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RECLAMAÇÃO DE NULIDADES DE ACORDÃOS
TRIBUTAÇÃO DO INCIDENTE
Sumário
1– Não é pacífico (e não o foi neste colectivo) o entendimento relativo à tributação, como incidente, da arguição de nulidades do acórdão.
2– Considerando que: - A arguição de nulidades da sentença/acórdão, constitui um meio reclamatório que visa modificar a decisão proferida; -A lei, na tramitação deste incidente de arguição de nulidades da sentença/acórdão, introduz uma especialidade: dá competência de reparação ao juiz/colectivo a quo, aquando do proferimento do despacho a que se refere o artº 641º e nos termos do artº 617º nº 1; - Se o juiz/colectivo a quo indeferir a arguição de nulidades da sentença/acórdão, dessa decisão não cabe recurso autónomo, seguindo a instância de recurso os seus termos e, inserindo-se, a arguição das nulidades da sentença/acórdão no objecto do recurso, mormente de revista, conforme decorre do artº 674º nº 1, al. c), vindo a decisão do tribunal ad quem a ser tributada como recurso;
3–Assim, o referido procedimento de arguição de nulidades do acórdão também se configura como um incidente lato sensu, do tipo reclamatório para o órgão jurisdicional que proferiu a decisão reclamada, por isso, juridicamente enquadrável nos artº 1º nº 2 e 7º nº 4 do Regulamento das Custas Processuais da tabela II anexa.
Texto Integral
Acordam na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:
I–RELATÓRIO.
1–MBC, autor/apelante nos autos em que é ré/apelada Companhia de Seguros, SA, notificado do acórdão desta Relação proferido nos autos a 26/01/2023 e, com um voto de vencido, confirmou a decisão da 1ª instância que julgar a acção improcedente e absolveu a ré do pedido, veio interpor recurso de Revista Normal e, subsidiariamente, recurso de Revista Excepcional.
Na alegação e nas Conclusões argui a nulidades do acórdão de 26/01/2023, formulando, no que interessa, as seguintes CONCLUSÕES: 19)–IV–Das nulidades do Acórdão recorrido: no Acórdão recorrido não se procedeu a uma correta interpretação dos elementos constantes dos autos, da prova produzida em sede de audiência de julgamento, bem como se efetuou uma incorreta interpretação e aplicação das normas jurídicas aplicáveis ao caso em concreto, nomeadamente as supra expostas, sofrendo o Acórdão recorrido de nulidade por violação do disposto nas al. c) e d), do n.º 1, do artigo 615.º do CPC, nulidade que aqui se invoca, com todos os efeitos legais; 20)–Pela Relação não foi prolatado o Despacho de aperfeiçoamento nos termos do artigo 639.º, n.º 3 CPC, fundamentando-se, ainda, a presente Revista na invocação das nulidades previstas nos artigos 615.º e 666.º CPC (artigo 674.º 1, c) CPC); 21)–No Acórdão recorrido não se fundamentou de facto e de direito a sua decisão e a Lei proíbe tal comportamento, violando-se, no Acórdão recorrido, o disposto nas alíneas b), c) e d) do artigo 615.º do CPC, uma vez que não apreciou a
totalidade das questões como o deveria ter feito, sendo por esse facto nula, tanto mais, que o direito do Recorrente é um direito legal e constitucional.
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II–FUNDAMENTAÇÃO.
Segundo o recorrente o acórdão padece de três causas de nulidade, previstas, respectivamente, nas alíneas b), c) e d) do artº 615º nº 1 do CPC porque, invoca, “…no Acórdão recorrido não se procedeu a uma correta interpretação dos elementos constantes dos autos, da prova produzida em sede de audiência de julgamento, bem como se efetuou uma incorreta interpretação e aplicação das normas jurídicas aplicáveis ao caso em concreto…” (conclusão 19ª). E que “…não foi prolatado o Despacho de aperfeiçoamento nos termos do artigo 639.º, n.º 3 CPC…” quanto à impugnação da matéria de facto (conclusão 20ª). E que “…o Acórdão recorrido não se fundamentou de facto e de direito a sua decisão…” (conclusão 21ª).
Vejamos.
Em primeiro lugar, convém esclarecer que para efeitos do artº 615º nº 1, al. b), a sentença/acórdão será nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Para efeitos da norma, a falta de fundamentação susceptível de consubstanciar a nulidade da sentença/acórdão ocorre apenas quando se verifica uma falta absoluta de fundamentos, quer de facto quer de direito. A motivação incompleta, deficiente ou errada não produz nulidade da sentença, apenas afecta a sua valia doutrinal, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada quando apreciada em recurso. (Cf. Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 8ª edição, pág. 53).
Por sua vez, para efeitos da al, c) do nº 1 do artº 615º do CPC a nulidade da sentença/acórdão por contradição entre os fundamentos e a decisão, ocorre quando se verifica uma contradição real entre os fundamentos invocados e a decisão alcançada: a decisão é viciosa por os fundamentos referidos pelo juiz/colectivo conduzirem, necessariamente, a uma decisão de sentido oposto ou diferente (Cf. Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo civil, 8ª edição, pág. 54).
Quer dizer, quando a norma, no artº 615º nº 1, al. c), refere contradição entre os fundamentos e a decisão, está a referir-se aos fundamentos jurídicos, aos elementos e passos do raciocínio jurídico que o juiz foi explanando na fundamentação da sentença. Isto é, o erro de contradição relevante reporta-se raciocínio que o juiz/colectivo foi expondo na sentença/acórdão: o julgador segue determinada linha de raciocínio que, em termos lógicos, aponta para uma determinada conclusão mas, em vez de a tirar decide noutro sentido, oposto ou divergente. (Cf. Lebre de Freitas, A Acção Declarativa Comum, pág. 298).
Aliás, em recentes acórdãos do STJ, publicados em www.dgsi.pt, pode confirmar-se esse entendimento: IV–A nulidade prevista na al. c), do nº 1, do artigo 615º, do CPC sanciona o vício de contradição formal entre os fundamentos de facto ou de direito e o segmento decisório da sentença, só se verificando quando das premissas de facto e de direito se extrair uma consequência oposta à que logicamente se deveria ter extraído (acórdão do STJ, de 20/05/2021, Maria do Rosário Morgado, Proc. 1765/16)
I. — A oposição entre os fundamentos e a decisão corresponde a um vício lógico do acórdão — se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença.
II.— Enquanto vício lógico, a oposição entre os fundamentos e a decisão distingue-se da errada interpretação de uma determinada disposição legal, sindicável em sede de recurso. (acórdão do STJ, de 20/05/2021, Nuno Pinto Oliveira, Proc. 281/17 e Proc. 69/11).
Por sua vez, quando no artº 615º nº 1, al. d) do CPC, se comina com nulidade a sentença/acórdão, em que o juiz “…deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar…” está a referir-se às questões que constituem o objecto da sentença ou do acórdão. Na verdade, o artº 615º nº 1, al. d) deve ser conjugado com o artº 608º, relativo às questões a resolver na sentença/acórdão. Essas questões, que se impõem ao juiz que resolva na sentença são, em primeira linha, por uma ordem de precedência lógica, as questões de forma (vícios de natureza processual, excepções dilatórias)susceptíveis de conduzir à absolvição da instância e consequente ineficácia do processo e que não tenham sido resolvidas no despacho saneador (artº 608º nº 1), quer tenham sido alegadas pelas partes, quer devam ser apreciadas oficiosamente. Depois e principalmente, o juiz aprecia e decide às questões de fundo, que constituem o mérito da causa, suscitadas pelas partes como fundamento do pedido ou como fundamento das excepções e, ainda, das que o juiz possa, rectius, deva conhecer ex officio (artº 608º nº 2). Na lição de Anselmo de Castro (Direito Processual Civil Declaratório, vol. III, 1982, Almedina, pág. 142) “A palavra questões deve ser tomada aqui em sentido amplo: envolverá tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das excepções e à causa de pedir (melhor, à fungibilidade ou infungibilidade de umas e doutras) e às controvérsias que as partes sobre elas suscitem.”.
Temos assim que as questõesreferidas no artº 608º nº 2 e, por conseguinte, a que se reporta o artº 615º nº 1, al. d), são as questões relacionadas com o mérito da causa, balizado pelo pedido deduzido (incluindo o reconvencional, quando o haja) e pela respectiva causa de pedir e pelas excepções peremptórias opostas. Assim sendo, qualquer falta de pronúncia do juiz sobre um determinado facto alegado pela parte, não constitui uma nulidade da sentença por omissão de pronúncia.
Dito isto, vejamos o caso em análise.
Na conclusão 19ª o recorrente discorda da decisão sobre a impugnação da matéria de facto e discorda da interpretação e aplicação do direito.
Pois bem, salvo o devido respeito, esses “fundamentos”, rectius, discordância por banda do recorrente, não constituem causa de nulidade do acórdão.
Na verdade, como bem se esclarece no acórdão do STJ, de 23/03/2017 (Tomé Gomes), “I.–O não atendimento de um facto que se encontre provado ou a consideração de algum facto que não devesse ser atendido nos termos do artigo 5.º, n.º 1 e 2, do CPC, não se traduzem em vícios de omissão ou de excesso de pronúncia, dado que tais factos não constituem, por si, uma questão a resolver nos termos do artigo 608.º, n.º 2, do CPC.”.
Além disso, como bem salienta Abrantes Geraldes, a discordância com a decisão não constitui causa de nulidade da sentença/acórdão (Cf. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 3ª edição, pág. 148).
Por outro lado, quanto à pretensa nulidade invocada na conclusão 20ª.
Salvo o devido respeito, não existe qualquer omissão de pronúncia
Efectivamente, no acórdão em questão, expressamente se acolheu e referiu o entendimento, seguindo a opinião de Abrantes Geraldes (Recursos no Novo Código de Processo Civil, 3ª edição, pág. 141), de não ser admissível despacho de aperfeiçoamento na impugnação da matéria de facto.
E percebe-se porque assim seja: o artº 652º nº 1, al. a) limita os poderes do relator ao despacho de aperfeiçoamento “das conclusões das alegações, nos termos do nº 3 do artº 639º”.
Finalmente, as nulidades arguidas na conclusão 21ª.
Alegadamente, no acórdão ora sob impugnação, não se fundamentou de facto e de direito a sua decisão.
Salvo o devido respeito, essa alegação não corresponde à realidade. No acórdão em causa, conheceu-se de diversos pontos da impugnação da matéria de facto, elencou-se a factualidade considerada provada e não provada e, efectuou-se a subsunção jurídica a essa factualidade apurada, referido, além do mais, expressamente:
“Na verdade, nos termos do artº 35º nº 1 do Código da Estrada(CE): “1- O condutor só pode efetuar as manobras de ultrapassagem, mudança de direção ou de via de trânsito, inversão do sentido de marcha e marcha atrás em local e por forma que da sua realização não resulte perigo ou embaraço para o trânsito.” E, de acordo com o artº 41º nº 1, al. c) do CE: “1- É proibida a ultrapassagem: a)- (…); b)- (…); c)- Imediatamente antes e nos cruzamentos e entroncamentos;” Foram, precisamente estas as normas que o autor desrespeitou, como decorre da factualidade apurada. Pelo que, não pode ser imputada a responsabilidade pela ocorrência do acidente e consequentes danos ao condutor do veículo automóvel segurado na ré, mas, antes, ao próprio autor.”
A esta luz, somos a entender que improcedem a pretendidas nulidades do acórdão.
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Aqui chegados coloca-se a questão da tributação do incidente de arguição de nulidades do acórdão.
Pois bem, a arguição de nulidades da sentença/acórdão constitui, dada a sua finalidade e estrutura, um incidente lato sensu, do tipo reclamatório ou, nas palavras de Lopes do Rego (CPC anotado, Vol. I, 2004, pág. 556), um “incidente pós-decisório”, expressamente previsto nos artº 615º e segs. do CPC. Na verdade, proferida a sentença/acórdão, fica esgotado o poder jurisdicional do juiz/colectivo, apenas sendo lícito, além do mais, suprir nulidades (artº 613º nºs 1 e 2 do CPC).
Se as nulidades da sentença/acórdão forem suscitadas no âmbito do recurso interposto da sentença/acórdão, compete ao juiz/colectivo apreciá-las (artº 617º nº 1 CPC). A arguição de nulidades da sentença/acórdão, constitui, assim, meio reclamatório que visa modificar a decisão proferida.
A lei insere, na tramitação deste incidente de arguição de nulidades da sentença/acórdão, uma especialidade: dá competência de reparação ao juiz/colectivo a quo, aquando do proferimento do despacho a que se refere o artº 641º e nos termos do artº 617º nº 1, ou seja, antes da expedição do recurso, conferindo-lhe a possibilidade de modificar a decisão impugnada. (Cf. Rui Pinto, Manual do Recurso Civil, vol. I, pág. 95 e seg.).
No âmbito daquela competência reparatória,se o juiz/colectivo a quo indeferir a arguição de nulidades da sentença/acórdão, dessa decisão não cabe recurso autónomo, seguindo a instância de recurso os seus termos e, inserindo-se, a arguição das nulidades da sentença/acórdão no objecto do recurso, mormente de revista, conforme decorre do artº 674º nº 1, al. c). No âmbito desse recurso, a decisão de indeferimento das nulidades pelo tribunal a quo pode ser revertida, ou mantida pelo tribunal ad quem, mas essa apreciação pelo tribunal ad quem das nulidades suscitadas não tem lugar a título incidental mas enquanto objecto do recurso. Daí, a tributação em custas, lato sensu, a que haja lugar no acórdão do tribunal ad quem, são as custas do recurso e não as do incidente.
Pois bem, dito isto, e seguindo o ensinamento de Salvador da Costa (Questões sobre custas processuais (3), Setembro de 2018, blog do ippc) “…o referido procedimento de arguição de nulidades do acórdão também se configura como um incidente lato sensu, do tipo reclamatório para o órgão jurisdicional que proferiu a decisão reclamada, por isso, juridicamente enquadrável nos artº 1º nº 2 e 7º nº 4 do Regulamento das Custas Processuais da tabela II anexa.” Ou seja, um incidente sujeito ao pagamento de taxa de justiça que deve ser fixada pelo órgão jurisdicional reclamado.
Em face do exposto, há lugar a fixação de custas pelo incidente.
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III–DECISÃO.
Em face do exposto, acordam, em Conferência, neste colectivo da 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, indeferir as invocadas nulidades do acórdão.
Custas do incidente pós-decisório pelo recorrente/reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC (artº 7º nº 4 do RCP e respectiva Tabela II Anexa).
Lisboa, 25/05/2023
(Adeodato Brotas) (Vera Antunes) (Jorge Almeida Esteves, vencido, quanto à decisão de custas, nos termos do voto anexo)
Discordo da decisão de condenação em custas pela pronúncia sobre as nulidades invocadas.
A invocação de nulidades dos acórdãos das Relações segue o mesmo regime previsto para a invocação das nulidades das sentenças, por remissão expressa do artº 666º/1 do CPC para os artºs 613º a 617º.
Temos, portanto, duas situações distintas, consoante o acórdão admita ou não recurso ordinário. Se não admite recurso, a questão da nulidade é arguida perante o tribunal que proferiu o acórdão e por este decidida. Se admite recurso, a questão da nulidade tem de ser suscitada em sede recursiva para ser, naturalmente, apreciada pelo STJ (artº 615º/4 do CPC).
Neste último caso está previsto no artº 617º/1 a obrigação de o tribunal recorrido apreciar das questões de nulidade do acórdão que foram suscitadas no recurso, o que tem de ser obrigatoriamente efetuado em conferência (proibindo-se assim que tal seja efetuado por via de decisão singular). Os números 2, 3 e 4 do mesmo preceito referem- se às situações em que a nulidade é suprida ou o acórdão reformado. Quando a nulidade ou a reforma são indeferidas o que acontece é simplesmente a subida dos autos ao STJ para serem apreciadas. Aliás, é por causa disso que até se costuma usar, a final, a fórmula: “No entanto, Vªs Exªs, Colendos Conselheiros, melhor decidirá”. E mesmo quando a nulidade é suprida ou o acórdão reformado, o mesmo acontece, subindo os autos ao STJ com as alterações levadas a efeito (artº 617º/2).
Quer isto dizer, portanto, que a decisão da Relação nunca é uma decisão definitiva, só o podendo ser caso a nulidade seja suprida ou o acórdão reformado, o recorrente desista do recurso e o recorrido não requeira a subida dos autos (cfr. artº 617º/3 e 4 do CPC).
Ora, no caso em apreço temos exatamente a situação em que as nulidades foram arguidas nas alegações de recurso para o STJ. Tal tinha de ser efetuado por essa via, uma vez que o acórdão admitia recurso ordinário por não estarem presentes os pressupostos da dupla conforme. A pronúncia sobre as nulidades foi efetuada no âmbito das normas legais acima referidas, não constituindo uma decisão definitiva e, por isso, não havendo também lugar a condenação em custas.
O mecanismo de pronúncia do tribunal recorrido sobre as nulidades não visa criar um incidente tributável. Desde logo porque tal pronúncia, em especial quando é de improcedência, nunca é uma decisão definitiva. Visa antes a economia processual, evitando que subam ao tribunal superior questões que podem ser supridas ou reformadas pelo tribunal recorrido. E de tal forma assim é que o próprio tribunal superior pode determinar a baixa dos autos para ser cumprido o disposto no artº 617º/1 caso o tribunal recorrido tenha omitido a pronúncia sobre a questão de nulidade ou da reforma, nos termos do artº 617º/5.
A condenação em custas aqui levada a efeito, para além de incidir sobre algo que não constitui verdadeiramente uma decisão, conduz a uma dupla tributação, uma vez que o STJ irá apreciar das nulidades invocadas, e a título definitivo, e decidir novamente sobre as custas.
A decisão sobre as nulidades só é tributada no tribunal que proferiu a decisão quando esta não admite recurso. Nesse caso é que estamos perante uma verdadeira decisão, que é definitiva, conforme resulta do artº 617º/6, 1ª parte. Nesse caso, há, naturalmente lugar à condenação em custas. (Jorge Almeida Esteves)
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Conclua os autos ao relator a fim de apreciar e pronunciar-se sobre a admissibilidade do recurso de Revista Normal e Revista Excepcional.