CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ
PRÁTICA DE NOVOS CRIMES
PENA DE PRISÃO
Sumário

I – A existência de todo um passado em matéria rodoviária, com anteriores condenações por crime de condução de veículo em estado de embriaguez, crimes de desobediência relacionados com a recusa à sujeição às provas de deteção de álcool no sangue onde foram arbitradas penas de multa, de prisão suspensa na execução, e o facto de em tempo de suspensão da execução de pena de prisão, com sujeição à regra de se tratar quanto à dependência do álcool, replicar na prática delituosa em data relativamente próxima à última condenação sofrida, demandam de um juízo de censura de algum rigor, reclamando as exigências de prevenção especial um sinal de intervenção.
II- A nova prática do crime de condução sob efeito do álcool no decurso do período de suspensão da pena de prisão denota / ilustra / configura que tal solução não foi o bastante e suficientemente incisiva para afastar o arguido deste tipo de práticas, de se controlar de forma a não conduzir depois de ingerir bebidas alcoólicas, de se posicionar assertivamente quando lhe é exigível o respeito pelas regras do bem viver pois, sabendo da possibilidade de lhe poder vir a ser revogada a suspensão da execução da pena de prisão, não o obstou a atuar do modo como o fez.
III- Por outro lado, a prestação de trabalho a favor da comunidade é medida que só deverá ser utilizada, sempre e quando estiverem criadas as necessárias condições externas de apoio social ao infrator e, bem assim, quando este não revele ter, pelo seu comportamento anterior recidivo e pelas manifestações antissociais da sua conduta atual, uma nítida falta de preparação da sua personalidade para se comportar licitamente e de acordo com o direito.
IV – Tendo sido concedidas ao arguido recorrente, anteriormente, três hipóteses de se emendar, em que a última pelo cometimento de dois crimes relacionados com o consumo de álcool, e mesmo assim, cerca de um ano depois de ser condenado em pena de prisão suspensa na sua execução, o que poderá até acarretar uma revogação dessa suspensão, incorreu em nova prática, voltou a ser apanhado a conduzir etilizado, a aplicação de outra pena que não a de prisão efetiva, de todo, não cumpre as exigências preventivas que o caso reclama.

Texto Integral


Acordam em Conferência na Secção Criminal (2ª subsecção)

I – Relatório
1.No processo nº 25/23.8GGSTC da Comarca de Setúbal – Juízo Local Criminal de Santiago do Cacém –Juiz 1, foi proferida nova sentença em que se decidiu condenar o arguido AA, filho de (…), nascido a 09.07.1962, (…), como autor de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelo artigo 292.º, nº 1 do Penal, na pena de 8 (oito) meses de prisão efetiva e, bem assim, na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados por um período de 1 (um) ano e 6 (seis) meses, nos termos do estatuído no artigo 69º, nº1, alínea a) do Penal.

2.Inconformado com o decidido, recorreu o arguido questionando a pena que lhe foi cominada, concluindo: (transcrição)

i. Vem o presente recurso interposto da pena de prisão de 8 meses e a sua não suspensão ou substituição. aplicada ao arguido;
ii. O tribunal a quo impôs uma total abstinência do consumo de bebidas alcoólicas, como se de um internamento compulsivo se tratasse, só que em ambiente prisional;
iii. O tribunal deveria proceder à substituição da pena de prisão inferior a um ano, por tal lhe ser legalmente imposto, se a execução da prisão não for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes ou porque, face às penas de substituição legalmente previstas, acaba por concluir que uma dessas penas satisfaz de forma adequada e suficiente as finalidades da punição;
iv. Não constitui óbice à substituição da pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano por pena de multa a circunstância de, previamente, se ter arredado a aplicação da pena de multa alternativa, optando-se pela pena de prisão;
v. O arguido tem 61 anos de idade, nunca teve contacto com a reclusão, encontra-se social e familiarmente inserido;
vi. Encontra-se em tratamento ao alcoolismo, problemática que o próprio assume, com acompanhamento com a sua médica de família;
vii. O tribunal a quo não apurou, em concreto, entre as várias penas de substituição aplicáveis ao caso, a que melhor e da forma mais adequada realiza as exigências de prevenção especial de socialização que se façam sentir, dando preferência a uma que não seja privativa da liberdade, ao condicionar tal análise à intenção de determinar a proibição total do consumo de bebidas alcoólicas, o que entendeu só ser alcançável pelo cárcere;
viii. Na sentença revidenda viola-se os artigos 40.º, 45.º, 50.º, 58.º e 71.º, todos do Código Penal.
ix. Deve, assim, ser a douta sentença revogada na parte ora em crise, aplicando-se ao arguido pena de prisão substituída por prestação de trabalho a favor da comunidade.
Destarte, nestes termos e nos melhores que vós, Excelsos Desembargadores munificentemente suprirão se fará JUSTIÇA!!!

3.O Ministério Público, em primeira instância, em resposta, concluiu: (transcrição)

1 - O arguido apresenta recurso relativamente a matéria de direito porquanto considera desadequada a pena de 8 meses de prisão efetiva e pugna pela substituição por prestação de trabalho a favor da comunidade.
2 - Concorda-se com o exposto pelo Mm. º Juiz de Direito na pena aplicada pois foi condenado pela prática de crime de condução em estado de embriaguez e já tem condenações anteriores similares, cfr. fls. 77 da d. sentença, sobre os antecedentes do arguido.
3 - O objetivo das penas é a proteção, o mais eficazmente possível dos bens jurídicos fundamentais, implicando a utilização da pena como instrumento de prevenção geral, servindo primordialmente para manter e reforçar a confiança da comunidade na validade e na força da vigência das normas do Estado, e na tutela de bens jurídicos e do ordenamento jurídico-penal.
4 - A reintegração do agente na sociedade está ligada à prevenção especial ou individual, sendo a pena um instrumento de atuação preventiva sobre a pessoa do agente, com o fim de evitar que no futuro, ele reincida.
5 - Entendemos que a pena aplicada ao arguido não se afigura desproporcional, nem desadequada às exigências de prevenção e da culpa que, no caso, se fazem sentir.
6 - A d. sentença recorrida não se afigura ter violado o disposto nos artigos 40 e seguintes, 70 e seguintes, todos do Código Penal.
7 - O Mm. º Juiz julgou valorando as provas corretamente, conjugando-as e analisando-as à luz das regras da experiência e das normas legais, pelo que observadas estas premissas, outro resultado não pode ser obtido que não seja a justeza da condenação do arguido na referida pena de 8 meses de prisão efetiva.
8 - Na determinação da medida da pena foram tidos em conta os princípios da adequação e da proporcionalidade.
9 - Perante o crime praticado e as exigências de prevenção geral e especial é de considerar a pena aplicada como criteriosa e equilibrada, deste modo, conforme com os referidos princípios.
Nestes termos e nos demais de direito, que os Venerandos Desembargadores se dignarão suprir, negando provimento ao recurso e, em consequência mantendo a d. sentença recorrida, V. Excelências, agora, como sempre, farão JUSTIÇA.

4. Subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Ex.mo Senhor Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que alude o artigo 416.º do CPPenal, emitiu parecer pronunciando-se (…) (e)stando o arguido alertado que não pode conduzir sob influência do álcool e repetindo a conduta, denota insensibilidade perante as condenações e advertências prévias do sistema judicial (…) a pena tem de ser como tal sentida, e daí estarem incluídos na finalidade que a norma visa proteger e nos efeitos que com a condenação se pretendem atingir todos os incómodos decorrentes do cumprimento da mesma, sendo certo que tais consequências negativas têm de se mostrar balizadas por critérios de justiça e proporcionalidade, observados no caso.
Tudo ponderado, somos de parecer que deve ser negado provimento ao recurso interposto.
Não houve resposta ao parecer.

5. Efetuado exame preliminar e colhidos que foram os vistos legais, cumpre agora, em conferência, apreciar e decidir.

II – Fundamentação

1.Questões a decidir

Sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, designadamente a verificação da existência, ou não, dos vícios indicados no artigo 410°, n° 2 do CPPenal, o âmbito do recurso é dado, nos termos do artigo 412º, nº 1 do citado complexo legal, pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, nas quais sintetiza as razões do pedido - jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das secções do STJ de 19/10/95 in D.R., I-A de 28/12/95.
Tendo em conta os fundamentos do recurso interposto pelo arguido e os poderes de cognição deste tribunal, surge como thema decidendum em apreciação, abarcando todos os pontos referidos nas conclusões apresentadas, o regime de execução da pena de prisão aplicada.

2. Apreciação

2.1. O Tribunal recorrido considerou provados os seguintes factos: (transcrição)

FACTOS PROVADOS
Acusação pública
1- No dia 28.01.2023, pelas 14h25m, na Rua (…), o arguido AA conduziu o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, de matrícula xx-xx-xx, com uma taxa de álcool no sangue de, pelo menos, 1,501 g/l, correspondente à TAS de 1,58 g/l registada, deduzido o erro máximo admissível.
2- O arguido ingeriu bebidas alcoólicas pelo menos antes da condução do referido veículo automóvel.
3- Bem sabia o arguido que conduzia o referido veículo na via pública, depois de ter ingerido bebidas alcoólicas em quantidade que lhe poderia determinar uma TAS igual ou superior a 1,2 g/l.
4- O arguido agiu de forma livre, consciente e voluntária, sabia que a sua conduta era proibida pela lei penal portuguesa e tinha capacidade para se determinar de acordo com tal conhecimento.
Relatório social/informações relevantes
5- O arguido reside com a sua companheira e com o filho único do casal (de 27 anos de idade), numa habitação cedida pelos proprietários em troca da manutenção e vigilância da propriedade.
6- Não possui atividade laboral regular, pese embora refira que faça alguns “biscates” de 30 ou 40 euros diários.
7- Os seus rendimentos são, porém, insuficientes para fazer face às despesas quotidianas do agregado.
8- A sua companheira não é presentemente beneficiária de qualquer subsidio ou rendimento.
9- O filho do casal trabalha no supermercado Intermarché auferindo cerca de 320 euros mensais.
10- O arguido está a efetuar tratamento à dependência do álcool no âmbito de regra de conduta aplicada na condenação do processo 220/21.4GBGDL (facto(s) provado(s) 15- e.).
11- Todavia, não está totalmente abstinente e estável, tendo recaídas.
12- É oriundo de um agregado familiar de condição económica deficitária.
13- Completou o 9.º ano de escolaridade através de um curso de formação profissional.
14- Na sua vida adulta trabalhou, maioritariamente, na área da construção civil, deixando essa atividade em 2008/2009, encontrando-se desde então desempregado/sem atividade laboral certa/regular.
15- A companheira do arguido não está de acordo com a aplicação dos meios de vigilância eletrónica para eventual cumprimento, pelo arguido, de pena de prisão em regime de permanência na habitação.
Antecedentes
16- O arguido possui o(s) seguinte(s) antecedente(s) criminal(ais) registado(s):
a. por crime de ameaça, praticado em 4 de setembro de 2007 foi condenado por decisão transitada em julgado a 16 de fevereiro de 2009 na pena de 70 dias de multa à taxa diária de 8 euros (pena de multa extinta pelo pagamento);
b. por crime de ofensa à integridade física, praticado em 20 de junho de 2008, foi condenado por decisão transitada em julgado a 17 de agosto de 2009, na pena de 90 dias de multa à taxa diária de 5 euros (pena de multa que, após conversão em prisão subsidiária, foi extinta pelo pagamento);
c. por crime de condução sob efeito do álcool, praticado em 4 de agosto de 2014, foi condenado por decisão transitada em julgado a 5 de fevereiro de 2015, na pena de 80 dias de multa à taxa diária de 5 euros e na pena acessória de proibição de conduzir de 7 meses (penas extintas pelo pagamento/cumprimento);
d. por crime de condução sob efeito do álcool, praticado em 7 de julho de 2017, foi condenado por decisão transitada em julgado a 2 de outubro de 20217, na pena de 90 dias de multa à taxa diária de 5 euros e na pena acessória de proibição de conduzir de 8 meses (penas extintas pelo pagamento/cumprimento);
e. por dois crimes de desobediência, praticados em 16 de maio de 2021, foi condenado por decisão transitada em julgado a 1 de fevereiro de 2022, na pena única de 8 meses de prisão suspensa pelo período de 1 ano e 6 meses, com regra de conduta de tratamento da dependência do álcool sob o apoio e fiscalização dos serviços de reinserção social e na pena acessória única de proibição de conduzir de 1 ano, 1 mês e 15 dias.
Inexistem outros factos provados com relevo para a decisão.
FACTOS NÃO PROVADOS
Inexistem factos não provados com relevo para a decisão.
2.2. Motivação da Decisão de Facto (transcrição):

Na solução da matéria de facto procedeu o tribunal à análise da globalidade da prova produzida/examinada em audiência de julgamento, a saber [todas as declarações/depoimentos adiante indicados foram objeto de gravação pelo que a presente indicação constitui um mero apanhado sintético do seu conteúdo não constituindo transcrição nem dispensando a audição integral desse registo]:
- prova testemunhal:
---» BB, militar da GNR, referenciou ao tribunal, em síntese e no essencial, que - os factos passaram-se no dia 28 de janeiro pelas 14h30; foi uma fiscalização aleatória; o senhor esteve sempre cooperante; pedimos-lhe os documentos; perguntamos o senhor disse que tinha ingerido cerveja ou qualquer coisa; acompanhou-nos ao Posto para fazer o teste quantitativo; correu tudo normal o senhor foi cooperante;--- prova por declarações do arguido ---» AA, referenciou ao tribunal, em síntese e no essencial, que - confirmo que conduzi este veículo, neste dia, neste local; não tinha ingerido bebidas alcoólicas; nesse dia a única coisa que pode ter feito algum efeito, tomei comprimidos inclusivamente para o problema do álcool; garanto-lhe mesmo que não bebi; comi umas sandes e bebi uma coca-cola; (acusar taxa de álcool no sangue?) Não pode ser houve ali um truque; (isto pode ter sido forjado?) Foi isso foi que eles fizeram;---
Após a inquirição da testemunha BB o arguido interveio dizendo, em síntese, que - não foi assim; levaram-me para a carrinha puxaram-me lá para dentro e lá fizeram-me assoprar o balão umas quantas vezes;
Em sede últimas declarações (artigo 361.º do Código de Processo Penal) referiu ao arguido, em síntese, que - eu tive uma recaída sim no dia anterior; tive numa festa de anos de um amigo; tive uma recaída e bebi se calhar muito; agora no dia a realidade é que eu comi uma sandes e não sei bem o que é que bebi;---
- prova documental:
- Auto de Notícia, de fls. 22-24;
- Talão de exame de pesquisa de álcool, de fls. 28;
- certificado do registo criminal, de fls. 13-18;
- Relatório social.
No domínio do exame crítico da prova realça-se, salvo quando a lei dispuser diferentemente, o princípio da «livre apreciação da prova» (cf., artigo 127.º do Código de Processo Penal), princípio que é «direito constitucional concretizado», que há-de traduzir-se numa valoração «racional», «crítica», «lógica» (cf., Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 2ª Ed., UCE, pág. 329).
No que refere aos factos descritos na acusação pública afiguram-se os mesmos demonstrados no conjunto da prova documental (auto de notícia, talão do alcoolímetro) e testemunhal (depoimento do militar autuante BB) produzida/examinada em audiência de julgamento, acima citada.
O arguido, nas declarações prestadas em primeiro lugar, na audiência de julgamento, nega tenha ingerido bebidas alcoólicas - refere que bebeu uma coca-cola - mas a verdade é que, nas declarações que presta em último lugar, no momento do encerramento da discussão, acaba por reconhecer que teve uma recaída.
Para o arguido ter acusado uma TAS de, pelo menos, 1,501 g/l, pois, necessariamente, teve de ingerir bebidas alcoólicas.
Em suma, afigura-se que não emerge dúvida de relevo quanto aos factos descritos na acusação pública, os de índole subjetiva/dolo criminal, por mera presunção - facto(s) provado(s) 1- a 4-.
A matéria reproduzida nos facto(s) provado(s) 5- a 15- retirámos do teor do relatório social.
A matéria reproduzida nos facto(s) provado(s) 16- retirámos do teor do certificado do registo criminal.

2.3. Das questões a decidir

Foi o arguido recorrente condenado, como autor material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelos artigos 292.º, nº 1 e 69.º, nº 1, alínea a) do CPenal.
Entendeu o tribunal ad quo aplicar ao arguido recorrente, a pena de 8 (oito) meses de prisão efetiva e, ainda, a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor por um período de 1 (um) ano e 6 (seis) meses, nos termos do estatuído no artigo 69.º, nº1, alínea a) do CPenal.
Discute-se em sede recursiva, a opção tomada quanto à pena principal (escolha da pena).
A sustentar a aplicação da pena principal, concluiu-se na sentença em sindicância:
No caso em apreço o grau de ilicitude e a intensidade do dolo prefiguram-se em patamares médios.
Com efeito, objetivamente, o crime praticado pelo arguido situa-se em patamares de gravidade média.
Todavia, contra o arguido militam os antecedentes criminais registados, onde se destacam dois crimes de condução sob efeito do álcool (facto(s) provado(s) 16- c. e d.) e, mais recentemente, dois crimes de desobediência (facto(s) provado(s) 16- e.), crimes de desobediência que, pela pena acessória única aplicada, sabe-se que estão relacionados com a recusa à sujeição às provas de deteção de álcool no sangue (artigo 69.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal).
Ao nível das condições pessoais do arguido realça-se, em particular, a ausência de ocupação laboral regular; o problema do alcoolismo como principal fator de risco de reincidência (facto(s) provado(s) 5- a 14-).
O arguido não beneficia de atenuantes gerais como sendo a confissão e o arrependimento.
As necessidades de prevenção são muito relevantes em ambas as vertentes, geral e especial. Tudo ponderado, temos por ajustado optar pela aplicação de pena de prisão, e, dentro da sua moldura abstrata (que neste caso a lei estabelece ser de até 1 ano de prisão, cf., artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal), fixar a pena concreta de 8 (oito) meses de prisão.
Excluímos a substituição por multa ou por trabalho a favor da comunidade (artigos 45.º e 58.º do Código Penal), penas substitutivas que, manifestamente, não se apresentam no caso em apreço adequadas às finalidades punitivas.
A multa por razões óbvias e tanto mais que já fizemos a opção por prisão no momento de escolha da pena.
O trabalho comunitário é manifestamente insuficiente para prevenir necessidades de prevenção especial, em particular, o problema de alcoolismo do arguido que claramente não pode ser superado por essa via.
Diga-se que pelo problema de alcoolismo de que o arguido padece, não tendo uma ocupação laboral regular, nem se vê que haja condições práticas para a aplicação desse tipo de medida.
Considerando que o arguido deve ser punido com pena de prisão em medida não superior a cinco anos importa saber se a mesma é passível de suspensão na sua execução, em conformidade com o art.º 50.º, n.º 1, do Código Penal.
É pressuposto da suspensão da execução da pena de prisão a formulação, pelo julgador, de um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento futuro do arguido, no sentido de quanto a ele a simples censura e ameaça da pena de prisão serem suficientemente dissuasoras da prática de futuros crimes.
Parece-nos que neste momento não é viável a aplicação de uma pena suspensa.
O arguido incorreu na prática do crime de condução sob efeito do álcool em questão nestes autos a 28 de janeiro de 2023, e, como tal, no decurso do período de suspensão da pena de prisão a que se reporta a última condenação averbada no seu certificado do registo criminal, que transitou em julgado a 1 de fevereiro de 2022 - facto(s) provado(s) 6- e Parece-nos que assim se veio a revelar que o tratamento do alcoolismo no quadro de uma pena suspensa - o que, como se vê, foi tentado no aludido processo - não foi suficiente para prevenir o arguido da prática do crime que aqui se discute, e este aspeto não pode ser contornado.
Diga-se que uma coisa é o consumo excessivo de álcool - que em si mesmo não é crime - e outra é o consumo excessivo de álcool cumulado com o exercício da condução; independentemente da dificuldade em superar o problema do alcoolismo, que se admite que possa ter recaídas, o arguido já está avisado que não pode conduzir sob influência do álcool, e a repetição desse comportamento é algo que não se pode justificar, exclusivamente, com a dependência do álcool; denota-se, pois, independentemente do problema do alcoolismo, insensibilidade perante as condenações e advertências prévias do sistema judicial.
A pena de prisão efetiva com duração inferior a dois anos é, em abstrato, passível de ser cumprida em regime de permanência na habitação (artigo 43.º do Código Penal).
No caso que nos ocupa, todavia, não existem condições práticas de implementação da medida, não havendo consentimento da companheira do arguido (facto(s) provado(s) 15-).
Mas a verdade é que, independentemente deste aspeto, não nos parece adequado ao caso o regime de permanência na habitação, pois que é muito improvável que o arguido consiga, na sua habitação, manter-se abstinente do consumo de bebidas alcoólicas e superar esse fator de perigosidade de vir a praticar fatos semelhantes aos descritos nos autos.
Como acima se enunciou, no caso dos autos, questiona-se a bondade da solução encontrada em relação à pena principal.
Afirma-se, neste conspecto que seria mais adequado, atentando aos fins das penas, que o tribunal tivesse recorrido ao instituto da suspensão - i. Vem o presente recurso interposto da pena de prisão de 8 meses e a sua não suspensão ou substituição – para depois se concluir no sentido de ser imposta (…) ao arguido pena de prisão substituída por prestação de trabalho a favor da comunidade.
De acordo com o estabelecido no preceito incriminador – artigo 292.º, nº 1 do CPenal, ao crime em causa cabe uma pena de prisão até um ano ou pena de multa até 120 dias, “se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal”, sendo ainda aplicável por força do estipulado na alínea a), do nº 1 do artigo 69º do CPenal a sanção de proibição de conduzir por tempo a fixar ente três meses e três anos.
O ilícito em presença assume a natureza de um crime de perigo abstrato que não pressupõe “(…) a demonstração da existência de um perigo concreto para os bens jurídicos protegidos (…) existindo apenas uma presunção por parte do legislador (…) de que a situação é perigosa em si mesma, ou seja, que na maioria dos casos em que essa conduta teve lugar demonstrou ser perigosa sob o ponto de vista de bens jurídicos penalmente tutelados”[1].
Por sua vez, estabelece o artigo 40º do CPenal, no seu nº 1, que a imposição de uma pena visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, refletindo-se neste preceito, o pensamento / ideia / filosofia que enuncia que apenas finalidades relativas de prevenção geral e especial e já não finalidades absolutas de retribuição e expiação, podem alicerçar a intervenção do direito penal e, concomitantemente justificar a aplicação das respetivas sanções[2].
Faça-se ainda apelo a JAKOBS que reconhece que a finalidade primária da pena reside na “(…) função preventiva (…) para exercitar a confiança na norma (…) aumentando a probabilidade que esse comportamento seja apreendido pela comunidade de forma a considera-lo que não se deve ter”[3] e, bem assim a linha jurisprudencial que firma, quanto aos fins das penas e em termos de prevenção especial estar esta “(…) orientada no sentido de desenvolver uma influência inibitória do delito no próprio autor, subdividindo-se em três fins: intimidação (preventivo-individual), ressocialização (correção) e segurança[4].
Colhe também notar que por força do plasmado no artigo 70º do CPenal deve o aplicador do direito optar, preferencialmente, por pena não privativa da liberdade, em caso de condenação.
Importa igualmente apelar ao que consagra o artigo 71º do CPenal, fixando os parâmetros a que o tribunal deve atender na determinação da medida concreta da pena, consignando-se que este exercício é feito em função da culpa do agente e das necessidades de prevenção.
Em presença destes considerandos surge patente que a escolha da pena é determinada em função da culpa do agente e por razões de ordem preventiva, impondo-se ao tribunal a ponderação das necessidades de prevenção geral e especial, que exorbitem de cada caso concreto.
Com efeito, “(…) a articulação entres estas necessidades deve ser feita do seguinte modo: em princípio, o tribunal deve optar pela pena alternativa ou de substituição mais conforme com as necessidades de prevenção especial de socialização, salvo se as necessidades de prevenção geral (rectius, a defesa da ordem jurídica) impuserem a aplicação da pena de prisão”[5], parecendo claro que não emerge do quadro legal vigente qualquer obrigação e / ou imposição em aplicar uma pena não privativa da liberdade, sempre que em tese e em termos abstratos tal se mostre possível.
Em nenhum momento se questiona o substrato factual constante da sentença recorrida.
Assim sendo, todo o argumentário usado para sustentar a pena concreta encontrada não merece qualquer reparo.
Na verdade, está-se perante situação em que o arguido recorrente atuou com dolo direto – dolo do primeiro grau -, logo na sua modalidade mais intensa, sendo de média monta a ilicitude, revelada na taxa de alcoolemia 1,501 g/l que o arguido recorrente exibia, depois de dedução do EMA ao valor de 1,58g/l.
Exulta, com alguma limpidez que o arguido recorrente apresenta todo um passado em matéria rodoviária, com anteriores condenações por condução de veículo em estado de embriaguez (duas ocorridas, respetivamente, em fevereiro de 2015 e outubro de 2017), desobediência relacionados com a recusa à sujeição às provas de deteção de álcool no sangue (duas operadas em fevereiro de 2022).
Acresce que para além de tal, exibe referências condenatórias pelo cometimento de crimes de ameaça e ofensa à integridade física, em fevereiro e agosto de 2009, respetivamente.
Tal quadro, denota que em sua consequência, ao arguido recorrente, foram arbitradas penas de multa, de prisão suspensa na execução, sendo que a última condenação se reporta a 1 de fevereiro de 2022, onde viu aquele a ser-lhe fixada, a pena única de 8 meses de prisão suspensa pelo período de 1 ano e 6 meses, com regra de conduta de tratamento da dependência do álcool sob o apoio e fiscalização dos serviços de reinserção social.
Conquanto, o arguido recorrente, estando em tempo de suspensão da execução de pena de prisão e sujeito à regra de se tratar quanto à dependência do álcool, não se coibiu de replicar na prática delituosa, o que fez em data relativamente próxima à última condenação sofrida – os factos aqui em causa reportam-se a 28 de janeiro de 2023.
Nesta senda, ao que se pensa, é patente a necessidade de um juízo de censura de algum rigor, reclamando as exigências de prevenção especial um sinal de intervenção.
Verdadeiramente, perante todos os contactos anteriores tidos com estas práticas ilícitas, onde foram sendo aplicadas penas em graduação sucessiva de quantum e tipologia superior e diversa, era esperável, expectável e desejável que atuasse de modo mais ponderado e responsável e, consequentemente, se orientasse de acordo com o direito. O que não fez, e replicou em nova prática o que faz questionar sobre a capacidade / aptidão / habilitação para se posicionar com o mínimo senso de autocrítica.
Há, ainda, que sopesar as exigências decorrentes do vetor prevenção geral, sendo insofismável neste domínio que as mesmas se fazem sentir com particular acuidade, desde logo, perante o potencial perigo que este tipo de comportamento naturalmente acarreta e, bem assim, face à elevada taxa de criminalidade estradal geradora de muitos acidentes de graves consequências no tecido comunitário, com muitas vidas perdidas e outras seriamente comprometidas.
Ante estas premissas, e apelando aos normativos disciplinadores da solução a encontrar como consequência jurídica da prática de um crime, convém sublinhar que não emerge do ordenamento penal vigente, a obrigação de aplicação de uma pena não privativa da liberdade, sem mais, devendo antes o julgador sopesar, em face de cada situação concreta, qual o caminho sancionatório que realize “de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”[6], sendo, contudo, de dar primazia àquela na altura da avaliação, devendo olhar-se a pena de prisão como a última solução.
Diga-se, ainda, que não fornece o CPenal um critério claro de hierarquização / escolha entre as penas de substituição, cabendo por isso ao julgador a tarefa de seguir aquela que melhor satisfaça as finalidades da punição, em cada caso concreto que se apresenta.
Olhando o complexo normativo em presença, verifica-se, desde logo, quanto às penas de substituição, a existência de pena de substituição em sentido impróprio e de penas de substituição em sentido próprio[7].
A primeira implica maior restrição da liberdade (obrigação de permanência na habitação – artigo 43.º, pena de substituição em sentido impróprio), as segundas, não são detentivas (suspensão da execução da pena de prisão – artigo 50.º, multa de substituição – artigo 47.º, trabalho a favor da comunidade – artigo 58º, penas de substituição em sentido próprio).
Entende-se, face a todo o acima referido, dever o tribunal eleger estas últimas, por não implicarem privação da liberdade, desde e na medida em que o desenho factual em presença e as finalidades a alcançar com a punição, o permitam.
Cotejando todo o quadro fáctico dado como assente e não questionado pelo arguido recorrente, importa, debruçando um olhar na fundamentação expressa na sentença recorrida, apurar se serão alcançadas as finalidades das penas, por via das soluções que integram as penas de substituição não detentivas / penas de substituição em sentido próprio ensaiadas pelo arguido recorrente.
No que tange à suspensão da execução da pena de prisão, tal como o vertido na decisão em sindicância, é imediatamente percetível que o arguido recorrente (…) incorreu na prática do crime de condução sob efeito do álcool em questão nestes autos a 28 de janeiro de 2023, e, como tal, no decurso do período de suspensão da pena de prisão a que se reporta a última condenação averbada no seu certificado do registo criminal, o que denota / ilustra / configura que tal solução não foi o bastante e suficientemente incisiva para o afastar deste tipo de práticas, de se controlar de forma a não conduzir depois de ingerir bebidas alcoólicas, de se posicionar assertivamente quando lhe é exigível o respeito pelas regras do bem viver.
O arguido recorrente, sabendo da possibilidade de lhe poder vir a ser revogada a suspensão da execução da pena de prisão, não obstou a atuar do modo como o fez.
Quanto à prestação de trabalho a favor da comunidade, ancora-se a decisão revidenda, em ponderação que se traduz em (…) o trabalho comunitário é manifestamente insuficiente para prevenir necessidades de prevenção especial, em particular, o problema de alcoolismo do arguido que claramente não pode ser superado por essa via (…) pelo problema de alcoolismo de que o arguido padece, não tendo uma ocupação laboral regular, nem se vê que haja condições práticas para a aplicação desse tipo de medida.
Ao que se pensa, o critério de aplicação da prestação de trabalho é apenas e só exclusivamente preventivo e, nessa medida, o que exige é que o tribunal apure se esta pena é ou não adequada à satisfação das necessidades de prevenção especial de socialização[8], sendo que, ao que se pensa, nada impede que se aplique esta pena a um desempregado[9].
Diga-se, também, que a prestação de trabalho a favor da comunidade pretende evitar a execução de penas curtas de prisão, promovendo a assimilação da censura do ato ilícito mediante a efetivação de um trabalho socialmente positivo a favor de toda a comunidade que, em última instância pretende ver salvaguardados determinados valores[10].
Igualmente se não desconhece que a própria literalidade da lei aponta, como fator de ponderação, a idade do agente, entendendo-se que aqui, tanto se pode incluir retrato onde se integra um agente jovem, como forma de o fazer sentir a censura do seu agir, evitando o contacto precoce com o ambiente prisional, como estampa relativa a agente de mais idade, como aqui o caso, que nunca teve qualquer ligação ao meio intramuros e que, por estra via de sancionamento, ainda possa sentir a reprovação da sua conduta, fazendo-o consciencializar de um ser / estar não conforme.
Todavia, ao que se pensa, esta medida só deverá ser utilizada, sempre e quando estiverem criadas as necessárias condições externas de apoio social ao infrator, e por outro lado, quando este não revele ter, pelo seu comportamento anterior recidivo e pelas manifestações antissociais da sua conduta atual, uma nítida falta de preparação da sua personalidade para se comportar licitamente e de acordo com o direito[11].
Ora, in casu, como se fez notar ao arguido recorrente já foram concedidas três hipóteses de se emendar, em que a última pelo cometimento de dois crimes relacionados com o consumo de álcool, e mesmo assim, cerca de um ano depois de ser condenado em pena de prisão suspensa na sua execução, o que poderá até acarretar uma revogação dessa suspensão, incorreu em nova prática, voltou a ser apanhado a conduzir etilizado e, em julgamento até tomou uma postura inicial de afronto e confronto, referindo que não tinha bebido álcool mas sim coca-cola e que (…) houve ali um truque; (isto pode ter sido forjado?) Foi isso foi que eles fizeram.
Reiterem-se as evidentes e prementes exigências de prevenção geral, inerentes ao tipo de ilícito em causa pois, tanto quanto se cogita, a circulação rodoviária acarreta riscos de lesão de bens jurídicos fundamentais – vida, integridade física -, impondo-se por isso inflexibilidade em matéria estradal, logo a necessidade de imposição de medidas que permitam criar um sentimento de confiança na comunidade em geral de que o direito e as regras dele emergentes, são para cumprir[12].
Este tipo de crimes - ilícitos respeitantes à condução sob o efeito do álcool – devido às nefastas consequências que podem determinar e na verdade vêm determinando, desencadeiam apelos a ações eficazes e de intransigência. “É consabido (…) que os acidentes de viação constituem nos tempos que correm uma verdadeira epidemia no mundo moderno (…) representando uma das maiores causas de morbidade e mortalidade (…) com graves consequências para o conjunto da sociedade”[13].
De outra banda, em termos de prevenção especial o mesmo se terá de concluir como o fez o tribunal ad quo, a aplicação de outra pena que não a de prisão efetiva, de todo, não cumpre as exigências preventivas que o caso reclama.
O arguido tem que (…) sentir na pele e na soma dos seus dias o desarranjo existencial que uma pena deste cariz sempre lhe irá naturalmente acarretar. A pena tem de ser suficientemente expressiva para que o arguido pondere futuramente o que consigo se passou e a condenação de que foi alvo e não volte a conduzir quando beber para além do que deveria. Para seu bem e dos outros que consigo se cruzarão na estrada e na vida[14].
Na verdade, perante o passado criminal do arguido com diversas condenações relativas à violação das regras estradais, onde lhe foram impostas penas de substituição não privativas da liberdade (multa e suspensão da execução da pena) surgem claras e evidentes as exigências de prevenção especial.
Todo este percurso encetado pelo arguido recorrente, não acatando e não se orientando de acordo com o direito e o quadro normativo vigente, insistindo no desrespeito e até desafio, apesar de sanções várias sofridas, revelam uma clara postura de choque / afronto e, concomitantemente, uma personalidade antijurídica que importa censurar[15].
Como bem se enfatiza no Acórdão da Relação do Porto de 10 de fevereiro de 2016, já acima citado, “(…) o arguido não consegue ser fiel ao direito sem ajuda das instâncias formais de controlo (…). A comprová-lo está o facto de já ter beneficiado de (…) penas de substituição (…) e jamais foi capaz de, por si só, passar a ser fiel ao direito”, evitando conduzir depois de consumir bebidas alcoólicas.
Ante todo o ponderado, conclui-se pela inexistência de suporte bastante para se aplicar a pena de substituição peticionada, prestação de trabalho a favor da comunidade.
E não se invoque, como se pretende, o seu quadro de inserção familiar e social e, bem assim, a circunstância de estar em tratamento ao alcoolismo, problemática que o próprio assume, com acompanhamento com a sua médica de família.
Precisamente por essas razões e tendo o arguido já experienciado situações anteriores em que foi condenado por este tipo de práticas, tinha e tem obrigação de estar ciente de todos os riscos que poderia enfrentar ao reiterar no mesmo tipo de comportamento, sendo que sabendo de todas essas obrigações não se coibiu de insistir no mesmo modo de agir.
Assim sendo, perante todo o ponderado pelo tribunal recorrido em relação à pena a aplicar e a possibilidade da sua substituição, considera-se não merecer a decisão em sindicância qualquer tipo de censura, entendendo-se que a sentença em dissídio fez um percurso basto e justificado das soluções legais possíveis neste domínio, tendo optado por solução equilibrada e proporcional a todo o quadro factual que exulta dos autos.

III – Dispositivo

Nestes termos, acordam os Juízes Secção Criminal – 2ª Subsecção - desta Relação de Évora em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA e manter a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC (artigos 513º, nº 1 e 514º, nº 1 CPP e 8º, nº 5 e Tab. III RCP).

Évora, 28 de junho de 2023
(o presente acórdão foi elaborado e integralmente revisto pelo relator, seu primeiro signatário – artigo 94º, nº 2, do CPPenal)

(Carlos de Campos Lobo - Relator)
(João Carrola- 1º Adjunto)
(Fátima Bernardes – 2ª Adjunta)


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[1] DIAS, Jorge de Figueiredo – Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial – Tomo II, Coimbra Editora, 1999, p. 1093.
[2] Os fins das penas “…só podem ter natureza preventiva – seja de prevenção geral, positiva ou negativa, seja de prevenção especial, positiva ou negativa -, não natureza retributiva. O direito penal e o seu exercício pelo Estado fundamentam-se na necessidade estatal de subtrair à disponibilidade (e à “autonomia”) de cada pessoa o mínimo dos seus direitos, liberdades e garantias indispensável ao funcionamento, tanto quanto possível sem entraves, da sociedade, à preservação dos seus bens jurídicos essenciais; e a permitir por aqui, em último termo, a realização mais livre possível da personalidade de cada um enquanto indivíduo e enquanto membro da comunidade (…)”, DIAS, Jorge Figueiredo - DIREITO PENAL Parte Geral, Tomo I Questões Fundamentais e Doutrina Geral do Crime - Coimbra Editora, p. 75.
[3] JAKOBS, Gunter – Derecho Penal, Marcial Pons, 2ª Edição, Parte General, p.11 e ss.
[4] Acórdão do STJ de 13/01/2010 .Coletânea de Jurisprudência (CJ), Acórdãos do STJ, Ano XVIII, Tomo I, p. 181.
[5] ALBUQUERQUE, Paulo Pinto – Comentário do Código Penal, à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 4ª edição atualizada, 2021, Universidade Católica Editora, p. 227.
[6] Neste sentido o Acórdão desta Relação de Évora de 10/05/2016, proferido no processo 142/14.5GTABF.E1, disponível em www.dgsi.pt.
[7] Penas de substituição são aquelas que, encontrada a pena de prisão adequada, são aplicadas em vez desta, sendo próprias a não privativas da liberdade – multa em substituição da prisão e prestação de trabalho a favor da comunidade -, assumindo a qualificativa de impróprias aquelas que sendo privativas da liberdade, não implicam cumprimento contínuo em meio prisional e/ou cumprimento em meio prisional – (…) obrigação de permanência na habitação. Neste sentido ver o Acórdão da Relação do Porto de 10/02/2016, proferido no processo 328/15.5 GDOAZ, disponível em www.dgsi.pt
[8] Neste sentido, ALBUQUERQUE, Paulo Pinto, ibidem, p. 349.
[9] Neste sentido, GARCIA, M. Miguez, CASTELA RIO, J. M., Código Penal Parte geral e especial , Com Notas e Comentários, 2015, 2ª Edição, Almedina, p. 353.
[10] Neste sentido o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 23/3/2011, proferido no Processo nº 211/10.0GBETR.C1, disponível em www.dgsi.pt.
[11] Neste sentido o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 2/12/2022, proferido no Processo nº 1324/13.2TAVLG.P2, disponível em www.dgsi.pt.
[12] Neste sentido o Acórdão do Tribunal Constitucional 418/2013.
[13] Acórdão da Relação de Lisboa, de 13/07/2016, proferido no Processo 202/16.8PGPDG.L1-3 e no mesmo sentido o Acórdão da Relação do Porto, de 20/03/2016, proferido no Processo 794/15.9PFPRT.P1, disponíveis em www.dgsi.pt.
[14] Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 21/10/2009, proferido no Processo nº 83/09.8GCACB.C1, disponível em www.dgsi.pt.
[15] Ver neste sentido o Acórdão desta Relação de Évora de 9/10/2012, proferido no processo 67/12.9GCSTB.E1, disponível em www.dgsi.pt.