de Arquitectura autor do projecto;
§ Estimativa dos valores das infra-estruturas necessárias.
Entre os segundos são enunciados os seguintes:
§ Análise in loco e avaliação qualitativa do imóvel;
§ Valores e áreas de produtos imobiliários equiparáveis e em localizações similares;
§ Consulta às bases de dados internas.
O relatório faz uma análise sumária do mercado relevante, ao nível da oferta e da procura, faz uma breve caracterização do projecto, abordando a sua localização (zona de ambiente campestre, com envolvente essencialmente rural de índole agrícola, predominando os montados de sobro, a agricultura de regadio e as cabeças de gado (equino e bovino), que coexiste com a fauna animal e vegetal da zona do estuário do … – factor que contribui para a garantia de baixos/nulos Índices de construção, assegurando indirectamente uma menor concorrência directa e ainda o posicionamento desejado para o Projecto –; existem na envolvente directa várias unidades com infraestruturas preparadas o hipismo; reduzida distância/tempo a … - cerca de 25 minutos –, com acessos rodoviários de qualidade superior (IC's e Auto-Estrada), quer para Norte quer para Sul, nomeadamente o acesso à rotunda (a cerca de 4 km) para a … – …) e a sua composição (lotes de moradias unifamiliares, moradias geminadas, apartamentos; unidade hoteleira com 250 quartos, Clube House de apoio à prática do golfe, zona de lazer/desporto com 2 campos de ténis, campo polidesportivo e piscina, 2 zonas de serviço de apoio aos moradores, 4 campos de golfe (x 9 buracos, ou 2 x 18)), e faz uma sucinta avaliação qualitativa e quantitativa, concluindo pelo Valor de Mercado encontrado.
É explicado que a avaliação quantitativa do imóvel será efectuada na óptica do rendimento com recurso ao Método de Rentabilidade.
Este método, explicita o relatório, «consiste na determinação do Valor Actual da Propriedade, descontando os cash-flows futuros a uma determinada taxa de actualização associada ao investimento imobiliário. Neste método assume particular importância a taxa de rendimento exigida no mercado imobiliário e os valores actualmente praticados no mercado imobiliário e os valores actualmente praticados no mercado equiparável e concorrencial.»
A conclusão é que o Valor de Mercado do imóvel é de € 21 866 948 (vinte e um milhões oitocentos e sessenta e seis mil novecentos e quarenta e oito euros).
Seguem-se anexos com indicação de custos/receitas relativos à construção do hotel e imagens da herdade; o Certidão da Conservatória do Registo Predial ... relativas aos prédios rústicos a que correspondem os n.ºs …23, …38, …40 e …41, sitos na Herdade da ....
Anexo IV.2.19[229] – Comunicação de HH ao BPN, pelo mesmo assinada, datada de 06-07-2005, referente ao assunto “Liquidação de Responsabilidades Conta n.º ...05”, pela qual HH solicita que utilizem a quantia depositada nesse dia, no montante de € 3 000 000 (três milhões de euros) para liquidação das responsabilidades em conta corrente do mesmo valor;
A testemunha FFFFF referiu não saber quem pediu este relatório, não tendo conhecimento de ter sido HH. Não se sente habilitada a comentar os critérios utilizados, apesar de os perceber, mas não consegue ter uma visão crítica relativamente aos mesmos.
Analisados os termos desta avaliação e tendo em conta o valor do imóvel, acha que não houve uma sobrevalorização no valor dos três milhões pagos a HH. Esse montante foi utilizado para abater passivo junto do BPN, conforme apenso bancário I-B.
Actualmente acha que este projecto estava para ser alienado. Pensa que era a Parvalorem que fazia a gestão deste terreno. 2.º Volume Os activos – a Au...Corporation (anexos IV.3.1 a IV.3.21)
A participação de HH na Au...Corporation é um dos activos que se mostram referidos no protocolo de acordo que serão sujeitos a venda.
Contudo, neste caso em particular, em troca da entrega destas participações, HH devia receber todas as acções e todos os suprimentos que a Au...Corporation detiver e tiver prestado à BI...LIMITED, proprietária do Lote ... da Quinta do ..., devendo HH pagar a diferença de preço, no valor de € 2 250 000.
Como adiante veremos, nesta parte não foi executado o protocolo de acordo, tendo a Au...Corporation, com todos os seus activos, incluindo a BI...LIMITED, sido vendida em 2007, muito depois da liquidação financeira do protocolo de acordo, à sociedade QD...LDA, pelo preço global de € 112 000 000, que ficou totalmente na esfera do grupo SLN/BPN. Aparentemente, HH nada recebeu desta parceria.
Segundo a investigação e a acusação/pronúncia, esse pagamento foi realizado através do negócio da B..., S.A..
Contudo, já vimos que a prova existente nos autos não permite tal conclusão, o que aliás nem faz sentido, pois se a ideia era pagar o devido pela Au...Corporation “disfarçadamente” porquê prever expressamente cláusulas sobre a divisão deste activo, facto que só chamaria a atenção, como chamou, de quem quer que fosse que o analisasse. Se o pagamento era para ser às escondidas fazia-se o mesmo às escondidas, sem qualquer referência.
Mas comecemos pelo princípio.
A Au...Corporation é uma offshore com sede nas …, sendo detida a partir de Janeiro de 2007, fruto de alterações legislativas, pela offshore D...LIMITED, e sendo a beneficiária directa a M..., LLC (anexos IV.3.1, IV.3.2 e IV.3.3).
Ao contrário das demais parcerias entre HH e o grupo SLN/BPN apreciadas nestes autos, onde se detecta uma proporção de 35%-65% nas participações sociais, respectivamente, na Au...Corporation, essa divisão era de 50%-50%.
Assim o sugere o documento que constitui anexo IV.3.4, onde HH identifica perante AA, em fax que lhe envia a 21-11-2003, uma participação correspondente a 50% no lucro nos lotes ..., ... e ... . Este mesmo documento, mas mais completo, encontra-se junto ao apenso temático D-I, já analisado, constituindo o seu anexo 18. Aí, porém, constatamos que a este fax se seguiu um outro, que refere ter sido corrigido pelo mesmo remetente (HH), onde encontramos iguais valores globais atribuídos aos lotes ..., ... e ... da Quinta do ..., mas já não a referência a 50% do lucro e os correspondentes valores parcelares por metade do montante global.
Significará uma divergência entre HH e AA quanto à percentagem na participação na Au...Corporation? Os dados não permitem afirmá-lo.
Aliás, o documento que constitui o anexo IV.3.5, elaborado com referência a Outubro de 2003, em papel com o timbre do BPN, contém igualmente a mesma repartição (50% - 50%) no que se refere aos lucros da Au...Corporation.
É certo também que a fls. 142 do doc. 25.1 da busca 26 se refere quanto ao projecto do Lote ... da Quinta do ... uma participação de 65% do Grupo. Mas essa informação não só remonta a Janeiro de 2003, segundo o próprio documento, como não foi valorizada em julgamento, como resultou do depoimento das testemunhas FFFFF e ZZZ, que avançaram outros valores .
A testemunha ZZZ, advogado que acompanhou o arguido HH nas negociações para a elaboração do protocolo de acordo confirmou a participação de HH em 50% do capital da Au...Corporation, afirmação que não foi contrariada em julgamento por nenhuma outra testemunha ou pelos outros arguidos, em especial os que representavam a esfera do grupo SLN/BPN, por si ou através das suas Defesas.
Em Dezembro de 2001 a sociedade offshore Au...Corporation celebrou dois contratos de compra e venda de acções com a BAY...LIMITED através dos quais adquiriu as sociedades BI...LIMITED, BR...LLC e CH...LLC, pelo valor global de STG£ 27 000 000.
No anexo IV.3.6 encontramos a documentação referente a um desses contratos, pela qual são vendidas as acções e os créditos da BAY...LIMITED sobre a BI...LIMITED, pelo preço de Stg£ 13 000 000. Embora no relatório da DSIFAE e na pronúncia se refira que este contrato foi celebrado a 31-122001, não encontramos nenhuma indicação precisa nesse sentido. Não obstante, sendo esta a data inscrita no outro contrato, tudo leve a crer ser também a deste. Apenas se consegue antever ter sido celebrado entre 19-12-2001 e 31-12-2001, pois o texto do contrato refere, logo no início, o ano de 2001 e encontramos entre os documentos que compõem este anexo um certificado de propriedade da BI...LIMITED pela BAY...LIMITED datado de 19-12-2001, emitido, naturalmente em data anterior à celebração do contrato.
O segundo contrato e documentos conexos constituem o anexo IV.3.7, estando aquele datado de 31-12-2001.
Por este contrato, a BAY...LIMITED vende à Au...Corporation todas as acções e créditos detidos sobre as sociedades BR...LLC e CH...LLC, pelo preço de STG£ 14 000 000.
As três sociedade assim adquiridas pela Au...Corporation haviam celebrado no mesmo dia 31-12-2001, cada uma delas, um contrato promessa de compra e venda com a QU...LDA, detentora registada desde 14-12-1971 dos lotes ..., ... e ... da Quinta do ..., como resulta dos respectivos registos prediais, conforme anexos IV.3.6, IV.3.8 e IV.3.9, contratos pelos quais a BI...LIMITED ficou com a promessa de compra do lote ..., pelo preço de £ 6 500 000, a BR...LLC com a promessa de compra do lote ..., pelo preço de £ 3 600 000, e a CH...LLC com a promessa de compra do lote ..., pelo preço de £ 3 400 000.
No dia 17-12-2004 foram celebradas as escrituras públicas de compra e venda respectivas pelos valores prometidos vender e comprar, num total de £ 13 500 000, consignando-se nas escrituras que £ 6 500 000 correspondiam a € 9 379 509,38, £3 600 000 correspondiam a € 5 194 805,19 e £ 3 400 000 correspondiam a € 4 906 204,91.
Nestas escrituras compareceram HHHHHHHHHHHH, na qualidade de procuradora do BPN – Banco Português de Negócios, S.A., por sua vez procurador da vendedora QU..., S.A., e UUU, como representante das sociedades offshore adquirentes BI...LIMITED, BR...LLC e CH...LLC.
Os contratos promessa referidos, celebrados pelas sociedades BI...LIMITED, BR...LLC e CH...LLC, e respectivos aditamentos, bem como escrituras definitivas de compra e venda, encontram-se nos apensos temáticos G (BR...LLC), H (CH...LLC) e I (BI...LIMITED).
Embora não sendo apurados outros contornos destes negócios, resulta evidente, todavia, que não será uma coincidência a data de celebração dos contratos de promessa de compra e venda entre as sociedades BI...LIMITED, BR...LLC e CH...LLC e a QU…LDA, por um lado, e a BAY...LIMITED e a Au...Corporation, por outro, ser a mesma.
O pagamento da aquisição pela Au...Corporation à BAY...LIMITED das sociedades BI...LIMITED, BR...LLC e CH...LLC, num total de £ 27 000 000, foi realizado em duas tranches de £ 13 500 000 cada, entregues em Janeiro de 2002 e em Setembro de 2003.
O primeiro pagamento foi efectuado através da emissão, a 08-01-2002, de três cheques bancários da conta n.º ...85, titulada pela Au...Corporation junto BPN Cayman, com os valores de £ 6 500 000, £ 6 500 000 e £ 500 000, estando o seu débito reflectido no extracto bancário da conta n.º ...385, titulada pela Au...Corporation junto BPN Cayman, através do movimento a débito no valor de € 21 897 810,22, datado de 08-01-2002, que originou nessa conta um descoberto de igual montante (fls. 18 e 22 do apenso bancário LXXIV).
A indicação do valor e forma de pagamento foi transmitida a 03-01-2002 por ZZZ, advogado de HH, a EEEEEEEE, da estrutura comercial do BPN), o que foi aceite por AA, que autorizou a emissão dos três cheques no valor total de £ 13 500 000 por descoberto em conta à ordem da Au...Corporation, mesmo sem possibilidade, no imediato, de ser emitida procuração irrevogável a favor do BPN (anexos IV.3.10, IV.3.11, IV.3.12 e IV.3.13).
Ambas as contas da Au...Corporation foram abertas dia 04-01-2002, como resulta do referido apenso bancário.
Esta parte logística da operação esteve toda a cargo das estruturas do grupo SLN/BPN, com o envolvimento de UUU e WW, da Planfin, BB e AA, entre outros, como resulta dos anexos IV.3.12 e IV.3.13.
Esta tramitação, assim como a que resulta dos anexos IV.3.14 e IV.3.15, indicia fortemente que o interlocutor privilegiado com a vendedora BAY...LIMITED era HH, que soube em primeira mão os valores e formas de pagamento pretendidas, informações depois veiculadas pelo seu advogado ao grupo SLN/BPN, a cargo de quem ficava a parte logística relacionada com os pagamentos, incluindo sua esquematização e execução.
Este processado dá consistência à ideia que foi afirmada múltiplas vezes em julgamento de que a principal função de HH na parceria era encontrar bons negócios e potenciar os ganhos que os mesmos podiam proporcionar ao nível do desenvolvimento dos projectos, incumbindo às estruturas do grupo SLN/BPN concretizar o negócio no que à sua parte logístico-financeira respeitava.
No âmbito da estruturação deste crédito, por fax de 06-03-2002, UUU alerta o BPN – Private Banking de que o financiamento excedia os limites do permitido por clientes, sendo fundamental manter os ratios face aos capitais próprios do BPN Cayman e, por isso, repartir o financiamento por quatro entidades e efectuar quatro contratos de abertura de crédito, procedimento que diz já ter sido autorizado por AA (anexo IV.3.14).
Esta prática mostra bem como o grupo SLN/BPN fazia para manter os negócios que pretendia realizar, contornando as regras que os constrangiam e colocando-os fora da mira do Banco de Portugal.
As sociedades escolhidas são a Au...Corporation, a BI...LIMITED, a BIR...LLC e a CHA...LLC, as duas últimas sem qualquer relação ao negócio da Au...Corporation (anexo IV.3.15).
A 09-05-2002 são abertas contas junto do BPN Cayman nestas três últimas sociedades.
Entretanto, o referido descoberto na conta n.º ...385, titulada pela Au...Corporation junto BPN Cayman, no valor de -€ 21 897 810,22, manteve-se até 31-05-2002, data em que a conta, recebe quatro movimentos a crédito, nos montantes de:
• € 5 476 750,12 – com origem na conta n.º ...945 titulada pela BIR...LLC junto do BPN Cayman, conforme fls. 18 do apenso bancário LXXIV e 2 do apenso bancário LXXVIII;
• € 5 476 750,12 – com origem na conta n.º ...065 titulada pela CHA...LLC junto do BPN Cayman, conforme fls. 18 do apenso bancário LXXIV e 2 do apenso bancário LXXIX;
• € 5 476 200,12 – com origem na conta n.º ...32 titulada pela BI...LIMITED junto do BPN Cayman, conforme fls. 18 do apenso bancário LXXIV e 14 do apenso bancário LXXXIV; e
• € 5 476 250,00 – com origem na conta corrente caucionada n.º ...3385 titulada pela Au...Corporation junto do BPN Cayman, conforme fls. 14 a 16 e 18 do apenso bancário LXXIV.
Estes créditos, inicialmente suportados pelas contas indicadas no BPN Cayman, foram em 2003 transferidos para o Banco Insular, balcão oficial (2000), e depois para o chamado balcão virtual do Banco Insular, ou balcão 2001, que ficava totalmente de fora da contabilidade oficial, como foi amplamente referido em julgamento, o que deixou estes financiamentos fora do balanço, logo dificilmente escrutináveis pelo Banco de Portugal.
Em execução deste plano foram realizadas as seguintes operações: BIR...LLC (fls. 2 do apenso bancário LXXVIII e fls. 2 e 3 do apenso bancário LXXVIII-A)
- 29-04-2003, crédito na conta n.º ...945 do BPN Cayman no montante de € 5 476 800, tendo como contrapartida o movimento a débito, na conta n.º ...51, junto do Banco Insular, Balcão 2000;
- 03-12-2003, crédito na referida conta n.º ...51 no montante de € 5 979 496,60, tendo como contrapartida o movimento a débito na conta n.º ...617, no Banco Insular, Balcão 2001 (virtual); CHA...LLC (fls. 2 do apenso bancário LXXIX e fls. 2 e 4 do apenso bancário LXXIX-A)
- 30-04-2003, crédito na conta n.º ...065 do BPN Cayman no montante de € 5 476 800, tendo como contrapartida o movimento a débito, a 29-04-2003, na conta n.º ...3065, junto do Banco Insular, Balcão 2000;
- 03-12-2003, crédito na referida conta n.º ...3065 no montante de € 5 696 327,00, tendo como contrapartida o movimento a débito na conta n.º ...730, no Banco Insular, Balcão 2001 (virtual); BI...LIMITED (fls. 14 do apenso bancário LXXXIV e fls. 15 e 18 do apenso bancário LXXXIV-A)
- 29-04-2003, crédito na conta n.º ...32 do BPN Cayman no montante de € 5 476 250,00, tendo como contrapartida o movimento a débito na conta n.º ...38, junto do Banco Insular, Balcão 2000;
- 30-05-2003, crédito na referida conta n.º ...38 no montante de € 4 245 201,11, tendo como contrapartida o movimento a débito na conta n.º ...04, no Banco Insular, Balcão 2001 (virtual);
- 29-12-2003, crédito na referida conta n.º ...38 no montante de € 1 734 265,52, tendo como contrapartida o movimento a débito na conta n.º ...04, no Banco Insular, Balcão 2001 (virtual); Au...Corporation (fls. 18 do apenso bancário LXXIV e fls. 2 e 4 do apenso bancário LXXIV-A)
- 26-03-2003 e 14-04-2003, créditos na conta n.º ...385 do BPN Cayman nos montantes de € 3 091 735,44 e de € 2 384 514,56, respectivamente, tendo como contrapartida os movimentos a débito, a 10-04-2013, na conta n.º ...25, junto do Banco Insular, Balcão 2000;
- 30-05-2003, crédito na referida conta n.º ...25 no montante de € 5 660 721,33, tendo como contrapartida o movimento a débito na conta n.º ...726, no Banco Insular, Balcão 2001 (virtual).
Com estas operações, todo o crédito concedido em 08-01-2002 à Au...Corporation através do BPN Cayman foi transferido para o balcão virtual (2001) do Banco Insular, ficando fora do balanço e, consequentemente, da mira do Banco de Portugal.
O pagamento da segunda tranche ocorreu a 12-09-2003, sendo emitido nessa data um cheque bancário da conta n.º ...85, titulada pela Au...Corporation junto BPN Cayman, no valor de £ 13 500 000, estando o seu débito reflectido no extracto bancário da conta n.º ...385, titulada pela Au...Corporation junto BPN Cayman, através do movimento a débito no montante de € 19 162 526,61, com a mesma data, que originou nessa conta novo descoberto, de igual montante (fls. 18 e 22 do apenso bancário LXXIV).
Neste caso, o descoberto durou apenas quatro dias, pois logo a 16-09-2003 a referida conta n.º ...385, titulada pela Au...Corporation junto BPN Cayman, foi creditada com os montantes de € 8 200 000 e € 11 000 000, num total de € 19 200 000, tendo como contrapartida o movimento global a débito de igual montante na conta n.º ...726 junto do Banco Insular, Balcão 2001 (virtual), conforme fls. 18 e 19 do apenso bancário LXXIV e fls. 4 do apenso bancário LXXIV-A.
Assim, também quanto a este financiamento foi efectuada a sua transferência para o Banco Insular, embora neste caso directamente para o balcão virtual, com as consequências já referidas.
Segundo a testemunha FFFFF, o segundo pagamento voltou a passou pelo BPN Cayman por já não haver qualquer financiamento aí alocado, sendo possível concederem novamente o crédito atrés de Cayman sem chamar a atenção do Supervisor.
Em 29-12-2006 os créditos concedidos às sociedades BI...LIMITED, BIR...LLC e CHA...LLC são transferidos para a conta n.º ...726 da Au...Corporation junto do Banco Insular, Balcão 2001 (virtual), onde são registados como movimentos a débito, num total de € 25 211 490,80, conforme melhor descrito no relatório da DSIFAE no ponto B. Transferências de Créditos e resulta de fls. 4 dos apensos bancários LXXIV-A, LXXVIII-A e LXXIX-A e fls. 18 do apenso bancário LXXXIV-A.
Com esta operação as contas da BIR...LLC e da CHA...LLC ficaram saldadas.
Na mesma data ainda são efectuados movimentos a débito nas contas tituladas por cada uma das sociedades detentoras dos lotes ..., ... e ... junto do banco Insular (BI...LIMITED, BR...LLC e CH...LLC), com o correspondente movimento a crédito na conta n.º ...726 da Au...Corporation junto do Banco Insular, Balcão 2001 (virtual), num total de € 31 835 637,47, conforme melhor descrito no relatório da DSIFAE no ponto B. Transferências de Créditos e resulta de fls. 4 do apenso bancário LXXIV-A, fls. 21 do apenso bancário LXXXIV-A e fls. 2 dos apensos bancários LXXXII e LXXXIII.
Entretanto, em 27-12-2006 foi aberta uma nova conta titulada pela Au...Corporation junto do Banco Insular, Balcão 2001 (virtual), conta n.º ...761, para a qual, na já referida data de 29-12-2006, foi transferido todo o crédito e juros, concedido para a aquisição das acções das três sociedades offshore detentoras dos lotes ..., ... e ... na Quinta do ... (fls. 6 do apenso bancário LXXIVA).
No dia 08-05-2007 a D...LIMITED, detentora da totalidade do capital social da Au...Corporation vendeu à QD...LDA a totalidade do capital social desta sociedade, que incluída nos seus activos a participação a 100% no capital social das três sociedades detentoras dos lotes de terreno ..., ... e ... na Quinta do ..., a BI...LIMITED, a BR...LLC e a CH...LLC, venda que foi realizada pelo preço global de € 112 000 000, sendo € 66 388 890,40 pelas acções e € 45 611 109,60 por crédito de suprimentos (anexo IV.3.16).
Este contrato foi antecedido de um contrato promessa de compra e venda, conforme anexo IV.3.17, o qual, segundo resulta do texto do contrato definitivo (anexo IV.3.16), foi celebrado a 22-012007.
De acordo com o contrato de compra e venda referido, a D...LIMITED recebeu com a venda da Au...Corporation:
o € 11 200 000 (onze milhões e duzentos mil euros), a título de sinal e princípio de pagamento, em 22-01-2007, com a assinatura do contrato promessa; o € 100 800 000 (cem milhões e oitocentos mil euros), com a assinatura do contrato definitivo, pela seguinte forma:
§ Um cheque visado no montante de € 96 800000 (noventa e seis milhões e oitocentos mil euros), que corresponde ao documento que consta do anexo IV.3.18; e
§ Um cheque à ordem da Direcção Geral do Tesouro, no montante de € 3 103 248,23 (três milhões cento e três mil duzentos e quarenta e oito euros e vinte e três cêntimos), para liquidação imediata da liquidação adicional de IMT;
§ Uma transferência do montante de € 896 751,77 (oitocentos e noventa e seis mil setecentos e cinquenta e um euros e setenta e sete cêntimos) para a Escrow Account entretanto constituída pela D...LIMITED na Sucursal Financeira Exterior da Madeira da Caixa Geral de Depósitos.
Passou recibo de quitação (anexo IV.3.19).
A prova que os autos evidenciam permite concluir que foi emitido o cheque no valor de € 96 800 000 a favor da D...LIMITED, conforme anexo IV.3.18, mas não está demonstrado o seu depósito na conta da D...LIMITED no Investec Bank na Suíça, nem de qualquer outra quantia, já que não foi produzida prova nesse sentido, designadamente através do respectivo extracto bancário.
O que sabemos, através do documento que constitui o anexo IV.3.20 (argumento que vale também para os documentos que constituem o anexo IV.3.21), é que com referência a essa conta n.º ...041, titulada pela D...LIMITED junto do Investec Bank na Suíça, a D...LIMITED solicita ao Investec Bank na Suíça, a 15-06-2007, a movimentação da quantia de € 88 000 000 tendo como destino uma conta (n.º ...15) no BNI – Banco de Negócios Internacional, junto do BPN Cayman, operação que foi autorizada por AA, como DDDD consignou no documento, e que se mostra concretizada a 20-06-2007, conforme fls. 3 do apenso bancário LXXX (conta n.º ...15 titulada pelo BNI – Banco de Negócios Internacional, junto do BPN Cayman).
Esta conta assinala depois dois movimentos a débito, em 29-06-2007 e 31-07-2007, nos valores de € 60 000 000 e € 23 000 000, respectivamente, montante que na mesma data são creditados na conta n.º ...761 titulada pela Au...Corporation junto do Banco Insular, balcão 2001 (virtual), como se observa de fls. 6 do apenso bancário LXXIV-A.
Estes movimentos, considerando a data em que foi celebrado o contrato de compra e venda da Au...Corporation pela D...LIMITED e os valores envolvidos, permitem concluir que correspondem a parte dos montantes relativos ao pagamento respectivo, e que o primeiro deu entrada nesta conta da Au...Corporation para suprir o descoberto de € 58 409 069,10, originado com a transferência de todos os créditos e juros concedidos às várias entidades envolvidas neste negócio, nos termos já referidos.
O segundo movimento a crédito na conta da Au...Corporation, no montante de € 23 000 000 permitiu abater quase por completo o descoberto gerado com três movimentos a débito, no valor total de € 25 299 699,76, e que deram origem a movimentos crédito nas contas n.º …27 titulada pela JA...SA junto do Banco Insular, Balcão 2001 (virtual), n.º ...65, titulada pela BA...LIMITED junto do Banco Insular, Balcão 2001 (virtual) e n.º ...75 titulada pela OA... CORP junto do Banco Insular, Balão 2001 (virtual), nos valores de € 11 759 847,88, € 6 889 411,30 e € 6 650 440,58, respectivamente, todos de 31-07-2007, embora com data-valor de 30-07-2007, conforme fls. 6 do apenso bancário LXXIV-A, fls. 18 do apenso bancário LV, fls. 16 do apenso bancário LXX e fls. 14 do apenso bancário XXXI-A.
Segundo o documento que constitui fls. 20 a 23 do doc. 5 da busca 8, apreendido no BPN, a que já se fez alusão, este valor de € 25 299 699,76 foi usado para pagamento de dívidas relacionadas com HH, concretizadas precisamente no conjunto dos três movimentos a crédito indicados, que no referido documento também estão descritos.
Nos termos do protoloco, HH, através da OA... CORP, devia receber a BI...LIMITED, sociedade valorizada numa das versões provisórias deste acordo em € 40 000 000, e em troca pagar € 2 250 000, entregando a sua participação de 50% na Au...Corporation.
Não foi dado cumprimento à parte do protocolo em que se determina a entrega da BI...LIMITED a HH e ao pagamento por este da quantia de € 2 250 000.
Contudo, da análise da documentação que consta dos autos, designadamente do de fls. 20 a 23 do doc. 5 da busca 8 e dos apensos bancários respectivos, podemos dizer que o grupo SLN/BPN, diversificando a execução do protocolo de acordo, se fez pagar de motu proprio, abatendo dívidas existentes nas contas da BA...LIMITED, da JA...SA e da OA... CORP, num total de € 25 299 699,76, através de fluxos a débito da conta da Au...Corporation e a crédito nas contas das sociedades BA...LIMITED, da JA...SA e da OA... CORP, dívidas que considerou serem da responsabilidade de HH.
Como veremos, só a dívida da BA...LIMITED pode ser associada a HH.
Com efeito, HH, na sequência da aquisição de 5 000 000 acções da SLN Valor, SGPS, S.A., como já analisámos, foi financiado pela PH..., que por sua vez foi creditada com financiamento que terá ficado associado à conta da BA...LIMITED, que acabou por ficar saldada com o movimento a crédito realizado a 31-07-2007 com proveniência na conta da Au...Corporation.
Embora de forma não aceite por HH, este movimento acaba por representar mais um abatimento às responsabilidades que HH tinha perante o grupo SLN/BPN.
Este negócio da Au...Corporation, aparentemente, não pressupôs qualquer pagamento ou esforço financeiro por parte de HH, pelo que dificilmente estaria implícita a assunção pelo mesmo de qualquer passivo, melhor se enquadrando a sua actuação numa parceria em que a sua função é a prestação de um serviço, como se fosse um sócio de indústria, que por regra não partilha das perdas.
A haver outra configuração da parceria ela não foi apurada.
Também a testemunha FFFFF confirma que neste negócio não foi detectada qualquer intervenção de HH, nem das suas empresas, com excepção de um fax enviado por ZZZ, que segundo a sua percepção agia em nome de HH, pelo que, à primeira vista, HH não dispôs de capital para a aquisição destas sociedades.
Regressando à análise do protocolo de acordo, e concluindo-se, como resulta dos autos, que HH não recebeu qualquer quantia por via do negócio da Au...Corporation, deve entender-se, na perspectiva de análise mais rígida do protocolo de acordo propiciada pela pronúncia, que HH ficou com um crédito junto do grupo SLN/BPN na ordem, pelo menos, dos € 37 750 000, montante ao qual podemos abater a dívida da BA...LIMITED, que teve de facto origem na aquisição por HH de acções da SLN Valor, SGPS, S.A..
Nada mais se pode extrair da prova produzida.
A investigação assim não entendeu.
Segundo contas da testemunha FFFFF, se o protoloco tivesse sido cumprido como nele se prevê, HH teria recebido com este negócio cerca de 47 milhões de euros.
Com efeito, como o valor pago à D...LIMITED foi um valor global, fizeram uma proporção de valor de venda de cada sociedade em função do próprio valor de aquisição da Au...Corporation.
Se a BI...LIMITED no momento de aquisição representava 48% do valor de aquisição (£ 13 000 000), entenderam que HH teria direito a esta percentagem na venda, ao que se teria de abater os custos de financiamento que estavam no balcão virtual do Banco Insular.
Salienta, contudo, que no protoloco diz-se que HH recebe a BI...LIMITED livre de ónus ou encargos, ou seja, não teria que suportar os custos de financiamento.
Acha que no protocolo ainda se subentende que HH teria direito a receber mais alguma coisa para além daquilo que resultasse da venda da BI...LIMITED, porquanto teria ganhos futuros decorrentes da Quinta dos ... e da Mo...SA, bens que estavam no Fundo Imoglobal mas que HH considerava parcialmente seus.
Apesar desses dois bens não estarem na titularidade nem da SLN nem de HH, ambas as partes tratavam esses dois activos como se pertencessem a uma sociedade normal. Encontraram documentos trocados entre as partes em que ambas assumem que essas propriedades não obstante estarem no fundo pertenciam na percentagem de 35% a HH e 65% ao grupo SLN/BPN.
Segundo a testemunha, HH não teria direito a nada, uma vez que ele tinha as unidades de participação e como tal o lucro que ele poderia esperar vir a ter teria que decorrer da valorização do próprio Fundo e que seria reflectido no valor das unidades de participação no momento em que procedesse ao seu resgate e não a qualquer valorização decorrente dos próprios terrenos.
Salienta ainda a informação fornecida pelo BPN ao Banco de Portugal que daria conta que a Au...Corporation seria detida a 100% por HH (cf. parcela do relatório de inspecção do Banco de Portugal ao BPN datado de 2005 contante do anexo IV.1.6).
Esta informação fornecida ao Banco de Portugal surge na sequência do alerta emitido pela entidade supervisora de que HH e o seu grupo empresarial teriam créditos que para além de excessivos não estariam suficientemente garantidos. É nesta sequência, e para dar um ar de normalidade a esta concessão de crédito, que AA informa o Banco de Portugal que os créditos de HH estão garantidos com o penhor de 100% da participação de uma offshore, a Au...Corporation, do qual ele seria o único beneficiário, sociedade que por sua vez detinha outras três sociedades que tinham no seu activo três terrenos cujo valor cobriria o montante do crédito concedido.
Contudo, o Banco de Portugal mesmo após esta informação entende que nem está feita prova da regularidade da concessão destes créditos a HH nem tão-pouco da regularidade da garantia.
Para a testemunha, AA funcionava assim, as pessoas tinham os créditos antes de ter as garantias.
Para além do já referido, a testemunha FFFFF pronunciou-se sobre esta matéria confirmando, mais uma vez, no essencial, a informação contida no relatório da DSIFAE de que foi coautora.
O negócio da Au...Corporation, referiu, envolveu três sociedades offshore, a BI...LIMITED, a BR...LLC e a CH...LLC, que detinha cada uma delas um terreno na Quinta do ..., sendo financiado através do BPN Cayman e do Banco Insular.
Não há até 2007 nenhum documento que permita perceber quem eram entre 2000 e 2007 os beneficiários da Au...Corporation. As conclusões a que chegaram tiveram por base alguns documentos manuscritos que encontraram.
A propósito deste negócio explicou um pouco como funcionava esta relação de parceria: HH trazia os negócios e o BPN financiava as aquisições das sociedades intervenientes no negócio.
Quando necessário, as sociedades offshore eram criadas pela Planfin, empresa que criava não só offshores ao grupo mas também aos clientes do BPN Private.
Mais tarde, passou a ser o escritório de advogados Cardoso, Ferreira, Guimarães e Associados, onde trabalhavam elementos que saíram da Planfin, a tratar desses assuntos.
As operações da Planfin eram conduzidas por ZZZZ e UUU.
Distingue a testemunha entre a Planfin e a Planfin Contas, sociedades onde trabalhavam pessoas vindas do anterior escritório de CC, a consultora Er....
A Planfin Contas fazia a contabilidade das sociedades do grupo SLN, mas não do BPN ou do Banco Insular, e dos clientes do Private detentores de sociedades offshore que tivessem criado.
A M..., LLC foi a offshore que reuniu as mais importantes offshores utilizadas nos negócios do grupo SLN/BPN.
Entre as offshores utilizadas encontravam-se a SO... INC, por cuja conta passavam os fluxos entre o Banco Insular oficial e o Banco Insular virtual, e a V..., utilizada nos mesmos termos para as operações que envolviam o BPN Cayman.
Quer a SO... INC quer a V... Limited eram sociedades do grupo SLN/BPN, sendo a beneficiária directa a M..., LLC. Neste sentido conferir apenso de busca 25 (só informático) com o caminho 4910_08.9\1-Anexo A\TRAT\1\PC-Dr-EEEEE\DOCS\C\Documents and Settings\g003314\Os meus documentos\proj césar\fichas\Ficha - Sociedades.xls, onde, entre outras, consta as fichas daquelas duas sociedades.
A testemunha FFFFF foi confrontada com a existência de várias garantias prestadas por HH, designadamente as mencionadas a fls. 6 e ss. pdf do doc. 3 da busca 8, e disse que não conhecia os documentos e que certamente não foram enviados ao Banco de Portugal documentos que atestassem que foram prestadas garantias por parte de HH ou este não teria levantando as dúvidas que levantou.
De todo o modo, acrescenta, o que consta do documento não é suficiente para se considerarem validadas as garantias. Não basta mencionar que as mesmas existem.
Analisando o anexo IV.1.6., diz que o Banco de Portugal parece não pôr em causa a existência de um penhor de acções sobre a BI...LIMITED. É correcto, pois apenas não o considera como garantia válida das suas responsabilidades.
Quanto ao envolvimento de HH neste negócio, acha que foi o próprio que negociou a compra dos lotes – embora em termos documentais se recorde apenas de um fax de ZZZ já no decorrer da operação –, sendo a montagem do financiamento e a própria estruturação do negócio feita pela Planfin.
No caso deste negócio, considera que HH nada recebeu com a venda da Au...Corporation, pois tinha abdicado da BI...LIMITED em troca da B..., S.A., onde ocorreu uma valorização dos activos, como se pode ver comparando com o teor do anexo IV.3.4 quanto ao valor da Herdade .... Esta solução até seria mais vantajosa para HH, afirma, pois receberia o valor líquido ao invés de receber uma offshore.
Já vimos que o conjunto da prova não nos conduz a acolher esta perspectiva.
Anexo IV.3.1[230] – Ficha da D...LIMITED (…) constante do apenso 25 (ficheiros informáticos com material recolhido em buscas ao BPN e compilados no âmbito do Proc. n.º 4910/08.9TDLSB) e encontrado no material pertencente a DDDD, conforme tabela apresentada na sessão de 21-01-2016 da audiência de julgamento, junta a fls. 15 062 a 15 065.
Segundo a informação constantes da ficha, a sociedade foi constituída a 16-03-2005, com o objectivo de serem adquiridas 3 (três) sociedades de direito americano – BI...LIMITED, BR...LLC e CH...LLC –, que detinham, cada uma, lotes para construção na Quinta do ....
Estas três sociedades tinham adquirido à sociedade da Quinta do ... lotes para desenvolvimento de projectos turísticos. A sociedade [D...LIMITED] alienou estas três sociedades em 08-052007 à sociedade portuguesa QD...LDA. A D...LIMITED assumiu o compromisso perante o comprador de manter uma escrow account[231] junto da Caixa Geral de Depósitos para garantir eventuais contingências fiscais associadas, escrow account que a ficha diz existir, com o montante de cerca de € 515 636, remunerado a uma taxa de 3,9%, devendo ser mantida até 17-12-2012.
A ficha informa ainda que o beneficiário directo é M..., LLC, conforme declarações de Trust.
No item Activos Bancários/Financiamentos Bancários é referido: «Activo Bancário de 2.430.000,00 Euros junto do Investec Bank (Suiça), remunerado à taxa de cerca 3,9%. A sociedade detém ainda um depósito bancário junto do Credit Suisse, no valor aproximado de Eur 218.000.000, constituído para fazer face às despesas de manutenção debitadas pela Quinta do ... SA referentes aos lotes que eram detidos pelas sociedades que foram alienadas. No entanto estas despesas foram entretanto liquidadas por debito em conta das sociedades alienadas pelo que este activo se encontra liberto.»
Está prevista a manutenção da sociedade até 17-12-2012, em virtude da escrow account ou até se encontrar alternativa a este contrato.
Como observação refere-se que havia um “compromisso moral” de manter algum saldo no banco Investec devido à colaboração institucional estabelecida.
Segundo a testemunha FFFFF, a aquisição deste documento resultou de entrega voluntária do BPN, durante a administração de NNNN, sendo certo que o mesmo também consta do apenso de busca informático 25 (conforme caminho nele aposto), sendo retirado do computador de DDDD.
O documento foi constituído em 2008 quando foi feito um levantamento por NNNN, com base nos conhecimentos das pessoas do BPN, e tem espelhada a constituição de uma sociedade alegadamente criada em 2005 para deter as três offshores referidas (BI...LIMITED, BR...LLC e CH...LLC). Nunca conseguiram determinar se tinha sido, ou não, a Planfin a criar a D...LIMITED, embora considere que sim, pois era a única sociedade dentro do grupo SLN/BPN que criava offshores.
Anexo IV.3.2[232] – Composto por[233]:
o Listagem com identificação de sociedades com acções ao portador[234], entre as quais se encontram a Au...Corporation, a C... CORPORATION, a JA...SA, a K... Limited., a OA... CORP., a U…Corp, e a V... Limited;
o Carta remetida por TTTTTTTTTTTT, em nome de Fidu... Limiyed e Fiduc…Limited, a Cardoso, Ferreira, Guimarães & Associados – Sociedade de Advogados (Rua Marquês de Fronteira, n.º 8, 2.º esq., Lisboa), datada de 16-08-2004, dando nota das alterações que é necessário levar a cabo quanto às sociedades com acções ao portador na sequência de alterações legislativas nas ..., tendo em vista imobilização das acções ao portador e a sua detenção por um curador especial.
Informam que em anexo segue uma lista com a indicação de sociedades com acções ao portador. Esta lista será a que antecede; o E-mail enviado por …@fiduciarygroup.com – o endereço @fiduciarygroup.com consta da carta supra-referida –, em nome de TTTTTTTTTTTT, para UUU (da Cardoso, Ferreira, Guimarães & Associados – Sociedade de Advogados), datado de 16-08-2004, indicando de seguem em anexo carta e lista de sociedades. Estes documentos correspondem aos dois referidos supra.
Em consonância com a documentação deste anexo, a testemunha FFFFF mencionou uma alteração legislativa nas ..., alegadamente ocorrida em Janeiro de 2007, segundo se recorda, que veio obrigar a que as acções das offshores passassem a ser nominativas. Isto permite explicar porque só em 2007 se conheceu quem era a detentora da Au...Corporation, circunstância que também justifica a criação da D...LIMITED como detentora da totalidade das acções da Au...Corporation.
O facto de aqui estarem incluídas as sociedades OA... CORP e U... CORP revela que as mesmas, nesta data, eram detidas ou, pelo menos controladas, pelo grupo SLN/BPN, ainda que utilizadas por HH em parcerias, o que vem reforçar a argumentação constante deste acórdão de que a sua ligação ao arguido HH não implica necessariamente a conclusão de que eram sociedades detidas por este arguido, conforme se defende na pronúncia. Nem tão-pouco a conclusão de que os fluxos das contas bancários respectivas eram controlados exclusivamente por HH.
Esta constatação não se afigura falecer pela circunstância de no documento do anexo IV.3.4 do apenso temático AA HH referir que tem um condomínio pertencente à U... CORP, como se fosse património empresarial seu. Só demonstra que há alguma ambiguidade na posição de HH relativamente a algumas sociedades.
Anexo IV.3.3[235] – Certificado de informação corporativa respeitante à Au...Corporation, datado de 24-01-2007, onde está consignado, entre o mais, que:
o A sociedade foi constituída a 19-12-2000 e tem uma situação regular nos termos das leis das ...; o Tem a sede em …;
o O Agente Registado da sociedade é ILS Fiduciary (BVI) Limited;
o O Director da sociedade é Fid... (BVI) Limited;
o O capital social é de US$50,000.00 dividido em 50 000 acções, estando reservado um voto para cada acção;
o A accionista, com 50 000, é a D...LIMITED;
o O Secretário da sociedade é Fidu...Limited;
o A sociedade não tem registo de hipotecas, encargos ou ónus.
Segundo a testemunha FFFFF este foi o primeiro documento oficial que encontraram que lhes permitiu ver quem era o detentor das acções da Au...Corporation.
Nesta data, 24-01-2007, sabe-se que a D...LIMITED era a titular destas acções, o que não quer dizer que anteriormente não fosse já a detentora destas acções. O documento permite concluir que a partir desta data as acções da Au...Corporation passaram a ser nominativas.
É também em 2007 que a D...LIMITED aparece pela primeira vez de forma oficial, como interveniente na venda das acções da Au...Corporation.
Antes de Janeiro de 2007, refere a testemunha, a Au...Corporation seria detida pelo grupo SLN e por HH. Não baseia este entendimento em qualquer documentação oficial mas em outra documentação, como o anexo III.1 do apenso AA (1.º vol.), onde é referido que 50% da Au...Corporation era detida por HH e 50% pela SLN.
Neste ponto, explica que as offshores circulavam de acordo com os interesses da SLN, uma vez que não estavam contabilizadas nem vertidas na contabilidade.
Por isso, não encontraram contas oficiais que permitissem a cada momento determinar quem era o detentor das participações nas offshores.
Aliás, acrescentou, ficou convencida que a própria Planfin faria estas movimentações sem conhecimento de alguns parceiros, de acordo com os interesses do Grupo SLN, isto também porque os parceiros apenas de interessavam em realizar lucro, não se preocupando com a forma como a SLN funcionava com estas sociedades.
Ao longo do acórdão vamos percebendo que, de facto, esta era uma atitude recorrente por parte do grupo SLN/BPN, não só o Banco de Portugal era enganado, mas também os parceiros e os clientes.
Anexo IV.3.4[236] – Comunicação fax de 21-11-2003[237], proveniente de O... e remetida pelo arguido HH, que assina, para o arguido AA, informando que, conforme combinado, envia listagem de património das empresas do grupo HH, salientando que não inclui património pessoal.
Segue-se quadro com indicação do património, e respectivo valor, das seguintes empresas:
§ O..., Lda ----------------------- total €30 350 000,00 (inclui 14 imóveis, entre eles o Palácio das …, com o valor de € 7 500 000)
§ Sua..., Lda.---------------- total €2 000 000,00 (inclui condomínio de 5 moradia)
§ Al..., Lda.------------------- total €4 725 000,00 (inclui 4 moradias)
§ B..., S.A., S.A.--------------total €8 000 000,00 (inclui a Herdade ..., com o valor de € 6 000 000, e a o imóvel da Rua ..., com o valor de € 2 000 000)
§ MOD..., S.A.-------------------total €125 000,00 (inclui um imóvel)
§ L...LDA-------------------total € 15 000 000,00 (inclui um imóvel)
§ VA..., SA-----------------------total €200 000,00 (inclui um imóvel)
§ ME...LIMITED -------------------total €3 750 000,00 (inclui uma moradia na Quinta do ...)
§ GE... Limited---------------------total €3 750 000,00 (inclui 3 terrenos na Quinta do ...)
§ U...Limited-------------------total €15 000 000,00 (inclui condomínio na Quinta do ...)
§ Acções/UP’s-------------------------total €13 936 671,25 (inclui 2 437 335 acções da SLN SGPS, com o valor contabilístico de € 2,75 cada, num total de € 6 702 671,25, e UP’s do Fundo Imoglobal, estas no valor global de € 7 234 000)
§ Participações------------------------total € 53 000 000,00 (inclui: Lote ... – Quinta do ... – 50% lucro sobre € 20 000 000 (€ 10 000 000) Lote ... – Quinta do ... – 50% lucro sobre € 25 000 000 (€ 12 500 000) Lote ... – Quinta do ... – 50% lucro sobre € 12 500 000 (€ 6 125 000) Go..., S.A. (Quinta do ...) – 35% lucro sobre 5 000 000 (€ 1 750 000) Acções SLN Valor – € 15 000 000 * 2,50 (valor contabilístico) com redução do remanescente (€ 15 000 000), correspondente a € 22 500 000)
§ TOTAL GERAL--------------------------€ 149 863 671,25.
• Anexo IV.3.5[238] – Folhas manuscrita com o timbre do BPN e com o título “Património em sociedade com SLN”, mostrando-se inscrita, no topo direito, a menção “HH – c/c – posição HH – Out03”[239].
São aí identificados os seguintes bens e valores, aqui apresentados sob a forma de tabela[240]: (…) TABELA
• Anexo IV.3.6[241] – Composto por: o Contrato denominado de compra e venda de acções, datado de 2001, celebrado entre:
§ BAY...LIMITED, com sede social em …, …, como vendedora; e
§ Au...Corporation, com sede em …, …, como compradora.
Através deste instrumento, e considerando que a vendedora é titular de todas as acções representativas do capital social da BI...LIMITED, a BAY...LIMITED acorda em vender à Au...Corporation e esta acorda em adquirir, as referidas acções e os créditos detidos sobre a BI...LIMITED à data do contrato e até 10-01-2002.
O preço acordado para a venda das acções é de Stg£ 13 000 000 (treze milhões de libras esterlinas), a pagar através de dois cheques bancários, no montante de Stg£ 6 500 000 (seis milhões e quinhentas mil libras esterlinas) cada, a entregar após execução, que terá lugar a 09-01-2002, na Rua …, sendo que um dos cheques deve ser endossado a QU..., S.A., por forma a garantir o pagamento total nos termos do contrato promessa.
O vendedor presta garantias ao comprador nos termos do anexo segundo. Tem apostas duas assinaturas ilegíveis; o Anexo primeiro ao contrato com certificado de constituição e registo da sociedade BAY...LIMITED, datado de 11-01-2000, incluindo pacto social, onde se menciona o capital social de £ 2000 (duas mil libras) dividido em 2000 acções de £ 1 cada e estatutos; certificado de constituição da Comissão de Supervisão Financeira de registo de sociedades da ..., datado de 17-04-2001, incluindo pacto social e estatutos; e certificado de propriedade pela BAY...LIMITED de uma acção ordinária de GBP1.000 da BI...LIMITED, datado de 19-12-2001; o Anexo segundo ao contrato sobre garantias, aí se esclarecendo que quando no contrato se usa a expressão “contrato promessa BI...LIMITED” se pretendeu designar o contrato de compra e venda outorgando entre a BI...LIMITED e a Quinta do ... relativamente à aquisição da zona descrita como ..., Quinta do ..., ..., Portugal, e ainda que a sociedade BAY...LIMITED, desde a sua constituição, só tem negociado em conexão com o “contrato promessa”; o Certidão notarial, datada de 30-09-2003, de reconhecimento das assinaturas apostas por QQQQQ e UUUUUUUUUUUU no final do contrato que se refere anexo, relativo à sociedade Au...Corporation, e da sua actuação em nome de Fid... (BVI) Limited e Fidu... Limited, respectivamente, e apostila praticamente ilegível, onde consta um carimbo com a data 02-10-2003; o Modelo 1 relativo ao Imposto Municipal Sobre Imóveis – comprovativo da declaração para inscrição ou actualização de prédios urbanos na matriz – referente ao lote ... da Quinta do ...; o Certidão do Registo Predial do prédio urbano “Parcela Surt …” na Quinta do ..., com 81 500 m2. Entre outros, aqui se encontra o registo, em 14-12-1971, de aquisição a favor da “QU..., S.A.”; em 03-04-2003, de constituição de hipoteca voluntária a favor de Anglo Irish Bank Corporation Public Limited Company pela “QU..., S.A.” para garantia de todas as obrigações constituídas ao abrigo do contrato de financiamento; em 17-12-2004, da aquisição a favor da BI...LIMITED; e, em 03-11-2006, do pacto de preferência a favor da “QU..., S.A.” no caso de venda ou dação em cumprimento;
Anexo IV.3.7[242] – Contrato denominado de compra e venda de acções, datado de 31-12-2001, celebrado entre:
o BAY...LIMITED, com sede social em …, …, como vendedora;
e o Au...Corporation, com sede em …, …, como compradora.
Através deste instrumento, e considerando que a vendedora é titular de todas as acções representativas do capital social da BR...LLC e da CH...LLC, a BAY...LIMITED acorda em vender à Au...Corporation e esta acorda em adquirir, as referidas acções e os créditos detidos sobre as sociedades com efeitos a partir da data da execução.
O preço acordado para a venda das acções é de Stg£ 14 000 000 (catorze milhões de libras esterlinas), a pagar através de três cheques bancários, um no montante de Stg£ 500 000 (quinhentas mil libras esterlinas), a ser entregue ao vendedor a 09-01-2002, representando um adiantamento, um cheque de Stg£ 6 500 000 (seis mil e quinhentas mil libras esterlinas) e um cheque de Stg£ 7 000 000 (sete mil libras esterlinas), a entregar ao comprador na data da execução, sendo os cheques no valor de Stg£ 500 000 (quinhentas mil libras esterlinas) e de Stg£ 6 500 000 (seis mil e quinhentas mil libras esterlinas) endossados a QU..., S.A., por forma a garantir o pagamento total previsto no contrato promessa.
A execução da compra e venda das acções terá lugar na Rua …, dez dias úteis após o vendedor notificar o comprador de que os pré-requisitos previstos nas Cláusulas 1 a 4 do contrato promessa coma a CH...LLC e nas Cláusulas 1 a 4 do contrato promessa com a BR...LLC foram cumpridos, desde que tal data não seja anterior a doze meses a contar do presente contrato nem superior a dezasseis meses após esta data.
O vendedor presta garantias ao comprador nos termos do anexo segundo.
Tem apostas duas assinaturas ilegíveis;
Anexo IV.3.8[243] – Composto por:
o Modelo 1 relativo ao Imposto Municipal Sobre Imóveis – comprovativo da declaração para inscrição ou actualização de prédios urbanos na matriz – referente ao lote ... da Quinta do ...; o Certidão do Registo Predial do prédio urbano “Parcela Surt ...” na Quinta do …, com 29 000 m2. Entre outros, aqui se encontra o registo, em 14-12-1971, de aquisição a favor da “QU..., S.A.”; em 03-04-2003, de constituição de hipoteca voluntária a favor de Anglo Irish Bank Corporation Public Limited Company pela “QU..., S.A.” para garantia de todas as obrigações constituídas ao abrigo do contrato de financiamento; em 17-12-2004, da aquisição a favor da CH...LLC; e, em 03-11-2006, do pacto de preferência a favor da “QU..., S.A.” no caso de venda ou dação em cumprimento;
Anexo IV.3.9[244] – Composto por:
o Modelo 1 relativo ao Imposto Municipal Sobre Imóveis – comprovativo da declaração para inscrição ou actualização de prédios urbanos na matriz – referente ao lote ... da Quinta do ...; o Certidão do Registo Predial do prédio urbano “Parcela Surt ...” na Quinta do …, com 47 000 m2. Entre outros, aqui se encontra o registo, em 14-12-1971, de aquisição a favor da “QU..., S.A.”; em 03-04-2003, de constituição de hipoteca voluntária a favor de Anglo Irish Bank Corporation Public Limited Company pela “QU..., S.A.” para garantia de todas as obrigações constituídas ao abrigo do contrato de financiamento; em 17-12-2004, da aquisição a favor da BR...LLC; e, em 03-11-2006, do pacto de preferência a favor da “QU..., S.A.” no caso de venda ou dação em cumprimento;
Anexo IV.3.10[245] – Comunicação dirigida ao Banco Português de Negócios, Cayman Islands, datada de 08-01-2002, com o seguinte teor:
«Nesta data autorizo que por descoberto em conta D.O. da sociedade Au...Corporation, com sede em …, …, junto do BPN Cayman, e ao abrigo do Contrato de Abertura de Crédito aprovado, procedam hoje à emissão de três cheques bancários em libras esterlinas, os três emitidos à ordem da sociedade BAY...LIMITED, nos seguintes montantes:
- um no montante de £ 6.500.000 (seis milhões e quinhentas mil libras esterlinas);
- outro no montante de £ 6.500.000 (seis milhões e quinhentas mil libras esterlinas);
- um no montante de £ 500.000 (quinhentas mil libras esterlinas)».
No topo direito mostra-se manuscrito «Auto»[246], seguindo-se a data 02/01/08 e a assinatura de AA.
A testemunha FFFFF refere pensar tratar-se de um documento interno, uma carta enviada dentro do próprio banco.
Mais explicou que apesar de se destinar ao BPN Cayman, esta e outra documentação dirigida ao BPN Cayman não chegava a sair de Portugal. Exemplifica com documentação constante do apenso bancário LXXIV (conta n.º …285 titulada pela Au...Corporation junto do BPN Cayman), e que vem do processo denominado Operação Furacão, concretamente de uma busca à empresa …, que guardava a documentação do Grupo SLN.
Dada a natureza do documento, não pode afirmar que HH soubesse da sua existência.
A testemunha DDDD disse que esta carta foi enviada ou por WW ou por UUU.
Anexo IV.3.11[247] – Fax de 03-01-2002 remetido em nome de ZZZ (advogado de HH) a EEEEEEEE, sobre o assunto “Share Purchase Agreements/Quinta do ..., Lotes ..., ..., ...”, contendo a seguinte informação:
«Na sequência da nossa conversa telefónica de há pouco venho pelo presente confirmar os valores bem como o Beneficiário dos cheques que são necessários para a completion dos contratos acima referidos.
- um cheque de £ 6.500.000 (seis milhões e quinhentas mil libras esterlinas) emitido à ordem de BAY...LIMITED.
- outro cheque também de £ 6.500.000 (seis milhões e quinhentas mil libras esterlinas) também emitido à ordem de BAY...LIMITED.
- um cheque de £ 500.000 (quinhentas mil libras esterlinas) emitido ainda à ordem de BAY...LIMITED. Todos os três cheques se destinam a efectuar pagamentos devidos pela Sociedade Au...Corporation, nos termos dos SHARE PURCHASE AGREEMENTS celebrados.».
No topo do documento está manuscrito:
«Tendo em conta a avaliação anexa que pelo valor a que chega dá plena garantia auto a emissão dos cheques desde que a operação seja subsequente formalizada com documento juridicamente válido para suportar as [normas?]», seguindo-se a assinatura de AA.
A testemunha FFFFF também confirmou que o texto manuscrito é de AA.
Ao pronunciar-se sobre este documento afirma que nenhum dos documentos analisados permite concluir que HH tivesse conhecimento ou responsabilidade na forma como foi estruturado este financiamento (da Au...Corporation), designadamente o que vem consignado no anexo IV.3.14, onde se fala da necessidade de repartir este financiamento por quatro entidades distintas.
Nem vê que a forma como foi estruturado o financiamento trouxesse algum benefício a HH. O benefício foi do próprio crédito, não da forma como o financiamento foi estruturado, afirmou, acrescentando ainda que as transferências e a concentração de crédito no balcão virtual não teve qualquer intervenção do HH, nem dependeu de qualquer esquema delineado pelo mesmo. Nem encontrou qualquer documento que evidenciasse que o mesmo de alguma forma participou ou teve conhecimento destas transferências.
Considera que o único beneficiado com este esquema é o BPN que contornou as regras a que estava obrigado, escondendo perante a entidade supervisora a violação daquelas.
Anexo IV.3.12[248] – Comunicação em papel com o timbre da Planfin, datada de 04-01-2002, em nome de UUU, dirigida ao BPN Private Banking, à atenção dos Drs. BBBBB e VVVVVVVVVVVV, pela qual o primeiro solicita, na sequência de conversa telefónica, que fosse preparada, com a maior brevidade possível, uma proposta de abertura de crédito do BPN Cayman à sociedade das …, Au...Corporation, cuja abertura de conta foi solicitada ontem. Mais informa que, caso a operação venha a ser concluída, será necessário emitir, dia 8 de Janeiro, três cheques bancários em GBP, no valor total 13.500.000 (treze milhões e quinhentas mil libras), sendo dois no valor de GBP 6.500.000 cada e um no valor de 500.000.
Informa ainda que:
«A Abertura de crédito deverá prever uma margem para cobrir os custos administrativos com a formalização da operação, emissão de cheques, etc..
Não tenho indicações sobre se a abertura de crédito deverá ser feita em GBP ou EUR. Será melhor por essa questão também à aprovação do Dr. AA.
Quanto ao prazo veja a melhor solução mas parece-me que o melhor será pelo prazo de um ano renovável, com possibilidade de reembolso antecipado sem penalização.
O dinheiro destina-se a apoiar a politica de investimentos da sociedade uma vez que com estes fundos a sociedade irá adquirir acções de outras sociedades que possuem contratos promessa de compra e venda de lotes de terreno com a Qu..., S.A.
Como garantia da operação a Au...Corporation poderá dar ao BPN o penhor das acções das sociedades que irá adquirir e poderá ser solicitado também aos accionistas da Au...Corporation o penhor das próprias acções de sociedade.
As condições da proposta poderão ser as usuais para este tipo de operações.
Logo que tenha a proposta agradecia que enviasse para o Engº BB para ser apreciada e aprovada pelo Dr. AA.
Para o caso de ser necessário emitir os cheques na próxima terça-feira dia 8 de Janeiro, julgo que será preferível solicitar também ao Dr. AA autorização para a emissão dos cheques a descoberto, até estar regularizado o processo de abertura de crédito.
Logo que a operação esteja aprovada e que tenha instruções para a emissão dos cheques aviso.»
Sobre este anexo, explicou a testemunha FFFFF que, com base nos documentos de analisou, quem decidia como a operação iriam decorrer era AA e depois era a Direcção de Operações do BPN que executava.
Este documento, refere, destinava-se a preparar as operações de pagamento do negócio.
Mais esclareceu que no BPN Private tratavam dos assuntos dos clientes com investimentos de montante considerável.
Anexo IV.3.13[249] – Comunicação em papel timbrado da Planfin, remetida, por fax de 08-012002, por WW e UUU, e pelos mesmos assinada, dirigida a AA, com conhecimento a BB, sobre o assunto Au...Corporation.
Nesta, é dada nota a AA, na sequência dos contactos com ZZZ e face ao pedido de emissão de três cheques bancários no valor de £ 13 000 000 (treze milhões de libras esterlinas), dos trâmites do processo.
Assim, informam que os contratos de compra e venda das acções deverão ser executados nessa data e que pelos mesmos a Au...Corporation irá adquirir a totalidade do capital social de três sociedades de ..., sociedades que assinaram em 31-12-2001 contratos promessa de compra e venda de três lotes de terreno com a sociedade Qu…, S.A..
De acordo com um dos contratos de compra e venda de acções o preço, no valor de £ 13 000 000, deve ser pago nessa data.
Para garantia deste pagamento, o BCP irá emitir duas garantias bancárias, no valor de £ 6 500 000 cada, uma a favor da Au...Corporation e destinada a garantir o reembolso por parte da BAY...LIMITED e outra a favor da BI...LIMITED destinada a garantir o reembolso por parte da Qu…, S.A..
O terceiro pagamento, de £ 500 000, que se destina a pagar o sinal no contrato de compra e venda de acções das sociedades que possuem os contratos promessa de compra e venda dos outros dois lotes, não está assegurado por qualquer garantia bancária.
Mais informam que, em face do despacho de AA no processo de abertura de crédito da Au...Corporation, não é possível, neste momento, emitir uma procuração irrevogável a favor do BPN, uma vez que as sociedades que vão adquirir ainda não são proprietárias dos terrenos, nem o penhor das acções, que só serão entregues com a realização dos pagamentos referidos.
Solicitam, deste modo, aprovação de AA para a emissão dos cheques só com as garantias acima referidas.
Na primeira página, no topo do lado direito, AA escreveu “Concordo”, apôs a data de 08/01/02 e assinou;
A testemunha FFFFF explicou que o documento revela que o crédito de £ 13 000 000 foi autorizado por AA e que a conta da Au...Corporation foi financiada junto do BPN Cayman.
Não há documento de formalização do crédito, pois ficou a descoberto.
Anexo IV.3.14[250] – Comunicação em papel com o timbre da Planfin, em nome de UUU, dirigida ao BPN Private Banking, à atenção do Dr. BBBBB, datada de 06-03-2002, informando:
«Conforme combinado junto envio cópia do despacho de autorização do Dr. AA.
Contudo, dado o valor da operação, os racios que é necessário manter e os limites de financiamento por cliente, face aos capitais próprios do BPN Cayman teremos de repartir o financiamento por quatro entidades e efectuar quatro contratos de abertura de crédito.
Já falei com o Dr. AA e ele concorda que a operação seja formalizada desta forma.
Vou preparar a informação sobre as sociedades e enviar-lhe para se elaborarem os contratos.»
Segundo a testemunha FFFFF este documento demonstra mais uma vez que a Planfin intervém quando é necessário criar sociedades offshore. No caso pensa até que compraram sociedades já constituídas[251], pois era necessário acomodar rapidamente o crédito, a descoberto, que estava na Au...Corporation e podia despertar a atenção por não estarem a ser cumpridos os ratios bancários.
Explicou que o supervisor do BPN era a autoridade de Cayman, embora reportasse às autoridades nacionais. Por isso, era necessária alguma contenção e, por isso, também mais tarde veio a ser utilizado o Banco Insular e o seu balcão virtual.
A vantagem de ser utilizado o Banco Insular, acrescentou, resulta de o Banco Cayman ainda reportar às nossas entidades reguladoras ao passo que o Banco Insular era de todo estranho ao BPN Portugal e como tal às autoridades supervisoras. Oficialmente era como se o Banco Insular não fosse formalmente do BPN, não havia reporte entre as duas entidades.
O Banco Insular era detido pela Ins...Limited[252] e esta última pela M..., LLC, tudo ficando fora do controlo da Supervisão de Portugal.
Para todos os efeitos, a partir do momento que que o financiamento sai do BPN Cayman e passa para o Banco Insular, quem supervisiona o BPN Cayman considera que a dívida foi paga.
Este balcão virtual (2001) do Banco Insular, mencionou a testemunha, não existia em Cabo Verde. Tudo se baseava em documentação efectuada a partir de cá, não sabendo, todavia, se a base de dados para além de em Portugal também seria acedida por alguém em Cabo Verde. Toda a documentação respeitante ao Banco Insular foi apreendida no 7.º andar do BPN.
Anexo IV.3.15[253] – E-mail remetido, a 14-03-2002, por UUU a IIIIIIIIIIII/Foz/Private Bank, subordinado ao assunto Au...Corporation – Financiamento.
Nesta comunicação, UUU propõe, de acordo com instruções recebidas, que o financiamento à Au...Corporation seja repartido em quatro operações de financiamento separadas, de igual montante, usando as seguintes sociedades:
· Au...Corporation; o BI...LIMITED;
· BIR...LLC, sociedade constituída de acordo com as leis do ..., USD, em 28-03-2001;
· CHA...LLC, sociedade constituída de acordo com as leis do ..., USD, em 17-05-2001.
Mais informa que lhe parece preferível, se possível, que as propostas de abertura de crédito e os contratos tenham a data da transferência dos fundos de forma a poderem pedir o recálculo dos juros do descoberto na Au...Corporation, acrescentando que entende que devem ser considerados os custos de compra das sociedades, que no caso da BIR...LLC e da CHA...LLC ascende USD 5000 pois teve de comprar sociedades já existentes;
Como já se deixou enunciado, estas últimas comunicações são cristalinas a demonstrar como o grupo SLN/BPN bem sabia como transaccionar e esconder do Banco de Portugal os negócios que fazia.
A testemunha FFFFF até chamou à atenção para a questão da manipulação das datas de acordo com os interesses referidos, o que em sua opinão demonstra que, em geral, “as datas valiam aquilo que valiam”.
Anexo IV.3.16[254] – Contrato denominado de compra e venda de acções e de suprimentos, datado de 08-05-2007, celebrado entre:
o D...LIMITED, com sede …, …, representada por LLLLLLLLLL, enquanto Directora e em representação da Fid... (BVI) Limited, como vendedora; e
o QD...LDA, representada pelo gerente, WWWWWWWWWWWW, como adquirente.
Através deste instrumento, e considerando, entre o mais, que a D...LIMITED detém, de forma directa, o capital social da Au...Corporation e que, por sua vez, a Au...Corporation detém, também de forma directa, a totalidade do capital social das sociedades BI...LIMITED, CH...LLC e BR...LLC e que cada uma destas sociedades é possuidora e legítima proprietária, respectivamente, dos prédios urbanos denominados “Parcela Surt – …”, “Parcela Surt – ...” e “Parcela Surt – ...”, todos na Quinta do ..., a D...LIMITED vende à QD...LDA e esta compra à primeira, as acções representativas da totalidade do capital social da sociedade Au...Corporation, bem como a totalidade dos suprimentos nesta realizados pela D...LIMITED.
O preço acordado para a venda das acções é de € 66 388 890,40 (sessenta e seis milhões trezentos e oitenta e oito mil oitocentos e noventa euros e quarenta cêntimos), sendo os suprimentos adquiridos pelo seu valor nominal, ou seja, € 45 611 109,60 (quarenta e cinco milhões, seiscentos e onze mil cento e nove euros e sessenta cêntimos), num total de € 112 000 000 (cento e doze milhões de euros).
As partes estipulam que o preço acordado tem por base a condição de existência na titularidade das sociedades BI...LIMITED, CH...LLC e BR...LLC e/ou da Au...Corporation, consoante o que for aplicável: (i) dos suprimentos referidos, (ii) dos imóveis já identificados como “Parcela Surt – …”, “Parcela Surt – ...” e “Parcela Surt – ...”, (iii) da inaplicabilidade de quaisquer sanções referidas no considerando D), (iv) da autorização vigente das áreas de construção indicadas nas Resoluções do Conselho de Ministros que integram o Anexo IV, (v) da moratória relativa à apresentação dos projectos de construção à Qu..., S.A., conforme referido no considerando H).
O pagamento do preço global é feito da seguinte forma:
o Em simultâneo com a assinatura do contrato-promessa de compra e venda de acções e de suprimentos, realizada em 22-01-2007, foi já efectuado o pagamento do montante de € 11 200 000 (onze milhões e duzentos mil euros), a título de sinal e princípio de pagamento; o Na presente data, foi pago o remanescente do preço, ou seja, o montante de € 100 800 000 (cem milhões e oitocentos mil euros), mediante a entrega à D...LIMITED de:
§ Um cheque visado no montante de € 96 800000 (noventa e seis milhões e oitocentos mil euros); e
§ Um cheque à ordem da Direcção Geral do Tesouro, no montante de € 3 103 248,23 (três milhões cento e três mil duzentos e quarenta e oito euros e vinte e três cêntimos), para liquidação imediata da liquidação adicional de IMT;
§ Da transferência do montante de € 896 751,77 (oitocentos e noventa e seis mil setecentos e cinquenta e um euros e setenta e sete cêntimos) para a Escrow Account entretanto constituída pela D...LIMITED na Sucursal Financeira Exterior da Madeira da Caixa Geral de Depósitos.
Ao preço de € 112 000 000 (cento e doze milhões de euros) acordam as partes que acresce o montante de € 218 000 (duzentos e dezoito mil euros), respeitante à parte das despesas de condomínio e de infra-estruturas debitadas pela Qu..., S.A., e que foi acordado pelas Partes que seriam suportadas pela QD...LDA, montante que esta pagou nesta data à D...LIMITED.
Tem apostas as assinaturas dos representantes das outorgantes.
Segue-se índice dos anexos ao contrato.
Este contrato e os respectivos fluxos financeiros verificaram-se de verdade, referiu a testemunha FFFFF.
Mais referiu que no contrato ressalva-se a necessidade de os suprimentos estarem devidamente contabilizados na contabilidade da Au...Corporation, mas nunca a encontraram. A testemunha admite que a mesma tenha sido exibida aos compradores e que a existir teria que ser elaborada pela Planfin.
Anexo IV.3.1[255] – Contrato denominado de promessa de compra e venda de acções e de suprimentos, sem data e incompleto, visto constarem apenas as páginas com os números impares, celebrado entre:
o D...LIMITED, com sede …, …, representada por QQQQQ, enquanto Directora e em representação da Fid... (BVI) Limited, como promitente vendedora; e
o XXXXXXXXXXXX, representado pelo advogado YYYYYYYYYYYY, com poderes para o acto, como promitente comprador.
Através deste instrumento a D...LIMITED promete vender a XXXXXXXXXXXX, ou a quem este indicar, e este promete comprar à primeira, as acções representativas da totalidade do capital social da sociedade Au...Corporation, bem os suprimentos nesta realizados pela D...LIMITED.
O preço acordado para a venda das acções é de € 66 388 890,40 (sessenta e seis milhões trezentos e oitenta e oito mil oitocentos e noventa euros e quarenta cêntimos), sendo os suprimentos adquiridos pelo seu valor nominal, ou seja, € 45 611 109,60 (quarenta e cinco milhões, seiscentos e onze mil cento e nove euros e sessenta cêntimos), num total de € 112 000 000 (cento e doze milhões de euros).
A ausência das páginas pares do contrato não permitem concretizar outras estipulações, mas é perceptível que este contrato, ou um semelhante a este, esteve na origem do contrato definitivo a que se aludiu no anexo antecedente.
Segue-se índice dos anexos ao contrato.
Na primeira página, no topo, à direita, está manuscrito “Concordo”, encontrando-se aposta por baixo a assinatura de AA.
A fls. 2 a 28 pdf do doc. 62 da busca 19 encontramos uma cópia completa deste contrato promessa, o qual está datado de 23-01-2007, aí se prevendo o pagamento nos seguintes termos:
«Em simultâneo com a assinatura deste Contrato, foi efectuado o pagamento do montante de € 11.200.000 (onze milhões e duzentos mil euros), a título de sinal e princípio de pagamento, constituindo o presente contrato documento de quitação passado pela Promitente-Vendedora.
Na data da conclusão, será pago o remanescente do preço, ou seja, o montante de € 100.800.000 (cem milhões e oitocentos mil euros), mediante a entrega à Promitente-Vendedora de cheque visado no montante de € 96.800.000 (noventa e seis milhões e oitocentos mil euros) e da transferência do montante de € 4.000.000 (quatro milhões de euros) para a “Escrow Account” entretanto constituída pela referida Promitente-Vendedora na Sucursal Financeira Exterior da Madeira da Caixa Geral de Depósitos (...)»
Apesar da data que consta deste documento, não assinado, no contrato definitivo (anexo anterior) refere-se que o contrato promessa de compra e venda foi celebrado a 22-01-2007, data que se aceita como correcta, até porque é normal que ocorram alterações como a apontada ou tratar-se de mero lapso.
Neste contrato promessa, o promitente vendedor, XXXXXXXXXXXX, está representado pelo “Dr. YYYYYYYYYYYY”.
Curiosamente no doc. 5 da busca 8 (ao BPN), fls. 20 a 23 pdf, encontramos um documento intitulado “Estrutura de Custos Associados ao Projecto Quinta do ...” onde encontramos, com referência à despesa “Conta Aberta no Investec” um pagamento a YYYYYYYYYYYY no valor de € 4 000 000, valor que vai além do que está previsto na situação retratada no anexo IV.3.1.
• Anexo IV.3.18[256] – Cheque n.º …64 sacado da conta n.º …498 Caixa Geral de Depósitos, datado de 29-05-2007, emitido a favor da D...LIMITED, no montante de € 96 800 000 (noventa e seis milhões e oitocentos mil euros);
• Anexo IV.3.19[257] – Documento intitulado recibo, assinado em nome da D...LIMITED pela representante da Fid... (BVI) Limited, pelo qual a D...LIMITED confirma o recebimento da totalidade do preço relativo ao contrato de compra e venda de acções e suprimentos celebrado entre si a QD...LDA, pago da forma prevista na cláusula 3.ª do referido contrato dando, através deste recibo, quitação do preço;
• Anexo IV.3.20[258] – Comunicação remetida pela D...LIMITED, em papel com o respectivo timbre, assinada por dois Directors da Fid... (BVI) Limited, datada de 15-06-2007 e dirigida ao Invectec Bank (Switzerland), ao cuidado de ZZZZZZZZZZZZ e AAAAAAAAAAAAA, informando da necessidade de transferir € 88 000 000 (oitenta e oito milhões de euros) da conta n.º ...041 aberta nessa instituição para efeitos de reembolso de um empréstimo financeiro remanescente junto de outra instituição financeira.
Informam que o remanescente deve ser mantido em depósito fiduciário.
Para processar a transferência para o beneficiário é dada a seguinte indicação:
Beneficiário:
Swift[259]: BPNPPTPL
Número da conta: ...338 Nome da conta: BPN Cayman Limited Para crédito final:
Número de conta: ...15
Nome da conta: BNI - Banco Negócios Internacional
Montante: € 88.000.000,00
Segue-se uma folha onde constam estes elementos, com a diferença que no local do valor está o montante de € 90 000 000, relativamente ao qual é feita uma correcção manuscrita para 88 000 000. Ao lado está manuscrito:
«Caro …
Já acordado com o presidente. Ficam lá 10 M.
Abraço DDDD»
A testemunha DDDD explicou que o BNI é um banco angolano e que se os 88 milhões de euros entrassem directamente para o Banco Insular chamaria a atenção.
No fundo, referiu, o dinheiro foi triangulado através do BNI.
Anexo IV.3.21[260] – Composto por:
· Comunicação remetida pela D...LIMITED, em papel com o respectivo timbre, assinada por dois Directors da Fid... (BVI) Limited, datada de 10-07-2007 e dirigida a Invectec Bank (Switzerland), ao cuidado de ZZZZZZZZZZZZ e AAAAAAAAAAAAA, informando da necessidade de transferir € 4 000 000 (quatro milhões de euros) da conta n.º ...041 aberta nessa instituição.
Informam que o levantamento deve ser efectuado do Depósito Fiduciário à Ordem e transferido para:
Beneficiário:
Nome: …, S.A.
Banco: Mirabeaud Bank
Swift MIRACHGG
IBAN: …
Montante: € 4.000.000,00
· Comunicação remetida pela D...LIMITED, em papel com o respectivo timbre, assinada por dois Directors da Fid... (BVI) Limited, datada de 1007-2007 e dirigida ao Invectec Bank (Switzerland), ao cuidado de ZZZZZZZZZZZZ e AAAAAAAAAAAAA, informando da necessidade de transferir € 100 000 (cem mil euros) da conta n.º ...041 aberta nessa instituição.
Informam que o levantamento deve ser efectuado do Depósito Fiduciário à Ordem e transferido para:
Beneficiário:
Banco: Dresdner Bank Frankfurt
Swift: DRES DE FF
Conta número: …
Montante: € 100.000 Para crédito final:
Nome da conta: FAISA
Banco: TAIB BANK EC
Swift: TAIBBHB1
Segue-se uma folha onde constam os elementos da transferência de € 4 000 000 (quatro milhões de euros) e desta última, à qual se acrescentou, de forma manuscrita, a indicação do número da conta (24-295) e lateralmente a palavra «Visto», por baixo da qual foi aposta a assinatura de AA; o Comunicação remetida pela D...LIMITED, em papel com o respectivo timbre, assinada por dois Directors da Fid... (BVI) Limited, datada de 0307-2007 e dirigida ao Invectec Bank (Switzerland), ao cuidado de ZZZZZZZZZZZZ e AAAAAAAAAAAAA, informando da necessidade de transferir CHF 500 000 (quinhentos mil francos suíços) da conta n.º ...041 aberta nessa instituição, para pagamento de uma factura remanescente.
Informam que a transferência deve ser efectuada para:
Beneficiário:
Swift: ZKBKCHZZ80A
Banco: Banco Zurcher Kantonalbank
IBAN: …
Conta de cliente: 1100 – 0587.712
Titular da conta: …
Montante: CHF 500.000
Segue-se uma folha onde constam os elementos desta transferência, para além dos de uma outra no valor de USD 2 850 000, encontrando-se manuscrita lateralmente a palavra «Visto», por baixo da qual foi aposta a assinatura de AA; o Comunicação remetida pela D...LIMITED, em papel com o respectivo timbre, assinada por dois Directors da Fid... (BVI) Limited, datada de 1807-2007 e dirigida ao Invectec Bank (Switzerland), ao cuidado de ZZZZZZZZZZZZ e AAAAAAAAAAAAA, informando da necessidade de transferir € 100 000 (cem mil euros) da conta n.º ...041 aberta nessa instituição.
Informam que o levantamento deve ser efectuado do Depósito Fiduciário à Ordem e transferido para:
Beneficiário:
Banco: Deutsche Bank - Frankfurt Swift: DEUTEFF
Montante: € 100.000
Para crédito subsequente
Banco beneficiário: Euroclear Bank
Swift: MGTCBEBE
Número de conta: …
Para crédito subsequente
Conta beneficiária: 27145
Nome da Conta: Sofisa Bank of Florida
Para crédito final
Nome da conta: Sofisa Internacional
Montante: € 100.000
Segue-se uma folha onde constam os elementos desta transferência.
A testemunha DDDD disse que AA usava esta conta para fazer vários tipos de pagamentos e que o dinheiro ali colocado foi usado de forma discricionária pelo mesmo.
O depósito de 4 milhões de euros foi determinado por BB. Os activos – Unidades de Participação no Fundo Imoglobal (anexos IV.4.1 a IV.4.23, IV.5.1,IV.6.2 a IV.6.7 e IV.6.11 a IV.6.14)
O Fundo de Investimento Imobiliário BPN Imoglobal, gerido pela sociedade BPN Imofundos, iniciou a sua actividade a 28-12-2001.
Foi criado como um fundo fechado, por subscrição particular, com um prazo inicial de 8 (oito) anos e um capital de € 125 000 000, representado por 125 000 unidades de participação (UP), com o valor unitário de € 1000 (mil euros), conforme anexo IV.4.1, sem prejuízo do adiante referido quanto ao valor total dos activos adquiridos.
A razão da criação deste fundo mostra-se expressa no primeiro dos documentos que constituem o anexo IV.4.2: «acolher os projectos de promoção imobiliária, em parceria com o Sr. HH, e nos quais conforme acordado ele deteria 35% de interesses.»
Embora certamente abordado com HH, como reconheceu ZZZ, testemunha de defesa do indicado arguido, este procedimento foi idealizado por AA e CC. Veja-se o depoimento das testemunhas DDDD e HHH.
HH, que tinha uma posição minoritária nas diversas parcerias (35%), salvo no que ao P..., S.A. respeita, onde detinha uma posição de 100%, não tinha, em boa verdade, “voto da matéria”, pelo que, concordasse ou não, as parcerias iriam seguir este formato.
Neste anexo IV.4.2 identificam-se ainda os activos que foram adquiridos para o Fundo, conforme quadro reproduzido no ponto 670) da factualidade assente [da pronúncia], sendo embora de salientar que a soma dos valores atribuídos aos activos padece de erro de cálculo no próprio documento base, pois o resultado é 125 200 000 e não 125 000 000.
Os titulares das UP’s mostram-se identificados no primeiro documento do anexo IV.4.2, sendo de destacar, pela referência que adiante se fará, a participação da PH... com 13 750 UP’s, da N... Limited com 7480 UP’s e da Re… com 2500 UP’s.
Para pagamento das unidades de participação adquiridas pela PH... – UP’s que mais tarde vão ser vendidas por HH, circunstância que nos permite concluir que ficaram sob a sua alçada através da PH..., empresa relativamente à qual HH exercia actos de gestão, como demonstram os documentos do anexo IV.4.3 – foram realizados na conta n.º ...57, titulada pela PH... junto do BPN Cayman, dois movimentos a crédito, com data de 31-12-2001, um de € 1 931 964, que gerou um movimento a débito de igual montante na conta n.º ...624, titulada pela OA... CORP junto do BPN Cayman, e outro de € 12 165 694, que gerou um movimento a débito de igual montante na conta n.º ...11, titulada pela V... junto do BPN Cayman, num total de € 14 097 658 (cf. fls. 16 do apenso bancário XLIII, fls. 25 do apenso bancário XXXI e fls. 3 do apenso bancário LXXVII).
Na mesma data, mas com data-valor de 28-12-2001, verifica-se um movimento a débito na referida conta da PH..., no valor de € 13 750 000, com o descritivo “OperaçãPTYBPGIM0002 TIT” e que correspondeu à aquisição das 13 750 unidades de participação (fls. 16 do apenso bancário XLIII).
A quantia de € 14 097 658 que deu entrada na referida conta da PH... permitiu ainda um movimento a débito de € 173 079,63 destinado a aumento de capital da Re… e outro de € 174 579, 26, para aquisição (parcial) de uma participação na Go..., S.A. (fls. 16 do apenso bancário XLIII).
Estas entradas a crédito na conta da PH..., num total de € 14 097 658, mostram-se registadas no documento que constitui o anexo IV.4.4, intitulado “Análise Consolidada do OFF-SHORE a 16 de Janeiro de 2006”, onde, na rubrica Créditos, vemos a menção à PH... com referência a este valor e a V.../OA... CORP.
Por sua vez, o documento que consta do anexo IV.4.5, e que representa o balanço da V... em quatro datas distintas, revela o registo em 31 de Janeiro de 2002 e 20 de Maio de 2002, na rubrica Empréstimos concedidos, da quantia de € 12 165 494 à PH..., com a indicação (Mais valia HH), o que sugere que sob a capa contabilística de um empréstimo concedido à PH... foram pagas maisvalias a HH no valor indicado.
A ser assim, o que que se concluirá ter ocorrido também quanto à transferência da OA... CORP para a PH... no montante de € 1 931 964, não podemos afirmar, como se faz na pronúncia, que a subscrição das UP’s, que teve origem nestas verbas, foi integralmente suportada pelo BPN. Pelo contrário, ela foi integralmente suportada por HH com capitais que, de acordo com as parcerias estabelecidas entre este arguido e o grupo SLN/BPN, lhe eram devidos.
Como se explica mais aprofundadamente no relatório da DSIFAE, a V... Limited era uma entidade offshore, detida pela SLN através da M..., LLC, que tinha uma conta no BPN Cayman e que era usada para fazer operações financeira que ficavam fora do balanço, pelo que não consolidavam.
Neste caso – aquisição de unidades de participação pela PH... –, foi utilizada por parte do grupo SLN/BPN a conta da PH... para creditar o valor de € 12 165 694 com origem na conta da V....
Este valor global correspondia à parte de HH nas mais-valias resultantes dos negócios, em parceria, da sociedade Mo...SA e do Terreno A..., conforme se descreve no segundo documento do anexo IV.4.2 e no documento que constitui o anexo IV.4.6.
Com efeito, de acordo com estes anexos, a 18-10-2000, a Re… (35% HH e 65% grupo SLN) adquiriu 100% do capital social da Mo...SA, por PTE 4 950 000 000$00, ou seja, € 24 690 495, embora o registo contabilístico tenha sido por PTE 4 937 715 900$00, por contemplar a diferença do custo da licença de construção paga pelo adquirente (cf. anexos IV.4.7, composto pelo contrato de compra e venda respectivo, com intervenção de GG e HH em representação da Re… e IV.4.9).
Segundo o relatório da DSIFAE, analisando o apenso bancário XVI, o preço foi suportado pela Re… através de descobertos em conta à ordem e utilização de contas correntes caucionadas, liquidados com o produto da venda da Quinta dos ... e da N... Limited.
Nesta data a Mo...SA detinha 100% do capital social da Go..., S.A., como no próprio contrato se refere.
Abre-se aqui um parêntesis para referir que, de acordo com fls. 300 a 311 do apenso de registos comerciais, a sociedade Mo...SA tem o contrato de sociedade registado em 06-09-1989.
Esta sociedade foi criada com a denominação “…, Limitada”, estando registada a 14-09-1994 a mudança de denominação para “Mo..., Limitada, e em 12-10-1999 para a actual denominação, fruto da transformação em sociedade anónima. Os detentores das quotas transformadas não são conhecidos dos autos.
Nesta data, o capital social é de PTE 1 520 000 000$00 (mil quinhentos e vinte milhões de escudos), dividido em 1 520 000 acções nominativas de PTE 1000$00 (mil escudos) cada, estando designado presidente do conselho de administração BBBBBBBBBBBBB e ainda um vice-presidente e três vogais não conhecidos dos autos.
A 26-10-2000, pouco depois da aquisição desta sociedade pela Re…, é registada a renúncia de todos os membros do conselho de administração e do conselho fiscal e na mesma data a nomeação de HH como presidente do conselho de administração e de CC, GG e UU como seus vogais, todos para o quadriénio que terminou em 2002.
UU renunciou ao cargo a 08-01-2003, CC em 26-03-2001 e HH cessou funções a 31-08-2006, data em que é nomeado presidente do conselho de administração AAAAAA e vogal MMMM, ambos para o quadriénio 2006/2009.
Na sequência da renúncia do anterior conselho fiscal, na mesma data de 26-10-2000 já referida, verifica-se o registo da nomeação da sociedade “J. M..., Lda.” como fiscal único para o quadriénio que termina em 2002, como é habitual nas empresas da esfera do grupo SLN/BPN. Por deliberação de 31-08-2006 volta a ser nomeada para o quadriénio 2006/2009.
No dia 04-02-2002 a sociedade Mo...SA registou um aumento de capital, no montante de PTE 3 663 200$00, pelo que o capital social passou a ser de PTE 1 523 663 200$00, redenominado para € 7 600 000 (sete milhões e seiscentos mil euros), dividido em 1 520 000 (um milhão quinhentas e vinte mil) acções de € 5 (cinco euro) cada.
Regressando à situação dos autos verificamos que após a aquisição da Mo...SA pela Re…, a 27-12-2000 e 29-12-2000, respectivamente, a Re… vendeu 90% do capital social da Mo...SA à SLN Valor, SGPS, S.A., pelo preço de PTE 2 520 000 000$00, ou seja, € 12 569 707,01 (anexo IV.4.8), e os restantes 10% do capital social à Lu...SA, pelo preço de PTE 280 000 000$00, ou seja, € 1 396 634,11 (anexo IV.4.10), o que dá em qualquer dos casos o valor unitário de € 9,188 por acção.
Conforme registo contabilístico contante do anexo IV.4.9, a venda da Mo...SA gerou, assim, na Re… uma menos valia de € 10 662 881,95, uma vez que a sociedade tinha sido comprada por € 24 629 223,07 (à data PTE 4 937 715 900$00) e vendida por € 13 966 341,12 (€ 12 569 707,01 + € 1 396 634,11) – cf. anexos IV.4.9 e IV.4.11.
Esta menos-valia, como se refere no primeiro documento que consta do anexo IV.4.2, foi realizada para resolver o problema da Re… com uma mais-valia gerada com a venda do Terreno dos ..., em 2001, de valor idêntico, assim se anulando em termos fiscais o impacto deste ganho.
No apontado documento do anexo IV.4.2 refere-se o montante de € 10 274 792, valor que resulta igualmente reflectivo do anexo IV.4.20 quando ao valor de venda da Mo...SA ao Fundo Imoglobal subtraímos o valor de aquisição pela Re…[261], isto é, € 27 500 000 - € 17 225 208 = € 10 274 792.
Contudo, dos documentos anexos ao Relatório e Contas da Re… quanto ao exercício de 2001, designadamente do Balancete do Razão, mostra-se inscrito o valor de custo de € 17 225 208,50, pelo que o resultado da mais-valia com a venda da Mo...SA há-de ser de € 10 274 791,50 (cf. fls. 50 a 88 do doc. 4.31 [pasta 25] da busca 9 e anexo IV.4.19).
Depois, a 28-12-2000 a SLN Valor, SGPS, S.A., representada por AA, vende 40% do capital social da Mo...SA, a que correspondem 608 000 acções ao portador, à SLN – Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, S.A., representada por CC e QQQQQQQ, pelo valor global de € 5 087 744, o que representa uma menos-valia de € 498 792,45 (anexo IV.4.12).
A 31-12-2000 a Lu...SA vende 10% do capital social da Mo...SA, a que correspondem 152 000 acções ao portador, à VAL...SA, representada por CC e CCCCCCCCCCCCC, pelo valor global de PTE 580 000 000, ou seja € 2 893 027,80, o que representa uma mais-valia de € 1 496 393,69, apenas no espaço de dois dias (anexo IV.4.13).
Um ano depois, a 28-12-2001, a SLN Valor, SGPS, S.A. (representada por AA) e a SLN – Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, S.A. (representada por AA e QQQQQQQ) vendem, cada uma delas, 50% do capital social da Mo...SA à VE...SA, sociedade do grupo SLN/BPN (segundo mapa realizado pela “CFGA”[262] e constante de ficheiro do apenso informático de busca 25, com o caminho 4910_08.9\1Anexo A\TRAT\1\PC-Dr-EEEEE\DOCS\C\Documents and Settings\g003314\Os meus documentos\proj césar\fichas\19-C... CORPORATION-Anexo_Lista dos actos e contratos.xls, 100% do capital social da VE...SA foi adquirida pela C... CORPORATION à SLN Imobiliária em 29-12-2000), representada por WW e ZZZZ, ambas da Planfin, pelo preço de € 22 499 990 cada um dos contratos, sendo que a SLN – Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, S.A. (representada por AA e CC) veio a adquirir os últimos 10% do capital social da Mo...SA – inicialmente apenas adquiriu 40% - à VAL...SA já a 31-12-2001, isto é depois da sua venda é que os comprou, pelo valor global de € 3 740 986 (anexos IV.4.14, IV.4.15 e IV.4.16).
Estas três operações geraram mais-valias, realizando a SLN Valor, SGPS, S.A. uma mais-valia de € 15 516 819,44[263], a SLN – Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, S.A. uma mais-valia no valor de € 13 671 260[264] e a VAL...SA uma mais-valia no montante de € 847 958,20[265]
Finalmente, a 28-12-2001, a VE...SA aliena 100% do capital social da Mo...SA ao Fundo de Investimento Imobiliário PBN Imoglobal, pelo valor de € 44 999 980, exactamente o valor de aquisição pela VE...SA, que por tal razão não gerou qualquer resultado na sequência deste negócio (anexo IV.4.17).
Olhando para as várias operações realizadas percebemos que o grupo SLN/BPN é que beneficiou com todas estas transmissões intermédias, claramente fictícias, como se pode verificar das oscilações de valor unitário das acções ocorridas nas várias transmissões.
O anexo IV.4.18 contém um esquema destas transmissões e um quadro de apuramento das mais e menos-valias, elaborados pela investigação, que se reputam de correctos, onde se mostram descritos todos estes movimentos e valores, resultando a final uma mais-valia global de € 20 370 756,93, já incluídas as menos-valias apontadas, sendo as principais beneficiárias a SLN Valor, SGPS, S.A., com uma mais-valia de € 15 516 819,44, e a SLN – Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, S.A., com uma mais-valia de € 13 671 260, e compensadas pela sua intervenção nas transmissões a Lu...SA, com uma mais-valia de € 1 496 393,69, e a VAL...SA, com uma mais-valia de € 847 958,20.
Apesar de estes serem os valores que resultam da análise dos contratos efectuados e dos elementos contabilísticos referidos, os documentos que constam dos anexos IV.4.2 e IV.4.21, revelam outros montantes que estiveram na base dos fluxos de dinheiro que se analisam.
Com efeito, aí se refere que a atribuição a HH de uma mais-valia resultante do Mo...SA no valor de € 10 879 239, correspondente a 35% da mais-valia total realizada, no montante de € 31 083 539 (sendo o preço de aquisição de € 13 916 461 e o de venda de € 45 000 000), com referência à SLN e à SLN Valor, que foram as sociedades que beneficiaram efectivamente do grosso do ganho obtido com este negócio.
Na verdade, se contabilizarmos apenas as mais-valias obtidas por estas duas sociedades nos termos da análise que antecede vemos que o benefício total foi de € 29 188 041,44 (€ 15 516 819,44 + € 13 671 222), muito próximo daquele que foi considerado pelo grupo SLN/BPN nas contas com HH.
Esta mais-valia devida a HH respeita à sua participação de 35% na Re…, sociedade que adquiriu inicialmente a Mo...SA.
Por razões que se desconhece e que não se conseguiu apurar, não há exacta coincidência entre o valor global das mais-valias ponderadas pelo grupo SLN/BPN e as que resultam dos contratos e elementos contabilísticos apurados, mas uma coisa é certa: AA não oferecia nada. Se estes valores foram assim contabilizados e assim foram repartidos não foi por generosidade de AA, como se pressupõe na acusação/pronúncia, mas antes porque eram os devidos de acordo com a parceria estabelecida com HH e com os valores praticados nos negócios subjacentes.
O preço de venda de 100% do capital social da Mo...SA ao Fundo Imoglobal – € 44 999 980 – não suscita dúvidas, já que obedece a procedimentos de avaliação bastante rigorosos, com fiscalização por parte da CMVM, conforme referiram várias testemunhas em julgamento, procedimentos que acompanham a valorização da unidades de participação que é feita diariamente.
Por isso, não se duvida também que com o negócio do Mo...SA tenha sido gerada a mais-valia de € 31 083 539.
De igual forma, não se duvida também que, se em causa estivesse apenas a venda da Mo...SA pela Re… ao Fundo Imoglobal, ninguém poria em causa que HH receberia 35% da mais-valia (os € 10 879 239 mencionados no anexo IV.4.21), por via da participação em igual percentagem na sociedade vendedora.
E repare-se que esta operação nem seria sujeita a tributação por ter decorrido mais de um ano entre a aquisição e a alienação de acções.
A questão que se coloca então é a de saber qual o papel de HH neste processo negocial em concreto, já que entre a aquisição da Mo...SA pela Re… e a sua alienação ao Fundo Imoglobal ocorreram diversas transacções. Ou seja, importa saber se HH desde o início alinhou nos procedimentos que foram realizados ou se, pelo contrário, a sequência de transmissões efectuada quanto à Mo...SA não teve a sua anuência nem a sua participação.
Esta segunda hipótese foi invocada por HH na sua contestação, que alegou que o valor de € 10 879 239 que lhe foi pago lhe era devido por via da participação de 35% que tinha na Re… e por ter sido ele quem conseguiu a aquisição da Mo...SA. Porém, desconhecia as transmissões efectuadas, alegando a falsidade das assinatura e rubrica nos contratos em que a Re… alienou 90% e 10% do capital social da Mo...SA à SLN Valor, SGPS, S.A. e à Lu...SA, respectivamente.
Não foram efectuados exames periciais à assinatura destes dois contratos que constam dos anexos IV.4.8 e IV.4.10, até porque seria uma diligência que não iria produzir qualquer resultado útil pelas razões já avançadas quanto a outros contratos.
Contudo, olhando para o conjunto dos negócios realizados, fácil é perceber que o grande beneficiário das transacções intermédias realizadas é o grupo SLN/BPN, com enfoque especial na posição da SLN Valor, SGPS, S.A. e da SLN – Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, S.A., que realizaram mais-valias expressivas, que de outro modo seriam contabilizadas na Re….
Pelo contrário, HH ficou formalmente afastado do negócio com a transmissão da Mo...SA pela Re…, onde apenas foi realizada uma menos-valia.
É certo que indirectamente esta menos-valia trouxe algum proveito, pois permitiu àquela empresa compensar a mais-valia efectuada no negócio dos … realizado um ano depois, de valor similar.
Mas essa poupança, segundo o documento constante do anexo IV.4.20, e a análise da DSIFAE[266], foi de € 1 150 776, valor muito abaixo do recebido por via do lucro obtido com a venda da Mo...SA.
Iria HH embarcar voluntariamente num processo de afastamento formal de um negócio onde sabe que pode receber perto de 10 milhões de euros para ficar apenas com a garantia de que a Re… podia ter um benefício fiscal que o beneficiava, por corresponder à sua quota-parte, de € 1 150 776?
Não parece crível, pois na verdade, HH ficou sem garantia nenhuma de que lhe iria ser paga alguma percentagem na mais-valia realizada com a venda da Mo...SA, garantia que antes resultava da participação formal em 35% da Re….
É certo que pode ter havido este acordo informal, de que a final seria paga a proporção devida na mais-valia realizada, como foi paga. Mas o facto de não existir qualquer garantia de que isso viesse a ocorrer não parece compatível com o grau de aptidão profissional de HH.
Outras situações apreciadas nos autos ocorreram em que os interlocutores com o grupo SLN/BPN se escudaram com contratos de recompra[267], como aconteceu com os arguidos EE e FF, por si e através de empresas que representaram, como se viu nos vários negócios analisados, e com RRR, por exemplo, este no caso das acções da SLN Valor, SGPS, S.A., também já apreciado.
Concatenando todos estes factores, isto é, a circunstância de o grupo SLN/BPN ser o grande beneficiário destas transmissões intermédias e o facto de HH, um profissional experiência e conceituado, a quem não falta o acompanhamento dos advogados e dos seus conselhos, ter ficado numa posição claramente desvantajosa quando se podia ter precavido com uma qualquer garantia, como outros fizeram noutras situações, leva a considerar como verdadeira a sua defesa e, consequentemente, que as assinaturas e rubricas que constam dos contratos em que a Re… alienou as acções da Mo...SA à SLN Valor, SGPS, S.A. e à Lu...SA foram forjadas.
Veja-se ainda que o facto de constar do documento que compõe o anexo IV.4.20 a previsão da poupança de HH em IRC dos … não modifica o entendimento expresso, pois não passa, na verdade, de uma rubrica que, em rigor, o grupo SLN/BPN está a cobrar a HH.
Esta ideia sai reforçada com o texto do documento que constitui o anexo IV.4.6, onde, após exposição das contas entre as mais e menos-valias com o negócio da Mo...SA, se diz que “Por este facto HH deve assumir a sua quota parte (35%) no eventual prejuízo da Re…”. Ora, esta afirmação indicia que HH não deu o seu assentimento às várias transmissões ocorridas, não tendo havido uma prévia deliberação sobre o assunto e sobre as repercussões desses negócios na Re….
Existiu um planeamento fiscal, é certo, mas foi pensado pelo grupo SLN/BPN e não por HH, que para todos os efeitos tinha uma posição minoritária nesta parceria e ficou numa situação muito mais desfavorecida.
A parcela do relatório de inspecção do Banco de Portugal ao BPN divulgado em 2003, que constitui o anexo IV.5.3, sobre a Re… mostra bem como o grupo SLN/BPN ocultava perante aquela instituição a sua intervenção nos negócios a que não pretendia estar ligada, revelando uma total falta de pudor em assumir posições menos escrupulosas à semelhança da conduta revelada por estas transmissões intermédias envolvendo a Mo...SA.
Sendo realizadas todas estas transmissões à revelia da sua vontade e conhecimento, HH acabou por não contribuir através da sua actuação para o modo como veio a ser compensado das mais-valias devidas em resultado da sua participação na Re… – concretamente no negócio da Mo...SA, negócio que o mesmo trouxe ao grupo SLN/BPN, como resultou consensualmente aceite em termos de prova produzida em julgamento relativamente aos negócios de HH em parceria com o grupo SLN/BPN e é fortemente indiciado pelo documento intitulado “Protocolo de Intenções”, celebrado a 31-07-2000 entre a Re… e as sociedades vendedoras do Mo...SA, constante de fls. 278 a 294 (papel) do doc. 4.24 da busca 9 (pasta 18), onde HH aparece sozinho a representar a Re… –, opção que só pode ser imputada à conduta dos arquitectos desta tramitação, os arguidos AA, BB e CC.
A segunda verba que compôs o montante de € 12 165 694 que foi sinalizado a crédito na PH..., com origem na conta n.º ...11, titulada pela V... junto do BPN Cayman, foi a de € 1 750 000 fruto de mais-valias realizada com o negócio do Terreno A..., em circunstâncias semelhantes às verificadas com o Mo...SA.
Com efeito, o Terreno A..., correspondente ao lote ... descrito na Conservatória do Registo predial ... sob o n.º ...50/..., era detido pela offshore N... Limited desde 1991 (cf. registo comercial a fls. 5620 do vol. 12 do processo principal).
Esta offshore entrou na esfera da Re… a 12-09-2000, pelo valor de € 10 761 066, segundo o primeiro documento do anexo IV.4.2.
Na verdade, a fls. 260 a 266 (papel) do doc. 4.24 da busca 9 (pasta 18), para além de cópia de cheque para pagamento parcial do preço, encontra-se cópia de um contrato promessa de compra e venda da totalidade do capital social da N... Limited – duas mil acções representativas do montante de £ 2000 (duas mil libras esterlinas) –, celebrado, a 12-09-2000, entre a LI..., S.A., representada por DDDDDDDDDDDDD, e a Re…, representada pelos arguidos HH e GG. Este documento constitui o anexo IV.6.2 do apenso AA (3.º vol.).
Sobre este tema vejam-se ainda os anexos IV.6.1.e.IV.6.2. e a documentação constante do apenso AF, resultante das buscas efectuadas no âmbito do inquérito n.º 482/04.1TABCL, à sociedade de advogados “Cardoso Ferreira Guimarães e Associados”, tendo por objecto o apoio prestado à Planfin, designadamente pela advogada WW. Lembra-se que UUU, interveniente em vários dos contratos analisados nestes autos, é um dos sócios que dá nome à sociedade.
O valor global acordado para a compra foi de PTE 2 232 150 000$00, mas acabou por ser de PTE 2 157 400 000$00 (o equivalente a € 10 761 065,83), porque existiu uma redução de PTE 74 750 000 do preço, conforme resulta dos anexos IV.6.3 e IV.6.4, sendo que, como se diz neste último documento, não há contrato definitivo, apesar do pagamento integral do valor.
Pouco mais de um ano depois, a 30-11-2001, a N... Limited celebrou com a Urbinegócios – Negócios e Serviços Imobiliários, S.A., uma sociedade pertencente ao grupo SLN/BPN, um contrato promessa de compra e venda do Terreno A..., pelo preço de € 7 500 000, a pagar até 31-12-2001 (anexo. IV.6.11).
Do anexo IV.6.11 consta ainda um fax, datado de 28-12-2001, em que a Urbinegócios dá ao BPN uma ordem de transferência bancária por débito na conta D.O. n.º ...82, no montante de € 7 500 000, para crédito na conta n.º ...70 da N... Limited junto do BPN Cayman.
No anexo IV.4.13 vemos uma folha do extracto da conta n.º ...82 (que de acordo com o fax aludido no anexo IV.6.11 será titulada pela Urbinegócios) onde está registado o movimento a débito no valor de € 7 500 000 a 31-12-2001, com data-valor do mesmo dia.
Nessa mesma data verifica-se um movimento a crédito no montante de € 7 500 000 na conta da N... Limited – fls. 14 do apenso bancário LI.
O contrato definitivo foi celebrado a 28-02-2002, conforme anexo IV.6.12, estando a N... Limited representada por WW e UUU, da Planfin.
A 28-12-2001 a Urbinegócios celebrou com a BPN Imofundos – Sociedade Gestora de Fundos de Investimento Imobiliário, S.A., em representação do Fundo de Investimento Imoglobal, representado por HHH e UUUUUUUUUUU, um contrato promessa de compra e venda do Terreno A..., pelo preço de € 12 500 000, montante que veio a ser creditado na conta da Urbinegócios a 31-12-2001 (anexo IV.6.13 e fls. 2 do apenso bancário LXXIII, respeitante à conta n.º ...47 titulada pelo BPN Imoglobal junto do BPN, onde se observa o movimento a débito de € 12 500 000 a 31-12-2001 mas com data-valor de 28-12-2001).
A escritura definitiva foi celebrada a 27-03-2002 (anexo IV.6.14).
A Urbinegócios realizou assim uma mais-valia de € 5 000 000 com a alienação do Terreno A... que adquiriu e vendeu nas condições descritas, só concretizando a venda um ano depois da realização da mais-valia.
De salientar que no dia 28-12-2001 as participações que a Re… detinha na N... Limited foram transmitidas para a OA... CORP e para a JA...SA, nas proporções de 35% e 65% que presidiam à parceria de HH com o grupo SLN/BPN na Re…, pelos valores, respectivamente de € 4 015 323,07 e € 7 457 028,56, conforme contratos constantes dos anexos IV.6.5 e IV.6.6. e de acordo com o esquema elaborado pela investigação e que consta do anexo IV.6.7.
Os movimentos bancários respectivos constam de fls. 7 do apenso bancário XVI, de fls. 16 do apenso bancário XLIII, de fls. 25 do apenso bancário XXXI e de fls. 16 do apenso bancário LV.
Também neste caso, HH invoca na sua contestação que é completamente alheio à celebração do contrato promessa de compra e venda do Terreno A... entre a N... Limited, sociedade detida a 100% pela Re… na qual tinha uma participação de 35%, e a Urbinegócios.
De facto, analisado o contrato em causa (anexo IV.6.11) e a escritura de compra e venda respectiva (anexo IV.6.12) verificamos que HH não intervém em representação da N... Limited, sendo essa representação assegurada neste último contrato por WW e UUU da Planfin, como referido.
Por ter subjacente a mesma lógica que presidiu à análise das transmissões intercalares da Mo...SA, remete-se, com as devidas adaptações para o que então se referiu, sendo certo que este afastamento de HH é ainda mais evidente neste caso dada a ausência formal da sua intervenção.
Mais uma vez se concluiu que HH não foi auscultado sobre este negócio entre a N... Limited e Urbinegócios e sobre a mais-valia que se gerou artificialmente nesta última sociedade, que não o beneficiava formalmente, apenas satisfazendo interesses do grupo SLN/BPN.
Também aqui, HH é deixado numa posição de total desfavorecimento formal relativamente a um negócio que trouxe para o grupo SLN/BPN, já que apenas detinha participação na Re…, que na prática acabou por fazer uma menos-valia neste negócio em benefício da Urbinegócios, esta sim contabilizando uma mais-valia, sociedade à qual HH era totalmente alheio.
E é por lhe serem devidas as quantias respeitantes à mais-valia realizada com a venda do Terreno A... ao Fundo Imoglobal que HH recebe 35% do valor corresponde, isto é € 1 750 000 (5 000 000 (12 500 000 – 7 500 000) x 0,35 = 1 750 000).
Como já se referiu, AA não dava nada a ninguém, pelo que este era um valor devido.
A análise dos documentos que constituem o anexo IV.4.2 é reveladora desta realidade.
De novo se considera que realizada a transmissão à Urbinegócios à revelia da sua vontade e conhecimento, HH em nada contribuiu através da sua actuação para o modo como veio a ser compensado das mais-valias devidas em resultado da sua participação na Re… no negócio do Terreno A..., responsabilidade que recai apenas sobre AA, BB e CC.
Também relativamente à transmissão das participações que a Re… detinha na N... Limited para as offshores OA... CORP e JA...SA, nas proporções de 35% e 65%, que presidiam à parceria de HH com o grupo SLN/BPN na Re…, pelos valores, respectivamente, de € 4 015 323,07 e € 7 457 028,56, há que concordar, uma vez mais, com a Defesa de HH.
Na sua contestação, HH afirma que se tratou de uma operação formal de alteração de detentores que não foi por si determinada, acrescentando a sua Defesa em sede de alegações finais que este arguido não teve intervenção na celebração dos contratos respectivos, invocando, por isso, não ser sua a assinatura que deles consta, até porque não se encontrava em território nacional, e, bem assim, que o mesmo nada teve a ver com os passivos gerados nas contas da OA... CORP em resultado da aquisição por esta da participação na N... Limited.
Tal como nos casos anteriormente referidos, não foi efectuada qualquer perícia às assinaturas apostas nestes contratos, pelas razões já avançadas.
Porém, procurando na lógica da dinâmica dos acontecimentos, não faz sentido que HH ficasse, através da OA... CORP, adstrito a uma dívida de € 4 015 323,07, para adquirir 35% de uma participação que era já sua através da Re….
A existir alguma razão para que, aparentemente, HH, de livre vontade, ficasse numa situação muito mais desfavorável relativamente àquela em que se encontrava ela não foi avançada pela acusação/pronúncia, o que nos leva a concluir que esta imputação que lhe é feita não tem fundamento.
É certo que estas parcelas foram creditadas na conta bancária da Re… (cf. apenso bancário XVI), mas de modo algum está demonstrado que HH delas veio a beneficiar.
Veja-se ainda, conforme alegou a defesa deste arguido, que a conta da OA... CORP da qual foi debitada a quantia de € 4 015 323,07 (fls. 25 do apenso bancário XXXI) tem indicação de morada que corresponde à do Private Banking do BPN no ... – Rua … –, como resulta, por exemplo, de fls. 3 pdf desse apenso, conforme foi confirmado pela testemunha DDDD, não havendo notícia de qualquer alteração após 28-12-2001, data de transmissão da N... Limited para a OA... CORP e para a JA...SA.
Este elemento é altamente revelador de que esta conta era controlada pelo grupo SLN/BPN e não por HH, dando consistência e credibilidade à sua posição quanto a esta questão.
E se assim é com esta conta em BPN Cayman muito menos prova, ou melhor, nenhuma prova há de que HH tenha qualquer relação com qualquer das contas abertas em nome da OA... CORP no Banco Insular, conforme apenso bancário XXXI-A, designadamente a conta n.º ...66, da qual saiu a verba de € 4 708 587,74, em 29-04-2003 (data-valor de 21-04-2003), para a conta n.º ...624 titulada pela OA... CORP em BPN Cayman, permitindo a sua liquidação nessa data, já que os juros devedores entretanto debitados, e só estes o foram, acabaram por ser anulados em 01-08-2006 (fls. 25 a 27, em papel, do apenso bancário XXXI).
É certo que aquando da venda da Au...Corporation, nos termos já apreciado, com o produto dos ganhos obtidos, foram feitos movimentos bancários de creditaram as contas da BA...LIMITED, da OA... CORP e da JA...SA, movimentos, num total de 25 299 699,76, que, em documento constante da busca 8, doc. 5, fls. 20 a 23 do pdf, intitulado “Estrutura de Custos Associados ao Projecto Quinta do ...” foram denominados como “Pagamentos de Dívidas Relacionadas com HH”.
Já apreciámos a situação da BA...LIMITED e concluímos tratar-se, em parte, de dívida de HH pela aquisição de 5 000 000 de acções da SLN Valor, SGPS, S.A., que deste modo ficou saldada, mas não pela sua mão, antes por determinação e execução na esfera do grupo SLN/BPN.
Analisando agora os movimentos a crédito nas contas bancárias da OA... CORP e da JA...SA no Banco Insular, balcão virtual (2001), após alienação da Au...Corporation, nos montantes de € 6 650 440,58 e de € 11 759 847,88, respectivamente – valores que correspondem, no essencial, ao débito das quantias de € 4 015 323,07 e € 7 457 028,56 pagas à Re… pela aquisição da N... Limited, e juros até 3007-2007 –, verificamos, atenta a posição supra-exposta quanto à ausência de intervenção de HH nos contratos de transmissão das acções da N... Limited da Re… para estas duas sociedades, que os mesmos não têm razão para serem imputados a HH, pelo menos com este fundamento, sendo que nenhum outro foi apresentado.
Poderá, por exemplo, o valor de € 4 015 323,07 representar a quota-parte da responsabilidade de HH (35%) no pagamento do preço de aquisição, mais juros, da N... Limited pela Re…, que foi pago da conta desta sociedade, como já se viu, e que deixou a conta com passivo até ser recebido o produto da venda da Quinta dos ...?
É uma explicação que serve para justificar que o grupo SLN/BPN, nas suas contas, impute a HH este valor. Mas é uma explicação que já nada tem a ver com a venda da N... Limited pela Re… à OA... CORP e à JA...SA, o que faz toda a diferença na avaliação do comprometimento, ou falta dele, do arguido HH nos esquemas do grupo SLN/BPN.
E o que os autos permitem concluir neste ponto é que HH não teve intervenção nos contratos referidos, logo também não teve seguramente intervenção nos movimentos bancários a débito que na altura foram efectuados para aquisição da N... Limited.
Mais, mesmo que se pudesse afirmar que assim acontecia relativamente à dívida da OA... CORP, já que correspondia à aquisição dos seus 35%, conclusão que não se partilha, como já vimos, não faz sentido no âmbito desta argumentação que HH arcasse com a dívida da aquisição pela JA...SA, sociedade detida pelo grupo SLN/BPN, dos 65% da N... Limited detidos pelo grupo SLN/BPN na Re….
Ou seja, nem se reconhece a intervenção de HH na celebração destes contratos nem, tão-pouco, a sua responsabilidade pelas dívidas existentes na OA... CORP e na JA...SA até 30-072007.
Terão outra explicação os valores de € 4 015 323,07 e € 7 457 028,56 debitados à OA... CORP e à JA...SA – a 25-01-2002 no primeiro caso e a 31-12-2001 no segundo? Terão os contratos de transmissão das acções da N... Limited para estas sociedades a função de encobrir uma qualquer outra operação? Talvez. Mas disso não se fez prova em julgamento, pelo que as conclusões a que o Tribunal chegou não podem ir além das expostas.
Não deixa de se anotar que o montante de € 4 015 323,07 que foi creditado na conta da Re… a 31-12-2001 não proveio inicialmente da conta da OA... CORP, já que o movimento a débito desse valor apenas ocorreu a 28-01-2002 (data-valor de 25-01-2002) e serviu para creditar a conta da PH... nessas datas, conta na qual, a 31-12-2001, data em que foi creditada a Re… pelo montante de € 4 015 323,07, está registado um movimento a débito de igual valor.
Não se apurou a razão destas operações. Pode ter-se tratado de um mero adiantamento.
Outra justificação que podemos encontrar para o facto de o grupo SLN/BPN entender que HH é responsável por estas dívidas da OA... CORP e da JA...SA é porque as UP´s da N... Limited com as quais HH ficou e que na acta de reunião com ZZZ até se diz que foram adquiridas custo zero, estando por isso HH compensado, foram adquiridas com fundos falsamente criados com a celebração dos contratos de venda da N... Limited à OA... CORP e à JA...SA.
No apenso de busca 25 (apenas informático) encontramos um documento como anexo do ficheiro com o seguinte caminho: 4910_08.9\1-Anexo A\CAIXAS CORREIO\TRAT\1\PC-DrEEEEE\CAIXAS DE CORREIO\1 outlook.ost\A receber\FW- (3) elementos para dr P - FW- A césar o que é de césar.msg.
Neste ficheiro, que consiste num e-mail de WWWW a elementos da administração de NNNN para conhecimento de elementos restantes ao Projecto César, está anexo, entre outros, um documento intitulado Identificação Janeiro 2006.pdf, composto por duas folhas com a Análise Consolidada do OFF-SHORE a 16 de Janeiro de 2006.
Aí mostra-se inscrito como activos da N... Limited as UP´s do Fundo Imoglobal, no valor de € 12 222 835, cujo valor se mostra referenciado relativamente à OA... CORP e à JA...SA.
Dos apensos bancários vemos que não existem outras dívidas que não possam ser associadas à OA... CORP e à JA...SA que não as dos financiamentos para aquisição da N... Limited à Re….
Mas, tendo por bom este mapa do consolidado o financiamento foi para aquisição de UP’s.
Mas nessa data não sabemos se teve a intervenção de HH. Só sabemos que quando foram vendidas as UP’s da N... Limited HH ficou com esse dinheiro. Foi acordado assim de início ou foi um ajustamento posterior? Fica a dúvida.
Analisando agora a origem o movimento a crédito, no montante de € 1 931 964, registado na conta da PH... a 31-12-2001 e que, juntamente com o montante de € 12 165 694 vindo da conta da V..., compôs a verba de € 14 097 658 que permitiu a aquisição pela PH... de 13 750 000 unidades de participação, verificamos que o mesmo teve origem na conta n.º ...624 titulada pela OA... CORP em BPN Cayman (cf. fls. 25 do apenso bancário XXXI e fls. 16 do apenso bancário XLIII).
Este valor teve origem num negócio que aqui não se aprecia, já que foi analisado no âmbito do Proc. n.º 4910/08.9TDLSB (BPN I), ligado à sociedade As..., S.A. e à sua venda ao Fundo Imoglogal, em resultado do que, HH recebeu 35% desse valor, num total de € 6 650 000, percentagem correspondente à sua participação nessa sociedade por intermédio da OA... CORP.
O referido montante saiu da conta da BPN Imoglobal a 31-12-2001, mas com data-valor de 2812-2001, e entrou a 31-12-2001, também com data-valor de 28-12-2001, na conta da OA... CORP junto do BPN Cayman (fls. 2 do apenso bancário LXXIII e fls. 25 do apenso bancário XXXI).
Este movimento a crédito, assim como outros dois, provenientes da K... Limited, no valor de € 2 900 132,32 e € 258 859,06 (anexo IV.4.20 e fls. 26 do apenso bancário XXVIII), vai permitir a regularização do saldo negativo da conta e ainda transferir, a 31-12-2001, € 1 931 964 para a conta da PH... para aquisição de UP’s do Fundo Imoglobal.
Aliás, HH aceita na sua contestação o descrito nos arts. 707.º a 709.º da pronúncia relativo a estes fluxos.
No que concerne à liquidação financeira das UP’s, vemos que a acusação/pronúncia labora num erro cronológico, pois parte do princípio que HH negociou a totalidade das UP´s detidas através da PH... (13 750), que alienou por um total de € 14 637 109,65, mas que apenas aplicou € 7 000 000 para liquidar as suas responsabilidades ao contrário do estabelecido no protocolo de acordo.
Em primeiro lugar, mais uma vez se realça que o protocolo de acordo deve ser ponderado com alguma cautela, pois não regula de forma exaustiva e rigorosa a totalidade das relações entre HH e o grupo SLN/BPN e não serve de parâmetro, de baliza legal, para avaliação das condutas de HH.
Em segundo lugar, há que chamar a atenção para o facto de o próprio protocolo de acordo não ter sido elaborado no pressuposto de que HH deteria 13 750 UP’s através da PH....
Essa realidade resulta cristalina dos documentos que constam do anexo III.1 do apenso AA (1.º vol.).
Na verdade, a 07-10-2003, HH, em representação da PH..., solicitou a venda de 6998 unidades de participação do Fundo Imoglobal, pelo valor global de € 7 500 569,07 (valor fixado ao dia por mecanismos que ultrapassam a vontade dos detentores, como já se explicou, razão pela qual o Ministério Público não colocou em causa os montantes envolvidos nos negócios realizados com o Fundo Imoglobal), a creditar na conta da PH... no BES, com data-valor de 07-10-2003, conforme documento que constitui anexo IV.4.22.
Não obstante esta solicitação o crédito foi realizado a 08-10-2003, com data-valor do mesmo dia (fls. 16 do apenso bancário XLIII e fls. 23 do apenso bancário LIII).
A PH... obteve um ganho de € 502 569,07 (€ 7 500 569,07 – € 6 998 000), tendo vendido cada unidade de participação a € 1071,8161, sendo que o valor de subscrição foi de € 1000/unidade.
Nos demais documentos do anexo IV.4.22 e no do anexo IV.4.23 estão descritos os procedimentos adoptados para execução da ordem de venda, envolvendo DDDD e outros operacionais do grupo SLN/BPN.
Considerando a data em que ocorreu esta operação, e bem assim, a data em que foi celebrado o protocolo de acordo, isto é, 04-06-2004, é seguro que esta alienação nunca poderia ter ficado sujeita a qualquer tipo de limitação entre HH e o grupo SLN/BPN resultante da celebração do referido protocolo pela simples razão de o mesmo ainda não existir.
Ainda assim, vejam-se a fls. 16 do apenso bancário XLIII, 23 a 25, 53 a 54, 587 a 58 e 72 do apenso bancário LIII e fls. 148 do apenso bancário I-A os fluxos descritos na pronúncia.
O segundo grupo de UP’s do Fundo Imoglobal detidas pela PH..., as restantes 6752 que estariam abrangidas pelo protocolo de acordo, foram alienadas após solicitação da PH..., representada por HH, a 21-04-2005, data da execução financeira do protocolo, conforme fls. 673 pdf do apenso L (vol. 2).
Importa realçar quanto a este documento que a afirmação de HH na sua contestação de que apenas assinou este documento, e não o elaborou, se mostra coerente com o conjunto de prova documental que vai de fls. 659 a 681 pdf do apenso L, vol. 2.
Com efeito, existem alguns pormenores que levam a atribuir a autoria desses documentos a HH ou à esfera do grupo SLN/BPN.
No primeiro grupo incluímos aqueles que têm timbre das empresas de HH ou do próprio, que têm rodapé com identificação da morada e que têm uma construção gramatical que identifica quem solicita o acto como alguém que está de fora da organização.
No segundo grupo incluímos as comunicação que não apresentam as referidas características, essencialmente as que apresentam uma linguagem não externa à estrutura, como é o caso deste documento, que contém a expressão “nossa delegação” (ao invés de vossa delegação), e é também o caso dos documentos de fls. 663 e 664 pdf do referido apenso temático, ambos em nome da PH... e dirigidos ao BPN, referindo-se no primeiro a “nossa conta” e no segundo “para a conta do senhor HH”, sendo o próprio a assinar o documento.
A conta em questão é a conta da PH... no BPN Cayman, o que reforça a ideia já antes afirmada de que a gestão desta conta estava, se não totalmente, em grande parte na esfera do grupo SLN/BPN.
As referidas 6752 unidades de participação foram alienadas pelo valor de € 7 136 540,58, representado um ganho de € 384 540,58 (€7 136 540,58 – € 6 752 000), tendo sido vendida cada unidade de participação pelo preço de € 1056,9521, sendo que o valor de subscrição foi de € 1000/unidade.
Este montante de € 7 136 540,58 foi depositado a 21-04-2005, com data-valor de 20-04-2005, na conta da PH... junto do BPN Cayman, tendo sido transferidos € 7 000 000 para a conta n.º ...05 titulada por HH junto do BPN – sendo diminuído em € 4 978 986,12 o passivo aí existente e transferidos € 2 012 013,88 para a conta n.º ...940 titulada pela L... junto do BPN e desta transferidos € 2 000 000 para a conta corrente caucionada associada, que ficou saldada a 22-04-2005 –, e € 100 000 para pagamento da prestação de serviços jurídicos (fls. 17 do apenso bancário XLIII, fls. 81 do apenso bancário I-B, fls. 43 e 45 do apenso bancário VI-C e fls. 663, 664 e 664 pdf do apenso temático L, vol. 2).
A partir de 22-04-2005 a conta n.º ...57 titulada pela PH... junto do BPN Cayman apenas registou débito de juros devedores, assinalando nessa data um saldo devedor de € -€ 139 356,76, tendo sido saldada em Janeiro de 2006 (fls. 17 do apenso bancário XLIII).
Analisada a prova nos temos supra descritos há que reconhecer que a conclusão que a DSIFAE retira quanto a esta parcela da matéria sob julgamento está correcta quanto à conduta do grupo SLN/BPN mas incorrecta quanto a HH, já que mesmo recebeu as quantias de € 12 165 694 e € 1 931 964 através da conta de PH... junto do BPN Cayman, com origem em contas da OA... CORP e da V... porque lhe eram devidas pela sua participação nos negócios da As..., S.A., do Mo...SA e do Terreno A..., sendo alheio à origem desses valores e às transmissões realizadas quanto a estes dois últimos activos antes da sua venda ao Fundo Imoglobal, bem como ao planeamento fiscal que lhe é subjacente, que beneficiou apenas em grande medida a esfera do grupo SLN/BPN.
É certo que indirectamente HH acabou por ter vantagens fiscais, em sede de IRC por via da participação na Re… e em sede de IRS por via da não tributação do capital recebido através da PH....
Mas aqui há que reconhecer que não se fez prova de que, nem num caso nem no outro, estava na sua disponibilidade decidir dos procedimentos e operações realizados ou a realizar, que escaparam totalmente ao seu controlo, até pela posição minoritária na participação social, opções e decisões que apenas podem ser imputadas à actuação do grupo SLN/BPN.
A testemunha FFFFF pronunciou-se igualmente sobre esta matéria confirmando, mais uma vez, no essencial, a informação contida no relatório da DSIFAE de que foi co-autora.
Referiu que o Fundo Imoglobal foi criado para agregar as participações de várias sociedades detidas pela SLN e por HH (35% por este e 65% pela SLN) e que antes de estarem concentradas neste Fundo, com excepção da P..., S.A., todas estas participações tinham estado anteriormente na titularidade da Re….
Antes de chegarem ao Fundo estas participações foram sendo alienadas e passaram por várias outras empresas, segundo perceberam, por razões de planeamento fiscal.
Viram que a maior parte das mais-valias decorrentes destas transacções ficaram na SLN SGPS, sociedade relativamente à qual o Grupo BPN teria interesse em evidenciar resultados.
A V..., como já referiu, era uma sociedade utilizada pelo Grupo BPN para conceder e ocultar financiamentos atribuídos a várias pessoas e entidades.
O BPN convencia os clientes a abrir contas e fazer aplicações em Cayman e depois, enquanto os clientes não resgatavam as suas aplicações, o BPN utilizava o dinheiro desses clientes de Cayman para o colocar na V... para serem efectuados estes empéstimos ou fazer investimentos como se fosse um cliente normal.
Embora seja lícito aos bancos investirem o dinheiro dos depositantes, acrescentou, a verdade é que esses investimentos estão sujeitos às regras que regulam a actividade bancária e, consequentemente, à supervisão. Este esquema criado através da V... permitia ao BPN investir o dinheiro dos depositantes como bem lhe apetecia, como se se tratasse de um investimento de um cliente normal mas sem estar sujeito às regras do Banco de Portugal nem à sua supervisão.
Quando os clientes pretendiam resgatar as suas aplicações, o BPN fazia o movimento inverso, debitando a conta da V... e creditando a respectiva conta offshore dos clientes.
Anexo IV.4.1[268] – Relatório e Contas do Fundo do Investimento Imobiliário BPN Imoglobal relativo ao exercício de 2004.
O relatório começa por justificar a sua existência para cumprimento da obrigação estabelecida no n.º 2 do art. 31.º do DL 60/2002, de 20-03, fazendo depois uma apresentação sumária nos seguintes termos:
«O Fundo de Investimento Imobiliário BPN ImogIobal foi aprovado por deliberação do Conselho Directivo da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) em 13 de Dezembro de 2001 e iniciou a sua actividade em 28 de Dezembro de 2001. A sua actividade e funcionamento rege-se pelo Decreto-Lei 60/2002 de 20 de Março. O respectivo Regulamento de Gestão foi publicado no Boletim de Cotações da BVLP, nº 17667 de 20 de Dezembro de 2001, estando disponível para consulta no Sistema de Difusão da Informação da CMVM.
O BPN Imoglobal é um fundo de investimento imobiliário fechado colocado por subscrição particular, tem um prazo inicial de 8 anos e um capital de € 125.000.000, representado por 125.000 unidades de participação, com um valor unitário inicial de €1.000.»
Quanto à actividade do Fundo, o relatório afirma que se centrou no desenvolvimento dos projectos imobiliários associados ao seu património imobiliário.
Refere que a 31-12-2004 a carteira de aplicações do Fundo Imoglobal integrava a totalidade do capital social das sociedades Mo...SA (1 520 000 acções) e As..., S.A. (100 000 acções).
Refere-se ainda que durante o ano de 2003 foi alienada a participação na P..., S.A. (50 000), sendo o preço de aquisição de € 7 481 969 e o de venda de € 7 500 000.
A certificação legal de contas, datada de 04-02-2005, apresenta uma enfâse sobre a entrada em vigor, em Janeiro de 2005, de nova legislação que alterou o regime jurídico dos Fundos de investimento Imobiliário, alterações que permitiram ultrapassar algumas ocorrências do passado que configuravam situações de desconformidade (participações em sociedades financeiras). O relatório de auditoria, também datado de 04-02-2005, formula a mesma enfase;
Anexo IV.4.2[269] – Composto por:
o Documento súmula do historial do Fundo Imoglobal, nos seguintes termos: «Fundo lmoglobal I - Pressupostos de constituição 1. Em 31 de Dezembro foi constituído o Fundo lmoglobal, com o capital de euros 125.000.000, destinado a acolher os projectos de promoção imobiliária, em parceria com o Sr. HH, e nos quais conforme acordado ele deteria 35% de interesses. 2. Tomou-se como pressuposto que aos interesses de HH, na valorização de 35% do capital do Fundo, deveria ser descontado o custo de financiamento relativo à detenção das UP's, de acordo com os encargos efectivos que fossem sendo apurados. 3. Era expectável que o Fundo se valorizasse significativamente com o decurso do tempo, a uma taxa anual que se poderia estimar entre 10% e 15%. 4. Nesse pressuposto o capital do Fundo deveria ter, hoje, um valor superior a euros 160.000.000, ou seja euros 1.280 por UP. 5. No entanto as expectativas de valorização não se concretizaram, encontrando-se as UP's com cotação de euros 1.070, o que representa uma valorização anual de cerca de 2% II - Considerando os pressupostos acima referidos e as avaliações dos activos a incorporar no Fundo, foram efectuadas as seguintes aquisições: 1. Mo...SA 45.000.000 2. … (terreno) 27.500.000 3. A... (terreno) 12.500.000 4. As..., S.A. (65% à K... Limited) 12.350.000 5. As..., S.A. (35% à OA... CORP) 6.650.000 6. P..., S.A. 7.481.968 7. Disponibilidades 13.718.032
Total de Aplicações 125.000.000[270] III – O capital do Fundo foi subscrito inicialmente pelas seguintes entidades: 1. BPN Vida 7.869.000 2. Real Seguros 3.569.000 3. Diversos 47.941.000 4. VAL...SA 2.000.000 5. PH... 13.750.000 6. Lu...SA 1.496.000 7. N... Limited 7.480.000 8. Re… 2.500.000 9. BPN 38.395.00 IV - Operação Mo...SA
Em 18-10-2000 a Re… adquiriu 100% do capital do Mo...SA por € 24.690.495;
Em 30-12-2000 vendeu o Mo...SA por €13.966.341, realizando uma menos valia de €10.774.034
Esta menos valia foi efectuada para resolver o problema da Re…, na realização da mais valia do terreno dos …
Em 30-12-2010 grupo vendeu o Mo...SA ao Fundo por €44.999.980, realizando uma mais valia de €31.083.519
HH foi compensado de 35% desta importância, através da PH..., pelo montante de €10.879.239
V – Re…
A Re…, com o capital de €5.486,78, pertence em 35% a HH e 65% ao grupo.
Como anteriormente foi referido, realizou uma menos valia na venda do Mo...SA de € 10.774.034 e realizou uma mais valia de €10.27 4.792 na venda do Terreno dos ....
A Re… adquiriu em 12-09-2000 a N... Limited por €10.761.066, que vendeu 65% ao grupo por €7.457.029 e 35% a HH (OA... CORP) por €4.015.323, tendo realizado uma mais valia de €711.286.
Em 31-12-2001 a Re… adquiriu € 2.500.000 de UP’s lmoglobal, com o duplo objectivo de recuperar os juros dos empréstimos obtidos em 2000 e 2001, necessários para efectuar as referidas aquisições e pela necessidade de se manter ligada aos projectos imobiliários através da detenção de UP’s.
O deficit actual, no montante de €2.210.794, resulta essencialmente dos encargos financeiros suportados pela Re… desde 2000 até 2004, e que não foi compensado com a expectável valorização das UP's do Imoglobal.
Uma solução possível para cobrir este défice poderá passar pela aquisição e revenda de fracções da A..., resolvendo simultaneamente o problema da empresa e obtendo-se um ganho com a respectiva eficiência fiscal. VI- N... Limited
Conforme anteriormente referido a N... Limited foi adquirida, em Setembro de 2000, pela Re… por € 10.761.066.
Em 30 de Dezembro de 2001, a Re… vendeu 65% do capital ao grupo por €7.457.029 e 35% a HH (OA... CORP) por €4.015.323.
A N... Limited vendeu o único activo – terreno da A... – ao grupo por € 7.500.000, tendo realizado uma mais valia de quase idêntico valor, uma vez que o terreno estava na sua contabilidade por valores irrisórios.
O grupo vendeu o terreno ao Fundo por €12.500.000. tendo HH sido compensado de 35% desta mais valia, no montante de €1.750.000.
A N... Limited reinvestiu os € 7.500.000 recebidos na aquisição de UP’s, tendo em vista a respectiva valorização, que compensaria o prejuízo dos sócios. VII- OA... CORP
Os sócios da N... Limited (grupo e OA... CORP) ficaram com o endividamento correspondente à sua aquisição acrescido de juros vencidos, sendo a dívida actual da OA... CORP de €5.499.628.
Os activos correspondentes eram 35% das UP’s da N... Limited, nominal de €2.625.000, que tiveram escassa valorização.»
o Documento denominado «HH – Conta corrente», com a seguinte descrição de movimentos e valores: (…) TABELA
A testemunha FFFFF esclarece não saber quem elaborou o primeiro dos referidos documentos, mas está bem explicito nos pontos 1. e 2. o objectivo da criação do Fundo Imoglobal e quais os activos que incorporaram o mesmo, que são sociedades que respeitam a interesses do HH, ainda que de forma mais directa ou indirecta.
Este documento permite considerar que os negócios intermédios realizados com estas participações nada têm a ver com interesses de HH, constituindo, no fundo, mais e menos-valias geradas única a exclusivamente no interesse do BPN e da SLN, embora sem perder de vista os direitos e os ganhos financeiros do HH (35%).
Há assim uma correspondência entre os valores que foram colocados à disposição de HH para a aquisição de determinados negócios – como os € 12 165 694 relativos aos negócios da Mo...SA e do Terreno A... de que fala fls. 77 do relatório da DSIFAE – e os lucros que lhe eram devidos pela realização dos negócios.
Tais valores concedidos, perspectivando-se como financiamentos, não teriam de ser declarados como rendimentos em termos fiscais, reconhece a testemunha.
Não sendo este o caso, como se afigura não ser, não se demonstrou consentimento prévio por parte de HH pela forma como foi feito o negócio do Fundo Imoglobal, não lhe devendo ser imputadas responsabilidades.
Anexo IV.4.3[271] – Composto por:
o Comunicação via fax de 04-11-2008, de EEEEEEEEEEEEE e FFFFFFFFFFFFF para HH através da qual é dada a conhecer a seguinte operação:
De: CFESCH22XXX
Banque Privee Espirito Santo SA
Lausanne Switzerland
Para: BBRUBEBBO10
Ing Belgium NV/SA (ex-Bank Brussels Lambert SA), Brussels (Head Office)
Brussels Belgium
Data: 01-11-2208 (16:20)
MT103: Transferência de Crédito para Cliente único
Data valor 05-11-2008
Divisa Euro
Montante 200 000
Cliente Ordenante /… PH... S.A.
418812
Conta junto do Banco BARCCHGGXXX Barclays Bank (Suisse) S.A.
Geneva Switzerland
Cliente beneficiário
Conta /…
Nome e morada
Simkas Advisors Corp.
Custas a cargo SHA
o Fax em papel com o timbre da sociedade de advogados “Sea...”, remetido em nome de RRRRR a AAAAAAAA, datado de 06-05-2008, respeitante ao assunto “Envio de facturas”, mencionando que são enviadas, a pedido do Dr. RRRRR as facturas referentes a PH... SA – ... e HH Internacional SA – .... No anexo aparece uma factura que pertence a esta comunicação apresentada por …, Société Fiduciaire, a PH... SA – ..., no montante de CHF 7689 (sete mil seiscentos e oitenta e nove francos suíços) a título de honorários relativos ao período de 01-04-2007 a 29-02-2008; o Fax remetido, em 16-05-2008, por HH e pelo mesmo assinado, a alguém que trata por “Caro …”, solicitando a realização de duas transferências para a …, uma no valor de CHF 7689 (sete mil seiscentos e oitenta e nove francos suíços), com a referência PH... SA, e outra no valor de CHF 2931,10 (dois mil novecentos e trinta e um francos suíços e dez cêntimos), com a referência HH International, SA;
Anexo IV.4.4[272] – Folha com “análise consolidada do OFF-SHORE_a 16 de Janeiro de 2006”, que aqui se reproduz pela multiplicidade de informação que contém: (…) TABELA
A testemunha FFFFF esclarece que este é um documento, elaborado pela Planfin, relativo à consolidação de contas de diversas entidades. Diz respeito a créditos concedidos ou empréstimos concedidos a empresas do Grupo e a negócios efectuados com empresas de algum modo também relacionados com o Grupo.
Ora, a questão que este documento suscita é a de perceber se os responsaváveis pelas entidades aí identificadas, ou as pessoas de alguma forma ligadas aos negócios em que as mesmas foram intervenientes, sabiam que trabalham com financiamentos fora do balanço, uma vez que é indiscutível que o grupo SLN/BPN o fazia, já que era ele a estruturar os financiamentos.
Refere a testemunha que neste quadro se associam a V... e a OA... CORP à PH....
Considera que a PH... é uma sociedade do universo do HH e não uma sociedade utilizada pelo grupo SLN/BPN, embora reconheça que alguns documentos estavam na Planfin, mas apenas os relacionados com os negócios que envolveram a PH... e a V....
Confrontada com fls. 18 do apenso bancário XLIII (conta da PH... no BPN Cayman) diz que se trata de um extracto do próprio banco, tirado directamente do sistema, e não dos que se enviam aos clientes. Mais referiu que acha que foi pedida ao BPN a ficha de assinatura e a mesma não veio.
Não há nenhum documento de formalização da concessão de crédito para offshore esclarece. Neste documento vê-se espelhada a concessão de um crédito à PH... mas não há nenhum documento de formalização relativo ao mesmo. Não obstante, vê-se que são debitados juros.
Não viu nenhum documento assinado por HH a solicitar este crédito, mas não tem dúvidas que a PH... era empresa do universo do Grupo HH e que logicamente este movimento não seria feito sem o seu conhecimento, mas admite que provavelmente pode ter sido transmitido verbalmente a HH que iria ser creditada esta conta da PH... em Cayman.
É confrontada com fls. 12 pdf do apenso bancário XXXI (conta da OA... CORP no BPN Cayman) e com um documento onde alguém da Planfin (WW) pede a emissão de cheques, não obstante ser uma empresa cuja titularidade era atribuída a HH.
A testemunha justifica explicando que quando estamos a tratar de empresas offshore a Planfin tomava decisões.
Confrontada com fls. 3 pdf do referido apenso bancário XXXI diz tratar-se de uma carta enviada à OA... CORP, dando conta de um movimento efectuado na conta desta empresa. Observando mais atentamente diz que se trata de um documento retirado do sistema informático interno do BPN e que não encontrou evidência documental de que tenha chegado a ser expedido ou enviado a HH.
Reconhece não saber se os parceiros de negócios tinham conhecimento da V... ou da utilização que da mesma era feita.
Anexo IV.4.5[273] – Folha de balanço referente à V..., constante do apenso 25 (ficheiros informáticos com material recolhido em buscas ao BPN e compilados no âmbito do Proc. n.º 4910/08.9TDLSB, no caso proveniente de pasta denominada “Grupo_OFFSHORE), com indicação dos empréstimos concedidos (aí se encontrando, entre outras, referência à PH... (mais valias HH),no valor de € 12 165 494, reportados a 31-01-2002 e 20-05-2002, à Planfin, ao BNP, SGPS, S.A., à Sogipart, SGPS, S.A., à M..., LLC, à Ol..., SA, à Urbinegócios e à C... CORPORATION, este no valor de € 24 221 625, reportados aos quatro períodos em causa) e obtidos (aí se encontrando, entre outras, referência ao BPN Cayman, a clientes, no montante de € 32 626 044 reportados a 31-12-2000, bem como ao Inv...Ltd.) e investimentos financeiros realizados (aí se encontrando, entre outras, referência ao BPN Vida, à Urbinegócios e à Ol..., SA), com referência a 31-12-2000, 30-09-2001, 31-01-2002 e 20-05-2002.
Segundo a testemunha FFFFF, neste documento está discriminado o balanço desta offshore e contém a indicação de todos os empréstimos que foram concedidos. Trata-se de um dos documentos contabilísticos das offshore que eram feitos pela Planfin.
A V... era aquilo a que se chama Conta Saque.
Observa que vemos que existe aqui um empréstimo concedido pela V... à PH..., sociedade offshore sediada no ... e que pertencia a HH.
A testemunha reconhece que a referência a mais-valia HH leva considerar que não se trata de um verdadeiro empréstimo mas sim da disponibilização de mais-valias que HH iria obter com o negócio da Mo...SA e que deixou de auferir quando o activo passou para o Fundo Imoglobal. Desconhece quem tomou a decisão de realizar esta compensação através de empréstimo da V....
Pensa que quem fazia a contabilidade da Re… era a Planfin.
Com o negócio da Mo...SA quem lucrou com as mais e menos-valias foi sempre a SLN.
Quer o negócio da Mo...SA quer o da Quinta dos ... foram dinamizados por HH.
Este registo, diz a testemunha, é revelador da natureza dos fundos que foram creditados na sociedade PH... e que permitiram a HH subscrever as unidades de participação no Fundo Imoglobal. A V..., com conta sediada no BPN Cayman, ficou com esta dívida registada até ao fim, nunca foi paga. A devolução dos valores indicados não era uma hipótese.
Confrontada com a conclusão do Banco de Portugal, ínsita no anexo IV.5.3 do apenso temático AA (3.º vol.), de que A SLN Valor, SGPS, S.A. e a SLN – Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, S.A. foram as entidades que beneficiaram das mais-valias com a venda da participação da Mo...SA, reconhece que o grupo SLN/BPN tinha interesse nestas mais-valias até para efeitos de demonstrar resultados positivos ao Banco de Portugal e o interesse de HH seria sempre indirecto e diminuto.
A mesma conclusão retira relativamente ao negócio do Terreno A....
Anexo IV.4.6[274] – Documento intitulado operações, onde são descritas as operações que envolvem a actuação de HH, as suas responsabilidades, os seus activos e as situações a apurar, contendo uma síntese importante para a compreensão da factualidade objecto do processo que, por isso, aqui se reproduz:
«I -Operações
1 - Em Junho de 2000 foi adquirida a sociedade Re… por €5.486,78, tendo HH adquirido 35% do capital.
2 - HH pagou o capital inicial da Re…. 3 - Aumento de capital da Re…, em Setembro de 2000, para € 500.000, valor que foi pago na totalidade pela SLN Imobiliária. 4 - HH "pagou" o aumento de capital da Re…, em Dezembro de 2001, no acerto de contas PH.... (ver C/C PH...) 5 - A Re… adquiriu 100% do capital do Mo...SA por €24.690.496, a pagar em diversas tranches. Os juros foram suportados pela Re…, incluindo a parte dos juros de suprimentos da VAL...SA. 6 - A Re…vendeu a totalidade do capital do Mo...SA a empresas do grupo, tendo realizado uma menos valia de €10.774.034. 7 - O grupo vendeu o capital do Mo...SA ao Fundo Imoglobal por €44.999.980, tendo realizado uma mais valia de €31.083.519, que reconheceu nos seus livros. 8 - HH foi compensado, através da PH..., no montante de €10.879.239, correspondente a 35% daquela mais valia.
(ver C/C PH...)
Por este facto HH deve assumir a sua quota parte (35%) no eventual prejuízo da Re…. 9 - 10 - HH vende o P..., S.A., ao Fundo Imoglobal, por € 7.481.968, tendo recebido o respectivo preço. 11 - A Re… adquiriu em Setembro de 2000, 100% do capital da N... Limited, pelo montante de €10.761.066. Os juros de financiamento estão contabilizados na Re…. 12 - Em Dezembro de 2001, a Re… vendeu 65% do capital da N... Limited à JA...SA (grupo) por €7.457.029 e 35% do capital à OA... CORP (HH) por € 4.015.323. O preço total de venda proporcionou uma mais valia à Re… de €711.286. 13 - A N... Limited, vendeu o único activo - Terreno A... - à Urbinegócios, por €7.500.000 (planeamento fiscal) 14 - Urbinegócios revendeu o Terreno A... ao Fundo Imoglobal por €12.500.000. 15 - HH foi compensado, através da PH..., pelo montante de € 1.750.000, correspondente a 35% daquela mais valia.
(ver C/C PH...) 16 - A Re… adquiriu os …, em Novembro de 2001, por 17.225.208 17 - A Re… revendeu os … ao Fundo Imoglobal por €27.500.000.
- A Mais Valia está contabilizada na Re… 18 - A OA... CORP (RO) adquiriu, em Dezembro de 2000, 64% da As..., S.A., por €6.379.919, 19 - A OA... CORP vendeu 29% à K... Limited por €2.890.901. 20 - A OA... CORP recebeu, em em Dezembro de 2001, uma compensação de juros de €258.859, da K... Limited. 21 - Em Dezembro de 2001, a OA... CORP vendeu 35% do capital da As..., S.A., ao Fundo Imglobal, por €6.650.000, tendo realizado uma mais valia de €3.419.841.
- A mais valia foi aplicada na aquisição de diversos activos. 22 - OA... CORP paga dívida à SLN Investimentos de € 841.046 23 - OA... CORP transfere para a PH... € 1.931.964 24 - Juros do BPN, para a OA... CORP, até 31-12-2003: €2.507.488 25 - PH... adquire 35% da Go..., S.A. e paga sinal de €174.579. (ver c/c PH...)
27 - Com o valor recebido, a N... Limited adquiriu €7.500.000 UP's Imoglobal, apresentado uma menos valia potencial para os accionistas de €3.972.350, a que acrescem os juros da OA... CORP e da JA...SA.
- Esperava-se cobrir esta menos valia através da valorização das UP '5.
-RO deve assumir o prejuízo potencial, uma vez que foi compensado da menos valia. 28 - Situação Líquida actual da Re… negativa em € 2.210.794, correspondendo a parte HH a € 773,778 29 - 35% do custo fiscal da mais valia dos … € 1.150.776 30 - 35% do custo fiscal da mais valia da A... € 560.000 31 - Dívida à SLN Valor 32 - Juros da dívida à SLN Valor 33 - Detenção de quota na SLN Valor no montante de € 15.000.000 34 - PH... detem UP's no Imoglobal de € 7.221.736 35 - N... Limited detem UP' s no Imoglobal de 7.500.000, sendo 35% deste montante do valor de € 2.625.000 36 - Au...Corporation, BI...LIMITED, BIR...LLC e CHA...LLC tem financiamento de € 44.619.882 37 - HH detem 20% do capital da Ol..., SA 38 - HH detem 35% do capital da ST... SA (Custo inicial do investimento: € 7.000.000) 39 - Situação do Mo...SA a apurar 40 - Financiamento BPN a HH: € 33.147.300 41 - Financiamento BPN a BA...LIMITED: € 5.000.000 42 - Financiamento BPN a O..., Sua..., S.A., B..., S.A. e L...: € 11.116.121
II - Responsabilidades HH
1 – Re… ......................................................................................................€ 773.778
Activos: UP’s Imoglobal 2.313.559
Passivos: BPN -2.076.688
VF, SGPS -2.200.000 (mais juros)
Resultados: 2000 9.109.939 (… e N... Limited) 2001 -11.047.138 (Mo...SA) 2002 -290.253 (juros) 2003 -63.409 (juros até Maio sem VF)
Resultado acumulado -2.290.861 2 – N... Limited.....................................................................................€ 2.181.008
ActivosUP’s Imoglobal 7.500.000
OA... CORP: Prejuízo -2.181.008
JA...SA: Prejuízo -3.332.000 3 - OA... CORP / BPN...........................................................................................€ 5.866.748
Mais valia da As..., S.A. 3.419.841
PH... (aquisição de UP’s) -1.584.306
PH... (capital Re…) -173.079
PH... (capital da Go..., S.A.) -174.579
PH... (pagamento VA..., SA) -841.046
Aquisição da N... Limited -4.015.323
Juros BPN -2.507.488 4 - HH BPN..........................................................................................................................................€33 .147.300 5 - HH SLN Valor.................................................................................................................................€ 4.242.120 6 - Bali Cayman....................................................................................................................................€5.000.000 7 -
Outras empresas.........................................................................................................................€11.116.121
Total de responsabilidades:.................................................................................€ 62.327.075 III - Activos HH
Quota da SLN Valor............................................................................................................................€15.000.000
Valorização das UP’s da Re… ...................................................................................
Valorização das UP’s da N... Limited.......................................................................................................
PH...: UP’s Imoglobal.................................................................................................€ 7.221.736 Ol..., SA 20% do capital......................................................................................................................
IV - Situações a apurar 1 - Avaliação Mo...SA e situação do Fundo Imoglobal 2 - Avaliação da participação nos projectos Mo...SA, Ol..., SA, …, A... (?), As..., S.A. (?) e ST... SA»
Segundo a testemunha FFFFF, este documento deve ter sido feito pela Planfin e foi entregue voluntariamente pelo BPN nas condições já referidas.
Pela descrição das operações, percebe-se que a SLN Valor, SGPS, S.A. e a SLN – Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, S.A. é que ficaram com as mais-valias. Ficaram com a ideia de que o grupo SLN/BPN tinha interesses contabilísticos e fiscais em que estas duas sociedades apresentassem resultados.
Anexo IV.4.7[275] – Contrato denominado de compra e venda de acções, datado de 18-10-2000, celebrado entre:
o LA...LIMITED, representada pelo seu procurador Dr. GGGGGGGGGGGGG, e POR...LIMITED, representada pelo seu procurador Dr. GGGGGGGGGGGGG, como vendedoras; e
o RE..., SA, representada pelos administradores HH e GG, como compradora.
Através deste instrumento, e considerando que as vendedoras são possuidoras da totalidade das acção que representam 100% do capital social da sociedade “Mo...SA”, as vendedoras vendem à compradora, a Re…, e esta compra àquelas, a todas as referidas acções representativas de 100% do capital social da sociedade “Mo...SA”, sociedade que as vendedoras declaram ser titular da totalidade do capital social da “Go..., S.A., e proprietária dos lotes … e … na Quinta do ....
O preço acordado para a venda das acções e eventuais suprimentos é de PTE 8 350 000 000$00 (oito mil trezentos e cinquenta milhões de escudos)[276] ao qual deve ser abatido o valor em dívida pela Mo...SA ao BCP, que nessa data é de PTE 3 400 000 000$00 (três mil e quatrocentos milhões de euros)[277], o que dá o resultado de PTE 4 950 000 000$00 (quatro mil novecentos e cinquenta milhões de escudos)[278].
As partes acordam ainda que a este valor será deduzido o montante correspondente ao custo das licenças de construção do Hotel Apartamento e das moradias a construir no lote RU.
O preço será pago da seguinte forma:
«a) Esc. 100.000.000$00 (cem milhões de escudos) já pagos em 11 de Agosto de 2000. b) Esc. 1.310.000.000$00 (mil trezentos e dez milhões de escudos) na presente data com a assinatura do presente contrato de que as VENDEDORAS dão quitação através do presente documento; c) Esc. 300.000.000$00 (trezentos milhões de escudos) pagos até seis meses após a data da assinatura do presente contrato; d) Esc. 350.000.000$00 (trezentos e cinquenta milhões de escudos) pagos até nove meses após a data da assinatura do presente contrato.»
Para garantia do pagamento integral e pontual do preço a compradora entrega cinco garantias bancárias autónomas, à primeira solicitação, conforme anexo 30 a) a e).
Está assinado pelos intervenientes;
Anexo IV.4.8[279] – Contrato denominado de compra e venda de participações sociais relativo à aquisição do Mo...SA, datado de 27-12-2000, celebrado entre:
o RE..., SA, representada por CC e HH, respectivamente presidente vogal do conselho de administração, como primeira promitente; e
o SLN Valor, SGPS, Lda., representada pelo seu gerente único AA, como segundo outorgante;
Através deste instrumento, e considerando que no dia 18-10-2000 a Re… adquiriu a totalidade das acções representativas do capital social da sociedade anónima Mo...SA, pelo preço total de PTE 4 937 715 900$00, do qual já efectuou o pagamento de PTE 1 410 000 000$00, sociedade que a qual é detentora dos lotes de terreno ... e … destinados à construção de um aldeamento turístico e de um Hotel Apartamento de 4 estrelas, respectivamente, e que decorridos dois meses não encontrou nenhum parceiro estratégico com capacidade financeira para concretizar os projectos, sendo o relativo ao ... no valor de 16 800 contos, pretendendo a SLN Valor, SGPS, S.A. investir na área imobiliária, a Re… vende à SLN Valor, SGPS, S.A., e este adquire ao primeiro, livres de quaisquer ónus, encargos ou restrições, 1 368 000 (um milhão trezentos e sessenta e oito mil) acções, com o valor nominal de PTE 1000$00 (mil escudos) cada, representativas de 90% do capital social da sociedade Mo...SA.
O preço acordado, tendo em conta os investimentos previstos e necessários à concretização dos projectos que estão a ser desenvolvidos pela sociedade Mo...SA, é de PTE 2 520 000 000$00 (dois mil quinhentos e vinte milhões de escudos)[280], a liquidar da seguinte forma: a) o montante de PTE 1 410 000 000$00 (mil quatrocentos e dez milhões de escudos) na data deste contrato; b) o montante de PTE 1 110 000 000$00 (mil cento e dez milhões de escudos) no prazo de 6 meses a contar da data da assinatura deste contrato.
Acordam ainda as partes que após a conclusão do projecto a desenvolver no lote …, destinado à construção do aldeamento turístico, nomeadamente no que se refere às moradias previstas no projecto de construção, o preço referido será ajustado para mais na percentagem de 20% das vendas líquidos resultantes da comercialização da totalidade das referidas moradias.
Está assinado pelos intervenientes, embora HH invoque a falsidade da sua assinatura, que se afigura verosímil, pelas razões já explicadas.
Anexo IV.4.9[281] – Nota de lançamento da Re…, datada de 29-12-2000, com a descrição “Alienação da participação da sociedade Mo...SA”.
A débito foram levados os seguintes valores:
D/O BPN 1 410 000 000
SLN Valor 1 110 000 000
Alienac. Inv. Financ. 2 137 715 900
Lu...SA 280 000 000
Total 4 937 715 900
A crédito foi lançado o valor de 4 937 715 900 por referência à designação Mo...SA.
Anexo IV.4.10[282] – Contrato denominado de compra e venda de acções, datado de 29-122000, celebrado entre:
· RE..., SA, representada pelos seus administradores CC e HH, como primeira promitente; e
· Lu...SA, representada pelos seus administradores VVV e WWW, como segunda outorgante;
Através deste instrumento, a Re… vende à Lu...SA, e esta adquire àquela, livres de quaisquer ónus, encargos ou restrições, 152 000 (cento e cinquenta e duas mil) acções ao portador, com o valor nominal de PTE 1000$00 (mil escudos) cada, representativas de 10% do capital social da sociedade Mo...SA.
O preço acordado é de PTE 280 000 000$00 (duzentos e oitenta milhões de e escudos)[283], a pagar até 29-06-2001.
Os títulos são entregues na data do presente contrato.
Está assinado pelos intervenientes, embora HH invoque a falsidade da sua assinatura, que se afigura verosímil, pelas razões já explicadas.
Anexo IV.4.11[284] – Composto por:
o Nota de lançamento da Re…, datada de 17-09-2001, sem descrição, sendo lançado a débito o valor de PTE 1 390 000 000$00, com a designação “D.O. – BPN” e a débito os valores de PTE 280 000 000$00 com a designação “Lu...SA” e de PTE 1 110 000 000 com a designação “SLN – Valor“, num total de PTE 1 390 000 000$00; o Folha manuscrita com indicações de contabilidade do seguinte teor:
«1 – Corrigir Inv. Financeiro na SLN – Valor (2000)
41-1101 (Mo...SA)---------- 2 520 000 (90%)
268 - n Re… 2 520 000 2 – Re… (2000)
Creditar 41.1.1.001 4937715 900$00
Debitar SLN – Valor 2520 000 000$00
Debitar Lu...SA 280 000 000$00
Debitar 69 (menos-valia) 2 137 715 900$00 3 – Re…
à 1 110 000 000 para liquidação da dívida 26.8
à 280 000 000 para liquidação da dívida 26.8»
Anexo IV.4.12[285] – Contrato denominado de compra e venda de acções, datado de 28-122000, celebrado entre: o SLN Valor, SGPS, Lda. (SLN Valor), representada por AA na qualidade de gerente único; e o SLN – Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, S.A. (SLN SGPS), representada pelos seus administradores CC e QQQQQQQ;
Através deste instrumento, a SLN Valor vende à SLN SGPS, e esta adquire àquela, livres de quaisquer ónus, encargos ou restrições, 608 000 (seiscentas e oito mil) acções ao portador, com o valor nominal de € 5 (cinco euros) cada, representativas de 40% do capital social da sociedade Mo...SA.
O preço acordado é de € 5 087 744 (cinco milhões oitenta e sete mil setecentos e quarenta e quatro euros), a pagar no prazo de 180 doas a contar da data deste contrato.
Os títulos são entregues na data do presente contrato.
Está assinado pelos intervenientes;
Anexo IV.4.13[286] – Contrato denominado de compra e venda de acções, datado de 31-122000, celebrado entre:
o Lu...SA, representada pelos seus administradores VVV e WWW, como primeira outorgante; e
o VAL...SA, representada pelos seus administradores CCCCCCCCCCCCC e CC, como segunda promitente;
Através deste instrumento, a Lu...SA vende à VAL...SA, e esta adquire àquela, livres de quaisquer ónus, encargos ou restrições, 152 000 (cento e cinquenta e duas mil) acções ao portador, com o valor nominal de PTE 1000$00 (mil escudos) cada, representativas de 10% do capital social da sociedade Mo...SA.
O preço acordado é de PTE 580 000 000$00 (duzentos e oitenta milhões de e escudos)[287], a pagar da seguinte forma:
o PTE 280 000 000$00 (duzentos e oitenta milhões de e escudos) até Junho de 2001;
o PTE 300 000 000$00 (trezentos milhões de e escudos), ou o seu contravalor em euros, até Junho de 2002.
Os títulos são entregues na data do presente contrato.
Está assinado pelos intervenientes.
CC é um dos representantes da VAL...SA, sendo mais uma venda intragrupo.
Anexo IV.4.14[288] – Contrato denominado de compra e venda de acções, datado de 28-12-2001, celebrado entre: o SLN Valor, SGPS, Lda. (SLN Valor), representada por AA na qualidade de gerente único; e o VE...SA, representada pelas suas administradoras WW e ZZZZ;
Através deste instrumento, a SLN Valor vende à VE...SA, e esta adquire àquela, livres de quaisquer ónus, encargos ou restrições, 760 000 (setecentas e sessenta mil) acções ao portador, com o valor nominal de € 5 (cinco euros) cada, representativas de 50% do capital social da sociedade Mo...SA.
O preço acordado é de € 22 499 990 (vinte e dois milhões quatrocentos e noventa e nove mil novecentos e noventa euros), a pagar nesta data.
Os títulos são entregues na data do presente contrato.
Está assinado pelos intervenientes;
Ambas as representantes da VE...SA trabalhavam na Planfin, sendo mais uma venda intragrupo.
Anexo IV.4.15[289] – Contrato denominado de compra e venda de acções, datado de 28-12-2001, celebrado entre:
o SLN – Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, S.A. (SLN SGPS), representada por AA e QQQQQQQ, na qualidade de presidente e vogal do conselho de administração, respectivamente; e
o VE...SA, representada pelas suas administradoras WW e ZZZZ;
Através deste instrumento, a SLN SGPS vende à VE...SA, e esta adquire àquela, livres de quaisquer ónus, encargos ou restrições, 760 000 (setecentas e sessenta mil) acções ao portador, com o valor nominal de € 5 (cinco euros) cada, representativas de 50% do capital social da sociedade Mo...SA.
O preço acordado é de € 22 499 990 (vinte e dois milhões quatrocentos e noventa e nove mil novecentos e noventa euros), a pagar nesta data.
Os títulos são entregues na data do presente contrato.
Está assinado pelos intervenientes;
Ambas as representantes da VE...SA trabalhavam na Planfin, sendo mais uma venda intragrupo.
Anexo IV.4.16[290] – Contrato denominado de compra e venda de acções, datado de 31-12-2001, celebrado entre:
o VAL...SA, representada pelos seus administradores CCCCCCCCCCCCC e JJJJJJ; e
o SLN – Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, S.A. (SLN SGPS), representada por AA e CC, na qualidade de presidente e vogal do conselho de administração, respectivamente.
Através deste instrumento, a VAL...SA vende à SLN SGPS, e esta adquire àquela, livres de quaisquer ónus, encargos ou restrições, 152 000 (cento e cinquenta e duas mil) acções ao portador, com o valor nominal de € 5 (cinco euros) cada, representativas de 10% do capital social da sociedade Mo...SA.
O preço acordado é de € 3 740 986 (três milhões setecentos e quarenta mil novecentos e oitenta e seis euros), a pagar nesta data.
Os títulos são entregues na data do presente contrato.
Está assinado pelos intervenientes;
Anexo IV.4.17[291] – Contrato denominado de compra e venda de acções, datado de 28-122001, celebrado entre:
· VE...SA, representada pelas suas administradoras WW e ZZZZ; e
· BPN Imofundos – Sociedade Gestora de Fundos de Investimento Imobiliário, S.A., na qualidade de gestora e legal representante do Fundo de Investimento Imobiliário BPN Imoglogal(Fundo Imoglobal), que administra, representada por HHH e UUUUUUUUUUU, na qualidade de presidente e vogal do conselho de administração, respectivamente.
Através deste instrumento, a VE...SA vende ao Fundo Imoglogal, aqui representado pela BPN Imofundos, e o Fundo Imoglobal, através do BPN Imofundos, adquire àquela, livres de quaisquer ónus, encargos ou restrições, 1 520 000 (um milhão quinhentas e vinte mil) acções ao portador, representativas de 100% do capital social da sociedade Mo...SA.
O preço acordado é de € 44 999 980 (quarenta e quatro milhões novecentos e noventa e nove mil novecentos e oitenta euros), a pagar nesta data.
Os títulos são entregues na data do presente contrato ao Fundo Imoglobal.
Está assinado pelos intervenientes;
Ambas as representantes da VE...SA trabalhavam na Planfin, sendo mais uma venda intragrupo.
Anexo IV.4.18[292] – Esquema de transacções relativas à sociedade Mo...SA e quadro de apuramento de mais e menos valias resultantes dessas transacções, ambos elaborados pela investigação.
Foram apuradas mais-valias num total de € 20 370 756,93 (vinte milhões trezentos e setenta mil setecentos e cinquenta e seis euros e noventa e três cêntimos).
A testemunha FFFFF explicou que o quadro e o esquema foram feitos por si e que representam a síntese das operações descritas relativas à Mo...SA.
Esta operação, concretiza, corresponde à montagem efectuada para possibilitar a subscrição por HH das unidades de participação no Fundo Imoglobal.
Explicou ainda que qualquer bem quando entra para um Fundo tem de ser avaliada por uma entidade externa e independente. Não existindo razões para duvidar do montante da avaliação que foi efectuada pelo Fundo, também nada aconteceu que pudesse justificar a depreciação aparentemente sofrida pela Mo...SA.
Na verdade, concluiu a testemunha, conseguiram com este planeamento não estarem sujeitos à tributação da mais-valia resultante desta alienação e justificam a atribuição dez milhões e tal de euros a HH pelo negócio da Mo...SA.
Anexo IV.4.19[293] – Composto por:
o Nota de lançamento da Re…, datada de 28-12-2000, com a descrição “Venda da Quinta dos ... à Imoglobal”.
A débito foram lançados os seguintes valores:
Quinta dos ... 3 453 344 250$
D.O. BPN 5 513 255 000
Total 8 966 599 250$
A crédito foram lançados os seguintes valores:
Quinta dos ... 3 448 664 250$
Quinta dos ... 4 680 000$
Quinta dos ... 5 513 255 000$
Total 8 966 599 250$;
o Contrato denominado de promessa de compra e venda, datado de 28-12-2001, celebrado entre:
§ RE..., SA, representada pelos seus administradores GG e HH, como promitente vendedora; e
§ BPN Imofundos – Sociedade Gestora de Fundos de Investimento Imobiliário, S.A., na qualidade de gestora e legal representante do Fundo de Investimento Imobiliário BPN Imoglogal(Fundo Imoglobal), que administra, representada por HHH e UUUUUUUUUUU, na qualidade de presidente e vogal do conselho de administração, respectivamente, como promitente compradora.
Através deste instrumento, a Re… promete vender ao Fundo Imoglogal, aqui representado pela BPN Imofundos, e o Fundo Imoglobal, através do BPN Imofundos, promete adquirir àquela, livre de quaisquer ónus, hipotecas ou outros encargos, um prédio rústico, com área de 680.000 m2, denominado “…” ou “Quinta dos ...”, localizado no Sítio …, freguesia de ..., concelho de ..., inscrito na matriz predial sob o artigo n.º …52 e descrito na Conservatória do Registo predial ... sob o n.º …26/….
O preço acordado é de € 27 500 000 (vinte e sete milhões e quinhentos mil euros), que é pago nesta data.
Acordam as partes que a escritura notarial é celebrada no prazo máximo de 60 dias a contar da data deste contrato.
Está assinado pelos intervenientes.
Anexo IV.4.20[294] – Listagem com operações realizadas no âmbito de negócios aqui analisados, montantes e intervenientes, com o seguinte teor: (…) TABELA
Segundo a testemunha FFFFF, este documento veio do BPN, mas pensa ter sido elaborado pela Planfin. De todo o modo, uma vez que refere quinze milhões da quota da SLN Valor é porque foi elaborado após o segundo aumento de capital da SLN Valor, SGPS, S.A..
Realça a referência a poupança em IRC dos … e do A.... Ao analisar este documento concluiu que estes negócios eram deliberadamente planeados para não haver tributação.
Este documento, diz, é como se fosse uma conta-corrente daquilo que se estava a passar. Como havia muita coisa que não era feita de maneira oficial, havia a necessidade de ir registando aquilo que se estava a passar.
Menciona ainda que o grupo SLN/BPN fazia a contabilidade de um modo muito original. Aquilo que os documentos contabilísticos espelhavam não nos diz muito sobre a forma como as coisas se passavam na vida das sociedades. Não eram observadas quaisquer regras de verdade ou de prudência contabilística.
Segundo a testemunha, esta foi a forma que o BPN encontrou para compensar HH, já que o negócio da Mo...SA foi pelo mesmo trazido: ressarciram-no em cerca de dez milhões de euros e ficaram com este valor registado indeterminadamente numa conta da V..., dívida que não estava documentada e que nunca poderia ser cobrada ou reivindicada pelo Banco.
Por outro lado, referiu a testemunha, a concentração das mais-valias nas sociedades holdings do Grupo era algo que interessava ao próprio. No fundo, estas duas sociedades consolidavam as contas das várias empresas do Grupo e estavam sujeitas ao controlo da supervisão, logo dava jeito serem apresentados resultados positivos nestas empresas por forma a dar uma aparência de normalidade aos negócios do Grupo.
Pelas razões já mencionadas, concorda-se com esta apreciação apenas na perspectiva de contabilização de mais-valias no Grupo. Já HH não se afigura poder ser coresponsabilizado por essa gestão.
• Anexo IV.4.21[295] – Documento denominado «HH – Conta corrente», com a descrição de movimentos e valores que já se reproduziu no anexo IV.4.2 deste apenso;
• Anexo IV.4.22[296] – Composto por: o Comunicação assinada por HH, por si e em representação da PH..., S.A., datada de 01-10-2003, dirigida ao BPN, pela qual solicita a venda de 6998 (seis mil novecentas e noventa e oito) unidades de participação do Fundo de Investimento Imobiliário BPN Imoglobal, detidas pela PH..., pelo valor global de € 7 500 569,07 (sete milhões quinhentos mil quinhentos e sessenta e nove euros e sete cêntimos), e o crédito da conta de depósitos à ordem, junto do Banco Internacional de Crédito, a que corresponde o NIB ...66, com data-valor de 07-10-2003; o Print com os dados da operação doméstica a que se refere o ponto anterior; o E-mail remetido por DDDD a JJJJJJJJJJJJ (Unidade de títulos/D. BackOffice/BPN, datado de 08-10-2003, referente ao assunto “Operação BPN Imoglobal: 08 Outubro de 2003”, na qual é solicitada, conforme instruções recebidas, a execução da venda pela PH... (conta BPN Cayman ...57)[297] de 6998 UP’s ao preço de € 1 071,8161 (mil e setenta e um euros oito mil cento e sessenta e um cêntimos), sendo compradores “como habitualmente contas 12 (atenção)”.
Sobre este anexo, referiu a testemunha FFFFF que o mesmo é importante para ver como era feito o resgate das participações no Fundo Imoglobal.
Em termos teóricos, explica, neste género de fundo imobiliário e “fechado” não há liquidez, mas aqui, como em tudo no BPN, havia um procedimento sui generis.
Quem comprava eram as chamadas contas de investimento. Era um produto que o BPN apresentava aos clientes pelo qual era garantido o capital e uma remuneração atractiva mas em que o BPN ficava com poderes de administrar os fundos depositados, ao contrário do que acontece nas contas de depósito a prazo.
As unidades de participação variam no mercado de acordo com a valorização do próprio Fundo e dos seus encargos. Normalmente variam de acordo com a valorização dos imóveis que constam do mesmo que são avaliados periodicamente.
A comunicação deste anexo, esclarece a testemunha, diz respeito à primeira alienação da participação no Fundo, que não estava relacionada com o Protocolo.
Na segunda alienação de unidades de participação do Fundo Imoglobal já estamos a falar daquelas a que se reporta o Protocolo.
Com a venda das UP’s, refere, remetendo para a informação constate do relatório da DSIFAE, HH teve um ganho global de € 887 109,65.
Não se poderá falar em mais-valia mas sim em valorização dos próprios imóveis que constituíam o Fundo.
Em resumo, diz a testemunha que estas unidades de participação que o arguido HH subscreveu foram financiadas na sua aquisição pela V..., sendo que este dinheiro lhe foi dado em virtude de ter de ser compensado pelas potenciais mais-valia que teria caso tivesse sido a Re… a vender, a final, os imóveis que foram parar ao Fundo. E todo este processo possibilitou a HH receber estes montantes sem pagar mais-valia.
Anexo IV.4.23[298] – E-mail remetido por DDDD a EEEE, com conhecimento a GGGG, datado de 08-10-2003, referente ao assunto “Transferência BPN Cayman”, na qual é solicitada, conforme instruções recebidas, a transferência da conta BPN Cayman ...57[299] da PH... para o BIC – Banco Internacional Crédito, conta n.º ...167, da quantia de € 7 500 569,07, bem como a disponibilização de cópia da confirmação da transferência; 3.º Volume Os activos – a Re… (anexos IV.5.1 a IV.5.3)
De acordo com a fls. 187 a 194 do apenso de registos comerciais e fls. 18 523 a 18 526 dos autos principais (vol. 51.º), a sociedade RE..., SA tem a seu contrato de sociedade registado em 28-12-1999.
O capital social inicial foi de PTE 1 100 000$00 (um milhão e cem mil de escudos), sendo sócios SSSSSSSSSS, com uma quota de PTE 286 000$00, e TTTTTTTTTT, com uma quota de 814 000$00.
Em 13-07-2000 é registada a transmissão de quota de PTE 286 000$00 a favor de HH por cessão de quota de SSSSSSSSSS e ainda da quota de PTE 99 000$00 a favor de HH por divisão e cessão de quota de TTTTTTTTTT, num total correspondente a 35% da participação social.
A restante parte da quota divida, num total de PTE 715 000$00, foi registada a favor da SLN – Imobiliária, SGPS, S.A., correspondendo a 65% da participação social.
A SLN Imobiliária, SGPS, S.A. foi representada por GG, conforme escritura de divisão e cessão de quota celebrada a 09-06-2000, constante do anexo 5 do apenso AD[300].
Nesta data é registada designação de GG e HH como gerentes.
A 20-10-2000 é registada a redominação, transformação em sociedade anónima e o aumento de capital no montante de PTE 99 141 000$00, sendo € 59 429 600$00 pela sócia SLN – Imobiliária, SGPS, S.A., PTE 34 699 350$00 pelo sócio HH, PTE 4 967 944$00 pelo novo sócio CC, PTE 22 053$00 pela nova sócia ZZZZ e PTE 22 053$00 pelo novo sócio UU.
Na mesma data é registada a designação de CC como presidente do conselho de administração para o triénio 2000/2002, vindo a renunciar ao cargo em 21-03-2002.
Ainda em 20-10-2000 é registada a designação de GG e de HH como vogais do conselho de administração para o triénio 2000/2002, vindo o segundo a renunciar ao cargo em 31-12-2002 e o primeiro em 10-10-2005.
Finalmente, ainda a 20-10-2000 é registada a nomeação como fiscal único da sociedade “J. M..., Lda.”, como habitualmente nas sociedades do grupo SLN/BPN, para o triénio 2000/2002.
A sociedade mostra-se actualmente extinta, tendo sido registada a dissolução, o encerramento da liquidação e o cancelamento da matrícula a 19-03-2014.
Conforme resulta do que foi sendo exposto relativamente a outras matérias, a Re… teve uma intervenção relevante nos negócios do Mo...SA e da Quinta dos ..., onde ocorreu uma parceria entre HH e o grupo SLN/BPN, à semelhança do que aparentemente estava previsto no negócio do Terreno da ....
Cumprida essa função, HH afastou-se, renunciando ao cargo de vogal do conselho de administração a 31-12-2002, não se antevendo interesse do mesmo nesta sociedade. Aliás, este acto está conforme à defesa escrita do arguido quando afirma que após ter tomado conhecimento da forma como foram realizados os negócios do Mo...SA e da Quinta dos ... quis afastar-se da Re….
Pela parte do grupo SLN/BPN, sabemos da resposta que pelo BPN foi dada ao Banco de Portugal sobre esta questão, conforme anexo IV.2.8 do apenso AA (vol. 1), que contém o rascunho, ou texto ainda em progresso como no mesmo se consignou, de carta resposta remetida pelo BPN ao Banco de Portugal.
Como supra se referiu, este rascunho deu origem à carta remetida por AA e OO ao Banco de Portugal, datada de 26-11-2003, como carta resposta, com a epígrafe «Inspecção à Carteira de Crédito – V/carta ref. .../03/DSBDR»[301], cuja cópia consta da busca 27, doc. 5, fls. 86 a 97 do pdf.
Nesta carta remetida pelo BPN, procuram justificar-se alguns procedimentos, adiantando-se como contexto primordial relativamente a HH o facto de ser um cliente importante desde 1999, altura em que não estaria ainda definido que a SLN devia ser classificada como empresa financeira, e de a manutenção desta relação ser importante para o Banco, dado o valor profissional e os bons resultados que HH costuma alcançar, concretizando tal defesa do seguinte modo:
«(...)
3.1 Re…, S.A.
Esta Sociedade desenvolveu a sua actividade como promotora imobiliária, tendo o Grupo SLN beneficiado de alguns deles como é do conhecimento do Banco de Portugal. A Sociedade não detém presentemente, tanto quanto é do nosso conhecimento, qualquer projecto imobiliário vivo. Cumprido o seu ciclo de promotora imobiliária, estava em curso a sua desactivação - como é muito corrente neste tipo de sociedades - intenção entretanto, revista por conter potencialidades negociáveis. Com o objectivo de manter alguma intervenção adquiriu 2.175 unidades de participação do Fundo Imoglobal, cuja cotação actual ascende a €2.330.597; o Senhor HH informou-nos que tem em curso conversações para vender a participação que ainda detém no respectivo capital. Foi-lhe referido que, pese embora o financiamento de €2.089.801, de que a empresa desfruta junto do BPN, ter a garantia das UP(s) acima mencionadas, veríamos com apreço a sua liquidação integral ou, no mínimo, a sua redução na ordem dos 50%. Bem ... deixou-nos a ideia de que não só seria possível como até, se a transacção vier a ocorrer, poderem vir a ser adquiridas mais UP's daquele fundo ou de qualquer outro de idêntica performance.
Tudo leva, pois, a considerar que HH não tinha qualquer interesse nesta sociedade, onde detinha 35% do capital social, mas que existia algum por parte do grupo SLN/BPN, independentemente de aparentemente não ter grande valor, como parece resultar do Relatório e Contas quanto ao exercício de 2004.
As razões que levaram as partes a incluir este activo no protocolo de acordo não estão explicadas, nem essa motivação se conseguiu apurar em julgamento, mas aparentemente não implicou qualquer fluxo financeiro. Daqui podemos intuir, dado o propósito da celebração do protocolo de acordo, que as partes, pelo menos, pretenderam fazer cessar esta parceria reflectida na participação que ambas as partes, HH, por um lado, e o grupo SLN/BPN, por outro, tinham no capital social da Re….
Se houve intenção de imputar a HH responsabilidades decorrentes do passivo da Re… ela não foi expressamente indicada no protocolo de acordo e nada nos leva a concluir que essa ideia tenha presidido à feitura deste documento, ainda que, na perspectiva do grupo SLN/BPN, esse passivo devesse ser assumido por HH de acordo com a sua quota-parte de participação no capital social, como se refere no documento que constitui o anexo IV.4.6.
A participação no capital social em abril de 2005 e a situação da sociedade no final do exercício de 2004, matérias contempladas na pronúncia, resultam demonstradas através do teor dos documentos constantes dos anexos IV.5.1 e IV.5.2.
Quanto ao teor do anexo IV.5.3 remete-se para o que já ficou analisado no âmbito das unidades de participação do Fundo Imoglobal.
A propósito desta sociedade, a testemunha FFFFF confirmou, no essencial, o teor do relatório da DSIFAE, esclarecendo, que era uma sociedade que à data do Protocolo de Saída não tinha qualquer valor, estando mesmo numa situação de quase falência.
Remete para o Relatório e Conta do exercício de 2004 desta empresa (Anexo IV.5.1), que espelha que a mesma já não tinha qualquer actividade.
Na última folha deste documento, onde consta a Certificação Legal de Contas, efectuada pelos Revisores, eles próprios constatam esta realidade.
Referiu ainda que HH continuava a ter na Re… a sua participação, embora a mesma não valesse nada. Contudo, o facto de a participação ter permanecido justifica a sua inclusão no Protocolo de Saída.
Esclarece, a propósito das opções levadas a cabo que as decisões fundamentais eram tomadas essencialmente por AA, pessoa que tinha uma personalidade forte e tinha uma grande ascendência sobre os negócios. Ele punha e dispunha como entendia.
Anexo IV.5.1[302] – Relatório e Contas da Re… relativo ao exercício de 2004.
Na identificação dos órgãos sociais temos, na assembleia geral, ZZZZ (presidente) e III (secretária) e, no conselho de administração, HH (vogal) e GG (vogal).
Esta composição não corresponde ao que resulta do registo comercial, uma vez que, segundo este, HH renunciou ao cargo do vogal do conselho de administração em 31-12-2002. A verdade é que apenas o arguido GG assina o relatório.
No que se refere à actividade da Re… em 2004 e perspectivas para 2005, refere o relatório que «Durante o exercício de 2004 a empresa não teve qualquer actividade, não tendo existido recursos humanos nem financeiros que permitissem o desenvolvimento de novas iniciativas e promoções imobiliárias. Todavia, a Administração está a avaliar algumas oportunidades de negócio e de soluções empresariais que poderão permitir uma recuperação da sociedade a médio prazo», sendo o resultado do exercício negativo, em € 44 861,23 (quarenta e quatro mil oitocentos e sessenta e um euros e vinte e três cêntimos), verificando-se a perda da totalidade do capital social.
Quanto à detenção de acções por parte dos órgãos de administração da sociedade, a 01-01-2004 e a 31-12-2004, refere-se apenas a detenção de 175 000 por HH – informação que, como se disse, contraria o que resulta do registo comercial da sociedade –, expressamente se afastando os outros membros.
No anexo ao balanço e à demonstração de resultados é referida a existência de saldos e transacções entre empresas do grupo e entidades relacionadas, sendo € 2 200 000 (dois milhões de euros) de Suprimentos pela VAL...SA e € 157 555,32 (cento e cinquenta e sete mil quinhentos e cinquenta e cinco euros e trinta e dois cêntimos) a título de Credores Diversos pela VAL...SA.
A testemunha FFFFF diz desconhecer se HH teve conhecimento deste relatório.
• Anexo IV.5.[303] – Elementos da declaração fiscal da Re… (anexo A IRC – elementos contabilísticos e fiscais) referentes aos anos de 2000 a 2005, aí se encontrando a menos valia realizada com a venda da Mo...SA (em 2000) e a mais-valia realizada com a venda da Quinta dos ... (em 2001);
• Anexo IV.5.3[304] – Fls. 27 a 29 do relatório de inspecção do Banco de Portugal ao BPN divulgado em 2003.
O extracto do relatório em questão foi retirado do Anexo IV[305] do mesmo, intitulado «Transacções de imobilizado com fundos geridos pela BPN Imofundos», e aborda a situação das sociedades Urbinegocios, Grupo Nev… (Eng. …), … e Re….
Quanto a esta última refere:
«4 – RE…, SA
A Re…, sociedade detida em 35% pelo Sr. HH e em 60% pela sociedade Off-Shore Ke...Limited[306], registava, em 30/06/02, responsabilidades no valor de 2 M€ para fundo de maneio, cobertas por 2495 unidades do Fundo BPN Imoglobal.
Refira-se, que a sociedade Ke...Limited adquiriu a participação de 60% na Re…, no final do ano de 2000, à SLN Imobiliária SGPS e que o Presidente do Conselho de Administração da Re…, em 2000 e 2001, era também um dos Administradores da SLN SGPS[307].
Esta sociedade classificada como PE e com capitais próprios negativos em 2000 e 2001 intermediou compras e vendas de imóveis/participações em sociedades imobiliárias que foram, posteriormente, adquiridas pelo Fundo BPN Imoglobal. A actividade da Re… tem sido financiada pelo BPN através de contas correntes e da emissão de garantias.
Conforme se visualiza no quadro seguinte, a Re… intermediou a compra do “Mo...SA" e da "Quinta dos ...”[308], sendo o BPN a única instituição de crédito a financiar actividade (o BPN garantiu também o pagamento da dívida da Re… aos vendedores do imóvel “Quinta dos ...”).
Principais rubricas do Balanço em 31/12/00
(milhões de euros) (…) TABELA
No que se refere ao Mo...SA, a Re… adquiriu uma participação de 90% na referida sociedade que alienou com uma menos valia de 10,6 M€, ainda em 2000, à SLN Valor SGPS. Esta participação no “Mo...SA”, foi adquirida pelo Fundo BPN Imoglobal, através da sociedade VE...SA, à SLN Valor SGPS e à SLN SGPS[309], que registaram mais valias de 15 M€ e 13 M€, respectivamente.
Em 2001, a Re… alienou, também, ao Fundo BPN Imoglobal o imóvel “Quinta dos ...” com uma mais valia de cerca 10 M€.
Face ao exposto, considera-se que esta sociedade que transaccionou imóveis, posteriormente adquiridos pelo Fundo BPN Imoglobal, evidência relações “especiais” com o Grupo SLN, atendendo a que:
• o BPN é a única instituição de crédito a financiar a compra dos imóveis;
• a Re… apresentou com a venda dos dois imóveis um resultado praticamente nulo;
• a SLN Valor SGPS e a SLN SGPS foram as entidades que beneficiaram das mais valias com a venda da participação do Mo...SA;
• o Presidente do CA da Re… era também um dos administradores da SLN SGPS;
• o Gerente único da SLN Valor SGPS é também presidente do Conselho de Administração da SLN SGPS e do BPN[310].
Relativamente ao facto de a Re… não ter registado mais valias líquidas com as transacções dos imóveis referidos anteriormente, segundo informação prestada pelo Administrador da SLN SGPS (Presidente do CA da Re…), o Sr. HH (maior accionista da Re…) irá beneficiar de apoios do Grupo para a compra (mas não para o desenvolvimento do projecto imobiliário) de imóvel sito, também, na Quinta do ..., que foi já objecto de um contrato de promessa de compra e venda[311].
Refira-se, também, que o fundo BPN Imoglobal detinha, ainda, participações na Sociedade de Ad. Imobiliária P..., S.A. e na As..., S.A.[312] que, segundo informação prestada, eram, anteriormente, detidas pelo Sr. HH. As transacções de acções destas sociedades não foram, contudo, analisadas.» Os activos – a N... Limited (anexos IV.6.1 a IV.6.20)
Outro dos activos que no protocolo de acordo celebrado entre HH e AA ficou estipulado ser entregue pelo primeiro foram as suas participações na N... Limited.
Já nos debruçámos um pouco sobre esta sociedade aquando da análise das unidades de participação do Fundo Imoglobal, pelo que, por economia da exposição, remetemos para o então apreciado, desde logo sobre a aquisição desta offshore pela Re…, em resultado do que HH passou a participar na mesma na proporção de 35%, que era a que detinha na Re…, e o grupo SLN/BPN com 65%.
A sua origem e a entrada na esfera da Re… mostram-se tratadas nos anexos IV.6.1. e IV.6.2, representando os documentos do primeiro uma fase posterior da vida desta sociedade, após a sua aquisição pela OA... CORP e pela JA...SA, nas proporções de 35% e 65%.
Como já havia sido referido, o valor global acordado para a compra da N... Limited pela Re… foi de PTE 2 232 150 000$00, mas acabou por ser de PTE 2 157 400 000$00 (o equivalente a € 10 761 065,83), porque existiu uma redução de PTE 74 750 000 do preço, conforme resulta dos anexos IV.6.3 e IV.6.4, sendo que, como se diz neste último documento, não há contrato definitivo, apesar do pagamento integral do valor.
Para pagamento do preço foram emitidos os três cheques da conta n.º …26, titulada pela Re… junto do BPN, cujas cópias constam do anexo IV.6.3, um datado de 12-09-2000, no montante de PTE 432 150 000$00, e dois datados de 22-02-2001, nos valores de PTE 1 500 000 000$00 e de PTE 225 250 000$00 (cf. fls. 4 e 19 do apenso bancário XVI).
O saque dos últimos cheques, a 23-02-2001 e 26-02-2001, respectivamente, deixaram a indicada conta da Re… a descoberto, passivo que foi sempre aumentando, até 28-12-2001 (data-valor), altura em que foi creditada com o valor de € 27 500 000 proveniente da venda da Quinta dos ... ao Fundo Imoglobal (fls. 4 a 7 do apenso bancário XVI e anexo IV.4.19).
Entretanto, tal como já se referiu, no dia 28-12-2001 as participações que a Re… detinha na N... Limited foram transmitidas para a OA... CORP e para a JA...SA, nas proporções de 35% e 65% que presidiam à parceria de HH com o grupo SLN/BPN na Re…, pelos valores, respectivamente de € 4 015 323,07 e € 7 457 028,56, conforme contratos constantes dos anexos IV.6.5 e IV.6.6. e de acordo com o esquema elaborado pela investigação e que consta do anexo IV.6.7.
Os movimentos bancários respectivos constam de fls. 7 do apenso bancário XVI, de fls. 16 do apenso bancário XLIII, de fls. 25 do apenso bancário XXXI e de fls. 16 do apenso bancário LV.
A conta da JA...SA, que não tinha fundos a 31-12-2001, ficou com um saldo negativo no valor de € 7 457 028,56 (fls. 16 do apenso bancário LV).
Depois, através de um conjunto de operações verificáveis no apenso bancário LV (fls. 16 a 18), melhor descritas no relatório da DSIFAE, acima transcrito, e esquematizadas no anexo IV.6.8 (de que se ressalva a indicação de que o valor de € 349 537,27 transferido a 31-12-2003 da conta da JA...SA no balcão virtual do Banco Insular para a conta do Balcão Oficial (2000) na mesma entidade bancária teve origem numa conta corrente caucionada, o que não está registado nos extractos bancários), a dívida da JA...SA no BPN Cayman foi sendo transferida para o Banco Insular, balcão oficial, e dentro deste para o balcão virtual (2001), aqui deixando de estar sob a alçada da supervisão de Cabo Verde, por estar fora do balanço.
Esta conta do balcão virtual no Banco Insular foi saldada a 30-07-2007 através do produto da venda da Au...Corporation, como já referido, tendo então em saldo negativo de – € 11 759 847,88.
Este valor, como já se analisou, não se reconhece como dívida de HH, desde logo porque a JA...SA é uma offshore da esfera do grupo SLN/BPN e não está demonstrada qualquer ligação deste arguido à mesma. Mas, ainda que assim fosse, a parcela do protocolo de acordo não cumprida quanto à entrega da BI...LIMITED a HH dava a este uma margem de manobra para compensar as suas responsabilidades, o que a pronúncia também não reconhece por reconduzir o valor que diz devido com base nessa parte do acordo – num total de € 25 000 000 – ao pagamento efectuado através do negócio da B..., S.A., o que aqui não ficou demonstrado.
Tal como aconteceu na JA...SA, também a dívida gerada na conta da OA... CORP junto do BPN Cayman para aquisição de 35% da N... Limited foi transferida para o Banco Insular, primeiro para o balcão oficial (2000) e depois para o balcão virtual (2001), à semelhança também do que se passou com a dívida resultante do financiamento para aquisição pela Au...Corporation à BAY...LIMITED das sociedades BI...LIMITED, BR...LLC e CH...LLC, que já analisámos noutro ponto.
Neste caso, os fluxos financeiros foram esquematizados pela investigação no documento que constitui o anexo IV.6.9 e estão igualmente descritos no relatório final da DSIFAE.
Tal como também já havia sido referido, o primeiro fluxo monetário para pagamento da quantia de € 4 015 323,07 saiu da conta de PH... junto do BPN Cayman a 31-12-2001, sendo reposto a 28-01-2002 (data-valor de 25-01-2002) com igual quantia provinda da conta da OA... CORP junto do BPN Cayman (fls. 16 do apenso bancário XLIII e 25 do apenso bancário XXXI).
Com este último movimento, a conta da OA... CORP ficou a descoberto pelo valor de -€ 4 057 815,25, o qual se manteve até 28-04-2003 (data-valor de 23-04-2003), altura em que a conta é creditada com a quantia de € 4 708 587,75.
Em paralelo, a 29-04-2003 mas com data-valor de 21-04-2003, ocorre um movimento a débito na conta n.º ...66 titulada pela OA... CORP junto do Banco Insular, balcão oficial (2000), conta que havia sido aberta a 30-12-2002, sendo este o seu primeiro movimento (cf. fls. 16 do apenso bancário XXXI-A).
Esta conta tem associada uma conta corrente caucionada (na conta n.º ...66), que a 30-04-2003 (data-valor de 21-04-2003) credita a conta à ordem (n.º ...66) por igual montante.
Esta conta à ordem é novamente creditada a 29-12-2003, com os valores de € 4 782 878,80, que permite saldar a conta corrente caucionada, e de € 332 662,77, que permite liquidar os juros, saldando esta conta.
Estes movimentos têm como contrapartida movimentos a débito na conta n.º ...75 aberta a 28-04-2003 e titulada pela OA... CORP junto do Banco Insular, balcão virtual (2001), também com conta corrente caucionada associada, valor, acrescido de juros, que apenas veio a ser liquidado a 31-07-2007, com o movimento a crédito no montante de € 6 650 440,58 proveniente da venda da Au...Corporation, como já ficou analisado a propósito deste activo.
Ou seja, a dívida gerada na conta BPN Cayman titulada pela OA... CORP decorrente da aquisição à Re… de 35% da N... Limited foi transferida em Abril de 2003 para o Banco Insular balcão oficial (2001) e no final de Dezembro de 2003 para o balcão virtual (2001), altura em que passou a ficar fora do balanço e, por isso, da supervisão de Cabo Verde.
Também neste ponto, remetemos para o já referido na análise das unidades de participação do Fundo Imoglobal sobre a não intervenção de HH na venda pela Re… da N... Limited à OA... CORP e à JA...SA e, consequentemente, dos fluxos bancários associados e supradescritos, que não se demonstrou serem dívida da responsabilidade de HH.
Também já analisámos o negócio da venda pela N... Limited do Terreno A... aquando da apreciação das unidades de participação do Fundo Imoglobal, negócio que se mostra esquematizado no anexo IV.6.10, com referência também aos anexos IV.6.11 a IV.6.14 já antes analisados, pelo que nesta parte remetemos para o então explanado.
Resta analisar os fluxos financeiros da N... Limited.
Com o produto da venda do Terreno A... pela N... Limited à Urbinegócios a conta n.º ...70 titulada pela primeira junto do BPN Cayman foi creditada, a 31-12-2001, data da sua abertura, com o montante de € 7 500 000, o qual, na mesma data (mas com data-valor de 28-12-2001) foi movimentado a débito desta conta para aquisição de 7 500 unidades de participação do Fundo Imoglobal (cf. fls. 14 do apenso bancário LI), conforme pedido subscrito em nome da N... Limited e dirigido ao BPN Cayman, que constitui o primeiro documento do anexo IV.6.15.
Como se diz no ponto 784) da factualidade assente [da pronúncia], esta aquisição acabou por ser efectuada com fundos do próprio Fundo Imoglobal, já que os pagamentos da Urbinegócios à N... Limited dos € 7 500 000 mencionados e do Fundo à Urbinegócios dos € 12 500 000 pela aquisição do Terreno A... ocorreram ambos a 31-12-2001, este último embora com data-valor de 28-12-2001. Mas esta situação não tem o carácter anómalo que a acusação pareceu querer atribuir-lhe, não fosse a intervenção da Urbinegócios nos termos já analisados, pois o Fundo ao adquirir os activos que o compõem tem de os pagar, nada tendo de extraordinário que os detentores iniciais dos activos pretendam adquirir unidades de participação do Fundo com o produto da venda dos activos.
Com esta aquisição, o grupo SLN/BPN esperava fazer uma valorização das UP’s que cobrisse a diferença entre o valor de aquisição da N... Limited pela OA... CORP e pela JA...SA, num total de € 11 472 352, e a venda do seu único activo à Urbinegócios, por € 7 500 000, ou seja, a menos-valia de € 3 972 352, e ainda proporcionasse algum ganho, o que não veio a ocorrer dado que as unidades de participação não tiveram a valorização esperada.
Por isso, no segundo documento que compõe o anexo IV.6.15, documento interno do grupo SLN/BPN, se refere:
«A Re… adquiriu em Setembro de 2000, 100% do capital da N... Limited, pelo montante de €10.761.066. Os juros de financiamento estão contabilizados na Re….
- Em Dezembro de 2001, a Re… vendeu 65% do capital da N... Limited à JA...SA (grupo) por €7.457.029 e 35% do capital à OA... CORP (RO) por €4.015.323. O preço total de venda proporcionou uma mais valia à Re… de € 711.286.
- A N... Limited, vendeu o único activo – Terreno A... – à Urbinegócios, por €7.500.000 (planeamento fiscal), que o revendeu ao Fundo Imoglobal por €12.500.000.
- RO foi compensado, através da Ph…, pelo montante de €1. 750.000, correspondente a 35% daquela mais valia.
- Com o valor recebido, a N... Limited adquiriu (7.500.000 UP’s Imoglobal, apresentado uma menos valia potencial para os accionistas de €3.972.350, a que acrescem os juros da OA... CORP e da JA...SA.
- Esperava-se cobrir esta menos valia através da valorização das UP´s.
- RO deve assumir o prejuízo potencial, uma vez que foi compensado da menos valia.»
A 21-04-2005 a N... Limited procede ao resgate das 7 500 UP’s do Fundo Imoglobal, conforme pedido subscrito por HH constante o anexo IV.6.16.
Nessa comunicação é solicitado o depósito do resultado da venda na conta da BE... LIMITED n.º ...24.
De fls. 5 do apenso bancário XXXVIII vemos que a 22-04-2005 (data-valor de 20-04-2005) foi transferida a crédito para a referida conta da BE... LIMITED a quantia de € 7 927 140,75, correspondente ao resgate das 7 500 UP’s do Fundo Imoglobal, conta que fica com saldo positivo de igual montante.
De realçar que essa folha diz que a conta foi aberta a 22-04-2005. Contudo trata-se da mesma conta no BPN Cayman que segundo fls. 2 a 4 do mesmo apenso foi aberta a 17-11-2000. Mais uma anomalia a consolidar a posição defendida por HH.
A BE... LIMITED, já o referimos, é uma sociedade na qual HH e a sua então mulher, III, detinham participação social, detendo ainda o primeiro procuração para agir em nome da sociedade, conforme resulta dos documentos que compõem o anexo IV.617.
Da conta da BE... LIMITED assim creditada com € 7 927 140,75 é transferido, a 22-04-2005 (data valor de 20-04-2005), a pedido de HH (anexo IV.6.18), para a conta n.º …58 titulada pela U... CORP junto do BPN Cayman o montante de € 6 207 425,28, que aí é creditado, com o intuito de liquidar as dívidas dessa sociedade perante o BPN (anexo IV.6.19). Nas mesmas datas ocorre movimento a débito para transferência de conta corrente caucionada, não identificada, no montante de € 5 880 827,96 (cf. fls. 5 do apenso bancário XXXVIII e fls. 18 do apenso bancário LVI), mas que o anexo 1 ao protocolo de acordo (quadro com responsabilidades de HH) permite concluir ser conta corrente caucionada associada à U... CORP, visto ser exactamente esse o valor que aí se consignou como dívida por referência a conta corrente caucionada em nome da U... CORP.
Desde 20-04-2005 que a conta da U... CORP passou a ter saldo positivo, sendo saldada ainda em Abril de 2005.
Para além do referido movimento de € 6 207 425,28, a 24-11-2005, a conta da BE... LIMITED registou também um movimento a débito no montante de € 1 719 678,06, ficando com saldo nulo (€ 0,00), conforme fls. 5 do apenso bancário XXXVIII.
Esta transferência respeita à operação registada a fls. 53 a 56 do apenso bancário XXXVIII, onde se pode observar a transferência, na referida data, da quantia de € 1 719 635,65 (o diferencial deverá respeitar a despesas da operação) para crédito de uma conta na ….
Pelas razões que já foram anteriormente vertidas neste acórdão, não é possível afirmar que os valores que HH usou provindos da JA...SA não lhe fossem devidos e que ocorreu uma apropriação incorrecta dos mesmos.
O próprio documento que consta do anexo IV.6.20 sugere que, pelo menos 35%, as UP’s da N... Limited pertenciam a HH, titularidade que ocorreu a custo zero e que seria compensação pelo terreno da N... Limited. No fundo, aquilo que não foi recebido no negócio seria recebido através da venda das UP’s.
Mas também se dirá que o facto desta questão estar a ser discutida revela que estas movimentações não eram líquidas para HH, o que induz a concluir que não houve previamente acordo sobre o assunto.
Também não é crível que passasse pelas estruturas do grupo SLN/BPN um fluxo de quase € 8 000 000 que devia ficar em contas de sociedades desse mesmo grupo e fosse creditado em contas de terceiros.
Veja-se que as comunicações que HH assinou e que correspondem aos anexos IV.6.16, IV.6.18 e IV.6.19 inserem-se, aparentemente, no conjunto de textos apenas por si assinados, e não elaborados, nos termos já acima apreciados, o que torna ainda menos plausível a tese da apropriação destes valores.
Em que contexto e por que razão foram determinados estes fluxos é resposta que não se apurou, mas isso não permite dizer que os montantes de que aqui tratamos foram entregues a HH como uma benesse, para que o mesmo pudesse liquidar as suas dívidas perante o BPN, tese que, como já referido, não tem consistência lógica.
Diferentemente do exposto na pronúncia, na sua contestação, HH nega que à data da celebração do protocolo de acordo (04-06-2004) a U... CORP tivesse outra dívida que não a de € 63 297,66 registada no respectivo extracto bancário e existisse qualquer dívida de € 5 880 000 como se plasmou no anexo 1 ao referido protocolo (fls. 18 do apenso bancário LVI). Invoca ainda que apenas encontra explicação para que tenha sido ficcionado esse valor em dívida na U... CORP no facto de existir a necessidade, por parte dos responsáveis do grupo SLN/BPN, de fazerem seu por esta via parte do dinheiro que viria a ser obtido com a venda das UP’s do Fundo Imoglobal detidas pela N... Limited, representando o valor indicado a parte a que teriam direito (65%) pela venda das referidas participações.
Refere ainda o arguido HH na sua contestação que este esquema não foi por si pensado nem teve a sua intervenção, limitando-se a sua actuação a ter assinado as comunicações com ordens para transferências que lhe foram apresentadas.
Do resgate das unidades de participação da N... Limited ficou apenas com o valor de € 1 719 687,06, que nem sequer atinge 35% do valor de € 7 927 140,75[313], correspondente ao do resgate das UP’s.
Bem, o que as partes entenderam colocar no protocolo de acordo e a razão pela qual o fizeram só elas podiam esclarecer, o que não fizeram. Mas a ser assim como conjecturou HH, o mesmo não viu problemas em aceitar que do protocolo de acordo constasse uma dívida que quase seis milhões de que não era responsável.
Quanto a este tema há ainda que chamar a atenção para o facto de, a 02-10-2003, HH, através da L..., ter adquirido ao Fundo Imoglobal o Terreno A..., pelo valor de € 14 100 000, conforme escritura de compra e venda e mútuo com hipoteca junta como doc. 21 da contestação deste arguido, a fls. 12 233 a 12 240 dos autos principais, e fls. 11 do apenso bancário LXXIII (Fundo Imoglobal) onde está registada a entrada a crédito daquele montante (a origem não foi determinada).
Significa isto que HH via potencial de ganho neste terreno, ainda que adquirido pelo valor de € 14 100 000. Veja-se que é celebrado um mútuo com hipoteca no valor de € 25 000 000, sendo atribuído ao prédio, após construção projectada, o valor de € 44 896 400. Veja-se que este valor não era desconhecido do grupo SLN/BPN.
Com efeito, já foi anteriormente referido, a propósito do depoimento da testemunha FFFFF, um ficheiro do apenso de busca 25 (apenas informático) que contém um valor idêntico.
Trata-se do ficheiro acessível pelo caminho 4910_08.9\22\TRAT\4\MAIL-UU\Arquivo Final\1 UU.nsf\($Sent-Drafts)\ficheiros imobiliárias.msg, que é composto por um e-mail com quatro anexos.
No primeiro anexo, denominado “Caracterização dos empreendimentos”, encontramos listagem de vários investimentos imobiliários. Entre eles está o Terreno A..., com um volume de vendas estimado em € 44 968 086, 91, decorrendo o empreendimento entre o segundo semestre de 2002 e 30-06-2005. Como então referido, nas propriedades do ficheiro é identificado o BPN como autor do documento, o dia 25-01-2002 como a data da sua criação e o dia 29-01-2002 como o da última modificação.
Pode-se, assim, dar por assente que não seria despropositado esperar uma rentabilização na ordem do valor indicado.
Por tal razão, a venda do Terreno A... inicialmente realizada à Urbinegócios, pelo montante de € 7 500 000 – representando uma menos-valia face ao valor de aquisição da N... Limited pela Re… –, ou a oneração das offshore OA... CORP e JA...SA com a aquisição da N... Limited não pode ter agradado a HH, que ficou numa situação de total desprotecção face à posição que detinha formalmente na Re….
E se este negócio tivesse seguido um percurso normal, concretizando-se a [projectada] venda, por € 44 896 400, depois de abatido o valor de aquisição (€ 10 761 065,83), o ganho final bruto seria de € 34 135 334,17, o que daria um proveito a HH, cumprindo-se o direito a uma participação de 35%, de € 11 947 366,96.
Esta situação só vem consolidar a ideia de quão complexa era a teia de negócios entre HH e o grupo SLN/BPN e quão insipido e pouco rigoroso era o protocolo de acordo, que não pode, de modo algum, servir de bitola para perceber de forma escrupulosa e precisa as responsabilidades de HH perante o BPN.
Em conclusão, não há fundamento para responsabilizar HH pelas dívidas da OA... CORP e da JA...SA nos termos já apreciados, nem o há para concluir que HH se apropriou ou, sequer, beneficiou da verba de € 7 927 140,75 resultante do resgate das UP’s da N... Limited, por tal quantia não lhe ser devida.
A testemunha FFFFF pronunciou-se, igualmente, sobre esta matéria, confirmando no essencial, o teor de relatório da DSIFAE.
Segundo a testemunha, este negócio seria semelhante ao anterior: a Re… adquire a N... Limited, sociedade que é proprietária do Terreno A....
O negócio é financiado pelo BPN e só é pago aquando da venda da Quinta dos ....
Em Dezembro de 2001 a Re… vende uma parte da participação na N... Limited à JA...SA (por sete milhões e tal de euros) e uma parte à OA... CORP (por quatro milhões e tal de euros).
Quando a Re… vende as participações da N... Limited já tinha sido celebrado um contrato promessa de compra e venda do Terreno A... entre a N... Limited e a Urbinegócios, por sete milhões e tal de euros. Por sua vez, a Urbinegócios fez também um contrato promessa de compra e venda do Terreno A... com a Imofundo, por 12 milhões e meio de euros.
Nessa altura a Urbinegócios era controlada pelo grupo SLN/BPN.
Nos anexos IV.6.2 e seguinte encontra-se a sucessão de contratos, que têm origem em buscas à Planfin.
Este valor acordado com o Fundo Imoglobal, de € 12 500 000, é o que parece mais correcto à testemunha, até porque existe uma avaliação por uma entidade independente.
A mais-valia realizada entre a venda da N... Limited e a compra pelo Fundo Imoglobal foi de € 5 000 000, tendo HH sido compensado com 35% desse valor, ou seja, € 1 750 000.
Com os € 7 500 000 recebidos da Urbinegócios, a N... Limited adquire UP’s do Fundo Imoglobal, que ficaram na sua conta.
Em 21-04-2005, com a liquidação financeira do protocolo, são vendidas as UP’s da N... Limited, por ordem de HH, e o produto reverte a favor da conta da BE... LIMITED em Cayman. Assim, através desta venda, HH beneficia de todo o activo que a sociedade tinha.
Com o valor que é creditado nesta conta da BE... LIMITED no BPN Cayman, HH dá nova ordem de transferência bancária de cerca de seis milhões e tal de euros para uma conta da U... CORP, sociedade do seu grupo, sendo que aparece no Protocolo de Saída uma dívida da U... CORP, e uma segunda ordem de transferência de cerca de um milhão e tal de euros para outra conta junto de um banco belga.
A testemunha confirma assim que parte deste valor serviu para liquidar responsabilidades do protocolo.
Na perspectiva da testemunha, como já mencionado, HH continuou a considerar que tinha 35% das sociedades depois destas entrarem no Fundo Imoglobal.
Aliás, entende, que houve um planeamento fiscal de acordo com o qual o grupo SLN/BPN podia fazer os negócios como quisesse desde que no final acertassem contas como se HH continuasse a deter 35% das sociedades.
Quanto ao financiamento da aquisição de 35% da N... Limited pela OA... CORP a testemunha esclarece que não existe documentação relativa à formalização do financiamento a HH. Não soube explicar a lógica deste novo crédito, considerando a aquisição da N... Limited pela Re…, justifica-o dentro de uma lógica em conjunto com o BPN.
Também quanto à aquisição de 65% da N... Limited pela JA...SA, não viu qualquer documento onde HH solicitasse qualquer financiamento.
Aliás, nada a leva a crer que teve conhecimento deste financiamento à JA...SA.
Pelas razões indicadas, renova-se aqui o entendimento de que não há fundamento para responsabilizar HH pelas dívidas da OA... CORP e da JA...SA nos termos já apreciados, nem o há para concluir que HH se apropriou ou, sequer, beneficiou da verba de € 7 927 140,75 resultante do resgate das UP’s da N... Limited, por tal quantia não lhe ser devida.
Anexo IV.6.1[314] – Composto por:
o Declaração de Trust, datada de 05-05-2002, pela qual Tr...Limited declara que detém as acções indicadas no mapa constante do documento (700 acções ordinárias, de GBP 1.00 cada, na empresa N... Limited, sociedade constituída na …, com sede em …, ...), registadas em seu nome, agindo na qualidade de nominee e trustee da OA... CORP., com sede em …, …;
o Formulário de transferência de 700 acções ordinárias de GBP 1.00 da N... Limited, registadas em nome de Tr...Limited, …, ...;
o Declaração de Trust, datada de 05-05-2002, pela qual Bu...Limited declara que detém as acções indicadas no mapa constante do documento (1300 acções ordinárias, de GBP 1.00 cada, na empresa N... Limited, sociedade constituída na …, com sede em …, ...), registadas em seu nome, agindo na qualidade de representante e mandatário da JA...SA, com sede em …, …;
o Formulário de transferência de 1300 acções ordinárias de GBP 1.00 da N... Limited, registadas em nome de Bu...Limited, …, ...;
Anexo IV.6.2[315] – Contrato denominado de promessa de compra e venda de acções, datado de 12-09-2000, celebrado entre:
o LI..., S.A., representada por DDDDDDDDDDDDD, na qualidade de presidente do conselho de administração, como primeira outorgante; e
o Re…, Lda., representada por HH e GG, na qualidade de gerentes, como segunda outorgante.
Através deste instrumento, e considerando que a LI... é dona e legítima possuidora de duas mil acções representativas da totalidade do capital social da N... Limited, no montante de duas mil Libras Esterlinas, e que a N... Limited é proprietária do prédio designado por “Lote ....”, sito no sector … …, composto de terreno para construção urbana, com a área de 7760 m2, descrito na Conservatória do Registo predial ... sob o n.º ...50/..., freguesia de ..., e inscrito na matriz predial urbana da referida freguesia sob o art. ...47, sob o qual não incidem quaisquer ónus ou encargos, para o qual foi aprovada pela Câmara Municipal ... a construção de um edifício destinado a comércio, habitação e estacionamento, a LI... promete vender à Re…, e esta promete comprar à primeira, as duas mil acções representativas da totalidade do capital social da sociedade N... Limited.
O preço acordado para a venda das acções é de PTE 2 232 150 000$ (dois mil duzentos e trinta e dois milhões cento e cinquenta mil escudos)[316], sem prejuízo de uma variação, para mais ou para menos, dependente da área de construção que vier efectivamente a ser aprovada face ao projecto apresentado, à razão de PTE 115 000$00 (cento e quinze mil escudos) o metro quadrado, a pagar da seguinte forma:
o PTE 432 150 000$00 (quatrocentos e trinta e dois milhões cento e cinquenta mil escudos)[317] na data desta contrato, a título de sinal;
o O remanescente, isto é, PTE 1 800 000 000 (mil e oitocentos milhões de escudos), com a entrega das acções e da licença de construção emitida pela Câmara Municipal ... para o edifício a erigir no terreno.
Está assinado pelos intervenientes.
A testemunha FFFFF disse não ter analisado este contrato, não sabendo pronunciar-se sobre a veracidade da assinatura de HH, pois viu várias assinaturas suas feitas de formas diferentes.
Contudo, acrescenta que da documentação bancária que observou não encontrou nenhum documento bancário com uma reclamação sobre falsificação da sua assinatura.
Anexo IV.6.3[318] – composto por:
o Cheque n.º …09, sacado sobre a conta n.º ...26, titulada pela Re… no BPN[319], datado de 12-09-2000, emitido à ordem de DDDDDDDDDDDDD, no montante de PTE 432 150 000$;
o Duplicado do cheque n.º …14, sacado sobre a conta n.º ...26, titulada pela Re… no BPN[320], datado de 22-02-2001, emititido à ordem de DDDDDDDDDDDDD, no montante de PTE 1 500 000 000$;
o Duplicado do cheque n.º …15, sacado sobre a conta n.º ...26, titulada pela Re… no BPN[321], datado de 22-02-2001, emitido à ordem de DDDDDDDDDDDDD, no montante de PTE 225 250 000$;
• Anexo IV.6.4[322] – Documento manuscrito onde se encontram descritas algumas das operações abordadas neste processo, nos termos seguintes:
«Re…
Aquisição de acções à LI...
Cheque DDDDDDDDDDDDD 432.150.000PTE contrato promessa 12/09/200
1.500.000.000PTE 22/02/2001
225.250.000PTE 22/02/2001
Valor compra 2.157.400.000PTE existiu uma redução no preço de 74.750.000
Não temos o contrato definitivo
Alienação das acções N... Limited 35% OA... CORP/65% JA...SA
805.000.000 PTE contrato c/ OA... CORP 28/11/2001
Transferência em 31/12/2001
1. 495.000.000PTE contrato com JA...SA 28/11/2001
Transferência em 31/12/2001
2. 300.000.000PTE valor total da venda Urbinegócios 1) N... Limited vende Terreno A... à urbinegócios por 7.500.000 €
Contrato promessa de 30/11/2001
Escritura em 28/02/2002
Pagamento por transfer. Em 31/12/2001
2) Venda do terreno ao BPN Imoglobal (fundo) 12.500.000 €
Contrato promessa 28/12/2001
Transferência em 31/12/2001
Escritura 27/03/2002»
• Anexo IV.6.5[323] – Contrato denominado de compra e venda de acções, datado de 28-12-2001, celebrado entre:
o RE..., SA, representada pelos seus administradores GG e HH; e
o JA...SA, com sede nas ….
Através deste instrumento, a Re… vende à JA...SA, e esta adquire àquela, livres de ónus, encargos ou restrições, 1300 (mil e trezentas) acções tituladas nominativas, com o valor nominal de GBP 1 cada, representativas de 65% do capital social da N... Limited.
O preço acordado é de € 7 457 028,56 (sete milhões quatrocentos e cinquenta e sete mil vinte e oito euros e cinquenta e seis cêntimos), pagos nessa data.
Está assinado pelos representantes da Re….
Este documento foi apreendido no âmbito da busca 9, numa garagem nos Olivais onde se encontrava documentação da Planfin.
HH nega a assinatura deste contrato, no que se afigura poder ter razão pelas já razões explanadas.
Anexo IV.6.6[324] – Contrato denominado de compra e venda de acções, datado de 28-12-2001, celebrado entre:
o RE..., SA, representada pelos seus administradores GG e HH; e
o OA... CORP, com sede nas ….
Através deste instrumento, a Re… vende à OA... CORP, e esta adquire àquela, livres de ónus, encargos ou restrições, 700 (setecentas) acções tituladas nominativas, com o valor nominal de GBP 1 cada, representativas de 35% do capital social da N... Limited.
O preço acordado é de € 4 015 323, 07 (quatro milhões quinze mil trezentos e vinte e três euros e sete cêntimos), pagos nessa data.
Está assinado pelos representantes da Re….
HH nega a assinatura deste contrato, no que se afigura poder ter razão pelas já razões explanadas.
• Anexo IV.6.7[325] – Esquema de transacções relativas à sociedade N... Limited, entre 12-09-2000 e 28-12-2001, elaborado pela investigação;
• Anexo IV.6.8[326] – Esquema, elaborado pela investigação, de fluxos financeiros da JA...SA relativos à transacção das acções da N... Limited e envolvendo o Banco Insular e BPN Cayman;
• Anexo IV.6.9[327] – Esquema, elaborado pela investigação, de fluxos financeiros da OA... CORP relativos à transacção das acções da N... Limited e envolvendo o Banco Insular e BPN Cayman;
• Anexo IV.6.10[328] – Esquema, elaborado pela investigação, onde são descritas as operações realizadas relativas às transacções do chamado “Terreno A...”;
• Anexo IV.6.11[329] – Composto por:
- Comunicação fax, remetida pela administração da Urbinegócios para o BPN (Av. República/Dr. João Pereira), datada de 28-12-2001, sobre o assunto “Transferência bancária”, pela qual solicitam a transferência, por débito na respectiva conta D.O. n.º ...82, do montante de € 7 500 000 (sete milhões e quinhentos mil euros) para crédito na conta n.º ...70 da N... Limited junto do BPN Cayman[330];
- Contrato denominado de promessa de compra e venda, datado de 30-11-2001, celebrado entre:
§ N... Limited, com sede na ..., como promitente vendedora; e
§ Urbinegócios – Negócios e Serviços Imobiliários, S.A., representada por UUUUUUUUUUU e HHHHHHHHHHHHH, na qualidade, respectivamente, de presidente e vogal do conselho de administração, como promitente compradora.
Através deste instrumento, a N... Limited declara ser proprietária e legítima possuidora do lote de terreno para construção designado por “Lote ....”, sector …, sito em …, freguesia de ..., …, com a área de 7760 m2, inscrito na matriz predial urbana da referida freguesia sob o art. ...47 e descrito na Conservatória do Registo predial ... sob o n.º ...50/..., e promete vender à Urbinegócios, e esta promete comprar à primeira, o referido imóvel.
O preço acordado para a prometida compra e venda é de € 7 500 000 (sete milhões e quinhentos mil euros), a pagar até 31-12-2001.
Acordaram ainda as partes que o pagamento do preço ficava condicionado à entrega à Urbinegócios, até ao termo do prazo de pagamento, de procuração emitida pela N... Limited conferindo poderes à Urbinegócios ou a quem esta indicasse para a outorga, em seu nome, da escritura pública de compra e venda do imóvel objecto da presente promessa de compra e venda, e que a escritura notarial de compra e venda seria outorgada no prazo de 60 dias a contar da data do pagamento do preço.
Está assinado pelos representantes da Urbinegócios.
A testemunha FFFFF realça que o contrato promessa não tem a assinatura dos representantes da N... Limited, sendo que nessa data era a Re… quem detinha 100% do capital social desta empresa.
Reconhece que o negócio geraria menos-valias a HH, não detectando qualquer interesse do mesmo na realização deste negócio.
O contrato definitivo é o que consta do anexo seguinte, onde reconhece não se verificar a intervenção de HH.
Constata que os participantes são apenas pessoas ligadas ao universo SLN.
Anexo IV.6.12[331] – Escritura de compra e venda, outorgada no dia 28-02-2002, no … Cartório Notarial …, celebrada entre:
· WW e UUU, na qualidade de procuradores da N... Limited, com sede na ..., como primeiros outorgantes; e
· IIIIIIIIIIIII, na qualidade de administrador da Urbinegócios –Negócios e Serviços Imobiliários, S.A., como segundos outorgantes.
Através deste instrumento, os primeiros outorgantes, na qualidade de representantes da N... Limited, vendem à sociedade, livre de quaisquer ónus ou encargos, o prédio urbano, talhão de terreno para construção urbana, com a área de 7760 m2, designado por “Lote ....”, sector ..., sito em ..., freguesia de ..., ..., descrito na Conservatória do Registo predial ... sob o n.º ...50/..., inscrito na matriz predial urbana da referida freguesia sob o art. ...47, pelo preço de € 7 500 000 (sete milhões e quinhentos mil euros), já recebido, tendo o segundo outorgante, em representação da Urbinegócios, aceite a venda nos termos exarados;
Anexo IV.6.13[332] – Composto por: o Extracto da conta n.º ...82 (que de acordo com o fax aludido no anexo IV.6.11 será titulada pela Urbinegócios), onde se pode observar o movimento a débito da quantia de € 7 500 000 (sete milhões e quinhentos mil euros), com o descritivo “Transferencia”, datado de 31-12-2001 e com data valor do mesmo dia, e o movimento a crédito no montante de € 12 500 000 (doze milhões de euros), com o descritivo “Venda A...”, datado de 31-12-2001 mas com data valor de 28-12-2001; o Contrato denominado de promessa de compra e venda, datado de 28-12-2001, celebrado entre:
§ Urbinegócios – Negócios e Serviços Imobiliários, S.A., representada pelos seus administradores HHHHHHHHHHHHH e IIIIIIIIIIIII; e
§ BPN Imofundos – Sociedade Gestora de Fundos de Investimento Imobiliário, S.A., na qualidade de gestora e legal representante do Fundo de Investimento Imobiliário BPN Imoglogal(Fundo Imoglobal), que administra, representada por HHH e UUUUUUUUUUU, na qualidade, respectivamente, de presidente e vogal do conselho de administração.
Através deste instrumento, a Urbinegócios declara ser promitente compradora do lote de terreno para construção designado por “Lote ....”, sector ..., sito em ..., freguesia de ..., ..., com a área de 7760 m2, inscrito na matriz predial urbana da referida freguesia sob o art. ...47 e descrito na Conservatória do Registo predial ... sob o n.º ...50/..., e promete vender ao Fundo Imoglogal, aqui representado pela BPN Imofundos, e o Fundo Imoglobal, através do BPN Imofundos, promete adquirir àquela, livre de quias ónus, hipotecas ou outros encargos, o referido imóvel.
O preço acordado para a prometida compra e venda é de € 12 500 000 (doze milhões e quinhentos mil euros), que é pago nesta data.
Acordaram ainda as partes que a escritura pública de compra e venda do imóvel objecto da presente promessa de compra e venda será outorgada até ao dia 31-03-2002.
Está assinado pelos intervenientes;
Anexo IV.6.14[333] – Escritura de compra e venda, outorgada no dia 27-03-2002, no … Cartório Notarial ..., celebrada entre:
o IIIIIIIIIIIII, na qualidade de administrador e em representação da Urbinegócios – Negócios e Serviços Imobiliários, S.A., como primeiro outorgante; e
o HHH, na qualidade de administrador e em representação da BPN Imofundos – Sociedade Gestora de Fundos de Investimento Imobiliário, S.A., que intervém como gestora e representante do Fundo de Investimento Imobiliário BPN Imoglogal(Fundo Imoglobal), como segundo outorgante.
Através deste instrumento, o primeiros outorgante, na qualidade de representante da Urbinagécios, vende ao Fundo Imoglobal, aqui representado pela PBN Imofundos, livre de quaisquer ónus ou encargos, o lote de terreno para construção urbana, designado por “Lote ....”, sector ..., sito em ..., freguesia de ..., ..., descrito na Conservatória do Registo predial ... sob o n.º ...50/... e inscrito na matriz predial urbana da referida freguesia sob o art. ...47, pelo preço de € 12 500 000 (doze milhões e quinhentos mil euros), já recebido, tendo o segundo outorgante, em representação da BPN Imofundos, que aqui representa o Fundo Imoglobal, aceite a venda nos termos exarados para integrar o património o referido Fundo.
A testemunha FFFFF reconhece que também neste negócio não vislumbra intervenção de HH. Nem tão-pouco vê que tenha ganho com o mesmo. Na verdade, quem veio a encaixar a mais-valia decorrente deste negócio foi a Urbinegócios, na qual HH não tem qualquer participação directa, apenas um interesse pequeno e indirecto através da participação que detinha na SLN SGPS.
Anexo IV.6.15[334] – Composto por:
· Comunicação, remetida pela N... Limited para o BPN Cayman, datada de 31-12-2001, pela qual é solicitado que procedam à subscrição de 7500 (sete mil e quinhentas) Unidades de Participação do Fundo de Investimento Imobiliário BPN Imoglobal, no valor de € 7 500 000 (sete milhões e quinhentos mil euros), devendo o valor ser debitado da conta respecyiva junto do BPN Cayman, com o n.º ...70[335];
· Folha extraída de documento intitulado “Contas com HH” constante da busca 26, doc. 01.09, fls. 18 a 36 do pdf, busca que compilou material recolhido do já referido armazém de arrumos do BPN em …, ….
Para o que aqui importa, o documento descreve operações ligadas à actuação de HH e de empresas a que esteve ligado, nos seguintes termos:
«N... Limited/A...
- A Re… adquiriu em Setembro de 2000, 100% do capital da N... Limited, pelo montante de €10.761.066. Os juros de financiamento estão contabilizados na Re….
- Em Dezembro de 2001, a Re… vendeu 65% do capital da N... Limited à JA...SA (grupo) por €7.457.029 e 35% do capital à OA... CORP (HH) por €4.015.323. O preço total de venda proporcionou uma mais valia à Re… de € 711.286.
- A N... Limited, vendeu o único activo – Terreno A... – à Urbinegócios, por €7.500.000 (planeamento fiscal), que o revendeu ao Fundo Imoglobal por €12.500.000.
- HH foi compensado, através da Ph…, pelo montante de €1. 750.000, correspondente a 35% daquela mais valia.
- Com o valor recebido, a N... Limited adquiriu (7.500.000 UP’s Imoglobal, apresentado uma menos valia potencial para os accionistas de €3.972.350, a que acrescem os juros da OA... CORP e da JA...SA.
- Esperava-se cobrir esta menos valia através da valorização das UP´s.
- HH deve assumir o prejuízo potencial, uma vez que foi compensado da menos valia.
…
- A Re… adquiriu os …, em Novembro de 2001 e revendeu-o ao Fundo Imoglobal por €27.500.000.
- A Mais Valia está contabilizada na Re…
As..., S.A.
- OA... CORP adquiriu, em Dezembro de 2000, 64% da As..., S.A., por €6.379.919, e vendeu 29% à K... Limited por €2.890.901.»
Sobre o documento em que é solicita a subscrição de UP’s pela N... Limited refere a testemunha FFFFF que o mesmo não está assinado mas que foi apreendido no computador do Dr. UUU, da Planfin.
Não encontrou nenhum documento que atestasse que tinha sido HH a pedir esta subscrição.
Salienta que se tratam de operações realizadas muito próximo do final de exercício e que coincidem com a data de criação do Fundo Imoglobal.
Anexo IV.6.16[336] – Comunicação em nome da N... Limited, assinada por HH, datada de 21-04-2005, dirigida ao BPN, pela qual se solicita que procedam à venda de 7500 UP’s do Fundo Imoglobal e que creditem o respectivo contravalor na conta da BE... LIMITED, n.º ...24.
Esta conta está aberta no BPN Cayman, conforme resulta do apenso bancário XXXVIII.
Segundo a testemunha FFFFF, o BPN entendia que HH tinha poder de decisão relativamente à N... Limited, pois esta ordem de venda de UP’s foi executada.
A data do documento é coincidente com a data de execução do Protocolo. Entende que esta ordem não pode ser considerada como um resgate uma vez que, atenta a natureza e composição do Fundo Imoglobal, não poderia haver resgates mas apenas liquidação final.
O valor em si não suscitou qualquer qualquer estranheza, pois era fixado diariamente.
Observou o apenso bancário XXXVIII (conta da BE... LIMITED no BPN Cayman). A testemunha diz que HH era quem podia movimentar esta conta, mas nunca viu qualquer ordem de transferência dada pelo mesmo quanto ao movimento de € 1 719 678,06, de 24-11-2005, que foi para uma conta na ..., cuja titularidade a testemunha diz que não apurou.
Não conseguiu relacionar este valor com nenhuma situação dos autos, mas ficou convencida de que a conta na ... seria da titularidade de HH, porque encontrou elementos à data em que viu que este arguido tinha contas na ..., por exemplo em relação à PH.... Por outro lado, acrescenta, não viu nenhuma reclamação, nem nenhum pedido de esclarecimento por escrito, por parte HH a questionar a que propósito este movimento tinha sido feito sem o seu consentimento. Por último, salienta que a seguir a este movimento a conta foi encerrada.
Analisado o extracto da conta, a testemunha refere que todos os demais movimentos estão documentados. O movimento a débito no montante de € 6 207 425,28, realizado em Abril de 2005, encontra-se documentado e assinado pelo arguido HH, o que no seu entender só demonstra que o mesmo controlava esta conta.
Segundo a testemunha, HH sabia que tinha recebido sete milhões de euros, tinha retirado da conta cerca de seis milhões de euros para liquidação de responsabilidades de conta corrente caucionada da U... CORP, conforme apenso bancário LVI – cuja utilização não soube explicar, achando que tinha a ver com negócios que foram analisados pelas suas colegas – e fica lá com um milhão de euros. É óbvio, disse a testemunha, que ele sabia que lá tinha ali ficado um milhão de euros e se não tivesse beneficiado desse valor tinha de ter reclamado quando viu que o dinheiro desapareceu, o que não fez.
Se fosse feito o cálculo a 35% do valor de venda das UP’s da N... Limited, valor correspondente à percentegm de HH na sociedade, o resultado é € 2 774 499,26, como referem a fls. 90 do relatório da DSIFAE ao apenso temático AA.
Segundo a testemunha DDDD esta pode ter sido uma forma de o SLN entregar liquidez a HH, já que o mesmo apenas seria detentor de 35% da N... Limited, pelo que a SLN terá abdicado de cerca de 6 milhões de euros.
Pelas razões já enunciadas, considera-se que esta análise não retrata correctamente a realidade.
Anexo IV.6.17[337] – Composto por: o Comunicação em papel com o timbre do BPN Cayman, remetida por “U.O.I.” para “Balcão: Centro de Empresas …”, respeitante ao “Cliente: BE... LIMITED N.º de conta Offshore: ...24”, indicando-se como local e data “…, 13 de Novembro de 2006”, onde se solicitam alguns elementos do cliente; o Ficha de assinaturas respeitante à conta n.º ...24 da BE... LIMITED no BPN, datada de 15-11-2000, onde se encontra mencionado o nome HH e aposta a sua assinatura; o Comunicação em papel com o timbre do BPN Cayman, remetida por “U.E.O. Off-Shore para “Balcão Avª República A7C Sr. FFF”, respeitante ao “Cliente: BE... LIMITED N.º cta Off-Shore: ...24”, indicando-se como local e data “…, 28 de Novembro de 2000”, onde se solicitam alguns elementos do cliente; o Certificado n.º 2 da BE... LIMITED representando 500 acções, numeradas de 501 a 1000, de que é titular registado das mesmas JJJJJJJJJJJJJ, tendo sido paga a quantia de US$1.00 por cada uma das acções. Está datado de 30-09-1997; o Declaração de JJJJJJJJJJJJJ em como reconhece e declara que o certificado de acções n.º 2 da BE... LIMITED, numeradas de 501 a 1000, pertence exclusivamente a III, sua titular, e que o declarante as detém em seu nome mediante trust para o proprietário. Está datada de 30-09-1997; o Certificado n.º 1 da BE... LIMITED representando 500 acções, numeradas de 1 a 500, de que é titular registado das mesmas KKKKKKKKKKKKK, tendo sido paga a quantia de US$1.00 por cada uma das acções. Está datado de 30-09-1997; o Declaração de KKKKKKKKKKKKK em como reconhece e declara que o certificado de acções n.º 1 da BE... LIMITED, numeradas de 1 a 500, pertence exclusivamente a HH, seu titular, e que o declarante as detém em seu nome mediante trust para o proprietário.
Está datada de 30-09-1997; o Certificado de constituição da sociedade, em nome de BE... LIMITED, em como cumpre os requisitos previsto na lei, tendo sido constituída na ... como uma sociedade comercial internacional. Está datado de 30-09-1997 e tem aposto um carimbo do Banco Espírito Santo 33 Queen Street London EC4R 1ES; o Acta da primeira assembleia geral de accionistas da BE... LIMITED, realizada a 30-09-1997, nos escritórios da Th...Limited, sita em …, ..., estando presentes KKKKKKKKKKKKK e JJJJJJJJJJJJJ; o Procuração da BE... LIMITED, datada de 18-02-1998, pela qual HH é constituído seu procurador com os poderes necessários para comprar e vender bens imóveis em Portugal ou acções de sociedades portuguesas, ou prometer fazê-lo, aceitar e liquidar preços, abrir contas bancárias, representar a BE... LIMITED em serviços públicos ou qualquer outras entidade oficial ou privada. Foi apostilado a 19-02-1998; o Acordo de gestão entre HH e III e Th...Limited, celebrado a 07-11-1997, no qual são estabelecidas as regras pelas quais se pauta a gestão da BE... LIMITED feita pela Th...Limited; o Pacto social da BE... LIMITED, datado de 30-09-1997. O capital social é de US$5000 (cinco mil dólares dos EU), divididos em 5000 (cinco mil) acções, de US$1 (um dólar dos EU) cada; o Estatuto da BE... LIMITED;
• Anexo IV.6.18[338] – Comunicação em nome da BE... LIMITED, assinada por HH, datada de 21-04-2005, dirigida ao BPN, referente ao assunto “Transferência da conta n.º ...24”, pela qual se solicita que procedam à transferência da importância de € 6 207 425,28 (seis milhões duzentos e sete mil quatrocentos e vinte e cinco euros e vinte e oito cêntimos) da conta n.º ...24 da BE... LIMITED[339] para a conta da U... CORPoration, n.º ...58, junto do BPN Cayman[340].
Neste ponto, a testemunha FFFFF esclarece que as contas com o número iniciado em 800 são as sediadas no BPN Cayman e as iniciadas em 700 são as sediadas no Banco Insular.
• Anexo IV.6.19[341] – Comunicação em nome da U...CORP, assinada por HH, datada de 21-04-2005, dirigida ao BPN, referente ao assunto “Liquidação de responsabilidades”, pela qual se solicita que utilizem o montante de € 6 207 425,28 (seis milhões duzentos e sete mil quatrocentos e vinte e cinco euros e vinte e oito cêntimos) para liquidação integral das responsabilidades da U...CORP perante o banco;
• Anexo IV.6.20[342] – Documento intitulado “Acta da reunião com o Dr. ZZZ”, tendo no topo manuscrito “UU”, do seguinte teor:
«Acta da reunião com o Dr. ZZZ Data: 14-5-2004 Local: …º andar do edifício fronteira Hora: 10.30 a.m.
Presentes: UU e Dr. ZZZ
O Eng. BB convocou-me para uma reunião de esclarecimento do DL Seabra sobre os custos financeiros das Re….
No entanto, na reunião foram abordados os seguintes temas:
- Custos Financeiros da Re… desde a sua constituição:
Foi entregue ao Dr. ZZZ uma escala dos juros cobrados à Re… (Taxa diária aplicada; saldos devedores diários; juros devedores)
Foi entregue ao Dr. ZZZ um extracto bancário da Re… onde foi identificado por mim, todos os cheques debitados na conta (que provocaram os saldos devedores e financiamentos). O Dr. ZZZ analisou todos os documentos, confrontou-os com os valores apresentados na contabilidade e concordou com todos eles; Foi-lhe referida que a taxa aplicada na C/C/C e no mútuo foi de 7, 125%aa e o Dr. ZZZ concordou com a taxa. - Mais - valia não compensada ao HH do terreno da N... Limited;
Expliquei ao Dr. ZZZ que o HH foi totalmente compensado porque a N... Limited detém UP’s no montante de 7.500.000 Eur. A custo zero. O Dr. ZZZ percebeu a questão e não teve mais dúvidas;
- Valor de aquisição da Au...Corporation: (41.060.337 Eur + juros)
Entreguei ao Dr. ZZZ o extracto bancário da Au...Corporation, onde lhe assinalei quais os câmbios Eur /GBP utilizados e comparei-os com os do Fixing do Banco de Portugal. Ele constatou que todos os valores se encontravam justificados e não teve quaisquer dúvidas. Expliquei-lhe que os juros estavam calculados a 8% aa, e ele concordou com tudo.
- PH...
Expliquei-lhe todas as operações. Percebeu-as todas. Os juros foram questionados por ele, mas ficou de conversar com o Dr. AA;
- SLN Valor
Lembrei-o diversas vezes de que estavam em dívida 600.000.000$00; Ele confirmou o crédito na conta do Sr. HH, mas disse que tinha de se lembrar do que é que dizia respeito;
-OA... CORP
O Dr. ZZZ, pediu-me para corrigir os juros. Eu expliquei-lhe que a definição das taxas aplicáveis são para ser discutidas pelo Dr. AA»
Este documento, refere a testemunha FFFFF, respeita a uma reunião ocorrida entre UU e ZZZ na altura da negociação do protocolo de saída, tendo sido convocada por BB, aí se falando da questão da N... Limited. Os activos – a BA...LIMITED (anexos IV.7.1 a IV.7.12)
A BA...LIMITED, como já foi analisado, está ligada a uma dívida de HH, no valor de € 5 000 000, por sua vez relacionada com a aquisição de uma participação no capital social da SLN Valor, SGPS, S.A. (à data ainda não era sociedade anónima) no valor de € 5 000 000 (anexos IV.7.1 e IV.7.7).
Neste ponto, remetemos para o que já foi apreciado a este propósito, podendo concluir-se que essa dívida e juros, da efectiva responsabilidade de HH, foi saldada através da transferência a crédito para a conta da BA...LIMITED do montante de € 6 889 411,30, proveniente da venda da Au...Corporation, negócio que não cumpriu o estipulado no protocolo de acordo e onde HH, aparentemente, não recebeu directamente qualquer dinheiro ou activo.
Este valor foi liquidado directamente pelo grupo SLN/BPN, sem intervenção de HH, embora tal operação não encontre previsão no anexo 1 (Responsabilidades de HH) ao protocolo de acordo. Este facto foi também confirmado pela testemunha FFFFF, que referiu igualmente não existir qualquer documento que demonstre que HH tinha conhecimento do saldo negativo da BA...LIMITED ou do balcão virtual do Banco Insular.
Dos documentos que constituem os anexos IV.7.2 e IV.7.3 resulta que foram dadas em penhor 2 447 335 acções da SLN – Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, S.A. detidas por HH.
No primeiro documento, datado de 28-11-2003, refere-se que o penhor se destina a garantir um financiamento de € 5 000 000 que “um amigo pessoal” detentor da BA...LIMITED necessitava (a utilização da expressão “um amigo pessoal” é, no mínimo, pouco feliz).
No segundo documento, datado de 03-12-2003, refere-se que se destina a garantir toda e qualquer obrigação e/ou responsabilidade assumida e/ou a assumir por HH. Embora nenhum dos documentos o diga expressamente, considerando as datas em que foram produzidas as comunicações, a data em que foi disponibilizada na conta da PH... a quantia necessária ao pagamento das acções da SLN Valor, SGPS, S.A. (05-12-2003) e a referência a um financiamento de € 5 000 000, e logo relacionado com a BA...LIMITED, tudo leva a concluir que o penhor foi constituído, em primeira linha, para garantir esta dívida de € 5 000 000 para aquisição das acções da SLN Valor, SGPS, S.A..
Importa, todavia, ressalvar, que à data do segundo documento HH já não dispunha das acções da SLN Valor, SGPS, S.A., porque as vendeu nos termos do contrato adiante apreciado. Nessa medida, nem ele podia ter dado de penhor acções que não possuía nem o BPN podia ter aceite este penhor realizado sobre um activo de que o cliente não dispunha.
Contudo, com data de 28-11-2003, HH celebra com a BA...LIMITED um contrato de compra e venda de 2 464 701 acções da SLN – Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, S.A., as detidas pelo arguido nessa data, conforme registo de fls. 100 do apenso bancário I-B, pelo preço global de € 6 038 517,45, correspondente ao valor unitário de € 2,45.
Foi ainda acordado que, caso não fosse pago o preço até 30-03-2005, HH teria direito a recomprar as acções pelo mesmo valor e a fazer o pagamento através de compensação com o preço a que tinha direito (anexo IV.7.4).
Após celebração deste contrato, a 30-04-2004, foi dada ordem de venda das 2 464 701 acções da SLN – Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, S.A. (fls. 100 do apenso bancário I-B).
Essas acções foram alocadas a conta da BA...LIMITED junto do Banco Insular, através de conta deste banco junto do Montepio Geral (anexo IV.7.5, primeiro documento).
Tais acções deixaram formalmente de pertencer à esfera pessoal de HH, passando a ser detidas pela BA...LIMITED, embora o referido arguido às mesmas continuasse associado, como resulta dos documentos segundo e terceiro do anexo IV.7.5.
O segundo documento é parte de uma listagem com a identificação dos accionistas da SLN – Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, S.A. a 30-09-2004. Aí se consignou que a BA...LIMITED detém 3 020 257 acções (as 2 464 701 referidas mais 555 556 de que adiante se falará). Mas está igualmente assinalado, de forma manuscrita, à frente do BA...LIMITED e entre parêntesis o nome HH, à semelhança de que foi feito constar relativamente a outros accionistas relativamente a outros detentores. O terceiro documento é parte de uma lista de presenças da assembleia geral da SLN – Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, S.A. realizada em Maio de 2004, onde podemos observar a BA...LIMITED com 2 464 701 acções, rasurado o nome do representante da mesma mas aposta na coluna das assinaturas a de HH.
O que se depreende destes documentos é que HH representava a BA...LIMITED para efeitos de detenção das acções da SLN – Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, S.A..
Mas seria efectivamente o beneficiário final desta sociedade como se refere na acusação/pronúncia?
Não há documentos nos autos que directamente o demonstrem.
Por outro lado, esta sociedade tem associada uma conta no Banco Insular, que já vimos não se ter demonstrado ser do conhecimento de HH, o que foge ao padrão que encontramos noutras sociedades pertencentes a HH, o que leva a ponderar que o seu controlo está em último caso ligado ao grupo SLN/BPN.
Isto não invalida que se entenda que as acções permaneceram no controlo de HH através do contrato que celebrou, que serviu de garantia ao recebimento do valor acordado.
Repare-se que o facto de AA pretender receber este activo (a BA...LIMITED) – com ou sem valor – leva a pensar que o mesmo não pertencia exclusivamente a HH.
Aliás, ao contrário de outras offshores, como a PH... ou a U... CORP, que foram usadas para negócios comuns e em nome das quais HH assinou documentação dirigida ao BPN, relativamente à BA...LIMITED não encontramos qualquer documento semelhante.
Na sequência do contrato celebrado entre HH e a BA...LIMITED para venda de 2 464 701 acções da SLN – Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, S.A., pelo preço global de € 6 038 517,45, e do não pagamento do preço das mesmas até 30-03-2005, HH veio solicitar ao BPN a transferência das acções para a sua esfera pessoal, por requerimento datado de 20-04-2005 (anexo IV.7.10).
Não ocorreram quaisquer fluxos monetários com estas operações.
É certo que com estes dois negócios as 2 464 701 acções da SLN – Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, S.A. ficaram a salvo de serem incluídas no protocolo, pelo menos como responsabilidade pessoal de HH.
Mas na verdade, por um lado, as partes no protocolo de acordo só ali incluíram o que entenderam por bem incluir, segundo critérios que não se conseguiu apurar, pelo que da não inclusão das acções da SLN – Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, S.A. nenhuma ilação se pode retirar.
E por outro, o valor da respectiva alienação, em Abril de 2005, foi inteiramente utilizado para liquidação de responsabilidades de HH (anexo IV.7.12), sendo que a conta da BA...LIMITED que suportou os financiamentos para aquisição das 5 000 000 acções da SLN Valor, SGPS, S.A. e das 555 556 da SLN – Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, S.A., adiante analisadas, foi integralmente liquidada com o produto da venda do negócio da Au...Corporation, do qual nada foi pago directamente a HH, como já se viu.
A BA...LIMITED foi ainda protagonista de um outro negócio.
Com efeito, a 23-06-2004 a BA...LIMITED, representada pelos fiduciários, solicita ao Banco Insular, em Cabo Verde, na sequência do aumento de capital da SLN – Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, S.A. a decorrer até 28-06-2004, a aquisição de 555 556, por débito na conta n.º ...65 (anexo IV.7.9 do apenso temático AA (3.º vol.), conta que, como se constata de fls. 16 e 17 do apenso bancário LXX (da BA...LIMITED junto do Banco Insular, não pertence ao balcão oficial (2000), sendo meramente virtual (fora do balanço).
A acusação/pronúncia afirma que foi HH quem formulou este pedido.
Contudo, tal afirmação não está minimamente comprovada. Mais, tudo leva a crer que não foi mesmo ele.
Na verdade, nem o arguido assinou esta comunicação, nem o seu nome nela vem referido.
Para além disso, a criação de contas num balcão virtual do Banco Insular era, como resulta do julgamento, e de outra forma não podia deixar de ser, um segredo ao qual poucos, como AA, CC e BB, teriam acesso.
Não é crível que a existência de contas fantasma andasse a ser divulgada pela clientela do banco, mesmo a clientes especiais, sob pena de rápida descredibilização desta entidade bancária.
O que os autos denunciam é que a BA...LIMITED, e por acréscimo a conta a esta associada no Banco Insular, serviu para financiar a aquisição de acções da SLN Valor, SGPS, S.A. e da SLN – Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, S.A. por parte de HH e da própria BA...LIMITED. É o que está reflectido nos extractos das contas desta sociedade, conforme apenso bancário LXX, que adiante analisaremos um pouco melhor.
Mas o que os autos não evidenciam, como já referido, é que as contas bancárias abertas em nome da BA...LIMITED fossem movimentadas por HH.
Não há nenhuma ficha de assinatura e não há nenhum documento que faça uma ligação directa entre HH e estas contas, sendo certo que, como também já se referiu, este arguido não tem em seu nome ou em nome de qualquer empresa sua qualquer conta aberta no Banco Insular.
Todas as operações documentadas nos autos relativas a contas da BA...LIMITED estão associadas apenas às estruturas internas do BPN, como resulta, por exemplo, do anexo IV.7.7.
Donde se conclui que a BA...LIMITED foi usada como sociedade veículo por HH – como refere o documento do anexo IV.7.8 – mas também pelo grupo SLN/BPN e que as contas a esta associada foram usadas para financiar a aquisição de acções da SLN Valor, SGPS, S.A. por HH e da SLN – Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, S.A. pela BA...LIMITED, sendo estas operações da responsabilidade do grupo SLN/BPN.
Daí, por exemplo, a testemunha DDDD referir que associa esta empresa a HH. De facto, a sua utilização está associada à aquisição de acções por parte de HH (mesmo as adquiridas em nome da BA...LIMITED foram posteriormente compradas por HH), o que não significa que fosse o beneficiário último da sociedade ou que controlasse as contas bancárias associadas.
Na sua contestação, o arguido HH alega que comprou as referidas 555 556 acções da SLN – Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, S.A., vendendo-as depois à Urbigarden, porque responsáveis do grupo SLN/BPN assim o solicitaram, informando-o que não haveria impacto financeiro, já que quer a aquisição quer a venda seria feita por € 2,45/acção, e que o financiariam, tendo aceite fazê-lo para não colocar em causa o fim das relações com o grupo SLN/BPN e o pagamento das responsabilidades, sendo certo que desconhecia que que o financiamento tivesse tido origem na BA...LIMITED ou qualquer conta no Banco Insular.
Esta versão mostra-se coerente com a prova documental existente nos autos, indo ao encontro das análises que foram sendo feitas da relação de HH com o grupo SLN/BPN, com a BA...LIMITED e com o Banco Insular.
Certo é que com a aquisição destas 555 556 acções, a que acresceram as 2 464 701 vendidas por HH, a BA...LIMITED ficou a deter 3 020 257 acções da SLN – Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, S.A., que ficaram depositadas na referida conta do Banco Insular no Montepio Geral, conforme anexo IV.7.5.
Esta aquisição foi realizada através do balcão virtual do Banco Insular.
Já analisámos o apenso bancário LXX, respeitante às contas da BA...LIMITED no Banco Insular.
Vimos que a 02-12-2003 ali foi aberta, no balcão oficial (2000), a conta n.º ...86 titulada pela sociedade offshore BA...LIMITED, conforme se verifica de fls. 14 do apenso bancário referido, sendo o seu primeiro movimento a saída de € 5 000 000, que serviu para a aquisição das 5 000 000 da SLN Valor, SGPS, S.A., como já analisámos. Este movimento deixou a conta a descoberto até 31-12-2003, embora com data-valor de 02-122003, altura em que ocorre um movimento a crédito de igual valor com origem em conta corrente caucionada associada (conta n.º ...286), conforme fls. 15 do apenso bancário LXX).
Entretanto, a 11-06-2004, é aberta a conta n.º ...65, titulada pela BA...LIMITED junto do Banco Insular, mas no balcão virtual (2001), isto é, não oficial, e por isso fora do balanço e da supervisão de Cabo Verde e, obviamente, do Banco de Portugal (fls. 16 do apesno bancário LXX).
É ainda criada uma conta corrente caucionada associada, a conta n.º ...165 (fls. 17 do apesno bancário LXX).
A 15-06-2004, com data-valor de 01-06-2004, é registado um movimento a débito de € 5 000 000 nesta segunda conta corrente caucionada, criando um saldo negativo de igual valor, e um movimento a crédito também de € 5 000 000 na conta à ordem n.º ...65 junto do balcão virtual do Banco Insular.
Nas mesmas datas valor e movimento, esta conta à ordem regista um movimento a débito de € 5 000 000, valor que é creditado na conta à ordem n.º ...86 no balcão oficial, de onde sai de seguida para crédito na conta corrente caucionada n.º ...286, que nessas datas fica saldada (fls. 14 a 17 do apenso bancário LXX).
A conta à ordem do balcão oficial (n.º ...86) fica com um saldo negativo de -€ 110 348,89, relativo a juros, valor que a 29-11-2004 (data-valor de 28-11-2004) é creditado nessa conta, com origem na conta à ordem n.º ...65 do balcão virtual, permitindo que o saldo fique liquidado, verificando-se ainda uma devolução de juros no montante de € 1199,44, que foi creditada a 28-12-2004 na conta à ordem do balcão virtual.
Assim, a partir de Novembro de 2004 toda a dívida gerada com o financiamento de € 5 000 000 suportado pela conta n.º ...86 da BA...LIMITED junto do balcão oficial foi transferida para a conta n.º ...65 do balcão virtual, passando a estar fora do balanço e da supervisão.
Nesta conta, a 22-07-2004, com data-valor de 05-07-2004 e 01-07-2004 verificam-se quatro movimentos a débito, num total de € 1 001 560,80, com o descritivo “Aumento de Capital SLN”, valor que serviu para pagar a aquisição das supramencionadas 555 556 acções da SLN – Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, S.A., correspondendo ao valor de € 1,80, conforme anexo IV.7.9.
A 29-11-2004 (data-valor 28-11-2004) esta conta é creditada com o valor de € 1 111 909,69, com origem no movimento a débito de igual montante e nas mesmas datas na conta corrente caucionada associada (n.º ...165), ficando com o saldo a € 0.
A 28-12-2004 e a 29-12-2005 (data-valor de 03-12-2005) verificam-se mais dois movimentos a débito na conta corrente caucionada e a crédito na conta à ordem do balcão virtual, nos montantes de € 110 332,37 e de € 245 950,64, respectivamente, referentes a juros (fls. 16 e 17 do apenso bancário LXX).
A conta corrente caucionada n.º ...165 titulada pela BA...LIMITED junto do balcão virtual do Banco Insular registava à data da execução financeira do protocolo de acordo – 20-04-2005 – um saldo negativo de € 6 222 242,06[343] e a 31-07-2007 (data-valor de 30-07-2007) um saldo negativo de € 6 468 192,70[344], que nessa datas ficou saldado com um movimento a crédito de igual valor proveniente da conta à ordem a que estava associada (fls. 16 e 17 do apenso bancário LXX).
Por seu turno, esta conta à ordem n.º ...65 titulada pela BA...LIMITED junto do balcão virtual do Banco Insular, com o último movimento que saldou a conta corrente caucionada associada, passou a registar um saldo negativo de -€ 6 889 411,30, que foi liquidado a 31-07-2007 (data-valor de 30-072007) com o produto da venda da Au...Corporation, como já apreciado.
A conta regista ainda uma devolução de juros no valor de € 696,23, que a 26-06-2008 (datavalor de 31-05-2008) é transferida para uma nova conta à ordem da BA...LIMITED junto do Banco Insular, balcão oficial (2000), a conta n.º …512, onde fica até 17-02-2009 (data-valor de 16-02-2009), altura em que a conta é movimentada a débito por esse valor, ficando saldada.
Os documentos constantes do anexo IV.7.6, elaborados pela investigação, reproduzem estes movimentos que encontramos no apenso bancário LXX.
Considerando a data em que a BA...LIMITED solicitou a aquisição de 555 556 da SLN – Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, S.A. (23-06-2004, conforme anexo IV.7.9) e a data em que, para o efeito, foi movimentada a débito a conta da BA...LIMITED (22-07-2004, conforme fls. 16 do apenso bancário LXX) podemos concluir que este financiamento deve ser imputado, em primeira linha, à aquisição de acções pela própria BA...LIMITED.
Na verdade, só a 22-04-2005 a BA...LIMITED veio a vender as respectivas acções a HH (anexo IV.7.11), como o mesmo referiu na sua contestação ter-lhe sido solicitado por responsáveis do grupo SLN/BPN.
O preço acordado foi de € 1 361 112,20, o que dá um valor de € 2,45 por acção, situação da qual resulta uma mais-valia para a BA...LIMITED no valor de € 359 551,40.
Contudo, desta operação não resultam quaisquer fluxos financeiros entre as partes, pelo que a mais-valia não se realizou.
No dia 29-04-2005, 3 020 257 acções da SLN – Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, S.A. entram na carteira de títulos de HH (fls. 100 do apenso bancário I-B), correspondendo 2 464 701 às vendidas à BA...LIMITED e não pagas, e por isso alvo de retorno ao titular iniciar, e 555 556 às objecto deste último contrato de HH com a BA...LIMITED.
Tais acções da SLN – Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, S.A., num total de € 3 020 257, por contrato de 26-04-2005, foram alienadas por HH à Urbigarden pelo preço de € 7 399 629,25, conforme anexo IV.7.12, fls. 8 do apenso bancário LXXII e fls. 82 e 100 do apenso bancário IB, montante que serviu integralmente para diminuir o passivo da conta n.º ...05 titulada por HH junto do BPN, como se observa do indicado apenso bancário I-B.
O que podemos retirar do conjunto destes factos, dentro do contexto mais alargado do conjunto dos negócios inscritos no protocolo já apreciadas, é que todas as operações realizadas por HH relacionadas com a BA...LIMITED e acima descritas foram realizadas em sintonia com o grupo SLN/BPN.
Se as acções da SLN – Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, S.A. não foram especialmente previstas no protocolo de acordo é porque as partes assim o entenderam.
O facto de a BA...LIMITED, activo que seria entregue por HH, deter, à data da celebração do protocolo, 2 464 701 acções da SLN – Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, S.A. e depois, à data da execução do protocolo, deixar de as ter nada tem a ver com qualquer estratégia de HH para enganar o grupo SLN/BPN.
Pelo contrário, nenhuma operação envolveu a BA...LIMITED sem o conhecimento do grupo SLN/BPN.
Iria o BPN, através do Banco Insular, financiar a aquisição pela BA...LIMITED de 555 556 acções da SLN – Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, S.A., que depois são adquiridas por HH sem ocorrência de fluxo financeiro, que as vende à Urbigarden, ganhando € 1 361 112,20 (555 556 x € 2,45) a custo zero e utilizando esse valor para diminuir as suas responsabilidades se Ricardo
Oliveira tivesse andado a esconder € 2 464 701 acções da SLN – Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, S.A. fazendo-as circular entre a BA...LIMITED e a sua esfera jurídica para poder entregar a BA...LIMITED esvaziada de activos? E iria ainda o grupo SLN/BPN, através da Urbigarden comprar essas mesmas 2 464 701 acções a HH, ajudando-o a obter um ganho de € 6 038 517,45 com a sua venda (2 464 701 x € 2,45)?
Parece óbvio que não.
Assim como não é por acaso que o valor de venda destas acções à Urbigarden, isto é, € 6 038 517,45, é igual ao valor inscrito no contrato entre HH e a BA...LIMITED (anexo IV.7.4).
Esta foi claramente uma estratégia delineada entre as partes, com motivação não apurada.
O único valor que neste contexto de venda dos activos da BA...LIMITED se pode dizer que não pertencia a HH são as 555 556 acções da SLN – Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, S.A. pelas quais nada pagou à BA...LIMITED e com as quais obteve o ganho, limpo, de € 1 361 112,20.
Este valor devia ter revertido para a conta da BA...LIMITED ou para outra que o grupo SLN/BPN indicasse mas não para liquidação do passivo pessoal de HH, já que não lhe pertencia.
A verdade é que, pensado e acordado, ou não, este valor veio a ser imputado a HH através da liquidação das dívidas da conta da BA...LIMITED – que incluíam o financiamento da aquisição por HH de 5 000 000 acções da SLN Valor, SGPS, S.A. e de 555 556 acções da SLN – Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, S.A. pela BA...LIMITED mas cujo produto de alienação veio, a final, a reverter a favor também de HH – com parte do produto da venda da Au...Corporation de que HH nada recebeu, apesar de ter uma participação de 50% nesse negócio e estar previsto receber a BI...LIMITED que não recebeu, sociedade com activo avaliado perto de € 40 000 000.
A dívida da conta da BA...LIMITED resultava, de facto, de operações que permitiram a aquisição, directa ou indirectamente, de activos por HH e a sua posterior alienação com ganhos, sendo correcta a sua responsabilização pelo seu pagamento, o que se pode dizer que ocorreu de forma indirecta, por conta de crédito que HH aparentemente tem para com o grupo SLN/BPN no negócio da Au...Corporation.
Feitas as contas das operações que envolveram a BA...LIMITED, vemos que o saldo entre HH e o grupo SLN/BPN é nulo.
Esgotados quase os activos incluídos no protocolo de acordo, é altura de salientar a seguinte avaliação: a investigação e a acusação/pronúncia centrou-se muito nos valores recebidos por HH pelo conjunto de activos elencados no protocolo de acordo, tendo realçado o exagero da valorização das acções da SLN Valor, SGPS, S.A. e da Ol..., SA em € 54 000 000, embora a sua venda tenha sido feita apenas por € 36 000 000 (€ 33 000 000 + € 3 000 000).
Mas analisados agora os demais activos – excluída a BI...LIMITED –, aos quais, no seu conjunto, no fundo, foi atribuída a valorização de € 7 290 670,17 (€ 9 540 670,17 [€ 63 540 670,17 - € 54 000 000] – € 2 250 000), não se afiguram estes também demasiado baixos?
Já analisámos o valor das unidades de participação do Fundo Imoglobal, já analisámos os activos da Au...Corporation, vendida por € 112 000 000, correspondendo 50% deste valor, depois de abatido o montante de € 40 000 000 imputado à BI...LIMITED, ao valor de € 36 000 000, já analisámos, na perspectiva da acusação/pronúncia, as acções da SLN – Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, S.A. e a conclusão a que chegamos é que claramente HH não teria direito apenas a € 7 290 670,17 de activos.
Coisa diferente é dizer que esta avaliação reflecte outras variáveis que não nos foram apresentadas no protocolo de acordo, como parece ter aconteciado no caso das acções da SLN – Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, S.A. e da dívida da BA...LIMITED.
Isto para concluir, uma vez mais, que analisar estas contas com régua e esquadro é exercício pouco profícuo, pois o conjunto de relações estabelecidas entre entre HH e o grupo SLN/BPN ultrapassam os termos bastante simplistas do documento que tem servido de base a esta análise, o protocolo de acordo.
Todavia, este exercício tem o mérito de permitir evidenciar duas constatações. Por um lado, que entre aquilo que foi esquematizado no protocolo de acordo e o que foi depois a sua execução financeira vai uma grande diferença, como se vê, desde logo, pelos valores de venda das acções da SLN Valor, SGPS, S.A. e da Ol..., SA, o que é normal e é resultado de factores aleatórios que nem sempre podem ser previstos.
A outra, já a referimos, é que não há benesses de AA. A não entrega de qualquer dividendo pela venda da Au...Corporation a HH e a liquidação do passivo da BA...LIMITED com fluxos provenientes desse negócio afigura-se ser disso um bom exemplo.
Sobre este negócio pronunciou-se a testemunha FFFFF, confirmando, no essencial, o teor do relatório da DSIFAE de que é co-autora, salientando que, no fundo, o grupo SLN/BPN financiou a aquisição de € 5 000 000 000 de acções da SLN Valor, SGPS, S.A. e de 555 556 acções da SLN – Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, S.A. por HH, ficando com a dívida correspondente acomodada na conta da BA...LIMITED. Ao receber a BA...LIMITED através do protocolo de saída o grupo SLN/BPN apenas assumiu dívidas.
Referiu que ao analisar a BA...LIMITED chegou à conclusão de que esta sociedade offshore tinha como último beneficiário HH, embora não tenha visto qualquer documento oficial que ateste essa realidade.
• Anexo IV.7.1[345] – Documento de subscrição, datado de 10-04-2003, relativo ao aumento de capital social da SLN Valor, SGPS, Lda. relativo a uma quota de € 5 000 000 (cinco milhões de euros), em nome de HH e pelo mesmo assinado.
Este documento consta do anexo IV.1.2 do apenso AA (1.º volume).
• Anexo IV.7.2[346] – Comunicação em nome de HH, pelo mesmo assinada, datada de 28-11-2003, dirigida ao BPN, do seguinte teor:
«No quadro do meu relacionamento com um amigo pessoal detentor da Sociedade BA...LIMITED, que necessita de um financiamento pessoal de Euros 5.000.000.00 (Cinco Milhões de Euros), autorizo que sobre as 2.447.335 acções SLN SGPS SA por mim detidas, seja constituído um penhor a favor da vossa instituição, como garantia do respectivo financiamento.»
A testemunha FFFFF considera, por um lado, que este tipo de formalismos não é verificado noutras situações (pedir financiamento, pedir a constituição de penhor) mas, por outro, também não é razoável que não seja identificado o “amigo”.
Com razão, afirma que nada do que consta deste documento é normal.
Anexo IV.7.3[347] – Comunicação em nome de HH, pelo mesmo assinada, datada de 03-12-2003, sem indicação de destinatário, com indicação do assunto “Garantia de Responsabilidades Constituição de Penhor – N/dossier de títulos”, do seguinte teor:
«Exmos Senhores,
Nos termos acordados com V. Exas, venho pela presente constituir penhor de 2.447.335 (Dois milhões quatrocentas e quarenta e sete mil trezentas e trinta e cinco) de acções ao valor nominal de 1 (um) Euro da S. L. N. - Sociedade Lusa de Negócios SGPS SA, para garantia do bom pagamento e liquidação de todas e quaisquer obrigações e/ou responsabilidades por mim assumidas e/ou a assumir, junto da vossa instituição, por crédito concedido e/ou a conceder, e, designadamente, para garantia de responsabilidades emergentes da abertura de crédito simples e/ou em conta corrente.
Em conformidade, comprometo-me formalmente a não proceder ao levantamento ou movimentação das referidas acções, enquanto me encontrar em dívida perante a vossa instituição.
Este penhor caducará no caso de liquidação do referido empréstimo e após integral cumprimento das obrigações por mim assumidas emergentes de capital, juros, incluindo os de mora e encargos.
No caso de incumprimento, total ou parcial, das obrigações assumidas por mim relativas ao pagamento de juros e/ou reembolso de capital, poderá a vossa instituição proceder de imediato à alienação ou transmissão por qualquer forma das acções estritamente necessárias á total liquidação dos valores em débito, ao preço de venda mais alto, tendo em conta o valor patrimonial de mercado da sociedade, sendo o valor resultante da alienação destinado á liquidação integral do empréstimo e restantes encargos em dívida.
Estas instruções são irrevogáveis.»
Anexo IV.7.4[348] – Contrato denominado de compra e venda de acções, datado de 28-11-2003, celebrado entre:
o HH, como primeiro outorgante; e
o BA...LIMITED, com sede em …, como segunda outorgante.
Através deste instrumento, a HH vende à BA...LIMITED, e esta adquire àquela, livres de quaisquer ónus e encargos, 2 464 701 (dois milhões quatrocentos e sessenta e quatro mil setecentas e uma) acções ordinárias, escriturais e nominativas, representativas de parte do capital social da SLN – Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, S.A., pelo valor de € 2,45 (dois euros e quarenta e cinco cêntimos) cada uma.
O preço acordado para a venda global é de € 6 038 517,45 (seis milhões trinta e oito mil quinhentos e dezassete euros e quarenta e cinco cêntimos), a pagar até 30-03-2005, mediante o crédito do referido valor na conta do primeiro outorgante n.º ...05 junto do BPN[349].
As partes acordaram ainda que caso o valor de € 6 038 517,45 (seis milhões trinta e oito mil quinhentos e dezassete euros e quarenta e cinco cêntimos) não fosse pago até 30-03-2005, HH teria o direito a recomprar as referidas acções pelo mesmo valor, fazendo o pagamento através da compensação com o preço que tinha a receber da BA...LIMITED e que o direito à recompra das acções poderá ser exercido por HH entre 01 e 30 Abril de 2005, mediante simples carta dirigida ao BPN Banco Português de Negócios, S.A., solicitando a transferência das acções para a sua conta já referida.
Para efeitos de execução de direito à recompra de acções por HH, a BA...LIMITED declara ter entregue nessa data instruções irrevogáveis ao BPN - Banco Português de Negócios, S.A., para, caso até 30-03-2005 não transferir para a conta indicada de HH a quantia acordada, o BPN, perante a recepção da carta de HH a solicitar a transferência das acções proceder de imediato a essa transferência.
Está assinado pelos intervenientes.
A testemunha FFFFF diz que não encontrou qualquer fluxo financeiro relativo a este contrato. E não encontrou qualquer financiamento da BA...LIMITED, feito ou não através de HH, para além dos documentos que constituem os anexos IV.7.2 e IV.7.3.
Anexo IV.7.5[350] – composto por: o Quadro com indicação das acções detidas pela BA...LIMITED, estando esta enquadrada no segmento “MG – Banco Insular”; o Folha de listagem de accionistas SLN – Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, S.A. em 30-09-2004, aí se encontrando a BA...LIMITED e à frente do seu nome está o de HH entre parêntesis. Aliás, várias com nome estrangeiro, presumivelmente offshore, têm indicação entre parêntesis do nome de uma pessoa à sua frente.
o Folha da lista de presenças da assembleia geral de accionistas da SLN – Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, S.A. realizada em Maio de 2004, onde no local do nome do representante da BA...LIMITED se observa que foi rasurado o nome ali inscrito, mas mantém-se na coluna maus à direita a assinatura de HH.
A testemunha FFFFF esclarece que o primeiro documento deste anexo é um documento interno do BPN com posição accionista e tem a ver com acções que estavam no Banco Insular. Identifica as acções depositadas pela BA...LIMITED.
Os apontamentos que constam destes documentos já lá estavam aquando da sua apreensão, num armazém de arrumos em … (apenso de busca 26).
Não sabe quem é o autor do documento, mas as instalações onde foi efectuada esta apreensão não eram utilizadas pelo HH.
Segundo a testemunha FFFFF, não foi encontrado qualquer documento que ligasse a sociedade BA...LIMITED a HH. Contudo, acrescenta este segundo documento do anexo, encontrado no BPN, tem a referência a HH associada à BA...LIMITED.
O terceiro documento, disse a testemunha, foi encontrado num escritório de uma sociedade de advogados ligada ao grupo SLN/BPN, aí se encontrando a assinatura de HH com referência à BA...LIMITED numa lista de presenças de accionistas da SLN – Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, S.A.
Perguntada disse que não comparou a assinatura de HH constante desta lista com as assinaturas constantes das listas de presenças de outras assembleias gerais.
Anexo IV.7.6[351] – Documento elaborado pela investigação reproduzindo o extracto de conta da BA...LIMITED no Banco Insular, balcão 2000, entre Dezembro de 2003 e Julho de 2008, referente às contas n.º ...86, n.º …286, n.º ...65 e n.º …165.
A testemunha FFFFF referiu ser a autora destes documentos, com base na análise dos extractos de contas bancários.
Não encontrou documentos de suporte de abertura de contas ou de ordens de pagamento. A testemunha DDDD confirmou ter analisado esta conta da BA...LIMITED no balcão 2000 do Banco Insular, tendo a operação passado por si. Disse que foi BB quem mandou abrir um crédito à BA...LIMITED no Banco Insular.
Esta conta só tem um movimento de saída e que ascende a 5 milhões que vão para o Balcão 2001. Todos os outros movimentos são internos, explica.
Anexo IV.7.7[352] – composto por:
o E-mail de DDDD para FFFF/Unidade de Off-Shore/BPN, com conhecimento a GGGG/N. Coordenação …/D. de Back-Office/BPN, datado de 02-12-2003, sobre o assunto “Envio de fundos”, do seguinte teor:
«Conforme instruções recebidas e dentro do esquema habitual procede hoje ao envio de € 5.000.000,00 para acta do BPN Cayman junto do ABN Amsterdam por débito do Banco Insular junto de BPN Cayman (…136)
O Dro PPPP já está avisado desta operação.»
E e-mail de DDDD para FFFF/D. de Back-Office/Unidade de OffShore/BPN, com conhecimento a GGGG/N. Coordenação …/D. de Back-Office/BPN e a LLLL/D. de Back-Office/BPN, datado de 03-12-2003, sobre o assunto “Retorno de fundos enviados - urgente”, do seguinte teor:
«Conforme instruções recebidas procede amanhã logo pela manhã ao retorno dos fundos enviados ontem para a conta de BPN Cayman junto do ABN Amesterdam para o seguinte beneficiaria:
Amount: € 5.000.000,00
Swift: ESCAPTPL
Account Number : …10
Name: PH... LLC
Nota: Necessito logo pela manhã do swift com estas instruções e se possível de uma copia das instruções dadas pelo ABN.»
Seguem-se operações informáticas realizadas;
o Documento apreendido aquando das buscas ao BPN, retirado do material informático de DDDD, inserido em pasta denominada ”Irmandade das Off Shore\Gestão de Clientes\BA...LIMITED\Operação BA...LIMITED – Financiamento”, respeitante à posição da carteira no mercado de Capitais de HH, com referência à conta de títulos …05, em 0312-2003;
No detalhe mencionam-se 2 464 701 títulos da Soc. Lusa de Negócios, sendo 117 366 disponíveis e 2 347 335 indisponíveis; o Documento igualmente apreendido aquando das buscas ao BPN e retirado do material informático de DDDD, inserido em pasta denominada ”Irmandade das Off Shore\Gestão de Clientes\BA...LIMITED\Operação BA...LIMITED – Financiamento”, respeitante a comunicação datada de 02-12-2003, proveniente de “Balcão Sede” e dirigida à BA...LIMITED (morada em ..., USA), dando conhecimento do lançamento na conta de depósitos à ordem ...86 do débito de € 5 000 000 (cinco milhões de euros), segundo instruções recebidas; o Cheque n.º ...62, sacado sobre a conta n.º ...60, titulada por HH no Banco Internacional de Crédito (Grupo Banco Espírito Santo)[353], datado de 02-12-2003, emitido à ordem de SLN Valor, SGPS, Lda., no montante de € 5 000 000 (cinco milhões de euros).
A testemunha FFFFF referiu que não conseguiram apurar quem deu as instruções executadas através do primeiro grupo de documentos, encabeçado pelo e-mail de DDDD.
Porém, a testemunha DDDD disse que este documento foi por si enviado na sequência de instruções de BB, acrescentando que tal operação tem a ver com a necessidade de cobertura da conta do ABN Amsterdão, que era uma conta correspondente do BPN Cayman. Esclareceu que a mensagem deu origem a um débito do BPN Cayman em Amsterdão e a um crédito na PH..., no BIC.
Anexo IV.7.8[354] – Mapa com indicação dos passivos, dos activos e dos lucros futuros de três grupos de sociedades: Grupo C... CORPORATION, Grupo – AL’s Quinta do ... e Grupo – Acções SLN.
No primeiro grupo (C... CORPORATION) são identificadas onze offshores e percentagens de capital detido, entre as quais se refere a Sk...LLC, esta embora sem qualquer participação, e própria C... CORPORATION (referindo-se “Accionista da Sogipart – 100% do Capital”). O valor do passivo deste grupo é de 69 710 582 (apesar de não ser referido em pondo algum, será em euros, comparando com outros montantes mencionados neste e noutros documentos) e o do lucro futuro é de 70 000 000 (esta última indicação está manuscrita).
No grupo AL’s Quinta do ... está inserida a Au...Corporation (referindo-se ser a holding que detém as três offshore donas dos terrenos), a BA...LIMITED (referindo-se ser a “sociedade veículo de HH – adiantamento pela saída – incorporar”), a BI...LIMITED, BR...LLC e CH...LLC (como detentoras, respectivamente dos lotes ..., ... e ..., todas da Quinta do ...), a JA...SA (referindo-se “UPp BPN Imoglobal N... Limited e adiantamento pela saída HH – incorporar”) e OA... CORP (referindo-se “N... Limited – Saída HH + PH... saída HH + VA..., SA menosvalia”). O valor total do passivo deste grupo é de 88 118 410 e o do lucro futuro é de 110 000 000, embora por baixo se encontre manuscrito o montante de 100 000 000.
No terceiro grupo (Acções SLN) são identificadas dez offshores, um passivo de 71 429 406 e um lucro futuro de 88 148 297;
Anexo IV.7.9[355] – Comunicação da BA...LIMITED dirigida ao Banco Insular, datada de 23-06-2004, respeitante ao assunto ”Aumento de Capital SLN – Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, S.A.”, pela qual a BA...LIMITED informa que «No seguimento do Aumento de Capital da SLN – Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, S.A., que está a decorrer até 28-06-2004, da tranche reservada a accionistas, ao preço de € 1,8, queiram por favor proceder ao exercício dos direitos que detenho na minha conta n.º ...65 junto da vossa instituição, da seguinte forma:
1º Exercício de acções a que tenho direito – 492.941 acções 2º Rateio – No total de 62.615 acções.
Autorizamos o débito da nossa conta junto da vossa instituição pela totalidade das acções que forem subscritas no seguimento destas instruções.»
Está assinado em nome de W…Limited e de Fidu... Limited;
• Anexo IV.7.10[356] – Comunicação em nome de HH, pelo mesmo assinada, datada de 20-04-2005, dirigida ao BPN, com indicação do assunto “Transferência para a conta ...05 de 2.464.701 Acções da SLN – Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, S.A.”, do seguinte teor:
«Até ao passado dia 30 de Março de 2005, a BA...LIMITED, deveria ter transferido para a minha conta nº ...05 a quantia de 6.038.517,45 (seis milhões trinta e oito mil e quinhentos e dezassete Euros e quarenta e cinco cêntimos).
Conforme V. EXas. podem verificar, até esta data tal transferência não foi efectuada.
Em consequência, agradeço que de acordo com as instruções irrevogáveis que vos forem transmitidas pela BA...LIMITED, transfiram para a minha conta ...05, as acções identificadas em assunto.»
• Anexo IV.7.11[357] – Contrato denominado de compra e venda de acções, datado de 22-042005, celebrado entre:
o BA...LIMITED, com sede em ..., como primeira outorgante; e
o HH, como primeiro outorgante.
Através deste instrumento, a BA...LIMITED vende a HH, e este adquire àquela, livres de quaisquer ónus e encargos ou responsabilidades, 555 556 (quinhentas e cinquenta e cinco mil quinhentas e cinquenta e seis) acções ordinárias, escriturais e nominativas da SLN – Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, S.A..
O preço acordado para a venda global é de € 1 361 112,20 (um milhão trezentos e sessenta e um mil cento e doze euros e vinte cêntimos), já pago nessa data, em contrapartida da transferência das mencionadas acções, a que se procedeu nessa data também, para a conta n.º ...05[358] do segundo outorgante junto do BPN, de acordo com carta com instruções irrevogáveis dirigidas ao banco depositário.
Está assinado pelos intervenientes.
Segundo a testemunha FFFFF não foi detectado qualquer fluxo financeiro nesta operação.
• Anexo IV.7.12[359] – Comunicação em nome de HH, pelo mesmo assinada, datada de 26-04-2005, dirigida ao BPN, com indicação do assunto “Transferência de 3.020.257 Acções da SLN – Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, S.A.”, do seguinte teor:
«Tendo hoje procedido à venda de 3.020.257 acções da SLN - Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, S.A. à URBIGARDEN - Sociedade Imobiliária, S.A., agradeço, que, contra o depósito na minha conta ...05, da quantia de 7.399.629,25 € (sete milhões trezentos e noventa e nove mil seiscentos transfiram para a conta da URBIGARDEN - Sociedade Imobiliária, S.A, nº ...76, junto do vosso Banco as acções identificadas em assunto.»;
Os activos – a Go..., S.A. (anexos IV.8.1 a IV.8.13)
O último dos activos contemplado no protocolo de acordo para ser entregue por HH ao grupo SLN/BPN é a Go..., S.A. (Go..., S.A.), sociedade melhor identificada na certidão permanente de 12-05-2017 a fls. 18 552 a 18 554 dos autos principais (vol. 51).
De acordo com o contrato que constitui o anexo IV.4.7 do apenso AA (2.º vol.), datado de 1810-2000, pelo qual as sociedades LA...LIMITED e POR...LIMITED alienaram à Re… 100% do capital social da sociedade “Mo…SA”, esta sociedade Mo...SA era titular da totalidade do capital social da “Go..., S.A., a qual é detentora de um prédio rústico (reserva urbana) com 14 000m2 e dois prédios urbanos na freguesia de ....
Nos balancetes analíticos da Mo...SA, em 31-12-2003 e 31-12-2004, vemos que esta sociedade mantém participação social na Go..., S.A. (anexo IV.8.10 e fls. 36 e 49 pdf do doc. 27 da busca 6).
Entretanto, tal como já foi apreciado, a Re… vendeu, em 27-12-2000, 90% da Mo...SA à SLN Valor, SGPS, S.A. e, em 29-12-2000, 10% da Mo...SA à Lu...SA.
Em Novembro de 2001 a consultora Co..., a pedido da SLN Imobiliária, SGPS, S.A., elaborou um relatório de avaliação do valor de mercado de um terreno com 14 000m2 com um projecto denominado Go..., S.A., atribuindo-lhe o valor de € 3 817 984 (anexo IV.8.1).
A 28-12-2001 a Mo...SA celebra dois contactos de compra e venda, o primeiro com a SLN Imobiliária, SGPS, S.A. e o segundo com a PH..., contratos pelos quais aliena às compradoras, respectivamente, 10 010 acções da Go..., S.A., representativas de 65% do respectivo capital social, e 5390 acções da Go..., S.A. representativas de 35% do capital social (anexos IV.8.2 e IV.8.3).
Participam na celebração destes contratos os arguidos HH, GG e BB e ainda MMMMM enquanto vogal do conselho de administração da Mo...SA.
Em ambos os casos é estipulado o pagamento em duas tranches, a primeira a realizar no momento do contrato e a segunda seis meses depois.
A fls. 102 do apenso bancário XXX (Sogipart, antiga SLN Imobiliária, SGPS, S.A.) e a fls. 16 do apenso bancário XLIII (PH...) encontramos, com data de 31-12-2001 (data-valor de 28-12-2001), os movimentos a débito correspondentes ao pagamento da primeira tranche por cada uma destas sociedades.
Na mesma data de 28-12-2001 a SLN Imobiliária, SGPS, S.A. alienou várias participações sociais em diversas sociedades à offshore C... CORPORATION, incluindo as 10 010 acções da Go..., S.A. acabadas de adquirir (65% do respectivo capital social), exactamente pelo mesmo preço global de PTE 225 441 516 (anexo IV.8.4).
Segundo o mapa realizado pela “CFGA”[360] e constante de ficheiro do apenso informático de busca 25, com o caminho 4910_08.9\1-Anexo A\TRAT\1\PC-Dr-EEEEE\DOCS\C\Documents and Settings\g003314\Os meus documentos\proj césar\fichas\19-C... CORPORATION-Anexo_Lista dos actos e contratos.xls, a C... CORPORATION adquiriu a SLN Imobiliária, SGPS, S.A. a 11-08-2000 e 65% da Go..., S.A. a 28-12-2001, sendo que a 09-09-2003, fruto de um acordo de revogação do contrato de compra e venda celebrado a C... CORPORATION perde o valor já pago de € 324 218,63.
Por outro lado, do ficheiro do mesmo apenso de busca 25 (só informático) com o caminho 4910_08.9\1-Anexo A\TRAT\1\PC-Dr-EEEEE\DOCS\C\Documents and Settings\g003314\Os meus documentos\proj césar\fichas\Ficha - Sociedades.xls, consta, entre outras, a ficha com a identificação da C... CORPORATION, aí se mostrando consignado que, de acordo com as declarações de trust, a beneficiária directa desta sociedade é a M..., LLC, que, por sua vez, tem na sua ficha a indicação como beneficiária directa (declarações de trust) a SLN – Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, S.A..
A ficha da C... CORPORATION refere ainda que a mesma detém 100% da Re… e 65% da Sogipart, informação coincidente com a do referido mapa realizado pela “CFGA”.
A informação supramencionada constante deste mapa, de que em Setembro de 2003 ocorreu um acordo de revogação mostra-se coincidente (há uma diferença de dias quanto à data do contrato) com o teor dos anexos IV.8.5 e IV.8.6.
Com efeito, a 12-09-2003, a Mo...SA celebrou com a Sogipart (anteriormente denominada SLN Imobiliária, SGPS, S.A.) e com a PH... dois acordos revogatórios dos contratos de compra e venda de acções da Go..., S.A., um com cada uma destas sociedades, fazendo reverter a titularidade das acções vendidas para a Mo...SA com fundamento no não pagamento das segundas tranches acordadas, fazendo também suas as quantias já pagas, num total de € 498 579,26.
Os balancetes analíticos de 31-12-2001 e 31-12-2003 reflectem esta realidade, aí se inscrevendo a participação na Go..., S.A. com uma valorização de € 1 730 181,34 e € 1 730 181,36, respectivamente (anexos IV.8.7 e IV.8.8), o que já não ocorre em 31-12-2002 (anexo IV.8.10).
A 15-03-2004 a totalidade do capital social da Go..., S.A. é vendida pela Mo...SA à SA...LTD pelo preço de € 1 750 000, a ser pago em 60 (sessenta) dias após celebração do contrato (anexo IV.8.9).
Embora o contrato não esteja assinado, ele é enviado por RRRRR (advogado do escritório do Dr. ZZZ, que representava o arguido HH) a UUU (da Planfin) para ser assinado exactamente como está, incluindo data nele aposta, pelos directores da SA...LTD. O dia 15-03-2004 pode não ter sido a data em que fisicamente foi assinado o contrato, posto que o e-mail é enviado a 18-03-2004, mas foi o dia em que as partes quiseram que o contrato começasse a produzir efeitos, facto não infirmado por qualquer outro elemento de prova.
A SA...LTD, de acordo com o texto do referido contrato, é uma sociedade offshore registada na ….
E segundo informação veiculada por UUU a AA e BB a propósito da venda da Go..., S.A., conforme documento em nome da Planfin que constitui o anexo IV.8.11, a SA...LTD era detida a 100% pela RI...LTD, estando as respectivas acções à ordem do grupo SLN/BPN nessa data (14-09-2004).
Este documento também revela, uma vez mais, a circunstância já aludida de ser HH quem lidera as negociações, pois é o próprio quem procura e encontra bons negócios, ficando a parte logística da sua execução mais a cargo do grupo SLN/BPN e sendo o grupo SLN/BPN quem controla as sociedades envolvidas nos negócios.
Entre os e-mails que constam do anexo Iv.8.13 também encontramos referência à circunstância de a SA...LTD ser detida a 100% pela RI...LTD, como na carta de autorização da RI...LTD para a SA...LTD, que segue como anexo a um e-mail de 16-09-2004, remetido por RRRRR (do escritório de advogados de HH) a UUU (Planfin).
A RI...LTD, segundo informação prestada pela Galilei, SGPS, S.A. a fls. 7051 a 7055 dos autos principais, é detida a 100% pela sociedade offshore Rav...Corp.. São juntas cópias de certificado de acções e gráfico da estrutura de participações (tradução no vol. 1 de traduções entregue pelo Ministério Público).
A fls. 88 a 91 pdf do doc. 66 da busca 19 encontramos, datada de 26-11-2003, uma procuração da RI...LTD a favor de HH e de UUU.
Segundo este documento, os referidos procuradores podiam, actuando individualmente ou em conjunto, «praticar todos ou quaisquer dos seguintes actos: a) Prometer comprar e/ou comprar; assim como prometer vender e/ou vender, nos termos, pelo preço e demais condições que considere apropriadas, quaisquer participações sociais em sociedades comerciais de qualquer tipo, em Portugal ou em qualquer outra jurisdição, podendo para o efeito fazer pagamentos e emitir os respectivos recibos de quitação; b) Participar na constituição de sociedades comerciais de qualquer tipo, agrupamentos complementares de empresas, aprovando os pactos e estatutos que regulem a sua constituição e funcionamento; c) Subscrever, na quantia que achar conveniente, o capital e as acções ou quaisquer títulos que o representem, na sua constituição bem como nos aumentos de capital que se acordam, sejam por incorporação de existências, valores, bens móveis ou imóveis de qualquer tipo.
Para o efeito, poderão ainda os referidos procuradores representar a sociedade junto de quaisquer entidades públicas ou privadas; entre outras, Cartórios Notariais, Conservatórias de Registo Comercial, Repartições de Finanças, Registo Nacional de Pessoas Colectivas, ICEP – Investimentos, Comércio e Turismo de Portugal, etc., bem como assinar todos os documentos que sejam necessários para a execução dos poderes ora atribuídos, nomeadamente requerer quaisquer actos de registo predial e/ou comercial, outorgar as respectivas escrituras públicas de compra e venda, assinar contratos promessa e demais documentos públicos ou privados que exija à natureza dos actos que realizem, com as cláusulas, actos e condições que julguem convenientes para os interesses da sociedade sua representada.»
Este documento não nos permite concluir que a RI...LTD pertencia 35% a HH e 65% à SLN, como se refere na pronúncia, embora essa fosse a percentagem de participação no negócio do Mo…SA de HH e do grupo SLN/BPN, à semelhança de todos os outros analisados, menos o da Au...Corporation, como já vimos.
É certo também que, a fls. 7681 a 7691 dos autos principais, a Parvalorem vem informar que a RI...LTD é detida pela sociedade offshore Rav...Corp. desde 23-03-2001 e que esta, em Outubro de 2008, foi considerada 100% da M..., LLC., apesar de ter dois certificados de acções, um de 32 500 (65%) e outro com 17 500 (35%), juntando cópias de declaração de titularidade de acções, pacto social da Rav...Corp e certificados de acções da Rav...Corp e da RI...LTD, que comprovam esta informação (tradução no vol. 1 de traduções entregue pelo Ministério Público).
Contudo, inexiste qualquer outra informação que permita concluir que um dos certificados, o de 35%, pertenceu a HH.
As informações referidas sobre a cadeia de beneficiárias estão em sintonia com a que resulta do ficheiro do apenso de busca 25 (só informático) com o caminho 4910_08.9\1-Anexo A\TRAT\1\PC-Dr-EEEEE\DOCS\C\Documents and Settings\g003314\Os meus documentos\proj césar\fichas\Ficha - Sociedades.xls, acima mencionado, onde, entre outras, consta a ficha com a identificação da RI...LTD, com a informação de que foi criada em Abril de 2000 e que a benficiária directa é a Rav...Corp., de acordo com o certificado de acções, e a ficha da Rav...Corp, com a informação de que foi criada a 22-09-2000 e que a beneficiária directa é a M..., LLC, de acordo com a declaração de trust, cuja beneficária é, como já apreciado, a SLN – Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, S.A..
Se à data do negócio aqui apreciado a Rav...Corp era detida 35% por HH e 65% pela SLN e por via disso também a RI...LTD, que era por aquela detida a 100%, é algo que não se apurou, embora essa seja a proporção de repartição da participação de cada um no negócio.
Alguns meses depois da aquisição da Go..., S.A. pela SA...LTD, a 22-09-2004, esta sociedade é vendida pela RI...LTD à ASH...LIMITED, ligada a XXX.
O documento do anexo IV.8.11 e os vários e-mails do anexo IV.8.13 dão nota deste negócio, referindo aquele primeiro como data de celebração do negócio o dia 21-09-2004.
Nos autos não se encontra original ou cópia do contrato, mas o conjunto de documentos que constam dos anexos IV.8.12 e IV.8.13 permite concluir que o negócio foi celebrado no dia 22-09-2004 e pelo valor de € 5 000 000.
Quanto ao valor, vemos que os documentos do anexo IV.8.12, quadros elaborados com a conta corrente dos negócios em parceria entre HH e a SLN, mencionam o valor de venda ou potencial de venda da Go..., S.A. como sendo € 5 000 000.
Quanto à data, verificamos que no anexo IV.8.13, num e-mail enviado por UUU a RRRRR, datado de 21-09-2004, pelas 13h22, é referido que o closing do negócio é no dia seguinte e que num e-mail de LLLLLLLLLLLLL a RRRRR e UUU, enviado dia 22-092004, pelas 18h59, é referido que nessa manhã se deu o closing da transmissão de acções da SA...LTD pela RI...LTD à ASH...LIMITED, encontrando-se em falta alguns documentos que indica.
Finalmente, vemos a fls. 18 552 a 18 554 dos autos principais (vol. 51), na certidão permanente da Go..., S.A., o registo da nomeação do conselho de administração desta sociedade, por deliberação de 22-09-2004, assumindo funções como presidente XXX, o que se mostra em consonância com o teor dos e-mails.
Nestes e-mails encontramos ainda outras referências quanto à identificação dos intervenientes, designadamente a nacionalidade … de XXX.
Não foi encontrado nenhum documento ou extracto bancário que demonstre o pagamento da quantia de € 5 000 000, que foi o valor acordado para venda da Go..., S.A..
Contudo, no apenso bancário I-E, conta n.º ...16, agência de ... (informação constante de vários documentos deste apenso), encontramos um depósito de valores no dia 22-09-2004 (data-valor de 23-09-2004) traduzido num movimento a crédito nessa conta no valor de € 3 250 000, correspondentes a 65% do preço.
A fls. 190 e 191 do mesmo apenso encontramos cópia do talão de depósito em causa e do cheque no valor de € 3 250 000, sacado de uma conta de uma sociedade de advogados, o qual foi emitido a favor da RI...LTD, sendo endossado por HH, assim permitindo o depósito nesta conta (recorda-se que HH tinha procuração da RI...LTD).
Esta conta, embora na aparência pertença apenas a HH está em nome deste e de GG, conforme informação de fls. 16 desse apenso.
O valor em causa corresponderá à percentagem da venda atribuída ao grupo SLN/BPN, mostrando-se o depósito nesta conta, ainda que movimentada por HH, coerente com tal circunstância.
Na verdade, ao contrário do que o relatório da DSIFAE afirma, não se trata de uma conta pessoal de HH, antes uma conta em seu nome e em nome de GG, pelo que de modo algum se pode concluir que HH fez seu este montante de € 3 250 000.
E se analisarmos a documentação referente a esta conta vemos que HH não a movimentava a seu belo prazer.
Exemplo disso é fls. 10 pdf do doc. 79 da busca 2. Trata-se da cópia de um cheque sacado sobre esta conta, no valor de € 500 000, assinado por HH e emitido a seu favor, estando por baixo inscrita uma declaração assinada por HH, datada de 15-10-2004, de como recebeu este cheque, por empréstimo, com autorização do Dr. AA, para pagar até 31 Dezembro de 2004.
Aliás, analisada a documentação que consta do apenso L (vol. 2), fls. 781 e ss. percebemos que este valor da Go..., S.A., na repartição de montantes auferidos foi atribuído a exclusivamente à SLN o valor de € 3 250 000 com referência à Go..., S.A., não se encontrando a atribuição a HH de qualquer quantia por conta deste negócio (cf. fls. 782 pdf).
Esta documentação, começando por um fax de MMMM para BB, datado de 07-04-2005, dando conta da repartição dos montantes auferidos, permite perceber a multiplicidade de negócios entre HH e a SLN envolvendo a Mo...SA, percebendo-se também que podem ter contornos pouco claros, embora nada mais tenha sido explorado pela investigação, pelo que nenhumas outras ilações há a retirar.
Em face dos documentos referidos não é possível concluir que HH fez sua a quantia de € 3 250 000, porque efectivamente não há prova de que a recebeu, pelo que, logicamente, não poderá ser acusado de não ter utilizado tal valor para abater responsabilidades previstas no protocolo de acordo.
Que todos sabiam que na data da execução do protocolo a Go..., S.A., aparentemente, de pouco valia era parece evidente.
Mas esta afirmação até beneficia HH pois entregou a sociedade sem ter havido, aparentemente, ainda que antecipadamente à execução do protocolo de acordo, divisão do valor dos activos da mesma.
Por isso se afirma, uma vez mais, que tentar interpretar o protocolo de acordo e procurar encontrar na execução dos negócios no mesmo previstos alguma conduta de apropriação indevida por parte de HH é tarefa infrutífera, porque não se têm nas mãos todos os dados da equação, nem a investigação atingiu esse patamar, e só isso permitiria perceber com clareza toda a intervenção de HH.
Já no que à conduta de AA e dos outros arguidos ligados ao grupo SLN/BPN respeita, muito se pode dizer, pois a forma como estes negócios foram por si conduzidos revela de forma evidente a violação das mais básicas regras bancárias a que estavam obrigados, começando, desde logo, pela clareza das contas, muitas das quais foram postas fora do balanço para escapar à alçada do Supervisor, acabando por iludir também os próprios clientes e os accionistas que desconheciam que os ratios de solvabilidade do BPN eram totalmente diferentes daqueles que eram oficialmente comunicados.
Sobre esta matéria pronunciou-se a testemunha FFFFF, que confirmou, no essencial, o teor do relatório da DSIFAE de que foi co-autora.
Realça que a Go..., S.A. foi vendida por € 5 000 000 pela RI...LTD à ASH...LIMITED e que HH endossou um cheque de € 3 250 000 emitido à RI...LTD e depositou-o numa conta pessoal, o que significa que tinha poderes para isso e seria detentor da RI...LTD.
Corrigiu depois esta observação e disse que a conta era também do arguido GG e da SLN, não sabendo explicar porque disse que quem aproveitou este dinheiro foi HH e não a SLN.
No fundo era uma conta conjunta entre HH e a SLN para os negócios que tinham em parceria no ....
Não sabem o que aconteceu aos restantes € 1 750 000, que no fundo representariam 35% do valor de transmissão. Estimam que tenha sido assumido como prejuízo pela SLN.
Não questionaram que o negócio tenha sido efectivamente realizado por € 5 000 000, pois é a informação referida em alguns documentos.
Anexo IV.8.1[361] – Relatório de Avaliação Patrimonial de terreno localizado na Quinta do ..., ..., com projecto denominado Go..., S.A., datado de 23-11-2001, realizado pela Co... e subscrito pelos técnicos MMMMMMMMMMMMM e NNNNNNNNNNNNN.
Segundo se afirma no relatório, a avaliação em questão tem como objectivo emitir uma estimativa do Valor de Mercado de terreno localizado na Quinta do ..., freguesia de ..., concelho de ..., com projecto denominado Go..., S.A., sendo a avaliação realizada por instruções da SLN – Imobiliária, SGPS.
A avaliação teve por base dados fornecidos pelo cliente e dados recolhidos pela avaliadora.
Os primeiros são: o Certidão da Conservatória do Registo Predial; o Caderneta da matriz predial urbana; o Visita e identificação do Imóvel; o Folha resumo com informações sucintas sobre o projecto imobiliário; Entre os segundos são enunciados os seguintes: o Valores e áreas de produtos imobiliários equiparáveis e em localizações similares; o Análise in loco e avaliação qualitativa da localização e do imóvel; o Consulta às bases de dados internas.
O relatório, na análise qualitativa, faz a caracterização do terreno (terreno com a área de 14 000 m2, inscrito na matriz predial urbana sob o n.º ...66, para desenvolvimento de um projecto turístico residencial, localizado na zona ... da Quinta do ..., sendo ladeado pelo Empreendimento Monte ...; o empreendimento é composto por 15 duplex de tipologia T3 (2377 m2), usufruindo de uma vista sobre o campo de golf dos ... e também sobre o Parque Natural …), da envolvente (inserção na Quinta do ..., beneficiando de todas as infra-estruturas além do seu acesso ser efectuado pela “Quinta”; é um complexo turístico exclusivamente residencial e de lazer, que se desenvolve por 780 há; está integrada na reserva natural da …, reserva essa com 18.400 há; é o complexo turístico de maior prestígio do ..., detendo um posicionamento potencial mais elevado; a densidade de construção é inferior a 8% e o número de habitantes por ha inferior a 16 indivíduos, razão pela qual a qualidade urbanística se tem mantido ao longo dos anos; para além do campo de golfe da Quinta do ... - 36 buracos -, podem encontrar-se mais dois campos de 18 buracos nos empreendimentos ... e …; os courts de ténis, existentes em quase todos os empreendimentos, e a longa extensão de praia, são outros dos factores que sustentam o posicionamento da Quinta do ...) e do mercado relevante, ao nível da oferta e da procura (a Quinta do ... é um dos locais turísticos de maior prestígio do país e de maior prestígio do ..., sendo este o local no ... onde se vendem os lotes de terreno para moradias, moradias e apartamentos a preços mais elevados; o Mercado Imobiliário tem registado uma elevada actividade, verificando-se aumento da oferta, através do reaparecimento de alguns produtos no mercado, inseridos nos diferentes empreendimentos da Quinta do ...; o aumento de número de transacções, quer de lotes para construção, como para moradias, é, igualmente, um dos factores principais a concorrerem para a retoma de actividade).
Ao nível da avaliação quantitativa do imóvel o relatório refere que se baseia no Método de Rentabilidade.
Com este método, explicita o relatório, pretende-se «estimar o Valor de Mercado que um potencial adquirente estaria disposto a oferecer, atendendo à capacidade de libertação de fundos que o desenvolvimento imobiliário do terreno contém. Utilizou-se este método associado a uma análise discounted cash-flows, actualizando os fluxos financeiros resultantes da promoção a uma taxa que reflecte o risco da operação.
As variáveis básicas para determinação das receitas que o desenvolvimento do terreno poderá gerar foram obtidas através da análise dos valores de mercado praticados. O escoamento dos produtos faz-se ao ritmo da capacidade de absorção do mercado local para posições competitivas equivalentes. As variáveis relativas aos custos foram obtidas através do estudo de outros empreendimentos semelhantes que a Co... tem acompanhado. A utilização da análise discounted cash-flows pressupõe urna utilização mista entre o Método de Rentabilidade e o Método de Mercado, visto que os inputs obtêm-se através do levantamento, análise e síntese de variáveis de mercado.»
A conclusão é que o Valor de Mercado do terreno com projecto denominado Go..., S.A., é de € 3 817 984 (três milhões oitocentos e dezassete mil novecentos e oitenta e quatro euros).
Seguem-se anexos com mapas de avaliação e reportagem fotográfica;
Anexo IV.8.2[362] – Contrato denominado de compra e venda de acções, datado de 28-12-2001, celebrado entre:
o Mo...S.A., representada pelos seus administradores HH e MMMMM; e
o SLN – Imobiliária, SGPS, S.A., representada pelos seus administradores GG e BB.
Através deste instrumento, a Mo...SA vende à SLN Imobiliária, e esta adquire àquela, livres de ónus, encargos ou restrições de qualquer natureza, 10 010 (dez mil e dez) acções tituladas ao portador, com o valor nominal de € 5 (cinco euros) cada, representativas do capital social da sociedade Go..., S.A..
O preço acordado é de PTE 225 441 516$00[363] (duzentos e vinte e cinco milhões quatrocentos e quarenta e um mil quinhentos e dezasseis escudos), a pagar da seguinte forma:
o PTE 65 000 000$00[364] (sessenta e cinco milhões de escudos), pagos nessa data;
o PTE 160 441 516$00[365] (cento e sessenta milhões quatrocentos e quarenta e um mil quinhentos e dezasseis escudos) a pagar no prazo máximo de seis meses a contar da data deste contrato.
Os títulos são entregues na data do presente contrato.
Está assinado pelos intervenientes;
Anexo IV.8.3[366] – Contrato denominado de compra e venda de acções, datado de 28-12-2001, celebrado entre:
o Mo...S.A., representada pelos seus administradores GG e MMMMM; e
o PH..., S.A., com sede no ..., representada por HH na qualidade de seu procurador.
Através deste instrumento, a Mo...SA vende à PH..., e esta adquire àquela, livres de ónus, encargos ou restrições de qualquer natureza, 5390 (cinco mil trezentas e noventa) acções tituladas ao portador, com o valor nominal de € 5 (cinco euros) cada, representativas do capital social da sociedade Go..., S.A..
O preço acordado é de PTE 121 391 585$00[367] (cento e vinte e um milhões trezentos e noventa e um mil quinhentos e oitenta e cinco escudos), a pagar da seguinte forma:
· PTE 35 000 000$00[368] (trinta e cinco milhões de escudos), pagos nessa data;
· PTE 86 391 585$00[369] (oitenta e seis milhões trezentos e noventa e um mil quinhentos e oitenta e cinco escudos) a pagar no prazo máximo de seis meses a contar da data deste contrato.
Os títulos são entregues na data do presente contrato.
Está assinado pelos intervenientes;
Anexo IV.8.4[370] – Contrato denominado de compra e venda de acções, datado de 28-12-2001, celebrado entre:
· SLN – Imobiliária, SGPS, S.A., representada pelos seus administradores GG e BB; e
· C... CORPORATION, com sede nas ....
Através deste instrumento, a SLN Imobiliária vende à C... CORPORATION, e esta adquire àquela:
· 10 010 (dez e dez) acções, com o valor nominal de € 5 (cinco euros) cada uma, representativas de 65% do capital social da sociedade Go..., S.A., pelo preço de PTE 225 441 516$00[371] (duzentos e vinte e cinco milhões quatrocentos e quarenta e um mil, quinhentos e dezasseis escudos);
· 25 000 (vinte e cinco mil) acções, com o valor nominal de € 1 (um euro) cada uma, representativas de 50% do capital social da sociedade …, pelo preço de PTE 253 530 775[372] (duzentos e cinquenta e três milhões quinhentos e trinta mil setecentos e setenta e cinco escudos);
· 6000 (seis mil) acções, com o valor nominal de € 5 (cinco euros) cada uma, representativas de 60% do capital social da sociedade …, pelo preço de PTE 762 014 460[373] (setecentos e sessenta e dois milhões catorze mil quatrocentos e sessenta escudos).
O preço total, no valor de PTE 1 240 986 751[374] (mil duzentos e quarenta milhões novecentos e oitenta e seis mil setecentos e cinquenta e um escudos), a pagar nessa data.
Os títulos são entregues na data do presente contrato.
Está assinado pelos intervenientes, sendo os representantes da Fid... (BVI) Ltd e da Fidu... Limited quem assina em nome da C... CORPORATION.
A testemunha FFFFF explicou que tanto quanto sabe, esta operação foi pensada na óptica do BPN. A C... CORPORATION apareceu quando houve necessidade de transferir as participações na área imobiliária para fora do grupo SLN/BPN, para efeitos de supervisão do sector imobiliário. A ideia era fazer crer que este sector, logo a exposição do Grupo ao nível do imobiliário, passaria para uma entidade terceira.
HH não teve nada a ver com a C... CORPORATION.
Anexo IV.8.5[375] – Acordo denominado revogatório de contrato de compra e venda de acções, datado de 12-09-2003, celebrado entre:
o Mo...S.A., representada pelos seus administradores HH e GG; e
o Sogipart – Sociedade Imobiliária, SGPS, S.A. (anteriormente denominada SLN – Imobiliária,SGPS, S.A.), representada pelo seu administrador UUUUUUUUUUU.
Através deste instrumento, e considerando que, em 28-12-2001, foi celebrado, entre a Mo...SA e a Sogipart (então BPN Imobiliária) um contrato de compra e venda de acções da Go..., S.A., pelo qual a Sogipart comprou à Mo...SA 10 010 (dez mil e dez) acções da Go..., S.A., com o valor nominal de € 5 (cinco euros) cada, pelo preço global de PTE 225 441 516$00, correspondente a € 1 124 497,54, que seria pago pela Sogipart em duas prestações: a primeira no montante de PTE 65 000 000$00, correspondente a € 324 218,63, e a segunda no montante de PTE 160 441. 516$00, correspondente a € 800 278,91, e que a Sogipart pagou apenas a primeira das prestações referidas, a Mo...SA e a Sogipart acordam em revogar o referido contrato de compra e venda de acções celebrado a 28-12-2001, decorrente do incumprimento pela Sogipart quanto à cláusula do preço, com a consequente perda da prestação efectuada no montante de € 324 218,63 paga pela Sogipart na data do referido contrato.
Como consequência da revogação referida as partes acordam em que nesta data a Sogipart entregue à Mo...SA as 10 010 acções da Go..., S.A. cuja titularidade lhe havia sido transmitida com a assinatura do contrato revogado.
Está assinado pelos intervenientes;
Anexo IV.8.6[376] – Acordo denominado revogatório de contrato de compra e venda de acções, datado de 12-09-2003, celebrado entre:
o Mo...S.A., representada pelos seus administradores GG e HH; e
o PH..., S.A., com sede no ..., representada por HH na qualidade de seu procurador.
Através deste instrumento, e considerando que, em 28-12-2001, foi celebrado, entre a Mo...SA e a PH... um contrato de compra e venda de acções da Go..., S.A., pelo qual a PH... comprou à Mo...SA 5390 (cinco mil trezentas e noventa) acções da Go..., S.A., com o valor nominal de € 5 (cinco euros) cada, pelo preço global de PTE 121 391 585$00, correspondente a € 605 498,67, que seria pago pela PH... em duas prestações: a primeira no montante de PTE 35 000 000$00, correspondente a € 174 579,26, e a segunda no montante de PTE 86 391 585$00, correspondente a € 430 919,41, e que a PH... pagou apenas a primeira das prestações referidas, a Mo...SA e a PH... acordam em revogar o referido contrato de compra e venda de acções celebrado a 28-12-2001, decorrente do incumprimento pela PH... quanto à cláusula do preço.
Como consequência da revogação referida as partes acordam em que nesta data a PH... transfira para a sociedade Mo...SA as 5390 acções da Go..., S.A. cuja titularidade lhe havia sido transmitida com a assinatura do contrato revogado.
Está assinado pelos intervenientes;
HH assina com ambas as qualidades. Este contrato, ao contrário do anterior, não prevê a perda da prestação cumprida, mas também não fala na sua devolução.
• Anexo IV.8.7[377] – Página sete do balancete analítico da sociedade Mo...SA, respeitante a Dezembro de 2001, onde aparece registada na rubrica “Investimentos Financeiros/Partes de Capital/Go..., S.A.” com o valor de € 1 730 181,34;
• Anexo IV.8.8[378] – Página do balancete analítico da sociedade Mo...SA, respeitante a Dezembro de 2003, onde aparece registada na rubrica “Investimentos Financeiros/Partes de Capital/Go..., S.A.” com o valor de € 1 730 181,36, havendo uma variação de apenas € 0,02 (dois cêntimso);
• Anexo IV.8.9[379] – composto por:
· E-mail extraído do apenso 25 (ficheiros informáticos com material recolhido em buscas ao BPN e compilados no âmbito do Proc. n.º 4910/08.9TDLSB), remetido por RRRRR a UUU, datado de 18-03-2004, com menção em anexo de “Contrato CV Go..., S.A..doc”, informando que conforme combinado é remetido em anexo contrato de compra e venda da Go..., S.A. para ser assinado pelos directores da SA...LTD e apostilhado;
· Contrato denominado de compra e venda de acções, correspondendo ao anexo a que se refere o documento anterior, datado de 15-03-2004, celebrado entre:
§ Mo...S.A., representada pelos seus administradores HH e GG, como primeira contraente; e
§ SA...LTD, com sede na …, representada por OOOOOOOOOOOOO, Directora e por LLLLLLLLLL em representação de Fidu... Limited, Secretária da Sociedade, como segunda outorgante.
Através deste instrumento, e considerando que a Mo...SA é accionista única e titular da totalidade das 15 400 acções, com o valor nominal de € 5 (cinco euros) cada, representativas do capital social da Go..., S.A. e que a Go..., S.A. é proprietária e legítima possuidora de um prédio urbano designado por “Lote RU (reserva urbana)", sito no concelho de ..., freguesia de ..., composto por lote de terreno para construção de 15 moradias, descrito na Conservatória do Registo predial ... sob o n.º ...67 e inscrito na matriz predial urbana da freguesia de ... sob o artigo n.º ...66, a Mo...SA vende à SA...LTD, e esta adquire àquela, livres de ónus, encargos, compromissos, responsabilidades ou limitações, ou de qualquer outro tipo de direito ou privilégio concedido a terceiro e na plenituade dos direitos a elas inerentes, as referidas acções.
O preço acordado para a venda global é de € 1 750 000 (um milhão setecentos e cinquenta mil euros), a ser pago dentro dos 60 dias seguintes à celebração do presente contrato.
Acordam ainda as partes que «Caso o pagamento do preço não seja feito dentro do prazo estipulado na cláusula anterior, à quantia remanescente do preço em falta vencerão juros à taxa de 6% anuais, calculados dia a dia, até à data da do seu integral e efectivo pagamento, sem prejuízo da indemnização a que houver lugar, nos termos gerais.»
Os títulos são entregues na data do presente contrato.
Não tem assinaturas (o que se compreende, pois a remessa do contrato é feita precisamente para que seja o mesmo assinado pelos representantes da SA...LTD).
A testemunha FFFFF explica que que RRRRR era advogado de HH. Não sabe quem determinou que fosse a SA...LTD a efectuar o negócio.
• Anexo IV.8.10[380] – Páginas dos balancetes analíticos da sociedade Mo...SA, respeitantes ao mês de Dezembro de 2001, 2002, 2003 e 2004, onde se podem observar as vicissitudes atrás descritas quanto à transmissão das acções da Go..., S.A. pela Mo...SA, conforme já referido nos anexos IV.8.7 e IV.8.8, que aparece também reflectida e registada em 2004 na rubrica “Investimentos Financeiros/Partes de Capital/Go..., S.A.” com a valorização de € 1 730 181,36;
• Anexo IV.8.11[381] – Comunicação em papel com o timbre da Planfin, em nome de UUU, dirigida a AA, com conhecimento a BB, datada de 14-09-2004, respeitante ao assunto “Venda da Go..., S.A.”, extraída do apenso 25 (ficheiros informáticos com material recolhido em buscas ao BPN e compilados no âmbito do Proc. n.º 4910/08.9TDLSB) e inserida numa pasta denominada “UUU\Offshores\Memo Go..., S.A.”, com o seguinte teor:
«Fui solicitado pelos advogados do Sr. HH, Drs. ZZZ e RRRRR para preparar e entregar todos os documentos, incluindo as acções da própria sociedade, relativos à sociedade SA...LTD, entidade que neste momento detém 100% das acções da sociedade Go..., S.A., por ter comprado as acções ao Mo…SA, conforme indicações recebidas anteriormente.
De acordo com os advogados do Sr. HH a venda final da sociedade ocorrerá no próximo dia 21 de Setembro e o comprador será a sociedade ASH...LIMITED, ligada ao Sr. XXX.
Como neste momento as acções da SA...LTD pertencem à sociedade RI...LTD e estão à nossa guarda e nós não estamos a acompanhar directamente o processo de venda da sociedade nem estamos a par das condições acordadas e formas de pagamento do preço, vimos solicitar a autorização do Sr. Presidente para a entrega das acções da sociedade e demais documentos da sociedade aos advogados do Sr. HH na data prevista para a transacção, bem como a indicação se o grupo assume os custos já incorridos e a incorrer relacionados com a constituição e manutenção da sociedade SA...LTD, bem como os relacionados com a preparação dos documentos necessários para a venda da sociedade.
Fico a aguardar as instruções do Sr. Presidente.»
Esta comunicação mostra bem como, à semelhança de outros negócios, HH estava na dianteira das negociações, ficando depois a logística da operação a cargo do grupo SLN/BPN. Mas os primeiros contactos com os potenciais compradores (neste caso) ou vendedores e estabelecimento das linhas gerais do negócio é feita por HH.
Segundo a testemunha FFFFF, não encontraram nenhum documento suporte desta transacção para além deste anexo, nem qualquer documento que directamente demonstrasse que a SA...LTD era detida pela RI...LTD e que os beneficiários desta eram HH, com 35%, e a SLN Imobiliária, com 65%, sendo através de documentos como este ou o do anexo seguinte que extraem tal conclusão.
Ficou com a ideia que a RI...LTD era uma sociedade utilizada pela SLN para a concretização de negócios imobiliários, principalmente daqueles que se situavam no ..., parecendo-lhe resultar deste documento que a SA...LTD tem toda a sua documentação sediada na Planfin, estando estacionada na sociedade RI...LTD.
Foi confrontada com fls. 46 e ss. do apenso L, (1.º vol.), observando que esses documentos se referem a operações realizadas em 2002 e 2003 e têm a ver com movimentos relacionados com a sociedade Mo...SA, realizados a favor da SLN e de HH. Não estando certa, pensa que foi MMMM quem fez o documento, que está relacionado com a venda de moradias no Quinta do ....
Não contêm informação que indique que HH representava a RI...LTD, mas não tem dúvidas que havia relações entre ele e esta sociedade. Pensa, aliás, que este apenso L contém documentação que suporta os fluxos financeiros descritos nas páginas que observou.
Quando a fls. 46 pdf do apenso L ou a fls. 104 do relatório da DSIFAE do apenso temático AA se fala em conta do BPN em ... e se relaciona a mesma com HH, esclarece que era uma conta titulada por HH e GG, pessoa que representava a SLN.
Rectifica a informação que fez constar do relatório de que HH ficou com € 3 250 000 relativo a este negócio, após endossar o cheque emitido a favor da RI...LTD e entregue como pagamento e o depositar nesta conta, pois a mesma era também titulada por GG, tendo esse valor permanecido na SLN.
A testemunha refere não saber o que aconteceu ao remanescente do preço, que correspondia exactamente a 35% do valor global.
Viu fls. 377 pdf do apenso temático L (2.º vol.), referindo não saber se se trata de um acervo documental entregue pelo BPN ou se resulta de uma compilação de documentos com diversas proveniências. No fim da página pode observar-se que os referidos € 3 250 000 estão atríbuídos à SLN, nada se dizendo dos restantes € 1 750 000.
Afirma ainda a testemunha que os fluxos financeiros desta conta do BPN em ... espelhavam a lógica dos negócios celebrados entre HH e a SLN (35%-65%). Esta conta continuou a ser utilizada após a execução do Protocolo, mas apenas para a liquidação de negócios pendentes, como sucedeu com este caso da Go..., S.A..
Anexo IV.8.12[382] – Composto por:
- Folha manuscrita com o timbre do BPN e com o título “Património em sociedade com SLN”, mostrando-se inscrita, no topo direito, a menção “HH – c/c – posição HH – Out03”[383].
São aí identificados os seguintes bens e valores, aqui apresentados sob a forma de tabela[384]: (…) TABELA
- Tabela com o título “Património em sociedade com SLN – Posição do HH”, com o seguinte teor: (…) TABELA
Comparando esta lista de “Património em sociedade com SLN” e a anterior apercebemo-nos que a primeira é elaborada na perspectiva de HH e a segunda do grupo SLN/BPN, onde até fazem reparos sobre “cálculos errados na folha HH”. Atendendo à data que está aposta na listagem manuscrita – Out03 – podemos deduzir que estas tabelas espelham o que cada uma das partes considerava ser a sua visão da partilha da “parceria” existente entre HH e o grupo SLN/BPN. Por isso mesmo há divergência e cada parte procura atribuir mais lucros a si própria. O que podemos também aceitar é que as indicações que constam destas listagens reflectem os negócios que ambas entendiam estar em parceria, com repercussão, naturalmente, na análise dos negócios e toda a actuação de parte a parte que lhes subjaze e da compreensão global dos factos.
Por exemplo, a parceria “Acções SLN Valor” pressupõe que HH não fosse o único e legítimo titular dessas acções, mas apenas partes delas – 20% na perspectiva do grupo SLN/BPN -, apesar de formalmente lhe serem atribuídas 15 000 000 de acções. Esta, e outras questões, não foi esclarecida.
A testemunha FFFFF referiu que apesar de não saberem quem elaborou este documento pensa que a menção a “cálculos errado na folha HH” indicia que o mesmo terá sido elaborado já no âmbito da discussão do protocolo de saída.
o Tabela com referência autónoma à Go..., S.A., com o seguinte teor: (…) TABELA
Os valores inscritos com referência à Go..., S.A. representam a venda das 15 400 acções da Go..., S.A. pela RI...LTD à ASH...LIMITED pelo montante de € 5 000 000, resultando a repartição do lucro entre HH (35%) e SLN (65%) em € 1 750 000 para o primeiro e € 3 250 000 para a segunda. Embora aquele contrato não tenha sido encontrado a sua existência resulta evidente de documentos já analisados dos constantes no anexo que se segue.
Anexo IV.8.13[385] – Composto por: o Os dois primeiros documentos são os que já constam do anexo IV.8.9 supra, a saber:
§ E-mail extraído do apenso 25 (ficheiros informáticos com material recolhido em buscas ao BPN e compilados no âmbito do Proc. n.º 4910/08.9TDLSB), remetido por RRRRR a UUU, datado de 18-03-2004, com menção em anexo de “Contrato CV Go..., S.A..doc”, informando que conforme combinado é remetido em anexo contrato de compra e venda da Go..., S.A. para ser assinado pelos directores da SA...LTD e apostilhado;
§ Contrato denominado de compra e venda de acções, correspondendo ao anexo a que se refere o documento anterior, datado de 15-03-2004, celebrado entre:
- Mo...S.A., representada pelos seus administradores HH e GG, como primeira contraente; e
- SA...LTD, com sede na ..., representada por OOOOOOOOOOOOO, Directora e por LLLLLLLLLL em representação de Fidu... Limited, Secretária da Sociedade, como segunda outorgante.
Através deste instrumento, e considerando que a Mo...SA é accionista única e titular da totalidade das 15 400 acções, com o valor nominal de € 5 (cinco euros) cada, representativas do capital social da Go..., S.A. e que a Go..., S.A. é proprietária e legítima possuidora de um prédio urbano designado por “Lote RU (reserva urbana)", sito no concelho de ..., freguesia de ..., composto por lote de terreno para construção de 15 moradias, descrito na Conservatória do Registo predial ... sob o n.º ...67 e inscrito na matriz predial urbana da freguesia de ... sob o artigo n.º ...66, a Mo...SA vende à SA...LTD, e esta adquire àquela, livres de ónus, encargos, compromissos, responsabilidades ou limitações, ou de qualquer outro tipo de direito ou privilégio concedido a terceiro e na plenitude dos direitos a elas inerentes, as referidas acções.
O preço acordado para a venda global é de € 1 750 000 (um milhão setecentos e cinquenta mil euros), a ser pago dentro dos 60 dias seguintes à celebração do presente contrato.
Acordam ainda as partes que «Caso o pagamento do preço não seja feito dentro do prazo estipulado na cláusula anterior, à quantia remanescente do preço em falta vencerão juros à taxa de 6% anuais, calculados dia a dia, até à data da do seu integral e efectivo pagamento, sem prejuízo da indemnização a que houver lugar, nos termos gerais.»
Os títulos são entregues na data do presente contrato.
Não tem assinaturas.
Sendo esta a versão anexa a um e-mail para ser assinada pelos representantes da SA...LTD é natural que não esteja assinada.
o Múltiplos e-mails extraídos do apenso 25 (ficheiros informáticos com material recolhido em buscas ao BPN e compilados no âmbito do Proc. n.º 4910/08.9TDLSB), a saber:
E-mail remetido por RRRRR a UUU, datado de 28-07-2004, dando nota de que as sociedade ..., ... e PE... LLC são para dissolver e que a informação de que dispõe sobre o contrato que este lhe enviou sobre a ... e a K... Limited apenas serviu como justificação para o pagamento do montante nele previsto à K... Limited ao abrigo da sua cláusula quinta. Pede informação sobre o estado do processo de alteração de sede das sociedades utilizadas no negócio da Quinta do ....
Segue-se resposta na mesma data, onde UUU informa que nesse dia os correspondentes informaram que ainda faltava uma aprovação final das autoridades da ... quando à redomiciliação das sociedades.
Nova resposta ainda na mesma data, pela qual RRRRR informa que a realização do negócio da venda da Go..., S.A. tem que ser feito até 30 de Setembro e dá nota de outras formalidades necessárias, designadamente o original do share certificate da SA...LTD do qual resulte que a totalidade das acções representativas do seu capital social são detidas pela RI...LTD.
Nova resposta, datada de 02-08-2004, pela qual UUU, entre o mais, questiona RRRRR em nome de quem deve ser passada a factura relativa à constituição da sociedade de todos os documentos solicitados, pois sem o pagamento efectuado os directores não entregam os documentos originais, devendo tal questão estar regularizada com antecedência relativamente à data da transacção.
Nova resposta, a 06-08-2004, de RRRRR a UUU, respeitante ao assunto “Fecho da Venda da Go..., S.A.”, pelo qual o primeiro refere que não conseguiu falar com HH sobre a questão do pagamento das despesas relacionadas com a sociedade SA...LTD, mas que o próprio UUU poderá contactar HH ou o Dr. ZZZ sobre este assunto. Actualiza o destinatário sobre a documentação necessária para o fecho da operação.
Resposta de UUU a RRRRR, datada de 20-09-2004, respeitante ao assunto “Redomiciliação de sociedades”, pela qual informa que enviou hoje fax com cópia da decisão das autoridades da ... com a autorização formal da redomiciliação para o ... e que já deu instruções para se avançar com urgência com os processos junto do Estado do ...;
§ E-mail remetido por UUU a RRRRR, datado de 20-09-2004, dando nota de que já pediu fosse emitida carta de representação da SA...LTD por XXX, de acordo com minuta sugerida, e que foi solicitada a sua [UUU] presença pelas directores da RI...LTD e da SA...LTD na data do fecho da transacção, no dia 22 de Setembro, em representação da RI...LTD. Resposta, na mesma data, na qual RRRRR diz não haver inconveniente na presença de UUU no fecho da transacção e informa-o de que as cartas de renúncia não obedecem ao que ficou convencionado, devendo ser regularizadas.
Resposta, na mesma data, pela qual UUU, conforme combinado, remete a RRRRR, cartas de renúncia e carta de representação emitida pela SA...LTD a favor de XXX.
Resposta, de 21-09-2004, através da qual UUU informa RRRRR que vai enviar alguns documentos por fax, entre os quais cópia dos títulos de acções originariamente emitidas a favor dos accionistas Bu...Limited e Tr...Limited, com a referência de que foram canceladas e carta por intermédio da qual a SA...LTD nomeia um representante da sociedade promitente compradora para intervir em seu nome na assembleia geral da Go..., S.A.;
§ E-mail remetido por LLLLLLLLLLLLL a RRRRR e UUU, datado de 22-09-2004, respeitante ao assunto “1849.005 – Go..., S.A. Closing – Documentação em falta”, pelo qual informa que no seguimento do fecho da transmissão das acções da SA...LTD pela RI...LTD à ASH...LIMITED esta manhã, relembra que se encontra pendente a entrega de alguns originais, que discrimina.
Resposta a 28-09-2004, de UUU para LLLLLLLLLLLLL, com conhecimento a RRRRR, informando que com a entrega nessa data da carta de renúncia do Dr. MMMMM considera concluída a entrega de todos os documentos necessários para o closing da operação e encerrado o processo.
Resposta a 29-09-2004, de RRRRR a UUU, relativa ao assunto “Go..., S.A. Closing”, pela qual o primeiro confirma que, no que lhe diz respeito, o processo de venda da Go..., S.A. está encerrado, solicitando o envio da documentação facultada ao Dr. LLLLLLLLLLLLL posteriormente ao closing e informação sobre o andamento dos processos de dissolução e de redenominação de sociedade;
E-mail remetido por UUU a ...@fiduciarygroup.com, datado de 02-08-2004, referente ao assunto “SA...LTD”, pelo qual informa a mencionada QQQQQ que a sociedade RI...LTD, único accionista da SA...LTD, da ..., vai vender a sociedade no mês de Setembro e solicita uma série de documentos que foram pedidos pelo promitente comprador.
Resposta, de 06-08-2004, pela qual QQQQQ aconselha UUU sobre a apresentação de um dos documentos solicitados, sugerindo que os advogados em … tratem dessa documentação.
Resposta de 13-08-2004, de UUU a QQQQQ, com conhecimento a JJJJJ, solicitando a preparação de documentação que indica, incluindo formulário de transferência de acções emitido com, com informação actualizada sobre a ASH...LIMITED, sociedade constituída nos termos das Leis da …, uma declaração emitida pela RI...LTD dando instruções à SA...LTD para proceder ao registo das acções a favor do promitente comprador.
Seguem-se respostas várias trocadas entre UUU e …@fiduciarygroup.com ou …@fiduciarygroup.com, sobre a preparação dos documentos necessários à conclusão da transmissão, num dos quais se informa que a transacção vai ocorrer a 22-09-2004, sendo os últimos, entre 16 e 29-09-2004, também sobre o processo de constituição da sociedade …;
E-mail remetido por RRRRR a UUU, datado de 16-09-2004, respeitante ao assunto “1849.005 – SA...LTD – Questões pendentes” e com o anexo “1849.005.089 carta.RI...LTD.Trasm.acçoes.MLGT.16-09-04”, pelo qual a primeiro informa o segundo que remete infra o e-mail de resposta do Dr. LLLLLLLLLLLLL, agradecendo que desse seguimento, quer no que respeita à carta a enviar pela RI...LTD aos directores SA...LTD quer quanto à questão das acções da SA...LTD no registo da ….
Segue-se um e-mail de LLLLLLLLLLLLL a RRRRR, com conhecimento a ZZZ e a PPPPPPPPPPPPP, datado de 16-09-2004, pelo qual junta, para análise e comentários, minuta de carta de instruções da RI...LTD para efeitos de transmissão de acções da SA...LTD e solicita confirmação quanto à titularidade das acções da SA...LTD, pois, segundo os advogados de XXX, no registo da ... constava que a Bu...Limited detinha 1 acção, a Tr...Limited detinha 1 acção e a RI...LTD tinha 1998, sendo que é necessário confirmar que esta última detém 100% do capital social da SA...LTD.
Segue-se o documento anexo, que consiste em minuta de Carta de Autorização emitida pela RI...LTD, na qualidade de accionista única da SA...LTD, a esta última, no sentido de esta registar a transferência de 2000 acções emitidas pela SA...LTD para a ASH...LIMITED e documento de confirmação de recepção da referida carta.
Anexo V.1[386] – Mapa resumo, elaborado pela investigação, com o apuramento das dívidas de HH e mapa de apuramento das responsabilidades de HH;
• Anexo VI.[387] – Quadro resumo, elaborado pela investigação, de apuramento dos valores envolvidos no acordo de saída de HH;
• Anexo VI.2[388] – Três folhas manuscritas com indicações quanto a pagamentos que HH poderia fazer após receber € 33 000 000 pelas acções da SNL Valor.
No seu depoimento, a testemunha FFFFF refere que o documento é importante na medida em que diz respeito a negócios que se vieram a realizar a posteriori.
IV.A – A negociação e o estipulado
523) - HH entre 2001 e 2003 adquiriu uma posição societária como accionista da SLN VALOR SGPS, chegando a deter 9,15% do respectivo capital social.
Com relevo para a fixação deste facto foram ponderados:
• anexo IV.1.1 Apenso AA (fls. 2 e seguintes pdf do doc. 33 da busca 27);
• anexo IV.1.2 Apenso AA (fls. 82 pdf do doc. 33 da busca 27),
• anexo IV.1.3 Apenso AA (busca 25 - endereço indicado no anexo);
• anexo IV.1.4 Apenso AA;
• sócios em 31-12-2003 - fls. 87 e seguintes pdf do doc. 11.2 da busca 26; registos comerciais supra-indicados.
524) - No referido período, o arguido HH tinha relações privilegiadas com o os arguidos AA, CC e BB que lhe conferiam um estatuto especial quer na concessão de financiamentos quer no estabelecimento de parcerias em negócios.
Com relevo para a fixação deste facto foram ponderados:
• relatórios do Banco de Portugal (já mencionados);
• carta do Banco de Portugal com a referência .../03/DSBDR, datada de 27-10- 2003 (fls. 17 029 dos autos principais (vol. 47) e fls. 68 a 69 pdf do apenso temático AA, 1.º vol. (anexo IV.1.5);
apenso de busca 25 (apenas informático), ficheiros acessíveis em:
· 4910_08.9\22\TRAT\1\MAIL-BB\26122004\1BB.nsf\($Inbox)\Acompanhamento dos 30 Maiores Grupos de Clientes Mutuários.msg;
· 4910_08.9\22\TRAT\1\MAIL-BB\26122004\1 BB.nsf\($Inbox)\Responsabiliades do Grupo Sr. HH..msg.
Veja-se ainda depoimento das testemunhas HHHH e ZZZ.
(...)
527) - O arguido AA determinou então que fossem os arguidos CC e BB a negociar os termos desse acordo, fazendo-o este último directamente com HH.
A testemunha ZZZ referiu que a primeira reunião foi com AA, HH e consigo e a partir daí com BB.
Contudo, veja-se o depoimento da testemunha DDDD sobre a participação do arguido CC nesta negociação, pessoa, que entende, a par de AA, era quem tinha conhecimento mais profundo dos negócios com HH.
Veja-se também o ficheiro constante do apenso de busca 25 (apenas informático) acessível através do caminho 4910_08.9\22\TRAT\4\MAIL-UU\Arquivo Final\1 UU.nsf\($Sent-Drafts)\acta de reunião (ZZZ).msg, o qual contém um documento denominado “Acta de reunião com o Dr ZZZ”.
Esta acta corresponde ao documento constante do anexo IV.6.20 do apenso AA (3.º vol.), o qual representa uma acta de reunião prévia ao protocolo de acordo onde se discutiram questões que aí iriam ficar definidas.
O documento foi criado a 14-05-2004 por UU e não foi modificado posteriormente.
A remessa deste e-mail a CC demonstra o acompanhamento da negociação. 528) - Em 2003 o Banco de Portugal determinou que as dívidas de financiamentos na esfera do BPN contraídas por HH e por empresas do seu Grupo deveriam ser consideradas como dívidas do próprio Grupo BPN/SLN, pelo que a sua subsistência implicaria a necessidade de realizar provisões e implicaria mesmo o consumo de capital próprio do Grupo, podendo levar assim a afectar o “ratio” de solvabilidade do Banco, o que implicaria um eventual aumento de capital.
Vejam-se os depoimentos das testemunhas HHHH e DDDD, em conjugação com a documentação já referida do Banco de Portugal.
Não se fez prova de que HH sabia exactamente nestes termos a posição do Banco de Portugal quanto aos seus negócios com o grupo SLN/BPN e que fez uso desse conhecimento em seu proveito no decurso das negociações do protocolo de acordo. 529) - No âmbito da negociação os arguidos HH, AA, CC e BB elencaram as responsabilidades do arguido HH e do seu grupo de empresas perante o BPN, acordando entre si que as mesmas ascendiam a 63.540.670,17€, aceitando tomar como data de referência o ano de 2004.
Com relevo para a fixação deste facto foi ponderado:
anexo I.1 do apenso temático AA (1.º vol.).
Veja-se o depoimento da testemunha ZZZ.
(...)
532) - Aqueles arguidos foram elaborando minutas de acordo, uma das quais fizeram datar de 31-05-2004, aceitando nessa versão que as responsabilidades atingiam o montante de 60.511.334,10€ e aos activos acima referenciados atribuíram o montante global de 101.500.000,00€.
Com relevo para a fixação deste facto foram ponderados:
• anexo II.3 Apenso AA - (fls. 123 e seguintes pdf do doc. 5.34 da busca 26);
• anexo II.4 Apenso AA - (fls. 51 a 55 pdf do apenso temático L (3.º vol.);
• anexo II.6 Apenso AA - (fls. 128 e seguintes pdf do doc. 5.34 da busca 26).
533) - No decurso das negociações, o arguido HH entendia que os activos que detinha, directa e indirectamente, teriam um valor de 101.500.000,00€, caso incluíssem a entidade BI...LIMITED, com o valor de 40.000.000€, activos que poderia entregar para liquidação das suas responsabilidades caso viesse a receber na sua esfera a referida entidade BI...LIMITED, que tinha como activo um lote de terreno na Quinta do ..., identificado como lote ....
Com relevo para a fixação deste facto foram ponderados:
• anexo II.5 Apenso AA - (fls. 247 a 250 pdf do apenso temático AE).
• ver anotação supra.
534) - Em outras versões do mesmo acordo, que os arguidos fizeram datar de 01-06-2004 e de 03-06-2004, foram sendo alterados os valores dos activos a entregar pelo arguido HH ou a deixar na sua esfera, conforme quadro que se segue: (…) TABELA
Com relevo para a fixação deste facto foram ponderados:
• Anexo II.2 Apenso AA;
• Anexo II.3 Apenso AA;
• Anexo II.4 Apenso AA;
• Anexo II.5 Apenso AA;
• Anexo II.6 Apenso AA.
535) - Nas diferentes versões do acordo, foram também sendo alterados pelos arguidos os montantes apurados a título de responsabilidades a saldar pelo arguido HH e entidades com ele conexas, conforme quadro que se segue: (…) TABELA
Com relevo para a fixação deste facto foi ponderado:
• Anexo II.2 Apenso AA.
536) - Na versão que dataram de 04-06-2004, os arguidos referidos acordaram o texto final do acordo de saída do arguido HH, denominando-o de “Protocolo de Acordo”, nos termos do qual ficaram estabelecidas as condições em que HH cessava as parcerias com o Grupo SLN/BPN e liquidava as responsabilidades junto do BPN.
Com relevo para a fixação deste facto foi ponderado:
• Anexo I.1 Apenso AA - (fls. 2 a 8 pdf do apenso temático L (1.º vol.).
537) - Nesse documento, que os arguidos fizeram datar de 04-06-2004, os arguidos CC e BB, com o conhecimento e concordância de AA, acordaram com HH que este e o seu conjunto de empresas tinham responsabilidades bancárias resultantes de financiamentos do BPN, no montante global de 56.987.849,17€, distribuídos conforme quadro que se segue, também anexo ao mencionado acordo: (…) TABELA
Com relevo para a fixação deste facto foram ponderados:
• Anexo I.1 Apenso AA
• Anexo II.1 Apenso AA - (Anexo ao Protocolo de Acordo).
No protocolo de acordo apenas são faladas as dívidas de HH junto do BPN, nunca sendo referido o BPN Cayman. Apenas sabemos que há dívidas referentes a contas em Cayman através do respectivo número, o que é diferente do que se diz no texto do artigo na versão que constava da pronúncia.
538) - Para além dessas dívidas, foram ainda invocadas por parte do Grupo BPN/SLN e admitidas pelo arguido HH, as seguintes dívidas, que ficaram a constar do anexo ao protocolo, com a designação “outras dívidas”:
• uma dívida pessoal de HH à SLN VALOR, por uma transferência a seu favor efectuada em 30-11-2001, no montante de 3.000.000,00€;
• uma dívida das entidades OA... CORP e da PH... no montante global de 3.552.821,00€.
Com relevo para a fixação deste facto foram ponderados:
• Fls. 14 396 a 14 401 dos autos principais (versão alternativa do anexo ao protocolo de acordo);
• OA... CORP - fls. 5, 12, 15 e 22 a 24 pdf do apenso bancário XXXI;
• PH... - docs. 1, 3, 14 e fls. 39 e 40 pdf do doc. 21 da busca 3; apensos bancários LIII e LIIIA e anexo IV.4.3 do apenso temático AA.
Vejam-se anotações supra.
(...)
551) - Não foi contemplado no protocolo de acordo o montante de 20.517.687,17€ resultantes dos seguintes valores: 4. 12.165.694,00€ concedidos pela entidade V... à entidade PH...; 5. 6.222.242,06€ concedidos pelo Banco Insular à entidade BA...LIMITED; 6. 2.129.751,11€ relativos às dívidas da OA... CORP e da PH...;
Com relevo para a fixação deste facto foram ponderados:
• Movimento bancários relevantes da OA... CORP e da PH... - fls. 16 a 18 pdf do apenso bancário XXXI-A (conta n.º ...75) e fls. 19 pdf do apenso bancário XLIII; fls. 14 396 a 14 401 dos autos principais (vol. 38.º).
(...) V – Execução Financeira do Protocolo
V.A – Entrega de 15.000.000,00€ de quotas SLN VALOR
553) - O arguido HH detinha, no final do ano de 2004, directamente, 15 000 000 de acções na SLN VALOR, com o valor nominal de € 1 (um euro) cada, num total de 15.000.000,00€, cujo valor os arguidos não deixaram especificamente determinado no protocolo de saída.
No final do ano de 2004 a SLN Valor, SGPS, S.A. já tinha sido transformada em sociedade anónima, por deliberação de 28-05-2004, conforme resulta de fls. 14 a 33 pdf do doc. 21 da busca 2 (certidão do registo comercial em 15-03-2005).
(...)
557) - As 15.000.000 acções da SLN VALOR SGPS tinham sido obtidas por HH em duas datas distintas, uma quota de 10.000.000,00€, paga em 28-06-2001, e uma quota de 5.000.000,00€ paga em 09-12-2003.
Com relevo para a fixação deste facto foi ponderado:
fls. 38, 103 e 138 do apenso bancário I-B.
V.A.1 – Aquisição da quota de 10.000.000,00€
558) - Na data de 18-07-2001, HH subscreveu no aumento de capital da SLN VALOR SGPS uma quota de 10.000.000,00€, inscrito no registo comercial em 20-09-2001, com a qual se tornou o principal sócio, com 10,8% de direito de voto nas assembleias.
Com relevo para a fixação deste facto foram ponderados:
• anexos IV.1.1 e IV.1.17 do apenso temático AA (neste está o contrato de venda das acções à Urbigarden, onde se diz que foi a 18-07-2001 que HH subscreveu a aquisição de acções da SLN.
• fls. 14 a 33 pdf do doc. 21 da busca 2 (certidão do registo comercial em 15-03-2005).
Ver anotações supra.
(...)
561) - Na data de 28-06-2001, HH ordenou uma transferência a débito sobre a sua conta pessoal n.º ...05, junto do BPN, no montante de PTE 2.004.820.000$00, para crédito na conta BPN n.º ...31, titulada pela SLN Valor, SGPS, S.A..
Com relevo para a fixação deste facto foi ponderado:
Apensos bancários I-B e XXXII-A.
562) - Com esta operação a débito, a referida conta n.º ...05 do HH ficou com um descoberto no montante de PTE 1.999.511.772$00;
Com relevo para a fixação deste facto foi ponderado:
Apenso bancário I-B.
563) - Para amortização desse descoberto, autorizaram os arguidos AA e BB, na sequência do acordado com HH, que no dia seguinte, isto é, na data de 29-06-2001, aquela conta n.º ...05 fosse creditada no montante de PTE 2.004.820.000$00, tendo esse movimento como contraparte, a débito, outra conta BPN com o n.º ...405, também titulada por HH.
Com relevo para a fixação deste facto foi ponderado:
fls. 38 e 103 do apenso bancário I-B.
564) - A conta n.º ...405 titulada por HH junto do BPN ficou com um descoberto autorizado pelos arguidos AA e BB, em igual montante, amortizado, em 30-11-2001, com a quantia de € 2 992 787,38, assim se mantendo a descoberto até à data da execução do protocolo, registando em Abril de 2005 o saldo negativo de 9.560.268,50€.
Com relevo para a fixação deste facto foi ponderado:
fls. 38 e 103 a 107 do apenso bancário I-B.
V.A.2 – Aquisição da quota de 5.000.000,00€
565) - Em 2003, a SLN VALOR deliberou aumentar o seu capital social para 164.000.000,00€;
Com relevo para a fixação deste facto foram ponderados:
• anexos IV.1.2 e IV.1.17 do apenso temático AA (neste está o contrato de venda das acções à Urbigarden, onde se diz que foi a 02-12-2003 que HH subscreveu a aquisição de acções da SLN);
• doc. 33 da busca 27, onde encontramos vários formulários de subscrição não se encontra a data exacta em que foi realizada a subscrição.
• fls. 14 a 33 pdf do doc. 21 da busca 2 (certidão do registo comercial em 15-03-2005), revela que o registo foi realizado a 30-12-2003. 566) - Para participar nesse aumento de capital foi chamado o arguido HH para que consolidasse a sua posição societária.
Este era um procedimento comum a todos os sócios, como explicou a testemunha DDDD. Não se tratou de nenhum tratamento particular dirigido a HH. 567) - No âmbito do referido aumento de capital referido o HH subscreveu uma quota de 5.000.000,00€.
Com relevo para a fixação deste facto foi ponderado:
anexo IV.1.2 do apenso temático AA; fls. 82 do doc. 33 da busca 27.
(...)
570) - Para efectuar o pagamento do preço, o arguido HH, no dia 09-12-2003, fez creditar a conta n.º ...31, titulada pela SLN VALOR, no BPN, através do depósito do cheque n.º ...62, datado de 02-12-2003, no montante de 5.000.000,00€, sacado da sua conta pessoal n.º ...60, junto do Banco BIC Português, S.A..
Com relevo para a fixação deste facto foram ponderados:
movimentos bancários relevantes - fls. 138 do apenso bancário I-A; fls. 22, 23 e 26 do apenso bancário XXXII-A (cheque e depósito).
(...)
572) - Com data de 02-12-2003, sem quaisquer documentos de suporte, os arguidos AA e BB fizeram abrir uma conta junto do Banco Insular, em nome da entidade BA...LIMITED, conta à qual foi atribuído o n.º ...86.
Com relevo para a fixação deste facto foi ponderado:
movimentos bancários relevantes – fls. 15 pdf do apenso bancário LXX.
A testemunha DDDD referiu que BB mandou abrir um crédito no Banco Insular em nome da BA...LIMITED, correspondente ao aqui assinalado.
Disse achar que a conta era de HH, mas apenas porque o associa à BA...LIMITED, não que ele tenha interagido consigo relativamente a esta conta.
Este depoimento vem apoiar a tese da contestação de HH de que havia contas de sociedades aparentemente suas mas que na prática eram movimentadas pelo Grupo de acordo com interesses próprios. 573) - Os arguidos AA e BB autorizaram a abertura de uma conta corrente caucionada associada à referida conta da BA...LIMITED junto do Banco Insular.
Vejam-se anotações supra e infra. 574) - A partir dessa conta corrente caucionada, como se de uma operação de crédito normal se tratasse, os arguidos AA e BB mobilizaram fundos a débito da mesma a favor do arguido HH.
Com relevo para a fixação deste facto foram ponderados:
• movimentos bancários relevantes – fls. 16 pdf do apenso bancário LXX;
• anexo IV.7.7 do apenso temático AA (3.º vol.).
575) - Os arguidos AA e BB ordenaram uma operação de transferência a débito, por mobilização de fundos na referida conta corrente caucionada, no montante de 5.000.000,00€, que tiveram como beneficiária a conta da PH... junto do então BIC, conta n.º ...64, tendo HH solicitado, a partir desta, a emissão de cheque bancário, a seu favor, que foi emitido a débito da referida conta da PH... e foi depositado na sua conta no BIC acima referenciada, conta n.º ...60, a 05-12-2003 com data de 09-12-2003.
Com relevo para a fixação deste facto foram ponderados:
• movimentos bancários relevantes - fls. 15 e 16 pdf do apenso bancário LXX; fls. 4, 17 e 18 (cheque) pdf do apenso bancário LIII-A e fls. 140 pdf do apenso bancário I-A;
• fls. 2 e 3 pdf do doc. 49.6 da busca 26;
• anexo IV.7.7 do apenso temático AA (com origem na busca 25, endereços indicados no anexo e fls. 23 pdf apenso bancário XXXII-A.
(...)
578) - Em execução do plano, os arguidos AA e BB, montaram um esquema de concessão de crédito que envolveu a abertura de uma outra conta no Banco Insular, mas no balcão virtual ou seja, fora de registo, fazendo a BA...LIMITED abrir nesse balcão, a 11-06-2004, a conta n.º ...65.
Com relevo para a fixação deste facto foram ponderados:
• anexo IV.7.6 do apenso temático AA;
• movimentos bancários relevantes - fls. 17 pdf do apenso bancário LXX.
579) - No âmbito desta conta n.º ...65, os mesmos arguidos autorizaram a abertura de uma conta corrente caucionada, sem documentos de suporte, da qual foram então utilizados os montantes de 5.000.000,00€, 1.111.909,69€, 110.332,37€ e 245.950,64€ que permitiram a amortização, incluindo juros, e encerramento da conta n.º ...86 e conta corrente caucionada, titulada pela BA...LIMITED no balcão oficial.
Com relevo para a fixação deste facto foram ponderados:
• anexo IV.7.6 do apenso temático AA;
• movimentos bancários relevantes - fls. 15, 16 e 18 pdf do apenso temático LXX.
580) - Face ao meio encontrado de permitir a mobilização de fundos para o arguido HH, sem qualquer registo, os arguidos AA e BB vieram ainda a determinar os movimentos a débito da referida conta junto do Balcão Virtual, do Banco Insular.
Com relevo para a fixação deste facto foi ponderado:
apenso bancário LXX.
Veja-se o depoimento da testemunha DDDD.
581) - A referida mobilização de verbas sobre a conta n.º ...65 do Banco Insular, balcão virtual, titulada pela BA...LIMITED, permitiu ainda a aquisição de 555.556 acções da SLN SGPS.
Com relevo para a fixação deste facto foram ponderados:
• anexo IV.7.6 do apenso temático AA;
• movimentos bancários relevantes – fls. 17 e 18 pdf do apenso bancário LXX.
582) - A referida conta n.º ...65 do Banco Insular, Balcão Virtual, só foi liquidada na data de 31-07-2007, quando registava um saldo devedor, saldo negativo, no montante de 6.889.411,30€.
Atente-se na anotação anterior.
V.A.3 – Entrega das quotas de 15.000.000,00€ no âmbito do protocolo
(...)
586) - A URBIGARDEN como entidade participada a 100% da SLN VALOR SGPS estava legalmente impedida de adquirir acções ou quotas da SGPS a que pertencia (art. 11.º do DL 495/88 de 30-12).
Com relevo para a fixação deste facto foi ponderado:
Urbigarden - informação do registo comercial de 2010 a fls. 8181 e seguintes dos autos principais; certidão permanente de 2010 a fls. 3 e seguintes pdf do apenso bancário LXXII e certidão permanente em 12-05-2017 no vol. 51 doa autos principais.
587) - Não obstante, os arguidos AA e BB fizeram com que, na data de 20-04-2005, a sociedade URBIGARDEN, representada no acto por AA, adquirisse a HH as 15 000 000 acções da SLN VALOR SGPS, com o valor nominal de € 1 (um euro) cada, pelo preço fixado de 33.000.000,00€.
Com relevo para a fixação deste facto foi ponderado:
anexo IV.1.7 do apenso temático AA (fls. 6 a 8 pdf do apenso temático AG).
588) - Na referida data, de 20-04-2005, a SLN VALOR já havia passado a assumir a forma de sociedade anónima, por deliberação de 28-05-2004, registada a 03-09-2004, e havia convertido as quotas representativas do capital social em acções e feito depositar as acções representativas do seu capital nas contas dos clientes BPN seus accionistas.
Com relevo para a fixação deste facto foi ponderado:
• anexo IV.1.8 Apenso AA (fls. 2 pdf do apenso temático L, 1.º vol.);
• Fls. 14 a 33 pdf do doc. 21 da busca 2 (certidão do registo comercial em 15-03-2005); registos comerciais indicados supra.
589) - Com data de dois dias antes, isto é, 18-04-2005, AA, representando a URBIGARDEN, subscreveu um contrato de compra e venda com RRR, através do qual vendeu a este 15.000.000 de acções, que iria comprar a HH, pelo preço total de 33.000.000,00€.
Com relevo para a fixação deste facto foi ponderado:
anexo IV.1.9 do apenso temático AA (fls. 4 e 5 pdf do apenso temático AG).
590) - No dia 21-04-2005, a conta da URBIGARDEN junto do BPN, com o n.º ...76, foi creditada com o montante de 33.000.000,00€, proveniente da conta BPN n.º ...93 titulada por RRR, que deste modo saldou o preço.
Com relevo para a fixação deste facto foram ponderados:
movimentos bancários relevantes - fls. 8 do apenso bancário LXXI e fls. 9 do apenso bancário LXXII.
591) - Na mesma data, os arguidos AA e BB determinaram a URBIGARDEN a transferir para a conta n.º ...05, titulada por HH no BPN, o mesmo montante de 33.000.000,00€.
Com relevo para a fixação deste facto foram ponderados:
movimentos bancários relevantes (fls. 9 do apenso bancário LXXII e fls. 82 do apenso bancário I-B.
592) - Porém, três dias antes, isto é, com data de 18 de Abril de 2005, a SLN VALOR, representada por AA, e RRR, em nome pessoal, celebraram um “contrato de opção de venda e de opção de compra de acções”, nos termos do qual a SLN VALOR se compromete a adquirir-lhe 10.000.000 de acções da SLN VALOR, em três lotes:
• um de 3.000.000 acções ao preço unitário de €2,56, após 31 Maio de 2007 e antes de 30 de Junho de 2007;
• um de 4.000.000 de acções a €2,75 por acção, após 31 Maio de 2008 e antes de 30 de Junho de 2008;
• um de 3.000.000 acções ao preço unitário de €2,96, após 31 Maio de 2009 e antes de 30 de Junho de 2009.
Com relevo para a fixação deste facto foi ponderado:
• anexo IV.1.10 do apenso temático AA.
(...)
596) - Só após o recebimento do montante de 33.000.000,00€ o arguido HH procedeu à liquidação do remanescente do financiamento de 10.000.00,00€ que havia contraído para a aquisição da quota com o mesmo valor da SLN VALOR.
Com relevo para a fixação deste facto foi ponderado:
fls. 81 e 103 a 107 do apenso bancário I-B.
(...)
600) - Atendendo ao Relatório e Contas da SLN VALOR relativo ao ano de 2004, no qual se demonstra que o capital social é de 164.000.000,00€ e a situação líquida é de 184.378.860,00€, a cada uma das acções correspondia então o valor contabilístico de 1,124€.
Com relevo para a fixação deste facto foi ponderado:
fls. 3 a 28 pdf do apenso temático S.
Vejam-se os depoimentos das testemunhas FFFFF e DDDD.
601) - Atendendo às demais transacções do título, relativa ao ano de 2005, verifica-se que a primeira transacção de acções da SLN VALOR SGPS SA, após 20-04-2005, foi realizada ao valor de 1,05€ por acção, não tendo existido quaisquer alterações significativas na situação líquida da empresa nem qualquer elemento que tivesse gerado alterações patrimoniais que levassem à valorização dos títulos.
Com relevo para a fixação deste facto foram ponderados:
anexo IV.1.11 do apenso temático AA (com origem na busca 25, endereço indicado no anexo); fls. 5163 a 5165 dos autos principais.
(...)
V.B – Acções da entidade Ol..., SA
(...)
605) - A sociedade OL..., SA, com o NIPC …, é uma pessoa colectiva de direito nacional, tendo sido constituída em 13 de Abril de 2000.
Com relevo para a fixação deste facto foram ponderados:
• anexo IV.2.1 do apenso temático AA;
• anexo IV.2.2 do apenso temático AA (também a fls. 163 e seguintes pdf do doc. 12.4 da busca
26 e a fls. 35 e seguintes pdf do doc. 21 da busca 2;
• anexo IV.2.3 do apenso temático AA (com origem na busca 25, endereço indicado no anexo).
• anexo IV.2.4 do apenso temático AA (com origem na busca 25, endereço indicado no anexo).
• Ol..., SA - certidão permanente em 12-05-2017 (a fls. 18 546 a 18 551, no vol. 51.º, dos autos principais).
606) - À data da celebração do Protocolo, o capital da OL..., SA estava distribuído pelos seguintes accionistas: (…) TABELA
Com relevo para a fixação deste facto foram ponderados:
• anexo IV.2.6 do apenso temático AA;
• anexo IV.2.7 do apenso temático AA (com origem na busca 25, endereço indicado no anexo);
• anexo IV.2.8 do apenso temático AA (versão definitiva a fls. 86 e seguintes pdf do doc. 5 da busca 27);
• anexo IV.2.9 do apenso temático AA (com origem na busca 25, endereço indicado no anexo);
• anexo IV.2.10 do apenso temático AA;
• anexos aos Relatórios e Contas de 200 e 2001 - fls. 75 e 134 do doc. 4.10 da busca 9;
• lançamentos contabilísiticos e anotações em 2000 - fls. 328 a 334 do doc. 4.1 da busca 9;
• documentação relativa à realização de assembleias gerais em 31-05-2004 e 05-02-2004 - fls. 104 a 113 pdf do apenso de busca 8 (fls. 98 a 107 pdf do doc. 3 da busca 8, também copiado no acervo da mesma - ver folha manuscrita inserida na pasta 2 dessa busca).
607) - No ano de 2004, o património da sociedade era constituído pela titularidade, como promitente compradora, de um contrato de promessa de compra e venda de uma herdade no concelho de ..., celebrado no ano 2000, a designada “Herdade da ...”, e pela totalidade do capital social da sociedade NI..., SA, sendo esta detentora de um terreno contíguo à dita herdade.
Com relevo para a fixação deste facto foram ponderados:
• anexo IV.2.11 do apenso temático AA;
• anexo IV.2.12 do apenso temático AA (com origem na busca 25, endereço indicado no anexo e fls. 202 e seguintes do doc. 4.4 da busca 9);
• contabilização e cópia dos contratos originais - fls. 299 a 327 do doc. 4.1 da busca 9.
608) - A contabilidade da OL..., SA registava já como imobilizado a “Herdade da ...”, pelo valor de 17.877.683,54€ e a detenção da NI..., SA, pelo valor de 1.739.180,65€.
Com relevo para a fixação deste facto foi ponderado:
anexo IV.2.11 do apenso temático AA.
609) - A mesma contabilidade considerava como passivo o montante total de 19.232.373,34€.
Com relevo para a fixação deste facto foi ponderado:
anexo IV.2.11 do apenso temático AA.
610) - Conhecedores dos valores contabilísticos supra-referidos, os arguidos AA, BB e CC viabilizaram a aquisição da participação na OL..., SA detida pelo arguido HH, aquisição que seria realizada através de uma entidade do Grupo BPN/SLN, a PA...SA, pelo preço de 3 (três) milhões de euros.
Com relevo para a fixação deste facto foram ponderados:
• anexo IV.2.17 do apenso temático AA - fls. 4 e 5 pdf do doc. 4 da busca 8;
• anexo IV.2.18 do apenso temático AA - fls. 105 e seguintes pdf do doc. 1 da busca 27.
Segunda a testemunha DDDD, CC conhecia esta realidade por via da C... CORPORATION.
611) - Com data de 06-07-2005, entre HH e a referida PA...SA, foi assinado um “Contrato de Compra e Venda de Acções”, em que o primeiro outorgante vendeu ao segundo as 50.000 acções que detinha na OL..., SA, pelo montante global de 3.000.000,00€, valor que seria pago, com data-valor do mesmo dia, mediante transferência bancária para a conta bancária n.º ...05 de HH, junto do BPN.
Com relevo para a fixação deste facto foram ponderados:
• anexo IV.2.13 do apenso temático AA (com origem na busca 25, endereço indicado no anexo e fls. 202 e seguintes do doc. 4.4 da busca 9);
• anexo IV.2.14 do apenso temático AA (com origem na busca 25, endereço indicado no anexo e fls. 202 e seguintes do doc. 4.4 da busca 9);
• anexo IV.2.15 do apenso temático AA (com origem na busca 25, endereço indicado no anexo e fls. 202 e seguintes do doc. 4.4 da busca 9);
• anexo IV.2.16 do apenso temático AA (com origem na busca 25, endereço indicado no anexo e fls. 202 e seguintes do doc. 4.4 da busca 9);
• fls. 6483 a 6492 dos autos principais (vol. 15.º).
612) - Em resultado da venda da participação dos 20% na OL..., SA, pelo montante de €3.000.000,00, HH utilizou-o para liquidação de responsabilidades em descoberto autorizado e utilizado, que o mesmo tinha na conta bancária n.º ...05, junto do BPN.
Com relevo para a fixação deste facto foi ponderado:
anexo IV.2.19 – fls. 35 e seguintes pdf do apenso temático L (1.º vol.) e fls. 83 do apenso bancário I-B.
V-C - Entrega da participação na Au...Corporation
V-C-1 – A Au...Corporation e os seus activos
(...)
616) - Havia um acordo entre HH e AA nos termos do qual HH era detentor de 50% do capital da Au...Corporation e a SLN dos restantes 50%.
Com relevo para a fixação deste facto foram ponderados:
• anexo IV.3.4 do apenso temático AA;
• anexo IV.3.5 do apenso temático AA - fls. 92 e 93 pdf do apenso temático L (1.º vol.).
617) - À data da efectiva execução do protocolo de saída, a entidade Au...Corporation detinha nos seus activos as entidades BI...LIMITED, CH...LLC e BR...LLC, adquiridas pela mesma, a primeira entre 19-12-2001 e 31-12-2001 e as segunda e terceira em 31-122001, à entidade BAY...LIMITED, pelo preço global de £27.000.000 libras esterlinas.
Com relevo para a fixação deste facto foram ponderados:
• anexo IV.2.11 do apenso temático AA (1.º vol.);
• anexo IV.3.6 do apenso temático AA - fls. 2 a 21, 33 e 34 pdf do doc. 12.2 da busca 26;
• anexo IV.3.7 do apenso temático AA - fls. 12 a 16 pdf do doc. 5.2 da busca 26.
618) - A BI...LIMITED celebrou a 31-12-2001 com a entidade QU...LDA um contrato promessa de compra e venda através do qual prometeu adquirir a Parcela ..., sita na Quinta do ..., pelo preço de £6.500.000 libras esterlinas.
Com relevo para a fixação deste facto foram ponderados:
• fls. 36 e seguintes pdf do apenso temático I;
• registo predial - fls. 174, 175 e 196 a 201 pdf do doc. 11 da busca 19; anexo IV.3.6 do apenso temático AA.
619) - A CH...LLC celebrou a 31-12-2001 com a entidade QU...LDA um contrato promessa de compra e venda através do qual prometeu adquirir a Parcela ..., sita na Quinta do ..., pelo preço de £3.400.000 libras esterlinas.
Com relevo para a fixação deste facto foram ponderados:
• fls. 34 e seguintes pdf do apenso temático H;
• registo predial - fls. 178, 179 e 188 a 194 pdf do doc. 11 da busca 19; anexo IV.3.8 do apenso temático AA.
620) - A BR...LLC celebrou a 31-12-2001 com a entidade QU…LDA um contrato promessa de compra e venda através do qual prometeu adquirir a Parcela ..., sita na Quinta do ..., pelo preço de £3.600.000 libras esterlinas.
Com relevo para a fixação deste facto foram ponderados:
• fls. 34 e seguintes pdf do apenso temático G;
• registo predial - fls. 176, 177 e 180 a 185 pdf do doc. 11 da busca 19; anexo IV.3.9 do apenso temático AA.
621) - A aquisição das entidades BI...LIMITED, CH...LLC e BR...LLC, no montante de 27.000.000£ foi paga pela Au...Corporation à BAY...LIMITED em duas tranches de 13.500.000£ cada uma, a primeira em Janeiro de 2002 e a segunda em Setembro de 2003.
Vejam-se as anotações infra.
V.C.2 – O pagamento da primeira tranche
622) - Para pagamento da primeira tranche, o arguido AA, por solicitação da entidade vendedora, a referida BAY...LIMITED, autorizou que sobre a conta titulada pela Au...Corporation junto do BPN CAYMAN com o n.º ...85, na data de 08-01-2002, fossem emitidos e entregues, três cheques bancários nos montantes respectivos de £6.500.000, £6.500.000 e de £500.000, a que correspondeu, à data, o valor em euros, de €21.897.810,22.
Com relevo para a fixação deste facto foram ponderados:
• fls. 59 a 62 pdf do doc. 3.4 da busca 26;
• anexo IV.3.10 do apenso temático AA;
• anexo IV.3.11 do apenso temático AA;
• anexo IV.3.12 do apenso temático AA (com origem na busca 25, endereço indicado no anexo);
• anexo IV.3.13 do apenso temático AA.
623) - A conta da Au...Corporation no BPN Cayman havia sido aberta dias antes e o pagamento daqueles três cheques ocorreu sem que na mesma existissem quaisquer fundos previamente depositados.
Com relevo para a fixação deste facto foram ponderados:
anexo IV.3.12 do apenso temático AA;
apenso bancário LXXIV.
624) - Na data de 06 de Março de 2002, na sequência de alerta do Dr. UUU, que mereceu a concordância do arguido AA, foi entendido que o financiamento de €21.897.810,22 concedido à Au...Corporation era excessivo face aos limites de financiamento por cliente e aos capitais próprios do BPN Cayman, pelo que foi decidida a repartição do crédito por quatro entidades: a própria Au...Corporation, a BI...LIMITED, a BIR...LLC e a CHA...LLC, com as inerentes aberturas de conta junto do BPN Cayman.
Com relevo para a fixação deste facto foram ponderados:
• anexo IV.3.14 do apenso temático AA;
• anexo IV.3.15 do apenso temático AA;
625) - Assim, na data de 31-05-2002 a conta da Au...Corporation domiciliada no BPN-CAYMAN n.º ...385, que se encontrava com um saldo negativo determinado pela emissão dos cheques bancários supra-referidos, foi creditada com quatro verbas:
• €5.476.750,12 – por débito na entidade BIR...LLC, com origem na sua conta n.º ...945 no BPN Cayman;
• €5.476.750,12 - por débito na entidade CHA...LLC, com origem na sua conta n.º ...065, no BPN Cayman;
• €5.476.200,12 - por débito na entidade BI…LIMITED, com origem na sua conta n.º ...32, no BPN Cayman;
• €5.476.250,00 – por débito na própria entidade Au...Corporation, numa Conta Corrente Caucionada, correspondente à conta n.º ...3385 do BPN Cayman.
Com relevo para a fixação deste facto foram ponderados:
• Apensos bancários LXXIV, LXXVIII, LXXIX e LXXXIV.
(...)
627) - Em contrapartida, foram financiadas as entidades Au...Corporation, a BI…LIMITED, a BIR...LLC e a CHA...LLC, cujas novas contas, acima referidas, no BPN Cayman, passaram a suportar o correspondente débito, igualmente a descoberto bancário.
Com relevo para a fixação deste facto foram ponderados:
Apensos bancários LXXVIII, LXXIX e LXXXIV.
(...)
630) - Com efeito, com data de 29-04-2003, no que respeita às entidades BIR...LLC, CHA...LLC e BI...LIMITED, e 10-04-2003, no que concerne à Au...Corporation, foram utilizadas quatro contas no Banco Insular, balcão oficial, em nome de cada uma das entidades que tinham creditado a Au...Corporation, cujos números a seguir se indicam.
Com relevo para a fixação deste facto foram ponderados:
apensos bancários LXXIV, LXXIV-A, LXXVIII, LXXVIII-A, LXXIX, LXXIX-A, LXXXIV e LXXXIV-A.
631) - Em cada uma dessas contas junto do Banco Insular foram efectuadas operações de transferência de verbas a débito, sem que qualquer delas tivesse fundos depositados, para crédito nas respectivas contas dessas entidades no Banco BPN Cayman, balcão oficial: (…) TABELA
Com relevo para a fixação deste facto foram ponderados:
apensos bancários LXXIV-A, LXXVIII-A, LXXIX-A e LXXXIV-A.
(...)
634) - Assim, determinaram a abertura ou utilização de contas naquele balcão, nas quais, através de descoberto bancário, nas datas de 30-05-2003, quanto à Au...Corporation e à BI...LIMITED, 03-12-2003, quanto à BIR...LLC e à CHA...LLC, e ainda 29-12-2003 quanto à BI...LIMITED, ordenaram operações a débito, para crédito nas respectivas contas no balcão oficial, dos montante necessários ao pagamento do capital e encargos entretanto vencidos, conforme quadro que se segue: (…) TABELA
Com relevo para a fixação deste facto foram ponderados:
apensos bancários LXXIV, LXXIV-A, LXXVIII, LXXVIII-A, LXXIX, LXXIX-A, LXXXIV e LXXXIV-A.
(...)
V.C.3 – Pagamento da segunda prestação
(...)
637) - Para tal, com data de 12-09-2003, AA ordenou que da mesma conta BPN CAYMAN n.º ...85 titulada pela Au...Corporation se emitisse a favor da BAY...LIMITED um cheque bancário no montante de £13.500.000 libras esterlinas a que correspondeu, à data, o valor, em euros de 19.162.526,61€.
Com relevo para a fixação deste facto foram ponderados:
• fls. 17 pdf apenso bancário LXXIV;
• cópia de cheque – fls. 387 pdf do doc. 7 da busca 8;
• contas do negócio – fls. 20 e 21 pdf do doc. 5 da busca 8;
• comunicação com a Quinta do ... – fls. 388 e 389 pdf do doc. 7 da busca 8;
• pedidos de pagamento da 2.ª tranche - fls. 442 a 444 e 456 a 458 pdf do doc. 7 da busca 8;
638) - Dado que a Au...Corporation não dispunha de fundos na referida conta, à semelhança do ocorrido com a primeira tranche, AA e BB começaram por autorizar um descoberto bancário sobre a referida conta da Au...Corporation, mas, de seguida, ordenaram a transferência deste financiamento, junto do BPN Cayman, para o Banco Insular, balcão virtual, deixando por esta via, de estar reflectido no BPN Cayman.
Com relevo para a fixação deste facto foram ponderados:
apenso bancário LXXIV;
639) - Assim, com data de 16-09-2003, os arguidos mandaram creditar na conta Au...Corporation junto do BPN Cayman, conta n.º ...385, os montantes de €8.200.000,00 e de €11.000.000,00, tendo como contrapartida o movimento global a débito no montante de 19.200.000,00€, lançado na já referida conta n.º ...726, aberta pela Au...Corporation no Banco Insular, balcão virtual, na qual ficou alojado o financiamento da segunda tranche.
Com relevo para a fixação deste facto foram ponderados:
apensos bancários LXXIV e LXXIV-A;
640) - Na data de 17-12-2004, no ....º Cartório Notarial ..., foram realizadas as escrituras de compra dos lotes, sendo as entidades adquirentes, as referidas BI...LIMITED, CH...LLC e BR...LLC, sido representadas no acto por UUU.
Com relevo para a fixação deste facto foram ponderados:
apensos temáticos G, H e I.
V.C.4 – Operações relacionadas com a dívida da Au...Corporation
641) - À data do início da execução financeira do protocolo, em Maio de 2005, a Au...Corporation e os veículos utilizados neste negócio apresentavam um valor em dívida junto do Banco Insular, balcão virtual, de 49.847.535,77€, conforme quadro seguinte: (…) TABELA
Com relevo para a fixação deste facto foram ponderados:
• Au...Corporation – inclui as contas …726 e …4726 (conta corrente caucionada), conforme fls. 4 e 5 do apenso bancário LXXIV-A;
• BI...LIMITED – inclui as contas ...04 e …504 (conta corrente caucionada), conforme fls. 18 e 19 do apenso bancário LXXXIV-A;
• CH...LLC - inclui a conta ...04, conforme fls. 2 do apenso bancário LXXXII;
• BR...LLC - inclui a conta …107, conforme fls. 2 do apenso bancário LXXXIII;
• BIR...LLC - inclui a conta …6617, conforme fls. 5 do apenso bancário LXXVIII-A;
• CHA...LLC – inclui as contas ...730 e …6730 (conta corrente caucionada), conforme fls. 4 e 5 do apenso bancário LXXIX-A. 642) - Em data que se desconhece, mas perto de finais de 2006, os arguidos AA e BB tomaram a decisão de reunir numa só conta da entidade Au...Corporation, todos os financiamentos dispersos relativos à aquisição das entidades BI...LIMITED, CH...LLC e BR...LLC, numa lógica de, no futuro, separar contas entre cada uma das três entidades.
Facto resultante do decurso dos acontecimentos descritos infra. 643) - Assim, com data de 29-12-2006 ordenaram que se realizassem operações a débito sobre a conta da Au...Corporation junto do Banco Insular, n.º ...726, para crédito nas contas da BIR...LLC, CHA...LLC e BI...LIMITED, no montante global de 25.211.490,80€, conforme o quadro abaixo: (…) TABELA
Com relevo para a fixação deste facto foram ponderados:
Fls. 4 dos apensos bancários LXXIV-A, LXXVIII-A e LXXIX-A e fls. 18 do apenso bancário LXXXIV-A.
644) - Através das referidas operações, os arguidos AA e BB fizeram com que as contas das sociedades BIR...LLC e CHA...LLC ficassem saldadas.
Com relevo para a fixação deste facto foram ponderados:
apensos bancários LXXVIII-A e LXXIX-A
645) - Com data de 27-12-2006, determinaram tais arguidos que fosse aberta uma nova conta pela entidade Au...Corporation junto do Banco Insular, Balcão virtual, à qual foi atribuído o n.º ...761.
Com relevo para a fixação deste facto foram ponderados:
fls. 6 do apenso bancário LXXIV-A.
646) - E na data de 29-12-2006, ordenaram os mesmos arguidos que fossem realizadas operações a débito naquela conta ...761 para crédito nas contas do Banco Insular tituladas pelas entidades que tinham tido financiamentos para aquisição das acções das três sociedades offshores, detentoras dos lotes de terreno (..., ... e ...).
Com relevo para a fixação deste facto (e do não provado) foram ponderados:
apensos bancários LXXIV-A, LXXXII, LXXXIII e LXXXIV-A.
647) - Deste modo o financiamento da entidade Au...Corporation passou a estar concentrado na sua conta n.º ...761, junto do balcão virtual do Banco Insular.
Com relevo para a fixação deste facto foi ponderado:
apenso bancário LXXIV-A.
(...)
649) - Em Janeiro de 2007, devido a alterações legislativas nas ..., a Au...Corporation teve de emitir títulos nominativos, pelo que, na data de 24-01-2007, todos os 50.000 títulos passaram a ser detidos formalmente pela entidade D...LIMITED.
Com relevo para a fixação deste facto foram ponderados:
anexo IV.3.1 do apenso temático AA (com origem na busca 25, endereço indicado no anexo);
anexo IV.3.2 do apenso temático AA (com origem na busca 25, endereço indicado no anexo).
650) - A entidade D...LIMITED, está registada no Offshore das … e tem como beneficiária a entidade offshore M..., LLC.
Com relevo para a fixação deste facto foi ponderado:
anexo IV.3.3 do apenso temático AA - fls. 197 pdf do doc. 10 da busca 19.
651) - Em 08-05-2007, a sociedade D...LIMITED, representada pelo seu Director, como beneficiária efectiva da sociedade Au...Corporation, vendeu à sociedade QD...LDA, com o NIPC ..., as acções representativas da totalidade do capital social da entidade Au...Corporation, bem como os suprimentos nesta realizados, pelo preço global de 112.000.000,00€.
Com relevo para a fixação deste facto foi ponderado:
anexo IV.3.16 do apenso temático AA - fls. 16 pdf do doc. 10 da busca 19.
652) - Tal contrato de compra e venda das acções da Au...Corporation havia sido antecedido pela celebração de um contrato promessa, na data 22-01-2007, data na qual, a referida sociedade QD...LDA pagou, a título de sinal, o montante de 11.200.000,00€, pagando na data da escritura o remanescente do preço, no total de 100.800.000,00€.
Com relevo para a fixação deste facto foi ponderado:
anexo IV.3.17 do apenso temático AA - fls. 3 pdf do doc. 9 da busca 19;
Fls. 2 e seguintes pdf do doc. 62 da busca 19.
653) - A partir do montante de 112.000.000,00€, assim recebido, os arguidos AA e BB, determinaram a D...LIMITED à realização, entre outros, dos seguintes movimentos:
Depósito numa conta titulada pela própria D...LIMITED, no Investec Bank, na Suíça, das verbas 5.600.000,00€ e 96.800.000,00€;
• Pagamento ao Estado, a título de IMT, do montante de 3.103.248,23€;
• Utilização da verba de 896.751,77€, para uma conta na CGD (escrow account) e para contingências fiscais;
• Transferência do montante de 5.600.000,00€ para pagamento de comissão na venda.
Com relevo para a fixação deste facto foram ponderados:
• anexo IV.3.18 do apenso temático AA - fls. 81 pdf do doc. 10 da busca 19;
• anexo IV.3.19 do apenso temático AA - fls. 80 pdf do doc. 10 da busca 19;
• fls. 20 a 23 pdf do doc. 5 da busca 8;
• fls. 71 e 72 do Doc. 62 da busca 19.
654) - Ainda por determinação dos mesmos arguidos, a entidade D...LIMITED, com os fundos depositados na sua conta do Investec Bank, transferiu para crédito na conta n.º ...15 titulada pelo BNI – Banco de Negócios Internacional, junto do BPN Cayman, o montante de 88.000.000,00€, procurando fazer crer que visavam pagar um financiamento naquele Banco.
Com relevo para a fixação deste facto foram ponderados:
• fls. 78 a 86 pdf do doc. 62 da busca 19;
• anexo IV.3.20 do apenso temático AA;
• anexo IV.3.21 do apenso temático AA.
655) - Porém, a partir da conta n.º ...15, do referido BNI, nas datas de 29-06-2007 e 31-07-2007, determinaram os mesmos arguidos a realização de duas operações a débito, para crédito na conta titulada pela Au...Corporation com o n.º ...761 junto do Banco Insular, Balcão virtual, respectivamente, nos montantes de 60.000.000,00€ e 23.000.000,00€.
Com relevo para a fixação deste facto foi ponderado:
• apenso bancário LXXIV-A.
656) - À data de 29-06-2007 a Au...Corporation, tinha em dívida no Banco Insular, balcão virtual, associada à aquisição das entidades BI...LIMITED, CH...LLC e BR...LLC a quantia de 58.409.069,10€, que incluia os financiamentos, despesas e juros.
Com relevo para a fixação deste facto foi ponderado:
apenso bancário LXXIV-A.
657) - Assim, com a referida transferências de 60.000.000,00€, os arguidos AA e BB fizeram a Au...Corporation proceder à liquidação do montante em dívida, de 58.409.069,10€, tendo ficado com um saldo positivo de 1.590.930,90€.
Com relevo para a fixação deste facto foi ponderado:
• apenso bancário LXXIV-A.
658) - Com o recebimento da transferência de 23.000.000,00€, em 31-07-2007, os arguidos AA e BB determinaram a Au...Corporation a realizar os seguintes movimentos:
• Creditar a conta n.º ...27, titulada pela JA...SA junto do Banco Insular, balcão 2001 (virtual), no montante de 11.759.847,88;
• Creditar a conta n.º ...65, titulada pela BA...LIMITED junto do Banco Insular (balcão virtual), no montante de 6.889.411,30€;
• Creditar a conta n.º ...75, titulada pela OA... CORP junto do Banco Insular (balcão virtual), no montante de 6.650.440,58.
Com relevo para a fixação deste facto foram ponderados:
• Fls. 6 do apenso bancário LXXXIV-A;
• Fls. 18 do apenso bancário LV;
• Fls. 16 do apenso bancário LXX;
• Fls. 14 do apenso bancário XXXI-A.
659) - Estes últimos movimentos determinados pelos referidos arguidos totalizam o montante de 25.299.669,76€.
V.C.5 – Do valor atribuído à participação na Au...Corporation no âmbito do Protocolo 660) - No âmbito do protocolo de saída, os arguidos AA, BB, CC e HH fizeram constar que este último entregava a sua participação na Au...Corporation, com a contrapartida de receber a sociedade BI...LIMITED (proprietária do lote ...), livre de quaisquer ónus ou encargos. 661) - Dado o valor relativo dos lotes, a entidade BI...LIMITED era a detentora do imóvel de maior valor que, na prática, correspondia a cerca de 48% do valor dos activos da Au...Corporation, conforme sinteticamente se apura no quadro abaixo: (…) TABELA
Esta percentagem relativa na avaliação das três sociedades, ou valores aproximados, é consensual, não tendo constituído foco de divergências.
Veja-se que idêntica valorização relativa resulta das avaliações levadas a cabo pela Co... aos lotes ... e ..., em Novembro de 2001, conforme fls. 390 a 414 do doc. 7 da busca 8, pelas quais se atribui ao primeiro o valor de € 22 772 518 e ao segundo o de € 42 497 456. 662) - A BI...LIMITED detinha um activo cujo valor de aquisição tinha ascendido a 19.769.791,81€ e tinha associado à aquisição do mesmo um passivo não concretamente apurado mas seguramente no valor aproximado a 20.000.000€, reflectido na conta da Au...Corporation junto do Banco Insular.
O valor de € 19 769 791,81 é o de aquisição da BI...LIMITED, o que não significa que o activo não tivesse potencial de valorização e um valor de mercado diferente, tanto é assim que o conjunto das três sociedades, pelas quais foi pago o valor de € 41 060 337 foi vendido, através de contrato de compra e venda de acções da Au...Corporation e crédito de suprimento sobre a mesma, pelo preço global de € 112 000 000 (valor escriturado).
Veja-se que de acordo com a avaliação indicada no comentário ao artigo anterior o lote ... da Quinta do ..., detido pela BI...LIMITED, foi avaliado em € 42 497 456.
E de acordo com o entendimento de HH expresso no documento que constitui o anexo III.1 do apenso AA (1.º vol.) o lote ... tem uma previsão de venda de € 45 000 000.
Veja-se ainda que em termos brutos, não incluídos os custos associados, o negócio permitiu uma mais-valia de € 70 939 663,17, pois o grupo SLN/BPN comprou por € 41 060 336,83 e vendeu por € 112 000 000.
Por outro lado, o artigo não tem qualquer indicação temporal, pelo que não é possível concretizar o valor da dívida da BI...LIMITED, tanto mais que, se já estava incluída na conta da Au...Corporation, o que aconteceu a 29-12-2006, não é possível especificar esta parcela.
Por outro lado ainda, não resulta do protocolo de acordo, nem resultou demonstrado com a prova produzida em julgamento, que HH assumisse o passivo bancário da BI...LIMITED.
Noutro ponto já nos debruçámos sobre o tipo de parceria desenvolvido por HH, não sendo certo que todas elas envolvessem o pagamento de custos.
663) - Os arguidos AA, BB e CC haviam acordado com HH que o referido activo da BI...LIMITED teria um valor de mercado de cerca de 40 milhões de euros, acabando aqueles dois primeiros arguidos por decidir derrogar o acordado no protocolo e ficar com o activo da BI...LIMITED na esfera do Grupo BPN/SLN.
Pelas razões já anteriormente expostas quando analisado o negócio da B..., S.A., a formulação original deste artigo, que pressupunha a decisão de atribuir uma compensação de 25 milhões de euros a HH, está longe de estar demonstrada nos autos, relembrando-se aqui que o negócio da B..., S.A. que lhe dava sustento (segundo a pronúncia) remonta a Maio de 2005 e a venda da Au...Corporation, onde se incluía a BI...LIMITED, concretizou-se em Maio de 2007, ou seja, existe uma diferença de dois anos entre si.
É difícil sustentar, como se diz no relatório da DSIFAE, que em 2005 HH abdicou do seu direito à BI...LIMITED, tendo por pressuposto um acontecimento que só dois anos depois iria ocorrer, e que consiste no facto de em 2007 AA não cumprir o acordo.
Esta versão não convence, porque a sua construção não tem alicerces.
V.D – Entrega de Unidades de Participação no Fundo IMOGLOBAL
V.D.1 – A constituição do IMOGLOBAL 664) - Os fundos de investimento imobiliário são patrimónios autónomos, pertencentes em regime especial de comunhão, a uma pluralidade de pessoas singulares ou colectivas. 665) - As sociedades gestoras dos fundos de investimento imobiliário têm por objecto principal a administração, em representação dos participantes. 666) - Os participantes de um Fundo de Investimento Imobiliário são detentores de Unidades de Participação, cujo valor resulta da divisão do património líquido pelas Unidades de Participação emitidas. 667) - Os fundos de investimento imobiliário são considerados fechados quando as Unidades de Participação são em número fixo.
Os pontos 664) a 667) que antecedem reflectem parte do regime jurídico dos Fundos de Investimento Imobiliários, aprovado (considerando a data dos factos) pelo DL 294/95, de 17-11, alterado pelo DL 323/97 de 26-11, e revogado pelo DL 60/2002, de 20-03, por sua vez alterado pelo DL 71/2010, de 18-06. 668) - Na data de 28-12-2001, o BPN IMOFUNDOS, como sociedade gestora, constituiu um fundo de investimento imobiliário fechado, que designou de Fundo IMOGLOBAL, representado por 125.000 Unidades de Participação no valor global de 125.000.000,00€.
Com relevo para a fixação deste facto foi ponderado:
anexo IV.4.1 do apenso temático AA.
Vejam-se as anotações efectuadas a este propósito aquando da descrição do negócio da P..., S.A..
669) - Este fundo foi idealizado pelos arguidos AA e CC e funcionou como meio de aquisição de activos relativos a projectos imobiliários que o Grupo BPN/SLN detinha em parceria com HH, nos quais a participação do grupo correspondia, em regra, a 65% do valor e a participação de HH correspondia a 35%.
Com relevo para a fixação deste facto foram ponderados:
• anexo IV.4.2 do apenso temático AA;
• fls. 92 e 93 do doc. 11.10 da busca 26;
• fls. 187 e seguintes do doc. 12.4 da busca 26.
670) - Na sua constituição, os mesmos arguidos fizeram integrar no Fundo IMOGLOBAL os seguintes activos: (…) TABELA
Com relevo para a fixação deste facto foi ponderado:
anexo IV.4.2 do apenso temático AA.
O valor atribuído aos bens excede em € 200 000 o valor global das Unidades de Participação, tendo ocorrido, claramente, um erro de cálculo na elaboração do primeiro documento do anexo IV.4.2 do apenso temático AA (2.º Vol.). 664) - Sendo um fundo fechado, tinha um número fixo de unidades de participação, 125.000, que, na data da sua constituição, tinham os seguintes titulares: (…) TABELA
Com relevo para a fixação deste facto foi ponderado:
anexo IV.4.2 do apenso temático AA.
V.D.2 – A subscrição das unidades de participação
672) - Na data da constituição do Fundo IMOGLOBAL, a entidade PH... subscreveu 13.750 Unidades de Participação, pelo preço global de 13.750.000,00€.
Com relevo para a fixação deste facto foi ponderado:
anexo IV.4.2 do apenso temático AA.
673) - Para pagamento dessa subscrição, na data de 31-12-2001, mas com data-valor de 28-12-2001, foi ordenado um movimento a débito sobre a conta n.º ...57 titulada pela PH..., no BPN Cayman, no montante de 13.750.000,00€, com o descritivo “Operaçã PTYBPGIM0002TIT”, que corresponde à subscrição das 13.750 UP do Fundo IMOGLOBAL.
Com relevo para a fixação deste facto foi ponderado:
fls. 16 do apenso bancário XLIII.
(...)
675) - O montante de que a PH... dispôs para pagamento das UP teve na sua origem duas transferências a crédito provenientes de operações a débito nas entidades offshore V... e OA... CORP: c) Na data-valor de 31-12-2001 recebeu uma transferência cujo ordenante era a conta da V... com o n.º ...11, junto do BPN Cayman, no montante de 12.165.694,00€; d) Na data-valor de 31-12-2001 aquela conta da PH... no BPN Cayman recebeu outra transferência cujo ordenante era a conta titulada pela OA... CORP junto do BPN Cayman, com o n.º ...624, no montante de 1.931.964,00€.
Com relevo para a fixação deste facto foram ponderados:
apensos bancários XLIII, LXXVII e XXXI.
676) - As duas transferências efectuadas perfizeram o total de €14.097.658,00, com o qual de seguida foram efectuadas as seguintes utilizações:
• 174.579,26€ – para pagamento parcial da aquisição de uma participação na GO..., S.A.;
• 173.079,26€ – para realizar o aumento de capital da RE..., SA.
Com relevo para a fixação deste facto foi ponderado:
• Fls. 18 do apenso bancário XLIII.
V.D.3 – Financiamento de PH... por transferência proveniente da V...
(...)
679) - A transferência para a conta da PH..., no montante de 12.165.694,00€, aumentou no mesmo valor o descoberto bancário na conta V..., a qual após este movimento apresentava um saldo negativo de 185.529.268,58€.
Com relevo para a fixação deste facto foram ponderados:
• Anexo IV.4.4 do apenso temático AA;
• Anexo IV.4.5 do apenso temático AA (com origem na busca 25, endereço indicado no anexo);
• Anexo IV.4.6 do apenso temático AA (com origem a fls. 742 a 746 pdf do apenso temático L, 2.º vol.);
• fls. 16 do apenso bancário XLIII;
• fls. 3 do apenso bancário LXXVII.
(...)
V.D.3.a) – As mais-valias geradas com a sociedade Mo...SA
682) - Na data de 18-10-2000, a sociedade RE…, representada no acto por HH e GG, adquiriu a totalidade do capital social da sociedade “Mo...SA”, representado por 1.520.000 acções, sendo vendedoras as entidades offshore LA...LIMITED e POR...LIMITED, pelo preço de 24.629.223,07€ (PTE 4.937.715.900$00), resultado de um preço estipulado por acção de 16,20€.
Com relevo para a fixação deste facto foram ponderados:
• anexos IV.4.7 e IV.4.8 do apenso temático AA (2.º vol.);
• fls. 130 do doc. 4.24 da busca 9, correspondente ao lançamento contabilístico n.º 54, respeitante à aquisição da Mo...SA por PTE 4 937 715 900$00. Este valor contempla a dedução, realizada ao preço de PTE 4 950 000 000$00, do montante correspondente ao custo das licenças de construção a cargo dos vendedores, que o próprio contrato prevê.
(...)
684) - Dois meses após a aquisição, na data de 27-12-2000, a RE…, representada no acto por CC e alegadamente por HH vendeu à SLN VALOR, representada no acto por AA, 1.368.000 acções do capital social da sociedade Mo...SA, correspondente a 90% do capital, pelo preço de PTE 2.520.000.000$00 (12.569.707,01€), resultado de um preço estipulado por acção de 9,188€.
Com relevo para a fixação deste facto foram ponderados:
• anexo IV.4.8 do apenso temático AA;
• anexo IV.4.9 do apenso temático AA; fls. 39 a 45 do doc. 4.24 da busca 9.
685) - Com data de 29-12-2000, a RE…, representada no acto por CC e alegadamente por HH, vendeu à sociedade Lu...SA, representada no acto por VVV e WWW, as restantes 152.000 acções do capital social da sociedade Mo...SA pelo preço de PTE 280.000.000$00 (1.396.634,11€), também resultado de um preço estipulado por acção de 9,188€.
Com relevo para a fixação deste facto foram ponderados:
• anexo IV.4.10 do apenso temático AA;
• anexo IV.4.11 do apenso temático AA; fls. 140 e 141 do doc. 4.25 da busca 9.
686) - Com estas duas operações de venda de 100% do capital social da sociedade Mo...SA, a RE… realizou uma menos-valia de 10.662.881,95€[389], que a mesma registou contabilisticamente como custos extraordinários.
Com relevo para a fixação deste facto foi ponderado:
• balancete analítico – fls. 108 e seguintes do doc. 4.31 da busca 9.
(...)
688) - Com efeito, os arguidos pretendiam utilizar essa menos-valia para obter ganhos fiscais em negócios seguintes, uma vez que, logo no ano de 2001, a RE… realizou a venda do activo “Quinta dos ...” pelo preço de 27.500.000,00€, operação que gerou um ganho de 10.274.791,50€.
Com relevo para a fixação deste facto foram ponderados:
anexo IV.4.19 do apenso temático AA (fls. 70 e seguintes do doc. 4.25 da busca 9; Relatório e Contas de 2001 – fls. 52 e seguintes do doc. 4.31 da busca 9.
(...)
691) - Deste modo, a RE… obteve de um ganho em IRC que correspondente à não tributação da mais-valia gerada pela venda da “Quinta dos ...”, mais-valia essa de 10.274.791,50€, por via da contabilização de um prejuízo no valor de 10.662.881,95€.
Com relevo para a fixação deste facto foi ponderado:
cópia da declaração IRC do exercício de 2001 - fls. 90 e seguintes do doc. 4.31 da busca 9.
692) - Por outro lado, ainda no ano de 2001, a 28 de Dezembro, a sociedade Mo...SA veio a ser vendida ao fundo IMOGLOBAL, depois de ser integralmente detida pela SLN VALOR e pela SLN SGPS, pelo montante de 44.999.980,00€, gerando então uma mais-valia de 20.370.756,93€, na sequência de diversas operações de sucessivas vendas dentro do Grupo, mas sendo a mais-valia final para as referidas sociedades accionistas.
Com relevo para a fixação deste facto foram ponderados:
• anexo IV.4.12 do apenso temático AA (com origem na busca 25, endereço indicado no anexo);
• anexo IV.4.13 do apenso temático AA (com origem na busca 25, endereço indicado no anexo);
• anexo IV.4.14 do apenso temático AA;
• anexo IV.4.15 do apenso temático AA;
• anexo IV.4.16 do apenso temático AA (com origem na busca 25, endereço indicado no anexo);
• anexo IV.4.17 do apenso temático AA;
• anexo IV.4.18 do apenso temático AA (elaborado pelas técnicas tributárias que participaram na investigação);
• anexo IV.4.20 do apenso temático AA (fls. 32 pdf do doc. 11.5 da busca 26);
• anexo IV.4.21 do apenso temático AA (fls. 92 pdf do doc. 11.10 da busca 26).
(...)
V.D.3.b) – A mais-valia com o negócio do Terreno A...
695) - À data de 30-11-2001, o activo constituído pelo Lote ... descrito na CRP de ... sob o n.º ...50/... da freguesia ..., aqui designado “Terreno A...”, era detido pela entidade N... LIMITED, por sua vez detida pela RE…, que, por sua vez era detida a 35% pelo HH e a 65% pela SLN.
Com relevo para a fixação deste facto foram ponderados:
• cópia de certidão do Registo Predial - fls. 11 e seguintes pdf do doc. 55 da busca 2 e fls. 5590 a 5675 dos autos principais;
• N... Limited – fls. 64 a 69 e 283 do doc. 4.25 da busca 9 e fls. 5622 a 5642 dos autos principais;
• Vejam-se ainda anotações a propósito da Re….
696) - Na data de 30-11-2001, a N... LIMITED prometeu vender o Terreno A... à entidade URBINEGÓCIOS, pelo preço de 7.500.000,00€, dando-se o pagamento do preço a 31-12-2001, bem como a tradição do imóvel, tendo a escritura de venda apenas sido celebrada a 28-02-2002.
Com relevo para a fixação deste facto foram ponderados:
• anexo IV.6.11 do apenso temático AA - fls. 58 a 61 pdf do apenso temático AF (pagamento e contrato promessa);
• anexo IV.6.12 do apenso temático AA - fls. 62 a 65 pdf do apenso temático AF (escritura);
• movimentos bancários relevantes – fls. 15 pdf do apenso bancário LI. 697) - No entanto, após a celebração do referido contrato promessa, a 28-12-2001, as participações que a RE… detinha na N... LIMITED foram feitas transferir para entidades veículo detidas pelos mesmos accionistas, HH e SLN, através da OA... CORP e da JA...SA, respectivamente, nas mesmas proporções de 35% e de 65%.
Vejam-se anotações infra. 698) - Para esta aquisição, a OA... CORP foi financiada pelo BPN, no montante de 4.015.323,07€, na conta junto do Banco Insular n.º ...66, dívida que não foi incluída directamente no acordo de saída e que veio a ser assumida pelo Grupo BPN/SLN, que a liquidou já em 2007 com o resultado da venda da sociedade Au...Corporation por 112 milhões, conforme descrito no ponto 651).
Vejam-se anotações infra.
(...)
700) - O mesmo Terreno A... foi depois prometido vender pela URBINEGÓCIOS, na data de 28-12-2001, ao Fundo IMOGLOBAL, pelo preço de 12.500.000,00€, que realizou o pagamento no dia 31 de Dezembro de 2001, com data-valor de 28-12-2001.
Com relevo para a fixação deste facto foram ponderados:
• anexo IV.6.13 do apenso temático AA - fls. 66 a 70 pdf do apenso temático AF (pagamento e contrato promessa);
• anexo IV.6.14 do apenso temático AA - fls. 71 a 77 pdf do apenso temático AF (escritura);
• movimentos bancários relevantes – fls. 3 pdf do apenso bancário LXXIII.
701) - Deste modo, a URBINEGÓCIOS realizou uma mais-valia no montante de 5.000.000,00€, relativamente a um bem com referência ao qual ainda não tinha realizado escritura nem disposto de capital, dado que pagou o preço à N... LIMITED na mesma data em que recebeu do Fundo IMOGLOBAL.
Com relevo para a fixação deste facto foram ponderados:
anexos IV.4.13 do apenso temático AA (2.º vol.);
apenso bancário LXXIII.
O pagamento do Fundo Imoglobal à Urbinegócios tem a data-valor de 28-12-2001, mas foi realmente realizado a 31-12-2001, tal como o pagamento da Urbinegócios à N... Limited.
(...)
703) - Os arguidos AA, BB e CC ao ordenarem a transferência da V... para a PH... no montante de 1.750.000,00€[390] limitaram-se a reconhecer o valor correspondente a 35% das mais-valias relativas ao negócio da venda do Terreno A... pela URBINEGÓCIOS ao Fundo Imoglobal.
Com relevo para a fixação deste facto foram ponderados:
• anexo IV.4.20 do apenso temático AA - fls. 32 pdf do doc. 11.5 da busca 26;
• anexo IV.4.21 do apenso temático AA - fls. 92 pdt do doc. 11.10 da busca 26.
(...)
V.D.4 – Financiamento de PH... com origem na OA... CORP
(...)
706) - A entidade OA... CORP foi constituída no offshore das ..., sob o n.º de registo ....
Com relevo para a fixação deste facto foram ponderados:
anexo IV.6.6 do apenso temático AA - fls. 56 e 57 pdf do apenso temático AF.
A OA... CORP era usada por HH nos negócios em parceria mas a contabilidade estava a cargo do grupo SLN/BPN. Esta última circunstância é revelada por documento supramencionadao constante do apenso de busca 25 com que foi confrontada a testemunha KK.
(...)
708) - O montante pago pelo IMOGLOBAL à OA... CORP, relativo à aquisição da AS..., S.A., isto é, o referido montante de 6.650.000,00€, foi transferido para a conta da própria OA... CORP n.º ...624, junto do BPN Cayman, na data-valor de 28-12-2001, tendo sido determinada a utilização desses fundos para liquidar valores que ali existiam a descoberto.
Com relevo para a fixação deste facto foram ponderados:
movimentos bancários relevantes – fls. 3 pdf do apenso bancário LXXIII e fls. 27 pdf do apenso bancário XXXI.
709) - O remanescente do montante recebido na conta da OA... CORP, foi então utilizado para realizar a transferência para a conta da PH..., acima referenciada, no montante de 1.931.964,00€.
Com relevo para a fixação deste facto foram ponderados:
movimentos bancários relevantes – fls. 27 pdf do apenso bancário XXXI e fls. 18 pdf do apenso bancário XLIII.
(...) V.D.5 – Entrega das UP do fundo Imoglobal
(...)
714) - Com efeito, com data de 07-10-2003, a entidade PH..., representada por HH, havia solicitado a venda, para colocação junto dos clientes do BPN titulares de contas de investimento, de um total de 6.998 unidades de participação, pelo preço global de 7.500.569,07€.
Com relevo para a fixação deste facto foram ponderados:
anexo IV.4.22 do apenso temático AA - fls. 245 e 246 pdf do doc. 4 da busca 27 e apenso de busca 25: 4910_08.9\1-Anexo A\CAIXAS CORREIO\TRAT\3\TOZE#2\CAIXAS DE CORREIO\6 A_ATDUAR.NSF\($Sent-Drafts)\ Operação BPN Imoglobal - 08 Outubro de 2003.msg.
715) - O arguido HH ordenou que o produto da venda dessas 6998 unidades de participação fosse creditado na conta domiciliada no BIC – Banco Internacional de Crédito, com o NIB ...66, titulada pela PH..., com data-valor de 07-10-2003.
Com relevo para a fixação deste facto foram ponderados:
• anexo IV.4.23 do apenso temático AA (com origem na busca 25, endereço indicado no Anexo);
• movimentos bancários relevantes - fls. 18 pdf do apenso bancário XLIII e fls. 24 e 55 pdf do apenso bancário LIII.
716) - Já em 2004, o HH deu ordem para que da conta do BIC fosse efectuada uma operação a débito no montante de 3.000.000,00€, para crédito na conta n.º ...60, junto do Banco Espírito Santo, titulada pelo próprio HH.
Com relevo para a fixação deste facto foram ponderados:
movimentos bancários relevantes - fls. 44 e 45 pdf do apenso bancário LIII e fls. 150 pdf do apenso bancário I-A.
717) - O restante montante apurado com a venda das referidas 6998 UPs veio, de igual forma, a ser aplicado e disperso por contas do arguido HH ou por si controladas, designadamente por meio de cheque emitido sobre a conta e pago por caixa, no montante de 250.000,00€, cheque n.º ...90, na data de 25-10-2004, e por transferência para uma conta da Compagnie Bancaire Espírito Santo S.A., no Banco Ing Belgium, na Bélgica, no montante de 1.400.000,00€, em 05-05-2005.
Com relevo para a fixação deste facto foram ponderados:
• movimentos bancários relevantes - fls. 57, 58 e 72 do apenso bancário LIII.
718) - Na data da efectiva execução financeira do protocolo de acordo, dia 21-04-2005, a entidade PH..., representada por HH, alienou as restantes 6.752 Unidades de Participação pelo preço global de 7.136.540,58€, cujo montante foi creditado pelo Fundo IMOGLOBAL na conta n.º ...57, titulada pela PH... junto do BPN Cayman.
Com relevo para a fixação deste facto foram ponderados:
• fls. 673 pdf do apenso temático L (2.º vol.) – ordem de venda;
• movimentos bancários relevantes - fls. 19 pdf do apenso bancário XLIII.
(...)
720) - Com o montante realizado com a venda das 6.752 unidades de participação, no montante de €7.136.540,58, HH ordenou que se efectuasse uma transferência de 7.000.000,00€ para a sua conta n.º ...05 junto do BPN e, em 22-04-2005, outra transferência no montante de 100.000,00€, para despesas próprias relativas ao pagamento da prestação de serviços jurídicos.
Com relevo para a fixação deste facto foram ponderados:
• movimentos bancários relevantes - fls. 19 pdf do apenso bancário XLIII e fls. 82 pdf do apenso bancário I-B;
• transferência de € 100 000 - fls. 663 e 664 pdf do apenso temático L (2.º vol.).
721) - Tal montante de 7 (sete) milhões de euros transferido para a conta BPN n.º ...05, foi mobilizado para o pagamento de responsabilidades associadas a essa mesma conta e à conta corrente caucionada n.º ...40 titulada pela L... junto do BPN.
Com relevo para a fixação deste facto foram ponderados:
• apensos bancários I-B e VI-C.
(...)
V.E – Entrega da participação na sociedade Re…
(...) 725) - A RE..., SA, com o NIPC … e sede na Rua …, tinha à data, o capital social de €500.000,00, representado por 500.000 acções ao portador, de €1,00 cada.
Vejam-se anotações supra sobre registos comerciais da Re…. 726) - Em Abril de 2005, o capital social da RE… era detido em 65% pela sociedade VAL...SA, sociedade detida pela SLN Imobiliária, e em 35% por HH.
Com relevo para a fixação deste facto foram ponderados:
anexo IV.5.1 do apenso temático AA - doc. 4.125 da busca 9.
727) - No exercício de 2004, a RE…, que já então não tinha actividade, apresentava:
- Resultados transitados negativos de €2.232.080,00;
- Resultado líquido do exercício negativo de €44.861,23;
- Activos no montante de €101.225,11;
- Passivos que ascendiam a €2.375.582,82, sendo a verba de maior peso os suprimentos concedidos pela sociedade VAL...SA, no montante de €2.200.000,00;
- Capitais próprios negativos de €2.274.357,71;
- Registo como únicos movimentos no exercício o resgate de 1.848 Unidades de Participação do FUNDO IMOGLOBAL e a utilização desses fundos para liquidação de uma conta corrente caucionada no mesmo montante.
Com relevo para a fixação deste facto foram ponderados:
• anexo IV.5.1 do apenso temático AA - doc. 4.125 da busca 9;
• anexo IV.5.2 do apenso temático AA
(...)
729) - Os arguidos AA, BB e CC sabiam assim, que a entrega deste activo por HH não tinha qualquer efeito financeiro na amortização de responsabilidades;
Com relevo para a fixação deste facto foi ponderado:
anexo IV.4.6 do apenso temático AA (2.º vol.)
V.F – Entrega da participação na entidade N... LIMITED
V.F.1 – Activos e transmissão da N... LIMITED
(...)
732) - A entidade N... LIMITED- Limited, está registada no offshore da ..., com o capital social representado por 2000 acções de uma libra esterlina cada e era inicialmente detida pela entidade “LI...Lda.”.
Com relevo para a fixação deste facto foi ponderado:
anexo IV.6.1 do apenso temático AA (com origem na busca 25, endereço indicado no anexo);
anexo IV.6.2 do apenso temático AA.
733) - Com data de 12-09-2000, a entidade LI..., celebrou um contrato promessa de compra e venda, nos termos do qual esta entidade prometeu vender a totalidade do capital social da N... LIMITED à entidade RE…, representada no acto por HH e GG, pelo preço de PTE 2.232.150.000$00 (11.133.917,26 €).
Com relevo para a fixação deste facto foram ponderados:
anexo IV.6.2 do apenso temático AA - fls. 261 a 266 do doc. 4.24 da busca 9 e fls. 46 a 51 pdf do apenso temático AF (contrato promessa).
Ver anotações infra.
(...)
736) - Para pagamento da aquisição da N... LIMITED à LI..., os arguidos fizeram a sociedade RE… emitir três cheques sobre a sua conta n.º ...26, nos montantes de PTE 432.150.000$00, PTE 1.500.000.000$00 e PTE 225.250.000$00, totalizando a verba, efectivamente paga, de PTE 2.157.400.000$00 (correspondente a € 10.761.065,83), sendo que duas últimas parcelas foram pagas em 23-02-2001 e 26-02-2001, respectivamente.
Com relevo para a fixação deste facto foram ponderados:
• anexo IV.6.3 do apenso temático AA – fls. 26 do doc. 4.24, fls. 240 do doc. 4.25 da busca 9 e fls. 44 e 45 pdf do apenso temático AF (cheques);
• anexo IV.6.4 do apenso temático AA – fls. 76 e 77 pdf do apenso temático AF (explicação das contas);
• fls. 239 do doc. 4.25 da busca 9 (lançamento contabilístico do preço final);
• apenso bancário XVI.
737) - Na data de 28-12-2001, os arguidos AA, CC, BB e GG fizeram a RE… vender a totalidade do capital social da N... LIMITED, pelo montante global de 11.472.351,63€, às entidades JA...SA e OA... CORP, conforme quadro que se segue: (…) TABELA
Com relevo para a fixação deste facto foram ponderados:
• anexo IV.6.5 do apenso temático AA (JA...SA – fls. 65 e 66 do doc. 4.25 da busca 9 e fls. 53 e 54 pdf do apenso temático AF;
• anexo IV.6.6 do apenso temático AA (OA... CORP – Fls. 68 e 69 do doc. 4.25 da busca 9 e fls. 56 e 57 pdf do apenso temático AF;
• fls. 64 e 67 do doc. 4.25 da busca 9 (lançamentos contabilísticos).
(...)
739) - Com efeito, a entidade JA...SA, que está registada no offshore das ..., tinha como beneficiária final a SLN SGPS, que detinha na sua esfera as acções ao portador representativas do capital desta entidade.
Com relevo para a fixação deste facto foram ponderados:
Apenso de busca 25 (só informático): o 4910_08.9\1-Anexo A\TRAT\1\PC-Dr-EEEEE\DOCS\C\Documents and Settings\g003314\Os meus documentos\proj césar\fichas\lista.xls; o 4910_08.9\1-Anexo A\TRAT\1\PC-Dr-EEEEE\DOCS\C\Documents and Settings\g003314\Os meus documentos\proj césar\fichas\Ficha - Sociedades.xls; o 4910_08.9\1-Anexo A\TRAT\1\PC-Dr-EEEEE\DOCS\C\Documents and Settings\g003314\Os meus documentos\proj césar\Declarações de Trust\00 _ Lista - Declarações de Trust _ Acções _ Entregues _ Actualizada 09-09-2008.doc; o 4910_08.9\1-Anexo A\TRAT\1\PC-Dr-EEEEE\DOCS\C\Documents and Settings\g003314\Os meus documentos\proj césar\Declarações de Trust\40 _ JA...SA _ Certificado de Acções.pd; e
Apenso AA (vol. 2) - Anexo IV.3.2 (retirado do apenso de busca 25, endereço indicado no anexo), resulta demonstrado que a JA...SA está registada no offshore das … e que das respectivas acções, ao portador, são beneficiárias, em primeira linha, a M..., LLC e, como beneficiária final, a SLN – Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, S.A.
740) - Deste modo, a entidade N... LIMITED, a partir de 28-12-2001, por via da venda pela RE…, passou a ser detida em 65% pela SLN SGPS, através da JA...SA, e em 35% por HH, através da OA... CORP.
Veja-se o acima exposto, a propósito das unidades de participação do Fundo Imoglobal, sobre esta aquisição.
V.F.2 – Pagamento da JA...SA pela compra de 65% da N... LIMITED
741) - Para pagamento do preço devido pela JA...SA, na data de 31-12-2001, os arguidos AA, CC e BB determinaram que sobre a conta n.º ...017, titulada por aquela entidade no BPN Cayman, fosse efectuado um movimento a débito no montante de 457.028,56€.
Com relevo para a fixação deste facto foi ponderado:
• movimentos bancários relevantes - fls. 18 pdf do apenso bancário LV.
742) - Tal movimento a débito, ainda segundo instruções dos arguidos referidos no artigo anterior, gerou um movimento a crédito, no mesmo montante, na conta n.º ...26, titulada pela RE…, no BPN.
Com relevo para a fixação deste facto foram ponderados:
• movimentos bancários relevantes – fls. 52 pdf do apenso temático AF e fls. 8 pdf do apenso bancário XVI.
(...)
744) - Na data de 21-04-2005, a JA...SA, por acumulação de débitos, designadamente a título de juros, tinha um encargo total em sede de dívidas de financiamentos que ascendia a 9.582.705,85€, encontrando-se na altura tal dívida já transferida para o Banco Insular, conta n.º ...27, do balcão virtual.
Com relevo para a fixação deste facto foi ponderado:
• fls. 20 do apenso bancário LV.
745) - Com efeito, os arguidos AA, CC e BB decidiram que, em 29-11-2002, o financiamento concedido à JA...SA, por descoberto bancário no BPN Cayman fosse transferido para o Banco Insular.
Com relevo para a fixação deste facto foi ponderado:
• fls. 16 e 17 do apenso bancário LV.
746) - Em execução do plano, na data de 29-11-2002, determinaram a abertura de uma conta bancária em nome da JA...SA no balcão oficial do Banco Insular à qual foi atribuído o n.º ...663.
Com relevo para a fixação deste facto foram ponderados:
• anexo IV.6.8 do apenso temático AA (elaborado pelas técnicas tributárias que participaram na investigação);
• fls. 16 a 19 pdf do apenso bancário LV. 747) - Nessa conta, BB, CC e AA deram indicações para que fosse associada uma conta corrente caucionada, de forma a permitir que, em nome da JA...SA, fossem mobilizados fundos, como se fosse a concessão de um crédito, até ao montante de 6.019.313,39€.
Veja-se anotação ao ponto 746). 748) - Nessa mesma data de 29-11-2002, os arguidos AA, CC e BB determinaram a mobilização desses fundos, em nome da JA...SA, através de uma transferência a débito naquela conta, utilizando a conta corrente caucionada, para crédito na conta n.º ...017 junto do BPN Cayman, também da JA...SA, amortizando parcialmente o descoberto bancário.
Veja-se anotação ao ponto 746).
(...) 750) - Nessa sequência, nas datas de 24-03-2003 e 30-06-2003, determinaram os arguidos AA, CC e BB duas transferências por débito na conta do Banco Insular com o n.º ...663, para crédito na conta BPN Cayman com o n.º ...017, no montante respectivo de 186.057,21€ e 2.087.100,00€, permitindo assim, saldar a referida conta da JA...SA junto do BPN Cayman.
Veja-se anotação ao ponto 746). 751) - Actuando deste modo, os arguidos fizeram com que o crédito concedido à JA...SA, no âmbito do BPN Cayman, se transferisse para a conta da mesma entidade junto do Banco Insular, com incremento do montante utilizado, sem quaisquer garantias.
Veja-se anotação ao ponto 746). 752) - Dado que os arguidos AA, CC e BB não pretendiam contabilizar o financiamento em nome da JA...SA no balcão oficial do Banco Insular, com data de 02-12-2003, ordenaram a abertura de uma nova conta em nome da JA...SA no balcão virtual do Banco Insular, à qual foi atribuído o n.º ...27.
Com relevo para a fixação deste facto foram ponderados:
• anexo IV.6.8 do apenso temático AA (elaborado pelas técnicas tributárias que participaram na investigação);
• fls. 20 pdf do apenso bancário LV.
753) - Após a abertura desta conta, com data de 03-12-2003, determinaram tais arguidos que sobre a mesma fosse efectuada uma transferência a débito para crédito na conta n.º ...663 do balcão oficial, no montante de 8.538.688,57€.
Com relevo para a fixação deste facto foram ponderados:
• anexo IV.6.8 do apenso temático AA (elaborado pelas técnicas tributárias que participaram na investigação);
• fls. 19 e 20 pdf do apenso bancário LV.
754) - Com data de 31-12-2003, determinaram os arguidos AA, CC e BB uma nova operação de transferência, ainda por débito nesta conta n.º ...27, para crédito na conta n.º ...663, no montante de 349.537,27€, saldando assim a conta que estava registada junto do balcão oficial do Banco Insular.
Com relevo para a fixação deste facto foram ponderados:
• anexo IV.6.8 do apenso temático AA (elaborado pelas técnicas tributárias que participaram na investigação);
• fls. 19 e 20 pdf do apenso bancário LV.
755) - Actuando deste modo, tal como pretendiam, conseguiram os arguidos AA, CC e BB que o crédito inicialmente concedido à JA...SA, por descoberto bancário no montante de 7.457.028,56€, ficasse alocado ao balcão virtual do Banco Insular, o qual, em 31-12-2003, com os fluxos financeiros narrados atingiu o montante de 888.225,84€.
Com relevo para a fixação deste facto foram ponderados:
• anexo IV.6.8 do apenso temático AA (elaborado pelas técnicas tributárias que participaram na investigação);
• fls. 20 pdf do apenso bancário LV.
756) - Por via dos encargos gerados com tal operação, o montante devedor acumulado, a descoberto na conta ...27 atingiu, na data de 30-07-2007, o montante de 11.759.847,88€.
Com relevo para a fixação deste facto foram ponderados:
• anexo IV.6.8 do apenso temático AA (elaborado pelas técnicas tributárias que participaram na investigação);
• fls. 20 pdf do apenso bancário LV.
757) - Tal montante em dívida, veio a ser regularizado, por determinação dos arguidos AA e BB, na data de 31-07-2007, por uma transferência para a mesma conta n.º ...27, realizada a débito da conta da Au...Corporation, conta n.º ...761, que, nessa mesma data, havia sido creditada pela quantia de 23 (vinte e três) milhões de euros, relativa à venda dos lotes de terreno na Quinta do ..., conforme descrito no ponto 655).
Com relevo para a fixação deste facto foram ponderados:
• anexo IV.6.8 do apenso temático AA (elaborado pelas técnicas tributárias que participaram na investigação);
• fls. 20 pdf do apenso bancário LV.
(...)
V.F.3 – Pagamento da aquisição de 35% da N... LIMITED pela OA... CORP
(...)
761) - Para tal, os referidos arguidos combinaram que determinariam a execução de um esquema de fluxos financeiros de triangulação entre várias entidades de forma a disponibilizar à OA... CORP os montantes necessários, ainda que à custa do BPN.
Com relevo para a fixação deste facto foram ponderados:
apensos bancários XVI, XLIII e XXXI.
762) - Os referidos arguidos determinaram que fosse a entidade PH... a intervir inicialmente e a assumir o pagamento.
Com relevo para a fixação deste facto foram ponderados:
apensos bancários XVI, XLIII e XXXI.
763) - Com efeito, logo no dia 31-12-2001, foi ordenado que sobre a conta da PH... com o n.º ...57, junto do BPN Cayman, fosse feita uma transferência a débito para crédito na conta n.º ...26 titulada pela RE... no BPN, no montante de 4.015.323,07€, saldando desta forma o preço das acções adquiridas em nome da OA... CORP.
Com relevo para a fixação deste facto foram ponderados:
• Anexo IV.6.9 do apenso temático AA (elaborado pelas técnicas tributárias que participaram na investigação);
• fls. 18 pdf do apenso bancário XLIII
• fls. 55 pdf do apenso temático AF;
• fls. 8 pdf do apenso bancário XVI.
764) - A aludida operação foi efectuada, com autorização dos arguidos AA, CC e BB, sem que a PH... tivesse na sua conta fundos suficientes, provocando deste modo um descoberto bancário no mesmo montante.
Com relevo para a fixação deste facto foram ponderados:
• Anexo IV.6.9 do apenso temático AA (elaborado pelas técnicas tributárias que participaram na investigação);
• fls. 18 pdf do apenso bancário XLIII
(...)
766) - Assim, os arguidos AA, CC e BB fizeram autorizar a movimentação a descoberto da conta n.º ...8624, titulada pela OA... CORP, junto do BPN Cayman, a partir da qual, usando tal autorização de descoberto, foi determinada uma transferência a débito para crédito na conta da PH... com o n.º ...57, no mesmo montante de 4.015.323,07€, na data de 28-01-2002, com data valor de 25-01-2002.
Com relevo para a fixação deste facto foram ponderados:
• Anexo IV.6.9 do apenso temático AA (elaborado pelas técnicas tributárias que participaram na investigação);
• fls. 18 pdf do apenso bancário XLIII;
• fls. 7 a 9 e 25 do apenso bancário XXXI.
(...)
768) - O financiamento por descoberto foi assim transferido para a OA... CORP, cuja conta no BPN Cayman ficou com saldo negativo acumulado, nessa data de 28-01-2002, de 4.057.815,25€.
Com relevo para a fixação deste facto foram ponderados:
• Anexo IV.6.9 do apenso temático AA (elaborado pelas técnicas tributárias que participaram na investigação);
• fls. 25 do apenso bancário XXXI.
769) - Em continuação do esquema, os arguidos AA, CC e BB deram indicações para se proceder à abertura de uma conta em nome da OA... CORP junto do balcão oficial do Banco Insular, conta à qual foi atribuído o n.º ...266.
Com relevo para a fixação deste facto foram ponderados:
• Anexo IV.6.9 do apenso temático AA (elaborado pelas técnicas tributárias que participaram na investigação);
• fls. 16 do apenso bancário XXXI-A.
770) - Nesta conta, os arguidos AA, CC e BB autorizaram a abertura de uma conta corrente caucionada, permitindo a utilização de fundos no montante de 4.708.587,75€.
Com relevo para a fixação deste facto foram ponderados:
• Anexo IV.6.9 do apenso temático AA (elaborado pelas técnicas tributárias que participaram na investigação);
• fls. 17 do apenso bancário XXXI-A.
771) - E, na data de 29-04-2003, com data-valor de 21-04-2003, determinaram que fosse efectuada uma operação de transferência por débito na mencionada conta, para crédito na conta ...624, titulada pela OA... CORP, no BPN Cayman, no montante de 4.708.587,75€.
Com relevo para a fixação deste facto foram ponderados:
• Anexo IV.6.9 do apenso temático AA (elaborado pelas técnicas tributárias que participaram na investigação);
• fls. 26 do apenso bancário XXXI;
• fls. 16 e 17 do apenso bancário XXXI-A.
(...)
774) - Foi então aberta junto do balcão virtual do Banco Insular uma nova conta em nome da OA... CORP, à qual foi atribuído o n.º ...75.
Com relevo para a fixação deste facto foram ponderados:
• Anexo IV.6.9 do apenso temático AA (elaborado pelas técnicas tributárias que participaram na investigação);
• fls. 14 do apenso bancário XXXI-A.
775) - Associada a esta conta foi autorizada por aqueles arguidos a abertura de uma conta corrente caucionada no montante de 4.782.878,80€.
Com relevo para a fixação deste facto foram ponderados:
• Anexo IV.6.9 do apenso temático AA (elaborado pelas técnicas tributárias que participaram na investigação);
• fls. 15 do apenso bancário XXXI-A.
776) - Na data de 29-12-2003, os arguidos determinaram uma transferência por débito na referida conta n.º ...75, do balcão virtual, para crédito na conta n.º ...66, no Balcão oficial, do Banco Insular, no montante de 4.782.878,80€, amortizando parcialmente a dívida.
Com relevo para a fixação deste facto foram ponderados:
• Anexo IV.6.9 do apenso temático AA (elaborado pelas técnicas tributárias que participaram na investigação);
• fls. 14 e 16 do apenso bancário XXXI-A.
777) - Em 31-12-2003, por determinação dos arguidos referidos no ponto 773), foi efectuada nova operação de transferência da mesma natureza, no montante de 332.662,77€, valor que, juntamente com o referido no artigo anterior, permitiu liquidar a totalidade da conta n.º ...66 aberta no Balcão Oficial do Banco Insular e conta corrente caucionada associada.
Com relevo para a fixação deste facto foram ponderados:
• Anexo IV.6.9 do apenso temático AA (elaborado pelas técnicas tributárias que participaram na investigação);
• fls. 14, 16 e 17 do apenso bancário XXXI-A.
778) - Deste modo, o financiamento inicialmente obtido através da PH... foi sendo incrementado por causa dos fluxos financeiros descritos, atingindo, a 21-04-2005, o montante de 5.506.674,77€.
Com relevo para a fixação deste facto foram ponderados:
• Anexo IV.6.9 do apenso temático AA (elaborado pelas técnicas tributárias que participaram na investigação);
• fls. 14 e 15 do apenso bancário XXXI-A.
779) - O montante em dívida, assim gerado, junto da conta do balcão virtual do Banco Insular, nunca foi pago pelo arguido HH, nem poderia ser, pelo que, na data de 31-07-2007, atingia o total de 6.650.440,58€, por acumulação de encargos, vindo a ser liquidado com fundos provindos da SLN obtidos com a alienação da Au...Corporation.
Com relevo para a fixação deste facto foram ponderados:
• fls. 5048 a 5114 dos autos principais;
• apensos bancários LXXIV-A e XXXI-A.
(...)
V.F.4 – Transferência do activo detido pela N... LIMITED
781) - Em 30-11-2001, os arguidos AA, BB e CC trataram de retirar da N... LIMITED o seu activo que era o designado Terreno A..., conforme já enunciado.
Com relevo para a fixação deste facto foi ponderado:
anexos IV.4.11 e IV.4.13 do apenso temático AA (2.º vol.).
782) - Com o produto da alienação do Terreno A..., no total de 7.500.000,00€, os mesmos arguidos fizeram a N... LIMITED subscrever 7.500 unidades de participação no Fundo de Investimento Imobiliário BPN IMOGLOBAL, por débito na sua conta n.º ...70 junto do BPN Cayman.
Com relevo para a fixação deste facto foi ponderado:
anexo IV.4.15 do apenso temático AA – busca 25: 4910_08.9\30\283\1\UUU\Offshores\BPN N... LIMITED Instrução de Subscrição-1.doc e fls. 26 pdf do doc. 1.9 da busca 26; fls. 15 pdf do apenso bancário LI.
(...)
786) - Por carta datada de 21-04-2005, assinada pelo arguido HH, em representação da N... LIMITED, foi solicitado ao BPN que procedesse à venda de 7.500 unidades de participação do Fundo Imoglobal e que fosse creditado o respectivo contravalor na conta BE... LIMITED com o n.º …24, tendo sido depositado na referida conta, a 22-04-2005, o montante de 7.927.140,75€.
Com relevo para a fixação deste facto foram ponderados:
• anexo IV.6.16 do apenso temático AA (3.º vol.);
• fls. 28 pdf do apenso temático L (1.º vol.);
apenso bancário XXXVIII.
(...)
788) - Em execução do pedido, a 22-04-2005, com data-valor de 20-04-2005, o montante referido foi depositado na conta da BE... LIMITED com o n.º …24, junto do BPN Cayman.
Com relevo para a fixação deste facto foi ponderado:
• movimentos bancários relevantes - fls. 6 pdf do apenso bancário XXXVIII.
789) - De seguida, na mesma data 21-04-2005, o arguido HH solicitou a transferência de 6.207.425,28€ para a conta da entidade U... CORP, conta com o n.º ...58, junto do BPN Cayman.
Com relevo para a fixação deste facto foram ponderados:
• anexo IV.6.18 do apenso temático AA - fls. 32 pdf do apenso temático L (1.º vol.);
• movimentos bancários relevantes - fls. 6 pdf do apenso bancário XXXVIII e fls. 20 pdf do apenso bancário LVI.
790) - Com data de 21-04-2005, o arguido HH, em nome da entidade U... CORP, solicitou que o montante de 6.207.425,28€ fosse utilizado para liquidação integral das responsabilidades dessa sociedade junto do BPN, tendo sido liquidado o passivo de -283.992,25€ que a conta n.º ...58 registava junto do BPN Cayman, realizada uma transferência no montante de 5.880.827,96€, com o descritivo de operação “Tranferencia Conta Corrente” e pagos juros no valor de 42 605,07€.
Com relevo para a fixação deste facto foram ponderados:
• anexos I.1 e IV.6.19 do apenso temático AA - fls. 33 pdf do apenso temático L (1.º vol.); fls. 20 pdf do apenso bancário LVI.
(…)
791) - O arguido HH ordenou a partir da conta da BE... LIMITED, a transferência da quantia de 1.719.678,06€, para uma conta não identificada na ..., operação que foi realizada a 24-11-2005, utilizando em seu proveito o referido montante.
Com relevo para a fixação deste facto foi ponderado:
• fls. 54 a 56 pdf do apenso bancário XXXVIII.
(...)
V.G – Entrega da participação na entidade BA...LIMITED
(...)
795) - Com data de 28-11-2003, HH celebrou com a BA...LIMITED um contrato de compra e venda de acções, pelo qual o primeiro vendeu à segunda 2.464.701 acções da SLN – Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, S.A., ao valor de 2,45€ cada, pelo preço global de 6.038.517,45€, tendo HH, a 30-04-2004, dado instruções de venda dessas mesmas acções, as quais ficaram alocadas, em nome da BA...LIMITED, a conta de valores mobiliários do Banco Insular junto do Montepio Geral.
Com relevo para a fixação deste facto foram ponderados:
• anexo IV.7.2 do apenso temático AA - fls. 471 pdf do doc. 5.34 da busca 26;
• anexo IV.7.3 do apenso temático AA - fls. 470 pdf do doc. 5.34 da busca 26;
• anexo IV.7.4 do apenso temático AA - fls. 751 a 755 pdf do apenso temático L, 2.º vol. (contrato);
• anexo IV.7.5 do apenso temático AA - fls. 302 e fls. 336 dpf do doc. 37.2 da busca 26; registo de transacções - fls. 100 e 101 pdf do apenso bancário I-B.
796) - A BA...LIMITED é uma entidade offshore, registada no ….
Com relevo para a fixação deste facto foram ponderados:
• anexo IV.7.4 do apenso temático AA;
• anexo IV.7.9 do apenso temático AA;
• anexo IV.7.11 do apenso temático AA.
797) - Na data de 23-06-2004, a BA...LIMITED deu ordem de subscrição de 555.556 acções da SLN SGPS, no âmbito de um aumento de capital que estava a decorrer.
Com relevo para a fixação deste facto foi ponderado:
anexo IV.7.9 do apenso temático AA (com origem na busca 25, endereço indicado no anexo).
798) - Com esta subscrição a entidade BA...LIMITED passou a detentora de 3.020.257 acções da SLN SGPS as quais ficaram depositadas no Montepio Geral, conta do Banco Insular, associadas à conta no Banco Insular da entidade BA...LIMITED.
Com relevo para a fixação deste facto foi ponderado:
anexo IV.7.5 do apenso temático AA.
(...)
801) - A partir dessa conta n.º ...65, foi realizado na data de 22-07-2004 (com datavalor de 01-07-2004 e 05-07-2004), um conjunto de quatro operações a débito no montante total de 1.001.560,80€, para pagamento da subscrição das acções SLN, montante que a 29-11-2004, com data-valor de 28-11-2004, foi transferido para a conta corrente caucionada associada à referida conta à ordem.
Com relevo para a fixação deste facto foram ponderados:
• anexo IV.7.6 do apenso temático AA (elaborado pelas técnicas tributárias que participaram na investigação);
• movimentos bancários relevantes - fls. 16 e 17 do apenso bancário LXX.
(...)
804) - No dia 20-04-2005, o arguido HH solicitou, de acordo com instruções irrevogáveis transmitidas pela BA...LIMITED, a transferência para a sua conta pessoal n.º ...05, no BPN, de 2.464.701 acções da SLN SGPS que havia transmitido, por contrato de 28-11-2003, à BA...LIMITED, alegando não ter sido realizada para a referida conta a transferência de 6.038.517,45€.
Com relevo para a fixação deste facto foram ponderados:
• anexo IV.7.4 do apenso temático AA (3.º vol.);
• anexo IV.7.10 do apenso temático AA - fls. 14 pdf do apenso temático L (1.º vol.);
• registo de transacções - fls. 101 pdf do apenso bancário I-B.
805) - Estas 2.464.701 acções da SLN SGPS voltaram a ser registadas na carteira de títulos do arguido HH junto do BPN na data de 29-04-2005.
Com relevo para a fixação deste facto foi ponderado:
registo de transacções - fls. 101 pdf do apenso bancário I-B.
806) - Com data de 22-04-2005, o arguido HH celebrou com a BA...LIMITED um contrato de compra e venda de acções pelo qual o primeiro comprou à segunda as referidas 555.556 acções da SLN – Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, S.A. que esta detinha por via da subscrição do aumento de capital, pelo preço global de 1.361.112,20€.
Com relevo para a fixação deste facto foi ponderado:
anexo IV.7.11 do apenso temático AA ( 3.º vol.) - fls. 22 a 26 pdf do apenso temático L (3.º vol.).
807) - No final de Abril de 2005, HH tinha assim, na sua esfera pessoal, na carteira de títulos junto do BPN, um total de 3.020.257 acções da SLN SGPS.
Com relevo para a fixação deste facto foi ponderado:
registo de transacções - fls. 101 pdf do apenso bancário I-B.
808) - No dia 29-04-2005, o mesmo arguido HH, com o acordo do arguido AA, procedeu à venda das referidas 3.020.257 acções da SLN SGPS à entidade URBIGARDEN – Sociedade Imobiliária, SA, pelo preço de 7.399.629,25€.
Com relevo para a fixação deste facto foram ponderados:
• anexo IV.7.12 do apenso temático AA - fls. 13 pdf do apenso temático L (1.º vol.);
• registo de transacções - fls. 101 pdf do apenso bancário I-B;
• movimentos bancários relevantes - fls. 9 pdf do apenso bancário LXXII e fls. 83 pdf do apenso bancário I-B.
809) - O arguido HH utilizou esse montante, depois de o receber na sua conta pessoal junto do BPN, conta n.º ...05, para amortizar responsabilidades que estavam associadas à mesma conta.
Com relevo para a fixação deste facto foi ponderado:
apenso bancário I-B.
810) - Permaneceu associado à entidade BA...LIMITED, mesmo depois de transferida a dívida para a conta n.º ...65 e conta corrente caucionada associada no Banco Insular, balcão virtual, um montante em dívida, que em Maio de 2005 ascendia a 6.222.242,06€ e que foi liquidado pelo próprio Grupo SLN/BPN em Julho de 2007, com o produto da venda da Au...Corporation, quando atingia já o montante de 6.889.411,30€.
Com relevo para a fixação deste facto foram ponderados:
• anexo IV.7.6 do apenso temático AA (elaborado pelas técnicas tributárias que participaram na investigação);
• fls. 17 e 18 pdf apenso bancário LXX.
811) - Os arguidos AA e BB, ao fazerem financiar, através do Banco Insular, o arguido HH, via entidade BA...LIMITED, no montante global de €6.222.242,06, permitiram ao mesmo a aquisição de uma quota de €5.000.000,00 na SLN VALOR, em 2003, posteriormente transformada em 5.000.000 acções, e a subscrição de 555.556 acções da SLN SGPS, em 2004, activos que depois vieram a integrar no próprio Grupo, pagando um preço superior atentos os custos do financiamento.
Com relevo para a fixação deste facto foram ponderados:
anexo IV.7.8 do apenso temático AA.
V-H - Entrega da participação da entidade GO..., S.A.
(...)
813) - A Go..., S.A., com o NIPC ..., é uma sociedade de direito nacional e, em 2004, a totalidade do seu capital social era detido pela sociedade Mo...SA, a qual, desde 18-10-2000, era detida pela sociedade RE….
Com relevo para a fixação deste facto foram ponderados:
• Go..., S.A. - certidão permanente em 12-05-2017 (vol. 51.º dos autos principais);
• Mo...SA - informação de registo comercial em 03-03-2009 a fls. 300 e seguintes pdf do apenso dos Registos Comerciais e certidão permanente em 12-05-2017 (vol. 51.º dos autos principais).
• balancetes analíticos - fls. 36 e 49 pdf do doc. 27 da busca 6.
814) - A GO..., S.A. tinha, pelo menos até Novembro de 2001, como activo, um terreno com projecto de construção, denominado “Go..., S.A.”, sito na Quinta do ..., correspondente ao artigo matricial n.º ...66, da freguesia de ..., ....
Com relevo para a fixação deste facto foi ponderado:
• anexo IV.4.7 do apenso temático Apenso AA;
• Anexo IV.8.1 do apenso temático AA - fls. 167 e seguintes pdf do doc. 24 da busca 26 (relatório de avaliação).
815) - Por contrato datado de 15-03-2004, a sociedade Mo...SA alienou a totalidade do capital social da GO..., S.A., pelo preço de € 1.750.000, à entidade SA...LTD, registada no offshore da ..., cujo beneficiário final é a entidade RI...LTD.
Com relevo para a fixação deste facto foram ponderados:
• anexo IV.8.9 do apenso temático AA (com origem na busca 25, endereço indicado no anexo);
• anexo IV.8.11 do apenso temático AA (com origem na busca 25, endereço indicado no anexo);
• fls. 88 a 91 pdf do doc. 66 da busca 19;
• fls. 7051 a 7055, fls. 7681 a 7682 e fls. 7686 a 7691 dos autos principais.
816) - Na data de 22-09-2004, com a concordância dos arguidos HH, AA, BB e CC, a RI...LTD alienou a SA...LTD a uma outra entidade offshore, denominada ASH...LIMITED, detida então pelo cidadão ... XXX, pelo preço de 5.000.000,00€.
Com relevo para a fixação deste facto foram ponderados:
• anexo IV.8.11 do apenso temático AA;
• anexo IV.8.12 do apenso temático AA - fls. 382 pdf apenso temático L (1.º Vol.) e fls. 740 e 787 pdf apenso temático L (2.º Vol.);
• anexo IV.8.13 do apenso temático AA (com origem na busca 25, endereços indicados no anexo).
Vemos que só em Setembro de 2004 a Go..., S.A.i da esfera do grupo SLN/BPN. Nesta data está em plena execução o protocolo de acordo. Assim, ao contrário do referido na pronúncia, não é verdade que esta sociedade tenha sido incluída no protocolo sem possibilidade de contribuir para a compensação de dívidas, pois aqui ocorreu uma verdadeira execução do protocolo, que estava em vigor desde Junho de 2004.
817) - Na sequência deste negócio, foi depositado na conta BPN n.º ...16, titulada por HH e por GG, na agência de ..., o montante de 3.250.000,00€.
Com relevo para a fixação deste facto foram ponderados:
fls. 12, 191 e 192 pdf do apenso bancário I-E;
fls. 16 e 18 pdf do doc. 79 da busca 2.
(...)
VI - Negócios posteriores ao protocolo de saída
Sobre esta matéria, negócios posteriores ao protocolo de saída, a investigação, através DSIFAE, pela mão das inspectoras tributárias FFFFF e GGGGGGGGGGGG, compilou no apensoZ cópia dos documentos apreendidos nos autos que, entre outros consultados, alguns também expressamente referidos, considerou mais relevantes, e elaborou um relatório final onde descreveu a cronologia dos acontecimentos, a sua ligação e as implicações que no âmbito deste processo podem ter relevância.
Também neste caso entende-se ser vantajoso reproduzir nesta decisão, como se segue, a apreciação que foi efectuada em sede de investigação e que sustentou a elaboração da acusação, nesta parte, para a partir daí se proceder à apreciação crítica que se impõe.
« 1. SOCIEDADE T..., LLC
A sociedade T..., LLC, adiante designada T..., LLC, é uma sociedade off-shore com sede em …, ..., pelo que opera de acordo com as leis do ....
O beneficiário efectivo desta sociedade, de acordo com documento anexo nº 1, é a sociedade M..., LLC, entidade do Grupo SLN.
2. AQUISIÇÃO DA SOCIEDADE ME...LIMITED
Em 20 de Fevereiro de 2006 a sociedade T..., LLC, celebra um contrato de compra e venda de acções com a sociedade BE... LIMITED, através do qual adquire 1.000 acções, representativas da totalidade do capital social da sociedade ME...LIMITED, pelo preço de €4.000.000, conforme fls. 7213 a 7216 dos Autos.
BE... LIMITED
De acordo com documento anexo nº 2, a sociedade BE... LIMITED, é uma sociedade não residente, com sede nas ..., sendo o beneficiário efectivo desta HH.
ME...LIMITED
A sociedade ME...LIMITED, adiante designada ME...LIMITED, é uma sociedade off-shore com sede em ..., estando registada em Portugal com o NIPC ….
A sociedade ME...LIMITED é proprietária de um imóvel sito na Quinta do ..., …, inscrito na matriz predial da freguesia de …, concelho de … sob o art.º ...35 com o valor patrimonial de €605.910,38, conforme anexo nº 3.
Da análise efectuada concluiu-se que, o prédio urbano acima descrito, é o único activo desta sociedade.
3. FLUXOS FINANCEIROS
Analisando os fluxos financeiros inerentes à compra e venda de acções da sociedade ME...LIMITED, verifica-se que:
a) No dia 07/03/2006, foi emitida uma ordem de pagamento no montante de €4.000.000 a partir da conta nº ...42, titulada pela sociedade T..., LLC, junto do BPN Cayman (Cfr. Apenso Bancário LXXXI).
O valor ora transferido, de acordo com documento em anexo com o nº4, teve como beneficiário: Comapgnie Bancarie Espirito Santo SA, Lausanne swift: CFESCH22 for final credit: ...55/35 BE... LIMITED Amount: EUR 4.000.000,00
Assim, através deste movimento, foi efectuado pela T..., LLC o pagamento do preço de €4.000.000 da sociedade ME...LIMITED. b) Analisando os movimentos da conta ordenante verifica-se que, no dia em que efectuou a transferência com vista ao pagamento da sociedade ME...LIMITED, no montante de €4.000.000, foi creditada por verba de igual montante. c) Da análise à origem dos fundos acima referidos, verifica-se que o ordenante é a conta nº ...865, titulada pela T..., LLC, junto do Banco Insular balcão 2001, conforme Apenso Bancário nº LXXXI-A.
Os fundos, necessários para a transferência, foram obtidos através da abertura de uma conta corrente caucionada no mesmo valor (conta nº ...9865).
Conclui-se, assim, que esta aquisição foi efectuada através de um financiamento junto do Banco Insular, Balcão 2001, isto é, fora do balanço.
Não existe qualquer processo de abertura de crédito ou outra documentação inerente á abertura de uma conta bancária.
A intervenção do Banco Insular é comum a vários negócios, objecto de informação nos Autos. Por imposição constante no Regime Jurídico das Instituições de Crédito, por forma a cumprir com os rácios impostos por lei, houve necessidade de serem retiradas diversas participações e financiamentos da esfera do Grupo, para evitar a consolidação na SLN. Assim, em muitos dos negócios que envolveram operações de financiamento de elevados montantes, constata-se que os mesmos tiveram origem no Banco Insular, ou foram os créditos para lá posteriormente transferidos. Assim, constatámos que foi utilizado o Banco Insular, através de uma conta com a designação “SO... INC”, por contrapartida de uma outra com a mesma designação, sendo que os movimentos das duas contas eram o espelho uma da outra. Nesta informação, ao mencionarmos operações realizadas junto do Balcão 2001 estaremos a tratar de operações “fora do Balanço” junto do Banco Insular.
Analisando a conta nº ...865 verifica-se que, desde a sua constituição até 26/06/2008, não foram efectuados quaisquer pagamentos.
O valor em dívida foi transferido para o BPN Cayman. Na data da integração, 05/01/2009 (com data valor de 23/12/2008) o valor em divida ascendia já a €4.437.293,00 (verba que se decompõe em capital e juros) e apresentava, uma imparidade estimada de 50%.
De salientar que, contrariando as regras estabelecidas para a concessão de crédito, não existiu qualquer garantia real subjacente a este financiamento, tal como não existiu qualquer contrato. DO VALOR DA ME...LIMITED
Tal como atrás referido, a sociedade ME...LIMITED não possui qualquer activo para além do prédio urbano acima descrito, pelo que o valor da mesma corresponderá ao valor do imóvel.
De acordo com relatório de avaliação do imóvel, conforme fls. 7217 a 7229 dos autos, elaborado pela sociedade E...LDA, em 14/12/2007, o valor de avaliação do mesmo é de €2.380.000.
De salientar que, no tempo que medeia entre a data da compra (20/02/2006) e a data da avaliação (14/12/2007), o imóvel não sofreu alterações.
4. CONCLUSÃO
O Grupo SLN, através da sociedade T..., LLC, e HH, através da sociedade BE... LIMITED, transaccionaram um imóvel situado na Quinta do ..., pelo valor de €4.000.000. Para efectuar o pagamento do respectivo preço a SLN, entidade adquirente através da sociedade T..., LLC, recorreu a um financiamento junto do Banco Insular – Balcão 2001 (fora de balanço) de montante igual ao valor de compra.
De acordo com relatório de avaliação efectuado, o imóvel foi avaliado em €2.380.000, pelo que se conclui que o montante da transacção foi inflacionado em cerca de 70%.
Assim, de acordo com o exposto, esta operação traduziu-se num prejuízo para o Grupo SLN, no montante de €1.620.000, valor relativo à diferença entre o valor de avaliação e o valor pago, tendo HH beneficiado directamente de igual montante.
De salientar que não foram tidos em consideração os juros liquidados para o financiamento em análise, valor que em Junho de 2008 ascendia a €395.292,61.
É o que nos cumpre apresentar à consideração de V. Exa.
DCIAP, em 21 de Fevereiro de 2013
As Técnica da DSIFAE (OPC)
Análise da prova
Aborda ainda a pronúncia um negócio elaborado posteriormente ao protocolo de acordo.
Trata-se do negócio da T..., LLC.
Também aqui foi realizado um relatório final pela DSIFAE, o qual está supracitado e consta do início do apenso temático Z.
A T..., LLC é uma sociedade offshore registada no ..., ..., cujas acções são detidas pela Tr...Limited e pela Bu...Limited, mas cuja titular é a M..., LLC, que, como já vimos, tem como beneficiária final a SLN – Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, S.A. (anexo 1 do apenso temático Z, com tradução entregue pelo Ministério Público).
Sobre esta matéria pronunciou-se a testemunha FFFFF, co-autora do relatório da DSIFAE, que confirmou, no essencial, o respectivo teor.
A documentação reletiva ao contrato mostra-se junta a fls. 7211 a 7216[391] dos autos principais (vol. 16).
Este imóvel apesar de ser comprado pela T..., LLC acabou por ir para a Mo...SA e depois para o Fundo Imoglobal. Esta informação é visível no rosto da avaliação referida.
Para realizar este negócio o BPN contraiu um empréstimo junto Banco Insular, cuja dívida ficou até à nacionalização.
Contudo, considera a testemunha que HH, na qualidade de vendedor, não tinha de saber de onde vinha o dinheiro. Apenas que o recebeu.
Confrontada com o e-mail que consta a fls. 87 pdf do apenso temático Z, em que DDDD dá ordem para através da conta da T..., LLC junto do BPN Cayman procederem à transferência do valor da operação de crédito, reconheceu que aqui, tal como noutras situações, a montagem da operação era feita nestes termos: alguém delineava a operação e a mesma era feita através de um mero e-mail, através do qual alguém ordenava os moldes em que a operação ia ser feita.
Neste caso localizaram apenas este e-mail, não tendo encontrado mais nenhuma documentação suporte, designadamente o Swift inerente a esta operação.
Viu fls. 15 pdf do apenso bancário LXXXI-A, explicando que o crédito corresponde à utilização de uma conta corrente caucionada. O débito corresponde ao crédito naquela outra conta, que equivale, no fundo, à liquidação do financiamento contraído junto do BPN Cayman. Era como se o crédito contraído junto do BPN Cayman tivesse sido verdadeiramente pago, quando não foi. A dívida ficou neste balcão virtual do Banco Insular e ficou sempre por liquidar até à nacionalização, acabando por ser integrada com outros créditos do Banco Insular.
No decurso da investigação consideraram que havia aqui uma sobrevalorização deste imóvel por forma a beneficiar HH em cerca de um milhão e tal de euros, que corresponde à diferença entre o valor de compra e venda (€ 4 000 000) e o valor de uma avaliação efectuada a 14-12-2007 (€ 2 380 000).
Esta avaliação, da autoria da sociedade E...LDA, que consta de fls. 7217 a 7229 do vol 16. dos autos principais[392], mereceu-lhes credibilidade, até porque as entidades independentes da avaliação dos activos do Fundo têm de estar registados e regem-se por critérios de idoneidade, sendo certo que desde a data de celebração do negócio deste imóvel até à data de realização desta avaliação não ocorreram quaisquer circunstâncias que justificassem uma alteração no preço, isto é, à data do negócio o valor seria o mesmo.
Esta avaliadora está registada junto da CMVM, conforme resulta de fls. 373 pdf do vol. 16 dos autos principais.
Não sabe se o imóvel foi alienado com ou sem recheio.
Não sabe quem teve a iniciativa de realizar este negócio. Sabe que o património era de HH e as partes concordaram em realizá-lo. Não viu nenhum documento que reflectisse alguma discussão sobre este negócio.
Todavia, entende que a SLN não tinha meios para fazer este financiamento e nesta altura já não fazia sentido fazer este negócio.
Pelas razões indicadas, consideraram que este negócio fazia parte de uma compensação que HH achava devida em virtude de outros negócios.
Confirmou que este negócio não estava previsto no Protocolo, acrescentou que através dos negócios subsequentes ao Protocolo conseguiram compensar o que estava anteriormente acordado com HH. Na verdade, alguns dos negócios referidos no Protocolo acabaram por não alcançar a liquidez prevista, daí que tenham existido negócios subsequentes que visaram atingir os valores inicialmente previstos.
HH nada tinha a ver com a T..., LLC e relativamente à ME...LIMITED nada no processo leva a concluir que havia parceria entre HH e a SLN nas proporções habituais (35% - 65%). Apreciando.
No dia 20-02-2006 a BE... LIMITED (já vimos tratar-se de uma sociedade offshore detida por HH) celebrou com a T..., LLC um contrato pelo qual a primeira vende à segunda a totalidade do capital social da ME...LIMITED, sociedade offshore registada em ..., detentora de um lote de terreno na Quinta do ..., ..., correspondente ao artigo matricial n.º …35, conforme documentos constantes dos anexos 1 e 4 do apenso temático Z e fls. 7211 a 7216, com tradução entregue pelo Ministério Público.
O preço acordado foi de € 4 000 000.
De acordo com uma avaliação efectuada em Dezembro de 2007, pela sociedade E...LDA, a moradia sita no lote de terreno de que era titular a ME...LIMITED e se mostra acima referido foi avaliado por € 2 380 000 (cf. fls. 7217 a 7229 dos autos principais).
Esta avaliação, bastante sucinta, foi solicitada pela BPN Imofundos, pelo que não sabemos qual a valorização que HH, cerca de um ano e meio antes, fazia deste imóvel, e nem se percebe a razão pela qual não há uma avaliação contemporânea do negócio.
Também não sabemos as diferenças no estado de conservação desta moradia à data deste negócio e à data da avaliação, que é feita numa altura, é preciso lembrar, em que o mercado imobiliário já se estava a retrair, estava a entrar em crise.
Teria sido útil que a investigação tivesse verificado o valor da avaliação ou aquisição do imóvel ao ser transmitido para o Fundo Imoglobal.
Mas ainda que se considerasse que HH sabia, à data da celebração do negócio, que o imóvel não valia € 4 000 000, o que não se provou, não estava impedido de procurar vender o imóvel por esse preço. É o que faz qualquer vendedor: procura o melhor preço.
A verdade é que, para além da questão do preço, não existe qualquer outro elemento objectivo que sustente a visão da pronúncia de que este negócio serviu para compensar HH de valores não pagos com a execução do protocolo de acordo.
Por outro lado, a escolha por parte do grupo SLN/BPN de uma sociedade offshore para concretização do negócio continua a inserir-se dentro da dinâmica usual ocorrida noutros negócios para que o grupo não ficasse directamente exposto. E para execução do pagamento, o grupo SLN/BPN, recorreu mais uma vez a financiamento junto do Banco Insular.
Assim, no dia 07-03-2006 verificamos que ocorre um movimento a débito no valor de € 4 000 000 na conta n.º ...42 titulado pela T..., LLC junto do BPN Cayman, como se observa de fls. 2 do apenso bancário LXXXI. Pode ainda constatar-se que é nessa data que a conta é aberta.
Este valor foi transferido para o Banco Ing Belgium SA, tendo como beneficária final a BE... LIMITED, por intermédio da Compagnie Bancaire Esperíto Santo SA, Lausane, conforme documentação do anexo 4 do apenso temático Z.
A operação de financiamento da conta da T..., LLC junto do BPN Cayman foi realizada a partir do Banco Insular, balcão virtual (2001), através da conta n.º ...865, titulada pela T..., LLC e aberta em 02-03-2006, e da conta corrente caucionada associada (n.º ...9865), que aquela creditou no montante de € 4 000 000 no dia 02-03-2006 (data-valor de 07-03-2006), conforme fls. 2 e 3 do apenso bancário LXXXI-A.
Este financiamento foi realizado sem contrato de abertura de crédito ou outra documentação inerente à abertura de uma conta bancária.
A operação apenas foi formalizada junto do balcão oficial do Banco Insular a 26-06-2008, através da conta n.º ...69, aberta a 24-06-2008, e conta corrente caucionada associada (n.º …569), tendo a primeira recebido uma transferência a crédito no valor de € 4 437 292,61, proveniente da referida conta da T..., LLC junto do BPN Cayman, que permitiu liquidar as dívidas existentes junto do Banco Insular (cf. fls. 4 e 5 do apenso bancário LXXXI-A e fls. 2 do apenso bancário LXXXI).
A dívida permaneceu, assim, na conta da T..., LLC junto do BPN Cayman até 05-01-2009 (datavalor de 23-12-2008), altura em que a conta é saldada pelo BPN, sendo a dívida transferida para a Parvalorem, conforme contrato de cessão de créditos de fls. 8695 a 8784 dos autos principais (vol. 20).
VI - Negócios posteriores ao protocolo de saída
(...)
821) - A ME...LIMITED, entidade offshore com registo em ... detinha um imóvel sito na Quinta do ..., em ..., correspondente ao artigo matricial n.º ...35, da freguesia de ..., concelho de ....
Com relevo para a fixação deste facto foram ponderados:
anexo 3 apenso temático Z (registos da Autoridade Tributária);
anexo 4 apenso temático Z – fls 91 pdf.
(...)
824) - Tal prédio veio a ser avaliado, já no final de 2007, pela avaliadora E...LDA, pelo montante de 2.380.000,00€.
Com relevo para a fixação deste facto foram ponderados:
fls. 7217 a 7229 dos autos principais (vol. 16.º).
(...)
827) - Para figurar como adquirente, os arguidos AA e BB fizeram obter a disponibilidade de uma entidade em offshore, no caso a T..., LLC, com registo no ..., nos ..., a qual era detida através da entidade M..., LLC, já atrás identificada como instrumento da própria SLN.
Com relevo para a fixação deste facto foram ponderados:
T..., LLC:
o anexo 1 do apenso temático Z (com origem na busca 25, endereços indicados no anexo);
o anexo 3 do apenso temático Z (com origem na busca 25, endereços indicados no anexo);
o anexo 4 do apenso temático Z.
828) - Assim, os arguidos AA, BB e HH viabilizaram que, na data de 20-02-2006, a entidade T..., LLC viesse a adquirir à entidade BE... LIMITED, através de um escrito assinado apenas pelos directores das entidades offshore, a totalidade das acções da entidade ME...LIMITED, passando assim a controlar o único activo desta última entidade.
Com relevo para a fixação deste facto foram ponderados:
• anexo 4 do apenso temático Z;
• fls. 5167 a 5172 e 7211 a 7216 dos autos principais (vols. 11.º e 16.º, respectivamente).
(...)
830) - Para pagamento do referido preço, os arguidos AA e BB fizeram realizar, no dia 07-03-2006, uma transferência, no mesmo montante de 4 (quatro) milhões de euros, a débito da conta da T..., LLC junto do BPN Cayman, conta n.º ...42, tendo como beneficiária uma conta da entidade BE... LIMITED, no ING Beligum SA/ NV Bruxelles, através da Compagnie Bancaire Espírito Santo SA, Lausanne, conta n.º ...55, controlada pelo arguido HH, que assim fez seu o referido montante.
Com relevo para a fixação deste facto foram ponderados:
anexo 4 do apenso temático Z;
apenso bancário LXXXI.
(...)
832) - Assim, veio a ser aberta no Banco Insular, logo junto do balcão virtual, isto é fora de balanço, a conta n.º ...865, que tinha como titular a referida T..., LLC, à qual foi associada uma conta corrente caucionada, de forma a permitir a utilização de fundos no montante pretendido de 4 (quatro) milhões de euros.
Com relevo para a fixação deste facto foi ponderado:
apenso bancário LXXXI-A.
833) - Tal financiamento junto do Banco Insular, balcão virtual, em nome da T..., LLC, foi concedido sem suporte contratual e sem garantias, permitindo a mobilização dos 4 (quatro) milhões de euros, que foram assim transferidos da conta do Banco Insular n.º ...865 para a conta do BPN Cayman n.º ...42, ambas da T..., LLC, de forma a gerar, nesta última, fundos para o pagamento supra-referido, em benefício último de HH, através da BE... LIMITED.
Com relevo para a fixação deste facto foram ponderados:
apensos bancários LXXXI e LXXXI-A.
834) - Tal operação veio apenas a ser formalizada junto do Banco Insular, balcão oficial, em 26-06-2008, com data valor de 01-06-2008, através da abertura da conta n.º ...69 e de conta corrente associada, a qual permitiu vir a ser recebida nova transferência com origem na conta do BPN Cayman, conta n.º ...42, agora pelo montante de 4.437.292,61€, de forma a liquidar os financiamentos pendentes e juros junto do Banco Insular, que então se encontrava em liquidação.
Com relevo para a fixação deste facto foram ponderados:
apensos bancários LXXXI e LXXXI-A.
835) - O financiamento à T..., LLC permaneceu assim no BPN Cayman, onde nunca veio a ser pago, gerando encargos que até ao início de 2009 atingiam o montante em dívida de 4.437.292,61€, que vieram a ser assumidos pelo BPN, tendo o crédito sido transferido para a PARVALOREM.
Com relevo para a fixação deste facto foi ponderado:
• fls. 5048 a 5114 dos autos principais, vol. 11.º (contratos de cessão de créditos, assunção de dívida e dação em pagamento entre BPN, Banco Insular, BPN Cayman);
• fls. 8695 a 8785 dos autos principais, vol. 20.º (contratos referidos no parágrafo que antecede e contrato de cessão de créditos celebrado entre a Parvalorem e o BPN);
apenso bancário LXXXI.
(...)
VII - A utilização da B..., S.A. para pagamento da Au...Corporation
Sobre este capítulo, que abarca os arts. 837.º a 865.º da pronúncia, vejam-se as anotações já efectuadas a propósitos dos negócios da B..., S.A. e da Au...Corporation, especificando-se apenas o que segue.
849) - Foram contratadas duas entidades avaliadoras nos termos referidos nos pontos 467) e 490);
Vejam-se indicações supra aos pontos 469) e 490).
(...)
852) - Por comunicação datada de 21-11-2003, HH informou, pelo menos, AA que estimava que a Herdade ... teria um valor € 6 000 000 (seis milhões de euros).
Com relevo para a fixação deste facto foram ponderados:
• fls. 194 a 199 pdf do doc. 56.3 da busca 26;
• anexo 18 do apenso temático D-I;
• anexo IV.3.4 do apenso temático AA (1.º vol.).
(...)
855) - Foram realizadas as avaliações da Herdade ..., já anteriormente referidas nos pontos 467) e 490), a primeira através da Ren...LDA., solicitada pelo HH, ainda em 2005, e a segunda solicitada no âmbito do grupo SLN, por indicação dos arguidos AA e BB, já no ano de 2006, à entidade CO..., as quais obtiveram preços de avaliação de 60.200.000,00€, quanto à primeira, e de 31.804.843,00€ quanto à segunda avaliação.
Vejam-se indicações supra aos pontos 469) e 490).
(...)
861) - O arguido HH declarou em sede de IRS, com referência ao ano de 2005, a obtenção de mais-valias accionistas.
Com relevo para a fixação deste facto foram ponderados:
anexo 17-A do apenso temático D-I;
informação fiscal de fls. 896 a 898.
(...)
IX - Prejuízos e vantagens gerados pelos financiamentos concedidos aos arguidos EE e FF
Os factos deste capítulo, e bem assim dos capítulos X e XI da pronúncia, e que vão dos arts. 889.º a 908.º dessa peça processual, resultam demonstrados em resultado do conjunto da factualidade provada, pelas razões já elencadas, a que acrescem as indicações pontuais infra enunciadas.
(...) 887) - Nesse âmbito, abrangendo quer os financiamentos concedidos a título pessoal quer às sociedades do Grupo Po..., Lda, relativamente aos diversos negócios acima narrados, os arguidos EE e FF obtiveram dos arguidos AA, BB e DD a disponibilização dos seguintes montantes de capital, dentro do universo BPN e que não foram por si pagos, conforme tabela seguinte: (…) TABELA
Estes valores resultam do conjunto da documentação já enunciada ao longo do acórdão, devendo concretizar-se que em relação à dívida respeitante a financiamentos ligados à AT...SA o valor apurado é na verdade superior ao indicado, pois é composto pelo conjunto das parcelas em dívida de € 3 002 705, € 3 408 187,36 e 2 752 000, num total de € 9 162 892,36, conforme resulta da análise conjugada dos elementos constantes de fls. 4 pdf do doc. 4.26 da busca 13, de fls. 9 a 16 do apenso temático J, de fls. 455 a 462 do apenso bancário XX-A (2.º vol.) e de fls. 6353 a 6368, em especial esta última, dos autos principais (vol. 15.º), onde consta o contrato promessa de cessão de créditos entre a Parvalorem e o BPN. 888) - Por outro lado, os arguidos EE e FF e sociedades por si controladas obtiveram ainda financiamentos junto do Banco Insular, que foram depois transferidas para o BPN e posteriormente prometidas ceder à Parvalorem, que os pagou, permanecendo em dívida os seguintes montantes por créditos concedidos, sem garantias de pagamento: (…) TABELA
Vejam-se a fls. 5048 a 5114 dos autos principais (vol. 11.º) os contratos de cessão de créditos, assunção de dívida e dação em pagamento entre BPN, Banco Insular, BPN Cayman e a fls. 8695 a 8785 dos autos principais (vol. 20.º), para além dos contratos referidos, o contrato de cessão de créditos celebrado entre a Parvalorem e o BPN.
*
Os factos dados como provados quanto às condições de vida dos arguidos resultaram da ponderação dos respectivos relatórios sociais, a que acresceram correcções apresentadas por alguns dos arguidos, comunicadas em declarações ou por escrito.
Quanto à sociedade Amplimóveis, S.A. foi ponderado o registo comercial constante de fls. 17 602 a 17 607 dos autos principais (vol. 49.º).
A ausência de antecedentes criminais dos arguidos mostra-se provada por meio dos respectivos certificados de registo criminal juntos aos autos a fls. 18 949 a 18 957 dos autos principais (vol. 53.º).
* Das Contestações[393] Da contestação crime do arguido AA
919) - O arguido AA detinha mais de 18 000 000 acções da SLN SGPS, S.A., com o valor nominal de € 1 (um euro) cada.
Com relevo para a fixação deste facto foram ponderadas fls. 132 a 154 do apenso de registos comerciais e inúmeras listagens constantes do doc. 31.6 da busca 26, como fls. 102 a 109 ou 463 a 465.
920) - E participava indirectamente no capital da mesma através da detenção de mais 5 000 000 de acções da SLN Valor, SGPS, S.A..
Com relevo para a fixação deste facto foram ponderadas inúmeras listagens constantes do doc. 31.6 da busca 26, como fls. 97 a 99.
921) - Ao iniciar o processo de dinamização das diversas áreas de actividade o arguido AA tinha como pressuposto que a SLN – Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, S.A. não seria abrangida pelas regras da supervisão do Banco de Portugal, situação que foi objecto de troca de correspondência com o Banco de Portugal, o qual impôs a sua interpretação no sentido de esta dever ser considerada uma companhia financeira.
Esta questão foi abundantemente esclarecida pela testemunha HHHH, como já se deixou anotado.
O que resulta da prova realizada é que pode ter existido um momento inicial em que a questão não era clara aos olhos do grupo SLN/BPN, que sempre procurou levar o Banco de Portugal a inverter a sua posição, mas que esta entidade de supervisão sempre se manteve inabalável na sua posição de considerar a SLN uma companhia financeira apesar de todas as tentativas, por parte do arguido AA, de não acatar este entendimento, postura claramente reflectida, mais tarde, após a clarificação definitiva do tema, nos negócios apreciados nestes autos e nas cartas e informações falsas e deturpadas que o BPN remetia ao Banco de Portugal 922) - O arguido HH era à data dos factos um reputado empresário do ramo imobiliário; 923) - O arguido HH tinha profundos conhecimentos da área imobiliária e era reconhecido como um homem capaz de proporcionar e obter, através da detecção de oportunidades de negócio, elevadas mais-valias da área do imobiliário;
Os factos referentes a estes dois artigos foram afirmados por várias testemunhas, como, entre outras, ZZZ, FFF e HHH. 924) - Nos anos a que se referem os factos e, desde logo, a partir de 2000 os grandes grupos económicos portugueses e, designadamente, os financeiros, atenta as mais-valias proporcionadas pelo mercado imobiliário passaram a ter interesse no desenvolvimento dessa área de negócio; 925) - E por não terem conhecimentos específicos nessa área de negócio, passaram a socorrer-se de parcerias com pessoas ou sociedades que detinham o know how, sendo esse o caso do arguido HH;
Estes factos foram afirmados por algumas testemunhas, como, entre outras, DDDD. 926) - Todos os negócios imobiliários celebrados através de parcerias com o arguido HH enquadraram-se sempre numa estratégia de obtenção de mais-valias;
Este facto resulta demonstrado pelo próprio contorno dos negócios tal como descritos desta decisão. 927) - As negociações do protocolo de acordo foram demoradas e quezilentas, sendo acompanhadas, em representação do arguido HH, por ZZZ, advogado do mesmo, que tentou alcançar para o seu constituinte o melhor acordo possível;
Este facto foi confirmado pela testemunha ZZZ. 928) - Os arguidos EE e FF são pessoas competentes e com conhecimentos específicos na área do imobiliário, capazes de desenvolver projectos de valorização de activos imobiliários e de os promover e colocar no mercado com significativas mais-valias;
Este facto foi afirmado não só pelo arguido FF como também por testemunhas de defesa dos arguidos EE, FF e Amplimóveis, S.A.. 929) - Sempre foi reconhecido pela sua competência profissional, honestidade, altruísmo, dedicação ao trabalho e respeitado por superiores e subordinados.
Este facto foi relatado pela testemunha DDDD, que também esclareceu que em 2007 essa imagem começou a desvanecer-se junto dos accionistas, de funcionários e até daqueles que eram mais próximos de AA como BB e GG, culminando com a saída de AA da presidência do grupo SLN/BPN no início de 2008. 930) - No processo executivo n.º 112/12.... junto do ....º Juízo do Tribunal da Concorrência Regulação e Supervisão ... acima identificado foi cumulada a execução para cobrança coerciva da coima de € 300.000,00 aplicada ao arguido no âmbito do processo de contraordenação do Banco de Portugal n.º 17/14.... (PCO n.º .../09/CO), por decisão proferida em 24-09-2013.
Com relevo para a fixação deste facto foram ponderados os docs. 1 e 2 juntos com a contestação crime do arguido, a fls. 12 334 a 12 344 dos autos principais.
Da contestação crime do arguido BB 931) - O arguido integrou como vogal o conselho de administração da SLN, SGPS, S.A. entre 29-11-2002 e 17-06-2008.
Esta factualidade está demonstrada pelos registos comerciais referidos em anotação ao ponto 3) da matéria de facto provada [da pronúncia], respeitante à sociedade SLN – Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, S.A., onde se encontram inscritas as funções de administração exercidas pelo arguido BB, entre 29-11-2002 e 17-06-2008. 932) - O arguido assistia regularmente às reuniões do conselho de administração do banco antes e depois da sua nomeação como vogal do conselho de administração da SLN SGPS S.A.;
Esta factualidade foi confirmada pelo depoimento das testemunhas DDDD e TTTTTTTT, à data dos factos secretária do conselho de administração do BPN. Da contestação crime do arguido DD 933) - Em 29-05-2006 e 26-07-2006 o arguido já não tinha a seu cargo o pelouro da área comercial ....
Nas declarações que prestou em audiência de julgamento, o arguido DD referiu que entrou no BPN em novembro de 1997 aí exercendo funções de director geral até março de 2000. A partir dessa altura foi nomeado administrador, tendo a seu cargo o pelouro da área comercial … até 2005, inclusive, e a partir de 2006 foi administrador da área do risco a nível nacional, mantendo contudo a área do património da zona .... Saiu do banco em Junho de 2008.
Este percurso foi confirmado por prova testemunha acima indicada. 934) - Cabia ao administrador com o pelouro comercial apresentar em conselho de administração as propostas de crédito e quando se tratava de proposta da crédito a conceder a entidade do grupo esta era explicada directamente por AA.
Várias testemunhas, como se demonstra pelos relatos acima descritos, entre as quais QQQ ou DDDD, referiram a tramitação das propostas de concessão de crédito e confirmaram que as propostas davam entrada na área comercial, sendo que as mais revelantes, na perspectiva do interesse de AA, eram por este previamente apresentadas (verbalmente).
Este facto não invalida todas as demais circunstâncias demonstradas e referidas nesta decisão e que revelam que os processos de concessão de crédito eram muitas vezes totalmente adulterados, designadamente os apreciados neste julgamento, aparentando um formalismo que não correspondia nem à realidade nem às exigências impostas pela regulamentação bancária. O próprio Banco de Portugal refere essa realidade em vários dos documentos a que já se faz referência nesta decisão.
Assim, mantém-se válida a argumentação apresentada, nomeadamente, em anotação ao ponto 242). 935) - AA, em reunião de conselho de administração, descreveu a sociedade AT...SA de forma entusiástica, como empresa com grande potencial de desenvolvimento, responsável pela resolução de problemas graves na administração pública, designadamente no âmbito dos concursos para … promovidos pelo Ministério ….
Foi confirmado por várias testemunhas que este era o padrão de comportamento habitual de AA quando queria apresentar ao conselho de administração um negócio no qual pretendia envolver-se.
Nas suas declarações o arguido DD confirmou este facto e o entusiasmo revelado por AA quanto à A...SA.
E basta ver o depoimento de YY, sócio da A...SA, ou de HHHHHHHHH para se perceber que esse entusiasmo existiu, mas depois não teve seguimento.
936) - As propostas de descobertos bancários acima descritos foram sempre introduzidas pela área comercial e, após os pareceres favoráveis que sobre as mesmas recaíram, foram submetidas à aprovação do conselho de administração, constando de cada uma a aposição do carimbo “Autorizado em C.A.”.
Este facto está formalmente correcto e resulta da observação das várias propostas de crédito analisadas.
Mas é um facto que o próprio arguido nas suas declarações vem demonstrar ser aparente, ilusório, falso, já que referiu, como muitas testemunhas ao longo do julgamento, como DDDD ou QQQ, que a tramitação destes processos especiais era feita de cima para baixo, primeiro a decisão era tomada por AA e depois organizava-se o processo em conformidade. E ninguém se atrevia a questionar o presidente, rematou.
Daqui se conclui que a apregoada deliberação colegial do conselho de administração não o era e que os administradores, recebendo ordenados em conformidade com a exigência do cargo, não exerciam as funções para que eram nomeados, aceitando representar meros postos formais na administração. Da contestação crime do arguido HH 937) - HH conheceu AA quando este era presidente do Finibanco, S.A..
Este facto foi transmitido pela testemunha FFF. 938) - A HH era cliente do Finibanco, sendo seu gestor de conta FFF, que posteriormente transitou para o BPN, onde continuou a ser gestor de conta de HH.
Estes factos foram transmitidos pelas testemunhas FFF e DDDD. 939) - O BPN financiou um projecto de HH de aquisição da sociedade He..., S.A., detentora de um imóvel conhecido como “Palacete ...” a ser realizado, em 15 de Maio de 1998.
Trata-se do negócio identificado no doc. 1. apresentado com a contestação do arguido, constante de fls. 12 091 a 12 098 dos autos.
A ele se referiu, por exemplo, a testemunha FFF, mencionando o grande prestígio que o mesmo granjeou a HH dentro do grupo SLN/BPN, pois ganhou cerca de cinco milhões de euros com a venda do imóvel à embaixada da …. Segundo a testemunha, este negócio foi a rampa de lançamento do arguido HH dentro do Grupo e foi com o dinheiro que HH ganhou com o mesmo que se tornou accionista da SLN. 940) - HH era e é promotor imobiliário.
Este facto foi referido por várias testemunhas, como DDDD, ZZZ, HHH, este último realçando os elogios feitos por AA a HH em reunião de assembleia geral. 941) - Como promotor imobiliário sempre foi seu objetivo identificar oportunidades de negócio, comprando o mais barato que fosse possível imóveis nos quais visse potencial de desenvolvimento urbanístico – ainda que a longo prazo –, desenvolver projetos que pudessem nos mesmos ser implantados, executá-los, promovendo a sua alienação nas fases de desenvolvimento e pelos preços que entendesse adequados no momento.
Factos que resultam do conjunto da prova e que foram transmitidos pela testemunha ZZZ. 942) - Para o desenvolvimento da sua actividade, o arguido socorreu-se de financiamentos obtidos junto de várias instituições financeiras, sendo que em determinado período o BPN, S.A. foi o seu principal financiador.
Factos resultantes dos depoimentos das testemunhas ZZZ, FFF ou KKKKKKKKK, em conjugação com os apensos bancários respeitantes ao arguido ou empresas por si controladas. 943) - Foi o arguido HH quem descobriu, através da mediadora imobiliária de AAAA, que o Terreno da ... estava para venda.
Factos fixados em resultado do depoimento das testemunhas ZZZ e AAAA. 944) - O Terreno da ... foi comprado depois de o arquitecto BBBB ter ido à Câmara Municipal ... e nesta ter recolhido informação em como o terreno teria capacidade construtiva;
Factos demonstrados através dos depoimentos das testemunhas BBBB, SSSSSSS e ZZZ. 945) - AA deu autorização para adquirir o Terreno da ... num negócio em que a participação do Grupo seria de 65% e a de HH de 35%.
O facto de a decisão final dos negócios pertencer a AA foi mencionado abundantemente por várias testemunhas, como DDDD, FFF ou OO, ou mesmo pelo arguido DD.
A percentagem de participação do grupo SLN/BPN e de HH resulta dos elementos de prova já referidos nesta decisão, desde logo a percentagem de participação na Re... de um e de outro reflectida no respectivo registo comercial. 946) - A Re... tinha como participantes a própria SLN (65%) e HH (35%).
Veja-se o registo comercial a que oportunamente já se aludiu. 947) - HH renunciou em 31-12-2002 ao cargo de vogal do conselho de administração da Re....
Facto demonstrado pelo registo comercial da referida sociedade a que já se aludiu e também junto como doc. 3 da contestação, a fls. 12 101 a 12 106 dos autos principais (vol. 31). 948) - HH pagou a aquisição dos 100% do capital social da ST... SA através do cheque sacado sobre o BIC.
Como se pode observar do referido cheque, concretamente de fls. 181 pdf do anexo 23 do apenso temático AD, o mesmo foi sacado de conta de HH e foi emitido pelo valor de € 50 000 (cinquenta mil euros), correspondendo ao valor nominal da totalidade das acções da ST... SA. Este documento (cheque), assim como o contrato de aquisição de 85% de acções à C... CORPORATION, foi apreendido nos escritórios da sociedade Cardoso, Ferreira, Guimarães e Associados, indicando-se na folha de suporte que € 42 000 correspondem ao pagamento à C... CORPORATION e € 7500 respeitam à realização do capital social por HH, ou seja 15%, que nunca tinha sido efectuado (cf. fls. 75 a 77 pdf do doc. 37 da busca 19).
Esta informação corrobora a versão de HH vertida na sua contestação quanto a este segmento da pronúncia, no sentido em que a “aquisição” inicial de 15% da ST... SA ocorrida em Outubro de 2000 não teve a sua anuência, sendo feito à sua revelia, não obstante os contactos anteriores, posto que tal participação era inferior à pretendida.
O cheque foi descontado da conta de HH, como fica comprovado pelo extracto de conta junto como doc. 4 da contestação, a fls. 12 107 a 12 110 dos autos principais (vol. 31). Tal significa que este valor foi efectivamente suportado pelo arguido HH, o que realça as diferenças da sua interacção com o grupo SLN/BPN e as estabelecidas entre este e os arguidos EE e FF. 949) - A O..., para garantia do pagamento do remanescente do preço devido à NO...SA acordou entregar uma garantia bancária on first demand emitida pelo Banco Internacional de Crédito no montante de € 432.766,39.
Facto conforme à Cláusula VI do contrato constante do anexo 3 do apenso temático AB. 950) - Tendo igualmente celebrado um acordo parassocial segundo o qual a O... entregaria, a título de suprimentos à A...SA, um montante até € 350.000,00 para garantia das necessidades de liquidez de tesouraria da A...SA.
Facto conforme à documentação constante do anexo 3 do apenso temático AB. 951) - A O... efetuou suprimentos à A...SA no montante global de € 218.750,00, a saber:
- a 17-09-2004 emitiu um cheque de € 175.000.00 sacado sobre o BIC à ordem da A...SA;
- A 08-10-2004 emitiu um cheque de € 43.750.00 sacado sobre o BIC à ordem da A...SA.
Estes factos estão conformes aos documentos constantes do anexo 5 do apenso temático AB supradescritos. 952) - Os referidos suprimentos no montante de € 218.750,00 foram devolvidos à O... em 02-11-2006.
Estes factos estão conformes aos documentos do anexo 6 do apenso temático AB.
Importa salientar que este dinheiro investido na A...SA não se mostra compatível com a ideia de pré-acordo de futura recompra pelo grupo SLN/BPN, acordo que, aliás, foi dado como não provado (art. 216.º e 217.º da pronúncia). 953) - A A...SA veio a prestar serviços dentro da sua área de actuação ao BPN;
As testemunhas YY, ZZ ou HHHHHHHHH confirmaram esse facto, o qual resulta ainda de relatórios do BPN que já foram indicados e onde vem referida essa prestação de serviços. 954) - Em 15-11-2005, a GRUPO HH SGPS efectuou um suprimento à A...SA no montante de € 140.000,00, emitindo para o efeito um cheque naquele montante sacado sobre o BES.
Facto demonstrado pelos documentos cujas cópias se encontram juntas sob anexo 11 do apenso temático AB. 955) - Em 27-10-2006 a A...SA veio a proceder à devolução dos € 140.000,00 que a GRUPO HH SGPS nela aplicou a título de suprimentos.
Facto demonstrado pelos documentos juntos sob o anexo 12 ao apenso temático AB. 956) - Segundo relatório elaborado pela Crimson Consulting, a pedido da Microsoft, e datado de 2010, o produto Forms2Net (sistema de migração de dados entre linguagens informáticas incompatíveis) desenvolvido pela A...SA tinha um potencial de mercado para tecnologia de migração de, pelo menos, cerca de 40 milhões de dólares.
Estes dados constam do indicado relatório da Crimson Consulting, apresentado como doc. 5 da contestação do arguido, constante de fls. 12 111 a 12 146 dos autos principais (vol. 31). A testemunha YY até entendia que esse mercado era muito superior. 957) - Também a IBM encetou negociações com a A...SA, na pessoa do Eng. YY.
Facto que resulta demonstrado através do depoimento da testemunha ZZZ e relatórios constantes dos autos e já referidos sobre a A...SA. 958) - Quando decidiu alienar as participações detidas na A...SA pelas sociedades O... e GRUPO HH SGPS aos compradores que lhe foram apresentados pelo arguido AA o arguido HH fê-lo pelo montante que considerou ser o adequado à realidade que conhecia da empresa e à rentabilização dos investimentos que havia realizado para a aquisição das mesmas e em suprimentos prestados.
Facto que resulta demonstrado através do depoimento da testemunha ZZZ. 959) - Acordou ainda que o contrato prometido de venda das referidas 12 525 acções viria a ocorrer entre 01 e 30 de Março de 2009 contra o pagamento do remanescente do preço (€14.285,00), momento em que se procederia à transmissão de tais participações sociais para a esfera dos compradores.
Facto conforme ao contrato promessa e demais documentação junta ao anexo 17 do apenso temático AB. 960) - Celebrou o contrato prometido a 23-03-2009, recebeu o remanescente do preço e comunicou a ordem de transferência das participações nos termos que haviam ficado a constar do contrato promessa.
Facto conforme à documentação junta sob anexos 19 e 19-A do apenso temático AB. 961) - Com a criação da AT...SA a A...SA licenciou à primeira os direitos tecnológicos que detinha.
Facto conforme ao contrato junto como doc. 7 com a contestação do arguido, constante de fls. 12 149 a 12 154 dos autos principais (vol. 31.º). 962) - A participação de HH (diretamente ou através da GRUPO HH SGPS) no capital social da AT...SA correspondeu a 16 625 acções e implicou um custo financeiro por parte de HH de € 5.000,00, a que acresce o investimento de € 11.625,00 através da GRUPO HH SGPS.
Facto conforme aos documentos juntos com o anexo 21 do apenso temático AB. 963) - HH por estava convicto do enorme potencial de valorização das tecnologias que a AT...SA estava a desenvolver e mercados potenciais.
Na fixação deste facto foi ponderado o depoimento da testemunha ZZZ.
Também o depoimento da testemunha YY ajuda a consolidar esta ideia, pois transmitiu a imagem de um profissional de alta qualidade que acreditava no futuro da empresa e tudo investiu nela.
Não é estranhar, pois, que esse entusiasmo possa ter contagiado pessoas como HH ou AA. 964) - A 30-10-2006 a GRUPO HH SGPS celebrou contrato de aquisição de 4313 acções da AT… ao sócio YY e mulher, CCCC, pelo preço de € 616.000,00, que pagou.
Facto conforme aos documentos juntos sob anexos 32, 33 e 34 do apenso temático AB.
965) - A 30-10-2006 a GRUPO HH SGPS celebrou contrato de aquisição de 1437 acções da AT… ao sócio ZZ, pelo preço de € 205.000,00, que pagou.
Facto conforme aos documentos juntos sob anexos 35, 36 e 37 do apenso temático AB. 966) - Em 10-08-2009 foi registado um aumento de capital da AT...SA no montante de €950.000,00, passando a sociedade AT...SA a ter um capital social de €1.000.000,00.
Facto conforme aos docs. 8 e 9 juntos com a contestação do arguido, constantes de fls. 12 155 12 163 dos autos principais (vol. 31.º). 967) - Nesse aumento de capital a GRUPO HH SGPS investiu € 316.000,00.
Facto conforme aos docs. 10 e 11 juntos com a contestação do arguido, constantes de fls. 12 164 e 12 165 dos autos principais (vol. 31.º). 968) - Os acionistas FF e EE decidiram não subscrever o aumento de capital, tendo HH aceitado subscrevê-lo, assim aumentando significativamente a sua participação na empresa.
Estes factos resultam do depoimento das testemunhas ZZZ e YY. 969) - A K... LIMITED transferiu a quantia de 570 mil contos (ou € 2.843.148,01) para a conta titulada pela GR... LIMITED junto do BPN Cayman, sendo certo que tal quantia foi transferida na mesma data para a conta da SLN Investimento para pagamento do preço fixado entre HH e AA em negócio não apreciado nestes autos.
Este facto foi referido pelas testemunhas DDDD e KK, esta última também o referindo no relatório da DSIFAE constante do apenso temático AC.
Por outro lado, como já se mencionou na fundamentação supra, o pagamento das 2500 acções pela K... Limited à GR... LIMITED, no valor de PTE 570 000 000$00 (equivalentes a € 2 843 148,01), foi efectuado através de transferência bancária no dia 29-12-2000, e data-valor do mesmo dia, a descoberto na respectiva conta, como se verifica a fls. 26 do apenso bancário XXVIII, respeitante à conta n.º …37 titulada pela K... Limited junto do BPN Cayman, tendo sido creditada na conta n.º ...28 da GR... LIMITED junto do BPN Cayman, como consta de fls. 54 do apenso bancário XLIX.
Nesse mesmo dia 29-12-2000 correu uma transferência a débito, no valor de PTE 570 000 000$00, da referida conta da GR... LIMITED e uma entrada a crédito de igual valor na conta n.º ...874 a SLN – Investimentos SGPS, S.A. junto do BPN, conforme fls. 36 do apenso bancário XXVII, que, segundo o relatório da DSIFAE, respeitaria a parte de pagamento do negócio da VA..., SA, julgado no âmbito do Proc. n.º 4919/08.9TDLSB.
Vemos, assim, que no mesmo dia, a quantia de PTE 570 000 000$00 sai e entra de contas do universo SLN/BPN.
Como se vê da documentação que compõe o anexo 3-A do apenso temático AC, estas 2500 acções da P..., S.A. nunca foram registadas em nome da K... Limited e no mapa com a demonstração de resultados, como custos/donativos aparecem dois pagamentos extra, um de 270 000 000, com a referência “... – HH”, e outro de 300 000 000, com a referência “R…. – HH”, tudo perfazendo o total de 570 000 000, exactamente o valor acordado para pagamento das 2500 acções: PTE 570 000 000. Mais, na folha com a inscrição “Notas aos Resultados” a nota 18 refere «Pagamento da participação na Mais Valia do Terreno de ... a HH» e a nota 19 menciona «Pagamento extra a HH da moradia da R. … a HH. Este pagamento e o anterior estão titulados por um contrato de compra de 5% do capital da sociedade “P…, S.A.” que será revendido no futuro com prejuízo. No balanço consolidado esta participação tem valor zero.»
Em relação ao aludido terreno de ... importa lembrar o depoimento da testemunha DDDD que referiu que não se trata no mesmo terreno de ... que aqui analisamos (Terreno da ...).
970) - A posterior transmissão das mesmas à PE... LLC, pela K... LIMITED, visou apenas repor a real situação de titularidade das participações da P..., S.A., concentrando-as em veículo utilizado por HH.
A venda da PE... LLC à K... Limited está formalizada no contrato constante do anexo 5 do apenso temático AC e o demais é a constatação lógica do já afirmado no ponto anterior.
971) - Para pagamento do preço de aquisição dos Terrenos de ... a O... sacou três cheques (no montante de €500.000,00 dois deles e o terceiro de €100.000,00) sobre a conta de que era titular no BPN, cheques esses descontados e depositados na conta pessoal do arguido HH junto do BES.
Como já se assinalou na fundamentação supra, o pagamento foi efectuado através da emissão de três cheques, n.º …80, n.º ...81 e n.º ...82, nos valores de € 500 000, € 500 000 e € 100 000, respectivamente, todos datados de 22-12-2003 e sacados sobre a conta n.º ...63, titulada pela O... junto do BPN, conforme fls. 37 do apenso bancário VII-B e quinta e sétima páginas do anexo IV no mesmo apenso (papel).
O valor total dos cheques, no montante de € 1 100 000, veio a ser depositado, a 23-12-2003, com data-valor de 26-12-2003 na conta n.º ...03, titulada por HH junto do Banco Espírito Santo (fls. 71 do apenso bancário I, 1.º vol.).
972) - O arguido HH pretendia desencadear um projecto PIN para viabilizar a construção de projecto de urbanização na Herdade ....
Este facto foi confirmado pelos depoimentos das testemunhas ZZZ e JJJJJJJJ, viúva do arquitecto CCCCCCCC, pessoa escolhida pelo arguido para acompanhar tal projecto, falecido em 2009, como a mesma referiu.
A documentação de fls. 9881 a 10 013, em especial a correspondência de fls. 9882 a 9890, entre o arquitecto CCCCCCCC e a testemunha ZZZ, revela que existia essa intenção, mas que acabou por não ter continuidade quando a B..., S.A. passou para a esfera do grupo SLN/BPN. Veja-se que se fala num adiamento de reunião por vários meses e num primeiro pagamento que ainda não tinha sido efectuado, situação compatível com a “passagem de pasta” de HH para o grupo SLN/BPN, sem qualquer envolvimento conjunto até aí, o que levou a que, com tal mudança de titularidade, o projecto ficasse “em suspenso”, percebendo-se que o grupo SLN/BPN não lhe deu de imediato continuidade, embora HH assim o esperasse, pois tal implicava que aquela primeiro pagamento fosse suportado pelo grupo SLN/BPN e já não por si.
Só mais tarde, com a intervenção dos arguidos EE e FF, a questão volta a ser colocada em cima da mesa, desta feita com a intervenção do gabinete do prof. YYYYY, como resulta do seu próprio depoimento e ainda dos documentos de fls. 1597 a 1602 e 3948 a 3949 dos autos principais, constantes, respectivamente, dos volumes IV e VIII.
O conjunto desta prova demonstra ainda que perspectivar um PIN para a Herdade ... não era um objectivo utópico. 973) - HH pediu um financiamento para adquirir uma quota de € 5.000.000 da SLN Valor, SGPS, S.A., não tendo determinado, decidido ou sido informado da origem e trajeto dos fundos utilizados para adquirir tais participações sociais.
Veja-se a fundamentação já produzida sobre esta questão no âmbito dos negócios do protocolo de acordo. 974) - Em Maio de 2005, a Co... estimou o valor de mercado da Herdade da ... em € 21.866.948;
Facto conforme ao relatório constante do anexo IV.2.18 do apenso temático AA (1.º vol.). 975) - Em Fevereiro de 2006 a PA...SA indica, em memorando sobre a OL..., SA, que o valor estimado do projeto seria de cerca de 35 milhões de euros.
Facto conforme ao documento constante do anexo IV.2.17 do apenso temático AA (1.º vol.). 976) - Em 02-10-2003, HH, através da L..., adquiriu ao Fundo Imoglobal o Terreno A..., pelo valor de € 14 100 000.
Facto conforme à escritura de compra e venda e mútuo com hipoteca junta como doc. 21 da contestação deste arguido, a fls. 12 233 a 12 240 dos autos principais (vol. 31), e fls. 11 do apenso bancário LXXIII (Fundo Imoglobal), onde está registada a entrada a crédito daquele montante (a origem não foi determinada). 977) - Em Novembro de 2001, a Co... considerou que o valor de mercado do terreno com projecto denominado Go..., S.A., era de € 3 817 984.
Facto conforme ao relatório de avaliação constante do anexo IV.8.1 do apenso temático AA (3.º vol.). Da contestação crime dos arguidos EE, FF eAmplimóveis, S.A. 978) - A par do contrato referido no ponto 147) da factualidade assente, os arguidos EE e FF subscreveram, com a mesma data de 12-12-2003, outros dois contratos de mútuo, nos quais o Banco Insular figurava como mutuante, um no valor de € 7 000 000, sendo mutuária a Amplimóveis, S.A., e outro no valor de € 5 750 000, sendo mutuária a Po..., Lda.
Facto está conforme aos elementos de prova referidos em anotação ao ponto 147) da matéria de facto assente.
* Dos pedidos de indemnização civil Do pedido de indemnização apresentado pelo Ministério Público em representação do Estado
Os factos provados relativos ao pedido de indemnização civil apresentado pelo Ministério Público em representação do Estado Português basearam-se na apreciação da prova a que se aludiu a propósito do negócio do Terreno da ..., em particular a respeitante aos pontos 123) a 181) da factualidade da assente [da pronúncia], análise que aqui se tem por reproduzida para todos os efeitos legais. Do pedido de indemnização formulado pela Galilei Imobiliária, SGPS, S.A.
A fixação dos factos provados no que concerne a este pedido de indemnização baseou-se na apreciação da prova efectuada a propósito do negócio da B..., S.A., narrado nos pontos 440) a 522) da factualidade assente [da pronúncia], análise que aqui se tem por reproduzida para todos os efeitos legais.
Para além disso, o conteúdo da certidão permanente a 08-04-2013, constante de fls. 7938 a 7945 dos autos, respeitante à Galilei Imobiliária, SGPS, S.A. é conforme ao dado como provado no ponto 2) quanto ao objecto social desta entidade. Do pedido de indemnização formulado pelo Banco BIC Português, S.A.
Os factos 1) a 3) dados como provados relativos ao pedido de indemnização em apreço resultaram demonstrados com base das certidões de registos comerciais do demandante (anteriormente BPN – Banco Português de Negócios, S.A.) a que já se aludiu, sendo igualmente junta com o pedido de indemnização, como seu doc. n.º 1, certidão permanente do Banco BIC Português, S.A., onde constam registados os factos enunciados.
A fixação dos demais factos provados no que concerne a este pedido de indemnização baseou-se na apreciação da prova efectuada ao longo desta decisão a propósito dos vários negócios que fundamentam o pedido.
Assim, quanto aos factos 5) a 102), por respeitarem ao negócio do Terreno da ..., narrado nos pontos 67) a 212) e 888) da factualidade assente [da pronúncia], deve ter-se em atenção a análise que quanto aos mesmos foi feito e aqui se tem por reproduzida para todos os efeitos legais.
No que concerne aos factos 103) a 167), por respeitarem ao negócio das sociedades A…SA e AT…, narrado nos pontos 213) a 331) e 887) da factualidade assente [da pronúncia], deve ter-se em atenção a análise que quanto aos mesmos foi feito e aqui se tem por reproduzida para todos os efeitos legais.
Relativamente aos factos 168) a 228), por respeitarem aos negócios da P..., S.A. e dos Terrenos de ..., narrados nos pontos 332) a 439) e 887) da factualidade assente [da pronúncia], deve ter-se em atenção a análise que quanto aos mesmos foi feito e aqui se tem por reproduzida para todos os efeitos legais.
Por fim, quanto os factos 229) a 247), por respeitarem ao negócio da B..., S.A., narrado nos pontos 440) a 522) e 887) da factualidade assente [da pronúncia], deve ter-se em atenção a análise que quanto aos mesmos foi feito e aqui se tem por reproduzida para todos os efeitos legais. Do pedido de indemnização formulado pela Parvalorem, S.A.
Os factos 2) a 7) dados como provados relativos ao pedido de indemnização em apreço resultaram demonstrados com base nos documentos 1 a 5 juntos com o pedido de indemnização.
A fixação dos demais factos provados no que concerne a este pedido de indemnização baseou-se na apreciação da prova efectuada ao longo desta decisão a propósito dos vários negócios que fundamentam o pedido.
Assim, quanto aos factos 8) a 11), por respeitarem parcialmente ao negócio da P..., S.A., narrado nos pontos 332) a 412) da factualidade assente [da pronúncia], em especial os pontos 340) a 360) deve ter-se em atenção a análise que quanto aos mesmos foi feito e aqui se tem por reproduzida para todos os efeitos legais.
Relativamente aos factos 13) a 36), por respeitarem aos negócios de transmissão da entidade N... Limited, narrado nos pontos 730) a 793) da factualidade assente [da pronúncia], deve ter-se em atenção a análise que quanto aos mesmos foi feito e aqui se tem por reproduzida para todos os efeitos legais.
Por fim, no que concerne aos factos 37) a 43), por respeitarem ao negócio T..., LLC, narrado nos pontos 821) a 836) da factualidade assente [da pronúncia], deve ter-se em atenção a análise que quanto aos mesmos foi feito e aqui se tem por reproduzida para todos os efeitos legais.
* Das contestações aos pedidos de indemnização civil
Da contestação cível dos demandados EE, FF eAmplimóveis, S.A. ao pedido de indemnização apresentado pelo Ministério Público emrepresentação do Estado Português 24) - A R..., Lda continuou a deter o lote de Terreno da ... na sua posse e propriedade, aguardando instruções do BPN.
Facto que se extrai da manutenção da posse do terreno e do teor do documento referido no ponto seguinte.
Também o arguido FF em declarações e a testemunha PPPPPPPPP no seu depoimento referiram que o BPN, ou melhor, AA, impôs que a R..., Lda não vendesse o Terreno da ... por menos de dez milhões.
Só se compreende esta preocupação e advertência no quadro de uma combinação alargada como ficou espelhada nesta decisão. 25) - Em carta que, em 07 de Maio de 2009, dirigiu ao BPN, como resposta à notificação da cessão de créditos feita entre o Banco Insular e o BPN, após ter esclarecido que o Banco Insular jamais lhe houvera entregue as quantias em causa, a R..., Lda comunicou ao BPN o seguinte:
“O que acaba de ser dito não prejudica o reconhecimento da existência de um negócio com o BPN, relativo à aquisição de um prédio, sito em ..., que, inicialmente, se encontrava registado em nome da Real Seguros, aquisição essa que visava, como visa, dado o objecto social desta sociedade, “trabalhar” o referido prédio e colocá-lo no mercado em condições que mereçam a concordância do BPN, sendo o produto da venda destinado a regularizar as responsabilidades contraídas para esse fim, os encargos, designadamente financeiros e fiscais, bem assim como a remunerar os serviços prestados por esta sociedade.
A R..., Lda aguarda que o BPN defina se o referido prédio deverá ser recolocado no mercado e, em caso afirmativo, as respectivas condições de venda”.
Este facto está conforme ao documento de fls. 253 e 254 do Apenso J (anexo A).
Da contestação cível dos demandados EE e FF aopedido de indemnização apresentado pelo Banco BIC Português, S.A. 34) - Relativamente à quantia de € 12.500.000,00, em 12-12-2003, foram assinados 3 contratos de mútuo distintos com o Banco Insular.
Este facto está conforme à indicação documental referida nos artigos seguintes. 35) - Um pela Amplimóveis e pela quantia de € 12.500.000,00.
Entre outra documentação referida nesta decisão a este propósito no âmbito do negócio do Terreno da ..., cf. fls. 231 a 234 do apenso temático J (anexo A). 36) - Um segundo contrato também, em 12-12-2003, e igualmente pela Amplimóveis, pela quantia de € 7.000.000,00.
Entre outra documentação referida nesta decisão a este propósito no âmbito do negócio do Terreno da ..., cf. fls. 227 a 230 do apenso temático J (anexoA). 37) - Um terceiro contrato também, em 12-12-2003, desta feita pela Po..., Lda Lda. e pela quantia de € 5.750.000,00.
Entre outra documentação referida nesta decisão a este propósito no âmbito do negócio do Terreno da ... e a este financiamento em concreto, veja-se documentação vária na busca 13, por exemplo no doc. 4.21 onde aparece o contrato de € 12 750 000 e mapa com indicação dos dois contratos de € 7 000 000 e de € 5 750 000. Ou seja, o desconhecimento invocado pelo arguido FF quanto ao contrato no valor de € 12 750 000 não procede. Foram possivelmente razões contabilísticas que estiveram na base da alteração de uns por outros. 42) - No que respeita à transferência de 2.875.000.00€ para conta de DO da Amplimóveis no BCP, DDDD da Direcção de Operações do BPN solicita a EEEE / FFFF da Unidade Off-Shore do BPN o seguinte:
“Conforme instruções recebidas procede hoje por débito da conta do Banco Insular junto do BPN Cayman a seguinte transferência:
Ordenante : Banco Insular
Beneficiário : AmpliMóveis
Banco : Banco Comercial Português
N.º Conta : ...105
Montante : 2.875.000,00€ (...) Data-Valor : 2003-12-15”.
Este facto está conforme aos documentos de fls. 265 a 267 do apenso temático J. 43) - Em 15-12-2003, a Divisão de Operações Off-Shore do BPN emite a Nota Interna n.º ... em que se diz o seguinte:
“Conforme Instruções em anexo, queiram proceder ao DÉBITO da conta “Nostro” do BPN Cayman Limited junto do BPN Lisboa n.° ...338 (EUR):
N/Cliente - BPN Cayman; Montante-EUR 2.875.000,00".
Este facto está conforme à documentação referida no artigo antecedente. 45) - No que respeita à transferência de 7.000.000.00€ para conta de DO de Amplimóveis no Montepio Geral, DDDD da Direcção de Operações do BPN solicita a EEEE / FFFF da Unidade Off-Shore do BPN o seguinte:
“Conforme instruções recebidas procede hoje por débito da conta do Banco Insular junto do BPN Cayman a seguinte transferência:
Ordenante : Banco Insular
Beneficiário : AmpliMóveis
Banco : Montepio Geral
Nº Conta : ...869
Montante : 7.000.000,00€ (...) Data-Valor : 2003-12-1”.
Este facto está conforme aos documentos de fls. 268 a 270 do apenso temático J. 46) - Em 15-12-2003, a Divisão de Operações Off-Shore do BPN emite a Nota Interna n.° ... em que se diz o seguinte:
“Conforme Instruções em anexo, queiram proceder ao DÉBITO da conta “Nostro” do BPN Cayman Limited junto do BPN Lisboa n.º ...338(EUR):
N/Cliente - BPN Cayman;
Montante - EUR 7.000.000,00”.
Este facto está conforme à documentação referida no artigo antecedente. 48) - Com referência à transferência de 2.875.000.00€ para conta de DO de Amplimóveis na Caixa Geral de Depósitos, DDDD da Direcção de Operações do BPN solicita a EEEE / FFFF da Unidade Off-Shore do BPN o seguinte: “Conforme instruções recebidas procede hoje por débito da conta do Banco Insular junto do BPN Cayman a seguinte transferência:
Ordenante: Banco Insular
Beneficiário : AmpliMóveis
Banco : Caixa Geral de Depósitos
Nº Conta : ...68
Montante : 2.875.000,00€ (...) Data-Valor : 2003-12-15”.
Este facto está conforme aos documentos de fls. 271 a 273 do apenso temático J. 49) - Em 15-12-2003, a Divisão de Operações Off-Shore do BPN emite a Nota Interna n.° ... em que se diz o seguinte:
“Conforme Instruções em anexo, queiram proceder ao DÉBITO da conta “Nostro” do BPN Cayman Limited junto do BPN Lisboa n.º ...338(EUR):
N/Cliente – BPNCayman - Montante-EUR 2.875.000,00”.
Este facto está conforme à documentação referida no artigo antecedente.
57) e 58) - O cheque n.º ...611, no valor de 4.000.000,00€, que R..., Lda emitiu sobre a respectiva conta no Montepio Geral a favor de Amplimóveis, para pagamento do preço de compra do lote de Terreno da ..., veio a ser depositado, em 30-12-2003, na conta n.º ...338 do BPN Cayman junto do BPN em Lisboa.
Este facto resulta directamente provado do documento de fls. 284 do apenso temático J, em conjugação com a documentação do anexo 47 do apenso temático AD.
Todavia, a sua análise deve ser inserida no contexto mais abrangente que está plasmado, designadamente, em anotação aos pontos 169) e 170) da factualidade provada da pronúncia, de onde resulta que o destino final do cheque foi a conta da Amplimóveis, S.A. junto do Banco Insular, entidade com quem os arguidos celebraram o contrato de mútuo.
A negação da origem dos financiamentos que os arguidos alegam não ganha argumentos através desse facto. 70) - A R..., Lda continuou a deter o lote de Terreno da ... na sua posse e propriedade, aguardando instruções do BPN.
Este facto extrai-se da manutenção da posse do terreno, conforme declarações do arguido FF, e do teor do documento referido no ponto seguinte. 71) - Em carta que, em 07 de Maio de 2009, dirigiu ao BPN, como resposta à notificação da cessão de créditos feita entre o Banco Insular e o BPN, após ter esclarecido que o Banco Insular jamais lhe houvera entregue as quantias em causa, a R..., Lda comunicou ao BPN o seguinte:
“O que acaba de ser dito não prejudica o reconhecimento da existência de um negócio com o BPN, relativo à aquisição de um prédio, sito em ..., que, inicialmente, se encontrava registado em nome da Real Seguros, aquisição essa que visava, como visa, dado o objecto social desta sociedade, “trabalhar” o referido prédio e colocá-lo no mercado em condições que mereçam a concordância do BPN, sendo o produto da venda destinado a regularizar as responsabilidades contraídas para esse fim, os encargos, designadamente financeiros e fiscais, bem assim como a remunerar os serviços prestados por esta sociedade.
A R..., Lda aguarda que o BPN defina se o referido prédio deverá ser recolocado no mercado e, em caso afirmativo, as respectivas condições de venda”.
Este facto está conforme ao documento de fls. 253 e 254 do apenso temático J (anexo A). 74) - Os arguidos são sócios e accionistas de várias sociedades que operam no ramo da actividade imobiliária.
Este facto resulta de documentação vária junta aos autos e referida nesta decisão, designadamente logo no início da análise das declarações do arguido FF, tendo também sido abordada por várias testemunhas, designadamente de defesa dos arguidos. 75) - O Banco BPN conhece, desde Março de 2003, as empresas de que os arguidos são sócios e/ou accionistas e que os mesmos gerem e administram, bem como os imóveis de que essas sociedades são donas e possuidoras.
Veja-se a prova documental mencionada no artigo antecedente. 76) - Pois, em 28 de Março de 2003, o Banco BPN celebrou com uma das sociedades que faz parte do referido grupo, denominada Po..., Lda, um contrato de abertura de crédito até ao montante de 20.000.000,00€.
Veja-se prova documental mencionada no artigo antecedente. 77) - As outras sociedades que fazem parte de tal grupo e que também intervieram nesse contrato de abertura de crédito, como contratantes "GARANTES", são as seguintes:
• S..., S.A., NIPC ...;
• Su..., S.A., NIPC ...;
• I..., S.A., NIPC ...;
• Amplimóveis - Compra, Venda e Exploração de Imóveis SA, NIPC 503 587 176;
• G..., S.A., NIPC ....
Veja-se prova documental mencionada no artigo antecedente. Da contestação cível do demandado GG ao pedido de indemnizaçãoapresentado pelo Ministério Público em representação do Estado
1) a 6), 9) a 20) e 22) a 26) - [Artigos de argumentação e análise jurídica];
7) e 8) - [Artigos de impugnação];
21) - O arguido e mulher foram, por sentença transitada em julgado, declarados insolventes.
Facto comprovado pelos documentos apresentados com a contestação do arguidos e também juntos posteriormente pelo mesmo. Da contestação cível do demandado GG ao pedido de indemnizaçãoapresentado pelo Banco BIC Português, S.A.
1) a 4), 6) a 18) e 20) a 24) - [Artigos de argumentação e análise jurídica];
4) e 5) - [Artigos de impugnação];
19) - O arguido e mulher foram, por sentença transitada em julgado, declarados insolventes.
Facto comprovado pelos documentos apresentados com a contestação dos arguidos e também juntos posteriormente pelo mesmo. Da contestação cível do demandado GG ao pedido de indemnizaçãoapresentado pela Galilei Imobiliária, SGPS, S.A.
1) a 2), 4) a 16) e 18) a 22) - [Artigos de argumentação e análise jurídica];
5) e 6) - [Artigos de impugnação];
3) - O arguido terminou a sua relação profissional com o grupo SLN/BPN em meados de 2005.
Facto comprovado pelas certidões do registo comercial da Partinvest a que já se aludiu, sendo aquela data reportada a Setembro de 2005.
19) - O arguido e mulher foram, por sentença transitada em julgado, declarados insolventes.
Facto comprovado pelos documentos apresentados com a contestação do arguido e também juntos posteriormente pelo mesmo.
* Dos factos não provados
Os factos não provados resultaram da análise de prova feita ao longo da decisão com referência a cada situação que foi analisada e que levou a concluir que não se fez a respectiva prova, estando em contradição com os factos dados como porvados, e ainda da circunstância de não se ter produzido prova sobre os mesmos.
Ainda assim, para além de tudo o já referido, realçam-se os pontos que seguem.
Da pronúncia (será identificado o número do facto da pronúncia para facilitar a consulta,estando aqui elencados e analisados apenas os factos de que não se fez prova na totalidade)
103) - Para o convencerem a participar no negócio, os arguidos HH e CC exibiram a VV um pedido de informação prévia junto da Câmara Municipal ..., o qual mencionava que o dito terreno tinha natureza urbana.
Não provado por não se ter feito prova da ocorrência destes factos.
Esse pedido de informação prévia nunca foi junto aos autos.
Mas também não ficou demonstrou que no início do processo houvesse conhecimento de obstáculos à edificabilidade.
O que resultou do depoimento do arquitecto BBBB é que terá ocorrido uma falha no apuramento concreto da situação do Terreno da ..., mas não uma premeditada tentativa de envolver VV num negócio de um terreno relativamente ao qual se sabia, à partida, que não seria possível construir.
Tanto é assim que o contrato promessa tinha uma cláusula que salvaguardava a promitente compradora no caso de a edificabilidade não ser aprovada nos termos contratados.
104) - Exibiram ainda a VV uma declaração assinada pelo arquitecto BBBB, nos termos da qual este afirmava que ali se podia construir para fins residenciais.
Não provado por não se ter feito prova da sua ocorrência.
Este documento não foi falado pelas testemunhas BBBB ou SSSSSSS, não obstante terem reconhecido estarem inicialmente convencidos da viabilidade da construção para fins habitacionais.
183) - Visavam os arguidos criar a aparência, perante o Banco de Portugal, da diminuição da exposição ao crédito da AMPLIMÓVEIS, ao mesmo tempo que faziam diminuir a exigência de garantias.
Factos provados com base nos seguintes documentos:
fls. 63 a 66 pdf do doc. 4.21 busca 13.
O Banco de Portugal nem sabia da existência do Banco Insular, pelo que, sendo o crédito do Banco Insular, esta finalidade não tem sentido.
Por outro lado, não havendo diminuição do crédito mantinha-se a exigência de garantias.
186) - Os arguidos AA, BB e EE decidiram proceder do mesmo modo quanto aos créditos concedidos à sociedade R..., LDA e montados junto do Banco Insular;
Embora tivesse sido concedido novo crédito não foi nem para amortizar o empréstimo existente, até porque o valor era manifestamente mais baixo, nem se fez prova de que foi para liquidar juros. A sua utilização aparece ligada ao pagamento de despesas relacionadas com a aquisição do Terreno da ... à Amplimóveis, S.A., conforme ponto 189) da factualidade assente.
A testemunha DDDD confirma este facto.
216) - O arguido HH apresentou a referida possibilidade de negócio aos arguidos AA e BB, que logo manifestaram o interesse de vir no futuro a assumir uma posição accionista na A...SA, uma vez que o arguido AA visava criar dentro do Grupo BPN/SLN uma sub-holding destinada a deter sociedades dedicadas ao sector das novas tecnologias.
O grupo já tinha uma subholding denominada SLN Novas Tecnologias, conforme explicou a testemunha HHHHHHHHH, pelo que o argumento que consta do artigo não é válido.
Este artigo parte da tese, inscrita na pronúncia, de que HH era um mero farejador de negócio para AA, sem autonomia negocial própria, facto que não ficou minimamente demonstrado em julgamento.
Foi ainda sugerido em julgamento um segundo cenário, mais complexo, e que reside na hipótese de este ser um negócio escolhido por HH para colmatar as falhas que a execução do protocolo de acordo estava a ter, com a demora na concretização do negócio da Au...Corporation. Assim o negócio da sociedade A...SA teria sido aceite AA para criar mais-valias para compensar HH nos termos daquele protocolo, compensação que não estaria conseguir pela forma idealizada.
Embora nalguns aspectos esta tese encaixe nos factos que objectivamente se consideraram provados, não deixa de se situar a um nível meramente hipotético e é contrariada com alguns pormenores que igualmente estão objectivamente demonstrados, tais como a circunstância de o grosso das mais-valias geradas ter sido realizados em finais de 2005 e finais de 2006 e envolvendo a sociedade AT...SA e não a A...SA, a uma distância demasiado longínqua da aquisição das participações desta última, ocorrida em Setembro de 2004, para se saber se seria uma alternativa viável ao problema do negócio da Au...Corporation, que talvez ainda nem existisse (no protocolo fixa-se a data em Outubro de 2004 para estarem realizados os registos dos lotes envolvidos nesse negócio)
Por outro lado, o negócio da A...SA é feito com financiamento próprio (noutro entidade bancária) e não por via do BPN.
Por outro lado, ainda, a realização de suprimentos significativos à A…SA, logo em Outubro de 2004, cujo retorno só se verificou dois anos depois, tudo a expensas de HH, não é compatível com tal tese. Aliás, em finais de 2006 há um novo investimento de HH na aquisição de acções da AT...SA.
É um facto de os cheques emitidos para pagamento da aquisição da A...SA à No...SA base são muitos espaçados, mas isso é uma circunstância insuficiente para se dizer que existiu uma estratégia previamente planeada.
Tudo ponderado, é uma hipótese que não se reconhece ter ficado cabalmente demonstrada em julgamento.
217) - O arguido HH obteve então dos arguidos AA e BB o compromisso de que viriam a adquirir as participações na A...SA que o HH viesse a conseguir comprar, bem como o compromisso de que o BPN iria financiar o desenvolvimento da sociedade A...SA;
Veja-se a anotação ao artigo antecedente, de onde resulta que não ocorreu qualquer acordo.
Mais tarde, AA veio a interessar-se pela A...SA e até requisitou os seus serviços, como resulta dos depoimentos das testemunhas YY e HHHHHHHHH, bem como do apenso R, mas tal ocorreu num contexto diferente do referido neste artigo.
220) - Só depois de acertado o preço de venda entre a No...SA e ZZ é que este informou que actuava em nome de HH;
Não se fez prova deste facto.
226) - Uma vez que, o arguido HH tinha obtido dos arguidos AA e BB o comprometimento na aquisição futura pelo Grupo BPN/SLN da referida participação na A...SA, o mesmo arguido HH decidiu dar seguimento à estratégia de efectuar sucessivas transacções das referidas acções, por preços cada vez mais elevados, de forma a fazer aumentar formalmente o valor da participação;
Esta tese não só parte de um pressuposto errado, como se mencionou anteriormente, como também não tem subjacente um raciocínio lógico, pois as sucessivas transmissões são dentro de sociedades suas [de HH], o que não está escondido, mas também não é para ser divulgado ao comprador.
Ou seja, o vendedor nunca diz ao comprador por quanto comprou. É uma prática que não faz parte das regras da experiência comum.
Logo, HH podia vender as acções a terceiro pelo preço de quisesse. As vendas intragrupo não têm a função que a pronúncia pretendeu atribuir.
Veja-se neste sentido o depoimento da testemunha ZZZ.
299) - O montante destes dois primeiros pagamentos relativos à aquisição das acções da AT...SA foi fixado em acordo dos arguidos AA, BB e HH, não em função do valor da participação accionista, mas sim das necessidades de regularização de dívidas do arguido HH para com o BPN.
Conforme resulta do conjunto da análise da prova, não ficou demonstrada esta estratégia.
358) - O arguido HH obteve nesta transacção um ganho de 570.000.000$00 em prejuízo do BPN/SLN.
Veja-se a anotação ao ponto 347).
361) - Face a tal utilização e à dívida gerada, os arguidos AA, BB e CC aceitaram que era necessário dotar HH de meios financeiros que lhe permitissem liquidar o débito e ainda assim fornecer-lhe meios financeiros para si próprio.
Remete-se para o conjunto da análise feita a propósito do negócio da P..., S.A. e até dos demais, daí não resultando que AA, BB e CC em algum momento ponderaram atribuir meios financeiros HH para liquidar as suas dívidas.
414) - O desenvolvimento de projectos imobiliários nos referidos terrenos havia também sido apresentado pelo arguido HH ao BPN, merecendo o interesse dos arguidos AA, BB e CC, que aceitaram financiar, através do BPN, o desenvolvimento dos referidos projectos imobiliários, contra o recebimento de uma participação nos mesmos, que seria efectivamente do Grupo BPN/SLN, mas que ficaria formalmente a ser detida pelo HH.
Não se fez prova destes factos, conforme já se enunciou, tanto mais que este negócio dos Terrenos de ... nunca foi um negócio de parceria, antes um negócio de HH que depois foi transmitido para o grupo SLN/BPN. 418) - Perante o indeferimento, o arguido HH desde logo procurou libertar-se dos terrenos.
Não se fez prova deste facto. Embora exista uma proximidade temporal, os elementos colhidos nos autos não permitem concluir que a transmissão dos Terrenos de ... teve alguma relação com o indeferimento da Câmara.
Foi sobejamente referido em julgamento que não há condicionalismos de construção que não possam algum dia ser ultrapassados. Pode é demorar mais ou menos tempo. HH tinha experiência neste tipo de projecto em que, usando as palavras da testemunha ZZZ, se parte de um campo de couves para terminar num loteamento altamente rentável.
Até por isso este indeferimento não seria determinante de qualquer decisão mais definitiva. 419) - HH solicitou aos arguidos AA, CC e BB que formalizassem o interesse inicialmente manifestado nos mesmos imóveis, procedendo à aquisição dos terrenos, o que deveria ocorrer num negócio paralelo à venda das acções da sociedade P..., S.A..
Mais uma vez, não se fez prova deste facto, remetendo-se para a argumentação explendida, designadamente a respeitante aos artigos que antecedem.
460) - Os arguidos AA, CC e BB, com a colaboração de GG, conhecendo a existência da B..., S.A., bem como do seu património, aceitaram assim, utilizar esta entidade como veículo através do qual poderiam fazer pagar o BPN, com aparente justificação, elevadas somas monetárias a favor de HH.
Não se fez prova deste propósito, também inscrito no ponto 459), quer relativamente a este negócio quer aos demais referidos, remetendo-se para a argumentação anteriormente exposta. 465) - Por esse motivo, de forma a justificar formalmente o pagamento de elevadas quantias pela aquisição da B..., S.A., os arguidos acordaram em contratar uma empresa externa a quem solicitaram a avaliação da Herdade ....
Não se fez prova de que alguma avaliação tivesse sido feita anteriormente à aquisição e com tal objectivo. Esta constatação vale para o mesmo facto não provado relativamente ao ponto 481) 466) - Os arguidos pretendiam que essa avaliação fosse conduzida no sentido de afirmar a sobrevalorização do activo detido principal detido pela B..., S.A., que era a Herdade ....
Atente-se na anotação anterior, sem prejuízo estar evidenciado em muitas situações a manipulação dos valores inscritos nas avaliações.
468) - Nem o arguido HH, nem os arguidos AA, BB, CC e GG, informaram a Ren...LDA. dos vários indeferimentos dos pedidos de informação prévia da CM ..., tendo agido perante a Ren...Lda. como se o tal pedido tivesse sido deferido ou em processo de deferimento.
Não se fez prova deste facto. Mas nem era preciso este engano, pois o que ficou demonstrado, como resulta da prova testemunha, é que as avaliações eram solicitadas no pressuposto de estarem verificados determinados pressupostos, que não interessava averiguar se eram reais ou não, pois com o pedido pretendia-se precisamente verificar do potencial de valorização no contexto apresentado e não nas condições existentes. 492) - Nenhum dos arguidos informou a Co... do indeferimento do Pedido de Informação Prévia em 2001 e 2004 e de que o projecto nunca teve qualquer desenvolvimento. 493) - Nem informaram que não existia nenhum pedido pendente junto da Câmara Municipal ... ou de outra entidade pública.
Para além do já referido quanto aos pontos dados como assentes relativamente a esta matéria, atente-se que a fls. 4420 a 4422 vemos que a testemunha DDDDDDDD remeteu aos autos cópia da informação n.º 103-AH/04, de 19-07-2004, da divisão de Planeamento e Desenvolvimento da Câmara Municipal ..., dando parecer negativo ao pedido de informação prévio, o que demonstra que não foi omitida informação sobre o estado do processo.
Aliás, o que esta testemunha e ZZZZZ esclareceram foi que quando faziam avaliações com base no valor do investimento partiam da hipótese de o projecto estar aprovado. Ou seja, era um pouco irrelevante para efeitos da avaliação se havia ou não autorização para construção, pois a avaliação era elaborada com base no pressuposto da verificação desta autorização.
Era o pedido formulado – avaliação de mercado ou do investimento – que fazia a diferença para a empresa avaliadora e não a real tramitação do processo de autorização de construção. 545) - Os referidos arguidos sabiam que os preços de aquisição dos activos não correspondiam ao real valor desses bens, criando perante o Banco um cenário destinado a justificá-los.
As longas e duras negociações não revelam a apontada falta de conhecimento dos valores dos activos, sendo certo que nunca o protocolo de acordo serviu para montar qualquer cenário perante o Banco de Portugal pela simples razão de que este não o podia conhecer por ali estarem previstas situações, como o caso da Au...Corporation, de que não tinha conhecimento e estavam fora do balanço do grupo SLN/BPN. 546) - O arguido CC também decidiu ficar com a BI...LIMITED.
O negócio da Au...Corporation é concluído em Julho de 2007 e CC renuncia ao cargo de administrador da SLN em Agosto de 2007, pelo que não é verosímil o seu envolvimento nesta fase do negócio.
547) - Um desses activos que então foi negociado e cujo preço foi incrementado, na medida necessária ao pagamento do HH e com a montagem de um cenário de aparente valorização foi a B..., S.A..
Não provado pelas razões já indicadas.
552) - A existência deste acordo, traduziu-se, assim além do perdão de dívida, numa entrega a HH de elevadas quantias em dinheiro em troca de um conjunto de activos excepcionalmente sobrevalorizados, conforme se passará a narrar relativamente a cada activo.
Não provado pelas razões já indicadas.
559) - Ficou acordado entre os arguidos AA, BB e HH que este nada teria de pagar para subscrever o referido capital social.
Não provado pelas razões já indicadas, sendo certo que estes valores foram liquidados.
568) - Porém, tal como anteriormente, combinaram os arguidos HH, AA e BB que HH não teria de despender de quaisquer fundos financeiros seus, uma vez que os mesmos seriam colocados à sua disposição por financiamentos do Banco Insular, através da entidade offshore BA...LIMITED.
Não provado pelas razões já indicadas.
571) - Os arguidos visavam assim, criar a aparência de que tinha sido o próprio HH a suportar o preço de aquisição.
Dificilmente este movimento seria, à data (Dezembro de 2003), objecto de alguma averiguação, pelo que não se afigura verosímil esta justificação. 602) - As 15.000.000 acções adquiridas a HH não tinham, na data, um valor de mercado superior a 15.750.000,00€.
Não sendo acolhido o valor por acção indicado no art. 601.º da pronúncia falece o afirmado neste e no ponto seguinte. 603) - Como os arguidos bem sabiam, a entrega das quotas na SLN VALOR através do protocolo de saída, beneficiou o arguido HH, sem qualquer justificação, em, pelo menos, 17.250.000,00€, conforme quadro que se segue: (…) TABELA
674) - No entanto, conforme acordado entre os arguidos AA, BB, CC e HH a subscrição dessas unidades de participação foi integralmente suportada pelo BPN, sem que o arguido HH tivesse de fazer esforço financeiro com capitais próprios.
Não provado pelas razões já indicadas.
783) - Com esta operação de venda do activo da N... LIMITED à URBINEGÓCIOS e por esta depois ao Fundo IMOGLOBAL e posterior aquisição de Unidades de Participação do mesmo Fundo, os arguidos AA, BB, CC e HH tentaram criar a aparência de que a N... LIMITED ainda dispunha de um activo com o mesmo valor, quando, na realidade, já não dispunha da titularidade do Terreno A....
Não provado pelas razões já indicadas. A aquisição de UP’s pela N... Limited é um acto que não tem de ter qualquer outra justificação que não a expectativa de valorização das unidades de participação.
785) - Assim, conforme plano inicial dos arguidos AA, BB, CC e HH, toda esta operação se traduziu num estratagema de entrega de valores a HH para este depois os utilizar no pagamento das responsabilidades perante o próprio BPN.
Não provado pelas razões já indicadas.
A formulação deste artigo tem por base o pressuposto de que AA tudo fez para favorecer HH, o que, já vimos, não tem a menor semelhança com a realidade.
Mais, o artigo parece sugerir que em Dezembro de 2001, ao serem adquiridas UP’s do Fundo Imoglobal em nome da N... Limited, AA já estava a antever que em 2004 ia haver uma separação entre o mundo empresarial de HH e o grupo SLN/BPN, proporcionando-lhe antecipadamente fundos para liquidar as suas responsabilidades perante o BPN.
É uma construção sem sustentabilidade factual e lógica.
É, aliás, a mesma ausência de consistência lógica que preside à ideia presente na formulação da acusação/pronúncia de que apesar de HH e de AA se terem afastado, pretendendo cortar relações, este último manteve sempre o propósito de atribuir, de forma insustentável, fundos a HH.
As regras da vida e da experiência comum contradizem de forma flagrante essa afirmação, pois ninguém dá nada a ninguém quando não está de bem com essa pessoa.
E isso é bem patente nos vários textos encontrados com “Contas com HH” (como o de fls. 18 a 36 pdf do doc. 1.09 da busca 26), nos quais se procura imputar a HH prejuízos gerados em alguns negócios (Mo…SA, A...), ficando a ideia de que esse não tinha sido o acordo inicial, provavelmente porque muitos negócios intermédios foram feitos à revelia de HH, como se viu. Mas quando as coisas correm mal todos os argumentos são válidos.
792) - Em resultado dos fluxos financeiros descritos, resultou para o arguido HH um ganho directo de 5.152.641,50€, correspondente a 65% do valor da N... LIMITED, de cujo montante o arguido acabou por beneficiar.
Não provado pelas razões já indicadas.
794) - Na data feita constar do Protocolo de saída, data de 04-06-2004, o arguido HH, pessoalmente, detinha 2.464.701 acções da SLN SGPS.
Não provado pelas razões já indicadas.
803) - Em paralelo com o narrado supra, o arguido HH, prevendo ter que realizar a entrega do activo constituído pela BA...LIMITED do âmbito do protocolo, decidiu desencadear operações de forma a retirar os activos da BA...LIMITED, deixando-a sem qualquer valor comercial e ao mesmo tempo apropriar-se dos montantes que assim viessem a ser gerados.
Não provado pelas razões já indicadas.
820) - No decurso do ano de 2006, já posteriormente à execução do protocolo de saída, o arguido HH continuou a exigir ao grupo BPN/SLN que lhe fossem adquiridos activos de que havia tomado posse na perspectiva de projectos em parceria com o BPN;
A versão apresentada pela Defesa do arguido HH, de que, mesmo após a celebração do protocolo de acordo, o arguido AA continuava interessado em se envolver em algumas das oportunidades de negócios encontradas por HH é bastante mais plausível do que esta versão que a pronúncia apresenta, que não se baseia em qualquer documento objectivo que a sustente mas antes numa construção do que seria a relação entre HH e AA.
Ora, se assim fosse, faz sentido que tivesse sido celebrado o protocolo de acordo?
Nessa perspectiva nunca HH teria deixado que a sua relação com o grupo SLN/BPN chegasse a um ponto de ruptura e teria procurado sempre financiamento para outros negócios junto do BPN, o que não aconteceu e é atestado pelas contas bancárias analisadas.
Aliás, a acusação/pronúncia apenas refere o aparecimento deste novo negócio após a execução financeira do protocolo.
Este poder de manipulação que a pronúncia atribui a HH, conferindo-lhe capacidade para determinar e moldar a vontade de AA, não se afigura nem razoável nem credível.
* Das contestações crime Da contestação crime do arguido AA
- O arguido enquanto presidente do grupo SLN trabalhou ao longo de uma década diariamente cerca de 14 horas.
Não se fez prova.
- A participação da SLN Valor, SGPS, S.A. no capital da SLN – Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, S.A. chegou a ser superior a 30%.
Não foi produzida prova documental de uma participação desta grandeza.
Segundo listagem constante de fls. 109 do doc. 31.6 da busca 26 a percentagem de participação directa da SLN Valor, SGPS, S.A. de 25,9757% e a percentagem de participação directa e indirecta de sócios da SLN Valor era de 45,1966%.
- As acções detidas pelo arguido na SLN – Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, S.A. e na SLN Valor, SGPS, S.A. ascendiam a € 70 000 000.
Não se fez prova deste facto, não sendo a proposta que consta do documento n.º 3 da contestação, a fls. 12 345 dos autos principais (vol. 32), que demonstra o valor global das acções das duas entidades referidas.
- Os projectos imobiliários, na sua generalidade, tinham margens que os deixavam a coberto de variações de preço, dificilmente podendo gerar imparidades.
Não se fez prova. Aliás, os negócios dos autos e a forma como foram geridos, alguns totalmente fora do balanço, inviabilizam este raciocínio.
- As mais-valias que se esperava obter com os negócios imobiliários celebrados através de parcerias com o arguido HH seriam sempre para o grupo SLN.
Basta pensar no negócio da Au...Corporation ou da T..., LLC, realizados fora do balanço, para se perceber que as mais-valias nem sempre poderiam beneficiar o Grupo e neste cenário de total opacidade poderiam beneficiar muita gente.
Como se viu na dinâmica dos negócios aqui apreciados, os potenciais ganhos escoaram-se vertiginosamente, cobrindo custos de financiamentos sobre financiamentos sobre financiamentos ou o pagamento de intervenções de terceiros numa cadeia de sucessão de transmissões totalmente anómala, desnecessárias e à margem das regras do funcionamento que qualquer instituição financeira.
- O arguido AA incompatibilizou-se com o arguido HH no decurso de Dezembro de 2004 quando se encontravam numa reunião, tendo sido o último momento em que se viram pessoalmente ou falaram até julgamento.
Pelas razões expostas relativamente ao ponto 58), a quebra de entendimento deu-se no decurso de 2003, sendo que em Dezembro de 2004 já se encontrava a vigorar há seis meses o protocolo de acordo.
Embora o contexto do desentendimento descrito, irrelevante para a solução deste processo, coincida com informações que foram trazidas a julgamento pela testemunha TTTTTTTT, secretária de AA, a data do desentendimento está claramente errada, situando-se pelo menos cerca de um ano antes, o que levou à posterior cessação de parcerias materializada no protocolo de acordo datado de 04-06-2004.
- A negociação do protocolo de acordo não foi protagonizada pelo arguido AA.
O simples facto de o documento a que se chama protocolo de acordo estar assinado por AA, aliado à característica, que lhe foi exaustivamente atribuída ao longo do julgamento por testemunhas que com o mesmo lidaram, de centralizador decisório permitia só por si invalidar esta afirmação apresentada na contestação do arguido AA.
Mas para além disso, foi claramente afirmado pelas testemunhas DDDD e ZZZ que o desenho do protocolo de acordo dependeu sempre da palavra última de AA e de HH.
A circunstância de o primeiro não estar presente nas reuniões que antecederam a formalização do documento denominado protocolo de acordo em nada invalidada o facto de não existir um único detalhe do acordo que não tenha sido pelo mesmo, imposto, querido ou aceite, o que impede que se diga que o mesmo não protagonizou a negociação. Apenas não o fez presencialmente.
- O arguido sempre foi um cidadão exemplar, cumpridor das suas obrigações.
Os factos deste processo negam em absoluto esta afirmação. Da contestação crime do arguido BB
- As funções de vogal do conselho de administração da SLN, SGPS, S.A. de BB duraram até 20-06-2008.
Segundo os registos comerciais referidos em anotação ao art. 3.º da matéria de facto provada [da pronúncia], respeitante à sociedade SLN – Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, S.A., onde se encontram inscritas as funções de administração exercidas pelo arguido BB, as mesmas decorreram apenas até 17-06-2008, data em que renunciou ao cargo.
- O arguido integrou o conselho de administração do BPN, SGPS, S.A. apenas entre Julho de 2006 e Junho de 2007.
Segundo os registos comerciais referidos em anotação ao art. 5.º da matéria de facto provada [da pronúncia], respeitante à sociedade BPN, SGPS, S.A., onde se encontram inscritas as funções de administração exercidas pelo arguido BB, estas decorreram entre 05-072007 e 06-06-2008, data em que renunciou ao cargo.
A verdade é que a ausência de ocupação de cargos formais na administração das várias sociedades, designadamente do BPN, S.A., onde nem o arguido BB, nem, igualmente, o arguido CC exerceram cargos, impediu que os mesmos interferissem directamente nas decisões aí tomadas, seja ao nível das estratégias de actuação, seja ao nível da concreta execução de procedimentos, como bem descreveu a testemunha DDDD ao referir que as instruções recebidas no departamento de operações vinham essencialmente de BB.
Aliás, foi abordado nesta decisão um conjunto de documentos, designadamente de e-mails, que dão nota de tal ingerência totalmente anómala.
- BB limitava-se a assessorar AA sem ter qualquer intervenção no sentido das deliberações tomadas no conselho de administração, não decidindo sobre a concessão de crédito pelo BPN, S.A., pelo BPN Cayman ou pelo Banco Insular.
TTTTTTTT, à data dos factos secretária do conselho de administração do BPN, pronunciou-se sobre esta questão.
No entanto, disse não assistir às reuniões, pelo que não pôde confirmar se BB tinha ou não uma participação activa nas reuniões do conselho de administração, embora a ausência formal de cargo com função de administração no banco sugira que teria uma postura passiva dentro das reuniões, o que nada significa, pois, como ficou abundantemente explicado em julgamento, as decisões já estavam tomadas antes da realização das reuniões do conselho de administração.
E não obstante o arguido AA tivesse a palavra última quanto às decisões que se impunha tomar, uma vez que centralizava em si todo o poder, como referiram, entre outras, as testemunhas DDDD e TTTTTTTT, a primeira explicou bem, nos termos já referidos, como os arguidos BB e CC participavam nessa tomada de decisão, sendo BB quem actuava de modo a que as decisões tomadas fossem executadas, partilhando nessa medida uma vez mais da decisão e dando-lhe forma, materializando-a através da ordens que transmitia aos departamentos necessários.
- o arguido nada teve a ver em concreto com a decisão de constituição das sociedades offshores V... Limited, M..., LLC ou SO... INC e apenas em data muito posterior à sua constituição ouviu referir os nomes destas sociedades e nada teve a ver com a abertura de contas bancárias em nome destas sociedades.
O arguido não fez prova desta alegação, sendo certo que a pronúncia não imputa directamente ao arguido a constituição destas sociedades e a abertura de contas em seu nome.
Refere, sim, no art. 14.º, como se provou, que os arguidos AA, CC e BB criaram e/ou mantiveram a M..., LLC, que serviu de último beneficiário de outras entidades offshore, de forma a manter mais opaca a relação com a SLN, a sua verdadeira detentora.
Ora, considerando que o arguido BB, desde que foi nomeado, em 1998, chefe de gabinete do presidente do grupo SLN/BPN, era a pessoa que de mais perto seguia AA, acompanhando-o em tudo o que o mesmo fazia, como se fosse a sua sombra – como resultou evidenciado, nomeadamente, do depoimento da testemunha DDDD –, tendo sido nomeado administrador da SLN desde Novembro de 2002, não é crível que não soubesse destas sociedades desde que iniciou funções e, consequentemente, que tivesse mantido a M..., LLC, com as finalidades já indicadas, a partir do momento em que assumiu funções de administrador da SLN.
E a instrumentalização de tais sociedades offshore através da Direcção de Operações do BPN, como diz o arguido na sua contestação, pretendendo sacudir responsabilidades para este departamento, era, afinal, da sua autoria, pois era o arguido BB quem normalmente dava as instruções de execução à DOP, como confirmou a testemunha DDDD.
- a participação que o arguido BB teve em nome da SLN Imobiliária concretizou-se por intruções directas do presidente do grupo sem que ao arguido fosse dado conhecimento amplo sobre as operações por aquele pretendidas.
Não só esta afirmação é contrariada pela prova referida ao longo desta decisão e que atribui ao arguido amplo conhecimento dos negócios e das operações aqui tratadas, numa posição de proximidade a AA sem paralelo relativamente aos outros arguidos, como o é pelas funções de administrador da SLN Imobiliária, SGPS, S.A. que exerceu, consignadas, nomeadamente, no documento que consta do anexo 20 do apenso temático AD.
Da contestação crime do arguido CC
- O arguido não tinha qualquer domínio de facto sobre o BPN.
Facto infirmado pelo conjunto da porva analisada.
Da contestação crime do arguido DD
- Os financiamentos cuja concessão foi atribuída ao arguido foram objecto de deliberação colectiva unânime em conselho de administração do banco.
A acusação/pronúncia não nega formalmente este facto, até porque resulta dos documentos analisados a indicação da aprovação dos financiamentos em conselho de administração.
Questão totalmente diversa e que também foi sobejamente referida em julgamento é o facto de tal aprovação ser meramente formal e já estar previamente decidida, nomeadamente por AA, facto do conhecimento do arguido e que teve a sua conivência, representando o processo de workflow uma mera formalidade para tornar regular a concessão do crédito, que já estava concretizada, como resulta do depoimento de inúmeras testemunhas que assinavam nesses workflow de crédito.
Por outro lado, o facto de haver outros responsáveis pela tomada de decisão formal não anula a responsabilidade que recai sobre o arguido.
- A partir de março de 2006 o arguido DD nada teve a ver com a entrada ou acompanhamento de propostas de crédito.
Remete-se para a fundamentação que consta expressamente do ponto 242) e documentos aí mencionados, que contrariam totalmente esta afirmação.
- A aceitação por parte do arguido da assinatura dos referidos contratos promessa (da A...SA) radicou nas explicações que foram dadas por AA, em reunião de Conselho de Administração, sobre o interesse do negócio para o grupo BPN/SLN, em particular para a nova subholding que o mesmo pretendia constituir na área das novas tecnologias.
Pelas razões já indicadas noutros pontos, designadamente anotação aos pontos 242) e 262) esta explicação não é credível, sendo o envolvimento do arguido muito anterior e mais estreito a este negócio do que o mesmo admite.
- Sendo que o ora arguido jamais teve acesso à informação contabilística daquela sociedade nem a qualquer relatório ou avaliação sobre a mesma.
Não foi feita prova deste facto, embora se admita que até pode ser verdadeiro.
A verdade é que as declarações do arguido quanto aos contornos do seu conhecimento deste negócio não foram credíveis, não conseguindo justificar o seu envolvimento e reflectindo apenas vontade de desresponsabilização, quando tinha a obrigação de procurar os elementos necessários à avaliação da sociedade.
- AA referiu em conselho de administração que o preço para a compra das acções da A...SA correspondia ao somatório do capital mutuado e encargos pagos.
Apenas DD referiu esta questão. Ora, as suas declarações no que respeita ao seu conhecimento dos contornos do negócio não mereceram na sua globalidade credibilidade, como já referido, apesar de, no fundo ser um pouco irrelevante a informação que AA transmite em conselho de administração, pois o contacto do arguido com este negócio, como o mesmo referiu, começou muito antes. As informações que o mesmo sabia deste negócio e o acompanhamento que fez do mesmo resultam de contexto exterior ao conselho de administração.
- As situações de descoberto iniciavam-se sem intervenção ou conhecimento prévio do arguido.
Não foi feita provada desta alegação, contrariada pela evidenciada proximidade do arguido aos negócios que envolveram os arguidos EE e FF, como já se expôs, e está implícita nas declarações do arguido, embora em contrário daquilo que pretendeu transmitir conhecer de tais negócios.
- A assinatura do contrato referido no art. 515.º foi efectuada sem que o arguido haja analisado os termos e condições do negócio.
Não foi feita prova desta alegação. Atendendo às funções que o arguido exercia e à sua proximidade a estes negócios, como referido, nada leva a considerar o contrário.
- Agiu o arguido na convicção firme de que estaria a proteger os interesses do Grupo.
Não foi feita prova desta alegação, que é, aliás, contrariada pelas declarações do arguido, que no fundo admite que não cumpriu correctamente as suas funções, que agiu em contrário da regulamenteção bancária, decidiu financiamentos e comprometeu o BPN sem se basear em informação objectiva e regularmente recolhida, em suma, no escuro, aceitando de forma cega as orientações recebidas do presidente. Da contestação crime do arguido HH
- O arquitecto BBBB chegou a subscrever uma informação para o arguido AA na qual atestava a edificabilidade do terreno.
Não se fez prova deste facto já que o documento não apareceu. O depoimento do arquitecto BBBB não confirma este facto.
- HH que era o presidente do conselho de administração da Re....
Este facto é contrariado pelo teor da certidão do registo comercial da referida sociedade a que já se aludiu.
- A O... entregou à NO...SA uma garantia bancária on first demand emitida pelo Banco Internacional de Crédito no montante de € 432.766,58.
Do anexo 3 do apenso temático AB consta apenas a minuta dessa garantia.
- Ao preço acordado de € 3.391.825,69 acresceu ainda o pagamento de €44.891,91 de suprimentos aos vendedores das 925 acções da P...SA.
Apesar das declarações de recebimento de suprimentos constantes do anexo 2 do apenso temático AC, resulta da cláusula segunda do contrato de compra e vendas das 925 acções da P...SA, que também consta do referido anexo 2, que o preço inclui o valor de aquisição das acções e os suprimentos.
- HH desconhecia a existência de uma conta aberta pela BE... LIMITED em BPN Cayman e nunca soube que o financiamento para aquisição de 925 acções da P...SA havia sido concretizado através de depósito nessa conta.
Não se fez prova deste facto, sendo certo que existe documentação bancária assinada por HH da qual consta a menção a BPN Cayman. Aliás, o número da conta, começado por 800 pertence às contas do BPN Cayman, como explicaram as testemunhas DDDD e FFFFF. Apesar de em julgamento se ter constatado que alguns arguidos ligados ao grupo SLN/BPN criaram contas de forma obscura e fizeram movimentações de contas de clientes sem a sua autorização e conhecimento, como se assinala ao longo da decisão, no caso concreto, perante a prova documental existente no apenso bancário XXXVIII mostra-se inverosímil o desconhecimento por parte de HH da existência desta conta da BE... LIMITED no BPN Cayman. Mesmo admitindo que não preenchia os documentos bancários respeitantes a tal conta, o que é bastante provável, e que só assinava o que lhe apresentavam já preenchido, não se vê como não ocorreu qualquer incidente relacionado com o número da conta, que no BPN em Portugal teria um determinado começo e no BPN Cayman teria outro. Para que assim não acontecesse era necessário que toda a estrutura bancária com quem HH contactava, e foi referido que o mesmo contactava o seu balcão, estivesse instruída para o enganar quanto à existência de uma conta no BPN Cayman, o que claramente não foi demonstrado em julgado, nem faria muito sentido que assim acontecesse em 2000, no começo de uma parceria de negócios que parecia promissora. Da contestação crime dos arguidos EE, FF eAmplimóveis, S.A.
- O financiamento à Amplimóveis para a aquisição do Terreno da ..., a que se refere o art. 147.º da Pronúncia, foi objecto de prestação de garantia.
Ver anotação ao ponto 147) da factualidade provada.
* Dos pedidos de indemnização
Como se referiu supra, os factos provados e não provados quanto aos pedidos de indemnização basearam-se na apreciação da prova a que se aludiu, com menção dos pontos relevantes relativos a cada matéria, devendo ter-se em atenção o que a tal propósito ficou dito nesta decisão, análise que aqui se tem por reproduzida para todos os efeitos legais.
Outros factos a que não se fez expressa referência e que também resultaram não provados assim foram elencados ou porque estavam em contradição com outros dados como provados e porque não se produziu prova da sua verificação.
* Das contestações aos pedidos de indemnização Da contestação cível apresentada pelos demandados EE e FF ao pedido de indemnização apresentado pelo Banco BIC Português, S.A.
79) - Foi neste contexto de aquisição de activos para valorização e posterior revenda, que o Banco BPN, através do Dr. AA e do Dr. DD, contactou os arguidos para intervirem, por si ou através de empresas do respectivo grupo, em diversos negócios que são referenciados nos autos;
Não se fez prova deste facto, conforme resulta de toda a apreciação da prova enunciada nesta decisão.
84) - O Banco BPN nunca indicou aos arguidos as razões pelas quais ele próprio não comprava cada um dos activos, nem as concretas relações que pudessem existir entre o BPN e a pessoa ou sociedades a quem os arguidos ou sociedades do respectivo grupo vieram a adquirir os activos em causa;
Não se fez prova deste facto, que, aliás, resulta infirmado da apreciação global da prova enunciada nesta decisão.
*
***
Nulidades invocadas:
1 - O dever de fundamentação da decisão e a nulidade decorrente do seu não cumprimento:
Por força do disposto no Código Proc. Penal (CPP), concretamente no art.º 374.º, n.º 2 sobre os requisitos da decisão ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quantopossível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam adecisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção dotribunal.
Como se verifica da simples leitura da norma transcrita, esta fundamentação não se satisfaz com a mera indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, exigindo ao invés um exame crítico dessas mesmas provas, o que se encontra em correspondência lógica com o processo mental desenvolvido pelo julgador na análise da prova que determinou a formação da sua convicção. Este é um processo complexo porquanto implica o convencimento ou não da ocorrência de factos, convencimento que não pode ter por fundamento ou justificação senão a prova produzida avaliada de harmonia com regras da experiência e da lógica. Daqui resulta desde logo a complexidade do processo de analise e avaliação da prova, complexidade que se adensa quando se verte em texto de decisão esse mesmo processo racional, lógico, crítico e conjugado.
O processo de elaboração de uma decisão, sendo, em regra um procedimento complexo, assenta num modelo racionalizado que obedece sempre a uma estrutura intersubjectiva, contraditória e necessariamente pública.
A formação desta estrutura exige um conjunto de procedimentos intra e expraprocessuais que tanto funciona como elemento legitimador do procedimento, como pode funcionar como instrumento de suporte ao modo de construção da própria decisão (José Mouraz Lopes, Gestão Processual: tópicos para um incremento da qualidade da decisão judicial, JULGAR - N.º 10 – 2010, disponível in julgar.pt; no mesmo sentido v. Sara M. Rodrigues, in O dever de fundamentação das decisões proferidas pela Autoridade da Concorrência em Processo Sancionatório, in Revista Julgar, julgar.pt)
Fundamentar é justificar, apresentar as razões, de forma coerente e objetiva, que determinaram a decisão naquele sentido e não noutro. E esta fundamentação abarca quer a decisão incidente sobre os factos quer a solução jurídica encontrada e aplicada.
Quando incidente sobre os factos a decisão tem que conter as razões do convencimento do julgador. Porque razão o juiz considerou provados aqueles factos e não provados outros, com indicação do meio de prova que em seu entender o demonstra, com explicitação dos motivos que o levaram a conferir credibilidade ao depoimento A em detrimento do B, ao conteúdo do documento x e ao não do y, exceto se documentos com força probatória plena ou prova pericial (relativamente a este deve explicitar e justificar porque não segue a perícia). O que levou o tribunal a decidir-se por esta ou aquela opção de prova através de um exame crítico das provas produzidas (Mouraz Lopes, ob. Cit.)
À noção elementar de que o dever de fundamentação funcionava como uma espécie de ferramenta contra arbítrio judicial, foram se agregando outros elementos, como a garantia da imparcialidade do juiz, o controle da legalidade da decisão, e a possibilidade de impugnação das decisões (O Dever de Fundamentação das Decisões Judiciais sob o Olhar da Crítica Hermenêutica do Direito, Lenio Luiz Streck e Igor Raatz, disponível in https://periodicos.unichristus.edu.br/opiniaojuridica/article/view/1400/461)
Como de forma clara explica Sara M. Rodrigues, estudo citado, o dever de fundamentação das decisões prossegue quer finalidades de índole endoprocessual como finalidades de natureza extraprocessual.
A função endoprocessual visa essencialmente permitir ao órgão decisor, neste caso o Conselho da Autoridade da Concorrência, verificar e controlar a sua própria decisão, e permite aos sujeitos processuais, mormente a quem seja afectado pela decisão, pedir a sua reapreciação através de recurso, colocando o tribunal de recurso em posição de expressar um juízo concordante ou discordante da decisão, de forma consciente e inequívoca.
A fundamentação ajuda também o órgão decisor a objectivar e dar coerência ao seu raciocínio.
Ou, na expressão de Daniel Terris, “it’s when you draft that you see the problems and you try to solve them”.
Ou seja, a dimensão endoprocessual desenvolve-se no interior da estrutura e funcionamento do processo tendo como finalidade principal o controlo da decisão por parte dos intervenientes no processo concreto.
Na sua dimensão endoprocessual, o dever de fundamentar as decisões corresponde à garantia das partes de influir sobre a decisão, em condições de igualdade, dando-lhes a oportunidade de verificar se e de que modo essa influência terá ocorrido, assim como as razões pelas quais deixou de acontecer, na medida em que tenham tido a concreta possibilidade de se valer de todos os instrumentos fornecidos pelo ordenamento processual.
Por seu lado, a função extraprocessual torna possível um controlo externo sobre a fundamentação factual e jurídica da decisão, garantindo a transparência do processo decisório.
Da finalidade extraprocessual da fundamentação decorre uma exigência de concisão, pelo que a concretização da fundamentação deve processar-se de forma a que as decisões possam ser compreensíveis e acessíveis a todos os cidadãos.
Na medida em que se pretende que a decisão seja um documento auto suficiente, a mesma tem de se bastar por si própria, sendo em si mesma compreendida pelos sujeitos processuais e pelos cidadãos em geral.
Assim, desde logo, a fundamentação das decisões contribui para a sua eficácia, já que esta depende da persuasão dos respectivos destinatários e da comunidade jurídica em geral.
Pelo que, para que se concretizem, quer as finalidades que se prendem com o controlo interno, quer as que se referem ao controlo externo da decisão, tem de se justificar, no seu texto, todas as questões que foram objecto de apreciação, tanto em termos de matéria de facto como em matéria de direito (V. sobre as ordens endoprocessual e extraprocessual da fundamentação o Acórdão n.º 55/85 do TC, in B.M.J. n.º 360, Suplemento, pág. 195).
Isto porque «A consagração constitucional do princípio da fundamentação das decisões judiciais é uma garantia do processo judicial, no sentido de um procedimento justo e adequado de acesso e de realização do direito. Mas é sobretudo o reconhecimento de que os tribunais, constitucionalmente investidos do poder de julgar, em nome do povo, têm que dar conta do modo como exercem esse poder através da fundamentação das suas decisões, assim se legitimando a sua própria função.» (Mouraz Lopes, “Gestão Processual: Tópicos para um incremento da qualidade da decisão judicial”, in Julgar, n.º 10, janeiro-abril 2010, p. 143. No mesmo sentido, Rogério Bellentani Zavarize, A Fundamentação das Decisões judiciais. 1 ed. – Campinas/SP: Millennium, 2004, p.123; Lenio Luiz Streck e Igor Raatz, O Dever de Fundamentação das Decisões Judiciais sob o Olhar da Crítica Hermenêutica do Direito, doi:10.12662/2447-6641oj.v15i20.p160-179.2017, Julho de 2017, https://www.researchgate.net/publication/322218024; Michele Taruffo, Il controllo di razionalità della decisione fra logica, retorica e dialettica https://iris.unipv.it/handle/11571/210955?mode=full.47#record, Francesco Conte, Il Significato constituzionale dell´obblligo di motivazione. In: GRINOVER, Ada Pelegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel; WATANABE, Kazuo (Coord.) págs. 30-31, https://books.google.pt, ).
Assim, a fundamentação das decisões é exigência e tradução da independência e a imparcialidade do Juiz, quer na determinação dos factos quer na subsunção dos factos ao direito, uma vez que esta tem que consubstanciar e traduzir uma interpretação válida das normas de direito, em obediência ao espírito e à letra da lei.
A fundamentação da decisão tem, pois, uma génese mais profunda e alargada que a derivada das exigências meramente processuais ou relacionadas com os direitos processuais das partes, já que é uma exigência constitucional, consagrada no art.º 205.º, n.º 1 da CRP, ditada e alicerçada nos fundamentos do Estado de Direito Democrático. (…) O dever de fundamentação é uma garantia integrante do próprio conceito de Estado direito democrático, ao menos quanto às decisões judiciais que tenham por objecto a solução da causa em juízo, como instrumento de ponderação e legitimação da própria decisão judicial e de garantia do direito ao recurso (…) (Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 1993, págs. 798 e 799; no mesmo sentido Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 1994, pág. 290).
«O dever de fundamentação das decisões jurisdicionais, (…) decorre para nós, em última instância, do dever que recai sobre o Estado de banir a arbitrariedade do exercício dos poderes públicos, ou socorrendo-nos de uma imagem civilística, do dever que qualquer mandatário tem de apresentação de contas aos mandantes. Com efeito, os órgãos de soberania, numa correcta concepção de Estado de Direito Democrático, não são sedes de poder, mas veículos de formação e manifestação da vontade do soberano, ou seja, do Povo, titular último de todo o poder temporal» (Saragoça da Matta, Direito Processual Penal, 1988/9, Secção de Textos da FDUC p. 261).
Os arguidos invocaram a violação do dever de fundamentação, consagrado no art.º 374.º, n.º 2 do CPP, o que determina a nulidade da decisão nos termos determinados no art.º 379.º, n.º 1, al. a) do mesmo código.
Vejamos: o dever de fundamentação das decisões em matéria processual penal encontra-se consagrado nos art.ºs 97.º, n.º 5 e 374º nº 2, ambos do CPP, sendo que que este último, relativo à fundamentação da sentença, determina que a mesma contenha exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com a indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
Como é sabido, e resulta do anteriormente exposto, a indicação e exame crítico das provas não se satisfaz com a mera indicação do meio de prova determinante da formação da convicção do tribunal; nem tão pouco com o resumo ou súmula do depoimento da testemunha que determinou tal convicção. O que se exige é que o tribunal explique o porquê da decisão. Porque razão tais factos foram julgados provados ou não provados com base naquele meio de prova e não noutro meio de prova produzido nos autos, isto é, porque razão o tribunal valorou aquele meio de prova e não outro. O que significa que este dever de fundamentação implica necessariamente o exame crítico da prova, consagrado aliás no referido normativo legal.
Aliás, este exame crítico encontra-se relacionado e é exigido pelo princípio da livre apreciação da prova, consagrado no art. 127º do CPP. Na verdade, inexistindo regras legais que fixem o valor de cada prova ou qualquer hierarquia entre elas (com exceção da prova tarifada: confissão integral e sem reservas do arguido; da prova pericial e dos documentos autênticos), e sendo admissíveis todos os meios de prova, e bem assim as presunções judiciais, desde que não proibidos por lei (art. 126º do CPP e 32.º, n.º 8 da CRP), o juiz tem que justificar e demonstrar que a análise e valoração da prova que realiza e que determina a sua convicção é imparcial, independente, legal não arbitrária, alicerçada num processo lógicoracional conforme às regras da experiência e da lógica (art.º 127.º do CPP).
Esta análise crítica das provas permite ao juiz demonstrar que a sua decisão não se mostra motivada por convicções sem base probatória, provas inadmissíveis, bias, preconceitos, crenças ou pré-julgamentos, em conformidade com os princípios da independência, interna e externa, e imparcialidade inerentes à função de julgar, constituindo de igual modo um fator de proteção do próprio julgador, que expõe e justifica o seu processo valorativo de forma clara e transparente.
Por tudo isto, e dada a essencialidade deste requisito da sentença/acórdão, a sua omissão fere de nulidade a decisão, como expressamente comina o art. 379º nº 1 al. a) do CPP.
Ora, no caso presente, como se verá a propósito da análise e decisão de cada um dos recursos dos arguidos e ainda de análise oficiosa a justificação da decisão de facto, apresenta se excelentemente fundamentada e segue uma linha de raciocínio e ordem de exposição que favorece a sua leitura, análise e sindicância.
A fundamentação da decisão mostra-se realizada em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Constitucional no sentido da inconstitucionalidade da interpretação do art.º 374.º, n.º 2 do CPP na interpretação segundo a qual a fundamentação das decisões em matéria de facto se basta com a simples enumeração dos meios de prova utilizados em 1.ª instância (V. entre outros Acs. do Tribunal Constitucional n.º 172/94, Diário da República, 2.ª série, de 19 de julho de 1994 e n.º 573/98, Diário da República, 2.ª série, de 13 de novembro de 1998), devendo, pois, o tribunal de julgamento analisar de forma crítica a prova produzida e não apenas indicar aquela que em seu entender demonstra o facto que em seu entender se provou.
Mas, como este mesmo Tribunal igualmente já doutrinou, a par da doutrina penal e da jurisprudência uniforme dos nossos tribunais superiores, a análise crítica da prova não implica nem se satisfaz com a mera reprodução dos depoimentos das testemunhas ou declarações dos arguidos ou outras pessoas ouvidas em audiência (Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 258/2001 e n.º 198/2004, in www.tribunalconstitucional.pt). Sendo certo que o cumprimento do dever de fundamentação da matéria de facto não exige a motivação facto a facto, especialmente quando um determinado meio de prova é suscetível de demonstrar mais do que um facto.
No caso concreto, o Tribunal faz uma súmula dos depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência, fazendo a sua análise crítica, explicando porque convenceram ou não o tribunal, o que se mostra feito com apelo a outros meios de prova; ou seja, a valoração da prova, desde logo a testemunhal, é feita de forma crítica e conjugada. Para além da prova testemunhal são analisados todos os restantes meios de prova produzidos, nomeadamente, pericial, documental e por declarações, fazendo-se uma análise e valoração crítica da que incidiu especificamente sobre cada um dos Capítulos, sendo indicados, a propósitos dos factos que, no entender do tribunal, se mostram demonstrados por documento, estes meios de prova de forma concreta e precisa.
De igual forma os factos não provados se mostram justificados com igual rigor.
E, não obstante, na maioria das vezes o tribunal a quo tenha motivado cada um dos factos de per si, tal prática não é exigível, repita-se, especialmente em processos de grande complexidade e sempre que os meios de prova tenham justificado a convicção do tribunal relativamente a mais do que um facto.
Daqui resulta, necessariamente, que se para cada facto for diverso o meio de prova, direto ou indireto, motivador da formação da convicção do Tribunal, deve a fundamentação, então, ser individualizada e facto a facto ser realizada (como acontece quando o facto é demonstrado por certidão, por um alvará, por um orçamento, uma fatura, por um contrato de promessa de compra e venda, um contrato de abertura de conta bancária, um contrato de mútuo, etc). Dito de outro modo, nem sempre se verifica necessário fundamentar facto a facto a formação da convicção do tribunal, dependendo dos factos e meios de prova que os demonstram. O que tem que existir sempre é uma análise crítica, realizada através de um discurso lógico e percetível que proporcione ao intérprete acompanhar e entender o método de análise do tribunal e sindicar a formação da sua convicção.
Aliás, só em casos excecionais o caso concreto reclama a fundamentação facto a facto, como resulta já do que se disse, porquanto e por princípio a análise crítica da prova exige uma análise e valoração conjugada de todos os meios de prova (necessidade sentida de forma particular quando se analisa e valora a prova testemunhal), especialmente no que respeita ao modus operandi, à prova indireta ou presunções judiciais, com especial relevo e reflexo na prova relativa aos elementos subjetivos do(s) tipo(s) em causa.
Como já decidimos em outros arrestos, esta análise conjugada e de acordo com a regras da experiência comum é especialmente relevante na valoração dos depoimentos, uma vez que a credibilidade não pode/deve ser atribuída à testemunha, mas sim ao que ela transmite ao julgador, uma vez que o depoimento, ainda que a testemunha não esteja a faltar à verdade, pode mostrar-se ilógico ou irracional ou ainda não se mostrar verosímil se e quando confrontado por exemplo com factos objetivos já demonstrados documentalmente nos autos. Isto porque, na avaliação dos depoimentos e declarações prestadas nos autos o julgador tem que sindicar da sua consistência ou coerência interna (lógica e racionalidade do seu conteúdo) e externa (confronto com os demais meios de prova), mas também na valoração de todo e qualquer meio de prova sujeito à livre apreciação do julgador.
Finalmente, importa sempre aplicar devidamente todas as exigências processuais, nomeadamente a do dever de fundamentação, ao caso concreto. Deste modo, consoante a complexidade intrínseca do caso, da posição assumida pelos próprios arguidos nas respetivas defesas e em audiência, da prova produzida, do meio de prova ser suscetível de provar o facto de forma direta ou indireta, sendo assente que o uso e justificação desta última envolve uma maior exigência de fundamentação pois envolve vários factos, análise conjugada da prova, análise lógica e dedutiva, tudo em conformidade com as regras de experiência comum (art.º 127.º do CPP), como sejam critérios de razoabilidade humana, ou de regras técnicas e científicas, pertinentes ao juízo de inferência necessário para de factos conhecidos se considerarem provados outros factos.
Deste modo, importa analisar a decisão proferida e averiguar se a mesma, para além da indicação do meio de prova valorado pelo tribunal contém a exposição clara, objetiva e lógica dessa mesma valoração crítica.
No caso encontramos a indicação da prova pericial e a prova documental, autêntica e autenticada, que foram produzidas e quais os factos que demonstram; bem como a prova testemunhal e por declarações devidamente analisada e valorada de forma crítica e conjugada, o que igualmente se faz relativamente aos documentos e demais prova produzida, analisada e valorada, tudo de forma profunda, detalhada, clara e precisa, com indicação de regras de experiência comum, de critérios de razoabilidade e de lógica, conhecimentos técnicos, científicos e jurídicos utilizados para avaliar a prova produzida e com segurança para formar uma conclusão sobre a verificação de determinados factos ou não, e que por isso devem ser considerados provados ou não provados (V. Sérgio Gonçalves Poças, “Da sentença penal - Fundamentação de facto”, Revista Julgar, ed. da ASJP, nº 3, Marques Ferreira, “Jornadas de Direito Processual Penal - O Novo Código de Processo Penal”, Livraria Almedina, 1988).
Ora, assente que está que fundamentar é justificar de forma clara, lógica, coerente e racional, porque se valorou a prova neste sentido e não noutro e porque se consideraram provados ou não provados os factos constantes da acusação e das contestações, de modo a que os destinatários da decisão em particular e os cidadãos em geral possam seguir o “iter” seguido no tratamento valorativo da prova (Perfecto Ibañez, no estudo “Sobre a formação racional da convicção judicial”, publicado na Revista do CEJ, 1.º semestre, 2008, p. 167; no mesmo sentido, Rosa Vieira Neves, in Livre Apreciação da Prova e Obrigação de Fundamentação, Coimbra Ed., 2011, 151 e segs), com facilidade concluímos que a decisão de facto se mostra profundamente fundamentada.
Um ou outro facto não se mostra fundamentado de forma específica. Mas como veremos adiante, aquando da análise das conclusões de recurso dos arguidos, tal não configura uma conclusão inadmissível uma vez que muitos desses factos são apenas a conclusão dos factos que se mostram descritos anterior ou posteriormente ou porque se encontram inseridos num capítulo (e todos são) a sua discriminação e prova se mostra devidamente analisada de forma crítica e conjugada.
Ora, como é sabido, só a falta de indicação da prova e sua análise crítica consubstancia a nulidade invocada pelos arguidos, qual seja a prevista no art.º 379.º, n.º 1, al. a) do CPP; se o tribunal a quo justificar ainda que de forma simples e sintética a sua convicção (que não é o caso) essa nulidade não se verifica; ou seja se a decisão contiver um mínimo de exposição, clareza e percetibilidade do caminho trilhado na formação da convicção, capaz de permitir verificar da sua conformidade com o conteúdo da prova e a valoração que dela se deve fazer, por referência aos critérios de decisão contidos nos arts. 125º a 127º do CPP, não se verifica a nulidade apontada (V. Acs. do STJ de 17.03.2004, proc. 4026/03; de 16.03.2005, proc. 05P662, de 3.10.2007, processo 07P1779 e de 26.03.2008, proc. 07P4833, Ac. da Relação de Lisboa de 10.07.2018, processo nº 106/15.1PFLRS.L1-5 in http://www.dgsi.pt; Ac. da Relação de Évora de 07.03.2017, Processo 246/10 JusNet 1781/2017; Ac. da Relação de Évora de 08.09.2020, proc. 4201/19.0T8ENT.E1, Ac. da Relação de Lisboa de 10.11.2020, proc. 7362/19.4T9SNT.L1-5, in http://www.dgsi.pt; Marques Ferreira (in "Jornadas de Direito Processual Penal - O Novo Código de Processo Penal", Livraria Almedina, 1988, pág. 228; Sérgio Poças, Da sentença penal – Fundamentação de facto, Revista “Julgar”, n.º 3, p. 21 e segs.).
O tribunal considerou provados factos que fundamentou, tal como indica quais os factos alegados pelos arguidos que sendo relevantes para a decisão considerou não provados, o que significa que cumpriu as exigências constantes do n.º 2 do art.º 374.º que o art.º 379.º, ambos do CPP, qualifica, quando omitidas, como nulidade.
Finalmente, quer-nos parecer que se confunde, com o devido respeito, omissão de pronúncia com falta de fundamentação, já que se invoca esta para dizer que o tribunal não se pronunciou nem motivou os factos que das contestações eram essenciais e que não foram considerados provados nem não provados, no entender dos arguidos, considerando a motivação do tribunal insuficiente.
Ora, como se verifica da análise do disposto no art.º 379.º, n.º 1, als. a) e c), e 374.º, n.º 2 do CPP, a falta de fundamentação, como está bem de ver, é a que resulta da falta de cumprimento das exigências consagradas no citado art.º 374.º, n.º 2[394] do CPP; a omissão de pronúncia verifica-se “Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento” al. c) do n.º 1 do referido 379.º, n.º 1. Tanto que não se confundem que podem existir ambas, ou existir esta sem que se verifique a primeira das referidas.
Quando o legislador nesta al. c) do n.º 1 do art.º 379.º se refere a questões é obvio que não se refere aos factos, daí que estejam abrangidos por previsões distintas, embora incluídas no mesmo normativo (n.º 1, al. a) e c) do art.º 379.º do CPP)
“A nulidade resultante de omissão de pronúncia verifica-se quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (al. c) do n.º 1 do art. 379.°), sendo certo que não se tem por verificada quando o tribunal deixa de apreciar algum ou alguns dos argumentos invocados pela parte tendo em vista a decisão da questão ou questões que a mesma submete ao seu conhecimento, só ocorrendo quando o tribunal deixa de se pronunciar sobre a própria questão ou questões que lhe são colocadas ou que tem o dever de oficiosamente apreciar, entendendo-se por questão o dissídio ou problema concreto a decidir e não os simples argumentos, razões, opiniões ou doutrinas expendidos pela parte na defesa da sua pretensão” Ac. STJ de 09-022012, Proc. n.º 131/11.1YFLSB, Relator Oliveira Mendes. E ainda no Ac. do mesmo STJ, de 24-10-2012, Proc. 2965/06.0TBLLE.E1, Relator Santos Cabral “I - A omissão de pronúncia significa, fundamentalmente, ausência de posição ou de decisão do tribunal sobre matérias em que a lei imponha que o juiz tome posição expressa. Tais questões são aquelas que os sujeitos processuais interessados submetam à apreciação do tribunal (art. 660.º, n.º 2, do CPC), e as que sejam de conhecimento oficioso, isto é, de que o tribunal deve conhecer, independentemente de alegação e do conteúdo concreto da questão controvertida, quer digam respeito à relação material, quer à relação processual. II - A «pronúncia» cuja «omissão» determina a consequência prevista no art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP – nulidade da sentença – deve, pois, incidir sobre problemas e não sobre motivos ou argumentos; é referida ao concreto objecto que é submetido à cognição do tribunal e não aos motivos ou às razões alegadas”
Dito de outro modo, como ensina Germano Marques da Silva (in “Curso de Processo Penal III, 2ª edição Verbo 2000”) “a omissão de pronúncia é um vício que resulta da violação da lei quanto ao exercício do poder jurisdicional. Trata-se de um vício quanto aos limites desse exercício”; sendo pacífico o entendimento na jurisprudência de que a omissão de pronúncia se verifica quanto o juiz deixa de proferir decisão sobre questões que lhe foram submetidas pelos sujeitos processuais ou de que deva conhecer oficiosamente, entendendo-se por questões os problemas concretos a decidir.
E no mesmo sentido deste entendimento a doutrina esclarece que “o julgador não tem de analisar todas as questões jurídicas que cada uma das partes invoque em abono das suas posições, embora lhe incumba resolver todas as questões suscitadas pelas partes (…)” (in Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição Coimbra Editora, 1985).
Assim, só constituirá omissão de pronúncia a falta de conhecimento e decisão de questões suscitadas pelos arguidos ou demais sujeitos processuais ou de questões de que o tribunal tenha que conhecer oficiosamente como sejam as respeitantes ao preenchimento dos elementos constitutivos dos ilícitos imputados aos arguidos ou dos pressupostos da responsabilidade civil, ou ainda para a determinação da pena concreta.
Questões e não argumentos ou razões alegados pelos sujeitos processuais para estruturar, fundamentar e defender o que invocam. Como nos continua a ensinar o Prof. Alberto dos Reis, através da sua obra, a propósito da nulidade de sentença por omissão de pronúncia, que “São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzido pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão.”
A atividade de julgar compreende a decisão das questões nos termos sobreditos e não a pronúncia detalhada e circunstanciada sobre os argumentos invocados para suporte da decisão que reclamam ou sobre todos os documentos que estão nos autos. Este dever de análise e valoração dos documentos, e restante prova, insere-se na valoração crítica da prova e respetiva fundamentação. Os documentos são meios de prova, e como tal devem ser apreciados, não são questões colocadas pelos intervenientes.
Tal como os argumentos de que os recorrentes lançam mão para convencer o tribunal a decidir determinada questão no sentido que entendem dever ser decidida, não constituem nem consubstanciam a questão em si, como se disse.
Dito isto, cumpre desde já dizer que as faltas de fundamentação e omissões de pronúncia apontadas pelos arguidos não se verificam, como melhor se analisará adiante.
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Da impugnação da matéria de facto (art.º 412.º, n.ºs 3 e 4 e art.º 410.º, n.º 2 al. c), do CPP):
Como se verifica da leitura das conclusões de recurso, a decisão é ainda atacada com fundamento na existência de erro de julgamento, sentido amplo, previsto no art.º 412.º, n.ºs 3 e 4 do CPP, e com fundamento na existência dos vícios previstos no art.º 410.º, igualmente do CPP.
Comecemos por distinguir o erro de julgamento a que o art.º 412.º, n.º 3 e 4 procura solucionar, do erro manifesto na apreciação da prova, vício a que se refere o art.º 410, n.º 2, al. c), do CPP e consequentemente a sindicância que pode ser realizada pelo tribunal de recurso.
O recurso da matéria de facto pode ter dois âmbitos: mais estrito, a que se designou chamar «revista alargada», regulado no art.º 410.º, n.º 2 do CPP; e outro mais amplo que consiste na impugnação ampla da matéria de facto, alcançável através do cumprimento dos pressupostos previstos no art. 412º nºs 3, 4 e 6 do mesmo código.
O primeiro, de âmbito mais restrito, como se disse, está limitado pelo texto da decisão; o segundo não se restringe ao texto da decisão, antes pressupõe a análise da prova, documentada, produzida em audiência de julgamento, dentro dos limites definidos pelo recorrente em cumprimento do ónus de especificação exigidos pelo art.º 412.º, n.ºs 3 e 4 do referido CPP.
Todavia, quer num caso quer noutro estes mecanismos não visem nem permitem a substituição da livre convicção do julgador de primeira instância pela convicção do julgador de recurso, ou seja, têm como limite a livre convicção do julgador formada de harmonia e em obediência às regras da experiência e da lógica.
Transcrevemos aqui o Ac. Rel. de Lisboa de 20/02/2019, Proc. n.º 147/17.4ZFLSB.L13, Relator Jorge Raposo, disponível in www.dgsi.pt, pela análise lúcida e precisa da impugnação ampla da matéria de facto: Traçando os contornos gerais do regime de apreciação da impugnação ampla da matéria de facto dir-se-á que “a censura quanto à forma de formação da convicção do tribunal não pode assentar, de forma simplista, no ataque da fase final da formação de tal convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade de formação da convicção. Doutra forma seria uma inversão da posição das personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar pela convicção dos que esperam a decisão[10]. No mesmo sentido vai a jurisprudência uniforme dos Tribunais da Relação: “Quando a atribuição de credibilidade a uma fonte de prova pelo julgador se basear numa opção assente na imediação e na oralidade, o tribunal de recurso só a poderá criticar se ficar demonstrado que essa opção é inadmissível face às regras da experiência comum”[11][395].
Consequentemente, a crítica à convicção do tribunal a quo sustentada na livre apreciação da prova e nas regras da experiência não pode ter sucesso se estiver alicerçada apenas na diferente convicção do Recorrente sobre a prova produzida.
Efectivamente, o julgador é livre, ao apreciar as provas, embora tal apreciação seja “vinculada aos princípios em que se consubstancia o direito probatório e às normas da experiência comum, da lógica, regras de natureza científica que se devem incluir no âmbito do direito probatório”[12].
Essa apreciação livre da prova não pode ser confundida com a apreciação arbitrária da prova nem com a mera dúvida gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova; tem como valorativos a obediência a critérios da experiência comum e da lógica do homem médio.
Trata-se da liberdade de decidir segundo o bom senso e a experiência da vida, temperados pela capacidade crítica de distanciamento e ponderação, ou no dizer de Castanheira Neves da “liberdade para a objectividade”[13].
Também a este propósito, salienta o Prof. Figueiredo Dias[14] “a liberdade de apreciação da prova é uma liberdade de acordo com um dever - o dever de perseguir a verdade material - de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objectivos e, portanto, em geral susceptível de motivação e controlo”.
É na audiência de julgamento que tal princípio assume especial relevo, tendo, porém, que ser sempre motivada e fundamentada a forma como foi adquirida certa convicção, impondo-se ao julgador o dever de dar a conhecer o seu suporte racional, o que resulta do art. 374° n° 2 do Código de Processo Penal.
Assim, a livre convicção não pode confundir-se com a íntima convicção do julgador, impondo-lhe a lei que extraia das provas um convencimento lógico e motivado, avaliadas as provas com sentido da responsabilidade e bom senso.
O art. 127° do Código de Processo Penal indica-nos um limite à discricionariedade do julgador: as regras da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica. Sempre que a convicção seja uma convicção possível e explicável pelas regras da experiência comum, deve acolher-se a opção do julgador, até porque o mesmo beneficiou da oralidade e da imediação na recolha da prova[15].
Assim, ao tribunal de recurso cumpre verificar se o tribunal a quo recorreu às regras de experiência e apreciou a prova de forma objectiva e motivada, se na sentença se seguiu um processo lógico e racional de apreciação da prova, ou seja, se a decisão recorrida não se mostra ilógica, arbitrária ou notoriamente violadora das regras da experiência comum[16], todavia sem esquecer que, face aos princípios da oralidade e da imediação, é o tribunal de 1ª instância que está em condições melhores para fazer um adequado uso do princípio de livre apreciação da prova.
No que diz respeito à intenção do arguido, conforme escreve o Professor Manuel Cavaleiro de Ferreira[17], se a intenção é vontade e esta é acto psíquico, acto interior são, contudo, grandes as dificuldades para dar praticabilidade a conceitos que designam actos internos, de carácter psicológico e espiritual. Por isso se recorre a regras da experiência, que as leis utilizam quando elas podem dar aos conceitos maior precisão...
Por isso, importa recorrer a regras de experiência para se aferir ou não da intenção criminosa e da consciência da ilicitude e para extrair os elementos confirmativos da sua verificação da matéria fáctica dada como provada”.
O recurso de impugnação previsto no art.º 412.º, n.ºs 3 e 4, visa remediar erros dejulgamento clamorosos, como sejam um facto considerado provado com base numdepoimento de uma testemunha que não depôs sobre o mesmo ou que afirmou o contrário,com base num documento que não respeite a esse facto ou com base em perícia que aponteem sentido diverso sem que o seu valor probatório tenha sido afastado pelo tribunal. Só esteserros são suscetíveis de ser corrigidos. O legislador não pretende a repetição dojulgamento ou a substituição de uma convicção por outra. Desde logo porque, como se disse, o juiz de julgamento em primeira instância, que produz a prova em obediência ao princípio da oralidade e da imediação é quem melhor se encontra para poder valorar da credibilidade dos depoimentos prestados e por isso para os poder conjugar com a restante prova produzida.
O recurso não constitui um “segundo julgamento” do objecto do processo, mas antes um remédio jurídico que se destina a uma correcção cirúrgica de erros de procedimento ou de julgamento (…), por isso, interessa ainda notar que segundo o princípio da livre apreciação da prova consagrado no artigo 127º do Código de Processo Penal, o juiz não se encontra sujeito a regras, prévia e legalmente fixadas sobre o modo como deve valorar a prova.
A lei adjectiva não prevê qualquer regra de corroboração necessária e, exista ou não univocidade no teor dos depoimentos e declarações, o convencimento da entidade a quem compete julgar depende de uma conjugação de elementos tão diversos como a espontaneidade das respostas, a coerência e pormenorização do discurso, a emoção exteriorizada ou a consistência do depoimento pela compatibilidade com a demais prova relevante. Por fim, nada impede que o depoimento de uma única testemunha e de teor oposto ao do arguido, possa ilidir a presunção de inocência e fundamentar uma sentença condenatória (ACR Lisboa 11/09/2019, Proc. 1365/12.7PBFUN.L3-3, Relator Lee Ferreira, disponível in www.dgsi.pt). Deste modo, não se verificando um erro ou desconformidade como os apontados, mas apenas uma diferente valoração da prova produzida realizada pelos próprios arguidos, não nos encontramos perante qualquer erro de julgamento a ser suprido através do mecanismo previsto no art.º 412.º, n.ºs 3 e 4, mas eventualmente através da al. c) do n.º 2 do art.º 410.º do mesmo código se as ilações que o tribunal tiver tirado não se mostrarem em conformidade com as regras da experiência e da lógica (o que desde já se avança igualmente não se verificar).
Os recorrentes impugnam a matéria de facto em ambas as vertentes, sem razão, contudo, como se verá a propósito da decisão de cada um dos recursos.
A decisão recorrida faz uma análise da prova de forma profunda, coerente, conjugada e de harmonia com as regras da experiência e da lógica, não se verificando qualquer valoração de meios de prova ilícitos ou desrespeito pelas regras a que a formação da convicção está sujeita.
Acresce que, sindicados os meios de prova indicados pelos recorrentes que lançaram mão da impugnação de facto prevista no citado art.º 412.º, n.ºs 3 e 4 do CPP, analisados os documentos indicados e os depoimentos devidamente assinalados não se vislumbra que exista qualquer desconformidade entre o que o tribunal atribui ao meio de prova em causa e o que nele consta ou por ele foi afirmado – pois só, repetimos, neste caso nos encontramos perante um erro de julgamento a ser reparado através da apreciação da prova, previsto no normativo citado (como se verá a propósito de cada um dos recursos).
Para se poder compreender a motivação de facto da decisão recorrida é necessário atender à sua estrutura. Vejamos: A fls. 20565 e ss. (fls. 253 da numeração do Acórdão) o Tribunal a quo fez constar de forma clara, transparente e percetível, a indicação de todos osmeios de prova constantes dos autos e debatidos em audiência e que foram determinantes para a formação da sua convicção.
Relativamente à prova testemunhal, de forma leal, exarou a fls. 20565 “Relativamente ao depoimento das testemunhas, dado o seu número e a dimensão da decisão, adiantamos, desde já, que de uma forma geral mereceram credibilidade, em face das razões de ciência que indicaram. Todas aquelas cujos depoimentos, neste aspecto, não mereceram credilibidade ou suscitam alguma avaliação em particular serão objecto dessas mesmas apreciações.
Assim, em todos os outros casos, nada sendo dito é porque o Tribunal entendeu que as testemunhas mereceram credibilidade ao Tribunal, sem prejuízo de o objecto dos respectivosdepoimentos poder ser ponderado de forma diversa da apresentada pela testemunha, isto é, a convicção da testemunha não tem de ser a do Tribunal ainda que se entenda que falou comverdade.”
E a fls. 20571 (fls. 259 da numeração do Acórdão) “As linhas gerais da actuação dos arguidos, reflectidas na matéria de facto assente, e que se mostra explicitada em termos mais genéricos ao longo dos primeiros 66 pontos de facto, foram trazidas a julgamento, desde logo, pelas testemunhas HHHH e DDDD.
Para além destas, e de vasta documentação junta aos autos, outras testemunhas adiante mencionadas contribuíram para o desenho do quadro geral de gestão do vulgarmente chamado grupo SLN/BPN e nalguns casos para os próprios contornos de alguns dos contratos aqui analisados.
Todavia, aquelas duas testemunhas são as que de forma mais abrangente e precisa delinearam aquele que foi o grande propósito do grupo SLN/BPN e sua execução e por isso iniciamos a fundamentação pelas descrições que as mesmas fizeram. Embora a técnica da reprodução, em súmula, dos depoimentos não seja a maiscorrecta e desejável, num processo com a dimensão do presente, em que foram analisadascentenas de documentos, torna-se difícil transmitir toda a informação colhida e a suaponderação e análise em conjugação outros elementos de prova sem que se faça umanarrativa baseada, em parte, nessas descrições.
Relativamente à prova documental e pericial fez-se exarar a fls. 20565 dos autos (fls. 253 do Acórdão) “A prova documental e pericial será analisada e avaliada relativamente acada negócio, sem prejuízo das referencias de carácter mais abrangente efectuadas nestaparte mais geral da decisão.
Apresenta-se de seguida um quadro com um conjunto de informação referente à documentação essencial, composta pelos apensos temáticos (que contêm um conjunto nuclear de documentos extraídos de origens diversas), os apensos bancários e as buscas. Todas estas listas estão a fls. 9296 dos autos principais (vol. 22).[396]” Seguem-se quadros identificativos dos meios de prova referidos.
A páginas 260 e ss. Faz-se a súmula dos depoimentos das testemunhas. E quanto a esta é de salientar que nenhuma dos recorrentes refere que a súmula realizada pelo tribunalcontém a referência ou imputação de afirmações que não tenham sido efetivamenteproferidas pelas ditas testemunhas.
A propósito de cada uma das súmulas, quando entendeu que o afirmado por alguma das testemunhas não merecia credibilidade ou não fazia sentido, o tribunal a quo assim o disse, chamando logo à colação outros meios de prova, que conjugou e avaliou através da lente das regras da experiência e da lógica.
Após a dita súmula que ocupa 430 páginas (fls. 260 a 690) são particularizados com referência aos pontos de facto considerados provados, os documentos, relatórios, perícia e os depoimentos mais relevantes para a formação da convicção do tribunal, fazendo-se uma apreciação crítica da prova negócio a negócio, com indicação e apreciação de todos as provas que foram relevantes, terminando-se com a indicação facto a facto, dentro de cada negócio, e sua motivação direta ou indireta.
Acresce que ao longo da súmula realizada consta de forma clara a indicação de todos os documentos que foram exibidos ou com os quais as testemunhas foram confrontadas ou chamadas a explicar.
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Por sua vez ocorre o vício do erro notório na apreciação da prova quando se dão por provados factos que face às regras de experiência comum e à lógica normal, traduzem uma apreciação manifestamente ilógica, arbitrária, de todo insustentável e por isso incorreta, quando resulta do próprio texto da motivação da aquisição probatória que foram violadas as regras do “in dúbio” (cfr Ac. do S.T.J de 24.3.2004 proferido no processo nº 03P4043 em www.dgsi.pt, Ac. do S.T.J 3.3.1999 in proc. 98P930 e Ac. da Rel. Guimarães de 27.4.2006 in proc. 625/06) ou quando se violam as regras sobre prova vinculada ou de “leges artis” (cfr Ac. da Rel. Porto de 2.2.2005 no proc.0413844 e da Rel. Guimarães de 27.6.2005 no proc. 895/05-1ª).
Note-se que apesar de os arguidos fazerem alusão a partes de depoimentos e indicarem as testemunhas que terão proferido as declarações que transcreveram, e que em seu entender não foram devidamente valorados pelo tribunal e se insurgirem contra a decisão do tribunal em considerar provados determinados factos que indicam, a verdade é que não se verifica qualquer erro de julgamento nos termos sobreditos, nem porque o tribunal se baseou em depoimento que não afirmou um facto, ou em documento que a ele não respeitasse nem tão pouco porque a apreciação viole as regras da experiência e da lógica (cfr Ac. do S.T.J de 24.3.2004 proferido no processo nº 03P4043 em www.dgsi.pt, Ac. do S.T.J 3.3.1999 in proc. 98P930 e Ac. da Rel. Guimarães de 27.4.2006 in proc. 625/06) ou quando se violam as regras sobre prova vinculada ou de “leges artis” (cfr Ac. da Rel. Porto de 2.2.2005 no proc.0413844 e da Rel. Guimarães de 27.6.2005 no proc. 895/05-1ª).
Como já referimos, os arguidos não colocam em causa a súmula dos depoimentos realizado pelo Tribunal e que faz parte integrante do Acórdão e de onde constam as declarações mais relevantes produzidas pelas mesmas, e que o Tribunal teve em consideração, conjugadas com os documentos, abundantes, com que foram confrontadas e que ajudaram a apreender e compreender.
Da análise da motivação constante da decisão recorrida o que verificamos é que o tribunal analisou toda a prova produzida, sendo que muitos factos resultam diretamente demonstrados através de documentos, como sejam as escrituras, os contratos de promessa de compra e venda, a abertura e movimentos de conta, quer no BPN quer no Banco Insular, ou no BPN Cayman, a intervenção dos arguidos, quer os ligados diretamente ao BPN quer os arguidos EE e FF, outros resultam indiretamente provados, impondo a prova produzida e as regras da experiência que assim se proceda.
Na verdade, lembrando aquilo que o STJ vem defendendo, no que respeita à aceitação da prova indireta, como uma prova igualmente válida, veja-se o Acórdão do S. T.J de 17.3.2004 in www.dgsi.pt onde se concluiu, de forma clara e sábia, que os meios de prova directos não são os únicos a poderem ser utilizados pelo julgador. Existem meios de prova indirecta que são procedimentos lógicos, para prova indirecta, de conhecimento ou dedução de um facto desconhecido a partir de um (ou vários) factos conhecidos ou seja as presunções.
As presunções cuja definição se encontra no artº 349º do C.Civil são também válidas em processo penal, importando, neste domínio as presunções naturais que são, não mais do que o produto das regras da experiência: o juiz valendo-se de um certo facto e das regras da experiência, conclui que esse facto denuncia a existência de outro facto. O Juiz utiliza a experiência de vida, da qual resulta que um facto é consequência de outro, ou seja, procede mediante presunção natural. Na passagem do facto conhecido para a aquisição do facto desconhecido, têm de intervir procedimentos lógicos e intelectuais que permitam, com fundamento, segundo as regras da experiência que determinado facto anteriormente desconhecido, é a natural consequência, ou resulta com probabilidade próxima da certeza de outro facto conhecido.
No caso presente, foi possível dar como provadas as imputações aos arguidos recorrentes, dos factos que impugnam e que referem, mas também de todos os outros que o Tribunal considerou demonstrados, com recurso também para além do mais (documentos, testemunhos e demais provas indicadas), às referidas presunções e às regras da experiência comum.
A prova do facto criminoso nem sempre é directa, de percepção imediata; muitas vezes é necessário fazer uso de indícios. Exigir a todo o custo a existência de provas directas implicaria o fracasso do processo penal …- cfr Ac. do S.T.J de 12.9.2007. P. 07P 4588 em www.dgsi.pt.
Ora, como já se disse supra, o recurso da matéria de facto, neste particular aspeto apresentado em conformidade com o exigido pelo art.º 412º/3 CPP, não se destina a substituir a convicção do tribunal a quo pela convicção do Tribunal ad quem. Este recurso destina-se areparar erros de julgamento e no que a esta parte diz respeito, sindicada a prova e a sua fundamentação não se verifica qualquer erro que deva ser reparado (destino e fim do recurso de impugnação de facto) nem se verifica qualquer erro notório de apreciação contrário às regras da lógica e da experiência que fira de nulidade a decisão tomada (art.- 410.º, n.º 2 al. c) do CPP).
Estamos apenas perante argumentos retóricos que nada demonstram: nem erro nem vício. Apenas diferente leitura da prova produzida e interpretação da motivação dos factos influenciada por essa leitura.
A censura quanto à forma de formação da convicção do tribunal não pode assentar, de forma simplista, no ataque da fase final da formação de tal convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de quaisquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade de formação da convicção. De outra forma seria uma inversão da posição das personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar pela convicção dos que esperam a decisão, Ac. do Tribunal Constitucional 198/2004 de 24/03/2004, D.R. II Série, de 02/06/2004.
Ora, como se verifica da análise do acórdão recorrido, a verdade é que o tribunal chegou a conclusão diferente da que os arguidos defenderam nas respetivas contestações e defendem agora novamente em sede de recurso. E motivou a sua convicção tendo analisado documentos, legislação relevante para apreciação de alguns factos respeitantes às obrigações do BPN enquanto entidade bancária e dos seus administradores, regras contabilísticas, metodologias de avaliação, método utilizado na análise levada a cabo por JJ dos documentos sobre os quais incidiu a sua análise e valor das ações das empresas, tal como se debruçou sobre a existência ou não de garantias, como se encontra aprofundadamente tratado nomeadamente a propósito da análise das declarações do coarguido FF, nada tendo sido deixado por analisar e apreciar. O que se verifica é que os arguidos, o que até é compreensível, fazem da prova uma leitura diversa da realizada pelo Tribunal. Mas esta, é a convicção que, formada nos termos previstos no art.º 127.º do CPP, porque conforme com as regras da experiência é judicialmente relevante.
Num sistema de prova livre como o nosso, em que não existe prova tarifada e todas estão sujeitas ao mesmo critério, o da livre convicção do julgador, com exceção da perícia (art.º 165.º do CPP), o valor da prova não resulta da lei, mas sim da credibilidade que cria no julgador. A credibilidade do depoimento resulta da sua consistência: a consistência interna respeita ao depoimento em si mesmo, aferido e valorado tendo em conta a razão de ciência da testemunha; e a consistência externa tem que ser averiguada e encontrada no confronto com a restante prova existente nos autos: pericial, documental, outros depoimentos, e com as regras da experiência e da lógica; tem de ser plausível …
Ora, como se verifica da abundante motivação do acórdão, o tribunal analisa e valora as provas produzidas, apontando de forma clara, lógica e percetível o caminho que percorreu naquela tarefa e que determinou a formação da sua convicção.
Esta análise, ao contrário do que é defendido, é lógica, está suportada em prova pericial, documental e testemunhal avaliadas e valoradas de harmonia com as regras da experiência.
Ou seja, sem que se verifique qualquer erro de apreciação!
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Passamos agora a analisar as nulidades previstas nas als a) e b) do n.º 2 do art.º 410.º do CPP para, munidos com o necessário enquadramento legal, decidir cada um dos recursos em particular.
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Das nulidades previstas nas als a) e b) do art.º 410.º, n.º 2 do CPP
Os recorrentes invocam ainda padecer a decisão dos restantes vícios previstos no art.º 410.º, n.º 2 do CPP, pelo que, igualmente antes de entrarmos na sua análise concreta relativamente a cada um dos recursos em que foram suscitadas cumpre desde já distingui-las e traçar o seu âmbito:
Continuando a seguir o Ac. da Relação de Lisboa, Relator Jorge Raposo: Decorre da própria letra da lei que o vício deve resultar “do texto de decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum” (art. 410º nº 2 do Código de Processo Penal). Assim, importa salientar que, em qualquer das apontadas hipóteses, o vício tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos àqueles estranhos, para o fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento [21].
Existe o vício previsto na alínea a) do nº 2 do art. 410º do Código de Processo Penal quando a factualidade dada como provada na sentença não permite, por insuficiência, uma decisão de direito, ou seja, quando dos factos provados não possam logicamente ser extraídas as ilações do tribunal recorrido. A insuficiência da matéria de facto determina a incorrecta formação de um juízo, porque a conclusão ultrapassa as respectivas premissas[22]. Dito de outro modo: quando a matéria de facto provada não basta para fundamentar a solução de direito e quando não foi investigada toda a matéria de facto com relevo para a decisão[23].
Existe o vício previsto na alínea b), do n.º 2 do art. 410.º quando há contradição entre a matéria de facto dada como provada, entre a matéria de facto dada como provada e a matéria de facto dada como não provada, entre a fundamentação probatória da matéria de facto, e ainda entre a fundamentação e a decisão[24].
Finalmente, ocorre o vício previsto na alínea c), do nº 2 do art. 410º quando o tribunal valoriza a prova contra as regras da experiência comum ou contra critérios legalmente fixados, aferindo-se o requisito da notoriedade pela circunstância de não passar o erro despercebido ao cidadão comum ou, talvez melhor dito, ao juiz “normal”, ao juiz dotado da cultura e experiência que são supostas existir em quem exerce a função de julgar, devido à sua forma grosseira, ostensiva ou evidente[25]. Trata-se de um vício de raciocínio na apreciação das provas que se evidencia aos olhos do homem médio pela simples leitura da decisão, e que consiste basicamente, em decidir-se contra o que se provou ou não provou ou dar-se como provado o que não pode ter acontecido.
Dito de outro modo: como resulta diretamente da letra da lei, qualquer dos vícios a quealude o nº 2 do art.º 410º do C. P. Penal tem de dimanar da própria decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. Ou seja, sem que seja possível o recurso a quaisquer elementos externos à decisão, designadamente declarações ou depoimentos exarados no processo durante o inquérito ou a instrução, ou até mesmo o julgamento, isto mesmo que a prova se encontre gravada e no caso de se invocar o erro notório na apreciação da prova (distinguindo-se este vício do erro de julgamento que o art.º 412.º visa remediar através da impugnação da matéria de facto).
A insuficiência para a decisão, da matéria de facto a que se reporta a alínea a) do nº 2 do art.º 410º do C.P.P é um vício que ocorre quando a matéria de facto provada éinsuficiente para fundamentar a solução de direito encontrada[397], porque não foi investigada toda a matéria de facto com relevo para a decisão da causa. Ou seja, esta insuficiência só existe quando a matéria de facto não é suficiente para fundamentar a decisão de direito encontrada.
O vício só ocorre quando o Tribunal recorrido, podendo fazê-lo, deixou de investigar toda a matéria de facto relevante, de tal forma que essa materialidade não permite, por insuficiência, a aplicação do direito ao caso que foi submetido à sua apreciação, por faltarem elementos necessários para se poder formular um juízo seguro de condenação ou de absolvição (cf. Acórdão do S.T.J de 15.1.98 processo 1075/97 acessível em www.dgsi.pt).
Por outras palavras, os factos provados são insuficientes para fundamentar a solução dedireito encontrada, sendo que no cumprimento do dever da descoberta da verdade material, o Tribunal poderia e deveria ter procedido a mais profunda averiguação, de modo a alcançar, justificadamente, a solução legal e justa (cf. Acs. do S.T.J de 20.4.2006 no proc. nº 06P363 e de 16.4.1999 em www.dgsi.pt e Ac. do S.T.J de 2.6.99, proc.288/99, acessível em www.dgsi.pt). Não se confunde este com a insuficiência de prova para a decisão de factoproferida, que ocorre quando o Tribunal investigou tudo o que podia investigar (cf. Ac. do S.T.J de 24.7.1998, no processo 436/98), mas não logrou obter convicção probatória sobre a factualidade relativa ao crime imputado (não há que fazer tal confusão porque o art.º 410º, n.º 2, al. a) do C.P.P estabelece uma conexão entre a matéria de facto provada e a decisão jurídica que nela assenta e não entre a prova produzida e os factos provados)” (Ac. citado).
Por sua vez a contradição insanável da fundamentação ou entre afundamentação e a decisão (art.º 410.º, b) CPP), tem igualmente que resultar do texto da decisão e não se confunde com a falta de fundamentação ou insuficiência de matéria de facto.
Cumpre igualmente esclarecer que a falta de observância dos requisitos da decisão, consagrados no art.º 374.º do CPP (já tratado), não determina o vício previsto no art.º 410.º, n.º 2, al. b), mas sim a nulidade da decisão nos termos do art.º 379.º do mesmo Código.
Os vícios a que se refere o art.º 410.º, n.º 2.º do CPP são diferentes dos abrangidos pela previsão do art.º 379.º, como se verifica da análise dos normativos referidos. Na verdade, para além das nulidades da sentença decorrentes da observância dos seus requisitos formais, a decisão pode ainda sofrer dos vícios previstos no art.º 410., n.º 2 do CPP. Ou ao invés a decisão pode estar muito bem fundamentada, mas enfermar de contradição entre os factos e a motivação, ou apesar de fundamentada ser notório que valorou mal a prova (dando, por exemplo, como provado um facto com base numa perícia que conclui o contrário).
Feito este enquadramento e distinção sucinta, analisada a decisão e a motivação de facto, cumpre desde já dizer que a decisão não enferma de falta de fundamentação, não se verificando assim a nulidade decorrente da violação dos art. ºs 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1 do CPP, como se referiu a propósito dos “factos” alegados na contestação e não incluídos no julgamento de facto por parte do Tribunal a quo, e se referirá a propósito das conclusões onde se invoca tal vício.
Na verdade, o tribunal recorrido procede a uma análise crítica dos meios de prova produzidos em audiência, declarações dos arguidos, documentos apreendidos nas Buscas realizadas, depoimentos de testemunhas, conjugando-os entre si, tudo através de um discurso acessível, claro, lógico e bem articulado, permitindo a sua fácil compreensão. A fundamentação é abundante, indicando o tribunal a valoração que realizou da prova, apresentando-se clara, razoável e justificada, cumprindo plenamente o que se exige no n.º 2 do art.º 374.º. “Tudo se encontra desenvolvidamente explicado e circunstanciado, sem lacunas e omissões, que pudessem vir a prejudicar a maturação da prova e dos factos e sobretudo a sindicância por esta via de recurso da fundamentação da matéria factual[398]”.
O vício previsto na al. b) do art.º 410.º do CPP, é diverso da falta de fundamentação e consubstancia-se na contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão. “Como se decidiu no Ac. do STJ de 18/03/2004, Proc. nº 03P3566, citado por Vinício Ribeiro, Código de Processo Penal, Notas e Comentários, Coimbra Editora, 2008, págs. 914/915, a contradiçãoinsanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, apenas se verificará quando, analisada a matéria de facto, se chegue a conclusões irredutíveis entre si e que não possam ser ultrapassadas ainda que com recurso ao contexto da decisão no seu todo ou às regras da experiência comum”[399]. Ora, no caso, nenhuma contradição existe mostrando-se a decisão de facto e respetiva fundamentação perfeitamente sequenciais e lógicas, assentando num exame crítico da prova vertido num discurso claro e lógico.
No caso dos autos, da leitura do texto da sentença, por si só ou conjugada com as regras da experiência e o senso comum, não resulta nenhum dos invocados erros. Efetivamente, a decisão da matéria de facto provada, aparece fundamentada em elementos probatórios bastantes, permitindo a correta formação de um juízo fundamentador da decisão de direito, não se vislumbrando qualquer contradição entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a factualidade e a motivação, nem ocorrendo qualquer vício de raciocínio na apreciação das provas. Dito de outro modo, da análise da sentença recorrida resulta uma apreciação livre da prova, “vinculada aos princípios em que se consubstancia o direito probatório e às normas da experiência comum, da lógica, regras de natureza científica que se devem incluir no âmbito do direito probatório”[26], não se vislumbrando qualquer ilogicidade na convicção do tribunal a quo nem qualquer violação das regras da experiência: Os factos provados e não provados não conflituam entre si, nem com a motivação e com a decisão e são bastantes para fundamentar a qualificação jurídica dos factos e a decisão e a motivação aparece na sequência lógica da factualidade provada e não provada, clarificando e esclarecendo a convicção do tribunal de acordo com as regras da experiência.
A nulidade decorrente do vício previsto na al. c) do citado art.º 410.º do CPP já foi objeto de explicitação supra.
Analisada a decisão recorrida impõe-se concluir que a mesma não enferma de qualquer das nulidades a que se fez referência, quer as previstas no art.º 379º quer no art.º 410.º, ambos do CPP, nem tão pouco de erro de julgamento, reanalisada que foi a prova indicada pelos recorrentes que cumpriram o ónus fixado no art.º 412.º, n.ºs 3 e 4 do CPP:
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Imputações Genéricas ou Factos Conclusivos
A indispensabilidade de descrição concreta dos factos integradores de um determinado tipo de crime, quanto às circunstâncias de tempo, modo e lugar em que foram praticados emerge, como condição de validade e eficácia da acusação e também da pronúncia, diretamente da previsão contida no art. 283º nº 3 al. a) e da remissão que para ele é feita pelo art. 308º nº 2 do CPP, mas a sua razão de ser prende-se com imperativos constitucionais de tornar efetivos os direitos de defesa e de exercício do contraditório reconhecidos ao arguido e essenciais a um processo justo e equitativo, nos termos consagrados no art. 32º nºs 1 e 5 da Constituição, pelo que a indefinição do modo de atuação quanto ao lugar, tempo, motivação, grau de participação, ou outras circunstâncias relevantes, sendo insuscetíveis de fundamentar um juízo de censura jurídico-penal, importa a consideração como não escritos de factos imputados de forma genérica ou conclusiva (Acs. do STJ de ac. 15.12.2011, proc. 17/09.0TELSB.L1.S1 e de 11.07.2019, proc. 22/13.1PFVIS.C1.S1; Acs. da Relação de Évora de 17.09.2013, proc. 97/11.8PFSTB; de 07.04.2015, proc. 159/12.4IDSTB.E1 e de 22.11.2018, proc. 526/16.4 GFSTB.E1; Ac. da Relação de Coimbra de 17.01.2018, proc. 204/10.8GASRE.C1; Ac. da Relação do Porto de 13.11.2019, proc. 109/19.7GAARC.P1 e Ac. da Relação de Lisboa de 26.11.2019, proc. 214/18.7PDAMD.L1-5, entre muitos outros, in http://www.dgsi.pt).
Assim sendo, a falta de concretização do lugar, do tempo, da motivação, do grau de participação ou das circunstâncias relevantes à tipificação da ação, não pode fundamentar um juízo de censura jurídico-penal, o mesmo acontecendo quando a acusação ou a pronúncia, ou a matéria de facto a exarar na sentença ou acórdão mais não seja do que um conjunto de factos não concretizados, vagos ou indeterminados, é questão de absolvição.
Este tipo de factos se constantes da acusação impede o cabal exercício do direito de defesa porquanto o arguido não pode defender-se devidamente, já que o direito ao contraditório, enquanto um dos direitos integradores do direito de defesa e do direito a um processo justo e equitativo impõe e implica que o arguido saiba de antemão quais os factos de que é acusado. Estes factos como está bem de ver, têm que ser factos concertos e não factos genéricos. A imprecisão da matéria de facto provada colide com o direito ao contraditório, enquanto parte integrante do direito de defesa do arguido, constitucionalmente consagrado, traduzindo aquela uma mera imputação genérica, que a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem entendido ser insuscetível de sustentar uma condenação penal – cf. Acs. de 0605-2004, Proc. N.º 908/04 - 5.ª, de 04-05-2005, Proc. N.º 889/05, de 07-12-2005, Proc. N.º 2945/05, de 06-07-2006, Proc. N.º 1924/06 - 5.ª, de 14-09-2006, Proc. N.º 2421/06 - 5.ª, de 24-01-2007, Proc. N.º 3647/06 - 3.ª, de 21-02-2007, Procs. N.ºs 4341/06 - 3.ª e 3932/06 - 3.ª, de 16-05-2007, Proc. N.º 1239/07 - 3.ª, de 15-11-2007, Proc. N.º 3236/07 - 5.ª, e de 02-042008, Proc. N.º 4197/07 - 3.ª. (…)” - v.g. Acórdão de 02.07.2008, proferido no processo nº 07P3861, todos disponíveis em www.dgsi.pt/jstj.
Este tipo de factos se constantes sem mais na decisão final, isto é, sem que se mostrem concretizados em outros factos que os concretizem, consideram-se não escritos, não podendo sustentar qualquer juízo de censura jurídico-penal. Na verdade, como se decidiu no Ac. da Relação de Évora de 22.11.2018, proc. 526/16.4 GFSTB.E1, não são factos susceptíveis de fundamentar um juízo de censura jurídico-penal as imputações genéricas em que não se indica ou concretiza o lugar, o tempo, a motivação, o grau de participação ou as circunstâncias relevantes à tipificação da acção, mas, outrossim, apenas ou tão só um conjunto fáctico não concretizado, vago ou indeterminado.
Esta tem sido a orientação do nosso do Supremo Tribunal de Justiça, salientando-se as seguintes decisões: » “(…) 5 - Não são "factos" susceptíveis de sustentar uma condenação penal as imputações genéricas, em que não se indica o lugar, nem o tempo, nem a motivação, nem o grau de participação, nem as circunstâncias relevantes, mas um conjunto fáctico não concretizado ("procediam à venda de produtos estupefacientes", "essas vendas eram feitas por todos e qualquer um dos arguidos", "a um número indeterminado de pessoas consumidoras de heroína e cocaína", "utilizavam também "correios", "utilizavam também crianças", etc.). 6 - As afirmações genéricas, contidas no elenco desses "factos" provados do acórdão recorrido, não são susceptíveis de contradita, pois não se sabe em que locais os citados arguidos venderam os estupefacientes, quando o fizeram, a quem, o que foi efectivamente vendido, se era mesmo heroína ou cocaína, etc. Por isso, a aceitação dessas afirmações como "factos" inviabiliza o direito de defesa que aos mesmos assiste e, assim, constitui uma grave ofensa aos direitos constitucionais previstos no art. 32º da Constituição.” - v.g. Acórdão de 06.05.2004, proferido no processo nº 04P908;
» “I - O princípio ou cláusula geral estabelecido no n.º 1 do art. 32.º da CRP significa, ao aludir a todas as garantias de defesa, que ao arguido, como sujeito processual, devem ser assegurados todos os direitos, mecanismos e instrumentos necessários e adequados para que possa, em plena liberdade da vontade, defender-se, designadamente para que possa contrariar a acusação ou a pronúncia, através de um julgamento imparcial, realizado com total independência do juiz, em procedimento leal e justo, sendo certo que a individualização e clareza dos factos objecto do processo são indispensáveis para que o arguido possa válida e eficazmente contraditar a acusação ou a pronúncia, única forma de se poder defender. (…)” - v.g. Acórdão de 21.02.2007, proferido no processo nº 06P4341;
» “(…) VI - Não se podem considerar como “factos” as imputações genéricas, em que não se indica o lugar, nem o tempo, nem a motivação, nem o grau de participação, nem as circunstâncias relevantes, mas um conjunto fáctico não concretizado, pois a aceitação dessas afirmações para efeitos penais inviabiliza o direito de defesa e, assim, constitui uma grave ofensa aos direitos constitucionais previstos no art.º 32.º da Constituição. Por isso, essas imputações genéricas não são “factos” susceptíveis de sustentar uma condenação penal.” - v.g. Acórdão de 15.11.2007, proferido no processo nº 07P3236;
» “(…) III - Como vem sendo afirmado pela jurisprudência dominante do STJ, as imputações genéricas, designadamente no domínio do tráfico de estupefacientes, sem qualquer especificação das condutas em que se concretizou o aludido comércio e do tempo e lugar em que tal aconteceu, por não serem passíveis de um efectivo contraditório e, portanto, do direito de defesa constitucionalmente consagrado, não podem servir de suporte à qualificação da conduta do agente. IV - Por isso, será de ter por não escrita aquela imputação genérica … (…)” - v.g. Acórdão de 02.04.2008, proferido no processo nº 07P4197;
XXI - Esta imprecisão da matéria de facto provada colide com o direito ao contraditório, enquanto parte integrante do direito de defesa do arguido, constitucionalmente consagrado, traduzindo aquela uma mera imputação genérica, que a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem entendido ser insusceptível de sustentar uma condenação penal – cf. Acs. de 06-05-2004, Proc. N.º 908/04 - 5.ª, de 04-05-2005, Proc. N.º 889/05, de 07-12-2005, Proc. N.º 2945/05, de 06-07-2006, Proc. N.º 1924/06 - 5.ª, de 14-09-2006, Proc. N.º 2421/06 - 5.ª, de 24-01-2007, Proc. N.º 3647/06 - 3.ª, de 21-02-2007, Procs. N.ºs 4341/06 - 3.ª e 3932/06 - 3.ª, de 16-05-2007, Proc. N.º 1239/07 - 3.ª, de 15-11-2007, Proc. N.º 3236/07 - 5.ª, e de 0204-2008, Proc. N.º 4197/07 - 3.ª. (…)” - v.g. Acórdão de 02.07.2008, proferido no processo nº 07P3861, todos disponíveis em www.dgsi.pt/jstj, Ac. do STJ de 15.12.2011, Proc. 17/09.0TELSB.L1.S1; Relação de Évora de 17-9-2013, Proc. 97/11.8PFSTB; Ac. da Relação de Évora de 07.04.2015, Proc. 159/12.4IDSTB.E1; Ac. da Relação do Porto de 13.11.2019, Proc. 109/19.7GAARC.P1; Ac. STJ de 17/1/2007 Proc. 06P3644 Silva Flor; Ac. STJ 21/2/2007 Proc. 06P3932 ; Ac. 15/12/2011 Proc. 17/09.0TELSB.L1.S1 Raul Borges www.dgsi.pt.
Volvendo aos autos, alguns dos arguidos invocaram que alguns dos factos constantes do elenco da matéria de facto provada não pode ser tida em consideração uma vez que são factos conclusivos ou genéricos. Contudo, como se verá quando nos debruçarmos sobre cada um dos recursos interpostos, a decisão igualmente não enferma deste tipo de factos e consequentemente não contêm os factos qualquer vício que impeça a sua valoração.
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Analisemos as questões suscitadas pelos recorrentes nos respetivos recursos relacionadas com as nulidades suscitadas e erros de julgamento invocados.
Este tribunal, atenta a extensão de alguns dos recursos, por facilidade de decisão e sindicância por parte dos destinatários da decisão, analisou e decidiu quanto estas questões (nulidades e erros de julgamento) relativamente a cada um dos recorrentes, nos termos que se seguem:
BB,
A fls. 23302 e ss. veio o arguido BB apresentar recurso, começando por, após ter requerido a realização de audiência, fundamentar a sua pretensão na violação do princípio do ne bis in idem (fls. 23306), vícios decisórios do acórdão: contradição insanável no que respeita à intenção de obtenção de enriquecimento ilegítimo (23318); contradição insanável na factualidade dada como provada relativa à titularidade material dos ativos e verdadeiro destinatário dos financiamentos (23321); contradição insanável na factualidade dada como provada relativa ao risco de incobrabilidade dos financiamentos concedidos face á obrigação de compra pelo BPN (23325); contradição insanável entre a factualidade dada como provada e a decisão no que respeita ao prejuízo decorrente do negócio da AT...SA (23327); Insuficiência da matéria de facto para a decisão: omissão do elemento subjectivo do tipo penal de burla e omissão do elemento objetivo consistente no engano causal da lesão patrimonial (23328); Insuficiência da matéria de facto para a decisão: falta de matéria de facto quanto ao elemento subjetivo e objetivo que suporte a aplicação da al. d) do n.º 2 do art.º 218.º do CP (23330); Contradição na factualidade dada como provada relativa ao negócio do Terreno da ... (23331); Da condenação do recorrente pela prática de um crime de burla p.p. pelos art.º 217.º, n.º 1 e 218.º, n.ºs 1 e 2 do CP (23332) – erro de julgamento quanto á tese de burla (23332 v.) violação dos art.ºs 217º e 218 por falta dos elementos do tipo (23340); Falta de fundamentação da factualidade provada (23355); Um único crime de burla ou concurso real de crimes? (23355 v.); medida das penas e da pena única (23359); Ilegalidade da decisão proferida quanto ao pedido de indemnização deduzido contra o recorrente (23363 v.).
Comecemos a análise e decisão do recurso, por razões lógicas, pelas invocadas nulidades da decisão e vícios decisórios do acórdão recorrido, já que a verificar-se algum dos apontados, tal impede o conhecimento dos restantes argumentos.
1 - Invoca o recorrente a contradição insanável na factualidade dada como provada relativa à intenção de obtenção de enriquecimento ilegítimo para terceiros, apontando os factos 27, 28, 36, 47, 924 e 925, 922, 926, 928, 47, 65 e 66 (conclusões 15, 16 e 17).
Analisados os pontos de facto indicados pelo arguido não se vê onde o mesmo vislumbra qualquer contradição. Os factos indicados encontram-se inseridos em negócios concretos e para que sejam devidamente interpretados têm que ser lidos inseridos no respetivo contexto, em conjunto e conjugadamente. Acresce que apesar de ter considerado provado que inicialmente os arguidos referidos em 36 “(…) caso identificassem a possibilidade de obter mais-valias interessantes para o grupo SLN/BPN, aceitavam (…) tal não significa que os negócios que celebravam não implicassem ganhos ilegítimos para terceiros. Não existe qualquer contradição.
Note-se que o arguido recorrente “salta” de questões que a existir consubstanciariam nulidades para questões de direito, tudo misturando de uma forma confusa – vejam-se as conclusões 12 a 18, 19 a 21- o que, certamente sem intenção, acaba por dificultar, tornando-a mais trabalhosa, a análise dos seus argumentos.
Dito isto e, não obstante o que se constatou, a verdade é que o texto da decisão não enferma do vício apontado já que não existe qualquer contradição.
Conclusões 18 a 22 – Defende o recorrente que igualmente existe contradição dado que a nível da subsunção dos factos ao direito é identificado o BPN como a entidade prejudicada apesar de se afirmar no facto 894 que os arguidos AA e BB atuaram sempre com o propósito de induzir em erro o regulador quanto à titularidade das entidades veículo, aceitando para tal lesar o Grupo BPN/SLN com a realização de pagamentos a terceiros, pela tarefa do parqueamento dos ativos, realizando financiamentos sem garantias, aceitando o risco de não pagamento desses financiamentos com o consequente aumento do prejuízo do Grupo. Apesar de não identificar a passagem exata do enquadramento jurídico onde se afirma o que diz afirmar-se, tal não impede que se conheça da apontada contradição. E para tal nem precisava de referir o enquadramento jurídico, já que própria matéria de facto fala em prejuízo para o BPN e prejuízo para o Grupo. E bem. Havendo prejuízo para o BPN havia necessariamente prejuízo para o Grupo, apesar de autónomos e independentes; já o prejuízo por exemplo na Real Seguros poderia ser apenas desta e do Grupo e não do BPN. Como é facilmente percetível e sem que se verifique qualquer necessidade de explicação adicional.
Significa, assim, que a invocada contradição não é real, como bem sabe o arguido.
Conclusão 22 a 33 – invoca o arguido que “Afigura-se que o acórdão recorrido padece de contradição insanável na matéria de facto e ainda entre a matéria de facto e a fundamentação de direito nos termos e para os efeitos previstos no artigo 410º, n.º 2, al. b) do CPP, na medida em que afirma, por um lado, atendendo à substância e à materialidade das operações, que os negócios e os activos em causa eram do Grupo e que os financiamentos concedidos para a sua aquisição eram, na verdade, concedidos ao Grupo, encontrando-se titulados temporariamente pelos arguidos EE e FF apenas com o fim de iludir o Supervisor e ultrapassar as regras prudenciais a que o Grupo se encontrava sujeito, para, em simultâneo, já atendendo ao modo como tais operações formalmente se apresentam conclui que afinal não cuidaram, os arguidos, em cada um destes financiamentos, de exigir garantias adequadas” (conclusão 22) e que “Assim, relativamente à criação de um cenário aparente e simulado, dirigido à ocultação da titularidade material dos activos através do recurso a fiduciários, é afirmada a factualidade correspondente nos pontos 29, 30, 31, 33, 37, e para cada um dos negócios nos seguintes pontos: A...SA 233, 234, 237, 261, AT...SA pontos 272 e 273, 325, P…SA pontos 393, 394 a 396, Terrenos de ... pontos 420 e 421, B..., S.A. 496 a 498 (conclusão 23); Relativamente à afirmação de que se assistiu a uma concessão de financiamentos a terceiros sem adequadas garantias, a mesma é sustentada nos pontos 66, 886 e 887, para a A...SA nos pontos 260 e 263, para a AT...SA nos pontos 323, 324, P…SA 400 e 401, 406, 407 e 408, para os Terrenos de ... 427, 428, 432, 407 e 408, B..., S.A. 496 a 498. (conclusão 24), elencando depois os negócios nas conclusões 25 a 32, para a concluir na 33 que “resulta da factualidade provada que todos os financiamentos concedidos a EE e FF configuravam financiamentos destinados a ser integralmente liquidados, seja através do produto da venda dos ativos a terceiros, obtido o necessário consentimento do Grupo, seja através da venda de tais ativos ao Grupo, em cumprimento dos contratos promessa celebrados”.
Ora, como facilmente se percebe da análise do acórdão, carece de fundamento a invocada nulidade, tal como carece de fundamento a conclusão que é retirada na conclusão 33, supratranscrita. A contradição apontada não existe. Repare-se que a pedra de toque na qual o arguido baseia a invocada nulidade é a não exigência de garantias nos negócios que afinal não eram dos terceiros em nome de quem eram realizados (os negócios e respetivos financiamentos), mas sim do Grupo. Mas, a referência à não prestação de garantias, ou à sua formal existência, sem que na realidade o fossem, está no acórdão e tinha que estar, para que se perceba que na verdade o negócio apenas formalmente pertencia a terceiros… tanto que apesar de os mesmos aparecerem como adquirentes, e em seu nome serem realizados os financiamentos, não lhes eram exigidas garantias. É isto. Pura e simplesmente. E não qualquer contradição.
É claro que na tese do arguido existe contradição. E isto porque apresenta factos desinseridos do seu contexto e sequência de acontecimentos. Mas ela inexiste no texto da decisão. Para tanto, basta analisar atentamente.
Tal como não tem qualquer suporte probatório a conclusão que retira e a que se fez já referência, nada permite dizer pois não resulta de qualquer documento nem depoimento nem outra prova, que os financiamentos seriam pagos pelo produto da venda dos ativos a terceiros. Aliás, o próprio arguido deixa transparecer na mesma conclusão 33 a incongruência do que defende ao afirmar “obtido o necessário consentimento do Grupo”. Mas desde quando um banco, mero financiador de um negócio, tem que aprovar ou consentir num negócio relativo a um bem que financiou? Afinal o financiamento não era para ser pago pelo produto da venda a terceiro? Note-se que é a própria tese do arguido que não faz sentido.
Conclusão 25 a 33 – O que o arguido invoca em 25 é completamente destituído de fundamento. Como é que a realização de um contrato de promessa de um bem, em que o promitente comprador se obriga a adquiri-lo por um preço superior ao real, circunstâncias do seu conhecimento porque envolvido no negócio de aquisição a “favor” do promitente vendedor e que financiou para sua aquisição, constitui garantia de pagamento deste financiamento? Nestes negócios apenas uma coisa é clara – o aumento de valor dos bens transacionados de forma irreal e quase em termos imediatos, sempre com aumento de responsabilidade para o BPN, e a obrigação deste de os adquirir.
Não está demonstrado, como se aflorou já, que os financiamentos se destinavam a ser pagos pelo produto da venda dos ativos a terceiros (conclusão 33) desde logo porque a tal se opõem as regras da experiência comum. Tal venda seria uma tarefa quase impossível, pelo menos pelo valor suficiente para pagar os ditos financiamentos e respetivos encargos, uma vez que o aumento do bem era imediatamente inflacionado entre o momento da compra pelos “terceiros” e seu financiamento pelos arguidos em “nome” do BPN e o da celebração dos contratos promessa, onde o BPN era o promitente comprador, celebrados na maioria das vezes nos dias seguintes ao do primeiro.
Conclusão 34 a 40 – Defende o arguido que “não é perceptível de forma congruente o valor atribuído ao prejuízo decorrente do negócio da AT...SA, padecendo de contradição insanável, nos termos do artigo 410.º, n.º 2, al. b) do CPP”.
Mas sem razão mais uma vez. Na verdade, invoca o arguido contradição entre os factos 304, 280, 295, uma vez que, defende, o montante de 5.7000.000,00 (factos 280 e 295) relativo ao pagamento da primeira parte do preço não foi objeto de novos financiamentos, ao contrário do que está referido no facto 304. Salvo o devido respeito, o arguido não leu todos os factos respeitantes a este capítulo. Se tivesse analisado os factos que se encontram de premeio, sendo também útil os antecedentes daqueles que indica, certamente que teria percebido que os valores referidos em 280 na verdade não pertenciam aos arguidos aí referidos, essa aplicação financeira que resgataram foi ela própria realizada com recurso a financiamento concedido á Amplimóveis (v. factos 281 e ss.) tendo a dívida inicial constituída na Amplimóveis sido transferida para EE e FF, e destes novamente para a Amplimóveis, tendo depois os arguidos feito intervir também a Po..., Lda (factos 296 e ss.) o que feitas as contas perfaz o valor referido em 304.
Nenhuma contradição existe, como se vê da leitura dos factos.
Invoca o arguido os factos 293, 310 a 319, salientando que “a conta caucionada titulada pela sociedade Amplimóveis que permitiu a constituição da aplicação financeira estava ela também integralmente liquidada (v. ponto 293 dos factos provados)” e por isso existe contradição pois “Dá-se como assente que, por conta dos financiamentos para o negócio da AT...SA, ficou em dívida a quantia total de €8.250.000, vindo o acórdão recorrido julgar procedente o montante peticionado pelo demandante pelos prejuízos sofridos nos negócios da A...SA e da AT...SA (€9 017 196,51),porque inferior ao prejuízo apurado (€12 100 000,00)” (conclusão 35).
Esqueceu-se o arguido de ler e consultar quer os factos provados 294 e 287, 289 e 290, quer os documentos de suporte dos mesmos, onde se referem a liquidação da conta e a existência de um outro financiamento, a transferência do saldo negativo de uma conta para outra… feitas as contas nenhuma contradição existe.
Acresce que o facto de o pedido cível ser inferior ao do prejuízo apurado não constitui prova de nada! São apenas as regras processuais a funcionar, isto é, o que o arguido refere na conclusão 35 deve-se apenas a um dos princípios estruturantes do direito processual civil: o princípio do pedido. Ainda que se apurem prejuízos superiores aos do valor peticionado, se o pedido formulado for certo e líquido, o Tribunal não pode condenar em montante superior.
Defende o arguido na Conclusão 41, relativamente ao facto 894, que nada permite dar como provado o elemento subjetivo da burla. Mas sem razão. O facto em causa resulta demonstrado tendo em conta toda a prova produzida, dele emanando de forma inquestionável. O dolo ou intenção, a menos que exista confissão por parte dos arguidos, não é suscetível de ser apurado através de prova direta. Ele resultará provado de forma indireta, da prova produzida e do modo de execução dos factos[400]. E no caso não é diferente. O modo como os arguidos praticaram os factos, provado acima de qualquer dúvida razoável, impõe que se retire dos mesmos o facto aqui impugnado.
Conclusões 41 a 45 – Defende que há insuficiência de factos para a decisão, sem razão, como se verá adiante.
Na conclusão 46 o arguido afirma que no ponto 894 apenas se reconhece como consumado o risco associado aos financiamentos concedidos, e que a não basta a intenção de celebrar um negócio de risco para preencher o crime de burla. Salvo o devido respeito, o arguido leu mal a decisão. Como resulta sem qualquer dúvida da decisão de facto foi considerado provado o valor do prejuízo causado relativamente a cada um dos negócios, e bem assim que se quis favorecer terceiros (que até receberam remuneração). Prejuízo real e efetivo e não um mero risco de prejuízo! Mas esta questão será melhor tratada aquando da análise do preenchimento dos elementos do tipo, se não procederem outras questões suscitadas que impeçam o seu conhecimento.
Nas Conclusões 47 e 48, tece o arguido considerações sobre a circunstância qualificativa do tipo e nas Conclusões 49 a 51 sobre o elemento subjetivo do tipo cujo momento de apreciação e decisão relegamos para quando analisarmos a subsunção dos factos ao direito realizada pelo tribunal a quo.
Apenas cumpre analisar e decidir neste momento se se verifica a invocada nulidade consistente na insuficiência de factos para a decisão.
Como se verifica da análise da decisão, do que é invocado pelos arguidos nas suas conclusões, interpretadas em conjugação com o conteúdo das suas motivações, o tribunal indagou todos os factos que lhe competia investigar, verificando-se que a matéria de facto apurada, objetivamente analisada suporta e é suficiente para a solução jurídica encontrada.
Se esta qualificação jurídica, atentas as circunstâncias do caso, deve ser mantida por via deste recurso é matéria cuja decisão será tomada no momento próprio deste acórdão.
Na Conclusão 52 alega o arguido que “(..) padece ainda o acórdão recorrido de contradição insanável[401] nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 410, n. 2 al. b) do CPP, quando sustenta que se assistiu a uma verificação fictícia de mais valias na esfera jurídica da REAL SEGUROS, tendo os arguidos tratado de realizar uma entrada de capital na REAL SEGUROS através de uma operação imobiliária capaz de permitir á REAL realizar uma mais valia, evitando que o BPN fosse chamado a fazer um esforço financeiro (v. pontos 71 e 72 dos factos provados), afirmando em simultâneo, de forma incoerente com esta estratégia, que de acordo com a estratégia desenhada, os arguidos fariam passar a titularidade do Terreno da ... por várias entidades de forma a elevar de mofo fictício o valor do imóvel muito acima do valor real (v. Pontos 74, 75 e 77 dos factos provados)” e na Conclusão 53 “A estratégia de criar uma cadeia de transmissões sucessivas, através da anuência de terceiros para figurarem como intervenientes nas mesmas, de forma a elevar de modo fictício o valor do imóvel que se pretende vir a alienar no futuro, é, em si mesmocontraditória,[402] com a finalidade de realização de elevadas mais-valias”.
Salvo o devido respeito pela opinião do arguido, a tese que defende não tem cabimento. Não se percebe como nem porque afirma o arguido que a cadeia de transmissão sucessiva para aumentar o valor do bem é em si mesma contraditória.
Porque o não é. É a única conclusão possível a retirar dos factos em conjugação com as regras da experiência comum. Aliás, eles (factos) resultam diretamente demonstrados dos documentos juntos aos autos e que estão indicados na motivação de facto, documentos analisados um a um em conjugação com os depoimentos relevantes, quer na parte relativa ao negócio, quer depois indicados facto a facto quando este resulta demonstrado por prova direta.
O negócio da compra e venda de imóveis demonstra-o à saciedade. O imóvel foi vendido mais do que uma vez sempre por valor mais elevado que no negócio anterior e curiosamente, negociado entre empresas ligadas aos arguidos, vindo a verificar-se que o valor da transação não correspondia ao valor do bem por ter a capacidade construtiva que defendiam – que não era certa, como não foi, tanto que levou a que o empresário ... VV, que exercia atividade na área de construção civil, entrasse no negócio condicionalmente (e dele se desonerou!), como é de esperar de alguém que entra em negócio para obter lucro!
Não se verifica qualquer dos vícios apontados como o demonstra a análise objetiva do julgamento de facto.
Conclusões 54 e 55 – aponta o arguido os pontos de facto 97 e 98 apara dizer que o afastamento da Re... do negócio do Terreno da ... e a assunção da sua posição contratual por parte da Real Seguros é contraditória com o planeamento que se dá como provado. Mas, o que não se compreende é o raciocínio do arguido. Como se verifica da leitura da matéria de facto provada, factos n.ºs 67 a 122 (no mínimo, pois é aconselhável a leitura atenta de todos os factos relativos ás circunstâncias relativas a este negócio), a assunção da posição contratual da Re... nada tem de contraditório com o plano, antes é um dos seus passos concretizadores.
Conclusões 56 a 123 – Respeitam a matéria de direito.
Conclusão 124 – No entender do arguido o acórdão carece de fundamentação relativamente ao negócio do Terreno da .... Mas sem razão. Como se pode verificar pela simples leitura do acórdão, não só são realizadas referências aos documentos constantes dos anexos, aos cheques, à carta devolvida, como, entre outros, ao depoimento da testemunha KK. Se há deficiência de que o acórdão não padece é de falta de motivação de facto. Ele obedece a uma estrutura lógica que facilita a leitura e acima de tudo reflete de forma absolutamente transparente o processo seguido pelo tribunal na avaliação da prova e formação da sua convicção (começa pela súmula do depoimento das testemunhas que considerou essenciais, de fls. 260 a 388 – numeração do Acórdão, passa para as testemunhas que prestaram depoimentos mais circunscritos e declarações dos arguidos, fls. 388 a 690, indicando sempre os documentos com que os indicados foram sendo confrontados em audiência e bem assim a sua análise, e após fls. 690 do acórdão, fls. 21002 dos autos, a indicação e análise dos documentos, e respetivos apensos, diretamente relacionados com os factos da pronúncia e que foram considerados provados, o que foi feito negócio a negócio e depois facto a facto, como já explicitado).
E o mesmo se verifica relativamente às conclusões 125 a 127, sobre a situação financeira da real seguros – onde o arguido defende que o acórdão nada refere sobre a situação financeira da Real seguros, omitindo a identidade dos acionistas, pelo que não se percebe porque razão refere que importava aos arguidos evitar que o BPN fosse chamado a fazer um esforço financeiro (conclusão 126) desde logo porque a mesma estava sujeita à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal e não do Banco de Portugal. Em primeiro lugar os factos que o arguido refere em nada afastam a ilegalidade dos procedimentos desenvolvidos pelos arguidos para criar mais valias na Real Seguros; em segundo lugar e no que respeita à questão da supervisão, como resulta sem qualquer margem para dúvida do depoimento, e sua análise, prestado pela testemunha HHHH, pelo facto de o Grupo SLN ser detentor de um Banco, e da Real Seguros, e ter negócios muito diversificados com uma grande exposição ao crédito, toda a atividade do Grupo estava sujeita às observações e regulamentação do BdP, pelo que consequentemente também a Real Seguros tinha que obedecer a determinados critérios. E esta realidade, como o arguido bem sabe, não a exclui a circunstância de se encontrar sujeita à Supervisão do Instituto de Seguros de Portugal no que à atividade seguradora dizia respeito, stricto sensu. Ou seja, estava sujeita a duas supervisões. Por último, está bem de ver que, pertencendo a Real Seguros ao Grupo, e estando assente, como está, pois resulta claro de diversos depoimentos das testemunhas que à data exerciam funções no BPN que o BPN existia e estava subordinado aos interesses do Grupo – O arguido AA queria criar um grande Grupo socorrendo-se do BPN para os financiamentos necessários, caso fosse necessário injetar capital na Real das duas uma ou se procedia a um aumento de capital, que como igualmente se verifica da prova produzida não era fácil de realizar, ou a financiamento e esta segunda opção implicava necessariamente que fosse realizada através do BPN.
Mas esta explicação é de todo inútil e é escusada. Ela resulta da análise do acórdão e da sua motivação.
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CC
A fls. 22528 veio o arguido CC apresentar recurso, começando por invocar a violação do princípio do ne bis in idem. Esta questão será conhecida e decidida após a decisão de todas as questões suscitadas relacionadas com a matéria de facto, nulidades da decisão e vícios decisórios, já que pressupõe a análise dos factos julgados nestes autos e no processo n.º 4910/08.9TDLSB.
Assim, seguindo a estrutura das motivações e conclusões deste arguido/recorrente passa-se a analisar e decidir:
Conclusões A) a DD) – o recorrente invoca a violação do e bis in idem invocando para defesa da sua tese, entre outros argumentos, a não apensação dos presentes autos ao processo n.º 4910/08.9TDLSB e bem assim a violação do disposto no art.º 30.º do Cód. Penal – crime continuado. Estes fundamentos de recurso, como se deixou dito relativamente ao ne bis in idem, serão analisados posteriormente.
Conclusão EE) a GGG) defende o arguido que não foi produzida qualquer prova que sustentasse de forma inequívoca os factos carreados na pronúncia.
Na conclusão II afirma o arguido “E porque o Tribunal recorrido não falta à verdade no tocante àquilo que as testemunhas declararam, já nos oferece as maiores dúvidas, depois das acertadas súmulas que o Acórdão faz de todos os depoimentos, as interpretações fantasiosas e extrapoladas que deles retira”, apontando erro de julgamento determinado por “confirmation bias” o que determinou que o tribunal tivesse “interpretado e apreendido toda a informação e prova dos autos de modo a confirmar as suas crenças e convicções inicialmente formadas” (conclusão JJ), e a decisão condenatória do processo 4910/08.9TDLSB só veio contribuir para reforçar essa tendência (conclusão KK).
No entender do recorrente é o próprio tribunal a quo que “emite um atestado de inocência ao arguido CC ao fazer a narrativa do que foi declarado pelas testemunhas do Ministério Público em julgamento” (conclusão LL), “Concretamente, do relato que o Tribunal a quo faz dos depoimentos das testemunhas do Ministério Público fica para o leitor claro que as testemunhas HHHH, DDDD, FFFFF, KK, TTTTT, FFFFFF, KKKKKK, NNN, UUUUUU, UUUUU, AAAAAAA, OO, RRRRRR, PPP, OOO, RR, MMMMMMM, LL, NN, PPPPPPP, MM, RRRRRRR, BBBB, NNNNNNN, TTTTTTT, VVVVVVV, WWWWWWW, YYYYYYY, LLL, RRR, EEE, QQQQQQQQQQQQQ, YY, AAAAAAAA, AAA, SSSSSSS, LLL, BBBBBBBB, DDDDDDDD, GGGGGG, QQQQ, ZZ, AAAAAA, ZZZZZ, VVVV, RRRR, GGGGGGGG, MMM, MMM, AAAA, GGG, ZZZZ, OOOOOOOO, PPPPPPPP, QQQQQQQQ, MMMM, ou não mencionaram sequer o nome do Recorrente CC, ou, tendo sobre ele falado levemente, não referiram um facto concreto, um ato material ou comportamento do qual resulte que o mesmo tenha tido qualquer intervenção, participação ou ligação com os negócios aflorados na Pronúncia; (Conclusão MM), referindo ainda que O mesmo sucedeu com os dois Arguidos que declararam em audiência (FF e DD) e com todas as testemunhas arroladas pelas defesas: TTTTTTTT, UUUUUUUU, XXXXXXXX, Testemunha YYYYYYYY, TTTTTTTT, ZZZZZZZZ, BBBBBBBBB, ZZZ, JJJJ, OOOO, CCCCCCCCC, DDDDDDDDD, EEEEEEEEE, ZZZ, HHHHHHHHH, HHH, IIIIIIIII, JJJJJJJJJ, KKKKKKKKK, JJJJJJJJ, LLLLLLLLL, MMMMMMMMM, NNNNNNNNN, OOOOOOOOO, PPPPPPPPP, QQQQQQQQQ, RRRRRRRRR, TTTTTTTTT, SSSSSSSSS, UUUUUUUUU, VVVVVVVVV, WWWWWWWWW, XXXXXXXXX, YYYYYYYYY, YYYYY, AAAAAAAAAA, BBBBBBBBBB, CCCCCCCCCC, DDDDDDDDDD, FFFFFFFFFF, GGGGGGGGGG, HHHHHHHHHH, JJJJJJJJJJ, KKKKKKKKKK, as quais, de acordo com o próprio relato feito pelo Acórdão recorrido, não proferiram uma palavra sobre o aqui Recorrente; (Conclusão NN).
Defende o recorrente que resulta da súmula dos depoimentos que o tribunal a quo realizou, a inexistência de prova para que se possam considerar provados os factos relativos a si, sendo certo que não pode o tribunal dar como provados os factos contra o arguido apenas com base nas certidões do registo comercial e no depoimento de DDDD até porque este afirmou que “nunca recebi ordens de CC”.
Conclui, nesta parte do seu recurso, que o tribunal incorreu em erro manifesto na apreciação da prova (conclusão TT).
Como se verifica da transcrição das conclusões do recurso, o recorrente elenca as testemunhas que prestaram depoimento, dividindo as testemunhas de acusação das de defesa e refere, relativamente às primeiras quem se referiu a si e a validade das afirmações prestadas pelas mesmas testemunhas.
Na esteira da tese que defende entende que a análise e valoração conjugada depoimentos/documentos realizada pelo tribunal a quo é errada; Com efeito, em seu entender os documentos, com exceção de um ou outro e-mail, carta ou documento por si assinado e bem assim o facto de pertencer à administração de sociedades, factos resultantes do registo comercial, nada revelam sobre o seu envolvimento nos factos dados como provados e a si imputados nem a prova testemunhal permite tal conclusão, analisada e valorada quer isolada quer conjuntamente com a prova documental.
Contudo, o recorrente não impugnou a matéria de facto nos termos do disposto no art.º 412.º do CPP.
A referência que faz dos depoimentos das testemunhas é com base na súmula do que as mesmas afirmaram em audiência e consta do Acórdão recorrido.
Ora, o arguido não atacou, porque o não podia fazer, pois não tem fundamento para o efeito (tendo referido expressamente que “o Tribunal recorrido não falta à verdade no tocante àquilo que as testemunhas declararam”), a matéria de facto nos termos previstos no citado art.º 412.º, restava-lhe a invocação do erro notório na apreciação da prova, previsto no art.º 410.º, n.º 2, al. c) do mesmo CPP. O que fez.
Contudo, como o arguido bem nota, as nulidades previstas neste normativo têm que resultar do texto da decisão. E a verdade é que o recorrente invoca as três nulidades aí previstas nas suas motivações, pese embora aqui apenas tratemos da prevista na citada al. c).
No que respeita ao erro notório na apreciação da prova não é certamente o número de testemunhas a repetir a ocorrência de um facto que determina que o Tribunal se convença da sua ocorrência; as razões que determinam o tribunal a valorar os depoimentos prendem-se com a razão de ciência apresentada pela testemunha, consistência interna e externa do depoimento, a lógica do mesmo, se a mesma tem ou não interesse na resolução do processo (importante para aferir da confiabilidade do testemunho), e o confronto do que é afirmado com a documentação existente nos autos. E na verdade, os depoimentos prestados, analisados em conjugação com os documentos oferecidos e juntos autos levam-nos a considerar que a prova produzida é de molde a, avaliada de harmonia com as regras da experiência e da lógica, a suportar a decisão de facto tomada pela primeira instância. Desde que a decisão tomada tenha assento na prova produzida avaliada de harmonia com as regras da experiência e da lógica, ela é tomada de acordo e ao abrigo da liberdade de julgamento consagrado no disposto no art.º 127.º CPP.
Apesar do esforço do recorrente na defesa do que considera constituir um erro notório na apreciação da prova e por conseguinte na decisão da matéria de facto a verdade é que no texto do acórdão não se verifica nenhum vício/erro. Os factos imputados ao arguido CC ao contrário do que afirma não se fundamentam apenas na testemunha que indica, até porque uma das que referiu, LLL, não desresponsabiliza o arguido, como resulta da leitura do que o próprio arguido escreve na sua conclusão OO).
Por outro lado, o que o próprio arguido escreve na sua conclusão MM) é elucidativo do erro em que ele labora. Refere o mesmo na parte final da dita conclusão que “(…) ou não mencionaram sequer o nome do Recorrente CC, ou, tendo sobre ele falado levemente, não referiram um factoconcreto, um ato material ou comportamento do qual resulte que o mesmo tenha tido qualquerintervenção, participação ou ligação com os negócios aflorados na Pronúncia[403]”. Afinal o seu nome sempre foi falado. Ainda que na sua perspetiva “levemente”.
Acresce que, e resulta do texto da decisão, a testemunha DDDD, indicada pelo arguido no seu recurso, afirmou, pois consta da súmula realizada pelo Tribunal (súmula aceite pelo arguido pois “o Tribunal recorrido não falta à verdade no tocante àquilo que as testemunhas declararam”) que “nunca recebeu qualquer ordem directa do CC, embora tenha recebido várias de UU e sempre as interpretou como vindas de CC, dado que aquele trabalhava directamente para este arguido. Aliás, UU dizia que actuava segundo instruções de CC e até o chegou a fazer por escrito” (fls. 20653).
O que o recorrente defende é inconcebível pois não têm que ser as testemunhas a estabelecer nexos entre os meios de prova produzidos, avaliar e conjugar todos os elementos recolhidos. É ao tribunal que compete tal operação, impondo-se-lhe, exatamente por isso, uma análise conjugada da prova. Note-se que como o próprio arguido reconhece, quer nesta conclusão MM) quer na conclusão OO), testemunhas houve que revelaram ter conhecimento do envolvimento do arguido nos factos, referindo –se inclusivamente a documentos (como o arguido reconhece e afirma no último § de fls. 22540, 25/104 do seu recurso) e ainda à relação que existia entre o arguido e a pessoa de quem a testemunha recebia ordens como se verifica no segundo § de fls. 22540 v., 26/104 do recurso. Assim acontece relativamente às testemunhas DDDD, arguido DD, FFFFF, OO, LL, MM - que igualmente refere a participação pessoal do arguido em reuniões – BBBB, LLL, AAAAAA, GGG, ZZZZ e KK (que quando a indicou a fls. 22540 v., 26/104 do recurso, último parágrafo, referiu que “não é referida um palavra sobre o arguido CC” mas a fls. 22549 5 § já reconhece que ela falou em si, imputando-lhe a par de outros arguidos as ordens de transferência para realizar pagamentos através do BPN Cayman[404]) as quais, umas mais outras menos, acabam por colocar o arguido na prática dos factos. E isto diga-se, é o próprio arguido a reconhecer na transcrição selecionada que fez do que as testemunhas disseram (fls. 22539 v., 24/104 a 22546 v, 38/104 do recurso) a partir da súmula realizada pelo tribunal a quo e constante do acórdão… Já que analisada a decisão, verificam-se mais referências do que as que o arguido reconhece.
Ou seja, o recorrente demonstra nas suas próprias motivações que percebeu a base probatória em que o tribunal alicerçou a sua convicção. E até descreve frases referidas pelas testemunhas que se referem à sua pessoa. Retira, no entanto, dos depoimentos e dos documentos valorados pelo tribunal, conclusões assentes em ponderação diferente da realizada pelo Tribunal a quo que avaliou toda a prova produzida de harmonia com critérios da experiência e da lógica. Como se referiu já, a prova que importa valorar não é apenas aquela prova direta e evidente; o tribunal pode socorrer-se de prova indireta, ilações ou presunções, desde que estas resultem da interpretação dos meios de prova produzidos de harmonia com as regras da experiência e da lógica.
Bem se compreende que o arguido tudo faça e que esgrima todos os argumentos para evitar a sua condenação, sendo livre na sua opinião e valoração. Mas não é aceitável que na manifestação da sua discordância impute ao tribunal avaliação ilícita da prova, porque assente em bias e com recurso a técnica que só lhe pode oferecer dúvidas (v. 3º § de fls. 22548v.) e com intenção e conhecimento de que nada comprometia o recorrente “decide referir na Decisão ora sindicada que tudo o que não resultou da prova documental, emergiu, (…)” (4º § de fls. 22548, 42/104. Ou seja, imputa ao tribunal intenção infundada de o condenar, chegando a afirmar que a Mma Juiz Presidente do tribunal interrompeu a testemunha e que esta respondeu de modo a agradar-lhe! Isto é grave! Agradar? Acaso o tribunal tem interesse ou agrado em condenar alguém? Afirma, ainda, o recorrente que o tribunal a quo, com intenção de ultrapassar a falta de factos concretos da pronúncia, proferiu o Despacho que alterou substancialmente os factos (conclusão FFF).
Ora, das duas uma, ou o arguido está efetivamente convencido que, como parece estar, de que o tribunal agiu da forma e com a intenção descreve, o que consubstancia um crime que deveria ter participado, ou entende que não e nesse caso o seu recurso consubstancia, no mínimo, uma falta de respeito e de urbanidade para com o tribunal a quo e a Justiça, diga-se, que não deve ser ignorado.
Note-se que, depois de ter dito que “o Tribunal recorrido não falta à verdade no tocante àquilo que as testemunhas declararam”, quando se refere à súmula do depoimento da testemunha OO, já diz “de acordo com o tribunal recorrido do depoimento desta testemunha constam referências a quem …” Ora se não é exata a atribuição de afirmações por parte do tribunal a quo a esta ou aquela testemunha, o meio de que o arguido deveria ter lançado mão seria o do recurso de impugnação da matéria de facto previsto no art.º 412.º, n.º 3 e não o erro notório na apreciação da prova de que lançou mão!
A circunstância das testemunhas não saberem descrever todos os factos com precisão e pormenores tal não significa que as mesmas não mereçam credibilidade e não possam, conjugadas com outros meios de prova, como aconteceu nos autos, determinar a formação da convicção do tribunal.
O Tribunal não considerou provados os factos com base em inexistências probatórias. O tribunal indica a prova em que se baseou para considerar provados os factos, o que o arguido, embora não fosse essa seguramente a sua intenção, acaba por reconhecer no seu recurso ao reconhecer que afinal as testemunhas referiram a sua participação nos negócios que aqui estão em causa.
Acresce que o recorrente nem tão pouco indica concretamente quais os factos que se encontram incorretamente julgados, apresentando um recurso genérico, limitando-se a indicar nas motivações “a título meramente exemplificativo, as seguintes passagens absolutamente abstratas” (fls. 22551 (47/104 da peça apresentada), indicando seguidamente os pontos 70, 71, 72, 76, 77, 86, 88, 95, 96, 97. Mas ao contrário do que defende, as imputações que considera genéricas e que indica por referência aos indicados pontos de facto, estão bem descriminadas na matéria fáctica ao longo do acórdão.
Os depoimentos prestados foram avaliados e valorados conjugadamente e em confronto com a extensa prova documental dos autos, estando a decisão bem fundamentada e sem que exista qualquer erro na valoração/apreciação da prova.
A corroborar o que se disse, e voltando ao depoimento da testemunha DDDD, veja-se o que consta a fls. 20664, últimos parágrafos da súmula, antes da indicação dos documentos com os quais a testemunha foi confrontada “Foi ainda confrontado com fls. 93 a 95 pdf, notas 17 e 18, do apenso temático AC.
Disse que o documento correspondia à contabilidade das offshores feito por UU.
Esta informação veio de pen entregue por UU a BB em 2006 ou 2007, após ser pedido a sua entrega a CC quando este saiu do Grupo.
Esta informação estava divulgada no banco e era CC quem a controlava.
Se não tivesse dado esta informação haveria muita dificuldade em arranjar a documentação”.
Mas não só de prova testemunhal se fez este julgamento; podemos até afirmar que esta serviu apenas para que a interpretação dos documentos fosse mais fácil. Veja-se por exemplo a análise que é feita na motivação de facto do documento “O documento com o caminho 4910_08.9\30\Mail\287\C\CFGA\ POSTOS DE TRABALHO\GGGGG\D\ GGGGG\WW\C\5 archive 24082004.pst\CFGA\ ASSUNTOS INTERNOS\ Representação_Outras sociedades\ SNRESIDENTES\.msg respeita a e-mail enviado por WW a si própria, a 17-11-2003” (FLS. 20675) “Nas propriedades do documento verificamos que foi criado a 14-01-2003 por IIIII e foi modificado a 17-11-2003 por CC” (fls. 20676); e “Quanto ao ficheiro a que se acede pelo caminho 4910_08.9\30\Mail\283\1\UUU\7 outlook.pst\A Receber\FW- 8.msg, trata-se de um e-mail remetido por ZZZZ a CC” e ainda a propósito do depoimento da testemunha TTTTT (fls. 20698 e ss.) que “Esclareceu, ainda, que o contrato que referem a fls. 11 do relatório da DSIFAE relativo ao apenso temático AD, pelo qual, a 29-12-2000, foi celebrado um contrato de compra e venda de 5 000 000 acções representativas da totalidade do capital social da SLN Imobiliária SGPS, SA, entre a SLN SGPS, SA, «representada por AA e CC, como entidade vendedora, e a C... CORPORATION, como entidade compradora» consta do apenso de busca 26, do documento 12.01 (DVD 1, doc. n.º 20090121161538_00009.pdf, denominado “Contrato de Compra e Venda de Acções”)” (fls. 20699) donde resulta clara a proximidade do arguido a AA, ao mais alto nível, tanto que representava a SLN SGPS, a confiança que nele era depositada pois detinha em seu poder documentos (veja-se o que se referiu da pen); e a propósito da análise das declarações do arguido FF (fls. 20701 e ss.) “Relativamente à análise de documentos que constam do anexo 43 do apenso temático AD, designadamente de um relatório de avaliação do Terreno da ... pela sociedade J..., Lda., reconheceu a letra manuscrita do arguido EE a fls. 319 pdf (43 em papel) desse anexo e a sua a fls. 337 a 339 pdf (61 a 63 em papel) do mesmo anexo. A letra manuscrita a fls. 340 pdf (64 em papel) do mesmo anexo parece-lhe de EE.
Estas folhas têm as anotações que se indicam na descrição do anexo 43 do apenso temático AD, para cujo comentário se remete, conteúdo que permite concluir que, já em 2004 (07-01-2004), o arguido CC reuniu com os arguidos EE e FF sobre este negócio, ao contrário do inicialmente admitido por este último, reunião onde é feita expressa menção de que é acordado que o Banco Insular fez três financiamentos, num total de € 12 750 000, sendo a repartição de valores indicada coincidente com os fluxos mencionados no ponto 149) da factualidade da pronúncia dada como provada, ainda que por referência a contas da Amplimóveis, S.A. e não também dos arguidos EE e FF. Contudo a folha 63 em papel já mostra os valores e repartições indicados neste ponto” (fls. 20709). E o que nos disse a testemunha OO “Na altura havia algum litígio entre a administração da SLN e o Banco de Portugal, pois este queria todas as contas em base consolidada. CC, que era conhecido como especialista na área económica e financeira, não concordava com esta posição e entendia que a SLN não tinha que apresentar contas consolidadas e como tal não estaria sujeita à regulação e supervisão do Banco de Portugal” (fls. 20776 e ss.), sem se olvidar o que declarou a testemunha NN, “Refere a testemunha que quem tinha grande influência junto de AA era o arguido CC. Ele era verdadeiramente o homem das análises financeiras e económicas. Olhando para trás, se tivesse que avaliar o que se passava diria que ele era o grande mentor e a pessoa que mais influência tinha junto do presidente” (fls. 20837); ou LLL (fls. 20886) “Para a testemunha quem tomava as decisões eram AA, BB e CC, embora este último não tanto no imobiliário e, por isso, tinha menos contacto com a testemunha” (20886) e mais adiante “CC era uma espécie de controller do Grupo (controlava as contas e a parte financeira). Para além de AA, que tinha muita coisa para fazer, era a única pessoa com conhecimento e poder para controlar toda a parte financeira.
Quando a testemunha chegou ao Grupo havia duas pessoas que tinham o controlo do grupo SLN/BPN, eram AA e CC, embora este não estivesse directamente ligado a alguns projectos imobiliários, nomeadamente aos que estavam na Partinvest” (20891) e “Confrontado com e-mail constante de fls. 97 do apenso bancário XXIV, datado de 31-05-2005, remetido por JJJJJJ a DDDD e com conhecimento a CC explicou que tudo o que vinha de JJJJJJ ia com conhecimento a CC, por ser a área do controlo” (fls. 20892).
Além disso, veja-se ainda o que afirmou a testemunha AAAAAA: “Também reportava a CC, essencialmente nos projectos imobiliários com componente turística, como foi o caso da Marina de …” (fls. 20905 e ss.) e a fls. 20906: “reportava ora a BB ora a CC”. Tudo isto para se deixar claro que ao contrário do afirmado pelo arguido, várias testemunhas referem o arguido como pessoa de grande confiança e com poder de decisão a nível do Grupo, próxima de AA e com grande influência sobre ele, o que, conjugado com os documentos existentes nos autos, a posse por parte do mesmo de documentação muito importante do Grupo, e tendo em conta as regras da experiência e da lógica, a base probatória invocada pelo Tribunal a quo e por este analisada criticamente é mais do que suficiente para suportar o juízo que determinou que fossem considerados provados os factos que o arguido impugnou e que indicou no seu recurso.
*
O recorrente ataca ainda a decisão proferida, imputando-lhe o vício consistente na contradição insanável nos termos do art.º 410, n.º 2, al. b) do CPP.
Mas salvo o devido respeito esta questão apenas se justifica com base em erro manifesto na análise da decisão. Na verdade, fundamenta o arguido esta questão, como se vê das suas motivações e das Conclusões UUU), VVV) e WWW), mas concluindo logo na conclusão seguinte pela “violação do princípio da legalidade/tipicidade” (conc. XXX) na consideração de que “Salvo o devido respeito, sob pena de contradição insanável nos seus próprios termos, não pode ser admissível dizer-se que uma determinada pessoa (neste caso, um grupoeconómico), por força de uma determinada conduta, é beneficiada na mesma medida em que ela própria é prejudicada[405]. Estamos cientes de que o Direito não é uma ciência exata. Mas isto não faz o menor sentido!” (concl. VVV) “Esta asserção relativa ao benefício ilegítimo almejado encerra, por isso, uma contradição insanável da fundamentação do Acórdão recorrido, nos termos do artigo 410.º, n.º 2, alínea b) do CPP” (concl. WWW).
Ora, salvo o devido respeito, em momento em algum da decisão se considera provado que o BPN foi beneficiado, fosse de que forma fosse com os negócios que aqui estão em causa. Aliás, consta à saciedade dos mesmo que todos os negócios aqui julgados provocaram prejuízos para o BPN, tendo havido benefícios para terceiros…
Deste modo, e sem necessidade de qualquer outra análise ou consideração se conclui que nenhuma contradição existe.
Coisa diversa, respeita ao preenchimento ou não (que o arguido defende) dos elementos constitutivos do crime de burla, o que se analisará adiante.
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DD
A fls. 23182 e ss. veio o arguido DD apresentar recurso, começando por, após ter requerido a realização de audiência, fundamentar a sua pretensão em erro de julgamento na sua condenação pela prática de um crime de burla, invocando erro na qualificação jurídica dos factos, insuficiência dos factos para a decisão de condenação, erro na apreciação da prova, erro na determinação da medida da pena; erro na decisão de não suspensão da execução da pena; Ilegalidade da Decisão quanto ao pedido de indemnização deduzido contra o recorrente; Nulidade da Decisão por Omissão de Pronúncia; Inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil; da Culpa e da imputação dos danos ao recorrente; Quantum de indemnização.
Na conclusão 6 a 13 - invoca o arguido invoca a omissão de factos na matéria de facto apurada os quais inviabilizam o preenchimento dos elementos constitutivos do crime de burla, mas o que alega mais não é que uma interpretação à medida dos factos apurados. Como se verifica da leitura da matéria de facto provada e é transversal á descrição de todos os negócios onde têm intervenção os arguidos EE e FF, tudo era processado como se fossem estes a parte contratante e como se os financiamentos tivessem sido efetivamente solicitados por eles para a celebração do negócio, omitindo-se todos os pormenores do negócio do BdP, nomeada e especificamente os contratos de promessa desde logo porque os mesmos extravasavam o âmbito da atividade permitida desenvolver, por lei, diretamente pelo BPN e indiretamente pelo grupo dados os ratios impostos ao mesmo.
Conclusões 14 a 25 – defende o recorrente que o acórdão padece de contradição dado que afirma que os contratos promessa não chegaram a ser cumpridos, não se verificando qualquer prejuízo ao contrário do que se defende no Acórdão recorrido.
Mais uma vez a tese defendida carece totalmente de sentido. Na verdade, todos os negócios celebrados tiveram prejuízo imediato decorrente desde logo da celebração dos contratos em si mesmos e dos encargos que o BPN suportou já que toda a disponibilização de dinheiro por parte do BPN incluía todos os valores necessários à celebração dos negócios onde EE e FF tiveram intervenção, em nome próprio ou em representação das sociedades que representavam, juros e encargos, valores que eram de imediato contabilizados e parcialmente ou totalmente disponibilizados como se verifica da matéria de facto apurada. A disponibilização do dinheiro tem custos, mesmo por parte das entidades bancárias que não dispõem de capitais próprios para o efeito, o que de resto é patente no recurso a outras entidades, nomeadamente o Banco Insular, para a disponibilização de fundos, garantindo o BPN estas operações.
Invoca ainda que os ativos tinham valor e que só não foram adquiridos pelo BPN e a extinção do Grupo SLN/BPN, o mesmo teria assumido a titularidade dos ativos (conclusão 25). Contudo, o que afirma não retira qualquer veracidade à matéria de facto apurada, desde logo porque o envolvimento do BPN nos negócios em causa é em si mesma ilícita e sempre se verificaria prejuízo decorrente desde logo do pagamento de encargos com os negócios, disponibilização de capitais para a celebração dos mesmos apurado que estava à data que refere, 2008, que os negócios em causa eram desastrosos.
Conclusões 26 a 39 – invoca inexistência de dolo e falta de preenchimento dos elementos da burla, o que será conhecido no local próprio.
Conclusão 40 – O recorrente defende que nenhuma prova foi feita que permita envolvê-lo no negócio inicial do negócio, efetuado através do descoberto bancário descrito no facto 279. Uma vez que este mesmo facto é impugnado mais adiante nas conclusões sobre ele nos debruçaremos aquando da análise da impugnação da matéria de facto realizada por este arguido DD.
Conclusão 41 a 51 – defende o arguido que os factos 281 a 294 respeitam a uma aplicação financeira que foi paga mais tarde, 21-12-2005, pelos arguidos EE. A leitura realizada pelo arguido é parcial, devendo iniciar-se nos factos 272 e ss., a fim de se perceber porque razão se alude à aplicação financeira, que envolveu a Amplimóveis, EE e FF. A sua intervenção, ao contrário do que afirma na conclusão 42, está demonstrada, pois a prova produzida assim o impõe.
Relativamente ao valor das ações, o Tribunal a quo fundamenta devidamente porque considerou provados os factos (não conclusões) relativamente aos quais o arguido se insurge, como se verifica da análise da motivação de facto relativa a este negócio onde são analisados os documentos respetivos em conjugação com os depoimentos prestados e as declarações do recorrente. Ademais, o que aqui e nesta sede defende não constitui verdadeira impugnação de facto, mas apenas discordância relativamente à convicção do tribunal pelo que nada mais cumpre dizer.
Conclusão 50 a 69 – o recorrente invoca simultaneamente e com base nos mesmos factos, ou ausência deles, defende, insuficiência de factos para a decisão, relativamente à data de constituição inicial do descoberto bancário, falta de preenchimento do “tipo legal de cúmplice” terminando invocando inexistência de dolo específico.
Está em causa o facto 400 e sobre o mesmo nos debruçaremos adiante porque o mesmo foi impugnado pelo recorrente. Mas desde já se adianta que não se verifica o erro apontado.
No que respeita às questões de direito suscitadas serão objeto de apreciação em momento oportuno, depois de decididas todas as nulidades invocadas e decididas as impugnações da matéria de facto.
Relativamente à invoca insuficiência de factos para a decisão a mesma não se verifica. Se recordamos em que consiste este vício, já explanado anteriormente, e analisarmos toda a decisão, verificamos que o tribunal não deixou de apurar qualquer facto relevante para a decisão, sendo a matéria de facto que considerou provada suficiente e justificadora da solução jurídica encontrada, como se verá aquando da análise dos elementos constituintes dos tipos legais de crime em causa nos autos.
Conclusões 70 a 80 – invoca o arguido insuficiência de factos para a decisão e ainda contradição insanável entre a decisão e os factos dados como provados, uma vez que não estão provados quaisquer factos que permitam concluir que o arguido tinha intenção de verificação de efectivo prejuízo ou que estava a par de algum excesso de valorização, uma vez que a única referência que é feita é a que consta do ponto 434 da factualidade provada, a propósito da assinatura do contrato promessa a favor do BPN.
Como se verifica, o arguido mistura facto com direito, não impugnando devidamente os factos em causa e com cujo julgamento não concorda, defendendo que não existe matéria que os suporte para depois de aí defender que os elementos jurídicos do tipo e participação que lhe são imputados não se verificam.
Ora, como resulta à saciedade do motivação da matéria de facto AA muniu-se de pessoas de confiança, uns com papel mais ativo, como se encontra refletido na matéria de facto, outros mais secundário, mas todos eles de confiança, os quais, pelas funções que desempenhavam no grupo e neste caso do arguido DD no BPN não podia desconhecer nem ilegalidade dos procedimentos nem os pormenores dos negócios, tanto mais que neles teve intervenção e neste, o dos Terrenos de ... participou no contrato de promessa de compra e venda.
São as regras da experiência e da lógica, decorrentes do modo como as testemunhas bem descreveram que AA agia que impõem que se conclua que o mesmo estava a par dos factos em causa. Sem qualquer sombra de dúvida.
Não se verifica insuficiência de matéria de facto provada para a decisão e muito menos contradição entre os factos provados e a decisão. Aliás, a realidade que invoca nunca poderia consubstanciar o segundo dos vícios referidos, mas apenas o primeiro. Mas o que invoca não corresponde ao que se encontra demonstrado e o que está assente, os factos que estão assentes e que não merecem qualquer censura, são suficientes para a solução de direito encontrada. Ou seja, não se verificam os vícios apontados.
Conclusões 83 a 92 – o recorrente defende que o acórdão enferma de erro na apreciação da prova incidente nos factos a que se referiu, sendo que alguns deles impugna expressamente mais adiante na conclusão 94 e ss., e outros nem refere o facto concreto a que se refere. Não obstante, e munidos que nos encontramos da distinção entre o recurso amplo da matéria de facto e recurso restrito, impõe-se que se conclua que o recorrente não cumpre com as legais exigências, como se verifica do simples confronto do alegado na motivação e nas conclusões (transcritas supra) com o disposto no art.º 412.º, n.º 3 do CPP, e relativamente ao erro notório na apreciação da prova, previsto na al. c) do n.º 2 do art.º 410.º, igualmente do CPP, não vislumbra onde possa existir o erro.
O que é manifesto é que o recorrente não concorda com a convicção do tribunal a quo tentando impor a sua própria análise da prova. No entanto, como se verifica da decisão, esta mostra-se bem motivada, a convicção do tribunal explicitada de forma clara permitindo seguir o caminho que seguiu na análise e valoração conjugada da prova, explicando sempre porque lhe mereceram maior credibilidade certos meios de prova que outros. A convicção do tribunal está conforme com as regras da experiência da lógica, não se verificando qualquer atropelo por regras relativas à validade da prova nem tão pouco á sua valoração, desde logo porque até o relatório de perícia, pese embora se tenha considerado a intervenção de JJ como perito a verdade é que o trabalho que verteu e que se considerou prova documental foi valorado em confronto e conjugação com outros elementos de prova, documentais e testemunhas, passando pelo crivo da livre convicção e não pelo valor tarifado que em princípio tem.
Nas conclusões 93 e 94 invoca erro na apreciação da prova relativamente aos pontos 45, 46, 242, 243, 249, 259, 260, 263, 279, 301, 309, 312, 313, 314, 317, 318, 319, 323, 400, 401, 521 e 522
Defende que os pontos 44 (que não indicou nas conclusões 93 e 94), 45 e 46 surgem na sequência dos 38 a 43 e sobre eles não existe qualquer prova.
Mas sem razão. Defende o Arguido que não participou nos processos de concessão de crédito do Banco Insular (2 § de v. fl. 23240 v., 68 do recurso). Mas se interpretarmos os factos impugnados, facilmente se verifica que não é isso que aí se diz.
Veja-se o que se diz no ponto 45 “(…) se colocavam na sua disponibilidade pessoal em financiamentos que faria, conceder através deste Banco[406]” e no 46 “Tal intervenção de colaboradores de confiança, de forma a assegurar a aprovação interna dos procedimentos de financiamento supra-referidos, era conseguida através da angariação de pessoas como DD, que foi Director-Geral da área norte do BPN e Administrador do BPN”. Acresce que, e como se verifica da motivação dos factos em causa, constante de fls. 21002 dos autos relativamente aos pontos de facto 1 a 66 e depois relativamente aos 44, 45 e 46 constante de fls. 21025 (respetivamente 690 e 713 versão impressa do acórdão) facilmente se verifica que a prova existe e encontra-se indicada e valorada devidamente.
Factos 242 e 243 – Fundamentado a fls. 1023 e 1024 do Acórdão. No entender do arguido/recorrente “não existe suporte probatório o para o seu envolvimento neste financiamento, em particular, no momento inicial da concessão do financiamento” (fls. 23242). Invoca para o efeito a não existência da sua assinatura no documento referido pelo Tribunal a quo e bem assim os depoimentos das testemunhas OOO e PPP, o que faz em conformidade com o exigido pelo art.º 412/3 e 4 CPP. Para além disso, refere que o documento de fls. 64 do Apenso Bancário XX-A (2 Vol.) apesar de dirigido a si por EE não prova que o mesmo tivesse conhecimento da operação de crédito em causa.
Note-se que é o próprio arguido FF que nas suas declarações revela que “Nessa altura, através do arguido EE, foi contactado o BPN, por intermédio de DD, responsável do BPN no ..., tendo o negócio seguido com este banco” (fls. 20701); e adiante “No que concerne aos negócios da A...SA e da AT...SA, referiu o arguido FF que nessa altura (2005) tinham (ele e o sócio EE) vontade de diversificar a sua área de actuação e que o assunto destas sociedades foi falado por DD a EE, tendo sido depois marcada um reunião onde estiveram presentes AA, DD, EE e o próprio”.
Acresce que, como se verifica das suas próprias declarações (fls. 20725 e ss.) e da apreciação crítica das mesmas, nomeadamente “Foi confrontado com fls. 109 a 122 pdf do doc. 4.27 da busca 13 (instalações do Grupo Po..., Lda) – fax de 21-12-2005 enviado do BPN (Administração do ...) para FF, com menção do remetente (CCCCCC, secretária da administração) de que, por indicação do Dr. DD e conforme combinado, enviava contratos em anexo para serem assinados - compra e venda entre os arguidos EE e FF (compradores) e HH e Grupo HH – HH, SGPS, S.A. (vendedores) e promessa de compra e venda entre os arguidos EE e FF e o BPN, todos relativos às acções da AT...SA”, “Reconheceu que o primeiro financiamento a EE e FF, para concretizar a compra ao IPE foi o único que correu os trâmites normais”.
Salvo o devido respeito, a prova indicada pelo recorrente não é de molde a poder-se concluir que, ao dar como provada a matéria constante dos pontos de facto em causa, o tribunal incorreu em erro de julgamento.
O tribunal indica os meios de prova que determinaram a sua convicção. E esta convicção tem apoio nas regras da experiência e da lógica. Na verdade, como se pode aceitar que a este nível de negócios o arguido recebesse uma comunicação dirigida a si, respeitante a um negócio desta natureza, sem que o mesmo estivesse ao corrente da situação? Como se verifica de todos os documentos em causa, o núcleo de pessoas envolvidas nos negócios que aqui se discutem é restrito. E é restrito pela simples razão de que poucos saberiam e poderiam saber do que verdadeiramente se tratava, pese embora os arguidos se tenham esforçado por dar uma aparência de normalidade ao modo de agir. Não obstante o afirmado pelas testemunhas invocadas pelo arguido, que não são perentórias, diga-se em abono da verdade e ao contrário do que o mesmo refere, bastando ouvir os seus depoimentos, não afirmam o contrário do que se deu como provado, ficando num “nim”; Por outro lado, é necessário ter em conta que as testemunhas foram perentórias em descrever o papel do arguido na Administração, a sua proximidade a AA e o conhecimento que tinha dos negócios que este decidia celebrar. Note-se que é ele quem apresenta negócios a EE e FF, desde logo pela circunstância de já conhecer o primeiro, como se encontra na súmula das suas declarações, e de estes terem inicialmente as suas contas tituladas no balcão do BPN no ..., do qual DD era responsável, e onde depois na documentação relativa ao Banco Insular encontramos documento que envolve estes três arguidos – DD, EE e FF, apesar de afirmarem que não sabiam da sua existência.
Acresce que, os factos têm apoio noutros meios de prova indicados pelo tribunal, que os avaliou e deu a conhecer na motivação de facto, tendo igualmente avaliado a justificação avançada pelo próprio arguido. Esta conclusão baseia-se na circunstância de se ter analisado e valorado toda a documentação indicada pelo Tribunal e de se terem sindicado as restantes provas que foram criticamente analisadas a propósito do negócio a que os factos que impugna dizem respeito e bem assim, obviamente, a indicada pelo arguido.
Significa, assim, que não temos dúvida que o julgamento realizado e incidente sobre estes factos (e os outros impugnados) se funda na livre convicção do julgador, a qual se encontra devidamente motivada, e está suportada pela prova produzida, avaliada de harmonia com as mais que citadas regras com que deve estar conforme – as da experiência e da lógica. O que se verifica é que o arguido tem uma convicção relativamente à prova produzida diversa da do tribunal, e não que se verifique erro de julgamento por parte deste último.
Facto 249 – O arguido invoca o depoimento da testemunha PPP para fundamentar a existência de erro de julgamento incidente sobre este facto. Salvo o devido respeito, carece em absoluto de fundamento a pretensão do arguido.
Como se verifica da análise do depoimento em causa, o que se verifica é exatamente o contrário do pretendido pelo recorrente, como resulta do que a testemunha afirma quando confrontada com os documentos do Apenso XX-A, afirmando que recebia ordens de DD, sendo que mesmo após este ter mudado de funções, tinha contacto direto com o arguido EE “Salienta a fls. 63 e 64 pdf uma questão de juros que o arguido EE em carta endereçada a DD pede para ser reavaliada.
Essa carta está datada de 09-03-2006, o que significa que mesmo não sendo administrador comercial, DD continuou a ser contactado por estes clientes, reencaminhando o assunto para QQQ a quem pediu informação discriminada” (fls. 20804) e se continuarmos a analisar o depoimento conjugadamente com os outros indicados a propósito do facto 459 (fls. 21339) “operadores do BPN que directamente tiveram intervenção nos processos de concessão de crédito” não há dúvida que a prova é abundante e foi bem apreendida e valorada pelo Tribunal a quo.
Aliás, note-se que, como se fez já constar, este tipo de recurso não se destina a substituir a convicção do Tribunal da primeira instância, mas apenas a reparar eventuais erros de julgamento; daí que nos limitemos a apontar alguns (exemplo que peca por defeito) dos depoimentos ou documentos que suportam o juízo realizado, sob pena de transcrever e se reanalisar a prova toda, que é vastíssima, a propósito de cada um dos factos impugnados. É que a prova que consta dos autos só é suscetível de ser aprendida e valorada como deve ser se o for de forma conjugada, razão pela qual o exame é feito e vertido nesta decisão a conclusão do labor desenvolvido.
Mas acima de tudo e voltando ao recurso em si mesmo, o que se verifica é que não existe qualquer de julgamento pela simples circunstância que o tribunal não motivou o facto em causa em declarações atribuídas a esta ou a outra testemunha que as não tivessem proferido – isto sim constituiria erro de julgamento; e este é o erro que se destina a ser corrigido através da impugnação de facto; o que o arguido invoca é uma questão diversa deste erro: é uma interpretação da prova diferente da realizada pelo tribunal, tentando fazer valer a sua sobre a convicção do tribunal. Mas, como é assente, quer em termos doutrinais quer jurisprudenciais, só a convicção do tribunal é relevante, desde que assente na prova produzida apreciada em conformidade com as regras da experiência e da lógica.
Ou seja, não existe erro de julgamento. Quando muito poderia verificar-se o vício do erro notório na apreciação da prova – art.º 410.º, n.º 2, al. c) CPP, mas igualmente tal erro se não verifica já que a prova indicada não impõe, conjugada com as regras da experiência e da lógica, que o facto seja julgado de forma diversa da que foi.
Mantém-se, pois, o facto em causa.
Facto 259 – Como resulta do que já se decidiu sobre os factos 242 e ss., nada a ordenar relativamente a este facto. Valendo aqui tudo quanto se disse sobre o facto anteriormente analisado, encontrando-se este facto devidamente motivado nos factos anteriores pois é um facto que encerra a conclusão do que é descrito antes.
Facto 260 – Não obstante a tese do arguido, é necessário não esquecer que este facto surge na sequência do que vem descrito nos pontos de facto anteriores, já aqui apreciados os que expressamente referiam o arguido. Está indicada a base probatória que o tribunal teve em consideração (v. fls. 21342) a qual surge na sequência do facto imediatamente anterior, igualmente já analisado, e bem assim relacionado com o seguinte.
Deste modo, e apesar de o arguido invocar o depoimento, novamente, de OOO (fls. 23246 v., 80 do recurso), a verdade é que a interpretação conjugada da prova, ouvido que foi o depoimento em causa, tendo em conta tudo o que se foi dizendo sobre o erro de julgamento, impõe que o facto em causa permaneça no elenco dos factos provados. Em lado algum o tribunal fundamenta a sua convicção com base em documento inexistente ou em depoimento que não tenha afirmado o que o tribunal valora. Se tal se verificasse estaríamos efetivamente perante erro de julgamento. Não. O que se verifica é que a leitura que o arguido faz da prova produzida, atribuindo maior valor a um meio de prova do que a outro, ou não relevando ilações resultantes dos meios de prova produzidos, fazendo, naturalmente, uma valoração diferente da realizada pelo tribunal. Mas só a convicção do tribunal fundada na prova produzida interpretada e avaliada de acordo com as regras da experiência é relevante para efeitos de decisão.
Veja-se a análise que é feita da prova a propósito do facto 261 (fls. 21343) onde é reanalisada a prova e donde resultam motivados os factos que o arguido impugna.
Facto 263 – Para fundamentação do erro que defende existir na apreciação da prova e consequentemente julgamento deste facto invoca mais uma vez o depoimento de OOO. Mas como resulta do que o próprio arguido transcreve, esta testemunha sobre este assunto revela apenas uma crença/convicção relativamente à pessoa do arguido e não qualquer conhecimento sobre a matéria em questão.
Veja-se que o Tribunal a quo motiva este facto na apreciação conjugada da prova, sendo certo que o arguido no seu recurso não indica onde está o erro de julgamento desta avaliação global.
279 – Este facto não pode ser lido isoladamente. Está interligado indissociavelmente aos seguintes. Assim, houve que analisar os documentos indicados a propósito dos factos seguinte, tendo-se por certeira a apreciação vertida a fls. 21350 e ss. do acórdão recorrido. A indicação e valoração por parte do arguido das declarações do coarguido FF não vincula o tribunal que é livre na apreciação da credibilidade do depoimento das testemunhas e declarações dos arguidos, como já se deixou dito sobre esta temática. Aliás, as declarações do arguido FF foram elas próprias objeto de apreciação por parte do Tribunal a quo. Pelo que, e frisando-se novamente, o Tribunal não fundamenta o facto em qualquer afirmação que atribua a testemunha, arguido ou facto e que não tenha sido afirmado ou que no documento não conste e que não tenha sido, e no que respeita às testemunhas/arguidos sem que os tenha apreciado em termos de credibilidade. Daqui resulta que não se verifica qualquer erro de julgamento nem em sentido lato nem em sentido restrito; o que se verifica é uma diferente leitura da prova por parte do arguido, como já se deixou dito.
Factos 301 e 309 – Sobre estes factos procede o arguido à análise de documentos que considera demonstrar o contrário do que foi considerado provado, socorrendo-se também do depoimento de PPP (fls. 23251, 88 do recurso). Contudo, não obstante o afirmado por esta testemunha, que refere expressamente BB, e o depoimento de NNN, as conclusões que retira quer dos documentos quer dos depoimentos apenas consubstanciam uma leitura diferente da realizada pelo tribunal, não traduzindo qualquer erro de julgamento, como este deve ser entendido e é definido unanimemente pela Jurisprudência e Doutrina Penal, como já se disse.
Como já se deixou dito, e mais uma vez surge necessidade de se deixar repetido, o julgamento da matéria de facto, previsto no art.º 412.º do CPP, não visa a substituição de uma convicção por outra. Destina-se apenas a avaliar se o tribunal a quo incorreu em erro de julgamento e nesse caso deve o tribunal de recurso corrigi-lo, se possível ou determinar o reenvio dos autos para o efeito. E erro de julgamento consiste, repita-se mais uma vez, na análise errada da prova no sentido de ser dado como provado um facto com base em afirmação que a testemunha indicada não proferiu ou com base em documento que tenha conteúdo contrário ao do facto que com base nele se dá por assente. Caso assim não suceda, estamos no âmbito da livre convicção do julgador, cfr. Art.º 127.º do CPP, obviamente sindicada nos termos deste normativo e do citado 410.º/2/c) CPP, já que tem que tem que estar de harmonia com as regras da experiência comum.
Factos 312, 313, 314, 317, e 318 – Não se percebe a impugnação desta matéria de facto, especialmente no que respeita à constante nos pontos 312, 313, e 314, já que do teor dos mesmos resulta que “respeitam a renovação de descoberto”, “novo descoberto”, o qual se verifica, da interpretação do que aí consta que respeita à renovação do inicialmente constituído e já não deste (v. pontos 312 a 314 e 315); aliás as próprias testemunhas indicadas pelo arguido a propósito de outros factos explicaram bem como se passava a regularização posterior do descoberto, o que era contrário a todas as regras a que tal devia (deve) obedecer.
Também sabemos já que muitas ordens “vinham de cima” e que eram formalmente levadas a Conselho de Administração. Mas estas nunca eram na verdade analisadas e decididas pelo órgão, de cujas reuniões nem actas havia, como igualmente foi afirmado em audiência, e havia ordens para que não se exarasse os vetos, quando existiam. O órgão em causa era na verdade o AA e os seus colaboradores mais próximos que compactuavam e praticavam os actos necessários à sua implementação. Fazer parte do Conselho de Administração do modo como o mesmo funcionava, era o meio privilegiado para fazer passar as decisões dos arguidos, tomadas por eles individualmente, mas em conjunto, como se coletivas e do órgão fossem. Deste modo, tendo em conta o que se disse, que resulta apurado do conjunto de toda a prova produzida, não obstante formalmente o órgão estatutário dever intervir, a verdade é que o modo como os factos ocorreram é patente neste momento quem decidia e como. Não há, pois, deliberações do BANCO e no interesse do BANCO demonstradas nos autos, mas sim decisões tomadas por algumas pessoas que faziam parte do Conselho de Administração que decidiam o que entendiam[407]. As decisões estavam já tomadas e eram apresentadas ao Conselho de Administração com aparência de legalidade, sem que este órgão conhecesse os verdadeiros negócios que estavam na realidade a ser congeminados e quem eram verdadeiramente os seus autores, pois que sabemos que no que respeita aos arguidos EE e FF agiram como “testas de ferro”.
Esta é a convicção do tribunal a quo e também a nossa, assente de forma inequívoca na prova produzida, razão pela qual foram fixados os factos provados referidos, e que nenhum reparo nos merecem.
Facto 319 – Impugna o recorrente este facto chamando aqui igualmente o Conselho de Administração e o facto de não existir prova que demonstre que o arguido fez aprovar em Conselho de Administração o crédito pessoal em causa.
Pelas razões que já se expuseram a propósito dos factos analisados imediatamente acima, igualmente não tem razão. Esquece o recorrente toda a análise realizada aos Apensos que se encontra descrita na motivação e donde resulta a sua intervenção no negócio em causa e o modo de agir dos arguidos. Deste modo, ainda que muita da documentação tenha sido efetivamente, como foi, trocada com BB, a verdade é que o arguido aqui recorrente teve efetivamente intervenção nos negócios, como se pode ver dos documentos do Anexo 15, 16, 20, 26, 27, 28, e ainda das suas próprias declarações em que assume que falou com AA sobre o negócio da A...SA, e que afirmou que viu em documentos a existência de uma comissão que seria de 1% …
Como bem se diz no Acórdão recorrido “Autorização descoberto - fls. 62 e seguintes pdf apenso bancário XX-A (2.º vol.).
Embora a assinatura de DD não se encontre em concreto no formulário de proposta de descoberto, é perfeitamente visível de fls. 64 pdf do apenso bancário XX-A a assinatura do arguido DD e o seu envolvimento neste processo.
Aliás, percebe-se pela análise do conjunto da documentação respeitante aos financiamentos concedidos aos arguidos EE e FF, ou sociedades por si representadas, que o arguido DD acompanhou os mesmos de perto, o que se percebe e justifica até pela proximidade que tinha tido a EE, frequentemente lembrada pela testemunha OO”.
E ainda “O documento que o arguido DD refere no art. 55.º da sua contestação crime para justificar o facto de não estar envolvido na concessão deste descoberto é falacioso, já que se trata de documento com instruções para execução informática para carregamento de descoberto onde o arguido, como administrador, embora pudesse, não tem de aparecer, como parecer óbvio. São operações da DOP”.
Tal como “Aliás, a fls. 105 pdf do apenso bancário XX-A, respeitante a uma das prorrogações a que se alude no ponto 248), vemos a assinatura do arguido DD num dos formulários em sede de decisão do conselho de administração, o que só vem consolidar o facto de ter intervindo na concessão deste financiamento, como se refere no artigo em anotação.”
As evidências da participação do arguido são inúmeras, indicando-se as acima transcritas a título meramente exemplificativo, já que o envolvimento do arguido está bem demonstrado e escalpelizado na motivação do acórdão sob escrutínio.
“Sendo certo que a definição dos negócios, no que ao grupo SLN/BPN se refere, esteve a cargo dos arguidos AA e BB, a verdade é que o arguido DD esteve envolvido na concessão do crédito para aquisição das acções pelos arguidos EE e FF a HH e na celebração dos contratos de promessa de compra e venda das acções da A...SA aos arguidos EE e FF pelo BPN, não podendo desconhecer os contornos de um e de outro.
Aliás, o arguido admitiu, nas declarações que prestou, ter estado presente numa reunião com AA e EE, no segundo semestre de 2005, reunião em que AA apresentou o negócio a EE, embora – referiu – não tivesse falado de valores ou condições.
Quando perguntado sobre a razão da sua presença na reunião referiu que o presidente lhe falou do problema da A...SA, “que tinha algo a ver connosco”, sociedade que até resolveu o problema da colocação dos professores, e depois colocou várias hipóteses de haver alguém que negociaria com o banco pois era um negócio que interessava ao banco. Colocaram-se várias hipóteses e ficou EE, a quem ligou a pedido de AA, tendo reunido depois à tarde.
Não conseguiu de forma credível justificar a razão pela qual é envolvido nesta questão, seja na conversa inicial, seja na reunião subsequente com EE, procurando sempre justificar que nada mais sabia do negócio.
A verdade é que meses depois, aceitando como boa esta data indicada pelo arguido, é DD quem está envolvido na concessão de financiamentos a EE e FF para aquisição das acções da A...SA e é ele também quem assina os contratos de promessa de compra de venda em nome do BPN.”
E ainda “O negócio da AT...SA foi anterior ao da A...SA mas já tinham solicitado ajuda aos arguidos aquando do negócio dos Terreno da ..., que se reporta ao ano de 2003.
Tal como se referiu relativamente ao anterior negócio, a colaboração do DD faz sentido na parte logística mais directa do negócio mas não relativamente ao contacto com EE e FF para assumirem este negócio, sendo mais verosímil que tenha sido o próprio arguido AA a estabelecer tal primeiro contacto”.
Ora, os elementos probatórios recolhidos, nomeadamente, contratos, minutas, correspondências, em conjugação com as regras da experiência comum suportam o julgamento realizado pela primeira instância, pelo que, não obstante tudo o que o arguido invoca, a verdade é que nenhum erro de julgamento se alcança. A intervenção da área jurídica[408] do BPN não significa que o arguido não tenha tido intervenção no desenrolar dos factos, como já se viu que teve. Aliás, o próprio arguido reconhece alguma intervenção, pese embora não reconheça outras que não são tão evidentes, como bem se compreende, e daí que não queira retirar qualquer consequência.
O acompanhamento das negociações e operações de crédito relativas às A...SA e AT...SA, por parte do arguido, estão bem demonstradas na análise realizada pelo tribunal a quo na motivação de facto, do conhecimento do mesmo, nada mais se nos afigurando acrescentar nem havendo nada a reparar.
Acresce que de fls. 23256 v. a 23260 v., p. 100 a 108 do recurso, o arguido não conclui, como se impunha, como deveria ter sido julgado o facto em causa.
Facto 323 e 324 – A explicação que o arguido apresenta a fls. 23261 não é de molde a infirmar os factos provados sob 323 e 324 nem tão pouco a motivação justificativa da formação da convicção do tribunal. Aliás, o que afirma no 1 § de fls. 23261 v. é por demais elucidativo. Se o valor da recompra incluía o reembolso de capital e de juros é óbvio que tal valor logo nesse momento determinado, era manifestamente alto e sem correspondência ao valor real das ações! Como poderiam saber que as ações iriam valorizar dessa maneira? Porque incluía o valor acordado o valor dos encargos e juros? O aumento de valor em nada beneficiaria o BPN e ou o Grupo SLN. Antes pelo contrário. Fixava-se um valor muito superior ao do negócio acabado de realizar para se assegurar encargos e juros sem correspondência com a realidade, com base em futurologia! Isto não tem qualquer sentido, exigindo as regras da experiência e da lógica que se avaliem estas práticas em conformidade com o que veio a ser vertido na matéria de facto constante do acórdão. Nem tão pouco colhe a tese de que os contratos promessa seriam a garantia do financiamento uma vez que o objeto do negócio tinha um valor consideravelmente inferior ao do financiamento concedido – note-se que os arguidos tentaram justificar a discrepância de valor entre o contrato celebrado e o prometido celebrar para reversão das ações para o Grupo com uma esperada valorização da sociedade em causa. Ora, a garantia deve ter, no momento em que é prestada, valor igual ou superior ao do financiamento concedido, e não valor incerto, muito superior ao real no momento da realização do negócio, dependente de eventual valorização futura e totalmente desconhecida.
Pese embora a deficiente conclusão de fls. 23262, o recorrente pugna, como se viu sem razão, que se considere não provada a matéria indicada. Nada mais cumpre dizer a este respeito.
Quanto ao negócio do P..., SA, vem igualmente o arguido impugnar a decisão de facto com fundamento em erro de julgamento, concretamente:
Facto 400 – no entender do recorrente o descoberto inicial foi determinado por … pelo presidente do banco e pela direção de operações, Dr. DDDD, levado ao conhecimento do diretor central de agências, Dr. PPP, não tenho o recorrente aportado qualquer contributo nestes factos. E, defende, tanto assim é que o Tribunal funda a sua convicção relativamente a este facto em documento onde, como se vê da sua análise, não consta a sua assinatura.
Primeira instância fundamentou do seguinte modo: 400) - De acordo com o planeado, os arguidos AA, CC, BB e DD, para permitir o pagamento do referido montante, fizeram autorizar, em 09-01-2007, um descoberto bancário até ao montante de 17.000.000,00€, com início a 19-12-2006 e fim a 0505-2007, na conta BPN n.º ...74, titulada pelos EE e FF no BPN.
Com relevo para a fixação deste facto foram ponderados:
• fls. 130 pdf apenso bancário XX-A (2.º vol.);
• fls. 155 e 156 pdf apenso temático J)
Mas não só! Repare-se que a indicação dos documentos que suportam determinada operação, apenas serve para isso mesmo, como resulta claro e simples da motivação de facto. Assim, os documentos referidos provam a transação mas já os seus intervenientes, todos os seus intervenientes, e o grau de participação dos mesmos resulta apurado pela restante prova produzida e analisada no Acórdão e que se encontra bem analisada antes da indicação expressa da prova documental (como resulta da análise dos depoimentos, restante prova documental, e declarações do próprio arguido as quais são analisadas a fls. 415/416 do Acórdão) e da análise que é feita de toda a prova que foi ponderada e apreciada a propósito do negócio a que o facto diz respeito.
Assim, embora do documento não resulte a intervenção do recorrente a verdade é que o tribunal a quo formou a sua convicção, com base na restante prova que indica, analisando as declarações do próprio, o depoimento das testemunhas conjunta e conjugadamente com os documentos com que foram confrontadas, e bem assim toda a prova documental e pericial produzida, em conformidade com as regras da experiência e da lógica e concluiu, e bem, que o arguido teve intervenção no negócio nos termos que descreveu.
Aliás, o próprio recorrente admite a sua intervenção na ratificação posterior do descoberto… como se verifica da conclusão 65.
Como está bem espelhado na análise da prova, os descobertos eram autorizados muitas vezes diretamente pelo Presidente, depois de combinados com o detentor da conta em causa e só depois, porque se tratava de valores que não eram suscetíveis de aprovação pelas estruturas intermédias, eram objeto de aprovação formal por parte do CA. Ora, o arguido DD, pese embora não autorizasse diretamente os descobertos, não podia desconhecer a sua existência desde logo pela sua qualidade de administrador, tendo compactuado com a referida prática e tendo intervindo diretamente nos negócios, a par do Presidente, como se verifica da prova documental. Não pode, pois, invocar que não sabia, ou que desconhecia. Aliás, por se ter apurado que a sua participação não teve o peso dos restantes arguidos apenas lhe foi assacada a cumplicidade.
Facto 401 – Defende o recorrente que o financiamento, ao contrário do que se refere no Acórdão, foi aprovado pelo Conselho de Administração.
Ora, como se analisou já supra, a propósito dos factos 312, 313, 314, 317, 318 e 319 esta tese não colhe, sendo a intenção desta persistência clara e até compreensível. Mas somente.
Factos 507 e 508 - Relativamente aos factos referidos, note-se que o arguido não impugna o facto constante do n.º 507, mas apenas a inserção da proposta no sistema informático do Banco constante do facto 508. Invoca para o efeito o depoimento da testemunha PPP (v. conclusão 137); mas, como do que o mesmo arguido escreve se depreende e sai claro da audição do dito depoimento em conjugação com o que foi dado como provado, em momento algum o Tribunal afirma que foi o recorrente que introduziu a proposta no sistema informático, mas sim “determinaram que desse entrada no sistema informático do Banco, a proposta de crédito n.º ...64/2007 através da agência da ..., no ...”. E efetivamente assim foi. Com o comportamento adotado os arguidos determinaram a aprovação e a entrada de tal proposta como referido. O que a testemunha afirma não demonstra o contrário do que foi considerado provado, nem o tribunal indica como fundamento de convicção do facto em causa depoimento que tenha dito o contrário. Note-se que a propósito do facto 508 o tribunal a quo analisa a tese do arguido, já anteriormente vertida na sua contestação, fazendo-se nossas as palavras que aí constam.
Facto 521 e 522 – Pugna o recorrente que existe erro na apreciação da matéria de facto dada como provada nos referidos pontos de facto, uma vez que na fixação do prejuízo causado o tribunal a quo não teve em consideração o valor do ativo financiado e garantido por penhor a favor do banco (conclusão 143 e ss.).
Como se verifica da simples leitura das conclusões de recurso, em bom rigor, não estamos no âmbito do recurso de impugnação, mas sim eventualmente perante erro notório previsto na al. c) do n.º 2 do art.º 410.º do CPP, invocando, ainda, o recorrente, nulidade insanável (conclusão 146) entre a fundamentação – fls. 1210, o negócio da B..., S.A. e a conclusão de que o ativo tem valor nulo.
Antes de mais há que dizer que o Acórdão em lado algum diz que o valor da Herdade ... é nulo. Os factos indicados pelo recorrente – 521 e 522 (v. motivações fls. 23266 v/23267 e conclusões 143 a 146) não afirmam semelhante coisa.
A interpretação realizada pelo recorrente mais não é que uma tentativa de tentar convencer este Tribunal de Recurso do que não tem o mínimo de apoio na decisão e na prova em que esta se baseou.
Não obstante o acórdão afirmar que “de acordo com o depoimento de várias testemunhas, que a edificabilidade, embora difícil e trabalhosa, não era uma ficção” esta afirmação tem um enquadramento e respeita a um conjunto de ações levadas a cabo pelo coarguido HH que efetivamente realizou diligências com vista à edificação da Herdade.
Ora, como se verifica da análise de toda a documentação e a compreensão que deles se retira no que respeita à intervenção dos restantes arguidos no negócio da Herdade, factos apurados e respetiva motivação, além de nenhuma contradição existir, os factos apurados máxime a conclusão retirada pelo tribunal, no que ao valor do prejuízo respeita, tem apoio na prova produzida. Com efeito, desde o momento em que existe a certeza que o terreno não é edificável de modo a ser lucrativo, nem tão pouco cobrir o valor que lhe foi atribuído, o valor do prejuízo é necessariamente o do financiamento.
A atividade do Banco, BPN ou qualquer outro, bem explicitada no Acórdão, não é a de adquirir imóveis, mas sim desenvolver atividade bancária. Obviamente que o património do banco pode ser constituído por imóveis, especialmente quando garantem negócios que financia, mas a sua atividade não consiste na compra e venda de imóveis. O prejuízo para o Banco é o correspondente ao financiamento, desde logo porque não o recebeu e o imóvel está na propriedade dos terceiros testas de ferro.
Invoca ainda o recorrente na conclusão 172. Sempre, o recorrente, deixa invocado, nesta sede, que tendo suscitado na contestação apresentada ao pedido de indemnização civil que o demandante Banco BIC Português S.A. não lhe imputara qualquer facto relativo aos negócios da P..., S.A., Terrenos de ... e B..., S.A., que permitissem fundamentar a sua responsabilidade, o acórdão não se pronunciou sobre tal questão, padecendo nessa parte de nulidade por omissão de pronúncia.
Salvo o devido respeito pela opinião do arguido, não se verifica a nulidade decorrente da omissão de pronúncia dado que dos factos provados e da subsunção dos mesmos ao direito realizada pelo tribunal a quo resulta que o tribunal teve um entendimento contrário ao que defendeu na sua contestação.
Ou seja, da convicção do tribunal a quo, vertida no julgamento de facto constante da decisão e respetiva qualificação jurídica resulta que o tribunal decidiu o contrário do defendido pelo arguido. Ora, assim sendo, tendo presente os ensinamentos resultantes da doutrina e da jurisprudência, que já tivemos oportunidade de exarar nesta decisão, não se verifica qualquer omissão de pronúncia. A pronúncia sobre a questão suscitada fica prejudicada pelo conhecimento vertido na decisão tomada pelo tribunal a quo.
Defende ainda o arguido na conclusão 182. Em suma, deixou o Tribunal por esclarecer como é que determinou o prejuízo e, sobretudo, a que momento é que o determinou, padecendo, nesta sede, o acórdão recorrido, de nulidade por falta de fundamentação adequada.
Mais uma vez não subscrevemos o entendimento do arguido.
O tribunal fundamenta devidamente todos os factos que considerou provados, nomeadamente os respeitantes aos prejuízos causados e relativos a todos os negócios sobre que incidiu a sua atividade de julgar.
O que o arguido não concorda é com a formação da convicção do tribunal nem que o tribunal considere verificado o prejuízo. Aliás, a ser verdade o que o arguido defende, concretamente na conclusão 181 o vício não seria de falta de fundamentação, mas sim de insuficiência de matéria de facto para a decisão encontrada.
Conclusões 186 a 189 - Finalmente invoca os pontos de factos 274 e 276 e os pontos 278 a 280 e 295 relativamente à quantificação dos prejuízos relativos à AT...SA – V. Motivações fls. 23279 v. como sendo contraditórios. Mas não tem qualquer razão. Basta ter em consideração que a aplicação financeira que o recorrente afirma ser propriedade dos arguidos EE e FF efetivamente havia sido constituída com recurso a crédito concedido pelo BPN, com intervenção da Amplimóveis (facto 281) como bem se explica nos factos 272 e ss. Basta ler com atenção os factos em causa para que se verifique que o que o recorrente defende não tem qualquer apoio na decisão recorrida.
Ora, os vícios previstos no citado art.º 410.º, n.º 2 do CPP, para além de terem sido invocados pelos arguidos, são de conhecimento oficioso, e é entendimento deste tribunal que os mesmos não se verificam.
A decisão não enferma de qualquer das nulidades a que se refere o art.º 379.º, nem tão pouco os previstos no art.º 410.º do CPP. Como se alcança da análise da matéria de facto provada o prejuízo causado em consequência direta e necessária da atuação dos arguidos encontra-se devidamente exarado e resulta de forma clara e inequívoca dos factos provados e da prova produzida, nesta sede a maioria de natureza documental.
Aliás, analisado todo o recurso do arguido não se verifica qualquer das nulidades por si apontadas, nem a existência de qualquer erro de julgamento ou erro notório na apreciação da prova que importe reparar.
***
EE, FF e AMPLIMÓVEIS – COMPRA, VENDA E EXPLORAÇÃO DE IMÓVEIS, S.A.
Os arguidos EE, FF e Amplimóveis, Compra, Venda e Exploração de imóveis, SA., suscitam, na sua peça recursiva, diversas questões, começando nós a sua análise, à semelhança dos anteriores recursos, pelas que, sendo procedentes podem inutilizar o conhecimento das seguintes.
Nos primeiros pontos da motivação, que se encontram praticamente reproduzidos nas conclusões, os arguidos apresentam a sua versão sumariada dos negócios nos quais tiveram intervenção e que estão em causa nos autos, começando pelo negócio do Terreno da ....
Note-se que a tese que os arguidos reafirmam não mereceu acolhimento por parte do tribunal de primeira instância, e sem necessidade de grande esforço de interpretação facilmente se percebe a convicção do tribunal apenas com base na própria versão dos arguidos: então se tinham dúvidas sobre o valor do terreno que iam adquirir, a ponto de pedirem uma avaliação do dito terreno…, porque avançaram com a compra e venda sem ter em seu poder a mesma (v. conclusões 27, 28)? Sendo certo que não faz sentido a compra do terreno pela Amplimóveis atento o que os mesmos descrevem na conclusão 22 – “por não se terem verificado as condições supra referidas”, sendo que uma das condições consistia na aprovação de “uma área de construção acima do solo superior as 10.000 metros quadrados e da aprovação do projecto de arquitectura no prazo de dezoito meses” (conc. 21).
Do mesmo modo é simplista e sem qualquer correspondência às regras da experiência e da lógica que uma empresa cuja atividade é exatamente a compra, venda e exploração de imóveis adquira um imóvel no valor de 10 milhões de euros sem que tenha diligenciado no sentido de saber se o mesmo era suscetível de ser construído e qual a capacidade construtiva de acordo com o respetivo PDM, tal como o faz o empresário ... que VV. Ou seja, o que defende nas conclusões 20 a 31 não tem qualquer sentido, cedendo em absoluto face á prova produzida interpretada e avaliada em conjugação com as mais elementares regras da experiência.
De igual forma o que se encontra descrito nas conclusões 32 a 41 relativamente ao negócio da A...SA e da AT...SA e 42 a 52 relativo ao negócio do P..., SA e dos Terrenos de ... e finalmente 53 a 70 incidente sobre a B..., S.A., em nada coloca em causa a matéria considerada provada e muito menos a avaliação da prova produzida realizada pelo tribunal a quo.
No entanto, e como se verá adiante, os arguidos impugnam a matéria de facto e muitos dos pontos de facto respeitantes aos negócios referidos de forma concreta.
Para além disso, invocam nulidades consistentes em contradições insanáveis da fundamentação, omissão de pronúncia, pelo que se passará, sempre seguindo as “conclusões”, a conhecer.
Contradição entre os pontos 207 e 888 (conclusões 73 a 86), já que no mesmo período temporal o valor em dívida no primeiro é de 13.409.209,25 e no segundo é de 16.997.921,06.
A resposta a esta pseudo contradição está no ponto de facto 209. Se os recorrentes tivessem lido os factos todos percebiam a diferença de valores. Eles são complementares e não contraditórios. E a explicação do valor constante do ponto 888 e 209 ser superior ao constante no 207 é simples – consta do ponto de facto 209 – como aliás os arguidos acabam por dizer na conclusão 77. Deste modo, e ao contrário do que dizem em 74 a 81, não há qualquer contradição e a indicação dos juros consta efetivamente no acórdão, muito perto do ponto 207, no 209 mais exatamente.
No que respeita à dívida da V... narrada nos pontos 88 e 89 e referida nos pontos 210 e 211, cumpre apenas dizer, como se alcança da leitura dos factos 210 e 211, o valor total do prejuízo que os arguidos causaram com este negócio – negócio onde participou numa primeira fase a V..., inclui o valor da transferência descrita em 88 e 89.
Referem os arguidos que “são atirados mais 2.000.000 de euros para cima dos ora recorrentes, atirando a sua alegada dívida para um montante de quase 19 milhões de euros”. Salvo o devido respeito, a interpretação dos arguidos não tem qualquer apoio no que está escrito. Não se diz que a dívida dos arguidos abrange esse valor, mas sim que no total, com esse negócio, provocaram prejuízos que incluem a transferência do valor da V.... E este valor, como bem resulta do que se expõe em 88 dos factos provados, foi usado para pagamento da terceira prestação do preço do Terreno da ... no negócio de compra e venda celebrado entre a Mi... Limited e a Re... /factos 67 a 89).
Finalmente e no que respeita ao pedido de indemnização civil e ao valor que foi peticionado pelo BIC, apenas cumpre referir que o facto de o pedido formulado ser inferior ao valor que se apurou em sede penal apenas resulta do princípio do pedido, como aliás os arguidos bem sabem.
Deste modo, nenhuma nulidade decorrente de qualquer contradição, ou outro vício, existe que afete os pontos de facto referidos.
Contradição entre os pontos 260 e 320 (conclusões 87 e 88) alegando que num se diz que o BPN financiou a compra por parte dos recorrentes das ações da A...SA sem garantias e no 320 se diz que “como garantia deste último mútuo, os arguidos fizeram constar a favor do BPN um penhor sobre as ações das entidades A...SA e AT…SA”
Como os arguidos bem sabem não existe qualquer contradição. O penhor é relativo ao segundo negócio – AT...SA, como facilmente se extrai da documentação de suporte dos negócios referida a propósito da motivação do facto 319, e dos factos descritos nos pontos 213 a 264 e 265 a 322-A).
Contradição entre os pontos 260 e 261 e o ponto 262 do acórdão (conclusões 89 a 91) – Não existe qualquer contradição pura e simplesmente porque os factos em causa não dizem o que os arguidos afirmam que neles consta. Como se verifica de simples leitura dos factos descritos nos pontos 213 a 264 os arguidos pagaram 3.800.000,00 (facto 239) pelas ações que no mesmo dia prometeram vender ao BPN por 4.679.740,80 (factos 261/262), pelo que a valorização das ações foi efetivamente no valor de 879.740,80. Basta para tanto realizar uma conta de aritmética simples entre os valores referidos e constantes dos factos 239 e 261 suportados pelos documentos referidos na motivação do facto 239, onde se esclarece que foram corrigidos os valores iniciais, de harmonia com a prova indicada.
Contradição entre os pontos 60 e 209 (conclusões 92 a 94) não existe qualquer contradição, como está bem de ver e para tanto basta ler todos os factos respeitantes a este negócio. Se é verdade que a compra inicial do imóvel ocorreu em 26 de setembro de 2000 (facto 98) sem intervenção dos aqui recorrentes, que iniciaram a sua “colaboração nestes negócios em data não concretamente apurada do ano de 2003, a verdade é que ao agirem da forma descrita nos factos 134 a 212, aconselhando-se a leitura dos factos 123 a 133 para melhor compreensão, permitiram, efetivamente, manter a injeção na Real seguros de cerca de 6 milhões de euros, tal como se descreve no facto 209. De outro modo a Real teria que pagar a indemnização a que se referem os factos 116 e 125.
A leitura atenta dos factos, e acima de tudo a análise dos documentos juntos aos autos, impõem que se considere totalmente infundado que o arguido diga, para além de ser inaceitável, que houve “propósito do tribunal de alterar conscientemente a realidade, se necessário”. Há uma linha inultrapassável que separa a discordância, e a necessária liberdade de expressão na defesa dos interesses do cliente, da acusação infundada e gratuita, que consubstancia, no mínimo falta de urbanidade e respeito.
Contradição entre os pontos 156 e 209 (conclusões 95 a 97) – a contradição apontada é meramente aparente e os arguidos bem o sabem. Note-se que no facto 156 apenas se refere aos arguidos AA, BB e CC porque está limitado aquele momento em conjugação a decisão inicial da compra do imóvel pela Real Seguros, acima referido, com a parte final do mesmo facto 156, que é preciso ler - “fazendo, no entanto, o BPN proceder a uma segunda operação de financiamento”!
Como se vê da simples leitura integral dos factos em questão, integrados na descrição do negócio, não há qualquer contradição.
Contradição entre os pontos 435 e 439 (conclusões 98 a 103) – mais uma vez os arguidos não têm razão como resulta da simples leitura dos factos indicados. No último dos indicados factos consta que foram prometidos ganhos, sendo indicados os valores e o resultado final de 325.156,67€. E, como se verifica do facto 435, os valores que aí são referidos seriam nos termos do contrato referido nos factos anteriores, o qual nunca foi concretizado, pois não foi celebrada a escritura nem pago o financiamento facultado pelo BPN, como se verifica de 436 e dos documentos que suportam tais factos, devidamente indicados na motivação.
Face a tudo quanto se deixou dito, resulta claro que nenhuma contradição existe.
*
Omissão de pronúncia suscitada nas conclusões 106 a 129, porquanto os factos 23, 24, 26, 33, 41, 42, 50, 61, 63, 68, 72, 75, 79 e 81 da sua contestação não foram objeto de conhecimento por parte do tribunal, os quais, no seu entender são essenciais para avaliação das condutas dos recorrentes (conclusão 110 e 111).
O Acórdão recorrido refere-se à contestação apresentada (nota 30, na página 169 numeração do acórdão, fls. 20481 dos autos) nos seguintes termos: “À semelhança das demais contestações, não foi incluído no elenco dos factos provados e não provados o teor dos artigos incluídos pelos arguidos nas suas contestações que integravam o desenvolvimento de questões jurídicas (prescrição e inexistência de crime), que se apresentavam como conclusivos ou valorativos, que se limitaram a negar a prática dos factos imputados na pronúncia, que se revelaram inócuos para a definição da responsabilidade criminal e cível dos arguidos e eventual determinação de sanções ou que já se encontravam enunciados entre os factos não provados da pronúncia”.
Analisada a contestação apresentada pelos arguidos, junta aos autos a fls. 12752 e ss. (vol. 33), não podemos deixar de concordar com a decisão recorrida. Para tal basta relembrar aos arguidos o que começaram por escrever nos pontos 23 e 24 da sua peça “contrariamente ao afirmado no art.º 174.º, os arguidos …” e “Assim, contrariamente ao que se lê em 175º, não houve…”.
Relativamente ao ponto 26, os arguidos concordam com o que se afirma em 177.º, mas que a provisão foi inscrita nas contas da Amplimóveis por determinação dos mesmos, mas que tal foi precedido de proposta do TOC e ouvido o ROC. Ou seja, o que afirmam é, como reconhecem na contestação, totalmente irrelevante para o que está em causa nestes autos, desde logo porque como afirmam “eram eles os administradores”.
O ponto 33 da contestação refere-se ao 193 da pronúncia e que segundo defendem “oferece-nos um novo capítulo falso”, ou seja, os arguidos negam a prática dos factos que vieram a considerar-se provados e por consequência estão incluídos na motivação referida supra constante da nota 30, na página 169 numeração do acórdão, fls. 20481 dos autos.
Se se analisar o que os arguidos alegam em 41 da contestação e o que está no ponto 236 dos pontos provados verifica-se que neste se considerou que “arguidos EE e FF, que se dedicavam maioritariamente à área do imobiliário” pelo que o que de relevante os arguidos alegavam não está em contradição com o que está considerado provado, sendo irrelevante para a decisão o mais aí alegado. Ou seja, o nome das empresas de que eram sócios ou as parcerias que estabeleceram anteriormente, uma vez que nada tinham a ver com o negócio dos autos nenhuma relevância têm para a decisão.
Consta em 42 da contestação “relativamente ao art.º 237.º, não é verdade que os arguidos EE e FF se tenham desinteressado do preço…” mais uma vez o alegado pelos arguidos não assume relevância autónoma que careça de juízo direto do tribunal uma vez que se limitam a negar os factos alegados.
Art.º 50 – igualmente neste ponto os arguidos pugnam que o art.º 262 da pronúncia lhes atribui um ganho que não se verificou, relativamente á valorização das ações da A...SA. Acresce que o mais que aí pugna e no que respeita à obrigação de o BPN pagar o valor estabelecido no contrato celebrado entre si e o BPN respeitar a cerca de 26 meses depois e não ao próprio dia, como se verifica da matéria contante do ponto 262 dos factos provados em momento algum se diz que o BPN iria pagar naquele dia, mas sim que “estavam a atribuir uma valorização de 879.740,80€ às ações da A...SA sobre o preço a que as mesmas tinham sido acabadas de adquirir, no mesmo dia…” Ou seja, o mais que alegam que não se traduz em mera negação dos factos é irrelevante, porque se insurgem perante o que lá não está.
61 – Neste artigo os arguidos dizem “no art.º 322 A da pronúncia faz-se a afirmação de que houve prejuízo para o BPN neste negócio de aquisição de ações da A...SA. Em primeiro lugar não houve qualquer prejuízo porque o BPN não pagou nada. Por outro lado, a ter pago algo, o valor por ação era inferior ao respetivo valor de mercado …” Ora, este facto é igualmente a negação do que lhes é imputado na pronúncia, pelo que pertencendo à acusação o ónus da prova dos factos e demais elementos necessários à procedência da mesma e respetiva condenação a mera negação dos factos imputados ao arguido não assume qualquer relevo suscetível de se exigir um juízo individual e específico, sendo por isso suficiente o que conta no Acórdão e já referido.
O mesmo se diga relativamente ao art.º 63 da contestação onde os arguidos se referem ao art.º 325.º da pronúncia, pugnando que nada acordaram com os arguidos AA, BB e DD, mas sim com o BPN. Não foi isto que se provou, e o que está alegado na contestação é exatamente o contrário do que foi alegado pelo MP na acusação, considerado suficientemente indiciado e por isso vertido na pronúncia.
Do mesmo modo, no art.º 68 da contestação afirmam os arguidos que é falso que tenha sido definido um spread de 2%, apresentando as suas próprias contas, como consta do 396.º da pronúncia, pelo que vale o que se referiu supra.
No art.º 72 os arguidos referem-se aos art.ºs 426 a 435 e mais uma vez negam os factos aí descritos, o que diga-se fazem de forma simplista e conclusiva, como da sua simples leitura se pode confirmar.
O art.º 75 da contestação ataca o art.º 439 da pronúncia, sendo nem mais nem menos o contrário do que aí consta, limitando-se a negar a prática dos factos, neste caso as contas apresentadas, e que vieram a resultar provadas, sendo, além do mais, conclusivo.
O art.º 79 da contestação respeita ao art.º 517 da pronúncia, sendo que o que alegam está igualmente na pronúncia e está nos factos provados, nomeada e concretamente nos factos provados 518 a 520, isto é, os valores, pagamentos – a decorrer em 5 anos, sendo a última prestação, a pagar em 31 de dezembro de 2012 a mais avultada.
A única grande diferença entre o alegado pelos arguidos e o que contava na pronúncia e o teor dos factos provados indicados, é que nestes últimos os factos estão devidamente explicitados e não são conclusivos nem valorativos.
Finalmente no que art.º 81 da contestação, o mesmo é absolutamente conclusivo para além de não ser essencial para a decisão dos autos.
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Para melhor se compreender o acórdão recorrido, é necessário compreender a sua estrutura no que respeita à análise e valoração da prova que se encontra nele vertida.
A fls. 20565 e ss. (fls. 253 da numeração do Acórdão) o Tribunal a quo fez constar de forma clara, transparente e percetível, a indicação de todos os meios de prova constantes dos autos e debatidos em audiência que e que foram determinantes para a formação da sua convicção.
Relativamente à prova testemunhal, de forma leal fez constar a fls. 20565 “Relativamente ao depoimento das testemunhas, dado o seu número e a dimensão da decisão, adiantamos, desde já, que de uma forma geral mereceram credibilidade, em face das razões de ciência que indicaram. Todas aquelas cujos depoimentos, neste aspecto, não mereceram credibilidade ou suscitam alguma avaliação em particular serão objecto dessas mesmas apreciações.
Assim, em todos os outros casos, nada sendo dito é porque o Tribunal entendeu que as testemunhas mereceram credibilidade ao Tribunal, sem prejuízo de o objecto dos respectivos depoimentos poder ser ponderado de forma diversa da apresentada pela testemunha, isto é, a convicção da testemunha não tem de ser a do Tribunal ainda que se entenda que falou com verdade.”
E a fls. 20571 (fls. 259 da numeração do Acórdão) “As linhas gerais da actuação dos arguidos, reflectidas na matéria de facto assente, e que se mostra explicitada em termos mais genéricos ao longo dos primeiros 66 pontos de facto, foram trazidas a julgamento, desde logo, pelas testemunhas HHHH e DDDD.
Para além destas, e de vasta documentação junta aos autos, outras testemunhas, adiante mencionadas, contribuíram para o desenho do quadro geral de gestão do vulgarmente chamado grupo SLN/BPN e nalguns casos para os próprios contornos de alguns dos contratos aqui analisados.
Todavia, aquelas duas testemunhas são as que de forma mais abrangente e precisa delinearam aquele que foi o grande propósito do grupo SLN/BPN e sua execução e por isso iniciamos a fundamentação pelas descrições que as mesmas fizeram.
Embora a técnica da reprodução, em súmula, dos depoimentos não seja a mais correcta e desejável, num processo com a dimensão do presente, em que foram analisadas centenas de documentos, torna-se difícil transmitir toda a informação colhida e a sua ponderação e análise em conjugação outros elementos de prova sem que se faça uma narrativa baseada, em parte, nessas descrições.
Apreciando (…)”
Relativamente à prova documental e pericial fez-se exarar a fls. 20565 dos autos (fls. 253 do Acórdão) “A prova documental e pericial será analisada e avaliada relativamente a cada negócio, sem prejuízo das referenciais de carácter mais abrangente efectuadas nesta parte mais geral da decisão.
Apresenta-se de seguida um quadro com um conjunto de informação referente à documentação essencial, composta pelos apensos temáticos (que contêm um conjunto nuclear de documentos extraídos de origens diversas), os apensos bancários e as buscas.
Todas estas listas estão a fls. 9296 dos autos principais (vol. 22). ” Seguem-se quadros identificativos dos meios de prova referidos.
A páginas 260 e ss. Faz-se a súmula dos depoimentos das testemunhas. De salientar que nenhum dos recorrentes refere que a súmula realizada pelo tribunal contém a referência ou imputação de afirmações que não tenham sido efetivamente proferidas pelas ditas testemunhas.
Após a dita súmula que ocupa 430 páginas (fls. 260 a 690) são particularizados, com referência aos pontos de facto considerados provados, os documentos, relatórios, perícias e os depoimentos mais relevantes para a formação da convicção do tribunal, fazendo-se uma apreciação crítica da prova negócio a negócio, com indicação e apreciação de todos as provas que foram relevantes, terminando-se com a indicação facto a facto, dentro de cada negócio, e sua motivação direta.
Acresce que ao longo da súmula realizada consta de forma clara a indicação de todos os documentos que foram exibidos ou com os quais as testemunhas foram confrontadas ou chamadas a explicar.
Feita esta explicitação, que se tornou necessária atento teor das peças recursivas apresentadas, não obstante não ser essencial pois resulta da simples leitura da decisão a que todos tiveram acesso, é agora tempo os recursos incidentes sobre a matéria de facto.
Conclusões 130 a 170 vêm os arguidos pugnar que face à prova produzida nunca se poderiam considerar provados os factos:
II – A definição de uma estratégia: 47.º, 59.º e 60.º; 64.º; 65.º e 66.ª
III – Negócios mantidos entre o Grupo BPN/SLN e os aqui arguidos:
III- A – Terreno da ...: 140.º; 142.º; 143.º; 144.º; 147.º; 157.º; 158.º, 159.º; 160.º, 161.º, 162.º, 163.º, 172.º; 173.º; 174.º; 176.º, 180.º, 181.º; 182.º; 184.º; 185.º; 187.º; 191.º; 192.º e 193.º; 206.º; 207.º e 208.º; 209.º; 211.º e 212.º.
III – B – A...SA e AT...SA: 237.º; 260.º; 262.º; 263.º; 264.º;
III – C – AT...SA: 272.º; 273.º; 296.º; 304.º; 323.º; 324 - A; 330.º e 331.º.
III – D – P…SA: 394.º; 395.º e 396.ºe 406.º.
III – E – Terrenos de ...: 423.º; 425.º; 433.º; 435.º e 439.º.
III – F – B..., S.A.: 462.º; 496.º; 497.ª, 498.ª; 501.º; 518.ª (517.º); 518.º; 520.º; 522.º.
IX – Prejuízos e Vantagens gerados pelos financiamentos concedidos aos arguidos EE e FF: 886.º; 887.º e 888.º.
XI – O propósito dos arguidos: 898.º; 899.º e 905.º.
Analisemos:
Quanto aos factos 47.º, 59.º e 60.º; 64.º; 65.º e 66.ª:
No que respeita aos factos 47.º, 59.º e 60.º defendem os arguidos (conclusão 132 a 161) que o tribunal se baseou na prova produzida relativamente aos negócios Terreno da ..., P…SA, Terrenos de ..., Sociedades A…SA e AT...SA, e B..., S.A., produzindo nestes artigos conclusões e ilações, não sendo indicada qualquer prova que sustente a veracidade das mesmas que os art.s 47.º, 59.º e 60.º encerram” e ainda que existe “falta de fundamentação ao serem utilizados, pelo tribunal a quo, demais factos da pronúncia para dar como provados os presentes”.
Como está bem de ver a argumentação expendida não tem fundamento. Em primeiro lugar o tribunal não se baseia em factos da pronúncia. O tribunal no elenco dos factos provados segue a estrutura da pronúncia e depois das contestações e pedidos cíveis, indicando os factos como naquelas peças, porquanto é o conteúdo das mesmas que delimitam o thema decidedum e porque desse modo facilita a possibilidade de sindicância da decisão pelos seus destinatários, que assim conseguem de forma mais fácil verificar quais os factos da pronúncia, pedidos cíveis e contestações que foram considerados provados ou não provados.
Como expressamente se refere a fls. 20565 e ss., em especial fls. 20571 “As linhas gerais da atuação dos arguidos, refletidas na matéria de facto assente, e que se mostra explicitada em termos mais genéricos ao longo dos primeiros 66 pontos de facto, foram trazidas a julgamento, desde logo, pelas testemunhas HHHH e DDDD”. Mas não só. Tratando-se de linhas gerais de atuação e respeitando aos negócios referidos pelos arguidos, o tribunal para além da documentação (e não factos da pronúncia) relativa aos mesmos baseou-se na análise da prova testemunhal e declarações dos arguidos que as resolveram prestar, sendo que o aqui FF prestou declarações, em conjugação com as regras da experiência, como se vê do que se encontra escrito no Acórdão recorrido como motivação dos factos mencionados pelo arguido inseridos no respetivo contexto. Desde logo, basta ver o que se escreveu na motivação do facto 61, que complementa o 60º indicado pelos arguidos.
Ou seja, se os factos indicados forem lidos no seu contexto e lugar, e a sua motivação analisada da mesma forma impõe-se concluir que não existe qualquer falta de motivação.
Só se verifica falta de motivação quando esta falte de todo. Apenas a absoluta falta de fundamentação integra a previsão da al. a) do n.º 1 do art.º 379.º e n.º 2 do 374.º do CPP, e não a sua menor perfeição – constituindo a erroneidade dessa motivação fundamento para impugnação nos termos do art.º 412.º do CPP ou eventualmente nulidade, prevista no art.º 410.º/2 do mesmo código. O acórdão recorrido mostra-se motivado de forma exaustiva, contendo uma análise profunda dos meios de prova produzidos e da valoração de que foram objeto.
Contudo, sempre se dirá que a lei não exige que o tribunal fundamente facto a facto, e mesmo assim, o tribunal a quo motivou a maioria dos factos de forma individual e específica, sendo que relativamente a alguns deles não o fez porque não carecia de o fazer, pois eles estavam relacionados ou eram a conclusão de outros já motivados como se terá oportunidade de verificar durante a análise e decisão deste recurso.
No caso, verifica-se que a motivação é abundante, clara, com indicação precisa das provas em que se alicerçou, sendo estas analisadas de forma crítica, sempre com apelo às regras da experiência. Ou seja, em harmonia com o exigido pelo art.º 374.º, n.º 2 do CPP. Como exemplarmente se decidiu no Ac. STJ, de 09-02-2012, Proc. 1/09.3FAHRT.L1.S1, Relator Armindo Monteiro “A sentença, segundo o modelo paradigmático do art. 374.º, n.º 2, do CPP, leva a cabo a narrativa, condensada na fundamentação, de facto e de direito, especificando os factos provados e não provados, com o propósito de assegurar que todos os factos resultantes da acusação e da defesa e emergentes da decisão da causa foram objecto de apreciação, bem como de uma exposição, tanto possível completa, ainda que concisa, das razões de facto e de direito que fundamentam a decisão, seguindo um exame crítico das provas que serviram para fundamentar a convicção.
Essa motivação é o resultado da livre apreciação da prova, que sem limitar o juiz o corresponsabiliza, levando a um “salutar autocontrole“ (cfr. Sérgio Poças, Da Sentença Penal, Fundamentação de Facto, Rev. Julgar, Setembro –Dezembro de 2007, T3, pág. 35), da legalidade e justiça das provas, explicitando às partes e ao Tribunal de recurso as suas razões decisórias, concorrendo para a celeridade processual, bem como à comunidade as razões da decisão.
O exame crítico das provas é, em resultado de um juízo apriorístico sobre o seu valor, o pressuposto de formulação de uma relação de igualdade entre elas ou hierárquica, a fundamentar o porquê de umas merecerem o mesmo valor ou valor superior a outras, conducente ao seu detrimento, na formação da convicção probatória, levando, ainda ao conhecimento das provas que foram apreciadas, para, a final, se conhecer o processo lógico racional, em globo, seguido pelo juiz”.
Mas pasme-se, apesar de invocarem que a matéria em causa não estava motivada, vêm depois defender que afinal “não se podem conformar com a fundamentação baseada no depoimento das testemunhas HHHH, DDDD, FFFFF e KK, as quais não confirmaram, como não poderiam confirmar o teor nos arts agora em crise (47.º, 59.º e 60.º)” (conclusão 134)!
Mas igualmente não têm razão. O tribunal analisou a prova de forma conjugada e crítica, baseando-se igualmente nas declarações dos arguidos – v. motivação do art.º 61, em conjugação com o depoimento de testemunhas, análise dos documentos – Apensos – o que é feito em conjugação, sendo ainda analisada a tese apresentada pelos arguidos, especialmente no que aqui diz respeito e relativamente a estes factos, tal como as declarações do arguido FF (V. fls. 389 do Acórdão, fls. 20701 dos autos. Atente-se que estas declarações são analisadas em conjugação com a documentação dos autos, e analisada a tese que os arguidos apresentaram na contestação, nomeadamente no que respeita às garantias (fls. 20702), sendo toda a prova, aqui e em TODA A MOTIVAÇÃO analisada de forma crítica, conjugadamente e de acordo com as regras da experiência.
A tese dos arguidos de que as testemunhas que indica não afirmaram o que veio a ficar considerado provado nos art.ºs 47º, 59 e 60 não tem qualquer sentido. Em primeiro lugar a prova em que o tribunal se baseou não é apenas a prova testemunhal; em segundo lugar o tribunal não está limitado à prova direta produzida. A boa análise e valoração da prova pressupõe exatamente que a prova seja analisada de forma conjugada, podendo aliás, como bem se esclarece no artigo que os próprios arguidos invocam na conclusão 117, disponível in http://julgar.pt/wp-content/uploads/2016/05/02-S%C3%A9rgio-Po%C3%A7asfundamenta%C3%A7%C3%A3o-senten%C3%A7a-penal.pdf , a prova que sustenta a matéria de facto considerada provada não tem que ser direta. Pode ser indireta ou por presunção.
Pese embora as testemunhas que se pronunciaram sobre os negócios e sobre os factos indicados pelos arguidos não tenham descrito os factos que os arguidos indicam como os mesmos estão descritos, a verdade é que por um lado os factos que são indicados estão descontextualizados, sendo necessário ouvir todos os depoimentos indicados e analisar os documentos em causa. TODOS. É que as testemunhas não dizem o contrário dos factos que foram considerados provados, sendo, aliás, forçoso concluir que o seu teor em conjugação com a documentação indicada e as regras da experiência são mais do que suficientes para suportar os factos considerados provados.
Acresce que os documentos invocados pelos arguidos nas indicadas conclusões foram todos eles analisados pelo Tribunal. Só que ao invés da leitura parcial que os arguidos fazem, o tribunal analisou, repita-se uma vez mais, toda a prova, e os documentos não são exceção, de forma conjugada. Aliás, não obstante o tribunal ter dedicado uma boa parte da motivação de facto à prova documental existente nos autos, com descrição de cada um dos apensos e sua análise, analisou esta prova em conjugação com a testemunhal, pericial e declarações dos arguidos, como os mesmos bem sabem, pois consta do acórdão.
O que aqui está em causa, não é um verdadeiro erro de julgamento. O que aqui está em causa é a pretensão dos arguidos em substituir a convicção do tribunal, que a formou de forma livre, em obediência e com fundamento no disposto no art.º 127.º do Cód. Proc. Penal, pela leitura que os mesmos fazem da prova produzida. O erro de julgamento fundamento do recurso da matéria de facto não abrange a possibilidade de substituição da convicção do tribunal a quo, que de forma direta e imediata apreendeu a prova, pela convicção do Tribunal de recurso, mas sim e apenas a reparação de verdadeiros erros decorrentes da imputação de uma afirmação a uma testemunha que o não afirmou, ou dando-se demonstrado um facto com base na perícia não incidente sobre o mesmo.
Conclusão 162 a 171 – O tribunal a quo motivou o facto 64 de forma expressa referindo “vejam-se a análise constante dos negócios apreciados ao longo do acórdão”. No entender dos arguidos a fundamentação deste facto não constitui uma “verdadeira fundamentação. Relegar para a demais matéria dada como provada (a qual ademais é posta em crise no presente recurso) como se a mesma se tratasse de uma verdade insofismável, passível de fazer prova de demais factos não pode senão ser havida como ausência de fundamentação que não permitir aos arguidos aqui Recorrentes sequer alcançar o porque do Tribunal a quo firmar a convicção aqui espelhada”.
Este “argumento” só pode dever-se a lapso de leitura dos arguidos. O tribunal não remete para os negócios, mas sim para a análise constante dos negócios apreciados ao longo do acórdão. Ora, os factos provados encontram-se motivados e nesta parte são analisados os negócios que aqui estão em causa.
Até se compreende que os arguidos tentem por todos os meios que a leitura que fazem da prova prevaleça sobre a que o tribunal realizou, mas afirmar que o acórdão diz o contrário do que nele se encontra escrito, não deixa de ser curioso.
Para além disto pugnam os arguidos que é falso o que consta no facto 64 e que a prova constante dos autos assim o demonstra. Mas não nos convence.
O facto em causa é um facto conclusivo, admissível porque está esmiuçado em factos concretos que o suportam, e resulta provado porque a documentação de todos os negócios que envolveram o HH e que depois da assinatura do Protocolo de saída envolveram os arguidos, impõe que se considere provado.
Nenhum erro de julgamento existe. E nem tão pouco o depoimento invocado na Conclusão 169 diz o contrário do que foi considerado provado. Como resulta do que os próprios arguidos transcrevem “pensa que” … mais uma vez se relembra, o que os arguidos teimaram em esquecer ao elaborar o recurso que se analisa, a prova que suporta os factos é variada e foi analisada, como bem sabem, de forma crítica, conjugada e de acordo com as regras da experiência.
Facto 65 – impugnado nas conclusões 171 a 185.
Ao contrário do que os arguidos afirmam, a fundamentação deste facto não se baseia apenas num único documento. Repare-se que o facto em causa se integra, ainda, no elenco dos factos genéricos, e por isso tem igualmente uma formulação genérica e conclusiva, à semelhança do anteriormente analisado.
Ora, basta recordar a análise, mas não só, das declarações do arguido, aqui também recorrente, FF, que já se referiu e se indicou na motivação, para que se perceba que, nomeadamente quanto às garantias os documentos foram objeto de análise por parte do tribunal a quo, sendo certo, como é, que a existência dos financiamentos está absolutamente provada.
Os arguidos interpretaram a estrutura da motivação contrariamente ao que dela resulta. A indicação concreta de documentos a propósito deste ou daquele facto não significa, como se extrai da mera leitura de toda a motivação, que o tribunal se baseou apenas naquele documento indicado, mas sim que aquele documento se refere àquela situação.
Da leitura da motivação de facto resulta de forma clara e sem qualquer dúvida que o tribunal a quo avaliou toda a prova produzida de forma conjugada e que todos os meios de prova foram importantes e contribuíram para a formação da sua convicção, pese embora uns tenham tido maior relevância que outros, o que igualmente se encontra indicado e justificado.
Conclusões 186 a 192 - Defendem os arguidos que o facto 66 não se encontra motivado, tendo resultado de prolações e ilações sem qualquer suporte documental e testemunhal.
Salvo o devido respeito pelos arguidos e especialmente por quem subscreve a peça recursiva, o argumento invocado é totalmente infundado. Como já se escreveu, e o acórdão admite-o no início da motivação de facto, fls. 20571, os primeiros 66 pontos de factos são genéricos. E por isso mesmo alguns deles são conclusivos desde logo porque os negócios e as estratégias a que ali se faz referência estão descriminadas e devidamente vertidas em factos concretos nos factos 67 e ss. a propósito de cada um dos negócios, transações e intervenientes.
Não há assim, qualquer falta de fundamentação, pois esta conclusão resulta dos factos que foram considerados provados. Se os factos suportam essa conclusão é outro assunto. Mas não falta de fundamentação. E tanto assim é que os arguidos igualmente pugnam pela falta de prova que suporte os factos donde poderia emergir tal conclusão, como se verifica ao longo do seu recurso e concretamente quanto a este ponto na Conclusão 192.
Mas, e adiantando já a nossa apreciação da prova produzida e dos recursos apresentados, a conclusão em causa é a única que urge retirar dos factos apurados, factos que estão demonstrados e suportados pela inúmera prova que o tribunal a quo analisou e avaliou de forma irrepreensível, sindicada neste tribunal para análise e decisão dos recursos interpostos.
Conclusões 193 a 201, quanto ao Terreno da ...:
No entender dos arguidos o Relatório do Banco de Portugal, de que transcrevem algumas partes, abala o depoimento da testemunha, técnico do mesmo Banco, HHHH, já que demonstra, defendem, o BdP conhecia o negócio uma vez que as transferências realizadas não foram encobertas, mas sim através do sistema de pagamentos designado por SPGT (conclusões 193 a 201).
Esta argumentação apenas convence à primeira leitura. Mas a sua análise aprofundada e o confronto com toda a prova impõem que caia por terra. É que não é o conhecimento do negócio como ele aparentava ser que está em causa! Mas sim exatamente o que o mesmo escondia! E esta realidade não era efetivamente do conhecimento do BdP, nem do BPN acionistas e conselho de Administração, como se verá oportunamente. Apenas de alguns membros do Conselho de Administração que deixaram de agir no interesse do BANCO.
Basta para tanto ter em atenção o depoimento da referida testemunha e a documentação com que foi confrontada e toda a demais relativa ao negócio em questão. A credibilidade da testemunha é aquela que o Tribunal lhe dá tendo em conta a sua razão de ciência e o confronto com a demais prova, sempre obedecendo às regras da experiência.
O que os arguidos aqui pretendem é substituir a convicção do tribunal a quo pela sua, por a leitura que fazem do Relatório do BdP, em seu entender, abalar o depoimento invocado pelo tribunal a quo. Todavia, como os arguidos bem sabem, no nosso sistema jurídico vigora o sistema do princípio da prova livre , que permite ao julgador uma plena liberdade na apreciação das provas, desde que tenham sido obtidas de forma lícita, enquanto que nos sistemas em que vigora o princípio da prova legal o juiz aprecia as provas de acordo com as regras definidas poe lei que fixam o valor e a força probatória (o que só se verifica no nosso sistema processual penal relativamente à perícia e de forma mitigada, pois pode ser afastada pelo juiz). Significa assim, que o valor da prova depende da convicção que criarem no espírito do julgador, depois de este as apreciar de harmonia com as regras da experiência e da lógica. Este é assim, o único critério imposto por Lei: avaliação em conformidade com as regras da experiência e da logica (com exceção, repita-se da prova pericial).
Deste modo, motivada que está a convicção do tribunal a quo, formada com base em prova produzida e não de forma arbitrária, em conformidade com as regras da experiência, nada há a apontar à eleição dos meios de prova, de entre os produzidos, que mereceram a sua valoração e convicção realizados pelo tribunal a quo.
No que respeita às menos valias - Conclusão 202 a 207, 212: argumentam os arguidos que não colhe de harmonia com as regras da experiência que para ganhar 2M€ se perca logo à partida 6M… Mas ignoram os mesmos que eles não desembolsaram os 6M€..., pelo que nada perderam! O ganho de 2M€ das menos valias corresponde efetivamente a um ganho.
Os arguidos invocam o mesmo fundamento para obter resultados contraditórios. Basta analisar o que defendem na conclusão 206 e o pedido de avaliação do dito terreno, avaliação referida nas conclusões 27 e ss., mas que, curiosamente, não determinou que esperassem pela sua conclusão para depois adquirirem o imóvel.
Ou seja, o que queremos dizer, novamente, é que não é só a falta de explicação racional por parte do arguido FF, nas declarações que prestou em audiência, que fundamenta a convicção do tribunal. Não. É a prova toda, aliada à falta de razoabilidade da justificação apresentada pelo arguido.
O que invocam em 208 a 211 é totalmente infundado. Basta ler os documentos que se encontram juntos aos autos e cruzá-los com a própria tese dos arguidos, segundo a qual o imóvel era para ser vendido (v. conclusão 29) e as regras da experiência. A Real Seguros vendia o imóvel para quê?!?!
Os documentos juntos analisados de acordo com as regras da experiência e da lógica justificam a convicção do tribunal a quo, não se verificando qualquer erro.
Conclusões 210 a 211 – A prova em que o Tribunal a quo se baseou suporta o juízo valorativo que determinou a inclusão dos factos em causa no elenco da matéria provada.
O que respeita ao arguido HH será objeto de apreciação aquando do conhecimento do recurso intentado pelo MP, pelo que nada mais cumpre decidir quanto a este aspeto.
Conclusões 213 a 221 - Os arguidos misturam recurso de impugnação da matéria de facto com erro manifesto na apreciação da prova.
Mas nem um nem outro procede.
Analisada a matéria colocada em crise e os fundamentos de facto invocados no Acórdão, o que se verifica é que neste se fez uma análise crítica da prova a qual determina que se considerem assentes os factos, conclusões e as ilações que o tribunal a quo retirou.
Não existe qualquer erro manifesto. Os arguidos agarram-se a facto de se ter escrito “elementos fictícios, forjados, viciados, registando com base nesses elementos fictícios, forjados, viciados, uma provisão para depreciação de existência de modo a salvaguardar ainda em 2003 o pretendido benefício fiscal” (fls. 1745 dos autos) para dizer que o tribunal cai num “venire contra factum proprium” já que se serve da avaliação da J..., Lda. para dizer que o Terreno da ... foi adquirido por 6M superior ao preço real para depois dizer que o mesmo é fictício, forjado e viciado. Mas não é isso que se diz no Acórdão. É necessário ler o parágrafo, TODO, de onde foi retirada e descontextualizada. O que se diz é exatamente o contrário do que os arguidos alegam que está escrito. É também com base na avaliação datada de 19-12-2003, quando o seu rascunho é de 19-01-2004, que se verifica que no Relatório foi colocada uma data anterior á sua real...
Não há dúvida que os elementos são forjados e fictícios na medida explicitada, e que se encontra bem clara na motivação do ponto 143 dos factos provados, e só se compreendem com a necessidade de justificar o proveito (menos valias) a retirar de um suposto negócio que correra menos bem, sendo certo que o valor da compra pela Real Seguros é desfasado do valor real e visava obter um ganho ilegítimo, tal como o é a venda à R..., Lda, igualmente para obter um ganho fiscal.
Conclusões 222 a 228 – Mais uma vez os argumentos utilizados são falaciosos. Os arguidos baseiam-se no que se escreveu na parte final do acórdão, na parte relativa à subsunção dos factos ao direito, e onde se faz um “resumo” da atuação dos mesmos. Ora, em momento algum se diz que os negócios não foram realizados. Foram. Mas os valores dos mesmos e as intenções motivadoras foram efetivamente as que aí se encontram escritas. Não existe qualquer contradição. Efetivamente enganou-se a contabilidade da Real Seguros e o BdP tal como se enganou a administração fiscal, como se verifica à saciedade da matéria de facto provada relativa a este negócio. A leitura que os arguidos fazem é uma leitura que não tem correspondência no acórdão, interpretado como deve ser.
Relativamente às contas da Real Seguros apenas cumpre dizer que não precisavam os arguidos de conhecer a situação exata da Real Seguros para saberem e terem percebido que os valores do negócio lhe permitiam encaixar uma mais valia… (conclusão 229).
Relativamente ao argumento invocado na Conclusão 230 apenas cumpre referir a prova produzida impõe que se conclua que os arguidos sabiam do propósito de enganar o BdP, aliás, a testemunha OOOO expressamente referiu que reuniu com EE e FF e que estes lhe afirmaram que assinaram contratos a pedido, para ajudar o Banco (fls. 20945), e nas cinco situações de recompra envolvendo EE e FF, AA não quis aparecer e arranjou estas duas pessoas que em troca de uma rentabilidade fixa aceitaram fazer o negócio, tendo a testemunha dito aos arguidos EE e FF que ganhar dinheiro assim não lhe parecia correto (fls. 20946).
Ora, se não sabiam do que se tratava entre o BPN e o BdP porque razão afirmaram que iam ajudar o BPN? Acresce que para poderem afirmar que iam ajudar (o que não se percebe, pois, um homem com a experiência dos arguidos e com a sua formação perceberia logo que não estava a ajudar coisíssima nenhuma, mas sim a colaborar num esquema) tinham que saber o que estava em causa, nomeadamente que o BPN não podia entrar nos negócios, o que se impõe que soubessem tendo em conta a própria experiência profissional dos arguidos e sua formação académica! Por último, a tese da retribuição, que já resultava dos valores envolvidos nos negócios, pese embora os esforços dos arguidos em tentarem provar as justificações e leituras mais diversas, a verdade é que é patente o que incluía e sai deste depoimento totalmente e sem sombra de dúvidas demonstrada.
Conclusões 231 a 234 – já abrangidas pelo que se disse supra.
Conclusão 236 a 252 – factos 140 e 142: no entender dos arguidos a prova indicada pelo tribunal a quo para suporte do facto 140 não o demonstra. Mais uma vez não têm razão. O valor é inequívoco. Que era necessário, e quanto, entregar à ST... SA, tal como que o valor era superior ao do mercado e que o financiamento estava garantido, também está mais do que demonstrado. Tudo resulta dos documentos conjugados com todo o negócio e as regras da experiência, pelo que nem se percebe a posição dos arguidos.
Pretendem os arguidos demonstrar que não sabia, que o terreno tinha valor inferior àquele pelo qual o compraram uma vez que a avaliação é posterior à data da compra, mas anterior à do negócio com a R..., Lda. Todavia, como já se teve oportunidade de referir, não faz qualquer sentido que homens de negócios invistam quantia tão elevada e celebrem um contrato de compra e venda de um terreno relativamente ao qual tinham dúvidas sobre o seu real valor sem que façam introduzir no contrato qualquer cláusula que os salvaguarde, como o fez o empresário ... VV. Note-se que são os próprios arguidos que referem na conclusão 27 que “começaram a ter dúvidas quanto ao real valor do terreno”.
Os factos que estão considerados provados resultam por demais evidentes da prova produzida: pericial, documental, testemunhal, declarações dos arguidos, tudo em conjugação com as regras da experiência.
Nada a apontar, pois, ao acórdão recorrido.
Facto 142- mais uma vez suscitam a questão do valor do terreno e do conhecimento ou não da desconformidade entre o valor do negócio e o valor real do terreno.
Invocam o depoimento da testemunha BBBB, porquanto no acórdão se refere que “abalou a tese da acusação de que existiu ab initio o conhecimento das limitações construtivas do terreno” explicando-se o porquê no acórdão. Mas note-se que a intervenção dos arguidos é bem posterior e numa fase em que já não havia dúvidas sobre a interpretação do PDM e da capacidade construtiva do imóvel (v ponto de facto 116 a , especialmente o 131 e 143 (Fls. 4823 e ss. dos autos principais (vol. 10) – Rascunho com alterações, como bem se refere na motivação do facto 1439], o que significa que o depoimento que invocam não tem a virtualidade que se lhe quer atribuir pela simples razão que não abarca o momento temporal e as circunstâncias que se verificam aquando da intervenção dos arguidos. As considerações tecidas pelo tribunal a quo, ao contrário do que os arguidos alegam, não são meras considerações. Trata-se de análise e valoração da prova de forma conjugada com apelo às regras da experiência comum.
A convicção do Tribunal está bem assente na documentação que indica, na prova documental que indica, depoimentos e declarações que lhe mereceram credibilidade, juízo que se encontra devida e concretamente explicitado de forma lógica clara e inteligível.
Conclusão 253 a 256 – No que respeita ao facto 143, argumentam os arguidos que na motivação de facto o tribunal indica o documento de fls. 319 pdf apenso temático AD, em conjugação com os responsáveis pela sua elaboração e estes afirmaram em audiência o contrário do que o tribunal considerou provado.
Indicam a gravação dos depoimentos, mas apenas a indicação do depoimento da testemunha MMMMMMM está em conformidade com o legalmente exigido, art.º 412.º, 3 e 4 CPP, uma vez que os arguidos não indicam os minutos onde se encontram as declarações da testemunha NNNNNNN (v. conclusão 255/motivação a fls. 23430 v.)
Importa aqui recordar o que se escreveu na motivação a propósito do ponto de facto em causa “Estes factos resultam demonstrados, para além do mais, em face da análise dos seguintes documentos:
• Anexo 43 apenso temático AD (também a fls. 45 e ss. pdf do doc. 4.21 da busca 13). A versão em rascunho que este anexo contém está datada de 19-01-2004, o que significa que a data aposta no documento final foi alterada para 19-12-2003, o que permitia utilizar a menosvalia gerada com a avaliação ainda em 2003. A primeira folha com indicações manuscritas foi atribuída a EE, segundo o arguido FF;
• Fls. 4823 e ss. dos autos principais (vol. 10) – Rascunho com alterações que se refere terem sido pedidas pelo Dr. VVVV, não só no texto do rascunho como em post it na primeira página. Isto significa que ambos os arguidos EE e FF (ali chamado VVVV certamente por lapso) estavam cientes das alterações que pretendiam introduzir.
Veja-se a análise supra descrita sobre esta questão e que recaiu sobre as declarações do arguido e o depoimento das testemunhas responsáveis pela avaliação”.
Da análise da motivação cumpre desde já corrigir o que afirmam os arguidos pois o Tribunal não se baseou apenas no documento que indicam e nos depoimentos das testemunhas responsáveis pela avaliação. Analisou o documento e o seu rascunho, avaliando como devia o facto de o rascunho ter uma data posterior à do original… e como é óbvio, bem se compreende a frase que os arguidos transcrevem do depoimento prestado por MMMMMMM “que não recebemos pressões de espécie nenhuma” … já que tal os colocaria igualmente numa posição delicada.
De todo o modo, ouvido depoimento de MMMMMMM não há dúvida que o mesmo referiu o que os arguidos escrevem – “nós não recebemos pressões de espécie nenhuma” mas também não há dúvida que o mesmo admitiu, confrontado com o Apenso temático AD, Anexo 43, e não soube explicar a data de Janeiro de 2004 constante do rascunho do relatório datado de dezembro de 2003, tendo admitido, como bem consta do acórdão, que pode ter recebido indicações do cliente, verbais ou escritas, para alterar o teor do relatório.
Ora, analisado o depoimento em causa, em conjugação com as declarações do arguido FF, que referiu que a letra das notas/indicações que constam do referido documento é do coarguido EE, e do teor de tais indicações, verifica-se que o facto vertido em 143, como bem se explica a fls. 20831, está bem julgado e fundamentado.
Na verdade, como bem se escreve no Acórdão, a testemunha MMMMMMM foi confrontada, além de outros documentos, com “fls. 4823 a 4845 dos autos principais (vol. 10), onde se encontra, na primeira folha, manuscrito um pequeno texto, aparentemente num post it, onde se refere “Dr. VVVV quer alterações ao Relatório da Encosta da Terreno da ....
E a fls. 395 pdf, na página inicial de minuta do relatório está escrito “alterações a pedido do Dr. VVVV”. Segundo a testemunha é a letra do Eng. NNNNNNN, pessoa que terá elaborado o relatório e coordenador da avaliação.
Se o manuscrito com a letra do arguido EE deixou dúvidas em alguém (o que cremos impossível), estas duas notas são bem demonstrativas da manipulação da informação que consta do relatório, facto que, também vem consolidar o entendimento vertido na pronúncia de que o que se passou neste negócio foi uma estratégia conjunta e planeada e não um qualquer incidente de percurso.” E bem assim fls. 21054, onde se analisa o rascunho com a indicação de que “não deve referir-se o indeferimento de 2001 – Proc. 2271-01.,2 Deve salientar-se que o actual PDM encontra-se em fase de revisão”.
Conclusão 257 a 263 - facto 144 – A operação da concessão de crédito está amplamente demonstrada através dos financiamentos concedidos e constantes dos documentos juntos aos autos.
E nem se diga, como o fazem os arguidos, que as declarações do aqui recorrente FF são verosímeis, pois este aspeto foi devidamente analisado pelo Tribunal a quo que as avaliou em conjugação com a demais prova. E bem.
Note-se que o recurso de impugnação não serve para discutir a formação convicção do tribunal, mas sim para reparar um erro quando aquela se tenha baseado em afirmação de testemunha que a não proferiu ou se baseie em prova pericial ou documento que demonstre exatamente o contrário; ou seja, quando exista um erro de julgamento; Coisa diferente é analisar a convicção do tribunal, não viciada por aquele erro, mas porque a mesma está inquinada de erro notório na apreciação da prova (vício previsto no citado art.º 410.º, n.º 2, al. c) do CPP); Isto dito para que se possa analisar se a apreciação que o tribunal faz das declarações do arguido FF enferma de erro notório, e não, não enferma. Elas estão apreciadas, como aliás acontece com a demais prova, adiante-se, conjugadamente e de harmonia com as regras da experiência.
Assim, nenhuma razão existe para se colocar em causa a apreciação da prova realizada pelo tribunal recorrido; desde logo e porque o Tribunal de primeira instância que realiza a audiência na sua plenitude, com imediação, que confrontou as testemunhas com os documentos, que ouviu os peritos em confronto com o Relatório, que maturou todas as provas e as avaliou de forma crítica, encontra-se em melhores condições de avaliar a prova, de forma conjugada, especialmente de avaliar a credibilidade de testemunhos e declarações do que o tribunal de recurso que apenas dispõe de gravação áudio.
Acresce que, e não obstante pugnarem que desconheciam o que era o banco Insular, a verdade é que a testemunha DDDD afirmou que “fls. 1940 a 1942 dos autos principais (vol. 5) demonstram o conhecimento dos arguidos EE e FF de que tinham financiamento no Banco Insular” (contrariamente ao que pugnam na conclusão 261), tendo sido igualmente objeto de apreciação a tese dos arguidos a este respeito, como se verifica da análise crítica das declarações de FF (fls. 20705 e ss.)
Do mesmo modo, a questão das garantias foi objeto de análise no acórdão recorrido concretamente a propósito das declarações prestadas pelo arguido FF – v. fls. 20720.
Conclusão 264 a 276 – facto 147 – Não há dúvida que foi entregue uma procuração. Mas esta foi analisada pelo tribunal que considerou que a mesma não constituía garantia do negócio. Assim, não nos encontramos perante um erro de julgamento, já que o tribunal analisou o documento em si, verificando-se apenas que o mesmo não foi valorizado. Deste modo, quando muito estaríamos um “erro notório da apreciação da prova”, o qual tem que resultar do texto do acórdão “por si só ou conjugada com as regras da experiência comum” (art.º 412.º/2, al. c) do Cód. Proc. Penal).
Salvo o devido respeito pela tese dos arguidos, nenhum erro se verifica. Como se alcança da análise do Acórdão a existência das garantias invocada pelos arguidos e desta procuração em particular é objeto de análise e valoração, e esta valoração faz parte da livre convicção do julgador balizada pelas regras da experiência, não se vendo onde possa existir erro. Na verdade, na avaliação que faz a propósito da motivação do art.º 147.º o Tribunal explica porque razão não valoriza e por isso não considera que a procuração referida constitua garantia de negócio, e mais uma vez bem.
O que se verifica, e é patente na argumentação dos arguidos expendida nas suas citadas conclusões, é que os mesmos têm uma leitura deste documento diversa da realizada pelo tribunal. Mas apenas a leitura da prova realizada pelo Tribunal em obediência ás regras da experiência é válida e consequente.
Conclusão 277 a 301 - Os arguidos impugnam diversos factos, começando pelo facto 157.
Para tanto invocam desde logo o testemunho de QQQQQQQQQQQQQ e RRRRRRRRR (conclusão 279 e 280). Procedeu-se à audição dos depoimentos indicados.
Contudo, ao contrário do que pretendem os arguidos, de tais depoimentos não se pode concluir que a decisão não tenha sido tomada anteriormente. É facto público e notório que as menos valias podem ser abatidas em termos de IRC, pelo que não careciam os arguidos, pessoas informadas com grande experiência na área dos negócios, como aliás se vê das declarações do arguido FF, que nos dá conta das empresas a que, conjuntamente com EE, estava ligado empresarial, este último com experiência governativa, e que como bem se escreveu no Acórdão não correspondem ao cidadão português comum, de perguntar antes do negócio aos responsáveis pela contabilidade, TOC e ROC, se a menos valia era ou não suscetível de ser considerada em termos de IRC… ACRESCE que o arguido FF, como bem se refere no ponto de facto 915, a propósito dos factos relativos à sua personalidade, modo de vida, inserção profissional e social, tirou o curso (pasme-se!) Superior no Instituto Superior de Ciências Económicas e Financeiras, de cujo currículo, como é do conhecimento público, fazem parte cadeiras de Contabilidade. Acresce que, como referiu VVVVVVVVV, o arguido FF foi seu colega em “económicas”, tanto na qualidade de alunos como de assistentes.
E a ficha de trabalho que os mesmos invocam em 281 não infirma o que se disse, já que a mesma não reflete o momento da decisão dos arguidos, quando muito pode concluir-se da mesma que, na reunião que os arguidos, concretamente o FF, tal como referido por QQQQQQQQQQQQQ, tiveram com o TOC ficou assente que as menos valias seriam efetivamente contabilizadas.
Deste modo, o argumento vertido na conclusão 281 não tem qualquer sentido. O impacto que um negócio celebrado por uma empresa tem nas contas não depende do TOC/ROC, mas sim do negócio celebrado em si mesmo. A decisão de como o negócio vai ser inserido nas contas é da competência dos responsáveis pela contabilidade. Deste modo, desde o momento em que é adquirido um bem e existe uma saída de numerário, ou a assunção de um crédito, ainda que de forma “fictícia” para aquisição desse bem, TODAS estas operações têm que ser refletidas na contabilidade da empresa. Não dependem da vontade de ninguém. A reunião havida e a ficha a que os arguidos aludem não tem, por isso, a virtualidade que os mesmos lhe querem atribuir.
Assim, não têm razão os arguidos relativamente à defesa de que os factos referidos na conclusão 281, 301, 313, factos 157 a 163, 173 a 176, 180, 181 e 212, devem ser considerados não provados.
Os factos em causa têm apoio na prova produzida. Como já se deixou dito, a prova em que o tribunal se baseia não tem que ser direta, podendo desta, e sempre com apoio nela, o tribunal retirar as ilações que as regras da experiência permitirem, como se explica no artigo do Sr. Conselheiro acima identificado e citado pelos próprios arguidos. O propósito dos arguidos resulta do modo como tudo se desenrolou e como está devidamente escalpelizado no acórdão recorrido. Os arguidos querem confundir, pois na realidade bem compreenderam a estrutura da motivação de facto da decisão, os documentos indicados para suporte de um determinado facto, e que em certa medida constituem prova direta do mesmo, o facto que com base nesses mesmos documentos, todos conjugados de acordo com as regras da experiência, deles se pode retirar, ou seja, a prova indireta ou presunção judicial.
Ora, o propósito dos arguidos, a não ser que os mesmos assumissem o mesmo, que não fizeram e que geralmente não fazem, retira-se dos factos conhecidos de harmonia com as regras da experiência e este caso não é exceção.
No que respeita aos ganhos referidos em 158, mais uma vez esquecem os arguidos que para além dos documentos indicados relativamente ao facto em questão, foram ouvidas testemunhas Inspetoras Tributárias, e analisado o Relatório, tudo de forma crítica como se vê de fls. 21040.
Indicam ainda o depoimento de AAAAAAAAAA, conclusão 292, mas não indicam os minutos exatos onde consta o parágrafo que transcrevem. De todo o modo, o que transcrevem e que atribuem à testemunha não coloca em causa o que consta no Acórdão. Antes pelo contrário. Parte do que esta testemunha refere está conforme com o SNC – Sistema de Normalização Contabilística, como aliás é de esperar atenta a sua formação académica e atividade profissional.
Os arguidos vêm uma vez mais sustentar a tese das garantias na conclusão 172, mas sobre esta questão nada mais de nos oferece dizer, remetendo-se para a fundamentação constante do acórdão, nomeadamente a análise das declarações do arguido FF já referidas e ainda o que consta a fls. 21040 e ss., relembrando-se que esta tem uma estrutura onde a prova para além de ser indicada é analisada criticamente. E é esta última parte que os arguidos teimam em ignorar como se ela não se encontrasse realizada.
Na conclusão 302 os arguidos referem-se ao facto 176 e à sua motivação como não estando demonstrado e tratar-se de uma opinião, invocando novamente a avaliação, avaliação a que igualmente já nos referimos. Este facto está efetivamente assente na mesma prova referida a propósitos dos factos anteriores sendo por isso suficiente a motivação indicada. Ao contrário do que afirmam nem o facto nem a motivação encerram qualquer opinião. Mas sim um juízo real e efetivo sobre a prova donde resultou demonstrada a matéria de facto vertida no acórdão a propósito do negócio em causa e igualmente deste facto.
Relativamente ao facto 181 – ao contrário do que dizem os arguidos a prova fundante deste facto não é apenas o anexo referido, mas também os depoimentos das Srªs Inspetoras Tributárias, tudo analisado e avaliado de forma conjugada e crítica, como já se fez referência supra, nada mais havendo a esclarecer. Aliás, aproveita-se o momento para exarar exatamente o que se tem verificado ao longo destes recursos. Os arguidos invocam um recurso para obter esclarecimentos perfeitamente alcançáveis com a leitura atenta da decisão, a qual lhes deveria ser fácil de ler e entender dado que estiveram presentes nas inúmeras sessões de julgamento onde TODA a prova foi contraditada, e onde toda a prova documental foi exibida ás testemunhas, debatida e esclarecida.
Invocam os arguidos na conclusão 314 que existe contradição entre os factos 182º, 195 e 196. A falta de razão é evidente. Basta para tanto ler atentamente os factos que medeiam os que os arguidos indicam.
Relativamente aos factos 184) e 185), impugnado nas Conclusões 315 a 327 igualmente querem esquecer os arguidos que para além dos documentos expressamente indicados a fls. 21189 e 21190 e que os mesmos indicam na sua Conclusão 318, este facto está igualmente abrangido pela análise da prova constante da motivação a fls. 21188 e 21189 a propósito dos factos 182 a 185. Bastando para tanto ler a matéria de facto donde resulta que os factos estão encadeados e demonstrados pelos mesmos documentos que são analisados na motivação de forma crítica e conjugada. A convicção do Tribunal mostra-se devidamente, fundamentada nenhum erro de julgamento se mostrando necessário reparar, por não existir, nem nenhum erro notório na apreciação da prova se verificando.
A circunstância de no proc. n.º 4910/08.9TDLSB ter ficado demonstrado este ou aquele facto instrumental relativamente à existência de determinada entidade bancária, relacionada com a terminação das contas bancárias, que não bule com a atuação dos arguidos que aqui está sob julgamento, não nos vincula, como bem sabem os arguidos.
Assim, nada mais se nos oferece dizer.
Conclusão 328 a 331 – facto 187 – É inacreditável a forma como se destorce o que está escrito no Acórdão recorrido. Afirmam os arguidos que o valor de € 292.484,00 não se destinavam a pagar juros gerados na conta onde os mesmos foram creditados, mas sim a pagamento de IMT e demais despesas com a escritura. Para tanto invocam as declarações do arguido FF e os documentos de fls. 277 do Apenso temático e fls. 10 do Apenso Bancário XXVI, 1º Vol., consubstanciando, pugnam, o dito facto um erro de julgamento.
Mas não têm razão! Vejamos: não é apenas o arguido FF que afirma tal facto, como se pode ver do que se encontra escrito na motivação a fls. 20709. A questão é que o facto impugnado não diz o que os arguidos dizem que diz! A leitura dos factos seguintes, 188 a 190 e respetiva motivação (fls. 21190 e ss.), onde estão indicados os mesmos documentos que os arguidos invocam, resulta que o destino não foi aquele a que inicialmente se destinava e referido no citado facto 187.
Conclusão 331 a 338 – Defendem os recorrentes que os factos 191, 192 e 193 estão em contradição com os 195 e 196.
Como se verifica da simples leitura dos factos 182 a 212 não existe qualquer contradição. Os factos têm um encadeamento lógico, à semelhança do que já deixou dito a propósito do que se disse sobre o facto 182.
Invocam ainda que é falso o que consta nos factos 191, 192 e 193. Mas mais uma vez o que alegam apenas se deve a deficiente interpretação da sua parte, pois os factos em causa não dizem o que os arguidos lhe imputam. O que está descrito nos referidos pontos de facto 191, 192 e 193 está suportado documentalmente, como se pode verificar pela análise dos documentos que são igualmente indicados na motivação a fls. 21192 e ss., documentos que igualmente são analisados de forma conjugada e crítica.
Conclusão 339 a 343 – Facto 206 defendem os arguidos que a fundamentação indicada a fls. 21196 não demonstra o facto em causa, referindo ainda estar em contradição com o que nos diz o facto 197.
Mas mais uma vez não têm razão. As operações descritas nos factos 182 e ss., especialmente, no que releva para interpretar estes factos, os pontos 194 a 206, transações e transferências que envolvem contas da Amplimóveis e da Po..., Lda, estão todas suportadas por documentos, devidamente indicados na motivação, e no final a verdade é que o valor referido em 206 estava em aberto, tal como todos os que constam do quadro constante do ponto 207 e referido 208.
Relativamente a estes pontos, 207 e 208, conclusão 344 a 352, invocam os arguidos que a fundamentação é inexistente. Mas sem razão alguma. O que consta a fls. 21297 é mais do que suficiente pela simples razão que estes factos são a concretização, ou conclusão se quisermos chamar, dos factos que anteriormente a eles descrevem as operações realizadas, resultando da prova analisada e referida a propósito dos mesmos.
Acresce que, como resulta do que já se disse a propósito da invocada contradição entre os factos 206 e 197, nenhuma contradição existe. A matéria é complexa, e o número de entidades, operações e contas envolvidas não permite uma interpretação imediata. Por isso é necessário ler os factos integrados no seu contexto.
Relativamente à invocada contradição entre o quadro constante do facto 207 e o do 888, ela não existe como os arguidos bem sabem, já que no quadro constante do ponto 207 apenas se refere a capital mutuado como no mesmo facto expressamente se refere, e no quadro 888 inclui juros, como do mesmo se retira até pela referência ao capital inicial em dívida da responsabilidade da R..., Lda.
Conclusão 353 a 363 – Factos 209 e 211, invocam os arguidos que no ano de 2000 ainda faziam parte do IPE e nenhuma relação tinham com o Grupo SLN, pelo que não podiam ter gizado qualquer estratégia.
Ora, esta argumentação já foi analisada a propósito da invocada contradição entre os pontos 60 e 209 (conclusões 92 a 94).
No que respeita aos valores em dívida o valor indicado em 211 resulta da soma do que está nos factos 209 e 210.
No que respeita ao valor do facto 100 com base no PIC do BIC, fls. 20499, relembramos uma vez mais que no que ao pedido cível diz respeito o tribunal está limitado pelo princípio do pedido. Só existiria contradição se o prejuízo apurado penalmente fosse inferior ao que se considerasse provado em termos civis relativo ao mesmo negócio, com mesmos juros e encargos. O que se verifica é que os valores apurados são superiores aos peticionados pelo demandante civil, que deixou de fora 4.000.000,00 relativos à R..., Lda, mas quanto a este aspeto nada a fazer pois a este é imputável o pedido que limita sempre a atividade do tribunal, a não ser que nos encontrássemos perante um pedido genérico, que não é o caso.
Os factos em causa estão igualmente suportados por documentos, devidamente indicados a fls. 21197 e 21198, bem como por prova testemunhal, tendo sobre eles incidido juízo crítico como legalmente exigido em conformidade com as regras da experiência e da lógica (recorde-se que o acórdão para além da súmula dos depoimentos das testemunhas, declarações dos arguidos, indicação dos documentos que demonstram os negócios e transações, perícias, relatórios, demais prova produzida nomeadamente esclarecimentos dos peritos, faz uma análise crítica e conjugada de toda a prova produzida (v. fls. 21061 e ss., 21218 e ss., 21273 e ss., 21383 e ss., 21453 e ss., 21487 e ss., 21640 e ss. e 21967 e ss., para além de incidir sobre a credibilidade de depoimentos e declarações, seguindo sempre a estrutura dos factos inseridos nos respetivos negócios).
Conclusão 364 a 371 – Factos 212 – dizem os arguidos que são falsos os pressupostos e, por conseguinte, é falso o ganho aí referido que se baseia num papel não assinado e no depoimento de uma técnica tributária que ora intervém nos autos como fazendo parte da investigação, participando em interrogatórios, como elabora um relatório como se de uma perícia se tratasse como intervém na qualidade de testemunha, e que não tem conhecimento dos factos. Salvo o devido respeito, as várias questões agora suscitadas pelos arguidos relacionadas com a qualidade em que a senhora técnica tributária foi ouvida deveriam ter sido equacionadas no momento em que a mesma esteve em audiência. O que não fizeram. Nada disseram.
Como se verifica de fls. 20694 o tribunal considerou que as mesmas tiveram intervenção nos autos na qualidade de testemunhas, o que não mereceu qualquer reparo por parte de nenhum interveniente processual. E na qualidade de testemunhas mereceram a credibilidade do tribunal que explicou devidamente o porquê, salientando a razão de ciência das testemunhas. E enquanto técnica tributária sabe bem fazer as contas necessárias ao apuramento do ganho em sede de IRC, como aliás os arguidos reconhecem. Assim, carece em absoluto de razão o invocado.
Conclusão 372 a 388 – Factos 237 – Defendem os arguidos que não foi indicada e que não existe qualquer prova do facto em questão que aliás nem tão pouco foi indicada pelo tribunal a quo, a fls. 1018. Não é exato o que os arguidos afirmam. Como se verifica da análise dos factos e sua motivação, o facto 237 está intimamente relacionado com o 238. Por outro lado, este é um facto que se retira do modo como o negócio se desenrolou, mais concretamente da atuação/intervenção dos arguidos. Significa assim que ele não resulta diretamente provado de qualquer documento, mas sim do conjunto da prova produzida e que suporta os restantes factos relativos ao negócio. Se todos os factos resultassem provados diretamente dos documentos não haveria necessidade de se proceder à análise de toda a prova que foi realizada, nem de se apurar a razão de ciência e avaliar a credibilidade das testemunhas, como foi feito. A verdade é que os arguidos querem retirar da motivação realizada, que se apresenta irrepreensível quer na sua estrutura quer na substância, uma menos valia e acima de tudo omissões e nulidades de que não padece, o que bem sabem. São indicados os documentos que serviram para prova de determinado facto. E muitas vezes os documentos são suficientes. Provam o facto diretamente. Outras, porém, há que conjugar os documentos com depoimentos das testemunhas. Para além disso, e relativamente a alguns negócios contamos, para além dos documentos, com o Relatório pericial e para a sua cabal interpretação e avaliação prestaram esclarecimentos o seu autor, II, e ainda o autor da parte que foi considerada documento particular por não ter qualidade de perito, JJ. Finalmente existem factos que não resultam provados diretamente deste ou daquele documento, perícia, depoimento ou declaração, mas sim do conjunto da prova avaliada à luz das regras da experiência comum. E também por isso fez o Tribunal a quo uma avaliação crítica da prova.
Deste modo, não se verifica qualquer falta de fundamentação, nem qualquer erro de julgamento ou nulidade que cumpra assinalar.
Finalmente e no que respeita ainda a este facto invocam que o mesmo está em contradição com o 256. Analisemos então.
Como se verifica da leitura dos factos em causa integrados no negócio a que dizem respeito – especialmente factos 236 a 264 – os capitais com que os arguidos procederam ao pagamento a que se refere o facto 256 não eram, capitais próprios, foram financiados pelo BPN.
Ou seja, nenhuma contradição existe.
Conclusão 388 a 394 – Facto 260 – Defendem os arguidos que o Tribunal considerou que não foram prestadas garantias, como se refere no facto 260, desconsiderando que “As garantias prestadas constam do Apenso Temático J, Anexo A, fls. 12 e ss., designadamente fls 61 (hipoteca), fls. 69 e ss entrega das ações das empresas do Grupo; penhor de ações a fls. 102; autorização de preenchimento de livrança e branco e livrança, a fls. 114 e 115; penhor sobre UP`s do BPN fls. 128; penhor sobre D/P de 2.700.000,00 €, feito em 19.05.2006, a fls. 129; livrança em branco a fls. 130 e 131; penhor sobre UP`s do BPN Imonegócios a fls. 135; livrança em branco a fls. 136; penhor sobre ações da A...SA e AT...SA, a fls. 173 e 174.” (conclusão 390).
Esta questão das garantias já foi por mais do que uma vez abordada e analisada.
Ao contrário do que se defende neste recurso o Tribunal não ignorou as indicadas garantias, tendo analisado a defesa dos arguidos e analisado criticamente a prova, não só a propósito das garantias a que os arguidos aludem, mas também aquando das declarações de FF. A questão não tem, por isso, o fundamento invocado, pois o Tribunal não ignorou qualquer prova. O que se passa é que o tribunal fez uma leitura da prova diferente da realizada pelos arguidos, não tendo considerado, E BEM, que não existem verdadeiras garantias, como muito bem se explica no Acórdão recorrido.
E nem se diga, como o fazem os arguidos que a testemunha NNN diz o contrário do que ficou provado, que não diz. Mas ainda que assim fosse, nunca tal consubstanciaria erro de julgamento já que o tribunal não lhe atribui declarações que não tenha afirmado nem se baseia em declarações atribuídas à testemunha que a mesma não tenha proferido.
Por outro lado, a própria declaração da testemunha que os arguidos invocam não prova o contrário do que consta no facto em questão.
Assim, nenhum erro de julgamento que deva ser reparado, ou erro notório na apreciação da prova existem, como facilmente se conclui do que se expôs supra e da análise do que os arguidos invocam.
Invocam ainda que existe contradição insanável entre este facto, 260, e o 320.
Esta questão já foi objeto de decisão já que a mesma foi igualmente invocada nas conclusões 87 a 88.
Conclusão 395 a 408 – Facto 262 – Defendem que as provas indicadas para fundamentar o facto indicado não são aptas à sua comprovação, sendo falso o que aí se afirma.
Carece, no entanto, de fundamento a tese defendida. Na verdade, como resulta da motivação do referido facto, o tribunal cruzou todos os elementos de prova que entendeu relevantes para apuramento do mesmo, valorando-os de acordo com as regras da experiência, não se alcançando qualquer erro de julgamento nem erro notório na apreciação da prova.
Mais alegam que existe contradição insanável entre este facto e os 260 e 261, ora, esta questão já foi igualmente objeto de decisão aquando do conhecimento do teor das conclusões 89 a 91, nada mais havendo a acrescentar quanto á invocada contradição.
Não deixa, no entanto, de ser estranho que a propósito de uma contradição se invoque o depoimento de uma testemunha! É que os arguidos ao contrário do que seria a boa técnica, misturam contradições com erro de julgamento, e impugnação de facto em sentido amplo, com erro notório na apreciação, certamente sem intenção, o que dificulta a imediata apreensão do que defendem, exigindo leituras várias e cuidados redobrados (desde logo porque invocam a mesma aparente contradição mais do que uma vez…).
É óbvio que o tribunal a quo teve em consideração o depoimento da testemunha SSSSSSSSS, tal como é igualmente óbvio para nós que o que o mesmo declarou, especialmente nos minutos indicados pelos arguidos, que não coloca em causa, não beliscando sequer, o teor dos factos considerados provados, que não sendo contraditórios, porque o não são, estão mais do que demonstrados na prova produzida, apreciada que foi nos termos já repetidamente explicados.
Conclusão 409 a 415 – Facto 263 – No entender dos arguidos este facto não se encontra devidamente motivado já que faz referência genérica a factos sem indicar em concreto de onde retira os valores.
Salvo o devido respeito os arguidos não leram bem o que consta da motivação deste facto. Não se faz qualquer referência a factos, mas sim à prova que, no seu conjunto, foi produzida relativamente a este negócio: “Facto resultante da avaliação global da prova produzida quanto a este negócio. Não havendo avaliações contemporâneas das aquisições não é possível concluir pelo conhecimento exacto do valor. Mas os indicadores objectivos não eram favoráveis como já se referiu.
O próprio sócio YY, pessoa que melhor poderia conhecer o valor real e o potencial da sociedade refere uma valorização não sustentada”.
Como aliás os arguidos até copiam parcialmente na conclusão 408!
No que respeita à testemunha OO, para além do lapso de escrita, perfeitamente suprível, na indicação da data, os arguidos não indicam concretamente a passagem do depoimento que pretendem que o tribunal ouça, referindo genericamente “na sessão de julgamento de dia 29.10.2019, constante da gravação de tal sessão com início às 11h52m40s e termo às 12h48m27s” (v. fls. 155 das motivações recurso, numeração da peça recursiva em word, e conclusão 411). De todo o modo, mesmo o que os próprios transcrevem não consubstancia qualquer desconformidade que consubstancie um erro de julgamento, pois o tribunal não atribui à testemunha algo que a mesma não tenha dito, nem muito menos se baseia em algo que atribui à testemunha que a mesma não tenha declarado. O que é claro da própria redação do recurso é que os arguidos pretendem que o declarado pela testemunha seja valorado de forma diversa do realizado pelo tribunal a quo. Ora, aqui caímos no âmbito da livre apreciação e livre convicção do julgador que, não sendo insindicável, pois é para isso que serve a possibilidade de se invocar o vício do erro notório na apreciação da prova (410.º, n.º2, al. c) CPP) e o recurso de impugnação da matéria de facto, não deve ser substituído por outro juízo que APENAS realiza uma leitura diversa da prova.
E, neste caso, o que se verifica, mais uma vez, é que os arguidos querem a toda a força substituir a convicção do tribunal pela sua. Ora, uma vez que o erro de julgamento (fundante do recurso de impugnação da matéria de facto, art.º 412.º, n.º 3 CPP) só se verifica nos termos que ab initio se explicaram, o que os arguidos bem sabem, e que o erro notório na apreciação da prova (vício previsto no art.º 410, n.º 2, al. c) CPP) só se verifica quando resulte do texto da decisão nos termos igualmente já explicitados, tem igualmente a tese dos arguidos que naufragar, já que o facto em causa tem apoio na prova produzida, prova que não tem que ser direta, como igualmente já se explicou à saciedade, e tem apoio nas regras da experiência comum.
Conclusão 416 a 422 – Facto 264 – Defendem os arguidos que a perícia indicada pelo tribunal a quo para fundamentar este facto não o demonstra desde log porque foi elaborada por outro técnico que não o nomeado pelo Tribunal, que foi II.
Por outro lado, defendem, das declarações do referido JJ verifica-se que o mesmo coloca em crise o seu próprio trabalho espelhado em tal relatório, como se verifica do seu “depoimento” do dia 27.05.2015
Em primeiro lugar e no que respeita à perícia realizada datada de 13-07-2012 e à intervenção nos autos de JJ na qualidade de perito, já este tribunal se pronunciou sobre o recurso interposto pelos arguidos, nada mais havendo a decidir.
No que respeita á errada valoração por parte do tribunal da parte do relatório de perícia qualificado como documento particular na decisão do recurso interlocutório, uma vez que, defendem os arguidos, JJ apresentou em audiência “uma argumentação tendente a pôr em crise o seu próprio trabalho espelhado em tal relatório, já que demonstrou elevada fragilidade nos conhecimentos técnicos e parcas atividades desenvolvidas com vista ao apuramento real da valorização das ações em causa, como facilmente se constata do depoimento prestado por esse esse JJ, na sessão de julgamento de dia 27.05.2015, constante da gravação de tal sessão com início às 10h30m03s e termo pelas 12h54m34s, conforme acta do mesmo dia ”. Ora, como se verifica do que se transcreve os arguidos não cumprem com a exigência consagrada no art.º 412, n.º 4 do CPP, já que não indicam como deveriam, “concretamente as passagens em que se funda a impugnação”. Os arguidos limitam-se a indicar o início e o fim do depoimento quando tal até nem é necessário pois a gravação no sistema encontra-se por dia sendo imediatamente visível o nome das testemunhas ouvidas nesse dia. A questão da indicação da passagem concreta tem em vista exatamente em depoimentos longos como os que foram na sua grande maioria prestados nos autos, indicar ao tribunal a parte do depoimento em que se baseiam, e acima de tudo porque não se procede, neste tribunal de recurso a um novo julgamento. Mas sobre os limites do conhecimento deste tribunal e o objetivo e limites do recurso de impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto já nada mais acresce dizer.
Assim, apenas podemos lançar mão, para apreciar o que vem alegado, do que consta no Acórdão recorrido. E neste, no que respeita às ao documento e declarações de JJ, consta que o tribunal as analisou quando realizou a análise da prova pericial e testemunhal, a fls. 21273, mais concretamente a fls. 21281 e teve em consideração exatamente os esclarecimentos prestados em audiência, pelo mesmo, pelos autores do Relatório, sendo que este, repita-se foi qualificado como relatório pericial e documento particular nos termos decididos no recurso interlocutório deduzido por estes arguidos.
Acresce que e ao contrário do que parece resultar da conclusão 421 o tribunal analisou e valorizou a avaliação elaborada por Pr..., como se vê de fls. 21309 e 21310 a 21320, especialmente fls. 21317 e ss., onde se analisa que o Relatório em causa “não abarca o período o período de tempo em que foram celebrados os negócios determinantes das operações objeto destes autos – entre Setembro de 2004 e Fevereiro de 2006 – sendo, por isso inaplicável ao caso, no sentido …” e por outro lado “sempre chegaríamos à conclusão de que quanto à AT...SA os valores de transação estão manifestamente empolados e no que concerne à A...SA que esses mesmos valores de transação igualmente extrapolam os de valorização da sociedade, salvo se apenas de atender ao valor máximo atribuído a Dezembro de 2006, que como se percebe ao observar o quadro de fls. 40 do relatório, a fls. 50 (papel) do apenso V, é manifestamente extraordinário e não tem paralelo em qualquer outra data”. Como se pode verificar pela leitura do que se segue todo o Relatório é analisado minuciosamente, como aliás se faz no acórdão recorrido relativamente e sobre toda a prova.
O mesmo se diga do Relatório elaborado pela Crimson Consulting (fls. 21320).
Assim, não é verdade que o tribunal tenha desconsiderados os restantes relatórios existentes (tendo apenas os arguidos indicado o da Pr...) como se pode verificar da simples leitura do acórdão recorrido.
Só não lhe deu os créditos que os arguidos pretendiam. Mas mais uma vez caímos no âmbito da livre apreciação da prova por parte do tribunal a quo o qual produziu toda a prova e está em melhores condições para fazer uma análise e avaliação conjugada da mesma.
Aqui chegados cumpre igualmente concluir que nenhum erro de julgamento ou erro notório na apreciação da prova vislumbramos.
Conclusão 423 a 430 – Facto 272 – No entender dos arguidos a fundamentação do facto 272 são meras conclusões, fazendo apenas referência apenas às declarações de FF e DD, suscitando duas questões uma relativa ao facto “de novo” e a segunda respeitante à promessa de ganhos financeiros.
Em primeiro lugar cumpre dizer que a motivação do facto em causa não consubstancia meras conclusões, como aliás os arguidos bem reconhecem ao fazerem, eles próprios, alusão às declarações em que o tribunal se baseou; no que respeita à expressão “de novo” o tribunal explica na referida motivação porque se convenceu disso mesmo na referida motivação. Finalmente e no que respeita aos ganhos que são colocados em causa e que os arguidos defendem que fizeram prova em contrário do que ficou considerado provado, basta ler a motivação de facto da decisão e a análise da prova que aí se encontra para se perceber o que foi determinante na formação da convicção do tribunal. Mais uma vez encontramo-nos no perímetro da livre convicção do julgador, não se afigurando necessário tecer qualquer outra consideração sobre tal princípio, já supra explanado.
Conclusão 430 a 442 – Facto 273 – Os arguidos invocam que a motivação realizada é genérica e, por conseguinte, inviabiliza o direito de os arguidos analisarem devidamente a questão neste processo cuja prova é “inabarcável”. De todo o modo (conclusão 434) remetendo a motivação para o que se disse quanto ao facto 263 dão por reproduzido o que alegaram relativamente a esse mesmo facto.
Já nos pronunciámos sobre a existência de prova direta e indireta, tal como já explicámos, sem que para tal houvesse necessidade, a não ser a decorrente da demonstrada dificuldade manifestada pelos arguidos em compreender a estrutura da motivação de facto, sobre o modo como foi organizada a motivação, que para além do elenco da prova direta, relativamente aos respetivos factos que demonstra, faz uma análise crítica da prova, em conjugação com as regras da experiência, que justificam as ilações que o tribunal retirou da prova globalmente considerada. Deste modo, nada mais se nos apraz dizer, sobre o que vem invocado, remetendo-se para tudo quanto se disse anteriormente dada a falta de fundamento do invocado.
Invocam ainda os arguidos que este facto 273 está em contradição com os 238 e com o 280.
Ora, à semelhança do que vem aconteceu com as anteriores contradições invocadas, a mesma é meramente aparente, devendo-se a sua invocação apenas a lapso decorrente da complexidade do processo e dos factos descritos. Na verdade, não se vê onde existe qualquer contradição dado que o facto 238 respeita ao negócio da A...SA (v. factos 213 a 264) o facto 273 ao da AT...SA (v. factos 265 e ss.) …
Conclusão 443 a 453 – Facto 296 – os arguidos defendem que não podiam ter dado qualquer ordem para que a conta referida em 296 fosse creditada pela simples razão que não tinham qualquer poder ou promiscuidade com as diversas instâncias do Banco.
O que os arguidos invocam reduz-se a um jogo de semântica, de palavras. Como se verifica do que se encontra demonstrado, porque está, nos factos imediatamente anteriores ao invocado e no seguinte, que houve transferências de uma conta para outra, ambas controladas pelos arguidos, dispensando-nos de explicar o que resulta claro da leitura do acórdão.
O que se encontra descrito em 297 não se pode confundir nem confunde com o facto narrado em 296, que implica necessariamente uma ordem de transferência assinada do titular(es) da conta, ou de quem tem poderes para as movimentar. Nada mais cumpre dizer.
Conclusão 454 a 461 – Facto 304 – Mais uma vez invocam os arguidos a falta de motivação do facto indicado por a mesma ser genérica. E mais uma vez se remete para o que já foi decidido sobre esta pseudo falta de motivação a propósito do ponto 273.
Mais invocam que este facto está em contradição com os factos 274 e 278, mas não existe qualquer contradição. Na verdade, o valor indicado em 304 compreende o valor que se refere em 280 e 281 (aconselhando-se a leitura dos factos anteriores e posteriores para melhor compreensão) que engloba o financiamento diretamente concedido para esta operação e os concedidos para a subscrição da aplicação financeira. Esqueceram-se os arguidos que a aplicação financeira havia sido subscrita com recurso a financiamento que não se encontrava pago… não se podendo, por isso, considerar que utilizaram capitais próprios (ao contrário do que alegam na conclusão 459).
Da análise da prova o facto em causa está mais do que demonstrado, nenhum erro se verifica.
Conclusão 462 a 468 – Facto 323 – No entender dos arguidos na motivação não é feita qualquer referência a qualquer prova concreta, sendo apenas feitas ilações e conclusões.
Quanto a este aspeto dá-se por reproduzido tudo quanto se deixou já dito sobre prova e sobre a estrutura da motivação de facto, improcedendo o invocado.
No que respeita às garantias, sua existência, validade e eficácia, nada mais se nos apraz dizer já que este assunto foi já objeto de análise supra (a propósito das conclusões 388 a 394, facto 260).
Por último defendem que este facto, 323 está em contradição com o 320; mas mais uma vez sem razão, já que neste 320 se fala em “sem exigência de efectivas garantias” porquanto o os arguidos “sabiam que o preço de venda das acções da AT...SA aos arguidos EE e FF poderia não ter qualquer aderência ao preço de mercado”, logo o penhor das ações não seria suficiente para acautelar o preço… Sem razão, portanto.
Conclusão 469 a 476 – Facto 324-A – Invocam falta de fundamentação e erro de julgamento uma vez que a perícia referida a propósito dos factos 323 e 324 foi colocada em crise por JJ, que realizou a perícia à revelia do Tribunal, transcrevendo partes das declarações deste.
Em primeiro lugar, no que respeita à perícia e aos peritos, à semelhança do que já se escreveu supra a questão está decidida.
Relativamente à falta de fundamentação, não têm qualquer razão os arguidos uma vez que o facto 324-A) apenas dá como provado o que consta do Relatório Pericial, ou seja, basta-se a si próprio! Na verdade, a perícia realizada e o que do Relatório Pericial se considerou constituir documento da autoria de JJ, mereceu, dentro do que foi apreciado, credibilidade do tribunal relativamente a este facto como se extrai da análise que se faz, na motivação, do referido Relatório em conjugação com as declarações que foram prestadas em audiência, quer pelo perito nomeado, II, quer por JJ, em confronto com outros documentos, nomeadamente do Banco e outras avaliações.
Relativamente ao facto de as declarações do referido JJ terem colocado em crise o teor do documento particular por si elaborado, cumpre dizer que para além do que se encontra indicado e analisado na motivação, aquando da avaliação deste meio de prova, que pode ser avaliado apenas nos termos em que resulta do Acórdão (art.º 410º, n.º 2, al. c) CPP), já que os arguidos não indicaram os minutos exatos onde constam as declarações em que se baseiam, como se verifica das conclusões 474, tendo-se limitado a indicar o dia, a duração das declarações (ficheiro), o início e o fim das mesmas.. (sendo que duraram 2 horas, 24 minutos e 31 ss., indicado pelos arguidos). Como é por demais sabido, não basta indicar o que consta da acta da audiência, mas sim os minutos exatos onde se encontra o que se atribui ao declarante e que funda a impugnação (cfr. Art.º 412.º, n.º 4 CPP).
Conclusão 477 a 489 – Facto 330 – os arguidos insurgem-se contra a motivação indicada pelo tribunal relativamente a este facto. Invocam novamente as declarações de SSSSSSSSS, mas mais uma vez não cumprem com as exigências do citado art.º 412.º, n.º 4 do CPP, como se verifica da leitura da motivação e da conclusão 482, (ao contrário do que se verifica a propósito da impugnação do facto 260/262, conclusão 404).
Igualmente referem que é falso que o arguido FF tenha “afirmado algo apto a comprovar o que consta do referido” facto, mas igualmente não cumprem com a mesma exigência, impedindo, caso se verifique, que este Tribunal de recurso possa verificar se existiu erro de julgamento, apenas podendo verificar se do texto do Acórdão se verifica erro notório nos termos do igualmente citado 410.º, n.º 2, al. c) CPP. O que não se verifica.
Conclusão 490 a 493 – Facto 331 – “Analisada a fundamentação da decisão quanto a este facto, página 1056 do Acórdão, consta o seguinte: “Foi ponderado conjunto da prova enunciada quanto a estes negócios.” Verificando-se que na conclusão “492. Ora, remetem igualmente os aqui arguidos para a fundamentação apresentada para a factualidade supra mencionada, em concreto art.s 237.º, 255.º, 260.º, 262.º, 263.º, 264.º, 272.º, 273.º, 296.º, 304.º, 309.º a 319.º, 323.º, 324.º A e 330.º, por referência à prova aí mencionada” (conclusões 491 e 492).
De igual modo, dá-se aqui igualmente por reproduzido tudo quanto se referiu a propósito dos factos indicados pelos arguidos, impondo-se concluir que nenhum erro, de julgamento ou notório, se encontra que afete seja de que maneira for o julgamento do facto em causa.
Conclusão 494 a 503 – Facto 393 – Defendem os arguidos que a fundamentação deste facto não consubstancia uma verdadeira fundamentação de facto, já que “não existe referência a qualquer meio de prova em concreto, bastando-se a mesma com generalidades que não correspondem á verdade”.
Lendo a fundamentação em causa, em conjugação com a indicação e análise de toda a prova produzida no Acórdão, impõe-se que se conclua como anteriormente. A motivação é quanto baste, desde logo porque os factos não têm que resultar todos provados da prova direta produzida, como já explicado à saciedade.
Invocam ainda contradição entre este facto e o 57. Mas, a verdade é que nenhuma contradição existe. Quando muito verifica-se um hiato de tempo entre o que se descreve em 57 e o que se descreve em 393. Não há qualquer referência aos aqui recorrentes no facto 57.
Desde logo como se extrai até do facto imediatamente seguinte, 58, a saída de HH não se concretizou de imediato (v. para melhor compreensão os factos 523 e ss. do
Acórdão, especialmente o facto “548) - Não obstante a data que os arguidos fizeram constar do referido protocolo de saída, data de 04-06-2004, a sua efetiva execução apenas ocorreu em data posterior, a 20 de Abril de 2005;”.
Acresce que as razões que invoca, conclusões 498 (parcialmente) a 502, poderiam quando muito constituir regras da experiência que determinassem uma apreciação da prova diferente da que foi feita relativamente a este ponto de facto. Mas nem isso. A análise da prova é feita em conjugação exatamente com as regras da experiência, estando, pois, suportado e demonstrado o facto em questão.
Conclusão 504 a 522 – Facto 394 – quanto a este facto os arguidos invocam que não existe qualquer fundamentação. Mas é evidente que este facto está incluído na motivação do anterior onde, e a propósito, se escreveu “Este facto e os seguintes ficaram demonstrados pelo conjunto da prova produzida (…)”. Por outro lado, este facto e os dois seguintes são factos que se encontram depois desenvolvidos nos factos que se lhes seguem, como da sua leitura resulta.
Mais alegam que as afirmações constantes do facto em, questão carece de sentido (conclusão 507 a 516) indicando ainda o depoimento prestado pela testemunha TTTTTTTTT, sem que, contudo, igualmente tenha sido dado cabal cumprimento ao exigido pelo art.º 412.º, n.º 4 do CPP, como se verifica da conclusão 517, já que se indica o início e o fim do depoimento, apresenta-se uma súmula do que a testemunha terá dito, mas não se indica concretamente em que minutos se encontram as passagens que fundamentam a impugnação. Note-se que o depoimento da testemunha em causa foi valorado pelo Tribunal a quo, que do mesmo faz uma súmula, referindo-se ainda ao documento com o qual foi confrontado, como se verifica de fls. 664 do Acórdão e foi analisado criticamente.
Deste modo, analisada a prova relativa a este negócio igualmente tem que se considerar que não têm razão os recorrentes, não se verificando qualquer erro de julgamento, seja de que natureza for.
Conclusão 523 a 532 – Facto 395 – O tribunal a quo justificou a formação da sua convicção relativamente a este facto no “relatório de fls. 2 a 62 do Apenso Temático J onde constam os cálculos para fixação do valor dos ganhos, completado com o depoimento da testemunha SSSSSSSSS”. No entender dos arguidos os meios de prova indicados não demonstram o referido facto. Invocam que o declarado pela testemunha referida não tem a virtualidade de suportar o facto em causa.
Mas a verdade é que não indicam onde se encontra, na gravação a que se alude no art.º 412.º, n.º 4, a declaração em que se baseiam.
Ora, a verdade é que a análise da prova produzida sobre o negócio em causa exige que se considere provado o facto e causa, sob pena de se violarem as regras da experiência comum.
Conclusão 533 a 542 – Facto 396 – Para justificar a sua convicção o tribunal a quo remete para o que escreveu a propósito do facto 393, invocando novamente os arguidos que tal não constitui fundamentação suficiente. Mais uma vez não têm razão, pelas razões já aduzidas a propósito dos factos impugnados com o mesmo fundamento.
Ademais, basta perguntar, se a intervenção dos arguidos não funcionou como forma de parqueamento de ativos, porque se obrigava o BPN, que era o financiador, a “recomprar” ou comprar os objetos dos negócios, relativamente aos quais tinha envolvimento?
Os arguidos invocam o depoimento de TTTTTTTTT, mas à semelhança da indicação anterior, não indicam “concretamente as passagens em que se funda a impugnação” limitando-se a referir o início e o fim do depoimento e a duração do ficheiro. Ou seja, não cumprindo o exigido pelo repetidamente citado art.º 412.º, n.º 4 do CPP.
Conclusão 543 a 550 – Facto 406 – referem os arguidos que é falso o que consta no dito facto. Mas a argumentação que desenvolvem na conclusão 545 não contradiz o facto em causa pela simples razão que não se refere que a proposta 3151/2007 seja anterior ou posterior ao modus operandi que os arguidos referem. Por outro lado, é necessário não esquecer que a proposta se não foi apresentada pessoalmente pelos arguidos tem que ter sido acordada com eles já que ela existe e respeita a financiamento a si destinado, tudo levando a crer, tendo em conta as regras da experiência, que tenha ocorrido como se considerou provado.
Aliás, como resulta do que os arguidos escrevem na conclusão 548 a tese que é no mínimo estranha, pois eles queriam financiamentos, recebiam-nos, tudo sendo tramitado apenas pelos funcionários do Banco, sem que os arguidos tivessem que apresentar propostas… pergunta-se, como sabiam os funcionários do Banco que os arguidos queriam financiamento? Adivinhavam?
Invocam os arguidos o teor dos factos 508 a 512, mas estes não afetam o que se encontra em 406, pois apenas respeitam à entrada da proposta no sistema informático do Banco, e não à sua apresentação, que tem que ser pelo requerente de crédito.
Conclusão 551 a 565 – Facto 423 e 425 –Invocam os recorrentes que á semelhança do que acontece com o facto 394 estes não estão fundamentados.
Mais uma vez sem razão. Como se verifica da simples leitura da motivação, o tribunal fez constar a propósito do facto 420) “Este ponto e os seguintes (e os factos não provados respetivos) resultam da avaliação global da prova e da dinâmica dos acontecimentos adiante descritos.
Mais uma vez deparamo-nos com a ausência de avaliações contemporâneas das transmissões, o que não permitia nem ao Grupo nem a EE e FF ponderar o real valor de mercado dos terrenos.
Mas a experiência de anos na área do imobiliária não podia deixar de suscitar dúvidas quanto à real valia dos terrenos, no sentido de que a sua avaliação seria inferior ao valor da transmissão.
E a verdade é que as avaliações que posteriormente se fizeram e constam dos autos apontam nesse sentido, ainda que uma delas se aproxime bastante do valor de aquisição (não o de promessa de venda ao BPN).
Assim, temos uma primeira avaliação levada a cabo, em 2009, pelo BPN, através do avaliador ..., cujo relatório se mostra no apenso M.
Trata-se de avaliação aos três prédios rústicos – Terrenos de ... –, a que corresponderam, respectivamente os Procs. n.ºs 1352/09, de 03-06-2009, no âmbito do qual foi atribuído ao prédio rústico com a área de 3600m2 e o artigo matricial ...88 o valor de € 360 000 (trezentos e sessenta mil euros), como valor actual do imóvel e presumível valor da transacção (“Não existe qualquer pedido de viabilidade ou informação de possibilidade de construção para o terreno. Fica a cerca de 400 m da entrada principal de Vale ...”), 1352/09-A, de 03-06-2009, no âmbito do qual foi atribuído ao prédio rústico com a área de 13 750m2 e o artigo matricial ...75 o valor de € 893 750 (oitocentos e noventa e três mil setecentos e cinquenta euros) como valor actual do prédio o e valor de € 893 800 (oitocentos e noventa e três mil e oitocentos euros) trezentos e sessenta mil euros) como presumível valor da transacção (“Não existe qualquer pedido de viabilidade ou informação de possibilidade de construção para o terreno. Fica a cerca de 400 m da entrada principal de Vale ...”), e 1352/09-B, de 03-06-2009, no âmbito do qual foi atribuído ao prédio rústico com a área de 6800m2 e o artigo matricial ...10 o valor de € 544 000 (quinhentos e quarenta e quatro mil euros), como valor actual do imóvel e presumível valor da transacção (“Não existe qualquer pedido de viabilidade ou informação de possibilidade de construção para o terreno. Fica a cerca de 400 m da entrada principal de Vale ...”).
De acordo com esta avaliação, o montante global dos três terrenos era de € 1 797 750.
Em 2015, no âmbito de uma acção que correu termos na Comarca de ..., relacionada com os negócios celebrados entre os arguidos EE e FF e o BPN, foi realizada avaliação aos referidos terrenos, sendo concluído, pelos três avaliadores que a verba n.º 1 (correspondente ao prédio rústico com a área de 13 750m2) tinha, à data de Dezembro de 2006, o valor de € 1 700 000, a verba n.º 2 (correspondente ao prédio rústico com a área de 6800 m2) tinha, à data de Dezembro de 2006, o valor de € 940 000 e que a verba n.º 3 (correspondente ao prédio rústico com a área de 3600 m2) tinha, à data de Dezembro de 2006, o valor de € 570 000, o que dá um valor global de € 3 210 000”.
Após o que passa a motivar especificadamente o facto 426).
Deste modo, repristinando aqui tudo quanto já se escreveu sobre a fundamentação da decisão, resta-nos concluir que não têm razão.
Argumentam ainda que da análise da prova produzida resulta que tais factos são falsos. Mas a verdade é que os arguidos não indicam qualquer prova cabal, não tendo a tese que defendem, já analisada supra, resultado provada como se verifica da análise realizada no Acórdão recorrido, a que se adere in totum.
Não tendo merecido provimento o que defendem cai pela base a consequência que defendem na conclusão 565, relativa ao facto 433.
No entanto, ainda uma palavra, apenas, para responder a uma questão colocada pelos arguidos: “Porquê a intervenção de pessoas especializadas na matéria do imobiliário?” A resposta, dizemos nós, é muito simples dava maior aparência de licitude. Note-se que este argumento invocado pelos próprios é exatamente aquele que nos impede de aceitar, de acordo com as regras da experiência e da lógica, que celebravam os negócios acreditando que os valores constantes dos negócios eram reais, sem que realizassem diligências prévias nem acautelando determinadas circunstâncias, como o fez, por exemplo o empresário ..., já supra identificado. Ou seja, uma pessoa minimamente diligente e informada teria realizado diligências e tomado cautelas, o que os arguidos não fizeram, sendo inconcebível que não o tivessem feito porque acreditaram. Não se investem valores desta natureza com base em crenças ou supostas confianças nos interlocutores do negócio.
Invocam ainda que este 433 é conclusivo. Mas sem razão. É objetivo. Realidade bem diversa e encontra-se bem discriminados.
Conclusão 566 a 576 – Facto 435 – vêm os arguidos dizer que não é verdade o que consta neste facto concretamente no que respeita ao valor do ganho aí referido, o que se comprova, defendem, com o confronto com o facto 439. Para tanto invocam a fundamentação do dito facto.
Ora, como os mesmos transcrevem, o Tribunal analisou os factos, a documentação e a tese apresentada pelos arguidos, especialmente o arguido FF quando prestou declarações, e realizou exatamente a diferença do que quis significar com o facto 435 e com o facto 439.
Como já tivemos ocasião de decidir no Acórdão Desta Relação, de 17-10-2018, no Proc. 973/16.1POLSB.L1-3, in www.dgsi.pt a fundamentação serve não só para se perceber o caminho percorrido pelo tribunal a quo na formação da sua convicção, mas também para nos ajudar a melhor interpretar os factos considerados provados.
Invocam ainda o depoimento de OOOOOOOO, PPPPPPPP e QQQQQQQQ
Ora, os arguidos, mais uma vez, limitam-se a indicar o início e fim do depoimento e bem assim a duração dos depoimentos referidos, como se verifica quer das motivações (fls. 240 do seu recurso em word) e na conclusão 572 e 573; e se bem que o último depoimento tem uma duração de cerca de 3 minutos, os primeiros dois são longos. Mas ainda que fossem todos depoimentos de curta duração, a verdade é que os arguidos não cumprem com a exigência consagrada no referido art.º 412.º, n.º 4 do CPP, não se destinando, como já explicado, o recurso de impugnação previsto neste art.º 412.º, n.º 3 à realização de um novo julgamento.
Por último, e no que respeita à avaliação referida pelos arguidos na conclusão 571, a mesma foi objeto de análise crítica e valoração por parte do tribunal a quo, em conjugação aliás com depoimentos de testemunhas ouvidas, NOMEDAMENTE AS INDICADAS PELOS ARGUIDOS NA CONCLUSÃO 572, INCLUSIVAMENTE A TESTEMUNHA REFERIDA PELOS ARGUIDOS NA CONCLUSÃO 572 OOOOOOOO, 54 A FLS. 610 ACÓRDÃO WORD, como consta da motivação de facto e essa análise e valoração não poderia ser mais completa e acertada, nada havendo, por isso, a reparar.
Conclusão 577 a 592 – Facto 439 – defendem os arguidos que a motivação do facto em questão está eivada de conclusões e ilações e que o tribunal esquece o que sempre foi afirmado pelos recorrentes… Este argumento é tudo menos jurídico. Como é óbvio, e resulta de TODA a motivação, o tribunal avaliou todos os documentos e todos os depoimentos incidentes sobre cada um dos negócios e fez uma análise da prova. Se o tribunal se tivesse limitado a indicar os documentos sem que tivesse feito uma análise crítica dos mesmos certamente que os aqui recorrentes teriam invocado, e aí com razão, que o tribunal se tinha limitado a indicar as provas sem as analisar. Ora, a análise crítica da prova implica efetivamente que a mesma seja avaliada pelo julgador de forma conjugada e de acordo com as regras da experiência. E é o que está vertido no Acórdão.
Como se verifica da análise “III.E – Negócio dos Terrenos de ..., Análise da prova” fls. 1126 word – a prova foi corretamente avaliada pelo tribunal a quo, sendo que apesar de os arguidos invocarem o depoimento de SSSSSSSSS na Conclusão 586, não indicam onde se encontra a passagem na qual baseiam a impugnação. Note-se que a testemunha prestou depoimento, como os arguidos indicam, “com início às 14h19m07s e termo pelas 15h37m28s, com interrupção e reinicio pelas 15h52m12s e termo pelas 16h51m42”, não concretizando os arguidos o que disse a referida testemunha… Ou seja, mais uma vez não cumprem com a legal exigência.
Para além, disso, cumpre referir que no que respeita aos valores dos ganhos, impugnados pelos arguidos, os mesmos apresentam-se lógicos na perspetiva da prova analisada pelo tribunal a quo, pelo que, não cumprindo a impugnação os legais pressupostos, tal facto só poderia ser alterado se relativamente ao mesmo se verificasse erro notório na sua apreciação, nos termos do art.º 410.º, n.º 2 al. c) do CPP. Ora, como este erro tem de emanar do texto da decisão e deste apenas resulta que a prova foi analisada e avaliada de harmonia com as regras da experiência, igualmente se não verifica tal vício.
Conclusão 593 a 604 – Facto 462 – invocam os arguidos a falsidade do facto 462, argumentando tal como já haviam feito anteriormente (factos 272, 395, 425). Mas não têm razão.
Aliás, relativamente a este ponto de facto os arguidos não indicam qualquer outro meio de prova para além do valorado pelo tribunal a quo, pelo que tudo quanto argumentam nas conclusões 595 a 603 mais não é que uma tentativa de fazer valer a sua visão da prova e não uma verdadeira impugnação. A valoração realizada pelo tribunal apenas poderia ser, assim, ser afastada se se encontrasse viciada de erro notório na apreciação da prova, nos termos do citado art.º 410, n.º 2, al. c) do CPP o que não se verifica.
Conclusão 605 a 614 – Facto 496 – invocam os arguidos falta de fundamentação deste facto, à semelhança do fizeram relativamente aos factos 394, 425 e 426.
Efetivamente não foi apontada fundamentação expressa para este artigo desde logo porque o que nele consta não resultou provado diretamente de nenhum documento ou testemunho. Este facto é conclusivo, mas admissível, já que é uma conclusão que se retira de todo o modus operandi que está provado nos autos.
No entender dos arguidos as motivações e objetivos são (foram) diferentes de negócio para negócio. Mas esta tese não colhe. Como bem se pondera no Acórdão recorrido, depois de o negócio do Terreno da ... ter corrido mal, com um prejuízo (na tese dos arguidos) para o Grupo Po..., Lda, os arguidos continuaram a negociar com o Grupo SLN/BPN em negócios, no mínimo estranhos, sem tomar as precauções que qualquer homem de negócios experiente tomaria, e por valores como os que estão demonstrados e que por razões de pudor não qualificamos.
A argumentação expendida não colhe, portanto. Já explicitamos a diferença entre prova direta e indireta, pelo que nos dispensamos de tecer mais considerações, por desnecessárias.
Conclusão 615 a 627 – Facto 497 – Defendem os arguidos que os documentos indicados para fundamentar o facto 497 não o demonstram.
Afirmam, tal como o fazem ao longo de muitas das suas conclusões, que “é falso que tenha sido AA ou BB a proporem fazer o BPN a financiar.
Quem se propôs financiar foi o BPN através dos seus representantes”. Não foi isso que resultou provado para a primeira instância nem para este tribunal como já se afirmou supra e agora novamente se analisa valendo para todos os factos impugnados com este argumento.
Na verdade, o BPN só poderia propor aos arguidos ou qualquer outra pessoa a celebração de negócios que se inserissem no âmbito da sua atividade bancária, como ela se encontra legalmente regulamentada, circunstância que está bem analisada no Acórdão a propósito da motivação, e se mostra muito útil na compreensão e valoração da prova. Por outro lado, resulta da matéria apurada que AA “dominava” o CA aprovando este órgão o que aquele propunha/impunha.
Acresce que resulta abundantemente da prova que quem negociava eram os arguidos, uns com os outros, servindo-se do BPN para financiar os negócios que nestes autos discutimos.
Dito isto, porque mais não carece de ser dito pois tudo se encontra devidamente explicado e analisado no Acórdão recorrido, encerramos a questão relativa à suposta intervenção do BPN através dos seus representantes.
Voltando à prova e aos documentos indicados pelo Tribunal a quo para suporte do facto que consideraram provado, ao contrário do que os arguidos parecem defender, os factos não têm TODOS que resultar provados diretamente da prova produzida. Lá porque o Tribunal indica os documentos em que se baseia tal não significa que nestes se encontrem todas as frases, os factos, que foram incluídos no facto complexo considerado provado. O que significa é que foi com base no que consta nos documentos que o tribunal formou a convicção vertida no dito facto. Já anteriormente nos referimos à prova direta, indireta, por ilação ou presunção, pelo que nada mais se nos oferece dizer, tanto mais que para além da indicação singela dos documentos que o tribunal foi indicando, faz igualmente uma análise crítica da prova relativa a cada um dos negócios em causa.
O risco a que aludem os arguidos na conclusão 624 é totalmente contraditório com os factos nus e crus, porquanto as “garantias” eram os objetos dos negócios em si mesmos, que o BPN se obrigava a celebrar por valores que incluíam todas as obrigações dos arguidos e ainda uma remuneração que os mesmos recebiam…
Na conclusão 625 os arguidos vêm novamente defender que o ganho que lhes seria devido não decorria da promessa de compra pelo grupo, mas a verdade é que, resulta relativamente a TODOS os negócios, o contrário do que defendem.
Estas ilações, presunções ou conclusões como os arguidos lhes chamam, são as únicas que a prova produzida permite retirar em conformidade com as regras da experiência, como de forma superior está analisado na motivação de facto.
Conclusão 628 a 640 – Facto 498) – Argumentam novamente os arguidos que os documentos indicados para prova do facto referido o não demonstram. Todavia, não têm razão. É óbvio que a análise dos documentos apenas permite a interpretação ali vertida!
Defendem que não figuraram como adquirentes transitórios, mas se assim fosse porque razão fariam em simultâneo contrato de venda futura ao BPN?! E nem se diga que não seria o BPN o obrigado, como resulta da conclusão 634, já que a compreensão global do negócio, com base na prova documental, pericial e testemunhal impõe que se conclua como se concluiu. Na verdade, como está bem de ver, a sua argumentação não convence pela simples razão que é contrária às regras da experiência comum.
Relativamente ao valor do imóvel e a pretensão de os arguidos em verem valorizada a avaliação que foi realizada pelo BPN e a realizada pela Co... (ambas analisadas/avaliadas no Acórdão recorrido), como se sabe, a mesma está sujeita à livre apreciação da prova, já que não foi ordenada pelo Tribunal nos termos previstos nos art.ºs 151.º e ss. do CPP, especialmente o art.º 154.º.
Aliás não deixa de ser paradigmático que os arguidos invoquem irregularidades na perícia realizada nos autos, ainda na fase de inquérito, devidamente ordenada e sujeita ao contraditório, e depois queiram atribuir a determinadas “avaliações” força probatória como se verdadeiras perícias fossem.
Assim, a prova recolhida, está toda ela sujeita ao critério da livre apreciação da prova, único vigente entre nós, já que no nosso sistema não vigora o sistema da prova tarifada. Veja-se que mesmo a perícia, única prova que tem valor reforçado porque se presume subtraída á livre convicção do julgador, pode ser afastada pelo juiz como expressamente se prevê no art.º 163.º, n.º 1 e 2 do CPP, tendo no caso sido analisada em conformidade com os esclarecimentos prestados.
E isto vale para os documentos e para os depoimentos prestados. A prova tem o valor correspondente ao convencimento que produzem no julgador, que a deve interpretar e avaliar de forma conjugada e de acordo com as regras da experiência (art.º 127.º do CPP). E o que verdadeiramente está em causa neste recurso, a coberto de um suposto recurso de impugnação (art.º 412.º/3CPP) é uma discordância dos arguidos relativamente á convicção do julgador que pretendem ver substituída pela sua própria leitura da prova.
Uma última palavra para o depoimento indicado na conclusão 638, e na motivação a fls. 266, mais uma vez os arguidos não indicam os minutos exatos (indica o início e o fim de um depoimento de 50 minutos…) onde a testemunha afirmou o contrário do que o tribunal lhe atribuiu, pois só esta desconformidade consubstancia erro de julgamento e já não a valoração do que a testemunha, ainda eu contrária ao afirmado. Ou seja, não se mostra cumprido o ónus consagrado no art.º 412.º, n.º 4 do CPP.
Conclusão 641 a 645 – Facto 501) – invocam os arguidos falta de fundamentação.
Mas a verdade é que o facto em causa é uma conclusão de facto que se mostra discriminado e fundamentado nos factos que se lhe seguem, como se alcança da mera leitura da decisão de facto, da fundamentação e da análise da prova relativa ao negócio a que o mesmo respeita.
Quanto mais (conclusões 643 e 644), nada há a dizer uma vez que os arguidos apenas apresentam uma leitura diferente da prova, sem que indiquem qualquer erro de julgamento ou erro notório na apreciação da prova.
Conclusão 646 a 654 – Facto 517 (que corresponde, por lapso evidente de escrita, ao indicado como primeiro 518) – Novamente se invoca falta de fundamentação deste facto e mais uma vez sem razão. Este facto encerra uma conclusão de facto que se encontra discriminada no facto seguinte onde se explica e onde vem a valorização referida, e que se mostra devidamente fundamentado. Aliás, na motivação do ponto de facto seguinte analisa-se exatamente o facto apontado.
Assim, nenhuma nulidade por falta de fundamentação existe.
Defendem ainda os arguidos que é falso que tenha sido atribuída uma valorização no mesmo dia. Mas a verdade é que a própria argumentação é incongruente e fala na data da celebração do contrato definitivo e no momento do recebimento do valor aí fixado. Ora, como se vê da leitura do facto apontado em momento algum se diz que o contrato definitivo ou valor foi recebido no mesmo dia, mas sim que no mesmo dia se atribuiu um valor muito mais alto que importava uma valorização de 9.125.000,00, como se encontra melhor explicitado nos factos seguintes.
E nem se confunda a valorização com ganho, que é isso que os arguidos fazem na conclusão 650, pois os encargos foram tidos em consideração aquando da fixação dos ganhos. Ou seja, misturam-se três realidades: valorização do valor das ações, ganhos e encargos, quando estas estão devidamente explicitadas nos factos respeitantes ao negócio e a seguir ao analisado.
Conclusão 655 a 669 – Facto 518) – Insurgem-se os arguidos contra a fundamentação do facto em causa, porquanto, pugnam, não podia o Tribunal avaliar a análise da Direção de Auditoria Interna aos créditos concedidos à Po..., Lda esquecendo o que foi o depoimento do autor de tal análise, mas como se verifica das motivações de recurso (fls. 274) e da conclusão 659 os arguidos não indicam os minutos exatos onde constam as declarações da testemunha que declarou coisa diversa da que o tribunal lhe atribui. Sendo certo como é que, como se deixou já dito e muitas vezes repetido, só existe erro de julgamento se o tribunal se basear em algo que atribui a determinada testemunha ou a documento que não tenha afirmado ou do qual não conste facto que permita a leitura vertida no facto. E igualmente não se verifica qualquer erro notório na apreciação da prova, socorrendo-nos aqui, uma vez mais, do já exposto sobre em que consiste este vício.
Indicam igualmente o depoimento da testemunha RRRRRRRRR (conclusão 661), mas também quanto a este não cumpre o legalmente exigido pelo art.º 412.º, n.º 4 do CPP.
Relativamente à testemunha AAAAAA (conclusão 666), indicam os arguidos o início do que considera relevante aos 54m10s e o final à 1h3m45s, ou seja, cerca de 7 minutos, num ficheiro que tem 1h39m16s. Apesar de não indicar as passagens exatas, ou transcrever as passagens exatas do que afirmou a testemunha, uma vez que os minutos cuja audição por parte deste tribunal se pretende não exigem da parte deste Tribunal esforço incomportável, ouvir-se-á.
O mesmo já não se pode dizer relativamente á testemunha YYYYY (conclusão 667) sendo indicado o início aos 5m04se termina aos 30m58s, sendo certo que não indicam as afirmações exatas da testemunha que contradizem o que o tribunal lhes atribui (nem nas conclusões nem nas motivações, v. fls. 314 e 315), tornando quase impossível apreender o que os arguidos sumariam na conclusão 667 – já que apresentam uma súmula do que a mesma disse e não as afirmações da testemunha indicada.
Mais indicam a testemunha MMM, indicando os arguidos o início do depoimento e o seu termo – início 1m00, termo 1h17m… (v. motivações fls. 315) não sendo necessário explicar porque razão não cumpre o ónus legalmente exigido.
Ouvido o depoimento da testemunha AAAAAA, impõe-se concluir que não existe qualquer erro de julgamento nos termos já definidos supra, já que a testemunha não afirma o contrário do que o tribunal com base nela considerou provado, desde logo porque o seu depoimento não foi o único meio de prova valorado, tendo sido um dos que foi analisado conjunta e criticamente.
Conclusão 670 a 675 – Facto 520) – vêm os arguidos novamente argumentar que não celebraram “em nome da G..., S.A., com AA e BB mas sim com o BPN, conforme decorre do contrato constante de 40 do pdf do Apenso Temático D-I” (conclusão 672), e ainda que “não tem em conta o exposto nos art.s 79.º e 80.º da contestação crime, oportunamente apresentada, quanto aos quais o tribunal a quo não se pronunciou em sede de acórdão”.
Ora, já nos pronunciamos sobre a intervenção de AA e BB em nome próprio e não enquanto representantes do BPN, tal como já nos pronunciámos sobre a pronúncia ou não dos artigos da contestação invocados, que aqui se dá por reproduzido, nada mais havendo a acrescentar.
Relativamente aos custos a que aludem na conclusão 674 já foram apreciados aquando da análise da impugnação do facto 518.
Conclusão 676 a 684 – Facto 522) – Como se verifica da leitura do facto em causa, este é a conclusão dos factos anteriormente descritos, pelo que as objeções apresentadas pelos arguidos não têm qualquer fundamento.
A prova que o tribunal teve em consideração e o modo como a avaliou está bem descriminada no acórdão recorrido e já foi por demais explicada no presente, nomeadamente o que respeita ás avaliações a que os arguidos se referem, uma vez mais na conclusão 680 (já invocadas relativamente ao facto 498), pelo que dizer algo mais apenas seria redundante.
Conclusão 685 a 701 – Factos 886.º, 887.º e 888. – Invocam que o facto 886, à semelhança do que acontece com os 394.º, 425.º, 426.º, 496.º, 501.º e 515.º, não se encontra fundamentado.
Como se verifica do Acórdão o facto 886 é o primeiro do Capítulo IX - Prejuízos e vantagens gerados pelos financiamentos concedidos aos arguidos EE e FF.
Ora, da motivação de facto consta “IX - Prejuízos e vantagens gerados pelos financiamentos concedidos aos arguidos EE e FF
Os factos deste capítulo, e bem assim dos capítulos X e XI da pronúncia, e que vão dos arts. 889.º a 908.º dessa peça processual, resultam demonstrados em resultado do conjunto da factualidade provada, pelas razões já elencadas, a que acrescem as indicações pontuais infra enunciadas.”
O que significa que o facto em causa se encontra motivado, como os arguidos até reconhecem na conclusão 688.
Acresce que o mesmo é um facto conclusivo, mas admissível, que se encontra nos factos imediatamente seguintes devidamente discriminado e explicitado, sendo certo que os restantes, para além da fundamentação mais genérica supratranscrita, encontram-se especificamente fundamentados.
Deste modo, na senda do que já anteriormente decidido relativamente às pretendidas faltas de fundamentação, não se verifica a nulidade apontada.
Mais invocam que o facto em causa não corresponde à verdade, invocando 15 documentos que juntaram aos autos “via citius, em dois requerimentos, de 10.03.1017, de onde decorre que nunca pretenderam criar ou manter qualquer opacidade quanto aos negócios e operações que haviam estabelecido com o Grupo, de tal modo que os próprios não só deram a conhecer os negócios que haviam celebrado, como sempre mantiveram uma conduta de tentativa de resolução dos assuntos pendente, não pretendendo nunca que a situação se tivesse arrastado como tem acontecido (diga-se em abono da verdade que em grande medida tal situação ainda não teve resolução fruto da constituição destes como arguidos e consequente maior resistência do Grupo e depois da Parvalorem em celebrar um acordo)”. Os documentos em causa foram analisados e valorados pelo Tribunal a quo. No entanto, e como da sua análise se constata os mesmos não têm a virtualidade que os arguidos lhes atribuem e para tanto basta ter em atenção as suas datas: o 1º é de 30/06/2010, o 2.º de 02/07/2010, o 3 º de 14/07/2010, o 4º de 29/07/2010, o 5º de 5/08/2010, o 6.º de 10/07/2010, o 7.º de 29/11/2010, o 8.º de 30/11/2010, o 9.º de 1/12/2010, o 10.º de 3/12/2010, o 11.º de 06/12/2010, o 12.º de 20/02/2011, o 13.º de 21/02/2011, o 14.º de 07/03/2011 e o 15.º de 28/03/2011. Ou seja, todos os documentos são posteriores à sua constituição como arguidos, como os arguidos bem sabem (v. conclusão 755. “Infelizmente esta fase processo de negociação foi interrompida em Julho de 2009 quando os ora recorrentes foram constituídos arguidos neste processo, o que introduziu, como bem se compreende, perturbação nas relações entre o BPN e aqueles”).
Deste modo, os mesmos apenas demonstram que os arguidos tentaram chegar a um entendimento, mas já não provam o que os arguidos invocam na conclusão 690.
Quanto ao facto 887 (conclusão 692) impugnam quer os valores aí referidos, quer a contradição que já invocaram relativamente e incidente sobre estes valores.
As contradições invocadas já foram objeto de conhecimento e decisão e bem assim a questão, outra vez suscitada, dos valores.
Deste modo, nada mais se nos apraz dizer, sendo esta conclusão uma repetição, como os arguidos até reconhecem, do que já anteriormente defenderam.
Defendem, na conclusão 692 “De todo o modo não se deixará de reforçar que, no que respeita à 3.ª linha, referente à AT...SA, onde diz estar em dívida o montante de € 8.250.000,00, tal apena poderá resultar de lapso, já que, conforme resulta do Apenso Bancário XIX, fls 17, foi pago o montante de € 3.541.254,28 a 26.03.2009, donde é falso que a respeito desse negócio permaneça em dívida a quantia de € 8.250.000,00 e assim que o valor aposto na linha relativa ao Total seja o que aí consta.”
Mas mais uma vez sem razão, basta para tanto ler o que consta da motivação de facto e confrontar os documentos aí referidos e o indicado pelos arguidos. Veja-se ainda o que se encontra a fls. 21208/21209 do acórdão, onde expressamente se refere o pagamento realizado e invocado pelos arguidos. Contudo, e ainda assim, os valores que constam do quadro que formam o facto 887 são os que se encontram por liquidar, como resulta da prova documental referida na sua motivação.
Quanto ao art. 888.º - Argumentam os arguidos que é falso este facto, invocando novamente, na Conclusão 695 a existência das garantias.
Sobre esta questão já igualmente nos pronunciámos mais do que uma vez pelo que nada mais cumpre dizer, desde logo porque estes factos respeitam “IX – Prejuízos e vantagens gerados pelos financiamentos concedidos aos arguidos EE e FF” onde é feito um apanhado dos ditos prejuízos e vantagens respeitantes aos negócios em que arguidos tiveram intervenção.
Não existe qualquer lapso na indicação dos valores constantes do quadro do facto 888, pela simples razão que é claro que o valor total se refere à quantia em dívida, que inclui capital, juros e encargos, e os valores de 4.000.000,00 + 292.484,00 respeitam apenas ao valor inicial (v. factos 80, 81 e ss.).
Quanto aos restantes valores, limitam-se os arguidos a dizer que é falso, alegando desconformidade com o facto 207.
Mas também estes argumentos foram já analisados e decididos supra quando nos debruçamos sobre a contradição entre os pontos 207 e 888 (conclusões 73 a 86).
Finalmente invocam a existência de vários depoimentos, indicando os seus autores, conclusões 697 e 698, “KKKKKK, prestou o seu depoimento a 12.10.2015, com início às 10h17m39s e termo às 12h55m; conforme acta desse mesmo dia; UUUUU, prestou o seu depoimento a 26.10.2015, com início às 10h53m59s e termo às 12h55m, conforme acta desse mesmo dia; PPP, prestou o seu depoimento a 23.11.2015, com início às 10h20m29s e termo às 12h32m50s. conforme acta desse mesmo dia; DDDD, prestou o seu depoimento a:18.01.2016, com início às 10h24m00s e termo às 12h30m52s, reinício às 14h18m12s e termo às 15h58m44s, suspensão às 16h00m44s e reinicio às 16h08m18s e termo às 17h07m; 21.01.2016, com início às 10h20m07s e termo às 12h37m12s, reinicio às 14h38m42s e termo às 17hms. 25.01.2016, com início às 10h25m51s e termo às 12h44m30s, reinício às 14h36m30s e termo às 17hms, 27.01.2016; Início às 10h23m27s e termo às 12h40m, reinício às 14h36m40s e termo às 17hms. Tudo conforme actas desses mesmos dias. PPPPPPPPP, prestou o seu depoimento a: 22.02.2017, com início às 10h25m36s e termo às 12h38m18s e 13.03.2017, com início às 10h17m42s e termo às 11h26m21s. Tudo conforme actas desses mesmos dias”, mas sem que indiquem os minutos exatos dos ditos depoimentos onde as mesmas afirmaram o contrário do que lhes foi atribuído.
É que, repita-se, não basta que alguém tenha afirmado algo diferente do que foi considerado provado para que se verifique erro de julgamento, é necessário que o tribunal considere provado um facto com base num depoimento de uma testemunha que não proferiu tal afirmação ou que afirmou o contrário do que se considerou provado. De outro modo, a existência de depoimentos contraditórios e a circunstância de o tribunal valorar uns em detrimento de outros, cai no âmbito do princípio da livre apreciação da prova e por conseguinte apenas sindicável nos termos do já igualmente explicitado erro notório na apreciação da prova (art.º 410, n.º 2).
Ora, em TODO o presente recurso, não obstante invocarem depoimentos em concreto e até em alguns casos indicarem corretamente as passagens em que as testemunhas produziram determinadas afirmações, a verdade é que não se verifica em momento algum que exista uma desconformidade entre a fundamentação de um facto com base num depoimento e o teor deste mesmo depoimento. Um seja, não se verifica qualquer erro de julgamento. O que se verifica é que os arguidos pretendem que sejam valoradas determinadas afirmações em detrimento de outras provas valoradas pelo tribunal. Ou seja, pretendem impor a sua própria convicção, como já se disse igualmente.
Acresce que de toda a sindicância realizada até ao momento não se mostra existir qualquer erro notório na apreciação da prova, como igualmente já se consignou.
Invocam finamente os arguidos a carta enviada à Parvalorem em 2017 e o documento constante de fls. 232 do pdf do Apenso Bancário XX-A, 2º Volume. Bem, quanto aos documentos que os arguidos insistem em deles retirar Prova de que sempre agiram como homens de negócios e nunca nos termos descritos no acórdão, é necessário ter em linha de conta a data dos mesmos e a circunstância de todos terem datas posteriores ao conhecimento da situação do BPN e intervenção estatal, muitos deles posteriores à sua constituição como arguido e mesmo até contemporâneos do julgamento destes autos.
Ou seja, a intenção que deles pretendem revelar, não pode, a nosso ver, ter a eficácia retroativa que os arguidos neles vêm, como qualquer cidadão comum alcança.
No que respeita ao documento constante do identificado Apenso Bancário, foi o mesmo analisado pelo Tribunal a quo, como se verifica da análise da motivação de facto o que inclusivamente foi realizado em audiência aquando da inquirição da testemunha KKKKKK, depoimento analisado igualmente na motivação de facto, onde se faz igualmente referência ao referido documento, sendo ponto assente até ao momento que o Tribunal a quo fez uma correta interpretação a valorização da prova, que verteu de forma irrepreensível nos factos considerados provados.
Conclusão 702 a 737 – Factos 898.º, 899.º, 905.º e 908.º - invocam os arguidos omissão/vício na fundamentação da decisão de facto sobre os referidos pontos de facto indicados.
Mas como os próprios arguidos referem na Conclusão 707 no Acórdão consta: “Os factos deste capítulo, e bem assim dos capítulos X e XI da pronúncia, e que vão dos arts. 889.º a 908.º dessa peça processual, resultam demonstrados em resultado do conjunto da factualidade provada, pelas razões já elencadas, a que acrescem as indicações pontuais infra enunciadas.”
Ora, como já se escreveu a propósito de outros pontos de facto relativamente aos quais os arguidos igualmente invocaram a falta de fundamentação, não se verifica a apontada nulidade. E não existe pelo simples facto de que os factos em causa resultam dos restantes factos apurados em conformidade com as regras da experiência. O modo de agir dos arguidos, as particularidades dos negócios, tudo demonstrado por documentos, perícia e testemunhas, impõem que se retirem as ilações que se encontram vertidas nos factos indicados pelos arguidos.
Para além desta invocada nulidade, invocam os arguidos que os factos em causa se baseiam “em afirmações que não se baseiam ou fundamentam em qualquer meio de prova” (conclusão 713) referindo os factos 48), 49), 523), e 524 da pronúncia (querendo dizer factos provados com referência à pronúncia) e respetiva motivação. Salvo o devido respeito, os argumentos invocados pelos arguidos não nos convencem. E não nos convencem pela simples razão que o que apenas há que analisar agora é se a prova produzida direta ou indiretamente fundamenta os factos considerados provados, avaliada de acordo com as regras da experiência. E sobre os factos indicados e a eles respeitantes não temos dúvida que sim. Resta-nos analisar, o que se fará aquando da análise e decisão do recurso do MP, se a prova produzida e relativa aos negócios e intervenção do arguido HH foi bem analisada ou se ao invés o MP tem razão e deve ser alterada a matéria de facto.
Agora no que aos arguidos EE, FF e Amplimóveis diz respeito nenhum erro de julgamento ou erro notório na apreciação da prova que determine uma apreciação diferente da que foi realizada pelo Tribunal a quo e consequentemente que determinasse alteração dos factos.
Indicam ainda os factos 77), 528) e respetiva motivação, de facto e de direito, nas conclusões 720 a 727, defendendo que relativamente a vários factos da pronúncia o tribunal a quo “adotou e assentou em dualidade de critérios e num tratamento processual desigual dos arguidos EE e FF, pois, sem indicar meios de prova para demonstrar tal, dá como provado que os arguidos EE e FF tinham conhecimento sobre os alegados propósitos de AA e demais arguidos para enganar o supervisor Banco de Portugal e que aderiram a esses propósitos.”
Em primeiro lugar e como se deixou já dito, a prova produzida impõe que se considerem provados os factos que indicam e na parte a eles respeitante. Se existe erro de julgamento ou erro notório na apreciação da prova no que respeita à intervenção do arguido HH, como se disse acima, será objeto de apreciação oportuna.
Não existe qualquer tratamento desigual dos arguidos EE e FF relativamente ao arguido HH pela simples razão que nenhum foi tratado de forma desigual ao longo do processo. Nem mesmo o que invocam consubstancia tratamento desigual, mas sim, e apenas na perspetiva do que alegam, erro de julgamento e/ou erro notório na apreciação da prova (que não se verifica como resulta do que se vem expondo).
Cai, pois, por terra o que aqui invocam.
Conclusão 738 a 770 – Alegam os arguidos que “resultaram provados factos que deveriam ter sido incluídos no acervo da factualidade considerada provada na decisão e que foram ignorados”, em violação do disposto no art.º 374.º, n.º 2 do CPP, e, porque incidente sobre factos essenciais, o que consubstancia a nulidade prevista no 379.º, n.º 1, al. c) do CPP. E, pugnam, dois importantes factos resultaram apurados da discussão da causa um referente ao processo de negociação que decorreu entre o BPN e os arguidos, antes e depois da nacionalização, defendendo os arguidos que seja acrescentado um novo facto com o teor “OS
RECORRENTES E O BPN ENCETARAM EM 2008 UM PROCESSO DE NEGOCIAÇÃO PARA PÔR TERMO AO LITÍGIO ENTRE AMBAS AS PARTES, VISANDO A ANULAÇÃO DOS NEGÓCIOS EM CAUSA NOS AUTOS, TENDO PROSSEGUIDO ESSA NEGOCIAÇÃO JÁ COM A PARVALOREM, ATÉ AO PRESENTE” (conclusão 760), tendo inclusivamente já procedido ao pagamento da indemnização da responsabilidade dos mesmos, como aliás consta do Relatório da presente decisão, o que determinou a desistência do pedido por parte das demandantes civis..
Ora, como facilmente se conclui da leitura da matéria de facto apurada e constante do acórdão sob escrutínio e do que até agora se decidiu sobre a intervenção dos arguidos e os negócios que os mesmos celebraram com AA e restantes arguidos, o facto que pretendem incluir não tem relevância. E não tem relevância porque dele se não pode retirar qualquer conclusão retroativa no sentido que aquando da intervenção nos negócios julgados nos autos não queriam prejudicar o BPN, não queriam enganar quem quer que fosse, ou não sabiam o que estava em causa, ou não aderiram a nenhuma estratégia, ou… todos os argumentos que já usaram. Isto porque os negócios em causa foram analisados um a um. Os arguidos impugnaram tudo quanto puderam para tentar demonstrar o que agora pretendem que se retire de um só facto que ocorreu quando já um dos coarguidos tinha sido afastado do BPN, O QUE ERA DO CONHECIMENTO PÚBLICO e geral, e em particular do seu conhecimento. Obviamente que qualquer pessoa que estivesse envolvida nos negócios nos termos em que os arguidos ora recorrentes estavam, diligenciaria com todas as suas forças no sentido de alterar o sentido que lhes pudesse ser assacado. Mas, como está bem de ver, a abertura que mostraram para negociar não foi aceite e como se extrai do depoimento de KKKKKK, cuja indicação se acha realizada em obediência mínima ao disposto no 412.º, n.º 4 do CPP, pois indicam um intervalo de 12 minutos, e da súmula realizada pelo Tribunal a quo, porquanto os arguidos não colocam em crise a súmula do depoimento da referida testemunha constante do acórdão e a sua análise, não se podem retirar as conclusões que os arguidos pretendem.
Já relativamente ao depoimento de OOOO e de PPPPPPPPP, uma vez que as indicações realizadas pelos arguidos na conclusão 747 e 756, não cumprem o exigido pelo art.º 412.º, n.º 4, já que se limitam a indicar o início e o fim das inquirições das referidas testemunhas, a primeira com uma duração de 33 minutos e a segunda, dividida em duas inquirições com um total aproximado de 3 h e 17 m, sem que tenham indicado as passagens concretas em que as testemunhas afirmaram o contrário do que o tribunal lhe atribuiu.
E nem se diga, como o fazem os arguidos na conclusão 747 que o depoimento da testemunha OOOO versa todo sobre o processo de negociação com os recorrentes, desde logo porque, em obediência ao legalmente exigido, os recorrentes indicam concretamente pelo que deveriam ter indicado os minutos exatos do depoimento onde consta o que referem.
Note-se que mesmo dando de barato que aquando destas aproximações os arguidos não pretendiam quaisquer ganhos, a verdade é que não resulta de nenhum dos depoimentos, nem os arguidos tal invocam, que os mesmos iriam devolver o que haviam recebido na totalidade sem prejuízos para o BPN (bem pelo contrário, como afirma a testemunha KKKKKK), e mesmo que assim fosse, tal não apagaria a ilicitude da conduta se a mesma preenchesse os elementos constitutivos do crime – o que os arguidos também impugnam neste recurso), podendo quando muito, se estivesse apurado que não está, ser tomado em consideração na medida da pena.
Relativamente ao Terreno da ..., pugnam os recorrentes, conclusões 761 a 770, pela inclusão de um novo facto “OS ARGUIDOS FF E EE PROCURARAM ENCONTRAR COMPRADORES PARA O TERRENO DA ..., EM ..., TENDO A R..., LDA PROMETIDO VENDÊ-LO EM 2008 À SOCIEDADE COMERCIAL MR..., S.A., PELO PREÇO DE € 10.000.000, COM A RECEPÇÃO DE UM SINAL DE € 1.000.000” (conclusão 770). Mas, salvo o devido respeito, também este facto é irrelevante para a decisão dos presentes autos, por um lado não está demonstrado que os arguidos tenham tido mais oportunidades de negócio, para além das invocadas (sendo que adquiriram o imóvel para a R..., Lda em 26 Dezembro de 2003) e por outro lado que o tenham conseguido vender fosse porque valor fosse superior ao que esta o comprou… ou seja, só reforça o entendimento que está vertido no acórdão, não sendo por isso necessário para a decisão.
Ou seja, mesmo que se aceite que o que os arguidos afirmam é verdadeiro, tal facto não tem a virtualidade que os mesmos lhe apontam, sendo irrelevante para a decisão. Acresce que os dois depoimentos indicados (conclusão 769) igualmente não se encontram em conformidade com o exigido pelo art.º 412.º, n.º 4 do CPP, tendo os arguidos apenas indicado o início e o fim dos mesmos.
Conclusão 771 a 780 – vêm os arguidos tecer considerações sobre o pedido cível deduzido pelo MP e a decisão que sobre ele recaiu, constante do acórdão, uma respeitante à remissão para o art.º 837, uma vez que apenas podem ser considerados os artigos que podem servir de fundamento à condenação no pedido cível deduzido contra os arguidos Amplimóveis, EE e FF e que se afiguram ser os 898, 905 (conclusão 774); a segunda observação consiste no facto de no Acórdão se ter considerado a fls. 1684 do pdf “Os factos provados relativos ao pedido de indemnização civil apresentado pelo Ministério Público em representação do Estado Português basearam-se na apreciação da prova a que se aludiu a propósito do negócio do Terreno da ..., em particular a respeitante aos pontos 123) a 181) da factualidade da assente [da pronúncia], análise que aqui se tem por reproduzida para todos os efeitos legais”, quando o pedido de indemnização civil deduzido pelo MP em representação do Estado Português realiza uma remissão apenas para os art.ºs 157 a 181.
Na conclusão 776 referem os factos considerados provados com base na contestação que apresentaram, alegando depois na conclusão 777 que a matéria alegada em 1.º e 2.º do pedido de indemnização civil apresentado pelo MP em representação do Estado Português é conclusivo pelo que devem ser dados como não provados;
Mais defendem que “os art.s 140), 142), 157), 158), 159), 160), 161), 162), 163), 173), 174), 175), 176), 180), 181), 212), 898), 899), 905) e 908) dados por provados, foram já expressamente impugnados, para cuja impugnação se remete. Donde, terá igualmente de ser alterada a decisão por constatação de falta de fundamento à sua procedência”.
Contudo, como se verifica da análise e decisão do recurso apresentado por estes arguidos os argumentos invocados não lograram provocar a decisão que pretendiam pelo que e no que respeita a este último argumento nada mais é necessário dizer.
No que respeita à invocada natureza conclusiva dos artigos do PIC do MP, referidos, cumpre dizer que não têm razão. E não têm razão pela simples circunstância que as conclusões que são retiradas e constam dos indicados factos estão discriminadas nos factos considerados provados, máxime os factos 157 a 181. Aproveita-se o embalo para relembrar aos arguidos o princípio da aquisição processual, que os mesmos invocaram sem o apelidar, como se vê da sua conclusão 739. O que o MP alegou é suficiente para a procedência do PIC, como se verifica da sua leitura atenta. Se o tribunal considerou, e bem, invocar ainda os factos 123 a 156 foi apenas porque os mesmos resultaram provados e explicitam melhor toda a envolvência do que se passou. Mas repita-se, o PIC sempre procederia mesmo que se não chamassem à colação os últimos factos referidos.
Conclusão 781 a 839 – Relativamente ao pedido de indemnização civil deduzido pelo Banco BIC – Estão prejudicados uma vez que as demandantes civis apresentaram desistência do pedido quanto a estes arguidos. Contudo, sempre se deixa dito:
Impugnam os arguidos os factos “51), 52) (que correspondem aos arts. 140) e 142) da pronúncia), 53), 54), 56) (que correspondem aos arts. 145), 146) e 148) da pronúncia), 64), 65), 66) (que correspondem aos arts 157), 160) e 163) da pronúncia), art 73) (que corresponde ao art. 170) da pronúncia) e arts. 207) e 888) da pronúncia”.
Conclusões 782 a 790 – Factos 51), 52) (que correspondem aos arts. 140) e 142) da pronúncia):
Sobre a impugnação dos factos 140 e 142 já nos pronunciámos quando apreciámos o mérito das Conclusões 236 a 252. Assim, uma vez que os arguidos na conclusão 790 dão por reproduzido tudo quanto invocaram relativamente a tais factos, nada mais há a acrescentar, dando-se aqui por reproduzido o que a propósito dos mesmos se decidiu.
Quanto aos factos 53, 54 e 56 do PIC do BIC (conclusões 791 a 817):
Os factos 53 e 54 correspondem aos 145 e 146 considerados provados constantes da Pronúncia, os quais estão motivados a fls. 21174 e faz-se referência aos documentos indicados pelos arguidos na conclusão 793.
No entender dos arguidos o Apenso bancário XVII-A contém folhas impressas de movimentos a crédito e débito que não têm timbre ou marca do Banco Insular e que podem ser criados, editados, através de um qualquer meio informático”, fazendo referência a prova supostamente realizada no Proc. 4910/08.9TDLSB. Por outro lado, argumentam, não tem qualquer ficha de abertura e conta por parte da Amplimóveis no Banco Insular.
Ou seja, os arguidos lançam a hipótese de tais documentos não serem verdadeiros.
Como se verifica da sua análise, os documentos em causa não são documentos autênticos nos termos prescritos lei civil; e ainda que o fossem os mesmos apenas fazem prova nos termos igualmente prescritos, sendo que em processo penal, a prova não tem valor pré-determinado estando por isso sujeita à livre apreciação do Tribunal, com exceção, como já se disse é por demais sabido, da prova pericial. Ou seja, a prova vale na medida em que convence o tribunal da veracidade do que nele consta ou demonstra, isolada ou conjuntamente com outros elementos probatórios. E a não ser que os arguidos demonstrem que tais documentos foram forjados, o que não lograram fazer, ou que o tribunal errou na sua valoração, o que igualmente não conseguiram neste recurso convencer, quer através do recurso de impugnação previsto no art.º 412.º, quer da invocação da existência de erro notório na apreciação da prova, porquanto o processo de convencimento do tribunal está perfeitamente claro, percetível e logico, quer internamente quer no modo como foi vertido no texto da decisão.
O art.º 56, correspondente ao 148 provado com base na Pronúncia e por isso, tendo em conta a remissão de fls. 21996, alegando os arguidos que “799. Embora, a fls. 864 do pdf do acórdão recorrido, se reconheça, em relação ao art. 148) da pronúncia, replicado no art. 56) do pedido do Banco BIC, que "... a primeira parte da operação não é da responsabilidade material dos arguidos EE e FF, .... ", isto é, que não foram os arguidos "a sacar" as 3 transferências, manteve-se, como provado, em ambos artigos (148) da pronúncia e 56) do pedido) que teriam sido os arguidos a "sacar as transferências "...sacando-o em três transferências de € 7.000.000,00, € 2.875.000,00 e 2.875.000,00€, .... "
Mas o que consta na motivação é mais do que os arguidos transcrevem e interpretam. É óbvio que quem faz o saque, o concretiza, é o Banco, mas quem ordena é o cliente, o titular da conta, que indica a origem e o destino das contas.
Relembrando o que o tribunal a quo (muito bem) escreveu: “Estas transferências, comprovadas por fls. 4 a 6 do apenso bancário XVII-A e fls. 265 a 274 pdf do apenso temático J, resultam, como se vê destes últimos documentos, de operações internas do BPN, que transferiram as referidas quantias do BPN Cayman (conta do Banco Insular) para contas tituladas pela Amplimóveis, S.A. no Montepio Geral, da Caixa Geral de Depósitos e no Banco Comercial Português.
Se a primeira parte da operação não é da responsabilidade material dos arguidos EE e FF, é óbvio que o destino que tais valores tiveram foi indicado pelos arguidos EE e FF, pois só eles podiam saber que instituições de crédito, que contas e por que valores pretendiam efectuar a utilização do crédito concedido através do financiamento negociado com o Banco Insular.
Este rascunho consta, aliás, de manuscrito constante do anexo 45 do apenso temático AD.”
Por outro lado, invocam que a conta de onde foram retirados os valores em causa não era do Banco Insular mas sim do BPN Cayman que ordenou as transferências e “provieram da respectiva conta n.º ...338 sedeada no BPN/Lisboa/Portugal –vide fls 360 e 361 do pdf do Apenso AD e fls 268, 271 e 274 do pdf do Apenso J” (conclusão 800).
À primeira vista olhando para os documentos indicados pelos arguidos seriamos tentados a concluir que têm razão. Mas como se disse, é só à primeira vista. Bem analisados os documentos, especialmente os de premeio, aqueles que não indicaram, como sejam os documentos de fls. 266, 269, 272, do Apenso J, 1º Vol. conclui-se que não têm razão.
Contrariamente ao que afirmam na conclusão 803, as notas internas do BPN não dizem tudo, sendo necessário analisar as comunicações eletrónicas que se encontram junto a tais notas e que os arguidos tentam desvalorizar nas conclusões 804 e ss. Para além disso, relembra-se ainda o depoimento da primeira testemunha indicada pelo Tribunal a quo, HHHH, que explicou como se passavam as relações entre BPN propriamente dito, Banco Insular, Banco Insular Virtual e BPN Cayman (v. fls. 20588 e ss.).
Esquecem os arguidos toda a restante prova produzida e que permitiu esclarecer como se processavam estas movimentações, nomeadamente que “DDDD era identificado pelo Banco de Portugal como assessor da administração, tendo antes estado no DOP. E não tem dúvidas que tinha amplo conhecimento das operações relacionadas com o Banco Insular e sabe que teve acesso aos lançamentos contabilísticos junto do Banco Insular mas mais do que isso não apuraram”, como conta da súmula do depoimento de HHHH, a fls. 20612. Igualmente NNN se refere ao autor da comunicação, e bem assim UUUUUU, entre outras testemunhas, aquando do seu depoimento, o que igualmente consta da súmula do seu depoimento. Ora, tendo em conta toda a prova produzida e o modo como tudo era tratado, facilmente se percebe como aparece um assessor da administração a enviar uma comunicação relativa a um negócio em concreto.
Alegam ainda os arguidos que o BIC não juntou aos autos documentos originais das instruções do Banco Insular relativamente aos movimentos que descreve na conclusão 805, apesar de para tanto ter sido notificado.
O BIC não respondeu, tendo sido notificado novamente, não o tendo feito até ao encerramento da audiência e subsequente decisão de facto nem deu explicação para o facto.
Por força do disposto no art.º 417.º, n.º 2 do CPC, a falta de colaboração do assistente e demandante civil Banco BIC não pode deixar de ter consequências a nível da prova, atenta a inversão do ónus da prova.
Mas não têm razão os arguidos. Na verdade, tendo o PIC sido deduzido no âmbito de processo crime, nos termos do art.º 72.º e ss., maxime 77.º, do CPP, tendo os factos em causa resultado provados através prova que foi produzida sobre os factos correspondentes com origem na Acusação e depois vertidos na Pronúncia, como os arguidos reconhecem ao fazerem a correspondência entre tais factos e os factos oriundos da Pronúncia, não há que aplicar aqui quais sanções com implicações no ónus da prova. Em processo penal o ónus da prova incide sobre o MP, relativamente aos factos que o mesmo alegue e em que baseie o pedido de condenação dos arguidos, incidindo sobre os demandantes civis o ónus de provar os factos em que fundam o seu pedido, mas que ainda não se mostrem demonstrados, como é óbvio, sob pena de sobre os mesmos factos existirem contradição de julgados – uns considerados provados porque constantes da Acusação/Pronúncia e provados pelo MP e os mesmos factos alegados no PIC não provados porque alegados para fundamentar este pedido.
Deste modo, nenhuma sanção, consubstanciada na inversão do ónus da prova e correspondente omissão de prova sobre os factos em causa pode ser aplicada pela simples razão que os factos já se encontravam demonstrados pela prova produzida na parte criminal, apreciada de acordo o princípio da livre convicção do julgador.
Para além do que se disse, note-se que os arguidos na conclusão 810 reconhecem que receberam em 15-12-2003 as três transferências em causa, e também aceitam, em 811, que assinaram os contratos de mútuo com o Banco Insular, mas não aceitam que os valores tivessem sido de facto mutuados pelo Banco Insular (conclusão 811). Mas, só não aceitam porque ignoram o documento a que já se fez referência, nada mais havendo a analisar e decidir.
Relativamente aos factos 64, 65 e 66 do PIC do BIC (conclusões 818 a 820)
Os arguidos remetem para tudo quanto invocaram relativamente aos factos provados com base na Pronúncia 157, 160 e 163.
Analisada novamente a argumentação aí expendida e o que se escreveu, mantém-se a mesma na totalidade e dá-se aqui por reproduzida por razões de brevidade, valendo o mesmo princípio que os arguidos usam (conclusão 820).
Facto 73 do PIC do BIC – corresponde ao facto 170 da pronúncia (conclusões 821 a 832)
Não colocam em causa os arguidos, como se vê das conclusões 822 a 831 a existência do cheque, o seu valor e que o mesmo que o mesmo foi depositado. A sua discordância é relativa à conta e Banco onde o mesmo foi depositado. Contudo, à semelhança do já decidido supra a propósito das transferências de 15-12-2003, para além dos documentos que os arguidos indicam e que valorizam, o tribunal valorizou outros documentos, documentos que indica na fundamentação da matéria de facto.
Os documentos referidos estão sujeitos à livre apreciação da prova, tal como os restantes meios de prova, de modo que, na sequência da interpretação sobre o erro de julgamento e o erro notório na apreciação da prova que defendemos, em consonância com a jurisprudência do STJ, não se verifica, sindicados a decisão que exista erro notório na apreciação da prova – sendo certo que repita-se uma vez mais, este erro tem que resultar da própria decisão-, nem erro de julgamento uma vez que sindicados os documentos indicados pelos arguidos o que se verifica é que o tribunal teve em consideração para além desses outros que indica e ainda toda a prova testemunhal que incidiu também sobre o Banco Insular e o BPN Cayman. Relações estranhas e confusas, mas existentes. Deste modo, não tendo o tribunal indicado como prova de um facto um documento que não o suporte, não se verifica qualquer erro de julgamento. O que mais uma vez se verifica é que os arguidos realizam uma leitura da prova produzida diversa da que o tribunal fez. Mas esta leitura, a do julgador, sindicada que foi em sede de recurso só tem saído reforçada.
Conclusão 833 a 839 – artºs 207 e 888 da pronúncia por discrepância com os valores que o Banco BIC considera devidos no art.º 100.º do respetivo PIC:
Sobre esta aparente contradição já nos pronunciamos a propósito Contradição entre os pontos 207 e 888 (conclusões 73 a 86), contradição entre os pontos 60 e 209 (conclusões 92 a 94), valendo aqui tudo quanto se ali escreveu desde logo porque ali se analisou o teor do facto 888 aqui colocado em causa (v. conclusão 835).
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GG,
A fls. 23182 e ss. veio o arguido GG apresentar recurso, começando por, após ter requerido a realização de audiência, apresentar recurso da matéria de facto e de direito, invocando ainda erro na determinação da medida da pena.
Cumpre antes de mais conhecer do recurso interposto da matéria de facto:
Relembramos aqui as conclusões que o recorrente apresenta e relativas a esta temática. 18) Nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 412.º, n.º 3, alínea a), do Código de Processo Penal, considera o Recorrente que foram incorretamente julgados como provados os seguintes pontos da matéria de facto dos factos provados da pronúncia: 464, 472, 474, 475, 477, 521, 858, 865, 900, 901 e 908. 19) Assim, no que respeita ao facto 464 este deveria ter sido dado como não provado, uma vez que existem nos autos evidências claras da viabilidade de ser aprovado para o local em causa um Projeto de Interesse Nacional, vulgo PIN, sendo que a aprovação de tal projeto viabilizaria a edificabilidade. Nesse sentido se pronunciaram as testemunhas YYYYY, (cf. ata da audiência de discussão e julgamento de dia 19-01-2017 - depoimento gravado no programa integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no tribunal, cujo depoimento começa às 11:22 e termina às 12:40 e cujo excerto tem início ao minuto 33:46 e fim ao minuto 35:20) BBBBBBBBBB (cf. ata da audiência de discussão e julgamento de dia 30-01-2017 - depoimento gravado no programa integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no tribunal, cujo depoimento começa às 10:59 e termina às 11:50 e cujo excerto tem início ao minuto 13:26 e fim ao minuto 21:00) e BBBBBBBB citados nas presente motivações. Conclusão idêntica retira o acórdão recorrido a fls 1210 ao entender que “a edificabilidade, embora difícil e trabalhosa, não era uma ficção. A comprová-lo está a existência do Hotel ... mesmo ali ao lado dos Terrenos de ..., em local onde também não era possível construir. 20) Também os factos 472, 474, 475 não poderiam ter sido dados como provados, uma vez que inexistem provas que permitam sustentar que o arguido tenha assinados os contratos aí referidos. Nesse sentido apenas foi feita prova de que o arguido assinou o cheque para pagamento e já não os contratos em causa (cf. depoimento de LLL ata da audiência de discussão e julgamento de dia 04-05-2016 - depoimento gravado no programa integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no tribunal, cujo depoimento começa às 10:23 e termina às 12:01 e cujo excerto tem início ao minuto 02:26 e fim ao minuto 03:10 e novamente inicio ao minuto 16:30 e fim ao minuto 16:44 referido depoimento). 21) Assim, tendo o arguido disputado que as assinaturas fossem suas, sendo i) impossível, de acordo com o tribunal a realização de prova pericial às mesmas; ii) existindo claras divergências entre as assinaturas do arguido efetuadas em tal data (cf. cheque para pagamento do preço e contratos); iii) perante a inexistência de outra prova relevante que aponte no sentido de a assinatura ser do arguido - deveriam tais factos, no que respeita ao arguido, ter sido dados como não provados. 22) De igual modo, não se pode considerar como provada a factualidade constante do facto 477, uma vez que não existe qualquer evidência de que o arguido soubesse sequer do interesse em exibir tais contratos a terceiros, muito menos ao Banco de Portugal entidade a quem tais contratos não foram nunca exibidos e a quem o arguido e a sociedade de que era administrador (Partinvest) não tinham obrigações de reporte, face aos normativos legais vigentes em particular o Regime Geral. 23) Acresce que as menções apostas nos citados contratos – BP e N/BP – podem ter sido colocadas por quaisquer terceiros que não os arguidos, inclusivamente no decurso da própria investigação, não se podendo tirar conferir qualquer significado útil a tais menções. 24) Também o facto 521 não pode ser dado como provado, não se conseguindo percecionar como pode a conduta do arguido causar um prejuízo direto ao BPN, mesmo que se demonstrasse que este tinha assinado os contratos em causa, em particular quando a sociedade B..., S.A. detinha ativos de valor pelo menos equivalente ao valor pago pela sua aquisição e com um potencial de valorização enorme, mesmo tendo em conta a avaliação efetuada já em plena crise do imobiliário e após a nacionalização do Banco BPN pela ..., Lda. 25) De igual modo, o facto 865 não encontra qualquer suporte na prova produzida, desde logo uma vez que o arguido não tinha qualquer contacto com o supervisor Banco de Portugal, nem estava sujeito ao seu escrutínio. Acresce que a representada do Arguido também não tinha qualquer dever de reporte ao Banco de Portugal, tanto mais que os contratos em causa nunca foram exibidos àquela entidade como resulta da prova produzida. 26) Também os factos 900 e 901 não encontram qualquer suporte na prova produzida no que ao arguido diz respeito, em particular pelo facto de o recorrente ter saído do grupo SLN em setembro de 2005, cerca de dois meses após a assinatura dos contratos em crise, sendo impossível imputar-lhe as consequências de contratos assinados e negociados anos após a sua saída do grupo! 27) Por fim, o facto 908 não só é absolutamente conclusivo, como não encontra suporte em qualquer prova produzida, não se percebendo como a alegada assinatura dos dois contratos de compra e venda de ações era proibida por lei uma vez que tais negócios, ainda que simulados, não têm em si mesmos qualquer desvalor jurídico com relevo penal ou outro.
Da leitura das transcritas conclusões e análise do disposto no art.º 412.º, n.º 3, al.s a) a c) e n.º 4, verifica-se, sem qualquer margem para dúvidas e por isso sem necessidade de qualquer consideração ou explicitação, que o recorrente cumpriu o ónus de que depende a admissão do recurso em causa, preenchendo os pressupostos de admissibilidade.
Assim e por isso procedeu-se à audição da gravação do depoimento das testemunhas que identificou, embora não limitada aos minutos por si indicados, para que a perceção do depoimento seja integral e permita a valoração adequada da prova na sua real dimensão e confronto com outros meios de prova, com vista a apurar da existência ou não de erro de julgamento.
Teve-se ainda em conta o que o Tribunal a quo fez constar na súmula dos depoimentos de outras testemunhas e também das indicadas pelo arguido, uma vez que o mesmo não coloca em causa esse resumo.
Dito isto, está em causa a matéria de facto considerada provada sob os números 464, 472, 474, 475, 477, 521, 858, 865, 900, 901 e 908, que no entender do recorrente não deveria assim ter sido considerada provada.
No que respeita ao citado 464 defende que existem evidências claras da viabilidade de ser aprovado para o local em causa um Projeto de Interesse Nacional (PIN), o que viabilizaria a edificabilidade. Indica o depoimento da testemunha YYYYY, BBBBBBBBBB. Indica igualmente a testemunha BBBBBBBB, embora relativamente a esta apenas com referência à sumula do seu depoimento constante do Acórdão, não obedecendo ao exigido no n.º 4 do art.º 412.º do CPP.
No ponto 464 dos factos provados consta que “Os arguidos HH, AA, BB, CC e GG sabiam que a Herdade ... se encontrava situada numa zona, à data, não contemplada pelo PDM da Câmara Municipal ... e sem autorização para desenvolver qualquer projecto turístico”.
Salvo o devido respeito, da prova indicada pelo arguido não resulta que o facto transcrito não esteja provado. Antes pelo contrário. À data, como bem se refere no dito facto, o PDM da CM ... não contemplava a possibilidade de se construir qualquer projeto na Herdade .... Isto não quer dizer que as testemunhas não tenham referido a possibilidade futura de poder aí nascer um PIN ou uma A.A.T. (Área de Aproveitamento Turístico), que referiram. Mas essa é uma mera especulação, uma possibilidade futura e não uma realidade que não afeta o que se deu como provado no impugnado 464. Aliás, o próprio tribunal a quo analisou esta questão e ponderou o que foi dito sobre a possibilidade de PIN e AAT, desde logo porque tal foi abordado durante os depoimentos de BBBBBBBB e AAAAAA – veja-se a análise e apreciação crítica deste depoimento, tendo este transmitido ao tribunal “Aos novos investidores[409] forneceram toda a informação técnica que tinham e explicaram que a única forma de viabilizar qualquer projecto seria através de PIN, o que implicava risco, mas eles disseram-lhe que sabiam de tudo e que estavam dispostos a correr o risco” MMM “A situação estava tecnicamente embrulhada, pois o PDM estava suspenso, só havia Protal. Tentou-se desenvolver através de um PIN para que o projeto concretizasse as expectativas criadas sobre o mesmo”, YYYYY e ZZZ, tendo o Tribunal a quo apreciado esta questão concretamente a fls. 20924 e ss. (fls. 612 Ac. versão impressa/603 e ss. versão word).
Acresce que não pode considerar-se provado que a “Câmara estava interessada num projeto turístico para aquela área, existindo viabilidade para a construção” como defende o recorrente no último § de fls. 23188, fls. 14/49 do recurso. Na verdade, ninguém com competência para vincular a Câmara declarou tal facto, nem o podia fazer desde logo porque as alterações do PDM ou o PIN não são da competência de uma pessoa que trabalhe numa Câmara Municipal[410] desde logo porque o primeiro depende de discussão pública, aprovação em Assembleia Municipal, e ratificação do Governo (como expressamente consagra o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial) e o segundo é da Competência do Turismo de Portugal, como facilmente se percebe da simples leitura da informação constante do Site do Turismo de Portugal, Business (http://business.turismodeportugal.pt/pt/Investir/Projetos_Turisticos_PIN/Paginas/default.aspx), e o PIN, não obstante se pretender que obedeça a uma tramitação célere, tem procedimentos próprios que nunca foram desencadeados junto das instâncias competentes!
Improcede, pois, a impugnação do ponto 464 dos factos provados, a que respeitam as conclusões 1 e 2.
Pontos de facto 472, 474 e 475:
Do que se disse a propósito do ponto 464 resulta desde logo que está demonstrada que valorização da Herdade ... era condicional.
Mas relativamente a estes pontos a razão da discordância do recorrente prende-se com a assinatura constante dos contratos, já que no seu entender não se pode concluir que a assinatura aposta nos ditos contratos seja de facto sua.
O arguido negou a autoria da assinatura, por existirem três assinaturas diferentes nos três documentos relativos a este negócio – nos contratos e no cheque, tendo requerido a realização de prova pericial. Esta prova não veio a realizar-se uma vez que apenas foi possível juntar aos autos fotocópias dos contratos e como é sabido neste tipo de perícia é necessário proceder à análise da grafia dos documentos originais, por isso se faz recolha de letra e assinatura para análise e estudo comparativo com os documentos impugnados.
Ora, como bem refere o próprio Arguido, várias testemunhas atribuíram a autoria da assinatura dos contratos a si.
Não obstante reconhecer este facto, em seu entender se as fotocópias não permitiam a um técnico especialista determinar a autoria da assinatura igualmente não podem permitir a uma testemunha afirmar que a assinatura é sua…
Salvo o devido respeito, a tese do recorrente cai pela base. Os peritos são pessoas independentes que não conhecem nem os factos nem os seus autores. Para realização perícia à letra e assinatura são recolhidas várias assinaturas da pessoa em causa e analisadas as recolhidas pelo Tribunal em confronto com aquelas que lhe são atribuídas. O perito analisa o modo como carrega, a inclinação da letra, e outos indicadores, cuja especificidade técnica não é do nosso integral conhecimento, a fim de se determinar se a letra ou assinatura realizada é ou pode ser, e com que grau de certeza, da pessoa em causa.
Já as testemunhas que identificaram as assinaturas como sendo do arguido, conhecem o arguido e conhecem as suas várias assinaturas.
Note-se que o arguido, apesar de afirmar que houve testemunhas que lhe atribuíram a assinatura dos contratos não as identifica, antes retirando ilações e conclusões de depoimentos que não afirmam que ele não assinou o contrato.
O facto de uma testemunha referir que o arguido assinou o cheque daí não se pode retirar que ele não assinou os contratos, desde logo porque a mesma o não afirma (o facto de os contratos não terem sido assinados no dia da assinatura do cheque não significa que o mesmo não os tenha assinado), nem nos minutos indicados pelo arguido nem na restante parte do seu depoimento.
Ao contrário do que defende, a acusação fez prova de que foi o arguido, agora recorrente, que assinou os contratos, pelo reconhecimento efetuado pelas testemunhas da sua assinatura, ou assinaturas, o que e pela razão lógica e regras da experiência permite e justifica o julgamento realizado: se não tem nada a ver com os contratos porque assina o cheque (ponto de facto 479 não colocado em crise pelo recorrente) a eles respeitante?
Não há nenhuma violação do princípio do in dubio pro reo, já que nenhuma dúvida se verifica ter existido no espírito do tribunal a quo sobre o julgamento de facto. O In dubio pro reo é um princípio de que o julgador deve lançar mão sempre que tenha dúvida sobre a ocorrência de um facto. Atua aquando do julgamento de facto. Na verdade, este princípio do in dubio pro reo tem aplicação na apreciação da prova, impondo que, em caso de dúvida insuperável ou razoável sobre a valoração da prova, se decida sempre a matéria de facto, no sentido que mais favorecer o arguido. No processo penal o ónus da prova dos elementos constitutivos do tipo ilícito penalmente previsto pertence à acusação, como bem nota o recorrente. Não provando a acusação de forma sem margem para dúvidas os factos que imputa ao arguido, a prova deve ser valorada a favor deste. Este princípio está intimamente ligado ao princípio da culpa em Direito Penal, por isso, corolário lógico do princípio da presunção de inocência do arguido.
Assim, a violação de tal princípio só existiria se o Tribunal de julgamento reconhecendo a dúvida, ainda assim condenasse este arguido ou qualquer dos coarguidos. Mas como ficou dito, o Tribunal a quo refere na sua motivação de facto que ficou convencido, pelas razões que aí descreve, que o arguido praticou os factos que considerou provados. Sem dúvidas. E da análise quer da decisão quer da motivação de facto, já acima concluímos que a prova produzida e contraditada foi apreciada conjunta e criticamente, nenhum reparo nos merecendo o julgamento realizado.
Este argumento mais não é que mais uma tentativa de sindicar, novamente, a formação da convicção do tribunal, pelo que nada mais cumpre acrescentar ao que já se discorreu sobre a valoração da prova e a livre convicção do tribunal.
Não basta que exista um depoimento ou um documento, ou a sua assinatura, que ao recorrente não mereça credibilidade ou que o não tenham convencido plenamente, para simplesmente se concluir que a sua valoração pelo Tribunal redundou na violação do princípio “in dubio pro reo”[411].
Uma coisa é a dúvida do recorrente, outra, a do julgador, e só a dúvida deste impõe a aplicação de tal princípio.
Ora, analisada a matéria de facto e especialmente a motivação em que a mesma se suporta não se vislumbra ter existido qualquer dúvida no espírito do julgador que devesse ser resolvida através da aplicação do referido princípio.
Improcede, pois, o que se defende nas conclusões 1, 3 e 4.
Facto 477 – Como se verifica da motivação de facto, do negócio onde se insere, súmula dos depoimentos prestados, especialmente de ZZZ, análise de toda a prova documental e motivação do negócio em causa, tendo em conta a existência dos dois contratos e todas as circunstâncias do negócio, bem espelhadas nos factos apurados e não colocados em crise pelo arguido, as regras da experiência e da lógica impõem a conclusão retirada. Veja-se a motivação do negócio realizada e depois a motivação concretamente apresentada para o facto em si mesmo.
Já se fez alusão às presunções e ilações judiciais que o tribunal pode realizar aquando da análise da prova, desde que as mesmas se afigurem decorrências lógicas de factos apurados, como é o caso.
O tribunal avaliou a prova em conformidade com o poder-deverde livre convicção do julgador (como de forma profunda, clara, lógica, transparente e percetível se alcança da motivação de facto). Livre na medida em que avalia as provas sem que se encontre sujeito a regras de fixação prévia do valor das provas (não existem no nosso sistema regras de valor tarifado das provas, co exceção da perícia que está, em princípio, subtraída à livre apreciação do julgador); cada prova tem o valor que representa na formação da convicção dom julgador; Dever porque está sujeito nesta sua atividade às regras da lógica e experiência, não podendo, pois, retirar conclusões arbitrárias e sem apoio na prova conjugadas produzida com a experiência e a lógica das coisas e da vida.
Assim, nada há a apontar ao julgamento e sua materialização no facto em causa, improcedendo o que defende nas conclusões 5 e 6.
Facto 521 – A tese do arguido carece em absoluto de razão. Defende o mesmo que o património da B..., S.A. era suficiente para cumprir as obrigações decorrentes dos financiamentos. Mas esta tese labora num erro baseado na avaliação da Herdade .... A avaliação realizada, que como o mesmo bem sabe, pressupunha a edificação e esta não era permitida pelo PDM, como já se viu e está mais do que documentado e provado nos autos.
Nada a apontar, portanto, ao julgamento do facto em questão, sendo a argumentação vertida nas motivações insuficiente para afastar e colocar em causa a prova produzida e sua avaliação.
A este propósito importa relembrar o arguido, pois parece ter esquecido, que o Tribunal analisou detalhadamente as avaliações realizadas e incidentes sobre o imóvel. O que fez de forma conjugada com os depoimentos que sobre este incidiram.
Em face do exposto igualmente não colhe o que defende na conclusão 7.
Facto 865 – Mais uma vez o arguido faz uma interpretação do facto indicado que nele não tem qualquer apoio literal.
Em lado algum do ponto de facto indicado se diz que o arguido tinha obrigação de informar o BdP.
Mas como bem refere o próprio, ele era representante de uma sociedade do Grupo SLN. Ora, como se explica no Acórdão, por força da “pertença” do BPN ao Grupo SLN as regras do regulador eram extensivas a todo o Grupo. E esta realidade é explicitada no Acórdão com apelo não só à legislação aplicável, mas também à prova testemunhal produzida, nomeadamente à testemunha HHHH.
Mas acima de tudo, o que se diz no citado ponto de facto não tem nada a ver com o que o arguido vem dizer.
O que o mesmo refere e atribui ás testemunhas que indica não deixa de estar certo, mas não tem a virtualidade que pretende (conclusão 8), não colocando em causa o que se considerou provado, como facilmente se verifica da análise que se convida a fazer.
Factos 900 e 901 conclusão 9 e 10 - Argumenta o recorrente que os factos referidos se baseiam erro de julgamento devendo ser considerados não provados desde logo porque o mesmo saiu do Grupo BPN/SLN em setembro de 2005, o que está documentado a fls. 183 do Apenso dos Registos Comerciais, pelo que os factos em causa não lhe podem ser imputados nomeadamente no que respeita ao negócio celebrado «com a G..., S.A., que poderiam ser os eventuais negócios que permitiriam “a remuneração dos arguidos que aparentavam ser investidores externos ao Grupo SLN/PBN” referida no facto 900 ou as operações de fachada referidas no facto 901» (fls. 23194 v., último §, e 1º § de fls. 23195, respetivamente 26 e 27/49 do recurso).
Vejamos: como se verifica do teor de 894 a 908 dos factos provados, os quais são encabeçados por “XI – O propósito dos arguidos”, estes factos respeitam a todos os arguidos envolvidos nos negócios abrangidos nestes autos, concretamente ao propósito que os moveu.
Nesse sentido e como se verifica do teor de 900 e do que já se disse relativamente ao arguido ora recorrente e do modo como o mesmo interveio nos negócios, ele permitiu efetivamente a montagem e execução de negócios de que vieram a resultar remunerações para os coarguidos que aparentavam ser investidores externos. Não se diz que foi o arguido que diretamente e sozinho permitiu a remuneração dos mesmos ou teve intervenção no negócio x ou y em que igualmente tiveram intervenção os ditos aparentes investidores. Isto resulta claro da leitura do facto em causa, nada mais se nos oferecendo dizer por desnecessário. É uma falsa questão.
No que respeita ao 901 não se percebe a indignação do arguido. O modo como o negócio se desenrolou e a intervenção que desempenhou no mesmo são demonstração evidente do que aí se refere. Apesar de referir que saiu do Banco em setembro 2005, a verdade é que o negócio da B..., S.A. se inicia antes, sendo que o cheque assinado por si datado de 2 de maio de 2005, cheque referido a propósito da motivação de facto a fls. 21515 dos autos (1203 da numeração acórdão impresso) “Cheque n.º ...65, frente e verso, sacado sobre a conta n.º ...96, titulada pela Partinvest Imobiliária, SGPS, S.A. no BPN, assinado pelos arguidos BB e GG, datado de 02-05-2005 e emitido a favor de HH, no valor de € 32 500 000 (trinta e dois milhões e quinhentos mil euros). Segundo menção inscrita no verso, o cheque foi creditado na conta n.º ...03 do BES, conta que é titulada por HH, conforme apenso bancário I”.
Acresce que o Tribunal a quo faz uma análise negócio a negócio, e dentro destes analisa toda a prova relevante para o seu julgamento e consequente formação da convicção, tudo em conjugação com o depoimento das testemunhas e regras da experiência, explicando porque e como chegou à convicção que verteu na decisão de facto. A seguir indica ainda relativamente a alguns pontos de facto a razão da convicção quando esta se baseia diretamente num ou mais documentos e ou depoimentos.
Da motivação resulta claro que a convicção, vertida igualmente neste ponto de facto, tem assento na prova produzida, não se verificando qualquer erro de julgamento.
Ponto 908 dos factos provados: defende o arguido que o facto em causa não pode ser considerado provado, já que a intervenção que lhe é imputada, que não aceita, não tem relevo penal.
Ora, uma vez mais, fazendo apelo a todas as circunstâncias do negócio onde o mesmo teve intervenção, à sua experiência profissional, e ás regras da experiência comum nada mais se pode concluir que não seja que a atuação descrita no acórdão efetivamente assim aconteceu e teve como objetivos os que aí são igualmente descritos. Este circunstancialismo impede-nos de concluir que o arguido não tinha conhecimento da ilicitude da sua conduta. É um facto conclusivo que resulta do que se concretizou antes, e nessa medida e por isso é não só admissível como justificável e imperativo.
Falece de razão a impugnação da matéria de facto apresentada pelo arguido GG.
***
MINISTÉRIO PÚBLICO:
“O Ministério Público vem por este meio interpor recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa do douto Acórdão exarado nos autos e datado de 12-11-2018, sendo tal recursolimitado à absolvição do arguido HH da prática dos crimesde burla qualificada e de fraude fiscal qualificada que lhe haviam sido imputados na pronúncia, bem como à consequente absolvição desse mesmo arguido do pedido deindemnização civil[412] deduzido pelo Ministério Público”.
Para o efeito apresentou as seguintes conclusões:
3. Nos termos e pelos motivos expostos supra, deverá ser determinada a alteração da redacção, ou passarem a ser considerados como provados, os factos correspondentes aos artigos da enumeração da matéria de facto efectuada pelo Acórdão recorrido com os números 47º, 48º, 49º, 50º, 77º, 86º, 97º, 109, 129º, 209º, 241º, 270º, 271º, 299º, 304º, 322º-A, 323º, 437º, 438º, 459º, 460º, 465º, 466º, 474º, 477º, 481º, 492º, 493º, 521º, 525º, 528º, 546º, 547º, 842º, 843º, 844º, 845º, 846º, 848º, 850º, 851º, 854º, 855º, 856º, 857º, 860º, 861º, 862º, 863º, 864º, 865º, 895º, 896º, 901º e 906º, bem como os factos 3, 4 e 5 do pedido cível deduzido pelo Ministério Público.
4. Isto tendo em conta que, conforme se procurou demonstrar na parte inicial do presente recurso, as alterações de redacção desses factos determinadas pelo Acórdão recorrido, ou a consideração de tais factos como não provados, contrariam aquilo que resultou da prova efectivamente produzida e examinada em audiência.
6. Decorrendo da simples leitura da decisão recorrida, conjugada com as regras da experiência comum, que tais factos deveriam ter sido dados como provados, em toda a extensão agora preconizada pelo Ministério Público, em termos que permitirão considerar que o Acórdão padece do vício de erro notório na apreciação da prova, previsto pela alínea c) do nº 2 do art. 410º do Código de Processo Penal.
7. Mais se considera que, uma vez determinada a pretendida correcção da matéria de facto dada como provada no Acórdão recorrido, deverá ser revogada a decisão de absolvição do arguido HH dos crimes de burla qualificada e de fraude fiscal qualificada que lhe foram imputados na pronúncia, bem como a consequente absolvição desse mesmo arguido do pedido de indemnização civil deduzido pelo Ministério Público, uma vez que os factos que deverão ser dados como provados se revelam suficientes para sustentar a condenação do arguido por esses crimes
8. Sendo assim determinada tal condenação, com imposição ao arguido das penas adequadas à gravidade dos crimes praticados, bem como da obrigação de pagamento da indemnização pedida pelo Ministério Público.
Com o que será feita a costumada:
JUSTIÇA.
*
O arguido HH respondeu ao recurso apresentado pelo MP apresentando as seguintes conclusões:
A. O Recurso pretende consubstanciar a invocação de vício da Decisão, em concreto de erro notório na apreciação de prova, previsto no artigo 410.º do CPP. No entanto das motivações resulta a mera apresentação de um entendimento diverso do Recorrente da realidade, algo que não corresponde ao vício de erro notório na apreciação da prova.
B. Caso o Recorrente entenda incorretamente julgados alguns pontos da matéria de facto deveria ter lançado mão do procedimento previsto no artigo 412.º, n.º 3 CPP, cumprindo os ónus que aí constam de alegação e especificação de prova, o que não fez.
C. Ainda que o tivesse cumprido o ónus de especificação dos concretos meios de prova que, na perspetiva do Recorrente, devem ser considerados para uma alteração da decisão recorrida, sempre teria de motivar em que medida tais meios de prova impõem uma alteração do decidido, o que também não se encontra plasmado quer em sede de motivações, quer em sede de conclusões.
D. A apresentação de uma tese alternativa, pelo Recorrente, às conclusões alcançadas pelo Tribunal a quo não pode prevalecer sem mais, porquanto isso seria ver no recurso uma repetição do julgamento e não um remédio para vícios que o mesmo apresente, além de consubstanciar violação do disposto no artigo 127.º do CPP (princípio da livre apreciação da prova, imediação e oralidade).
E. De todo o modo, não surgindo nas conclusões qualquer expressa invocação de elementos tendentes ao cumprimento dos ónus previstos no artigo 412.º, n.º 3 CPP, não poderá ser feito qualquer convite ao aperfeiçoamento porquanto tais elementos não constam das motivações do recurso.
F. Retomando o invocado vício de erro notório na apreciação da prova dir-se-á que o mesmo inexiste, sendo a Decisão lógica e coerentemente fundamentada, não apresentando quebras de raciocínio ou incongruências, muito menos detetáveis por um homem médio.
G. Toda a decisão da matéria de facto encontra-se suportada na apreciação, por centenas de páginas, de elementos probatórios escorreita e completamente identificados na decisão.
H. Não obstante o vício invocado pelo Recorrente ter de resultar do texto da própria decisão, não se encontra no Recurso qualquer reprodução de um único trecho do Acórdão.
I. O Recorrente pretendeu recorrer apenas contra um dos coarguidos aos quais havia sido imputada, a título de comparticipação, a prática de um crime de fraude fiscal qualificada e contra os quais foi, consequentemente, deduzido pedido de indemnização civil, nos termos do art. 71.º CPP, não obstante todos terem sido absolvidos da prática desse crime e do pedido indemnizatório.
J. Tal opção implica a violação das disposições conjugadas dos artigos 402.º, n.º 1 e n.º 2 alínea a) e n.º 3, 403.º, n.ºs 1 e 2, alínea e), bem como o n.º 3 do CPP, por não ser a matéria em apreço cindível ou autonomizável.
K. Essa falta de autonomia, no caso concreto, resulta clara da configuração do objeto do processo (ainda que nessa parte) que resulta feita na Acusação / Pronúncia e, ainda, da circunstância não despicienda do Recorrente pretender que a matéria de facto relevante para aferir da prática do referido crime e do pedido de indemnização correspondente deve ser alterada, mantendo-se nos exatos termos constantes da Pronúncia.
L. Acresce que tal entendimento sempre seria desconforme ao sistema processual penal e à unidade e coerência das decisões judiciais porquanto, admitir que um coarguido pode ser condenado por um crime – com a configuração dada ao mesmo nos autos – e num pagamento de pedido indemnizatório – com a referida configuração – quando todos os demais se mantêm absolvidos de ambos é desconsiderar que bastaria que, caso tivessem sido todos condenados, o recurso procedente de um aproveitaria aos demais.
M. Seria interpretação afirmando a possibilidade de recurso quando, tendo sido absolvidos todos os arguidos e demandados civis da prática do crime de fraude fiscal qualificada e do pedido indemnizatório suportado no mesmos, é possível recorrer da decisão de absolvição contra apenas um dos coautores absolvidos, no caso em que a matéria de facto (cuja prova se afirma no dito Recurso) seja conforme essa mesma coatuoria ou comparticipação (incluindo a cumplicidade),
N. Interpretação essa que, tendo por objeto as normas conjugadas dos artigos 402.º, n.º 1, n.º 2 alínea a) e n.º 3, 403.º, n.ºs 1 e 2, alínea e), bem como o n.º 3 do mesmo artigo do CPP, se afigura violadora do princípio da vinculação temática e da estabilidade da instância, do efetivo exercício dos direitos de defesa e do direito a um processo justo e equitativo (artigo 32.º, n.ºs 1 e 5 CRP), bem como, até, do princípio da igualdade (artigo 13.º, n.º 1 CRP).
O. Por outro lado, a inexistência de recurso contra os demais comparticipantes e demandados, quando se pretende que a matéria de facto a dar como provada seja aquela constante da Acusação / Pronúncia, afigura-se corresponder a uma renúncia ainda que tácita do direito ao recurso ou, pelo menos, uma desistência do exercício de tal direito (ainda que superveniente, por verificada a ausência de recurso contra os demais arguidos após o decurso do prazo limite para o efeito).
P. Por todos os motivos atrás invocados, em particular no que respeita ao facto de a decisão a proferir pelo Tribunal ad quem não poder, s.d.r., sem grave e patente violação da lei (artigos 402.º e 403.º CPP, e os princípios constitucionais invocados) e prejuízo para a unidade e coerência da Decisão, mas também do sistema jurídico no seu todo, conceder provimento ao recurso, afigura-se que o Recorrente não tem interesse em agir.
Q. I.e., por falta de legitimidade e interesse em agir, deve ser rejeitado o recurso, o que se requer nos termos e para os efeitos do artigo 401.º, n.ºs 1 (alíneas a) e c)) e 2 CPP.
R. Ademais, o procedimento criminal pelo crime de fraude fiscal encontra-se prescrito, o mesmo se afirmando quanto aos supostos direitos indemnizatórios decorrentes de tal hipotético ilícito penal, o que foi invocado e não conhecido pelo Tribunal a quo (considerando a decisão da matéria de facto e a absolvição do Recorrido de tal imputação e pedido indemnizatório).
S. O Recorrido vem, nos termos do disposto no artigo 412.º, n.º 5 CPP,manifestar o interesse no conhecimento do recurso interlocutório do douto despacho judicialde 13.05.2015 (cfr. ata da audiência de discussão e julgamento da mesma data), interposto nosautos a 21.05.2015 e que faz fls. … dos autos, que julgou indeferir a invocação deirregularidade da inquirição como perito ou testemunha de JJ.
Nestes termos, e nos mais de direito que V. Exas., Venerandos Senhores Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Lisboa, mui doutamente suprirão, deve o conhecimento do recurso interposto pelo Recorrente Ministério Público ser rejeitado ou, caso assim não se entenda, ser julgado improcedente por não provado.
Mais se requer, a V. Exas., que caso seja conhecido o recurso do Recorrente seja tomado conhecimento da matéria sob III. relativo à prescrição do crime de fraude fiscal e do direito indemnizatório que tem o mesmo como causa de pedir.
O mesmo se requerendo quanto ao Recurso interlocutório acima melhor identificado.
Como é de inteira Justiça!
*
Pretende o MP que seja “determinada a alteração da redacção, ou passarem a ser considerados como provados, os factos correspondentes aos artigos da enumeração da matéria de facto efectuada pelo Acórdão recorrido com os números 47º, 48º, 49º, 50º, 77º, 86º, 97º, 109, 129º, 209º, 241º, 270º, 271º, 299º, 304º, 322º-A, 323º, 437º, 438º, 459º, 460º, 465º, 466º, 474º, 477º, 481º, 492º, 493º, 521º, 525º, 528º, 546º, 547º, 842º, 843º, 844º, 845º, 846º, 848º, 850º, 851º, 854º, 855º, 856º, 857º, 860º, 861º, 862º, 863º, 864º, 865º, 895º, 896º, 901º e 906º, bem como os factos 3, 4 e 5 do pedido cível deduzido pelo Ministério Público”, porquanto a decisão de facto enferma do vício de erro notório na apreciação da prova.
Como é assente, resulta expressamente do art.º 410.º, n.º 2 do CPP, e já se deixou dito, o vício invocado, e que a verificar-se poderá determinar a alteração pretendida, tem que resultar “do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum”.
Analisada a decisão de facto e respectiva motivação, o que já se fez por diversas vezes, tantas quantos os recursos interpostos (o que apenas serviu para que a análise e decisão a que chegamos seja completa), é mister desde já esclarecer que do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum não resulta o vício apontado.
Na verdade, e como bem nota o arguido na sua resposta, o tribunal faz uma análise da prova irrepreensível, apresenta uma súmula dos depoimentos prestados, indica os documentos com os quais as testemunhas foram confrontadas, e aquando desta súmula, indicação e análise da parte relevante dos documentos desde logo faz apelo aos depoimentos se sobre os mesmos se pronunciaram ou revelaram conhecimento dos factos a que respeitam, explicita porque não aceita a explicação ou afirmações produzidas, indicando as provas ou regras da experiência em que se baseia, tal como analisa e dá a conhecer as razões que levaram o colectivo de juízes a atribuir credibilidade, maior ou menor, a uns depoimentos ou parte deles e não a outros, ou como os mesmos ajudavam a esclarecer o que dos documentos consta. Ou seja, o Tribunal a quo não se limita a descrever sumariamente o que disseram as testemunhas ou a remeter para os documentos que analisou e valorou, analisa e valora TODA A PROVA de forma crítica e conjugada.
O mesmo se verifica relativamente à perícia realizada, indicando as suas fragilidades, valorando-a de forma crítica tal como a parte constante do Relatório pericial que configura documento particular, da autoria de JJ, em conjugação com as outras avaliações constantes dos autos (que não constituem prova pericial e por isso sujeitas à livre apreciação, mas sem que por tal motivo não fossem igualmente objecto de análise aprofundadíssima) explicando porque lhe mereceu credibilidade e em que medida foi relevante para a formação da convicção.
A prova documental junta aos autos é igualmente objecto de analise minuciosa, como já se aflorou, o que é feito Apenso a Apenso e, dentro destes, documento a documento, incidindo sobre os que efectivamente são relevantes, com explicações, estabelecimento de relação entre diversos documentos que desacompanhados de outros constantes de outros apensos não são esclarecedores, e ainda com recurso aos depoimentos, declarações, relatórios, perícias, documentos e demais provas.
Note-se que, se após a indicação dos factos provados e não provados, é apresentada a súmula e valoração já referidas da prova testemunhal, a análise da prova documental é realizada relativamente a cada um dos negócios o que facilita sobremaneira a sindicância do trabalho desenvolvido e permite acompanhar, diríamos passo a passo, a formação da convicção do tribunal.
Após a análise crítica da prova relativa a cada um dos negócios segue-se a indicação da prova directa que serviu de base a cada um dos factos, esclarecendo desde logo o tribunal que alguns factos resultam provados directamente dos documentos, como sejam as escrituras de constituição das sociedades, os registos, as aberturas de conta, as transferências, os contratos de compra e venda, os contratos de promessa de compra, etc, outros resultam da prova documental em conjugação com a prova testemunhal, como sejam o modo como tudo se passava dentro do Grupo SLN e do Banco BPN, o papel de cada um dos arguidos na prática dos factos, e a, que aqui nos importa, intervenção do arguido HH.
O MP não impugnou a decisão de facto nos termos previstos no art.º 412.º do CPP, mas apenas, recorde-se, com fundamento no erro notório na apreciação da prova previsto na al. c) do n.º 2 do art.º 410.º. É o próprio MP que nas suas motivações reconhece que: “Art. 47º - Quanto a este artigo, de índole marcadamente genérica e conclusiva, cuja correcção apenas pode ser aferida à luz da totalidade da prova produzida e examinada em julgamento (…) Art. 48º - Sendo a redacção original deste artigo também ela de índole marcadamente genérica e conclusiva, em termos cuja correcção apenas pode ser aferida à luz da totalidade da prova produzida e examinada em julgamento (…)”
Continua o MP a propósito deste facto 48 que “Será assim certamente útil que se procure fazer uma resenha daquilo que realmente resulta da prova produzida e examinada, e até da generalidade dos factos dados como provados[413] (…)” sendo evidente que o que está em causa é uma leitura da prova produzida diversa da realizada pelo tribunal a quo. Na verdade, o MP não se limita a apresentar uma análise do texto da decisão de facto do acórdão da primeira instância, baseia-se na prova produzida cuja avaliação é a sua, não colocando de forma juridicamente relevante a avaliação da prova realizada pelo tribunal, o que só poderia fazer através do recurso de impugnação consagrado no art.º 412.º do CPP, já aludido. “Art. 49º - Pelas razões já expostas quanto ao artigo anterior, será no entender do Ministério Público imperativo que se mantenha a redacção original” O que de igual modo e com a mesma frase defende relativamente ao facto 50.
Ora, da motivação de facto, a fls. 703 a 706, consta a propósito do facto 47 “Veja-se a análise de prova em volta dos negócios da P..., S.A., Terrenos de ..., sociedades A…SA e AT...SA e B..., S.A. envolvendo a actuação dos arguidos EE e FF”, do facto 48 “O conjunto de negócios apreciado nestes autos e em que teve intervenção o arguido HH, pelas características que lhes serão reconhecidas, não permite concluir que o mesmo assumiu apenas e voluntariamente a função de terceiro fiduciário numa estratégia de crescimento e ocultação de crédito que o grupo SLN/BPN reconhecidamente assumiu.
Com efeito, como melhor se desenvolverá nos negócios que adiante se analisarão, HH sempre assumiu a função de promotor imobiliário, cujo mérito foi reconhecido por AA, razão pela qual ao mesmo se quis associar na sua estratégia de desenvolvimento da área imobiliária do Grupo, aproveitando a necessidade daquele de financiamento dos projectos para angariar oportunidades de negócio, estabelecendo parcerias com HH.
Isso não significa que este soubesse de que modo o BPN iria financiar esses projectos em parceria ou isoladamente, como também os houve.
Ao contrário da posição dos arguidos EE e FF (por si ou em representação de sociedades que lhe pertenciam) que foram chamados pelo Grupo para assumir determinada posição contratual por tempo determinado, sob recompensa de valor fixo, adoptando o comportamento de verdadeiros testas-de-ferro de negócios onde o grupo SLN/BPN queria mas não podia estar, não suportando custos ou correndo riscos e sendo financiados a 100% pelo BPN e outras entidades, HH procurava e encontrava oportunidades de negócio, procurava financiamento, que por vezes vinha de outras instituições bancárias, corria riscos com os seus investimentos, independentemente de procurar, como é normal, o lucro e o melhor retorno para o seu investimento.
Adianta-se aqui o exemplo do negócio do Terreno A..., que, volvidas algumas vicissitudes, acabou por ser comprado por HH, depois de terminar a parceria com o grupo SLN/BPN, através do financiamento de elevado valor, com hipoteca, junto de outra instituição bancária” e relativamente ao 49 “Resulta do conjunto da prova produzida que HH teve intensas relações comerciais com o grupo SLN/BPN, sendo seu interlocutor privilegiado AA.
Atente-se, todavia, no que aos factos ali incluídos na versão original respeita, na diferença entre o facto de HH ser um promotor imobiliário, procurar e encontrar bons negócios, podendo, ou não, vir a estabelecer como o grupo SLN/BPN parcerias para financiamento e desenvolvimento de projectos, o que se provou à evidência, através de depoimentos vários, incluindo da testemunha de defesa ZZZ, e foi reconhecido na contestação do arguido, e o facto de assumir a posição de angariador de negócios para o grupo SLN/BPN dentro de uma estratégia de desenvolvimento deste, adoptando, no fundo, uma posição instrumentalizada, que não existia e pressupunha, segundo as regras da experiência, uma remuneração pré-fixada, independentemente do resultado, que também não existia”.
Igualmente quanto ao facto 50 verifica-se da motivação de facto, fls. 716, “Esta era uma estratégia do grupo SLN/BPN mas não de HH, não revelando os factos, como adiante se verá, que por parte deste existiu uma lógica de ocultação de património imobiliário e respectivo financiamento.
A circunstância de ser sócio, juntamente com entidade ligada ao grupo SLN/BPN, da sociedade Re... não permite de modo algum extrair a ilação que a pronúncia pretende imputar a HH. A sua intervenção é igual a outras tantas que se desenvolvem no mundo do imobiliário.
Da parte do grupo SLN/BPN é que existiu, de facto, uma tentativa de ocultação da sua intervenção em negócios, através da intervenção de sociedades não directamente ligadas ao Grupo e cuja associação era mais difícil de estabelecer pelo Supervisor. HH e as suas sociedades serviram esse propósitos mas muitas outras que nada têm a ver com este arguido e o seu grupo empresarial também.
Aliás, resulta patente da análise da documentação provinda do Banco de Portugal essa multiplicidade de entidades que permitiram ao grupo SLN/BPN fazer crescer os seus negócios, sem que isso implique a responsabilização dessas entidades pela estratégia de ocultação de investimentos perante o Banco de Portugal, entidade à qual o BPN dava informação falsa e deturpada, imputando, por exemplo, a HH a participação em entidades que não correspondia à verdade.
Nesta perspectiva, do grupo SLN/BPN, é correcto dizer-se que HH serviu a estratégia referida, mas já não o é dizer-se que HH aderiu a essa estratégia, assumindo a função de angariador de negócios”.
Denota esta motivação erro notório na apreciação da prova? Redondamente que não. Mas, como se verifica da leitura do que se transcreveu o Tribunal a quo melhor justificará a sua convicção a propósito dos negócios analisados adiante.
No entanto, e apesar de a cabal compreensão da convicção do Tribunal a quo depender da análise de toda a motivação, pois que a análise que é feita de todos os negócios em que o arguido HH teve intervenção, foi importante, senão mesmo determinante, para a formação da convicção do Tribunal e tal ter sido até reconhecido pelo MP no seu recurso, não podemos deixar de assinalar, como o fez o arguido na sua resposta, o que consta do facto 51, não colocado em crise pelo MP: “51) - Nas parcerias entre HH e o grupo SLN/BPN a divisão do capital social nessas entidades era, em regra, realizado através da atribuição de 65% para a SLN e de 35% para HH” é revelador que os negócios que este arguido teve com o Grupo SLN/BPN não era igual aos que os arguidos EE e FF desenvolveram. O arguido HH foi parceiro de negócios enquanto que os últimos citados não, como a prova bem o demonstra e resulta sem sombra de dúvidas do depoimento da testemunha OOOO que afirmou que os arguidos EE e FF lhe confirmaram que intervieram como testas de ferro para ajudar o Banco, a troco de remuneração.
Assim, aceitando o que está no facto 51 é aceitar que a intervenção do HH era parceiro de negócios com uma participação efetiva nos mesmos, pese embora também se financiasse, total ou parcialmente, no BPN. Mas agia em nome próprio, ou em nome das empresas que representava, melhor dizendo, mas não figurando como parceiro sem o ser (não agiu como “testa de ferro”).
“II.2 – “Negócio do Terreno da ...”´
“Quanto a este capítulo, não poderá deixar de se pôr em causa a redacção dada no Acórdão recorrido aos factos provados a que respeitam os artigos 77º, 86º, 97º, 109, 129º e 209º, pelas razões expostas em seguida quanto a cada um deles.”, devendo “manter-se a redação original, a da pronúncia” entende o MP.
Na visão do MP o “terreno em ... adquirido pela Re... iria ser utilizado para fins do exclusivo interesse do Grupo SLN/BPN, tendo colaborado com tal desiderato na medida em que tal lhe foi solicitado pelos demais arguidos”.
Ora, como se verifica da análise deste negócio, realizado a fls. 21040 e ss. (vol 60) a tese do MP não procede. O tribunal faz uma análise crítica, como se disse já, de toda a prova produzida sobre este negócio, e depois procede a uma indicação ponto por ponto da prova em que se baseou para considerar provado o que escreveu no elenco de tal matéria fáctica. E mais uma vez, podemos verificar que foram ouvidas testemunhas que descreveram as diligências que o arguido HH desenvolveu relacionadas com a aquisição do imóvel, diligências típicas de profissional dessa área de negócio.
Por outro lado, como se verifica da prova testemunhal, cuja súmula e avaliação o MP não coloca em crise, sendo certo que o Tribunal avalia a credibilidade dos depoimentos, um a um, e indica o depoimento, quando o facto não resulta provado directamente da prova documental, que foi relevante para a formação da sua convicção, ninguém se pronuncia sobre o arguido HH de molde a que se possa concluir que o Tribunal errou na avaliação da prova. E muito menos tal consta do texto da decisão!
Restam-nos os documentos juntos aos autos e como é por demais evidente, se bem que os negócios que eles titulam possam ser considerados provados, tal como foi considerado provado o excesso de crédito concedido pelo BPN ao GRUPO HH, o que é evidente da mera leitura dos ofícios e relatórios do BdP, a verdade é que certos documentos, ou pelo menos a sua autoria e ou assinatura são colocados em crise pelo arguido, não tendo sido feita prova em audiência que determinasse uma leitura diversa da realizada pelo tribunal a quo.
Ou seja, apesar de defender ser inverosímel a avaliação da prova, vertida nos factos que impugna, realizada pelo tribunal a quo, a verdade é que da análise da motivação da decisão de facto se verifica que o Tribunal não se baseia apenas nas regras da experiência para considerar que a tese do arguido HH merece credibilidade. Igualmente se socorre destas regras para analisar a tese e a prova produzida pelo MP. O tribunal ouviu testemunhas que se pronunciaram sobre os factos constantes da pronúncia relativos ao arguido aqui em causa, nomeadamente o advogado ZZZ, o qual acompanhou o HH em reuniões e o assessorou em diversos negócios, ao contrário do que aconteceu com alguns dos negócios celebrados entre o BPN através de AA e restantes arguidos com os arguidos EE e FF, através de empresas do Grupo dos mesmos, onde se verifica inclusivamente a participação do departamento jurídico do BPN na elaboração de minutas de contratos, e de onde, em conjugação com outras provas, nomeadamente documentos constantes dos autos, resulta por um lado que a tese do arguido merece credibilidade e por outro que a prova apresentada pela acusação não é de molde a criar um juízo sem dúvida razoável que permitisse a condenação do mesmo (V. o que se motivou a propósito das assinaturas dos contratos, assinaturas atribuídas a HH mas que em julgamento, e apesar de não ter sido feita prova pericial à letra e assinatura se considerou ser duvidosa a sua autoria).
Embora se reconheça que algumas situações são estranhas, vindas de um homem de negócios experiente, a verdade é que os factos provados por documento não se afiguram suficientes para se retirarem as ilações, ou presunções que o MP defende e nenhuma dastestemunhas ouvidas prestou depoimento (como os mesmos estão descritos e analisados no Acórdão) de molde a transmitir ao tribunal conhecimento de factos que, conjuntamente com o que dos documentos consta, pudesse resultar provada, ainda que por presunção, factos que não resultam directamente destes mesmos documentos. Ou seja, nem directa nem indirectamente resulta do texto da decisão prova suficiente que permita considerar demonstrados os factos que o MP indica. Mas continuemos a análise.
Assim, e relativamente aos factos 77, 86, 97, 102, 129 e 209, para além do que consta da motivação apresentada relativamente a cada deles há que ter em conta a análise crítica da prova que consta a propósito do Capítulo “III – NEGÓCIOS MANTIDOS ENTRE O GRUPO BPN/SLN E OS ARGUIDOS HH, EE E FF
III.A – Negócio do TERRENO da ... – arts. 67.º a 212.º” a fls. 21040 (vol. 60) e ss., onde se analisam todos os documentos que foram tidos em conta para a decisão o que é feito de forma crítica, conjugando documentos, e estes com Relatórios, e todos os citados com a prova testemunhal. Na verdade, inclusivamente nesta parte onde a prova é analisada criticamente e a propósito da prova testemunhal se refere o facto 77 e a prova motivante da convicção do tribunal.
Acresce que, como bem nota o arguido na sua resposta, a análise que o Tribunal a quo faz da prova documental, máxime do anexo 35, a fls. 21101 (vol. 60), e da prova testemunhal a fls. 21128 e ss., em especial fls. 21131 (vol. 60) a propósito da intervenção do arguido HH, é compatível e com apoio na troca de correspondência analisada, nos depoimentos prestados, não só nos já citados, como da testemunha KK, e a avaliação que deste depoimento (21131) é feita sobre a comissão recebida por HH, na circunstância de o arguido não aceitar como sua a assinatura de alguns contratos (V. fls. 21130 último parágrafo e depois melhor analisada adiante) e o conjunto de toda a prova produzida levou o Tribunal criar a convicção que verteu nos factos provados e na sua fundamentação, a qual, diga-se mais uma vez, está conforme com as regras da experiência.
Facto 77 – A fls. 21141, o Tribunal explica porque “Não é difícil perceber neste contexto que HH possa ter tido intervenção, neste e noutros negócios, sem que estivesse a par de estratégias delineadas pelo grupo SLN/BPN.
Por tal razão, não se considera que a prova produzida seja suficiente para dar como demonstrado que o arguido aceitou e participou voluntariamente na execução da estratégia referida”.
Da leitura da decisão, tendo em conta a prova produzida, identificada e analisada ab initio a propósito do negócio em si mesmo e deste mesmo facto, a conclusão do tribunal tem apoio quer na prova que indica quer nas regras da experiência. Ou antes, a falta de certeza sobre a intervenção voluntaria do arguido HH tem apoio na prova produzida avaliada de acordo com as regras da experiência comum.
O mesmo é dizer que não foi produzida prova segura de que o arguido HH tenha agido voluntariamente na execução da estratégia, e era isso que tinha que ter acontecido. Tinha que ter ficado provado, sem dúvida no espírito do julgador, a intervenção deste arguido de molde a que se pudessem considerar provados os factos a ele respeitantes.
Não basta que a tese ou defesa não seja verosímil é necessário que a acusação resulte provada de forma indubitável no espírito do julgador e estas dúvidas não foram dissipadas, nem foram criadas certezas, tendo o Tribunal analisado a intervenção do arguido HH socorrendo-se de toda a prova produzida (Veja-se o que se exarou a propósito dos factos 57 e 58, fls. 21032 a 21034).
Mais uma palavra para acrescentar o que o arguido a este propósito argumenta na sua resposta “Importando ainda salientar tudo quanto a páginas 831 do Acórdão se refere como fundamentação específica do decidido quanto ao ponto 82) da matéria de facto, dado como provado, e no qual é ausente a intervenção de HH”, no sentido de que fique claro que o Tribunal a quo, apesar de o MP apenas ter indicado como atacados pelo vício do erro notório na apreciação da prova os factos que indicou no seu recurso e acima indicados, a prova, sua análise e respetiva valoração, determinantes para a formação da convicção do Tribunal não se reconduz apenas à que foi produzida isoladamente a propósito de cada um dos factos indicados pelo recorrente, mas sim à prova produzida no seu conjunto e que, senão foi de molde a poderem considerar-se provados alguns dos factos invocados pela defesa, foi suficiente para que não se pudessem considerar provados alguns factos constantes da pronúncia.
Facto 86 – Como se verifica, mais uma vez da motivação do negócio e deste facto em particular, após análise da valoração dos documentos indicados, especialmente do que se encontra referido a propósito do Anexo 10 do apenso AD (fls. 21069), referido na motivação deste facto 86, mais as regras da experiência comum. Note-se que o Tribunal a fls. 21070 (vol. 60) desde logo afirma, a propósito da intervenção ou adesão do arguido HH, que “não foi feita nos autos tal demonstração”.
Assim, ao contrário do que parece resultar do recurso do MP, a absolvição deste arguido não se baseou no facto de o tribunal ter acreditado numa qualquer defesa inverosímil, mas sim porque não foi feita prova com o mínimo de certeza dos factos necessários a poder concluir-se e suportar a sua condenação.
E esta realidade do Tribunal encontra-se bem assente nos depoimentos das testemunhas, depoimentos que se mostraram essenciais para a interpretação cabal dos documentos, que por muito de provem ainda não demonstram tudo, e que mereceram credibilidade por parte do Tribunal. Ora, como se verifica da análise do recurso interposto pelo MP não está em causa a credibilidade das testemunhas, nem a errada valoração destes depoimentos já que não foi interposto recurso de impugnação nos termos do disposto no art.º 412.º do CPP, sendo que do que consta da motivação de facto a convicção do tribunal a quo baseou-se na prova produzida devidamente avaliada em conjugação com as regras da experiência como veremos relativamente a todos os factos indicados pelo MP.
Facto 97 – Igualmente a motivação deste facto se mostra bem estruturada e assente na prova avaliada de harmonia com as regras da experiência. Aqui, fls. 21150 (vol. 60), é analisada a defesa apresentada pelo arguido e relativa à não assinatura da comunicação à Mi... Limited, à luz das regras da experiência, o que foi realizado a propósito de todos os documentos onde consta uma assinatura atribuída a HH (HH) e que o mesmo negou ser da sua autoria, e bem assim os documentos que foram relevantes, os quais foram analisados previamente á indicação da motivação facto a facto como já se esclareceu.
Acresce que, como igualmente bem salienta o arguido, o MP nada diz relativamente ao facto antecedente, o 96, “o que foi decidido quanto à fixação da referida estratégia, isto é, esquece o teor do facto provado 96), no qual não consta referência ao Recorrido e cuja fixação assenta no conjunto dos documentos anexos ao apenso temático AD dos autos, bem como todo o suporte decisório relevante para a fixação dos pontos 90) a 95)”.
109 – Basta ler a motivação deste artigo em conjugação com a parte relativa ao negócio em geral e ao que se escreveu a propósito dos documentos aí mencionados, para se concluir, sem qualquer dúvida que não enferma a decisão deste facto de qualquer erro notório na apreciação da prova.
O arguido invoca ainda o que se encontra escrito na motivação de facto a propósito do facto 102. E mais uma vez com acerto. Basta para tanto analisar tal motivação a fls. 21152 (vol. 60), onde se faz uma análise da documentação relevante com apelo aos depoimentos que foram relevantes para a cabal compreensão dos factos em questão, tudo vertido na decisão de forma clara, lógica, percetível e de harmonia com a regras da experiência. Por isso aderimos ao que o próprio arguido defende na sua resposta “Tudo por se manifestar aí de forma cristalina o interesse do Recorrido (ou falta dele) em aceitar um negócio que – considerando os propósitos dos responsáveis do Grupo BPN / SLN, não pode senão ser visto como ruinoso para o Recorrido.
Tudo quanto sai, salvo melhor opinião, reforçado quando, em fundamentação da decisão do ponto 948) da matéria de facto …” que se dá por reproduzida.
129 – Como se verifica da motivação deste facto, o Tribunal, que não dispõe de perícia à letra e assinatura e por isso tem que se socorrer da observação e da comparação de outras assinaturas do arguido HH, que constam dos autos, considerando todo o circunstancialismo já que havia analisado conclui que o mesmo não teve intervenção na elaboração deste pedido de financiamento em nome da ST... SA.
Enferma a decisão deste facto de erro notório, relevante nos termos do disposto no art.º 410.º, n.º 2, al. c) do CPP? Não temos dúvidas em afirmar que não. O tribunal analisa de forma irrepreensível toda a prova produzida, analisa documentos e depoimentos que lhe mereceram credibilidade, e faz apelo ás regras da experiência comum. A convicção do tribunal está bem alicerçada e não é contrária a estas mesmas regras. Aliás, são as regras da experiência que levam que o Tribunal a decidir alguns dos factos que envolvem o arguido HH, e este em particular.
209 – Este facto encontra-se especificamente motivado a fls. 21197 (vol. 60), onde se indicam os documentos que o suportam e o depoimento relevante, sendo ainda referida a anotação ao facto 888 (mas apenas com relevância para os arguidos EE e FF). Qualquer destes meios de prova estão analisados e valorados no lugar próprio da decisão de facto, tendo em conta a estrutura seguida a que já se fez referência. Tudo se encontra devidamente analisado e a prova avaliada conjugadamente e de harmonia com as regras da experiência, o que sai reforçado do julgamento como não provado do facto 183) da pronúncia, como bem chama a atenção o arguido.
Sobre o “Negócio das sociedades A…SA e AT...SA”, impugna o MP os factos 214.º, 270.º, 271.º, 299.º, 304.º, 322.º-A e 323.º, pois entende estarem igualmente feridos do vício previsto no art.º 410.º, n.º 2 al. c) do CPP.
A estrutura da decisão mantém-se inalterada, iniciando-se esta análise e avaliação da prova com a indicação, e reprodução quando se entendeu relevante ou útil, das provas que foram avaliadas, (fls. 21198 vol. 60, a 21322, vol. 61) e depois a motivação facto a facto, quando foi produzida prova concreta sobre os mesmos, já que alguns factos são conclusivos e resultam de outros que estão concretamente motivados.
Por isso, na motivação de cada um dos factos considerados provados não basta, há que ter em conta a análise crítica da prova realizada a propósito do negócio onde o facto se insere.
E como aponta o arguido, o MP limita-se a invocar erro notório na apreciação de facto relativamente aos factos que indica e uma argumentação conclusiva que não demonstra a existência de qualquer erro, esquecendo toda a análise e valoração crítica da prova que é realizada pelo tribunal a quo e irrepreensivelmente vertida na motivação, tanto mais que não aponta onde está no erro na apreciação da prova, que deveria constar da motivação de facto, já que é nesta sede que é aqui que o tribunal realiza a apreciação e valoração da prova. Deste modo, aderimos também aqui à resposta apresentada pelo arguido, nesta parte que transcreve uma parte da motivação de facto, “Logo a páginas 917 da Decisão afirma-se:
“Já vimos que esta ideia de empolamento de preços através de vendas intragrupo não é lógica, pois o vendedor nunca diz ao comprador por quanto comprou. Este é raciocínio viciado frequentemente repetido na pronúncia.”.
Isto quanto a uma suposta cadeia de transmissões destinadas a empolar preços.
Já a páginas 969 e 970 do Acórdão refere-se:
“A desconsideração do Goodwill afigura se uma falha na avaliação realizada, que tem em conta a realidade estática das empresas, pouco favorável como se viu, mas não o facto de serem empresas tecnológicas, principalmente a AT...SA, que era a empresa que desenvolvia novos produtos de software, onde factores como a qualidade da equipa técnica – a valia dos especialistas de informática, o nome que podem a associar a uma empresa, pode catapultá-la em termos de valorização –, aliada à natureza potencialmente inovadora e comercialmente apelativa dos produtos desenvolvidos, podem fazer diferença na sua valorização no mercado.
Se a perícia tinha como propósito procurar perceber a razoabilidade dos valores de transacção das acções das sociedades tecnológicas A…SA e AT…SA devia ter tido em conta este factor, pois, como explicou o perito, ele dá-nos o reflexo do grau de valorização que o mercado específico atribui àquelas concretas empresas.”.
Apreciação que se revela útil até para perceber a dificuldade subjacente à fixação de um valor de mercado para as empresas desta área de negócio e, subsequentemente, para a aferição da razoabilidade do preço que tenha sido pago pelas mesmas.
Ainda a páginas 1009, distinguindo-se entre os padrões de conduta de um particular e aqueles a que estaria sujeito um banco:
“Ora, a aposta neste sector, com estas condicionantes, isto é, ausência de elementos palpáveis que permitam perceber a evolução do negócio, serve, quando se quer apostar, para obter bons resultados de negócio a médio ou longo prazo, pois investe-se pouco na expectativa de ganhar muito. Não se investe muito para ver o que pode dar.
E se estas cautelas podem passar ao largo da conduta de um investidor particular, que se pode dar ao luxo de acreditar, com parcas informações, no desenvolvimento de uma sociedade tecnológica porque acredita na genialidade do projecto ou dos informáticos que naquela trabalham, seguramente que não o podem quando o investidor é um banco, regulado por outro tipo de cautelas e regras de gestão.
Prosseguindo-se, na mesma página do douto Acórdão, nos seguintes termos: “Em suma, não há dúvida que o valor de transacção das sociedades A…SA e AT...SA esteve desfasado do seu real valor de mercado, mesmo introduzindo aqui uma valorização resultante da expectativa de bons resultados, que a perícia não ponderou. É a própria testemunha YY, sócio das sociedades, quem o diz, sendo de longe a pessoa mais creditada para fazer uma avaliação correcta das A…SA e AT…SA.
Por tal razão, remete-se aqui para o já analisado a propósito do seu depoimento.
E daqui resulta que do ponto de vista de HH este negócio não teve problema nenhum. Ele era um investidor particular e podia comprar e vender ao preço que entendesse.
Querer fazer a ligação do excesso de valorização a uma eventual compensação relacionada com o protocolo de acordo é algo que não tem sustento em qualquer elementode prova, sendo certo que o protocolo de acordo não era um documento para mostrar aalguém, designadamente ao Banco de Portugal, que do mesmo não podia ter conhecimento.
Por isso, prever ou não no protocolo estes negócios era irrelevante.
Já com a posição do BPN a questão assume outros contornos.
(…).[414]”
Igualmente subscrevemos a motivação de outros factos, realizada pelo tribunal a quo, não colocados em crise pelo MP, que se revelam úteis para a perceção da formação da convicção do Tribunal e para a conclusão de que a decisão não enferma do vício que o MP lhe aponta. Assim, vejam-se os factos provados 223) e 224) e respetiva motivação, os quais demonstram que “o Recorrido aplicou verbas suas na aquisição de participações sociais da A...SA. Reforçando-se no facto provado 229) essa circunstância, de utilização de quantias por si tituladas em outras instituições bancárias, mesmo no caso de operações realizadas entre operações de empresas associadas ao Grupo económico por si controlado”[415], e bem assim os factos 230) e sua motivação sobre o corte de relações entre o arguido HH e o arguido AA, e o que a propósito do Protocolo de Acordo, e a falta de sentido da tese do MP concluiu o Tribunal (fls. 21327 Vol. 61).
Para além disso, e ainda seguindo, quanto a esta parte da análise do recurso, a posição assumida pelo arguido, igualmente se verifica que o MP não impugna o facto não provado 226) e sua motivação (v. fls. 22009 vol. 63), onde se faz apelo ás regras da experiência e ao depoimento da testemunha ZZZ, nem os factos 216 e 217 julgados não provados, motivados a fls. 22007 e 22008 (vol. 63), onde se conclui para além do mais que tais factos não ficaram cabalmente demonstrados em julgamento.
Ou seja, não só a análise e avaliação da prova por parte do tribunal não é temerária como ela é conjugada e completa, com assento na prova produzida e avaliada de acordo com as regras da experiência e da lógica.
Vejam-se ainda os factos, e respetiva motivação dos factos, 231), 233) e 239 (fls. 21327, 21328 e 21323/21333 vol. 61).
Daqui já se pode concluir que, para a decisão do recurso apresentado pelo MP, apesar de o mesmo se ter limitado a invocar erro notório na apreciação da prova relativamente a alguns factos, esquecendo factos instrumentais julgados não provados parcial ou totalmente por parte do Tribunal a quo e que seriam ou poderiam ser importantes para a decisão do que defende, é necessário ter em conta a apreciação de toda a prova produzida em audiência, vertida e analisada na decisão.
E note-se que pese embora o MP apenas tenha indicado alguns factos que invoca estarem viciados por erro notório na apreciação da prova, uma vez que tal vício é de conhecimento oficioso, deve este Tribunal conhecer do mesmo se ele existir, o que manifestamente, podemos já afirmar, não se verifica.
241 – A fls. 21334 encontramos a indicação dos documentos relevantes para o julgamento deste facto por parte do tribunal a quo, documentos que foram no lugar próprio analisados e valorados, sendo ainda relevante, como alerta o arguido HH na sua resposta, “salientar que resulta sob fundamentação relativa ao ponto 262) da matéria de facto provada (páginas 1030 e 1031), que havia sido manifestado interesse por parte do arguido AA na aquisição da referida participação, pelo que sempre seria incoerente afirmar fosse o que fosse sobre a ausência de expectativas de negócios da referida empresa.
Algo que surge, ainda, reforçado quanto às perspetivas do Recorrido nos pontos 958), quanto à A…SA, e 963) quanto à AT...SA. Vejamos:
“958) - Quando decidiu alienar as participações detidas na A…SA pelas sociedades O... e GRUPO HH SGPS aos compradores que lhe foram apresentados pelo arguido AA o arguido HH fê-lo pelo montante que considerou ser o adequado à realidade que conhecia da empresa e à rentabilização dos investimentos que havia realizado para a aquisição das mesmas e em suprimentos prestados.
Facto que resulta demonstrado através do depoimento da testemunha ZZZ.
(…)
963) - HH por estava convicto do enorme potencial de valorização das tecnologias que a AT...SA estava a desenvolver e mercados potenciais.
Na fixação desta facto foi ponderado o depoimento da testemunha ZZZ.
Também o depoimento da testemunha YY ajuda a consolidar esta ideia, pois transmitiu a imagem de um profissional de alta qualidade que acreditava no futuro da empresa e tudo investiu nela.
Não é estranhar, pois, que esse entusiasmo possa ter contagiado pessoas como HH ou AA.”.
Tudo quanto justifica e fundamenta a decisão sobre o referido ponto da matéria de facto (241) nos precisos termos em que ela consta do Acórdão”.
Factos 270 e 271 – a fls. 21346 encontramos a motivação expressa do facto 270, onde se faz referência que não foi feita prova do envolvimento de HH, fazendo-se referência ás regras da experiência (“…não faz sentido a ideia…”).
Recorde-se uma vez mais que o Tribunal fez uma súmula dos depoimentos, que avaliou quer em termos de credibilidade quer de regras da experiência comum, com indicação dos documentos com os quais as testemunhas foram confrontadas, fez uma análise dos documentos relevantes para cada um dos negócios que avaliou com apelo aos depoimentos que sobre os mesmos recaíram e que se afiguraram esclarecedores e relevantes, analisou relatórios, das Inspetoras Tributárias, do BPN, de avaliações juntas aos autos pela defesa dos arguidos, dos peritos nomeados, e respetivos esclarecimentos, não existindo nos autos qualquer elemento que nos permita concluir que os factos em questão (nem qualquer outro) enfermam de erro na apreciação da prova.
Antes pelo contrário, a análise completa da apreciação da prova leva-nos em caminho inverso, como se verifica do próprio facto 265), recordando-se o que as testemunhas YY e ZZ (fls. 547 da decisão e 582, vol. 59), indicadas na motivação de facto.
Assim, não podemos deixar de concordar com a conclusão do arguido “Ora, resultando que tal decisão de separação de áreas de negócio nenhuma relação tem com os arguidos do processo e que apenas três meses após a constituição da AT...SA foi acertada a compra das participações que o Recorrente nesta entidade detinha, nenhuma lógica existe que suporte a pretensão do Recorrente quanto à alteração dos factos provados 270) e 271)”.
Facto 299 – Este facto foi considerado não provado, e está motivado a fls. 22009, referindo o Tribunal que não ficou demonstrada esta estratégia.
Note-se que este facto está relacionado com os factos 300) a 303), não colocados em crise, não se verificando do recurso do MP qualquer referência a meio de prova analisado na decisão sob escrutínio que demonstre a existência do erro que aponta. As considerações que tece, s.m.o., não são válidas nem se aplicam ao arguido HH como se verifica da simples leitura da avaliação da prova.
304 – Como se verifica da análise de fls. 21357 (vol. 61) o tribunal a quo indica como motivação a apreciação do conjunto dos elementos já referidos, incluindo a intenção não demonstrada que constava do art.º 300.º da pronúncia. E bem. Como se disse já, da extensíssima motivação de facto, transparente, lógica, coerente e avaliada corretamente, de harmonia com as regras da experiência, não transparece qualquer vício.
322-A – O tribunal teve em conta os elementos de prova referidos nos factos anteriores, sendo certo que o facto em causa é a conclusão dos anteriores, não se verificando do texto da decisão qualquer erro na apreciação da prova.
323 – A conclusão a que o Tribunal chegou está explicada a fls. 21363 e ela baseia-se na análise da prova que determinou que os factos anteriores a este fossem considerados provados. Mas retirar mais da prova produzida do que o que dos ditos factos consta não é possível, pura e simplesmente porque não tem apoio na prova analisada e avaliada no texto da decisão e o fundamento do recurso é esse e não outro. Relembre-se que o vício invocado tem que resultar do texto da decisão!
Negócio P…, SA” e “Negócio Terrenos de ...” factos 437 a
O tribunal seguindo a estrutura de exposição já referida, inicia a análise da prova respeitante ao negócio P…, SA a fls. 21368 dos autos, terminando a sua análise com a prova testemunhal a fls. 21426 (vol. 61), a que se segue a indicação facto a facto, da prova direta que os suporta, e do negócio Terrenos de ... a fls. 21453 a 21468 (vol 61), indicando-se depois facto a facto a motivação direta até fls. 21477 (vol. 61).
Assim:
Factos 437 e 438 – o tribunal explica porque não considerou provado o facto primitivo constante da pronúncia, fazendo apelo à prova já analisada e avaliada, sendo que considerou que não ficou provado que o arguido HH tenha obtido ganhos com a venda da GR... LIMITED.
O facto 438 resulta do cálculo da soma dos valores, como de fls. 21476 (vol. 61) consta e se confirma da leitura dos antecedentes.
Mais uma vez da análise de toda a prova e da leitura atenta da súmula dos depoimentos, da análise que no acórdão é feita do contrato de compra e venda de ações, datado de 28-12-2000, constante de fls. 21391 a 21396 (vol. 61), análise esta feita conjugadamente com os depoimentos e outros documentos relacionados com este negócio, e ainda nos Anexos 13 e 14 do Apenso AC (primeira parte) concretamente a fls. 21421 e 21424 (vol. 61), não se vê onde está o erro notório na apreciação da prova. Aliás, a leitura atenta destas páginas, que não são as únicas, e que tal como as restantes são o reflexo do trabalho minucioso, profundo e acertado de análise e valoração da prova, é bem demonstrativa da profunda e correta apreciação da prova realizada pelo tribunal a quo.
Quanto ao P…, SA do Apenso M consta uma avaliação do mesmo pelo BPN, realizada em 30-06- 2009, A sua ponderação, interpretação e valoração consta de fls. 21425/21426; já relativamente aos Terrenos de ... é necessário ter em conta o que determinou a convicção do tribunal e que se encontra vertido no facto provado 420 (fls. 21470, vol. 61) fazendo-se desde logo aí referência aos factos não provados respetivos, sendo importante considerar que relativamente ao facto 414 o Tribunal concluiu que “Não se fez prova destes factos, conforme já se enunciou, tanto mais que este negócio dos Terrenos de ... nunca foi um negócio de parceria, antes um negócio de HH que depois foi transmitido para o grupo SLN/BPN”(fls. 22010, vol. 63) e esta conclusão não é impugnada pelo MP e relativamente ao facto 418 e 419, sendo bem expressa a convicção do Tribunal especialmente relativamente ao 418, que se baseou na análise de toda a prova e da testemunha ZZZ (fls. 22010/22011 vol. 63).
“Negócio da sociedade B..., S.A.” factos 459 a
Igual estrutura é seguida, começando a análise da prova a fls. 21477 com o Relatório da DSIFAE, como nos outros negócios, análise dos Anexos do Apenso D-I, e respetiva prova testemunhal, com indicação da prova direta relevante facto a facto a fls. 21538.
Para análise e decisão do recurso do MP torna-se imperioso perceber o envolvimento total do arguido HH neste negócio e para o efeito há que analisar a prova que foi debatida e que é analisada e valorada no texto da decisão e nos termos que dele consta. E nesta senda verificamos que a propósito do Apenso 10, e da análise do relatório da DSIFAE que aí é abordado se faz uma leitura da prova com recurso também a documentos juntos pelo arguido HH no decurso da instrução (fls. 21504 a 21514 Vols. 61 e 62) Anexo 15, 16 em especial a análise realizada pelo tribunal a quo, e bem assim a valoração e ponderação da tese da investigação e do depoimento da testemunha KK constante de fls. 21516 a 21522 (vol. 62) a propósito do Anexo 17, tudo com recurso às regras da experiência fazendo-se uma avaliação conjugada da prova, o que é salientado pelo arguido na sua resposta.
Isto sem prejuízo, o que se tem por assente, toda a análise da prova, quer relativa a este negócio em concreto quer relativa aos outros pois só da visão do todoprobatório se podem retirar conclusões, ou sedimentar-se as dúvidas que determinam o julgamento como não provado de factos, sobre as relações, envolvimento e papel do arguido HH nestes negócios.
Acresce que, como bem salienta o arguido, o MP não coloca em causa os factos 445, 448, 455, 446, 447 e 458) do Acórdão.
Relativamente aos factos impugnados pelo MP:
459 – A redação deste facto foi apresentada pelo Tribunal a quo, no âmbito de despacho de alteração não substancial de factos, tem natureza conclusiva e encontra-se devidamente discriminado.
Não se percebe a conclusão que o MP retira dos factos, nem sobre a avaliação a que faz referência, nem sobre a realização de dois contratos, dado que não ataca a avaliação que o tribunal faz da existência desses mesmos contratos, atacando meramente o facto com argumentação que, s.d.r., não colhe, já que a leitura que o Tribunal apresenta da prova tem apoio nas regras da experiência comum. A argumentação expendida não demonstra que o tribunal apreciou a prova de forma errada; traduz apenas que a apreciação que o MP faz da prova produzida, e não necessariamente da apreciação que da decisão consta, é diversa da realizada pelo Tribunal. E aqui entramos num campo diverso que das duas uma, ou existe erro que deveria ter sido atacado através do recurso de impugnação de que o MP não lançou mão, ou nos encontramos no campo da livre convicção do julgador, que cremos ser o caso, convicção que no caso se mostra conforme com as regras da experiência e da lógica e tem assento na prova produzida e indicada pelo tribunal (e por isso inexiste o erro notório invocado).
Facto 460 – como se verifica de fls. 22011 o Tribunal a quo considerou que não se fez prova desse propósito. E bem. O conjunto da prova que avaliou e que fez constar da decisão, não permite considerar provado tal facto sem qualquer sombra de dúvida.
Facto 465 – Igualmente de fls. 22011 se verifica que não foi feita prova de que tenha sido realizada qualquer avaliação anteriormente à aquisição e com tal objetivo. E mais uma vez esta leitura é a que resulta da prova que é indicada, analisada e avaliada ao longo da extensa decisão e motivação de facto e até mesmo nessa mesma página a propósito do facto 468.
466 – Este facto não provado está igualmente justificado a fls. 22012, sendo ainda relevante o que se fez constar relativamente ao igualmente não provado 468, 492 e 493, bem como a análise que é feita destas avaliações a fls. 588, e o que consta do depoimento da testemunha LLL a fls. 20886 (Vol. 59).
474 – Nada a dizer quanto ao facto em causa, uma vez que ele resulta do conjunto da prova produzida, sendo que a versão do mesmo facto constante da pronúncia não tem qualquer apoio na prova, nos termos em que ela se encontra vertida e apreciada na decisão.
477 – O tribunal justifica a sua convicção e quando analisa o depoimento da testemunha que considerou relevante para este facto, entre outros, justificou porque razão lhe mereceu credibilidade o que esta relatou em audiência. Já não é de erro que se trata, mas sim de se pretender fazer valer a sua convicção em detrimento da do tribunal e isso, salvo o devido respeito, só é possível nas situações de erro de julgamento seja por via do recurso de impugnação ou do erro notório nos termos já explicitados, que não existe. O depoimento das testemunhas vale na medida da credibilidade que criam no julgador, que, no caso diga-se, é bem explicito que o tribunal teve em consideração elementos internos, respeitantes ao próprio depoimento decorrentes da sua razão de ciência, e externos porque conjugados e compatíveis com outros meios de prova, nomeadamente documental, e conformes com as regras da experiência.
481 – Como se verifica da simples leitura do facto em causa, o Tribunal a quo considerou provado o que consta da prova documental, o que é objetivo. Nada mais, desde logo porque nada mais resultou demonstrado de molde a poder ser considerado provado. Não temos dúvidas, até porque a motivação de facto as não permite ter, de que a avaliação da prova foi realizada em obediência e em conformidade com as regras da experiência, estando vertida de forma irrepreensível no texto da decisão.
492 e 493 – Como resulta do que acima já se decidiu, igualmente o julgamento destes factos como não provados está em conformidade com a prova analisada ao longo da decisão, não se vislumbrando qualquer erro notório de apreciação, como se verifica da análise de todos os elementos probatórios, documentais, testemunhais e outros produzidos sobre o negócio a que os mesmos respeitam e valorados na decisão.
521 – Este facto encontra-se fundamentado a fls. 21563 e mais uma vez não se vislumbra qualquer erro na apreciação da prova, nem o MP indica, pois não existe, qualquer outra que se encontre na parte geral da motivação que imponha leitura diversa da realizada pelo tribunal.
“A elaboração do Protocolo de Saída”
Mais uma vez se mantém a estrutura da análise da prova já explanada, iniciando-se a fls. 21564 (vol. 62) dos autos, com reprodução e análise do Relatório elaborado pela Inspetoras Tributárias FFFFF e GGGGGGGGGGGG, dos anexos do Apenso AA (fls. 21640, vol. 62), analisados em conjugadamente e com recurso aos depoimentos das testemunhas que se pronunciaram sobre o Protocolo, como se verifica da simples leitura da motivação, nomeada e especialmente sobre as várias versões do Protocolo, fazendo-se apelo ao que a testemunha FFFFF declarou, concluindo o tribunal a quo que “vem reforçar a constatação supramencionada de que AA não fazia favores a HH” (fls. 21684, vol. 62), e bem assim, que a ilação retirada quer pela testemunha quer pelo tribunal “que se mostra acertada, pois não é conciliável com a rigidez e credibilidade aparentemente atribuída pela acusação e posteriormente pela pronúncia à informação contida no protocolo de acordo…” (fls. 21648, vol. 62), sendo ainda relevante a constatação que “no protocolo tiveram em consideração outros ativos que não foram especificados” (fls. 21658, vol. 62) referido pela testemunha FFFFF, sobre o anexo III.1, a propósito do quadro que se encontra a fls. 21658 e suas anotações manuscritas.
A fls. 21658 e ss. a propósito dos “Activos – SLN Valor, SGPS, SA (anexos IV.1.1 a IV.7.1 e IV.7.7) encontramos igualmente uma análise dos documentos e uma valoração da prova conjugada com os depoimentos prestados, e bem assim relatório da DSIFAE, de forma crítica e com apelo ás regras da experiência. Segue-se a indicação da motivação dos factos um a um.
Deste modo e olhando para os factos cujo julgamento o MP invoca estarem feridos do vício de erro notório na apreciação da prova:
525 – Tendo em conta a análise da motivação referida, não temos dúvida em afirmar que a redação dada pelo tribunal a quo a este facto é objetiva e tem apoio na prova analisada criticamente como se encontra vertida na decisão, em conjugação aliás com o que já consta do facto 58).
A posição do MP não tem apoio no texto da decisão, ou seja, não tem apoio prova produzida nos termos em que se encontra analisada no acórdão, pois que por um lado os arguidos HH e AA cortaram relações, não tendo este sequer negociado pessoalmente o protocolo de saída, tal como resulta da prova testemunhal que o arguido AA não dava satisfações a ninguém, ele decidia e inclusivamente no Conselho de Administração ninguém se atrevia a contradizê-lo. Assim, se mesmo aos restantes membros do CA não dava grandes explicações sobre os negócios que apresentava como bons para o Grupo, porque razão haveria de dar explicações ao HH sobre as recomendações do BdP? Não faz sentido e acima de tudo a prova produzida leva-nos a considerar o contrário do que constava da redação primitiva do facto. Acresce que muitas podem ser as justificações para quebrar relações negociais. Até terá referido algo, como se verá de seguida, mas não mais do que isso.
Quanto a este facto o MP indica o depoimento de ZZZ, indicando os minutos da gravação em que o mesmo terá declarado o que corrobora a tese que defende; O que até se estranha já que o MP afirma no início do seu recurso que apenas recorre com fundamento em erro notório (art.º 410.º, n.º 2 al. c) CPP); todavia, dado que o modo como identifica o depoimento é de fácil identificação e audição, procedeu-se à sua audição.
Efetivamente a testemunha ZZZ declarou que “Sei que o Sr Dr AA pelo menos uma vez falou disso, ou seja que o BdP maçava-o sobre o Sr HH, sei, não vou dizer que não sei porque isso é verdade mas não foi isso de maneira nenhuma que serviu de base nem a este ou a nenhum outro acordo celebrado entre o Sr HH e o banco BPN” (minutos 27:47 e ss.) esclarecendo logo de seguida que o que serviu de base a este acordo foi “a junção por um lado da intenção do Sr HH de se libertar dos projetos” afirmando que o “Sr HH nunca teve qualquer intervenção na gestão do BPN e era o maior acionista individual do Banco” e queria que a participação que tinha ali fosse vendida pelo maior valor possível e em 2003 e 2004 começaram a correr rumores sobre a forma como o BPN estava a ser gerido, e o Sr HH, que era um promotor imobiliário e não lhe interessava manter essa participação e manter os negócios que tinha com o BPN e este por causa do BdP interessava que ele saísse… (entre minutos 28 e 30 do dia 8-05-2017, da última gravação respeitante a esta testemunha).
E isto em nada infirma o que se encontra no texto do acórdão, “Por outro lado, também não se demonstrou, seja por prova testemunhal, seja por prova documental, que HH estivesseciente da posição do Banco de Portugal quanto às suas relações com o grupo SLN/BPN e queconsequências teria a manutenção da sua posição creditícia junto do BPN para o grupo SLN/BPN, ao nível dos ratios de solvabilidade[416].
Nem as regras da experiência comum levam a pensar que teria esse conhecimento, pois admitir essa fragilidade perante um parceiro de negócios seria um erro de estratégia grosseiro que não se vê AA a assumir.
Não estando demonstrado este conhecimento por parte de HH, não se vê que o mesmo tivesse assim tão grande poder de manipulação perante AA para o levar a beneficiá-lo e principalmente numa altura em que já estavam desavindos. É preciso não esquecer também que a sua posição nas parcerias foi na maioria dos casos minoritária, tendo no limite uma participação de 50%, como ocorreu no caso da Au...Corporation, o que não lhe dá qualquer poder decisório efectivo.
E também as regras da experiência não corroboram esta ideia de manipulação.
HH era e é um promotor imobiliário. A sua imagem perante terceiros e perante investidores ou entidades bancárias vive da credibilidade que consiga granjear.
Um profissional deste ramo que se sabe desleal para a entidade que o financia e viabiliza os seus projectos está condenado a não encontrar quem queira ser seu parceiro ou quem queira investir nos seus negócios.
Assim, também esta perspectiva que a pronúncia acolhe, de que HH exerceu como que uma chantagem sobre o grupo SLN/BPN para receber dividendos a que não tinha direito não ficou demonstrada.
Coisa diferente é entender-se, como os autos revelam, que o grupo SLN/BPN, através da actuação de AA e dos outros arguidos com funções naquele, foi pouco diligente na execução dos negócios analisados nestes autos, reflectindo uma conduta sem rigor, parecendo em muitos casos que negociava a olho e a reboque da precipitação dos acontecimentos, e, naturalmente, sem respeito por regras a que estariam sujeitos por força da natureza financeira do grupo, procurando constantemente iludir o Supervisor quanto à natureza e dimensão das actividades que eram verdadeiramente levadas a acabo” (fls. 21644 e ss.). Na verdade, o que a testemunha refere, que o arguido AA disse ao arguido HH que o BdP andava a maçar o BPN por sua causa (HH), não significa nem pode significar que lhe tenha informado mais que isso, sendo por isso correta a análise da prova constante da decisão, tanto mais se nos recordarmos, o que é obrigatório, o que unanimemente nos deram a conhecer as testemunhas que trabalharam no BPN sobre a personalidade do arguido AA.
Por outro lado, como bem nota o arguido “a referência feita no recurso a perdão de juros é[417] infirmada no próprio Acórdão” e resulta do depoimento do gestor de conta de HH.
528 – o tribunal motivou este facto do seguinte modo (fls. 21891): “Vejam-se os depoimentos das testemunhas HHHH e DDDD, em conjugação com a documentação já referida do Banco de Portugal.
Não se fez prova de que HH sabia exactamente nestes termos[418] a posição do Banco de Portugal quanto aos seus negócios com o grupo SLN/BPN e que fez uso desse conhecimento em seu proveito no decurso das negociações do protocolo de acordo.
Esta motivação e acima de tudo o facto em causa está conforme à prova que se encontra descrita e analisada de forma crítica na decisão, nenhum erro se verificando, nem tendo o MP indicado qualquer erro na análise que o tribunal a quo fez, no lugar próprio tendo em conta a estrutura da decisão já explanada, dos depoimentos ou documentos que indica.
546 – O MP pugna pela manutenção da redação original da pronuncia pelas razões expostas em relação à compra da B..., S.A., mais uma vez sem razão.
Este facto na versão original respeitava igualmente ao arguido CC, tendo sido considerado não provado o que concretamente se encontra a fls. 22013, mas o MP nada diz a este respeito, pelo que apenas se apreciará o que respeita ao arguido HH em consonância com o recurso interposto.
Quanto a este ponto em concreto não podemos deixar de subscrever o a seu propósito do consta da resposta do arguido:
“O artigo 546.º foi levado à matéria de facto dada como provada nos seguintes termos:
“ 546) Ao contrário do estipulado no protocolo, os arguidos AA e BB acabaram por decidir ficar com a referida BI...LIMITED e com o seu activo, Lote ..., na esfera do Grupo BPN/SLN;”[419]
Constando, parcialmente, como não facto não provado:
“O arguido CC também decidiu ficar com a BI...LIMITED.
O negócio da Au...Corporation é concluído em Julho de 2007 e CC renuncia ao cargo de administrador da SLN em Agosto de 2007, pelo que não é verosímil o seu envolvimento nesta fase do negócio.”[420]
A versão original do referido facto era:
“Porém, ao contrário do estipulado no protocolo, conforme adiante se narrará, os arguidos AA, BB e CC acabaram por decidir ficar com a referida BI...LIMITED e com o seu activo, Lote ..., na esfera do Grupo BPN/SLN, aceitando, em contrapartida, levar o BPN a realizar pagamentos indevidos, pelo incremento ficcionado do preço de outros activos do HH.”
Olvida o Recorrente o que foi dito quanto ao 545) quando, na parte em que o mesmo foi levado a factos não provados, se faz constar:
“545) - Os referidos arguidos sabiam que os preços de aquisição dos activos não correspondiam ao real valor desses bens, criando perante o Banco um cenário destinado a justificá-los.
As longas e duras negociações não revelam a apontada falta de conhecimento dos valores dos activos, sendo certo que nunca o protocolo de acordo serviu para montar qualquer cenário perante o Banco de Portugal pela simples razão de que este não o podia conhecer por ali estarem previstas situações, como o caso da Au...Corporation, de que não tinha conhecimento e estavam fora do balanço do grupo SLN/BPN.”[421]
No mais entendeu o Recorrente desconsiderar, não colocando em causa, tudo quanto se decidiu não provado sob pontos 552) e 568), 602), 603), 674), 783), 785), 792), 794), 803) e 820)[422].
Ora, o decidido quanto a esses pontos e a fundamentação aí especificada, além de toda a outra motivação do Acórdão e tudo quanto antes se derramou nesta peça processual, faz soçobrar a tese do Recorrente.
Pelo que se deve manter o decidido”.
E nada mais se nos oferece dizer.
547 – O MP defende que o mesmo deve ser considerado provado pelas razões já expostas em relação à compra da B..., S.A..
Ora, como se verifica do que já se deixou dito, nenhum erro existe que afete a matéria de facto apreciada e colocada em crise pelo MP, ou qualquer outra, diga-se, pelo que, pelas razões igualmente já expendidas a propósito dos factos relativos à B..., S.A., se conclui pela falta de fundamento do invocado.
II. 8 “A utilização da B..., S.A. para pagamento da Au...Corporation”
Este capítulo está tratado em termos de motivação a partir de fls. 21975 e ss., onde se refere expressamente que “Sobre este capítulo, que abarca os arts. 837.º a 865.º da pronúncia, vejam-se as anotações já efetuadas a propósitos dos negócios da B..., S.A. e da Au...Corporation, especificando-se apenas o que segue”. E a propósito dos factos:
842 a 846, 848, 850, 851, 854, 856, 857, 860, 862 e 863 – foram julgados não provados entendendo o MP que o seu julgamento se encontra ferido de erro notório na apreciação da prova. Mas sem razão, mais uma vez. O vício em causa tem que resultar necessariamente do texto da decisão e salvo o devido respeito não se verifica tal erro nenhum outro como já o afirmamos. Está em causa a B..., S.A. e os pagamentos realizados à Au...Corporation, pelo que muitos dos factos que a este respeito se encontravam na pronúncia e se encontram, ainda que alterados alguns deles, no elenco dos factos, provados e não provados, estão intimamente relacionados com o que se apurou relativamente á B..., S.A.. Ora, analisada toda a prova do modo como se encontra descrita e avaliada no texto da decisão não se conseguiu encontrar o erro que o MP diz existir, e que o mesmo também não concretiza, sendo certo que reanalisado tudo quanto o mesmo invocou a propósito da B..., S.A. (veja-se a análise da prova constante dos vols. 61 e 62 fls. fls. 21477 a 21538 e dos factos um a um que se seguem) se mantém a conclusão que nenhum vício aí existe que pudesse de alguma forma inquinar o que nesta parte se decidiu.
855 – Na motivação deste facto consta: Vejam-se indicações supra aos pontos 469) e 490) (fls. 21976).
Consultada a motivação dos factos 469 e 490 (fls. 21547 e 21554, e bem assim a análise da prova respeitante ao negócio a que dizem respeito (fls. 21477 a 21538, vol. 61 e 62 B..., S.A.) não se vislumbra a existência do erro invocado.
861 - Encontra-se a fls. 21976 a seguinte motivação concreta “Com relevo para a fixação deste facto foram ponderados:
anexo 17-A do apenso temático D-I;
informação fiscal de fls. 896 a 898.
E dos documentos indicados apenas pode retirar-se o facto objetivo que foi considerado provado, já que os factos donde se poderia retirar a existência da intenção ou propósito que o MP neste facto pretende incluir, não resultaram apurados.
II. 9 ”O propósito dos Arguidos” factos 895, 896, 901 e 906
Sobre este aspeto do recurso o arguido começa por dizer que “Antes da abordagem aos concretos pontos da matéria de facto mencionados sob II.9 do recurso a que agora se responde, interessa salientar que o Recorrente não coloca em causa (seja com que fundamento for) tudo quanto se deu como provado e não provado nos pontos 890) a 893), pontos esses relativos aos supostos montantes com que o Recorrido teria sido beneficiado em consequência da execução do chamado “protocolo de saída”.
Isto é, o Ministério Público conforma-se com o total decaimento quanto a tal matéria constante da pronúncia e que mais não era do que um exercício da investigação, errado do ponto de vista aritmético e factual, destinado a criar a aparência de um conjunto de compensações supostamente atribuídas a HH.
Pelo que não se percebe como pode depois pretender o MP imputar ao arguido o recebimento de supostas verbas (de forma indevida) a título de compensação que não lhe seria devida”.
E bem. Ao longo da análise e decisão do recurso do MP verificámos que o mesmo indica factos que defende estarem erradamente julgados porque enfermam de vício de erro notório na apreciação da prova, aceitando outros, intimamente relacionados com os que indica, e que a proceder a sua tece estaríamos perante uma decisão totalmente contraditória.
Por outro lado, apesar de invocar o erro identificado, limita-se a indicar os factos que defende estarem inquinados de tal vício sem explicar com apelo à própria motivação ou prova indicada pelo tribunal, onde radica o vício. E este ponto do recurso não é diferente. Não se percebe onde está o vício apontado. O que parece que defende é que alterados os factos anteriormente indicados estes teriam que igualmente ser alterados. Mas isso seria uma consequência da alteração dos factos que até agora analisamos e não que os factos de que agora nos ocupamos, 895, 896, 901 e 906, enfermam de erro notório na análise da prova, ou seja, este erro seria a consequência daquele. Na verdade, caindo como caiu o recurso no que respeita aos factos, todos, que indicou e anteriormente apreciados, não se vislumbra como podem estes ser considerados erradamente julgados já que, como se disse, decorrem da prova produzida e apreciada, considerada insuficiente ou não produzida de todo, relativamente aos anteriores. Por outro lado, e apesar de invocar a prova produzida em audiência a verdade é que ab initio o MP invocou apenas erro de julgamento com fundamento no erro notório, não impugnando a matéria de facto nos termos do já mais que citado art.º 412.º do CPP.
Relativamente ao facto 895 nada há a acrescentar. Ele surge na sequência do anterior e tem a ver com a questão já analisada sobre o conhecimento da atuação do BdP junto do BPN e envolvimento do arguido HH na estratégia delineada e executada pelos restantes arguidos, pelo que nada mais há a dizer.
O facto 896 é objetivo e remete para a intervenção detalhadamente descrita do arguido HH ao longo dos factos que resultaram provados.
O facto 901 envolve a sociedade B..., S.A. e igualmente tem apoio na análise da prova constante do acórdão, análise que se encontra bem estruturada, lógica, clara e percetível em conjugação com as regras da experiência.
Aqui chegados não podemos deixar de notar, na sequência da indignação do arguido, que o MP recorreu da absolvição do arguido HH, pugnando pela revogação da “decisão de absolvição do arguido HH dos crimes de burla qualificada e de fraude fiscal qualificada que lhe foram imputados na pronúncia, bem como a consequente absolvição desse mesmo arguido do pedido de indemnização civil deduzido pelo Ministério Público, uma vez que os factos que deverão ser dados como provados se revelam suficientes para sustentar a condenação do arguido por esses crimes” esquecendo-se de recorrer da absolvição dos arguidos que se encontram acusados e pronunciados pela prática em co-autoria com o arguido HH do crime de fraude fiscal qualificada, apesar de, ao longo das motivações de recurso, pugnar que a redação a dar aos factos é a que consta da Pronúncia! E dizemos que se esqueceu porque não esclareceu se pretendia qualquer separação relativamente aos demais arguidos; Antes, como bem nota o arguido, pugna pelo julgamento como provados dos factos como constantes da pronúncia, quando “Os factos tal como alegados (…) na Acusação / Pronúncia assentam na existência de um plano conjunto e de execução conjunta – cfr. artigo 864.º da Pronúncia – pelos vários arguidos acusados da prática do crime de fraude fiscal qualificada, o que de resto é conforme à pretendida (pela Acusação) aplicação ao caso de algumas das alíneas do artigo 104.º, n.º1, do RGIT”.
Finalmente, há que analisar os factos 3, 4 e 5 do pedido cível deduzido pelo MP, uma vez que igualmente são apontados como inquinados do vício de erro notório na apreciação da prova.
Da decisão de factos conta:
“3) - [Artigo parcialmente remissivo para a factualidade descrita nos arts. 837.º e seguintes da acusação, devendo ter-se em atenção a factualidade da pronúncia acima enunciada como provada neste segmento];
4) - [Não provado];
5) - [Não provado];”
Sendo que a (fls. 21996, vol. 63), se motivam os factos considerados provados do pedido cível em causa e sobre os factos não provados alegados nos pedidos de indemnização civil a fls. 22027 consta: “Como se referiu supra, os factos provados e não provados quanto aos pedidos de indemnização basearam-se na apreciação da prova a que se aludiu, commenção dos pontos relevantes relativos a cada matéria, devendo ter-se em atenção o que a talpropósito ficou dito nesta decisão, análise que aqui se tem por reproduzida para todos osefeitos legais[423].
Outros factos a que não se fez expressa referência e que também resultaram não provados assim foram elencados ou porque estavam em contradição com outros dados como provados e porque não se produziu prova da sua verificação”.
E bem. Na verdade, analisado que foi o acórdão oficiosamente e para efeitos de conhecimento do recurso do MP e dos arguidos que igualmente invocaram erro notório na apreciação da prova, e analisada ainda a prova produzida diga-se, pois alguns dos arguidos impugnaram a decisão nos termos do disposto no art.º 412.º, n.º 3 do CPP como se vê deste Acórdão, cumpre referir que não só não se verifica qualquer erro de julgamento nem qualquer nulidade decorrente de erro notório na apreciação da prova.
Os factos que o MP refere e que alegou no seu pedido cível respeitam efetivamente aos negócios em que o arguido esteve envolvido e relativamente aos quais não se apurou responsabilidade criminal, como se viu. Nenhuma outra matéria é alegada nem resulta demonstrada que permita concluir pela responsabilidade civil do arguido HH, pelo que tem igualmente que naufragar o recurso interposto nesta sede.
Face a todo o exposto improcede na íntegra o recurso apresentado pelo MP.
***
PARVALOREM, S.A. E BANCO BIC, S.A.:
“PARVALOREM, S.A.” e “BANCO BIC, S.A”, Demandantes Civis, e último Assistente nos autos, vieram igualmente recorrer da absolvição do arguido HH quer na parte criminal quer na parte civil, aderindo ao recurso apresentado pelo MP e ainda, em síntese:
(i) - da absolvição do arguido HH no que respeita aos factos que lhe são imputados no despacho de pronúncia por referência ao negócio do Terreno da ... (cfr. Art. 67.º a 212º do Despacho de Pronúncia e pedido de Indemnização Civil do Recorrente Banco BIC (III a XLIV);
(ii) - da absolvição do arguido HH no que respeita aos factos que lhe são imputados no despacho de pronúncia relativos ao negócio da Sociedade P..., S.A. (cfr. Art.s 332º a 412º do Despacho de Pronúncia e pedido de Indemnização Civil da Recorrente PARVALOREM, S.A.) (fls. 23792) (conclusões XLIV a LI);
(iii) - da absolvição penal e civil do arguido HH no que respeita aos factos que lhe são imputados quanto à “Entrega da participação na entidade N... LIMITED (cfr. Art.ºs 730 a 793.º do Despacho de Pronúncia e Pedido de Indemnização Civil da Recorrente Parvalorem, S.A.” (conclusões LII a LXXVIII);
(iv) - da absolvição penal e civil do arguido HH no que respeita aos factos que lhe são imputados quanto à concessão de um financiamento à sociedade “T..., LLC”, no valor de € 4.449 851 (quatro milhões quatrocentos e quarenta e nove mil oitocentos e cinquenta e um euros), sem suporte contratual e sem garantias (cfr. Art.ºs 820.º a 836º do Despacho de Pronúncia e Pedido de Indemnização Civil da recorrente Parvalorem, S.A. (conclusões LXXIX a XCIV);
Conclusões XCV a XCIX – Pugnam pela condenação do arguido no pedido de indemnização civil formulado. Da Falta de Pagamento da multa a que se refere o art.º 107.º A do CPP:
O recorrido HH invocou desde logo a falta de pagamento por parte de uma das recorrentes da multa a que se reporta o artigo 107.°-A do CPP por uma das Recorrentes, o que motivou o nosso despacho de 20 de fevereiro 2020, tendo sido efetuado o pagamento em falta. Da legitimidade das recorrentes:
Igualmente na sua resposta o recorrido defende que, sendo apenas o Banco BIC assistente, não pode a Parvalorem vir recorrer da absolvição do arguido na parte criminal e mais uma vez bem. Apenas pode recorrer da matéria de facto respeitante ao pedido de indemnização civil por si formulado e quando os factos sejam ou estejam na pronúncia pode, obviamente, a eles referir-se. Isto resulta claramente do disposto no art.º 401.º, n.º 1, al. c) e n.º 2.
Assim, há que analisar se o pedido de indemnização que apresentou assenta ou de algum modo adere ou reproduz os factos da pronúncia atacados por esta via de recurso por parte da Parvalorem, uma vez que como resulta da análise da peça recursiva o banco BIC apenas recorre dos factos respeitantes ao Terreno da ....
Efetivamente, os factos em que a Parvalorem fundamenta o seu PIC são os respeitantes aos negócios que se mostram vertidos na Pronúncia e que foram sujeitos a prova.
Parece-nos que as recorrentes têm, assim, legitimidade e interesse em agir. Da violação do ónus de apresentar conclusões:
Invoca por outro lado o recorrido que as recorrentes incumprem igualmente o ónus de apresentação de verdadeiras conclusões, uma vez que se limitam, em tal sede, a reproduzir a fundamentação do recurso, em violação do disposto no artigo 412.°, n.º 1, do CPP. Não deixa de ter razão o recorrente. Não obstante, temos sempre optado por convidar os recorrentes a aperfeiçoar as suas conclusões quando seja difícil apreender o seu objeto, ou então, quando as mesmas sejam a reprodução das motivações, dado que se estudam estas, por razões de economia processual, sempre que não sejam muito extensas aceitá-las a fim de evitar desperdício de tempo. Foi o que se decidiu fazer neste caso e noutras situações que se verificam neste mesmo processo, onde as conclusões não correspondem verdadeiramente ao que se pretende que sejam. Do recurso de impugnação da matéria de facto:
Os recursos não têm razão de ser e desde logo porque, como as recorrentes bem reconhecem, o que as mesmas pretendem é uma diversa valoração da prova por parte deste tribunal, como afirmam no seu recurso “conforme se demonstrará, através de referência directa para os diversos documentos juntos aos autos e que deveriam ter merecido, no entender da recorrente, diferente valoração”.
As recorrentes, já se referiu, para além de aderirem ao recurso do MP., quando apenas o Banco BIC o podia fazer pois apenas o mesmo tem a qualidade de assistente, tendo por isso legitimidade tem interesse em agir atento o fundamento do seu PIC, recorreram de facto por entenderem que os factos respeitantes aos negócios que indicam, acima identificados, se mostram todos documentalmente provados.
Não indicam a norma em que fundamentam o seu recurso. Se o previsto no art.º 412.º, n.º 3 e 4, se o previsto no art.º 410.º, n.º 2, al. c), ambos do CPP.
Como se deixou já dito o primeiro tem pressupostos exigentes que, como bem nota o recorrido, as recorrentes não cumprem. Na verdade, relativamente ao Terreno da ..., primeiro dos negócios que indicam e que segundo as recorrentes indicam estar provados os factos 67.º a 212.º do Despacho de Pronúncia e Pedido de Indemnização Civil (v. ponto 9, (i) das motivações de recurso, fls. 23782) não concretizam as recorrentes que factos concretos estão provados pelos inúmeros documentos que referem na motivação transcritos nas conclusões. Apenas se referem especificamente ao art.º 135.º (motivação 13.º, 14.º, 17.º, 79.º, Conclusão III)
Relativamente ao negócio da Sociedade P..., S.A.”, 332º a 412.º do Despacho de Pronúncia e Pedido de Indemnização Civil (ponto 9, (ii) fls. 23782), apenas existe referência aos art.ºs 348.º e ss. do Despacho de Pronúncia (v. motivação ponto 92, conclusão XLVIII) sem que seja indicado nada mais. É feita análise de prova que entendem ter sido produzida, cuja valoração coincide em parte com a realizada pelo tribunal a quo, se verifica da análise da matéria de facto julgada provada, MAS não indica a recorrente qual o facto concreto que está mal julgado e qual o documento concreto que o demonstra, uma vez que apenas indica prova documental.
Afirma a Parvalorem que não se pode conformar com a absolvição do arguido HH no que respeita aos factos relativos ao negócio da N... LIMITED, art.º 730.º a 793.º do Despacho de Pronúncia e Pedido de Indemnização Civil (ponto 9, (iii) fls. 23782); Mas apenas concretiza o art.º 792 (motivação n.º 98, 100, e das conclusões L), verificando-se igual situação: indica e analisa uma série de documentos, que, diga-se foram alvo de análise e valoração exemplar por parte do tribunal a quo, sem que os tivessem de forma concreta ligado a factos concretos com exceção do indicado e sem que indicasse os factos considerados não provados que igualmente se impunham impugnar sob pena de o resultado ser totalmente incongruente, como aliás o recorrido também assinala.
Finalmente, no que concerne (iv) A absolvição penal e civil do Arguido HH no que respeita aos factos que lhe são imputados quanto à concessão de um financiamento à sociedade “T..., LLC”, no valor de € 4.449 851 (quatro milhões quatrocentos e quarenta e nove mil oitocentos e cinquenta e um euros), sem suporte contratual ou garantias (cfr. Art.ºs 820.º a 836º do Despacho de Pronúncia e Pedido de Indemnização Civil da Recorrente PARVALOREM, S.A. (motivação ponto 9, (iv) fls. 23782), igualmente se verifica uma impugnação genérica de 16 factos, uma análise de vários e diferentes documentos, com referência expressa apenas a um facto: o art.º 836.º da Pronúncia na motivação a 129, 130, 131, e na Conclusões LXXXII, LXXXIII e LXXXIV).
Tendo em conta o que se disse, tendo em conta os pressupostos fixados no art.º 412.º, n.º 3[424] do CPP, nem tão pouco os factos expressamente indicados 135.º, 348.º 792.º e 836.º podem ser considerados corretamente impugnados uma vez que a recorrente não indicou os factos, como se lhe impunha, da decisão final – provados e não provados, uma vez que, se não foram julgados provados factos constantes da pronúncia, é porque foram julgados não provados, impondo-se, por isso, à recorrente que indicasse ambos.
Do exposto resulta que o recurso apresentado não pode ser considerado como de impugnação ampla da matéria de facto [como bem salienta o recorrido na sua resposta nas conclusões J), K), L), M), N)].
Ainda assim, como é sabido, a matéria de facto pode ser alterada sempre que se verifique o vício do erro notório na apreciação da prova, de conhecimento oficioso. Contudo, este tem como pressuposto, objeto e limite o texto da decisão e a existir ele terá que dele resultar dos factos e prova analisada e valorada que os motivam constantes da decisão, e não do confronto do que nele se encontra julgado provado com a prova produzida em audiência. Este confronto, repita-se só é possível quando se lança mão do recurso de impugnação a que alude o citado art.º 412.º, n.ºs 3 e 4 que pressupõe a indicação concreta da matéria de facto considerada provada ou não provada e que o recorrente entende ter sido julgada com fundamento em erro na análise da prova. Esta discriminação não se mostra feita como vimos. Não obstante, ainda assim, tendo em conta a indicada pelas recorrentes e nos outros recursos já apreciados e incidentes sobre os factos provados, o que se impõe concluir é que não foi apenas com base na prova documental que o tribunal criou a sua convicção. O tribunal ponderou e bem a prova testemunhal e por declarações produzida, tendo criado a convicção que alicerçou nas regras da experiência e da lógica, que a intervenção de HH foi apenas a de um e enquanto homem de negócio; Note-se que, repita-se, o tribunal a quo criou essa convicção com base na análise da prova testemunhal, que indica e avalia, e que transmitiram que HH deu muito dinheiro a ganhar ao BPN, nuns negócios ganhou, noutros perdeu, como se pode ver no próprio negócio das A…SA e AT…SA, tendo pago juros pelos seus “descobertos” e pelos mútuos contraídos junto do BPN, o mesmo não se verificando com a intervenção dos arguidos EE e FF.
A decisão recorrida mostra-se tão bem fundamentada e a prova tão profundamente analisada e acima de tudo avaliada, conjuntamente e de harmonia com as regras da experiência e da lógica que é patente que não existe nenhum erro de julgamento, pois o tribunal não se baseia em qualquer documento que diga o contrário do valorizado pelo tribunal nem em depoimento que tenha afirmado o contrário do que lhe é atribuído pelo tribunal, e que a convicção se mostra conforme às regas da experiência e da lógica (limite inultrapassável da avaliação da prova por parte do tribunal). Ou seja, não existe qualquer erro de julgamento ou erro notório na apreciação da prova.
As estranhezas face ao modo como certos negócios se desenrolaram não constituem prova dos mesmos e muito menos de qualquer ilicitude. Naquela fase de julgamento e nesta de recurso não são as dúvidas que fundamentam ou podem fundamentar uma imputação, antes impõem decisão contrário. No caso nem tão pouco de dúvida se tratou, mas sim de uma convicção formada com base na prova produzida em audiência, a qual apenas foi de molde a criar a convicção vertida no julgamento dos factos que pela sua justeza se mantém.
Para além disso, como bem refere o recorrido e já se aludiu, as Recorrentes não impugnam, não questionam e não criticam, factos dados como não provados relativos à adesão do Recorrido a um qualquer plano criminoso, circunstância que desde logo impede qualquer efeito útil do recurso apresentado (…); ou pelo menos, caso fosse procedente o que defendem, sempre a decisão seria contraditória…
Atenta a improcedência do recurso da assistente e demandantes civis fica prejudicado o conhecimento das questões que o recorrido suscitou subsidiariamente.
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Aqui chegados cumpre exarar que nenhum erro de julgamento apontado se verifica, sendo manifesto que o que os arguidos acabam por defender é uma leitura da prova diversa da realizada pelo tribunal a quo, não sendo finalidade do recurso de impugnação da matéria de facto, como já de deixou dito, substituir a convicção da primeira instância pela do tribunal de recurso. É o tribunal de primeira instância que tem contacto com a prova produzida de forma direta que se encontra em condições de a poder apreciar em toda a sua plenitude, não se tendo encontrado qualquer desconformidade entre a fundamentação avançada para o julgamento de determinado facto e o conteúdo do meio de prova indicado, nos termos já explicitados.
De igual modo, não se verifica qualquer vício incidente sobre a apreciação da prova, ou qualquer outro dos previstos no art.º 410.º, n.º 2 do CPP que nos impeça de avançar no conhecimento do objeto dos recursos.
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Decididos que estão os recursos incidentes nulidades da decisão e sobre o julgamento de facto, que improcederam, estão assentes os factos como julgados pela primeira instância, que se seguem e aos quais se aditam os resultantes da declaração confessória das Demandantes civis Parvalorem, S.A. e Banco BIC S.A., apresentada no dia 13 de maio de 2020, referência Citius 35546957, com relevância para a decisão dos recursos incidentes sobre as condenações em indemnização civil.
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FACTUALIDADE DEFINITIVAMENTE ASSENTE
II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Discutida a causa resultou provada, com relevância para a decisão da causa, aseguinte factualidade: 4) - Desde a sua constituição que a SLN VALOR SGPS detinha quer directamente, quer através de entidades terceiras, fora do consolidado do Grupo, a maioria do capital social da SLN – Sociedade Lusa de Negócios, SGPS SA; 5) - O BPN, SGPS, SA, que era integralmente detido pela SLN SGPS, era uma sociedade anónima, com sede na Av. da Républica, n.º 53, em Lisboa, com registo de alteração de sede, datado de 25-07-2002, para a Av. António Augusto Aguiar, n.º 132, em Lisboa, e que tinha por objecto a gestão de participações sociais que detinha em diversas sociedades, entre as quais, o Banco Português de Negócios, SA; 6) - O Banco Português de Negócios, SA, (doravante BPN) à data dos factos a seguir descritos, era uma sociedade anónima, com sede na Av. de França, n.º 680/708, no Porto, que tinha por objecto o exercício de actividades consentidas aos Bancos, sendo a Administração exercida em Lisboa, na sede da BPN SGPS, suprareferida; 14) - Os arguidos AA, CC e BB criaram e/ou mantiveram a M..., LLC para servir de UBO (último beneficiário) de outras entidades registadas em offshore, de forma a manter ainda mais opaca a relação com a SLN, sua verdadeira detentora; 15) - O Grupo BPN integrava ainda a entidade Real Companhia de Seguros, SA, (doravante Real Seguros), com sede, após alteração registada a 13-11-1995, na Av. de França, 316, Edifício Capitólio A - Um, Porto, sociedade anónima cujo objecto, a partir da alteração registada em 21-05-1997, era o exercício, quer em território português, quer no estrangeiro, da actividade de seguro directo e de resseguro de todos os ramos, riscos e modalidades, com excepção do ramo vida, com a amplitude permitida por lei; 16) - À data dos factos adiante descritos eram administradores da REAL SEGUROS os arguidos AA e CC e ainda, embora em momentos diferentes, LL, MM, NN e OO; 17) - O Banco Insular (IFI), SARL era uma instituição financeira, registada na Secção de Registo Comercial da Cidade da Praia, Cabo Verde, através da matrícula 619 e tinha sede na Achada de Santo António - Praia, lote 8, Bloco D, Fracção Oitava, Ilha de Santiago, em Cabo Verde; 18) - No exercício da sua actividade, o Banco Insular exercia o comércio bancário em geral. 19) - O Banco Insular nunca teve estrutura operacional própria e autónoma, mas sim dependente do BPN, apesar de figurar como seu presidente PP, que aceitava a utilização do Banco Insular para a colocação de operações, designadamente de concessão de crédito, que eram previamente montadas junto do BPN SA, em particular por iniciativa dos arguidos AA, BB e CC; 20) - Conforme em concreto se irá descrever a seguir, pelo menos a partir de 2003, o Banco Insular mantinha dois tipos de lançamento de operações, sendo umas lançadas num BALCÃO OFICIAL, a que atribuíram a designação Balcão 2000 (ou Balcão Lisboa), onde eram registadas todas as operações efectuadas pelo Banco e que eram inscritas no Balanço, e outras eram lançadas num BALCÃO VIRTUAL, a que atribuíram a designação de Balcão 2001 (ou Balcão ...), onde eram registadas todas as operações clandestinas, a que só alguns tinham acesso e que nunca eram inscritas em Balanço e por isso ficavam à margem de qualquer registo oficial; 21) - Em alguns dos factos a seguir descritos teve intervenção o arguido HH, quer individualmente quer através de entidades por si controladas ou utilizadas, designadamente, as entidades nacionais O..., GRUPO HH – HH, SGPS, AL..., bem como as entidades com registo offshore BE... LIMITED, PE... LLC, GR... LIMITED, BA...LIMITED, PH... LLC, N... LIMITED, OA... CORP e U... CORP, entre outras adiante mencionadas nos negócios concretos; 22) - Nos factos a seguir descritos também tiveram intervenção os arguidos EE e FF, quer individualmente quer em representação de entidades que detinham, designadamente as entidades nacionais G..., S.A., AMPLIMÓVEIS, PO..., LDA e R..., LDA, sendo tal grupo de empresas, com exclusão desta última, conhecido como Grupo PO..., LDA;
II – A DEFINIÇÃO DE UMA ESTRATÉGIA 23) - O arguido AA era, no ano de 2001, Presidente do Conselho de Administração da SLN SGPS, do BPN SGPS, do BPN SA e da Companhia Real Seguros; 24) - O arguido AA foi ainda gerente e depois Presidente do Conselho de Administração da SLN VALOR, quer enquanto esta assumiu a forma de sociedade por quotas, quer quando a mesma converteu em acções as participações representativas do seu capital, por deliberação de 28-05-2004, registada a 03-09-2004; 25) - O arguido BB foi, além de chefe de gabinete de AA, administrador da SLN SGPS, vogal do Conselho de Administração da BPN SGPS, bem como vogal do conselho de administração em muitas das entidades do grupo; 26) - O arguido CC foi administrador da SLN SGPS, da BPN SGPS e da PLANFIN, detendo o controlo de facto de várias das sociedades do grupo para a área não financeira; 27) - A partir do início dos anos 2000, os arguidos AA, BB e CC acordaram numa estratégia de alargarem as áreas de negócio do Grupo a sectores não financeiros, designadamente o do desenvolvimento de projectos imobiliários, do turismo e das novas tecnologias; 28) - Para a implementação desses negócios os mesmos arguidos pretendiam usar das possibilidades de financiamento conferidas pelo controlo do BPN SA; 29) - Mas tinham consciência das limitações às possibilidades de intervenção directa do Banco nesses empreendimentos, em particular decorrentes da necessidade de fazer consolidar nas contas do Grupo os investimentos com financiamentos concedidos pelo BPN a sociedades directamente controladas pelo Grupo, revelando a sua exposição ao crédito; 30) - Por outro lado, uma vez que a entidade “holding” do Grupo, a SLN SGPS, era, ainda que indirectamente, a detentora de um Banco, todo o Grupo se encontrava sujeito à supervisão do Banco de Portugal, o que incluiria as sociedades não financeiras, se fossem elas os veículos escolhidos para diversificar as áreas de negócio; 31) - Para ultrapassar tais limitações, os arguidos AA, BB e CC conceberam então uma estratégia que passava pela utilização de terceiros para actuarem como fiduciários na detenção de participações em projectos de investimento, fora do sector financeiro, mas que na realidade pertenciam ao Grupo ou que os arguidos pretendiam manter sob o controlo do Grupo; 32) - Tal utilização de terceiros permitia a concessão alargada de crédito pelo Banco detido pelo Grupo, o BPN SA, que assim aparecia perante o regulador como estando a financiar terceiros; 33) - A real posição accionista do Grupo SLN nos empreendimentos seria ainda oculta por detrás de entidades instrumentais, criadas como veículos para fins específicos, nalguns casos com recurso a entidades em offshore, de forma a garantir a maior opacidade quanto ao beneficiário final, que era o próprio Grupo SLN; 34) - Tais entidades com finalidade específica apareciam nesses empreendimento, como sócias dos terceiros, pessoas de confiança dos arguidos e/ou seus parceiros de negócios; 35) - Os arguidos AA, BB e CC escolhiam para terceiros que consigo participavam nos negócios pessoas da sua confiança pessoal ou pessoas que se apresentavam ao Grupo como tendo descoberto e pretendendo promover uma determinada oportunidade de negócio; 36) - Os arguidos AA, BB e CC analisavam essas oportunidades de negócio e, caso identificassem a possibilidade de obter mais-valias interessantes para o grupo SLN/BPN, aceitavam e/ou propunham-se proceder ao financiamento do empreendimento, mas exigindo uma participação social para o próprio Grupo; 37) - Nalguns casos, o terceiro que angariava o negócio para o Grupo ou que o aceitava deter no interesse do Grupo, não chegava sequer a fazer um esforço financeiro próprio, uma vez que os arguidos AA, BB e CC faziam o Banco assumir a totalidade do financiamento, com a aparência de estar a financiar um cliente; 38) - Como tal estratégia implicava um acréscimo no volume de crédito aparentemente concedido a terceiros, os arguidos AA, BB e CC acordaram na utilização do Banco Insular para ali colocar algumas das operações de crédito concedidas dentro da estratégia de financiamento dos negócios na área não financeira; 39) - Tal recurso a financiamento através do Banco Insular permitia, para além da ocultação das operações de crédito relativamente ao Banco de Portugal, também conceder financiamentos sem preocupação com a associação de garantias efectivas do cumprimento, que não eram previstas nos contratos de mútuo e de outras formas de concessão de crédito celebrados com intervenção do Banco Insular; 40) - Desta forma, os mesmos arguidos procuravam também ultrapassar os reparos que viessem a ser, como foram, suscitados ao Grupo, quer pelos auditores externos quer pelo Banco de Portugal, quanto ao excessivo volume de crédito concedido a determinados clientes dentro de determinada área de negócio; 41) - Sabendo os mencionados arguidos, AA, CC e BB, que algum desse crédito concedido era para negócios do próprio Grupo mas em que este aparecia oculto pela intervenção de terceiros; 42) - A mesma estratégia de ocultação do volume de crédito concedido chegou a ter que ser utilizada relativamente ao Banco Insular quando o volume de crédito ali colocado ultrapassou os limites dos ratios permitidos face ao capital do Banco; 43) - Assim, a ocultação de financiamentos foi feita através de recurso a uma entidade ficcionada paralela, um Banco Insular virtual, onde eram criadas contas sem qualquer registo nos livros do Banco, bem como com recurso a contas abertas em nome de entidades instrumentais, em particular por entidades registadas em offshore, tais como a V... e a SO... INC, detidas e controladas, a final, pela própria SLN; 44) - Para executar este desígnio, os arguidos AA, BB e CC asseguravam que toda a estrutura do Grupo SLN/BPN, bem como entidades offshore e entidades nacionais por si controladas, se colocavam também na disponibilidade das concretas execuções de aparentes negócios imobiliários de terceiros; 45) - Asseguravam, igualmente, através do contacto pessoal com as respectivas chefias, que tanto a Direcção Comercial como a Direcção de Análise de Risco do BPN, se colocavam na sua disponibilidade pessoal em financiamentos que fariam conceder através deste Banco; 46) - Tal intervenção de colaboradores de confiança, de forma a assegurar a aprovação interna dos procedimentos de financiamento supra-referidos, era conseguida através da angariação de pessoas como DD, que foi Director-Geral da área norte do BPN e Administrador do BPN; 47) - Desta forma, através da utilização de terceiros, a quem prometiam e proporcionavam ganhos, por vezes, indevidos, os arguidos AA, CC e BB desenvolveram uma estratégia de ocultação de investimentos e de aquisição de património para o Grupo BPN/SLN suportada na concessão de financiamentos sem as garantias proporcionais aos montantes libertados; 48) - Entre os terceiros que participaram em alguns negócios encontrava-se o arguido HH; 49) - O arguido HH tinha estreita ligação com o Grupo SLN/BPN e em especial com AA, tendo tido intervenção como promotor em alguns negócios imobiliários; 50) - Alguns negócios foram aportados pelo e para o Grupo SLN/BPN dentro da lógica de ocultação de património imobiliário e respectivo financiamento, através da intervenção de entidades quer detidas por HH, quer em parceria entre este e a SLN, caso da RE..., SA, NIPC 504807994; 51) - Nas parcerias entre HH e o grupo SLN/BPN a divisão do capital social nessas entidades era, em regra, realizada através da atribuição de 65% para a SLN e de 35% para HH; 52) - Os arguidos AA, BB e CC consolidaram a sua estratégia ao longo do tempo, nomeadamente através da sucessiva concessão de financiamentos pelo BPN ao arguido HH e a sociedades por si controladas, quer directamente quer através de entidades offshore; 53) - Em resultado dessa actuação, os arguidos AA, BB e CC aceitaram o risco de gerar imparidades na exposição ao crédito em vários sectores do Grupo, designadamente no sector imobiliário; 54) - De tal forma que o Banco de Portugal, após a auditoria realizada em 2002, através da carta .../03/DSBDR, de 27-10-2003, determinou que o BPN agregasse aos riscos sobre o próprio Grupo os incorridos sobre alguns “grupos de clientes”, entre os quais o de HH – o que significava que o volume de crédito concedido ao grupo de HH era considerado como crédito concedido ao próprio grupo SLN, com consequências ao nível da afectação do capital do grupo e obrigação de constituição de provisões; 55) - O Banco de Portugal determinou igualmente que o BPN constituísse uma provisão extraordinária para riscos bancários gerais e que, até Junho de 2004, regularizasse os excessos de riscos sobre o grupo de clientes SLN/BPN que decorram da aludida agregação; 56) - O Banco de Portugal exigiu ainda que o BPN, no prazo de um mês, apresentasse um plano de medidas que previssem uma adequação gradual dos riscos ao limite de 20% dos fundos próprios, limite esse que, já em 2004, se encontrava largamente excedido; 57) - Face às determinações do Banco de Portugal, a situação de HH junto do Grupo SLN/BPN deixou de ser sustentável perante o Banco de Portugal, pelo que, entre finais de 2003 e meados de 2004, o arguido AA entendeu que aquele deveria abandonar todas as sociedades em que participava tendo como sócias entidades do Grupo SLN/BPN; 58) - O referido motivo e a ruptura de entendimento entre os arguidos AA e HH, no decurso de 2003, conduziu a que ficasse acordado entre ambos que, entre meados de 2004 e meados de 2005, HH cessaria as parcerias estabelecidas com entidades do Grupo SLN/BPN e que seriam liquidados todos os financiamentos concedidos a HH e a empresas por si controladas, através da entrega ou venda de activos detidos pelas mesmas entidades usadas nessas parcerias; 59) - Tal ruptura com o arguido HH não significou para os arguidos AA, BB e CC o abandono da estratégia de utilização de terceiros para consigo participar em negócios, tendo, pelo contrário, procurado encontrar novos parceiros, relativamente aos quais vieram a desenvolver a prática de concessão de financiamentos, alguns dos quais, sem as necessárias garantias, apenas passando a deslocar a entidade financiadora para fora do perímetro conhecido pelo Banco de Portugal, recorrendo para tal à colocação dos financiamentos junto do Banco Insular; 60) - Como parceiros para o desenvolvimento dos projectos imobiliários e para a montagem de operações no pretenso interesse do Grupo BPN/SLN, passaram os arguidos AA, BB e CC a contar, desde data incerta do ano de 2003, com os arguidos EE e FF e empresas por si controladas; 61) - O arguido DD conhecia o arguido EE porque tinha estado ligado ao Ministério ..., como ..., num período em que o referido EE desempenhou funções como Ministro ...; 62) - O arguido EE foi ainda vereador da Câmara Municipal ..., desempenhou funções no XI Governo Constitucional como Secretário de Estado ... e depois Ministro ... e integrou ainda o XII Governo Constitucional com as funções de Ministro ...; 63) - O arguido FF foi director do Instituto de Participações do Estado; 64) - Os arguidos EE e FF e as sociedades por si controladas tinham a confiança dos arguidos AA, BB e CC, no sentido de estes últimos virem a montar e fazer aprovar diversas operações de financiamento a favor dos primeiros, com a finalidade de estes e suas empresas virem a adquirir as posições societárias e os activos anteriormente detidos pelo arguido HH e suas empresas; 65) - Sucederam-se assim operações de financiamento, não totalmente suportadas em garantias efectivas, mas autorizadas por intervenção dos arguidos AA, BB e CC, montadas junto do BPN SA e do Banco Insular, tendo por beneficiários EE e FF ou empresas por si controladas; 66) - Tais financiamentos estiveram conexos a diversos negócios que se passam a descrever, nos quais, de forma comum, os arguidos AA, BB e CC quiseram alcançar um objectivo negocial com ocultação da intervenção do BPN, mas aceitando, para conseguir essa ocultação, gerar uma perda para o BPN, decorrente da concessão de financiamentos que nunca viriam a ser pagos; III – NEGÓCIOS MANTIDOS ENTRE O GRUPO BPN/SLN E OS ARGUIDOS HH, EE E FF III.A – Negócio do Terreno da ...
III.A.1 – A venda da MI... LIMITED à RE… 67) - À data dos factos a seguir descritos, existia no concelho de … um lote de terreno, identificado com o n.º …, sito na localidade da …, com a área de 18 400m2 e descrito na ….ª Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...65/..., doravante designado por Terreno da ..., que no início do ano de 1999, pertencia à entidade offshore Q... Limited, com sede em ...; 68) - No dia 26 de Fevereiro de 1999, a dita proprietária do Terreno da ..., representada no acto pelo seu procurador QQ, foi vendida à entidade offshore denominada Mi... Limited, com sede em ..., representada no acto por RR, pelo preço de quarenta e um milhões de escudos (204.507,14€); 69) - No dia 15 de Junho de 2000, foi emitida uma procuração, em nome da MI... LIMITED, a constituir como seus legítimos procuradores SS e QQ, conferindo poderes para os mesmos representarem aquela entidade em todos os actos relacionados com a venda do Terreno da ..., pelo período de um ano; 70) - Os arguidos AA, CC e BB, tiveram conhecimento, ainda no ano 2000, de que tal Terreno da ... se encontrava para venda; 71) - Ainda no mesmo ano de 2000, os arguidos AA, CC e BB tomaram conhecimento de que a REAL SEGUROS, que integrava o grupo SLN, precisava de ver reforçados os seus capitais, o que deveria ser feito por entradas a realizar pelos seus accionistas; 72) - Os arguidos CC, AA e BB conceberam então uma estratégia de realizar a entrada de capital na REAL SEGUROS, através da montagem de uma operação imobiliária, que permitisse à referida empresa encaixar uma mais-valia; 73) - Dessa forma, os referidos arguidos conseguiriam evitar um esforço financeiro directo a realizar pelo BPN, transferindo o mesmo para aparentes operações de financiamento a terceiros, que iriam adquirir o Terreno da ... e depois colocar o mesmo na esfera da REAL SEGUROS, para, de seguida, com novas operações de financiamento a clientes, possibilitarem a revenda do mesmo terreno com uma elevada mais-valia; 74) - De acordo com a estratégia delineada, os arguidos fariam passar a titularidade do Terreno da ... por várias entidades, obtendo a anuência de terceiros para figurarem como intervenientes nas mesmas, de forma a elevar de modo fictício o valor do referido imóvel, muito acima do seu real valor comercial; 75) - Para tanto, utilizariam quer entidades societárias já pertencentes ao universo do Grupo BPN, quer outras constituídas ou adquiridas para o efeito, para que as mesmas servissem de veículos nessas transmissões sucessivas; 76) - Para realizar a aquisição do terreno ao então proprietário, a entidade MI... LIMITED, os arguidos CC, AA e BB escolheram utilizar a sociedade RE..., que era então detida por HH e pela SLN Imobiliária, SGPS, S.A., que tinha designado como administrador o arguido GG; 77) - Os arguidos HH e GG aceitaram fazer actuar a RE..., de que eram gerentes, este último ciente da estratégia, que lhe foi transmitida pelos demais arguidos CC, AA e BB, de montar sucessivas operações de venda do Terreno da ..., de forma a alavancar o seu valor; 78) - No dia 21 de Junho de 2000, os arguidos fizeram negociar e celebrar com a MI... LIMITED, representada por SS e QQ, um contrato promessa de compra e venda, nos termos do qual aquela entidade prometia vender o Terreno da ... à sociedade RE..., representada no acto pelos seus gerentes, HH e GG, pelo preço de 1.200.000.000$00 (5.985.574,76€) a ser pago em três fases: a) Cem milhões de escudos, na data da celebração do contrato promessa; b) Setecentos milhões de escudos, na data em que a promitente vendedora entregasse à promitente compradora uma procuração irrevogável para outorgar em nome daquela na escritura de compra e venda; c) Quatrocentos milhões de escudos, no prazo de seis meses a contarem da data da entrega da procuração irrevogável, garantidos por uma garantia bancária “firstdemand”, válida por seis meses; 79) - Na mesma data de 21 de Junho de 2000, para cumprimento do referido plano de pagamentos, conforme o combinado, os arguidos HH e GG, emitiram o cheque n.º ...18 sobre a conta n.º ...26 titulada pela RE... no BPN, no montante de PTE 100.000.000$00, a favor da Mi... Limited; 80) - Tal cheque foi pago, apesar de na conta da RE... não existirem fundos depositados suficientes, uma vez que havia sido deferida uma operação de crédito, que os arguidos AA e BB fizeram conceder, em nome do BPN, à mesma RE...; 81) - De forma a gerar o pressuposto para o pagamento da segunda prestação, no dia 28 de Junho de 2000, as fiduciárias da MI... LIMITED constituíram legítimo procurador da sociedade o identificado TT, conferindo ao mesmo a possibilidade de substabelecer, para representar aquela entidade em todos os actos relacionados com a compra e venda do Terreno da ..., pelo preço de PTE 800 000 000$00; 82) - Conforme o congeminado pelos arguidos AA, CC e BB, no dia 04 de Julho de 2000, TT, já na qualidade de procurador da MI... LIMITED, substabeleceu sem reservas no arguido CC todos os poderes que lhe tinham sido conferidos na referida procuração; 83) - Com a entrega da procuração a CC ficou preenchida a condição para pagamento da segunda tranche; 84) - Assim, no mesmo dia 04 de Julho de 2000, os arguidos HH e GG emitiram outro cheque visado, com o n.º ...11, sobre a conta bancária da RE... acima referida, no montante de PTE 700 000 000$00 a favor da MI... LIMITED; 85) - Também este cheque foi pago, apesar de na conta da RE… não existirem fundos depositados suficientes, uma vez que havia sido deferida uma operação de crédito, que os arguidos AA e BB fizeram conceder, em nome do BPN, à mesma RE...; 86) - Os arguidos CC, AA e BB, com a anuência do arguido GG, fizeram inscrever na contabilidade da RE... ambos os pagamentos efectuados à MI... LIMITED com a designação “Real Seguros”, descrevendo-os como “pagamento efectuado por conta da Real Seguros”, fazendo-os reflectir na sua contabilidade na rubrica “outros devedores”; 87) - Para garantia do pagamento da terceira prestação do preço, na mesma data de 04 de Julho de 2000, o arguido AA fez o BPN emitir as Garantias Bancárias n.ºs ...73/2000/S e ...74/2000/S, ambas a favor da MI... LIMITED, no montante de duzentos milhões de escudos cada uma; 88) - O pagamento dos remanescentes PTE 400 000 000$00 veio apenas a ser consumado no dia 04-01-2001, tendo os arguidos CC, AA e BB determinado com que UU, responsável financeiro das empresas que integravam a SLN, desse instruções para que fosse debitada a conta junto do BPN CAYMAN da entidade offshore V... Corporation, conta n.º ...11, no referido montante de PTE 400 000 000$00, por contrapatida de crédito de igual montante na conta junto do BPN CAYMAN, da entidade offshore C... CORPORATION, conta n.º ...95; 89) - Os mesmos arguidos, ainda através do UU, fizeram emitir instruções para que, de seguida, a mesma conta da C... CORPORATION fosse debitada por transferência, no mesmo montante de PTE 400 000 000$00, a favor da conta BPN Cayman n.º ...850, titulada pela referida MI... LIMITED;
III.A.2 – A colocação na REAL SEGUROS e a venda à ST... SA 90) - Uma vez iniciado e garantido o pagamento total do preço acordado com os representantes da MI... LIMITED, no dia 09 de Agosto de 2000, o arguido AA, reuniu os membros do Conselho de Administração da Companhia de Seguros Real Seguros, tendo estado presentes AA, CC, MM, OO e LL; 91) - Nessa reunião, os arguidos AA e CC, fizeram aprovar uma deliberação, no sentido de vender ou prometer vender a terceiros, o designado terreno da ...; 92) - No entanto, os arguidos AA e CC sabiam que, à data, o referido terreno era apenas objecto de um contrato promessa de compra e venda entre a MI... LIMITED e a RE...; 93) - Na mesma reunião do Conselho de Administração da REAL SEGUROS, os arguidos referidos fizeram, no entanto, ainda aprovar uma deliberação no sentido de atribuir a qualquer um dos administradores da Real Seguros os necessários poderes para, cada um por si só, nos termos e condições que julgar convenientes, vincular a sociedade, outorgando uma procuração irrevogável a favor da empresa ST... SA, atribuindo a esta última os necessários poderes para vender ou prometer vender o referido Terreno da ..., pelo preço e condições que entender; 94) - A sociedade ST... SA era uma entidade que tinha sido constituída em 27 de Junho de 2000, por CC, através da PLANFIN, com o capital social de € 50.000,00, integralmente subscrito e realizado pela mesma, tendo ficado designado como Presidente do Conselho de Administração o próprio CC; 95) - Os arguidos CC, AA e BB planeavam usar a ST... SA como veículo para a transmissão do terreno, após colocação na REAL SEGUROS, precisando apenas de angariar um parceiro económico para entrar na sociedade ST... SA e proceder à aquisição do Terreno da ...; 96) - Tais actos inseriam-se na estratégia definida pelos arguidos CC, AA e BB de utilizar as sociedades RE… e ST... SA como meros veículos para gerar uma mais-valia no âmbito da Real Seguros, através da venda do Terreno da ...; 97) - Para consumar tal estratégia, os arguidos CC, AA e BB determinaram a comunicação à MI... LIMITED de que a posição de promitente adquirente assumida pela RE… no contrato promessa de 21-06-2000, narrado no ponto 78), havia sido transmitida a favor da REAL SEGUROS; 98) - Assim, tal como planeado, por escritura datada de 26 de Setembro de 2000, a MI... LIMITED, representada pelo seu procurador CC, vendeu à sociedade REAL SEGUROS, representada no acto pelo administrador MM, o Terreno da ..., pelo preço de oitocentos milhões de escudos – PTE 800 000 000$00 (€ 3 990 380); 99) - A Mi... Limited declarou no contrato já ter recebido a totalidade do preço de PTE 800 000 000$00, sendo certo que relativamente ao montante de PTE 400 000 000$00 possuia apenas as garantias bancárias acima mencionadas no ponto 87); 100) - Para pagamento do preço de PTE 800 000 000$00, a Real Seguros efectuou uma transferência naquele montante, no dia 16-10-2000, a favor da conta n.º ...26, junto do BPN, titulada pela RE...; 101) - Liquidando desta forma junto da RE…, o montante que esta já tinha pago à Mi... Limited; 102) - Em paralelo com os factos descritos anteriormente, os arguidos HH e CC contactaram um empresário ..., de nome VV, que exercia actividade na área de construção civil, a quem fizeram a proposta de participar com eles, através da SLN, num negócio que consistia na aquisição ao Grupo BPN/SLN do Terreno da ..., para posterior edificação habitacional; 103) - [Não provado]; 104) - [Não provado]; 105) - VV, convencido da viabilidade do negócio e da possibilidade de edificação nos termos propostos, aceitou fazer parte do negócio; 106) - Assim, no dia 20 de Julho de 2000, (data em que o Terreno da ... ainda era propriedade da entidade Mi... Limited), CC, HH e VV reduziram a escrito o acordado entre todos, definindo os termos da parceria, que visava desenvolver a promoção e venda da edificabilidade de um terreno, em ...; 107) - Na reunião em que VV participou juntamente com HH e CC ficou acordado que a parceria no negócio proposto se traduziria em 60% a ficarem detidos por VV, por si ou através de uma sociedade; 108) - Tal parceria foi concretizada, na sequência de decisão dos arguidos CC, AA e BB, através da utilização da sociedade “ST... SA”, já acima acima referida, inicialmente constituída e detida pela PLANFIN; 109) - A entrada no capital da ST... SA em conformidade com os termos da parceria foi formalizada, no dia 09 de Outubro de 2000, pela PLANFIN, representada por CC e WW, através de três contratos de venda de acções, nos seguintes termos: 1) Com a sociedade RA..., Lda., representada por VV, com a venda de um lote de 30.000 acções representativas de 60% do capital social da ST... SA, pelo preço de 30.000,00€; 2) Com a SLN – IMOBILIÁRIA SGPS, representada pelos arguidos CC e BB, com a venda de um lote de 12.500 acções, representativas de 25% do capital social da ST... SA, pelo preço de 12.500,00€; 3) Com a venda de um lote de 7.500 acções representativas de 15% do capital social da ST... SA, pelo preço de 7.500,00€, figurando como titular HH; 110) - Os arguidos CC, AA e BB aceitaram fazer emitir, em nome do BPN, uma garantia bancária, de forma a servir de colateral num financiamento que o mesmo VV iria solicitar e efectivamente obteve junto do Banco Popular Espanhol, em nome da ST... SA; 111) - No dia 11 de Outubro de 2000, a REAL SEGUROS, representada por LL, subscreveu, como vendedora, um contrato promessa de compra e venda do Terreno da ..., com a sociedade ST... SA, representada pelos seus administradores, VV e HH; 112) - Através do referido contrato, VV aceitou prometer comprar, através da ST... SA, o Terreno da ... à REAL SEGUROS pelo preço de PTE 2 106 000 000$00 (correspondente a € 10 504 683,71), o que representava um incremento face ao preço de aquisição pela REAL SEGUROS, de PTE 1 306 000 000$00; 113) - De forma realizar o propósito de gerar de imediato uma mais-valia na REAL SEGUROS, os arguidos CC, AA e BB levaram ainda VV a aceitar realizar o pagamento integral do preço, apenas com base no contrato promessa, pagamento esse, no referido montante de PTE 2 106 000 000$00, que veio a ocorrer no dia 13-10-2000; 114) - O montante do preço pago à REAL SEGUROS pela ST... SA foi obtido por crédito concedido a esta última sociedade pelo Banco Popular Espanhol, através de contrato de abertura de crédito por descoberto em depósito à ordem, assinado em nome da ST... SA, pelos arguidos HH e GG, no dia 11 de Outubro de 2000; 115) - Pese embora tenha aceite realizar o pagamento integral do preço com base no contrato promessa, VV fez constar do clausulado do mesmo contrato promessa, que o preço aceite tinha como pressuposto a autorização no Terreno da ... de 16.200m2 de construção habitacional acima do solo, devendo o preço final da venda ser ajustado em função do projecto que viesse a ser aprovado pela Câmara Municipal ...; 116) - Mais ficou mesmo consignado no referido contrato promessa que, na eventualidade de a Câmara Municipal ... apenas aprovar para o terreno uma área de construção acima do solo igual ou inferior a 10.000m2 ou se o projecto de arquitectura não estivesse aprovado no prazo de dezoito meses a contar da data daquele contrato, a promitente compradora, a ST... SA, poderia rescindir o contrato, obrigando-se a promitente vendedora, a REAL SEGUROS, a devolver a totalidade do preço recebido, acrescido dos juros pagos à entidade financiadora e gastos, até ao limite de dois mil e trezentos milhões de escudos (2.300.000.000$00); 117) - Os arguidos CC, AA e BB acordaram em que o pagamento da quantia devida em caso de rescisão, o referido montante de dois mil e trezentos milhões de escudos (2.300.000.000$00), ficasse assegurado pela REAL SEGUROS, promitente vendedora, que, para o efeito, entregou à promitente compradora uma garantia bancária, emitida pelo BPN, a favor do Banco Popular Espanhol no referido montante; 118) - Com efeito, o arguido AA, para manter o plano acordado com os demais arguidos de gerar uma mais-valia na REAL SEGUROS, fez o BPN emitir, em 10 de Outubro de 2000, a garantia bancária n.º ...80/2000-S, a favor do Banco Popular Espanhol SA, no referido montante de dois mil e trezentos milhões de escudos (2.300.000.000$00), sendo a garantia assinada pelo próprio arguido AA e pelo então também administrador XX; 119) - O pagamento do preço devido pela ST... SA à REAL SEGUROS foi consumado através de transferência com origem no Banco Popular Espanhol SA, na data de 13 de Outubro de 2000, para a conta da REAL SEGUROS, junto do BPN, no montante de EUR 10.504.683,71€ (2.106.000.000$00); 120) - Só em 16 de Outubro de 2000 é que a REAL SEGUROS transferiu para a RE... os 800.000.000$00 que esta tinha pago à MI... LIMITED, ou seja, 3 (três) dias depois de ter recebido do Banco Popular Espanhol; 121) - Desta forma, com a diferença entre o preço pago à RE... e o recebido da ST... SA, os arguidos CC, AA e BB alcançaram o seu propósito de fazer gerar na REAL SEGUROS, por uma sucessão de contratos, em apenas 15 dias, um ganho extraordinário, por mais-valia, de 1.306.000.000$00, o que, na realidade, significava uma valorização do Terreno da ... em 263%; 122) - Neste negócio, a Real Seguros pagou em 03-11-2000 uma comissão de mediação imobiliária cobrada por uma entidade feita intervir pelo arguido HH, a “H..., Lda.”[425], no montante de 44.352.360$00, muito embora a escritura de compra e venda só se tenha realizado em 16-12-2003, tendo a H..., LDA. entregue ao mesmo HH cerca de um terço do montante recebido a título de comissão.
III.A.3 – O reembolso à ST... SA e a venda à AMPLIMÓVEIS 123) - Antevendo a possibilidade de a Câmara Municipal ... não aprovar a volumetria de construção prevista no contrato promessa de compra e venda celebrado entre a REAL SEGUROS e a ST... SA, os arguidos BB, AA, CC e GG decidiram, numa primeira fase, transferir para a SLN IMOBILIÁRIA o eventual encargo que resultaria para a REAL SEGUROS da rescisão do contrato, de forma a não perderem o efeito pretendido de alavancagem dos resultados desta última; 124) - Em execução dessa decisão, com data de 10 de Dezembro de 2001, por instrução do arguido AA, a SLN IMOBILIÁRIA, representada pelos arguidos GG e BB, celebrou um acordo designado de garantia de reembolso com a REAL SEGUROS, representada pelos seus administradores NN e LL; 125) - Nos termos desse acordo, a SLN IMOBILIÁRIA comprometeu-se a assumir o pagamento de quaisquer quantias que viessem a ser exigidas pela ST... SA à REAL SEGUROS, em caso de rescisão do contrato relativo ao Terreno da ..., nos termos fixados entre estas duas entidades, até ao máximo de PTE 2 300 000 000$00. 126) - De forma a acautelar a obrigação de devolução do preço e demais encargos pela REAL SEGUROS, os arguidos CC, AA e BB continuaram a desenvolver a estratégia de fazer assumir o BPN o financiamento dos ganhos gerados na REAL SEGUROS através do negócio com a ST... SA; 127) - Assim, no dia 08 de Maio de 2002, o arguido AA fez o BPN emitir uma ordem de pagamento no valor de EUR 11.566.986,30€ a favor do Banco Popular Espanhol, a fim de liquidar o empréstimo concedido por aquele Banco espanhol à ST... SA e respectivos juros; 128) - Tal ordem de pagamento teve como contrapartida o débito de igual montante na conta BPN n.º ...12, titulada pela ST... SA, que assim ficou a descoberto, com saldo negativo, no mesmo montante de 11.566.986,30€; 129) - Na sequência do congeminado com os demais arguidos CC e BB, visando amortizar tal descoberto, o arguido AA fez autorizar, na data de 08-05-2002, um pedido de financiamento, a favor da ST... SA, no montante de 11.566.986,30€, com base numa proposta de crédito apresentada, com data de 02-05-2002, em nome da Administração da ST... SA; 130) - Tal financiamento por descoberto concedido à ST... SA só veio a ser regularizado em 16-12-2003, através de novas operações montadas pelos arguidos AA, CC e BB, que vieram a dar origem às seguintes três transferências: a) Uma no valor de 2.225.000,00€ a título de suprimentos efectuados pela entidade AMPLIMÓVEIS; b) Outra no montante de 10.004.684,00€, proveniente da AMPLIMÓVEIS, na sequência do acordo de revogação com a Real Seguros; c) A terceira de 500.000,00€ proveniente da Real Seguros; 131) - No decorrer do ano de 2002, e face à não aprovação por parte da Câmara Municipal ... do índice de construção constante do contrato promessa, foram trocadas cartas entre a ST... SA e a REAL SEGUROS tendo em vista a prorrogação do prazo inicial de 18 (dezoito) meses para celebração da escritura; 132) - Na sequência dessas cartas, em 09 de Dezembro de 2003, a REAL SEGUROS e a ST... SA acordaram revogar o contrato promessa, actuando a ST... SA as prerrogativas decorrentes das cláusulas constantes do contrato promessa; 133) - No acordo de revogação, a REAL SEGUROS, tal como se havia obrigado no contrato promessa, comprometeu-se a pagar à ST... SA a importância de EUR 10.504.684,00 (PTE 2.106.000.000$00) correspondente à devolução da totalidade das importâncias já recebidas; 134) - Porém, para evitar o pagamento daquele montante indemnizatório por parte da Real Seguros ou da SLN Imobiliária, os arguidos AA, CC e BB, de acordo com a estratégia já mencionada, decidiram fazer introduzir na cadeia de sucessivas titularidades do Terreno da ... mais um novo interveniente, a quem iriam também financiar, de forma a substituir a intervenção da ST... SA, aceitando novo custo de financiamento por parte do BPN; 135) - Os referidos arguidos obtiveram a concordância do arguido HH para adquirir a totalidade do capital social da ST... SA, e angariaram a colaboração dos arguidos EE e FF, que iriam adquirir o Terreno da ... e a própria ST... SA, contra a promessa de poderem vir a obter ganhos com a referida colaboração; 136) - Para tanto, os arguidos AA, BB e CC, garantiram a EE e FF a concessão dos meios financeiros necessários para a montagem de nova cadeia de transacções com o Terreno da ..., projectando o recurso à montagem de financiamentos que seriam colocados junto do Banco Insular; 137) - Os arguidos EE e FF aceitaram proceder à aquisição do dito Terreno da ..., pelo valor e nas condições que seriam fixadas pelos arguidos AA, BB e CC, fazendo intervir, em primeiro lugar, a sociedade AMPLIMÓVEIS – Compra, Venda e Exploração de Imóveis SA, sociedade com o NIF 503587176, de que eram sócios os dois primeiros arguidos; 138) - Assim, nos termos planeados, no dia 16 de Dezembro de 2003, os arguidos EE e FF fizeram a AMPLIMÓVEIS adquirir a totalidade do capital social da ST... SA pelo preço de 50.000,00€ a HH, que entretanto se tornara o detentor de 100% das acções; 139) - Os arguidos EE e FF fizeram a ainda AMPLIMÓVEIS adquirir à REAL SEGUROS o Terreno da ... pelo preço de 10.004.684,00€, mediante escritura pública de 16-12-2003; 140) - Tal preço de aquisição foi fixado pelos arguidos AA, BB e CC, por corresponder ao montante necessário para devolver à ST... SA, tendo os arguidos EE e FF aceite, em nome da AMPLIMÓVEIS, o referido preço, apesar de saberem ser superior ao valor de mercado do Terreno da ..., uma vez que lhes estava garantido o financiamento; 141) - Assim, a REAL SEGUROS, que sete dias antes tinha revogado um contrato por reconhecer que não existia aprovação camarária de uma capacidade de construção acima de 10.000 metros quadrados, efectuou a venda do Terreno da ... pelo montante que necessitava para pagar à ST... SA a indemnização na sequência da revogação do contrato; 142) - Os referidos arguidos AA, CC, BB, EE e FF sabiam que o Terreno da ... não tinha o valor pelo qual a AMPLIMÓVEIS o declarou adquirir, tanto mais que o terreno foi avaliado pela empresa “J..., Lda.”, em relatório datado de 19-12-2003, que lhe atribuiu um valor de mercado de 3.743.300,00€; 143) - Tal proposta de avaliação foi dada a conhecer a EE, o qual, ordenou ao subscritor da mesma que não referisse o indeferimento camarário ocorrido em 2001 e que se limitasse a afirmar que o actual PDM se encontrava em fase de revisão; 144) - A aquisição da ST... SA pela AMPLIMÓVEIS, bem como a aquisição do Terreno da ... pela AMPLIMÓVEIS, foram possíveis porque os arguidos AA, CC, BB, EE e FF montaram uma operação de concessão de crédito à sociedade AMPLIMÓVEIS através do Banco Insular; 145) - Para efeito da montagem dessa operação de financiamento, os mesmos arguidos fizeram a AMPLIMÓVEIS proceder à abertura da conta n.º ...41, junto do Banco Insular; 146) - Dando execução ao projectado, os arguidos AA, CC e BB fizeram autorizar a concessão de crédito à AMPLIMÓVEIS, através da abertura de uma conta corrente caucionada, associada à conta supra-referida, até ao montante de 12.750.000,00€; 147) - Tal financiamento foi formalizado em contrato de mútuo, que os arguidos fizeram datar de 12-12-2003, tendo sido assinado por PP, em representação do Banco Insular, e pelos arguidos EE e FF, em representação da AMPLIMÓVEIS, prevendo a libertação de fundos no montante de 12.750.000,00€, pelo prazo de 12 meses, sem que tivesse sido estipulada a prestação de qualquer garantia; 148) - Com data-valor de 15-12-2003, os arguidos EE e FF utilizaram a totalidade do montante da conta corrente caucionada, fazendo-a sacar em três transferências de 7.000.000,00€, 2.875.000,00€ e 2.875.000,00€, respectivamente; 149) - A contraparte dessas utilizações do crédito foram outras contas tituladas pela AMPLIMÓVEIS, fora do universo BPN, tendo assim sido creditadas por transferência as seguintes contas, nos seguintes montantes: (…) TABELA 150) - Já a débito da referida conta da AMPLIMÓVEIS no Montepio Geral, os arguidos EE e FF efectuaram o pagamento de 50.000,00€ ao arguido HH relativo à aquisição da participação social na ST... SA; 151) - Conforme o acordado com os arguidos AA, BB e CC, os arguidos EE e FF determinaram também os seguintes pagamentos a título de suprimentos à ST... SA, no montante global de 2.225.000,00€:
- da conta do BCP, emitiram o cheque n.º ...66 no montante de 300.000,00€;
- da conta da CGD, emitiram o cheque n.º ...23 no montante de 300.000,00€;
- da conta do Montepio Geral, emitiram o cheque n.º ...12 no montante de 1.625.000,00€; 152) - Ainda conforme o acordado entre todos, os arguidos EE e FF emitiram ainda a favor da REAL SEGUROS os seguintes cheques, sacados das identificadas contas da AMPLIMÓVEIS, para pagamento da quantia de 10.004.684,00€, preço fixado para o Terreno da ...:
- cheque n.º ...811 do MG no valor de 5.004.684,00€;
- cheque n.º ...22 da CGD no valor de 2.500.000,00€;
- cheque n.º ...69 do BCP no valor de 2.500.000,00€; 153) - Desta forma a REAL SEGUROS recebeu a maior parte dos fundos necessários para proceder ao pagamento da quantia devida à ST... SA, razão pela qual, seguindo indicações dos arguidos AA, BB e CC, a REAL SEGUROS endossou à ST... SA os cheques acima referidos, tendo esta última, por sua vez, depositado os mesmos na conta n.º ...12, por si titulada, no BPN; 154) - O remanescente da devolução devida pela REAL SEGUROS à ST... SA, no montante de 500.000,00€, foi feito transferir pela Real Seguros, em 16-12-2003, para a conta n.º ...12, titulada pela ST... SA junto do BPN; 155) - Deste modo, a conta da ST... SA acima aludida, que tinha ficado com um descoberto bancário de 11.625.390,95€, após a operação de financiamento acima descrita, ficou saldada; 156) - Os arguidos AA, BB e CC conseguiram assim salvaguardar a mais-valia gerada na REAL SEGUROS, fazendo, no entanto, o BPN proceder a uma segunda operação de financiamento;
III.A.4 – A venda à R..., LDA e o gerar de menos-valia 157) - Por outro lado, uma vez adquirido pela AMPLIMÓVEIS, nas condições supraexpostas, o Terreno da ..., os arguidos EE e FF decidiram utilizar o mesmo terreno para nova operação imobiliária, de modo a aproveitar o preço inflacionado pelo qual o tinham a adquirido, para gerar uma menos-valia da qual pudessem ter tirar vantagem fiscal; 158) - Com efeito, a AMPLIMÓVEIS tinha realizado, no mesmo ano de 2003, operações de venda de outros imóveis que lhe tinham permitido encaixar um montante total de cerca de 17 milhões de euros, pelo que deveria apresentar, em sede de ganhos fiscalmente relevantes, um ganho de cerca de 10 milhões de euros; 159) - Os arguidos EE e FF pretendiam assim fazer diminuir esse ganho e as consequências fiscais que do mesmo adviria em sede de IRC, pelo que logo visualizaram a possibilidade de aproveitar o preço excessivo pago pelo Terreno da ... para criar uma aparente justificação para uma venda do mesmo terreno por um preço inferior, de forma a gerar uma menos-valia que pudesse eliminar os ganhos alcançados nesse ano pela AMPLIMÓVEIS; 160) - Para o efeito, os arguidos EE e FF formularam o propósito de fazer com que a AMPLIMÓVEIS procedesse a uma venda do Terreno da ... por um preço inferior ao da aquisição à REAL SEGUROS, escolhendo como entidade adquirente uma sociedade controlada pelo arguido EE e família, a sociedade R..., Lda; 161) - Os arguidos EE e FF apresentaram esse propósito aos arguidos AA e BB, solicitando que, para levar por diante o seu plano, fosse concedido um novo financiamento que permitisse a aquisição do Terreno da ... pela R..., LDA à AMPLIMÓVEIS; 162) - Visando salvaguardar a mais-valia gerada na REAL SEGUROS, os arguidos AA e BB aceitaram vir a financiar a R..., LDA, sabendo que estavam a beneficiar os arguidos EE e FF e a permitir ganhos fiscais à AMPLIMÓVEIS; 163) - Assim, de acordo com o planeado, no dia 26 de Dezembro de 2003, os arguidos EE e FF determinaram a sociedade AMPLIMÓVEIS, que 10 dias antes havia adquirido o Terreno da ... por 10.004.684,00€, a efectuar um contrato promessa de compra e venda do mesmo terreno com a sociedade R..., LDA, nos termos do qual a primeira prometeu vender o referido imóvel à segunda, pelo preço de 4.000.000,00€; 164) - Só em 28-04-2004 foi celebrada a escritura de compra e venda entre a AMPLIMÓVEIS e a R..., LDA decorrente do mesmo contrato promessa; 165) - Tal como lhes tinha sido assegurado por AA e BB, os arguidos EE e FF não tiveram que despender qualquer quantia sua ou das suas empresas no esquema de aquisições de activos já referenciado; 166) - Com efeito, o montante de 4.000.000,00€ de que a R..., LDA iria necessitar para pagar o preço devido à AMPLIMÓVEIS veio a ser colocado à disposição da primeira através de mais um esquema de concessão de crédito através do Banco Insular; 167) - Para o efeito, conforme o acordado entre os arguidos AA, BB, EE e FF, foi concedido um novo financiamento, desta feita à R..., LDA, através de uma conta corrente caucionada com o n.º ...5481, titulada pela mesma R..., LDA, junto do Banco Insular, até ao montante de 4.000.000,00€; 168) - O arguido EE, em acordo com o arguido FF, solicitou a mobilização, com data de 30-12-2003, do referido montante de 4.000.000,00€, e a sua transferência para a conta ...97, titulada pela R..., LDA, no Montepio Geral; 169) - O arguido EE, em acordo com o arguido FF, fez então mobilizar a referida quantia para pagamento à AMPLIMÓVEIS, para o que a indicada conta junto do Montepio Geral foi debitada com a emissão do cheque n.º ...611, assinado pelo arguido EE, a favor da AMPLIMÓVEIS; 170) - Tal cheque sobre a conta do Montepio Geral veio a ser depositado, conforme o acordado entre os arguidos AA, BB, EE e FF, na conta da AMPLIMÓVEIS junto do Banco Insular, acima referida; 171) - Através desse depósito, a R..., LDA pagou à AMPLIMÓVEIS o preço devido pela aquisição do Terreno da ..., permitindo a esta última sociedade amortizar o financiamento obtido anteriormente através de conta corrente caucionada, reduzindo a sua dívida para o montante de 8.750.000,00€; 172) - No entanto, o montante de crédito concedido pelo Banco Insular, sem quaisquer garantias, para salvaguardar a operação de benefício da REAL SEGUROS permaneceu inalterado, sendo apenas repartido entre a AMPLIMÓVEIS, devedora de 8.750.000,00€, e a R..., LDA, devedora de 4.000.000,00€, totalizando a quantia inicialmente concedida apenas à AMPLIMÓVEIS de 12.750.000,00€;
III.A.5 – A constituição de provisão e a obtenção de vantagem fiscal 173) - Uma vez celebrado o contrato promessa de venda do Terreno da ..., da AMPLIMÓVEIS para a R..., LDA, os arguidos EE e FF trataram de dar execução ao seu plano inicial, uma vez que tinham já criado ficticiamente uma perda para a AMPLIMÓVEIS, traduzida na aquisição do Terreno da ... por cerca de 10 milhões de euros, seguida da venda por 4 milhões de euros; 174) - No entanto, de forma a aproveitar essa menos-valia ainda no ano de 2003, ano fiscal em que a AMPLIMÓVEIS registava elevados ganhos que pretendia abater, os arguidos EE e FF, pese embora não tivessem conseguido realizar o contrato de venda definitiva do imóvel, decidiram antecipar a perda provocada na esfera da AMPLIMÓVEIS, decidindo fazer contabilizar na mesma uma provisão por depreciação das existências; 175) - Assim, por indicação dos arguidos EE e FF, com pretenso fundamento no contrato promessa que haviam montado entre a AMPLIMÓVEIS e a R..., LDA, os mesmos fizeram contabilizar naquela primeira sociedade, com referência ao ano de 2003, uma provisão no montante de 6.004.684,00€, por pretensa depreciação do activo que representava o Terreno da ...; 176) - Pretendendo com essa provisão significar que entre a data da aquisição pela AMPLIMÓVEIS, a 16-12-2003, e a data da promessa de venda da AMPLIMÓVEIS à R..., LDA, 26-12-2003, os arguidos EE e FF consideravam que o mesmo imóvel do Terreno da ... se teria depreciado no montante de 6 milhões de euros;
177) - Tal provisão foi inscrita, por determinação dos arguidos, como dedutível em sede fiscal, no âmbito da declaração modelo 22 apresentada em 2004, pela AMPLIMÓVEIS, abatendo no seu montante aos ganhos registados pela mesma entidade em 2003;
178) - Com efeito, no exercício de 2003, a AMPLIMÓVEIS apresentou os seguintes resultados contabilístico para efeitos fiscais:
• Resultado líquido do exercício ........................................................................ EUR 955.741,79
• Lucro Tributável ........................................................................................... EUR 1.590.697,05
• IRC a pagar (30% Lucro Tributável) .............................................................. EUR 477.209,12
179) - Como proveitos do exercício a AMPLIMÓVEIS apresentou um montante de € 20 701 246,86, dos quais € 19 258 262,74 resultaram de vendas de mercadorias; 180) - Se não tivesse sido constituída a referida provisão de forma a reduzir o lucro tributável, a AMPLIMÓVEIS teria tido um lucro tributável superior em EUR 6.004.684,00, e consequentemente um montante de IRC a pagar de 1.981.545,72€ (EUR 6.004.684,00 X 33%); 181) - Consequentemente, em sede de IRC obteve a AMPLIMÓVEIS, por intervenção dos arguidos EE e FF, um ganho fiscal ilegítimo, em sede de imposto IRC não pago, de 1.981.545,72€;
III.A.6 – Regularização e reestruturação dos créditos concedidos 182) - Os arguidos AA, BB, EE e FF acordaram em fazer liquidar, já em 2004, as operações de crédito montadas a favor da AMPLIMÓVEIS junto do BANCO INSULAR, que então tinha uma dívida de capital de 8.750.000,00€, através da montagem de novas operações junto do Banco Insular; 183) - [Não provado]; 184) - Assim, os mesmos arguidos procederam, em 23-03-2004, à montagem de um novo financiamento junto do Banco Insular, a favor da AMPLIMÓVEIS e através de uma nova conta corrente caucionada, numa conta paralela com o n.º ...441, permitindo a utilização de fundos até ao montante de 3.000.000,00€, sem que fosse prevista a prestação de qualquer garantia; 185) - Conforme combinado com os arguidos EE e FF, foi mobilizado de imediato o referido montante de 3.000.000,00€, que foi transferido para a conta n.º ...41 da AMPLIMÓVEIS no Banco Insular, amortizando parcialmente naquele montante, a quantia em dívida; 186) - [Não provado]; 187) - Com data de 27-04-2004, os arguidos AA e BB, com o acordo do arguido EE, montaram e fizeram aprovar nova operação de crédito junto do Banco Insular, a favor da R..., LDA, através da abertura de nova conta corrente caucionada, conta n.º ...481, possibilitando a utilização de fundos até ao limite de 292.484,00€, montante que o arguido EE necessitava para pagamento de juros gerados naquela conta; 188) - Tal quantia de 292.484,00€ foi de imediato mobilizada a favor da conta à ordem da R..., LDA, onde viriam a ser lançados os juros devedores da operação de crédito anterior; 189) - Esse montante não foi utilizado para liquidar os juros vencidos e a vencer sobre os financiamentos concedidos à R..., LDA, tendo antes sido utilizado para outros fins, designadamente para pagamento das despesas decorrentes da celebração da escritura de compra à AMPLIMÓVEIS; 190) - Deste modo, a entidade R..., LDA ficou exposta ao crédito no Banco Insular no montante global de 4.292.484,00€ (4.000.000,00+292.484,00); 191) - Ainda de forma a eliminar o financiamento pelo BANCO INSULAR relativamente à AMPLIMÓVEIS, os arguidos AA, BB, EE e FF, decidiram, já em 2004, transferir tais operações de crédito para outra entidade, tendo escolhido a sociedade Po..., Lda, também pertença daqueles dois últimos arguidos; 192) - Assim, os arguidos montaram e fizeram aprovar junto do Banco Insular, nova operação de crédito sob a forma de conta corrente caucionada, agora a favor da sociedade Po..., Lda, titular da conta n.º ...54, onde lhe foi concedida a possibilidade de utilização de fundos até ao montante de 5.750.000,00€, sem que qualquer garantia tivesse sido apresentada; 193) - Conforme o combinado, em 23-03-2004 foi mobilizada a totalidade do montante disponibilizado, 5.750.000,00€, na conta da PO..., LDA, e feita transferir para a conta da AMPLIMÓVEIS também junto do Banco Insular, conta n.º ...41, onde foi creditado com data valor de 12-12-2003, amortizando assim naquela quantia a respectiva conta corrente caucionada e eliminando o vencimento de juros pelo lançamento com data-valor pretérita; 194) - Ainda conforme o acordado, no sentido de libertar a exposição da AMPLIMÓVEIS a crédito perante o BANCO INSULAR e garantir o pagamento dos juros vencidos no financiamento anterior, os mesmos arguidos, AA, BB, EE e FF, lançaram mão de nova operação de crédito a favor da PO..., LDA, de novo junto do Banco Insular, onde, a 27-10-2006, com data-valor de 26-10-2006, montaram e fizeram aprovar novo financiamento sob a forma de conta corrente caucionada, conta n.º ...554, titulada pela entidade PO..., LDA, onde concederam a possibilidade de utilização de fundos até ao montante de 3.366.725,25€. 195) - Quantia de que os arguidos necessitavam para pagamento de juros gerados na conta corrente caucionada daquela entidade junto do Banco Insular e amortizar o saldo da AMPLIMÓVEIS no Banco Insular, no montante de 3.000.000,00€; 196) - Conforme o combinado, foi mobilizada, de imediato, na mesma data de 26-10-2006, a totalidade do referido montante de 3.366.752,25€, que foi debitado por transferência na conta à ordem da PO..., LDA; 197) - Conforme indicação dos arguidos EE e FF, o referido montante de 3.366.752,25€ foi creditado na conta da AMPLIMÓVEIS junto do Banco Insular, conta n.º ...41, permitindo a liquidação de 3.000.000,00€ de dívida de capital, permitindo o pagamento de 283.079,75€ de juros já vencidos e o pagamento de 83.646,00€ de juros vincendos, pelo que a conta ficou definitivamente saldada; 198) - No entanto, por outro lado, este expediente incrementou o montante em dívida pela sociedade Po..., Lda, que passou a ser devedora de mais a quantia de 3.666.752,25€;
199) - Assim, em Março de 2007, era a entidade PO..., LDA que tinha uma exposição total a crédito no montante de 9.116.725,25€, junto do Banco Insular, resultante da soma dos dois financiamentos anteriormente referidos de 5.750.000,00€ e de 3.366.725,25€; 200) - Em Março de 2007, os arguidos AA, BB, EE e FF, acordaram em transferir, de novo, os referidos financiamentos, decidindo então reestruturar a dívida e colocar parte dos mesmos financiamentos na esfera pessoal daqueles dois últimos arguidos; 201) - Assim, em Março de 2007, o arguido EE abriu conta e assinou o contrato de mútuo com o Banco Insular, representado por PP, nos termos do qual obteve um crédito a utilizar sob a forma de conta corrente caucionada até ao montante de 5.125.000,00€, a creditar na conta aberta no mesmo Banco em nome do mesmo arguido, conta n.º ...36, sem que tenham sido previstas quaisquer garantias; 202) - Conforme acordado com o arguido EE, foi então ordenada, com data de 19-03-2007, a utilização de crédito e a transferência do montante de 4.375.000,00€ para a conta ...54, titulada pela PO..., LDA no Banco Insular; 203) - Da mesma forma e com o mesmo fim, em Março de 2007, o arguido FF procedeu também à abertura de conta junto do Banco Insular, conta n.º ...554, e assinou contrato de mútuo com o mesmo Banco Insular, representado por PP, nos termos do qual obteve um crédito a utilizar sob a forma de conta corrente caucionada até ao montante de 5.125.000,00€, conta corrente caucionada n.º ...349, sem que tenham sido previstas quaisquer garantias; 204) - Ainda da mesma forma, pelo arguido FF foi de imediato utilizado o montante de 4.375.000,00€ e ordenada a transferência do mesmo montante para a conta ...54, titulada pela PO..., LDA no Banco Insular; 205) - Na sequência das duas referidas transferências, a conta da PO..., LDA junto do Banco Insular, conta n.º ...554, foi creditada pelo montante total de 8.750.000,00€, permitindo liquidar parcialmente, no mesmo montante a dívida de capital da mesma sociedade; 206) - A parte restante em dívida, no montante de 366.725,25€, associado à utilização da conta corrente caucionada n.º ...3554, permaneceu em dívida pela PO..., LDA; 207) - Assim, até Fevereiro de 2009, data em que foram assumidos pelo BPN, permaneceram em aberto junto do Banco Insular as seguintes dívidas de capital mutuado: (…) TABELA 208) - Deste modo, os arguidos AA, BB e CC levaram à concessão de financiamentos junto do BANCO INSULAR, sem a prestação de quaisquer garantias, beneficiando o grupo económico dos arguidos EE e FF, no montante total de, pelo menos, 13.409.209,25€, apenas com referência aos negócios que envolveram o Terreno da ... e para justificar e fazer gerar na REAL SEGUROS uma mais-valia pela compra e venda do terreno; 209) - Com efeito, a estratégia levada a cabo pelos arguidos AA, CC, BB, EE e FF, permitiu, tal como planeado, injectar na REAL SEGUROS, com data do ano 2000, e/ou manter cerca de seis milhões de euros de resultados por mais-valias ficticiamente provocadas, cuja sustentação nos quatro anos seguintes, de forma a não serem anuladas, custou a concessão de créditos não pagos nem garantidos no referido montante de, pelo menos, 13.409.209,25€, montante a que acresceram juros até ao pagamento por parte do BPN, ocorrido em Fevereiro de 2009, no montante global de 16.997.921,06€; 210) - Ao que acresce ainda o montante de 1.995.191,59€ (PTE 400.000.00$00) resultante da transferência da V... narrada nos pontos 88) e 89); 211) - Pelo que, a actuação dos arguidos custou a concessão pelo BPN e Banco Insular de créditos não pagos nem garantidos no montante de, pelo menos, 18.993.112,65€; 212) - Por outro lado, os arguidos EE e FF aproveitaram o acréscimo fictício do preço com que aceitaram, através da AMPLIMÓVEIS, adquirir o Terreno da ... para provocar ardilosamente uma menos-valia na mesma AMPLIMÓVEIS, provocando de forma fictícia uma diminuição de resultados no montante de 6.004.684,00€ e um consequente ganho em sede de IRC (IRC + Derrama) não pago no montante de 1.981.545,72€;
III.B – Negócio das sociedades A…SA e AT...SA
III.B.1 – Antecedentes da A...SA 213) - A sociedade “A...SA” (doravante A...SA), NIPC …, foi constituída na data de 29-08-1996, 214) - A sociedade “A...SA” (doravante A...SA), NIPC …, foi constituída na data de 29-08-1996, 215) - exercia a actividade de prestação de serviços nos domínios de consultadoria, formação, investigação e desenvolvimento nas áreas de sistemas de informação e tecnologia de objectos em Portugal e no estrangeiro, e prestação de serviços de software e teve sede na Rua …, em … e posteriormente na Rua …, em …; 216) - No início de 2004, a sociedade A...SA tinha o capital social de 50.100,00€, dividido em 50.100 acções, de 1,00€ cada, entre os accionistas seguintes:
- No...SA, com 12.525 acções (25%);
- YY, com 25.050 acções (50%);
- ZZ, com 12.525 acções (25%); 215) - O arguido HH, no início do ano de 2004, por intermédio do referido accionista YY e do advogado de ambos, teve conhecimento que a accionista NO...SA estaria disponível para vender as acções que detinha na sociedade A...SA; 216) - [Não provado]; 217) - [Não provado]; 218) - O arguido HH decidiu então adquirir a totalidade das acções detidas pela No...SA e parte das acções detidas por ZZ; 219) - O accionista YY encetou então negociações com a No...SA, através da representante desta, AAA, numa fase inicial sem referir a esta que o comprador das acções era o arguido HH; 220) - [Não provado]; 221) - YY acertou igualmente com HH o preço de venda das acções de ZZ; 222) - Assim, com data de 17 de Setembro de 2004, o arguido HH determinou que a entidade O..., por si controlada, celebrasse dois contratos, um de promessa de compra e venda de acções celebrado com ZZ e outro de compra e venda de acções celebrado com a No...SA, nos termos que constam do quadro que se segue: (…) TABELA 223) - Para pagamento do preço a ZZ, o arguido HH emitiu, em nome da O..., três cheques, sacados sobre conta no BES, em datas entre 17-09-2004 e 16-11-2004, que foram entregues a ZZ, no montante total de 125.000,00€; 224) - Para pagamento do preço à entidade No...SA, o arguido HH emitiu, em nome da O..., sete cheques, sacados sobre contas junto do BES e do BARCLAYS, em datas entre 17.9.2004 e 15.9.2007, que foram entregues à entidade vendedora, no montante total de 507.766,58€; 225) - Assim, em 17 de Setembro de 2004, a estrutura accionista da A...SA ficou definida da seguinte forma:
- O... - 17.535 acções;
- YY, 25.050 acções;
- ZZ, 7.515 acções; 226) - [Não provado]; 227) - O arguido HH determinou a realização de uma nova transacção das acções da A...SA com outra entidade do Grupo Económico que o mesmo arguido controlava; 228) - Assim, com data de 30 de Dezembro de 2004, o arguido HH determinou que a O... vendesse à entidade GRUPO HH SGPS, sociedade controlada pelo mesmo arguido, um total de 5010 acções da A...SA, pelo preço de 169,66€ por acção, perfazendo assim o montante total de 850.000,00€; 229) - Para pagamento do preço, o arguido HH determinou a GRUPO HH SGPS a emitir e entregar à O... três cheques sobre a sua conta n.º ...08 junto do BES, no referido montante de 850.000,00€, que foram depositados na conta n.º ...07, titulada pela O..., também junto do BES; 230) - Como já se referiu no ponto 58), no decurso de 2003 as relações entre os arguidos HH e AA deterioram-se, levando a uma ruptura de entendimento que conduziu a que ficasse acordado entre ambos que, entre meados de 2004 e meados de 2005, HH cessaria as parcerias estabelecidas com entidades do Grupo SLN/BPN e que seriam liquidados todos os financiamentos concedidos a HH e a empresas por si controladas, através da entrega ou venda de activos detidos pelas mesmas entidades usadas nessas parcerias, de forma a excluí-lo de qualquer participação em comum com o Grupo BPN/SLN; 231) - O arguido HH determinou que, com data de 21 de Abril de 2005, a O... vendesse à entidade GRUPO HH SGPS, um conjunto de 7.515 acções, estipulando então o preço total 1.000.000,00€, o que corresponde ao preço de 133,0672€ por acção; 232) - Para pagamento deste montante, HH ordenou, ainda a 21-04-2005, uma transferência, de 8,5 milhões de euros, com origem na conta n.º ...581 titulada pela entidade GRUPO HH SGPS junto do BPN, para a conta n.º ...63 titulada pela O... junto do BPN, sendo certo que aquela primeira conta havia sido creditada, na mesma data, pela quantia de 18.500.000,00€, os quais tiveram origem na venda de activos ao BPN no âmbito do protocolo de saída; 233) - Em data não concretamente apurada, mas já da segunda metade de 2005, os arguidos AA e BB deram execução ao propósito de adquirir os activos detidos pelo arguido HH, no que se refere à participação na A...SA;
234) - Os arguidos AA e BB decidiram procurar parceiros, que aceitassem vir a adquirir a participação na A...SA, com o compromisso de recompra futura dessa participação por parte do grupo BPN/SLN; 235) - Os arguidos AA e BB contactaram então os arguidos EE e FF, a quem solicitaram a colaboração, idêntica a outra ocasião anterior, de virem a assumir formalmente a aquisição da participação na A...SA; 236) - Apesar de a A...SA exercer uma actividade económica diversa da anteriormente desenvolvida pelos arguidos EE e FF, que se dedicavam maioritariamente à área do imobiliário, estes últimos arguidos aceitaram figurar como adquirentes formais da participação na A...SA, desde que os montantes necessários à aquisição fossem colocados à sua disposição pelo BPN; 237) - Uma vez que não pretendiam investir capitais próprios, os arguidos EE e FF desinteressaram-se do preço que viesse a ser fixado para a referida aquisição, aceitando vir a figurar como adquirentes qualquer que fosse o preço da referida participação na A...SA que lhes viesse a ser indicado pelos arguidos AA e BB; 238) - Os arguidos EE e FF visaram, porém, vir a obter um ganho com essa sua intervenção formal, pelo que exigiram que, em simultâneo com os contratos de compra das acções da A...SA, viessem a ser firmados contratos promessa de venda das mesmas acções ao grupo BPN/SLN, por preço superior ao da aquisição e que incluísse o montante do financiamento a receber do BPN, os juros contratuais desse financiamento, o imposto de selo e uma comissão para si próprios pela colaboração, tendo os arguidos AA e BB concordado com as condições colocadas pelos arguidos EE e FF; 239) - Com data de 20 de Fevereiro de 2006, o arguido HH determinou as entidades O... e GRUPO HH a vender e prometer vender, respectivamente, aos arguidos EE e FF as acções da sociedade A...SA, tendo sido firmados os contratos relativos às seguintes participações sociais e intervenientes, conforme quadro que se segue: (…) TABELA 240) - Assim, os arguidos AA e BB aceitaram fazer o BPN financiar, em 2006, os arguidos EE e FF por um montante de 3.800.000€, de forma a adquirirem uma participação accionista na A...SA à O... e ao GRUPO HH, que HH havia adquirido em representação destas sociedades em 2004 por um montante de 632.766,58€. 241) - Ao actuar deste modo, os arguidos AA e BB fizeram gerar na esfera de HH uma mais-valia total de 3.167.233,42€, que resulta da diferença entre o valor global de venda aos arguidos EE e FF (€ 3 800 000) e o valor global de aquisição à No...SA e a ZZ (€ 632 766,58); 242) - Para pagamento do preço das acções por parte de EE e FF, os arguidos AA, BB e DD fizeram autorizar um financiamento por descoberto bancário, na conta BPN n.º ...74, titulada pelos primeiros arguidos, até ao montante de 3.900.000,00€; 243) - Tal autorização de descoberto, permitiu o pagamento de dois cheques bancários, que os arguidos fizeram sacar sobre a conta ...74, no montante respectivo de 1.085.715,00€ e 2.700.000,00€ (global de 3.785.715,00€), com datas de Fevereiro de 2006; 244) - O cheque bancário no montante de 2.700.000,00€ correspondia ao cheque n.º ...21 e foi emitido sobre a conta ...00 do BPN, com data de 24-02-2006 e com as assinaturas de AA e outro, tendo sido emitido à ordem de GRUPO HH SGPS SA e depositado na conta titulada por esta entidade, com o n.º ...52, no Barclays Bank; 245) - O cheque bancário de 1.085.715,00€ foi emitido à ordem da entidade O..., correspondendo ao cheque com o número ...422, sobre a conta do próprio banco BPN n.º ...00, com data de 24-02-2006 e assinado por AA e outro, tendo sido depositado e creditado na conta da O..., junto do Barclays Bank, com o n.º ...45; 246) - Assim, do montante total do descoberto autorizado, no total de 3.900.000,00€, os arguidos EE e FF apenas utilizaram 3.785.715,00€, quantia que deu origem a saldo negativo na referida conta; 247) - Tal saldo negativo foi depois transferido para a conta ...674, em Março de 2006, através de uma transferência que amortizou o descoberto na conta ...74 e gerou um descoberto naquela primeira conta; 248) - Este descoberto foi sucessivamente autorizado, e prorrogado, designadamente em 06-06-2006 e 04-07-2006, por intervenção dos arguidos AA e BB, que só depois do descoberto desencadearam procedimentos para a sua regularização através de um contrato de mútuo; 249) - Para tanto, o arguido BB fez contactar a Direcção Comercial determinando que fosse dado início ao processo interno de concessão de crédito (workflow), através da introdução de uma proposta de crédito, que deveria seguir os seus termos de aprovação pelos diversos escalões do Banco, definindo o montante, prazo e juros que deveriam constar da proposta de crédito, dando disso conhecimento ao arguido DD para que este tratasse de divulgar o enquadramento da operação pelos diversos escalões que seriam chamados a pronunciar-se; 250) - Foi executado formalmente o workflow de concessão de crédito, com a ratificação em Conselho de Administração, com intervenção do arguido AA, com data de 09-05-2006; 251) - Com data de 19-05-2006 os referidos arguidos formalizaram um contrato de mútuo no montante de 3.850.000,00€ nos termos constantes do quadro que se segue: (…) TABELA 252) - Na mesma data-valor de 19-05-2006, e data-movimento de 26-07-2006, o montante de 3.850.000,00€ foi creditado na conta BPN ...74; 253) - Desse montante, foi mandada transferir, na mesma data, para a conta BPN ...674, a quantia de 3.830.750,00€, saldando desta forma, na sua maior parte, o descoberto aí utilizado, que, com juros, atingia já o montante de 3.861.007,97€;
254) - Com aquela operação, o descoberto bancário de 3.788 890,69€, gerado na conta BPN ...674 pela emissão dos cheques ficou saldado, passando o débito a ser de 3.850.000,00€ na conta de crédito-rendas BPN n.º ...1674 e titulado por aquele contrato de mútuo; 255) - Tal montante de financiamento nunca veio a ser pago ao BPN, que entretanto prometeu transferir esse crédito para a entidade PARVALOREM, que já pagou a aquisição; 256) - Na data de 25-03-2009, os arguidos EE e FF, efectuaram o pagamento do remanescente do preço das acções da A...SA, no montante de 14.285,00€; 257) - Para tanto, ordenaram a transferência daquela quantia por débito na conta BPN n.º ...71, titulada pela PO..., LDA, por contrapartida a crédito na conta n.º ...581, titulada pela entidade GRUPO HH, junto do BPN; 258) - Com data de 20-02-2006, o arguido HH, em nome da GRUPO HH, determinou então a transferência da titularidade das 12 525 acções da A...SA para a conta de títulos de EE e FF; 259) - Com esta operação, o BPN, através da actuação de AA, BB, DD, EE e FF transferiu para a esfera patrimonial de HH, através das mais-valias geradas, o montante de 3.167.233,42€; 260) - Por via dos referidos financiamentos concedidos aos arguidos EE e FF, o BPN suportou a concessão de crédito sem garantias, que nunca foi pago, no montante total de 4.410.388,89€, com referência à data de 01-04-2009; 261) - Tal como tinham combinado, com a mesma data de 20 de Fevereiro de 2006, os arguidos EE, FF, AA e DD, subscreveram, em paralelo, dois contratos promessa onde se previa a promessa de compra das acções da A...SA pelo BPN, nos termos do quadro que se segue: (…) TABELA 262) - Ao fazerem assumir pelo BPN as referidas obrigações de compra, os arguidos AA, BB e DD sabiam que estavam a atribuir uma valorização de 879.740,80€ às acções da A...SA sobre o preço a que as mesmas tinham sido acabadas de adquirir, no mesmo dia, visando, independentemente de resultados futuros da A...SA, atribuir uma vantagem aos arguidos EE e FF, tal como lhes tinha sido prometido, que no caso seria de, pelo menos, 313.953,22€; 263) - Os referidos arguidos sabiam que os valores pelos quais transaccionaram a A...SA nas circunstâncias descritas poderiam não corresponder ao valor de mercado presente e perspectivas futuras; 264) - Em perícia datada de 13-07-2012, realizada no âmbito da investigação dos presentes autos, constante de fls. 6664 a 6581, concluiu-se que «do ponto de vista estritamente financeiro, tomando por base as Demonstrações Financeiras apresentadas», a A...SA, entre os anos de 2003 e 2006, não valia mais do que 1.400.000,00€, o que representava um valor de 27,94€ por acção, e, entre os anos de 2006 e 2009, passou a ter valor negativo, com os capitais próprios abaixo de metade do capital social;
III.C – Negócio da AT...SA
III.C.1 – Antecedentes da AT..., SA” 265) - Em data não apurada, mas no ano de 2005, os sócios da entidade A...SA, definiram a estratégia de separação entre a área tecnológica e a área de serviços, que até então constituíam o objecto global daquela entidade; 266) - Para tanto, em 27-07-2005, procederam à criação de uma nova sociedade que denominaram AT..., SA (doravante AT...SA); 267) - A qual tinha por objecto “a elaboração, produção e venda de tecnologias de software, bem como a prestação nos domínios de consultoria, formação, investigação e desenvolvimento nas áreas de sistemas de informação em Portugal e no estrangeiro”; 268) - A sociedade AT... tinha sede na Rua …, em …; 269) - Foi constituída com o capital social de 50.000,00€ dividido em 50.000 acções, de 1,00€ cada uma, subscrito da seguinte forma:
- ZZ, 7.125 acções;
- YY, 23.750 acções;
- A...SA, 2.500 acções;
- Grupo HH – HH SGPS, S.A., 11.625 acções;
- HH, 5.000 acções; 270) - De acordo com a estratégia traçada pelos arguidos AA e BB, a qual veio a obter a colaboração do arguido DD, o grupo BPN/SLN deveria adquirir a parte do capital social da AT...SA detida, directa e indirectamente, por HH; 271) - Actuando de acordo com o combinado, três meses após a constituição da AT...SA, os arguidos AA e BB acertaram com o arguido HH os termos da aquisição das acções;
III.C.2 – Aquisição de acções por EE e FF 272) - De forma a não deixar transparecer a intervenção do grupo BPN/SLN, os arguidos AA e BB solicitaram, de novo, a colaboração dos arguidos EE e FF, agora para figurarem como adquirentes das acções da AT...SA, prometendo, em troca, a concessão dos financiamentos necessários para a aquisição e a garantia de ganhos financeiros com a compra das mesmas acções, no futuro, pelo Grupo BPN/SLN; 273) - Os arguidos EE e FF aceitaram figurar como adquirentes temporários desse activo, por preço, que não discutiram, mas que sabiam poder ser superior ao real valor da sociedade, uma vez que seriam financiados na totalidade pelo BPN e que, em simultâneo, seria celebrado um contrato de venda futura das mesmas acções ao BPN, por preço ainda superior, concretizando dessa forma os prometidos ganhos financeiros; 274) - Actuando desse modo, com data de 22 de Dezembro de 2005, o arguido HH celebrou com EE e FF um contrato promessa de compra e venda relativo a 5.000 acções que detinha na sociedade AT...SA, pelo preço de 496,24€ por acção, no montante global de 2.481.187,50€; 275) - Nos termos desse contrato, a quantia de 1.714.275,00€ seria paga na data do contrato promessa e a quantia de 766.912,50€ seria paga na data da celebração do contrato definitivo; 276) - Com a mesma data de 22 de Dezembro de 2005, o arguido HH, em representação da entidade GRUPO HH, celebrou com EE e FF outro contrato promessa de compra e venda relativo a 11.625 acções, que aquela entidade detinha na sociedade AT...SA, pelo preço de 496,24€ por acção, no montante global de 5.768.812,50€;
277) - Segundo o ali estipulado, a quantia de 3.985.725,00€ seria paga na data do contrato promessa e a quantia de 1.783.087,50€ seria paga na data da celebração do contrato definitivo; 278) - Para pagamento imediato da primeira parte do preço, relativa a ambos os contratos, com data de 22-12-2005, o arguido EE emitiu os cheques n.º ...92 e n.º ...93 sobre a conta BPN n.º ...74, no montante respectivo de 1.714.275,00€ e de 3.985.725,00€, prefazendo a quantia total de 5.700.000,00€, que foram entregues ao arguido HH e que este fez depositar nas contas n.º ...174, titulada pela GRUPO HH SGPS, junto do BIC, e n.º ...60, titulada por HH, também junto do BIC; 279) - A conta de EE e FF não tinha fundos suficientes para o pagamento daqueles cheques, pelo que o respectivo pagamento foi financiado, nos termos acordados com AA e BB, com a anuência de DD; 280) - Para iniciar o depósito de fundos na conta, os arguidos EE e FF fizeram creditar aquela conta com o montante de 2.711.895,00, na data de 21-12-2005, cuja contraparte foi o resgate de uma aplicação financeira, que os mesmos arguidos haviam constituído, na data de 24-11-2003, no montante de 2.700.000,00€, associada à conta n.º ...74, titulada pelos mesmos EE e FF, junto do BPN; 281) - Porém, esse montante de 2.700.000,00€ que tinha originado a aplicação financeira, tinha sido obtido pelos arguidos EE e FF através de um financiamento junto do BPN, num esquema complexo que envolveu também a entidade AMPLIMÓVEIS, detida pelos mesmos dois arguidos; 282) - Com efeito, na data de 24-11-2003, com a justificação de financiarem a AMPLIMÓVEIS, os arguidos AA, BB e DD fizeram o BPN autorizar a concessão de um crédito àquela sociedade, através da abertura de uma conta corrente caucionada (doravante c/c/c), nos termos constantes do quadro que se segue: (…) TABELA 283) - Para suportar a abertura da conta corrente caucionada, que tinha o n.º ...518, em nome da AMPLIMÓVEIS, foi formalizado, em data posterior, um contrato de mútuo, permitindo a utilização até ao montante de 3.000.000,00€, a partir da data de 0311-2003; 284) - Os arguidos EE e FF solicitaram a mobilização da totalidade desses fundos disponibilizados e a transferência daquele montante de 3 (três) milhões de euros, para a conta pessoal titulada por ambos os arguidos no BPN, com o n.º ...74; 285) - Em face deste financiamento à AMPLIMÓVEIS, os arguidos EE e FF passaram assim a beneficiar, na sua esfera pessoal, de um montante de 3.000.000,00€; 286) - Assim, na data de 24-11-2003, os arguidos EE e FF constituíram a aludida aplicação financeira, através de uma conta de investimento, associada à conta BPN n.º ...74, no montante de 2.700.000,00€, sem terem realizado qualquer esforço financeiro próprio para realizar esse capital; 287) - Para a liquidação da referida conta corrente caucionada, ainda conforme o acordado com os arguidos AA e BB, estes fizeram conceder aos arguidos EE e FF, por proposta de 26-12-2003, um outro financiamento pessoal, sob a forma de “descoberto bancário”, na sua conta n.º ...74, no montante de 3.000.000,00€, com início a 31-12-2003 e vencimento a 01-01-2004 – descoberto por um dia; 288) - Porém, na data da aprovação formal já o montante de 3.000.000,00€ havia sido creditado na conta BPN n.º ...74, titulada pelos arguidos EE e FF, com data-valor de 31-12-2003; 289) - Nessa mesma data de 31-12-2003, os arguidos EE e FF fizeram transferir essa mesma quantia para a conta BPN n.º ...518, titulada pela AMPLIMÓVEIS, permitindo assim saldar aquela conta corrente caucionada; 290) - Através destas operações, a dívida inicial constituída na AMPLIMÓVEIS foi transferida para a conta pessoal de EE e FF; 291) - Porém, no dia 01-01-2004, os arguidos AA, BB e DD fizeram autorizar que os arguidos EE e FF voltassem a mobilizar a mesma conta corrente caucionada, aberta na AMPLIMÓVEIS, e que ordenassem a transferência de novo montante de 3.000.000,00€ para a sua conta pessoal, acima referida; 292) - Desta forma, os arguidos EE e FF saldaram o descoberto bancário que haviam realizado em 31-12-2003, na sua conta pessoal, transferindo-se a dívida novamente para a conta da AMPLIMÓVEIS; 293) - A referida conta corrente caucionada da AMPLIMÓVEIS foi renovada sucessivamente, por intervenção dos arguidos AA e BB, por propostas de 15-02-2005 e de 19-09-2005, com fundamento na “criação de custos financeiros à empresa em questão (resultados líquidos em 2003 superiores a 950.000,00€)”; 294) - A mesma conta corrente caucionada da AMPLIMÓVEIS apenas foi saldada com dois movimentos a crédito, nas datas de 07-04-2009 e de 30-04-2009; 295) - Com o pagamento dos dois cheques de 3.985.725,00€ e de 1.714.275,00€, acima referidos no ponto 278), e apesar de o crédito resultante do resgate da aplicação financeira aludido supra, a conta n.º ...74 ficou com saldo negativo de 2.985.214,95€ - os cheques emitidos somavam a quantia de 5.700.000,00€ e o depósito feito pelos arguidos foi no montante de 2.711.895,00€, mais dois depósitos em numerário no montante de 756,70€ e 837,30€ respectivamente e um saldo anterior de 1.296,05€; 296) - Para saldar esse descoberto de 2.985.214,95€, no dia 27-12-2005, os arguidos EE e FF ordenaram que a mesma conta fosse creditada pelo valor de 3.000.000,00€, cuja contraparte foi a conta BPN n.º ...71, titulada pela entidade PO..., LDA, sociedade também controlada pelos arguidos; 297) - O referido montante de 3.000.000,00€, transferidos a débito da conta da sociedade Po..., Lda, teve origem em nova operação de crédito autorizada pelos arguidos AA e BB, desta vez concedido à referida sociedade PO..., LDA e sob a forma de utilização de uma conta corrente caucionada/crédito de rendas, conta n.º ...671, até ao montante de 3.000.000,00€, com data de 26-122005 – esta conta corrente caucionada já se tinha iniciado com anteriores negócios entre os arguidos e o BPN e fora do objecto dos presentes autos; 298) - Tal utilização de 3 (três) milhões de euros da conta corrente caucionada, com o n.º ...671, titulada pela PO..., LDA, veio apenas a ser amortizada na data de 25-07-2006; 299) - [Não provado]; 300) - Os dois pagamentos iniciais supra-referidos atingiam a quantia de 5.700.000,00€, o que permitiria liquidar um descoberto bancário na conta n.º ...05 junto do BPN, titulada por HH, que, em 22-12-2005, atingia o montante total de 5.006.778,67€; 301) - Através desta operação de venda de acções da AT...SA a EE e FF, os arguidos AA e BB, com a anuência do arguido DD, permitiram que fossem fornecidos a HH montantes que este utilizou para amortizar financiamentos anteriores devidos ao próprio BPN; 302) - O arguido HH fez depositar os referidos pagamentos, no total 5.700.000,00€, nas contas BIC tituladas por si, conta n.º ...60, e pela sociedade GRUPO HH, conta n.º ...174, de onde depois transferiu o montante de 3.300.000,00€, com data de 26-12-2005, para a primeira conta; 303) - Assim, o arguido HH obteve do BPN fundos que lhe permitiram sacar, a 28-12-2005, sobre a sua conta BIC n.º ...60, o cheque n.º ...692, no montante de 4.925.470,00€, com o qual amortizou integralmente a dívida que tinha perante o mesmo BPN, associada à sua conta naquele Banco com o n.º ...05; 304) - Através destas operações, os arguidos AA e BB, com a colaboração de DD, aumentaram o montante de crédito concedido a terceiros, nalguns casos sem garantias, aceitando conceder novos financiamentos na esfera dos arguidos EE e FF no montante total de 5.711.895,00€;
III.C.3 – Os contratos definitivos de venda das acções AT...SA 305) - Os contratos definitivos de venda das acções da AT...SA, acima aludidas, vieram a ser celebrados com data de 22 de Setembro de 2006, entre os arguidos HH, por si e em representação da GRUPO HH, e EE e FF; 306) - Com a realização dos contratos definitivos, os arguidos EE e FF procederam ao pagamento do remanescente dos preços estipulados, conforme acima descrito nos pontos 274) a 277); 307) - Assim, para pagamento do restante preço das 5.000 acções a HH, o arguido EE emitiu o cheque n.º ...622, sacado a descoberto sobre a conta BPN ...74 no montante de 766.912,50€, datado de 22-09-2006; 308) - Para pagamento do restante preço das 11.625 acções à entidade GRUPO HH, o arguido EE emitiu o cheque n.º ...621, sobre a conta BPN n.º ...74, no montante de 1.783.087,50€, datando-o de 22-09-2006;
309) - O pagamento dos dois referidos cheques foi autorizado por intervenção dos arguidos AA, BB e DD que fizeram autorizar um descoberto bancário na conta BPN n.º ...74, até ao montante máximo de 2.554.000,00€, com início a 21-09-2006 e fim a 03-10-2006; 310) - Tal crédito por descoberto bancário foi renovado por proposta de 09-10-2006, aprovada em conselho de administração em 24-10-2006, por intervenção dos mesmos arguidos AA e BB, mesmo com incremento do montante autorizado a descoberto; 311) - Com efeito, tal renovação da autorização de descoberto bancário teve início a 17-10-2006 e fim a 17-11-2006, permitindo o descoberto até ao montante de 2.580.000,00€; 312) - Os mesmos arguidos AA, BB e DD determinaram uma outra renovação do descoberto bancário, na data de 03-11-2006, por um novo período com início a 16-11-2006 e fim a 17-01-2007, alargando o montante autorizado de descoberto para a quantia de 2.591.000,00€; 313) - Os arguidos AA, BB e DD acordaram com os arguidos EE e FF a concessão de um novo descoberto bancário, substituindo o descoberto autorizado até 2.591.000,00€, fixando o montante de descoberto autorizado em 2.700.000,00 €, com início a 16-11-2006 e fim a 0501-2007; 314) - Com data de 14-02-2007, os mesmos arguidos combinaram novo descoberto bancário, agora até ao montante de 17.000.000,00€, com início a 05-03-2007 e fim a 05-05-2007, ainda com referência à conta BPN n.º ...74; 315) - Os arguidos fizeram constar da proposta de crédito que tal descoberto tinha como origem a emissão de cheques bancários no montante global de 16.582.169,88€, visando atribuir liquidez, à custa de financiamento pelo BPN, para o pagamento das quantias de 766.912,50€ e de 1.783.087,50€ relativas ao negócio da AT...SA e para o pagamento das quantias de 902.169,88€, de 3.150.000,00€ e de 9.980.000,00€ relativas ao negócio de aquisição da sociedade P..., S.A. e dos Terrenos de ..., conforme adiante se descreverá; 316) - Porém, apesar dessa referência, os arguidos AA, BB e DD vieram de novo a alargar os montantes de crédito concedido aos arguidos EE e FF, de tal forma que os montantes relativos ao pagamento do remanescente do preço no negócio da AT...SA, necessários para liquidar o descoberto bancário, não foram mobilizados com suporte neste descoberto bancário de 17 milhões de euros; 317) - Com efeito, com data 02-05-2007, os mesmos arguidos fizeram elaborar mais uma proposta de ratificação de descoberto, no montante de 2.700.000,00€, a que atribuíram nova vigência para um período entre os dias 05-05-2007 e 04-06-2007; 318) - Sempre com intervenção dos mesmos arguidos, essa autorização de descoberto bancário foi sendo sucessivamente renovada, nas datas de 05-06-2007, 10-07-2007, 11-09-2007 e 03-01-2008;
319) - Com data-valor de 01-12-2007, os arguidos AA, BB e DD fizeram aprovar a favor dos arguidos EE e FF um novo crédito a título pessoal, titulado por um contrato de mútuo no montante de 2.752.000,00€, o qual serviu para amortizar o descoberto de 2.700.000,00€ em 04-01-2008; 320) - Como garantia deste último mútuo, os arguidos fizeram constar a favor do BPN um penhor sobre as acções das entidades A...SA e AT...SA; 321) - Os arguidos AA, BB e DD tinham conhecimento de que as acções dadas em penhor já tinham sido objecto de contrato promessa de compra e venda, em 20-02-2006, nos termos do qual EE e FF as tinham prometido vender ao BPN; 322) - Esta quantia mutuada, no montante de capital de 2.752.000,00€, nunca foi paga ao BPN, que prometeu ceder este crédito para a PARVALOREM, que já o pagou;
322-A) - Neste negócio de venda de acções da AT...SA, em apenas cinco meses de existência da entidade, o arguido HH obteve os seguintes ganhos: (…) TABELA
III.C.4 - A valorização da AT...SA 323) - Os arguidos AA, BB e DD sabiam que o preço de venda das acções da AT...SA aos arguidos EE e FF poderia não ter qualquer aderência ao preço de mercado, sabendo, no entanto, que a respectiva transmissão nos termos descritos iria implicaria sempre um acréscimo do crédito concedido sem exigência de efectivas garantias e que tal iria lesar os interesses do próprio BPN; 324) - Nenhum dos arguidos AA, BB, DD, EE e FF cuidou de averiguar se o preço fixado às acções tinha aderência ao valor real da AT...SA;
324-A) - Em perícia datada de 12-07-2012, realizada no âmbito da investigação dos presentes autos, constante de fls. 6664 a 6581, concluiu-se existir ausência de aderência do preço fixado às acções relativamente ao valor real da AT...SA com base nas seguintes circunstâncias:
• resultado operacional da própria empresa, que se situava no montante de 21.238,50€, em 2006, e que foi negativo em 1.306.563,14€, em 2007;
• circunstância de a empresa estar dependente de apenas dois clientes;
• dispor de um único activo que se traduzia na existência de um contrato com a A...SA, que conferia o direito exclusivo da comercialização do licenciamento para a utilização de determinados produtos informáticos, pelo prazo de 5 (cinco) anos, com prorrogação e condições não definidas, não reavaliável e sem valor de realização.
III.C.5 – A venda das acções AT...SA ao BPN 325) - Tal como acordado com os arguidos AA e BB, os arguidos EE e FF pretendiam actuar unicamente como adquirentes e detentores temporários dos activos que o BPN não pretendia deter directamente; 326) - Por esse motivo, com data de 22 de Dezembro de 2005, os arguido EE e FF subscreveram um contrato promessa de compra e venda das 16.625 acções representativas do capital social da AT...SA com o BPN, representado no referido contrato por AA e por DD; 327) - Conforme estipulado no referido contrato, os arguidos AA, BB e DD aceitaram pagar aos arguidos EE e FF, na data da compra das acções, o preço de 8.742.385,00€, correspondente a 525,85€ por acção; 328) - Os mesmos arguidos fixaram ainda que esse preço seria pago em duas prestações, uma no montante de 2.550.000,00€ até 22-12-2006 e a segunda, no montante de 6.205.875,00€, prevista para 22-04-2008, que foram sendo adiadas, até 22 Dezembro de 2008, mas que nunca vieram a ser pagas directamente aos arguidos EE e FF; 329) - Tal como nunca vieram a ser pagos directamente aos mesmos arguidos os montantes de 1.337.068,80€ e de 3.342.672,00€ relativos à aquisição de acções da A...SA pelo BPN, conforme contratos promessa supradescritos no ponto 261); 330) - Os arguidos AA, BB e DD aceitaram, assim, que a remuneração dos arguidos EE e FF, pelo facto de ocultarem a intervenção do BPN, implicasse um custo adicional na compra das acções da AT...SA, traduzido num incremento por acção no montante de 29,61€, num total de 492.266,25€ relativamente às 16.625 acções, com a consequente atribuição de ganhos a estes dois últimos arguidos, no montante de, pelo menos, € 106 956,78, e lesão dos interesses do Banco; 331) - Os arguidos AA, BB e DD aceitaram igualmente, com a promessa de aquisição de acções, comprometer o BPN a saldar o financiamento a EE e FF, em montante que suportava o capital mutuado, os juros e as taxas, para além de se comprometer ao pagamento dos ganhos de EE e FF por terem entrado neste esquema.
III.D – Negócio da sociedade P..., S.A.
III.D.1 – Antecedentes da sociedade 332) - A “P..., S.A.” (doravante P..., S.A.), com o NIPC ..., anteriormente designada “Soc...Lda.”, era detentora de um único activo, constituído por um imóvel conhecido pelo mesmo nome de Palácio das …, sito na Rua ..., ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...85, da freguesia de ...; 333) - A aquisição da sociedade P..., S.A. e do seu único activo foi abordada entre o arguido HH e o BPN, através dos arguidos AA e BB, que aceitaram financiar a aquisição da sociedade, tendo em vista participar no futuro desenvolvimento de um empreendimento imobiliário no referido imóvel, projecto que merecia também a concordância do arguido CC; 334) - O arguido HH veio a negociar, no ano de 2000, a aquisição de participação social na sociedade P..., S.A., que então ainda assumia a designação de Soc...Lda., contactando com os anteriores sócios daquela sociedade; 335) - O arguido HH pretendia e obteve acordo para entrar no capital social da P..., S.A., procedendo ao aumento do mesmo e convertendo a sociedade na forma de anónima, para simultaneamente adquirir a totalidade do capital social; 336) - Com efeito, na data de 27-12-2000, entre a Soc...Lda., representada pelo sócio gerente BBB, e as entidades “O..., Lda” e “Al... Lda.”, representadas pelo arguido HH, foi celebrada uma escritura através da qual: i) Foram admitidas como sócias da Soc...Lda., as entidades O... e AL..., que ficaram detentoras, respectivamente, de 32075 acções e 17000 acções; j) Foi aumentado, por via da entrada destas sócias, o capital social de PTE 174.000$00 para PTE 10.024.100$00; k) A sociedade passou a assumir a forma de sociedade anónima, com o capital social de 50.000,00€, representado por 50.000 acções com o valor nominal de 1€ cada uma delas; l) A sociedade passou a usar a firma “P..., S.A.” (doravante P…, S.A.);
337) - Na mesma data em que foi transformada a sociedade, 27-12-2000, o arguido HH, em representação da BE... LIMITED, adquiriu aos anteriores sócios da P..., S.A., identificados como:
- BBB;
- Soci..., Lda.;
- herdeiros de CCC;
- herdeiros de DDD; e
- entidade offshore “Gre...Limited”, representada no acto por EEE, um total de 925 acções da sociedade P..., S.A., representativas do restante capital social, pelo preço global de PTE 679.999.997$00 (EUR 3.391.825,69€); 338) - A entidade offshore “BE... LIMITED” foi representada no contrato de aquisição da participação social por HH seu beneficiário final; 339) - Com a realização deste contrato, o capital social da P..., S.A. ficou distribuído pelas entidades O... com 32.075 acções, a AL... com 17.000 acções e a BE... LIMITED com 925 acções, isto é, o capital social passou a ser integralmente detido por sociedades controladas pelo arguido HH;
III.D.2 – Pagamento da aquisição das acções 340) - Para pagamento do preço de 679.999.997$00 (EUR 3.391.825,69€), o arguido HH, na qualidade de beneficiário da entidade BE... LIMITED, contou com a concessão de financiamento por parte dos arguidos AA e BB, no caso montado sob a forma de conta corrente caucionada, cuja utilização viria a creditar a conta então aberta em nome da entidade BE... LIMITED junto do BPN Cayman, conta n.º ...24; 341) - Com base nesse financiamento, o arguido HH veio a proceder ao pagamento do preço devido aos anteriores sócios da P..., S.A. através da solicitação, junto do balcão BPN da Av. da República, em Lisboa, da emissão de 15 cheques bancários, no referido valor total de 679.999.997$00, sobre a conta n.º ...24, titulada pela BE... LIMITED, junto do BPN Cayman; 342) - Os referidos cheques bancários foram emitidos e pagos, na data de 27-12-2000, por autorização do arguido AA, dirigida, designadamente ao então gerente da agência da Av. da República, FFF, apesar de não existirem ainda fundos na conta, sendo o saldo negativo regularizado com data-valor do dia seguinte, por utilização da conta corrente caucionada; 343) - A concessão de um financiamento à BE... LIMITED sob a forma de conta corrente caucionada foi até ao montante de PTE 780.000.000$00; 344) - Tal financiamento no montante de 780.000.000$00 foi autorizado por AA, sem que tenha sido objecto de análise e parecer pela área de cálculo de risco de crédito do BPN; 345) - No dia 28-12-2000, o arguido HH, determinou a venda de acções da P..., S.A. a favor do próprio HH e da entidade GR... LIMITED, por si controlada, nos seguintes termos: a) A O... vendeu à GR... LIMITED, 31.875 acções; b) A O... vendeu a HH, 100 acções; c) A AL..., vendeu à GR... LIMITED, 16.900 acções; 346) - Tais transacções foram efectuadas pelo valor nominal das acções, mas às mesmas não correspondeu qualquer movimentação financeira; 347) - Tal operação tinha por fim separar o capital social da P..., S.A. entre duas entidades, uma controlada por HH e outra controlada pelo grupo SLN/BPN, permitindo formalizar a realização de ganhos na esfera do arguido HH no âmbito de negócios não apreciados nestes autos; 348) - Para o efeito, os arguidos CC, AA e BB vieram a indicar a entidade K... LIMITED como sendo a que poderia ser usada para uma operação de compra e venda de acções da P..., S.A.; 349) - No dia 28-12-2000, o arguido HH determinou que a entidade GR... LIMITED vendesse à entidade K... LIMITED, entidade offshore detida pela SLN, representada no acto por GGG, que agiu sob instruções do arguido CC, um conjunto de 2.500 acções da P..., S.A., sendo estipulado o preço de PTE 570.000.000$00; 350) - Para efectuar o pagamento dessas acções, o arguido CC, de acordo com o estabelecido com os arguidos AA e BB, autorizou e diligenciou que se efectuasse a transferência de PTE 570.000.000$00, da conta n.º ...37 titulada pela K... LIMITED junto de BPN Cayman, a favor da conta BPN Cayman n.º ...28, titulada pela GR... LIMITED; 351) - A transacção das 2.500 acções da GR... LIMITED à K... LIMITED resultou de uma estratégia concebida entre os arguidos AA, CC e HH; 352) - Deste modo, em 28-12-2000, a estrutura accionista da sociedade P..., S.A. passou a apresentar a seguinte forma: (…) TABELA 353) - Com data de 02-05-2001, o arguido HH determinou que se efectuassem os seguintes contratos de compra e venda de acções, por forma a colocar as participações da sociedade P..., S.A. numa entidade veículo, no caso a PE... LLC, por si utilizada: (…) TABELA 354) - Tal conjunto de operações procedeu a nova concentração da titularidade das acções da P..., S.A.; 355) - Todas as vendas de acções à PE... LLC, que tiveram como vendedoras as entidades O..., HH, AL..., GR... LIMITED e K... LIMITED não tiveram correspondência em movimentações financeiras, isto é, não se consumou qualquer pagamento do preço; 356) - Para além das demais referidas no ponto 353), as 2500 acções da P..., S.A. que foram vendidas pela GR... LIMITED à K... LIMITED e depois por esta à PE... LLC, em 21-05-2001, data posterior à referida naquele ponto 353.º, pelo valor de PTE 570.000.000$00 (2.843.148,01€), apenas geraram fluxos financeiros aquando da venda da GR... LIMITED à K... LIMITED; 357) - As referidas acções foram apenas formalmente parqueadas num veículo offshore detido pela SLN, a K... LIMITED, como justificativo de negócio não apreciado nestes autos e já referido no ponto 347); 358) - [Não provado]; 359) - Com a realização dos contratos mencionados, à data de 21-05-2001 a representação do capital social da sociedade P..., S.A. apresentava a seguinte forma:
• BE... LIMITED, 925 acções;
• PE... LLC, 49.075 acções; 360) - A sucessiva transferência das acções do P..., S.A. ocorreu em paralelo com outras operações financeiras sobre a conta da entidade BE... LIMITED n.º ...24, no BPN Cayman, que, através de utilizações dos fundos disponibilizados na conta corrente caucionada, atingiu o montante global de dívida de € 3.890.623,60 (PTE 780.000.000$00), montante que integrava a quantia de 679.999.997$00, supra-referida e relativa à aquisição da P..., S.A.; 361) - [Não provado];
III.D.3 – Constituição do IMOGLOBAL 362) - Em 2001, os arguidos AA, BB e CC conceberam e, com a colaboração de HHH, promoveram a constituição de um Fundo Imobiliário, designado Fundo de Investimento Imobiliário BPN IMOGLOBAL, gerido pela BPN IMOFUNDOS, com o objectivo de ali parquear activos pertencentes a HH e entidades por este detidas, ideia que teve a aprovação genérica deste último; 363) - O fundo procederia à aquisição dos activos, dando liquidez às sociedades do arguido HH, sendo caso disso, ou passando este a figurar como titular das unidades de participação no mesmo fundo, como aconteceu indirectamente através da entidade PH...; 364) - Entre outros activos, acordaram os mesmos arguidos transferir para aquele Fundo Imobiliário o activo composto pelo P..., S.A.; 365) - O preço a pagar pelo Fundo BPN IMOGLOBAL pela aquisição do referido activo seria idêntico ao da sua avaliação, como era pressuposto da actividade dos fundos imobiliários; 366) - De acordo com o planeado entre os arguidos AA, BB e CC, foi determinado, com data de 31-12-2001, que a entidade BE... LIMITED, vendesse ao Fundo de Investimento Imobiliário BPN IMOGLOBAL, representado pela BPN IMOFUNDOS, a totalidade das 925 acções da P…, S.A. que aquela detinha, pelo preço de PTE 679.999.997$00 (3.391.825,69€); 367) - Neste caso da venda pela BE... LIMITED, os arguidos estabeleceram um preço igual ao da aquisição pela mesma BE... LIMITED das mesmas 925 acções; 368) - Porém, também conforme o acordado entre os arguidos AA, BB e CC, foi determinado, na mesma data de 31-12-2001, que a entidade PE... LLC procedesse à venda à mesma BPN IMOGLOBAL da totalidade das 49.075 acções da P..., S.A. que aquela detinha, mas fixado neste caso o preço de PTE 820.000.003$00 (4.090.142,77€); 369) - Relativamente aos preços de aquisição pela PE... LLC, acima referidos nos pontos 353) e 356), tal preço de venda estabelecido pelos arguidos corresponde a uma mais-valia de 1.200.419,76€; 370) - Os arguidos AA, BB e CC fizeram suportar pelo fundo BPN IMOGLOBAL os referidos pagamentos, tendo desencadeado os seguintes pagamentos:
• transferência de 679.999.997$00 (3.391.825,69€) debitada na conta titulada pelo BPN IMOGLOBAL para a conta n.º ...24 titulada pela BE... LIMITED junto do BPN Cayman;
• transferência de 4.090.142,77€ debitada na conta do Fundo BPN IMOGLOBAL e creditada na conta n.º ...44 titulada pela PE... LLC junto do BPN Cayman; 371) - Uma vez recebida esta última transferência, no mesmo dia 31-12-2001, com data-valor de 28-12-2001, foi ordenado que a mesma quantia de 4.090.142,77€ fosse transferida para a conta n.º ...24, titulada pela BE... LIMITED junto do BPN Cayman; 372) - Ou seja, a totalidade do preço pago pelo BPN IMOGLOBAL pelas acções da sociedade P..., S.A., no valor de 7.481.968,46€,(1.500.000.000$00 PTE), foi depositado na conta da entidade BE... LIMITED, isto é, ficou à disposição do arguido HH; 373) - A partir desse montante, foi determinado que se liquidasse a dívida em conta corrente caucionada associada à conta da BE... LIMITED n.º ...24, junto no BPN Cayman, que então atingia o montante de 3.890.623,60€ (PTE 780.000.000$00), o que foi consumado por débito na mesma conta com data de 31-12-2001; 374) - Face ao montante aceite pelos arguidos AA, BB e CC como preço da venda da P..., S.A. ao fundo IMOGLOBAL, no total de 7.481.968,46€, o arguido HH acabou por ficar com um ganho de 3.542.270,00€, que integrou na sua esfera; 375) - O arguido HH ordenou que fosse debitada a referida conta n.º ...24 e transferidas as seguintes verbas para as seguintes contas da sua esfera patrimonial e empresarial: (…) TABELA 376) - O arguido HH ordenou ainda a transferência de PTE 20.000.000$00 para a conta n.º ...750 titulada no BPN pela sociedade P..., S.A.; 377) - O arguido HH fez ainda emitir um cheque bancário no valor de 1.560.000,00€ à sua própria ordem, com data de 07-01-2002;
III.D.4 – Retorno das acções à esfera do arguido HH 378) - Em data que não foi possível apurar, mas durante o ano de 2003, os arguidos HH, AA, BB e CC, com a intervenção de HHH, decidiram fazer regressar as acções da sociedade P..., S.A. à esfera de HH; 379) - Para o efeito, foi acordado que o arguido HH poderia obter o resgate das unidades de participação no fundo IMOGLOBAL que detinha, através de entidade em offshore PH..., por si controlada, na quantidade necessária para prefazer o montante do preço de aquisição da P..., S.A., então fixado no montante de 7,5 milhões de euros; 380) - Para o efeito, os arguidos AA e BB aceitaram determinar que as referidas unidades de participação que importava vender fossem adquiridas através da gestão das contas dos clientes, no âmbito das designadas contas de investimento; 381) - Para tanto, tal como acordado, o arguido HH solicitou o resgate das unidades de participação correspondentes ao referido valor fixado para a aquisição da P..., S.A.; 382) - HHH através de Nota Interna datada de 07-10-2003 enviada ao arguido BB, administrador da SLN com o pelouro da área, referiu “ …ficou acordado que o Fundo BPN Imoglobal irá proceder à venda da totalidade do capital social da supra referenciada (P…, S.A.) à O... …, pelo valor de 7.500.000,00€”; 383) - E de igual forma referiu ainda que “ ..o comprador pretende liquidar este preço, por uma só vez, mediante a entrega do produto de alienação de 6.998 unidades de participação do fundo BPN Imoglobal, cujo valor é de 7.500.569,07€ actualmente detidas pela PH... LLC”; 384) - Conforme o acordado entre todos os referidos arguidos, o arguido BB, em 07-10-2003, aprovou os termos da venda e a forma de pagamento; 385) - Em 08-10-2003, as 6.998 unidades de participação do Fundo BPN IMOGLOBAL foram vendidas pela PH... S.A. e compradas pelas contas investimento do BPN, mas o produto apurado com tal venda não teve como destino o pagamento da P..., S.A.; 386) - Com efeito, apesar da nota interna supra-referida, o pagamento do preço das acções da sociedade P..., S.A., no montante de 7.500.000,00€ foi efectuado mediante a entrega de um cheque com o n.º ...07, emitido sobre a conta titulada pela O... junto do BIC (grupo BES), com o n.º ...137, o qual foi depositado na conta BPN n.º ...47. titulada por BPN IMOGLOBAL; 387) - Este cheque sobre a conta BIC foi emitido a descoberto, que foi suportado num pedido de financiamento autorizado pelo BIC, financiamento esse liquidado em Janeiro de 2006;
III.D.5 – Vendas sucessivas das acções antes da transmissão ao BPN 388) - O arguido HH ainda determinou mais duas transacções do P..., S.A. entre entidades do seu universo de empresas, antes de as transferir para a esfera do BPN:
• Na data de 21-04-2005, determinou que a entidade O..., vendesse à entidade GRUPO HH a totalidade das acções da Sociedade P..., S.A., pelo preço de 7.500.000,00€, pago com fundos oriundos da venda de activos ao BPN no âmbito do protocolo de saída;
• Na data de 07-02-2006 determinou que a entidade GRUPO HH representada no acto por III e JJJ, respectivamente mulher e filha de HH, vendesse 100 % do P..., S.A. à sociedade AL..., representada no acto por HH, pelo preço de 10.300.000,00 €; 389) - Com data de 08-02-2006, foi celebrado um aditamento àquele contrato de compra e venda de acções nos termos do qual se incluía no preço de 10.300.000,00€ o montante de 902.201,49€ resultante de suprimentos realizados na mesma P..., S.A.; 390) - Ou seja, o preço de 10.300.000,00€ ficou composto por uma parcela de 9.397.798,51€ referente à venda de 100% do capital social e por 902.201,49€ a título de suprimentos; 391) - Nesta sucessão de transacções, ao fazer adquirir a GRUPO HH por 7,5 milhões de euros, para depois esta vender à AL... por 9.397.798,51€, o arguido HH fez gerar dentro da primeira sociedade uma mais-valia de 1.897.798,51€; 392) - No decurso do ano de 2005, o arguido AA decidiu que o activo constituído pela P..., S.A. poderia ser adquirido para a esfera do Grupo BPN/SLN, sem qualquer parceria com HH;
III.D.6 – Intervenção dos arguidos EE e FF 393) - Em data não apurada em concreto, entre final de 2005 e princípio de 2006, os arguidos AA, CC e BB, decidiram contactar os arguidos EE e FF, os quais já antes se tinham prontificado a colaborar, a quem expuseram o plano de virem a suceder ao HH na detenção das acções da P..., S.A., de forma a salvaguardar os interesses do Grupo BPN/SLN no desenvolvimento do projecto imobiliário; 394) - Os arguidos EE e FF logo aceitaram colaborar nos termos da proposta dos demais arguidos, aceitando que as acções da sociedade P..., S.A. fossem adquiridas pelo preço que os demais arguidos entendessem fixar e que as mesmas acções fossem colocadas numa entidade controlada pelos primeiros arguidos, a troco da concessão dos financiamentos necessários e da obtenção de ganhos financeiros para si próprios; 395) - Os arguidos AA, CC e BB aceitaram financiar os arguidos EE e FF na aquisição de acções da sociedade P..., S.A. e conceder-lhes um ganho na compra futura; 396) - Deste modo, a intervenção dos arguidos EE e FF funcionou como forma de parqueamento de activos, que na prática pertenciam ao BPN, por um tempo determinado, suportados por contratos de promessa de compra e venda; 397) - Assim, com data de 19 de Dezembro de 2006, o arguido HH determinou que a entidade AL... vendesse aos arguidos EE e FF a totalidade do capital social da sociedade P…, S.A. pelo preço de EUR 9.980.000,00€; 398) - Com a mesma data de 19 de Dezembro de 2006, foi ainda celebrado entre aquelas partes um outro contrato de cessão de suprimentos, nos termos do qual a AL... cedeu aos adquirentes, EE e FF, um crédito sobre a sociedade relativo a suprimentos, no valor de 902.169,88€; 399) - Ou seja, o montante global aceite pagar pelos arguidos a HH no âmbito do negócio da P..., S.A. atingiu um total de 10.882.169,88€; 400) - De acordo com o planeado, os arguidos AA, CC, BB e DD, para permitir o pagamento do referido montante, fizeram autorizar, em 09-01-2007, um descoberto bancário até ao montante de 17.000.000,00€, com início a 19-12-2006 e fim a 05-05-2007, na conta BPN n.º ...74, titulada pelos EE e FF no BPN. 401) - Os arguidos fizeram aprovar tal financiamento sem a exigência de garantias e nem mesmo de livranças subscritas pelos clientes; 402) - Tal como combinado, a aprovação foi concedida com base numa proposta apresentada em nome dos arguidos EE e FF, nos termos previamente acordados com os demais arguidos referidos, pelo que fizeram constar da proposta, que o descoberto bancário deveria permitir a emissão de 2 (dois) cheques bancários no montante global 2.550.000,00€ (766.912,50€ + 1.783.087,50€) que seriam destinados ao negócio da AT...SA e ainda a emissão de mais 3 (três) cheques bancários de 9.980.000,00€, 902.169,88€, e 3.150.000,00€, destinados ao pagamento do preço relativo à aquisição da sociedade P..., S.A. e ainda ao pagamento da aquisição de três imóveis sitos em ...; 403) - A utilização relativa aos pagamentos referentes à AT...SA não se veio a consumar, tendo tais pagamentos sido feitos com base num outro financiamento, conforme supradescrito nos pontos 314) e seguintes; 404) - Para pagamento do preço da aquisição da P..., S.A., os arguidos AA, CC e BB fizeram emitir e entregaram à AL... os seguintes dois cheques bancários:
• Um, datado de 19-12-2006, com o número ...47, preenchido com o montante de 9.980.000,00€, assinado por AA e OO, cuja emissão foi paga por débito sobre a conta n.º ...74, titulada pelos adquirentes, no BPN;
• Outro, datado de 19-12-2006, com o número ...45, preenchido com o montante de 902.169,88€, assinado por AA e OO, cuja emissão foi paga por débito sobre a conta n.º ...74 titulada pelos adquirentes, no BPN; 405) - A emissão dos cheques, autorizada pelo descoberto até 17.000.000,00€, teve reflexos imediatos na conta DO n.º ...74, a qual, em 19-12-2006, apresentava um saldo negativo de 13.449.063,84€; 406) - Com o objectivo de diminuir o montante que se encontrava a negativo na conta DO n.º ...74, foi acordado entre os arguidos EE, FF e AA que os dois primeiros iriam apresentar uma proposta de crédito, proposta n.º ...51/2007, afirmando a pretensão de transformar uma parte do descoberto num financiamento sob a forma de contrato de mútuo, mantendo inalterado o montante total em dívida; 407) - Com efeito, tal proposta foi aprovada e, com data de 31-01-2007, os arguidos EE e FF subscreveram um contrato de mútuo com o BPN, nos termos do qual obtiveram a disponibilidade por crédito em conta de 14.299.041,44€, com termo a 1502-2009; 408) - Os arguidos AA e BB não exigiram a prestação de garantias, nem mesmo sob a forma de livrança; 409) - Com a data-valor de 31-01-2007, foi creditado na conta DO n.º ...74 o montante de 14.299.041,44€, reduzindo desse modo o valor do saldo negativo da mesma; 410) - Decorridos três dias sobre a data de aquisição da P..., S.A., isto é no dia 22 de Dezembro de 2006, os arguidos EE e FF, tal como tinham combinado com AA, CC e BB, celebraram um contrato promessa de venda ao BPN da totalidade das acções da P..., S.A. e suprimentos, sendo estabelecido o preço total de 12.535.000,00, sendo 11.495.000,00€ relativo às acções e 1.040.000,00€ relativo aos suprimentos; 411) - No dia 30-12-2006, os mesmos arguidos, EE e FF, celebraram com a AL..., representada por HH, um aditamento aos contratos de compra e venda de acções e cessão de suprimentos datados de 19-12-2006, nos termos do qual se refere que a sociedade AL... assumiu ainda e liquidou um financiamento contraído pela P..., S.A. junto do BES, no montante de 119.328,50€, com referência ao dia 28-12-2006, convencionando os arguidos que a referida importância seria acrescida ao valor dos suprimentos adquiridos; 412) - Deste modo, o preço pago pelos arguidos pela aquisição das 50.000 acções da P…, S.A. foi de € 9.860.671,50 e o dos suprimentos foi de € 1.021.498,38, ou seja, o mesmo total de 10.882.169,88€;
III.E – Negócio dos Terrenos de ...
413) - O arguido HH detinha, através de uma entidade offshore de que era beneficiário, denominada GE...LLC, a propriedade de três prédios rústicos sitos na área de ...:
• Prédio rústico sito em ..., com 13.750 m2, CRP de ... descrição n.º ...75;
• Prédio rústico sito em ..., com 6.800 m2, CRP de ... descrição n.º ...10;
• Prédio rústico sito em ..., com 3.600 m2, CRP de ..., descrição n.º ...88; 414) - [Não provado]; 415) - No dia 22-12-2003, a entidade GE...LLC, representada por KKK, celebrou com a entidade O..., representada por HH, uma escritura pública de compra e venda dos mencionados terrenos, pelo preço total de 1.100.000,00€; 416) - No dia 18-08-2004, a entidade O... deu entrada na Câmara Municipal ... a um pedido de viabilidade para construção de um hotel de 5 estrelas em dois dos referidos terrenos; 417) - Com data de 20-04-2006, a O... foi notificada pela Câmara Municipal ..., do indeferimento do pedido; 418) - Perante o indeferimento, a valorização dos terrenos era inferior àquela que teriam caso o projecto de hotel fosse aprovado; 419) - [Não provado]; 420) - Os arguidos AA, CC e BB acordaram em adquirir os ditos terrenos, que haviam sido inicialmente identificados como oportunidade de negócio por HH, para a esfera do Grupo BPN/SLN, ainda que que através da detenção por terceiros; 421) - Os arguidos AA, CC e BB aceitaram comprar para o Grupo BPN/SLN os mencionados terrenos, através da intervenção de terceiros, por um preço eventualmente superior ao efectivo valor de mercado dos imóveis, que não cuidaram de apurar; 422) - Para o efeito, acordaram os arguidos AA, CC, BB e HH em transaccionar aos Terrenos de ... pelo valor de 3.250.000,00€, sabendo os três primeiros arguidos que tal podia implicar um prejuízo para o BPN; 423) - No sentido de manter a opacidade sobre a real titularidade dos terrenos pelo Grupo BPN/SLN, os arguidos AA, CC e BB, fizeram então intervir os arguidos EE e FF que aceitaram figurar nos contratos como adquirentes dos terrenos, num negócio paralelo ao da sociedade P..., S.A.; 424) - Os arguidos AA, CC e BB aceitaram fazer com que a operação de compra dos terrenos à sociedade do arguido HH fosse integralmente financiada por parte do BPN e aceitaram que o Grupo BPN/SLN se comprometesse pela via contratual com a compra dos mesmos terrenos; 425) - Os arguidos EE e FF aceitaram, face a essas condições, figurarem como adquirentes dos referidos terrenos, aceitando o pagamento do preço que lhes fosse determinado pelos arguidos AA, CC e BB, uma vez que o mesmo seria integralmente financiado pelo BPN e ainda viriam a obter ganhos com a futura compra dos terrenos pelo Grupo BPN/SLN; 426) - Assim, no dia 15-12-2006, foi celebrado um contrato de promessa de compra e venda daqueles três terrenos sitos em ..., pelo preço total de 3.250.000,00€, entre a O..., na qualidade de promitente vendedora, e EE e FF, na qualidade de promitentes compradores; 427) - De acordo com o contrato, na mesma data, foi efectuada a primeira parte do pagamento, no montante de 3.150.000,00€, através de cheque sacado sobre a conta n.º ...74, titulada por EE e FF, junto do BPN, cheque esse que veio a ser depositado na conta n.º ...45, titulada pela O..., junto do Barclays; 428) - Tal cheque foi pago apesar de na conta sacada não existirem fundos suficientes para garantir a sua provisão, tendo tal pagamento a descoberto sido autorizado pelo arguido AA, nos termos dos acordos supradescritos; 429) - De facto, a mesma conta dos arguidos EE e FF só veio a ser provisionada na data de 20-03-2007, com data valor de 31-01-2007, na sequência dos contratos de mútuo já acima referidos e também relacionados com a aquisição das participações na sociedade P..., S.A., tendo então a referida conta sido creditada com uma transferência no montante de 14.299.041,44€, correspondente ao mútuo já referido no ponto 407); 430) - Na data de 23-01-2007, o arguido HH, em representação da O..., celebrou a escritura de compra e venda dos três terrenos em ..., figurando como adquirente, por escolha dos arguidos EE e FF, a sociedade G..., S.A., de que eram sócios e que representaram no acto; 431) - Na véspera da realização da escritura, ocorreu o pagamento do remanescente do preço, no montante de 100.000,00€, através de cheque sacado sobre a conta BPN n.º ...74, titulada por EE e FF, tendo tal cheque sido depositado em conta titulada pela O... e transferido o respectivo valor para a conta n.º ...45, também titulada pela O..., junto do Barclays; 432) - À semelhança da primeira parte do pagamento, também este cheque foi pago apesar de, na conta sacada, não existirem fundos suficientes para garantir a sua provisão, tendo tal pagamento a descoberto sido autorizado pelo arguido AA, nos termos dos acordos supradescritos, tendo o descoberto sido regularizado apenas no dia 20-03-2007, conforme mencionado no ponto 429); 433) - Para concretizarem a prometida compensação financeira dos arguidos EE e FF, em contrapartida de colaborarem figurando como adquirentes dos Terrenos de ..., os arguidos AA, BB e CC aceitaram comprometer o BPN num contrato promessa de compra dos terrenos; 434) - Assim, tal como acordado, os arguidos AA, BB e CC fizeram subscrever pelo BPN, representado no acto pelo primeiro e por DD, com data de 22-12-2006, um contrato promessa em que comprometiam o Grupo, ou terceiro a designar pelo mesmo, na aquisição dos três referidos terrenos aos arguidos EE e FF, fixando o preço de tal compra no montante de 3.750.000,00€; 435) - Nos termos de tal contrato promessa, o pagamento do referido preço seria efectuado na data da escritura, que deveria ocorrer até ao dia 31-01-2009, consumando então o gerar de um ganho de 500.000,00€ para os arguidos EE e FF, atenta a diferença de preço entre a aquisição ao HH, ainda que integralmente financiada, e a venda para a esfera do BPN; 436) - Tal escritura definitiva nunca veio a ser celebrada e o montante financiado de 14.299.041,44€ não foi pago pelos arguidos EE e FF ao BPN, atingindo na data de 15-02-2009 o montante de 15.928.734,97€, tendo tal crédito do Banco sido prometido ceder à PARVALOREM, que já o pagou;
III.E.1 – Ganhos dos arguidos quanto aos dois negócios
437) - Com a concretização destes negócios, P…, S.A. e Terrenos de ..., nos termos supradescritos, HH obteve com as referidas vendas os seguintes valores:
P…, S.A.
o 3.542.270€ – na venda da PE... LLC e da BE... LIMITED ao IMOGLOBAL (conforme ponto 374)); o 2.480.000,00€ – na venda aos Arguidos EE e FF (incluindo suprimentos);
Terrenos de ...
o 2.150.000,00€ – na venda da O... à G..., S.A.; 438) - Assim, em consequência dos supra-referidos negócios o arguido HH recebeu a quantia de 8.172.270€; 439) - Aos arguidos EE e FF foram prometidos ganhos, a consumar no momento da compra pelo BPN, decorrentes dos seguintes montantes:
P…, S.A.
o 1.652.830,12€ – diferença de valores entre a compra à sociedade AL... do arguido HH e a promessa de venda ao BPN, atendendo a suprimentos e aditamento ao contrato;
Terrenos de ...
o 500.000,00€ – diferença entre a compra ao arguido HH e a promessa de compra pela SLN;
Estes valores permitiam aos arguidos EE e FF a obtenção de um ganho de, pelo menos, 325.156,67€;
III.F – O negócio da sociedade B..., S.A.
III.F.1 – Antecedentes da sociedade 440) - A sociedade B..., S.A. (doravante B..., S.A.), com o NIPC ..., foi constituída em 9 de Novembro de 2000, pela “PLANFIN – Serviços de Planeamento Financeiro Internacional, SA”, com o capital social de 50.000,00€, dividido em 50.000 acções de 1,00€ cada uma; 441) - A sociedade B..., S.A. tinha como objecto a promoção imobiliária, construção de imóveis e celebração de negócios de compra, compra para revenda e venda de imóveis, gestão de imóveis próprios e prestação de serviços de administração imobiliária e foi concebida pelos arguidos AA e CC com vista a apoiar o Grupo SLN/BPN, sendo por isso uma empresa da esfera da SLN, consolidada no Grupo SLN; 442) - Com data de 08 de Maio de 2001, a PLANFIN, representada pelo arguido CC e WW, vendeu à entidade BE... LIMITED, representada pelo seu procurador, HH, a totalidade das 50.000 acções da sociedade B..., S.A., pelo preço de PTE 10.024.100$00 (50.000,00€); 443) - Para pagamento do preço, a BE... LIMITED, recebeu no mesmo dia um crédito de PTE 10.000.000$00 provenientes da conta n.º ...58 junto do BPN Cayman, titulada pela entidade offshore U…CORP[426] da qual o arguido HH é o último beneficiário; 444) - A conta da U... CORP com o n.º ...58, foi creditada na data de 09-05-2001, no montante de PTE 13.000.000$00, por utilização de uma conta corrente caucionada, vindo a ser saldada após 20-04-2005, por transferência proveniente da conta da BE... LIMITED; 445) - A transmissão da sociedade B..., S.A. ao arguido HH tinha por objectivo possibilitar a aquisição, através da mesma, de imóveis no interesse do arguido HH; 446) - Tal veio a ser o caso de uma propriedade, designada HERDADE ..., sita no Concelho de ..., cuja aquisição e desenvolvimento de um projecto imobiliário na área do turismo foi iniciado pelo arguido HH; 447) - Em 2005, os arguidos AA, BB e CC equacionaram o interesse do Grupo BPN/SLN em participar no empreendimento imobiliário que admitiram poder vir a ser desenvolvido na referida propriedade, não pretendendo, no entanto, fazer figurar o Grupo BPN/SLN como titular directo no momento da aquisição do activo, aceitando apoiar financeiramente a aquisição do imóvel por terceiro e o desenvolvimento do projecto, participando, em momento futuro, na sociedade que viesse a desenvolver o projecto; 448) - O arguido HH negociou e, na data de 23 Maio de 2001, através da sociedade B..., S.A., de que era presidente do conselho de administração, adquiriu à sociedade “AG...Limitada”, o referido prédio rústico denominado Herdade ..., descrito na Conservatória Predial ... sob o n.º ...48, da freguesia de ..., pelo preço escriturado de 39.100.000$00 (195.029,98€) e efectivamente pago de € 710 787; 449) - Com data de 29 de Novembro de 2001, a B..., S.A., através de requerimento assinado por HH, submeteu à apreciação da Câmara Municipal ... um pedido de informação prévia, relativo à autorização de construção de um campo de golfe e de um empreendimento turístico, com 43 500m2 de área total de construção e de implantação, na referida Herdade ...; 450) - Com data de 31 de Janeiro de 2002, a Câmara Municipal ... notificou a B..., S.A. do indeferimento da pretensão de ocupação da Herdade ..., nos termos requeridos, por violação do Plano Director Municipal; 451) - O arguido HH, como representante da B..., S.A., teve conhecimento do indeferimento e não reclamou ou contestou; 452) - Em 16 de Junho de 2004, a B..., S.A., através de HH, apresentou novo pedido de informação prévia referente à Herdade ... com vista à sua ocupação em termos semelhantes à que já constava do pedido anterior mas agora com uma área total de construção de 72 950m2 e uma área total de implantação de 41 117m2; 453) - Com data de 03 de Agosto de 2004, a Câmara Municipal ... notificou a B..., S.A. de novo indeferimento da pretensão de ocupação da Herdade ...; 454) - O arguido HH não fez a B..., S.A. contestar este novo indeferimento; 455) - O arguido HH utilizou a sociedade B..., S.A. para proceder à aquisição de outros activos, pelo que, em Maio de 2005, o património da B..., S.A. era constituído por: 7. Uma moradia no ... (…), correspondente à descrição predial n.º ...892, da freguesia de ..., CRP ..., adquirida à O..., sociedade do mesmo HH, com contrato promessa e pagamento a 30-12-2002 e escritura de venda a 11-05-2004, pelo preço de 1.000.000.000,00€ e vendido em 21-12-2007 à HO... pelo preço de 1.320.000,00€; 8. Um apartamento em ... (…), Freguesia de ..., correspondente à descrição predial n.º ...92, fracção S, CRP ..., adquirido em 22-09-2003, pelo preço de 57.361,56€ e vendido, em 20-06-2007, a um particular, pelo preço de 145.000,00€; 9. A designada e supra-referida Herdade ..., adquirida, em 23-05-2001, pelo preço escriturado de 195.029,98€ e efectivamente pago de € 710 787[427]; 456) - Os arguidos AA, BB, CC e GG tiveram conhecimento dos activos detidos pela B..., S.A., bem como da não autorização do desenvolvimento de um projecto imobiliário e turístico na referida Herdade ...; 457) - Até 2005, os arguidos AA, CC e BB não manifestaram qualquer propósito de fazer entrar qualquer entidade do grupo BPN/SLN no capital da B..., S.A.;
III.F.2 – A venda à PARTINVEST 458) - Como já referido, na sequência de quebra de confiança no relacionamento entre os arguidos HH e AA foi entendido, no âmbito do Grupo BPN/SLN, proceder ao encerramento de todas as parcerias negociais mantidas com HH, o que implicava a liquidação por este de todos os financiamentos pendentes com o BPN e a venda pelo mesmo ao Grupo BPN/SLN ou a terceiros por este indicados, de todos os activos detidos em nome do HH ou de sociedades por si controladas e relativos a negócios em parceria; 459) - Os arguidos AA, CC e BB identificaram a referida B..., S.A. como um dos activos do HH que deveria ser adquirido para o Grupo BPN/SLN, equacionando utilizar o preço a atribuir a essa sociedade, aproveitando o facto de poderem especular com o valor da Herdade ..., atento o pressuposto de poder ali ser desenvolvido o referido empreendimento turístico; 460) - [Não provado]; 461) - Os arguidos AA, BB, CC e GG visualizaram fazer intervir a PARTINVEST IMOBILIÁRIA SGPS, SA, entidade consolidada da SLN, da qual os arguidos BB e GG eram administradores; 462) - Em 2007, tal como já anteriormente tinha sucedido, os arguidos AA e BB obtiveram a adesão dos arguidos EE e FF, a quem ofereceram financiamentos necessários, bem como promessa de ganhos, a fim de, por si ou através de empresa por si representada, figurarem como adquirentes da referida B..., S.A.; 463) - Os arguidos AA, BB, CC e GG determinaram a aquisição pela PARTINVEST, em 02-05-2005, da totalidade do capital social da B..., S.A. a HH, tendo os dois primeiros, em Dezembro de 2007, determinado o aumento do capital social da B..., S.A., bem como a venda de 50% do capital social da referida sociedade aos arguidos EE e FF, através de uma sociedade detida pelos mesmos - a G..., S.A.; 464) - Os arguidos HH, AA, BB, CC e GG sabiam que a Herdade ... se encontrava situada numa zona, à data, não contemplada pelo PDM da Câmara Municipal ... e sem autorização para desenvolver qualquer projecto turístico; 465) - [Não provado]; 466) - [Não provado]; 467) - O arguido HH, em data não concretamente apurada de 2005, contactou a empresa “Ren...Lda.”, à qual forneceu os elementos do projecto de desenvolvimento turístico que tinha entregue na CM ..., solicitando uma avaliação da Herdade ... com base no valor de mercado futuro, como se fosse viável o referido empreendimento turístico, avaliação que se mostra datada de Junho de 2005 e lhe foi remetida a 30-06-2005; 468) - [Não provado]; 469) - A Ren...LDA., partindo do pressuposto da viabilidade do projecto turístico, elaborou um parecer com data de 30 de Junho de 2005, atribuindo à Herdade ... o valor futuro de 60.200.000,00€; 470) O arguido HH efectuou o pagamento à Ren...LDA. pelos serviços de avaliação quando já não era proprietário da B..., S.A.; 471) - No início de Maio de 2005, já os arguidos HH, BB, AA, CC e GG tinham concretizado a aquisição da totalidade do capital social da B..., S.A. pela PARTINVEST sem aguardar formalmente a sua avaliação; 472) - Em concretização do acordado, com data de 02 de Maio de 2005, o arguido HH, em nome pessoal, celebrou um contrato de compra e venda com a PARTINVEST Imobiliária, SGPS, SA, representada no acto pelos administradores GG e BB, através do qual vendeu a esta, com efeitos imediatos, as 50.000 acções representativas da totalidade do capital social da sociedade BRICK AND SAND – Sociedade Imobiliária SA, pelo preço de 32.500.000,00€ correspondente a 650,00€ por acção; 473) - No referido contrato, os arguidos fizeram convencionar que, se até 31-12-2008 não fosse aprovado um projecto imobiliário para o prédio da Herdade ..., a PARTINVEST poderia rescindir o contrato, exigindo a devolução do preço mediante a entrega das acções; 474) - Os mesmos arguidos sabiam que a valorização da Herdade ... era condicional, dadas as condições descritas no ponto 464), e mesmo assim elaboraram em paralelo outro contrato de compra e venda que assegurava a HH que a venda era definitiva e não sujeita a quaisquer entraves jurídicos futuros; 475) - Com efeito, com a mesma data de 02 de Maio de 2005, as mesmas partes, HH e PARTINVEST, representada pelos administradores GG e BB, subscreveram outro contrato idêntico, de compra e venda da totalidade das acções da B..., S.A., bem como créditos e suprimentos de valor não concretizado, pelo preço de 32.500.000,00€; 476) - E acrescentaram uma cláusula (clausula sexta) nos termos da qual, este novo contrato revogava, anulava e substituía a cláusula do contrato anterior que previa a hipótese de resolução, com o mesmo objecto, que passava a ser nulo e de nenhum efeito – “o presente contrato, revoga, anula e substitui outro celebrado nesta mesma data entre as partes, que previa a hipótese da sua resolução, com o mesmo objecto, que passa a ser nulo e de nenhum efeito”; 477) - Com tal duplicação de contratos, visavam os arguidos AA, CC, BB e GG dispor de uma versão do contrato que desse a aparência de salvaguardar os interesses legítimos do Grupo BPN/SLN, de forma a exibir a terceiros, designadamente perante o Banco de Portugal, embora os referidos arguidos e HH tivessem como efectivamente vigente entre si a versão que estipulava a nulidade e a ausência de efeito da cláusula que estipulava uma condição futura para a subsistência do contrato; 478) - O HH interveio nos referidos contratos como detentor do capital social da B..., S.A. e declarou a aquisição desses valores mobiliários na data de 05 de Julho de 2005, entregando uma declaração modelo 4, relativa à informação sobre a transmissão de valores mobiliários, em que declarou ter adquirido todas as acções da B..., S.A. pelo preço de 50.000,00€, declarando, ao mesmo tempo, ter vendido as mesmas por 32,5 milhões de euros; 479) - Para pagamento do preço, os arguidos BB e GG assinaram o cheque n.º ...65 sobre a conta BPN n.º ...96, titulada pela PARTINVEST, no montante de 32.500.000,00€, emitido à ordem de HH; 480) - O pagamento deste cheque foi autorizado a descoberto pelo arguido AA, uma vez que na conta da PARTINVEST não existiam fundos suficientes, ficando desse modo com saldo negativo de 32.415.571,22€; 481) - Os arguidos AA, BB, CC e GG fizeram com que o grupo BPN/SLN entregasse a HH 32.500.000,00€ pela totalidade do capital social da B..., S.A., bem como créditos e suprimentos de valor não concretizado, quando a mesma havia sido adquirida 4 anos antes pelo valor escriturado de 195.029,98€ e efectivamente pago de € 710 787; 482) - Atendendo aos custos de todos os activos adquiridos pelo arguido HH através da B..., S.A., acima identificados, que somados tinham representado o custo total de 1.818.148,56€, a venda da mesma B..., S.A. pelo preço de 32.500.000,00€, aceite pelos arguidos AA, CC, BB e GG proporcionou a HH um ganho de 30.681.851,44€; 483) - HH em avaliação feita por si na data de 21-11-2003, em missiva enviada a AA, referiu que a Herdade ... valeria 6.000.000,00€ e a vivenda do ... 2.000.000,00€; 484) - Já sob detenção da PARTINVEST, os arguidos AA e BB viabilizaram a venda dos outros activos da B..., S.A., que não a referida Herdade ...; 485) - Com efeito, na data de 21-12-2007, a moradia sita no ... foi vendida à entidade “HO..., Lda.”, sociedade participada pela PARTINVEST, pelo preço de 1.320.000,00€; 486) - Na data de 20-06-2007, o apartamento sito em ... foi vendido a um particular pelo preço de 145.000,00€; 487) - Dado que os arguidos conheciam bem os contornos desta operação, na qual actuaram como se de coisa própria se tratasse, no final de Abril de 2005 vieram a formalizar a vontade societária da PARTINVEST neste negócio; 488) - Assim, com data de 28-04-2005, reuniu o Conselho de Administração da PARTINVEST, com a presença de GG, BB e LLL, tendo sido deliberado adquirir a totalidade do capital social da B..., S.A.;
III.F.3 – A venda para a esfera dos arguidos EE e FF 489) - Os arguidos AA e BB determinaram que se efectuasse uma avaliação externa da propriedade; 490) - Para tanto, em data não concretamente apurada, mas no início do ano de 2006, por instruções da entidade PA...SA, empresa participada da PARTINVEST e gerida igualmente por LLL, foi contactada a entidade “Co...”, a fim de proceder a essa nova avaliação; 491) - Porém, da mesma forma, os arguidos limitaram-se a disponibilizar à Co... os elementos que já haviam acompanhado o pedido de informação prévia apresentado à CM ... e a memória descritiva sucinta do projecto imobiliário e turísitico pretendido desenvolver; 492) - [Não provado]; 493) - [Não provado]; 494) - Com base naqueles elementos, a Co... considerou de forma hipotética que existia um projecto imobiliário turístico e, nessa conformidade, em Março de 2006, avaliou a propriedade Herdade ... em 31.804.843,00€; 495) - Dispondo desta nova avaliação, os arguidos AA e BB decidiram convidar os arguidos EE e FF a figurarem como adquirentes de parte do capital social da B..., S.A., de forma a diminuírem na esfera do Grupo BPN/SLN a exposição a eventuais menos-valias futuras que o activo da Herdade ... poderia representar; 496) - Os arguidos EE e FF, que já tinham colaborado do mesmo modo em outras situações, logo aceitaram figurar como adquirentes e parquear parte das acções da B..., S.A. numa outra sociedade controlada por si, nos termos já expostos supra; 497) - Os arguidos AA e BB propuseram-se fazer o BPN financiar os arguidos EE e FF, ou uma das sociedades por estes detidas, na aquisição de acções da sociedade e conceder-lhes ainda um ganho financeiro; 498) - Os arguidos EE e FF aceitaram fazer a entidade G..., S.A. figurar como adquirente transitória desse activo, aceitando o preço que lhes viesse a ser indicado, uma vez que seria financiado na totalidade pelo BPN, fazendo em simultâneo contrato de venda futura ao BPN por preço ainda superior, concretizando dessa forma os prometidos ganhos financeiros; 499) - Os arguidos AA e BB decidiram proceder ainda a um aumento do capital social da sociedade, que passou de 50.000,00€ para 500.000,00€, representado por 500.000 acções com o valor nominal de 1,00€ cada; 500) - Para tanto, os arguidos AA e BB determinaram que a conta n.º ...96 titulada pela PARTINVEST no BPN fosse debitada para crédito na conta da B..., S.A. (n.º ...48) no montante de 450.000,00€, tendo em vista subscrever o aumento de capital; 501) - Assim, os arguidos AA, BB, EE e FF, na sequência do acordado, fizeram introduzir na cadeia de sucessivas titularidades da B..., S.A. a sociedade “G..., S.A.”; 502) - Em concretização do plano, com data de 28 de Dezembro de 2007, a PARTINVEST, representada por MMM e LLL, na qualidade de legítima possuidora das 500.000 acções representativas da totalidade do capital social da B..., S.A., vendeu 250.000 acções desta sociedade à entidade G..., S.A., representada no acto por EE e FF; 503) - Os arguidos AA e BB estipularam que a venda seria efectuada pelo preço de 16.875.000,00€, valor que correspondia a 67,50€ por acção; 504) - Os mesmos arguidos incluíram ainda na venda à G..., S.A. créditos por suprimentos constituídos na B..., S.A., no montante de 400.000,00€; 505) - O preço total da venda à G..., S.A. ficou assim pelo montante de 17.275.000,00€; 506) - No entanto, nos termos acordados, os arguidos EE e FF, através da G..., S.A., não despenderam para o pagamento desse preço qualquer quantia própria, sendo integralmente financiados pelo BPN; 507) - Tal como acordado, os arguidos AA e BB, com a colaboração do DD, determinaram a concessão, através do BPN, de um crédito à G..., S.A. no montante de 19.646.100,00€; 508) - Para o efeito, com data de 21-12-2007, os arguidos AA e BB, com a colaboração do DD, determinaram que desse entrada no sistema informático do Banco, a proposta de crédito n.º ...64/2007 através da agência da ..., no ...; 509) - Tal proposta teve o parecer favorável de risco (3.º escalão) por parte de NNN, assumindo a posição de OOO, na sequência da informação que lhe foi dada superiormente e atenta a menção à valia do Grupo empresarial dos arguidos EE e FF que expressamente foi feita constar da proposta de crédito; 510) - Teve ainda o parecer favorável por parte de PPP, como director central da rede de agências, do administrador do pelouro comercial, QQQ, bem como do administrador do pelouro de risco, o arguido DD que se encontrava informado sobre os contornos e a real origem e finalidade da operação; 511) - Como formalização de garantia a G..., S.A. deu em penhor as próprias acções da B..., S.A. que iria adquirir; 512) - O Conselho de Administração, no qual estavam representados, pelo menos, os arguidos DD e AA, em 27-12-2007 aprovou a proposta; 513) - Assim, com data de 28-12-2007 a conta n.º ...21 da G..., S.A. no BPN foi creditada com o montante de 19.646.100,00€; 514) - Na mesma data de 28-12-2007, a G..., S.A. transferiu para a conta da PARTINVEST o montante de 17.275.000,00€ como forma de pagamento da aquisição das 250.000 acções da B..., S.A. e suprimentos; 515) - De forma a garantir a remuneração futura dos arguidos EE e FF, naquele mesmo dia 28 de Dezembro de 2007, os arguidos AA e DD, em conjunto com os primeiros, subscreveram em paralelo, um outro contrato promessa de compra e venda de acções e suprimentos; 516) - Neste contrato paralelo, a G..., S.A. prometeu vender ao BPN ou a quem este viesse a indicar e os arguidos fizeram declarar o BPN de que pretendia adquirir as mesmas 250.000 acções da B..., S.A., pelo preço de 26.000.000,00€;
517) - Ou seja, os arguidos fizeram atribuir, no mesmo dia, uma valorização de 9.125.000,00€ às acções da B..., S.A. supostamente acabadas de transmitir; 518) - Tal valorização, como acordado com os arguidos AA e BB, incluía o ganho dos arguidos EE e FF por terem intervindo no esquema, que no caso seria nunca inferior a € 4.585.230,79; 519) - No mesmo contrato promessa, os arguidos fizeram constar que, a título de sinal e princípio de pagamento, o BPN se comprometia a entregar à G..., S.A., nos dias 28 de Dezembro dos anos 2008 a 2011, a quantia de 1.750.000,00€, sendo os restantes 19.400.000,00€ pagos na data da operação de compra e venda que ocorreria a 31 de Dezembro de 2012; 520) - Os arguidos AA e BB celebraram o negócio supradescrito de forma a dotar os arguidos EE e FF dos meios financeiros que lhes permitiriam ao longo da duração do contrato de mútuo pagar ao BPN, em representação da G..., S.A., os inerentes juros e obter os ganhos da sua intervenção; 521) - Com a actuação descrita, os arguidos AA, BB, CC, DD e GG causaram ao BPN um prejuízo directo;
522) - Ao financiarem a G..., S.A. no montante de 19.646.100,00€, os arguidos AA, BB e DD, para além dos arguidos EE e FF, lesaram o BPN em montante não concretamente apurado, mas nunca inferior ao supra-referido, porquanto autorizaram aquele montante de financiamento que nunca foi pago por aquela sociedade – crédito entretanto prometido ceder à Parvalorem, a 23-12-2010, que o pagou ao BPN –, quando estava em causa a aquisição de metade do capital social de uma sociedade cujo activos na altura se limitavam à Herdade ..., cujo valor real nunca foi tido em conta na celebração dos referidos negócios;
IV – A elaboração do Protocolo de Saída
IV.A – A negociação e o estipulado 523) - HH entre 2001 e 2003 adquiriu uma posição societária como accionista da SLN VALOR SGPS, chegando a deter 9,15% do respectivo capital social; 524) - No referido período, o arguido HH tinha relações privilegiadas com o os arguidos AA, CC e BB que lhe conferiam um estatuto especial quer na concessão de financiamentos quer no estabelecimento de parcerias em negócios; 525) - Em resultado de inspecção pelo Banco de Portugal, em particular sobre a carteira de crédito do BPN e de quebra de confiança nas relações comerciais existentes entre os arguidos AA e HH, nos termos descritos no ponto 58), iniciaram-se negociações para a liquidação das posições do arguido HH, quer em sede das parcerias de negócio, quer em sede da liquidação dos financiamentos contraídos em nome do mesmo e das sociedades conexas; 526) - Em meados de 2004, AA e HH acordaram que este último arguido abandonaria todas as posições societárias no Grupo SLN/BPN e liquidaria todas as situações creditícias junto do BPN através da entrega ou venda de activos; 527) - O arguido AA determinou então que fossem os arguidos CC e BB a negociar os termos desse acordo, fazendo-o este último directamente com HH; 528) - Em 2003 o Banco de Portugal determinou que as dívidas de financiamentos na esfera do BPN contraídas por HH e por empresas do seu Grupo deveriam ser consideradas como dívidas do próprio Grupo BPN/SLN, pelo que a sua subsistência implicaria a necessidade de realizar provisões e implicaria mesmo o consumo de capital próprio do Grupo, podendo levar assim a afectar o “ratio” de solvabilidade do Banco, o que implicaria um eventual aumento de capital; 529) - No âmbito da negociação os arguidos HH, AA, CC e BB elencaram as responsabilidades do arguido HH e do seu grupo de empresas perante o BPN, acordando entre si que as mesmas ascendiam a 63.540.670,17€, aceitando tomar como data de referência o ano de 2004; 530) - Para saldar essas responsabilidades, elencaram activos que estariam na esfera patrimonial de HH que pudessem ser aceites pelo BPN para as compensar; 531) - HH dispôs-se a entregar os seguintes activos de que era titular:
• quotas na SLN VALOR SGPS SA;
• acções da entidade Ol..., SA;
• participações na entidade Au...Corporation,
• Unidades de Participação no Fundo Imoglobal (BPN);
• participação na entidade Re...;
• participação na entidade N... Limited;
• participação na entidade BA...LIMITED; e
• participação na entidade Go..., S.A.;
531-A)[428] - Os arguidos BB, CC e AA aceitaram esses activos, sem qualquer processo de avaliação prévia;
532) - Aqueles arguidos foram elaborando minutas de acordo, uma das quais fizeram datar de 31-05-2004, aceitando nessa versão que as responsabilidades atingiam o montante de 60.511.334,10€ e aos activos acima referenciados atribuíram o montante global de 101.500.000,00€; 533) - No decurso das negociações, o arguido HH entendia que os activos que detinha, directa e indirectamente, teriam um valor de 101.500.000,00€, caso incluíssem a entidade BI...LIMITED, com o valor de 40.000.000€, activos que poderia entregar para liquidação das suas responsabilidades caso viesse a receber na sua esfera a referida entidade BI...LIMITED, que tinha como activo um lote de terreno na Quinta do ..., identificado como lote ...; 534) - Em outras versões do mesmo acordo, que os arguidos fizeram datar de 01-06-2004 e de 03-06-2004, foram sendo alterados os valores dos activos a entregar pelo arguido HH ou a deixar na sua esfera, conforme quadro que se segue: (…) TABELA 535) - Nas diferentes versões do acordo, foram também sendo alterados pelos arguidos os montantes apurados a título de responsabilidades a saldar pelo arguido HH e entidades com ele conexas, conforme quadro que se segue: (…) TABELA 536) - Na versão que dataram de 04-06-2004, os arguidos referidos acordaram o texto final do acordo de saída do arguido HH, denominando-o de “Protocolo de Acordo”, nos termos do qual ficaram estabelecidas as condições em que HH cessava as parcerias com o Grupo SLN/BPN e liquidava as responsabilidades junto do BPN; 537) - Nesse documento, que os arguidos fizeram datar de 04-06-2004, os arguidos CC e BB, com o conhecimento e concordância de AA, acordaram com HH que este e o seu conjunto de empresas tinham responsabilidades bancárias resultantes de financiamentos do BPN, no montante global de 56.987.849,17€, distribuídos conforme quadro que se segue, também anexo ao mencionado acordo: (…) TABELA 538) - Para além dessas dívidas, foram ainda invocadas por parte do Grupo BPN/SLN e admitidas pelo arguido HH, as seguintes dívidas, que ficaram a constar do anexo ao protocolo, com a designação “outras dívidas”:
• uma dívida pessoal de HH à SLN VALOR, por uma transferência a seu favor efectuada em 30-11-2001, no montante de 3.000.000,00€;
• uma dívida das entidades OA... CORP e da PH... no montante global de 3.552.821,00€; 539) - Consequentemente, o total das responsabilidades imputadas ao arguido HH e suas sociedades atingia o montante de 63.540.670,17€; 540) - No mesmo protocolo de saída, os arguidos estabeleceram que a regularização das dívidas ao BPN seria feita com o produto da entrega ao mesmo BPN de todas as participações que HH detinha nos seguintes activos:
• Quotas na SLN VALOR SA;
• Acções da entidade OL..., SA;
• Participações na entidade Au...Corporation;
• Unidades de Participação no Fundo IMOGLOBAL (BPN);
• Participação na entidade RE...;
• Participação na entidade N... LIMITED;
• Participação na entidade BA...LIMITED;
• Participação na entidade GO..., S.A.; 541) - Os arguidos CC e BB, com o conhecimento e concordância de AA, aceitaram desde logo comprometer o Grupo BPN/SLN no preço pelo qual seriam adquiridos aqueles activos; 542) - Assim, para a aquisição das acções que adviessem da transformação em sociedade anónima da SLN VALOR, cujas quotas correspondiam naquele momento a 15.000.000,00€, e para as acções da entidade OL..., SA, acordaram os arguidos fixar um preço global de 54.000.000,00€, independentemente do valor relativo que viessem a atribuir a cada um desses activos; 543) - Os arguidos acordaram ainda e estipularam no referido acordo que todos os restantes activos elecados no protocolo, incluindo participações e unidades de participação no IMOGLOBAL pertencentes à OA... CORP e à PH..., independentemente do valor de transacção para terceiros, teriam o valor global “necessário para liquidar o remanescente de todas as dívidas do Senhor HH e das empresas por si controladas”, isto é, de 9.540.670,17€ - (63.540.670,17€ - 54.000.000,00€); 544) - Os arguidos AA, CC e BB sabiam que ao aceitarem os supra-referidos activos davam como liquidadas as dívidas do arguido HH e suas empresas ao BPN, acordando ainda ceder ao HH o activo correspondente à entidade BI...LIMITED pelo preço remanescente de 2.250.000,00€; 545) - Para o efeito, os referidos arguidos aceitaram mesmo subscrever, em nome do BPN, a obrigação de suportar aquisições de activos por preços que sabiam poder não corresponder ao real valor desses bens; 546) - Ao contrário do estipulado no protocolo, os arguidos AA e BB acabaram por decidir ficar com a referida BI...LIMITED e com o seu activo, Lote ..., na esfera do Grupo BPN/SLN; 547) - [Não provado]; 548) - Não obstante a data que os arguidos fizeram constar do referido protocolo de saída, data de 04-06-2004, a sua efectiva execução apenas ocorreu em data posterior, a 20 de Abril de 2005; 549) - Ao aceitarem fazer constar do protocolo a data de 04-06-2004, os arguidos tinham como objectivo fazer estabilizar os montantes em dívida a título de juros com referência àquela data, apesar de assim saberem estar a beneficiar o arguido HH e a lesar o BPN, visando criar uma aparência de resolução da situação do crédito concedido ao HH em Junho de 2004, tal como tinha sido exigido pelo Banco de Portugal; 550) - Quanto ao apuramento das dívidas imputadas à esfera do HH, os arguidos AA, CC e BB não incluíram no âmbito do referido protocolo todos os financiamentos concedidos às diversas entidades do grupo HH, como o montante de 6.222.242,06€, inicialmente concedido pelo Banco Insular à entidade BA...LIMITED; 551) - Não foi contemplado no protocolo de acordo o montante de 20.517.687,17€ resultantes dos seguintes valores: 7. 12.165.694,00€ concedidos pela entidade V... à entidade PH...; 8. 6.222.242,06€ concedidos pelo Banco Insular à entidade BA...LIMITED; 9. 2.129.751,11€ relativos às dívidas da OA...CORP e da PH...;
552) - [Não provado];
V – Execução Financeira do Protocolo
V.A – Entrega de 15.000.000,00€ de quotas SLN VALOR 553) - O arguido HH detinha, no final do ano de 2004, directamente, 15 000 000 de acções na SLN VALOR, com o valor nominal de € 1 (um euro) cada, num total de 15.000.000,00€, cujo valor os arguidos não deixaram especificamente determinado no protocolo de saída; 554) - No início da execução do mesmo protocolo, no final de Abril de 2005, os arguidos AA, BB e HH acordaram que em contrapartida da entrega das quotas HH receberia o equivalente a 33.000.000,00€; 555) - Os arguidos BB e AA sabiam, nessa data de Abril de 2005, que o arguido HH não tinha procedido à liquidação das operações financeiras de concessão de crédito que tinham suportado o pagamento do preço da aquisição das referidas quotas na SLN VALOR, isto é, a aquisição das referidas quotas tinha sido feita com base em financiamentos concedidos pelo BPN que não estavam integralmente liquidados; 556) - Os arguidos AA e BB aceitaram a valorização das referidas acções da SLN VALOR detidas por HH, obtendo o controlo do referido activo e afastando este último da detenção de capital social. 557) - As 15.000.000 acções da SLN VALOR SGPS tinham sido obtidas por HH em duas datas distintas, uma quota de 10.000.000,00€, paga em 28-06-2001, e uma quota de 5.000.000,00€ paga em 09-12-2003;
V.A.1 – Aquisição da quota de 10.000.000,00€ 558) - Na data de 18-07-2001, HH subscreveu no aumento de capital da SLN VALOR SGPS uma quota de 10.000.000,00€, inscrito no registo comercial em 20-09-2001, com a qual se tornou o principal sócio, com 10,8% de direito de voto nas assembleias; 559) - [Não provado]; 560) - HH suportou o preço da subscrição das acções referidas no ponto 558) por transferência a débito de uma conta pessoal; 561) - Na data de 28-06-2001, HH ordenou uma transferência a débito sobre a sua conta pessoal n.º ...05, junto do BPN, no montante de PTE 2.004.820.000$00, para crédito na conta BPN n.º ...31, titulada pela SLN Valor, SGPS, S.A.; 562) - Com esta operação a débito, a referida conta n.º ...05 do HH ficou com um descoberto no montante de PTE 1.999.511.772$00; 563) - Para amortização desse descoberto, autorizaram os arguidos AA e BB, na sequência do acordado com HH, que no dia seguinte, isto é, na data de 29-06-2001, aquela conta n.º ...05 fosse creditada no montante de PTE 2.004.820.000$00, tendo esse movimento como contraparte, a débito, outra conta BPN com o n.º ...405, também titulada por HH; 564) - A conta n.º ...405 titulada por HH junto do BPN ficou com um descoberto autorizado pelos arguidos AA e BB, em igual montante, amortizado, em 30-11-2001, com a quantia de € 2 992 787,38, assim se mantendo a descoberto até à data da execução do protocolo, registando em Abril de 2005 o saldo negativo de 9.560.268,50€;
V.A.2 – Aquisição da quota de 5.000.000,00€ 565) - Em 2003, a SLN VALOR deliberou aumentar o seu capital social para 164.000.000,00€; 566) - Para participar nesse aumento de capital foi chamado o arguido HH para que consolidasse a sua posição societária; 567) - No âmbito do referido aumento de capital referido o HH subscreveu uma quota de 5.000.000,00€; 568) - [Não provado]; 569) - Em Dezembro de 2003, os arguidos AA e BB acordaram com HH financiar a aquisição da referida quota; 570) - Para efectuar o pagamento do preço, o arguido HH, no dia 09-12-2003, fez creditar a conta n.º ...31, titulada pela SLN VALOR, no BPN, através do depósito do cheque n.º ...62, datado de 02-12-2003, no montante de 5.000.000,00€, sacado da sua conta pessoal n.º ...60, junto do BIC; 571) - [Não provado]; 572) - Com data de 02-12-2003, sem quaisquer documentos de suporte, os arguidos AA e BB fizeram abrir uma conta junto do Banco Insular, em nome da entidade BA...LIMITED, conta à qual foi atribuído o n.º ...86; 573) - Os arguidos AA e BB autorizaram a abertura de uma conta corrente caucionada associada à referida conta da BA...LIMITED junto do Banco Insular; 574) - A partir dessa conta corrente caucionada, como se de uma operação de crédito normal se tratasse, os arguidos AA e BB mobilizaram fundos a débito da mesma a favor do arguido HH; 575) - Os arguidos AA e BB ordenaram uma operação de transferência a débito, por mobilização de fundos na referida conta corrente caucionada, no montante de 5.000.000,00€, que tiveram como beneficiária a conta da PH... junto do então BIC, conta n.º ...64, tendo HH solicitado, a partir desta, a emissão de cheque bancário, a seu favor, que foi emitido a débito da referida conta da PH... e foi depositado na sua conta no BIC acima referenciada, conta n.º ...60, a 05-12-2003 com data de 09-12-2003; 576) - Deste modo, o montante pago para subscrição da quota de 5 (cinco) milhões de euros por HH a partir da sua conta pessoal resultou do crédito referido no artigo anterior, ficando o débito efectivo registado na conta da BA...LIMITED, junto do Banco Insular; 577) - Os arguidos AA e BB visaram, de seguida, ocultar o crédito concedido da forma supradescrita à entidade BA...LIMITED, retirando a referência a essa operação dos registos oficiais do Banco Insular, pelo que, logo conceberam o plano de transferir para o balcão virtual do mesmo Banco Insular o financiamento à BA...LIMITED; 578) - Em execução do plano, os arguidos AA e BB, montaram um esquema de concessão de crédito que envolveu a abertura de uma outra conta no Banco Insular, mas no balcão virtual ou seja, fora de registo, fazendo a BA...LIMITED abrir nesse balcão, a 11-06-2004, a conta n.º ...65; 579) - No âmbito desta conta n.º ...65, os mesmos arguidos autorizaram a abertura de uma conta corrente caucionada, sem documentos de suporte, da qual foram então utilizados os montantes de 5.000.000,00€, 1.111.909,69€, 110.332,37€ e 245.950,64€ que permitiram a amortização, incluindo juros, e encerramento da conta n.º ...86 e conta corrente caucionada, titulada pela BA...LIMITED no balcão oficial; 580) - Face ao meio encontrado de permitir a mobilização de fundos para o arguido HH, sem qualquer registo, os arguidos AA e BB vieram ainda a determinar os movimentos a débito da referida conta junto do Balcão Virtual, do Banco Insular; 581) - A referida mobilização de verbas sobre a conta n.º ...65 do Banco Insular, balcão virtual, titulada pela BA...LIMITED, permitiu ainda a aquisição de 555.556 acções da SLN SGPS; 582) - A referida conta n.º ...65 do Banco Insular, Balcão Virtual, só foi liquidada na data de 31-07-2007, quando registava um saldo devedor, saldo negativo, no montante de 6.889.411,30€;
V.A.3 – Entrega das quotas de 15.000.000,00€ no âmbito do protocolo 583) - Os arguidos AA, BB e CC sabiam das circunstâncias em que HH havia adquirido a titularidade das quotas/acções da SLN VALOR, tendo aceite que a entrega das mesmas entrasse em acerto de contas entre ambas as entidades, sem acautelar a regularização dos montantes devedores que continuavam a registar-se; 584) - Os referidos arguidos aceitaram igualmente fazer o BPN valorizar cada uma das acções por um preço que sabiam poder não corresponder ao valor de mercado; 585) - Os arguidos AA e BB deliberaram a aquisição de tais acções através de uma operação que envolveu a entidade URBIGARDEN e um accionista da SLN, o RRR; 586) - A URBIGARDEN como entidade participada a 100% da SLN VALOR SGPS estava legalmente impedida de adquirir acções ou quotas da SGPS a que pertencia (art. 11.º do DL 495/88 de 30-12); 587) - Não obstante, os arguidos AA e BB fizeram com que, na data de 20-04-2005, a sociedade URBIGARDEN, representada no acto por AA, adquirisse a HH as 15 000 000 acções da SLN VALOR SGPS, com o valor nominal de € 1 (um euro) cada, pelo preço fixado de 33.000.000,00€; 588) - Na referida data, de 20-04-2005, a SLN VALOR já havia passado a assumir a forma de sociedade anónima, por deliberação de 28-05-2004, registada a 03-09-2004, e havia convertido as quotas representativas do capital social em acções e feito depositar as acções representativas do seu capital nas contas dos clientes BPN seus accionistas; 589) - Com data de dois dias antes, isto é, 18-04-2005, AA, representando a URBIGARDEN, subscreveu um contrato de compra e venda com RRR, através do qual vendeu a este 15.000.000 de acções, que iria comprar a HH, pelo preço total de 33.000.000,00€; 590) - No dia 21-04-2005, a conta da URBIGARDEN junto do BPN, com o n.º ...76, foi creditada com o montante de 33.000.000,00€, proveniente da conta BPN n.º ...93 titulada por RRR, que deste modo saldou o preço; 591) - Na mesma data, os arguidos AA e BB determinaram a URBIGARDEN a transferir para a conta n.º ...05, titulada por HH no BPN, o mesmo montante de 33.000.000,00€; 592) - Porém, três dias antes, isto é, com data de 18 de Abril de 2005, a SLN VALOR, representada por AA, e RRR, em nome pessoal, celebraram um “contrato de opção de venda e de opção de compra de acções”, nos termos do qual a SLN VALOR se compromete a adquirir-lhe 10.000.000 de acções da SLN VALOR, em três lotes:
• um de 3.000.000 acções ao preço unitário de €2,56, após 31 Maio de 2007 e antes de 30 de Junho de 2007;
• um de 4.000.000 de acções a €2,75 por acção, após 31 Maio de 2008 e antes de 30 de Junho de 2008;
• um de 3.000.000 acções ao preço unitário de €2,96, após 31 Maio de 2009 e antes de 30 de Junho de 2009; 593) - Este contrato de opção, a ser concretizado na totalidade, corresponderia a um desembolso da SLN VALOR de 27.560.000,00€, mas apenas relativo a 10.000.000 de acções; 594) - Isto é, os arguidos AA e BB fizeram comprometer a SLN VALOR a pagar uma remuneração ao RRR no montante total de 5.560.000,00€, apenas para conseguir que este aceitasse comprar à URBIGARDEN as 15 milhões de acções SLN VALOR pelo montante de 33 milhões de euros, necessário para entregar ao HH; 595) - Com efeito, essa remuneração de 5.560.000,00€ resulta da circunstância de a SLN VALOR se comprometer a pagar os 27.560.000,00€ por um conjunto de 10 milhões de acções que, proporcionalmente ao preço pago pelo RRR à URBIGARDEN pelo lote total de 15 milhões de acções, lhe custaram 22.000.000,00€; 596) - Só após o recebimento do montante de 33.000.000,00€ o arguido HH procedeu à liquidação do remanescente do financiamento de 10.000.00,00€ que havia contraído para a aquisição da quota com o mesmo valor da SLN VALOR; 597) - Porém, o financiamento à entidade BA...LIMITED, que tinha sido utilizado para pagar a quota de 5.000.000,00€, permaneceu então sem pagamento; 598) - Os arguidos AA e BB aceitaram que o montante de 33 milhões de euros por si admitido para as acções da SLN VALOR detidas pelo arguido HH poderia ser excessivo face ao valor com que tais acções seriam normalmente transaccionadas; 599) - O montante pago, 33 milhões de euros, correspondia a um preço de 2,20€ por acção; 600) - Atendendo ao Relatório e Contas da SLN VALOR relativo ao ano de 2004, no qual se demonstra que o capital social é de 164.000.000,00€ e a situação líquida é de 184.378.860,00€, a cada uma das acções correspondia então o valor contabilístico de 1,124€; 601) - Atendendo às demais transacções do título, relativa ao ano de 2005, verifica-se que a primeira transacção de acções da SLN VALOR SGPS SA, após 20-04-2005, foi realizada ao valor de 1,05€ por acção, não tendo existido quaisquer alterações significativas na situação líquida da empresa nem qualquer elemento que tivesse gerado alterações patrimoniais que levassem à valorização dos títulos; 602) - [Não provado]; 603) - [Não provado];
V.B – Acções da entidade Ol..., SA 604) - No âmbito do protocolo de saída, os arguidos AA, BB, CC e HH estabeleceram que este último transmitia para a SLN a sua participação na sociedade OL..., SA; 605) - A sociedade OL..., SA, com o NIPC …, é uma pessoa colectiva de direito nacional, tendo sido constituída em 13 de Abril de 2000; 606) - À data da celebração do Protocolo, o capital da OL..., SA estava distribuído pelos seguintes accionistas: (…) TABELA 607) - No ano de 2004, o património da sociedade era constituído pela titularidade, como promitente compradora, de um contrato de promessa de compra e venda de uma herdade no concelho de ..., celebrado no ano 2000, a designada “Herdade da ...”, e pela totalidade do capital social da sociedade NI..., SA, sendo esta detentora de um terreno contíguo à dita herdade; 608) - A contabilidade da OL..., SA registava já como imobilizado a “Herdade da ...”, pelo valor de 17.877.683,54€ e a detenção da NI..., SA, pelo valor de 1.739.180,65€;
609) - A mesma contabilidade considerava como passivo o montante total de 19.232.373,34€; 610) - Conhecedores dos valores contabilísticos supra-referidos, os arguidos AA, BB e CC viabilizaram a aquisição da participação na OL..., SA detida pelo arguido HH, aquisição que seria realizada através de uma entidade do Grupo BPN/SLN, a PA...SA, pelo preço de 3 (três) milhões de euros; 611) - Com data de 06-07-2005, entre HH e a referida PA...SA, foi assinado um “Contrato de Compra e Venda de Acções”, em que o primeiro outorgante vendeu ao segundo as 50.000 acções que detinha na OL..., SA, pelo montante global de 3.000.000,00€, valor que seria pago, com data-valor do mesmo dia, mediante transferência bancária para a conta bancária n.º ...05 de HH, junto do BPN; 612) - Em resultado da venda da participação dos 20% na OL..., SA, pelo montante de €3.000.000,00, HH utilizou-o para liquidação de responsabilidades em descoberto autorizado e utilizado, que o mesmo tinha na conta bancária n.º ...05, junto do BPN;
V.C – Entrega da participação na Au...Corporation
V.C.1 – A Au...Corporation e os seus activos 613) - No protocolo de saída ficou ainda estabelecido, que HH entregava a sua participação na entidade Au...Corporation, sem que tenha sido determinado o valor atribuído à participação nem qual a percentagem de capital detida pelo mesmo; 614) - Os termos dessa entrega ficaram delimitados na clausula 2.ª do protocolo de saída, onde se refere que na data em que a SLN adquira a Au...Corporation, esta deverá transmitir para a sociedade OA... CORP “como contrapartida do preço de aquisição das participações referidas na clausula 1ª supra e no nº 2 desta clausula todas as acções, bem como todos os suprimentos que a Au...Corporation detiver e tiver prestado, à sociedade BI...LIMITED, proprietária do lote ... da Quinta do ..., livre de quaisquer ónus e encargos, e sem qualquer endividamento”, ficando a OA... CORP obrigada a pagar €2.250.000 na data da aquisição das acções e suprimentos da BI...LIMITED; 615) - A entidade Au...Corporation está registada no Offshore das ... e era controlada pela SLN, através da entidade M..., LLC; 616) - Havia um acordo entre HH e AA nos termos do qual HH era detentor de 50% do capital da Au...Corporation e a SLN dos restantes 50%; 617) - À data da efectiva execução do protocolo de saída, a entidade Au...Corporation detinha nos seus activos as entidades BI...LIMITED, CH...LLC e BR...LLC, adquiridas pela mesma, a primeira entre 19-12-2001 e 31-12-2001 e as segunda e terceira em 31-12-2001, à entidade BAY...LIMITED, pelo preço global de £27.000.000 libras esterlinas; 618) - A BI...LIMITED celebrou a 31-12-2001 com a entidade QU...LDA um contrato promessa de compra e venda através do qual prometeu adquirir a Parcela ..., sita na Quinta do ..., pelo preço de £6.500.000 libras esterlinas; 619) - A CH...LLC celebrou a 31-12-2001 com a entidade QU...LDA um contrato promessa de compra e venda através do qual prometeu adquirir a Parcela ..., sita na Quinta do ..., pelo preço de £3.400.000 libras esterlinas; 620) - A BR...LLC celebrou a 31-12-2001 com a entidade QU…LDA um contrato promessa de compra e venda através do qual prometeu adquirir a Parcela ..., sita na Quinta do ..., pelo preço de £3.600.000 libras esterlinas; 621) - A aquisição das entidades BI...LIMITED, CH...LLC e BR...LLC, no montante de 27.000.000£ foi paga pela Au...Corporation à BAY...LIMITED em duas tranches de 13.500.000£ cada uma, a primeira em Janeiro de 2002 e a segunda em Setembro de 2003;
V.C.2 – O pagamento da primeira tranche 622) - Para pagamento da primeira tranche, o arguido AA, por solicitação da entidade vendedora, a referida BAY...LIMITED, autorizou que sobre a conta titulada pela Au...Corporation junto do BPN CAYMAN com o n.º ...85, na data de 08-01-2002, fossem emitidos e entregues, três cheques bancários nos montantes respectivos de £6.500.000, £6.500.000 e de £500.000, a que correspondeu, à data, o valor em euros, de €21.897.810,22; 623) - A conta da Au...Corporation no BPN Cayman havia sido aberta dias antes e o pagamento daqueles três cheques ocorreu sem que na mesma existissem quaisquer fundos previamente depositados; 624) - Na data de 06 de Março de 2002, na sequência de alerta do Dr. UUU, que mereceu a concordância do arguido AA, foi entendido que o financiamento de €21.897.810,22 concedido à Au...Corporation era excessivo face aos limites de financiamento por cliente e aos capitais próprios do BPN Cayman, pelo que foi decidida a repartição do crédito por quatro entidades: a própria Au...Corporation, a BI…LIMITED, a BIR...LLC e a CHA...LLC, com as inerentes aberturas de conta junto do BPN Cayman; 625) - Assim, na data de 31-05-2002 a conta da Au...Corporation domiciliada no BPN-CAYMAN n.º ...385, que se encontrava com um saldo negativo determinado pela emissão dos cheques bancários supra-referidos, foi creditada com quatro verbas:
• €5.476.750,12 – por débito na entidade BIR...LLC, com origem na sua conta n.º ...945 no BPN Cayman;
• €5.476.750,12 - por débito na entidade CHA...LLC, com origem na sua conta n.º ...065, no BPN Cayman;
• €5.476.200,12 - por débito na entidade BI…LIMITED, com origem na sua conta n.º ...32, no BPN Cayman;
• €5.476.250,00 – por débito na própria entidade Au...Corporation, numa Conta Corrente Caucionada, correspondente à conta n.º ...3385 do BPN Cayman; 626) - Deste modo, o descoberto bancário causado na conta n.º ...385, pela emissão dos três cheques bancário referidos ficou saldado; 627) - Em contrapartida, foram financiadas as entidades Au...Corporation, a BI…LIMITED, a BIR...LLC e a CHA...LLC, cujas novas contas, acima referidas, no BPN Cayman, passaram a suportar o correspondente débito, igualmente a descoberto bancário; 628) - Porém, os arguidos AA e BB não queriam que os financiamentos às entidades Au...Corporation, BI…LIMITED, BIR...LLC e CHA...LLC se mantivesse nos registos do BPN Cayman; 629) - Assim, com o intuito de ocultar aquelas operações do respectivo balanço, procederam à transferência da totalidade do crédito para o Banco Insular; 630) - Com efeito, com data de 29-04-2003, no que respeita às entidades BIR...LLC, CHA...LLC e BI...LIMITED, e 10-04-2003, no que concerne à Au...Corporation, foram utilizadas quatro contas no Banco Insular, balcão oficial, em nome de cada uma das entidades que tinham creditado a Au...Corporation, cujos números a seguir se indicam; 631) - Em cada uma dessas contas junto do Banco Insular foram efectuadas operações de transferência de verbas a débito, sem que qualquer delas tivesse fundos depositados, para crédito nas respectivas contas dessas entidades no Banco BPN Cayman, balcão oficial: (…) TABELA 632) - Deste modo, os arguidos fizeram com que cada uma das entidades saldasse o financiamento no BPN Cayman, transferindo o financiamento para o balcão oficial do Banco Insular; 633) - Porém, no sentido de manter a ocultação desses financiamentos, aqueles arguidos determinaram ainda que o financiamento viesse a ser transferido para o balcão virtual do Banco Insular; 634) - Assim, determinaram a abertura ou utilização de contas naquele balcão, nas quais, através de descoberto bancário, nas datas de 30-05-2003, quanto à Au...Corporation e à BI...LIMITED, 03-12-2003, quanto à BIR...LLC e à CHA...LLC, e ainda 29-12-2003 quanto à BI...LIMITED, ordenaram operações a débito, para crédito nas respectivas contas no balcão oficial, dos montante necessários ao pagamento do capital e encargos entretanto vencidos, conforme quadro que se segue: (…) TABELA 635) - Assim, a primeira tranche do preço da aquisição das entidades que detinham os Lotes na Quinta do ..., as referidas BI...LIMITED, CH...LLC e BR...LLC, prestação no montante de 13.500.000£, correspondeu a um financiamento inicial à Au...Corporation de 21.897.810,22€, que, em poucos meses, incrementou o seu valor para 23.316.011,56€, para alcançar o objectivo de ser camuflado no balcão virtual do Banco Insular e disperso por quatro entidades;
V.C.3 – Pagamento da segunda prestação 636) - A entidade Au...Corporation, em Setembro de 2003, procedeu ao pagamento da segunda tranche do preço de aquisição das entidades BI...LIMITED, CH...LLC e BR...LLC à entidade BAY...LIMITED; 637) - Para tal, com data de 12-09-2003, AA ordenou que da mesma conta BPN CAYMAN n.º ...85 titulada pela Au...Corporation se emitisse a favor da BAY...LIMITED um cheque bancário no montante de £13.500.000 libras esterlinas a que correspondeu, à data, o valor, em euros de 19.162.526,61€; 638) - Dado que a Au...Corporation não dispunha de fundos na referida conta, à semelhança do ocorrido com a primeira tranche, AA e BB começaram por autorizar um descoberto bancário sobre a referida conta da Au...Corporation, mas, de seguida, ordenaram a transferência deste financiamento, junto do BPN Cayman, para o Banco Insular, balcão virtual, deixando por esta via, de estar reflectido no BPN Cayman; 639) - Assim, com data de 16-09-2003, os arguidos mandaram creditar na conta Au...Corporation junto do BPN Cayman, conta n.º ...385, os montantes de €8.200.000,00 e de €11.000.000,00, tendo como contrapartida o movimento global a débito no montante de 19.200.000,00€, lançado na já referida conta n.º ...726, aberta pela Au...Corporation no Banco Insular, balcão virtual, na qual ficou alojado o financiamento da segunda tranche; 640) - Na data de 17-12-2004, no ....º Cartório Notarial ..., foram realizadas as escrituras de compra dos lotes, sendo as entidades adquirentes, as referidas BI...LIMITED, CH...LLC e BR...LLC, sido representadas no acto por UUU;
V.C.4 – Operações relacionadas com a dívida da Au...Corporation 641) - À data do início da execução financeira do protocolo, em Maio de 2005, a Au...Corporation e os veículos utilizados neste negócio apresentavam um valor em dívida junto do Banco Insular, balcão virtual, de 49.847.535,77€, conforme quadro seguinte: (…) TABELA 642) - Em data que se desconhece, mas perto de finais de 2006, os arguidos AA e BB tomaram a decisão de reunir numa só conta da entidade Au...Corporation, todos os financiamentos dispersos relativos à aquisição das entidades BI...LIMITED, CH...LLC e BR...LLC, numa lógica de, no futuro, separar contas entre cada uma das três entidades; 643) - Assim, com data de 29-12-2006 ordenaram que se realizassem operações a débito sobre a conta da Au...Corporation junto do Banco Insular, n.º ...726, para crédito nas contas da BIR...LLC, CHA...LLC e BI...LIMITED, no montante global de 25.211.490,80€, conforme o quadro abaixo: (…) TABELA 644) - Através das referidas operações, os arguidos AA e BB fizeram com que as contas das sociedades BIR...LLC e CHA...LLC ficassem saldadas; 645) - Com data de 27-12-2006, determinaram tais arguidos que fosse aberta uma nova conta pela entidade Au...Corporation junto do Banco Insular, Balcão virtual, à qual foi atribuído o n.º ...761; 646) - E na data de 29-12-2006, ordenaram os mesmos arguidos que fossem realizadas operações a débito naquela conta ...761 para crédito nas contas do Banco Insular tituladas pelas entidades que tinham tido financiamentos para aquisição das acções das três sociedades offshores, detentoras dos lotes de terreno (..., ... e ...); 647) - Deste modo o financiamento da entidade Au...Corporation passou a estar concentrado na sua conta n.º ...761, junto do balcão virtual do Banco Insular; 648) - Até à data destes factos, a entidade Au...Corporation tinha o seu capital social representado por 50.000 acções ao portador controladas pela SLN, embora, por acordo, 50% da sociedade pertenceria a HH; 649) - Em Janeiro de 2007, devido a alterações legislativas nas ..., a Au...Corporation teve de emitir títulos nominativos, pelo que, na data de 24-01-2007, todos os 50.000 títulos passaram a ser detidos formalmente pela entidade D...LIMITED; 650) - A entidade D...LIMITED, está registada no Offshore das ... e tem como beneficiária a entidade offshore M..., LLC; 651) - Em 08-05-2007, a sociedade D...LIMITED, representada pelo seu Director, como beneficiária efectiva da sociedade Au...Corporation, vendeu à sociedade QD...LDA, com o NIPC ..., as acções representativas da totalidade do capital social da entidade Au...Corporation, bem como os suprimentos nesta realizados, pelo preço global de 112.000.000,00€; 652) - Tal contrato de compra e venda das acções da Au...Corporation havia sido antecedido pela celebração de um contrato promessa, na data 22-01-2007, data na qual, a referida sociedade QD...LDA pagou, a título de sinal, o montante de 11.200.000,00€, pagando na data da escritura o remanescente do preço, no total de 100.800.000,00€; 653) - A partir do montante de 112.000.000,00€, assim recebido, os arguidos AA e BB, determinaram a D...LIMITED à realização, entre outros, dos seguintes movimentos:
Depósito numa conta titulada pela própria D...LIMITED, no Investec Bank, na Suíça, das verbas 5.600.000,00€ e 96.800.000,00€;
• Pagamento ao Estado, a título de IMT, do montante de 3.103.248,23€;
• Utilização da verba de 896.751,77€, para uma conta na CGD (escrow account) e para contingências fiscais;
• Transferência do montante de 5.600.000,00€ para pagamento de comissão na venda; 654) - Ainda por determinação dos mesmos arguidos, a entidade D...LIMITED, com os fundos depositados na sua conta do Investec Bank, transferiu para crédito na conta n.º ...15 titulada pelo BNI – Banco de Negócios Internacional, junto do BPN Cayman, o montante de 88.000.000,00€, procurando fazer crer que visavam pagar um financiamento naquele Banco; 655) - Porém, a partir da conta n.º ...15, do referido BNI, nas datas de 29-06-2007 e 31-07-2007, determinaram os mesmos arguidos a realização de duas operações a débito, para crédito na conta titulada pela Au...Corporation com o n.º ...761 junto do Banco Insular, Balcão virtual, respectivamente, nos montantes de 60.000.000,00€ e 23.000.000,00€; 656) - À data de 29-06-2007 a Au...Corporation, tinha em dívida no Banco Insular, balcão virtual, associada à aquisição das entidades BI...LIMITED, CH...LLC e BR...LLC a quantia de 58.409.069,10€, que incluía os financiamentos, despesas e juros; 657) - Assim, com a referida transferências de 60.000.000,00€, os arguidos AA e BB fizeram a Au...Corporation proceder à liquidação do montante em dívida, de 58.409.069,10€, tendo ficado com um saldo positivo de 1.590.930,90€; 658) - Com o recebimento da transferência de 23.000.000,00€, em 31-07-2007, os arguidos AA e BB determinaram a Au...Corporation a realizar os seguintes movimentos:
• Creditar a conta n.º ...27, titulada pela JA...SA junto do Banco Insular, balcão 2001 (virtual), no montante de 11.759.847,88;
• Creditar a conta n.º ...65, titulada pela BA...LIMITED junto do Banco Insular (balcão virtual), no montante de 6.889.411,30€;
• Creditar a conta n.º ...75, titulada pela OA... CORP junto do Banco Insular (balcão virtual), no montante de 6.650.440,58;
659) - Estes últimos movimentos determinados pelos referidos arguidos totalizam o montante de 25.299.669,76€.
V.C.5 – Do valor atribuído à participação na Au...Corporation no âmbito do Protocolo 660) - No âmbito do protocolo de saída, os arguidos AA, BB CC e HH fizeram constar que este último entregava a sua participação na Au...Corporation, com a contrapartida de receber a sociedade BI...LIMITED (proprietária do lote ...), livre de quaisquer ónus ou encargos; 661) - Dado o valor relativo dos lotes, a entidade BI...LIMITED era a detentora do imóvel de maior valor que, na prática, correspondia a cerca de 48% do valor dos activos da Au...Corporation, conforme sinteticamente se apura no quadro abaixo: (…) TABELA 662) - A BI...LIMITED detinha um activo cujo valor de aquisição tinha ascendido a 19.769.791,81€ e tinha associado à aquisição do mesmo um passivo não concretamente apurado mas seguramente no valor aproxidado a 20.000.000€, reflectido na conta da Au...Corporation junto do Banco Insular; 663) - Os arguidos AA, BB e CC haviam acordado com HH que o referido activo da BI...LIMITED teria um valor de mercado de cerca de 40 milhões de euros, acabando aqueles dois primeiros arguidos por decidir derrogar o acordado no protocolo e ficar com o activo da BI...LIMITED na esfera do Grupo BPN/SLN;
V.D – Entrega de Unidades de Participação no Fundo IMOGLOBAL
V.D.1 – A constituição do IMOGLOBAL 664) - Os fundos de investimento imobiliário são patrimónios autónomos, pertencentes em regime especial de comunhão, a uma pluralidade de pessoas singulares ou colectivas; 665) - As sociedades gestoras dos fundos de investimento imobiliário têm por objecto principal a administração, em representação dos participantes; 666) - Os participantes de um Fundo de Investimento Imobiliário são detentores de Unidades de Participação, cujo valor resulta da divisão do património líquido pelas Unidades de Participação emitidas; 667) - Os fundos de investimento imobiliário são considerados fechados quando as Unidades de Participação são em número fixo; 668) - Na data de 28-12-2001, o BPN IMOFUNDOS, como sociedade gestora, constituiu um fundo de investimento imobiliário fechado, que designou de Fundo IMOGLOBAL, representado por 125.000 Unidades de Participação no valor global de 125.000.000,00€; 669) - Este fundo foi idealizado pelos arguidos AA e CC e funcionou como meio de aquisição de activos relativos a projectos imobiliários que o Grupo BPN/SLN detinha em parceria com HH, nos quais a participação do grupo correspondia, em regra, a 65% do valor e a participação de HH correspondia a 35%; 670) - Na sua constituição, os mesmos arguidos fizeram integrar no Fundo IMOGLOBAL os seguintes activos: (…) TABELA 671) - Sendo um fundo fechado, tinha um número fixo de unidades de participação, 125.000, que, na data da sua constituição, tinham os seguintes titulares: (…) TABELA
V.D.2 – A subscrição das unidades de participação 672) - Na data da constituição do Fundo IMOGLOBAL, a entidade PH... subscreveu 13.750 Unidades de Participação, pelo preço global de 13.750.000,00€; 673) - Para pagamento dessa subscrição, na data de 31-12-2001, mas com data-valor de 28-12-2001, foi ordenado um movimento a débito sobre a conta n.º ...57 titulada pela PH..., no BPN Cayman, no montante de 13.750.000,00€, com o descritivo “Operaçã PTYBPGIM0002TIT”, que corresponde à subscrição das 13.750 UP do Fundo IMOGLOBAL; 674) - [Não provado]; 675) - O montante de que a PH... dispôs para pagamento das UP teve na sua origem duas transferências a crédito provenientes de operações a débito nas entidades offshore V... e OA... CORP: e) Na data-valor de 31-12-2001 recebeu uma transferência cujo ordenante era a conta da V... com o n.º ...11, junto do BPN Cayman, no montante de 12.165.694,00€; f) Na data-valor de 31-12-2001 aquela conta da PH... no BPN Cayman recebeu outra transferência cujo ordenante era a conta titulada pela OA... CORP junto do BPN Cayman, com o n.º ...624, no montante de 1.931.964,00€;
676) - As duas transferências efectuadas perfizeram o total de €14.097.658,00, com o qual de seguida foram efectuadas as seguintes utilizações:
• 174.579,26€ – para pagamento parcial da aquisição de uma participação na GO..., S.A.;
• 173.079,26€ – para realizar o aumento de capital da RE..., SA;
V.D.3 – Financiamento da PH... por transferência proveniente da V... 677) - A entidade offshore V..., era detida pela SLN, através da entidade M..., LLC e servia o propósito dos arguidos AA, BB e CC para a detenção de uma conta junto do BPN Cayman, a partir da qual eram sacados, a descoberto, fundos destinados a financiar os negócios pretendidos desenvolver no âmbito do grupo BPN/SLN; 678) - O movimento de transferência de fundos da conta da V... para a conta da PH..., no referido montante de 12.165.694,00€, foi previsto e autorizado pelos referidos arguidos AA, BB e CC; 679) - A transferência para a conta da PH..., no montante de 12.165.694,00€, aumentou no mesmo valor o descoberto bancário na conta V..., a qual após este movimento apresentava um saldo negativo de 185.529.268,58€; 680) - O pagamento realizado pela V... a favor da PH... correspondia, conforme reconhecido pelos arguidos AA, BB e CC, ao montante de 10.879.239,00€, relativo a 35% das mais-valias geradas através da realização de várias operações de compra e venda da sociedade Mo...SA e ao montante de 1.750.000,00€, relativo a 35% da mais-valia gerada pelo negócio relacionado com o Terreno A... aquando da sua aquisição pelo Fundo IMOGLOBAL; 681) - Em 28-12-2001 HH não tinha efectiva participação naquelas entidades;
V.D.3.a) – As mais-valias geradas com a sociedade Mo...SA 682) - Na data de 18-10-2000, a sociedade RE..., representada no acto por HH e GG, adquiriu a totalidade do capital social da sociedade “Mo...SA”, representado por 1.520.000 acções, sendo vendedoras as entidades offshore LA...LIMITED e POR...LIMITED, pelo preço de 24.629.223,07€ (PTE 4.937.715.900$00), resultado de um preço estipulado por acção de 16,20€; 683) - À data, a entidade Mo...SA detinha os activos que constam do contrato de compra e venda, que incluía 100% do capital social da sociedade “Go..., S.A.”, NIPC ..., com sede na Quinta do ..., ...; 684) - Dois meses após a aquisição, na data de 27-12-2000, a RE..., representada no acto por CC e alegadamente por HH vendeu à SLN VALOR, representada no acto por AA, 1.368.000 acções do capital social da sociedade Mo...SA, correspondente a 90% do capital, pelo preço de PTE 2.520.000.000$00 (12.569.707,01€), resultado de um preço estipulado por acção de 9,188€; 685) - Com data de 29-12-2000, a RE..., representada no acto por CC e alegadamente por HH, vendeu à sociedade Lu...SA, representada no acto por VVV e WWW, as restantes 152.000 acções do capital social da sociedade Mo...SA pelo preço de PTE 280.000.000$00 (1.396.634,11€), também resultado de um preço estipulado por acção de 9,188€; 686) - Com estas duas operações de venda de 100% do capital social da sociedade Mo...SA, a RE… realizou uma menos-valia de 10.662.881,95€[429], que a mesma registou contabilisticamente como custos extraordinários; 687) - Os arguidos AA, BB e CC ao fazerem celebrar os negócios referidos nos pontos 684) e 685) agiram de forma a fazer sair a titularidade da Mo...SA da sociedade RE... de modo a gerar uma menos-valia, tanto mais que a Mo...SA continuou a ser transaccionada e controlada entre e por entidades do Grupo BPN/SLN; 688) - Com efeito, os arguidos pretendiam utilizar essa menos-valia para obter ganhos fiscais em negócios seguintes, uma vez que, logo no ano de 2001, a RE... realizou a venda do activo “Quinta dos ...” pelo preço de 27.500.000,00€, operação que gerou um ganho de 10.274.791,50€; 689) - Com esta alienação, como já era esperado e desejado pelos arguidos AA, BB e CC, a RE... obteve assim uma mais-valia de valor idêntico à menos-valia gerada com a alienação da sociedade Mo...SA; 690) - Desta forma a RE…, com a contabilização da menos-valia de 10.662.881,95€ no ano de 2000 obteve um prejuízo a deduzir em exercícios seguintes, valor que foi deduzido ao lucro tributável do ano 2001, ano em que realizou uma mais-valia de 10.274.791,50€ com a alienação do “Quinta dos ...”; 691) - Deste modo, a RE… obteve de um ganho em IRC que correspondente à não tributação da mais-valia gerada pela venda da “Quinta dos ...”, mais-valia essa de 10.274.791,50€, por via da contabilização de um prejuízo no valor de 10.662.881,95€; 692) - Por outro lado, ainda no ano de 2001, a 28 de Dezembro, a sociedade Mo...SA veio a ser vendida ao fundo IMOGLOBAL, depois de ser integralmente detida pela SLN VALOR e pela SLN SGPS, pelo montante de 44.999.980,00€, gerando então uma mais-valia de 20.370.756,93€, na sequência de diversas operações de sucessivas vendas dentro do Grupo, mas sendo a mais-valia final para as referidas sociedades accionistas; 693) - [Conclusivo]; 694) - [Conclusivo];
V.D.3.b) – As mais-valias com o negócio do Terreno A... 695) - À data de 30-11-2001, o activo constituído pelo Lote ... descrito na CRP de ... sob o n.º ...50/... da freguesia ..., aqui designado “Terreno A...”, era detido pela entidade N... LIMITED, por sua vez detida pela RE…, que, por sua vez era detida a 35% pelo HH e a 65% pela SLN; 696) - Na data de 30-11-2001, a N... LIMITED prometeu vender o Terreno A... à entidade URBINEGÓCIOS, pelo preço de 7.500.000,00€, dando-se o pagamento do preço a 31-12-2001, bem como a tradição do imóvel, tendo a escritura de venda apenas sido celebrada a 28-02-2002; 697) - No entanto, após a celebração do referido contrato promessa, a 28-12-2001, as participações que a RE... detinha na N... LIMITED foram feitas transferir para entidades veículo detidas pelos mesmos accionistas, HH e SLN, através da OA... CORP e da JA...SA, respectivamente, nas mesmas proporções de 35% e de 65%; 698) - Para esta aquisição, a OA... CORP foi financiada pelo BPN, no montante de 4.015.323,07€, na conta junto do Banco Insular n.º ...66, dívida que não foi incluída directamente no acordo de saída e que veio a ser assumida pelo Grupo BPN/SLN, que a liquidou já em 2007 com o resultado da venda da sociedade Au...Corporation por 112 milhões, conforme descrito no ponto 651); 699) - Quando, a 31-12-2001, se dá o pagamento da URBINEGÓCIOS pela aquisição do Terreno A..., já a N... LIMITED era detida directamente pela OA... CORP e pela JA...SA; 700) - O mesmo Terreno A... foi depois prometido vender pela URBINEGÓCIOS, na data de 28-12-2001, ao Fundo IMOGLOBAL, pelo preço de 12.500.000,00€, que realizou o pagamento no dia 31 de Dezembro de 2001, com data-valor de 28-12-2001; 701) - Deste modo, a URBINEGÓCIOS realizou uma mais-valia no montante de 5.000.000,00€, relativamente a um bem com referência ao qual ainda não tinha realizado escritura nem disposto de capital, dado que pagou o preço à N... LIMITED na mesma data em que recebeu do Fundo IMOGLOBAL; 702) - Assim, a mais-valia foi apenas gerada na esfera da URBINEGÓCIOS e não na da sociedade N... LIMITED, que era a que se integrava na esfera do arguido HH; 703) - Os arguidos AA, BB e CC ao ordenarem a transferência da V... para a PH... no montante de 1.750.000,00€[430] limitaram-se a reconhecer o valor correspondente a 35% das mais-valias relativas ao negócio da venda do Terreno A... pela URBINEGÓCIOS ao Fundo Imoglobal; 704) - A venda do Terreno A... ao fundo Imoglobal foi realizada depois de o imóvel ter deixado a esfera patrimonial da RE... e indirectamente de HH;
V.D.4 – Financiamento da PH... com origem na OA... CORP 705) - Tal como acima descrito no ponto 675), a PH... recebeu também o montante de 1.931.964,00€, com origem na conta da entidade OA... CORP; 706) - A entidade OA... CORP foi constituída no offshore das ..., sob o n.º de registo ...; 707) - O arguido HH, no âmbito das parcerias com o Grupo BPN/SLN, utilizava a entidade OA... CORP para deter, entre outros activos, uma participação correspondente a 35% da sociedade AS..., S.A., a qual foi alienada ao Fundo IMOGLOBAL, na data da constituição deste, pelo montante, relativo à totalidade do capital social, de 19.000.000,00€, correspondendo à OA... CORP o montante equivalente a 35%, no total de 6.650.000,00€; 708) - O montante pago pelo IMOGLOBAL à OA... CORP, relativo à aquisição da AS..., S.A., isto é, o referido montante de 6.650.000,00€, foi transferido para a conta da própria OA... CORP n.º ...624, junto do BPN Cayman, na data-valor de 28-12-2001, tendo sido determinada a utilização desses fundos para liquidar valores que ali existiam a descoberto; 709) - O remanescente do montante recebido na conta da OA... CORP, foi então utilizado para realizar a transferência para a conta da PH..., acima referenciada, no montante de 1.931.964,00€; 710) - Assim, o pagamento parcial das referidas unidades de participação no IMOGLOBAL foi realizado com montantes oriundos do próprio fundo IMOGLOBAL, mas a que HH tinha direito por via da venda da sua participação na AS..., S.A. ao referido fundo; 711) - Do montante global de 13.750.000,00€ pago pela PH... pela aquisição das Unidades de Participação no Fundo IMOGLOBAL apenas 1.931.964,00€ corresponde a reinvestimento da venda realizada directamente por HH dos seus activos ao Fundo; V.D.5 – Entrega das UP do fundoImoglobal 712) - De acordo com o Protocolo de Saída, o arguido HH entregou ao Grupo BPN/SLN, como contrapartida da regularização das suas responsabilidades, o activo constituído pelas Unidades de Participação no Fundo IMOGLOBAL, detidas através da PH...; 713) - Acontece que, como bem sabiam os arguidos, na data da efectiva execução do Protocolo, por volta de Abril de 2005, já a PH... não detinha 6.998 das unidades de participação no Fundo IMOGLOBAL que inicialmente havia subscrito e que atingiam o total de 13750; 714) - Com efeito, com data de 07-10-2003, a entidade PH..., representada por HH, havia solicitado a venda, para colocação junto dos clientes do BPN titulares de contas de investimento, de um total de 6.998 unidades de participação, pelo preço global de 7.500.569,07€; 715) - O arguido HH ordenou que o produto da venda dessas 6998 unidades de participação fosse creditado na conta domiciliada no BIC – Banco Internacional de Crédito, com o NIB ...66, titulada pela PH..., com data-valor de 07-10-2003; 716) - Já em 2004, o HH deu ordem para que da conta do BIC fosse efectuada uma operação a débito no montante de 3.000.000,00€, para crédito na conta n.º ...60, junto do Banco Espírito Santo, titulada pelo próprio HH; 717) - O restante montante apurado com a venda das referidas 6998 UPs veio, de igual forma, a ser aplicado e disperso por contas do arguido HH ou por si controladas, designadamente por meio de cheque emitido sobre a conta e pago por caixa, no montante de 250.000,00€, cheque n.º ...90, na data de 25-10-2004, e por transferência para uma conta da Compagnie Bancaire Espírito Santo S.A., no Banco Ing Belgium, na Bélgica, no montante de 1.400.000,00€, em 05-05-2005; 718) - Na data da efectiva execução financeira do protocolo de acordo, dia 21-04-2005, a entidade PH..., representada por HH, alienou as restantes 6.752 Unidades de Participação pelo preço global de 7.136.540,58€, cujo montante foi creditado pelo Fundo IMOGLOBAL na conta n.º ...57, titulada pela PH... junto do BPN Cayman; 719) - Com esta operação a PH... obteve um ganho de 384.540,58€, face ao valor inicial de subscrição das UPs, conforme descrito no ponto 672); 720) - Com o montante realizado com a venda das 6.752 unidades de participação, no montante de €7.136.540,58, HH ordenou que se efectuasse uma transferência de 7.000.000,00€ para a sua conta n.º ...05 junto do BPN e, em 22-04-2005, outra transferência no montante de 100.000,00€, para despesas próprias relativas ao pagamento da prestação de serviços jurídicos; 721) - Tal montante de 7 (sete) milhões de euros transferido para a conta BPN n.º ...05, foi mobilizado para o pagamento de responsabilidades associadas a essa mesma conta e à conta corrente caucionada n.º ...40 titulada pela L... junto do BPN; 722) - HH alienou as 13.750 unidades de participação no IMOGLOBAL, pelo montante de 14.637.109,65€, mas desse montante apenas utilizou 7.000.000,00€ para liquidação de responsabilidades associadas à sua conta n.º ...05 junto do BPN e à conta corrente caucionada n.º ...40 titulada pela L... junto do BPN;
V.E – Entrega da participação na sociedade Re… 723) - No protocolo de saída, ficou igualmente acordado que o arguido HH entregava a sua participação na RE…, como contrapartida da regularização das responsabilidades creditícias junto do BPN/SLN; 724) - No entanto, os arguidos não fizeram constar do referido protocolo qualquer valor atribuído para o referido activo; 725) - A RE..., SA, com o NIPC … e sede na Rua …, …, tinha à data, o capital social de €500.000,00, representado por 500.000 acções ao portador, de €1,00 cada; 726) - Em Abril de 2005, o capital social da RE... era detido em 65% pela sociedade VAL...SA, sociedade detida pela SLN Imobiliária, e em 35% por HH; 727) - No exercício de 2004, a RE..., que já então não tinha actividade, apresentava:
• Resultados transitados negativos de €2.232.080,00;
• Resultado líquido do exercício negativo de €44.861,23;
• Activos no montante de €101.225,11;
• Passivos que ascendiam a €2.375.582,82, sendo a verba de maior peso os suprimentos concedidos pela sociedade VAL...SA, no montante de €2.200.000,00;
• Capitais próprios negativos de €2.274.357,71;
• Registo como únicos movimentos no exercício o resgate de 1.848 Unidades de Participação do FUNDO IMOGLOBAL e a utilização desses fundos para liquidação de uma conta corrente caucionada no mesmo montante; 728) - Face aos valores das demonstrações financeiras da sociedade, os arguidos AA, BB e CC sabiam que a sociedade RE... não tinha qualquer valor de mercado, nem apresentava no seu balanço elementos que permitissem fundar a expectativa de valorização futura; 729) - Os arguidos AA, BB e CC sabiam assim, que a entrega deste activo por HH não tinha qualquer efeito financeiro na amortização de responsabilidades;
V.F – Entrega da participação na entidade N... LIMITED
V.F.1 – Activos e transmissão da N... LIMITED 730) - No protocolo de saída ficou ainda estipulado, na sequência do acordo entre os arguidos AA, BB e CC e HH, que este último entregava ao BPN a sua participação na N... LIMITED como forma de saldar as suas obrigações creditícias; 731) - Os arguidos não fizeram atribuir um valor a este activo, do qual o arguido HH apenas detinha 35%; 732) - A entidade N... LIMITED- Limited, está registada no offshore da ..., com o capital social representado por 2000 acções de uma libra esterlina cada e era inicialmente detida pela entidade “LI...Lda.”; 733) - Com data de 12-09-2000, a entidade LI..., celebrou um contrato promessa de compra e venda, nos termos do qual esta entidade prometeu vender a totalidade do capital social da N... LIMITED à entidade RE…, representada no acto por HH e GG, pelo preço de PTE 2.232.150.000$00 (11.133.917,26 €); 734) - No contrato, os outorgantes afirmaram que a N... LIMITED era dona e legítima possuidora de um activo, o imóvel designado por Terreno A..., já acima referido, o qual tinha aprovado um projecto de construção destinado a comércio, habitação e estacionamento; 735) - A aquisição da N... LIMITED e o desenvolvimento do projecto imobiliário para o Terreno A..., era mais um dos negócios apresentados pelo arguido HH ao Grupo BPN/SLN e que tinha merecido o interesse por parte dos arguidos AA, BB e CC, razão pela qual todos os arguidos tinham decidido fazer entrar o negócio no âmbito da RE…, onde a repartição do envolvimento entre o Grupo BPN/SLN e o arguido HH se situava em 65% e em 35%, respectivamente; 736) - Para pagamento da aquisição da N... LIMITED à LI..., os arguidos fizeram a sociedade RE... emitir três cheques sobre a sua conta n.º ...26, nos montantes de PTE 432.150.000$00, PTE 1.500.000.000$00 e PTE 225.250.000$00, totalizando a verba, efectivamente paga, de PTE 2.157.400.000$00 (correspondente a € 10.761.065,83), sendo que duas últimas parcelas foram pagas em 23-02-2001 e 26-02-2001, respectivamente; 737) - Na data de 28-12-2001, os arguidos AA, CC, BB e GG fizeram a RE... vender a totalidade do capital social da N... LIMITED, pelo montante global de 11.472.351,63€, às entidades JA...SA e OA... CORP, conforme quadro que se segue:
(…) TABELA 738) - Tais transmissões das acções da N... LIMITED correspondem a uma decisão dos arguidos referidos no artigo anterior no sentido de, mantendo a mesma proporção de participações entre o Grupo BPN/SLN e HH, autonomizar a entidade N... LIMITED, retirando-a da inclusão na RE..., pelo que as entidades que figuraram como adquirentes continuavam a representar os mesmos interesses do Grupo BPN/SLN e do arguido HH e na mesma proporção; 739) - Com efeito, a entidade JA...SA, que está registada no offshore das ..., tinha como beneficiária final a SLN SGPS, que detinha na sua esfera as acções ao portador representativas do capital desta entidade; 740) - Deste modo, a entidade N... LIMITED, a partir de 28-12-2001, por via da venda pela RE..., passou a ser detida em 65% pela SLN SGPS, através da JA...SA, e em 35% por HH, através da OA... CORP;
V.F.2 – Pagamento da JA...SA pela compra de 65% da N... LIMITED 741) - Para pagamento do preço devido pela JA...SA, na data de 31-12-2001, os arguidos AA, CC e BB determinaram que sobre a conta n.º ...017, titulada por aquela entidade no BPN Cayman, fosse efectuado um movimento a débito no montante de 7.457.028,56€; 742) - Tal movimento a débito, ainda segundo instruções dos arguidos referidos no artigo anterior, gerou um movimento a crédito, no mesmo montante, na conta n.º ...26, titulada pela RE..., no BPN; 743) - Este movimento a débito sobre a conta da JA...SA foi realizado, por determinação dos mesmos arguidos, sem que existissem fundos suficientes depositados na conta, a qual ficou com um saldo negativo de igual montante, 7.457.028,56€; 744) - Na data de 21-04-2005, a JA...SA, por acumulação de débitos, designadamente a título de juros, tinha um encargo total em sede de dívidas de financiamentos que ascendia a 9.582.705,85€, encontrando-se na altura tal dívida já transferida para o Banco Insular, conta n.º ...27, do balcão virtual; 745) - Com efeito, os arguidos AA, CC e BB decidiram que, em 29-11-2002, o financiamento concedido à JA...SA, por descoberto bancário no BPN Cayman fosse transferido para o Banco Insular; 746) - Em execução do plano, na data de 29-11-2002, determinaram a abertura de uma conta bancária em nome da JA...SA no balcão oficial do Banco Insular à qual foi atribuído o n.º ...663; 747) - Nessa conta, BB, CC e AA deram indicações para que fosse associada uma conta corrente caucionada, de forma a permitir que, em nome da JA...SA, fossem mobilizados fundos, como se fosse a concessão de um crédito, até ao montante de 6.019.313,39€; 748) - Nessa mesma data de 29-11-2002, os arguidos AA, CC e BB determinaram a mobilização desses fundos, em nome da JA...SA, através de uma transferência a débito naquela conta, utilizando a conta corrente caucionada, para crédito na conta n.º ...017 junto do BPN Cayman, também da JA...SA, amortizando parcialmente o descoberto bancário; 749) - [O texto duplica o já afirmado noutros artigos da pronúncia]; 750) - Nessa sequência, nas datas de 24-03-2003 e 30-06-2003, determinaram os arguidos AA, CC e BB duas transferências por débito na conta do Banco Insular com o n.º ...663, para crédito na conta BPN Cayman com o n.º ...017, no montante respectivo de 186.057,21€ e 2.087.100,00€, permitindo assim, saldar a referida conta da JA...SA junto do BPN Cayman; 751) - Actuando deste modo, os arguidos fizeram com que o crédito concedido à JA...SA, no âmbito do BPN Cayman, se transferisse para a conta da mesma entidade junto do Banco Insular, com incremento do montante utilizado, sem quaisquer garantias; 752) - Dado que os arguidos AA, CC e BB não pretendiam contabilizar o financiamento em nome da JA...SA no balcão oficial do Banco Insular, com data de 02-12-2003, ordenaram a abertura de uma nova conta em nome da JA...SA no balcão virtual do Banco Insular, à qual foi atribuído o n.º ...27; 753) - Após a abertura desta conta, com data de 03-12-2003, determinaram tais arguidos que sobre a mesma fosse efectuada uma transferência a débito para crédito na conta n.º ...663 do balcão oficial, no montante de 8.538.688,57€; 754) - Com data de 31-12-2003, determinaram os arguidos AA, CC e BB uma nova operação de transferência, ainda por débito nesta conta n.º ...27, para crédito na conta n.º ...663, no montante de 349.537,27€, saldando assim a conta que estava registada junto do balcão oficial do Banco Insular; 755) - Actuando deste modo, tal como pretendiam, conseguiram os arguidos AA, CC e BB que o crédito inicialmente concedido à JA...SA, por descoberto bancário no montante de 7.457.028,56€, ficasse alocado ao balcão virtual do Banco Insular, o qual, em 31-12-2003, com os fluxos financeiros narrados atingiu o montante de 8.888.225,84€; 756) - Por via dos encargos gerados com tal operação, o montante devedor acumulado, a descoberto na conta ...27 atingiu, na data de 30-07-2007, o montante de 11.759.847,88€; 757) - Tal montante em dívida, veio a ser regularizado, por determinação dos arguidos AA e BB, na data de 31-07-2007, por uma transferência para a mesma conta n.º ...27, realizada a débito da conta da Au...Corporation, conta n.º ...761, que, nessa mesma data, havia sido creditada pela quantia de 23 (vinte e três) milhões de euros, relativa à venda dos lotes de terreno na Quinta do ..., conforme descrito no ponto 655); 758) - Deste modo, os arguidos AA e BB acabaram por utilizar os fundos gerados através dos activos da Au...Corporation para realizar os pagamentos referidos, continuando a lesar os interesses do BPN;
V.F.3 – Pagamento da aquisição de 35% da N... LIMITED pela OA... CORP 759) - Os arguidos AA, CC, BB e GG haviam determinado a venda pela RE... das acções da N... LIMITED, tendo 35% sido adquiridas através da OA... CORP, pelo preço de 4.015.323,07€; 760) - No entanto, os arguidos AA, CC e BB acertaram que seria o BPN a suportar o pagamento do preço de 4.015.323,07€ à RE..., pela aquisição, em nome da OA... CORP, da referida participação de 35% na N... LIMITED; 761) - Para tal, os referidos arguidos combinaram que determinariam a execução de um esquema de fluxos financeiros de triangulação entre várias entidades de forma a disponibilizar à OA... CORP os montantes necessários, ainda que à custa do BPN; 762) - Os referidos arguidos determinaram que fosse a entidade PH... a intervir inicialmente e a assumir o pagamento; 763) - Com efeito, logo no dia 31-12-2001, foi ordenado que sobre a conta da PH... com o n.º ...57, junto do BPN Cayman, fosse feita uma transferência a débito para crédito na conta n.º ...26 titulada pela RE... no BPN, no montante de 4.015.323,07€, saldando desta forma o preço das acções adquiridas em nome da OA... CORP; 764) - A aludida operação foi efectuada, com autorização dos arguidos AA, CC e BB, sem que a PH... tivesse na sua conta fundos suficientes, provocando deste modo um descoberto bancário no mesmo montante; 765) - Tal como os referidos arguidos tinham combinado, tal financiamento concedido sob a forma de descoberto, sobre a conta da PH..., haveria de ser transferido para outra entidade, no caso a OA... CORP; 766) - Assim, os arguidos AA, CC e BB fizeram autorizar a movimentação a descoberto da conta n.º ...8624, titulada pela OA... CORP, junto do BPN Cayman, a partir da qual, usando tal autorização de descoberto, foi determinada uma transferência a débito para crédito na conta da PH... com o n.º ...57, no mesmo montante de 4.015.323,07€, na data de 28-01-2002, com data valor de 25-01-2002; 767) - Desta forma, o descoberto inicialmente gerado na conta da PH... para pagamento à RE... ficou liquidado; 768) - O financiamento por descoberto foi assim transferido para a OA... CORP, cuja conta no BPN Cayman ficou com saldo negativo acumulado, nessa data de 28-01-2002, de 4.057.815,25€; 769) - Em continuação do esquema, os arguidos AA, CC e BB deram indicações para se proceder à abertura de uma conta em nome da OA... CORP junto do balcão oficial do Banco Insular, conta à qual foi atribuído o n.º ...266; 770) - Nesta conta, os arguidos AA, CC e BB autorizaram a abertura de uma conta corrente caucionada, permitindo a utilização de fundos no montante de 4.708.587,75€; 771) - E, na data de 29-04-2003, com data-valor de 21-04-2003, determinaram que fosse efectuada uma operação de transferência por débito na mencionada conta, para crédito na conta …624, titulada pela OA... CORP, no BPN Cayman, no montante de 4.708.587,75€; 772) - Desta forma, os referidos arguidos fizeram liquidar o valor em dívida na conta da OA... CORP, junto do BPN Cayman, transferindo o financiamento para a conta do Banco Insular, balcão oficial, com incremento do montante dado em crédito e sem garantias; 773) - Do mesmo modo já anteriormente descrito, também este financiamento junto do Banco Insular foi depois colocado no balcão virtual, através da abertura de uma nova conta, por determinação dos arguidos AA, CC e BB; 774) - Foi então aberta junto do balcão virtual do Banco Insular uma nova conta em nome da OA... CORP, à qual foi atribuído o n.º ...75; 775) - Associada a esta conta foi autorizada por aqueles arguidos a abertura de uma conta corrente caucionada no montante de 4.782.878,80€; 776) - Na data de 29-12-2003, os arguidos determinaram uma transferência por débito na referida conta n.º ...75, do balcão virtual, para crédito na conta n.º ...66, no Balcão oficial, do Banco Insular, no montante de 4.782.878,80€, amortizando parcialmente a dívida; 777) - Em 31-12-2003, por determinação dos arguidos referidos no ponto 773), foi efectuada nova operação de transferência da mesma natureza, no montante de 332.662,77€, valor que, juntamente com o referido no artigo anterior, permitiu liquidar a totalidade da conta n.º ...66 aberta no Balcão Oficial do Banco Insular e conta corrente caucionada associada; 778) - Deste modo, o financiamento inicialmente obtido através da PH... foi sendo incrementado por causa dos fluxos financeiros descritos, atingindo, a 21-04-2005, o montante de 5.506.674,77€; 779) - O montante em dívida, assim gerado, junto da conta do balcão virtual do Banco Insular, nunca foi pago pelo arguido HH, nem poderia ser, pelo que, na data de 31-07-2007, atingia o total de 6.650.440,58€, por acumulação de encargos, vindo a ser liquidado com fundos provindos da SLN obtidos com a alienação da Au...Corporation; 780) - A aquisição do activo constituído pela entidade N... LIMITED à RE... custou ao Banco Insular e por consequência ao BPN, à data de 31-07-2007, a quantia total de 18.410.288,46€;
V.F.4 – Transferência do activo detido pela N... LIMITED 781) - Em 30-11-2001, os arguidos AA, BB e CC trataram de retirar da N... LIMITED o seu activo que era o designado Terreno A..., conforme já enunciado; 782) - Com o produto da alienação do Terreno A..., no total de 7.500.000,00€, os mesmos arguidos fizeram a N... LIMITED subscrever 7.500 unidades de participação no Fundo de Investimento Imobiliário BPN IMOGLOBAL, por débito na sua conta n.º ...70 junto do BPN Cayman; 783) - [Não provado]; 784) - Com a operação de venda do activo da N... Limited à Urbinegócios os referidos arguidos fizeram com que a posterior subscrição pela N... LIMITED de unidades de participação no fundo IMOGLOBAL acabasse por ser realizada com fundos originados num pagamento realizado pelo próprio Fundo, apenas com a intermediação da URBINEGÓCIOS; 785) - [Não provado]; 786) - Por carta datada de 21-04-2005, assinada pelo arguido HH, em representação da N... LIMITED, foi solicitado ao BPN que procedesse à venda de 7.500 unidades de participação do Fundo Imoglobal e que fosse creditado o respectivo contravalor na conta BE... LIMITED com o n.º …24, tendo sido depositado na referida conta, a 22-04-2005, o montante de 7.927.140,75€; 787) - O arguido HH era o último beneficiário da entidade BE... LIMITED; 788) - Em execução do pedido, a 22-04-2005, com data-valor de 20-04-2005, o montante referido foi depositado na conta da BE... LIMITED com o n.º …24, junto do BPN Cayman; 789) - De seguida, na mesma data 21-04-2005, o arguido HH solicitou a transferência de 6.207.425,28€ para a conta da entidade U... CORP, conta com o n.º ...58, junto do BPN Cayman; 790) - Com data de 21-04-2005, o arguido HH, em nome da entidade U... CORP, solicitou que o montante de 6.207.425,28€ fosse utilizado para liquidação integral das responsabilidades dessa sociedade junto do BPN, tendo sido liquidado o passivo de -283.992,25€ que a conta n.º ...58 registava junto do BPN Cayman, realizada uma transferência no montante de 5.880.827,96€, com o descritivo de operação “Tranferencia Conta Corrente” e pagos juros no valor de 42 605,07€;
790-A) - O anexo 1 ao protocolo de acordo, com o elenco de responsabilidades do arguido HH, contempla uma dívida de conta corrente caucionada da U... CORP no valor de € 5.880.827,96; 791) - O arguido HH ordenou a partir da conta da BE... LIMITED, a transferência da quantia de 1.719.678,06€, para uma conta não identificada na ..., operação que foi realizada a 24-11-2005, utilizando em seu proveito o referido montante; 792) - [Não provado]; 793) - O custo para o BPN foi de 18.410.288,46€, resultante da dívida da OA... CORP, no montante de 6.650.440,58€, e da JA...SA, no montante de 11.759.847,88€;
V.G – Entrega da participação na entidade BA...LIMITED 794) - [Não provado]; 795) - Com data de 28-11-2003, HH celebrou com a BA...LIMITED um contrato de compra e venda de acções, pelo qual o primeiro vendeu à segunda 2.464.701 acções da SLN – Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, S.A., ao valor de 2,45€ cada, pelo preço global de 6.038.517,45€, tendo HH, a 30-04-2004, dado instruções de venda dessas mesmas acções, as quais ficaram alocadas, em nome da BA...LIMITED, a conta de valores mobiliários do Banco Insular junto do Montepio Geral; 796) - A BA...LIMITED é uma entidade offshore, registada no ...; 797) - Na data de 23-06-2004, a BA...LIMITED deu ordem de subscrição de 555.556 acções da SLN SGPS, no âmbito de um aumento de capital que estava a decorrer; 798) - Com esta subscrição a entidade BA...LIMITED passou a detentora de 3.020.257 acções da SLN SGPS as quais ficaram depositadas no Montepio Geral, conta do Banco Insular, associadas à conta no Banco Insular da entidade BA...LIMITED; 799) - Para a aquisição das 555.556 acções, os arguidos BB e AA colocaram em execução um esquema de operações bancárias que permitiriam efectuar o pagamento; 800) - Assim, por autorização de AA foi utilizada a conta n.º ...65, titulada pela BA...LIMITED, no balcão virtual do Banco Insular e a conta corrente caucionada já aberta à mesma anexa; 801) - A partir dessa conta n.º ...65, foi realizado na data de 22-07-2004 (com data-valor de 01-07-2004 e 05-07-2004), um conjunto de quatro operações a débito no montante total de 1.001.560,80€, para pagamento da subscrição das acções SLN, montante que a 29-11-2004, com data-valor de 28-11-2004, foi transferido para a conta corrente caucionada associada à referida conta à ordem; 802) - Assim, o financiamento de que a BA...LIMITED dispôs para aquela aquisição ficou lançado fora do sistema de registo de operações do Banco Insular e foi integralmente financiada pelo mesmo Banco; 803) - [Não provado]; 804) - No dia 20-04-2005, o arguido HH solicitou, de acordo com instruções irrevogáveis transmitidas pela BA...LIMITED, a transferência para a sua conta pessoal n.º ...05, no BPN, de 2.464.701 acções da SLN SGPS que havia transmitido, por contrato de 28-11-2003, à BA...LIMITED, alegando não ter sido realizada para a referida conta a transferência de 6.038.517,45€; 805) - Estas 2.464.701 acções da SLN SGPS voltaram a ser registadas na carteira de títulos do arguido HH junto do BPN na data de 29-04-2005; 806) - Com data de 22-04-2005, o arguido HH celebrou com a BA...LIMITED um contrato de compra e venda de acções pelo qual o primeiro comprou à segunda as referidas 555.556 acções da SLN – Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, S.A. que esta detinha por via da subscrição do aumento de capital, pelo preço global de 1.361.112,20€; 807) - No final de Abril de 2005, HH tinha assim, na sua esfera pessoal, na carteira de títulos junto do BPN, um total de 3.020.257 acções da SLN SGPS; 808) - No dia 29-04-2005, o mesmo arguido HH, com o acordo do arguido AA, procedeu à venda das referidas 3.020.257 acções da SLN SGPS à entidade URBIGARDEN – Sociedade Imobiliária, SA, pelo preço de 7.399.629,25€; 809) - O arguido HH utilizou esse montante, depois de o receber na sua conta pessoal junto do BPN, conta n.º ...05, para amortizar responsabilidades que estavam associadas à mesma conta; 810) - Permaneceu associado à entidade BA...LIMITED, mesmo depois de transferida a dívida para a conta n.º ...65 e conta corrente caucionada associada no Banco Insular, balcão virtual, um montante em dívida, que em Maio de 2005 ascendia a 6.222.242,06€ e que foi liquidado pelo próprio Grupo SLN/BPN em Julho de 2007, com o produto da venda da Au...Corporation, quando atingia já o montante de 6.889.411,30€, 811) - Os arguidos AA e BB, ao fazerem financiar, através do Banco Insular, o arguido HH, via entidade BA...LIMITED, no montante global de €6.222.242,06, permitiram ao mesmo a aquisição de uma quota de €5.000.000,00 na SLN VALOR, em 2003, posteriormente transformada em 5.000.000 acções, e a subscrição de 555.556 acções da SLN SGPS, em 2004, activos que depois vieram a integrar no próprio Grupo, pagando um preço superior atentos os custos do financiamento;
V.H – Entrega da participação na entidade GO..., S.A. 812) - Os arguidos AA, BB, CC e HH fizeram também constar do protocolo de saída que o arguido HH entregava ao BPN a sua participação na entidade GO..., S.A.; 813) - A Go..., S.A., com o NIPC ..., é uma sociedade de direito nacional e, em 2004, a totalidade do seu capital social era detido pela sociedade Mo...SA, a qual, desde 18-10-2000, era detida pela sociedade RE…; 814) - A GO..., S.A. tinha, pelo menos até Novembro de 2001, como activo, um terreno com projecto de construção, denominado “Go...”, sito na Quinta do ..., correspondente ao artigo matricial n.º ...66, da freguesia de ..., ...; 815) - Por contrato datado de 15-03-2004, a sociedade Mo...SA alienou a totalidade do capital social da GO..., S.A., pelo preço de € 1.750.000, à entidade SA...LTD, registada no offshore da ..., cujo beneficiário final é a entidade RI...LTD; 816) - Na data de 22-09-2004, com a concordância dos arguidos HH, AA, BB e CC, a RI...LTD alienou a SA...LTD a uma outra entidade offshore, denominada ASH...LIMITED, detida então pelo cidadão ... XXX, pelo preço de 5.000.000,00€; 817) - Na sequência deste negócio, foi depositado na conta BPN n.º ...16, titulada por HH e por GG, na agência de ..., o montante de 3.250.000,00€; 818) - À data da efectiva execução do protocolo de acordo (20-04-2005) já a GO..., S.A. não era detida por HH; 819) - Os arguidos AA, BB, CC e HH fizeram constar do protocolo de saída a entrega da sociedade GO..., S.A., entidade que foi aceite negociar nos termos descritos;
VI – Negócios posteriores ao protocolo de saída 820) - [Não provado]; 821) - A ME...LIMITED, entidade offshore com registo em ... detinha um imóvel sito na Quinta do ..., em ..., correspondente ao artigo matricial n.º ...35, da freguesia de ..., concelho de ...; 822) - O arguido HH detinha o controlo da referida ME...LIMITED através da entidade BE... LIMITED, já referida, de que o arguido era o beneficiário final, detendo esta BE... LIMITED a totalidade das acções da primeira, a mencionada ME...LIMITED; 823) - O arguido HH fez chegar ao Grupo BPN/SLN a sua pretensão de vender este activo, detido através da ME...LIMITED, pretendendo receber pela entrega do mesmo a quantia de 4 milhões de euros; 824) - Tal prédio veio a ser avaliado, já no final de 2007, pela avaliadora E...LDA, pelo montante de 2.380.000,00€; 825) - Os arguidos AA e BB, conhecedores da pretensão do arguido HH quanto a activo, acabaram por aceitar realizar o pagamento pretendido para a sua aquisição; 826) - Para efeito da aquisição, os arguidos AA e BB, não cuidando de apurar o preço de mercado do referido imóvel à data, resolveram recorrer, de novo, à aquisição através de uma entidade em offshore, que não expusesse directamente o Grupo, e à montagem de mais um financiamento junto do Banco Insular, 827) - Para figurar como adquirente, os arguidos AA e BB fizeram obter a disponibilidade de uma entidade em offshore, no caso a T..., LLC, com registo no ..., nos ..., a qual era detida através da entidade M..., LLC, já atrás identificada como instrumento da própria SLN; 828) - Assim, os arguidos AA, BB e HH viabilizaram que, na data de 20-02-2006, a entidade T..., LLC viesse a adquirir à entidade BE... LIMITED, através de um escrito assinado apenas pelos directores das entidades offshore, a totalidade das acções da entidade ME...LIMITED, passando assim a controlar o único activo desta última entidade; 829) - O preço fixado para tal aquisição das acções da ME...LIMITED foi o já referido montante de 4 (quatro) milhões de euros, exigido pelo HH; 830) - Para pagamento do referido preço, os arguidos AA e BB fizeram realizar, no dia 07-03-2006, uma transferência, no mesmo montante de 4 (quatro) milhões de euros, a débito da conta da T..., LLC junto do BPN Cayman, conta n.º ...42, tendo como beneficiária uma conta da entidade BE... LIMITED, no ING Beligum SA/ NV Bruxelles, através da Compagnie Bancaire Espírito Santo SA, Lausanne, conta n.º ...55, controlada pelo arguido HH, que assim fez seu o referido montante; 831) - Para suportar tal mobilização de fundos a partir da conta da T..., LLC junto do BPN Cayman, os arguidos AA e BB montaram uma operação de financiamento junto do Banco Insular, em benefício da mesma T..., LLC; 832) - Assim, veio a ser aberta no Banco Insular, logo junto do balcão virtual, isto é fora de balanço, a conta n.º ...865, que tinha como titular a referida T..., LLC, à qual foi associada uma conta corrente caucionada, de forma a permitir a utilização de fundos no montante pretendido de 4 (quatro) milhões de euros; 833) - Tal financiamento junto do Banco Insular, balcão virtual, em nome da T..., LLC, foi concedido sem suporte contratual e sem garantias, permitindo a mobilização dos 4 (quatro) milhões de euros, que foram assim transferidos da conta do Banco Insular n.º ...865 para a conta do BPN Cayman n.º ...42, ambas da T..., LLC, de forma a gerar, nesta última, fundos para o pagamento supra-referido, em benefício último de HH, através da BE... LIMITED; 834) - Tal operação veio apenas a ser formalizada junto do Banco Insular, balcão oficial, em 26-06-2008, com data valor de 01-06-2008, através da abertura da conta n.º ...69 e de conta corrente associada, a qual permitiu vir a ser recebida nova transferência com origem na conta do BPN Cayman, conta n.º ...42, agora pelo montante de 4.437.292,61€, de forma a liquidar os financiamentos pendentes e juros junto do Banco Insular, que então se encontrava em liquidação; 835) - O financiamento à T..., LLC permaneceu assim no BPN Cayman, onde nunca veio a ser pago, gerando encargos que até ao início de 2009 atingiam o montante em dívida de 4.437.292,61€, que vieram a ser assumidos pelo BPN, tendo o crédito sido transferido para a PARVALOREM; 836) - Desta forma, os arguidos AA e BB fizeram lesar os interesses do grupo BPN/SLN, fazendo gerar no BPN um crédito incobrável que, em Janeiro de 2009, atingia o montante de 4.437.292,61€;
VII – A utilização da B..., S.A. para pagamento da Au...Corporation 837) - Os arguidos AA, BB, CC e HH fizeram constar do protocolo de saída, datado de 04-06-2004, que o activo daquele último que se traduzia no direito a 50% do capital da Au...Corporation seria pago com a entrega à entidade OA... CORP de todas as acções, bem como todos os suprimentos que a Au...Corporation detiver e tiver prestado, à sociedade BI...LIMITED, proprietária do lote ... da Quinta do ..., livre de quaisquer ónus e encargos e sem qualquer endividamento, pagando a OA... CORP, em contrapartida a quantia de 2.250.000,00€; 838) - No entanto, os arguidos AA e BB decidiram proceder à venda conjunta de todos os activos da Au...Corporation, que se traduziam na detenção de três sociedades veículo, as referidas BI...LIMITED, CH...LLC e BR...LLC, cada uma delas detentora de direitos sobre um lote de terreno sito na Quinta do ...; 839) - A BI...LIMITED detinha direitos sobre o mais valioso dos três Lotes, no caso o Lote ..., sito na Quinta do ..., que havia sido prometido adquirir pelo preço de £6.500.000 libras esterlinas, pese embora a Au...Corporation tenha adquirido as acções da BI...LIMITED pelo preço de £13.000.000,00, de libras esterlinas; 840) - Na realidade, as três referidas entidades veículo estavam a ocultar a verdadeira detenção de bens imóveis pela Au...Corporation, de forma a facilitar e permitir a obtenção de vantagens fiscais em futuras transacções desses imóveis, que seriam transformadas em meras detenções de participações sociais; 841) - Como já referido, os três lotes e consequentemente as três sociedades vieram a ser vendidos pela SLN, num mesmo negócio, apenas consumado na data de 08-05-2007, através da venda da totalidade das acções representativas da Au...Corporation, que continuava a deter as três entidades, à sociedade QD...LDA, pelo preço global de 112.000.000€; 842) - [Não provado]; 843) - [Não provado]; 844) - [Não provado]; 845) - [Não provado]; 846) - [Não provado]; 847) - A B..., S.A. detinha então como activos uma moradia sita no ..., um andar na ... e a propriedade Herdade ...; 848) - [Não provado]; 849) - Foram contratadas duas entidades avaliadoras nos termos referidos nos pontos 467) e 490); 850) - [Não provado]; 851) - [Não provado]; 852) - Por comunicação datada de 21-11-2003, HH informou, pelo menos, AA que estimava que a Herdade ... teria um valor € 6 000 000 (seis milhões de euros); 853) - Os outros dois imóveis, como descrito no ponto 455), vieram a ser vendidos a terceiros, já no ano de 2007, pelo preço total de 1.465.000,00€; 854) - [Não provado]; 855) - Foram realizadas as avaliações da Herdade ..., já anteriormente referidas nos pontos 467) e 490), a primeira através da Ren...LDA., solicitada pelo HH, ainda em 2005, e a segunda solicitada no âmbito do grupo SLN, por indicação dos arguidos AA e BB, já no ano de 2006, à entidade CO..., as quais obtiveram preços de avaliação de 60.200.000,00€, quanto à primeira, e de 31.804.843,00€ quanto à segunda avaliação; 856) - [Não provado]; 857) - [Não provado]; 858) - A venda da B..., S.A. pelo referido preço de 32,5 milhões de euros veio a ser consumada, na data de 02 de Maio de 2005, entre o arguido HH e a sociedade PARTINVEST, do Grupo SLN, designada pelos arguidos AA e BB, que determinaram a intervir nos contratos o arguido GG; 859) - O arguido HH recebeu o montante de 32,5 milhões de euros, pago por cheque emitido sobre a conta BPN n.º ...96, titulada pela PARTINVEST, emitido à sua ordem e que depositou, integrando tal montante na sua esfera pessoal; 860) - [Não provado]; 861) - O arguido HH declarou em sede de IRS, com referência ao ano de 2005, a obtenção de mais-valias accionistas; 862) - [Não provado e parcialmente conclusivo]; 863) - [Não provado]; 864) - [Não provado]; 865) - Os arguidos AA, BB, CC e GG sabiam que a sua colaboração com HH lhes poderia trazer pedidos de explicação, em sede da supervisão a que estava sujeito o Grupo BPN/SLN, atento o montante do pagamento realizado, razão pela qual fizeram subscrever duas versões do contrato de aquisição da B..., S.A., uma das quais com o estipular de uma cláusula de condição resolutiva do negócio, destinada a apresentar perante o Banco de Portugal, conforme atrás descrito nos pontos 475) e 476);
VIII – Apropriação pelos arguidos EE e FF de juros creditados nas contas das empresas
Estão excluídos da factualidade provada e não provada os arts. 866.º a 885.º, 903.º e 904.º da pronúncia por respeitarem a matéria subjacente à imputação do crime de abuso de confiança, p. e p. pelo art. 205.º, n.ºs 1 e 4, al. b), do CPenal, relativamente ao qual foi julgada extinta a responsabilidade criminal dos arguidos, por verificação dos pressupostos do art. 206.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, conforme decisão de 20-02-2017.
IX – Prejuízos e vantagens gerados pelos financiamentos concedidos aos arguidos EE e FF
886) - Os arguidos AA, BB e CC, na sequência da decisão de financiarem os arguidos EE e FF, decidiram fazer montar operações opacas quanto à real origem dos fundos, fazendo variar a sua forma entre operações de descoberto bancário, contas correntes caucionadas e contratos de mútuo, e fazendo envolver um conjunto de entidades com fluxos financeiros cruzados, entre si; 887) - Nesse âmbito, abrangendo quer os financiamentos concedidos a título pessoal quer às sociedades do Grupo Po..., Lda, relativamente aos diversos negócios acima narrados, os arguidos EE e FF obtiveram dos arguidos AA, BB e DD a disponibilização dos seguintes montantes de capital, dentro do universo BPN e que não foram por si pagos, conforme tabela seguinte: (…) TABELA 888) - Por outro lado, os arguidos EE e FF e sociedades por si controladas obtiveram ainda financiamentos junto do Banco Insular, que foram depois transferidas para o BPN e posteriormente prometidas ceder à Parvalorem, que os pagou, permanecendo em dívida os seguintes montantes por créditos concedidos, sem garantias de pagamento: (…) TABELA
X – Financiamentos e dívidas de HH e sociedades conexas 889) - [Não provado]; 890) - Em resultado da execução do protocolo de saída, conforme factos descritos, o arguido HH obteve o acordo dos arguidos AA, BB e CC para que o Grupo BPN/SLN viesse a adquirir activos que estavam na esfera do HH e sociedades conexas; 891) - [Não provado]; 892) - [Não provado]; 893) - [Não provado];
XI – O propósito dos arguidos 894) - Os arguidos AA e BB actuaram sempre com o propósito de induzir em erro o regulador, Banco de Portugal, quanto à titularidade dos activos que colocavam na posse de terceiros e na titularidade de entidades veículo, aceitando para tal lesar o Grupo BPN/SLN com a realização de pagamentos excessivos e indevidos a esses terceiros, em remuneração da tarefa de parqueamento dos activos, para além de aceitarem realizar financiamentos não cobertos por garantias eficazes, aceitando o risco, que se consumou, do não pagamento desses financiamentos, com o consequente aumento do prejuízo do Grupo BPN/SLN; 895) - Na elaboração e execução desse propósito participou o arguido CC, que tinha conhecimento da angariação e aprovava projectos de negócios que eram ocultados da titularidade do Grupo BPN/SLN, de forma a encenar perante o regulador a existência de um crédito concedido a terceiros, quando na realidade sabia estar em causa um activo e um custo que deveria ser contabilizado no Grupo; 896) - O arguido HH colaborou com os referidos arguidos nos termos descritos, enquanto parceiro de negócios no ramo imobiliário, visando obter ganhos. 897) - O arguido CC, nos termos descritos, participou na actividade de encenação aceitando lesar financeiramente o BPN e proporcionar vantagens indevidas a terceiros, procurando não revelar a exposição do Grupo BPN/SLN a riscos de negócios próprios na área não financeira, em particular no sector imobiliário; 898) - Numa segunda fase, os arguidos AA e BB insistiram em ocultar perante o regulador a titularidade do grupo BPN/SLN relativamente a negócios e a operações com a compra e venda de activos, obtendo a adesão dos arguidos EE e FF; 899) - Os arguidos EE e FF aderiram ao propósito de encenar a existência de investidores externos ao Grupo BPN/SLN, sabendo que estavam a ludibriar as entidades de regulação, visando obter um ganho, através da disponibilidade de fundos e de activos, que aproveitaram para seu próprio proveito, e para obterem ganhos ilegítimos, designadamente em sede fiscal; 900) - Os arguidos AA e BB contaram ainda com a colaboração dos arguidos GG e DD no sentido de permitirem a montagem e execução dos negócios e remuneração dos arguidos que aparentavam ser investidores externos ao grupo BPN/SLN; 901) - O arguido GG colaborou na aquisição da sociedade B..., S.A., sabendo que estava a realizar uma operação de fachada, destinada a ocultar verdadeiros negócios que o Grupo BPN/SLN não pretendia reflectir nas suas contas; 902) - O arguido DD colaborou, nos termos decritos, e para além do mais, nos contactos com os arguidos EE e FF e nas operações de financiamento a favor dos mesmos, bem como no desenvolvimento de esquemas destinados a garantir a remuneração dos mesmos arguidos, actuando sempre de acordo com a vontade dos arguidos AA, CC e BB; 903) - [Excluído pelas razões expostas quanto aos arts. 866.º a 885.º da pronúncia]; 904) - [Excluído pelas razões expostas quanto aos arts. 866.º a 885.º da pronúncia]; 905) - Os arguidos EE e FF, nos termos descritos, como responsáveis da sociedade AMPLIMÓVEIS, determinaram a mesma à realização de uma operação forjada, traduzida, para além do mais, na venda de um imóvel por um preço inferior ao da aquisição, realizada poucos dias antes, de forma a gerarem artificialmente uma menos-valia, a que fizeram atribuir relevância fiscal através da montagem de uma pretensa provisão por depreciação de existências, apenas visando obter uma vantagem ilegítima em sede fiscal, no âmbito da arguida AMPLIMÓVEIS; 906) - [Não provado]; 907) - [Não provado]; 908) - Os arguidos actuaram, nos termos descritos, livre e conscientemente, sabendo os arguidos AA, BB, CC, GG, DD, EE e FF que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei; Mais se provou quanto às condições pessoais, sociais e económicas dos arguidos AA 909) - AA é oriundo de um meio social rural e cresceu no seio de uma família tradicional e conservadora, de condição socioeconómica humilde, sujeito a um modelo educativo rígido, orientado para o cumprimento de regras, onde era priorizada a subsistência dos seus elementos, em detrimento do lazer.
A dinâmica do agregado caracterizava-se por algum isolamento social, não sendo incentivados os relacionamentos interpessoais fora do núcleo familiar.
Concluída a escolaridade obrigatória, o arguido foi encaminhado para o mundo do trabalho, conforme tradição no meio sociocultural da sua geração, tendo iniciado funções laborais aos doze anos de idade, na área do ….
Após o cumprimento do Serviço Militar Obrigatório, o arguido retomou os estudos, concluiu o liceu e, posteriormente, o curso de economia na Universidade ..., em simultâneo com actividades laborais que foi desenvolvendo como … e posteriormente como … em ….
Aos vinte e sete anos, ainda durante a frequência do curso de economia, o arguido ingressou no Banco de Portugal, através de concurso.
Finda a conclusão da licenciatura, o arguido veio viver para …, mantendo-se a trabalhar no Banco de Portugal até aos quarenta e quatro anos, tendo depois disso trabalhado como vice-presidente do Banco Nacional Ultramarino e de seguida no Banco Pinto e Sotto Mayor, onde esteve até aos cinquenta anos, idade com que integrou o X Governo Constitucional, onde permaneceu como Secretário de Estado … durante seis anos.
De seguida, esteve como representante de Portugal e … no Banco Europeu de Investimentos, durante dois anos e meio e depois integrou o Finibanco como presidente.
Aos sessenta e três anos assumiu a presidência do Banco Português de Negócios (BPN), onde se manteve durante dez anos, uma vez que em fevereiro de 2008, por imposição do Conselho de Administração, saiu da presidência do Grupo BPN.
No plano afectivo, o arguido casou aos trinta e um anos, tendo à data passado a viver num quarto arrendado, na cidade do ..., com a mulher, ….
Do casamento, o arguido tem dois filhos, sendo considerado a nível familiar como um pai e marido presente.
Vive com a mulher, em …, estando os filhos já autonomizados e tem duas netas.
O arguido, durante os dez anos que foi presidente do BPN, orientou a sua vida pessoal essencialmente para a realização profissional e ascensão socioeconómica, relegando, por vezes para segundo plano os aspetos não profissionais, nomeadamente ao nível do lazer e das suas relações sociais.
Em 1998 o arguido foi sujeito a cirurgia radical por diagnóstico de carcinoma da próstata.
Atualmente o arguido apresenta doença hepática crónica e sintomatologia associada a desequilíbrios e desmaios.
O casal encontra-se separado judicialmente de pessoas e bens desde março de 2008, mas mantém uma dinâmica relacional afectuosa, coesão e de interajuda, contando o arguido ainda com o apoio incondicional dos filhos.
No âmbito do Proc. n.º 4910/08.9TDLSB o arguido esteve sujeito a prisão preventiva entre 21-11-2008 e 23-07-2009, data em que lhe foi aplicada a medida de Coação de Obrigação de Permanência na Habitação com Vigilância Eletrónica, situação que manteve até 10-11-2010.
Durante o cumprimento das referidas medidas, AA manteve um comportamento dentro da normalidade, revelando capacidade de adaptação ao confinamento, verificando-se neste período uma maior aproximação à família.
Ao nível profissional, o arguido encontra-se inativo desde Fevereiro de 2008, embora esteja aposentado desde 1994, data em que saiu do Banco Europeu de Investimento. Aufere de pensão € 1300 euros mensais, que correspondem a 50% da totalidade, uma vez que o arguido se encontra a pagar as coimas que lhe foi foram aplicadas. Tem os bens arrestados.
O casal mantém-se na mesma habitação em …, sendo que apenas possui o usufruto desta.
É uma pessoa empreendedora, com elevadas capacidades intelectuais e de liderança, bem como de enfrentar e ultrapassar desafios, obtendo gratificação pessoal pelas funções profissionais que desempenhava e consequente reconhecimento público.
Atualmente, apresenta fragilidade física e o seu discurso denota algumas dificuldades mnésicas a curto prazo, associadas à idade. BB
910) - O arguido é filho único e cresceu no seio de uma família tradicional, surgindo o pai como o responsável pelos proventos económicos, enquanto a mãe abandonou a profissão de … para se dedicar aos cuidados domésticos e ao filho.
A situação económica da família era estável e decorrente dos lucros do negócio do pai, …, em sociedade com o tio paterno.
Com a morte do pai, quando o arguido tinha treze anos, a mãe assumiu o negócio de família, tendo o arguido passado também a ajudar na loja.
Ao nível do seu percurso escolar, completou o 12.º ano, sem reprovações.
Após o ingresso no Instituto Superior Técnico, o arguido não concluiu nenhum dos dois cursos que frequentou naquele estabelecimento, apesar de ter permanecido no mesmo durante aproximadamente onze anos.
Pela sua filiação a um partido político acabou por ser convidado para o desempenho de actividade político-partidária, destacando-se as funções exercidas durante cinco anos, entre os vinte e oito e os trinta e três anos de idade, no XII Governo Constitucional, no Ministério …, onde chegou a ter o cargo de adjunto e depois de Chefe de Gabinete do Secretário de Estado ….
Após um período de três anos como assessor na área … do Grupo Parlamentar do Partido …, aos trinta e seis anos de idade, foi convidado pelo então Presidente do Banco Português de Negócios para integrar o mesmo, passando a dispor de um vínculo como funcionário do Banco, com a categoria de Subdiretor e função de Chefe de Gabinete do Presidente, auferindo um vencimento mensal líquido de 3000 a 3500 euros mensais.
Aos quarenta e quatro anos o arguido integrou o curso de Ciências Políticas da Universidade ..., que há cerca de quatro anos.
Em termos familiares, o arguido casou aos quarenta e um anos de idade, encontrando-se divorciado há cerca de dois anos.
Desde Novembro de 2002 que o arguido passou a ser administrador da Sociedade Lusa de Negócios (SLN), vendo aumentado o seu vencimento para 15 000 euros mensais líquidos.
Não tinha um pelouro definido e que continuava a exercer as mesmas funções de organização de Gabinete do Presidente do Grupo.
Em 2008 deixou de ser Administrador da SLN, mantendo o vínculo de funcionário do Banco, como subdiretor, bem como o ordenado de 3000 euros, embora sem desempenho profissional, sendo desvinculado em 2012, na sequência de um processo de despedimento encetado pela Parvalorem. Recorreu da decisão e posteriormente celebrou um acordo laboral recebendo uma indemnização entre os € 30 000 e os € 40 000 euros.
Desde 2004 que o arguido é sócio da empresa de tecnologia e informação ..., da qual tem uma quota de 30 %. A empresa dedica-se sobretudo à programação informática, com outsoursing dirigido às necessidades informáticas de empresas ou entidades públicas. Tem um capital social de 65.000 euros e um volume de negócios de aproximadamente um milhão de euros por ano, contando com cerca de 40 colaboradores e quatro sócios-gerentes.
Nessa empresa o arguido é responsável pela parte de ….
Actualmente, aufere um ordenado de aproximadamente € 1600 euros mensais.
Tem como despesas fixas a amortização de duas casas e de um crédito pessoal, no valor total de € 500 euros mensais, a que acrescem as despesas correntes com a habitação onde vive, no valor de 100 euros por mês. CC
911) - O arguido é natural do distrito …, … e oriundo de um agregado de média condição socioeconómica, constituído pelos pais e oito irmãos mais novos.
O seu processo de desenvolvimento decorreu num ambiente familiar coeso e numa dinâmica harmoniosa que permitiu o atendimento das necessidades básicas de todos os elementos. O pai era … e a mãe …, tendo o agregado, por motivos laborais do pai, fixado residência em … quando o arguido tinha 3 anos de idade.
Apresenta um trajeto escolar de sucesso, tendo frequentado de forma regular o ensino público. Após a conclusão do ensino secundário completou o grau de bacharelato no Instituto de Contabilidade .... Posteriormente, e sob o estatuto de trabalhador estudante, obteve o grau de licenciatura no Instituto de Contabilidade ... que frequentou durante dois anos.
Após o cumprimento do serviço militar (entre 1973 e 1975), iniciou a carreira profissional tendo exercido funções como … no ensino secundário. Entre 1977 e 1993 trabalhou na Direção Geral de Contribuições e Impostos, alcançando a posição de Director de Finanças.
Assumia este cargo quando em 1993 se retirou com licença sem vencimento por tempo indeterminado e integrou nessa altura a consultora internacional Er... na qual trabalhou como especialista tributário e consultor até 1997, e desde então, e até 1999, já como sócio da empresa.
No período de 1990 a 1995, foi professor universitário tendo lecionado cadeiras nas áreas da contabilidade e auditoria na Universidade ... e no Instituto de Estudos Económicos e Fiscais.
De 1999 a 2007 foi administrador da Sociedade Lusa de Negócios (SLN – Sociedade Gestora de Participações Sociais), que detinha o Banco Português de Negócios, tendo saído em situação de pré-reforma, ainda que se tivesse mantido com remuneração até 2009.
Casou com 22 anos de idade e divorciou-se decorridos 25 anos de casamento, mantendo bom relacionamento com a ex-mulher.
Do casamento nasceram duas filhas, atualmente com 39 e 34 anos de idade, ambas autonomizadas e com situações socio laborais estáveis.
Há cerca de 15 anos estabeleceu novo relacionamento afectivo, em união de facto, com WW, relacionamento que terminou no final do ano de 2012, mantendo com a mesma um os enteados um bom relacionamento.
No período a que se reportam os factos dos autos o arguido residia com WW e os dois enteados, em habitação arrendada localizada no centro da cidade de …. Detentor de uma situação profissional estável e diferenciada, tal como a companheira, advogada, o casal usufruía de uma condição socioeconómica estável.
A passagem à condição de pré reforma, e sobretudo desde 2009 quando deixou de ser remunerado e o envolvimento com aJustiça acarretou para o arguido um decréscimo nas suas condições económicas e um decréscimo da possibilidade de envolvimento em novas atividades profissionais, ainda que tenha mantido sociedade em três empresas dos ramos da restauração, imobiliário e de transação de acções.
Actualmente recebe pensão de reforma, no montante de € 2460 euros mensais, sendo esta a sua única fonte de rendimento.
Actualamente vive na localidade de …, no concelho da …, onde habita sozinho uma moradia de que é proprietária de uma sociedade da qual é detentor de 20% do capital, tendo como encargo mensal a respetiva renda mensal no valor de € 500 euros. DD
912) - DD experimentou uma vivência familiar em meio rural, inserido num agregado numeroso – o mais novo de oito irmãos -, de condição sócio económica desfavorecida, cuja principal actividade económica, garante da subsistência da família, era a …, à qual se dedicava todo o grupo familiar, com exceção do pai, por padecer de limitações de natureza física.
O processo educativo do arguido obedeceu a critérios de exigência no cumprimento das regras familiares e assentou na transmissão de um quadro de valores no qual se releva a importância do trabalho.
Impossibilitado de prosseguir a frequência escolar por constrangimentos de natureza económica escolar, aos treze anos de idade o arguido inicia-se na atividade …, no …, transacionando … domiciliarmente.
Em 1961 deslocou-se para …, ingressou na Marinha Portuguesa.
No período de quase sete anos em que permaneceu naquele ramo das forças armadas portuguesas, cumpriu o serviço militar obrigatório e investiu na sua formação escolar, assim como estabeleceu um conjunto de relacionamentos com pessoas com estatuto socioeconómico e profissional de relevo e com visibilidade pública.
Em março de 1969 foi convidado a ingressar no Banco Nacional Ultramarino (BNU), entidade bancária que o acolheu até 31 de dezembro de 1994.
Entre 1987 e 1994, já titular da licenciatura em economia, exerceu funções, em regime de requisição, de presidente do conselho de administração do Hospital … e posteriormente do Hospital …, este último a convite do então ministro ….
Retornou ao BNU e, pouco depois, a convite de AA, assumiu funções de diretor coordenador da área comercial do FINIBANCO, onde permaneceu até 1997, data em que transitou para o BPN.
Desempenhou entre Janeiro de 1998 e Março de 2000 funções de diretor geral, transitando posteriormente para o cargo de administrador nas área comercial e património.
DD permaneceu no BPN até Julho de 2008.
Concomitantemente, e desde 1982, o arguido associou ao seu desempenho profissional principal o exercício de funções docentes, no Instituto de Formação Bancária (1982-1988) e no Instituto Superior de Contabilidade e Administração do ... (1983-2006).
DD dispõe de um enquadramento familiar estável, alicerçado numa relação de casamento com 46 anos de vivência conjugal e quase tantos de paternidade, tendo dois filhos, com idades muito próximas e já autonomizados.
Reside desde 2004 em apartamento de tipologia 3, propriedade do casal, localizado na zona de ….
O arguido aufere mensalmente cerca de € 1550 relativos a duas prestações de reforma (ISCA… e extinto Banco Nacional Ultramarino) ao que se somam € 2209,06 da prestação de reforma do cônjuge (…). Os encargos regulares de teor mais expressivo reportam-se ao pagamento mensal de serviços jurídicos (€ 1500), medicação (€ 230), água e eletricidade (€ 100) seguro automóvel (€ 950/ano).
O ano de 2008 surgiu como um período conturbado na história de vida do arguido: abandonou o BPN com perda de estatuto sócio-económico e profissional, o genro (BB) viveu um contexto de divórcio de gestão complexa, ao que se associou, em Julho, a situação de desemprego daquele (economista de formação) e da ex-mulher, ambos quadros do BPN.
Simultaneamente, em novembro, o arguido é diagnosticado com leucemia mieloide crónica e mais recentemente com adenocarcinoma da próstata, observando terapêutica farmacológica em conformidade e radioterapia.
Apesar deste contexto, o arguido manteve um quotidiano estruturado, ocupando funções de presidente do conselho fiscalizador de contas do Sindicato dos Bancários do Norte entre 2009 e abril de 2014.
Manteve-se ainda e simultaneamente como vogal da ..., onde cumpriu um mandato de três anos. HH
913) - O arguido é natural de …, onde viveu com os pais até aos sete anos, em ambiente familiar e social estruturado e organizado segundo um modelo convencional. O pai era … e a mãe cuidava da família e da casa.
Com o início da guerra em …, veio para … com os pais em 1965, quando tinha sete anos de idade.
Frequentou o ensino básico e secundário, concluindo depois um curso técnico ….
O pai emigrou para o ... após as alterações político-sociais ocorridas em Abril de 1974 e ainda com o objetivo de melhorar as condições de vida do agregado.
O arguido deslocou-se para junto dele quando tinha 17 anos. Durante os dois anos em que esteve no ... desempenhou diversas atividades indiferenciadas, desde estivador a segurança privado.
Com cerca de 19 anos, em 1977, decidiu regressar a Portugal. Cumpriu o Serviço Militar Obrigatório, em …, após o qual concluiu o bacharelato do curso de Gestão de Empresas, através do Instituto ..., quando contava cerca de 25 anos.
Com o intuito de progredir laboral, económica e pessoalmente, começou de imediato a trabalhar como …, nas empresas, “...” e “...”, tendo exercido esta atividade durante cerca de dois anos e meio anos.
Iniciou a atividade de mediação imobiliária por conta própria com cerca de 27 anos, fazendo uma incursão entre 1984 e 1986 pela industria ….
Dedicou-se em exclusivo ao sector imobiliário a partir de 1986, com cerca de 30 anos, através da empresa de construção civil “…” da qual era sócio maioritário, passando de mediador a promotor imobiliário, sobretudo na compra de imóveis antigos, recuperação e venda dos mesmos.
Desde a ruptura da ligação ao BPN voltou a trabalhar por conta própria como promotor imobiliário na empresa “O..., Lda” com sede na Rua ….
O arguido casou em 1993 e tem três filhas dessa união, todas maiores de idade.
Separou-se em Janeiro de 2008 e o divórcio ocorreu em Julho de 2009, de forma litigiosa. As filhas residem com a mãe e não mantêm qualquer contacto com o arguido, por sequelas relacionadas com a separação.
O arguido reside numa moradia unifamiliar, em …, suportando um encargo fixo relativamente à mesma no valor de € 1200 mensais.
Coabita nesta morada com a mulher, … da empresa “...”, com quem casou a 13-09-2013.
A situação sócio-económica do arguido foi abalada com as penhoras de bens e congelamento de contas de que foi alvo e com os custas com os serviços jurídicos associados a processos judiciais.
Usufrui de uma situação económica capaz de assegurar as suas despesas correntes sem constrangimentos que ponham em causa um modo de vida sem restrições económicas significativas.
No dia 14-12-2013 o arguido sofreu um acidente doméstico ao acender uma lareira, do qual resultaram queimaduras graves numa percentagem significativa do corpo, implicando uma situação de coma induzido por período de cerca de dois meses. Na sequência do mesmo, frequenta sessões de fisioterapia no Hospital …, 2.ªs, 4.ªs. e 6.ªs feiras, mas o seu estado de saúde tem evoluído positivamente. EE
914) - EE é oriundo de um meio rural, nascido numa família tradicional de classe média.
Aos 16 anos o arguido deslocou-se para …, onde foi acolhido por familiares, com o objetivo de dar continuidade aos estudos, ingressando no Instituto … (I…) e concluindo a licenciatura em sociologia.
No plano profissional, o arguido teve a sua primeira experiência laboral aos 18 anos, como … nos serviços da Caixa de Previdência, tendo um ano depois sido admitido na Emissora Nacional como ….
Terminada a licenciatura, o arguido iniciou atividade na área … como …, entre 1971 e 1976, sendo que entre 1973 e 1976 pertenceu ao quadro de pessoal da empresa ..., com o cargo de ….
Em 1973 o arguido constituiu o seu núcleo familiar, tendo do casamento nascido duas filhas.
A mulher era …, sendo a dinâmica familiar gratificante e estável.
Após o 25 de Abril de 1974 e na sequência da alteração da organização política do país, o arguido iniciou a sua carreira político-partidária. Em 1980 assumiu o seu primeiro cargo governativo no poder local com a eleição para Presidente da Junta de Freguesia …, sendo mais tarde, entre 1986 e 1989, eleito vereador da Câmara Municipal ... e ainda para deputado à Assembleia da República, cargo que exerceu por pouco tempo. Em 1989 foi nomeado para desempenhar funções governativas como Secretário de Estado ... e seguidamente, em 1990, como Ministro ..., cargo do qual veio a ser exonerado na sequência de uma remodelação ministerial em 1994. Nesta sequência o arguido retomou as atividades anteriormente exercidas, como alto cargo na administração pública, nomeadamente na RDP, RTP, TAP e IPE - Investimentos e Participações do Estado, tendo permanecido neste último na qualidade de administrador até à sua extinção em 2002.
Foi no contexto de extinção do IPE que o arguido e FF se tornaram sócios, constituindo a empresa “S..., S.A.”, que tinha como objetivo o desenvolvimento de projectos imobiliários, e bem assim constituindo outras empresas na mesma área, que terão tido sucesso entre 2002 e 2008.
O colapso do BPN/SLN levou à falta de liquidez das empresas e consequentemente à estagnação dos negócios.
O arguido reside com a mulher, mantendo o casal um nível económico confortável. A mulher do arguido encontra-se reformada mas ativa, sendo proprietária de uma loja …. Economicamente o casal tem como fontes fixas de rendimentos as suas reformas, correspondendo a do arguido a cerca de € 3600/mês.
Apesar de aposentado desde os 65 anos de idade, o arguido continua a dedicar-se com o seu sócio FF à empresa “S..., S.A.”, que mantém um quadro de pessoal de três trabalhadores, pese embora o fraco volume de negócios.
No plano pessoal, o arguido apresenta-se como uma pessoa cordata, sociável e solidária, participando ao longo do seu percurso de vida em diversas actividades cívicas e políticas em prol da comunidade, quer a nível individual, quer coletivo.
A inibição de acesso a crédito bancário que lhe foi aplicada determina que o volume de negócios não tenha significado, mas mantém a expectativa de, resolvida esta fase da vida, aumentar o volume de negócios na área da reabilitação urbana, reorganizando o tecido empresarial, recuperando a confiança dos mercados financeiros e empresariais e nessa sequência retomar um papel mais ativo ao nível da gestão, de acordo com as suas capacidades, considerando a sua idade. FF
915) - O arguido é oriundo de um agregado familiar de estatuto socioeconómico modesto, residente numa aldeia do concelho de …, constituído pelos pais e os quatro filhos do casal.
O agregado vivia dos rendimentos obtidos pelo pai, pequeno comerciante, e a educação pautou-se por valores de cariz religioso.
O arguido frequentou a escola ..., onde veio a concluir o curso comercial, aos quinze anos de idade, com um bom desempenho.
Cumulou a frequência escolar com o exercício da atividade laboral como … na ..., que iniciou aos quinze anos de idade, devido às necessidades de cariz económico da família e aos princípios defendidos pelo progenitor. Devido ao seu interesse na formação escolar e por sua iniciativa, o arguido candidatou-se a uma bolsa de estudo da Fundação Gulbenkian - organismo com o qual mantinha contacto através da Biblioteca Itinerante - de modo a poder dar continuidade aos estudos.
Com a atribuição da referida bolsa de estudo, ingressou no Instituto Comercial no curso de Contabilidade, em …, obtendo a equivalência ao antigo sétimo ano.
Aos dezanove anos de idade ingressou na faculdade, no Instituto Superior de Ciências Económicas e Financeiras.
Para ajudar a custear as despesas inerentes à sua permanência em … e aos estudos, o arguido arranjou trabalho no Jornal …, das 21 horas às 24 horas, cumulando esta atividade com os estudos e até ao seu ingresso na Força Aérea, como voluntário (aos dezanove anos de idade).
A sua permanência na base de …, no posto de …, permitiu-lhe concluir mais três anos dos cinco do curso superior, devido à flexibilidade de horários e ao vencimento de que usufruía.
Nos anos de 1969 e 1970, e em período de férias, o arguido deslocou-se, à boleia, a … e a …, com o objetivo de viver e conhecer os movimentos políticos e sociais que se formavam nas principais cidades da Europa. Em 1971 passou à disponibilidade na Força Aérea e após a frequência do último ano da faculdade o arguido desempenhou a função de assistente universitário.
Depois da conclusão da licenciatura, através de convite e conhecimentos pessoais, o arguido entrou nos quadros de uma empresa, a ..., com o objectivo, entre outros, de concretizar um projeto de urbanização de uma quinta, em …, onde tinha a função de … na área de …. Durante este período de tempo em que permaneceu na referida empresa e até Abril de 1974, a arguido alcançou condições económicas que lhe permitiram adquirir habitação e viatura própria, bem como ajudar os irmãos a fixar residência em …, para realização das respetivas licenciaturas.
Após a revolução de 1974 o arguido FF foi convidado para desempenhar o cargo de vice-presidente na Junta Nacional ..., organismo que dependia à data do Ministério da Economia, tendo de seguida passado a desempenhar a função de Presidente. Interrompeu esta atividade para fazer parte do IV Governo Provisório, como Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, nomeadamente de Março a Setembro de 1975 - data em que caiu o Governo que então vigorava –, após o que retomou a função de Presidente da Junta Nacional ..., pese embora nunca tenha tomado posse deste cargo. Com o 25 de novembro de 1975 foi afastado das suas funções, continuando, contudo, a receber a remuneração inerente à função de Vice-presidente durante cerca de um ano.
Em 1976, durante dois meses, o arguido foi trabalhar gratuitamente para a …, nos ..., pertencentes ao P... – Partido ..., como consultor do ministro ..., tendo como missão a agregação de duas organizações - ... e ....
Dado o seu interesse em ser funcionário das Nações Unidas, e através do convite por parte de um político …, deslocou-se a … onde se tornou funcionário da ..., na …. Um ano depois, devido a doença não diagnosticada, teve de regressar a Portugal, não voltando a renovar o contrato de trabalho, por sua opção.
Na situação de desempregado candidatou-se ao IPE – Instituto das Participações do Estado, onde veio a ingressar com a função de Técnico Economista de 3ª Classe. Permaneceu naquele instituto durante 26 anos, até à sua extinção em 2002. À data da sua saída, o arguido desempenhava a função de Administrador da S..., S.A., empresa que tinha sido criada por si, em 1998, e que veio a adquirir em finais de 2002, em sociedade com um dos coarguidos no presente processo, EE, e com recurso a financiamento do BPN. A empresa adquirida tinha como principal objetivo a gestão e venda de património.
O arguido casou em 1981, sendo a mulher …, por conta de outrem e por conta própria. A mulher tinha duas filhas de um casamento anterior e o casal teve dois filhos, atualmente com 35 e 34 anos de idade.
À data dos factos, o acumulava também a função de Presidente não executivo da Qui... – Parque Industrial ..., função que exercia desde 2002 e que deixou de exercer por exoneração do cargo, depois da sua constituição como arguido no presente processo.
Em 2009 o FF reformou-se e, desde então, usufrui de uma pensão de reforma no valor de € 3300 euros/mês.
Vive com a mulher em vivenda própria, situada em …, desde há 25 anos. Os dois filhos são autónomos, sendo que o filho, licenciado em …, pela Universidade …, permanece emigrado desde os 18 anos, encontrando-se há cerca de 4 anos na …. A filha, licenciada em …, é proprietária de uma loja ….
A mulher do arguido é reformada e recebe como pensão de reforma cerca de 300 euros/mês, acrescendo a este valor uma renda de um imóvel adquirido por herança, que lhe rende cerca de 600 euros/mês.
O relacionamento familiar é solidário. GG
916) - O arguido nasceu em 1948 no seio de uma família da alta burguesia de …, sendo o seu pai …, com actividade que se expandia para além do território nacional, e dedicando-se a mãe à gestão do espaço doméstico.
O arguido é o segundo filho de uma fratria de cinco elementos, tendo o seu ambiente familiar, na infância e adolescência, sido enquadrado por valores tradicionais e de inspiração católica, tendo chegado a frequentar um Seminário, para o qual entrou aos 11 anos de idade com o propósito de vir a seguir a carreira eclesiástica.
O arguido abandonou o Seminário ao fim de dois anos, por falta de vocação, e entrou para o Colégio ..., onde veio a completar o, então, 5.º ano do ensino liceal.
Após a conclusão do 5.º ano dos liceus, o arguido realizou uma prova de aferição para entrar no Instituto de Engenharia ..., no curso de Engenharia Civil, onde veio a ingressar aos 17 anos de idade.
Passou, assim, a sua infância e juventude num contexto de província, no seio de uma família com condições socio-económicas acima da média e com relações sociais privilegiadas, o que lhe viria a permitir concretizar sem dificuldades o seu projeto de vida.
Aos 21 anos de idade, estava, então, no 3º Ano do curso de Engenharia, foi incorporado no Serviço Militar Obrigatório (SMO), onde permaneceu cerca de três anos, um ano na cidade do ... e outros dois na …, recebendo condecorações pela excelência dos serviços aí prestados.
Terminado o cumprimento do SMO regressou ao Instituto Superior de Engenharia ..., tendo concluído o curso em 1974.
Com o advento da indústria dos plásticos, em meados dos anos 60, os negócios paternos perdem a sua expressão de prosperidade.
Em 1975, após a conclusão do curso de Engenharia, o arguido transferiu-se para a cidade de …, tendo a sua primeira residência sido um quarto arrendado, onde viveu até à data do casamento.
Em …, iniciou actividade laboral no, então, Fundo Fomento da Habitação/Ministério …, a convite do seu Vice-Presidente, onde teve um cargo de assessoria junto do Ministro.
Em 1977 saiu do Ministério … e fundou com aquela que viria a ser sua cunhada, uma empresa de …designada ‘...’, cuja área de negócios era direcionada para a ….
Em 1980 casa-se com YYY, que ainda hoje mantém como cônjuge, e um ano após o seu casamento nasce a sua primeira e única filha.
Transfere-se, à data, do quarto para um apartamento arrendado, em …, onde reside com a sua família, cerca de 3 anos.
Em 1981 abandona a empresa ‘...’, em parte pelo facto da atividade desta empresa se estar a redirecionar para o ramo …, e funda uma outra empresa com a mulher, a PA...SA, também esta com ramo de negócios na área da gestão de projetos de construção civil, tendo realizado obras na cidade de ….
Em 1983 adquire casa própria na …, através de uma Cooperativa de Habitação para a qual prestava serviços como gestor da construção.
Em 1986 adquire um novo imóvel, uma moradia com cerca de 400m2, com um terreno circundante de 4400m2, casa que manteve como morada de família, pese embora tenha deixado de ser o seu proprietário em 2008.
Em 2000 entrou, a convite de AA, para a Sociedade Lusa de Negócios (SLN) como vogal da empresa “Imonações S.A.” e nesse mesmo ano cede 80% da empresa PA...SA à SLN.
Em 2002 aceitou o cargo de presidente da Partinvest, onde permaneceu até Setembro de 2005, saindo por motivos de saúde, nomeadamente um enfarte e problemas associados à diabetes.
Entre 2005 e 2008 exerceu actividade como ... para uma outra empresa do grupo SLN, a Ol..., SA, também através de convite de AA, mantendo, à data, a remuneração mensal que já auferia anteriormente, no valor de € 11 680 e regalias, como sejam cartão de crédito e viatura pessoal.
Paralelamente, manteve atividade empresarial a título pessoal e em sociedade com a mulher, entre essas empresas a ... e a ..., as quais vieram a ser declaradas como insolventes, a primeira em 2009 e a segunda no início de 2010. Criou, ainda, a empresa ..., que também se tornou insolvente.
À data da sua constituição como arguido, vivia com a mulher e a filha, encontrando-se esta actualmente autonomizada e a viver na … com o marido e os filhos.
A dinâmica familiar e promotora de estabilidade e gratificação.
O arguido viveu entre 1986 a Julho de 2014 na casa adquirida para morada de família como seu proprietário e, após ser declarado insolvente e ter vendido a casa, como arrendatário, sendo o montante da renda de € 1370.
Em Julho de 2014 transferiu-se para um outro imóvel na cidade de …, pelo qual pagava de renda € 565/mês e no início de 2015, aproveitando a circunstância de a sua filha se encontrar a residir na …, transferiu-se para casa desta em ..., contribuindo com € 600/mês como comparticipação de parte do pagamento mensal devido à entidade credora, cuja mensalidade é de € 1700/mês, acrescido de pagamento de condomínio no valor de € 195/mês.
Em 2009, na sequência da extinção do seu posto de trabalho na Ol..., SA, o arguido cessou a sua atividade laboral por conta de outrem, mantendo apenas a sua atividade empresarial em nome pessoal e solicitou a atribuição de Subsídio de Desemprego, o qual lhe veio a ser concedido, sendo o montante atribuído de € 1100/mês, encontrando-se 1/3 desta quantia cativado para liquidação de dívidas.
Presentemente, o agregado familiar subsiste com base na pensão de reforma de que o arguido passou a beneficiar desde os 65 anos de idade, no valor mensal de € 3111, encontrando-se parte deste montante (€ 1848) cativado em função da insolvência. A mulher do arguido continua inactiva. Amplimóveis, S.A.
917) - A Amplimóveis, S.A. foi criada em 1996 e tem o capital social de € 1 500 000.
O seu objecto social é a promoção imobiliária, exploração de imóveis, gestão de imóveis próprios, nomeadamente cedendo o seu uso a terceiros e prestando-lhes serviços conexos, e compra e venda de prédios rústicos e urbanos e a revenda dos adquiridos para esse fim; 918) - Nenhum dos arguidos regista antecedentes criminais.
* Das contestações crime Da contestação crime do arguido AA[431] 919) - O arguido AA detinha mais de 18 000 000 acções da SLN SGPS, S.A., com o valor nominal de € 1 (um euro) cada; 920) - E participava indirectamente no capital da mesma através da detenção de mais 5 000 000 de acções da SLN Valor, SGPS, S.A.; 921) - Ao iniciar o processo de dinamização das diversas áreas de actividade o arguido AA tinha como pressuposto que a SLN – Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, S.A. não seria abrangida pelas regras da supervisão do Banco de Portugal, situação que foi objecto de troca de correspondência com o Banco de Portugal, o qual impôs a sua interpretação no sentido de esta dever ser considerada uma companhia financeira; 922) - O arguido HH era à data dos factos um reputado empresário do ramo imobiliário; - 923) O arguido HH tinha profundos conhecimentos da área imobiliária e era reconhecido como um homem capaz de proporcionar e obter, através da detecção de oportunidades de negócio, elevadas mais-valias da área do imobiliário; 924) - Nos anos a que se referem os factos e, desde logo, a partir de 2000 os grandes grupos económicos portugueses e, designadamente, os financeiros, atenta as mais-valias proporcionadas pelo mercado imobiliário passaram a ter interesse no desenvolvimento dessa área de negócio; 925) - E por não terem conhecimentos específicos nessa área de negócio, passaram a socorrer-se de parcerias com pessoas ou sociedades que detinham o know how, sendo esse o caso do arguido HH; 926) - Todos os negócios imobiliários celebrados através de parcerias com o arguido HH enquadraram-se sempre numa estratégia de obtenção de mais-valias; 927) - As negociações do protocolo de acordo foram demoradas e quezilentas, sendo acompanhadas, em representação do arguido HH, por ZZZ, advogado do mesmo, que tentou alcançar para o seu constituinte o melhor acordo possível; 928) - Os arguidos EE e FF são pessoas competentes e com conhecimentos específicos na área do imobiliário, capazes de desenvolver projectos de valorização de activos imobiliários e de os promover e colocar no mercado com significativas mais-valias; 929) - Sempre foi reconhecido pela sua competência profissional, honestidade, altruísmo, dedicação ao trabalho e respeitado por superiores e subordinados; 930) - No processo executivo n.º 112/12.... junto do ....º Juízo do Tribunal da Concorrência Regulação e Supervisão ... acima identificado foi cumulada a execução para cobrança coerciva da coima de € 300.000,00 aplicada ao arguido no âmbito do processo de contra-ordenação do Banco de Portugal n.º 17/14.... (PCO n.º .../09/CO), por decisão proferida em 24-09-2013; Da contestação crime do arguido BB[432] 931) - O arguido integrou como vogal o conselho de administração da SLN, SGPS, S.A. entre 29-11-2002 e 17-06-2008; 932) - O arguido assistia regularmente às reuniões do conselho de administração do banco antes e depois da sua nomeação como vogal do conselho de administração da SLN SGPS S.A.; Da contestação crime do arguido CC[433]
(Não são apresentados factos a elencar como provados); Da contestação crime do arguido DD[434] 933) - Em 29-05-2006 e 26-07-2006 o arguido já não tinha a seu cargo o pelouro da área comercial .... 934) - Cabia ao administrador com o pelouro comercial apresentar em conselho de administração as propostas de crédido e quando se tratava de proposta de crédito a conceder a entidade do grupo esta era explicada directamente por AA; 935) - AA, em reunião de conselho de administração, descreveu a sociedade AT...SA de forma entusiástica, como empresa com grande potencial de desenvolvimento, responsável pela resolução de problemas graves na administração pública, designadamente no âmbito dos concursos para … promovidos pelo Ministério …, 936) - As propostas de descobertos bancários acima descritos foram sempre introduzidas pela área comercial e, após os pareceres favoráveis que sobre as mesmas recaíram, foram formalmente submetidas à aprovação do conselho de administração, constando de cada uma a aposição do carimbo “Autorizado em C.A.”. Da contestação crime do arguido HH[435] 937) - HH conheceu AA quando este era presidente do Finibanco, S.A.; 938) - A HH era cliente do Finibanco, sendo seu gestor de conta FFF, que posteriormente transitou para o BPN, onde continuou a ser gestor de conta de HH; 939) - O BPN financiou um projecto de HH de aquisição da sociedade He..., S.A., detentora de um imóvel conhecido como “Palacete ...” a ser realizado, em 15 de Maio de 1998; 940) - HH era e é promotor imobiliário; 941) - Como promotor imobiliário sempre foi seu objetivo identificar oportunidades de negócio, comprando o mais barato que fosse possível imóveis nos quais visse potencial de desenvolvimento urbanístico – ainda que a longo prazo –, desenvolver projetos que pudessem nos mesmos ser implantados, executá-los, promovendo a sua alienação nas fases de desenvolvimento e pelos preços que entendesse adequados no momento; 942) - Para o desenvolvimento da sua actividade, o arguido socorreu-se de financiamentos obtidos junto de várias instituições financeiras, sendo que em determinado período o BPN, S.A. foi o seu principal financiador; 943) - Foi o arguido HH quem descobriu, através da mediadora imobiliária de AAAA, que o Terreno da ... estava para venda; 944) - O Terreno da ... foi comprado depois de o arquitecto BBBB ter ido à Câmara Municipal ... e nesta ter recolhido informação em como o terreno teria capacidade construtiva; 945) - AA deu autorização para adquirir o Terreno da ... num negócio em que a participação do Grupo seria de 65% e a de HH de 35%.; 946) - A Re... tinha como participantes a própria SLN (65%) e HH (35%); 947) - HH renunciou em 31-12-2002 ao cargo de vogal do conselho de administração da Re...; 948) - HH pagou a aquisição dos 100% do capital social da ST... SA através do cheque sacado sobre o BIC; 949) - A O..., para garantia do pagamento do remanescente do preço devido à NO...SA acordou entregar uma garantia bancária on first demand emitida pelo Banco Internacional de Crédito no montante de € 432.766,39; 950) - Tendo igualmente celebrado um acordo parassocial segundo o qual a O... entregaria, a título de suprimentos à A...SA, um montante até € 350.000,00 para garantia das necessidades de liquidez de tesouraria da A...SA; 951) - A O... efetuou suprimentos à A...SA no montante global de € 218.750,00, a saber:
- a 17-09-2004 emitiu um cheque de € 175.000.00 sacado sobre o BIC à ordem da A...SA;
- A 08-10-2004 emitiu um cheque de € 43.750.00 sacado sobre o BIC à ordem da A...SA; 952) - Os referidos suprimentos no montante de € 218.750,00 foram devolvidos à O... em 02-11-2006; 953) - A A...SA veio a prestar serviços dentro da sua área de actuação ao BPN; 954) - Em 15-11-2005, a GRUPO HH SGPS efectuou um suprimento à A...SA no montante de € 140.000,00, emitindo para o efeito um cheque naquele montante sacado sobre o BES; 955) - Em 27-10-2006 a A...SA veio a proceder à devolução dos € 140.000,00 que a GRUPO HH SGPS nela aplicou a título de suprimentos; 956) - Segundo relatório elaborado pela Crimson Consulting, a pedido da Microsoft, e datado de 2010, o produto Forms2Net (sistema de migração de dados entre linguagens informáticas incompatíveis) desenvolvido pela A...SA tinha um potencial de mercado para tecnologia de migração de, pelo menos, cerca de 40 milhões de dólares; 957) - Também a IBM encetou negociações com a A...SA, na pessoa do Eng. YY; 958) - Quando decidiu alienar as participações detidas na A...SA pelas sociedades O... e GRUPO HH SGPS aos compradores que lhe foram apresentados pelo arguido AA o arguido HH fê-lo pelo montante que considerou ser o adequado à realidade que conhecia da empresa e à rentabilização dos investimentos que havia realizado para a aquisição das mesmas e em suprimentos prestados; 959) - Acordou ainda que o contrato prometido de venda das referidas 12 525 acções viria a ocorrer entre 01 e 30 de Março de 2009 contra o pagamento do remanescente do preço (€14.285,00), momento em que se procederia à transmissão de tais participações sociais para a esfera dos compradores; 960) - Celebrou o contrato prometido a 23-03-2009, recebeu o remanescente do preço e comunicou a ordem de transferência das participações nos termos que haviam ficado a constar do contrato promessa; 961) - Com a criação da AT...SA a A...SA licenciou à primeira os direitos tecnológicos que detinha; 962) - A participação de HH (diretamente ou através da GRUPO HH SGPS) no capital social da AT...SA correspondeu a 16 625 acções e implicou um custo financeiro por parte de HH de € 5.000,00, a que acresce o investimento de € 11.625,00 através da GRUPO HH SGPS; 963) - HH por estava convicto do enorme potencial de valorização das tecnologias que a AT...SA estava a desenvolver e mercados potenciais; 964) - A 30-10-2006 a GRUPO HH SGPS celebrou contrato de aquisição de 4313 acções da AT...SA ao sócio YY e mulher, CCCC, pelo preço de € 616.000,00, que pagou; 965) - A 30-10-2006 a GRUPO HH SGPS celebrou contrato de aquisição de 1437 acções da AT...SA ao sócio ZZ, pelo preço de € 205.000,00, que pagou; 966) - Em 10-08-2009 foi registado um aumento de capital da AT...SA no montante de €950.000,00, passando a sociedade AT...SA a ter um capital social de €1.000.000,00; 967) - Nesse aumento de capital a GRUPO HH SGPS investiu € 316.000,00; 968) - Os acionistas FF e EE decidiram não subscrever o aumento de capital, tendo HH aceitado subscrevê-lo, assim aumentando significativamente a sua participação na empresa; 969) - A K... LIMITED transferiu a quantia de 570 mil contos (ou € 2.843.148,01) para a conta titulada pela GR... LIMITED junto do BPN Cayman, sendo certo que tal quantia foi transferida na mesma data para a conta da SLN Investimento para pagamento do preço fixado entre HH e AA em negócio não apreciado nestes autos; 970) - A posterior transmissão das mesmas à PE... LLC, pela K... LIMITED, visou apenas repor a real situação de titularidade das participações da P..., S.A., concentrando-as em veículo utilizado por HH; 971) - Para pagamento do preço de aquisição dos Terrenos de ... a O... sacou três cheques (no montante de €500.000,00 dois deles e o terceiro de €100.000,00) sobre a conta de que era titular no BPN, cheques esses descontados e depositados na conta pessoal do arguido HH junto do BES; 972) - O arguido HH pretendia desencadear um projecto PIN para viabilizar a construção de projecto de urbanização na Herdade ...; 973) - HH pediu um financiamento para adquirir uma quota de € 5.000.000 da SLN Valor, SGPS, S.A., não tendo determinou, decidido ou sido informado da origem e trajeto dos fundos utilizados para adquirir tais participações sociais; 974) - Em Maio de 2005, a Co... estimou o valor de mercado da Herdade da ... em € 21.866.948; 975) - Em Fevereiro de 2006 a PA...SA indica, em memorando sobre a OL..., SA, que o valor estimado do projeto seria de cerca de 35 milhões de euros; 976) - Em 02-10-2003, HH, através da L..., adquiriu ao Fundo Imoglobal o Terreno A..., pelo valor de € 14 100 000; 977) - Em Novembro de 2001, a Co... considerou que o valor de mercado do terreno com projecto denominado Go..., S.A., era de € 3 817 984; Da contestação crime dos arguidos EE, FF eAmplimóveis, S.A.[436] 978) - A par do contrato referido no ponto 147) da factualidade assente, os arguidos EE e FF subscreveram, com a mesma data de 12-122003, outros dois contratos de mútuo, nos quais o Banco Insular figurava como mutuante, um no valor de € 7 000 000, sendo mutuária a Amplimóveis, S.A., e outro no valor de € 5 750 000, sendo mutuária a Po..., Lda. Da contestação crime do arguido GG[437]
Os factos alegados na contestação crime deste arguido estão todos abrangidos pela excepção ao seu elenco, conforme nota-de-rodapé.
* Dos pedidos de indemnização civil Do pedido de indemnização apresentado pelo Ministério Público em representação doEstado a fls. 7637 a 7640 (é mantida a numeração do articulado em questão por facilidadede análise e comparação) 1) [Artigo parcialmente remissivo para a factualidade descrita nos arts. 157.º a 181.º da acusação, devendo ter-se em atenção a factualidade da pronúncia acima enunciada como provada neste segmento] - Os arguidos EE, FF e Amplimóveis lesaram o Estado Português através da provocação ardilosa de perdas na esfera do sujeito passivo AMPLIMÓVEIS, de tal forma que, relativamente ao ano de 2003, fizeram esta entidade omitir o pagamento do IRC relativo aos ganhos realmente alcançados; 2) - Os arguidos EE, FF e AMPLIMÓVEIS, forjaram de forma ilícita a existência de menos valias nesta última e privaram assim o Estado de uma receita fiscal que lhe era devida em sede de IRC e derrama, relativo ao ano de 2003, no montante de 1.981.545,72; 3) - [Artigo parcialmente remissivo para a factualidade descrita nos arts. 837.º e seguintes da acusação, devendo ter-se em atenção a factualidade da pronúncia acima enunciada como provada neste segmento]; 4) - [Não provado]; 5) - [Não provado]; 6) e 7) - [Artigos de desenvolvimento da argumentação jurídica e pedido]. Do pedido de indemnização formulado pela Galilei Imobiliária, SGPS, S.A.apresentado a fls. 7874 a 7911 (é mantida a numeração do articulado em questão porfacilidade de análise e comparação) 1) - [Artigo remissivo para a factualidade da acusação, devendo ter-se em atenção a factualidade da pronúncia acima enunciada como provada]; 2) - A Galilei Imobiliária, SGPS, S.A. é uma sociedade que tem por objecto social a gestão de participações sociais de outras sociedades como forma indirecta do exercício de actividades económicas, podendo, ainda, nos termos do contrato a celebrar para o efeito, prestar serviços técnicos de administração e gestão a qualquer das sociedades em que possua participações, bem como arrendar a estas mesmas para sua instalação bens imóveis de que seja proprietária; 3) - No âmbito do objecto social da Galilei Imobiliária, SGPS, S.A., os arguidos AA, CC, BB, e GG determinaram, por contrato de compra e venda de acções em que aquela estava representada pelos dois últimos, a aquisição da totalidade do capital social da “B..., S.A.” ao arguido HH; 4) - A sociedade B..., S.A., com o NIPC ..., foi constituída em 9 de Novembro de 2000, com o capital social de € 50.000,00, dividido em 50.000 acções de € 1,00, cada uma. 5) - A sociedade B..., S.A. tinha como objecto a promoção imobiliária, construção de imóveis e celebração de negócios de compra, compra para revenda de imóveis, gestão de imóveis próprios e prestação de serviços de administração imobiliária; 6) - A aquisição da sociedade B..., S.A. pelo arguido HH teve como objectivo, entre outros, a transmissão, para o seu património, da denominada Herdade ..., sita no Concelho de ..., então detida pela sociedade “AG...Limitada”, descrito na Conservatória Predial ... sob o n.º ...48, da freguesia de ...; 7) - A sociedade B..., S.A., para além da Herdade ..., procedeu ainda à aquisição de outros imóveis, a saber: a) Um prédio sito no ... (freguesia de ... - …), descrito sob o n.º ...892 na Conservatória do Registo Predial ..., adquirido em 11 de Maio de 2004 à O..., pelo preço de € 1.000.000,00; b) Uma fracção autónoma sita em ... (freguesia de ... - ...), adquirida pelo preço de € 57.361,56; 8) - Em 02 de Maio de 2005, o arguido HH, em nome pessoal, celebrou um contrato de compra e venda com a Partinvest Imobiliária SGPS, S.A., representada no acto pelos administradores GG e BB, através do qual vendeu a esta, com efeitos imediatos, as 50.000 acções representativas da totalidade do capital social da sociedade B..., S.A., pelo preço de € 32.500.000,00; 9) - Para pagamento do preço, os arguidos BB e GG assinaram o cheque n.º ...65 sobre a conta BPN n.º ...96, titulada pela Partinvest Imobiliária, no montante de € 32.500.000,00 à ordem de HH; 10) - O pagamento deste cheque foi autorizado a descoberto pelo arguido AA, uma vez que na conta da Lesada não existiam fundos suficientes, ficando desse modo com saldo negativo de € 32.415.571,22; 11) - Os arguidos AA, BB, CC e GG fizeram com que o BPN entregasse a HH € 32.500.000,00 pela totalidade do capital social da B..., S.A.;
11-A) - A Ren...Lda.” elaborou uma avaliação da Herdade ... sustentada em projecto imobiliário que não mereceu aprovação junto da Câmara Municipal ... por violação do respectivo Plano Director Municipal; 12) - Em 20 de Junho de 2007, a fracção autónoma sita em ... foi vendida pelo preço de € 145.000,00; 13) - No dia 21 de Julho 2007 o prédio sito no ... foi vendido à sociedade “HO..., S.A.”, pelo preço de € 1.320.000,00; 14) - Os arguidos AA e BB decidiram proceder a um aumento do capital social da sociedade B..., S.A., que passou de € 50.000,00 para € 500.000,00, representado por 500.000 acções com o valor nominal de € 1,00 cada; 15) - Tendo, para tanto, os arguidos AA e BB determinado que a conta n.º ...96 titulada pela então Partinvest Imobiliária no BPN fosse debitada para crédito na conta da B..., S.A. (n.º ...48) no montante de € 450.000,00, para efeitos de subscrição do dito aumento de capital; 16) - Em 28 de Dezembro de 2007, a Partinvest Imobiliária SGPS, SA, representada por MMM e LLL, na qualidade de legítima possuidora das 500.000 acções representativas da totalidade do capital social da B..., S.A., vendeu 250.000 acções desta sociedade à G..., S.A., representada no acto pelos arguidos EE e FF; 17) - Os arguidos AA e BB estipularam que a venda das referidas acções seria efectuada pelo preço de € 16.875.000,00; 18) - Os mesmos arguidos incluíram ainda na venda à G..., S.A. créditos por suprimentos constituídos na B..., S.A., no montante de € 400.000,00; 19) - O preço total da venda à G..., S.A. importou em € 17.275.000,00; 20) - Na mesma data, 28 de Dezembro de 2007, a G..., S.A. transferiu para a conta da Partinvest o montante de € 17.275.000,00 como forma de pagamento da aquisição das 250.000 acções representativas do capital social da B..., S.A. e dos suprimentos; 21) - Foram levadas a cabo avaliações à Herdade ..., tendo a Ren...Lda. atribuído, em 30 Junho de 2005, o valor de € 60.200.000,00 e a “Co...”, em Março de 2006, o valor de € 31.804.843,00, no pressuposto de ter sido aprovado o projecto imobiliário que para ali havia sido idealizado; 22) a 29) - [Artigos de desenvolvimento da argumentação jurídica]; Do pedido de indemnização formulado pelo Banco BIC Português, S.A. apresentadoa fls. 8560 a 8643 (é mantida a numeração do articulado em questão por facilidade deanálise e comparação) 1) - O “BANCO BIC PORTUGUÊS, S.A.” foi incorporado, por fusão, no banco “BPN - BANCO PORTUGUÊS DE NEGÓCIOS, S.A.” (doravante abreviadamente designado por BPN), com sede social sita na Av. António Augusto de Aguiar, n.º 132, 1050-020 Lisboa, Freguesia de São Sebastião da Pedreira, Concelho de Lisboa, com o capital social de € 300.228.000,00 (trezentos milhões, duzentos e vinte e oito mil euros), número único de matrícula e pessoa colectiva 503 159 093, conforme projecto de fusão por incorporação e aumento de capital, aprovado no dia 25 de Junho de 2012; 2) - Tal acto mostra-se inscrito no registo comercial com data de 07 de Dezembro de 2012; 3) - Em resultado da fusão por incorporação e nos termos da mesma, a Assistente passou a adoptar a firma “BANCO BIC PORTUGUÊS, S.A.”. 4) - [Artigo remissivo para a factualidade da acusação, devendo ter-se em atenção os factos da pronúncia acima enunciados como provados]; a) Do negócio do Terreno da ... 5) - Em 21 de Junho de 2000, os arguidos HH e GG, em representação da sociedade “RE..., SA” (doravante abreviadamente designada por “Re...”), celebraram com a sociedade não residente Mi... Limited (doravante abreviadamente designada por “MI... LIMITED”), representada por SS e QQ, um contrato promessa de compra e venda, nos termos do qual esta entidade prometia vender à Re... um lote de terreno, com o número de polícia …, sito na localidade da …, descrito na ….ª Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...65/..., conhecido como terreno da ..., pelo preço de Esc.: 1.200.000.000$00, no contravalor de € 5.985.574,76 (cinco milhões, novecentos e oitenta e cinco mil, quinhentos e setenta e quatro euros e setenta e seis cêntimos); 6) - Ficou acordado entre as partes contratantes que o referido preço seria pago em três prestações: a) a primeira, no valor de cem milhões de escudos, na data da celebração do contrato promessa; b) a segunda, no valor de setecentos milhões de escudos, na data em que a promitente vendedora entregasse à promitente compradora uma procuração irrevogável conferindo poderes para outorgar em nome daquela a escritura de compra e venda; e c) a terceira, no valor de quatrocentos milhões de escudos, no prazo de seis meses a contar da entrega da procuração irrevogável, garantidos por uma garantia bancária à primeira solicitação, válida por seis meses; 7) - Em 21 de Junho de 2000, para cumprimento do referido plano de pagamentos e conforme o combinado, os arguidos HH e GG emitiram o cheque n.º ...18, sobre a conta n.º ...26 titulada pela Re... no BPN, no montante de Esc.: 100.000.000$00, a favor da Mi... Limited; 8) - Tal cheque foi pago, apesar de na conta da Re... não existirem fundos depositados suficientes, uma vez que havia sido deferida uma operação de crédito, que os arguidos AA e BB fizeram conceder, em nome do BPN, à mesma Re...; 9) - De forma a gerar o pressuposto para o pagamento da segunda prestação, no dia 28 de Junho de 2000, as fiduciárias da Mi... Limited constituíram legítimo procurador da sociedade, TT, conferindo ao mesmo a possibilidade de substabelecer, para representar aquela entidade em todos os actos relacionados com a compra e venda do Terreno da ..., pelo preço de Esc.: 800.000.000$00; 10) - No dia 4 de Julho de 2000, TT, já na qualidade de procurador da Mi... Limited, substabeleceu, sem reserva, no arguido CC todos os poderes que lhe tinham sido conferidos na referida procuração; 11) - Com a entrega da procuração a CC ficou preenchida a condição para pagamento da segunda prestação no contrato promessa de compra e venda; 12) - Assim, no mesmo dia 04 de Julho de 2000, os arguidos HH e GG emitiram outro cheque visado, este com o n.º ...11, sobre a conta bancária da Re... acima referida, no montante de Esc.: 700.000.000$00 a favor da Mi... Limited; 13) - Também este cheque foi pago, apesar de na conta da Re... não existirem fundos depositados suficientes, uma vez que havia sido deferida uma operação de crédito, que os arguidos AA e BB fizeram conceder, em nome do BPN, à mesma Re...; 14) - Para garantia do pagamento da terceira prestação do preço, na mesma data de 04 de Julho de 2000, o arguido AA e BB fez o BPN emitir as Garantias Bancárias n.º ...73/2000/S e ...74/2000/S, ambas a favor da Mi... Limited, no montante de duzentos milhões de escudos, cada uma; 15) - O pagamento dos remanescentes Esc.: 400.000.000$00 veio apenas a ser realizado em 04 de Janeiro de 2001, tendo os arguidos CC, AA e BB determinado que UU, responsável financeiro das empresas que integravam o grupo, desse instruções para que fosse debitada a conta junto do BPN Cayman da entidade offshore V... Corporation, conta n.º ...11, no referido montante de Esc.: 400.000.000$00, por contrapartida de crédito de igual montante na conta junto do BPN Cayman, da entidade offshore C... CORPORATION, conta n.º ...95; 16) - Os mesmos arguidos, ainda através do UU, fizeram emitir instruções para que, de seguida, a mesma conta da C... CORPORATION fosse debitada por transferência, no mesmo montante de Esc.: 400.000.000$00, a favor da conta BPN Cayman n.° ...850, titulada pela referida Mi... Limited; 17) - Por outro lado, em 09 de Agosto de 2000, reuniu o Conselho de Administração da “Companhia de Seguros Real Seguros, S.A.” (doravante abreviadamente designada por Real Seguros), tendo estado presentes AA, CC, MM, OO e LL; 18) - Nessa reunião, os arguidos AA e CC fizeram aprovar uma deliberação no sentido de vender ou prometer comprar a terceiros o designado Terreno da ..., atribuindo a qualquer um dos administradores da Real Seguros os necessários poderes para, cada um por si só, nos termos e condições que julgar convenientes, entre outros, vincular a sociedade, outorgando uma procuração irrevogável a favor da sociedade “ST... SA” (doravante abreviadamente designada por ST... SA), atribuindo a esta última os necessários poderes para vender ou prometer vender o mencionado terreno, pelo preço e condições que entendesse; 19) - Por escritura datada de 26 de Setembro de 2000, a Mi... Limited, representada pelo seu procurador CC, vendeu à sociedade Real Seguros, representada no acto pelo administrador MM, o Terreno da ..., pelo preço de oitocentos milhões de escudos (Esc.: 800.000.000$00), com o contravalor de € 3.990.380,00; 20) - A Mi... Limited declarou no contrato já ter recebido a totalidade do preço de Esc.: 800.000.000$00, sendo certo que relativamente ao montante de Esc.: 400.000.000$00 possuía apenas as garantias bancárias acima mencionadas; 21) - Para pagamento do preço de Esc.: 800.000.000$00, a Real Seguros efectuou uma transferência naquele montante, no dia 16 de Outubro de 2000, a favor da conta n.º ...26, junto do BPN, titulada pela Re...; 22) - Liquidando desta forma junto da Re... o montante que esta já tinha pago à Mi... Limited; 23) - Paralelamente, os arguidos HH e CC contactaram um empresário ..., de nome VV, que exercia actividade na área de construção civil, a quem fizeram a proposta de participar com eles num negócio que consistia na aquisição do Terreno da ... para posterior edificação de um empreendimento imobiliário; 24) - Assim, no dia 20 de Julho de 2000, (data em que o Terreno da ... ainda era propriedade da entidade Mi... Limited), CC, HH e VV reduziram a escrito o acordado entre todos, definindo os termos da parceria, que visava desenvolver a promoção e venda da edificabilidade do terreno, em ...; 25) - Na reunião em que VV participou juntamente com HH e CC ficou acordado que a parceria no negócio proposto se traduziria em 60% a ficarem detidos por VV, por si ou através de uma empresa; 26) - Tal parceria foi assim concretizada, na sequência de decisão dos arguidos CC, AA e BB, através da utilização da aludida sociedade ST... SA; 27) - A entrada no capital da ST... SA, em conformidade com os termos da parceria acordada, foi formalizada no dia 09 de Outubro de 2000, pela Planfin, representada por CC e WW, através de três contratos de venda de acções, nos seguintes termos: a) Com a sociedade “Ra…, Lda.”, representada por VV, com a venda de um lote de 30.000 acções representativas de 60% do capital social da ST... SA, pelo preço de € 30.000,00; b) Com a SLN - Imobiliária SGPS, S.A (doravante designada abreviadamente por SLN Imobiliária), representada pelos arguidos CC e BB, com a venda de um lote de 12.500 acções, representativas de 25% do capital social da ST... SA, pelo preço de € 12.500,00; e c) Com a venda de um lote de 7.500 acções representativas de 15% do capital social da ST... SA, pelo preço de €7.500,00, figurando como titular HH; 28) - Os arguidos CC, AA e BB aceitaram fazer emitir, em nome do BPN, uma garantia bancária, de forma a servir de colateral num financiamento que aquele VV obteve junto do Banco Popular Espanhol, em nome da ST... SA; 29) - Deste modo, no dia 11 de Outubro de 2000, a Real Seguros, representada por LL, subscreveu, como vendedora, um contrato promessa de compra e venda do Terreno da ..., com a sociedade ST... SA, representada pelos seus administradores, VV e HH; 30) - Através do referido contrato, VV aceitou prometer comprar, através da ST... SA, o Terreno da ... à Real Seguros pelo preço de Esc.: 2.106.000.000$00, o que representava um incremento face ao preço de aquisição pela Real Seguros de Esc.: 1.306.000.000$00; 31) - O pagamento à Real Seguros veio a ocorrer no dia 13 de Outubro de 2000; 32) - O montante do preço pago à Real Seguros pela ST... SA foi obtido mediante crédito concedido a esta última sociedade pelo Banco Popular Espanhol, através de contrato de abertura de crédito por descoberto em depósito à ordem, assinado em nome da ST... SA, pelos arguidos HH e GG, no dia 11 de Outubro de 2000; 33) - Pese embora tenha aceite realizar o pagamento integral do preço com base no contrato promessa, VV fez constar do clausulado do mesmo contrato promessa que o preço aceite tinha como pressuposto a autorização no Terreno da ... de 16.200m2 de construção habitacional acima do solo, devendo o preço final da venda ser ajustado em função do projecto que viesse a ser aprovado pela Câmara Municipal ...; 34) - Mais ficou consignado no referido contrato promessa que, na eventualidade da Câmara Municipal ... apenas aprovar para o terreno uma área de construção acima do solo igual ou inferior a 10.000m2 ou se o projecto de arquitectura não estivesse aprovado no prazo de dezoito meses a contar da data daquele contrato, a promitente compradora - a ST... SA - poderia rescindir o contrato, obrigando-se a promitente vendedora, a Real Seguros, a devolver a totalidade do preço recebido, acrescido dos juros pagos à entidade financiadora e demais despesas, até ao limite de Esc 2.300.000.000$00 (dois mil e trezentos milhões de escudos); 35) - O pagamento da quantia devida em caso de rescisão ficou assegurado pela Real Seguros, promitente vendedora, que, para o efeito, entregou à promitente compradora a garantia bancaria com esse valor de Esc 2.300.000.000$00 e o n.º ...80/2000-S, emitida pelo BPN em 10 de Outubro de 2000, a favor do Banco Popular Espanhol; 36) - O pagamento do preço devido pela ST... SA à Real Seguros foi consumado através de transferência com origem no Banco Popular Espanhol SA, em 13 de Outubro de 2000, para a conta da Real Seguros, junto do BPN, no montante de Esc.: 2.106.000.000$00, no contravalor de € 10.504.683,71, representando, assim, uma valorização do Terreno da ... em 263%; 37) - Por conta deste negócio, a Real Seguros pagou, em 03 de Novembro de 2000, uma comissão de mediação imobiliária cobrada por uma entidade feita intervir pelo arguido HH, a “H..., Lda.”[438], no montante de Esc.: 44.352.360$00, muito embora a escritura de compra e venda só se tenha realizado em 16 de Dezembro de 2003, tendo essa sociedade imobiliária entregue ao mesmo HH cerca de um terço do montante recebido a título de comissão; 38) - Sem prejuízo, e antevendo a possibilidade da Câmara Municipal ... não aprovar a volumetria de construção prevista no contrato promessa de compra e venda celebrado entre a Real Seguros e a ST... SA, os arguidos BB, AA, CC e GG decidiram, numa primeira fase, transferir para a SLN Imobiliária o eventual encargo que resultaria para a Real Seguros da rescisão do contrato, de forma a não perderem o efeito pretendido de alavancagem dos resultados desta última; 39) - Com data de 10 de Dezembro de 2001, por instrução do arguido AA, a SLN Imobiliária, representada pelos arguidos GG e BB, celebrou um acordo designado de garantia de reembolso com a Real Seguros, representada pelos seus administradores NN e LL; 40) - Nos termos desse acordo, a SLN Imobiliária comprometeu-se a assumir o pagamento de quaisquer quantias que viessem a ser exigidas pela ST... SA à Real Seguros, em caso de rescisão do contrato relativo ao Terreno da ..., nos termos fixados entre estas duas entidades, até ao montante máximo de Esc.: 2.300.000.000$00; 41) - Assim, no dia 8 de Maio de 2002, o arguido AA fez o BPN emitir uma ordem de pagamento no valor de € 11.566.986,30 a favor do Banco Popular Espanhol, a fim de liquidar o empréstimo concedido por aquele banco espanhol à ST... SA e respectivos juros; 42) - Tal ordem de pagamento teve como contrapartida o débito de igual montante na conta BPN n.º ...12, titulada pela ST... SA, que assim ficou a descoberto, com saldo negativo, no mesmo montante de € 11.566.986,30; 43) - Neste sentido, o arguido AA fez autorizar, em 08 de Maio de 2002, um pedido de financiamento a favor da ST... SA, no montante de € 11.566.986,30, com base numa proposta de crédito apresentada, com data de 02 de Maio de 2002, em nome da Administração da ST... SA; 44) - Tal financiamento por descoberto concedido à ST... SA só veio a ser regularizado em 16 de Dezembro de 2003, através de novas operações financeiras montadas pelos arguidos, que vieram a dar origem às seguintes três transferências: a) A primeira, no valor de € 2.225.000,00, a título de suprimentos efectuados pela sociedade “Amplimóveis - Compra, Venda e Exploração de Imóveis, S.A.” (doravante abreviadamente designada por Amplimóveis); b) A segunda, no montante de € 10.004.684,00€, proveniente da Amplimóveis, na sequência do acordo de revogação com a Real Seguros; c) A terceira, no valor de € 500.000,00, proveniente da Real Seguros; 45) - No decorrer do ano de 2002, face à não aprovação por parte da Câmara Municipal ... do índice de construção previsto e acordado no contrato promessa, foram trocadas cartas entre a ST... SA e a Real Seguros, tendo em vista a prorrogação do prazo inicial de 18 meses para celebração da escritura pública de compra e venda; 46) - Na sequência dessas cartas, em 09 de Dezembro de 2003, a Real Seguros e a ST... SA acordaram revogar o contrato promessa, recorrendo a ST... SA às prerrogativas decorrentes das cláusulas constantes do contrato promessa; 47) - No acordo de revogação, a Real Seguros, tal como se havia obrigado no contrato promessa de compra e venda, comprometeu-se a pagar à ST... SA a importância de € 10.504.684,00 (Esc.: 2.106.000.000$00) correspondente à devolução da totalidade das importâncias já recebidas; 48) - Porém, para evitar o pagamento daquele montante indemnizatório por parte da Real Seguros ou da SLN Imobiliária, os arguidos AA, CC e BB decidiram fazer introduzir na cadeia de sucessivas titularidades do Terreno da ... mais um novo interveniente, a quem iriam também financiar, de forma a substituir a intervenção da ST... SA, aceitando novo custo de financiamento por parte do BPN; 49) - Nesse sentido, a Real Seguros e a ST... SA rescindiram o contrato promessa em 09 de Dezembro de 2003 e, paralelamente, os arguidos EE e FF fizeram a Amplimóveis adquirir a totalidade do capital social da ST... SA pelo preço de € 50.000,00 a HH, que entretanto se tornara o detentor de 100% das acções representativas do capital social daquela; e 50) - Os arguidos EE e FF fizeram ainda a Amplimóveis adquirir à Real Seguros o Terreno da ... pelo preço de € 10.004.684,00; 51) - Tal preço de aquisição foi fixado pelos arguidos AA, BB e CC por corresponder ao montante necessário para devolver à ST... SA, tendo os arguidos EE e FF aceite em nome da Amplimóveis o referido preço, apesar de saberem ser superior ao valor de mercado do Terreno da ..., uma vez que lhes estava garantido o financiamento; 52) - Todos os referidos arguidos sabiam que o Terreno da ... não tinha o valor pelo qual a Amplimóveis o declarou adquirir, tanto mais que o terreno foi avaliado com o valor de mercado de € 3.743.300,00; 53) - Para efeito do referido financiamento, os mesmos arguidos fizeram a Amplimóveis proceder à abertura da conta n.º ...41, junto do Banco Insular; 54) - Dando execução ao projectado, os arguidos AA, CC e BB fizeram autorizar a concessão de crédito à Amplimóveis, através da abertura de uma conta corrente caucionada, associada a conta supra-referida, até ao montante de € 12.750.000,00; 55) - Tal financiamento foi formalizado em contrato de mútuo, que os arguidos fizeram datar de 12 de Dezembro 2003, tendo sido assinado por PP, em representação do Banco Insular, e pelos arguidos EE e FF, em representação da Amplimóveis, prevendo a libertação de fundos no montante de € 12.750.000,00, pelo prazo de 12 meses, sem que tivesse sido estipulada a prestação de qualquer garantia; 56) - Com data-valor de 15 de Dezembro de 2003, os arguidos EE e FF utilizaram a totalidade do montante da conta corrente caucionada, sacando-o em três transferências de € 7.000.000,00, € 2.875.000,00 e 2.875.000,00€, respectivamente, para outras contas tituladas pela Amplimóveis, fora do universo BPN; 57) - Já a débito de uma destas contas, os arguidos EE e FF efectuaram o pagamento de € 50.000,00 ao arguido HH relativo à aquisição da participação social na ST... SA; 58) - E ainda, conforme o acordado com os arguidos AA, BB e CC, o pagamento de suprimentos da ST... SA, no montante global de € 2.225.000,00; 59) - Ainda conforme o acordado entre todos, os arguidos EE e FF pagaram ainda à Real Seguros a quantia de € 10.004.684,00; 60) - Assim, a Real Seguros recebeu a maior parte dos fundos necessários para proceder ao pagamento da quantia devida à ST... SA, razão pela qual, seguindo indicações dos arguidos AA, BB e CC a Real Seguros endossou à ST... SA os cheques que titulavam esse pagamento, tendo esta última, por sua vez, depositado os mesmos na conta n.º ...12, titulada por si, no BPN; 61) - O remanescente da devolução devida pela Real Seguros à ST... SA, no montante de € 500.000,00, foi feito transferir pela Real Seguros, em 16 de Dezembro de 2003, para a conta n.º ...12, titulada pela ST... SA junto do BPN; 62) - Deste modo, a conta da ST... SA acima aludida, que tinha ficado com um descoberto bancário de € 11.625.390,95, após a operação de financiamento acima explanado, ficou saldada; 63) - Os arguidos AA, BB e CC conseguiram assim salvaguardar a mais-valia gerada na Real Seguros, fazendo, no entanto, o BPN proceder a uma segunda operação de financiamento; 64) - Por outro lado, uma vez adquirido o Terreno da ... pela Amplimóveis, nas condições supra-expostas, os arguidos EE e FF decidiram utilizar o mesmo terreno para nova operação imobiliária, de modo a aproveitar o preço inflacionado pelo qual o tinham adquirido, para gerar uma menos valia da qual pudessem tirar vantagem fiscal; 65) - Para o efeito, os arguidos EE e FF formularam o propósito de fazer com que a Amplimóveis procedesse a uma venda do Terreno da ... por um preço inferior ao da aquisição à Real Seguros, escolhendo como entidade adquirente uma sociedade controlada pelo arguido EE e família, a sociedade “R..., Lda” (doravante abreviadamente designada por R..., Lda); 66) - Neste sentido, em 26 de Dezembro de 2003, os arguidos EE e FF determinaram a sociedade Amplimóveis, que dez dias antes havia adquirido o Terreno da ... por € 10.004.684,00, a celebrar um contrato promessa de compra e venda do mesmo terreno com a sociedade R..., Lda, nos termos do qual a primeira prometeu vender o referido imóvel à segunda, pelo preço de € 4.000.000,00; 67) - Só em 28 de Abril de 2004 foi celebrada a escritura de compra e venda entre a Amplimóveis e a R..., Lda decorrente do mesmo contrato promessa; mas 68) - Os arguidos EE e FF não tiveram que despender qualquer quantia sua ou das suas empresas na aquisição do referenciado Terreno da ...; 69) - Com efeito, o montante de € 4.000.000,00 de que a R..., Lda se municiou para pagar o preço à Amplimóveis veio a ser colocado à disposição da primeira através da concessão de mais um crédito através do Banco Insular; 70) - Com efeito, foi concedido um novo financiamento, desta feita à R..., Lda, através do dito Banco Insular, através da conta corrente caucionada com o n.º ...5481, titulada pela mesma R..., Lda, junto do mesmo, até ao montante de € 4.000.000,00; 71) - O arguido EE, em acordo com o arguido FF, solicitou a mobilização, com data de 30 de Dezembro 2003, do referido montante de € 4.000.000,00, e a sua transferência para a conta ...97, titulada pela R..., Lda, no Montepio Geral; 72) - O arguido EE, em acordo com o arguido FF, fez então mobilizar a referida quantia para pagamento à Amplimóveis, para o que a referida conta junto do Montepio Geral foi debitada com a emissão do cheque n.º ...611, assinado pelo arguido EE, a favor da Amplimóveis; 73) - Tal cheque sobre a conta do Montepio Geral veio a ser depositado, conforme o acordado entre os arguidos AA, BB, EE e FF na conta da Amplimóveis junto do Banco Insular, acima referida; 74) - Através desse depósito, a R..., Lda pagou à Amplimóveis o preço devido pela aquisição do Terreno da ..., permitindo a esta última sociedade amortizar o financiamento obtido anteriormente através de conta corrente caucionada, reduzindo a sua dívida para o montante de € 8.750.000,00; 75) - No entanto, o montante de crédito concedido, sem quaisquer garantias, para salvaguardar a operação de benefício da Real Seguros permaneceu inalterado, sendo apenas repartido entre a Amplimóveis, devedora de € 8.750.000,00, e a R..., Lda, devedora de € 4.000.000,00, totalizando a quantia inicialmente concedida apenas à Amplimóveis de € 12.750.000,00; 76) - Os arguidos AA, BB, EE e FF acordaram em fazer liquidar, já no ano de 2004, as operações de crédito montadas a favor da Amplimóveis, que então tinha uma dívida de capital de € 8.750.000,00, através da montagem de novos financiamentos junto do Banco Insular; 77) - Assim, os mesmos arguidos procederam, em 23 de Março de 2004, à montagem de um novo financiamento junto do Banco Insular a favor da Amplimóveis e através de uma nova conta corrente caucionada, numa conta paralela com o n.º ...441, permitindo a utilização de fundos até ao montante de € 3.000.000,00, sem que fosse prevista a prestação de qualquer garantia; 78) - Conforme combinado com os arguidos EE e FF, foi mobilizado de imediato o referido montante de € 3.000.000,00, que foi transferido para a conta n.º ...41 da Amplimóveis no Banco Insular, amortizando parcialmente naquele montante, a quantia em dívida; 79) - Os créditos concedidos à sociedade R..., Lda foram montados junto do Banco Insular; 80) - Com data de 27 de Abril de 2004, os arguidos AA e BB, com o acordo do arguido EE, montaram e fizeram aprovar nova operação de crédito junto do Banco Insular, a favor da R..., Lda, através da abertura de nova conta corrente caucionada, conta n.º ...481, possibilitando a utilização de fundos até ao limite de € 292.484,00, montante que o arguido EE necessitava para pagamento de juros gerados naquela conta; 81) - Tal quantia de € 292.484,00 foi de imediato mobilizada a favor da conta à ordem da R..., Lda, onde viriam a ser lançados os juros devedores da operação de crédito anterior; 82) - No entanto, esse montante não foi utilizado para liquidar os juros vencidos da R..., Lda e vincendos sobre os financiamentos concedidos, mas foi sim utilizado para outros fins, designadamente para pagamento das despesas decorrentes da celebração da escritura de compra a Amplimóveis; 83) - Deste modo, a entidade R..., Lda ficou exposta ao crédito no Banco Insular no montante global de € 4.292.484,00; 84) - Ainda de forma a eliminar o financiamento pelo BPN relativamente à Amplimóveis, os arguidos AA, BB, EE e FF decidiram, já em 2004, transferir tais operações de crédito para outra entidade, tendo escolhido a sociedade “Po..., Lda” (doravante abreviadamente designada por Po..., Lda), também pertença daqueles dois últimos arguidos; 85) - Assim, os arguidos montaram e fizeram aprovar junto do Banco Insular nova operação de crédito sob a forma de conta corrente caucionada, agora a favor da sociedade Po..., Lda, titular da conta n.º ...54, onde lhe foi concedida a possibilidade de utilização de fundos até ao montante de € 5.750.000,00, sem que qualquer garantia tivesse sido apresentada; 86) - Em 23 de Março de 2004, foi mobilizada a totalidade do montante disponibilizado, € 5.750.000,00, na conta da Po..., Lda, e feita transferir para a conta da Amplimóveis, também junto do Banco Insular, conta n.º ...41, onde foi creditado com data-valor de 12 de Março de 2003, amortizando, assim, naquela quantia a respectiva conta corrente caucionada e eliminando o vencimento de juros pelo lançamento com data-valor pretérita; 87) - Ainda conforme o acordado, no sentido de libertar a exposição da Amplimóveis ao crédito concedido e garantir o pagamento dos juros vencidos no financiamento anterior, os mesmos arguidos lançaram mão de nova operação de crédito a favor da Po..., Lda, de novo junto do Banco Insular, onde, a 27 de Outubro de 2006, montaram e fizeram aprovar novo financiamento sob a forma de conta corrente caucionada, conta n.º ...554, titulada pela entidade Po..., Lda, onde concederam a possibilidade de utilização de fundos até ao montante de € 3.366.725,25; 88) - Quantia de que os arguidos necessitavam para pagamento de juros gerados na conta corrente caucionada daquela entidade junto do Banco Insular e amortizar o saldo da Amplimóveis no Banco Insular, no montante de € 3.000.000,00; 89) - Os arguidos EE e FF fizeram mobilizaram, de imediato, na mesma data de 26 de Outubro de 2006, a totalidade do referido montante de € 3.366.752,25, que foi debitado por transferência na conta a ordem da Po..., Lda; 90) - O referido montante de € 3.366.752,25 foi creditado na conta da Amplimóveis junto do Banco Insular, com o n.º ...41, permitindo a liquidação de € 3.000.000,00 de dívida de capital, o pagamento de 283.079,75€ de juros já vencidos e o pagamento de € 83.646,00 de juros vincendos, pelo que a conta ficou definitivamente saldada; 91) - No entanto, por outro lado, este expediente incrementou em € 3.666.752,25 o montante em dívida pela sociedade Po..., Lda; 92) - Assim, em Março de 2007, era a entidade Po..., Lda que tinha uma exposição total a crédito, junto do Banco Insular, no montante de € 9.116.752,25, resultante da soma dos dois financiamentos anteriormente referidos de € 5.750.000,00 e de € 3.366.725,25; 93) - Naquela data, parte dos referidos financiamentos passaram para a esfera dos arguidos de EE e FF; 94) - Assim, em Marco de 2007, o arguido EE abriu conta e assinou o contrato de mútuo com o Banco Insular, representado por PP, nos termos do qual obteve um crédito a utilizar sob a forma de conta corrente caucionada até ao montante de € 5.125.000,00, a creditar na conta aberta no mesmo Banco em nome do mesmo arguido, com o n.º ...36, sem que tenham sido previstas quaisquer garantias; 95) - Conforme acordado com o arguido EE, foi então ordenada, com data de 19 de Março de 2007, a utilização de crédito e a transferência do montante de € 4.375.000,00 para a conta n.º ...54, titulada pela Po..., Lda no Banco Insular; 96) - Da mesma forma e com o mesmo fim, também em Março de 2007, o arguido FF procedeu igualmente à abertura de conta junto do Banco Insular, com o n.º ...554, e assinou contrato de mútuo com o mesmo Banco Insular, representado por PP, nos termos do qual obteve um crédito a utilizar sob a forma de conta corrente caucionada até ao montante de € 5.125.000,00, conta corrente caucionada com o n.º ...349, sem que tenham sido previstas quaisquer garantias; 97) - Ainda de igual modo, o arguido FF procedeu de imediato à utilização do montante de € 4.375.000,00 e ordenou a transferência do mesmo montante para a conta ...54, titulada pela Po..., Lda no Banco Insular; 98) - Na sequência das duas referidas transferências, a conta da Po..., Lda junto do Banco Insular, com o n.º ...554, foi creditada pelo montante total de € 8.750.000,00, permitindo liquidar parcialmente, no mesmo montante, a dívida de capital da mesma sociedade; 99) - A parte restante do capital em dívida, no montante de € 366.725,00, associado à utilização da conta corrente caucionada n.º ...3554, permaneceu em dívida pela Po..., Lda; 100) - Assim, até Fevereiro de 2009, data em que os créditos abertos pelo Banco Insular foram transmitidos ao BPN, permaneceu em aberto junto do Banco Insular o montante de € 9.409.209,25, conforme se ora descrimina: a) R..., Lda: € 292.484,00; b) EE: € 4.375.000,00; c) FF: € 4.375.000,00 e d) Po..., Lda: € 366.725,25; 101) - Deste modo, foram os arguidos AA, BB e CC que levaram à concessão de financiamentos e que determinaram fossem colocados junto do Banco Insular, sem a prestação de quaisquer garantias, em benefício dos arguidos EE e FF e das sociedades pelos mesmos detidas, no montante total de, pelo menos, € 9.409.209,25, apenas com referência aos negócios que envolveram o Terreno da ... e para justificar e fazer gerar na Real Seguros uma mais-valia ficcionada pela compra e venda do terreno; 102) - A actuação dos arguidos AA, BB, CC, EE e FF resultou na concessão pelo BPN e pelo Banco Insular de créditos não pagos nem garantidos no montante de € 11.404.400,84, a que acrescem os correspectivos juros de mora e respectivos encargos bancários; b) Negócio das sociedades A...SA e AT...SA 103) - A sociedade “A...SA” (NIPC … - doravante abreviadamente designada por A...SA), tinha como objecto social, entre o mais, a programação informática e teve a sua sede na Rua …, em …, e posteriormente na Rua …, em …; 104) - A sociedade A...SA teve o capital social inicial de € 50.100,00, dividido em 50.100 acções, sendo os seus accionistas os seguintes: a) No...SA (doravante designada abreviadamente por No...SA), com 12.525 acções; b) YY, com 25.050 acções; c) ZZ, com 12.525 acções; 105) - O arguido HH, no início do ano de 2004, por intermédio de um accionista e do advogado de ambos, teve conhecimento de que a accionista No...SA estaria disponível para vender as acções que detinha na sociedade A...SA; 106) - [Não provado]; 107) - O arguido HH adquiriu a totalidade das acções detidas pela No...SA e parte das acções detidas por ZZ; 108) - O referido accionista encetou então negociações com a No...SA, através da representante desta, AAA, tendentes à venda de acções; 109) - Assim, com data de 17 de Setembro de 2004, o arguido HH determinou que a sociedade “O..., SA” (doravante abreviadamente designada por O...), por si controlada, celebrassem dois contratos, a saber: a) um de promessa de compra e venda de 5.010 acções pertencentes a ZZ pelo valor de € 125.000,00 e b) um de compra e venda de 12.525 acções pertencentes à No...SA pelo valor de € 507.766,58; 110) - Em 17 de Setembro de 2004, a estrutura accionista da A...SA ficou definida da seguinte forma: a) O... com 17.535 acções; b) YY com 25.050 acções; e c) ZZ com 7.515 acções; 111) - Com data de 30 de Dezembro de 2004, o arguido HH determinou que a O... vendesse à sociedade “GRUPO HH SGPS, S.A.”, sociedade controlada pelo mesmo arguido, um total de 5.010 acções da A...SA, pelo preço total de € 850.000,00; 112) - No ano de 2004, os arguidos AA e HH determinaram, para efeito de liquidação das dívidas deste último perante o Grupo BPN/SLN, a aquisição dos activos detidos em nome do mesmo HH; 113) - O arguido HH determinou que, com data de 21 de Abril de 2005, a O... vendesse à GRUPO HH SGPS um conjunto de 7515 acções, estipulando então o preço total € 1.000.000,00, a que corresponde o preço de € 133,0672 por acção; 114) - Para pagamento deste montante, HH ordenou, ainda a 21 de Abril 2005, uma transferência de 8,5 milhões de euros, com origem na conta n.º ...581 titulada pela entidade GRUPO HH SGPS junto do BPN, para a conta n°....63, titulada pela O... junto do BPN, sendo certo que aquela primeira conta havia sido creditada, na mesma data, pela quantia de € 18.500.000,00, os quais tiveram origem na venda de activos ao BPN no âmbito do protocolo de saída; 115) - Os arguidos AA e BB contactaram os arguidos EE e FF, a quem solicitaram a colaboração, idêntica a outra ocasião anterior, de virem a assumir formalmente a aquisição da participação na A...SA; 116) - Com data de 20 de Fevereiro de 2006, o arguido HH determinou as entidades O... e GRUPO HH a vender e prometer vender, respectivamente, aos arguidos EE e FF as acções da sociedade A...SA, tendo sido firmados os contratos relativos às seguintes participações sociais e intervenientes, no montante de € 3.800.000,00, nos moldes seguintes: a) O... vendeu a EE e FF 5010 acções por € 1.085.715,00; b) GRUPO HH prometeu vender a EE e FF 12 525 acções por € 2.714.285,00; 117) - O BPN financiou, em 2006, os arguidos EE e FF no montante de € 3.800.000,00, de forma a adquirirem uma participação accionista na A...SA, que havia adquirida em 2004 por um montante de € 632.766,58; 118) - Os arguidos AA, BB e HH fizeram gerar na esfera deste último uma mais-valia total de € 3.167.233,42; 119) - Para pagamento do preço das acções por parte de EE e FF, os arguidos BB, DD e AA fizeram autorizar um financiamento por descoberto bancário, na conta BPN n.º ...74, titulada pelos primeiros arguidos, até ao montante de € 3.900.000,00; 120) - Tal autorização de descoberto permitiu o pagamento de dois cheques bancários que os arguidos fizeram sacar sobre a conta ...74, nos montantes de € 1.085.715,00 e de € 2.700.000,00, respectivamente, no valor global de € 3.785.715,00, com datas de Fevereiro de 2006; 121) - Assim, do montante total do descoberto autorizado, no total de € 3.900.000,00, os arguidos EE e FF apenas utilizaram € 3.785.715,00, quantia que deu origem a saldo negativo de igual valor na referida conta; 122) - Tal saldo negativo foi transferido para a conta n.º ...674 em Março de 2006, através de uma transferência que amortizou o descoberto na conta n.º ...74 e gerou um descoberto naquela primeira conta; 123) - Com data de 19 de Maio de 2006, os arguidos EE, FF, BB, DD e AA formalizaram um contrato de mútuo no montante de € 3.850.000,00; 124) - Na mesma data-valor de 19-05-2006 o montante de € 3.850.000,00 foi creditado na conta aberta junto BPN com o n.º ...74, da co-titularidade de EE; 125) - Desse montante, foi mandada transferir, na mesma data, para a conta BPN n.º ...674, a quantia de € 3.830.750,00, saldando desta forma, na sua maior parte, o descoberto aí utilizado, que, com juros, atingia o montante de € 3.861.007,97;
126) - Com aquela operação, o descoberto bancário gerado na conta BPN n.º ...674, ficou saldado, passando o débito a ser de € 3.850.000,00 na conta de créditorendas BPN n.º ...1674 e titulado por aquele contrato de mútuo ao BPN; 127) - Tal montante de financiamento nunca veio a ser pago; 128) - Em 25 de Março de 2009, os arguidos EE e FF efectuaram o pagamento do remanescente do preço das acções da A...SA, no montante de € 14.285,00; 129) - Com esta operação, o BPN, através da actuação de AA, BB, DD, EE e FF, transferiu para a esfera patrimonial de HH o montante de € 3.167.233,42, através das mais valias geradas; 130) - Por via dos financiamentos concedidos aos arguidos EE e FF, o BPN suportou a concessão de crédito sem garantias, que nunca foi pago, no montante total de € 4.410.388,89; 131) - Por outro lado, no decorrer do ano de 2005, os sócios da entidade A...SA, definiram a estratégia de separação entre a área tecnológica e a área de serviços, que até então constituíam o objecto global daquela entidade; 132) - Para tanto, em 27 de Julho de 2005, procederam à criação de uma nova sociedade que denominaram “AT..., SA (doravante abreviadamente designada por AT...SA); 133) - A qual tinha por objecto social “a elaboração, produção e venda de tecnologias de software, bem como a prestação nos domínios de consultoria, formação, investigação e desenvolvimento nas áreas de sistemas de informação em Portugal e no estrangeiro" e sede na Rua …, em …; 134) - A sociedade foi constituída com o capital social de € 50.000,00 dividido em 50.000 acções, subscrito da seguinte forma:
- ZZ, 7.125 acções;
- YY, 23.750 acções;
- A...SA, 2.500 acções;
- Grupo HH - HH SGPS, S.A., 11 625 acções; e
- HH, 5.000 acções; 135) - Volvidos três meses sobre a constituição da AT...SA, os arguidos EE e FF aceitaram figurar como adquirentes temporários desse activo, sendo, para o efeito, financiados na totalidade pelo BPN, sendo, em simultâneo, celebrado um contrato de venda futura das mesmas acções ao BPN, por preço ainda superior; 136) - Com data de 22 de Dezembro de 2005, o arguido HH celebrou com EE e FF um contrato promessa de compra e venda relativo a 5.000 acções que detinha na sociedade AT...SA, pelo preço de € 496,24 por acção, no montante global de € 2.481.187,50; 137) - Nos termos desse contrato, a quantia de € 1.714.275,00 seria paga na data do contrato promessa e a quantia de € 766.912,50 seria paga na data da celebração do contrato definitivo; 138) - Na mesma data, o arguido HH, em representação da entidade GRUPO HH, celebrou com EE e FF outro contrato promessa de compra e venda relativo a 11.625 acções que aquela entidade detinha na sociedade AT...SA, pelo preço de € 496,24 por acção, no montante global de € 5.768.812,50; 139) - Segundo o aí estipulado, a quantia de € 3.985.725,00 seria paga na data do contrato promessa e a quantia de € 1.783.087,50 seria paga na data da celebração do contrato definitivo; 140) - Em 24 de Novembro 2003, os arguidos EE FF, fazendo coincidir a operação financeira com outra contratada para efeitos de financiamento da já referida Amplimóveis, constituíram uma conta corrente caucionada, através de uma conta de investimento, associada à conta no BPN n.º ...74, no montante de € 2.700.000,00, sem terem realizado qualquer esforço financeiro próprio para realizar esse capital; 141) - Para a liquidação da referida conta corrente caucionada, ainda conforme o acordado com os arguidos AA e BB, estes fizeram conceder aos arguidos EE e FF um outro financiamento pessoal, sob a forma de “descoberto bancário”, na sua conta n.º ...74, no montante de 3.000.000,00€, com início a 31 de Dezembro de 2003 e vencimento a 01 de Janeiro de 2004; 142) - Em 31 de Dezembro 2003, os arguidos EE e FF fizeram transferir essa mesma quantia para a conta BPN n.º ...518, titulada pela Amplimóveis, permitindo assim saldar aquela conta corrente caucionada; 143) - Através destas operações, a dívida inicial constituída na Amplimóveis foi transferida para a conta pessoal de EE e FF; 144) - Porém, no dia 01-01-2004, os arguidos AA, BB e DD fizeram autorizar que os arguidos EE e FF voltassem a mobilizar a mesma conta corrente caucionada, aberta na Amplimóveis, e que ordenassem a transferência de novo montante de € 3.000.000,00 para a sua conta pessoal, acima referida; 145) - Desta forma, os arguidos EE e FF saldaram o descoberto bancário que haviam realizado em 31 de Dezembro de 2003, na sua conta pessoal, transferindo-se a dívida novamente para a conta da Amplimóveis; 146) - A referida conta corrente caucionada da Amplimóveis foi sendo renovada sucessivamente por intervenção dos arguidos AA e BB e em dia 27 de Dezembro 2005 foi creditada pelo valor de € 3.000.000,00, tendo como como contraparte a conta BPN n.º ...71, titulada pela sociedade Po..., Lda sociedade também controlada pelos arguidos EE e FF; 147) - A utilização dos ditos € 3.000.000,00 da conta corrente caucionada, com o n.º ...671, titulada pela Po..., Lda, veio apenas a ser amortizada em 25 de Julho de 2006; 148) - Sem prejuízo, os pagamentos iniciais realizados a HH por conta das acções que o mesmo detinha na AT...SA atingiram a quantia de € 5.700.000,00, o que permitiria liquidar um descoberto bancário na conta por si titulada junto do BPN n.º ...05; 149) - Ou seja, através desta operação de venda de acções da AT...SA a EE e FF, os arguidos AA, BB, com a anuência do arguido DD, forneceram a HH os montantes de que este necessitava para amortizar os financiamentos anteriores, devidos ao próprio BPN; 150) - Através destas operações, os arguidos AA e BB, com a colaboração do arguido DD, apenas aumentaram o montante de crédito concedido a terceiros, nalguns casos sem garantias, aceitando conceder novos financiamentos na esfera dos arguidos EE e FF no montante total de € 5.711.895,00; 151) - Os contratos definitivos de venda das acções da AT...SA aos arguidos EE e FF vieram a ser celebrados com data de 22 de Setembro de 2006; 152) - Com a celebração dos contratos definitivos, os arguidos EE e FF procederam ao pagamento do remanescente dos preços estipulados; 153) - Assim, para pagamento do restante preço das 5.000 acções a HH, o arguido EE emitiu o cheque n.º ...622, emitido a descoberto sobre a sua conta BPN n.º ...74 no montante de € 766.912,50, datado de 22 de Setembro de 2006; 154) - Para pagamento do restante preço das 11.625 acções da GRUPO HH, o arguido EE emitiu o cheque n.º ...621, sobre a sua conta BPN n.º ...74, no montante de 1.783.087,50€, datado de 22 de Setembro de 2006; 155) - O pagamento dos dois referidos cheques foi autorizado por intervenção dos arguidos AA, BB e DD que fizeram autorizar um descoberto bancário na conta BPN n.º ...74, até ao montante máximo de € 2.554.000,00€, com início a 21 de Setembro de 2006 e fim a 3 de Outubro de 2006; 156) - Tal crédito por descoberto bancário foi sucessivamente renovado pelos mesmos arguidos até ao montante de € 17.000.000,00, com início a 05 de Março de 2007 e fim a 05 de Maio de 2007, ainda com referência à conta BPN n.º ...74; 157) - Os arguidos fizeram constar da proposta de crédito que tal descoberto tinha como origem a emissão de cheques bancários no montante global € 16.582.169,88, visando atribuir liquidez, à custa de financiamentos pelo BPN, para o pagamento das quantias de € 766.912,50 e de € 1.783.087,50 relativas ao negócio da AT...SA e para o pagamento das quantias de € 902.169,88, de € 3.150.000,00 e de € 9.980.000,00 relativas ao negócio de aquisição da “P..., S.A.” (doravante abreviadamente designada por P..., S.A.) e dos Terrenos de ...; 158) - Porém, apesar dessa referência, os arguidos AA, BB e DD vieram de novo a alargar os montantes de crédito concedido aos arguidos EE e FF, de tal forma que os montantes relativos ao pagamento do remanescente do preço no negócio da AT...SA, necessários para liquidar o descoberto bancário, não foram mobilizados com suporte neste descoberto bancário de € 17.000.000,00; 159) - Com efeito, logo na mesma data de 02 de Maio de 2007, os mesmos arguidos fizeram elaborar mais uma proposta de ratificação de descoberto, no montante de € 2.700.000,00, a que atribuíram nova vigência para um período entre os dias 05 de Maio de 2007 e 04 de Junho de 2007; 160) - Sempre com intervenção dos mesmos arguidos – AA, BB e DD -, essa autorização de descoberto bancário foi sendo sucessivamente renovada; 161) - Com data-valor de 01 de Dezembro 2007, os arguidos AA, BB e DD fizeram aprovar a favor dos arguidos EE e FF um novo crédito a título pessoal, titulado por um contrato de mútuo no montante de € 2.752.000,00, o qual serviu para amortizar o descoberto de € 2.700.000,00; 162) - Como garantia deste último mútuo, os arguidos fizeram constar a favor do BPN um penhor sobre as acções das entidades A...SA e AT..., SA; 163) - No entanto, os arguidos AA, BB e DD tinham conhecimento de que as acções dadas em penhor já tinham sido objecto de contrato promessa de compra e venda, em 20 de Fevereiro de 2006, nos termos do qual EE e FF as tinham prometido vender ao BPN, ou seja, a entidade beneficiária da garantia já era titular de um direito sobre os activos que serviam de garantia; 164) - Aquela quantia mutuada, no montante de capital de € 2.752.000,00, nunca foi paga ao BPN, sendo que por via deste negócio de venda de acções da AT...SA o arguido HH obteve um ganho de € 8.233.375,00; 165) - Por outro lado, em 22 de Dezembro de 2005, os arguidos EE e FF subscreveram um contrato promessa de compra e venda das 16.625 acções representativas do capital social da AT...SA com o BPN, representado no referido contrato por AA e DD; 166) - Conforme estipulado no referido contrato, os arguidos AA, BB e DD aceitaram pagar aos arguidos EE e FF, na data da compra das acções, o preço de € 8.742.385,00; 167) - Tal valor nunca veio a ser pago pelos arguidos, assim como o relativo à aquisição de acções da A…SA pelo BPN; c) Negócio da Sociedade P..., S.A. 168) - A “P..., S.A.”, com o NIPC ..., era detentora de um único activo, constituído por um imóvel conhecido pelo mesmo nome de Palácio das …, sito na Rua ..., em ...; 169) - O negócio de aquisição da sociedade P..., S.A. e do seu único activo foi abordado entre o arguido HH e o BPN, através dos arguidos AA e BB, que aceitaram financiar a aquisição da sociedade, tendo em vista participar no futuro desenvolvimento de um empreendimento imobiliário no referido imóvel, projecto que merecia também a concordância do arguido CC; 170) - No ano de 2000, o arguido HH negociou a aquisição de uma participação social na sociedade P..., S.A. – que então ainda assumia a designação de Soc...Lda. –, contactando com os anteriores sócios daquela sociedade; 171) - O arguido HH pretendia e obteve acordo para entrar no capital social da P..., S.A., procedendo ao aumento do mesmo e convertendo-a em sociedade anónima, vindo simultaneamente a adquirir a totalidade do capital social; 172) - Com efeito, em 27 de Dezembro de 2000, entre a Soc...Lda., representada pelo sócio-gerente BBB, e as sociedades O... e “Al... Lda.” (abreviadamente designada por AL...), representadas pelo arguido HH, foi outorgada uma escritura pública através da qual:
a) Foram admitidas como sócias da Soc...Lda. as sociedades O... e AL..., que ficaram detentoras, respectivamente, de 32 075 acções e 17 000 acções; b) Por via da entrada destas sócias, foi aumento o capital social da sociedade de Esc.: 174.000$00 para Esc.: 10.024.100$00; c) A sociedade passou a assumir a forma de sociedade anónima, com o capital social de € 50.000,00€, representado por 50.000; d) A sociedade passou a usar a firma “P…, S.A.”;
173) - Na mesma data em que foi transformada a sociedade – em 27 de Dezembro de 2000 –, o arguido HH adquiriu aos anteriores sócios do P…, S.A. um total de 925 acções, representativas do restante capital social, pelo preço global de Esc.: 679.999.997$00, no contravalor de € 3.391.825,69; 174) - Para figurar como adquirente desta participação social, o arguido HH utilizou a entidade offshore “BE... LIMITED” (doravante abreviadamente designada por BE... LIMITED), da qual o próprio HH era o beneficiário final e que o mesmo representou no contrato de aquisição da participação social; 175) - Com a realização deste contrato, o capital social do P…, S.A. ficou distribuído pelas entidades O..., com 32.075 acções, AL..., com 17.000 acções, e BE... LIMITED com 925 acções, pelo que o capital social passou a ser integralmente detido por sociedades controladas pelo arguido HH; 176) - Para pagamento do preço de Esc.: 679.999.997$00, o arguido HH, na qualidade de beneficiário da entidade BE... LIMITED, contou com a concessão de financiamento do BPN, decidido pelos arguidos AA e BB, no caso montado sob a forma de conta corrente caucionada, cuja utilização viria a creditar a conta então aberta em nome da entidade BE... LIMITED junto do BPN Cayman, conta n.º ...24; 177) - Com base nesse financiamento, o arguido HH veio a proceder ao pagamento do preço devido aos anteriores sócios da P..., S.A. através da solicitação, junto do balcão BPN da Av. da República, em Lisboa, da emissão de 15 cheques bancários, no referido valor total de Esc.: 679.999.997$00, sobre a conta n.º ...24, titulada pela BE... LIMITED, junto do BPN Cayman; 178) - Os referidos cheques bancários foram emitidos e pagos, em 27 de Dezembro de 2000, por autorização do arguido AA, dirigida ao então gerente da agência da Av. da República, FFF; 179) - A concessão de financiamento à BE... LIMITED, sob a forma de conta corrente caucionada, foi até ao montante de Esc.: 780.000.000$00; 180) - Tal financiamento, no montante de Esc.:780.000.000$00, foi autorizado por AA, sem que tenha sido objecto de análise e parecer pela área de avaliação de risco de crédito do BPN; 181) - Em 28 de Dezembro de 2000, o arguido HH determinou a venda de acções da P..., S.A. a favor do próprio HH e da entidade GR... LIMITED (doravante abreviadamente designada por GR... LIMITED), por si controlada, nos seguintes termos: a) A O... vendeu à GR... LIMITED 31.875 acções; b) A O... vendeu a HH, 100 acções; c) A AL... vendeu à GR... LIMITED 16.900 acções; 182) - Tais transacções foram efectuadas pelo valor nominal das acções, mas às mesmas não correspondeu qualquer movimentação financeira; 183) - Em 28 de Dezembro de 2000, o arguido HH determinou que a entidade GR... LIMITED vendesse à entidade K... Limited – entidade offshore detida pela SLN, representada no acto por GGG e sob instruções do arguido CC –, um conjunto de 2.500 acções da P..., S.A., pelo preço de Esc.: 570.000.000$00; 184) - Para efectuar o pagamento dessas acções, arguido CC, de acordo com o estabelecido com os arguidos AA e BB, autorizou e diligenciou que se efectuasse a transferência de Esc.: 570.000.000$00, da conta n.º ...37 titulada pela K... Limited junto de BPN Cayman, a favor da conta BPN Cayman n.º ...28, titulada pela GR... LIMITED; 185) - Deste modo, em 28 de Dezembro de 2000, a estrutura accionista da sociedade P..., S.A. era constituída da seguinte forma: a) O... com 100 acções; b) AL... com 100 acções; c) BE... LIMITED com 925 acções; d) HH com 100 acções; e) GR... LIMITED com 46.275 acções e f) K... Limited com 2500 acções; 186) - Em 02 de Maio de 2005 os accionistas O..., AL..., GR... LIMITED e HH celebraram contratos de compra e venda de acções da P..., S.A., a favor da sociedade offshore “PE... LLC” (doravante abreviadamente designada por PE... LLC), utilizada pelo arguido HH, pelo preço global de € 46.575; 187) - Todas as vendas de acções à PE... LLC, que tiveram origem como vendedoras nas entidades O..., HH, AL..., GR... LIMITED e K... Limited, não tiveram correspondência em movimentações financeiras, isto é, não se realizou qualquer pagamento do preço; 188) - As 2500 acções da P..., S.A. que foram vendidas pela GR... LIMITED à K... Limited e depois por esta à PE... LLC apenas geraram efectivo pagamento quando se deu a venda à K... Limited; 189) - As referidas acções foram apenas formalmente parqueadas num veículo offshore detido pela SLN, a K... Limited, como justificativo para esta fazer um pagamento de Esc.: 570.000.000$00 para a esfera do arguido HH relativo a um outro negócio; 190) – [Não provado]; 191) - Com a celebração dos contratos mencionados, em 21 de Maio de 2001, o capital social da P..., S.A. era representado pela BE... LIMITED com 925 acções e pela PE... LLC com 49 075 acções; 192) - Por outro lado, em finais de 2001, foi constituído o Fundo de Investimento Imobiliário BPN IMOGLOBAL, gerido pelo BPN IMOFUNDOS, com o objectivo de aí parquear activos pertencentes a HH e entidades por estas detidas; 193) - Em 31 de Dezembro de 2001, a sociedade BE... LIMITED surge como transmitente ao Fundo de Investimento Imobiliário BPN IMOGLOBAL, representado pelo BPN IMOFUNDOS, da totalidade das 925 acções da P..., S.A. que aquela detinha, pelo preço de Esc.: 679.999.997$00, no contravalor de € 3.391.825,69; 194) - Na mesma data, foi determinado que a sociedade PE... LLC procedesse à venda ao BPN IMOGLOBAL da totalidade das 49.075 acções da P..., S.A. que aquela detinha, mas fixado neste caso o preço de Esc.: 820.000.003$00, no contravalor de € 4.090.142,77, gerando uma mais-valia de € 1.200.419,76; 195) - Os arguidos AA, BB e CC fizeram suportar pelo fundo BPN IMOGLOBAL o referido preço, tendo desencadeado os seguintes pagamentos: a) Transferência de Esc.: 679.999.997$00, no contravalor € 3.391.825,69, debitado na conta titulada pelo BPN IMOGLOBAL e creditado na conta n.º ...24 titulada pela BE... LIMITED junto do BPN Cayman; e b) Transferência de € 4.090.142,77da conta do Fundo BPN IMOGLOBAL para a conta n.º ...44 titulada pela PE... LLC junto do BPN Cayman; 196) - A totalidade do preço pago pelo BPN IMOGLOBAL pelas acções da sociedade P…, S.A., no valor de € 7.481.968,46, foi depositado na conta da entidade BE... LIMITED e ficou, assim, à disposição do arguido HH; 197) - Em 08 de Outubro de 2003, as 6998 unidades de participação do Fundo BPN IMOGLOBAL foram vendidas pela PH... LLC (doravante abreviadamente designada por PH...) e compradas pelas contas investimento do BPN, pelo montante de € 7.500.000,00; 198) - Em 21 de Abril de 2005, o arguido HH determinou que a entidade O... vendesse à GRUPO HH SGPS a totalidade das acções da Sociedade P…, S.A., pelo preço de € 7.500.000,00, pago com fundos oriundos da venda de activos ao BPN; e 199) - Em 07 de Fevereiro de 2006, o mesmo arguido HH determinou que a GRUPO HH SGPS, representada no acto por III e JJJ, respectivamente mulher e filha de HH, vendesse 100 % da P..., S.A. à sociedade AL..., representada no acto por este arguido, pelo preço de € 10.300.000,00; 200) - Em 08 de Fevereiro de 2006, foi celebrado um aditamento àquele contrato de compra e venda de acções nos termos do qual se incluiu no preço de € 10.300.000,00 o montante de € 902.201,49, a título de suprimentos; 201) - Em 19 de Dezembro de 2006, o arguido HH determinou que a AL... vendesse aos arguidos EE e FF a totalidade do capital social da sociedade P..., S.A., pelo preço de € 9.980.000,00; 202) - Na mesma data, foi ainda celebrado entre aquelas partes um outro contrato de cessão de suprimentos, nos termos do qual a AL... cedeu aos adquirentes, EE e FF, um crédito sobre a sociedade, relativo a suprimentos, no valor de € 902.169,88, atingindo um total de € 10.882.169,88; 203) - Os arguidos AA, CC e BB, para permitir o pagamento do referido montante, fizeram autorizar um descoberto bancário, sem prestação de garantias, até ao montante de € 17.000.000,00€, com fim a 05 de Maio de 2007, na conta BPN n.º ...74, titulada pelos arguidos EE e FF no BPN; 204) - A aprovação foi concedida com base numa proposta apresentada pelos arguidos EE e FF, nos termos previamente acordados com os demais arguidos, pelo que fizeram constar da proposta que o descoberto bancário deveria permitir a emissão de dois cheques bancários no montante global € 2.550.000,00 (€ 766.912,50 + € 1.783.087,50), que seriam destinados ao negócio da AT...SA e ainda à emissão de mais três cheques bancários, dos montantes de € 9.980.000,00, € 902.169,88 e € 3.150.000,00, destinados ao pagamento do preço relativo à aquisição da sociedade P..., S.A. e ainda ao pagamento da aquisição de três imóveis em ...; 205) - Com o objectivo de diminuir o montante que se encontrava a negativo na conta DO ...74, foi apresentada uma proposta de crédito em nome dos arguidos EE e FF – proposta n.º ...51/2007 – afirmando a pretensão de transformar uma parte do descoberto num financiamento sob a forma de contrato de mútuo, mantendo inalterado o montante total em dívida; 206) - Tal proposta foi aprovada e, com data de 31 de Julho de 2007, os arguidos EE e FF subscreveram um contrato de mútuo com o BPN, sem prestação de quaisquer garantias, nos termos do qual obtiveram a disponibilidade por crédito em conta de € 14.299.041,44, com termo a 15 de Fevereiro de 2009; 207) - No dia 22 de Dezembro de 2006, os arguidos EE e FF celebraram um contrato promessa de venda ao BPN da totalidade das acções da P..., S.A. e suprimentos, sendo estabelecido o preço total de € 12.535.000,00, sendo a quantia de € 11.495.000,00 relativa às acções e a quantia de € 1.040.000,00 relativa aos suprimentos; 208) - No dia 30 de Dezembro de 2006, os mesmos arguidos EE e FF celebraram um aditamento aos contratos anteriores, nos termos do qual a sociedade AL... assumiu e liquidou um financiamento contraído pela P..., S.A. junto do BES, no montante de € 119.328,50, com referência a 28 de Dezembro de 2006, convencionando os arguidos que a referida importância seria acrescida ao valor dos suprimentos adquiridos; 209) - Deste modo, o preço pago pelos arguidos pela aquisição das 50.000 acções da P…, S.A. foi de € 9.860.671,50 e o dos suprimentos foi de € 1.021.498,38, ou seja, o mesmo total de € 10.882.169,88, os quais não pagaram ao BPN; c) Negócio dos Terrenos de ...
210) - O arguido HH detinha, através de uma entidade offshore de que era beneficiário, denominada GE...LLC (doravante designada abreviadamente por GE...LLC), a propriedade dos seguintes três prédios rústicos sitos na área de ...:
- Prédio rústico sito em ..., com 13.750 m2, descrito na Conservatória do Registo predial ... sob o n.º descrição n.º ...75;
- Prédio rústico sito em ..., com 6.800 m2, descrito na Conservatória do Registo predial ... sob o n.º ...10;
- Prédio rústico sito em ..., com 3.600 m2, descrito na Conservatória do Registo predial ... sob o n.º ...88; 211) - Em 22 de Dezembro de 2003, o arguido HH, determinou que a sociedade GE...LLC, vendesse os mencionados terrenos à O... pelo preço total de € 1.100.000,00; 212) - Em 18 de Agosto de 2004 a O... solicitou à Câmara Municipal ... a autorização para construção de um hotel nos referidos terrenos; 213) - Com data de 20 de Abril de 2006, a O... foi notificada pela Câmara Municipal ... do indeferimento do pedido; 214) - Os arguidos AA, CC e BB aceitaram comprar os mencionados terrenos, através da intervenção de terceiros; 215) - Para o efeito, os arguidos AA, CC, BB e HH acordaram atribuir aos Terrenos de ... o valor de € 3.250.000,00, representando uma mais-valia de € 2.150.000,00 por referência ao preço de aquisição dos mesmos; 216) - Os arguidos AA, CC e BB, fizeram então intervir os arguidos EE e FF que aceitaram figurar nos contratos como adquirentes dos terrenos; 217) - Os arguidos AA, CC e BB aceitaram fazer com que a operação de compra da sociedade do HH fosse integralmente financiada por parte do BPN, aceitando, por outro lado, que este último se comprometesse pela via contratual com a compra dos mesmos terrenos; 218) - Os arguidos EE e FF aceitaram, por seu turno, figurar como adquirentes dos referidos terrenos, aceitando o pagamento do preço que lhes fosse determinado pelos arguidos AA, CC e BB, uma vez que o mesmo seria integralmente financiado pelo BPN; 219) - Neste sentido, em 15 de Dezembro de 2006, foi celebrado um contrato de promessa de compra e venda daqueles três terrenos sitos em ..., pelo preço total de € 3.250.000,00, entre a O..., na qualidade de promitente vendedora, e EE e FF, na qualidade de promitentes-compradores; 220) - De acordo com o contrato, na mesma data, foi efectuada a primeira parte do pagamento, no montante de € 3.150.000,00, através de cheque sacado sobre a conta n.º ...74, junto do BPN, titulada por EE e FF; 221) - Tal cheque foi pago apesar de na conta sacada não existirem fundos suficientes para garantir a sua provisão, tendo tal pagamento a descoberto sido autorizado pelo arguido AA; 222) - De facto, a mesma conta dos arguidos EE e FF só veio a ser provisionada na data de 20 de Março de 2007, com data-valor de 31 de Janeiro de 2007, na sequência dos contratos de mútuo já acima referidos e também relacionados com a aquisição das participações na sociedade P..., S.A., tendo então a referida conta sido creditada com uma transferência no montante de € 14.299.041,44; 223) - Na data de 23 de Janeiro de 2007, o arguido HH, em representação da O..., na qualidade de vendedora, outorgou a escritura de compra e venda dos três terrenos em ..., figurando como adquirente, por determinação dos arguidos EE e FF, a sociedade G..., S.A., de que os mesmos eram sócios e que representaram no acto; 224) - O pagamento do remanescente do preço, no montante de € 100.000,00, ocorreu através de cheque sacado sobre a conta BPN n.º ...74, titulada por EE e FF; 225) - A semelhança da primeira parte do pagamento, também este cheque foi pago apesar de na conta sacada não existirem fundos suficientes para garantir a sua provisão, tendo tal pagamento a descoberto sido autorizado pelo arguido AA; 226) - Em 22 de Dezembro de 2006, os arguidos EE e FF, por um lado e o arguido AA, por outro lado, celebraram um contrato promessa em que comprometiam o BPN na aquisição dos três referidos terrenos, fixando o preço de tal compra no montante de € 3.750.000,00; 227) - Nos termos de tal contrato promessa, o pagamento do referido preço seria efectuado na data da escritura pública, a qual deveria ocorrer até ao dia 31 de Janeiro de 2009, consumando-se então um ganho de € 500.000,00 para os arguidos EE e FF, atenta a diferença de preço entre a aquisição ao arguido HH, ainda que integralmente financiada, e a venda para a esfera do BPN; 228) - Tal escritura definitiva nunca veio a ser outorgada; d) Negócio da Sociedade B..., S.A. 229) - A sociedade “B..., S.A.” (doravante abreviadamente designada por B..., S.A.), com o NIPC ..., foi constituída em 09 de Novembro de 2000, com o capital social de € 50.000,00, dividido em 50.000 acções, do valor nominal de € 1,00, cada uma; 230) - A sociedade B..., S.A. tinha como objecto a promoção imobiliária, construção de imóveis e celebração de negócios de compra, compra para revenda de imóveis, gestão de imóveis próprios e prestação de serviços de administração imobiliária; 231) - No início de Maio de 2005, a totalidade do capital social da B..., S.A. era detido pela “PARTINVEST Imobiliária, SGPS.S.A.” (doravante abreviadamente designada por Partinvest); 232) - Os arguidos AA e BB decidiram proceder a um aumento do capital social da sociedade B..., S.A., que passou de € 50.000,00 para € 500.000,00, representado por 500.000 acções com o valor nominal de € 1,00, cada uma; 233) - Para tanto, os arguidos AA e BB determinaram que a conta n.º ...96 titulada pela Partinvest no BPN fosse debitada para crédito na conta da B..., S.A., com o n.º ...48, no montante de € 450.000,00, para realização do aumento de capital subscrito; 234) - Após o que os arguidos AA, BB, EE e FF, nos termos de estratégia acordada, fizeram introduzir na cadeia de sucessivas titularidades da B..., S.A. a sociedade G..., S.A.; 235) - Em 28 de Dezembro de 2007, a Partinvest, representada por MMM e LLL, na qualidade de legítima titular das 500.000 acções representativas da totalidade do capital social da B..., S.A., vendeu 250.000 acções desta sociedade à G..., S.A., representada no acto por EE e FF; 236) - Os arguidos AA e BB estipularam que a venda seria efectuada pelo preço de € 16.875.000,00; 237) - Os mesmos arguidos incluíram ainda na venda à G..., S.A. créditos por suprimentos constituídos na B..., S.A., no montante de € 400.000,00; 238) - O preço total da venda à G..., S.A. ficou, assim, pelo montante de € 17.275.000,00; 239) - No entanto, os arguidos EE e FF, através da G..., S.A., não despenderam para o pagamento desse preço qualquer quantia própria, sendo integralmente financiados pelo BPN; 240) - Com efeito, os arguidos AA e BB, com a colaboração do arguido DD, determinaram a concessão, através do BPN, de um crédito à G..., S.A. no montante de € 19.646.100,00; 241) - Assim, em 21 de Dezembro de 2007, os arguidos AA, BB, com a colaboração de DD, determinaram que desse entrada no sistema informático do BPN a proposta de crédito n.º ...64/2007, através da agência da ..., no ...; 242) - Tal proposta teve o parecer favorável na avaliação de risco, na sequência de informação que foi dada; 243) - Teve ainda o parecer favorável por parte de PPP, na qualidade de director central da rede de agências, bem como do administrador do pelouro comercial, QQQ, e do administrador do pelouro de risco, o arguido DD, que foi informado sobre os contornos e a real origem e finalidade da operação; 244) - Em garantia do financiamento, a G..., S.A. deu em penhor as próprias acções da B..., S.A. que iria adquirir; 245) - O Conselho de Administração do BPN, no qual tinham assento os arguidos DD e AA aprovou a proposta em 27 de Dezembro de 2007; 246) - Assim, em 28 de Dezembro de 2007 a conta n.º ...21 da G..., S.A. no BPN foi creditada com o montante de € 19.646.100,00; 247) - Este financiamento nunca foi pago pela G..., S.A. ao BPN; 248) a 250) - [Artigos de desenvolvimento da argumentação jurídica]; Do pedido de indemnização formulado pela Parvalorem, S.A. apresentado a fls. 8674a 8784 (é mantida a numeração do articulado em questão por facilidade de análise ecomparação) 1) - [Artigo remissivo para a factualidade da acusação, devendo ter-se em atenção a factualidade da pronúncia acima enunciada como provada]; 2) - A Parvalorem, S.A. é uma sociedade que tem por objecto social a prestação de serviços de consultoria; aquisição para a sociedade de títulos ou de créditos e correlativa gestão de carteira de títulos ou de créditos pertencentes à sociedade; aquisição de imóveis para revenda no âmbito destas actividades; 3) - Por contrato de cessão de créditos celebrado entre o "BPN - Banco Português de Negócios, S.A." (BPN) e a Parvalorem, S.A. foram cedidos por aquele a esta diversos créditos sobre vários devedores, entre os quais se encontram os créditos cujo pagamento é reclamado e de que foi titular o “Banco Insular (IFI), SARL (BI), sociedade de direito caboverdiano, com sede em Conjunto Residencial, lote 8, bloco D, na Achada de Santo António, registado na Conservatória do Registo Comercial da Cidade da Praia sob o n.º 619; 4) - Os créditos objecto do contrato referido no artigo anterior haviam sido adquiridos pelo BPN Cayman e pelo Banco Português de Negócios (IFI), S.A., mediante dação em pagamento, por contrapartida da extinção das dívidas que o BI tinha perante aqueles por descobertos bancários a eles concedidos; 5) - Os mesmos créditos foram cedidos pelo BPN Cayman e pelo BPN (IFI) ao BPN, mediante contratos de cessão de créditos celebrados em 13 de Março de 2009; 6) - O BI para pagar ao BPN IFI e ao BPN Cayman esses descobertos entregou-lhes a totalidade do seu activo, correspondente aos créditos sobre os seus clientes; 7) - Entre os créditos assim sucessivamente cedidos encontram-se, em parte, os que se acham descritos na acusação formulada nos presentes autos, de que era formalmente titular o Banco Insular; 8) - De entre os diversos créditos de que a Parvalorem, S.A. é actualmente titular encontra-se o emergente do financiamento concedido à sociedade “K... Limited” (doravante abreviadamente denominada por K... Limited); 9) - Com efeito, a K... Limited, sociedade offshore, surge como adquirente a outra da mesma natureza, a GR... LIMITED, de um conjunto de 2.500 acções representativas de capital da “P..., S.A.” (doravante abreviadamente designada por P..., S.A.), pelo preço de Esc.: 570.000.000$00, equivalentes a € 2.843.148,01; 10) - Para que a K... Limited tivesse fundos para proceder ao pagamento do preço das 2.500 acções da P..., S.A., os arguidos CC, AA e BB autorizaram a abertura de conta (n.º ...37) e respectivo financiamento daquela junto do BPN Cayman pelo montante de € 2.843.148,01[439]; 11) - O referido crédito nunca foi pago apesar das acções que eram detidas pela K... Limited terem sido transferidas para a sociedade offshore “PE... LLC”, utilizada pelo arguido HH; 12) - [Artigo conclusivo, imputando responsabilidades pelo pagamento da quantia de € 2.843.148,01]; 13) - Por outro lado, os arguidos AA e BB acordaram a venda pela “RE..., SA” (doravante abreviadamente designada por “Re...”) de acções representativas de 35% do capital da “N... Limited” (doravante abreviadamente designada por “N... Limited”) pela sociedade “OA... CORP” (doravante abreviadamente designada por "OA... CORP”) pelo preço de € 4.015.323,07, integralmente suportado por financiamento concedido pelo BPN; 14) - Para efeitos de concretização daquela (re)venda, o respectivo pagamento à Re... foi triangulado, tendo sido realizado por intermédio da sociedade “PH... LLC” (doravante abreviadamente designada por “PH..."), utilizada por HH; 15) - Em 31 de Dezembro de 2001 foi ordenado que sobre a conta da PH... com o n.º ...57, junto do BPN Cayman, fosse feita uma transferência a débito para crédito na conta n.º ...26 titulada pela Re... no BPN, no montante de € 4.015.323,07, saldando desta forma o preço das acções adquiridas pela OA... CORP; 16) - Esta operação financeira foi concretizada, com autorização dos arguidos AA e BB, sem que a conta da PH... estivesse devidamente provisionada para o efeito, provocando, consequentemente, um descoberto bancário no mesmo montante; 17) - Tal financiamento, concedido sob a forma de descoberto, sobre a conta da PH..., foi transferido para a conta n.º ...8624 da OA... CORP, junto do BPN Cayman, a partir da qual foi determinada, em 28 de Janeiro de 2002, uma transferência a débito para crédito na conta da PH... com o n.º ...57, no mesmo montante de € 4.015.323,07; 18) - Desta forma, o descoberto inicialmente gerado na conta da PH... para pagamento à Re... ficou liquidado; 19) - Os arguidos AA e BB e HH determinaram a abertura de nova conta da OA... CORP, desta feita junto do Banco Insular, à qual foi atribuído o n.º ...266; 20) - Nesta conta, foi autorizado pelos arguidos AA e BB a abertura de conta corrente caucionada, permitindo a utilização de fundos no montante de € 4.708.587,75; 21) - Em 29 de Abril de 2003 foi determinada uma transferência por débito na mencionada conta, para crédito na conta …8624, titulada pela OA... CORP no BPN Cayman, no montante de € 4.708.587,75; 22) - Desta forma, os arguidos fizeram liquidar o valor em dívida na conta da OA... CORP, junto do BPN Cayman, transferindo o financiamento para a conta do Banco Insular, balcão oficial, com incremento do montante dado em crédito e sem garantias. 23) - Do mesmo modo, este financiamento junto do Banco Insular foi depois transferido para o seu balcão virtual, através da abertura de uma nova conta; 24) - Assim, foi aberta junto do balcão virtual do Banco Insular uma nova conta da OA... CORP, à qual foi atribuído o n.º ...75; 25) - Associada a esta conta foi autorizada por aqueles arguidos a abertura de uma conta corrente caucionado no montante de € 4.782.878,80; 26) - Em 29 de Dezembro de 2003, os arguidos determinaram uma transferência por débito na referida conta n.º ...75, do balcão virtual, para crédito na conta n.º ...66, no balcão oficial, do Banco Insular, no montante de € 4.782.878,80, amortizando parcialmente a dívida; 27) - Em 31 de Dezembro de 2003, por determinação dos mesmos arguidos, foi efectuada nova operação de transferência da mesma natureza, no montante de € 332.662,77, permitindo liquidar a totalidade da conta corrente caucionada aberta na conta do balcão oficial do Banco Insular; 28) - Deste modo, o financiamento inicialmente obtido através da PH... foi sendo incrementado por causa dos fluxos financeiros supra descritos, atingindo, em 21 de Abril de 2005, o montante de € 5.506.674,77; 29) - O montante em dívida assim gerado junto da conta do balcão virtual do Banco Insular nunca foi pago pelo arguido HH, pelo que, em 31 de Julho de 2007, atingia o total de € 6.650.440,58, por acumulação de encargos; 30) - Por outro lado, os arguidos AA, BB e CC trataram de retirar da N... Limited o seu único activo, que era o designado Terreno A..., constituído pelo Lote ..., descrito na Conservatória do Registo predial ..., sob o n.º ...50/..., da freguesia de ...; 31) - Com o produto da alienação do Terreno A..., no total de € 7.500.000,00, os mesmos arguidos determinaram a subscrição pela N... Limited de 7.500 unidades de participação no Fundo de Investimento Imobiliário BPN IMOGLOBAL, por débito na sua conta n.º ...70 junto do BPN Cayman; 32) - Por carta datada de 21 de Abril de 2005, o arguido HH, agindo em representação da N... Limited, solicitou o resgate da totalidade das unidades de participação detidas por esta entidade, obtendo assim o montante de € 7.927.140,75; 33) - O montante do resgate das unidades de participação foi depositado na conta “BE... LIMITED” (doravante abreviadamente designada por BE... LIMITED), com o n.º...24, junto do BPN Cayman; 34) - No mesmo dia, o arguido HH solicitou a transferência de € 6.207.425,28 para a conta da sociedade “U... CORP”, conta com o n.º ...58, junto do BPN Cayman; 35) - O arguido HH ordenou ainda, a partir da conta da BE... LIMITED, a transferência da quantia de € 1.719.678,06 para uma conta não identificada na ...; 36) - A venda da N... Limited representou um custo para o BPN de € 18.410.288,46; 37) - Em 20 de Fevereiro de 2006, a sociedade “T..., LLC” – cujo beneficiário era a M..., LLC que, por sua vez, tinha como último beneficiária a SLN – adquiriu as partes sociais representativas do capital da sociedade “ME...LIMITED” (doravante abreviadamente designada por ME...LIMITED),a qual era proprietária dum prédio urbano sito na Quinta do ..., inscrito sob o artigo matricial n.º ...35 da freguesia de ..., concelho de ..., pelo preço de € 4.000.000,00; 38) - A referida ME...LIMITED era, por sua vez controlada pela sociedade BE... LIMITED, cujo último benificiário era o arguido HH; 39) - Para proceder ao pagamento do referido preço, os arguidos AA e BB fizeram realizar, no dia 07 de Março 2006, uma transferência, no mesmo montante de € 4.000.000,00, a débito da conta da T..., LLC junto do BPN Cayman, com o n.º ...42, tendo como beneficiária uma conta da entidade BE... LIMITED, através da Compagnie Bancaire Espírito Santo, Lausanne, com o n.º ...55, controlada pelo arguido HH, que assim fez seu o referido montante; 40) - Tal valor teve origem em financiamento concedido à T..., LLC, mediante abertura de conta junto do Banco Insular, no balcão virtual, com o n.º ...865; 41) - Este financiamento junto do Banco Insular foi concedido sem suporte contratual e sem garantias, permitindo a mobilização dos € 4.000.000,00, que foram assim transferidos da conta do Banco Insular n.º ...865 para a conta do BPN Cayman n.º ...42, ambas da T..., LLC, de forma a gerar, nesta última, fundos para o pagamento supra-referido, em benefício último de HH; 42) - Esta operação veio apenas a ser formalizada junto do balcão oficial do Banco Insular em 26 de Junho de 2008, através da abertura da conta n.º ...69 e de uma conta corrente a ela associada, na qual veio a ser recebida nova transferência com origem na conta do BPN Cayman, com o n.º ...42, agora pelo montante de € 4.437.292,61, de forma a liquidar os financiamentos pendentes e os juros junto do Banco Insular, que então se encontrava em liquidação; 43) - O financiamento à T..., LLC permaneceu no BPN Cayman, onde nunca veio a ser pago e posteriormente foi transferido para a esfera da Parvalorem, mediante cessão créditos realizada em 23 de Dezembro de 2010, à data com o valor de € 4.449.851,00; 44) - [Artigo conclusivo, imputando responsabilidades pelo pagamento da quantia de € 4.449.851,00]; Das contestações aos pedidos de indemnização civil Da contestação cível do demandado AA aos pedidos deindemnização apresentados pelo Ministério Público, pela Galilei Imobiliária, SGPS, S.A.,pelo Banco BIC Português, S.A. e pela Parvalorem, S.A. apresentada a fls. 12 458 (émantida a numeração do articulado em questão por facilidade de análise e comparação)
1) - [Artigo único de impugnação genérica e remissivo para a contestação crime apresentada, devendo ter-se em atenção a factualidade que desta foi considerada como provada]; Da contestação cível do demandado BB aos pedidos deindemnização apresentados pelo Ministério Público, pela Galilei Imobiliária, SGPS, S.A.,pelo Banco BIC Português, S.A. e pela Parvalorem, S.A. apresentada a fls. 12 687 (émantida a numeração do articulado em questão por facilidade de análise e comparação)
1) - [Artigo único de impugnação genérica e remissivo para a contestação crime apresentada, devendo ter-se em atenção a factualidade que desta foi considerada como provada]; Da contestação cível do demandado CC aos pedidos deindemnização apresentados pelo Ministério Público, pela Galilei Imobiliária, SGPS, S.A.,pelo Banco BIC Português, S.A. e pela Parvalorem, S.A. apresentada no final dacontestação crime a fls. 12 711 (é mantida a numeração do articulado em questão porfacilidade de análise e comparação)
110) - [Artigo único de impugnação genérica e remissivo para a contestação crime apresentada, devendo ter-se em atenção a factualidade que desta foi considerada como provada]; Da contestação cível do demandado DD aos pedidos deindemnização apresentados pela Galilei Imobiliária, SGPS, S.A. e pelo Banco BICPortuguês, S.A. apresentada a fls. 12 504 a 12 506 (é mantida a numeração do articulado emquestão por facilidade de análise e comparação)
1) a 3) - [Artigos de análise jurídica das contestações];
4) - [Artigo único de impugnação genérica e remissivo para a contestação crime apresentada no que respeita à intervenção do arguido nos negócios da A…SA e AT...SA, devendo ter-se em atenção a factualidade que deste segmento daquela contestação foi considerado como provado]; Da contestação cível do demandado HH ao pedido de indemnizaçãoapresentado pelo Banco BIC Português, S.A., constante de fls. 11 907 a 11 912 (é mantida anumeração do articulado em questão por facilidade de análise e comparação) 1) - [Artigo único de impugnação genérica e remissivo para a contestação crime apresentada, devendo ter-se em atenção a factualidade que desta foi considerada como provada]; 2) a 11) - [Artigos de análise jurídica do pedido de indemnização]; Da contestação cível do demandado HH ao pedido de indemnizaçãoapresentado pelo Ministério Público em representação do Estado Português, constante defls. 11 913 a 11 919 (é mantida a numeração do articulado em questão por facilidade deanálise e comparação)
1), 2), 9) e 10) - [Artigos de impugnação genérica, sendo os segundo e último remissivos para a contestação crime apresentada, devendo ter-se em atenção a factualidade que desta foi considerada como provada]; 3) a 8) e 11) a 18) - [Artigos de análise jurídica do pedido de indemnização]; Da contestação cível do demandado HH ao pedido de indemnizaçãoapresentado pela Galilei Imobiliária, SGPS, S.A., constante de fls. 11 934 a 11 940 (émantida a numeração do articulado em questão por facilidade de análise e comparação)
1) a 7) e 15) a 23) - [Artigos de análise jurídica do pedido de indemnização];
8) a 14) - [Artigos de impugnação, sendo os primeiro e último de impugnação genérica e remissivos para a contestação crime apresentada, na parte respeitante ao negócio da B..., S.A., devendo ter-se em atenção a factualidade que desta, neste segmento, foi considerada como provada]; Da contestação cível do demandado HH ao pedido de indemnizaçãoapresentado pela Parvalorem, S.A., constante de fls. 11 941 a 11 945 (é mantida anumeração do articulado em questão por facilidade de análise e comparação) 1) - [Artigo único de impugnação genérica e remissivo para a contestação crime apresentada, devendo ter-se em atenção a factualidade que desta foi considerada como provada]; 2) a 11) - [Artigos de análise jurídica do pedido de indemnização]; Da contestação cível dos demandados EE, FF eAmplimóveis, S.A. ao pedido de indemnização apresentado pelo Ministério Público emrepresentação do Estado Português, constante de fls. 12 719 a 12 727 (é mantida anumeração do articulado em questão por facilidade de análise e comparação)
1) a 18) - [Artigos de argumentação jurídica de defesa por excepção];
19) a 23) - [Factualidade já abordada no elenco dos factos provados e não provados da pronúncia]; 24) - A R..., Lda continuou a deter o lote de Terreno da ... na sua posse e propriedade, aguardando instruções do BPN; 25) - Em carta que, em 07 de Maio de 2009, dirigiu ao BPN, como resposta à notificação da cessão de créditos feita entre o Banco Insular e o BPN, após ter esclarecido que o Banco Insular jamais lhe houvera entregue as quantias em causa, a R..., Lda comunicou ao BPN o seguinte:
“O que acaba de ser dito não prejudica o reconhecimento da existência de um negócio com o BPN, relativo à aquisição de um prédio, sito em ..., que, inicialmente, se encontrava registado em nome da Real Seguros, aquisição essa que visava, como visa, dado o objecto social desta sociedade, “trabalhar” o referido prédio e colocá-lo no mercado em condições que mereçam a concordância do BPN, sendo o produto da venda destinado a regularizar as responsabilidades contraídas para esse fim, os encargos, designadamente financeiros e fiscais, bem assim como a remunerar os serviços prestados por esta sociedade.
A R..., Lda aguarda que o BPN defina se o referido prédio deverá ser recolocado no mercado e, em caso afirmativo, as respectivas condições de venda”;
26) - [Artigo de impugnação genérica]; Da contestação cível dos demandados EE e FFao pedido de indemnização apresentado pelo Banco BIC Português, S.A., constante de fls.12 728 a 12 751 (é mantida a numeração do articulado em questão por facilidade de análisee comparação)
1) a 29) - [Artigos de argumentação jurídica de defesa por excepção];
30), 31, 38), 39), 41), 44), 47), 50) a 52), 59), 61) a 65), 72), 73) e 83) - [Artigos de argumentação e análise jurídica];
32), 33), 40), 53) a 56), 60), 66) a 69), 82) e 86) - [Artigos de impugnação]; 34) - Relativamente à quantia de € 12.500.000,00, em 12-12-2003, foram assinados 3 contratos de mútuo distintos com o Banco Insular; 35) - Um pela Amplimóveis e pela quantia de € 12.500.000,00; 36) - Um segundo contrato também, em 12-12-2003, e igualmente pela Amplimóveis, pela quantia de € 7.000.000,00; 37) - Um terceiro contrato também, em 12-12-2003, desta feita pela Po..., Lda Lda. e pela quantia de € 5.750.000,00; 42) - No que respeita à transferência de 2.875.000.00€ para conta de DO da Amplimóveis no BCP, DDDD da Direcção de Operações do BPN solicita a EEEE / FFFF da Unidade Off-Shore do BPN o seguinte:
“Conforme instruções recebidas procede hoje por débito da conta do Banco Insular junto do BPN Cayman a seguinte transferência:
Ordenante: Banco Insular
Beneficiário: AmpliMóveis
Banco: Banco Comercial Português
N.º Conta: ...105
Montante: 2.875.000,00€ (...)
Data-Valor: 2003-12-15”; 43) - Em 15-12-2003, a Divisão de Operações Off-Shore do BPN emite a Nota Interna n.º ... em que se diz o seguinte:
“Conforme Instruções em anexo, queiram proceder ao DÉBITO da conta “Nostro” do BPN Cayman Limited junto do BPN Lisboa n.° ...338 (EUR):
N/Cliente - BPN Cayman ; Montante-EUR 2.875.000,00"; 45) - No que respeita à transferência de 7.000.000.00€ para conta de DO de Amplimóveis no Montepio Geral, DDDD da Direcção de Operações do BPN solicita a EEEE / FFFF da Unidade Off-Shore do BPN o seguinte:
“Conforme instruções recebidas procede hoje por débito da conta do Banco Insular junto do BPN Cayman a seguinte transferência:
Ordenante: Banco Insular
Beneficiário: AmpliMóveis
Banco: Montepio Geral
Nº Conta: ...869
Montante: 7.000.000,00€ (...)
Data-Valor: 2003-12-1”; 46) - Em 15-12-2003, a Divisão de Operações Off-Shore do BPN emite a Nota Interna n.° ... em que se diz o seguinte:
“Conforme Instruções em anexo, queiram proceder ao DÉBITO da conta “Nostro” do BPN Cayman Limited junto do BPN Lisboa n.º ...338(EUR):
N/Cliente - BPN Cayman;
Montante - EUR 7.000.000,00”; 48) - Com referência à transferência de 2.875.000.00€ para conta de DO de Amplimóveis na Caixa Geral de Depósitos, DDDD da Direcção de Operações do BPN solicita a EEEE / FFFF da Unidade Off-Shore do BPN o seguinte: “Conforme instruções recebidas procede hoje por débito da conta do Banco Insular junto do BPN Cayman a seguinte transferência:
Ordenante: Banco Insular
Beneficiário: AmpliMóveis
Banco: Caixa Geral de Depósitos
Nº Conta: ...68
Montante: 2.875.000,00€ (...)
Data-Valor: 2003-12-15”; 49) - Em 15-12-2003, a Divisão de Operações Off-Shore do BPN emite a Nota Interna n.° ... em que se diz o seguinte:
“Conforme Instruções em anexo, queiram proceder ao DÉBITO da conta “Nostro” do BPN Cayman Limited junto do BPN Lisboa n.º ...338(EUR):
N/Cliente – BPNCayman - Montante-EUR 2.875.000,00”;
57) e 58) - O cheque n.º ...611, no valor de 4.000.000,00€, que R..., Lda emitiu sobre a respectiva conta no Montepio Geral a favor de Amplimóveis, para pagamento do preço de compra do lote de Terreno da ..., veio a ser depositado, em 30-12-2003, na conta n.º ...338 do BPN Cayman junto do BPN em Lisboa; 70) - A R..., Lda continuou a deter o lote de Terreno da ... na sua posse e propriedade, aguardando instruções do BPN; 71) - Em carta que, em 07 de Maio de 2009, dirigiu ao BPN, como resposta à notificação da cessão de créditos feita entre o Banco Insular e o BPN, após ter esclarecido que o Banco Insular jamais lhe houvera entregue as quantias em causa, a R..., Lda comunicou ao BPN o seguinte:
“O que acaba de ser dito não prejudica o reconhecimento da existência de um negócio com o BPN, relativo à aquisição de um prédio, sito em ..., que, inicialmente, se encontrava registado em nome da Real Seguros, aquisição essa que visava, como visa, dado o objecto social desta sociedade, “trabalhar” o referido prédio e colocá-lo no mercado em condições que mereçam a concordância do BPN, sendo o produto da venda destinado a regularizar as responsabilidades contraídas para esse fim, os encargos, designadamente financeiros e fiscais, bem assim como a remunerar os serviços prestados por esta sociedade.
A R..., Lda aguarda que o BPN defina se o referido prédio deverá ser recolocado no mercado e, em caso afirmativo, as respectivas condições de venda”; 74) - Os arguidos são sócios e accionistas de várias sociedades que operam no ramo da actividade imobiliária; 75) - O Banco BPN conhece, desde Março de 2003, as empresas de que os arguidos são sócios e/ou accionistas e que os mesmos gerem e administram, bem como os imóveis de que essas sociedades são donas e possuidoras; 76) - Pois, em 28 de Março de 2003, o Banco BPN celebrou com uma das sociedades que faz parte do referido grupo, denominada Po…, Lda, um contrato de abertura de crédito até ao montante de 20.000.000,00€; 77) - As outras sociedades que fazem parte de tal grupo e que também intervieram nesse contrato de abertura de crédito, como contratantes "GARANTES", são as seguintes:
• S..., S.A., NIPC ...;
• Su..., S.A., NIPC ...;
• I..., S.A., NIPC ...;
• Amplimóveis - Compra, Venda e Exploração de Imóveis SA, NIPC 503 587 176;
• G..., S.A., NIPC ...;
78), 80) e 81) - [Contextulização do art. 79.º];
79) - [Não provado];
84) - [Não provado]; Da contestação cível do demandado GG ao pedido deindemnização apresentado pelo Ministério Público em representação do Estado, constantede fls. 11 880 a 11 887 (é mantida a numeração do articulado em questão por facilidade deanálise e comparação)
1) a 6), 9) a 20) e 22) a 26) - [Artigos de argumentação e análise jurídica];
7) e 8) - [Artigos de impugnação];
21) - O arguido e mulher foram, por sentença transitada em julgado, declarados insolventes; Da contestação cível do demandado GG ao pedido deindemnização apresentado pelo Banco BIC Português, S.A., constante de fls. 11 888 a 11895 (é mantida a numeração do articulado em questão por facilidade de análise ecomparação)
1) a 4), 6) a 18) e 20) a 24) - [Artigos de argumentação e análise jurídica]; 4) e 5) - [Artigos de impugnação];
19) - O arguido e mulher foram, por sentença transitada em julgado, declarados insolventes; Da contestação cível do demandado GG ao pedido de indemnizaçãoapresentado pela Galilei Imobiliária, SGPS, S.A., constante de fls. 11 896 a 11 903 (émantida a numeração do articulado em questão por facilidade de análise e comparação)
1) a 2), 4) a 16) e 18) a 22) - [Artigos de argumentação e análise jurídica]; 5) e 6) - [Artigos de impugnação];
3) - O arguido terminou a sua relação profissional com o grupo SLN/BPN em meados de 2005;
19) - O arguido e mulher foram, por sentença transitada em julgado, declarados insolventes.
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Factos assentes resultantes (e constantes) da declaração confessória das demandantes civis, apresentada no dia 13 de maio de 2020, referência Citius 35546957, após despacho proferido nos autos para indicar os valores concretos que foram pagos:
1 – (16.) (..) a Demandante desistiu e deu integral quitação aos Demandados EE e FF das quantias por si peticionadas no presente Pedido de Indemnização Civil.
2 - (18.) Para concretização do acordo, além do contrato promessa existente nos autos, a 07/11/2019 a Demandante BANCO BIC transmitiu os créditos da sua titularidade para a Demandante PARVALOREM.
3 – (20.) Tal acordo, conforme referem os Demandados, passou pela dação em pagamento por via da entrega de acções de sociedades, imóveis objeto dos negócios e entrega de imóveis dos Demandados, alheios aos negócios objecto dos autos, além da entrega de quantitativos monetários destes, não sendo conhecidos aos Demandados quaisquer outros bens aos Demandados, à data da celebração do acordo.
4 – (21.) Os Demandados EE e FF, entregaram à Demandante, todos os activos que tinham em sua posse, bem como os activos detidos por sociedades consigo relacionadas, a saber, Sociedades Po..., Lda; S..., S.A.; G..., S.A.; I..., S.A; R..., Lda., P..., S.A. e Su..., S.A.
5 – (22.) Através das referidas dações em pagamento, os Demandantes ressarciram a totalidade do prejuízo apurado pela primeira instância quanto ao Negócio do Terreno da ..., no total de € 9.409.209,25, a cujo pagamento foram condenados (ainda que solidariamente com outros Demandados).
6 – (23.) Porém, os Demandados não entregaram à Demandante a totalidade dos montantes correspondentes aos prejuízos apurados nos presentes autos, ainda que, conforme se referiu, tenham extinguido a totalidade dos prejuízos no pagamento dos quais foram condenados pela primeira instância.
7 – (25.) (…) para celebração do acordo em apreço foram, de facto, contemplados todos os negócios celebrados entre os aqui Demandados e o BPN, a saber: Negócio do Terreno da ..., A…SA e AT…, P…, S.A., Terrenos de ... e B..., S.A..
8 – (26.) Todavia, os Demandados não entregaram bens e quantias no valor total correspondente aos prejuízos apurados pela primeira instância, excluindo-se o Terreno da ... (sendo que apenas neste negócio foram civilmente demandados e condenados).
9 - (27.) Ao invés, os Demandados operaram a dação de todos os activos que de dispunham pessoalmente, bem como de sociedades consigo relacionadas, razão pela qual a Demandante lhes deu integral quitação das dívidas relacionadas com os negócios objecto dos presentes autos.
10 - (30.) Quanto ao Negócio do Terreno da ..., da quantia de € 9.409.209,25, a cujo pagamento foram condenados, pela primeira instância, os Demandados EE, FF, AA, BB e CC, os Demandados EE e FF liquidaram a totalidade daquele montante, nada mais sendo devido por qualquer dos Demandados a este respeito.
11 - (31.) Por conta dos negócios do P..., S.A. e Terrenos de ..., da quantia de € 14.299.041,44, a cujo pagamento foram condenados, pela primeira instância, apenas os Demandados AA, BB, CC e DD, os Demandados EE e FF liquidaram, através das referidas Dações em pagamento, os seguintes valores:
• Dação em pagamento das Acções da P..., S.A. (proprietária do imóvel Palácio das …), e créditos de suprimentos sobre a sociedade, pelo valor total de € 5.261.320,18 (cinco milhões duzentos e sessenta e um mil, trezentos e vinte euros e dezoito cêntimos).
• Dação em pagamento dos Terrenos de ..., pelo valor total de € 500.000,00 (Quinhentos mil euros);
12 - (33.) Por conta no negócio da B..., S.A. (Herdade ...), da quantia de € 19.646.100,00, a cujo pagamento foram condenados pela primeira instância apenas os Demandados AA, BB, CC e DD, os Demandados EE e FF liquidaram, através das referidas Dações em pagamento, os seguintes valores:
• Dação em pagamento das acções da B..., S.A. (proprietária do imóvel Herdade ...), e créditos de suprimentos sobre a sociedade, pelo valor total de € 2.617.021,00 (dois milhões seiscentos e dezassete mil e vinte um euros).
• Dação em Pagamento de prédio urbano sito em ..., ..., pelo valor de € 2.799.001,77 (dois milhões setecentos e noventa e nove mil e um euro e setenta e sete cêntimos);
13 – (35.) No que respeita ao negócio das sociedades A...SA e AT...SA, atendendo à situação de insolvência daquelas sociedades, as participações sociais das mesmas não têm qualquer valor, nem têm as mesmas qualquer activo, razão pela qual a Demandante prescindiu de receber os títulos representativos do seu capital social, permanecendo em dívida a totalidade do montante de € 9.017.196,51, a cujo pagamento foram condenados os Demandados AA, BB e DD, solidariamente.
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Assentes que estão os factos sobre que incidiu a decisão da primeira instância, e os resultantes da declaração confessória das demandantes civis com influência nos pedidos de indemnização civil, caso os recursos sobre eles apresentados improcedam, cumpre conhecer das questões relacionadas com a violação do princípio do ne bis idem e qualificação jurídica dos factos grosso modo, sem esquecer as inconstitucionalidades suscitadas.
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NE BIS IN IDEM
Como se verifica das conclusões de recurso, os arguidos CC e BB vieram invocar a violação do princípio do ne bis in idem por entenderem que os factos que constituem o objecto dos presentes autos foram já objeto de julgamento e decisão no processo 4910/08.9.TDLSB.
Na verdade, CC nas suas conclusões E) a X) defende existir “flagrante violação, pelo Tribunal a quo, do principio ne bis in idem considerando que o Arguido foi já julgado pelos mesmos factos – ou por grande parte deles – no âmbito do processo n.º 4910/08.9.TDLSB que correu termos na 4.ª Vara Criminal de Lisboa”;
BB – na conclusão 3 entende que se assiste, em violação do princípio ne bis in idem, consagrado na CRP, à manifesta identidade do objecto do presente processo com o objecto do processo n.º 4910/08.9TDLSB, que correu termos pelo actual Juízo Central Criminal de Lisboa - Juiz 16, no qual, foi proferido acórdão não transitado em julgado, em 16 de Dezembro de 2018, que condena o arguido na pena única de seis anos e nove meses de prisão, pela prática, entre outros, de um crime de burla qualificada p. e p. pelo artigo 217º e 218º n.º 2 al. a) do CP).
Por requerimento entrado a 17 de maio de 2021 veio o arguido CC requerer a extinção do procedimento criminal invocando a existência de caso julgado e preterição do princípio do ne bis in idem, por quanto foi julgado pelos mesmos factos no recurso contraordenacional n.º 41/12..., recurso judicial do proc. .../08/CO, tendo juntado aos autos vários documentos nomeadamente as decisões proferidas naqueles autos, que já se encontravam juntas aos autos e que por esse motivo foram mandadas desentranhar, e bem assim decisão proferida nesses mesmos autos de natureza contraordenacional onde foi declarado extinto o aquele procedimento por prescrição.
Como se verifica da análise de todos os documentos juntos pelo arguido CC, o mais recente consiste na decisão do Tribunal da Concorrência, datada de 05-03-2018, que conheceu da prescrição da responsabilidade contraordenacional relativamente a si, no proc. 41/12..., correspondente ao Proc. .../08/CO do BdP.
Os restantes documentos já se encontravam juntos aos autos, repita-se, desde logo porque AA havia suscitado a coincidência do objeto do processo entre estes autos e os processos de natureza contraordenacional, entre os quais o 41/12... (Proc. .../08/CO do BdP) e o processo crime 4910/08.9TELSB, cuja certidão foi junta aos autos na sequência de despacho por nós proferido.
Como se verifica do que se disse, o arguido CC já havia, anteriormente a este requerimento de 17 de maio de 2021, defendido a extinção do processo com fundamento na violação do princípio do ne bis in idem no recurso que apresentou.
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No Acórdão proferido no Proc. Comum 4910/08.9TELSB pela 4ª vara Criminal de Lisboa, não se conheceu da eventual sobreposição de factos e atuação dos arguidos ali julgados e os que aqui foram também objeto de julgamento, porquanto a existir duplo julgamento ele só se concretizaria neste processo dado que aquele é o mais antigo e foi julgado em primeiro lugar.
Esta decisão foi objeto de recurso e tal questão suscitada tendo este Tribunal da Relação de Lisboa, no Acórdão proferido nesses autos (disponível in www.dgsi.pt e igualmente junto aos autos) decidido da seguinte forma:
15. Resta então apreciar a questão relativa à violação do princípio ne bis in idem, em relação aos processos-crime nº121/08.1 TELSB, nº 43/09... e nº101/09.... i. No que a este último se refere, o mesmo foi arquivado ainda em fase de inquérito, isto é, sem que tenha havido qualquer apreciação judicial sobre a matéria que aí se encontrava em exame. Assim, tal arquivamento, apenas releva no sentido de se poder afirmar que esses autos se mostram findos e nos mesmos não foi ninguém sujeito a acusação, não tendo havido lugar a nenhuma decisão em sede absolutória ou condenatória. ii. No que se refere aos dois restantes processos:
A violação do princípio “ne bis in idem” (artº 29 nº 5 da CRP: Ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime) pressupõe a existência de uma condenação efectiva – isto é, transitada em julgado – pela prática de um determinado crime, enquadramento jurídico esse alcançado pela análise de factualidade concreta que determinou o entendimento de se mostrarem preenchidos os elementos constitutivos do tipo respectivo. iii. Ora, no caso, nenhum dos arguidos aqui recorrentes se mostra definitivamente condenado pela prática de nenhum ilícito; isto é, não houve ainda lugar à condenação definitiva, com trânsito em julgado, anterior a este processo, de qualquer um dos arguidos, em sede criminal (apenas houve condenações transitadas em sede contra-ordenacional, a que supra já nos referimos). iv. E se assim é, como é, não se mostra a este Tribunal possível apreciar o que ainda não se mostra definitivamente fixado juridicamente, uma vez que a questão do ne bis in idem só se suscitará caso, do confronto entre uma decisão já definitivamente transitada e outra a ser ainda apreciada ou igualmente já definitiva, se ajuíze verificarem-se os pressupostos que permitem concluir pela violação de tal princípio. v. Mas ainda que se entendesse que a questão deveria ser analisada independentemente da verificação de trânsito em jugado, nunca seria este o tribunal habilitado a poder apreciar tal questão, mesmo sob um prisma de eventual litispendência, face ao disposto no artº 582 do C.P.Civil (ex vi artº 4º C.P.Penal).
Efectivamente, a verificarem-se todos os requisitos que permitam concluir pela litispendência (e que têm de ser enunciados e comprovados por quem reclama a sua verificação, não sendo bastante a mera alusão a uma correlação genérica com actividades prosseguidas durante um período temporal superior a 8 anos, nem com a enunciação de uma tipologia similar de crimes), essa questão - desde logo por razões de anterior esgotamento do poder jurisdicional e por critérios de competência impostos por lei, no que se refere ao julgador - tem de ser proposta e resolvida no processo posterior àquele em que tal matéria foi inicialmente discutida.
Ora, no caso dos autos – como aliás resulta dos próprios documentos que o arguido AA apresentou em 17.12.2018 (3. e 4.) – a verificar-se litispendência, esta ocorreria nos processos nº121/08.1 TELSB, nº 43/09..., ambos posteriores aos presentes autos.
E, assim sendo, por imperativo legal, mostra-se vedado ao julgador destes autos a sua apreciação. vi. Diga-se, “ad latere”, o seguinte: a. Um dos fundamentos que os arguidos avançam nem sequer se verifica nos presentes autos pois, como se constatará pela leitura do que infra exporemos a propósito da questão do enquadramento jurídico dos crimes cometidos, nenhum dos arguidos será condenado nos presentes autos pela prática de um crime na forma continuada. b. Esta questão (“ne bis in idem”) foi já proposta ao tribunal “a quo”, que sobre a mesma oportunamente se pronunciou (despachos de fls. 48.843 e 50.973), desatendendo a pretensão do requerente. Foi interposto recurso de tal decisão que, como se constata pela leitura da apreciação supra realizada nos recursos interlocutórios nºs 13 e 14, desatendeu a pretensão do recorrente (remetendo-se ainda para o que aí se mostra consignado). c. Por seu turno (como bem ressalta o MºPº na sua resposta) e no que se refere à questão da sobreposição dos factos em apreciação nestes autos e no proc. n.º 121/08.1TELSB, caberá realçar que, ainda em sede de inquérito, foi determinada a separação de processos, relativamente aos factos que envolviam os arguidos HH, AA, UU, GG, CC e WW, no desenvolvimento do negócio da VA..., SA/GR... LIMITED e, na parte conexa, da As..., S.A., para serem apreciados em conjunto com os já objecto do presente inquérito.
Pretendeu-se, com tal separação, evitar, precisamente, a sobreposição factual, de modo a que no proc. n.º 121/08.1TELSB ficassem abrangidos os factos relativos aos financiamentos para aquisição de bens imóveis ou de sociedades detentoras de imóveis e neste processo (n.º 4910/08.9TDLSB) se apreciassem os factos relacionados com os financiamentos para aquisição de acções e visando o controlo accionista das entidades holding e das principais entidades operacionais do grupo BPN/SLN. 16. Finalmente, e no que respeita às interpretações materialmente inconstitucionais que os recorrentes invocam, nesta sede, cabe-nos apenas referir que se mostra prejudicada a necessidade deste Tribunal ad quem tomar posição quanto às mesmas, uma vez que nem este Tribunal (nem o tribunal “a quo”) perfilharam os entendimentos que os recorrentes consideram terem estado subjacentes à decisão recorrida ou à presente, não subsistindo, pois, para este tribunal de recurso, a necessidade de se pronunciar sobre sentidos normativos que não têm aplicação no caso. 17. Em síntese final, e a propósito desta questão, dir-se-á que os argumentos que fundavam as pretensões dos recorrentes se mostraram insubstanciados e, como tal, os pedidos que dos mesmos dependiam, soçobram”
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É, assim, nos presentes autos que cumpre conhecer a coincidência ou não de factos em julgamento entre aquele processo 4910/08.9TDLSB e estes nossos autos, por este ser posterior, não propriamente por verificação de violação do princípio ne bis in idem, já que nenhuma das decisões transitou em julgado e por isso não se verifica ainda a estabilização de qualquer julgamento material realizado (primeiro pressupostos, mas de litispendência e ou bis in idem (ou seja duplo julgamento pelos mesmos factos ou crime), no sentido da impossibilidade de sujeição a mais do que um processo pela prática dos mesmos factos (V. por todos Inês Ferreira Leite, NE (IDEM) BIS IN IDEM, Proibição de dupla punição e duplo julgamento: Contributos para a Racionalidade Poder do Punitivo Público, Vol. I, pag. 187 e ss.).
No acórdão recorrido, sub judice, o tribunal a quo conheceu desta questão jurídica da violação do princípio do ne bis in idem nos seguintes termos:
“Da violação do princípio ne bis in idem
A apreciação que antecede abre a porta para a análise de uma questão que foi colocada já em sede de instrução e mais tarde, na fase de julgamento, nas contestações ou em requerimento autónomo de alguns dos arguidos, e que é a questão da violação do princípio ne bis in idem, com consagração no art. 29.º, n.º 5, da CRP, e no art. 4.º, n.º 1, do Protocolo n.º 7 à Convenção Europeia dos Direitos do Homem, no sentido de os factos aqui julgados representarem uma densificação da pronúncia do Proc. n.º 4910/08.9TDLSB e de outros processos ligados ao Universo SLN/BPN, pelo que não podiam ser apreciados em processo autónomo.
Pela complexidade inerente a um processo desta dimensão, esta questão foi remetida para o acórdão final, pois só após realização de julgamento era possível alcançar a cabal e clara compreensão do objecto do processo.
Ora, chegados ao final do julgamento, aquilo com que nos deparamos nada tem a haver com o duplo julgamento pelos mesmos factos.
É certo que existe um conjunto de factos de carácter mais genérico, de enquadramento, que são comuns a outros processos, designadamente, ao Proc. n.º 4910/08.9TDLSB.
Isso não significa que sejam os mesmos factos que estão a ser objecto do julgamento.
O que podemos encontrar em comum são factos que ajudam a contextualizar a actuação dos arguidos dentro do funcionamento do grupo SLN/BPN e dos mecanismos que tinham ao seu dispor para alcançar as finalidades que lhes são imputadas, e bem assim o modus operandi pelos mesmos assumido no âmbito da actividade do grupo SLN/BPN.
Mas essa actividade estava aqui confinada, neste processo, aos concretos negócios descritos ao longo da acusação e depois da pronúncia.
E esses negócios nada têm a ver com o objecto de outros processos, designadamente do Proc. n.º 4910/08.9TDLSB, onde são apreciados negócios ligados aos financiamentos montados para garantir o controlo accionista do Grupo.
Nestes autos, lidamos com negócios realizados em áreas não financeiras do grupo, essencialmente a imobiliária, e a sua ligação à realização de financiamentos que representaram elevados custos para o BPN e que serviram para gerar opacidade sobre quem eram os verdadeiros titulares dos negócios.
Os negócios que aqui se apreciam envolvem os arguidos EE e FF (e algumas empresas da sua esfera empresarial), sem paralelo com qualquer outro processo, e os negócios ligados ao chamado protocolo de acordo onde tem intervenção o arguido HH e um conjunto de sociedades da sua esfera empresarial, mas igualmente sem paralelo em qualquer outro processo. E é sintomático dessa circunstância o facto de nenhum destes referidos arguidos ter invocado a violação do princípio do ne bis in idem.
E nem se compreende como pode ser defendida a tese de que toda a actividade que foi desenvolvidada ao longo de anos pelo grupo SLN/BPN, interagindo com múltiplos interlocutores, particularizando-se nas mais diversas áreas, objectivos e negócios, possa ser condensada numa única resolução criminosa, num único crime.
Não havendo identidade de objecto do processo e/ou de intervenientes não se mostra configurada qualquer situação de litispendência ou de violação do caso julgado por derrogação do princípio ne bis in idem e bem assim de qualquer preceito constitucional ou convenção internacional, sendo de indeferir a verificação de tais vícios”.
Uma vez que no Acórdão desta Relação de Lisboa, proferido no processo Proc. 4910/08.9TDLSB, cuja certidão se encontra junta aos autos, se trata de forma aprofundada o princípio do ne bis in idem, e bem assim da relação entre os processos de natureza contraordenacional e de natureza penal, transcreve-se a análise aí realizada, pese embora alguns dos ali arguidos não o sejam nestes autos e vice versa:
“c. violação do princípio ne bis in idem.
1. Os recorrentes adiante indicados extraíram das motivações de recurso que apresentaram as seguintes conclusões, a propósito desta questão (uma vez que se procedeu já supra - vide ponto II. Transcrições dos segmentos (…) 2. - à transcrição integral das conclusões apresentadas por cada um dos recorrentes, opta-se por aqui se indicar apenas os números referentes às mesmas, que importam à decisão das questões que neste segmento cabe apreciar):
Arguido AA:
Pontos 2.º a 74º; 1214º e 1215º; 1286º a 1292º.
Arguido PP
Pontos 4.162 a 4.164; 4.182 a 4.205; 4.239 e 4.240.
Arguido CC
Pontos 127º a 165º; 173 1.º - 2.º e 174º.
Arguido BB
Pontos 139º a 173º.
Arguido UU
Pontos 79.º a 91.º
Arguido JJJJJJ
Pontos 110.º a 144.º; 185.º e 186.º.
Arguida WW
Pontos 92.º a 129.º; 146.º e 147.º
2. O MºPº. avançou os seus argumentos, nos seguintes pontos das respostas respectivas a cada um dos recorrentes:
Ao arguido AA:
Ponto II.
Ao arguido PP:
Ponto 4. Concurso aparente ou concurso efectivo.
Ponto 5. Ne bis in idem.
Ao arguido CC:
Ponto 3. Crime de falsificação de documento.
Violação do princípio do ne bis in idem.
Ao arguido BB:
Ponto VII. Crime de falsificação de documento.
1. Ne bis in idem.
Ao arguido UU:
Ponto 3. Crime de falsificação de documento.
Violação do princípio do ne bis in idem.
Ao arguido JJJJJJ:
Ponto 3. Crime de falsificação de documento.
Violação do princípio do ne bis in idem.
À arguida WW:
Ponto 3. Crime de falsificação de documento.
Violação do princípio do ne bis in idem.
3. Apreciando. i. A Constituição da República Portuguesa (doravante C.R.P.) determina, no seu artº 29 nº5, a propósito da aplicação da lei criminal, que ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime. ii. Por sua vez, em termos internacionais, regem a propósito desta matéria:
a. O Protocolo n.º 7 anexo à Convenção Europeia dos Direitos do Homem (doravante CEDH) que, no seu artº 4.º estabelece o “direito a não ser julgado ou punido mais de uma vez” (assinado em Estrasburgo em 22 de Novembro de 1984), regulando aquele artº 4º nos seguintes termos: 1. Ninguém pode ser penalmente julgado ou punido pelas jurisdições do mesmo Estado por motivo de uma infracção pela qual já foi absolvido ou condenado por sentença definitiva, em conformidade com a lei e o processo penal desse Estado. 2. As disposições do número anterior não impedem a reabertura do processo, nos termos da lei e do processo penal do Estado em causa, se factos novos ou recentemente revelados ou um vício fundamental no processo anterior puderem afectar o resultado do julgamento. 3. Não é permitida qualquer derrogação ao presente artigo com fundamento no artigo 15.º da Convenção. b. O artº 50 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia determina:
Ninguém pode ser julgado ou punido penalmente por um delito do qual já tenha sido absolvido ou pelo qual já tenha sido condenado na União por sentença transitada em julgado, nos termos da lei. c. Por seu turno, o artº 51 da mesma Carta regula o seu âmbito de aplicação: 1. As disposições da presente Carta têm por destinatários as instituições, órgãos e organismos da União, na observância do princípio da subsidiariedade, bem como os Estados Membros, apenas quando apliquem o direito da União. Assim sendo, devem respeitar os direitos, observar os princípios e promover a sua aplicação, de acordo com as respectivas competências e observando os limites das competências conferidas à União pelos Tratados. 2. A presente Carta não torna o âmbito de aplicação do direito da União extensivo a competências que não sejam as da União, não cria quaisquer novas atribuições ou competências para a União, nem modifica as atribuições e competências definidas pelos Tratados.
d. Finalmente, o artº 52 dessa mesma Carta define o âmbito e a interpretação dos direitos e princípios aí consagrados, nos seguintes termos:
1. Qualquer restrição ao exercício dos direitos e liberdades reconhecidos pela presente Carta deve ser prevista por lei e respeitar o conteúdo essencial desses direitos e liberdades. Na observância do princípio da proporcionalidade, essas restrições só podem ser introduzidas se forem necessárias e corresponderem efectivamente a objectivos de interesse geral reconhecidos pela União, ou à necessidade de protecção dos direitos e liberdades de terceiros.
(…) 3. Na medida em que a presente Carta contenha direitos correspondentes aos direitos garantidos pela Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, o sentido e o âmbito desses direitos são iguais aos conferidos por essa Convenção. Esta disposição não obsta a que o direito da União confira uma protecção mais ampla. 4. Na medida em que a presente Carta reconheça direitos fundamentais decorrentes das tradições constitucionais comuns aos Estados Membros, tais direitos devem ser interpretados de harmonia com essas tradições.
(…)
6. As legislações e práticas nacionais devem ser plenamente tidas em conta tal como precisado na presente Carta.
4. Em resumo do modo como o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (doravante TEDH) tem vindo a interpretar os normativos supra enunciados em 3.ii. desta secção deste acórdão, bem como o Tribunal de Justiça da União Europeia (doravante TJUE) em sede de reenvio prejudicial - pese embora essencialmente em matéria relativa a questões do âmbito fiscal (mas que apresentam algumas similitudes com as que aqui nos cumpre apreciar) - permitimo-nos transcrever parcialmente as conclusões do Advogado Geral, Manuel Campos Sánchez Bordona, apresentadas em 12 de Setembro de 2017, no Processo C 524/15, Menci Luca, junto do TJUE (consultável em https://eur-lex.europa.eu/legalcontent/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:62015CC0524&from=PT):
A. Jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa à aplicação do artigo 50.º da Carta ao cúmulo de sanções fiscais e penais 27. O princípio ne bis in idem aparece no direito da União com diversas variantes (12) cujo tratamento não foi ainda homogeneizado pelo Tribunal de Justiça, apesar dos pedidos nesse sentido de alguns advogados gerais ( 13 ). Não me dedicarei à análise da jurisprudência, mais restritiva, que o interpreta no campo das regras relativas à defesa da livre concorrência nem à que diz respeito ao artigo 54.o da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, mais extensiva e protectora dos direitos dos arguidos nesta matéria. 28. A jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa à aplicação do princípio ne bis in idem ao cúmulo de sanções fiscais e penais como resposta do Estado ao não pagamento de impostos (concretamente, do IVA) foi estabelecida no acórdão Åkerberg Fransson. Após utilizar os critérios Engel para clarificar quando é que uma sanção fiscal reveste, verdadeiramente, «carácter penal», apesar da sua configuração nominal como de natureza administrativa, o Tribunal de Justiça incluiu uma referência explícita à efectividade das sanções, cuja conexão com a jurisprudência do TEDH pode ser de difícil articulação. 29. No acórdão Åkerberg Fransson ( 14 ), após aceitar a sua competência para responder ao reenvio prejudicial ( 15 ), o Tribunal de Justiça afirmou que o princípio ne bis in idem «não se opõe a que um Estado Membro imponha, para os mesmos factos de inobservância das obrigações de declaração em matéria de IVA, sucessivamente uma sobretaxa fiscal e uma sanção penal, desde que a primeira sanção não revista carácter penal, o que compete ao órgão jurisdicional nacional verificar» (16). A liberdade de escolha de sanções por parte dos Estados Membros justifica se pela necessidade de garantir a cobrança da totalidade das receitas provenientes do IVA e, assim, a protecção dos interesses financeiros da União (17). 30. Mas o Tribunal de Justiça estabeleceu um limite ao cúmulo de sanções fiscais e penais: «quando a sanção fiscal reveste carácter penal, na acepção do artigo 50.o da Carta, e transita em julgado é que a referida disposição se opõe a que seja intentado um processo crime pelos mesmos factos contra a mesma pessoa». É, portanto, possível cumular as sanções fiscais e as sanções penais, mas não aplicar uma sanção nominalmente administrativa que, na realidade, seja de índole repressiva, conjuntamente com outra penal (18). 31. Por seu turno, para determinar quando é que uma sanção fiscal reveste carácter penal, o Tribunal de Justiça utilizou, como já referi, os «critérios Engel», que tinha adoptado anteriormente no processo Bonda (19). Mas, em vez de os aplicar por si próprio a uma legislação como a sueca, remeteu esta tarefa para o tribunal nacional de reenvio (20), com o caveat de apenas se poder concluir que o cúmulo de sanções fiscais e penais era contrário ao artigo 50.o da Carta se as restantes sanções fossem efectivas, proporcionadas e dissuasivas (21). 32. A eficácia no combate à fraude e a protecção dos interesses financeiros da União surgem, portanto, como contraponto para analisar a incompatibilidade do cúmulo de sanções fiscais e penais com o princípio ne bis in idem, quando se trata de tributos que afectam os referidos interesses. 33. A exigência de efectividade das sanções converte se numa condição, segundo o acórdão Taricco e o. ( 22 ), que condiciona a liberdade de escolha dos Estados Membros, uma vez que «podem ser indispensáveis sanções penais para combater, de forma efectiva e dissuasora, certos casos [graves] de fraude ao IVA». A limitação encontra, além disso, fundamento no artigo 325.o TFUE, nos termos do qual os Estados combaterão as actividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União com medidas dissuasivas e efectivas e, em particular, terão de adoptar, para lutar contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União, medidas análogas às que tomarem para combater as fraudes lesivas dos seus próprios interesses ( 23 ). 34. Finalmente, com os acórdãos Bonda (24) e Åkerberg Fransson o Tribunal de Justiça interpretou o artigo 50.o da Carta em sintonia ( 25 ) com a jurisprudência até então dominante do TEDH no que diz respeito ao ne bis idem ( 26 ). Esta convergência era lógica, dada a semelhança entre a regulação do ne bis in idem do artigo 4.o do Protocolo n.o 7 e do artigo 50.o da Carta (27).
B. Jurisprudência do TEDH relativa ao princípio ne bis in idem e ao cúmulo de sanções fiscais e penais 35. A protecção do princípio ne bis in idem no âmbito do Conselho da Europa não está isenta de complicações. Este direito não foi consagrado na CEDH, assinada em Roma em 4 de Novembro de 1950, e a sua protecção foi efectuada posteriormente pelo Protocolo n.o 7, ratificado por quarenta e quatro dos quarenta e sete Estados Membros do Conselho da Europa. O Reino Unido não o assinou e a Alemanha e os Países Baixos estão relutantes em ratificá lo. A Alemanha, no momento da sua assinatura, tal como diversos outros países durante a sua conclusão (Áustria, França, Portugal ou Itália) formularam reservas ou declarações nos seus instrumentos de ratificação, para limitar a competência do TEDH ao âmbito estritamente penal, por forma a poderem manter a dualidade de sanções administrativas e penais pelos mesmos factos (28). 36. A jurisprudência do TEDH limitou os efeitos destas reservas ou declarações ao exigir, em conformidade com o artigo 57.o da CEDH, o respeito das seguintes condições para a sua validade: formulação no momento da assinatura do Protocolo, referência a normas em vigor na data da ratificação, carácter geral e inclusão de uma breve descrição das normas contempladas (29). Por considerar que estas condições não se encontravam preenchidas, o acórdão do TEDH Grande Stevens e o. c. Itália (30) considerou inválida a declaração da Itália no instrumento de ratificação do Protocolo n.o 7, que pretendia reduzir a sua aplicação apenas às sanções e procedimentos qualificados como penais pelo direito italiano. 37. Segundo a jurisprudência do TEDH, o princípio ne bis in idem proíbe a instauração de dois ou mais processos de carácter penal (dupla acusação) e a aplicação de duas ou mais sanções penais definitivas (dupla punição) contra a mesma pessoa e pelos mesmos factos. O objectivo deste princípio consiste em impedir a repetição de processos penais já terminados, bem como garantir a segurança jurídica do indivíduo, protegendo o contra a incerteza de poder ser submetido a uma dupla acusação, um duplo processo ou uma dupla punição. Boa parte desta jurisprudência do TEDH diz respeito, em particular, à duplicação de sanções tributárias e penais. 38. A aplicação do princípio ne bis in idem pelo TEDH exige a verificação de quatro condições: 1) a identidade da pessoa julgada ou punida, 2) a identidade dos factos em juízo (idem), 3) a duplicação dos processos sancionatórios (bis) e 4) o carácter definitivo de uma das duas decisões. As condições relevantes para este processo, que suscitaram jurisprudência mais numerosa e controvertida do TEDH, são a identidade dos factos (idem) e a duplicação dos processos (bis).
1. Identidade dos factos (conceito de idem) 39. Este elemento do princípio ne bis in idem implica determinar se os processos que se repetem devem dizer respeito apenas à mesma conduta (idem factum) ou se é necessário, também, que se aplique a mesma qualificação jurídica (idem crimen). 40. A jurisprudência inicial do TEDH foi muito heterogénea e, em algumas situações de cúmulo de sanções penais e fiscais, considerou que os mesmos factos podiam ser objecto de sanção penal e de sanção administrativa, porque não tinham em conta os mesmos elementos (31). 41. Por influência da jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa ao artigo 54.o da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen ( 32 ), o TEDH efectuou uma revisão e ordenação da sua jurisprudência no crucial acórdão Zolotoukhin c. Rússia ( 33 ), no qual afirmou que o artigo 4.o do Protocolo n.o 7 proíbe que uma segunda infracção seja punida com fundamento em actos idênticos, ou substancialmente iguais, aos que serviram de fundamento à primeira, qualquer que seja a sua qualificação jurídica (opção clara pelo idem factum e negação do idem crimen). O TEDH descreve a identidade dos factos como um conjunto de circunstâncias fácticas concretas que envolvem o mesmo infractor e estão indissociavelmente ligadas no tempo e no espaço (34). 42. Na sua jurisprudência posterior (35), o TEDH manteve esta posição, favorável às garantias dos indivíduos, consistente em apreciar o idem factum em face do idem crimen. No seu acórdão da Gran Sala A e B c. Noruega (36), voltou a confirmá lo.
2. Repetição dos processos sancionatórios (conceito de bis)
43. A duplicação de processos sancionatórios de carácter penal é o elemento que mais dificuldades suscitou na aplicação do artigo 4.o do Protocolo n.o 7. Quando se cumulam processos ou penas relativas a acções idênticas, instruídos por órgãos jurisdicionais do ordenamento penal, a aplicação deste princípio não suscita grandes dificuldades. Contudo, existem regras de natureza repressiva que os legisladores nacionais podem configurar como sendo de direito administrativo sancionatório, e não de direito penal, para evitar a aplicação das salvaguardas e das garantias próprias dos processos penais (37).
a) Jurisprudência geral do TEDH 44. A proliferação de regras de direito administrativo sancionatório de carácter repressivo explica que o TEDH tenha desenvolvido critérios específicos e autónomos, desde o seu acórdão Engel e o. c. Países Baixos (38), para clarificar o conceito de «acusação em matéria penal» do artigo 6.o do CEDH e o conceito de «pena» do artigo 7.o do CEDH. Concretamente, para interpretar o artigo 4.o do Protocolo n.o 7, recorreu também aos denominados «critérios Engel» (39), a saber, a qualificação jurídica da infracção no direito nacional, a natureza da infracção e a natureza e intensidade ou gravidade da sanção aplicada ao infractor. Os dois últimos critérios são alternativos, mas o TEDH pode, em função das especificidades do processo, apreciá los de forma cumulativa (40). 45. No seu acórdão A e B c. Noruega, o TEDH reafirmou a utilização exclusiva dos critérios Engel, apesar de alguns Estados intervenientes no referido litígio terem sugerido outros critérios adicionais para endurecer a sua aplicação, para além das estritas fronteiras do direito penal (41). 46. O primeiro critério «Engel» diz respeito à qualificação da infracção em conformidade com o direito nacional, que o TEDH considera apenas como ponto de partida para determinar se uma sanção tem «carácter penal». É uma regra não determinante, excepto se o próprio direito nacional qualificar ambas as sanções como penais, em cujo caso o princípio ne bis in idem é, logicamente, aplicável. Se, pelo contrário, o ordenamento interno qualifica a sanção como administrativa, é realizada a sua análise à luz dos outros dois critérios, em função dos quais se irá decidir se, no entanto, a referida sanção tem «carácter penal» para efeitos do artigo 4.o do Protocolo n.o 7. 47. O segundo critério «Engel» diz respeito à natureza da infracção. Na jurisprudência do TEDH, para determinar se uma infracção fiscal de carácter administrativo tem, na realidade, natureza penal, recorre se a factores como: a) os destinatários da regra sancionatória, sendo que se se destinar ao público em geral, e não a um grupo de destinatários bem delimitado, terá, geralmente, «carácter penal» ( 42 ); b) o objectivo da referida regra, uma vez que a infracção não terá a referida natureza se a sanção prevista pretender reparar apenas os danos patrimoniais ( 43 ) e tê la á quando a sua tipificação sirva finalidades de repressão e de prevenção ( 44 ); e c) o bem jurídico protegido pela disposição nacional sancionatória, que terá carácter penal se o seu objecto consiste na salvaguarda de bens jurídicos cuja protecção é garantida normalmente por regras de direito penal ( 45 ). 48. O terceiro critério «Engel» diz respeito à natureza e ao grau de severidade da sanção. As penas privativas de liberdade revestem, por si próprias, carácter penal (46) e o mesmo se verifica com as sanções pecuniárias cujo incumprimento se possa traduzir numa prisão de substituição ou que impliquem uma inscrição no registo criminal (47). 49. Ao aplicar estes critérios a sanções fiscais em cúmulo com sanções penais, o TEDH considerou, diversas vezes, que as primeiras revestem «carácter penal», na acepção dos artigos 6.° e 7.° do CEDH e, por extensão, do artigo 4.o do seu Protocolo n.o 7 ( 48 ). Assim o considerou, concretamente, nos casos de sanções pecuniárias aplicadas em procedimentos administrativos por não pagamento de impostos, mesmo que o seu montante seja reduzido (49). Para chegar a esta conclusão, examina a natureza e a severidade da sanção apreciando a possibilidade da sua aplicação integral, isto é, sem ponderar o montante final produto de eventuais reduções decididas pela Administração Tributária (50). Neste sentido, declarou irrelevante que a primeira das sanções tenha sido descontada da segunda para atenuar a dupla sanção (51). 50. Pelo contrário, o TEDH afirmou que não têm carácter penal os procedimentos e as medidas fiscais que visem a recuperação dos impostos não pagos e a cobrança dos juros de mora, independentemente do seu montante (52). 51. Noutras decisões, o TEDH confirmou que a garantia inerente ao ne bis in idem é aplicável não apenas aos casos de dupla condenação, mas também aos de dupla acusação, ou seja, a quem tenha sido objecto de acusações que terminem sem condenação. Confirmou, também, que é indiferente que o procedimento administrativo seja anterior ou posterior ao processo penal, que a primeira sanção seja compensada com a aplicada no segundo, ou que a pessoa afectada tenha sido ilibada no termo do segundo ou do primeiro processo (53). 52. A vis expansiva desta jurisprudência do TEDH favoreceu a protecção dos particulares perante o poder repressivo das autoridades nacionais. Talvez esta circunstância explique a reacção de alguns Estados, perceptível nas teses que defenderam no processo A e B c. Noruega (54), a que o Tribunal foi sensível.
b) Excepção nos casos de processos mistos com uma relação temporal e material suficientemente estreita: o acórdão A e B c. Noruega 53. No acórdão A e B c. Noruega, o TEDH aceita que, perante sanções formalmente administrativas que tenham carácter penal, o artigo 4.o do Protocolo n.o 7 não é violado pelo cúmulo de processos penais e administrativos sancionatórios, sempre que exista uma relação material e temporal suficientemente estreita entre eles. Se o Estado prova que estes processos têm essa relação temporal e material, não existirá «repetição de processos ou de penas (bis)» (55). 54. Segundo o TEDH, para determinar se existe um nexo material suficientemente estreito entre os processos penais e administrativos sancionatórios, devem ser ponderados, especialmente, os seguintes critérios (56):
– As finalidades complementares dos processos e a sua relação com diferentes aspectos da conduta lesiva para a sociedade. A complementaridade e a coerência serão tanto maiores quanto mais as sanções do procedimento administrativo estiverem afastadas do «núcleo duro do direito penal» e vice-versa (57).
– A dualidade, jurídica e na prática, dos processos quando constitua uma consequência previsível da mesma conduta censurada.
– A complementaridade na instrução dos processos que evite, quando seja possível, repetições na recolha e apreciação dos elementos de prova, graças à interacção entre as diversas autoridades, por forma a que o apuramento dos factos realizado num dos processos seja incorporado no outro.
– O cômputo e a consideração da sanção proferida no primeiro processo, no momento da aplicação da sanção do segundo, de modo que a sanção ao particular não implique uma punição excessiva, sendo a existência de um processo de compensação adequada para evitar este risco. 55. No que diz respeito às orientações para demonstrar a relação temporal suficiente entre os processos, o TEDH é menos preciso. Limita se a indicar que não é necessário que o processo penal e o administrativo decorram simultaneamente, do início até ao fim, e acrescenta que a prova será tanto mais difícil para o Estado quanto maior for o desfasamento temporal entre os dois processos (58). 56. A comparação dos factos julgados no acórdão A e B c. Noruega, por um lado, e no acórdão posterior de 18 de maio de 2017, Jóhannesson e o. c. Islândia (59), por outro, demonstra os obstáculos quase insuperáveis que os juízes nacionais deverão enfrentar para, com um mínimo de certeza e previsibilidade, determinar a priori quando é que existe essa relação temporal.
C. Incidência do acórdão A e B c. Noruega no direito da União 57. Nos termos do artigo 52.o, n.o 3, da Carta, o sentido e o âmbito do seu artigo 50.o serão «iguais aos conferidos» na disposição correspondente da CEDH. Não se pode dissociar, na sua interpretação, o direito protegido pelo artigo 50.o da Carta do artigo 4.o do Protocolo n.o 7, sem que a ausência de ratificação ou as reservas e as declarações de determinados Estados (60) relativas a este último sejam relevantes para o Tribunal de Justiça. 58. Esta é a orientação implicitamente seguida no acórdão Åkerberg Fransson, em que não se aceitou que o nível de ratificações de um Protocolo do CEDH devesse incidir na sua utilização como orientação para interpretar o artigo 50.o da Carta, apesar das cautelas expressas neste sentido (61). 59. As Anotações ao artigo 52.o, n.o 3, da Carta afirmam que «[a] referência à CEDH visa tanto a Convenção como os respectivos protocolos». Não faz nenhuma distinção em função do facto de estes últimos vincularem ou não todos os Estados Membros da União (62). Além disso, esta diferenciação poderia resultar numa interpretação e numa aplicação da Carta não uniformes (63), em função do facto de o Estado estar ou não vinculado por um protocolo anexo à CEDH. 60. Ora, a alteração jurisprudencial realizada pelo TEDH com o seu acórdão A e B c. Noruega suscita um desafio importante ao Tribunal de Justiça. O respeito institucional entre os dois Tribunais impede qualquer comentário de sentido crítico (64), mas não impede considerar que, com a sua nova posição, o TEDH alterou de forma relevante o âmbito que tinha até agora conferido ao princípio ne bis in idem.
5. Em 20 de Março de 2018, foi proferido acórdão do TJUE (Grande Secção), no sobredito Processo C 524/15, Menci Luca, com o seguinte dispositivo:
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara:
1) O artigo 50 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional nos termos da qual podem ser instaurados processos penais contra uma pessoa, por não pagamento do imposto sobre o valor acrescentado devido nos prazos legais, apesar de já lhe ter sido aplicada, pelos mesmos factos, uma sanção administrativa definitiva de natureza penal na acepção do referido artigo 50, na condição de esta regulamentação visar um objectivo de interesse geral que seja susceptível de justificar esse cúmulo de procedimentos e de sanções, a saber, a luta contra as infracções em matéria de imposto sobre o valor acrescentado, devendo esses procedimentos e essas sanções ter finalidades complementares,
– conter regras que assegurem uma coordenação que limite ao estritamente necessário o encargo adicional que para as pessoas em causa resulta de um cúmulo de procedimentos, e
– prever regras que permitam assegurar que a severidade do conjunto de sanções aplicadas se limite ao estritamente necessário face à gravidade da infracção em causa.
2) Cabe ao órgão jurisdicional nacional certificar se, tendo em conta o conjunto de circunstâncias no processo principal, de que o encargo que resulta concretamente para a pessoa em causa da aplicação da regulamentação nacional em questão no processo principal e do cúmulo de procedimentos e de sanções que esta autoriza não é excessivo face à gravidade da infracção cometida. (disponível em http://curia.europa.eu/juris/liste.jsf?num=C-524/15&language=PT#).
6. Mostrou-se este prólogo necessário para enquadrar, em termos sintéticos, a posição jurisprudencial externa (TEDH e TJUE), no que concerne à questão de existência de regulamentação nacional, que prevê e permite a instauração simultânea de processos de carácter administrativo e penal, que incindem sobre um conjunto de factos que, em termos naturalísticos, se interligam entre si.
O que decorre do que se deixa dito é que as instâncias judiciais internacionais não têm deliberado no sentido da inadmissibilidade da opção por tal tipo de solução, no âmbito das legislações internas, antes enunciando alguns parâmetros de análise, perante o caso concreto, para averiguação da existência ou não de eventual duplicação de condenação. 7. Em Portugal, há já largas décadas que se faz a aplicação concreta do princípio ne bis in idem, pelo recurso a institutos próprios quer, exclusivamente, do direito criminal (caso da consumpção) quer através da aplicação subsidiária de normas que se mostram, em grande parte, consignadas em sede cível, como o caso julgado e a litispendência, por exemplo (aplicáveis ao processo penal ex vi artº 4º do C.P.Penal), o que implica um esforço de adaptação desses normativos a um processado em que se não pretende dirimir, em primeira linha, os interesses das partes (como sucede, maioritariamente, no âmbito civil).
À análise de tais institutos aditaremos ainda a atenção aos critérios que acabámos de enunciar - em sede da mais recente jurisprudência emitida pelo TEDH e pelo TJUE a propósito desta questão - com especial ênfase para os que constam da decisão cujo dispositivo se mostra supra transcrito, dada a sua actualidade.
De igual modo não se perderá de vista que tais parâmetros e decisões proferidas por Tribunais não nacionais, não obstante algum grau de similitude com a questão aqui em apreciação nos autos, reconduzem-se a problemáticas do foro exclusivamente fiscal (isto é, condenações por questões fiscais no âmbito administrativo e em sede criminal), que têm pontos de apreciação específicos, face aos que aqui temos de analisar.
E, finalmente, atender-se-á ainda que, como resulta da decisão acabada de transcrever, mesmo as instâncias internacionais entendem que a questão deverá ser solucionada, em primeiro lugar, por recurso ao estudo e enquadramento da legislação nacional, dos parâmetros na mesma definidos e das soluções legislativas – ajustadas pela interpretação jurisprudencial e doutrinária portuguesas – na mesma consignadas (uma vez que as legislações nacionais europeias têm enquadramentos e deliberações diversas em resposta a este tema), havendo então a final que ponderar se a solução alcançada ataca ou sequer belisca os princípios gerais ínsitos na legislação acima transcrita, designadamente na CEDH e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, interpretada segundo os parâmetros também supra expostos. 8. Vejamos então.
Em síntese apertada do que os recorrentes invocam, constatamos que estamos em presença de três situações em concreto, relativamente às quais haverá que averiguar se ocorre, por virtude da decisão proferida nestes autos, violação de tal normativo constitucional, vertido no nº5 do seu artº 29, designadamente:
i. No que se refere ao arguido AA, entende o mesmo que, dado o que invoca, os presentes autos constituem uma violação do principio ne bis in idem, pelo que pretende que haja lugar à extinção do procedimento criminal pendente nestes autos, relativamente a todos os crimes que lhe são imputados.
Invoca então os seguintes argumentos: a. O primeiro, que se reporta a processos movidos em sede contra-ordenacional, nomeadamente, o processo de contra-ordenação n.º .../08/CO movido pelo BdP (contra os arguidos AA e PP, entre outros) e o processo de contra-ordenação n.º .../09/CO (movido pelo BdP (contra o 1º arguido e o arguido BB, entre outros), relativamente à matéria relacionada com a viciação da contabilidade do BPN, SA, que não revelava a real situação patrimonial daquela instituição. Invoca ainda o processo de contra-ordenação n.º .../2010 movido pela CMVM contra si. b. O segundo, relativo à questão da correlação entre os presentes autos e o processo-crime n.º 121/08.1teslb (os negócios versados em ambos os processos são matérias indissociáveis), bem como o processo-crime n.º 43/09... e ainda o proc. nº101/09....
ii. No que se refere ao arguido PP:
- À circunstância de ter sido já punido no âmbito do processo contra-ordenacional n.º .../08/CO, que correu termos junto do Banco de Portugal e do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão;
- À circunstância de não poder ser condenado, no âmbito dos presentes autos, pela prática, em concurso real, de um crime de falsificação e um crime de burla, uma vez que estamos perante um caso de relação de valor entre crime-meio e crime-fim, existindo um concurso aparente de crimes subsumível ao princípio da conjunção impura entre o crime de burla qualificada e o crime de falsificação de documento simples. Ocorreria, pois, consumpção do crime de falsificação pelo crime de burla (por mais fortemente punido).
iii. No que se refere aos arguidos CC, BB, UU, JJJJJJ e WW:
A questão é apenas proposta no que se refere ao crime de falsificação de documentos, pelo qual foram condenados nos presentes autos, entendendo que a violação ao princípio acima citado se refere à circunstância de terem já sido condenados e punidos no âmbito do processo contra-ordenacional n.º .../08/CO, bem como do proc. n.º 13/CO/CMVM (arguido BB), que correram termos junto do Banco de Portugal e do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão. 9. Decidindo.
Comecemos pelas questões propostas pelos arguidos AA e PP e que apenas a estes concernem, isto é, retiremos, neste momento, da equação, a vertente da questão relativa ao crime de falsificação pelo qual foram ambos (bem como os restantes arguidos/recorrentes) condenados, na sua correlação com os restantes processos contra-ordenacionais e com os processos-crime n.º 121/08.1teslb e n.º 43/09.... 10. O arguido AA foi condenado nestes autos pela prática dos seguintes crimes (para além do crime de falsificação):
Um crime de burla – que abrangeu toda a factualidade relativa ao congeminar e à obtenção, por meio de erro ou engano, do controlo do grupo BPN/SLN, de modo secreto e encoberto, por si e em colaboração, em determinados actos, com vários arguidos, em seu benefício e em prejuízo de outrem (consoante as medidas que tinham de ser tomadas, face a cada acto de concretização dessa estratégia e as funções que esses arguidos tinham no grupo e que determinavam a necessidade da sua intervenção).
Um crime de abuso de confiança – Apropriação de montantes que lhe haviam sido entregues por título não translativo da propriedade, com os mesmos enriquecendo o seu património pessoal.
Um crime de branqueamento de capitais – Parqueou e fez transitar através da Galeria … montantes de que ilegitimamente se apropriou, por esse modo conseguindo que os mesmos reentrassem na sua esfera jurídica, como se de rendimentos obtidos por forma legal se tratassem.
Um crime de fraude fiscal qualificada – Fez emitir pelo BPN duas facturas falsas (porque não correspondiam a serviços efectivamente prestados), no seguimento de questões relacionadas com a aquisição de terrenos rústicos para instalação da .... 11. O arguido PP foi condenado nestes autos pela prática dos seguintes crimes (para além do crime de falsificação):
Crime de burla qualificada – que abrangeu a factualidade relativa ao congeminar e à obtenção, por meio de erro ou engano, do controlo do grupo BPN/SLN, de modo secreto e encoberto, em colaboração com vários arguidos, em seu benefício e em prejuízo de outrem, através da instrumentalização de uma sociedade bancária (o Banco Insular);
Crime de abuso de confiança – Apropriação de montantes que lhe estavam confiados, por virtude das funções que desempenhava enquanto presidente do Banco Insular, por título não translativo da propriedade, com os mesmos enriquecendo o seu património pessoal. 12. Comecemos então pela questão do concurso de normas.
Um concurso de normas reconduz-se à “aptidão de várias normas para serem aplicadas ao mesmo facto. A aplicação de uma norma implica a qualificação, a valoração de facto, isto é, a atribuição a esse facto de efeitos jurídicos (Direito Penal Português, Parte Geral I, Cavaleiro de Ferreira, pág.162.). i. A forma como tal concurso poderá ser resolvido pressupõe que se averigue, face ao caso concreto, qual a relação em que se encontram as normas em apreço, designadamente se estamos perante uma relação de especialidade, subsidiariedade ou consumpção (para usarmos a terminologia mais habitual nesta sede) ou se se está perante uma pura progressão criminosa.
Significa isto que se pretende aferir se estamos perante um concurso ideal – em que uma das normas se torna prevalente em relação às restantes – ou perante um concurso real – em que ambas as normas são aplicáveis ao facto, entendido na sua unidade. ii. Defende o recorrente PP que, neste caso concreto, se verificaria o fenómeno da consumpção, uma vez que o crime de burla consumiria, abarcaria, os actos de falsificação que o tribunal “a quo” deu como provados, por estes se tratarem de crimes-meio ou crimes-instrumento; ou seja, os factos potencialmente integradores dessa norma em concurso teriam de ser entendidos como acompanhantes, concomitantes, factos prévios não puníveis.
Como refere Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, I, pág. 1020, a consumpção surge quando “os sentidos e os conteúdos singulares dos ilícitos se interceptam e se cobrem mutuamente, de tal modo que valorá-los na sua integralidade significaria violação da proibição da dupla valoração”, isto é, consistiriam na infracção ao princípio do “ne bis in idem”. iii. Operação essencial à determinação da ocorrência ou não dessa subsidiariedade, é a apreciação e valoração de todo o iter criminis.
Isto significa que necessário se mostra (para que se possa concluir pela consumpção), que a análise da matéria fáctica dada como assente – que descreve o agente em movimento – nos permita afirmar que uma determinada actividade consubstanciou o meio estritamente necessário para que aquele alcançasse o seu objectivo, que o mesmo actuou prosseguindo uma unitária intenção criminosa e que se verifica a intercepção de conteúdos acima referida.
Assim, e no caso dos autos, a actuação querida (na tese que o recorrente propugna) seria exclusivamente a factualidade que integra o ilícito de burla (crime-fim), sendo que a demais actividade assente, reportada à falsificação de documentos, apenas teria ocorrido com vista a tal fim (crime-meio), inexistindo uma vontade autónoma que tenha presidido à sua individual prossecução e não existindo outro meio para obter o pretendido resultado.
iv. Sucede, todavia, que não se vislumbra onde o recorrente pode ancorar tal entendimento.
Efectivamente, o que a narração dos factos nos descreve são autónomas intenções criminosas, que se consubstanciam na prática de ilícitos que protegem bens jurídicos também eles autónomos.
Na realidade (e aqui seguiremos de perto o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do S.T.J., processo nº 29/04.0JDLSB-Q.S1, de 5 de Junho de 2013, DR, I SÉRIE, 131, 10.07.2013, P. 4015, de onde se extraíram as citações a seguir transcritas, com sublinhados nossos), “no caso do crime de burla e falsificação estamos em face de tipos legais distintos que visam proteger bens jurídicos diversos, nomeadamente, na burla, o agente, actuando com a intenção de conseguir um enriquecimento ilegítimo (próprio ou alheio), induz outra pessoa em erro, fazendo com que esta, por esse motivo, pratique actos que causam a si mesma (ou a terceiro) prejuízos de carácter patrimonial. O bem jurídico aqui protegido consiste, pois, no património, globalmente considerado. A burla é um crime de dano, cuja consumação só ocorre com a efectiva lesão do património. Por seu turno, a burla apresenta-se como um crime de resultado cortado ou parcial, já que no plano objectivo basta o prejuízo patrimonial (ou de terceiro) e, no plano subjectivo, exige-se que o agente actue com a intenção de obter (para si ou para outrem) um enriquecimento ilegítimo que não carece de concretização objectiva, bastando para o efeito que se observe o empobrecimento da vítima. (…)” Por seu turno o “crime de falsificação de documento é um crime contra a vida em sociedade, em que é protegida a segurança e confiança do tráfico probatório, a verdade intrínseca do documento enquanto tal, como bem jurídico. É um crime de perigo (o mero acto de falsificação põe em perigo a segurança e credibilidade no tráfico jurídico probatório) abstracto (basta que o documento seja falsificado para que o agente possa ser punido). Um crime intencional em que o agente necessita de actuar com «intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo» não se exigindo no entanto, uma específica intenção de provocar um engano no tráfico jurídico. Mas é um crime em que deve ser devidamente enfatizada a essencialidade da existência ou possibilidade de um prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, sendo que o benefício e o prejuízo podem ser de ordem económica ou moral.
Sublinha-se ainda no mesmo Acórdão que exigindo-se que o agente actue com intenção de causar um prejuízo ou de obter um benefício ilegítimo mantém-se o crime de falsificação de documentos ainda em estreita ligação com o crime de burla». Com efeito, é um crime intencional: para que as condutas desenhadas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do art. 256.º sejam puníveis é necessário que o agente tenha actuado com «intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo». É, pois essa especial inclinação da vontade do agente que faz toda a diferença, determinando (se existente) a punição que, assim, fica dela dependente.“ v. Similarmente entendeu o Tribunal Constitucional no acórdão nº 76/02 de 26.2.2002 (proc. n.º 647/98) que, «também nestes casos, os bens jurídicos protegidos (a segurança e a credibilidade no tráfico jurídico probatório relacionado com documentos no primeiro caso e a realização da justiça no segundo caso) tem claramente uma natureza supra individual, residindo a sua titularidade no Estado.» Na verdade, se é certo que a falsificação pode constituir o meio, o artifício fraudulento que está no cerne da burla, igualmente é exacto que, na comparação dos dois tipos, existe uma bipolaridade de bens jurídicos protegidos o que aliás se revela na sua diferente natureza (pública e semi-pública), reflectindo tal diversidade.
Consequentemente, à pluralidade de tipos legais integrados deve corresponder uma pluralidade de crimes. Aliás, importa realçar que, independentemente da proximidade que exista entre os bens jurídicos protegidos pelos tipos em causa, a pluralidade de resoluções prévias significa uma pluralidade de crimes cometidos pois que se violam as determinações de diferentes normas e, consequentemente, são autónomos os fundamentos para o juízo referencial de censura em que a culpa se analisa.” vi. Ora, no caso que nos ocupa, verifica-se a existência de uma intencionalidade dirigida não só à obtenção de um benefício ilegítimo (ponto 945 dos factos provados), mas ainda uma vontade de prosseguir outras actividades (ponto 947 dos factos provados) intencionalidade esta que perseverou ao longo de um período temporal de vários anos em que, para além do benefício pessoal que logrou alcançar, o recorrente quis e pôs em perigo a segurança e confiança do tráfico probatório, a verdade intrínseca do documento enquanto tal, como bem jurídico. vii. Na verdade, a aquisição, destinada a instrumentalizar o Banco Insular, com a subsequente falsificação dos seus registos contabilísticos, não eram o único meio possível para ser alcançado o desiderato pretendido, de benefício e prejuízo, através de engano astuciosamente provocado, como aliás demonstra o período anterior e mesmo o posterior à aquisição de tal entidade bancária, em que tal propósito foi sendo alcançado pelo recurso a outros meios (BPN Cayman e BPN IFI).
Desta mera constatação decorre que a opção pela falsificação, na modalidade escolhida, atento o modo como os factos decorreram e o período temporal em que se processaram - que começa com a decisão de aquisição do Banco Insular, com o modo como foi adquirido, o fim de tal aquisição e a sua específica forma de operacionalização, a adulteração a que as contas do BI foram sujeitas, que foi sendo realizada nos vários anos em que tal entidade bancária esteve sob a presidência do arguido PP, como se mostra espelhado na factualidade dada como assente (falsificação essa que se não limitou a um incidente concreto e único, mas sim a uma multiplicidade deles, ao longo de cerca de 8 anos) – bem demonstra a pluralidade de resoluções em relação ao crime de burla, pois para se obter o resultado pretendido com esta última (controlo de gestão encoberta de um grupo financeiro), não se mostrava intrinsecamente necessária a realização dos actos de falsificação como os que foram, efectivamente, praticados. viii. Na verdade, para a concretização do crime de burla não se mostrava necessária e forçosa a aquisição encapotada de toda uma entidade bancária – o Banco Insular – e a posterior adulteração da sua contabilidade. O desiderato pretendido (a burla) poderia ser alcançado através de uma série de outros mecanismos (como aliás decorre da matéria de facto dada como assente que o foi, designadamente através do recurso a sociedades offshore, à utilização do BPN IFI e do BPN Cayman, por exemplo), de onde resulta que outras soluções houve antes da compra do BI, assim como durante o período em que este esteve em funcionamento, bem como que outros modos de alcançar tal objectivo seriam possíveis, designadamente através do recurso a modos de financiamento externos ao Grupo. ix. Assim, os actos praticados pelo arguido, em sede de falsificação contabilística, não se mostram, por um lado, estritamente necessários para a obtenção do resultado pretendido e, por outro, ainda que o fossem, teriam consequências que ultrapassariam a mera obtenção do almejado fim.
Na realidade, tal falsificação teve repercussões que vão muito além das que decorreram por virtude da burla, através da qual foram induzidos em erro ou engano as entidades que aos arguidos cabiam administrar, directa ou indirectamente.
A burla (como infra mais pormenorizadamente se referirá, quando analisarmos as questões de direito propostas em recurso pelos arguidos – vide I., §§. C.) consistiu no uso de meios enganosos que permitiram que algumas pessoas agissem em nome e em representação dos accionistas, mas fizeram-no enganando-os, para atingirem os seus propósitos de controlo efectivo de um Grupo, o que os accionistas desconheciam, não se apercebendo da efectiva dimensão e realidade desse controlo, nem do prejuízo efectivo que daí lhes advinha, para si e para o Grupo.
Por seu turno, a falsificação determinou uma alteração da realidade quanto às verdadeiras circunstâncias financeiras do grupo, que era ignorada por accionistas, depositantes e público em geral, levando-os a tomar decisões - quer de aquisição ou de retenção de venda de acções, quer de depósito e subscrição de produtos – com base nessa adulteração da verdade, pois confiavam na veracidade probatória da contabilidade apresentada. x. O que decorre do que se deixa dito é que tal actuação violou, efectiva e autonomamente, o bem jurídico que a lei quis proteger através da criminalização da falsificação, pois pôs em perigo a segurança e credibilidade no tráfico jurídico probatório e causou prejuízo, quer a outras pessoas (em particular, aos accionistas e depositantes) quer ao Estado (que na sua dimensão ampla necessita desse elemento contabilístico seguro, que lhe fornece informações a respeito do património da empresa, nomeadamente para fins fiscais).
Na verdade, a contabilidade tem por fim a possibilidade de controlo financeiro de uma organização, auxilia na distribuição de lucros, evita fraudes e garante a segurança do património empresarial, sendo ainda uma ferramenta de gestão empresarial e permitindo que terceiros possam tomar decisões de investimento (ou depósito) informadas. xi. Daqui decorre que a viciação da contabilidade neste caso concreto – especialmente com a amplitude da que decorre da actuação deste arguido, que foi peça essencial no encobrimento da existência de uma filial (um banco inteiro, o Banco Insular, durante quase uma década) do Grupo SLN/BPN – viola bens jurídicos que se mostram fora do âmbito do crime de burla, que tutela, protege, não a veracidade do tráfico probatório, mas antes a propriedade. xii. Assim, há que constatar, como se afirma no acórdão do TC. acima transcrito que, no caso, se é certo que a falsificação pode constituir o meio, o artifício fraudulento que está no cerne da burla, igualmente é exacto que, na comparação dos dois tipos, existe uma bipolaridade de bens jurídicos protegidos (…). Consequentemente, à pluralidade de tipos legais integrados deve corresponder uma pluralidade de crimes. Aliás, importa realçar que, independentemente da proximidade que exista entre os bens jurídicos protegidos pelos tipos em causa, a pluralidade de resoluções prévias significa uma pluralidade de crimes cometidos pois que se violam as determinações de diferentes normas e, consequentemente, são autónomos os fundamentos para o juízo referencial de censura em que a culpa se analisa.” xiii. E se assim é, há que concluir pela inexistência de consumpção deste ilícito com o crime de burla, verificando-se uma situação de concurso real, pelo que a decisão proferida a este propósito pelo tribunal “a quo” deve ser mantida.
13. Prosseguindo. i. No que respeita ao arguido AA, o que se deixa dito aplica-se, mutatis mutandis, à condenação a si relativa no que se refere aos crimes de burla e falsificação. ii. No que concerne aos crimes de abuso de confiança, burla e branqueamento de capitais, pese embora o arguido defenda a “extinção do procedimento criminal” com fundamento na violação do princípio “ne bis in idem”, ultrapassa-nos, francamente, quais os argumentos concretos em que tal violação se poderia fundar.
Senão, vejamos: a. A matéria a que o arguido alude reporta-se a diversos actos que foram praticados, tendo em vista um triplo propósito – a “aquisição” para a esfera do arguido de 29 milhões de acções da SLN SGPS, no âmbito do aumento de capital realizado em Dezembro de 2000, a obtenção de quantitativos monetários adicionais, para este arguido e a dissimulação da origem ilícita de todos estes fundos. b. Assim, na condenação pela prática de um único crime de burla, bem como na condenação pela prática do crime de abuso de confiança, foi incluída a factualidade relativa ao modo como obteve fundos para proceder ao pagamento dos iniciais 30% relativos ao preço de aquisição das ditas acções (venda de acções próprias à EM…, obtendo mais-valias ilegítimas; instrumentalização da Inv...Ltd., aproveitando e usando as mais-valias que esta havia obtido sem que, no momento em que assim actuou, tivesse qualquer título que legitimasse tal operação; venda à Z… - de que era então beneficiário efectivo - de acções que tinha em carteira, através de fundos sacados à V...), assim como o modo como se apropriou ilegitimamente de quantitativos monetários, que não só lhe permitiram proceder ao pagamento de 70% do preço de aquisição de 29 milhões de acções da SLN SGPS, como arrecadar proventos em dinheiro para si, aí se descrevendo igualmente a forma como tal propósito foi alcançado – através do pagamento do empréstimo que havia contraído junto do Fortis Bank, com financiamentos do Banco Insular, sob a forma de contas correntes caucionadas associadas à conta alfanumérica A1. c. Finalmente, a condenação pela prática do crime de branqueamento de capitais funda-se nos factos referentes ao modo como procedeu à “lavagem” do dinheiro que obteve ilegitimamente; isto é, à forma como dissimulou a origem ilegítima dos proventos que ilicitamente alcançou, através dessas operações de obtenção de fundos para aquisição de 29 milhões de acções da SLN SGPS, de modo a que os pudesse usar como se os mesmos lhe pertencessem legalmente.
iii. É verdade que entre estes três crimes - este segmento do crime de burla (que é apenas uma pequena parte da totalidade de actos que vieram a ser unificados em sede do cometimento deste ilícito), abuso e branqueamento - existe correlação, pois o branqueamento de capitais surge, precisamente, da necessidade que o arguido sentiu de voltar a fazer entrar no circuito económico capitais de que se tinha ilegalmente apossado.
a. Sucede, todavia, que não só estes três crimes protegem bens jurídicos diversos (no crime de abuso de confiança, o bem jurídico protegido é a propriedade sobre coisas móveis alheias, recebidas por título que determine a obrigação de as restituir, contra os comportamentos ilícitos apropriativos das mesmas; no crime de branqueamento de capitais é a tutela da pretensão estadual ao confisco das vantagens do crime, concretamente, o interesse da justiça na detecção e perda das vantagens de certos crimes; vide infra quanto ao crime de burla), como a própria Lei impõe, no caso do terceiro - branqueamento de capitais - como elemento integrante do tipo, a existência de crime precedente (vide artº 368-A do C.Penal); isto é, o crime de branqueamento de capitais exige sempre a prática de um outro crime, daí surgindo a vontade do agente do crime de dar uma aparência de origem legal a bens de proveniência ilícita, de modo a encobrir a sua verdadeira fonte.
E daí, desde logo, que se tenha de concluir pela inexistência de consumpção entre este crime e os restantes, por manifesta tutela autónoma e diversa de bens jurídicos.
b. De igual modo assim se terá de entender (inexistência de relação de consumpção) entre o crime de abuso de confiança e o crime de burla qualificada pois, embora em ambos os crimes o bem jurídico protegido seja a defesa do património, a tutela legal diversa e autónoma é dirigida aos diferentes modos como se processa o alcançar de tal desígnio - o ataque aos bens de outrem.
Enquanto no crime de abuso de confiança a apropriação incide sobre uma coisa entregue licitamente ao agente, na expectativa, portanto, da sua oportuna devolução ao seu legítimo proprietário, sendo tal entrega realizada no contexto de uma relação de fidúcia entre o agente e o proprietário, no crime de burla a actividade astuciosa que provoca o erro ou engano sobre os factos, tem de determinar essa entrega, esse prejuízo patrimonial, nunca se verificando pois, qualquer inicial transmissão lícita.
Assim, na burla, o desapossamento, o empobrecimento da vítima resulta de um acto de engano, enquanto que no abuso de confiança tudo se inicia e processa sem qualquer erro ou ardil, pelo que a actividade ilícita apenas se verifica quando se inicia a apropriação ilegítima.
São acções e intenções que, embora violem a protecção do bem jurídico propriedade, são autónomas entre si, pois requerem do agente que as pratica a formulação de vontades de agir, independentes e diversas, para poder alcançar os seus propósitos, sendo cada uma delas dirigida à dita violação da tutela do bem jurídico protegido.
iv. Finalmente, no que toca ao crime de fraude fiscal, o enquadramento jurídico de tal ilícito funda-se na factualidade relativa à emissão de duas facturas falsas, actividade esta correlacionada com a aquisição de terrenos rústicos para implantação da fábrica onde a ... viria a exercer a sua actividade.
O bem jurídico aqui protegido é o regular funcionamento do sistema fiscal.
v. Ora, considerando os factos que o tribunal “a quo” deu como assentes e que entendeu preencherem os elementos constitutivos dos crimes cuja prática assacou ao arguido: a. No crime de burla: indução em erro ou engano das entidades cujo património lhe competia administrar, directa ou indirectamente; b. No crime de abuso de confiança: retirada e apropriação, para si e para terceiros, de fundos do grupo SLN/BPN; c. No crime de fraude fiscal: não liquidação, entrega ou pagamento da prestação tributária, susceptível de causar diminuição das receitas tributárias; d. No crime de branqueamento de capitais: dissimulação, transferência ou conclusão de uma operação destinada a dissimular a identificação da proveniência ilícita, analisando-os à luz dos bens jurídicos que, cada um deles, pretende proteger, resulta a manifesta inaptidão de qualquer outra norma poder ser aplicada a cada um daqueles conjuntos de factos; isto é, é patente a inexistência de concorrência normativa em relação aos mesmos.
vi. Do que se deixa dito retira-se que, no que concerne aos arguidos e crimes sobre os quais nos acabámos de pronunciar, não assiste razão aos recorrentes na invocação da violação do princípio “ne bis in idem”, sucumbindo pois, em consequência, os pedidos de extinção do procedimento criminal, bem como os pedidos absolutórios que em tal argumentário se fundavam.
14. Apreciemos agora a questão relativa ao crime de falsificação.
A. Antes de entrarmos na apreciação da questão da proibição do “ne bis in idem” que os arguidos AA, PP, CC, BB, UU, JJJJJJ e WW formulam quanto a este crime, convirá deixar esclarecidos os seguintes pontos: i. Desde logo, caberá referir que, no que respeita a todos os arguidos acabados de mencionar, a condenação determinada pelo tribunal “a quo”, no que respeita a este ilícito, não abrangeu apenas actos directos de falsificação contabilística, mas igualmente a sua actividade, em sede de celebração de contratos que eram falsos. ii. Efectivamente, face à matéria fáctica provada, constata-se que os arguidos praticaram os seguintes actos: a. Produção de contratos de conveniência, celebração de protocolos e contrato de promessa de compra e venda falsos, relativos à pretensa cisão, através da qual a SLN Imobiliária e suas participadas deixavam de constar (falsamente) como integrando o Grupo SLN/BPN (venda à C... CORPORATION), em que tiveram intervenção os arguidos AA, BB, CC e WW (vide, entre outros, factos 412 a 454); b. Contrato de pretensa aquisição de créditos à Ker..., pela SLN Investimentos, em que tiveram intervenção os arguidos AA, BB, CC, WW, UU e JJJJJJ (factos 560 a 571); c. Contratos relativos à pretensa cisão da VA..., SA, em que tiveram intervenção AA, BB, CC, WW, UU e JJJJJJ (factos 588 a 592); d. Contrato relativo à pretensa venda de 1.250.000 acções da SLN SGPS pela Inv...Ltd. à nova VA..., SA, em que teve intervenção o arguido AA (factos 635 a 644); e. Contrato de pretensa compra e venda de quadros pelo BPN à Galeria ..., em que teve intervenção o arguido AA (facto 850); f. Contratos de pretensa venda de acções da Ins...Limited a quatro accionistas, em que tiveram intervenção os arguidos AA e PP (factos 126 a 130).
iii. Essa factualidade foi integrada juridicamente no âmbito de um único crime de falsificação de documento, relativamente a cada um dos arguidos, em sede de acórdão proferido pelo tribunal “a quo”, por ter este entendido que “Vários arguidos estão pronunciados só por um crime de burla, abuso de confiança ou falsificação. No entanto, vimos que as suas condutas integram-se nestes crimes, em momentos temporais distintos e negócios distintos. Concurso real? Não. “Maxime” seria crime continuado. Mas entendemos que o correcto enquadramento passa pelo crime único. Tivemos oportunidade de ver que os propósitos delineados foram estabelecidos, logo no início, aquando da constituição do grupo SLN/BPN. As condutas posteriores integram-se todas nesses propósitos formulados inicialmente, sendo mera consequência deles. Ou seja, às plúrimas condutas activas e omissivas que se foram prolongando por vários anos presidiu uma única resolução criminosa. As várias condutas são, assim, englobadas num todo, num crime, não um crime continuado de acordo com o conceito que deste vem acolhido na lei substantiva, mas de execução continuada em que o estado de antijuridicidade criado com a primeira foi sendo mantido e prolongado por vários anos pelas outras que lhe foram sucedendo.” iv. O que daqui decorre é simples: ainda que se verificasse uma situação de violação do princípio “ne bis in idem”, no que concerne aos actos directos de falsificação da contabilidade da SLN SGPS SA (situação que, adiantamos desde já, se não verifica), a verdade é que a restante factualidade relativa à celebração de falsos contratos, em que os arguidos intervieram, ganharia autonomia e teria sempre de ser alvo de apreciação nestes autos.
B. Por seu turno, há ainda que atender às seguintes circunstâncias. i. No que respeita aos arguidos CC e WW, o tribunal “a quo”, ao proceder ao enquadramento jurídico da factualidade que quanto a ambos julgou provada, englobou numa única incriminação (crime único), quer a actuação relativa à falsificação de movimentos bancários e contabilísticos do grupo BPN/SLN, quer uma outra mais específica – a relativa à sua intervenção na escritura pública de mútuo da … à …, pois considerou que, em termos de direito, a incriminação resultante dos factos relativos ao contrato de mútuo consumiu a que resultaria da colaboração na falsificação dos registos contabilísticos, por a primeira ser mais fortemente punida e por se tratar do mesmo ilícito (1º falsificação qualificada, 2º simples). A segunda factualidade (isto é, a concernente aos restantes actos de adulteração) apenas foi atendida para efeitos de dosimetria da pena. ii. Tendo havido lugar à consumpção (o crime mais fortemente punido consumiu o crime da mesma natureza menos fortemente incriminado), haverá que constatar que se mostra já cumprido o princípio a que ambos os arguidos aludem, sendo certo que a factualidade relativa à escritura de mútuo não foi ponderada ou sequer referida, para efeitos de enquadramento jurídico, em qualquer um dos processos a que os arguidos fazem referência nos seus recursos (designadamente os processos de natureza contra-ordenacional nºs .../08/CO e .../09/CO, onde foram condenados em coimas e sanções acessórias, nos precisos e idênticos termos, em sede de enquadramento jurídico, dos restantes arguidos e a que infra faremos mais detalhada referência). iii. Assim, quanto a estes dois arguidos (CC e WW) e no que respeita à questão de violação do princípio “ne bis in idem”, temos de concluir não lhes assistir razão pelo que, nesta parte, terão de improceder os pedidos que da verificação dos argumentos pelos arguidos avançados dependiam.
C. Merece ainda menção separada a questão proposta pelo arguido JJJJJJ. i. Pese embora o arguido JJJJJJ tenha invocado a questão do “ne bis in idem” no que se refere ao crime de falsificação pelo qual foi condenado nestes autos, a verdade é que não foi o mesmo condenado, absolvido ou sequer considerado como arguido (vide fls. 13259 – apenso R, fls. 3 e Apenso AN) no âmbito de nenhum dos processos contraordenacionais instaurados pelo BdP ou pela CMVM, especificamente nunca tendo tido tal qualidade, nem tendo sido alvo de qualquer condenação, no processo de contra-ordenação n.º .../08/CO, que correu termos junto do Banco de Portugal e do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão que expressamente menciona no âmbito das suas conclusões.
De igual modo, não é arguido no proc. nº 43/09, nem no procº nº121/08.1 TELSB. ii. Assim, o recurso que apresenta, nesta parte, mostra-se incompreensível e manifestamente improcedente, por ausência de matéria que o suporte.
D. Finalmente, e encerrando este prólogo, haverá que referir o seguinte, no que concerne à questão proposta nesta sede pelo arguido UU. i. Efectivamente, pese embora venha aqui invocar a questão do “ne bis in idem”, a verdade é que, nos presentes autos, foi declarado extinto, por prescrição, o procedimento criminal no que concerne à prática de um crime de falsificação de documento que lhe era imputada, em sede de pronúncia. Não se mostra, pois, condenado a este título, neste processo. ii. Assim, o recurso que apresenta, nesta parte, mostra-se incompreensível e manifestamente improcedente, por ausência de matéria que o suporte.
E. Apreciemos então a questão proposta, no que concerne ao crime de falsificação pelo qual foram condenados os restantes arguidos - AA, PP e BB - sendo que a mesma, como já acima expusemos, apenas se refere à parte da matéria fáctica dada como assente que se reporta a actos directos de adulteração de contabilidade
i. Processos de natureza contra-ordenacional.
O BdP (Banco de Portugal) instaurou dois processos de natureza contra-ordenacional, designadamente o proc. n.º .../08/CO, movido contra os arguidos AA, PP, BB, UU, CC e WW (entre outros) e o processo n.º .../09/CO, contra o arguido AA e o arguido BB.
Por seu turno, a CMVM instaurou o proc. nº .../2010, movido contra vários arguidos, sendo AA, de entre os ora recorrentes, o único arguido que aí foi condenado pela prática da contra-ordenação imputada.
Todas as decisões já transitaram em julgado.
Vejamos então.
ii. No proc. n.º .../08/CO, a decisão condenatória, na parte que nos importa aqui, tem o seguinte teor (vide Apenso Temático AN):
“(…) em sede criminal, aos (…) arguidos (…) foi também imputada na acusação deduzida pelo Ministério Público (no âmbito do NUIPC 4910/08.9TDLSB) a prática do crime de falsificação de documento, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos arts. 256.º, n.º 1, alíneas d) e e), por referência ao conceito de documento previsto no artigo 255.º, alínea a), todos do Código Penal, incidindo a falsificação também sobre os registos contabilísticos da SLN que omitiram quaisquer valores relacionados com a actividade do Banco Insular (…). Neste aspecto específico, considera-se, assim, existir, entre os autos criminais acima referenciados e o presente processo de contra-ordenação a identidade factual que é pressuposto de aplicabilidade do disposto pelo art. 208.º, do RGICSF, pelo que relativamente às contra-ordenações identificadas nos anteriores pontos 1.2 e 1.3 da Parte IX deste Relatório e no caso do(…) (…) arguido(…) acima identificado(…) apenas poderá o Banco de Portugal, se tal se justificar, exercitar as suas competências sancionatórias através das sanções acessórias consignadas no art. 212.º do RGICSF.
(…) No caso particular do(…) arguido(…) AA (…), e não obstante considerar-se ter(…) o(…) mesmo(…) praticado tais infracções, pelas contra-ordenações previstas na alínea g) do artigo 211.º do RGICSF (falsificação de contabilidade) apenas ser[á] (…) punív[el] com alguma ou algumas das sanções acessórias elencadas no artigo 212.º daquele Regime Geral pelas razões expostas no ponto 1.4 da Parte X do Relatório Final (existência do concurso de infracções previsto no artigo 208.º RGICF). Nessa medida, apenas poder[á] o(…) arguido(…) em causa ser(…) sancionado(…) a título de sanção principal», com a coima parcelar no montante de 950.000 €, pela prática da contra-ordenação de falsas informações, prevista e punível pelo art. 211.º, r), do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, na redacção então em vigor, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10/02. (São as seguintes as contra-ordenações identificadas nos pontos 1.2 e 1.3 da Parte IX dessa decisão administrativa: (i.) a prevista e punível pelo artigo 211.º, g), desse diploma legal, «consubstanciada na falsificação da contabilidade da SLN (no plano consolidado), concretamente ao não se proceder à consolidação de contas do Banco Insular na situação financeira da SGPS arguida (de modo a aparentar não serem desta os prejuízos gerados na actividade daquele) e ao não se reconhecer atempadamente, na contabilidade da SLN, as perdas que ocorreram nos respectivos exercícios, não os reflectindo nas suas contas, resultando, assim, desvirtuada e falsa informação constante das demonstrações financeiras apresentadas entre 2001 e 2007»; e (ii.) a prevista pelo art. 211º, g), do mesmo diploma legal, «consubstanciada na falsificação da contabilidade da SLN (no plano consolidado), concretamente ao fazer constar das contas consolidadas da SLN (entre 2003 e 2007), valores que não traduziam adequadamente a realidade patrimonial e financeira do BPN Cayman e do BPN IFI, filiais cujas contas individuais não reflectiam os depósitos de clientes que haviam sido indevidamente mobilizados para financiamento de operações de crédito a entidades associadas ao Grupo SLN (com subsequente anulação do registo contabilístico das responsabilidades representadas por aqueles depósitos e inscrição dos correspondentes valores num registo marginal à contabilidade das instituições e associado a um fictício "balcão virtual"). (sublinhados nossos)
iii. A final, em sede do proc. nº .../08/CO, foram os arguidos condenados nos seguintes termos:
Arguido AA: pela prática, como autor, de uma contra ordenação prevista e punida pelo art. 211.º, r), do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), na coima no valor de 950.000 € e pela prática dessa contra-ordenação e da prevista na al. g) do mencionado artº 211, nas sanções acessórias de publicação da punição definitiva, de inibição do exercício de cargos sociais e de funções de administração, direcção, gerência ou chefia em quaisquer instituições de crédito ou sociedades financeiras, por um período de dez anos, além do pagamento de custas processuais no valor de 423,11 €.
Arguido PP: pela prática, como autor, de uma contra ordenação prevista e punida pelo art. 211.º, r), do RGICSF, na coima de 900.000 € (novecentos mil euros) e pela prática dessa contra-ordenação e da prevista na al. g) do mencionado artº 211, nas sanções acessórias de publicação definitiva e de inibição do exercício de cargos sociais e de funções de administração, direcção, gerência ou chefia em quaisquer instituições de crédito ou sociedades financeiras por um período de 10 (dez) anos.
Arguido BB: pela prática, como autor, da contra-ordenação prevista e punida pelo art. 211.º r), do RGICSF, nas coimas de 800.000 € e 140.000 € e pela prática dessa contra-ordenação e da prevista na al. g) do mencionado artº 211, nas sanções acessórias de publicação definitiva e de inibição do exercício de cargos sociais e de funções de administração, direcção, gerência ou chefia em quaisquer instituições de crédito ou sociedades financeiras por um período de 10 anos. iv. Como decorre do que se deixa dito, no âmbito deste processo de contra-ordenação, o BdP não aplicou coima pela prática das contra-ordenações previstas pelo art. 211.º, al. g) do RGICSF (isto é, pela falsificação da contabilidade, consubstanciada na falsificação da contabilidade da SLN (no plano consolidado), concretamente ao fazer constar das contas consolidadas da SLN (entre 2003 e 2007), valores que não traduziam adequadamente a realidade patrimonial e financeira do BPN Cayman e do BPN IFI, filiais cujas contas individuais não reflectiam os depósitos de clientes que haviam sido indevidamente mobilizados para financiamento de operações de crédito a entidades associadas ao Grupo SLN (com subsequente anulação do registo contabilístico das responsabilidades representadas por aqueles depósitos e inscrição dos correspondentes valores num registo marginal à contabilidade das instituições e associado a um fictício "balcão virtual"), na redacção então em vigor, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10/02, tendo apenas aplicado coima relativamente à contra-ordenação de falsas informações, prevista e punível pelo art. 211.º, al. r) do RGICSF (isto é, pela prestação ao BdP de informações falsas) do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, na redacção então em vigor, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10/02, concluindo-se igualmente que aplicou sanções acessórias por todas as contra-ordenações que entendeu terem sido cometidas (als. g) e r)). v. No proc. nº .../09/CO do BdP, a decisão condenatória, na parte que nos importa aqui, tem o seguinte teor (sublinhados nossos):
O arguido AA foi condenado pela prática, a título doloso, de uma contra-ordenação consubstanciada na inobservância de regras contabilísticas, determinadas por lei ou pelo Banco de Portugal, prejudicando essa inobservância gravemente o conhecimento da situação patrimonial e financeira da sociedade, conduta prevista e punida pela segunda parte da alínea g) do artigo 211.° do RGICSF, no pagamento de uma coima no valor de € 300.000,00 (trezentos mil euros).
O arguido BB foi condenado pela prática, a título doloso, de uma contra-ordenação consubstanciada na inobservância de regras contabilísticas, determinadas por lei ou pelo Banco de Portugal, prejudicando essa inobservância gravemente o conhecimento da situação patrimonial e financeira da sociedade, conduta prevista e punida pela segunda parte da alínea g) do artigo 211.° do RGICSF, no pagamento de uma coima no valor de € 180.000,00 (cento e oitenta mil euros). vi. No proc. nº .../2010 da CMVM, a factualidade relativa ao mesmo reportou-se a questões concernentes ao exercício de actividade de intermediação financeira sem registo prévio na CMVM (celebração de contratos de "Aplicação Financeira" com os clientes). vii. À data da prática dos factos, o RGICSF continha as seguintes normas que têm interesse para a decisão da questão ora em apreciação:
Artigo 1.º (Objecto do diploma)
1 - O presente diploma regula o processo de estabelecimento e o exercício da actividade das instituições de crédito e das sociedades financeiras.
Artigo 93.º (Supervisão) 1 - A supervisão das instituições de crédito, e em especial a sua supervisão prudencial, incluindo a da actividade que exerçam no estrangeiro, incumbe ao Banco de Portugal, de acordo com a sua Lei Orgânica e o presente diploma. 2 - O disposto no número anterior não prejudica os poderes de supervisão atribuídos à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários pelo Código do Mercado de Valores Mobiliários.
Artigo 94.º (Princípio geral)
As instituições de crédito devem aplicar os fundos de que dispõem de modo a assegurar a todo o tempo níveis adequados de liquidez e solvabilidade.
Artigo 116.º (Procedimentos de supervisão)
1 - No desempenho das suas funções de supervisão, compete em especial ao Banco de Portugal: a) Acompanhar a actividade das instituições de crédito; b) Vigiar pela observância das normas que disciplinam a actividade das instituições de crédito; c) Emitir recomendações para que sejam sanadas as irregularidades detectadas; d) Tomar providências extraordinárias de saneamento; e) Sancionar as infracções.
2 - O Banco de Portugal pode exigir a realização de auditorias especiais por entidade independente, por si designada, a expensas da instituição auditada.
As als. g) e r) do artº 211 do RGICSF, tinham a seguinte redacção:
g) A falsificação da contabilidade e a inexistência de contabilidade organizada, bem como a inobservância de outras regras contabilísticas aplicáveis, determinadas por lei ou pelo Banco de Portugal, quando essa inobservância prejudique gravemente o conhecimento da situação patrimonial e financeira da entidade em causa;
r) A prestação ao Banco de Portugal de informações falsas, ou de informações incompletas susceptíveis de induzir a conclusões erróneas de efeito idêntico ou semelhante ao que teriam informações falsas sobre o mesmo objecto
À mesma data, o artigo 208.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, sob a epígrafe “Concurso de infracções”, determinava:
Se, pelo mesmo facto, uma pessoa responder simultaneamente a título de crime e a título de ilícito de mera ordenação social, seguir-se-á o regime geral, mas instaurar-se-ão processos distintos respectivamente perante o juiz penal e no Banco de Portugal, cabendo a este último a aplicação, se for caso disso, das sanções acessórias previstas no presente diploma.
O artigo 232.º do RGICSF (Aplicação do regime geral) determinava que às infracções previstas no presente capítulo é subsidiariamente aplicável, em tudo que não contrarie as disposições dele constantes, o regime geral dos ilícitos de mera ordenação social.
Por seu turno, estatuía e ainda estatui o art. 20.º, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27/10, sob a epígrafe “Concurso de infracções”, que se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contra-ordenação, será o agente sempre punido a título de crime, sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias previstas para a contra-ordenação. viii. Prosseguindo.
Postos estes considerandos, cumpre apenas verificar se as anteriores condenações sofridas pelos arguidos acima enumerados, em sede de decisão de natureza contraordenacional (proferidas pelas autoridades administrativas, no uso das competências que lhes são conferidas por Lei e que mantém tal natureza mesmo quando sujeitas a recurso para os tribunais competentes, pois estes julgam tais decisões no estrito âmbito dos normativos sancionatórios contra-ordenacionais) determina que, neste processo, a sua condenação pela prática de um crime de falsificação de documentos constituirá violação do princípio ne bis in idem.
Adianta-se, desde já, que a resposta será negativa.
Expliquemos porquê. ix. O Direito de Mera Ordenação Social foi introduzido no sistema jurídico português pelo Dec. Lei nº 239/79, de 24 de Julho, que veio a ser substituído pelo Dec. Lei nº 433/82, de 27 de Setembro.
Por ter relevância para a matéria que ora nos ocupa e por aí se mostrar vertido o pensamento do legislador, quanto a questões de correlação entre o direito criminal e este tipo de direito muito específico, passamos a transcrever parte do preâmbulo desse segundo diploma (sublinhados nossos):
Resumidamente, o aparecimento do direito das contra-ordenações ficou a dever-se ao pendor crescentemente intervencionista do Estado contemporâneo, que vem progressivamente alargando a sua acção conformadora aos domínios da economia, saúde, educação, cultura, equilíbrios ecológicos, etc. Tal característica, comum à generalidade dos Estados das modernas sociedades técnicas, ganha entre nós uma acentuação particular por força das profundas e conhecidas transformações dos últimos anos, que encontraram eco na Lei Fundamental de 1976.
A necessidade de dar consistência prática às injunções normativas decorrentes deste novo e crescente intervencionismo do Estado, convertendo-as em regras efectivas de conduta, postula naturalmente o recurso a um quadro específico de sanções.
Só que tal não pode fazer-se, como unanimemente reconhecem os cultores mais qualificados das ciências criminológicas e penais, alargando a intervenção do direito criminal. Isto significaria, para além de uma manifesta degradação do direito penal, com a consequente e irreparável perda da sua força de persuasão e prevenção, a impossibilidade de mobilizar preferencialmente os recursos disponíveis para as tarefas da prevenção e repressão da criminalidade mais grave. Ora é esta que de forma mais drástica põe em causa a segurança dos cidadãos, a integridade das suas vidas e bens e, de um modo geral, a sua qualidade de vida.
(…) com a revisão constitucional aprovada pela Assembleia da República o direito das contra-ordenações virá a receber expresso reconhecimento constitucional (cf. v. g. os textos aprovados para os novos artigos 168.º, n.º 1, alínea d), e 282.º, n.º 3). Por outro lado, o texto aprovado para o artigo 18.º, n.º 2, consagra expressamente o princípio em nome do qual a doutrina penal vem sustentando o princípio da subsidiariedade do direito criminal. Segundo ele, o direito criminal deve apenas ser utilizado como a ultima ratio da política criminal, destinado a punir as ofensas intoleráveis aos valores ou interesses fundamentais à convivência humana, não sendo lícito recorrer a ele para sancionar infracções de não comprovada dignidade penal.
Também o novo Código Penal, ao optar por uma política equilibrada da descriminalização, deixa aberto um vasto campo ao direito de ordenação social naquelas áreas em que as condutas, apesar de socialmente intoleráveis, não atingem a dignidade penal. Mas são, sobretudo, as necessárias reformas em domínios como as práticas restritivas da concorrência, as infracções contra a economia nacional e o ambiente, bem como a protecção dos consumidores, que tornam o regime das contra-ordenações verdadeiramente imprescindível.
Só ele, com efeito, viabilizará uma política criminal racional, permitindo diferenciar entre os tipos de infracções e os respectivos arsenais de reacções.
(…) Para atingir estes objectivos, importava introduzir algumas alterações no regime geral das contra-ordenações. Tratava-se, fundamentalmente, de colmatar uma importante lacuna, estabelecendo as normas necessárias à regulamentação substantiva e processual do concurso de crime e contra-ordenação, bem como das vicissitudes processuais impostas pela alteração da qualificação, no decurso do processo, de uma infracção como crime ou contraordenação.
(…) Apesar de se tratar de um diploma de enquadramento, manifesta-se a vontade de progressivamente se caminhar no sentido de constituir efectivamente um ilícito de mera ordenação social.
Manteve-se, outrossim, a fidelidade à ideia de fundo que preside à distinção entre crime e contra-ordenação. Uma distinção que não esquece que aquelas duas categorias de ilícito tendem a extremar-se, quer pela natureza dos respectivos bens jurídicos quer pela desigual ressonância ética. Mas uma distinção que terá, em última instância, de ser jurídicopragmática e, por isso, também necessariamente formal.
x. Haverá igualmente que deixar claro, em primeiro lugar, que no universo legislativo contra-ordenacional a que acima fizemos referência, o elenco de sanções que as autoridades administrativas podem impor (e que poderão ser sujeitas a escrutínio, em sede de recurso, por um tribunal judicial, que de igual modo apenas poderá aplicar sanções de tal jaez) tem mera natureza pecuniária ou temporalmente inibidora do exercício de determinadas actividades ou funções; isto é, não têm nunca natureza privativa da liberdade, pois a Lei não as prevê, nem permite a sua substituição por sanções de outro cariz. a. Em síntese: as sanções previstas em sede de contra-ordenações, ainda que ocorra incumprimento, nunca podem ser “transformadas”, substituídas, por qualquer mecanismo legal, em penas privativas da liberdade. b. Em segundo lugar, constata-se igualmente que o âmbito de tal legislação de cariz contra-ordenacional, no caso que ora nos ocupa (correlacionado com a questão de prestação de falsas informações e de adulterações de natureza contabilística) se restringe a um campo muito específico de protecção de um bem jurídico que não é o mesmo que se mostra salvaguardado pelo ilícito penal no que se refere ao crime de falsificação de documento e que se analisa no presente processo. c. De facto, essa tutela, na parte relativa quer à prestação de informações falsas, quer à falsificação de elementos contabilísticos, relativamente ao Banco de Portugal (ou à CMVM, nos casos aplicáveis), recai sobre a protecção da segurança e da confiança dos elementos que têm de ser entregues pelo regulado, no que respeita às funções de entidade supervisora exercidas pelo BdP (ou pela CMVM). d. Ora, as funções de supervisão têm um alcance e um fim limitados pela sua própria função, uma vez que o seu escopo é o que se mostra definido no artº 116 supra transcrito (a) Acompanhar a actividade das instituições de crédito; b) Vigiar pela observância das normas que disciplinam a actividade das instituições de crédito; c) Emitir recomendações para que sejam sanadas as irregularidades detectadas; d) Tomar providências extraordinárias de saneamento; e) Sancionar as infracções). e. Assim, no caso presente, o que as falsas informações fornecidas pelo grupo BPN/SLN e a adulteração da contabilidade determinaram, face ao Banco de Portugal (BdP), foi a impossibilidade de aquele proceder a uma avaliação correcta e atempada, em termos de riscos prudenciais e exercer os poderes administrativos de que dispunha para determinar a correcção dos comportamentos que violassem essa regulação administrativa aplicável às instituições de crédito e às sociedades financeiras.
xi. Sucede, todavia, que a contabilidade de um grupo financeiro não tem apenas como escopo (embora este seja relevante) demonstrar, face à entidade de supervisão, o cumprimento dos rácios prudenciais e demais exigências que àquela entidade cumpra supervisionar. a. Na realidade, tem ainda outras relevantíssimas funções (a que supra já aludimos), entre as quais a de dar a conhecer, desde logo aos accionistas (e também aos potenciais futuros investidores, aos depositantes, aos trabalhadores da sociedade e ao Estado, designadamente no âmbito das suas competências em sede tributária), a real situação financeira da sociedade a quem confiam o seu dinheiro, permitindo-lhes acompanhar o modo como o mesmo está a ser usado e a ajuizar as capacidades dos órgãos que o administram. b. De facto, é através da apresentação dos resultados de uma empresa (que é, aliás, obrigatória, nos termos do Código das Sociedades Comerciais), que os seus accionistas podem concluir se estão ou não satisfeitos com a forma como está a ser gerida a sociedade em que investiram e, caso a resposta seja negativa, tomarem uma decisão informada, quer de venda das acções, quer participando em sede de deliberações relativas à aprovação (ou não) do relatório e contas ou ainda manifestar a sua desconfiança ou proceder à destituição dos membros da administração, por exemplo (vide CSC, à data e presentemente). c. Reflectindo, aliás, essa diversidade de tutela de bens jurídicos (entre o tipo previsto no regime contra-ordenacional e o consignado no ordenamento criminal) atente-se que, para efeitos do preenchimento do tipo, em sede de contra-ordenações, é irrelevante a existência de benefício ou de prejuízo patrimonial para alguém.
Na verdade, e ao inverso do que sucede no crime de falsificação, em que é elemento do tipo a intenção de causar prejuízo ou benefício patrimonial a outrem, no tipo contraordenacional (designadamente na al. g) do artº 211 acima mencionado), apenas se exige o prejuízo grave do conhecimento da situação patrimonial e financeira da entidade em causa (independentemente de tal actuação ter determinado ganho ou perda patrimonial para quem quer que seja), o que bem se compreende, dado que o bem jurídico que se protege se reporta apenas ao cumprimento de deveres de informação, verdadeira e completa, perante o Regulador.
Assim, a tutela desse adequado exercício de supervisão esgota os limites do bem jurídico protegido pela incriminação.
xii. Do dito se conclui que a protecção conferida pelas normas de carácter sancionatório contra-ordenacional acima mencionadas se mostra muito específica (como aliás decorre da sua própria natureza e função, bem como do objectivo para o qual foram estabelecidas), perante o universo de adulteração probatória de um documento com a relevância que tem a contabilidade, especificamente nos casos como os dos autos, em que existem vários grupos de destinatários com fundado e legítimo direito a verem tutelada a segurança e confiança do tráfico probatório de tal documento e que foram patrimonialmente prejudicados por virtude da actuação dos arguidos.
a. E daí decorre que a tutela desse bem jurídico reside, precisamente, na incriminação em sede de direito penal, que previne, proíbe e sanciona tal tipo de condutas, designadamente a norma relativa ao crime de falsificação de documento - artº 256 do C.Penal.
xiii. Face ao que se deixa exposto, estamos agora habilitados a decidir.
Aplicando os critérios que o TEDH tem vindo a enunciar (como resulta da breve síntese supra exposta), bem como os que decorrem da apreciação que sobre esta questão tem resultado, em sede de reenvio prejudicial, por parte do TJUE) temos que: a. A legislação nacional caracteriza de forma diversa as infracções imputadas aos arguidos nos processos .../08/CO, .../09/CO e 92/210 CMVM, relativamente ao crime de falsificação de documento (em apreciação nos presentes autos), sendo que os primeiros têm natureza meramente contra-ordenacional e o segundo natureza penal, o que aliás resulta não só da sua inserção e tratamento em termos legislativos, como do confronto entre o tipo e a natureza das sanções previstas em cada um deles.
De facto, as contra-ordenações são apreciadas e impostas por via administrativa e as sanções têm apenas natureza pecuniária ou inibidora de exercício temporal e específico de determinados cargos.
Por seu turno, os ilícitos criminais são apreciados e decididos exclusivamente por via judicial e são cominados com sanção que prevê a possibilidade de imposição de pena privativa da liberdade. b. Os destinatários das regras sancionatórias aqui em apreciação são igualmente diversos pois, no caso das previsões contra-ordenacionais, os destinatários da norma são apenas as Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (vide RGICSF), enquanto que no caso dos tipos de crime de falsidade de documento, os destinatários são qualquer pessoa. c. A natureza das sanções impostas, nos dois âmbitos, são também dissimilares, sendo a coima (aplicável nas contra-ordenações) vocacionada mais no sentido de reparação, enquanto que a pena de prisão (prevista no crime) tem uma orientação mais repressiva e de prevenção.
Essa dissimilitude realça-se face à mera circunstância de as sanções previstas em sede contra-ordenacional nunca poderem ser substituídas por penas privativas da liberdade e não serem inscritas em sede de registo criminal.
xiv. Para além de todas estas circunstâncias, caberá deixar claro que os bens jurídicos protegidos pelas normas administrativas e pelas normas penais são claramente distintos – isto é, as normas que fundam as sanções impostas aos arguidos em sede contra-ordenacional protegem um bem jurídico diferente das normas relativas ao crime de falsificação de documento.
De facto, o bem jurídico protegido em sede de contra-ordenações cometidas em violação de normativos consignados no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF) decorre do âmbito do próprio diploma que as regula e esse escopo ou fim mostra-se vertido no seu artº 1.º – o seu objecto é o de regular o processo de estabelecimento e o exercício da actividade das instituições de crédito e das sociedades financeiras. a. E, por seu turno, o escopo quer do BdP, quer da CMVM, no âmbito desse diploma, é o de proceder à supervisão e em especial à supervisão prudencial (incluindo a actividade que exerçam no estrangeiro) do processo de estabelecimento e do exercício da actividade dessas instituições de crédito e dessas sociedades financeiras, como determina o mencionado artº 93 do RGICSF; ou seja, estamos no âmbito de uma relação de “tutela”, de supervisão, num relacionamento entre regulador e regulado, supervisor e supervisionado. b. Assim, o bem jurídico tutelado pelas normas de natureza contra-ordenacional que determinaram a condenação dos arguidos, por ter sido por estes violado, foi a falta de cumprimento de uma regra efectiva de conduta (daí estarmos perante uma contra-ordenação e não um crime) que, no caso, impunha que os elementos e as informações que incumbia aos regulados transmitir ao regulador, no âmbito dessa relação de supervisionamento e regulação, fosse verdadeira e completa, pois a fidelidade dos mesmos mostra-se essencial para que a entidade supervisionadora e reguladora fique habilitada a exercer, de forma adequada, a sua função neste contexto, os seus poderes de supervisão prudencial. xv. Efectivamente, nas infracções contra-ordenacionais a que acima se alude, apenas se atende à relação específica entre instituição financeira e autoridade supervisora, no sentido de se pretender que haja transparência e verdade nos elementos que a primeira fornece à segunda, de modo a habilitar esta última a ajuizar se as regras de carácter administrativo que impõe para o exercício da actividade daquelas instituições e sociedades, estão a ser cumpridos; isto é, a finalidade da norma sancionatória é a de cumprimento pelas sociedades bancárias e financeiras, das regras de conduta que lhe são administrativamente impostas. A tutela desse adequado exercício de supervisão esgota os limites do bem jurídico protegido pela incriminação. xvi. Por seu turno, no crime de falsificação de documento, o bem jurídico tutelado é outro, nomeadamente a protecção, o assegurar de que possa haver confiança e segurança, em sede de tráfico probatório, no que respeita a determinados tipos de documentos, de modo a que qualquer pessoa (ou mesmo o Estado), possa confiar na sua veracidade, em sede de relações jurídicas nos quais os mesmos se mostrem relevantes. xvii. Não existe, em relação ao Banco de Portugal e à CMVM, dentro desta função supervisionadora e reguladora, nenhuma questão de tráfico probatório, no sentido da utilização, como meio de prova, de uma declaração que, além de corporizada num documento, é também idónea para provar um facto jurídico relevante. xviii. bens tutelados pelas normas em confronto e que foram aplicadas aos arguidos em sede administrativa e em sede penal, são diversos, já que, com as primeiras (administrativas) se pretendeu assegurar o cumprimento de uma regra de conduta – no caso, a comunicação verdadeira e fiável dos elementos que o regulado tem obrigação de prestar perante o regulador, como modo de garantir a tutela e a salvaguarda da credibilidade das instituições de crédito e da boa supervisão bancária - enquanto que na segunda se pretendeu proteger a veracidade e credibilidade de certos documentos, a que a Lei atribui grande relevância jurídica para efeito de prova de certos estados ou relações jurídicas, prevenindo-se assim que, com a sua adulteração, possa ser causada uma ofensa séria aos interesses fundamentais da convivência humana (o que em muito ultrapassa a mera violação de uma regra de conduta de natureza administrativa), desde que se demonstre que de tal violação resulta prejuízo ou benefício patrimonial para alguém. xix. Constata-se, pois, que a conduta dos arguidos acima mencionada preenche normas que protegem bens jurídicos autónomos, não existindo entre elas qualquer relação de subordinação ou de hierarquia, de especialidade, de consumpção, subsidiariedade, alternatividade ou subsunção impura.
E se assim é, daqui resulta a inexistência de um concurso ideal de infracções, não havendo pois lugar à aplicação das normas relativas à consumpção que, aliás, determinam sempre a integração do ilícito menos grave pelo mais grave (isto é, a existir uma relação de consumpção – que não ocorre - as contra-ordenações é que seriam consumidas pelos crimes e não vice-versa, ao contrário do que os recorrentes parecem defender…). xx. Finalmente, aditar-se-á ainda que, ao inverso do que os arguidos alegam, se terá de concluir que as sanções impostas em ambas as sedes não se revelam desproporcionais, atenta a enorme gravidade do conjunto da sua actuação, que se prolongou por quase uma década e que determinou (ainda hoje, mais de dez anos depois da queda do Grupo) consequências de relevante danosidade, em primeira linha para os accionistas e depositantes do Grupo e, em segunda linha, para todos os cidadãos deste país.
De facto, se tivermos apenas em atenção os resultados, em termos de prejuízos para o Grupo, determinados pela actuação dos arguidos, no âmbito dos presentes autos, ele aproxima-se dos mil milhões de euros.
Todavia, se alargarmos o espectro de avaliação, integrando o prejuízo que resultou da globalidade da conduta dos arguidos, apreciada também em sede contra-ordenacional (e procedemos a este englobamento, atendendo, precisamente, às circunstâncias a que o TJUE manda ponderar), o valor escala para os mais de 6 mil milhões de euros que, até ao momento (como é facto notório, de conhecimento público e decorre de avaliações realizadas por entidades oficiais) tiveram de ser injectados pela generalidade dos cidadãos deste país (após a nacionalização das acções do capital social do BPN, em 12.11.2008) para resgate do grupo financeiro SLN/BPN.
Não se vislumbra pois como, perante tais dados, as condenações impostas aos arguidos, até ao momento, na sua globalidade, se possam revelar minimamente desproporcionais ao mal infligido. xxi. inexistência de violação do princípio ne bis in idem, no que concerne à condenação dos arguidos pela prática de crime de falsificação de documentos e às condenações aos mesmos impostas em sede contra-ordenacional (proc. .../08/CO e .../09/CO do BdP e nº .../2010 da CMVM).
15. Resta então apreciar a questão relativa à violação do princípio ne bis in idem, em relação aos processos-crime nº121/08.1 TELSB, nº 43/09... e nº101/09.... i. No que a este último se refere, o mesmo foi arquivado ainda em fase de inquérito, isto é, sem que tenha havido qualquer apreciação judicial sobre a matéria que aí se encontrava em exame. Assim, tal arquivamento, apenas releva no sentido de se poder afirmar que esses autos se mostram findos e nos mesmos não foi ninguém sujeito a acusação, não tendo havido lugar a nenhuma decisão em sede absolutória ou condenatória. ii. No que se refere aos dois restantes processos:
A violação do princípio “ne bis in idem” (artº 29 nº 5 da CRP: Ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime) pressupõe a existência de uma condenação efectiva – isto é, transitada em julgado – pela prática de um determinado crime, enquadramento jurídico esse alcançado pela análise de factualidade concreta que determinou o entendimento de se mostrarem preenchidos os elementos constitutivos do tipo respectivo. iii. Ora, no caso, nenhum dos arguidos aqui recorrentes se mostra definitivamente condenado pela prática de nenhum ilícito; isto é, não houve ainda lugar à condenação definitiva, com trânsito em julgado, anterior a este processo, de qualquer um dos arguidos, em sede criminal (apenas houve condenações transitadas em sede contra-ordenacional, a que supra já nos referimos). iv. E se assim é, como é, não se mostra a este Tribunal possível apreciar o que ainda não se mostra definitivamente fixado juridicamente, uma vez que a questão do ne bis in idem só se suscitará caso, do confronto entre uma decisão já definitivamente transitada e outra a ser ainda apreciada ou igualmente já definitiva, se ajuíze verificarem-se os pressupostos que permitem concluir pela violação de tal princípio. v. Mas ainda que se entendesse que a questão deveria ser analisada independentemente da verificação de trânsito em jugado, nunca seria este o tribunal habilitado a poder apreciar tal questão, mesmo sob um prisma de eventual litispendência, face ao disposto no artº 582 do C.P.Civil (ex vi artº 4º C.P.Penal).
Efectivamente, a verificarem-se todos os requisitos que permitam concluir pela litispendência (e que têm de ser enunciados e comprovados por quem reclama a sua verificação, não sendo bastante a mera alusão a uma correlação genérica com actividades prosseguidas durante um período temporal superior a 8 anos, nem com a enunciação de uma tipologia similar de crimes), essa questão - desde logo por razões de anterior esgotamento do poder jurisdicional e por critérios de competência impostos por lei, no que se refere ao julgador - tem de ser proposta e resolvida no processo posterior àquele em que tal matéria foi inicialmente discutida.
Ora, no caso dos autos – como aliás resulta dos próprios documentos que o arguido AA apresentou em 17.12.2018 (3. e 4.) – a verificar-se litispendência, esta ocorreria nos processos nº121/08.1 TELSB, nº 43/09..., ambos posteriores aos presentes autos.
E, assim sendo, por imperativo legal, mostra-se vedado ao julgador destes autos a sua apreciação. vi. Diga-se, “ad latere”, o seguinte: a. Um dos fundamentos que os arguidos avançam nem sequer se verifica nos presentes autos pois, como se constatará pela leitura do que infra exporemos a propósito da questão do enquadramento jurídico dos crimes cometidos, nenhum dos arguidos será condenado nos presentes autos pela prática de um crime na forma continuada. b. Esta questão (“ne bis in idem”) foi já proposta ao tribunal “a quo”, que sobre a mesma oportunamente se pronunciou (despachos de fls. 48.843 e 50.973), desatendendo a pretensão do requerente. Foi interposto recurso de tal decisão que, como se constata pela leitura da apreciação supra realizada nos recursos interlocutórios nºs 13 e 14, desatendeu a pretensão do recorrente (remetendo-se ainda para o que aí se mostra consignado). c. Por seu turno (como bem ressalta o MºPº na sua resposta) e no que se refere à questão da sobreposição dos factos em apreciação nestes autos e no proc. n.º 121/08.1TELSB, caberá realçar que, ainda em sede de inquérito, foi determinada a separação de processos, relativamente aos factos que envolviam os arguidos HH, AA, UU, GG, CC e WW, no desenvolvimento do negócio da VA..., SA/GR... LIMITED e, na parte conexa, da As..., S.A., para serem apreciados em conjunto com os já objecto do presente inquérito.
Pretendeu-se, com tal separação, evitar, precisamente, a sobreposição factual, de modo a que no proc. n.º 121/08.1TELSB ficassem abrangidos os factos relativos aos financiamentos para aquisição de bens imóveis ou de sociedades detentoras de imóveis e neste processo (n.º 4910/08.9TDLSB) se apreciassem os factos relacionados com os financiamentos para aquisição de acções e visando o controlo accionista das entidades holding e das principais entidades operacionais do grupo BPN/SLN. 16. Finalmente, e no que respeita às interpretações materialmente inconstitucionais que os recorrentes invocam, nesta sede, cabe-nos apenas referir que se mostra prejudicada a necessidade deste Tribunal ad quem tomar posição quanto às mesmas, uma vez que nem este Tribunal (nem o tribunal “a quo”) perfilharam os entendimentos que os recorrentes consideram terem estado subjacentes à decisão recorrida ou à presente, não subsistindo, pois, para este tribunal de recurso, a necessidade de se pronunciar sobre sentidos normativos que não têm aplicação no caso. 17. Em síntese final, e a propósito desta questão, dir-se-á que os argumentos que fundavam as pretensões dos recorrentes se mostraram insubstanciados e, como tal, os pedidos que dos mesmos dependiam, soçobram.
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Não obstante a adesão ao que neste processo 4910/08.9TELSB se decidiu há que fazer notar que não desconhecemos, aliás já salientámos supra, que ali estavam em causa crimes de diversa natureza dos que aqui são imputados e pelos quais foram julgados e condenados os arguidos, pese embora neste nosso processo se encontrarem igualmente referidos alguns dos actos praticados e sancionados naquele processo 4910/08.9TELSB, mas apenas como enquadramento genérico da ação desenvolvida, como se verifica da leitura atenta da matéria de facto provada. Aí se aludem a procedimentos levados a cabo por alguns dos aqui igualmente arguidos com vista ao financiamento do BPN, utilização de offshores e procedimentos violadores das regras procedimentais com vista a esconder do regulador, BdP, tal modo de agir. Contudo, é necessário não nos quedarmos pela leitura destes factos que apenas servem de enquadramento aos que foram objeto de julgamento formal e material. Com efeito, não podemos esquecer que tais factos não são objeto de qualquer qualificação ou imputação em termos jurídico-criminais nestes autos. Apenas são referidos para compreensão e descrição dos factos praticados. Tão só. Assim, pese embora se verifiquem alusões a práticas que são jurídico-criminalmente alvo do Processo 4910/08.9TELSB a verdade é que neste nosso processo não têm qualquer relevância em termos criminais, constam nos autos, e no elenco dos factos provados, porque se provaram, e para que se perceba o modo como os arguidos aturam e o lograram fazer.
Nestes autos estão em causa factos que, apesar terem sido praticados, alguns deles, através da utilização do Banco Insular e com intervenção de offshores que são referidas naqueles processos, para esconder do regulador a celebração de negócios pelo BPN, à revelia da lei pois não os podia praticar, com recurso a terceiros que intervinham nos negócios como se fossem os contratantes sem realmente o serem, financiados pelo BPN com recurso a esquemas para enganar o próprio BPN e o BdP, não só quanto à existência dos negócios mas também dos financiamentos e investimentos em si mesmos, de modo a ultrapassar o limite do risco, não se confundem com os ali julgados. O modo como os arguidos desenvolveram este esquema tendente à ocultação dos negócios ao BdP consubstanciam artifício fraudulento, o engano astuciosamente provocado ao BdP de modo a que o mesmo não pudesse exercer a sua atividade de sindicância e regulação, e bem assim ao próprio BPN de forma a que o dinheiro fosse aplicado como se de mútuos, muitas vezes através de descobertos, se tratasse, o que provocou danos ao BPN, e proporcionou proveitos a terceiros, que atuavam em nome e por conta do próprio Banco…
A violação das regras impostas pela regulação da atividade Bancária, e por conseguinte pelo Regulador estão aqui referidas como tendo sido violadas para que se perceba da necessidade que os arguidos sentiram em elaborar os planos que desenvolveram, para poder celebrar negócios que não podiam fazer diretamente pela simples razão que um Banco, ou um Grupo detentor de um Banco, não pode realizar. Do mesmo modo, a utilização do Banco Insular ou das Offshores ou ainda do auto financiamento são aqui trazidos à colação para enquadramento e entendimento das operações realizadas nestes negócios que tiveram como objeto imóveis e ações de sociedades comerciais. Não se encontram em si mesmas valoradas nem imputadas a qualquer dos arguidos em termos jurídico-criminais, repita-se.
Nestes autos para além da violação das regras foram praticados factos fraudulentos que, ocultando também a violação das regras, visavam a prática de factos consubstanciadores de ilícitos criminais. Aqui estão em causa burlas e nada mais. Nem tão pouco nos encontramos perante falsificações, já que os contratos não eram falsos, mas sim simulados. E isto resulta claro da própria argumentação expendida pelos arguidos nas suas motivações e conclusões, apesar de se esforçarem no sentido de defender, sem o conseguir, que os negócios imobiliários que aqui estão em causa se enquadram na mesma infração, porque praticada à luz da mesma estratégia que passava pela manutenção do engano do Banco de Portugal.
Aqui chegados está claro que não se verifica qualquer duplicação de factos entre este processo e o 4910/08.9TDLSB. Da análise comparativa da extensa decisão de facto daqueles autos e a decisão de facto deste processo, resulta claro que não existe coincidência do objeto do processo: diferentes atuações, diferentes negócios e com diferentes intervenientes. Na verdade, está aqui em causa a realização de negócios imobiliários simulados, cujos reais intervenientes havia que esconder ao BdP, bem como os financiamentos necessários para a sua concretização, o que foi feito com recurso a um esquema complexo, tendente efetivamente a impedir o conhecimento por parte do BdP da realidade, criando uma aparente normalidade negocial. Igualmente no próprio BPN muitos poucos sabiam que os mútuos celebrados e descobertos autorizados aos arguidos EE e FF na verdade não se destinavam à realização de investimentos dos próprios ou das suas sociedades.
Naqueles autos 4910/08.9TDLSB está em causa a prática de factos que consubstanciam a prática de crimes levados a cabo para se obter o controlo do Grupo SLN, mais concretamente financiamentos para compra de ações, falsificação de documentos e burla, mas cujos factos nada têm a ver com os presentes.
Dito isto, porque nada mais há a dizer, tal é a clareza dos factos em confronto e a sua diversa natureza, cumpre recuperar o que já se disse relativamente ao conhecimento por parte dos arguidos CC e BB que assim é. E revela que sabe que assim é pela defesa que apresenta: invocam a violação do princípio do ne bis in idem nos termos já analisados e decididos supra, invocando também a existência de crime continuado e de crime de crime único de execução continuada (o último arguido). Todavia, igualmente estas teses não têm fundamento, como se verá.
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Relativamente à invocada existência de caso julgado e violação do princípio do ne bis in idem, decorrente do julgamento e posterior extinção do procedimento contraordenacional, cumpre desde já dizer que o arguido CC carece em absoluto de razão.
Na verdade, como se verifica do exposto de forma profunda e cuidada no Acórdão do TRL proferido no processo 49/08, o decidido sobre esta mesma questão suscitada pelo arguido AA seria aplicável ao arguido CC não fora a circunstância da sua atuação se mostrar em termos jurídico-criminais numa relação de consunção e ter perdido autonomia. Significa assim, que mesmo que os factos objeto do processo de contraordenação fossem os mesmos que os julgados nestes autos, que não são, como se retira do decidido no referido aresto e que transcrevemos supra, não se verificaria qualquer ofensa das garantias decorrentes do caso julgado e logo nenhuma ofensa do princípio do ne bis in idem.
Mas como se afirmou, os factos que foram alvo do processo contraordenacional não são coincidentes com os factos que foram objeto de julgamento nestes autos e de apreciação neste recurso.
Na verdade, vejamos os factos objeto do processo de contraordenação (Súmula dos factos mais relevantes do processo realizado pelo próprio Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão Proc. 41/12..., sentença proferida no recurso que os coarguidos CC e BB, entre outros intentaram da condenação no processo contraordenação e respetiva decisão aplicada pelo BdP no Proc. .../08/CO):
“Cerne e ponto de partida fulcral da matéria de facto que é objeto dos presentes autos é, desde logo, a factualidade referente à aquisição e detenção material, efetiva, do Banco Insular por parte do grupo SLN.
Essas aquisição e detenção encontram-se ilustradas nos autos, de forma inequívoca, atentos, entre outros, os seguintes elementos e considerandos:
. não obstante a existência de contrato de venda do BI à Ins...Limited, sociedade formalmente alheia ao universo BPN/SLN, é o próprio arguido PP, UBO dessa sociedade e que figura no referido contrato, a um tempo, como representante da vendedora F... e procurador da entidade compradora, que vem assumir a natureza meramente formal e aparente de tal negócio e esclarecer a realidade substantiva que lhe subjaz;
. a operacionalização do BI pelos elementos da DOP do BPN, conforme atestam os documentos de registo das operações, só é compatível com uma situação de domínio de facto daquela instituição de crédito;
. o reconhecimento por parte dos elementos da DOP do BI como uma instituição bancária pertença e instrumentalizada pelo Grupo na prossecução de finalidades determinadas pelos responsáveis máximos do BPN e da SLN é expresso, designadamente, pelos arguidos LLLL e GGGG nas declarações que prestaram nos autos, sendo ainda verbalizado pelas testemunhas que na mesma DOP exerceram funções, como o foi por parte das testemunhas DDDD e RRRRRRRRRRRRR;
. o processo de aquisição desenvolvido é esclarecido também pelos arguidos PP e LLLL, bem como pela testemunha DDDD nas declarações que prestaram nos autos e nos relatórios que subscreveram;
. os fluxos financeiros utilizados para pagamento das ações constitutivas do capital social do Banco Insular, documentadas nos autos, comprovam igualmente o pagamento do preço de tais ações por parte do grupo;
. a própria IH foi criada por entidade ligada ao grupo - a Planfin -, com o propósito único de figurar como adquirente do BI, não lhe sendo reconhecida qualquer outra finalidade;
. perante a realidade factual consubstanciada na constituição da IH com a finalidade imediata de ser a adquirente formal do BI, no pagamento do preço das ações do BI com recurso a fluxos financeiros processados através de sociedades offshore pertencentes ao Grupo, na operacionalização do BI por parte de direção do BPN, em cumprimento de ordens e instruções transmitidas por responsáveis quer do BPN, quer da própria SLN, perde, em absoluto, consistência qualquer pretensão de argumentação no sentido do reconhecimento duma realidade factual distinta com base em documentos contratuais que se revelam mero suporte formal de negócios aparentes.
- Segundo e terceiro pontos que importam aqui desenvolver consistem, por um lado, na sonegação ao Banco de Portugal da informação respeitante à aquisição do BI, induzindo a autoridade supervisora na perceção de que tal Instituição de crédito, antes integrada no Grupo F..., entretanto, adquirido pela SLN, fora alienada a sociedade terceira, e, por outro, no consequente processo, desenvolvido ao longo do tempo, de ocultação da detenção do BI perante a autoridade de supervisão.
No apuramento deste núcleo factual foram predominantemente atendidos os seguintes aspetos da análise da prova:
. a transmissão ao BdP de informação indutora da ideia errada de que o BI ficara excluído do negócio de aquisição da F... e que fora vendido a sociedade de direito estrangeiro está comprovada, de forma clara, pelo conjunto de documentos referidos com os n°s.8 a 12;
. a operacionalização do BI por via de estrutura/direção interna do BPN, ao invés de através do normal circuito de operacionalização duma instituição de crédito, foi também reconhecida pelos intervenientes processuais (arguidos e testemunhas) que se referiram ao processamento de todas as operações respeitantes ao BI através da DOP;
. a informalidade do meio de transmissão das ordens relativas a tal operacionalização, por mensagens eletrónicas, anotações escritas e até verbalmente, sem o devido registo e suporte documental que deveria acompanhar as ordens em causa, foi atestada pelos mesmos intervenientes processuais e resulta ainda dos diversos mails reportados no elenco da prova documental que se referem a essa mesma operacionalização;
. O recurso a meios informáticos especialmente concebidos para o efeito igualmente atestado por prova documental já indicada;
. desta forma de processamento das operações relativas ao BI infere-se, por seu turno, o propósito de iludir eventuais ações de fiscalização por parte do supervisor bancário que pudessem detetar a utilização do BI em proveito dos interesses do grupo e dos seus responsáveis.
- Um outro grupo de factos a considerar consiste na factualidade diretamente relacionada com o não reporte do BI nas contas consolidadas da arguida SLN, quer em base individual, quer consolidada, bem como com os factos referentes à inclusão de valores contabilísticos adulterados correspondentes ao BPN Cayman e ao BPN IFI.
Quanto a estes factos, o tribunal atendeu aos relatórios e contas anuais juntos aos autos, relativos aos anos em apreço, que patenteiam as omissões/adulterações em causa.
- No que concerne ao elemento subjetivo das infrações contraordenacionais, não é possível, ante as mais elementares regras da experiência comum, senão concluir no sentido de que se verificou uma atuação deliberada e consciente por parte dos arguidos que levaram a cabo atos tendentes à implementação da estratégia de ocultação da detenção do BI e da falsificação de elementos contabilísticos ou facilitadores da concretização desse mesmo desígnio”
Ora, como é sabido nos presentes autos não estão em causa actos desta natureza, mas sim negócios imobiliários simulados com vista a permitir o exercício por parte do BPN de negócios imobiliários que não podia realizar, com recurso a terceiros a quem concediam financiamento para poderem intervir nos ditos negócios imobiliários, financiamentos que advinham, entre outros, do Banco Insular, do BPN Cayman, e ainda com utilização de offshores.
Aqui chegados, nada mais carecemos de acrescentar que não seja que não procede a exceção invocada (que como bem diz o arguido sempre seria de conhecimento oficioso e estando os documentos juntos aos autos, como se disse, caso se verificasse caso julgado anterior o tribunal dele conheceria, sob pena de ofensa do princípio do ne bis in idem).
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DO CRIME CONTINUADO
A fim de se analisar a suscitada questão de verificação de uma situação de crime continuado, comecemos pela análise do concurso de normas, socorremo-nos igualmente do Acórdão desta Relação de Lisboa que vimos seguindo, proferido no processo 4910/08, com as necessárias adaptações, uma vez que a análise que ali é feito, com recurso aos factos daqueles autos reforçam o que se já decidiu e bem assim a existência de autonomia de resoluções criminosas. Para tanto relembremos o que se encontra decidido sob o ponto “12. Comecemos então pela questão do concurso de normas.
Um concurso de normas reconduz-se à “aptidão de várias normas para serem aplicadas ao mesmo facto. A aplicação de uma norma implica a qualificação, a valoração de facto, isto é, a atribuição a esse facto de efeitos jurídicos (Direito Penal Português, Parte Geral I, Cavaleiro de Ferreira, pág.162.).
i. A forma como tal concurso poderá ser resolvido pressupõe que se averigue, face ao caso concreto, qual a relação em que se encontram as normas em apreço, designadamente se estamos perante uma relação de especialidade, subsidiariedade ou consumpção (para usarmos a terminologia mais habitual nesta sede) ou se se está perante uma pura progressão criminosa.
Significa isto que se pretende aferir se estamos perante um concurso ideal – em que uma das normas se torna prevalente em relação às restantes – ou perante um concurso real – em que ambas as normas são aplicáveis ao facto, entendido na sua unidade.”
“(…) Como refere Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, I, pág. 1020, a consumpção surge quando “os sentidos e os conteúdos singulares dos ilícitos se interceptam e se cobrem mutuamente, de tal modo que valorá-los na sua integralidade significaria violação da proibição da dupla valoração”, isto é, consistiriam na infracção ao princípio do “ne bis in idem”.
iii. Operação essencial à determinação da ocorrência ou não dessa subsidiariedade, é a apreciação e valoração de todo o iter criminis.
Isto significa que necessário se mostra (para que se possa concluir pela consumpção), que a análise da matéria fáctica dada como assente – que descreve o agente em movimento – nos permita afirmar que uma determinada atividade consubstanciou o meio estritamente necessário para que aquele alcançasse o seu objetivo, que o mesmo atuou prosseguindo uma unitária intenção criminosa e que se verifica a interceção de conteúdos acima referida.
Assim, e no caso dos autos, a atuação querida (na tese que o recorrente propugna) seria exclusivamente a factualidade que integra o ilícito de burla (crime-fim), sendo que a demais actividade assente, reportada à falsificação de documentos, apenas teria ocorrido com vista a tal fim (crime-meio), inexistindo uma vontade autónoma que tenha presidido à sua individual prossecução e não existindo outro meio para obter o pretendido resultado.
iv. Sucede, todavia, que não se vislumbra onde o recorrente pode ancorar tal entendimento.
Efectivamente, o que a narração dos factos nos descreve são autónomas intenções criminosas, que se consubstanciam na prática de ilícitos que protegem bens jurídicos também eles autónomos.
Na realidade (e aqui seguiremos de perto o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do S.T.J., processo nº 29/04.0JDLSB-Q.S1, de 5 de Junho de 2013, DR, I SÉRIE, 131, 10.07.2013, P. 4015, de onde se extraíram as citações a seguir transcritas, com sublinhados nossos), “no caso do crime de burla e falsificação estamos em face de tipos legais distintos que visam proteger bens jurídicos diversos, nomeadamente, na burla, o agente, actuando com a intenção de conseguir um enriquecimento ilegítimo (próprio ou alheio), induz outra pessoa em erro, fazendo com que esta, por esse motivo, pratique actos que causam a si mesma (ou a terceiro) prejuízos de carácter patrimonial. O bem jurídico aqui protegido consiste, pois, no património, globalmente considerado. A burla é um crime de dano, cuja consumação só ocorre com a efectiva lesão do património. Por seu turno, a burla apresenta-se como um crime de resultado cortado ou parcial, já que no plano objectivo basta o prejuízo patrimonial (ou de terceiro) e, no plano subjectivo, exige-se que o agente actue com a intenção de obter (para si ou para outrem) um enriquecimento ilegítimo que não carece de concretização objectiva, bastando para o efeito que se observe o empobrecimento da vítima. (…)” Por seu turno o “crime de falsificação de documento é um crime contra a vida em sociedade, em que é protegida a segurança e confiança do tráfico probatório, a verdade intrínseca do documento enquanto tal, como bem jurídico. É um crime de perigo (o mero acto de falsificação põe em perigo a segurança e credibilidade no tráfico jurídico probatório) abstracto (basta que o documento seja falsificado para que o agente possa ser punido). Um crime intencional em que o agente necessita de actuar com «intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo» não se exigindo no entanto, uma específica intenção de provocar um engano no tráfico jurídico. Mas é um crime em que deve ser devidamente enfatizada a essencialidade da existência ou possibilidade de um prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, sendo que o benefício e o prejuízo podem ser de ordem económica ou moral.
Sublinha-se ainda no mesmo Acórdão que exigindo-se que o agente actue com intenção de causar um prejuízo ou de obter um benefício ilegítimo mantém-se o crime de falsificação de documentos ainda em estreita ligação com o crime de burla». Com efeito, é um crime intencional: para que as condutas desenhadas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do art. 256.º sejam puníveis é necessário que o agente tenha actuado com «intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo». É, pois essa especial inclinação da vontade do agente que faz toda a diferença, determinando (se existente) a punição que, assim, fica dela dependente.“
v. Similarmente entendeu o Tribunal Constitucional no acórdão nº 76/02 de 26.2.2002 (proc. n.º 647/98) que, «também nestes casos, os bens jurídicos protegidos (a segurança e a credibilidade no tráfico jurídico probatório relacionado com documentos no primeiro caso e a realização da justiça no segundo caso) tem claramente uma natureza supra individual, residindo a sua titularidade no Estado.» Na verdade, se é certo que a falsificação pode constituir o meio, o artifício fraudulento que está no cerne da burla, igualmente é exacto que, na comparação dos dois tipos, existe uma bipolaridade de bens jurídicos protegidos o que aliás se revela na sua diferente natureza (pública e semi-pública), reflectindo tal diversidade. Consequentemente, à pluralidade de tipos legais integrados deve corresponder uma pluralidade de crimes. Aliás, importa realçar que, independentemente da proximidade que exista entre os bens jurídicos protegidos pelos tipos em causa, a pluralidade de resoluções prévias significa uma pluralidade de crimes cometidos pois que se violam as determinações de diferentes normas e, consequentemente, são autónomos os fundamentos para o juízo referencial de censura em que a culpa se analisa.”
(…) xii. Assim, há que constatar, como se afirma no acórdão do TC acima transcrito que, no caso, se é certo que a falsificação pode constituir o meio, o artifício fraudulento que está no cerne da burla, igualmente é exacto que, na comparação dos dois tipos, existe uma bipolaridade de bens jurídicos protegidos (…). Consequentemente, à pluralidade de tipos legais integrados deve corresponder uma pluralidade de crimes. Aliás, importa realçar que, independentemente da proximidade que exista entre os bens jurídicos protegidos pelos tipos em causa, a pluralidade de resoluções prévias significa uma pluralidade de crimes cometidos pois que se violam as determinações de diferentes normas e, consequentemente, são autónomos os fundamentos para o juízo referencial de censura em que a culpa se analisa.” xiii. E se assim é, há que concluir pela inexistência de consumpção deste ilícito com o crime de burla, verificando-se uma situação de concurso real, pelo que a decisão proferida a este propósito pelo tribunal “a quo” deve ser mantida.
13. Prosseguindo. i. No que respeita ao arguido AA, o que se deixa dito aplica-se, mutatis mutandis, à condenação a si relativa no que se refere aos crimes de burla e falsificação. ii. No que concerne aos crimes de abuso de confiança, burla e branqueamento de capitais, pese embora o arguido defenda a “extinção do procedimento criminal” com fundamento na violação do princípio “ne bis in idem”, ultrapassa-nos, francamente, quais os argumentos concretos em que tal violação se poderia fundar.
Senão, vejamos: a. A matéria a que o arguido alude reporta-se a diversos actos que foram praticados, tendo em vista um triplo propósito – a “aquisição” para a esfera do arguido de 29 milhões de acções da SLN SGPS, no âmbito do aumento de capital realizado em Dezembro de 2000, a obtenção de quantitativos monetários adicionais, para este arguido e a dissimulação da origem ilícita de todos estes fundos. b. Assim, na condenação pela prática de um único crime de burla, bem como na condenação pela prática do crime de abuso de confiança, foi incluída a factualidade relativa ao modo como obteve fundos para proceder ao pagamento dos iniciais 30% relativos ao preço de aquisição das ditas acções (venda de acções próprias à EM…, obtendo mais-valias ilegítimas; instrumentalização da Inv...Ltd., aproveitando e usando as mais-valias que esta havia obtido sem que, no momento em que assim actuou, tivesse qualquer título que legitimasse tal operação; venda à Z… - de que era então beneficiário efectivo - de acções que tinha em carteira, através de fundos sacados à V...), assim como o modo como se apropriou ilegitimamente de quantitativos monetários, que não só lhe permitiram proceder ao pagamento de 70% do preço de aquisição de 29 milhões de acções da SLN SGPS, como arrecadar proventos em dinheiro para si, aí se descrevendo igualmente a forma como tal propósito foi alcançado – através do pagamento do empréstimo que havia contraído junto do Fortis Bank, com financiamentos do Banco Insular, sob a forma de contas correntes caucionadas associadas à conta alfanumérica A1. c. Finalmente, a condenação pela prática do crime de branqueamento de capitais funda-se nos factos referentes ao modo como procedeu à “lavagem” do dinheiro que obteve ilegitimamente; isto é, à forma como dissimulou a origem ilegítima dos proventos que ilicitamente alcançou, através dessas operações de obtenção de fundos para aquisição de 29 milhões de acções da SLN SGPS, de modo a que os pudesse usar como se os mesmos lhe pertencessem legalmente.
iii. É verdade que entre estes três crimes - este segmento do crime de burla (que é apenas uma pequena parte da totalidade de actos que vieram a ser unificados em sede do cometimento deste ilícito), abuso e branqueamento - existe correlação, pois o branqueamento de capitais surge, precisamente, da necessidade que o arguido sentiu de voltar a fazer entrar no circuito económico capitais de que se tinha ilegalmente apossado.
a. Sucede, todavia, que não só estes três crimes protegem bens jurídicos diversos (no crime de abuso de confiança, o bem jurídico protegido é a propriedade sobre coisas móveis alheias, recebidas por título que determine a obrigação de as restituir, contra os comportamentos ilícitos apropriativos das mesmas; no crime de branqueamento de capitais é a tutela da pretensão estadual ao confisco das vantagens do crime, concretamente, o interesse da justiça na detecção e perda das vantagens de certos crimes; vide infra quanto ao crime de burla), como a própria Lei impõe, no caso do terceiro - branqueamento de capitais - como elemento integrante do tipo, a existência de crime precedente (vide artº 368-A do C.Penal); isto é, o crime de branqueamento de capitais exige sempre a prática de um outro crime, daí surgindo a vontade do agente do crime de dar uma aparência de origem legal a bens de proveniência ilícita, de modo a encobrir a sua verdadeira fonte.
E daí, desde logo, que se tenha de concluir pela inexistência de consumpção entre este crime e os restantes, por manifesta tutela autónoma e diversa de bens jurídicos.
b. De igual modo assim se terá de entender (inexistência de relação de consumpção) entre o crime de abuso de confiança e o crime de burla qualificada pois, embora em ambos os crimes o bem jurídico protegido seja a defesa do património, a tutela legal diversa e autónoma é dirigida aos diferentes modos como se processa o alcançar de tal desígnio - o ataque aos bens de outrem.
Enquanto no crime de abuso de confiança a apropriação incide sobre uma coisa entregue licitamente ao agente, na expectativa, portanto, da sua oportuna devolução ao seu legítimo proprietário, sendo tal entrega realizada no contexto de uma relação de fidúcia entre o agente e o proprietário, no crime de burla a actividade astuciosa que provoca o erro ou engano sobre os factos, tem de determinar essa entrega, esse prejuízo patrimonial, nunca se verificando pois, qualquer inicial transmissão lícita.
Assim, na burla, o desapossamento, o empobrecimento da vítima resulta de um acto de engano, enquanto que no abuso de confiança tudo se inicia e processa sem qualquer erro ou ardil, pelo que a actividade ilícita apenas se verifica quando se inicia a apropriação ilegítima.
São acções e intenções que, embora violem a protecção do bem jurídico propriedade, são autónomas entre si, pois requerem do agente que as pratica a formulação de vontades de agir, independentes e diversas, para poder alcançar os seus propósitos, sendo cada uma delas dirigida à dita violação da tutela do bem jurídico protegido.
iv. Finalmente, no que toca ao crime de fraude fiscal, o enquadramento jurídico de tal ilícito funda-se na factualidade relativa à emissão de duas facturas falsas, actividade esta correlacionada com a aquisição de terrenos rústicos para implantação da fábrica onde a ... viria a exercer a sua actividade.
O bem jurídico aqui protegido é o regular funcionamento do sistema fiscal.
v. Ora, considerando os factos que o tribunal “a quo” deu como assentes e que entendeu preencherem os elementos constitutivos dos crimes cuja prática assacou ao arguido: a. No crime de burla: indução em erro ou engano das entidades cujo património lhe competia administrar, directa ou indirectamente; b. No crime de abuso de confiança: retirada e apropriação, para si e para terceiros, de fundos do grupo SLN/BPN; c. No crime de fraude fiscal: não liquidação, entrega ou pagamento da prestação tributária, susceptível de causar diminuição das receitas tributárias; d. No crime de branqueamento de capitais: dissimulação, transferência ou conclusão de uma operação destinada a dissimular a identificação da proveniência ilícita, analisando-os à luz dos bens jurídicos que, cada um deles, pretende proteger, resulta a manifesta inaptidão de qualquer outra norma poder ser aplicada a cada um daqueles conjuntos de factos; isto é, é patente a inexistência de concorrência normativa em relação aos mesmos.
vi. Do que se deixa dito retira-se que, no que concerne aos arguidos e crimes sobre os quais nos acabámos de pronunciar, não assiste razão aos recorrentes na invocação da violação do princípio “ne bis in idem”, sucumbindo pois, em consequência, os pedidos de extinção do procedimento criminal, bem como os pedidos absolutórios que em tal argumentário se fundavam.
14. Apreciemos agora a questão relativa ao crime de falsificação.
A. Antes de entrarmos na apreciação da questão da proibição do “ne bis in idem” que os arguidos AA, PP, CC, BB, UU, JJJJJJ e WW formulam quanto a este crime, convirá deixar esclarecidos os seguintes pontos: i. Desde logo, caberá referir que, no que respeita a todos os arguidos acabados de mencionar, a condenação determinada pelo tribunal “a quo”, no que respeita a este ilícito, não abrangeu apenas actos directos de falsificação contabilística, mas igualmente a sua actividade, em sede de celebração de contratos que eram falsos.
Efectivamente, face à matéria fáctica provada, constata-se que os arguidos praticaram os seguintes actos: a. Produção de contratos de conveniência, celebração de protocolos e contrato de promessa de compra e venda falsos, relativos à pretensa cisão, através da qual a SLN Imobiliária e suas participadas deixavam de constar (falsamente) como integrando o Grupo SLN/BPN (venda à C... CORPORATION), em que tiveram intervenção os arguidos AA, BB, CC e WW (vide, entre outros, factos 412 a 454); b. Contrato de pretensa aquisição de créditos à Ker..., pela SLN Investimentos, em que tiveram intervenção os arguidos AA, BB, CC, WW, UU e JJJJJJ (factos 560 a 571); c. Contratos relativos à pretensa cisão da VA..., SA, em que tiveram intervenção AA, BB, CC, WW, UU e JJJJJJ (factos 588 a 592); d. Contrato relativo à pretensa venda de 1.250.000 acções da SLN SGPS pela Inv...Ltd. à nova VA..., SA, em que teve intervenção o arguido AA (factos 635 a 644); e. Contrato de pretensa compra e venda de quadros pelo BPN à Galeria ..., em que teve intervenção o arguido AA (facto 850); f. Contratos de pretensa venda de acções da Ins...Limited a quatro accionistas, em que tiveram intervenção os arguidos AA e PP (factos 126 a 130). iii. Essa factualidade foi integrada juridicamente no âmbito de um único crime de falsificação de documento, relativamente a cada um dos arguidos, em sede de acórdão proferido pelo tribunal “a quo”, por ter este entendido que “Vários arguidos estão pronunciados só por um crime de burla, abuso de confiança ou falsificação. No entanto, vimos que as suas condutas integram-se nestes crimes, em momentos temporais distintos e negócios distintos. Concurso real? Não. “Maxime” seria crime continuado. Mas entendemos que o correcto enquadramento passa pelo crime único. Tivemos oportunidade de ver que os propósitos delineados foram estabelecidos, logo no início, aquando da constituição do grupo SLN/BPN. As condutas posteriores integram-se todas nesses propósitos formulados inicialmente, sendo mera consequência deles. Ou seja, às plúrimas condutas activas e omissivas que se foram prolongando por vários anos presidiu uma única resolução criminosa. As várias condutas são, assim, englobadas num todo, num crime, não um crime continuado de acordo com o conceito que deste vem acolhido na lei substantiva, mas de execução continuada em que o estado de antijuridicidade criado com a primeira foi sendo mantido e prolongado por vários anos pelas outras que lhe foram sucedendo.” iv. O que daqui decorre é simples: ainda que se verificasse uma situação de violação do princípio “ne bis in idem”, no que concerne aos actos directos de falsificação da contabilidade da SLN SGPS SA (situação que, adiantamos desde já, se não verifica), a verdade é que a restante factualidade relativa à celebração de falsos contratos, em que os arguidos intervieram, ganharia autonomia e teria sempre de ser alvo de apreciação nestes autos.
(…)
E. Apreciemos então a questão proposta, no que concerne ao crime de falsificação pelo qual foram condenados os restantes arguidos - AA, PP e BB - sendo que a mesma, como já acima expusemos, apenas se refere à parte da matéria fáctica dada como assente que se reporta a actos directos de adulteração de contabilidade.
(…)”
O que se transcreveu, pese embora respeite a crimes que não estão em causa nestes autos, é pertinente nesta sede uma vez que os arguidos invocaram a coincidência de factos, por um lado, julgados no Proc. 4910/08.9TDLSB e os presentes autos e por outro a existência de um único crime, uma vez que todos os factos praticados se encontrariam incluídos na mesma resolução criminosa.
Ora, como resulta da transcrição supra da decisão proferida em sede de Recurso no Proc. 4910/08.9TDLSB, pelas razões já ali analisadas e convocadas para analisar a existência de concurso real de crimes, naqueles autos, impõe-se concluir que entre aqueles e os factos que aqui estão em causa, e correspondentes crimes, igualmente existe uma situação de concurso real, e não de concurso ideal nem crime continuado.
Como de forma brilhante se trata no Ac. do STJ, de 06-11-2019, proferido no Proc. 231/18.7PAVNG.P1, Relator Gabriel Catarino “O crime (delito) continuado caracteriza-se por uma, ou mais, acções ou omissões separadas por um certo tempo que, não obstante integrar cada uma delas por separado a mesma figura fundamental de delito, se valoram como um só, em razão à homogeneidade dos seus elementos, ou porque está formado por vários actos cada um dos quais, estimado isoladamente, reúne todas as características de um delito consumado ou tentado, mas que se qualificam globalmente como se constituíssem um só delito.
Para a autora da monografia “El Delito Continuado”, Maria T. Castañera, que seguiremos de perto na argumentação que desenvolveremos em torno deste tema, a instituição do delito continuado estrutura-se em torno de três elementos:”1º Pluralidad de acciones u omissiones, cada una de las quales individulamente considerada ha de constituir delito o falta; 2º Infracción del mismo tipo por cada una de las acciones u omissiones; 3º Un elemento de carácter subjectivo, que se há interpretado de formas muy diversas e incluso se há reputado innecessário”. [[2]]
Desbordando da discussão que se formou acerca da natureza do delito continuado, para uns uma ficção jurídica para outros uma realidade natural, as doutrinas italiana e alemã exigem para a conformação da figura de crime continuado, a primeira três e a segunda dois elementos. Para a primeira é necessário que existam uma pluralidade de acções ou omissões, uma unidade de desígnio criminoso e violação da mesma disposição legal, enquanto para a segunda é necessário que ocorra uma pluralidade de acções homogéneas e um elemento subjectivo concebido como dolo conjunto, dolo continuado ou como culpabilidade homogénea. Já para a doutrina espanhola se tornam necessários dois elementos fundamentais, um objectivo, pluralidade de acções, unidade de lei violada e unidade do sujeito passivo, outro subjectivo, unidade de desígnio, propósito, intenção ou dolo; e três secundários: Unidade ou identidade de ocasião, conexão espacial e temporal e emprego de meios semelhantes.
As acções cuja pluralidade se exige devem ser acções qualificadas pela lei penal como acções penalmente relevantes ou seja acções típicas. “A situação fáctica a la que se aplica el delito continuado es idêntica a la que da lugar a la aplicación de las normas del concurso real” (op. loc. cit. pag. 37). As acções típicas que são realizadas e que se devem constituir como crime continuado devem poder ser enquadrados no mesmo tipo de ilícito, isto é, tem que ocorrer uma unidade ou identidade da norma violada através de diversas infracções o que para outros autores e jurisprudência se configura como a necessidade de existência de uma unidade, homogeneidade o identidade do bem jurídico lesionado ou posto em perigo.
Se assim no plano objectivo, já no plano subjectivo se exige que o autor do incremento delitivo haja querido realizar a acção delitiva e com ela atentar contra a norma que prevê e pune a acção típica. Exige-se uma unidade de resolução e de propósito, ou seja que o autor do facto tenha consciência de que com aquela concreta acção lesa e viola um comando jurídico que a proíbe e puna.
A doutrina exige ainda identidade do sujeito passivo quando os bens jurídicos afectados pela acção típica sejam de carácter pessoalíssimo. As razões que alçapremam este entendimento radicam em que “es posible que concurra el elemento de unidad de resolución existindo vários sujetos pasivos en los delitos contra el património, pero non cunado se tarta de delitos que afectan a bienes jurídicos personalíssimos piesto que en estes casos cada nueva acción supone una resolúción distinta” e por outro lado “en considerar que es necessária la unidad de bien jurídico, pêro que tal unidad no concurre cunado varias acciones afectam a personas distintas” (op. loc. cit. p. 163). (Esta posição não colhe a aquiescência da autora que vimos citando, porquanto considera ser inadmissível uma resolução única que abarque uma pluralidade de acções. “Tal resolución solo es admissible si se entiende como un proyecto genérico y entonces no hay inconveniente en incluir en él acciones que, atacando bienes jurídicos personalíssimos afecten a personas diversas”).
Já não ocorrerá qualquer inconveniente quando sejam vários os sujeitos activos, “dado que cada uno de ellos há cometido otros tantos delitos, no hay inconveniente en aplicar el delito continuado los elementos que integran tal figura” (cfr. op. loc. cit. p. 151).
Ainda assim esta não é a posição que tem vindo a vingar tanto na doutrina com nas jurisprudências estrangeiras, as quais vêm entendendo que quando se trata de crimes em que estejam envolvidos bens jurídicos de natureza essencialmente pessoais a figura de crime continuado não é admissível.
Na doutrina italiana [[3]], na hermenêutica operada a propósito do artigo 81º, segundo e terceiro apartados –“Alla stessa pena soggiace chi con più azioni od ommissioni, esecutive di un medesimo disegno criminoso, commette anche in tempi diversi più violazioni della stessa o di diverse disposizioni di legge” (Na mesma pena fica sujeito quem com mais do que uma acção ou omissão, executadas por um mesmo desígnio criminoso, ainda que cometidas em tempo diverso diversas violações da mesma ou de diversas disposições legais”
– escreveu o autor citado na nota infra que, para que haja um verdadeiro desígnio (criminoso), não basta uma ideação de uma série de factos e tão pouco (neppure) um desejo de realiza-lo: “ocorre qualquer coisa mais, e precisamente uma deliberação genérica, a qual, além disso (poi) não exclui que para cada acção singular se tome (si renda) uma deliberação especifica. Mas (sennonché) a deliberação não é um simples facto intelectivo: implica também um concurso da vontade. Para além (Oltre) deste elemento exige-se a unidade de fim, a qual segundo o exacto realce de De Marisco se informa da pluralidade da infracção no modo como cada uma perde a sua autonomia para se tornar um fragmento do conjunto. Desígnio criminoso, portanto (quindi), em nossa opinião (a nostro avviso) é o projecto genérico, é o projecto genérico de cumprir uma série de acções delituosas, deliberada na linha essencial para conseguir um determinado fim. Daí deriva (Ne deriva), por outro lado (fra altro) que para a identidade do desígnio criminoso não é suficiente a mesma vontade (spinta) em delinquir (ânimo de lucro, ódio, toxicodependência, etc.) (tradução nossa).
Para Hans-Heinrich Jescheck, Tratado de Derecho Penal, parte general, Vol.II, p. 993 e segs. (a jurisprudência e doutrinas dominantes) fundam a determinação da unidade da acção na concepção natural da vida. “Segundo elas, uma pluralidade de partes componentes do curso de um sucesso externamente separáveis constitui uma unidade de acção quando distintos actos parciais se acham conduzidos por uma resolução de vontade unitária e se encontra em conexão temporal e espacial tão estreita que se sentem como unidade por um espectador imparcial”. [[4]]
“Constitui sempre uma única acção a realização dos requisitos mínimos do tipo legal, ainda que o comportamento físico possa decompor-se em vários actos parciais desde um ponto de vista puramente fenomenológico”, constituindo também uma acção quando o tipo requer a realização de vários actos parciais (delitos de vários actos) ou ainda quando ocorre um delito permanente, isto é, “quando o facto punível cria um estado antijurídico mantido pelo autor mediante cuja permanência se segue realizando ininterruptamente o tipo”.
Para este autor os requisitos do delito continuado não se encontram “de modo algum” determinados, ainda que possam ser indicados os seguintes: “a) em primeiro lugar, objectivamente é necessária a homogeneidade da forma de comissão (unidade do injusto objectivo da acção). Isso requer que os preceitos penais violados pelos actos parciais se encontrem materialmente na mesma norma e que o desenvolvimento dos factos manifeste no essencial os mesmos elementos externos e internos; b) os actos parciais devem lesar o mesmo bem jurídico (unidade do injusto do resultado). Esta condição falta, por exemplo quando concorrem o abuso sexual de crianças e o “yacimiento “ entre parentes. Tratando-se de bens jurídicos altamente pessoais não cabe o delito continuado quando os actos parciais se dirigem contra distintos titulares: homicídio contra distintas pessoas; abusos sexuais de distintas crianças; violação de distintas mulheres. Esta restrição encontra-se plenamente justificada, pois tratando-se de bens jurídicos altamente pessoais são tão distintos em cada acto parcial tanto o injusto da acção e de resultado como o conteúdo da culpabilidade do acto, que não parece admissível renunciar a valorações separadas”. [[5]] (No que ao homicídio diz respeito, a opinião expressa por Francesco Antolisei diverge da que acaba de ser apresentada por Jescheck. Assim para este autor (Francesco Antolisei) “será responsável por um homicídio continuado aquele que “com base num preciso programa, mata sucessivamente, com idêntico fim, vários membros de uma família”. Para este autor, e como nota de realce, “a jurisprudência e a doutrina têm até ao momento ponderado que a indagação sobre a existência do desígnio criminoso é de mero facto (ou seja trata-se de uma questão de facto), escapando, portanto, ao controlo da Cassação (equivalente no ordenamento judiciário português ao Supremo Tribunal de Justiça)”. [6] Retomando Jescheck, este autor aponta ainda um terceiro requisito: “c) Para a delimitação do delito continuado resulta decisiva a unidade do dolo (unidade do injusto pessoal da acção). A jurisprudência requer um verdadeiro dolo global que abarque o resultado total do facto nos seus traços essenciais em quanto ao lugar, ao tempo, à pessoa da vítima e à forma de comissão, de tal modo que os actos parciais não representem mais que a realização sucessiva da totalidade querida unitariamente, o mais tardar, durante o último acto parcial”.
Na nossa jurisprudência, ainda que de forma pouco sistematizada e colocando a par dos elementos fundamentais os acessórios, o crime ou delito continuado vem sendo caracterizado pela forma seguinte (transcreve na íntegra o sumário extractado do Ac. do STJ, de 25.10. 2001, proferido no processo nº 1689/01 – 5ª secção): “I – Sucede, por vezes, que certas actividades que preenchem o mesmo tipo legal de crime - ou mesmo diversos tipos legais, mas que fundamentalmente protegem o mesmo bem jurídico -, e às quais presidiu uma pluralidade de resoluções (que portanto atiraria a situação para o campo da pluralidade de infracções), devem ser aglutinadas numa só infracção, na media a em que revelam uma considerável diminuição da culpa do agente. II – Esse crime continuado tem os seguintes pressupostos: - a) - Realização plúrima do mesmo tipo de crime (ou de vários tipos que protejam fundamentalmente o mesmo bem jurídico); - b) – Homogeneidade da forma de execução (unidade do injusto objectivo da acção); - c) – unidade de dolo (unidade do injusto pessoal da acção). As diversas resoluções devem conservar-se dentro de "uma linha psicológica continuada"; - d) - Lesão do mesmo bem jurídico (unidade do injusto de resultado); - e)- persistência de uma "situação exterior" que facilita a execução e que diminui consideravelmente a culpa do agente; III – O pressuposto da continuação criminosa será assim a existência de uma relação que, de fora, e de modo considerável, facilitou a repetição da actividade criminosa tornando cada vez menos exigível ao agente que se comporte de maneira diferente, isto é, de acordo com o direito. IV – A doutrina indica algumas das situações exteriores que, diminuindo consideravelmente a culpa do agente, poderão estar na base de uma continuação criminosa: (-) ter-se criado, através da primeira actividade criminosa, um certo acordo entre os sujeitos; (-) voltar a verificar-se uma oportunidade favorável à prática do crime que já foi aproveitada ou que arrastou o agente para a primeira conduta criminosa; (-) perduração do meio apto para realizar o delito que se criou ou adquiriu para executar a primeira conduta criminosa; (-) a circunstância de o agente, depois de executar a resolução criminosa, verificar haver possibilidades de alargar o âmbito da sua actividade. V – Tratando-se de bens jurídicos pessoais, não se pode falar, como o exige o nº 2 do art. 30º do CP, no mesmo bem jurídico, o que afasta então a continuação criminosa salvo se for o mesmo ofendido e para que se possa falar de diminuição de culpa na formação das decisões criminosas posteriores é necessário que as mesmas não tenham sido tomadas todas na mesma ocasião”.
Mais recentemente, a para caracterização do crime continuado, veja-se o Ac. do STJ de 4 de Janeiro de 2006, in Col. Juris., Acs. Do STJ, Ano XIV. Tomo I/2006, p. 157”.
Ora, revertendo à análise da matéria factual dos autos em comparação não se consegue encontrar qualquer elemento exterior que facilite a atividade criminosa e que por via disso diminua a culpa dos arguidos. Antes pelo contrário. As circunstâncias exteriores como não eram facilitadoras, exigiram da parte dos arguidos a adoção de estratégias refinadas na e para a execução do seu propósito, em clara violação de regras a que se encontravam sujeitos a vários níveis, agravando por isso a sua culpa.
Com a sua conduta os arguidos preencheram os elementos constitutivos de vários crimes, cujas previsões legais não se encontram em relação de concurso ideal, e como já vimos protegem bens jurídicos diferentes, sendo ainda evidente a existência de mais do que uma resolução criminosa.
Significa assim, que não podemos, contrariamente ao defendido pelos arguidos concluir pela existência de um único crime, ainda que com execução prolongada no tempo, com origem, defendem, numa única resolução criminosa (que seria a carta do BdP de 20 de julho de 2000), ainda que existam entre os crimes apreciados em ambos os processos e em cada um deles, actos de execução similares e até uns facilitadores de outros. A dispersa intencionalidade, variedade de ilícitos, pessoas e entidades afetadas pela ação dos arguidos impedem-nos de poder considerar quer a existência de crime continuado quer de um único crime de execução continuada.
Termos em que improcede igualmente nesta parte o recurso apresentado pelos arguidos CC e BB.
*
***
DO CRIME DE BURLA:
O Tribunal a quo subsumiu os factos ao direito nos termos que a seguir se transcrevem:
“IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Subsumindo os factos ao direito
Vem imputada aos arguidos a prática dos seguintes crimes:
Ao arguido AA
• um crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, als. a) e d), do CPenal, em co-autoria com os arguidos BB, CC e HH;
• um crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, als. a) e d), do CPenal, em co-autoria com os arguidos BB, CC, EE e FF;
• um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos arts. 6.º, 103.º, n.º 1, als. b) e c) e 104.º, n.ºs 1, als. d), e) e g), e 2, do RGIT, em co-autoria com os arguidos HH e BB;
Ao arguido BB
• um crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, als. a) e d), do CPenal, em co-autoria com os arguidos AA, CC e HH;
• um crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, als. a) e d), do CPenal, em co-autoria com os arguidos AA, CC, EE e FF;
• um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos arts. 6.º, 103.º, n.º 1, als. b) e c), e 104.º, n.ºs 1, als. d), e) e g), e 2, do RGIT, em co-autoria com os arguidos HH e AA;
Ao arguido HH
• um crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, als. a) e d), do CPenal, em co-autoria com os arguidos AA, BB e CC;
• um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos arts. 103.º, n.º 1, als. b) e c), e 104.º, n.ºs 1, als. d), e) e g), e 2, do RGIT, em co-autoria com os arguidos AA e BB;
Ao arguido CC
• um crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, als. a) e d), do CPenal, em co-autoria com os arguidos AA, BB e HH;
• um crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, als. a) e d), do CPenal, em co-autoria com os arguidos AA, BB, EE e FF;
Ao arguido EE
• um crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, als. a) e d), do CPenal, em co-autoria com os arguidos BB, AA, CC e FF;
• um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos arts. 6.º, 103.º, n.º 1, als. b) e c), e 104.º, n.º 1, als. d), e) e g), e 2, do RGIT, em co-autoria com o arguido FF e através da arguida Amplimóveis – Compra, Venda e Exploração de Imóveis, S.A.;
Ao arguido FF
• um crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, als. a) e d), do CPenal, em co-autoria com os arguidos BB, AA, CC e EE;
• um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos arts. 6.º, 103.º, n.º 1, als. b) e c), e 104.º, n.º 1, als. d), e) e g), e 2, do RGIT, em co-autoria com o arguido EE e através da arguida Amplimóveis – Compra, Venda e Exploração de Imóveis, S.A.;
Ao arguido DD
• um crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, als. a) e d), do CPenal, sob a forma de cumplicidade, nos termos do art. 27.º do CPenal, com os arguidos BB, AA, CC, EE e FF;
Ao arguido GG
• um crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, als. a) e d), do CPenal, sob a forma de cumplicidade, nos termos do art. 27.º do CPenal, com os arguidos AA, BB, CC e HH;
• um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos arts. 6.º, 103.º, n.º 1, als b) e c), e 104.º, n.º1, als. d), e) e g), e 2, do RGIT, sob a forma de cumplicidade, nos termos dos arts. 3.º, al. a), do RGIT e 27.º do CPenal, com os arguidos HH, AA e BB;
À arguida Amplimóveis – Compra, Venda e Exploração de Imóveis, S.A.
• um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos arts. 103.º, n.º 1, als. b) e c), e 104.º, n.º 1, als. d), e) e g), e 2, e 7.º do RGIT.
Apreciando
Do crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, als. a) e d), do CPenal.
Dispõe o art. 217.º, n.º 1, do CPenal que «Quem, com a intenção de obter para si ou para terceiro um enriquecimento ilegítimo, por meio de erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocou, determinar outrem à prática de actos que lhe causem, ou causem a outra pessoa, prejuízo patrimonial, é punido com prisão até três anos ou com pena de multa.»
São, assim, elementos constitutivos deste ilícito penal: a) - uso de erro ou engano sobre factos, astuciosamente provocados; b) - determinar outrem à prática de actos que lhe causem, ou a terceiro, prejuízo
patrimonial; c) - intenção de obter para si ou para terceiro um enriquecimento ilegítimo.
Este ilícito é qualificado nos termos do art. 218.º, n.º 2, als. a) e d), do CPenal se o prejuízo patrimonial causado for de valor consideravelmente elevado e se a pessoa prejudicada ficar em difícil situação económica.
Neste caso, a moldura penal abstracta é de prisão de 2 (dois) a 8 (oito) anos.
O bem jurídico protegido com a incriminação destes preceitos é o património.
O ofendido no crime de burla é a pessoa (pessoa singular ou colectiva, pública ou privada) cujo património ficou empobrecido, que pode não ser a mesma pessoa que é enganada.
O erro ou engano – que pode ser provocado por palavras, gestos ou actos concludentes – consiste, em síntese, na criação de uma falsa representação da realidade.
A astúcia consiste no aproveitamento de uma vantagem cognitiva do agente sobre o burlado, que lhe permite manipular a vontade do mesmo.
Ela pode «corporizar-se em mentiras, eventualmente complementadas por «actos concludentes».
O crime de burla constitui-se como um crime de dano, pois só se consuma com a ocorrência de um prejuízo efectivo no património do sujeito passivo da infracção ou de terceiro, sendo, também, um crime material ou de resultado, já que apenas se consuma com a saída das coisas ou dos valores da esfera de “disponibilidade fáctica” do sujeito passivo ou da vítima.
Por fim, o crime de burla «representa um crime de resultado parcial ou cortado (…), caracterizando-se por uma “descontinuidade” ou “falta de congruência” entre os correspondentes tipos subjectivo e objectivo (…). Embora se exija, no âmbito do primeiro, que o agente actue com a intenção de obter (para si ou para outrem) um enriquecimento ilegítimo, a consumação do crime não depende da concretização de tal enriquecimento, bastando para o efeito que, ao nível do tipo objectivo, se observe o empobrecimento (= dano) da vítima».
Em resultado da apreciação antecedente, é seguro afirmar que a burla exige para a sua verificação que ocorra um duplo nexo de imputação objectiva: entre a conduta enganosa do agente e a prática, pelo burlado, de actos tendentes a uma diminuição do património (próprio ou alheio) e, depois, entre os últimos e a efectiva verificação do prejuízo patrimonial, sendo certo que subjacente a tais nexos se encontram os pressupostos da teoria da adequação, considerando, pois, as características concretas da vítima e o circunstancialismo que rodeou a prática do crime.
Subjectivamente, o tipo de burla constitui-se como um crime doloso e um delito de intenção, já que, para além do dolo de causar um prejuízo patrimonial ao sujeito passivo, a terceiro, se exige, como já referido, a intenção de conseguir, através da conduta, um enriquecimento ilegítimo próprio ou alheio.
Revertendo ao caso concreto, é inequívoco, embora não sendo expressa essa distinção, que está implícito na qualificação jurídica dos factos constante da acusação e depois acolhida na pronúncia o entendimento de que cada um dos crimes de burla aí previstos foram configurados como crime de burla única relativamente a cada um dos grupos de interlocutores negociais com o grupo SLN/BPN.
Isto é, o conjunto dos negócios que envolveram, por um lado, os arguidos EE e FF, ou sociedades por si controladas, e, por outro, o grupo SLN/BPN foi configurado como um crime de burla único e o conjunto dos negócios que envolveram o arguido HH, ou sociedades por si controladas, e o grupo SLN/BPN foi configurado como um outro crime de burla único.
Claro que esta factualidade poderia, em tese, ter uma qualificação jurídica diferente, pois cada negócio, que até tem uma denominação própria, pela complexidade e pelos contornos e particularidades que lhe são inerentes, poderia configurar um crime de burla autónomo. Neste caso teríamos tantos crimes quantos os negócios celebrados (v.g., Terreno da ..., A…SA, AT...SA, B..., S.A., Au...Corporation, etc.)
As situações dos autos, nesta configuração, implícita na acusação e pronúncia, de conjuntos de negócios levados a cabo por um ou mais agentes, aí se incluindo as pessoas colectivas que representam, apresentam-se como casos limite de unidade versus pluralidade de infracções, já que se traduzem por múltiplas acções que se produzem em momentos diferentes, abrangendo um período temporal bastante alargado.
Pode, pois, entender-se que na base da actuação de cada arguido relativamente a cada um dos negócios apreciados está uma única resolução criminosa ou uma pluralidade de resoluções criminosas.
No entender deste Tribunal, tal como resulta da qualificação jurídica da acusação e da pronúncia, é de aceitar a verificação de um crime único, de uma única resolução criminosa, relativamente ao conjunto dos factos que constituem a interacção de cada grupo de agentes (ou empresas que representam), por um lado, e o grupo SLN/BPN, por outro.
Na verdade, subjacente à actuação dos arguidos EE e FF, por si ou em nome das empresas que representam, verifica-se um móbil constante a toda a actuação que se deu como provada, que foi a vontade de ajudar AA a resolver problemas que tinha na gestão do Grupo, fruto da regulamentação própria da actividade bancária e da posição do Supervisor, a troco de vantagens patrimoniais. E verifica-se na maioria dos casos uma homogeneidade de modo de actuação.
No outro lado da moeda temos os arguidos que agiam em nome do grupo SLN/BPN e que viram nestes dois arguidos e suas empresas uma forma de salvaguardar os interesses que prosseguiam, estabelecendo com eles uma relação única de proximidade negocial e de troca de vantagens que se prolongaram no tempo.
De igual modo, também a relação que os arguidos que agiam em nome do grupo SLN/BPN estabeleceram com o arguido HH, e seu grupo empresarial, é única em termos de interacção pessoal, mantendo-se enquanto duraram as relações negociais que envolveram as duas partes.
E ao mudar o seu interlocutor, os arguidos que agiram em nome do grupo SLN/BPN, necessariamente agiram sob a alçada de nova resolução criminosa.
Neste caso, os contornos das condutas do arguido HH não relevam para efeitos penais, como veremos, pois teve subjacente às suas acções meros objectivos empresariais, de obtenção de lucro através da realização de negócios – ao contrário das finalidades que moveram os arguidos EE e FF.
Contrariamente, os arguidos que agiam em nome do grupo SLN/BPN actuaram iluminados pelos objectivos de contornar regras próprias da regulamentação da actividade bancária de modo a ocultar parte da actividade que desenvolveram, procurando proveitos que não lhes era permitido obter por aqueles meios e, por isso, eram ilegítimos.
Em qualquer dos casos existe uma linha de continuidade e identidade negocial nas relações entre o grupo SLN/BPN e os arguidos EE e FF (e suas empresas), por um lado, e entre o grupo SLN/BPN e o arguido HH (e suas empresas), por outro, que permite afirmar, ainda que no limite, haver relativamente a cada um destes dois grupos de interlocutores negociais do grupo SLN/BPN subjecente um crime único de burla, com base numa única resolução criminosa.
«Segundo Eduardo Correia, entende-se por resolução, “o termo daquele específico momento do processo volitivo em que o «eu» pondera o valor e o desvalor, os prós e os contras dum projecto concebido”.
Deste modo, “se diversas resoluções foram tomadas para o desenvolvimento da actividade criminosa, diversas vezes deixa a norma de alcançar concretamente a eficácia determinadora a que aspirava e vários serão os fundamentos para o juízo de censura em que a culpa se analisa” – cf. Unidade e Pluralidade de Infracções, pág. 94.
A solução da questão da unidade ou pluralidade de infracções advém da “forma como o acontecimento exterior se desenvolveu, olhando fundamentalmente à conexão temporal que liga os vários momentos da conduta do agente. (…) Para afirmar a existência de uma unidade resolutiva é necessária uma conexão temporal que, em regra e de harmonia com os dados de experiência psicológica, leva a aceitar que o agente executou toda a sua actividade sem ter de renovar o respectivo processo de motivação” (Direito Criminal, II, pág. 202).
Daí que a unidade de resolução fique dependente de uma apertada conexão temporal, de uma “continuidade” da acção, segundo a expressão de Bar, citado por Eduardo Correia (Unidade e Pluralidade de Infracções, pág. 98, nota 3)».
É essa “continuidade” e identidade de acção que no caso concreto leva o Tribunal a considerar a existência de um crime [único] de burla quando analisados os factos que envolvem a acção conjunta dos arguidos EE e FF (e suas empresas) e do grupo SLN/BPN e de um outro crime [único] de burla quando ponderada actuação do grupo SLN/BPN quanto ao conjunto dos negócios estabelecidos com o arguido HH (e suas empresas).
Continuidade e identidade que não existem se considerarmos o conjunto de todos esses factos, que envolvem todos os arguidos, atendendo às diferentes interacções e objectivos que foram estabelecidos pelo grupo SLN/BPN com uns e com outros.
Ou seja, não é possível considerar que existe um crime único de burla para o conjunto dos factos apreciados e julgados nestes autos, isto é, os que têm a ver com os negócios estabelecidos com a esfera empresarial de HH e os que têm a ver com negócios estabelecidos com a esfera empresarial de EE e FF.
E também não é possível equacionar a figura do crime continuado a que alude o art. 30.º do CPenal, que, partindo de uma pluralidade de crimes, logo de resoluções criminosas, admite a configuração de um único crime continuado pela unificação jurídica do conjunto de crimes, desde a sua execução seja essencialmente homogénea, protejam fundamentalmente o mesmo bem jurídico e sejam cometidos no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente.
No caso dos autos, ainda que se considerassem verificadas as outras condições, o que é discutível, faleceria sempre esta qualificação por não verificação do quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminui consideravelmente a culpa do agente. Pelo contrário. Os autos demonstram que de forma deliberada, manipulada, determinada e reiterada os arguidos que agiram em nome do grupo SLN/BPN contornaram regras a que está vinculada actividade bancária e imposições do Supervisor, o Banco de Portugal, para poderem levar a cabo os seus propósitos. Inexistiu, pois, qualquer solicitação exterior antes uma luta constante para combater os obstáculos à continuação da actividade que desenvolveram.
E esta conduta jamais poderia ser alvo de uma considerável diminuição da culpa. Mais uma vez, pelo contrário, agrava-a sobremaneira.
(…)
(…) Identificada a caracterização jurídica do conjunto de situações que são apreciadas nestes autos, importa agora em concreto perceber se estão reunidos os elementos objectivos e subjectivos de cada um dos crimes de burla configuráveis nos termos supradescritos.
Comecemos pelo crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, als. a) e d), do CPenal, envolvendo a actuação dos arguidos AA, CC, BB, DD, EE e FF.
Este ilícito, com a configuração indicada, comporta a factualidade respeitante aos negócios do Terreno da ..., A…SA e AT...SA, P…, S.A., Terrenos de ... e B..., S.A..
Quanto ao primeiro negócio resulta da factualidade assente que pelos arguidos AA, CC e BB foi montado e mantido um estratagema para criar uma mais-valia fictícia na Real Seguros, que necessitava de apresentar resultados positivos, evitando um esforço directo do BPN e uma consequente chamada de atenção do Supervisor, o Banco de Portugal.
A entrada dos arguidos EE e FF, por intermédio da Amplimóveis, S.A., dá-se quando se torna necessário que alguém assuma o lugar do comprador para permitir manter a mais-valia na Real Seguros e evitar o referido esforço financeiro directo do BPN.
A sua actuação foi financiada com esforço do BPN, através do Banco Insular, entidade não relacionada pelo Banco de Portugal com o Grupo, por ser do mesmo mantido no anonimato.
Nos demais negócios deparamo-nos com situações em que existem sociedades com activos ou imóveis que suscitaram o interesse de AA, negócios que passaram pelas mãos de HH ou de empresas por si detidas, e que não podiam ser assumidos nem directamente pelo BPN, até por força da regulamentação própria da actividade bancária, nem pelas empresas do grupo SLN/BPN, posto que o Banco de Portugal já havia identificado excesso de financiamento ao GRUPO HH e a mera transferência dos negócios para entidades do Grupo transferiria esses riscos, levando ao consumo de capitais próprios do BPN.
A solução foi resolvida com a intervenção temporária dos arguidos EE e FF ou sociedades do seu grupo empresarial, enquanto testas-deferro, os quais asseguravam, sem esforço financeiro, dado serem totalmente financiados pelo BPN, a manutenção da titularidade daquelas sociedades e imóveis, comprometendo-se a transmiti-los ao BPN ao fim de algum tempo, mediante um preço que incorporava os custos do financiamento e uma remuneração fixa, sem risco, pela intervenção dos termos indicados.
Estes últimos negócios, isto é, as promessas de compra e venda, não chegaram a concretizar-se por entretanto ter ocorrido a nacionalização do BPN.
Contudo, os financiamentos que suportaram a aquisição das sociedades e dos imóveis foram concedidos e ficaram em dívida.
Em qualquer uma das referidas situações vemos que o Banco de Portugal foi enganado, pois foram montados complexos e dispendiosos esquemas para encobrir um buraco nas contas da Real Seguros e a intervenção do grupo SLN/BPN nos demais negócios.
O Banco de Portugal é o enganado.
Vemos ainda que o BPN ficou particularmente prejudicado, assumindo, por força de determinações dos arguidos, financiamentos sem garantias adequadas e potencialmente incobráveis, dado o Banco Insular ser desconhecido do Banco de Portugal, ou por valores muito superiores ao que teria pago caso os negócios fossem assumidos directamente pelo grupo SLN/BPN sem intervenção de testas-de-ferro.
Esse prejuízo está patente nos montantes que ainda estão em dívida.
Por outro lado, a própria instituição não se confunde com os seus administradores ou com quem assumiu de facto essa função, alguns dos arguidos destes autos, contrariando as mais elementoares regras que regem a actividade bancária, antes sendo composta pelo conjunto de accionistas que participam no seu capital social.
O BPN é o prejudicado em termos patrimoniais.
O objectivo último de toda esta conduta por parte dos arguidos que agiram em nome do grupo SLN/BPN era a criação, almejada por AA, de um grupo empresarial forte, cuja vitalidade era sempre alavancada através do BPN, aí reduzido a um papel secundário de mero braço financeiro do Grupo, papel que, não podendo ser assumido abertamente por força das restrições próprias da actividade bancária, lhe era atribuído de forma não visível, ilícita e não detectável perante o Supervisor.
A intenção era a obtenção de enriquecimento ilegítimo para terceiros.
Embora tenha ficado patente ao longo do julgamento que o arguido AA era quem tinha a decisão final nos negócios e quem decidia em última instância o envolvimento nos mesmos, não há qualquer dúvida de que sozinho nada faria, sendo CC um estratega da forma de funcionamento do grupo SLN/BPN e pontualmente executor de decisões de topo e BB o braço direito e executor das ideias de AA, ambos assimilando, aceitando e tornando exequíveis os projectos de AA, representando o segundo lugar ma hierarquia do poder dentro do Grupo.
Nessa medida, todos eles são co-autores do crime de burla relativo a estes negócios, nos termos em que nos mesmos participaram.
O mesmo se diga dos arguidos EE e FF, cujo papel foi essencial à montagem e manutenção do logro ao Banco de Portugal, facto que era do seu conhecimento e que aceitaram em troca de vantagens patrimoniais.
São também eles co-autores do crime de burla relativo a estes negócios.
Por último, o arguido DD prestou o seu contributo sob a forma de cumplicidade, colaborando em contactos e na montagem dos financiamentos que envolveram os arguidos EE e FF, ou empresas pelos mesmos detidas, permitindo o desenvolvimento de esquemas para garantir a sua remuneração no âmbito dos negócios das sociedades A...SA e AT...SA, da P..., S.A., dos Terrenos de ... e da B..., S.A..
Com efeito, a cumplicidade inscreve-se nas formas de comparticipação criminosa.
Nesta, “cada comparticipante responde pelo mesmo facto típico, porque todos os comparticipantes concorrem para a prática do mesmo facto. O modo de cooperação é que é diverso; o objecto a que se dirige a cooperação de todos é o mesmo: o facto, o crime”. (...)
“A linha divisória entre autores e cúmplices está em que a lei considera como autores os que realizam a acção típica, directa ou indirectamente, isto é pessoalmente ou através de terceiros (dão-lhe causa) e como cúmplices aqueles que não realizando a acção típica nem lhe dando causa ajudam autores a praticá-la” – Germano Marques da Silva, in Direito Penal Português, Parte Geral, Editorial Verbo, 1998, vol. II, pags. 279 e 280.
Miguel Pedrosa Machado, no seu artigo Para uma síntese do conceito jurídico-penal de comparticipação, inserido na obra Ab Vno Ad Omnes - 75 anos da Coimbra Editora, 1998, pags. 763 a 772, identifica esta definição: autor é aquele que “detém o «domínio do facto», ainda que por intermédio de outrem, que utiliza como seu instrumento (assim se contrapondo a autoria imediata à mediata)” e participante aquele que “intervém nesse facto, e pode fazê-lo a título principal ou secundário (dando lugar, respectivamente, ao instigador e ao cúmplice)”.
Ressalve-se que na nossa lei a instigação está tratada, em termos de sistematização, como forma de autoria.
Este mesmo autor no artigo O dolo e a penalidade do cúmplice, um dos que compõem a sua obra Formas do Crime, textos diversos, 1998, Principia – 1ª ed., remete, igualmente, para a ideia de acessoriedade da participação do cúmplice, no sentido de – tal como defendia Eduardo Correia, in Problemas Fundamentais da comparticipação criminosa, 1951 – fazer depender a punição dos actos dos comparticipantes da prática do facto típico, ou seja da sua execução por outrem.
Também Teresa Pizarro Beleza, in Direito Penal, 2.º volume, págs. 425 a 501, analisa a problemática da teoria da comparticipação criminosa, fazendo uma incursão à estruturação histórica das questões suscitadas, concluindo pela eleição do conceito de domínio de facto para distinguir autoria de participação – é autor de um crime quem detém nas suas mãos a possibilidade de fazer a execução de um crime prosseguir até ao fim ou de a fazer fracassar – , e, dentro desta, limitando a figura da cumplicidade, pelas características que lhe reconhece de: a) cláusula de extensão da tipicidade; b) exigência de comportamento doloso; e c) acessoriedade (limitada) da punição.
Por outro lado, configura a cumplicidade material como a “prestação de uma ajuda para a execução de um crime” e a cumplicidade moral como aquilo a “que na linguagem corrente se chama «dar apoio moral» (..) a uma pessoa que já está decidida a cometer um crime, apenas fortalece essa decisão”.
Hans-Heinrich Jescheck, in Tratado de Derecho Penal, Parte General, pags. 593 a 595, 4.ª ed., Editorial Comares, Granada, na esteira de Lobe e Roxin, elege, igualmente, a teoria do domínio do facto como aquela que distingue autoria e participação com recurso à mais moderna formulação conceitual jurídico-penal.
Faria Costa, in Jornadas de Direito Criminal, As Formas do Crime, Centro de Estudos Judiciários, 1983, pags. 153 a 184, apela à ideia de subalternização da cumplicidade relativamente à autoria. “A infracção seria sempre praticada, só que o seria em outro tempo, lugar ou circunstância”. Por outro lado, “(...) o elemento subjectivo do cúmplice tem de abarcar o auxílio doloso e a prática do facto principal por parte do autor”. Por esta via se exclui “a possibilidade de uma cumplicidade negligente” e relativa “a factos negligentes”, pressupondo, por parte do cúmplice “no e para o autor a prática de um facto típico e ilícito”.
A jurisprudência dos nossos tribunais espelha sem cisão a doutrina indicada.
Todos os arguidos agiram de forma dolosa, com intenção de enriquecimento ilegítimo de terceiros e dos próprios (no caso de EE e FF), cientes de que causavam prejuízo ao BPN.
Quanto à qualificação do crime de burla, mostra-se manifesta a verificação de qualquer uma das alíneas indicadas, isto é ser o prejuízo patrimonial causado de valor consideravelmente elevado – al. a) do n.º 2 do art. 218.º do CPenal - e ficar a pessoa prejudicada em difícil situação económica – al. d) do n.º 2 do art. 218.º do CPenal.
Valor elevado é aquele que excede as 200 unidades de conta avaliadas no momento da prática do facto – art. 202.º, al. b), do CPenal.
Entre 01-01-2001 e 31-12-2003 a UC correspondia a € 79,81, pelo que valor elevado era o que excedia os € 15 962.
Entre 01-01-2004 e 31-12-2006 a UC correspondia a € 89,00, pelo que valor elevado era o que excedia os € 17 800.
Entre 01-01-2007 e 19-04-2009 a UC correspondia a € 96,00, pelo que valor elevado era o que excedia os € 19 200.
O prejuízo apurado é manifestamente superior a qualquer um dos indicados valores, pelo que se verifica esta qualificativa.
Por outro lado, as condutas que aqui se analisam tiveram um efeito devastador na situação do BPN, como melhor se descreve ao longo da fundamentação de facto, sendo consumidos os capitais próprios na proporção inversa do volume de investimento consolidado que estava escondido do Banco de Portugal, situação que culminou com a nacionalização do referido banco.
É, pois, também aqui, patente a verificação deste elemento qualificativo do crime de burla.
Vejamos agora o crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, als. a) e d), do CPenal, envolvendo a actuação dos arguidos AA, CC, BB, GG e HH.
Este ilícito, com a configuração indicada, comporta a factualidade respeitante aos negócios relacionados com o protocolo de acordo, designadamente relativos às quotas da SLN Valor, acções da Ol..., SA, negócio da Au...Corporation, Unidades de Participação do Fundo Imoglobal, Re…, N... Limited, BA...LIMITED e Go..., S.A., mas ainda da B..., S.A. (numa fase prévia) e da T..., LLC.
Da factualidade assente resulta que HH foi durante alguns anos parceiro do grupo SLN/BPN em vários negócios na área imobiliária, estabelecendo entre si uma proporção de ganhos de 35% para HH e 65% para o Grupo, salvo relativamente ao negócio da Au...Corporation em que essa proporção era de 50%-50%.
Estes negócios inscreviam-se no âmbito do objectivo de AA de criar um grupo económico forte.
Para tanto, juntamente com BB e CC, aceitou e determinou o envolvimento do Grupo em negócios de forma opaca e à margem do controlo do Supervisor, como foram o caso dos negócios da Au...Corporation, da T..., LLC (este sem intervenção de CC), da N... Limited e bem assim do negócio da B..., S.A..
Nos três primeiros, houve recurso a financiamentos junto do Banco Insular para aquisição de sociedades com activos, e no terceiro, no acto de aquisição da B..., S.A. pela Partinvest a HH foram elaborados dois contratos, um para exibir ao Banco de Portugal que aparentava salvaguardar a posição do BPN e outro que foi aceite como o verdadeiramente celebrado e que não acautelava tal posição.
Mais uma vez, vemos que o Banco de Portugal aparece como o enganado, a quem são ocultadas informações da actividade global do Grupo, sendo até preparada documentação contratual para apresentar ao Supervisor que não correspondia verdadeiramente à que os arguidos sabiam em vigor.
Tais condutas determinaram a disponibilização de financiamentos através do Banco Insular, cujo responsável último era o BPN, em montante que se fixou em € 49 847 535,77 de dívida em Maio de 2005 e em € 58 409 069,10 em Junho de 2007, no que respeita ao negócio da Au...Corporation, acabando por ser liquidado nesta altura com o produto da venda do próprio negócio, em € 18 410 288,46 quanto à N... Limited, dívida também entretanto liquidada com o produto da venda da Au...Corporation e em € 4 000 000 quanto ao negócio da T..., LLC, dívida que o BPN assumiu em início de 2009 quando o montante em dívida já atingira os € 4 437 292,61.
Também no caso da venda das acções da SLN Valor a RRR ocorreu um prejuízo com a assunção de uma opção de compra que representava um acréscimo relativamente ao valor de aquisição no montante de € 5 560 000.
Apesar de parte substancial do prejuízo ter sido liquidado, ele existiu durante bastante tempo e o BPN era responsável pelo mesmo e seria penalizado por tais dívidas que eram reais mas estavam encobertas. E se fossem descobertas e esses valores fossem assumidos como riscos do Banco os capitais próprios seriam em grande parte absorvidos.
De salientar que no negócio da B..., S.A. os arguidos dispuseram-se à sua aquisição pelo valor de € 32 500 000 sem que os activos que detinha fossem sujeitos a qualquer avaliação, aceitando desta forma causar um prejuízo ao BPN.
Por outro lado, os arguidos referidos sabiam que a sua parceria com HH lhes poderia trazer, como já tinha acontecido, pedidos de explicação em sede da Supervisão a que estava sujeito o Grupo BPN/SLN, razão pela qual fizeram subscrever duas versões do contrato de aquisição da B..., S.A., uma das quais com o estipular de uma cláusula de condição resolutiva do negócio que dava a aparência de salvaguardar a posição do grupo SLN/BPN.
A elaboração destes contratos representa a clara demonstração de que os arguidos referidos sabiam estar a prejudicar o Grupo, em particular e de forma imediata a Partinvest e em última instância o BPN, de outro modo o segundo contato seria inútil.
Por outro lado ainda, há que salientar que esta conduta se enquadra num momento de ruptura entre HH e AA.
Essa ruptura levou à cessação das parcerias a que se aludiu, no que também teve alguma influência a pressão que o Banco de Portugal vinha fazendo sobre o excesso da exposição ao crédito do grupo HH, com a potencial assunção desses riscos como riscos próprios do banco.
Fosse porque AA pretendia cortar rapidamente relações com HH, fugindo do foco do Supervisor, fosse porque era voluntarioso, centralizador e decidia com falta de ponderação apenas porque podia, fosse por qualquer outra razão que não se demonstrou, a verdade é que a cessação das parcerias com HH não foi feita de forma ponderada, objectiva, susceptível de ser escrutinada, salvaguardando adequadamente os interesses do grupo SLN/BPN, como aconteceu no negócio da B..., S.A..
Em qualquer uma destas situações vemos que o Banco de Portugal é o enganado mas também o é a Partinvest no negócio da B..., S.A..
O BPN é o prejudicado em termos patrimoniais, por força dos financiamentos reportados ao Banco Insular e do esforço financeiro de aquisição da B..., S.A. ou de acções da SLN Valor e até da inadequada análise e avaliação dos activos e das responsabilidades de HH para efeito de realização do protocolo de acordo, gerando dívidas no Banco Insular superiores a 80 milhões de euros.
Também a Partinvest é prejudicada no negócio da B..., S.A. porque ficou com a dívida de aquisição da B..., S.A. e não tinha, ao contrário do que os seus funcionários supunham, a possibilidade de reverter o negócio em caso de impossibilidade de edificabilidade.
E está subjacente a toda a actuação a intenção de obtenção de enriquecimento ilegítimo para terceiros, pelas razões indicadas quanto ao outro crime de burla já apreciado.
Também aqui a responsabilidade primeira recai sobre AA.
Abre-se aqui um parêntesis para referir que na sua contestação AA pretendeu explicar que o Banco Insular melhorou o seu balanço ainda sob a sua presidência no Grupo e que os créditos que não foram pagos até à extinção do Banco Insular foram transferidos para o BPN Cayman e o BPN IFI e dados em pagamento/cedidos pelo respectivo valor nominal ao BPN Cayman e BPN IFI, depois ao BPN, S.A. e finalmente à Parvalorem, S.A., sempre pelo seu valor nominal (capital e juros), pelo que nenhum prejuízo para o BPN Cayman, o BPN IFI e o BPN, S.A. adveio da concessão de crédito por parte do Banco Insular, instituições que, aliás, não tiveram nem reconheceram nas suas contas qualquer prejuízo decorrente dessa concessão de créditos pelo Banco Insular.
Esta é uma afirmação totalmente demagógica.
O simples facto de o Banco Insular ter sido omitido, ou melhor, aturadamente escondido, do Banco de Portugal, à revelia das mais elementares regras do exercício da actividade bancária e das obrigações a que está vinculado o presidente de uma instituição bancária, mostra que actuou à margem da lei, de forma clandestina e sem qualquer profissionalismo.
Os negócios de que aqui tratamos que foram financiados através do Banco Insular nunca teriam tido o aval do Banco de Portugal se daquela entidade bancária e dos negócios referidos tivesse tido conhecimento, assim como nunca teria permitido a concessão de créditos pelo BPN no âmbito de negócios também aqui apreciados se tivesse tido conhecimento de que estavam envolvidas entidades directamente ligadas ao grupo SLN/BPN e que os mesmos violavam flagrantemente todos os limites regulamentares e prudenciais vigentes, factos que durante anos o arguido AA procurou omitir do Banco de Portugal, escondendo informação, manipulando informação, falseando informação, e, como, é óbvio, usando de toda a influência e ascendente que o seu passado lhe permitia, como director do departamento de supervisão do Banco de Portugal e como Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, e a boa imagem que inspirava a terceiros para alcançar o desiderato de enganar o Supervisor.
Não fosse esse engano, os negócios aqui apreciados não teriam sido realizados nas condições em que o foram, não teriam sido concedidos créditos arbitrários e não teriam esses créditos ficado por pagar simplesmente porque não existiam. Tais montantes em dívida reflectiram e reflectem um prejuízo directo do BPN, como financiador final, ainda que por intermédio do Banco Insular.
E o facto de os créditos terem sido posteriormente cedidos a terceiros, independentemente do registo contabilístico referido pelo arguido – que talvez não pudesse ter sido feito para não implodir de imediato o banco – não anula o facto de existir um prejuízo, pelo qual foi penalizado um país inteiro, prejuízo que nunca teria surgido se o arguido AA, como presidente do grupo SLN/BPN, tivesse cumprido a lei, tivesse cumprido correctamente as suas funções, tivesse honrado os cargos que exerceu.
Desta responsabilidade imputada a AA partilha BB quanto ao conjunto das situações descritas e partilha CC, ressalvando-se o negócio da T..., LLC.
Todos eles actuaram enquanto co-autores do crime de burla nos termos que constam da factualidade assente.
Também neste ilícito se verifica uma comparticipação a título de cumplicidade, a do arguido GG, assinando em representação da Partinvest os dois contratos de aquisição da B..., S.A., bem sabendo que um deles, o não vigente, servia para ludibriar o Banco de Portugal.
Já a conduta de HH não é susceptível que ser enquadrada neste ilícito penal.
Com efeito, não foi feita prova de que o negócio da B..., S.A. fosse fictício e destinado a encobrir um outro relacionado com compensação da BI...LIMITED, como constava da acusação e da pronúncia.
Não se demonstrou que a sua actuação se pautasse por qualquer outro objectivo que não o desenvolvimento da sua actividade profissional, essencialmente como promotor imobiliário, visando o crescimento dos seus negócios, a sua rentabilização e a obtenção de ganhos proporcionais à sua participação, a repartir com o Grupo, sendo por vezes financiado pelo BPN mas também sendo financiado por outras entidades bancárias e correndo o risco de ganhar ou de perder.
As parcerias que HH estabeleceu com o grupo SLN/BPN tiveram objectivos estritamente empresariais e económicos: HH procurava investidores para desenvolver os seus negócios e o grupo SLN/BPN, que tinha encetado uma viragem nas suas áreas de interesse, procurava, como todos os bancos, investir no imobiliária, juntando-se para tal a profissionais que considerasse que o ajudavam a alcançar esta meta.
Se depois o grupo SLN/BPN procurou, e conseguiu, ocultar perante o Banco de Portugal parte deste desenvolvimento imobiliária, que extravasava as limitações a que estava sujeito, é algo que não se demonstrou ser partilhado ou assumido com e por HH.
O arguido nunca desempenhou qualquer função na administração das entidades do Grupo.
Não tinha qualquer responsabilidade funcional perante o Banco de Portugal.
Não tinha obrigação nem possibilidade de perscrutar a forma como eram geridas as entidades do Grupo, designadamente, se eram usadas sociedades cujas contas estavam fora do balanço, pois não tinha acesso à respectiva contabilidade. Nem tinha de se preocupar com isso. Essa é uma responsabilidade dos administradores.
Se procurou obter preços favoráveis na venda de activos é algo que, sem mais, não o pode envolver em qualquer conduta ilícita, pois essa é a função de quem vende: fazê-lo pelo melhor preço.
A ambiguidade de algumas situações, que não foi possível clarificar cabalmente, mas que até podem ser justificadas com explicações perfeitamente admissíveis, como se vê pela narrativa da contestação do arguido HH, não o pode prejudicar.
A única conduta mais comprometedora que ficou demonstrada será a que consubstancia a assinatura dos dois contratos de compra e venda da B..., S.A., um com cláusula de salvaguarda da edificabilidade e outro sem esta.
Contudo, tal conduta consubstancia, no limite, quanto à assinatura do primeiro contrato (o da salvaguarda) uma simulação, facto que em termos isolados é penalmente irrelevante.
Com efeito diz-se simulação, na designação atribuída pelo art. 240.º do CCivil, ao «acordo entre declarante e declaratário, e no intuito de enganar terceiros» que comporta «divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante».
Mas terá a simulação relevo penal ou deve ser tratada como mero ilícito civil?
A este propósito discorreu Helena Moniz: «Parece-nos que sim. Como sabemos, (…) o que se verifica na simulação é uma inveracidade da declaração, uma declaração de vontade falsa (…). Tudo levaria a crer que esta conduta deveria também ser penalizada, ou por falsas declarações perante uma autoridade, ou por falsificação de documento, ou até mesmo por fraude ou burla.
(…)
Face ao Código Penal de 1886, e no domínio do art. 455.°, a simulação só integrava o tipo legal de crime ali previsto quando fosse fraudulenta, isto é, quando existisse um intuito de prejudicar terceiros, e fosse praticada no âmbito dos contratos. Na verdade, a simulação era penalizada como um crime patrimonial e, como um crime autónomo (o de simulação) face ao crime de falsificação (…).»
E na verdade, continua a mesma autora, «é bastante diferente o caso de a pessoa declarar (ou em documento autêntico _ e portanto, perante um oficial público, o notário – ou em documento particular – e portanto, perante a outra parte) facto diferente da sua vontade, e só o fazer porque quer prejudicar ou enganar outrem, do caso da falsificação de documento em que existe, não uma desconformidade entre a vontade e a declaração, mas entre a declaração e a realidade (falsificação intelectual/falsidade), ou entre a declaração e o que está escrito (falsificação material).
(…)
A simulação é um vício interno dos actos jurídicos (contrariamente à falsificação, que é um vício externo do acto jurídico, pois verifica-se em relação ao próprio título escrito). “A falsidade só se realiza, portanto, durante a feitura do documento, que pode ser totalmente (…); pelo contrário, a simulação, sendo um desencontro intencional entre a vontade declarada e a vontade real, supõe-se existente antes da celebração do documento”.
Além disto, e considerando a falsificação de documentos como a declaração de facto falso, a simulação não constitui uma declaração de facto falso, mas uma declaração de vontade falsa (…); assim sendo, não se integra dentro do crime de falsificação de documentos previsto no CP».
Mais, tarde, no âmbito do CPenal, na versão anterior à reforma de 1995, restringiu-se a criminalização da simulação à ocorrida em documentos públicos: a simulação era punida se, por meio de erro, se levou «o funcionário a integrar facto falso ou a omitir facto em documento, cuja atestação era da sua competência. Era a falsa documentação que era penalizada e quem a originava, o agente do crime, era quem prestava a declaração; o agente do crime não era o funcionário. Não era o facto de proferir uma declaração falsa que era penalizado, era sim penalizada a indução em erro do funcionário».
Hoje, «De acordo com a actual redacção do CP não é possível integrar essa conduta em qualquer tipo legal de crime pelo que apenas terá relevo ao nível do direito civil».
Igual posição assumem, também, na doutrina, Figueiredo Dias, Costa Andrade e Paulo Pinto de Albuquerque.
Também na jurisprudência é pacífica esta posição.
Assim, por acórdão de 15-12-2004 , a Relação de Lisboa decidiu que «A mera inclusão em contrato-promessa de eventuais “declarações inverídicas” não integra o tipo de crime de falsificação de documento autêntico ou equiparado, na modalidade de falsificação em documento (alínea b) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 256.º do Código Penal), uma vez que, por se tratar de um documento dispositivo e não de um documento narrativo, essa conduta não lesa a segurança e credibilidade no tráfico jurídico probatório, bem jurídico tutelado pela norma incriminadora.
Em igual sentido se pronunciaram o STJ, por acórdão de 04-12-1997, a Relação do Porto, por acórdãos de 05-12-1990 , de 30-11-1994 e de 14-04-2010 , e a Relação de Coimbra, por acórdão de 12-07-2006.
No caso dos arguidos que agiram em nome do grupo SLN/BPN essa simulação é relevante, pois, sabiam que o contrato simulado se destinava a ludibriar o Supervisor, entidade para com a qual tinham obrigações funcionais e o dever de verdade, o que determina da sua parte a violação directa de regras a que no exercício das suas funções de administradores estão sujeitos, procurando através dessa conduta alcançar objectivos específicos dentro do Grupo.
Já HH, não só não tinha qualquer interesse na existência desse documento, como também não tinha impedimentos em termos funcionais na sua subscrição.
Saberia HH para que finalidade servia tal contrato cujo conteúdo sabia não corresponder às declarações de vontade das partes? Talvez sim. Talvez não. Não se fez essa demonstração, pelo que esse facto isolado, por si só, é insuficiente para imputar a HH alguma conivência com os demais arguidos na sua tarefa de enganar o Banco de Portugal.
Todos os arguidos AA, BB, CC e GG agiram de forma dolosa, com intenção de enriquecimento ilegítimo de terceiros, cientes de que causavam prejuízo ao BPN.
Também neste caso não se colocam quaisquer dúvidas quanto à qualificação do crime de burla, mostrando-se manifesta a verificação de qualquer uma das alíneas indicadas, isto é ser o prejuízo patrimonial causado de valor consideravelmente elevado – al. a) do n.º 2 do art. 218.º do CPenal - e ficar a pessoa prejudicada em difícil situação económica – al. d) do n.º 2 do art. 218.º do CPenal, remetendo-se para o que acima se dispôs a este propósito.
Em conclusão, mostra-se verificado o cometimento por todos os arguidos, com excepção do arguido HH, dos crimes de burla qualificada pelos quais vinham pronunciados”.
Em nosso entender a subsunção dos factos ao direito operada pelo Tribunal a quo não merece qualquer reparo. Antes merece a nossa total concordância e adesão. Contudo, atento o invocado pelos arguidos DD, CC, GG, EE, FF e BB, analisaremos a matéria de facto apurada e a qualificação jurídica operada ponderado, obviamente, o invocado pelos arguidos.
Em primeiro lugar, uma vez que DD defende (conclusões 27 a 31) que não se mostram preenchidos os pressupostos constitutivos da cumplicidade, cumpre começar a análise da decisão recorrida por este enquadramento e decisão.
Chamando à colação o Acórdão do STJ de 07-11-2007, Proc. 07P3242, Relator Henriques Gaspar,
A co-autoria pressupõe, pois, um elemento subjectivo – o acordo, com o sentido de decisão, expressa ou tácita, para a realização de determinada acção típica, e um elemento objectivo, que constitui a realização conjunta do facto, ou seja, tomar parte directa na execução.
A execução conjunta, neste sentido, não exige, todavia, que todos os agentes intervenham em todos os actos, mais ou menos complexos, organizados ou planeados, que se destinem a produzir o resultado típico pretendido, bastando que a actuação de cada um dos agentes seja elemento componente do conjunto da acção, mas indispensável à produção da finalidade e do resultado a que o acordo se destina.
O autor deve ter o domínio funcional do facto; o co-autor tem também, do mesmo modo, que deter o domínio funcional da actividade que realiza, integrante do conjunto da acção para a qual deu o seu acordo, e na execução de tal acordo se dispôs a levar a cabo. O domínio funcional do facto próprio da autoria significa que a actividade, mesmo parcelar, do co-autor na realização do objectivo acordado se tem de revelar indispensável à realização da finalidade pretendida.
A teoria do domínio funcional do facto, fundada por Lobe e desenvolvida por Roxin, permite melhor fundamentar a essência da autoria e delimitar a autoria de outras formas de comparticipação.
A actuação que constitui autoria deve compreender-se em unidade de sentido objectivosubjectivo, como obra de uma vontade directora do facto; para a autoria é decisiva não apenas a vontade directiva, mas também a importância material da intervenção no facto que um co-agente assume.
Por isso só pode ser autor quem, de acordo com o significado da sua contribuição objectiva, governa e dirige o curso do facto (cfr., Hans-Heinrich Jescheck e Thomas Weigend, “Tratado de Derecho Penal – Parte General”, trad. da 5ª edição de 1996, p. 701702).
O domínio do facto remete para princípios distintos, em paralelo com as possibilidades de divisão do trabalho – domínio do facto mediante a realização da acção executiva (domínio do facto formal, vinculado ao tipo); decisão sobre a realização do facto (domínio do facto material como domínio da decisão) e domínio do facto através da configuração do facto (domínio do facto material como domínio de configuração).
Quando intervêm vários agentes podem distribuir-se os vários elementos por partes: cada um deve tomar parte em algum dos três âmbitos de domínio, mesmo quando um configura e outros executam; na medida em que o titular do domínio do facto formal não está dominado por um autor mediato, também nele reside o domínio do facto.
A autoria tem de definir-se, ao menos, como domínio de um dos âmbitos de configuração, decisão ou execução do facto, não sendo relevante o domínio per se, mas apenas enquanto fundamenta uma plena responsabilidade pelo facto.
A distribuição em âmbitos de domínio diferentes no seu conteúdo não significa a reunião de elementos heterogéneos, mas antes homogéneos pelos actos de organização (cfr., Günter Jakobs,”Derecho Penal, Parte General. Fundamentos y Teoria de la Imputación”, 2ª ed., 1997, p. 741-742).
A co-autoria fundamenta-se, assim, também no domínio do facto; o domínio do facto deve ser, então, conjunto, devendo cada co-autor dominar o facto global em colaboração com outro ou outros. A co-autoria supõe sempre uma “divisão de trabalho” que torne possível o crime, o facilite ou diminua essencialmente o risco da acção.
Exige uma vinculação recíproca por meio de uma resolução conjunta, devendo cada co-autor assumir uma função parcial de carácter essencial que o faça aparecer como coportador da responsabilidade para a execução em conjunto do facto. Por outro lado, a contribuição de cada co-autor deve revelar uma determinada medida e significado funcional, de modo que a realização por cada um do papel que lhe corresponde se apresente como uma peça essencial da realização do facto (cfr. Hans-Heinrich Jescheck, op, cit., p. 726).
De todo o modo, a colaboração e a importância que reveste deve poder determinar suficientemente o “se” e o “como” da execução do facto.
A outra forma de comparticipação – a cumplicidade – está definida no artigo 27º do Código Penal: «é punível como cúmplice quem, dolosamente e por qualquer forma, prestar auxílio material ou moral à prática por outrem de um facto doloso». Pressupõe, pois, um apoio doloso a outra pessoa no facto antijurídico doloso cometido por esta, não havendo na cumplicidade domínio material do facto, pois o cúmplice limita-se a favorecer a prática do facto.
A cumplicidade diferencia-se da co-autoria pela ausência do domínio do facto; o cúmplice limita-se a facilitar o facto principal, através de auxílio físico (material) ou psíquico (moral), situando-se esta prestação de auxílio em toda a contribuição que tenha possibilitado ou facilitado o facto principal ou fortalecido a lesão do bem jurídico cometida pelo autor.
A linha divisória entre autores e cúmplices está em que a lei considera como autores os que realizam a acção típica, directa ou indirectamente, isto é, pessoalmente ou através de terceiros (dão-lhe causa), e como cúmplices aqueles que não realizando a acção típica nem lhe dando causa, ajudam os autores a praticá-la - cfr., Germano Marques da Silva, in Direito Penal Português, Parte Geral, Vol. II; ed. Verbo, p. l79.
A cumplicidade é uma forma de participação secundária na comparticipação criminosa, destinada a favorecer um facto alheio, portanto, de menor gravidade objectiva, mas embora sem ser determinante na vontade do autor e sem participação na execução do crime, traduz-se em auxílio à prática do crime e, nessa medida, contribui para a sua prática, configurando-se como uma concausa do crime – cfr. Germano Marques da Silva, ob. cit. págs. 283 a 291.
«O cúmplice pode participar no acordo e na fase da execução (embora não tenha necessariamente de assim suceder, ao contrário do que acontece com o co-autor) mas, contrariamente ao que se verifica com este – e nisso consiste a característica fundamental de diferenciação entre as duas formas de comparticipação – o cúmplice não tem o domínio funcional do facto ilícito típico; tem apenas o domínio positivo e negativo do seu próprio contributo, de forma que, se o omitir, nem por isso aquele facto deixa de poder ser executado. A sua intervenção, sendo, embora, concausa do concreto crime praticado, não é causal da existência da acção» (acórdão deste Supremo Tribunal de 21 de Novembro de 2001, proc. n.º 2758/01; cfr. também o acórdão de 31 de Março de 2004, proc. 136/04 e jurisprudência aí citada).
Nos termos em que vem provada a intervenção do arguido recorrente não temos dúvidas em considerar, como o fez a primeira instância, que se apresenta como participação a título de cumplicidade.
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Dito isto, como se verifica da análise dos factos provados e da subsunção acabada de transcrever, os elementos objetivos e subjetivos constitutivos do crime de burla encontram-se todos preenchidos.
Na verdade, a ação típica está preenchida à saciedade, como facilmente se alcança da leitura da matéria de facto provada e que muito bem se explica, relativamente a cada um dos arguidos, no Acórdão recorrido. Com efeito, basta ter presente o modo como os arguidos agiram, para contornar os impedimentos colocados pelo regulador, a fim de o enganar e também para que conseguissem celebrar negócios enganando o próprio BPN. Ou seja, os negócios e meios de financiamento utilizados, com recurso a terceiros, que intervieram com conhecimento e igual vontade de agir, constituem sem qualquer sombra de dúvida o “erro ou engano sobre factos que astuciosamente” criado, erro/engano que de forma causal determinou por parte do BdP o não exercício de atos de regulação, dada a aparente regularidade dos negócios – financiamentos e consequentes riscos – que de outra forma não teria acontecido (basta ver a atuação do BdP relativamente aos negócios celebrados com HH, atuação que não mais deixou de ser próxima e de apertado controlo); e esta atuação de conformação do BdP, determinada pelo engano criado pela aparência de regularidade dos contratos, que permitiu tais negócios, e sua “repetição” e com isso a verificação do prejuízo no BPN, sendo certo, como é, que os arguidos AA, CC, BB, GG e DD não só quiseram beneficiar, pela colaboração prestada, os arguidos EE e FF como enganaram, através dessa mesma via de aparência de actos bancários, o BPN e o aceitaram prejudicar na medida em que assumiam juros e encargos e o pagamento de uma remuneração aos referidos EE e FF, independentemente do sucesso do negócio, negócios que não podiam celebrar por extravasar a atividade bancária em alguns casos e noutros por ultrapassar os ratios impostos pelo BdP. Note-se que, como igualmente resulta da matéria provada os próprios arguidos, em especial o arguido AA, tinha como intenção obter benefício para o Grupo SLN, pese embora os contornos dos negócios celebrados determinassem que qualquer pessoa avisada veria que os não traria para o Grupo, mas apenas para os terceiros a quem tinha que pagar em troco da intervenção.
É um facto que não é a não atuação do BdP que provoca a disposição patrimonial, mas é ela que permite que a mesma se concretize. E na origem desta não atuação, determinada pelo entendimento de que tudo estava conforme quer para o Regulador quer para o próprio PBN (colocado ao serviço dos interesses de AA que queria criar Grupo forte), está o engano artificiosamente engendrado pelos arguidos. Dito de outro modo, é o erro em que o BdP labora que não permite o exercício da atividade que impediria o prejuízo no BPN, na medida em que tal atividade impediria a concretização ou manutenção dos negócios, como se verificou relativamente a HH (por força da atuação do BdP, o BPN teve que deixar de negociar com aquele e colocar fim aos negócios existentes). Aliás, é a atuação do BdP que leva os arguidos ligados ao BPN a socorrer-se dos restantes arguidos, EE e FF, e empresas a estes ligados, onde se inclui a Amplimóveis, na prossecução dos seus intentos criando negócios com envolvimento de terceiros, como se fossem destes, quando na realidade eram do BPN ou do Grupo a que este pertencia.
Verifica-se, efetivamente, no caso, não só uma dissociação entre a pessoa do enganado e a pessoa do prejudicado, mas também coincidência entre enganado e prejudicado, pois o próprio PBN é enganado como veremos. Mas ao contrário do que os arguidos defendem, esta qualidade não tem que coincidir. O que tem que se verificar é o nexo causal entre o engano e o prejuízo, mesmo que o enganado não seja o prejudicado patrimonialmente.
E nem se diga que esta interpretação é inconstitucional porque viola o princípio da tipicidade e da legalidade. Porque o não é. É o tipo legal que admite esta dissociação: Artigo 217.º, Burla: 1 - “Quem, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, por meio de erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocou, determinar outrem à prática de actos que lhe causem, ou causem a outra pessoa, prejuízo patrimonial é punido com pena (…)”. Na verdade, como já decidimos no Proc. n.º 1/15.4GDCTX.L1-3, Acórdão de 13-03-2019, disponível in www.dgsi.pt “São, assim, elementos constitutivos deste tipo de crime: (i) existência de um engano, astuciosamente provocado, (ii) erro que leve outrem à prática de factos que lhe (iv) causem prejuízo ou a outra pessoa, (v) com a intenção de criar o engano e (vi) obter para si ou para outrem enriquecimento ilegítimo”.
Resumindo: o engano astuciosamente provocado está consubstanciado na utilização de terceiros e no complexo esquema de financiamentos que se encontram descritos nos factos provados; este erro determinou que o BdP entendesse a situação como regular, atenta a aparência de legalidade dos negócios, e por via disso deixou realizar os actos que desenvolveria caso não existisse o erro ou engano, o que causou prejuízo no BPN; sendo patente que o engano foi intencional para obter do BdP o não exercício da sua atividade de sindicância e regulação, o que quiseram (omissão) ou a conformar-se com as informações prestadas decorrentes dos contratos que eram simulados (ação); admitindo e querendo causar, porque não desconheciam e quiseram, prejuízo ao BPN e em algumas empresas do Grupo (nomeadamente a Partinvest), beneficiando os arguidos EE e FF, diretamente ou através das empresas do Grupo de que eram sócios, de forma ilegítima.
“I - Nos termos da lei, o crime de burla apresenta-se como um crime material ou de resultado, de dano contra o património alheio, que nem sequer exige efectivo benefício do burlão, bastando que ao nível do tipo objectivo se observe o empobrecimento, e que tem como pressupostos:
- a intenção de obter para si ou terceiro enriquecimento ilegítimo;
- por meio de erro ou engano sobre factos que, astuciosamente, provocou; - determinar outrem à prática de factos que lhe causem ou possam causar prejuízos ” (…) “Na doutrina, o crime de burla - cf. Comentário Conimbricense ao Código Penal, pág. 293, de Almeida Costa - é configurado como um delito de execução vinculada, em que a lesão do bem jurídico tem de ocorrer como consequência de uma muito particular forma de comportamento, sob a forma de meio enganoso tendente a induzir outra pessoa num erro que, por seu turno, a leve a praticar actos de que resultem prejuízos patrimoniais próprios ou alheios” (…) “Passa o delito em apreço por um duplo nexo de imputação objectiva entre a conduta do agente e a prática, pelo burlado, de actos tendentes a uma diminuição do património próprio ou alheio e, depois, entre os últimos e a própria lesão” (…) “No essencial, em qualquer destes momentos está presente a teoria da adequação, que se prende com o valor ou conteúdo comunicacional entre os sujeitos, em ordem à definição do domínio do erro jurídico-penalmente relevante”. (…) “Na burla assiste-se a um dispositivo de estratagemas, à organização de enganos, a um certo cenário (mise-en-scène) que tem por fim dar crédito à mentira e enganar terceiros” (…) “A astúcia é um meio de enganar, com especial habilidade, direccionada ao aproveitamento ou mesmo criação de condições que lhe confiram particular credibilidade” (Ac. STJ, de 2012-2006, Proc. n.º 06P3383, Relator Armindo Monteiro, disponível in www.dgsi.pt.).
Igualmente no Ac. do STJ, proferido em 25-07-2008, Proc. 430/08, Relator Souto Moura, disponível in www.dgsi.pt , se esclareceu, se é que dúvidas existissem ou existam, que “No crime de burla, a vítima do engano, ou seja, o burlado, não tem que coincidir, necessariamente, com a pessoa patrimonialmente prejudicada”.
Acresce que o enriquecimento ilegítimo não tem que ficar demonstrado. Basta a intenção do agente em o obter, ao contrário do efetivo prejuízo patrimonial do burlado ou de terceiro, que tem necessariamente que se verificar, como se decidiu no Ac. do Tribunal da Relação de Évora, de 20-01-2015, Proc. 432/11.9GFSTB.E1, disponível in www.dgsi.pt
Para além disso, e sem prejuízo, sempre se dirá que, a matéria de facto permite concluir que o próprio BPN é não só prejudicado, mas também ele próprio enganado, ao contrário do que se diz no parecer junto aos autos pelos arguidos EE, FF e Amplimóveis, S.A.. E isto apesar de os arguidos terem defendido que este entendimento não pode vingar pois reuniria na mesma entidade a pessoa do enganador e a do enganado. Na verdade, pese embora o BPN fosse representado e obrigado pelas pessoas que em cada momento o podiam estatutariamente fazer, no caso os arguidos que faziam parte do Conselho de Administração e o seu Presidente em particular, é necessário não esquecer que os actos que aqui se encontram em julgamento não foram praticados pelo Banco, mas sim pelos arguidos que de forma abusiva usaram as funções que exerciam para a prática de negócios à margem da atividade bancária e com interesses e finalidades ilegítimas. O que está em causa não são só e apenas os financiamentos que aprovaram, mas sim os negócios para cuja concretização aprovaram e concederam tais financiamentos, os quais são igualmente simulados pois não se destinavam a financiar as pessoas envolvidas. Desde logo porque esses próprios créditos não eram verdadeiros, pois não se destinavam às pessoas em nome de quem eram processados, com exceção da parte correspondente à sua retribuição, isto no que respeita aos negócios onde intervieram os arguidos EE e FF. Ou seja, não são só os atos Bancários ou financeiros simulados que aqui estão em discussão, mas também os negócios de outra natureza que o BPN não podia celebrar, mas que os arguidos queriam fazer e para tanto montaram o estratagema descrito nos factos provados, usando as funções que exerciam para aprovar financiamentos tendentes à concretização desses mesmos negócios. Os próprios financiamentos constituíam um dos elementos consubstanciadores do engano, pois não eram verdadeiros financiamentos, destinavam-se a negócios do próprio Banco (que não podia celebrar e por isso a necessidade destes terceiros e que por isso não apostavam o seu próprio dinheiro), que apenas intervinha a final como promitente comprador (por preço que garantia todas as despesas e encargos). Como se verifica dos factos provados este artificio não era conhecido do Conselho de Administração enquanto órgão do Banco, que aliás, intervinha à posteriori ratificando descobertos já consumados em contas dos terceiros já referidos, aqui igualmente arguidos, tudo com uma aparência de negócio e não com conhecimento da realidade escondida por tais negócios simulados.
Dito de outro modo, como bem referem os arguidos EE e FF os financiamentos foram na maior parte das vezes aprovados em Conselho de Administração (CA), formalmente, mas nunca substancialmente, pois já tudo estava decidido por AA, sendo que apenas alguns dos membros desse órgão – os aqui arguidos – sabiam que o que estava a ser aprovado era o meio ou parte do meio engenhoso, criado pelos arguidos, para poder enganar o supervisor, enganando também os restantes membros do CA uma vez que, repita-se, o que estava em causa e o que verdadeiramente foi acordado entre os arguidos foi a celebração de negócios através de EE e FF, usando as empresas em que exerciam funções, com poderes para tal e de que eram sócios, devidamente identificadas na matéria provada, como se fossem estes os contratantes – que assim apareciam nos negócios, quando os negócios eram do BPN. Ou seja, a verdadeira posição do BPN nos negócios não foi aprovada em CA, ao contrário da leitura e da premissa de que parte o parecer a que já fizemos referência, O CA apenas conhecia e teve intervenção, depois de terem sido combinados e muitas fezes concretizados, financiamentos como se fossem corretos e normais financiamentos a clientes que queriam investir em determinados negócios como se fossem deles clientes. Os negócios subjacentes não eram do conhecimento do Conselho de Administração, nem do Banco.
Resulta, pois, sem qualquer margem para dúvidas da matéria de facto que o BPN é ele também enganado, já que se aprovam financiamentos para negócios simulados, que o seu presidente impunha e decidia sem que ninguém se atrevesse a contrariar. Aliás, como se verifica da matéria apurada, a aprovação em CA era meramente formal pois os financiamentos já haviam sido autorizados e concretizados através, muitas vezes de descobertos sem cumprimento do workflow, já que “AA mandava e todos obedeciam”, como referiu a testemunha FFFFFF.
E dito isto, facilmente se percebe que não existe coincidência entre a pessoa do enganador e do enganado. O enganador são os arguidos que faziam parte do CA aprovaram formalmente os financiamentos sem correspondência com a realidade, o que era desconhecido do BPN já que apenas alguns dos membros do órgão Conselho de Administração sabiam o que se passava, o enganado é o BdP mas também o BPN, como se explicou.
É que ao contrário do invocado pelos arguidos o Conselho de Administração, CA, não aprovou a atuação dos arguidos, pois apenas conhecia a aparência de negócios, os quais como sabemos eram simulados. A verdadeira atuação, intenção e partes do negócio eram desconhecidos do CA. Este aprovava financiamentos, mútuos, descobertos, que não correspondiam a qualquer realidade, faziam parte do esquema montando, engano astuciosamente criado, para poderem agir como queriam e usar o Banco para fins não permitidos por lei, causando prejuízos como apurado.
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DA INCONSTITUCIONALIDADE DA INTERPRETAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO SOBRE OS ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO CRIME DE BURLA, POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA TIPICIDADE E DA LEGALIDADE:
Regressando à tese da inconstitucionalidade da interpretação do acórdão recorrido sobre os elementos constitutivos do crime de burla, por violação do princípio da tipicidade e da legalidade. Como já se afirmou, o entendimento realizado pelo Tribunal a quo e que igualmente sustentámos supra, nenhuma violação do princípio da tipicidade apresenta pela simples razão que o mesmo tem acolhimento quer na letra do tipo quer no entendimento jurisprudencial dos seus elementos constitutivos.
Por outro lado, da leitura e enquadramento dos factos retira-se ainda, como se deixou dito, que o BPN é também enganado, sem que se verifique a impossibilidade de reunião na mesma pessoa das qualidades de enganador e enganado, que não se verifica como igualmente se demonstrou.
No entanto, e porque a questão foi e é suscitada, analisemos a invocada violação dos princípios da legalidade e da tipicidade. Para melhor esclarecimento e acompanhamento da decisão, sobre esta questão suscitada pelos arguidos de violação dos princípios da tipicidade e legalidade, recordemos:
a) O que o Código Penal dispõe no seu Artigo 1.º, Princípio da legalidade, mais concretamente no n.º 1 “Só pode ser punido criminalmente o facto descrito e declarado passível de pena por lei anterior ao momento da sua prática”, sendo pacífico o entendimento que neste preceito estão consagrados os princípios da legalidade e da tipicidade, garantido pela Constituição da República Portuguesa no art.º 29.º, e pela Convenção Europeia dos Direitos Humanos no art.º 7.º.
O princípio da legalidade penal constitui uma garantia do cidadão que só pode ser julgado e condenado pela prática de um qualquer facto que seja objeto de previsão e qualificação criminalmente relevante por lei anterior, emanada de entidade com competência para a fazer. É uma garantia do cidadão que se funda nos princípios do Estado democrático e de separação de poderes.
b) No que ao princípio da tipicidade respeita, os ensinamentos de Eduardo Correia, Direito Criminal, I, Reimpressão, Coimbra 1971, pág. 272 “É preciso – e isto naturalmente ainda não é tudo – que os sistemas jurídico-criminais formulem de maneira tanto quanto possível exacta os seus juízos de valor. A valoração jurídico-criminal não pode ser deixada ao arbítrio do juiz, mas deve ser formulada de maneira tanto quanto possível precisa.
Ora bem: para dar realidade a este pensamento possui a técnica legislativa um engenhoso recurso, que consiste precisamente no tipo legal de crime (Tatbestand). Nele descreve o legislador aquelas expressões da vida humana que em seu critério encarnam a negação dos valores jurídico-criminais, que violam, portanto, os bens jurídicos ou interesses jurídico-criminais.
Neles vasa a lei como em moldes os seus juízos valorativos, neles formula da maneira típica a antijuridicidade, a ilicitude criminal. Depois, uma vez formulados esses tipos legais de crimes, impõe-os ao juiz como quadros, a que este deve sempre subsumir os acontecimentos da vida para lhes poder atribuir a dignidade jurídico-criminal.
Nisto consiste precisamente a chamada tipicidade, intimamente ligada ao princípio do nullum crimen sin lege, que em alguns sistemas jurídicos, como o nosso, alcançou força de garantia constitucional.
(…) De tudo isto resulta que o segundo elemento do conceito de infracção é formalmente a tipicidade, ou seja, o preenchimento de um certo de um certo tipo legal de crime, e, substancialmente, a negação de valores, de interesses ou bens jurídico-criminais”.
Estamos neste momento, cremos, mais habilitados para olhar para a conduta dos arguidos e podermos reforçar o que já se disse anteriormente: a conduta consubstancia um erro/engano produzido com a finalidade de enganar o BdP, de modo a que este se conformasse com a aparência resultante dos negócios simulados celebrados, e em consequência não exercesse as suas funções de regulador, e bem assim enganar o próprio BPN dada a aparência de financiamentos a terceiros quando na verdade o verdadeiro sujeito do negócio era o Banco, o que causaria, como causou prejuízos ao BPN, entidade alvo da atuação do BdP, com assunção de juros pagamento de encargos de escrituras, registos, pagamento de ações por valores acima do real, facultando benefícios a terceiros que emprestaram o seu nome, o que tudo foi querido, intencional e consciente por parte de todos; ou seja, a subsunção dos factos ao direito encontra-se conforme aos elementos constitutivos de um crime previsto em lei anterior à da sua à prática, sendo que o facto típico, ilícito e culposo está definido e preenchido de acordo com o expressamente tipificado na lei e interpretação doutrinal e jurisprudencial.
Significa assim que, no que a este crime respeita, e tendo em conta o princípio da tipicidade, para que o mesmo se possa considerar verificado tem que se verificar preenchida, no dizer de Claus Roxin, in Teoria da Infração, textos de Apoio de Direito Penal, Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa, 1983/1984, a previsão objetiva e a previsão subjetiva que o constituem.
Aqui chegados e olhando para o que se disse, em momento algum da subsunção dos factos constante da decisão recorrida se descortina qualquer interpretação do normativo legal invocado ferida de inconstitucionalidade.
Não foi feita qualquer interpretação analógica, proibida pelos princípios invocados (Ac. STJ Proc. 07P809 DE 4/10/2007, in www.dgsi.pt), nem extensiva que não tenha na letra da lei o mínimo de correspondência, ou melhor dizendo, “sem ultrapassar os limites legítimos da interpretação” (Figueiredo Dias, Direito Penal. Parte Geral I, Questões Fundamentais. A Doutrina Geral do Crime, 2ª ed. Coimbra Editora, 2007, 8.º Cap., § 20). Antes pelo contrário, os factos apurados preenchem os elementos constitutivos do crime de burla como eles vêm sendo ensinados pela doutrina e fixados pela jurisprudência, como resulta do acima exposto.
Dito isto, de nenhuma inconstitucionalidade ou ilegalidade enferma a decisão recorrida, nem as apontadas nem outras.
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DO CRIME DE FRAUDE FISCAL
Os arguidos EE, FF, julgados e condenados pela prática como co-autores de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos arts. 6.º, 103.º, n.º 1, als. b) e c), e 104.º, n.ºs 1, als. d), e) e g), e 2, do RGIT, na pena de 3 (três) anos de prisão (cada um deles) e Amplimóveis – Compra, Venda e Exploração de Imóveis, S.A., nos termos do art. 7.º do RGIT, pela prática um crime de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos arts. 6.º, 103.º, n.º 1, als. b) e c), e 104.º, n.ºs 1, als. d), e) e g), e 2, do RGIT, na pena de 850 (oitocentos e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 100 (cem euros), num total de € 85 000 (oitenta e cinco mil euros), apresentaram as razões da sua discordância relativamente a tal condenação nas conclusões 878 a 964, onde defendem que não se encontra preenchidos os elementos constitutivos do crime de fraude fiscal, nem simples nem agravada, defendendo ainda subsidiariamente que a existir seria um crime de fraude fiscal simples, o qual estaria prescrito.
Esta defesa corresponde basicamente à que já havia sido apresentada ao longo do processo, tendo o Tribunal a quo, aquando da análise e subsunção dos factos ao direito no que a este ilícito diz respeito decidido o seguinte:
“Do crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos arts. 6.º, 103.º, n.º 1, als. b) e c) e 104.º, n.ºs 1, als. d), e) e g), e 2, do RGIT.
À data da sua primeira versão original, introduzida pela Lei 15/2001, de 05-06, determinava o art. 103.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), sob a epígrafe “Fraude”, que:
«1 - Constituem fraude fiscal, punível com pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias, as condutas ilegítimas tipificadas no presente artigo que visem a não liquidação, entrega ou pagamento da prestação tributária ou a obtenção indevida de benefícios fiscais, reembolsos ou outras vantagens patrimoniais susceptíveis de causarem diminuição das receitas tributárias. A fraude fiscal pode ter lugar por: a) Ocultação ou alteração de factos ou valores que devam constar dos livros de contabilidade ou escrituração, ou das declarações apresentadas ou prestadas a fim de que a administração fiscal especificamente fiscalize, determine, avalie ou controle a matéria colectável; b) Ocultação de factos ou valores não declarados e que devam ser revelados à administração tributária; c) Celebração de negócio simulado, quer quanto ao valor, quer quanto à natureza, quer por interposição, omissão ou substituição de pessoas. 2 - Os factos previstos nos números anteriores não são puníveis se a vantagem patrimonial ilegítima for inferior a (euro) 7500. 3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, os valores a considerar são os que, nos termos da legislação aplicável, devam constar de cada declaração a apresentar à administração tributária.»
Actualmente, após alteração legislativa introduzida pela Lei 60-A/2005, de 30-11, no sentido de elevar o limite fixado no n.º 2 do art. 103.º do RGIT, o preceito passou a ter a seguinte redacção:
«1 - Constituem fraude fiscal, punível com pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias, as condutas ilegítimas tipificadas no presente artigo que visem a não liquidação, entrega ou pagamento da prestação tributária ou a obtenção indevida de benefícios fiscais, reembolsos ou outras vantagens patrimoniais susceptíveis de causarem diminuição das receitas tributárias. A fraude fiscal pode ter lugar por: a) Ocultação ou alteração de factos ou valores que devam constar dos livros de contabilidade ou escrituração, ou das declarações apresentadas ou prestadas a fim de que a administração fiscal especificamente fiscalize, determine, avalie ou controle a matéria colectável; b) Ocultação de factos ou valores não declarados e que devam ser revelados à administração tributária; c) Celebração de negócio simulado, quer quanto ao valor, quer quanto à natureza, quer por interposição, omissão ou substituição de pessoas. 2 - Os factos previstos nos números anteriores não são puníveis se a vantagem patrimonial ilegítima for inferior a (euro) 15000. 3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, os valores a considerar são os que, nos termos da legislação aplicável, devam constar de cada declaração a apresentar à administração tributária.»
Por sua vez, o art. 104.º do mesmo diploma legal, sob a epígrafe “Fraude qualificada”, determinava na sua versão original, introduzida pela Lei 15/2001, de 05-06, que:
«1 - Os factos previstos no artigo anterior são puníveis com prisão de um a cinco anos para as pessoas singulares e multa de 240 a 1200 dias para as pessoas colectivas quando se verificar a acumulação de mais de uma das seguintes circunstâncias: 2 O agente se tiver conluiado com terceiros que estejam sujeitos a obrigações acessórias para efeitos de fiscalização tributária; 3 O agente for funcionário público e tiver abusado gravemente das suas funções; 4 O agente se tiver socorrido do auxílio do funcionário público com grave abuso das suas funções; 5 O agente falsificar ou viciar, ocultar, destruir, inutilizar ou recusar entregar, exibir ou apresentar livros, programas ou ficheiros informáticos e quaisquer outros documentos ou elementos probatórios exigidos pela lei tributária; 6 O agente usar os livros ou quaisquer outros elementos referidos no número anterior sabendo-os falsificados ou viciados por terceiro; 7 Tiver sido utilizada a interposição de pessoas singulares ou colectivas residentes fora do território português e aí submetidas a um regime fiscal claramente mais favorável; 8 O agente se tiver conluiado com terceiros com os quais esteja em situação de relações especiais. 2 - A mesma pena é aplicável quando a fraude tiver lugar mediante a utilização de facturas ou documentos equivalentes por operações inexistentes ou por valores diferentes ou ainda com a intervenção de pessoas ou entidades diversas das da operação subjacente. 3 - Os factos previstos nas alíneas d) e e) do n.º 1 do presente preceito com o fim definido no n.º 1 do artigo 103.º não são puníveis autonomamente, salvo se pena mais grave lhes couber.»
Actualmente, após alteração legislativa introduzida pela Lei 64-B/2011, de 30-12, que inseriu modificações ao nível dos n.ºs 2 e 3 e acrescentou um n.º 4 ao art. 104.º do RGIT, o preceito passou a ter a seguinte redacção:
«1 - Os factos previstos no artigo anterior são puníveis com prisão de um a cinco anos para as pessoas singulares e multa de 240 a 1200 dias para as pessoas colectivas quando se verificar a acumulação de mais de uma das seguintes circunstâncias: a) O agente se tiver conluiado com terceiros que estejam sujeitos a obrigações acessórias para efeitos de fiscalização tributária; b) O agente for funcionário público e tiver abusado gravemente das suas funções; c) O agente se tiver socorrido do auxílio do funcionário público com grave abuso das suas funções; d) O agente falsificar ou viciar, ocultar, destruir, inutilizar ou recusar entregar, exibir ou apresentar livros, programas ou ficheiros informáticos e quaisquer outros documentos ou elementos probatórios exigidos pela lei tributária; e) O agente usar os livros ou quaisquer outros elementos referidos no número anterior sabendo-os falsificados ou viciados por terceiro; f) Tiver sido utilizada a interposição de pessoas singulares ou colectivas residentes fora do território português e aí submetidas a um regime fiscal claramente mais favorável; g) O agente se tiver conluiado com terceiros com os quais esteja em situação de relações especiais.
2 - A mesma pena é aplicável quando: a) A fraude tiver lugar mediante a utilização de facturas ou documentos equivalentes por operações inexistentes ou por valores diferentes ou ainda com a intervenção de pessoas ou entidades diversas das da operação subjacente; ou b) A vantagem patrimonial for de valor superior a (euro) 50 000. 3 - Se a vantagem patrimonial for de valor superior a (euro) 200 000, a pena é a de prisão de 2 a 8 anos para as pessoas singulares e a de multa de 480 a 1920 dias para as pessoas colectivas. 4 - Os factos previstos nas alíneas d) e e) do n.º 1 do presente preceito com o fim definido no n.º 1 do artigo 103.º não são puníveis autonomamente, salvo se pena mais grave lhes couber.»
Tendo em conta a qualificação jurídica constante da pronúncia relativamente aos factos imputados aos arguidos EE, GG e Amplimóveis, S.A. e que foram acolhidos essencialmente nos pontos 157) a 181) da factualidade dada como provada nesta decisão – factos que temporalmente se situam entre 2003 e 2004 – e fazendo uma análise comparativa da redacção dos dois referidos artigos (103.º e 104.º do RGIT) nos vários regimes vigentes desde a entrada em vigor da Lei 15/2001, de 05-06, facilmente constatamos que o regime na redacção original do diploma – dada a irrelevância no caso concreto das alterações introduzidas pela Lei 60-A/2005, de 30-11 – é manifestamente mais favorável aos arguidos do que o resultante das alterações introduzidas pela Lei 64-B/2011, de 30-12,.
Com efeito, as alterações introduzidas com a entrada em vigor da Lei 64-B/2011, de 30-12, altura em que todos os factos já haviam sido cometidos, vieram potenciar um agravamento da posição dos arguidos.
Na verdade, para além da situação anteriormente prescrita no n.º 2 do art. 104.º do RGIT, agora prevista a al. a) no n.º 2 do art. 104.º do referido diploma, foi acrescentado um novo elemento de qualificação objectiva do crime de fraude fiscal baseado única e exclusivamente no valor da vantagem patrimonial, estabelecendo a al. b) no preceito que a pena prevista no n.º 1 é aplicável quando estiver em causa uma vantagem patrimonial de valor superior a € 50 000 (cinquenta mil euros).
E acrescentou-se ainda uma segunda qualificativa baseada neste mesmo elemento objectivo, incluída na nova redacção do n.º 3 do art. 104.º, segundo o qual se a vantagem patrimonial for de valor superior a € 200 000 a pena é a de prisão de 2 a 8 anos para as pessoas singulares e a de multa de 480 a 1920 dias para as pessoas colectivas.
De acordo com o art. 2.º, n.º 4, do CPenal, quando as disposições penais vigentes no momento da prática do facto punível forem diferentes das estabelecidas em leis posteriores, é sempre aplicado o regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente.
Ora, no caso concreto, não resta a menor dúvida de que o regime actualmente vigente é manifestamente mais desfavorável aos arguidos.
Assim, em obediência ao disposto no art. 2.º, n.º 4, do CPenal, será regime vigente à data dos factos aplicável, sendo que na ausência de outra menção é ao mesmo que se referem as posteriores indicações efectuadas nesta decisão.
«No crime de fraude fiscal, todas as condutas relevam de um mesmo significado material-típico: todas configuram atentados aos valores da verdade e da transparência. Todas representam a violação dos deveres de colaboração com a Administração, assegurando-lhe o cabal e ajustado conhecimento dos factos fiscalmente relevantes, preordenados a assegurar a realização do património necessário ao exercício das funções estaduais.»
O caso dos autos não é excepção.
Vejamos.
Em síntese, a conduta dos arguidos reside na celebração de escritura pública de contrato de compra e venda de um terreno por preço fictício, que sabiam ser superior em 6 milhões ao valor de mercado, com o objectivo, primeiro, de permitir à Real Seguros, a vendedora, registar uma mais-valia e, segundo, permitir à Amplimóveis, S.A., a compradora, registar uma menos-valia, tudo ainda no exercício de 2003. Para concretização deste segundo propósito, que é o que interessa para a análise da fraude fiscal em apreço, os arguidos arranjaram uma avaliação datada de 2003 que atestava uma desvalorização face ao valor de compra do terreno de mais de 6 milhões de euros e, de seguida, escolheram a sociedade R..., Lda, controlada pelo arguido EE, e determinaram a Amplimóveis, S.A. a celebrar com esta um contrato de promessa de compra e venda do imóvel em causa por valor correspondente ao de aquisição menos seis milhões de euros, também ainda em 2003 e com pagamento total do preço, de modo a tornar inequívoca a perda de 6 milhões de euros, registando com base nesses elementos fictícios, forjados, viciados, uma provisão para depreciação de existência de modo a salvaguardar ainda em 2003 o pretendido benefício fiscal.
O contrato de compra e venda foi celebrado por escritura publica de 28-04-2004, tornando definitivo o comprimisso do contrato promessa.
Com esta conduta os arguidos EE e FF, enquanto representantes da Amplimóveis, S.A., ocultaram da administração fiscal os factos e valores reais subjacentes aos indicados negócios e documentos usados que permitiram realizar uma menos-valia nos termos apontados e celebraram negócio simulado quanto ao valor (aquisição pela Amplimóveis, S.A.), precisamente para enganar quer a contabilidade da Real Seguros e em última instância o Banco de Portugal quer a administração fiscal nos termos indicados para realizar a menos-valia, condutas que integram a previsão típica das alíneas b) e c) do n.º 1 do art. 103 do RGIT.
O uso destes expedientes torna claro que o objectivo dos intervenientes visa a não liquidação, entrega ou pagamento da prestação tributária ou a obtenção indevida de benefícios fiscais, reembolsos ou outras vantagens patrimoniais susceptíveis de causarem diminuição das receitas tributárias, conforme se prevê no indicado art. 103.º do RGIT.
As condutas descritas determinaram ainda a viciação substantiva de documentos e elementos probatórios com relevo para a contabilidade da Amplimóveis, S.A. e consequentemente para a lei tributária, elementos que foram efectivamente incorporados por terceiros na contabilidade da Amplimóveis, S.A. e usados perante a Administração Fiscal, integrando as previsões a que aludem as als. d) e e) do n.º 1 do art. 104.º do RGIT.
Por outro lado, a intervenção da R..., Lda, através do contrato promessa celebrado e do pagamento efectuado, permitiu dar consistência à verificação da perda de 6 milhões de euros ainda em 2003 e à irreversibilidade dessa perda, de modo a que fosse ainda contabilizada no exercício desse ano.
A R..., Lda deve considerar-se, relativamente à Amplimóveis, S.A., terceiro em situação de relação especial, aqui se entendendo estarem incluídas situações em que haja «relações de dependência, nomeadamente no caso de relações entre a sociedade e os respectivos sócios, entre empresas associadas ou ainda entre empresas mães e filiadas».
A R..., Lda, sendo uma empresa de que era sócio EE, também sócio da Amplimóveis, S.A., enquadra-se neste conceito.
Assim, também a descrita conduta integra a previsão da al. g) do n.º 1 do art. 104.º do RGIT.
Por último, importa aferir se os factos podem ainda ser enquadrados na previsão do n.º 2 do art. 104.º do RGIT, por a fraude ter tido lugar mediante a utilização de facturas ou documentos equivalentes por operações inexistentes ou por valores diferentes ou ainda com a intervenção de pessoas ou entidades diversas das da operação subjacente.
A factura é um documento de relevo contabilístico que permite demonstrar a realização de uma transacção comercial, dando nota dos elementos essenciais do negócio: quem o celebra, qual o objecto, qual o valor.
A acepção a que devemos atender para integrar o conceito de documentos equivalentes a factura é aquela que releva para a conformação do tipo de crime de fraude fiscal e não para os estritos actos da administração fiscal como a liquidação de impostos.
Nesta perspectiva, a utilização de uma escritura pública de compra e venda de imóvel para cometimento do crime de fraude fiscal, mostra-se equivalente à utilização de uma factura, dada a credibilidade de que beneficia pelo valor intrínseco que tem enquanto documento autêntico (arts. 369 .º a 371.º do CCivil) e porque permite identificar exactamente os mesmos elementos que a factura contém. Aliás, é ainda mais detalhada e, deste modo, dá maiores garantias de conformação com a realidade.
Por isso, a utilização da escritura pública também sempre foi associada ao cumprimento de obrigações fiscais, designadamente as decorrentes da celebração de um contrato de compra e venda.
Deve, assim, reconhecer-se que a escritura pública é documento idêntico à factura – tem relevo contabilístico, permite demonstrar a realização de uma transacção comercial, dando nota dos elementos essenciais do negócio: quem o celebra, qual o objecto, qual o valor – para efeitos do disposto no n.º 2 do art. 104.º do RGIT.
No caso dos autos ocorreu simulação do valor, que foi ficticiamente inflacionado em seis milhões de euros para proporcionar uma mais-valia à Real Seguros e uma menos-valia à Amplimóveis, S.A., mostrando-se, pois, igualmente, correcto o enquadramento da conduta em apreço na aponta alínea.
E não modifica este entendimento o facto de ter sido alterado o Código do IVA (CIVA), através do DL 197/2012, de 24-08, que transpôs para a ordem jurídica interna o artigo 4.º da Directiva n.º 2008/8/CE, do Conselho, de 12-02, e a Directiva n.º 2010/45/UE, do Conselho, de 13-07, que alteraram a Diretiva n.º 2006/112/CE, do Conselho, de 28-11, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), respetivamente, no que respeita ao lugar das prestações de serviços e às regras em matéria de facturação.
Em primeiro lugar porque identificou no seu art. 1.º, n.º 2, os diplomas que eram abrangidos pelas alterações introduzidas, neles não prevendo o RGIT.
E em segundo porque é no âmbito de aplicação deste diploma e da matéria que o mesmo regulamenta, a factura em sede de IVA, que se deve entender a disposição transitória constante do art. 16.º do diploma, segundo a qual:
«Com a entrada em vigor do presente diploma, consideram-se derrogadas todas as referências a «fatura ou documento equivalente» constantes da legislação em vigor, devendo entender-se como sendo feitas apenas à «fatura» a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA, na sua atual redação».
Em face de tudo o exposto, concluiu-se que os arguidos EE e FF cometeram, cada um deles, um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos arts. 6.º, 103.º, n.º 1, als. b) e c) e 104.º, n.ºs 1, als. d), e) e g), e 2, do RGIT.
Vem igualmente imputada à arguida Amplimóveis, S.A. a prática, nos termos do art. 7.º do RGIT, do aludido crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 103.º, n.º 1, als. b) e c), e 104.º, n.ºs 1, als. d), e) e g), e 2, do RGIT.
Devem ter-se aqui em atenção todas as considerações que antecedem quanto à actuação dos arguidos EE e FF.
Resultando provado que estes arguidos agiram na qualidade de legais representantes desta sociedade arguida, sendo seus sócios, em nome e no interesse da mesma, é de concluir pela sua responsabilização pela prática da infracção fiscal em que os mesmos incorrem, nos termos do disposto no n.º 1 do art. 7.º do RGIT.
Assim se conclui que também a arguida Amplimóveis, S.A. cometeu o crime de fraude fiscal qualificada pelo qual vinha pronunciada, obtendo uma vantagem patrimonial de € 1 981 545,72, com equivalente prejuízo para os cofres do Estado.
Da prescrição do crime de fraude fiscal
Mostra-se oportuno introduzir aqui a apreciação da questão suscitada pela defesa dos arguidos dos arguidos EE, FF e Amplimóveis, S.A. relativa à prescrição do crime de fraude fiscal.
A alegação dos arguidos fundamentou-se no pressuposto de que não estavam verificados os requisitos da qualificação do crime de fraude fiscal por que vinham pronunciados, pelo que o prazo de prescrição seria de cinco anos nos termos do disposto no art. 118.º, n.º 1, al. c), do CPenal.
Contudo, tal apreciação cai por terra, já que o Tribunal concluiu pela verificação do crime de fraude na sua forma qualificada.
Vejamos.
O crime de fraude fiscal qualificada é punível com pena de um a cinco anos de prisão e para as pessoas colectivas com pena de 240 a 1200 dias de multa.
De acordo com o disposto nos arts. 118.º, n.ºs 1, al. b), e 3, e 21.º, n.º 2, do RGIT, o prazo de prescrição é de 10 (dez anos).
O prazo conta-se a partir no momento é que são apresentadas as competentes declarações fiscais tendentes à diminuição fraudulenta da receita fiscal, ocorrendo aí a consumação do crime (arts. 119.º, n.º 1, do CPenal e 5.º e 103.º, n.º 3, do RGIT).
O crime não depende da liquidação, contrariamente ao alegado pela Defesa dos arguidos EE, FF e Amplimóveis, S.A., não tendo aplicação no caso dos autos a previsão do n.º 3 do art. 21.º do RGIT.
A declaração de Modelo 22 de IRC onde foi inscrita, por determinação dos arguidos, a provisão dedutível em sede fiscal relativamente ao exercício de 2003 foi apresentada à administração fiscal em 2004.
Os arguidos foram constituídos nessa qualidade a 16-07-2009 (fls. 1491 e 1495), tendo posteriormente sido notificados da acusação e da decisão instrutória, esta última proferida em Janeiro de 2014.
Desde a prática dos factos que o período prescricional foi sendo interrompido e suspenso por via dos indicados factores sem que em algum momento tenha decorrido o prazo de dez anos sem interrupções ou suspensões, não tendo igualmente sido atingido o prazo máximo a que se reporta o n.º 3 do art. 121.º do CPenal.
Assim, mostra-se improcedente a invocada prescrição do crime de fraude fiscal.
*
Também os arguidos AA, BB, HH e GG foram pronunciados pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos arts. 6.º, 103.º, n.º 1, als b) e c), e 104.º, n.º 1, als. d), e) e g), e 2, do RGIT, sendo o último a título de cumplicidade nos termos dos arts. 3.º, al. a), do RGIT e 27.º do CPenal.
A imputação do crime baseava-se na circunstância de os arguidos terem aproveitado o negócio da B..., S.A. para atribuir uma compensação a HH que abrangesse o correspondente ao valor da BI...LIMITED, que estava acordado ser entregue a HH e não foi, valor que seria não inferior a € 25 000 000, tendo sido realizado o negócio pelo valor global de € 32 500 000, quando na verdade os intervenientes não atribuíam mais de € 7 500 000 aos activos da B..., S.A..
Assim, o valor de € 25 000 000 teria sido camuflado como compra de uma posição accionista, de forma a não gerar encargos fiscais para HH relativamente a mais-valias que iria obter.
Contudo, não se fez nenhuma prova destes factos e consequentemente de que relativamente à sua declaração de IRS referente ao ano de 2005, o arguido HH iludiu a administração fiscal e ocultou a obtenção de um rendimento de 25 milhões de euros, conquistando uma vantagem fiscal ilegítima de 10.000.000,00€, traduzida no não pagamento de IRS nesse montante que deveria ocorrer no ano de 2006.
Tal como não se demonstrou que os arguidos AA e BB, com a colaboração dos arguidos CC e GG, contribuíram para que tal ocultação de rendimentos pelo arguido HH fosse possível, aceitando camuflar sob a aparência de aquisição de uma participação accionista a real realização de um pagamento relativo a uma expectativa de negócio imobiliário.
Em face da não demonstração da factualidade que sustentava a imputação aos referidos arguidos da prática de um crime de frade fiscal, decai nesta parte a pronúncia, devendo os arguidos ser absolvidos da prática do referido ilícito penal.
Fica prejudica a apreciação da questão da prescrição do crime de fraude fiscal suscitada pelo arguido HH em requerimento de fls. 18 633 a 18 635 dos autos principais (vol. 52) e ainda pelos arguidos AA e GG a fls. 18 677 e 18 678 a 18 679, mantendo, contudo, acuidade o já referido a propósito do requerimento apresentado pelos arguidos EE, FF e Amplimóveis, S.A. sobre esta questão.”
Fundamentam os arguidos o recurso, nesta parte, na inexistência de prova que suporte os factos que o Tribunal a quo considerou provados e que não permitem concluir pelo preenchimento dos elementos típicos do crime de fraude fiscal em análise.
Mas sem razão. Os factos, que não identificam nas conclusões que dedicaram a este crime, mas já referiram anteriormente a propósito do erro de julgamento, em sentido amplo, e mais adiante quando invocam a inconstitucionalidade do art.º 127.º interpretado no sentido de permitir que se considere provado um facto sem que sobre ele tenha recaído prova, e que, anteriormente a esta parte, já foram objeto de apreciação por parte deste tribunal e já concluímos supra que os mesmos estão bem assentes na prova produzida, encontrando-se ainda bem motivados. E aqui aproveita-se desde já para se relembrar os arguidos recorrentes o que resulta do simples folhear do Acórdão: o tribunal a quo motiva negócio a negócio, indicando a prova que valorou e porquê, fazendo uma análise crítica de todos os meios de prova que ponderou de harmonia com as regras da experiência comum, indicando DEPOIS e relativamente a cada um dos factos, a prova direta que os suporta sempre que ela existe; da não indicação de prova relativamente a um ou outro facto não resulta nem pode resultar que os mesmos não foram objeto de prova e muito menos que não estejam motivados; Resulta apenas que não foi produzida prova direta sobre os mesmos, estando os mesmos suportados pelo conjunto da prova analisada e indicada relativamente ao negócio em que os factos em causa se inserem, o que é permitido legalmente dado não ser vedada a prova indireta desde que a prova direta permita, conjugadamente com as regras da experiência a ilação em causa.
Aqui chegados, e afastada que está esta questão, temos que os factos estão todos fixados nos exatos termos em que o fez a primeira instância, não podendo deixar de considerar preenchidos os elementos constitutivos do crime de fraude fiscal, p.p. pelo art.º 103.º do RGIT, havendo agora que analisar e decidir se estão ou não preenchidos os elementos típicos de que depende a agravação legal, p.p. pelos art.ºs 103.º, n.º 1, als. b) e c), e 104.º, n.ºs 1, als. d), e) e g), e 2, do RGIT, na redação em vigor à data da prática dos factos, por ser o regime mais favorável aos arguidos como bem consta da decisão recorrida.
Por razões de economia processual e porque entendemos que as decisões de recurso não servem para se dizer por outras palavras o que já consta da decisão recorrida, quando esta é de confirmar, ou a ela adicionar referências que nada mais acrescentam, adere-se na íntegra ao que se encontra decidido e que acima se transcreveu. Na verdade, fazemos nossa a qualificação jurídica dos factos realizada pelo tribunal a quo, não concordando com a leitura realizada pelo parecer junta aos autos pelos arguidos EE no que respeita à interpretação incidente sobre as circunstâncias qualificativas agravantes.
Relativamente à questão da prescrição do procedimento criminal: como se verifica das conclusões dos arguidos esta questão jurídica está intimamente relacionada com a tese que defendem por cautela de patrocínio e consistente no preenchimento do crime de fraude fiscal simples, pelo que, verificando-se a agravação, igualmente não se verifica a prescrição invocada que aliás foi bem tratada no acórdão recorrido que igualmente se dá por reproduzido.
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INCONSTITUCIONALIDADE DA INTERPRETAÇÃO DO ART.º 127.º DO CPP
EE, FF e Amplimóveis, S.A., recurso que apresentaram defenderam a inconstitucionalidade da interpretação do art.º 127.º do CPP, que dizem ter sido realizada no acórdão recorrido, no sentido de considerar provados os factos 140.º, 142.º, 898.º, 899.º, 905.º e 908.º.
Como se verifica da análise das suas conclusões estes factos por eles expressamente impugnados tendo já sido alvo de decisão neste recurso tal impugnação.
Como se verifica da motivação do acórdão recorrido os factos em causa encontram-se motivados, tendo o tribunal explicado a formação da sua convicção, não se verificando a inexistência de prova invocada pelos arguidos. Significa assim que não tem qualquer fundamento o alegado, sendo que o meio correto, em nosso entender, para se reagir contra um erro de julgamento é exatamente o recurso de impugnação da matéria de facto, prevista no art.º 412.º, n.ºs 3 e 4, tendo a decisão sido igualmente alvo de sindicância oficiosa, em toda a sua globalidade, em obediência ao disposto no art.º 410.º, n.º 2, al. c) do CPP.
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PENAS:
Da Atenuação Especial da Pena
EE e FF requerem a atenuação especial da pena fundamentando essa pretensão nos seguintes argumentos:
Independentemente da decisão que venha a ser tomada por V. Exas, Senhores Desembargadores, quanto aos pontos que antecedem, se ela for no sentido da condenação dos ora recorrentes, o que se espera que não venha a acontecer, não poderão V. Exas deixar de aplicar uma atenuação especial por força do disposto no artº 72º, nºs 1 e 2, alínea d), do Código Penal.
Na verdade, o recorrente EE tem já 74 anos de idade e o recorrente FF está à beira de completar 72 anos.
O último facto objecto deste processo, o negócio de aquisição de metade das acções representativas do capital da sociedade B..., S.A. por parte da sociedade G..., S.A., teve lugar em Dezembro de 2007, ou seja, há mais de 11 anos.
De então para cá o comportamento dos recorrentes foi sempre bom, nada constando do registo criminal a respeito deles e militando também a seu favor tudo o que consta dos factos dados como provados nos pontos 914, para o recorrente EE e 915, para o recorrente FF, como melhor se alcança das páginas 156 a 160 do acórdão.
Acresce que os recorrentes fizeram tudo o que estava ao seu alcance para encontrar uma solução que pudesse eliminar todos e quaisquer prejuízos sofridos pelo BPN, tal como decorre da descrição do processo negocial que se desencadeou a partir de final de 2008, com as primeiras reuniões com o Dr. OOOO devidamente descritas no ponto supra em que se requereu a introdução no elenco dos factos provados de um novo facto respeitante ao processo negocial que a esse respeito decorreu até ao presente.
Pelo exposto, a manter-se a aplicação de uma pena aos recorrentes, terá tal pena que ser obrigatoriamente atenuada por força das disposições legais acima citadas, por existirem circunstâncias anteriores e posteriores aos crimes que diminuem de forma acentuada a necessidade da pena, com os limites da moldura decorrentes do disposto no artº 73º do Código Penal.
O conhecimento e decisão da suscitada atenuação especial da pena tem que ter necessariamente lugar antes de analisarmos do acerto da determinação da pena concreta pela primeira instância, uma vez que por força da dita atenuação se verifica uma alteração, benéfica para o arguido, da moldura penal abstratamente aplicável.
A apreciação da medida premial deve ter lugar antes da referente à medida concreta da pena, por constituir um "prius" em relação à medida concreta da pena, já que, a vingar a sua procedência, estar-se-á perante uma modificação "in mellius" da moldura abstracta punitiva, um regime de punição mais atenuada, uma moldura penal abstracta mais benévola, dentro da qual, sequentemente, a proceder a pretensão, terá de encontrar-se a medida concreta da pena a aplicar à infracção cometida, com os limites reduzidos por força da atenuação especial.
Estabelece o n.º 1 do artigo 72.º do Código Penal, na redacção dada pela terceira alteração ao diploma, operada com o Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, entrado em vigor em 1 de Outubro seguinte, e mantido intocado nas alterações subsequentes ao mesmo Código, que o tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena.
O n.º 2 elenca algumas de "entre outras" circunstâncias que podem ser consideradas para o efeito consignado, a saber:
a) Ter o agente actuado sob influência de ameaça grave ou sob ascendente de pessoa de quem dependa ou a quem deva obediência;
b) Ter sido a conduta do agente determinada por motivo honroso, por forte solicitação ou tentação da própria vítima ou por provocação injusta ou ofensa imerecida;
c) Ter havido actos demonstrativos de arrependimento sincero do agente, nomeadamente a reparação, até onde lhe era possível, dos danos causados;
d) Ter decorrido muito tempo sobre a prática do crime, mantendo o agente boa conduta (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 13/2015 de 15-10-2015).
Impõe-se analisar o instituto atenuação especial da pena e averiguar se as circunstâncias do caso suportem uma atenuação especial da pena.
Os argumentos invocados são a idade de ambos os arguidos, a data da prática dos factos e a circunstância de terem tentado encontrar uma solução que diminuísse os prejuízos. A este argumento deve ser adicionado ou melhor substituído pela circunstância demonstrada nos autos da reparação dos prejuízos por parte dos arguidos EE e FF o que determinou que os demandantes civis “PARVALOREM, S.A.” e “BANCO BIC, S.A” desistissem do pedido, devidamente homologado, relativamente aos mesmos. Ou seja, podemos considerar que estão preenchidas as circunstâncias previstas na al. c) e d), uma vez que são meramente exemplificativas, e por isso nada nos impede de valorar, tal como pugnam os arguidos, a idade dos mesmos, não fora o caso de a mesma não resultar dos factos provados, nem poder ser considerado facto público e notório.
Pressuposto material da atenuação da pena é a acentuada diminuição da ilicitude, da culpa ou das exigências de prevenção.
Ao exigir uma “diminuição acentuada”, pretendeu o legislador “assegurar uma válvula de escape para as situações em que se tenha reunido um importante conjunto de circunstâncias atenuantes, em face das quais, a imagem global da actuação do arguido se não coadunasse nada, com as hipóteses em que o legislador pensou, quando estatuiu a moldura normal para o caso” – cfr. Ac. do STJ de 05/03/2009, Proc. nº 08P4133, disponível em www.dgsi.pt.
Entendimento, aliás, já veiculado no Acórdão do mesmo Tribunal de 25/10/2006, Proc. nº 05P3635, segundo o qual “a diminuição da culpa ou das exigências da prevenção só poderá «considerar-se acentuada quando a imagem global do facto, resultante da actuação da(s) circunstância(s) atenuante(s), se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo. Por isso, tem plena razão a nossa jurisprudência - e a doutrina que a segue - quando insiste em que a atenuação especial só em casos extraordinários ou excepcionais pode ter lugar; para a generalidade dos casos, para os casos ‘normais’, lá estão as molduras penais normais, com os seus limites máximo e mínimo próprios» (Figueiredo Dias, As consequências Jurídicas do Crime, págs. 192, 302, 306)” (Ac. da Relação de Lisboa, de 02-03-2021, Proc 1198/20.7SILSB.L1-5, Relator Artur Vargues, disponível in www.dgsi.pt).
De igual modo se decidiu no Acórdão do STJ de 15 de julho de 2015, Proc. n.º 32/14.1PEAMD.S1, Relator João Silva Miguel (in www.dgsi.pt) pressuposto material de aplicação do regime da atenuação especial da pena do artigo 72.º do CP, arquitetado como válvula de segurança do sistema, é a acentuada diminuição da culpa ou das exigências de prevenção, na análise de uma visão integral do facto, considerando o pleno das circunstâncias que enformaram os factos.
No caso verificamos que os arguidos em momento algum assumem a prática dos factos o que nos impede de considerar existir qualquer arrependimento, sendo por isso irrelevante, nesta sede, a circunstância de terem procedido à reparação dos danos aos demandantes civis, porquanto esta reparação, como se verifica da análise sistemática do disposto na al. c) do n.º 2 do art.º 72 do CP, é dos fatores a ponderar para se dele se poder, em conjunto com outros mas sempre com a assunção da prática dos factos, a existência de actos demonstrativos de arrependimento.
Ora, como se disse, não assumindo os arguidos a prática dos factos, que aliás colocam em crise em todas as suas dimensões, não é possível concluir-se pela verificação de qualquer arrependimento. É que para que possamos considerar a existência arrependimento relevante é necessário que o arguido demostre ter realizado reflexão positiva, interior e com manifestação exterior, sobre os factos que cometeu de tal forma que com base nele se possa formular a convicção que o arrependimento é sincero e sentido e que o arguido merece um juízo de confiança justificador da aplicação de uma pena atenuada.
É que como ensina Figueiredo Dias, in Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial de Notícias, 1993, p. 303, princípio regulativo da aplicação do regime da atenuação especial é a diminuição acentuada não apenas da ilicitude do facto ou da culpa do agente, mas também da necessidade da pena, e, portanto, das exigências de prevenção.
Assim, [n]a análise a fazer há que ter uma visão integral do facto, atender ao pleno das circunstâncias que enformaram os factos, Acórdão STJ de 25 de novembro de 2009, processo n.º 490/07.0TAVVD.S1.
Ora, ponderando as circunstâncias invocadas pelos recorrentes, e uma vez que apenas nos restam a circunstâncias previstas na al. d), quais sejam: ter decorrido muito tempo sobre a prática do crime, mantendo o agente boa conduta, mostra-se claro que nenhuma conduz a diminuição acentuada da ilicitude do facto, da culpa do agente ou da necessidade da pena.
Com efeito, como se alcança da leitura atenta da matéria de facto, respetiva qualificação jurídica, os crimes cometidos são muito graves e como é do conhecimento público causaram grande alarme social tendo em conta quer a identidade do Banco quer dos arguidos, pessoas que eram consideradas acima de qualquer suspeita. O facto de já ter decorrido muito tempo desde a prática dos factos e de os arguidos não terem cometido qualquer outro ilícito penal, não é suficiente para que se considere diminuída a ilicitude do facto e a diminuição da culpa. Com efeito, agir em conformidade com a lei, máxime com a lei penal é um pressuposto de qualquer cidadão, que não pode nem deve ser sobrevalorizado e o decurso do tempo não se mostra capaz de diminuir as exigências de prevenção, especialmente as de prevenção geral.
Assim, não se mostram preenchidos os pressupostos materiais necessários à aplicação da atenuação especial da pena.
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DETERMINAÇÃO CONCRETA DA PENA:
Os arguidos, todos sem exceção, em termos subsidiários, defendem que tanto as penas parcelares como a pena única são demasiado elevadas e por isso violadoras das regras que regulam a sua determinação.
Como é óbvio, e resulta da análise que até agora se fez, é necessário, para se averiguar se cabe razão aos arguidos, olhar para o Acórdão recorrido, pois só desse modo se pode confrontá-lo com as regras legais que guiam e limitam o juiz na determinação da medida concreta da pena, parcelares e única.
Olhemos então para o Acórdão recorrido uma vez mais:
“V. DETERMINAÇÃO DA PENA
Qualificados juridicamente os factos há que proceder à fixação, dentro dos limites da moldura penal abstracta que aos crimes compete, da pena que concretamente deverá ser aplicada aos arguidos por obediência aos critérios expressos nos arts. 70.º e 71.º do CPenal.
Ao crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, als. a) e d), do CPenal, corresponde uma moldura penal abstracta de 2 (dois) a 8 (oito) anos de prisão.
E ao crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 6.º, 103.º, n.º 1, als. b) e c), e 104.º, n.ºs 1, als. d), e) e g), e 2, do RGIT, corresponde uma moldura penal abstracta de 1 (um) a 5 (cinco) anos de prisão para as pessoas singulares e multa de 240 (duzentos e quarenta) a 1200 (mil e duzentos) dias para as pessoas colectivas, variando a taxa diária entre € 5 (cinco euros) e € 5000 (cinco mil euros), a fixar em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos (art. 15.º, n.º 1, do RGIT).
Na determinação da medida da pena atende-se, sempre que possível, ao prejuízo causado pelo crime (art. 13.º do RGIT).
Nos casos de comparticipação a título de cumplicidade a pena é especialmente atenuada (arts. 27.º e 73.º do CPenal). Assim, e para o que importa para a decisão a proferir, a moldura penal abstracta de quem actuou como cúmplice do crime de burla qualificada é a de 1 (um) mês a 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de prisão.
Apreciando
Nos termos do art. 40.º do CPenal, as finalidades das penas são a protecção de bens jurídicos e a socialização do agente do crime, determinando-se que a culpa constitui o seu limite. Ou seja, é estabelecido, no que respeita à função e fins das penas, um modelo de prevenção, que exclui a culpa como seu fundamento.
E é dentro deste quadro que devem ser interpretados e aplicados os critérios de determinação da medida concreta da pena inscritos no art. 71.º do CPenal, os quais «devem contribuir tanto para co-determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (as circunstâncias pessoais do agente, a idade, a confissão, o arrependimento), ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente».
No que ao crime de fraude fiscal respeita, «A consciência colectiva adquiriu o sentimento de que o não pagamento de impostos é ofensivo da igualdade tributária dos cidadãos, da proporcionalidade contributiva, inviabilizando a realização das finalidades do Estado, fazendo-as recair agravadamente sobre outros, inscrevendo-se o direito fiscal num movimento de eticização, obediente aos princípios da legalidade, igualdade e justiça social, com apoio nos arts. 101.º a 104.º da CRP – cf. Figueiredo Dias e Costa Andrade, O Crime de Fraude Fiscal no Novo Direito Penal Tributário Português, in RPCC, ano 6.º, Janeiro-Março 1996, pág. 76.
Por isso, na teleologia do direito fiscal está subjacente um tratamento vigoroso, vocacionado à realização de fins públicos, de prossecução de incontornáveis interesses de índole financeira, nacionais e comunitários, de subsistência colectiva, de justa repartição dos rendimentos.
O jus puniendi de que o Estado se mostra detentor na luta contra os devedores de impostos e contra todos aqueles que incorrem em fraudes na sua liquidação não reveste tratamento chocante, forma desproporcionada em favor do Estado, em colisão com os princípios com dignidade constitucional sedeados ao nível da igualdade dos cidadãos e da menor compressão dos direitos fundamentais – arts. 13.º, n.º 1, e 18.º, n.º 2, da CRP.»
Também quanto aos crimes de burla qualificada cometidos na área de que aqui tratamos podemos afirmar que a comunidade em geral, depois de assistir a uma crise mundial no sector bancário e financeiro, depois de tomar consciência do desgoverno que imperou em algumas instituições bancárias de todo o mundo, depois de sofrer as duras restrições que essa realidade lhe impôs, de sofrer as desvastadoras limitações económicas inerentes reclama uma censura vigorosa e rigorosa das condutas ilícitas praticadas no quadro de funcionamento das instituições bancárias, envolvendo opcacidade perante as instituições de controlo, envolvendo a arbitrariedade de quem as comanda, envolvendo a violação grosseira de regras de regulamentação própria da actividade.
E reclama tal reacção pois sabe, de conhecimento próprio, que serão todos os cidadãos a suportar os custos dos desvarios, da desonestidade, da ganância de quem gere as instituições bancárias, de quem brincou com o dinheiro alheio, do dinheiro do cidadão cumpridor, do cidadão que trabalha de forma recta para auferir os seus rendimentos e que confiou na sensatez, na credibilidade, na segurança de um banco e dos seus administradores.
Assim, pelas razões sumariamente indicadas, as exigências de prevenção geral face a qualquer um dos tipos de crime são elevadíssimas.
Também o grau de ilicitude dos factos se mostra elevadíssimo, com expressão directa, desde logo, no montante dos prejuízos apurados e que ultrapassa os 60 milhões de euros no seu reflexo mais directo quanto ao crime de burla qualificada envolvendo a actuação do grupo SLN/BPN e dos arguidos EE e FF e determinando no que concerne ao crime de burla qualificada envolvendo negócios ligados ao protocolo de acordo ou onde HH foi parceiro de negócios do Grupo a utilização de recursos financeiros superiores a 80 milhões de euros.
Igual grau de ilicitude é que associar ao crime de fraude fiscal qualificada, considerando o conjunto de operações que envolveu e os valores relativos ao benefício fiscal, a rondar os dois milhões de euros.
Mas essa gravidade que se associa aos crimes de burla qualificada vai para além das questões de valor económico, dada a sensibilidade da área afectada com as condutas que aqui ficaram demonstradas.
A utilização desgovernada e despudorada do dinheiro dos depositantes para realização de financiamentos de negócios à margem da legalidade e da realidade bancária desgasta, corrói, aniquila a confiança do cidadão nas instituições bancários, alicerce fundamental do desenvolvimento económico e financeiro de uma nação.
É, pois, inquestionável que a conduta dos arguidos, com enfoque principal nos crimes de burla qualificada, é gravíssima, contribuindo sobremaneira para a sobrecarga económica das famílias decorrente do colapso do BPN e para a desacreditação das instituições de crédito em particular e das instituições em geral, pois a respeitabilidade que era associada à administração de topo das mesmas muitas vezes, sabe-se agora, era uma farsa.
As ondas de choque do que aconteceu na administração do BPN tiveram um efeito interno devastador, levando no limite à sua nacionalização, mas também um efeito externo a nível nacional mas não só, também de descrédito perante o sistema financeiro em geral, sentimento que é potenciador da dissociação do cidadão para com tais instituições e esta enfraquecedora do desenvolvimento económico do país.
Cabe à Justiça, no âmbito das suas funções de prevenção geral, de reforço da confiança nas normas violadas, dar ao cidadão um sinal de que este tipo de conduta não passa impune, que recairá sobre os seus agentes adequada punição e de que pode confiar nas instituições e nos profissionais que as administram.
Particularizando a análise.
A execução engenhosa das condutas ilícitas está bem patente na descrição das acções levadas a cabo ao longo da factualidade provada, com o engano sistemático do Banco de Portugal, perpetrado por múltiplas formas, desde opacidade da rede societária do Grupo, a omissão de informações, a prestação de informações falsas, a elaboração de documentos simulados, como contratos, tudo para ludibriar o Supervisor.
O grau de violação dos deveres impostos aos agentes ligados ao Grupo é elevadíssimo.
Quanto aos arguidos administradores do BPN – AA e DD – basta ver o disposto nos arts. 73.º a 75.º do RGICSF para perceber que actuavam despudoradamente à margem da lei:
Artigo 73.°
Competência técnica
As instituições de crédito devem assegurar, em todas as atividades que exerçam, elevados níveis de competência técnica, garantindo que a sua organização empresarial funcione com os meios humanos e materiais adequados a assegurar condições apropriadas de qualidade e eficiência.
Artigo 74.°
Outros deveres de conduta
Os administradores e os empregados das instituições de crédito devem proceder, tanto nas relações com os clientes como nas relações com outras instituições, com diligência, neutralidade, lealdade e discrição e respeito consciencioso dos interesses que lhes estão confiados.
Artigo 75.°
Critério de diligência
Os membros dos órgãos de administração das instituições de crédito, bem como as pessoas que nelas exerçam cargos de direção, gerência, chefia ou similares, devem proceder nas suas funções com a diligência de um gestor criterioso e ordenado, de acordo com o princípio da repartição de riscos e da segurança das aplicações e ter em conta o interesse dos depositantes, dos investidores, dos demais credores e de todos os clientes em geral.
Ultrapassararam os obstáculos de cumprimento da legalidade decorrentes dessas obrigações, de que estavam bem cientes, até pelo necessário controlo de avaliação de idoneidade por que passaram tendo em atenção a sua capacidade para garantir uma gestão sã e prudente das instituições de crédito e a salvaguarda do sistema financeiro e dos interesses dos respectivos clientes, depositantes, investidores e demais credores, nos termos do art. 30.º e ss. do RGICSF.
Os mesmos deveres foram violados pelos administradores de facto, BB e CC, que nunca assumiram formalmente o cargo de administradores do BPN mas nele mandavam como se de verdadeiros administradores se tratassem.
Mas mesmo enquanto administradores de outras entidades, todos os arguidos ligados ao grupo SLN/BPN violaram reiteradamente deveres a que estavam adstritos, em conformidade com o disposto no art. 64.º do CSC, primeiro na redacção pelo Decreto-Lei n.º 280/87, de 08 de Julho
Artigo 64.º
(Dever de diligência)
Os gerentes, administradores ou directores de uma sociedade devem actuar com a diligência de um gestor criterioso e ordenado, no interesse da sociedade, tendo em conta os interesses dos sócios e dos trabalhadores.
E depois redacção na introduzida pelo DL n.º 76-A/2006, de 29/03.
Artigo 64.º
Deveres fundamentais
1 - Os gerentes ou administradores da sociedade devem observar: a) Deveres de cuidado, revelando a disponibilidade, a competência técnica e o conhecimento da actividade da sociedade adequados às suas funções e empregando nesse âmbito a diligência de um gestor criterioso e ordenado; e b) Deveres de lealdade, no interesse da sociedade, atendendo aos interesses de longo prazo dos sócios e ponderando os interesses dos outros sujeitos relevantes para a sustentabilidade da sociedade, tais como os seus trabalhadores, clientes e credores.
2 - Os titulares de órgãos sociais com funções de fiscalização devem observar deveres de cuidado, empregando para o efeito elevados padrões de diligência profissional e deveres de lealdade, no interesse da sociedade.
Em concreto.
O arguido AA tem um percurso profissional e político preenchido, destacando-se, para além da presidência do Finibanco e do BPN, a passagem por dois governos, como secretário de Estado …, e a direcção do departamento de supervisão do Banco de Portugal.
O dolo é intenso, estando demonstrado, de forma clara, que agiu sem estar à altura das responsabilidades que assumiu, aproveitando-se da imagem de seriedade e profissionalismo a que estava associado para exercer a presidência do BPN e do grupo SLN/BPN de forma arbitrária, ilegal e desgovernada, não obstante estar perfeitamente ciente das suas obrigações e da responsabilidade inerente à administração de um banco, não podendo desconhecer, fruto da experiência profissional, das consequências do colapso de uma instituição financeira.
Este arguido é sem dúvida o grande responsável pela forma como o BPN era administrado e consequentemente pelo conjunto de condutas que aqui se apreciam, devendo tal circunstância ficar reflectida na medida concreta da pena e na relação desta com o conjunto das medidas concretas das demais penas.
O facto de estar inserido em sociedade em termos familiares e profissionais, conforme resulta dos elementos pessoais dados como provados, que aqui se ponderam para todos os efeitos legais, só pode ser avaliado em seu desabono, pois ninguém compreende como é que alguém que chegou ao cume da hierarquia de mais de um banco, que teve cargos de governação, que teve cargos na supervisão e que teve as correspondentes retribuições pecuniárias, avultadíssimas para a maioria da população, se dedique à prática dos factos que aqui se julgaram.
Por isso, não se pode concluir, como acontece noutros processos, que essa inserção se traduz em menores exigências de prevenção especial.
A ausência de antecedentes criminais, a idade e a situação de saúde do arguido, essas sim, determinam alguma diminuição nas exigências de prevenção especial.
O arguido BB sempre esteve ao lado do arguido AA, seguindo os seus passos, cumprindo as suas ordens, contribuindo para a decisão final, dando execução às operações que eram pensadas, permitindo que todos os projectos abraçados por AA fossem tornados exequíveis, aceitando os custos e as consequências inerentes, sem ponderar os interesses das entidades que devia servir, sem honrar o cargo de prestígio de alcançou e o ordenado correspondente a esse prestígio que recebeu para trabalhar ao serviço de entidades do grupo, em respeito pelas instituições e pela lei e não contra elas.
O seu dolo é igualmente intenso, agravado pela circunstância de nem ser administrador do BPN, apesar de toda a ingerência que nele teve.
Este arguido, na escala da hieraquia de poder do Grupo, situa-se num patamar imediatamente abaixo de AA, assumindo a posição do segundo lugar, devendo tal circunstância ficar reflectida na medida concreta da pena e na relação desta com o conjunto das demais medidas concretas das penas.
Durante cinco anos exerceu funções no Ministério …, onde chegou a ter o cargo de adjunto e depois de Chefe de Gabinete do Secretário de Estado ….
Também aqui, pelas razões já avançadas quanto ao arguido AA, que nos dispensamos de reproduzir, o facto de estar inserido em sociedade em termos familiares e profissionais, conforme resulta dos elementos pessoais dados como provados, que aqui se ponderam para todos os efeitos legais, só pode ser avaliado em seu desabono.
Por isso, também aqui, não se pode concluir que essa inserção se traduz em menores exigências de prevenção especial.
A ausência de antecedentes criminais determina alguma diminuição nas exigências de prevenção especial.
O arguido CC à semelhança de BB aparece, de igual modo, num patamar imediatamente abaixo de AA na hierarquia de poder dentro do grupo SLN/BPN, assumindo também um segundo lugar, embora mais visível ao nível da delineação de estratégias e menos enquanto executor das decisões de AA, sem prejuízo de também o ser.
As suas condutas, aliadas aos conhecimentos que lhe são atribuídos na áreas da fiscalidade, revelam que o seu dolo é intenso, agravado pela circunstância de nem ser administrador do BPN, apesar de ter ingerência em questões essenciais que ao BPN respeitavam.
Este arguido exerceu ainda funções como alto quadro da administração tributária e no ensino universitário.
Mais uma vez, também aqui, pelas razões já avançadas quanto aos arguidos anteriormente referidos, que nos dispensamos de reproduzir, o facto de estar inserido em sociedade em termos familiares e profissionais, conforme resulta dos elementos pessoais dados como provados, que aqui se ponderam para todos os efeitos legais, só pode ser avaliado em seu desabono.
Por isso, também aqui, não se pode concluir que essa inserção se traduz em menores exigências de prevenção especial.
A ausência de antecedentes criminais determina alguma diminuição nas exigências de prevenção especial.
O arguido DD era administrador do BPN. Tinha obrigação estatutária de zelar pelos interesses dessa instituição, de exigir o cumprimento de regras na concessão de créditos, de não representar o BPN em actos que patenteavam violação grosseira e evidente dos seus interesses, objectivos que não perseguiu, não obstante o cargo que aceitou exercer e o ordenado de administrador que aceitou receber para agir com diligência e rigor, e salvaguardar os interesses dos depositantes, dos investidores, dos demais credores e de todos os clientes em geral.
O dolo é intenso.
Pelas razões já avançadas quanto aos arguidos anteriormente referidos, que nos dispensamos de reproduzir, o facto de estar inserido em sociedade em termos familiares e profissionais, conforme resulta dos elementos pessoais dados como provados, que aqui se ponderam para todos os efeitos legais, só pode ser avaliado em seu desabono.
Por isso, também aqui, não se pode concluir que essa inserção se traduz em menores exigências de prevenção especial.
A ausência de antecedentes criminais, a idade e a situação de saúde, essas sim, determinam alguma diminuição nas exigências de prevenção especial.
O arguido GG era administrador na área do imobiliário do Grupo.
Tinha igualmente a obrigação estatutária de zelar pelos interesses das entidades que representava, de avaliar criteriosamente os negócios em que as mesmas se envolviam.
Não obstante, aceitou celebrar negócios claramente desvantajosos para tais sociedades e ainda um contrato simulado que atingia os interesses da entidade que representava, tudo actuações à margem do conhecimento do Supervisor ou mesmo para o enganar.
Tais actos evidenciam também violação grosseira e evidente dos interesses das entidades que representava e do Grupo, objectivos que deixou de cumprir, não obstante o cargo que aceitou exercer e o ordenado de administrador que aceitou receber para agir com diligência e rigor, salvaguardando os interesses dessas entidades.
O dolo é intenso.
Pelas razões já avançadas quanto aos arguidos anteriormente referidos, que nos dispensamos de reproduzir, o facto de estar inserido em sociedade em termos familiares e profissionais, conforme resulta dos elementos pessoais dados como provados, que aqui se ponderam para todos os efeitos legais, só pode ser avaliado em seu desabono.
Por isso, também aqui, não se pode concluir que essa inserção se traduz em menores exigências de prevenção especial.
A ausência de antecedentes criminais, a idade e a situação de saúde, essas sim, determinam alguma diminuição nas exigências de prevenção especial.
O arguido EE tem igualmente um percurso profissional e político preenchido, destacando-se, como Ministro ..., granjeando ao longo dos anos o respeito profissional de muitos com quem lidou.
Não obstante, as condutas que nestes autos se analisam revelam uma atitude oportunista, sem escrúpulos e gananciosa, condutas que sabia servirem para ludibriar o Banco de Portugal.
O primeiro negócio que estabeleceu com o grupo SLN/BPN foi feito para ajudar a Real Seguros a manter uma mais-valia fictícia, obtendo em troca a possibilidade de registar uma menos-valia em empresa de que era sócio, beneficiando de um ganho fiscal de quase dois milhões de euros.
Nos demais negócios que estabeleceu com o Banco aceitou, por si ou através de empresa de que era sócio, assumir temporariamente a titularidade de negócios que o Grupo não queria e não podia assumir, em troca de financiamento total dos custos e obtenção de ganhos fixos.
Foram negócios onde assumiu a posição de testa-de-ferro, pois adquiriu a titularidade de sociedades e imóveis a custo zero, com risco zero e remuneração certa, com valores que foi conseguindo aumentar a cada negócio realizado.
O dolo, mostra-se, pois, intenso.
De igual forma quanto a este arguido, o facto de estar inserido em sociedade em termos familiares e profissionais, conforme resulta dos elementos pessoais dados como provados, que aqui se ponderam para todos os efeitos legais, só pode ser avaliado em seu desabono, pois ninguém compreende que alguém que exerceu funções de topo na governação, mas também na gestão de património público, necessite de recorrer a tais expedientes para ganhar dinheiro ou obter vantagens.
Por isso, também não se pode concluir que essa inserção se traduz em menores exigências de prevenção especial.
A ausência de antecedentes criminais e a idade determinam alguma diminuição nas exigências de prevenção especial.
O arguido FF tem igualmente um percurso profissional e político preenchido, exercendo durante muitos anos funções de topo na gestão de património público, tendo passado pela governação e pelo ensino universitário.
Vale aqui tudo quanto se referiu relativamente ao arguido EE, pois as acções foram decididas em conjunto.
Assim, também quanto a este arguido se concluiu que as condutas que nestes autos se analisam revelam uma atitude oportunista, sem escrúpulos e gananciosa, condutas que sabia servirem para ludibriar o Banco de Portugal.
O dolo é intenso.
De igual forma quanto a este arguido, o facto de estar inserido em sociedade em termos familiares e profissionais, conforme resulta dos elementos pessoais dados como provados, que aqui se ponderam para todos os efeitos legais, só pode ser avaliado em seu desabono, pois ninguém compreende que alguém que exerceu funções na governação e também na gestão de património público necessite de recorrer a tais expedientes para ganhar dinheiro ou obter vantagens.
Por isso, também não se pode concluir que essa inserção se traduz em menores exigências de prevenção especial.
A ausência de antecedentes criminais e a idade do arguido determinam alguma diminuição nas exigências de prevenção especial.
A arguida Amplimóveis, S.A. tem intervenção no negócio do Terreno da ....
Celebrou com a Real Seguros a aquisição de imóvel que permitiu àquela manter uma mais-valia de cerca de 6 (seis) milhões de euros, vendendo-o de seguida a empresa de que é sócio EE por menos cerca de 6 (seis) milhões de euros relativamente ao valor de aquisição, perda que permitiu à Amplimóveis, S.A. um ganho fiscal de quase 2 (dois) milhões de euros.
A Amplimóveis, S.A. tem como objecto social a promoção imobiliária, exploração de imóveis, gestão de imóveis próprios, nomeadamente cedendo o seu uso a terceiros e prestando-lhes serviços conexos, e compra e venda de prédios rústicos e urbanos e a revenda dos adquiridos para esse fim.
Foi criada em 1996 e tem o capital social de € 1 500 000, que é bastante significativo. Esteve envolvida num negócio de cerca de dez milhões de euros.
Apesar da crise que se viveu no imobiliário e da estagnação que o colapso do BPN trouxe às sociedades do grupo empresarial dos arguidos EE e FF, actualmente é uma área com o mercado em crescente desenvolvimento, vivendo-se novamente um ciclo em alta.
Não obstante estes últimos dados, que favorecem o contexto da situação económica da empresa, não foi possível apurar a exacta situação patrimonial da sociedade no presente momento.
Como tal, a taxa diária a fixar deve ficar relativamente pouco acima do limite mínimo, a que nada obsta o passado da arguida, pois não tem antecedentes criminais.
Tudo ponderado, à luz do art. 71.º do CPenal, afigura-se adequada ao juízo de censura ético-jurídico da conduta a aplicação aos arguidos das seguintes penas:
Arguido AA
• como co-autor de dois crimes de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, als. a) e d), do CPenal, uma pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão para cada um deles;
Arguido BB
• como co-autor de dois crimes de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, als. a) e d), do CPenal, uma pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão para cada um deles;
Arguido CC
• como co-autor de dois crimes de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, als. a) e d), do CPenal, uma pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão para cada um deles;
Arguido DD
• como cúmplice de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, als. a) e d), do CPenal, uma pena de 4 (quatro) anos de prisão;
Arguido GG
• como cúmplice de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, als. a) e d), do CPenal, uma pena de 4 (quatro) anos de prisão;
Arguido EE
• como co-autor de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, als. a) e d), do CPenal, uma pena de 5 (cinco) anos de prisão;
• como co-autor de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos arts. 6.º, 103.º, n.º 1, als. b) e c), e 104.º, n.ºs 1, als. d), e) e g), e 2, do RGIT, uma pena de 3 (três) anos de prisão;
Arguido FF
• como co-autor de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, als. a) e d), do CPenal, uma pena de 5 (cinco) anos de prisão;
• como co-autor de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos arts. 6.º, 103.º, n.º 1, als. b) e c), e 104.º, n.ºs 1, als. d), e) e g), e 2, do RGIT, uma pena de 3 (três) anos de prisão;
Arguida Amplimóveis, S.A.
• pela prática, nos termos do art. 7.º do RGIT, de um crime de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos arts. 6.º, 103.º, n.º 1, als. b) e c), e 104.º, n.ºs 1, als. d), e) e g), e 2, do RGIT, uma pena de 850 (oitocentos e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 100 (cem euros), num total de € 85 000 (oitenta e cinco mil euros). Importa agora proceder ao cúmulo jurídico do conjunto das penas aplicadas aos arguidos, ao abrigo do art. 77.º do CPenal, ponderando os factos e a sua personalidade.
Com efeito, uma pluralidade de infracções cometidas pelo mesmo arguido pode dar lugar ou a um concurso de penas ou a uma sucessão de penas.
A este propósito, preceitua o art. 77.º, n.º 1, do CPenal que «Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.»
Elemento relevante e fundamental para determinar a possibilidade de efectivação de cúmulo jurídico das penas é, pois, que «os vários crimes tenham sido praticados antes de ter transitado em julgado a pena imposta por qualquer um deles, representando o trânsito em julgado de uma condenação penal o limite temporal intransponível no âmbito do concurso de crimes, excluindo-se do âmbito da pena única os crimes praticados posteriormente».
No caso dos arguidos AA, BB e CC, na avaliação do facto global, de que são co-autores, cabe realçar a natureza dos ilícitos – dois crimes de burla qualificada cada um – e a sua elevadíssima gravidade, o período de tempo pelo qual se prolongou a actividade criminosa, muito longo, cerca de sete anos, o prejuízo patrimonial equivalente à soma dos prejuízos parcelares, a obstinação dos arguidos em manter condutas contrárias aos seus deveres funcionais, apesar de exercerem cargos de topo na administração do grupo SLN/BPN, motivados pela ganância e pelo enriquecimento rápido desse mesmo grupo, com desprezo pela obrigação de respeito e salvaguarda do dinheiro dos depositantes e das repercussões económicas das suas condutas.
Importa ainda considerar que cada um dos crimes de burla qualificada cujas penas cumpre cumular concentra um conjunto extenso e complexo de acções, aglomeradas em vários negócios, os quais, cada um deles, se encontram no limiar da autonomia enquanto ilícito penal, limite para além do qual estaríamos perante uma pluralidade de crimes, tantos quantos os negócios celebrados, como já foi analisado.
Por tal razão, impõe-se que a compressão a realizar por via do cúmulo jurídico seja pouco acentuada, de modo a espelhar essa mesma realidade diversificada que compõe cada um dos crimes.
São ponderadas as considerações pessoais já indicadas para cada um dos referidos arguidos, bem como o seu contexto de vida.
Já no que respeita aos arguidos EE e FF o facto global é um pouco diverso, pois em concurso estão as penas parcelares de um crime de burla qualificada e de um crime de fraude fiscal qualificada.
O crime de burla qualificada em apreço tem os contornos de gravidade já referidos e nela entronca, em parte dos factos que à burla respeitam, a fraude fiscal qualificada, em concreto nos factos que concernem ao negócio do Terreno da ....
Por isso, neste caso, contrariamente ao que se constatou relativamente aos arguidos AA, BB e CC, em que a factualidade respeitante a cada crime de burla tem autonomia entre si e representa uma gravidade global quase igual à soma das parcelares, ocorre intersecção de factos, no que resulta uma ilicitude global de grau menor à que corresponderia à soma isolada, sem conexão, de cada um desses crimes.
Por isso, neste caso, justifica-se que a compressão que vai incidir sobre as penas a cumular seja maior do que na situação anteriormente referida, não fugindo ao padrão normal de soma de um terço da pena mais baixa à totalidade da pena mais elevada.
A consolidar este entendimento é ainda ponderada a circunstância de já estar incluído na avaliação parcelar do crime de burla qualificada o desvalor resultante dos factos se prolongarem por um período de tempo muito longo – cinco anos no que respeita à intervenção dos arguidos EE e FF.
Todavia, não deixa de continuar a ser um facto global de elevadíssima gravidade, considerando os valores em causa e as consequências do mesmo resultantes.
São ponderadas as considerações pessoais já indicadas para cada um dos referidos arguidos, bem como o seu contexto de vida.
Determina ainda o art. 77.º, n.º 2, do CPenal que «A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes».
De acordo com o assim preceituado, a pena única de prisão resultante do cúmulo jurídico das penas, nos termos supra-referidos, deve ser fixada:
• Quanto ao arguido AA entre um mínimo de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão e um máximo de 15 (quinze) anos de prisão;
• Quanto aos arguidos BB e CC entre um mínimo de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão e um máximo de 13 (treze) anos de prisão;
• Quanto aos arguidos EE e FF entre um mínimo de 5 (cinco) anos de prisão e um máximo de 8 (oito) anos de prisão.
Tudo ponderado, à luz do art. 71.º do CPenal, afigura-se adequada ao juízo de censura ético-jurídico das condutas a aplicação aos arguidos das seguintes penas conjuntas:
• Ao arguido AA uma pena conjunta de 12 (doze) anos de prisão;
• Ao arguido BB uma pena conjunta de 10 (dez) anos de prisão;
• Ao arguido CC uma pena conjunta de 10 (dez) anos de prisão;
• Ao arguido EE uma pena conjunta de 6 (seis) anos de prisão;
• Ao arguido FF uma pena conjunta de 6 (seis) anos de prisão”
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O Direito Penal protege os bens jurídicos mais importantes na sociedade, punindo os comportamentos desconformes com o dever ser jurídico com maior ou menor severidade consoante a relevância ou importância do bem jurídico protegido pela norma e violado pelo comportamento ilícito, típico e culposo. Deste modo, as penas previstas para os diversos comportamentos típicos criminais visam proteger os bens jurídicos que se encontram na base da norma incriminadora, sem que, no entanto, o agente seja esquecido porquanto a culpa constitui sempre o limite da pena e esta destina-se também à sua ressocialização.
Pretende a lei que a pena alcance estes dois objetivos: proteja a sociedade, através da proteção dos bens jurídicos essenciais, e (re)socialize o agente do crime (art.º 40.º do CP).
A prevenção geral tem de se traduzir em prevenção positiva, de integração, ressocializadora e de reforço da consciência jurídica comunitária, do seu sentimento de segurança e força da lei face à sua violação.
Igualmente, a prevenção especial, enquanto relacionada com o agente do crime, materializa-se na sua (re)socialização, informando a pena no seu papel de reintegração do agente na comunidade.
Estas duas razões de prevenção chocam por vezes, sobressaindo a culpa que limitará e definirá o limite da pena a aplicar.
E é dentro deste quadro que devem ser interpretados e aplicados os critérios de determinação da medida concreta da pena inscritos no art.º 71º do CPenal.
No caso, as necessidades de prevenção geral são elevadíssimas, quer relativamente ao reforço da consciência jurídica comunitária, quer no que respeita ao sentimento face à violação das normas pelos arguidos, intimamente relacionados com as funções que exerciam, como bem se nota no Acórdão recorrido; As condutas em causa geraram um forte alarme social, tendo em conta as funções que os arguidos exerciam, como se disse, mas também o facto de anteriormente a estes factos terem granjeado reconhecimento público por parte de cidadãos e instituições, decorrentes desde logo das funções públicas que desempenharam e que igualmente se encontram descritas na matéria de facto provada e ponderadas devidamente pelo tribunal a quo na determinação das penas.
Se atentarmos no elenco, exemplificativo, das circunstâncias que o tribunal deve ponderar na determinação da medida da pena (art.º 71.º citado) verificamos que o tribunal a quo o cumpriu, valorando depois na determinação da pena única relativamente a todos os arguidos, com exceção dos arguidos DD, GG e Amplimóveis, S.A., porque apenas punidos pela prática de um crime, sem mácula, o que deve ser valorado.
Uma palavra apenas no que respeita à ausência de antecedentes criminais e à situação de plena integração social e familiar dos arguidos: como bem se valorou na decisão em análise, as habilitações literárias, percurso profissional, inserção social e familiar não podia deixar de ser valorado contra os arguidos. Com efeito, não nos encontramos perante pessoas que por ausência de formação académica, exclusão profissional ou social ou pobreza, revele dificuldades por via dessas circunstâncias de se autodeterminar de acordo com as regras vigentes, máxime as penais que protegem os bens jurídicos mais importantes de uma sociedade, sendo o seu último reduto; Não. Estamos perante pessoas com formação que lhes permite ter as capacidades para agir de modo diferente, que lhes permitia auferir rendimentos suficientes para viver sem angústia ou que tivessem que praticar crimes para assegurar a sua sobrevivência, ou ainda porque não tivessem conhecido outro modus vivendi; A verdade é que a formação académica e nível social dos arguidos não justifica de modo algum a prática dos factos nem contribui para uma qualquer diminuição da ilicitude ou a culpa da conduta que desenvolveram. Antes pelo contrário, já que são, por tudo isso, pessoas de quem se deve exigir uma especial obediência à lei. Todos a devem cumprir. Inquestionável. Mas uns estão ainda mais obrigados que os outros. Exercem ou exerceram funções públicas ou de grande relevância pública, lançando com a sua conduta uma onda de desconfiança sobre o exercício de funções semelhantes e de descrédito de quem as exerce.
Acresce que a ausência de antecedentes criminais não constitui um fator extraordinário que deve ser tido em consideração para de algum modo atenuar a culpa e por via disso exigir uma pena menor. Essa ausência de antecedentes é o que se espera do cidadão cumpridor. O que deve ser valorado são os antecedentes criminais, quando existam pois podem ser suscetíveis de revelar uma personalidade mais desconforme com o dever ser jurídico.
Relativamente à circunstância dos arguidos EE e FF terem procedido à entrega dos bens a que respeitam os factos em causa nestes autos e bem assim de outros bens da sua propriedade para ressarcimento dos prejuízos decorrentes da prática dos mesmos, importa sublinhar que a sua prática já nesta fase de recurso lhe retira relevância em termos jurídico-penais concretamente no que à determinação da pena concreta diz respeito.
O tribunal de recurso analisa do bem fundado e do acerto ou não da decisão recorrida tendo em conta os elementos factuais com base nos quais a mesma foi proferida. E com base nos factos apurados a pena encontrada para cada um dos arguidos não merece ser alterada porquanto em sede de escolha e medida da pena, o recurso não deixa de reter o paradigma de remédio jurídico (na expressão de Cunha Rodrigues), no sentido de que a intervenção dotribunal de recurso, (também) neste particular, deve cingir-se à reparação de qualquerdesrespeito, pelo tribunal recorrido, dos princípios e normação que definem e demarcam asoperações de concretização da pena na moldura abstracta determinada na lei (Ac. STJ, de 05-11-2020, Proc. n.º 114/18.2TELSB.S1, Relator António Clemente Lima)[440].
Acresce que o prejuízo provocado pelos actos praticados pelos arguidos não se limitou aos diretamente deles decorrentes e quantificáveis em dinheiro, como facilmente se percebe; os efeitos foram muito mais nefastos desde logo porque os factos foram praticados por pessoas muito conhecidas, e na situação em particular como acontece com o arguido EE.
Finalmente, o tempo decorrido desde a prática dos factos. Os factos praticados têm já vários anos. A investigação foi complexa e demorada bem como o julgamento dos autos, ao qual antecedeu a fase facultativa da instrução. Entendemos que o decurso do tempo, essencialmente decorrente da necessidade de investigar, instruir e julgar, possa beneficiar os arguidos sob pena de a complexidade na maior parte das vezes intimamente relacionada com a gravidade do crime cometido ou do modo como foi cometido beneficiasse os seus autores.
Por outro lado, não se pode dizer que o decurso do tempo aliviou as exigências de prevenção geral, exigências prementes e bem explicitadas no acórdão recorrido.
Dito isto, e porque seguimos a jurisprudência unânime segundo a qual as penas fixadasapenas devem ser alteradas quando as mesmas se mostrem efetivamente desajustadas àsrazões de prevenção que as legitimam e à culpa do agente que a limita, como resulta já do exposto, e as penas fixadas pelo tribunal a quo encontram-se devidamente suportadas nos factos apurados em termos de dolo, ilicitude e culpa, tendo-se ponderado os aspetos relativos à pessoa[441] e condições familiares, laborais e sociais dos recorrentes, em termos de prevenção especial, sendo que a prevenção geral não se satisfaria com penas mais baixas que as aplicadas, nada cumpre alterar.
Assim, carecem os recorrentes de razão quando defendem que as penas aplicadas são demasiado elevadas.
Termos em que improcedem os recursos interpostos igualmente nesta parte.
* DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA:
Uma vez que a qualificação jurídica e as penas aplicadas pelo tribunal de primeira instância foram mantidas, apenas resta apurar se existe ou não fundamento para a suspensão das penas aplicadas aos arguidos recorrentes DD e GG, já que requereram, subsidiariamente, a suspensão da execução das penas de prisão que lhes foram aplicadas, no pressuposto de que o recurso interposto seria procedente pelo menos no que à medida das penas parcelares e única respeita (se fosse procedente o que antes defenderam não chegaríamos logicamente a decidir esta parte do recurso).
Os arguidos EE e FF igualmente requereram a suspensão da pena caso procedesse o pedido de atenuação especial da pena, o que não se verificou. Assim, uma vez que a pena que lhes foi aplicada e mantida ultrapassa o pressuposto formal temporal (superior a 5 anos) fixado no art.º 50.º, n.º 1 do CP, não pode a mesma ser suspensa.
Com efeito, nos termos do art.º 50.°, n.° 1, do Código Penal, sempre que o arguido seja condenado em pena de prisão não superior a cinco anos o tribunal determina que a execução da mesma fique suspensa se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Significa assim que a suspensão da execução da pena de prisão tem como pressupostos:
- Uma pena de prisão não superior a 5 anos;
- A censura do facto e a ameaça da prisão são suficientes para alcançar as finalidades da punição.
Assim, a par do pressuposto objetivo da pena aplicada – não superior a 5 anos de prisão, é necessário que se verifique preenchido o elemento subjetivo que tem subjacente um juízo de prognose favorável relativo ao comportamento do agente, atendendo à sua personalidade e às circunstâncias do facto, devendo ainda mostrar-se adequada e suficiente à realização das finalidades da punição em termos de prevenção geral, ou seja, à defesa do ordenamento jurídico que o caso concreto requer. Sob pena se a norma violada perder eficácia e força na sua vertente preventiva!
O tribunal a quo fundamentou a sua decisão de não suspensão da execução da pena nos seguintes termos:
“Da suspensão da execução das penas de prisão
Determina o art. 50.º, n.º 1, do CPenal que «O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.»
Esta pena de substituição só pode e deve ser aplicada quando a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizarem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, como decorre do art. 50.º do CPenal.
Para avaliar da necessidade da execução da pena de prisão importa, fundamentalmente, atender à personalidade do agente, conduta anterior e circunstâncias dos crimes, para aquilatar da probabilidade de a socialização só poder ter êxito com o cumprimento da pena de prisão.
«Como refere Figueiredo Dias (in Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, § 518), pressuposto material de aplicação do instituto é que o tribunal, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do facto, conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do delinquente; que a simples censura do facto e a ameaça da pena – acompanhadas ou não da imposição de deveres e (ou) regras de conduta – «bastarão para afastar o delinquente da criminalidade». E acrescenta: para a formulação de um tal juízo – ao qual não pode bastar nunca a consideração ou só da personalidade, ou só das circunstâncias do facto –, o tribunal atenderá especialmente às condições de vida do agente e à sua conduta anterior e posterior ao facto. Por outro lado, há que ter em conta que a lei torna claro que, na formulação do prognóstico, o tribunal se reporta ao momento da decisão, não ao da prática do facto.
Adverte ainda o citado Professor – § 520 – que, apesar da conclusão do tribunal por um prognóstico favorável – à luz, consequentemente, de considerações exclusivas de prevenção especial de socialização –, a suspensão da execução da prisão não deverá ser decretada se a ela se opuserem «as necessidades de reprovação e prevenção do crime». Estão aqui em questão não quaisquer considerações de culpa, mas exclusivamente considerações de prevenção geral sob forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico. Só por estas exigências se limita – mas por elas se limita sempre – o valor da socialização em liberdade que ilumina o instituto em causa» .
Apenas os arguidos DD e GG têm possibilidade de beneficiar da suspensão da execução da pena, pois as penas aos mesmos aplicadas são as únicas inferiores a 5 (cinco) anos de prisão.
Contudo, entendemos que não estão reunidas as condições para que se formule um juízo de prognose favorável em relação ao comportamento futuro de qualquer dos arguidos, pois, apesar da ausência de antecedentes criminais e da inserção social e profissional de ambos, não de coibibiram de praticar o crime pelo qual vão condenados, ilícitos de execução prolongada no tempo e compostos por múltiplas acções que traduzem um elevado grau de censura e numa perseverança na manutenção de condutas contrárias ao direito.
Por outro lado, as elevadíssimas exigências de prevenção geral a que já se fez referência sempre impediriam a aplicação do referido instituto, pois a comunidade não compreenderia que factos com a gravidade e repercussões dos que aqui se julgaram não fossem punidos com pena privativa da liberdade, ficando defraudadas as expectativas comunitárias de reposição da ordem jurídica e da confiança nas normas violadas e no cumprimento do direito.
É, assim, seguro concluir que as finalidades da punição resultariam goradas com a aplicação aos referidos arguidos de penas não detentiva da liberdade, pois a censura do facto e a ameaça do cumprimento de uma pena de prisão revelam-se insuficientes para alcançar as finalidades da lei.
Decide-se, pois, afastar a aplicação da faculdade prevista no art. 50.º do CPenal relativamente a ambos os arguidos.”
Ao que foi decidido pouco ou nada há a acrescentar. O instituto de suspensão da pena de prisão assenta na confiabilidade em como o cidadão que cometeu o crime, face à dimensão do delito cometido e às suas condições pessoais, satisfará o projeto da sua ressocialização. Para tal desiderato o juiz tem de considerar ponderar as razões de prevenção geral, já analisadas, e as circunstâncias relativas à pessoa do agente e sua inserção familiar, laboral e social. Assim, e vertendo ao caso concreto, as altas exigências de prevenção geral bem ponderadas pelo tribunal a quo, e as circunstâncias relativas à pessoa dos arguidos, igualmente e da mesma forma ponderadas, impede-nos de realizar um juízo de prognose favorável à suspensão da pena aplicada, razão pela qual não merece qualquer censura o decidido.
* DO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
O tribunal a quo conheceu dos pedidos de indemnização civil nos seguintes termos:
VI. PEDIDOS DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
Nos presentes autos, foram apresentados e admitidos seis pedidos de indemnização civil, tendo em dois deles, entretanto, sido declarada extinta a instância cível respectiva. Assim:
• Em representação do Estado Português, o Ministério Público deduziu pedido de indemnização civil contra os arguidos e demandados civis AA, BB, HH, EE, FF, Amplimóveis - Compra, Venda e Exploração de Imóveis, S.A. e GG, alegando, em síntese, que, na sequência da prática pelos mesmos dos factos descritos na acusação, estes se constituíram na obrigação de indemnizar o Estado no montante global de € 15 385 949,69 (quinze milhões trezentos e oitenta e cinco mil novecentos e quarenta e nove euros e sessenta e nove cêntimos).
No que concerne aos arguidos e demandados civis EE, FF e Amplimóveis - Compra, Venda e Exploração de Imóveis, S.A. concretiza que, em resultado dos factos narrados nos arts. 157.º a 181.º da acusação, os mesmos, através da provocação ardilosa de perdas na esfera do sujeito passivo Amplimóveis - Compra, Venda e Exploração de Imóveis, S.A., fizeram esta entidade omitir o pagamento do IRC relativo aos ganhos realmente alcançados relativamente ao ano de 2003, posto que forjaram de forma ilícita a existência de menos-valias nesta última e privaram o Estado de uma receita fiscal no montante de € 1 981 545,72 (um milhão novecentos e oitenta e um mil quinhentos e quarenta e cinco euros e setenta e dois cêntimos), à qual devem acrescer juros compensatórios, computando a quantia em dívida, reportada ao dia 21-02-2013, no montante de € 2 673 620,92 (dois milhões seiscentos e setenta e três mil seiscentos e vinte euros e noventa e dois cêntimos).
Peticiona assim a condenação solidária destes demandados ao pagamento de uma indemnização no montante de € 2 673 620,92 (dois milhões seiscentos e setenta e três mil seiscentos e vinte euros e noventa e dois cêntimos), acrescida de juros e demais encargos que se vencerem desde 21-02-2013, até ao final.
E no que respeita ao arguido e demandado civil HH, concretiza que o mesmo, em resultado dos factos narrados nos arts. 837.º e seguintes da acusação, enquanto sujeito passivo de IRS, ocultou de forma ilícita o recebimento da quantia de 25 milhões de euros, privando assim o Estado de uma receita fiscal que lhe era devida em sede de IRS, relativo ao ano de 2005, no montante de € 10 000 000 (dez milhões de euros), à qual devem acrescer juros compensatórios, computando a quantia em dívida, reportada ao dia 22-02-2013, no montante de € 12 712 328,77 (doze milhões setecentos e doze mil trezentos e vinte e oito euros e setenta e sete cêntimos), sendo os arguidos e demandados civis AA, BB e GG solidariamente responsáveis nos termos do art. 8.º, n.ºs 7 e 8, do RGIT.
Peticiona assim a condenação solidária destes demandados ao pagamento de uma indemnização no montante de € 12 712 328,77 (doze milhões setecentos e doze mil trezentos e vinte e oito euros e setenta e sete cêntimos), acrescida de juros e demais encargos que se vencerem desde 22-02-2013, até ao final.
• Pela demandante Galilei Imobiliária, SGPS, S.A., foi deduzido pedido de indemnização civil contra os arguidos e demandados civis AA, BB, CC, DD, HH e GG, alegando, em síntese, que, na sequência da prática pelos mesmos dos factos descritos na acusação e de outros que indica em concretização daquela factualidade, e que levaram à aquisição pela demandante, anteriormente denominada “Partinvest Imobiliária, SGPS, S.A.” ao arguido e demandado civil HH da totalidade do capital social da “B..., S.A.”, em condições prejudiciais para a demandante, sendo o valor da lesão da Galilei Imobiliária, SGPS, S.A. igual ao valor pago a HH pela compra da totalidade das participações sociais da “B..., S.A.” com substracção dos valores recebidos pela venda da fracção autónoma sita em ..., venda do prédio sito no ..., venda de metade das participações sociais representativas de metade do capital social da “B..., S.A.” à “G..., S.A.” e o valor da Herdade ... em 02-05-2005, único activo detido pela “B..., S.A.”, acrescendo ainda a este valor os juros bancários entretanto debitados pelo BPN – Banco Português de Negócios, S.A. à Galilei Imobiliária, SGPS, S.A. desde 02-05-20015 até 31-05-2013, no montante de € 7 299 007 (sete milhões duzentos e noventa e nove mil e sete euros).
Peticiona, assim, a condenação dos demandados a pagarem à demandante, a título de indemnização pelos danos de patrimoniais, a quantia que se venha a liquidar em execução de sentença que a sua conduta lhe causou, nos termos do disposto no art. 82.º do CPPenal, bem como juros bancários que entretanto se vencerem desde a notificação para contestar até efectivo e integral pagamento.
• Pelo assistente e demandante civil Banco BIC Português, S.A. foi deduzido pedido de indemnização civil contra os arguidos e demandados civis AA, BB, CC, DD, HH, EE, FF e GG, alegando, em síntese, que, na sequência da prática pelos mesmos dos factos descritos na acusação e de outros que indica em concretização daquela factualidade, os arguidos e demandados civis indicados constituíram-se na obrigação de indemnizar o demandante, no valor global de € 65 248 908,67 (sessenta e cinco milhões duzentos e quarenta e oito mil novecentos e oito euros e sessenta e sete cêntimos).
No que concerne ao negócio do Terreno da ... entende o demandante civil que a conduta ilícita dos demandados civis AA, BB, CC, DD, HH, EE, FF e GG, que concretiza, resultou na concessão pelo BPN – Banco Português de Negócios, S.A.”, como era anteriormente denominado o Banco BIC Português, S.A., e pelo Banco Insular de créditos não pagos nem garantidos no montante de € 11 404 400,84 (onze milhões quatrocentos e quatro mil quatrocentos euros e oitenta e quatro cêntimos), a que acrescem juros à taxa legal, desde a notificação para contestar até efectivo e integral pagamento, quantias cujo pagamento solidário peticiona aos demandados civis.
Relativamente ao negócio das sociedades A…SA e AT...SA considera o demandante civil que a actuação dos demandados civis AA, BB, CC e DD, que concretiza, lhe causou um prejuízo no montante de € 9 017 196,51 (nove milhões dezassete mil cento e noventa e seis euros e cinquenta e um cêntimos), a que acrescem juros à taxa legal, desde a notificação para contestar até efectivo e integral pagamento, quantias cujo pagamento solidário reclama e peticiona aos identificados demandados civis.
Quanto ao negócio do P..., S.A. considera o demandante civil que a actuação dos demandados civis AA, BB, CC, DD e GG, que concretiza, lhe causou um prejuízo no montante de € 10 882 169,88 (dez milhões oitocentos e oitenta e dois mil cento e sessenta e nove euros e oitenta e oito cêntimos), a que acrescem juros à taxa legal, desde a notificação para contestar até efectivo e integral pagamento, quantias cujo pagamento solidário reclama e peticiona aos identificados demandados civis.
No que concerne ao negócio dos Terrenos de ... considera o demandante civil que a actuação dos demandados civis AA, BB, CC, DD e GG, que concretiza, lhe causou um prejuízo no montante de € 14 299 041,44 (catorze milhões duzentos e noventa e nove mil quarenta e um euros e quarenta e quatro cêntimos), a que acrescem juros à taxa legal, desde a notificação para contestar até efectivo e integral pagamento, quantias cujo pagamento solidário reclama e peticiona aos identificados demandados civis.
Por fim, no que respeita ao negócio da sociedade B..., S.A. considera o demandante civil que a actuação dos mesmos demandados civis, AA, BB, CC, DD e GG, que concretiza, lhe causou um prejuízo no montante de € 19 646 100 (dezanove milhões seiscentos e quarenta e seis mil e cem euros), a que acrescem juros à taxa legal, desde a notificação para contestar até efectivo e integral pagamento, quantias cujo pagamento solidário reclama e peticiona aos identificados demandados civis.
• Por último, pela assistente e demandante civil Parvalorem, S.A. foi deduzido pedido de indemnização civil contra os arguidos e demandados civis AA, BB, CC e HH, alegando, em síntese, que, na sequência da prática pelos mesmos dos factos descritos na acusação, e de outros que indica em concretização daquela factualidade os arguidos e demandados civis indicados constituíram-se na obrigação de indemnizar a demandante, por via do contrato de cessão de créditos que a mesma celebrou com o BPN-Banco Português de Negócios, S.A..
Esses créditos, que a demandante civil computa no montante global de € 32 353 728,05 (trinta e dois milhões trezentos e cinquenta e três mil setecentos) são emergentes de vários negócios ou financiamentos que se encontram por pagar, a saber:
· um financiamento à sociedade “K... Limited” no valor de € 2 843 148,01 (dois milhões oitocentos e quarenta e três mil cento e quarenta e oito euros e um cêntimo), sendo responsáveis por esta dívida os arguidos e demandandos civis AA, BB e HH; o um financiamento, por descoberto bancário, à sociedade “PH... LLC”, sucessivamente transferido para outras contas, no valor, reportado a 31-07-2007, de € 6 650 440,58 (seis milhões seiscentos e cinquenta mil quatrocentos e quarenta euros e cinquenta e oito cêntimos), sendo responsáveis por esta dívida os arguidos e demandandos civis AA, BB e HH;
· um negócio envolvendo a “N... Limited”, que representou para o BPN um custo de € 18 410 288,46 (dezoito milhões quatrocentos e dez mil duzentos e oitenta e oito euros e quarenta e seis cêntimos), sendo responsáveis por esta dívida os arguidos e demandandos civis AA, BB, CC e HH; o um financiamento à “T..., LLC”, no valor de € 4 449 851 (quatro milhões quatrocentos e quarenta e nove mil oitocentos e cinquenta e um euros), sem suporte contratual ou garantias, sendo responsáveis por esta dívida os arguidos e demandandos civis AA, BB, CC e HH.
Peticiona, assim, o pagamento da quantia de global de € 32 353 728,05 (trinta e dois milhões trezentos e cinquenta e três mil setecentos), acrescida de juros contratuais e de mora, vencidos e vincendos, desde a notificação para constarem até efectivo e integral pagamento.
Tal matéria será, nos termos do disposto no art. 129.º do CPenal, regulada pela lei substantiva civil, sendo certo que em sede de processo penal deve apreciar-se o pedido civil ainda que a sentença penal seja absolutória (art. 377.º, n.º 1, do CPP).
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Antes de iniciarmos a análise dos pedidos de indemnização identificados, importa apreciar as questões quanto aos mesmos colocados em requerimentos vários apresentados pelo arguido e demandado civil HH.
Assim, por requerimentos entrados em juízo em 20-06-2016 e 22-06-2016, a fls. 16 127 a 16 128 e a fls. 16 144 a 16 145 dos autos principais (vol. 44) foi suscitada a questão da tempestividade dos pedidos de indemnização civil apresentados pelo BPN, actualmente BIC, e pela Parvalorem.
A Parvalorem pronunciou-se no sentido de ser indeferido o requerido por não ter sido invocada a irregularidade em causa, no limite, no prazo da contestação. Juntou DUC de pagamento de multa por apresentação da referida peça no segundo dia subsequente ao prazo.
O Banco Bic pronunciou-se no mesmo sentido.
Assiste inteira razão aos demandantes.
A lei não determina a nulidade da admissão, errónea, de pedido de indemnização como tempestivo quando o mesmo é extemporâneo e muito menos nulidade susceptível de invocação em qualquer altura.
Fora destas situações, a prática de actos com violação de disposições da lei processual penal, constituindo mera irregularidade, sana-se se não forem invocados no prazo previsto na lei – arts. 118.º a 123.º do CPPenal.
No caso concreto, porque aos intervenientes (demandados) ainda é conferido prazo para contestarem o pedido incorrectamente admitido, essa invocação, entendemos, cabe ainda no prazo da contestação. Mas decorrido este a instância estabiliza. Salvo se for apresentado recurso.
É exactamente o que acontece com um recurso extemporâneo. Desde que admitido no Tribunal de Superior e não seja suscitada qualquer vício no prazo próprio, a instância estabiliza-se. Sendo impensável que essa questão pudesse ressurgir a qualquer momento enquanto o recurso não é decidido.
Nem se compreende, até por uma questão economia processual e repudio de prática de actos inúteis, que seja admissível o desenvolvimento de todo um conjunto de diligências de provas e outras se a todo o tempo pode ser ressuscitada a questão da continuidade do pedido de indemnização por uma mera questão formal.
E essa incompreensibilidade sobressai bem no caso dos autos, com mais de um ano de produção de prova intensiva, mesma da parte cível, antes que esta questão fosse suscitada.
Acresce a tal apreciação o argumento espelhado na decisão do STJ citado pelos demandantes nas suas respostas, no sentido de que:
«I - O pedido de indemnização fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo (art. 71.° do CPP), mantendo, para além da sua autonomia substancial relativamente à acusação penal, processualmente, a sua individualidade (arts. 71.° e ss.), com pedido e contestação distintos (arts. 77.° e 78.°). II - Omissa a regulamentação específica acerca do momento próprio para a dedução, pelos demandados, das excepções oponíveis ao pedido, a integração das correspondentes lacunas deve ser encontrada nas «normas do processo civil que se harmonizem com o processo penal» (art. 4.° do CPP). III - Nos termos do art. 489.°, n.º 1, do CPC «toda a defesa deve ser deduzida na contestação», norma que se harmoniza com a autonomia substancial e a individualidade adjectiva da acção indemnizatória em processo penal, tanto mais que esta dispõe de contestação própria, cujo paralelismo com a contestação ordinária forçou o legislador a intervir – no n.º 3 do art. 78.° do CPP – para a especialidade de, na acção civil enxertada no processo penal, «a falta de contestação não implicar confissão dos factos».»
Assim, por ausência de fundamento legal para deferir ao requerido nesta fase do processo, não se analisa a requerida questão da extemporaneidade dos pedidos de indemnização apresentados pelos demandantes Banco BIC Português, S.A. e Parvalorem.
Pelo mesmo arguido e demandado civil, por requerimentos entrados em juízo em 2704-2017 e 29-05-2017, a fls. 18 336 a 18 343 e a fls. 18 633 a 18 635 dos autos principais (vols. 51 e 52) foi suscitada a questão da prescrição do direito de indemnização dos demandantes Banco BIC Português, S.A., Parvalorem, Galilei Imobiliária e Estado Português, requerendo, em consequência a absolvição do demandado das instâncias cíveis respectivas.
Aderiram ao último dos requerimentos, relativo ao pedido de indemnização apresentado pelo Ministério Público em representação do Estado Português, os arguidos AA e GG.
O Ministério Público pronunciou-se nos termos constantes de fls. 18 621 a 18 622 e 18 701 a 18 703, defendendo a extemporaneidade da invocação.
Esta questão já foi analisada por via da apreciação das questões oportunamente suscitadas pelos arguidos EE, FF e Amplimóveis, S.A. na sua contestação.
Esse era, de facto, o momento correcto para a invocação desta excepção de natureza marcadamente substantiva e como tal sujeita à lei civil, nos termos do disposto no art. 129 do CPenal.
E de acordo com o art. 303.º do CCivil, sob a epígrafe “Invocação da prescrição”:
«O tribunal não pode suprir, de ofício, a prescrição; esta necessita, para ser eficaz, de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita, pelo seu representante ou, tratando-se de incapaz, pelo Ministério Público.»
Essa invocação só se pode entender correctamente formulada em cumprimento dos parâmetros fixados para as acções cíveis, sob pena de total adulteração da remissão operada pelo art. 129.º do CPenal.
Por isso, tem toda a razão o Ministério Público quando refere que «em processo penal, os princípios processuais civis da concentração da defesa e da preclusão, tal como decorrem do art. 573.º do C. P. Civil, deverão considerar-se aplicáveis à invocação duma excepção como o é a prescrição, tendo para além do mais em conta aquilo que especificamente prevê a tal respeito o art. 303° do C. Civil.» e que deve «tal excepção ser invocada aquando da contestação ao pedido Cível formulado e apenas podendo sê-lo posteriormente, segundo o princípio pasmado no nº 2 do art. 573º do C. P. Civil, quando os fundamentos nos quais se baseie “sejam supervenientes” ou, pelo menos, de conhecimento superveniente.
Sobre o princípio da preclusão, veja-se António Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do processo Civil, Almedina, 1997, págs. 46 e 47.
De outro modo, estar-se-ia a atribuir ao demandante em processo penal uma possibilidade substantiva de análise do mérito que o demandante em acção cível não dispõe, não se vendo fundamento legal para tal distinção. Nem se vendo qualquer problema na circunstância de a prescrição da responsabilidade penal poder ser apreciada a todo o momento e a prescrição da responsabilidade civil ficar circunscrita às regras mais rígidas de apreciação que são aplicáveis às acções cíveis.
A possibilidade de desfasamento entre a análise criminal e a análise civil está consagrada no art. 377.º, n.º 1 do CPPenal, não sendo obrigatório que as decisões de uma e outra natureza andem emparelhadas.
No caso em apreço, verificando-se que não tendo o arguido e demandado civil HH suscitado nas suas contestações tais questões, tal como não o fizeram os arguidos AA e GG, viram precludida a possibilidade de no decurso, quase no final, do julgamento as invocar e ver apreciadas.
Como tal, não se conhece da questão da prescrição do direito de indemnização dos demandados.
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Retomando a análise dos pedidos de indemnização civil
Dispõe o art. 483.º, n.º 1, do CCivil que «aquele que com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou disposição legalmente destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado de todos os danos resultantes da violação».
Deste modo, exige a lei, para que nasça a obrigação de indemnizar, que se verifiquem os seguintes pressupostos:
- facto voluntário e ilícito do agente;
- nexo de imputação do facto ao agente;
- danos;
- nexo de causalidade entre o facto e o dano.
No âmbito da factualidade já mencionada resultou provado que todos os arguidos, à excepção do arguido HH praticaram os factos ilícitos apreciados nestes autos, de natureza criminal e civil, e que agiram desse modo livremente determinados, ciente de que as suas condutas eram punidas por lei.
Verificado está, pois, o primeiro dos requisitos.
O nexo de imputação do facto ao agente, verifica-se sempre que, perante as circunstâncias concretas da situação a analisar, o agente podia e devia ter agido que forma diversa, evitando como tal o resultado.
No âmbito da apreciação da responsabilidade civil por acto ilícito tal conduta deve ser apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família – art. 487.º, n.º 2, do CCivil.
A imputação é analisada atendendo não ao concreto agente que praticou a acção ou omissão, mas por referência ao comportamento que, naquela concreta situação, teria um homem/mulher de particular sentido de responsabilidade, de apurado zelo, previdente, cuidadoso e preocupado.
No caso concreto, uma pessoa com essas características nunca teria agido nos termos apurados e expostos nesta decisão.
Por outro lado, o dano e o nexo que tem que existir entre este e o facto, é elemento essencial para que alguém possa ser responsabilizado perante terceiro pelos danos que sofreu.
O art. 563.º do CCivil prevê e regula a verificação deste nexo, não de forma naturalística, mas por recurso a um juízo de adequação.
É, hoje, comummente aceite que a teoria da causa adequada é aquela que melhor salvaguarda os interesses em jogo. De acordo com tal orientação, “é necessário que o evento danoso seja causa provável desse efeito” – Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I pág. 579.
Na base desta doutrina está um juízo de prognose, segundo o qual, se um homem médio, colocado na posição do agente, com os seus concretos conhecimentos da situação, teria previsto ou poderia prever como causa provável da sua conduta o resultado verificado, deverá o mesmo ser responsabilizado pelos danos que provocou.
Também neste ponto nos parece inequívoco resultar dos autos um nexo entre o facto e os danos verificados quanto aos demandantes e adiante concretizados, já que era previsível, em face da conduta dos arguidos e demandados civis, a ocorrência dos prejuízos patrimoniais apurados.
Vejamos cada caso em concreto.
O demandante Estado Português, em termos indemnizatórios, baseia o seu pedido na prática pelos arguidos dos factos que enquadram o crime de fraude fiscal.
Considerando o conjunto da factualidade dada como provada e não provada mostra-se inequívoco que o pedido deve proceder quando aos demandados EE, FF e Amplimóveis, S.A., que efectivamente cometeram o referido ilícito, devendo ser condenados ao pagamento solidário da quantia de € 1 981 545,72, correspondente à vantagem obtida, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a data da prática dos factos.
Tal só assim não acontecerá se proceder alguma das questões suscitadas na sua contestação cível.
Quanto à questão da prescrição do crime de fraude fiscal remete-se para o já analisado a tal propósito, apenas se acrescentando que, nos termos do disposto no art. 498.º, n.º 3, do CCivil, se o facto ilícito constituir crime o prazo de prescrição do direito de indemnização é aquele que a lei estabelece para ele caso seja mais longo.
Daqui se retira que o prazo de prescrição do direito à indemnização acompanha o prazo de prescrição do crime.
Nada obstando à condenação dos demandados, deve então proceder nesta parte o pedido de indemnização deduzido contra os demandados EE, FF e Amplimóveis, S.A..
Já no que respeita ao pedido de indemnização formulado em que são demandados HH, AA, BB e GG, também ele fundado na prática pelos referidos arguidos de um crime de fraude fiscal, que prejudicou o Estado no montante de € 10 000 000, deve o mesmo improceder por não se ter demonstrado a prática de tal ilícito penal.
A demandante Galilei Imobiliária, SGPS, S.A., em termos indemnizatórios, fundamenta o seu pedido no negócio que foi levada a celebrar e que consistiu na aquisição da B..., S.A. a HH em condições desfavoráveis, sendo o valor da lesão da Galilei Imobiliária, SGPS, S.A. igual ao valor pago a HH pela compra da totalidade das participações sociais da “B..., S.A.” com substracção dos valores recebidos pela venda da fracção autónoma sita em ..., venda do prédio sito no ..., venda de metade das participações sociais representativas de metade do capital social da “B..., S.A.” à “G..., S.A.” e o valor da Herdade ... em 02-05-2005, único activo detido pela “B..., S.A.”.
O raciocínio que fundamenta este pedido mostra-se correcto mas é falacioso.
É correcto que a aquisição da B..., S.A. pela Partinvest a HH foi determinada de forma não rigorosa e inadequada no que à avaliação dos activos respeita, para além de que foi realizada com puro engano, desde logo, da Partinvest, do BPN e do Banco de Portugal, porque foi apresentado oficialmente um contrato que não era o que correspondia à realidade, convencendo-se terceiros, desta forma, de que estavam salvaguardados os interesses do grupo SLN/BPN na medida em que era possível reverter o negócio.
O prejuízo invocado pode existir, mas pressupunha que a demandante demonstrasse que o valor actual da Herdade ... era inferior ao valor pelo qual foi adquirido este activo, acrescido do valor dos juros de mora sobre tal montante até à data da apresentação do pedido.
E pressupunha ainda que a demandante demonstrasse qual o correcto valor de mercado da Herdade ... à data da sua aquisição (Maio de 2005).
E só demonstrando ambos os pressupostos poderia ter direito a uma indemnização, pelo valor resultante dos cálculos que apresenta: valor de aquisição menos valor de venda dos outros dois activos, que a Partinvest recebeu, menos valor de venda de 50% da B..., S.A., que a Partinvest recebeu, menos valor actual de mercado da Herdade ....
Pois caso o actual valor da Herdade ..., que a demandante não avançou, seja igual (ou melhor, semelhante, pois não se trata de uma ciência exacta) ou superior ao valor de aquisição inexiste qualquer prejuízo, não havendo, sequer, condições para uma condenação no que se vier a liquidar em execução de sentença.
Acresce ainda, relativamente ao arguido HH, o facto de não estar demonstrada a prática de qualquer crime que sustentasse a condenação no pedido de indemnização apresentado.
Assim, por não ter demonstrado a existência do prejuízo invocado, ainda que não determinado, que se aceitaria para liquidar em execução de sentença, há que julgar totalmente improcedente o pedido, dele absolvendo todos os demandados.
O demandante Banco BIC Português, S.A. (anteriormente BPN – Banco Português de Negócios, S.A.) formulou vários pedidos parcelares com referência aos vários negócios que foram celebrados e analisados nestes autos.
Assim, quanto ao negócio do Terreno da ..., resulta demonstrada, no essencial, a factualidade alegada, que tem na sua base a prática de um crime de burla qualificada, nos termos já apreciados, estando provada a verificação dos danos patrimoniais invocados no valor de € 11 404 400,84, sendo € 9 409 209,25 de parte dos créditos que permaneceram em aberto no Banco Insular em nome da R..., Lda, da Po..., Lda e dos arguidos EE e FF e PTE 400 000 000$00, isto é, € 1 995 191,59, do valor que também ali permanece em dívida pago à Mi... Limited (arts. 15.º e 16.º do PI).
Também relativamente a este pedido de indemnização os arguidos EE e FF suscitaram na respectiva contestação algumas questões que, em seu entender, inviabilizam a procedência do pedido.
São elas:
• inviabilidade jurídica de se adquirir a posição de lesado em processo penal através de negócio jurídico;
• o pedido de indemnização cível destina-se à reparação de danos ocasionados pela prática crimes e não à reclamação do pagamento de prestações emergentes de contratos, cuja validade jurídica não é posta em causa, quer pela acusação do
• Ministério Público, quer pelo próprio demandante/reclamante dessas prestações contratuais;
• nulidade dos contratos de mútuo assinados com o Banco Insular;
• preterição de cláusula contratual compromissória;
• o recebimento, por parte do BPN/BIC, das quantias que reclama dos arguidos, através do pagamento que já lhe foi efectuado pela “Parvalorem, S.A.”.
Quanto à primeira questão, não vemos como o BPN – Banco Português de Negócios, S.A., actualmente Banco BIC Português, S.A. não possa ser considerado lesado, posto que, em função das regras de direito bancário a que estava sujeito, o financiamento disperso por entidades pertencentes ao grupo SLN/BPN, como era o caso do Banco Insular, que até certa altura (abrangendo o período da prática dos factos) se mantive na opacidade para não consolidar, passou a repercutir-se nas suas contas e os riscos a essas operações associados passaram a ser riscos do BPN, consumindo na razão inversa do seu crescimento os capitais próprios do banco.
Mas ainda que assim não se considere, importa lembrar que em processo penal não está impedida a ocorrência de incidentes de instância e a intervenção de pessoas com responsabilidade meramente civil.
A situação dos autos é semelhante àquelas em que uma seguradora vem deduzir pedido de indemnização em processo crime, reclamando o pagamento de quantias que “adiantou” ao ofendido.
O fundamento do pedido tem de ter sempre na sua base o facto gerador do dano provocado ao ofendido, por exemplo, uma perna partida num acidente de viação, por culpa do arguido que determinou custos hospitalares ao ofendido.
O facto basilar do pedido é o acidente, a culpa do arguido e o dano no lesado, dos quais a seguradora tem de fazer a prova.
Mas se o lesado não pagou os custos dos tratamentos ou se os pagou e depois foi ressarcido pela seguradora, ela pode pedir que aquele dano patrimonial lhe seja atribuído e não ao lesado, desde que demonstre para além daqueles factos essenciais que também pagou os prejuízos inerentes.
Neste caso, o pagamento à seguradora exonera o responsável do pagamento perante o ofendido.
A situação dos auto é no fundo idêntica a esta. Desde que demostrada a lesão patrimonial provocada directamente no Banco Insular, se este já não é o titular do direito à cobrança, esta deve ser feita por quem assumiu a sua posição.
Sobre cessão de créditos dispõe o art. 577.º do CCivil, sob a epígrafe “Admissibilidade da cessão” que:
«1. O credor pode ceder a terceiro uma parte ou a totalidade do crédito, independentemente do consentimento do devedor, contanto que a cessão não seja interdita por determinação da lei ou convenção das partes e o crédito não esteja, pela própria natureza da prestação, ligado à pessoa do credor.»
E «Na falta de convenção em contrário, a cessão do crédito importa a transmissão, para o cessionário, das garantias e outros acessórios do direito transmitido, que não sejam inseparáveis da pessoa do cedente» - art. 582.º, n.º 1, do CCivil.
Por outro lado, de acordo com o disposto no art. 583.º, n.º 1, do CCivil:
«1. A cessão produz efeitos em relação ao devedor desde que lhe seja notificada, ainda que extrajudicialmente, ou desde que ele a aceite.
2. Se, porém, antes da notificação ou aceitação, o devedor pagar ao cedente ou celebrar com ele algum negócio jurídico relativo ao crédito, nem o pagamento nem o negócio é oponível ao cessionário, se este provar que o devedor tinha conhecimento da cessão.»
E não deixa o devedor de poder «opor ao cessionário, ainda que este os ignorasse, todos os meios de defesa que lhe seria lícito invocar contra o cedente, com ressalva dos que provenham de facto posterior ao conhecimento da cessão» - art. 585.º do CCivil.
Todas as referidas condições de eficácia da cedência de verificam nos autos, pelo que, também por esta via, fruto dos contratos que constam de fls. 5049 a 5109 – à semelhança do que ocorre quando existe contrato de seguro –, o BPN tem legitimidade para reclamar os valor em causa.
Relativamente à segunda questão não vemos pertinência na sua invocação, pois o pedido funda-se na prática de crime e não reclama o pagamento de prestações contratuais. O facto de o prejuízo coincidir com o valor das prestações contratuais não significa que a causa de pedir não seja o facto ilícito e sim a responsabilidade contratual.
Assim, improcede também, nesta parte o alegado pelos referidos demandados civis.
E é precisamente por não se tratar de questão contratual que as duas questões que se seguem – nulidade dos contratos de mútuo assinados com o Banco Insular e preteriação de cláusula compromissória – não têm cabimento no âmbito de apreciação de aqui cumpre fazer, pelo que quanto às mesmas nada mais cumpre dizer.
Por fim, a questão relativa ao pagamento das quantias aqui reclamadas pelo BPN/BIC que já lhe teria sido adiantado pela Parvalorem.
Conforme resulta de fls. 6353 a 6368 dos autos principais o BPN prometeu ceder à Parvalorem um conjunto de créditos, onde se inserem os créditos referidos neste pedido, tendo esta já pago o valor respectivo.
Ao alegarem esta questão, como se de impedimento ao pagamento reclamado se tratasse, das duas uma: ou os demandados entendem que esse pagamento [pela Parvalorem] os exonera da sua responsabilidade ou, assim não entendendo, o que parece a opção mais lógico, deviam ser consequentes e pedir a intervenção da Parvalorem, de modo a poderem pagar a quem consideram que tem direito a receber.
A verdade é que a obrigação de indemnizar dos demandados é um direito que recai sobre o BPN/BIC, que neste momento é o único titular dos créditos referidos, seja por se considerar ofendido directo, seja por ter assumido civilmente os créditos do ofendido supra apreciados.
A Parvalorem tem apenas uma expectiva de aquisição desses créditos, independentemente de já os ter pago ou não.
A verdade é que, enquanto parte neste processo, a mesma não colocou qualquer obstáculo à reclamação deste valor pelo demandante BIC.
E essa é uma questão que só ao Banco BIC Português, S.A. e à Parvalorem cabe resolver, não recaindo sobre os demandados a responsabilidade de defenderem os interesses de terceiros.
Assim, pelas razões indicadas, também, improcede a invocada questão.
Concluindo-se pela obrigação de indemnizar, importa perceber se todos os demandados a ela estão sujeitos.
O arguido GG foi despronunciado da prática do crime de burla qualificada que sustenta o dever de indemnizar, pelo que quanto a si o pedido tem de improceder.
Por outro lado, o arguido HH não participou na prática dos factos que sustentam a imputação de tal crime de burla, pelo que também em relação a este demandado o pedido deve ser julgado improcedente.
De igual modo, o arguido DD, embora tenha praticado o crime de burla qualificada onde se incluem os factos respeitantes a vários negócios, não teve intervenção em todos, designadamente no âmbito do negócio do Terreno da ..., pelo que quanto ao mesmo também deve improceder o pedido.
Os arguidos AA, BB e CC, pelo conjunto dos factos em que participaram, são solidariamente responsáveis pelo pagamento da quantia global peticionada, e os arguidos EE e FF são solidariamente responsáveis com os demais arguidos pelo pagamento da quantia de € 9 409 209,25.
Sobre estas quantias vencem-se juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a data de notificação do pedido, conforme peticionado.
No que concerne ao negócio das sociedades A…SA e AT...SA peticiona o demandante o pagamento dos financiamentos concedidos para aquisição de acções destas sociedades, no montante de € 9 017 196,51.
Resulta do conjunto a factualidade provada não só que na base deste negócios se encontra a prática de um crime de burla qualificada, nos termos já apreciados, como ainda que por conta dos financiamentos realizados nesse âmbito dos negócios referentes à A…SA ficou em dívida a quantia de € 3 850 000 e por conta dos financiamentos à AT...SA ficou em dívida a quantia total de € 8 250 000, o que dá um total de € 12 100 000.
O montante peticionado é inferior ao prejuízo apurado, pelo que deve ser julgado procedente o pedido, sendo os demandados AA, BB e DD solidariamente responsáveis pelo pagamento da quantia de € 9 017 196,51, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a data de notificação do pedido, conforme peticionado.
O demandado CC não teve intervenção neste concreto negócio, pelo que, não obstante ter praticado o crime de burla qualificada por via da prática de factos respeitantes a outros negócios, não pode ser responsabilizado pelos valores indicados.
Assim, nesta parte, improcede o pedido.
No que concerne ao negócio da P..., S.A. peticionada o demandante, alicerçado na factualidade subjacente à prática do crime de burla qualificada cometido nos termos já analisados, a quantia de € 10 882 169,88, que não foi paga, correspondente ao valor de venda das acções e suprimentos.
Peticiona ainda o demandante, com fundamento semelhante mas referente ao negócio dos Terrenos de ... o pagamento da quantia de € 14 299 041,44 que se encontra em dívida.
Estes dois pedidos, contudo, mostram-se sobrepostos.
Com efeito, o que resulta demonstrado dos autos é que do conjunto das operações de financiamento de ambos dos negócios (P..., S.A. e Terrenos de ...) realizadas em conjunto, ficou por pagar a quantia de € 14 299 041,44.
Analisados ambos os pedidos como se de um se tratasse, pois assim também foram tratadas as operações bancários, concluímos que o conjunto do montante peticionado excede em € 10 882 169,88 o prejuízo patrimonial apurado, devendo nesta parte ser julgado improcedente.
Os demandados AA, BB, CC e DD, enquanto comparticipantes (co-autores os três primeiros e cúmplice o último) do crime de burla qualificada cometido por via da prática dos factos respeitantes ao conjunto dos factos apurados quanto aos negócios da P..., S.A. e dos Terrenos de ... são solidariamente responsáveis pelo pagamento da quantia de € 14 299 041,44, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a data de notificação do pedido, conforme peticionado.
Já o demandado GG que foi despronunciado da prática do referido crime deve ser absolvido do pedido, não se verificando quanto ao mesmo a obrigação de indemnizar.
Por fim, no que respeita ao negócio da B..., S.A. (Herdade ...) peticiona o demandante o pagamento da quantia de € 19 646 100, correspondente ao valor do financiamento realizado à G..., S.A. por conta deste negócio, montante que ficou em dívida.
Em face do conjunto da factualidade dada como assente quanto a este negócio, a qual integra a prática do crime de burla qualificada supra-analisado, mostram-se verificados os apontados danos patrimoniais.
Os demandados AA, BB e DD, enquanto comparticipantes (co-autores os dois primeiros e cúmplice o último) do crime de burla qualificada cometido por via da prática dos factos respeitantes ao conjunto dos factos apurados, designadamente, quanto ao negócio da B..., S.A. são solidariamente responsáveis pelo pagamento da quantia de € 19 646 100, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a data de notificação do pedido, conforme peticionado.
Já os demandados CC e GG apenas tiveram intervenção neste concreto negócio na sua primeira fase, mas já não no momento em que ocorre a transmissão de 50% do capital social da B..., S.A. para Partinvest para a G..., S.A., geradora do financiamento em dívida, não obstante terem praticado o crime de burla qualificada por via da prática de outros factos respeitantes a este negócio.
Assim, nesta parte, não podem ser responsabilizados pelos valores indicados, devendo ser absolvidos do pedido.
Por último, a demandada Parvalorem, S.A. apresenta um pedido de indemnização pelo valor global de € 32 353 728,05, respeitante a vários negócios que geraram financiamentos no Banco Insular, créditos que foram depois cedidos à demandante.
O primeiro respeita ao valor de um financiamento à sociedade “K... Limited” no montante de € 2 843 148,01 (dois milhões oitocentos e quarenta e três mil cento e quarenta e oito euros e um cêntimo), entendendo serem responsáveis por esta dívida os arguidos e demandandos civis AA, BB e HH.
Ora, resulta da factualidade provada quanto a esta parcela do negócio da P..., S.A. que os fluxos monetários em causa tinham subjacentes não o indicado negócio objecto destes autos, mas sim um outro, que aqui não foi apreciado e analisado.
Como tal, e independentemente da desconformidade entre o negócio real (o outro) e o aparente (o da venda de acções da P..., S.A.), inexiste fundamento para responsabilizar qualquer um dos demandados por tal valor, pois o mesmo não corresponde qualquer prejuízo resultante de negócio efectivamente julgado no processo e por cuja prática os demandados sejam enalmente responsabilizados também neste processo.
Assim, nesta parte, deve improceder o pedido.
O segundo respeita a um financiamento, por descoberto bancário, à sociedade “PH... LLC”, sucessivamente transferido para outras contas, no valor, reportado a 31-07-2007, de € 6 650 440,58 (seis milhões seiscentos e cinquenta mil quatrocentos e quarenta euros e cinquenta e oito cêntimos), ligado à aquisição de 35% do capital social da N... Limited pela OA... CORP, sendo responsáveis por esta dívida, segundo alega, os arguidos e demandandos civis AA, BB e HH.
Ora, quanto a esta dívida, como resulta provado do ponto 658), o produto da alienação da Au...Corporation permitiu liquidar este montante, o que foi feito através do crédito de igual valor realizado na conta da OA... CORP ainda em 2007.
Sendo uma dívida que já existe, que foi liquidada com o produto dos próprios negócios realizados pelo grupo SLN/BPN não se mantém o alegado prejuízo patrimonial.
A terceira situação que fundamenta o pedido da Parvalorem envolve um negócio também relativo à N... Limited, que representou para o BPN um custo de € 18 410 288,46 (dezoito milhões quatrocentos e dez mil duzentos e oitente e oito euros e quarenta e seis cêntimos), entendendo serem responsáveis por esta dívida os arguidos e demandandos civis AA, BB, CC e HH.
Este pedido está formulado de forma bastante confusa, pois apesar de apresentar este valor como prejuízo patrimonial, relaciona-o também com a venda do Terreno A....
Ora, o valor de € 18 410 288,46 que é peticionado corresponde ao prejuízo global apurado em virtude da aquisição do activo constituído pela N... Limited à Re..., conforme ponto 789) na matéria de facto provada.
E tal valor, que ficou em débito durante bastante tempo, veio a ser liquidado em 2007 através de movimentos a crédito nas contas da JA...SA e da OA... CORP, nos montantes respectivos de € 11 759 847,88 e € 6 650 440,58 (aqui em repetição, porque referido na anterior situação), sendo para tanto usado o produto da venda da Au...Corporation (um dos negócios do protocolo de acordo), conforme ponto 658) da factualidade apurada.
Nenhum dos apontados valores se detecta no contrato de cessão de créditos que sustenta o pedido da demandante, conforme fls. 8695 a 8784 dos autos principais (vol. 20).
Nem tão-pouco aí se detecta o valor correspondente ao produto da venda do Terreno A... (€ 7 927 140,75), que gerou fluxos pouco claros mas ainda assim não se fez prova de uma apropriação por parte de HH e, por via disso, do destino que parte substancial dessa quantia pode ter tido.
Assim, pelas razões expostas, é também de julgar improcedente esta parte do pedido.
A última situação respeita a um financiamento à “T..., LLC”, no valor de € 4 449 851 (quatro milhões quatrocentos e quarenta e nove mil oitocentos e cinquenta e um euros), sem suporte contratual ou garantias, sendo responsáveis por esta dívida, segundo alega, os arguidos e demandandos cívis AA, BB, CC e HH.
Fundamenta este pedido o chamado negócio da T..., LLC cuja factualidade foi considerando integrante da prática pelos arguidos AA e BB, únicos que podem ser responsabilizados pelo pagamento deste valor em débito, já que o arguido CC não teve intervenção nestes autos e a do arguido HH não determinou a prática pelo mesmos de qualquer ilícito penal ou civil.
Assim, devem os demandados ser condenados a pagar à Parvalorem a quantia de € 4 449 851 (quatro milhões quatrocentos e quarenta e nove mil oitocentos e cinquenta e um euros), acrescida de juros de mora, à taxa de 4% ao ano, desde a data de notificação do pedido, conforme peticionado, calculados sobre o valor de € 4 000 000, correspondente ao montante financiado.
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Determina o art. 6.º, n.º 7, do RCP que «Nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.».
No caso dos autos, considerando que os pedidos de indemnização apresentados em nome da Urbigarden e da SLN Valor se extinguiram numa fase menos avançada do processo, não dando lugar a actividade processual relevante, justifica-se a dispensa do pagamento do remanescente ao abrigo na norma citada.
Já no que concerne aos demais pedidos de indemnização que chegaram até ao final do julgamento, considerando a complexidade dos autos e dos próprios pedidos, que foram contestados e relativamente aos quais se produziu prova, não existe se mostra justificada essa dispensa.
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Importa, finalmente, fazer referência a uma questão que é a suscitada pelo arguido GG na sua contestação e respeita à invocação da inutilidade superveniente da lide quanto aos pedidos de indemnização contra si deduzidos por se encontrar insolvente.
Como resulta da análise que antecede, esta questão perde importância, pois nenhum dos pedidos apresentados procede na parte em que é requerida a condenação do arguido GG.
Contudo, não deixa de se avançar que o recente Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça para fixação de jurisprudência (n.º 5/2018), de 26-09-2018, proferido no âmbito do Proc. n.º 100/12.4EALSB.G1-A.S1, publicado no DR, 1.ª série, n.º 209, de 30-10-2018, veio fixar jurisprudência nos seguintes termos:
«A insolvência do lesante não determina a inutilidade superveniente da lide do pedido de indemnização civil deduzido em processo penal.» Se outra fosse em concreto a situação do demandado civil a decisão do Tribunal seria conforme à jurisprudência fixada.
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Ora, como bem se decidiu na primeira instância, os pressupostos da responsabilidade civil por actos ilícitos, enunciados, mostram-se preenchidos. Na verdade, está apurado o facto ilícito voluntário, o nexo de imputação do facto ao agente, neste caso a título de dolo, a existência de danos, e a existência de nexo de causalidade entre o facto e o dano, como se verifica da matéria de facto apurada.
O tribunal a quo motivou a decisão de forma que não merece qualquer censura. Senão vejamos:
O arguido CC impugnou igualmente por via do recurso a condenação na indemnização Civil, nos seguintes termos:
CCCCC) Por último, o Acórdão recorrido condenou o aqui Recorrente a pagar ao demandante Banco BIC Português, S.A. (i) a quantia de € 9.409.209,25, solidariamente com os arguidos AA, BB, EE e FF, a titulo de indemnização civil por danos patrimoniais relativos ao negócio do Terreno da ... e (ii) a quantia de € 14.299.041,44, solidariamente com AA, BB, e DD, por danos patrimoniais relativos aos negócios do P..., S.A. e dos Terrenos de ...;
DDDDD) Condenação essa sem fundamento fático ou jurídico porquanto, conforme se deixou acima explanado através da impugnação da matéria de facto e de direito, não estão reunidos todos os elementos objetivos do tipo relativamente aos dois crimes de burla por que vem condenado;
EEEEE) De todo o modo, não deixa de se recordar, no tocante aos referidos pedidos de indemnização deduzidos pelo BANCO BIC PORTUGUÊS S.A., (i) que o Arguido não praticou qualquer ato relativo aos referidos negócios, (ii) que não existe nos autos qualquer prova de que tenha havido qualquer prejuízo e (iii) que a simples prova disso mesmo é a Decisão judicial de absolvição proferida em 18.06.2018 no processo n.º 1194/13… que correu termos no Juiz … do Juízo de Comércio do Tribunal de Comarca …, numa ação que havia sido intentada justamente pelo Banco BIC sobre a mesma matéria (cfr. doc. n.º 1 que aqui se juntou);
Como se verifica do que se analisou e decidido até este momento, os recursos que os arguidos apresentaram, e não apenas o arguido CC, colocando em causa a decisão de facto da primeira instância improcederam, quer relativamente às nulidades invocadas, quer às questões de facto quer ainda quanto qualificação jurídica dos factos
Assim, o pressuposto em que o arguido CC fundamentou esta parte do seu recurso, procedência da impugnação de facto, caiu como se disse, assim apenas nos resta analisar a decisão de enquadramento jurídico realizada pelo tribunal a quo de modo a apreciar se se verificam ou não preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil e consequentemente da obrigação de indemnizar a cargo dos arguidos que no seu pagamento foram condenados.
O arguido DD igualmente defende não se mostrarem reunidos os pressupostos da obrigação de indemnizar defendendo ainda que tendo o mesmo sido condenado como cúmplice, que a obrigação de indemnização imposta ao recorrente, chamado pelo acórdão impugnado a responder civilmente nos exactos termos pelos quais os autores respondem, viola o princípio da culpa, da igualdade e da proporcionalidade.
Salvo o devido respeito por esta leitura, olhando para os factos e a subsunção dos factos ao direito realizada pelo tribunal a quo não há como não concluir pelo acerto do decidido também nesta cede, já que se mostram preenchidos todos os pressupostos de que depende a obrigação de indemnizar decorrente da prática de actos ilícitos, no caso criminal. Quanto à invocada diminuição da culpa e seu reflexo na responsabilidade indemnizatória, pese embora a culpa, aliada neste caso à participação desigual dos arguidos na prática dos factos, tenha relevância na obrigação de indemnizar, a mesma apenas respeita e tem influência nas relações entre os obrigados e não relativamente ao credor da indemnização, como se verifica do disposto no art.º 497.º, n.º 2 do CC (O direito de regresso entre os responsáveis existe na medida das respectivas culpas e das consequências que delas advieram, presumindo-se iguais as culpas das pessoas responsáveis).
Assim, a culpa releva na determinação da responsabilidade concreta de cada responsável solidário entre eles para efeitos de direito de regresso.
Neste processo discutiu-se a responsabilidade civil dos arguidos, decorrente da prática de actos ilícitos criminais, perante as demandantes civis. Apenas. Isto porque nos termos do citado art.º 497.º, n.º 1 dos credores têm o direito de exigir de qualquer dos responsáveis solidários o pagamento integral da prestação. Os responsáveis depois, entre eles, e caso satisfaçam mais do que o correspondente à sua quota parte, seja qual for a que entendam corresponder, podem solicitar aos demais co-obrigados solidários o pagamento do mais que satisfizeram, através do seu direito de regresso.
Defende ainda DD que ao identificar o prejuízo às responsabilidades emergentes de contratos de financiamento não cumpridos pelos mutuários o Tribunal de 1ª instância está no fundo a conhecer da responsabilidade civil contratual, para o que não tem competência. Mas sem razão. Aliás, no acórdão recorrido esta questão é abordada e refutada uma vez que a responsabilidade que aqui está em causa não tem na sua fonte uma qualquer relação contratual mas sim a prática de factos ilícitos. De todo o modo, uma vez que foram celebrados contratos como desenvolvimento da estratégia adotada para astuciosamente criar o engano, contratos que justificavam as saídas de valores, é natural que na determinação do quantum da indemnização se tenha em atenção os ditos contratos.
Invoca ainda DD que o acórdão recorrido deixou em aberto o momento da consumação do prejuízo, não sendo isso indiferente dada a sua intervenção nos autos, que defende apenas ocorreu em momentos determinados. Salvo o devido respeito, a tese que defende não tem qualquer fundamento. Como resulta da análise da matéria de facto, o prejuízo para o BPN consumou-se com o momento da verificação os descobertos bancários, na maioria das situações anteriores à data da sua aprovação, no momento da entrega dos valores supostamente mutuados, ou seja, no momento em que entregou disponibilidade monetária aos terceiros que agiram simuladamente nos negócios, ou em que assumiu as suas responsabilidades.
HH igualmente suscita questões nas respostas que apresentou ao recurso do MP e dos demandantes civis; todavia, dado que o mesmo não tem intervenção em qualquer dos factos ilícitos julgados nestes autos, geradores da responsabilidade civil que aqui está em causa, está prejudicado o seu conhecimento.
Os arguidos EE, FF e Amplimóveis, S.A. não concordam com a condenação no pagamento dos danos patrimoniais no valor de € 1.981.545,72 (um milhão, novecentos e oitenta e um mil, quinhentos e quarenta e cinco euros e setenta e dois cêntimos), acrescidos de juros de mora vencidos desde a data da prática dos factos e vincendos até efetivo e integral pagamento, a favor do demandante Estado Português [s) do dispositivo do Acórdão].
Relativamente à condenação do pagamento da indemnização civil a favor do assistente e demandante civil Banco BIC Português, S.A. entretanto cedido à demandante civil Parvalorem, S.A., no valor de € 9.409.209,25 (nove milhões, quatrocentos e nove mil, duzentos e nove euros e vinte e cinco cêntimos), solidariamente com o falecido AA, BB e CC, o assistente/demandante civil BIC e a demandante civil Parvalorem vieram aos autos informar que os arguidos EE e FF procederam ao pagamento da quantia de € 9.409.209,25, correspondente à condenação a que se refere a primeira parte de v) do dispositivo do Acórdão de primeira instância e consequentemente desistir do pedido contra eles formulado e em cujo pagamento os mesmos foram condenados.
A desistência do pedido foi objeto de homologação judicial, como já referido, assim ficam prejudicadas as questões suscitadas pelos arguidos EE e FF relacionadas com estes pedidos cíveis.
No que respeita ao pedido de indemnização civil formulado pelo Estado, uma vez que a defesa dos arguidos, EE, FF e Amplimóveis, S. A., se fundava no não preenchimento dos pressupostos do ilícito de fraude fiscal, por não o terem cometido e subsidiariamente por não se mostrarem verificadas as circunstâncias agravantes e ter decorrido o prazo de prescrição relativamente ao crime de fraude fiscal simples, tendo naufragado a impugnação quer de facto quer de direito que defenderam, tendo este tribunal de recurso mantido a condenação nos precisos termos em que o tribunal a quo decidiu, falecem em absoluto os pressupostos em que os argumentos aduzidos pelos arguidos se baseavam. Assim, e porque a subsunção dos factos ao direito realizada pelo tribunal a quo no que respeita ao pedido cível formulado pelo Estado, não merece qualquer censura, improcede na íntegra o pugnado pelos arguidos.
O arguido BB impugna igualmente a sua condenação no pedido de indemnização civil nos seguintes termos:
1. No que respeita ao pedido de indemnização civil deduzido pela Parvalorem, cumpre, antes de mais, sublinhar que a mesma deduziu um pedido de indemnização suportado na prática de um crime, sendo que a mesma é titular de um crédito com natureza contratual, em virtude de contrato de cessão de créditos,
2. E, assim, o crédito em causa, adquirido por via do mencionado contrato de cessão de créditos, não é, nem nunca foi, um crédito sobre o ora arguido.
3. A Parvalorem é, assim, cessionária de um crédito cuja fonte é um contrato de abertura de crédito em conta corrente celebrado com a T..., LLC, entidade do Grupo SLN/BPN,
4. Não é lesada por qualquer acto ilícito e culposo praticado pelo recorrente, de que derive a sua responsabilidade civil extracontratual.
5. Pelo que se impõe reconhecer que não assiste legitimidade à Parvalorem para reclamar indemnização fundada em responsabilidade civil extracontratual.
6. Não se podendo desconsiderar que o financiamento visou a aquisição de activo para o Grupo, o que foi concretizado, constando dos autos relatório de avaliação elaborado em 2007, que fixa o valor do imóvel, a essa data, em dois milhões trezentos e oitenta mil euros,
7. O que revela a falta de fundamento legal da obrigação de indemnização em que o recorrente foi condenado.
De qualquer forma, entende o recorrente que não incorreu na prática dos crimes que lhe foram imputados, impondo-se assim a sua absolvição dos pedidos de indemnização civil contra si deduzidos.
Salvo o devido respeito pela tese defendida, afastada pelo tribunal a quo e bem, dos factos resulta de forma inequívoca que a responsabilidade civil, e respetiva obrigação de indemnizar, que aqui está em causa emerge da prática do crime de burla, no seu caso.
Os contratos que são referidos ao longo da matéria de facto, como resulta da sua leitura, constituíram o meio para a prática do crime que aqui está em causa.
Relativamente à cessão de créditos nada mais cumpre acrescentar para além do que se mostra decidido pelo tribunal a quo, tendo as cessionárias legitimidade para demandar o pagamento dos prejuízos causados e decorrentes da prática do acto ilícito, verificados que estão todos os seus pressupostos.
A defesa apresentada por este arguido, que invoca que não se verifica prejuízo porque os mesmos foram pagos pela Parvalorem e ainda que não foram considerados no valor do prejuízo o valor das garantias é completamente destituído de fundamento, como aliás já resulta do que se expôs anteriormente.
Os factos não permitem outra leitura que não seja a que foi realizada pelo Tribunal a quo, razão pela qual se mantém a decisão na totalidade, mostrando-se prejudicado o conhecimento de toda e qualquer questão contrária ao entendimento aqui vertido.
*
Resta apenas tomar em conta no quantum indemnizatório os valores recebidos indicados pelas demandantes civil, que se aditaram à matéria de facto provada.
Os factos são os seguintes:
1 – (16.) (..) a Demandante desistiu e deu integral quitação aos Demandados EE e FF das quantias por si peticionadas no presente Pedido de Indemnização Civil.
2 - (18.) Para concretização do acordo, além do contrato promessa existente nos autos, a 07/11/2019 a Demandante BANCO BIC transmitiu os créditos da sua titularidade para a Demandante PARVALOREM.
3 – (20.) Tal acordo, conforme referem os Demandados, passou pela dação em pagamento por via da entrega de acções de sociedades, imóveis objeto dos negócios e entrega de imóveis dos Demandados, alheios aos negócios objecto dos autos, além da entrega de quantitativos monetários destes, não sendo conhecidos aos Demandados quaisquer outros bens aos Demandados, à data da celebração do acordo.
4 – (21.) Os Demandados EE e FF, entregaram à Demandante, todos os activos que tinham em sua posse, bem como os activos detidos por sociedades consigo relacionadas, a saber, Sociedades Po..., Lda; S..., S.A.; G..., S.A.; I..., S.A; R..., Lda., P..., S.A. e Su..., S.A.
5 – (22.) Através das referidas dações em pagamento, os Demandantes ressarciram a totalidade do prejuízo apurado quanto ao Negócio do Terreno da ..., no total de € 9.409.209,25, a cujo pagamento foram condenados (ainda que solidariamente com outros Demandados).
6 – (23.) Porém, os Demandados não entregaram à Demandante a totalidade dos montantes correspondentes aos prejuízos apurados nos presentes autos, ainda que, conforme se referiu, tenham extinguido a totalidade dos prejuízos no pagamento dos quais foram condenados.
7 – (25.) (…) para celebração do acordo em apreço foram, de facto, contemplados todos os negócios celebrados entre os aqui Demandados e o BPN, a saber: Negócio do Terreno da ..., A…SA e AT…, P…, S.A., Terrenos de ... e B..., S.A..
8 – (26.) Todavia, os Demandados não entregaram bens e quantias no valor total correspondente aos prejuízos apurados, excluindo-se o Terreno da ... (sendo que apenas neste negócio foram civilmente demandados e condenados).
9 - (27.) Ao invés, os Demandados operaram a dação de todos os activos que de dispunham pessoalmente, bem como de sociedades consigo relacionadas, razão pela qual a Demandante lhes deu integral quitação das dívidas relacionadas com os negócios objecto dos presentes autos.
10 - (30.) Quanto ao Negócio do Terreno da ..., da quantia de € 9.409.209,25, a cujo pagamento foram condenados os Demandados EE, FF, AA, BB e CC, os Demandados EE e FF liquidaram a totalidade daquele montante, nada mais sendo devido por qualquer dos Demandados a este respeito.
11 - (31.) Por conta dos negócios do P..., S.A. e Terrenos de ..., da quantia de € 14.299.041,44, a cujo pagamento foram condenados apenas os Demandados AA, BB, CC e DD, os Demandados EE e FF liquidaram, através das referidas Dações em pagamento, os seguintes valores:
• Dação em pagamento das Acções da P..., S.A. (proprietária do imóvel Palácio das …), e créditos de suprimentos sobre a sociedade, pelo valor total de € 5.261.320,18 (cinco milhões duzentos e sessenta e um mil, trezentos e vinte euros e dezoito cêntimos).
• Dação em pagamento dos Terrenos de ..., pelo valor total de € 500.000,00 (Quinhentos mil euros);
12 - (33.) Por conta no negócio da B..., S.A. (Herdade ...), da quantia de € 19.646.100,00, a cujo pagamento foram condenados apenas os Demandados AA, BB, CC e DD, os Demandados EE e FF liquidaram, através das referidas Dações em pagamento, os seguintes valores:
• Dação em pagamento das acções da B..., S.A. (proprietária do imóvel Herdade ...), e créditos de suprimentos sobre a sociedade, pelo valor total de € 2.617.021,00 (dois milhões seiscentos e dezassete mil e vinte um euros).
• Dação em Pagamento de prédio urbano sito em ..., ..., pelo valor de € 2.799.001,77 (dois milhões setecentos e noventa e nove mil e um euro e setenta e sete cêntimos);
13 – (35.) No que respeita ao negócio das sociedades A…SA e AT…, atendendo à situação de insolvência daquelas sociedades, as participações sociais das mesmas não têm qualquer valor, nem têm as mesmas qualquer activo, razão pela qual a Demandante prescindiu de receber os títulos representativos do seu capital social, permanecendo em dívida a totalidade do montante de € 9.017.196,51, a cujo pagamento foram condenados os Demandados AA, BB e DD, solidariamente.
Assim, ao montante das obrigações fixadas pela primeira instância devem ser abatidos os valores referidos, mantendo-se inalterado no mais o ali decidido atenta a improcedência dos recursos apresentados.
Não se verificam quaisquer outras questões que se deva conhecer, por se mostrarem abrangidas pelas conhecidas e não carecerem de tratamento autónomo.
***
IV – Dispositivo:
Termos em que se decide nesta Relação de Lisboa:
a) Recursos relativos à responsabilidade penal:
- Julgar não providos os recursos interpostos pelos arguidos e pelo MP, confirmando-se na íntegra o Acórdão recorrido na parte criminal;
b) Recursos relativos à responsabilidade civil decorrente da prática de actos ilícitos:
- Julgar não providos os recursos apresentados pelos arguidos, devendo, contudo, ser tomado em consideração no quantum indemnizatório fixado, os valores entretanto recebidos nos termos expostos supra, concretamente:
i.- Relativamente aos factos que tiveram por objeto o Terreno da ..., encontra-se satisfeito o valor do prejuízo, nada mais sendo devido.
ii.- Quanto à indemnização pelos actos que tiveram por objeto o P…, S.A. e os Terrenos de ... foram entregues:
Acções da P..., S.A. (proprietária do imóvel Palácio das …), e créditos de suprimentos sobre a sociedade, pelo valor total de € 5.261.320,18 (cinco milhões duzentos e sessenta e um mil, trezentos e vinte euros e dezoito cêntimos).
• Dação em pagamento dos Terrenos de ..., pelo valor total de € 500.000,00 (Quinhentos mil euros);
No valor total de 5.761.320,18, o qual deve ser abatido ao valor da indemnização fixada pela primeira instância.
iii- Relativamente à indemnização fixada para reparação dos danos decorrentes dos autos praticados que envolveram a B..., S.A. (Herdade ...):
• Dação em pagamento das acções da B..., S.A. (proprietária do imóvel Herdade ...), e créditos de suprimentos sobre a sociedade, pelo valor total de € 2.617.021,00 (dois milhões seiscentos e dezassete mil e vinte um euros).
• Dação em Pagamento de prédio urbano sito em ..., ..., pelo valor de € 2.799.001,77 (dois milhões setecentos e noventa e nove mil e um euro e setenta e sete cêntimos);
No total de 5.416.022,77, a qual deve ser abatida ao valor da indemnização fixada na primeira instância.
No mais mantém-se na íntegra a decisão de primeira instância.
c) Responsabilidade Tributária:
- Custas criminais pelos arguidos fixando-se em 5 UC’s a taxa de justiça de cada um.
- Recurso do MP – sem custas por delas estar isento.
d) custas dos pedidos cíveis pelos arguidos.
e) Requerimentos apresentados pelo arguido CC:
i.- Indeferir a requerida instrução dos autos com as certidões referidas.
ii.- Indeferir a junção dos documentos oferecidos respeitantes aos processos 4910/08 e 41/12..., identificados em 1 a 6 e 21, 7 a 19.
iii.- Desentranhar a resposta do arguido apresentada sob a ref.ª 38962515
iv.- Pelo incidente a que deu causa vai o arguido condenado nas respetivas custas fixando-se em 3 UC’s a respetiva taxa de justiça
vi.- Indeferir a certificação de trânsito em julgado requerida relativamente à consideração dos meios de prova realizada pelo Sr. JIC, constante da decisão instrutória.
vii.- Custas do incidente pelo arguido fixando-se a taxa de justiça em 2 UC’s.
*
Lisboa, 2 de junho de 2021
Maria Gomes Bernardo Perquilhas
Rui Miguel Teixeira
Vasco Freitas
[1] Nos termos do art. 380, n.ºs 1, al. b), e 3, do CPPenal, corrigiu-se o lapso de escrita relativo ao nome da offshore, substituindo-se Manegement por Management, como consta, por exemplo, da procuração de constitui fls. 16 a 22 do doc. 19 da busca 3. [2] Ver facto 448). [3] Que constitui um volume autónomo desse apenso. [4] As notas-de-rodapé que constam do relatório da DSIFAE assumem automaticamente numeração diferente da do texto original dada a sua inclusão em outro documento também anotado. [5] “Quinta dos …” ou “…”. [6] €54.000.000,00 + €9.540.670,17 (valor necessário à data do Protocolo). [7] €2.975.000,00 + €11.989.119,00 + €750.000,00 + €713.762,49 + €344.596,61. [8] Cláusula que não irá constar do Protocolo de Acordo. [9] Há um erro de soma no documento, dado que somando o valor atribuído aos activos, verifica-se a existência de uma diferença de €1.000.000,00. [10] Valor aproximado, pois dependerá da cotação ao dia. [11] €2.975.000,00 + €11.989.119,00 + €750.000,00 + €713.762,49 + €344.596,61. [12] Cláusula que não irá constar do Protocolo de Acordo. [13] Valor aproximado, pois dependerá da cotação ao dia. [14] Há um erro de soma no documento, dado que somando o valor atribuído aos activos, verificasse a existência de uma diferença de €1.000.000,00. [15] Montante das responsabilidades de HH reconhecidas pelas partes no acordo. [16] Sociedade detentora do lote designado “…” na Quinta do .... [17] Cláusula que não irá constar do Protocolo de Acordo. [18] Há um erro de soma no documento, dado que somando o valor atribuído aos activos, verifica-se a existência de uma diferença de €1.000.000,00. [19] Valor aproximado, pois dependerá da cotação ao dia. [20] A sociedade Mo...SA e o imóvel “Quinta dos ...”, foram ambos adquiridos pelo FUNDO IMOGLOBAL em 28/01/2001. Ver ponto IV.4 da presente informação. [21] Conforme ponto II desta informação. [22] A C... CORPORATION é uma sociedade off-shore, criada com um intuito bastante específico, a ficção da aquisição da sociedade SLN IMOBILIÁRIA SGPS, S.A. por cinco accionistas do grupo SLN, permitindo assim a desvinculação desta sociedade da SLN, assim como, de todo um conjunto de outras sociedades, via participações detidas pela SLN IMOBILIÁRIA. [23] €9.093.085,66 [24] €3.107.510,90 [25] €500.000,00 [26] PTE 2.004.820.000,00 (10.000.000€)
[27] No ponto IV.2.7 da presente informação. [28] Participação objecto de análise no ponto IV.2.2 da presente informação. [29] €27.560.000 - €22.000.000 [30] Sobrevalorização em €1,076 por acção [31] Inferior em €1,15 por acção [32] Foram inicialmente transferidos €18.500.000,00 mas €10.000.000 foram novamente transferidos para a conta origem BPN HH Apenso Bancário I-B. [33] O... – Organizações e Investimentos Imobiliários S.A. [34] Objecto de informação autónoma nos Autos. [35] Objecto de informação autónoma nos Autos. [36] €4.000.000 + €2.000.000 [37] €8.500.000,00 + €6.000.000,00 [38] À data da liquidação financeira do Protocolo. [39] Inclui a verba de €22.696,61 referente a juros liquidados. [40] Diferença entre o saldo da conta ...05 após a realização das operações (recebimentos e pagamentos), ocorridas em 21/04/2005. [41] €6.000.000,00 + €18.500.000,00 [42] O passivo é constituído pelo crédito e respectivos juros, €6.345.627,49, conforme ponto 2.7. [43] Ver BA...LLC [44] SLN VALOR. [45] Sobreavaliação das acções. [46] Acréscimo de valor a suportar pela SLN VALOR resultante da opção de venda de RRR. [47] O Protocolo é datado de 04/05/2004, tendo a liquidação financeira ocorrido em 21/05/2005. [48] Contribuinte fiscal n.º 137233965 [49] Valor que corresponde a €19.951.915,90, inscrito na conta “44 - Imobilizações em curso” da OL..., SA (conforme Relatório e Contas do exercício de 2001). [50] Data posterior à liquidação financeira do Protocolo. [51] Pessoa Colectiva com o NIF …, inscrita com o CAE “OUTRAS ACTIVIDADES CONSULTORIA PARA OS NEGÓCIOS E A GESTÃO”. A sociedade, que cessou a sua actividade no final do exercício de 2010 por motivo de fusão, tem como seu domicílio fiscal o mesmo da OL..., SA. [52] Conforme folhas 680 a 682 do Apenso Temático L. [53] Conforme Apenso Bancário I-B. [54] Cfr. Folhas 678 do Apenso Temático L [55] Ver ponto VI. [56] SLN –> M..., LLC –> D...LIMITED -> Au...Corporation
Com a celebração do Protocolo a Au...Corporation passa a ser detida totalmente pela SLN, via D...LIMITED. [57] HH (50%) + SLN (50%) -> Au...Corporation [58] Treze milhões de libras esterlinas Escritura publica de compra e venda do Lote ..., realizada em 17 de Dezembro de 2004, no …º cartório notarial de …, sendo o primeiro outorgante HHHHHHHHHHHH, na qualidade de procuradora do BPN, o qual representa a sociedade QU...LDA, e o segundo outorgante UUU na qualidade de procurador da sociedade BI...LIMITED (conforme fls 2 a 8 do Apenso I). [59] Documento contendo a autorização para a emissão dos cheques dada por AA em 8 de Janeiro de 2002. [60] Valor do crédito concedido acrescido de juros. [61] Quatro dias após o pagamento à BAY...LIMITED, que havia ocorrido em 12/09/2003. [62] BI...LIMITED, CH...LLC e BR...LLC. [63] BI...LIMITED, CH...LLC e BR...LLC [64] Conforme detalhe no ponto A) [65] Busca 19, Pasta 4 [66] €66.388.890,40 (Preço das Acções) + €45.611.109,60 (Suprimentos) [67] Não se incluíram despesas relativas a comissões por não ter sido possível apurar. [68] Sociedade detida a 100% pela SLN (ver ponto IV.6). [69] Valor que à data da liquidação financeira ascendia a €9.582.705,85. [70] Detida pela SLN após a execução do Protocolo. [71] Valor que à data da liquidação financeira ascendia a €6.222.242,06. [72] HH não aliena esta participação no âmbito do Protocolo. [73] Valor que à data da liquidação financeira ascendia a €5.506.674,77. [74] Cujo beneficiário efectivo é HH. [75] Negócio realizado em Maio de 2005. [76] Sociedade detida em 35% por HH e em 65% pela SLN. [77] O negócio envolvendo o imóvel designado “Palácio das …” é detido a 100% por HH, e é objecto de informação autónoma nos presentes Autos. [78] €1.931.964,00 + €12.165.694,00 [79] Ver ponto 2.8 da presente informação. [80] Ver ponto 2.5 da presente informação. [81] €6.650.000,00 são referente à alienação dos 35% da sociedade AS..., S.A. ao FUNDO IMOGLOBAL. [82] A entidade M..., LLC, foi constituída em 27 de Novembro de 2000, nas ..., tendo tido como beneficiária inicial a PLANFIN, depois a SLN SGPS e, por fim, a partir de 2 de Março de 2001, a SLN IMOBILIÁRIA SA. [83] Sociedade constituída em 20/12/1999, como sociedade por quotas, tendo sido transformada em sociedade anónima em 26/09/2000 (ver ponto 2.5 da presente informação). [84] A sociedade Mo...SA detém, nesta data 100% do capital da sociedade Go..., S.A.. [85] €24.629.223,07 - €13.966.341,12 [86] Empresa do grupo SLN [87] Valor que corresponde à verba de 5.513.255.000$ (V.Realiz) - 3.453.344.250$ (V.Aquis) = 2.059.910.750$ [88] €3.287.933 (Poupança IRC – Quinta dos ...) = €10.274.792 (mais-valia) * 32% (Taxa de IRC) [89] €10.274.791,50 * 32% (Taxa de IRC) [90] €10.274.791,50 * 32% (Taxa de IRC) * 35% (HH) [91] €10.274.791,50 - €10.662.881,95 [92] Sociedade detida em 35% por HH e 65% pela SLN. A sociedade N... LIMITED, e as operações em que esteve envolvida, são objecto de detalho no ponto IV.6.4 da presente informação dado que, no âmbito do Protocolo, HH aliena a sua participação nesta sociedade ao Grupo SLN. [93] Sociedade, à data, do Grupo SLN. [94] Negócio objecto de detalhe no ponto IV.6- [95] €12.500.000 - €7.500.000 [96] [35% * (€12.500.000 – €7.500.000)] [97] A transferência da V... foi de €12.165.694, sendo o valor da diferença (€463.545) referente a acertos de contas. [98] PH..., conta ...57, junto do BPN Cayman. [99] Cujo titular é HH. [100] 6.998 UP´s *(€1.071,8161 - €1.000,00) [101] Em Abril de 2005. [102] 6.752 UP´s *(€1.056,9521 - €1.000,00) [103] Ver ponto VI.5. [104] O montante de €100.000 foi transferido para uma conta junto do BPN titulada por Sea..., conforme fls. 661 apenso L. [105] €502.569,07 + €384.540,58 [106] €10.879.227,10 [107]€1.750.000,00 [108] Conforme detalhe no ponto IV.4. [109] [110] Detida pela SLN. [111] Detida por HH. [112] €6.649.130,66 [113] €11.759.847,88 [114] Assunto tratado no ponto IV.1.2.2. [115] Folhas 749 do Apenso L, 2º Volume. [116] Conta nº ...86. [117] €5.000.000 (financiamento) + €110.348,89 (juros) - €1.199,44 (devolução de juros) [118] €112.707,00 + €887.293,80 + €175,82 +1.384,18 [119] O valor a descoberto na conta à ordem corresponde a juros liquidados no período de 3 de Dezembro de 2006 a 31 de Julho de 2007. [120] Transformada em 5.000.000 acções. [121] Folha 658 do Apenso L. [122] Folha 829 Apenso L. [123] Folha 657 do Apenso L. [124] Em 31/07/2007 este valor era de €6.889.411,30. [125] 100%, a que correspondem 15.400 acções. [126] HH é titular da PH..., cfr. Ponto IV.4.2 da presente informação. [127] XXX, com o NIF …. [128] Conforme extracto e cópia de cheque. [129] €723.795,97 +€4.782.878,80 [130] De salientar que, em virtude dos juros liquidados, esta livrança tem juros associados de €16.000. [131] Na sequência da alienação das participações nas sociedades P…, S.A. e A…SA pela O... à HH SGPS. [132] Deste montante para a liquidação desta conta apenas foi utilizado o valor de €4.978.986,12. [133] Este valor não inclui a verba de €22.696,61 referente a juros liquidados em 23/04/2005.. [134] Ver ponto IV.1.2 [135] Ver ponto IV.6.4. [136] Á data da liquidação financeira do Protocolo, Abril de 2005. [137] Em Junho de 2007 este valor ascendia a €6.650.440,58. [138] Data posterior à mencionada no Protocolo mas anterior à liquidação financeira do mesmo. [139] Negócio objecto de informação autónoma nos Autos. [140] Correspondente a fls. 176 a 178 do pdf. [141] Trata-se da aquisição pela C... CORPORATION, ainda em 2000, como resulta do ficheiro do apenso informático de busca 25, com o caminho 4910_08.9\1-Anexo A\TRAT\1\PC-Dr-EEEEE\DOCS\C\Documents and Settings\g003314\Os meus documentos\proj césar\fichas\19-C... CORPORATION-Anexo_Lista dos actos e contratos.xls.
À data da constituição da SLN Valor, SGPS, S.A., conforme em relatório da DSIFAE e mencionado pela testemunha KK, a SNL Imobiliária já não era oficialmente uma sociedade em Portugal, pois pertencia à C... CORPORATION, mas ainda dizia respeito ao grupo SLN/BPN.
Como também salientou a testemunha HHHH, esta sociedade offshore C... CORPORATION foi constituída com as participações de cinco accionistas da SLN, SGPS e visava a desvinculação da SLN Imobiliária, SGPS, S.A. da SLN, bem como de todas as sociedades participadas.
Esta matéria não é aqui analisada, apenas referida, por não constituir objecto da pronúncia e já ter sido alvo de julgamento no âmbito do Proc. n.º 4910/08.9TDLSB. [142] Correspondente a fls. 5 a 11 do pdf. [143] Correspondente a fls. 12 a 13 do pdf. [144] Correspondente a fls. 14 a 15 do pdf. [145] Fls. 10 do relatório. [146] Correspondente a fls. 16 a 20 do pdf. [147] Correspondente a fls. 21 a 26 do pdf. [148] Correspondente a fls. 27 a 31 do pdf. [149] Correspondente a fls. 32 a 39 do pdf. [150] Correspondente a fls. 40 a 47 do pdf. [151] Correspondente a fls. 48 a 53 do pdf. [152] O símbolo do euro não consta do manuscrito mas para melhor compreensão foi incluído no quadro. [153] O símbolo do euro não consta do manuscrito mas para melhor compreensão foi incluído no quadro. [154] Cf. busca 2, doc. 21, fls. 14 a 33. [155]a fls. 54 a 55 do pdf [156] Correspondente a fls. 56 a 57 do pdf. [157]a fls. 58 a 64 do pdf [158] Com uma diferença de cerca de € 20 000 000 (vinte milhões de euros) relativamente ao segundo valor de crédito mais elevado. [159]a fls. 65 a 66 do pdf [160]a fls. 67 a 69 do pdf [161] O aviso do Banco de Portugal n.º 10/94, estabeleceu, tendo em conta a Directiva n.º 92/121/CEE, de 21-12 e a Directiva n.º 92/30/CEE, de 06-04, os limites à concentração de riscos das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, com sede em Portugal, referidas nas alíneas a) a i) do n.º 1 do art.º 6.º do Regime Geral aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31-12, e das sucursais em Portugal de Instituições de Crédito com sede em países que não sejam membros da União Europeia.
Concretamente, determinou na al. 5) do n.º 1 que:
«5) Entende-se por grupo de clientes ligados entre si duas ou mais pessoas singulares ou colectivas que constituam uma única entidade do ponto de vista do risco assumido, por estarem de tal forma ligadas que, na eventualidade de uma delas deparar com problemas financeiros, a outra ou todas as outras terão, provavelmente, dificuldades em cumprir as suas obrigações.
Considera-se que essa relação existe, nomeadamente, quando uma delas detém, directa ou indirectamente, uma relação de domínio sobre a outra ou sobre as outras ou quando todas sejam filiais da mesma empresa mãe. A existência de accionistas ou associados comuns, de administradores comuns e de garantias cruzadas ou a interdependência comercial directa que não possa ser substituía a curto prazo são circunstâncias que podem indiciar a existência de um grupo de clientes ligados entre si. Todavia, o conceito de grupo de clientes não se aplica às ligações entre empresas públicas ou empresas de outra natureza controladas pelo Estado resultantes do facto de todas se encontrarem sujeitas a controlo comum.» [162] Correspondente a fls. 70 a 82 do pdf. [163] Cf. relatório completo a fls. 2 a 90 do pdf do doc. 1 da busca 27, sendo o início do ponto 2 a fls. 22 do pdf e o do capítulo 2.3. a fls. 23 do pdf. [164] Onde normalmente tinham assento os accionistas com maior expressão percentual no capital social. [165] Este aviso estabeleceu a constituição de provisões por parte das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, com as seguintes finalidades: risco específico de crédito, riscos gerais de crédito, encargos com pensões de reforma e sobrevivência, menos-valias de títulos e imobilizações financeiras, menos-valias de outras aplicações e risco-país. [166] A nota tem numeração diferente da do texto do relatório do Banco de Portugal dada a sua inclusão em outro documento também anotado e é do seguinte teor: «Na análise do Grupo HH em Set-03, a DAR considerou que “tendo em consideração o facto de não dispormos de uma avaliação da empresa BI...LIMITED, situação que não nos permite dispor de um valor actual das acções desta empresa, foi efectuado o cálculo do Risco da exposição sem deduzir o penhor de acções”». [167] A nota tem numeração diferente da do texto do relatório do Banco de Portugal dada a sua inclusão em outro documento também anotado e é do seguinte teor: «Além de que estes lotes estiveram hipotecados até Out-04 a favor do ANGLO IRISH BANK CORPORATlON, para garantia de todas as obrigações constituídas ao abrigo de um contrato de financiamento, até ao valor de 49,9 M€». [168] A nota tem numeração diferente da do texto do relatório do Banco de Portugal dada a sua inclusão em outro documento também anotado e é do seguinte teor: «A RE…, adquirindo 90% da Soc. Mo...SA, vendeu-a à SLN Valor SGPS com menos-valia de 10 M€. A participação na sociedade foi posteriormente vendida por 45 M€ ao FUNDO BPN IMOGLOBAL, através da VE...SA, tendo a SLN Valor SGPS (que alienou 40% da participação à SLN SGPS) e a SLN SGPS, registado mais-valias de 15 M€ e 13 M€, respectivamente (in anterior Relatório de inspecção).» [169] A nota tem numeração diferente da do texto do relatório do Banco de Portugal dada a sua inclusão em outro documento também anotado e é do seguinte teor: «Esta sociedade. adquirida à BE... LIMITED em Dez-01 (soc. off-shore de HH), foi vendida à O... em Oez-03 (também de HH), ao preço de aquisição, uma vez que o projecto imobiliário não foi aprovado.» [170] A nota tem numeração diferente da do texto do relatório do Banco de Portugal dada a sua inclusão em outro documento também anotado e é do seguinte teor: «Operação intermediada peja RE…, com uma mais-valia na ordem dos 10 M€.» [171] A nota tem numeração diferente da do texto do relatório do Banco de Portugal dada a sua inclusão em outro documento também anotado e é do seguinte teor: «O CA é composto ainda por mais dois vogais, os quais são quadros ou representantes de órgãos sociais de diversas empresas do Grupo SLN, sendo GG o elemento comum a todas elas.» [172] A nota tem numeração diferente da do texto do relatório do Banco de Portugal dada a sua inclusão em outro documento também anotado e é do seguinte teor: «A Presidência é assumida por ZZZZ (Plafin), elemento comum a diversas sociedades onde o Grupo SLN detém interesses.» [173] A nota tem numeração diferente da do texto do relatório do Banco de Portugal dada a sua inclusão em outro documento também anotado e é do seguinte teor: «Apesar do regulamento estipular que os valores imobiliários não podem representar menos de 80% do valor líquido do fundo, 77% das suas aplicações constituem valores a regularizar.» [174] A nota tem numeração diferente da do texto do relatório do Banco de Portugal dada a sua inclusão em outro documento também anotado e é do seguinte teor: «A participação em sociedades imobiliárias constituía uma ilegalidade no âmbito do regime Jurídico dos FII (aprovado pelo DL n.º 60/2002, de 20/03, cujos prazos de regularização terminaram em Junho/03 e originaram ênfase nas contas do Fundo nos anos de 2002 e 2003). Apesar das alterações introduzidas recentemente (pelo DL n.º 13/05, de 7/01), as participações em causa continuam a apresentarse em desconformidade com o regulamento dos FII (a participação em soc. imobiliárias não pode representar mais de 25% do activo total do fundo, as soc. imobiliárias não podem deter participações financeiras noutras sociedades, entre outras).» [175] A nota tem numeração diferente da do texto do relatório do Banco de Portugal dada a sua inclusão em outro documento também anotado e é do seguinte teor: «Em caso de prorrogação do Fundo para além do período inicial de oito anos, os participantes que pretendam desinvestir após o termo de duração inicialmente previsto, poderão fazê-lo através de um pedido de resgate, embora a Sociedade Gestora tenha um prazo de um ano para efectuar a liquidação financeira dos resgates, sempre que para o efeito se verifique a necessidade.» [176] No relatório, em formato tabela, aparece a informação sobre o número de transacções de UP’s do Fundo BPN Imoglobal, dando-se nota de que no ano de 2002 ocorreram 99 entradas e 77 saídas, no ano de 2003 verificaram-se 245 entradas e 206 saídas e no ano de 2004 realizaram-se 268 entradas e 391 saídas. [177] A nota tem numeração diferente da do texto do relatório do Banco de Portugal dada a sua inclusão em outro documento também anotado e é do seguinte teor: «Os clientes com acesso a estas aplicação são restritos e do estreito conhecimento da Administração, encontrando-se a execução das operações concentradas numa única pessoa no Departamento de Operações.» [178] No relatório, em formato tabela, aparece a informação (em milhares de euros) sobre as mais-valias obtidas na transacção de UP’s do FII BPN Imoglobal, nos seguintes termos: (…) TABELA
Constata-se que o resultado total padece de lapso, pois a soma das parcelas corresponde a 3394 e não 3393. [179] A nota tem numeração diferente da do texto do relatório do Banco de Portugal dada a sua inclusão em outro documento também anotado e é do seguinte teor: «Note-se que esta informação foi-nos transmitida Informalmente, não nos tendo sido disponibilizada, apesar de solicitada, qualquer documentação sobre o assunto (ordens de compra, mandatos, correspondência). [180] A nota tem numeração diferente da do texto do relatório do Banco de Portugal dada a sua inclusão em outro documento também anotado e é do seguinte teor: «Na data de constituição do FII IMOGLOBAL, o BPN CAYMAN adquiriu em nome destas duas empresas 17% das UP emitidas.» [181] No relatório, em formato tabela, aparece a informação sobre a posição detida no Fundo BPN Imoglobal no final do período, nos seguintes termos: (…) TABELA
Constata-se que o resultado total padece de lapso, pois a soma das parcelas em Setembro de 2004 é de 30,1% e não 30,0% e em Dezembro de 2004 é de 69,1% e não 69,2%.
Por outro lado, quando no texto se refere que em Dezembro de 2004 o grupo SLN detinha 37,6% este dado não está de acordo com a tabela que refere 69,2% (o correcto seria 69,1%), sendo verdadeira, todavia, a afirmação de que se verificou uma grande variações na detenção de UP’s, que chegaram a descer para 30% em Setembro de 2004, aumentando 39,2% (o correcto seria 39,1%) em três meses, até Dezembro de 2004. [182] 3 020 257 acções x € 2,45. [183] 15 000 000 acções x € 2,2. [184] Correspondente a fls. 83 a 86 do pdf. [185] Conta que corresponde à retratada no apenso bancário I-B. [186] Correspondente a fls. 87 a 88 do pdf. [187] Conta que corresponde à retratada no apenso bancário I-B. [188] Conta que corresponde à retratada no apenso bancário LXXII. [189] Correspondente a fls. 89 a 91 do pdf. [190] Cf. apenso bancário LXXII. [191] Correspondente a fls. 92 a 99 do pdf. [192] Correspondente a fls. 100 a 106 do pdf. [193] Correspondentes a € 19 951 915.88. [194] Correspondente a fls. 107 a 109 do pdf. [195] Correspondente a fls. 110 a 120 do pdf. [196] Correspondente a fls. 121 a 122 do pdf. [197] Correspondente a fls. 123 a 129 do pdf. [198] Correspondente a fls. 130 a 132 do pdf. [199] Cf. busca 26, doc. 4.10, fls. 237 a 241 do pdf. [200] A nota tem numeração diferente da do texto do relatório do Banco de Portugal dada a sua inclusão em outro documento também anotado e é do seguinte teor: «Um dos administradores, Dr. CC, pertence ao conselho de administração da SLN SGPS.» [201] A nota tem numeração diferente da do texto do relatório do Banco de Portugal dada a sua inclusão em outro documento também anotado e é do seguinte teor: «O BPN não disponibilizou relatórios e contas desta sociedade.» [202] A nota tem numeração diferente da do texto do relatório do Banco de Portugal dada a sua inclusão em outro documento também anotado e é do seguinte teor: «Foi solicitado verbalmente este contrato que não foi disponibilizado.» [203] A nota tem numeração diferente da do texto do relatório do Banco de Portugal dada a sua inclusão em outro documento também anotado e é do seguinte teor: «Avaliação efectuada pela sociedade Imorating tendo por base um projecto de remodelação.» [204] A nota tem numeração diferente da do texto do relatório do Banco de Portugal dada a sua inclusão em outro documento também anotado e é do seguinte teor: «A C... CORPORATION adquiriu em 2000 a participação de 52% de ZZZZ (Administradora da Planfin) e de 8% da SLN IMOBILIÁRIA SGPS.» [205] A nota tem numeração diferente da do texto do relatório do Banco de Portugal dada a sua inclusão em outro documento também anotado e é do seguinte teor: «Dr. CC e Eng. BB.» [206] A nota tem numeração diferente da do texto do relatório do Banco de Portugal dada a sua inclusão em outro documento também anotado e é do seguinte teor: «A Ol..., SA como garantia do sinal entregue ao promitente vendedor recebeu uma garantia do BES no valor de 4 987 m€.» [207] Correspondente a fls. 133 a 143 do pdf. [208] Correspondente a fls. 144 a 162 do pdf. [209] Cf. busca 27, doc. 1, fls. 1 do pdf. [210] Correspondente a fls. 163 a 175 do pdf. [211] Cf. assinaturas apostas nas actas da Real Seguros constantes do anexo 12 do apenso temático AD, facilmente associáveis aos respectivos titulares identificados no início de cada acta de reunião do conselho de administração. [212] A carta com a ref.ª .../03/DSBDR foi abordada, entre outras menções, no Anexo IV.1.5 do apenso AA, em análise. [213] A nota tem numeração diferente da do texto do relatório da DAR, dada a sua inclusão em outro documento também anotado e é do seguinte teor: «Não sabemos a liquidez do activo da BI...LIMITED.» [214] Correspondente a fls. 176 a 180 do pdf. [215] A tradução, certamente por lapso, sem reflexo na validade da mesma, posto que é perceptível que o demais conteúdo está conforme ao documento em língua estrangeira, identificou neste o local o signatário como sendo Bu...Limited, que é titular do certificado n.º 2, quando na verdade é Tr…Limited que conta do documento traduzido, como, aliás, resulta também da tradução ao indicar, a final, o nome desta sociedade por cima do local onde consta a assinatura do “acima referido”. [216] A tradução, certamente por lapso, sem reflexo na validade da mesma, posto que é perceptível que o demais conteúdo está conforme ao documento em língua estrangeira, identificou o nome da empresa como …. e o do titular do registo como Bu...Limited, quando na verdade as indicações constantes do documento traduzido são as supra-indicadas. [217] Correspondente a fls. 181 a 182 do pdf. [218] Correspondente a fls. 183 a 208 do pdf. [219] Correspondente a fls. 209 a 231 do pdf. [220] Trata-se certamente de lapso, devendo ali constar “promitente vendedor”, como aliás se encontra nas restantes alíneas. [221] Correspondente a fls. 232 a 236 do pdf. [222] Cf. apenso bancário I-B. [223] Correspondente a fls. 237 a 238 do pdf. [224] Correspondente a fls. 239 a 240 do pdf. [225] Correspondente a fls. 241 a 242 do pdf. [226] A aquisição data de Julho de 2005. [227] Correspondente a fls. 243 a 245 do pdf [228] Correspondente a fls. 246 a 276 do pdf [229] Correspondente a fls. 277 a 278 do pdf [230] Correspondente a fls. 2 a 4 do pdf. [231] Conta garantia prevista pelas partes que é mantida sobre a responsabilidade de terceiro, que neste caso é a CGD, que assume a posição de devedora para os efeitos estipulados. Sobre este tema, João Tiago Morais Antunes, Do Contrato de Depósito Escrow, Almedina, 2007. [232] Correspondente a fls. 5 a 10 do pdf. [233] Estes documentos constam dos ficheiros informáticos com material recolhido em buscas à Planfin/Cardoso, Ferreira, Guimarães & Associados e que foram compilados no âmbito do Proc. n.º 4910/08.9TDLSB, transpostos posteriormente para o apenso 25 destes autos, conforme tabela apresentada na sessão de 21-01-2016 da audiência de julgamento, junta a fls. 15 062 a 15 065. [234] Na pasta do ficheiro informático apreendido e na versão original do documento a denominação é BVI Companies with bearer shares in issue. “BVI” é a sigla para … (...). [235] Correspondente a fls. 11 a 12 do pdf. [236] Correspondente a fls. 13 a 16 do pdf. [237] Este fax e esta listagem já foram mencionados no anexo 18 do apenso D-I, embora aí se seguisse nova comunicação, cerca de meia hora depois, com envio de nova listagem corrigida. [238] Correspondente a fls. 17 a 19 do pdf. [239] Este documento já foi mencionado no anexo III.1 do 1.º volume do apenso AA. [240] O símbolo do euro não consta do manuscrito mas para melhor compreensão foi incluído no quadro. [241] Correspondente a fls. 20 a 50 do pdf [242] Correspondente a fls. 51 a 56 do pdf. [243] Correspondente a fls. 57 a 65 do pdf [244] Correspondente a fls. 66 a 74 do pdf. [245] Correspondente a fls. 75 a 76 do pdf. [246] Abreviatura da palavra «Autorizo» frequentemente utilizada pelo arguido AA. [247] Correspondente a fls. 77 a 78 do pdf [248]a fls. 79 a 81 do pdf [249]a fls. 82 a 84 do pdf [250]a fls. 85 a 86 do pdf [251] A aquisição das sociedades vem expressamente referida no anexo seguinte. [252] Cf. apenso de busca 25 (só informático) com o caminho 4910_08.9\1-Anexo A\TRAT\1\PC-DrEEEEE\DOCS\C\Documents and Settings\g003314\Os meus documentos\proj césar\fichas\Ficha - Sociedades.xls, onde, entre outras, consta a ficha com a identificação da Ins...Limited com a indicação de que detém 100% o Banco Insular. [253]a fls. 87 a 88 do pdf [254]a fls. 89 a 112 do pdf. [255]a fls. 113 a 127 do pdf [256] Correspondente a fls. 128 a 129 do pdf. [257] Correspondente a fls. 130 a 131 do pdf [258] Correspondente a fls. 132 a 134 do pdf. [259] Rede que permite às instituições financeiras enviar e receber informações sobre transacções financeiras para a mundo inteiro. [260]a fls. 135 a 142 do pdf [261] Este valor há-de resultar do preço de aquisição propriamente dito – PTE 3 400 000 000$00, ou seja, 16 959 128,50 –, conforme escritura celebrada a 05-09-2000 constante de fls. 315 a 320 (papel) do doc. 4.24 da Busca 9 (pasta 18), e outras despesas associadas ao negócio. Veja-se que no balancete analítico, a fls. 283 (papel) do doc. 4.25 da busca 9 (pasta 19) se registaram os valores de PTE 3 448 664 25 e de PTE 4 680 000, num total de PTE 3 453 344 250, ou seja, € 17 225 208,50. [262] Cf. propriedades do documento. [263] Vendeu por € 22 499 990 e havia comprado por € 6 983 170,56. [264] Vendeu por € 22 499 990 e havia comprado por € 8 828 730 (40% por € 5 087 744 e 10% por 3 740 986). [265] Vendeu por € 3 740 986 e havia comprado por € 2 893 027,80). [266] Cf. fls. 71 (papel) do relatório. [267] Não se trata em rigor de contratos de recompra, como usualmente foram denominados ao longo do julgamento, mas antes contratos de compra e venda celebrados em simultâneo ou em data muito próxima de outros onde os compradores acordam com o BPN promessas de compra e venda do objecto do primeiro contrato. [268] Correspondente a fls. 143 a 164 do pdf. [269] Correspondente a fls. 165 a 169 do pdf. Este documento foi extraído do apenso AE, fls. 141 a 143 do pdf. [270] A soma correcta é 125 200 000. [271] Correspondente a fls. 170 a 175 do pdf. [272] Correspondente a fls. 176 a 177 do pdf. [273] Correspondente a fls. 178 a 179 do pdf. [274] Correspondente a fls. 180 a 185 do pdf. Este documento foi extraído do apenso AE, fls. 135 a 139 do pdf. [275] Correspondente a fls. 186 a 222 do pdf. [276] Valor que corresponde a € 41 649 624,41 (quarenta e um milhões seiscentos e quarenta e nove mil seiscentos e vinte e quatro euros e quarenta e um cêntimos). [277] Valor que corresponde a € 16 959 128,50 (dezasseis milhões novecentos e cinquenta e nove mil cento e vinte e oito euros e cinquenta cêntimos). [278] Valor que corresponde a € 24 690 495,90 (vinte e quatro milhões seiscentos e noventa mil quatrocentos e noventa e cinco euros e noventa cêntimos). [279]a fls. 223 a 229 do pdf [280] Valor que corresponde a € 12 569 707,01 (doze milhões quinhentos e sessenta e nove mil setecentos e setenta euros e um cêntimo). [281] Correspondente a fls. 230 a 231 do pdf. [282]a fls. 232 a 234 do pdf. [283] Valor que corresponde a € 1 396 634,11 (um milhão trezentos e noventa e seis mil seiscentos e trinta e quatro euros e onze cêntimos). [284]a fls. 235 a 237 do pdf [285] Correspondente a fls. 238 a 240 do pdf. [286] Correspondente a fls. 241 a 243 do pdf. [287] Valor que corresponde a € 2 893 027,80 (dois milhões oitocentos e noventa e três mil e vinte e sete euros e oitenta cêntimos). [288] Correspondente a fls. 244 a 246 do pdf. [289] Correspondente a fls. 247 a 249 do pdf [290] Correspondente a fls. 250 a 252 do pdf. [291]a fls. 253 a 255 do pdf [292] Correspondente a fls. 256 a 258 do pdf [293]a fls. 259 a 263 do pdf [294]a fls. 264 a 265 do pdf [295] Correspondente a fls. 266 a 267 do pdf. [296]a fls. 268 a 271 do pdf [297] Cf. apenso bancário XLIII. [298] Correspondente a fls. 272 a 273 do pdf. [299] Cf. apenso bancário XLIII. [300] Correspondente a fls. 59 a 63 do pdf. [301] A carta com a ref.ª .../03/DSBDR foi abordada, entre outras menções, no Anexo IV.1.5 do apenso AA, em análise. [302] Correspondente a fls. 2 a 25 do pdf. [303] Correspondente a fls. 26 a 44 do pdf. [304] Correspondente a fls. 45 a 48 do pdf. [305] Cf. busca 26, doc. 4.10, fls. 234 a 236 do pdf. [306] A nota tem numeração diferente da do texto do relatório do Banco de Portugal dada a sua inclusão em outro documento também anotado e é do seguinte teor: «Segundo informação prestada esta sociedade é detida em 65% pela VAL...SA e em 35% pelo Sr. HH.» [307] A nota tem numeração diferente da do texto do relatório do Banco de Portugal dada a sua inclusão em outro documento também anotado e é do seguinte teor: «Dr. CC.» [308] A nota tem numeração diferente da do texto do relatório do Banco de Portugal dada a sua inclusão em outro documento também anotado e é do seguinte teor: «Adquiridas pelo Fundo BPN Imoglobal em 2001.» [309] A nota tem numeração diferente da do texto do relatório do Banco de Portugal dada a sua inclusão em outro documento também anotado e é do seguinte teor: «A SLN Valor alienou 40% à SLN SGPS.» [310] A nota tem numeração diferente da do texto do relatório do Banco de Portugal dada a sua inclusão em outro documento também anotado e é do seguinte teor: «Dr. AA.» [311] A nota tem numeração diferente da do texto do relatório do Banco de Portugal dada a sua inclusão em outro documento também anotado e é do seguinte teor: «Contrato não disponibilizado.» [312] A nota tem numeração diferente da do texto do relatório do Banco de Portugal dada a sua inclusão em outro documento também anotado e é do seguinte teor: «O fundo adquiriu as acções à K... Limited e à OA... CORP Holdings Corp., Off-shores que detinham 65% e 35% do capital desta sociedade.» [313] Que correspondem ao montante de € 2 774 499,2625. [314] Correspondente a fls. 49 a 53 do pdf. [315] Correspondente a fls. 54 a 60 do pdf. [316] Valor que corresponde a € 11 133 917,26 (onze milhões cento e trinta e três mil novecentos e dezassete euros e vinte e seis cêntimos). [317] Valor que corresponde a € 2 155 555,11 (dois milhões cento e cinquenta e cinco mil quinhentos e cinquenta e cinco euros e onze cêntimos). [318] Correspondente a fls. 61 a 63 do pdf. [319] Cf. apenso bancário XVI. [320] Cf. apenso bancário XVI. [321] Cf. apenso bancário XVI. [322] Correspondente a fls. 64 a 65 do pdf. [323] Correspondente a fls. 66 a 68 do pdf. [324] Correspondente a fls. 69 a 71 do pdf. [325] Correspondente a fls. 72 a 73 do pdf. [326] Correspondente a fls. 74 a 75 do pdf. [327] Correspondente a fls. 76 a 77 do pdf. [328] Correspondente a fls. 78 a 79 do pdf. [329] Correspondente a fls. 80 a 84 do pdf. [330] Cf. apenso bancário LI. [331] Correspondente a fls. 85 a 89 do pdf. [332] Correspondente a fls. 90 a 95 do pdf. [333] Correspondente a fls. 96 a 101 do pdf. [334] Correspondente a fls. 102 a 104 do pdf. [335] Cf. apenso bancário LI. [336]a fls. 105 a 106 do pdf [337]a fls. 107 a 171 do pdf [338]a fls. 172 a 173 do pdf [339] Cf. apenso bancário XXXVIII (conta no BPN Cayman). [340] Cf. apenso bancário LVI. [341] Correspondente a fls. 174 a 175 do pdf. [342]a fls. 176 a 178 do pdf [343] Correspondente ao somatório das parcelas de € 5 000 000 + € 1 111 909,69 + € 110 332,37, transferidas nos termos indicados para a conta à ordem n.º ...65 titulada pela BA... LLC junto do balcão virtual do Banco Insular. [344] Correspondente ao somatório das parcelas de € 5 000 000 + € 1 111 909,69 + € 110 332,37 + € 245 950,64, transferidas nos termos indicados para a conta à ordem n.º ...65 titulada pela BA... LLC junto do balcão virtual do Banco Insular. [345] Correspondente a fls. 179 a 180 do pdf. [346] Correspondente a fls. 181 a 182 do pdf. [347] Correspondente a fls. 183 a 184 do pdf. [348] Correspondente a fls. 185 a 190 do pdf. [349] Cf. apenso bancário I-B. [350] Correspondente a fls. 191 a 194 do pdf. [351] Correspondente a fls. 195 a 197 do pdf. [352] Correspondente a fls. 198 a 208 do pdf. [353] Cf. apenso bancário I-A. [354] Correspondente a fls. 209 a 210 do pdf. [355] Correspondente a fls. 211 a 212 do pdf. [356] Correspondente a fls. 213 a 214 do pdf. [357] Correspondente a fls. 215 a 219 do pdf. [358] Cf. apenso bancário I-B. [359] Correspondente a fls. 220 a 221 do pdf. [360] Cf. propriedades do documento. Sigla de Cardoso, Ferreira, Guimarães e Associados. [361] Correspondente a fls. 222 a 235 do pdf. [362] Correspondente a fls. 236 a 238 do pdf. [363] Valor que corresponde a € 1 124 497,54 (um milhão cento e vinte e quatro mil quatrocentos e noventa e sete euros e cinquenta e quatro cêntimos). [364] Valor que corresponde a € 324 218,63 (trezentos e vinte e quatro mil duzentos e dezoito euros e sessenta e três cêntimos). [365] Valor que corresponde a € 800 278,91 (oitocentos mil duzentos e setenta e oito euros e noventa e um cêntimos). [366] Correspondente a fls. 239 a 241 do pdf. [367] Valor que corresponde a € 605 498,67 (seiscentos e cinco mil quatrocentos e noventa e oito euros e sessenta e sete cêntimos). [368] Valor que corresponde a € 174 579,26 (cento e setenta e quatro mil quinhentos e setenta e nove euros e vinte e seis cêntimos). [369] Valor que corresponde a € 430 919,41 (quatrocentos e trinta mil novecentos e dezanove euros e quarenta e um cêntimos). [370] Correspondente a fls. 242 a 244 do pdf. [371] Valor que corresponde a € 1 124 497,54 (um milhão cento e vinte e quatro mil quatrocentos e noventa e sete euros e cinquenta e quatro cêntimos). [372] Valor que corresponde a € 1 264 606,17 (um milhão duzentos e sessenta e quatro mil seiscentos e seis euros e dezassete cêntimos). [373] Valor que corresponde a € 3 800 912,10 (três milhões oitocentos mil novecentos e doze euros e dez cêntimos). [374] Valor que corresponde a € 6 190 015,82 (seis milhões cento e noventa mil quinze euros e oitenta e dois cêntimos). [375]a fls. 245 a 248 do pdf [376]a fls. 249 a 252 do pdf [377] Correspondente a fls. 253 a 254 do pdf. [378] Correspondente a fls. 255 a 256 do pdf. [379]a fls. 257 a 262 do pdf [380] Correspondente a fls. 263 a 267 do pdf. [381]a fls. 268 a 270 do pdf [382] Correspondente a fls. 271 a 274 do pdf. [383] Este documento já foi mencionado no anexo III.1 do 1.º volume do apenso AA e no anexo IV.3.5. do 2.º volume do apenso AA. [384] O símbolo do euro não consta do manuscrito mas para melhor compreensão foi incluído no quadro. [385] Correspondente a fls. 275 a 324 do pdf. [386] Correspondente a fls. 325 a 327 do pdf. [387] Correspondente a fls. 325 a 327 do pdf. [388] Correspondente a fls. 325 a 327 do pdf. [389] A que corresponde o valor de PTE 2 137 715 900$00. [390] Nos termos do art. 380, n.ºs 1, al. b), e 3, do CPPenal, corrigiu-se o lapso de escrita relativo ao valor indicado no art.º 703.º da pronúncia como sendo 1.750.000,99€, diferentemente do consignado no art. 680.º da mesma peça e nos documentos constantes dos anexos IV.4.20 e IV.4.21 do apenso temático AA (2.º vol.), substituindo-se aquele valor pelo montante de 1.750.000,00€, que se mostra correcto de acordo com os referidos elementos. [391] Correspondentes a fls. 366 a 371 do pdf. [392] Correspondentes a fls. 372 a 384 do pdf. [393] As referências aqui sinteticamente consignadas acrescem ao conjunto da prova já analisada. [394] “(…) fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal” (374.º, n.º 2 do CPP). [395] Ac. TRC, de 03-06-2015, Proc. n.º 12/14.7GBSRT.C1, www.dgsi.pt). [396] Sublinhado e negritos nossos, pretendendo-se desde já sublinhar a técnica seguida pelo Tribunal a quo, para facilitar quer a exposição do caminho que realizou na formação da sua convicção quer a sua compreensão, análise e verificação por parte de todos os envolvidos, daqui resultando desde já que o que alguns dos recorrentes vieram invocar como sendo falta de fundamentação assim não sejam. [397] Sublinhado nosso. [398] Ac. Relação Lisboa, de 02-08-2018, Relator Nuno Coelho, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/b85ee10ab30cfc7880258344003454e8?OpenDocument&Highl ight=0,410,n,2,al,b,CPP [399] Ac. Rel. Lisboa, de 30-10-2018 , Relator Artur Vargues, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/7e1d227f67aa6cf8802583400031d9c6?OpenDocument&Highli ght=0,410,n,2,al,b,CPP
[400] “Quando não existe confissão, a prova do dolo tem que ser feita por inferência isto é, terá que resultar da conjugação da prova de factos objectivos – em particular, dos que integram o tipo objectivo de ilícito – com as regras de normalidade e da experiência comum”, Ac. Rel. de Coimbra de 06/072016, Proc. 340/08.0PAPBL.C1, Relator Vasques Osório, in www.dgsi.pt. [401] Sublinhado nosso. [402] Sublinhado nosso. [403] Sublinhado na nossa autoria. [404] Pese embora tente desvalorizar a afirmação da testemunha, o que se pretende aqui salientar é a confusão do recorrente relativamente ao que afinal as testemunhas disseram sobre si, constante da sua própria peça recursiva. [405] Sublinhado nosso. [406] Referindo-se ao BPN, como se vê dos factos 45 e 46. [407] Aliás, o próprio arguido nas suas declarações reconheceu que o primeiro financiamento a EE e FF, para concretizar a compra ao IPE foi o único que correu os trâmites normais, como bem se refere a fls. 20727, 415 do Acórdão. [408] Que chegou a elaborar minutas de contratos nos quais o BPN, defende, não era havido nem achado… [409] Referindo-se a EE e FF. [410] Os planos diretores municipais (PDM) estão, atualmente, regulados na Lei de bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo, Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, e pelo Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio.
À Data dos factos estava em vigor o Decreto-lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo DL n.º 310/2003, de 10 de Dezembro.
Estes planos territoriais de âmbito municipal, são de elaboração obrigatória, salvo se houver um plano diretor intermunicipal, e estabelecem, nomeadamente, a estratégia de desenvolvimento territorial municipal, o modelo territorial municipal, as opções de localização e de gestão de equipamentos de utilização coletiva e as relações de interdependência com os municípios vizinhos. A elaboração e a revisão dos PDM são competência das câmaras municipais, devendo ser assegurado o acompanhamento dos trabalhos por uma comissão consultiva, de natureza colegial, coordenada e presidida pela CCDR territorialmente competente, Portaria n.º 277/2015, de 10 de setembro, o que já acontecia igualmente anteriormente, como se verifica da simples leitura dos diplomas referidos em vigor à data.
[411] «A censura quanto à forma de formação da convicção do tribunal não pode assentar, de forma simplista, no ataque da fase final da formação de tal convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de quaisquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade de formação da convicção. De outra forma seria uma inversão da posição das personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar pela convicção dos que esperam a decisão.» - Cfr. Ac. do Tribunal Constitucional 198/2004 de 24/03/2004, D.R. II Série, de 02/06/2004 in www.tribunalconstitucional.pt/acordaos [412] Sublinhados nossos. [413] Negrito nosso. [414] Resposta do arguido HH. [415] Resposta do arguido HH. [416] Sublinhado nosso. [417] Verbo introduzido por nós. [418] Está em conjugação com o que a testemunha ZZZ afirmou e que se transcreveu a propósito do facto 525. [419] Cfr. página 102 do Acórdão. [420] Cfr. página 1701. [421] Cfr. página 1701 do Acórdão. (nota constante da resposta do arguido que assumiu numeração diferente decorrente da inserção no texto). [422] Cfr. páginas 1701 a 1709 do Acórdão. (nota constante da resposta do arguido que assumiu numeração diferente decorrente da inserção no texto). [423] Sublinhado nosso. [424] Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:
a) os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c) as provas que devem ser renovadas. [425] Por lapso, escreveu-se na acusação e pronúncia ... quando se pretendia escrever H..., Lda., identificação que resulta clara dos documentos mencionados nesta decisão a propósito desta sociedade e foi oportunamente corrigida. [426] Nos termos do art. 380, n.ºs 1, al. b), e 3, do CPPenal, corrigiu-se o lapso de escrita relativo ao nome da offshore, substituindo-se Manegement por Management, como consta, por exemplo, da procuração de constitui fls. 16 a 22 do doc. 19 da busca 3. [427] Ver facto 448). [428] Numeração corrigida em audiência de julgamento, conforme acta de 02-10-2017. [429] A que corresponde o valor de PTE 2 137 715 900$00. [430] Nos termos do art. 380, n.ºs 1, al. b), e 3, do CPPenal, corrigiu-se o lapso de escrita relativo ao valor indicado no art.º 703.º da pronúncia como sendo 1.750.000,99€, diferentemente do consignado no art. 680.º da mesma peça e nos documentos constantes dos anexos IV.4.20 e IV.4.21 do apenso temático AA (2.º vol.), substituindo-se aquele valor pelo montante de 1.750.000,00€, que se mostra correcto de acordo com os referidos elementos. [431] Os artigos 1.º a 119.º da contestação tratam do desenvolvimentos de questões jurídicas relativas à competência por conexão, ao princípio ne bis in idem e sua violação, à litispendência e à nulidade da pronúncia e os demais artigos cujo teor não foi incluído na matéria de facto provada e não provada não estão em condições de serem alvo desse elenco por reflectirem mera análise jurídica dos factos ou dos crimes objecto dos autos, serem meramente conclusivos ou valorativos, limitarem-se a negar a prática dos factos imputados na pronúncia, revelarem-se inócuos para a definição da responsabilidade criminal e cível do arguido e eventual determinação de sanções, já se encontrarem enunciados entre os factos não provados da pronúncia ou respeitarem a matéria especificamente objecto de julgamento no âmbito de outro processo crime. [432] Os artigos 1.º a 110.º da contestação tratam do desenvolvimentos de questões jurídicas relativas à competência por conexão e ao princípio ne bis in idem e sua violação e os demais artigos cujo teor não foi incluído na matéria de facto provada e não provada não estão em condições de serem alvo desse elenco por reflectirem mera análise jurídica dos factos ou dos crimes objecto dos autos, serem meramente conclusivos ou valorativos, limitarem-se a negar a prática dos factos imputados na pronúncia, revelarem-se inócuos para a definição da responsabilidade criminal e cível do [433] [434] [435] Os artigos cujo teor não foi incluído na matéria de facto provada e não provada não estão em condições de serem alvo desse elenco por reflectirem mera análise jurídica dos factos ou dos crimes objecto dos autos, serem meramente conclusivos ou valorativos, limitarem-se a negar a prática dos factos imputados na pronúncia, revelarem-se inócuos para a definição da responsabilidade criminal e cível do arguido e eventual determinação de sanções ou já se encontrarem enunciados entre os factos não provados da pronúncia. [436] À semelhança das demais contestações, não foi incluído no elenco dos factos provados e não provados o teor dos artigos incluídos pelos arguidos nas suas contestações que integravam o desenvolvimentos de questões jurídicas (prescrição e inexistência de crime), que se apresentavam como conclusivos ou valorativos, que se limitaram a negar a prática dos factos imputados na pronúncia, que se revelaram inócuos para a definição da responsabilidade criminal e cível dos arguidos/demandados e eventual determinação de sanções ou que já se encontravam enunciados entre os factos não provados da pronúncia. [437] À semelhança das demais contestações, não foi incluído no elenco dos factos provados e não provados o teor dos artigos incluídos pelo arguidos na sua contestação que integravam o desenvolvimentos da análise jurídica da pronúncia, seja dos factos, seja dos crimes objecto dos autos, que se apresentavam como conclusivos ou valorativos, que se limitaram a negar a prática dos factos imputados na pronúncia, que se revelaram inócuos para a definição da responsabilidade criminal e cível dos arguidos/demandados e eventual determinação de sanções ou que já se encontravam enunciados entre os factos não provados da pronúncia. [438] Por lapso, escreveu-se no pedido, tal como constava da acusação e pronúncia “...” quando devia ter sido escrito “H..., Lda.”, identificação que resulta clara dos documentos mencionados nesta decisão a propósito desta sociedade, lapso que foi corrigido relativamente à pronúncia e se deve entender extensivo ao facto supranarrado. [439] Equivalentes a PTE 570 000 000$00. [440] Sublinhado nosso. [441] Por isso a comparação realizada por José Monteverde com a pena fixada a outro arguido não tem qualquer fundamento de per si. As penas são fixadas tendo em conta todos os princípios consagrados na lei tendo sempre a culpa, de cada um, como limite.